COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO (0)

Presidente: Néfi Tales

Vice-Presidente: Afanásio Jazadji

Relator: Rubens Lara

PMDB

Efetivos: Aloysio Nunes  Ferreira, Ary Kara, Néfi Tales

Substitutos: Edinho  Araújo, Nélson Nicolau, Osmar Thibes

PTB

Efetivo: Archimedes Lammoglia

Substituto: Campos Machado

PFL

Efetivo: Ivan Espíndola de Ávila                                      

Substituto: Luiz Lauro

PT

Efetivos: Alcides Bianchi (1), José Dirceu (2)

Substitutos: José Dirceu (3), Alcides Bianchi (4)

PDS

Efetivos: Abdo Hadade (5), Afanásio Jazadji (6)

Suplentes: Afanásio Jazadji (7), Paulo Osório (8)

PSDB

Efetivo: Rubens Lara

Suplente: Vanderlei Macris

PL

Efetivo: Eduardo Bittencourt

Suplente: -

 

NOTAS

0. As notas que a esta se seguem, tendo como base a composição inicial das Comissões do Poder Constituinte estabelecida no Ato nº 1 do Presidente do Poder Constituinte, de 9/5/1989, assinalam as sucessivas nomeações ou renúncias ocorridas em sua composição em decorrência dos Atos do Presidente, devidamente identificados. Desse modo, podem ser encontrados casos de um mesmo Deputado ocupando, em épocas distintas, o cargo de Efetivo e de Suplente em uma mesma Comissão.

1. Renunciou, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.

2. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.

3. Renunciou, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.

4. Nomeado substituto, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.

5. Renunciou, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

6. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

7. Renunciou, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

8. Nomeado substituto, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

 

ATAS E PARECERES

 

OFÍCIO

São Paulo, 17 de maio de 1989.

Of. CPL-1/89

Senhor Presidente

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, em reunião realizada nesta data, às 11 horas, no Plenário "José Bonifácio", fui eleito Presidente da Comissão do Poder Legislativo, tendo o nobre Deputado Afanásio Jazadji sido escolhido como Vice-Presidente e o nobre Deputado Rubens Lara sido escolhido como Relator do órgão.

Comunico também que os dias e horários das reuniões ordinárias da Comissão ficaram, de comum acordo entre os Senhores Deputados membros, para serem estabelecidos em outra oportunidade.

Valho-me do ensejo para manifestar a Vossa Excelência os protestos do meu elevado apreço.

a) Néfi Tales, Presidente da Comissão do Poder Legislativo

A Sua Excelência o Senhor Deputado Tonico Ramos

DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

(DOE, 23/5/1989)

 

ATA DA REUNIÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E RELATOR DA COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos dezenove dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Plenário José Bonifácio, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às onze horas, sob a Presidência do Deputado Arquimedes Lammoglia, nos termos do artigo 9.°, § 4.°, do Regimento Interno do Poder Constituinte do Estado de São Paulo,reuniu-se a Comissão do Poder Legislativo, com o objetivo de eleger o Presidente, Vice-Presidente e Relator deste Órgão Técnico. Presentes os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Eduardo Bittencourt de Carvalho, Néfi Tales, José Dirceu, Rubens Lara e Ary Kara. Ausentes os Deputados Afanázio Jazadji e Ivan Espíndola de Ávila. Esteve presente, também, a Deputada Clara Ant. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, passando, pela ordem, a palavra ao Deputado Aloysio Nunes Ferreira que indicou os Deputados Néfi Tales, Afanázio Jazadji e Rubens Lara para ocuparem, respectivamente, os cargos de Presidente,

Vice-Presidente e Relator. Colocada em discussão e em votação os Senhores Parlamentares aprovaram as indicações, tendo o Deputado José Dirceu feito declaração de voto, alegando a não-distribuição proporcional entre as bancadas, predominando os interesses daquelas que estão articulados com o Poder Executivo e criticou os critérios que nortearam as eleições para presidentes das Comissões Temáticas. Em seguida, o Deputado Arquimedes Lammoglia convidou o Deputado Néfi Tales para assumir a Presidência, o qual agradeceu a indicação, ressaltando em seguida a importância da participação dos Senhores Parlamentares no Processo Constituinte. A seguir, após discussão, ficou decidido que o Senhor Presidente convocaria, oportunamente, uma reunião extraordinária para encaminhamento de propostas, definição do cronograma de trabalho e determinação dos dias e horário da realização das reuniões ordinárias. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente suspendeu a reunião por quinze minutos para a lavratura da presente ata. Reaberta a reunião à hora aprazada e com o mesmo número regimental,foi a mesma lida e aprovada, sendo que a mesma vai assinada pelo Senhor Presidente e por mim, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, que a lavrei.

Plenário José Bonifácio, em 17-5-89.

Deputado NÉFI TALES, Presidente,

Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário

(DOE, 24/5/1989)

 

Comissão do Poder Legislativo

ATA DA REUNIÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E RELATOR DA COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos dezessete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Plenário José Bonifácio, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às onze horas, sob a Presidência do Deputado Arquimedes Lammoglia, nos termos do artigo 9.°, § 4.° do Regimento Interno do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, reuniu-se a Comissão do Poder Legislativo, com o objetivo de eleger o Presidente, Vice-Presidente e Relator deste Órgão Técnico. Presentes os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Eduardo Bittencourt de Carvalho, Néfi Tales, José Dirceu, Rubens Lara e Ary Kara. Ausentes, os Deputados Afanázio Jazadji e Ivan Espíndola de Avila. Esteve presente, também, a Deputada Clara Ant. havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, passando, pela ordem, a palavra ao Deputado Aloysio Nunes Ferreira que indicou os Deputados Néfi Tales, Afanázio Jazadji e Rubens Lara para ocuparem, respectivamente, os cargos de Presidente, Vice-presidente e Relator. Colocada em discussão e em votação os Senhores Parlamentares aprovaram as indicações, tendo o Deputado José Dirceu feito declaração de voto, alegando a não distribuição proporcional entre as bancadas, predominando os interesses daquelas que estão articulados com o Poder Executivo e criticou os critérios que nortearam as eleições para presidentes das Comissões Temáticas. Em seguida, o Deputado Arquimedes Lammoglia convidou o Deputado Néfi Tales para assumir a Presidência, o qual agradeceu a indicação, ressaltando em seguida a importância da participação dos Senhores Parlamentares no Processo Constituinte. A seguir, após discussão, ficou decidido que o Senhor Presidente convocaria, oportunamente, uma reunião extraordinária para encaminhamento de propostas, definição do cronograma de trabalho e determinação dos dias e horário da realização das reuniões ordinárias. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente suspendeu a reunião por quinze minutos para a lavratura da presente Ata. Reaberta a reunião à hora aprazada e com o mesmo número regimental, foi a mesma lida e aprovada, sendo que a mesma vai assinada pelo Senhor Presidente e por mim, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, que a lavrei.

Plenário José Bonifácio, em 17-5-89.

DEPUTADO NÉFI TALES, Presidente

a) Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário

(Republicado por ter saído com incorreções no D.O. De 24-5-89).

(DOE, 1/6/1989)

 

Comissão do Poder Legislativo

ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

No primeiro dia do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio “Nove de Julho”, no Plenário “José Bonifácio”, realizou-se a Primeira Reunião Ordinária da Comissão do Poder Legislativo, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, sob a Presidência do Deputado Nefi Tales. Presentes os Deputados Eduardo Bittencourt, Rubens Lara, José Dirceu e Aloysio Nunes Ferreira. Ausentes os Deputados Ary Kara, Archimedes Lamoglia, Ivan Espíndola de Avila e Afanásio Jazadji. Às onze horas, havendo número regimental o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e deu a palavra ao Deputado Rubens Lara, Relator da Comissão. Sua Excelência expôs então, sua proposta de trabalho, lembrando posições consensuais verificadas na reunião da Comissão de Sistematização, entre elas a de que as Comissões só iniciarão a deliberação sobre as emendas após o dia 9 de junho, prazo final para a apresentação de emendas. Solicitou a seguir sugestões de nomes de personalidades para convite por parte da Comissão. Pela ordem, o Deputado José Dirceu sugeriu que a Comissão realize estudos comparativos sobre o Capítulo do Poder Legislativo dos Anteprojetos dos Estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia. A sugestão foi acolhida pelo Relator, que se comprometeu a coligir o material necessário e determinar o envio aos membros da Comissão. Foram, a seguir propostos e aprovados os nomes do Senador Afonso Arinos, Presidente da Comissão de Sistematização - da Assembléia Nacional Constituinte e do Ministro Paulo de Tarso Santos, Presidente do Tribunal de Contas do Estado, como personalidades a serem convidadas para debater com os membros deste órgão técnico. Finalmente havendo assentimento unânime, o Senhor Presidente fixou como dia e horário para as reuniões ordinárias da Comissão, quintas-feiras às onze horas. Nada mais havendo a r, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião, da qual foi lavrada a presente Ata por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após Sua Excelência. Aprovada na reunião de 8-6-89.

DEP. NÉFI TALES, Presidente,

a) José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 10/06/1989)

 

ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Salão Nobre da Presidência, realizou-se a Segunda Reunião Ordinária da Comissão do Poder Legislativo, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, sob a Presidência do Deputado Néfi Tales. Presentes os Deputados Rubens Lara, Aloysio Nunes Ferreira, Archimedes Lammoglia, José Dirceu, Ary Kara e Maurício Najar. Ausentes os Deputados Ivan Espíndola de Ávila, Afanásio Jazadji e Eduardo Bittencourt. Presentes ainda o Doutor Paulo de Tarso Santos, Presidente do Tribunal de Contas do Estado e dos Doutores Sérgio Siqueira Rossi, Secretário-Diretor Geral; Rubens Catelli; Chefe de Gabinete, em exercício, da Presidência; Agni Borragini, Diretor de Departamento e Sólon Campos, Assessor de Imprensa da Presidência do órgão. Presentes também os Doutores José Carlos Reis Lobo e Sérgio Rezende de Barros, Assessores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa. Às onze horas, havendo número regimental o Senhor Presidente declarou aberta a reunião. Foi dispensada leitura da Ata da reunião anterior, considerada aprovada. A seguir o Senhor Presidente anunciou e agradeceu a presença do Doutor Paulo de Tarso Santos, Presidente do Tribunal de Contas do Estado, convido para debater aspectos constitucionais referentes à atuação daquele órgão a quem deu a palavra para suas considerações iniciais. O Doutor Paulo de Tarso Santos discorreu então sobre vários aspectos ligados ao Tribunal de Contas, fez um relato de cunho histórico sobre o Órgão técnico desde sua criação até esta data e sobre as correntes doutrinárias que analisam o seu papel. Disse que foi o representante do Órgão junto à Assembléia Nacional Constituinte, onde propugnou a solução de se manter o Tribunal de Contas próximo ao Poder Legislativo, com vínculos claros e definidos, já que é o Legislativo o órgão encarregado do controle externo, político, dos Poderes do Estado. Disse que não vê o Tribunal de Contas como um órgão auxiliar. Trata-se de um corpo de magistratura com jurisdição especial, o que não exclui estreito trabalho junto ao Poder Legislativo, com competências claras, definidas pela Constituição Federal. Exemplificando essas competências, lembrou a possibilidade de sustação de atos pelo Tribunal, comunicada à Assembléia Legislativa. Discorreu a seguir sobre a questão da execução das decisões do Tribunal. Disse que o órgão deve ter legitimidade ativa para processos cautelares, por exemplo interrompendo prazos prescricionais. Em casos de ações de defesa do erário público quando se trata de aplicação de multa que se processam, hoje, fora do campo de ação do Tribunal, crê que poderiam ser propostas pelos Procuradores da Fazenda com assento no Tribunal o que resultaria em maior agilidade. O Ministério Público com assento no Tribunal tomaria a iniciativa de propor ações sobretudo no campo penal. Falou a seguir sobre o controle prévio, concomitante e "a posteriori" dos atos a Administração Pública possíveis de serem executados através de um trabalho conjunto com o Poder Legislativo. Lembrou que pela primeira vez na história da República, a moralidade é erigida em princípios jurídico constitucional, o que vai determinar o controle de mérito dos atos da Administração. Disse que o Tribunal de Contas já recebeu, após a promulgação da Constituição Federal cerca de uma centena de representações. Disse também que a posição oficial do Tribunal é que o princípio da moralidade é auto-aplicável. Respondendo a indagação do Deputado Rubens Lara, disse que outras importantes mudanças havidas foram a atribuição de competência para atribuição de verificação de mérito, a mudança da forma de provimento de cargos do Tribunal de Contas do texto constitucional. Propôs a seguir a alteração, através de emenda, da forma do preenchimento das vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas proposta no anteprojeto de Constituição Estadual, de forma a que um dos quatro próximos Conselheiros, seja de indicação do Tribunal de Contas, o que seria uma indicação tecnicamente abalisada, oriunda de uma lista já examinada pela Assembléia Legislativa. Propôs também que os candidatos a vaga de Conselheiro passem por uma sabatina onde comprovariam seu notório saber, forma de atenuar a inexistência de concurso público. Propôs ainda a criação de três vagas de substituto de Conselheiro com judicatura especial a fim de possibilitar maior agilidade nos trabalhos do Tribunal e debateu a proposta com o Doutor Sérgio Rezende de Barros. Discorreu a seguir sobre a questão da criação de órgãos de controle interno, sugerindo que a Constituição Estadual defina a forma de integração desse novo dispositivo. Disse que o Tribunal de Contas está plenamente aparelhado para receber solicitações da Assembléia Legislativa. Debateu a seguir, com os presentes alguns pontos do anteprojeto de Constituição Estadual, referente à atuação do Tribunal de Contas. A seguir o Senhor Presidente agradeceu a presença do Doutor Paulo de Tarso Santos ressaltando a importância desse debate para um melhor esclarecimento dos Senhores Deputados. Foi aprovada a seguir, proposta do Deputado Rubens Lara, no sentido de se convocarem reuniões extraordinárias a partir de terça-feira, dia 13, para início dos debates sobre as emendas apresentadas à Comissão. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião, da qual foi lavrada a presente Ata por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após Sua Excelência.

Aprovada na reunião de 22-6-89.

Deputado NÉFI TALES, Presidente

José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 23/06/1989)

 

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos vinte e dois dias do mês de junho"do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às onze horas, na sala da Comissão localizada no 1.° andar, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, sob a presidência do Deputado Néfi Tales, realizou-se a Terceira Reunião Ordinária da Comissão do Poder Legislativo, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, com a finalidade de discutir o pré-parecer sobre as emendas oferecidas ao Anteprojeto. Presentes os Deputados Rubens Lara, José Dirceu, Eduardo Bittencourt, Paulo Osório, Archimedes Lammoglia, Ary Kara, Ivan Espíndola de Avila, e ausentes, por motivo justificado, os Deputados Aloysio Nunes Ferreira e Afanásio Jazadji. Presente também o Deputado Maurício Najar. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, determinando a leitura da ata da reunião anterior, que foi considerada aprovada. Comunicada a finalidade da reunião, o Senhor Presidente passou a palavra ao Relator, Deputado Rubens Lara. Com a palavra, o Deputado Rubens Lara explicou que na presente reunião proceder-se-ia a uma triagem e agrupamento de emendas de competência desta Comissão, procurando-se estabelecer os pontos de equilíbrio consensuais, de modo a facilitar o trabalho nas etapas seguintes, deixando-se as matérias controversas para exame posterior. Na oportunidade solicitou ao Senhor Presidente, por questão de foro íntimo, que designasse outro relator para emitir parecer sobre as emendas subscritas por ele, seja individual, seja conjuntamente com a Bancada do P.S.D.E. Os Deputados Paulo Osório, Néfi Tales, José Dirceu e Eduardo Bittencourt louvaram a preocupação ética do Deputado Rubens Lara, e, assentindo à solicitação renovada de Sua Excelência, opinaram pela necessidade de designação de um segundo relator. Procedeu-se então, sob a condução do Relator, Deputado Rubens Lara, a uma apreciação preliminar das emendas relativas aos artigos 9.°, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, estabelecendo-se sobre as emendas n.°s 1104, 848, 1035, 1036, 3417, 847, 1085, 966, 1106, 3201, 166, 1111, 2157, 1231, 173, 1108, 1102, 926, 3199, 2645, 2447,3881,925,292, 1077, 1053,878, 3178, 2055, 967, 639, 611, 1124, 3034, 879, 889, 888, 880, 479, 1737, 398, 3212, 1267, 2443, 2415, 1868, 1375, 969, 2415, 3518, 4533, 1124, 589, 1090, 161, 477, 583, 680, 2056, 278, 2058, 1108, 857, 2689, 2958, 30, 1266, 124, 547, 1143, l266t 3192, 4530, 4529, 2047 e 2052, um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição, pela prejudicabilidade ou pela postergação de seu exame. Registre-se que a sessão foi suspensa às treze horas e trinta minutos e reaberta às quinze horas e trinta minutos, com número regimental. O Senhor Presidente designou o Deputado Eduardo Bittencourt para relatar as emendas subscritas pelo Relator, Deputado Rubens Lara. Após lembrar aos Senhores Deputados da reunião extraordinária da Comissão a realizar-se no dia seguinte, 23-6-89, às 10 horas, no Plenário "D. Pedro I", contando com a participação do Dr. Dalmo de Abreu Dallari, Diretor da Faculdade de Direito da USP, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião. Eu, Paulo Vieira Damásio Filho, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e por mim.

Aprovada em reunião de 23-6-89.

DEPUTADO NÉFI TALES, Presidente

Paulo Vieira Damásio Filho, Secretário

(DOE, 24/06/1989)

 

ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos vinte e três dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às dez horas, no Plenário "D. Pedro I" e posteriormente na Sala da Comissão, no 1° andar, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, sob a presidência do Deputado Néfi Tales, realizou - se a Primeira Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Legislativo, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, com a finalidade de discutir emendas ao Anteprojeto de Constituição de competência desta Comissão, contando com a participação do Prof. Dalmo de Abreu Dallari, Diretor da Faculdade de Direito da USP. Presentes os Deputados Rubens Lara, José Dirceu, Ivan Espíndola de Ávila, Eduardo Bittencourt, Aloysio Nunes Ferreira e Paulo Osório, e ausentes os Deputados Ary Kara, Afanásio Jazadji e Archimedes Lammoglia. Presentes também os Deputados Vanderlei Macris, Clara Ant Sylvio Martini. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, considerando aprovada a ata da reunião anterior, à vista de unânime assentimento à solicitação, do Deputado Rubens Lara, de que fosse dispensada sua leitura. Comunicada a finalidade da reunião, o Senhor Presidente convidou o Prof. Dalmo de Abreu Dallari a tomar assento à mesa. Em sua exposição, o Prof. Dalmo de Abreu Dallari manifestou seu temor de que a Constituição Paulista, tal como esboçada no Anteprojeto de Constituição, não viesse a contemplar os avanços promovidos pela Constituição Federal no que tange ao exercício do Poder Legislativo, à autonomia estadual, à autonomia municipal e à soberania popular. A propósito da autonomia municipal, lembrou que não cabe mais à Assembléia Legislativa impor aos municípios o processo legislativo municipal. Sua Senhoria, que foi indicado por entidades para defender a Emenda da Cidadania, mostrou a importância e a necessidade de se assegurar a participação popular na Constituição Estadual, através dos mecanismos da iniciativa popular para apresentação de projetos, do referendo popular a leis aprovadas e do plebiscito revogatório de mandatos, para os quais pediu acolhimento. Segundo ele, a participação popular não significa diminuição do Poder Legislativo e dos representantes do povo, significando antes uma valorização das instituições políticas, uma vez que projetos oriundos do povo já virão com respaldo político. Lembrou ser esse o momento para se repensar e revalorizar as instituições políticas, no sentido do estabelecimento de uma nova mentalidade. Passou-se à fase de debates. O Relator, Deputado Rubens Lara, também manifestou sua estranheza pela ausência da participação popular no Anteprojeto. Lembrou que a Constituição Estadual deve definir os mecanismos da participação popular, bem como antecipou que em sem parecer iria acolher o preceito constitucional da iniciativa popular. O Deputado José Dirceu manifestou-se favoravelmente à iniciativa popular e ao referendo popular e contrariamente ao plebiscito revogatório de mandatos, por temer manipulação partidária nessa questão, para a qual reclamou uma discusão mais aprofundada. O Prof. Dalmo de Abreu Dallari reconheceu que o plebiscito revogatório é uma questão difícil, insistindo entretanto na necessidade de se pensar formas de responsabilização dos agentes públicos. O Deputado Eduardo Bittencourt afirmou que os princípios enunciados pelo convidado, a quem cumprimentou, têm norteado a sua atuação e a de seu partido, o P.L.

O Deputado Ivan Espíndola de Ávila manifestou sua gratidão pela presença e participação do convidado, registrando que esta Comissão se sentia enriquecida com a palavra autorizada de Sua Senhoria. O Deputado Sylvio Martini teceu considerações elogiosas à pessoa do convidado. Em suas considerações finais, o convidado reafirmou seu respeito ao Poder Legislativo, lembrando que o primeiro ato do Estado é o ato legislativo, a ação normativa, e que fortalecer o Legislativo é fortalecer a sociedade. O Senhor Presidente, Deputado Néfi Tales, agradeceu ao Prof. Dalmo de Abreu Dallari pela sua presença e pela participação, e em seguida suspendeu a sessão por cinco minutos. A sessão foi reaberta, com número regimental, às onze horas e quarenta e cinco minutos, quando então se passou à apreciação de emendas, sendo novamente suspensa às treze horas e trinta minutos. Reaberta a sessão, com número regimental, às quinze horas, já agora na Sala da Comissão no 1.° andar, deu-se seguimento ao trabalho de apreciação de emendas. Foram apreciadas as emendas pertinentes aos artigos 17, 18 e 19 do Capítulo II do Anteprojeto de Constituição, estabelecendo-se sobre as emendas n.°s 407, 776, 2053, 2714, 4286, 4645, 2568, 862, 1060, 737, 861, 1319, 3018, 3490, 1100, 3364, 3055, 1765, 1313, 838, 2280, 1017, 3375, 1014, 575, 3812, 1316, 1321, 1323, 1324, 1325, 1326, 3484, 1120, 1322, 3276, 29, 1704, 457, 1119, 1016, 1312, 1523, 1097, 11 18 e 1320, um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição, pela prejudicabilidade, pela apresentação de subemenda ou pela postergação de seu exame. Encerrada a reunião, eu, Paulo Vieira Damásio Filho, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e por mim. A primeira parte da reunião, que contou com a participação do Prof. Dalmo de Abreu Dallari, foi gravada pelo Serviço de Som, ficando seu teor, após transcrito, como parte integrante desta ata, para todos os efeitos regimentais.

Aprovada em reunião de 26-6-89.

DEPUTADO NÉFI TALES, Presidente

Paulo Vieira Damásio Filho, Secretário

(DOE, 27/06/1989)

 

ATA DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às dez horas, na Sala da Comissão, no 1.° andar, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, sob a presidência do Deputado Néfi Tales, realizou-se a Segunda Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Legislativo, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, com a finalidade de discutir e apreciar emendas ao Anteprojeto de Constituição de competência desta Comissão. Presentes os Deputados Rubens Lara, José Dirceu, Aloysio Nunes Ferreira, Ivan Espíndola de Ávila, Eduardo Bittencourt, Paulo Osório e Archimedes Lammoglia, e ausentes os Deputados Ary Kara e Afanásio Jazadji.Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, considerando aprovada a ata da reunião anterior, à vista de unânime assentimento à solicitação, do Deputado Rubens Lara, de que fosse dispensada sua leitura. Passou-se à apreciação das emendas, sob a condução do Relator, Deputado Rubens Lara, sendo que as emendas subscritas pelo Relator foram apreciadas sob a condução do Deputado Eduardo Bittencourt, designado para relatá-las. Foram apreciadas as emendas relativas aos artigos 19 até 36 do Capítulo II do Anteprojeto de Constituição, estabelecendo-se sobre as emendas n.°s 160, 399, 1015, 1096, 1113, 18, 1099,428, 1255, 1094, 1715, 3530,1711, 1112, 2649, 3341, 1232, 794, 1126, 2444, 682, 1093, 1453,2539, 1236, 1122, 1235, 1237, 1121, 1067, 1135, 1116, 1115, 1234,3200, 1854, 793, 882, 2615, 1114, 1205, 1117, 1315, 1671, 912,1233, 881, 2281, 2798, 4077, 4204, 1123, 1020, 1065, 1318, 2268,3772, 138, 1076, 3379, 1912, 2018, 3243, 3679, 4411, 16, 163, 645,923, 1275, 3202, 1714, 4167, 4072, 281, 930, 1078, 3204, 3805,1278, 4079, 3088, 1574, 255, 3208, 1081, 1107, 1080, 4073, 921,2865, 2866, 2970, 458, 485, 420, 1075, 1109, 607, 4646, 280, 922, 1374, 1086, 3033, 3203, 3340, 1044, 3343, 1797, 164, 456, 759,926,1074, 1079, 1087, 1105, 1265, 1317, 1670, 3410, 3862, 3954, 1101,1431, 1466, 3988, 1605, 1709, 2535, 508, 1283, 367, 1098, 2119,2634, 3601, 4614, 2158, 851, 1825, 2972, 509, 1711, 1706, 2213,3700, 28, 291, 913, 1150, 1083, 1371, 2940, 2867, 23, 915, 1149,1372,2941, 3277, 148,1084,2260,2787,3067, 174,412,834,1092,1088, 1091, 149,3073,459, 150, 1089, 1269, 151,4300, 1606,2352,4349, 2987, 288, 1712, 3210, 4075, 1358, 478, 750, 4076, 1912,1293 e 1314, um consenso, seja pela aprovação, pela rejeição, pela prejudicabilidade ou pela apresentação de subemenda. A emenda n.°4078 foi retirada. Registre-se que a sessão foi suspensa às treze horas, reaberta, com número regimental, às catorze horas e trinta minutos, novamente suspensa às dezoito horas e trinta minutos, e reaberta,com número regimental, às dezenove horas. O Senhor Presidente cancelou a reunião extraordinária convocada para o dia seguinte e lembrou aos Senhores Deputados da reunião convocada para o dia 28 de junho, às 10 horas, no Plenário "José Bonifácio", quando, em audiência pública,ia iniciar-se o processo de votação das emendas ao Capítulo II do Anteprojeto de Constituição e, nos termos dos §§ l.°e 2.° do artigo 12 do Regimento Interno do Poder Constituinte, os Defensores indicados pelas entidades fariam sustentação de emendas. Encerrada a reunião, eu, Paulo Vieira Damásio Filho, Secretário da comissão, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e por mim.

Aprovada em reunião de 28-6-89.

Deputado NÉFI TALES, Presidente

Paulo Vieira Damásio Filho, Secretário

(DOE, 29/06/1989)

 

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às dez horas, no Plenário "José Bonifácio", da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, sob a presidência do Deputado Néfi Tales, realizou-se a Terceira Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Legislativo, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada para que, em audiência pública, os Defensores indicados pelas entidades fizessem a sustentação de emendas. Presentes os Deputados Rubens Lara, Archimedes Lammoglia, José Dirceu, Aloysio Nunes Ferreira e Ary Kara, e ausentes os Deputados Afanásio Jazadji, Ivan Espíndola de Ávila e Eduardo Bittencourt. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, considerando aprovada a ata da reunião anterior, à vista de unânime assentimento à solicitação, do Deputado Rubens Lara, de que fosse dispensada sua leitura. Comunicada a finalidade da reunião, o Senhor Presidente passou a palavra ao Vereador Reginaldo José Buck, indicado para defender as Emendas n.°s 750, 2.017 e 2.018, apresentadas pela Câmara Municipal de Americana. O Senhor Vereador fez sustentação da Emenda n.° 750, que visa ampliar o direito de denúncia de irregularidade perante o Tribunal de Contas do Estado, e das Emendas n.°s 2.017 e 2.018, que visam assegurar a iniciativa popular tanto para leis como para emendas constitucionais. O Relator, Deputado Rubens Lara, afirmou que o pretendido pela Emenda n.° 750 já está contemplado no Anteprojeto. Relativamente às Emendas n.°s 2.017 e 2.018, declarou que iria acolher em seu parecer o princípio da iniciativa popular, remetendo sua regulamentação para lei ordinária. O Deputado Aloysio Nunes Ferreira manifestou sua concordância com o relator. O Deputado José Dirceu reafirmou sua posição favorável à iniciativa popular e ao referendo popular e contrária ao plebiscito revogatório, nos termos em que está colocado. Na oportunidade criticou a aceitação de dispositivo que praticamente regulamenta a Procuradoria da Assembléia Legislativa, enquanto que mecanismos de participação popular ficaram pendentes de legislação posterior. O Senhor Presidente registrou a ausência do Defensor indicado pela APM - Associação Paulista de Municípios para fazer a sustentação da Emenda n.° 2352. O Senhor Presidente passou a palavra ao Sr. Aloisio de Toledo Cesar, indicado por cerca de 20 sindicatos e associações para defender a Emenda n.° 2714, que visa assegurar a todo deputado estadual acesso a qualquer informação no âmbito da administração do Estado. Em sua sustentação, o Sr. Aloisio de Toledo Cesar preconizou a necessidade de se estabelecer uma sanção em caso de sonegação de informação, para que se torne efetiva a obtenção de informações pelos Deputados. O Relator, Deputado Rubens Lara, afirmou que não acolheu a emenda em virtude de haver seguido preceito constitucional que atribui às Comissões Permanentes ou às Comissões Parlamentares de Inquérito, e não aos Deputados individualmente, o direito à obtenção de informações. O Deputado Aloysio Nunes Ferreira afirmou que o pretendido pela Emenda já consta do Anteprojeto. O Deputado José Dirceu pediu que se reabrisse a questão posta pela emenda, já preliminarmente decidida e rejeitada. O Senhor Presidente, Deputado Néfi Tales, defendeu uma maior transparência dos atos da administração, via acesso a informações, comunicando na oportunidade que faria gestões junto a parlamentares da área federal para que fosse garantido o aces - so a informações relativas à dispensa de licitação no caso de serviços de notória especialização. O Senhor Presidente passou a palavra ao Defensor indicado pela OAB Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, Dr. Flávio Augusto Saraiva Straus, para fazer a sustentação das Emendas n.° 4533, que visa facultar a entidades civis a participação nas Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa, n.° 4614, que visa atribuir à OAB a indicação de um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, e n.° 4529, que pretende criar a figura do Ouvidor do Povo. Sua Senhoria fez a sustentação das emendas. Segundo ele, a criação da figura do Ouvidor do Povo, a quem incumbirá receber e processar as reclamações de qualquer pessoa a respeito de irregularidades ou omissões atribuídas aos Poderes Públicos, tem por objetivo fundamental a proteção dos direitos da população em geral. Entende, como prevê a Emenda, que o Ouvidor do Povo deve ser eleito entre os membros da Assembléia Legislativa, e não vinculado ao Ministério Público, que, a seu ver, já está sobrecarregado de trabalho. O Relator, Deputado Rubens Lara, anunciou que não acolheu a Emenda n.° 4533, por se tratar de matéria de natureza regimental, assim como não acolheu a Emenda n.° 4614, por entender que atribuir à OAB a indicação de conselheiro do Tribunal de Contas seria atender ao interesse meramente corporativo daquela instituição, em detrimento de outras corporações que também reivindicaram essa prerrogativa, além de que a aceitação da Emenda desfiguraria as indicações da Assembléia Legislativa. O Relator anunciou que acolheu a figura do Ouvidor do Povo em seu parecer, na forma de sub-emenda, que remete seu detalhamento para a legislação ordinária, salientando entretanto que sobre essa questão não houve entendimento prévio na Comissão. O Deputado Aloysio Nunes Ferreira manifestou sua concordância com o Relator relativamente às duas primeiras emendas. Quanto à questão do Ouvidor do Povo, entende que a função a lhe ser atribuída seria mais convenientemente desempenhada pelas Comissões Permanentes, através das novas atribuições que lhe foram conferidas pelo texto do Anteprojeto. O Deputado José Dirceu manifestou sua concordância com o Relator quanto às três emendas, ressaltando que o Ouvidor do Povo deve ser escolhido por eleição. Para o Deputado Archimedes Lammoglia, cada Deputado já é um ouvidor do povo, não vendo necessidade da figura em questão. Quanto às outras duas emendas, apoiou o Relator. O representante da OAB declarou-se pessoalmente satisfeito com a posição do Relator quanto ao Ouvidor do Povo, ao remeter a regulamentação da questão para a legislação infraconstitucional. O Senhor Presidente passou a palavra ao Sr. Pedro de Carvalho Pontual, indicado por entidades para defender a Emenda n.° 4.603, que cria formas e instrumentos de participação popular, no Legislativo Estadual, no âmbito municipal, e, no que tange à constituição de regiões metropolitanas, instituindo-se referendo popular. Segundo Sua Senhoria, a consagração do princípio da participação popular deve vir acompanhada da previsão de seus mecanismos para que não se retarde a efetiva participação popular. O Relator, Deputado Rubens Lara, afirmou que acolheu o princípio da participação popular, na forma de subemenda, ao aprovar parcialmente a Emenda n.° 816, que tinha precedência sobre as outras dez emendas apresentadas no mesmo sentido e cuja sustentação fora feita anteriormente pelo Prof. Dalmo de Abreu Dallari. O Senhor Presidente agradeceu a todos os Senhores Defensores de emendas pela presença e pela participação. Atendendo solicitação do Relator, o Senhor Presidente, nos termos do § 2.° do artigo 11 do Regimento Interno do Poder Constituinte, convocou reunião extraordinária para o dia 29 de junho, às 15 horas, para discussão e votação do parecer sobre as emendas ao Capítulo II do Anteprojeto de Constituição, de competência desta Comissão, ficando desconvocada a reunião marcada para o mesmo dia, às 10 horas, com o mesmo fim. Encerrada a reunião, eu, Paulo Vieira Damásio Filho, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e por mim. O Serviço de Som gravou esta reunião, cujo inteiro teor, uma vez transcrito, ficará fazendo parte integrante desta ata, para todos os efeitos regimentais.

Aprovada em reunião de 29-6-89.

Deputado NÉFI TALES - Presidente

Paulo Vieira Damásio Filho - Secretário

(DOE, 30/06/1989)

 

Parecer P.C.E. n.° 7, de 1989

DA COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO

Resumo das Votações

das Emendas oferecidas ao Capítulo II

I -  EMENDAS APROVADAS:

16, 18, 149, 160, 161, 163 (parcial), 174, 278, 281, 398, 399, 412, 458, 477, 478, 889, 920, 922, 923, 925, 926 (parcial), 969, 1017, 1035, 1036, 1044, 1085, 1102 (parcial, 1106, 1114, 1119, 1120, 1121, 1124 (parcial). 1125, 1126, 1132. 1150, 1231, 1232, 1233, 1235, 1236, 1237, 1254, 1275, 1312, 1319, 1322, 1670, 1704 1714, 2423, 2447, 2615, 1987, 3034, 3200 (parcial), 3201, 3202, 3417, 3772, 4076.

II  - EMENDAS APROVADAS COM SUBEMENDA:

23, 55, 150, 164, 456, 816, 843, 844, 845, 878, 885, 888, 91, 1074, 1075, 1078,1081, 1084, 1088, 1091,1098, 1100, 1107, 1111, 1122, 1123,1149, 1234, 1245, 1265, 1266, 1315, 1316, 1321,1323, 1325, 1326, 1671, 1797, 2017, 2018, 2117, 2157, 2158, 2444, 2643, 2735, 2865, 3088, 3192, 3208, 3210, 3277, 3342, 3369, 3375, 3379, 3778, 3812, 3821, 4188, 4339, 4529, 4603,          4676.

III  - EMENDAS PREJUDICADAS:

30, 111, 166, 967, 1267, 1373, 1453, 1759, 1868, 2047, 2052 2055, 2443, 2534, 3178, 3199, 3212, 3518.

