PROJETO DE CONSTITUIÇÃO

 

PREÂMBULO

 

O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar os benefícios da Justiça e do bem-estar social e econômico, decreta e promulga, por seus representantes, a

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

TÍTULO I

Dos Fundamentos do Estado

 

Art. 1º - O Estado de São Paulo, como integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.

§ 1º - Além das matérias de sua competência privativa, compete ao Estado legislar com a União, sobre as matérias previstas no artigo 24 da Constituição Federal.

§ 2º - Inexistindo lei federal, o Estado exercerá competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.

Art. 2º - Impõe-se às autoridades e demais agentes do Estado, sob pena de responsabilidade nos termos da lei, a estrita observância dos direitos individuais, coletivos, sociais, liberdades e garantias fundamentais expressa ou implicitamente assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição.

Art. 3° - A lei estabelecerá procedimentos judiciários, abreviado, e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.                                       

Art. 4º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.                          

Art. 5º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

 

TÍTULO II

Da Organização dos Poderes

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 6º - São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º - É vedado, a qualquer dos poderes delegar atribuições.

§ 2º - O cidadão, investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as expressas exceções previstas nesta constituição.

Art. 7º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.

Art. 8º - São símbolos do Estado de São Paulo a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino Estaduais.

 

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

 

SEÇÃO I

Da Organização do Poder Legislativo

 

Art. 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

§ 1º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 13 de dezembro.

§ 2° - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1ºde janeiro para a posse de seus membros e eleições da Mesa.

§ 3º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4º - A Assembléia Legislativa poderá ser convocada para sessão legislativa extraordinária pela maioria absoluta de seus membros, pelo Governador ou pela Comissão a que se refere o § 3º do artigo 13.

§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará somente sobre matéria para a qual foi inicialmente convocada.

§ 6° - Excetuando o primeiro período do primeiro ano da sessão legislativa, se a data inicial do primeiro ou do segundo período da sessão legislativa anual coincidir com sábado, domingo ou feriado, a Assembléia Legislativa reunir-se-á no dia útil imediatamente seguinte.

Art. 10 - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente pelo menos um quarto de seus membros.

§ 1º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - O voto será público, salvo nos seguintes casos:

I - no julgamento de Deputado ou do Governador.

II - na deliberação sobre a destituição do Procurador Geral da Justiça.

Art. 11 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.

§ 1º - A eleição far-se-á em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 12 - Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa.

Art. 13 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.

§ 1° - De conformidade com o Regimento Interno caberá ás comissões em matéria de sua competência:

1 - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;

2 - convocar Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, empresas públicas, de economia mista e de fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público, para prestar informações assuntos de sua pasta ou área de atuação, previamente determinados, no prazo de trinta dias, caracterizando a recusa ou o não atendimento, infração administrativa, de acordo com a lei;

3 - convocar o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados à respectiva área;

4 - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;

5 - realizar audiências públicas;

6 - receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

7 - velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;

8 - tomar o depoimento de autoridades e solicitar o do cidadão;

9 - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investirão próprios das autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.

§ 3º - O Regimento interno disporá sobre a competência da Comissão que funcionará, durante o recesso da Assembléia Legislativa, quando não houver convocação extraordinária.

Art. 14 - Funcionará junto à Assembléia Legislativa o Ouvidor do Povo, eleito entre seus membros, ao qual compete receber reclamações orais ou escritas de qualquer pessoa, a respeito de irregularidade ou omissões atribuídas aos Poderes Públicos.

§ 1º - O processamento da reclamação será definido em lei e, se procedente, será encaminhado na forma que dispuser o Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

§ 2º - O Ouvidor do Povo, no exercício de suas funções, poderá requisitar informações, de quem, ou do órgão que entender necessário, tendo, para tais fins, as mesmas prerrogativas das comissões previstas no artigo 13.

 

SEÇÃO II

Dos Deputados

 

Art. 15 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário.

§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

§ 4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 5º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6° - A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de previa licença da Assembléia Legislativa.

§ 7º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 16 - Os Deputados não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função, ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 17 - Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previste na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas;

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no legislativo, assegurada ampla defesa;

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Art. 18 - Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado e da Prefeitura da Capital do Estado ou Chefe de Missão Diplomática temporária;

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias;

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato;

§ 3° - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Art. 19 - Os Deputados perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

Parágrafo único - Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e no termino do mandato.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições do Poder Legislativo

 

Art. 20 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 21, especialmente:

I - Sistema Tributário Estadual, instituições de impostos, taxas e contribuições de melhorias e contribuição social;

II - Plano Plurianual. Diretrizes Orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;

III - ordenar o território estadual e aprovar planos estaduais, recebem setoriais para crescimento e desenvolvimento:

IV - criação e extinção de cargos públicos, fixação vencimentos e vantagens;

V - autorizar a alienação, cessão ou arrendamento de bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;

VI - criar, extinguir e definir atribuições das Secretarias de Estado do e dos órgãos públicos estaduais;

VII - bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;

VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;

IX - normas de direito financeiro.

Art. 21 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

I - eleger a Mesa e constituir as Comissões;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criado, transformá-lo ou extinto dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do País ou do Estado por mais de quinze dias;          

V - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador;

VI - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração dos Secretários de Estado;

VII - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;

VIII - decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;

IX - autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;

X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do Poder regulamentar;

XI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;

XII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após argüição em sessão pública;

XIII - aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;

XIV - aprovar titulares de outros cargos que a lei determinar;

XV - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo estadual declarado inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça ou de Tribunal de Alçada, quando limitada do texto desta Constituição;

XVI - convocar, por si ou qualquer de suas Comissões, Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça, dirigentes de entidades públicas da administração direta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público para prestar-, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando cm crime de responsabilidade ou desobediência, a ausência sem justificativa;

XVII - requisitar informações aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral de Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;

XVIII - declarar a perda do mandato do Governador;

XIX - movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas, com a simples emissão de documento próprio à Secretaria da Fazenda;

XX - proceder à tomada de contas do Governador do listado, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto casos previstos nesta Constituição.

XXII - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pelo Governo do Estado com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado ou particulares, de que resultem para o Estado encargos não previstos na
lei orçamentária;

XXIV - mudar temporariamente sua sede;

XXV - aprovar transferência temporária da sede do Governo Estadual;

XXVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face á atribuição normativa de outros poderes;

XXVII - solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

XXVIII - destituir o Procurador Geral da Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.

 

SEÇÃO IV

Do Processo Legislativo

 

Art.22 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Constituição;

II - lei complementar;

III - lei ordinária;

IV - decreto legislativo;

V – resolução.

Art. 23 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por 1 % (um por cento) dos eleitores, na forma da lei.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, com ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa com o respectivo número de ordem.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 24 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votado das leis ordinárias.

Parágrafo único - Para os fins desse artigo consideram-se complementares:

1 - a Lei de Organização Judiciária;

2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;

3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;

4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública:

5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;

6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;

7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;

8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;

9 - lei que institui regiões metropolitanas, aglomerados urba­nos e microrregiões.

10 - lei que impuser requisitos para a criação, incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios;

11 - o Estatuto dos Servidores Civis e Militares;

12 - o Código de Educação;

13 - o Código de Saúde;

14 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;

15 - outras leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria, pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 25 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - criação e extinção de cargos ou funções em sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;

II - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.

§ 2º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça proporá Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituirão Federal, a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes, dos servidores, inclusive dos demais tribunais judiciários e dos serviços auxiliares;

§ 3º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado a iniciativa das Leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administrarão direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

2 - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;

3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;

4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência para a inatividade de integrantes da Polícia Militar;

5 - fixação ou alteração do efetivo da Policia Militar;

6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.

§ 4º - lei disporá sobre realização de plebiscito e referendo, assegurando a iniciativa de qualquer projeto de lei ao conjunto de cidadãos que representem, pelo menos 0,5% (cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado inserido no Estado.

§ 5º - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa de lei de organização judiciária, bem como a criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.

§ 6º - Aos projetos de lei de iniciativa exclusiva, ressalvado o disposto no artigo 196, § 1º e 2º, somente será admitida emenda que aumente a despesa e o número de cargos previstos, quando assinada pela maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 26 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

Art. 27 - O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência. 

Parágrafo único - Se a Assembléia não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.

Art. 28 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os casos de derreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

Parágrafo único - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá normas procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim de adequar esta Constituição ou suas leis complementares, à legislação federal conflitante.

Art. 29 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do veto.

§ 2º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.

§ 3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, ao Presidente da Assembléia e publicadas no Diário Oficial, se em época de recesso da Assembléia.

§ 4º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia, no prazo de dez dias.

§ 5º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §5°, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.

§ 7º -- Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador.

§ 8º - Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 30 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá ser renovada na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

 

SEÇÃO V

Do Tribunal de Contas

 

Art. 31 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição da República.

§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração Pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:

I - dois, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente dentre os Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados por este, em lista tríplice, segundo critérios de antigüidade e merecimento;     

II - quatro pela Assembléia Legislativa;

III - o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente.

§ 3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de 05 (cinco) anos.

§ 4º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada cm lei, depois de aprovados os Substitutos, pela Assembléia Legislativa.

§ 5º - Os Substitutos de Conselheiro, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.

Art. 32 - Lei organizará, em carreira, a Procuradoria do Tribunal de Contas, com os integrantes da classe de Assessor Técnico Procurador, definindo-lhe a competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial sempre mediante concurso de provas e títulos, observado o disposto no § 1º do artigo 39 da Constituição Federal.

 

SEÇÃO VI

Da Procuradoria da Assembléia Legislativa

 

Art. 33 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

§ 1º - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa com as integrantes da classe de Assessor Técnico Legislativo-Procurador, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, sempre mediante concurso publico de provas e títulos.

§ 2º - Aos integrantes da carreira mencionada no parágrafo anterior, assegurar-se -á o disposto no § 1º do artigo 39 da Constituição Federal.

 

 

SEÇÃO VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 34 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades de administração direta e indireta, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle interno de cada Poder.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Salto p. 13 suplemento

 

 

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administrarão financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.

§ 4º - Se o Poder Público não promover a responsabilidade civil prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo o Ministério Público.

§ 5º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 36 - A Comissão a que se refere o artigo 35, inciso V, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar â autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1°. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá á Assembléia Legislativa sua sustação.

Art.37 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direito e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou à Assembléia Legislativa.

§ 3º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário indicarão, cada um deles, três representantes responsáveis pelo seu sistema central de controle interno, para compor comissão encarregada de promover a integração prevista neste artigo.

 

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

 

SEÇÃO I

Do Governador e Vice-Governador do Estado

 

Art. 38 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

Art. 39 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único, O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 40 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.

Art. 41 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 42 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior...

§ 2º Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

Art. 43 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V. da Constituição Federal.

Art. 44 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e observar as leis.

Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de forca maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 45 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País ou do Estado, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único. O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

Art. 46 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.

Art. 47 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará no impedimento da posse.

 

SEÇÃO II

Das atribuições do Governador

 

Art. 48 - Compete privativamente ao Governador:

I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;

VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;

VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;

VIII - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;

IX - enviar à Assembléia Legislativa a proposta orçamentária, na forma desta Constituição;

X - prestar contas da administração do Estado ã Assembléia, na forma desta Constituição;

XI - apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesses do Governo;

XII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituirão;

XIII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos;

XIV - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal autárquico, nos termos da lei;

XV - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;

XVI - realizar operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa;

XVII - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

XVIII - mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XIX - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XX - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao Plano Estadual de Ação Governamental e planos regionais de desenvolvimento, na forma desta Constituição;

XXI - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos aos planos e programas setoriais de desenvolvimento;

XXII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

XXIII - enviar à Assembléia  Legislativa projetos de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

§ l.º. Os projetos de lei a que se referem os incisos XX e XXI deste artigo serão acompanhados de exposição circunstanciada da situação do Estado, compreendendo avaliação geral e regionalizada dos investimentos públicos efetuados no período anterior.

