Presidente:
Barros Munhoz
Vice-Presidente:
Inocêncio Erbella
Relator: Roberto Purini
Efetivos: Aloysio Nunes Ferreira (1) (2), Carlos
Apolinário, Erci Ayala, Nélson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor
Sapienza, Milton Baldochi (3)
Suplentes: Ary Kara, Eni Galante, Jorge Tadeu
Mudalen, Lobbe Netto, Mauro Bragato, Randal Juliano Garcia, Wagner Rossi (4),
Adílson Monteiro Alves (5)
Efetivos: Fernando Silveira, Barros Munhoz, Moisés
Lipnik, Campos Machado
Suplentes: Francisco Nogueira, Tadashi Kuriki,
Wadih Helú
Efetivos: Luiz Furlan, Inocêncio Erbella,
Valdemar Corauci Sobrinho
Suplentes: José de Castro Coimbra (6), Edson
Ferrarini (7), Mattos Silveira
Efetivos: Clara Ant, José Mentor (8), José Dirceu
(9) (10), Francisco de Souza (11) (12) (13) (14) (15), Expedito Soares (16)
(17), Alcides Bianchi (18)
Suplentes: Ivan Valente (19), José Dirceu (20),
Roberto Gouveia (21) (22), José Cicote (23) (24) (25), Lucas Buzato (26) (27)
(28) (29)
Efetivos: Maurício Najar, Paulo Osório (30),
Marcelino Romano Machado (31)
Suplentes: Marcelino Romano Machado (32), Sylvio
Martini (33), Paulo Osório (34) (35), Hatiro Shimomoto (36), Conte Lopes (37)
Efetivos: Fernando Leça (38), Vanderlei Macris
(39), Tonca Falsetti (40), Luiz Máximo (41)
Suplentes: Rubens Lara (42), Tonca Falsetti (43),
Waldyr Trigo (44), Guiomar de Mello (45)
Efetivo: Ruth Escobar
Suplente: Antônio Calixto
Efetivo: Eduardo Bittencourt (46)
Suplente: Sebastião Bognar (47)
1. Nomeado substituto, cf. Ato nº 6 do
Presidente do Poder Constituinte, de 30/5/1989.
2. Renunciou, cf. Ato nº 6 do Presidente do
Poder Constituinte, de 30/5/1989.
3. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 6 do Presidente
do Poder Constituinte, de 30/5/1989.
4. Renunciou, cf. Ato nº 6 do Presidente do
Poder Constituinte, de 30/5/1989.
5. Nomeado substituto, cf. Ato nº 8 do
Presidente do Poder Constituinte, de 9/8/1989.
6. Nomeado substituto, cf. Ato nº 12 do
Presidente do Poder Constituinte, de 17/8/1989.
7. Renunciou, cf. Ato nº 12 do Presidente do
Poder Constituinte, de 17/8/1989.
8. Renunciou, cf. Ato nº 4 do Presidente do
Poder Constituinte, de 17/5/1989.
9. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 4 do Presidente
do Poder Constituinte, de 17/5/1989.
10. Renunciou, cf. Ato nº 10 do Presidente do
Poder Constituinte, de 15/8/1989.
11. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 10 do Presidente
do Poder Constituinte, de 15/8/1989.
12. Renunciou, cf. Ato nº 13 do Presidente do
Poder Constituinte, de 22/8/1989.
13. Nomeado suplente, cf. Ato nº 15 do
Presidente do Poder Constituinte, de 24/8/1989.
14. Renunciou, cf. Ato nº 16 do Presidente do
Poder Constituinte, de 29/8/1989.
15. Nomeado substituto, cf. Ato nº 17 do
Presidente do Poder Constituinte, de 30/8/1989.
16. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 13 do Presidente
do Poder Constituinte, de 22/8/1989.
17. Renunciou, cf. Ato nº 14 do Presidente do
Poder Constituinte, de 24/8/1989.
18. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 14 do Presidente
do Poder Constituinte, de 24/8/1989.
19. Renunciou, cf. Ato nº 5 do Presidente do
Poder Constituinte, de 24/5/1989.
20. Renunciou, cf. Ato nº 4 do Presidente do
Poder Constituinte, de 17/5/1989.
21. Nomeado substituto, cf. Ato nº 4 do
Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.
22. Renunciou, cf. Ato nº 16 do Presidente do
Poder Constituinte, de 29/8/1989.
23. Nomeado substituto, cf. Ato nº 5 do
Presidente do Poder Constituinte, de 24/5/1989.
24. Renunciou, cf. Ato nº 11 do Presidente do
Poder Constituinte, de 17/8/1989.
25. Nomeado substituto, cf. Ato nº 16 do
Presidente do Poder Constituinte, de 29/8/1989.
26. Nomeado substituto, cf. Ato nº 11 do
Presidente do Poder Constituinte, de 17/8/1989.
27. Renunciou, cf. Ato nº 15 do Presidente do
Poder Constituinte, de 24/8/1989.
28. Nomeado substituto, cf. Ato nº 16 do
Presidente do Poder Constituinte, de 29/8/1989.
29. Renunciou, cf. Ato nº 17 do Presidente do
Poder Constituinte, de 30/8/1989.
30. Renunciou, cf. Ato nº 3 do Presidente do
Poder Constituinte, de 16/5/1989.
31. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 3 do Presidente
do Poder Constituinte, de 16/5/1989.
32. Renunciou, cf. Ato nº 3 do Presidente do
Poder Constituinte, de 16/5/1989.
33. Renunciou, cf. Ato nº 3 do Presidente do
Poder Constituinte, de 16/5/1989.
34. Nomeado substituto, cf. Ato nº 3 do
Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.
35. Renunciou, cf. Ato nº 9 do Presidente do
Poder Constituinte, de 11/8/1989.
36. Nomeado substituto, cf. Ato nº 3 do
Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.
37. Nomeado substituto, cf. Ato nº 9 do
Presidente do Poder Constituinte, de 11/8/1989.
38. Renunciou, cf. Ato nº 5 do Presidente do
Poder Constituinte, de 24/5/1989.
39. Renunciou, cf. Ato nº 7 do Presidente do
Poder Constituinte, de 8/6/1989.
40. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 5 do Presidente
do Poder Constituinte, de 24/5/1989.
41. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 7 do Presidente
do Poder Constituinte, de 8/6/1989.
42. Renunciou, cf. Ato nº 5 do Presidente do
Poder Constituinte, de 24/5/1989.
43. Renunciou, cf. Ato nº 5 do Presidente do
Poder Constituinte, de 24/5/1989.
44. Nomeado substituto, cf. Ato nº 5 do
Presidente do Poder Constituinte, de 24/5/1989.
45. Nomeada substituta, cf. Ato nº 5 do
Presidente do Poder Constituinte, de 24/5/1989.
46. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 2 do Presidente
do Poder Constituinte, de 16/5/1989.
47. Nomeado substituto, cf. Ato nº 18 do
Presidente do Poder Constituinte, de 2/10/1989.
ATAS E PARECERES
ATA DA REUNIÃO
ESPECIAL DE ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE
Aos dezoito
dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio
"Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes" realizou-se a
Reunião Especial de Eleição do Presidente, Vice-Presidente e Relator da
Comissão de Sistematização do Poder Constituinte, sob a Presidência do Deputado
Sylvio Martini. Presentes os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Carlos
Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Barros
Munhoz, Fernando Silveira, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Clara Ant, José
Dirceu, Marcelino Romano Machado, Fernando Leça, Rubens Lara, Campos Machado,
José Mentor, Jairo Mattos, Miguel Martini e Luiz Furlan. Ausentes os Deputados
Randal Juliano Garcia, Moises Lipnik, Vanderlei Macris, Ruth Escobar, Eduardo
Bittencourt, Néfi Tales, Ivan Valente, Wadih Helú, Vitor Sapienza, Edinho
Araújo e Wagner Rossi. Às dezessete horas e dez minutos, havendo número
regimental o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Pela ordem, o
Deputado Marcelino Romano Machado indagou da Presidência se o fato da reunião
estar se iniciando com atraso de mais de trinta minutos,vez que estava
convocada para às dezesseis horas e trinta minutos, não poderia ensejar
posterior invalidação da mesma. O Senhor Presidente respondeu que, havendo
concordância unânime por parte dos Senhores Deputados presentes, essa
possibilidade inexistia, frisando que, se qualquer Deputado presente se
recusasse a participar da reunião em função do atraso no seu início, declararia
a reunião encerrada em respeito ao direito desse Parlamentar. Ainda respondendo
ao Deputado Marcelino Romano Machado declarou que o atraso na constituição da
Comissão de Sistematização traria dano maior aos trabalhos do Poder
Constituinte Estadual. Pela ordem, a Deputada Clara Ant declarou que o Partido
dos Trabalhadores reconhecia o problema levantado pelo Deputado Marcelino
Romano Machado e que, excepcionalmente, concordava com a realização da reunião,
tendo em vista a necessidade de iniciarem-se efetivamente os trabalhos
constituintes. Afirmou, no entanto, que esse fato não deve, em hipótese alguma,
transformar-se em precedente. Pela ordem o Deputado Aloysio Nunes Ferreira
louvou a decisão da Presidência e indicou os nomes dos Deputados Barros Munhoz,
Inocêncio Erbella e Roberto Purini, para ocupar os cargos de Presidente,
Vice-Presidente e Relator da Comissão, respectivamente. Inexistindo outras
indicações, o Senhor Presidente colocou em votação o nome do Deputado Barros
Munhoz, para exercer a Presidência da Comissão, com aprovação unânime, sendo
Sua Excelência convidado então a assumir a Presidência dos trabalhos. O
Deputado Barros Munhoz agradeceu a confiança demonstrada pelos membros da
Comissão e colocou em votação os nomes dos Deputados Inocêncio Erbella e
Roberto Purini para os cargos de Vice-Presidente e Relator, respectivamente,
também com aprovação unânime. A seguir, o Senhor Presidente sugeriu que a
Comissão de Sistematização, em princípio, reúna-se às quartas-feiras, às dez
horas, o que foi, também, aprovado. Nada mais havendo a tratar, o Senhor
Presidente suspendeu a reunião por quinze minutos para a lavratura da presente
Ata. Reaberta a reunião à hora aprazada e com o mesmo quórum, foi a mesma lida
e aprovada, indo assinada pelo Senhor Presidente e por mim, José Carlos Borges,
Secretário da Comissão, encerrando-se a seguir a reunião. Plenário "Tiradentes", em 18 de
maio de 1989.
DEPUTADO BARROS
MUNHOZ, PRESIDENTE
José Carlos
Borges, Secretário.
(DOE,
23/5/1989)
OFÍCIO
São Paulo, 18
de maio de 1989.
Of. CTS n° 1/89
Senhor
Presidente do Poder Constituinte
Tenho a honra de comunicar a Vossa
Excelência que, em reunião realizada nesta data, fui eleito Presidente da
Comissão de Sistematização, tendo
também, sido eleitos para os cargos de Vice-Presidente e de Relator, os
Deputados Inocêncio Erbella e
Roberto Purini, respectivamente.
Apraz-me
informar, ainda, que as reuniões ordinárias do referi o Colegiado serão
realizadas às quartas-feiras, às dez horas.
Ao ensejo,
reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração.
a) Barros Munhoz, Presidente
da Comissão de Sistematização
A Sua
Excelência o Senhor Deputado Tonico Ramos
Digníssimo
Presidente do Poder Constituinte do Estado de São Paulo
(DOE,
23/5/1989)
Comissão de
Sistematização
ATA DA PRIMEIRA
REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Aos vinte e
quatro dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Palácio "Nove de Julho", no Auditório "Teotônio Vilela",
realizou-se a Primeira Reunião Ordinária da Comissão de Sistematização do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, sob a Presidência do Deputado Barros
Munhoz, presentes os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Carlos Apolinário,
Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Fernando
Silveira, Campos Machado, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz
Furlan, Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente, Vanderlei Macris, Rubens Lara,
Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Ausentes os Deputados Randal Juliano
Garcia, Erci Ayala, Néfi Tales, Edinho Araújo, Moisés Lipnik, Wadih Helú, Valdemar
Corauci, Edson Ferrarini, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício
Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Fernando Leça e por motivo justificado, o
Deputado Wagner Rossi. Presente ainda a Deputada Mello. Às dez horas, havendo
número regimental, o Senhor presidente declarou abertos os trabalhos.
Inicialmente o Senhor Presidente propôs a alteração do horário das reuniões
ordinárias para as onze horas a fim de não conflitar com a realização de outras
reuniões Temáticas. Pela ordem, o Deputado Ivan Valente lembrou que a Comissão
do Poder Judiciário, por ele presidida, já marcou suas reuniões ordinárias para
esse horário e sugeriu a escolha de um outro horário. Pela ordem, o Deputado
Luiz Furlan propôs que as reuniões da Comissão sejam convocadas sempre
extraordinariamente no período da tarde. Pela ordem, o Deputado Fernando
Silveira propôs o horário das sete e trinta minutos, inclusive para darmos
exemplo de trabalho e dedicação. Pela ordem, a Deputada Clara Ant manifestou
concordância com a proposta. Pela ordem, o Deputado Campos Machado propôs o
horário das nove horas. O Senhor Presidente, pôs as propostas em votação,
ficando então acordado o horário das nove horas, com convocações
extraordinárias quando necessário. A seguir indagou do Relator da Comissão,
Deputado Roberto Purini sobre a possibilidade de iniciar-se a discussão das
emendas apresentadas à Comissão, já na próxima semana. Pela ordem, o Deputado
Vitor Sapienza propôs à Presidência o envio a todos os membros da Comissão, de
cópia das emendas enviadas à Comissão. O Senhor Presidente acatou a proposta e
determinou o envio ainda no dia de hoje, das emendas já apresentadas até às
terças-feiras, véspera das reuniões ordinárias das emendas que chegarem até
aquela data. Pela ordem, o Deputado Roberto Purini esclareceu que o número de
emendas a ser apreciado pela Comissão é elevado e que fará o possível para
relatar ao menos parte delas para a próxima reunião. A seguir, pela ordem, o
Deputado Vanderlei Macris, manifestou preocupação com relação à falta de
infra-estrutura para a realização dos trabalhos Constituintes e sugeriu que se
realizasse uma reunião entre os Presidentes e Relatores das Comissões Temáticas
e a Presidência da Casa para encontrarem-se soluções. Concordando com a
proposta, o Senhor Presidente lembrou que a divulgação de nossos trabalhos é
fator fundamental para que cheguemos a bom termo. Disse ainda que gostaria de
levar ao Presidente da Casa uma reivindicação da Comissão e não apenas sua.
lembrou o protocolo firmado pela ABERT que até o momento não foi efetivado, o
que de certa forma torna inócuos os artigos 31 e 32 do Regimento do Poder
Constituinte, já que as Entidades e Associações civis podem deixar de
contribuir com as sugestões por falta de conhecimento dos prazos regimentais. A
proposta da Presidência foi unanimemente aprovada e comentada favoravelmente
pelos Deputados Roberto Purini, Rubens Lara e Clara Ant, que lembrou ainda a
dificuldade de se trabalhar de forma artesanal, uma vez que o processo da
informatização projetado para os trabalhos Constituintes ainda não está
funcionando. O Senhor Presidente afirmou que essa demora é extremamente
prejudicial e lembrou que em março foi feita uma exposição sobre o tema e
naquela ocasião havia o entendimento de que o processo de informatização já
estava em fase bastante adiantada. Pela ordem, o Deputado Vanderlei Macris fez
referência ao protocolo assinado há tempos pela ABERT que concedia vinte
minutos semanais para divulgação de nossos trabalhos, comprometendo-se,
inclusive, a ceder o material para geração de imagens e enfatizou a necessidade
da divulgação ser iniciada imediatamente. A seguir o Senhor Presidente, sem
embargo de outras sugestões, propôs que a Comissão convide pessoas que possam
contribuir com nosso trabalho e sugeriu, com assentimento unânime, o nome do
Deputado Bernardo Cabral, Relator de Comissão de Sistematização da Constituinte
Federal. Pela ordem, o Deputado Fernando Silveira propôs a ocupação mais
equânime do espaço físico do Auditório "Teotônio Vilela", pelos membros
da Comissão. O Senhor Presidente lembrou finalmente, a importância dos
trabalhos da Comissão de Sistematização no processo Constituinte Paulista,
agradeceu a presença de todos os Deputados e fez um apelo no sentido de que o
horário regimental das reuniões ordinárias fosse observado. Nada mais havendo a
tratar, Sua Excelência declarou encerrada a reunião, da qual foi lavrada a
presente Ata, por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino
após o Senhor Presidente.
Aprovada em
reunião de 31-5-89
Deputado BARROS
MUNHOZ, Presidente, José Carlos Borges, Secretário
(DOE, 1/6/1989)
Comissão
de Sistematização
ATA
DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO, DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
trinta e um dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes",
realizou-se a Segunda Reunião Ordinária da Comissão de Sistematização, do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, sob a presidência do Deputado Barros
Munhoz. Presentes os Deputados Marcelino Romano Machado, Erasmo Dias, Carlos
Apolinário, Osmar Thibes, Valdemar Corauci, Inocêncio Erbella, Roberto Purini,
Miguel Martini, Rubens Lara, Tonca Falseti, Edinho Araújo, Jairo Mattos,
Fernando Silveira, Campos Machado, Ivan Valente, Clara Ant, Vanderlei Macris,
Eduardo Bittencourt, José Mentor, Wagner Rossi, Fernando Leça, Vitor Sapienza,
Ruth Escobar e Luiz Furlan (efetivos) e Ary Kara, Hatiro Shimomoto e Tadashi
Kuriki (substitutos). Presente também o Deputado Luiz Máximo. Ausentes os
Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Erci Ayala, Randal Juliano Garcia, Néfi
Tales, Moisés Lipnik, Wadih Helú, Edson Ferrarini, Maurício Najar e Sylvio
Martini. Às nove horas e quinze minutos inexistindo número regimental Senhor Presidente
declarou que a reunião seria encerrada e solicitou ao Relator, Deputado Roberto
Purini, que, informalmente, ciência aos membros presentes, do cronograma de
trabalho que elaborou. Nesse momento registrou-se a chegada de vários Deputados
que haviam se dirigido por engano ao Auditório Teotônio Vilela. Diante desse
fato, excepcionalmente, o Senhor Presidente reconsiderou sua decisão e, havendo
número regimental declarou abertos os trabalhos. Foi lida e aprovada a Ata da
reunião anterior. A seguir o Deputado Roberto Purini leu o cronograma de
trabalho que elaborou, tendo o Senhor Presidente determinado a distribuição de
cópia xerográfica a todos os membros da Comissão. Dando prosseguimento ao
relato de suas atividades o Deputado Roberto Purini informou que das cinqüenta
e uma emendas relativas até a data da reunião, quarenta a seu ver devem ser
redistribuídas a outras Comissões Temáticas. O Senhor Presidente propôs então,
com assentimento unânime, que o Relator redistribua de plano as emendas que, a
seu ver não sejam p pertinentes à Comissão de Sistematização, até por que uma
vez apreciadas em outras Comissões, se aprovadas serão remetidas posteriormente
a este órgão técnico. Respondendo à indagação do Deputado Marcelino Romano
Machado, o Senhor Relator disse que considerou pertinentes à análise da
Comissão as emendas n.°s 1, 14, 67, 89 e 131. Peta ordem, o Deputado Erasmo
Dias disse que tem detectado falhas na publicação e no encaminhamento de várias
emendas, tanto que já recorreu inúmeras vezes à confecção de erratas.
Respondendo a indagação dos Deputados Jairo Mattos, Fernando Silveira, Campos
Machado e Ivan Valente sobre o trabalho desta Comissão, o Senhor Presidente
disse que a triagem das emendas em nada prejudicará os trabalha Constituintes
Estaduais. Disse ainda que cabe à Comissão decidir s trabalho de discussão e
votação dos pareceres às emendas inicia-se ou se devemos aguardar o prazo final
de apresentação das emenda fim de que se tenha uma visão de conjunto das
mesmas. Pela ordem o Deputado Wagner Rossi propôs uma discussão mais ampla
sobre o caráter dos trabalhos Constituintes. Disse que o foro adequado p
discussão da sistemática adotada será esta Comissão e, propôs como primeiro
ponto que as Comissões realizem um trabalho de avalia das mesmas no tocante à
sua constitucionalidade, sendo aparteado pelo Deputado Erasmo Dias que afirmou
que cada Relator deve ter autonomia e cada Comissão é soberana para deliberar
sobre seu sistema de trabalho. Disse então o Deputado Wagner Rossi que a
questão é importante, na medida em que envolve a sistemática jurídica adequada
aos nossos trabalhos. Pela ordem, a Deputada Clara Ant afirmou que uma coisa é
a visão de constitucionalidade definida pela letra da Constituição Federal e
outra coisa é a visão que cada Deputado tem sobre a abrangência que a
Constituição Federal deve ter. O Deputado Wagner Rossi afirmou a necessidade de
se estabelecer uma metodologia. Os Relatores podem dizer que determinadas
emendas referem-se à legislação ordinária. O Deputado Erasmo Dias lembrou que à
competência desta Comissão está definida no Regimento Interno do Poder
Constituinte não tendo ela competência para interferir nas outras Comissões. O
Senhor Presidente esclareceu então a proposta do Deputado Wagner Rossi e disse
que a mesma deve ser entendida como uma preocupação de dotar nossos trabalhos
de uma metodologia adequada. Pela ordem, o Deputado Inocêncio Erbella disse que
considera a proposta razoável. Lembrou entretanto que uma discussão acadêmica
sobre o que é constitucional ou não, pode complicar nossos trabalhos. Pela
ordem, o Deputado José Mentor afirmou a importância dessa discussão. Disse que
a Constituição pode ser detalhista ou de princípios gerais. A troca de idéias
pode facilitar nossos trabalhos. A visão de sociedade de cada Deputado pode
legitimamente levar a elaboração de uma proposição ordinária e elevá-la à
condição de proposta constitucional. Pela ordem, o Deputado Erasmo Dias lembrou
a lacuna representada pelas mais de duzentas "Leis Federais pendentes, e
disse que, como Relator de uma Comissão Temática, interpretará e legislará onde
a legislação Federal for omissa. Pela ordem, o Deputado Edinho Araújo
manifestou concordância com a preocupação do Deputado Wagner Rossi e disse que,
em sua opinião, as emendas deverão ser apreciadas pela Comissão após o dia 9 de
junho, prazo final para sua apresentação. O Senhor Presidente disse então que o
pleito do Deputado Wagner Rossi estava atendido na medida em que suas
preocupações estavam sendo debatidas. Afirmou que não temos o condão de impor a
cada Comissão Temática sua linha de ação. Cabe a cada Relator e a cada Comissão
essa decisão. Pela ordem, o Deputado Wagner Rossi esclareceu que no âmbito da
Comissão da Ordem Econômica e Social, da qual é relator, foi tomada a decisão "ad
cautelam" de dar parecer contrário sobre as emendas que sejam de caráter
não constitucional. Disse ainda que também está redistribuindo matéria para
outras Comissões. Pela ordem, o Deputado Ivan Valente expôs três questões que
reputa fundamentais: um texto constitucional analítico ou sintético; os limites
de competência da Constituição Estadual e a redundância através da inclusão de
disposições já expressas na Constituição Federal, e afirmou que essas
discussões não podem se transformar em "limpa-trilhos" e impedir a
discussão de mérito. O Senhor Presidente manifestou sua concordância com a
afirmação e reclamou os Senhores Deputados a em hipótese alguma escamotearem a
discussão sobre o mérito das emendas e do próprio Anteprojeto. Propôs a seguir
Sua Excelência que a Comissão decida sobre o início dai discussões das emendas
lembrando a proposta do Deputado Edinho Araújo. Pela ordem, o Deputado José
Mentor ainda sobre a questão da constitucionalidade, disse que o mais
importante é que a constituição reflita o conjunto de interesses da sociedade.
Manifestou também sua concordância com a proposta do Deputado Edinho Araújo.
Pela Ordem, o Deputado Rubens Lara também manifestou concordam ia e sugeriu o
levantamento de nomes de personalidades para deferem com os membros da
Comissão. Pela ordem, o Deputado Marcelino Romano Machado propôs, que sejam
elaborados pareceres para cada emenda e que seja dada ciência do setor dos
mesmos aos membros da Comissão com antecedência. Havendo assentimento unânime o
Senhor Presidente declarou aprovada a proposta do Deputado Edinho Araújo. Pela
ordem, fizeram uso da palavra a seguir os Deputados Luiz Furlan, Wagner Rossi,
Vanderlei Macris e José Mentor a respeito dos prazos das Comissões Temáticas e
da Comissão de Sistematização. A Deputada Clara Ant, também pela ordem propôs
que fosse levantada uma questão de ordem em Plenário, pelo Presidente da
Comissão, a respeito do prazo final das Comissões, argumentado que esse prazo,
contado a partir do recebimento do Anteprojeto pelas Comissões, se encerra dia
18 de junho. No entanto a última Comissão a se constituir e eleger o Presidente
Vice-Presidente e Relator, só o fez no dia 22 de maio, sendo, portanto,
necessário para cumprir o prazo de trinta dias, previsto no regimento, que essa
data seja alterada para o dia 21 de maio, o que teria ainda a vantagem de
permitir um tempo maior para o debate, análise e votação das emendas de todas
as Comissões Temáticas, o Senhor Presidente manifestou suas concordância com a
proposta da Deputada Clara Ant e propôs com assentimento unânime que essa
questão de ordem seja formulada com endosso da Comissão. A seguir, pela ordem,
a Deputada Clara Ant sugeriu o nome do Senador Afonso Arinos para ser ouvido
pela Comissão. Havendo concordância unânime, o Senhor Presidente informou que
tentará contatar Sua Excelência rapidamente. Informou ainda que está tentando
contatar também o Deputado Bernardo Cabral, conforme proposta aprovada na
reunião anterior. Foi aprovada finalmente, proposta de se convocar
extraordinariamente a Comissão nos dias 7 e 8 de junho, ficando a realização
dessas reuniões condicionadas às necessidades de um tempo maior de duração dos
trabalhos deste órgão técnico. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente
declarou encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente Ata por mim, José
Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após Sua Excelência.
Aprovada
na reunião de 7-8-89.
Deputado
BARROS MUNHOZ, Presidente
José
Carlos Borges, Secretário
(DOE,
08/06/1989)
ATA
DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
sete dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio
"Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes", realizou-se a
Primeira Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos do artigo 11, § 2.°,
do Regimento Interno do Poder Constituinte, sob a Presidência do Deputado
Barros Munhoz. Presentes os Deputados José Dirceu, Vitor Sapienza, Fernando
Silveira, Milton Baldochi, Ivan Valente, Roberto Purini, Rubens Lara, Wagner
Rossi, Vanderlei Macris, Marcelino Romano Machado, Tonca Falseti, Fernando
Leça, Jairo Mattos, Erci Ayala, Ruth Escobar, José Mentor, Nelson Nicolau e
Maurício Najar (efetivos) e Mattos Silveira e Tadashi Kuriki(substitutos).
Ausentes os Deputados Carlos Apolinário, Osmar Thibes, Randal Juliano Garcia,
Néfi Tales, Edinho Araújo, Moisés Lipnik, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio
Erbella, Valdemar Corauci, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara
Ant, Sylvio Martini, Erasmo Dias e Eduardo Bittencourt. Às dez horas e trinta
minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os
trabalhos, esclarecendo a razão da convocação, qual seja, ouvir o Senador José
Fogaça, Relator Adjunto da Comissão de Sistematização da Assembléia Nacional
Constituinte. Agradeceu preliminarmente a presença honrosa do ilustre
convidado, louvando seu trabalho no Senado e no processo Constituinte Federal.
A seguir deu a palavra à Sua Excelência o Senador José Fogaça agradeceu
demonstrando-se satisfeito em aceder ao convite e interessado em contribuir com
algumas informações do que se deu nos trabalhos da Constituinte Federal. Disse
que uma constituição é basicamente elaborada a partir do consenso e que a nova
Constituição Nacional, embora possa parecer para alguns, conservadora, é a mais
progressista de todas que já tivemos. O consenso não é a posição mais atrasada
e não chega a ser a mais conservadora. Exemplificou dizendo que o direito de
greve foi conseguido mediante consenso. A questão agrária não foi produzida
mediante consenso, portanto sua resultante não foi a mais satisfatória. O
mandato presidencial não teve consenso. Disse também que o confronto não é a
matéria-prima para o melhor resultado. O segundo elemento de grande importância
é que só a discussão política pode trazer uma visão mais abrangente. A
sociedade brasileira é uma sociedade corporativista. Afirmou que nenhum grupo,
dos vários que foram a Brasília, no Plenário Constituinte deixou de pedir
democracia e liberdade, embora reivindicassem coisas, às vezes conflitantes.
Afirmou que a Constituinte de 1988 surgiu de texto nenhum, o que houve foi
liberdade de criação e ampla participação popular na redação do texto
constituinte; o que faltou foi um fio condutor. O seu trabalho, como Relator,
foi dar uma visão global, dando ao texto um mínimo de unidade. O terceiro ponto
é a busca de uma unidade política, filosófica, que possa dar um mínimo de
coerência ao texto constitucional. Depois de longos debates, chegou-se a
conclusão de que autonomia é a descentralização, que a autonomia é
auto-organização constitucional. Elencou pontos da Constituição Federal: 1° a
competência privativa da União (agora competência delegada), que é produto de
uma lei complementar. As constituições estaduais devem ser recipientes desta
lei complementar que vai delegar competência ao Estado. 2° ponto, a competência
concorrente, que confere aos Estados a competência suplementar, 3°, a competência
comum, a regra convocatória das Constituintes estaduais. Disse que os
princípios enunciados nos artigos 1.° e 34 da Constituinte Federal devem
condicionar os textos estaduais, mesmo que não explícitos. Por exemplo: o
princípio da equipotência: equilíbrio entre os poderes. Afirmou ser
pessoalmente favorável ao Parlamentarismo. Disse que, no Presidencialismo, o
chefe de governo e o chefe de Estado são a mesma pessoa. Reportou-se ao fato
ocorrido com o Presidente José Sarney no Rio de Janeiro. O Presidencialismo
brasileiro é secularmente militarista, sendo tradição o Presidente ser
considerado
chefe de Estado e das instituições. Essa visão
aloja os militares
no governo. Mostra a diferença que há no atual governo
português entre chefe de
Estado e chefe de governo. O regime da dualidade leva ao afastamento
dos
militares das instituições. Qualquer projeto de
caráter ambiental pode ser caso
de plebiscito. Discorreu, a seguir, sobre o campo em que as
Constituintes
estaduais podem avançar: assegurar a iniciativa popular para a
apresentação de
emendas. A Constituinte Estadual pode instituir a medida
provisória, que é um
instrumento poderoso nas mãos do Poder Executivo. Disse que este
está
determinando, atualmente, o ritmo de trabalho parlamentar. Cita
Decretos-leis
n.°s 2.012, 2.024 e 2.045. Disse que a medida provisória
é usada como era usado
o decreto-lei: processo "cascata". A medida provisória
não apreciada
ou derrubada pelo Congresso, é reeditada pelo Executivo. Sobre o
direito de
veto: a Constituinte Federal inovou com a instituição de
maioria absoluta para
derrubar veto do Presidente. Não parecer possível reduzir
o quórum de maioria
absoluta para maioria relativa para derrubar veto, porque contraria o
princípio
da equipotência. O único país, em nosso continente
que adota a possibilidade de
maioria absoluta é o Peru. Falou sobre a questão do
âmbito das Comissões:
princípio da terminalidade: o Plenário não
é o ditador da Casa. Termina
ressaltando o princípio de responsabilidade dos parlamentares e
destacando a importância
da liberdade e da participação popular. A seguir, foi
aberto o debate. Com a
palavra, o Deputado Ivan Valente perguntou sobre o limite da
Comissão de
Sistematização quanto ao seu poder, e sua autonomia. O
Senador disse que, ao
seu ver, os limites da Comissão de Sistematização
não foram respeitados na
Constituinte Federal, face ao trabalho desordenado das Comissões
Temáticas,
viu-se a Comissão de Sistematização na
contingência de reduzir o texto. O
limite fica a critério do Regimento do Poder Constituinte. os
avanços reais na
Comissão de Sistematização da Constituinte Federal
provocaram uma reação do
Plenário Constituinte (Centrão) às
modificações da Comissão de
Sistematização.
Talvez a Comissão de Sistematização seja obrigada
a produzir alterações
mediante relação permanente com a verdade do
Plenário. Com a palavra, a
Deputada Erci Ayala agradeceu a presença e a clareza de Sua
Excelência.
Perguntou se o Projeto Natureza tem efeito "cascata". O Senador disse
que não interpreta o Projeto Natureza como parte do efeito
cascata. A questão
ambiental é crucial e se está sendo colocada em plano
secundário é porque o
Congresso está com seu cotidiano completamente ocupado. O
Deputado José Dirceu
agradeceu a presença e levantou questão sobre
corporativismo e sobre o Senado e
a representação parlamentar. Fez
considerações sobre o papel dos partidos
políticos e sobre o presidencialismo e o parlamentarismo, disse
que os
Sindicatos devem assumir um vínculo partidário,
questões comentadas pelo
Senador. O Deputado Vanderlei Macris após agradecer a
presença do convidado,
solicitou esclarecimentos a respeito do eventual conflito entre as leis
complementares federais elaboradas após o término das
Constituintes Estaduais e
sobre a Comissão Permanente de Fiscalização e
Controle. O Senador José Fogaça
respondeu dizendo que as Leis Complementares pendentes são um
reflexo da falta
de consenso, razão pela qual sugere que os Constituintes
Estaduais evitem na
medida do possível deixar disposições para a
legislação complementar. Deverão
os Poderes Constituintes Estaduais legislarem no que lhes couber e se
for o
caso, derrogar quando houver conflito posterior. A seguir o Deputado
João
Bastos solicitou novos esclarecimentos sobre o tema das Leis
Complementares
Federais pendentes. O Senador José Fogaça disse que
sugere, nesses casos, a
previsão de um rito sumaríssimo para a
compatibilização do texto Estadual com
Leis Complementares Federais. A seguir o Senhor Presidente informou que
de
acordo com decisão da Comissão, formulou questão
de ordem a respeito do prazo
final de trabalho das Comissões Temáticas e soube, ainda oficiosamente, que
esse prazo será dia 21 de junho, vindo ao encontro da sugestão dos Senhores
Deputados. Propôs, com assentimento unânime, a convocação da reunião extraordinária
para terça-feira próxima, dia 13, às 9:00 horas para o início da deliberação
sobre as emendas. Agradeceu a seguir, em seu nome e no nome dos Senhores
Deputados Membros da Comissão de Sistematização, ao Senador José Fogaça, pela
gentileza de sua presença e pelo brilhantismo de suas colocações, as quais,
seguramente, auxiliarão em muito nossos trabalhos. Franqueou então a palavra ao
convidado para suas considerações finais. O Senador José Fogaça agradeceu o
convite da Comissão que muito o honrou. Disse que a resultante desse debate é
um crescimento de ambas as partes através da troca de experiências. Colocou-se,
à disposição para colaborar de forma sincera e despretensiosa com os trabalhos
Constituintes Estaduais. Finalizou suas palavras lembrando a importância da
existência de uma Constituição moderna e democrática como garantia da
cidadania. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrados
os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando seu inteiro
teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por
mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor
Presidente.
Aprovada
em reunião em 5-7-89
Deputado
BARROS MUNHOZ, Presidente
José
Carlos Borges, Secretário.
(DOE,
07/07/1989)
COMISSÃO
DE SISTEMATIZAÇÃO PRÉ-RELATÓRIO
I
- Introdução
Em
conformidade com o artigo 10, § 3.°, 9, da Resolução n.° 668/89, foram
atribuídas à Comissão de Sistematização as seguintes competências:
a)
assuntos não compreendidos na competência das demais Comissões Temáticas, quais
sejam: o preâmbulo, as disposições preliminares, gerais e transitórias;
b)
a coordenação sistemática dos resultados parciais das outras Comissões, e
c)
redação do vencido nas deliberações do Plenário.
De
modo preliminar, o Relator desta Comissão apreciou as emendas que foram
apresentadas no prazo regimental e de acordo com a competência que lhe é
própria.
Desta
apreciação resultaram pareceres, através dos quais a Relatoria manifestou-se
sobre as emendas examinadas, sugerindo-se, então, o acolhimento ou a rejeição
para que, por fim, se pronunciem os membros da Comissão de Sistematização.
II
- Do Acolhimento
As
emendas que o Relator entendeu como pertinentes ao ordenamento constitucional
receberam pareceres sugerindo o acolhimento, que poderá se dar de duas formas:
a)
na íntegra: nesta hipótese, fica sugerida a inclusão integral da emenda
apresentada, sem qualquer reparo, ou
b)
na forma de subemenda: ocorre esta possibilidade quando de dá a fusão de várias
emendas que versem sobre o mesmo assunto, ou, então, quando a emenda merece
ajustes, tal como o seu desdobramento em diversos dispositivos.
III
- Da Rejeição
O
Relator manifestou-se pelo não acolhimento de algumas emendas apresentadas,
levando em conta os seguintes critérios:
a)
inconstitucionalidade: a emenda rejeitada com este fundamento discrepava do
ordenamento constitucional da República, razão pela qual o seu acolhimento
tornou-se inviável;
b)
matéria infraconstitucional: recebeu este grifo as emendas, que por seu conteúdo,
eram próprias de legislação complementar ou ordinária não se coadunando com o
contexto constitucional do Estado, ou,
c)
pelo mérito: determinadas emendas traziam disposições que não levavam em conta
o interesse público relevante, ou, ainda, não se pautavam pela eficiência
administrativa do Estado. Noutras vezes criavam encargos financeiros
desproporcionais ao Erário Público. Tais razões levaram o Relator a se
manifestar pela rejeição das emendas.
IV
- Emendas Redistribuídas ou Retiradas
Várias
emendas foram, erroneamente, apresentadas a esta Comissão, cabendo ao Relator a
tarefa de encaminhá-las, por ofício, à Comissão Temática competente.
Destaque-se,
ainda, que outras emendas, por iniciativa do próprio autor, foram retiradas da
pauta, sem que sobre elas houvesse qualquer manifestação.
V
- Dos Pareceres das Demais Comissões
Esta
Comissão recebeu, em 4 de julho p.p., das demais Comissões Temáticas, os
relatórios contendo as decisões por elas tomadas,incluindo-se nestes os textos
oriundos das emendas acolhidas.
Com
base nestas manifestações e de acordo com publicações no Diário Oficial do
Estado, inclusive das erratas, foram feitas as inserções no texto do
Anteprojeto de Constituição, tomando-se a cautela de grifar cada uma delas.
Procedeu-se, ainda, na medida do possível, à menção das emendas que
proporcionaram a redação.
VI
- Sugestões Recebidas
As
demais Comissões Temáticas enviaram-nos propostas objetivando alterar diversos
dispositivos do texto do Anteprojeto.
Por
não se tratar de emendas, vimo-nos tolhidos na possibilidade de acolhê-las.
Entretanto,
julgamos conveniente submeter tais sugestões aos membros da Comissão de
Sistematização que, soberanamente, darão a decisão derradeira.
VII
- Anexos
Apensamos
a este relatório:
a)
relação numérica das emendas recebidas por esta Comissão, agrupadas em
conformidade com o parecer exarado pelo Relator;
b)
inserções no Anteprojeto das emendas acolhidas pelo Relator;
c)
Anteprojeto, com as inserções aprovadas pelas demais Comissões Temáticas, com a
correspondente remissão.
É
o pré-relatório.
São
Paulo, 17 de julho de 1989.
a)
Roberto Purini, Relator
ANEXO
1
a)
Relação numérica das emendas recebidas por esta Comissão, agrupadas em
conformidade com o parecer exarado pelo Relator:
Emendas
Rejeitadas
1
- Matéria inconstitucional
44 60 63 66 247 261
335 361 379 421 581 647
795 809 814 971 1050 1051
1308 1309 1310 1311 1577 1583
1700 1843 2196 2216 2227 2283
2430 2531 2661 2663 2843 2856
3059 3066 3075 3076 3706 3714
3895 3921 3923 3943 4005 4024
4039 4053 4055 4088 4091 4101
4306 4312 4469 4535 4576 4582
4613 4663 4673
II
- Matéria de legislação infraconstitucional
38 40 100 144 308 353 355
380 419 465 467 469 471 555
556 708 840 873 896 1215 1263
1346 1347 1348 1399 1403 1417 1456
1461 1502 1513 1518 1566 1585 1647
1649 1710 1787 1793 1823 1824 1922
1952 2040 2063 2168 2169 2173 2602
2711 2713 2753 2758 2760 2767 2852
2890 3069 3098 3101 3121 3193 3271
3280 3298 3305 3331 3332 3356 3532
3533 3636 3641 3649 3702 3708 3722
3722 3806 3853 3861 3896 3919 3920
3922 3936 3952 3967 3968 4000 4015
4019 4029 4031 4041 4043 4087 4099
4104 4187 4203 4218 4237 4248 4250
4256 4259 4299 4310 4311 4320 4323
4468 4492 4559 4564 4575 4594 4596
4622 4624 4632
III
- Quanto ao mérito
14 20 21 35 67 68
89 94 96 99 103 105
106 107 110 115 116 121
127 136 140 184 194 195
205 224 225 227 228 229
230 231 251 253 260 293
294 295 309 358 404 434
452 453 497 501 503 510
517 520 522 525 591 596
609 634 644 698 741 841
863 864 871 906 924 931
937 998 1058 1139 1140 1167
1173 1174 1175 1204 1230 1261
1276 1285 1306 1367 1423 1500
1506 1507 1524 1579 1580 1607
1608 1629 1669 1674 1679 1695
1752 1811 1834 1837 1848 1853
1867 1921 1926 1945 1968 1971
1974 1992 1993 2050 2059 2068
2141 2159 2160 2193 2217 2218
2303 2310 2311 2315 2317 2326
2330 2333 2334 2341 2420 2421
2422 2437 2474 2496 2515 2521
2528 2605 2632 2650 2679 2680
2695 2740 2742 2769 2779 2794
2832 2846 2847 2848 2851 2857
2885 2954 2964 2966 2975 3005
3006 3019 3024 3057 3070 3107
3133 3134 3170 3173 3219 3256
3269 3283 3292 3293 3301 3302
3306 3308 3351 3359 3371 3433
3436 3437 3438 3439 3440 3441
3442 3510 3514 3520 3521 3526
3568 3588 3632 3637 3638 3676
3689 3719 3721 3724 . 3740 3743
3774 3797 3832 3836 3837 3887
3888 3889 3890 3891 3892 3893
3924 3925 3935 3938 3965 3966
3980 3982 3983 3984 3995 4002
4003 4007 4018 4022 4054 4062
4100 4169 4173 4197 4244 4252
4258 4293 4337 4343 4425 4463
4488 4502 4531 4542 4580 4581
4656 4658 4659
Emendas
Acolhidas
I
- Na íntegra
01 43 102 131 226 307
366 481 500 608 716 780
865 895 938 988 1210 1221
1447 1534 1535 1558 1805 1862
1944 1946 1976 1989 2029 2031
2037 2062 2126 2204 2220 2332
2353 2413 2436 2456 2550 2599
2630 2656 2682 2693 2694 2734
2810 2820 2882 2889 2935 3037
3049 3096 3206 3246 3252 3263
3330 3359 3568 3595 3652 3860
3911 3940 3941 3955 3971 3975
3976 4035 4051 4307 4499 4504
II
- Nova Redação (Subemenda)
32 93 101 117 122 156 170
181 356 357 359 360 385 424
426 552 619 620 621 635 781
812 817 953 959
1002 1056 1207
1253 1295 1412 1531 1582 1631 1642
1644 1698 1737 1774 1836 1838 1852
1864 1874 1875 1898 1903 1924 1925
2028 2065 2140 2192 2278 2284 2302
2418 2472 2520 2564 2598 2628 2629
2678 2683 2731 2762 2822 2884 2888
Emendas
Retiradas
19 147
238 515 1229
2048 3041
3687
ANEXO
2
b)
Inserções no Anteprojeto das emendas acolhidas pelo Relator:
ANTEPROJETO
DE CONSTITUIÇÃO
O
povo Paulista, invocando a proteção de Deus, inspirado nos princípios
constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar os benefícios da
Justiça e do bem-estar social e econômico, decreta e promulga, por seus
representantes, a
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO
I
Dos
Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.
1.° - Nos limites da competência estadual, impõe-se às autoridades e demais
agentes do Estado, sob pena de responsabilidade nos termos da lei, a estrita
observância dos direitos, liberdades e garantias fundamentais expressa ou
implicitamente assegurados na Constituição da República e nesta Constituição.
Art.
2.° - A Lei estabelecerá procedimentos judiciários, abreviados e de custos
reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e
liberdades fundamentais.
Art.
3° - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
comprovadamente necessitados. (E. 226, 938, 2734 e 3037 c/SE).
CAPÍTULO
II
Dos
Direitos dos Cidadãos
Art.
4.° - Suprimir
I,
II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X - Suprimir
§
1.°, 2.°, 3.°, 4,° e 5.° - Suprimir (E. 3206)
Art.
- Fica criado o Conselho de Defesa da Pessoa Humana, órgão auxiliar da
Administração Pública do Estado, com a finalidade de proteger os direitos
fundamentais do individuo, cuja composição organização e atribuições serão
fixadas em lei. (E. 817 e 1207 c/SE)
TÍTULO
II
Da
Organização dos Poderes
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art.
5.° - O Estado de São Paulo, como integrante da República Federativa do Brasil,
exerce as competências que não lhe são negadas pela Constituição Federal (E.
366).
§
1° - Compete ao Estado, juntamente com a União, legislar sobre todas as
matérias previstas na Constituição Federal (E. 01).
§
2.° - Inexistindo Lei Federal sobre tais matérias, o Estado poderá exercer a
competência legislativa para atender às suas peculiaridades. (E. 01).
Art.
- Incluem-se entre os bens do Estado:
I
- as terras devolutas situadas em seu território, e que não estejam
compreendidas entre as da União.
II - as terras de seu domínio, declaradas de
preservação ambiental, por lei ou por Decreto Estadual.
III
- as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV
- as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio,
excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou terceiros;
V
- as áreas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
VI
- os lagos situados em seu território, bem como os rios que nele têm nascentes
e foz. (E. 1447).
Art.
6.° - São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (E. 608).
§
1.° - Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
poderes delegar atribuições. (E. 131)
§
2.° - O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de
outro, salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição.
Art.
7.° - O Município de São Paulo é a Capital do Estado. (E. 2550).
Art.
8.° - São símbolos do Estado de São Paulo a Bandeira, o Brasão de Armas e o
Hino Estaduais. (E. 2656).
TÍTULO
VII
Disposições
Constitucionais Gerais (E.865).
Art.
329 - O Estado comemorará, anualmente, no período de 3 a 9 de julho, a semana
Constitucionalista. (E. 3252).
Parágrafo
único - A comemoração a que se refere este artigo será organizada pelo Poder
Público, que contará com a colaboração da Sociedade de Veteranos de 32 MMDC -
compreendendo manifestações cívicas, sociais, religiosas e culturais.
Art.
... - O Poder Executivo fará cumprir, no prazo de 180 dias, as Leis
Complementares promulgadas pela Assembléia Legislativa originárias de emendas
vetadas e que não mais podem ser objetos de argüições de inconstitucionalidade
por parte do Estado. (E. 2.436)
Art.
- A Lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público
e de veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física, aos idosos e às
gestantes, conforme o disposto no artigo 325, desta Constituição/(E. 865)
Art.
- Fica proibida a realização de eventos oficiais com o patrocínio de empresas
que comerciem com bebidas alcoólicas, cigarros e similares. (E. 102)
Art.
- A lei disporá sobre a Junta Comercial do Estado, de forma suplementar e
concorrente à legislação federal, nos termos do artigo 24 e seus parágrafos 2.°
e 3° da Constituição da República. (E. 2.693)
Art.
- São destinados aos programas públicos de valorização e aproveitamento dos
recursos fundiários todos os imóveis da Administração direta e indireta do
Estado que se encontrem ociosos, subaproveitados ou aproveitados
inadequadamente, sob pena de responsabilidade da autoridade ou dirigente que embaraçar
ou retardar a concretização dos respectivos atos de transferência ao órgão
competente de assuntos fundiários.
Art.
- As empresas públicas, sociedades de economia mista e as outras entidades
organizadas ou mantidas pelo Poder Público estadual incorporarão aos seus
estatutos as normas desta Constituição que digam respeito às suas atividades e
serviços.
§
1.° - As instituições financeiras em que o Estado participe na condição de
acionista controlador dispensarão tratamento diferenciado e especial às microempresas
e às empresas de pequeno porte e aos pequenos produtores rurais.
§
2.° - As entidades de que trata o parágrafo anterior manterão um fundo especial
para o financiamento dos projetos de assentamento de trabalhadores rurais. (E.
4.051)
Art.
- Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não
terão caráter remuneratório, àqueles que fizerem parte de sua composição. (E.
3.860 c/SE)
Art.
- Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades
de economia mista, autarquia ou fundação pública estadual, sendo vedado ao
Poder Público participar da constituição ou aumento de capital de entidades ou
empresas, cujas finalidades e objetivos institucionais não se relacionem com os
do Estado. (E. 3.053)
Art.
- Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter essencial e
privados, por delegação do poder público e integram a organização judiciária do
Estado.
Parágrafo
único - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de
provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (E. 2.332)
Art.
- Fica garantido a todos os cidadãos livre e amplo acesso às praias do litoral
paulista.
§
1° - Sempre que, de qualquer forma for impedido ou dificultado esse acesso, o
Ministério Público tomará imediata providencia para a garantia desse direito.
§
2° - O Estado poderá, ainda, utilizar-se da desapropriação, para abertura de
acesso e garantia do direito a que se refere o caput. (E. 3.048 c/SE)
Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (E. 1.535)
Art.
1 ° - Os Deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março de
1987, exercerão seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se iniciara
legislatura seguinte.
Parágrafo
único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus
mandatos até 1.° de fevereiro de 1995.
