Formula nova Questão de Ordem relativa ao Projeto de Lei 644/96 (Orçamento), em contradita à resposta da Presidência, reafirmando os termos da anterior, relativamente ao não atendimento do que obriga a Constituição Paulista, no tocante ao mínimo de destinação de verba para o ensino público, a partir de receitas vinculadas, às quais se somam receitas com destinação específica.
Esta Presidência reafirma: mantidos os critérios que nortearam todas as propostas orçamentárias anteriores, à luz da exigência constitucional de aplicação de 30% da receita resultante de impostos no desenvolvimento do ensino público, o Projeto de Lei 644/96 respeita esse percentual. A propósito, cumpre registrar o deliberado pela Comissão de Finanças e Orçamento no parecer 2493 sobre o Projeto de Lei 644/96: "...a presente proposta orçamentária cumpre rigorosamente todas as disposições legais e constitucionais relacionadas com a vinculação de destinação dos recursos, sendo oportuno destacar, quanto a esse aspecto, o pleno atendimento do disposto no artigo 255 da Constituição Estadual".
PRESIDENTE RICARDO TRÍPOLI