GRUPO DE TRABALHO PRÓ-CONSTITUINTE

 

Relatórios dos Subgrupos Encarregados de Elaborar Anteprojeto de Constituição Estadual

SUBCOMISSÃO - PODER EXECUTIVO

SUGESTÕES PREAMBULARES

I           - Dando cumprimento a orientação proposta pelo ilustre Deputado Edson Ferrarini, coordenador do subgrupo, Comissão Poder Executivo, e membro do Grupo de Trabalho constituído pela Presidência da Augusta Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no sentido de que se procedesse a estudo preliminar do projeto elaborado pela Assembléia Nacional Constituinte, com vista à futura Constituição do Estado de São Paulo, procuramos pesquisar as inovações contidas no texto do Projeto, objetivando estabelecer correspondência com a futura Constituição do Estado. É evidente que a Constituição do Estado de São Paulo cujo anteprojeto começa a ser esboçado deve, necessariamente, guardar compatibilidade com a Constituição Federal. Isso significa que não poderá conter normas que conflitem ou colidam com o que esta vier a estabelecer. Em caso de antinomia ou conflitância, a norma constitucional estadual estará sujeita a ter curta duração, sobrevindo em curto espaço de tempo, declaração de sua inconstitucionalidade e consequente retirada do universo jurídico. Para que não ocorra vício de inconstitucionalidade, o legislador constitucional estadual deverá se nortear pelo texto constitucional federal que está para ser promulgado.

Embora essa ordem de considerações possa, à primeira vista, se constituir em induvidosa obviedade, não há como negar que se reveste de magna importância. Incertezas em torno da constitucionalidade deste ou daquele preceito podem surgir no espírito do legislador estadual. Indagações relevantes, certamente, virão à tona. É possível, por exemplo, ao legislador constituinte estadual estabelecer regras de competência as autoridades administrativas que não estejam previstas na Constituição Federal? Em outras palavras: entender-se-á como conflitante com a Lei Maior regra de competência na Constituição do Estado, a míngua de previsão na Constituição da República. A relação que se estabelece entre a Constituição Estadual e a Federal será de compatibilidade ou de conformidade: Se se entender que a relação é de compatibilidade, pode o legislador estadual estabelecer regra de competência às autoridades administrativas, dependentemente de previsão no texto constitucional federal. Não haverá conflitância porque, inexistindo vedação na Lei Maior, pode o legislador constituinte estadual dispor livremente.

Se por outro lado se entender que a relação que se forma é de conformidade, o legislador estadual somente pode estabelecer competências às autoridades administrativas em simetria com as competências estabelecidas pelo constituinte federal.

Há certas competências que são similares, implicando a adoção da relação de conformidade. E o caso, por exemplo, de nomeação e exoneração de Ministros e de Secretários, de desencadeamento do processo legislativo pelo Executivo nas hipóteses previstas, de sanção, veto e promulgação de leis, de provimento e extinção de cargos públicos,além de outras hipóteses.Ocorre, no entanto, que outras matérias existem relativas à competência do Presidente da República e do Governador do Estado que não guardam nenhuma similitude. Há matérias próprias de competência do primeiro Magistrado da Nação que não ensejam simetria com competência específica do Governador do Estado. Veja-se, por exemplo, as hipóteses de declaração de guerra, celebração de paz,concessão de indulto, comutação de penas e outras. Da mesma forma, competências inerentes à função administrativa do Chefe do Executivo Estadual não podem estar previstas na Constituição Federal.

Disso decorre que a relação entre a Constituição Estadual e a Federal não é somente de conformidade (casos em que simetria de regra por parte do legislador estadual é de rigor) mas também de mera compatibilidade quando, em razão da matéria, não prevê o legislador constitucional federal regra semelhante.

Em suma: a falta de previsão de regra específica na Constituição Federal não inibe o legislador estadual de dispor sobre regra que consulte o interesse público do Estado-membro. O que não pode o legislador constituinte estadual fazer é legislar em conflitância com norma contida na Constituição Federal.

E mais: o constituinte estadual é obrigado a legislar em termos de lei máxima do Estado-membro sobre todas as matérias que se traduzam em interesse da coletividade, sob pena de deixá-lo em situação de lacuna legislativa, impedindo as autoridades administrativas de perseguir o interesse público, na medida em que esta se delimita e se circunscreve ao que estiver traçado e prefigurado no ordenamento legislativo constitucional do Estado bem como na legislação estadual infra constitucional.

Feitas essas considerações, passa-se a análise do novo texto constitucional federal, verificando-se, num primeiro relance, o que pode ser aperfeiçoado no texto da futura Constituição Bandeirante, no capítulo relativo ao Poder Executivo.

II         - Ficou consagrado do Projeto o princípio de eleição direta para os cargos de presidente e Vice-Presidente da República,restabelecendo se, assim a soberania popular. A escolha dessas autoridades deriva do sufrágio universal, livre, direto e secreto com observância do que for estabelecido pela legislação ordinária.

A novidade introduzida pelo legislador constitucional nesse particular se situa na previsão de eleição em dois turnos, dispondo o parágrafo primeiro do artigo 92 do Projeto, no sentido de que "se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, farse-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados''.

O critério de dois turnos adotado pelo constituinte federal deverá, por certo, ser adotado, igualmente pelo constituinte estadual. Aqui a relação é de conformidade.

III        - Verifica-se, de outra parte, que a competência do Presidente da República em cotejo com a Constituição Federal em vigor foi ampliada (XXVIII) incisos) não influindo, pelo menos substancialmente tal ampliação, nas competências a serem conferidas "de jure condenado" ao Governador do Estado. Assim é possível também ao constituinte estadual manter ou ampliar o feixe de competência já existente.

É de rigor, contudo, que o referido constituinte proceda a modificação do texto atual de molde a que se ajuste e se harmonize com os princípios democráticos que o constituinte federal procurou estabelecer em termos nacionais.

Veja-se, por exemplo, que está a exigir modificação o dispositivo que estabelece competência ao Governador para o exercício do poder regulamentar, na medida em que, tanto à luz do sistema constante do texto constitucional atual como do Projeto constitucional em trâmite no Congresso, os regulamentos somente podem ser expedidos para a fiel execução das leis (cf. Constituição atual, art. 81, III; Projeto, art. 95, IV). Outra hipótese em que a relação há de ser, induvidosamente, de conformidade.

Assim não há nenhuma razão para que o constituinte estadual deixe de reproduzir o texto federal, restabelecendo, inclusive, o que a respeito dispunha a Constituição Bandeirante de... 1947, no sentido apontado, de que a competência para a expedição de decretos e regulamentos tem como finalidade a fiel execução das leis.

- De outra parte, não consta do elenco de competências do Governador do Estado a concernente indicação, com aprovação da Assembléia, dos diretores das sociedades de economia mista e empresas públicas.

- A redação atual, no que tange a convênios e acordos não prima pela precisão, na medida em que se refere, genericamente, à competência para celebração com entidades públicas ou particulares. Convinha especificar, igualmente, como fez, ainda que de forma parcial, o texto constitucional de 1947 os entes públicos com os quais pode celebrar convênios. Aquele texto estatuía: com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica e sociedades de economia mista. É razoável que se acrescente a estes: empresas públicas, concessionárias e permissionárias de serviço público, entes institucionais despersonalizados (Legislativo e Judiciário) e pessoas jurídicas de direito privado.

VI        - No projeto aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte não há nenhum dispositivo que confira competência ao Presidente da República para fixar ou alterar por decreto os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal autárquico.

Ainda que a legislação ordinária pudesse conferir competência ao executivo para tal fim, não há como negar que essa legislação estaria incidindo em inconstitucionalidade consubstanciada em delegação de competência, vedada tanto pela Constituição atual (parágrafo único do artigo 6. °) como pelo Projeto. A delegação é, inclusive, vedada pelo atual texto da Constituição Estadual (parágrafo único do art. 2. °).

O artigo 2. ° do Projeto não repete a redação do texto constitucional atual, deixando de mencionar a vedação às delegações de competência. Sem embargo de tal circunstância, a presunção é no sentido de que as delegações de competência continuam proibidas. Isso decorre o próprio ordenamento, pois se fosse permitida, o legislador constitucional assim  disporia expressamente, tal como foi feito na Carta outorgada de 1937.

Não prevalece no Direito Público a regra segundo a qual o que não está expresso é permitido. Muito pelo contrário: somente é permitido o que estiver previsto. Lembre-se nesse particular, a clássica lição do professor Caio Tácito: "não é competente quem quer mas quem pode, de acordo com a regra de Direito". A delegação, destarte, se existente, implicaria em verdadeira usurpação de atribuições.

Na realidade, falece competência ao Executivo para expedir decretos autônomos sobre o funcionamento das autarquias. Assim, a fixação de quadros, vencimentos e vantagens do pessoal autárquico somente pode ser estabelecido por lei, sendo viável ao Executivo, exclusivamente, expedir todos atos administrativos que objetivem dar cumprimento àquilo que o legislador estabeleceu.    

VII       - Igualmente não se justifica que, por decreto, possa o Chefe do Poder Executivo alterar tabelas explicativas do orçamento. Conforme já salientado, não há no direito brasileiro a denominada reserva regulamentar; toda inovação da ordem jurídica pressupõe elaboração legislativa.

VIII     - Proibida a delegação de competência (ou de atribuições) do Legislativo para o Executivo, possível, contudo, a delegação de competência para a expedição de atos administrativos de uma autoridade para outra. A exemplo do que ocorre no Projeto elaborado pela Assembléia Nacional Constituinte (parágrafo único do artigo 95) deverá a Constituição estadual estabelecer, expressamente, as hipóteses em que tal delegação será possível.

IX        - E finalmente. Omite o atual texto constitucional a salutar orientação contida na Constituição bandeirante de 1947 no sentido de serem os Secretários do Estado obrigados a comparecer perante a Assembléia ou qualquer das suas comissões quando convocados para prestar informações sobre assunto previamente determinado. Veja-se que o Projeto da Assembléia Nacional Constituinte prevê essa possibilidade no que tange aos Ministros (art. 97).

Adotado o princípio da conformidade, tal dispositivo há de ser inserido na Constituição estadual, restabelecendo-se, nesse particular, o que dispunha a antiga Constituição de 9 de julho de 1947.

Por enquanto, eram estas as considerações preliminares que entendemos de maior relevância e que poderá valer como contribuição para o sub-grupo constituído para examinar o capítulo relativo ao Poder Executivo.

Dep. Edson Ferrarini, Coordenador do Subgrupo, do Poder Executivo

 

COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO

Assessores Técnicos-Jurídicos

- Glória Satoko Kuono

- Antonio Paulo Sahd Rivas

- Francisco José Franco

- Luciano Ferreira Leite

- Carlos Ari Vieira Sundfeld

- Nestor Duarte

- Luiz Alberto Brancato

Subquadro de Assessores - Participação Supletiva por Indicação

- Manoel Gonçalves Ferreira Filho

- Dircêo Torrecillas Ramos

- José Eduardo Martins Cardoso

- Renata Maria de Barros Azevedo

RELATÓRIO PRELIMINAR DO SUBGRUPO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Dep. Arnaldo Jardim, Coordenador

 

ANDAMENTO DOS TRABALHOS DO SUBGRUPO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

Senhor Presidente do Grupo de Trabalho da Constituinte, Sob a coordenadoria deste deputado, foram realizadas, às 3.as feiras, reuniões no Plenário José Bonifácio, com a presença dos senhores assessores que prestam assessoria ao referido subgrupo de trabalho,incumbido de elaborar o capítulo referente à Administração  Pública.

Preliminarmente ao trabalho escrito sobre o capítulo que nos compete, foi amplamente debatida pelos participantes a sistemática de trabalho a ser adotada, tendo como ponto de partida os textos da Constituição Federal vigente, da Carta Paulista, da Constituição de São Paulo de 1947 e, por último, o texto á aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte, referente ao tema Administração Pública.

Foram abordados, também, vários aspectos relacionados com os temas que mais têm despertado dúvidas entre os assessores, entre eles os seguintes:

1.         Como compatibilizar o novo texto da Constituinte de São Paulo com o artigo 40, já aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte, que obriga os Estados federados a estabelecerem regime jurídico único para os seus servidores. Atualmente, o Governo do Estado de São Paulo tem nos seus quadros de pessoal, funcionários estatutários, os contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho ou pelo artigo 92 da Constituição e pela Lei n.° 500, de 1974.

Em princípio, a simples aplicação do citado artigo 40 inviabilizaria a administração estadual, porquanto os diversos regimes jurídicos, ao qual estão afetos os servidores públicos paulistas, fixam direitos e deveres, bem como vantagens diversificadas, o que além de tumultuar a administração, implicaria, também, em reflexos no próprio orçamento público estadual, tendo em vista que o contingente da classe do funcionalismo público atinge cerca de 700.000 pessoas.

2.         Outro ponto que tem despertado especial atenção é aquele que diz respeito ao dispositivo aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte, que trata da efetivação dos servidores públicos que contam mais de 5 (cinco) anos de serviço.

Apesar de a Assembléia Nacional Constituinte ter tratado esse assunto nas Disposições Transitórias, o tema efetivação também merece ser abordado pelo subgrupo encarregado de redigir o texto da Administração Pública.

Ademais, os jornais têm noticiado com insistência a opinião de diversos especialistas em Direito Constitucional, os quais têm afirmado que nenhum benefício aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte é auto-aplicável, inclusive aqueles que se estendem aos Estados e Municípios.

Em sendo assim, competiria também ao nosso subgrupo tratar desse assunto, apesar de o mesmo ser inserido nas disposições transitórias da nova Carta Paulista, ora em fase de anteprojeto a ser elaborado.

 Foi também abordado, nessas reuniões preliminares, a questão de tratar-se o tema Administração Pública no seu sentido mais amplo, isto é, englobar-se a administração direta e indireta, eis que o artigo 38 do texto da nova Constituição Federal deu maior amplitude a esse entendimento.

 Além desses temas polêmicos, foram enfocados pelos senhores deputados e assessores as questões relativas ao item que limita os gastos com pessoal, tendo em vista o artigo 175 do novo texto da Constituição Federal.

 Outra questão que mereceu discussão foi a concernente ao limite de remuneração dos servidores públicos paulistas, frente ao artigo 38, incisos XI e XII, da Nova Carta Federal que trata desse mesmo tema. A rigor, a legislação constitucional paulista que regula essa matéria fixou um limite para todos os servidores, enquanto que a Assembléia Nacional Constituinte estabeleceu tetos distintos de vencimentos, quer se trate de funcionários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

 Quanto à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço público, pairam dúvidas sobre sua auto-aplicação aos Estados e Municípios, pois o texto já aprovado em Brasília não fixa nenhum índice ou porcentagem a ser aplicado aos vencimentos dos servidores que se utilizarem dessa faculdade.

Acreditamos que, definidas essas e outras questões preliminares, e de posse do texto já definitivamente aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte, poderemos ultimar os trabalhos de elaboração do capítulo que cabe a esse subgrupo de trabalho e oferecê-lo aos nossos nobres pares, a fim de que o Grupo de Trabalho constituído pelo Ato da Mesa, possa ofertar à Casa, a título de contribuição, o texto final que consubstancia o anteprojeto da nova Carta Paulista.

Sala das Reuniões, em 22 de setembro de 1988.

Deputado Arnaldo Jardim, Coordenador do Subgrupo de Administração Pública.

 

São Paulo, 21 de setembro de 1988.

Senhor Presidente,

Em atendimento ao determinado por essa Presidência em reunião desta data, passo às mãos de Vossa Excelência o anexo Relatório das atividades do Subgrupo de Finanças e Orçamento, do Grupo de Trabalho Pró-Constituinte.

