Presidente: Campos Machado
Vice-Presidente: Oswaldo Bettio
Relator: José Mentor
PMDB
Efetivos: Arnaldo Jardim, Walter Mendes
Suplentes: Carlos Apolinário, Randal Juliano
Garcia
PTB
Efetivos: Wadih Helú, Campos Machado
Suplentes: Francisco Nogueira, Moisés Lipnik
PFL
Efetivo: Luiz Furlan (1) (2)
Suplente:
Inocêncio Erbella (3) (4)
PT
Efetivo: José Mentor
Suplente: Expedito Soares
PDS
Efetivos: Afanásio Jazadji (5), Maurício Najar
(6)
Suplentes: Maurício Najar (7), Afanásio Jazadji
(8)
PSDB
Efetivo: Vanderlei Macris
Suplente:
Luiz Máximo
PDC
Efetivo: Oswaldo Bettio
Suplente: -
0. As notas que a esta
se seguem, tendo como base a composição inicial das Comissões do Poder
Constituinte estabelecida no Ato nº 1 do Presidente do Poder Constituinte, de
9/5/1989, assinalam as sucessivas nomeações ou renúncias ocorridas em sua
composição em decorrência dos Atos do Presidente, devidamente identificados. Desse
modo, podem ser encontrados casos de um mesmo Deputado ocupando, em épocas
distintas, o cargo de Efetivo e de Suplente em uma mesma Comissão.
1.
Nomeado substituto, cf. Ato nº 2 do Presidente do Poder Constituinte, de
16/5/1989.
2.
Renunciou, cf. Ato nº 2 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.
3.
Renunciou, cf. Ato nº 2 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.
4.
Nomeado efetivo, cf. Ato nº 2 do Presidente do Poder Constituinte, de
16/5/1989.
5.
Renunciou, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.
6.
Nomeado efetivo, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de
16/5/1989.
7.
Renunciou, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.
8. Nomeado substituto,
cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.
ATA
DA REUNIÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E RELATOR DA
COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO, DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
dezessete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Plenário D. Pedro I, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, às dez horas e trinta minutos, sob a Presidência do Deputado Wadih Helú,
nos termos do artigo 9.° § 4.° do Regimento Interno do Poder Constituinte do
Estado de São Paulo, reuniu-se a Comissão do Poder Judiciário, com o objetivo
de eleger o Presidente, Vice-Presidente e Relator deste Órgão Técnico.
Presentes os Senhores Deputados Vanderlei Macris, Arnaldo Jardim, Campos
Machado, José Mentor e Inocêncio Erbella. Ausentes, os Senhores Deputados
Walter Mendes, Maurício Najar e Oswaldo Bettio. havendo número regimental, o
Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, passando a palavra, pela
ordem, ao Deputado Arnaldo Jardim que indicou o nome do Deputado Campos Machado
para a Presidência. Mediante votação nominal, a referida indicação foi
aprovada. Convidado pelo Deputado Wadih Helú a assumir a Presidência, o
Deputado Campos Machado agradeceu à indicação e alegou estar convicto de que os
Deputados Membros deste Órgão Técnico estão conscientes de que elaborarão uma
constituição que faça jus aos anseios do povo. Em seguida foram indicados os
nomes dos Deputados Oswaldo Bettio e José Mentor para ocuparem,
respectivamente, os cargos de Vice-Presidente e Relator, tendo esta última sido
aprovada por unanimidade e dada a ausência do Deputado Oswaldo Bettio, os
Senhores Deputados passaram a discutir a conveniência ou não de suspender sua
indicação para ocupar a Vice-Presidência e ratificá-la quando o mesmo estiver
presente, e, após chegarem a um consenso, o Senhor Presidente determinou que a
indicação deveria ser ratificada com a presença do indicado. Pela ordem, o
Deputado Vanderlei Macris alegou a necessidade de a Comissão preparar um
cronograma de trabalho e propôs que fossem ouvidos representantes do Poder de
Justiça e demais Tribunais de Alçada Civil e Criminal, bem como do Ministério
Público, OAB e Secretaria de Justiça. Após acolherem as propostas do Deputado
Vanderlei Macris, o Senhor Presidente solicitou aos Senhores Deputados o
encaminhamento de propostas e indicações e convocou uma reunião extraordinária,
a realizar-se dia 19 do corrente, sexta-feira, às 10 horas para a apresentação
das mesmas. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente suspendeu a reunião
por quinze minutos para a lavratura da presente Ata. Reaberta a reunião à hora
aprazada e com o mesmo número regimental, foi a mesma lida e aprovada sendo que
a mesma vai assinada pelo Senhor Presidente e por mim, Paulo Roberto Weffort de
Oliveira, Secretário da Comissão, que a lavrei.
Plenário
D. Pedro I, em 17-5-89.
Deputado
CAMPOS MACHADO, Presidente
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira, Secretário
(DOE,
19/5/1989)
TERMO
DE COMPARECIMENTO
Aos
dezenove dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, deixou
de realizar-se no Plenário D. Pedro I no Edifício da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, a Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário,
do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, por falta de número regimental.
Às dez horas e quinze minutos o Senhor Presidente, Deputado Campos Machado,
determinou que fosse lavrado o presente termo de comparecimento, registrando as
presenças dos Deputados Arnaldo Jardim e José Mentor. Estiveram ausentes os
Deputados Walter Mendes, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Maurício Najar, Oswaldo
Bettio e, por motivo justificado, o Deputado Vanderlei Macris. O presente termo
foi lavrado por mim, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão,
o qual assino após Sua Excelência.
Plenário
D. Pedro I, em 19-5-89.
Deputado
CAMPOS MACHADO, Presidente
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira, Secretário.
(DOE,
20/5/1989)
São
Paulo, em 17 de maio de 1989.
Of.
n.° 1 - CPJ
Senhor
Presidente:
Levo
ao conhecimento de Vossa Excelência que, em reunião realizada nesta data, fui
indicado e eleito, Presidente da Comissão do Poder Judiciário, do Poder
Constituinte, tendo sido eleito, ainda, para o cargo de Relator o Deputado José
Mentor. Informo, também, que foi indicado o nome do Deputado Oswaldo Bettio
para ocupar o cargo de Vice-Presidente, cuja indicação deverá ser ratificada na
próxima reunião, tendo em vista a ausência do mesmo.
Esclareço
a Vossa Excelência que ainda não foram determinados os dias e horários das
reuniões deste Órgão Técnico, o que deverá ocorrer na reunião extraordinária,
já convocada.
Sendo
o que se apresenta para o momento, aproveito a oportunidade para reiterar meus
protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
a)
Campos Machado, Presidente
A
Sua Excelência o Senhor Deputado Tonico Ramos MD Presidente do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo Palácio 9 de Julho - São Paulo.
(DOE,
23/5/1989)
OFÍCIO
São
Paulo, cm 29 de maio de 1989.
Of.
n.° 05 - CPJ
Senhor
Presidente:
Na
qualidade de Presidente da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte,
levo ao conhecimento de Vossa Excelência que em reunião extraordinária desta
Comissão, realizada dia 23 de maio do corrente, foi indicado e eleito para
ocupar o cargo de vice-presidente da Comissão do Poder Judiciário o nobre Deputado
Oswaldo Bettio.
Adianto,
ainda, a Vossa Excelência que as reuniões ordinárias serão realizadas às
quintas-feiras, às 9,30 horas.
Sendo
o que se apresenta para o momento, aproveito o ensejo para reiterar meus
protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
a)
Campos Machado, Presidente da Comissão do Poder Judiciário
A
Sua Excelência o Senhor Deputado Tonico Ramos, MD Presidente do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, Palácio 9 de Julho.
(DOE,
1/6/1989)
ATA
DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO, DO PODER
CONSTITUINTE ESTADUAL
Aos
vinte e três dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às
dezesseis horas e trinta minutos, no Plenário "D. Pedro I", da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a primeira Reunião
Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte Estadual,
sob a presidência do Deputado Campos Machado. Presentes os Deputados José
Mentor, Wadih Helú, Oswaldo Bettio, Vanderlei Macris e Inocêncio Erbella, e
ausentes os Deputados Arnaldo Jardim, Walter Mendes e Maurício Najar. Havendo número
regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Comunicou que a
presente reunião tinha por objetivo proceder à eleição do Vice-Presidente desta
Comissão e tratar de outros assuntos de interesse do órgão. Esclareceu que na
reunião anterior fora indicado o nome do Deputado Oswaldo Bettio para o cargo
de Vice Presidente da Comissão do Poder Judiciário. Procedida a votação, foi o
Deputado Oswaldo Bettio eleito por unanimidade e empossado no cargo de
Vice-Presidente da Comissão. Com a palavra, o Deputado Wadih Helú solicitou que
fossem encaminhadas aos Senhores Deputados cópias das emendas ao Anteprojeto de
Constituição à medida que elas dessem entrada no órgão. O Deputado Vanderlei
Macris propôs que a Comissão realizasse um ciclo de debates com a presença de
autoridades do Poder Judiciário do Estado e de representantes de Associações
afins. Após manifestação do Deputado Wadih Helú quanto à dificuldade de quorum
e manifestação do Deputado José Mentor no sentido de que se realizasse audiências
na impossibilidade de se realizar reuniões com número regimental, deliberou a
Comissão realizar reuniões informais de esclarecimento, que como tal seriam
tratadas, na eventual impossibilidade de realizá-las formalmente. O Senhor
Presidente comunicou que encaminharia carta aos magistrados de São Paulo
pedindo sugestões que aperfeiçoassem o Anteprojeto. Após debates, a Comissão
aprovou convidar as seguintes autoridades e personalidades: por proposta do
Deputado Vanderlei Macris o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do
Tribunal de Alçada, o Presidente do Tribunal de Justiça Militar, o Presidente
da Ordem dos Advogados do Brasil, o Presidente da Associação dos Procuradores
do Estado de São Paulo e Diretores dos Departamentos Jurídicos dos Centros Acadêmicos
XI de Agosto e XXII de Agosto por proposta dos Deputados José Mentor e Wadih
Helú o Presidente da Associação Brasileira dos Magistrados; por proposta do Deputado
Wadih Helú o Procurador Geral da Justiça; e por proposta do Senhor Presidente,
Deputado Campos Machado os jornalistas Percival de Souza, Walter Ceneviva e
Fausto Macedo. Por sugestão do Deputado Wadih Helú, consultar-se-ia os ilustres
convidados sobre suas disponibilidades, ficando desse modo as datas das reuniões
por serem estabelecidas após essas consultas. De comum acordo com os Senhores
Deputados, o Senhor Presidente estabeleceu que as reuniões ordinárias da Comissão
seriam realizadas às quintas-feiras, às nove horas e trinta minutos. Encerrada
a reunião, eu, Paulo Vieira Damásio Filho, Secretário da Comissão, lavrei a
presente ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e por mim.
Aprovada
em reunião de 1. °-6-89
Deputado
CAMPOS MACHADO, Presidente
Paulo
Vieira Damásio Filho, Secretário
(DOE,
02/06/1989)
ATA
DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO, DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ao
primeiro dia do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove
horas e trinta minutos, no Plenário José Bonifácio, no Edifício da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado
Campos Machado a primeira reunião ordinária da Comissão do Poder Judiciário, do
Poder Constituinte do Estado de São Paulo tendo como objetivo ouvir o
Desembargador Nereu César de Moraes, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Presentes, os Senhores Deputados Arnaldo Jardim, Wadih Helú,
Inocêncio Erbella, José Mentor, Maurício Najar, Vanderlei Macris. Ausentes, os
Deputados Oswaldo Bettio e Walter Mendes. Havendo número regimental, o Senhor
Presidente deu por abertos os trabalhos comunicando a presença do convidado,
franqueando-lhe, a seguir, a palavra para as primeiras considerações. Fazendo
uso da mesma, o Desembargador agradeceu a oportunidade de poder trazer subsídios
aos trabalhos constitucionais, traçando em seguida, um perfil do movimento
Judiciário do Estado e os problemas enfrentados pela Magistratura, e que, o
ponto crucial do Poder Judiciário está no diminuto número de juízes e que no
concurso realizado no ano de 1988, apresentaram-se cerca de 1676 candidatos,
sendo que apenas 48 foram aprovados. Esclareceu, em seguida, que quando assumiu
a Presidência do Tribunal de Justiça sua grande preocupação foi no sentido de
democratizar a Justiça, através dos Juizados informais de Conciliação e
Tribunal de Pequenas Causas, explicando como os mesmos funcionam. Em seguida, o
Senhor Presidente franqueou a palavra aos Senhores Parlamentares para fazerem
suas indagações. Fizeram uso da palavra, pela ordem de inscrição os Deputados
Wadih Helú, Vanderlei Macris, Arnaldo Jardim, Inocêncio Erbella, José Mentor e
Maurício Najar. Os mesmos colocaram em questão os seguintes itens: 1. Meios
necessários para o Tribunal manter uma justiça eficiente; 2. Fixação de
percentual orçamentário; 3. Possibilidade de estabelecer a nível orgânico relações
com a Sociedade organizada; 3. Escola de Magistratura; 4. Atividade volante; 5.
Crise de Magistratura; 6. Questões salariais; 7. Mecanismos para democratização
do Poder Judiciário. Após os esclarecimentos do Desembargador acerca das questões
colocadas, o Senhor Presidente após enfatizar a importância dos subsídios
trazidos pelo mesmo agradeceu-lhe a presença e deu por encerrados os trabalhos,
dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, lavrei
a presente ata, a qual assino após Sua Excelência.
Aprovada
em Reunião de 8-6-89.
Deputado
CAMPOS MACHADO, Presidente;
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira Secretário.
