Suscita Questão de Ordem nos moldes regimentais, registrando indagações atinentes à tramitação do Projeto de Lei Orçametária, bem como citando dispositivos regimentais sobre a competência das comissões de Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento, buscando fundamentação também no § 2º do artigo 135 da VIII Consolidação do Regimento Interno.
Esta Presidência entende que: 1º) de acordo com o Regimento Interno, artigo 31, § 3º a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se sobre o Projeto de Lei Orçamentária em todos os seus aspectos: constitucional, legal e jurídico da proposição. 2º) O artigo 135 § 2º do Regimento Interno, a decisão do Presidente é sobre a proposição como um todo, de admissibilidade ou não à tramitação. O recurso previsto no referido artigo não tem aplicação para o projeto em questão, porque está regido por normas da tramitação especial, cuja iniciativa está reservada exclusivamente ao Poder Executivo. 3º) Não há norma regimental concedendo efeito suspensivo à tramitação de projeto por sua presumida inconstitucionalidade alegada em Questão de Ordem, enquanto esta não for respondida.
PRESIDENTE PAULO KOBAYASHI