 IV. - EMENDAS REJEITADAS   :

23,   28,   29,   124,   138,   148,   151,   173,   248,  255,   280,  288,   291, 292,   348,   367,   407,   428,   457,   459,   479,   485,   508,   509, 547, 575,   584,   645,   680,   682,   737,   750,   759,   776,   793,   794, 834, 838,   847,   848,   851,   857,   861,   862,   877,   879,   880,   881, 882, 912,   913, 915, 930, 966, 1014, 1015, 1016, 1019, 1020, 1031, 1255, 1324, 1574, 1825, 2147, 1053, 1060,   1065,   1067,   1076,   1077,   1079,   1080,   1082, 1083, 1086,   1087,   1089,   1090,   1101,   1104,   1105,   1108,   1109, 1112, 1113,   1115,   1116,   1117,   1118,   1135,   1143,   1180,   1205, 1269, 1278, 1283, 1293, 1313, 1314, 1317, 1318, 1320, 1358,   1371,   1372,   1374,   1375,   1431,   1453,   1466,   1523, 1605,   1702,   1706,   1709,   1711,   1712,   1715,   1719,   1765, 1851,   1854,   1912,   2027,   2053,   2056,  2057,   2058,   2119, 2183,   2213,   2233,   2260,   2268 (parcial),   2280,   2281,   2352, 2412, 2415,   2416,   2535,   2539,   2561,   2595,   2618,   2634,   2645,   2649, 2689 ,  2693,   2714,   2719,   2787,   2798,   2866,   2940,   2941, 2945,   2958,   2970,   2071,   2972,   2974,   3018,   3033,   3055,     3067, 3073,   3203,   3204,   3243,   3276,   3296,   3340,   3341,   3364,     3410, 3484,   3490,   3530,   3569,   3601,   3679,   3700,   3805,   3862,     3881, 3883,   3954,   3988,   4006,   4072,   4073,   4075,   4077,   4079,     4167, 4204,   4280,   4286,   4300,   4349,   4411,   4497,   4530,   4533,   4614, 4645,   4646,   4647.

V - EMENDAS RETIRADAS:

65,   111,  498,  858,  3052,  4078.

    RELATÓRIO

DEPUTADO RUBENS LARA

PRELIMINARMENTE

I- CONSIDERAÇÕES GERAIS

Através do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, está elaborado a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecendo os princípios desta.

Assim, em regime especial, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo é quem se incumbirá de elaborar e entregar aos cidadãos paulistas  sua nova Constituição Estadual, até 5 de outubro próximo.

Para desempenhar este papel, foi necessário que se fizesse, a exemplo do que ocorreu no Congresso Nacional para elaboração da Constituição Federal, um Regimento Interno, dispondo sobre   o funcionamento  andamento dos trabalhos legislativos.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decidiu, assim, constituir um Grupo de Trabalho Pró-Constituinte, que após estudos e debates apresentou projeto de Regimento Interno e Anteprojeto de Constituição, que norteariam as discussões constituintes e receberiam propostas substitutivas e ou emendas.

Apresentando um texto inicial de Regimento Interno, ao mesmo foram oferecidas 2 projetos substitutivos- um do PSDB e outro do PT e 73 emendas. Apôs parecer da Mesa a respeito, a própria Mesa o projeto foi alterado pela Constituinte, mas não modificado nos pontos essenciais, de sorte que não se prejudicou o decalque feito pelos Governadores, responsáveis pelos projetos estaduais."

Afirma o ex- Ministro do Supremo Tribunal Federal que são " todos eles diplomas que obedecem ã mesma   sistemática, como Constituições escritas é formais. Em todos se encontram   um preâmbulo, uma parte dispositiva e um capítulo final de disposições   transitórias. Em geral os preâmbulos das nossa Constituições estaduais guardam a sobriedade do modelo federal Trigueiro, no tocante a parte dispositiva, diz que as Constituições " organizam os governos estaduais por cópia fiel do modelo federal consagrador do princípio da separação de poderes, que é fundamental no   presidencialismo de origem norte- americana. Todas disciplinam o recrutamento, as atribuições e as responsabilidades dos órgãos do Poder Legislativo, do Executivo e do Judiciário, estabelecendo por igual o processo de elaboração das   normas Jurídicas. Em geral, consignam também os princípios básicos do regime municipal e da   administração pública".

Não nos parece adequado, uma incursão a história do Constitucionalismo Estadual, mas gostaríamos de registrar, cronologicamente, as Constituições do Estado de São Paulo, de 1.891, a de 1935,  a de 1.947, a de 1.967 e a Emenda      Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1.969 , sem discutir os   processos de reforma, apresentou um novo Substitutivo, acolhendo algumas das sugestões oferecida, ao qual foram apresentados 4 substitutivos e mais 23 emendas , que receberam novo parecer da mesa. A votação do Regimento Interno foi o final de uma batalha longa para que se ampliasse as possibilidades de toda a sociedade contribuir na feitura da nova constrição.

II - O PODER CONSTITUINTE

Sem pretender analisar a história do Constitucionalismo Estadual, desde o Decreto n° 802, de 4 de outubro de 1.890, quando o Governo Provisório dispôs sobre a convocação das Assembléias estaduais, bem como sobre o processo de sua eleição, entendo oportuno tecer algumas Considerações   a respeito   do Poder Constituinte Estadual. Ensina-nos o Ministro Oswaldo Trigueiro em sua obra “Direito Constitucional Estadual", que "desde o Inicio, as Constituições dos Estados  se têm inspirado na Constituição Federal, de que são miniaturas inevitáveis.

8   verdade que, em 1.89 , a maioria das Constituições estaduais   foi   promulgada antes de decreta da a Constituição da República, se bem que ad referendum das Assembléias que iriam ser convocadas. Mas foram antecipadas pelo projeto oficial do Governo Provisório, aprovado pelo  Decreto n° 510, de 26 de junho de 1.890, e desde   logo vigente no tocante à eleição, composição e funcionamento do Congresso Nacional. Como é sabido,

III -  O PODER LEGISLATIVO E A DEMOCRACIA

Designados, pela liderança de nossa bancada para participarmos desta Comissão, como de desejo, tive a honrosa e difícil missão de ser seu

Relator, pelo voto de Vossas Excelências.

Tenho me dedicado de corpo e alma durante essas 3 semanas que antecederam a elaboração do parecer, agindo com independência e responsabilidade.

Está sendo um momento significativo em nossas vidas, e eu tenho consciência do papel que estamos investidos.

Entendendo que a Constituição é a declaração da vontade política de um povo, concordo com Lowenstein quando afirma que "toda Constituição é, em si, uma obra humana incompleta, além     de ser obra de compromisso entre as forças sociais e grupos pluralistas que participam de sua formação ."

Buscamos em nosso trabalho, tendo por base a Constituição como Sistema de Princípios e Normas, a interpretação, a integração e aplicação constitucionais.

Procuramos, respeitando os princípios da  Carta de 88, que devolveu ao Legislativo suas prerrogativas, perdidas no modelo anterior, valorizá-lo e fortalecê-lo, pois ele é elemento necessário ao governo democrático, regime   político que procura   assegurar a permanente penetração da vontade dos governados nas decisões legislativas dos governantes.

O Professor Goffredo Telles Júnior, em seu artigo intitulado " Um Poder Legislativo Autêntico" ensina-nos que " essa penetração se faz por meio da representação política. Não há verdadeira democracia sem autêntica representação política E não ha autentica representação política se esta não assegura a permanente penetração da vontade dos cidadãos nas leis promulgadas pelo Governo".

O professor catedrático ex-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Goffredo Telles Júnior, ressalta ainda em seu artigo que "os grupos sociais são as fontes profundas da lei" e que "o único meio de se fazer a permanente penetração da vontade dos grupos sociais nas decisões legislativas do Governo é o de se conferir a esses grupos a iniciativa das leis que lhe dizem respeito."

No momento o que cumpre a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo é aplicar com sobriedade as boas normas existentes, lutando pela reconquista de suas prerrogativas inalienáveis compreendendo,  como Afonso Arinos de Melo Franco, que "entre os deveres humanos está precipuamente o de organizar a sociedade e os seus governos, na forma que mais se aproxima do bem comum. Esta é a função da política em geral e do sistema democrático de governo, em particular Esta Constituição que está sendo elaborada é um documento solene, de capital importância para  sociedade, que perdurará por   alguns anos, e como disse Alain,      "O reino do direito assegura o desenvolvimento na paz, a ordem justa geradora do bem-estar coletivo".

IV- FINALMENTE

Gostaríamos de agradecer a participação efetiva e interessada do   Senhor Presidente da Comissão, bem como, de todos os Deputados Constituintes, que com inteligência,    bom senso e equilíbrio pautaram suas ações ao longo dos trabalhos.

Agradeço também a disposição e vontade de todos os funcionários desta Comissão que não pouparam esforços para o bom andamento de nossas atividades. Ressalto também a valiosa colaboração recebida dos nossos Assessores, que    se dedicaram com empenho diuturnamente, para buscar sempre    o melhor caminho. A todos, que direta ou  indiretamente colaboraram para o êxito deste trabalho,  nossa    eterna gratidão.

M E R I T O

A Comissão do Poder Legislativo recebeu Emendas, sendo dos Constituintes e da sociedade civil. Foram apreciadas, após serem todas distribuídas, artigo por artigo, para que pudessem ser estudadas  juntas,  comparando-as uma a uma e com o texto do Ante Projeto. Algumas Emendas foram consideradas inconstitucionais, outros como   matéria de lei e outros de Regimento Interno. No Mérito, portanto, foram acolhidas emendas e apresentadas diversas sub-emendas. Isto posto, apresentamos á consideração de Vossa Excelências, no parecer, para seja apreciado na forma regimental.

TÍTULO II

CAPÍTULO    II

SEÇÃO I

Artigo 9°

Emendas n°s. 166, 847, 878, 966, 1.035, 1.036, 1.085, 1.104, 1.106, 1.111, 2.157, 3.201 e 3.417

Emenda n° 1.104 - De autoria do nobre Deputado José Dirceu, objetiva substituir a palavra "Deputados", constante do "caput" do artigo em epigrafe, pela expressão "representantes do povo", visando, segundo o próprio autor, "enfatizar a dimensão popular do mandato eletivo".

Ao analisá-la verificamos que a Constituição Federal, em seu artigo 45, adota essa terminologia. Estamos convenci dos, entretanto, que o legislador constituinte não quis repetir a expressão "Deputados", seguindo a melhor técnica legislativa.

Ainda no texto constitucional observamos que a Seção V do Capítulo I - do Poder Legislativo - intitula-se "Dos Deputados e Dos Senadores", o que vem reforçar nossa posição.

Finalmente, julgamos que a palavra "deputados", já assimilada pela sociedade e tradicionalmente usada para indicar aquele que é eleito para a Assembléia Legislativa,deve ser mantida no texto da futura Constituição Paulista. Ante o exposto, somos contrários à Emenda nº 1.104.

Emendas n°s. 848 e 1.035 - Da lavra dos ilustres Deputados Ivan Valente e Oswaldo Sbeghen, respectivamente, pretendem dar nova redação ao §19 do artigo em epígrafe, dilatando o período de duração da sessão legislativa.

Realmente, se compararmos o nosso recesso com o período

de férias dos outros Poderes, vamos verificar que é excessivamente longo, impondo-se a redução.

Das duas propostas analisadas, julgamos que a de   nº103 5

é mais conveniente, vez que sugere um prazo intermediário.

Favorável portanto, nosso parecer ã emenda n° 1.035 e contrário à emenda nº 848.

Emendas n°s. 847, 1.036 e 3.417 - Assinadas pelos ilustres Deputados Ivan Valente, Oswaldo Sbeghen e Sebastião Bognar, respectivamente, pretendem dar nova redação ao §29 do artigo 99, que trata da sessão inaugural da Assembléia Legislativa.

As emendas de n°s. 1.036 e 3.417 são de idêntico teor. Propõem que a Assembléia Legislativa se reúna, no primeiro ano da legislatura, a partir de 19 de janeiro,      para posse de seus membros e eleição da Mesa.

Assiste razão aos ilustres Parlamentares quando defendem a necessidade de que Executivo e Legislativo iniciem o trabalho juntos. Além disso, o Anteprojeto, no seu artigo 39, prevê que o Governador e Vice serão empossados no dia 19 de janeiro, na Assembléia Legislativa, durante sessão especial mente convocada para esse fim. Não parece - lógico que após a posse do Governador a Casa entre em recesso para reiniciar suas atividades somente era 19 de fevereiro.

Ante o exposto, opinamos favoravelmente às emendas n°s. ... 036 e 3417, devendo esta última ser apensada ã de n° i036, por direito de precedência, ficando prejudicada a de nº 847.

Emenda n° 1085 - Quer o Deputado José Dirceu, autor da emenda em exame, suprimir o §49 do artigo 12 do Anteprojeto, que trata da prorrogação da sessão legislativa anual da Assembléia Legislativa, se assim entender a maioria absoluta dos seus membros.

Concordamos com a proposta supressiva, uma vez que, admitida a prorrogação da sessão anual, abrir-se-ia a possibilidade do envio, no último dia, de matérias que poderiam demandar detalhado estudo, obrigando a sua votação naquele diminuto período, o que seria desaconselhável. Ante o exposto, somos favoráveis â emenda nº 1085.

Emenda n° 966 - Quer o Deputado Moisés Lipinik, autor da emenda em exame.

que ao §59 do artigo 99 do Anteprojeto, seja dada a seguinte redação:

"§59 - A Assembléia Legislativa também poderá ser convocada para sessão legislativa extraordinária por dois terços dos seus membros ou pelo Governador, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar."

A alteração consiste no acréscimo do termo "também" para, segundo o autor, "estender a competência aos membros da Casa e ao Governador".

"Data venia", somos forçados a dizer que a nova redação que o nobre Parlamentar pretende conferir ao dispositivo não é plausível, vez que poderá gerar dúvidas de interpretação.

Mantido o texto original, contrário é o nosso parecer à emenda nº 966.

Emendas n°s. 166, 1106 e 3201 - As emendas nºs. 166 e 3201, de autoria do Deputado José Dirceu e da Liderança do PSDB, respectivamente, suprimem o §89 do artigo 99 do Anteprojeto. O objetivo é evitar que no futuro possa haver a decretação de um novo recesso da Assembléia Legislativa, ás vésperas das eleições, procedimento que redundaria em desabono para a Instituição.

Louvável a intenção dos ilustres Deputados. Pela precedência, opinamos pela aprovação da emenda de n° 1.106, â qual deve ser apensada a de nº 3.201.

Por outro lado, a emenda n° 166, apresentada pelo Deputado Luiz Máximo, propõe a Inclusão no parágrafo em exame das expressões "estaduais e municipais", vez que as eleições no País, face i nova sistemática adotada, não são coincidentes. Acolhidas as primeiras, a presente proposta, que é ampliativa, fica prejudicada.

Emenda n° 1.111 - De iniciativa do Deputado José Dirceu, a proposta em exame visa a alterar a redação do § 59 do artigo 99 do Anteprojeto, bem como acrescentar ao seu § 69 a seguinte expressão "com a presença da maioria absoluta de seus membros".

Analisaremos, primeiramente, a redação que pretende     seja dada ao §59:

"§59 - A sessão legislativa extraordinária da Assembléia

Legislativa será convocada

I - pelo presidente, nos seguintes casos:

a - decretação de estado de sitio ou de estado de defesa

que atinja todo ou parte do território estadual;

b - intervenção no Estado ou em Município;

c - recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de flagrante de crime Inafiançável.      

II - por 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

III - pelo Governador; em caso de urgência ou interesse público relevante;

IV - pela comissão a que se refere o § 69 do artigo 12 desta Constituição."

Quanto às alíneas, entendemos que as hipóteses estão com¬preendidas no conceito de matéria relevante fixado no Anteprojeto.Desnecessária, então, a sua especificação. Com relação a redução do "quorum" para 1/3, a propositura está prejudicada, em face do acolhimento da emenda de nº 2.157.

Finalmente, a emenda prevê a convocação da Assembléia pela Comissão a que se refere o § 69 do artigo 12. Realmente, de nada adiantaria criar uma comissão representativa para funcionar durante o recesso parlamentar se não lhe atribuíssemos poderes para, diante de uma situação critica, convocar os seus membros.

Com relação à alteração do § 69, entendemos que a proposta já está atendida pelo § 19 do artigo 10 do Anteprojeto, na forma redacional que lhe foi dada pele emenda nº 1.231.

Emenda n° 2.157

De iniciativa do nobre Deputado Luiz Furlan, pretende seja alterada a redação dos §§ 19, 59 e 79 do artigo 99 do Anteprojeto, bem como suprimido os seus §§ 29 e 89.

Analisaremos, primeiramente, a redação que se pretende dar aos §§:

"§19 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão legislativa anual, independentemente de convocação,de 19 de janeiro a 30 de junho e de 19 de agosto a 30 de novembro."

A presente proposta está prejudicada em razão do acolhimento da emenda nº 1.035.

"§59 - A Assembléia Legislativa poderá ser convocada para sessão extraordinária pela maioria absoluta de seus membros ou pelo Governador, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar."

A proposta reduz de 2/3 para maioria absoluta o "quorum" para deliberar sobre a sessão extraordinária. Concordamos com o seu autor quando afirma que a redução do "quorum" facilita o processo de autoconvocação,garantindo, o direito das minorias.

Seguindo a melhor técnica legislativa, a emenda reproduz o texto da Constituição Federal que, em seu artigo 57, § 69, inciso I, prevê a convocação extraordinária do Congresso Nacional, mediante requerimento     da maioria dos membros da Câmara e do Senado, em caso de urgência ou interesse público relevante. "§ 79 - Excetuando-se o primeiro período do primeiro ano da sessão legislativa, se a data inicial do primeiro ou do segundo período da sessão legislativa anual coincidir com sábado, domingo ou feriado, a Assembléia Legislativa reunir-se-á no dia útil imediatamente seguinte."

A alteração é pertinente em face do acolhimento das emendas nºs. 1.036 e 3.417.

Quanto ã proposta de supressão do § 29, opinamos pela sua rejeição, tendo em vista o acolhimento da emenda nº   1.036.

Finalmente, com relação á proposta para suprimir o §89 já nos manifestamos quando do exame das emendas 1.106 e 3.201 e, pelas mesmas razões, somos favoráveis a sua aprovação, devendo esta ser apensada à primeira, por direito de precedência.

Ante o exposto concluímos pela aprovação da emenda nº 1.257, no que se refere aos §§ 59, 79 e 89, ficando o restante da propositura rejeitado.

Artigo 10

Emendas n°s. 173, 1.102, 1.231, 2.645,   3.199 e 926

Emenda n°    1.231.

Quer o Deputado Luiz Máximo, autor da emenda em epígrafe, que ao § 19 do artigo 10 seja dada a seguinte redação: "§ 19 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros".

O Artigo 47 da Constituição Federal trata do "quorum" para de liberação do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Comissões. Esse "quorum" é fixado como sendo a maioria absoluta dos membros de cada Casa ou cada Comissão. No que concerne, porém, a aprovação das matérias submetidas á apreciação, é exigido o voto favorável da maioria simples.

A carta inovou em relação a anterior ao impor a norma também às Comissões, inovação essa que não foi acompanhada pelo Ante projeto.

Assim, cabe razão ao nobre Parlamentar que, seguindo a melhor técnica legislativa, repete, com a devida adaptação o texto constitucional federal.

De autoria do Deputado Eduardo Bittencourt, pretende suprimir do § 39 do artigo 10 do Anteprojeto a expressão "sendo o voto a descoberto", bem como acrescentar ao seu § 29 o item 5    com a seguinte redação: "5. Na sessão secreta."

Ao analisá-la vemos, desde logo, que é tecnicamente falha: a matéria de que trata a proposta é inerente ao regimento e, como tal, deve estar nele contido.

Quanto á proposta de alteração do § 39, vamos verificar que está prejudicada em face do acolhimento da emenda supressiva n° 1.102. Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda em tela.

Emenda n° 1.102

Apresentada pelo Deputado José Dirceu, propõe a supressão dos § 29 e alíneas e do§39 do Artigo 10 do Anteprojeto,  § 39 prevê a realização de sessões secretas no interesse de segurança ou do decoro parlamentar, se assim entender a maioria absoluta dos membros da Assembléia.

A proposta de supressão desse § é tecnicamente correta, uma vez que a matéria é de natureza regimental e não deve ser tratada na Constituição.

Por outro lado, quanto ao § 29, somos favoráveis somente     a supressão do item 2, visto que as hipóteses constantes   dos demais itens são de delicada importância, permitindo ao Deputado se manifestar de modo mais espontâneo, se secreto o voto. Diante do exposto, somos favoráveis à supressão do § 39 e item 2 do § 29 e contrários às demais proposituras.

Emenda n° 926

De iniciativa do Deputado Aloysio Nunes Ferreira, a proposta em exame visa a suprimir o item 3 do § 29 do artigo   em epígrafe e, do §59 do artigo 27, a expressão " em escrutínio secreto", acrescentando-se § com a seguinte redação: "69 - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 59, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata até a sua votação final".

O veto do Governador não implica na rejeição definitiva   do projeto. Ao contrário, é o ato pelo qual decorre o reexame   da proposição pelo Legislativo.

O Anteprojeto, secundando a Constituição Federal, adota o escrutínio secreto para a   apreciação de vetos.

O preceituado pela Carta Maior e repetido no Anteprojeto é "data vênia", de todo aceitável, vez que assegura a independência do Poder.

Ante o exposto opinamos pela rejeição da emenda nº 926 no que se refere ao § 29, item 3 e, quanto as demais propostas, reservamo-nos para falar no Tit. II, Cap. II, Seção IV.

Emenda n° 3.199

De autoria da Bancada do PSDB, a proposta em exame visa a alterar a redação do § 39 do Artigo 10, acrescentando ao final as expressões "sendo o voto para deliberar a sessão secreta, a descoberto".

O seu objetivo é conferir maior clareza ao texto original. Em face do acolhimento da emenda supressiva n.º 1.102, a presente proposta está prejudicada.

Emenda n° 2.645

De autoria do Deputado Hatiro Shimomoto, a propositura em tela visa a substituir a expressão "voto a descoberto", constante do § 3.º   do Artigo 10, por "voto secreto".

Cora a aprovação da emenda supressiva n.º 1.102, a presente propositura está prejudicada.

Artigo 11

Emendas nºs. 292, 925, 1053, 1.077, 2447, 3881

Emendas n°s 2447 e 3881

Da autoria dos ilustres Deputados Luiz Furlan, Inocência   Erbella e Waldyr Trigo, respectivamente, pretendem dar nova redação ao § 2.º do artigo 11.

Ao analisá-las vemos, desde logo, que a de n.º 3881, ao propor o acréscimo da expressão   "na mesma legislatura", restringe em relação   ao texto original e, por isso, não deve prosperar. A proposta 2447, por sua vez, propõe a substituição da expressão "no período"   por " na eleição", adotando a terminologia da Constituição    Federal e, segundo nosso entendimento, a mais adequada, vez que a redação ao Anteprojeto pode levar ao entendimento equivocado de que um membro da Mesa, ocupante de cargo no 2.º período pode ser reconduzido ao cargo no seguinte primeiro período, posto tratar-se de legislatura nova. Diante do exposto nosso parecer é favorável a emenda nº 2447 e   contrario à emenda 3881.

Emendas nºs   292, 1053, 1077

Da lavra dos Deputados Osvaldo Sbeghen, Abdo Hada de e José Dirceu, respectivamente, pretendem a supressão da expressão "tanto quanto possível"   constante do § 3.º do artigo em epígrafe, alegando que. ela enfraquece o principio da representação proporcional.

A emenda n.º 1053 acrescenta, ainda, ao final do parágrafo, o termo "coligação".

Discordamos "data venia" dos nobres Parlamentares. Contrariamente ao que afirmam, a expressão garante a representação proporcional. A sua supressão invalida o critério, vez que não ficaria esclarecido como seria dividido os "restos".

Neste particular, ensina-nos Pontes de Miranda, nos seus "Comentários à Constituição de 1967", Tomo II, pag. 596:

"A expressão tanto quanto possível não é uma simples recomendação e sim um sintrumento que permite aos partidos políticos exigirem o cumprimento da norma."

Ante o exposto, somos contrários às emendas nºs. 292, 1053 e 1077.

Emenda nº 925

De Iniciativa do Deputado Aloysio Nunes Ferreira, a proposta em exame visa a suprimir o §3.º do artigo 12, acrescentando ao final da Seção I do Cap. I - Da Organização dos Poderes, dispositivo com a seguinte redação:

"Artigo - Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa."

A proposta funde num único artigo o principio da representação proporcional na constituição da Mesa e das Comissões da Assembléia. Tecnicamente correta, somos pela sua aprovação.

Artigo 12

emendas nºs. 877, 878, 879, 880, 888, 889, 967, 969,  1.082,  1.124,  1.267

173, 1.375,  1.702,  1.868,  2.415, 2.443, 3.034, 3.212, 3.883, 4.533.

Emendas nºs. 878 e 3.178

Da lavra dos ilustres Deputados Antônio Calixto e José Coimbra, respectivamente, propõem a fusão dos itens 2 e 3 do § 29 do artigo 12 do Anteprojeto.

Objetivam ampliar os poderes das Comissões e, para tanto, estabelecem datas para que autoridades estaduais compareçam perante a Assembléia, propondo, até mesmo, que a recusa ou o não atendimento ã convocação caracterize infração administrativa.

Embora concordando com os nobres Parlamentares no que se refere   à ampliação dos poderes das Comissões e, com isso,o fortalecimento do Legislativo, visando adequá-las a melhor técnica

legislativa, oferecemos a seguinte subemenda:

"Artigo 12 - ............................................................  

§ 2.º - De conformidade com o Regimento Interno, caberá às comissões, em matéria de sua competência:

I - ................................................................................        

II - Convocar Secretários de Estado e  dirigentes de autarquias, empresas públicas, de economia mista       de fundações

mantidas   ou instituídas pelo poder público, para prestar informações sobre assuntos de sua pasta ou área de atuação, previamente determinados, no prazo de 30 dias, caracterizando a

recusa ou não atendimento infração administrativa, de acordo

com a lei.

Nosso parecer, pois, é favorável ás propostas em exame, na for¬ma da subemenda ora apresentada.

Emendas nºs  967 e 2.055

Da    lavra dos nobres Deputados Moisés Lipinik e Hatiro Shimomoto, respectivamente, pretendem alterar o item 3 do § 2.º, do artigo 12 do Anteprojeto, acrescentando expressões ou suprimindo palavras. Face à aprovação das emendas 878 e 3.178, na forma da subemenda   apresentada, às propostas em exame ficam prejudicadas.

Emenda n° 3.034

De iniciativa do Deputado José Mentor, a proposta em exame visa a dar ao item 4, do § 29 do artigo 12, do Anteprojeto, a seguinte redação:

"4 - Convocar o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Público Geral para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relaciona dos â respectiva área."

Concordamos com o nobre Parlamentar   quando afirma que, assim como o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Público Geral "detém importante parcela de poder no Estado e, por isso, devem   estar sujeitos â convocação".

Colocados no mesmo nível, institucionalmente, cada um deles, nas suas áreas respectivas, pode, num dado momento trazer informações importantes para o andamento dos trabalhos legislativos .

Quanto ao Defensor Público Geral, somos pela sua inclusão, nos termos da proposta, já que a posição é no sentido da criação da Defensoria.

Opinamos, assim, pela aprovação da proposta em tela.

Emenda nº 1.702

Quer o Deputado Aloysio Nunes Ferreira, autor da emenda em exame, dar ao item 5 do § 2.º do artigo 12 a seguinte redação: "5. Acompanhar a execução orçamentária."

Na defesa de sua propositura afirma o nobre Deputado que a participação do Legislativo na elaboração   da proposta orçamentária já está assegurada, vez que será feita com base   na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do § 2.º do artigo 195 do Anteprojeto.

Discordamos "data vênia" do autor. O texto original e mais claro e abrangente e deve ser adotado. Contrário é o nosso parecer à emenda n° 1.702.

Emenda nº 879

Assinada pelo Deputado Calixto, a proposta em exame acrescenta ao final do item 6 do § 2.º do artigo 12, a seguinte expressão "com entidades da sociedade civil", objetivando adequar o Anteprojeto ao disposto na Constituição Federal. Ap analisá-la vamos verificar que a matéria de que trata ê de natureza regimental e não constitucional. Além disso, a medida é restritiva em relação ao texto original, vez que estabelece com quem a comissão realizará audiências. Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda   em exame.

Emenda nº 880.

"Realizar audiências públicas em regiões do Estado para subsidiar o processo legislativo, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Emenda nº 479

"Elaborar projetos de lei para apreciação da Casa, em matéria   de sua competência, recebidos de associações de classe, sindicatos, entidades civis e demais instituições organizadas Ao analisá-las, vimos desde logo, que apresentam imperfeições técnicas, vez que a matéria nelas versada é inerente ao regimento e, como tal, deve estar nele contido.

Nosso parecer, então, é contrário ás emendas de nºs. 880 e  479.

Emendas nºs. 1.267 e 1.373

Ambas assinadas pelo Deputado Vanderlei Macris e outros, alteram a redação do § 39 do artigo 12 do Anteprojeto, corrigindo evidente erro.

Face ao acolhimento da emenda nº 3 98, que suprime o §,as propostas em exame ficam prejudicadas.

Emenda nº 398

De autoria do Deputado Luiz Máximo, a propositura em exame pretende alterar o item 1 do § 29 do artigo 12, bem como suprimir o seu § 39.

Seguindo a melhor técnica legislativa, o nobre Deputado reproduz o texto da Constituição Federal (art. 58, § 29, inciso I) , reduzindo, também, a exigência, aliás excessiva, de 1/3    para 1/10 dos membros da Assembléia no caso de requerimento que torne possível a discussão e votação pelo Plenário de propostas que, na forma regimental, seriam discutidas e votadas apenas pelas Comissões que lhe fossem próprias. Favorável é o nosso parecer â emenda nº 398.

Emendas nºs. 2.443 e 3.212

A primeira de autoria do Deputado Vanderley Macris e outros e a segunda assinada pelos Deputados Inocêncio Erbela e Luiz Furlan, pretendem dar nova redação ao § 39 do artigo 12, reduzindo a exigência de 1/3 para 1/4 e 1/5, respectivamente, para submeter ao Plenário as proposituras rejeitadas nas Comissões.

Acolhida a emenda supressiva de nº 398, as propostas em exame, que alteram o §, ficam prejudicadas.

Somos, também, pela rejeição da proposta que visa a incluir o § 49 ao artigo referido (Emenda nº 3.212), uma vez que a matéria de que trata ê de natureza regimental e não constitucional .

Emenda nº 969

De autoria do Deputado Moisés Lipinik, a presente proposta suprime a expressão "amplos", constante do § 49 do artigo 12. O seu objetivo é adequar o texto constitucional do Estado   ao disposto no artigo 58, § 39 da Carta Maior.

Tecnicamente correta, opinamos pela aprovação da presente proposta.

Emenda nº 1.375

De autoria do Deputado Vanderlei Macris e outros, a presente proposta altera a redação do § 49 do artigo 12, para atribuir â Comissão de Fiscalização e controle, quando em investigação de irregularidades, poderes equivalentes aos das Comissões Parlamentares de Inquérito.

Se por um lado, louvável a proposta ao pretender o fortalecimento da CFC, de outro, acreditamos, que dela venha resultar o enfraquecimento das Comissões Parlamentares de Inquérito. Por esse motivo, nosso parecer ê contrário à emenda 1.375.

Emenda nº 2.415.

De autoria do Deputado Luiz Furlan e outro, pretende a supres são do § 69 do artigo 12 do Anteprojeto inviabilizando a criação da comissão representativa da Assembléia Legislativa. "Data vênia", não concordamos com os nobres Parlamentares. Essa importante inovação inserida no Anteprojeto, que reproduziu, com as alterações necessárias, o texto constitucional, permitirá à Assembléia Legislativa,o cumprimento de sua função constitucional de encaminhar e discutir as propostas necessárias iregularização e funcionamento da sociedade, mesmo em tempos de recesso.

Ante o exposto, contrário é o nosso parecer à emenda nº 2.415. emenda nº 1868

De iniciativa do Deputado Wagner Rossi, pretende alterar a redação do §59 do artigo 12 do Anteprojeto. A presente proposta está prejudicada em face da aprovação da emenda nº 1124, na forma da subemenda apresentada.

Emenda nº 877

Assinada pelo Deputado Antonio Calixto, pretende suprimir a expressão "De conformidade com o Regimento Interno", constante do §29 do artigo 12.

Discordamos "data vênia" do ilustre Parlamentar quando afirma que o Regulamento Interno "pode estipular quais sejam as competências das Comissões, além daquelas enumeradas na Constituição supressão proposta pode trazer algum embaraço, na medida em que a regra constitucional fica imutável. Assim, sempre respeitando a regra maior, recorrendo ã expressão, pode-se estabelecer nuanças, visando adequar competência das comissões a realidade do momento.

Ante o exposto, somos contrários â emenda nº 877.

Emenda nº l124

De iniciativa do Deputado José Dirceu, a emenda em exame prepõe várias alterações ao artigo 12, que passamos a analisar:

a. Acrescenta ao "caput" a expressão "ou no ato de que resultar a sua criação".   O artigo 12, ao falar "na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno" já está prevendo a hipótese de criação de novas comissões, o que será, naturalmente, regulamentado por aquele Estatuto.   Contrário, pois, é o nosso parecer.

b. Suprime a expressão "tanto quanto possível" constante do §19. Sobre a matéria já nos Manifestamos quando do exame das emendas nºs. 292 e 1077 e, pelas mesmas razões,

opinamos contrariamente ã proposta.

c. Altera a redação do item 1 do § 2.º. Somos favoráveis á sua aprovação pelos mesmos motivos exarados quando tratamos da emenda nº 398, a qual deverá ser anexada, por

direito de precedência.

d. Suprime a expressão "previamente determinados" constante do item 2 do §29. Sonos contrários a proposta, vez que desconhecendo o assunto sobre o qual vai prestar esclarecimentos, a autoridade não pode se municiar dados necessários, podendo, até mesmo, comprometer a explanação.

Somos, pois, pela rejeição desta proposta.

Emenda n.º 869

Quer o Deputado Antônio Calixto, autor da emenda nº 889, que ao item 7, do § 29 do artigo 12 do Anteprojeto, seja dada a seguinte redação:

"7 - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas."

A emenda repete o preceituado na Carta Federal. Nesse dispositivo fica caracterizado o   papel   de instrumento da vontade do povo que o Poder Legislativo desempenha, especialmente do conhecimento de suas reclamações para o aperfeiçoamento do serviço público.

Tecnicamente correta, a proposta é mais abrangente que o texto original e, por isso, somos pelo seu acolhimento.

Emenda nº 888

De autoria do nobre Deputado Antônio Calixto, a proposta   em exame visa substituir a palavra    "tomar" por "solicitar", constante do item 9 do § 29 do artigo 12.

Embora concordando com o autor quando afirma que o termo "solicitar" melhor caracteriza as atividades das Comissões, somos forçados a admitir que com relação às autoridades a expressão mais adequada ê "tomar", vez que elas tem o dever de comparecer perante a Comissão, quando convocadas, o que não se aplica ao cidadão.

Assim, visando adequar a proposta a melhor técnica legislativa, oferecemos a seguinte subemenda:

"Artigo 12 -...................................................            

§  1.º -..........................................................             

§ 2.º- De conformidade com o Regimento Interno, caberá às comissões, em matéria de sua competência:

9 - Tomar o depoimento de autoridade e solicitar o do cidadão".

Ante o exposto opinamos pela aprovação da proposta em tela, na forma da subemenda apresentada.

Emendas nºs. 880 e 479

Da lavra dos nobres Deputados Antônio Calixto e Osvaldo Sbeghen, respectivamente, pretende a inclusão de mais um item ao § 2º do artigo 12 do Anteprojeto, com as seguintes redações: e - Altera a redação do item 3 do § 2.º, explicitando as entidades da Administração Indireta, para que não paire dúvida de interpretação, já que existe divergência doutrinária. Favorável ê nosso parecer, devendo a presente proposta ser anexada, por direito de precedência , ã emenda de n° 879.

f - Altera a redação ao item 7, do § 2.º.

Pelas mesmas razões já manifestadas quando do exame da emenda n.º 889, somos favoráveis â proposta, que deverá ser a ela apensada, por direito de precedência,

g - Altera a redação do item 10 do § 2.º.

O ilustre Deputado reproduz o texto constitucional federal e, segundo pensamos, acertadamente. A emenda é mais abrangente e, por isso, opinamos pela sua aprovação.

Suprime os §§ 3.º e 4.º .

A proposta fica prejudicada em razão do acolhimento da emenda n.º 398.

I - Altera a redação do § 5.º

A proposta contempla duas modificações. A primeira diz respeito ao acréscimo das expressões que terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais".

Seguindo a melhor técnica legislativa, o autor repete o texto constitucional federal no seu artigo 58, § 3.º.

A Segunda propõe substituição da expressão"aos órgãos competentes do Estado por   Ministério Público".

