Questão de Ordem

QUESTÃO  30/05/1990 (DOE: 21/06/1990 39, 1ª coluna)

Levanta Questão de Ordem sobre a tramitação do Projeto de Lei n.º 69/90 - I) Quando será o projeto colocado na Ordem do Dia para que seja deliberado quanto à constitucionalidade? II) Pode o projeto seguir sua tramitação regimental sem que seja realizada a referida votação prévia?


Sessão: 145ª Sessão Ordinária
Dispositivo Regimental: VI CRI
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RESPOSTA  31/05/1990 (DOE: 22/06/1990 58, 2ª coluna)

O Projeto de Lei n.º 69/90 deve ser submetido à discussão e votação prévia quanto à sua constitucionalidade, mesmo sendo o parecer exarado por Relator Especial. Quanto à inclusão do mesmo na Ordem do Dia, em não havendo deliberação do item único da presente sessão, e inexistindo projeto em regime de urgência com prazo fatal de apreciação e instrução completa para ser aditado, permanecerá a mesma Ordem do Dia.

PRESIDENTE SÍLVIO BENITO MARTINI

Sessão: 147ª Sessão Ordinária
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Classificação: 04. Sessões
SubClassificação: a) ordem do dia
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