Questão de Ordem

QUESTÃO  09/09/1997 (DOE: 20/09/1997 9, 3ª e 4ª colunas; p.10, 1ª coluna)

Suscita Questão de Ordem relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 26/97, alegando que a propositura fere princípios constitucionais: a Corregedoria foi criada por lei ordinária e, como a atual Constituição Estadual não exige a referida matéria como sendo de lei complementar, não se faculta ao legislador a sua escolha em diploma legal dessa espécie. Alega, também, descumprimento do artigo 135, III, da VIII Consolidação do Regimento Interno.


Sessão: 53ª Sessão Extraordinária
Dispositivo Regimental: art. 135, inciso III - VIII CRI
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RESPOSTA  17/09/1997 (DOE: 15/10/1997 19, 4ª coluna)

Esta Presidência entende que compete à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade da proposição, mas, se não o fizer, caberá ao Plenário fazê-lo, em discussão e votação prévia. Por derradeiro, se as razões trazidas à colação não forem acatadas pela CCJ, mas obtiverem o convencimento da maioria dos senhores parlamentares, resta, ainda, no momento da votação da propositura, destacar, onde for preciso, a expressão "complementar", suprimindo-a do projeto. Por estes motivos, a Presidência mantém o trâmite legislativo desta propositura.

PRESIDENTE PAULO KOBAYASHI

Sessão: 130ª Sessão Ordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: b) tramitação
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