COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO (0)

Presidente: Campos Machado

Vice-Presidente: Oswaldo Bettio

Relator: José Mentor

PMDB

Efetivos: Arnaldo Jardim, Walter Mendes

Suplentes: Carlos Apolinário, Randal Juliano Garcia

PTB

Efetivos: Wadih Helú, Campos Machado

Suplentes: Francisco Nogueira, Moisés Lipnik

PFL

Efetivo: Luiz Furlan (1) (2)

Suplente: Inocêncio Erbella (3) (4)

PT

Efetivo: José Mentor

Suplente: Expedito Soares                                                          

PDS

Efetivos: Afanásio Jazadji (5), Maurício Najar (6)

Suplentes: Maurício Najar (7), Afanásio Jazadji (8)

PSDB

Efetivo: Vanderlei Macris

Suplente: Luiz Máximo

PDC

Efetivo: Oswaldo Bettio

Suplente: -

 

NOTAS

0. As notas que a esta se seguem, tendo como base a composição inicial das Comissões do Poder Constituinte estabelecida no Ato nº 1 do Presidente do Poder Constituinte, de 9/5/1989, assinalam as sucessivas nomeações ou renúncias ocorridas em sua composição em decorrência dos Atos do Presidente, devidamente identificados. Desse modo, podem ser encontrados casos de um mesmo Deputado ocupando, em épocas distintas, o cargo de Efetivo e de Suplente em uma mesma Comissão.

1. Nomeado substituto, cf. Ato nº 2 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

2. Renunciou, cf. Ato nº 2 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

3. Renunciou, cf. Ato nº 2 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

4. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 2 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

5. Renunciou, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

6. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

7. Renunciou, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

8. Nomeado substituto, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

 

ATAS E PARECERES

 

ATA DA REUNIÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E RELATOR DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO, DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos dezessete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Plenário D. Pedro I, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às dez horas e trinta minutos, sob a Presidência do Deputado Wadih Helú, nos termos do artigo 9.° § 4.° do Regimento Interno do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, reuniu-se a Comissão do Poder Judiciário, com o objetivo de eleger o Presidente, Vice-Presidente e Relator deste Órgão Técnico. Presentes os Senhores Deputados Vanderlei Macris, Arnaldo Jardim, Campos Machado, José Mentor e Inocêncio Erbella. Ausentes, os Senhores Deputados Walter Mendes, Maurício Najar e Oswaldo Bettio. havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, passando a palavra, pela ordem, ao Deputado Arnaldo Jardim que indicou o nome do Deputado Campos Machado para a Presidência. Mediante votação nominal, a referida indicação foi aprovada. Convidado pelo Deputado Wadih Helú a assumir a Presidência, o Deputado Campos Machado agradeceu à indicação e alegou estar convicto de que os Deputados Membros deste Órgão Técnico estão conscientes de que elaborarão uma constituição que faça jus aos anseios do povo. Em seguida foram indicados os nomes dos Deputados Oswaldo Bettio e José Mentor para ocuparem, respectivamente, os cargos de Vice-Presidente e Relator, tendo esta última sido aprovada por unanimidade e dada a ausência do Deputado Oswaldo Bettio, os Senhores Deputados passaram a discutir a conveniência ou não de suspender sua indicação para ocupar a Vice-Presidência e ratificá-la quando o mesmo estiver presente, e, após chegarem a um consenso, o Senhor Presidente determinou que a indicação deveria ser ratificada com a presença do indicado. Pela ordem, o Deputado Vanderlei Macris alegou a necessidade de a Comissão preparar um cronograma de trabalho e propôs que fossem ouvidos representantes do Poder de Justiça e demais Tribunais de Alçada Civil e Criminal, bem como do Ministério Público, OAB e Secretaria de Justiça. Após acolherem as propostas do Deputado Vanderlei Macris, o Senhor Presidente solicitou aos Senhores Deputados o encaminhamento de propostas e indicações e convocou uma reunião extraordinária, a realizar-se dia 19 do corrente, sexta-feira, às 10 horas para a apresentação das mesmas. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente suspendeu a reunião por quinze minutos para a lavratura da presente Ata. Reaberta a reunião à hora aprazada e com o mesmo número regimental, foi a mesma lida e aprovada sendo que a mesma vai assinada pelo Senhor Presidente e por mim, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, que a lavrei.

Plenário D. Pedro I, em 17-5-89.

Deputado CAMPOS MACHADO, Presidente

Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário

(DOE, 19/5/1989)

 

TERMO DE COMPARECIMENTO

Aos dezenove dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, deixou de realizar-se no Plenário D. Pedro I no Edifício da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, por falta de número regimental. Às dez horas e quinze minutos o Senhor Presidente, Deputado Campos Machado, determinou que fosse lavrado o presente termo de comparecimento, registrando as presenças dos Deputados Arnaldo Jardim e José Mentor. Estiveram ausentes os Deputados Walter Mendes, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Maurício Najar, Oswaldo Bettio e, por motivo justificado, o Deputado Vanderlei Macris. O presente termo foi lavrado por mim, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, o qual assino após Sua Excelência.

Plenário D. Pedro I, em 19-5-89.

Deputado CAMPOS MACHADO, Presidente

Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário.

(DOE, 20/5/1989)

 

São Paulo, em 17 de maio de 1989.

Of. n.° 1 - CPJ

Senhor Presidente:

Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que, em reunião realizada nesta data, fui indicado e eleito, Presidente da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte, tendo sido eleito, ainda, para o cargo de Relator o Deputado José Mentor. Informo, também, que foi indicado o nome do Deputado Oswaldo Bettio para ocupar o cargo de Vice-Presidente, cuja indicação deverá ser ratificada na próxima reunião, tendo em vista a ausência do mesmo.

Esclareço a Vossa Excelência que ainda não foram determinados os dias e horários das reuniões deste Órgão Técnico, o que deverá ocorrer na reunião extraordinária, já convocada.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

a) Campos Machado, Presidente

A Sua Excelência o Senhor Deputado Tonico Ramos MD Presidente do Poder Constituinte do Estado de São Paulo Palácio 9 de Julho - São Paulo.

(DOE, 23/5/1989)

 

OFÍCIO

São Paulo, cm 29 de maio de 1989.

Of. n.° 05 - CPJ

Senhor Presidente:

Na qualidade de Presidente da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte, levo ao conhecimento de Vossa Excelência que em reunião extraordinária desta Comissão, realizada dia 23 de maio do corrente, foi indicado e eleito para ocupar o cargo de vice-presidente da Comissão do Poder Judiciário o nobre Deputado Oswaldo Bettio.

Adianto, ainda, a Vossa Excelência que as reuniões ordinárias serão realizadas às quintas-feiras, às 9,30 horas.

Sendo o que se apresenta para o momento, aproveito o ensejo para reiterar meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

a) Campos Machado, Presidente da Comissão do Poder Judiciário

A Sua Excelência o Senhor Deputado Tonico Ramos, MD Presidente do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, Palácio 9 de Julho.

(DOE, 1/6/1989)

 

ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO, DO PODER CONSTITUINTE ESTADUAL

Aos vinte e três dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às dezesseis horas e trinta minutos, no Plenário "D. Pedro I", da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a primeira Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte Estadual, sob a presidência do Deputado Campos Machado. Presentes os Deputados José Mentor, Wadih Helú, Oswaldo Bettio, Vanderlei Macris e Inocêncio Erbella, e ausentes os Deputados Arnaldo Jardim, Walter Mendes e Maurício Najar. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Comunicou que a presente reunião tinha por objetivo proceder à eleição do Vice-Presidente desta Comissão e tratar de outros assuntos de interesse do órgão. Esclareceu que na reunião anterior fora indicado o nome do Deputado Oswaldo Bettio para o cargo de Vice Presidente da Comissão do Poder Judiciário. Procedida a votação, foi o Deputado Oswaldo Bettio eleito por unanimidade e empossado no cargo de Vice-Presidente da Comissão. Com a palavra, o Deputado Wadih Helú solicitou que fossem encaminhadas aos Senhores Deputados cópias das emendas ao Anteprojeto de Constituição à medida que elas dessem entrada no órgão. O Deputado Vanderlei Macris propôs que a Comissão realizasse um ciclo de debates com a presença de autoridades do Poder Judiciário do Estado e de representantes de Associações afins. Após manifestação do Deputado Wadih Helú quanto à dificuldade de quorum e manifestação do Deputado José Mentor no sentido de que se realizasse audiências na impossibilidade de se realizar reuniões com número regimental, deliberou a Comissão realizar reuniões informais de esclarecimento, que como tal seriam tratadas, na eventual impossibilidade de realizá-las formalmente. O Senhor Presidente comunicou que encaminharia carta aos magistrados de São Paulo pedindo sugestões que aperfeiçoassem o Anteprojeto. Após debates, a Comissão aprovou convidar as seguintes autoridades e personalidades: por proposta do Deputado Vanderlei Macris o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal de Alçada, o Presidente do Tribunal de Justiça Militar, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, o Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo e Diretores dos Departamentos Jurídicos dos Centros Acadêmicos XI de Agosto e XXII de Agosto por proposta dos Deputados José Mentor e Wadih Helú o Presidente da Associação Brasileira dos Magistrados; por proposta do Deputado Wadih Helú o Procurador Geral da Justiça; e por proposta do Senhor Presidente, Deputado Campos Machado os jornalistas Percival de Souza, Walter Ceneviva e Fausto Macedo. Por sugestão do Deputado Wadih Helú, consultar-se-ia os ilustres convidados sobre suas disponibilidades, ficando desse modo as datas das reuniões por serem estabelecidas após essas consultas. De comum acordo com os Senhores Deputados, o Senhor Presidente estabeleceu que as reuniões ordinárias da Comissão seriam realizadas às quintas-feiras, às nove horas e trinta minutos. Encerrada a reunião, eu, Paulo Vieira Damásio Filho, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e por mim.

Aprovada em reunião de 1. °-6-89

Deputado CAMPOS MACHADO, Presidente

Paulo Vieira Damásio Filho, Secretário

(DOE, 02/06/1989)

 

ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO, DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ao primeiro dia do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove horas e trinta minutos, no Plenário José Bonifácio, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado a primeira reunião ordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo tendo como objetivo ouvir o Desembargador Nereu César de Moraes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Presentes, os Senhores Deputados Arnaldo Jardim, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, José Mentor, Maurício Najar, Vanderlei Macris. Ausentes, os Deputados Oswaldo Bettio e Walter Mendes. Havendo número regimental, o Senhor Presidente deu por abertos os trabalhos comunicando a presença do convidado, franqueando-lhe, a seguir, a palavra para as primeiras considerações. Fazendo uso da mesma, o Desembargador agradeceu a oportunidade de poder trazer subsídios aos trabalhos constitucionais, traçando em seguida, um perfil do movimento Judiciário do Estado e os problemas enfrentados pela Magistratura, e que, o ponto crucial do Poder Judiciário está no diminuto número de juízes e que no concurso realizado no ano de 1988, apresentaram-se cerca de 1676 candidatos, sendo que apenas 48 foram aprovados. Esclareceu, em seguida, que quando assumiu a Presidência do Tribunal de Justiça sua grande preocupação foi no sentido de democratizar a Justiça, através dos Juizados informais de Conciliação e Tribunal de Pequenas Causas, explicando como os mesmos funcionam. Em seguida, o Senhor Presidente franqueou a palavra aos Senhores Parlamentares para fazerem suas indagações. Fizeram uso da palavra, pela ordem de inscrição os Deputados Wadih Helú, Vanderlei Macris, Arnaldo Jardim, Inocêncio Erbella, José Mentor e Maurício Najar. Os mesmos colocaram em questão os seguintes itens: 1. Meios necessários para o Tribunal manter uma justiça eficiente; 2. Fixação de percentual orçamentário; 3. Possibilidade de estabelecer a nível orgânico relações com a Sociedade organizada; 3. Escola de Magistratura; 4. Atividade volante; 5. Crise de Magistratura; 6. Questões salariais; 7. Mecanismos para democratização do Poder Judiciário. Após os esclarecimentos do Desembargador acerca das questões colocadas, o Senhor Presidente após enfatizar a importância dos subsídios trazidos pelo mesmo agradeceu-lhe a presença e deu por encerrados os trabalhos, dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, a qual assino após Sua Excelência.

Aprovada em Reunião de 8-6-89.

Deputado CAMPOS MACHADO, Presidente;

Paulo Roberto Weffort de Oliveira Secretário.