§2º A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Governador a outra autoridade.

 

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Governador

 

Art. 49 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentam contra a Constituição Federal ou do Estado, especialmente contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e aos poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único - A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento, serão estabelecidos na lei especial.

Art. 50 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou nos crimes de responsabilidade, perante um Tribunal Especial.

§ 1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete deputados e sete desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá.

§ 2º - Compete, ainda, privativamente ao Tribunal Especial referido neste artigo, processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governa­dor.

§ 3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, recebidas a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 4º - Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

§ 5º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.

§ 6º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 51 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa.

 

SEÇÃO IV

Dos Secretários de Estado

 

Art. 52 - Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 53 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Art. 54 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no termino do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os deputados, enquanto permanecerem em suas funções.

Art. 55 - Os Secretários, enquanto no exercício do cargo, serão processados e julgados, criminalmente, pelo Tribunal de Justiça.

 

 

Art. 56 - Compete a cada Secretário, no âmbito de sua Secretaria:

I - Orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos, de acordo com o plano geral do Governo;

II - referendar os atos do Governador;

III - expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos:

IV - propor, anualmente, o orçamento apresentar o relatório dos serviços de sua Secretaria;

V - comparecer, perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocados;

VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados,

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador.

 

CAPÍTULO IV

Do Poder Judiciário

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 57 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça:

II - os Tribunais de Alçada;

III - o Tribunal de Justiça Militar;

IV - os Tribunais do Júri;

V - as Turmas de Recursos;

VI - os Juízes de Direito;

VII - as Auditorias Militares;

VIII - os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e os de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo;

IX - os Juizados de Pequenas Causas.

Art. 58 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.

Parágrafo único - São assegurados ao Poder Judiciário recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas ati­vidades jurisdicionais visando ao acesso de todos à Justiça;

Art. 59 - Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de sue Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

Art. 60 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à para dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

Parágrafo único - Os créditos de natureza alimentícia, nestas incluídos, entre outros, os vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente do trabalho, por morte ou invalidez conjugadas na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mediante requisição.

Art. 61 - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes dos precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 1º - Além da atualização de que cuida este artigo, os valores serão corrigidos na data do efetivo pagamento.

§ 2º - O precatório será único para cada crédito, mantendo-se na ordem cronológica e figurando nos orçamentos anuais até o pagamento total do valor requisitado e todos os acessórios e cominações, na forma do parágrafo anterior.

Art. 62 - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para ocaso de preterição do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 63 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os Juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 69, exercendo, pelos seus órgãos competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar, as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Art. 64 - A Magistratura e estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.

Art. 65 - A lei disporá sobre a criação da Escola Paulista de Magistratura, prevendo:

I - cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, como requisitos para início do desempenho da função e promovo na carreira, por merecimento;

II - corpo docente com participação de professores universitários alheios à carreira da Magistratura.

Art. 66 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.

Art. 67 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representado do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antigüidade e eleição, alternadamente.

Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada biênio, os demais Desembargadores, por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 68 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do Órgão Especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura. 

1º - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça, para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o território do Estado.

2º - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.

 

Art. 69 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira.

§ 1º - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados, em lista sêxtupla pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

§ 2º - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.

§ 3º - As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente observado o disposto no artigo 63.

Art. 70 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos seus membros ou da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de Magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços do Tribunal.

Art. 71 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso exclusivo dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada pane desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas instalações privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público.

Art. 72 - Os distribuidores civis e criminais anotarão, obrigatoriamente, a solução final do processo em seus registros, fazendo-a sucintamente, dos pedidos de certidões que venha a fornecer.

Art. 73 - As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de Organização Judiciária.

Art. 74 - 0 ingresso na atividade notarial e registrai, tanto de titular como de preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.

Parágrafo único - Compete ao Poder Executivo a realização do concurso para provimento das serventias notariais e registrais, assim como a elaboração dos respectivos regimentos, observadas as normas da legislação estadual vigentes.

 

SEÇÃO II

Da Competência dos Tribunais

 

Art. 75 - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de Alçada:

I - Pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma dos respectivos regimentos internos;

II - pelos seus órgãos específicos:

a) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correcional:

c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;

d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição Federal, os cargos de funcionários que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão providos livremente.

Art. 76 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal:

I - a alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais

II - a criação e a extinção de cargos de seus membros e a fixação dos respectivos vencimentos, de juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos serviços auxiliares;

III - a criação ou a extinção dos demais Tribunais;

IV - a alteração da organização e da divisão judiciária.

Art. 77 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado, na forma e nos termos em que dispuser a lei.

Art. 78 - A Lei de Organização Judiciária criará cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância de primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.

§ 1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. A designação para substituir nos Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação destes.

§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo o caso de revisão.

 

SEÇÃO III

Do Tribunal de Justiça

 

Art. 79 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores cm número que a lei fixar, providos pelos critérios de antigüidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 63 e 69 deste Capítulo

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, a direção e disciplina da Justiça comum do Estado.

Art. 80 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

a) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;

b) nas infrações penais comuns e nos crime de responsabilidade, os Juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador Geral da Justiça, o Delegado Geral de Polícia e o Comandante Geral da Polícia Militar;

c) os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital, dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado;

d) os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça. Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;

e) os mandados de injunção, quando a, inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos poderes, inclusive da administrarão indireta, torne inviável o exercício de direito assegurado nesta Constituição;

f) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção cm Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição:

g) as ações revisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

h) os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou entre estes e o Tribunal de justiça;

i) a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;

j) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal. .

Art. 81 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:

I - provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal,

II - requisitar a intervenção do listado em Município, nas hipóteses previstas em lei.

Art. 82 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar.

§ 1º - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.

§ 2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa dos demais Tribunais de Segundo Grau ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais.

Art. 83 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça abrangidos os notariais e os de registro.

 

SEÇÃO IV

Dos Tribunais de Alçada

 

Art. 84 - Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa, terão jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e, desde que esse número seja superior a vinte e cinco, poderão criar órgão para o exercício das atribuições administrativa e jurisdicionais do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente de suas Câmaras.

Art. 85 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em grau de recursos, aos Tribunais de Alçada processar e julgar:

I - em matéria cível:

a) quaisquer ações relativas ã locação de imóveis, bem assim, as possessórias;

b) as ações relativas à matéria fiscal de competência dos Municípios;

c) as ações de acidentes do trabalho.

d) as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;

e) as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;

II - em matéria criminal:

a) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, externados os com evento morte;

b) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa, ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Júri e as de responsabilidade de vereadores.

§ 1°. - A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico, na esfera cível, e da natureza da infração ou da pena cominada, na esfera criminada, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, "habeas corpus", "habeas data”, ações rescisórias e revisões criminais, relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, lhe seja atribuído por lei.

§ 2º - A competência dos Tribunais de Alçada será distribuída ou redistribuída entre eles, por Resolução do Tribunal de Justiça.

 

SEÇÃO V

Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar

 

Art. 86 - O Tribunal de Justiça Militar, com jurisdição em todo o território do Estado, e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes divididos em duas turmas, nomeados cm conformidade com as normas da Seção 1 deste Capítulo exceto o disposto no artigo 66, e respeitado o disposto no artigo 94 da Constituição Federal sendo quatro civis e três militares da ativa do último posto da Policia Militar.

Art. 87 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e jul­gar:

I - originariamente, o Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar, nas infrações penais propriamente militares definidas em lei, bem assim os "habeas corpus" nos processos cujos recursos forem da sua competência ou quando o coator ou paciente for sujeito à sua jurisdição;

II - em grau de recursos, os policiais militares, nas infrações penais propriamente militares, definidas em lei.

§ 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades da polícia judiciária militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.

§ 2º - Aos conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nas infrações penais, propriamente militares, definidas na lei.

§ 3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades da Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo Juiz Auditor Militar designado pelo Tribunal.

Art. 88 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes auditores militares gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando-se às mesmas vedações dos juízes dos Tribunais de Alçada e dos juízes de direito, respectivamente.

 

SEÇÃO VI

Dos Tribunais do Júri

 

Art. 89 - Os Tribunais do Júri tem as competências e a eles são asseguradas as garantias previstas no artigo 5o, inciso XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal.

 

SEÇÃO VII

Das Turmas de Recursos

 

Art. 90 - As Turmas de Recursos são formadas por juízes de direito titulares da mais elevada entrância de primeiro grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos, de resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, podendo os mesmos serem dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.

§ 1º - A competência das Turmas de Recursos para julgar as causas cíveis e criminais, em segunda instância, a que se refere o artigo 98, I, da Constituição Federal, será vinculada aos Juizados Especiais ali previstos.

§ 2º - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos processos de competência da Turma de Recursos

 

SEÇAO VIII

Dos Juízes de Direito

 

Art. 91 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada por lei.

Art. 92 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.

§ 1° - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta do Órgão Especial.

§ 2º - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.

§ 3º - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material necessária ao exercício desta atividade jurisdicional.

 

SEÇÃO IX

Dos Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade, e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo e dos Juizados de Pequenas Causas

 

Art. 93 - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e competência definidos em lei, obedecidos os princípios previstos no artigo 98, I, da Constituição Federal.

Art. 94 - A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados de Pequenas Causas a que se refere o inciso X  do artigo 24 da Constituição Federal.

 

SEÇÃO X

Da Justiça de Paz

 

Art. 95 - Fica criada a Justiça de Paz, a ser organizada na forma que dispuser a lei, observado o disposto no artigo 98, II da Constituição Federal.

 

SEÇÃO XI

Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Art. 96 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estaduais ou municipais contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:        

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

III - o Procurador Geral de Justiça;

IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - as entidades de classe de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

§1º - O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§2º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa, ou à Câmara Municipal interessada, pau a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.

§ 3º Declara a inconstitucionalidade por emissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessária à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo e em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias sob pena de responsabilidade.

§4º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dê seu Órgão Especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal; incidentalmente ou como objeto de ação direta.

 

CAPÍTULO V

Das Funções Essenciais à Justiça

 

SEÇÃO I

Do Ministério Público

 

Art.97 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 98 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional, do pessoal da carreira e dos servidos auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;

IV - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;

VII - compor os órgãos de Administração Superior;

VIII - elaborar seus regimentos internos;

IX - exercer outras competências dela decorrentes:

X - elaborar suas folhas de pagamentos, expedindo os competentes demonstrativos.

§ 1º O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares cm prédios sob sua administração; junto aos edifícios forenses.

§ 2º - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a, competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

Art. 99: O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, submetendo a á Assembléia Legislativa na forma do artigo 84, inciso XXIII ltda. Constituição Federal.

§ 1º - Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias próprias e globais do ministério Público serão entregues na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165 § da Constituição Federal e sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 2º Os recursos próprios não originários do Tesouro Estadual serão utilizados em programas vinculados às finalidades a Instituição, vedada outra destinação.

§ 3º - A fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas será exercida pela Assembléia Legislativa mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar.

