Questão de Ordem

QUESTÃO  20/05/2014 (DOE: 28/05/2014 pág.64, cols. 1 e 2)

Na hipótese de mais de cinco requerimentos de preferência, o artigo 224 prevê a realização de consulta ao Plenário sobre se admite a modificação da Ordem do Dia. Pois bem, realizada a referida consulta, constatou-se que não havia quorum suficiente para se deliberar a respeito. Vossa Excelência anunciou, a seguir, que estava recusada a modificação na Ordem do Dia e anunciou a discussão e votação do primeiro item da pauta.


Sessão: 68ª Sessão Ordinária
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RESPOSTA  27/05/2014 (DOE: 31/05/2014 pág. 23, col.4)

Vale acrescentar que a questão não é inédita nesta Casa. Na sessão ordinária de 9 de março de 1995 foi suscitado o mesmo questionamento sobre os requerimentos de preferência, assim resumido: "na hipótese de falta de quorum para deliberar mediante consulta ao Plenário, admite-se, ou não, modificação na disposição dos itens da Ordem do Dia?'' A resposta do então Presidente Vitor Sapienza, na sessão de 14 de março de 1995 foi negativa: ¿Caso não haja quorum para deliberação sobre requerimentos de preferência, a disposição regimental das proposições da Ordem do Dia permanece inalterada.¿

PRESIDENTE SAMUEL MOREIRA

Sessão: 73ª Sessão Ordinária
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Classificação: 04. Sessões
SubClassificação: d) verificação de presença e de votação
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