(DOE, 01/07/1989)

 

ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove horas e trinta minutos, no Plenário D. Pedro I, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado, a Segunda Reunião Ordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo. Presentes, os Senhores Deputados Oswaldo Bettio, José Mentor, Vanderlei Macris, Inocêncio Erbella e Maurício Najar. Ausentes, os Senhores Deputados Wadih Helú, Walter Mendes e, por motivo justificado, o Deputado Arnaldo Jardim. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi considerada aprovada. A seguir, o Senhor Presidente comunicou a presença do convidado, Dr. José de Castro Biagi, Vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, franqueando-lhe em seguida, a palavra. Fazendo uso da mesma, o convidado delineou os problemas do Poder Judiciário e sua pretensa autonomia administrativa, alegando que o mesmo sempre viveu de sobras do orçamento destinado pelo Poder Executivo, e que muito tardiamente aquele Poder usufruiu dos benefícios trazidos pela informática, ainda hoje incipiente. Discorreu, também, sobre a necessidade de uma justiça célere, o grande volume de processos, sistema cartorário obsoleto e complicado, busca de autonomia, falta de verba, questão das custas, questão salarial criação de Tribunais de Alçada Setorial, descentralização e mostrou-se contrário a Auditoria Militar. Ressaltou, ainda, que a posição da OAB nestas questões não e corporativista. Em seguida, elogiou o anteprojeto de Constituição, tendo conseguido conciliar idéias antagônicas e divergentes e que a OBA dá todo empenho e colaboração para que o capítulo referente ao Poder Judiciário mantenha a linha traçada no anteprojeto. Após a explanação do convidado, o Senhor Presidente franqueou a palavra aos Senhores Parlamentares. Fizeram uso da palavra, pela ordem de inscrição os Deputados José Mentor, Inocêncio Erbella e Maurício Najar. Os Senhores Parlamentares colocaram em discussão os seguintes itens: 1. Busca de um Poder Judiciário democrático e transparente. 2; Corporativismo; 3. Estrutura do Poder Judiciário; 4. Juizados Especiais, do ponto de vista de relação prática e como a estrutura seria possível de ser instalada em São Paulo, tendo o Deputado Vanderlei Macris elogiado o serviço prestado pelo Deputado Arnaldo Jardim como relator do anteprojeto. Após a discussão das questões colocadas, e nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, a qual assina após Sua Excelência. Aprovada em reunião de 20-6-89

Deputado CAMPOS MACHADO, Presidente

Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário

(DOE, 01/07/1989) [sic]

 

Parecer P.C.E. n.° 4, de 1989

DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO

I - DA AUTONOMIA DO PODER CONSTITUINTE ESTADUAL

1 - Antes de se proceder a qualquer análise da matéria sobre a qual nos compete opinar, há que se abordar, ainda que ligeiramente, uma questão suscitada já por ocasião da instalação desta Assembléia Estadual Constituinte, qual seja: os limites da sua competência.

Tal questão vem á baila com maior insistência nesta Comissão, cuja competência é analisar e dar parecer sobre a matéria que trata da organização do Poder Judiciário Estadual, quando se sabe que, neste tema, o Constituinte Federal não foi pródigo para com o Estadual. Desde já fica, pois, patenteada a necessidade de usarmos nossa imaginação, criatividade e perspicácia para enxergarmos e explorarmos todas as brechas que nos restaram.

2 - Feita esta prévia e ligeira consideração, enfrentemos a tormentosa questão. Quais são os limites a que o Constituinte Estadual está sujeito?

De inicio verifica-se que é impossível uma prévia e acabada resposta a esta questão. Ao contrário,. é pela casuística que essa autonomia vai-se evidenciando, na medida em que se adentra no vasto (às vezes nem tanto) e indeterminado espaço da autonomia do estado-membro.

Alguns nortes, porém, temos desde o início.

Primeiro, deve-se ter em mente que o Poder Constituinte Estadual, não obstante sua natureza derivada da Constituição federal) é, conforme diz o nome , CONSTITUINTE. Difere, pois, do Poder Legislativo Ordinário, mesmo quando este exerce o poder reforma dor da constituição estadual. Ou seja: ao organizar o estado, CONSTITUI os demais poderes  (Legislativo, Executivo e Judiciário) pairando, portanto, acima deles. Senão perderia sua razão de ser, vez' que, a qualquer momento, o Legislativo pode usar seu poder reformador e alterar a Constituição Estadual. Não haveria necessidade, pois, de se convocar uma Assembléia Estadual Constituinte.

3 - Mas não é o que ocorre. Com efeito, o povo brasileiro, exercendo sua soberania, através da Assembléia Nacional, Constituinte, proclamou, em 05 de outubro de 1988 que:

" Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta" (art. 11 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).

A soberania, de que o povo é titular, não se esgotou, pois, na Carta promulgada em 05 de outubro de 1988. Mas o Constituinte Federal relegou parte desta soberania para ser exercida pelos Estados-membros, devendo estes atentarem, apenas, para os princípios já fixados na Lei Maior.

Quanto a isto, diz o Professor Cel6o Ribeiro Bastos: " Os Estados-membros são as organizações Jurídicas das coletividades regionais para o exercício, em caráter autônomo, da parcela de soberania que lhes é deferida pela Constituição Federal" (Elementos de Direito Constitucional - Ed. da Universidade Católica de São Paulo / 1975 pág.-83).

4 - Esta parcela da soberania, da qual o Estado-membro não abdicou ao se integrar a Federação, já é antevista no art. 1º da Constituição Federal, que diz:

"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, ..." Ou seja, trata-se da reunião de entes políticos independentes (e aqui não importa se esta reunião é um fato histórico ou simples ficção constitucional, pois a conseqüência jurídica é a mesma) que, abrindo mão de parte de sua soberania, criam a União Federal. Esta sim, que, para existir, precisa recolher parte da soberania dos Estados, o que vem expresso sob a forma de competências (art.  21 da Constituição Federal). Sendo residuais as competências dos Estados, dizem os Constitucionalistas que toda dúvida nesta matéria deve ser solucionada a favor destes.

5 - Mas a Constituição Federal vai além de simplesmente estabelecer aquele princípio federativo. Diz, mais concreta mente, no art. 18 que:

" A organização político-administrativa dá República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal   e os Municípios, todos autônomos, nos Termos desta Constituição". Isto significa que, em pé de igualdade com a União, os Estados participam do arcabouço político-administrativo     que enfeixa a República Federativa do Brasil.

De outra parte, o Constituinte Federal houve por bem de deixar firmada a individualidade político-administrativa do estado-membro, ao dispor no art. 25 que:

" Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e Leis que adotarem , observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição".

Em outras palavras: Os estados, como entes políticos que são, criam os seus próprios órgãos, políticos ou administrativos

E esta criação se dá exatamente, de forma privilegiada, na Assembléia Estadual Constituinte, para tanto convocada pelo art.11 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme já mencionado.

6 - Em sua obra Constituinte, os estados encontram apenas aqueles limites que eles mesmos se impuseram, através da Constituição Federal.

Esses limites, conforme já se disse, não podem ser previamente elencados, de forma casuística e exaustiva. Mas, sinteticamente, adotando-se a classificação proposta pelo Professor José Afonso da Silva ( in "Estado-Membro na Constituição", RDP, Vol.l6) pode-se dizer que são:

a) os chamados princípios Constitucionais sensíveis elencados no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal.

Ou seja:

- forma republicana, sistema representativo e regime democrático;                      

- Direitos da pessoa humana

- autonomia municipal;

- prestação de contas da administração pública, direta ou indireta.

b) princípios federais extensíveis (normas referentes ã organização da União que devem ser obedecidas pelos estados. Ex: art. 37 da Constituição Federal, que estabelece normas sobre a administração pública);

c) princípios constitucionais estabelecidos, que se encontram esparsos na Constituição. E aqui, como exemplo, citamos: a independência dos poderes, a imparcialidade do Judiciário.

Podemos ainda dizer que, além dos princípios expressos, outros existem implicitamente na constituição, como decorrência do próprio ordenamento jurídico. Sem contar as normas de obediência obrigatória que, obviamente, encontram-se expressas na Constituição Federal.

7 - É nesse contexto, pois, que o constituinte paulista deve enfrentar a sua importante tarefa histórica: de um lado, com o papel de redigir a Lei Maior do Estado, organizando-o, criando os seus órgãos políticos e administrativos; de outro, limitado pela Constituição Federal, decorrente de um pacto federativo que, por razões históricas e políticas, pequena autonomia (parte daquela soberania mencionada) deixou aos estados federados.

Mas, como constituintes, é preciso ousarmos, pois, uma CONSTITUINTE traz em si o germe da inovação, o objetivo de superar o estabelecido. Senão - repita-se - perderia sua razão de ser pois o Legislativo  (Poder Constituído)  sempre pode aprimorar a ordem jurídica, a própria Constituição.

E talvez nenhum outro órgão do Estado reclame maior ousadia de que o poder Judiciário, reconhecida que é, unanimemente, a grande defasagem que há entre as demandas da sociedade e o serviço prestado pelo Estado, neste setor.

No intuito de procurar equacionar tal questão neste Estado, devemos sempre ter em mente aquele princípio doutrinário já mencionado: a dúvida no tocante à competência do Poder Constituinte Estadual deve sempre ser resolvida em favor deste.

Ou, nas palavras do Professor e Constituinte Federal Michel Temer:

" Se o constituinte estabeleceu a autonomia estadual, toda a interpretação que nesse tema se faça levara em conta esse prestigio constitucional" ("Elementos de Direito Constitucional", Ed.  Revista dos Tribunais,    5ª ed/89, pag.  84).

II  - DO PODER JUDICIÁRIO FRENTE A CONSTITUINTE ESTADUAL

1 - A Constituição da República, em seu Titulo IV, dispõe sobre a "organização dos Poderes". E, logo em seguida, estes vêm assim disciplinados:

Capítulo I - Do Poder Legislativo Capítulo

II - Do Poder Executivo

II - Do Poder Judiciário

2 - A Constituição Federal, ao dispor sobre a " Organização dos Poderes", tem em mira a União Federal.

Assim é que,  no tocante ao Poder Legislativo, refere-se ao Congresso Nacional,à Câmara dos Deputado e ao Senado Federal.

No capítulo referente ao Poder Executivo, diz sobre a Presidência e Vice- Presidência da República; fala da competência dos Ministros de Estado e demais órgãos da República.

Já no capítulo referente ao Poder Judiciário, em seu artigo 92, são elencados os Órgãos do Poder Judiciário, não federal (cuja organização compete ã União), mas nacional pois abarca também a chamada justiça estadual.

Com efeito, os incisos de  I a VI do artigo, 92 referem-se a juízes e tribunais federais, cuja organização compete à União. Já num único inciso, o de número VII, o mencionado artigo prevê " os Tribunais e Juízes dos Estados ..."

Quanto aos Juízes e Tribunais federais, estes são exaustivamente disciplinados na Constituição Federal, especialmente no que se refere ã competência: É de se notar que, desde a mais Alta Corte, o Supremo Tribunal Federal, até os Juízes Federais, de primeiro grau, todos têm a sua competência elencada, de forma exaustiva, na Constituição Federal. E mais: no "Ato das Disposições Transitórias Constitucionais ", em seus artigos 27 e 28, estabelece uma série de normas de direito intertemporal, cria Tribunais Regionais Federais ( art.  27 §69), descendo inclusive ao detalhe de prever o " desdobramento   das varas existentes" (art, 28).

Ou seja: a Constituição da República organizou a Justiça Federal em tudo aquilo que o constituinte federal entedeu por bem fazê-lo.’          

3 - Mas, quanto ã " justiça estadual", além de prever a existência de "tribunais e juízes", a Constituição Federal diz apenas, em seu art.125, que:

" Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição"

Prise-se:  a Justiça Estadual deve ser organizada pelos Estados.

4 - Mas, em que momento há que se dar essa

organização?

Aqui surge uma das questões mais polemicas no tocante ã autonomia do Poder Constituinte Estadual, frente ao Poder Judiciário.

Enfrentemo-la desde logo.

A Constituição Federal, em seu art. 96, inciso II confere aos Tribunais de Justiça             ( estaduais, portanto) a competência privativa para encaminhar ao Poder Legislativo projeto de Lei dispondo sobre várias questões pertinentes ao Poder Judiciário, dentre elas, a organização judiciária.

O que se pergunta, portanto, é o seguinte: estaria o constituinte estadual impedido, face a esta norma da Constituição federal, de dispor sobre a organização da justiça estadual?

A resposta exige algumas considerações prévias ,além daquelas já expendidas no capítulo I, sobre a natureza do Poder Constituinte Estadual.

5 - Retomemos este ponto: O Poder Constituinte estadual ( ainda que secundário) não se confunde com o Poder Legislativo do estado. Está acima dele.

A propósito, a Professora Anna Cândida da Cunha Ferraz, em sua obra que se tornou clássica-" Poder Constituinte do Estado- Membro", resume.

" O Poder Constituinte Decorrente "institucionalizado "assemelha-se ao Poder Constituinte Originário na medida em que, como este, destina-se a estabelecer uma Constituição, ponto de partida para a organização interna do Estado- Membro e base sobre a qual se fundamentam todas as instituições estaduais e se exercem os poderes constituídos estaduais"      ( Ed. Revista dos Tribunais/ 79,pág. 85 - grifamos)

Desde já fica claro, portanto, que, ao dispor que compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre organização judiciária , o Constituinte federal referiu-se ao Poder Legislativo ordinário, Constituído.

Inúmeras razões existem para que assim se entenda. Vejamos algumas delas:

1° ) A Constituição diz, literalmente,"Poder Legislativo, cujo significado usual refere-se ao poder ordinário;

2° ) A Constituição, em suas disposições permanentes, considera o Estado em seu funcionamento normal, já organizado por tanto;

3 °) O art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias excepcionou essa situação de funcionamento normal das instituições dos estados-membros, ao convocar as constituintes estaduais;

4°) O art. 125 da Constituição Federal diz que "Os Estados organizarão sua justiça". Ora os estados organizara-se por meio de suas Constituições; e esta se faz  ( conforme está sendo feita) pela Assembléia Constituinte;

5°) Se o constituinte estadual não pudesse dispor sobre a organização da justiça de seu respectivo estado, não poderia mesmo abrir um capítulo sobre o Poder Judiciário, pois neste obrigatoriamente disporá ( de forma mais genérica ou mais específica ) , sobre a organização judiciária, pois que os demais preceitos referentes ao Poder Judiciário são despiciendos já que estão contidos na Constituição Federal;

6°) O Poder Judiciário, à semelhança do Legislativo e do Executivo, é um poder constituído, acima do qual se encontra,portanto, o poder constituinte.

5 - Não resta dúvida, portanto, que o constituinte estadual pode e deve   (     art.125 da Constituição Federal) dispor sobre a organização da Justiça Estadual, obedecidos, apenas, os princípios da Constituição Federal.

São vários esses princípios. Citemos alguns: A independência do Poder Judiciário; a publicidade dos atos judiciais; a possibilidade de ingresso na carreira a todos que preencham   os requisitos legais e mediante concurso público.