Não concordamos "data vênia" com a presente proposta de alteração, uma vez que as conclusões não precisam

necessariamente ser encaminhadas ao Ministério Público, exigindo muitas vezes providências de outros órgãos do Estado. Assim, visando adequar o seu texto â melhor técnica legislativa, sugerimos a seguinte subemenda:

§ 5.º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no. Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado, para que promovam a responsabilidade Civil e criminal de quem de direito. de inclusão

Finalmente, com relação a proposta de três artigos,na Seção, opinamos pela sua rejeição, uma vez que, os dois primeiros e o § único do 39 versam sobre matéria tipicamente regimental, enquanto que o 39 Artigo proposto diz respeito a organização interna da Assembléia, devendo, dessa forma, ser tratada pela norma que regulamenta os serviços administrativos de sua Secretaria.

j - Altera a redação do § 6.º.

Por tratar de matéria tipicamente regimental, opinamos pela manutenção do texto original e conseqüentemente, pela rejeição da presente emenda.

Emenda n° 4.533

De autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, a presente proposta de alteração objetiva a inclusão do § 79 ao artigo 12. Ao analisá-la vamos verificar que a matéria de que trata é de natureza regimental e não constitucional. A VI Consolidação já contempla a hipótese e, com mais razão o fará na próxima.

Nosso parecer, pois, é contrário à emenda nº 4.533.

Emenda n° 2.689

De autoria do Deputado Getúlio Hanashiro, a emenda em exame acrescenta o parágrafo 39 ao artigo 12, Seção I, Capitulo II O seu objetivo ê criar a Comissão Estadual de Controle de Entidades Estaduais, subordinada ã Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa.

Posto de lado o inegável mérito, da proposta, somos compelidos a rejeitá-la, vez que, a matéria de que trata é de natureza regimental e não constitucional. Contrário é o nosso parecer à emenda n° 2.689.

Emenda n° 4.529 -

A emenda propõe a criação de uma figura nova para nós, inexistente no país, que é a do "Ouvidor do Povo", A proposta é da Ordem dos Advogados do Brasil, Seria um membro do próprio Poder Legislativo, eleito por dois anos. Com a atribuição de receber reclamações orais ou escritas de qualquer pessoa, a respeito de irregularidades ou omissões atribuídas aos Poderes Públicos. Há outros dispositivos especificando a forma de atuação do "Ouvidor".

A figura do Ouvidor do Povo existe em países mais avançados ; configurando-se numa proteção e garantia dos direitos da população em geral contra as irregularidades e omissões dos Poderes e pode vir a reforçar   e restabelecer a confiança e o intercâmbio entre a população e o legislativo. Assim, Opinamos pelo acolhimento da emenda, na forma da subemenda, deixando-se para a lei e o Regimento Interno da Assembléia o detalhamento de sua atuação. Sua inclusão e oportuna apôs o artigo finda Seção I. Subemenda: "Artigo - Funcionará junto ã Assembléia Legislativa o Ouvi dor do Povo, eleito entre seus membros, ao qual compete receber reclamações orais ou escritas de qualquer pessoa, a respeito de irregularidades ou omissões atribuídas aos Poderes Públicos.

§ Primeiro: O processamento da reclamação será definido em lei, e, se procedente, será encaminhado na forma que dispuser o   Regimento Interno da Assembléia Legislativa. § Segundo: O Ouvidor do Povo, no exercício de suas funções, poderá requisitar informações de quem ou do órgão que entender necessário, tendo para tais fins, as mesmas prerrogativas das Comissões nos termos do Artigo 12.

Emendas n°s. 1082 e 3683

Apresentadas pelos Deputados José Dirceu e Waldyr Trigo,respectivamente, visam a alterar a redação do §19 do artigo 12

A matéria já foi apreciada quando examinamos as emendas n°s 292, 1077 e 1124 e, pelas mesmas razões, somos contrários á aproção destas.

Emenda n°3.518

De autoria deste relator, será examinado pelo ilustre Deputado Eduardo Bittencourt.

Artigo 13

Emendas n°s. 161. 477. 583, 564 e 1090

Emendas n°s.

584 e 1090 - Apresentadas pelos Deputados Campos Machado e José Dirceu, respectivamente, pretendem dar nova redação ao §39 do artigo em epigrafe, alterando a exigência de maio ria absoluta para maioria simples, na deliberação sobre a prisão do Deputado no caso de flagrante de crime inafiançável.

As propostas, ao estabelecerem o "quorum" de maioria simples dos membros da Assembléia estão, na verdade, dispondo do mesmo modo que o Anteprojeto quando prevê a exigência de maioria absoluta.   São, portanto, inócuas.

Por outro lado, a emenda nº 584, propondo o voto a descoberto fere o disposto no artigo 27 §19 da Constituição Federal, que manda aplicar aos Deputados Estaduais as regras constitucionais sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armardes. Ante o exposto, nosso perecer é contrário ás emendas nºs. 584 e 1090.

Emendas n°s.

161 e 477 - Da lavra dos ilustres Deputados Eduardo Bittencourt e Osvaldo Sbeghen, pretendem acrescentar o §79 ao artigo 13 do Anteprojeto.

De idêntico teor, repetem o §79 do artigo 53 da Constituição Federal, que trata da imunidade de Deputados Federais e Senadores durante a vigência de estado de sitio.

Embora acreditando desnecessária a inclusão de dispositivo nesse sentido, já que o artigo 27 §19 da Constituição Federal determina a aplicação, de forma análoga, aos Deputados Estaduais, o ali disposto, especialmente no que se refere a imunidade, nada impede que se faça, para maior clareza do texto estadual.

Ante o exposto, nosso parecer é favorável ás emendas n°s.. 161 e 477.

Emenda n°583

Acrescenta o §7.º ao artigo 13.  Sobre ela reservamo-nos para falar quando do exame das emendas n°s 1108 e 4286.

Artigo 14

Emendas n°s. 2058, 2959 e 2960

Emenda n° 2058 - Manifestamo-nos contrariamente â proposta pelos mesmos motivos exarados quando do exame da emenda n.º 1124, apensa da ã emenda de n.º 879, na forma da subemenda a ela apresentada.

Emendas n°s. 2958 e 2960 - Ambas de autoria do Deputado Marcelino Romano Machado, pretendem substituir a expressão "demissíveis ad nutum", constante da alínea "b" dos incisos I e II do artigo 14, por "exoneráveis ad nutum", visando adequar o seu texto ao direito administrativo.

"Data venia", discordamos da proposta, uma vez que a expressão "demissíveis ad nutum" já está consagrada pelo Direi to Administrativo e se aplica, também, ao ocupante de cargo. Para reforçar nossa posição a Constituição Federal, em seu artigo 54, inciso I, "b" e inciso II "b", quando trata dos impedimentos dos Deputados e Senadores, usa a expressão "demissíveis ad nutum".

Por essa razão, nosso parecer é contrário às emendas n°s. 2958 e 2960.

Emenda n° 857 - Apresentada pelo Deputado Getúlio Hanashiro, a emenda em exame propõe a inclusão de um artigo na Seção I, do Cap.II - Do Poder Legislativo -, com a seguinte redação:

"Artigo - Todos os servidores públicos são assessores do Poder Legislativo, atendendo a sua requisição na forma do Regimento Interno, da Assembléia Legislativa, sob as penas da lei.

Parágrafo único - Igual dever terão os servidores de entidades privadas que recebem auxílios, subvenções e qualquer beneficio do Estado."

Louvável a intenção do ilustre autor ao propor a presente emenda, permitimo-nos discordar.

O sistema jurídico brasileiro se assenta na tripartição dos poderes e isso conta das Constituições Federal e Estaduais.

Esse princípio da tripartição dos poderes leva a autonomia e a independência de cada um deles.

A emenda em exame, além de tumultuar administrativamente o Estado, estabelecendo que o Poder Legislativo poderá requisitar, a sua vontade, servidores de outros poderes, fere esse princípio.

Pelas razões expostas, somos contrários á emenda n° 857.

Poder Legislativo

Título II

Capítulo II

Continuação Seção II

Dos Deputados

Artigo 15 - Emendas de n°s. 2.057, 1.031, 680, 2.056, 278, 2.047, 2.052 e 4.280.

Emenda n.º 2.057 - Única emenda apresentada ao Inciso I, pela qual se pretende incluir a expressão "Por decisão da Assembléia Legislativa "na redação, pois segundo o Deputado autor da emenda, sem isto poder-se-ia ter a impressão de que a perda de mandato se dá automaticamente, bastando a ocorrência de infração prevista no artigo anterior. Não nos assim parece, contudo. Entendemos que o comando   contido no parágrafo segundo do mesmo artigo 15, de deliberação por parte da Assembléia Legislativa acerca da perda de mandato,na forma e condições ali dispostas, ê suficiente mente claro e expresso, não deixando qualquer dúvida     a respeito. Assim, opinamos pela manutenção do texto     do Anteprojeto. Rejeitada a emenda.

Emendas n°s. 1.031 e 4.280 - As duas emendas apresentadas ao inciso III, objetivam a redução do número de sessões para comparecimento mínimo de cada Deputado, sob pena de perda de mandato. A de n° 1.031, de um terço para um quinto, e a   de n° 4.280, de um terço para um décimo. Entendemos que, embora louvável a intenção dos ilustres Deputados propositores das emendas, com vistas a afastar, por este meio, o descrédito da população com relação á classe política,segundo seus próprios fundamentos, tais proposições são demasiado rígidas, e não observam a regra cogente da Constituição Federal, artigo 27, §19. o critério adotado pelo Anteprojeto, da terça parte, foi idêntico ao da Constituição Federal, artigo 55, inciso III, e é obrigatório devendo ser mantido. Somos contrários ás emendas, por tanto.

Emendas de n°s. 680 e 2.056 - Ambas pretendem restringir a perda de mandato, em virtude de condenação criminal, em sentença transitada em julgado (inciso VI), a determinadas hipóteses. No primeiro caso, emenda de nº 680, somente ás infrações infamantes, e no segundo, às incompatíveis com o exercício do mandato. Nossa opinião é de que, antes de mais na da, histórica e moralmente o critério adotado pelo Anteprojeto é o correto, e adequado, se tivermos em vista que os Deputados são depositários da confiança dos eleitores, justamente para elaboração de leis. Se eles próprios não se impõe o irrestrito cumprimento e respeito ás normas pela classe política elaboradas e votadas, quem estaria obrigado a cumpri-las? Especialmente quando se trata de norma de natureza penal. Além disso, há que se ter     em conta o fato de que, como a perda de mandato não é automática, mas depende de deliberação da Assembléia, é evidente que em casos excepcionais, como no exemplo citado, de condenação per homicídio culposo por acidente automobilístico, caberá aos deputados o exame e a responsabilidade de dar ao caso concreto o tratamento justo e adequado. Sobretudo   considerando-se que tal disposição é de observância obrigatória em virtude do artigo 27, §1.º da Constituição Federal.

Manifestamo-nos contrários às emendas.

Emendas n°s. 278, 2.047 e 2.052 - Estas emendas propõem pequenas alterações de redação aos parágrafos segundo e terceiro do artigo 15. Analisemos primeiramente a de n.º 278, porque precedente e mais ampla que as demais. Ao parágrafo segundo, quer ver acrescentada a expressão "assegurada ara pia defesa", ao final. E no parágrafo terceiro, pretende alterar a conjunção e pela preposição a, quando se diz III e V, a fim de sanar a omissão da menção também da hipótese do inciso IV nos casos previstos no parágrafo, de modo a conformá-lo ao seu correspondente na Constituição Federal, artigo 55, §3.º; e, ainda,substituir a expressão "plena" defesa, por "ampla" defesa, ajustando-a novamente ao modelo do texto da Constituição Federal e á tradição do nosso direito.

Entendemos pertinentes as alterações propostas, dando maior correção técnica ao texto. A emenda de n° 2.047 pretende, em relação ao parágrafo segundo, o mesmo objetivo acrescentar "assegurar plena defesa". Apenas, como a 278 é precedente e usa a expressão preferida, "ampla"e não"plena", ficou esta anexada àquela, aprovada. A de n° 2.052 tenciona, também, com relação ao parágrafo terceiro, a troca da conjunção e pela preposição a, incluindo-se aí, desta forma, o inciso IV, com o que já havíamos concordado.

Em resumo, consideramos aprovada a emenda 278 e a ela anexadas as 2.047 e 2.052, prejudicadas pela precedência e amplitude da 278.

Artigo 16    -   Emendas de n°s. 30, 124, 547, 1.143, 1.266, 3.192, 4.630 todas ao inciso I do artigo 16.

Adotamos, para o inciso I, o princípio de que a manutenção do mandato para o Deputado Estadual que seja investido noutra função política só se justifica quando e nova investidura for compatível com os interesses próprio Estado, uma vez que os Deputados são representantes-mandatários dos eleitores desse Estado, e aos seus interesses devem servir.

Assim, entendemos correta, merecendo acolhimento, a da de nº 1.266, adiante analisada, na forma da subemenda junto com as demais, por guardar conformidade com o princípio acima enunciado.

Emenda n° 30 - O objetivo do Deputado autor da emenda foi acrescenta expressão "Secretário Municipal" antes de "da Prefeitura Municipal" visando dar maior clareza ao texto. Entendemos oportuna a preocupação, que será atendida parte, quando da formulação da subemenda á n° 1.266, que ficarão reduzidas as hipóteses do inciso, atendei ao principio enunciado. Aprovada, na forma da subemenda oferecida.

Emenda nº 124 - Pretende-se aqui acrescentar, ainda, a expressão "Interventor em Município" ao inciso. Embora pertinente a branca do ilustre Deputado, á vista do princípio adotado, fica a presente emenda rejeitada.

Emenda nº 547 - Quer o nobre Deputado , com esta emenda, incluir no dispositivo a hipótese de nomeação para "Prefeituras com população acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes". Entendemos que, além da questão primeira, de principio já estabelecida, pela qual não caberia tal inclusão, da poder-se-ia estar fazendo injusta discriminação em Municípios, o que não convém. Rejeitada a emenda, portanto.

Emenda nº 1.143 - Semelhante ã anterior, o critério ora adotado apenas difere no cômputo de"200.000 eleitores"e não 200.000 habitantes". Rejeitada, assim, pelas mesmas razões acima expostas.

Emenda nº 1.266 - A emenda objetiva excluir do inciso as hipóteses de vestidura em cargos que não digam respeito a interesses do Estado como um todo, pelos motivos expostos. Exclui portanto, "Governador de Território", Secretario do Distrito Federal, de Território", e dá nova redação ao inciso. Pelo princípio adotado, enunciado no início, fica

Aprovada a emenda, na forma da subemenda, pois buscamos melhorar ainda o texto e conformá-lo à Constituição Federal, fazendo restrição, tal qual o artigo 56, I da Constituição Federal, para os casos de Chefe de Missão Diplomática "temporária".

Subemenda ás emendas 1266 e 30,ao artigo 16, inciso I:

"I - Investido na função de Ministro de Estado,Secretário de Estado e da Prefeitura, da Capital do Estado ou Chefe de Missão Diplomática temporária".

Emenda nº 3.192 - Objetiva suprimir do inciso a expressão "da Prefeitura da Capital", porquanto é certo que, conforme artigo 54, II,"d" da Constituição Federal, o deputado não poderá ocupar mais de um cargo eletivo. Sendo a Prefeitura cargo eletivo, a disposição careceria de sentido. Embora louvável e correta, a emenda fica prejudicada em razão da aprovação da emenda nº 1.266, na forma da subemenda, que já exclui tal hipótese.

Emenda nº 4.530 - A emenda pretende incluir no dispositivo também o deputado investido na função de "Ouvidor do Povo", figura que a mesma entidade - OAB, propôs seja criada, através de emenda popular, para funcionamento dentro da Assembléia Legislativa. No entanto, não vemos sentido na propositura, pois sendo o "Ouvidor do Povo", se criado,eleito entre os deputados, não pode ele ficar imune às hipóteses de destituição de mandato previstas nesta mesma Constituição. Caso isto ocorra, nada impede que outro "ouvidor" seja eleito em substituição. Rejeitada a emenda.

Artigo 17 - Emendas nºs 407, 776, 1.108, 2.053, 2.561, 2.714, 4.286,4.645

Emenda nº 407 - Objetiva a emenda acrescentar ao parágrafo único do artigo 17, a obrigação de os deputados fazerem declaração pública de rendimentos e aposentadorias recebidas. Entendemos que tal inclusão não é matéria constitucional e sim eleitoral. Adentra em questões estranhas à tradição histórica na matéria, não prevista na Constituição Federal e que devem ser, se for o caso, objeto de matéria de lei eleitoral. Opinamos pela rejeição da emenda.

Emenda nº 776 - A emenda em questão propõe alterações no "caput" e no parágrafo único, transformando-o em segundo, e incluindo um primeiro,novo. Basicamente, pretende estabelecer vinculação definitiva entre os vencimentos dos deputados estaduais aos mesmos índices e período do reajuste do funcionalismo público estadual, além de vedar, no §1.º, a concessão de ajuda de custo ou outra gratificação extra. Opinamos pela rejeição da emenda, por várias razões.Primeiramente, porque o Legislativo é um poder autônomo,não podendo ficar vinculado ao Executivo, que é quem fixa os vencimentos dos funcionários públicos estaduais. Segundo, porque tal dispositivo se chocaria com o texto do artigo 119, inciso XI do Anteprojeto, no qual a remuneração dos deputados é tida como referência,  justamente,para fixação do salário do funcionalismo. Por fim, o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, veda a vinculação ou equiparação de pessoal do serviço público. Assim, entendemos pela rejeição da emenda.

Emenda nº 1.108 - A emenda visa acrescentar um artigo ao final desta Seção II, dispondo que todo deputado terá acesso a informações e documentos no âmbito da Administração, podendo diligenciar em todos os seus organismos, para tanto.Entendemos que não deva ser concedida tal faculdade individualmente a cada deputado, em benefício do fortalecimento próprio Poder Legislativo como um todo, ou através de suas comissões. Além disso, a própria Assembléia, por si ou através das Comissões pode fazê-lo. E, ainda, pela nova Constituição Federal (Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), todo cidadão, como tal,tem este direito.

Entendemos, portanto, que fica rejeitada a emenda, já atendidos seus objetivos por estes mecanismos.

Emenda nº 2053 - A emenda propõe a supressão da expressão "fixada em cada legislatura para a subseqüente", entendendo desnecessária, pois consta das atribuições da Assembléia.Discordamos do entendimento do digno Deputado, já que é correto e apropriado o texto do Anteprojeto que está tratando da questão em seções diferentes, a destinatários também distintos. Rejeitamos, assim, a emenda.

Emenda nº 2.561 - Aqui pretendeu-se a alteração da redação do "caput" do artigo 17. A intenção do Deputado é de simplesmente alterar a redação do § único do Anteprojeto no seguinte aspecto:

"declaração pública de bens" por "declaração pública discriminada de cada bem que integre seu patrimônio", entendendo que esta última dá maior clareza ao preceito e transparência. Entendemos, todavia, que a melhor técnica de redação é a do Anteprojeto, que é suficientemente clara e objetiva à vista do fim proposto. Rejeitamo-la portanto.

Emenda nº 2714 - Emenda proposta por vários sindicatos, pretende, da mesma forma que a de nº 1.108, a inclusão de artigo que permita a todo deputado, individualmente, o acesso a informações ,e para diligências,a todos os órgãos públicos ou de administração indireta. Pelas mesmas razões na ocasião expostas, entendemos rejeitada a emenda.

Emenda nº 4.286 - Idêntica à anterior de nº 2.714 ,e à de nº1.108. Pelos mesmos fundamentos, demos por rejeitada.

Emenda nº 4.645 - Mesmo conteúdo da de n° 776, propondo a vinculação da remuneração dos deputados ã do funcionalismo público. Repete-se aqui a fundamentação da referida emenda precedente, a exemplo desta, rejeitada.

Poder Legislativo

Título II C

Capitulo II

Seção III

Artigo 18 - Caput

Emendas 862 e 1.060

862 - Apresentada pelo ilustre Deputado Roberto Purini visa a emenda suprimir a expressão "ressalvas as especificações no artigo 19". O Artigo 18 reza sobre a competência da Assembléia Legislativa, com sanção do governador e o artigo 19 sobre a competência exclusiva da Assembléia Legislativa. Para melhor entendimento e para que não pairem dúvidas quanto ao texto, manifestamo-nos favoráveis ã manutenção do inscrito no Anteprojeto. Rejeitada, portanto se encontra essa emenda.

1.060 - O nobre Deputado Wadi Helú foi o autor desta emenda que objetiva acrescentar ao texto do Anteprojeto o seguinte" ...ressalvadas as especificações na Constituinte Federal e na...". No nosso entender, desnecessária se faz essa Inclusão, ressalvando porém, a intenção do legisla dor em resguardar a competência da Assembléia Legislativa. Apesar de meritória, o nosso principio federativo -já impõe restrições quanto ao âmbito de atribuições das Assembléias Legislativas dos Estados. Entendemos, portanto, que a manutenção do texto original é a mais conveniente e se acha a emenda nº 1.060, rejeitada.

Artigo 18

Inciso I - Emendas n°s 737, 861, 1.319, 3.016, 3.490

737 - Foi apresentada pelo ilustre Deputado Victor Sapienza pretende incluir a expressão "contribuição prevista no parágrafo único do artigo 49 da Constituição Federal" no inciso I. A preocupação demonstrada pelo nobre autor ao oferecer emenda para inclusão no texto do Anteprojeto é deveras relevante, mas ao acolhermos a emenda nº 1.319, esta fica prejudicada.

861 - Pretende substituir   o texto original por "dispor sobre materia tributária". Entendemos que a intenção do nobre legislador é correta, visto o especificado no inciso I, do artigo 18,diz respeito a matéria tributária. Configura-se, no entanto,  tal pretensão muito genérica, não contemplando quais e que tributos pode o Estado instituir. Rejeitada portanto, a emenda n° 861.

319 - O nobre Deputado José Dirceu apresentou a emenda em epígrafe,na qual objetiva substituir a redação do inciso I por "sistema Tributário Estadual, instituição de impostos, taxas e contribuições de melhoria e contribuição social". A instituição de um sistema tributário estadual, no nosso entender, se faz necessário, pois nele se normatiza não só a arrecadação de tributos, mas as isenções e concessões de benefícios fiscais. Acolhemos, portanto,  a emenda nº1319.

018 - Suprime do texto a palavra "de melhoria". Em virtude do acolhimento da emenda nº 1319, que consideramos mais adequada para figurar no texto constitucional estadual, esta fica prejudicada.

490 - Visa conceder "anistia ou cancelar débitos de impostos , taxas ou contribuições de melhoria em caráter geral, veda dos os benefícios de caráter individual" Muito bem coloca da a preocupação do nobre autor Deputado Sylvio Martini,em que a concessão desses benefícios sejam examinados pela Assembléia Legislativa. No entanto, ao adotarmos a emenda nº 1319, que institui o sistema tributário estadual, e na qual estará disposta tal matéria,e a emenda em tela fica prejudicada.

Inciso III - Emenda n.º 3055

Apresentada pelo ilustre Deputado Eduardo Bittencourt, visa a presente emenda acrescentar ao inciso III a seguinte expressão: "zelando para não se ultrapassar a previsão de recursos".

Não desmerecendo a intenção do nobre legislador, no que se configura como efetivo controle dos gastos públicos, não permitindo excessos, tal pretensão já foi engendrada   quando da aprovação da emenda de nº  1100.  Rejeitada,  portanto se acha a proposta.

Artigo 18 - Inciso IV Emenda nº  1765

O nobre Deputado Carlos Apolinário foi o ilustre autor da emenda em tela, na qual objetiva suprimir a palavra "vencimentos" do texto do Anteprojeto. Verificamos que, o "caput" do artigo 18 dispõe: "Compete á Assembléia Legislativa, com sanção do Governador dispor...". Parece-nos que não deve prosperar a pretensão do ilustre legislador, visto que se a Assembléia Legislativa tem competência para fixar vantagens, também terreira apreciar os vencimentos dos cargos públicos. Não se nos configura uma ingerência ao Poder Executivo, mas sim como participação da Assembléia legislativa nesse assunto. Rejeitada portanto a emenda n° 1765.

Artigo 18 - Inciso V -  Emenda nº  1313

O nobre Deputado José Dirceu pretende, ao apresentar esta emenda, suprimir o inciso V do artigo 18 e acrescentar o dispositivo ao artigo 19. Não desmerecendo a intenção do nobre legislador, verificamos a impossibilidade do acolhimento da propôs a, pois se configura como invasão de poderes. A iniciativa da proposta deve ser dos 2 poderes, Executivo e Legislativo, concorrentemente. Rejeitada, pois a emenda nº 1313, permanecendo a do texto do Anteprojeto.

ARTIGO 18 - ACRESCENTA INCISO - EMENDA Nº 3484

O nobre Deputado Sylvio Martini foi o autor da emenda em epígrafe, na qual objetiva o acréscimo de um inciso ao artigo 18, em relação á competência da Assembléia Legislativa de propor Lei Complementar criando regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro regiões. Não desmerecendo o propósito do nobre autor desta emenda, esta matéria já está disposta no texto do Anteprojeto, alem de conter ainda proposta que não se coaduna com a técnica usada nesta seção e com matéria regimental.

Rejeitada, portanto,  a emenda em tela.

EMENDA Nº 575 ao artigo 18

De autoria do nobre Deputado Daniel Marins, tende esta emenda que seja "instalada auditoria financeira qualquer órgão ou entidade da Administração pública direta ou direta".

Manifestamo-nos contrariamente ao acolhimento da emenda, visto ter a Assembléia Legislativa a competência, através de Comissão, de fiscalização e controle dos órgãos do Estado,contando, como órgão de assessoramento, com o Tribunal de Contas para essa função.

Os entes da administração publica estão sujeitos, constitucionalmente, à remessa de suas contas para a apreciação e avaliação.

Consideramos, portanto, rejeitada a emenda 575. ARTIGO 18 - ACRESCENTAR INCISO - Emenda nº 3812

O ilustre Deputado Ary Kara foi o autor da emenda objeto de avaliação, na qual acrescenta inciso ao artigo 18 dispondo sobre: "ordenar o território estadual e aprovar planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento". Tal matéria, em parte, já foi objeto de emenda nº 1100, de autoria do nobre Deputado José Dirceu, com exceção da expressão "ordenar o território estadual".Verificamos, no entanto, que deve constar, no texto constitucional, essa atribuição e sugerimos a sua fusão, apresentando subemenda, com o seguinte teor:

Inciso.. " Ordenar o território estadual e aprovar planos estaduais, regionais e setoriais    de investimento e desenvolvimento.”

Desta forma, opinamos pela aprovação da emenda de n.º 3812, em forma da subemenda apresentada.

ACRESCENTAR INCISO - Emenda nº 838 AO ARTIGO 18

O ilustre Deputado Campos Machado apresentou a emenda supra na qual objetiva o fornecimento de informações, à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 dias, pelas empresas estatais. Examinamos atentamente a matéria e verificamos que, apesar de louvável a preocupação do ilustre legislador, esta não deve prosperar, já que tal solicitação se coaduna com a organicidade das comissões formadas na Assembléia Legislativa que têm a competência de fiscalizar vários assuntos relacionados à gestão dos negócios público. Diante disso, consideramos rejeitadas a Emenda n.º 838

ARTIGO 18 - ACRESCENTA INCISO - Emenda nº 2280

Apresentada pela Associação dos Engenheiro de COMGÁS visa a presente emenda submeter à apreciação da Assembléia Legislativa, a outorga, à empresa estatal da concessão para exploração de serviços locais de gás canalizado no Estado de São Paulo. Entendemos desnecessário o acolhimento desta emenda, visto tal dispositivo estar claramente disposto no artigo 25, § 2.º da Constituição Federal. Rejeitada a emenda n.º 2280

Emenda nº 1017

O ilustre Deputado Getulio Hanashiro foi o autor desta emenda, na qual é atribuição da Assembléia Legislativa criar, extinguir e definir atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos  públicos estaduais.

Examinamos atentamente a matéria nela contida e verificamos que deve prosperar, por se tratar de assunto que envolve a participação da Assembléia Legislativa é fundamental. Acrescente-se que o proposto já é dispositivo constitucional ( art. 48, XI). Acolhemos pois, a emenda n.º 1017

Emenda nº 1014

O ilustre Deputado Getulio Hanashiro apresentou a emenda em epígrafe na qual objetiva a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito com poderes processuais judiciais. Ao estudarmos atentamente a matéria verificamos que, quanto à criação das C.P.Is., elas já estão dispostas no texto deste anteprojeto, no artigo 12, § 4.º

Em relação aos poderes processuais judiciais, entendemos que há, nesta sugestão, uma invasão de poderes, em relação ao Poder Judiciário, que tem competência para tais atos.

Rejeitada, pois a emenda n.º1014

ARTIGO 18 - ACRESCENTA INCISO - Emenda nº 3375

Apresentada pelo ilustre Deputado Mauricio Najar, a emenda visa "autorizar empréstimos externos , a qualquer título, pelo Poder Executivo".

Ao estudarmos a matéria constante nesta emenda, verificamos a pertinência de seu teor, em virtude de entendermos que qualquer ato que envolve o crescimento da dívida do Estado deve ser apreciado pela Assembléia Legislativa. Acolhemos parcialmente a emenda , pois não nos parece imprescindive1 o aval ou a co-obrigação do Poder Legislativo,  bastando a sua apreciação.

Para melhor adequar o texto,  propomos uma subemenda,fazendo a fusão com a proposta contida na emenda nº  1100,  em relação ao inciso II,  do Artigo 18,  do Anteprojeto,   ficando assim a nova redação:

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,orçamento anual, operações de credito e divida publica e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo. Acolhida, pois, a emenda nº  3375,  na forma da subemenda oferecida."

EMENDA Nº 1100  _  Artigo 18

De autoria do Deputado José Dirceu, visa dar nova redação ao artigo 18, Com inclusão de vários incisos, pertinentes à matéria    disposta no   artigo 18. artigo 18.

Examinaremos,portanto,  cada um.

Inciso I - Já acolhida nos termos da emenda 1319 do mesmo autor,  com redação mais adequada.

Inciso II - Pretende a presente emenda a fusão dos incisos II e III do Anteprojeto. Consideramo-la consistente, pois engloba,  de forma mais objetiva,a discussão sobre planejamento das atividades e dos recursos do Estado. Aprovada pois a    emenda.

Inciso III - Por considerá-la pertinente em relação ao Anteprojeto, ou seja, a participação da Assembléia Legislativa na elaboração de planos e programas regionais de investimento e desenvolvimento pelo Estado, acolhemos esta emenda com a fusão da de nº 3812, de autoria do ilustre Deputado Ary Kara, apresentando a seguinte subemenda :"Inciso III - Ordenar o território Estadual e aprovar planos e programas regionais e setoriais de investimento e desenvolvimento."

Portanto, pela sua aprovação,  na forma da subemenda sugerida.

Inciso IV- a emenda em estudo visa trazer ao âmbito

da Assembléia Legislativa o controle sobre os bens do domínio do Estado e proteção do Patrimônio Publico. Por considerá-la de alta relevância, pois trata de bens públicos, fomos favoráveis a seu acolhimento

Inciso V - Fundamental a Inclusão deste inciso nas atribuições da Assembléia Legislativa,que examinará a pertinência da transferência temporária da sede do Governo, sua viabilidade necessidade.

Acolhida, portanto, a proposta.

Inciso VI- Já disposto na Constituição Federal, deve ser contemplado,neste momento de

elaboração da Constituição Estadual. Aprovada, pois a emenda.

Inciso VII - A matéria  constante neste inciso diz respeito à criação, estruturação e atribuições das Secretárias, entes da administração Pública direta e empresas públicas....”Louvando a preocupação do ilustre legislador, não podemos acolher a emenda em estudo,  visto que as sociedades de economia mista autarquias e fundações são regidas por normas próprias federais e fogem do âmbito de competência desta Assembléia Legislativa, Rejeitada, portanto, se encontra a emenda.

Inciso VIII - O Estado necessita contar com conhecimentos de matéria financeira para melhor gerir seus negócios.Acolhida , pois, a emenda,

Inciso IX - Disposto na Constituição Federal, como matéria concorrente, deve a Assembléia Legislativa, com sanção do Governador legislar sobre normas de Direito Financeiro. Portanto , pela aprovação da proposta.

Inciso X - Consideramos a presente emenda com uma redação mais adequada do que a que apresentada no Anteprojeto. Acolhemo-la, portanto.

Artigo 19

Inciso II

Emendas n°s 1.120,1322 e 3276 - Apresentada pelo ilustre Dep. José Dirceu as emendas de n.ºs 1120, 1322, de igual teor, objetivam   desmembrar o inciso II, do artigo 19, tornando   mais claro o texto quanto à   competência exclusiva da Assembléia Legislativa, na sua organicidade interna. Acolhemos, portanto, a de n° 1120, pela sua precedência, mas sugerimos a seguinte redação: "

II - elaborar seu regimento interno

III - dispor sobre a organização de sua secretaria.

Emenda n° 3276-

Oferecida pelo ilustre Deputado Vicente Botta , A emenda em tela visa acrescentar a palavra "privativa" ao   final do inciso II. Em virtude de haver -mos acolhido a emenda n° 1120, por considerá-la mais adequada e elucidativa quanto ã organização da   Assembléia Legislativa, esta    se encontra prejudicada.

Inciso IV

Emendas n°s 29 e 1.704

Apresentadas, respectivamente, pelos ilustres Deputados Sylvio Martini e Aloysio Nunes Ferreira.

Emenda n° 29

Propõe acrescentar ao inciso IV a expressão "Desembargadores do Tribunal de Justiça."

Estudamos atentamente a matéria e verificamos que a proposta é pertinente,à vista do princio de simetria entre os poderes, de acordo com o disposto no artigo 119,incisos XI e XII, do do Anteprojeto. Entendemos também que, se ã Assembléia Legislativa cabe fixar a remuneração do Governador, do Vice-Governador do Estado e dos deputados, que são, respectivamente do Poder Executivo e do Legislativo, tal atribuição deve ser estendida ao Poder Judiciário, salvaguardando sua autonomia administrativa e financeira. Nosso parecer é favorável ao acolhimento da emenda n.º 29.

Emenda n° 1704

Propõe a supressão do inciso IV a expressão "bem como dos secretários de Estado" e o acréscimo de inciso com a seguinte redação:

Fixar para cada exercício financeiro, a remuneração dos secretários de Estado." A inclusão do disposto nesta emenda apresenta-se-nos pertinente pois faz menção a "legislatura", visto que os Deputados, o Governador e seu Vice detém mandato eletivo, o que não ocorre com os secretários de Estado. Verificamos também, a anualidade do orçamento e das dotações de cada secretaria, coincidindo com o exercício financeiro.

Acolhemos, pois, a    emenda n° 1.704.

Inciso V

Emendas n.°s  457, 1119, 1016, 1312, 1523

Apresentadas respectivamente pelos ilustres Deputados Luiz Máximo, José Dirceu, Getúlio Hanashiro, e Walter Mendes.

Emenda n°  457

Visa acrescentar ao texto do inciso V, " Pelo Procurador Geral de Justiça................. e do Ministério Público."

Examinamos a matéria proposta e concordamos com   a preocupação do nobre autor, em submeter à apreciação, da Assembléia Legislativa, as contas prestadas pelo Ministério Público, mas optamos pelo não acolhimento visto que o  inciso V faz menção aos tres (3) Poderes e o Ministério Público, como integrante do Poder Executivo, prestará sua contas em conjunto com este. Entendemos   portanto que deva ser rejeitada.

Emenda nº 1016

A redação oferecida nesta emenda se apresenta imperfeita e, de certa maneira, incompreensível, portanto consideramo-la  rejeitada.

Emenda n° 1119 e 1132

São de igual teor e propõem incluir a expressão "anualidade e apreciar os relatórios sobre a execução do Planos de Governo."

Consideramos tais   inclusões oportunas, pois objetiva correta e tempestivamente uma atribuição da Assembléia Legislativa. Quanto ã apreciação dos rela tórios, julgamos necessário que a Assembléia Legislativa, periodicamente, avalie a execução dos Plano de Governo, suas prioridades, investimentos e operacionalidade. Acolhemos, portanto a emenda nº 1119, pela sua precedência, devendo a ela ser apensado à de nº 1132.

Emenda n° 1523

Objetiva assegurar o controle externo do Poder Judiciário, termos do disposto art. 71 e seu inciso da Constituição Federal. Desnecessário se faz a inclusão, neste inciso, do proposto;visto a independência financeira do Poder Judiciário estar prevista neste anteprojeto, nos moldes da Constituição Federal. O que se pretende no inciso V é, o julgamento das contas apresentadas por esse Poder, sem ferir sua autonomia. Consideramos, portanto,   a emenda 1523. Rejeitada.