Art.
2.° - O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987, exercerá
seu mandato até 15 de março de 1991, data com que tomará posse o Governador
eleito para o período seguinte.
Parágrafo
único - O Governador eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu
mandato até 1.° de janeiro de 1995.
Art.
3.° - As quatro primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado,
ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas
na conformidade do disposto no inciso II do § 2.° do artigo 30 desta
Constituição.
Parágrafo
único - Após o preenchimento das vagas na forma prevista neste artigo será
obedecida a ordem e o critério fixado pelo artigo 30 desta Constituição.
Art.
4.° - Suprimir. (E. 43 e 1.862)
Art.
5.° - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhará
projeto de lei à Assembléia Legislativa, dispondo sobre a criação dos Juizados
Especiais a que se refere o artigo 89.(E. 307)
Parágrafo
único - Até que seja promulgada a lei a que se refere este artigo, continuarão
em funcionamento e poderão ser implantados os Juizados Especiais de Pequenas
Causas, previstos na Lei Federal 7.244/84 e na Lei Estadual 5.143 de 28 de maio
de 1986. (E. 2.694)
Art.
6.° - A competência das Turmas de Recursos a que se refere o artigo 86 entrará
em vigor à medida que forem designados seus juízes cuja designação começará
dentro de seis meses, pela Comarca da Capital.
Art.
7.° - Enquanto não forem instalados novos Tribunais de Alçada, são mantidas a
competência e a jurisdição dos atuais.
Art.
8.° - Suprimir (E. 481, 895, 988, 1.558, 2.220, 2.810 e 3.350)
Art.
9.° - Enquanto não entrar em funcionamento a Defensoria Pública, de que cuida o
artigo desta Constituição, suas atribuições serão exercidas pela Procuradoria
de Assistência Judiciária, da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo
único - O Fundo de Assistência Judiciária passará à administração da Defensoria
Pública, assim que entrar em funcionamento.
Art.
10 - O pagamento do adicional por tempo de serviço e adicional da sexta-parte,
na forma prevista no artigo 131, serão devidos a partir do primeiro dia do mês
seguinte da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem
já percebida a esses títulos. (E. 2.935)
Art.
11 - Os servidores públicos civis do Estado, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data de 5 de outubro de
1988, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na
forma regulada no Art. 37 da Constituição da República, são considerados
estáveis no serviço público. (E. 2.413)
§
1.° - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado
como título quando se submetem a concurso para fins de efetivação, na forma da
lei.
§
2.° - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e
empregos de confiança ou em comissão nem aos que a lei declare de livre
exoneração.
§
3.° - Suprimir. (E. 1.946)
§
4.° - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior,
nos termos da lei.
§
5.° - Serão contados para todo os fins, como de efetivo exercício, o tempo de
serviço dos ex-integrantes das carreiras da 2.037)
Art.
12 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-ão à revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e
pensões a eles devidos, a fim de ajustá-lo ao disposto na Constituição Federal,
retroagindo seus efeitos a 5 de abril de 1989. (E. 32, 1.925, 1.852 e 2.936
c/SE)
Art.
13 - Suprimir. (E 3.465 - parte final, 1.412, 2.598,2.731, 2.910, 3.213, 1.774,
3.692, 4.036, 4.285, 4.330 e 4.655 c/SE)
Art.
14 - Aos participantes ativos da Revolução Constitucional lista de 1932
estendem-se, no que couber, as garantis e prerrogativas asseguradas no artigo
53 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.
Art.
15 - Suprimir. (E. 2.599 e 3.246)
Art.
16 - Até entrada em vigor da lei complementar a que se - refere o artigo 165, §
9° da Constituição da República, serão obedecidas das as seguintes normas:
...
- o projeto do plano plurianual dos Municípios, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será
encaminhado até 30 de janeiro de 1990 e devolvida para sanção até o dia 31 de
março e 1990;
I
- o projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até
oito meses e o dos Municípios até sete meses e meio antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa.
II
- o projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses
e o dos Municípios até dois meses e meio antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (E.
156 c/SE)
Art.
17 - Os fundos existentes na data da promulgação desta; Constituição
extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo
de um ano.
Art.
18 - Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não
existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa
do Poder Executivo, que terá o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias para
remeter à Assembléia Legislativa o respectivo projeto. No mesmo prazo remeterá
os projetos de adaptação dos já existentes e que dependam de lei para esse fim.
(E.1.864)
Art.
19 - A partir de 1990, todas as entidades declaradas de utilidade pública
estadual serão submetidas a completa reavaliação, pela Assembléia Legislativa,
para que tenham acesso a recursos do Estado, inclusive aquelas que já o estejam
recebendo.
§
1.° - Para os fins da reavaliação prevista no caput deste artigo, as entidades
encaminharão informações atualizadas à Assembléia Legislativa, na forma do seu
Regimento Interno.
§
2.° - No período que perdurar a reavaliação das declarações de utilidade
pública estadual de que trata este artigo, as entidades continuarão a usufruir
os recursos cedidos. (E. 3.971 e 3911)
Art.
20 - O Estado promoverá em três (3) anos o cadastro e a identificação das
terras com domínio indefinido, visando ao dimensionamento dos recursos
fundiários disponíveis para a implementação de suas políticas públicas, em
especial agrária, agrícola e ambiental.
§
1.° - No mesmo prazo, promoverá as ações discriminatórias das terras devolutas
rurais.
§
2.° - os bens advindos das ações
discriminatórias são indisponíveis e serão
destinados
a projetos de recuperação ambiental e assentamentos
urbanos e rurais.
Art.
21 - Os prazos fixados neste Ato serão contados a partir da promulgação da
Constituição, se outro não for expressamente fixado.
Art.
22 - A Imprensa Oficial do Estado e as gráficas oficiais dos Municípios, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral desta
Constituição, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos
sindicatos, dos quartéis, das igrejas e outras instituições representativas da
comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão, no âmbito do Estado, possa
receber um exemplar da Constituição do Estado de São Paulo.
Art...
- As universidades estaduais paulistas, no prazo de 365 dias, deverão modificar
os itens de seus Estatutos que estiverem em desacordo com esta Constituição.
(E. 1.864)
Art.
- Ao servidor aposentado e ao policial militar reformado é dispensada a
contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
e à Caixa Beneficente da Polícia Militar.
Parágrafo
único - Estende-se aos pensionistas e beneficiários do servidor aposentado e do
policial militar reformado a dispensa da obrigatoriedade da contribuição às
entidades previdenciárias citadas. (E. 122 e 4.667)
Art.
... - O funcionário ou servidor ocupante de cargo ou função em comissão, que à
data da promulgação da Constituição se encontre em exercício, há mais de dois
anos, nesse cargo ou função e, no mínimo cinco anos de serviço estadual, fará
jus à vantagem pessoal nos vencimentos de seu cargo efetivo ou função atividade
correspondente, à diferença entre a retribuição desse cargo ou função efetiva,
ou dessa função-atividade, e a do cargo ou função em comissão que exerce.
Parágrafo
único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que estejam exercendo
cargo ou função em substituição na data do pedido de sua aposentadoria. (E. 1
17, 357, 359, 360, 1.582, 1.838, 2.192, 2.888, 2.939, 3.172, 3.690, 3.998 e
1.875 c/SE)
Art.
... - O disposto no artigo 154 desta Constituição aplica-se na atual
legislatura, devendo a Câmara Municipal adequar os subsídios ao novo
ordenamento. (E. 2.028 c/SE)
Art.
.... - Os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, através de seus órgãos
próprios, deverão encaminhar os projetos que objetivam dar cumprimento às
determinações desta Constituição, bem como, no que couber, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, até a data de 28 de
junho de 1990.
Parágrafo
único - A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo deverá apreciar as
matérias de que cuida o "caput", até a data de 5 de outubro de 1990.
(E. 356, 424, 621, 812, 1.002, 1.076, 1.642, 1.644, 2.284, 2.418, 2.472, 2.520,
2.564, 2.678, 2.683, 2.762, 3.272, 3.295, 3.795, 3.822, 4.137, 4.199, 4.209,
4.409, 4.496, 4.631, 3.723, 3.725, 3.801, 3.990, 4.672, 3.767, 2.278, 4.639,
619, 620, 959, 1.898, 1.903, 2.628, 2.629 e 3.777 c/SE)
Art.
... - Ficam transformadas em cargos, as funções-atividades exercidas pelos
servidores extranumerários mensalistas, que estejam em exercício na data da
promulgação desta Constituição. (E. 1.531 3.640 e 3.937)
Art.
... - É assegurado, ao funcionário que tiver tempo de serviço prestado antes de
13 (treze) de maio de 1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de
aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava
sujeito, no regime da Constituição Federal de 1946, para obtenção de benefício.
(E. 101, 181, 552, 953, 1.874, 4.225, 3.289 e 3.976 c/SE)
Art.
... - Ao servidor público estadual ficam assegurados os benefícios e vantagens
concedidos pela legislação em vigor, em especial o disposto no Artigo 25 das
Disposições Transitórias da Lei Complementam nº 180 de 1978. (E. 3.681 e
1.737).
Art.
... - O Poder Executivo, através dos organismos competentes, promoverá, no
prazo de cinco anos, a demarcação e regularização dominial e efetiva
implantação das unidades de conservação hoje existentes, consignando-se, nos
próximos orçamentos, as verbas necessárias para tanto. (E. 2.822 e 3.780).
Art.
.... - O concurso público, prorrogado uma vez, por período inferior ao prazo de
validade previsto no edital de convocação, e em vigor em 5 de outubro de 1988,
terá automaticamente ajustado o período de sua validade, de acordo com os
termos do inciso III do artigo 37 da Constituição da República. (E. 4.589,
4.325 e 3.819)
Art.
... - Aplica-se aos servidores públicos inativos e pensionistas o disposto no
art. 20 das disposições transitórias da Constituição da República, referente
aos direitos, bem assim, à atualização dos proventos e pensões a eles devidas
(E. 2.884)
Art.
... - Fica facultado o retorno ao cargo anterior, ao funcionário que teve o
mesmo transformado com base na legislação, mediante opção, através de
requerimento formulado no prazo de sessenta dias, contados da data da
promulgação desta Constituição.
§
1.º - As funções exercidas com outras
denominações, devido à transformação
do
cargo, serão consideradas como correlatas às do cargo de
origem.
§
2.° - Para efeito de reenquadramento no cargo que retornar, serão asseguradas
as vantagens previstas na legislação, do momento da transformação, o direito
adquirido e as decisões judiciais em que é parte interessada.
§ 3.º - Fica assegurado aos funcionários ou
servidores que não optarem pelo retorno ao cargo de origem o direito de
percepção de vencimentos de valor igual ao do cargo em comissão ou do cargo ou
vencimentos de valor igual ao do cargo em comissão ou do cargo ou função de
direção que exercia na data-base da transformação. (E.1.253, 3.01 1 e 3.497
c/SE)
Art.
... - Ficam todos os servidores públicos civis e militares do Estado anistiados
administrativamente, desde que tenham sido demitidos em razão de inquérito
administrativo e que o inquérito policial correspondente tenha sido arquivado
ou no processo criminal absolvido ou impronunciados, com sentença passada em
julgado, até a data da promulgação desta Constituição.
§
1.° - Aos atingidos pelo disposto no "caput" deste artigo ficam
asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, função, posto ou graduação
a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de
permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes,
respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores
públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 2.° - O disposto neste artigo somente gerará
efeitos financeiros a partir da promulgação desta Constituição, vedada a
remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. (E. 2.892, 426, 4.038,
3.894,4.593 , 2.06 5 c/SE)
Art. ... - O funcionário titular de cargo
público de coordenação, direção, assessoramento ou assistência, regularmente
afastado há pelo menos 2 (dois) anos, para prestar serviços a outras
Secretarias ou Poderes do Estado, poderá ter seu cargo integrado ao Quadro da
unidade onde presta serviço.
§
1.º - A integração prevista no "caput" deste artigo dependerá de
requerimento a ser formulado pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da promulgação desta Constituição.
§
2° - Efetuar-se-à a integração de que trata este artigo, mediante ato do
próprio Poder de destino, independentemente de lei. (E.781, 2.140, 2.302, 3
.126, 4.016, 4.3l6 c/SE)
Complementares
n.° 180/78 e 201/78, terão seus proventos reajustados, de modo a considerar os
benefícios advindos da implantação das jornadas de trabalho, ficando com os
proventos calculados com base na jornada integral de trabalho docente, ou
jornada completa, no caso dos especialistas.
Parágrafo
único - Aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, que se
aposentaram voluntariamente, com vencimentos proporcionais, tendo cumprido 25
ou 30 anos de serviço, antes da vigência da Emenda Constitucional n.° 28, de 13
de novembro de 1981, fica assegurado o mesmo direito a proventos integrais. (E.
93, 170, 385,635,.631, 1.924, 1.925, 2.900, 3.012, 3.476 e 3.975 c/SE)
Art.
... - O Poder Executivo fica obrigado a criar a Comissão de Política e
Negociação Salarial, com a responsabilidade de discutir com os representantes de Associações e Sindicatos
de Servidores Públicos a política salarial e recursos humanos a ser adotada
pelo Estado. (E.2.889)
Art.
... - O cumprimento do artigo 60 desta Constituição dar-se-à observância do
disposto no Artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República. (E. 3.955)
Art.
.... - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, na forma do artigo 139 desta Constituição, a
criação de Municípios fica condicionada à observância dos seguintes
requisitos:
a)
população mínima de 10.000 habitantes e eleitorado não inferior a 10% da
população;
b)
centro urbano já constituído, com um mínimo de 200 casas;
c)
arrecadação, no último exercício, igual ou superior a cinco mil os da receita
estadual de impostos;
d)
a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou subdistrito há mais de 3
(três) anos e ter condições apropriadas para a instalação da Prefeitura e da
Câmara Municipal;
e)
a área deve apresentar solução de continuidade de pelo menos 5 (cinco)
quilômetros, entre o seu perímetro urbano e a do Município de origem,
excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos integrantes da área
metropolitana da Grande São Paulo;
f)
a área não pode interromper a continuidade territorial do Município de origem;
e
g)
o nome do novo Município não pode repetir outro já existente País, bem como
conter a designação de datas, nomes de pessoas vilas e o emprego de denominação
com mais de 3 (três) palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Parágrafo
único - O desmembramento de Município, ou Municípios, para a criação de nova
unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos
estabelecidos neste artigo. (E. 2.031)
Art.
.... - Nos três primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder
Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores
organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento
dos recursos a que se refere o artigo 212 Constituição Federal, para eliminar o
analfabetismo, para universalizar o atendimento educacional às crianças de zero
a seis anos e ensino fundamental. (E. 3.652)
Art.
... - Os estabelecimentos industriais da Região Metropolitana de São Paulo,
instalados anteriormente à Lei 1.817, de 27 de outubro de 1978, poderão obter
licença para ampliação sem limitações, desde que não firam os interesses do
Município ou a preservação do meio ambiente. (E. 3.330)
Art. ... - O Estado, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, elaborará plano diretor, com a participação dos municípios
interessados, abrangendo todo o nosso litoral, propiciando seu desenvolvimento
orgânico e integrado, objetivando, dentre outros:
a)
preservação do meio ambiente;
b)
sistema viário integrado;
c)
uso adequado e racional das praias, costões e terrenos de marinha.
d)
diretrizes para uso e ocupação do solo urbano e rural. (E.3.049).
Art.
... - O Estado estimulará a criação de um sistema cooperativo de crédito,
obedecidos os princípios e requisitos que vierem a ser regulados por lei
complementar federal. (E. 4.307)
Art.
... - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da
promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta da Assembléia
Legislativa. (E. 2.062)
Art.
... - O Estado de São Paulo, através da Assembléia Legislativa, proporá às
demais Assembléia Legislativas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
promulgação desta Constituição, nos termos art. 60, III, da Constituição
Federal, emenda à Constituição Federal, a qual será feita inclusive mediante
plebiscito, objetivando:
I
- a autonomia dos Estados no provimento de sua Segurança Pública;
II
- restrição das atribuições das Forças Armadas à segurança ex-terna;
III
- a desmilitarização do policiamento preventivo-ostensivo;
IV
- a unificação das polícias civil e militar. (E. 1.944)
Art.
... - A lei que criar a justiça de paz de que trata o artigo 91
desta
Constituição manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e
atribuições conferidos a esse designará o dia para a eleição prevista no artigo
98, II, da Constituição da República. (E. 1.210)
Art.
... - A contribuição dos servidores públicos estaduais destinada ao Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -IAMSPE, descontada em folha
de pagamento, reverterá prioritariamente para o Hospital do Servidor Público
Estadual "Francisco Morato de Oliveira", pelo prazo mínimo de 10
anos. (E. 1.534)
Art....
- Aplicar-se-ão, no afastamento do cargo do membro o Ministério Público que
exercer a opção de que trata o § 3o do art.
29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República, as normas constantes do artigo 115, I, II, III, §§ 1.°, 2.° e 3°
da Lei Complementar n.° 304, de 28 de dezembro de 1982. (E. 1.805)
Art.
... - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa, Projeto
de Lei criando Programa Estadual de Desburocratização, prevendo a participação
dos demais Poderes do Estado. (E. 1.976)
Art.
... - Os funcionários aposentados no cargo de Secretário I e/ou efetivados por
Lei Complementar, que tiveram seus cargos alterados para Oficial Administrativo
pela Lei Complementar n.° 585, de 22 de novembro de 1988, terão seus cargos
transformados no de Secretário Executivo. (E. 1.989)
Art....
- Os ocupantes de cargos resultantes de alterações ocorridas em virtude do
disposto no artigo 12 da Lei Complementar n.°180, de 12 de maio de 1978, e
artigo 1° da Lei Complementar n.°318, de 10 de março de 1983, ficam
transformados em cargo de Secretária(o) Executiva(o), na conformidade da Lei
Federal n.° 7.377, de 30 de setembro de 1985.
Parágrafo
único - O disposto no "caput" deste artigo se aplica aos aposentados,
nas mesmas condições. (E.2.456)
Art.
... - A regra do artigo 140 não alcança as estâncias de qualquer natureza
classificadas como tais à data da promulgação desta Constituição. (E.2.126)
Art.
... - O Estado aplicará, por período mínimo de dez anos, não menos que 5%
(cinco por cento) do que investir em obras de aproveitamento, proteção e
controle de recursos hídricos, no estudo e na implantação de medidas
preventivas de controle da poluição das águas e de combate às inundações e à
erosão. (E.2.204)
Art.
... - Lei Estadual estabelecerá o Código de Defesa do Consumidor, devendo a
referida ser promulgada no prazo de 6 meses. (E.2.630)
Art.
... - Os benefícios de prestação continuada administrados pelo sistema
previdenciário do Estado, na data da promulgação desta Constituição, terão seus
valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso
em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão,
obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de
custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo
único - As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este
artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da
Constituição. (E.4.504)
Art.
... - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação da
presente Constituição, será realizado plebiscito para definição sobre a
permanência ou alteração dos limites divisórios que separam os Municípios de
Americana e Santa Bárbara D´oeste.
§
1 ° - Em sendo aprovada a alteração dos limites, as linhas divisórias que
separam esses municípios, a partir do primeiro dia do ano seguinte à realização
do plebiscito, passarão a ser as seguintes: "começa no córrego que corre
ao sul da linha da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, no ponto onde é
cortado pela reta que vai da extremidade setentrional da lagoa do Roberto Mack
Fadden ao quilômetro 83 da Companhia Paulista de Estradas de Ferro no seu ramal
de Piracicaba e segue em reta até a cabeceira mais oriental do Córrego Molon,
segue pelo referido Córrego até a Estrada do Pedroso; segue em reta até o Córrego
Barrocão onde desaguam dois cursos d'água que ficam à direita do referido
Córrego; desce pelo mencionado Córrego Barrocão até o Rio Piracicaba onde
tiveram início estas divisas.
§
2.° - Do plebiscito de que trata este artigo participarão os eleitores residentes
no território compreendido entre as divisas atuais dos dois municípios c a
descrita no parágrafo anterior.
§
3.° - Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral expedir as normas regulamentadoras
para a realização do referido plebiscito. (E.2.029)
Art.
... - No prazo de um ano, o Poder Executivo promoverá a nova demarcação dos
limites dos Municípios, quando existirem povoados que se situem na divisa entre
dois Municípios ou que se situem na divisa entre o Estado de São Paulo e outros
Estados. (E. 3.096)
Art.
... - Os funcionários e servidores públicos do Estado que, a título gratuito,
prestaram, concomitantemente, serviços públicos de Juiz de Paz e Comissário de
Menores, até a data de promulgação desta Constituição, poderão contar, para
todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado, até o limite de 2/3 do
tempo de serviço prestado, não excedendo a 5 (cinco) anos. (E.3 941)
Art.
... - Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o
inciso IV do art. 96 desta Constituição, o Ministério Público poderá
requisitar, em caráter temporário, de outros órgãos e entidades públicas, os
meios necessários ao desempenho das funções a que se refere o art. 101.
(E.4.499)
Art.
... - Aos ferroviários que integraram ou integram os quadros de pessoal referidos
nos artigos 2.° e 5° da Lei n.° 10.410, de 28 de outubro de 1971, são
aplicáveis as disposições contidas nos parágrafos 4° e 5° do art. 128 desta
Constituição.
Parágrafo
único - Os pagamentos da complementação de aposentadoria e de pensão serão preparados
e efetuados pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, devendo o Estado alocar os
recursos necessários. (E.2.353)
Art.
... - Respeitadas a legislação c as diretrizes federais, permanece em vigor, no
que for compatível com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado de
São Paulo, a anterior legislação estadual relativa às regiões metropolitanas, à
proteção ambiental, ao parcelamento do solo, ao zoneamento industrial, aos
transportes metropolitanos e à proteção aos mananciais. (E.3.595)
Art.
... - Fica assegurada aos funcionários e servidores da Administração
Centralizada e das Autarquias do Estado, para todos os efeitos legais, a
contagem do tempo de serviço prestado na regência de classes dos cursos de
Alfabetização de Adultos ou Supletivos previstos na Lei n.° 76, de 23 de
fevereiro de 1948, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 11 das
disposições transitórias da Lei Complementar n.° 444, de 27 de dezembro de
1985. (E. 500).
Art.
... - O Hospital dos Servidores Públicos de São Paulo, durante o período em que
perdurar a implantação do SUDS - Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde,
atenderá, exclusivamente, os servidores estaduais e seus dependentes. (E. 716).
Art.
... - Os servidores públicos, contribuintes do IAPAS, poderão optar, no prazo
de 90 (noventa) dias da promulgação desta Constituição, para serem enquadrados
no regime da Lei Estadual n.° 500, de 1974, passando a contribuir para o
Instituto de Previdência do Estado.
Parágrafo
único - Para efeito de aposentadoria, aos optantes, nos termos deste artigo,
não será aplicado o disposto nos artigo 1.°, inciso I da Lei Complementar n.°
269, de 3 de dezembro de 1981. (E.780).
Art.
... - O Estado, no exercício da competência prevista no artigo 24, incisos VI,
VII e VIII, da Constituição Estadual, elaborará, atendendo suas peculiaridades,
o Código de Proteção ao Meio Ambiente. (E. 3 263).
ANEXO
III
TÍTULO
II
Da
Organização dos Poderes
CAPÍTULO
II
Do
Poder Legislativo
SEÇÃO
I
Da
Organização do Poder Legislativo
Art.
9° - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de
Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma
legislatura de quatro anos.
§
1.° - A Assembléia Legislativa reunir-se-à em sessão legislativa anual,
independentemente de convocação, de 1.° de fevereiro a 30 de junho e de 1.° de
agosto a 15 de dezembro. (E. 1.035).
§
2.° - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-à da
mesma forma, em sessões preparatórias a partir de 1° de janeiro, para a posse
de seus membros e eleição da Mesa. (E. 1.036 e 3.417).
§
3.° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4° - Suprimido. (E. 1.085).
§
5.° - A Assembléia Legislativa poderá ser convocada para sessão legislativa
extraordinária pela maioria absoluta de seus membros, pelo Governador ou pela
Comissão a que se refere o parágrafo 6.° do artigo 12. (E. 1.111 e 2.157).
§
6.° - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará
somente sobre matéria para a qual foi inicialmente convocada.
§
7.° - Excetuando-se o primeiro período do primeiro ano da sessão legislativa,
se a data inicial do primeiro ou do segundo período da sessão legislativa anual
coincidir com sábado, domingo ou feriado. a Assembléia Legislativa reunir-se-à
no dia útil imediatamente seguinte. (E. 2.157).
§
8.° - Suprimido. (E. 1.106).
Art.
10 - A Assembléia Legislativa funcionará com sessões públicas, presente pelo
menos um quarto de seus membros.
§
1.° - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da
Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros. (E. 1.231).
§
2.° - O voto será público, salvo nos seguintes casos:
1
- no julgamento de Deputado ou do Governador
2
- Suprimido. (E. 1.102)
3
- Suprimido. (Retif. DOE de 14-7-89)
4
- na deliberação sobre a destituição do Procurador Geral da Justiça.
§
3.° - Suprimido. (E. 1.102).
Art.
11 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de
dois anos.
§
1.° - A eleição far-se-à, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da
Assembléia Legislativa.
§
2.° - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente. (E. 2.447).
§
3° - Suprimido. (E. 925).
Art.
... - Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-à, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na
Assembléia Legislativa. (E. 925)
Art.
12. - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na
forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§
1.°. Suprimido. (E.)
§
1.°. De conformidade com o Regimento Interno, caberá às comissões, em matéria
de sua competência:
1
- discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste,
requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
2
- convocar Secretários de Estados e dirigentes de autarquias, empresas
públicas, de economia mista de fundações mantidas ou instituídas pelo Poder
Público, para prestar informações sobre assuntos de sua pasta ou área de
atuação, previamente determinados, no prazo de trinta dias, caracterizando a
recusa ou o não atendimento da infração administrativa, de acordo com a lei;
3
- Suprimido. (E.)
4
- convocar o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o
Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos
previamente fixados, relacionados à respectiva área;
5
- acompanhar junto ao Executivo a elaboração da proposta orçamentária, bem como
sua execução;
6
- realizar audiências públicas;
7
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
8
- velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem
dispositivos legais;
9
- tomar o depoimento de autoridade e solicitar o do cidadão;
10
- fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§
3.°. Suprimido.
§
4.°. Suprimido.
§
5°. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da
Assembléia Legislativa para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do
Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de
direito.
§
3.°. O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão que funcionará
durante o recesso da Assembléia Legislativa, quando não houver convocação
extraordinária.
Art.
... Funcionará junto à Assembléia Legislativa o Ouvidor do Povo, eleito entre
seus membros, ao qual compete receber reclamações orais ou escritas de qualquer
pessoa, a respeito de irregularidade ou omissões atribuídas aos Poderes
Públicos. (E. 4529)
§
1.°. O processamento da reclamação será definido em lei e, se procedente, será
encaminhado na forma que dispuser o Regimento Interno da Assembléia
Legislativa.
§
2.°. O Ouvidor do Povo, no exercício de suas funções, poderá requisitar
informações, de quem ou do órgão que entender necessário, tendo para tais fins
as mesmas prerrogativas das comissões previstas no artigo 13.
SEÇÃO
II
Dos
Deputados
Art.
13. Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§
1.° Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente sem prévia licença do Plenário.
§
2.° O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende
a prescrição enquanto durar o mandato.
§
3.° No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto
secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§
4.° Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do
Estado.
§
5.° Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§
6.° A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembléia
Legislativa.
§
... As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembléia
Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
Art.
14. Os Deputados não poderão:
I
- desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função, ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea
anterior;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas
entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
a alínea "a" do inciso I;
d)
ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal,
estadual
ou municipal.
Art.
15 - Perderá o mandato o Deputado:
I
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia
Legislativa;
IV
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§
1.° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de
vantagens indevidas.
§
2.° - Nos casos dos incisos I, II e VI desta artigo, a perda do mandato será
decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo,
assegurada ampla defesa.
§
3.º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia
Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Art.
16 - Não perderá o mandato o Deputado:
I
- investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado e da
Prefeitura da Capital do Estado ou Chefe de Missão Diplomática temporária; (E.
2166 e 3192), Supressivas.)
II
- Licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§
1.° - O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§
2.° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-à eleição se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
§
3.° - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela
remuneração de seu mandato.
Art.
17 - Os Deputados perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para a
subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários.
Parágrafo
único. Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do mandato.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições do Poder Legislativo
Art.
18 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre
todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no
artigo 19, especialmente:
I
- Sistema Tributário Estadual, instituições de impostos, taxas e contribuições
de melhorias e contribuição social; (Retif. DOE 12-7-89)
II
- Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder
Executivo;
III
- ordenar o território estadual e aprovar planos estaduais, regionais e setoriais
para crescimento e desenvolvimento;
IV
- criação e extinção de cargos públicos, fixando-lhes vencimentos e vantagens;
V
- autorizar a alienação, cessão ou arrendamento de bens imóveis do Estado e o
recebimento de doações com encargo, não se considerando como tal a simples
destinação específica do bem;
VI
- criar, extinguir e definir atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos
públicos estaduais;
VII
- bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
VIII
- organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
IX
- normas de direito financeiro.
Art.
19 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
I
- eleger a Mesa e constituir as Comissões;
... - elaborar seu Regimento Interno;
II
- dispor sobre a organização de sua Secretaria,
funcionamento, polícia,
criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de
seus
serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
III
- dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença
para ausentar-se do País ou do Estado por mais de quinze dias;
IV
- fixar de uma para outra legislatura a remuneração dos Deputados, do Governador
e do Vice-Governador;
...
- fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração dos Secretários de
Estado;
V
- tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia
Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
respectivamente do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário,
e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
VI
- decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;
VII
- autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município
do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;
VIII
- sustar os Atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do Poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
IX
- fiscalizar e controlar ps atos do Poder Executivo, inclusive os de
administração descentralizada;
X
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após
argüição em sessão pública;
XI
- aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública,
a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas
indicados pelo Governador do Estado; (E. Supressiva)
...
- aprovar titulares de outros cargos que a lei determinar;
XII
- suspender no todo ou em parte a execução de lei ou ato normativo estadual
declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça ou de
Tribunal de Alçada, quando limitada do texto desta Constituição;
XIII
- convocar por si ou qualquer de suas Comissões, Secretários de Estado, o
Procurador Geral de Justiça, dirigentes de entidades públicas da administração
direta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público para prestar, pessoalmente,
informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de
responsabilidade ou desobediência a ausência sem justificativa;
XIV
- requisitar informações aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral de
Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando em
crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta
dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
...
- declarar a perda do mandato do Governador;
...
- movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais
programáticas, com a simples emissão de documento próprio à Secretaria da
Fazenda;
...
- proceder à tomada de contas do Governador do Estado quando não apresentadas à
Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa;
...
- autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto casos previstos nesta
Constituição;
...
- autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pelo
Governador do Estado como Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de
direito público ou privado ou particulares, de que resultem para o Estado
encargos não previstos na lei orçamentária;
...
- mudar temporariamente sua sede;
...
- aprovar transferência temporária da sede do Governo Estadual;
...
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição
normativa de outros poderes;
...
- solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre
exercício de suas funções;
...
- Destituir o Procurador Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta
de seus membros. (Retif. D.O.E. 12-7-89.)
SEÇÃO
IV
Do
Processo Legislativo
Art.
20. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I
- emenda à constituição;
II
- lei complementar;
III
- lei ordinária;
IV
- Suprimido;
V
- decreto legislativo;
VI
- resolução.
Art.
21. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I
- de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II
- do Governador do Estado;
III
- de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada
uma delas pela maioria relativa de seus membros;
...
- de cidadãs, através de iniciativa popular assinada, no mínimo por 1 % (um por
cento) dos eleitores, na forma da lei
§
1.° - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou
de estado de sítio.
§
2.° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos
dos membros da Assembléia Legislativa.
§
3.° - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia
Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§
4.° - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa:
Art.
22. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis
originárias.
Parágrafo
único. Para os fins desse artigo consideram-se complementares:
1
- a Lei de Organização Judiciária;
2
- a Lei Orgânica do Ministério Público;
3
- a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
4
- a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
5
- a Lei Orgânica da Polícia Civil;
6
- a Lei Orgânica da Polícia Militar;
...
- a Lei Orgânica do Tribunal de Contas; (retificação do DOE de 14-7-89)
7
- a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
...
- lei que institui regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões;
...
- lei que impuser requisitos para a criação, incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios; (Retif. DOE 12-7-89)
8
- o Estatuto dos Servidores Civis e Militares;
9
- o Código de Educação;
10
- o Código de Saúde;
11
- a lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;
12
- outras leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria
pelo
voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa.
(E. Supressiva)
Art.
23. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
§
1° - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I
- criação e extinção de cargos ou
funções em sua Secretaria, bem como a
fixação
da respectiva remuneração;
II
- criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
§
2.° - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor à Assembléia
Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituição da República, a
criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos
Juízes, dos servidores, inclusive dos demais tribunais judiciários e dos
serviços auxiliares.
§
3.° - Compete exclusivamente ao Governador do Estado a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1
- criação e extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na
administração
direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração;
2
- criação, estruturação e
atribuições das Secretarias de Estado e
órgãos da
administração pública;
3
- organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública do
Estado, observadas as normas gerais da União;
4
- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência para a inatividade de
integrantes da Polícia Militar;
5
- fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
6
- criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros
públicos.
§
4.° - Lei disporá sobre realização de plebiscito e referendo, assegurando a
iniciativa de qualquer projeto de lei, ao conjunto de cidadãos que representem,
pelo menos 0,5% (cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado inserido no
Estado.
§
5° - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a
iniciativa de lei de
organização judiciária, bem como a
criação, alteração ou supressão de
ofícios e
cartórios judiciários.
§
6.° - Aos projetos de lei de iniciativa exclusiva, ressalvado o disposto no
artigo 196, §§ 1.° e 2.°, somente será admitida emenda que aumente a despesa e
o número de cargos previstos quando assinada pela maioria absoluta, no mínimo,
dos membros da Assembléia Legislativa.
Art.
24 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que
dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos
novos encargos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Art.
25 - O Governador poderá também solicitar que os projetos de sua iniciativa
tramitem em regime de urgência. (E. Supressiva).
Parágrafo
único - Se a Assembléia não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto
será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.
Art.
26 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa
disciplinará os casos de
decreto legislativo e de resolução, cuja
elaboração, redação,
alteração e
consolidação serão feitas com observância
das mesmas normas técnicas relativas
às leis.
Parágrafo
único - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá normas
procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com fim de adequar esta
Constituição ou suas leis complementares à legislação federal conflitante.
Art.
27 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§
1.° - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, veta-lo-à total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do
veto.
§
2° - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o
inciso, o item ou a alínea.
§
3.° - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, dentro de quarenta
e oito horas, ao Presidente da Assembléia e publicadas no Diário Oficial, se em
época de recesso da Assembléia.
§
4.° - Decorrido o prazo em silêncio, considerar-se-à sancionado o projeto,
sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia, no prazo de
dez dias.
§
5° - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em um único
turno de discussão e votação, no prazo de quarenta e cinco dias de seu
recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria
absoluta dos seus membros. (Retificação DOE de 14/7/89.)
...
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5.°, o veto será incluído na
ordem do dia da sessão imediata, até sua aprovação final.
...
Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação ao Governador.
...
Se, na hipótese do § 7.°, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia a promulgará e, se este não o
fizer cm igual prazo, caberá ao primeiro vice-Presidente fazê-lo.
Art.
28 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente
poderá ser renovada na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art.
29 - Suprimido.
Parágrafo
único - Suprimido.
SEÇÃO
V
Do
Tribunal de Contas
Art.
30 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede
na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no
artigo 96 da Constituição da República.
§
1.° - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I
- mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II
- idoneidade moral e reputação ilibada;
III
- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros
ou de administração pública;
IV
- mais de dez anos de exercício de
função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados
no inciso anterior.
§
2.° - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:
I
- dois, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa,
alternadamente dentre os Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, indicados por este em lista tríplice, segundo
critérios de antigüidade e merecimento;
II
- quatro, pela Assembléia Legislativa;
III
- o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia
Legislativa, alternada e sucessivamente.
§
3.° - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido, efetivamente por mais de 5 (cinco) anos. (Retif. DOE de 12/7/89.)
§
4.° - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na
forma determinada em lei, depois de aprovados os Substitutos pela Assembléia
Legislativa.
§
5.° - Os Substitutos de Conselheiro, quando no efetivo exercício da
substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.
Art.
31 - Lei organizará em carreira a Procuradoria do Tribunal de Contas, com os
integrantes da classe de Assessor Técnico-Procurador, definindo-lhe a
competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial sempre mediante
concurso de provas e títulos, observados o disposto no § 1. ° do artigo 39 da
Constituição da República.
SEÇÃO
VI
Da
Procuradoria da Assembléia Legislativa
Art.
32 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação
judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder
Legislativo.
§
1.° - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa, organizará a
Procuradoria da Assembléia Legislativa com os integrantes da classe de Assessor
Técnico Legislativo-Procurador, observados os princípios e regras pertinentes
da Constituição da República e desta Constituição, disciplinará sua competência
e disporá sobre o ingresso na classe inicial, sempre mediante concurso público
de provas e títulos.
§
2.° - Aos integrantes da carreira mencionada no parágrafo anterior,
assegurar-se-à o disposto no § 1.° do artigo 39 da Constituição da República.
(E. 1372)
§
3.° - Suprimido.
SEÇÃO
VII
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art.
33 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado, das entidades de administração direta e indireta, e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle interno de cada
Poder.
Parágrafo
único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público
ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art.
34 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu
recebimento;
II
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas
e empresas de economia mista, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquia, empresas
públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como as das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV
- avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes
orçamentárias e no orçamento anual;
V
- realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica
ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no
inciso II;
VI
- fiscalizar as aplicações estaduais em empresas supranacionais de cujo capital
social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo
ato consultivo;
VII
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo
Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII
- prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por
comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
IX
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X
- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
XI
- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Assembléia Legislativa;
XII
- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos
apurados;
XIII
- emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira
dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio.
§
1.° - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela
Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as
medidas cabíveis.
§
2.° - Se a Assembléia Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de noventa dias,
não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a
respeito.
§
3.° - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo.
Se
o Poder Público não promover a responsabilidade civil prevista no parágrafo
anterior, deverá fazê-lo o Ministério Público.
§
4.° - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades.
Art.
35 - A Comissão a que se refere o artigo 34, inciso V, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda, que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§
1.º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a
Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias.
§
2.° - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o
gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá
à Assembléia Legislativa sua sustação.
Art.
36 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Estado;
IV
- apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§
1.º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da
Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob
pena de responsabilidade solidária.
§
2.° - Qualquer cidadão, Partido Político, associação ou sindicato é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de
Contas do Estado ou à Assembléia Legislativa.
§
3.° - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário indicarão, cada um deles,
três representantes responsáveis pelo seu sistema central de controle interno,
para compor comissão encarregada de promover a integração prevista neste
artigo.
CAPÍTULO
III
Do
Poder Executivo
SEÇÃO
I
Do
Governador e Vice-Governador do Estado
Art.
37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um
mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição da República.
Art.
38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-à, no de
vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo
único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por Lei Complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Art.
39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-à noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1.°
de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo
77 da Constituição da República.
Art.
40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o
Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art.
41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-à eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§
1.° - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o
disposto no artigo anterior.
§
2.° - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de
governo restante.
Art.
42 - Perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da
Constituição da República.
Art.
43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia
Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da
República e a do Estado e observar as leis.(E. 1.861 c/ SE).
Parágrafo
único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o
Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art.
44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia
Legislativa, ausentar-se do País ou do Estado por período superior a quinze
dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo
único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as
razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos. (E. 506, 1.965 c/SE).
Art.
45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.
Art.
46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do
mandato, fazer declaração pública de bens.
Parágrafo
único - A inobservância do disposto neste artigo implicará o impedimento da
posse. (E. 1.530 c/SE).
SEÇÃO
II
Das
atribuições do Governador
Art.
47 - Compete privativamente ao Governador:
I
- representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e
administrativas;
II
- exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da
administração estadual;
III
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução;
IV
- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V
- Suprimido. (E. 2.424, 3.087 e 3.732)
VI
- Suprimido. (E. 3.731)
VII
- Suprimido. (E. 3.730)
VIII
- prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição da
República e desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;
IX
- nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
X
- nomear c exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições
estabelecidas nesta Constituição;
XI
- decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da
Constituição da República e desta Constituição;
XII
- Suprimido.
XIII
- enviar à Assembléia Legislativa a proposta orçamentária,
na
forma desta Constituição;
XIV
- prestar contas da administração do Estado à Assembléia, na forma desta
Constituição;
XV
- apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre
a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
XVI
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
XVII
- celebrar ou autorizar convênios ou acordos. (E. 954 Supressiva) ;
XVIII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros,
vencimentos e vantagens do pessoal autárquico, nos termos da lei;
XIX
- indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XX
- realizar operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa;
XXI
- praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Executivo;
XXII
- mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações,
realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de
economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no
todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado
ou aumentado;
XXIII
- delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que
não sejam de sua exclusiva competência;
XXVI
- Suprimido. (E. 287. 330, 790, 1.792, 3.482, 3.726 e 2.747).
XXV
- enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao Plano Estadual
de Ação Governamental e planos regionais de desenvolvimento, na forma desta
Constituição;
XXIV
- enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos aos planos e
programas setoriais de desenvolvimento;
XXVII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de
lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
dívida pública e operações de crédito;
XXVIII
- enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou
permissão de serviços públicos;
§
1.º - Os projetos de lei a que se referem os incisos XXV e XXVI deste artigo
serão acompanhados de exposição circunstanciada da situação do Estado,
compreendendo avaliação geral e regionalizada dos investimentos públicos
efetuados no período anterior.
§
2.° - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de
iniciativa do Governador a outra autoridade.
SEÇÃO
III
Da
Responsabilidade do Governador
Art.
48 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentam contra a
Constituição da República ou do Estado, especialmente contra:
I
- a existência da União;
II
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III
- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
- a segurança interna do País;
V
- a probidade na administração;
VI
- a lei orçamentária;
VII
- o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
Parágrafo
único - A definição desses crimes assim como o seu processo e julgamento serão
estabelecidos na lei especial.
Art.
49 - Admitida a acusação contra o governador, por dois terços da Assembléia
Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de
Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade,
perante um Tribunal Especial.
§
1.° - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete
deputados e sete desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, que também o presidirá.
§...
Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo,
processar e julgar o vice-governador nos crimes de responsabilidade e os
Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com
os praticados pelo Governador. (E. 1189 c/SE)
§
2.° - O Governador ficará suspenso de suas funções:
I
- nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
Superior Tribunal de Justiça;
II
- nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembléia
Legislativa.
§
3.° - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do
prosseguimento do processo.
§
4.° - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas
infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
§
5.° - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art.
50 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá
denunciar o Governador, o vice-governador e os Secretários de Estado, por crime
de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa. (E. 290 e 3.580 c/SE)
SEÇÃO
IV
Dos
Secretários de Estado
Art.
51 - Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21
anos e no exercício dos direitos políticos.
Art.
52. Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador
serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do
cargo.
Art.
53 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos
nesta Constituição para os deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
Art.
54 - Os Secretários, enquanto no exercício do cargo, serão processados e
julgados, criminalmente, pelo Tribunal de Justiça.
Art.
55 - Compete a cada Secretário, no âmbito de sua Secretaria:
I
- orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos, de acordo
com o plano geral do Governo;
II
- referendar os atos do Governador;
III
- expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos; (E.
Supressiva 2.088.)
IV
- propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua
Secretaria;
V
- comparecer, perante a Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões,
para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente
convocados;
VI
- delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
VII
- praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Governador;
CAPÍTULO
IV
Do
Poder Judiciário
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
56 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I
- o Tribunal de Justiça;
II
- os Tribunais de Alçada;
III
- o Tribunal de Justiça Militar;
IV
- os Tribunais do Júri;
V
- as Turmas de Recursos;
VI
- os Juízes de Direito;
VII
- as Auditorias Militares;
VIII
- os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e os de
Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo;
IX
- os Juizados de Pequenas Causas. (E. 2129 c/SE)
Art.
57. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo
único - É assegurado ao Poder Judiciário recursos suficientes para manutenção,
expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais visando ao acesso
de todos à Justiça (E. 4534 c/SE)
Art.
58 - Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu órgão Especial, elaborará
proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de
seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei
orçamentária.
Art.
59 - A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Estadual ou Municipal, e correspondentes autarquias, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a
designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para esse fim.
Parágrafo
único - Os créditos de natureza alimentícia, nestas incluídos, entre outros, os
vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente do
trabalho, por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil, serão
pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento,
mediante requisição. (E. 316, 2956 e 3408 c/SE)
Art.
60 - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes dos precatórios
judiciais apresentados até 1° de julho, data em que terão atualizados os seus
valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§
1.° - Além da atualização de que cuida este artigo, os valores serão corrigidos
na data do efetivo pagamento. (E. 1032, 1033, 2693A c4l65 c/SE)
§
2.° - O precatório será único para cada crédito, mantendo-se na ordem
cronológica e figurando nos orçamentos anuais até o pagamento total do valor
requisitado e todos os acessórios e cominações, na forma do parágrafo anterior.
(E. 4611 c/SE)
Art.
61 - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente.
Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art.
62. Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente compete nomear,
promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os Juízes de sua
Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 67, exercendo, pelos seus órgãos
competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar,
as demais atribuições previstas nesta Constituição.
Art.
63. A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios,
garantias, prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição da República,
nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.
Art.
A Lei disporá sobre a criação da Escola Paulista de Magistratura prevendo:
I
- cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, como
requisitos para início do desempenho da função e promoção na carreira, por
merecimento;
II
- corpo docente com participação de professores universitários alheios à
carreira da Magistratura. (E.4.008, 4.532 e 4.578 c/SE)
Art.
64. No Tribunal de Justiça haverá um órgão Especial, com vinte e cinco
Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a
jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.
Art.
65. O acesso dos Desembargadores ao órgão Especial, respeitadas a situação
existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-à pelos critérios
de antigüidade e eleição, alternadamente.
Parágrafo
único. Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais
antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis,
a cada biênio, os demais Desembargadores, por um colégio eleitoral composto
pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos Juízes vitalícios,
na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (E.797 e 4.181 c/SE)
Art.
66 - O Presidente e o 1° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor
Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores,
dentre os integrantes do órgão Especial, comporão o Conselho Superior da
Magistratura.
1.°
- Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça, para desempenhar funções, em
caráter itinerante, em todo o território do Estado.
2.°
- Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.
Art.
67. Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça Militar
será composto de advogados e de membros do Ministério Público de notório saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional ou na carreira.
§
1.° - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados em lista
sêxtupla pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo
Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
(E. 312, 313, 1511 e 1766 c/SE)
§
2.° - Dentre os nomes indicados, o órgão Especial do Tribunal de Justiça
formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos 20
(vinte) dias subseqüentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.
§
3.° - As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas
com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos
critérios de antigüidade e merecimento alternadamente, observado o disposto no
artigo 62.
Art.
68. Suprimido. (E. 3215 e 4180)
Art.
69. As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas,
sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos seus
membros ou da maioria absoluta dos membros do órgão Especial, salvo nos casos
de remoção, disponibilidade e aposentadoria de Magistrado, por interesse
público, que dependerão de voto de dois terços do Tribunal.
Art.
70. Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso
exclusivo dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte
desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser
o Tribunal de Justiça, asseguradas instalações privativas, condignas e
permanentes aos advogados e membros do Ministério Público.
Art.
... Os distribuidores civis e criminais anotarão, obrigatoriamente, a solução
final do processo em seus registros, fazendo-a sucintamente dos pedidos de
certidões que venha a fornecer.
Art.
... As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei
de Organização Judiciária. (E. 1516 c/SE)
Art.
... O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de
preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo
que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis
meses.
Parágrafo
único. Compete ao Poder Executivo a realização do concurso para provimento das
serventias notariais e registrais, assim como a elaboração dos respectivos
regimentos, observadas as normas da legislação estadual vigentes. (E. 4551)
SEÇÃO
II
Da
Competência dos Tribunais
Art.
71. Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de Alçada:
I
- pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma dos
respectivos regimentos internos; (E. 990, 1565, 4566 e 4567)
II
- Pelos seus órgãos específicos:
a)
elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b)
organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da
respectiva atividade correcional;
c)
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores
que lhes forem subordinados;
d)
prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos ressalvado o
disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição da República, os
cargos de funcionários que integram seus quadros, exceto os de confiança assim
definidos em lei, que serão providos livremente.
Art.
72. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu órgão
Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 169
da Constituição da República:
I
- a alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais;
II
- a criação e a extinção de cargos de seus membros e a fixação dos respectivos
vencimentos, de juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos
serviços auxiliares;
III
- a criação ou a extinção dos demais Tribunais;
IV
- a alteração da organização e da divisão judiciária.
Art.
73 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado, na
forma e nos termos em que dispuser a lei. (E. 700 e 1.597 c/ SE)
Art.
74 - A Lei de Organização Judiciária criará, cargos de Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau, a serem classificados, em quadro próprio, na mais
elevada entrância de primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.
§
1° - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros dos
Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a
necessidade de sua atuação. A designação para substituir nos Tribunais de
Alçada será realizada mediante solicitação destes.
§
2° - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo
o caso de revisão. (E. 538 e 1.011)
SEÇÃO
III
Do
Tribunal de Justiça
Art.
75 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com
jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de
Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de
antigüidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 62 e 67
deste Capítulo.
Parágrafo
único - O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse
geral do Poder Judiciário, a direção e disciplina da Justiça comum do Estado.
Art.
