Questão de Ordem

QUESTÃO  04/05/1995 (DOE: 12/05/1995 66, 3ª coluna, e p.67, 1ª coluna)

Formula Questão de Ordem relativa ao Projeto de Lei n.º 245/95 (Lei das Diretrizes Orçamentárias), inqüinando-o de inconstitucional, por não contemplar as despesas de capital, e solicita seja reaberto o prazo de pauta para apresentação de emendas, caso o Executivo envie Mensagem Aditiva.


Sessão: 64ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: art. 174, § 2º - CE
Dispositivo Regimental: VI CRII
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RESPOSTA  05/05/1995 (DOE: 13/05/1995 89, 3ª coluna, e p. 90, 1ª coluna)

O artigo 174, § 2º da Constituição Estadual estabelece o conteúdo da Lei das Diretrizes Orçamentárias, e não faz referência expressa a exigências no Projeto de Lei Orçamentária. Ademais, o Regimento Interno não prevê reabertura de prazo de pauta para apresentação de emendas.

PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI

Sessão: 66ª Sessão Ordinária
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Classificação: 04. Sessões
SubClassificação: n) solene - votação
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