Ao tempo em que nos colocamos à disposição dessa Presidência para eventuais esclarecimentos adicionais, apresentamos os nossos protestos de estima e consideração

Atenciosamente,

Dep. Antonio Calixto

Ao Excelentíssimo Senhor

Deputado Néfi Tales

DD Presidente do Grupo de Trabalho Pró-Constituinte Em mãos

Relatório

Pelo Subgrupo de Finanças e Orçamento Senhor Presidente,

O Subgrupo de Finanças e Orçamento foi regularmente instalado, tendo realizado algumas reuniões, encontrando grande dificuldade em reunir por completo seu quadro de componentes.

Alguns subsídios, entretanto, foram recolhidos, insuficientes para apresentação imediata de nosso relatório de trabalho.

Outrossim, acreditamos que, com a conclusão dos trabalhos da Constituinte Federal, teremos parâmetros mais concretos de atuação, para acrescentar ao trabalho até aqui realizado.

Assim, daremos sequência à convocação regular dos integrantes, com a participação inclusive de outras bancadas, que demonstraram grande interesse em participar do Subgrupo em questão para, posteriormente, num prazo máximo de trinta dias, apresentarem nossa conclusão final.

Sendo estes os dados de que dispomos até a presente data, damolos por reltados, "sub censura" de Vossa Excelência, ao tempo em que apresentamos as nossas

Atenciosas saudações

Dep. Antonio Calixto, Membro do Subgrupo

GT - PRÓ CONSTITUINTE

SUBGRUPO DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Relatório e Plano de Continuidade dos Trabalhos

O            Subgrupo da Ordem Econômica e Social, passou a se reunir regularmente, a partir de junho, conforme o seguinte plano de’ trabalho.

- Análise comparativa das Constituições Federal e Estadual em vigor e do Projeto em elaboração pela Assembléia Nacional Constituinte, e perspectivas para a nova Constituição Estadual;

- Elaboração de textos sobre estas análises;

3- Reuniões especiais com entidades e convidados para conhecimento e debate de suas propostas e expectativas, nos temas específicos, para a nova Constituição do Estado de São Paulo;

- Sistematização das contribuições recebidas e elaboração de texto preliminar de anteproj eto;

- Divulgação ampla - deputados e entidades;

6- Reuniões especiais para discussão do texto preliminar elaborado;

7- Sistematização e elaboração da segunda versão do texto da ordem econômica e social, a ser divulgada e oferecida como subsídio ao GT.

Com a participação dos assessores Ana Lúcia Amaral, Guiomar Milan Sartori, Gilson Leão, Juvenal Boller, Tânia Mendes, Marília Campos, Ana M. T. Santos, Pedro Dimitrov, e a colaboração de entidades, foram cumpridas até 2/9 as etapas previstas nos itens 1 a 3, estando em andamento as tarefas previstas no item 4. Os textos elaborados na primeira etapa dos trabalhos, foram distribuídos aos assessores do GT e às entidades que participaram das reuniões especiais de 1 e 2 de setembro.

Nos dias 1 e 2 de setembro foram realizadas, das 10 às 18 horas, reuniões com entidades convidadas, onde, com base nos textos elaborados pelos assessores do Subgrupo e em duas questões fundamentais: avaliação de Projeto de Constituição Federal e propostas para a Constituição Estadual, foram discutidos os temas referentes a Ordem Econômica e Social. Sobre estes debates, que foram gravados, e os demais  estudos já realizados, os assessores do Subgrupo devem elaborar a pri­meira versão do texto do anteprojeto de Constituição Estadual.

Entendo que o desenvolvimento dos trabalhos foi bastante produtivo, e se encontra dentro das nossas expectativas enquanto cronograma, principalmente se considerarmos os seguintes fatos, que influenciaram especificamente as tarefas de responsabilidade do Subgrupo de Ordem Econômica e Social, e que independem do grande esforço dos assessores.

a)         Os títulos da Ordem Econômica e Social, foram os últimos a serem votados na Assembléia Nacional Constituinte e por sua natureza polêmica sofreram alterações substanciais entre as diversas votações, inclusive alterando as possibilidades de Intervenção ao nível de Constituição Estadual;

b)         A amplitude e diversificação dos temas abrangidos exige a participação, ou a consulta, a especialistas. São de responsabilidade de estudo pelo Subgrupo de Ordem Econômica e Social os seguintes temas:

1 - Princípios gerais da Intervenção do Estado, do regime de Propriedade do subsolo e de atividade Econômica; 2 - Política Urbana; 3 - Política Agrícola e Fundiária e Reforma Agrária; 4 - Siste­[mas Financeiro Nacional; 5 - Seguridade Social; 6 - Saúde, Assistência e Previdência Social; 7 - Meio Ambiente; 8 - Educação, Cultura e Desporto; 9 - Da Famíiia, da Criança, do Adolescente e do Idoso; 10 - Ciência e Tecnologia; 11 - Comunicações; 12 - Dos índios.

Independentemente de, em alguns itens a legislação ser de competência exclusiva da União, todas estas questões devem merecer análise do Subgrupo.

c) Como já havíamos apontado ainda em 87, o GT Pró-Constituinte e, por conseqüência o andamento do trabalho do Subgrupo, sofreu a conseqüência de falta de infraestrutura de trabalho. Citamos como exemplo fortes que se constituíram em óbices ao desenvolvimento do plano proposto: 1) A dificuldade de obtenção dos diversos textos votados na Assembléia Nacional Constituinte. O acesso aos Projetos A e B, e de Comissão de Sistematização deveu-se sempre, ou a empenho de assessores, ou a providências deste deputaddo; 2 - Há dificuldade de trabalho de Sistematização das Contribuições recebidas pois as gravações não podem ser transcritas a curto prazo, ficando os assessores obrigados a se utilizarem de gravadores para seus trabalhos.

Considerando o que já desenvolvemos e as reais condições de trabalho, a continuidade das atividades do Subgrupo de Ordem Econômica e Social envolve os itens 5 e 6 do Plano, com previsão do seguinte cronograma.

A- Até 15-10 - Continuidade de sistematização das contribuições recebidas, sendo até 5-10 nos temas referentes a Ordem Econômica e até 15-10 nos temas referentes à Ordem Social.

 

B - Até 20-10 - Divulgação ampla do texto preliminar elaborado.

C- Até 05-11 - Reuniões especiais para discussão do texto preliminar e arrolamento dos pontos polêmicos.

D- Até 20-11 - Sistematização e elaboração da segunda versão do texto, a sua apresentação aos deputados, bem como o parecer deste deputado e assessores, para debate dos pontos polêmicos no GT Pró-Constituinte.

São Paulo, 26 de setembro de 1988.

Dep. José Dirceu, Coordenador do Subgrupo de Ordem Econômica e Social GT Pró-Constituinte

 

São Paulo, 21 de setembro de 1988

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Néf i Tales

Digníssimo Presidente do

Grupo de Trabalho Pró-Constituinte

Senhor Deputado

Conforme o estabelecido na reunião ocorrida hoje, encaminho a Vossa Excelência relatório das atividades do Subgrupo do Poder Judiciário, que tenho a honra de coordenar.

Na oportunidade reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e destacado apreço.

Dep. Luiz Olinto Tortorello

GRUPO DE TRABALHO PRÕ-CONSTITUINTE

SUBGRUPO DO PODER JUDICIÁRIO

Relatório

O Subgrupo do Poder Judiciário, constituído por assessores onde predominam ilustres representantes das várias esferas desse Poder, realizou inúmeras reuniões a partir do estabelecimento de um cronograma que previa a discussão do texto aprovado na Constituinte Federal e a posterior elaboração de anteprojeto para nossos trabalhos estauais.

 

Graças à dedicação do grupo que se debruçou com a finco na análise do tema, produzimos um primeiro texto, ampla e exaustivamente discutido, inclusive externamente, através de consultas efetuadas por membros de nossa assessoria.

Ao cabo desse trabalho, o Subgrupo produziu uma segunda versão do anteprojeto do Capítulo do Poder Judiciário, que podemos considerar extremamente válida e digna de ser remetida ao Grupo de Trabalho para o trabalho final de sistematização.

São Paulo, 21 de setembro de 1988

Dep. Luiz Olinto Tortorello, Coordenador do Subgrupo

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO

GRUPO DE TRABALHO PRO-CONSTITUINTE SUBGRUPO DO PODER JUDICIÁRIO

Coordenador: Deputado Luiz Olinto Tortorello Esboço de anteprojeto do Capítulo do Poder Judiciário (Verso 2, de 20-6-88) Apresentado pelo Secretario-Relator

Seção I   - Disposições Gerais              2

Seção II  - Do Tribunal de Justiça              6

Seção III - Dos Tribunais de Alçada             7

Seção IV - Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselheiros de

Justiça Militar        9

Seção V - Dos Tribunais do Júri                   11

Seção VI - Dos Juízes de Direito .!                      11

Seção VII - Dos Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor

Complexidade e de Infrações Penais de Menor Potencial

Ofensivo                      12

Seção VIII- Da Justiça De Paz                    12

Seção IX - Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta

de Inconstitucionalidade                               13

Observações: As indicações entre parêntesis, precedidas de “PCF/1. °”, referem-se aos dispositivos correspondente do Projeto de Constituição Federal aprovado em 1. ° turno pela Assembléia Nacional Constituinte, nos dias 5-8.4-8).

Capítulo ...

Do Poder Judiciário

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1.o - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I- O Tribunal de Justiça;

II- Os Tribunais de Alçada que houver;

- O Tribunal de Justiça Militar que houver;

- Os Tribunais do Juri;

V- Os Juízes de Direito;

VI- Os Juízes Auditores Militares que houver;

VII- Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e de Infrações Penais de menor Potencial Ofensivo.

(PCF/1.° Art. 110 e 147, § 3.°, alínea "b" do inciso I do art. 115)

§ 1 • ° - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.

(PFC/1.° Art. 119)

§ 2. °- O Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário, ouvidos os restantes Tribunais de segundo grau, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes e observada a lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a diretamente através de seu Presidente.

(PCF/1.° Art. 119, § l.°e§2.°,II)

§ 3.° - Durante a execução orçamentária, o numerário correspondente à dotação do Poder Judiciário será repassado, ao menos, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade.

(norma autônoma)

§ 4. ° - Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas do­tações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos de natureza alimentar.

(PFC/1.° Art. 120)

§ 5.° - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1. ° de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento dar-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.

(PFC/l.°Art. 120, § 1.°)

§ 6.° - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

(PFC/1.° Art. 120, §2.°)

§ 7.° - Ao Tribunal de Justiça, através de ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover e permutar os juízes de sua jurisdição, ressalvando o disposto no art. 4.° e § 1.°, e exercer, pelos seus órgãos competentes privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar, as demais atribuições previstas nesta Constituição.

(PFC/l.°Art. 114, inciso s/n.°)

Art. 2.° - A magistratura é estruturada em carreira, que se submete às normas, prerrogativas e vedações enunciadas na Constituição Federal e no Estatuto próprio, editado em lei complementar nacional.

(PCF/1.° Art. 111)

Art. 3.° - Nos Tribunais, com número superior a vinte e cinco julgadores, haverá um órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco componentes, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente de suas Seções ou de suas Câmaras, cabendo ao órgão especial do Tribunal de Justiça e competência para a uniformização de jurisprudência divergente entre os tribunais.

(PCF/1. ° Art. 111, X +  norma autônoma)

Art. 4.° - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Alçada será composto de Advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou de carreira, indicados em lista sextupla pela Seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Procuradoria Geral da Justiça, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

(PCF/1.° Art. 112)

§ 1. ° - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça reduzirá essa indicação a uma lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para a nomeação, que efetivará.

(PCF/1.° Art. 112, § único)

§ 2.° - As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas pelos integrantes dos Tribunais de Alçada que houver, pertencentes a mesma classe, pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no § 6. ° do art. 1.°.

(PCF/1.° Art. 111,111).

Art. 5.° - Os julgamentos serão públicos, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às partes e seus advogados, ou somente a estes.

(PCF/1.° Art. 111, VIII).

Art. 6.° - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial quando se tratar de matéria da atribuição do Tribunal de Justiça.

(PCF/1.°, Art. 111, IX)

Art. 7.° - Compete privativamente aos Tribunais de segundo grau:

I- Eleger, pela totalidade de seus membros, seus órgãos diretivos;

II- Pelos seus órgãos competentes:

 elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

 Organizar suas secretarias e serviços auxiliares é os dos juízos que lhes forem subordinados, velando pelo exercício da respectiva atividade correcional;

 Conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; (inciso II do art. 114);

 Prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvando o disposto no § único do art. 198 da Constituição Federal, os cargos de funcionários que integram seus quadros, exceto os de confiança assim definidos em lei, que serão providos sem o referido concurso.

(PFC/1.°, Art. 114,1/IIIe inciso s/n. °)

Art. 8.° - Compete privativamente ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, observado o art. 198 da Constituição Federal:

I- A alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais de segundo  grau;

II- A criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos juízes, inclusive dos demais Tribunais de segundo grau, e dos serviços auxiliares;

III- A criação ou extinção dos demais Tribunais de segundo grau;

IV- A alteração da organização e da divisão judiciárias.

(PCF/1.°, Art. 115,1, s/d)

Seção II

Do Tribunal de Justiça

Art. 9.° - O Tribunal de Justiça, com jurisdição no território de todo o Estado e sede na sua Capital, compõe-se de desembargadores em número que a lei fixar, promovidos em conformidade com as nor­mas da Seção Anterior.

(PCF/1.° Art. 111, VII + norma autônoma)

Art. 10 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I- processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, o Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Deputados, os Juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar que houver, os Juízes de Direito, o Procurador Geral de Justiça, os membros do Ministério Público e os Prefeitos Municipais;

b) os mandados de segurança contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia dos Deputados, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça e do Prefeito da Capital;

c) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

 os habeas-corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

 as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face às normas e princípios desta Constituição e para  intervenção em município.

II- julgar em grau de recurso as causas não atribuídas expressamente à competência dos Tribunais de Alçada ou aos órgãos recursais dos Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo.

(PCF/1.° Art. 147, § 1.° e Art. 115, II + Seção IX deste Esboço de Anteprojeto + norma autônoma)

Seção III

Dos Tribunais de Alçada

Art. 11 - Os Tribunais de Alçada, com jurisdição e sede que a lei de organização e divisão judiciárias determinar, compõem-se de juízes em número fixado na mesma lei, promovidos e nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo. (PFC/1. ° Art. 111, VII + norma autônoma)

Art. 12 - A competência dos Tribunais de Alçada, em razão da matéria, do objeto, ou do título jurídico, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, habeas-corpus, ações rescisórias e revisões criminais, observada a seguinte distribuição:

§ 1.° - Compete ao atual Primeiro Tribunal de Alçada Civil, além das atribuições previstas nesta Constituição, o julgamento dos recursos das ações e execuções relativas a: bens móveis ou semoventes; Condomínio: cobrança de tributos ou despesas condominais; responsabilidade civil advinda de danos em prédios urbano ou rústico; Responsabilidade civil derivada de danos ocasionados por acidentes de veículos; Cobrança do valor do respectivo seguro facultativo ou obrigatório e ações regressivas de ressarcimento; Comissão mercantil; Condução e transporte e seguros correlativos; Mandato; Edição; Depósito de mercadorias; Direito de vizinhança: Posturas edilícias; Uso nocivo da propriedade; Redistribuição ou indenização a depositário ou leiloeiro; Servidão de caminho e direito de passagem; Honorários de profissionais liberais; de interesse de natureza fiscal das Fazendas Municipais; discriminação de terras; Venda a crédito com reserva de domínio; Alienação fiduciária em garantia; posse; Cobrança de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor; Título extrajudicial em geral (letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque, confissão de dívida, hipoteca e outros); anulação, cancelamento e sustação de protesto, e semelhantes; e Gestão de negócios;

§ 2.° - Compete ao atual Segundo Tribunal de Alçada Civil, além das atribuições previstas nesta Constituição: as ações relativas a acidentes do trabalho; as ações decorrentes da locação de imóveis; as ações de procedimento sumaríssimo em razão de arrendamento rural, parceria agrícola e comodato.