Art. 100 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral de Justiça, disporá sobre:

I - Normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados dentre outros, os seguintes princípios:

a) ingresso na carreira mediante concurso publico de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observadas, nas nomeações, a ordem de classificação;

 b) promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhá-lo, o disposto no artigo 93, III, da Constituição Federal;

c) vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos àquele, cuja remuneração, em espécie, a qualquer título não poderá ultrapassar o maior teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;

d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício afetivo aplicando-se o disposto no artigo 40, § 4º da Constituição Federal.

e) pensão Integral por morte reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base;

II - elaboração de lista tríplice, dentre integrantes da carreira, para escolha do Procurador Geral de Justiça pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

III - destituição do Procurador Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa:

IV - controle externo da atividade policial;

V - procedimentos administrativos de sua competência;

VI - regime jurídico dos membros do Ministério Público integrantes de quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;

VII - demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais.

Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador Geral de Justiça será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso II deste artigo.

Art. 101 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:       

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;  

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois termos de seus membros, assegurada ampla defesa;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto 2/3 (dois terços) do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.

Art. 102 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se dentre outras, às seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V - exercer atividade político partidária, salvo exceções previstas na lei.

Art. 103 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:

I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências.

II - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público, poderá nos termos de sua lei complementar:

a) requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, a meios necessários à sua conclusão;

b) propor à autoridade administrativa competente, a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.

 

SEÇÃO II

Da Procuradoria Geral do Estado

 

Art. 104 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Estado e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1º Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal

§ 2º Aos integrantes da carreira do parágrafo anterior fica assegurada a isonomia de vencimentos com as demais carreiras jurídicas.

Art. 105 - São funções institucionais da Procuradoria Gemi do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - minutar petições e informações do Governador do Estado em ações de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal;

VII - preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade, pelo Governador do Estado, contra leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual;

VIII - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

IX - propor ação civil pública representando o Estado;

X - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

XI - realizar procedimentos disciplinares tão regulados por lei especial;

XII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei;

Art. 106 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.

Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, cm comissão, dentre os procuradores que integram os dois níveis finais da carreira.

Art. 107 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, aplicando-se a seus Procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas proibições e impedimentos, vencimentos, vantagens e disposições atinentes à carreira de Procurador do Estado, contidas na lei Orgânica de que trata o artigo 104 desta Seção.

Art. 108 - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processos, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.

 

SEÇÃO III

Da Defensoria Pública

 

Art. 109 - À Defensoria Pública, instituição essencial á função jurisdicional do Estado, compete à orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

§ 1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto nos artigos 134 e 135 da Constituição Federal e em lei complementar federal.

§ 2° - Aos integrantes das carreiras da Defensoria Pública fica assegurada a isonomia de vencimentos com as demais carreiras jurídicas.

Art.110 - Será assegurada instalação privativa, condizente e permanente, aos membros da Defensoria Pública, nos imóveis e instalações forenses.

 

SEÇÃO IV

Da Advocacia

 

Art. 111 - O advogado e indispensável à administração da justiça e nos termos da lei, inviolável por seus atos è manifestações, no exercício da profissão.

Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de pequenas causas cíveis de menor complexidade e nos de infrações penais de menor potencial ofensivo, bem como junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais.

Art. 112 -  Poder Judiciário e o Poder Executivo reservarão em todos os fóruns, tribunais, distritos policiais e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes para os advogados, observado no que couber o disposto no Art. 71.

Art. 113 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado e Municípios zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei.

Art. 114 - O advogado que não seja Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, na forma que a lei estabelecer.

 

SEÇÃO V

Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

 

Art. 115 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei Com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas.

 

TÍTULO III

Da Organização do Estado

 

CAPÍTULO 1

Da Administração Pública

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 116 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação.

Art. 117 - Os atos administrativos serão públicos.

Art. 118 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Parágrafo único - A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.

Art.119 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Art. 120 - Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicarão ou utilização, nos prazos e na forma que a lei estabelecer.

Art. 121 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Art. 122 - Para a organização da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, e obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação previa, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8° da Constituição Federal;

VII - o funcionário ou servidor público de qualquer regime jurídico gozará de estabilidade no cargo ou emprego, desde o registro da candidatura ate o ano seguinte ao término do mandato sindical;

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos, definirá os critérios de sua admissão.

X - nos casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não poderá o prazo exceder de um ano, sendo vedada nova contratação para o mesmo fim, salvo os casos de docência, pesquisa cientifica ou tecnológica e as exceções definidas em lei;

XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.

XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos Poderes I Legislativo, Executivo, e Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados a Assembléia Legislativa, Secretários do Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador Geral de Justiça;         

XIII - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no artigo 134 desta Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;

XIV - os vencimentos dos cargos do Poder legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos assemelhados ou de atribuições iguais;

XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1º do artigo 39 da Constituição Federal;

XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;

XVII - os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem os incisos XI e XIII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, §2º, 1, da Constituição Federal;

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XIX - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XX - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas aos quais compete exercer, privativamente a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação dos membros da Assembléia Legislativa;

XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXIII - o Estado criará um Fundo de Equipamentos Especializados, para uso rotativo e exclusivo dos diversos órgãos públicos da Administração Direta, destinados para o exercício profissional das pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em concursos públicos.

XXIV - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos trabalhadores, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Estado, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;

XXV - pelo menos 1/3 (um terço) da diretoria das empresas com controle acionário do Estado, será composto de empregados de carreira;

XXVI - as entidades da administração direta, indireta e fundacional providenciarão, a cada dois anos, o redimensionamento dos recursos humanos e materiais, por unidade administrativa, com o conseqüente remanejamento do excedente e ou preenchimento de necessidades;

XXVII - o Estado assegurará aos servidores públicos e respectivos serviços, condições para um desempenho condizente com os objetivos e atribuições das unidades administrativas, de forma que seja mantida a sua credibilidade diante da sociedade;

XXVIII - é obrigatória a declaração pública de bens, através do Diário Oficial do Estado, antes da posse e depois do desligamento de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação controlada pelo Estado;

XXIX - é obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos órgãos públicos, de acordo com a lei.

XXX - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação controlada pelo Estado, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória e os requisitos estabelecidos em lei;

XXXI - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores e funcionários públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, â disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

XXXII - a administração pública organizará e manterá Sistema de Informações Sócio-Econômicas e Dados Estatísticos relativos ao Estado de São Paulo, com o objetivo de caracterizar a situação e a evolução do seu desenvolvimento econômico e social, através de levantamentos e análises, devendo, para tanto, articular-se aos serviços oficiais de estatística da União;

XXXIII - é vedada a denominação de próprios estaduais com o nome de pessoas vivas;

XXXIV - a lei que estabelecer os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitará, dentre outros, os seguintes princípios:

a) as contratações serão preferencialmente realizadas objetivando o aproveitamento de excedentes de concurso público, na hipótese de ter sido realizado com provimento de todos os cargos pertinentes à atividade;

b) serão vedadas contratações, por necessidade temporária, existindo cargos vagos correspondentes;

c) será vedada a contratação: por necessidade temporária, de funcionário, sem função previamente criada por ato do Poder Executivo.

XXXV - reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público, os bens imóveis alienados por doação, com cláusula de destinação específica, na hipótese do descumprimento do encargo nos prazos e condições definidos no instrumento de alienação;

XXXVI - a administração pública, direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público, o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho e Defesa do Meio Ambiente.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores púbicos, nem veicular propaganda que resulte em prática discriminatória:

a) o Poder Executivo publicará e enviará ao Poder legislativo, no máximo, trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo e circunstanciado sobre os gastos, publicitários da administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei.

b) verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Assembléia Legislativa, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na forma da lei.

§ 2º - A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

a) o Governador do Estado será responsabilizado, na forma deste parágrafo, se, tendo conhecimento, não tomar as providências necessárias à apuração de irregularidades praticadas por autoridades da administração centralizada ou descentralizada.

§ 4º - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado ô direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 6º - As entidades da Administração direta, indireta e fundacional enviarão obrigatoriamente à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de abril de cada ano, seu quadro de pessoal.

§ 7º - É vedada a participação de  servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

§ 8º - A proibição de acumular proventos não se, aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quando a contrato para prestação de serviços.

 

SEÇÃO II

Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

 

Art. 123 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único - As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um exercício financeiro só poderão ser iniciadas, com prévia: inclusão no plano plurianual, ou mediante lei que autorize a respectiva inclusão.

Art. 124 - As obras e serviços públicos deverão ser precedidos do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação.

Parágrafo único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, que prejudique áreas de proteção ambiental, bem como patrimônios histórico-culturais, sob pena de ser considerado inexistente, participarão, obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e serviços públicos projetados.       

Art. 125 - Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou às condições do contrato.

Parágrafo único - Não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, os serviços prestados por pessoas privadas.

Art. 126 - Os serviços públicos, sempre que possível, serio remunerados por tarifa fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

Art. 127 - Órgão competente publicará, com a periodicidade necessária, os pregos médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta, indireta e fundacional do Estado.

Art. 128 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem á maior eficiência e à modicidade das tarifas.

Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.

 

CAPÍTULO II

Dos Servidores Públicos do Estado

 

SEÇÃO I

Dos Servidores Públicos Civis

 

Art. 129 - A lei, observado o inciso II do artigo 122 desta Constituição, instituirá regime jurídico, estatutário e planos de carreira pa­ra os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.

§ 1º - As carreiras deverão ser dispostas em escala única verticalizada hierarquicamente, obediente a critérios que visem proporcionar incrementos salariais devidos pelo reconhecimento de antiguidade e merecimento, bem como linhas de ascensão funcional que permitam a progressão funcional à carreira superior de maior responsabilidade e complexidade.

§ 2º - Assegurar-se-á aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público, isonomia de vencimentos para cargos, empregos, funções públicas, de atribuições iguais ou assemelhadas dos mesmos poderes, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, com piso salarial profissional, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

§ 3º - Aplica-se aos servidores e funcionários a que se refere o "caput" deste artigo o disposto no Art.7º, IV, V. VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII. XV, XVI. XVII, XVIII, XIX, XX. XXII, XXIII, XV, XXVI e XXX, bem como artigo 114 da Constituição Federal, sendo de responsabilidade do Estado o seguro a que se refere o inciso XXVIII.

§ 4º - Aos servidores, a que se refere este artigo, serão garantidos reajustes periódicos de seus vencimentos, no mínimo, nos mesmos índices da inflado, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo.

Art. 130 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição da República.

Art. 131 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais,quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente.

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais ou com tempos inferiores a esses, se sujeitos a trabalho em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais:

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

§ 1º - Lei Complementar deverá estabelecer exceções: ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser respeito a legislação federal.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, como tal definidos no artigo 122, IX.  

§ 3º - O tempo de serviço público federal; estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramentos, de transformações ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o parágrafo anterior.

§ 6º - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade quando se trate de regimes diversos.

§ 7º - Os proventos da aposentadoria serão atualizados de modo a compatibilizar o seu valor ao dos vencimentos de ocupantes de cargos correspondentes, em atividade, qualquer que seja o fundamento da diferenciação porventura existente, e ainda que decorrentes de aplicação de lei sancionada após a data da aposentadoria.

Art. 132 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.

Art. 133 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

Art. 134 - Ao funcionário ou servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênios, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida após 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.

Art. 135 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.

Art. 136 - Ao servidor ou funcionário será assegurado o direito de remoção para igual cargo, ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor ou funcionário e houver vaga, nos termos da lei.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor ou funcionário cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.

§ 2º - Inexistindo vaga, a remoção realizar-se-á para localidade próxima do lugar de residência do cônjuge.

Art. 137 - O ato de transferência ou remoção “ex ofício”, de servidor, somente será considerado válido, se fundamentado em relevante razão de interesse público, justificada expressamente.