76 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta
Constituição, processar e julgar originariamente:
a)
nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os
Deputados Estaduais, o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do
Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
b)
nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes dos
Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os
Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público, exceto o
Procurador Geral da Justiça, o Delegado Geral de Polícia e o Comandante Geral
da Polícia Militar;
c)
os mandados de segurança e os "habeas-data" contra atos do
Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de
algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do
Município de São Paulo, do Procurador Geral da Justiça, do Prefeito e do
Presidente da Câmara Municipal da Capital, dos Secretários de Estado e do
Procurador Geral do Estado;
d)
os "habeas-corpus", nos processos cujos recursos forem de sua
competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à
sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos
processos cujos recursos forem de sua competência;
e)
os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora
estadual ou municipal, de qualquer dos poderes, inclusive da administração
indireta, torne inviável o exercício de direito assegurado nesta Constituição;
f)
a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em
Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito
desta Constituição;
g)
as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de
sua competência;
h)
os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou entre estes e o
Tribunal de Justiça;
i)
os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias
do Estado;
j)
a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
l)
a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal,
contestados em face da Constituição Federal. (E. 1525, 2135, 3035, 3347 e4231
c/SE)
Art.
77 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:
I
- provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do
Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição da República;
II
- requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipótese previstas em
lei.
Art.
78 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem
atribuídas por lei complementar.
§
1.° - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de
atribuições.
§
2.° - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a
lei especificar entre aquelas não reservadas à competência privativa dos demais
Tribunais de segundo grau ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais.
Art.
79 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos,
exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os
notariais e os de registro.
SEÇÃO
IV
Dos
Tribunais de Alçada
Art.
80 - Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa, terão
jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e, desde que esse
número seja superior a vinte e cinco, poderão criar órgão para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, inclusive para
uniformizar a jurisprudência divergente de suas Câmaras.
Art.
81 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em grau
de recursos, aos Tribunais de Alçada processar e julgar:
I
- em matéria cível:
a)
quaisquer ações relativas a locação de imóveis, bem assim, as possessórias;
b)
as ações relativas a matéria fiscal de competência dos Municípios;
c)
as ações de acidentes do trabalho;
d)
as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
e)
as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da
competência dos Estados;
II
- em matéria criminal:
a)
os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada,
excetuados os com evento morte;
b)
as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada,
cumulativa, ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a
tóxicos e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Júri e
as de responsabilidade de vereadores.
§
1.° - A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou
do título jurídico, na esfera cível, e da natureza da infração ou da pena
cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou
tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança,
"habeas-corpus", "habeas-data", ações rescisórias e
revisões criminais, relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso
lhe seja atribuído por lei.
§
2.° - A competência dos Tribunais de Alçada será distribuída ou redistribuída
entre eles, por Resolução do Tribunal de Justiça. (E.1575 c/SE)
SEÇÃO
V
Do
Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar
Art.
82 - O Tribunal de Justiça Militar, com jurisdição em todo o território do
Estado, e com sede na Capital, compor-se-à de sete juízes, divididos em duas
turmas, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo,
exceto o disposto no artigo 64, e respeitado o disposto no artigo 94, da
Constituição Federal, sendo quatro civis e três militares da ativa do último
posto de Polícia Militar. (E.1511)
Art.
83 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:
I
- originariamente, o Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia
Militar, nas infrações penais propriamente militares definidas em lei, bem
assim os "habeas corpus" nos processos cujos recursos forem da sua
competência ou quando o coator ou paciente for sujeito à sua jurisdição;
II
- em grau de recursos, os policiais militares, nas infrações penais
propriamente militares, definidas em lei.
§
1.° - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades
da polícia judiciária militar, bem como decidir sobre a perda do posto e a
patente dos oficiais e da graduação das praças.
§
2.° - Aos conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a
competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais
militares nas infrações penais propriamente militares definidas na lei.
§
3.° - Os serviços de correição permanente sobre as atividades da Polícia
Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo Juiz Auditor
Militar designado pelo Tribunal. (E. 1641 em parte c/SE).
Art.
84 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes auditores militares
gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando-se às mesmas
vedações dos juízes dos Tribunais de Alçada e dos juízes de Direito,
respectivamente.
SEÇÃO
VI
Dos
Tribunais do Júri
Art.
85 - Os Tribunais do Júri têm as competências e a eles são asseguradas as
garantias previstas no artigo 5°, inciso XXXVIII da Constituição Federal. Sua
organização obedecerá ao que dispuser a lei federal. (E. 2133 em parte c/SE)
SEÇÃO
VII
Das
Turmas de Recursos
Art.
86 - As Turmas de Recursos são formadas por juízes de Direito titulares da mais
elevada entrância de primeiro grau, na Capital ou no Interior, observada a sua
sede, nos termos de resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus
integrantes, podendo os mesmos serem dispensados, quando necessário, do serviço
de suas varas. (E. 4014 e 2841 c/SE)
§
1.° - A competência das Turmas de Recursos para julgar as causas cíveis e
criminais, em segunda instância, a que se refere o artigo 98, I, da
Constituição da República, será vinculada aos Juizados Especiais ali previstos.
§
2.° - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição
dos processos de competência da Turma de Recursos. (E. 310 c/SE)
SEÇÃO
VIII
Dos
Juízes de Direito
Art.
87 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a
jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a
competência determinada em lei.
Art.
88 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de
entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.
§
1.° - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz
ou por deliberação da maioria absoluta do Órgão Especial.
§
2.° No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à
eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.
§
3.° O Tribunal de Justiça organizará a
infra-estrutura humana e material necessária ao exercício dessa
atividade jurisdicional. (E. 2.134 c/SE)
SEÇÃO
IX
Dos
Juizados Especiais Das Causas Cíveis De Menor Complexidade, e das Infrações
Penais de Menor Potencial Ofensivo e dos Juizados de Pequenas Causas
Art.
89 - Ficam criados os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor
Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo, nos termos em
que dispuser a lei.
Art.
90 - Ficam criados os Juizados de Pequenas Causas nos termos em que dispuser a
lei. (E. 266, 1.481, 2.497, 2.529, 2.623, 2.746, 3.186, 3.239, 4.174, 4.177,
4.534, 4.618 c/emenda substitutiva)
SEÇÃO
X
Da
Justiça De Paz
Art.
91 - Fica criada a Justiça de Paz, a ser
organizada na forma que dispuser a lei, observado o disposto no artigo
98, II da Constituição Federal. (Subemenda).
Parágrafo
único - Suprimido. (E. 1.281 e 4.221)
SEÇÃO
XI
Das
Comarcas - Suprimido.
Art.
92. - Suprimido.
Parágrafo
único - Suprimido.
Art.
93 - Suprimido.
SEÇÃO
XII
Da
Declaração de Inconstitucionalidade e Da Ação Direta De Inconstitucionalidade
Art.
94 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição ou
por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta
Constituição, no âmbito de seu interesse: (E.2.137 c/SE)
I
- o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa; (E. 1.025, 4.568 e
4.426).
II
- o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal; (E. 372)
III
- o Procurador Geral de Justiça;
IV
- o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V
- as entidades de classe de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu
interesse jurídico no caso;
VI
- os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se
tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara. (E. 2.137
c/SE).
§
1.° - O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de
inconstitucionalidade.
§
2.° - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia
Legislativa, ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução,
no todo ou em parte da lei ou do ato normativo.
§
3.° - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente
para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou
início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para
a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§
4.° - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu Órgão
Especial poderá os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.
(E. 2.137 c/SE).
TÍTULO
III
Da
Organização dos Poderes
CAPÍTULO
V
Das
Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO
I
Do
Ministério Público
Art.
95 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo
único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Art.
96 - Ao Ministério Publico é assegurada autonomia administrativa e funcional,
cabendo-lhe na forma de sua lei complementar:
I
- praticar atos próprios de gestão;
II
- praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e
dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III
- adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
IV
- propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e
servidores; (E. 71)
V
- prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos
casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
VI
- organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de
Justiça;
VII
- compor os órgãos de Administração Superior;
VIII
- elaborar seus regimentos internos;
IX
- exercer outras competências dela decorrente;
elaborar
suas folhas de pagamentos, expedindo os competentes demonstrativos. (E. 72)
§
1.° - O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços
auxiliares em prédios sob sua administração junto aos edifícios forenses. (E.
351 c/SE)
§
2.° - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e
administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder
Judiciário e do Tribunal de Contas.(E. 1.049)
Art.
97 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos
limites da lei de diretrizes orçamentárias, submetendo-a à Assembléia
Legislativa na forma do artigo 84, inciso XXIII, da Constituição Federal. (E.
1.978)
§
1.° - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e
globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais ser-lhe-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se
refere o artigo 165, § 9.°, da Constituição Federal e sem vinculação a qualquer
tipo de despesa. (E. 349)
§
2.° - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão
utilizados em programas vinculados às finalidades da Instituição, vedada outra
destinação.
§
3.° - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas
será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar. (E. 74)
Art.
98 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de
Justiça, disporá sobre:
I
- Normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério
Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
a)
ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada,
nas nomeações, a ordem de classificação;
b)
promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de
entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador
de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no artigo 93, III, da
Constituição Federal;
c)
vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para
outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral
de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e
cinco por cento dos vencimentos atribuídos àquele, cuja remuneração, em
espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o maior teto fixado como
limite no âmbito dos Poderes do Estado;
d)
aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco
anos de exercício efetivo, aplicando-se o disposto no artigo 40, § 4.° da
Constituição Federal;
e)
pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos
e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base. (E. 343)
II
- elaborarão de lista tríplice dentre integrantes da carreira para escolha do
Procurador Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução;
III
- destituição do Procurador Geral de Justiça por deliberação da maioria
absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa;
IV
- controle externo da atividade policial;
V
- procedimentos administrativos de sua competência;
VI
- regime jurídico dos membros do Ministério Público integrantes de quadro
especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;
VII
- demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades
institucionais.
Parágrafo
único - Decorrido o prazo previsto em lei sem nomeação do Procurador Geral de
Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice
prevista no inciso II deste artigo. (E. 2.189)
Art.
99 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:
I
- vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado;
II
- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de
seus membros, assegurada ampla defesa;
III
- irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto
na Constituição Federal.
Parágrafo
único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público,
por interesse público, fundar-se-à em decisão por voto 2/3 (dois terços) do
órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.
Art.
100 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre outras, às seguintes
vedações:
I
- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
ou custas processuais;
II
- exercer a advocacia;
III
- participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma do Magistério;
V
- exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art.
101 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções: (E. 679)
I
- exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem
idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
II
- deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio
ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à
sua área de atuação;
III
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados
na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a
quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. (E.
1.660 c/SE)
Parágrafo
único - Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de
sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei
complementar:
a)
requisitar, dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios
necessários a sua conclusão;
b)
propor, à autoridade administrativa competente, a instauração de sindicância
para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo. (E. 83 c/SE)
SEÇÃO
II
Da
Procuradoria Geral do Estado
Art.
102. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente,
essencial à Administração Pública Estadual, responsável, direta ou
indiretamente, pela advocacia do Estado e pela assessoria e consultoria
jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e
da indisponibilidade do interesse público.
§
1.° Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e
a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135
da Constituição da República. (E. 1576)
§
2.° Aos integrantes da carreira do parágrafo anterior fica assegurada a
isonomia de vencimentos com as demais carreiras jurídicas. (E. 1576 c/SE)
Art.
103. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I
- representar judicial e extrajudicialmente o Estado;
II
- exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e
da Administração em geral;
III
- representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV
- exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta
Comercial do Estado;
V
- prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VI
- minutar petições e informações do Governador do Estado em ações de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
VII
- preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade, pelo Governador do
Estado, contra leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição Estadual;
VIII
- promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual; (E.
1806)
IX
- propor ação civil pública representando o Estado;
X
- prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
XI
- realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;
XII
- exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei;
Art. 104.
Suprimido. (E. 4083)
Art.
105. A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador
Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da
instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral
do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo
único. O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão,
dentre os procuradores que integram os dois níveis finais da carreira.
Art.
106. Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme
e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime
especial, aplicando-se a seus Procuradores os mesmos direitos e deveres,
garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, vencimentos, vantagens e
disposições atinentes à carreira de Procurador do Estado, contidas na lei
orgânica de que trata o artigo 102 desta Seção. (E. 1262)
Art.
107. As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a
atender às requisições de certidões, informações, autos de processos,
documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma
da lei.
SEÇÃO
III
Da
Defensoria Pública
Art.
108 - À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, compete a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados.
§
1.° - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da
Defensoria Pública, observado o disposto nos artigos 134 e 135 da Constituição
da República e em lei complementar federal.
§
2.° - Aos Integrantes das carreiras da Defensoria Pública fica assegurada a
isonomia de vencimentos com as demais carreiras jurídicas. (E 1.756 c/SE)
Art.
108 - Será assegurada instalação privativa, condizente e permanente aos membros
da Defensoria Pública nos imóveis e instalações forenses. (E. 3.032)
SEÇÃO
IV
Da
Advocacia
Art.
109 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da
lei, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.
Parágrafo
único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo
ou tribunal, inclusive nos juizados de pequenas causas cíveis de menor
complexidade e nos de infrações penais de menor potencial ofensivo, bem como
junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais. (E. 968 c/SE)
Art.
110 - Suprimido (E. 296)
Art.
111 - O Poder Judiciário e o Poder Executivo reservarão em todos os fóruns,
tribunais, distritos policiais e presídios do Estado, salas privativas,
condignas e permanentes para os advogados, observado no que couber o disposto
no Art. 70. (E. 2071 c/SE)
Art.
112 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado
e Municípios zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam
respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei. (E. 3097)
Art
... - O advogado que não seja Defensor Público, quando nomeado para defender
réu pobre, em processo criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, na forma
que a lei estabelecer. (E. 2.702 c/SE)
SEÇÃO
V
Do
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Art...
- O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por
lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no
território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor
soluções gerais a esses problemas. (E. 802)
TÍTULO
III
Da
Organização do Estado
CAPÍTULO
I
Da
Administração Pública
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
113. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, finalidade e motivação.
Art.
114. Os atos administrativos serão públicos. (E. Supressiva)
Art.
115. As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão
oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação
dos atos não normativos poderá ser resumida.
Parágrafo
único. A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da
intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso
em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.
Art.
116. A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e
estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de
processamento.
Art.
117. Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam,
obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na
forma que a lei estabelecer.
Art.
118. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo, público
ou difuso, o prazo máximo de 10 (dez) dias, certidão de atos, contratos,
decisões ou pareceres (trecho suprimido), sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo
deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela
autoridade judiciária.
Art.
119. Para a organização da administração pública direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento das
seguintes normas:
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III
- o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos,
prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá
à ordem de classificação;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em
consumo público de provas ou de provas e títulos serão convocados com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou emprego, na carreira;
V
- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI
- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical,
obedecido o disposto no artigo 8.° da Constituição da República;
VII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal;
VIII
- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiências, garantindo as adaptações
necessárias
para sua participação nos concursos públicos, e definirá os critérios de sua
admissão; (E. 1302 Com. Def. Int.)
IX
- nos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, não poderá o prazo exceder de um
ano, sendo vedada nova contratação para o mesmo fim, salvo os casos de
docência, pesquisa científica ou tecnológica e as exceções definidas em lei;
X
- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-à sempre na mesma
data.
XI
- a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no
âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do
Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, respectivamente, pelos Deputados à Assembléia Legislativa,
Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador
Geral de Justiça;
XII
- até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior é vedada a
redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter
individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no artigo 131
desta Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará
independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;
XIII
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos assemelhados
ou de atribuições iguais;
XIV
- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso
anterior e no § 1.° do artigo 39, da Constituição da
República;
XV
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o
mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI
- os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e
militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem os
incisos XI e XIII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, §
2.°, I, da Constituição da República;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos privativos de médico.
XVIII - a proibição de acumular a que se refere o
inciso anterior estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX
- a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais
compete exercer, privativamente a fiscalização de tributos estaduais, terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
...
- lei de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a criação, estruturação e
atribuição das Secretarias, nos termos do Art. 88 da Constituição Federal;
...
- a criação, transformação, fusão,
cisão, incorporação, privatização ou
extinção das sociedades de economia mista, autarquias,
fundações e empresas
públicas dependem de prévia aprovação dos
membros da Assembléia Legislativa;
XXI
- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
... - o Estado criará um Fundo de Equipamentos
Especializados, para uso rotativo e exclusivo dos diversos órgãos públicos da
Administração Direta, destinados para o exercício profissional das pessoas
portadoras de deficiência aprovadas em concursos públicos. (E. 1303 Com. Def.
Int.)
...
- fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um
Conselho de Representantes, eleitos pelos trabalhadores, nas autarquias,
sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Estado, cabendo à lei
definir os limites de sua competência e atuação;
...
- pelo menos 1/3 (um terço) da diretoria das empresas com controle acionário do
estado será composto de empregados de carreira;
...
- as entidades da administração direta, indireta e funcional providenciarão, a
cada dois anos, o redimensionamento dos recursos humanos e materiais, por
unidade administrativa, com o conseqüente remanejamento do excedente e/ou
preenchimento de necessidades;
...
- o Estado assegurará aos serviços públicos e respectivos servidores condições
para um desempenho condizente com os objetivos e atribuições das unidades
administrativas, de forma que seja mantida a sua credibilidade diante da
sociedade;
...
- é obrigatória a declaração pública de bens, através do Diário Oficial do
Estado, antes da posse e depois do desligamento de todo o dirigente de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação controlada pelo
Estado;
...
- é obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), nos órgãos públicos, de acordo com a lei. (Retif. do Relator)
a)
fica a Administração direta e indireta obrigada a promover seguro de vida e de
acidentes, para o servidor e funcionário público, que exerçam cargo ou função
de natureza penosa, perigosa e insalubre.
... - é vedada a estipulação de limite de idade
para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação controlada pelo Estado,
respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória e
os requisitos estabelecidos em lei;
...
- os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores e
funcionários públicos, bem como a contrapartida do Estado destinados à formação
de fundo próprio de previdência deverão ser postos mensalmente à disposição da
entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei
dispuser;
...
- a administração pública organizará e manterá Sistema de Informações
Sócio-Econômicas e Dados Estatísticos relativos ao Estado de São Paulo, com o
objetivo de caracterizar a situação e a evolução do seu desenvolvimento
econômico e social através de levantamentos e análises devendo, para tanto,
articular-se aos serviços oficiais de estatística da União;
... - é vedada a denominação de próprios
estaduais com o nome de pessoas vivas;
...
- a lei que estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitará,
dentre outros, os seguintes princípios:
a)
as contratações serão preferencialmente realizadas objetivando o aproveitamento
de excedentes de concurso público na hipótese de ter sido realizado com
provimento de todos os cargos pertinentes à atividade;
b)
serão vedadas contratações por necessidade temporária, existindo cargos vagos
correspondentes;
c)
será vedada a contratação por necessidade temporária de funcionário sem função
previamente criada por ato do Poder Executivo,
...
- reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público os bens
imóveis alienados por doação, com cláusula de destinação específica, na
hipótese do descumprimento do encargo nos prazos e condições definidos no instrumento
de alienação;
...
- a administração pública, direta e indireta, as universidades públicas e as
entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo
Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das
funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho e Defesa do Meio
Ambiente.
§
1.° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da
Administração Pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo
Poder Público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter
educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nem veicular propaganda de entidades
privadas, deverá ter caráter educacional, informativo c de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nem veicular propaganda
que resulte em prática discriminatória:
a)
o Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta
dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo e
circunstanciado sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta,
fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei;
b)
verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Assembléia Legislativa
determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na forma da lei.
§
2.° - A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da
lei.
§
3.° - Suprimido.
§
4.° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
a)
o Governador do Estado será responsabilizado, na forma deste parágrafo, se,
tendo conhecimento, não tomar as providências necessárias à apuração de
irregularidades praticadas por autoridades da administração centralizada ou
descentralizada.
§
5.° - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão os fixados em lei
federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§
6.°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§
7.° - As entidades da Administração direta, indireta e fundacional enviarão
obrigatoriamente à Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril de cada ano,
seu quadro de pessoal.
§
... - É vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação
de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
§
... A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao
exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto ao
contrato para prestação e serviços técnicos ou especializados.
SEÇÃO
II
Das
Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações
Art.
120. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública,
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Parágrafo
único. As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um exercício
financeiro só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual, ou
mediante lei que autorize a respectiva inclusão.
Art.
121. As obras e serviços públicos deverão ser precedidos do respectivo projeto,
sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação.
Parágrafo
único. Na elaboração de projeto mencionado neste artigo, que prejudique áreas
de proteção ambiental, bem como patrimônio histórico-culturais, sob pena de ser
considerado inexistente, participarão, obrigatoriamente, as comunidades
afetadas pelas obras e serviços públicos projetados.
Art.
122. Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos
à regulamentação c fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando
não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou às condições do contrato.
Parágrafo
único. Não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, os
serviços prestados por pessoas privadas.
Art.
123. Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa
fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
Art.
124. Órgão competente publicará, com a periodicidade necessária, os preços
médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as
licitações realizadas pela administração direta, indireta e fundacional do
Estado.
Art.
125. Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão
prestados aos usuários por métodos que visem à maior eficiência e a modicidade
das tarifas.
Parágrafo
único. Cabe ao estado explorar diretamente, ou mediante concessão à empresa
estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em
todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de
transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial,
domiciliar, comercial, automotivo e outros.
CAPÍTULO
II
Dos
Servidores Públicos do Estado
SEÇÃO
I
Dos
Servidores Públicos Civis
Art.
126 - A lei, observado o inciso II do artigo 119 desta Constituição, instituirá
regime jurídico, estatutário e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo
Poder Público.
§
... - As carreiras deverão ser dispostas em escala única verticalizada
hierarquicamente, obediente a critérios que visem proporcionar incrementos
salariais devidos pelo reconhecimento de antiguidade e merecimento, bem como
linhas de ascensão funcional que permitam a progressão funcional à carreira
superior de maior responsabilidade e complexidade.
§
1.º - Assegurar-se-à aos servidores da administração direta, das autarquias e
das fundações instituídas pelo Poder Público, isonomia de vencimentos para
cargos, empregos, funções públicas, de atribuições iguais ou assemelhadas dos
mesmos poderes, ou entre servidores dos Poderes Executivos, Legislativo ou
Judiciário, com piso salarial profissional, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§
2.° - Aplica-se aos servidores e funcionários a que se refere o
"caput" deste Art. o disposto no Art. 7°, IV, V, VI, VII, VIII, IX,
X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI e XXX, bem
como art. 114 da Constituição da República, sendo de responsabilidade do Estado
o seguro a que se refere o inciso XXVIII.
§
... - Aos servidores, a que se refere este artigo, serão garantidos reajustes
periódicos de seus vencimentos, no mínimo nos mesmos índices da inflação, de
modo a preservar-lhes o poder aquisitivo.
Art.
127 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-à com observância
do artigo 38 da Constituição da República.
Art.
128 - O servidor será aposentado:
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de
acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais casos.
II
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
III
- voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais ou com proventos integrais ou com tempos inferiores a
esses, se sujeitos a trabalho em condições especiais, que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, definidos em lei;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte c cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§
1.° - Lei complementar deverá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a
e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.
§
2.° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos
temporários, como tal definidos no artigo 119, IX.
§
3.° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria disponibilidade.
§
4.° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de reenquadramentos, de transformações ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§
5.° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em
lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§
... - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será
computado da mesma forma quando o servidor ocupar outro cargo de regime
idêntico ou pelo critério da proporcionalidade quando se trate de regimes
diversos.
§
... - Os proventos da aposentadoria serão atualizados de modo a compatibilizar
o seu valor ao dos vencimentos de ocupantes de cargos correspondentes, em
atividade, qualquer que seja o fundamento da diferenciação porventura
existente, e ainda que decorrentes de aplicação de lei sancionada após a data
da aposentadoria.
Art.
129. Aplicam-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade,
o disposto no artigo 41 da Constituição da República.
Art.
130. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e
quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Art.
131. Ao funcionário ou servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênios, e vedada a
sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida após
20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos.
Art.
132. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa
fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob
pena de demissão do serviço público. (E. Supressiva)
Art.
133. Ao funcionário ou servidor será assegurado o direito de remoção para igual
cargo, ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for
funcionário, ou servidor e houver vaga, nos termos da lei.
§
1.° - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor ou funcionário
cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
§
2.° - Inexistindo vaga, a remoção realizar-se-à para localidade próxima do
lugar de residência do cônjuge.
Art.
... - O ato de transferência ou remoção "ex-ofício" de servidor,
somente será considerado válido, se fundamentado em relevante razão de
interesse público, justificada expressamente.
Art.
134. O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos
causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as
normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da
lei.
Art.
135. Os servidores públicos do Estado e de suas autarquias, desde que tenham
completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de
aposentadoria compulsória e a pedido, o tempo de serviço prestado em atividade
de natureza privada regulada por lei federal.
Art.
... Ao funcionário ou servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para
responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante pró-labore ou em
substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito a aposentadoria
que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) intercalados em
cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com
proventos correspondentes ao cargo que estiver exercendo, desde que esteja em
efetivo exercício há pelo menos 1 (um) ano.
Art.
... O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.
Art.
... Autoridades, funcionários e servidores públicos que, em decorrência de sua
função específica, por omissão ou desídia contribuam para processos ou
situações de degradação e acidentes ambientais estarão sujeitos a sanções
administrativas, inclusive perda do cargo ou função pública, além de outras
sanções previstas em lei.
Art.
... É assegurado aos servidores públicos dos órgãos da administração direta,
indireta e fundacional do estado o vale transporte e o vale refeição, na forma
da lei.
Art.
... Os reajustes de vencimentos e a concessão de vantagens deferidas aos
servidores da administração direta são aplicáveis, nas mesmas bases e condições
e sempre a partir das mesmas datas, aos servidores das autarquias ocupantes de
cargos ou exercentes de funções correspondentes.
Art.
... Ao funcionário ou servidor público estadual será contado como de efetivo
exercício para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado em Cartório
não oficializado mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art.
... O Estado concederá licença especial para os adotantes que sejam servidores
públicos no momento da adoção, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos
da lei.
SEÇÃO
II
Dos
Servidores Públicos Militares
Art.
136. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia
Militar do Estado. (E. Supressiva).
§
1.° - Aplica-se, no que couber, aos servidores que se refere este artigo o
disposto no artigo 42 da Constituição da República.
§
2.° -Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos
servidores mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.
§
... O servidor militar irá para a reserva ou se reformará obrigatoriamente aos
30 anos de efetivo serviço ainda que respondendo a inquérito ou processo em
qualquer jurisdição.
§
... O servidor público militar demitido por ato administrativo se absolvido
pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será
reintegrado à Corporação com todos os direitos adquiridos.
Art.
137 - Respeitados os preceitos constantes da Constituição da República da
legislação federal e desta Constituição, a Polícia Militar será organizada na
forma prevista na lei complementar estadual.
TÍTULO
IV
Dos
Municípios e Regiões
CAPÍTULO
I
Dos
Municípios
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
138. Os Municípios são unidades da Federação Brasileira, com autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira e se auto-organizarão por
Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
nesta Constituição.
Parágrafo
único - Suprimido.
Art.
139. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
preservarão a continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano,
far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei
complementar estadual e dependerão de consulta prévia mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas.
§
1.° - Suprimido.
§
2.° - O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante
lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar estadual,
garantida a participação popular.
Art.
140. A classificação de Municípios como estância de qualquer natureza, para
concessão de auxílio, subvenções ou benefícios, dependerá da observância de
condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar, de
manifestação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos
membros da Assembléia Legislativa.
Art.
141. O Estado prestará assistência técnica aos Municípios que a solicitarem.
Art.
142. Os Municípios poderão constituir guarda municipal, destinada à proteção de
seus bens, serviços e instalações, na forma de lei municipal.
SEÇÃO
II
Da
Intervenção
Art.
143. O Estado não intervirá no Município, salvo quando:
I
- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada;
II
- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III
- não tiver sido aplicado o mínimo exigido na receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV
- O Tribunal de justiça der provimento a representação para a observância de
princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial.
§
1.° O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições
de execução, e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação
da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§
2.° Estando a Assembléia Legislativa em recesso, far-se-à convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a
Mensagem do Governador do Estado.
§
3.° No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa,
o decreto limitar-se-à a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida
bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado,
seus efeitos, ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§
4.° - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus
cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração
administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.
§
5.° - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos
órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.
SEÇÃO
III
Da
Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art.
144 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder,
na forma da respectiva lei orgânica.
§
1.° - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, exceto na Capital, que será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Município.
§
2.° - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais
o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
§
3.° - As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios
recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio serão prestadas em
separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da
fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.
§
4.° - Fundido com o § 3.°
§
5.° - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, que poderá
questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei Orgânica adotada.
Art.
145 - Suprimido.
Art.
146 - Suprimido.
SEÇÃO
IV
Das
Prerrogativas, Vedações e Responsabilidades dos Vereadores
Art.
147 - Aos Vereadores se aplicam, no que couber, as regras relativas aos
Deputados Estaduais, quanto à inviolabilidade, proibições, incompatibilidades e
perda de mandato.
Art.
148 - Suprimido.
Art.
149 - Suprimido.
Art.
150 - Suprimido.
SEÇÃO
V
Dos
Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos
Art.
151 - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos os fatos definidos por lei
federal.
I,
II, III, IV e V - Suprimidos.
§
- 1,2, 3 e 4 - Suprimidos.
Parágrafo
único - O processo relativo a esses crimes respeitará os princípios
estabelecidos na legislação federal.
Art.
152 - Suprimido.
Parágrafo
único - Suprimido.
Art.
153 - O Prefeito, o vice-Prefeito, os Secretários Municipais e assemelhados, os
vereadores e os dirigentes das entidades da administração direta e indireta
deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de
bens.
Parágrafo
único - Suprimido (E. ) Errata DOE 14.07.89
Art.
154 - Suprimido.
SEÇÃO
VI
Do
Processo Legislativo
Arts.
155 a 164 - Suprimidos.
SEÇÃO
VII
Da
Administração, Bens e Serviços Municipais
Art.
165 - Aplicam-se ao Município, no que couber, os princípios da Constituição da
República, desta Constituição e da legislação federal e estadual pertinente
quanto:
I
- ao exercício financeiro, à vigência, aos prazos,
à elaboração e à organização
do plano plurianual, da Lei de diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual;
II
- a gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bens
como às condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art.
166 - A prestação de serviços públicos pelo Município dar-se-à, na forma da
lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante
procedimento licitatório.
Art.
167 - Suprimido.
Art.
168 - Suprimido.
CAPÍTULO
II
Da
Organização Regional
SEÇÃO
I
Dos
Objetivos, Diretrizes e Prioridades
Art.
169 - A organização regional do Estado tem por objetivo promover:
I
- o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e melhoria da
qualidade de vida;
II
- a cooperação dos diferentes níveis de governo,
mediante a descentralização,
articulação e integração de seus
órgãos e entidades da administração direta
e
indireta com atuação na região, visando o
máximo aproveitamento dos recursos
públicos a ela destinados;
III
- a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a
proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos
empreendimentos públicos e privados na região;
IV
- fundido com o inciso III;
V
- a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse
comum aos entes públicos atuantes na região;
VI
- a redução das desigualdades sociais e regionais.
VII
- fundido com o inciso I.
§
1.° - Suprimido.
§
... O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de
caráter regional por intermédio do seu
órgão de planejamento competente.
§
2.° - Com vistas à eficácia da
organização regional, a lei definirá e
disciplinará o sistema integrado de informação e
documentação, objetivando a
obtenção, organização,
conservação, utilização,
recuperação, integração e
gerenciamento de informações cartográficas,
econômicas, sociais e sobre
recursos naturais.
§
3.º - Suprimido.
SEÇÃO
II
Das
Entidades Regionais
Art.
170 - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em
unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes,
mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas
peculiaridades.
§
1.° - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes
que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade
demográfica, significativa conturbação e de funções urbanas e regionais com
alto grau de diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo
planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela
atuantes.
§
2.° - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento I Municípios limítrofes que
apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e
urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse
sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes
públicos nela atuantes.
§
3.° - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que
apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza
físico-territorial, econômico-social e administrativa, exigindo planejamento
integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e
integração regional.
Art.
171 - Visando promover o planejamento regional, a
organização e execução das
funções públicas de interesse comum, o Estado
criará, mediante lei
complementar, para cada unidade regional, um conselho de caráter
normativo e
deliberativo, bem como disporá sobre a
organização, a articulação, a
coordenação
e, conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos
públicos atuantes na região,
assegurada, neste e naquele, a participação
paritária do conjunto dos
Municípios com relação ao Estado.
§
1.º - Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o "caput"
deste artigo integrará entidade pública de caráter territorial, vinculando-se a
ele os respectivos órgãos de direção e execução, bem como as entidades
regionais e setoriais executoras das funções publicas de interesse comum, no
que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação.
§
2.° - Fica assegurada, nos termos da lei complementar, a
participação da
população no processo de planejamento e tomada de
decisões, bem como na
fiscalização da realização de
serviços ou funções públicas em
nível regional.
§
3.° A participação dos Municípios no conselho referido no "caput"
deste artigo far-se-à mediante representante com voto ponderado, levando-se em conta a população e
a arrecadação "per capita', forma de lei complementar.
Art.
172 - Fundido com o art. 171.
Art.
173 - Fundido com o art. 171.
Art.
174 - Fundido com o art. 171.
Art.
175 - Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos,
programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos
estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial, quando
expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere o artigo 171.
§
1.º - O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos Municípios e
as prioridades da população local.
§
2.° - Somente poderão receber recursos financeiros de instituições de crédito
do Estado os Municípios ou as entidades da administração indireta que estejam
observando os planos e programas estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e de ordenação do território.
Art.
176 - O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos
respectivos planos plurianuais e orçamentos para o desenvolvimento de funções
públicas de interesse comum.
Parágrafo
único - Os planos plurianuais e os orçamentos do Estado estabelecerão, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual.
Art.
177 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento e a
operação de transporte coletivo de caráter regional serão efetuados pelo
Estado, ou mediante concessão ou permissão.
Art. 178 -
Fundido c/§ 2.° do Art. 174.
SEÇÃO
III
Do
Desenvolvimento Regional Integrado
Art.
179 - Lei Complementar disporá sobre a política de incentivos visando à redução
das desigualdades regionais e ao desenvolvimento harmônico do Estado.
Parágrafo
único - Os incentivos compreenderão, entre outros:
I
- redução de preços e tarifas de responsabilidade do Poder Público;
II
- concessão de juros favorecidos para atividades prioritárias;
III
- isenção, redução ou diferimento temporário de tributos estaduais devidos por
pessoas físicas ou jurídicas;
IV
- mecanismos de compensação financeira, com base no disposto no artigo 158,
parágrafo único, II, da Constituição Federal.
Art.
180 - O Estado instituirá, na forma da lei, o Fundo Estadual de Desenvolvimento
Econômico e Social com a finalidade de promover o financiamento de programas de
correção dos desequilíbrios do desenvolvimento das regiões do Estado.
§§
1.°, 2.°, 3.° e 4.° - Suprimidos.
TÍTULO
V
Da
Tributação, Das Finanças e Dos Orçamentos
CAPÍTULO
I
Do
Sistema Tributário Estadual
SEÇÃO
I
Dos
Princípios Gerais
Art.
181. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros
ingressos.
§
1.° - Suprimido. (E. 152)
Parágrafo
único. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas
gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
§
3.° - Suprimido. (E. 152)
Art.
182 - Suprimido. (E. 152)
Art.
183 - Suprimido. (E. 152)
Art. ... - Compete ao Estado instituir:
I
- os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua
competência;
II
- taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;
III
- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV
- contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social.
§
1.° - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§
2.° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (E. 2.316)
Art...
- O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos componentes
da cesta básica.
Parágrafo
único - Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá, para
efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a
cesta básica para atendimento da população de baixa renda. (E. 2.424 e 2.601
c/SE)
Art...
- O Estado coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de
tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados e Municípios, e
deles receber encargos de administração tributária. (E. 2.316)
Art...
- As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte são dirimidas no
âmbito administrativo por órgãos de primeira e segunda instâncias, na forma do
Parágrafo único - Integra a segunda instância o Tribunal de Impostos c Taxas,
cuja organização administrativa e competência são as disciplinadas em lei. (E.
2.316)
Art.
184. O Estado orientará os contribuintes para a correta observância da
legislação tributária.
SEÇÃO
II
Das
Limitações do Poder de Tributar
Art.
- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Estado:
I
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (E. 4.092 c/SE)
III
- cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de
confisco;
V
- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de fias conservadas pelo Poder
Público Estadual;
VI
- instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII
- respeitado o disposto no artigo 150 da Constituição Federal, bem assim na
legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação
a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do Estado;
VIII
- instituir isenções de tributos da competência dos Municípios. (E. 2.316)
§
1.º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes. (E. 2.316)
§
2.° - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou cm que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário. (E. 2.316)
§
3.º - A contribuição de que trata o artigo só poderá ser exigida após
decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou
modificado, não se lhe aplicando o disposto no artigo (E. 2.316)
§ 4.° - As vedações expressas no inciso VI,
alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas. (E. 316)
§
5.° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. (E. 2.316)
§
6.° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica estadual. (E.
2.316)
Art.
... - É vedado ao Estado estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art.
... - É vedada a cobrança de taxas:
a)
pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b)
para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de interesse pessoal.
SEÇÃO
III
Dos
Impostos do Estado
Art.
... Compete ao Estado instituir:
I
- impostos sobre:
a)
transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;
b)
operações relativas à circulação de
mercadorias sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no
Exterior;
c)
propriedade de veículos automotores;
II
- adicional de cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do
imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição da República Federativa do
Brasil, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§
1.º - O imposto previsto no inciso I, "a":
I
- incide exclusivamente sobre:
a)
bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;
b)
bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento processado
neste Estado;
c)
bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado;
II
- tem a competência para a sua instituição regulada por lei complementar
nacional:
a)
se o doador tiver domicílio ou residência no Exterior;
b)
se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o
seu inventário processado no Exterior;
III
- terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado
Federal.
§
2.° - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:
I
- será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II
- a isenção ou não incidência, salvo
determinação em contrário da
legislação:
a)
não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III
- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IV
- terá as suas alíquotas fixadas nos termos dos incisos IV, V e VI do artigo
155 da Constituição da República Federativa do Brasil;
V
- em relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a
consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-à:
a)
a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)
a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VI
- na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá a este Estado,
quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VII
- incidirá também:
a)
sobre a entrada de mercadorias importadas do Exterior, ainda quando se tratar
de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre
serviços prestados no Exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele
estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b)
sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com
serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
VIII
- não incidirá:
a)
sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos
os semi-elaborados definidos em lei complementar nacional.
b)
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia
elétrica;
c)
sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5°, da Constituição da
República Federativa do Brasil;
IX
- não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure
fato gerador dos dois impostos;
X
- atenderá ao disposto em lei complementar nacional quanto a:
a)
definir seus contribuintes;
b)
dispor sobre substituição tributária;
c)
disciplinar o regime de compensação do imposto;
d)
fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável,
o local das operações relativas à situação de mercadorias e das prestações de
serviços;
e)
excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e
outros produtos além dos mencionados na letra "a", do inciso VIII;
f)
prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro
Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (E.
2.316)
§
3.° - O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será
aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares. (E. 2.076).
Art...
- Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões
"causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência
do beneficiário da herança.
Parágrafo
único - A lei a que se refere o caput deste artigo estabelecerá as bases do
valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo
Federal. (E. 3.488 c/SE) beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação
das participações previstas
SEÇÃO
IV
Da
Repartição das Receitas Tributárias
Art...
- O Estado destinará aos Municípios:
I
- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade
de veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios;
II
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III
- vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do inciso II, do
artigo 159 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§
1.° - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso
II serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I
- três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados
em seus territórios;
II
- até um quarto de acordo com o que dispuser lei estadual.
§
2.° - Para os fins previstos no parágrafo anterior, a definição de valor
adicionado será estabelecida por lei complementar nacional.
§
3.° - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso
III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no § 1.°.
§
4.° - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo
das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo. (E. 2.316)
Art.
... - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais
e acréscimos relativos a impostos. (E. 2.316)
Parágrafo
único - Esta vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos
ao pagamento de seus créditos. (E. 2.316)
Art.
... - O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos
recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão
numérica de critérios de rateio.
Parágrafo
único - Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município. (E.
2.004)
CAPÍTULO
II
Das
Finanças
Art.
... - Serão arrecadados exclusivamente através do Banco do Estado de São Paulo
S.A. e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, os impostos sobre:
I
- transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II
- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III
- propriedade de veículos automotores.
Parágrafo
único - Nos Municípios onde não houver agência das referidas instituições
financeiras, os impostos citados poderão ser arrecadados pelos demais
estabelecimentos da rede bancária, mediante convênio a ser firmado com a
Secretaria da Fazenda do Estado. (E. 761)
Art.
185 - O Estado organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos
ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.
Art.
186 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos
orçamentários ou crédito votado pela Assembléia.
Art.
187 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição
da República.
Parágrafo
único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só
poderão ser feitas:
I
- se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às
projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art.
188. O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias após
o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária
dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das
sociedades de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
§
1.° - Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as
autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.
§
2.° - Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e o
Ministério Público, publicarão seus relatórios nos termos deste artigo.
Art.
189. O Estado consignará no orçamento dotação necessária ao pagamento de
desapropriações e outras indenizações dos seus débitos constantes de
precatórias judiciais, bem como dos débitos oriundos de sentença judiciária de
créditos de natureza alimentícia, suplementando-as sempre que se revelar
insuficiente para o atendimento das requisições judiciais. (E. 472 c/SE).
Art.
190. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual o Poder
Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos
orçamentários e extra-orçamentários, para utilização dos respectivos créditos
pelas unidades administrativas. (E. 153)
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se aos Poderes do Estado, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações,
instituídas e mantidas pelo Poder Público. (E. 153)
Art. 191 -
Suprimido. (E. 154)
Art.
192. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão manter
controles adequados para que suas despesas não excedam os recursos obtidos.
Art.
193. O pagamento de despesa regularmente processada e não constante da
programação financeira mensal da unidade importará na imputação de
responsabilidade ao seu ordenador. (E. 3.054).
Parágrafo
único - Suprimido. (E. 3.054)
Art.
194. O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e do Ministério Público compreendidos os créditos
suplementares e especiais, será entregue em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de
cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação
percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus
próprios órgãos (E. 306)
§
1.° - O montante das dotações anuais destinadas no orçamento aos Poderes
Legislativo (incluído o Tribunal de Contas) e Judiciário corresponderá, na
forma que lei complementar estabelecer, a importâncias não inferiores,
respectivamente, a 2% (dois por cento) e a 4% (quatro por cento) da quota-parte
da arrecadação que cabe ao Estado no imposto sobre circulação de mercadorias e
serviços.
§
2.° - No percentual destinado ao Poder Judiciário não se incluem verbas
destinadas à construção de edifícios forenses e ao pagamento dos precatórios.
CAPÍTULO
II
Dos
Orçamentos
Art.
195. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos
preceitos correspondentes da Constituição da República:
I
- o plano plurianual;
II
- as diretrizes orçamentárias;
III
- os orçamentos anuais.
§
1.° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§
2.° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§
3.° - Os planos e programas estaduais, previstos nesta Constituição, serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia
Legislativa.
§
4.° - A lei orçamentária anual compreenderá:
I
- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídos e
mantidas pelo Poder Público;
II
- o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III
- o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§
... A matéria do projeto das leis a que se refere o ''caput" deste artigo
será organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e
regionais pelo órgão central de planejamento do Estado. (E. 4216)
§
5.° - O projeto de lei orçamentário será acompanhado de demonstrativo dos
efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
§
6.° - Os orçamentos previstos no § 4.°, incisos I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir
desigualdades inter-regionais.
§
7.° - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§
8.° - Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:
I
- dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II
- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta
e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art.
196 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas
emendas, serão apreciadas pela Assembléia Legislativa, na forma do Regimento
Interno.
§
1.° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem serão admitidas desde que:
I
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III
- sejam relacionadas:
a)
com correção de erros ou omissões;
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§
2.ª - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§
... - Poderão ser apresentadas emendas à lei orçamentária anual, de acordo com
o § 1.° subscritas por no mínimo três mil eleitores do Estado, em listas
organizadas por, no mínimo, três entidades associativas legalmente
constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas.
§
... - A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu no me completo e
legível, endereço e número da Cédula de Identidade e respectivo órgão
expedidor.
§
... - A emenda far-se-à acompanhar da indicação de um dos signatários, para
fazer a sua sustentação nos termos regimentais. (L. 197, 1141, 1547,2237 e 3647
c/SE)
§
3.° - O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor
modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na
Comissão competente a votação da parte cuja alteração é proposta.
§
4.° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o
disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§
5.° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou
parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art.
197 - São vedados:
I
- o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei
orçamentária anual;
II
- a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III
- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV
- a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas
as permissões previstas no inciso IV do artigo 167 da Constituição da República
e a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme
dispõe o artigo 218, § 5.°, da Constituição Federal; (E. 4.246)
V
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII
- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir
déficit de empresas, fundações c fundos, inclusive dos mencionados no artigo
165, § 5. °, da Constituição da República;
IX
- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§
1.° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§
2.° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
§3.°
- A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 62 da
Constituição da República.
Art.
198 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário e o do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de
cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 195, § 8.°,
desta Constituição.
Art.
... - O disposto nos Capítulos II e III aplica-se, onde couber, aos Municípios.
(E. 1.178)
TÍTULO
VI
Da
Ordem Econômica
CAPÍTULO
I
Dos
Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art.
199. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e livre
iniciativa, têm por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os princípios estabelecidos no artigo 170 da
Constituição Federal. (E. 1.213 e 974 c/SE)
Art.
200. O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de
produção de bens e serviços, visando ao desenvolvimento equilibrado das
regiões.
Art.
201. A lei estimulará a livre concorrência, reprimindo o abuso do poder
econômico que visa à dominação dos mercados e aumento arbitrário dos lucros.
Art.
202. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará unicamente
mediante procedimento licitatório.
Parágrafo
único - A lei disporá sobre:
I
- regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.
II
- direitos e deveres dos usuários;
III
- política tarifária;
IV
- obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de
serviços
de boa qualidade;
V
- acompanhamento e avaliação de serviços pelo órgão cedente. (E. 643 e 3.839
c/SE)
Art.
203. O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos
micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas, por meio de lei. (E. 738 e 3.095 c/SE)
Art.
204. O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico, na forma da lei. (E. 3.513 c/SE)
Art.
205. A lei garantirá tratamento preferencial à empresa brasileira de capital
nacional na aquisição de bens e serviços pela administração direta, indireta e
fundacional do Estado.
Art.
206. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
Art.
207. Suprimido pela emenda n.° 4.107.
Art..
- A lei assegurará a participação de representantes dos trabalhadores e de
representantes dos empregadores pertencentes ao setor privado, indicados por
suas entidades sindicais, nos Conselhos de Administração das empresas públicas,
sociedades de economia mista c outras entidades estatais ou paraestatais que
explorem atividades econômicas. (E. 3138)
CAPÍTULO
II
Do
Desenvolvimento Urbano
Art.
208 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I
- o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do
bem-estar de seus habitantes;
II
- a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes
sejam concernentes;
III
- a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente
urbano
e cultural;
IV
- a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental turístico e
de utilização pública;
V
- o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com
observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida,
sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos
causados aos adquirentes de lotes, ao Poder Público ou ao meio ambiente. (E.
822 c/SE)
Art.
209 - Compete ao Município:
I
- estabelecer os critérios para regularização e urbanização de assentamentos e
loteamentos irregulares;
II
- fixar, no plano diretor, critérios que assegurem a função social da
propriedade imobiliária urbana;
III
- estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas sobre
zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, índices
urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre
edificações, construções e imóveis em geral. (E. 1927 c/SE)
Parágrafo
único. Os planos diretores deverão considerar a totalidade de seu território
municipal.
Art.
210 - Suprimido pelas emendas n.°s 2390, 3105 e 4383.
Art.
211 - Os Municípios, quando solicitarem, serão assistidos pelo órgão ou
entidade estadual de desenvolvimento urbano na elaboração das diretrizes gerais
de ocupação de seu território. (E. 3574 c/SE)
Art.
212 - Suprimido. (E. 1927, 2739 e 3361) Errata DOE 13-07-89.
Art.
213 - Compete à Defensoria Pública promover as ações de usucapião previstas no
artigo 183 da Constituição da República, representando aqueles que comprovem insuficiência
de recursos. (E. 282)
Art.
214 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de
moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico. (E. 641, 1498 e 2897)
Art.
- Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e
social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e
integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais,
locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor
aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial.
Parágrafo
único. Competem aos municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de
desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais,
obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas
as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e
natural. (E. 3576)
CAPÍTULO
III
Da
Política Agrícola, Agrária c Fundiária. (E. 494)
Art.
215 - Caberá ao Poder Público apoiar o desenvolvimento rural, inclusive
mediante zoneamento indicativo, objetivando:
I
- propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação
estável do campo;
II
- manter, em cooperação com os municípios, estrutura de assistência técnica ao
produtor rural;
III
- orientar a utilização racional dos recursos naturais de forma compatível com
a preservação do meio ambiente, especialmente
quanto à proteção e conservação da água e do solo.
Parágrafo
único - Será assegurada a participação dos trabalhadores e produtores rurais em
todas as ações do Estado a que se refere este artigo. (E. 2.895)
Art.
216 - O Poder Público desenvolverá, direta ou indiretamente, programas de
valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de:
I
- promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras que se
encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II
- criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico a produtores
e trabalhadores rurais sem terra ou com terra insuficiente para a garantia de
sua subsistência. (E. 4.122)
Art.