§ 3.° - Compete ao atual Tribunal de Alçada Criminal, além das atribuições previstas nesta Constituição, o seguinte: Ações penais relativas a infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, excluídas as referentes a crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, a tóxicos ou entorpecentes e a crimes falimentares; Crimes contra o patrimônio, exceto quando resultar o evento de morte.

(PCF/1.° Art. 147, § 1.°)

Art. 13 - A matéria atribuída à competência aos Tribunais de Alçada poderá ser entre eles redistribuída, como dispuzer a lei de organização e divisão judiciária.

§ único - Na hipótese de extinção de algum dos Tribunais de Alçada mencionados nesta Seção a matéria de sua competência poderá ser redistribuída, inclusive para o Tribunal de Justiça, como definir a lei de organização e divisão judiciárias.

(norma autônoma)

Seção IV

Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar

Art. 14 - O Tribunal de Justiça Militar, com jurisdição no território de todo o Estado e sede na sua Capital, compõe-se de juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar do Estado e de juízes civis, sempre em número ímpar, excedendo os primeiros aos segundos em uma unidade, em número que a lei de organização e divisão judiciárias fixar, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre os indicados em lista tríplice organizada pelo próprio Tribunal.

§ 1.° - Na composição a que se refere o disposto no art. 4.° e seu § único, a redução à lista tríplice será feita pelo próprio Tribunal, para nomeação pelo Governador do Estado.

(PCF/1.° An. 111, VII e Art. 147, §3.°)

§ 2.° - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar gozam dos mesmos direitos, vantagens, vencimentos e se submetem às mesmas vedações dos juízes dos Tribunais de Alçada.

(norma autônoma)

Art. 15 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar:

I- Processar e julgar originariamente: "habeas corpus", mandados de segurança, revisão criminal, exceção de suspeição, reclamação, correição parcial e justificação  sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças;

II- Julgar em grau de recursos os policiais e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei;

III- No exercício da atividade administrativa, além das atribuições previstas nesta Constituição e que lhe sejam pertinentes;

a) realizar concursos públicos de provas e títulos para provimento dos cargos de Juiz Auditor Militar de primeiro grau, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, indicando os aprovados, em lista tríplice, para a nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

(ordem de classificação?)

b) dar posse aos Juízes Auditores Militares nomeados:

c) exercer o poder disciplinar sobre os Juízes Auditores Militares de primeiro grau.

(PCF/1.° Art. 147, §4.° + normas autônoma)

Art. 16 - Aos Conselhos de Justiça Militar, com a composição que a lei de organização e divisão judiciárias determinar, compete o julgamento, em primeiro grau, das pessoas e crimes previstos no artigo anterior.

(PCF/1.° Art. 147, §4.°)

§ Único - Os Juízes auditores militares, gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos e se submetem às mesmas vedações dos Juízes de Direito.

(norma autônoma)

Seção V

Dos Tribunais do Júri

Art. 17 - Aos Tribunais do Júri, com a composição que a lei federal determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos, compete julgar os crimes dolosos contra a vida. (PCF/1. ° Art.

(PCF/1.° Art. 6.°, § 55)

Seção VI

Dos Juízes de Direito

Art. 18 - Os Juízes de Direito, exercendo a jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura, nas Comarcas e Juízos e com a competência que a lei de organização e divisão judiciárias determinar.

(norma autônoma)

Art. 19 - Para conhecer e julgar conflitos fundiários, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

(PCF/1.°, Art. 148)

§ único - Para o exercício dessa jurisdição o juiz poderá, se reputar necessário à eficiente prestação judicial, deslocar-se até o local do conflito.

(PCF/1.°, Art. 149)

Seção VII

Dos Juizados Especiais

Das Causas Cíveis de Menor Complexidade e de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo Art. 20 - A competência e a composição dos Juizados Especiais, inclusive dos órgãos competentes para o julgamento de seus recursos, serão determinadas na lei de organização e divisão judiciárias, observado o disposto no art. 117 da Constituição Federal. (PCF/1.° Art. 117)

§ único - Na composição dos Juizados Especiais serão aproveitados leigos, recrutados de preferência na comunidade local, para atuar na fase de conciliação.

(PCF/1.° Art. 117 + norma autônoma)

Seção VIII

Da Justiça de Paz

Art. 21 - A lei de organização e divisão judiciárias disporá sobre a justiça de paz observado o disposto no Artigo 117, § 1.° da Constituição Federal.

(PCF/1.° Art. 117, § 1.°)

§ único - Os juízes de Paz não exercerão função jurisdicional. (PCF/1.° Art. 117, §

Seção IX

Da Declaração de Inconstitucionalidade e

da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Art. 22 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição:

 

I- O Governador do Estado e a Mesa de Assembléia Legislativa;

II- O Procurador Geral da Justiça;

III- O Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município se
tratar de
lei ou ato normativo local;

IV- O Conselho estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

V- Os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa

VI- As federações sindicais e as entidades de classes estaduais demonstrado seu interesse jurídico no caso.

(PCF/1.° Art. 62, X, Art. 125 e Art. 147, §2.°)

§ 1. ° - O Procurador Geral da Justiça será sempre ouvido nas

ações diretas de inconstitucionalidade.

(PCF/1. ° Art. 125, § 1. °)

§ 2. ° - Declarada, nessas ações, a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou ato impugnado

PCF/1. ° Art. 125, § 2.°)

§ 3. ° - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comu­nicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para sua ação em 30 (trinta) dias.

(PCC/1. ° Art. 125, §2. °)

Art. 23 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do seu Órgão Especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.

(PCF/1. ° Art. 116)

São Paulo, em 23 de setembro de 1986

Senhores Deputados:

Na qualidade de Coordenador do Subgrupo do "Poder Legislativo", tenho a honra de informar a Vossas Excelências que o referido Subgrupo tem-se reunido sucessivamente e se encontra praticamente em fase final, ultimando o texto definitivo da parte que lhe cabe, segundo a competência que lhe foi conferida (documento anexo).

Sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossas Excelências o protesto do meu maior apreço.

Dep. Néfi Tales

Aos Excelentíssimos Senhores Deputados do Grupo de Trabalho ' 'Pró-Constituinte''.

Palácio "9 de Julho''

Capital

Título I

Da Organização do Estado

Capítulo I

Disposições Preliminares

Artigo 1.° - O Estado de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil, exerce, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. (CE 1969, art. 1. °, e

Artigo 2.° - São poderes do Estado, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ l.° - É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições. (CE 1969, art. 2. °, p. único.)

§ 2.° - O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição. (CE 1969, art. 2. °, P. único.)

Artigo 3.° - A cidade de São Paulo é a Capital do Estado. (CE 1947, art. 3. °.)

Artigo 4.° - São símbolos estaduais a bandeira e o brasão de armas em uso na data da promulgação desta Constituição, como também o hino nacional estabelecido em lei. (CE 1969, art. 4. °.)

 

Capítulo II

Do Poder Legislativo

Seção I

Da Organização do Poder Legislativo

Artigo 5.° - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos. (CE 1969, art. 5. °, PCF, arts. 27, p.único, e 59.)

§ 1.° - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.° de agosto a 15 de dezembro. (PCF, art. 59, CE 1947, art. 7. °, CE 1969, art. 6. °.)

§ 2.° - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 10 de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa. (PCF, art. 59, §5. °.)

§ 3.° - A sessão legislativa anual poderá ser prorrogada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. (CE 1947, art. 7. °, § 1. °.)

§ 4.° - A Assembléia Legislativa poderá ser convocada para sessão legislativa extraordinária por dois terços de seus membros ou pelo Governador, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar. (CE 1969, art. 6. °, § 2. °.)

§ 5.° - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará somente sobre matéria para a qual foi inicialmente convocada. (PCF art. 59, § 8. °, CE 1969, art. 6. °, § 2. °)

§ 6.° - Se a data inicial do primeiro ou do segundo período da sessão legislativa anual coincidir com sábado, domingo ou feriado, a Assembléia Legislativa reunir-se-á no dia útil imediatamente seguinte.

§ 7.° - O Regimento disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições gerais. (PCF, art. 59, §3. °)

Artigo 6.° - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente pelo menos um quarto de seus membros. (CE 1969, art. 7. °, caput.)

§ 1.° - Excetuados os casos expressos nesta Constituição, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. (CE 1969, art. 7. °, I, PCF, art. 48.)

§ 2. ° - O voto será público, salvo nos seguintes casos: (CE 1969, art. 7.°, II)

- no julgamento de Deputados ou do Governador; (CE 1969, art. 7. °, II, a)

- na eleição dos membros da Mesa e dos seus substitutos; (CE 1969, art. 2. °, II, b)

3- na apreciação de matéria vetada. (PCF, art. 68, § 4. °)

§ 3. ° - A sessão somente poderá ser secreta, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, sendo o voto a descoberto. (CE 1969, art. 7. °, § 1. °)

Artigo 7. ° - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.

§ 1.°- A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 2.°- É vedada a recondução para o mesmo cargo no período imediatamente subseqüente. (PCF, art. 59, § 5. °).

§ 3- Na constituição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa. (PCF, art. 60, § 1. °.)

Artigo 8.° - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no regimento interno. (PCF, art. 60.)

§ 1.° - Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa. (PCF, art. 60, § 1. °.)

§ 2. ° - De conformidade com o regimento interno, caberá às comissões, em matéria de sua competência. (PCF, art. 60, § 2. °.)

1          - discutir e votar projetos de lei, na forma do regimento interno. (PCF, art. 60, § 2. °, I)

2          - convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos da sua pasta. (PCF, art. 60, § 2.°, III)

3          - acompanhar junto ao Executivo a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua execução. (PCF, art. 60, § 2. °, VI)

4          - realizar audiências públicas (PCF, art. 60, § 2. °, II)

5          - receber representação contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública (PCF, art. 60, § 2. ° V).

6          - velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais; (PFC, art. 60, § 2. °, IV).

7          - tomar depoimento de autoridade ou cidadão; (PCF, art. 60, §2. °, VII).

8          - emitir parecer sobre programa de obras e planos de desenvolvimento. (PCF, art. 60, § 2. °, VIII.)

§ 3. ° - Serão apreciados pelo Plenário da Assembléia Legislativa os projetos aprovados na forma do item 1 do parágrafo anterior, se assim o requerer um terço dos seus membros. (PCF, art. 60, § 2. °, I.)

§ 4. ° - As comissões parlamentares de inquérito terão amplos poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no regimento interno. (PCF, art. 60, § 3. °.)

§ 5. ° - As comissões parlamentares de inquérito serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para a apuração de fato determinado. Suas conclusões, quando for o caso, serão encaminhadas aos órgãos competentes do Estado, para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito. (PCF, art. 60, §3. °.)

§ 6. ° - O regimento interno disporá sobre a competência da comissão que funcionará durante o recesso da Assembléia Legislativa, quando não houver convocação extraordinária. (PCF, art. 6. °, §4. °.)

Seção II

Dos Deputados (PCF, art. 28, § 1. ° = aplicação, aos Deputados Estaduais, das regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas)

Artigo 9.° - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1. ° - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário. (PCF, art. 64, § 1. °)

§ 2. ° - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. (PCF, art. 64, §2. °)

§ 3. ° - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. (PCF, art. 64, § 3. °)

§ 4. ° - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. (PCF, art. 64, § 5. °, afeiçoado ao Estado.)

§ 5. ° - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (PCF, art. 64, §5. °)

§ 6. ° - A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa. (PCF, art. 64, § 6. °)

Artigo 10 - Os Deputados não poderão: (PCF, art. 65)

I- Desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive o de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II- Desde a posse:

 ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;

d)         ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Artigo 11 - Perderá o mandato o Deputado: (PCF, art. 66)

I- que infringir qualquer das probibições estabelecidas no artigo anterior;

II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;

IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1.° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas. (PCF, art. 66, § 1. °.)

2. ° - Nos casos dos incisos I, III e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo. (PFC, art. 6. °, § 2. °)

§ 3. ° - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia Legislativa, ou de partido político nela representado, assegurada plena defesa. (PFC, art. 66, § 3. °.)

Artigo 12 - Não perderá o mandato o Deputado: (PCF. Art.67)

I- investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeito da Capital ou Chefe de Missão Diplomática;

I- licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1. ° - O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. (PCF, Art. 67, § 2. °)

§ 2.° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (PCF, Art. 67, §2. °)

§ 3.° - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato. (PCF, Art. 67, § 3. °)

Artigo 13 - Os deputados perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. (PFC, Art. 68.)

Seção III

Das Atribuições do Poder Legislativo

Artigo 14 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 15, especialmente: (PCF, art. 49, CE 1969, art. 16)

I- instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria;

II- votar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e as diretrizes orçamentárias; (CE, 1969, art. 16, I, PCF, art. 49, I)

III- dispor sobre a dívida pública e autorizar operações de crédito; (CE, 1969, art. 16, II)

IV- criar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes vencimentos e vantagens; (CE, 1969, art. 16, III)

V- autorizar a alienação, cessão ou arrendamento de bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargo, não se consi­derando como tal a simples destinação específica do bem. (CE, 1969, art. 16, IV.)

Artigo 15 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa: (CE, 1969, art. 17)

I- eleger a Mesa e constituir as Comissões;

II-votar o regimento interno, organizar sua Secretaria, criando cargos, fixando-lhes atribuições e vencimentos, e nomeando os respectivos funcionários, bem como regular sua polícia;

- dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder licença para ausentar-se do País ou do Estado por mais de quinze dias;

- fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados;

V- fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado; (PCF, art. 50, VIII)

VI- tomar e julgar as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário; (PCF, art. 50, IX)

- decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município; (PCF, art. 37, § 1. °)

- autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimo, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;

IX- examinar, em confronto com as respectivas leis, os decretos e regulamentos do Poder Executivo, sustando os dispositivos ilegais (CE 1947, art. 21, 1, PCF, art. 50, VI)

X- fiscalizar e controlar os fatos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Descentralizada;

- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado; (PCF, art. 58, XII)

- aprovar previamente, em escrutínio secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiro do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado, além de outros que a lei determinar; (PCF, art. 53, III, b e f)

- suspender no todo ou em parte a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça ou de Tribunal de Alçada; (PCF, art. 53, X, CE 1969, art. 17, XVI)

- convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no Plenário ou em Comissão, informações a respeito de assunto da sua pasta; (CE 1969, art. 17, XIII)

- requisitar, na forma do regimento interno, informações aos Secretários de Estado sobre assunto de interesse público relacionado com sua pasta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas. (PCF, art. 51, §«3.°).

Seção IV

Do Processo Legislativo

Artigo 16 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emenda à Constituição.

II - Lei Complementar. III - Lei Ordinária.

IV - Decreto Legislativo.

V - Resolução.

(PCF, art. 61, CE 1969, art. 18).

Artigo 17 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais de metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.

§ 1. ° - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2. ° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3. ° - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4. ° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (PFC, art. 62, CE 1969, art. 19).

Artigo 18 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. (PFC, art. 71, CE 1969, art. 20).

Parágrafo único - Para os fins deste artigo consideram-se complementares:

- o Código Judiciário;

- a Lei Orgânica do Ministério Publico;

- a Lei Orgânica da Polícia;

- a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;

- o Estatuto dos Servidores Civis;

- o Código de Educação;

- o Código de Saúde;

- a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;

9          - outras leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. (CE 1969, art. 20, p. único.).

Artigo 19 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de competência exclusiva, cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado (PFC, art. 63, CE 1969, art.21).

§ 1. ° - Compete à Assembléia Legislativa e aos Tribunais Estaduais a iniciativa das leis que disponham sobre criação e extinção de cargos ou funções em suas Secretarias, bem como a fixação da respectiva remuneração. (CE 1969, art. 23.).

