Parecer n.º 07, de 1989

Da Mesa, sobre o Projeto de Resolução n. ° 1, de 1989

1. Ao iniciar-se a discussão do projeto, em Plenário, foram-lhe apresentados os Substitutivos de nºs 3, 4, 5 e 6, assim como as Emendas de nºs 174 á 195, num total, portanto, de quatro substitutivos e vinte e duas emendas, tudo nos termos do art. 179, II, da VI Consolidação do Regimento Interno. Por essa razão, a matéria retorna à Mesa, para parecer. O exame começa pelos substitutivos e, a seguir, toma por objeto as emendas, em ordem numérica.

2. Os substitutivos.

A) O Substitutivo nº 3 baseia-se no Substitutivo da Mesa constante do Parecer nº 3, de 1989, e lhe introduz algumas modificações. Adota a duplicidade de Mesas: uma para os trabalhos legislativos ordinários, outra para os trabalhos constituintes. Perfilha, expressamente, o entendimento de que há uma Assembléia Estadual Constituinte, ao lado de uma Assembléia Legislativa; opta pela enumeração direta das atribuições de todos os membros da Mesa, titulares e substitutos; estabelece que o projeto de Constituição será elaborado pelas Comissões Temáticas e que os Relatores Especiais serão eleitos em reunião conjunta da Mesa e das Lideranças Partidárias. Toda essa matéria, com exclusão da última, referente à eleição de Relatores Especiais, já foi exaustivamente examinada pela Mesa, no Parecer nº 3, de 1989. A eleição de Relatores Especiais provocará certamente o retardamento do processo de elaboração constitucional, que tem prazo certo. Pelas razões expostas naquele Parecer e pelos motivos ora expostos, a Mesa opina contrariamente ao Substitutivo n. ° 3.

B) O Substitutivo nº 4, tal como o anterior, funda-se no Substitutivo da Mesa, acrescentando-lhe um novo dispositivo, o art. 42, onde, como novidade, reduz, durante os trabalhos de elaboração da nova Constituição para o Estado, à metade ou ao número imediatamente superior a ela, na hipótese de número fracionário, os prazos assinados às Comissões para apreciar proposições em regime de tramitação ordinária ou de prioridade; sujeita apenas à votação os requerimentos de urgência; submete, automaticamente, a esse regime os projetos de qualquer dos Poderes que estabeleçam a adoção ou alteração de lei em época certa, não superior ao prazo de trinta dias; concede preferência ao requerimento de prorrogação da sessão por tempo mais dilatado; admite o adiamento quer da discussão, quer da votação e, finalmente, dá preferência ao requerimento de destaque subscrito pelo maior número de Deputados Constituintes ou por Líderes que representem esse número. As medidas são exclusivamente de mérito, não vendo a Mesa a imprescindibilidade de sua adoção para o atendimento do interesse público, que poderá ser atendido com observância das vigentes normas regimentais, tanto mais quanto poderão ser realizadas, na medida das necessidades, sessões extraordinárias até mesmo em sábados, domingos e feriados. Nosso parecer é, também, contrário ao substitutivo.

C) O Substitutivo nº 5, igualmente com base no Substitutivo da Mesa, se orienta no sentido da existência paralela de uma Assembléia Legislativa e de uma Assembléia Estadual Constituinte; de que a Presidência não é órgão da Assembléia, ao lado do Plenário, da Mesa e das Comissões; de que são necessárias sessões especiais do Plenário, para que se façam ouvir entidades legalmente constituídas, movimentos sociais "reconhecidamente representativos da sociedade", partidos políticos ou pessoas individualmente habilitadas, sobre matéria de interesse constitucional; de que a Mesa deverá ser constituída de sete membros, todos titulares sem substitutos, eleitos com observância do critério da proporcionalidade entre os Partidos Políticos representados na Assembléia e segundo um processo especial que propõe. A matéria foi longamente examinada pela Mesa, no Parecer nº 03, de 1989, especialmente ao analisar o Substitutivo nº 2, deixando, então, manifesto o seu entendimento contrário ao que se propunha e ora se propõe.