Inciso  VI

Emenda n° 1097

Única emenda oferecida ao inciso VI, propõe a seguinte redação:

"Aprovar ou suspender a intervenção Municipal". Consideramos a redação constante   no texto do anteprojeto mais abrangente do que o da emenda proposta e anisfestamonos pela sua Rejeição.

Inciso VII

Emenda n°1118   e 1320

Apresentadas pelo ilustre Deputado José Dirceu, são de igual teor e pretendem incluir mais 2 incisos ao artigo 18, dispondo sobre regras quanto à competência fiscalizadora da Assembléia Legislativa. Estudamos  atentamente a matéria e verificamos   que esta se reporta a matéria financeira, não sendo adequado fixá-lo em texto constitucional.Contém,ainda,dispositivos já contemplados na seção VII deste   Capítulo, piados na seção VII deste   Capitulo.

À vista do exposto consideramos rejeitada as emendas n°s 1118 e 1320.

Inciso VIII

Emendas n°s 160, 399, 1015, 1096

Oferecidas, respectivamente, pelos ilustres Deputados Eduardo Bittencourt, Luiz Máximo, Getúlio Hanashiro e José Dirceu.

Emenda n°160 e 399

De igual teor, dão nova redação ao inciso VIII

" Sustar os atos, normativas do poder executivo que exorbitam do poder   regulamentar ou dos limites de delegação legislativa."

Verificamos que a redação dada ao inciso III, pelas emendas em epigrafe, o faz de maneira mais compreensível e abrangente, estendendo a competência da Assembléia Legislativa, em sustar todos os atos, inclusive portarias, instruções e outros, que ultrapassem o poder regulamentar. Acolhemos, portanto a emenda n° 160, pela precedência.

Emenda n° 1015

Objetiva suprimir o inciso VIII. Por havermos acolhido a emenda nº 160, optamos por considerá-lo adequado, pela rejeição da emenda n° 1015.

Emenda n° 1096

Prejudicada em virtude do acolhimento da emenda n° 160, que consideramos mais abrangente.

Inciso, IX

Emenda n° 1113-

Apresentada pelo ilustre Deputado José Dirceu visa ' acrescentar ao inciso em   epígrafe.

..................." diretamente...................inclusive os das empresas

públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas pelo Poder público."

Optamos pelo texto do anteprojeto, em virtude de proximidade com o disposto na Constituição Federal e por o considerarmos mais abrangente. Rejeitado, pois, a emenda n° 11,13.

Inciso X e XI - anexos

Inciso XII

Emendas n°s 1112, 1232, 2649, 3341

Apresentadas, respectivamente, pelos ilustres Deputados José Dirceu, Luiz Máximo e Hatiro Shimomoto.

Emenda n° 1112

Acrescenta ao texto a expressão "em tese ou incidentalmente" . Consideramos tal inclusão desnecessária e em virtude do acolhimento da emenda n° 1232, esta se encontra prejudicada.

Emenda n°1232

Tratando-se de uma correção técnica ao texto, a emenda n° 1232.

Emenda n° 2649

Prejudicada esta emenda â vista do acolhimento da de n° 1232 e por estar nela contida ingerência de poderes, ou seja, a Assembléia Legislativa não pode invadir a competência das Câmaras Municipais.

Inciso XIII

Emendas n°s 794,1126 e 2444

Apresentadas respectivamente pelos ilustres Deputados Daniel Marins, José Dirceu e Inocêncio Erbella e Luiz Furlan.

Emenda n° 794

Manifestamo-nos pela Rejeição da emenda em epígrafe , pois faz referência â convocação do Governador do Estado, não   tendo sustentação constitucional tal pretenção, como também a prerrogativa, de que tal convocação   se faça através do requerimento de um Deputado. Entendemos que tal acontecimento se faça pelas Comissões existentes na Assembléia Legislativa e pela sua mesa.

Emenda n° 1126

Visa ampliar a atribuição da Assembléia Legislativa em convocar, por si ou qualquer de suas comissões,

Os dirigentes de entidades de administração direta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público para prestar informações sobre assuntos de sua pasta. Verificamos a pertinência da proposta, mas consideramos que deva ser ' acrescida do Procurador Geral de Justiça, objeto da emenda n° 2444. Opinamos pelo acolhimento das 2 emendas, na forma da seguinte subemenda :

Inciso XIII

- Convocar por si ou qualquer de suas comissões, secretários de Estado, Procurador Geral de Justiça, dirigentes de entidades públicas de administração   direta, empresas públicas sociedades de economia mista, autarquias e   fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público para prestar, pessoalmente, informações sobre   assunto  previamente determinado, importando em crime de responsabilidade ou desobediência, a ausência   sem justificativa.

Emenda n° 2444

Pelo já exposto no estudo da emenda n° 1126, a de número 2443 foi aprovada com subemenda já inscrita acima.

Inciso XIV

Emendas nºs 682,1093, 1453,2444,2539,3369

Apresentadas respectivamente pelos ilustres Deputados, Campos Machado, José Dirceu, Abdo Hadade, Inocêncio Erbella, Luiz Furlan, Sebastião Bognar e componentes do PSDB.

Emenda n° 682

Visa acrescentar ao texto, pedido de informações ao Governador do Estado, bem como   a organismos estaduais . Verificamos procedente a   preocupação do ilustre legislador ao trazer ao âmbito da Assembléia Legislativa tal atribuição, mas em virtude do acolhimento da emenda   n.º 2444, optamos pela sua rejeição.

Emenda n° 1093

Pretende estender a atribuição de solicitar informações aos Deputados.   Já nos manifestamos anteriormente a esse respeito, retificando, neste momento , que toda solicitação ou convocação deverá ser efetuada através   das comissões ou da mesa da Assembléia Legislativa uma forma de fortalecimento do Poder, como um todo. Pelo exposto, rejeitamos a emenda n° 1.093.

Emendas n°  1453,2444,2539

Estas emendas versa

sobre o mesmo assunto, com pequenas variações em relação ao tema. Por nos parecer de melhor técnica, acolhemos a de nº 2444, que inclusive estende ao Procurador geral de Justiça a obrigatoriedade de prestar informações â Assembléia Legislativa as de nº 1453 e 2539 estão prejudicadas.

Emendas n°s 1122,1235

Apresentadas respectivamente pelos ilustres Deputados José Dirceu e Luiz Máximo,e são de igual teor. A preocupação dos nobres legisladores na preservação da competência legislativa deve constar na nova Carta Paulista. Pelo exposto acolhemos a emenda nº 1122, pela sua precedência, devendo a de nº 1235 ser a ela apensada .

Emenda n° 1236

Oferecida pelo nobre Deputado Luiz Máximo a emenda    visa solicitar ao Governador informações sobre   atos de sua competência privativa. Tal solicitação de faz necessária face ao poder de fiscalização que é atribuição exclusiva da Assembléia Legislativa. Acolhemos,    portanto a emenda n.º 1236.

Emendas n°s 1121 e 1237

Apresentadas, respectivamente, pelos senhores Deputados, José  Dirceu e Luiz Máximo, pretendem incluir entre a competência exclusiva da Assembléia Legislativa decidir  sobre a mudança temporária de sua sede.

Tal proposta se faz  oportuna, visto não estar contemplada no texto do Anteprojeto. Acolhemos, portanto, a emenda n.º 1121, pela sua  precedência, ficando prejudicada a de n° 1237.

Emendas n°s 1067 .1035

Apresentadas pelo ilustre Deputado Lucas Buzato as emendas em estudo versam sobre matéria já objeto de deliberação   quando   apreciamos as emendas oferecidas ao inciso XIV, com o acolhimento da emenda de n.º 2444, Entendemos, portanto, que estão prejudicadas as emendas supra.

Emendas n°s 1115 e 2233

Apresentadas pelos ilustres Deputados José Dirceu e Fernando Leça, respectivamente, visam as emendas em epígrafe incluir   no texto, a atribuição de  processar e julgar o Governador, o Vice- Governador e os Secretários de Estado, nos   crimes de responsabilidade. Verificamos que a pretensão contida nas emendas, não pode ser atendida, visto tal competência já estar disposta no texto do anteprojeto da Constituição Estadual, no artigo 49, §19 e artigo 54, quanto à fade de julgamento. A vista do exposto rejeitamos, portanto, as emendas nºs 1115 e 2233 .

 

Emendas n°s 1116 e 1234

As emendas em epigrafe, apresentadas pelos ilustres Deputados José Dirceu e Luiz Máximo, respectivamente,pretendem

a exoneração do Procurador Geral de Justiça, pela Assembléia Legislativa.

Entendemos apropriada a matéria versada, visto estar disposto no texto   constitucional, sendo portanto, oportuna sua inclusão no texto da Carta Paulista. Optamos pelo ' acolhimento da emenda n.º 1234 por apresentar melhor técnica redacional, com a supressão da expressão " na forma de lei orgânica do Ministério Público ". Prejudicada,por tanto a emenda n° 1116.

Emenda n° 1254

Apresentada pelo ilustre Deputado Luiz Máximo a presente emenda, visa, assegurar o livre exercício do Poder Legislativo. Tal a importância da matéria versada, que, entendemos, deva figurar no texto constitucional. Acolhida, portanto, a emenda n° 1254.

Emenda n° 793

O ilustre Deputado Daniel Marins foi o autor da emenda em  epígrafe no   qual objetiva, dentre as competências exclusivas da Assembléia Legislativa, aprovar Moção de desconfiança a qualquer secretário de Estado,

Emenda n° 1123-

Esta emenda visa tão somente ura desdobramento de expressão constante no inciso XI, para que a mesma passe a constar em inciso diverso,como melhor técnica   legislativa, já que a expressão em "questão", aprovar titulares de outros cargos que a lei determinar não guarda relação com os membros do Tribunal de Contas, objeto do inciso XI, sendo inoportuna sua colocação naquele inciso. A redação dada pela emenda guarda conformidade, ainda, com o texto da Constituição   Federal, art. 52, III, f.   Concluímos pela aprovação, portanto, da emenda, e ainda pelo oferecimento de subemenda para correção do texto,   que no inciso XI, em conseqüência, deve ter eliminada á referida expressão, na Forma   da subemenda:

“Aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado".

Emenda nº 2.268

O nobre Deputado José Dirceu apresentou a emenda supra, no qual objetiva alterar, o artigo 19, da Seção III.

Examinando a proposta verificamos que há igualdade na maioria dos incisos com outras emendas, já examinadas, também apresentadas pelo ilustre autor:

Inciso   Emenda

I           1.118

II         1.118

III        1.118

a

b          1.118

c

IV - estudamos a proposta e entendemos que o disposto no texto do Anteprojeto apresenta melhor técnica redacional.

V         1.097

VI        1.096

VII

VIII - encontra-se prejudicado por haver sido acolhida emenda retirando, desse inciso, a expressão "Secretários de Estado".

IX                                           1.119

X                                            1.113

XI                                           1.122

XII                                          1.094

XIII                                         1.094

XIV                                        1.117

XV                                          1.126

XVI                                        1.093

XVII                                       1.114

XVIII  e XIX                          1.120 e 1.3221

XX                                          1.115

XXI                                        1.315

XXII                                       1.318

XXIII                                      1.123

XXIV                                      1.116

XXV                                       1.112

XXVI - o estudo da matéria proposta neste inciso nos convenceu que o assunto versado é infraconstitucional, não sendo, portanto, oportuno figurar neste texto. A vista do exposto, rejeitamos, o inciso XVIII   da emenda n° 2.268.

XXVI - Os parágrafos 19, 29, 39 tratam de assuntos relacionados a matéria disposta em outros incisos, quanto á sua execução. Por entendermos tratar-se de matéria regimental, rejeitamos os parágrafos 19, 29 e 39 do XXVI, da emenda nº 2.268.

PODER LEGISLATIVO

Título II

Capítulo II

Seção IV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Artigo 20 - Emenda de nº 3772

De autoria da Bancada do PSDB, a única emenda oferecida ao artigo 20, pretende não só a supressão do inciso IV daquele dispositivo, como também a do artigo 29, constante da mesma seção.

Ao analisá-la, vamos verificar que a Constituição Federal, nos mesmos moldes da que a antecedeu, em seu artigo 59 inciso IV, prevê a possibilidade da elaboração de lei delegada. No entanto, tal norma não é de observância obrigatória na elaboração das Constituições Estaduais, tanto que não consta da Carta Paulista em vigor, como também não foi acrescida por vários outros Estados quando da redação dos atuais textos constitucionais através das Assembléias Estaduais Constituintes.

Por outro lado, o artigo 6º do Anteprojeto, em seu § l9 dispõe que:

"§ l.º - É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições".

Colide, portanto, o preceituado no artigo 20, inciso IV e no artigo 29, com o estabelecido no § l.º do artigo 6º

Quanto ao mérito, Julgamos que o princípio da delegação só virá enfraquecer o Poder Legislativo, no momento que a luta maior é pelo seu fortalecimento.

Emendas nºs. 1.315 e 1.673 - Estas emendas foram oferecidas pelos Deputados Jose Dirceu e Fernando Silveira e visam "convocar plebiscito e autorizar referendo". Concordamos com a inclusão desse dispositivo, mas sugerimos seja utilizada a redação constante na Constituição Federal, apresentando assim a seguinte subemenda."Autorizar referendo e convocar plebiscito exceto aos casos previstos nesta constituição."

A vista do exposto, acolhemos a emenda nº 1.315 pela sua procedência, na forma da subemenda apresentada. A emenda nº 1.671 fica prejudicada.

Emenda nºs. 912 e 1.851 - O nobre Deputado Vitor Sapienza apresentou as emendas supra nas quais visa atribuir a competência da Assembléia Legislativa formas de controle relacionados a acordos e convênios firmados com outras unidades da fede ração, pelo Poder Executivo.

A preocupação do ilustre legislador ê bastante pertinente, mas entendemos que tal matéria não se configura constitucional,mas sim objeto de lei. Como, por força constitucional, os Estados podem legislar suas normas de direito financeiro, tais propostas deverão estar dispostas em lei rejeitadas, portanto, as emendas nºs. 912 e 1851.

Emenda nº 1.233 - O ilustre Deputado Luiz Máximo foi o autor da emenda em epígrafe que versa sobre a competência da Assembléia Legislativa em autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Governo do Estado com outros entes da Federação.

Entendemos como oportuna a inclusão dessa emenda, ã vista da excelente técnica redacional. Acolhida a emenda nº 1.233.

Emenda nº 3.569 e 881 - O Sindicato dos Publicitários, dos Agenciadores de Propaganda e dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda de São Paulo apresentou emenda nº 3569 na qual objetiva a apreciação e aprovação, por parte da Assembléia Legislativa, de publicação de revistas e jornais, por órgão da administração direta e indireta do Estado. O nobre Deputado Antonio Calixto, autor da emenda nº 881 pretende que os órgãos da administração direta e indireta do Estado encaminhem, mensalmente, ã Assembléia Legislativa, todos os atos referentes a contratos de publicidade.Examinando as 2 emendas, verificamos que não devem prosperar, visto que o controle desses atos estão sujeitos á fiscalização e controle exercido pelas comissões da Assembléia Legislativa sobre todos os atos da administração. Rejeitamos, portanto, as emendas nºs. 3.569 e 881.

Emenda nº 2.281 - A Associação doa Engenheiros da Comgás apresentou essa emenda na qual pretende "aprovar e fiscalizar o plano estratégico, a política de investimentos , bem como controlar a qualidade dos serviços prestados. Tal preocupação, externada por este respeitável órgão classista, é meritório, nas tal matéria já está disciplinada nas atribuições das comissões da Assembléia Legislativa. Rejeitamos, portanto a emenda nº 2.281.

Emenda nº2.798 - O ilustre Deputado Abdo Hadade é o autor da emenda em tela, a qual versa sobre A requisição de informações, a pedido de Deputados, aos órgãos do Poder Público. Já nos manifestamos anteriormente a esse respeito quando na apreciação de outras emendas. Por entendermos que tais solicitações devem ser feitas através das comissões e da Mesa da Assembléia Legislativa, como corolário do fortalecimento do Podar Legislativo. Rejeitamos, a emenda nº 2.798.

Emenda nº4.204 - O ilustre Deputado Luiz Máximo apresentou a emenda em tela que versa sobre a supressão do nº 4, do §2.º, do artigo 12, recolocando-o, como novo inciso, no artigo 19, dizendo respeito ã convocação do Procurador Geral de Justiça perante a Assembléia Legislativa ou a suas comissões.

Tal matéria já foi tratada em uma outra emenda oferecida ao inciso XIXI, do artigo 19 e acolhida. Prejudicada, portanto, a emenda nº 4.204.

Artigo 19-

Emendas nºs - 18, 428, 1020, 1065, 1094, 1099, 1123,1255,1318 3530-

Emenda nº 18-

Objetiva a emenda dispensar tratamento igualitário a todos   os membros do Tribunal de Contas, tanto os indicados pelo Governador do Estado, quanto os indicados pela Assembléia Legislativa, exigindo-se em decorrência, também, em relação aos últimos, a argüição em sessão pública. E requerida , assim   a inclusão desta exigência, ao final do inciso X, com benefício e garantia própria Assembléia Legislativa e aos demais poderes, por quanto terão todos segurança quanto qualificação dos membros do Tribunal de Contas.Entendemos correta a pretensão consubstanciada   na emenda, opinando pela tua aprovação.

Emenda n° 1099

A presente emenda visa alterar o critério de indicação   dos membros do Tribunal de Contas ,para 5/7 pela Assembléia Legislativa, como   uma forma    de obedecer 2   proporção preconizada pela Constituição Federal, em relação ao TCU, de 2/3 para   a Assembléia Legislativa e 1/3 para o Governador do Estado, não obedecida pelo Anteprojeto. Damos   a emenda por   prejudicada, pois atendendo ao espírito desta emenda e outras no mesmo sentido, entendemos correto aprovar a emenda 1098, do mesmo autor adiante tratada, na forma de subemenda. Prejudicada, portanto.

Emendas nºs 428 e 1255

As presentes emendas propõem a inclusão , no inciso XI, da aprovação, mediante argüição em sessão pública, dos "presidentes e diretores de bancos e instituições financeiras,em cujo capital o Estado tenha participação majoritária", pela Assembléia Legislativa. Entendemos, no entanto, que esta questão não é matéria constitucional, e sim de direito privado, não sendo jurídica nem pertinente sua previsão constitucional.Somos pela rejeição das emendas.

Emenda Nº 1.094-

Esta emenda é complementar à de nº 1.099, agora em relação à proporção de membros do tribunal de contas de indicação do governo. Aplica-se aqui o mesmo que foi dito àquela emenda, ficando prejudicada, também, com a aprovação de nº1098,do mesmo autor, na forma da subemenda.

Emenda nº 1715

A emenda em questão visa a mesma forma que a de nº 18,igualar a exigência de argüição em sessão publica a todos os membros do tribunal de Contas. Busca tal propósito diante,contudo,a exclusão da distinção no inciso XI, (retirar a expressão "indicados pelo Governador do Estado"),ao passo que a de nº 18, pela procedência e prioridades, fica a presente,por tanto, prejudicada.                                

A emenda em questão visa, da mesma forma que a de n.º18, igualar a exigência de argüição em sessão pública a todos os membros do Tribunal de Contas, busca tal propósito mediante, contudo, a exclusão da distinção no inciso XI, (retirar a expressão " indicados pelo Governador do Estado"), ao passo que a de n° 18 inclui a exigência   no inciso X. Optamos pela aprovação da de n.º 18, pela precedência e propriedade. Fica a presente, portanto, prejudicada.

Emenda nº 3530-

Propõe inovação, a nosso ver , inconstitucional, á emenda em questão. Pretende instituir, além dos 7 membros do Tribunal de Contas, conforme determinado pelo § único do art. 75 da Constituição Federal, outros 3 substitutos, mas com funções permanentes, de judicatura. Significa criar mais três cargos, não permitidos pela lei maior, pois a previsão de substituto só existe exatamente para a hipótese de substituição, eventual, e não para ser ocupada por membros efetivos. O § 49 do artigo 73 , citado na justificativa da emenda prevê justa e tão somente a hipótese de substituição Assim sendo, somos pela rejeição da emenda.

Emendas nºs 1065 e 1318-

As presentes emendas tencionam  o acréscimo de um inciso ao artigo 19, para constar também a atribuição de "aprovar previamente o presidente e diretrizes das instituições financeiras estaduais". Entendemos ser imprópria tal inclusão, uma vez que,quanto ao primeiro aspecto, a aprovação do presidente não é matéria constitucional e sim de direito privado, dizendo   respeito aos acionistas de instituição. Quanto às diretrizes, são atribuição conjunta do Poder Executivo e dos acionistas, cabendo ao Legislativo sua fiscalização e controle. Rejeitamos, assim, as emendas.

Emenda n° 1020-

Emenda nº 1020- Objetiva esta emenda, próxima das anteriores , a aprovação, pela Assembléia Legislativa , dos   dirigentes de entidades estatais. Nossa opinião   é pela sua rejeição, por não se tratar de matéria Constitucional, nem de atribuição da Assembléia Legislativa, conforme já exposto. Rejeitada, diretor de empresa pública ou de economia, mista, com a sua demissão automática. Tal pretensão encontra  óbices,pois já estão dispostos mecanismos de controle e fiscalização, no texto Constitucional. À vista do exposto, opinamos pela rejeição da emenda nº793.

Emenda N°. 882

O ilustre Deputado Antonio Calixto apresentou a emenda supra na qual objetiva incluir, no texto constitucional, vários itens referentes ao controle de órgãos da administração direta e indireta do Estado.Entendamos a intenção do nobre legislador mas tal atribuição já está disposta no texto Anteprojeto no que concerne ao controle externo realizado pelo Tribunal de Contas

A vista do exposto, rejeitamos a emenda nº 882.

Artigo 19

Emenda nº 3200 - Apresentada pela Bancada do PSDB visa a entenda em epígrafe acrescentar 3 incisos ao artigo 19, que iremos examinar separadamente.

Inciso XV

Pretende atribuir a Assembléia Legislativa, a atribuição, exclusiva, de " deliberar por maioria absoluta a destituição do   Procurador Geral da Justiça"- Concordamos   com a matéria versada na proposta, mas encontra-se prejudicada pelo acolhimento da emenda   nº 1234, de igual teor, pela  precedência.

Inciso XVI

Neste inciso, a bancada do PSDB, atribui, à competência exclusiva da Assembléia Legislativa, "processar e julgar o Governador do Estado e o Vice   Governador nos crimes de responsabilidade”. Já nos manifestamos a respeito quando examinamos uma emenda de igual teor, rejeitando-a pois tal matéria já está disposta no texto do anteprojeto. Rejeitada, portanto a emenda.

Inciso XVII

Pretende "declarar a perda do mandato do Governador". No texto do Anteprojeto não consta, realmente, quem declara  tal fato.

Após os itens elencados, que determinam a perda do mandato do Governador, devera Assembléia Legislativa a atribuição

A colhido pois o inciso XVII, da emenda 3.200.

Emenda nº 3.341 - Subscrita pelos senhores Deputados da bancada do PSDB visa a presente   emenda suprimir do inciso XII, do artigo 19, a expressão "ou de Tribunal de Alçada". Em relação ao entendimento dado quando examinamos ai"emendas apresentadas a este inciso, constatamos que a nº1232   era mais adequada. Por tal motivo, rejeitamos a emenda nº 3341.

Emenda nº 3369

Apresentada pela bancada do PSDB visa a emenda em estudo alterar a redação do inciso XIV, do artigo 19 do Anteprojeto , no tocante ã solicitação de informações aos secretários de Estado.

Em virtude do acolhimento da emenda nº 2444, que versa sobre o mesmo assunto, mas que nos parece mais adequada e pertinente. Rejeitamos, portanto, a emenda nº3369.

Emenda nº 2615

- O nobre Deputado Nabi Abi Chedid ofereceu a emenda em tela no qual objetiva "movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas, com a simples emissão de documento próprio 2 Secretaria da Fazenda."

Da análise da proposta constata-se, de plano, a relevância da matéria objeto de emenda, posto que seu objetivo fundamental é o fortalecimento da autonomia do Poder Legislativo em matéria orçamentária. Ante o exposto, somos favoráveis ao acolhimento da emenda nº 2615.

Emenda n° 1114

- O ilustre Deputado José Dirceu apresentou a emenda em epígrafe na qual propõe "proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas ã Assembléia Legislativa dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa."

Estudamos a matéria proposta e verificamos sua pertinência no tocante ã competência exclusiva da Assembléia Legislativa, no controle dos atos do Poder Executivo. Acolhemos, pois, a emenda nº 1.114

Emenda nº 1.205

O ilustre Deputado Waldyr Trigo apresentou a emenda em epígrafe a qual tem por objeto "autorizar o Governador a efetuar a adiantamento de ICMS dos Municípios". Entendemos que tal medida não deve prosperar , pois não está adequada ao texto. Rejeitamos, portanto, a emenda nº1.205

Emenda nº 1.117        

Apresentada pelo ilustre Deputado José Dirceu a emenda supra pretende, trazer, para a competência exclusiva da Assembléia Legislativa "aprovar previamente a alienação ou concessão de terras públicas."

Rejeitamos a emenda em tela, pois tal matéria já está disposta nos incisos do artigo 18 do Anteprojeto.

Nestes termos, opinamos pelo acolhimento da Emenda de nº3772, com conseqüente supressão do inciso IV do artigo 20 e do artigo 29, por tratar da mesma matéria.

Artigo 21 - Emendas de nºs. 138,  1076, 2018, 2117 e 3379.

As emendas nºs. 138 e 2117, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Bittencourt e da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe, respectivamente, pretendem modificar a redação do inciso III do artigo 21, mediante a substituição da expressão "metade" por "um décimo" no caso da 138 e "um terço" pela proposta constante da nº 2117.

Por outro lado, as emendas nºs.  1076 e 3379, apresentadas pelos nobres Deputados José Dirceu e Nelson Nicolau, propõe a inclusão ao artigo em exame, de inciso IV, no qual pretendem possa a emenda constitucional ser oferecida através da iniciativa popular. A de nº 1076 estabelece que essa deva vir acompanhada de assinaturas que representem, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado, enquanto a de nº 3379,  remete ao artigo 61, § 2º da Constituição Federal, deixando assim, a regulamentação da matéria, para lei Complementar. Por último, de autoria da câmara Municipal de Americana, a emenda de nº 2018, por sua vez, pretende acrescentar, após o artigo 21, um artigo com a seguinte redação:-

"Artigo... - Respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa prevista nesta Constituição, é assegurado ao conjunto de cidadãos que representem 0,5% (meio por cento) do eleitorado paulista, a iniciativa de quaisquer projetos de lei, bem como emenda constitucional, subscrita por pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado estadual".

Quanto as emendas que tratam da alteração do inciso III, acreditamos que a de nº 138, diminua excessivamente a exigência constante na Constituição Federal para apresentação de Emenda Constitucional através das câmaras Municipais. A norma constante do Anteprojeto, que segue a Constituição Federal estabelece a manifestação de, pelo menos, 286 municípios no que, pela emenda, cairia para 58.

Por outro lado, consideramos razoável a sugestão oferecida pela emenda nº 2117, ou seja, um terço das Câmaras.

Nestes termos, manifestamo-nos pela rejeição da de nº 138 e aprovação da de nº 2117.

Com referência as emendas de nºs. 1076 e 3379, que pretendem a inclusão do inciso IV, propondo que cidadãos também possam apresentar emenda Constitucional, bem como quanto a de nº 2018 que tem objetivo idêntico, apenas colocando-o em artigo apartado, opinamos pela rejeição da de nº 3379, por considerá-la tecnicamente falha (nos moldes do artigo 61, § 2º da Constituição Federal) e pela aprovação das de nºs. 2018, quanto a sua segunda parte, e 1076 que deve prevalecer pela sua precedência.

Nestes termos, pela aprovação da emenda de nº1076, á qual deve ser apensada a de nº 3379.

Artigo 22 - (emendas nºs. 16, 163, 645, 923, 1275, 1714, 1719, 2595, 3202, 3243, 3296, 3679, 4072, 4167, 4188 e 4411)

Emendas nºs. - 1719, 2595, 3243, 3679 e 4411 - Tendo como autores:- Associação Paulista de Supervisores de Ensino - APASE; Conselho Estadual de Educação de   São Paulo e Deputados Eduardo Bittencourt, Luiz Francisco e Mauro Braga to respectivamente, todas pretendem a inclusão de mais um item ao parágrafo único do artigo 22, com o objetivo de aditar ao rol de leis complementares o "Estatuto do Magistério Público, ou "Lei de Plano de Carreira".

Ao examiná-las, em conjunto, verificamos que a pretensão não se reveste de caráter relevante, visto que independentemente de constar do parágrafo único do artigo 22,  inúmeras outras leis poderão ser consideradas de caráter estrutural, conforme estabelece o item 12 do dispositivo em tela, o que, a nosso ver, dispensa a discriminação de todas elas.

Por essa razão, nosso parecer é pela rejeição das emendas de nºs.  1719,  2595, 3243, 3679 e 4411.

Emenda nº 16 - Apresentada pelo ilustre Deputado Erasmo Dias, a presente proposta de alteração propõe que no item 6 do artigo 22 seja substituída a expressão "Força Pública" por "Polícia Militar".

Realmente, ao lermos o texto do Anteprojeto, observaremos que o termo "Força Publica", aparece tão somente nesta oportunidade, sendo que nos demais dispositivos aparecerá sempre como Polícia Militar.

Por estas razões somos favoráveis a   aprovação da emenda em tela.

Emenda n°  163:  De iniciativa do Deputado Eduardo Bittencourt,  a proposta em exame visa alterar a redação do item 12 do parágrafo único do artigo 22, bem como acrescentar-lhe item de n° 13.

Analisaremos primeiramente a redação que pretende seja dada ao item 12:-

"12 - Leis sobre participação popular no exercício do poder público e no processo legislativo".

Embora concordando com o nobre autor da emenda, quando diz em sua Justificativa que o item 12 constante do Anteprojeto "não é de todo inteligível", somos forçados a dizer que a nova redação que pretende conferir ao referido dispositivo também não é plausível, uma vez que o disposto no item 11 da norma em tela, ao estabelecer que "A Lei sobre normas Técnicas de Elaboração Legislativa", é considerada lei complementar, já está contemplando, sem dúvida alguma, "leis sobre a participação popular".

Quanto ao item 13 proposto, também, "data venia", somos compelidos a discordar da redação que se pretende a ele conferir:

"13 - Outras leis de caráter fundamental, assim reconhecidas e declaradas pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa".

Realmente, Michel Temer, em sua obra "Elementos de Direito Constitucional",   diz às fls. 163, "in fine":

"Portanto, a lei complementar se suporta nestes dois pontos: - no âmbito material pré-determinado pelo Constituinte e no quorum especial para sua aprovação, que é diferente     do quorum exigido para aprovação da lei ordinária."

A distinção entre a lei ordinária e a lei complementar reside no "ÂMBITO MATERIAL" expressamente previsto, que, por sua vez, é reforçado pela exigência de um "quorum" especial para sua aprovação.

Daí se depreende que o caráter "estrutural" da lei complementar não pode, em hipótese alguma, ser alterado por caráter "fundamental". Estrutural designa algo que confere estrutura, organiza, e por essa razão foi utilizada pelo legislador para marcar a relevância de certas matérias. Fundamental, por outro lado, é algo profundamente subjetivo, e texto constitucional não pode comportar designações ambíguas.

As emendas de n°s.  1275 e 3202, por sua vez, ambas assinadas pelos Deputados que compõe a Bancada do PSDB, propõe sejam suprimidas do artigo 22 as expressões: - "assim como sobre casos em forma de consulta popular".

Seu objetivo é auferir maior clareza ao texto original, que se aprovado, fatalmente gerará   dúvidas no futuro.

De resto, as leis de iniciativa popular, sempre poderão ser consideradas, se for o caso, de caráter estrutural pela Assembléia Legislativa, e nessa condição passarão a integrar a categoria de leis complementares.

Pela precedência, opinamos pela aprovação parcial da emenda de n° 163, bem como pela aprovação na íntegra da de n°1275,a qual deve ser anexada a de n° 3202, pela precedência.

Emenda n° 645 - (2° Relator - Deputado Eduardo Bittencourt)

Emenda n° 923 - Quer o Deputado Aloysio Nunes Ferreira, autor da emenda em epígrafe, que ao parágrafo único do artigo 22 sejam incluídos os seguintes itens:

"12 - A lei que instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões;

"13 - a lei que impuser requisitos para a criação a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios".

Cabe razão ao nobre parlamentar, vez que, por sua inegável importância, a Constituição Federal em seus artigos 18   e 25 § 3°, estabelece que o tratamento de tais matérias deverá ser efetuado através de lei complementar estadual.

Opinamos assim, pela aprovação da emenda de n° 923.

Emenda de n° 1714:-De autoria do ilustre Deputado Campos Machado, a propositura em tela visa acrescentar item 13 ao artigo 22, onde pretende seja escrito.- 

"13 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado".

Opinamos pela rejeição da presente emenda pelas mesmas razões já expostas quando do exame das emendas de n°s.1719,  2595, 3243, 3679 e 4411.

Emenda n° 4167:- Da lavra do nobre Deputado Wadih Helú, a emenda em epígrafe pretende incluir ao parágrafo único do artigo 22 item com a seguinte redação:-

"Lei Orgânica do Fisco Estadual".

Contrário, também, o nosso parecer, pelos mesmos motivos acima mencionados.

Emenda n° 4188 - Assinada pelo Presidente da Associação dos Policiais e Dependentes do Estado de São Paulo - APODESP, a emenda supra mencionada propõe a inclusão ao parágrafo único do artigo 22, de item assim redigido:-

"Estatuto dos Servidores Militares" Como o item 8 do parágrafo único do artigo 22 considera como lei Complementar "O Estatuto dos Servidores Civis", para melhor técnica redacional e com a finalidade de que todos   os servidores sejam organizados em um único estatuto, sugerimos à emenda em exame, subemenda com o seguinte teor:-

Dê-se ao item 8 do parágrafo único do artigo 22 a seguinte redação:-

"art.  22 ...

Parágrafo Único

8 - O Estatuto dos Servidores Civis e Militares".

Emenda n° 3296 - Tendo como autor o nobre Deputado Néfi Tales, a presente proposta de alteração, pretende acrescentar ao dispositivo em análise o seguinte item:-

"A Lei Orgânica da Procuradoria da Assembléia Legislativa" .

Por coerência, como opinamos pela supressão do artigo 32 do Anteprojeto, ao acatarmos o sugerido pela emenda de n°1.095 , nossa manifestação é no sentido da rejeição da emenda de n° 3296.

Emenda n° 4072 - Através dessa emenda, quer o Deputado Adilson Monteiro Alves,  inserir ao parágrafo único do artigo 22 mais dois itens:-

- "A Lei Orgânica da Polícia Militar do Estado   de São Paulo".

- "A Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo".

Embora entendamos justa a reivindicação, acreditamos que este não seja o foro mais adequado para a separação das corporações.

Nada impede, no entanto, que isso venha ocorrer através de lei de iniciativa do Executivo.

Por essa razão, opinamos pelo não acolhimento da emenda de n° 4072.

Artigo 23 -  (emendas 55,  255,  281, 458, 485,  816,  843,  844,  845, 885,  920,  921,  930,   1075,   1076,   1078,   1080,   1081, 1107,   1109,   1245,   1278,   1574,   2423,   2735,   2865,   2866, 2970,  2974,  3204,  3208,  3778,  3805,  4073,  4079 e 4603)

Emendas n°s.  281,  930,  1078, 3204, 3805,  1278

As seis emendas acima, pretendem auferir do "caput" do artigo 23 nova redação. Passaremos a transcrever todas as propostas para, em seguida, proceder a análise conjunta das mesmas.

Emenda n° 281 - Autor: Deputado Luiz Máximo:-

"artigo 23 - A iniciativa das leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral da Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".

Emenda n° 930 - Autor: Deputado Néfi Tales

"Artigo 23 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa,ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos."

Emenda n° 1078 - Autor: Deputado José Dirceu.

"Artigo 23 - A iniciativa das leis Complementares e ordinárias cabe aos cidadãos, a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Governador do Estado, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".

Emenda n° 3204 - Autor: Bancada do PSDB

"Artigo 23 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa,  ao Governador do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição."