§ 2.° - Compete ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: (PCF, art. 63, CE 1969, art. 22)

- criação e extinção de cargos, funções ou empregos nos órgãos do Poder Executivo e suas autarquias, bem como a fixação da respectiva remuneração;

- criação, estruturação e atribuições de Secretarias de Estado e serviços públicos;

- organização do Ministério Público, e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;

- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência para a inatividade de integrantes da polícia militar;

- fixação ou alteração do efetivo da polícia militar.

§ 3. ° - A iniciativa popular poderá ser exercida no processo legislativo estadual, na forma da lei federal. (PCF, art. 27, § 4. °.)

§ 4. ° - Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária, bem como de criação, supressão e alteração de ofícios e cartórios.

§ 5. ° - Aos projetos de lei de iniciativa exclusiva somente será admitida emenda que aumente a despesa ou o número de cargos previstos quando assinada pela maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa. (PFC, art. 108, § 4. °, CE 1969, art. 23, p. único.)

Artigo 20 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários. (CE 1969, art. 76.)

Artigo 21 - O Governador e os Tribunais Estaduais poderão solicitar, na forma do Regimento Interno, que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

Artigo 22 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elabora­ção, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

Artigo 23 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará. (PCF, art. 68).

§ 1. ° - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro dos quinze dias úteis seguintes ao seu recebimento. (PCF, art. 68, § 1. °).

§ 2. ° - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, parágrafo, o inciso, o item ou a alínea. (PCF, art. 68, § 2. °).

§ 3. ° - Se a sanção foi negada durante recesso da Assembléia Legislativa, o Governador fará publicar as razões do veto. (CE 1969, art. 26, § 1. °).

§ 4. ° - Decorrido o prazo em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia, no prazo de dez dias. (PCF, art. 68, § 3. °, CE 1969, art. 26, §2. °).

§ 5. ° - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros, em escrutínio secreto. (PCF, art. 68, § 4. °, CE 1969, art. 26, § 3. °).

Artigo 24 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá ser renovada na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. (PCF, art. 69, CE 1969, art. 26, § 7. °).

 

São Paulo, 27 de setembro de 1988

Senhor Presidente

De acordo com deliberação tomada na última reunião do Grupo de Trabalho Pró-Constituinte, encaminho a Vossa Excelência Relatório das Atividades do Subgrupo de Municípios e Regiões Metropolitanas, o qual, juntamente com o Deputado Eni Galante, temos a honra de coordenar.

Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e destacado apreço.

Dep. Sylvio Martini

Dep.a Eni Galante

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Néfi Tales

Digníssimo Presidente do Grupo de Trabalho Pró-Constituinte.

GRUPO DE TRABALHO PRÓ-CONSTITUINTE SUBGRUPO DE MUNICÍPIOS  E REGIÕES METROPOLITANAS

 

Relatório

O Subgrupo de Municípios e Regiões Metropolitanas, que temos a honra de coordenar juntamente com a Deputada Eni Galante, vem se reunindo desde o mês de maio objetivando dar cumprimento à tarefa de elaboração de parte do anteprojeto de Constituição Estadual, a ser apresentado, a título de subsídio, ao E. Plenário, pelo Grupo de Trabalho Pró-Constituinte.

Nas primeiras reuniões, preocupou-se o Subgrupo com a análise do texto então em elaboração no plano federal. As conclusões dessa análise, que demonstraram significativas alterações nas disposições constitucionais vigentes, nortearam a segunda fase do trabalho, que ora desenvolvemos: a elaboração de texto já articulado que será remetido ao plenário do Grupo de Trabalho para sistematização.

São os seguintes os principais pontos do texto já elaborado:

Dos Municípios

conceito

-criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios

divisão de seu território

classificação dos municípios

-relação Estado /Município (possibilidades de assistência técnica e de intervenção)

-fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial dos Municípios

Dos Vereadores e dos Prefeitos

inviolabilidade

impedimentos

possibilidades de perda de mandato

licenças (dos Vereadores)

 

Resta a este Subgrupo a elaboração de texto referente aos seguintes pontos:

processo legislativo municipal

remuneração de Vereadores e Prefeitos

licença de Prefeitos

-regiões metropolitanas, sub-regiões e microrregiões.

 Embora a complexidade de alguns dos temas restantes, até por constituírem inovações no campo jurídico constitucional, demande certamente muito esforço, o excelente nível técnico, aliado à plena dedicação demonstrados pelos Assessores Jurídicos que compõem este Subgrupo, nos permitem estabelecer o início do mês de novembro como prazo para conclusão de nossos trabalhos.

Dep. Sylvio Martini

Dep.a Eni Galante

 

Relatório das atividades do Subgrupo IV, de Defesa dos Interesses da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos, do Grupo de Trabalho Pró-Constituinte da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

1. Período

O presente relatório abrange as atividades desenvolvidas pelo Subgrupo de Trabalho IV (SGT-IV) desde sua criação, em maio do corrente, até esta data.

2. Componentes do Subgrupo

Integram o SGT-IV do Grupo de Trabalho Pró-Constituinte da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo os seguintes membros:

Coordenador Deputado Eduardo Bittencourt

Secretaria Executiva

Sérgio Resende de Barros (representante do Partido Liberal)

Rosamaria de Faria Braga Puchala (assessora da Liderança do Partido Liberal)

Maria Aparecida Zwicker Simões (assistente técnica da Liderança do Partido Liberal)

2.3.Assessores Técnico-Jurídicos

2.3.1.   Pelo Ministério Público

Renato Martins Costa - Fórum João Mendes Jr., Praça João Mendes, 15. ° andar, sala 1525, Centro, CEP 01501, São Paulo (SP) - Fone: 37-2085

José Roberto Ferreira Gouvêa - Alameda Caraguatatuba, 253, Alfaville III, Barueri (SP, CEP 06400 - Fone: 421-6371

 Antonio Araldo Ferraz Dal Pozo - Fórum João Mendes Jr., Praça João Mendes, 15. ° andar, sala 1525, Centro, CEP 01501, São Paulo (SP) - Fone: 37-2086

2.3.2.   Pela Procuradoria Geral do Estado

Mário Engler Pinto Júnior - Rua Tabatingüera, 140, 17. ° andar, Centro, CEP 01020, São Paulo (SP) - Fones: 35-7044/ 32-4653/ 36-3197/ 579-6634/ 239-4399, Ramais 119 e 120

Elival da Silva Ramos - Rua Valdomiro Fleury, 251, Instituto de Previdência, SP - (SP) - CEP 05514 - Fone: 813-8139 Francisco D. Teixeira - Alameda Itu, 284, apt. ° 12, Cerqueira César, CEP 01421, São Paulo (SP) - Fones: 251-3584/ 239-5545 Tereza Serra Silva - Pátio do Colégio, 184, 1.° andar, Centro, CEP 01016, São Paulo (SP) - Fones: 35-5280/ 35-5278 Juvenal Boller de Souza - Pátio do Colégio, 184, 1.° andar, Centro, CEP 01016, São Paulo (SP) - Fones: 35-5280/ 35-5278

2.3.3.   Pela Procuradoria do Município de São Paulo

Antonio Paulo Sahd Rivas - Rua Santelmo, 172, Indianópolis, CEP 04031, São Paulo (SP) - Fone: 571-7579

2.3.4. Pela Magistratura

Francisco José Galvão Bruno

Rua Cónego Eugênio Leite, 1.126, apt. ° 22, Pinheiros, CEP 05414,

 São Paulo (SP)

Fones: 815-4494/ 293-4443

José Renato Nalini

Rua São Benedito, 1.294, Santo Amaro, CEP 04735, São Paulo (SP)

Fone: 522-6428

Caetano Lagastra Neto

Rua do Livramento, 337, Parque Ibirapuera, CEP 04008, São Paulo (SP)

Fones: 884-3120/ 239-0682

José de Mello Junqueira

Rua Leão Belenki, 2, Mirandópolis, CEP 04054, São Paulo(SP)

Fones: 578-4894/ 255125 (Fórum de Porto Alegre-RS)

2.3.5    Pelo Partido dos Trabalhadores 

Silvia Helena Nogueira Nascimento

Rua Iagari, 134, Alto da Lapa, CEP 05084, São Paulo (SP)

Fones: 261-6151/ 239-0235

Flávio Augusto Saraiva Straus

Rua Silvia, 100, apt. ° 21, Bela Vista, CEP 01331, São Paulo (SP)

Fones: 289-8405/257-4822/884-1122 - Ramal 553

Pedro Armando Egídio

Paulo Gonçalves Silva Filho

3. Reuniões Realizadas

Até a presente data, foram realizadas cinco reuniões 1.a e 2.a Reuniões

Nas duas primeiras reuniões, discutiu-se basicamente o seguinte:

metodologia de trabalho;

ampliação da representatividade do Subgrupo;

definição dos temas que integrarão o anteprojeto de Capítulo a ser elaborado pelo Subgrupo.

Originalmente o SGT-IV era formado por seis assessores técnicos-jurídicos representantes dos seguintes segmentos da sociedade: Partidos políticos; Ministério Público; Magistratura.

Com a ampliação foram incluídos mais doze membros, o que permitiu tornar representativos dois outros segmentos que não constavam da formação inicial do grupo: Procuradoria Geral do Estado; Procuradoria do Município de São Paulo

Esta ampliação da representação objetivou não apenas a obtenção de um anteprojeto de Capítulo de Constituinte mais democrático, mas, até mesmo, tornar viável esse anteprojeto diante das dificuldades que os trabalhos iniciais do SGT-IV já prenunciavam. A principal dificuldade é a carência de modelos anteriores, diferentemente do que ocorre em alguns dos outros subgrupos, onde capítulos inteiros da atual Constituição estão servindo de diretriz de trabalho. 3.a e 4.a Reuniões

Integração do novo corpo de membros (ampliação do original) do SFT-IV;

Sugestão de Temas conforme Anexo 1;

Sugestões de Dispositivos Constitucionais conforme Anexo 2.

5.a Reunião

Definição da abrangência de participação do SGT-IV;

Determinação de novas entidades e segmentos de representação, conforme listagem abaixo;

Definição do número de representantes por entidade: 4 (quatro), sendo 2 (dois) Titulares e 2 (dois) Suplentes, a serem designados pelas respectivas entidades e formalizados por meio de ofício das mesmas encaminhado ao Coordenador do SGT-IV;

Discussão de prazo para conclusão do Trabalho do SGT-IV, o qual depende do cronograma estabelecido pela Mesa da Assembléia Legislativa em função da promulgação da Constituição Federal;

Proposta de consenso para montagem da Comissão de Redação, a ser estabelecida na próxima reunião;

Proposta (de consenso) para apresentação de temas por entidades, solicitação que deverá constar do convite de participação às entidades; Proposta para deliberação dos temas na próxima reunião.

Listagem das Representações

OAB - Ordem dos Advogados do Brasil

Praça da Sé, 385 - Centro - CEP 01001, São Paulo (SP)

Fones: 239-5122/ 36-3071

Secretaria de Estado do Meio Ambiente

 Av. Adolfo Pinheiro, 2.858, CEP 04934, São Paulo (SP) Fones: 523-7952/ 523-2996 Secretaria de Defesa do Consumidor

Rua Líbero Badaró, 119, Centro, CEP 01009, São Paulo (SP) Fone: 239-3211

CUT - Central Única dos Trabalhadores

Rua Tamandaré, 667 - CEP 01525, São Paulo (SP)

Fones: 270-8866/ 279-5787

CGT - Central Geral dos Trabalhadores

Rua da Glória, 152, 5. °andar, CEP 01510, São Paulo (SP)

Fone: 35-8827

Diretório Acadêmico João Mendes Júnior

Faculdade de Direito Mackenzie

Rua Itambé, 135, Prédio 3 - CEP 01222, São Paulo (SP)

Fone: 256-6611 - Ramal 469

Departamento de Assistência Judiciária

Faculdade de Direito Mackenzie

Rua Riachuelo, 217, 4. ° andar, CEP 01007, São Paulo (SP)

Fone: 36-5669

Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP

Praça da Sé, 385, Centro, CEP 01001

Comissão de Defesa do Meio Ambiente da OAB/SP

Praça da Sé, 385, Centro, CEP 01001

São Paulo, 26 de setembro de 1988

Dep. Eduardo Bittencourt

 

Anexo I - Temas Sugeridos

Temas a serem discutidos pelo subgrupo da "Defesa dos Interesses da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos'':

I) Ministério Público.

 Procuradoria Geral do Estado subdivida em Contencioso Geral, Consultoria Geral e Defensoria Pública.

 Processo Administrativo e Controle Interno de Legalidade.

 Ouvidor do Povo, enquanto órgão de caráter político-institucional, vinculado à Assembléia Legislativa, destinado à proteção dos direitos fundamentais.

 Meio Ambiente.

 Proteção a Grupos Sociais Específicos.

Assuntos que podem integrar o capítulo

Dos direitos e interesses individuais e coletivos em face do Estado.

Do meio ambiente

Do consumidor

Do deficiente

Da família

Da criança

Do idoso

Da Defensoria Pública

Da Advocacia-Geral do Estado

 Do Ministério Público.

Subgrupo de Defesa dos Interesses dos Cidadãos, da Sociedade e do Estado - Sugestão de Temas a Abordar:

 Ministério Público

 Procuradoria (Advocacia) do Estado

 Defensoria Pública (enquanto instituição autônoma, voltada para a representação judicial e orientação jurídica dos que careçam de recursos para contratação de advogados, individual ou coletivamente, ainda que contra os interesses do Estado).

 Ouvidor do Povo (eleito pela Assembléia Legislativa para, dotado de pessoal competente, atuar como "repórter institucional, levantando, divulgando e encaminhando a informação relativas a abusos e omissões de autoridades e funcionários públicos em detrimento dos direitos dos cidadãos, complementando a função do Ministério Público de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados" na Constituição Federal, conforme as conclusões do II Simpósio Latino-Americano do Ombudsman).

5.            Proteção ao Meio-ambiente

Criação, no âmbito da administração estadual, conforme sugestão do Dr. Sérgio Rezende de Barros, de contencioso administrativo sem jurisdição própria.

Normas gerais para o Sistema Penitenciário Estadual (uma vez que, segundo entendemos, mesmo a Segurança Pública diz muito mais com o objeto deste subgrupo do que com o do Poder Executivo, ao qual ficou expressamente vinculada pelo anteprojeto de Regimento Interno, e que a questão penitenciária, em particular, é extremamente relevante para a defesa social).

 

ANEXO II

Propostas de Dispositivos Constitucionais

Capítulo

Da Procuradoria Geral do Estado

Art. A Procuradoria Geral do Estado é instituição essencial à Administração pública estadual, responsável, em toda sua plenitude e a título exclusivo, pela advocacia do Estado e orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Parágrafo único. Lei orgânica organizará a Procuradoria Geral do Estado, disciplinará suas competências e as dos órgãos que a integram e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, observados os princípios e regras contidos nesta Constituição.

Art. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I- representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

II- exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;

III- prestar assistência judiciária e orientação jurídica aos necessitados;

IV- epresentar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de contas;

V- exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

VI-prestar assessoramento técnico-legislativo do Governador do Estado;

VII- minutar as petições e informações do Governador do Estado em ações de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal;

VIII- propor ação direta declaratória de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual;

IX- propor ao Governador ou aos Senhores Secretários de Estado providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;

X- promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa estadual;

XI- propor ação civil pública representando o Estado;

XII- prestar assistência jurídica aos Municípios do Estado;

XIII-exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com a natureza da instituição.

§ 1.° - A representação judicial do Estado, a consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo, bem como as competência previstas nos incisos IV, V, VI, VII, X e XI são privativas de Procurador do Estado.

§ 2.° - Admite-se a representação judicial do Estado por Procuradores de outros Estados, perante os respectivos órgãos judiciários, mediante celebração de convênio, e a contratação de jurista para emitir parecer especializado, a critério da Procuradoria Geral.