Art. 138 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.

Art. 139 - Os servidores públicos do Estado e de suas autarquias, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria compulsória e a pedido, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada regulada por lei federal.

Art. 140 - Ao servidor ou funcionário ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante pró-labore ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito a aposentadoria, que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) intercalados em cargo, de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos l (um) ano.

Art. 141 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.

Art. 142 - Autoridades, servidores e funcionários públicos que em decorrência de sua função específica, por omissão ou desídia contribuem para processos ou situações de degradação e acidentes ambientais estarão sujeitos a sanções administrativas, inclusive perda do cargo ou função pública, além de outras sanções previstas em lei.

Art. 143 - É assegurado aos servidores públicos dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do estado o vale transporte e o vale refeição, na forma da lei.

Art. 144 - Os reajustes de vencimentos e a concessão de vantagens deferidas aos servidores da administração direta são aplicáveis, nas mesmas bases e condições e sempre a partir das mesmas datas, aos servidores das autarquias ocupantes de cargos ou exercentes de funções correspondentes.

Art. 145 - Ao servidor ou funcionário público estadual será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado em Cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 146 - O Estado concederá licença especial para os adotantes que sejam servidores públicos, no momento da adoção, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei.

Art. 147 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.

 

SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos Militares

 

Art. 148 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.

§ 1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo o disposto no artigo 42 da Constituição da República.

§ 2º - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores, mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.

§ 3º - O servidor militar irá para a reserva ou se reformará obrigatoriamente aos 30 anos de efetivo serviço ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição.

§ 4º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos adquiridos.

 

TÍTULO IV

Dos Municípios e Regiões

 

CAPÍTULO I

Dos Municípios

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 149 - Os Municípios são unidades da Federação Brasileira, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira e se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Art. 150 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos cm lei complementar estadual e dependerão de consulta previa mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

Parágrafo único - O território dos Municípios poderá ser divide do em distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos cm lei complementar estadual, garantida a participação popular.

Art. 151 - A classificação de Municípios como estância de qualquer natureza, para concessão de auxílio, subvenções ou benefícios, dependerá da observância de condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar, de manifestação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 152 - O Estado prestará assistência aos Municípios que a solicitarem.

Art. 153 - Os Municípios poderão constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei municipal.

 

SEÇÃO II

Da Intervenção

 

Art. 154 - O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I - deixar de se paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas na forma da lei;

III - não tiver aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a observância de princípios constantes, nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude prazo e condições de execução e. se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - Estando a Assembléia Legislativa em recesso, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Governador do Estado.

§ 3º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado, seus efeitos, ao presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos, a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

§ 5º - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.

 

SEÇÃO III

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

Art. 155 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicarão de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica.

§ 1º - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, exceto na Capital, onde será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município.

§ 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valo­res públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, cm nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 3º - As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.

§ 4º. As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei Orgânica adotada.

 

SEÇÃO IV

Das Prerrogativas, Vedações e Responsabilidades dos Vereadores;

 

Art. 156 - Aos Vereadores se aplicam no que couber as relativas aos Deputados Estaduais, quanto à inviolabilidade, proibições incompatibilidades e perda de mandato.

 

SEÇÃO V

Dos Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos

 

Art. 157 - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos os faros definidos por lei federal.

Parágrafo único - O processo relativo a esses crimes respeitará os princípios estabelecidos na legislação federal.

Art. 158 - O Prefeito. O Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e assemelhados, os Vereadores e os dirigentes das entidades da administração direta e indireta deverão, no ato da posse e do termino do mandato, fazer declaração pública de bens.

 

SEÇÃO VI

Da Administração, Bens e Serviços Municipais

 

Art. 159 - Aplicam-se ao Município, no que couber, os princípios da Constituição Federal, desta Constituição e da legislação federal e estadual pertinente quanto:

I - ao exercício financeiro, à vigência, aos prazos, à elaboração e à organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - a gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como às condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 160 - A prestação de serviços públicos pelo Município dar-se-á na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante procedimento licitatório.

 

CAPÍTULO II

Da Organização Regional

 

SEÇÃO I

Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades

 

Art. 161 - A organização regional do Estado tem por objetivo promover:

I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e melhoria da qualidade de vida;

II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando o máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;

III - a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;

IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;

V - a redução das desigualdades sociais e regionais.

§ 1º O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional por intermédio do seu órgão de planejamento competente.

§2º Com vistas à eficiência da organização regional a lei definirá e disciplinará o sistema integrado de informação e documentação, objetivando a obtenção, organizado, conservação, utilização, recuperado, integrado e gerenciamento de informações cartográficas, econômicas, sociais e sobre recursos naturais.

 

SEÇÃO II

Das Entidades Regionais

 

Art. 162 - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a organizado, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridades.           

§ 1º - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exibindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.

§ 2º - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos nela atuantes.

§ 3º - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial, econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional.

Art. 163 - Visando a promover o planejamento regional, a organizado e execução das funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar, para cada unidade regional. Um conselho de caráter normativo e deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a coordenação e conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos atuantes na região, assegurada, nestes e naquele, a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado.

§ 1º Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o "caput" deste artigo, integrará entidade pública de caráter territorial, vinculando-se a ele os respectivos órgãos de direção e execução, bem como as entidades regionais e setoriais executoras das funções públicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação.

§ 2º Fica assegurada, nos termos da lei complementar, a participado da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas em nível regional.

§ 3º A participação dos Municípios no conselho referido no "caput" deste artigo far-se-á mediante representante com voto ponderado, levando-se em conta a população e a arrecadação "per capita", na forma de lei complementar.

Art. 164 - Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenado territorial, quando expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere  artigo 163.

§ 1º O Estado no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos Municípios e as prioridades da população local.

§ 2º Somente poderão receber recursos financeiros de instituições de crédito do Estado, os Municípios ou as entidades da administração indireta que estejam observando os planos e programa estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e de ordenação do território.

Art. 165 O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único. Os planos plurianuais e os orçamentos do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual.

Art. 166 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento e a operação de transporte coletivo de caráter regional serão efetuados pelo Estado, ou mediante concessão ou permissão.

 

SEÇÃO III

Do Desenvolvimento Regional Integrado

 

Art.167 lei complementar disporá sobre a política de incentivos visando à redução desigualdades regionais e ao desenvolvimento harmônico do Estado.

Parágrafo único. Os incentivos compreenderão, entre outros:

I - redução de preços e tarifas de responsabilidade do Poder Público;

II - concessão de juros favorecidos para atividades prioritárias;

 III - isenção, redução ou diferimento temporário de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

IV - mecanismos de compensação financeira, com base no disposto no artigo 158, parágrafo único, II, da Constituição Federal.

Art. 168 - O Estado instituirá, na forma da lei, o Fundo estadual de Desenvolvimento Econômico e Social com a finalidade de promover o financiamento de programas de correção dos desequilíbrios do desenvolvimento das regiões do Estado.

 

TÍTULO V

Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos

 

CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário Estadual

 

SEÇÃO I

Dos Princípios Gerais

 

Art.169 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.   

Parágrafo único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro E as leis atinentes à espécie.

Art. 170 - Compete ao Estado instituir:

I - os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua competência;

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição:

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 171 - O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta básica.

Parágrafo único - Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá, para efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a cesta básica para atendimento da população de baixa renda.

Art. 172 - O Estado coordenará e unificara serviços de fiscalizado e arrecadado de tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados e Municípios, e deles receber encargos de administrarão tributária.

Art. 173 - As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte são dirimidas no âmbito administrativo por órgãos de primeira e segunda instâncias, na forma da lei.

Parágrafo único - Integra a segunda instância o Tribunal de Impostos e Taxas, cuja organização administrativa e competência, são as disciplinadas em lei.

Art. 174 - O Estado orientará os contribuintes para a correta observância da legislação tributária.

 

SEÇÃO II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 175 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou fundo por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços os partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

VII - respeitado o disposto no artigo 150 da Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme cm todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência cm relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinadas a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;

VIII - instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.

§ 1°. A vedação do inciso VI, "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, á renda e aos servidos, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso VI, "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou cm que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º - A contribuição de que trata o artigo 171, IV só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicá-lo da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, "b" deste artigo.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda dos serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica estadual.

Art. 176 - É vedado ao Estado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, cm razão de sua procedência ou destino.

Art. 177 - É vedada a cobrança de taxas:  

a) pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

 

SEÇÃO III

Dos Impostos do Estado

 

Art. 178 - Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos:

b) operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior:

c) propriedade de veículos automotores;

II - adicional de cinco por cento do que for pago ã União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1° - O imposto previsto no inciso I, "a",

1 - incide exclusivamente sobre:

a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos; 

b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado neste Estado;

c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado;

II - tem a competência para a sua instituição regulada por lei complementar nacional:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou
teve o seu inventário processado no exterior;

III - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado Federal.

§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:

I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de servidos com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará credito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do credito relativo às operações anteriores,

III - poderá ser seletivo, em função de essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - terá as suas alíquotas fixadas nos termos dos incisos IV, V e VI do artigo 155 da Constituição Federal.

V - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VI - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VII - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre serviços prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

VIII - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior, produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar nacional;

b) sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º da Constituição Federal;

IX - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

X - atenderá ao disposto em lei complementar nacional quanto a:

a) definir seus contribuintes:

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à situação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na letra "a", do inciso VIII;

f) prever casos de manutenção de credito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 3º - O produto das multas provenientes do adicional do im­posto de renda será aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares.

Art. 179 - lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões "causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário da herança.

Parágrafo único - A lei a que se refere o "caput" deste artigo estabelecerá as bases do valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo Federal.

 

SEÇÃO IV

Da Repartição das Receitas Tributárias

 

Art. 180 - O Estado destinará aos Municípios:

I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus res­pectivos territórios;

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadarão do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III- vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do inciso II, do artigo 159 da Constituição Federal.

§ 1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados no inciso II serão e creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto de acordo com o que dispuser lei estadual.

§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, a definição de valor adicionado será estabelecida por lei complementar nacional.

§3º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no § l.º.

§ 4º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberarão das participações previstas neste artigo.

Art. 181 - É vedada a retenção ou qualquer restrito à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único - Esta vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

Art. 182 - O Estado divulgará, ate o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária, entregues e a entregar e a expressão numérica de critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.

 

CAPÍTULO II

Das Finanças

 

Art.183 - Serão arrecadados exclusivamente através do Banco do Estado de São Paulo S/A. e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, os impostos sobre:

I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior:

III - propriedade de veículos automotores.

Parágrafo único. Nos Municípios onde não houver agência das referidas instituições financeiras, os impostos citados poderão ser arrecadados pelos demais estabelecimentos da rede bancária, mediante convênio a ser firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado.

Art. 184 - O Estado organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.

Art. 185 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sempre que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Assembléia.         

Art. 186 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficara sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remunerado, a criação de cargos ou a alterado de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;        

II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art.187 - O Poder Executivo publicará e enviará ao legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ l.º - Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.

§ 2º - Os Poderes Judiciário e Legislativo bem como o Tribunal de Contas o Ministério Público, publicarão seus relatórios nos termos deste artigo.

Art. 188 - O Estado consignará, no orçamento, dotação necessária ao pagamento de desapropriações e outras indenizações dos seus débitos constantes de precatórios judiciais, bem como dos débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia suplementando-as sempre que se revelar insuficiente para o atendimento das requisições judiciais.

Art. 189 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e extra-orçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 190 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão manter controles adequados para que suas despesas não excedam os recursos obtidos.