D) O Substitutivo nº 6, do mesmo modo calcado no Substitutivo da Mesa, oferecido no Parecer nº 3, de 1989, se guia pela aceitação da duplicidade de Mesa, uma para os trabalhos ordinários, outra para os trabalhos constituintes, assim como pela existência de uma Assembléia Estadual Constituinte além da Assembléia Legislativa. Finalmente, orienta-se pelo entendimento de que o projeto de Constituição deve ser elaborado pelas Comissões. A matéria foi objeto de exame exaustivo pela Mesa, no Parecer nº 3, de 1989, quando se posicionou contrariamente a ela. Tal como agora.

3. As Emendas.

- Emenda nº 174: Confere preferência a requerimento de qualquer natureza que conte com a subscrição do maior número de assinaturas de Deputados Constituintes ou de Líderes que representem esse número. A Mesa não vê necessidade de estabelecer outras normas especiais além das já constantes no seu Substitutivo para a disciplina adequada do processo constituinte. Parecer contrário.

- Emenda nº 175: Permite o adiamento da discussão ou da votação do projeto e de parte dele incluída em Ordem do Dia. Pelas razões expostas no Parecer nº 3, de 198.9, a Mesa opina contrariamente.

- Emenda nº 176: Apresenta, em apartado, como emenda autônoma, a mesma matéria que inseriu no Substitutivo nº 4, examinado logo acima, neste mesmo parecer. Pelas mesmas razões já expostas, manifestamo-nos contrariamente.

- Emenda nº 177: Altera o art. 10 do Projeto de Resolução nº 01, de 1989, de tal forma que acaba por suprimir (!) a Comissão de Finanças e Orçamento, cuja competência se funde com a da Comissão de Ordem Econômica e Planejamento. Além disso, por força da emenda, a Comissão de Defesa dos Interesses da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos, passaria a denominar-se Comissão de Defesa dos Interesses e da Segurança da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos. Ora, a segurança necessariamente se inclui no conceito de interesse. Ou não é interesse da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos, a sua segurança? Ainda por força da emenda, a Comissão de Administração Pública passa a ser Comissão de Administração do Estado, e a Comissão de Ordem Econômica e Social desdobra-se em Comissão de Ordem Social e Comissão de Ordem Econômica, esta, com competência até mesmo para assuntos relativos à receita e à despes?, pública, orçamentos públicos, sistema financeiro e tributário estadual. Finalmente, a emenda cria a Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais. A Mesa não vê a necessidade de se alterar o que se contém no projeto com as modificações propostas no Substitutivo de sua autoria, como consta do Parecer nº 03, de 1989- Lá, a matéria relativa às Comissões recebe tratamento mais adequado, razão pela qual nosso parecer é contrário à emenda.

- Emenda nº 178: Introduz modificações na competência das Comissões, sem nada acrescentar a que já se contém no Substitutivo da Mesa (Parecer nº 03, de 1989) no sentido de melhor atender ao interesse público relativamente ao processo constituinte. Nosso parecer é contrário.

- Emenda nº 179: Amplia o número das Comissões, de nove para dez, desdobrando a Comissão da Ordem Econômica e Social em Comissão da Ordem Econômica e Desenvolvimento e Comissão da Ordem Social. À Mesa parecem desaconselháveis as medidas propostas, uma vez que no Substitutivo de sua autoria, constante do Parecer nº 03, de 1989, já se encontra estabelecido um sistema apto a orientar convenientemente a apreciação de todas as matérias a serem inseridas em novo texto constitucional para o Estado. O parecer, pois, é contrário à emenda.

- Emenda nº 180: Altera o art. 7.° do projeto, para conferir,expressamente, competência à Mesa para promover a divulgação dos trabalhos constituintes. A matéria está perfeitamente disciplinada no Substitutivo da Mesa, constante do Parecer nº 03, de 1989, tornando inteiramente dispensável a medida objetivada na emenda. Nosso parecer é contrário.

- Emenda nº 181: Modifica o art. 16, § 4.°, do projeto, para substituir a expressão "deliberar sobre" pelo vocábulo "harmonizar", relativamente à competência da Comissão de Sistematização. A medida é inconveniente, em face do sistema adotado pelo Projeto de Resolução nº 01, de 1989, mantido no Substitutivo da Mesa, constante do Parecer nº 03, de 1989. Se a Comissão não puder deliberar sobre os textos conflituosos, não haverá como eliminar o conflito entre os textos. A expressão "deliberar sobre" é, pois, absolutamente necessária. Nosso parecer é contrário à emenda.

- Emenda nº 182: Dá nova redação ao art. 6.° do projeto, para criar a figura das sessões especiais. elas razões expostas, aqui e ali, no Parecer nº 03, de 1989, a Mesa é de entendimento contrário à emenda.