§ 3.° - As autoridades e servidores da Administração estadual ficam obrigados a atender as requisições de certidões, informações, autos de processos, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, no prazo legal ou regulamentar, sob pena de responsabilização disciplinar.

Art. A Procuradoria Geral do Estado, subdividida em Advocacia Contenciosa Geral do Estado, Consultoria Geral do Estado, Defensoria Pública e Procuradorias Regionais, se vincula, imediata e diretamente, ao Governador, gozando de condição equivalente à das Secretarias de Estado.

§ 1. ° - A Procuradoria Geral do Estado contará com autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei, dispondo de dotação orçamentária própria.

§ 2.° - O pessoal administrativo da Procuradoria Geral do Estado será organizado em quadro próprio, contando com cargos diretivos de provimento em comissão e, com cargos de provimento efetivo estruturados em carreira, atendidas as peculiaridades do órgão.

Art. A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1. ° - O Procurador Geral do Estado, Chefe da Advocacia do Estado, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores dos 2 (dois) níveis finais da carreira, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.

§ 2.° No curso do mandato bienal, o Procurador Geral do Estado somente poderá ser exonerado de seu cargo mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, por voto de 2 / 3 (dois terços) de seus integrantes.

§ 3. ° O Conselho da Procuradoria Geral do Estado, será integrado pelo Procurador Geral do Estado, que o presidirá, pelo Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado, pelos Subprocuradores Gerais do Estado titulares da Advocacia Contenciosa Geral do Estado, da Consultoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, bem como por representantes de cada um dos níveis da carreira de Procurador do Estado e de cada uma das 3 (três) áreas de atuação da instituição, eleitos pelos seus pares, nos termos da lei.

§ 4. ° O Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores pertencentes a um dos 2 (dois) níveis finais da carreira e indicados em lista tríplice pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

Art. A carreira de Procurador do Estado será estruturada com a observância do disposto no artigo 140 da Constituição Federal e dos seguintes princípios:

I- ingresso na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, realizado perante comissão composta por Procuradores do Estado, em atividade ou aposentados, designados pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, cabendo a sua presidência a um Conselheiro, eleito pelos seus pares, e dela devendo participar 1 (um), representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo res­pectivo Conselho Seccional;

II-garantias de irredutibilidade de vencimentos, estabilidade, após 2 (dois) anos de exercício, e inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante aprovação prévia do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, por voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

- promoção os critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, mediante concurso dentre os Procuradores com pelo menos, um ano de permanência no nível inferior, vedadas as transformações de cargo;

- responsabilidade disciplinar apurada mediante processo administrativo instruído pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, após instauração de ofício ou por provocação;

V- fixação dos vencimentos por lei própria, com diferença não superior a dez por cento de um para outro dos níveis da carreira;

Art. A chefia dos órgãos jurídicos das autarquias estaduais é privativa de Procurador do Estado, cabendo à Corregedoria da Procura­doria Geral do Estado, a par de suas atribuições normais, verificar o funcionamento dos órgãos jurídicos de todas as entidades, públicas ou privadas, integrantes da Administração Descentralizada estadual, propondo o que entender cabível.

 

Capítulo

Do Processo Administrativo

Art. - Os processos administrativos estaduais são orientados pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas.

§ 1. °- A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação pessoal do interessado para determinados atos administrativos.

§ 2. ° - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e formas de processamento.

§ 3. °- A Administração é obrigada a fornecer a qualquer inte­ressado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilização da autorida­de ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

Art. - É obrigatória a manifestação da Procuradoria Geral do Estado nos processos administrativos da Administração Centralizada que tenham por objeto:

- licitações, contratos, acordos, convênios ou ajustes, salvo no caso de convite;

- controvérsias sobre direitos oriundos da relação estatutária;

III- recursos a propósito do exercício da polícia administrativa;

IV- a aplicação de penas disciplinares a funcionários ou servidores;

V- o cumprimento de decisões judiciais ou sua extensão administrativa.

§ 1. °- Salvo justificação por escrito, é vedado às autoridades administrativas praticar atos, de qualquer espécie, que contrariem orientação formalmente expressa por órgãos consultivos integrantes da Procuradoria Geral do Estado, ressalvado o pedido de reexame pelas instâncias superiores da instituição.

 § 2- As Súmulas de Uniformização da Jurisprudencia Administrativa editadas pela Consultoria Geral do Estado, aprovadas pelo Procurador Geral do Estado e homologadas pelo Governador do Estado são de observância obrigatória no âmbito do Poder Executivo e da Administração Descentralizada.

Art. - A ampla defesa dos acusados em processos administrativos disciplinares de que possa resultar pena de demissão ou dispensa será assegurada pela designação de Procurador do Estado, com exercício na área de assistência judiciária, para a representação do funcionario ou servidor.

Parágrafo único - A Presidência das Comissões Processantes Permanentes ou Especiais, de natureza disciplinar, da Administração Centralizada é privativa de Procurador do Estado.

Do Ouvidor do Povo

Art. A Ouvidoria do Povo é a instituição encarregada de recolher, divulgar e encaminhar aos órgãos competentes para as providencias cabíveis, a informação relativa aos abusos praticados por autoridades e funcionarios públicos, omissiva ou comissivamente, contra os direitos dos cidadãos, de oficio ou mediante provocação destes.

Art. O Ouvidor do Povo será eleito pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa dentre candidatos indicados por três ou mais entidades associativas representativas da sociedade civil, que estejam organizadas a nível estadual, indicação esta que deverá ser subscrita por, no mínimo, trinta mil eleitores. Seu mandato será de dois anos, permitidas uma reeleição e a cassação, dependendo ambas as medidas da indicação pelo mesmo número de entidades, da subscrição pelo mesmo número de eleitores e do mesmo quórum de deputados supra referidos.

Art. Para o desempenho de suas funções, sediado na Capital e com capacidade para atender a todos os municípios do Estado, o Ouvidor disporá, além de instalações, equipamento e pessoal administrativo necessários, de pessoal das áreas jurídica e de comunicações, nomeado em comissão. Ao Ouvidor e seus delegados não poderão ser negados o acesso a qualquer documento ou repartição públicos estaduais, assim como a prestação de informações ou esclarecimentos requeridos a qualquer autoridade ou funcionário.

Art. Ao Ouvidor do Povo serão garantidos as prerrogativas e os vencimentos inerentes ao mandato de deputado estadual, devendo suas despesas integrar o orçamento do Poder Legislativo. Respeitadas estas normas gerais, Lei complementar organizará o funcionamento da instituição.

Da Política Penitenciária

Art. A política penitenciária do Estado visará implementar, no mais curto prazo possível, o objetivo pela Lei Federal para a execução penal, de ' 'proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado''.

§ único: Para tanto, o Estado garantirá àqueles oportunidades de trabalho produtivo, respeitando-se os termos da Lei de Execução Penal, o qual possa gerar bens de alto interesse social para as comunidades de onde provenham. Será garantida, ainda, a criação de corpo de profissionais especializados, para acompanhar a execução das penas em regime de liberdade e semi-liberdade, nos termos da Lei.

Projeto de Constituição do Estado de São Paulo

Disposições Permanentes

Art... As leis complementares da Constituição serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

§ único - Para os fins deste artigo, consideram-se leis complementares:

- Lei Orgânica da Defensoria Pública;

- Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;

n - Lei Orgânica...

Título

Capítulo - Da Defensoria Pública

Art... A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-se da orientação jurídica plena e da defesa em todos os graus dos necessitados.

Art... A defensoria pública promoverá, em Juízo e fora dele, os direitos e as garantias fundamentais dos setores desfavorecidos da população, combatendo as causas de marginalização e integrando estes grupos no convívio social, nos termos dos artigos... da Constituição Federal.

Art... Ao Defensor Público Geral caberá, de ofício ou mediante provocação de qualquer cidadão, nos termos do artigo 148, § 2 da Constituição Federal, arguir perante o Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, diante desta Constituição.

Art... Lei complementar organizará a defensoria pública em entrâncias, obedecidos os seguintes princípios:

I- Conselho Superior da Defensoria Pública, presidido pelo Defensor Público Geral, será integrado por membros eleitos em escrutínio secreto, garantida a representação popular, nos termos da lei;

- nomeação do Defensor Público Geral pelo Governador, com mandato de dois anos, dentre os defensores públicos em atividade, indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior;

- formulação e publicação, a cargo do Conselho Superior, de um plano bienal de política de implementação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão e dos setores desfavorecidos da comunidade, no âmbito da competência da defensoria pública;

IV- ingresso no cargo inicial mediante concurso público de títulos e provas; promoção de entrância a entrância, segundo o critério alternativo de merecimento e antiguidade;

V- proibição do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, assegurada a fixação de vencimentos em níveis isonômicos aos das carreiras previstas no Título IV da Constituição Federal;

- garantia de inamovibilidade, ressalvada a remoção compulsória para igual entrância, somente com fundamento em conveniência do serviço público, mediante representação do Defensor Público Geral do Estado e a provação do Conselho Superior, assegurada ampla defesa;

- autonomia financeira e administrativa da instituição, com dotação orçamentária própria;

VIII-competência não exclusiva para promover a defesa técnica dos acusados em geral, consoante o artigo 6.°, § 15, da Constituição Federal;

IX- a criação de cargos de defensores públicos atenderá, no mínimo, ao número de Juízes da Organização Judiciária do Estado.

Capítulo - Da Procuradoria Geral do Estado

Art... - A Procuradoria Geral do Estado é a instituição respon­sável pelos serviços jurídicos da Administração Pública direta e coordenação e supervisão dos serviços jurídicos da Administração indireta, nas áreas de Consultoria Geral e Contecioso Geral.

§ - A Procuradoria Geral do Estado gozará de autonomia financeira e administrativa, com dotação orçamentária própria, quadro e cargos adequados à instituição.

§ - A Consultoria Geral exerce suas funções junto ao Poder Executivo, às Secretarias de Estado e aos órgãos da Administração Públi­ca, direta e indireta, zelando pelo efetivo respeito à lei e à moralidade pública e propondo súmulas para a uniformização de jurisprudência administrativa do Estado.

§ - A Fazenda do Estado será representada junto ao Tribunal de Contas por procuradores da área da Consultoria Geral.

§ - Ao Contencioso Geral compete privativamente representar o Estado, em Juízo e fora dele, bem como, concorrentemente com outros órgãos e instituições, promover a ação civil pública.

Art... - O Procurador Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador, com mandato de dois anos, dentre os procuradores de Estado em atividade, indicados em lista tríplice pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

§ - Compete ao Procurador Geral do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei, arguir perante o Tribunal competente a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, por determinação do Governador.

Art... A carreira de Procurador do Estado será organizada em lei, observados os seguintes princípios:

- ingresso no cargo inicial mediante concurso público de títulos e provas; promoção de nível a nível, segundo o critério alternativo de merecimento e antiguidade;

- proibição do exercício da advocacia, assegurada a fixação de vencimentos em níveis isonômicos aos das carreiras previstas no Título IV da Constituição Federal;

III-garantia de inamovibilidade, ressalvada a remoção compulsória para igual nível, em outra área de atuação, somente com fundamento em conveniência de serviço público, mediante representação do Procurador Geral do Estado e aprovação do Conselho, assegurada ampla defesa.

 

Disposições Transitórias

Art. ... - O Fundo de Assistência Judiciária, criado pela lei 4.476/84, passa a denominar-se Fundo da Defensoria Pública do Estado, atribuído exclusivamente à Defensoria Pública, que o administrará de acordo com as exigências de material e pessoal da instituição.

§-Os compromissos e obrigações assumidos anteriormente à promulgação desta Carta, com base no Fundo de Assistência Judiciária, serão cumpridos até seu término, ficando a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública a conveniência de sua renovação.

Art. ...   A estrutura física da Procuradoria de Assistência Judiciária, prédios e material de trabalho, passa a integrar o patrimônio da Defensoria Pública do Estado. O pessoal administrativo da

 Procuradoria de Assistência Judiciária, sem prejuízo de seus direitos fica incorporado aos respectivos quadros e funções.

Art. ... - Os atuais procuradores do Estado optarão, no prazo de sessenta dias, de forma irreversível, pela permanência nos quadros da Procuradoria Geral do Estado, ou pelo ingresso nos quadros da Defensoria Pública, adequando-se seus cargos, neste último caso, à nova estrutura da carreira.

Art. ... - A Lei Orgânica da Defensoria Pública será editada no prazo dde cento e vinte dias a contar da promulgação desta Constituição. Para zelar pelo interesse público na transição legislativa e colaborar na formulação do projeto desta Lei Orgânica, fica instituído um Conselho Provisório da Defensoria Pública, composto por um representante da Procuradoria de Assistência Judiciária, um membro da Comissão

 Permanente de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa, um membro da OAB-SP, um promotor público e um juiz de Direito, indicados pelos Conselhos Superiores das respectivas classes.

§ - O Conselho Provisório administrará o Fundo da Defensoria Pública do Estado e promoverá a execução das outras disposições

 transitórias desta Constituição, referentes à Defensoria Pública, sendo ex­tinto na oportunidade da promulgação da lei Orgânica da instituição.

Art. ... - O provimento dos cargos referidos no inciso IX, do artigo ... far-se-á no prazo mais curto possível, determinado pela Lei Orgânica

 realizando-se para este fim ao menos dois concursos anuais de ingresso.

(DOE, 28/10/1988)

 

SUBGRUPO DE DEFESA DOS INTERESSES DA SOCIEDADE, DO ESTADO E DOS CIDADÃOS

 

Sugestões apresentadas para a reunião de 7-12-88

Coordenador Deputado Eduardo Bittencourt

São Paulo, 28 de novembro de 1988

Excelentíssimo Senhor,

Passamos à mãos de Vossa Excelência, os resultados do Seminário de Propostas de Recursos Hídricos para a Nova Constituição do Estado de São Paulo, realizado nos dias 5 e 6 de outubro último pela ABRH - Associação Brasileira de Hidrologia e Recursos Hídricos, ABAS - Associação Brasileira de Águas Subterrâneas, ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - e ABID - Associação Brasileira de Irrigação e Drenagem.

O referido material está apresentado tal como produzido pelo Seminário, carecendo de adaptação redacional compatível com os requisitos do texto constitucional.

As associações abaixo assinadas irão prosseguir na tarefa de contribuir para os trabalhos constituintes, pretendendo criar um fórum permanente de seus associados para esse fim, contando com assessoria técnica e jurídica especializadas. Nesse sentido, colocamos à disposição de Vossa Excelência o Eng.° Antonio Carlos Parlatore, encarregado de coordenar esse trabalho, podendo ser contactado pelos telefones 37-9282 ou 239-4911, ramal 210.

Exmo. Sr.

Dep. Eduardo Bittencourt Carvalho

MD. Líder do PL na

Assembléia Legislativa do ESP

Em mãos

Aproveitamos a oportunidade para apresentar também a Vossa Excelência, dois documentos adicionais, que ilustram adequadamente a relevância das propostas ora encaminhadas; trata-se do Diagnóstico Preliminar do Plano Estadual de Recursos Hídricos, elaborado no âmbito do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e de um trabalho preparado pelo Dr.Cid T. Pompeu, jurista especializado nesse campo, intitulado "Recursos Hídricos na Constituição de 1988", trabalho esse apresentado por ele no Seminário acima mencionado.