Art. 191 - O pagamento de despesa regularmente processada e não constante da programarão financeira mensal da unidade importará na imputação de responsabilidade ao seu ordenador.

Art. 192 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue cm duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cotas estabelecidas na programarão financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.

§ 1º - O montante das dotações anuais destinadas no ornamento aos Poderes legislativo (incluído o Tribunal de Contas) e Judiciário correspondera, na forma que lei complementar estabelecer, a importâncias não inferiores, respectivamente, a 2% (dois por cento) e a 4% (quatro por cento) da quarta-parte da arrecadarão que cabe ao Estado no imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.

§ 2º - No percentual destinado ao Poder Judiciário não se incluem verbas destinadas à construção de edifícios forenses e ao pagamento dos precatórios.

 

CAPÍTULO III

Dos Orçamentos

 

Art. 193 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.

§ 3º - Os planos e programas estaduais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.

§ 4º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do estado fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 5º - A matéria do projeto das leis a que se refere o "caput" deste artigo será organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo órgão central de planejamento do Estado.

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 4º, incisos I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9° - Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 194 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciadas pela Assembléia Legislativa, na forma do Regimento Interno.

§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 a) dotações para pessoal e seus encargos:

 b) serviço da dívida;

 c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

III - sejam relacionadas:

 a) com correção de erros ou omissões;

 b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano pluria­nual.

§ 3º - Poderão ser apresentadas emendas à lei orçamentária anual, de acordo com os§ 1º, subscritas por, no mínimo, três mil eleitores do Estado, em listas organizadas por, no mínimo, três entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas.

§ 4º - A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número da Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor.

§ 5º - A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para fazer a sua sustentação nos termos regimentais. 

§ 6° - O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 195 - São vedados:

I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedem os  créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal e a destinação de recursos para pesquisa científica, tecnológica, conforme dispõe o artigo 218, § 5° da Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, § 5º, da Constituição Federal;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3° - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 62 da Constituição Federal.

Art. 196 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 193, § 9° desta Constituição.

Art. 197 - O disposto nos Capítulos II e III aplica-se, onde couber, aos Municípios.

 

TÍTULO VI

Da Ordem Econômica

 

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

 

Art. 198 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios estabelecidos no artigo 170 da Constituição Federal.

Art. 199 - O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção de bens e serviços, visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões.

Art. 200 - A lei estimulará a livre concorrência, reprimindo o abuso do poder econômico que visa à dominação dos mercados e aumento arbitrário dos lucros.

Art. 20l - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestado de serviços, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará unicamente mediante procedimento licitatório.

Parágrafo único - A lei disporá sobre:

I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de servidos públicos, caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão:

II - direitos e deveres dos usuários;

III - política tarifária;

IV - obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa qualidade;

V - acompanhamento e avaliação de serviços pelo órgão cedente.

Art. 202 - O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Art. 203 - O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.

Art. 204 - A lei garantirá tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta, indireta e fundacional do Estado.

Art. 205 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Art. 206 - A lei assegurará a participação de representantes dos trabalhadores e de representantes dos empregadores pertencentes ao setor privado, indicados por suas entidades sindicais, nos Conselhos de Administração das empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais ou paraestatais que explorem atividades econômicas.

 

CAPÍTULO II

Do Desenvolvimento Urbano

 

Art. 207 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental turístico e de utilização pública;

V - o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao Poder Público ou ao meio ambiente.

Art. 208 - Compete ao Município:

I - estabelecer os critérios para regularização e urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares;

II - fixar, no plano diretor, critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária urbana;

III - estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral.

Parágrafo único. Os planos diretores deverão considerar a totalidade de seu território municipal.

Art. 209 - Os Municípios, quando solicitarem, serão assistidos pelo órgão ou entidade estadual de desenvolvimento urbano na elaborado das diretrizes gerais de ocupação de seu território.

Art. 2l0 - Compete a Defensoria Pública promover as ações de usucapião prevista no artigo 183 da Constituição Federal, representando aquele que comprovem insuficiência de recursos.

Art. 211 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Art. 212 - Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial.

Parágrafo único. Competem aos municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidas os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

 

CAPÍTULO III

Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária

 

Art. 213 - Caberá ao Poder Público apoiar o desenvolvimento rural, inclusive mediante zoneamento indicativo, objetivando:

I - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

II - manter, em cooperação com os municípios, estrutura de assistência técnica ao produtor rural;

III - orientar a utilização racional dos recursos naturais de forma compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e, conservação da água e do solo.

Parágrafo único - Será assegurada a participação dos trabalhadores e produtores rurais em todas as ações do Estado a que se refere este artigo.

Art. 214 - O Poder Público desenvolverá, direta ou indiretamente, programas de Valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de:

I - promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;  

II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômica e produtores e trabalhadores rurais sem terra ou com terra insuficiente para a garantia de sua subsistência.

Art. 215 - É dever do Estado compatibilizar a sua ação na área agrícola e agrária às diretrizes e metas do plano nacional da reforma agrária.

Art. 216 - Ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.

Art. 217 - A regularização de ocupações de imóvel rural pertencente ao patrimônio público estadual dar-se-á:

I - através de concessão de uso, nos assentos promovidos pelo Estado;

II - através da concessão real de uso, nos casos não abrangidos pelo inciso anterior.

Art.218 - A concessão real de uso de terras públicas far-se-á por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, alem de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:

I - da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;

II - da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação das terras;

III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante;

IV - da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.

Art. 219 - Não poderão ser objeto de concessão real de uso ou de cessão a qualquer título os imóveis:

I - de preservação permanente ou de uso legalmente limitado;

II - os litigiosos;

III - os inexploráveis;

IV - os próprios estaduais com afetação diversa, de interesse da administração.

V - as estações experimentais de pesquisa;

VI - unidades de multiplicações de material genético.

Art. 220 - Compete à Defensoria Pública promover as ações de usucapião previstas no artigo 191 da Constituição Federal, representando aqueles que comprovem insuficiência de recursos.

Art. 221 - O listado apoiará e estimulará, através de órgãos competentes, o cooperativismo e o associativismo como formas de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimulará modos de produção, consumo, serviços, créditos e educação co-associados, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária.

Art. 222 - O Estado, através de suas instituições financeiras de desenvolvimento econômico e social, deverá manter linhas de credito específicas, de modo favorecido, de acordo com a lei, para o fomento de atividades cooperadas e associadas, priorizando os assentados o médio, o pequeno, o mini e o microprodutor.      

 

CAPÍTULO IV

Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento

 

SEÇÃO I

Do Meio Ambiente

 

Art. 223 - Observados os princípios e normas da Constituição Federal, com o fim de assegurar a sadia qualidade de vida, o Estado providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Art. 224 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, definidos em lei, e a explorarão de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público quer pelo privado, só serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, mediante sistema único de licenciamento ambiental aplicado pelo órgão ou entidade governamental competente, observados os e critérios, normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

Parágrafo único - A licença ambiental para a execução e a exploração mencionadas neste artigo, quando potencialmente modificadoras do meio ambiente será sempre procedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estado de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental ao qual se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiência pública e poderá ser condicionada à aprovação plebiscitária, na forma que a lei estabelecer.

Art. 225 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle de desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:

I - propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;

II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado:

III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por lei.

IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e riscos de acidentes das instalações e atividades potencialmente poluidoras;

V - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, à presença de substâncias potencialmente nocivas á saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso VI deste artigo;

VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover sistematicamente a informação coletiva sobre essas questões;

VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias e materiais poupadores de energia;

VIII - finalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;

IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

X - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.

XI - estabelecer normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência ou permitam a reversão de processos erosivos;

XII - controlar e fiscalizar a produção, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida, o meio ambiente e o ambiente de trabalho.

XIII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente;

XIV     - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação ao meio ambiente;

XV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XVI - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

XVII    - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção;

XVIII - estimular e promover a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XIX - o Estado incentivará e auxiliará tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação.

Parágrafo único. O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado por órgão da administração direta, entre outras atribuições, deverá elaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais, e será integrado por:

a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas atribuições e composição serão definidas em lei;

b) órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de
desenvolvimento ambiental.

Art. 226 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei.

Parágrafo único. É obrigatório, na forma da lei, a recuperação pelo responsável da vegetação adequada nas arcas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 227 - Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos, serão considerados, obrigatoriamente a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.

§ 1º As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada à renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves.

§ 2º A aplicação de recursos estaduais, da administração direta e indireta, na área de energia nuclear, dependerá de previa autorização legislativa.

Art. 228 - As condutas e atividades lesivas ao meto ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

Art. 229 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira e Tietê e o Parque Estadual da Cantareira são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de que assegurem a preservação do meio ambiente.

Art. 230 - São áreas de proteção permanente:

I - os manguezais;

II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;

III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora. bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

IV - as áreas estuarinas;

V - as paisagens notáveis;

VI - as cavidades naturais subterrâneas.

Art. 231 - O Estado estabelecerá, através de lei, os espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses, espaços, considerando os seguintes princípios:

I - preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;

II - proteção ao processo evolutivo das espécies;

III - preservação e proteção dos recursos naturais.

Art. 232 - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação.

Art. 233 - O Poder Público estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação financeira para municípios que tenham espaços territoriais especialmente criados pelo Estado.

Art. 234 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

 

SEÇÃO II

Dos Recursos Hídricos

 

Art. 235 - O listado manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos, instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e mecanismos institucionais necessários para:

I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos a saúde e segurança publicas e prejuízos econômicos ou sociais;

V - manter registros, acompanhar e fiscalizar as concessões de exploração de recursos hídricos.

Art. 236 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super exploração, com diretrizes em lei.

Art. 237 É assegurada aos Municípios, nos termos da lei, compensação financeira pela utilização de recursos hídrico do seu respectivo território, para fins de abastecimento de águas e consumo humano de outros municípios.

 

SEÇÃO III

Dos Recursos Minerais

 

Art. 233 - Compete ao Estado:

I  - elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio ambiente;

II- aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água subterrânea;

III - proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico às necessidades das Prefeituras ao Estado;

IV - fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico-financeiro para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores, assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental;

V - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais;

VI - registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais, conjuntamente com a União e Municípios.

Art. 239 - A lei instituíra:

I - as diretrizes da política estadual de mineração;

II - os mecanismos institucionais e operacionais, definindo sua organização e assegurando recursos financeiros para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

 

SEÇÃO IV

Do Saneamento

 

Art. 240 - O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à população urbana e rural, de modo a transferir progressivamente aos municípios a execução destas atividades.

Art. 241 - O Estado estabelecerá diretrizes e programas para utilização de bacias hidrográficas e recursos hídricos, atendidas as peculiaridades regionais e locais.

Art. 242 - A lei estadual estabelecerá as diretrizes a serem obedecidas nas ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:

I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade de população;

II - prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;

III  - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada;

IV - promoção do desenvolvimento progressivo da capacidade administrativa, econômico-financeira e político-institucional dos serviços públicos de saneamento.

 

CAPÍTULO V

Da Ciência e Tecnologia

 

Art. 243 - O listado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

§ 1º - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou através de seus agentes financiadores e de fomento, tendo era vista o bem público e o progresso da ciência.

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo.

§ 3° - O Estado definirá, incentivará e implantará programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da área de conhecimento relacionada com as pessoas portadoras de deficiência.

§ 4º - A pesquisa científica e tecnológica deverá voltar-se também, com especial atenção, para o desenvolvimento de produtos e materiais, visando ao barateamento dos custos e a melhoria de qualidade dos equipamentos utilizados pelas pessoas deficientes.