- Emenda nº 183: Altera o art. 25, para suprimir a expressão "por Relator Especial". Na verdade, suprime a figura do Relator Especial. Em certos casos, como especificamente no caso de a Comissão de Sistematização não oferecer com a redação do vencido, essa figura é verdadeiramente indispensável, pois não haveria como se passar à fase seguinte da tramitação. Nosso parecer é contrário à emenda.

- Emenda nº 184: Torna obrigatória a realização de no mínimo cinco reuniões ordinárias pelas Comissões Temáticas para audiências públicas, assim como permite a apresentação de sugestões sobre assunto constitucional pelas Câmaras Municipais, Tribunais e "entidades representativas de segmentos da sociedade". A matéria foi exaustivamente analisada no Parecer nº 03, de 1989, da Mesa, e ficou perfeitamente disciplinada, para melhor, no Substitutivo ali apresentado. Nosso parecer é contrário à emenda.

- Emenda nº 185: Torna o processo nominal o comum das votações e o simbólico, o especial, admitido quando o Plenário aprovar requerimento nesse sentido. O assunto foi analisado exaustivamente no Parecer nº 03, de 1989. Pelas razões então expostas, e especialmente por força do tratamento que a matéria recebeu no Substitutivo ali oferecido, a Mesa se manifesta CONtrariamente à emenda.

- Emenda nº 186: Suprime disposições constantes do art. 8.° do projeto, visando a eliminar atribuições do Presidente da Mesa. A matéria, da mesma forma como a versada na grande maioria das emendas ora examinadas, foi amplamente examinada no Parecer nº 03, de 1989. Pelas razões nele expostas, nossa opinião é contrária à emenda.

- Emenda nº 187: Suprime no art 1º a referência às normas da VI Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa. Por força dos argumentos expostos especificamente no exame do Substitutivo nº 02 pelo Parecer nº 03, de 1989, e especialmente porque, necessariamente, há de se ter um ponto de referência para a solução dos casos omissos, nosso parecer é contrário à emenda.

- Emenda nº 188: Dá nova redação ao art. 4.° do projeto, para suprimir a referência ao Presidente, visando com isso a tirar dele a qualidade de órgão. A emenda é defeituosa, na medida que não propõe, também, nova redação para o art. 8.°, onde se diz, expressamente, que o Presidente é o órgão representativo do Poder Constituinte. De outra parte, é indispensável que alguém represente o colegiado que é a Assembléia, em Juízo ou fora dele. Nosso parecer é contrário à emenda, pelas razões ora expostas e pelas que foram manifestadas largamente no Parecer nº 3, de 1989.

- Emenda nº 189: Permite a apresentação de emendas populares mediante subscrição de vinte e oito mil eleitores. Pelas razões expostas no Parecer nº 3, de 1989, reiteramos nossa manifestação contrária à medida objetivada na emenda.

- Emenda nº 190: Prende as Comissões à sede do Poder Legislativo Estadual, não lhes permitindo a flexibilidade prevista no Substitutivo da Mesa, constante do Parecer nº 3, de 1989. As razões que fundamentaram a inserção de preceito oposto à emendado Substituto fundamentam também nossa manifestação contrária à presente emenda.

- Emenda nº 191: Dá nova redação a partes do art. 10 do projeto para, primeiro, ampliar o número de membros da Comissão de Ordem Econômica e Social, de nove para dezoito, e, segundo, para explicitar a competência dessa mesma Comissão. A providência não nos parece conveniente, quanto à ampliação do número ampliado entrará em conflito com o número fixo de Deputados Constituintes. A explicitação é perfeitamente contornável diante da conceituação larga da competência das Comissões, especialmente pelo seu caráter exemplificativo. Nosso parecer é contrário à emenda.

- Emenda nº 192: Torna obrigatória a eleição dos Relatores Especiais. Dessa forma, a figura do Relator Especial, substitutiva de Comissão, para contornar com celeridade o impasse da falta de parecer, tornar-se-ia também motivo de retardamento do processo constituinte. Nossa Manifestação é contrária à emenda.