(DOE,
01/07/1989)
ATA
DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove
horas e trinta minutos, no Plenário D. Pedro I, no Edifício da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado
Campos Machado, a Segunda Reunião Ordinária da Comissão do Poder Judiciário, do
Poder Constituinte do Estado de São Paulo. Presentes, os Senhores Deputados
Oswaldo Bettio, José Mentor, Vanderlei Macris, Inocêncio Erbella e Maurício
Najar. Ausentes, os Senhores Deputados Wadih Helú, Walter Mendes e, por motivo
justificado, o Deputado Arnaldo Jardim. Havendo número regimental, o Senhor
Presidente declarou abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da
ata da reunião anterior, a qual foi considerada aprovada. A seguir, o Senhor
Presidente comunicou a presença do convidado, Dr. José de Castro Biagi,
Vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, franqueando-lhe em
seguida, a palavra. Fazendo uso da mesma, o convidado delineou os problemas do
Poder Judiciário e sua pretensa autonomia administrativa, alegando que o mesmo
sempre viveu de sobras do orçamento destinado pelo Poder Executivo, e que muito
tardiamente aquele Poder usufruiu dos benefícios trazidos pela informática,
ainda hoje incipiente. Discorreu, também, sobre a necessidade de uma justiça célere,
o grande volume de processos, sistema cartorário obsoleto e complicado, busca
de autonomia, falta de verba, questão das custas, questão salarial criação de
Tribunais de Alçada Setorial, descentralização e mostrou-se contrário a
Auditoria Militar. Ressaltou, ainda, que a posição da OAB nestas questões não e
corporativista. Em seguida, elogiou o anteprojeto de Constituição, tendo
conseguido conciliar idéias antagônicas e divergentes e que a OBA dá todo
empenho e colaboração para que o capítulo referente ao Poder Judiciário
mantenha a linha traçada no anteprojeto. Após a explanação do convidado, o
Senhor Presidente franqueou a palavra aos Senhores Parlamentares. Fizeram uso
da palavra, pela ordem de inscrição os Deputados José Mentor, Inocêncio Erbella
e Maurício Najar. Os Senhores Parlamentares colocaram em discussão os seguintes
itens: 1. Busca de um Poder Judiciário democrático e transparente. 2;
Corporativismo; 3. Estrutura do Poder Judiciário; 4. Juizados Especiais, do
ponto de vista de relação prática e como a estrutura seria possível de ser
instalada
Deputado
CAMPOS MACHADO, Presidente
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira, Secretário
(DOE,
01/07/1989) [sic]
Parecer
P.C.E. n.° 4, de 1989
DA
COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO
I
- DA AUTONOMIA DO PODER CONSTITUINTE ESTADUAL
1
- Antes de se proceder a qualquer análise da matéria sobre a qual nos compete
opinar, há que se abordar, ainda que ligeiramente, uma questão suscitada já por
ocasião da instalação desta Assembléia Estadual Constituinte, qual seja: os
limites da sua competência.
Tal
questão vem á baila com maior insistência nesta Comissão, cuja competência é
analisar e dar parecer sobre a matéria que trata da organização do Poder Judiciário
Estadual, quando se sabe que, neste tema, o Constituinte Federal não foi pródigo
para com o Estadual. Desde já fica, pois, patenteada a necessidade de usarmos
nossa imaginação, criatividade e perspicácia para enxergarmos e explorarmos
todas as brechas que nos restaram.
2
- Feita esta prévia e ligeira consideração, enfrentemos a tormentosa questão.
Quais são os limites a que o Constituinte Estadual está sujeito?
De
inicio verifica-se que é impossível uma prévia e acabada resposta a esta questão.
Ao contrário,. é pela casuística que essa autonomia vai-se evidenciando, na
medida em que se adentra no vasto (às vezes nem tanto) e indeterminado espaço
da autonomia do estado-membro.
Alguns
nortes, porém, temos desde o início.
Primeiro,
deve-se ter em mente que o Poder Constituinte Estadual, não obstante sua
natureza derivada da Constituição federal) é, conforme diz o nome ,
CONSTITUINTE. Difere, pois, do Poder Legislativo Ordinário, mesmo quando este
exerce o poder reforma dor da constituição estadual. Ou seja: ao organizar o
estado, CONSTITUI os demais poderes
(Legislativo, Executivo e Judiciário) pairando, portanto, acima deles.
Senão perderia sua razão de ser, vez' que, a qualquer momento, o Legislativo
pode usar seu poder reformador e alterar a Constituição Estadual. Não haveria
necessidade, pois, de se convocar uma Assembléia Estadual Constituinte.
3
- Mas não é o que ocorre. Com efeito, o povo brasileiro, exercendo sua
soberania, através da Assembléia Nacional, Constituinte, proclamou, em 05 de
outubro de 1988 que:
"
Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição
do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal,
obedecidos os princípios desta" (art. 11 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias).
A
soberania, de que o povo é titular, não se esgotou, pois, na Carta promulgada
em 05 de outubro de 1988. Mas o Constituinte Federal relegou parte desta
soberania para ser exercida pelos Estados-membros, devendo estes atentarem,
apenas, para os princípios já fixados na Lei Maior.
Quanto
a isto, diz o Professor Cel6o Ribeiro Bastos: " Os Estados-membros são as
organizações Jurídicas das coletividades regionais para o exercício, em caráter
autônomo, da parcela de soberania que lhes é deferida pela Constituição
Federal" (Elementos de Direito Constitucional - Ed. da Universidade Católica
de São Paulo / 1975 pág.-83).
4
- Esta parcela da soberania, da qual o Estado-membro não abdicou ao se integrar
a Federação, já é antevista no art. 1º da Constituição Federal, que diz:
"A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, ..." Ou seja, trata-se da reunião de
entes políticos independentes (e aqui não importa se esta reunião é um fato
histórico ou simples ficção constitucional, pois a conseqüência jurídica é a
mesma) que, abrindo mão de parte de sua soberania, criam a União Federal. Esta
sim, que, para existir, precisa recolher parte da soberania dos Estados, o que
vem expresso sob a forma de competências (art.
21 da Constituição Federal). Sendo residuais as competências dos
Estados, dizem os Constitucionalistas que toda dúvida nesta matéria deve ser
solucionada a favor destes.
5
- Mas a Constituição Federal vai além de simplesmente estabelecer aquele princípio
federativo. Diz, mais concreta mente, no art. 18 que:
"
A organização político-administrativa dá República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos Termos
desta Constituição". Isto significa que, em pé de igualdade com a União,
os Estados participam do arcabouço político-administrativo que enfeixa a República Federativa do
Brasil.
De
outra parte, o Constituinte Federal houve por bem de deixar firmada a
individualidade político-administrativa do estado-membro, ao dispor no art. 25
que:
"
Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e Leis que adotarem ,
observados os princípios desta Constituição.
§
1º - São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição".
Em
outras palavras: Os estados, como entes políticos que são, criam os seus próprios
órgãos, políticos ou administrativos
E
esta criação se dá exatamente, de forma privilegiada, na Assembléia Estadual
Constituinte, para tanto convocada pelo art.11 dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias, conforme já mencionado.
6
- Em sua obra Constituinte, os estados encontram apenas aqueles limites que
eles mesmos se impuseram, através da Constituição Federal.
Esses
limites, conforme já se disse, não podem ser previamente elencados, de forma
casuística e exaustiva. Mas, sinteticamente, adotando-se a classificação
proposta pelo Professor José Afonso da Silva ( in "Estado-Membro na
Constituição", RDP, Vol.l6) pode-se dizer que são:
a)
os chamados princípios Constitucionais sensíveis elencados no inciso VII do
art. 34 da Constituição Federal.
Ou
seja:
-
forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
-
Direitos da pessoa humana
-
autonomia municipal;
-
prestação de contas da administração pública, direta ou indireta.
b)
princípios federais extensíveis (normas referentes ã organização da União que
devem ser obedecidas pelos estados. Ex: art. 37 da Constituição Federal, que
estabelece normas sobre a administração pública);
c)
princípios constitucionais estabelecidos, que se encontram esparsos na
Constituição. E aqui, como exemplo, citamos: a independência dos poderes, a
imparcialidade do Judiciário.
Podemos
ainda dizer que, além dos princípios expressos, outros existem implicitamente
na constituição, como decorrência do próprio ordenamento jurídico. Sem contar
as normas de obediência obrigatória que, obviamente, encontram-se expressas na
Constituição Federal.
7
- É nesse contexto, pois, que o constituinte paulista deve enfrentar a sua
importante tarefa histórica: de um lado, com o papel de redigir a Lei Maior do
Estado, organizando-o, criando os seus órgãos políticos e administrativos; de
outro, limitado pela Constituição Federal, decorrente de um pacto federativo
que, por razões históricas e políticas, pequena autonomia (parte daquela
soberania mencionada) deixou aos estados federados.
Mas,
como constituintes, é preciso ousarmos, pois, uma CONSTITUINTE traz em si o germe
da inovação, o objetivo de superar o estabelecido. Senão - repita-se - perderia
sua razão de ser pois o Legislativo
(Poder Constituído) sempre pode
aprimorar a ordem jurídica, a própria Constituição.
E
talvez nenhum outro órgão do Estado reclame maior ousadia de que o poder Judiciário,
reconhecida que é, unanimemente, a grande defasagem que há entre as demandas da
sociedade e o serviço prestado pelo Estado, neste setor.
No
intuito de procurar equacionar tal questão neste Estado, devemos sempre ter em
mente aquele princípio doutrinário já mencionado: a dúvida no tocante à competência
do Poder Constituinte Estadual deve sempre ser resolvida em favor deste.
Ou,
nas palavras do Professor e Constituinte Federal Michel Temer:
"
Se o constituinte estabeleceu a autonomia estadual, toda a interpretação que
nesse tema se faça levara em conta esse prestigio constitucional"
("Elementos de Direito Constitucional", Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed/89, pag. 84).
II - DO PODER JUDICIÁRIO FRENTE A CONSTITUINTE
ESTADUAL
1
- A Constituição da República,
Capítulo
I - Do Poder Legislativo Capítulo
II
- Do Poder Executivo
II
- Do Poder Judiciário
2
- A Constituição Federal, ao dispor sobre a " Organização dos
Poderes", tem em mira a União Federal.
Assim
é que, no tocante ao Poder Legislativo,
refere-se ao Congresso Nacional,à Câmara dos Deputado e ao Senado Federal.
No
capítulo referente ao Poder Executivo, diz sobre a Presidência e Vice- Presidência
da República; fala da competência dos Ministros de Estado e demais órgãos da
República.
Já
no capítulo referente ao Poder Judiciário, em seu artigo 92, são elencados os Órgãos
do Poder Judiciário, não federal (cuja organização compete ã União), mas
nacional pois abarca também a chamada justiça estadual.
Com
efeito, os incisos de I a VI do artigo,
92 referem-se a juízes e tribunais federais, cuja organização compete à União.
Já num único inciso, o de número VII, o mencionado artigo prevê " os
Tribunais e Juízes dos Estados ..."
Quanto
aos Juízes e Tribunais federais, estes são exaustivamente disciplinados na
Constituição Federal, especialmente no que se refere ã competência: É de se
notar que, desde a mais Alta Corte, o Supremo Tribunal Federal, até os Juízes
Federais, de primeiro grau, todos têm a sua competência elencada, de forma
exaustiva, na Constituição Federal. E mais: no "Ato das Disposições
Transitórias Constitucionais ", em seus artigos 27 e 28, estabelece uma série
de normas de direito intertemporal, cria Tribunais Regionais Federais (
art. 27 §69), descendo inclusive ao
detalhe de prever o " desdobramento
das varas existentes" (art, 28).
Ou
seja: a Constituição da República organizou a Justiça Federal em tudo aquilo
que o constituinte federal entedeu por bem fazê-lo.’
3
- Mas, quanto ã " justiça estadual", além de prever a existência de
"tribunais e juízes", a Constituição Federal diz apenas, em seu
art.125, que:
"
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição"
Prise-se: a Justiça Estadual deve ser organizada pelos
Estados.
4
- Mas, em que momento há que se dar essa
organização?
Aqui
surge uma das questões mais polemicas no tocante ã autonomia do Poder Constituinte
Estadual, frente ao Poder Judiciário.
Enfrentemo-la
desde logo.
A
Constituição Federal, em seu art. 96, inciso II confere aos Tribunais de Justiça ( estaduais, portanto) a competência
privativa para encaminhar ao Poder Legislativo projeto de Lei dispondo sobre várias
questões pertinentes ao Poder Judiciário, dentre elas, a organização judiciária.
O
que se pergunta, portanto, é o seguinte: estaria o constituinte estadual
impedido, face a esta norma da Constituição federal, de dispor sobre a organização
da justiça estadual?
A
resposta exige algumas considerações prévias ,além daquelas já expendidas no
capítulo I, sobre a natureza do Poder Constituinte Estadual.
5
- Retomemos este ponto: O Poder Constituinte estadual ( ainda que secundário) não
se confunde com o Poder Legislativo do estado. Está acima dele.
A
propósito, a Professora Anna Cândida da Cunha Ferraz, em sua obra que se tornou
clássica-" Poder Constituinte do Estado- Membro", resume.
"
O Poder Constituinte Decorrente "institucionalizado "assemelha-se ao
Poder Constituinte Originário na medida em que, como este, destina-se a
estabelecer uma Constituição, ponto de partida para a organização interna do
Estado- Membro e base sobre a qual se fundamentam todas as instituições
estaduais e se exercem os poderes constituídos estaduais" ( Ed. Revista dos Tribunais/ 79,pág. 85 -
grifamos)
Desde
já fica claro, portanto, que, ao dispor que compete exclusivamente ao Tribunal
de Justiça propor ao Poder Legislativo projeto de lei dispondo sobre organização
judiciária , o Constituinte federal referiu-se ao Poder Legislativo ordinário,
Constituído.