Art. 244 O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica.

§ 1º A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;

II - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;

III       - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;

IV - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento cientifico e tecnológico.

§ 2º - A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei.

Art. 245 - O Estado apoiará a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições adequados de trabalho para a obtendo de seus objetivos.

Art. 246 - O Poder Público apoiará e estimulará, através de mecanismos definidos em lei, instituições e empresas que invistam em pesquisas e criação de tecnologia, observado o disposto no § 4, ° do artigo 218 da Constituição Federal:

Art. 247 - O Estado destinara o mínimo de 1% (um por cento) de sua receita orçamentária prevista para o exercício, à Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo, como retida de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo Único - A dotação fixada no "caput" será transferida em duodécimos.

Art.248 - Os patrimônios físico e científico dos institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis e, sem audiência da

 

TÍTULO VII

Da Ordem Social

 

CAPÍTULO I

Disposição Geral

 

Art. 249 - Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens, e serviços essenciais ao desenvolvimento dos indivíduos, como pessoas humanas e seres sociais.

 

CAPÍTULO II

Da Seguridade Social

 

SEÇÃO I

Disposição Geral

 

Art. 250 - O Estado garantira, em seu território; o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.

 

SEÇÃO II

Da Saúde

 

Art. 251 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.

Parágrafo único - O Poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante:

I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

II - acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis, com igualdade de atendimento;

III  - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperado de sua saúde.

Art. 252 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle

§ 1º - As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.

§ 2º - A assistência à saúde e livre à iniciativa privada.

§ 3º - A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convenio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 4º - As pessoas tísicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.

§ 5º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos

Art. 253 - Os Conselhos Estadual e Municipal de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde

Art. 254 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizara ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

I - descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada município, sob a direção de um profissional de saúde pública;

II  - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

III- universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV        - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.

Art. 255 - Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, alem de outras atribuições:

I   - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;

II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:

a) vigilância sanitária;

b) vigilância epidemiológica;

c) saúde do trabalhador;

d) saúde do idoso;

e) saúde da mulher;

f) saúde da criança e do adolescente;

g) saúde das pessoas deficientes;

III  - a implementação dos Planos Estaduais de Saúde e de Alimentação e Nutrirão, em termos de prioridades e estratégias regionais em consonância com os Planos Nacionais;

IV - a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;

V - a organização, fiscalização e controle do sistema estadual de produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros produtos de interesse para a saúde, facilitando o seu acesso pela população.

VI - a colaboração na proteção do meio ambiente, inclusive ao trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:

acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controles, bem como aos resultados das avaliações realizadas.

adoção de medidas preventivas de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

VII - a participação no controle e fiscalizado da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos:

VIII - a participação na formação de recursos humanos em saúde e na capacitado e formação de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;

IX - a implantação de atendimento integral à pessoa deficiente, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em nível de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secun­dária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamen­tos necessários à sua integração social;

X - garantir o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo os meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo.

Art. 256 - Cabe à rede publica de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.

Art. 257 - Fica instituída a notificação obrigatória em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público quanto da rede privada, nos limites deste Estado.

Parágrafo único - O Poder Público providenciará recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas, sempre, em caráter de urgência.

Art. 258 - É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoas que participe de direção, gerencia ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema único de Saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas.

 

SEÇÃO III

Da Assistência Social

 

Art. 259 - As ações do Poder Público Estadual através de programas e projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:

I - participação da comunidade;          

II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas ás esferas,estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;

III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.

Art. 260 - As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza em emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educarão, abastecimento, transporte e alimentação.

Art. 261 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, uniforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas ais exigências de finalidade dos servidos de assistência social e a serem prestados.

Parágrafo único. Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades privadas citadas no “caput” deste artigo.

 

CAPÍTULO III

Da Segurança Pública

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 262 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 1 º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua Polícia Estadual, subordinada ao Governador do Estado.

§ 2º- A Polícia Estadual será integrada pelas Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar.

§ 3° - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiro Militar, é força auxiliar, reserva do Exército.

 

SEÇÃO II

Da Polícia Civil

 

Art. 263 - À Polícia Civil, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 1° - O Delegado Geral de Polícia, integrante da última classe de carreira, será nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2º - Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no artigo 241 da Constituição Federal, isonomia de vencimentos com os dos integrantes das demais carreiras jurídicas do Estado.

§ 3º - A remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestá-lo favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.

§ 4° - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organizado, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurada na estruturarão das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos Delegados de Polícia, respeitadas as leis federais concernentes

§ 5º - lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, integrada pelos seguintes órgãos:

I - instituto de Criminalística.

II - Instituto Médico legal.

a) A Superintendência da Polícia Técnico-Científica será dirigida, alternadamente, por Perito Criminal e Médico Legista.

§ 6º Fica assegurado o mecanismo da transposição entre as carreiras policiais nos casos e condições previstas em lei.

 

SEÇÃO III

Da Polícia Militar

 

Art. 264 - À Polícia Militar cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiro Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 1º O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto.

§ 2º Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.

§ 3º Aos integrantes do quadro de oficiais da Polícia Militar fica assegurada a isonomia de vencimentos com os dos integrantes da carreira de delegado de polícia, como previsto no § 2º do artigo 264, desta Constituição.

§ 4º. A criação e manutenção de Casas Militares e Assessorias Militares, somente poderão ser efetivadas nos termos que a lei estabelecer.

 

SEÇÃO IV

Das Guardas Municipais, Da Segurança Privada

 

Art. 265 - Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei

Parágrafo único - Mediante convênio com o Estado, os Municípios, por meio das Guardas Municipais, poderão colaborar na Segurança Pública

Art. 266 - As empresas de Segurança Privada, respeitadas as leis federais concernentes, somente poderão operar no Estado, após autorização da Assembléia  Legislativa, ouvida a Polícia Estadual

 

CAPÍTULO IV

Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer

 

SEÇÃO I

Da Educação

 

Art. 267 - A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:

I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;

III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV- o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

V- o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades de preservar o meio;

VI - a preservação e expansão do patrimônio cultural;

VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer

preconceitos de classe, raça ou sexo;

VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão critica da realidade.

Parágrafo único - Será garantido o acesso físico para as pessoas deficientes nos estabelecimentos escolares de todos os níveis através da eliminação de barreiras arquitetônicas nas edificações já existentes e adoção de medidas semelhantes quando da construção de novas.

Art.268 - O Poder Público Estadual organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, inclusive a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares sob sua jurisdição.

§ 1º Os Municípios que comprovarem condições na forma da lei poderão igualmente, organizar seus sistemas de ensino.

§ 2º O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, preferencialmente na rede regular de ensino.

§ 3° - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.

Art. 269 - O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo atendimento, em creches e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade, e pelo ensino fundamental, inclusive, para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, só podendo atuar nos níveis mais elevados de educação, quando a demanda nestes níveis estiver plena satisfatoriamente atendida, do ponto de vista quantitativo e qualitativo.

Art. 270 - O Plano estadual de Educação, estabelecido em lei, de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, o legislativo Estadual, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação.

Art. 271 - O Conselho Estadual de Educação e órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.

Parágrafo único. Na composição do Conselho Estadual de Educação fica assegurada a representação da comunidade educacional e do Poder Público, tendo os conselheiros seus nomes submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 272 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.

Art. 273 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças, a partir dos 7 (sete) anos de idade,  visando a propiciar formação básica.

§ 1º - A administração pública estadual responsabilizar-se-á pela manutenção do ensino fundamental, através de rede própria ou em regime de colaboração com os Municípios.

§2º - O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização adequada às características dos alunos.

§ 3º - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado no mercado de trabalho.

§ 4º. É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de 7 (sete) anos de idade.

Art. 274 - Caberá aos Municípios realizar o recenseamento, promovendo, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para matrícula, quando os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua administração, ou fornecendo dados para que o Estado o faça.

Art. 275 - O Poder Público Estadual responsabilizar-se-á manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências para, progressivamente, universalizá-lo.  

§ 1° - O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos jovens e adultos trabalhadores, de forma compatível com suas condições de vida.

§ 2º - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a faixa da pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental.

§ 3° - Nos cursos de caráter profissionalizante levar-se-á em consideração a adequação de suas instalações, equipamentos e rotinas de ensino tendo em vista as necessidades da pessoa deficiente e as dos meios e normas de produção.

 

SUBSEÇÃO I

Do Ensino Superior

 

Art. 276 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis.

Parágrafo único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.

Art. 277 - A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público, respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa.

Parágrafo único - As Universidades Públicas Estaduais deverão manter cursos noturnos que no conjunto de suas unidades, correspondam a pelo menos l/3 do total das vagas por elas oferecidas.

Art. 278 - A autonomia da universidade será exercida, respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino, a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:

I - utilização dos recursos, de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto através de cursos regulares, quanto de atividades de extensão;

II - representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos,

III - garantia de divulgação e transparência de seus trabalhos, pesquisas e atividades.

Parágrafo único - A lei criará formas de participação da sociedade, através de instâncias públicas externas à universidade, na avaliação, tanto do desempenho quanto da gestão dos recursos.

Art. 279 - Cabe ao Poder Público o atendimento às pessoas portadoras de deficiência, desde a pré-escola, sendo atendidas por professores especializados em cada área de deficiência.

Art. 280 - O Poder Púbico deverá oferecer atendimento especializado em todos os níveis de ensino, às pessoas deficientes, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo-o a todos que dele necessitarem.

Parágrafo único - Na inexistência de oferta do curso pretendido, na rede pública, o Estado deverá providenciar bolsas de estudo, reembolsáveis após formação profissional, à pessoa deficiente e comprovadamente carente de recursos financeiros.

Art. 281 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.

Parágrafo único - A prática referida no "caput"', sempre que possível, será levada em conta face às necessidades das pessoas deficientes.

Art. 282 - As instituições de ensino e pesquisa devem ter garantido um padrão de qualidade indispensável para que sejam capazes de cumprir seu papel de agentes da soberania cultural científica, artística e tecnologia do País.

 

SUBSEÇÃO II

Do Financiamento do Ensino

 

Art. 283 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, rio mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, inclusive dos recursos provenientes de transferências.         

§ 1º - A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 2º - O Estado e os Municípios publicarão até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação neste período, discriminadas por nível de ensino e sua respectiva utilização.

Art. 284 - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.

Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos destinados à Educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.

Art. 285 - A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino, filantrópicas, comunitárias ou confessionais será regulada em lei e não poderá incidir sobre o mínimo de trinta por cento a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

 

SUBSEÇÃO III

Da Educação da Criança de 0 a 6 Anos

 

Art. 286 - A educação da criança de 0 a 6 anos, integrada de sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária;

Art. 287 - O órgão próprio de educação do Estado será responsável pela definição de normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas públicas e privadas no Estado.

Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação das crianças de 0 a 6 anos de idade.

Art. 288 - É vedada a cessão de uso, a título gratuito de próprios públicos estaduais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

 

SEÇÃO II

Da Cultura

 

Art. 289 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais:

I - liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens culturais;

II - amplo e livre acesso aos meios de bens culturais;

III - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;

IV - reconhecimento, pelo Poder Público, dos múltiplos universos e modos de vida da realidade nacional, em suas formas diversas de expressão manifestas em nosso Estado, preservando os valores que formam a sua memória e identidade e promovem o homem brasileiro;

V - compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;

VI - cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural.

Art. 290 -  Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referencias à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artísticos, arqueólogos, paleontológicos, ecológicos e científicos.

VI - os sítios detentores de reminiscência históricas dos antigos quilombos.