- Emenda nº 193: Condiciona a atribuição do Presidente para organizar e designar a Ordem do Dia à colaboração das Lideranças Partidárias. Pelo fato de não explicitar como se dará essa colaboração e, especialmente, por não dar solução para o caso de impasse, a medida se mostra inconveniente. É dispensável também, porque, de certo modo, a elaboração e o anúncio da Ordem do D-.a levam em conta os interesses da Casa e das Lideranças Partidárias. Pelas razões ora expostas e pelas que constaram do Parecer nº 03, de 1989, nossa opinião é contrária à emenda.

- Emenda nº 194: Praticamente confirma o Substitutivo da Mesa, constante do Parecer nº 03, de 1989, ao mesmo tempo que atribui competência às Comissões Temáticas para elaborar o projeto de Constituição, com observância da sua competência para esta ou para aquela parte. A emenda entra em choque frontal com o sistema adotado no projeto e no Substitutivo da Mesa, constante do Parecer nº 03, de 1989. Nosso parecer é contrário à emenda.

- Emenda nº 195: Como outras anteriormente referidas, decide-se pela duplicidade de Mesas, uma para a Assembléia Legislativa, outra para a Assembléia Estadual Constituinte. Pelas razões anteriormente expostas neste parecer e no Parecer nº 03, de 1989, manifestamo-nos contrariamente à emenda.

Concluindo: Nosso parecer é contrário aos substitutivos e às emendas apresentadas ao Projeto de Resolução nº 01, de 1989. Cumpre observar que, com uma única exceção, a do nº 4, os substitutivos,em suas justificativas, não se referem às alterações que pretendem fazer, assim como as emendas, com raríssimas exceções, não justificam as alterações que propõem.

Mesa, em 28 de fevereiro de 1989

a) LUIZ BENEDICTO MÁXIMO, Presidente

a) Jurandyr Paixão Filho, 1. ° Secretário (com voto separado)

a) Sylvio Martini, 3º Secretário, no exercício das funções da 2ª Secretaria

VOTO EM SEPARADO

Do 1º Secretário, sobre o Projeto de Resolução nº 1, de 1989

Com base no artigo 179, inciso II, da VI Consolidação do Regimento Interno desta Casa, ao iniciar-se a discussão do Projeto de Resolução em epígrafe, foram-lhe oferecidos os Substitutivos de nºs 3, 4,5 e 6, bem como as emendas de nºs 174 e 195.

Passemos a analise de cada uma dessas proposições ,iniciando pelos Substitutivos.

O Substitutivo de nº 3 já foi objeto de apreciação pela Mesa, em seu Parecer nº 3, de 1989 e tem como base o Substitutivo por ela oferecido. As inovações por ele trazidas se mostram inconvenientes já foi exaustivamente demonstrado pela Mesa, motivo pelo qual manifestamo-nos contrariamente à sua aprovação.

O Substitutivo de n. ° 4 repete praticamente o Substitutivo oferecido pela Mesa, trazendo, todavia, notadamente nos artigos 20 e 42, inovações altamente salutares para os trabalhos da Assembléia Legislativa, na medida em que agilizará os trabalhos desta Casa, que, como se sabe, estarão sobrecarregados neste ano, em razão da acumulação dos trabalhos normais com os relativos aos da Assembléia Constituinte.

Medidas da maior importância para o nosso Estado restarão sem solução, ao sabor das paixões políticas do momento.

Mantidas as atuais normas regimentais no período constituinte, um único deputado é capaz de impedir indefinidamente a decisão do Plenário, isto certamente não é democracia. E é o que pretendemos evitar. A pretensão do Substitutivo nº 4 consiste claramente cm buscar solução, permitir a decisão, isto é, aprovar ou rejeitar.

Aliás, a função precípua do Poder Legislativo não se confunde com o instituto do decurso de prazo, como alegam alguns.

Objetiva, sim, o Substitutivo nº 4 garantir o prosseguimento dos trabalhos legislativos ordinários, ao mesmo tempo que propicia autonomia do processo constituinte, que não se sujeita às influências externas relativas aos problemas cotidianos do Estado.

Ademais, esse Substitutivo de nº 4 resguarda também a independência dos trabalhos constituintes.

As medidas transitórias que estão contidas neste Substitutivo encontram justificativa no assustador número de projetos em tramitação: ou seja, 842 projetos, assim distribuídos: 786, de iniciativa de deputados; 48 de iniciativa do Poder Executivo e 8, de iniciativa dos Tribunais.

Nessas iniciativas estão contidas medidas da maior importância para a vida do Estado.