Na expectativa de poder contribuir para o êxito dos trabalhos constituintes na Assembléia Legislativa subscrevemo-nos

Atenciosamente,

Dr. Paulo Bezerril Júnior, Presidente da ABES-SP

Dr. Giorgio Brighctti, Vice-Presidente da ABRH

Dr. Dirceu D 'Alkmin Telles, Diretor da ABID

Dr. Aldo da Cunha Rebouças, Diretor do Conselho Administ. da ABAS

 

CAPÍTULO I

Do Meio Ambiente e Recursos Naturais

Artigo 1. ° - É dever dos Cidadãos, da Sociedade e do Estado reconhecer e considerar que, sendo a água um recurso natural escasso, indispensável para a vida e para o exercício da imensa maioria das atividades econômicas, insubstituível e não ampliável pela mera vontade do homem, irregular em sua forma de apresentar-se no tempo e no espaço, facilmente vulnerável e passível de usos sucessivos, unitário e renovável através do ciclo hidrológico e que se mantém em quantidade praticamente constante em cada uma das bacias hidrográficas, é seu mister fazer com que, através de suas instituições, sejam assegurados, no Direito e na prática:

a) seu aproveitamento racional para toda a sociedade;

b) sua proteção contra ações ou eventos que comprometam sua utilidade atual e futura, bem como a integridade e renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;

c) seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos, causados por eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que caracterizam o ciclo hidrológico.

§ 1. ° - Para os fins de tornar efetivos os preceitos estabelecidos no artigo 1.°, incumbirá ao Poder Público implantar processo permanente de gestão dos recursos hídricos que congregue harmonicamente as entidades, órgãos ou empresas da Administração Estadual, que considere a necessária integração com os Municípios e com a União, que assegure a participação da Sociedade Civil e que seja operacionalizado através de recursos financeiros e mecanismos institucionais compatíveis com tais preceitos, cuja expressão prática dar-se-á através dos seguintes instrumentos:

 

I - Política Estadual de Recursos Hídricos, a ser estabelecida por Lei Estadual, compreendendo princípios definidores de diretrizes e objetivos a serem atingidos;

II - Plano Estadual de Recursos Hídricos; e

III - Sistema Estadual de Gestão de Recusos Hídricos.

§ 2. ° - A elaboração e atualização permanente do Plano Estadual de Recursos Hídricos, bem como a formulação e instituição do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos dar-se-ão por meio de atos do Poder Executivo, obedecendo aos princípios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos.

§ 3. ° - A elaboração da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá contemplar e considerar as seguintes questões e condições:

I - Conteúdo, objetivos, estrutura e critérios de atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

II - Composição, estrutura, mecanismos institucionais, princípios e diretrizes para o Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos.

III - A gestão dos recursos hídricos deve promover a maximização dos benefícios sociais decorrentes dos múltimplos usos da água e a minimização de seus efeitos adversos, devendo ser integrada, descentralizada e participativa, adotando-se a bacia hidrográfica como base físico-territorial de gestão.

IV - As atribuições dos diversos órgãos envolvidos na gestão dos recursos hídricos devem obedecer a critérios de racionalidade dos usos e levar à resolução clara dos conflitos entre instituições e entre usos.

V - A gestão dos recursos hídricos deverá considerar a unidade do ciclo hidrológico, integrando as águas superficiais e subterrâneas, respeitando os regimes naturais de ambas e levando em conta a indissociabilidade dos binômios quantidade-qualidade e quantidade-energia, bem como as interações com o solo e outros recursos naturais.

VI - A gestão da qualidade das águas deverá considerar a necessária compatibilização dos potenciais de assimilação dos corpos de águas com as cargas poluidoras urbanas, industriais e agrícolas, mantendo-se os recursos hídricos em padrões de qualidade compatíveis com seus usos preponderantes.

VII - A gestão dos recursos hídricos deve ser permanente e contínua, utilizando normas e procedimentos gerais que orientem as ações das instituições intervenientes no mesmo sentido, mediante processos de planejamento, de administração, de coleta e difusão de informações, incluindo recursos educacionais e de comunicação social,

de desenvolvimento tecnológico e de capacitação de recursos humanos.

VIII - Os mecanismos institucionais a serem mobilizados na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos compreendem a outorga, o licenciamento, a cobrança pelo uso da água, a fiscalização, os atos normativos, o planejamento regional, o arbitramento, o rateio de custos, os fóruns de participação, o investimento público, as informações, a pesquisa, a assistência técnica, a defesa civil e seus sistemas de alerta às populações, o crédito e o financiamento.

IX - O uso dos recursos hídricos deve depender de outorga por parte da autoridade pública competente, de acordo com diretrizes decorrentes do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

X - A cobrança pelo uso da água deve ser considerada instrumento fundamental da Política Estadual de Recursos Hídricos, devendo ser implementada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica e segundo as estratégias do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

XI - O uso múltiplo das águas será sempre considerado em todo e qualquer aproveitamento, devendo seus custos serem rateados de modo integrado.

XII - O potencial hídrico subterrâneo constitui reserva estratégica para desenvolvimento e alternativa valiosa de suprimento água às populações, devendo ser protegido contra a poluição da superexploração.

XIII - O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá considerar a necessidade do uso racional da água, particularmente no tocante assim abastecimento urbano, ao abastecimento industrial e à irrigação.

XIV - Nos aproveitamentos das águas superficiais e subterrâneas, deverá ser considerada a prioridade do abastecimento pública.

XV - A formulação e a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos deverão considerar e influenciar as relações de compatibilidade entre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os planos diretores e de desenvolvimento, nos níveis federal, estadual, regional e municipal, particularmente no tocante ao uso e ocupação do solo.

XVI - As obras decorrentes do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão ser, sempre que couber, acompanhadas de medida não estruturais que assegurem sua vida útil.

XVII -  Na articulação entre a União e o Estado, no tocante á exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e ao aproveitamento energético dos cursos de água cujos potenciais hidroenergéticos situam-se em território estadual serão obrigatoriamente considerando o uso múltiplo das águas, o meio ambiente e a participação no resultado da exploração ou compensação financeira prevista na Constituição Federal.

XVIII   -  O produto da participação do Estado no resultado da exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica ou da compensação financeira por essa exploração, será aplicado gestão desses recursos e na execução de obras relacionadas ao Plano estadual de Recursos Hídricos.

XIX -  O produto da cobrança pelo uso da água será utilizado na gestão dos recursos hídricos e na execução de obras relacionadas ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, sendo sua aplicação regulamentada pela Política Estadual de Recursos Humanos.

XX -  Caberá ao Estado e aos Municípios estabelecer programas integrados de tratamento de águas residuais industriais e urbanasl devam ser lançadas aos corpos de água.

XXI - Os dados e informações relativos ao balanço dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, sistematizados por bacia hidrografica, bem como os programas e metas relativos ao uso, proteção e o controle das águas deverão ser publicados anualmente.

Artigo 2.° - Quando da disciplina das florestas, caça, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais, da defesa do ambiente e do controle da poluição, o Estado estabelecerá requisitos que assegurem a preservação da quantidade e da qualidade das águas.

Artigo 3. ° - O Estado promoverá a integração da legislação das águas e do meio ambiente, particularmente através dos mecanismos da outorga do uso das águas e do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.

 

CAPÍTULO II

Da Saúde Pública e do Saneamento

Artigo 1. ° -  O Estado providenciará no sentido de torna efetivos, através de medidas normativas, administrativas, técnicas efínanceiras, as diretrizes e programas estabelecidos no Plano Estadual plurianual de Saneamento, atendidas as peculiaridades regionais e em especial as relativas às regiões metropolitanas, às aglomerações urbanas e às micro-regiões instituídas por lei complementar, bem como  as características naturais das bacias hidrográficas e dos respectivos mananciais.     

§ 1. ° - Observados os princípios da participação popular sua elaboração, revisão e atualização, o Plano Estadual Plurianual de Saneamento deverá integrar o Plano Estadual de Desenvolvimento.

§ 2. ° - As medidas de saneamento do Estado serão especificadas e estabelecidas de forma integrada com as atividades dos diferentes fatores da Administração Pública, com vistas a assegurar:

I - a captação de recursos financeiros e a reserva orçamentária suficiente e adequada às prioridades de investimentos previstos no Plano Estadual de Saneamento, e

II - a ordenação espacial e a disciplina das atividades públicas privadas para a utilização racional da água, do solo e do ar, de compatível com os objetivos da preservação e melhoria da saúde pública e do meio ambiente.

§ 3. ° - O Estado poderá, com vistas a uma melhor utilização dos recursos hídricos e do potencial de localização de serviços para os objetivos do saneamento, sem prejuízo dos demais fins, fixar tarifas diferenciadas para atender às diversas situações relacionadas com o ônus e vantagens da distribuição regional daqueles recursos e potencial de localização, com o aproveitamento racional da infra estrutura de saneamento, com os objetivos do desenvolvimento e da expansão. urbanam bem como para atender à demanda dos segmentos menor favorecidos da população.

Artigo 2.° - Serão estabelecidos, através de Lei Estadual os Princípios e Diretrizes da Saúde Pública que deverão nortear as integradas de Saúde Pública no Estado de São Paulo.

§ 1. ° - A Lei Estadual a que se refere o Artigo 2.° deverá ser aprovada no prazo máximo de 12 meses a partir da promulgação da Constituição Estadual.

 

PROPOSTAS DE RECURSOS HÍDRICOS PARA A NOVA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO TEMA: PRINCÍPIOS

1 - Proposição:

- Compete ao Estado elaborar e manter atualizado o Plano dual de Desenvolvimento.

2 - Justificativa:

Sob o ponto de vista do meio ambiente, dos recursos hídricos e de Saneamento, a existência do Plano Estadual de Desenvolvimento objetiva dentre outros fins, a utilização racional dos recursos naturais de maneira a poder traduzir, quanto a estes recursos, as diretrizes gerais de desenvolvimento sócio-econômico integradas com as diretrizes dos diferentes setores da administração pública.

1 - Proposição:

As águas continentais superficiais e subterrâneas fazem parte do ciclo hidrológico e constituem um recurso hídrico unitário.

As águas de superfície e subterrâneas devem ser administradas em conjunto e coordenadamente, respeitados os regimes naturais de umas e outras.

§ As águas minerais e termais integram os recursos hídricos subterrâneos.

2 - Justificativa:

A fixação destes princípios no texto constitucional visa a qualificar claramente o objetivo da legislação - os recursos hídricos - e a nortear a lei e regulamentos pertinentes.

A vinculação dos recursos hidrominerais e termais às águas subterrâneas procura resgatar a evidência técnico-científica, supera casuísmo da legislação até hoje vigente.

1. Proposição: Das Autorizações e Concessões

A Constituição deve prever os mecanismos de concessão ou autorização para a exploração de recursos hídricos, inclusive as águas subterrâneas.

2 - Justificativa:

Este requisito é fundamental para a adequada gestão dos recursos hídricos. Além disso, visa a ampliação da Lei 6.134/88 (Lei de águas Subterrâneas).

 

TEMA: DO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

1 - Proposição:

O aproveitamento das águas públicas, superficiais ou subterrâneas deve-se realizar conforme o disposto na lei e regulamentos pertinentes, respeitadas as condições fundamentais:

a) de prioridade do abastecimento público sobre os outros fins;

b) da manutenção das condições de navegação regular nos rios navegáveis;

c) os planos e programas de aproveitamento dos recursos hídricos devem levar em conta:

- a conexão entre as águas de superfície e subterrâneas;

- a garantia de usos múltiplos dos recursos hídricos.

2 - Justificativa:

As duas proposições visam a consagrar no texto constitucional:

a) a disponibilidade primacial da água para as primeiras necessidades da vida;

b) a garantia dos usos múltiplos da água, em benefício dos interesses gerais.

TEMA: APROVEITAMENTO DE ENERGIA HIDRÁULICA

1 - Proposição:

"Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeitas exigências

acauteladoras dos interesses gerais:

a) da alimentação e das necessidades das populações ribeirinhas;

b) da salubridade pública;

c) da navegação;

d) da irrigação;

e) da proteção contra inundações;

f) da conservação e livre circulação do peixe;

g) do escoamento e livre rejeição das águas"

2 - Justificativa:

Estas providências acauteladoras já constam do Código de Águas 1934 (Art. 143), mas são freqüentemente ignoradas. A Constituição deve reafirmá-las.

TEMA: DOS APROVEITAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO

1 - Proposição:

No Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá ser dada a devida prioridade para as atividades de irrigação.

O Estado poderá promover e apoiar o planejamento de sistemas coletivos de água para irrigação, onde houver necessidade.

Compete ao Poder Público elaborar inventário de áreas irrigadas e efetuar o acompanhamento de sua evolução.

2 - Justificativa:

Com a irrigação pode-se assegurar a produção agrícola e propiciar aumento do seu rendimento. A adoção de sistemas coletivos seria uma forma de gerenciar e maximizar o aproveitamento racional dos recursos hídricos.

TEMA: DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

1 - Proposição:

- O Estado instituirá, nos termos da lei estadual o Plano Esta de Recursos Hídricos, de longo prazo, em consonância com a política de desenvolvimento do Estado.

- Será adotada a bacia ou região hidrográfica como a unidade

O planejamento dos recursos hídricos.

- O Estado deverá promover o uso múltiplo das águas, priorizando o abastecimento de água para consumo humano.

- O Estado e os Municípois estabelecerão, conjuntamente, planos e programas, por bacia ou região hidrográfica, para o tratamento dos despejos, industriais e urbanos, que devam ser lançadas aos corpos água.

2 - Justificativa:

- O estabelecimento do Plano Estadual de Recursos Hídricos, pluri-anual, visa a dotar o Poder Público e a sociedade de um instrumento de controle destes recursos, em quantidade e qualidade, assim permitir a compatibilização dos uso múltiplos.

I - O tratamento dos despejos, industriais e urbanos, é matéria difícil solução, no campo do saneamento básico. Propõe-se que a Estadual determine o estabelecimento de planos e programas para resolve-la.

TEMA: DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS I)

1 - Proposição:

- O estado instituirá sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos e definirá, por lei, as diretrizes da política estadual de

recursos hídricos.

- Deverão ser previstos em lei os sistemas descentralizados de gestão dos recursos hídricos, por bacias hidrográficas, com a participa dos Estados, dos municípios, dos usuários dos recursos hídricos e sociedade em geral.

2 - Justificativa

- A instituição de sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos, além da necessária, por sua própria natureza, servirá de elo de ligação com o sistema nacional. A definição, por lei, das diretrizes da política estadual de recursos hídricos, permitirá que sejam apontados, ao Poder Executivo, os caminhos a seguir, nos campos administrativos, normativo e financeiro do setor.

 

TEMA: DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS (II)

1 - Proposição: Dos organismos de Administração dos Recursos Hídricos

A Administração dos recursos hídricos do território estadual será exercida por um Conselho Estadual de Recursos Hídricos e por Comitês de Administração de Bacias Hidrográficas.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será constituído:

a) pelas Secretarias de Estado envolvidas;

b) por representantes eleitos das entidades civis ligadas aos recursos hídricos, saneamento e meio ambiente.

Os Comitês de Administração de Bacias Hidrográficas serão constituídos:

a) por representantes da Administração Estadual;

b) por Prefeitos da região de governo;

c) por repesentantes eleitos das entidades civis da Bacia;

d) por representantes eleitos das comunidades de usuários;

§ A Lei disporá sobre os critérios de composição e mecanismos de deliberação de cada colegiado.

§ As reuniões deliberativas destes colegiados serão antecedidas de audiências públicas.

2 - Justificativa:

5  A explicitação dos organismos de administração visa à garantia da gestão democrática, descentralizada e coordenada dos recursos hídricos, bem como superar a hegemonia absoluta do Executivo nas questões de interesse geral.

TEMA: DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS (III)

1 - Proposição:

As Leis Orgânicas Municipais deverão incluir:

a) obrigatoriedade dos Municípios adotarem medidas para preservação das águas superficiais e subterrâneas;

b) obrigatoriedade dos Planos Diretores Municipais tratarem da preservação das águas superficiais e subterrâneas;

c) necessidade de aprovação prévia, por organismos estaduais de controle ambiental e de administração de recursos hídricos, antes da outorga, pelos municípios, a terceiros, de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas estaduais.

2 - Justificativa:

O art. 30, da Constituição de 1988, prevê a promulgação de Lei Orgânica pelos Municípios, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na do respectivo Estado.

