Questão de Ordem

QUESTÃO  13/11/1991 (DOE: 23/11/1991 107, 2ª coluna)

Formula Questão de Ordem relativa à constitucionalidade da Subemenda substitutiva à Emenda n.º 42 ao Projeto de Lei Orçamentária (artigos 174 e 175 da Constituição Estadual) - Cabem Emendas que anulem despesas de dotação de pessoal na peça orçamentária?


Sessão: 285ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: art. 174 e 175, § 1º - CE
Dispositivo Regimental: VI CRI
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RESPOSTA  19/11/1991 (DOE: 27/11/1991 89, 1ª coluna)

A Subemenda pode prosperar pois encontra fundamento no artigo 175, § 1º, item 3, "a" da Constituição Estadual porque visa a correção de um erro superveniente à remessa do projeto à Casa. Também, a Subemenda não anula dotação. Ao contrário, transfere, por inteiro, uma dotação, adequando o Projeto de Lei Orçamentária ao Decreto n.º 34.032.

PRESIDENTE CARLOS APOLINÁRIO

Sessão: 291ª Sessão Ordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
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