A demonstrar a vagarosa tramitação, podemos lembrar o Projeto de lei nº 634, de 1987, que autoriza o Poder Executivo a extinguir o FUMEST e que se encontra neste Poder desde 25 de setembro de 1987 e ainda permanece sem solução.

Justificando a relevância das medidas propostas no Substitutivo nº 4, vale lembrar o Projeto de lei nº 366/88, do Poder Executivo, que dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e contratos pertinentes à obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica, o qual deu entrada nesta Casa em 29 de junho de 1988, ainda não foi votado; o Projeto de lei nº.603/88, que cria cargos de Delegado de Ensino no Quadro do Magistério da Secretaria da Educação; Projeto de lei nº 622/88, que dispõe sobre ampliação do efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da outras providências; Projeto de lei nº 642/88, que dispõe sobre o apostilamento de títulos de praças reformados nas graduações de cabo, 3º e 2º Sargentos PM nas condições que especifica; Projeto de lei nº 50/88 que autoriza o Poder Executivo a extinguir a SUDELPA.

É de salientar também matérias em tramitação de iniciativa dos Senhores Deputados que, evidentemente, pretendem vê-las aprovadas.

Importa assinalar que o reajuste do funcionalismo público, agora mensal, é iniciativa que, pela sua natureza, requer rápida deliberação.

Sem falar nos inúmeros projetos que deverão ser remetidos a este Poder, no decorrer deste ano, e de grande importância para a vida do Estado de São Paulo.

Nessas condições, as inovações trazidas pelo Substitutivo de nº 4, na verdade, aperfeiçoam o Substitutivo da Mesa e, por isso mesmo, merece a nossa aprovação.

O Substitutivo de nº 5, na verdade, também já foi objeto de análise pela Mesa, quando apreciou o Substitutivo nº 2, ocasião em que ficou clara a inconveniência do seu acolhimento. Nossa manifestação é contrária.

O Substitutivo de nº 6, em seu conteúdo, também já foi objeto de análise pela Mesa, que adotou posição contrária. Nesta oportunidade, também nos manifestamos contrariamente à sua aprovação.

Analisemos agora cada uma das emendas.

Emenda nº 174: contém medida conveniente e está abrangida no Substitutivo n. ° 4, por nós acolhido.

Emenda nº 175: encerra a mesma matéria já inserida no substitutivo nº 4, que acolhemos.

Emenda nº 176: contém normas especiais a serem observadas e também já inserida na Substitutivo nº 4, o qual mereceu a nossa manifestação favorável.

Emenda nº 177: pretende alterar a denominação c competência das Comissões Temáticas. Esse assunto já foi amplamente debatido pela Mesa em seu Parecer nº 3, e, sendo assim, nosso entendimento é contrário.

Emenda nº 178: visa igualmente alterar a competência das Comissões Temáticas, sem trazer qualquer aperfeiçoamento ao Projeto. Somos contrário à medida.

Emenda n. ° 179: visa a ampliar o número das Comissões Temáticas, dividindo em duas a Comissão de Ordem Econômica e Social. A Mesa também já se manifestou contrária a sua adoção, em seu Parecer nº 3, de 1989.

Emenda nº 180: pretende introduzir dispositivo ao artigo 7.° do Projeto de Resolução em epígrafe, atribuindo à Mesa competência para promover a divulgação dos trabalhos constituintes. Esse assunto já foi devidamente tratado no Substitutivo da Mesa, em seu Parecer nº 3, sendo assim, desnecessário e dispensável. Nosso entendimento é contrário.

Emenda nº 181: pretende alterar a expressão "deliberar" para "harmonizar", contida no § 4.° do artigo 16 do Projeto de Resolução em epígrafe. Somos contrário a essa emenda, pois se a Comissão a que se refere não puder deliberar, não poderá levar a cabo a sua missão.

Emenda nº 182: cria a figura das Sessões Especiais. Pelas mesmas razões já apontadas no Parecer nº 3, de 1989, da mesa, nosso parecer é contrário à emenda.

Emenda nº 183: pretende suprimir a figura do Relator Especial. Nosso parecer é contrário, pois sem essa possibilidade, o Projeto de Constituição poderia ficar com a sua tramitação prejudicada, criando-se um impasse.

Emenda nº 184: pretende que as Comissões Temáticas realizem pelos menos 5 reuniões ordinárias para audiências públicas. Essa medida, na verdade, é inconveniente, pois, na prática, as Comissões deverão realizar tantas reuniões quanto forem necessárias e não, um número de reuniões pré-estabelecido.

