Questão de Ordem

QUESTÃO  23/10/2006 (DOE: 02/11/2006 p. 12 col. 2 e 3 )

Para questão de ordem, pede esclarecimentos sobre a aplicabilidade do artigo 247 do Regimento Interno, no que tange a publicação e votação da LDO e do Orçamento para 2007.


Sessão: 144ª Sessão Ordinária
Dispositivo Constitucional: A Constituição Estadual, em seu artigo 175, §1º
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RESPOSTA  09/11/2006 (DOE: 29/11/2006 p. 15 cols. 3 e 4)

Em resposta a uma consulta formulada por esta Presidência, a Secretaria Geral Parlamentar da Assembléia Legislativa emitiu Nota Técnica, distribuída aos Senhores Líderes Partidários no sentido de que a redação constitucional dá a compreender que a lei de diretrizes orçamentárias não tem um caráter, propriamente dito, autônomo e deve anteceder o projeto de lei do orçamento anual, já que aquela servirá de base e orientação para este, além de prescrever outras medidas de caráter financeiro-econômico para o governo. Assim, tão logo seja alcançado o consenso político entre todos os Partidos Políticos representados nesta Casa, o Projeto da LDO será pautado para discussão e votação.

PRESIDENTE RODRIGO GARCIA

Sessão: 154ª Sessão Ordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: d) aprovação de contas - orçamento - (LDO - PPA) verbas suplementares
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