Suscita Questão de Ordem acerca da votação do Relatório Final da "CPI da Educação", requerendo a nulidade da referida decisão, por macular as disposições do artigo 38, em seu parágrafo único, e do artigo 41, ambos da IX Consolidação do Regimento Interno.
Esta Presidência declara nulo o Relatório final votado pela CPI da Educação, por contrariar o mandamento inserto no § 3º do artigo 56 e no parágrafo único do artigo 38, ambos da nossa lei interna, que proíbe o Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito ser também seu Relator, devendo ele, Presidente, no caso de voto em separado, nomear novo Relator, não ele mesmo.
PRESIDENTE VANDERLEI MACRIS