Inúmeras
razões existem para que assim se entenda. Vejamos algumas delas:
1°
) A Constituição diz, literalmente,"Poder Legislativo, cujo significado
usual refere-se ao poder ordinário;
2°
) A Constituição, em suas disposições permanentes, considera o Estado em seu
funcionamento normal, já organizado por tanto;
3
°) O art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias excepcionou
essa situação de funcionamento normal das instituições dos estados-membros, ao
convocar as constituintes estaduais;
4°)
O art. 125 da Constituição Federal diz que "Os Estados organizarão sua
justiça". Ora os estados organizara-se por meio de suas Constituições; e
esta se faz ( conforme está sendo feita)
pela Assembléia Constituinte;
5°)
Se o constituinte estadual não pudesse dispor sobre a organização da justiça de
seu respectivo estado, não poderia mesmo abrir um capítulo sobre o Poder Judiciário,
pois neste obrigatoriamente disporá ( de forma mais genérica ou mais específica
) , sobre a organização judiciária, pois que os demais preceitos referentes ao
Poder Judiciário são despiciendos já que estão contidos na Constituição
Federal;
6°)
O Poder Judiciário, à semelhança do Legislativo e do Executivo, é um poder
constituído, acima do qual se encontra,portanto, o poder constituinte.
5
- Não resta dúvida, portanto, que o constituinte estadual pode e deve (
art.125 da Constituição Federal) dispor sobre a organização da Justiça
Estadual, obedecidos, apenas, os princípios da Constituição Federal.
São
vários esses princípios. Citemos alguns: A independência do Poder Judiciário; a
publicidade dos atos judiciais; a possibilidade de ingresso na carreira a todos
que preencham os requisitos legais e
mediante concurso público.
Mas
a previsão de criação ou extinção de um tribunal inferior, ou a forma de
investidura do juiz leigo, por exemplo, não se refere á autonomia e independência
do Poder Judiciário; mas diz respeito ao interesse da população, a quem o
judiciário, conforme os demais poderes, deve servir. Não fere qualquer
principio Constitucional. Mas a conveniência política , da qual o constituinte
esta dual deve ser o portador, pois, conforme diz a professora Anna Cândida,
referindo-se ao Poder Constituinte Estadual:
"
A experiência constitucional contemporânea consagrou a tese da soberania
popular, ou se já, a tese de que o povo do Estado-Membro é o Titular do Poder
Constituinte Decorrente" (Op.Cit.,pág.72).
Princípios,
na lição de Michel Temer, não é
Obediência á literalidade das normas. A
constituição estadual não é mera cópia dos dispositivos da Constituição
federal."Princípios",como antes ressaltamos, apoiados
6
- Em resumo, o constituinte estadual pode e deve dispor sobre a
organização da
justiça estadual. A competência privativa do Tribunal de
Justiça, neste
particular, tem ensejo,somente após a organização
do Estado, através da
Constituição, que deverá ser promulgada por esta
Assembléia. Na organização do
Poder Judiciário, o constituinte deve ter o senso de
conveniência de levar ã
categoria de norma constitucional aquelas matérias que, dada a
sua relevância
política devam pairar acima das leis ordinárias. Ao assim
dispor, devem ser
obedecidos os princípios da Constituição Federal,
mas não aquelas normas que
apenas poderão ser exeqüíveis após a
organização do próprio Poder Judiciário.
Citando
ainda o Professor Celso Ribeiro Bastos:
A
Federação, como a democracia, é um processo que necessita constantes aperfeiçoamentos
e adaptações em novas realidades. Elas não se cumpre de um jato só, mas pressupõe
um trabalho denodado e pertinaz, voltado a axaurir ao máximo as potencialidades
de transferência de atividade do centro para a periferia" ( in"Comentários á Constituição do
Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1968, 19 vol., pág.215, Ed.
Saraiva/88"
III
- PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
1
- Equacionada a questão de ordem juridico-constitucional, onde se procurou
demonstrar a competência desta Assembléia Constituinte para dispor sobre a
organização do Poder Judiciário( e mesmo a necessidade de fazê-lo, já que é sua
função organizar os poderes do Estado, ao dispor sobre a estrutura deste),
resta saber em que bases deverá fazê-lo.
Ê voz corrente, quer entre os magistrados,
quer entre a comunidade jurídica em
geral, e no meio povo, por mais simples que seja, que o nosso Judiciário (
referimo-nos apenas ao deste Estado, por ser o que importa, no momento) padece
de vários e graves males. A incapacidade estrutural de atender às demandas
sociais; o seu distanciamento da sociedade, a que deve servir, fazendo com que
o povo, em geral, sequer tenha exata noção desse Poder do Estado , que exerce
parte de sua soberania; a demora com que são dirimidos os litígios, como decorrência,
de um lado, da falta de recursos humanos e materiais; e, de outro, da adoção de
formalismos dispensáveis; a ausência de mecanismos institucionais através dos
quais o cidadão, possa participar das
definições político-administrativas desse Poder - são algumas das questões que
nós, constituintes, devemos enfrentar e equacionar.
2
- Assim, alguns princípios devem nortear esse capítulo, que cuida do Poder
Judiciário do Estado. De forma geral, são estes:
- afirmação do Judiciário,enquanto órgão
independente que expressa parte Poder do Estado, de forma harmônica com os
demais ( Executivo e Legislativo).
-
abertura do Poder Judiciário para a sociedade, e sua integração com esta;
-
buscados mecanismos que propiciem uma maior transparência desse Poder, e, ao
mesmo tempo, sua fiscalização;
-
sua democratização interna; e
-
ampliação dos meios de acesso à justiça e agilização na prestação
jurisdicional.
IV
- DOS TRABALHOS DA COMISSÃO
A
Comissão Temática do Poder Judiciário iniciou suas atividades, após o
cumprimento das formalidades regimentais,no dia 17 de maio p. p., quando elegeu
seu Presidente e Relator. Em 19 do mesmo mês completou, com a eleição do
Vice-presidente, sua direção e fixou seu cronograma de reuniões ordinárias -
5as. feiras, pela manhã. Na mesma oportunidade foram elencadas várias
autoridades e entidades ligadas, direta ou indiretamente, inclusive representantes
do Poder Judiciário Paulista, com a administração da Justiça.
Em
19 de junho recebemos o D.D. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Dr. Nereu Cesar de Moraes acompanhado de Desembargadores e dos
Presidentes dos Tribunais de Alçada, cíveis e criminal, e da Associação Nacional dos Magistrados.
A
Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, atendendo convite da Comissão,
se fez representar pelo Dr. José de Castro Bigi, vice-presidente da OAB.
A
exigüidade de tempo - agravado ainda mais pelo volume de emendas - cumulado com
a tramitação ordinária onde a pauta trouxe projetos de importância, obrigou-
nos , ao mesmo tempo em que lamentávamos ausências de membros importantes da
comissão, embora circunstanciais, a agilizarmos, em painéis, a oitiva de
setores e entidades de importância no mundo jurídico. E, ainda assim, nessa
fase,não nos foi possível contar com a presença de todos, como desejávamos.
Pelos mesmos motivos, não nos foi possível completar, como programado, as
visitas ã Escola da Magistratura, Juizado de Pequenas Causas, Fóruns Regionais,
Tribunal de Justiça Militar etc. Para a fase segunda, entre 04 e 14 de julho, o
esforço será redobrado para saldar o débito.
Mas
o atropelo, a correria, os desencontros não foram privilégio da Comissão do
Poder Judiciário. Afetou, e continua afetando o Poder Constituinte ... Não sem
razão que as lideranças partidárias, extrapolando mesmo preocupações, buscaram
e chegaram ao necessário reordena mento do processo de discussão.
Produtivos,
apesar das desculpas de nossa parte pelas confirmações de véspera, o encontro
de 19 de junho - com advogados do CEATS - Centro de Estudos e Atividades
Sociais, Departamento Jurídico "22 de Agosto" da PUC e do co-irmão
"11 de Agosto" da USP e o painel de 20 de junho com representantes da
Associação Paulista e Nacional dos Magistrados, Associação dos Promotores Públicos
de São Paulo,Associação dos Procuradores do Estado, Associação dos Juízes de
Paz\e Juízes do Tribunal de Justiça Militar.
Não
fossem a dedicação, presteza e
disponibilidade pessoais dos quatro
assessores que secretariam a Comissão a do esforço, também pessoal, dos
assessores dos Deputados, todos, muitas vezes realizando tarefas além das
responsabilidades de cada um, a inda maiores
seriam as limitações enormes
do Poder Constituinte paulista. E não nos referimos às limitações da constituição
Federal. Sobre esses limites já nos manifestamos. Referimo-nos às limitações de
ordem estrutural do Poder Constituinte: da remessa das emendas às comissões, às
cópias dos "avulsos"; do papel Xerox ao computador; da ocupação
ordenada dos plenários á oitiva séria, eficiente, produtiva eficaz de
representantes de entidades, órgãos públicos, defensores de emendas populares.
Difícil,
assim, é ser um Deputado Constituinte.
Difícil,
dificílimo, ser um Relator ou Presidente do conteúdo das discussões de qualquer
Comissão, não só da forma.
Mas,
felizmente, apesar de algumas críticas - poucas, pelo menos por
hora - a Comissão
do Poder Judiciário encontrou caminho que prestigiou o debate, a
troca de opiniões,
o confronto de - idéias. Em todas as reuniões, desde maio
(17, 19, 23),
passando por junho (19, 08, 20, 26, 27, 28, 29, 30) e, ainda em julho
(19), não
raro o convencimento, não raro a rediscussão de
proposituras, não menos raro
subemendas resultantes de debates acalorados; posições
antagônicas marcadas:
atualização dos precatórios, eleição
do Órgão Especial, extinção da
Justiça
Militar, Juizados Especiais, Juizado de Pequenas Causas, Juiz
itinerante, partes
legitimas para propor ação direta de
inconstitucionalidade, Escola da
Magistratura, audiências públicas etc.
Resultou,
portanto, profícuo debate, posições majoritárias, inclusive com minerva, e
minoritárias. Com certeza, todos conhecemos mais hoje o Poder Judiciário, suas
necessidades seus - problemas. Por outro lado, sabemos todos também das
necessidades de amplos setores sociais, suas carências de Justiça.
Uma
nova fase se inicia agora no Poder Constituinte de São Paulo e, com certeza, os
membros da Comissão Temática - do Poder Judiciário estarão em condições
privilegiada para contribuírem, mais ainda, com a organização da Justiça.
V
- DO ANTEPROJETO E DAS EMENDAS
1
- O anteprojeto de Constituição elaborado pelo Grupo de Trabalho desta Assembléia
dispõe sobre o Poder Judiciário
Seção
I - Disposições gerais, artigos
Seção
IX - Da competência dos Tribunais, artigos
Seção
XXX - Do Tribunal de Alçada, artigos
Seção
XV - Dos Tribunais de Alçada, artigos 80 e 81; Seção V - Do Tribunal de Justiça
Militar a dos Conselhos de Justiça Militar, artigo.
2
- A esta comissão foi distribuído um total de 230 ( duzentos a trinta ),
emendas, sendo que a da n° 3256 cuida de matéria de caráter transitório e
referente à Defensoria Pública, pelo que a mesma foge à competência desta
Comissão. Duzentas e vinte e nove (229) emendas, portanto, serão objeto deste
parecer. Anote-se ainda que duas outras emendas ( os de n9s 1354 e 1357 ) foram
distribuídas
a
esta Comissão, mas houve pedido de retirada das mesmas, e assim elas não
integram os números supra.
3
- As emendas apresentadas encontram-se distribuídas da seguinte forma:
Artigo
Emendas
Isoladas
56
6
57
1
58
1
59
4
60
7
61
1
62
1
63
3
64
3
65
10
66
13
67
4
68
3
70 1
71
9
72
-
73
4
74 3
76
13
77
3
80
-
81
5
82
3
83
4
84
-
85
3
86
9
88
3
89
11
90
3
91
6
92
9
93 7
94
36
Outras
emendas não se vinculam a artigo,mas a seção, da seguinte forma:
-
1 seção I, foram apresentadas 8 emendas
IV
2
V
-
VIII
3
IX
-
X
3
XI
9
Por
outro lado, treze (13) das emendas dispõem sobra mais de um artigo ou seção.
Por
firo, foram apresentadas duas (2) emendas que dispõem sobre todo o Capítulo
referente ao Poder Judiciário,sendo que uma delas (a de n9 1676) propõe a
substituição do próprio Capítulo, e a outra (de n9 2624) propõe alterações e
acréscimos diversos ao Capítulo.
4.
Neste parecer, adotou-se, o quanto possível, o/ método de apreciação das
emendas por artigo. Não será o único ,entretanto. Pois, às vezes, emendas
referentes a dispositivos / diversos apresentam conteúdos que se articulam, ou
são assemelhados, ou mesmo idênticos;e , assim, convém que sejam analisados
globalmente. Por outro lado, fugindo-se ao método tomado como / regra básica,
as emendas tidas como inconstitucionais serão destacadas do conjunto das
demais. 0 mesmo ocorrerá com as emendas (supressivas, na maioria dos casos) que
pretendem sanar problema de inconstitucionalidade do projeto (basicamente, no
que se refere à competência do Poder Constituinte Estadual para dispor sobre
matéria de organização do Poder Judiciário), quando no entender da Comissão tal
inconstitucionalidade inexiste: estas / também serão destacadas das demais.
5.
Por fim, deve-se anotar que este parecer vincula-se ao
pré-parecer
anteriormente distribuído aos nobres Deputados integrantes desta
Comissão, que
serviu como roteiro para/discussão e votação das
emendas. Naquela oportunidade
(quando / da elaboração do pré-parecer) , este
Relator absteve-se de apreciar
emérito das emendas (restringiu-se ás questões de
inconstitucionalidade), pois
era seu objetivo que a Comissão analisasse e votasse emenda por
emenda ;e assim
as conclusões fossem resultado de discussão levada a
efeito pela Comissão; pois
somente / dessa forma as questões poderiam ser aprofundadas, na
busca de uma
melhor solução para cada assunto. Assim se fez: perdeu-se
/ no tempo para a
elaboração do parecer (já que as discussões
e / votações encerraram-se na antevéspera
da data para a entrega do parecer) mas ganhou-se no tempo destinado
às discussões.