Considerando a conveniência de se proteger os recursos hídricos por bacias hidrográficas, as Constituições Estaduais deverão fixar as normas mínimas, a serem seguidas pelas municipalidades.

 

TEMA: DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS (IV)

1 - Proposição:

O Estado celebrará convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local.

2 - Justificativa:

O art. 26,1, da Constituição de 1988, ampliou, talvez em demasia, o domínio hídrico estadual.

Seria conveniente que a gestão das águas de interesse exclusivamente local ficasse a cargo dos Municípios, haja vista que os assuntos de interesse predominantemente local, pelo espírito da própria Carta Federal, devem caber às municipalidades.

TEMA: DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS (V)

1 - Proposição:

Na articulação entre a União e o Estado, no tocante à exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e ao aproveitamento energético dos cursos de água, cujos potenciais hidroenergéticos situam-se em território estadual, serão obrigatoriamente considerados o uso múltiplo da água, o meio ambiente e a participação no resultado da exploração ou compensação financeira.

2 - Justificativa:

O artigo 21, XII, "b", da Constituição de 1988, condiciona a exploração dos serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água à articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos.

Nessa articulação, será importante que sejam definidos os aspectos ligados ao uso múltiplo da água, à proteção ambiental e à participação do Estado no resultado da exploração, ou compensação financeira, esta prevista no art. 20, § 1. °, da Carta Federal.

TEMA: DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS (VI)

1 - Proposição:

Quando da disciplina das florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais, da defesa do ambiente, e do controle da população, o Estado ressaltará a importância da preservação da quantidade e da qualidade das águas.

O Estado promoverá a integração da legislação de água e ambiental, através de critérios de outorga do uso das águas e licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.

Que a Constituição Estadual estabeleça como princípio básico a necessidade da integração de leis e normas de águas e meio ambiente.

2 - Justificativa

A Constituição de 1988 outorga, aos Estados, competência concorrente, com a União, para, excetuadas às águas, legislarem sobre os recursos naturais assinalados, assim como sobre o meio ambiente e o controle da poluição. Seria oportuno que a Carta Estadual ressaltasse a importância da preservação da quantidade e da qualidade das águas.

Discriminação adequada das águas de domínio estadual e enquadramento dos corpos de águas nas classes de uso preponderante; outorga de usos de água e licenciamento de atividades potenciais poluidoras.

 

TEMA: SAÚDE E SANEAMENTO

1. Proposição: Código Sanitário Estadual

Instituir na Constituição Estadual a figura constitucional dos Princípios da Saúde Pública a serem aprovados por lei complementar, no prazo máximo de 12 meses a partir da promulgação da nova Constituição Estadual.

2. Justificativa

À existência de prinicípios de Saúde Pública com respaldo constitucional representa instrumento institucional de grande valia na proteção da saúde pública, dando ao cidadão a possibilidade de acionar sua representação legislativa no sentido de obrigar o Poder Executivo a cumprir suas atribuições nesse campo, além de poder fazer inserir no futuro código sanitário exigências adicionais à medida em que a realidade assim recomende. A possibilidade de discutir publicamente as normas sanitárias do Estado, constitui avanço notável do ponto de vista político institucional.

1 - Proposição:

- O Estado providenciará no sentido de tornar efetivos, através de medidas normativas, administrativas, técnicas e financeiras, as diretrizes e programas estabelecidos no Plano Estadual Plurianual de Saneamento, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em especial as relativas às regiões metropolitanas, às aglomerações urbanas e às micro-regiões instituídas por lei complementar, bem como as características naturais das bacias hidrográficas e dos respectivos mananciais. Observados os princípios da participação popular para sua elaboração, revisão e atualização, o Plano Estadual Plurianual de Saneamento deverá integrar o Plano Estadual de Desenvolvimento.

- As medidas de saneamento do Estado serão especificadas e estabelecidas de forma integrada com as atividades dos diferentes setores da Administração Pública, com vistas a assegurar:

I - a captação de recursos financeiros e a reserva orçamentária suficiente e adequada às prioridades de investimentos previstos no Plano Estadual Plurianual de Saneamento, e

II - a ordenação espacial e a disciplina das atividades públicas e privadas para a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos da preservação e melhoria da saúde pública e do meio ambiente.

- O Estado poderá, com vistas a uma melhor utilização dos recursos hídricos e do potencial de localização de serviços para os objetivos do saneamento, sem prejuízo dos demais fins, fixar tarifas diferenciadas para atender às diversas situações relacionadas com os ônus e vantagens da distribuição regional daqueles recursos e potencial de localização, com o aproveitamento racional da infra-estrutura de saneamento, com os objetivos do desenvolvimento e da expansão urbana, bem como para atender à demanda dos segmentos menos favorecidos da população.

 

TEMA: DOS RECURSOS FINANCEIROS

1 - Proposição:

Deverá ser dado destaque ao valor econômico da água, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, instituindo o princípio de cobrança pelo uso do recurso hídrico.

2 - Justificativa:

A cobrança pelo uso da água é regra nos países avançados e visa a racionalização do uso e a proteção dos recursos hídricos.

1 - Proposição:

- O produto da participação do Estado no resultado da exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, ou da compensação financeira por essa exploração, será aplicado na gestão desses recursos e na execução de obras hidráulicas de interesse comum.

2 - Justificativa:

O art. 20, § 1.°, prevê a participação do Estado no resultado da exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia, ou compensação financeira por essa exploração.

Para que o produto auferido não seja desviado a outros setores que não o da gestão do recurso explorado, propõe-se que essa destinação conste do texto da Carta paulista.

Autoria: ABES, ABAS, ABRH, ABID - Data: 6/10/88

TEMA: DA INFORMAÇÃO PÚBLICA

1 - Proposição:

A administração pública deverá elaborar e publicar anualmente o balanço de recursos hídricos superficiais e subterrâneos. Com informações regionalizadas por Bacias Hidrográficas.

A cada ano, previamente a elaboração da proposta orçamentária, a Administração deverá divulgar em audiência pública os programas e metas relativos aos recursos hídricos.

2 - Justificativa:

A exigência permitirá o fornecimento de subsídios para todos os órgãos da Administração para os usuários e para o público em geral possibilitando a melhor gestão dos recursos hídricos.

Autoria: ABES, ABAS, ABRH, ABID - Data: 6-10-88

 

(DOE,

 

SUBGRUPO DE MUNICÍPIOS E REGIÕES METROPOLITANAS

 

Coordenadores: Dep. Sylvio Martini; Dep. Eni Galante.

São Paulo, 6 de dezembro de 1988.

Ilmo Sr.

Deputado Néfi Tales

M.D. Presidente do Grupo Pró-Constituinte

Nesta

Tenho a honra de passar às mãos de V.Exa. o relatório do Sub-Grupo de Municípios e regiões metropolitanas, encarecendo V. providências para publicação.

Atenciosamente,

Dep. Eni Galante; Dep. Sylvio Martini

 

RELATÓRIO DO SUBGRUPO DE MUNICÍPIOS E REGIÕES METROPOLITANAS DO GRUPO PRÓ-CONSTITUINTE

 

Temos a honra de submeter ao plenário do Grupo Constituinte o resultado da primeira fase dos trabalhos do Subgrupo de Municípios e Regiões Metropolitanas, cujo texto, em anexo, foi intensamente debatido com especialistas convidados e assessores da Casa. O Subgrupo pretende, uma vez publicado o texto, discuti-lo mais amplamente com prefeitos, vereadores, entidades, políticos, jurista e interessados em geral, de modo a aprimorá-lo com sugestões e críticas.

A metodologia adotada para a elaboração da minuta ora apresentada, conforme previamente acordado com os demais subgrupos, consistiu na aplicação das alterações determinadas pela nova Constituição Federal sobre os dispositivos pertinentes da Constituição do Estado em vigor. Essa sistemática, embora passível de reparos, vem permitindo que os subgrupos trabalhem dentro de um universo comum de linguagem, e que todos caminhem no sentido da elaboração de um texto final o mais harmônico possível.

É preciso sublinhar que a elaboração de sugestões ao capítulo dos municípios revelou-se tarefa complexa, porquanto as comunas brasileiras lograram obter inusitada autonomia na nova Carta Magna, consubstanciada no fato de que, de ora em diante, seu cotidiano será regido, em grande medida, por leis orgânicas próprias.

Apesar das dificuldades enfrentadas por conta da ampliação da autonomia municipal, entendeu o Subgrupo, calcado no artigo 29, "caput", da Constituição Federal, que a Carta do Estado pode e deve contemplar determinados princípios que levem as comunas, como um todo, a conferir tratamento isômico a certos temas fundamentais, como, por exemplo, o processo legislativo, a fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, as incompatibilidades, impedimentos e vedações de prefeitos e vereadores, dentre outros. Lembra-se, todavia, que muitos desses princípios aplicáveis aos municípios poderão ser objeto de simples remissão, caso sejam, no texto final, adotados também para o Estado.

Outros dispositivos, nota-se integram a presente minuta apenas uma questão de técnica legislativa, constituindo mera explicitação normas da Constituição Federal pertinentes às comunas.

Em questão que remanesceu em aberto foi a do número de vereadores, eis que não houve consenso no Subgrupo. Alguns entenderam que as leis orgânicas deverão, soberanamente, fixar a quantidade de discorri assento na Câmara, enquanto outros opinaram no sentido de que a Constituição Estadual deveria estabelecer os critérios de proporcionalidade, como princípio geral a ser observado por todos os municípios. Instaurado o dissenso, remete-se o assunto ao plenário do Grupo Pró-Constituinte, para apreciação.

Não foram menores as dificuldades enfrentadas pelo Subgrupo tange ao capítulo relativo às regiões, dada a novidade do assunto Quanto a essa matéria, entendeu-se que a Constituição do Estado deverá explicitar os critérios básicos para a criação das novas entidades espaciais de que trata o artigo 25, parágrafo 3.°, da Constituído Federal.

Assim, definiram-se as regiões metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões, segundo critérios téncicos, de forma a evitar, dentro do possível, que considerações políticas menores prevaleçam no momento de sua futura implantação, através de lei complementar.

Por outro lado, procurou-se garantir às comunas, desde já, no texto constitucional, o mais amplo poder de manifestação e decisão nas questões supramunicipais, assegurando-lhes a participação, em caráter deliberativo e paritário, nos órgãos e entidades regionais.

Acompahando o espírito da nova Constituição Federal, entendeu  também o Subgrupo que se faz necessário assegurar, no corpo da  Constituição do Estado, a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na Fiscalização da realização de serviços e funções públicas de nível regional.

Observa-se, ainda, que o Subgrupo remete à consideração dos demais subgrupos e do Grupo Pró-Constituinte alguns dispositivos que deverão, salvo melhor juízo, integrar os capítulos que tratam das "atribuições da Assembléia Legislativa e do Governador e cuidam da administração financeira do Estado, conforme abaixo discriminado.

Cumpre consignar, ao final, que a presente minuta dos capítulos relativos aos municípios e as novas entidades regionais constitui apenas um modesto repertório de sugestões, que esperamos possa contribuir para o debate público das questões levantadas e, eventualmente, subsidiar os nobres constituintes estaduais em sua magna tarefa de alinhavar texto da futura Constituição Paulista.

 

Dep. Eny Galante, Dep Sylvio Martini, Coordenadores

Enrique Ricardo Lewandowski, Assessor Jurídico, Relator

Assessores jurídicos:

 

Telmo Getulio de Barros, Edmir Netto Araújo, Mariana Moreira albuquerque, Luiz Sergio de Souza Rizzi, Pedro Arnaldo Fornacialli, Nelson Saule Junior, Manoel Joaquim Reis Filho, Gilson de Souza Leão, Guiomar Milan Sartori, Alcides José Costa, Wilma Maria Laino, Lais Vrail de Campos.

 

DOS MUNICÍPIOS

Art. — Os municípios são unidades da federação brasileira, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos estabelecidos pela Constituição da República, por esta Constituição e pelas leis orgânicas que adotarem.

Art. — A criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dar-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos na lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

Art. — O território dos municípios será dividido, para fins administrativos, em distritos, na forma prevista em lei complementar.  Art. — A classificação de municípios como estâncias de qualquer natureza, para a concessão de benefícios fiscais, creditícios ou financeiros, dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos membros da Assembléia Legislativa. 

Art. — O Estado prestará assistência técnica aos municípios que a solicitarem.

Art. — O Estado só intervirá no município, quando:

I — deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior;

II — não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III — não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV — o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios aplicáveis aos municípios constantes nesta Constituição, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.

 

§ 1.° — O decreto de intervenção que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido a apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2.° — Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Governador do Estado.

§ 3.° — No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado os efeitos da mesma ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4.° — Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuizo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

§ 5. ° — O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.

Art. — A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economi-cidade, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da respectiva lei orgânica.

§ 1.° — O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos termos definidos por lei complementar estadual, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Câmara Municipal, dentro de cento e vinte dias a contar de seu recebimento, o que se dará até 31 de março do exercíco seguinte.

§ 2.° — As contas serão enviadas pelo prefeito ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com as do Legislativo Municipal, devendo a Mesa da Câmara encaminhá-las ao Executivo Municipal para esse fim até 1. ° de março do exercício seguinte.

§ 3.° — Somente por deliberação de dois terços da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 4.° — Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade estatal que utilize, arrecade, guarde ou, por qualquer forma, administre bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou, ainda, que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 5.° — As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou por seu intermédio serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 6.° — O Município prestará contas ao Tribunal de Contas da União dos recursos repassados pelo Governo Federal mediante convênio, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.

§ 7.° — As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei orgânica adotada.

§ 8.° — Aplicam-se à fiscalização de contas do Município, no que couber, as normas pertinentes da Constituição da República e da legislação federal pertinente.

Art. — As contas do Município de São Paulo serão fiscalizadas de conformidade com o disposto nesta Constituição para os demais municípios do Estado, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. — Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Art. — Os vereadores não poderão:

I — desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou fundação mantida pelo poder público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II — desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea a do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I; e

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

Art. — Perderá o mandato o vereador:

I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

— cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação pertinente;

VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado

§ 1.° — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos na lei orgânica municipal e no regimento interno, o abuso das prerrogativas de vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2.° — Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo local.

§ 3.° — Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer vereador, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada plena defesa.

Art. — Não perderá o mandato o vereador;

I — investido no cargo de secretário municipal;

II — licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1.° — O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargos previstos neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2.° — Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3.° — Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. — Aplicam-se aos prefeitos, no que couber, as incompatibilidades, impedimentos e vedações, bem como as respectivas sanções, a que estão sujeitos os vereadores.

Art. — São crimes de responsabilidade, apenados com perda de mandato, os atos do prefeito que atentarem contra:

I — a probidade na administração;

II — o cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais;

III — a lei orçamentária;

IV — o livre exercício do Poder Legislativo;

V — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais

§ 1. ° — A perda do mandato será decidida por maioria de dois termos da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representação circunstanciada de vereador ou eleitor, devidamente acompanhada de provas, assegurando-se ampla defesa ao prefeito.

§ 2.° — O prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão da maioria de dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado.

§ 3.° — Se, decorrido o prazo de cento e  oitenta dias, a decisão da Câmara não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 4.° — O prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado, nos termos deste artigo, por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. — Perderá o mandato o prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.

Parágrafo único — A perda do mandato prevista neste artigo será declarada pela Câmara Municipal, por provocação de vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa ao prefeito.

 

Art. — No ato da posse, o prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais deverão desincompatibilizar-se na forma da legislação própria, e fazer declaração pública de bens.

Parágrafo único — Qualquer membro da Câmara Municipal poderá requisitar ou qualquer cidadão poderá requerer, nos termos do art. 5.°; XXXIV, B, da Constituição da República, certidão da declaração pública de bens apresentadas.

Art. — A remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal em. cada legislatura, para a subseqüente, observado o disposto no art. 29, V, da Constituição da República e demais normas orçamentárias aplicáveis.