Emenda n° 3805 - Autor: Deputado Walter Mendes

"Artigo 23 - A iniciativa das leis,  ressalvados os casos previstos nesta Constituição, cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador e à iniciativa popular, cujo projeto de lei seja subscrito por, no mínimo,  1% do eleitorado paulista, distribuído pelo menos por cinco cidades".

Emenda n° 1278 - Autor: Bancada do PSDB.

"Artigo 23 - Cabe a qualquer Deputado ou Comissão da Assembléia e ao Governador, ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a iniciativa das leis, e especialmente:-

I - das leis previstas no artigo 119 inciso XX,

II - das leis que disponham sobre a criação, extinção ou privatização de empresas estaduais ou sociedades de economia mista, cuja participação do Estado seja majoritária".

A análise das emendas supra transcritas nos leva desde logo, a verificar que a emenda de n° 281 transporta para o Anteprojeto o estabelecido no artigo 61 da Constituição Federal.

Por outro lado, todas as demais emendas, omitem sempre uma ou outra expressão contemplada pela Carta Magna.

Assim sendo, por acolher o estatuído na Carta maior, por ser mais abrangente e também pela precedência, opinamos pela aprovação da emenda n° 281, ficando consequentemente prejudicadas as de n°s. 930, 1078, 3204, 3805 e 1278.

Emendas n°s. 2423, 3088, 4079(a emenda n° 4079 consta do relatório do Deputado Eduardo Bittencourt)

Alterando a redação do § 1° do artigo 23, pretendem as duas primeiras, ambas de autoria da Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, auferir ao dispositivo acima referido a seguinte nova redação:-

"§ 1° - Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - Criação e extinção de cargos ou funções em sua secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;

II - Criação,  incorporação, fusão e desmembramento de Municípios".

Acatando, tanto relativamente a constitucionalidade quanto no mérito,manifestamo-nos favoravelmente a aprovação de ambas, sendo que, por direito de precedência deve prevalecer a de n° 2423, anexando-se a ela a de n°3088.

Emenda n° 1574 - Firmada pelo ilustre Deputado Getúlio Hanashiro, pretende alterar o texto original dado ao § 2° do artigo 23,  incluindo no mesmo o estabelecido no artigo 72,  inciso II, sugerindo ainda supressão do mencionado inciso.

Pela proposta o dispositivo ficaria assim redigido :-

" 2° - Observado o disposto no artigo 169 da Constituição da República, compete privativamente propor â Assembléia Legislativa:

I - ao Tribunal de Justiça, a criação e a extinção de cargos de seus membros e dos juízes, bem como de seus servidores e de seus serviços auxiliares, cabendo-lhe ainda a fixação de vencimento de uns e de outros,  inclusive dos demais tribunais judiciários em todos os casos.

II - a cada Tribunal, a criação e a extinção de cargos dos servidores e suas secretarias de seus serviços auxiliares" .

Não nos parece correta a supressão do inciso II do artigo 72.

Esse dispositivo estabelece quais são as competências do Tribunal de Justiça, a exclusão do inciso implicaria fatalmente, em incorreção do texto constitucional.

Observe-se ainda, que a redação original dada ao § 2° do artigo 23 está tecnicamente perfeita pelo que acreditamos não deva ser modificado.

Pela rejeição, portanto, da emenda n° 1574.

Emendas n°s. 255 e 2974 - Com objetivo idêntico, oferecidas pelos ilustres Deputados Inocêncio Erbella e Moisés Lipnik, respectivamente, pretendem ambas acrescentar ao artigo 23, parágrafo com os textos abaixo:-

Emenda n° 255:-

"Artigo 23...

§ 3° - Compete privativamente ao Ministério Público propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituição da República e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos serviços auxiliares".

Emenda n°  2974:-

"Artigo 23

§...Compete exclusivamente ao Ministério Público Estadual, observados os limites da lei, a iniciativa de projeto de lei propondo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares".

Visto que ambas repetem o já preceituado no 96,inciso IV do Anteprojeto, consideramo-las redundantes, opinando assim pela rejeição das emendas de n°s.  255 e 2974.

Emendas n° 1081 e 3208 - Através da proposta de alteração, emenda n° 1081, visa o Deputado José Dirceu dar ao item 1 do § 3° do artigo 23 a seguinte redação:-

"1- Criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e aumento de sua remuneração".

Por sua vez, a emenda de n° 3208, assinada pelos Deputados que compõe a Bancada do PSDB, sugere a supressão da expressão "e suas manifestações" do texto do item 1, § 3°, do artigo 23.

Objetivando exclusivamente o aprimoramento da técnica redacional, apresentamos a ambas a seguinte subemenda:-

Dê-se ao item 1, do  3° do artigo 23, da Seção do Capítulo II, do Título II, a seguinte redação:-

1 - Criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração".

Nestes termos, favorável a aprovação das emendas de n°s. 1081 e 3208, na forma da Subemenda apresentada.

Emenda n° 1107 - Da lavra do ilustre Deputado José Dirceu, visa a emenda alteração do item 2, § 3° do Anteprojeto. Sua proposta é:-

"2- Criação, estruturação e atribuições de Secretarias de estado, órgãos e serviços públicos".

Objetivando como consta da justificativa da proposição, o total acolhimento do estabelecido no artigo 61, § l°, II,e da Constituição Federal, oferecemos a propositura em tela a subemenda abaixo:-

Dê-se ao item 2, do § 3°, do artigo 23 do Anteprojeto, a seguinte redação:-

"2- Criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública".

Assim, opinamos pela aprovação da emenda de n°1107, na forma da subemenda a ela apresentada.

Emenda n° 1080 - De iniciativa do Deputado José Dirceu, a presente emenda tem como objetivo auferir ao item 3, do § 3°, do artigo 23, a redação que transcrevemos:-

"3- Organização da Procuradoria Geral do Estado,da Defensoria Pública do Estado e Ministério Público do Estado".

Prejudicada pela aprovação da emenda 281.

Emenda n° 4073 - Tendo como autor o ilustre Deputado Adilson Monteiro Alves, pretende a emenda em epígrafe acrescentar ao § 3° do artigo 23, item 6, com o seguinte teor:-

"6 - Fixação ou alteração do efetivo do Corpo   de Bombeiros".

Prejudicada pela rejeição da emenda de n° 4070.

Emendas n°s. 921 e 2865 - Assinadas respectivamente pelos ilustres Deputados Aloysio Nunes Ferreira e Wadih Helú, a de n° 921, pretende não só incluir item 6 ao § 3° do artigo 23, como também auferir nova redação ao § 4° do mesmo artigo. Pela proposta o texto acima referido ficaria assim:-

"6- Criação, alteração ou supressão de Cartórios notariais e de registros públicos.

§ 4° - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária, bem como de criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios Judiciais".

A emenda de n° 2865, que leva a autoria do Deputado Wadih Helú, também pretende a inserção do texto de item de n°6, com teor idêntico ao acima transcrito.

A análise conjunta das duas proposições, nos leva a aprovação de ambas, sugerindo, apenas como contribuição para o aperfeiçoamento do texto, a apresentação de subemenda a emenda de n° 921, através da qual substituímos a expressão "Judiciais" para "judiciários".

Pala aprovação, portanto, das emendas N°s 2865 a 921, na forma da subemenda apresentada, sendo certo que a primeira deve ser apensada a segunda.

EMENDAS: de n°s. 55, 816, 843, 844, 885, 1245, 2735, 3778,4339, 4603 e 4676.

Todas as emendas acima mencionadas tem como objeto a alteração do §3.º (b) do Anteprojeto, que trata do exercício da Iniciativa popular no processo legislativo.

Passaremos a transcrevê-las, a fim de posteriormente proceder a análise conjunta das mesmas.

Emenda nº 55 Autor: Deputado Waldir Trigo

"§3° - A iniciativa popular poderá ser exercida no processo legislativo estadual na forma da lei, observando-se as seguintes normas:

I - O projeto de iniciativa popular deverá,ser patrocinado por, pelo menos, 3 (três) entidades associativas -legalmente constituídas com sede no Estado de são Paulo;

II - O projeto de iniciativa popular se refere o inciso I deverá ser subscrito por eleitores em número correspondente a, pelo menos, três mil, no Estado.

Emenda nº 816: Autor: Comissão de Justiça e Paz de São Paulo.

Inclua-se, onde couber, no Título II, Capítulo II,no Anteprojeto de Constituição Estadual.

Iniciativa Popular:

Respeitadas as hipóteses de Iniciativa privativa previstas nesta Constituição, é assegurada, ao conjunto de cidadãos que representam 0,5% (cinco décimos por unidade por cento) do eleitorado inscrito no Estado a iniciativa de quaisquer projetos de lei.

§1° - O projeto , com a respectiva justificativa,conterá a indicação do nome completo e do número do título eleitoral de todos os signatários, em listas organizadas por pelo menos uma entidade legalmente constituída, digo/existente no Estado há mais de um ano, ou grupo de 30 cidadãos com domicílio eleitoral no Estado, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.

§2° - Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de 45 dias, em regime de prioridade, turno único de discussão e votação sem prejudicabilidade pelo encerramento da legislatura, sendo assegurado o uso da palavra, nas Comissões, a representante dos responsáveis pelo Projeto, pelo tempo de 20 minutos.

REFERENDO POPULAR

São obrigatoriamente submetidas a referendo popular as leis, até 6 (seis) meses após e sua promulgação, quando assim o requeres 2/5 (dois quintos) dos deputados estaduais, ou cidadãos correspondentes a 0,5% (cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado Inscrito no Estado.

§1.º - O requerimento será dirigido ao Tribunal Eleitoral que organizará o referendo para realizar-se nos 60 (sessenta) - dias seguintes, assegurando a realização, durante esse prazo   , de publicidade gratuita a favor e contra a lei objeto do mesmo.

§2.º - O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a publicação do resultado do referendo no Diário Oficial, 48 ... (quarenta e oito) horas apôs o encerramento da apuração.

PLEBISCITO

Mediante proposta devidamente fundamentada de 2/5 (dois quintos) dos deputados estaduais ou de 1% (um por cento) dos eleitores inscritos no Estado, será submetido a plebiscito questão relevante para os destinos do Estado.

§1.º - A proposta do plebiscito será dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral que organizará votação para ter lugar nos 60 (sessenta) dias seguintes, assegurando a divulgação por rádio e televisão, dos fundamentos da proposta.

§2.º - O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado 48 (quarenta e oito horas) apôs o encerramento da apuração, devendo o mesmo resultado ser tomado como decisão definitiva sobre a questão da proposta.

PLEBISCITO REVOCATÓRIO

Mediante proposta devidamente fundamentada de 2/5 (dois quintos) dos deputados, ou de 1% (um por cento) dos eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito e revogação do mandato do Governador do Estado ou do Vice-Governador em exercício, na segunda metade do preso do governo.

§1.º - A proposta de plebiscito será dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral, que organizará a votação pare ter -lugar nos 60 (sessenta) dias seguintes, assegurando a divulgação, por rádio e televisão, dos fundamentos de proposta.

§2.º-O mandato do Governador não poderá ser submetido s mais de um plebiscito revocatório.

§3.º -O Tribunal Eleitoral proclamará o resultado 48 (quarenta e oito) horas apôs o encerramento da apuração. Revogado o mandato do Governador, ou do Vice-Governador no exercício do governo, o Tribunal convocará imediatamente o sucessor a assumir o cargo.

Emenda nº 843 - Autor:  Alcides Biachi

Acrescente-se o artigo a seguir especificado na Seção IV, do Capitulo II, do Titulo II, renumerando-se os subsequentes :

"Art. - Haverá plebiscito, quando assim o requerem 1º (um por cento) do eleitorado do Estado.

Parágrafo Único - No plebiscito a deliberação -dar-se-á por maioria quando á consulta comparecerem 25% (vinte e cinco por cento) do eleitorado".

Emenda nº  844 - Autor Alcides Bianchi

Acrescente-se o artigo a seguir especificado na Seção IV, do Cap. II, renumerando os subsequentes.

"Art. - São obrigatoriamente submetidas a referendo popular as leis ou emendas á Constituição, até 6 (seis) meses apôs a sua promulgação, quando assim o requererem 0,5% (meio por cento) do eleitorado para revogação de lei e 1% (um por cento) -para emenda constitucional.

§1.º - Será obrigatoriamente revogada a lei e a emenda a Constituição, quando à consulta comparecerem 10% (dez -por cento) do eleitorado, ou 25% (vinte e cinco por cento) respectivamente, e por maioria deliberarem pela revogação.

§2.º - O Requerimento será redigido ao Tribunal Regional Eleitoral, que organizará o referendo para se realizar nos 60 (sessenta) dias seguintes.

§3.º -O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a publicação do resultado do referendo no Diário Oficial, 48 (quarenta e oito) horas apôs o encerramento da apuração".

Emenda nº 845 - Autor: Alcides Bianchi

Dê-se ao §3.º- "a iniciativa popular poderá ser exercida no processo legislativo, na forma da lei", do artigo 23, da Seção XV, do Capitulo XI, a seguinte redação:

"Art. 23 -

§3.º - Respeitadas as hipóteses da iniciativa privativa, prevista nesta Constituição, á assegurada, ao conjunto de cidadãos que representam 0,2 (dois décimos de unidade por cento) do eleitorado inscrito no Estado, a iniciativa de quaisquer projetos de lei, bem como de emenda constitucional subscrita por no mínimo 0,5% (meio por cento) do eleitora do estadual.

1.O projeto, com a respectiva justificativa,-conterá a indicarão do nome completo e do numero do titulo eleitoral de todos os signatários.

2.Os projetos de iniciativa popular têm inscrição prioritária na ordem do dia da Assembléia Legislativa. Não tendo sido votado quando do encerramento de sessão legislativa, consideram-se reinscritos, de pleno direito,na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira subsequente.

3.O regimento interno da Assembléia Legislativa deverá prever forma de concessão e uso da palavra em plenário e nas comissões, ao cidadão para a apresentação,discussão e encaminhamento de votação de emenda constitucional, ou projeto de lei de iniciativa popular."

EMENDA Nº 885 - Autor : Dep. Antonio Calixto.

"§3.º- A iniciativa popular pode ser exercido pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de Lei subscrito no mínimo por três mil eleitores do Estado,ou por organização sindical, entidade de classe ou associação civil legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano."

Emenda nº 1245 - Autor: Câmara Municipal de Itatiba.

Inclua-se onde couber, no projeto de Constituição Estadual.

Iniciativa Popular:

Respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa, previstas nesta Constituição, é assegurada, ao conjunto de cidadãos que representem 0,5 ( cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado inscrito no Estado, a iniciativa de quais quer projetos de lei.

§1º-O projeto, com a respectiva Justificativa, conterá a indicação do nome completo e do número do título eleitoral de todos os signatários,em listas organizadas por pelo menos uma entidade legalmente existente no Estado há mais de um ano,ou grupo de 30 cidadãos com domicilio eleitoral no Estado, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.

§2º - Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de 45 dias, em regime de prioridade, turno único de discussão e votação, sem prejudicabi1 idade pelo encerramento da legislatura, sendo assegurado o uso da palavra, nas Comissões, a representante dos responsáveis pelo Projeto, pelo tempo de 20 minutos.

REFERENDO POPULAR:

São obrigatoriamente submetidas a referendo popular as leis, até6 (seis) meses após a sua promulgação,quando assim o  requerem 2/5(dois quintos) dos deputados estaduais,ou cidadãos correspondentes a 0,5% ( cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado inscrito no Estado.

§1º- O requerimento será dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral que organizará o referendo para realizar -se nos 60 (sessenta) dias seguintes, assegurando a realização,durante esse prazo, de publicidade gratuita a favor e contra a lei objeto do mesmo.

§2» - O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a publicação do resultado do referendo no Diário Oficial,48 (quarenta e Oito) horas após o encerramento da apuração                         

EMENDA Nº  1245 - PLEBISCITO:

Mediante proposta devidamente fundamentada de 2/5 (dois quintos) doe Deputados Estaduais, ou de 1% (um por cento) dos eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito questão relevante para os destinos do Estado.

§ 1° - A proposta de plebiscito será dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral que organizará a votação para ter lugar nos 60 (sessenta) dias seguintes, assegurando a divulgação, por rádio e televisão, dos fundamentos da proposta.

§2º - O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado 48 horas após o encerramento da apuração, devendo o mesmo resultado ser tomado como decisão definitiva sobre a questão proposta.

PLEBISCITO REVOCATÓRIO

Mediante proposta devidamente fundamentada de 2/5 (dois quintos) dos Deputados, ou de 1% (um por cento) dos eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito a revogação do mandato do Governador do Estado ou do Vice-Governador, em exercício, na segunda metade do prazo do Governo.

§ 1º - A proposta de plebiscito será dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral, que organizará a votação para ter lugar nos 60 (sessenta) dias seguintes, assegurando a divulgação, por rádio e televisão, dos fundamentos de proposta.

§ 2º - O Mandato do Governador não poderá ser submetido a mais de um plebiscito revocatório.

§ 3º - O Tribunal Eleitoral proclamará o resultado 48 horas após o encerramento da apuração. Revogado o mandato do Governador, ou do Vice-Governador no exercício do governo, o Tribunal convocará imediatamente o sucessor a assumir o cargo.

EMENDA Nº 2735 : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

"Art. 23 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Governador do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - ...

§ 2º - ...

$ 3º - ...

§ 4º - A iniciativa popular será exercida observando-se os seguintes critérios:

I - Respeitadas as hipóteses da iniciativa privativa é assegurada, ao conjunto dos cidadãos que representam 1% (um por cento)do eleitorado inscrito no E8tado,a iniciativa de quaisquer projetos de lei, bem como de emenda constitucional, distribuídos  pelo menos por 15 (quinze) municípios, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, sendo que:

a) O Projeto de lei, com a respectiva Justificativa, conterá a indicação do nome completo e do número do título eleitoral de todos os signatários;

b) Os projetos de iniciativa popular tem inscrição prioritária na ordem do dia da Assembléia Legislativa.Não tendo sido votados quando do encerramento da sessão legislativa, consideram-se reinscritos, de pleno direito, na sessão da legislatura subsequente.

c) O regimento interno da Assembléia Legislativa deverá prever a forma de concessão e use da palavra em plenário e nas comissões,ao cidadão pare a representação, discussão e encaminhamento de votação de emenda constitucional,ou projeto de lei de iniciativa popular.

II - São obrigatoriamente submetidas a referendo popular as leis ou emendas às Constituição, até 6 meses após a sua promulgação,quando assim o requerem 0,5% do eleitorado para a revogação de lei, e 1% para emenda constitucional, sendo que:

a) Será obrigatoriamente revogada a lei e a emenda à Constituição, quando à consulta comparecerem 10% do eleitorado, ou 25% respectivamente, e por maioria, deliberarem pela revogação.

b) O requerimento será dirigido ao Tribunal Eleitoral, que organizará o referendo para se realizar nos 60  dias seguintes.

c) O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a publicação do resultado do referente no Diário Oficial, 48 horas após o encerramento da apuração.

III - Haverá plebiscito, quando assim o requererem 1%

(um por cento) do eleitorado do Estado, e a deliberação far-se-á por maioria quando à consulta comparecerem 25% (vinte e cinco por cento)do eleitorado.

§ 5º - ...

§ 6º - ...

Art. 2º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo encaminhará a presente emenda a Mesa da Assembléia Legislativa de São Paulo.

EMENDA Nº 3778 - Autor : - Vanderlei Macris e Outros.

Art. 23 - ...

§ 4º - A iniciativa popular pode ser   exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa, de projeto de lei subscrito por, no mínimo,(1%) um por cento do eleitorado   do Estado distribuído por pelo menos (5%) cinco por cento dos Municípios, com não menos de meio por cento (0,5%) dos eleitores de cada um deles."

EMENDA Nº 4339 - Autor : - Câmara Municipal de Jales.

INICIATIVA POPULAR

Respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa, previstas na constituição, é assegurada, ao conjunto de cidadãos que representem 0,5% ( cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado inscrito no Estado, a iniciativa de quaisquer projetos de lei.

§1º- O projeto, com a respectiva justificativa , conterá a indicação do nome conterá a indicação do nome completo e do número do título eleitoral de todos os signatários, em listas organizadas por pelo menos uma entidade legalmente existente no Estado há mais de um ano, ou grupo de 30 cidadãos com domicílio eleitoral no Estado, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.

§2S- Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de 45 dias,  em regime de prioridade,  turno único de discussão e votação, sem prejudicabi1 idade pelo encerramento da legislatura, sendo assegurado o uso da palavra, nas Comissões,  a represente dos responsáveis pelo Projeto,  pelo tempo de 20 (vinte) minutos.

Continuação da Emenda nº 4339

REFERENDO POPULAR

São obrigatoriamente submetidas a referendo popular as leis, até 6 ( seis) meses após sua promulgação, quando assim o requerem 2/5 (dois quintos)dos deputados estaduais, ou cidadãos correspondentes a   0,5% (cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado inscrito no Estado.

§1º- O requerimento será   dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral, que organizará o referendo para realizar-se nos 60 (sessenta) dias seguintes, assegurando a realização , durante esse prazo, de publicidade gratuita a favor e contra a lei objeto do mesmo.

§2º- O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a publicação do resultado de referendo no Diário Oficial, 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da apuração.

PLEBISCITO

Mediante proposta devidamente fundamentada de 2/5 ( dois quintos) dos deputados estaduais, ou de 1% (hum por canto) dos eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito questão relevante para os destinos do Estado.

§1º- A proposta de plebiscito será dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral que organizará a votação para ter lugar nos 60(sessenta) dias seguintes assegurando a divulgação, por rádio e televisão, dos fundamentos da proposta.

§2º-O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado 48 (quarenta e oito horas) após o encerramento da apuração, devendo o mesmo resultado ser tomado como decisão definitiva sobre a questão proposta.

Continuação da Emenda nº 9339

PLEBISCITO REVOCATORIO

Mediante proposta devidamente fundamentada de 2/5( dois quintos) dos deputados, ou de l%(um por cento) dos eleitores inscritos no Estado, será submetida s plebiscito a revogação do mandato do Governador  do Estado ou do Vice-Governador em exercício, na segunda metade do prazo de governo.

§lº- A proposta de plebiscito será dirigida   ao Tribunal Regional Eleitoral, que organizaram votação para ter lugar nos 60 ( sessenta ) dias seguintes, assegurando a divulgação, por rádio e televisão, dos fundamentos da proposta.

§2º - O mandato do Governador não poderá ser submetido a mais de um plebiscito revocatório.

§3º - O Tribunal Eleitoral proclamará o resultado 48 ( quarenta e oito) horas após o encerramento da apuração. Revogado o mandato do Governador, ou do Vice-Governador  no exercício do governo, o Tribunal convocará imediatamente o sucessor a assumir o cargo.

Emenda nº 4603 - Autor CDDH - Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Araçatuba:

Art. - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal pelo voto secreto, ou diretamente, nos termos da lei, mediante:

I - Plebiscito;

II - Referendo;

III - Iniciativa Popular;

IV - Veto Popular;

V - Participação Popular nos órgãos e funções    públicas

§ 1B - O exercício das funções legislativas e administrativas, nos termos desta Constituição e da lei, admitirá a participação popular, exercida diretamente ou por representantes e leitos.

§ 28 - A lei disciplinará a forma pela qual o controle popular será exercido sobre a administração direta e indireta.

Art- A Constituição do Estado de São Paulo poderá ser emendada mediante proposta dos cidadãos, por iniciativa popular,através de projeto de emenda constitucional subscrito por, no mínimo,  1% do eleitorado do Estado.

Art. - O referendo de qualquer emenda à Constituição Estadual ou de qualquer Lei será obrigatório, se houver pedido dentro de três meses da promulgação, por solicitação subscrita por 0,5 % do eleitorado estadual.

Art.- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de Projeto de Lei subscrito,  por no mínimo,  1% do eleitorado do Estado.

§ l° - Apresentada a proposta o Legislativo a discutirá e votará em caráter prioritário.no prazo máximo de noventa dias.

§ 2º - Decorrido este prazo, o projeto vai automaticamente à votação.

§ 3° - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará reinscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subseqüente

Art. - A soberania popular no Município será exercida diretamente pelo sufrágio universal, pelo voto secreto e direto, com valor igual para todos e nos termos da lei orgânica, mediante:

I - Plebiscito;

II - Referendo;

III - Iniciativa popular de projetos de lei de

interesse especifico do município, da cidade ou de bairros,através

de manifestações de pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

IV - Veto popular;

V - Participação das organizações populares e associações representativas no planejamento municipal,

Art. - Somente após referendo de pelo menos 5% do eleitorado, atingindo todo o Estado, poderão ser instituídas as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integração e organização, o planejamento e a execução de funções publicas de  interesse comum.

EMENDA Nº 4676 - Autor: Câmara Municipal de Vinhedo

Inclua-se onde couber, no Projeto de Constituição

do Estado:

JUSTIFICATIVA POPULAR:

"Respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa, previstas nesta Constituição, é assegurada, ao conjunto de cidadãos que representam 0,5% do eleitorado inscrito no Estado, a iniciativa de quaisquer projetos de lei.

§ 1º- O projeto, com a respectiva Justificativa, conterá a indicação do nome completo e do numero do título eleitoral de todos os signatários, em listas organizadas por pelo menos uma entidade legalmente existente no Estado há mais de um ano, ou grupo de 30 cidadãos com domicilio eleitoral no Estado, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.

§ 2º - Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de 45 dias, em regime de prioridade, turno único de discussão e votação, sem prejudicabilidade pelo encerramento da legislatura, sendo assegurado o uso da palavra, nas Comissões, a representante dos responsáveis pelo Projeto, pelo tempo de 20 minutos.

REFERENDO POPULAR

São obrigatoriamente submetidas a referendo popular as leis, até 6 meses após sua promulgação, quando assim requerem 2/5 dos Deputados Estaduais, ou cidadãos correspondentes a 0,5% do eleitorado inscrito no Estado.

§ 1º - O requerimento será dirigido ao Tribunal  Regional Eleitoral, que organizará o referendo para realizar-se nos 60 dias seguintes, assegurando a realização, durante esse prazo,de publicidade gratuita a favor e contra a lei objeto do mesmo.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a publicação do resultado do referendo no Diário Oficial, 48 horas   após o encerramento da apuração.

PLEBISCITO

Mediante proposta devidamente fundamentada de 2/5 dos Deputados Estaduais, ou de 1% dos eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito questão relevante para os destinos do Estado.

§ 1º - A proposta de plebiscito será dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral que organizará a votação para ter lugar nos 60 dias seguintes, assegurando a divulgação, por rádio e televisão, dos fundamentos da proposta.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral proclamará

o resultado 48 horas após o encerramento da votação, devendo o mesmo resultado ser tomado como decisão definitiva sobre a questão

proposta.        

PLEBISCITO REV0CATÓRIO

Mediante proposta devidamente fundamentada de 2/5 dos Deputados, ou de 1% dos eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito a revogação do mandato do Governador do Estado ou do Vice-Governador em exercício, na segunda metade do prazo do governo.

§ 1º - A proposta de plebiscito será dirigida a o Tribunal Regional Eleitoral, que organizará a votação para ter lugar nos 60 dias seguintes, assegurando a divulgação, por rádio e televisão, dos fundamentos de proposta.

§ 2º - O mandato do Governador não poderá ser submetido a mais de um plebiscito revocatório.

§ 3º - O Tribunal Eleitoral proclamará o resultado 48 horas após o encerramento da apuração. Revogado o mandato do Governador, ou do Vice-Governador no exercício do governo, o Tribunal convocará imediatamente o sucessor a assumir o cargo.

Pela leitura das emendas acima transcritas, vemos desde logo, que as mesmas foram oferecidas por entidades de inegável respeitabilidade e credibilidade pública.

Devemos considerar ainda, a qualidade política de que vêm revestidas, constatada pelo grande número de assinaturas que as acompanham.

Em que pese, todas as razões expendidas pelos ilustres autores, acreditamos que a Constituição deva conter,  tão somente as vigas mestras de sustentação da iniciativa popular,  de vendo a matéria ser regulamentada,  oportunamente, através de lei.

Dentro deste espírito, propomos ás doze emendas supra referidas, subemenda com o seguinte texto:

"Dê-se ao § 3º do artigo 23 do Anteprojeto a seguinte nova redação:

§ 3º - A iniciativa de quaisquer projetos de Lei é assegurado ao conjunto de cidadãos que representem, pelo me nos 0,5 % (cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado inscrito no Estado. Lei disporá sobre a realização de plebiscito e referendo, previstos no artigo 14 da Constituição Federal.

Nestes termos, opinamos favoravelmente ás emendas de nºs 55, 816, 843, 844, 885, 1245, 2735, 3778, 4339, 4603 e 4676, na forma da subemenda apresentada.

Emendas de n°s. 2 866 e 2 970

De autoria do Deputado Wadih Helu, a emenda de nº 2866, propõe que o § 4º do artigo 23, passe a ter a seguinte redação:

"§ 4º - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária, bem como a criação, alteração e supressão de ofícios e cartórios judiciais.

Por sua vez, a emenda de nº 2870, que tem como autor o Deputado Moisés Lipinik, sugere para o mesmo dispositivo o seguinte teor:

"§ 4º - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa de Projeto de lei de organização judiciária, bem como a criação, supressão e alteração de ofícios e cartórios".

Ambas estão prejudicadas pela aprovação      da

emenda de nº 921.

Nosso parecer portanto, é pelo não acolhimento das emendas de nos. 2866 e 2970.

Emendas de nos. 458. 485, 920, 1 075 e 1 109 e Emenda nº 458

Autor Luiz Máximo Emenda nº 485

Autor Francisco Erbella

Emenda nº 920

Autor Aloysio Nunes Ferreira Emenda nº 1075 Autor José Dirceu Emenda nº 1109

Autor José Dirceu

Ao examinarmos em conjunto as 4 emendas supra   referidas, chegamos a duas conclusões:

1º - Com exceção da de nº 1109, todas objetivam diminuir, ainda mais, as prerrogativas do Poder Legislativo, ao vedarem a apresentação de emendas que aumentem a despesa e o número de cargos previstos, aos projetos de lei de iniciativa exclusiva.

A emenda de nº 1109, por sua vez, afigura-se ainda mais perigosa, pois a omissão quanto a matéria, na Constituição paulista, nos levaria, irremediavelmente a Lei Maior.

2ª - O § 5º do artigo 23 do Anteprojeto não ressalva o disposto no artigo 196, §§ 1º e 2º.

Assim sendo, com o intento de aprimorar o texto original e acolher, em parte, o proposto pelas emendas de nos. 458, 920 e 1075, apresentamos a seguinte subemenda:

"§ 5º - Aos projetos de lei de iniciativa exclusiva, ressalvado o disposto no artigo 196, §§ 1º e 2º, somente será admitida emenda que aumente a despesa e o número de cargos previstos quando assinada pela maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa".

Nossa posição é pois, pela rejeição das emendas de nos. 485 e 1109 e pela aprovação das de nos. 458, 920 e 1075, na forma da subemenda apresentada.

Artigo 24 - Emendas nos. 607 e 4 646.

Emenda nº 607 - De autoria do ilustre Deputado Eduardo Bittencourt, pretende a proposta de alteração em tela dar ao "caput" do artigo 24, a seguinte redação:

"Artigo 24 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será       aprovado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos".

Emenda nº 4646 - Apresentada pelo CORECON - Conselho Regional de Economia - SP e pela Ordem dos Economistas de São Paulo, a emenda oferece a seguinte sugestão:

Supressão do parágrafo único do artigo 24 e o acréscimo ao mesmo artigo dos seguinte parágrafos:

"§ 1º - Mesmo para créditos extraordinários o orçamento estadual deverá conter reserva própria.

§ 2a - SÓ no caso de calamidade pública poderão ser autorizadas despesas sem cobertura orçamentária específica.

§ 3º - A indicação dos recursos que trata o "caput" deste artigo não poderá ser feita de forma genérica e deverá discriminar explicitamente a parcela e a natureza da receita que deverá atender à despesa ou o endividamento necessário para tanto".

Todas as reivindicações formuladas através da presente proposta já estão devidamente atendidos no anteprojeto, (artigo 195 a 198).

Assim sendo, nosso parecer é contrario à aprovação da emenda de nº 4646.

Artigo 25 - Emendas nos. 280, 922, 1044, 1086, 1125, 1374,2416, 2971,  3033,  3203 e 3340.

Emendas nos. 280, 2971, 3033 e 3203 - De autoria dos    ilustres Deputados Luiz Máximo, Moisés Lipnik,  José Mentor e Vanderlei Macris e outros,  as quatro emendas que passamos a examinar propõe alteração do texto do artigo 25, pretendo que fique com   a seguinte redação:

"Artigo 25 - O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador Geral de Justiça poderão solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência".

O regime de urgência cabe em situações determinadas. O Poder Legislativo pode, nesses casos, através de seus membros requerer a tramitação em regime de urgência para projeto de qualquer iniciativa.

Nossa opinião é pois pela rejeição das emendas de nos.  280,  2971,  3033 e 3203.

Emenda nº 1125 - Quer o Deputado José Dirceu autor da emenda em análise, auferir ao artigo 25 a seguinte redação:

"Artigo 25 - O Governador poderá também solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência".

Cabe razão ao autor, pois em casos determinados, somente o Poder Executivo poderá dizer do cabimento ou não da tramitação do Projeto em regime de urgência.

Pela apresentação, portanto, de emenda nº 1125.

Emendas nº8 922, 1086 e 3340,com objetivo idêntico às emendas acima pretendem conferir ao artigo 25 as seguintes redações:

Emenda nº 922

Dê-se ao artigo 25 a seguinte redação:

"Artigo 25 - O Governador e o Presidente do Tribunal de Justiça poderão solicitar tramitação de urgência para os projetos de sua iniciativa.

Parágrafo único - Se a Assembléia não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação". Autor: Deputado Aloysio Nunes Ferreira

Emenda nº 1086

Acrescente-se ao Artigo 25 da Seção IV, do Capítulo II, do   Título II, os seguintes parágrafos:

"Artigo 25 -    

§ 1º - A solicitação do regime de urgência será apreciado pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

§ 2a - Se, no caso do "caput" deste artigo a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

Autor: Deputado José Dirceu Emenda nº 3340

Dê-se ao artigo 25 a redação seguinte:

"Artigo 25 - O Governador e o Presidente do Tribunal de Justiça poderão solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

Parágrafo único - No caso do "caput" a Assembléia Legislativa deverá manifestar-se sobre o projeto no prazo de 60 (sessenta) dias, e, em não o fazendo, será o projeto incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

Autor: Bancada do PSDB

Como se pode notar a diferença existente entre as três está no prazo para a inclusão do projeto na   ordem do dia, estabelecendo as duas primeiras 45 dias e a última 60 dias, sendo que única que não propõe o sobrestamento das demais matérias é a de nº 922. Acreditamos que as propostas de nos. 1086 e 3340 podem emperra o Processo Legislativo, pelo que manifestamo-nos favoravelmente a emenda de nº922 e rejeição das demais.

Emenda nº 1374- Assinada pelos Deputados que compõe a banca da do PSDB. propõe a presente proposta a supressão do artigo 25.

Entendemos que, sendo função precípua do Legislativo a elaboração e aprovação de leis só a ele e ao Executivo e solicitar tramitação em regime de urgência das proposituras sobre as quais deverá se manifestar.

A aprovação da emenda de nº 1125 torna a presente proposta prejudicada.

Emenda nº 1044 - Da lavra do nobre Deputado Eduardo Bittencourt, propõe a supressão da expressão "também", do texto do artigo 25.

Sua análise fica prejudicada pela aprovação da emenda de nº 1374.

Artigo 26 - Emenda nº 3343 e 1797 - Assinada pela bancada do PSDB, a emenda em epígrafe visa acrescentar parágrafo único do artigo 26, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá normas procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com fim de adequar esta Constituição ou suas leis Complementares, à Legislação Federal conflitante, sobrestando, se necessário, as demais matérias".

Com efeito, cabe razão aos autores das propostas. Após a promulgação da Constituição Estadual, certamente um número grande de leis Complementares deverão ser elabora das, a fim de adaptar o disposto na Carta Paulista aos interesses da comunidade.

Nestes termos, manifestamo-nos favoravelmente a emenda de nº 3343, por mais abrangente, considerando prejudicada a de nº 1797.

Apenas com objetivo de melhor adequá-la, apresentamos à emenda nº 3343 a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao artigo 26 do Anteprojeto, parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá normas procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim de adequar esta Constituição ou suas leis Complementares, à Legislação Federal conflitante".