217 - É dever do Estado compatibilizar a sua ação na área agrícola e agrária às
diretrizes e metas do plano nacional da reforma agrária. (E. 492 e 639 c/SE)
Art.
218 - A ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis
que cumpram a função da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos
produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária. (E. 2.466
c/SE)
Art.
219 - Suprimido pela emenda n.° 1.621.
Art.
220 - A regularização de ocupações de imóvel rural pertencente ao patrimônio
público estadual dar-se-à:
I
- através de concessão de uso, nos assentos promovidos pelo Estado;
II
- através da concessão real de uso, nos casos não abrangidos
pelo
inciso anterior. (E. 2838)
Art.
221 - A concessão real de uso de terras públicas far-se-à por meio de contrato,
onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas
partes, cláusulas definidoras:
I
- da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo
ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política
agrária, sob pena de reversão ao outorgante;
II
- da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação
das terras;
III
- da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título,
sem autorização expressa e prévia do outorgante;
IV
- da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das
restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei;
V
- as estações experimentais de pesquisa;
VI
- unidades de multiplicações de material genético. (E. 2.485 e 3.948)
Art.
222 - Não poderão ser objeto de concessão real de uso ou de cessão a qualquer
título os imóveis:
I
- de preservação permanente ou de uso legalmente limitado;
II
- os litigiosos;
III
- os inexploráveis;
IV
- os próprios estaduais com afetação diversa, de interesse da administração.
Art.
223. Compete à Defensoria Pública promover as ações de usucapião previstas no
artigo 191 da Constituição da República, representando aqueles que comprovem
insuficiência de recursos. (E. 283)
Art.
224. O Estado apoiará e estimulará, através de órgãos competentes, o
cooperativismo e o associativismo como formas de desenvolvimento sócio-econômico,
bem como estimulará modos de produção, consumo, serviços, créditos e educação
co-associados, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária.
Art.
225 - Suprimido pela emenda n.° 3.360.
Art.
226. O Estado, através de suas instituições financeiras de desenvolvimento
econômico e social, deverá manter linhas de crédito específicas, de modo
favorecido, de acordo com a lei, para o fomento de atividades cooperadas e
associadas, priorizando os assentados, o médio, o pequeno, o mini e o micro produtor.
(E. 3.851)
CAPÍTULO
IV
Do
Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
SEÇÃO
I
Do
Meio Ambiente
Art.
227. Observados os princípios e normas da Constituição Federal, com o fim de
assegurar a sadia qualidade de vida, o Estado providenciará, com a participação
da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do
meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades
regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico. (E. 3.751
c/SE)
Art.
228. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos,
definidos em lei, e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer
pelo setor público, quer pelo privado, só serão admitidas se houver resguardo
do meio ambiente ecologicamente equilibrado, mediante sistema único de
licenciamento ambiental aplicado pelo órgão ou entidade governamental
competente, observados os critérios normas e padrões estabelecidos pelo Poder
Publico e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.
Parágrafo
único - A licença ambiental para a execução e a exploração mencionadas neste
artigo, quando potencialmente modificadoras do meio ambiente, será sempre
precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, ao
qual se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiência pública, e
poderá ser condicionada à aprovação plebiscitária, na forma que a lei
estabelecer. (E. 1.675, 2.551, 2.830, 3.309 e 3.932 c/SE)
Art.
229. O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a
participação da coletividade, com o fim de: (E. 1.420 e 3.789 c/SE)
I
- propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;
II
- Suprimido. (E. 3.932 c/SE)
III
- adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor
privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da
qualidade ambiental, prevenindo ou mitigando impactos ambientais negativos e
recuperando o meio ambiente degradados. (E.3.754)
IV
- Suprimido. (E. 3.932 c/SE)
V
- definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes
representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a
alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por lei;
VI
- realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e
riscos de acidentes das instalações e atividades potencialmente poluidoras; (E.
3.751 c/SE)
VII
- informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a
qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de
substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos,
bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso
VI deste artigo;
VIII
- incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a
resolução dos problemas ambientais e promover sistematicamente a informação
coletiva sobre essas questões;
IX
- estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a
utilização
de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias e
materiais poupadores de energia. (E. 733 c/SE)
X
- fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação genética;
XI
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das
espécies
e dos ecossistemas;
XII
- proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte,
comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XIII
- estabelecer normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência ou
permitam a reversão de processos erosivos; (E. 2.554 c/SE)
XIV
- controlar e fiscalizar a produção, o transporte, a comercialização e a
utilização de substâncias que comportem risco efetivo ou
potencial
para a qualidade de vida, o meio ambiente e o ambiente de trabalho (E. .2295 e
3.756 c/SE)
XV
- promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados
ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e
conservação do meio ambiente; (E. 3.757)
XVI
- disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso
a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas
condenadas por atos de degradação ao meio ambiente; (E. 1.195.C/SE)
XVII
- promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou de degradação ambiental;
(E.
2554)
...
- promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente; (E. 2.406 c/SE)
...
- promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa,
visando à adoção de medidas especiais de proteção; (E. 263)
...
- estimular e promover a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio
de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; (E. 610 c/SE)
...
- o Estado incentivará e auxiliará tecnicamente as associações de proteção ao
meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e
independência de atuação. (E. 2.190 c/SE)
Parágrafo
único - O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado
por órgão da administração direta e, entre outras atribuições, deverá elaborar
o Plano Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais, e integrado por:
a)
Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas
atribuições e composição serão definidas em lei;
b)
órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de
desenvolvimento
ambiental. (E. 2554 e 3557)
Art.
230 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma de lei.
Parágrafo
único. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo responsável da
vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art.
231 - Suprimido pela emenda n.° 2296.
Art.
232 - Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos, serão
considerados obrigatoriamente a avaliação do serviço a ser prestado e o seu
impacto ambiental. (E. 4295 c/SE) Errata DOE. 13-7-89.
§
l.° - As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender
rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da
permissão ou concessão nos casos de infrações graves.
§
... - A aplicação de recursos estaduais, da administração direta e indireta, na
área de energia nuclear, dependerá de prévia autorização legislativa. (E. 4095
c/SE)
Art.
233 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e
progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a
redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação
dos infratores de reparação aos danos causados.
Parágrafo
único - Suprimido pela emenda n.° 2903.
Art.
234 - Suprimido pela emenda n.° 1884.
Art.
235 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino
Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira e Tietê e o
Parque Estadual da Cantareira são espaços territoriais especialmente protegidos
e sua utilização far-se-à na forma da lei, dependendo de prévia autorização e
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente. (E. 62, 778,
919, 1884 e 3628)
Art.
236 - São áreas de proteção permanente:
I
- os manguezais;
II
- as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III
- as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas
que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV
- as áreas estuarinas;
V
- as paisagens notáveis;
VI
- as cavidades naturais subterrâneas. (E. 1856, 3761 e 4459)
Art.
237 - O Estado estabelecerá, através de lei, os espaços definidos no inciso V
do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como
as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes
princípios:
I
- preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de
ecossistemas;
II
- proteção ao processo evolutivo das espécies;
III
- preservação e proteção dos recursos naturais.
Art.
238. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de
conservação.
Art.
239. Suprimido por destaque supressivo da comissão.
Art.
240. O Poder Público estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação
financeira para municípios que tenham espaços territoriais especialmente
criados pelo Estado. (E. 3.789)
Art.
241. O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios objetivando
a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à
preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
SEÇÃO
II
Dos
Recursos Hídricos
Art.
242. O Estado manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos,
instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento desses recursos,
congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará
meios financeiros e mecanismos institucionais necessários para:
I
- a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade
para abastecimento às populações; (E. 2.199)
II
- o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das
respectivas obras, na forma da lei;
III
- a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e
futuro; (E. 2.189) Errata DOE 13-7-89;
IV
- a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança
públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V
- Suprimido por destaque supressivo da comissão.
VI
- Suprimido por destaque supressivo da comissão.
...
- manter registros, acompanhar e fiscalizar as concessões de exploração de
recursos hídricos. (E. 1.304)
Parágrafo
único - Suprimido por destaque supressivo da comissão.
Art.
243. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento
econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão
ter programa permanente de conservação c proteção contra poluição e
superexploração com diretrizes em lei (E. 1.305)
Art.
244. Suprimido. (E. 2.395 e 3.002)
Art.
245. Suprimido por destaque supressivo da comissão.
Art.
246. Suprimido por destaque supressivo da comissão.
Art.
247. Suprimido por destaque supressivo da comissão.
Art.
248. Suprimido por destaque supressivo da comissão.
Art.
249. Suprimido por destaque supressivo da comissão
Parágrafo
único - Suprimido. (E. 3 003)
Art.
250. Suprimido por destaque supressivo da comissão.
Art.
... - É assegurada aos Municípios, nos termos da lei, compensação financeira
pela utilização de recursos hídricos do seu respectivo território, para fins de
abastecimento de águas e consumo humano de outros Municípios.(E. 2.485 c/SE)
SEÇÃO
III
Dos
Recursos Minerais
Art.
251 - Compete ao Estado:
I
- elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu
território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos,
no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em
conformidade com a política estadual do meio ambiente; (E. 3228 c/SE)
II
- aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões
ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de
obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água
subterrânea;
III
- proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico
às necessidades das Prefeituras do Estado;
IV
- fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio econômico-financeiro
para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores,
assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da
agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de
maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e
atendimento à legislação ambiental; (E. 3771)
V
- executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa,
exploração racional e beneficiamento de recursos minerais;
VI
- suprimido. (E. 2766)
VII
- suprimido. (E. 2766)
...
- Registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos minerais, conjuntamente com a União e Municípios. (E.
2796)
Art.
252 - A lei instituirá:
I
- as diretrizes da política estadual de mineração;
II
- os mecanismos institucionais e operacionais, definindo sua organização e
assegurando recursos financeiros para o cumprimento do disposto no artigo
anterior.
Art. 253 - Suprimido.
(E. 3141)
SEÇÃO
IV
Do
Saneamento
Art.
254 - O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros, destinados
a assegurar os benefícios do saneamento à população urbana e rural, de modo a
transferir progressivamente aos municípios a execução destas atividades. (E.
3040 c/SE)
Art.
255 - O Estado estabelecerá diretrizes e programas para utilização de bacias
hidrográficas e recursos hídricos, atendidas as peculiaridades regionais e
locais. (E. 2006 c/SE)
Art.
- A lei estadual estabelecerá as diretrizes a serem obedecidas nas ações e
obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:
I
- criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros,
destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade de população;
II
- prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o
desenvolvimento dos seus serviços;
III
- orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos
urbanos e industriais, e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de
soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada;
IV
- promoção do desenvolvimento progressivo da capacidade administrativa,
econômico-financeira e político-institucional dos serviços públicos de
saneamento. (E. 2205 c/SE)
CAPÍTULO
V
Da
Ciência e Tecnologia
Art.
256 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa
e a capacitação tecnológica.
§
1.º - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado,
diretamente ou através de seus agentes financiadores e de fomento, tendo em
vista o bem público e o progresso da ciência.
§
2.° - A pesquisa tecnológica voltar-se-à preponderantemente para a solução dos
problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo.
§
3.° - O Estado definirá, incentivará e implantará programas de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico da área de conhecimento relacionados com as pessoas
portadoras de deficiência. (E. 745 Com. Def. Int.)
§
4.° - A pesquisa científica e tecnológica deverá voltar-se também, com especial
atenção, para o desenvolvimento de produtos e materiais, visando o barateamento
dos custos e a melhoria de qualidade dos equipamentos utilizados pelas pessoas
deficientes. (E. 1.328 Com. Def. Int.)
Art.
257 - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com o
objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual
científica e tecnológica.
§
1.º - A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:
I
- desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;
II
- aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do
meio ambiente;
III
- aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela
pesquisa científica e tecnológica;
IV
- garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico
e tecnológico. (E. 3.139 e 4.206 c/SE)
§
2.° - A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão
definidas em lei.
Art.
258 - O Estado apoiará a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos nas
áreas de pesquisa, ciência e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem
meios e condições adequadas de trabalho para a obtenção de seus objetivos. (E.
1.202 e 4.202 c/SE)
Art.
259 - O Poder Público apoiará e estimulará, através de mecanismos definidos em
lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia,
observado o disposto no § 4.° do artigo 218 da Constituição Federal. (E. 2.621
c/SE)
Art.
260 - O Estado destinará o mínimo de 1 % (um por cento) de sua receita
orçamentária prevista para o exercício à Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de São Paulo, como renda de sua privativa administração, para aplicação
em desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo
único - A dotação fixada no "caput-" será transferida em duodécimos.
(E. 139, 169, 2.716, 3.843 e 4.200 c/SE)
Art.
- Os patrimônios físicos e científicos dos institutos e centros de pesquisa da
administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e
intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do
Poder Legislativo. (E. 2.621 e 4.201 c/SE) Errata DOE 13-7-89.
TÍTULO
VII
Da
Ordem Social
CAPÍTULO
I
Disposição
Geral
Art.
261. Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso
aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento dos indivíduos, como pessoas
humanas e seres sociais. (E. 334 c/SE)
CAPÍTULO
II
Da
Seguridade Social
SEÇÃO
I
Disposição
Geral
Art.
262. O Estado garantirá em seu território o planejamento e desenvolvimento de
ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade
social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição da República.
SEÇÃO
II
Da
Saúde
Art.
263. A Saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo
único - O Poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde
mediante:
I
- políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico,
mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças
e outros agravos;
II
- acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, em todos os
níveis, com igualdade de atendimento;
III
- o direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse de saúde
individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV
- atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e
recuperação de sua saúde. (E. 999)
Art.
264. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle.
§
1.°. As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma
direta pelo Poder Público ou através de terceiros e pela iniciativa privada.
(E. 651, 1154 e 1840)
§
2.°. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§
3.°. A participação do setor privado no Sistema único de Saúde efetivar-se-à
segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (E. 1299
e 3353 c/SE) Errata DOE 13.07.89
§
4.°. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando
participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às
normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
(E. 3322 c/SE) Errata DOE 13.07.89
§
5°. É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílio ou subvenções
às
instituições privadas com fins lucrativos. (E. 81, 381,
650, 1155, 1842,
3127,3290,3323,3458 e 3825)
§
6°. Suprimido. (E. 1005)
Art.
265. Os Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, que terão sua composição,
organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de
representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores
de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle
das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento
do Sistema único de Saúde. (E. 825 e 1.007 c/SE).
Art.
266. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e
instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta
e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição
Federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes
diretrizes e bases: (E. 3.872 c/SE)
I
- descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada município,
sob a direção de um profissional de saúde pública;
II
- integração das ações e serviços
com base na regionalização e hierarquização
do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas
realidades
epidemiológicas;
III
- universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a
todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural;
IV
- gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob
qualquer título. (E. 3.880 e 1.006 c/SE). Errata DOE 13-7-89.
Art.
267. Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras
atribuições:
I
- a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de
todos os segmentos da população;
II
- a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da
saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
a)
vigilância sanitária;
b)
vigilância epidemiológica;
c)
saúde do trabalhador;
d)
saúde do idoso;
e)
saúde da mulher;
f)
saúde da criança e do adolescente;
g)
saúde das pessoas deficientes; (E. 1.329 Com. Def. Int. Soe.)
III
- a implementação dos Planos Estaduais de Saúde e de Alimentação e Nutrição, em
termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos
Nacionais;
IV
- a participação na formulação da
política e na execução das ações de
saneamento básico;
V
- a organização, fiscalização e controle do sistema estadual de produção e
distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos
químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros produtos de
interesse para a saúde, facilitando o seu acesso pela população. (E. 2.804 e
4.563 c/SE.) Errata DOE 13-7-89.
VI
- a colaboração na proteção do meio ambiente, inclusive do trabalho, atuando em
relação ao processo produtivo para garantir:
a)
acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem
riscos à saúde e a métodos de controles, bem como aos resultados das avaliações
realizadas. (E. 1.380 c/SE)
b)
adoção de medidas preventivas de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
VII
- a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento,
transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos
e teratogênicos;(E. 1.384 c/SE)
VIII
- a participação na formação de recursos humanos em saúde e na capacitação e
formação de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às
necessidades específicas do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos
da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a
aprimorar a prestação de assistência integral;
IX
- a implantação de atendimento integral à pessoa deficiente, de caráter
regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade
crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de
saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração
social. (E 1.335), - garantir o direito à auto-regulação da fertilidade como
livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação
como para evitá-la, provendo os meios educacionais, científicos e assistenciais
para assegurá-lo. (E.1941)
Art. 268 -
Suprimido. (E. 4.111 c/SE)
Art.
269 - Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado,
prestar o atendimento medico para a prática do aborto nos casos excludentes de
antijuridicidade, previstos na legislação penal.
Art.
270 - Suprimido. (E. 3.393 c/SE)
Art.
- Fica instituída a notificação obrigatória em todos os casos de morte
encefálica comprovada, tanto para hospital público quanto da rede privada, nos
limites deste Estado.
Parágrafo
único - O Poder Público providenciará recursos e condições para receber as
notificações que deverão ser feitas sempre em caráter de urgência. (E. 3.320)
Art.
- É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou
assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de
direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou
convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível estadual, ou sejam por ele
credenciadas. (E. 4.492 c/SE)
SEÇÃO
III
Da
Assistência Social
Art.
271 - As ações do Poder Público Estadual através de programas e projetos na
área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas e
acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I
- participação da comunidade;
II
- descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a
coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal,
considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o
atendimento e realização dos programas;
III
- integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral,
compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento
entre as esferas estadual e municipal.
Art.
272 - As ações governamentais e os programas de Assistência Social pela sua
natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação
e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação,
abastecimento, transporte e alimentação.
Art.
273 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades
assistenciais privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, conforme critérios
definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de finalidade dos serviços
de assistência social a serem prestados. (E. 382 c/SE)
Parágrafo
único - Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades
privadas citadas no "caput" deste artigo.
Art.
- O Estado isentará de impostos as entidades de assistência social sem fins
lucrativos, na forma da lei. (E. 4.588 c/SE)
CAPÍTULO
III
Da
Segurança Pública
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
274 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio.
§
1.° - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua Polícia Estadual,
subordinada ao Governador do Estado.
§
2.° - A Polícia Estadual será integrada pelas Polícia Civil, Polícia Militar e
Corpo de Bombeiro Militar.
§
3.° - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiro Militar, é força
auxiliar, reserva do Exército. (E. 6 c/SE)
SEÇÃO
II
Da
Polícia Civil
Art.
275 - À Polícia Civil, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis
em direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (E. 1.561)
§
l.° - O Delegado Geral de Polícia, integrante da última classe de carreira,
será nomeado pelo Governador do Estado.
§
2.° - Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos
termos do disposto no artigo 241 da Constituição da República, isonomia de
vencimentos com os dos integrantes das demais carreiras jurídicas do Estado.
§
3.° - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá
ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado
Superior da Polícia Civil, nos termos da lei. (E. 1.132 c/SE)
§
4.° - Lei Orgânica disciplinará a organização, o funcionamento to, os direitos,
deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes,
servidores especiais, assegurado na estruturação das carreiras o mesmo
tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos Delegados
de Polícia, respeitadas as leis federais concernentes. (E. 8 c/SE)
§
5.° - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da
Superintendência da Polícia Técnica-Científica, integrada pelos seguintes
órgãos:
I
- Instituto de Criminalística;
II
- Instituto Médico Legal.
a)
A Superintendência da Polícia Técnico-Científica será dirigida, alternadamente,
por Perito Criminal e Médico-Legista. (E. 1.027 c/SE)
§
6.° - Fica assegurado o mecanismo da transposição entre as carreiras policiais
nos casos e condições previstas em lei. (E. 638 c/SE)
SEÇÃO
III
Da
Polícia Militar
Art.
276 - À Polícia Militar cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública; ao Corpo de Bombeiro Militar, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§
1.º - O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do
Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto.
§
2.° - Lei Orgânica disciplinará a organização, o funcionamento, os direitos,
deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus
integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais
concernentes.
§
3.° - Aos integrantes do quadro de oficiais da Polícia Militar fica assegurada
a isonomia de vencimentos com os dos integrantes da carreira de delegado de
polícia, como previsto no § 2.° do artigo 275, desta Constituição. (E. 6 c/SE)
§
4.° - A criação e manutenção de Casas Militares e Assessorias Militares somente
poderão ser efetivadas nos termos que a lei estabelecer. (E. 949)
SEÇÃO
IV
Das
Guardas Municipais, da Segurança Privada
Art.
... Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção
de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Parágrafo
único - Mediante convênio com o Estado, os Municípios, por meio das Guardas
Municipais, poderão colaborar na Segurança Pública.
Art.
... As empresas de Segurança Privada, respeitadas as leis federais
concernentes, somente poderão operar no Estado após autorização da Assembléia
Legislativa, ouvida a Polícia Estadual. (E. 12 c/SE)
CAPÍTULO
IV
Da
Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO
I
Da
Educação (E. 2571)
Art.
277. A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205
e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e
solidariedade humana, tem por fim:
I
- a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado,
da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II
- o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
III
- o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV
- o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na
obra do bem comum.
V
- o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos
e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as
dificuldades de preservar o meio;
VI
- a preservação e expansão do patrimônio cultural;
VII
- a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção
filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe,
raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de
elaboração e reflexão crítica da realidade. (E. 2001, 2572 e 3764)
Parágrafo
único - Será garantido o acesso físico para as pessoas deficientes nos
estabelecimentos escolares de todos os níveis através da iluminação de
barreiras arquitetônicas nas edificações já existentes e adoção de medidas
semelhantes quando da construção de novas (E 1341 Com. Def. Int.)
Art.
278 - Suprimido. (E. 3764 c/SE)
Art.
279 - O Poder Público Estadual organizará o Sistema Estadual de Ensino,
abrangendo todos os níveis e modalidades, inclusive a especial, estabelecendo
normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais
bem como para as particulares sob sua jurisdição.
§
1.° - Os Municípios que comprovarem condições na forma da lei, poderão,
igualmente, organizar seus sistema de ensino.
§
2.° - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de
deficiência física, mental ou sensorial, preferencialmente na rede regular de
ensino.
§
3.° - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e
avaliação, na forma da lei. (E. 1683, 2574 e 3.764 c/SE)
Art. 280 - O Município responsabilizar-se-à,
prioritariamente, pelo atendimento em creches e pré-escola, às crianças de zero
a seis anos de idade, e pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria, só podendo atuar nos níveis mais elevados
de educação, quando a demanda nestes níveis estiver plena e satisfatoriamente
atendida, do ponto de vista quantitativo e qualitativo. (E. 910 e 3764 c/SE)
Art.
281 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade
do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo,
consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, o
Legislativo Estadual, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos
e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação. (E. 2612, 3155 e
3764 c/SE)
Art.
282 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e
deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições,
organização e composição definidas em lei.
Parágrafo
único - Na composição do Conselho Estadual de Educação fica assegurada a
representação da comunidade educacional e do Poder Público, tendo os
conselheiros seus nomes submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa do
Estado. (E. 2577 c/SE)
Art.
283 - Suprimido. (E. 2577, 3455 e 3589)
Art.
- A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta
o princípio da descentralização. (E. 3764)
Art.
284 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas
as crianças a partir dos 7 (sete) anos de idade, visando a propiciar formação
básica. (E. 207 e 3234)
§
1.° - Suprimido. (E. 3153, 3232 e 3238)
§
2.° - Suprimido. (E. 3152)
§
3.° - Suprimido. (E. 3151)
§
4.° - A administração pública estadual responsabilizar-se-à pela manutenção do
ensino fundamental, através de rede própria ou em regime de colaboração com os
Municípios. (E. 2181, 2733 e 3163)
§
5.° - O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens
e adultos que na idade própria a ele não tiveram acesso e terá organização
adequada às características dos alunos.
§
6.° - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno,
regular e supletivo adequado às condições de vida do educando que já tenha
ingressado no mercado de trabalho. (E. 3764 c/SE)
§
. - É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos
de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de 7 (sete) anos
de idade. (E. 1.995 c/SE).
Art.
285. Caberá aos Municípios realizar o recenseamento, promovendo, anualmente, o
levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para
matrícula, quando os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua
administração, ou fornecendo dados para que o Estado o faça. (E. 1.982)
Art.
286. O Poder Público Estadual responsabilizar-se-à pela manutenção e expansão
do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que na
idade própria a ele não tiveram acesso, tomando providências para,
progressivamente, universalizá-lo. (E. 1.730, 2.579, 2.943, 4.278 e4.4l6)
§
1.° - O Estado promoverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno,
regular e supletivo, aos jovens e adultos trabalhadores, de forma compatível
com suas condições de vida.
§
2.° - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio,
fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a
faixa da pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental. (E.
3.764 c/SE)
§
3.° - Nos cursos de caráter profissionalizante levar-se-à em consideração à
adequação de suas instalações, equipamentos e rotinas de ensino tendo em vista
as necessidades da pessoa deficiente e as dos meios e normas de produção. (E.
1.942 Com. Def. Int.)
Art.
287. Suprimido. (E. 1.731, 2.580, 3.164 e 4.414)
SUBSEÇÃO
IV
Do
Ensino Superior
Art.
288. O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os
demais níveis.
Parágrafo
único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá
universidades e outros estabelecimentos.
Art.
289. A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para
a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público, respeitadas as
condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da
pesquisa. (E. 1.294, 1.933, 2.652, 3.583 c4.413)
Parágrafo
único - As Universidades Públicas Estaduais deverão manter cursos noturnos que,
no conjunto de suas unidades, correspondam a pelo menos 1/3 do total das vagas
por elas oferecidas. (E. 2.084)
Art. 290.
Suprimido. (E. 3.764 c/SE)
Art. 291. Suprimido. (E. 3.764 c/SE)
Art.
292. A autonomia da universidade será exercida, respeitando, nos termos do seu
estatuto, a necessária democratização do ensino, no, a responsabilidade pública
da instituição, observados os seguintes princípios:
I
- utilização dos recursos, de forma a ampliar o atendimento à demanda social,
tanto através de cursos regulares, quanto de atividades de extensão;
II
- representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos
órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos;
III
- garantia de divulgação e transparência de seus trabalhos, pesquisas e
atividades.
Parágrafo
único. A lei criará formas de participação da sociedade, através de instâncias
públicas externas à universidade, na avaliação tanto do desempenho quanto da
gestão dos recursos. (E. 2582 e 2613 c/SE)
Art.
293. Suprimido. (E. 2583 e 3080)
Art.-
Cabe ao Poder Público o atendimento às pessoas portadoras de deficiência, desde
a pré-escola, sendo atendidas por professores especializados em cada área de
deficiência. (E. 749 Com. Def. Int.)
Art.
294. Suprimido. (E. 2246, 2584, 3080 e 3146 c/SE)
Parágrafo
único. Suprimido. (E. 2246, 2584, 3080 e 3146 c/SE)
Art. 295.
Suprimido. (E. 1684)
Art.
- O Poder Público deverá oferecer atendimento especializado em todos os níveis
de ensino, às pessoas deficientes, preferencialmente na rede regular de ensino,
garantindo-o a todos que dele necessitarem.
Parágrafo
único - Na inexistência de oferta do curso pretendido, na rede pública, o
Estado deverá providenciar bolsas de estudo, reembolsáveis após formação
profissional, à pessoa deficiente e comprovadamente carente de recursos
financeiros. (E. 1334 Com. Def. Int.)
Art.
296. Suprimido. (E. 2586, 4419 e 4472)
Art.
297. Suprimido. (E. 2570, 2587, 3165, 4102, 4419 e4472)
Art.
298. Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes
individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.
Parágrafo
único - A prática referida no "caput", sempre que possível, será
levada em conta em face das necessidades das pessoas deficientes. (E. 748 Com.
Def. Int.)
Art.
299. Suprimido. (E. 2570, 2589, 3161, 3247, 4102, 4419 e 4472)
Art.
300. As instituições de ensino e pesquisa devem ter garantido um padrão de
qualidade indispensável para que sejam capazes de cumprir seu papel de agentes
da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do País.
SUBSEÇÃO
VI
Do
Financiamento do Ensino
Art.
301. O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino
público, no mínimo trinta por cento da receita resultante de impostos,
inclusive dos recursos provenientes de transferências. (E. 1863 e 2004)
§
1.°. A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§
2.°. O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento
de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e
transferências de recursos destinados à educação neste período, discriminadas
por nível de ensino, e sua respectiva utilização. (E. 1871e 3764)
Art.
302. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo
único. Parcela dos recursos públicos destinados à Educação deverá ser utilizada
em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em
exercício no ensino público
Parágrafo
único - Parcela dos recursos públicos destinados à Educação deverá ser
utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os
educadores em exercício no ensino público.
Art.
303. A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino,
filantrópicas, comunitárias ou confessionais será regulada em lei e não poderá
incidir sobre o mínimo de trinta por cento e ser aplicado na manutenção e
desenvolvimento do ensino público. (E. 1.145, 1.654, 1.863 e 3.540)
Art.
304. Suprimido. (E. 1.464, 2.405, 2.593, 3.004, 3.244 e 4.400)
SUBSEÇÃO
VII
Do
Plano de Carreira
Art.
305. Suprimido. (E. 1.653 e 3.079)
SUBSEÇÃO
Da
Educação da Criança de 0 a 6 anos
Art...
- A educação da criança de 0 a 6 anos, integrada ao sistema de ensino,
respeitará as características próprias dessa faixa etária.
Art...
- O órgão próprio de educação do
Estado será responsável pela definição de
normas, autorização de funcionamento, supervisão e
fiscalização das creches e
pré-escolas públicas e privadas no Estado.
Parágrafo
único - Aos Municípios cujos sistemas de ensino estejam organizados será
delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as
instituições de educação das crianças de 0 a 6 anos de idade. (E. 3.764 c/SE)
Art...
- É vedada a cessão de uso a título gratuito de próprios públicos estaduais
para o funcionamento de estabelecimento de ensino privado de qualquer natureza.
(E. 2.611 c/SE)
SEÇÃO
II
Da
Cultura
Art.
306. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
I
- liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens culturais;
II
- amplo e livre acesso aos meios de bens culturais;
III
- planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de
representantes da comunidade;
IV
- reconhecimento, pelo Poder Publico, dos múltiplos universos e modos de vida
da realidade nacional, em suas formas diversas de expressão manifestas em nosso
Estado, preservando os valores que formam a sua memória e identidade e promovem
o homem brasileiro;
V
- compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VI
- cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não
intervencionista, visando a participação de todos na vida cultural. (E.302 e
721c/SE)
Art.
307 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos
quais se incluem:
I
- as formas de expressão;
II
- os modos de criar, fazer e viver;
III
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI
- os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
(E. 721 c/SE)
Art.
308 - O Poder Público Estadual pesquisará, identificará, protegerá e valorizará
o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo,
CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer. (E. 1623 e 4602 c/SE)
Art.
309 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural através de:
I
- criação, manutenção e abertura de
espaços públicos devidamente equipados e
capazes de garantir a produção, divulgação
e apresentação das manifestações
culturais e artísticas;
II
- desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os
Municípios,
integração de programas culturais e apoio à instalação de
Casas
de Cultura;
III
- acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV
- promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura. (E.
721 e 4096 c/SE)
Art.
310 - A lei estimulará através de mecanismos específicos os empreendimentos
privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do
Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que
atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.
Art.
311 - Cabem à administração pública a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, na forma da
lei.
Art.
- A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para
a cultura estadual. (E. 4094)
Art.
- Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. (E.
721)
SEÇÃO
III
Dos
Esportes e Lazer
Art.
312 - O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e
não-formais, como direito de todos (Destaque supressivo da comissão para a
expressão "observados os princípios da Constituição da República")
Art.
313 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração
social.
Art.
314 - As ações do Poder Público estadual e a destinação de recursos
orçamentários para o setor priorizarão:
I
- O esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei, o esporte de
alto rendimento;
II
- o lazer popular;
III
- a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e o lazer;
IV
- promoção, estímulo e orientação
à prática e à difusão da
Educação Física. (E.
392 c/SE)
V
- a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando
da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e
atividades de lazer por parte das pessoas deficientes, idosos e gestantes, de
maneira integrada aos demais cidadãos. (E. 1337 Com. Def. Int.)
Parágrafo
único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da
comunidade dedicadas às práticas esportivas. (E. 392 c/SE)
Art.
315 - Suprimido. (Destaque supressivo da comissão)
Art.
316 - O Poder Público Estadual incrementará o atendimento e as condições
especiais que propiciem a prática esportiva às crianças, aos idosos e às
pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial. (E. 392 c/SE)
Art.
317 - Suprimido. (Destaque supressivo da comissão)
CAPÍTULO
V
Da
Comunicação Social
Art.
318 - O Estado reconhece a liberdade de expressão como um direito inalienável de
toda pessoa e incentivará:
I
- o acesso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de produção e de
transmissão de mensagens.;
II
- o acesso dos profissionais às fontes de informação;
...
- o desenvolvimento de empresa de produção cinematográfica e teatral e a
programação de tele e radiodifusão regionalizados; (E. 4491c/SE)
...
- o surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa potência, geridas por
entidades educacionais, culturais e sindicais. (E. 1351)
...
- o desenvolvimento de uma Imprensa Braille Estadual e adoção de medidas que
garantam às pessoas deficientes auditivas acesso adequado às informações
difundidas pelos meios de comunicação de massa. (E. 1339 Com. Def. Int.)
Art.
319 - A ação do Estado no campo da comunicação fundar-se-à sobre os seguintes
princípios:
I
- democratização do acesso às informações;
II
- pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III
- enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
Art.
- Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações
instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou
indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar
a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. (E.
4098 c/SE) Errata DOE 13.07.89
Art.
- Propiciar a produção de publicações, programas televisivos e radiofônicos de
conteúdo educativo, com vista à eliminação dos preconceitos e à integração dos
portadores de deficiência no meio social. (E. 743 Com. Def. Int.)
CAPÍTULO
VI
Da
Defesa do Consumidor
Art.
320 - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante:
I
- política governamental de acesso ao consumo e de promoção de interesses e
direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços; (E. 341)
II
- legislação:
a)
suplementar, na forma do artigo 24, § 2.a, da Constituição da República;
b)
concorrente, nos termos do artigo 24, § 3°, da Constituição da República;
c)
específica, deferida por Lei Complementar Nacional, nos termos do parágrafo
único do artigo 22 da Constituição da República; (E. 345)
III
- incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários;
IV
- atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio
de órgãos especializados; (E. 337)
V
- pesquisa, informação e divulgação, educação do consumidor, política de
qualidade de bens e serviços, prevenção e reparação de danos ao consumidor;
VI
- assistência judiciária para o consumidor carente, especialmente através da
Defensoria Pública; (E. 336)
VII
- fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência
normativa da União;
VIII
- Suprimido; (E. 4.410)
IX
- veiculação e informes de orientação e defesa do consumidor por parte
integrante da publicidade da administração direta ou indireta;
...
- incentivo à criação de associações privadas de defesa do consumidor; (E.
1.595)
...
- estímulo à organização de produtores rurais, voltados para a produção de
alimentos, para a sua comercialização direta aos consumidores, buscando
garantir e priorizar o abastecimento da população; (E. 298 c/SE)
...
- criação de unidades policiais especializadas de defesa do consumidor no
âmbito da Segurança Pública; (E. 338)
...
- estímulo ao associativismo, inclusive mediante linhas de crédito específicas
e tratamento tributário favorecido para cooperativas de consumo; (E. 339)
...
- organização do abastecimento alimentar e promoção de moradias; (E. 340)
Art.
321 - Órgãos Públicos que, nas áreas de
saúde, alimentação, abastecimento,
assistência judiciária, crédito,
habitação, segurança, serviços e
educação,
tenham atribuições de tutela e promoção dos
destinatários finais de bens e
serviços, integrarão o Sistema Estadual de Defesa do
Consumidor.
§
1.º - O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, órgão consultivo e deliberativo
do Sistema Estadual defesa do Consumidor, terá em sua composição entidades
civis especializadas e sua coordenação far-se-à pelo Governador do Estado, na
forma da lei.
§
2° - Competirá, ainda, ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor atuar em
caráter preventivo, opinando e recomendando sobre quaisquer modalidades de
informação ou comunicação de caráter publicitário, capaz de gerar dúvidas ou
induzir em erro o consumidor ou usuário, a respeito da natureza,
características, qualidade.
quantidade
e quaisquer outros dados sobre bens e serviços ou de estimular abusivamente o
consumismo ou ainda expor a perigo a vida ou a saúde do consumidor, veiculados
pelo poder público ou pela iniciativa privada. (E. 3.346)
§
3.° - Será instituído, nos órgãos de administração direta e indireta do Estado,
que atendam diretamente à população, núcleo próprio de atendimento ao
consumidor sobre os serviços por eles prestados.
§
4.°. Os órgãos públicos, através do Conselho Estadual do Consumidor,
instituirão, a "Cartilha dos Direitos do Consumidor" a serem
distribuídas gratuitamente, contendo os direitos específicos de cada área, bem
como legislação e procedimento específico, tudo com vistas à defesa do
consumidor. (E. 396)
Art.
322. Será instituída, pelo Poder Executivo, a Fundação PROCON, destinada a
atuar como órgão de execução especializado para 2 defesas do consumidor, no
Estado de São Paulo.
Art.
São direitos básicos dos consumidores:
I
- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas do fornecimento de bens e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II
- a informação adequada e clara sobre os diferentes bens e serviços, como
especificação correta de quantidade, características,
qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que representem;
III
- a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
IV
- a proteção contra a publicidade enganosa, métodos desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de bens e serviços;
V
- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão por fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI
- a efetiva prevenção e reparação de danos individuais, coletivos e difusos;
VII
- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou
reparação de danos individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII
- a participação e consulta na formulação das políticas que
os
afetam diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das
entidades públicas ou privadas de proteção ou defesa do consumidor;
IX
- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo
único. Os direitos previstos neste artigo não excluem outros decorrentes de
tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da
legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do
direito, analogia, costumes e eqüidade. (E. 1789)
Art.
Os Municípios promoverão a defesa do consumidor, através de lei própria, nos
termos do artigo 30, II, da Constituição da República, mediante Sistemas
Municipais de Defesa do Consumidor. (E. 2012)
Art.
As empresas vendedoras pelo sistema de poupança são responsáveis pelo
cumprimento do contrato, responsabilidade que se transfere para os sócios
proprietários.
§
1.ª. A propaganda em veículos de comunicação de massa deve esclarecer aos
eventuais consumidores sobre seus direitos e obrigações, de maneira a impedir
abusos.
§
2°. Qualquer campanha publicitária que diga respeito a vendas sob poupança deve
ser submetida, previamente, ao órgão especial de defesa do consumidor.
§
3.°. Antes de qualquer empresa que comercia com venda mediante poupança iniciar
suas atividades, deve apresentar provas de sua solidez, com o objetivo de
minimizar riscos de prejuízos aos consumidores. (E. 1.707)
CAPÍTULO
VII
Da
Proteção Especial
SEÇÃO
I
Da
Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e das Pessoas Deficientes (E.
602, 1.274, 1.635, 2.248, 3.118 e 4.612)
Art.
Os Poderes Públicos Estadual e Municipal assegurarão condições de prevenção da
deficiência física, sensorial e mental, com prioridade para assistência
pré-natal, e à infância, bem como integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante treinamento para o trabalho e para convivência através
de:
I
- estabelecimento de convênios, com entidades profissionalizantes à formação
profissional e preparação para o trabalho, destinando-lhe recursos;
II
- criação de mecanismos, mediante incentivos, que estimulam as empresas à
mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;
III
- criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e
reabilitação profissional de deficientes físicos, sensoriais e mentais,
assegurando a integração entre educação e trabalho.
IV
- implantação de sistema "Braille", em estabelecimentos da rede
oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender as necessidades
educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual;
V
- concessão de isenção e incentivos fiscais, visando à organização do trabalho
protegido para pessoas portadoras de deficiência, que não possam ingressar no
mercado de trabalho competitivo;
VI
- reabilitação dos portadores de deficiência, bem como a promoção de sua
integração à vida comunitária e seu ingresso no mercado de trabalho.
VII
- concessão de auxílio mensal, no valor do piso de salários, aos portadores de
deficiência que comprovadamente não possuam meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provido por sua família, nem recebam ajuda pecuniária do
Poder Público, na forma da lei;
VIII
- gratuidade dos transportes coletivos urbanos e intermunicipais;
IX
- fornecimento de equipamentos e materiais especializados indispensáveis a
tornar produtivo o atendimento escolar para os portadores de deficiência;
X
- criação de meios para instrução e treinamento profissional de portadores de
deficiência que não tenham condições de freqüentar 2 rede regular de ensino;
XI
- elaboração de programas específicos de educação às pessoas deficientes;
XII
- concessão de direito de matrícula gratuita em escola pública mais próxima de
sua residência;
XIII
- cursos de formação, reciclagem e treinamento de docentes para atuarem na
educação de deficientes. (E. 84 Com. Def Int.)
Art.
323 - Cabe ao Poder Público, bem como à família,
assegurar à criança, ao
adolescente e aos portadores de deficiência física, com
absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer,
à
profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
(E.
1.637)
§
1.° - No que diz respeito à criança, ao adolescente e aos portadores de
deficiência física, o Estado observará, de modo especial, todos os direitos e
garantias fundamentais da pessoa humana assegurados na Constituição da
República e pelas leis federais e estaduais. (E. 1.637)
§
2.° - O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, dentre outros,
os seguintes aspectos:
I
- garantia à criança e ao adolescente, em situação irregular ou aos quais se
atribua ato infracional, de pleno e formal conhecimento da atribuição que lhe é
feita, de igualdade na relação processual, de representação legal e a
acompanhamento psicológico e social por profissional habilitado;
II
- criação de programa de prevenção e atendimento especializado à criança e ao
adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
III
- Suprimido. (E. 3115)
IV - as empresas e instituições que utilizem
recursos financeiros do Estado, na realização de programas, projetos e
atividades culturais, educacionais, de lazer e outras afins, deverão
obrigatoriamente prever o acesso e participação de pessoas deficientes. (E.
1331 Com. Def.Int.)
Art.
324. O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de
entidades não governamentais e tendo como propósito: (Destaque supressivo da
comissão para as expressões "estadual e municipal, nas suas respectivas
esferas de competência" e "devidamente orçamentados")
I
- suprimido; (Destaque supressivo da comissão)
II
- assistência social e material às famílias de baixa renda e aos egressos de
hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade; (E. 3318)
III
- concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos,
instalações e rotinas de trabalho às pessoas deficientes. (E. 1336 Com. Def.
Int. e E. 2249 e 3117 supressivas da parte final)
IV
- garantia, às pessoas idosas, de condições de vida apropriadas, freqüência e
participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais,
educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e
visando à sua integração à sociedade;
V
- integração social de pessoa portadora de deficiência, mediante treinamento
para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos; (E. 4060 Com. Ordem Econ./E.1333 Com. Def. Int.)
VI
- criação e manutenção de serviços
de prevenção, orientação, recebimento e
encaminhamento de denúncias referentes à violência
no âmbito das relações
familiares;
VII
- instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas
ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, pessoas portadoras
de deficiências, vítimas de violência doméstica, incluindo a criação de
serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e
social; (E. 2250 e 1637)
VIII
- nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos
órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe,
inclusive nas enfermarias, na forma da lei; (E. 420)
...
- prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana, sempre que
possível de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e
médio. (E. 332)
Art. 325.
Suprimido. (Destaque
supressivo da comissão)
Art...é
assegurado às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às gestantes
acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos
veículos de transporte coletivo. (E. 4097 Com. Def. Int.)
Art...
O Estado realizará, a cada quatro anos, recenseamento para levantar o número de
deficientes, bem como as modalidades de deficiências existentes em suas áreas
territoriais. (E. 979 c/SE Com. Def. Int.)
Art. 326. É garantida a gratuidade nos transportes
coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, mediante a
apresentação de documento oficial de identificação. (E. 403, 3765, 4061 e 4404
c/SE)
Art.
327. Suprimido. (E. 208, 602, 2251, 2594 e 3242) Art. ... Na composição dos
Conselhos Estaduais que tratam dos segmentos sociais contemplados nesta Seção
fica assegurada a participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
os níveis. (E. 811)
SEÇÃO...
Da
Assistência Social
Art.
... Fica criada a Fundação de Amparo aos Deficientes Físico e Mental.
Parágrafo
único - O patrimônio da Fundação, a que se refere este artigo, compor-se-à de
dotações orçamentárias destinadas pelo Estado e auxílios provenientes da
iniciativa privada, bem como doações e legados. (E. 1.355).
SEÇÃO
II
Dos
índios
Art.
328 - O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e
todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição da República.
1.°
- A Procuradoria Geral de Justiça designará um Promotor Público para, em
caráter permanente, defender os direitos e interesses dos índios do Estado,
suas comunidades e organizações, nos termos do artigo 232 da Constituição da
República.
2.°
- O Estado dará aos índios de seu território, desde que lhes seja solicitado
por suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças
e costumes, assistência técnica e instrumental para sua sobrevivência e
preservação físico-cultural.
3.°
- O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos
indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual. (E. 1.052
c/SE)
(DOE,
20/07/1989)
OFÍCIO
São
Paulo, 25 de julho de 1989
Of. CTS n° 31/89
Senhor
Presidente
Na
qualidade de Relator da Comissão de Sistematização, solicito as determinações
de Vossa Excelência no sentido de ser procedida a retificação do texto de
Projeto de Constituição Estadual, de forma a incluir como art. 326 das
Disposições Constitucionais Gerais, o dispositivo a seguir, aprovado pela
Comissão em reunião de 20 de julho p. passado:
TÍTULO
VIII
Disposições
Constitucionais Gerais
"Art.
326 - A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga
em caso de exoneração ou dispensa aos ocupantes de cargos, funções e empregos
de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre
exoneração."
Ao
ensejo, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e
consideração.
a)
Roberto Purini, Relator
À
Sua Excelência o Senhor
Deputado
Tonico Ramos
Digníssimo
Presidente do Poder Constituinte do Estado de São Paulo.
(DOE,
26/07/1989)
ATA
DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
cinco dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes",
realizou-se a Segunda Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do
Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos do artigo 11, §
2º, do Regimento Interno do Poder Constituinte e Presidida pelo Deputado Barros Munhoz.
Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson
Nicolau, Osmar Thibes Roberto Purini, Randal Juliano Garcia, Néfi Tales, Vitor
Sapienza. Edinho Araújo, Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Campos Machado.
Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan. Clara Ant. José
Dirceu, Ivan Valente, José Mentor, Maurício Najar, Sylvio Martini Erasmo Dias,
Tonca Falsetti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara e Eduardo Bittencourt (Efetivos)
e Tadashi Kuriki e Antonio Calixto (Substitutos). Ausentes os Deputados Wagner
Rossi, Wadih Helú, Valdemar Corauci, Edson Ferrarini; Marcelino Romano Machado
e Ruth Escobar Presentes ainda os Deputados José Cicote, Vanderlei Macris,
Lucas Buzato e Roberto Gouveia. Ás oito horas e trinta minutos, havendo número
regimental, o senhor Presidente declarou .abertos os trabalhos. Foi dispensada
a leitura da Ata da reunião anterior, considerada aprovada O senhor Presidente
informou então que a presente reunião tem como objetivo proceder-se à audiência
dos defensores indicados nas emendas populares, nos termos dos §§ 1º e 2º do
artigo 12 do Regimento Interno do Poder Constituinte. Usaram então da palavra
os seguintes defensores: Dr. Hélio Pereira Bicudo: Emenda nº 812; Dr. Nelson
Saule Júnior: Emendar, nºs 309 e 1.417; Dr. Pedro Egydio: Emenda nº 814;
Dr Cid Tomanik Pompeu: Emenda nº 2204;
Deputado Federal Farabulini Júnior: Emenda nº 4589; Dr. Álvaro Militão: Emenda
nº 3743; Dra. Clarice Salvador Abramant: Emenda nº 1903; Dr. Pedro Dada: Emenda
n° 2055; Dr. Flávio Aguiar: Emenda: nº 1204; Dr. Waldir Ferreira Moraes: Emenda
nº 4 596; Dr. Aldo Nilo Losso: Emenda nº 4631. Registrou-se a ausência dos srs.
Dr. Antonio Sampaio do Amaral Filho, designado para defender a emenda nº 1461;
Dra. Edna Flor, designada para defender a Emenda nº 317; Dr. Ayres Pereira
Carollo, designado para defender a Emenda nº 2126; e Dr. Mercedo Maialle,
designado para defender as Emendas nºs 520, 522, 525, 1502, 1506 e 1507. A
seguir usaram da palavra os srs. Riciori de Carli Filho, para defender a Emenda
nº 4594; Dr Arnaldo José Ponzio dos Santos, para defender a Emenda nº 3497; Dr.
Jorge Guarncy Ribeiro, para defender a Emenda nº 2284 e o Dr. Alfredo Reis
Viegas, para defender a Emenda nº 3271. Esgotada a lista de defensores
indicados, o Sr. Presidente propôs que a próxima reunião da Comissão seja
marcada para o dia 17, ha quinze horas, a fim de iniciar-se a discussão do
pré-parecer elaborado pelo Relator, Deputado Roberto Purini. Pela ordem, a
Deputada Clara Ant solicitou que, na medida do possível, o pré-parecer seja
entregue com tempo hábil para análise, antes da reunião. Pela ordem, o Relator,
Deputado Roberto Purini disse que envidará os maiores esforços para ultimar o
pré-parecer no dia 14, a fim de que os membros da Comissão tenham tempo para
analisá-lo. Usaram da palavra a seguir, pela ordem, os Deputados Carlos
Apolinário, Campos Machado, Inocêncio Erbella e Luiz Máximo, que discutiram a
importância do trabalho a ser desenvolvido na próxima fase da Comissão,
afirmaram a responsabilidade que recai sobre os ombros do Relator, em cujo
trabalho manifestaram plena confiança, bem como disseram da necessidade de uma
análise prévia do pré-parecer para que a discussão sobre o mesmo seja profícua.
Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente reiterou o convite para a
próxima reunião a ser realizada no dia 17, às quinze horas e declarou
encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando seu
inteiro teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi
lavrada por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após
o senhor Presidente.
Aprovada
em reunião de 7-7-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
JOSE
CARLOS BORGES, Secretário
(DOE,
02/08/1989)
ATA
DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
dezessete dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta
e nove, no
Palácio Nove de Julho, no Plenário "Tiradentes",
realizou-se a
Terceira Reunião Extraordinária da Comissão de
Sistematização do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos ter mos dos
§§ 19° e 2° do
artigo n° 11 do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual e
Presidida
pelo Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi,
Carlos
Apolinário, Erci Ayala, Osmar Thibes, Roberto Purini, Nefi
Tales, Vitor
Sapienza, Edinho Araújo , Wagner Rossi, Fernando Silveira,
Campos Machado,
Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci,
Jairo^Mattos, Miguel
Martini,Luiz FurIan, Edson Ferrarini, Clara Ant, José Dirceu,
Ivan Valente,
José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar,
Sylvio Martini, Erasmo
Dias, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar (Efetivos) e
Deputado Waldyr Trigo
e Deputada Guiomar de Mello (Substitutos). Presentes ainda os Deputados
Vanderlei Macris e Hatiro Shimomoto. Ausentes os Deputados Nelson
Nicolau,
Randal Juliano Garcia, Moisés Lipnik, Tonca Falseti, Fernando
Leça e Eduardo
Bittencourt. Às quinze horas, havendo número regimental,
o Senhor Presidente
declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da
reunião
anterior, considerada aprovada. O Senhor Presidente informou
então o objetivo
da reunião, qual seja, proceder à entrega do
Pré-Parecer elaborado pelo
Relator, Deputado Roberto Purini a quem passou a palavra; o Relator
então
discorreu sobre o trabalho que elaborou e entregou cópia do
mesmo ao Senhor
Presidente e demais membros presentes. O Senhor Presidente louvou
então o
trabalho do Relator dizendo que o mesmo facilitará nossos
trabalhos. Pela ordem
o Deputado Fernando Silveira propôs a utilização de
um Plenário maior para
acomodaria todos os presentes. O Senhor Presidente disse então
que colocará o
assunto em votação posteriormente. A seguir esclareceu
aos presentes sobre o
cronograma de trabalho a ser desenvolvido pela Comissão a partir
de agora. Pela
ordem, o Deputado Maurício Najar indagou da Presidência
sobre os poderes desta
Comissão para alterar o texto ora entregue aos membros, a fim de
aprimorá-lo.
Em resposta, o Senhor Presidente disse que, regimentalmente, a
Comissão pode
nesta fase alterar os textos conflituosos sem alterar a substancia dos
textos
apresentados pelas Comissões Temáticas. Já
após a publicação do projeto e
recebimento de emendas a Comissão, sendo a única a se
manifestar sobre os
mesmos, poderá aprimorar o texto. A seguir propõe que se
inicie a discussão do
Pré-Parecer do Relator amanhã, dia 18 às 15:00
horas, pelo preâmbulo,
disposições gerais e disposições
transitórias. Respondendo à indagação do
Deputado Luiz Furlan disse que propõe o início da
discussão no período da tarde
para que os Deputados tenham tempo de fazer uma primeira análise
do texto. A
seguir o Deputado Luiz Máximo formulou questão de Ordem
sobre a competência da
Comissão, e apontou artigo rejeitado na Comissão da Ordem
Econômica e Social o
qual, no entanto, aparece no texto ora recebida, indagando se poderemos
suprimi-lo, inclusive com apresentação de subemenda.O
Deputado Roberto Purini,
Relator da Comissão, respondeu ao Deputado que se baseou nas
publicações do
Diário Oficial, e reconhece que houve falhas, as quais, no entanto, assim que detectadas foram e serão corrigidas. Pela ordem o
Deputado Erasmo Dias apontou um engano semelhante e ressaltou a duplicidade dos
temas ligados ao idoso e à mulher que foram tratados por duas Comissões
Temáticas, também comentados pelo Deputado Roberto Purini. A seguir o Senhor
Presidente colocou em votação a proposta do Deputado Fernando Silveira de
transferência do local das reuniões da Comissão. Usaram da palavra para
discutir os Deputados Luiz Furlan e Luiz Máximo. Posta a proposta em votação,
decidiu-se manter como local de reuniões o Plenário "Tiradentes" ,
visto que as opções apresentadas não vão resolver o problema de falta de espaço
físico e condições técnicas para se proceder à
votação da matéria atribuída à Comissão. Nada mais havendo a tratar, o
Senhor Presidente convocou uma reunião extraordinária para amanha dia 18, às
15:00 horas, no Plenário "Tiradentes" e declarou encerrados os
trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando o seu teor, após
transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José
Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
em reunião de 18 de julho de 1989.
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
JOSÉ
CARLOS BORGES, Secretário
(DOE,
02/08/1989) [sic]
ATA
DA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
dezoito dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Palácio Nove de Julho, no Plenário "Tiradentes", realizou-se a Quarta
Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do
Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §5 19 e 29 do artigo nº 11 do
Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual e Presidida pelo Deputado
Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci
Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Randal Juliano Garcia,
Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Wagner Rossi, Fernando Silveira, Campos Machado,
Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Miguel Martini,
Luiz Furlan, Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino
Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti,
Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara (Efetivos). Presentes ainda os
Deputados Fauze Carlos, Vanderlei Macris, Roberto Gouveia e Hatiro Shimomoto.
Ausentes os Deputados Néfi Tales, Moisés Lipnik, Edson Ferrarini, Ruth Escobar
e Eduardo Bittencourt. Às quinze horas havendo número regimental, o Senhor
Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da
Reunião anterior, considerada aprovada.O Deputado Luiz Máximo formulou então
questão de ordem referente as atribuições da Comissão, tendo em vista questões
levantadas na reunião anterior, no sentido de que, de acordo com o Regimento
Interno do Poder Constituinte Estadual, nesta fase dos trabalhos a Comissão tem
poder deliberativo sobre as emendas e na fase de apreciação das emendas ao
Projeto de Constituição só lhe cabe dar parecer sobre as mesmas, as quais
serão, juntamente com as emendas, apreciados pelo Plenário Maior, da Casa. O
Senhor Presidente recebeu a questão da ordem do Deputado e disse que após
análise detalhada dará sua resposta à mesma. A seguir usaram da palavra para
discutir a questão do local dos trabalhos da Comissão os Deputados José Mentor,
Clara Ant, Maurício Najar, Sylvio Martini e Nelson Nicolau. Na sequência o
Deputado Wadih Helú disse que caberia ao Relator fornecer junto com o seu
Pré-Parecer, cópia das emendas apresentadas. Discutiram a questão os Deputados
Maurício Najar, Edinho Araújo e Roberto Purini. A seguir o Senhor Presidente
solicitou ao Relator que lesse o parecer formulado às emendas apresentadas ao
Preâmbulo do Anteprojeto de Constituição. Lido o parecer usaram da palavra para
discutir os Deputados Ivan Valente, que apresentou subemenda., Maurício Najar,
Luiz Máximo, Clara Ant, Wadih Helú, Carlos Apolinário, Hatiro Shimomoto, José
Mentor, Jairo Mattos, Erci Ayala, Edinho Araújo, Wagner Rossi e Fernando Leça.
Posto em votação o parecer do Relator que rejeitou as emendas n°s. 89, 1867,
3219, 3925 e 4018, foi o mesmo aprovado, tendo votado com restrições o Deputado
Fernando Leça e contrários ao parecer e favoráveis à subemenda apresentada, os
Deputados Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente e José Mentor. O Senhor
Presidente informou então aos presentes que tendo em vista o início do
funcionamento do Plenário Constituinte a reunião seria suspensa e reaberta após
o término dos trabalhos daquele Plenário. Reaberta a reunião às 18:30 horas,
com c mesmo quórum o Senhor Presidente deu a palavra ao Relator para 1er c
parecer sobre as emendas apresentadas ao artigo 19 do Ante-Projeto. Pela ordem
a Deputada Clara Ant propôs que fosse feita uma inversão passando o artigo 59
do Ante-Projeto a ser o 19 renumerando-se os demais. Posta em votação a
proposta foi aprovada bem como aprovada o "Caput" do artigo e aceita a
que incorpora as emendas 2059 bem como a proposta de substituição da expressão
negada por vedadas. Passou-se a seguir a votação dos parágrafos 19 e 29 desse
artigo. Usaram da palavra para discutir os Deputados Luiz Máximo, Luiz Furlan,
Inocêncio Erbella, Erasmo Dias, Wagner Rossi que apresentou destaque
supressivo, Clara Ant, que apresentou subemenda aos parágrafos, Edinho Araújo,
José Dirceu, Fernando Leça e José Mentor. Posto em votação o destaque
supressivo foi o mesmo rejeitado por 12 votos a 10. Posta em votação a
subemenda apresentada pela Deputada Clara Ant, que incorporará a emenda n° 01,
foi a mesma aprovada, ficando prejudicadas as emendas n°s 366,1447 e 3689,
tendo votado com restrições os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário,
Erci Ayala, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Wagner Rossi e Inocêncio Erbella,
tendo votado com o parecer apresentado, o Deputado Roberto Purini. Suspensa a
reunião em virtude de início de atividade no Plenário Constituinte, é reaberta
às 20:00 horas, com o mesmo quórum. O Senhor Presidente solicitou ao Relator
que procedesse a leitura do parecer ao artigo 19 do AnteProjeto. Pela ordem, o
Deputado José Dirceu apresentou subemenda. Posto em discussão o parecer do
Relator que rejeita as emendas n°s 225 e 4581, foi o mesmo aprovado tendo
votado contrariamente e a favor da subemenda apresentada, os Deputados Jairo
Mattos, Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente, Tonca Falseti, Fernando Leça Luiz
Máximo e Rubens Lara. Pela ordem, o Deputado José Mentor propôs subemenda,
incorporada às emendas n°s. 3037, 63 e 1285. Usaram da palavra para discutir os
Deputados Erasmo Dias, Maurício Najar, Edinho Araújo, o Senhor Presidente
Barros Munhoz, Luiz Máximo, Valdemar Corauci, Rubens Lara e Luiz Furlan, que
propôs o destaque supressivo. Pela ordem, o Deputado Wagner Rossi propôs que,
em virtude da adiantada hora e do fato do tema em discussão ser complexo e
importante, fosse a reunião encerrada e reiniciada no dia seguinte pela manhã.
Havendo concordância, o Senhor Presidente convocou uma reunião ordinária para o
dia 19 do corrente às 9:30 horas, no Plenário "Tiradentes", declarou
encerrada a reunião, que foi gravada pelo serviço de som, passando o seu teor,
após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por min,
José Carlos Borges, Secretário da Comissão que a assino após o Senhor
Presidente.
Aprovada
em reunião de 19 de julho de 19 89
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
JOSÉ
CARLOS BORGES, Secretário
(DOE,
02/08/1989) [sic]
ATA
DA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
dezenove dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes",
realizou-se a Quinta Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do
Poder Constituinte do Estado de São Paulo. Convocada nos ter mos dos §§ 19 e 29
do artigo 11, do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual e Presidida
pelo Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário,
Osmar Thibes, Roberto Purini, Néfi Tales, Vitor Sapienza, Edinho Araújo,
Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos,
Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente, José
Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar., Erasmo Dias, Tonca Falseti,
Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar (Efetivos) e Hatiro
Shimomoto (Substituto). Ausentes os Deputados Erci Ayala, Nelson Nicolau,
Randal Juliano Garcia, Wagner Rossi, Moisés Lipnik, Valdemar Corauci, Miguel
Martini, Sylvio Martini, e Eduardo Bittencourt. Presentes ainda os Deputados
Vanderlei Macris e Jorge Tadeu Mudalen. Às nove horas e trinta minutos, havendo
número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi
dispensada a leitura da Ata da Reunião anterior, considerada aprovada.
Iniciou-se a seguir a discussão dos pareceres às emendas ao Anteprojeto Foi aprovado o artigo 29 do Anteprojeto em
sua forma original. Continuando a discussão interrompida sobre o artigo 39 do
Anteprojeto, usaram da palavra os Deputados Rubens Lara (que propôs subemenda),
José Dirceu, Luiz Máximo, Ivan Valente, Erasmo Dias, José Mentor, Inocêncio
Erbella, Tonca Falseti, Edinho Araújo e Roberto Purini. Posto o item em
votação, foi aprovada a subemenda. Pela ordem, o Deputado Luiz Máximo requereu
destaque das emendas nºs. 452 e 404 . Após discussão foi aprovada a emenda nº
452 e rejeitada a emenda n° 404. Discutido e aprovado, a seguir o parecer do
Relator referente ao artigo 49 do Anteprojeto; que acolhe a emenda nº 3206. A
seguir o Deputado Erasmo Dias propôs a suspensão do artigo constante do
Anteprojeto, que incorpora as emendas nºs 817 e 1207, aprovada pela Comissão.
Passou-se a seguir a discussão do Capítulo I do Título II do Anteprojeto,
retirada pelo autor, Deputado Rubens Lara, após discussão, a emenda nº 1447.
Aprovado a seguir o "caput" do artigo 6° do Anteprojeto, em sua
redação original; bem como os parágrafos 19 e 29, sendo que o 19 com nova
redação. Aprovado a seguir o parecer do Relator aos artigos 79 e 89 do
Anteprojeto. Foi suspensa a reunião pelo Senhor Presidente, às quatorze horas e
quarenta e cinco minutos para o almoço. Reaberta às dezesseis horas e trinta
minutos, com o mesmo quórum, o Senhor Presidente inicialmente fez vários
esclarecimentos sobre o andamento dos trabalhos, respondeu questão de ordem do
Deputado Luiz Máximo sobre os prazos da Comissão e disse que passaremos a
utilizar o Plenário "Juscelino Kubitschek" em função do espaço maior
e mais adequado tanto aos Deputados quanto às pessoas que assistem aos
trabalhos. Passou-se a seguir a discussão do Título VII - Disposições
Constitucionais Gerais. Lido o parecer do Relator ao artigo 329 do Anteprojeto,
que incorpora a emenda nº 3252, usaram da palavra para discutir os Deputados
Ivan Valente, Néfi Tales, Tonca Falseti, Maurício Najar, Wadih Helú, José
Dirceu, José Mentor, Erasmo Dias e Clara Ant. Foi aprovado o "caput"
do artigo, com nova redação e rejeitado seu parágrafo único. Foi decidida a
seguir a suspensão da emenda n° 2436. Foi aprovado com nova redação o artigo
que incorpora a emenda nº 865, tendo usado da palavra para discutir, os
Deputados Luiz Máximo, José Mentor, Erasmo Dias, Hatiro Shimomoto, Inocêncio
Erbella e Erci Ayala. A seguir, o Senhor Presidente convocou nova reunião
extraordinária para amanhã, dia 20, às dez horas, no Plenário
"Tiradentes" e declarou encerrada a reunião que foi gravada pelo
serviço de som, passando seu inteiro teor, após transcrição, a fazer parte
integrante desta Ata que foi lavrada por mim Jose Carlos Borges, Secretário da
Comissão, que a assino após sua Excelência.
Aprovada na Reunião de 20 de julho de 1989
DEP:BARROS
MUNHOZ, Presidente
JOSÉ
CARLOS BORGES, Secretário
(DOE,
02/08/1989) [sic]
ATA
DA SEXTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
vinte dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes",
realizou-se a Sexta Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do
Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos parágrafos
19 e 29 do artigo 11 do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual e
presidida pelo Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi,
Carlos Apolinário, Erci Ayala, Osmar Thibes, Néfi Tales, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Wagner
Rossi, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Jairo
Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Clara Ant, Ivan Valente, José Mentor,
Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Ruth
Escobar, Roberto Gouveia e Hatiro Shimomoto. Ausentes os Deputados Nelson
Nicolau, Roberto Purini, Randal Juliano Garcia, Moisés Lipnik, Valdemar
Corauci, Edson Ferrarini, José Dirceu, Marcelino Romano Machado, Luiz Máximo,
Rubens Lara e Eduardo Bittencourt. Presentes, ainda, os Deputados Vanderlei
Macris e Waldir Trigo. Às dez horas, havendo número regimental, o senhor
Presidente declarou aberta a Reunião. Foi dispensada a leitura da Ata da
Reunião anterior, que foi considerada aprovada. Passou-se a seguir à apreciação
do Parecer do Relator referente à emenda nº 102. Usaram da palavra, para
discutir, os Deputados Erci Ayala, Fernando Leça, Sylvio Martini, Campos
Machado, Vitor Sapienza, Clara Ant, Edinho Araújo, Ruth Escobar, José Mentor,
Néfi Tales, Carlos Apolinârio, Maurício Najar e Osmar Thibes. Em votação, foi o
dispositivo suprimido. A seguir, o Deputado Edinho Araújo formulou questão de
ordem sobre os prazos da Comissão, recebida pela Presidência que informou que a
responderá posteriormente. A seguir, passou-se a apreciação do Parecer do
Relator referente à emenda nº 2693. Após
discussão, foi a mesma suprimida. Em discussão a emenda n° 4051, foi aprovado
seu artigo 2º e rejeitados os artigos 1º e parágrafos 1º e 2º do artigo 2º. A
seguir, após discussão, foram suprimidos os artigos referentes às emendas n°s.
3860, 3053 e 2332. Em discussão a emenda nº 3048, foi a mesma aprovada na forma
de subemenda. Passou-se a seguira apreciação do Parecer do Relator, referente
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Foi aprovado sem discussão
o Parecer do Relator que mantém o texto original do Anteprojeto referente aos
artigos 1º, 2º e 3º. Foi aprovado, a seguir, o Parecer do Relator que acolhe as
emendas nºs. 43 e 182 e suprime o artigo 4º do Anteprojeto. Em discussão o
artigo 5º, foi aprovada a emenda n° 2694, acolhida pelo Relator, na forma de
subemenda. Foi a provado a seguir o parecer do Relator ao artigo 6º, mantendo-o
na forma do Anteprojeto. Foi aprovada a supressão do artigo 7° e o Parecer do
Relator que, acolhendo as emendas n°s. 481, 895, 988, 1558, 2220, 2810 e 3350,
suprimiu o artigo 8º. Em discussão o artigo 9°, foi o mesmo aprovado na forma
de subemenda correspondente ao texto da emenda n° 308, de autoria do Deputado
Luiz Máximo, que passou a ser seu "caput", sendo suprimido seu
parágrafo único. Foi aprovado a seguir, sem discussão, o Parecer do Relator
nobre o artigo 10°, que acolhe a emenda n° 2935. Também aprovado o Parecei sobre o "caput"
do artigo 11, que incorpora a emenda nº 2413, seus parágrafos 19 e 49, na forma
do Anteprojeto, seus parágrafos 29 e 59 com subemenda, e suprimido o parágrafo
39, de acordo com a emenda n° 1946. Foi aprovado a seguir um novo artigo
dispondo sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga em caso de
exoneração aos ocupantes de cargos em comissão, de autoria dos Deputados
Maurício Najar, Nelson Nicolau e José Mentor. Aprovado a seguir o Parecer do
Relator ao artigo 12, incorporando as emendas n°s. 32, 1295, 1852 e 2936, e ao
artigo 13, suprimindo-o, de acordo com as emendas nºs. 3465 - parte final-,
1412, 2598, 2731, 2910, 3213, 1774, -3692, 4036, 4265, 4330, e 4655. Devido ao
adiantado da hora, o senhor Presidente convocou nova Reunião Extraordinária a
se realizar amanhã, dia 21, às 10 horas, no Plenário "Juscelino
Kubitschek", e declarou encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo
serviço de som, passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante
desta Ata, que foi lavrada por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão,
que a assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
na Reunião de 21/0 7/19 89
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
JOSE
CARLOS BORGES, Secretário
(DOE,
02/08/1989) [sic]
ATA
DA SÉTIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
vinte e um dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oi tenta e nove, no
Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino
Kubitschek", realizou-se a Sétima Reunião Extraordinária da Comissão de
Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos
termos do artigo 11, §§ 1° e 22 do Regimento Interno do Poder Constituinte
Estadual e Presidida pelo Deputado Barro3 Munhoz. Presentes os Deputados:
Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Ercy Aiala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes,
Roberto Purini, Vítor Sapienza, Edinho Araújo, Néfi Tales, Campos Machado,
Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Miguel Martini, Luiz Furlan,
Edson Ferrarini, Clara Ant, José Dirceu,
Ivan Valente, José Mentor, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca
Falsetti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar e Eduardo
Bittencourt (Efetivos) e Hatiro Shimomoto (Substituto). Ausentes os Deputados:
Randal Juliano Garcia, Wagner Rossi, Moisés Lipnik, Jairo Mattos e Marcelino
Romano Machado. Presentes ainda os Deputados Roberto Gouveia e Vanderlei
Macris. Às dez horas, havendo número regimental, o senhor Presidente declarou
abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior,
considerada aprovada. Passou-se a seguir à discussão do artigo 14 do Ato das
Disposições Gerais Transitórias. Foi aprovado o artigo na forma de subemenda
proposta pelo Deputado Erasmo Dias. Foi aprovado a seguir o Parecer do Relator,
suprimindo o artigo 15 do Anteprojeto, acolhendo as emendas n°s 2599 e 3246. Em
discussão o artigo 16 que incorpora a emenda n° 156, foi o mesmo rejeitado e
aprovada a redação original do Anteprojeto. Foi aprovado a seguir o Parecer do
Relator ao artigo 17, que mantém a redação original do Anteprojeto. Em
discussão o Parecer referente ao artigo 18, foi aprovado o seu "caput com
nova redação (emenda n° 1864) e rejeitado o parágrafo único (emenda n° 3860).
Após discussão, foi rejeitado o parecer do Relator referente ao artigo 19,
ficando o mesmo e seus artigos 1° e 2° suprimidos (emendas n°s 3860, 3514,
4558, 3971 e 3911). Em discussão o Parecer do Relator referente ao artigo 20,
foi o mesmo rejeitado sendo aprovada subemenda. Aprovado a seguir o Parecer do
Relator referente ao artigo 21, mantendo o texto original. Foi rejeitado a
seguir o Parecer do Relator sobre o artigo 22 e aprovada subemenda. Foram
suprimidos a seguir os artigos referentes às emendas 1864, 122 e 4667. Após discussão
foi rejeitado o parecer do Relator que acolheu artigo referente às emendas 117,
357, 359, 360, 1532, 183", 2192, 2883, 2939; 3172, 369O, 3998 e l075 e aprovada subemenda da autoria
do Deputado Jose Dirceu. Suprimido a seguir o artigo proposto pelo Relator, em
virtude do acolhimento da Emenda nº 2023, Assumindo a Presidência o Deputado
Inocêncio Erbella, foi ponto em votação o artigo proposto pelo Relator, em
função do acolhimento das emendas n°s 356, 424, 621, 812, 1002, 1076, 1642,
1644, 2284, 2418, 2472, 2520, 2564, 2678, 2683, 2762, 3272, 3295, 2795, 3822,
4137, 4199, 4209, 4409, 4496, 4631, 3727, 3725, 3601, 3990, 4672, 3767, 2278,
4639, 619, 620, 959, 1898, 1903, 2628, 2629 e 3777, com pedido de destaque para
a emenda n° 3802 feito pelo Deputado Barros Munhoz. Usaram da palavra para
discutir o Deputados Wadih Helú, José Mentor, e Edinho Araújo. Foi aprovado o
"caput" do artigo com nova redação e suprimido o seu parágrafo único.
Reassumindo a Presidência, o Deputado Barros Munhoz pôs em votação o Parecer do
Relator referente ao artigo correspondente às emendas n°s 1531, 3640 e 3937,
sendo aprovada subemenda nos termos da emenda n° 3640. A seguir foi aprovado o
artigo resultante da incorporação ao Parecer, das emendas n°s 101, l8l, 552,
953, 1874, 4225, 3239 e 3976. Foram aprovados a seguir o artigo resultante da
incorporação das emendas n°s 2022 e 3780 e o artigo resultante da incorporação
das emendas n°s 4589, 4325 e 3319. Foram rejeitados a seguir o artigo
resultante da incorporação da emenda n° 2384 e o artigo resultante da
incorporação das emendas n°s 1253, 3011 e 3497. Devido ao adiantado da hora, o
senhor Presidente convocou nova Reunião Extraordinária para amanhã, dia 22, às
9,00 horas, no Plenário "Juscelino Kubitschek" e declarou encerrados os
trabalhos, os quais foram gravados pelo Serviço de Som, passando seu inteiro
teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por
min, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o senhor
Presidente.
Aprovada
na Reunião de 22/07/89.
DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente
JOSE
CARLOS BORGES, Secretário
(DOE,
02/08/1989) [sic]
ATA
DA OITAVA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
vinte e dois dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino
Kubitschek", realizou-se a Oitava Reunião Extraordinária da Comissão de
Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos
dos parágrafos 1° e 2°do artigo 11 do Regimento Interno do Poder Constituinte
Estadual e presidida pelo Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton
Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto
Purini, Randal Juliano Garcia, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Néfi Tales
Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Campos Machado, Inocêncio Erbella, Valdemar
Corauci, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, José Dirceu,
Ivan Valente, José Mentor, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca
Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens, Lara, Ruth Escobar, Eduardo
Bittencourt, Paulo Osório e Hatiro Shimomoto. Ausentes os Deputados Wagner
Rossi, Wadih Helú, Jairo Mattos e Marcelino Romano Machado. Presentes ainda os
Deputados Vanderlei Macris e Hatiro Shimomoto. Às nove horas havendo número
regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a
leitura da Ata da Reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se à discussão do Parecer do Relator que incluiu
artigo acolhendo as emendas n°s 2892, 426, 4038, 3894, 4593 e 2065. Após a
discussão foi aprovada Subemenda ao Parecer do Relator, bem como inclusão de
emenda sobre o mesmo tema no Capítulo da Administração Pública. Passou-se a
seguir a discussão do Parecer do Relator que acolhe em artigo as emendas nºs
781, 2140, 2302, 3126, 4016 e 4316, sendo o mesmo suprimido. Aprovado a seguir,
na forma de Subemenda, o Parecer do Relator que acolhe as emendas nºs 93, 170,
385, 635, 1631, 1924, 1925, 2900, 3012, 3476 e 3975. Foi decidida a seguir, a
supressão dos artigos propostos pelo Relator ao acolher as Emendas nºs 2889 e
3995. Passou-se a seguir a discussão do Parecer que acolhe a Emenda nº 2031.
Pela ordem, o Deputado Luiz Máximo, seu autor, disse que recebeu ofício de
Entidade Pró-Emancipação que tece críticas descabidas à Emenda. Assumiu a Presidência nesse momento o
Deputado Inocêncio Erbella. Com a palavra, o Deputado Edinho Araújo propôs, com
assentimento unânime, Moção de desagravo ao Deputado Luiz Máximo. Pela ordem o
Deputado Barros Munhoz falou sobre a precariedade da estrutura de apoio aos
trabalhos da Comissão que só estão prosseguindo graças ao esforço e dedicação
dos Deputados e funcionários presentes. Foi aprovado, após discussão o
"caput" do artigo e as alíneas "a" (com nova redação),
"b", "d", "e" (com nova redação), "f",
"g" (com nova redação) e o seu parágrafo único e suprimida a alínea
"c". Reassumiu a Presidência o Deputado Barros Munhoz. Foi aprovado a
seguir o Parecer do Relator ao artigo que acolheu a Emenda nº 2031. Aprovado a
seguir o artigo que acolhe a Emenda n° 3652, na forma de Subemenda. Suprimidos
a seguir os artigos que acolheram as Emendas n°s. 3330 e 3049. Aprovados a
seguir o artigo que acolhe a Emenda n° 4307 com sua remissão às Disposições
Gerais e na forma de Subemenda o artigo que acolhe a Emenda n° 2062. Foi
suprimido após discussão o artigo que acolhe a Emenda n° Acolhido na forma de Subemenda o Parecer do
Relator, que acolheu a Emenda n° 1210 na
forma de Subemenda. A seguir foram suprimidos, após discussão, os artigos que
acolheram as Emendas n°s 1534, 1805, 1976, 1989, 2456 e 2126. Aprovado a seguir
o Parecer do Relator que acolhe a emenda n° 2204. Aprovado com Subemenda o
artigo que acolheu a Emenda n° 2630. Suprimidos a seguir, após discussão, os
artigos referentes às Emendas nºs 4504, 2029, 3096 e 3941. Aprovado o Parecer
do Relator que inclui artigo acolhendo a Emenda nº 4499, na forma de Subemenda.
Suprimidos a seguir os artigos que acolheu as Emendas nºs 2353, 3595, 500, 716
e 780. Aprovado, a seguir, na forma de Subemenda, o artigo que acolhe a Emenda
nº 326 3. Suprimidos os artigos que acolhem
as Emendas n°s. 1698 e 1836. A seguir foram apreciados os destaques
solicitados pelos Deputados membros da Comissão, de Emendas não acolhidas pelo
Relator. Foram rejeitadas as Emendas nºs 94, 103, 105, 109. Aprovada a Emenda
nº 309. Aprovadas na forma de Subemenda as Emendas n°s 353 e 3437. Consideradas
prejudicadas rejeitadas as Emendas n°s 698 e 873.Consideradas prejudicadas as
Emendas n°s 1169 e 1230. Rejeitada a Emenda n° 1710. Aprovada a Emenda nº 1937.
Aprovadas as Emendas nºs 2695 e 2832. Rejeitadas as Emendas n°s 3269, 3292 e
3497. Aprovadas as Emendas n°s 1647, 3637 e 3649. Rejeitada a Emenda n° 4024. Assume
a Presidência o Deputado Inocêncio Erbella. Aprovada após discussão, a Emenda
n° 4005. Reassume a Presidência o Deputado Barros Munhoz. Rejeitadas as Emendas
n°s 4029 e 4209. Aprovada finalmente a Emenda n° 4582. Encerrada a votação dos
destaques o Senhor Presidente convocou reunião extraordinária para amanhã, dia
23, às dezesseis horas e trinta minutos, no Plenário “Juscelino
Kubitschek" quando será procedida à
discussão dos pontos conflitantes dos Relatórios apresentados pelas
Comissões Temáticas, declarando encerrados os trabalhos, que foram gravados
pelo serviço de Som,passando seu teor, após transcrição, a fazer parte
integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José Carlos Borges, Secretário
da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
na reunião de 23 de julho de 19 89
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
JOSÉ
CARLOS BORGES, Secretário
(DOE,
02/08/1989) [sic]
ATA
DA NONA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
vinte e três dias do mês de julho do ano de mil, novecentos e oitenta e nove,
no Palácio "nove de Julho", no Plenário "Juscelino
Kubitschek", realizou-se a Nona Reunião Extraordinária da Comissão de
Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos
termos dos § 1° e 2° do artigo 11 do Regimento Interno do Poder Constituinte
Estadual e Presidida, pelo Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados
Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala Nelson Nicolau, Osmar Thibes,
Roberto Purini, Vítor Sapienza, Edinho Araújo, Fernando Silveira, Campos
Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Miguel Martini, Luiz Furlan, Clara Ant,
José Dirceu, Ivan Valente, José Mentor, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando
Leça, Luiz Máximo e Rubens Lara. Ausentes os Deputados Randal Juliano Garcia,
Vagner Rossi, Néfi Tales, Moisés Lipnik, Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Edson
Ferrarini, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Ruth
Escobar e Eduardo Bittencourt. Presentes também o Deputados Vanderlei Macris e
Nabi Abi Chedid. Às dezesseis horas e trinta minutos, havendo número
regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada'a
leitura da Ata da reunião anterior, que foi considerada aprovada. Passou-se a
seguir à discussão dos pontos conflituosos dos Relatórios apresentados pelas
Comissões Temáticas. Foi aprovada, após discussão, a supressão do artigo 7° das
Disposições Transitórias, incluído no Parecer do Relator, por conflitar com os
artigos n°s 71 e 72. Aprovada a seguir a fusão dos artigos 89 e 90. Discutidos
os artigos 142 e 276 do Parecer do Relator, foi aprovada sua manutenção.
Aprovou-se a seguir a inclusão da expressão "Estatutos", nos artigos
n°s 276 § 2° e 275 § 4°. Aprovou-se a seguir a supressão do artigo n° 137 do
Parecer. Manteve-se após discussão, os artigos n°s 120 e 197, na íntegra.
Finalmente foi aprovada a supressão do inciso XIX do artigo 119, por conflitar
com o § 3° do artigo 23. Encerrada a discussão, o senhor Presidente agradeceu o
esforço e a dedicação de todos os membros da Comissão, que conseguiu concluir
seu trabalho dentro do prazo fixado pelo Regimento Interno. Nada mais havendo a
tratar, o senhor Presidente declarou encerrados os trabalhos, dos quais foi
lavrada a presente Ata por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que
a assino após Sua Excelência.
Aprovada,
na Reunião de l9/03/89
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
JOSÉ
CARLOS BORGES, Secretário
(DOE,
02/08/1989) [sic]
Comissão
de Sistematização
Despacho
do Senhor Presidente:
Publique-se.
São Paulo, 7-7-89
Deputado
Barros Munhoz
Parecer
do Relator, Deputado Constituinte Roberto Purini sobre as emendas oferecidas ao
Projeto de Constituição apresentado pela Comissão de Sistematização.
1.
Durante o prazo de cinco dias aberto nos termos do artigo 17, primeira parte,
do Regimento Interno do Poder Constituinte, foram apresentadas duas mil,
novecentos e dezenove emendas que, nos termos ainda do mesmo artigo 17, vieram
a esta Comissão para parecer.
2.Preferimos
examiná-las em referência ao artigo do texto do Projeto de Constituição sobre o
qual incidissem, na tentativa de facilitar o exame pela própria Comissão de
Sistematização. Dentro desse primeiro critério, optamos, como regra, num
segundo passo, por examiná-las destacadamente, uma a uma, só o fazendo de modo
global quando oferecessem algum traço comum essencial.
3.Uma
vez que a atribuição deste órgão, nesta fase processual, se resume a opinar
sobre as emendas, e não aprová-las ou rejeitá-las, em nosso parecer nos
restringimos a manifestação favorável ou contrária, consoante se nos,
afigurassem como afeiçoadas, ou não, ao texto da Constituição da República ou
convenientes, ou não, ao interesse público. Por isso mesmo, opinamos
desfavoravelmente à emenda tida como prejudicada por outra admitida. E o que
pagamos a fazer.
RELAÇÃO
DE EMENDAS DE ACORDO COM 0 ARTIGO A QUE SE REFEREM
PREÂMBULO
-
NOVA REDAÇÃO –
Parecer
favorável
Emenda
n.º 2090
Parecer
contrário
Emenda
n.ºs 1474, 2047 e 2776
ARTIGO
1.º - "Caput" Mantido (sem emendas)
Parágrafos
1.º e 2.º - Suprimidos
Parecer
favorável
Emenda
nº 543
Parecer
contrário
Emenda
n.º 1427
ARTIGO 2.º - Mantido (sem emendas)
ARTIGO 3.º - Mantido
Parecer
contrário
Emenda
1475
ARTIGO 4.º -
Mantido
Parecer
contrário
Emenda
n.º 1005
ARTIGO 5.º - Modificado
Parecer
favorável
Emendas
n.ºs. 1876 e 2727
ARTIGOS
NOVOS INCLUÍDOS
Parecer
favorável
Emenda
n.º 2259
Parecer
contrário
Emendas
n°s 341, 1502, 1633,
2051 e 2813
ARTIGO
6.º - Mantido (sem emendas)
ARTIGO
7.º - Mantido com Acréscimo de um Parágrafo
Parecer
favorável
Emenda
n.º 267
ARTIGO
8º - Mantido
Parecer
contrário
Emendas
n.ºs 1952, 603 e 1000
ARTIGOS A SEREM
INCLUÍDOS
Parecer
favorável
Emenda
n.º 260 com subemenda
ARTIGO 9.º - Alterações
Parecer
favorável
Emendas
n.ºs. 296, 1689, 387 e 527
Parecer
contrario
Emendas
n.ºs 1001 e 1011
ARTIGO
10 - Alterações
Parecer
favorável
Emendas
n.ºs. 545, 638, 2286 e 2696
Parecer
contrario
Emendas
n.ºs. 672 e 454
ARTIGO
11 - Mantido (sem emendas)
ARTIGO 12 - Mantido
Parecer
contrário
Emenda
n.º 1877
ARTIGO 13 - Alterações
Parecer
favorável
Emendas
n.ºs. 299, 1483, 166, 540, 687 e 686.
Parecer
contrário
Emenda
n.ºs. 1484, 685, 217, 1659, 639 e 2206.
ARTIGO
14 - Alterações
Parecer
favorável
Emenda
n.º 2287
Parecer
contrário
Emendas
n°s. 2599, 2032, 2162, 2836 e 2837.
ARTIGOS
A SEREM INCLUÍDOS
Parecer
contrário
Emendas
n.ºs 261, 265,
266 e 2058
ARTIGO
15 - Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 603, 299 e 470
ARTIGO
16 - Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 31, 32 e 1477.
ARTIGO
17- Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 4, 81 e 1874
ARTIGO
18 Alterações
Parecer
favorável
Emenda
nº 544
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 450 e 1778
ARTIGO
19 - Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 267, 731, 1090, 1950 e 2830
ARTIGOS
A SEREM INCLUÍDOS
Parecer
contrário
Emendas
nºs 295, 902 e 83
ARTIGO
20 - Alterações
Parecer
favorável
Emendas
nºs. 594, 1660 e 2717
Parecer
contrário
Emendas
nºs 252, 258, 640, 999, 1595 e 2650 21 –
ARTIGO
21-Alterações
Parecer
favorável
Emendas
nºs. 388, 1946, 53, 55, 305, 539, 785, 1555 e 2102
Parecer
contrario
Emendas
nºs. 273, 297, 34, 101, 260, 263, 264, 270, 1875, 467, 641, 689, 485, 1569,
2022, 2028, 2183, 2544, 2833, 2655, 2724, 2757, 2758, 2799 e 2770.
ARTIGOS
A SEREM INCLUÍDOS
Parecer
favorável
Emenda
nº 204
Parecer
contrário
Emenda
nº 33
ARTIGO
22 - sem emendas
ARTIGO
23 - Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 342, 542, 613, 1438, 1562, 2158, 572, 1282, 1439 e 1423.
ARTIGO
24 Alterações
Parecer
favorável
Emendas
nºs. 642, 738 e 777
Parecer
contrário
Emendas
nºs 96, 193, 210, 629, 1099, 1134, 1640, 1997, 1811, 2190, 2733, 2085 e 2719.
ARTIGO
25 - Alterações
Parecer
favorável
Emendas
nºs 389, 552 e 1661
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 65, 2704, 2705, 1881, 2589, 2285, 2720, 2731, 2288, 2183, 1867, 2720,
2159, 1776, 1564, 163, 1641, 573, 575, 574, 630, 646, 674
1835,
1283, 1497, 1524, 1529, 673, e 1784. e 1784.
ARTIGO
26 - Alterações
Parecer
favorável
Emenda
nº 11
Parecer
contrário
Emendas
nºs 10 e 1087
ARTIGO
27-Alterações
Parecer
favorável
Emendas
nºs 34 e 893
ARTIGO
28 - Mantido (sem emendas)
ARTIGO
29-Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 2130 e 2435
ARTIGO
30-Alterações
Parecer
favorável
Emenda
nº 538
ARTIGOS
A SEREM INCLUÍDOS
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 85, 272, 1505, 2034, 2693 e 2718
ARTIGO
31- Alterações
Parecer
favorável
Emenda
nº 2116
Parecer
contrário
Emendas
nºs, 1576, 1607, 2019, 2805, 1089, 497, 1791 e 434
ARTIGO
32- Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 2204, 268, 152, 1872, 663 e 701.
ARTIGO
33- Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 255, 700, 88. 153. 667 e 2205
ARTIGO
34- Alterações
Parecer
favorável
Emendas
nºs 343, 59, 241 e 2211
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 173, 262, 2629 e 2765
ARTIGO
35 - Alterações
Parecer
favorável
Emendas
nºs 15 70, 2804 e 1608
Parecer
contrário
Emendas
nºs 61, 1594, 35 e 530
ARTIGO
36 - sem emendas
ARTIGO
37 - Alterações
Parecer
favorável
Emendas
nºs 1943. 457, 2899 e 2281
Parecer
contrario
Emendas
nºs 2759, 344, 2760. 2594, 895, 2212 e 1810
ARTIGO
38 - Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 371 e 1614
ARTIGO
39 - Mantido
Parecer
contrário
Emendas
n°s 371 e1614
ARTIGO
40 – sem emendas
ARTIGO
41-mantido
Parecer
contrário
Emendas
n° 203
ARTIGO
42 – Mantido
Parecer
contrário
Emenda
nº 2203
ARTIGO
43 e 44 - sem emendas
ARTIGO
45
Parecer
favorável
Emendas
nºs. 770 e 529 ( com subemendas)
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 82, 413, 1468 e 2236
ARTIGO 46 – Mantido
Parecer
contrario
Emendas
nºs. 87 e 1114
ARTIGO 47 – Mantido
Parecer
contrario
Emendas
nºs 28 e 29
ARTIGO 48 – Incisos
Parecer
favorável
Emendas
nºs. 298, 643, 2237, 2587 (c/ s.e.), 168, 536, 165 e 644
Parecer
contrário
Emendas
nºs .417 ,645, 2702, 2737. 1429, 2690, 478, 1430, 1911,
2348, 473 e 483
ARTIGO 49 – Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 2115 e 2777
ARTIGO
50
Parecer
favorável
Emenda
nº 60 (c/ s.e.)
Parecer
contrário
Emenda
nº 1873 e 1880
ARTIGO
51
Parecer
favorável
Emenda
nº 2586 (c/ s.e.)
ARTIGO
52 – Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 1473, 1789 e 2066
ARTIGO
53 - sem emendas
ARTIGO
54 – Mantido
Parecer
contrário
Emenda
nº 2828
ARTIGO
55 – Suprimido
Parecer
favorável
Emenda
nº 300
ARTIGO
56 – Mantido
Parecer
contrária
Emenda
nº 2743
APÓS
ARTIGO 56
Parecer
contrário
Emenda
nº 1802
ARTIGO
57
Parecer
contrario
Emenda
nº 712, 1167, 2380, 1160 e 1459
ARTIGO
58
Parecer
favorável
Emenda
nº 175 (§ único)
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 346, 374, 1879, 1953
ARTIGO
59 - Mantido
Parecer
contrario
Emenda
nº 347
ARTIGOS
60, 61 e 62 –
Pareceres
contrários
Emendas
nºs. 211, 1947 e 2412
Pareceres
favoráveis
Emendas
nºs 2413, 1734 e 1155 (c/ s.e.)
ARTIGO
63 – Mantido
Parecer
contrario
Emenda
nº 443
ARTIGO
64 – Mantido
Parecer
contrario
Emendas
nºs 232, 2712
ARTIGO
65 – Mantido
Parecer
contrario
Emendas
nºs 229, 1295, 1864, 1866, 1874, 2668 e 2753
ARTIGO
66 – Mantido
Parecer
contrario
Emendas
nºs 566, 1328
ARTIGO
67 – Mantido
Parecer
contrario
Emendas
n°s 560, 652, 897, 1057, 1059, 1296, 1613, 1C70, 1857, 2703 e 2336
ARTIGO
68
Parecer
contrário
Emenda
nº 562, 561, 1294 e 1062
ARTIGO
69 - sem emendas
ARTIGO
70 –
Parecer
favorável
Emenda
nº 1754 (c/ s.e.)
ARTIGO
71 - sem emendas
ARTIGO
72 – Mantido
Parecer
contrário
Emenda
n° 2148
ARTIGO
73 - sem emendas
ARTIGO
74 - Mantido
Parecer
contrario
Emendas
nºs 647, 709. 1669, 1038, 1299, 1525, 1526, 1528, 1527 e 1530
APÓS
ARTIGO 74
Parecer
contrário
Emenda
nº 2754
ARTIGO
75
Parecer
favorável
Emendas
nºs 1638 e 2407 (ambas com subemenda)
Parecer
contrário
Emendas
nºs .1060, 2001 e 2088
ARTIGO 76 - Mantido
Parecer
contrário
Emenda
nº 348
ARTIGO 77 – Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 2489 e 2625
ARTIGO 78 - Parecer favorável emendas 1156, 1853(c/SE), 1854 e 2252 .
Parecer
contrario
Emendas
nºs 2625, 1256 e 1855
APÓS
0 ARTIGO 78: Parecer contrário - 446,
1856 e 1342.
ARTIGO 79 – Mantido
Parecer
contrário
Emenda
nº 2283
ARTIGO 80
Parecer
contrario
Emendas
nºs 57, 494, 196, 514, 517, 1186, 1187 e 1843
Parecer
favorável
Emendas
nºs 1944 e 2277 (ambas com subemenda)
ARTIGOS
81 e 82 - Sem emendas
ARTIGO 83 – Mantido
Parecer
contrário
Emenda
nº 648
ARTIGO
84 - sem emendas
ARTIGO
85 – Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 349, 567, 1782 e 2692
ARTIGO
86
Parecer
contrario
Emendas
nºs 625, 2191 e 2339
Parecer
favorável
Emenda
nº 1181 (c/ s.e.)
ARTICO
87
Parecer
favorável
Emendas
nºs 27, 75, 76 (c/ s.e.), 77, 78, 102, 134, 624 e 1642
Parecer
contrario
Emendas
nºs 631, 632 e 2382
APÓS
ARTIGO 88
Parecer
contrario
Emenda
nº 2371
ARTIGO 89 – Mantido
Parecer
contrario
Emenda
nº 1161
ARTIGO 90 –
Parecer
contrário
Emendas
nºs 559 e 1164
Parecer
favorável
Emenda
nº 1158
ARTIGO
91 - sem emendas
ARTIGO 92 – Mantido
Parecer
contrário
Emenda
nº 2616
APÓS
ARTIGO 92 –
Parecer
contrário
Emenda
nº 2055
ANTES
DO ARTIGO 93 -
TÍTULO
DA SEÇÃO
IX
CAPÍTULO IV
TÍTULO II
Parecer
favorável
Emenda
nº 1159
ARTIGO 93 – Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 2691 e 1165
ARTIGO
94 – Mantido
Parecer
contrário
Emenda
nº 2104
ARTIGO
95 –
Parecer
favorável
Emenda
nº 1162
Parecer
contrário
Emendas
nºs 715. 1163 e 2299
ARTIGO
96
Parecer
contrário
Emendas,
nºs 1, 2, 3. 4, 5, 6, 7. 242, 458, 997, 1407, 2780 e 1945
Parecer
favorável
Emenda
nº 56
APÓS
ARTIGO 96
Parecer
contrário
Emenda
nº 986
ARTIGO
97 - Favorável - N/C
Contrário
– 1276
ARTIGO
98 - Contrário - 2182. 472, 1871, 2539. 2792
Favorável
- 2281, 1870, 550. 2282, 2428
Contrário-
ARTIGO
99 - 601, 1753, 2538, 164, 1752, 1865. 2537
Favorável
- 2427, 2181, 2536, 2421
ARTIGO
100 - Contrário - 599, 978, 1609. 1643. 2433. 2803
Favorável
- 2423, 2426. 1662
ARTIGO
101 - Contrário-1831
Favorável
- N/C
ARTIGO
102 - Favorável 2424
Contrário
- N/C
ARTIGO
103 - Contrário - 565, 896, 1612, 1644, 1933, 2434. 2710, 2793, 2794
APÓS
ARTIGO 103 - Contrário – 1792
ARTIGO
104 - Contrário - 239. 996. 1033, 1464, 1465. 1749, 1868, 2132, 2436, 2535,
2653, 2708, 2781, 2783. 2802
Favorável
- 1647, 2532. 2581. 2800, 2801
ARTIGO
105 - Contrário - 1466, 1568, 1645,
2061, 2541, 2764,2782
Favorável
- N/C
ARTIGO
106 - Contrário - 240, 435. 2540, 1463. 2534. 2784, 1793. 2533
Favorável
- 2280
ARTIGO
107 - Contrário - 436, 702
Favorável
- 2657
ARTIGO
108 –
Favorável
– 1646
APÓS
ARTIGO 108 - Contrário - 1019, 1020, 2707, 2785
Favorável
- N/C
ARTIGO
109 - Contrário - 1032, 1746, 2131, 2265, 2440, 2788, 2795, 1574, 1687. 1743.