Mas a previsão de criação ou extinção de um tribunal inferior, ou a forma de investidura do juiz leigo, por exemplo, não se refere á autonomia e independência do Poder Judiciário; mas diz respeito ao interesse da população, a quem o judiciário, conforme os demais poderes, deve servir. Não fere qualquer principio Constitucional. Mas a conveniência política , da qual o constituinte esta dual deve ser o portador, pois, conforme diz a professora Anna Cândida, referindo-se ao Poder Constituinte Estadual:

" A experiência constitucional contemporânea consagrou a tese da soberania popular, ou se já, a tese de que o povo do Estado-Membro é o Titular do Poder Constituinte Decorrente" (Op.Cit.,pág.72).

Princípios, na lição de Michel Temer, não é

 Obediência á literalidade das normas. A constituição estadual não é mera cópia dos dispositivos da Constituição federal."Princípios",como antes ressaltamos, apoiados em Celso Antonio Bandeira de Mello, é mais do que norma é alicerce do sistema, é sua viga mestra (Op.Cit., pág. 89)

6 - Em resumo, o constituinte estadual pode e deve dispor sobre a organização da justiça estadual. A competência privativa do Tribunal de Justiça, neste particular, tem ensejo,somente após a organização do Estado, através da Constituição, que deverá ser promulgada por esta Assembléia. Na organização do Poder Judiciário, o constituinte deve ter o senso de conveniência de levar ã categoria de norma constitucional aquelas matérias que, dada a sua relevância política devam pairar acima das leis ordinárias. Ao assim dispor, devem ser obedecidos os princípios da Constituição Federal, mas não aquelas normas que apenas poderão ser exeqüíveis após a organização do próprio Poder Judiciário.

Citando ainda o Professor Celso Ribeiro Bastos:

A Federação, como a democracia, é um processo que necessita constantes aperfeiçoamentos e adaptações em novas realidades. Elas não se cumpre de um jato só, mas pressupõe um trabalho denodado e pertinaz, voltado a axaurir ao máximo as potencialidades de transferência de atividade do centro para a periferia"  ( in"Comentários á Constituição do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1968, 19 vol., pág.215, Ed. Saraiva/88"

III - PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO

1 - Equacionada a questão de ordem juridico-constitucional, onde se procurou demonstrar a competência desta Assembléia Constituinte para dispor sobre a organização do Poder Judiciário( e mesmo a necessidade de fazê-lo, já que é sua função organizar os poderes do Estado, ao dispor sobre a estrutura deste), resta saber em que bases deverá fazê-lo.

 Ê voz corrente, quer entre os magistrados, quer entre a comunidade jurídica    em geral, e no meio povo, por mais simples que seja, que o nosso Judiciário ( referimo-nos apenas ao deste Estado, por ser o que importa, no momento) padece de vários e graves males. A incapacidade estrutural de atender às demandas sociais; o seu distanciamento da sociedade, a que deve servir, fazendo com que o povo, em geral, sequer tenha exata noção desse Poder do Estado , que exerce parte de sua soberania; a demora com que são dirimidos os litígios, como decorrência, de um lado, da falta de recursos humanos e materiais; e, de outro, da adoção de formalismos dispensáveis; a ausência de mecanismos institucionais através dos quais   o cidadão, possa participar das definições político-administrativas desse Poder - são algumas das questões que nós, constituintes, devemos enfrentar e equacionar.

2 - Assim, alguns princípios devem nortear esse capítulo, que cuida do Poder Judiciário do Estado. De forma geral, são estes:

-          afirmação do Judiciário,enquanto órgão independente que expressa parte Poder do Estado, de forma harmônica com os demais ( Executivo e Legislativo).

- abertura do Poder Judiciário para a sociedade, e sua integração com esta;

- buscados mecanismos que propiciem uma maior transparência desse Poder, e, ao mesmo tempo, sua fiscalização;

- sua democratização interna; e

- ampliação dos meios de acesso à justiça e agilização na prestação jurisdicional.

IV - DOS TRABALHOS DA COMISSÃO

A Comissão Temática do Poder Judiciário iniciou suas atividades, após o cumprimento das formalidades regimentais,no dia 17 de maio p. p., quando elegeu seu Presidente e Relator. Em 19 do mesmo mês completou, com a eleição do Vice-presidente, sua direção e fixou seu cronograma de reuniões ordinárias - 5as. feiras, pela manhã. Na mesma oportunidade foram elencadas várias autoridades e entidades ligadas, direta ou indiretamente, inclusive representantes do Poder Judiciário Paulista, com a administração da Justiça.

Em 19 de junho recebemos o D.D. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Nereu Cesar de Moraes acompanhado de Desembargadores e dos Presidentes dos Tribunais de Alçada, cíveis e criminal, e da Associação   Nacional dos Magistrados.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, atendendo convite da Comissão, se fez representar pelo Dr. José de Castro Bigi, vice-presidente da OAB.

A exigüidade de tempo - agravado ainda mais pelo volume de emendas - cumulado com a tramitação ordinária onde a pauta trouxe projetos de importância, obrigou- nos , ao mesmo tempo em que lamentávamos ausências de membros importantes da comissão, embora circunstanciais, a agilizarmos, em painéis, a oitiva de setores e entidades de importância no mundo jurídico. E, ainda assim, nessa fase,não nos foi possível contar com a presença de todos, como desejávamos. Pelos mesmos motivos, não nos foi possível completar, como programado, as visitas ã Escola da Magistratura, Juizado de Pequenas Causas, Fóruns Regionais, Tribunal de Justiça Militar etc. Para a fase segunda, entre 04 e 14 de julho, o esforço será redobrado para saldar o débito.

Mas o atropelo, a correria, os desencontros não foram privilégio da Comissão do Poder Judiciário. Afetou, e continua afetando o Poder Constituinte ... Não sem razão que as lideranças partidárias, extrapolando mesmo preocupações, buscaram e chegaram ao necessário reordena mento do processo de discussão.

Produtivos, apesar das desculpas de nossa parte pelas confirmações de véspera, o encontro de 19 de junho - com advogados do CEATS - Centro de Estudos e Atividades Sociais, Departamento Jurídico "22 de Agosto" da PUC e do co-irmão "11 de Agosto" da USP e o painel de 20 de junho com representantes da Associação Paulista e Nacional dos Magistrados, Associação dos Promotores Públicos de São Paulo,Associação dos Procuradores do Estado, Associação dos Juízes de Paz\e Juízes do Tribunal de Justiça Militar.

Não fossem a dedicação,   presteza e disponibilidade pessoais dos quatro     assessores que secretariam a Comissão a do esforço, também pessoal, dos assessores dos Deputados, todos, muitas vezes realizando tarefas além das responsabilidades de cada um, a inda maiores   seriam     as limitações enormes do Poder Constituinte paulista. E não nos referimos às limitações da constituição Federal. Sobre esses limites já nos manifestamos. Referimo-nos às limitações de ordem estrutural do Poder Constituinte: da remessa das emendas às comissões, às cópias dos "avulsos"; do papel Xerox ao computador; da ocupação ordenada dos plenários á oitiva séria, eficiente, produtiva eficaz de representantes de entidades, órgãos públicos, defensores de emendas populares.

Difícil, assim, é ser um Deputado Constituinte.

Difícil, dificílimo, ser um Relator ou Presidente do conteúdo das discussões de qualquer Comissão, não só da forma.

Mas, felizmente, apesar de algumas críticas - poucas, pelo menos por hora - a Comissão do Poder Judiciário encontrou caminho que prestigiou o debate, a troca de opiniões, o confronto de - idéias. Em todas as reuniões, desde maio (17, 19, 23), passando por junho (19, 08, 20, 26, 27, 28, 29, 30) e, ainda em julho (19), não raro o convencimento, não raro a rediscussão de proposituras, não menos raro subemendas resultantes de debates acalorados; posições antagônicas marcadas: atualização dos precatórios, eleição do Órgão Especial, extinção da Justiça Militar, Juizados Especiais, Juizado de Pequenas Causas, Juiz itinerante, partes legitimas para propor ação direta de inconstitucionalidade, Escola da Magistratura, audiências públicas etc.

Resultou, portanto, profícuo debate, posições majoritárias, inclusive com minerva, e minoritárias. Com certeza, todos conhecemos mais hoje o Poder Judiciário, suas necessidades seus - problemas. Por outro lado, sabemos todos também das necessidades de amplos setores sociais, suas carências de Justiça.

Uma nova fase se inicia agora no Poder Constituinte de São Paulo e, com certeza, os membros da Comissão Temática - do Poder Judiciário estarão em condições privilegiada para contribuírem, mais ainda, com a organização da Justiça.

V - DO ANTEPROJETO E DAS EMENDAS

1 - O anteprojeto de Constituição elaborado pelo Grupo de Trabalho desta Assembléia dispõe sobre o Poder Judiciário em seu Capitulo XV, o qual é dividido em onze seções, que vão do artigo 56 ao 94, totalizando, portanto, trinta e nove (39) artigos; encontram-se assim distribuídos:

Seção I - Disposições gerais, artigos 56 a 70;

Seção IX - Da competência dos Tribunais, artigos 71 a 74;

Seção XXX - Do Tribunal de Alçada, artigos 75 a 79;

Seção XV - Dos Tribunais de Alçada, artigos 80 e 81; Seção V - Do Tribunal de Justiça Militar a dos Conselhos de Justiça Militar, artigo. 2 a 84; Seção VX - Dos Tribunais de Júri, artigo 85; Seção VXX - Das turmas de Recursos, artigo 86; Seção VXXX - Dos Juízes de Direito, artigos 87 a 88; Seção XX - Dos Juizados especiais das Causas Civis de Menor   Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivos, artigo 89 a 90; Seção X - Da Justiça de Paz, artigo 91; Seção XI - Das Comarcas, artigos 92 e 93; Seção XXX - Da Declaração da Inconstitucionalidade e da Ação Direta da Inconstitucionalidade, artigo.94.

2 - A esta comissão foi distribuído um total de 230 ( duzentos a trinta ), emendas, sendo que a da n° 3256 cuida de matéria de caráter transitório e referente à Defensoria Pública, pelo que a mesma foge à competência desta Comissão. Duzentas e vinte e nove (229) emendas, portanto, serão objeto deste parecer. Anote-se ainda que duas outras emendas ( os de n9s 1354 e 1357 ) foram distribuídas

a esta Comissão, mas houve pedido de retirada das mesmas, e assim elas não integram os números supra.

3 - As emendas apresentadas encontram-se distribuídas da seguinte forma:

 

Artigo                                                     Emendas

                                                                Isoladas

 

56                                                              6

57                                                              1

58                                                              1

59                                                              4

60                                                              7

61                                                              1

62                                                              1

63                                                              3

64                                                              3

65                                                             10

66                                                             13

67                                                               4

68                                                               3

70                                                               1

71                                                               9

72                                                               -

73                                                               4

74                                                               3

76                                                             13

77                                                               3

80                                                               -

81                                                               5

82                                                               3

83                                                               4

84                                                               -

85                                                               3

86                                                               9

88                                                               3

89                                                              11

90                                                                3

91                                                                6

92                                                                9

93                                                                7

94                                                              36

Outras emendas não se vinculam a artigo,mas a seção, da seguinte forma:

- 1 seção I, foram apresentadas 8 emendas

IV                                           2

V                                            -                                                                    

VIII                                         3

IX                                           -

X                                            3                     

XI                                           9

Por outro lado, treze (13) das emendas dispõem sobra mais de um artigo ou seção.

Por firo, foram apresentadas duas (2) emendas que dispõem sobre todo o Capítulo referente ao Poder Judiciário,sendo que uma delas (a de n9 1676) propõe a substituição do próprio Capítulo, e a outra (de n9 2624) propõe alterações e acréscimos diversos ao Capítulo.

4. Neste parecer, adotou-se, o quanto possível, o/ método de apreciação das emendas por artigo. Não será o único ,entretanto. Pois, às vezes, emendas referentes a dispositivos / diversos apresentam conteúdos que se articulam, ou são assemelhados, ou mesmo idênticos;e , assim, convém que sejam analisados globalmente. Por outro lado, fugindo-se ao método tomado como / regra básica, as emendas tidas como inconstitucionais serão destacadas do conjunto das demais. 0 mesmo ocorrerá com as emendas (supressivas, na maioria dos casos) que pretendem sanar problema de inconstitucionalidade do projeto (basicamente, no que se refere à competência do Poder Constituinte Estadual para dispor sobre matéria de organização do Poder Judiciário), quando no entender da Comissão tal inconstitucionalidade inexiste: estas / também serão destacadas das demais.

5. Por fim, deve-se anotar que este parecer vincula-se ao pré-parecer anteriormente distribuído aos nobres Deputados integrantes desta Comissão, que serviu como roteiro para/discussão e votação das emendas. Naquela oportunidade (quando / da elaboração do pré-parecer) , este Relator absteve-se de apreciar emérito das emendas (restringiu-se ás questões de inconstitucionalidade), pois era seu objetivo que a Comissão analisasse e votasse emenda por emenda ;e assim as conclusões fossem resultado de discussão levada a efeito pela Comissão; pois somente / dessa forma as questões poderiam ser aprofundadas, na busca de uma melhor solução para cada assunto. Assim se fez: perdeu-se / no tempo para a elaboração do parecer (já que as discussões e / votações encerraram-se na antevéspera da data para a entrega do parecer) mas ganhou-se no tempo destinado às discussões. Este / parecer não representar, portanto, a opinião do Relator, mas \da Comissão. É o resultado das votações.

VI - INCONSTITUCIONALIDADE

Tendo em vista o exposto nos itens I, II e III, do presente parecer, analisado as emendas apresentadas do ponto de vista constitucional, considerando a Carta Magna de 05 de outubro de 1988, serão consideradas à parte as emendas tidas como inconstitucionais.

