Suscita Questão de Ordem sobre a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista que o referido projeto não cumpre o artigo 255 da Constituição Estadual, desrespeitando o índice mínimo de 30% que deve ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.
Esta Presidência entende que o artigo 212, "caput" da Constituição Federal constitui exceção ao princípio orçamentário da não-vinculação. Torna-se claro, dessa forma, que somente a Carta Magna pode excepcionar a regra por ela criada. Dessa forma, o artigo 255 da Constituição Estadual é flagrantemente inconstitucional se submetido a confronto com o inciso IV do artigo 167 da Carta Federal, portanto o Projeto de Lei 569/97 encontra-se em condições de prosperar em sua tramitação, tendo em vista a equivocada interpretação dos nobres parlamentares.
PRESIDENTE VAZ DE LIMA