1744, 2101
Favorável
- 1647, 2786
ARTIGO
110 - Contrário – 1745
APÓS
ARTIGO 110 - Contrário - 1741
ARTIGO
111 - Contrário - 2360, 2439
ARTIGO
112 - Contrário - 2438, 2499
ARTIGO
113 - Favorável - 650, 2437
APÓS
ARTIGO 114 - Favorável - 1647, 1733
Contrário
- 2549
APÓS
ARTIGO 115 - Contrário - 1681
TÍTULO
III
Da
Organização do Estado
Capítulo
I
Seção
I
ARTIGO
116 - Contrário - - 234, 1463, 2896,
2670, 1462
ARTIGO
117 - Favorável - 783
ARTIGO
118 - Contrário - 993
ARTIGO
119 - Sem emendas
ARTIGO
120 - Favorável - 2213
ARTIGO
121 - Favorável - 383
ARTIGO
122 - Favorável - 585
§1º
Contrário
-
350, 1107
§
3º
Favorável
-
551
§
4º
Contrário
-351
§
6°
Contrário
-
37, 195. 1978, 2035
§
7º
Contrario
-
191, 205, 1921, 2592,
Favorável
-
100, 1847, 2600
§
8°
Favorável
-
2588
Contrário
-
1077, 1115. 2304
Após
§ 8° - Contrário - 694, 1434, 1435. 1851, 2063, 2133, 2263, 2608, 2619.2622,
2838, 2839
Acrescenta
artigo –
Favorável
- 2406, 2407
Contrário
– 1638
ARTIGO
122- Inciso VI - Contrário - 813, 1487, 2527
Inciso V - Contrário -
670, 2621, 2134
ARTIGO
122 – Inciso VI - Contrário - 677, 2579
“VII-Contrário
- 788, 2814
-
Favorável - 2508
“VIII
- Contrário - 675, 840
“IX
- Favorável- 782
-
Contrário - 1827, 196
“XIV
- Favorável - 8, 157, 1185, 2305
“XVIII
- Contrário - 158, 2648
“XXI
- Favorável - 394
-
Contrário - 1480
“XXIII
- Favorável - 781
“XXIV
- Favorável - 492, 459
Contrário
- 1858
“XXV
- Favorável - 491, 393
Contrário
- 292, 905
“XXVI
- Favorável - 779, 2895
Contrário
- 1274
“XXVI
- Favorável - 1951, 546
“XXIX
- Favorável - 2087
Contrário
- 812
“XXX
- Favorável - 392
Contrário
- 1457, 1351, 992
“XXXI
- Contrário - 800, 1804
“XXXII
- Favorável - 548
“XXXIII
- Contrário - 323
“XXXIV
- Favorável - 541
Contrário
- 1453, 2064, 1663
“XXXV
- Favorável – 525
“XXXVI
- Favorável - 1648
Contrário
- 91, 1491
Acrescentar
parágrafo - Favorável - 1732
Acrescentar
incisos - Favorável - 286, 2276
Contrário
- 12, 14, 290, 419.
903,
1498, 904, 294, 872, 806, 808, 1011, 1262.
1689, 2636, 2870
ARTIGO
123 – Favorável 174, 2214, 2507
Contrário
- 1352, 1254, 1592, 39. 1086, 2118,
2167.
ARTIGO
124 - Favorável - 1591 (com subemenda)
Contrário
- 2086, 385, 1664, 451, 1279, 1105, 2597, 1334, 853, 854, 1339, 2119, 1039
ARTIGO
125 - Favorável - 1640, 2900 (com subemenda)
Contrário
- 1040, 2562, 1593, 2341
ARTIGO
126 - Favorável - 2563 (com subemenda)
Contrário
- 1012, 1934, 2661, 2902
ARTIGO
127 - Contrário - 1948, 1326, 1590, 1324, 2120, 1041, 2890 607, 2121
ARTIGO
128 - Contrário - 2122, 2689, 408, 1104, 1588
Acrescentar
artigo -
Contrário
- 36, 38, 40, 91, 221, 250, 291, 293, 369, 372, 403, 407, 468, 518, 678, 681,
575, 804, 811, 507, 906, 915, -927, 1422, 1629, 1801, 1074, 1189, 1353, 1461,
1575.1576, 2026, 2043, 2334, 2520, 2593, 2647, 2715. 2881, 2903, 2897. 213, 62,
488, 769.282, 499, 759, 761, 923. 1732,
1780
ARTIGO
129 - Favorável - 1936, 547, 1626, 790, 1076
Contrário
- 1559, 537, 1829, 1617, 1650, 2492, 240, 780, 390, 1830, 809, 1599, 108, 2065,
1520, 386, 676, 1833, 41, 810, 2665, 415
ARTIGO
130 - Contrário - 2136, 196, 1888
ARTIGO
131 -
Parecer
favorável
391,
1153, 2430, 528, 2425, 2306, 2420, 795, 796, 2416
Parecer
favorável na forma de subemenda
2585
e 2628
Parecer
contrário
2582,
2025, 802, 1144, 23, 1100, 1565, 1998, 2126, 1728, 979, 1268, 1605, 1729, 803,
1926, 1995, 2482, 1650, 1116, 2006, 1152, 662, 1077, 1454, 1272,42, 1113, 336,
2394, 922, 208, 1456, 1679, 2856, 2062, 1154, 158, 2857, 378, 399, 564, 1117,
1993, 2266, 2347, 2521, 2756 e 864.
Parecer
contrário
1085
ARTIGO
133 -
Parecer
favorável
2583
Parecer
contrário
1455
e 2904
ARTIGO
134
Parecer
favorável na forma de subemenda
95
e 2405
Parecer
contrário
377,
600, 719, 1084, 1325 e 2771
ARTIGO
135 - não há emendas
ARTIGO
136 -
Parecer
favorável
771
Parecer
contrário
418
e 90
ARTIGO
137
Parecer
favorável
APÓS
ARTIGO 137
Parecer
contrário
794
e 2419
ARTIGO
138 - não há emendas
ARTIGO
139 -
Parecer
favorável
2422
Parecer
contrário
214,
661, 793, 1112, 1125, 1479, 2012, 2069 2855
APÓS
ARTIGO 139
Parecer
contrario
1363
ARTIGO
140
Parecer
favorável
531,
1101, 1424 e 2685
Parecer
contrario
43,
146, 396, 398, 405, 1327, 1367, 2003, 2007, 2117 e 2403
ARTIGO
141-sem emendas
ARTIGO
142 -
Parecer
favorável
534
ARTIGO
143 -
Parecer
favorável na forma de subemenda
1665
Parecer
contrário
ARTIGO
144 -
Parecer
contrário
792
ARTIGO
145 -
Parecer
favorável
596
Parecer
contrário
1108.
1551, 1678 e 699
ARTIGO
146 -
Parecer
contrário
1615
ARTIGO
147 -
Parecer
favorável
2418
Parecer
contrário
479,
597, 1448 e 2071
APÓS
ARTIGO 147
Parecer
contrário
97,
113, 132, 150, 207, 209, 219, 251, 406, 460, 725, 726, 727, 758, 762, 764, 765.
768, 807, 880, 891, 911, 1015, 1082, 1140, 1141, 1142, 1150, 1151, 1261, 1273.
1309, 1329, 1606, 673, 1738, 1767, 1923, 2005, 2014, 2075, 2143, 2156, 2168,
2296, 2344, 2681, 80, 151, 156, 186, 206, 220, 245, 249, 303, 304, 326, 367,
409, 679. 680, 664, 760, 763, 805, 879, 924, 928, 950, 955, 983, 1047, 1598,
1308, 1303, 1589, 1616, 2013, 2112, 2169, 2351, 2401, 2610 e 2848.
ARTIGO
148 -
Parecer
contrário
322,
2886, 948, 2808, 2417, 593, 79, 1621, 28, 1180, 1421, 135, 633, 878, 885
Parecer
favorável
2113,
26, 484, 1183, 2871, 136, 2910, 2640, 598, 1182, 932, 1024 e 2173
APÓS
ARTIGO 148 -
Parecer
contrário
340,
489, 935, 937, 938, 939, 940, 941, 942, 943, 944, 945, 946. 947, 949, 951, 952,
957, 959, 1018, 1672, 1742, 2019 e 2673.
ARTIGO
149 - Contrário 352, 2908
ARTIGO
150 - Contrário - 2634
ARTIGO
151 - Contrário - 45, 52, 708, 1636, 2016, 2642, 2644, 2892
ARTIGO
152 - Contrário - 445, 1704
ARTIGO
153 - Contrário - l8l, 38l, 1171, 1258, 1277, 1620, 2020, 2671, 2905
Favorável
- 137. 787, 1371, 1431, 1705, 2078
APÓS
ARTIGO 153 - Contrário - 2488, 1507, 1310, 2664, 2665, 519
ARTIGO
154 - Contrário - 324, 569, 2635, 2910
ARTIGO
155 - Contrário - 718, 1703, 2215, 2495, 2496, 2766, 2907
Favorável
- 2000, 2100, 2163, 2815
ARTIGO
156 - Contrário - 2906, 1798
APÓS
ARTIGO 156 - Contrário - 1368
ARTIGO
157 - Contrário - 2909
ARTIGO
158 - Contrário - 2911
APÓS
ARTIGO 158 - Contrário - 1994, 66
ARTIGO
159 - Contrário - 1372, 1727, 783, 2216, 2490, 2623
ARTIGO
160 - Contrário - 1373, 1706. 2827,
2912, 2914
APÓS
ARTIGO 160 - Contrário - 477, 412, 931, 447, 44, 2835, 2834
ARTIGO
161 - Contrário - 320, 1374
-
Favorável - 2459, 2844
APÓS
ARTIGO 161 - Contrário – 2139
ARTIGO
162 - Contrário - 246, 570, 969, 1375,
1376, 1377, 1708, 2460, 2461, 2773,
2843, 2845
ARTIGO
163 - Contrário - 311, 312, 568, 970,
1110, 1313, 1393, 1707, 2462, 2463, 2464, 2465, 2841,
2858, 2859, 2913
Favorável
- 2129
ARTIGO
164 - Contrário - 971, 1118, 1949, 130
ARTIGO165-Contrário
- 786, 973, 1719, 2217
Favorável
– 171
ARTIGO
166 - Contrário - 411, 972, 1250, 1369, 1709, 1786, 2335, 2851
APÓS
ARTIGO 166 - Contrário - 520, 571
ARTIGO
167 - Contrário - 310, 533, 1252, 2072
ARTIGO
168 - Contrário - 791, 1275, 2074, 2466,
2638
Favorável
- 169
APÓS
ARTIGO 168 - Contrário - 1583, 991, 1378, 1370,
1173, 881, 247
TÍTULO
V
Da
Tributação, das Finanças e do Orçamento
Capítulo
I
Do
Sistema Tributário Estadual
Seção
I
Dos
Princípios Gerais
ARTIGO
169 -
Contrário
- 1067
ARTIGO
170 - não há emendas
ARTIGO
171 -
Contrário
- 284, 913, 917, 1395, 1577, 1983, 1984, 2343, 2355 e 2361
ARTIGOS
172 e 173.
ARTIGO
174 -
Contrário-
1256
APÓS
ARTIGO 174 -
Contrário
- 890, 1311 e 1522
Seção
II
Das
Limitações do Poder de Tributar
ARTIGO
175 -
Contrário
- 1069, 1119 e 1254
Favorável
- 1135 e 1255
ARTIGO
176 - não há emendas
ARTIGO
177 - não há emendas
APÓS
ARTIGO 177 -
Contrário
- 1920 e 2024
Seção
III
Dos
Impostos do Estado
ARTIGO
178 -
Contrário
- 46, 453. 1251 e 2124
-
Favorável - 2008, 2511 e 2512
Favorável
- 2161 (com subemenda)
Seção
IV
Da
Repartição das Receitas Tributárias
ARTIGO
179 - não há emendas
ARTIGO
180 -
Contrário
- 127, 455. 1720, 1775 e 2506
ARTIGO
181 -
Contrário
- 1721, 1 898 e 2218
ARTIGO
182
APÓS
ARTIGO 182
Contrário
- 319, 921, 1312 e 2290
Capítulo
II
Das
Finanças
ARTIGO
183 -
Contrário
- 1120, 1653. 1751. 1794, 1795 e 2505
Favorável
- 167, 397, 497, 1736, 1839, 1922, 2716 e 2852.
APÓS
ARTIGO 183 -
Favorável
– 877
ARTIGO
184 -
Favorável
- 2219
ARTIGO
185 -
Favorável
- 2220
ARTIGO
186 -
Contrário
- 1121, 2479 e 2504
ARTIGO
187 -
Contrário
-1122
Favorável
- 170
ARTIGO
198 - não há emendas
ARTIGO
189 -
Contrário
– 471
Favorável
- 2221
ARTIGO
190 -
Contrário
- 1071, 1630 e 2503
Favorável
- 2222
APÓS
ARTIGO 190 -
Favorável
- 2404
ARTIGO
191 -
Favorável
- 2223
ARTIGO
192-
Contrário
- 231, 606. 714, 1058, 1072, 1637, 1737,
1863, 1935 e 2514.
APÓS
ARTIGO 192 -
Contrário
– 605, 884, 1075. 1635, 1701, 1083.
1307, 1813 e 2273.
Capitulo
III
Dos
Orçamentos
ARTIGO
193 -
Contrário
- 327. 420, 1489, 1654, 1702 e 1710
Favorável
– 2411
ARTIGO
194 –
Contrário
- 335
Favorável
– 177, 1666, 2224 e 2415
ARTIGO
195 -
Contrário
- 1070
APÓS
ARTIGO 195 -
Contrário
- 1774
ARTIGO
196 -
Favorável
- 176 e 2225
APÓS
ARTIGO 196 -
Contrário
- 920, 984, 1772 e 1852
APÓS
ARTIGO 197 -
Contrário
- 2002
ARTIGO
198 – Mantido
Parecer
contrário
Emenda
nº 1585
ARTIGO
199 - Mantido
ARTIGO
200 – Suprimido
Parecer
favorável
Emenda
nº 1655
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 998, 579, 1340 e 2768
ARTIGO
201 - Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 855, 1314, 1341, 1436, 1554, 1908, 2604
ARTIGO
202 -
Parecer
favorável
Emenda
nº 1056
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 337, 2607, 2620 e 2809
ARTIGO
203 - Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 856, 962, 1286, 1287, 1348, 2017
ARTIGO
204 –
Parecer
favorável
Emenda
nº 1437
Parecer
contrário
Emenda
nº 15
ARTIGO
205 – Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 72 e 2084
ARTIGO
206 – Suprimido
Parecer
favorável
Emendas
n°s. 590, 1336, 2279 e 2509
Parecer
contrário
Emendas
nºs. 16, 462, 1316, 2140
APÓS
ARTIGO 206 - (Acrescenta artigos)
Parecer
favorável
Emendas
nºs 314, 448 e 1263, na forma da
seguinte
SUBEMENDA
I
- Acrescente-se ao Capítulo I, dos Princípios Gerais da Ordem Econômica o
seguinte:
"Artigo
- Caberá ao Poder Publico,na forma da lei,
organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a
produção, e distribuição de alimentos básicos."
Parecer
contrário
Emendas
n°s 94, 401, 576,
892, 1026, 1031,1050, 1335, 2256, 2769
ARTIGO
207 –
Parecer
favorável
Emenda-
nºs. 133 e 2468
Parecer
contrário
Emendas
n°s. 309, 463. 798. 1597. 1711, 2529, 2530 e 2864
ARTIGO 208 –
Parecer
favorável
Emenda
nº 1860
Parecer
contrario
Emendas
nºs. 318, 692, 1018, 1049, 1433, 1557, 1861, 982, 2315. 2529 e 2730
ARTIGO
209 – Mantido
Parecer
contrário
Emenda
nº 1985
ARTIGO
210 –
Parecer
favorável
Emenda
nº 2531
Parecer
favorável parcialmente
Emendas
nºs 797 e 960
Parecer
contrário
Emenda
nº 2088
ARTIGO
211 – Mantido
Parecer
contrario
Emendas
nºs 47, 481 e 2706
Artigo
212 - Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 799. 1773.1819, 2319, 2470, 2483
APÓS
ARTIGO 212 - (Acrescenta artigos)
Parecer
favorável
Emenda
nº 1859
Parecer
contrário
Emendas
nºs 187, 882, 883, 898, 1355, 1356,1357, 1358, 1359, 1360, 1361, 1362, 1365
,1511, 1513, 1862, 1910, 2018, 2031, 2038 , 2097, 2125, 2602
ARTIGO
213 – Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 308, 317, 581, 1342, 1814,
1907, 1986,1987, 1988,
2255, 2257, 2258,
2261, 2293, 2322 2601, 2656
ARTIGO
214 – Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 857, 1337 e 1989
ARTIGO
215 –
Parecer
favorável
Emendas
nºs 858 e 1343
ARTIGO
216-
Parecer
favorável
Emenda
nº 2226
parecer
contrário
Emendas
nºs. 504, 577, 1338 e 1986
ARTIGO
217 – Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 859, 1346, 2337, 2612 e 2618
ARTIGO
218-
Parecer
favorável Emendas nºs 861 e 1347
Parecer
contrário Emendas nºs 860 e 1332
ARTIGO
219 – Mantido
Parecer
contrario
Emendas
nºs 862, 1130, 1345, 2611
ARTIGO
220 - Mantido
ARTIGO
221
Parecer
favorável
Emenda
nº 321
Parecer
contrário
Emenda
nº 2275
ARTIGO
222 – Mantido
APÓS
ARTIGO 222 - (Acrescenta artigos)
Parecer
contrário
Emendas
nºs 315, 325, 333, 506, 512, 513. 578, 900,918, 982, 987, 1315.
1344, 1500,1506,1906, 2301, 2603,
2817
ARTIGO
223 –
Parecer
favorável
Emenda
nº 1700
Parecer
contrário
Emenda
nº 1398 e 2669
ARTIGO
224-
Parecer
favorável
Emenda
nº 421 e 422
Parecer
contrário
Emendas
nº. 306, 1015, 1099, 1815, 1927. 2321, 2747, 2762
ARTIGO
225 - "Caput" Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 360, 1905, 2048, 2155
ARTIGO
225 – Incisos
Parecer
favorável
Emendas
nºs 420, 690, 1820, 2316, 2749
Parecer
contrário
Emendas
nºs 423. 623, 1189, 1399, 1578, 1580, 1581, 1586, 2057, 2067, 2105, 2106. 2127, 2359, 2741, 2748, 2759, 2816
ARTIGO
225 - (acrescenta incisos)
Parecer favorável
Emendas
nºs 425. 426 e 429
Parecer
contrário
Emendas
nºs 69, 218, 427, 428, 698, 1131, 1403, 1503, 1504, 1510, 1712, 2244, 2249,
2250, 2303, 2742, 2779, 2824.
ARTIGO
226 – Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 2068, 2558, 2894
ARTIGO
227 - Mantido
ARTIGO
228 – Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 313, 516, 1400, 1816, 2324, 2694
ARTIGO
229-
Parecer
favorável
Emenda
nº 430
Parecer
contrário
Emendas
nºs 334, 1401, 1713, 1771, 1841, 1904, 1928, 1980, 1981. 2080, 2723
ARTIGO
230 – Suprimido
Parecer
favorável
Emenda
nºs 431
Parecer
contrário
Emenda
2081
ARTIGO
231 – Suprimido
Parecer
favorável
Emenda
nº 431
Parecer
contrário
Emenda
n° 912, 919, 1929
ARTIGO
232 - Mantido
ARTIGO
233 –
Parecer
favorável
Emenda
nº. 432, na forma da seguinte redação:
SUBEMENDA
I
- Dê-se ao artigo 233 a seguinte redação:
"Artigo
233 - 0 Poder Público Estadual mediante lei criará mecanismos de compensação
financeira para municípios que sofrerem restrições por força de instituição de
espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado."
Parecer
contrário
Emendas
nº 63, 2498, 2607, 2631, 2654
APÓS
ARTIGO 234 - (Acrescenta artigos)
Parecer
favorável
Emenda
nº 2.2487
Parecer
contrário
Emendas
nºs 104, 123, 365, 366, 433, 482, 1045, 1269, 1397. 1482, 1769, 1796, 1817,
1822, 1824, 1825. 1840, 1842, 2053, 2157, 2202, 2245, 2248 2251, 2260, 2317.
2318, 2.325. 2501, 2516, 2559, 2646, 2660, 2738, 2744.
ARTIGO
235 –
Parecer
favorável
Emendas
n.ºs 1132 e 1722
Parecer
contrário
Emendas
nºs 307 e 1462
ARTIGO
235 – Inciso
Parecer
favorável.
Emendas
n°s 929, 1028, 1723, 1916, 2386, 2568
Parecer
contrário
Emendas
n°s 683, 684, 1133, 1366, 1396, 2141
ARTIGO
236 – Mantido
Parecer
contrário
Emenda
nº 2494
ARTIGO
237 – Mantido
Parecer
contrario
Emendas
nºs 1030, 1918, 2107
APÓS
ARTIGO 237
Parecer
favorável
Emendas
nºs. 452, 1917, 2309, 2388, 2572
Parecer
contrário
Emendas
nº 908, 1027, 1029, 1404, 1909, 1912, 2310, 2357, 2387, 2570
ARTIGO
238 – Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 1724, 1902, 1903, 2767
ARTIGO
239 - Mantido
ARTIGO
240 – Suprimido
Parecer
favorável
Emendas
nºs 485, 486, 487, 741, 1034, 2312, 2385, 2573
Parecer
contrário
Emendas
nºs 1561, 1714 e 1915
ARTIGO
241 – Mantido
Parecer
contrario
Emendas
nºs 1036, 1715, 1913
ARTIGO
242 – Mantido
Parecer
contrário
Emendas
nºs 1035, 1319, 1556, 1716, 1725, 1914, 2637
APÓS
ARTIGO 242 - (Acrescenta artigos)
Parecer
contrario
Emendas
nºs 84, 1013. 1301
ARTIGO
243
Parecer
favorável
Emenda
nº 1244
Parecer
contrário
Emendas
nº 67, 278, 1584, 1991
ARTIGO
244 -
Parecer
favorável
Emenda
nº 1900
Parecer
contrário
Emendas
nºs 277, 279. 281, 1129, 1428, 1901
ARTIGO
245 – Mantido
ARTIGO
246 –
Parecer
favorável parcialmente
Emenda
nº 1717
Parecer
contrário
Emenda
nº 253
ARTIGO
247 –
Parecer
Favorável
Emenda
nº2441
Parecer
contrário
Emendas
nºs 68, 1441, 2484
ARTIGO
248
Parecer
favorável
Emenda
nº 2485
Parecer
contrário
Emendas
nº 1043, 1136, 1619, 1679
APÓS
ARTIGO 248 - (Acrescenta artigo)
Parecer
favorável
Emenda
nº 276
Parecer
contrário
Emenda
nº 1800, 2274, 2300, 2486
ARTIGO
249 – Favorável
Contrário
- 222, 2144
ARTIGO
250 - Contrário - 474
APÓS
ARTIGO 250 - Contrário - 974, 977
ARTIGO
251 - Contrário – 2596
ARTIGO
252 - Favorável - 706
Contrário - 116, 656,
658, 705, 1009, 1693, 1694. 1763, 1807, 1006
ARTIGO
253 - Contrário - 1695, 1770, 1971, 1975, 2819, 2832
ARTIGO
254 - Contrário - 754, 755, 1696, 1961, 1962, 1971, 2473, 2630
ARTIGO
255 - Favorável - 2475
Contrário - 225, 1691,
1697, 1726, 1939, 1973, 1976, 2474, 2476, 2477, 2055
ARTIGO
256 - Contrário - 2027
ARTIGO
257 - Favorável - 2478
Contrário - 1008, 1790
ARTIGO
258 - Contrário - 1508
APÓS
ARTIGO 258 - Acrescenta artigo
Contrário
- 1515, 1512, 753, 1808, 48, 92, 93, 119, 120, 194, 285, 287, 288, 611, 655,
851, 1118, 2033, 2036, 2052
ARTIGO
259 - Contrário: 750
ARTIGO
261 - Favorável 330
Contrário:
244, 1897, 1942, 2042 e 2045.
APÓS
ARTIGO 261 - Contrário: 2023 e 886.
TÍTULO
VII
CAPÍTULO
III
SEÇÃO
I
ARTIGO
262 –
Emendas
não acolhidas: 626, 2615. 2198, 2193, 2194, 653 e 2917.
§
1º - Emendas contrárias: 1844, 2513 e 721
§
2º - Modificado pelas emendas 338 e 1178 (favoráveis)
Emendas
não acolhidas: 2201, 2187, 339, 1747, 2091 e 1179.
§
3º - Emendas contrárias: 2201, 2187, 339, 1747, 2091 e 1179
ARTIGO
263 - "Caput" - Emenda não acolhidas - 353 e 2195
§
1° - Emendas não acolhidas - 618, 665, 1177, 1683, 1799
§
2º - Emenda acolhida - 1657
Emendas
não acolhidas - 1037. 1184, 2189, 981, 1937, 818, 968, 1838
§
3º - Emenda acolhida - 2188
Emenda
não acolhida - 614
§
4° - Emenda não acolhida - 994
§§
5º e 6º - Suprimidos - Emendas acolhidas - 549, 1845 e 1837
Emendas
não acolhidas - 502, 961, 1407, 1955
Acrescenta
parágrafo ao artigo 263 -
Emendas
não acolhidas - 616, 2614, 30, 1931, 617, 1956, 814, 1750, 1754, 822, 821, 820,
819, 1172, 1959, 2519, 608
ARTIGO
264 - "Caput" - Emenda acolhida - 456
Emendas
não acolhidas - 2874, 354. 1138, 628 e 2196
§
1º- Emenda acolhida – 1175
-
Emendas não acolhidas - 2114 e 1797
§
3º - Emenda acolhida - 2410
Emendas
não acolhidas - 476, 2618, 2269, 1809, 1884, 1176, 1572
§
3° - Emendas não acolhidas - 2763, 2164, 1785, 1686, 958, 2591
§
4º - Emenda acolhida - 2340
Acrescenta
parágrafos ao artigo 264 Emenda acolhida - 2884
Emendas
não acolhidas - 29, 375, 2128, 2882, 1684, 2200, 2179, 2184, 2185, 2887, 2199,
269, 816, 852, 1671, 817, 1821, 2524, 257, 1685. 1682, 2384, 627
ARTIGO
265 - Emendas acolhidas - 1517 e 1432
Emendas
não acolhidas - 888, 2010, 801, 2079, 2011, 2548, 899, 2320, 2192, 2197, 1621,
2546, 182, 2863 e 1828
ARTIGO
266 - Emendas acolhidas - 1787
Emendas
não acolhidas - 724, 2502, 980, 515 e 2238
TÍTULO
VII
CAPÍTULO
IV
Da
Educação SEÇÃO I
ARTIGO
267 - Alterações
Favorável
- 17, 553, 583. 1411, 2241, 2444, 2242,
2234.
Contrário
– 1451, 1321, 865, 584, 1514, 2445, 736,
1170, 1102, 732, 2515, 1420, 1240, 216
APÓS
ARTIGO 267 -
Contrário
- 732, 2142, 2289, 1396
Favorável
– 728
ARTIGO
268 – Alterações
Favorável
- 2233, 591, 2446, 1417, 331
Contrário
- 737, 1412, 2229, 183
ARTIGO
269 - Alterações
Favorável
- 735, 1563, 1568
Contrário
- 535, 874, 2232, 2447
ARTIGO
27O - Alterações
Favorável
- 2448
Contrários
- 2070, 729, 201
ARTIGO
271 - Mantido
Contrário
- 20, 243, 1096, 2240, 1259, 2449
ARTIGO
272 - Suprimindo
Favorável
- 2451
Contrário
– 357
ARTIGO
273 - Alterações
Favorável
- 734, 260;
Contrário
- 2860, 532, 2891, 875, 2452, 2059, 2627, 178, 710, 2239, 2454, 1458
ARTIGO
274 – Mantido
Contrário
- 1419, 2227, 876
ARTIGO
275 - Alterado
Favorável
- 1940, 18, 1413, 2453
Contrário
- 522, 720, 1618, 586, 2652, 444
APÓS
ARTIGO 275 - Contrário - 361, 521, 1409, 1410, 197, 2443, 2877, 2054, 1317,
1002, 523, 1627, 1470, 925, 1925, 180, 1634, 612, 2820, 582
Favorável
- 587
ARTIGO
276 - Não há emendas
ARTIGO
277 - Alterado
Favorável
- 588, 24
Contrário
- 511, 2500, 2442, 556, 2455, 13, 376, 1169, 2292, 2739, 555
ARTIGO
278 - Mantido (sem emendas)
ARTIGOS
279 e 280 - Alterações
Favorável
- 19, 589, 1414, 1415, 1895, 2456
Contrário
- 745, 1246, 2752
ARTIGO
281 - Alterações
Favorável
– 2889 2457
Contrário
- 1425
ARTIGO
282 - Mantido
Contrário
- 328, 2243
APÓS
ARTIGO 282 - Contrário - 505, 2751, 1896, 96, 1992, 2893
ARTIGO
283 - Alterações
Favorável
- 283, 21, 595, 778, 2458, 198, 1601, 22Ò7
Contrário
- 868, 1889, 2060, 1271, 1418, 2471, 1098
APÓS
ARTIGO 283 - Contrário - 1168
ARTIGO
284 - Mantido
Contrário,
414, 1560, 1260, 2356
ARTIGO
285 - Alterações
Contrário
- 867, 2825, 1097
Favorável
– 21
APÓS
ARTIGO 285 - Contrário - 2745. 2041,
2050, 2154
Favorável
- 22
ARTIGO
286 - Mantido
Contrário
- 1967
ARTIGO
287 - Alterações
Favorável
- 1416
ARTIGO
288 - Alterações
Favorável
- 744, 2230
APÓS
ARTIGO 288 - Contrário - 1364, 466, 1408
ARTIGO
289 - Favorável - 2076
Contrário
- 742, 1241, 1253, 1472, 1625, 1890, 1893, 1894
ARTIGO
290 - Mantido
ARTIGO
291 - Favorável - 271 e 1731 (na forma de subemenda) Contrário - 1892 e 1264
ARTIGO
292 - Favorável - 743
Contrário
- 1278 e 1965
ARTIGO
293 - Mantido
ARTIGO
294 -Mantido
ARTIGO
295 - Mantido
ARTIGO
296 -Mantido
APÓS
ARTIGO 296 - (Acrescenta artigo)
Contrário
- 124, 2267, 2632,
2811 ARTIGOS 297 e 298 - sem emendas
ARTIGO
299 - Mantido
Contrário
- 1603
ARTIGO
300 - Mantido
APÓS
ARTIGO 300 (Acrescenta artigo)
Contrário
- 1284, 1281, 1285,
1777, 2683
ARTIGO
301 - Mantido
Contrário
- 1891,
1849
ARTIGO
302 - Mantido
Contrário
– 190
ARTIGO
303 - Mantido
ARTIGO
304 - Mantido
Contrário
- 1884
APÓS
ARTIGO 304 - Contrário – 89
ARTIGO
305 - Favorável - 752, 621, 592, 464, 696, 2278, 2151, 2082, 697, 2761,
1440, 1887, 2096,
2152, 2150, 963 (com subemenda)
Contrário
- 901, 964, 1866, 275, 274, 2077. 1883, 682, 688, 909, 1631, 1490, 1885
ARTIGO
306 - Mantido
ARTIGO
307 – Mantido
ARTIGO
308 - Contrário-2338
ARTIGO
309 - não há emendas
ARTIGO
310 - não há emendas
CAPÍTULO
VII
DA
PROTEÇÃO ESPECIAL
SEÇÃO
I
Da
Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e das Pessoas Deficientes
ARTIGO
311 - Favorável - 620, 1243 e 1938
Contrário
- 1322, 1445, 2736,
1958, 1245, 1969, 1966, 1740,
1249, 2564.
ARTIGO
312 - Favorável - 1247 e 58
Contrário
- 1469, 713, 1850,
1968, 1600, 1996.
1137, 2700 e 916.
ARTIGO
313 - Contrário - 200, 2697 , 1048,
227, 226, 1954,
1558 e 1014.
ARTIGO
314 - Favorável – 2565
ARTIGO
315 - Favorável - 2329
Contrário
- 2698
ARTIGO
316 - Contrário - 1444, 2566 e 1832
ARTIGO
317 - Contrário - 199, 139, 228
ARTIGO
318 - não há emendas
ARTIGO
319 - Favorável - 2798, 2797 e 2481
Contrário
- 1446. 62 e 2480
Acréscimo,
alteração e supressão "de artigo
Favorável
- 1970 e 1239
Contrário
- 2092, 1941, 2268, 1430, 188, 2876, 2915, 1932, 2879, 1632, 11, 2735, 128,
103, 1593, 2095, 1016, 2725, 2089, 1941, 871, 1007 e 102.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
ARTIGO
320 -
Contrário
– 1766
ARTIGO
321 - Mantido
ARTIGO
322 -
Favorável
- 526 e 1442
ARTIGO
323 -
Contrário
- 1628
ARTIGO
324 - Mantido
ARTIGO
325 - Mantido
ARTIGO
326 -
Contrário
- 147
ARTIGOS
S/n °-
Contrário
- 480,609,717,873,989,1126,2666,2682,155,500,716,71,370,926, 990,1044, 1056, 1066, 1248, 1471, 1493, 1779,
1788, 1960, 2030. 2056, 2567, 2641, 2676, 2677, 2869, 1426 2467, 1065, 2678,
2396, 1521, 498, 501, 2176, 2398 1 567.
Favorável
– 1805
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
TÍTULO
Contrário
- 704
ARTIGO
1° - Mantido
ARTIGO
2°- Mantido
ARTIGO
3° -
Favorável
– 1658
ARTIGO 4° -
Favorável
- 563
Contrário
- 667
ARTIGO
5° - Mantido
ARTIGO
6° - Mantido
ARTIGO 7° - Mantido
ARTIGO 8° -
Contrário
- 767, 850, 870,
1148, 1186, 2679
ARTIGO
9° -
Favorável
- 192 é 1519,
ARTIGO
10-
Contrário
- 1111 e 1073
ARTIGO
11 -
Favorável
- 172
ARTIGO
12 - Mantido
ARTIGO
13 -
Contrário
- 368, 610 e 2135
ARTIGO
14-
Contrário
- 1492 e 1333
ARTIGO
15 -
Favorável
- 2210 e 2854
Contrário
- 179. 410, 660. 1481, 1566, 1604, 2165, 1080. 2177, 2295, 2400, 2609. 373, 866
1095, 1449, 2551, 469, 50.
ARTIGO
16 -
Favorável
- 695
Contrário
- 2111; 2775 e 2796
ARTIGO 17 –
Favorável
- 212
Contrário
- 774, 1452 e 1930
ARTIGO 18 -
Favorável
- 622
Contrário
- 730, 766, 995, 1781, 2584, 2846, 775. 1450
ARTIGO 19 -
Contrário
– 64
ARTIGO
20 –
Contrário
- 776 e 2103
ARTIGO 21
-
Favorável
- 2510
ARTIGO
22 - Mantido
ARTIGO
23 –
Favorável
– 1094
ARTIGO
24 –
Favorável
- 2109 e 2645
Contrário
- 1149, 1320, 2110 c 2726
ARTIGO
25 - Mantido
ARTIGO
26 -
Favorável
– 1443
ARTIGO
27 –
Contrário
- 1103 e 2175
ARTIGO
28 –
Contrário
- 910 e 1882
ARTIGO
29 -
Favorável
- 465
ARTIGO
30 - Mantido
ARTIGO
31 - Mantido
ARTIGO
32 –
Favorável
– 2711
ARTIGO
33 -
Favorável
- 773. 2172. 2684 e 1080
Contrários
- 140, 442, 1109, 2880
ARTIGO
34 -
Favorável
- 772, 2171, 1080
Contrário
- 933. 1323, 1812, 1963 e 2291
ARTIGO
35 -
Favorável
- 1573. 2170, 2791
Contrário
- 141, 302, 663, 844. 1478, 2004, 2543, 2649 e 2853
ARTIGO
36 Mantido.
ARTIGO 37 - Mantido
ARTIGO
38
Contrário
- 1079. 2547, 2701 e 2713
ARTIGO
39 -
Favorável
- 382, 703, 1010, 1091. 1092, 1460, 1093
Contrário - 1739, 2073,
2108 e 2807
ARTIGO 40 -
Favorável
- 230, 1298 e 2667
ARTIGO 41 -
Favorável
- 1297
ARTIGOS
S/N° - 145, 289, 449, 503, 503, 615, 675, 789, 829, 831, 837, 1081, 1127, 1174,
1257, 1406, 1552, 1626, 1680, 1823, 1972, 2037, 2040, 2049, 2094, 2137, 2147,
2149, 2153, 2166, 2262, 323, 2358, 2517, 2522, 2672, 2740, 2755, 2774, 2821,
2822, 2850, 2866, 143, 202 , 235, 254, 358, 359, 669, 826, 1022, 1055, 1063,
1128, 1166, 1494, 1495, 1582, 1924, 2015, 2021, 2145, 2328, 2408, 2643, 2875,
2883, 2408, 619, 711, 887, 1064, 1265, 1266, 1267, 2345, 2353, 1061, 510, 1046,
1919, 2046, 2294, 2740, 256, 404, 869,
1768, 2729, 2787, 2878, 129, 131, 233, 602, 840, 843, 988, 1806, 2298, 2350,
2354, 2626, 2633, 2663, 985, 1765, 2099, 1846, 2178, 25, 509, 364, 1025, 2721, 2818, 2847, 57, 105, 107, 142,
160, 189, 215, 440, 707, 836, 1068, 1123, 1330, 1447, 1500, 1571, 634, 635,
636, 637, 1498, 1499, 493, 833, 2823, 329, 416, 835, 1306, 1076, 1730, 1764,
2174, 2327, 2826, 301, 2662, 524, 2160, 2812, 2389, 2333, 1147, 1042, 1017,
622, 125, 659, 1300, 1302, 1305, 1803, 2143, 2553, 184, 135, 2651, 2868, 110,
148, 74, 105, 114, 115, 126, 130, 154, 236, 237, 238, 316, 332, 355, 362, 379,
438, 439, 441, 490, 815, 666, 823, 825, 827, 828, 830, 832, 834, 838, 339, 841,
842, 845, 846, 847, 848, 849, 833, 936, 953, 954, 956, 965, 966, 967, 998, 124,
1143, 1270, 1364, 1501, 1622, 1623, 1624, 1675, 1588, 1848, 1957, 2009, 2039,
2138, 2338, 2346, 2349, 2352, 2397, 2402, 2590; 2598, 2649, 2658, 2674, 2680,
2709, 2722, 2728, 2772, 2806, 2849, 2861, 2862, 28885, 2872, 2873, 2888, 2890,
918 favorável 784, 1516, 229, 1623, 149,
1036, 2399, 144 , 145, 1146, 789, 1331.
São
Paulo, 7 de agosto de 1989
a)
Roberto Purini- Relator
PARECER DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
Parecer
do Relator da Comissão de Sistematização
Deputado
Roberto Purini. (Publicado em 8-8-89)
Aditamento
Foram
ainda apreciadas as seguintes emendas:
Artigo
4.° - Parecer contrário: 1190
Artigo
13 - Parecer contrário: 1203
Artigo
14 - Parecer contrário: 1204
Artigo
24 - Parecer contrário: 193
Artigo
25 - Parecer contrário: 1205
Artigo
31 - Parecer contrário: 1206
Artigo
71 - Parecer favorável: 1207
Após
artigo 91 - Parecer contrário: 1208
Artigo
96 - Parecer contrário: 1755, 1209
Após
artigo 108 - Parecer contrário: 1227
Artigo
109 - Parecer favorável: 2786
Parecer
contrário: 1574
Artigo
111 - Parecer contrário: 1192
Artigo
112 - Parecer contrário: 1193
Onde
couber, Título IV: Parecer contrário: 930, 1291.
Onde
couber, Título III - Parecer contrário: 1139, 1379, 1381, 1380 2675.
Artigo
122 - Parecer contrário: 1054, 1210, 1051
Artigo
123 - Parecer contrário: 1211
Artigo
124 - Parecer contrário: 1756
Artigo
125 - Parecer contrário: 2561
Artigo
129 - Parecer contrário: 1212, 1213
Artigo
130 - Parecer contrário: 2136
Artigo
131 - Parecer contrário: 1053, 1214, 1382
Artigo
143 - Parecer contrário: 1052
Artigo
146 - Parecer 1215
Artigo
152 - Parecer contrário: 1704
Artigo
171: Parecer contrário: 1983, 1984
Artigo
204 - Parecer contrário: 2556
Artigo
212 - Parecer contrário: 1990
Artigo
214 - Parecer contrário: 1757
Artigo
224 - Parecer contrário: 1758, 1699
Após
artigo 206 - Parecer contrário: 1292, 1288
Artigo
225 - Parecer contrário: 1759, 1760
Incisos:
Parecer favorável: 424, 1820, 2316
Parecer
contrário: 747, 1586, 2748, 749, 2105, 2106 423, 746, 2127, 748, 2759, 2067,
2359.
Artigo
227 - Parecer contrário: 1761
Artigo
234 - Parecer contrário: 1384, 1402
Artigo
235 - Parecer contrário: 1290
Incisos
- Parecer favorável: 929, 1028, 1391, 1723, 1762 (parcial), 1916, 2386, 2568,
1391, 1762, 2364, 2371.
Artigo
237 - Parecer contrário: 2365, 1392, 2372
Parecer
favorável: 1031, 2367, 2374
Após
o artigo 237: Parecer favorável: 1388
Parecer
contrário: 1389, 1390, 1392, 2366, 2373, 1389, 2368, 2375
Artigo
240 - Parecer favorável: 2369, 2376, 1387
Artigo
241 - Parecer contrário: 2368, 2377, 1386
Artigo
242 - Parecer contrário: 2370, 2378, 1385
Após
artigo 243 - Parecer contrário: 1546, 1548
Artigo
244 - Parecer contrário: 1550, 1549
Artigo
247 - Parecer contrário: 2555
Artigo
248 - Parecer contrário: 863
Após
artigo 248 - Parecer contrário: 1547, 2554.
Artigo
249 - Parecer favorável: 1216 (com subemenda)
Artigo
251 - Parecer contrário: 223
Artigo
255 - Parecer contrário: 224
Artigo
262 - Parecer favorável: 1217
Após
artigo 262 - Parecer contrário: 1218, 1219
Artigo
267 - Parecer contrário: 1220
Artigo
268 - Parecer contrário: 1546, 1545, 1221
Artigo
289 - Parecer contrário: 783
Artigo
291 - Parecer contrário: 1523
Artigo
311 - Parecer contrário: 161
Artigo
312 - Parecer contrário: 162
Artigo
313 - Parecer contrário: 1223
Artigo
319 - Parecer favorável – 1224, 1225.
Parecer
contrário: 1226
Disposições
Constitucionais Transitórias:
Artigo
4.° - Parecer favorável: 1199
Artigo
6.° - Parecer contrário: 1200
Artigo
16 - Parecer favorável: 2796
Artigo
31 e 32 - Parecer contrário: 1050
Artigo
41 - Parecer contrário: 1202
Onde
couber: Parecer contrário: 1610.
São
Paulo, 9 de agosto de 1989.
a)
Deputado Roberto Purini, Relator
(DOE,
10/08/1989)
Parecer do Relator da
Comissão de Sistematização
Deputado
Roberto Purini. (Publicado em 8-8-89).
Aditamento (2)
Foram
ainda apreciadas as seguintes emendas:
Artigo
96 — Parecer contrário: 1467
Artigo
109 — Parecer contrário: 1574
Artigo
112 — Parecer contrário: 1195
Artigo
114 — Parecer contrário: 1196
Artigo
122 — Parecer contrário: 1486
Artigo
144 — Parecer contrário: 2907
Artigo
149 — Parecer contrário: 1228, 1237, 2908
Após
artigo 149 — Parecer contrário: 1238, 1229
Artigo
150 — Parecer contrário: 1230
Artigo
151 — Parecer contrário: 1231
Após
artigo 153 — Parecer contrário: 1232
154
— Parecer contrário: 1233
Artigo
155 — Parecer contrário: 1234
Acrescentar
à Seção IV, Capítulo V, Título II
Parecer
contrário: 1194, 1191, 1198, 1197.
Artigo
171 — Parecer contrário: 1577
Artigo
192 — Parecer contrário: 1289
Artigo
202 — Parecer favorável: 1656 (e não como constou)
Contrário:
2617 (e não como constou)
Após
artigo 206 — Parecer contrário: 1286 (e não como constou)
Artigo
208 — Parecer contrário: 1818 (e não como constou)
Artigo
217 — Parecer contrário: 2613 (e não como constou)
Acrescentar
no Capítulo III, Título VI — Parecer contrário: 1509
Artigo
271 — Parecer contrário: 1535
Artigo
273 — Parecer contrário: 1222
Parecer
contrário: 1536
Artigo
277 — Parecer contrário: 1537
Artigo
278 — Parecer contrário: 1538, 1539, 1540
Artigo
208 — Parecer contrário: 1049
Artigo
282 — Parecer contrário: 1541
Artigo
283 — Parecer contrário: 1543, 1542, 1534
Artigo
289 — Parecer contrário: 733 (e não como constou)
Disposições
Transitórias:
Artigo
8.° — Parecer contrário: 1544
São
Paulo, 10 de agosto de 1989.
Deputado
Roberto Purini, Relator
(DOE,
11/08/1989)
Parecer do relator da
Comissão de Sistematização Deputado Roberto Purini
(publicado em 8-8-89)
Adiantamento (3)
Preâmbulo
— Parecer contrário: 2047
Artigo
7.º— Parecer favorável: 2867
Artigo
8.° — Parecer contrário: 693 (e não 603 como constou).
Artigo
9.° — Parecer contrário: 1611
Artigo
12 — Parecer favorável: 259
Artigo
13 — Parecer contrário: 1659
Artigo
17 — Parecer contrário: 604 (e não 4, como constou), 1878
Artigo
20 — Parecer contrário: 1280
Arrigo
21 — Parecer contrário: 1485, 2029, 2493
Artigo
25 — Parecer contrário: 2093, 2186, 2695
Artigo
31 — Parecer contrário: 2919
Artigo
35— Parecer favorável: 1201
Artigo
38 — Parecer contrário: 345
Artigo
39 — Parecer contrário: 2235
Artigo
47 — Parecer contrário: 2829
Artigo
67 — Parecer contrário: 2545
Artigo
70 — Parecer favorável: 1157
Artigo
72 — Parecer contrário: 2302
Artigo
75 — Parecer favorável: 1638, 2688 (e não 2088 como constou)
Artigo
78 — Parecer contrário: 1293, 2270
Artigo
80 — Parecer favorável: 2395
Artigo
85 — Parecer contrário: 2525
Artigo
86 — Parecer favorável: 1181
Artigo
88 — Parecer favorável: 2395
Artigo
96 — Parecer contrário: 1467
Artigo
100 — Parecer favorável: 2542
Artigo
104 — Parecer contrário: 1033, 2432
Artigo
116 — Parecer contrário: 2670
Artigo
119 — Parecer contrário: 2901
Artigo
122 — Parecer contrário: 384, 395, 535, 691, 694, 1088, 1248, 1486, 1488, 1748,
2035, 2264, 2789, 2840.
Artigo
123 — Parecer contrário: 2606
Artigo
125 — Parecer favorável: 1649
Artigo
128 — Parecer contrário: 1588
Após
artigo 129 — Parecer contrário: 2865, 248, 109
Artigo
131 — Parecer favorável: 2414
Parecer
contrário: 159, 1651, 1674 (e não 1679 como constou), 1677 (e não 1077 como
constou)
Artigo
134 — Parecer contrário: 2331, 2771
Artigo
139 — Parecer contrário: 2069
Artigo
146 — Parecer contrário: 1215
Artigo
148 — Parecer contrário: 1021 (e não 1621 como constou), 2916
Artigo
151 — Parecer contrário: 740, 2016, 2642, 2644, 2892
Artigo
153 — Parecer favorável: 2078
Artigo
155 — Parecer contrário: 2215
Artigo
156 — Parecer contrário: 1235
Artigo
159 — Parecer contrário: 1236
Artigo
163 — Parecer contrário: 1110, 2913
Artigo
165 — Parecer contrário: 1719, 2217
Artigo
168 — Parecer contrário: 2.466
Artigo
171 — Parecer contrário: 2.624
Artigo
175 — Parecer contrário: 461, 1.587. 1.652, 1.668, 1.999,2. 123
Artigo
180 — Parecer contrário: 127
Artigo
183 — Parecer favorável: 1.922
Artigo
192 — Parecer contrário: 495, 1.289
Artigo
194 — Parecer favorável: 2.208
Artigo
202 - Parecer contrário: 2.617
Parecer
favorável: 1.656
Artigo
206 — Parecer favorável: 580
Artigo
207 — Parecer favorável: 2.469
Artigo
208 — Parecer contrário: 1.818
Após
artigo 212 — Parecer contrário: 2.272
Artigo
214 — Parecer contrário: 1.532
Artigo
217 — Parecer contrário: 2.576, 2.613
Artigo
218 — Parecer favorável: 1.347
Parecer
contrário: 1.332
Artigo
219 — Parecer contrário: 1.345, 2.578
Artigo
225 — Parecer contrário: 2.750 (e não 2.759 como constou)
Artigo
229 — Parecer contrário: 2.080, 2.081
Após
Artigo 234 — Parecer contrário: 1.402 (e não 1.492 como constou)
Artigo
235 — Parecer favorável: 2.307
Artigo
237 — Parecer contrário: 2.308, 2.391, 2.569
Após
Artigo 237 — Parecer contrário: 2.311, 2.392
Artigo
240 — Parecer favorável: 741
Artigo
241 — Parecer contrário: 2.574, 2.390, 2.313
Artigo
242 — Parecer contrário: 2.314, 2.393, 2.575
Artigo
247 — Parecer contrário: 2.484
Artigo249
— Parecer contrário: 475
Artigo
251 — Parecer contrário: 1.003, 1.004, 1.899, 1.979, 2.044.
Artigo
252 — Parecer contrário: 437, 657, 2.472, 2.831
Artigo
253 — Parecer contrário: 756, 1.546
Artigo
254 — Parecer contrário: 1.533, 1.696, 1.971
Artigo
255 — Parecer contrário: 400, 402, 1.349, 1.531, 1.692,
1.698.
2.595, 2.699.
Artigo
262 — Parecer contrário: 138, 654, 722, 934, 958, 1.405, 2.810
Artigo
263 — Parecer favorável: 1.657
Parecer
contrário: 1.956, 2.429, 2.842
Artigo
264 — Parecer contrário: 1.676, 1.763, 1.834 (e não 1.884 como constou)
Artigo
265 — Parecer contrário: 2.010
Artigo
268 — Parecer contrário: 2.228
Artigo
270 — Parecer contrário: 2.070
Artigo
271 — Parecer contrário: 2.450
Artigo
273 — Parecer contrário: 86
Artigo
275 — Parecer favorável: 1.940
Parecer
contrário: 1.618
Artigo
298 — Parecer favorável: 2.253
Artigo
299 — Parecer contrário: 2.254, 2.246
Artigo
305 — Parecer contrário: 2.083, 2.790
Parecer
favorável: 2.330
Artigo
311 — Parecer contrário: 1.958, 1.242
Artigo
313 — Parecer favorável: 2.326
Artigo
318 — Parecer favorável: 2.409
Disposições
Gerais — Parecer contrário: 370, 488, 2.491
Disposições
Constitucionais Transitórias:
Artigo
8.º — Parecer contrário: 1.602
Artigo
14 — Parecer favorável: 2.247
Artigo
15 — Parecer contrário: 1.095
Artigo
34 — Parecer contrário: 2.523
Artigo
35 — Parecer contrário: 2.146
Parecer
favorável: 1.201
Artigo
38 — Parecer contrário: 1.106, 1.836 (e não 1.036 como constou), 2.526, 2.580 e
2.714.