Este / parecer não representar, portanto, a opinião do
Relator, mas \da Comissão.
É o resultado das votações.
VI
- INCONSTITUCIONALIDADE
Tendo
em vista o exposto nos itens I, II e III, do presente parecer, analisado as
emendas apresentadas do ponto de vista constitucional, considerando a Carta
Magna de 05 de outubro de 1988, serão consideradas à parte as emendas tidas
como inconstitucionais.
Fixando
o limite da inconstitucionalidade manifesta, foram rejeitadas as emendas
conforme abaixo indicadas e fundamentadas:
VII
- EMENDAS REJEITADAS POR ESTAREM
Conforme
exposto no Capítulo II deste parecer, é tarefa desta Assembléia Constituinte
organizar o Poder Judiciário do Estado, respeitados, obviamente, os princípios
da Constituição Federal. Por exemplo, não seria constitucional um preceito que,
sob o pretexto de organizar o Poder Judiciário, viesse restringir as garantias
outorgadas pela Constituição Federal ao juiz. Afora isso, a questão é de ordem
política, e compete ao constituinte estadual encontrar a melhor forma de
organizar os vários órgãos do Estado, incluindo nestes o Poder Judiciário.
Varias,
emendas, no entanto, foram apresentadas propondo a supressão de dispositivos do
anteprojeto, sob a justificativa de que as mesmas, ao versarem sobre matéria de
organização judiciária, invadem o campo de iniciativa exclusiva do Tribunal de
Justiça, e, portanto, são inconstitucionais.
Tal
justificativa não é acolhida; e assim é afastado a premilinar de
inconstitucionalidade do anteprojeto, neste particular. Serão essas emendas
apreciadas em seu mérito. Ou seja: a questão refere-se ã conveniência de se
adotar tal ou qual preceito. E assim as emendas supressivas são rejeitadas,
para que o dispositivo do anteprojeto possa ser apreciado em seu mérito, no
momento adequado, em conjunto com as emendas que procurem aperfeiçoá-lo.
As
emendas aqui rejeitadas são as seguintes:
ARTIGOS EMENDAS
64
991,2222,2815;
65
987,2221,1555,2806,2926;
66
2228,2224,994,1556,1564,2925,2807,2808
989,2955;
71
2811
73
892
86
2924,2809,1562,996;
89
2812,992,1560,2215;
90
4212;
92
995,2921,1559,2223,2891,2817;
93
993,2923,2816,1563,2219.
VIII.
APRECIAÇÃO DAS EMENDAS QUANTO AO MÉRITO
1
- Art. 56
Rejeitadas por maioria, as emendas:
2128
- A justiça de Paz não pode ser órgão do Poder Judiciário por não ter poder
jurisdicional; 4577 (em parte) - Rejeitada a proposta de extinção do Tribunal
de Justiça Militar incorporação do mesmo à Justiça Comum. Aprovada a emenda
2129, na forma de subemenda, teor seguinte:
SUBEMENDA
"Inclua-se
inciso IX no art. 56 do teor seguinte:
Art. 56 -
I -.............
II -............
III -............
IV -............
V - ..............
VI
- ............
VII
- ..........
VIII
- .........
IX
- Os juizados de pequenas causas"
2-
Art. 57
Rejeitada
a emenda nº 2616, vez que ao Poder Judiciário já é assegurada a autonomia
financeira e administrativa.
3-
Art. 59
Anexadas
e aprovada a fusão das emendas nºs 316, 2956
e 3408, por semelhantes, na forma de subemenda seguinte:
SUBEMENDA
"Acrescente-se
ao art. 59 um parágrafo com a seguinte redação:
Art.
59 ...................
Parágrafo
único - Os créditos de natureza alimentícia, nestes incluídos, entre outros, os
vencimentos, pensões, e suas complementações, indenizações por acidente de
trabalho, por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil, serão
pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mediante
requisição."
4-
Art. 60
Anexadas
e aprovada a fusão das emendas nºs 1032,
1033,
2693-A e 4165, na forma de subemenda (§1º);
. Aprovada a emenda nº 4611, na forma de subemenda (§2º); e . Rejeitada, por maioria, a emenda nº
2417 por se entender inconveniente, bem
come a 4 70
SUBEMENDA:
Acrescente-se
ao art. 60 os parágrafos 1º e 2º
com
a seguinte redação:
"art.
60
§
1º - Além da atualização de que cuida este artigo, os valores serão corrigidos
na data do efetivo pagamento.
§
2º - O precatório será único para cada crédito, mantendo-se na ordem cronológica
e figurando nos orçamentos anuais até o pagamento total do valor requisitado e
todos os acessórios e cominações, na forma do parágrafo anterior."
5-
Art. 61
.
Prejudicada a emenda nº 1033 tendo em vista a subemenda do art. 60.
6-
Art. 62
.
Rejeitada a emenda nº 4090 por inviabilidade prática. . Prejudicada a emenda nº
4577 (em parte) pela decisão de se
manter o Tribunal de Justiça Militar.
7-
Art. 63
Anexadas
a aprovada fusão das emendas nºs 4008,
4532 e 4578 na forma de subemenda seguinte:
SUBEMENDA:
Acrescente-se,
onde couber, no Capitulo IV- do Poder Judiciário, na seção I - Disposições
Gerais, o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
"Art. - A lei disporá sobre a criação da Escola
Paulista de Magistratura, prevendo;
I
- Cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, como
requisitos para início do desempenho da função e promoção na carreira, por
merecimento;
II
- Corpo docente com participação de professores Universitários alheios à
carreira de magistratura;
8
- Art. 64
Rejeitada
emenda nº 2453 ( em parte) pela
inconveniência da alteração do número de membros do Órgão Especial.
9
- Art. 65
Anexadas,
por semelhança, e rejeitadas, por maioria, as emendas nºs 1509,2453,2530(em
parte),2653,4565 e 4567 por discordância do processo de escolha dos membros do Órgão
Especial.
Anexadas
por semelhança, e aprovadas as emendas nºs 797 e 4181, por maioria com voto de
minerva, forma de subemenda e de sugestão de emenda à Comissão de Sistematização
para ser incluída onde couber,
SUBEMENDA
Dê-se
a seguinte redação ao art.65 e seu parágrafo único:
Art.
65- O acesso dos desembargadores ao Órgão
Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto
constitucional, dar-se-á pelos critérios de antiguidade e de eleição,
alternadamente.
Parágrafo
único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais
antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis,
a cada biênio, os demais Desembargadores, por um colégio eleitoral composto
pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos juízes vitalícios,
na forma do Regimento interno do Tribunal de Justiça."
EMENDA:
Acrescente-se,
onde couber, nas Disposições Transitórias, o seguinte artigo, renumerando-se os
demais:
"Art.
- As dez (10) primeiras vagas que se
abrirem no Órgão Especial do Tribunal de Justiça serão preenchidas pelo critério
de eleição, na forma prevista no parágrafo único do art. 65 desta Constituição."
10
- Art. 66
Rejeitada
a emenda nº 2530 (em parte) por
discordância quanto às normas de eleição
do órgão de direção e rodízio na
presidência das reuniões do Tribunal de Justiça.
Rejeitadas
as emendas nº 4178,4179; inconveniência da medida face às dificuldades práticas
que acarretaria.
11-
Art. 67
Rejeitada
a emenda nº 2728 pela discordância no processo de escolha do quinto
constitucional.
Anexadas,
por semelhantes, e aprovadas as emendas nºs. 312, 313, 1511 e 2726, na forma da
subemenda seguinte (com a alteração das emendas 313 e 1511 da localização
proposta):
SUBEMENDA:
"Art.
67 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça
Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório
saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional ou na carreira.
Parágrafo
- Único - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados em
lista sêxtupla pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo
Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser
provido. "
2-Art.68
Rejeitada
emenda nº 3036 por se tratar de matéria processual já tratada de forma mais
abrangente na Constituição Federal. . Anexadas as emendas nºs 3215 e 4180, por
idênticas, as quais
foram
aprovadas.
13
- Art. 70
Rejeitadas
as emendas nºs:
699
por não inovar no ordenamento jurídico;
799
por restringir a garantia assegurada no "caput" do art. 70 do
Anteprojeto;
2130 - por maioria, por já existir mecanismo de
fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado;
2131 - por maioria, pela ineficácia da medida e
tratar-se
de
matéria desnecessária ao nível constitucional; e
3448
- por maioria, por inadequada a concessão de isenção na Constituição.
14-
Art. 71
.
Rejeitada a emenda nº 2929 por infringir o art.
176 do R.I.
da
ALESP, vez que a mesma não apresenta qualquer disposição; . Anexadas, por
semelhança, e aprovadas as emendas nºs.
990,
4566/1565
e 4567 (parte), na forma da subemenda seguinte: SUBEMENDA
SUBEMENDA
Suprima-se
do inciso I do art.
garantida
a participação, no processo eleitoral, de representantes de juízes vitalícios
de primeira instância, ..."
15-Art.72.
Rejeitada
a emenda nº. 3239 (em parte) por estar já implícita essa competência ao
Tribunal de Justiça e por ser matéria infraconstitucional.
16-
Art. 73
Rejeitada
a emenda nº 2132, por maioria, pela necessidade de unidade dos concursos;
Anexadas,
por assemelharão, e aprovadas as emendas nºs. 700, e 1597, na forma da
subemenda,a qual foi aprovada por maioria, com a redação seguinte:
SUBEMENDA:
Dê-se
a seguinte redação ao art. 73:
"
Art. 73 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do
Estado, na forma e nos termos em que dispuser a lei."
17-
Art. 74
Anexadas,
por iguais, as emendas nºs 538 e 1011 as quais
foram
aprovadas; . Prejudicada a emenda nº 893 face a aprovação das emenda nºs 538 e
1011.
18-
Art. 76
Rejeitada
a emenda nº 703 pela inconveniência de atribuir ao juízo singular matéria de
tal relevância;
Anexadas
as emendas nºs 1190, 1359, 1525, 2135, 2149,4229 3035(parte), 3347, 3352, 4081,
4220, 4231 e 4579, por assemelhadas, sendo aprovadas as de nºs. 1525, 2135,
3035, 3347 e 4231, na forma da subemenda, tendo em vista: em relação às emendas
nºs 1525, 3347 e 4231, o mérito; à nº 3035
(em parte) e 4220, critérios de anterioridade, adequação e articulação
com o art. 94 do Anteprojeto, que trata de matéria correlata; e, em relação à
emenda de Nº 2135, pela abrangência, técnica e mérito, ficando prejudicadas as
demais.
SUBEMENDA:
Dê-se
às alíneas do art.
"Art. 76 -......
a
- nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os
Deputados Estaduais o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do
Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
b
- nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes dos
Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os
Juízes Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público, exceto o
Procurador Geral da Justiça, o Delegado Geral da Polícia e o Comandante Geral
da Policia Militar;
c
- os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do
Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de
algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do
Município de São Paulo do Procurador
Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da
Capital, dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado;
d
- os “habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência
ou quando o coator ou paciente for de autoridade diretamente sujeita à sua
jurisdição, ressalvada a competência
do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de
sua competência;
e
- os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora
estadual ou municipal, de qualquer dos poderes, inclusive da administração
indireta, torne inviável o exercício de direito assegurado nesta Constituição;
f
- a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou
municipais, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em
Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito
desta Constituição; e
g
- ...
h
- ...
i
- ...
j
- ...
l
- a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal,
contestados em face da Constituição Federal.
19-Art.
77
Anexadas,
por semelhança, e rejeitadas as emendas nºs 936 e 2705 por inócuas tendo em
vista o art.143, IV do Anteprojeto.
20-
Art. 80
.
Prejudicada a emenda nº 2453 (em parte) em vista subemenda ao art. 81 do
Anteprojeto.
21-
Art. 81
.
Rejeitadas as emendas nºs:
1526
- por inconveniência por estabelecer foro especial desnecessariamente; e nº. 3180 pelo mesmo motivo; - Anexadas as
emendas nºs 1575, 1832, 2920, 2927 e -3123, por tratarem de matéria em
igualdade (2927 e 3123) e em semelhança (as demais), sendo aprovada, por maioria, a
de nº 1575, na forma da subemenda, tendo em vista a sistemática adotada e o mérito,
prejudicadas as demais, pelo mérito (2920) e adequação. (2927 e 3123).
SUBEMENDA:
Dê-se
ao art.
"Art.
81 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de
Justiça,
compete, em grau de recurso, aos Tribunais de Alçada processar e julgar: I - em
matéria cível:
a. quaisquer ações relativas a locação de imóveis,
bem assim, as possessórias;
b. as ações relativas a matéria fiscal de competência
dos municípios;
c. as ações de acidente do trabalho;
d. as ações de procedimento sumaríssimo, em razão
da matéria;
e.
as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da
competência dos estados;
II
- em matéria criminal:
a. os crimes contra o patrimônio, seja qual for
a
natureza da pena cominada, excetuados os
com
evento morte;
b.
as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada,
cumulativa, ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a tóxicos
ou entorpecentes, a falências, as da competência do Tribunal do Juri e as de
responsabilidade de vereadores.
§
1º - A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou do
título jurídico, na esfera cível, e da natureza da infração ou da pena
cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou
tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, "habeas corpus", "habeas data", ações rescisórias e
revisões criminais, relacionados com causas cujo julgamento, em grau de recurso lhe seja atribuído por
lei.
§
2º - A competência dos Tribunais de Alçada será
distribuída
ou redistribuída entre eles, por Resolução do Tribunal de Justiça.
22
- Art. 82
Anexada...