Fixando o limite da inconstitucionalidade manifesta, foram rejeitadas as emendas conforme abaixo indicadas e fundamentadas:

 

 

 

VII - EMENDAS REJEITADAS POR ESTAREM EM DESACORDO COM O CAPITULO II DO PARECER

Conforme exposto no Capítulo II deste parecer, é tarefa desta Assembléia Constituinte organizar o Poder Judiciário do Estado, respeitados, obviamente, os princípios da Constituição Federal. Por exemplo, não seria constitucional um preceito que, sob o pretexto de organizar o Poder Judiciário, viesse restringir as garantias outorgadas pela Constituição Federal ao juiz. Afora isso, a questão é de ordem política, e compete ao constituinte estadual encontrar a melhor forma de organizar os vários órgãos do Estado, incluindo nestes o Poder Judiciário.

Varias, emendas, no entanto, foram apresentadas propondo a supressão de dispositivos do anteprojeto, sob a justificativa de que as mesmas, ao versarem sobre matéria de organização judiciária, invadem o campo de iniciativa exclusiva do Tribunal de Justiça, e, portanto, são inconstitucionais.

Tal justificativa não é acolhida; e assim é afastado a premilinar de inconstitucionalidade do anteprojeto, neste particular. Serão essas emendas apreciadas em seu mérito. Ou seja: a questão refere-se ã conveniência de se adotar tal ou qual preceito. E assim as emendas supressivas são rejeitadas, para que o dispositivo do anteprojeto possa ser apreciado em seu mérito, no momento adequado, em conjunto com as emendas que procurem aperfeiçoá-lo.

As emendas aqui rejeitadas são as seguintes:

ARTIGOS                        EMENDAS

64                                  991,2222,2815;

65                                  987,2221,1555,2806,2926;

66                                  2228,2224,994,1556,1564,2925,2807,2808

                                      989,2955;

71                                  2811

73                                  892

86                                  2924,2809,1562,996;

89                                  2812,992,1560,2215;

90                                  4212;

92                                  995,2921,1559,2223,2891,2817;

93                                  993,2923,2816,1563,2219.

VIII. APRECIAÇÃO DAS EMENDAS QUANTO AO MÉRITO

1 - Art.  56

 Rejeitadas por maioria, as emendas:

2128 - A justiça de Paz não pode ser órgão do Poder Judiciário por não ter poder jurisdicional; 4577 (em parte) - Rejeitada a proposta de extinção do Tribunal de Justiça Militar incorporação do mesmo à Justiça Comum. Aprovada a emenda 2129, na forma de subemenda, teor seguinte:

SUBEMENDA

"Inclua-se inciso IX no art. 56 do teor seguinte:

Art. 56 -         

I -.............

II -............

III -............

IV -............

V - ..............

VI -  ............

VII -  ..........

VIII -  .........

IX - Os juizados de pequenas causas"

2- Art. 57

Rejeitada a emenda nº 2616, vez que ao Poder Judiciário já é assegurada a autonomia financeira e administrativa.

3- Art. 59

Anexadas e aprovada a fusão das emendas nºs 316, 2956     e 3408, por semelhantes, na forma de subemenda seguinte:

SUBEMENDA

"Acrescente-se ao art. 59 um parágrafo com a seguinte redação:

Art. 59 ...................   

Parágrafo único - Os créditos de natureza alimentícia, nestes incluídos, entre outros, os vencimentos, pensões, e suas complementações, indenizações por acidente de trabalho, por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mediante requisição."

4- Art. 60

Anexadas e aprovada a fusão das emendas nºs            1032,

1033, 2693-A e 4165, na forma de subemenda  (§1º); . Aprovada a emenda nº 4611, na forma de subemenda  (§2º); e . Rejeitada, por maioria, a emenda nº 2417 por se entender inconveniente,   bem come a 4 70

SUBEMENDA:

Acrescente-se ao art. 60 os parágrafos 1º e 2º

com a seguinte redação:

"art. 60

§ 1º - Além da atualização de que cuida este artigo, os valores serão corrigidos na data do efetivo pagamento.

§ 2º - O precatório será único para cada crédito, mantendo-se na ordem cronológica e figurando nos orçamentos anuais até o pagamento total do valor requisitado e todos os acessórios e cominações, na forma do parágrafo anterior."

5- Art. 61

. Prejudicada a emenda nº 1033 tendo em vista a subemenda do art. 60.

6- Art. 62

. Rejeitada a emenda nº 4090 por inviabilidade prática. . Prejudicada a emenda nº 4577  (em parte) pela decisão de se manter o Tribunal de Justiça Militar.

7- Art.  63

Anexadas a aprovada fusão das emendas nºs 4008,  4532 e 4578 na forma de subemenda seguinte:

SUBEMENDA:

Acrescente-se, onde couber, no Capitulo IV- do Poder Judiciário, na seção I - Disposições Gerais, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:

"Art.      - A lei disporá sobre a criação da Escola Paulista   de Magistratura, prevendo;

I - Cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, como requisitos para início do desempenho da função e promoção na carreira, por merecimento;

II - Corpo docente com participação de professores Universitários alheios à carreira de magistratura;

8 - Art.  64

Rejeitada emenda nº 2453  ( em parte) pela inconveniência da alteração do número de membros do Órgão Especial.

9 - Art. 65

Anexadas, por semelhança, e rejeitadas, por maioria, as emendas nºs 1509,2453,2530(em parte),2653,4565 e 4567 por discordância do processo de escolha dos membros do Órgão Especial.

Anexadas por semelhança, e aprovadas as emendas nºs 797 e 4181, por maioria com voto de minerva, forma de subemenda e de sugestão de emenda à Comissão de Sistematização para ser incluída onde couber,

SUBEMENDA

Dê-se a seguinte redação ao art.65 e seu parágrafo único:

Art. 65-  O acesso dos desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antiguidade e de eleição, alternadamente.

Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada biênio, os demais Desembargadores, por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos juízes vitalícios, na forma do Regimento interno do Tribunal de Justiça."

EMENDA:

Acrescente-se, onde couber, nas Disposições Transitórias, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:

"Art. - As dez  (10) primeiras vagas que se abrirem no Órgão Especial do Tribunal de Justiça serão preenchidas pelo critério de eleição, na forma prevista no parágrafo único do art. 65 desta Constituição."

10 - Art.  66

Rejeitada a emenda nº 2530  (em parte)  por discordância quanto às normas de eleição do órgão de direção e rodízio na presidência das reuniões do Tribunal de Justiça.

Rejeitadas as emendas nº 4178,4179; inconveniência da medida face às dificuldades práticas que acarretaria.

11- Art.  67

Rejeitada a emenda nº 2728 pela discordância no processo de escolha do quinto constitucional.

Anexadas, por semelhantes, e aprovadas as emendas nºs. 312, 313, 1511 e 2726, na forma da subemenda seguinte (com a alteração das emendas 313 e 1511 da localização proposta):

SUBEMENDA:

"Art. 67 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira.

Parágrafo - Único - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados em lista sêxtupla pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.  "

2-Art.68

Rejeitada emenda nº 3036 por se tratar de matéria processual já tratada de forma mais abrangente na Constituição Federal. . Anexadas as emendas nºs 3215 e 4180, por idênticas, as quais

foram aprovadas.

13 - Art. 70

Rejeitadas as emendas nºs:

699 por não inovar no ordenamento jurídico;

799 por restringir a garantia assegurada no "caput" do art. 70 do Anteprojeto;

2130    - por maioria, por já existir mecanismo de fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado;

2131    - por maioria, pela ineficácia da medida e tratar-se

de matéria desnecessária ao nível constitucional; e

3448 - por maioria, por inadequada a concessão de isenção na Constituição.

14- Art.  71

. Rejeitada a emenda nº 2929 por infringir o art.  176 do R.I.

da ALESP, vez que a mesma não apresenta qualquer disposição; . Anexadas, por semelhança, e aprovadas as emendas nºs.  990,

4566/1565 e 4567 (parte), na forma da subemenda seguinte: SUBEMENDA

SUBEMENDA

Suprima-se do inciso I do art.  71 a expressão:

garantida a participação, no processo eleitoral, de representantes de juízes vitalícios de primeira instância,   ..."

15-Art.72.

Rejeitada a emenda nº. 3239 (em parte) por estar já implícita essa competência ao Tribunal de Justiça e por ser matéria infraconstitucional.

16- Art. 73

Rejeitada a emenda nº 2132, por maioria, pela necessidade de unidade dos concursos;

Anexadas, por assemelharão, e aprovadas as emendas nºs. 700, e 1597, na forma da subemenda,a qual foi aprovada por maioria, com a redação seguinte:

SUBEMENDA:

Dê-se a seguinte redação ao art. 73:

" Art. 73 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado, na forma e nos termos em que dispuser a lei."

17- Art. 74

Anexadas, por iguais, as emendas nºs 538 e 1011 as quais

foram aprovadas; . Prejudicada a emenda nº 893 face a aprovação das emenda nºs 538 e 1011.

18- Art. 76

Rejeitada a emenda nº 703 pela inconveniência de atribuir ao juízo singular matéria de tal relevância;

Anexadas as emendas nºs 1190, 1359, 1525, 2135, 2149,4229 3035(parte), 3347, 3352, 4081, 4220, 4231 e 4579, por assemelhadas, sendo aprovadas as de nºs. 1525, 2135, 3035, 3347 e 4231, na forma da subemenda, tendo em vista: em relação às emendas nºs 1525, 3347 e 4231, o mérito; à nº 3035  (em parte) e 4220, critérios de anterioridade, adequação e articulação com o art. 94 do Anteprojeto, que trata de matéria correlata; e, em relação à emenda de Nº 2135, pela abrangência, técnica e mérito, ficando prejudicadas as demais.

SUBEMENDA:

Dê-se às alíneas do art.  76 a seguinte redação:

"Art.  76 -......

a - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;

b - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Juízes Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador Geral da Justiça, o Delegado Geral da Polícia e o Comandante Geral da Policia Militar;

c - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo do Procurador    Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital, dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado;

d - os “habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for de autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição, ressalvada a competência     do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;

e - os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direito assegurado nesta Constituição;

f - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição; e

g - ...

h - ...

i - ...

j - ...

l - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal.

19-Art. 77

Anexadas, por semelhança, e rejeitadas as emendas nºs 936 e 2705 por inócuas tendo em vista o art.143, IV do Anteprojeto.

20- Art. 80

. Prejudicada a emenda nº 2453  (em parte)    em vista subemenda ao art. 81 do Anteprojeto.

21- Art. 81

. Rejeitadas as emendas nºs:

1526 - por inconveniência por estabelecer foro especial desnecessariamente; e  nº. 3180 pelo mesmo motivo; - Anexadas as emendas nºs 1575, 1832, 2920, 2927 e -3123, por tratarem de matéria em igualdade  (2927 e 3123) e em semelhança  (as demais), sendo aprovada, por maioria, a de nº 1575, na forma da subemenda, tendo em vista a sistemática adotada e o mérito, prejudicadas as demais, pelo mérito (2920) e adequação. (2927 e 3123).

SUBEMENDA:

Dê-se ao art. 81 a seguinte redação:

"Art. 81 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de

Justiça, compete, em grau de recurso, aos Tribunais de Alçada processar e julgar: I - em matéria cível:

a.  quaisquer ações relativas a locação de imóveis, bem assim, as possessórias;

b.  as ações relativas a matéria fiscal de competência dos municípios;

c.  as ações de acidente do trabalho;

d.  as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;

e. as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da competência dos estados;

II - em matéria criminal:

a.  os crimes contra o patrimônio, seja qual for

a natureza da pena cominada, excetuados   os

com evento morte;

b. as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa, ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a tóxicos ou entorpecentes, a falências, as da competência do Tribunal do Juri e as de responsabilidade de vereadores.

§ 1º - A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico, na esfera cível, e da natureza da infração ou da pena cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança,  "habeas corpus",   "habeas data", ações rescisórias e revisões criminais, relacionados com causas cujo julgamento,  em grau de recurso lhe seja atribuído por lei.

§ 2º - A competência dos Tribunais de Alçada será

distribuída ou redistribuída entre eles, por Resolução do Tribunal de Justiça.

22 - Art. 82

Anexada...

- Anexadas as emendas nºs 313, 1511, 1641 (parte), 4185 e 4577 (em parte), por identidade de temas e assemelhação, sendo aprovada a de nº 1511 pelo mérito e abrangência ficando prejudicadas as demais pelo mérito (4577-parte, 4185 e 1641) e abrangência e mérito (313).

23 - Art. 83

- Rejeitada a emenda nºs 4086 pela discordância quanto pressuposto da emenda de desmembramento do Comandante do Corpo de Bombeiros;

Anexada as emendas nºs 570, 866, 1641 (em parte) e 3334 por assemelharão sendo aprovada a emenda nº 1641 (em parte), na forma de subemenda, em virtude da adequação e abrangência, prejudicada as demais.

SUBEMENDAS

Dê-se ao art. 83 a redação seguinte:

"Art. 83 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:

I - Originariamente, o Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Policia Militar, nas infrações penais propriamente militares defini das em lei, bem assim os "Habeas corpus" nos processos cujos recursos forem da sua competência ou quando o coador ou paciente for sujeito â sua jurisdição;

II - Em grau de recurso, os policiais militares, nas infrações penais propriamente militares, definidas em lei;

§1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a

correição geral sobre as atividades da policia judiciária militar, bem como decidir sobre a   perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.

§2º - Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial,

com a competência que a lei determinar, cabaré processar a julgar os policiais militaras nas infrações penais propriamente militaras definidas na lei.

§3º - Os serviços da correição permanente sobra as atividades de policia Judiciária Militar e do presídio Militar serão realizados pelo Juiz Auditor Militar designado pelo Tribunal.

