2 de agosto de 1989

44ª Sessão Ordinária do Poder Constituinte

Presidência:

SYLVIO MARTINI

Secretários:

VICENTE BOTTA e NABI CHEDID

RESUMO

1          - Sylvio Martini - Assume a Presidência e abre a sessão. Dá conhecimento do teor do Projeto de Resolução que altera a Resolução 668/89.

2          - José Mentor - Lê parecer da ATM sobre a possibilidade de convênio entre a ALESP e a Fundação Padre Anchieta, independentemente de licitação, para divulgação da Constituinte.

3 - Fernando Silveira - Requer verificação de presença.

4 - Presidente Sylvio Martini - Acolhe o pedido e determina que se proceda à chamada, que interrompe ao constatar a existência de quórum. Põe em votação nominal e declara aprovada a subemenda, constante do parecer da Mesa, ao Projeto de Resolução do Poder Constituinte Estadual 1/89, ficando prejudicada a emenda. Convoca os Srs. Deputados para a sessão do Poder Constituinte do dia 3-8, à hora regimental, e encerra a sessão.

O SR. PRESIDENTE - SYLVIO MARTINI - PDS - Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Convido o Sr. 2º Secretário para proceder à leitura da Ata da sessão anterior.

O SR. 2º SECRETÁRIO - VICENTE BOTTA - PTB - Procede à leitura da Ata da sessão anterior, que é considerada aprovada.

- Passa-se à

ORDEM DO DIA

O SR. PRESIDENTE - SYLVIO MARTINI - PDS - Srs. Deputados Constituintes, a Presidência dá conhecimento do Projeto de Resolução que altera a Resolução 668, de 28 de abril de 1989.

O Projeto de Resolução assinado pelos membros da Mesa diz: artigo 1º: ‘’O prazo fixado no artigo 17, caput, parte final da Resolução 668, de 28 de abril de 1989, com alteração posterior, fica alterado para 19 dias.

Artigo 2º: ‘’Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.’’

A Mesa assina: Deputado Tonico Ramos, Presidente; Nabi Chedid, 1º Secretário, Vicente Botta, 2º Secretário. Está em regime de urgência e será publicado amanhã.

O SR. JOSÉ MENTOR - PT - Sr. Presidente, passo a ler o Parecer ATM/89:

PARECER ATM/89

Consulta: Pode a Assembléia Legislativa conveniar ou contratar com a Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativas, independentemente de licitação, a divulgação dos trabalhos constituintes, enquanto se procede à licitação para a contratação definitiva desses serviços?

Resposta:

1) A Assembléia Legislativa pretende divulgar os trabalhos constituintes, não apenas como processo de informação e participação, senão também como processo político-educativo. Tudo isso, sem duvida, é da mais manifesta conveniência do ponto de vista dos valores do Estado Democrático de Direito (v. a propósito artigo 1º, caput, da C-R).

2) Pretende fazê-lo por terceiro, contratado mediante o competente procedimento licitatório, em atenção ao princípio da impessoalidade da administração pública, consagrado no artigo 37, caput, da CR., e da regra da obrigatoriedade da licitação, ressalvados os casos especificados em lei inscrita no mesmo artigo 37, inciso XXI.

3) Uma vez que os trabalhos constituintes já se encontram em desenvolvimento e uma vez que o procedimento licitatório consumirá bom número de dias para sua conclusão, pretende também, realizar desde logo, um convênio ou contrato com a Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativas, para divulgação dos trabalhos constituintes de agora até quando, julgada a concorrência, forem contratados definitivamente esses serviços.

4) Aqui a questão: pode a Assembléia Legislativa, independentemente de licitação, conveniar ou contratar com a Fundação Padre Achieta para a prestação temporária desses mesmos serviços, enquanto procede à licitação?

5) O Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, autoriza a contratação com dispensa do procedimento licitatório ‘’quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades para estatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário’’. No entanto, acrescenta, se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, todas ficarão sujeitas à licitação. Desse modo, se houver empresa privada que preste ou forneça os mesmos bens ou serviços, terá de o contrato ser precedido de licitação. É o que vem dito no inciso X do artigo 22 do mencionado decreto-lei. Não obstante isso, no parágrafo único do mesmo artigo 22, essa exceção é expressamente afastada no caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços por entidades para estatais, criadas para esse fim específico. Dessa maneira, se houver entidade paraestatal criada para esse fim específico de fornecer bens ou prestar serviços da natureza dos que se quer obter mediante contrato, será dispensável a licitação.

6) Bem, chegados a este ponto podemos prosseguir examinando se a Fundação Padre Anchieta é de ser tida como entidade para estatal e, em caso afirmativo, se foi instituída para a prestação de serviços da natureza dos que a Assembléia Legislativa pretende obter, isto é, a divulgação dos trabalhos constituintes mediante radiodifusão.

7) Brevitatis causa, relativamente à natureza da Fundação Padre Anchieta, podemos usar do argumento de autoridade, trazendo à colação a opinião do eminente professor Hely Lopes Meirelles, incontestavelmente nosso maior administrativista. O eminente mestre conclui sua exposição a respeito das fundações nestes termos:

“Assim, as fundações instituídas pelo Poder Público são entes de cooperação, do gênero paraestatal, idêntico aos demais que colaboram com o Estado e por ele são amparados e controlados nas suas atividades delegadas, mantendo sua personalidade de direito privado.”

Assim, mesmo Hely Lopes Meirelles, que não comunga com outros notáveis autores de direito administrativo, no sentido de admitir, de pronto, a existência de fundações de direito público, mesmo ele admite, expressa e ineludivelmente, que as fundações instituídas pelo Poder Público são entidades do gênero paraestatal. Quanto a isso, pois, parece inexistir dúvida.