-
Anexadas as emendas nºs 313, 1511, 1641 (parte), 4185 e 4577 (em parte), por
identidade de temas e assemelhação, sendo aprovada a de nº 1511 pelo mérito e
abrangência ficando prejudicadas as demais pelo mérito (4577-parte, 4185 e
1641) e abrangência e mérito (313).
23
- Art. 83
-
Rejeitada a emenda nºs 4086 pela discordância quanto pressuposto da emenda de
desmembramento do Comandante do Corpo de Bombeiros;
Anexada
as emendas nºs 570, 866, 1641 (em parte) e 3334 por assemelharão sendo aprovada
a emenda nº 1641 (em parte), na forma de subemenda, em virtude da adequação e
abrangência, prejudicada as demais.
SUBEMENDAS
Dê-se
ao art.
"Art.
83 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:
I
- Originariamente, o Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Policia
Militar, nas infrações penais propriamente militares defini das em lei, bem
assim os "Habeas corpus" nos processos cujos recursos forem da sua
competência ou quando o coador ou paciente for sujeito â sua jurisdição;
II
- Em grau de recurso, os policiais militares, nas infrações penais propriamente
militares, definidas em lei;
§1º
- Compete ainda ao Tribunal exercer a
correição
geral sobre as atividades da policia judiciária militar, bem como decidir sobre
a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação dos praças.
§2º
- Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial,
com
a competência que a lei determinar, cabaré processar a julgar os policiais
militaras nas infrações penais propriamente militaras definidas na lei.
§3º
- Os serviços da correição permanente sobra as atividades de policia Judiciária
Militar e do presídio Militar serão realizados pelo Juiz Auditor Militar
designado pelo Tribunal.
24
- Art. 84
Rejeitada
a emenda n° 1641 por se tratar de matéria para a qual é desnecessária a proteção
constitucional.
Anexadas as emendas nºs 2133 e 4175, por semelhantes,
sendo
aprovada a de nº 2133 (em parte), na forma de subemenda pela anterioridade e
adequação, ficando prejudicada a emenda nº 4175.
SUBEMENDA
Dê-se
ao art.
"Art.
85 - Os Tribunais do Júri têm as competências e a eles são asseguradas as
garantias previstas no art. 59 inciso XXXVIII da Constituição Federal. Sua
organização obedecera ao que dispuser a lei Federal."
26
- Art. 86
Anexadas
as emendas nºs 311, 2529 (em parte), 2841, 3031 e 4014, por assemelharão sendo
aprovada na forma de subemenda "caput" a fusão das emendas nºs 4014 e
2841, pela adequação prejudicadas as demais.
Dê-se
ao art., único em 19
Aprovada
a emenda nº 310 pelo mérito na forma de subemenda (§2º)
SUBEMENDA
Da-se
ao Art.
"Art.
86 - As Turmas de recursos são formadas por juízes de Direito titulares das
mais elevada entrância de primeiro grau, na Capital ou no Interior, observada a
sua sede, nos termos de resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus
integrantes podendo os mesmos serem dispensados, quando necessário, do serviço
de suas varas.
§
1º - ................
§
2º - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição
dos processos da distribuição dos processos de competência da Turma de Recurso
27
- Art. 88
.
Prejudicada a emenda nº 4074 por melhor adequação da emenda nº 2134;
.
Rejeitada a emenda nº 4309 por inconveniência.
.
Anexadas as emendas nºs 1630 e 2134, por assemelharão ficando aprovada por
maioria a de nº 2.134 na forma de subemenda, seguinte.
SUBEMENDA
Dê-se
ao Art.
"
Art. 88 - O Tribunal de Justiça, através de seu órgão especial, designará juízes
de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.
§ 1º - A designação prevista neste artigo só
pode ser revogada a pedido do juiz ou por determinação de maioria absoluta do órgão
Especial.
§ 2º - No exercício dessa jurisdição, o juiz
deverá, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se
até o local do litígio.
§
3º - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material
necessárias ao exercício dessa atividade jurisdicional.
28
- Seção IX, Art.s. 89 e 90
Anexadas
as emendas nºs 266, 1481, 2497, 2529, 2623, 2746,
3186,
3239, 4174, 4177, 4534 e 4618, por assemelhação e aprovada emenda substitutiva á
seção IX, ficando prejudicada as demais emendas na forma seguinte:
SUBEMENDAS
Dê-se
ã seção IX - Dos Juizados Especiais das Causas Cíveis de menor complexidade e
das infrações Penais de Menor Potenciai Ofensivo, do Capitulo IV - Do Poder
judiciário a seguinte redação:
Seção
IX - Dos Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das infrações
Penais de Menor Potencial Ofensivo e dos Juizados de Pequenas causas.
Art.89
- Ficam criados os juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e
das infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo, nos termos em que dispuser a
lei.
Art.
90 - Ficam criados os Juizados de Pequenas Causas nos termos em que dispuser a
lei."
.Aprovada
sugestão de subemenda para constar das disposições transitórias, art. 5º e seu §,
com a seguinte redação:
Dê-se
ao art. 5º e seu § das Disposições Transitórias com a seguinte redação:
"
Art. 5º Ficam mantidos os juizados de pequenas Causas, criados com base na lei
Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, bem como suas instâncias
recursais.
29-Art.
91
Anexadas
as emendas nº 605 (parte), 2136, 2195,
3030, 3190, 3669 e 3933, por ser
assemelhada, ficando todas prejudicadas, no mérito em virtude da aprovação de
emenda do teor seguinte:
SUBEMENDA
“Dê-se
ao art.
art.
91 - Fica criada a Justiça da Paz, a ser organizada na forma que dispuser a
lei, observado o disposto no art. 98, II da Constituição Federal.”
1238
e 4221, pois idênticas, sendo
Anexadas
as emendas nºs. as mesmas aprovadas.
.
Aprovada sugestão para que conste das disposições transitórias a emenda nº
1210, já distribuída a Comissão de Sistematização.
30
- Seção XI, art. 92 e 93
Do
Poder
Anexados
as emendas nºs. 275, 605 (em parte),
709, 1223, 12516, 1713, 1826, 2211 , 2532, 3958, 4298, 4308, 4617 4621 4623 e
4634, por assemelhação, foram rejeitadas para o teor das subemendas
apresentadas, suprimindo a seção XI e outra acrescentando art. nas disposições
Gerais, ambas aprovadas por maioria.
-
Seção XI - Das Comarcas, do Capitulo IV Judiciário.
Suprima-se
a seção XI - Das Comarcas, art.s 92 e seu parágrafo único e 93, remunerando-se
as seções e artigos seguintes".
31
- Art. 94
Anexadas,
por semelhantes as emendas nº 1166,2137, 2148, 2290, 2291,
2292, 2293, 2524, 2525,
2644, 2928, 3029, 3189, 3744, 4430 e 4536, todas
rejeitadas considerada a inconveniência
da aplicação desmesurada de legitimação para se propor ação de
inconstitucionalidade, sendo que a rejeição das emendas nºs 2127, 2148, 2524,
2644, 3029, 4430 e 4536, foi por maioria; a rejeição de emenda nº 2290 pela
inconveniência em relação ao Presidente da ALESP e inconstitucionalidade de Órgão
Especial do Tribunal de Justiça pela imparcialidade do Poder Judiciário; e,
ainda, a emenda 1166 ficou prejudicada já que seu conteúdo consta do
ante-projeto.
.
Anexadas as emendas nºs. 1025 e 4568, por Iguais, sendo ambas aprovadas.
.
Aprovação da emenda 3035, (em parte), já aprovada quando apreciado o art. 76,
considerada sua articulação, por matéria correlata à do art. 94, aprovada também
no que se refere a este art., prejudicada a emenda 4220 pelos motivos já
relatados.
.
Anexadas as emendas nºs. 79, 371 (em
partes), 2137 e 3335, por assemelhadas sendo a emenda nº 2137, aprovada na
forma de subemenda, no que se refere ao "Caput" do art. 94, seu
inciso VI e § 4º, rejeitadas as demais no mérito (79 e 371).
Rejeitada
emenda nº 2139
SUBEMENDA
-
Dê-se ao art. 94 e seu inciso IV a redação seguinte e substitua-se no seu § 4º
a expressão "poderão" por "poderá".
"Art.
94 - São partes legitimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ata
ato normativo estaduais ou municipais contestados em face desta Constituição ou
por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma o principio desta
constituição, no âmbito de seu interesse
I - ...
II - ...
III - ...
IV
- ...
V
- ...
VI
- Os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se
tratando de lei ou ato normativo; municipais respectiva Câmara.
§
1º -..............
§
2º -..............
§
3º -..............
§
4º -..............
Anexada
as emendas nºs. 372, 2354, 2986, 4350,
4426 e 4427, por iguais, sendo as emendas nºs. 372, 4426 e 4427 mais
abrangentes pois atingem os incisos I e II e os demais, apenas, o II,
aprovados.
Anexadas
as emendas nºs. 371 (em parte), 3207 e 3509, por semelhantes, sendo a 3207 e
3509, iguais entre si e rejeitadas tendo em vista a inconveniência da ampliação
desmesurada de legitimação para propor ação de inconstitucionalidade.
Emendas
704, 2130, 4089, 4428, 2133 e 2727, rejeitadas pela inconveniência do mérito.
32
- Seção I
Aprovada
a emenda nº 4551
Encaminhada
para redistribuição para a Comissão de Sistematização a emenda nº 3256, pois versa
sobre matéria que foge á competência dessa Comissão.
Aprovada
emenda do teor seguinte:
Acrescente-se
à Seção I, do Capitulo IV, onde couber, o artigo com a redação seguinte:
“Art.
- Os distribuidores civis e criminais anotarão, obrigatoriamente, a solução
final do processo em seus registros, fazendo-a, sucintamente, dos pedidos de
certidões que venha a fornecer."
Aprovada
sub-emenda, com base na emenda nº 1516, destinada para essa seção, tendo em
vista a supressão da Seção XI, do teor seguinte;
Acrescente-se
à Seção I, do Capítulo IV, onde couber, o artigo com a seguinte redação:
"Art.
- As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos Termos da Lei de
Organização Judiciária."
.
Prejudicada a emenda 1676 por versar sobre matéria já apreciada no conjunto das
emendas, exceto no que se refere a seu art.70,111,"a" - rejeitado, e
parágrafo único do art. 57, juntamente
com a emenda 4534, aprovado na forma da sub-emenda seguinte:
Acrescente-se
na Seção I, do Capitulo IV, parágrafo único ao artigo 57, com a seguinte redação:
"parágrafo
único - É assegurado ao Poder Judiciário recursos suficientes para manutenção,
expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais visando ao acesso
de todos à Justiça."
IX
- EMENDAS SUBSTITUTIVAS: CAPÍTULOS, SEÇÕES, ARTIGOS E PARÁGRAFOS CONJUNTAMENTE.
Finalmente
devem ser consideradas as duas emendas globais, no inicio referidas.
No
tocante à de nº 2624, que, conforme já foi dito, propõe alterações a acréscimos
diversos ao Capítulo do Poder Judiciário seu conteúdo encontra-se em várias
emendas, apresentadas isoladamente. E assim, na medida em que estas foram
analisadas, sendo acolhidas ou rejeitadas, ficou prejudicada a emenda maior,( a
de nº 2624), da qual aquelas eram simples partes.
Hipótese
semelhante ocorre com a emenda nº 1676. Terminada a votação das emendas, verifica-se que
apenas dois pontos dessa emenda substitutiva constitui-se em inovação frente às
demais, qual seja:
a)
O parágrafo único da seu artigo 57, ao prever que, no mínimo, oito por cento (8%)
da receita ordinária do Estado será destinada ao Poder Judiciário;e,
b)
a alínea "a" do inciso III de seu artigo 70 que confere ao Tribunal
de Justiça, ou seu Órgão Especial, competência para fixar os salários dos
membros da magistratura e dos funcionários do Poder Judiciário.
Quanto
à matéria mencionada no item "b", a emenda é rejeitada, por ser a
mesma absolutamente inconveniente, e afrontar o princípio de controle mútuo
entre os Poderes.
Já
a matéria referida no item "a" a mesma é acolhida, sob a for ma de
subemenda, que constará de parágrafo ao art.57. . No mais, a emenda 1676
encontra-se prejudicada.
X
- PARECER DA COMISSÃO TEMÁTICA DO PODER JUDICIARIO:
1-
EMENDAS APROVADAS PELA COMISSÃO:
310,372,538,1011,1025,1238,1511,1565,2354,2986,3035,3215,4180,4221,4229,4350,4426,4427,4551,4568.
obs.
3035 (em parte)
2-
EMENDAS REJEITADAS PELA COMISSÃO: 64, 79,
275, 314, 315, 371 (em parte), 605 (em parte), 699, 701, 702, 703, 704,
705, 706, 709, 798, 799, 891, 892, 936, 987, 989, 991, 992, 993, 994, 995, 996,
1012, 1013, 1166, 1190, 1223, 1359, 1362, 1509, 1526, 1555, 1556, 1559, 1560,
1562, 1563, 1564, 1641(empate), 1713, 1826, 1835, 1850, 2139, 2011, 2128, 2130,
2131, 2132, 2137, 2138, 2139, 2148, 2149, 2211, 2215, 2219, 2221, 2222, 2223,
2224, 2225, 2228, 2290, 2291, 2292, 2293, 2417, 2445, 2453, 2524, 2525, 2530,
2532, 2533, 2616, 2644, 2705, 2727, 2728, 2806, 2807, 2808, 2809, 2811, 2812,
2815, 2816, 2817, 2891, 2921, 2923,
2924, 2925, 2926, 2928, 2929, 2955, 2973, 3029, 3036, 3180, 3189, 3190,
3207, 3239, 3335, 3352, 3448, 3509,
3613, 3744, 3858, 3958, 4081, 4086, 4089, 4090,
4178, 4179, 4212, 4220, 4238, 4289, 4308, 4309, 4428, 4430, 4479, 4536,
4565, 4567, 4577, 4579, 4617, 4621, 4623, 4634. 470
obs.