24 - Art. 84

Rejeitada a emenda n° 1641 por se tratar de matéria para a qual é desnecessária a proteção constitucional.

 Anexadas as emendas nºs 2133 e 4175, por   semelhantes,

sendo aprovada a de nº 2133 (em parte), na forma de subemenda pela anterioridade e adequação, ficando prejudicada a emenda nº 4175.

SUBEMENDA

Dê-se ao art. 85 a seguinte redação:

"Art. 85 - Os Tribunais do Júri têm as competências e a eles são asseguradas as garantias previstas no art. 59 inciso XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecera ao que dispuser a lei Federal."

26 - Art. 86

Anexadas as emendas nºs 311, 2529 (em parte), 2841, 3031 e 4014, por assemelharão sendo aprovada na forma de subemenda "caput" a fusão das emendas nºs 4014 e 2841, pela adequação prejudicadas as demais.

Dê-se ao art., único   em 19

Aprovada a emenda nº 310 pelo mérito na forma de subemenda (§2º)

SUBEMENDA

Da-se ao Art. 86 a seguinte redação, transformando-se § único em 1°e incluindo-se o § 2º, da forma seguinte:

"Art. 86 - As Turmas de recursos são formadas por juízes de Direito titulares das mais elevada entrância de primeiro grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos de resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes podendo os mesmos serem dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.

§ 1º -  ................

§ 2º - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos processos da distribuição dos processos de competência da Turma de Recurso

27 - Art. 88

. Prejudicada a emenda nº 4074 por melhor adequação da emenda nº 2134;

. Rejeitada a emenda nº 4309 por inconveniência.

. Anexadas as emendas nºs 1630 e 2134, por assemelharão ficando aprovada por maioria a de nº 2.134 na forma de subemenda, seguinte.

SUBEMENDA

Dê-se ao Art. 88 a seguinte redação:

" Art. 88 - O Tribunal de Justiça, através de seu órgão especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.

 § 1º - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por determinação de maioria absoluta do órgão Especial.

 § 2º - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.

§ 3º - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material necessárias ao exercício dessa atividade jurisdicional.

28 - Seção IX, Art.s. 89 e 90

Anexadas as emendas nºs 266, 1481, 2497, 2529, 2623, 2746,

3186, 3239, 4174, 4177, 4534 e 4618, por assemelhação e aprovada emenda substitutiva á seção IX, ficando prejudicada as demais emendas na forma seguinte:

SUBEMENDAS

Dê-se ã seção IX - Dos Juizados Especiais das Causas Cíveis de menor complexidade e das infrações Penais de Menor Potenciai Ofensivo, do Capitulo IV - Do Poder judiciário a seguinte redação:

Seção IX - Dos Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo e dos Juizados de Pequenas causas.

Art.89 - Ficam criados os juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo, nos termos em que dispuser a lei.

Art. 90 - Ficam criados os Juizados de Pequenas Causas nos termos em que dispuser a lei."

.Aprovada sugestão de subemenda para constar das disposições transitórias, art. 5º e seu §, com a seguinte redação:

Dê-se ao art. 5º e seu § das Disposições Transitórias com a seguinte redação:

" Art. 5º Ficam mantidos os juizados de pequenas Causas, criados com base na lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, bem como suas instâncias recursais.

29-Art. 91

Anexadas as emendas nº 605  (parte), 2136, 2195, 3030, 3190, 3669 e 3933,    por ser assemelhada, ficando todas prejudicadas, no mérito em virtude da aprovação de emenda do teor  seguinte:

SUBEMENDA

“Dê-se ao art. 91 a seguinte redação:

art. 91 - Fica criada a Justiça da Paz, a ser organizada na forma que dispuser a lei, observado o disposto no art. 98, II da Constituição Federal.”

1238 e 4221, pois idênticas, sendo

Anexadas as emendas nºs. as mesmas aprovadas.

. Aprovada sugestão para que conste das disposições transitórias a emenda nº 1210, já distribuída a Comissão de Sistematização.

30 - Seção XI, art. 92 e 93

Do Poder

Anexados as emendas nºs.  275, 605 (em parte), 709, 1223, 12516, 1713, 1826, 2211 , 2532, 3958, 4298, 4308, 4617 4621 4623 e 4634, por assemelhação, foram rejeitadas para o teor das subemendas apresentadas, suprimindo a seção XI e outra acrescentando art. nas disposições Gerais, ambas aprovadas por maioria.

- Seção XI - Das Comarcas, do Capitulo IV Judiciário.

Suprima-se a seção XI - Das Comarcas, art.s 92 e seu parágrafo único e 93, remunerando-se as seções e artigos seguintes".

31 - Art. 94

Anexadas, por semelhantes as emendas nº 1166,2137, 2148, 2290,  2291,  2292,  2293,  2524, 2525,  2644,  2928,  3029, 3189, 3744, 4430 e 4536, todas rejeitadas considerada     a inconveniência da aplicação desmesurada de legitimação para se propor ação de inconstitucionalidade, sendo que a rejeição das emendas nºs 2127, 2148, 2524, 2644, 3029, 4430 e 4536, foi por maioria; a rejeição de emenda nº 2290 pela inconveniência em relação ao Presidente da ALESP e inconstitucionalidade de Órgão Especial do Tribunal de Justiça pela imparcialidade do Poder Judiciário; e, ainda, a emenda 1166 ficou prejudicada já que seu conteúdo consta do ante-projeto.

. Anexadas as emendas nºs. 1025 e 4568, por Iguais, sendo ambas aprovadas.

. Aprovação da emenda 3035, (em parte), já aprovada quando apreciado o art. 76, considerada sua articulação, por matéria correlata à do art. 94, aprovada também no que se refere a este art., prejudicada a emenda 4220 pelos motivos já relatados.

. Anexadas as emendas nºs. 79, 371  (em partes), 2137 e 3335, por assemelhadas sendo a emenda nº 2137, aprovada na forma de subemenda, no que se refere ao "Caput" do art. 94, seu inciso VI e § 4º, rejeitadas as demais no mérito (79 e 371).

Rejeitada emenda nº 2139

SUBEMENDA

- Dê-se ao art. 94 e seu inciso IV a redação seguinte e substitua-se no seu § 4º a expressão "poderão" por "poderá".

"Art. 94 - São partes legitimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ata ato normativo estaduais ou municipais contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma o principio desta constituição, no âmbito de seu interesse

I - ...

 II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - Os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo; municipais respectiva Câmara.

§ 1º -..............

§ 2º -..............            

§ 3º -..............            

§ 4º -..............            

Anexada as emendas nºs. 372,  2354, 2986, 4350, 4426 e 4427, por iguais, sendo as emendas nºs. 372, 4426 e 4427 mais abrangentes pois atingem os incisos I e II e os demais, apenas, o II, aprovados.

Anexadas as emendas nºs. 371 (em parte), 3207 e 3509, por semelhantes, sendo a 3207 e 3509, iguais entre si e rejeitadas tendo em vista a inconveniência da ampliação desmesurada de legitimação para propor ação de inconstitucionalidade.

Emendas 704, 2130, 4089, 4428, 2133 e 2727, rejeitadas pela inconveniência do mérito.

32 - Seção I

Aprovada a emenda nº 4551

Encaminhada para redistribuição para a Comissão de Sistematização a emenda nº 3256, pois versa sobre matéria que foge á competência dessa Comissão.

Aprovada emenda do teor seguinte:

Acrescente-se à Seção I, do Capitulo IV, onde couber, o artigo com a redação seguinte:

“Art. - Os distribuidores civis e criminais anotarão, obrigatoriamente, a solução final do processo em seus registros, fazendo-a, sucintamente, dos pedidos de certidões que venha a fornecer."

Aprovada sub-emenda, com base na emenda nº 1516, destinada para essa seção, tendo em vista a supressão da Seção XI, do teor seguinte;

Acrescente-se à Seção I, do Capítulo IV, onde couber, o artigo com a seguinte redação:

"Art. - As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos Termos da Lei de Organização Judiciária."

. Prejudicada a emenda 1676 por versar sobre matéria já apreciada no conjunto das emendas, exceto no que se refere a seu art.70,111,"a" - rejeitado, e parágrafo único do art. 57,  juntamente com a emenda 4534, aprovado na forma da sub-emenda seguinte:

Acrescente-se na Seção I, do Capitulo IV, parágrafo único ao artigo 57, com a seguinte redação:

"parágrafo único - É assegurado ao Poder Judiciário recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais visando ao acesso de todos à Justiça."

IX - EMENDAS SUBSTITUTIVAS: CAPÍTULOS, SEÇÕES, ARTIGOS E PARÁGRAFOS CONJUNTAMENTE.

Finalmente devem ser consideradas as duas emendas globais, no inicio referidas.

No tocante à de nº 2624, que, conforme já foi dito, propõe alterações a acréscimos diversos ao Capítulo do Poder Judiciário seu conteúdo encontra-se em várias emendas, apresentadas isoladamente. E assim, na medida em que estas foram analisadas, sendo acolhidas ou rejeitadas, ficou prejudicada a emenda maior,( a de nº 2624), da qual aquelas eram simples partes.

Hipótese semelhante ocorre com a emenda nº 1676. Terminada   a votação das emendas, verifica-se que apenas dois pontos dessa emenda substitutiva constitui-se em inovação frente às demais, qual seja:

a) O parágrafo único da seu artigo 57, ao prever que, no mínimo, oito por cento (8%) da receita ordinária do Estado será destinada ao Poder Judiciário;e,

b) a alínea "a" do inciso III de seu artigo 70 que confere ao Tribunal de Justiça, ou seu Órgão Especial, competência para fixar os salários dos membros da magistratura e dos funcionários do Poder Judiciário.

Quanto à matéria mencionada no item "b", a emenda é rejeitada, por ser a mesma absolutamente inconveniente, e afrontar o princípio de controle mútuo entre os Poderes.

Já a matéria referida no item "a" a mesma é acolhida, sob a for ma de subemenda, que constará de parágrafo ao art.57. . No mais, a emenda 1676 encontra-se prejudicada.

X - PARECER DA COMISSÃO TEMÁTICA DO PODER JUDICIARIO:

1- EMENDAS APROVADAS PELA COMISSÃO:

310,372,538,1011,1025,1238,1511,1565,2354,2986,3035,3215,4180,4221,4229,4350,4426,4427,4551,4568.

obs. 3035 (em parte)

2- EMENDAS REJEITADAS PELA COMISSÃO: 64, 79,  275, 314, 315, 371 (em parte), 605 (em parte), 699, 701, 702, 703, 704, 705, 706, 709, 798, 799, 891, 892, 936, 987, 989, 991, 992, 993, 994, 995, 996, 1012, 1013, 1166, 1190, 1223, 1359, 1362, 1509, 1526, 1555, 1556, 1559, 1560, 1562, 1563, 1564, 1641(empate), 1713, 1826, 1835, 1850, 2139, 2011, 2128, 2130, 2131, 2132, 2137, 2138, 2139, 2148, 2149, 2211, 2215, 2219, 2221, 2222, 2223, 2224, 2225, 2228, 2290, 2291, 2292, 2293, 2417, 2445, 2453, 2524, 2525, 2530, 2532, 2533, 2616, 2644, 2705, 2727, 2728, 2806, 2807, 2808, 2809, 2811, 2812, 2815, 2816, 2817, 2891, 2921, 2923,  2924, 2925, 2926, 2928, 2929, 2955, 2973, 3029, 3036, 3180, 3189, 3190, 3207,  3239, 3335, 3352, 3448, 3509, 3613, 3744, 3858, 3958, 4081, 4086, 4089, 4090,  4178, 4179, 4212, 4220, 4238, 4289, 4308, 4309, 4428, 4430, 4479, 4536, 4565, 4567, 4577, 4579, 4617, 4621, 4623, 4634. 470

obs. 2453 (em parte)

3-EMENDAS PREJUDICADAS, SEGUNDO A COMISSÃO: 266, 311, 313, 570, 605, 866, 1033, 1166, 1481, 1630, 1641, 1676, 1832, 2136, 2195,  2453, 2497, 2529, 2623, 2624, 2746, 2920, 2927, 3030, 3031, 3123, 3186, 3190,  3239, 3334, 3664, 3933, 4074, 4174, 4175, 4177, 4220, 4534, 4577, 4618, 4623, 4634.

obs. 605 (em parte), 1641(em parte), 1676 (em parte), 2529 (em parte)

4- SUBEMENDAS DA COMISSÃO:

- Subemenda no art.. 56 - com base na emenda nº 2129

- Subemenda   no art. 59- com base    nas emendas  nºs 316,2956,3408

- Subemenda   no art. 60 §1° -com base nas emendas nºs, 1032, 1033, 2693-A e 4165                   

- Subemenda   no art. 60 §29 – com  base na emenda n°s 4166

- Subemenda   no art.  63- com base   nas emendas n°s 4008,4532,4578

- Subemenda   no art.  65- com base   nas emendas nºs 797,4181

- Subemenda   no art.  67-com base    nas emendas n°s 312,313,1511/272

- Subemenda   no art.  71 –com base  nas emendas n°s 990,4566,4567 em parte     

- Subemenda   no art.  73- com base nas emendas   nºs 700,1597

- Subemenda   no art.  76- com base   nas emendas n°s 1525.  2135, 3035, 3347,4231                   

- Subemenda   no art.  81- com base   na emenda nº 1575     

- Subemenda   no art.  83- com base   na emenda 1641 em parte

- Subemenda   no art.  85-com  base   na emenda 2133 em parte

- Subemenda   no art.  86-com base nas emendas 4014,2841

- Subemenda   no art.  88-com base na emenda n° 2134

- emenda na Seção IX

- Emenda nas Disposições Transitórias - art. 5º e Parágrafo

- Emenda no art. 91

- Emenda na Seção XI - art. ,92 e 93

- Subemenda no art. 94 - com base na emenda nº 2137

- Emenda na Seção I

- Subemenda na Seção I - com base na emenda nº 1516

- Subemenda na Seção I - com base nas emendas nºs 1676 em parte e 4534

A Comissão Temática do Poder Judiciário é de parecer que as emendas e subemendas relacionadas nos itens 1 e 4 acima devem ser aprovadas e as relacionadas no item 2 devem ser rejeitadas, e no item 3, consideradas prejudicadas.

