Suscita Questão de Ordem tendo em vista a promulgação da Emenda Constitucional n.º 15, que dá nova redação ao § 4º do artigo 18 da Constituição Federal, indagando: 1) deverão ser suspensas a tramitação dos projetos de lei, processos, e demais procedimentos legislativos e administrativos, com base na lei 651, de 31/7/90? 2) poderão ser apresentadas novas representações visando à criação, incorporação, fusão e desmembramento de município, sem que seja promulgada lei complementar federal de que trata o § 4º do artigo 18 da Constituição Federal?
Esta Presidência entende que, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 15 à Constituição Federal, restou clara a intenção do Constituinte reformador de tolher a autonomia dos Estados-membros concernente à criação de novos municípios, retrocedendo ao que estava vigendo no período imediatamente anterior à Constituição de 1988: periodicidade e requisitos fixados por legislação federal. A partir de 12/9/96, lei complementar federal determinará o período para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, enquanto que lei, também federal, definirá os parâmetros dos Estudos de Viabilidade Municipal. Assim, enquanto se aguarda a legislação federal sobre o assunto , impõe-se a suspensão da tramitação das representações, salvo as que já haviam completado sua instrução antes de 12/9/96.
PRESIDENTE PAULO KOBAYASHI