Pretende também a emenda n. ° 184 que as Câmaras Municipais, os Tribunais e as entidades representativas dos segmentos da sociedade apresentem sugestões sobre matéria constitucional. Esse assunto já foi convenientemente tratado no Parecer nº 3, de 1989 da Mesa. Nosso parecer, pois, é contrário aos objetivos dessa emenda.

Emenda nº 185: pretende que o processo nominal de votação seja praticado usualmente e o processo simbólico, só em casos especiais, alegando para tanto que a sua adoção trará maior transparência para os trabalhos constituintes.

Como se sabe, esse assunto já foi devidamente disciplinado no Substitutivo da Mesa, sendo eletrônico o processo de votação e, em caso de dúvida do resultado, qualquer constituinte poderá requerer verificação de votação, o que garante a transparência invocada. Somos, assim, contrário à emenda.

Emenda nº 186: Pretende retirar dispositivos contidos no artigo 8.° do Projeto de Resolução em epígrafe, resultando em suprimir atribuições do Presidente da Mesa. Em seu Parecer nº 3, de 1989, a Mesa já teve oportunidade de se manifestar sobre outras emendas que tinham esse mesmo objetivo, ocasião em que ficou demonstrada a sua inconveniência. Nossa opinião é contrária.

Emenda nº 187: pretende suprimir do artigo 1º as expressões que fazem referência às normas contidas na VI Consolidação do Regimento. Nossa opinião é contrária, pois o seu acolhimento inviabilizaria a continuidade dos trabalhos constituintes, sempre que houvesse necessidade de serem resolvidas as questões omissas neste Regimento Interno.

Emenda nº 188: pretende retirar do Presidente a qualidade de órgão do Poder Constituinte. É inegável que o Presidente é órgão representativo do colegiado e, nessas condições, somos contrários à emenda.

Emenda nº 189: tem por objetivo possibilitar a apresentação de emendas populares, quando subscritas por vinte e oito mil eleitores. Essa matéria já foi examinada e a Mesa se posicionou sobre a mesma cm seu Parecer nº 3, de 1989, razão pela qual somos contrários a sua pretensão.

Emenda nº 190: pretende submeter os trabalhos das Comissões Temáticas ao recinto da sede do Poder Legislativo Estadual. Os mesmos fundamentos utilizados pela Mesa em seu Parecer nº 3, de 1989, subsistem nesta oportunidade, e, sendo assim, somos contrários à emenda.

Emenda nº 191: tem por objetivo ampliar o número de integrantes da Comissão de Ordem Econômica e Social e dispor sobre a sua competência.

Os objetivos dessa emenda são perfeitamente dispensáveis, pois já mereceram tratamento adequado no Substitutivo da Mesa. Nosso parecer é contrário.

Emenda nº 192: pretende tornar obrigatória a eleição do Relator Especial. Nosso parecer é contrário, pois a figura do Relator Especial existe exatamente para resolver o problema da falta de parecer no prazo estabelecido. Á sua eleição contribuiria para retardar ainda mais a tramitação do Projeto de Constituição.

Emenda nº 193: estabelece que o Presidente organizará e designará a Ordem do Dia com a colaboração das Lideranças Partidárias, isso na prática já ocorre, pois tanto a organização como a elaboração da Ordem do Dia visam a atender os interesses das Lideranças Partidárias. Nossa manifestação é contrária.

Emenda nº 194: praticamente adota a redação do substitutivo da Mesa com relação à Seção VII do projeto de resolução nº 1, de 1989, sendo dispensável a sua adoção. Nossa manifestação é contrária.

Emenda nº 195: defende a duplicidade de Mesas: uma Mesa para a Assembléia Legislativa e outra para a Assembléia Estadual Constituinte. Essa inconveniência já ficou demonstrada no Parecer nº 3, da Mesa, motivo pelo qual somos contrários a ela.

Em conclusão, manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Substitutivo nº 4 e contrariamente aos demais, bem como contrário as emendas de nºs 174 a 195, exceto as de nºs 174, 175 e 176, cujos objetivos já foram alcançados no Substitutivo de nº 4, por nós acolhido.

1ª Secretaria, em 1º de março de 1989

a) Jurandyr Paixão Filho, 1. ° Secretário