Acréscimo
de artigos: Parecer favorável: 1.383, 2.557 (com subemenda), 2.399, 1.023.
Parecer
contrário: 2.431, 2.674, 2.662, 2.577, 2.345, 2.297, 1.318, 1.227, 1.123, 2.746
(e não 2.740 como constou), 2.550, 2.518, 2.231, 2.362.
Acréscimo
de artigos aos diversos títulos:
Título
II. Cap. IV, Seção IV — Parecer contrário: 2.342
Titulo
II. Cap. IV, Seção V — Parecer contrário: 2.379
TÍTULO
II, Capítulo I — Parecer favorável: 2.560 (com subemenda)
Título
III. Cap. I, Seção I — Parecer contrário: 757, 2.168
Título
III Cap. II - Parecer contrário: 1.518
Título
III. Capítulo II, Seção II — Parecer contrário: 2.687
Título
IV. Cap. I, Seção I — Parecer contrário: 2.271
Título
VI, Cap. I - Parecer contrário:1.826
Título
VI, Cap. I - Parecer contrário: 1.826
Título
VI , Cap. III — Parecer contrário: 1.509
Título
VII, Cap.IV Seção II — Parecer contrário: 1.394
Título
VII, Cap. II — Seção III — Parecer contrário: 112, 976, 1.690,1. 490, 1718.
Título
VII, Cap. II, Seção III — Parecer contrário:
975, 914
Título
VII, Cap. III — Parecer contrário: 269, 1.579
TÍTULO
VII, Cap. III, Seção III — Parecer contrário: 723, 1.682, 1.685, 1.821, 2.524
Título,
Capítulo IV, Seção I — Parecer favorável: 1.102, 2.458
Título,
VII. Capítulo VI — Parecer contrário: 356
Título
VII, Capítulo VII — Parecer favorável: 751
Título
VII Capítulo VII. Seção I — Parecer contrário: 1.007
Título
VII Capítulo VII, Seção II — Parecer favorável: 751
São
Paulo, 14 de agosto de 1989.
Deputado
Roberto Purini, Relator
(DOE,
15/08/1989)
ERRATA
Parecer PCE n.° 10, da Comissão de Sistematização, sobre as Emendas
apresentadas ao Projeto de Constituição:
Preâmbulo
Parecer favorável à emenda nº 2090
Parecer contrário às emendas n.°s 1474,
2047 e 2776
Artigo 1.°
Parecer favorável à emenda nº 543
Parecer contrário à emenda nº 1427
Artigo 2.°
Não há emendas
Artigo 3.°
Parecer contrário à emenda nº 1475
Artigo 4.°
Parecer contrário às emendas nºs 1005 e
1190
Artigo 5.°
Parecer contrário às emendas n.°s 1876
e 2727
Acréscimos
Título I
Parecer contrário às emendas n.°s 341,
1502, 1633, 2259 e 2813
Acréscimos
Capítulo I - Título II
Parecer favorável à emenda n.° 2560,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Capítulo I do Título
II o seguinte artigo:
"Artigo - Além dos indicados no
artigo 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado os
terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio.”
Artigo 6.°
Não há emendas
Artigo 7.°
Não há emendas
Artigo 8.°
Parecer favorável à emenda n.° 1952,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 8. ° a seguinte
redação:
"Artigo 8.° - São símbolos do
Estado a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino."
Parecer contrário às emendas n.°s 693 e
1000.
Artigo 9.°
Parecer favorável às emendas n.°s 296,
527 e 1639.
Parecer favorável à emenda n.° 387, com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao § 4. ° do Artigo 9 .° a
seguinte redação:
"§ 4. ° - A convocação
extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-à:
I - Pelo Presidente, nos seguintes
casos:
a) decretação de estado de sítio ou de
estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;
b) intervenção no Estado ou em
Município;
c) recebimento dos autos de prisão de
Deputado, na hipótese de crime inafiançável.
II - Pela maioria absoluta dos membros
da Assembléia ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
Parecer contrário às emendas n.°s 1001
e 1611
Artigo 10
Parecer favorável às emendas n.°s 545,
638, 2286 e 2696, com a seguinte subemenda:
Dê-se ao § 2. ° do Artigo 10 a seguinte
redação:
"§ 2. ° - O voto será público salvo nos seguintes
casos:
1 - No julgamento de Deputados ou do
Governador.
2 - Na eleição dos membros da Mesa e de
seus substitutos.
3 - Na aprovação prévia de Conselheiros
do Tribunal de Contas indicados pelo Governador.
4 - Na deliberação sobre a destituição
do Procurador Geral da Justiça.
5 - Na deliberação sobre a prisão de
Deputado em flagrante de crime inafiançável e autorização, ou não, para
formação de culpa.
Parecer contrário às emendas nºs 454 e
672
Artigo 11
Não há emendas
Artigo 12
Parecer contrário à emenda n.° 1877
Artigo 13
Parecer favorável às emendas n.°s 166,
259, 540, 685 e 687
Parecer favorável às emendas n.°s 1483
e 1484, com a seguinte subemenda:
Proceda-se às seguintes alterações ao §
1. ° do Artigo 13:
A) Dê-se ao item 2 a seguinte redação:
"2 - convocar Secretário de Estado
para prestar, pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada;"
B) Acrescente-se após o item 2,
renumerando-se os demais, o seguinte item:
"... convocar dirigentes de
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas ou instituídas pelo Poder Público, para prestar informações sobre
assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de 30
(trinta) dias, sujeitando-se pelo não comparecimento sem justificação adequada
às penas da lei."
Parecer contrário às emendas n.°s 217,
639, 686, 1203, 1659 e 2206
Artigo 14
Parecer favorável à emenda nº 2287
Parecer contrário às emendas n.°s 1204,
2032, 2162, 2599, 2836 e 2837
Acréscimos
Seção I - Capítulo II - Título II
Parecer contrário às emendas n.°s 261,
265, 266 e 2058
Artigo 15
Parecer favorável às emendas n.°s 83,
295, 470 e 902, com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Artigo 15 o seguinte
parágrafo:
"§... - No exercício de seu
mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo
diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e
devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei."
Parecer contrário às emendas n.°s 299 e
603
Artigo 16
Parecer contrário às emendas n.°s 31,
32 e l477
Artigo 17
Parecer favorável à emenda n.° 81
Parecer contrário às emendas n.°s 604 e
1878
Artigo 18
Parecer favorável à emenda n.° 544
Parecer contrário às emendas n.°s 450 e
1778
Artigo 19
Parecer favorável à emenda n.° 1950
Parecer contrário às emendas n.°s 267,
731, 1090 e 2830
Artigo 20
Parecer favorável à emenda nº 594
Parecer favorável à emenda n.° 1660,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao inciso I do Artigo 20 a
seguinte redação:
"I - Sistema Tributário Estadual,
instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição
social;"
Parecer favorável à emenda n.° 2650,
com a seguinte subemenda:
Proceda-se às seguintes alterações ao
artigo 20:
A) Dê-se ao inciso II a seguinte
redação:
"II - plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;"
B) Acrescente-se, após o inciso II,
renumerando-se os demais, o seguinte inciso:
"... - empréstimos externos, a
qualquer título, pelo Poder Executivo, autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
Parecer favorável às emendas n.°s 1280
e 2717, com a seguinte subemenda:
Dê-se aos incisos IV e VI do Artigo 20
a redação que segue:
"IV - Criação e extinção de cargos
públicos e fixação de vencimentos e vantagens;"
.............................................................................................................................................
"VI - Criação, extinção e
definição de atribuições dos Secretários de Estado e dos órgãos públicos
estaduais.
Parecer favorável à emenda nº 640, com
a seguinte subemenda:
Proceda-se às seguintes alterações ao
artigo 20:
A) Dê-se ao inciso V a seguinte
redação:
"V - autorizar alienação de bens
imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativo, bem como
recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal
a simples destinação específica do bem;
B) Inclua-se, após o inciso V,
renumerando-se os demais, o seguinte inciso:
"... - autorizar a cessão ou a
concessão de uso de bens de imóveis do Estado para particulares, dispensada a
autorização nos casos de permissão e autorização do uso outorgada a título
precário, para atendimento de sua destinação específica;
Parecer contrário às emendas n.°s 252,
258 e 1595
Artigo 21
Parecer favorável às emendas n.°s 53,
55, 297, 388, 689, 1555, (refere-se também a acréscimo após o artigo 37, Seção
VII, Capitulo II, Título II), 1946, 2102
Parecer favorável às emendas n.°s 1485,
1569 e 2799, com a seguinte subemenda:
Proceda-se às seguintes alterações ao
artigo 21:
A) Dê-se ao inciso XVI a seguinte redação:
"XVI - Convocar Secretário de
Estado para prestar pessoalmente informações, sobre assuntos previamente
determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, importando em crime de
responsabilidade a ausência sem justificativa;"
B) Acrescente-se, após o inciso XVI,
renumerando-se os demais, o seguinte inciso:
"... - Convocar o Procurador Geral
de Justiça, Procurador Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar
informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 (trinta)
dias, sujeitando-se às penas da lei na ausência sem justificativa."
Parecer favorável à emenda n.° 999, com
a seguinte subemenda: Acrescente-se ao Artigo 21 o seguinte inciso:
"... - Manifestar-se sobre
incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do Estado, por solicitação
do Congresso Nacional;"
Parecer favorável à emenda n.° 204, com
a seguinte subemenda: Acrescente-se ao Artigo 21 o seguinte inciso:
"... - Receber a denúncia e
promover o respectivo processo no caso de crime de responsabilidade do
Governador do Estado;"
Parecer contrário às emendas n.°s 34,
101, 260, 263, 264, 270, 273, 305, 467, 539, 641, 785, 1875, 2022, 2028, 2029,
2183, 2493, 2534, 2544, 2655, 2724, 2757, 2758, 2770 e 2833
Obs.: A emenda n.° 2534, que se refere
também ao artigo 106
Acréscimos - Seção III - Capítulo II -
Título II
Parecer contrário à emenda nº 33
Artigo 22
Não há emendas
Artigo 23
Parecer favorável às emendas n.°s 6l3,
1562 e 2158
Parecer contrário às emendas n.°s 342,
542, 572, 1282, 1423, 1438 e 1439
Artigo 24
Parecer favorável às emendas n.°s 629,
642, 738, 1533, 1640 e 2190
Parecer favorável às emendas n.°s 96,
193, 210, 1811 e 2733, com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao parágrafo único do
artigo 24 o seguinte item:
"... - Lei Orgânica do Fisco
Estadual."
Parecer contrário às emendas n.°s 777,
1099, 1134, 1997, 2085 e
2719
Artigo 25
Parecer favorável às emendas n.°s 65,
552 e 630
Parecer favorável à emenda n.° 674, na
forma da seguinte subemenda:
Dê-se ao item 4 do § 3.° do Artigo 25 a
seguinte redação:
"Artigo 25 -
.......................................................................................................................
§3. °-
................................................................................................................................
4 - Servidores públicos do Estado, sem
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade."
Subemenda às emendas n.°s 163, 1497 e
2159
Dá nova redação ao § 4. ° do Artigo 25:
"§ 4. ° - O exercício direto da
soberania popular realizar-se-à da seguinte forma:
1 - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 0,5%
(cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado do Estado, assegurada a
defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as
comissões pelas quais tramitar.
2 - 1% (um por cento) do eleitorado do
Estado poderá requerer à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo a
realização de referendo sobre lei.
3 - As questões relevantes aos destinos
do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando, pelo menos 1 % (um por
cento) do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
4 - O eleitorado referido nos itens
anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, 5 (cinco) dentre os 15
(quinze) maiores municípios do Estado de São Paulo, com, não menos 0,2% (dois
décimos de unidade por cento) de eleitores em cada um deles.
5 - não serão suscetíveis de iniciativa
popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição.
6 - O Tribunal Regional Eleitoral,
observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta prevista
nos itens 2 e 3, no prazo de 60 (sessenta) dias.”
Parecer contrário às emendas n.°s 389,
573, 574, 575, 646, 673, 835, 894, 1038 (refere-se também ao artigo 74), 1205,
1283, 1524, 1529, 1564, 1641, 1661, 1776, 1784, 1835, 1867, 1869, 1881, 2093,
2186, 2285, 2288, 2589, 2695, 2704, 2705, 2720 e 2731
Artigo 26
Parecer favorável à emenda n.° 11
Parecer contrário às emendas n.°s 10 e
1087
Artigo 27
Parecer contrário às emendas n.°s 54 e
893
Artigo 28
Não há emendas
Artigo 29
Parecer favorável à emenda n.° 2435 na
forma da seguinte subemenda:
Dê-se ao § 5. ° do Artigo 29 a seguinte
redação:
"Artigo 25
§ 5. ° - A Assembléia Legislativa
deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de discussão e votação, no
prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando
obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.
Parecer contrário à emenda n.° 2180
Artigo 30
Parecer favorável à emenda nº 538
Acréscimo de Artigos à Seção IV,
Capítulo II, Título II
Parecer contrário às emendas n.°s 85,
272, 1505, 2034, 2693 e 2718
Artigo 31
Parecer favorável às emendas n.°s 1476,
1607, 1791 e 2805
Parecer contrário às emendas n.°s 434,
1089, 1206, 2116, 2497 e 2919
Artigo 32
Parecer favorável às emendas n.°s 268,
701 e 2204 na forma da seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 32 a seguinte redação:
"Artigo 32 - Lei organizará, em
carreira, a Procuradoria do Tribunal de Contas, definindo-lhe a competência e
dispondo sobre o ingresso na classe inicial mediante concurso público de provas
e títulos."
Parecer contrário às emendas n.°s 152,
668 e 1872
Artigo 33
Parecer favorável às emendas nºs 255 e
700 na forma da seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 33 a seguinte redação:
"Artigo 33 - À Procuradoria da
Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria
e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo único - Lei de iniciativa da
Mesa da Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia
Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição
Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o
ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.
Parecer contrário às emendas n.°s 88,
153, 667 e 2205
Artigo 34
Parecer favorável às emendas n.°s 59,
173 e 262, na forma da seguinte subemenda:
Dê-se ao caput do Artigo 34 a seguinte
redação:
"Artigo 34 - A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das
entidades da administração direta e das autarquias, fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e de economia mista, quanto a
legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, finalidade,
motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Parecer contrário às emendas n.°s 24l,
2211, 2639 e 2765
Artigo 35
Parecer favorável às emendas nºs 61 e
530
Parecer favorável à emenda n.° 1594 com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se novo inciso ao artigo 35
com a seguinte redação:
"... - comunicar à Assembléia
Legislativa qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão
públicas, enviando-se-lhe cópia dos respectivos documentos, e o não cumprimento
das exigências previstas no artigo 201 desta Constituição.
Parecer contrário às emendas n.°s 35,
343, 1570, 1608 e 2804
Artigo 36
Não há emendas
Artigo 37
Parecer favorável à emenda nº 2284
Parecer favorável às emendas n.°s 457 e
1943 com a seguinte subemenda
Dê-se ao § 2. ° do Artigo 37 a seguinte
redação:
"Artigo 37 -
.....................................................................................................................
§ 2. ° - Qualquer cidadão, partido
político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembléia
Legislativa".
Parecer favorável à emenda 895 com a
seguinte subemenda:
Proceda-se às seguintes alterações:
A) - Suprima-se o § 3. ° do artigo 37
B) - Acrescente-se ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo... - Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
proporão uma forma de integração dos seus controles internos em conformidade
com o Artigo 37 desta Constituição."
Parecer contrário às emendas 344, 2594,
2759, 2760 e 2899
Acréscimo de artigos à Seção VII do
Capítulo II do Título II
Parecer contrário à emenda n.° 1810
Parecer favorável à emenda n.° 1555
(refere-se também ao artigo 21)
Artigo 38
Parecer contrário à emenda n.° 345 e
1614
Artigo 39
Contrário à emenda nº 2235
Artigo 40
Não há emendas
Artigo 41
Parecer contrário à emenda 203
Artigo 42
Parecer contrário à emenda 2203
Artigo 43
Não há emendas
Artigo 44
Não há emendas
Artigo 45
Parecer favorável às emendas n.°s 770 e
529
Parecer contrário às emendas n.°s 82,
413, 1468, 2236
Artigo 46
Parecer contrário às emendas nºs 87 e
1114
Artigo 47
Parecer contrário à emenda n.° 2829
Artigo 48
Parecer favorável às emendas n.°s 165,
168, 298, 536, 643, 645 e 2237
Aprovada a emenda nº 644 com a seguinte
subemenda:
Dê-se ao caput do artigo 48 a seguinte
redação:
"Artigo 48 - Compete
privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta
Constituição"
Parecer favorável às emendas n.°s 2702
e 2737 com a seguinte subemenda:
Suprima-se o inciso XIV do artigo 48
Parecer contrário às emendas n.°s 417,
478, 1429, 1430, 1911, 2348, 2587, 2690 Artigo 49
Não há emendas
Artigo 50
Parecer a favor da emenda nº 60
Parecer contrário às emendas n.°s 1873,
1880, 2115, 2777
Artigo 51
Parecer contrário à emenda n.° 2586
Artigo 52
Parecer contrário às emendas n.°s 1473,
1789, 2066
Artigo 53
Não há emendas
Artigo 54
Parecer contrário à emenda n.° 2828
Artigo 55
Parecer favorável à emenda nº 300
Artigo 56
Parecer contrário à emenda n.° 2743
Acréscimos - Seção IV - Capítulo III -
Título II
Parecer contrário à emenda nº 1802
Artigo 57
Parecer favorável à emenda nº 1160
Parecer contrário às emendas n.°s 712,
1167 (refere-se também aos artigos 63, 69 e Seção V, Cap. IV, Tít. II), 1459 e
2380
Artigo 58
Parecer favorável à emenda n.° 175, com
a seguinte subemenda: Dê-se ao parágrafo único do Artigo 58 a seguinte redação:
"Parágrafo único - São
assegurados, na forma do Artigo 99 da Constituição Federal, ao Poder
Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de
suas atividades jurisdicionais visando ao acesso de todos à Justiça".
Parecer contrário às emendas n.°s 346,
374, 1879 e 1953
Artigo 59
Parecer contrário à emenda nº 347
Artigo 60
Parecer favorável à emenda n.° 1734 com
a seguinte subemenda:
A) Dê-se ao artigo 60, ficando
suprimidos os artigos 61, 62 e 188, a seguinte redação:
"Artigo 60 - À exceção dos
créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual
ou Municipal, e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e
à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1. ° - É obrigatória a inclusão no
orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1.° de julho,
data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o
final do exercício seguinte.
§ 2. ° - As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as
importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do
Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, o requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3. ° - Os créditos de natureza
alimentícia nestas incluídos, entre outros, vencimentos, pensões e suas
complementações, indenizações por acidente de trabalho, por morte ou invalidez
fundadas na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente
atualizados até a data do efetivo pagamento.
§ 4. ° - Os créditos de natureza não
alimentícia serão pagos nos termos do parágrafo anterior, desde que não superior
a 4.000 (quatro mil) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento.
B) Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo... - Os créditos a que se
referem os parágrafos 3.° e 4.° do artigo 60, inclusive os saldos devedores dos
precatórios judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e correção
monetária pendentes de pagamento na data da promulgação desta Constituição
serão pagos em moeda corrente com atualização até a data do efetivo depósito,
da seguinte forma:
a) No exercício de 1990 serão pagos os
precatórios judiciários protocolados até 1.°-7-83
No exercício de 1991 os protocolados no
período de 2-7-83 a l.°-7-85
No exercício de 1992 os protocolados no
período de 2-7-85 a l.°-7-87
No exercício de 1993 os protocolados no
período de 2-7-87 a l.°-7-89
No exercício de 1994 os protocolados no
período de 2-7-89 a l.°-7-91
No exercício de 1995 os protocolados no
período de 2-7-91 a l.°-7-93
No exercício de 1996 os protocolados no
período de 2-7-93 a l.°-7-94
b) No exercício de 1997 os protocolados
no período de 2-7-94 a l.°-7-96
§ 1. ° - Os precatórios judiciários
referentes aos créditos de natureza não alimentar sujeitos ao preceito
estabelecido no artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição
Federal estão excluídos da forma de pagamento disposta neste artigo.
§ 2. ° - A forma de pagamento a que se
refere este artigo não desobriga as entidades a efetuarem o pagamento na forma
do artigo 100 da Constituição Federal e artigo da Constituição Estadual."
Parecer contrário às emendas n.°s 211,
1155, 1947, 2412 e 2413
Artigo 61 vide artigo 60
Artigo 62
vide artigo 60
Artigo 63
Parecer contrário à emenda n.° 443,
1167
Artigo 64
Parecer favorável à emenda n.° 232 com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Artigo 64 o seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo único - O benefício da
pensão por morte deve obedecer ao princípio do § 5.° do artigo 40 da
Constituição Federal".
Parecer contrário à emenda n.° 2712
Artigo 65
Parecer favorável à emenda n.° 2668
Parecer contrário às emendas n.°s 229,
1295, 1864, 1866, 1874 e 2753
Artigo 66
Parecer contrário às emendas nºs 566 e
1328
Artigo 67
Parecer favorável à emenda nº 897
Parecer contrário às emendas n.°s 560,
652, 1057, 1059, 1296, 1613, 1670, 1857, 2336, 2545 e 2703
Artigo 68
Parecer contrário às emendas n.°s 561,
562, 1062 e 1294
Artigo 69
Parecer contrário à emenda nº 1167
Artigo 70
Parecer favorável à emenda nº 1157
Artigo 71
Parecer favorável à emenda n.° 1207,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 71 a seguinte redação:
"Artigo 71 - Aos órgãos do Poder
Judiciário do Estado competem a administração e uso exclusivo dos imóveis e
instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos,
no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça,
asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados, aos
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das
respectivas entidades.
Artigo 72
Parecer favorável à emenda n.° 2148 com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Artigo 72 os seguintes
parágrafos:
"§ 1. ° - Os processos cíveis já
findos onde houver acordo ou satisfação total da pretensão não constarão das
certidões expedidas pelos cartórios dos Distribuidores, salvo se houver
autorização da autoridade judicial competente.
"§ 2. ° - As certidões relativas
aos atos de que cuida este artigo serão expedidas com isenção de custas e
emolumentos, quando se trate de interessado que declare insuficiência de
recursos.
Contrário à emenda n.° 2302
Artigo 73
Não há emendas.
Acréscimos - Seção I - Capítulo IV -
Título II
Parecer contrário à emenda no 2754.
Artigo 74
Parecer favorável à emenda n.° 647 com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao parágrafo único do Artigo 74 a
seguinte redação:
"Parágrafo único - Compete ao
Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este artigo, observadas
as normas da legislação estadual vigente".
Parecer contrário às emendas n.°s 709,
1038 (refere-se também ao Artigo 25), 1299, 1525, 1526, 1527, 1528, 1530, 1530
e 1669
Artigo 75
Parecer favorável às emendas n.°s 1638
e 2407 com a seguinte subemenda:
Dê-se à alínea d do inciso II do Artigo
75 a seguinte redação:
"d) prover, por concurso público
de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do
Artigo 169 da Constituição Federal, os cargos de servidores que integram seus
quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão providos
livremente."
Parecer contrário às emendas n.°s 1060,
2001 e 2688
Artigo 76
Não há emendas
Artigo 77
Parecer contrário às emendas nºs 2489 e
2625
Artigo 78
Parecer favorável às emendas n.°s 1156,
1853, 1854 e 2252 com a seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 78 a seguinte redação:
"Artigo 78 - A Lei de Organização
Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito Substituto em segundo grau, a
serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância de primeiro
grau e providos mediante concurso de remoção.
§1 º- A designação será feita pelo
Tribunal de Justiça para substituir membros dos Tribunais ou neles auxiliar,
quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. A
designação para substituir ou auxiliar nos Tribunais de Alçada será realizada
mediante solicitação destes.
§ 2. ° - Em nenhuma hipótese haverá
redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor".
Parecer contrário às emendas n.°s 1293,
1855, 2270 e 2625
Acréscimo à Seção II, Capítulo IV,
Título II Parecer contrário às emendas n°s 446, 1856 e 2342
Artigo 79
Parecer contrário à emenda n.° 2283
Artigo 80
Parecer favorável às emendas n.°s 57,
514, 2395
Parecer contrário às emendas n.°s 348,
494, 496, 517, 1186, 1187, 1843, 1944 e 2277
Artigo 81
Não há emendas
Artigo 82
Não há emendas
Artigo 83
Parecer contrário à emenda n.° 648
Artigo 84
Não há emendas
Artigo 85
Parecer favorável à emenda nº 2525
Parecer contrário às emendas n.°s 567,
1782 e 2692
Artigo 86
Parecer favorável à emenda n.° 625, com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 86 a seguinte redação:
"Artigo 86 - O Tribunal de Justiça
Militar, com jurisdição no território do Estado e sede na Capital, compõe-se de
juízes em número e classe fixados em lei, nomeados e promovidos em conformidade
com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no artigo 66 e
observado o disposto no artigo 94 da Constituição Federal".
Parecer contrário às emendas n.° 1167,
1181, 2191 e 2339
Artigo 87
Parecer favorável às emendas n.°s 27,
75, 76, 77, 78, 102, 134, 624, 631, 632 e 2395 na forma da seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 87 a seguinte redação:
"Artigo 87 - Compete ao Tribunal
de Justiça Militar processar e julgar:
I - originariamente, o Chefe da Casa
Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar, nos crimes militares definidos em lei, e o mandado de
segurança e o habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua
competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos à sua
jurisdição e as revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;
II - em grau de recurso, os policiais
militares e os bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei.
§ 1. ° - Compete ainda ao Tribunal
exercer a correição geral sobre as atividades da polícia judiciária militar,
bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação dos praças.
§ 2. ° - Aos conselhos de justiça
militar, permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá
processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes
militares definidos em lei.
§ 3. ° - Os serviços de correição
permanente sobre as atividades da Polícia Judiciária Militar e do Presídio
Militar serão realizados pelo Juiz Auditor designado pelo Tribunal.
Parecer contrário à emenda n.° 1642
Artigo 88
Parecer favorável à emenda n.° 2395
Acréscimo à Seção V, Capítulo IV,
Título II
Contrário à emenda n.° 2379
Artigo 89
Parecer favorável à emenda n.° 1161,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao artigo 89, in fine, a
seguinte expressão: "...e, no que couber, a lei de organização judiciária.
Parecer contrário à emenda nº 349
Artigo 90
Parecer favorável à emenda nº 1158
Parecer contrário às emendas nºs 559 e
1164
Artigo 91
Não há emendas
Artigo 92
Parecer contrário à emenda n.° 2616
Acréscimo à Seção VIII - Capítulo IV -
Título II
Parecer contrário às emendas n.°s 986,
1208 e 2055.
Epígrafe da Seção IX do Capítulo IV do
Título II
Parecer favorável à emenda nº 1159
Artigo 93
Parecer contrário às emendas n.°s 1165
e 2691
Artigo 94
Parecer contrário à emenda nº 2104
Artigo 95
Parecer favorável à emenda nº 1162
Parecer contrário às emendas n.°s 715,
1163 e 2299
Acréscimo de Seção ao Capítulo IV do
Título II entre as Seções X e XI
Parecer contrário à emenda nº 371
Artigo 96
Parecer favorável às emendas n.°s 56,
242 e 458
Parecer contrário às emendas n.°s 1, 2,
3, 4, 5, 6, 7, 997, 1209, 1467, 1755, 1945 e 2780 Artigo 97
Não há emendas
Artigo 98
Parecer favorável às emendas n.°s 472,
550, 2282, 2428
Parecer favorável às emendas n.°s 1870
e 2281 com a seguinte subemenda:
Dê-se ao inciso IV do Artigo 98 a
seguinte redação:
"IV - Propor à Assembléia
Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem
como a fixação dos vencimentos de seus membros, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.”
Parecer contrário às emendas n.°s 1871,
2182, 2539 e 2792
Artigo 99
Parecer favorável às emendas n.°s 1752,
2421, 2427 e 2536 com a seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 99 a seguinte redação:
"Artigo 99 - O Ministério Público
elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador Geral da
Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.
§
1.º - Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias próprias e
globais do Ministério Público serão entregues
na forma do Artigo 192 sem vinculação a qualquer tipo de
despesa.
§ 2. ° - Os recursos próprios, não
originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às
finalidades da instituição, vedada outra destinação,
§ 3. ° - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público,
quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade,
aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas será exercida
pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de
controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no
Artigo 37 desta Constituição."
Parecer contrário às emendas n.°s 164,
601, 1753, 1865, 2181, 2537 e 2538
Artigo 100
Parecer favorável à emenda n.º 2423
Parecer favorável à emenda n.º 2426 com
a seguinte subemenda:
Dê-se à alínea d do inciso I do artigo
100 a seguinte redação:
"d) aposentadoria com proventos
integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e
facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo,
aplicando-se o disposto no artigo 40, § 4.° e Artigo 129, § 4.°, da Constituição
Federal."
Parecer favorável à emenda n.0 1662 com
a seguinte subemenda:
Dê-se à alínea “e” do inciso I do
Artigo 100 a seguinte redação:
"e) o benefício da pensão por
morte deve obedecer o princípio do § 5.° do Artigo 40 da Constituição Federal."
Parecer contrário às emendas n.°s 599,
978, 1609, 1643, 2433, 2542 e 2803
Artigo 101
Parecer contrário à emenda n.º 1831
Acréscimo à Seção I, Capítulo V, Título
II:
Parecer favorável à emenda n.º 1792
Acrescente-se à Seção I, Capítulo V,
Título II, o seguinte artigo:
"Artigo - O Procurador Geral de
Justiça fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do
mandato."
Artigo 102
Parecer favorável à emenda n.º 2424
Artigo 103
Parecer favorável à emenda n.° 1933 com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao inciso I do Artigo 103 a
seguinte redação:
"I - Exercer a fiscalização dos
estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da correição judicial, e dos que
abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de
deficiências."
Parecer contrário às emendas n.°s 565,
896, 1612, 1644, 2434, 2710, 2793 e 2794
Artigo 104
Parecer favorável às emendas n.°s 2532,
2581, 2800 e 2801 com a seguinte submenda:
Dê-se ao caput do artigo 104 a seguinte
redação:
"Artigo 104 - A Procuradoria Geral
do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração
Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela
advocacia do Estado, da Administração Direta e autarquias e pela assessoria e
consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da
legalidade e da indisponibilidade do interesse público."
Parecer favorável à emenda n.° 1647,
com a seguinte submenda:
Acrescente-se à Seção IV do Capítulo V
do Título II, após o Artigo 114, o seguinte artigo, suprimindo-se o § 2. ° do
Artigo 104 e o § 2. ° do Artigo 109:
"Artigo... - Aos integrantes das
carreiras jurídicas disciplinadas nos Capítulos IV e V deste Título e aos
Delegados de Polícia de carreira fica assegurada a isonomia de
vencimentos."
(Ver acréscimos à Seção IV, Capítulo V,
Título II e Artigo 109)
Parecer contrário às emendas n.°s 239,
996, 1464, 1749, 1868, 2132, 2432, 2535, 2653, 2708, 2783 e 2802
Artigo 105
Parecer contrário às emendas n.°s 1466,
1568, 1645, 2061, 2541, 2764 e 2782
Artigo 106
Parecer favorável às emendas n.°s 1793
e 2280 com a seguinte subemenda:
Dê-se ao parágrafo único do Artigo 106
a seguinte redação:
"Parágrafo único - O Procurador
Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, dentre os
Procuradores que integram a carreira e deverá apresentar declaração pública de
bens, no ato da posse e de sua exoneração."
Parecer contrário às emendas n.°s 240,
435, 1463, 2533, 2534, 2540 e 2784
Obs.: A emenda n.° 2534 refere-se
também ao artigo 21
Artigo 107
Parecer favorável à emenda n.° 2657 com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 107 a seguinte redação:
"Artigo 107 - Vinculam-se à
Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os
órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, aplicando-se a
seus procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas,
proibições e impedimentos, atividade correcional, vencimentos, vantagens e
disposições atinentes à carreira de Procurador do Estado, contidas na Lei
Orgânica de que trata o Artigo 104 desta Seção."
Parecer contrário à emenda nº 436
Artigo 108
Parecer favorável à emenda n.° 1646,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 108 a seguinte redação:
"Artigo 108 - As autoridades e
servidores da Administração Estadual ficam obrigadas a atender às requisições
de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e
diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da
lei."
Acréscimo - Seção II, Capítulo V,
Título II
Parecer contrário às emendas n.°s 1019,
1020, 1227, 2707, 2785
Artigo 109
Aprovado parecer favorável à emenda n.°
1647, com a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção IV do Capítulo V
do Título II, após o artigo 114, o seguinte artigo, suprimindo-se o § 2. ° do
artigo 104 e § 2.° do artigo 109:
"Artigo... - Aos integrantes das
carreiras jurídicas disciplinados nos capítulos IV e V deste Título e aos
Delegados de Polícia de Carreira fica assegurada a isonomia de
vencimentos"
(ver acréscimo Seção IV do Capítulo V
do Título II e artigo 104)
Parecer contrário às emendas n.°s 1574,
1687, 1743, 1744, 2101, 2786
Artigo 110
Parecer contrário à emenda n.° 1745
Acréscimo Seção III, Capítulo V, Título
II
Parecer contrário à emenda nº 1741
Artigo 111
Parecer favorável à emenda n.° 1192,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao parágrafo único do artigo 111
a seguinte redação:
"Parágrafo único - É obrigatório o
patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive
nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do artigo
57 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais."
Parecer contrário às emendas n.°s 2360
e 2439
Artigo 112
Parecer favorável à emenda n.° 1194,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 112 a seguinte redação:
"Artigo 112 - O Poder Executivo
manterá no sistema prisional e nos distritos policiais instalações destinadas
ao contato privado do advogado com o cliente preso."
Parecer contrário às emendas n.°s 1193,
2438, 2499
Artigo 113
Parecer contrário às emendas n.°s 650 e
2437
Artigo 114
Parecer favorável à emenda n.° 1196,
com a seguinte subemenda: Dê-se ao artigo 114 a seguinte redação:
"Artigo 114 - O advogado que não
seja Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, terá os
honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer.
Parecer contrário às emendas n.°s 1197,
1198, 1733 e 2549
Artigo 115
Parecer contrário à emenda nº 1681
Acréscimo - Seção IV, Capítulo V,
Título II
Parecer favorável à emenda n.° 1647,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção IV do Capítulo V
do Título II, após o artigo 114, o seguinte artigo, suprimindo-se o § 2.° do
artigo 104 e § 2.°do artigo 109
"Artigo... - Aos integrantes das
carreiras jurídicas disciplinadas nos capítulos IV e V deste Título e aos
Delegados de Polícia de carreira fica assegurada a isonomia de
vencimentos."
(ver artigos 104 e 109)
Parecer favorável à emenda nº 1195
Parecer favorável à emenda n.° 1191,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção IV do Capítulo V
do Título II o seguinte artigo:
"Artigo... - Para efeito do
disposto no artigo 4.° desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros
fixos de defensores públicos em cada Juizado e, quando necessário, advogados
designados pela OAE-SP, mediante convênio."
Artigo 116
Parecer favorável à emenda nº 1462
Parecer contrário às emendas n.°s 234,
2670, 2896
Artigo 117
Parecer favorável à emenda nº 783
Artigo 118
Parecer favorável à emenda n.° 993, com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao artigo 118 o seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo único - A lei estabelecerá
a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para
os atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais
diligências."
Artigo 119
Não há emendas
Artigo 120
Parecer favorável à emenda nº 2213
Artigo 121
Parecer favorável à emenda n.° 383, com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 121 a seguinte redação:
Artigo 121 - A administração é obrigada
a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos
de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis,
certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não
for fixado pela autoridade judiciária."
Artigo 122
Caput - Não há emendas
I - Não há emendas
II - Parecer favorável à emenda n.°
1487
Parecer contrário às emendas n.°s 813 e
2527
III- Não há emendas
IV- Não há emendas
V - Parecer contrário às emendas nºs
2134 e 2621
VI - Parecer contrário às emendas n.°s
677 e 2579
VII - Parecer favorável às emendas n.°s
788, 2580, 2715 e 2814 com a seguinte subemenda:
Dê-se ao inciso VII do Artigo 122 a
seguinte redação:
"VII - O servidor público gozará
de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o
exercício de cargo de representação sindical ou no caso previsto no inciso XXIV
deste artigo, até 1 (um) ano após o término do mandato, se eleito, salvo se
cometer falta grave definida em lei."
Parecer contrário às emendas n.°s 240 e
1638 (refere-se a vários outros dispositivos) e 2508.
VIII - Parecer contrário à emenda nº
675
IX - Parecer favorável às emendas n.°s
782 e 1248 com a seguinte subemenda:
Dê-se ao inciso IX do Artigo 122 a seguinte
redação: "IX - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para pessoas portadoras de deficiência, garantindo as adaptações necessárias
para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua
admissão."
Parecer contrário às emendas n.°s 1827
e 1964
X - Parecer favorável à emenda nº 384
Parecer contrário à emenda n.° 2901
XI - Não há emendas
XII - Parecer contrário às emendas n.°s
748, 1748 e 2789
XIII- Não há emendas
XIV- Parecer favorável às emendas n.°s
8157, 1185 e 2305
XV - Parecer contrário às emendas n.°s
694, 1434, 1435, 1851 e 2133
XVI - Parecer contrário à emenda n.°
1274
XVII - Não há emendas
XVIII - Parecer contrário à emenda n.°
158
XIX - Não há emendas
XX - Não há emendas
XXI - Parecer contrário às emendas nºs
293, 394, 906 e 1486
XXII - Não há emendas
XXIII - Parecer favorável à emenda n.°
781
XXIV -
Parecer favorável à emenda n.° 1638 (refere-se a vários outros dispositivos)
com a seguinte subemenda:
Substitua-se, no artigo 122, XXIV, a
designação "trabalhadores" pela de "servidores e empregados
públicos".
Parecer contrário às emendas n.°s 291,
459, 468, 492, 907 e 1858
XXV - Parecer favorável às emendas nºs
393 e 491
Parecer contrário às emendas nºs 292 e
905
XXVI - Parecer favorável às emendas
n.°s 779 e 2895
XXVII - Parecer favorável às emendas
n.°s 546 e 1951
XXVIII - Não há emendas
XXIX -
Parecer favorável às emendas n.°s 812, 1054 e 2087 com a seguinte subemenda:
Dê-se ao inciso XXIX do artigo 122 a
seguinte redação:
"XXIX - Os órgãos da Administração
direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de
Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das
condições de trabalho dos seus servidores e funcionários, na forma da
lei."
XXX - Parecer contrário às emendas n.°s
392, 992 e 1457.
XXXI - Parecer favorável à emenda n.°
1638 (refere-se a vários outros dispositivos)
Parecer contrário às emendas n.°s 800 e
2406 (refere-se a vários outros dispositivos)
XXXII - Parecer favorável à emenda nº
548
XXXIII- Não há emendas
XXXIV - Parecer favorável à emenda n.°
541
Parecer contrário às emendas n.°s 1453,
1638 (refere-se a vários outros dispositivos), 1663, 2064 e 2407 (refere-se
também ao Artigo 75)
XXXV -
Parecer favorável à emenda nº 525
XXXVI - Parecer favorável à emenda nº
1648
Parecer contrário às emendas n.°s 691 e
l491
Acréscimo de Incisos ao Artigo 122
Parecer favorável à emenda n.° 2276 com
a seguinte subemenda:
Inclua-se no Artigo 122 um novo inciso
com a seguinte redação:
"... - As publicações de estudos,
análises, pesquisas, levantamentos de dados e serviços afins feitos pelos
órgãos da administração direta, indireta e fundacional, identificarão os
autores dos respectivos trabalhos, na forma da lei;"
Parecer favorável à emenda n.° 1629 com
a seguinte subemenda:
Inclua-se no Artigo 122 um novo inciso
com a seguinte redação:
"... - Constitui falta
administrativa grave ato de discriminação de qualquer tipo praticado por
servidor público, sem prejuízo das demais penalidades legais;
Parecer favorável à emenda n.° 1351 com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Artigo 122,
renumerando-se os demais, o seguinte inciso XXX:
"XXX - Ao servidor público que
tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de
trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou
atividades compatíveis com sua situação.
Parecer contrário às emendas n.°s 12,
14, 286, 290, 323, 419, 872, 903, 1011, 1088, 1210, 1262, 1488, 1689, 2636,
2648, 2840 e 2870
§ 1. ° - Parecer favorável à emenda nº
535
Parecer favorável às emendas n.°s 372 e
2263 com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao § 1. ° do Artigo 122 a
seguinte alínea:
"... É vedada ao Poder Público,
direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território
do Estado para fim de propaganda governamental, exceto às empresas que
enfrentam concorrência de mercado."
Parecer contrário às emendas nºs 350 e
1107
§ 2. ° - Não há emendas
§ 3. ° - Parecer favorável à emenda nº
551
§ 4. ° - Parecer contrário à emenda nº
351
§ 5. ° - Não há emendas
§ 6. ° - Parecer favorável às emendas
n.°s 37, 91, 195, 1978 e 2035 com a seguinte subemenda:
Dê-se ao § 6. ° do Artigo 122 a
seguinte redação:
§ 6. ° - As entidades da Administração
direta, indireta, inclusive o Ministério Público, e fundacional, bem como o
Poder Legislativo e Judiciário, publicarão, no Diário Oficial do Estado, até o
dia 30 de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos,
referentes ao exercício anterior."
§ 7. ° - Parecer favorável às emendas
n.°s 191, 205, 1921, 2592, 2659 e 2732
§ 8. ° - Parecer favorável à emenda nº
2588
Parecer contrário às emendas nºs 1077,
1115 e 2304
Parecer contrário às emendas n.°s 1051,
2063, 2264, 2608, 2619, 2622, 2838, 2839 e 2902
Acréscimo - Seção I - Capítulo I -
Título III
Parecer favorável à emenda n.° 2647 com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção I do Capítulo I
do Título III o seguinte artigo:
"Artigo... - O pagamento dos servidores
da Administração direta e indireta deverá ser feito até o primeiro dia útil de
cada mês."
Parecer favorável à emenda nº 808 com a
seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção I do Capítulo I
do Título III o seguinte artigo:
"Artigo... - A aposentadoria, ou
reforma dos servidores civis e militares, respectivamente, são direitos
inalienáveis, ficando vedada sua cassação."
Parecer favorável à emenda nº 40 com a
seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção I do Capítulo I
do Título III o seguinte artigo:
"Artigo... - Os vencimentos,
vantagens ou qualquer parcela remuneratória pagos com atraso deverão ser
corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à
espécie."
Parecer contrário às emendas n.°s 36,
250, 294, 369, 403, 407, 488, 499, 518, 678, 681, 757, 759, 761, 769, 804, 904,
915, 923, 1139, 1140, 1379, 1380, 1381, 1422, 1518, 1575, 1576, 1606, 1767,
1801, 2026, 2168, 2334, 2520, 2593, 2608. 2675 e 2897
Artigo 123
Parecer favorável às emendas n.°s l74 e
22l4 Parecer favorável à emenda n.° 1353 com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Artigo 123 o seguinte
parágrafo:
"§... - É vedada à Administração
pública direta, indireta, fundacional a contratação de serviços e obras de
empresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no
trabalho".
Parecer contrário às emendas n.°s 39,
473, 1086, 1211, 1352, 1461, 1592, 2118, 2167, 2507 e 2606
Artigo 124
Parecer favorável à emenda n.° 1591,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 124 a seguinte redação:
"Artigo 124 - As licitações de
obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde
serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a
definição precisa de seu objeto, e previsão de recursos orçamentários, sob pena
de invalidade da licitação.
Parágrafo único - Na elaboração do
projeto mencionado neste artigo deverão ser atendidas as exigências de proteção
do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto
no parágrafo único do artigo 224."
Parecer contrário às emendas n.°s 385,
451, 853, 854, 1039, 1105, 1279, 1334, 1339, 1664, 1750, 1756, 2086, 2119 e
2597
Artigo 125
Parecer favorável à emenda nº 1649.
Parecer favorável à emenda n.° 2562 com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao caput do Artigo 125 a seguinte
redação:
"Artigo 125 - Os serviços
concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e
fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam
satisfatoriamente às suas finalidades ou às condições do contrato."
Parecer contrário às emendas n.°s 1040,
1593, 2341, 2561 e 2900
Artigo 126
Parecer favorável à emenda n.° 2563 com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 126 a seguinte redação:
"Artigo 126 - Os serviços públicos
serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo
competente, na forma que a lei estabelecer."
Artigo 127
Parecer favorável à emenda n.° 1590,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 127 a seguinte redação:
"Artigo 127 - Órgãos competentes
publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens
e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela
administração direta, indireta e fundacional do Estado."
Parecer contrário às emendas n.°s 607,
1041, 1324, 1326, 1948, 120, 2121 e 2890
Artigo 128
Parecer favorável à emenda n.° 1588 com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 128 a seguinte redação:
"Artigo 128 - Os serviços
públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários
por métodos que visem à maior qualidade e eficiência e à modicidade das
tarifas.
Parágrafo único - Cabe à empresa
estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em
todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de
transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores
industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.
Parecer favorável à emenda nº. 2689 com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Artigo 128 o seguinte
parágrafo:
"§... - Cabe ao Estado explorar
diretamente ou mediante concessão o serviço de transporte intermunicipal de
passageiros, observado o disposto no artigo 166."
Parecer contrário às emendas n.°s 1104
e 2122
Acréscimo à Seção II - Capítulo I -
Título III
Parecer favorável à emenda nº 855 com a
seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção II do Capítulo I
do Título III um artigo com redação idêntica à do artigo 201, que fica
suprimido.
Parecer contrário às emendas n.°s 1314,
1341, 1436, 1554, 1908 e 2604
Parecer favorável à emenda n.° 1437 com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção II do Capítulo I
do Título III, ficando suprimido o artigo 204, o seguinte artigo:
"Artigo... - A lei garantirá, em
igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital
nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta, indireta e
fundacional do Estado."
Parecer contrário às emendas n.°s 15 e
2556
Parecer contrário às emendas n.°s 38,
221, 282, 927, 1074, 1354 e 1780
Artigo 129
Parecer favorável às emendas n.°s 386,
547, 790 e 1078. Parecer favorável à emenda n.° 1936 com a seguinte subemenda:
Dê-se ao caput e ao § 2. ° do Artigo 129 a seguinte redação:
"Artigo 129 - Os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas terão
regime jurídico único estatutário e planos de carreira, na forma do que
prescreve o Artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
§2º- A lei assegurará, aos servidores
da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."
Parecer favorável às emendas n.°s 386,
547, 790 e 1078
Parecer contrário às emendas n.°s 41,
108, 109, 248, 390, 408, 415, 537, 676, 780, 806, 809, 810, 1012, 1026, 1212,
1520, 1559 1599, 1617, 1650, 1829, 1830, 1833, 1934, 2065, 2492, 2661 e 2902
Parecer contrário também às emendas
n.°s 1638 e 2406 que se referem a vários outros dispositivos.
Artigo 130
Parecer favorável à emenda n.° 1888.
Parecer favorável à emenda n.° 196 com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Artigo 130 o seguinte
parágrafo:
"§... - Fica assegurado ao
servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, direito
de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato,
recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei."
Artigo 131
Parecer favorável às emendas n.°s 528,
795, 2306, 2416, 2420 e 2425
Parecer favorável à emenda n.° 23, com
a seguinte subemenda:
Dê-se à alínea b do inciso III do
Artigo 131 a seguinte redação:
"b) aos trinta anos de serviço em
funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e aos
vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais."
Parecer favorável à emenda nº 2585 com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao parágrafo 4. ° do Artigo 131 a
seguinte redação:
"§ 4. ° - Os proventos da
aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrente de reenquadramento, de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei."
Parecer favorável à emenda n.° 2856 com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao § 5. ° do Artigo 131 a
seguinte redação:
"§ 5. ° - O benefício da pensão
por morte deve obedecer o princípio do § 5. ° do Artigo 40 da Constituição
Federal.
Parecer favorável à emenda nº 811 com a
seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Artigo 131 o seguinte
parágrafo:
"§ ... - O funcionário ou servidor
após 90 (noventa) dias corridos da apresentação do pedido de aposentadoria
voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário
à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública,
independente de qualquer formalidade."
Parecer contrário às emendas n.°s 42,
159, 208, 336, 378, 391, 399, 564, 662, 796, 802, 803, 811, 864, 922, 979, 983,
1053, 1100, 1113, 1116, 1117, 1144, 1152, 1153, 1154, 1214, 1268, 1272, 1382,
1454, 1456, 1565, 1605, 1651, 1674, 1677, 1728, 1729, 1926, 1993, 1995, 1998,
2006, 2025, 2043, 2062, 2126, 2266, 2347, 2394, 2414, 2430, 2482, 2521, 2582,
2628, 2756, 2857 e 2903
Artigo 132
Parecer contrário à emenda n.° 1085
Artigo 133
Parecer favorável à emenda n.° 2583
Parecer contrário às emendas n.°s 1455
e 2136
Artigo 134
Parecer favorável à emenda nº 600, com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 134 a seguinte redação:
"Artigo 134 - Ao funcionário ou
servidor público estadual é assegurado o percebimento de adicional por tempo de
serviço, concedido, no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como
a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida aos 20 (vinte) anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no inciso XVI do Artigo 122 desta Constituição."