2453 (em parte)
3-EMENDAS
PREJUDICADAS, SEGUNDO A COMISSÃO: 266, 311, 313, 570, 605, 866, 1033, 1166,
1481, 1630, 1641, 1676, 1832, 2136, 2195,
2453, 2497, 2529, 2623, 2624, 2746, 2920, 2927, 3030, 3031, 3123, 3186,
3190, 3239, 3334, 3664, 3933, 4074,
4174, 4175, 4177, 4220, 4534, 4577, 4618, 4623, 4634.
obs.
605 (em parte), 1641(em parte), 1676 (em parte), 2529 (em parte)
4-
SUBEMENDAS DA COMISSÃO:
-
Subemenda no art.. 56 - com base na emenda nº 2129
-
Subemenda no art. 59- com base nas emendas
nºs 316,2956,3408
-
Subemenda no art. 60 §1° -com base nas emendas
nºs, 1032, 1033, 2693-A e 4165
-
Subemenda no art. 60 §29 – com base na emenda n°s 4166
-
Subemenda no art. 63- com base nas emendas n°s
4008,4532,4578
-
Subemenda no art. 65- com base nas emendas nºs
797,4181
-
Subemenda no art. 67-com base nas emendas n°s
312,313,1511/272
-
Subemenda no art. 71 –com base nas emendas n°s
990,4566,4567 em parte
-
Subemenda no art. 73- com base nas emendas nºs
700,1597
-
Subemenda no art. 76- com base nas emendas n°s
1525. 2135, 3035, 3347,4231
-
Subemenda no art. 81- com base na emenda nº
1575
-
Subemenda no art. 83- com base na emenda 1641
em parte
-
Subemenda no art. 85-com base na emenda 2133 em parte
-
Subemenda no art. 86-com base nas emendas 4014,2841
-
Subemenda no art. 88-com base na emenda n° 2134
-
emenda na Seção IX
-
Emenda nas Disposições Transitórias - art. 5º e Parágrafo
-
Emenda no art. 91
-
Emenda na Seção XI - art. ,92 e 93
-
Subemenda no art. 94 - com base na emenda nº 2137
-
Emenda na Seção I
-
Subemenda na Seção I - com base na emenda nº 1516
-
Subemenda na Seção I - com base nas emendas nºs 1676 em parte e 4534
A
Comissão Temática do Poder Judiciário é de parecer que as emendas e subemendas
relacionadas nos itens 1 e 4 acima devem ser aprovadas e as relacionadas no
item 2 devem ser rejeitadas, e no item 3, consideradas prejudicadas.
Sala
das Comissões, em 3-7-89
a)
José Mentor, Relator
Aprovado
o Parecer do Relator.
aa)
CAMPOS MACHADO - Presidente
José
Mentor, Wadih Helú, Campos Machado, Arnaldo Jardim, Maurício Najar, Inocêncio
Erbella.
Sala
da Comissão, em 3-7-89.
(DOE,
05/07/1989)
Da
Comissão do Poder Judiciário
Retificação
Onde
se lê:
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
A
Comissão Temática do Poder Judiciário é de parecer que as emendas e
subemendas relacionadas nos itens 1
e 4 acima devem ser aprovadas e as relacionadas no item 2 devem ser rejeitadas,
e no item 3, consideradas prejudicadas.
Sala
das Comissões, em 3-7-89
a)
José Mentor, Relator
Aprovado
o Parecer do Relator
a)
CAMPOS MACHADO - Presidente
José
Mentor, Wadih Helú, Campos Machado, Arnaldo Jardim, Maurício Najar, Inocêncio
Erbella.
Sala
da Comissão, em 3-7-89.
Leia-se:
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
A
Comissão Temática do Poder Judiciário é de parecer que as emendas subemendas
relacionadas nos itens 1 e 4 acima devem ser aprovadas e s relacionadas no item
2 devem ser rejeitadas, e no item 3, consideradas prejudicadas.
Sala
das Comissões, em 3-7-89
a)
José Mentor, Relator
Aprovado
o Parecer do Relator
a)
CAMPOS MACHADO - Presidente
José
Mentor, Wadih Helú, Campos Machado, Arnaldo Jardim, Maurício Najar, Inocêncio
Erbella, Vanderlei Macris, Osvaldo
Bettio.
Sala
da Comissão, em 3-7-89.
(DOE,
08/07/1989)
Conclusão
do Parecer PCE n° 4, de 1989
Da
Comissão do Poder Judiciário
CAPÍTULO
IV
Do
Poder Judiciário
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Artigo
56 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I
- O Tribunal de Justiça.
II
- Os Tribunais de Alçada
III
- O Tribunal de Justiça Militar.
IV
- Os Tribunais do Júri.
V
- As Turmas de Recursos.
VI
- Os Juízes de Direito.
VII
- As Auditorias Militares.
VIII
- Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e os de Infrações
Penais de Menor Potencial Ofensivo.
IX
- Os Juizados de Pequenas Causas. (E-2129 c/SE)
Artigo
57 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo
único - É assegurado ao Poder Judiciário recursos suficientes para manutenção,
expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais visando ao acesso
de todos à Justiça. (4534 c/SE)
Artigo
58 - Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias,
o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária
do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder
Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.
Artigo
59 - A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Estadual ou Municipal, e correspondentes autarquias, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de
casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para esse fim.
Parágrafo
único - Os créditos de natureza alimentícia, nestes incluídos, entre outros, os
vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente do
trabalho, por morte ou invalidez conjugadas na responsabilidade civil, serão
pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento,
mediante requisição. (E. 316, 2956, 3408 c/SE).
Artigo
60 - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes dos precatórios
judiciais apresentados até 1.° de julho, data em que terão atualizados os seus
valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte:
§
1.° - Além da atualização de que cuida este artigo, os valores serão corrigidos
na data do efetivo pagamento. (E. 1032, 1033, 2693-A, 4165 c/SE).
§
2.° - O precatório será único para cada crédito, mantendo-se na ordem cronológica
e figurando nos orçamentos anuais até o pagamento total do valor requisitado e
todos os acessórios e cominações, na forma do parágrafo anterior. (E. 4611
c/SE).
Artigo
61 - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente.
Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de precedência, o
sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Artigo
62 - Ao tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear,
promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os Juízes de sua
Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 67, exercendo, pelos seus órgãos
competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar,
as demais atribuições previstas nesta Constituição.
Artigo
63 - A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios,
garantias, prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição da República,
nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.
Artigo
- A Lei disporá sobre a criação da Escola Paulista de Magistratura, prevendo:
I
- Cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, como
requisitos para início do desempenho da função e promoção na carreira, por
merecimento;
II
- Corpo docente com participação de professores universitários alheos à
carreira da Magistratura. (E. 4008, 4532, 4578 c/SE).
Artigo
64 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco
Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a
jurisprudência divergente entre suas Seções e entre essas e o Plenário.
Artigo
65 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situações
existentes e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios
de antiguidade e eleição, alternadamente.
Parágrafo
único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais
antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis,
a cada biênio, os demais Desembargadores, por um colégio eleitoral composto
pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos juízes vitalícios,
na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (E 797, 4181 c/SE)
Artigo
66 - O Presidente e o 1.° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor
Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores,
dentre os integrantes do Órgão Especial, comporão o Conselho Superior da
Magistratura.
§
1. ° - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça, para desempenhar funções, em
caráter itinerante, em todo o território do Estado.
§
2.º - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.
Artigo
67 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça
Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório
saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional ou na carreira.
§
1.º - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados em lista
sêxtupla pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério
Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido. (E 312, 313,
1511, 1762 c/SE)
§
2. ° - Dentre os nomes indicados, o Órgão especial do Tribunal de Justiça
formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte
(20) dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.
§
3. ° - As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas
com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos
critérios de antiguidade e merecimento alternadamente, observado o disposto no
artigo 62.
Artigo
68 - Suprimido. (E 3.215 e 4.180)
Artigo
69 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas,
sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos seus
membros ou da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, salvo nos casos
de remoção, disponibilidade e aposentadoria de Magistrado, por interesse público,
que dependerão de voto de dois terços do Tribunal.
Artigo
70 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso
exclusivo dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte
desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser
o Tribunal de Justiça, asseguradas instalações privativas, condignas e
permanentes aos advogados e membros do Ministério Público.
Subemenda
- Acrescente-se à Seção I, onde couber:
Artigo
- Os distribuidores civis e criminais anotarão, obrigatoriamente, a solução
final do processo em seus registros, fazendo-a sucintamente dos pedidos de
certidões que venha a fornecer.
Subemenda
- Acrescente-se à Seção I, onde couber:
Artigo
- As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de
Organização Judiciária (E 1.516 c/ SE).
Subemenda
- Acrescente-se à Seção I, onde couber:
Artigo
- O ingresso na atividade notarial e registrai, tanto de titular como de
preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo
que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis
meses.
Parágrafo
único - Compete ao Poder Executivo a realização do concurso para provimento das
serventias notariais e registrais, assim como a elaboração dos respectivos
regimentos, observadas as normas da legislação estadual vigente. (E 4.551)
SEÇÃO
II
Da
Competência dos Tribunais
Artigo
71 - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de Alçada:
I
- Pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos. Suprimido (E
990, 4566/1565 e 4567 em parte), na forma dos respectivos regimentos internos.
II
- Pelos seus órgãos específicos:
a)
elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b)
organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da
respectiva atividade correcional;
c)
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores
que lhes forem subordinados;
d)
prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o
disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição da República, os
cargos de funcionários que integram seus quadros, exceto os de confiança assim
definidos em lei, que serão providos livremente.
Artigo
72 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão
Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 169
da Constituição da República:
I
- A alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais.
II
- A criação e a extinção de cargos de seus membros e a fixação dos respectivos
vencimentos, de juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos
serviços auxiliares.
III
- A criação ou a extinção dos demais Tribunais.
IV
- A alteração da organização e da divisão judiciária.
Artigo
73 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado, na
forma e nos termos em que dispuser a lei. (E 700, 1597 c/SE)
Artigo
74 - A Lei de Organização Judiciária criará cargos de Juiz de Direito
Substituto
§
1. ° - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros
dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a
necessidade de sua atuação. A designação para substituir nos Tribunais de Alçada
será realizada mediante solicitação destes.
§
2. ° - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos,
salvo o caso de revisão. (E538 e 1011)
SEÇÃO
III
Do
Tribunal de Justiça
Artigo
75 - O Tribunal de justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com
jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de
Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antigüidade
e de merecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 62 e 67 deste Capítulo.
Parágrafo
único - O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse
geral do Poder Judiciário, a direção e disciplina da Justiça comum do Estado.
Artigo
76 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta
Constituição, processar e julgar originariamente:
a)
nas infrações penais comuns, o Vice-governador, os Secretários de Estado, os
Deputados Estaduais, o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do
Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
b)
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes dos
Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os
Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público, exceto o
Procurador Geral da Justiça, o Delegado Geral da Polícia e o Comandante Geral
da Polícia Militar;
c)
os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do
Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de
algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do
Município de São Paulo, do Procurador Geral de Justiça, do Prefeito e do
Presidente da Câmara Municipal da Capital, dos Secretários de Estado e do
Procurador Geral do Estado;
d)
os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência
ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição,
ressalvada a competência do Tribunal dc Justiça Militar, nos processos cujos
recursos forem de sua competência;
e)
os mandados de injução, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual
ou municipal, de qualquer dos poderes, inclusive da administração indireta,
torne inviável o exercício de direito assegurado nesta Constituição;
f)
a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção cm
Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face dc preceito
desta Constituição;
g)
as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de
sua competência;
h)
os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou entre estes e o
Tribunal de Justiça;
i)
os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias
do Estado;
j)
a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
l)
a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal,
contestados em face da Constituição Federal. (E 1525, 2135, 3035, 3347, 4231
c/SE).
Artigo
77 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:
I
- Provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do
Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição da República.
II
- Requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em
lei.
Artigo
78 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas
por lei complementar.
§
1. ° - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.
§
2. ° - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que
a lei especificar entre aquelas não reservadas à competência privativa dos
demais Tribunais de Segundo Grau ou dos órgãos recursais dos Juizados
Especiais.
Artigo
79 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos,
exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os
notariais e os de registro.
SEÇÃO
IV
Dos
Tribunais de Alçada
Artigo
80 - Os Tribunais de Alçada, dotados de Autonomia administrativa, terão jurisdição,
sede e número de juízes que a lei determinar e, desde que esse número seja
superior a vinte c cinco, poderão criar órgão para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar
a jurisprudência divergente de suas Câmaras.
Artigo
81 - Ressalvada a competência residual do Tribunal da Justiça, compete, em grau
de recursos, aos Tribunais de Alçada processar c julgar:
I
- em matéria cível:
a)
quaisquer ações relativas a locação de imóveis, bem assim, as possessórias:
b)
as ações relativas a matéria fiscal de competência dos Municípios;
c)
as ações de acidente do trabalho;
d)
as ações de procedimento sumarissimo, em razão da matéria;
e)
as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da
competência dos Estados;
II
- em matéria criminal:
a)
os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada,
excetuados os com evento morte;
b)
as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada,
cumulativa, ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a tóxicos
e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Juri e as de
responsabilidade de vereadores.
§
1. ° - A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou
do título jurídico, na esfera cível, e da natureza da infração ou da pena
cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou
tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, "habeas
corpus", "habeas data", ações rescisórias e revisões criminais,
relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso lhe seja atribuido
por lei.
