Questão de Ordem

QUESTÃO  22/11/1994 (DOE: 29/11/1994 111, 1ª e 2ª colunas)

Formula Questão de Ordem referente à inclusão do Projeto de Lei Orçamentária na Ordem do Dia, diante do § 4º do artigo 247, da VII Consolidação do Regimento Interno e dos artigos 26 e 28 da Constituição Estadual.


Sessão: 44ª Sessão Extraordinária
Dispositivo Constitucional: artigos 26 e 28 da Constituição Estadual
Dispositivo Regimental: § 4º do art. 247 - VII CRI
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RESPOSTA  24/11/1994 (DOE: 02/12/1994 96, 2ª coluna)

A Presidência informa que, mantendo a praxe, as normas constitucionais serão rigorosamente observadas, preterindo-se as regimentais conflitantes. Desta forma, hão de permanecer na Ordem do Dia os projetos em regime de urgência constitucional, bem como os vetados. Os demais serão retirados em obediência ao artigo 247, § 4º da VII Consolidação do Regimento Interno. Observa, ainda, que os projetos vetados e aqueles em regime de urgência constitucional continuarão a ser incluídos na Ordem do Dia, assim que vencidos dos seus respectivos prazos. (O Regimento Interno determina que, após receber parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, será o Projeto de Lei Orçamentária incluído na Ordem do Dia como item único; a Constituição Estadual, em seu artigo 26, em seu parágrafo único, ao disciplinar a tramitação de projeto em regime de urgência constitucional, preceitua que, se a ALESP não deliberar em até 45 dias, será o projeto incluído na Ordem do Dia até que se ultime a sua votação; disciplinando, em seu artigo 28, § 6º, a tramitação de matéria vetada, contempla regra idêntica ao determinar que "esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 5º, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata até sua votação final.")

PRESIDENTE VITOR SAPIENZA

Sessão: 319ª Sessão Ordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
alesp