Sala das Comissões, em 3-7-89

a) José Mentor, Relator

Aprovado o Parecer do Relator.

aa) CAMPOS MACHADO - Presidente

José Mentor, Wadih Helú, Campos Machado, Arnaldo Jardim, Maurício Najar, Inocêncio Erbella.

Sala da Comissão, em 3-7-89.

(DOE, 05/07/1989)

 

Parecer P.C.E. nº 4, de 1989

Da Comissão do Poder Judiciário

Retificação

Onde se lê:

.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

A Comissão Temática do Poder Judiciário é de parecer que as emendas e subemendas      relacionadas nos itens 1 e 4 acima devem ser aprovadas e as relacionadas no item 2 devem ser rejeitadas, e no item 3, consideradas prejudicadas.

Sala das Comissões, em 3-7-89

a) José Mentor, Relator

Aprovado o Parecer do Relator

a) CAMPOS MACHADO - Presidente

José Mentor, Wadih Helú, Campos Machado, Arnaldo Jardim, Maurício Najar, Inocêncio Erbella.

Sala da Comissão, em 3-7-89.

Leia-se: .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

A Comissão Temática do Poder Judiciário é de parecer que as emendas subemendas relacionadas nos itens 1 e 4 acima devem ser aprovadas e s relacionadas no item 2 devem ser rejeitadas, e no item 3, consideradas prejudicadas.

Sala das Comissões, em 3-7-89

a) José Mentor, Relator

Aprovado o Parecer do Relator

a) CAMPOS MACHADO - Presidente

José Mentor, Wadih Helú, Campos Machado, Arnaldo Jardim, Maurício Najar, Inocêncio Erbella, Vanderlei  Macris, Osvaldo Bettio.

Sala da Comissão, em 3-7-89.

(DOE, 08/07/1989)

 

Conclusão do Parecer PCE n° 4, de 1989

Da Comissão do Poder Judiciário

CAPÍTULO IV

Do Poder Judiciário

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 56 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - O Tribunal de Justiça.

II - Os Tribunais de Alçada

III - O Tribunal de Justiça Militar.

IV - Os Tribunais do Júri.

V - As Turmas de Recursos.

VI - Os Juízes de Direito.

VII - As Auditorias Militares.

VIII - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e os de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo.

IX - Os Juizados de Pequenas Causas. (E-2129 c/SE)

Artigo 57 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.

Parágrafo único - É assegurado ao Poder Judiciário recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais visando ao acesso de todos à Justiça. (4534 c/SE)

Artigo 58 - Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

Artigo 59 - A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

Parágrafo único - Os créditos de natureza alimentícia, nestes incluídos, entre outros, os vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente do trabalho, por morte ou invalidez conjugadas na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mediante requisição. (E. 316, 2956, 3408 c/SE).

Artigo 60 - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes dos precatórios judiciais apresentados até 1.° de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte:

§ 1.° - Além da atualização de que cuida este artigo, os valores serão corrigidos na data do efetivo pagamento. (E. 1032, 1033, 2693-A, 4165 c/SE).

§ 2.° - O precatório será único para cada crédito, mantendo-se na ordem cronológica e figurando nos orçamentos anuais até o pagamento total do valor requisitado e todos os acessórios e cominações, na forma do parágrafo anterior. (E. 4611 c/SE).

Artigo 61 - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Artigo 62 - Ao tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os Juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 67, exercendo, pelos seus órgãos competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar, as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Artigo 63 - A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição da República, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.

Artigo - A Lei disporá sobre a criação da Escola Paulista de Magistratura, prevendo:

I - Cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, como requisitos para início do desempenho da função e promoção na carreira, por merecimento;

II - Corpo docente com participação de professores universitários alheos à carreira da Magistratura. (E. 4008, 4532, 4578 c/SE).

Artigo 64 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre essas e o Plenário.

Artigo 65 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situações existentes e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antiguidade e eleição, alternadamente.

Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada biênio, os demais Desembargadores, por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (E 797, 4181 c/SE)

Artigo 66 - O Presidente e o 1.° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do Órgão Especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.

§ 1. ° - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça, para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o território do Estado.

§ 2.º - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.

Artigo 67 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira.

§ 1.º - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados em lista sêxtupla pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido. (E 312, 313, 1511, 1762 c/SE)

§ 2. ° - Dentre os nomes indicados, o Órgão especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte (20) dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.

§ 3. ° - As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente, observado o disposto no artigo 62.

Artigo 68 - Suprimido. (E 3.215 e 4.180)

Artigo 69 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos seus membros ou da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de Magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços do Tribunal.

Artigo 70 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso exclusivo dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas instalações privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público.

Subemenda - Acrescente-se à Seção I, onde couber:

Artigo - Os distribuidores civis e criminais anotarão, obrigatoriamente, a solução final do processo em seus registros, fazendo-a sucintamente dos pedidos de certidões que venha a fornecer.

Subemenda - Acrescente-se à Seção I, onde couber:

Artigo - As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de Organização Judiciária (E 1.516 c/ SE).

Subemenda - Acrescente-se à Seção I, onde couber:

Artigo - O ingresso na atividade notarial e registrai, tanto de titular como de preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.

Parágrafo único - Compete ao Poder Executivo a realização do concurso para provimento das serventias notariais e registrais, assim como a elaboração dos respectivos regimentos, observadas as normas da legislação estadual vigente. (E 4.551)

SEÇÃO II

Da Competência dos Tribunais

Artigo 71 - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de Alçada:

I - Pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos. Suprimido (E 990, 4566/1565 e 4567 em parte), na forma dos respectivos regimentos internos.

II - Pelos seus órgãos específicos:

a) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correcional;

c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;

d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição da República, os cargos de funcionários que integram seus quadros, exceto os de confiança assim definidos em lei, que serão providos livremente.

Artigo 72 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituição da República:

I - A alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais.

II - A criação e a extinção de cargos de seus membros e a fixação dos respectivos vencimentos, de juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos serviços auxiliares.

III - A criação ou a extinção dos demais Tribunais.

IV - A alteração da organização e da divisão judiciária.

Artigo 73 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado, na forma e nos termos em que dispuser a lei. (E 700, 1597 c/SE)

Artigo 74 - A Lei de Organização Judiciária criará cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados, em quadro próprio, na mais elevada entrância de primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.

§ 1. ° - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. A designação para substituir nos Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação destes.

§ 2. ° - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo o caso de revisão. (E538 e 1011)

SEÇÃO III

Do Tribunal de Justiça

Artigo 75 - O Tribunal de justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antigüidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 62 e 67 deste Capítulo.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, a direção e disciplina da Justiça comum do Estado.

Artigo 76 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

a) nas infrações penais comuns, o Vice-governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;

b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador Geral da Justiça, o Delegado Geral da Polícia e o Comandante Geral da Polícia Militar;

c) os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital, dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado;

d) os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal dc Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;

e) os mandados de injução, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direito assegurado nesta Constituição;

f) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção cm Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face dc preceito desta Constituição;

g) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

h) os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou entre estes e o Tribunal de Justiça;

i) os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

j) a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;

l) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal. (E 1525, 2135, 3035, 3347, 4231 c/SE).

Artigo 77 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:

I - Provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição da República.

II - Requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.

Artigo 78 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar.

§ 1. ° - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.

§ 2. ° - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar entre aquelas não reservadas à competência privativa dos demais Tribunais de Segundo Grau ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais.

Artigo 79 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro.  

SEÇÃO IV

Dos Tribunais de Alçada

Artigo 80 - Os Tribunais de Alçada, dotados de Autonomia administrativa, terão jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e, desde que esse número seja superior a vinte c cinco, poderão criar órgão para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente de suas Câmaras.

Artigo 81 - Ressalvada a competência residual do Tribunal da Justiça, compete, em grau de recursos, aos Tribunais de Alçada processar c julgar:

I - em matéria cível:

a) quaisquer ações relativas a locação de imóveis, bem assim, as possessórias:

b) as ações relativas a matéria fiscal de competência dos Municípios;

c) as ações de acidente do trabalho;

d) as ações de procedimento sumarissimo, em razão da matéria;

e) as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da competência dos Estados;

II - em matéria criminal:

a) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados os com evento morte;

b) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa, ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Juri e as de responsabilidade de vereadores.

§ 1. ° - A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico, na esfera cível, e da natureza da infração ou da pena cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, "habeas corpus", "habeas data", ações rescisórias e revisões criminais, relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso lhe seja atribuido por lei.

§ 2. ° - A competência dos Tribunais de Alçada será distribuida ou redistribuida entre eles, por Resolução do Tribunal de Justiça. (E 1.575c/SE)

SEÇÃO V

Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar                               Artigo 82 - O Tribunal de Justiça Militar, com jurisdição em todo o território do Estado, e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas turmas, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no artigo 64, e respeitado o disposto no artigo 94, da Constituição Federal, sendo quatro civis e três militares da ativa do último posto da Polícia Militar. (E 1.511)

Artigo 83 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:

I - originariamente, o Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar, nas infrações Penais propriamente militares definidas em lei, bem assim os "habeas corpus" nos processos cujos recursos forem da sua competência ou quando a coator ou paciente for sujeito à sua jurisdição;

II - em grau de recurso, os policiais militares, nas infrações penais propriamente militares, definidas em lei;

§ 1.° - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades da polícia judiciária militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.

§ 2.° - Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nas infrações penais propriamente militares definidas na lei.

§ 3.° - Os serviços de correição permanente sobre as atividades da Polícia Judiciária Militar e do presídio Militar serão realizados pelo Juiz Auditor Militar designado pelo Tribunal. (E 1641 em parte c/SE)

Artigo 84 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes auditores militares gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando-se às mesmas vedações dos juízes dos Tribunais de Alçada e dos juízes de direito, respectivamente.

SEÇÃO VI

Dos Tribunais do Júri

Artigo 85 - Os Tribunais do Júri tem as competências e a eles são asseguradas as garantias previstas no artigo 5.°, inciso XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal. (E 2133 em parte c / SE)

SEÇÃO VII

Das Turmas de Recursos

Artigo 86 - As Turmas de Recursos são formadas por Juízes de Direito titulares da mais elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos da Resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, podendo os mesmos serem dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas. (E 4014.2841 c/SE).

§ 1. ° - A competência das Turmas de Recursos para julgar as causas cíveis e criminais, em segunda instância, a que se refere o artigo 98, I, da Constituição da República, será vinculada aos Juizados Especiais ali previstos.

§ 2. ° - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos processos de competência da Turma de Recursos. (E 310 c/SE).

SEÇÃO VIII

Dos Juízes de Direito

Artigo 87 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada por lei.

Artigo 88 - O Tribunal de Justiça, através de seu órgão especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.

§ 1. ° - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta do Órgão Especial.

§ 2. ° - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário a eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.

§ 3. ° - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material necessárias ao exercício dessa atividade jurisdicional. (E2134 c/SE).

SEÇÃO IX

Dos Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo e dos Juizados de Pequenas Causas

Artigo 89 - Ficam criados os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo, nos termos em que dispuser a lei.

Artigo 90 - Ficam criados os Juizados de Pequenas Causas nos termos em que dispuser a lei. (Emenda Substitutiva).

SEÇÃO X

Da Justiça de Paz

Artigo 91 - Fica criada a Justiça de Paz, a ser organizada na forma que dispuser a lei, observado o disposto no artigo 98, 11 da Constituição Federal. ( subemenda).

Parágrafo único - Suprimido. (E 1281 e4221).

Emenda - Suprima-se a Seção XI - Das Comarcas, Artigos 92 e seu parágrafo único e 93, renumerando-se as Seções e artigos posteriores.

SEÇÃO XII

Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Artigo 94 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: (E 2.137 c/SE)

I - O Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa. Suprimido (E 1025, 4568, 4426)

II - O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal. Suprimido (E372).

III - O Procurador Geral de Justiça.

IV - O Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil.

V - As entidades de classe de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso.

VI - Os partidos políticos com representação na Assembléia legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara. (E2137 c/SE).

§ 1. ° - O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2.° - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa, ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte da lei ou do ato normativo.

§ 3. ° - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

§ 4. ° - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu Órgão Especial poderá os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta. (E2137c/ SE).

Sugestões de Subemendas às Disposições Transitórias

Artigo 5.° - Ficam mantidos os Juizados de Pequenas Causas, criados com base na Lei Federal n.° 7.244, de 7 de novembro de 1984, bem como suas instâncias recursais.

Artigo - As dez (10) primeiras vagas que se abrirem no Órgão Especial do Tribunal de Justiça serão preenchidas pelo critério de eleição, na forma prevista no parágrafo único do artigo 65 desta Constituição.

Saladas Comissões, em 17-7-89.

Dep. José Mentor, Relator da CPJ.

Dep. Campos Machado, Presidente da CPJ.

(DOE, 18/07/1989)

 

ERRATA

Parecer da Comissão do Poder Judiciário

VIII — Apreciação das Emendas quanto ao Mérito

Item II — art. 67. Subemenda:

"Art. 67 — Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira.

Parágrafo primeiro — Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados em lista sêxtupla pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertence o cargo a ser provido.

Publicado novamente por ter saído com incorreções no D.A.., de 5-7-89.

Sala das Comissões, em 24-7-89.

a) José Mentor, Relator da C.P.J.

