Suscita Questão de Ordem relativa à tramitação do Projeto de Lei nº 280/01, que "encontra-se tramitando em desacordo com as normas regimentais constantes do artigo 135 e alguns dos seus incisos, do Regimento Interno", alegando ainda que a redação do artigo 2º , "caput", daquele Projeto, não leva em consideração o preceito contido no artigo 117 da Constituição Estadual. Sugere que o Projeto seja devolvido ao autor, para reelaboração da proposta.
A Presidência, após analisar pontualmente a Questão de Ordem, conclui por sua improcedência, de vez que, com relação, principalmente, à redação do artigo 2º, "caput", do Projeto de Lei nº 280/01, julga "estar perfeitamente demonstrado que a expressão "observada a legislação vigente" refere-se à Lei 8.666/93, que disciplina o assunto tratado naquele artigo, não havendo, por isso, vício de anti-regimentalidade"; com relação à legislação citada, informa que o item está em perfeita conformidade com o artigo 135, inciso III do Regimento Interno, como consta às folhas 9 e 10 do respectivo processo.
PRESIDENTE WALTER FELDMAN