Art. — Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber e instituir os tributos de competência do Município, nos termos definidos na Constituição da República e nesta Constituição.

Art. — O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I — emendas à lei orgânica municipal;

II — leis ordinárias;

III — leis delegadas;

IV — decretos legislativos; e

V — resoluções.

§ 1.° — As emendas à lei orgânica serão votadas em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovadas por maioria de dois terços da Câmara Municipal.

§ 2.° — As leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções serão aprovadas por maioria simples da Câmara Municipal,

em um único turno, salvo quando a lei orgânica estabelecer outro quorum ou procedimento especial.

           

§ 3.° — Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, nem a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 4.° — A delegação ao prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Art. — A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua  competência privativa, por meio de decreto legislativo.

Art. — A iniciativa das emendas à lei orgânica e das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal e ao prefeito, na forma e nos casos previstos nesta Constituição e na lei orgânica do Município.

Parágrafo único — São de iniciativa privativa do prefeito as leis que disponham sobre:

I — criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

 II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III — criação, estrutura e atribuição de órgãos da administração pública municipal;

IV — matéria tributária e orçamentária.

Art. — A lei orgânica municipal disporá sobre a iniciativa de leis delegadas, decretos legislativos e resoluções.

Art. — A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.

Art. — Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal ou nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvado o disposto no artigo subseqüente.

Art. — O projeto de lei do orçamento anual ou os projetos de lei que o modifiquem poderão ser objeto de emendas desde que, observadas as demais disposições da Constituição da República e da legislação pertinente, indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:

I — dotação para pessoal e seus encargos; e

II — serviço da dívida.

Art. — O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1.º — Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

§ 2.° — O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso do Legislativo, nem se aplica aos projetos de código.

Art. — A Câmara Municipal enviará o projeto de lei aprovado ao prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1.° — Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

§2. — O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3.° — Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do prefeito importará sanção.

§ 4.° — O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.

§ 5.° — Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao prefeito.

§ 6.° — Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4. °, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 7.° — Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito, nos casos dos parágrafos 3.° e 5.°, o presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo.

Art. — A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do prefeito.

Art. — Aplicam-se ao município, no que couber, as normas da Constituição da República, desta Constituição e da legislação federal e estadual pertinente quanto:

I — ao exercício financeiro, à vigência, aos prazos, a elaboração e à organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; e

II — à gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como às condições para a instituição e funcionamento

de fundos.

Art. — A prestação de serviços públicos, pelo município, dar-se-á, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.

Art. — Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo único — A alienação, o gravame ou a cessão de bens municipais, a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidos de autorização legislativa e de processo licitatório, salvo nas hipóteses previstas na lei orgânica.

DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL

Artigo — A organização regional do Estado tem por objetivo promover:

I — o planejamento regionalizado para o desenvolvimento econômico e social;

II — a articulação, integração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das entidades da administração direta e indireta com atuação na região distribuindo adequadamente os recursos financeiros;

III — a gestão adequada dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio ambiente;

IV — a utilização racional do território mediante controle da implantação de empreendimentos institucionais, industriais, comerciais, habitacionais e viários;

V — a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum a municípios que pertençam a uma mesma região;

VI — a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais;

VII — a melhoria da qualidade de vida.

Parágrafo 1.° — O planejamento, seus objetivos, diretrizes e prioridades são imperativos para Administração Pública direta e indireta e indicativos para o setor privado.

Parágrafo 2.° — Com vistas à eficácia da organização regional, a lei definirá:

I — o sistema estadual de cartografia;

II — o sistema estadual de informações econômico-sociais;

III — o sistema estadual de gestão integrada dos recursos hídricos; e

IV — o sistema estadual viário e de transportes.

Parágrafo 3.° — Os municípios integrarão os sistemas a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo — O território estadual, mediante lei complementar, poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades regionais constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, nos termos do Art. 25, parágrafo 3.°, da Constituição da República.

Parágrafo 1.° — Considera-se região metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes que apresentem, cumulativamente, grande porte e expressiva densidade demográfica, intensas relações de natureza econômica e social, elevado grau de urbanização contínua entre dois ou mais municípios e multiplicidade de ofertas de bens e serviços, incluindo, quanto a estes, considerável grau de especialização, caracterizando áreas de influência sobre amplas regiões do país.

Parágrafo 2.° — Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de municípios limítrofes que apresentem intensas relações de interação funcional de natureza econômica e social, multiplicidade de ofertas de bens e serviços que atendam à própria região ou, eventualmente, outras regiões estaduais, e urbanização contínua entre dois ou mais municípios ou manifesta tendência neste sentido.

Parágrafo 3.° — Considera-se microrregião o agrupamento de municípios limítrofes que apresentem, entre si, ou com município Núcleo, relações de interação funcional de natureza físico-territorial ou econômico-social, além de ofertas de bens e serviços para atendimento preponderante no seu próprio âmbito.

Artigo — Fica assegurada aos municípios, nos termos de lei complementar, a participação, em caráter deliberativo e paritário, em órgãos ou entidades públicas de nível regional.

Artigo — Nos órgãos ou entidades públicas de nível regional será obrigatória a participação de representantes de órgãos ou entidades públicas setoriais com atuação na respectiva região.

Artigo — Fica facultada a participação de representantes da Administração Pública Federal nos órgãos ou entidades estaduais de nível regional.

Artigo — Os municípios deverão compatibilizar no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial, quando expressamente estabelecidos pelo órgão deliberativo de caráter regional que, nos termos de lei complementar, integram.

Parágrafo 1.° — O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas, estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento com o plano diretor dos municípios e as prioridades da população local.

Parágrafo 2.° — Somente poderão receber recursos financeiros de instituições de crédito do Estado os municípios ou as entidades de sua administração indireta que estejam observando os planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e de ordenação do território.

Parágrafo 3.° — O Estado e os municípios destinarão recursos financeiros nos respectivos orçamentos para o desempenho de funções públicas de interesse comum.

Artigo — O planejamento e a gestão dos recursos hídricos do Estado serão efetuados por bacia hidrográfica, disciplinando-se o uso do solo para a proteção aos mananciais e corpos d'água, superficiais ou subterrâneos com vistas a usos múltiplos.

Parágrafo Único — Os planos, programas e ações municipais compatibilizar-se-ão com as normas e princípios relativos a gestão dos recursos hídricos estabelecidos na legislação federal e estadual pertinente.

Artigo — Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento e a operação do transporte coletivo de caráter regional poderá ser efetuado pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão.

Artigo — Fica assegurada, nos termos de lei complementar, a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas em nível regional.

Artigo — Lei complementar disporá sobre a política de incentivos visando a reduação das desigualdades regionais e o desenvolvimento harmônico do Estado.

Parágrafo Único — Os incentivos compreenderão, entre outros:

I — redução de preços e tarifas de responsabilidade do Poder Público;

II — concessão de juros favorecidos para atividades prioritárias;

III — insenção, redução ou diferimento temporário de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; e

IV — mecanismos de compensação financeira, com base no disposto no art. 158, Parágrafo único, II, da Constituição Federal.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Artigo — Compete à Assembléia Legislativa dispor, com a sanção do Governador do Estado, sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

I — planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

II — ordenação do território estadual;

III — plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública estadual.

DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR

Artigo — Compete privativamente ao do Estado:

I           — enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos aos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

II         — enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei de ordenação territorial.

III —  enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e

a dívida pública estadual e às operações de crédito.

Parágrafo Único — Os projetos de lei a que se refere o inciso I deste artigo serão acompanhados de mensagem contendo exposição circunstanciada da situação do Estado, baseada em estudos previamente realizados, compreendendo avaliação geral e regionalizada dos investimentos públicos efetuados no período anterior.

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Artigo — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I — o plano plurianual;

II — as diretrizes orçamentárias;

III — os orçamentos anuais.

Parágrafo 1. ° — A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para os investimentos e outras despesas destes decorrentes com a respectiva ordem de prioridades, bem como a sua regionalização, com base na lei de ordenação territorial.

Parágrafo 2.° — A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da Administração Estadual para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação de instituições e órgãos financeiros oficiais de fomento.

Parágrafo 3.° — Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo 4.° — A lei orçamentária anual compreenderá:

I — o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II — o orçamento de investimento das empresas estatais em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo 5.°  — O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativos regionalizados do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Parágrafo 6.°    O orçamento fiscal e o orçamento das empresas estatais compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional.

Parágrafo 7.° — A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Parágrafo 8.° — Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias anuais.

Subgrupo de Administração Pública

Coordenadores: Dep. Arnaldo Jardim; Dep. Hilkiasde Oliveira.

São Paulo, 6 de dezembro de 1988.

Exmo. Sr.

Deputado Néfi Tales Presidente do Grupo de Trabalho

Pró-Constituinte

Prezado Senhor

Encaminhamos a Vossa Excelência relatório produzido pelo Subgrupo de Administração Pública.

Trabalho que contou com a valiosa colaboração da Assessoria relacionada anexa.

É nossa intenção procedermos agora a reuniões com entidades representativas para aperfeiçoamento da proposta inicial.

Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente

Dep. Arnaldo Jardim— Dep. Hilkias de Oliveira, Coordenadores do Subgrupo Administração Pública.

Antonio Roberto Carrião; Antonio Paulo Sahd Rivas; Regina Helena Costa; Henrique Ricardo Lewandowski; José Carlos Reis Lobo; Luciano Ferreira Leite; Amir Neves Ferreira da Silva; Paulo Fernando Fortunato; Paulo Vitor Sapienza; Celso Pinto Dias; Luiz Marcos Preguinolato; José Bispo Sobrinho; Silvia Helena Nogueira Nascimento; Mariana Moreira.

Subgrupo de Trabalho

Incumbido de elaborar o Capítulo referente à Administração Pública da Constituição Estadual.

O presente texto, que versa sobre o Capítulo denominado "Da Administração Pública", a ser inserido na futura Constituição de Estado de São Paulo, representa, na verdade, mera fusão dos dispositivos da atual Constituição da República relativos à matéria, aplicáveis aos Estados, e dos preceitos constantes da Constituição Estadual vigente relacionados a essa área.

Assim, elaborada uma minuta de texto, sem qualquer inovação, o subgrupo, após debates e considerações preliminares sobre os dispositivos dela constantes, permitiu-se introduzir-lhe pequenas modificações, as quais, na verdade, não representam alterações substanciais quanto ao seu conteúdo.

Por isso mesmo, esse trabalho preliminar deve ser considerado como uma primeira versão do texto, a qual, evidentemente, deverá, ao longo do processo constituinte, sofrer as modificações que a realidade nos impõe.

CAPÍTULO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE TRATA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Da Administração Pública

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1. ° — A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Artigo 2.° — Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da Administração impuser sigilo, declarado na lei.

Artigo 3.° — As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Parágrafo único — A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.

Artigo 4.° — A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Artigo 5. ° — Todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização.

Artigo 6.° — A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilização da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Artigo 7.° — Para a organização da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I — Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II — a primeira investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão; declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III        — o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer a ordem de classificação;

IV        — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira:

V — os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI        — é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8.° da Constituição da República;

VII       — o direito de greve será exercido nos termos e nos limites

definidos em lei complementar;

VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua

admissão;

IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo o prazo da contratação exceder de um ano e vedada nova contratação para o mesmo fim;

X — a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

XI — a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos no âmbito dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário; os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Membros da Assembléia Legislativa, Secretários de Estado e Desembargadores do Tribunal de Justiça;

XII — o limite a que se refere o inciso anterior não prevalecerá sobre as vantagens de caráter individual adquiridas em razão do tempo de serviço, previstas no artigo 20 desta Constituição exceto se, da sua aplicação, for ultrapassado o limite máximo por ele referido.

Da mesma forma e obedecidas as mesmas premissas não prevalecerá sobre as vantagens pessoais auferidas em razão de peculiaridades próprias de determinados cargos;

XIII — os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIV — é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no artigo 39, § 1. °, da Constituição da República;

XV — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XVI — os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos XI e XII, deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2.°, I da Constituição da República;

XVII — a acumulação remunerada de cargos públicos somente poderá se efetivar nos casos e hipóteses previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República;

XVIII   — a proibição de acumular a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual;

XIX — a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,dentro de suas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XX — somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

XXI — depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXII — os atos que importam alteração do patrimônio imobiliário do Estado a título oneroso, assim como os fornecimentos, obras e serviços realizados por terceiros, com despesa para o Estado, ficam sujeitos à legislação sobre licitação salvo as dispensas expressas em lei.

§ 1.° — A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2.° — A inobservância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ 3.° — As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4.° — Os atos de improbidade administrativa sujeitam os seus responsáveis às sanções previstas no § 4. ° do artigo 37 da Constituição da República.

§ 5. ° — Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão fixados por lei federal.

§ 6.° — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

SEÇÃO II

Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

Artigo 8.° — Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação publica, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica c econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Artigo 9.° — As obras e serviços públicos deverão ser precedidos do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação.

Artigo 10 — Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou às condições do contrato.

Artigo 11 — Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 12 — Os serviços públicos de natureza industrial ou domiciliar, sempre que possível, serão prestados aos usuários pelos métodos da empresa privada, visando à maior eficiência e redução dos custo operacionais.

Artigo 13 — Os princípios e normas estabelecidas no artigo... são de cumprimento obrigatório pela administração pública indireta ou fundacional  de qualquer dos Poderes do Estado.

 

SEÇÃO III

Dos Servidores Públicos do Estado

Artigo 14 — Lei de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, observado o inciso II do artigo 7. ° desta Constituição instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder

público.

§ 1° — A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhantes do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

§ 2.° — Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no  artigo 7.°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVI, XXVII, XXVIII e XXX da constituição da República.

Artigo 15 — E vedada a estipulação de limite máximo de idade o ingresso no serviço público; respeitar-se-ão apenas o limite constitucional da idade para a aposentadoria compulsória e os requisitos estabelecidos em lei para a forma e as condições de provimento dos

Artigo 16 — O exercício de mandato eletivo por servidores públicos a que se refere o "caput" do artigo anterior se dará observadas as "disposições previstas no artigo 38 da Constituição da República. Artigo 17 — O servidor será aposentado:

I — Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, ou moléstia profissional doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e  proprocionais nos demais casos;

II         — compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com provendo proporcionais ao tempo de serviço;

III        — voluntariamente:

a — aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b — aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério professor e vinte e cinco se professora, com proventos integrais; c — aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d — aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 1.° — Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto inciso III "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito  a legislação federal.

§ 2.° — A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções empregos temporários. § 3.° — O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os fins.

§ 4.° — Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramentos, de transformações ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5.° — O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 18 — Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição da República.

Artigo 19 — As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço.

Artigo 20 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênios, vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos.

Artigo 21 — Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.

Artigo 22 — Ao funcionário ou servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo, ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for funcionário, ou servidor, e houver vaga atendidas as condições que a lei determinar.

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor ou funcionário cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.

Artigo 23 — O estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento de bens, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 24 — É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Artigo 25 — Os servidores públicos do Estado e de suas autarquias desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria compulsória e a pedido, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada regulada por lei federal.

Artigo 26 — São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado e do seu corpo de bombeiro militar.

§ 1. ° — Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no artigo 42 da Constituição da República.

§ 2.° — Naquilo que não colidir com legislação especial, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto nesta Seção.

 

Artigo 27 — Respeitados os preceitos constantes da Constituição da República e da legislação federal, a Polícia Militar do Estado será organizada na forma prevista em lei complementar estadual.

SEÇÃO IV

Das Regiões

Artigo 28 — Para efeitos administrativos, o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

§ 1.° — Lei complementar estadual disporá sobre:

I —  as condições para integração das regiões em desenvolvimento;

II — a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

§ 2.° — Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

I  — igualdade de tarifas e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;

II    isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou jurídicas.

 

(DOE, 08/12/1988)