Nestes termos, favorável nosso parecer quanto a emenda de nº 3343, na forma, da subemenda apresentada. Artigo 27 - Emendas nos. 164,  456,  759,  1074,  1079,  1087,  1105, 1265,  1317,  1670,  3410,  3862 e 3954.

Emendas de nos. 1087 e 3410 - De iniciativa do Deputado José Dirceu, a emenda de nº 1087, pretende auferir ao "caput" do artigo 27 a seguinte redação:

"Artigo 27 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente enviado para sanção ou promulgação".

Como podemos observar a proposta visa suprimir do texto em tela a expressão "aquiescendo".

Por sua vez, a emenda nº 3410, que tem como autor o nobre Deputado Sebastião Bognar, propõe para o mesmo dispositivo o texto abaixo transcrito:

"Artigo 27 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental,será ele enviado ao Governador que aquiescendo, o sancionará e promulgará dentro de 15 (quinze) dias."

Analisando a emenda de nº1087, de pronto, verificamos que pretensão nela contida não condiz com a realidade.

Ao retirar do "caput" do artigo 27 a expressão "aquiescendo", estaríamos, em outras palavras, negando ao Senhor Governador seu direito de veto.

Quanto a emenda de nº 3410, entendemos que já se encontra totalmente atendida pelo disposto no § lº do artigo 27.

Ante o exposto, nossa manifestação é no sentido de serem rejeitadas as emendas de nos. 1087 e 3410.

Emendas nos. 1074 e 3862 - De autoria do Deputado José Dirceu, a emenda de nº 1074 quer conferir ao § 1] do artigo 27 a seguinte redação:

"§ lº - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de quarenta e oito horas,  ao Presidente da Assembléia Legislativa o motivo do veto".

Por sua vez, o nobre Deputado Waldyr Trigo, propõe para o mesmo parágrafo lº o seguinte teor:

"§ 1° - Se o Governador julgar o projeto todo ou em parte, inconstitucional, vetá-lo-á total  ou parcialmente,  dentro de

I  quinze dias úteis seguintes ao seu recebimento".

Ao cotejá-las com o texto original, verificamos que o objetivo da emenda de n° 1074

é estabelecer o prazo de 48 horas para que o Senhor Governador comunique ao Presidente da Assembléia o motivo do veto;

Enquanto a de n° 3862 visa retirar do texto constante do anteprojeto, a expressão "ou contrário ao interesse público".

O estabelecimento de prazo pretendido pela emenda de n° 1074 é de todo   aceitável.

Com referência a proposta feita pela emenda de número 3862, nossa posição é contrária , visto que o veto, por força constitucional, deverá ter como razão a inconstitucionalidade ou a falta de interesse público.

Nestes termos, opinamos pela aprovação da emenda de n° 1074 e rejeição da de n° 3862.

Emendas nos 456, 759 e 1079 - As três emendas em análise sugerem modificação no texto do § 3° do artigo 27.

Senão vejamos: -Emenda n° 456 - Tendo como autor o ilustre Deputado Luiz   Maximo, pretende que o § 3° do artigo 27 passe a ter a seguinte redação: -

" § 3° Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Assembléia Legislativa, ou publicadas no Diário Oficial, se em época de recesso da Assembléia".

No mesmo sentido, a emenda de n° 759, assinada pelo Deputado Waldir Trigo, tem o seguinte conteúdo: -

“§ 3° - Se a sanção for negada durante o recesso da Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no prazo de vinte e quatro horas, para apreciar o veto do Governador do Estado".

O Deputado José Dirceu,através da emenda de n° 1079, também apresenta proposta de alteração do dispositivo em pauta, oferecendo a sugestão abaixo:-

“§ 3° - Se o projeto de lei for vetado durante o recesso da Assembléia Legislativa, o Governador fará publicar as razões do veto e comunica-lo-á a Comissão a que se refere o § 6°, do artigo 12, que dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar a Assembléia Legislativa para sobre ele se manifestar".

A análise conjunta das três emendas nos leva as seguintes considerações:- A imposição do prazo de 48 Horas para comunicação   do veto ao Presidente da Assembléia ou publicação do mesmo, se em período de recesso teria como objetivo   dar publicidade as razões do veto.

Por outro lado, a convocação extraordinária no prazo de 24 horas,  pretendida pelo autor da emenda de n° 759, acarretam possivelmente, um acúmulo de gastos desnecessários para a Assembléia Legislativa. Damos aqui como exemplo votos que recaiam sobre projetos de denominação ou declaração de utilidade pública .

EMENDA Nº 1079 - Não pode ser acatada, visto que o recebimento do veto deve se dar pelo Chefe do Poder.

Nestes termos, nosso parecer é no sentido de rejeitar as emendas de N°s 759 e 1079 e de aprovar a de n° 456, na forma da seguinte subemenda:

Dê-se ao § 3° do artigo 27 a seguinte redação:

- Artigo 27  ...

§3° - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, dentro de quarenta e oito horas,        ao Presidente da Assembléia e publicadas no Diário Oficial, se em época de recesso da Assembléia.

Emenda nº 164- Da lavra do Deputado Luiz B. Máximo, pretende esta proposta de alteração acrescentar   ao artigo 27, parágrafos com a seguinte redação:-

" § 6°- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5°, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7° - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.

§ 8° - Se na   hipótese do § 7°, a lei   não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo , caberá ao primeiro vice-presidente fazê-lo."

A presente emenda visa reproduzir na Constituição Estadual o estatuído no § 6° do artigo 66 da Constituição Federal, evitando dessa forma o decurso de prazo para matéria vetada. Por outro lado ,  entendemos que o sobrestamento das demais matérias poderá emperrar os trabalhos legislativos. Por essa razão apresentamos a seguinte subemenda:

"Acrescente-se ao artigo 27,  parágrafos com

a seguinte redação:-

§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5°, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata,  até sua votação final.

§ 7° - Se o veto for receitado, será o projeto enviado, para promulgação,  do Governador.

§ 8° - Se, na hipótese do § 7°, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro vice-presidente fazê-lo".

Assim sendo, manifestamo-nos pela aprovação da emenda n°  164,  na forma da subemenda apresentada,

Emenda nº 1105 - Ao apresentar a emenda em epígrafe, pretende o Deputado José Dirceu alterar a redação do § 4° do artigo 27, bem como incluir aquele artigo mais dois parágrafos,  propondo que o dispositivo em tela passe a ser assim redigido: -

"§ 4° _ Decorrido o prazo de quinze dias o silêncio do Governador importara em sanção.

§ 6° - Se o veto não for mantido,  será o projeto enviado para promulgação, ao Governador do Estado.

§ 7° - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 4° e 6°, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Quanto a redação que pretende dar ao § 4°, com a introdução da expressão "quinze dias", manifestamo-nos contrariamente por entendê-la redundantes vez que este prazo referido no texto original do § 4° é o constante do §  1°,    ou seja, 15 dias.

A emenda encontra-se prejudicada pela aprovação da emenda de n° 164, que é precedente.

Emenda n° 1265 - Assinada pelos Deputados Vanderlei Macris e outros,  pretende a proposta em exame acrescer ao artigo 27,  parágrafo com redação idêntica ao apresentado na emenda 164,  nela numerado como § 6°.

Nestas condições, prejudicada está a iniciativa,  por força da aprovação da emenda 164.

Pela rejeição, pois,  da emenda de n°  1265.

Emenda n° 3954 - Através desta emenda, propõe o Deputado Barros Munhoz, acrescentar no final do § 4° do artigo 27:-" e se este não o fizer, caberá ao vice-presidente da Assembléia Legislativa fazê-lo".

Estando a pretensão atendida pela aprovação   da emenda n° 164, opinamos pela rejeição da de n° 3954. Emendas de n°s 1317 e 1670: -

Emenda n° 1317 - De autoria do Deputado José Dirceu, sugere alteração do § 5° do artigo 27 e inclusão do § 6° ao mesmo dispositivo, pretendendo que fiquem assim redigidos:-

" § 5° - O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados.

§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5° o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

A presente proposta encontra-se prejudicada pela aprovação da emenda 164.

Opinamos, pois, pela rejeição da emenda de    

1317.

Emenda de n° 1670 - De iniciativa do Deputado Fernando Silveira, pretende através desta propositura, alterar a redação do §4° do artigo 27, acrescentando-lhes os §§ 6°, 7° e 8°.

Deixamos de transcrever a emenda em tela por ter redação idêntica a emenda de n° 164 já aprovada, e a qual deve ser anexada.

Emenda de n» 926 - De autoria do Deputado Aloysio Nunes Ferreira, a proposta tem objetivo idêntico a de n° 164 já aprovada. Prejudicada portanto a emenda 926.

Artigo 29 - Emenda n° 1101 - Assinada pelo Deputado Jose Dirceu, propõem a emenda em epígrafe a alteração da redação do

"caput" do artigo 29 e supressão de seu parágrafo único. Pela proposta o artigo 29 passará a ter     a   seguinte redação:

"Artigo 29- Não haverá delegação legislativa".

Esta iniciativa está prejudicada por força da aprovação da emenda de n° 3772, que suprime o dispositivo em tela.

Manifestamo-nos, nestas condições, pela rejeição da emenda n°  1101.

Emenda n» 1431 - Através da presente emenda, propõe o Deputado Daniel Marins, a inclusão à Seção IV do Capítulo II do Título II, do seguinte artigo:-

"Artigo ... Os projeto de lei que visam a fixar vencimentos dos servidores públicos serão encaminhados à Assembléia Legislativa, pelo menos trinta dias antes da data a partir da qual devem surtir seus efeitos.

Parágrafo único:- O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a concessão de reajuste de vencimentos igual ou superior à variação do índice oficial de preços adotado pelo Governo Federal, para o respectivo período".

Em que pese as razões expendidas pelo autor em sua justificativa, manifestamo-nos contrariamente a aprovação da propositura. A Constituição deve conter regras básicas, matérias específicas devem ser regulamentadas através de legislação ordinária, por outro lado, inadmissível que a Constituição contenha normas com índices variáveis.

Contrário, portanto, nosso parecer.

Emenda nº 1466 - Tendo como autor o nobre Deputado Antonio Calixto, visa a presente proposta de alteração,  incluir ao Capítulo II, Título II, do Anteprojeto, dispositivo com o seguinte teor:

"Artigo... - A Assembléia Legislativa reservará semanalmente, em uma de suas sessões ordinárias, um período para a manifestação de representantes de entidades civis e movimentos populares, na forma que dispuser o Regimento Interno".

A Carta Paulista, a exemplo da Federal, certa mente abrigará em seu texto,mecanismos que garantam a participação popular em todos os níveis.

No entanto, entendemos que a Constituição deva se consubstanciar em um ordenamento de normas básicas e genéricas.

Regras específicas, como a que pretende o autor inserir ao texto original, devem fazer parte de legislação ordinária, que sem dúvida, deverá regulamentar a participação popular no Legislativo.

Assim sendo, manifestamo-nos pela rejeição da emenda de n° 1466.

Emenda n° 3988 - Tendo como autor o Deputado Antonio Calixto, a presente emenda objetiva inserir na seção II, Capítulo II, Título II, do Anteprojeto, artigo com a seguinte redação:-

"Artigo ... Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública

§ 1° - Depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no presente artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas ou de empresa privada em seu capital social;

§ 2° - Toda transferência de recursos, à qual. quer título, dos cofres públicos a empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública, será comunicada justificadamente à Assembléia Legislativa".

A pretensão contida pela proposta em análise já se encontra contemplada nos artigos 33 e 34 do Anteprojeto.

Nestes termos, opinamos pela rejeição da emenda n° 3988.

Emenda n° 1180 - Da lavra do ilustre Deputado Antonio Calixto, pretende o autor fixar quórum de 2/3 (dois terços) de membros da Assembléia Legislativa e câmaras Municipais para, em votação secreta, deliberar acerca de projeto de lei que implique em desafetação,

Por julgarmos tratar de matéria de cunho regimental, não consideramos a Constituição foro mais adequado para contemplar o dispositivo proposto.

Nestes termos,  nosso parecer é pela rejeição da emenda de n°  1180. Seção V   - Do Tribunal de Contas

Artigo 30 - Emendas n°s. 367, 508, 509, 851,  1.098,  1.283, 1.605,1.706, 1.709.  1.711,  1.825,  2.119,  2.158,  2.213,  2.535,  2.634, 2.972,  3.601,  3.700, 4.006,  4.614,  4.647

Emenda n° 1.605 - A redação sugerida pela emenda é no sentido de incluir-se, no "caput", ao lado do Tribunal de Contas do Estado, a expressão "órgão auxiliar da Assembléia Legislativa". Entendemos desnecessário o acréscimo da expressão uma vez tal condição já se encontra observada       na Constituição Federal,  Seção IX, dentro do capitulo     do Poder Legislativo. Esta última disposição se repete no Anteprojeto-Seção V, Capitulo II- do Poder Legislativo, por óbvio,  sendo o Tribunal de Contas seu órgão auxiliar de controle externo. Rejeitamos, portanto,  a emenda.

Emenda n° 1.709 - Quer detalhar, no "caput", as atribuições do Tribunal de Contas, já previstas na Seção IX da Constituição Federal, e explicitadas no artigo 96 do mesmo diploma, expressamente referido no "caput" do artigo. Danos por rejeitada a emenda, por desnecessidade.

Emenda n° 1.283 - A proposição é no sentido da não inscrição na Constituição de limite máximo de idade para a nomeação como Conselheiro, do que discordamos, data máxima vênia: Havendo aposentadoria compulsória aos 70 anos, não se pode admitir a nomeação de Conselheiro que possa permanecer menos de cinco anos na função. Somos pela rejeição da emenda.

Emenda  n° 2.535 - Pretende acrescentar a expressão "comprovados" ao inciso III. Entendemos que é desnecessária e inócua tal disposição, de vez que é difícil estabelecer critérios para comprovação. Por outro lado a argüição em sessão pública   dos Conselheiros já superou objetivo buscado pela emenda. Concluímos por sua rejeição, portanto.

Emenda n° 4.006 - Ainda em relação ao inciso III, busca a emenda em exame alterar um dos requisitos necessários para nomeação de um Conselheiro do Tribunal de Contas. Ficaria obrigatório o conhecimento de administração pública, somado a dois outros tipos de conhecimento técnico. Ocorre que a definição do Anteprojeto obedece, porque necessariamente deve obedecer,os critérios da Constituição Federal, neste aspecto. Por isto, se impõe a rejeição da emenda.

Emenda n° 508 - A emenda propõe a Inclusão, entre os requisitos para

nomeação dos Conselheiros, de sua argüição pública. Entendemos desnecessária a emenda, pois este não é própria mente um requisito para o cargo, e sim uma etapa a   que os mesmos devem ser submetidos, como já está previsto no artigo 19 do Anteprojeto. Rejeitada a emenda, em conseqüência .

Emenda n° 367 - Visa incluir, entre as categorias discriminadas no inciso I do parágrafo segundo, dentre as quais o Governador do Estado escolhe os membros para nomeação como Conselheiro do Tribunal, os membros da Procuradoria do Tribunal e da Assembléia Legislativa, por indicação do Presidente do Tribunal de Contas, ou pelo Procurador-Geral da Justiça ou pelo Presidente da Assembléia Legislativa. Entendemos ser imprópria e injustificada tal pretensão, que não obedece a critérios legais nem jurídicos. Somos pela rejeição da emenda.

Emenda n° 1.098 -

Esta emenda já foi mencionada anteriormente, e tem por objetivo estabelecer a exata proporção determinada pela Constituição Federal (artigo 73, §29) na indicação dos membros do Tribunal de Contas, na base de 2/3 pela Assembléia Legislativa, 1/3 pelo Governador do Estado. Só que o Deputado autor de emenda, propõe a proporção de 5/7 e 2/7, respectivamente, numa tentativa de estabelecer a proporção parados 7 membros do Conselho. Atendendo ao espírito da emenda, e procurando encontrar uma solução de melhor técnica, entendemos correto aprovar     a emenda, na forma de subemenda a seguir: Subemenda ao inciso III do §29 do artigo 30: "III - O último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente."

Emenda n° 2.119 - Propõe a presente emenda a Prefeitura de Peruíbe, no sentido de que seja disposto, no parágrafo 29 e incisos, que os Conselheiros serão escolhidos mediante concurso público de provas e títulos. Embora louvável a intenção da proponente, não pode ser atendida em virtude de disposições cogentes na Constituição Federal, artigo 73, § 29 e 75, "caput", que regulam a forma de indicação dos Conselheiros. Fica rejeitada a emenda, em razão do exposto.

Emendas n°. 2.634, 4.614 e 4.647 -

As emendas visam acrescentar ao § 29 inciso determinando que, na indicação dos Conselheiros de parte do Governador do Estado, terá prioridade a indicação no primeiro caso, por lista tríplice, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado; no segundo da Ordem dos Advogados do Brasil e no terceiro por órgãos de classe dos economistas, contabilistas, advogados e administradores. Entendemos que não é cabível que uma prerrogativa do legislativo, concedida pela Constituição Federal em seus artigos 73, §29 e 75, deva ser condicionada â ingerência de qualquer órgão de classe, razão por que rejeitamos as emendas em tela.

Emenda n° 3.601 - Esta emenda foi proposta por associação, sugerindo: 1º - Supressão da Seção V e renumeração dos artigos 30 a 31 para 20 a 21, por entender,que, como o Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo, não devia receber tratamento especial em seção á parte; 2º - a inclusão, no inciso I do §29, das seguintes categorias,entre aquelas de onde deve o Governador retirar a indicação para Conselheiro do Tribunal de Contas; Procuradores do Estado e do Município.

Sobre o primeiro aspecto, não entendemos da mesma forma que os autores da emenda. O fato de o Tribunal de Contas ser órgão auxiliar da Assembléia Legislativa está suficientemente claro e disciplinado constitucionalmente, sendo que o tratamento da questão em Seção separada se deu apenas por técnica legislativa, com a qual concordamos. Quanto ao segundo aspecto, opinamos no sentido de que não é correta tal estipulação, e que os organismos da Procuradoria dos Estados e Municípios já tem, pela natureza de suas funções, atuação junto ao Tribunal de Contas e que é distinta da de julgar, além de representar maior dificuldade ainda na nomeação dos conselheiros do Tribunal de Contas pelo Governador. Opinamos, assim, pela rejeição da emenda.

Emenda n° 2.158 - A presente emenda objetiva corrigir em parte, manifesta inconstitucionalidade da disposição em tela: §39 no Anteprojeto. Pelo parágrafo, equipara-se os Conselheiros aos Desembargadores do Tribunal de Justiça,   o que representa flagrante assimetria entre os vários níveis do Poder, uma vez que   o Tribunal de Justiça é o órgão máximo do Poder Judiciário no Estado, sendo equiparável com Superior Tribunal de Justiça a nível federal. Observe-se que se os membros do Tribunal de Justiça, os do Tribunal de Contas do Estado não podem ser equiparados a membros de um órgão de nível superior, máximo, na esfera estadual. Pode ser equiparado, em última hipótese, aos juízes do Tribunal de Alçada, jamais aos desembargadores do Tribunal de Justiça. Assim sendo, e tão flagrante S a assimetria, que o Deputado autor da emenda percebeu, em parte, o erro do Anteprojeto neste aspecto, propondo a retirada, ao menos da equiparação no que diz respeito às prerrogativas dos Desembargadores. Atendendo, então, ao espírito da emenda proposta, e visando a adequação do texto às normas constitucionais, de modo a evitar quaisquer alegações de inconstitucionalidade, propomos a aprovação da emenda em exame, na forma da seguinte subemenda:

"§3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, impedimentos e vantagens dos juízes do Tribunal de Alçada do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por pelo menos cinco anos."

Emenda n° 509 - A emenda propõe a inclusão de um parágrafo ao artigo 30 que impeça a nomeação para o cargo de conselheiro de pessoas que tenham feito parte do Poder Executivo, e cujas pontas do período correspondente ainda não estejam aprovadas. Entendemos que tal critério seria difícil de ser aferido, além do fato de que, havendo suspeição em relação a algum conselheiro, no que disser respeito a determinadas contas em períodos definidos, poder-se-á alegar sempre esta suspeição, a exemplo do que ocorre em todos os Tribunais administrativos e judiciários no ato ordenamento. Assim, entendemos pela

Emenda n.º 1.711 - Pretende a inclusão de um parágrafo, para, resumidamente, atribuir a 3 substitutos de conselheiro funções judicantes e permanentes no Tribunal, em flagrante desrespeito â norma do artigo 75 da Constituição Federal que fixa em 7 o número de conselheiros. Já foi desenvolvida argumentação ã mesma proposta, quando do exame   da emenda 3530, rejeitada da mesma forma que a presente, por inconstitucionalidade.

Emenda n.º 1.706 - Visa fixar normas sobre a organização do Tribunal de Contas, impertinentes ã Constituição, que deve cingir-se a princípios, competências e atribuições, pelo que rejeitamos a presente emenda.

Emenda n.º 2.213 - Pretende assegurar ao Tribunal de Contas algo que não ê concedido constitucionalmente, nem poderia ser: autonomia administrativa e financeira, especialmente. A emenda ê inconstitucional na medida em que pretende conferir a um órgão meramente auxiliar do Poder Legislativo atributos que são específicos dos Poderes, sem que o sejam. Rejeitada, portanto, a emenda.

Emenda   n.º 3.700 - O objetivo da emenda ê determinar que o Tribunal de Contas proceda a um exame prévio de minutas de editais e contratos da administração em geral. Entendemos, que, além de inviável tal disposição, não ê atribuição do Tribunal de Contas, a quem compete fiscalizar e julgar as contas. Além do mais, os órgãos da administração têm e devem ter obrigação e responsabilidade na observância das formalidades legais exigidas para a celebração de tais contratações e licitações, além dos controles inter nos de cada Poder, obrigatórios pela nova Constituição Federal. Assim, opinamos pela rejeição da emenda, apesar de louvável a intenção do Deputado proponente.

Emendas n.ºs. 851, 1.825 e 2.972 - Todas estas emendas objetivam o acréscimo de artigo para fazer constar e, algumas, regular, a atuação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinada pelo artigo 130 da Constituição Federal. A emenda 1.825, entendemos dispor sobre questões internas do Tribunal de Contas e do Ministério Público, que não devem ser tratadas constitucionalmente, pelo que da mos por rejeitada. As emendas 851 e 2.972 têm praticamente o mesmo teor, dispondo que lei definirá tal atuação. Ocorre que o objetivo das emendas já estava contemplado pela Lei Complementar prevista no artigo 98, "caput",especialmente no que diz respeito ao inciso I, do Anteprojeto, tornando-se desnecessária tal previsão. Pelo exposto, opinamos pela rejeição das emendas em tela.

Foi adotado, em relação à questão, o princípio de que está matéria não deve ser tratada no corpo da Constituição Estadual.

No nosso entender a criação de carreiras deve ser    objeto de Lei Complementar.

Á vista do exposto, manifestarmo-nos contrariamente ás emendas de n.ºs 28,291,913,1150 e 2940. Por outro lado as emendas de n.ºs 1083 e 1371 propõem

 a   supressão do referido artigo. Conforme princípio adotado   acima,    opinamos pelo acolhimento da emenda n.º 1083, por   direito de precedência, à qual deve ser apensada a de n.º 1371.

Seção VI- Da procuradoria da Assembléia Legislativa do Estado De São Paulo

Artigo 32

Emendas n.ºs    23,248,915,1095, 1149,1372,2941,2868 e 3277

Adotamos nesta questão a mesma posição sustentada no exame do artigo 31, pela supressão do artigo.

Entendemos que aqui, como lá, o anteprojeto está contemplando matéria imprópria para norma constitucional, sendo objeto de elaboração de Lei Complementar, opinamos pois pela supressão do artigo , consubstanciada nas emendas 1095 e 1372, acolhida a primeira por direito de procedência.

Emendas n.ºs 23,248,915,1149, 2941 e 3277

Propõem alterar a redação com pequenas variações, mantendo, no entanto, a criação da carreira e determinam o ingresso na carreira. Conforme princípio adotado acima, manifestarmo-nos contrariamente às   emendas n.ºs 23, 248, 915, 1149, 2941 e 3277.

TÍTULO II

CAPÍTULO II

SEÇÃO VII

ARTIGO 33

Emendas n.ºs. 148 - 174 - 412 - 834 - 1019 - 1084 - 2260 - 2787 - 3067.

Emenda n.º 148 - Iniciativa do nobre Deputado Vítor Sapienza, a presente emenda objetiva incluir as condições de eficiência na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial estabelecida no "caput" do artigo 33 do Anteprojeto.

Na análise da presente emenda, há que se considerar como premissa básica a significativa ampliação da atividade fiscalizadora do Poder Legislativo em relação às finanças públicas, posto que compreende todas as funções administrativas: a função contábil (registros contábeis), a função financeira propriamente dita (receitas e despesas); a função patrimonial (registro e controle patrimoniais); e a função operacional  (controles e verificações).

E a ação fiscalizadora da Assembléia Legislativa dentro de sua competência constitucional deve ser orientada pelos princípios de legalidade,  legitimidade e economicidade - os mesmos princípios que devem nortear toda utilização de recursos públicos.

Com o estabelecimento da fiscalização operacional - que é inovação - e dos princípios de legitimidade e economicidade, o controle externo exercido pela Assembléia Legislativa abrange também o mérito.

E controle de mérito, consoante Hely Lopes Meirelles,  "é todo aquele que visa à comprovação da eficiência,  do resultado, da conveniência ou oportunidade do ato controlado. Portanto, a verificação da eficiência e do resultado é de caráter eminentemente técnico, ao passo que o juízo de conveniência ou oportunidade é fundamentalmente político-administrativo,  razão pela qual o controle daquelas condições (eficiência e resultado) pode ser exercido por órgão especializado até mesmo estranho a Administração,  e o desta (conveniência ou oportunidade) é privativo    das Chefias do Executivo e,  nos casos constitucionais  (grifo nosso), por órgãos do Legislativo".

Pelo exposto,  constata-se,  através de correta exegese,  que as condições de eficácia e eficiência propostas na presente emenda já são parte integrante do artigo 33 do Anteprojeto.

Em assim sendo, em que pesem os elevados objetivos do nobre Parlamentar autor da proposta, manifesto-me contrariamente à Emenda n.º  148.

Emenda n.º 1019

De autoria do nobre Deputado Getúlio Hanashiro, a proposta em exame visa suprimir do "caput" do artigo 33 do Anteprojeto a expressão "operacional", com o fundamento de não haver critério objetivo para a definição da questão operacional".

Ao estudar a emenda 1019, há que se enfatizar como preliminar, que a fiscalização operacional é inovação no texto constitucional  (artigo 70 da Constituição da República).

E a interpretação sistemática permite o seguro entendimento de que o legislador constituinte pretende, em expressa autorização constitucional, promover um aperfeiçoamento das atribuições de controle,  tanto interno como externo,  permitindo o exame do mérito das despesas, aumentando o poder de fiscalização da aplicação dos dinheiros públicos, com a finalidade de possibilitar a efetiva avaliação sobre a boa ou má gestão administrativa do órgão ou entidade fiscalizadora.

Oportuno observar que José Afonso da Silva, ao analisar a função de fiscalização e o sistema de controle da execução financeira e orçamentária, diz que "podemos resumir com a lição de Fonrouge, quando assiná-la que o controle da execução do orçamento tem uma finalidade técnico-legal vinculada com a regularidade dos atos de gestão financeira e o adequado manejo dos fundos públicos; mas, além disso, persegue um objetivo mais amplo, de tipo político, qual seja a apreciação da orientação geral do governo, custo e eficiência dos organismos oficiais, e a adequação da atividade desenvolvida aos planos de ação econômico-social.

Como corolário da fiscalização operacional - ratificando o acima exposto - estão os princípios de legalidade, economicidade e, principalmente, legitimidade, que informam a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, impondo não apenas o estrito controle da legalidade da despesa mas também a avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão.

Os critérios objetivos para a execução da fiscalização operacional - e há que se louvar a preocupação do nobre Autor da proposta em exame - devem ser estabelecidos em legislação ordinária.

Essas as razões que me levam a emitir parecer contrário à Emenda n.º 1019.

Emenda n.º 1084 - A presente emenda, de iniciativa do nobre Deputado José Dirceu, pretende explicitar que a fiscalização estabelecida no artigo 33 do Anteprojeto compreende "as entidades da administração direta e autarquias, as empresas públicas e de economia mista, e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico". A alteração proposta inclui também, entre "os parâmetros de verificação da probidade administrativa, a finalidade, a motivação, a moralidade e a publicidade".

O estudo da proposta leva à conclusão que esclarecer no texto constitucional o que é Administração Indireta é desnecessário, posto que há unanimidade na doutrina e Jurisprudência pátrias quanto às pessoas Jurídicas que Integram a administração Indireta: são as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de

 mista.

Porém, quanto às fundações - "universidade de bens personalizada, em atenção ao fim, que lhe dá unidade" ou "um patrimônio transfigurado pela idéia, que o põe a serviço de um fim determinado", consoante Clóvis Beviláqua - e que são entes de cooperação, para a maioria significativa da doutrina administrativa brasileira, pertencem ao gênero paraestatal.

O questionamento ocorre, em relação às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico, quanto à natureza dessa pessoa jurídica: personalidade privada ou personalidade pública.

Relevante porem, e que a fiscalização     das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação das subvenções seja exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo,  além do controle interno.

Quanto à inclusão das expressões "finalidade, motivação, moralidade e publicidade", como parâmetros de verificação da probidade administrativa, discordo do nobre Autor da propositura visto que, apesar de serem princípios básicos da administração pública, a fiscalização quanto à legalidade, legitimidade e economicidade - constantes no "caput" do artigo 33 - já compreende e controle de mérito da gestão.

Em assim sendo proponho a seguinte Subemenda à Emenda n.º 1084, dando ao artigo 33 do Anteprojeto a seguinte redação:

"Artigo 33 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta, e das fundações instituí das ou mantidas pelo Poder Publico - quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle interno de cada Poder".

Ante o exposto, manifesto-me favoravelmente à Emenda n.º 1084 nos termos da Subemenda apresentada.

Emenda n.º 3067 - Iniciativa do nobre Deputado Jurandyr Paixão Filho, a proposta pretende alterar a redação do artigo 33 e seu parágrafo único. Fundamenta a alteração a observação de que "conservando a essência dos ordenamentos originais - regula a matéria de forma mais clara e completa, afeiçoando-se,  inclusive, às normas legais e regulamentares vigentes".

O estudo da presente emenda, que exclui do texto do Anteprojeto a análise quanto aos princípios de legitimidade e economicidade na fiscalização estabelecida no artigo 33 -apesar de impositivos na Constituição da Republica,  artigo 70 -leva a concluir que a propositura mantém dispositivo de sentido semelhante aos atualmente vigentes na Constituição do Estado,  não acompanhando a inovação constitucional adotada a partir de outubro de 1988 e,  lamentavelmente,  restringindo o campo de fiscalização da administração pública pelo Poder Legislativo.

No momento da Constituinte do Estado de São Paulo e importante ressaltar,  consoante Jose Afonso da Silva,  que "a fiscalização financeira e orçamentária , mediante controle externo,  é coetânea do Estado democrático,  como se infere destas palavras de Alfredo Cecílio Lopes: somente quando vigem os princípios democráticos em teclas as suas conseqüências - e entre elas das mais importantes é a consagração da divisão de poderes - ver  orçamento votado pelo povo através de seus legítimos representantes,

é que as finanças, de formal, se tornam substancialmente publicas, e a sua fiscalização passa a constituir uma Irrecusável prerrogativa da soberania popular".

Pelo exposto, manifesto-me contrariamente à Emenda n.º 3067.

Emendas n.ºs. 174 e 412 - As emendas em epígrafe, de iniciativa dos nobres Deputados Eduardo Bittencourt e Guiomar de Mello, respectivamente, pretendem alterar a redação do parágrafo único do artigo 33, com o objetivo de estabelecer tanto pessoas físicas como pessoas Jurídicas, de direito público ou de direito privado, que mantenham "algum tipo de contato operacional ou patrimonial com dinheiros públicos".

A Emenda n.º 174 propõe a redação: "Prestará contas qualquer pessoa física ou Jurídica, de direito público ou de direito privado que...".

A Emenda n.º 412 pretende suprimir a expressão "pública" propondo a redação: "Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade...".

A análise conjunta das duas proposituras torna-se necessária, constatado que ambas pretendem sanar omissão do dispositivo no Anteprojeto, incluindo na prestação de contas tanto pessoa física quanto pessoa Jurídica de direito público e de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Inegavelmente, de relevância e significativo alcance a matéria objeto das propostas.

A inovação constitucional constante no parágrafo único é instrumento de grande importância para o controle do uso do dinheiro público e se insere nos princípios norteadores da Administração Pública:  legalidade,  impessoalidade, moralidade e publicidade.

A exclusão,  inexplicável, da pessoa Jurídica de direito privado que se encontrar nas situações mencionadas e, no dizer do Jurista Toshio Mukai, sem a menor razão.

Isto posto, manifesto-me favoravelmente às Emendas de n.ºs. 174 e 412, devendo esta última ser apensada à de n.º 174, por direito de precedência.

Emenda n.º 834 - Iniciativa do nobre Deputado Campos Machado, a proposta pretende acrescentar § 2.º ao artigo 33, dispondo que a "Assembléia Legislativa fiscalizará as aplicações estaduais em empresas supranacionais de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta".

A análise da matéria objeto da presente emenda evidencia a importância dessa fiscalização; porém, como o inciso VI do artigo 34 do Anteprojeto dispõe de forma idêntica sobre o assunto,  fica prejudicada a propositura,  tendo em vista que, tecnicamente, a disposição no referido inciso é mais correta.

Nesses termos, manifesto-me contrariamente à Emenda n.º 834.

Emendas n.ºs.  2260 e 2787 - As emendas de n.ºs. 2260 e 2787, de autoria dos nobres Deputados Israel Zekcer e Edinho Araújo, respectivamente, visam acrescentar ao final do artigo 33 a expressão...," e do Ministério Público", com o fundamento de que "se o Ministério Público goza de autonomia administrativa,  funcional e orçamentária, é indispensável que também disponha de um sistema interno de controle, obrigatoriamente imposto pela Constituição.

Ao analisá-las conjuntamente, cumpre ressaltar que a Constituição da República, consoante o disposto no artigo 127 e seus §§, atribui ao Ministério Público autonomia funcional e administrativa, devendo elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.O Ministério Público, como os demais órgãos da administração pública,  tem seus recursos adstritos aos limites da lei de diretrizes orçamentárias. E naturalmente, está sujeito ao controle externo pela Assembléia Legislativa, no que se refere à fiscalização contábil,  financeira,  orçamentária,  operacional e patrimonial.

E como função essencial a tutela Jurisdicional exercida pelo estado, o Ministério Público não está subordinado, no exercício das funções que lhe são constitucionalmente atribuídas, a qualquer outro órgão, mas, no que se relaciona à fiscalização contábil,  financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade,  legitimidade e economicidade está, constitucionalmente, obrigado a manter sistema de controle interno (como integrante da Administração Pública do Estado), até porque entre as finalidades desse controle interno uma delas é apoiar   o controle esterno no exercício de sua missão institucional.

Pelo exposto, manifesto-me contrariamente às Emendas de n.ºs 2260 e 2787.

ARTIGO 34

Emendas n.ºs.  149 - 150 - 151 - 288 - 459 - 1088 - 1089 - 1091 -1091 - 1092 - 1269 - 1606 - 1712 - 2352 - 2987 -3073 - 3210 - 4300 - 4349.

Emenda n.º 1092 - A proposta em tela,  iniciativa do nobre Deputado José Dirceu, pretende, ao alterar a redação do artigo 34 do Anteprojeto, estabelece que o"controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete".... E o fundamento da alteração seria "explicitar o poder fiscalizatório do Legislativo, deixando claro que a própria Assembléia Legislativa tem poderes diretos de fiscalização".

Ao analisar a presente emenda,assume caráter fundamental a posição do constitucionalista, José Carlos Cal Garcia que, à luz da Constituição da República vigente afirma: "O Tribunal de Contas permaneceu como órgão auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo. Não há confundir administração com Jurisdição e função administrativa com função Jurisdicional. Daí não se poder afirmar que as decisões do Tribunal de Contas são de natureza Judicante. Em verdade, não há entre as relevantes competências do órgão de contas, elevadas na Constituição, uma só que seja de natureza Jurisdicional. Assim, não julga, não integra o Poder Judiciário, pois suas funções são de natureza administrativa".