(DOE, 25/07/1989)

 

ERRATA

X — Parecer da Comissão do Poder Judiciário

1—......................................................................................................................................

2—.......................................................................................................................................

3 — Emendas prejudicadas segundo a Comissão: 266, 311, 313, 570, 605, 866, 893, 1033, 1 166, 1481, 1630, 1641, 1676, 1832, 2136, 2195, 2453, 2497, 2529, 2623, 2624, 2746, 2920, 2927, 3030, 3031, 3123, 3186, 3190, 3239, 3334, 3664, 3933, 4074, 4175, 4177, 4185, 4220, 4534, 4577, 4618, 4623, 4634.

Obs.: 605 (em parte), 1641 (em parte), 1676 (em parte), 2529 (cm parte).

Publicado novamente por ter saído com incorreções no D.A., de 5-7-89.

Sala das Comissões, cm 24-7-89.

a) José Mentor, Relator C.P.J.

(DOE, 25/07/1989) [sic]

 

ATA DA SEGUNDA A REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos vinte dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às dez horas, no Auditório Teotônio Vilela, no Edifício da Assembléia legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado, a Segunda Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, tendo como convidados os Doutores João Meirelles Câmara, Presidente da Associação dos Juízes de Casamento do Estado de São Paulo, Luiz Henrique de Souza e Silva, da Associação dos Magistrados do Estado de São Paulo, Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Presidente da Associação Paulista do Ministério Público, Coronel Antônio Augusto Neves, do Tribunal de Justiça Militar e a Professora Ada Pelegrini Grinover, da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo, com o objetivo de se discutir o Capítulo IV do anteprojeto de Constituição. Presentes os Deputados Maurício Najar, Oswaldo Bettio, Inocêncio Erbella, José Mentor, Arnaldo Jardim e Wadih Helú. Ausentes, os Deputados Valter Mendes e Vanderlei Macris. Havendo número regimental, o Senhor Presidente deu por abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi considerada aprovada. Em seguida, o Senhor Presidente comunicou as presenças dos convidados, solicitando-lhes que participassem dos trabalhos da Mesa, franqueando-lhes, a seguir, a palavra. Fizeram uso das mesmas, pela ordem, a Professora Ada Pelegrini Grinover, Dr. João Meirelles Câmara, Dr. Luiz Henrique de Souza e Silva, Dr. Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo e o Coronel Antônio Augusto Neves. Os convidados discorreram sobre os avanços e falhas do anteprojeto, relativamente ao Poder Judiciário, destacando a questão dos Juizados de Pequenas Causas, Tribunal de Justiça, informalidade, como imprescindível aos Juizados de Pequenas Causas: competência do Tribunal do Júri; Juizados de Paz; Composição da Justiça Militar; distribuição de competências; Corregedoria Geral de Justiça; Presídio Militar sujeito à correição da Justiça Militar; Competência dos Tribunais de Alçada. Destacou-se, também, que, quanto ao texto do anteprojeto, na atual fase dos trabalhos, a análise do Ministério Público aponta questões que mereçam considerações da Comissão e que a Constituição Federal criou problemas sem resolvê-los de forma clara e foi reforçada a necessidade de a Constituinte se preocupar com as atribuições dos Tribunais de Alçada. Discutiu-se, o artigo 94 da Constituição Federal que determina que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios será composto por membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes; e, entretanto, o anteprojeto da Constituição Estadual prevê que essa lista sêxtupla será organizada pela Procuradoria Geral de Justiça. Foi sugerido que, para não haver conflito com a lei, deveria ser a Expressão "Procuradoria Geral" substituída por "Órgão Competente do Ministério Público". Após as explanações dos convidados, o Senhor Presidente franqueou a palavra aos Senhores Deputados para um debate acerca dos temas expostos. Após as discussões, o Senhor Presidente convocou os Senhores Parlamentares para uma reunião extraordinária a realizar-se dia 27 do corrente, às nove horas. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos, dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, a qual assino após Sua Excelência.  Aprovada em reunião de 27-6-89 DEPUTADO CAMPOS MACHADO — Presidente Paulo Roberto Weffort de Oliveira — Secretário

(DOE, 25/07/1989) [sic]

 

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove horas, na Sala da Comissão, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado, a Terceira Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo. Presentes os Deputados Vanderlei Macris, Arnaldo Jardim, Oswaldo Bettio, Inocêncio Erbella e José Mentor. Ausentes, o Senhor Deputado Valter Mendes e, por motivo justificado, os Deputados Wadih Helú e Maurício Najar. Havendo número regimental, o Senhor Presidente deu por abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a que foi considerada aprovada Passou-se, em seguida, sob a condução do relator, Deputado José Mentor, à apreciação das emendas ao anteprojeto da Constituição relativas ao artigo 56 "usque" 63 estabelecendo-se sobre as emendas n.º2.128, 2.129, 2.616. 2.693, 2.417, 1.033, 4.090, 1.850, 4.479, 4532 e 4.578, um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição, pela prejudicial idade ou pela apresentação de subemenda, ficando decidido, ainda que o parecer relativo à emenda n.° 4.532 seria elaborado após ouvir a entidade que a apresentou: Ordem dos Advogados do Brasil. O Senhor Presidente, em seguida, cancelou uma reunião extraordinária para este mesmo dia, às dezessete horas e convocou uma reunião extraordinária a realizar-se no dia seguinte, às nove horas. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos, dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, a qual assino após sua Excelência.

Aprovada em reunião de 28-6-89.

Deputado CAMPOS MACHADO, Presidente

Paulo Roberto Weffort de Oliveira. Secretário

(DOE, 25/07/1989) [sic]

 

ATA DA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO, DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove horas, na Sala da Comissão, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a Quarta Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, sob a Presidência do Deputado Campos Machado, com o objetivo de se dar continuidade à discussão das emendas apresentadas ao anteprojeto de Constituição. Presentes Deputados Vanderlei Macris, Arnaldo Jardim, Maurício Najar, Inocêncio Erbella, José Mentor, Wadih Helú. Ausentes, os Deputados Valter Mendes e Oswaldo Bettio. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi considerada aprovada. Em seguida, passou-se, sob a condução do relator. Deputado José Mentor, à apreciação das emendas ao anteprojeto de constituição relativas ao artigo 64 "usque" 67, estabelecendo-se sobre as emendas n.°s 2.453, 797, 1.509, 4.565, 4.567, 2.530, 2.653, 4.178, 798, 4338,2.726, 2.728 e 312, um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição, pela prejudicabilidade ou pela apresentação de subemendas. Esgotado o objeto da reunião, o senhor Presidente, antes de encerrá-la convocou os Senhores Parlamentares para uma reunião extraordinária a realizar-se no dia seguinte, às nove horas. A presente ata foi lavrada por mim. Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, a qual assino após o Senhor Presidente.

Aprovada em Reunião de 29-6-89.

DEPUTADO CAMPOS MACHADO, Presidente

Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário

(DOE, 25/07/1989) [sic]

 

ATA DA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÀRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

 Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove horas, na Sala da Comissão, no Edifício da Assembléia legislativa, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado, a Quinta Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, com objetivo de ouvir a sustentação de emendas apresentadas por entidades a dar continuidade à apreciação das emendas ao anteprojeto de Constituição. Presentes os Deputados Inocêncio Erbella, Vanderlei Macris, Wadih Helú, Arnaldo Jardim, Oswaldo Bettio e José Mentor Ausentes, os Deputados Maurício Najar e Valter Mendes. Estiveram presentes, também, representantes da Magistratura e da Procuradoria do Estado e representantes de entidades. Havendo número regimental, o Senhor Presidente deu por abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi considerada aprovada. Em seguida, o Senhor Presidente comunicou as presenças do Vereador Francisco Gurgel Rodrigues representante da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba e do Dr. Juvenal Boller, representante da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, os quais foram designados para defenderem as emendas apresentadas por essas entidades. Pela ordem, fez uso da palavra o Vereador Francisco Gurgel Rodrigues para fazer a sustentação da emenda n.° 79 e, em seguida, o Dr. Juvenal Boller para fazer a sustentação das emendas n.°s 4532, 4534, 4536, 4611, 4617, 4618, 4621, 4623. Após a exploração dos mesmos, o Senhor Presidente suspendeu a reunião até às dezesseis horas e trinta minutos. Reaberta a mesma, na hora aprazada e com o mesmo número regimental, passou-se à discussão, sob a condução do relator, Deputado Jose Mentor, das emendas ao anteprojeto relativas ao artigo 68 "usque" 74, estabelecendo-se sobre as emendas número 3036, 3215, 4180, 799, 2131, 3448, 4008, 4578, 699, 4567, 2533, 2225, 4566, 1565, 2811, 891, 2929, 4566, 3239. 2232, 538, 1011, 1597, 700, 893, um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição, pela prejudicabilidade ou pela apresentação de subemendas. Esgotado o objeto da reunião, o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos, dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, a qual assino após Sua Excelência.

Aprovada em Reunião de 30-6-89.

DEPUTADO CAMPOS MACHADO, Presidente

Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário.

(DOE, 25/07/1989) [sic]

 

ERRATA

ATA DA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove horas, na Sala da Comissão, no Edifício da Assembléia Legislativa, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado, a Quinta Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, com o objetivo de ouvir a sustentação de emendas apresentadas por entidades e dar continuidade à apreciação das emendas ao anteprojeto de Constituição. Presentes os Deputados Inocêncio Erbella, Vanderlei Macris, Wadih Helú, Arnaldo Jardim, Osvaldo Bettio e José Mentor. Ausentes, os Deputados Maurício Najar e Valter Mendes. Estiveram presentes, também, representantes da Magistratura e da Procuradoria do Estado e representantes de entidades. Havendo número regimental, o Senhor Presidente deu por abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi considerada aprovada. Em seguida, o Senhor Presidente comunicou as presenças do Vereador Francisco Gurgel Rodrigues representante da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba e do Dr. Juvenal Boller, representante da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, os quais foram designados para defenderem as emendas apresentadas por essas entidades. Pela ordem, fez uso da palavra o Vereador Francisco Gurgel Rodrigues para fazer a sustentação da emenda n.° 79 e, em seguida, o Dr. Juvenal Boller para fazer a sustentação das emendas n.°s 4.532, 4.534, 4.536, 4.61 1, 4.617, 4.618, 4.621, 4.623. Após a explanação dos mesmos, o Senhor Presidente suspendeu a reunião até às dezesseis horas e trinta minutos. Reaberta a mesma, na hora aprazada e com o mesmo número regimental, passou-se à discussão, sob a condução do relator, Deputado José Mentor, das emendas ao anteprojeto relativas ao artigo 68 "usque" 74, estabelecendo-se sobre as emendas números 3.036, 3.215, 4.180, 799, 2.131, 3.448, 4.008, 4.578, 699, 4.567, 2.533, 2.225, 4.566, 1.565, 2.81 1, 891, 2.929, 4.566, 3.239, 2.232, 538, 1.011, 1.597, 700, 893, um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição, pela prejudicabilidade ou pela apresentação de subemendas. Esgotado o objeto da reunião, o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos, dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, a qual assino após Sua Excelência.

Aprovada em reunião de 30-6-89.

Deputado CAMPOS MACHADO, Presidente

Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário

(Publicado novamente por ter saído com incorreção)

(DOE, 26/07/1989)

 

ATA DA SEXTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos trinta dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove horas, na Sala da Comissão, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado, a Sexta Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, com o objetivo de se dar continuidade à discussão do pré-parecer do relator relativo às emendas apresentadas ao anteprojeto de Constituição. Presentes os Deputados Vanderlei Macris, José Mentor, Inocêncio Erbella, Arnaldo Jardim, Wadih Helú e Maurício Najar. Ausentes os Deputados Oswaldo Bettio e Valter Mendes. Estivermos presentes, ainda, o Deputado Nabi Abi Chedid, representante da Associação dos Magistrados e da Procuradoria do Estado. Havendo número regimental, o Senhor presidente deu por abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi considerada aprovada. Em seguida, sob a condução do relator, Deputado José Mentor, passou-se à apreciação das emendas números 1525, 4231, 3347, 3035,2135,4220,3335,702,703,706,2705,936, 2453, 2920, 1832, 1526, 3180, 3123, 2927, 1575, 313, 4577, 1511, 4185, 1641, 4086, 570, 3334, 2133, 4175, 4014, 2841, 311, 2529, 3031, 310, 2134, 4074, 1630, 4309, 4178, 2529, 4229, 2746, 2623, 4651, 3256, 709, 275, 4621, 4623, 1418, 1826, 1223, 3958, 1713, 4634, 4308, 605, 4617, 2497, 3239, chegando-se a um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição, pela prejudicabilidade ou pela apresentação de subemendas. Esgotado o objeto da reunião, o Senhor Presidente, após convocar uma reunião extraordinária para o dia seguinte, às quinze horas, deu por encerrados os trabalhos, dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata a qual assino após Sua Excelência.

