Questão de Ordem

QUESTÃO  20/06/2001 (DOE: 21/08/2001 25, 1ª e 2ª colunas)

Suscita Questão de Ordem relativa à tramitação do Projeto de Lei nº 280/01, de autoria do Poder Executivo, que, no seu entender, encontra-se tramitando em desacordo com as normas regimentais e constitucionais, a saber: 1) artigo 135 e alguns dos seus incisos, do Regimento Interno; 2) artigo 115, incisos XXI e XXII, da Constituição Estadual; 3) artigo 117, da Constituição Estadual; 4) Resolução n.º 2828, de 30/03/01- artigo 1º, do Banco Central. Alega ainda que o Projeto de Lei nº 280/01 apresenta vício de ambiguidade em seu artigo 5º. Por último, solicita devolução do Projeto ao autor, nos termos do artigo 18, II, "b", para reelaboração da proposta.


Sessão: 45ª Sessão Extraordinária
Dispositivo Constitucional: art.115, inc. XXI e XXII, e art. 117 - CE
Dispositivo Regimental: art.135, inc. I, II, III - X CRI
Outros Dispositivos: Res. 2828, de 30/3/01 - Banco Central
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RESPOSTA  20/06/2001 (DOE: 17/08/2001 14, 4ª coluna, e 15, 1ª coluna)

A Presidência passa a responder: 1) Com respeito ao artigo 115 (exigência de autorização legislativa para a criação de subsidiárias) - artigo 3º do PL 280/01 estaria eivado de incons-titucionalidade, já que seriam necessárias varias autorizações legislativas para se criar, através de leis específicas, as subsidiárias previstas, questão a respeito da qual o Supremo Tribunal Federal, em 26.6.98, decidindo a ADIN nº 1491/DF, contra o artigo 5º da Lei n.º 9295/96 (sobre telecomunicações), decidiu que "...a autorização legislativa para criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública a que se refere o inciso XX do artigo 37, da Constituição Federal, reveste-se de caráter genérico, não se exigindo autorização específica do Congresso Nacional para se instituir cada uma das subsidiárias de uma mesma entidade. " Uma autorização mais genérica seria o suficiente. O artigo 37 da Constituição Federal é o inteiro teor do artigo 115 da Constituição Estadual. 2) Quanto ao artigo 117 da Constituição Estadual (ausência de certame licitatório), a expressão "observada a legislação vigente", constante do artigo 2º do Projeto, remete à Lei n.º 8.666, de 21/6/93, norma federal, que é a legislação vigente sobre a matéria, estabelecendo normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços - inclusive de publicidade - compras, alienações e locações no âmbito da União, Estados, DF e Municípios, estando o certame licitatório assegurado pela obrigatória observância desse diploma legal. 3) Quanto à inobservância do artigo 1º da Resolução 2828, de 20/3/01 (determina que a constituição e o funcionamento dessas agências dependem de autorização do Banco Central) no artigo 5.º do Projeto, a Presidência informa que o inciso XX do artigo 115 da Constituição Estadual exige prévia autorização da Assembléia Legislativa para que se crie sociedade de economia mista, preceptivo que está sendo cumprido neste momento da tramitação do Projeto de Lei nº 280/01, além do qual cumpre-se, também, o § 2º do artigo 1º da Resolução 2828: "As agências de fomento devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, nos termos da Lei n.º 6.404, de 15/12/76, após o que poderá o Banco Central, ou não, conceder autorização para funcionamento da agência de fomento, e, para tanto(§ 4º do artigo 1º da Resolução 2828), a Unidade Federativa deverá atender às disposições da Resolução 2099, também do Banco Central." 4) Quanto ao artigo 6º, cuja matéria o autor considera estranha aos propósitos da propositura em si, a Presidência entende que a pertinência da matéria nele disciplinada pode ser encontrada no disposto na alínea "e", do inciso II, do artigo 3º do Projeto, onde se propõe a criação de sociedades subsidiárias ou sua participação, sendo a seguradora uma delas, com o que considera que a matéria está no Projeto, não sendo ocultado do legislador o seu inteiro teor e, ainda, que não existem óbices jurídico-formais nem mesmo com relação à ementa, na medida em que esta faz referência a "outras providências".

PRESIDENTE WALTER FELDMAN

Sessão: 88ª Sessão Ordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: t) inconstitucionalidade, ilegalidade, nulidade
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