Questão de Ordem

QUESTÃO  16/10/1997 (DOE: 06/11/1997 11, 4ª coluna; p.12, 1ª,2ª,3ª e 4ª colunas)

Suscita Questão de Ordem sobre a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista que o referido projeto não cumpre o artigo 255 da Constituição Estadual, desrespeitando o índice mínimo de 30% que deve ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.


Sessão: 151ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: art. 255 - CE / inciso IV do art. 167 - CF
Dispositivo Regimental: VIII CRI
Outros Dispositivos: art. 212, "caput" - CF
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RESPOSTA  26/11/1997 (DOE: 12/12/1997 26, 3ª e 4ª colunas; p. 27, 1ª e 2ª colunas)

Esta Presidência entende que o artigo 212, "caput" da Constituição Federal constitui exceção ao princípio orçamentário da não-vinculação. Torna-se claro, dessa forma, que somente a Carta Magna pode excepcionar a regra por ela criada. Dessa forma, o artigo 255 da Constituição Estadual é flagrantemente inconstitucional se submetido a confronto com o inciso IV do artigo 167 da Carta Federal, portanto o Projeto de Lei 569/97 encontra-se em condições de prosperar em sua tramitação, tendo em vista a equivocada interpretação dos nobres parlamentares.

PRESIDENTE VAZ DE LIMA

Sessão: 178ª Sessão Ordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
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