Aprovada em Reunião de 1.°-7-89

Deputado CAMPOS MACHADO — Presidente

Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário

(DOE, 26/07/1989) [sic]

 

ATA DA SÉTIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ao primeiro dia do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às quinze horas, na Sala da Comissão, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado, a Sétima Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, com o objetivo de se dar continuidade à discussão do pré-parecer relativo às emendas apresentadas ao anteprojeto. Presentes os Deputados Inocênio Erbella, José Mentor, Arnaldo Jardim, Maurício Najar, e Luiz Máximo (substituto). Ausentes, os Deputados Valter Munded, Vanderlei Macris e Oswaldo Bettio. Presentes, também, o Dr. Luiz Enrique Lewandovski, da Emplasa, Desembargadores, Juízes e Promotores. Havendo número regimental, o Senhor Presidente deu por abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi considerada aprovada. Em seguida, sob a condução do relator, Deputado José Mentor, passou-se à apreciação das emendas n.º 2.136, 3.669, 4.221, 1.238, 3.933, 3.030, 3.968, 3.190, 1.713, 2.532, 2.532,4. 617, 2.290, 2.291, 2.292, 2.293, 3.189, 2.928, 1.166, 3.744, 4.430, 4.536, 3.029, 2.148, 2.524, 2.644, 4.568, 2.138, 2.137, 79, 4.350, 442, 3.207, 372, 2.139, 1.024, 4.220, 3.535, 4.426, 4.428, 2.973, 705, 2.445, 605. Após discussão, a Comissão chegou a um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição, pela prejudicabilidade ou pela apresentação de subemendas. Esgotado o objeto da reunião, o Senhor Presidente, após convocar uma reunião extraordinária a realizar-se dia três do corrente, às nove horas, para a apreciação do relatório final, deu por encerrados os trabalhos, dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, a qual assino após Sua Excelência.

Aprovado em Reunião de 3-7-89

Deputado CAMPOS MACHADO — Presidente

Paulo Roberto Weffort de Oliveira — Secretário.

(DOE, 26/07/1989) [sic]

 

ERRATA

Comissão do Poder Judiciário

ATA DA SEXTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos trinta dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove horas, na Sala da Comissão, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado, a Sexta Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, com o objetivo de se dar continuidade à discussão do pré-parecer do relator relativo às emendas apresentadas ao anteprojeto de Constituição. Presentes os Deputados Vanderlei Macris, José Mentor, Inocêncio Erbella, Arnaldo Jardim, Wadih Helú e Maurício Najar. Ausentes os Deputados Osvaldo Bettio e Valter Mendes. Estiveram presentes, ainda, o Deputado Nabi Abi Chedid e representantes da Associação dos Magistrados e da Procuradoria do Estado. Havendo número regimental, o Senhor Presidente deu por abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi considerada aprovada. Em seguida, sob a condução do relator, Deputado José Mentor, passou-se à apreciação das emendas números 1525, 4231, 3347, 3035, 2135, 4220, 3335, 702, 703, 706, 2705, 936, 2453, 2920, 1832, 1526, 3180, 3123, 2927, 1575, 313, 4577, 1511, 4185, 1641, 4086, 570, 3334, 2133, 4175, 4014, 2841, 311, 2529, 3031, 310, 2134, 4074, 1630, 4309, 4178, 2529, 4229, 2746, 2623, 4551, 3256, 709, 275, 4621, 4623, 1418, 1826, 1223, 3958, 1713, 4634, 4308, 605, 4617, 2497, 3239, chegando-se a um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição, pela prejudicabilidade ou pela apresentação de subemendas. Esgotado o objeto da reunião, o Senhor Presidente, após convocar uma reunião extraordinária para o dia seguinte, às quinze horas, deu por encerrados os trabalhos, dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, a qual assino após Sua Excelência. Aprovada em Reunião de 1.°-7-89.

Deputado CAMPOS MACHADO — Presidente

Paulo Roberto Weffort de Oliveira — Secretário

(Publicada novamente por ter saído com incorreção).

(DOE, 27/07/1989)

 

ERRATA

ATA DA SÉTIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Ao primeiro dia do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às quinze horas, na Sala da Comissão, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado, a Sétima Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, com o objetivo de se dar continuidade à discussão do pré-parecer relativo às emendas apresentadas ao anteprojeto. Presentes os Deputados Inocêncio Erbella, José Mentor, Arnaldo Jardim, Maurício Najar e Luiz Máximo (substituto). Ausentes, os Deputados Valter Mendes, Vanderlei Macris e Osvaldo Bettio. Presentes, também, o Dr. Enrique Ricardo Lewandovski, Presidente da Emplasa, Desembargadores, Juízes e Promotores. Havendo numero regimental, o Senhor Presidente deu por abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi considerada aprovada. Em seguida, sob a condução do relator, Deputado José Mentor, passou-se à apreciação das emendas apresentadas ao anteprojeto, n.°s 2136, 3669, 4221, 1238, 3933, 3030, 3958, 3190, 1713. 2532, 1516, 2532, 4617, 2290, 2291, 2292, 2293, 3189, 2928, 2525, 1166, 3744, 4430, 4536, 3029, 2148, 2524, 2644, 1025, 4568, 2138, 2137, 79, 4350, 442, 3207, 372, 2139, 2727, 1024, 4220, 3535, 4426, 4428, 2973, 705, 2445, 605. Após discussão, a Comissão chegou a um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição, pela prejudicabilidade ou pela apresentação de subemendas. Esgotado o objeto da reunião, o Senhor Presidente, após convocar uma reunião extraordinária a realizar-se dia três do corrente, às nove horas, para a apreciação do relatório final, deu por encerrados os trabalhos, dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, o qual assino após Sua Excelência.

Aprovada em Reunião de 3-7-89.

DEPUTADO CAMPOS MACHADO — Presidente.

Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário

(Publicada novamente por ter saído com incorreções)

(DOE, 27/07/1989) [sic]

 

ATA DA OITAVA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos três dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove horas, no Plenário José Bonifácio, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado a Oitava Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, tendo como objeto a apreciação e votação do relatório final e do parecer às emendas relativas ao Capítulo IV do anteprojeto de Constituição. Presentes os Deputados Vanderlei Macris, Wadih Helú, Oswaldo Bettio, Inocêncio Erbella, José Mentor, Maurício Najar e Arnaldo Jardim. Ausente, o Deputado Valter Mendes. Presentes, também o Deputado Luiz Máximo, Dr. Ricardo Enrique Lewandovski, da Emplasa, representantes do Tribunal de Justiça, Associação Paulista dos Magistrados. Segundo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, Tribunal de Justiça Militar, AJUCESP, Desembargadores, Juízes e Promotores. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi considerada aprovada. Em seguida, com a anuência dos Senhores Parlamentares, o Senhor Presidente suspendeu os trabalhos até às dezoito horas e trinta minutos para que fosse ultimado o parecer; reabrindo-a à hora aprazada, com número regimental. Suspendeu-a, novamente, por trinta minutos. Reaberta à hora aprazada, com número regimental, passou-se, em seguida, à discussão do parecer do relator, Deputado José Mentor, sobre as emendas apresentadas, tendo o mesmo esclarecido que o parecer por ele exarado refletia, fielmente, o consenso dos membros da Comissão, tomado em reuniões informais e formais, após discussões do pré-parecer apresentado. Em seguida, o Senhor Presidente colocou o parecer em discussão. Pela ordem, o Deputado Vanderlei Macris requereu destaque para a emenda n.° 1.012, de autoria do Deputado Getúlio Hanashiro, acrescentando-se Inciso ao artigo 56, com a seguinte redação: "Inciso — Os Juizados Especiais das Causas Cíveis e Criminais decorrentes de acidentes de trânsito". Após a discussão, o Senhor Presidente colocou em votação o pedido de destaque. Votaram com o relator, os Deputados Maurício Najar, Inocêncio Erbella, Campos Machado, na Presidência, e José Mentor e, a favor do destaque, os Deputados Oswaldo Bettio e Vanderlei Macris, prevalecendo, portanto, o parecer do relator. Pela ordem, o Deputado Inocêncio Erbella solicitou que fosse retirado do relatório o parágrafo 1.° do artigo 60. Após discussão, o mesmo retirou o pedido. Colocado o parecer em votação o mesmo foi aprovado por unanimidade. Foram acolhidas as emendas n.°s 310, 372, 538, 1.011, 1.025, 1.238, 1.511, 1.565, 2.354, 2.986, 3.035, 3.215, 4.180, 4.221, 4.229, 4.350, 4.426, 4.427, 4.451, 4.568, sendo a emenda n° 3.035, foi acolhida em parte. Foram rejeitadas, por unanimidade, as emendas n.°s 64, 79, 275, 314, 315, 371 (em parte), 470, 605 (em parte), 699, 701, 702, 703, 704, 705, 706, 709, 798, 799, 891, 892, 936, 987, 989, 991, 992, 993, 994, 995, 996, 1.012, 1.013, 1.166, 1.190, 1223, 1.359, 1.362, 1.509, 1.526, 1.555, 1.556, 1.559, 1560, 1.562, 1.563, 1.564, 1.641 (em parte), 1.713, 1.826, 1.835, 1.850, 2.139, 2.011, 2.128, 2.130, 2.131, 2.132, 2.137, 2.138, 2.139, 2.148, 2.149. 2.211, 2.215, 2.219, 2.221, 2.222, 2.223, 2.224, 2.225, 2.228, 2.290, 2.291, 2.292, 2.293, 2.417, 2.445, 2.453 (em parte), 2.524, 2.525, 2.530, 2.532, 2.533, 2.616, 2.644, 2.705, 2.727, 2.728, 2.806, 2.808, 2.809, 2.811, 2.812, 2.815, 2.816, 2.817, 2.891, 2.921, 2.923, 2.924, 2.925, 2.926, 2.928, 2.929, 2.955, 2.973, 3.029, 3.036, 3.180, 3.189, 3.190, 3.207, 3.239, 3.335, 3.352, 3.448, 3.509, 3.613, 3.744, 3.858, 3.958, 4.081, 4.086, 4.089, 4.090, 4.178, 4.179, 4.212, 4.220, 4.238, 4.289, 4.308, 4.309, 4.428, 4.430, 4.479, 4.536, 4.565, 4.567, 4.577, 4.579, 4.617, 4.621, 4.623, 4.634. Foram consideradas prejudicadas, pela Comissão, as emendas n.°s 266, 311, 313, 570, 605 (em parte), 866, 893, 1.033, 1.166, 1.481. 1.630, 1.641 (em parte), 1.676 (em parte), 1.832, 2.136, 2.195, 2.453, 2.497, 2.529 (em parte), 2.623, 2.624, 2.746, 2.920, 2.927, 3.030, 3.031, 3.123, 3.186, 3.190, 3.239, 3.334, 3.664, 3.933, 4.074, 4.174, 4.175, 4.177, 4.185, 4.220, 4.534, 4.577, 4.618, 4.623, 4.634. Foram apresentadas, pela Comissão, e aprovadas as subemendas: Subemenda no artigo 56, com base na emenda n.° 2.129; subemenda no artigo 59, com base nas emendas n.°s 316, 2.956, 3.408; Subemenda no artigo 60, § 1.°, com base nas emendas n.°s 1.032, 1.033, 2.693-A e 4.165; Subemenda no artigo 60, § 2.°, com base na emenda n.° 4.166; subemenda no artigo 63, com base nas emendas n.°s 4.008, 4.532 e 4.578; subemenda no artigo 65, com base nas emendas n.°s 797, 4.181; subemenda no artigo 67, com base nas emendas 312, 313, 1.511/272 subemenda no artigo 71, com base nas emendas n.°s 990, 4.566 e 4.567 (em parte); subemenda no artigo 73, com base nas emendas n.°s 700 e 1.597; subemenda no artigo 76, com base nas emendas n.°s 1.525, 2.135, 3.035, 3.347 e 4.231; subemenda no artigo 81, com base na emenda n.° 1.575; subemenda no artigo 83, com base na emenda 1.641 (em parte); subemenda no artigo 85, com base na emenda n.° 2.133 (em parte); subemenda no artigo 86, com base nas emendas n.°s 4014 e 2841 subemenda no artigo 88, com base na emenda n.° 2134; emenda na Seção IX; emenda nas Disposições transitórias, artigo 5.° e parágrafo; emenda no artigo 91; emenda na seção XI, artigo 92 e 93; subemenda no artigo 94, com base na emenda da n.° 2137; emenda na Seção I, com base na emenda n.° 1516; subemenda na Seção I, com base nas emendas n.°s 1676 (em parte) e 4534. Após a aprovação do parecer, o Senhor Presidente agradeceu a colaboração de todos os setores do Poder Judiciário para que pudessem ser levadas a bom termo as discussões amplas que enriqueceram os trabalhos. Em seguida, em nome de suas respectivas Bancadas, fizeram uso da palavra os Deputados Vanderlei Macris, Inocêncio Erbella, Maurício Najar e Oswaldo Bettio, os quais agradeceram e elogiaram o relator pelo fato de o mesmo ter discutido todas as questões, preliminarmente, para que o parecer fosse aprovado com o consenso e todos os membros da Comissão. Congratularam-se, também, com Presidência, pela forma democrática na condução dos trabalhos, os quais foram abertos a todos os segmentos da sociedade, envolvidos na questão. Em seguida, fez uso da palavra, o Doutor Odyr Porto, Presidente da Associação dos Magistrados do Estado de São Paulo, o qual legou que descumpriria o seu dever de cidadão se não parabenizasse os Senhores Parlamentares pela apresentação de um trabalho digno dos maiores elogios, afirmando que os Magistrados Paulistas estão orgulhosos da Constituinte do Estado de São Paulo. Fez uso da palavra, seguir, o relator, Deputado José Mentor, que retribuiu as palavras elogiosas de seus pares, aduzindo que defendeu, apesar dos poucos instrumentos de que dispunha, as propostas do Partido dos Trabalhadores e que, se não fosse a colaboração dos membros da Comissão não e chegaria à metodologia que nortearam os trabalhos. Em seguida, o Senhor Presidente agradeceu a colaboração dos Senhores Parlamentares, entidades, assessores e funcionários da Comissão e suspendeu a reunião o tempo necessário para a lavratura da presente ata. Reaberta às vinte e duas horas, com número regimental, procedeu-se à leitura da mesma, a qual foi aprovada. A reunião foi, parcialmente, gravada, cujo teor, após transcrição passará a fazer parte integrante desta Ata que foi lavrada por mim, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, a qual assino após o Senhor Presidente.

Deputado CAMPOS MACHADO, Presidente

Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário

(DOE, 24/08/1989)