Art. 291 - O Poder Público Estadual pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT. na forma que a lei estabelecer.

Art. 292 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural através de:          

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de Casas de Cultura;

III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV - promoção do aperfeiçoamento e valorizarão dos profissionais da cultura.

Art. 293 - A lei estimulará, através de mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.

Art. 294 - Cabem à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, na forma da lei.

Art. 295 – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.

Art. 296 – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

SEÇÃO III

Dos Esportes e Lazer

 

Art. 297 - O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não-formais, como direito de todos.

Art. 298 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

Art. 299 - As ações do Poder Público estadual e a destinação de recursos orçamentários para o setor priorizarão:

I - o esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei, o esporte de alto rendimento;

II - o lazer popular;

III - a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

IV - promoção, estímulo e orientação á prática e difusão da Educação Física.

V - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte das pessoas deficientes, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Parágrafo único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.

Art. 300 - O Poder Público Estadual incrementará o atendimento e as condições especiais que propiciem a prática esportiva ás crianças, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial.

 

CAPÍTULO V

Da Comunicação Social

 

Art. 301 - O Estado reconhece a liberdade de expressão como um direito inalienável de toda pessoa e incentivará:

I - o acesso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de produção e de transmissão de mensagens;

II - o acesso dos profissionais às fontes de informação;

III - o desenvolvimento de empresa de produção cinematográfica e teatral e a programação de tele e radiodifusão regionalizadas;

IV - o surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa potência, geridas por entidades educacionais, culturais e sindicais.

Art. 302 -  A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:

I - democratização do acesso às informações:

II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;

III - enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades Públicas;

Art. 303 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

Art. 304 - Propiciar a produção de publicações, programas televisivos e radiofônicos, de conteúdo educativo, com vistas à eliminação dos preconceitos e à integração dos portadores de deficiência no meio social.

 

CAPÍTULO VI

Da Defesa do Consumidor

 

Art. 305 - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo de promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços.

II - legislação:

a) suplementar, na forma do artigo 24, § 2º, da Constituição Federal;

b) concorrente, nos termos do artigo 24, § 3°, da Constituição Federal;

c) específica, deferida por Lei Complementar Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal.

III - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários;

IV - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados;

V - pesquisa, informação e divulgação, educação do consumidor, política de qualidade de bens e serviços, prevenção e reparação de danos ao consumidor;

VI - assistência judiciária para o consumidor carente, especialmente através da Defensoria Pública;

VII - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União;

VIII - veiculação e informes de orientação e defesa do consumidor por parte integrante da publicidade da administrarão direta ou indireta;

IX - incentivo à criação de associações privadas de defesa do consumidor;

X - estímulo à organização de produtores rurais, voltados para a produção de alimentos, para a sua comercialização direta aos consumidores, buscando garantir e priorizar o abastecimento da população;

XI - criação de unidades policiais especializadas de defesa do consumidor, no âmbito da Segurança Pública;

XII - estímulo ao associativismo, inclusive mediante linhas de crédito específicas e tratamento tributário favorecido para cooperativa de consumo

XIII - organização do abastecimento alimentar e promoção de moradias.

Art. 306 - Órgãos Públicos que, nas áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança, serviços e educação, tenham atribuições de tutela e promoção dos destinatários finais de bens e serviços, integrarão o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.

§ 1º - O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, órgão consultivo e deliberativo do Sistema Estadual da Defesa do Consumidor, terá, em sua composição, entidades civis especializadas e sua coordenação far-se-á pelo Governador do Estado, na forma da lei.

§ 2º - Competirá, ainda, ao Conselho Estadual de defesa do Consumidor, atuar em caráter preventivo, opinando e recomendando sobre quaisquer modalidades de informação ou comunicação de caráter publicitário, capaz de gerar dúvidas ou induzir em erro o consumidor ou usuário, a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade e quaisquer outros dados sobre bens e serviços ou de estimular abusivamente o consumismo ou ainda expor a perigo a vida ou a saúde do consumidor, veiculados pelo poder público ou pela iniciativa privada.

§ 3° - Será instituído, nos órgãos de administração direta e indireta do Estado, que atendam diretamente à população, núcleo próprio de atendimento ao consumidor sobre os serviços por eles prestados.

§ 4º - Os órgãos públicos, através do Conselho Estadual do Consumidor, instituirão a “Cartilha dos Direitos do Consumidor” a serem distribuídos gratuitamente, contendo os direitos específicos de cada área, bem como legislação e procedimentos específicos, tudo com vistas à defesa do consumidor.

Art. 307 Será instituída, pelo Poder Executivo, a Fundação PROCON, destinada a atuar como órgão de execução especializado para a defesa do consumidor, no Estado de São Paulo.

Art. 308 São direitos básicos dos consumidores:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas do fornecimento de bens e serviços considerados perigosos ou nocivos.

II – a  informação adequada e clara sobre os diferentes bens e serviços, com especificação correta de quantidade, características, qualidades e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

III - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa, métodos desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de bens e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão por fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vista à prevenção ou reparação de danos individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a participação e consulta na formulação das políticas que os afetem diretamente, e a representação de seus interesses por inter­médio das entidades públicas ou privadas de proteção ou defesa do consumidor;

IX - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Parágrafo único - Os direitos previstos neste artigo não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Art. 309 - Os Municípios promoverão a defesa do consumidor, através de lei própria, nos termos do artigo 30, II, da Constituição Federal. mediante Sistemas Municipais de Defesa do Consumidor.

Art. 310 - As empresas vendedoras pelo sistema de poupança são responsáveis pelo cumprimento do contrato, responsabilidade que se transfere para os sócios proprietários.

§ 1º - A propaganda em veículos de comunicação de massa deve esclarecer aos eventuais consumidores sobre seus direitos e obrigações, de maneira a impedir abusos.

§ 2º - Qualquer campanha publicitária que diga respeito a vendas sob poupança deve ser submetida, previamente, ao órgão especial de defesa do consumidor.

§ 3º - Antes de qualquer empresa que comercia com venda mediante poupança iniciar suas atividades, deve apresentar provas de sua solidez, com o objetivo de minimizar riscos de prejuízos aos consumidores.

 

CAPÍTULO VII

Da Proteção Especial

 

SEÇÃO I

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e das Pessoas Deficientes

 

Art. 311 - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal assegurarão condições de prevenção da deficiência física, sensorial e mental, com prioridade para assistência pré-natal, e à infância, bem como integrarão social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e para convivência através de:

I - estabelecimento de convênios, com entidades profissionalizantes, à formação profissional e preparação para o trabalho,

destinando-lhe recursos;

II - criação de mecanismos, mediante incentivos que estimulem as empresas à mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;

III - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de deficientes físicos, sensoriais e mentais, assegurando a integração entre educação e trabalho;

IV - implantação de sistema "Braille", em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender as necessidades educacionais e  sociais das pessoas portadoras de deficiência visual:

V - concessão de isenção e incentivos fiscais, visando à organização do trabalho protegido para pessoas portadoras de deficiência, que não possam ingressar no mercado de trabalho competitivo;

VI - reabilitação dos portadores de deficiência, bem como a promoção de sua integração à vida comunitária e seu ingresso no mercado de trabalho;

VII - concessão de auxílio mensal, no valor do piso de salários, aos portadores de deficiências que comprovadamente não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provido por sua família, nem recebam ajuda pecuniária do Poder Público, na forma da lei; 

VIII - gratuidade dos transportes coletivos urbanos e intermunicipais;

IX - fornecimento de equipamentos e materiais especializados indispensáveis a tornar produtivo o atendimento escolar para os portadores de deficiência:

X - criação de meios para instrução e treinamento profissional de portadores de deficiência que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino;

XI - elaboração de programas específicos de educação às pessoas deficientes;

XII - concessão de direito de matrícula gratuita em escola pública mais próxima de sua residência;

XIII - cursos de formação, reciclagem e treinamento de docentes para atuarem na educação de deficientes.

Art. 312 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente e aos portadores de deficiência física com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

§ 1° No que diz respeito à criança, ao adolescente e aos portadores de deficiência física, o Estado observará, de modo especial, todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana assegurados na Constituição Federal e pelas leis federais e estaduais.

§ 2º O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - garantia à criança e ao adolescente, em situação irregular ou aos quais se atribua ato infracional, de pleno e formal conhecimento, da atribuição que lhe é feita, de igualdade na relação processual, de representação legal e a acompanhamento psicológico e social por profissional habilitado;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;

III - as empresas e instituições que utilizem recursos financeiros do Estado, na realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outras afins, deverão obrigatoriamente prever o acesso é participação de pessoas deficientes.

Art. 313 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:

I - assistência social e material às famílias de baixa renda e aos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;

II - concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho às pessoas deficientes

III - garantia, às pessoas idosas, de condições de vida apropriadas, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração à sociedade; 

IV - integração social de pessoa portadora de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;

V - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;

VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiências, vítimas de violência doméstica, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social;

VII - nos internamentos de criança com até doze anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe, inclusive nas enfermarias, na forma da lei;

VIII - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana, sempre que possível de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio.

Art. 314 - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às gestantes acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso publico, bem como aos veículos de transporte coletivo.

Art. 315 - O Estado realizará, a cada quatro anos, recenseamento para levantar o número de deficientes, bem como as modalidades de deficiências existentes em suas áreas territoriais.

Art. 316 - É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação.

Art. 317 - Na composição dos Conselhos Estaduais que tratam dos segmentos sociais contemplados nesta Seção fica assegurada a participarão da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

 

SEÇÃO II

Da Assistência Social

 

Art. 318 - Fica criada a Fundação de Amparo aos Deficientes Físico e Mental.

Parágrafo único - O patrimônio da Fundação a que se refere este artigo, impor-se-á de dotações orçamentárias destinadas pelo Estado e auxílios provenientes da iniciativa privada, bem como doações e legados.

 

SEÇÃO III

Dos Índios

 

Art. 319 - O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

1º - A Procuradoria Geral de Justiça designará um Promotor Público para, em caráter permanente, defender os direitos e interesses dos índios do Estado, suas comunidades e organizações, nos termos do artigo 232 da Constituição Federal.

2° - O Estado dará aos índios de seu território, desde que lhe seja solicitado por suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência técnica e instrumental para sua sobrevivência e preservação físico-cultural.

3° - O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.

 

TÍTULO VIII

Disposições Constitucionais Gerais

 

Art. 320 - O Estado comemorará, anualmente, no período de 3 a 9 de julho, a Revolução Constitucionalista de 1932.

Art. 321 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 322 - As empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual incorporarão aos seus estatutos as normas desta Constituição que digam respeito às suas atividades e serviços.

Art. 323 - Fica assegurado a todos livres e amplo acesso às praias do litoral paulista.

§ 1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.

§ 2° - O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a que se refere o "caput"

Art. 324 - O Estado estimulará a criação de um sistema cooperativo de crédito, obedecidos os princípios e requisitos que vierem a ser regulados por lei complementar federal.

Art. 325 - Fica garantida a criação de creches nos presídios femininos e, às mães presidiárias, a adequada assistência a seus filhos durante o período de amamentação.

Art. 326 - A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga em caso de exoneração ou dispensa aos ocupantes de cargos, funções e empregos     de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.

 

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

 

Art. 1º - Os deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março de 1987, exercerão seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se iniciará a legislatura seguinte.

Parágrafo único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 1º de janeiro de 1995.

Art. 2º - O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987, exercerá sem mandato até 15 de março de 1991, data em que tomará posse o Governador eleito para o período seguinte.

Parágrafo único - O Governador eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu mandato até 1º de janeiro de 1995.

