Questão de Ordem

QUESTÃO  30/06/2000 (DOE: 27/07/2000 15, 4ª coluna; p. 16, 1ª coluna)

Suscita Questão de Ordem acerca da votação do Relatório Final da "CPI da Educação", requerendo a nulidade da referida decisão, por macular as disposições do artigo 38, em seu parágrafo único, e do artigo 41, ambos da IX Consolidação do Regimento Interno.


Sessão: 52ª Sessão Extraordinária
Dispositivo Regimental: art. 38, parágrafo único; 41; 56, § 3º - IX CRI
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RESPOSTA  03/08/2000 (DOE: 22/08/2000 6, 4ª coluna; p. 7, 1ª coluna)

Esta Presidência declara nulo o Relatório final votado pela CPI da Educação, por contrariar o mandamento inserto no § 3º do artigo 56 e no parágrafo único do artigo 38, ambos da nossa lei interna, que proíbe o Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito ser também seu Relator, devendo ele, Presidente, no caso de voto em separado, nomear novo Relator, não ele mesmo.

PRESIDENTE VANDERLEI MACRIS

Sessão: 103ª Sessão Ordinária
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Classificação: 03. Comissões
SubClassificação: d) comissões especiais - relatório final - CEI - CPI
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