Questão de Ordem

QUESTÃO  22/03/2012 (DOE: 30/03/2012 pág. 30, col.4)

Qual será o procedimento adotado para inicio do processo de escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas no que concerne à vaga a ser indicada pela Assembleia, tendo em vista que o Regimento Interno da Casa é omisso nesse sentido? A quem cabe iniciar este procedimento?


Sessão: 15ª Sessão Extraordinária
Dispositivo Constitucional: Art. 10, §2°, CE
Dispositivo Regimental: artigo 260 e seguintes da XIV CRI
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RESPOSTA  28/03/2012 (DOE: 04/04/2012 pág.23, cols. 2e 3)

Por força dos precedentes até então adotados, aplicando-se por analogia o rito previsto nos artigos 249 e 250, da XIV Consolidação do Regimento Interno, o PDL não figura em Pauta, portanto, não recebe emendas, não há audiência de Comissão e será incluído na Ordem do Dia, dentre as proposições em regime de prioridade, para efeito de discussão e votação. E, finalmente, será o Plenário que vai deliberar, aprovando ou rejeitando o projeto de decreto legislativo, por maioria simples de votos, presentes, no mínimo, 48 Senhores Parlamentares.

PRESIDENTE BARROS MUNHOZ

Sessão: 34ª Sessão Ordinária
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Classificação: 09. Elaboração Legislativa Especial
SubClassificação: a) indicação de Prefeitos, Conselheiro do Tribunal de Contas, Autarquias, Divisão Administrativa e Territorial
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