Art. 3º - As quatro primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas na conformidade do disposto no inciso II do § 2º do artigo 30 desta Constituição.

Parágrafo único - Após o preenchimento das vagas na forma prevista neste artigo, serão obedecidos o critério e a ordem fixados pelo artigo 30 desta constituição.

Art. 4º - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre a organização, competem ia e instalação dos juizados Especiais a que se refere o artigo 89.

Parágrafo único - São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas, criados com base na lei federal n° 724-4, de 7 de novembro de 1984 e na  Lei Estadual n ° 5.143, de 28 de maio de 1986, bem como suas instâncias recursais

Art. 5º - A competência das Turmas de Recursos a que se refere o artigo 86 entrara em vigor à medida que forem designados seus juízes. Tais designações terão seu início dentro de 6 (seis) meses, pela Comarca da Capital.

Art. 6° - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei Orgânica a que se refere o § 1º do artigo 109. Enquanto não entrarem funcionamento a Defensoria Pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público.

Art. 7º - O pagamento do adicional por tempo de serviço e adicional da sexta-parte, na forma prevista no artigo 134, serão devidos a partir do primeiro dia do mês seguinte da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida a esses títulos.

Art. 8º - Os servidores públicos civis do Estado, da administração direta, autárquica e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em exercício na data de 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se tratar de servidor.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos lermos da lei.

§ 4º - Serão contados para todos os fins, como de efetivo exercício, o tempo de serviço dos ex-integrantes das carreiras da antiga Guarda Civil, Força Pública, Polícia Marítima, aérea de fronteira e outras carreiras policiais que foram extintas.

Art. 9º - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativas e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto, na Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de abril de 1989.

Art.10 - Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 serão assegurados os seguintes direitos:

I - Pensão especial correspondente à deixada por segundo tenente da polícia militar que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

II - Em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, de valor igual à, do inciso anterior;

Parágrafo único - A concessão de pensão especial do inciso I, substitui, para todos os efeitos legais qualquer outra pensão já concedida aos ex-combatentes.

Art. 11 - Até entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, 9º, I e II da Constituição Federal e o artigo 193 desta Constituição, aplicar-se-ão, no que couber, as normas constantes do artigo 35, § 2º, I. II e III, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 12 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo de um ano.

Art. 13 - Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para remeter à Assembléia Legislativa o respectivo projeto. No mesmo prazo remeterá os projetos de adaptado dos já existentes e que dependam de lei para esse fim.

Salto p. 74 DOE 7set 1989

Art. 17 - Aos servidores extranumerários do Estado que não foram beneficiados pela Constituição Estadual de 1967, ficam assegurados os mesmos direitos àqueles conferidos.

Art. 18 - É assegurado ao funcionário que tiver tempo de servido prestado antes de 13 (treze) de maio de 1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de servido a que estava sujeito, no regime da Constituição Federal de 1946, para obtenção de benefício.

Art. 19 - O Poder Executivo, através dos organismos competentes, promoverá, no prazo de cinco anos, à demarcação e regularização dominial e efetiva implantação das unidades de conservação hoje existentes, consignando-se, nos próximos orçamentos, as verbas necessárias para tanto.

Art. 20 - O concurso público, prorrogado uma vez, por período inferior ao prazo de validade previsto no edital de convocação, e em vigor em 5 de outubro de 1988, terá automaticamente ajustado o período de sua validade, de acordo com os termos do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 21 - Aplica-se o disposto nos artigos 147 e 148, § 4º, aos servidores demitidos antes da promulgarão desta Constituição.

Art. 22 - Aplica-se o disposto no artigo 8.° seus parágrafos das Disposições Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica, fundacional e aos empregados das empresas públicas ou mistas, sob controle estatal, que tenham sido punidos ou demitidos até a data da promulgação desta Constituição.

Art. 23 - Os professores que se aposentaram voluntariamente, com proventos proporcionais, tendo cumprido 25 (vinte e cinco) anos em funções de magistério, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, passam a perceber proventos integrais.

Art. 24 - Até que lei complementar disponha sobre a matéria na forma do artigo 150 desta Constituição, a criação de Municípios fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:

a) população mínima de 2.500 habitantes e eleitorado não inferior a 10% da população;

b) centro urbano já constituído, com um mínimo de 200 casas;

c) a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou subdistrito há mais de 3 (três) anos e ter condições apropriadas para a instalação da  Prefeitura e da Câmara Municipal;

d) a área deve apresentar solução de continuidade de pelo menos 5 (cinco) quilômetros entre o seu perímetro urbano e a município de origem, excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos integrantes de áreas metropolitanas.

e) a área não pode interromper a continuidade territorial do Município de origem; e                                               f) o nome do novo Município não pode repetir outro já existente no País, bem como conter a designação de datas e nomes de pessoas vivas.

Parágrafo único - O desmembramento de Município, ou Municípios, para a criação de nova unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 25 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 283 desta Constituirão, para eliminar o analfabetismo e universalizar ensino fundamental, com qualidade satisfatória.

Art. 26 - A revisão constitucional será iniciada imediatamente após o termino da prevista no artigo 3° das Disposições Transitórias da Constituição Federal e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 27 - A lei que organizar a justiça de paz de que trata o artigo 95 desta Constituição manterá os atuais juízes de paz ate a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes.

Art. 28 - O Estado aplicará, por período mínimo de dez anos não menos que 5% (cinco por cento) do que investir cm obras de aproveitamento, proteção e controle de recursos hídricos, no estudo e na implantado de medidas preventivas de controle da poluição das águas de combate às inundações e à erosão

Art. 29 - A lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação do Código do Consumidor, a que se refere o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá normas para proteção de dano ao consumidor.

Art. 30 - Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o inciso IV do art. 98 desta Constituição o Ministério Público terá assegurados, em caráter temporário os meios necessários ao desempenho das funções a que se refere o art. 103.

Art. 31 - O estado da competência prevista no artigo 24, incisos VI. VII e VIII, da Constituição Federal, no que couber elaborará, atendendo suas peculiaridades, o Código de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 32 - Fica assegurada ao Ministério Público a ocupação das atuais dependências a ele destinadas nos Fóruns observando-se, nas reformas, modificações ou ampliações, o disposto no § 1º do artigo 98, até que se implemente seu integral cumprimento.

Art. 33 - Ao integrante da Polícia Militar do Estado, inativado em virtude de invalidez, ou por haver atingido a idade limite para a permanência no serviço ativo ou a pedido, após trinta ou mais anos de serviço, no período compreendido entre 15 de março de 1968 a 24 de outubro de 1985, fica assegurado o apostilamento do título ao posto ou graduação imediatamente superior aos que possuem, com vencimentos e vantagens integrais, inclusive aos compulsados "ex-oficio” após 24 de outubro de 1985, estendendo-se os benefícios às pensionistas.    

Parágrafo único - Os componentes da extinta Forca Pública do Estado que, em 8 de abril de 1970, se encontravam em atividades na graduação de Subtenentes, serão apostilados no posto superior a que se encontrem na data da promulgação desta Constituição, assegurados os benefícios às pensionistas.

Art. 34 - Fica assegurada promoção na inatividade aos ex-integrantes da Força Pública, Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea de Fronteiras que se encontravam no serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou na inatividade, mediante requerimento feito até 90 (noventa) dias após promulgada esta Constituição, que não tenham sido contemplados, de maneira isonômica, por nenhum dos benefícios anteriores.

Art. 35 - Os exercentes de função-atividade de Orientador Trabalhista, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os Assistente de Atendimento Jurídico da FUNAP, bem como os Servidores Públicos - Advogados que prestam serviços na Procuradoria de Assistência Jurídica, da Procuradoria Geral do Estado, todos estáveis, serão aproveitados, em funções correlatas, quando da elaboração da Lei Orgânica da Defensoria Pública, desde que em exercício, nas respectivas funções, em 5/10/88.

Art. 36 - Aos Procuradores do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação da lei Orgânica da Defensoria Pública, será facultada opção, de forma irretratável, pela permanência no quadro da Procuradoria Geral do Estado, ou no quadro de carreira de Defensor Público, garantidas as vantagens, níveis e vedações.

Art. 37 - Bienalmente, até o ano 2000, o Estado e os Municípios promoverão e publicarão censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no artigo 60, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 38 - Serão criados na Comarca da Capital:

I - 18 (dezoito) Cartórios de Notas, sob números de ordem 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39°, 40 °, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º;

II - 30 (trinta) Cartórios, de Registro de Imóveis;

III - 10 (dez) Cartórios de Protestos de Títulos sob número de ordem 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19 °, 20°;

IV - 5 (cinco) Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

V - Nas Comarcas de Primeira Entrância, I (um) Cartório de Notas e 1 (um). Cartório de Registro de Imóveis;

VI - Nas Comarcas de Segunda Entrância, 1 (um) Cartório de Notas. 1 (um) Cartório de Protesto de Títulos, 1 (um) Cartório de Registro de Imóveis e 1 (um) Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

VII - Nas Comarcas de Terceira Entrância, 2 (dois) Cartórios de Notas, 2 (dois) Cartórios de Protestos de Títulos, 2 (dois) Cartórios de Registro de Imóveis e 2 (dois) Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

VIII - Para cada município com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes, que não seja sede de comarca, será criado 1 (um) Cartório de Registros Públicos.

§ 1º - Os Cartórios de Notas serão instalados nos subdistritos onde não exista cartório da mesma natureza instalado.

§ 2º - Os titulares dos Cartórios de Notas criados não poderão ter mais de um preposto, que o substitua nas ausências ou impedimentos.

§ 3º - A cada subdistrito ou distrito da Comarca da Capital corresponderá a um Registro de Imóveis.

§ 4º - Aos Serventuários Titulares dos atuais Cartórios de Registro de Imóveis, fica assegurado o direito de opção pelo subdistrito ou distrito, entre os que atualmente são atribuídos ao respectivo cartório.

§ 5º - Os Cartórios de Registro de Imóveis terão a numeração de ordem, correspondente ao respectivo subdistrito ou distrito.

§ 6° - Os Cartórios de Registro de Imóveis serão instalados no respectivo subdistrito ou distrito.

§7º - Ao Cartório de Registro de Imóveis ou de Registros Públicos, serão anexados, na vacância, o Cartório de Registro Civil da lo­calidade.

§ 8º - Lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser editada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da promulgação da Constituição, fixará normas, redistribuirá territórios e regulamentará a matéria.

Art. 39 - Fica criado o Município de Holambra, pelo desmembramento da área dos Municípios de Jaguariúna, Artur Nogueira, Cosmópolis e Santo Antonio da Posse, dando-se sua instalação por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos nas eleições municipais gerais de 1992.

§ 1º - O Instituto Geográfico e Cartográfico da Secretaria de Isonomia e Planejamento do Estado definirá os limites territoriais do Município de Holambra no prazo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta Constituição.

§ 2º - Ate que se de instalação do novo Município, aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Título V do Decreto lei Complementar n.° 9, de 31 de dezembro de 1969.

Art. 40 - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização da Escola Paulista de Magistratura, a qual deverá ser instalada no prazo máximo de 6 (seis) meses após a aprovação da referida lei.

Art. 41 - As 10 (dez) primeiras vagas que se abrirem no órgão Especial do Tribunal de Justiça serão preenchidas pelo critério de eleição, na forma prevista no parágrafo único do artigo 67 desta Constituição.

Art. 42 - Os prazos fixados neste Ato das disposições Constitucionais Transitórias serão contados a partir da promulgação da Constituirão, se outro não for expressamente fixado.

Art. 43 - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral desta Constituição que, gratuitamente, será posta à disposição de todos os interessados.