E José Afonso da Silva declara que " o controle externo é feito por um órgão de natureza política que é Poder Legislativo. Daí deflui que se contamine de inegável teor político, que é amenizado pela participação do Tribunal de Contas, órgão eminentemente técnico. O controle externo é, pois, basicamente controle de caráter político, mas sujeito à apreciação Técnicas-Administrativas do Tribunal de Contas que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões serão administrativas".

Constata-se, assim, que o exercício do controle externo já é competência constitucionalmente conferida diariamente ao Poder Legislativo, que dispõe do Tribunal de Contas.

Ante o exposto, manifesto-me contrariamente

à Emenda n° 1092.

Emendas n°s. 1088 e 1091 - As propostas em epígrafe de autoria do nobre Deputado José Dirceu, objetivam alterar a redação dos incisos II e III (respectivamente) do artigo 3° do Anteprojeto, substituindo a expressão "administração indireta" pela expressão "autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista".

Os dois incisos referem-se a atribuições do tribunal de Contas: avaliação das contas dos administradores de Unheiros, tens e valores públicos e das contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou irregularidade que gire prejuízo do erário; bem como, apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

O fundamento de ambas as proposituras é "a necessidade da clara delimitação do âmbito de atuação do Tribunal de Contas, visando fortalecê-lo".

Na análise conjunta das emendas - posto que, embora tratem de incisos diferentes, ambas pretendem explicitar o conteúdo jurídico da expressão "administração indireta"    - constata-se a legitimidade da cautela revelada pelo nobre Autor das proposituras, especialmente ao considerar que não há unanimidade da doutrina na conceituação de administração indireta.

Tendo em vista a relevância da matéria objeto de ambos os Incisos referenciados, e, ponderando-se que o principal objetivo é possibilitar a eficácia do controle externo pela Assembléia Legislativa, elencando a competência de seu instituto auxiliar - o Tribunal de Contas - há que se inserir no texto constitucional, especificadamente, os componentes da administração indireta, quais sejam: autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista.

Pelas razões expostas, manifesto-me favorável mente às Emendas de N°s.  1088 e 1091.

Emenda n° 149 - A proposta,  iniciativa do nobre Deputado Vítor Sapienza, objetiva dar nova redação ao inciso IV do artigo 34, apresentando como fundamento para a alteração o argumento de que o texto correlato constante no Anteprojeto não é compatível    com as atribuições do Tribunal de Contas.  Enfatiza,  outrossim,  o nobre Autor da propositura,  que essa Corte de Contas tem a "missão especialíssima de avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual, que foram aprovados pela Assembléia Legislativa,  no que tange à eficiência e eficácia".

Na analise da presente emenda ressalta, de plano, a relevância da alteração proposta,  posto que na fundamental atuação do Poder Legislativo quanto à fiscalização do desempenho da Administração Pública,  sobreleva a avaliação da eficiência e de eficácia na execução das metas previstas.

A interação dos três Poderes, nessa matéria especialmente, assume caráter essencial e, com essa premissa, a avaliação pelo órgão técnico - Tribunal de Contas - merece relevo para o Poder Legislativo.

De outra parte, a comissão permanente da Assembléia Legislativa e, mais especialmente à Comissão de Fiscalização e Controle compete avaliar as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual.

Em assim sendo, manifesto-me favoravelmente à Emenda n° 149.

Emenda n° 3073 - A presente emenda, de autoria do nobre Deputado Jurandyr Paixão Filho, pretende suprimir o inciso IV do artigo 34 do Anteprojeto, apresentando como fundamento da proposta o argumento de que a matéria tratada no inciso que se visa suprimir "refoge do âmbito de competência do Tribunal de Contas", visto que "é encargo que se compreende no contexto das atribuições privativas da Assembléia Legislativa".

Na análise da presente propositora constata-se a validade das razoes que a motivaram, porém, considerando   o acolhimento da Emenda n° 149, que suprime o atual texto do inciso IV do artigo 34 do Anteprojeto e lhe dá nova redação, considera-se prejudicada a Emenda n° 3073.

Emenda n° 459 - A presente propositura, iniciativa do nobre Deputado Luiz Máximo, ao alterar a redação do inciso V do artigo 34 do Anteprojeto, pretende incluir o Ministério Publico no âmbito das unidades sujeitas às inspeções e auditorias nele previstas e que serão realizadas pelo Tribunal de Contas.

Na Justificativa da proposta pondera-se que, por dispor, o Ministério Público, de autonomia funcional e administrativa, o Tribunal de Contas não poderia exercer o mesmo controle que exercerá nas demais unidades elencadas no inciso V.

Na análise de presente Emenda, há que se observar que, como função essencial à tutela Jurisdicional exercida pelo Estado, o Ministério Público não está subordinado a qualquer outro órgão no exercício das funções que lhe são constitucionalmente atribuídas, mas, como integrante da Administração Publica do Estado está, obrigatoriamente, sujeito à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, exercida por mandamento constitucional pela Assembléia Legislativa mediante controle externo. No exercício desse controle externo a Assembléia Legislativa dispõe do auxílio do Tribunal de Contas.

E, nessa interpretação sistemática do texto constitucional, é de clareza meridiana que o disposto no inciso V do artigo 34 se insere no sistema de controle externo.

Esta análise mantém coerência com o exposto quando do estudo das Emendas 2260 e 2787.

Assim, em que pese elevado espírito público que motiva a presente proposta, manifesto-me contrariamente à Emenda de N° 459.

Emenda n° 150 - A emenda em epígrafe,  Iniciativa do nobre Deputado Vítor Sapienza, visa alterar a redação, e da parte final do inciso VII do artigo 34, a expressão "a Município".

Justificando a proposta, seu ilustre Autor esclarece que o objetivo é ampliar a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo Estado. E essa fiscalização, considerando a necessidade de transparência na gestão pública, não deve ser restrita apenas aos recursos repassados a Municípios.

Na análise da propositura, de plano ela se nos afigura como de grande mérito. Efetivamente,  a aplicação   de quais recursos,  sejam repassadas ao Estado quer sejam repassadas pelo Estado, mediante convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, devem merecer fiscalização através de Tribunal de Contas, não apenas para verificar a legalidade dessas aplicações mas, e fundamentalmente, para promover a preocupação com o atendimento social que delas deve decorrer.

Ante o exposto, manifesto-me favoravelmente à Emenda n° 150, nos termos da Subemenda a seguir, que visa adequar o texto à melhor técnica:

"VII - Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres."

Emenda n° 1.269 - A presente proposta, de autoria da Bancada do PSDB, pretende alterar a redação do inciso VIII do artigo 34 do Anteprojeto, estabelecendo prazo de quinze dias para que o Tribunal de Contas preste as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por comissão técnica, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas .

O fundamento da emenda em causa é que o estabelecimento de prazo para que o Tribunal de Contas forneça as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, possibilita "um maior controle dos órgãos sujeitos ã sua fiscalização."

Na análise da proposta, cumpre ressaltar que, tendo em vista a matéria objeto das informações a serem solicitadas pela Assembléia, a assinatura de prazo para que o Tribunal de Contas forneça as informações torna-se inócuo. A matéria é técnica da maior relevância, e o estabelecimento de prazo, o texto constitucional, não se justifica.

O prazo de quinze dias, restrito para qualquer informação solicitada em relação a matéria de fiscalização, através de controle externo, é indevido       e

não operacional, o que fará com que se aprovada fosse a presente emenda, o texto constitucional não teria eficácia, o que é inadivissível.

Pelas razões expostas, em que pese o elevado objetivo que norteia a proposta, manifesto-me contrariamente á Emenda n° 1.269.

Emenda n° 151

A presente proposta, iniciativa do ilustre parlamentar Vitor Sapienza, pretende, ao alterar a redação do inciso IX do artigo 34, incluir sanções administrativas e inabilitação temporária do agente administrativo, para o exercício de, certas funções, aos responsáveis em casos de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.

Ao analisá-la, constata-se que o dispositivo que   se pretende alterar reproduz dispositivo constante na Constituição da República - inciso VIII do artigo 71. Efetivamente, comprovada a existência de despesa ilegal ou irregularidade de contas, aos responsáveis deverão ser aplicadas as sanções. Estas, porém, devem ser previstas em lei, e não em dispositivo constitucional.

Ao caso em tela admite-se apenas a punição já prevista no inciso IX, pois que o objetivo primeiro é a restauração do patrimônio público. As outras sanções deverão ser previstas em lei, instrumento competente para tal.

Pelo exposto, manifesto-me contrariamente â Emenda nº 151.

Emenda n° 4.300 - A presente proposta , de autoria do ilustre Instituto de Engenharia de São Paulo (aprovada por seu Conselho Deliberativo), objetiva alterar a redação do inciso XII do artigo 34 do Anteprojeto, ao estabelecer que o Tribunal de Contas compete não só representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados mas, também, sobre "o não cumprimento da alocação dos recursos mínimos previstos e não consecução dos índices de produtividade mínimos previstos no parágrafo único do artigo 199 - Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Ao analisá-la, constata-se de plano a impossibilidade de seu acolhimento posto que inexiste parágrafo único do artigo 199 no Anteprojeto. "Ad argumentando", observe-se que o direito de representação aos Poderes sempre foi um direito constitucional geral, e que, através da fiscalização operacional e do princípio de legitimidade que informa a fiscalização geral, há a análise de mérito por parte do Tribunal de Contas, estando assim atendido o objetivo proposto pela presente emenda. Ante o exposto, manifesto-me contrariamente á Emenda n° 4.300.

Emendas n° 1.606,  2.352, 2.987 e 4.349

As propostas em epígrafe, de autoria do nobre Deputado Hatiro Shimomoto, da ilustre Associação Paulista de Municípios, da Fundação Prefeito Faria Lima -CEPAM e da egrégia Câmara Municipal de Campinas,respectivamente, objetivam alterar a redação do inciso XIII do artigo 34 do Anteprojeto. A emenda nº 1.606 pretende suprimir do referido inciso a expressão"..., exceto a dos que tiverem Tribunal próprio." tendo como fundamento a argumentação de  que tal expressão é "inócuo,   nada acrescenta ao texto constitucional, uma vez que somente   o Município de são Paulo mantém um Tribunal de Contas em todo o Estado, e que, além disso, a Constituição da República veda expressamente a criação de Tribunais de Contas nos Municípios". Na análise da proposta, cumpre enfatizar que, embora apenas o Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, disponha de Tribunal de Contas próprio, este possui atribuições constitucionalmente conferidas  (art. 75 da Constituição da República) e, cora a expressão suprimida, nos termos desta Emenda, o dispositivo tornar-se-ia inconstitucional por afrontar a competência do Tribunal de Contas       do Municípios de São Paulo.

Pelo exposto, manifesto-me contrariamente â Emenda n° 1.606.

As emendas n°s. 2.352, 2.987 e 4.349 são analisadas conjuntamente, de vez que pretendem, basicamente, a assinatura do prazo de cento e oitenta dias para o Tribunal de Contas emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, prazo esse contado a partir do recebimento da respectiva prestação de contas. Da análise das três proposituras, conclui-se pela efetiva necessidade das Administrações Municipais possuírem o parecer do Tribunal de Contas dentro do prazo de cento e oitenta dias, não só pela possibilidade do eventual saneamento de falhas ocorridas mas, e principalmente, pela indispensável estabilidade no mundo jurídico.

Constata-se ainda que as emendas n°s. 2.352 e 4.349 não incluem no texto proposto a exceção da apreciação das contas de Município que possua Tribunal de Contas - o que é necessário.

Ante o exposto, manifestamo-nos pelo acolhimento da Emenda nº 2.987 e conseqüente rejeição das de n°s . 2.352 e 4.349.

Emenda n° 288 - Iniciativa do nobre Deputado Osvaldo Sbeghen, a proposta pretende acrescentar § ao artigo 34, através   do qual passa a admitir recurso ás decisões do Tribunal de Contas das quais resulte imputação de débito ou multa.

Esse recurso somente seria recebido mediante prévio depósito em instituição oficial de crédito ou sanção de bens com valor correspondente. O fundamento da proposta seria garantir ampla defesa ao atingido, pela decisão do Tribunal de Contas e, para que o erário público não sofresse prejuízos,haveria o depósito prévio do valor correspondente.

Ao analisar a presente emenda é de todo conveniente lembrar que no Anteprojeto da Constituição da República constava um dispositivo semelhante ao proposto - " da decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Congresso Nacional - mas que não prosperou, no interesse do poder de fiscalização e para que decisão em matéria técnico-jurídico-contábil ficasse imune a injunções de eventual maioria político-partidária.

A Constituição da República não contempla recurso a decisão do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, visto que tal decisão tem eficácia de título executivo (§ 39 do artigo 71) . Tendo em vista que o disposto no § 39 do artigo 34 do Anteprojeto trata-se de salutar inovação, e trará rápido efeito no que diz respeito â cobrança dos débitos e multas (em consonância com o que dispõe a Constituição da República), considero prejudicada a proposta que pretende admitir recurso em matéria cuja decisão tem eficácia de título executivo, posto que eivada do vício de inconstitucionalidade. Pelo exposto, manifesto-me contrariamente â Emenda nº 288.

Emenda n° 1.712 - Iniciativa do nobre Deputado Campos Machado, a presente proposta visa acrescentar ao artigo 34 um § cora a seguinte redação: " executar as suas próprias decisões, na forma estabelecida em lei" O fundamento da emenda é possibilitar o cumprimento das decisões do Tribunal de Contas para que não se fique "dependendo da ação dos órgãos da administração direta, indireta é fundacional". Analisada a proposta em tela,tendo como parâmetros a natureza e a competência do Tribunal de Contas , conclui-se pela inviabilidade da matéria objeto da presente emenda.

Isto posto, manifesto-me contrariamente â Emenda nº 1.712.

Emenda n° 3.210 - A presente emenda, de iniciativa da Bancada do PSDB, pretende incluir § 49 ao artigo 34 do Anteprojeto - renumerando-se os demais - dispondo que "se o Poder Público não promover a responsabilidade civil prevista no parágrafo anterior, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da Constituição do crédito, deverá fazê-lo o Ministério Público."

A proposta apresenta como fundamento o disposto nos artigos 13 e 73, § 29, I ambos da Constituição da República, observando também que em caso de não     se providenciar a execução do crédito da Fazenda Pública, "deverá fazê-lo o Ministério Público que constitucionalmente tem a atribuição de defender o patrimônio público e social (artigo 129, inciso III) ." Preliminarmente, há que se considerar que o disposto no § 39 do artigo 34 do Anteprojeto, com redação idêntica â do § 39 do artigo 71 da Constituição da República confere tal qualidade á decisão especifica do Tribunal de Contas, de forma inovadora em texto constitucional, embora em nosso ordenamento jurídico já se verificasse - através da Lei nº 6.822, de     22 de setembro de 1.980 - o disposto seguinte:

"as decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública tornam a divida liquida e certa e tem força executiva, cumprindo ao Ministério Público Federal, ou, nos Estados e Municípios, a quem dele as vezes fizer, ou aos procuradores das entidades da Administração Indireta, promover a sua cobrança executiva ,independentemente de quaisquer outras formalidades."Cumpre salientar, outrossim, que o disposto no inciso III do artigo 129 da Constituição da República estabelece que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos."

Enfatiza-se ainda que a promoção de inquérito civil ,já consoante nosso direito positivo - Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1.985 - anterior, portanto á atual Constituição da República, é de competência do Ministério Público. Quanto ã ação civil pública propriamente dita, bem como a cautelar que a preceda, conforme a mesma lei ordinária, podem ser propostas também pela União, pelos Estados e Municípios. Essa legitimação ativa do Ministério Público não exclui a de terceiros interessados, nos termos do § 19 do artigo 129 (Constituição Federal) . De outra parte, é pacífico na doutrina brasileira que a "responsabilidade civil é a obrigação que se impõe ao funcionário (público), de reparar o dano causado á Administração. A Administração não pode isentar de responsabilidade civil a seus servidores, porque não possui disponibilidade sobre o patrimônio público. Muito ao contrário, é seu dever zelar pela integridade desse patrimônio, adotando todas as providências legais cabíveis para a reparação dos danos a ele causados, qualquer que seja o autor, inclusive funcionário público."

 "Assim, prossegue Hely Lopes Meirelles, se o funcionário causar prejuízo á Administração por negligência ,imperícia ou imprudência na sua conduta, ficará sujeito â responsabilização civil e administrativa." De relevância, portanto, a matéria objetivo da presente emenda.

Porém, o estabelecimento de prazo quer nos parecer desnecessário, daí, propõe-se a seguinte subemenda: " § 4º- Se o Poder Público não promover a responsabilidade civil prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo o Ministério Público."

Isto posto, manifesto-me favoravelmente á Emenda nº 3.210, nos termos da Subemenda apresentada. ARTIGO 36

EMENDA Nº 1358

 A presente proposta,iniciativa do nobre Deputado Campos Machado,visa acrescentar ao "caput" do artigo 36 do Anteprojeto a expressão "e Ministério Público", com o fundamento de que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida constitucionalmente ao Ministério Publico torna indispensável sua expressa inclusão, Junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no texto constitucional estadual que dispõe sobre a manutenção, de forma integrada, de sistema de controle interno.

 Na análise da propositura torna-se relevante enfatizar que o Ministério Público, a partir da Nova Constituição da República, é considerado como uma das funções essenciais à tutela jurisdicional do Estado, dotado de autonomia funcional e administrativa.E,no exercício das funções que lhe são constitucionalmente atribuídas, não está subordinado a qualquer outro órgão mas, no que se refere à fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e economicidade está constitucionalmente obrigado a manter sistema de controle interno como integrante da Administração Publica do Estado.

 Tendo em vista que a presente análise deve manter coerência com o exposto quando do estudo das Emendas 459,  2260 e 2787, em que pese o elevado espírito público que motiva a proposta em tela, manifestamo-nos contrariamente à Emenda nº 1358.

EMENDAS Nºs 478 e 750 - As emendas em epígrafe, de iniciativa do nobre Deputado Oswaldo Sbeghen e da egrégia Câmara Municipal de Americana, respectivamente, objetivam alterar a redação do §2ºdo Anteprojeto.

A emenda 478 pretende acrescentar ao final do dispositivo citado a expressão "ou à Assembléia Legislativa", por considerar que, já que qualquer cidadão, partido político,associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas, qualquer deles poderá denunciar irregularidades também à Assembléia Legislativa, a quem compete o exercício do controle externo.

 Ao analisar a presente proposta é relevante considerar preliminarmente que a partir do disposto no § 2º do artigo 74 da Constituição da República - §2º do artigo 36 no Anteprojeto - aquilo que é obrigatório para os responsáveis pelo controle interno torna-se uma faculdade extremamente importante para os cidadãos e diversas entidades. Tal avanço em nosso ordenamento constitucional reconhece a legitimidade de qualquer cidadão, ou entidade especificada no dispositivo, para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas - é quase um direito -dever, cujo exercício será definido em lei.

O dispositivo constitucional concretiza, em parte,a democracia direta. A emenda em causa, traduz, a necessária valorização do Poder Legislativo no desempenho de suas atribuições legítimas e constitucionais, merece, portanto ter acolhimento.

 Pelo exposto, manifesto-me favoravelmente à Emenda Nº 478.

 A emenda nº 750 pretende acrescentar, no elenco das entidades às quais foi conferida a faculdade de denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas, também as entidades públicas e privadas.

Na análise da presente proposta reitera-se o exposto quando do estudo da Emenda nº 478,restando considerar que quanto às entidades públicas não assiste razão ao pretender arrolá-las entre as entidades especificadas no artigo § 3º posto que a elas não se pode conferir a faculdade de denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas.

 Às entidades públicas, sujeitas constitucionalmente ao controle interno, tal atribuição é obrigatória,passível de penalização quando houver omissão de irregularidades.

 No que se refere à inclusão de entidades privadas em geral, considera-se desnecessário tendo em vista que o § 2º do artigo 36 confere a faculdade de denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas a qualquer cidadão, na forma da lei.

Em assim   sendo, manifesto-me contrariamente à Emenda nº 750.

Emenda nº 4076.

Proposta de minha autoria, a emenda n« 4076 visa acrescentar § 3º ao artigo 36, com objetivo de assegurar a efetiva integração dos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Efetivamente, a obrigatoriedade de se manter um sistema de controle interno não é mais somente do Poder Executivo.Também os Poderes Legislativo e Judiciário dever, mantê-lo. Daí a necessidade de integração.

Consoante alguns juristas, essa forma integrada seria um controle interno-integrado, mantido em conjunto pelos três Poderes.

Manifestamo-nos, portanto, favoravelmente à emenda nº 4076.

Emenda nº 1314 - A proposta, de autoria do nobre Deputado José Dirceu, pretende acrescentar, após a Seção IV, Capítulo II, do Título II, uma Seção V (remunerando-se as seguintes) - Do processo Legislativo Orçamentário, através da qual visa disciplinar o processo legislativo orçamentário, considerando não seria conveniente, "face à relevância da matéria, a remissão dessa disciplina ao Regimento interno da Assembléia."

Ao analisá-la, de plano ressalta a impropriedade jurídica da alocação de uma Seção, que informa "Do Processo Legislativo Orçamentário", inserida no Capítulo II - Do Poder Legislativo. Nesse sentido, cabe enfatizar o que preleciona o jurista José Afonso da Silva, quanto à lei orçamentária.

"A distinção das leis em formal e material vem sofrendo impugnação na doutrina da Direito Constitucional, propondo-se outra distinção em face dos adjetivos da lei: lei de arbitragem e lei de impulsão.

As primeiras seriam as normas escritas criadas pelo Poder Legislativo destinadas a pautar as relações particulares imparcialmente, como as leis civis e comerciais.As segundas seriam instrumentos para a realização de objetivos determinados, leis destinadas a realizar a direção da, economia, tendo assim "um caráter de ferramenta deixando" de sobrepairar aos grupos em choque para arbitrar entre seus interesses, "descendo, ao plano desses grupos, como ferramenta para a construção da abundância".

Sendo o orçamento-programa concebido como uma etapa do planejamento e como instrumento de regulação econômica, parece-nos iniludível que a lei, que o institui, se enquadra na classe das leis de impulsão,e, por conseguinte, lei em sentido material."

Assim, dada máxima vênia, não assiste razão ao ilustre Autor da propositura. A lei orçamentária é lei comum, lei de impulsão, diretamente vinculada aos dispositivos constitucionais que informam "Dos Orçamentos".

Ante ao exposto, manifestamo-nos contrariamente Emenda 1314.

EMENDA Nº 4075 (Relatório do Deputado Eduardo Bittencourt)

(Extras)

Emenda nº 1293 - A proposta, de autoria do ilustre Deputado Antonio Calixto, visa dar nova redação à Seção VII do Capítulo II, Título II do Anteprojeto - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.

Analisada na íntegra, a emenda apresenta diferenças irrelevantes em relação à matéria que pretende alterar, com a agravante de que o seu primeiro artigo está crivado de inconstitucionalidade .

Com efeito, ao dispor que:

"A Assembléia exercerá a fiscalização contábil,financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das Administração direta e indireta mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder."

Constata-se que a Assembléia não poderá exercer a fiscalização referida mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Inconstitucional e doutrinariamente incorreto.

Ante o exposto,  manifestamo-nos contrariamente à Emenda n8 1293.

(Extras)

Emenda n.º 1912 - A proposta, de autoria da egrégia Câmara Municipal de São José dos Campos, pretende acrescentar artigo à Seção VII - Capítulo II -título II - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, estabelecendo que o "Tribunal de Contas do Estado dará atendimento às solicitações das Câmaras Municipais no exercício de suas funções fiscalizadoras, em especial quanto a inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

O fundamento da presente emenda é assegurar o auxílio do Tribunal de Contas às egrégias Câmaras Municipais do Estado, no desempenho de suas funções fiscalizadoras.  Ao analisá-la constata-se que o disposto no § 1ºdo artigo 31 da  Constituição da Republica - "O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas do Estado ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver" - Já assegura o auxílio do Tribunal de Contas às Câmaras Municipais.

Falece razão, portanto, à matéria objeto desta propositura.

Isto posto, manifestamo-nos contrariamente à Emenda n.° 1912.

São Paulo, 29-6-89.

a) Rubens Lara, relator

Aprovado o parecer do relator.

Sala da Comissão, em 29-6-89.

a) Néfi Tales, Presidente

Néfi Tales, voto de qualidade acompanhando o relator, favorável à emenda 920. Néfi Tales, com o parecer do relator, mas contrário às emendas 926, 29, 1.714, 1.150 e inciso VIII da 1.100. Rubens Lara - Archimedes Lammoglia, com o parecer do relator e contrário com relação às emendas 926, 29, 1.123, 920, inciso VIII da 1.100. Aloysio Nunes Ferreira, com o parecer e contrário em relação às emendas n.ºs 926, 1.123, 920, 1.714, 29, 1.100 (incisos V e VIII), 1.150. Ivan Espíndola de Ávila, com o parecer e contrário quanto às emendas n.°s 926,29, 1.123,920, 1.714 1.150 e inciso VIII da 1.100. José Dirceu,com o parecer do relator, contrário com relação às emendas 026 e 29.Ary Kara, com parecer e contrário quanto às emendas n.°s 926, inciso VIII da emenda 1.100, 29, 920, 1.714 e 1.150. Eduardo Bittencourt,com o parecer e contrário quanto às emendas 026, 29, 1.714 e inciso 8.° da n.° 1.100.

2.ª Relatório

Deputado Eduardo Bittencourt

RELATÓRIO

2.º Relator: Deputado Eduardo Bittencourt

Emenda n.° 645 - Autor: Deputado Rubens Lara.

a) Objeto da Emenda

O nobre Deputado Rubens Lara visa, com esta Emenda, a acrescentar ao Título II, Capítulo II, Seção IV, Artigo 22, do Anteprojeto, o item 11, com o seguinte teor:

"11 - O Código de Saneamento Básico"

Para o que, deverão ser remunerados os itens subseqüentes, caso acolhida a emenda.

b) Voto do Relator

Louvável, o intuito do nobre Deputado. Todavia, a matéria já está contida no Código de Saúde, objeto do item 10.  Portanto, pela rejeição da Emenda. 

São Paulo, 29 de junho de 1989

a) Eduardo Bittencourt - Relator

Aprovado o parecer do relator. Sala da Comissão, em 29-6-89

a) NÉFI TALES - Presidente

Aloysio Nunes Ferreira - Ary Kara - Néfi Tales - Archimedes Lammoglia - José Dirceu - Ivan Espíndola de Ávila - Eduardo Bittencourt - Rubens Lara.

RELATÓRIO

2.º Relator: Deputado Eduardo Bittencourt

Emenda n.° 1.372

Autores: Deputado Fernando Leça. Deputado Getúlio Hanashiro, Deputado João Bastos, Deputada Guiomar de Mello, Deputado Rubens Lara, Deputado Tonca Falsetti, Deputado Vanderlei Macris, Deputado Waldyr Trigo.

a) Objeto da Emenda

Os nobres Deputados que subscrevem esta Emenda pretendem a supressão do artigo 32 do Anteprojeto, no qual se institui a Procuradoria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

b)Voto do Relator

Os autores justificam a Emenda na afirmação de que "as disposições constitucionais não se constituem em norma própria para a criação de carreiras para o funcionalismo público". Aduzem que, portanto, "por questão de oportunidade e uniformidade, as novas carreiras devem ficar para as Leis Complementares que são a legislação própria".

Não obstante o máximo respeito que merecem os autores da Emenda em apreço, deve-se entender que, no caso, não se trata de criar propriamente carreiras para funcionalismo. O que se está criando é a Procuradoria do Poder Legislativo. Semelhantemente à Procuradoria Geral do Estado ínsita no âmbito do Poder Executivo, deve também ser instituída e superiormente disciplinada pela Constituição do Estado. Aliás, não é outro senão este o modelo que se obtém da Constituição Federal, que cuida, ela mesma, de instituir superiormente a Advocacia-Geral da União (art. 131) e, bem assim, lançar regras constitucionais sobre instituições e carreiras jurídicas, tais como o Ministério Público (artigos 127 a 138), a Defensoria Pública (art. 134), não se excusando até de dispor sobre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (art. 131, § 3.°) e, assim também, sobre as procuradorias estaduais e do Distrito Federal (art. 132), alcançando mesmo a própria advocacia em si (art. 133).

Portanto, o tema "Procuradoria" em nada é estranho à Constituição, mas se põe mesmo como matéria constitucional, em seus princípios, institucionais. Nada justifica relegá-lo a nível legislativo inferior, sobretudo quando se trata diretamente de um dos três Poderes, no caso em espécie, o Poder Legislativo.

De outro lado, é incompreensível que a Assembléia legislativa do Estado de São Paulo até o presente momento não tenha a sua Procuradoria, como a têm outras Assembléia Legislativa do Estado da União.  Em verdade, não só é correto formalmente mas é oportuno e conveniente no seu mérito, que a Constituição, ora em elaboração,institua a Procuradoria da Assembléia legislativa do Estado de São Paulo.

Portanto, pela rejeição da Emenda.

Entretanto, é de propor-se uma Subemenda ao Anteprojeto com o fim de acolher a Emenda n.° 1.149 do nobre Deputado Luiz Máximo e suprimir o § 2.° na forma da Emenda n.º 3.277 apresentada pelo nobre Deputado Vicente Botta, que deverá incluir-se no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Nestes termos, propõe-se que se dê a seguinte redação ao artigo 32 do Anteprojeto:

"Artigo 32 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

§ 1.° - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa com os integrantes da classe de Assessor Técnico Legislativo-Procurador, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição da República e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, sempre mediante concurso público de provas e títulos.

§ 2.º - Aos integrantes da carreira mencionada no parágrafo anterior assegurar-se-á o disposto no § 1.º do artigo 39 da Constituição da República."

Ademais, propõe-se que seja incluído no Ato das Disposições Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo ... - A lei referida no § 1.° do artigo 32 desta Constituição constituirá a carreira de Assessor Técnico Legislativo - Procurador, resultante do desdobramento da classe de mesma denominação, mediante o enquadramento dos atuais titulares efetivos desses cargos e a fixação, em Tabela Suplementar da Escala de Vencimentos a ser instituída para a nova carreira, dos cargos atualmente ocupados por funcionários que não tenham aquela condição."

Eis o voto, que em síntese leva em consideração as seguintes razões:

a)não se trata de instituir carreiras para funcionalismo, mas trata-se da própria Procuradoria da Assembléia legislativa como instituição;

b) a instituição de Procuradorias, mormente dos três Poderes em si diretamente considerados, é matéria constitucional que deflui do modelo federal, cumprindo à Constituição não só instituir, mas também dispor princípios superiores da instituição, inclusive acerca da estrutura de seu funcionalismo;

c) as emendas apresentadas pelos insignes Deputados Luiz Máximo e Vicente Botta, fundindo-se ao texto original do Anteprojeto,ensejam redação correta ao dispositivo constitucional que institui a referida Procuradoria, devendo levar-se para as disposições transitórias o concernente às matérias tipificadas por sua transitoriedade;

d) por fim, quanto ao mérito, este é irrecusável: há muito já deveria contar esta Assembléia legislativa com a sua Procuradoria organizada em carreira, mas instituída de forma a aproveitar e preservar a experiência dos atuais Assessores Técnicos legislativos Procuradores, a qual em hipótese alguma pode ser desprezada.

Essas são as razões da Subemenda proposta em conclusão deste voto.

São Paulo, 29 de junho de 1989.

a) Eduardo Bittencourt, Relator

Aprovado o parecer do relator.

Sala da Comissão, em 20-6-89.

a) NÉFI TALES, Presidente

Aloysio Nunes Ferreira - Ary Kara - Néfi Tales - Archimedes Lammoglia - José Dirceu (contra, com declaração de voto) - Ivan Espíndola de Ávila - Eduardo Bittencourt - Rubens Lara.

RELATÓRIO

2.º Relator:Deputado Éduardo Bittencourt.

Emenda n.º 3.518

Autor: Deputado Rubens Lara

a) Objeto da Emenda

Assinada pelo ilustre Deputado Rubens Lara, pretende a Emenda incluir no artigo 12 um parágrafo, visando a instituir uma comissão representativa da Assembléia Legislativa durante o recesso, salvo convocação extraordinária, devendo a composição dessa comissão reproduzir,

quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, prevendo-se a sua eleição na última sessão ordinária de cada período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno,

b) Voto do Relator

Tecnicamente perfeita, a Emenda está, no entanto, prejudicada pelo acolhimento de Emenda anterior que tem o mesmo objeto, mas exclui a eleição na última sessão ordinária do período legislativo.

Portanto, pela insubsistência da Emenda.

São Paulo, 20 de junho de 1989.

a) Eduardo Bittencourt. Relator

Aprovado o parecer do relator.

Sala da Comissão, em 29-6-89.

a) NÉFI TALES, Presidente

Aloysio Nunes Ferreira - Ary Kara - Néfi Tales - Archimedes Lammoglia - José Dirceu - Ivan Espíndola de Ávila - Eduardo Bittencourt - Ruhens Lara.

RELATÓRIO

2.º Relator: Deputado Eduardo Bittencourt

Emenda n.° 4.075

Autor: Deputado Rubens Lara

a) Objeto da Emenda

O ilustre Deputado Rubens Lara pretende acrescentar à Seção VII, do Capítulo II, do Anteprojeto, um artigo, com vistas a prever que o Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.

b) Voto do Relator

As contas do Tribunal de Contas são prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa.

Portanto, pela rejeição da Emenda. São Paulo, 29 de junho de 1989.

a) Eduardo Bittencourt, Relator

Aprovado o parecer do relator.

Sala da Comissão, em 29-6-89.

a) NÉFI TALES, Presidente

Aloysio Nunes Ferreira - Ary Kara - Néfi Tales - Archimedes Lammoglia - José Dirceu - Ivan Espíndola de Ávila - Eduardo Bittencourt - Rubens Lara.

RELATÓRIO

2.º Relator: Deputado Eduardo Bittencourt

Emenda n.º 4.076

Autor: Deputado Rubens I ara

a) Objeto da Emenda

Visa a acrescentar ao artigo 36 do Anteprojeto de Constituição um § 3.º, determinando que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário indiquem, cada um deles, três representantes responsáveis por seu sistema central de controle interno, para compor Comissão encarregada de promover a integração prevista neste artigo.

b) Voto do Relator

É indiscutível o mérito da Emenda. A integração se faz necessária, inclusive por mandamento do artigo 74 da Constituição Federal. Portanto, pelo acolhimento. São Paulo, 29 de junho de 1989

a) Eduardo Bittencourt - Relator Aprovado o parecer do relator. Sala da Comissão, em 29-6-89

a)  Néfi Tales- Presidente

Aloysio Nunes Ferreira - Ary- Kara - Néfi Tales - Archimedes  Lammoglia - José Dirceu - Ivan Espíndola de Ávila - Eduardo Bittencourt - Rubens Lara.

RELATÓRIO

2.º Relator: Deputado Eduardo Bittencourt

Emenda n.° 4.077

Autor: Deputado Rubens I ara

a) Objeto da Emenda

Pretende o Autor o acréscimo ao artigo 19 do Anteprojeto de Constituição de três incisos: XV, XVI e XVII.

O inciso XV, pretendido, visa a estabelecer competência exclusiva da Assembléia Legislativa para apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.

O inciso XVI pretende dar competência exclusiva à Assembléia Legislativa para aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos da Constituição do Estado.

Por fim, o inciso XVII coloca na competência exclusiva da Assembléia Iegislativa autorizar plebiscito e referendo na forma da lei.

b) Voto do Relator

Quanto ao inciso XV proposto, o Relator entende deva ser rejeitado, pois que as contas do Tribunal de Contas já são apresentadas junto com as da Mesa e, nesse conjunto, apreciadas.

Quanto ao inciso XVI proposto, o Relator igualmente se manifesta pela rejeição, já que se afigura mais ágil e adequada a forma atual de aprovação de créditos suplementares para a Secretaria da Assembléia Legislativa, nada justificando a pretendida modificação.

Por fim, quanto ao inciso XVII, a proposta está prejudicada pelo acolhimento de emenda anterior de mesmo teor.

Portanto, pela insubsistência da Emenda.

São Paulo, 29 de junho de 1989.

a) Eduardo Bittencourt - Relator

Aprovado o parecer do relator.

Sala da Comissão, em 29-6-89.

a)  Néfi Tales - Presidente

Aloysio Nunes Ferreira - Ary Kara - Néfi Tales - Archimedes Lammoglia - José Dirceu - Ivan Espíndola de Ávila - Eduardo Bittencourt - Rubens Lara.