§
2. ° - A competência dos Tribunais de Alçada será distribuida ou redistribuida
entre eles, por Resolução do Tribunal de Justiça. (E 1.575c/SE)
SEÇÃO
V
Do
Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar
Artigo 82 - O
Tribunal de Justiça Militar, com jurisdição em todo o território do Estado, e
com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas turmas,
nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o
disposto no artigo 64, e respeitado o disposto no artigo 94, da Constituição
Federal, sendo quatro civis e três militares da ativa do último posto da Polícia
Militar. (E 1.511)
Artigo
83 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:
I
- originariamente, o Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia
Militar, nas infrações Penais propriamente militares definidas em lei, bem
assim os "habeas corpus" nos processos cujos recursos forem da sua
competência ou quando a coator ou paciente for sujeito à sua jurisdição;
II
- em grau de recurso, os policiais militares, nas infrações penais propriamente
militares, definidas em lei;
§
1.° - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades
da polícia judiciária militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação dos praças.
§
2.° - Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a competência
que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nas
infrações penais propriamente militares definidas na lei.
§
3.° - Os serviços de correição permanente sobre as atividades da Polícia Judiciária
Militar e do presídio Militar serão realizados pelo Juiz Auditor Militar
designado pelo Tribunal. (E 1641 em parte c/SE)
Artigo
84 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes auditores militares
gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando-se às mesmas
vedações dos juízes dos Tribunais de Alçada e dos juízes de direito,
respectivamente.
SEÇÃO
VI
Dos
Tribunais do Júri
Artigo
85 - Os Tribunais do Júri tem as competências e a eles são asseguradas as
garantias previstas no artigo 5.°, inciso XXXVIII da Constituição Federal. Sua
organização obedecerá ao que dispuser a lei federal. (E 2133 em parte c / SE)
SEÇÃO
VII
Das
Turmas de Recursos
Artigo
86 - As Turmas de Recursos são formadas por Juízes de Direito titulares da mais
elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua
sede, nos termos da Resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus
integrantes, podendo os mesmos serem dispensados, quando necessário, do serviço
de suas varas. (E 4014.2841 c/SE).
§
1. ° - A competência das Turmas de Recursos para julgar as causas cíveis e
criminais, em segunda instância, a que se refere o artigo 98, I, da Constituição
da República, será vinculada aos Juizados Especiais ali previstos.
§
2. ° - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição
dos processos de competência da Turma de Recursos. (E 310 c/SE).
SEÇÃO
VIII
Dos
Juízes de Direito
Artigo
87 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a
jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a
competência determinada por lei.
Artigo
88 - O Tribunal de Justiça, através de seu órgão especial, designará juízes de
entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.
§
1. ° - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz
ou por deliberação da maioria absoluta do Órgão Especial.
§
2. ° - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário a
eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.
§
3. ° - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material
necessárias ao exercício dessa atividade jurisdicional. (E2134 c/SE).
SEÇÃO
IX
Dos
Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações
Penais de Menor Potencial Ofensivo e dos Juizados de Pequenas Causas
Artigo
89 - Ficam criados os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor
Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo, nos termos em
que dispuser a lei.
Artigo
90 - Ficam criados os Juizados de Pequenas Causas nos termos em que dispuser a
lei. (Emenda Substitutiva).
SEÇÃO
X
Da
Justiça de Paz
Artigo
91 - Fica criada a Justiça de Paz, a ser organizada na forma que dispuser a
lei, observado o disposto no artigo 98, 11 da Constituição Federal. (
subemenda).
Parágrafo
único - Suprimido. (E 1281 e4221).
Emenda
- Suprima-se a Seção XI - Das Comarcas, Artigos 92 e seu parágrafo único e 93,
renumerando-se as Seções e artigos posteriores.
SEÇÃO
XII
Da
Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Artigo
94 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo estaduais ou municipais contestados em face desta Constituição ou
por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta
Constituição, no âmbito de seu interesse: (E 2.137 c/SE)
I
- O Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa. Suprimido (E 1025,
4568, 4426)
II
- O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal. Suprimido (E372).
III
- O Procurador Geral de Justiça.
IV
- O Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil.
V
- As entidades de classe de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu
interesse jurídico no caso.
VI
- Os partidos políticos com representação na Assembléia legislativa, ou, em se
tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara. (E2137
c/SE).
§
1. ° - O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de
inconstitucionalidade.
§
2.° - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia
Legislativa, ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução,
no todo ou em parte da lei ou do ato normativo.
§
3. ° - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente
para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou
início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para
a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§
4. ° - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu Órgão
Especial poderá os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.
(E2137c/ SE).
Sugestões
de Subemendas às Disposições Transitórias
Artigo
5.° - Ficam mantidos os Juizados de Pequenas Causas, criados com base na Lei
Federal n.° 7.244, de 7 de novembro de 1984, bem como suas instâncias
recursais.
Artigo
- As dez (10) primeiras vagas que se abrirem no Órgão Especial do Tribunal de
Justiça serão preenchidas pelo critério de eleição, na forma prevista no parágrafo
único do artigo 65 desta Constituição.
Saladas
Comissões, em 17-7-89.
Dep.
José Mentor, Relator da CPJ.
Dep.
Campos Machado, Presidente da CPJ.
(DOE,
18/07/1989)
Parecer
da Comissão do Poder Judiciário
VIII
— Apreciação das Emendas quanto ao Mérito
Item II — art.
67. Subemenda:
"Art.
67 — Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça
Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório
saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional ou na carreira.
Parágrafo
primeiro — Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados em
lista sêxtupla pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo
Ministério Público, conforme a classe a que pertence o cargo a ser provido.
Publicado
novamente por ter saído com incorreções no D.A.., de 5-7-89.
Sala
das Comissões, em 24-7-89.
a)
José Mentor, Relator da C.P.J.
(DOE,
25/07/1989)
X
— Parecer da Comissão do Poder Judiciário
1—......................................................................................................................................
2—.......................................................................................................................................
3
— Emendas prejudicadas segundo a Comissão: 266, 311, 313, 570, 605, 866, 893,
1033, 1 166, 1481, 1630, 1641, 1676, 1832, 2136, 2195, 2453, 2497, 2529, 2623,
2624, 2746, 2920, 2927, 3030, 3031, 3123, 3186, 3190, 3239, 3334, 3664, 3933,
4074, 4175, 4177, 4185, 4220, 4534, 4577, 4618, 4623, 4634.
Obs.:
605 (em parte), 1641 (em parte), 1676 (em parte), 2529 (cm parte).
Publicado
novamente por ter saído com incorreções no D.A., de 5-7-89.
Sala
das Comissões, cm 24-7-89.
a)
José Mentor, Relator C.P.J.
(DOE,
25/07/1989) [sic]
ATA
DA SEGUNDA A REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
vinte dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às dez
horas, no Auditório Teotônio Vilela, no Edifício da Assembléia legislativa do
Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado,
a Segunda Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, tendo como convidados os Doutores João
Meirelles Câmara, Presidente da Associação dos Juízes de Casamento do Estado de
São Paulo, Luiz Henrique de Souza e Silva, da Associação dos Magistrados do
Estado de São Paulo, Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Presidente da Associação
Paulista do Ministério Público, Coronel Antônio Augusto Neves, do Tribunal de
Justiça Militar e a Professora Ada Pelegrini Grinover, da Associação dos
Procuradores do Estado de São Paulo, com o objetivo de se discutir o Capítulo
IV do anteprojeto de Constituição. Presentes os Deputados Maurício Najar,
Oswaldo Bettio, Inocêncio Erbella, José Mentor, Arnaldo Jardim e Wadih Helú.
Ausentes, os Deputados Valter Mendes e Vanderlei Macris. Havendo número
regimental, o Senhor Presidente deu por abertos os trabalhos, tendo sido
dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi considerada
aprovada. Em seguida, o Senhor Presidente comunicou as presenças dos
convidados, solicitando-lhes que participassem dos trabalhos da Mesa,
franqueando-lhes, a seguir, a palavra. Fizeram uso das mesmas, pela ordem, a
Professora Ada Pelegrini Grinover, Dr. João Meirelles Câmara, Dr. Luiz Henrique
de Souza e Silva, Dr. Antônio Araldo Ferraz Dal Pozzo e o Coronel Antônio
Augusto Neves. Os convidados discorreram sobre os avanços e falhas do
anteprojeto, relativamente ao Poder Judiciário, destacando a questão dos
Juizados de Pequenas Causas, Tribunal de Justiça, informalidade, como
imprescindível aos Juizados de Pequenas Causas: competência do Tribunal do Júri;
Juizados de Paz; Composição da Justiça Militar; distribuição de competências;
Corregedoria Geral de Justiça; Presídio Militar sujeito à correição da Justiça
Militar; Competência dos Tribunais de Alçada. Destacou-se, também, que, quanto
ao texto do anteprojeto, na atual fase dos trabalhos, a análise do Ministério Público
aponta questões que mereçam considerações da Comissão e que a Constituição
Federal criou problemas sem resolvê-los de forma clara e foi reforçada a
necessidade de a Constituinte se preocupar com as atribuições dos Tribunais de
Alçada. Discutiu-se, o artigo 94 da Constituição Federal que determina que um
quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios será composto por membros, do Ministério Público,
com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes; e, entretanto, o anteprojeto da Constituição Estadual prevê que essa
lista sêxtupla será organizada pela Procuradoria Geral de Justiça. Foi sugerido
que, para não haver conflito com a lei, deveria ser a Expressão "Procuradoria
Geral" substituída por "Órgão Competente do Ministério Público".
Após as explanações dos convidados, o Senhor Presidente franqueou a palavra aos
Senhores Deputados para um debate acerca dos temas expostos. Após as discussões,
o Senhor Presidente convocou os Senhores Parlamentares para uma reunião
extraordinária a realizar-se dia 27 do corrente, às nove horas. Nada mais
havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos, dos
quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, lavrei a
presente ata, a qual assino após Sua Excelência. Aprovada em reunião de 27-6-89 DEPUTADO
CAMPOS MACHADO — Presidente Paulo Roberto Weffort de Oliveira — Secretário
(DOE,
25/07/1989) [sic]
ATA
DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
vinte e sete dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às
nove horas, na Sala da Comissão, no Edifício da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado,
a Terceira Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo. Presentes os Deputados Vanderlei Macris,
Arnaldo Jardim, Oswaldo Bettio, Inocêncio Erbella e José Mentor. Ausentes, o
Senhor Deputado Valter Mendes e, por motivo justificado, os Deputados Wadih Helú
e Maurício Najar. Havendo número regimental, o Senhor Presidente deu por
abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior,
a que foi considerada aprovada Passou-se, em seguida, sob a condução do
relator, Deputado José Mentor, à apreciação das emendas ao anteprojeto da
Constituição relativas ao artigo 56 "usque" 63 estabelecendo-se sobre
as emendas n.º2.128, 2.129, 2.616. 2.693, 2.417, 1.033, 4.090, 1.850, 4.479,
4532 e 4.578, um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição, pela prejudicial
idade ou pela apresentação de subemenda, ficando decidido, ainda que o parecer
relativo à emenda n.° 4.532 seria elaborado após ouvir a entidade que a
apresentou: Ordem dos Advogados do Brasil. O Senhor Presidente, em seguida,
cancelou uma reunião extraordinária para este mesmo dia, às dezessete horas e
convocou uma reunião extraordinária a realizar-se no dia seguinte, às nove
horas. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrados os
trabalhos, dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da
Comissão, lavrei a presente ata, a qual assino após sua Excelência.
Aprovada
em reunião de 28-6-89.
Deputado
CAMPOS MACHADO, Presidente
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira. Secretário
(DOE,
25/07/1989) [sic]
ATA
DA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO, DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às
nove horas, na Sala da Comissão, no Edifício da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, realizou-se a Quarta Reunião Extraordinária da Comissão do
Poder Judiciário, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, sob a Presidência
do Deputado Campos Machado, com o objetivo de se dar continuidade à discussão
das emendas apresentadas ao anteprojeto de Constituição. Presentes Deputados
Vanderlei Macris, Arnaldo Jardim, Maurício Najar, Inocêncio Erbella, José
Mentor, Wadih Helú. Ausentes, os Deputados Valter Mendes e Oswaldo Bettio.
Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos,
tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi
considerada aprovada. Em seguida, passou-se, sob a condução do relator.
Deputado José Mentor, à apreciação das emendas ao anteprojeto de constituição
relativas ao artigo 64 "usque" 67, estabelecendo-se sobre as emendas
n.°s 2.453, 797, 1.509, 4.565, 4.567, 2.530, 2.653, 4.178, 798, 4338,2.726,
2.728 e 312, um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição, pela
prejudicabilidade ou pela apresentação de subemendas. Esgotado o objeto da
reunião, o senhor Presidente, antes de encerrá-la convocou os Senhores
Parlamentares para uma reunião extraordinária a realizar-se no dia seguinte, às
nove horas. A presente ata foi lavrada por mim. Paulo Roberto Weffort de
Oliveira, Secretário da Comissão, a qual assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
em Reunião de 29-6-89.
