Com fundamento nos artigos 260 e seguintes da XIV Consolidação do Regimento Interno, formulamos a Vossa Excelência a presente Questão de Ordem, visando obter esclarecimentos acerca da interpretação do artigo 38, inciso IV e do artigo 54 do mesmo Regimento, tendo em vista fatos ocorridos durante a reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Esta Presidência entende que a designação de Relator para a matéria constante do Processo RGL 3351/2013 guarda estrita observância às normas regimentais. Portanto, indefiro os pedidos constantes da Questão de Ordem, ficando mantido o ato de distribuição da matéria ao Relato designado. É como decido.
PRESIDENTE SAMUEL MOREIRA