Questão de Ordem

QUESTÃO  05/07/2001 (DOE: 27/09/2001 19, 4ª coluna; p.20, 1ª coluna)

Suscita Questão de Ordem relativa à tramitação do Projeto de Lei nº 344/01, que no seu entender, dá-se em desacordo com o preceituado no artigo 135 e incisos I, II e III, e artigo 139 das Disposições Constitucionais Gerais, da Constituição Federal.


Sessão: 3ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: art. 139 DCG - CF
Dispositivo Regimental: art. 135 e incisos I, II e III - X CRI
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RESPOSTA  05/07/2001 (DOE: 27/09/2001 24, 1ª e 2ª colunas)

A Presidência cita manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, através de decisão do Ministro Nelson Jobim, que em 20/06/01, sobre a Lei 3487 (RJ), indeferindo pedido de liminar, assim julgou: "A Lei Complementar Federal n.º 8, de 3/12/70, instituiu o PASEP, programa que dispõe sobre a participação do Estado e disciplinou a adesão", determinando, ainda, em seu artigo 8º, que sua aplicação nas esferas estadual e municipal dependerá de norma legislativa competente; observa, ainda, que outros Estados já decidiram sobre o assunto.

PRESIDENTE WALTER FELDMAN

Sessão: 3ª Sessão Ordinária
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Classificação: 05. Proposições
SubClassificação: t) inconstitucionalidade, ilegalidade, nulidade
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