DEPUTADO
CAMPOS MACHADO, Presidente
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira, Secretário
(DOE,
25/07/1989) [sic]
ATA
DA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÀRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano
de mil novecentos e oitenta e nove, às nove horas, na Sala da Comissão, no Edifício
da Assembléia legislativa, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos
Machado, a Quinta Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do
Poder Constituinte do Estado de São Paulo, com objetivo de ouvir a sustentação
de emendas apresentadas por entidades a dar continuidade à apreciação das
emendas ao anteprojeto de Constituição. Presentes os Deputados Inocêncio
Erbella, Vanderlei Macris, Wadih Helú, Arnaldo Jardim, Oswaldo Bettio e José
Mentor Ausentes, os Deputados Maurício Najar e Valter Mendes. Estiveram
presentes, também, representantes da Magistratura e da Procuradoria do Estado e
representantes de entidades. Havendo número regimental, o Senhor Presidente deu
por abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião
anterior, a qual foi considerada aprovada. Em seguida, o Senhor Presidente
comunicou as presenças do Vereador Francisco Gurgel Rodrigues representante da
Câmara Municipal de Santana de Parnaíba e do Dr. Juvenal Boller, representante
da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, os quais foram designados para
defenderem as emendas apresentadas por essas entidades. Pela ordem, fez uso da
palavra o Vereador Francisco Gurgel Rodrigues para fazer a sustentação da
emenda n.° 79 e, em seguida, o Dr. Juvenal Boller para fazer a sustentação das
emendas n.°s 4532, 4534, 4536, 4611, 4617, 4618, 4621, 4623. Após a exploração
dos mesmos, o Senhor Presidente suspendeu a reunião até às dezesseis horas e
trinta minutos. Reaberta a mesma, na hora aprazada e com o mesmo número
regimental, passou-se à discussão, sob a condução do relator, Deputado Jose
Mentor, das emendas ao anteprojeto relativas ao artigo 68 "usque" 74,
estabelecendo-se sobre as emendas número 3036, 3215, 4180, 799, 2131, 3448,
4008, 4578, 699, 4567, 2533, 2225, 4566, 1565, 2811, 891, 2929, 4566, 3239.
2232, 538, 1011, 1597, 700, 893, um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição,
pela prejudicabilidade ou pela apresentação de subemendas. Esgotado o objeto da
reunião, o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos, dos quais eu,
Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, lavrei a presente
ata, a qual assino após Sua Excelência.
Aprovada
em Reunião de 30-6-89.
DEPUTADO
CAMPOS MACHADO, Presidente
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira, Secretário.
(DOE,
25/07/1989) [sic]
ATA
DA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
vinte e nove dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às
nove horas, na Sala da Comissão, no Edifício da Assembléia Legislativa,
realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado, a Quinta Reunião
Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte do Estado
de São Paulo, com o objetivo de ouvir a sustentação de emendas apresentadas por
entidades e dar continuidade à apreciação das emendas ao anteprojeto de
Constituição. Presentes os Deputados Inocêncio Erbella, Vanderlei Macris, Wadih
Helú, Arnaldo Jardim, Osvaldo Bettio e José Mentor. Ausentes, os Deputados Maurício
Najar e Valter Mendes. Estiveram presentes, também, representantes da
Magistratura e da Procuradoria do Estado e representantes de entidades. Havendo
número regimental, o Senhor Presidente deu por abertos os trabalhos, tendo sido
dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi considerada
aprovada. Em seguida, o Senhor Presidente comunicou as presenças do Vereador
Francisco Gurgel Rodrigues representante da Câmara Municipal de Santana de
Parnaíba e do Dr. Juvenal Boller, representante da Ordem dos Advogados do
Brasil — OAB, os quais foram designados para defenderem as emendas apresentadas
por essas entidades. Pela ordem, fez uso da palavra o Vereador Francisco Gurgel
Rodrigues para fazer a sustentação da emenda n.° 79 e, em seguida, o Dr.
Juvenal Boller para fazer a sustentação das emendas n.°s 4.532, 4.534, 4.536,
4.61 1, 4.617, 4.618, 4.621, 4.623. Após a explanação dos mesmos, o Senhor
Presidente suspendeu a reunião até às dezesseis horas e trinta minutos.
Reaberta a mesma, na hora aprazada e com o mesmo número regimental, passou-se à
discussão, sob a condução do relator, Deputado José Mentor, das emendas ao
anteprojeto relativas ao artigo 68 "usque" 74, estabelecendo-se sobre
as emendas números 3.036, 3.215, 4.180, 799, 2.131, 3.448, 4.008, 4.578, 699,
4.567, 2.533, 2.225, 4.566, 1.565, 2.81 1, 891, 2.929, 4.566, 3.239, 2.232,
538, 1.011, 1.597, 700, 893, um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição,
pela prejudicabilidade ou pela apresentação de subemendas. Esgotado o objeto da
reunião, o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos, dos quais eu,
Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, lavrei a presente
ata, a qual assino após Sua Excelência.
Aprovada
em reunião de 30-6-89.
Deputado
CAMPOS MACHADO, Presidente
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira, Secretário
(Publicado
novamente por ter saído com incorreção)
(DOE,
26/07/1989)
ATA
DA SEXTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
trinta dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove
horas, na Sala da Comissão, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado, a Sexta
Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte
do Estado de São Paulo, com o objetivo de se dar continuidade à discussão do pré-parecer
do relator relativo às emendas apresentadas ao anteprojeto de Constituição.
Presentes os Deputados Vanderlei Macris, José Mentor, Inocêncio Erbella,
Arnaldo Jardim, Wadih Helú e Maurício Najar. Ausentes os Deputados Oswaldo
Bettio e Valter Mendes. Estivermos presentes, ainda, o Deputado Nabi Abi
Chedid, representante da Associação dos Magistrados e da Procuradoria do
Estado. Havendo número regimental, o Senhor presidente deu por abertos os
trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a qual
foi considerada aprovada. Em seguida, sob a condução do relator, Deputado José
Mentor, passou-se à apreciação das emendas números 1525, 4231, 3347,
3035,2135,4220,3335,702,703,706,2705,936, 2453, 2920, 1832, 1526, 3180, 3123,
2927, 1575, 313, 4577, 1511, 4185, 1641, 4086, 570, 3334, 2133, 4175, 4014,
2841, 311, 2529, 3031, 310, 2134, 4074, 1630, 4309, 4178, 2529, 4229, 2746,
2623, 4651, 3256, 709, 275, 4621, 4623, 1418, 1826, 1223, 3958, 1713, 4634,
4308, 605, 4617, 2497, 3239, chegando-se a um consenso, seja pela aprovação,
pela rejeição, pela prejudicabilidade ou pela apresentação de subemendas.
Esgotado o objeto da reunião, o Senhor Presidente, após convocar uma reunião
extraordinária para o dia seguinte, às quinze horas, deu por encerrados os
trabalhos, dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da
Comissão, lavrei a presente ata a qual assino após Sua Excelência.
Aprovada
em Reunião de 1.°-7-89
Deputado
CAMPOS MACHADO — Presidente
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira, Secretário
(DOE,
26/07/1989) [sic]
ATA
DA SÉTIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ao
primeiro dia do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às
quinze horas, na Sala da Comissão, no Edifício da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado,
a Sétima Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, com o objetivo de se dar continuidade à
discussão do pré-parecer relativo às emendas apresentadas ao anteprojeto. Presentes
os Deputados Inocênio Erbella, José Mentor, Arnaldo Jardim, Maurício Najar, e
Luiz Máximo (substituto). Ausentes, os Deputados Valter Munded, Vanderlei
Macris e Oswaldo Bettio. Presentes, também, o Dr. Luiz Enrique Lewandovski, da
Emplasa, Desembargadores, Juízes e Promotores. Havendo número regimental, o
Senhor Presidente deu por abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura
da ata da reunião anterior, a qual foi considerada aprovada. Em seguida, sob a
condução do relator, Deputado José Mentor, passou-se à apreciação das emendas
n.º 2.136, 3.669, 4.221, 1.238, 3.933, 3.030, 3.968, 3.190, 1.713, 2.532,
2.532,4. 617, 2.290, 2.291, 2.292, 2.293, 3.189, 2.928, 1.166, 3.744, 4.430,
4.536, 3.029, 2.148, 2.524, 2.644, 4.568, 2.138, 2.137, 79, 4.350, 442, 3.207,
372, 2.139, 1.024, 4.220, 3.535, 4.426, 4.428, 2.973, 705, 2.445, 605. Após
discussão, a Comissão chegou a um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição,
pela prejudicabilidade ou pela apresentação de subemendas. Esgotado o objeto da
reunião, o Senhor Presidente, após convocar uma reunião extraordinária a
realizar-se dia três do corrente, às nove horas, para a apreciação do relatório
final, deu por encerrados os trabalhos, dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de
Oliveira, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, a qual assino após Sua
Excelência.
Aprovado
em Reunião de 3-7-89
Deputado
CAMPOS MACHADO — Presidente
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira — Secretário.
(DOE,
26/07/1989) [sic]
Comissão
do Poder Judiciário
ATA
DA SEXTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
trinta dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove
horas, na Sala da Comissão, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado, a Sexta
Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder Constituinte
do Estado de São Paulo, com o objetivo de se dar continuidade à discussão do pré-parecer
do relator relativo às emendas apresentadas ao anteprojeto de Constituição.
Presentes os Deputados Vanderlei Macris, José Mentor, Inocêncio Erbella,
Arnaldo Jardim, Wadih Helú e Maurício Najar. Ausentes os Deputados Osvaldo
Bettio e Valter Mendes. Estiveram presentes, ainda, o Deputado Nabi Abi Chedid
e representantes da Associação dos Magistrados e da Procuradoria do Estado.
Havendo número regimental, o Senhor Presidente deu por abertos os trabalhos,
tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi
considerada aprovada. Em seguida, sob a condução do relator, Deputado José
Mentor, passou-se à apreciação das emendas números 1525, 4231, 3347, 3035,
2135, 4220, 3335, 702, 703, 706, 2705, 936, 2453, 2920, 1832, 1526, 3180, 3123,
2927, 1575, 313, 4577, 1511, 4185, 1641, 4086, 570, 3334, 2133, 4175, 4014,
2841, 311, 2529, 3031, 310, 2134, 4074, 1630, 4309, 4178, 2529, 4229, 2746,
2623, 4551, 3256, 709, 275, 4621, 4623, 1418, 1826, 1223, 3958, 1713, 4634,
4308, 605, 4617, 2497, 3239, chegando-se a um consenso, seja pela aprovação,
pela rejeição, pela prejudicabilidade ou pela apresentação de subemendas.
Esgotado o objeto da reunião, o Senhor Presidente, após convocar uma reunião
extraordinária para o dia seguinte, às quinze horas, deu por encerrados os trabalhos,
dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, lavrei
a presente ata, a qual assino após Sua Excelência. Aprovada em Reunião de 1.°-7-89.
Deputado
CAMPOS MACHADO — Presidente
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira — Secretário
(Publicada
novamente por ter saído com incorreção).
(DOE,
27/07/1989)
ATA
DA SÉTIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Ao
primeiro dia do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às
quinze horas, na Sala da Comissão, no Edifício da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado,
a Sétima Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, com o objetivo de se dar continuidade à
discussão do pré-parecer relativo às emendas apresentadas ao anteprojeto.
Presentes os Deputados Inocêncio Erbella, José Mentor, Arnaldo Jardim, Maurício
Najar e Luiz Máximo (substituto). Ausentes, os Deputados Valter Mendes,
Vanderlei Macris e Osvaldo Bettio. Presentes, também, o Dr. Enrique Ricardo
Lewandovski, Presidente da Emplasa, Desembargadores, Juízes e Promotores.
Havendo numero regimental, o Senhor Presidente deu por abertos os trabalhos,
tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, a qual foi
considerada aprovada. Em seguida, sob a condução do relator, Deputado José
Mentor, passou-se à apreciação das emendas apresentadas ao anteprojeto, n.°s
2136, 3669, 4221, 1238, 3933, 3030, 3958, 3190, 1713. 2532, 1516, 2532, 4617,
2290, 2291, 2292, 2293, 3189, 2928, 2525, 1166, 3744, 4430, 4536, 3029, 2148,
2524, 2644, 1025, 4568, 2138, 2137, 79, 4350, 442, 3207, 372, 2139, 2727, 1024,
4220, 3535, 4426, 4428, 2973, 705, 2445, 605. Após discussão, a Comissão chegou
a um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição, pela prejudicabilidade ou
pela apresentação de subemendas. Esgotado o objeto da reunião, o Senhor
Presidente, após convocar uma reunião extraordinária a realizar-se dia três do
corrente, às nove horas, para a apreciação do relatório final, deu por
encerrados os trabalhos, dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira,
Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, o qual assino após Sua Excelência.
Aprovada
em Reunião de 3-7-89.
DEPUTADO
CAMPOS MACHADO — Presidente.
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira, Secretário
(Publicada
novamente por ter saído com incorreções)
(DOE,
27/07/1989) [sic]
ATA
DA OITAVA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO PODER CONSTITUINTE
DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
três dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove
horas, no Plenário José Bonifácio, no Edifício da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Campos Machado
a Oitava Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Judiciário, do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, tendo como objeto a apreciação e votação
do relatório final e do parecer às emendas relativas ao Capítulo IV do
anteprojeto de Constituição. Presentes os Deputados Vanderlei Macris, Wadih Helú,
Oswaldo Bettio, Inocêncio Erbella, José Mentor, Maurício Najar e Arnaldo
Jardim. Ausente, o Deputado Valter Mendes. Presentes, também o Deputado Luiz Máximo,
Dr. Ricardo Enrique Lewandovski, da Emplasa, representantes do Tribunal de
Justiça, Associação Paulista dos Magistrados. Segundo Tribunal de Alçada
Criminal de São Paulo, Tribunal de Justiça Militar, AJUCESP, Desembargadores,
Juízes e Promotores. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou
abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião
anterior, a qual foi considerada aprovada. Em seguida, com a anuência dos
Senhores Parlamentares, o Senhor Presidente suspendeu os trabalhos até às
dezoito horas e trinta minutos para que fosse ultimado o parecer; reabrindo-a à
hora aprazada, com número regimental. Suspendeu-a, novamente, por trinta
minutos. Reaberta à hora aprazada, com número regimental, passou-se, em
seguida, à discussão do parecer do relator, Deputado José Mentor, sobre as
emendas apresentadas, tendo o mesmo esclarecido que o parecer por ele exarado
refletia, fielmente, o consenso dos membros da Comissão, tomado em reuniões
informais e formais, após discussões do pré-parecer apresentado. Em seguida, o
Senhor Presidente colocou o parecer
Deputado
CAMPOS MACHADO, Presidente
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira, Secretário
(DOE,
24/08/1989)