Não seria o caso, questiono, dentro da linha de raciocínio estabelecida no Regimento Interno para os casos de urgência, que se votada referida matéria não estaria instalada uma confusão no cenário legislativo dessa norma, impactando em uma insegurança legal e jurídica sobre a questão?
A definição do momento em que a propositura será submetida à discussão e à votação em Plenário dar-se-á com estrita observância dos ditames regimentais. Assim, não é razoável que o legislador, em função de um evento futuro e incerto (o desfecho de uma ação judicial), abstenha-se de promover, caso entenda ser oportuna, modificação de ato normativo que, embora tenha tido arguida sua inconstitucionalidade, está dotado de plena eficácia.
PRESIDENTE CAUÊ MACRIS