REIATÓRIO

2° Relator: Deputado Eduardo Bittencourt

Emenda n.° 4.078 - Autor: Deputado Rubens Lara

Deixa de ser apreciada, por haver sido retirada pelo seu Autor.

São Paulo. 29 de junho de 1989

a) Eduardo Bittencourt - Relator

Aprovado o parecer do relator.

Sala da Comissão, em 29-6-89

a) Néfi Tales - Presidente

a) Aloysio Nunes Ferreira - Ary Kara - Néfi Tales - Archimedes Lammoglia - José Dirceu - Ivan Espíndola de Ávila - Eduardo Bittencourt - Rubens Lara.

RELATÓRIO

2° Relator: Deputado - Eduardo Bittencourt

Emenda n.° 4.079

Autor: Deputado Rubens I ara

a) Objeto da Emenda

O ilustre Deputado Rubens Lara propõe Emenda ao Anterojeto da Constituição com o intuito de aprimorar a redação do § 1. ° do artigo 23, estabelecendo - no texto - a competência exclusiva da Assembléia Legislativa para dar início ao processo legislativo de leis que disponham sobre criação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e da administração indireta sob sua vinculação, bem como a fixação da respectiva remuneração.

b) Voto do Relator

O mérito da Emenda é reafirmar a autonomia do Poder Legislativo estadual. Tecnicamente, está correta.

Entretanto, apesar de seu mérito e correção, está prejudicada, a Emenda, dada a aprovação de Emenda anterior do mesmo teor.

Portanto, pela insubsistência.

São Paulo, 29 de junho de 1989.

a) Eduardo Bittencourt - Relator

Aprovado o parecer do relator.

Sala da Comissão, em 29-6-89

a) Néfi Tales- Presidente

a) Aloysio Nunes Ferreira - Ary Kara - Néfi lales - Archimedes Lammoglia - José Dirceu - Ivan Espíndola de Ávila - Eduardo Bittencourt - Rubens Lara.

REDAÇÃO FINAI.

CONFERIDA AO CAPÍTULO II:

"Do Poder Legislativo"

Do Anteprojeto de Constituição

do Estado de São Paulo

TÍTULO II

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

Da Organização do Poder Legislativo

Artigo 9º - Mantido o texto

§ 1 º - A assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de lº de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias a partir de 1º  de janeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa,

§ 3º - Mantido o texto.

§ 4º - Suprimido

§ 5º - A Assembléia Legislativa poderá ser convocada para sessão legislativa extraordinária pela maioria absoluta de seus membros, pelo Governador ou pela Comissão    a que se refere o parágrafo 6º do artigo 12.

§ 6º - Mantido o texto

§ 7º - Excetuando-se o primeiro período do primeiro ano da sessão legislativa, se a data inicial do primeiro ou do segundo período da sessão legislativa anual, coincidir com sábado,  domingo ou feriado, a Assembléia Legislativa reunir-se-á no dia útil imediatamente seguinte.

§ 8º - suprimido

Artigo 10 - Texto mantido

§ lº - salvo disposição constitucional em contrário,  as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º_ o voto será público,  salvo nos seguintes casos:-

1 - no julgamento de Deputado ou do Governador.

2 - na deliberação sobre a destituição do Procurador Geral da Justiça. § 3º - suprimido

Artigo 11 - Mantido texto

§ lº - Mantido texto

§ 2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 3º - suprimido

Artigo  - Na Constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa.

Artigo 12 - Texto mantido

§ lº - suprime

§ 2º - texto mantido

1 - Discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa.

2 - Convocar Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, empresas públicas, de economia mista e de fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de sua pasta ou área de atuação, previamente determinados, no prazo de 30 dias, caracterizando a recusa ou o não atendimento infração administrativa, de acordo com a lei.

3 - Texto suprimido

4 - Convocar o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados à respectiva área.

5 - Texto mantido

6 - Texto mantido

7 - Receber petições,  reclamações,  representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.

8 - Texto mantido

9 - Tomar o depoimento de autoridade e solicitar o do cidadão.

10 - Fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º - Suprimido § 4º - Suprimido

§ 5º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades Judiciais além de outros previstos. No Regimento Interno, serão criados mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.

§ 6° - Texto mantido

Artigo... - Funcionará junto à Assembléia Legislativa o ouvidor do povo, eleito entre seus membros, ao qual compete receber reclamações orais ou escritas de qualquer pessoa, a respeito de irregularidades ou omissões atribuídas aos poderes públicos.

§ lº - O processamento da reclamação será definido em lei e, se procedente,  será encaminhado na forma que dispuser o Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

§ 2º - O ouvidor do povo, no exercício de suas funções poderá requisitar informações,de quem ou do órgão que entender necessário, tendo para tais fins, as mesmas prerrogativas das comissões previstas no artigo 12.

Artigo 13 - Texto Mantido

§ lº - Texto Mantido 

§ 2º - Texto Mantido

§ 3º - Texto Mantido

§ 4º - Texto Mantido

§ 5º - Texto Mantido

§ 6º - Texto Mantido

§  ...- As Imunidades dos deputados   subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Artigo 14 - Mantido texto integralmente

Artigo 15 - Mantido  texto.

I - mantido texto

II - mantido texto

III - mantido  texto

IV - mantido texto

V - mantido texto

VI - mantido texto

§  lº - mantido texto

§  2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo,  assegurada ampla defesa.

§ 38 - Nos casos previstos nos incisos III a V,  a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia Legislativa ou de partido político nela representado,  assegurada ampla defesa.

Artigo 16 - mantido o texto.

I - Investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado e da Prefeitura da Capital do Estado ou Chefe de Missão Diplomática temporária.

II - mantido texto.

§ lº - mantido texto

§ 2º - mantido texto.

§ 3º - mantido texto

Artigo 17 - mantido texto integralmente.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

Artigo 18 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art.  19, especialmente:

I - Sistema Tributário Estadual instituições de impostos,  taxas e contribuições sociais.

II - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo.  

III - Ordenar o território estadual e aprovar planos estaduais regionais e setoriais para crescimento e desenvolvimento

IV - Criação e extinção de cargos públicos,  fixando-lhes vencimentos e vantagens.

V - Autorizar a alienação, cessão ou arrendamento de bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem.

VI - Criar, extinguir e definir atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos públicos estaduais.

VII - Bens do domínio do estado e proteção do patrimônio público.

VIII - Organização administrativa,  judiciária do Ministério Público da defensoria pública da Procuradoria Geral do Estado.           

IX - Normas de direito financeiro.

Artigo 19 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

I - Eleger a Mesa e constituir as Comissões.

II - Elaborar seu Regimento Interno

III - Dispor sobre, a organização de sua Secretaria,  funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

IV - Dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do País ou do Estado por mais de quinze dias;

V - Fixar de uma para outra legislatura a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador.

VI - Fixar,  para cada exercício financeiro,  a remuneração dos Secretários de Estado.

VII - Tomar e julgar,  anualmente,  as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo do Poder Executivo e do Poder Judiciário e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo.

VIII - Decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em município.

IX - Autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais.

X - Sustar os Atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

XI - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,  inclusive os de administração descentralizada.

XII - Escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição em sessão publica.

XIII - Aprovar previamente, em escrutínio secreto,  após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo   Governador do Estado.

XIX - Aprovar titulares de outros cargos que a lei determinar

XV - Suspender em todo ou em parte a execução de lei ou ato normativo estadual, declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça ou de Tribunal de Alçada, quando limitada do texto desta Constituição.

XVI - Convocar por si ou qualquer de suas Comissões, Secretários de Estado, Procurador Geral de Justiça, dirigentes de entidades públicas de administração direta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência a ausência sem Justificativa.

XVII - Requisitar informações aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral de Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição,  importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 dias, bem como fornecimento de informações falsas.

XVIII - Declarar a perda do mandato do Governador

XIX - Movimentar,  livremente,  seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas, com a simples emissão de documento próprio à Secretaria da Fazenda.

XX - Proceder a tomada de contas do Governador do Estado quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa.

XXI - Autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto casos previstos nesta Constituição.

XXII - Autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pelo Governador do Estado com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado ou particulares , de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei Orçamentária.

XXIII - Mudar temporariamente sua sede.

XXIV - Aprovar transferência temporária da sede do Governo Estadual.

SEÇÃO IV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Artigo 20    - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - texto mantido

II - texto mantido

III - Lei Ordinária

IV - Decreto Legislativo

V - Resolução

Artigo 21 - texto mantido

I - texto mantido

II - texto mantido

III - De mais de um terço das câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de

seus membros.

IV - de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no

mínimo, por 1% dos eleitores, na forma da lei.

§ 1º  texto mantido

§ 2º - texto mantido

§ 3º - texto mantido

§ 4º - texto mantido

Artigo 22 - texto mantido

§ Único - texto mantido

1 - texto mantido

2 - texto mantido

3 - texto mantido

4 - texto mantido

5 - texto mantido

6 - Lei Orgânica da Polícia Militar

7 - Lei Orgânica da Procuradoria do Tribunal de Contas

8 - Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas

9 - O Estatuto dos Servidores Civis e Militares

10 - O Código de Educação

11 - O Código de Saúde

12 - A Lei sobre normas técnicas de elaboração legislativa

13 - Outras leis de caráter estrutural,  incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Artigo 23 - A iniciativa das leis complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral da Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - Criação e extinção de cargos ou funções em sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração,

II - Criação,  incorporação,  fusão e desmembramento de Municípios.

§ 2º - texto mantido

§ 3º - texto mantido

1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.

2 - Criação,  estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.

3 - texto mantido

4 - texto mantido

5 - texto mantido

6 - Criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.

§ 4º - Lei disporá sobre realização de plebiscito e referendo, assegurando a iniciativa de qualquer projeto de Lei, ao conjunto   de cidadãos que representem, pelo menos 0,5% (cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado inserido no Estado.

§ 5º - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária, bem como a criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.

§ 6º - Aos projetos de lei de iniciativa exclusiva, ressalvado o disposto no artigo 196, § 1º e 2º, somente será admitida emenda que aumente a despesa e o número de cargos previstos quando assinada pela maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa.

Artigo 24-    texto mantido

Artigo 25 - O governador poderá também solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

§ Único - Se a Assembléia não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia ate que se ultime sua votação.

Artigo 26 - texto mantido

§ Único - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá normas procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com fim de adequar esta Constituição ou suas leis Complementares à Legislação Federal conflitante,

Artigo 27 - Texto mantido

§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse publico, veta-lo-á total ou parcialmente,  dentro de quinze dias úteis,  contados da data do recebimento e comunicação dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa o motivo do veto.

§ 2º - texto mantido

§ 3º - Sendo negada a sanção,  as razões do veto serão comunica das, dentro de quarenta e oito horas,  ao Presidente da Assembléia   e publicadas no Diário Oficial,  se em época de recesso da Assembléia.

§ 4º - texto mantido

§ 5º - texto mantido

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata,  ate sua aprovação final.

§ 7º - Se o veto for rejeitado,  será o projeto enviado para promulgação,  ao Governador.

§ 8º- Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembleia a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, cabera ao primeiro vice-presidente fazê-lo.

Artigo 28 - texto mantido

Artigo 29 - suprimido

SEÇÃO    V

DO TRIBUNAL DE CONTAS

Artigo 30 - texto mantido

§ 1º - texto mantido

I - texto mantido

II - texto mantido

III - texto mantido

IV - texto mantido

§ 2º - texto mantido

I - texto mantido

II - texto mantido

III - O último, uma vez pelo Governador do Estado,  e duas vezes

pela Assembléia Legislativa,  alternada e sucessivamente.

§ 3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas,

impedimentos, vencimentos e vantagens dos juízes do Tribunal de Alçada

do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do       cargo

quando o tiverem exercido efetivamente por, pelo menos, 05 (cinco) anos.

§ 4º - texto mantido

 § 5º - texto mantido

Artigo 31 - Lei organizará em carreira a Procuradoria do Tribunal de Contas, com os integrantes da classe de Assessor Técnico Procurador definindo-lhe a competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial sempre mediante concurso de provas e títulos, observado o disposto no § 1º do artigo 39 da Constituição da república.

SEÇÃO VI

DA PROCURADORIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Artigo 32 - À Procuradoria da Assembleia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

§ 1º - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa com os integrantes da

classe de Assessor Técnico Legislativo - Procurador, observados        os

princípios e regras pertinentes da Constituição da República e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, sempre mediante concurso público de provas e títulos.

§ 2º - Aos integrantes da carreira mencionada, no parágrafo anterior assegurar-se-á o disposto no § lº do artigo 39 da Constituição da República.

SEÇÃO VII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL,  FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Artigo 33- A fiscalização contábil,  financeira,  orçamentária,  operacional e patrimonial do Estado, das Entidades de administração direta e indireta, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público quanto à legalidade,  legitimidade,  economicidade,  aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle interno de cada Poder.

§ Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Artigo 34 - texto mantido

I - texto mantido

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta

e autarquias, empresas publicas e empresas de economia mista,incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantida pelo Poder

Público Estadual, e as contas daqueles que derem a perda, extravio

ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário publico.

III - Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos

de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta

e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista inclui

das as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetua

das as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a

das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas

as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato

concessório.

IV - Avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.

V - texto mantido

VI -  texto mantido

VII - Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados

ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros

instrumentos congêneres.

VIII -  texto mantido

IX - texto mantido

X - texto mantido

XI - texto mantido

XII - texto mantido

XII - texto mantido

§ 1º - texto mantido

§ 2º - texto mantido

§ 3º - texto mantido

§ ... - Se o Poder Publico não promover a responsabilidade civil prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo o Ministério Público.

§ 4º - texto mantido

Artigo 35 - texto mantido § 1º - texto mantido § 2º - texto mantido

Artigo 36 - texto mantido

I - texto mantido

II - texto mantido

III - texto mantido

IV - texto mantido

§ 1º - texto mantido

§ 2º - Qualquer cidadão. Partido Político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do estado ou à Assembleia Legislativa.

§ 3º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, indicarão, cada um deles, três representantes responsáveis pelo seu sistema central de controle interno, para compor comissão encarregada de promover a integração prevista neste artigo.

VOTOS VENCIDOS

Comissão do Poder Legislativo

Senhor Presidente,

Com fundamento na parte final do § 2.° do artigo 13 do Regimento Interno do Poder Constituinte, formalizo as propostas de alteração parcial do parecer do ilustre Relator, Deputado Rubens Iara, para apreciação imediata como preliminar.

Sala das Comissões, em

a) Aloysio Nunes Ferreira

EMENDA N.° 29

Relator: parecer favorável

Voto: pela rejeição da emenda

Justificativa

A emenda é manifestamente inconstitucional, por violar o artigo 96, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal, que confere com exclusividade ao Tribunal de Justiça a competência para iniciar o processo legislativo nas matérias que arrola e entre elas a fixação de vencimentos de seus membros.

Impossível portanto a sua aprovação.

Sala das Comissões, em

a) Aloysio Nunes Ferreira

EMENDA N.°920

Relator: parecer contrário

Dep. Aloysio Nunes Ferreira: pela aprovação da emenda Justificativa

A nova sistemática constitucional devolve ao Legislativo importante parcela de poder que lhe é inerente. Exemplo disso e a possível participação do Poder na elaboração das leis orçamentárias, do plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas no artigo 63 da Constituição Federal que limita o poder de emenda nos projetos de iniciativa exclusiva.

A emenda n.º 920 reproduz o dispositivo supramencionado, diferentemente do anteprojeto que possibilita a apresentação de emendas que aumentem a despesa, desde que assinadas pela maioria absoluta da Assembléia.

Isto porque, a reserva constitucional de iniciativa de algumas leis atende exatamente às peculiaridades de cada Poder em relação a determinadas matérias. O Poder de iniciativa exclusiva envolve juízo de conveniência e de oportunidade, em função dos recursos existentes disponíveis. Permitir o aumento de despesa desvirtua, a evidência, o objetivo motivador da iniciativa, que deve ser respeitada.

Sala das Comissões, em

a) Aloysio Nunes Ferreira

Emenda nº 925

Relator: Parecer Favorável

Deputado Aloysio Nunes FERREIRA: pela aprovação da emenda

Justificativa

A expressão "tanto quanto possível" tradicionalmente adotada atende uma realidade imutável por qualquer Parlamento, mesmo o mais democrático possível. Resulta da inevitabilidade da sobra em divisão e da indivisibilidade de deputado em fração.

Por outro lado, a fusão de dispositivos que versam a mesma matéria, na forma pretendida, atende à melhor técnica que, neste passo, acompanha a constituição Federal, artigo 58, § 1.º.

Sala das Comissões, em

a) Aloysio Nunes Ferreira

Emenda nº 926

Relator: parecer contrário

Deputado Aloysio Nunes Ferreira: pela aprovação da emenda Justificativa

1.De ordem constitucional:

"Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição". (artigo 25, caput, Constituição Federal)

Há princípios constitucionais, cuja inobservância pelos estados acarreta intervenção federal c estão arrolados no inciso VII do artigo 34 da Constituição Federal, onde não se lê "processo legislativo".

Há ainda inúmeros dispositivos distribuídos no texto constitucional federal que impõem regras de observância obrigatória pelos Estados e pelos Municípios. Exemplo disso é o artigo 27, § Também entre estes não se encontra o "processo legislativo", que o constituinte federal deixou à conveniência dos Estados e dos Municípios, respeitados os princípios gerais.

A apreciação de projeto pelo Chefe do Executivo, com competência para sancioná-lo ou vetá-lo, pode ser entendido como princípio constitucional do processo legislativo a ser adotado, mas não seu procedimento. O anteprojeto avaliza este entendimento ao adotar prazo de apreciação da matéria vetada, diferentemente da Constituição Federal

Conclui-se que os Estados e Municípios podem adotar procedimentos diversos na disciplinação constitucional do processo legislativo.

2.De mérito:

É tradicional a adoção do voto público como regra geral e, como exceção, o voto secreto. E assim deve ser. As funções típicas do parlamentar - legislar e fiscalizar - devem ser exercidas aberta e publicamente. Entre elas está evidentemente inserida a atribuição de apreciar veto e, como fase do processo legislativo deve ser manifestada de público.

Admissível o voto secreto unicamente quando o Deputado exercita função atípica, como a jurisdicional. Nestes casos de julgamento, que envolvem questões de foro íntimo, é aceitável o voto secreto. Mas só nesses.

Sala das Comissões, em

a) Aloysio Nunes Ferreira

Emenda nº 1100

Relator: parecer parcialmente favorável

Voto: pela rejeição da emenda

Justificativa

O artigo 18 explicita que é a lei, ato de vontade conjugada do Legislativo e do Executivo, que disporá sobre as matérias de interesse do Estado. O advérbio especialmente no final do artigo demonstra que a enumeração levada a efeito é meramente exemplificativa. Este é o primeiro motivo que me leva a não aceitar as inclusões pretendidas. Outros existem:

1.o inciso V é inaceitável. Não é sensato exigir que decisões decorrentes de situações emergenciais dependam de autorização legislativa.

2.o inciso VIII, parte final, envolve interpretação equivocada; ao

adotar idêntica norma do inciso XIII do artigo 48 da Constituição Federal não se preocupou o autor com a divisão constitucional de competência legislativa.Legislar sobre instituições financeiras e suas operações é matéria privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso  VI e VII.

Sala das Comissões, em

a) Aloysio Nunes Ferreira

Emenda n° 1.123 Relator: parecer favorável

Dep. Aloysio Nunes Ferreira: pela rejeição da emenda Justificativa

Embora constando das atribuições privativas do Senado Federal, arroladas no artigo 52 da Constituição da República, a previsão constitucional de que a lei determinará os cargos em que escolha de titulares dependerão de aprovação legislativa, é medida absolutamente inaceitável.

A Constituição organiza os Poderes e, ao fazê-lo. deve delimitar precisamente, no próprio texto, as atribuições e as competências de cada um, respeitando o clássico princípio da tripartição dos Poderes, de forma independente, autônoma e harmônica, (artigo 2.º, CF e artigo 6.°, anteprojeto).

Tanto o texto do Anteprojeto, quanto a emenda n.° 1.123 agridem este princípio, ao possibilitar que legislação infraconstitucional venha a interferir na organização e na estrutura de cada um dos Poderes, abalando indesejadamente o indispensável equilíbrio que deve existir entre os Poderes do Estado.

Sala das Comissões, em

a) Aloysio Nunes Ferreira

Emenda nº 1375 Relator - parecer favorável

Deputado Aloysio Nunes Ferreira - pela rejeição da emenda Justificativa

A constituição, composição e competência das comissões permanentes é matéria atribuída ao Regimento Interno. Embora a Constituição Federal tenha-se preocupado em fixar algumas regras tipicamente regimentais, esta prática deve ser evitada. Mas não é tudo.

O que realmente desaconselha a aprovação desta emenda é o objetivo nela contido de transformar uma comissão permanente em comissão parlamentar de inquérito sem no entanto submetê-la às limitações constitucionais da última.

1."quorum" para deliberação sobre sua criação;

2.determinar o fato a ser apurado; e

3.limitar a sua ação no tempo. Sala das Comissões

a) Aloysio Nunes Ferreira

Emenda n° 3778 Relator - parecer favorável

Deputado Aloysio Nunes Ferreira - pela rejeição da emenda Justificativa

A participação popular no processo legislativa através da iniciativa de leis está assegurada constitucionalmente. É o que afirma o §4." do artigo 25 da Constituição Federal:

"A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual."

No mesmo sentido dispõe o anteprojeto.

E assim deve ser: a Constituição fixa o princípio, garante a iniciativa popular das leis, ao tempo em que reserva à legislação infraconstitucional a competência para estabelecer critérios e a forma segundo os quais será exercido o direito constitucionalmente garantido.

Sala das Comissões

a) Aloysio Nunes Ferreira

Emenda nº 3379

Relator: parecer contrário

Dep. Aloysio Nunes Ferreira: pela aprovação da emenda Justificativa

A emenda, merecedora de aplauso, avança em relação a Constituição Federal e ao próprio anteprojeto que não prevêem a iniciativa popular na apresentação de emendas ao texto constitucional.

Além disso, trata corretamente a matéria, fixando o princípio e reservando à lei a disciplina e o detalhamento necessário da questão. Sala das Comissões, em a) Aloysio Nunes Ferreira

Emenda nº 1714

Relator: parecer contrário

Dep. Aloysio Nunes Ferreira: pela aprovação da emenda Justificativa

Sendo o Tribunal de Contas o órgão fiscalizador dos Poderes do Estado, com atribuições previstas constitucionalmente, a lei que regulará sua organização é de natureza complementar à Constituição e, por isso, necessária sua inclusão no dispositivo.

Demais disso, importa assegurar maior estabilidade à sua estrutura e organização através de legislação que exigia "quorum" qualificado para deliberação.

Sala das Comissões, em

a) Aloysio Nunes Ferreira

Declaração de Voto

O anteprojeto de Constituição no capítulo referente ao Poder legislativo em seu artigo 32, propõe a criação de uma Procuradoria na Assembléia legislativa.

O artigo 32 do anteprojeto sofreu duas alterações: em reunião preliminar da Comissão de Poder legislativo foram aprovadas as emendas 1.149 e 3.277 em parte.

A emenda 1.149, determina que aos integrantes da carreira criada se aplique o princípio do § 1.° do artigo 39 da Constituição Federal, ou seja, o princípio da isonomia de vencimentos.

A emenda 3.277 de autoria do Deputado Vicente Bota dispõe que lei de iniciativa da mesa constituirá carreira de Assessor Técnico legislativo - Procurador. Essa carreira, segundo o § 2.º da emenda aprovada, resultará do desmembramento da atual carreira de mesmo nome, sendo que os titulares efetivos dos atuais cargos serão enquadrados nos cargos da carreira criada. Os Assessores não efetivos serão enquadrados na mesma carreira, só que em tabela suplementar de vencimentos.

Desde o início das discussões sobre o anteprojeto, nos manifestamos contra a criação da Procuradoria da Assembléia legislativa. Já existe na Assembléia Paulista uma assessoria jurídica para atender às necessidades do Poder Legislativo. Caso esse serviço seja insuficiente, quer o ponto de vista quantitativo quer do ponto de vista qualitativo, que se reestruture a atual assessoria, dentro de uma reestruturação geral de todos os serviços e funções desta Assembléia.

O que não se pode admitir é a inclusão em um texto constitucional dispositivos que tem como única e exclusiva finalidade o atendimento de uma reduzida parcela de funcionários, admitidos em sua maioria sem concurso público, e o que é pior, existindo entre eles alguns que não são sequer bacharéis em Direito, requisito mínimo c indispensável para o exercício de qualquer procuratório, seja ele judicial ou extrajudicial.

O casuísmo é tal que do texto resultante da aprovação da emenda 3.277, caso seja mantido no processo constituinte, constará na Constituição Paulista, detalhamentos típicos de providências de caráter administrativo tais como: enquadramento de efetivos, enquadramento dos não efetivos, e o supra-sumo do casuísmo, a previsão, em texto constitucional, de uma tabela suplementar de vencimentos para beneficiar os que não são funcionários efetivos.

Queremos ressaltar que várias matérias de maior importância para as prerrogativas do Poder legislativo foram consideradas prejudicadas por não serem julgadas dignas de um estatuto constitucional, assim ocorreu com propostas de instituição de um Processo legislativo Orçamentário, a dotação das Comissões de recursos humanos e materiais para o seu funcionamento, para citar apenas propostas de nossa autoria, ressaltando a existência de uma série de propostas do mesmo teor de outros parlamentares.

Sendo assim, se estas matérias não tem estatuto constitucional, evidente que a Procuradoria da Assembléia Legislativa, os interesses de 30 ou 40 assessores da Assembléia não o tem.

Além da questão constitucional, queríamos ressaltar mais uma vez a imoralidade da criação desta Procuradoria nos termos propostas. Entendemos, como já afirmamos, a dispensabilidade da criação deste órgão, mas admitindo-se a hipótese contrária, que se criasse uma instituição c que se submetesse os interessados, a um concurso cuja publicidade fosse ampla geral e irrestrita, e se os atuais Assessores desejassem ingressar na nova instituição que participassem em pé de igualdade com os demais interessados.

Isto posto, em nome do Partido dos Trabalhadores, votamos contra as emendas 1.149 e 3.277 e pela supressão do artigo 32 do anteprojeto e os seus parágrafos.

Sala das Comissões, em,

a) José Dirceu

(DOE, 05/07/1989)

 

ATA DA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos vinte e nove dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove, às quinze horas, no Plenário "José Bonifácio" e posteriormente no Plenário "D. Pedro I", da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, sob a Presidência do Deputado Néfi Tales, realizou-se a Quarta Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Legislativo, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, com a finalidade de discutir e votar os pareceres sobre as emendas ao Capítulo II do Anteprojeto de Constituição. Presentes os Deputados Rubens Lara, Eduardo Bittencourt, José Dirceu, Aloysio Nunes Ferreira, Ivan Espíndola de Ãvila, Archimedes Lammoglia e Ary Kara, e ausente o Deputado Afanásio Jazadji. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, considerando aprovada a ata da reunião anterior, à vista de unânime assentimento à solicitação do Deputado Rubens Lara de que fosse dispensada sua leitura. Comunicada a finalidade da reunião, o Senhor Presidente passou a palavra ao Relator, Deputado Rubens Lara, que solicitou a suspensão da sessão até às dezessete horas e trinta minutos, para que fosse ultimado o parecer. O Senhor Presidente suspendeu a sessão conforme solicitado, reabrindo-a à hora aprazada, com número regimental, no Plenário "D. Pedro I". Suspendeu-a novamente por quinze minutos, reabrindo-a à hora aprazada, com número regimental. Passou-se à discussão do parecer do Relator, Deputado Rubens Lara, sobre as emendas ao Capítulo II do Anteprojeto de Constituição, e do parecer do segundo Relator, Deputado Eduardo Bittencourt, designado para relatar as emendas de autoria do Deputado Rubens Lara. O Relator, Deputado Rubens Lara, esclareceu que o parecer de sua lavra, sobre a totalidade das emendas de sua competência, espelhava fielmente o consenso apurado preliminarmente nas reuniões preparatórias da Comissão. Esclareceu que restaram alguns pontos em aberto, já de conhecimento dos Senhores Deputados, para serem decididos nesta reunião. O Relator anunciou existir declaração de voto do Deputado José Dirceu sobre as emendas relativas ao artigo 32 do Anteprojeto. A declaração de voto verbera contra a manutenção do artigo 32, que estabelece a Procuradoria da Assembléia Legislativa. Em questão de ordem, o Deputado José Dirceu indagou da presidência acerca dos procedimentos a serem adotados nesta reunião. Também em questão de ordem, o Deputado Ivan Espíndola de Ávila solicitou a reabertura da discussão acerca do artigo 31, que estabelece a Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado. Pelo consenso aferido preliminarmente nas reuniões preparatórias, o artigo 31 fora suprimido. O Senhor Presidente propôs, e a Comissão após debates aprovou, discutir e votar apenas os pontos que ficaram pendentes de deliberação final, e sobre os quais caberia destaques, ficando desde logo aprovados, por serem resultados de consenso prévio, o parecer do Relator, Deputado Rubens Lara, e o parecer do segundo Relator, Deputado Eduardo Bittencourt. Passou-se à discussão e votação nominal das emendas que ficaram pendentes de deliberação. Após debates, por 6 votos contra 2, a Comissão aprovou o parecer do segundo Relator, Deputado Eduardo Bittencourt, contrário à Emenda n.° 1372, do Deputado Rubens Lara, e propondo subemenda. Votaram favoravelmente ao parecer do segundo Relator os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Ary Kara, Néfi Tales, Archimedes Lammoglia, Ivan Espíndola de Ávila e Eduardo Bittencourt, e contrariamente os Deputados Rubens Iara e José Dirceu, este último conforme declaração de voto. Passou-se à apreciação de 10 destaques apresentados pelo Deputado Aloysio Nunes Ferreira. 1. ° destaque - Após debates, por 7 votos contra 1, a Comissão rejeitou o parecer do Relator, Deputado Rubens Lara, que considera prejudicada a Emenda n.° 926, ficando assim aprovada a Emenda. Votaram contrariamente ao parecer do Relator, Deputado Rubens Lara, os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Ary Kara, Ivan Espíndola de Ávila, Néfi Tales, Archimedes Lammoglia, José Dirceu e Eduardo Bittencourt. 2. ° e 3.° destaques - O Deputado Aloysio Nunes Ferreira propôs e posteriormente retirou pedidos de destaque para as Emendas n.°s 925 e 1375, ficando assim mantido o parecer do Relator. 4. ° destaque - Após debates, por unanimidade, a Comissão aprovou o parecer do Relator favorável ao inciso V da Emenda n.° 1100, porém na forma de subemenda, e, por 6 votos contra 2, rejeitou o parecer do Relator favorável ao inciso VIII da Emenda n.° 1100, ficando assim rejeitado o inciso VIII. Votaram contrariamente ao parecer os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Ary Kara, Néfi Tales, Ivan Espíndola de Ávila, Archimedes Lammoglia e Eduardo Bittencourt, e favoravelmente ao parecer os Deputados Rubens Lara e José Dirceu. 5. ° destaque - Após debates, por 7 votos contra 1, a Comissão rejeitou o parecer do Relator, Deputado Rubens Lara, favorável à Emenda n.° 29, ficando assim rejeitada a Emenda. Votaram contrariamente ao parecer do Relator, Deputado Rubens Lara, os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Ary Kara, Néfi Tales, Archimedes Lammoglia, Ivan Espíndola de Ávila, José Dirceu e Eduardo Bittencourt. 6. ° destaque - Após debates por 4 votos contra 3, a Comissão aprovou o parecer do Relator, Deputado Rubens Lara, favorável à Emenda n.° 1.123, na forma de subemenda. Votaram favoravelmente ao parecer do Relator os Deputados Néfi Tales, José Dirceu, Rubens Lara e Eduardo Bittencourt, e contrariamente os Deputados Ivan Espíndola de Ávila, Aloysio Nunes Ferreira e Archimedes Lammoglia. 7. ° destaque - Após debates, por 5 votos contra 4, a Comissão aprovou o parecer do Relator, Deputado Rubens Lara, favorável à Emenda n.° 920, na forma de subemenda. Votaram favoravelmente ao parecer do Relator os Deputados Eduardo Bittencourt, José Dirceu, Rubens Lara e Néfi Tales (voto de qualidade, desempatando), e contrariamente, pela aprovação pura e simples da Emenda, os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Ary Kara, Archimedes Lammoglia e Ivan Espíndola de Ávila. 8. ° destaque - Após debates, consensualmente se aprovou a Emenda n.° 3.379, na forma de subemenda. 9. ° destaque - Após debates, consensualmente foi aprovada a Emenda n.° 3.778, na forma de subemenda. 10. ° destaque - Após debates, por 5 votos contra 2, foi rejeitado o parecer do Relator, Deputado Rubens Lara, contrário à Emenda n.° 1.714, ficando assim aprovada a Emenda. Votaram contrariamente ao parecer do Relator os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Ary Kara, Néfi Tales, Ivan Espíndola de Ávila e Eduardo Bittencourt, e favoravelmente ao parecer os Deputados Jose Dirceu e Rubens Lara. O Senhor Presidente consultou o plenário sobre a preliminar colocada pela questão de ordem do Deputado Ivan Espíndola de Ávila, qual seja, a reapreciação das emendas relativas ao artigo 31 do Anteprojeto, tendo os Senhores Deputados deliberado reabrir a questão. Após debates, por 4 votos contra 3, a Comissão rejeitou o parecer do Relator, Deputado Rubens Iara, contrário à Emenda n.° 1 .150, que dispõe sobre a Procuradoria do Tribunal de Contas, ficando assim aprovada a emenda. Votaram contrariamente ao parecer do Relator os Deputados Ivan Espíndola de Ávila, Ary Kara, Aloysio Nunes Ferreira e Néfi Tales, e favoravelmente ao parecer os Deputados José Dirceu, Rubens Tara e Eduardo Bittencourt. O Relator, Deputado Rubens Lara, comunicou que procederia às alterações em seu parecer, na conformidade do que foi apurado nas diversas votações. Ficou assim aprovado o parecer do Relator, Deputado Rubens Lara, bem assim o parecer do segundo Relator, Deputado Eduardo Bittencourt, com as alterações aprovadas. O Senhor Presidente agradeceu a todos que participaram das discussões e deliberações nesta Comissão, em especial ao Deputado Rubens Lara, pela maneira altamente democrática com que se desincumbiu de sua difícil tarefa. A sessão foi suspensa por quinze minutos para a lavratura da presente ata. Reaberta a sessão, foi lida e aprovada esta ata, lavrada por mim, Paulo Vieira Damásio Filho, Secretário da Comissão, que assino após o Senhor Presidente, encerrando-se os trabalhos. O Serviço de Som gravou esta reunião, cujo inteiro teor, uma vez transcrito, ficará fazendo parte integrante desta ata, para todos os efeitos regimentais. Plenário “D.Pedro I”,  29-6-89.

Deputado NÉFI TALES, Presidente

Paulo Vieira Damásio Filho, Secretário

(DOE, 06/07/1989)

 

ERRATA

DO RELATÓRIO DO PODER LEGISLATIVO

Art. 17- ...

Inciso I - Sistema Tributário Estadual instituições de impostos, as e contribuições de melhorias e contribuição social.

Art. 19-...

Acrescentar os incisos:

XXV    - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em atribuição normativa de outros poderes.

- Solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções.

- Destituir o Procurador Geral de Justiça por deliberação maioria absoluta de seus membros.

Art. 22-...

Acrescentar os incisos abaixo, renumerando os demais.

Inciso 9 - lei que institui regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões.

Inciso 10 - lei que impuser requisitos para a criação, incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios.

Art. 30- ...

§ 3.° - Mantido o Texto.

Sala das Comissões, aos 11-7-89.

a) Rubens Lara, Relator

(DOE, 12/07/1989)

 

ERRATA

DO RELATÓRIO DO PODER LEGISLATIVO

- no item 7 do Parágrafo único do artigo 22,

- onde se lê:

7 - Lei Orgânica da Procuradoria do Tribunal de Contas.

- escreva-se:

7 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

- suprima-se do § 5. ° do artigo 27 a seguinte expressão "em escrutínio secreto''.

Sala das Comissões, em 13-7-89.

a) Rubens Lara, Relator

"Parágrafo único - Suprimido."

(DOE, 14/07/1989)