8) De outra parte, a Lei nº 9.849, de 26 de setembro de 1967, que autorizou o Poder Executivo a constituir a Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativas, destinou-a a promover atividades educativas e culturais através do rádio e da televisão.

Ora, não há como se entender que a divulgação dos trabalhos constituintes não seja atividade educativa e cultural, tanto mais quanto, no artigo 1º, caput, a Constituição da República, de 5 de outubro de 1988, expressamente faz certo que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito. Desse modo, toda atividade que possa contribuir para a politização do povo, para a propagação dos valores compreendidos no conceito de Democracia, toda ela há de ser havida como educativa e cultural, ainda mais quando quem a promove é o próprio Estado, o seu Poder Constituinte.

9) Nem é desiciendo lembrar que o Decreto nº 25.117, de 6 de maio de 1986, que aprovou o novo Estatuto da Fundação Padre Anchieta, ao dispor sobre a sua finalidade, estatuiu:

‘’§ 2º - Compreendem-se nessa finalidade:

a) a defesa e o aprimoramento integral da pessoa humana;

b) a valorização dos bens constitutivos da nacionalidade brasileira, no contexto da compreensão dos valores universais.’’

(art. 3º).

10) Por essas razões, respondemos afirmativamente à consulta formulada.

Assembléia Legislativa, em 1° de agosto de 1989.

Assinado por: Andyara Keopstock Sproesser.

O SR. FERNANDO SILVEIRA - PTB - Pelo artigo 82 - Sr. Presidente, solicito uma verificação de presença.

O SR. PRESIDENTE - SYLVIO MARTINI - PDS - O pedido de V. Exa. é regimental. Convido os Srs. Secretários para auxiliarem a Presidência na verificação ora requerida.

- É iniciada a chamada.

O SR. PRESIDENTE - SYLVIO MARTINI - PDS - Srs Deputados, a Presidência constata número regimental de Srs. Deputados em plenário, pelo que dá por interrompido o processo de verificação de presença, agradecendo os Srs. Secretários.

Proposição em regime de urgência:

- Votação adiada, em 1º turno, do Projeto de Resolução do Poder Constituinte Estadual nº 1, de 1989, apresentado pela Mesa, alterando dispositivos da Resolução nº 668, de 28-4-89. Com emenda. Parecer do Poder Constituinte Estadual nº 9, de 1989, da Mesa, favorável à emenda, com subemenda. (Com requerimento de votação nominal aprovado).

Srs. Deputados, a votação se dará da forma nominal, com requerimento já aprovado.

Srs. Deputados, cm votação nominal a subemenda constante do parecer da Mesa. Os Srs. Deputados que forem favoráveis à subemenda responderão ‘’sim’’, os que forem contrários responderão ‘’não’’.

Esta Presidência convida os Srs. Secretários da Mesa para auxiliarem a Presidência na verificação de votação nominal.

- É feita a chamada.

O SR. PRESIDENTE - SYLVIO MARTINI - PDS - Srs. Deputados, participaram do processo de votação 51 Srs. Deputados: 30 responderam ‘’sim’’e 21 responderam ‘’não’’, resultado que dá por aprovada a subemenda, com a manifestação do Plenário.

Srs. Deputados, tendo sido aprovada a subemenda, fica prejudicada a emenda.

Solicito ao Sr. Secretário para que proceda à leitura dos nomes dos Srs. Deputados que votaram ‘’sim’’e dos que votaram ‘’não’’.

Votaram ‘’sim’’os nobres Srs. Deputados: Adilson Monteiro Alves, Afanásio Jazadji, Aloysio Nunes Ferreira, Erasmo Dias, Daniel Marins, Edinho Araújo, Ercy Ayala, Fernando Silveira, Jorge Tadeu Mudalen, Barros Munhoz, José Coimbra, Luiz Francisco, Luiz Lauro, Francisco Nogueira, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Milton Baldochi, Paulo Osório, Randal Juliano, Roberto Purini, Conte Lopes, Sylvio Martini, Tadashi Kuriki, Tonico Ramos, Dalla Pria, Vicente Botta (com declaração de voto), Vitor Sapienza, Wagner Rossi, Osmar Thibes e Campos Machado.

Votaram ‘’não’’os seguintes Srs. Deputados: Tonca Falseti, Lucas Buzato, Luiz Furlan, Clara Ant, Getúlio Hanashiro, Guiomar de Mello, Ivan Espíndola de Ávila, João do Pulo, Alcides Bianchi, Luiz Máximo, Franciso de Souza, Miguel Martini, Nabi Chedid, Osvaldo Sbeghen, Roberto Gouveia, José Mentor, Valdemar Corauci Sobrinho, Vanderlei Macris, Mattos Silveira, Waldyr Trigo e Inocêncio Erbella.

O SR. PRESIDENTE - SYLVIO MARTINI - PDS - A Presidência passa a anunciar a Ordem do Dia da sessão de amanhã: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Resolução do Poder Constituinte Estadual nº 1, de 1989, apresentado pela Mesa, alterando dispositivos da Resolução nº 668, de 28-4-89. Com emenda. Parecer do Poder Constituinte Estadual nº 9, de 1989, da Mesa, favorável à Emenda, com subemenda.

Srs. Deputados Constituintes, esgotado o objeto da presente sessão, esta Presidência, antes de encerrá-la, convoca V. Exas. para a sessão de amanhã do Poder Constituinte, à hora regimental. Está encerrada a sessão.

- Encerra-se a sessão às 17 horas e 33 minutos.