O Deputado CAMPOS MACHADO - Líder do PTB e o deputado Estevam Galvão, líder do DEM nesta Casa formulam uma questão de ordem a respeito do Projeto de Resolução nº 3, de 2015. Ela trata de estabelecer à 3ª Secretaria e à 4ª Secretaria funções que não estão previstas no Regimento. Indagam ainda onde está o parecer da Mesa assinado pelo 1º Secretário e o 2º Secretário. Onde estão as formalidades que eram necessárias para se revestir dessa tamanha visibilidade política e eleitoral?
Ante o óbice regimental, previsto no artigo 229 do Regimento Interno, pode-se aplicar uma sumariedade no processo legislativo do Projeto de Resolução nº 3, de 2015, sem observância, inclusive, dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 64 da Constituição da República, e, por simetria, artigo 26 e seu parágrafo único da Constituição do Estado de São Paulo? Resposta: Não. Inexiste a aplicação do regime de urgência¿ nos casos de reforma do Regimento Interno, por força da proibição estabelecida no seu artigo 229.
PRESIDENTE FERNANDO CAPEZ