Parecer contrário às emendas n.°s 95,
377, 719, 1084, 1325, 2331, 2405, 2771, 1638 e 2406 (as 2 últimas emendas
referem-se a vários outros dispositivos também)
Artigo 135
Não há emendas
Artigo 136
Parecer favorável às emendas n.°s 771 e
1638 (esta refere-se a vários outros dispositivos também)
Parecer contrário às emendas n.°s 90,
418, 2406 (esta refere-se a vários outros dispositivos também) e 2904
Artigo 137
Parecer favorável às emendas n.°s 794 e
24l9
Artigo 138
Não há emendas
Artigo 139
Parecer favorável à emenda n.° 2422
Parecer contrário às emendas n.°s 214,
661, 793, 1112, 1125, 1479, 2012, 2069 e 2855
Artigo 140
Parecer favorável às emendas n.°s 151,
179, 660, 1481, 1604, 2013, 2165, 2177, 2295, 2400, 2609, 2210, 2854, 2610,
coma seguinte subemenda:
Proceda-se às seguintes alterações:
A) Dê-se ao artigo 140 a seguinte
redação:
"Artigo 140 - O servidor, com mais
de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a
qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do
cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporará 1/10
(um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).
B) Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo... - Para os efeitos do
disposto no artigo 140, é assegurado ao servidor o cômputo de tempo de
exercício anterior à data da promulgação desta Constituição.
Parecer contrário às emendas n.°s 43,
146, 396, 405, 531, 1101, 1327, 1367, 2003, 2117, 2403 e 2685
Observação: Foi aprovado também uma
subemenda (E. Dias) alterando o artigo 140 do projeto e remetendo-o às D.D.T.T.
Artigo 141
Não há emendas.
Artigo 142
Parecer favorável à emenda nº 534.
Parecer contrário às emendas nºs 1638 e
2406 (referem-se a vários outros dispositivos também).
Artigo 143
Parecer favorável à emenda n.° 554
Parecer contrário às emendas nºs 1052 e
1665
Artigo 144
Parecer favorável à emenda n.° 792
Artigo 145
Parecer favorável à emenda nº 596
Parecer contrário às emendas n.°s 699,
1108, 1551, 1638 e 1678
Artigo 146
Parecer favorável à emenda n.° 1215
Parecer contrário às emendas n.°s 1213,
1615 e 1638
Artigo 147
Parecer contrário às emendas n.°s 479,
597, 1448, 2071 e 2418
Acréscimos - Seção I - Cap. II - Título
III
Parecer favorável emenda nº 1261
Parecer favorável à emenda n.° 1350,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção I do Capítulo II
do Título III, após o artigo 137, o seguinte artigo:
"Artigo... - A lei assegurará à
funcionária ou servidora pública estadual gestante mudança de função, nos casos
em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do
cargo".
Parecer favorável à emenda n.° 1015,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção do Capítulo II do
Título III o seguinte artigo:
"Artigo... - Lei disporá sobre a
recuperação de servidor dependente de álcool ou droga.
Parecer contrário às emendas números:
80, 97, 113, 135, 150, 156, 186, 206, 207, 209, 215, 219, 220, 245, 249, 251,
303, 304, 322, 326, 332, 367, 398, 406, 409, 460, 664, 679, 680, 725, 726, 727,
758, 760, 762, 763, 764, 765, 768, 805, 807, 879, 891, 911, 924, 928, 950, 955,
1047, 1082, 1141, 1142, 1150, 1151, 1273, 1303, 1308, 1309, 1329, 1518, 1589,
1598, 1616, 1673, 1738, 1923, 2005, 2014, 2075, 2112, 2143, 2156, 2169, 2296,
2344, 2351, 2401, 2552, 2681, 2848 e 2865
Artigo 148
Parecer favorável às emendas n.° 484,
633 e 1180
Parecer favorável à emenda n.° 1421,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao § 4. ° do artigo 148 a
seguinte redação:
§ 4. ° - "O servidor público
militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação
referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com
todos os direitos restabelecidos."
Parecer favorável à emenda n.° 1182,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao artigo 148 o seguinte
parágrafo:
" § ... - O direito do servidor
militar de ser transferido para a reserva a ser reformado será assegurado ainda
que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos
previstos em lei específica."
Parecer contrário às emendas n.°s 28,
79, 136, 340, 593, 932, 948, 1021, 1024, 1183, 2113, 2173, 2417, 2640, 2808,
2871, 2886 e 2916
Acréscimos Seção II, Capítulo II,
Título III
Parecer contrário às emendas n.°s 489,
935, 937, 938, 939, 940, 941, 942, 943, 944, 945, 946, 947, 949, 951, 952, 957,
959, 1672, 2019, 2673, 2881
Artigo 149
Parecer contrário às emendas n.°s 1228
e 1237
Artigo 150
Parecer contrário às emendas n.°s 1230,
1310 e 2634
Artigo 151
Parecer favorável à emenda n.° 2016
Parecer favorável às emendas n.°s 52,
708, 740 e 2642 com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao artigo 151 os
seguintes parágrafos:
"Artigo 151 -...
§ 1. ° - O Estado manterá, na forma que
a lei estabelecer, um "Fundo de Melhoria das Estâncias", com o
objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhoria e preservação
ambiental das estâncias de qualquer natureza.
§ 2. ° - O "Fundo de Melhoria das
Estâncias" terá dotação orçamentária anual nunca inferior à totalidade da
arrecadação de impostos municipais dessas estâncias, no exercício imediatamente
anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação
desses recursos."
Parecer contrário às emendas n.°s 1231,
1636, 2644 e 2892
Foram sobrestadas às emendas n.°s 52,
740 e 2642
Artigo 152
Parecer favorável à emenda n.° 445, com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 152 a seguinte redação:
"Artigo 152 - O Estado prestará,
por seus órgãos especializados, assistência técnica e jurídica aos Municípios
que a solicitarem".
Parecer contrário à emenda n.° 1704
Artigo 153
Parecer favorável à emenda n.° 2020
(refere-se também ao artigo 265), com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 153 a seguinte redação:
"Artigo 153 - Os Municípios
poderão, através de lei municipal, constituir guarda municipal, destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei
federal".
Parecer contrário às emendas n.°s 137,
181, 787, 1171, 1258, 1277, 1371, 1431, 1620, 1705, 2078, 2671, 2905
Acréscimo - Seção I - Cap. I - Título
IV
Parecer favorável à emenda n.° 477.
Parecer favorável à emenda n.° 381, com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção I do Capítulo I
do Título IV o seguinte artigo:
"Artigo... - Lei estadual
estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação de Corpos de
Bombeiros Voluntários nos municípios do interior, respeitadas a legislação
federal."
Parecer contrário às emendas n.°s: 324,
519, 930, 1229, 1232, 1238, 1291, 1363, 2271, 2488 e 2635
Artigo 154
Parecer contrário às emendas n.°s 569,
1233 e 2910
Artigo 155
Parecer favorável à emenda n.° 1234,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 155 a seguinte redação:
"Artigo 155 - A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de
todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, finalidade, motivação,
moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia
de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica,
de acordo com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal
Parecer contrário às emendas números:
718, 1703, 2215, 2495, 2496, 2766 e 2907
Acréscimo Seção III, Capítulo I, Título
IV
Parecer favorável às emendas n.°s 2000,
2100, 2163, 2212 e 2815, com a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção III do Capítulo I
do Título IV o seguinte artigo:
"Artigo... - O Tribunal de Contas
do Município de São Paulo será composto por 5 (cinco) Conselheiros e obedecerá,
no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição.
Parágrafo único - Aplicam-se aos
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas
pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
Artigo 156
Parecer contrário às emendas n.°s 1235,
1507, 1798 e 2906
Acréscimo - Seção IV - Capítulo I -
Título IV
Parecer contrário às emendas n.°s 352 e
2908
Artigo 157
Parecer contrário à emenda n.° 2909
Artigo 158
Parecer contrário à emenda n.° 2911
Acréscimo Seção V, Cap. I, Título IV
Parecer contrário às emendas nºs 66 e
1994
Artigo 159
Parecer favorável às emendas n.°s 1783
e 2216 (referem-se também ao Artigo 160)
Parecer contrário às emendas n.°s 1372,
1727 e 2490
Artigo 160
Parecer favorável às emendas n.°s 1783
e 2216 (referem-se também ao Artigo 159)
Parecer contrário às emendas n.°s 1373,
1706, 2827, 2912 e 2914
Acréscimo Seção VI, Capítulo I, Título
IV
Parecer contrário às emendas n.°s 44,
4l2, 447, 2834 e 2835
Artigo 161
Parecer favorável às emendas nºs 2459 e
2844
Parecer contrário às emendas n.° s 320
e 1374
Acréscimo - Seção I - Capítulo II -
Título IV
Parecer contrário às emendas nºs 931 e
2139
Artigo 162
Parecer contrário às emendas números:
246, 570, 969, 1375, 1376, 1377, 1708, 2460, 2461, 2843 e 2845
Artigo 163
Parecer favorável à emenda número 2465
Parecer contrário às emendas números:
311, 312, 568, 970, 1110, 1313, 1393, 1707, 2129, 2462, 2463, 2464, 2773, 2841,
2858, 2859 e 2913
Artigo 164
Parecer contrário às emendas números:
971, 1118, 1949, 2130
Artigo 165
Parecer favorável à emenda n.° 786, com
a seguinte subemenda:
Proceda-se às seguintes alterações:
A) Dê-se ao artigo 165 a seguinte
redação:
"Artigo 165 - Os planos
plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Estadual."
B) Acrescente-se à Seção II do Capítulo
II do Título IV, após o artigo 165, o seguinte artigo:
"Artigo... - O Estado e os
Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos respectivos planos
plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas de
interesse comum, observado o disposto no artigo 193 desta Constituição.
Parecer contrário às emendas números
171, 973, 1719 e 2217
Artigo 166
Parecer favorável à emenda número 411,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 166 a seguinte redação:
"Artigo 166 - Em região
metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de
caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os municípios
integrantes das respectivas entidades regionais.
Parágrafo único - Caberá ao Estado a
operação do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante
concessão ou permissão."
Parecer contrário às emendas números:
972, 1250, 1369, 1709, 1786, 2335, 2851
Acréscimo - Seção II - Capítulo II -
Título IV
Parecer contrário às emendas n.°s 520 e
571
Artigo 167
Parecer favorável à emenda n.º 533
Parecer contrário às emendas n.ºs 1252
e 2072
Artigo 168
Parecer favorável à emenda n.º 169
Parecer contrário às emendas n.ºs 791,
1275, 2074, 2466 e 2638
Acréscimo - Seção III - Capítulo II -
Título IV
Parecer contrário às emendas n.°s 247,
310, 881, 991, 1173, 1288, 1370, 1378 e 1583 Artigo 169
Parecer contrário à emenda n.º1067
Artigo 170
Não há emendas.
Artigo 171
Parecer contrário às emendas n.ºs 1577,
1984 e 2624
Artigo 172
Não há emendas.
Artigo 173
Não há emendas.
Artigo 174
Parecer contrário à emenda n.º 1256
Acréscimo Seção I Capítulo I Título V
Parecer contrário às emendas números:
284, 890, s913, 917, 1254, 1311, 1395, 1522, 1635, 1983, 2343, 2355, 2361
Artigo 175
Parecer favorável às emendas n.ºs 1135
e 1255
Parecer contrário às emendas n.ºs 461,
1119, 1587, 1652, 1999, 2123
Artigo 176
Não há emendas.
Artigo 177
Não há emendas.
Artigo 178
Parecer favorável à emenda n.º 2008
Parecer favorável à emenda n.º 2161,
com a seguinte subemenda:
Proceda-se às seguintes alterações:
A) Dê-se à alínea b do inciso I do
artigo 178 a seguinte redação:
"b) operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;"
B) Dê-se ao inciso II do artigo 178 a
seguinte redação:
"II - adicional de até cinco por
cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no
território do Estado de São Paulo, a título do imposto previsto no artigo 153,
III, da Constituição Federal incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de
capital".
Parecer favorável à emenda n.º 1668,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao artigo 178 o seguinte
parágrafo:
"§... - É vedada a isenção de ICMS
sobre as atividades de radiodifusão de sons e imagens."
Parecer contrário às emendas n.°s 46,
453, 1251, 2124, 2511, 2512
Acréscimo, Seção II, Capítulo I, Título
V
Parecer contrário às emendas n.ºs 1069,
1920 e 2024
Artigo 179
Não há emendas
Artigo 180
Parecer contrário às emendas nºs: 127,
455, 1720, 1775, 2506
Artigo 181
Parecer favorável às emendas nºs 1721 e
2290, com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao artigo 181 o seguinte
parágrafo:
"§... - A lei fixará prazos de
repasse de parcelas, correção e mora por atrasos, dos tributos do Estado
pertencentes aos municípios ou que a esses devam ser distribuídos nos termos do
artigo 158, III, IV e 159, § 3. ° da Constituição Federal."
Parecer contrário às emendas nºs: 1898,
2218
Artigo 182
Não há emendas
Acréscimos Seção IV Cap. I Título V
Parecer contrário às emendas nºs: 319,
921, 1312, 1368
Artigo 183
Parecer favorável às emendas nºs: 167,
497, 1736, 1922, 2716
Parecer contrário às emendas nºs: 397,
1120, 1653, 1751, 1794, 1795, 1839, 2505 e 2852
Artigo 184
Parecer favorável à emenda nº 2219
Artigo 185
Parecer favorável à emenda nº 2220
Artigo 186
Parecer contrário às emendas nºs: 1121,
2479, 2504
Artigo 187
Parecer contrário às emendas nºs: 170,
1122
Artigo 188
Não há emendas (ver artigo 60)
Artigo 189
Parecer favorável à emenda nº 2221
Parecer contrário à emenda 471
Artigo 190
Parecer favorável à emenda nº 2222
Parecer contrário às emendas nºs: 1071,
1630, 2503
Artigo 191
Parecer contrário à emenda nº 2223
Artigo 192
Parecer favorável às emendas números
1737, 2514.
Parecer contrário às emendas números:
231, 495, 606, 714, 1058, 1072, 1889, 1637, 1863 e 1935
Acréscimo Capítulo II - Título V
Parecer favorável às emendas nºs: 877 e
1701
Parecer contrário às emendas nºs: 605,
884, 1075, 1083 1307, 1813, 2273, 2404
Artigo 193
Parecer favorável à emenda n.°s 1654 e
2411
Parecer contrário às emendas n.°s 327,
420, 1489, 1702 e 1710
Artigo 194
Parecer favorável às emendas n.°s 177,
1666, 2224 e 2415
Parecer contrário às emendas n.°s 335 e
2208
Artigo 195
Parecer contrário à emenda n.° 1070
Artigo 196
Parecer favorável às emendas n.°s 176 e
2225
Artigo 197
Não há emendas.
Acréscimo, Capítulo III, Título V
Parecer contrário às emendas n.°s 920,
984, 1318, 1772, 1774, 1852 e 2002
Artigo 198
Parecer contrário à emenda n.º 1585
Artigo 199
Não há emendas
Artigo 200
Parecer favorável à emenda n.º 1655
Parecer contrário às emendas n.°s 9,
98, 579, 1340 e 2768
Artigo 201
Apreciado como acréscimo à Seção II do
Capítulo I do Título III (após artigo 128) Artigo 202
Parecer contrário às emendas n.°s 337,
1656, 2617, 2620 e 2809
Artigo 203
Parecer contrário às emendas n.°s 856,
962, 1286, 1287, 1348 e 2017
Artigo 204
Apreciado como acréscimo à Seção II do
Capítulo I do Título III (após artigo 128) Artigo 205
Parecer contrário às emendas n.°s 72,
2084 e 2769
Artigo 206
Parecer favorável às emendas n.°s 580,
1336, 2279 e 2509
Parecer contrário às emendas n.°s 16,
462, 1050, 1316 e 2140
Acréscimo Capítulo I - Título VI
Parecer favorável à emenda n.° 94, com
a seguinte subemenda:
"Artigo... - O Estado promoverá o
desenvolvimento e dará apoio à pesca, na forma que dispuser a lei".
Parecer contrário às emendas n.°s 401,
576, 1292, 1335, 1826 e 2256
Artigo 207
Parecer favorável às emendas n.°s 133,
309 e 2468
Parecer favorável à emenda n.° 1597 com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao inciso IV do Artigo 207 a
seguinte redação:
"IV - A criação e manutenção de
áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de
utilização pública."
Parecer contrário às emendas n.°s 463,
798, 1711, 2529, 2530 e 2864
Artigo 208
Parecer favorável à emenda n.° 1860 com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 208 a seguinte redação:
"Artigo 208 - Lei municipal estabelecerá
em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento,
loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos,
proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 1. ° - Os planos diretores,
obrigatórios a todos os municípios, deverão considerar a totalidade de seu
território municipal.
§ 2. ° - O município observará, quando
for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei
estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais
restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.
§ 3. ° - Os municípios estabelecerão,
observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas, micro-regiões
e aglomerações urbanas, critérios para regularização e urbanização,
assentamentos e loteamentos irregulares.
§ 4. ° - As licenças e permissões
outorgadas para os parcelamentos, uso do solo e edificações não prevalecerão,
no que conflitar, sobre as normas legais supervenientes enquanto não se tenha
caracterizado o início das atividades correspondentes ao seu objeto, respeitado
o direito à justa indenização.
Parecer contrário às emendas n.°s 318,
692, 1049, 1433, 1557, 1818, 1861, 1982, 2315, 2528 e 2730
Artigo 209
Parecer favorável à emenda n.° 1985 com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 209 a seguinte redação:
"Artigo 209 - Os municípios,
quando solicitarem, serão assistidos pelo órgão estadual competente, na
elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território.”
Parecer contrário à emenda n.° 2469
Artigo 210
Parecer favorável às emendas n.°s 797,
960 e 2531 com a seguinte subemenda:
Proceda-se às seguintes alterações:
A) - Dê-se ao Artigo 210 a seguinte
redação:
"Artigo 210 - Compete à Defensoria
Pública promover as ações de usucapião previstas no Artigo 183 da Constituição
Federal, quando representar aqueles que declararem insuficiência de recursos.
B) - Dê-se ao Artigo 220 a seguinte
redação:
"Artigo 220 - Compete à Defensoria
Pública promover as ações de usucapião previstas no Artigo 191 da Constituição
Federal, quando representar aqueles que declararem insuficiência de recursos.
Parecer contrário à emenda n.° 2088.
Artigo 211
Parecer contrário às emendas n.°s 47,
481, 1532 e 2706
Artigo 212
Parecer contrário às emendas n.°s 799,
1773, 1819, 2319, 2470 e 2483
Acréscimo - Capítulo II - Título VI
Parecer favorável à emenda n.° 1859
Parecer contrário às emendas n.°s: 187,
881, 882, 883, 1355, 1356, 1357, 1358, 1359, 1360, 1361, 1362, 1365, 1511,
1513, 1862, 1910, 2031, 2038, 2097, 2125, 2272, 2602, 2664, 2665
Artigo 213
Parecer favorável às emendas n.°s: 2656
e 308, com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 213 a seguinte redação:
"Artigo 213 - Caberá ao Estado com
a cooperação dos municípios:
I - Orientar o desenvolvimento rural,
inclusive mediante zoneamento agrícola;
II - Propiciar o aumento da produção e
da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;
III - Manter estrutura de assistência
técnica e extensão rural;
IV - Orientar a utilização racional de
recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio
ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;
V - Manter um sistema de Defesa
Sanitária Animal e Vegetal;
VI - Criar sistema de inspeção e
fiscalização de insumos agropecuários;
VII
- Criar sistema de inspeção,
fiscalização, normatização,
padronização e classificação de produtos de
origem
animal e vegetal;
VIII -
Manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX - Criar programas especiais para
fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e
estimular a irrigação;
X - Criar programas específicos de crédito, de
forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a
produção de alimentos básicos e da horticultura;
§ 1. ° - Para a consecução dos
objetivos assinalados neste artigo, o Estado organizará sistema integrado de
órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução de planos de
desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.
§ 2. ° - O Estado, mediante lei, criará
um Conselho de Desenvolvimento Rural com objetivo de propor diretrizes a sua
política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade
agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores
empresariais e de trabalhadores.
Parecer contrário às emendas n.°s: 317,
581, 1342, 1814, 1907, 1986, 1987, 1988, 2255, 2257, 2258, 2261, 2293, 2322,
2601
Artigo 214
Parecer favorável à emenda n.° 1757,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 214 a seguinte redação:
"Artigo 214 - O Poder Público desenvolverá,
direta ou indiretamente, programas de valorização e aproveitamento de seus
recursos fundiários."
Parecer contrário às emendas n.°s: 857,
1337
Artigo 215
Parecer favorável às emendas n.°s: 858,
1343
Artigo 216
Parecer favorável à emenda nº 2226
Parecer contrário às emendas n.°s: 504,
577, 1338, 1990
Artigo 217
Parecer favorável à emenda n.° 2576,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 217 a seguinte redação:
"Artigo 217 - As ocupações de
terras públicas rurais serão regularizadas por meio de concessão de direito
real de uso, de legitimação de posse ou de venda, observadas as condições e
vedações estabelecidas em lei.
§ 1. ° - Além de outros casos previstos
em lei, o instituto da legitimação de posse será utilizado quando esta for
igual ou superior a dez (10) anos, admitida a sucessão entre membros da mesma
família e desde que preenchidos os requisitos legais.
§ 2. ° - Não poderão ser ultrapassados
os limites de cem (100) hectares na concessão de direito real de uso e na
legitimação de posse, e de dois mil e quinhentos (2.500) hectares na venda.
§ 3. ° - Os adquirentes por compra ou
legitimação de posse, e os concessionários do direito real de uso, serão o
homem ou a mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.
§ 4. ° - Nos assentamentos rurais
promovidos pelo Poder Público será utilizado o instituto da concessão de
direito real de uso, observado o disposto no parágrafo anterior.
Parecer contrário às emendas n.°s: 859,
1346, 2612, 2613
Artigo 218
Parecer contrário às emendas n.°s: 860,
861, 1332, 1347
Artigo 219
Parecer favorável à emenda nº 1130
Parecer contrário às emendas n.°s: 862,
1345, 2611
Artigo 220
Parecer favorável às emendas n.°s: 797,
960, 2531, com a subemenda:
Proceda-se às seguintes alterações:
A) Dê-se ao artigo 210 a seguinte
redação:
"Artigo 210 - Compete à Defensoria
Pública promover as ações de usucapião previstas no artigo 183 da Constituição
Federal, quando representar aquelas que declararem insuficiência de recursos.
B) Dê-se ao artigo 220 a seguinte
redação:
"Artigo 220 - Compete à Defensoria
Pública promover as ações de usucapião previstas no artigo 191 da Constituição
Federal, quando representar aqueles que declararem insuficiência de recursos.
Artigo 221
Parecer favorável à emenda n.° 321
Parecer contrário à emenda n.° 2275
Artigo 222
Não há emendas.
Acréscimo - Capítulo III - Título VI
Parecer favorável às emendas n.°s 314,
448 e 1263 com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Capítulo III do Título
VI o seguinte artigo:
"Artigo... - Caberá ao Poder
Público, na forma da lei, organizar o abastecimento alimentar, assegurando
condições para a produção e distribuição de alimentos básicos."
Parecer favorável à emenda n.° 512 com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Capítulo III do Título
VI o seguinte artigo:
"Artigo... - Complementando a
política agrícola federal, o Estado desenvolverá ação no sentido de que os
preços mínimos dos produtos agrícolas sejam compatíveis com os custos de
produção."
Parecer favorável à emenda n.° 1788 com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Capítulo III do Título
VI o seguinte artigo:
"Artigo... - Fica proibido no
Estado de São Paulo o transporte de trabalhadores urbanos e rurais por
caminhão.
Parágrafo único - O transporte deverá
ser feito através de ônibus que atendam as normas de segurança, estabelecidas
na legislação."
Parecer contrário às emendas n.°s 315,
333, 506, 513, 578, 900, 982, 987, 1315, 1344, 1506, 1509, 1906, 1989, 2301,
2337, 2578 2603 e 2817
Artigo 223
Parecer favorável à emenda n.°1700
Parecer contrário às emendas n.°s 1398
e 2669
Artigo 224
Parecer favorável à emenda n.° 421
Parecer favorável às emendas n.°s 1758,
1815, 2321 e 2747 com a seguinte subemenda:
Dê-se ao parágrafo único do Artigo 224
a seguinte redação:
"Parágrafo único - A licença
ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração
mencionadas no caput deste artigo, quando potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme
critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio de
Impacto Ambiental e respectivo Relatório a que se dará prévia publicidade,
garantida a realização de audiências públicas."
Parecer contrário às emendas n.°s 306,
422, 1699, 1927 e 2762
Artigo 225
Parecer favorável às emendas n.°s 425,
426, 623, 690, 1131 1820, 2106, 2316 e 2749
Parecer favorável à emenda n.°1581 com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao inciso II do artigo 225 a
seguinte redação:
"II - Adotar medidas, nas
diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e
promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo
a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos
ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado."
Parecer favorável às emendas n.°s 2127
e 2750 com a seguinte subemenda:
Dê-se ao inciso VII a seguinte redação:
"VII - Estimular e incentivar a
pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas,
não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de
energia."
Parecer favorável as emendas n.°s 2155
e 2359 com a seguinte subemenda:
Dê-se ao inciso X do artigo 225 a
seguinte redação:
"X - Proteger a flora e a fauna,
nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção
de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração,
captura, produção, criação, transporte, comercialização e consumo de seus
espécimes e subprodutos.
Parecer favorável às emendas n.°s 69,
424, 747, 1586, 2748 e 2816 com a seguinte subemenda:
Dê-se ao inciso XII a seguinte redação:
"XII - Controlar e fiscalizar a
produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino
final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente,
incluindo o de trabalho.
Parecer favorável à emenda n.° 2105 com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao inciso XVIII a seguinte
redação:
"XVIII - Estimular e contribuir
para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores,
preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices
mínimos de cobertura vegetal".
Parecer favorável à emenda n.° 325 com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao artigo 225 o seguinte
inciso:
"...
- O Estado deverá instituir
programas especiais através da integração de todos
os seus órgãos, inclusive de
crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a
executarem as
práticas de conservação do solo e da água,
de preservação e reposição das matas
ciliares e replantio de espécies nativas".
Parecer contrário às emendas n.°s 218,
423, 427, 428, 429, 698, 746, 749, 1189, 1399, 1403, 1503, 1504, 1510, 1578,
1580, 1712, 1759, 1760, 1905, 2048, 2057, 2067, 2098, 2244, 2249, 2303, 2741,
2742, 2770 e 2824
Artigo 226
Parecer contrário às emendas n.°s 2068
e 2894
Artigo 227
Parecer contrário à emenda n.° 1761
Artigo 228
Parecer favorável às emendas n.°s 1816,
2320, 2324 e 2694 com a seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 228 a seguinte redação:
"Artigo 228 - As condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas
diárias e progressivas, no caso de continuidade da infração ou reincidência,
incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da
obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.
Parágrafo único - O Sistema de Proteção
e Desenvolvimento do Meio Ambiente será integrado pela Polícia Militar, através
de suas unidades de policiamento de florestas e de mananciais, incumbidas da
prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem
prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados."
Parecer contrário às emendas n.°s 313,
5l6 e 1400
Artigo 229
Parecer favorável às emendas n.°s 2080
e 2723, com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 229 a seguinte redação:
"Artigo 229 - A Mata Atlântica, a
Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e
Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as
Unidades de conservação do Estado são espaços territoriais especialmente
protegidos e sua utilização far-se-à na forma da lei, dependendo de prévia
autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente."
Parecer contrário às emendas n.°s 430,
1401, 1713, 1771, 1841, 1904, 1928 e 1981
Obs.: emenda 334 foi aprovada SE, p/
inclusão nas DDTT.
Artigo 230
Parecer favorável à emenda n.° 431 com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Artigo 230 os
seguintes parágrafos:
"§ 1. ° - Não se permitirá o
parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas indicadas nos incisos deste
artigo.
§ 2. ° - Não serão permitidas quaisquer
atividades que impeçam a regeneração natural das florestas e demais formas de
vegetação natural de preservação permanente.
Parecer contrário à emenda n.° 2081
Artigo 231
Parecer contrário às emendas n.°s 912 e
1929
Artigo 232
Não há emendas
Artigo 233
Parecer favorável à emenda n.° 432, com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 233 a seguinte redação:
"Artigo 233 - O Poder Público
Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação financeira para
municípios que sofrerem restrições por força de instituição de espaços
territoriais especialmente protegidos pelo Estado.
Parecer contrário às emendas n.°s 63,
2498, 2607, 2631 e 2654
Artigo 234
Não há emendas
Acréscimo Seção I, Capitulo IV, Título
VI
Parecer favorável n.°s 104, 360, 1817,
2317, 2487, 2646, 2660, 2738
Parecer favorável à emenda nº 433, com
a seguinte subemenda: Acrescente-se à Seção I do Capítulo IV do Título VI o
seguinte artigo:
"Artigo... - As áreas declaradas
de utilidade pública para fins de desapropriação objetivando a implantação de
unidades de conservação ambiental serão consideradas espaços territoriais
especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o
meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das
condições ambientais que motivaram a expropriação."
Parecer favorável à emenda n.° 2157 com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção I do Capítulo IV
do Título VI o seguinte artigo:
"Artigo... - Os métodos de abate
de animais destinados a consumo serão definidos na forma da lei."
Parecer contrário às emendas n.°s 123,
307, 365, 366, 482, 919, 1045, 1269, 1384, 1397, 1402, 1482, 1769, 1796, 1822,
1824, 1825, 1840, 1842, 2053, 2094, 2245, 2248, 2250, 2251, 2260, 2318, 2325,
2501, 2516, 2558, 2559
Artigo 235
Parecer favorável às emendas n.°s 235,
683, 929, 1028, 1132, 1391, 1722, 1723, 1762, 1916, 2307, 2364, 2371, 2386 e
2568 com a seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 235 a seguinte redação:
"Artigo 235 - O Estado manterá
atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos, instituirá, por lei, sistema
integrado de gerenciamento desses recursos, congregando órgãos estaduais e
municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais
para:
I - a utilização racional das águas
superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;
II - o aproveitamento múltiplo dos
recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações
que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos,
que ofereçam riscos à saúde
e segurança públicas e prejuízos
econômicos ou sociais;
V - a celebração de convênios com os
Municípios, para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente
local;
VI - a gestão descentralizada,
participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às
peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;
VII - o desenvolvimento do transporte
hidroviário e seu aproveitamento econômico.
Parecer contrário às emendas n.°s 1290,
1396, 2141 e 2364.
Artigo 236
Não há emendas.
Artigo 237
Parecer favorável à emenda nº 898 com a
seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 237 a seguinte redação:
"Artigo 237 - O Poder Público
Estadual, através de mecanismos próprios, definidos em lei, contribuirá para o
desenvolvimento dos Municípios, em cujo território se localizarem reservatórios
hídricos e naqueles que recebem o impacto dos mesmos".
Parecer contrário às emendas n.°s 1918
e 2107.
Acréscimo Seção II, Capítulo IV, Título
VI
Parecer favorável às emendas n.°s 908,
2311, 2366, 2373 e 2392 com a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção II do Capítulo IV
do Título VI o seguinte artigo:
"Artigo... - Para proteger e
conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a
adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:
I - da instituição de áreas de
preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da
implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
II - do zoneamento de áreas inundáveis,
com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes, e da
manutenção da capacidade de infiltração do solo;
III - da implantação de sistemas de
alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de
eventos hidrológicos indesejáveis;
IV - do condicionamento, à aprovação
prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos
hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir
na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
V
- da instituição de programas
permanentes de racionalização do uso das águas
destinadas ao abastecimento
público e industrial e à irrigação, assim
como de combate às inundações e à
erosão.
Parágrafo único - A lei estabelecerá
incentivos para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da
participação no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu
território, ou a compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no
tratamento de águas residuárias.”
Parecer favorável às emendas n.°s 1030,
1392, 2308, 2365, 2372, 2391, 2569.
Acrescente-se à Seção II do Capítulo IV
do Título VI o seguinte artigo:
"Artigo... - Para garantir as
ações previstas no art. 235, a utilização dos recursos hídricos será cobrada
segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o
produto aplicado nos serviços e obras referidos no inciso I, do parágrafo
único, deste artigo.
Parágrafo único - O produto da
participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos
em seu território ou da compensação financeira, será aplicado,
prioritariamente:
I - em serviços e obras hidráulicas e
de saneamento de interesse comum, previstos nos planos estaduais de recursos
hídricos e de saneamento básico; e
II - na compensação, na forma da lei,
aos Municípios afetados por inundações decorrentes de reservatórios de água
implantados pelo Estado, ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em
razão de leis de proteção de mananciais.
Parecer favorável às emendas n.°s 452,
1031, 1388, 1917, 2309, 2367, 2374, 2388, 2572, com a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção II do Capítulo IV
do Título VI o seguinte artigo:
"Artigo... - Na articulação com a
União quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do
aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará
em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta
utilização das várzeas, a flora e a fauna aquáticas e a preservação do meio
ambiente."
Parecer favorável às emendas n.°s 1029,
2310, 2368 e 2375 na forma da seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção II do Capítulo IV
do Título VI o seguinte artigo:
"Artigo... - A proteção da
quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta
quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca,
fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao
meio ambiente.
Parágrafo único - A irrigação deverá
ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os
programas de conservação do solo e da água.
Parecer contrário às emendas n.°s. 892,
1027, 1389, 1390, 1394, 1404, 1909, 1912, 2018, 2357, 2387, 2570, 2571, 2572
Parecer favorável à emenda n.° 1366 com
a seguinte subemenda:
A) Acrescente-se à Seção II do Capítulo
IV do Título VI o seguinte artigo:
"Artigo... - Fica vedado o
lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido
tratamento, em qualquer corpo de água.
B) Acrescente-se ao Ato das D.C.
Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo - Fica o Poder Público, no
prazo de (dois) anos, a iniciar obras de adequação ao disposto no artigo...
desta Constituição".
Parecer favorável à emenda n.° 2202,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção II do Capítulo IV
do Título VI o seguinte, artigo:
"Artigo... - O Estado promoverá
programas que possibilitem o acesso à energia elétrica às populações
carentes".
Parecer favorável à emenda n.° 684, com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção II do Capítulo IV
do Título VI o seguinte artigo:
"Artigo... - O Estado adotará
medidas essenciais para controle da erosão, estabelecendo-se normas de
conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.
Parecer favorável à emenda n.° 1133,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção II do Capítulo IV
do Título VI o seguinte artigo:
"Artigo... - O Estado manterá
registros, acompanhará, e fiscalizará as concessões de exploração de recursos
hídricos, orientando os particulares, inclusive, na construção de micro
hidroelétricas para seu próprio uso e das propriedades vizinhas".
Artigo 238
Parecer contrário às emendas n.°s.
1724, 1902, 1903 e 2767
Artigo 239
Não há emendas
Artigo 240
Parecer favorável às emendas n.°s 1035,
1385, 2314, 2370, 2378, 2393, 2575, com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 240 a redação abaixo,
ficando suprimido o artigo 242:
"Artigo 240 - A lei instituirá o
Sistema Estadual de Saneamento e estabelecerá a política das ações e obras de
saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:
I - criação e desenvolvimento de
mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios
do saneamento à totalidade da população;
II - prestação de assistência técnica e
financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;
III - orientação técnica para os
programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos
sólidos, e fomento a implantação de soluções comuns, mediante planos regionais
de ação integrada;
IV - promoção do desenvolvimento
progressivo da capacidade técnica, administrativa, econômico-financeira e
político-institucional dos serviços públicos de saneamento.
Parágrafo único - Para garantir as
ações previstas neste artigo, o Estado manterá o Fundo Estadual de Saneamento
Básico, do qual participarão o Estado e os Municípios, na forma da lei."
Parecer contrário às emendas n.°s 485,
486, 487, 741, 1034, 1319, 1387, 1556, 1561, 1714, 1716, 1725, 1914, 1915,
2312, 2366, 2369, 2385, 2573, 2637
Artigo 241
Parecer favorável às emendas n.°s 1036,
1386, 1715, 1913, 2313, 2377, 2390, 2574, 2636, com a seguinte subemenda:
"Artigo 241 - O Estado instituirá,
por lei, plano plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os
programas para as ações nesse campo.
§ 1. ° - O plano objeto deste artigo
deverá respeitar as peculiaridades regionais e locais e as características das
bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.
§ 2. ° - O Estado assegurará condições
para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos
serviços de saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle
acionário.
§ 3. ° - As ações de saneamento deverão
prever utilização racional da água, do solo e do ar de modo compatível com a
preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a
eficiência dos serviços públicos de saneamento.
Artigo 242
Verificar Artigo 240
Artigo 243
Parecer favorável às emendas n.°s 278 e
1244
Parecer contrário às emendas n.°s 67,
1546, 1548, 1584 e 1991
Artigo 244
Parecer favorável à emenda n.° 1900
Parecer favorável à emenda n.° 1129,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao caput do artigo 244 a seguinte
redação:
"Artigo 244 - O Estado manterá
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular,
acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e
coordenar os diferentes programas de pesquisa".
Parecer contrário às emendas n.°s 277,
279, 280, 281, 1428, 1549, 1550, 1901
Acréscimo - Seção IV - Capítulo IV -
Título VI
Parecer contrário às emendas n.°s 84,
1013, 1301, 1531
Artigo 245
Não há emendas
Artigo 246
Parecer contrário às emendas n.°s 253 e
1717
Artigo 247
Parecer favorável à emenda n.° 2441,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 247 a seguinte redação:
"Artigo 247 - O Estado destinará o
mínimo de 1% (hum por cento) de sua receita tributária à Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa administração,
para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo único - A dotação fixada no
caput, excluída a parcela de transferência aos municípios, de acordo com o
Artigo 158, inciso IV da Constituição Federal, será transferida mensalmente,
devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência a
ser pago no mês subseqüente.
Parecer contrário às emendas n.°s 68,
255, 1441 e 2484
Artigo 248
Parecer favorável às emendas n.°s 863,
1043, 1136, 1619 e 1679, com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 248 a seguinte redação:
"Artigo 248 - Os patrimônios
físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da
administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e
intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do
Poder Legislativo.
Parágrafo único - O disposto neste
artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando
feita por entidade pública de fomento ao ensino e a pesquisa científica e
tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em
ciência e tecnologia."
Parecer contrário à emenda n.° 2485
Acréscimo Capítulo V, Título VI
Parecer favorável à emenda n.° 276, com
a seguinte subemenda: Transfira-se o Capítulo V do Título VI para o Título VII,
como Capítulo V, renumerando-se os demais.
Parecer contrário às emendas n.°s 1547,
2274, 2300, 2486 e 2554
Artigo 249
Parecer favorável à emenda n.° 1216,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 249 a seguinte redação:
"Artigo 249 - Ao Estado cumpre
assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços
essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo".
Parecer favorável à emenda n.° 475, com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao artigo 249 o seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo único - O Estado poderá
contratar especialistas de renome e capacidade funcional, moral, intelectual
reconhecidos, para após o limite geriátrico estabelecido em lei, continuarem
nas universidades e institutos de pesquisas, como conselheiros e orientadores.
Parecer contrário às emendas n.°s 222 e
2144.
Artigo 250
Não há emendas
Acréscimo Capítulo II, Título VII
Parecer contrário às emendas nº 974 e
977
Artigo 251
Parecer favorável à emenda n.° 1979.
Parecer contrário às emendas n.° 223,
1003, 1004, 1899, 2044, 2596 e 2734
Artigo 252
Parecer favorável à emenda n.° 706.
Parecer favorável à emenda n.° 288, com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao artigo 252,
renumerando-se os demais, o seguinte § 1. °:
"§ 1.o - As ações e os serviços de
preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de
trabalho".
Parecer contrário às emendas n.°s 437,
656, 657, 658, 705, 1006, 1009, 1693, 1694, 1763, 1807, 2472 e 2831
Artigo 253
Parecer contrário às emendas n.°s 1695,
1770. 1974, 1975, 2819, 2832
Artigo 254
Parecer contrário às emendas n.°s 754,
755, 1533, 1696, 1961, 1962, 1971, 2473 e 2630
Artigo 255
Parecer favorável às emendas n.°s 1976,
2475
Parecer favorável à emenda n.° 756, com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao inciso VIII do artigo 255 a
seguinte redação.
"VIII
- a adoção de política de
recursos humanos em saúde e na capacitação,
formação e valorização de profissionais
da área, no sentido de propiciar melhor adequação
às necessidades específicas
do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da
população cujas
particularidades requerem atenção especial de forma a
aprimorar a prestação de
assistência integral;"
Parecer favorável à emenda n.° 224, com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao final do inciso X do
artigo 255 a seguinte expressão:
"..., vedada qualquer forma
coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas.
Parecer contrário às emendas n.°s 225,
400, 402, 1349, 1691, 1692, 1697, 1726, 1939, 1973, 1977, 2476, 2477, 2595,
2699
Artigo 256
Parecer contrário à emenda n.° 2027
Subemenda D.T.
Art. A criação do Banco de órgãos,
tecidos e substâncias humanas a que se refere o artigo 257 desta constituição
será efetivada no prazo máximo de 180 dias.
Artigo 257
Parecer favorável às emendas n.°s 1008
e 1790, com a seguinte subemenda:
Proceda-se às seguintes alterações:
A) Dê-se ao artigo 257 a seguinte
redação:
"Artigo 257 - O Estado criará o
Banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas, na Secretaria da Saúde do
Estado.
§ 1. ° - A lei disporá sobre as
condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias
humanas, para fins de transplante, obedecendo-se a ordem cronológica da lista
de receptores e respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas, pesquisa e
tratamento, bem como, a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
§ 2. ° - A notificação em caráter de
emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para
hospital público, como para a rede privada, nos limites do Estado é
obrigatória.
§ 3. ° - Cabe ao Poder Público
providenciar recursos e condições para receber as notificações que deverão ser
feitas em caráter de emergência, para atender ao disposto nos parágrafos 1. ° e
2. °.
B) Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo... - O Poder Executivo
implantará, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da promulgação
desta Constituição, na Secretaria de Estado da Saúde, o Banco de órgãos,
tecidos e substancias humanas.
Parecer contrário à emenda nº 2478
Artigo 258
Não há emendas.
Acréscimo Seção II, Capítulo II, Título
VII
Parecer favorável à emenda n.° 1016,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção II do Capítulo II
do Título VII o seguinte artigo:
"Artigo... - O Estado garantirá a
manutenção e o funcionamento de unidades terapêuticas para recuperação de usuários
de substâncias que geram dependências física ou psíquica, resguardado o direito
de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial."
Parecer favorável à emenda n.° 194, com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção II do Capítulo II
do Título VII o seguinte artigo:
"Artigo... - O Estado
regulamentará, em seu território, todo processo de coleta e percurso de
sangue."
Parecer favorável à emenda nº 753, com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção II do Capítulo II
do Título VII o seguinte artigo:
"Artigo... - O Estado manterá um
fundo destinado a prover as ações e os serviços de saúde, que será o receptor
financeiro único do Sistema de Saúde para as transferências de recursos
procedentes da União, do Tesouro estadual, da Seguridade Social e de outras
fontes da seguridade social, e o agente financeiro único dos repasses aos
Municípios.
Parágrafo único - Os recursos do
orçamento do Estado para o setor saúde devem garantir a ampliação das ações e
serviços de saúde a toda população e o constante aprimoramento da sua
qualidade, nos termos dos planos de saúde."
Parecer favorável à emenda n.° 1800,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção II do Capítulo II
do Título VII o seguinte artigo:
"Artigo... - O Estado incentivará
e auxiliará os órgãos públicos e entidades filantrópicas de estudos, pesquisa e
combate ao câncer, constituídos na forma da lei, respeitando a sua autonomia e
independência de atuação científica."
Parecer favorável às emendas n.°s 287 e
1698, com a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção II do Capítulo II
do Título VII o seguinte artigo:
"Artigo... - Compete à autoridade
estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à Saúde, proceder a avaliação
das fontes de risco, no meio ambiente de trabalho, e determinar a adoção das
devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
§1. º - Ao Sindicato de trabalhadores,
ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina,
de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição
a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.
§ 2. ° - Em condições de risco grave ou
iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas
atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.
§ 3. ° - O Estado intervirá, em
qualquer empresa, para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos
ambientes de trabalho.
§ 4. ° - Participação dos Sindicatos
dos trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de
trabalho."
Parecer contrário às emendas n.°s 48,
92, 93, 112, 119, 120, 611, 655, 851, 976, 1480, 1490, 1508, 1512, 1515, 1690,
1718, 1808, 2033, 2036, 2052 e 2474
Artigo 259
Parecer favorável à emenda nº 750
Artigo 260
Não há emendas
Artigo 261
Parecer favorável à emenda n.° 1942,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao caput do artigo 261 a seguinte
redação:
"Artigo 261 - O Estado
subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais
privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se
dediquem à assistência à pessoa portadora de deficiências, conforme critérios
definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de finalidade dos serviços
de assistência social a serem prestados.
Parecer contrário às emendas n.°s 49,
244, 330, 1897 e 2045
Acréscimos Seção III, Capítulo II,
Título VII
Parecer favorável à emenda nº 975
Parecer favorável à emenda n.° 1932,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção III do Capítulo
II do Título VII o seguinte artigo:
"Artigo... - O Estado criará o
Conselho Estadual de Promoção Social, cuja composição, funções e regulamentos
serão definidos em lei."
Parecer contrário às emendas n.°s 886,
914, 1044, 2023 e 2042
Antes do Artigo 262
Parecer favorável à emenda nº 2778
Artigo 262
Parecer favorável às emendas n.°s 626,
722, 1844, 2187 e 2194, com a seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 262 a seguinte redação:
"Artigo 262 - A Segurança Pública,
dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1. ° - O Estado manterá a Segurança
Pública por meio de sua Polícia Civil, sua Polícia Militar e seu Corpo de
Bombeiros Militar, subordinados ao Governador do Estado.
§ 2. ° - A Polícia Militar e o Corpo de
Bombeiros Militar são forças auxiliares reservas do Exército.
Parecer contrário às emendas n.°s 338,
339, 653, 654, 721, 934, 1178, 1217, 1405, 1747, 2091, 2193, 2198, 2201, 2513,
2526, 2615, 2810 e 2917
Acréscimo à Seção I - Capítulo III -
Título VII
Parecer contrário às emendas n.°s 1578
e 2877
Artigo 263
Parecer favorável às emendas n.°s 1837
e 2189
Parecer favorável à emenda n.° 353, com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao caput do Artigo 263 a seguinte
redação:
"Artigo 263 - À Polícia Civil,
órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em
direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções da polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Parecer favorável às emendas n.°s 665 e
1799, com a seguinte subemenda:
Dê-se ao § 1.º do Artigo 263 a seguinte
redação:
"§ 1. ° - O Delegado Geral de
Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo
Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse
e de sua exoneração."
Artigo 263
Parecer favorável à emenda n.º 2188 com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao § 3.º do Artigo 263 a seguinte
redação:
"§3. ° - A lei regulará condições
para remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia.”
Parecer contrário às emendas n.°s 30, 138,
502, 549, 608, 614, 616, 617, 618, 814, 818, 819, 820, 822961, 968, 981, 994,
1172, 1177, 11841407, 1683, 1750, 1754, 1838, 1845, 1931, 1937, 1955, 1956,
1959, 2195, 2429, 2519, 2614, 2842
Acréscimo - Seção II - Capítulo III -
Título VII
Parecer contrário às emendas n.°s 132,
135, 444, 821, 852, 878,
880, 885, 1018, 1742
Artigo 264
Parecer favorável às emendas n.°s 1686,
2340, 2410, 2887
Parecer favorável à emenda n.º 456, com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao "caput" do artigo
264 a seguinte redação:
"Artigo 264 - À Polícia Militar
incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública."
Parecer favorável às emendas n.°s 1175
e 1797, com a seguinte subemenda:
Dê-se ao § 1.º ao artigo 264 a seguinte
redação:
"§ 1. ° - O Comandante Geral da
Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da
ativa, do quadro de Oficiais Policiais Militares, ocupantes do último posto,
conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da
posse e de sua exoneração."
Parecer contrário às emendas n.°s 29,
354, 375, 476, 958, 1176, 1179, 1572, 1676, 1684, 1785, 1809, 1834, 2114, 2128,
2184, 2199, 2200, 2269, 2524, 2618, 2763, 2874, 2882 e 2884
Acréscimo Seção III, Capítulo III,
Título VII
Parecer contrário às emendas n.°s 723,
816, 817, 1671, 1685, 1821 e 1828
Acréscimo de Seção ao Capítulo III,
Título VII
Parecer favorável às emendas n.°s 627,
628, 2179, 2185, 2192 e 2196, com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Capítulo III do Título
VII, após a Seção III, renumerando-se as demais, a seguinte Seção:
"Seção...
Artigo... - Ao Corpo de Bombeiros
Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
§ 1. ° - O Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da
ativa ocupantes do último posto, devendo fazer declaração pública de bens no
ato da posse e de sua exoneração.
§ 2. ° - Lei Orgânica e Estatuto
disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e
regime de trabalho do Corpo de Bombeiros Militar e de seus integrantes,
servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais
concernentes."
Artigo 265
Parecer favorável à emenda n.° 1621,
com a seguinte subemenda:
Suprima-se o artigo 265.
Parecer contrário às emendas n.°s 182,
801, 888, 899, 1432, 1517, 2010, 2011, 2079, 2548 e 2863
Artigo 266
Parecer favorável à emenda n.º 1787
Parecer contrário às emendas n.°s 515,
724, 980 e 2502
Acréscimo Seção IV - Capítulo III -
Título VII
Parecer favorável às emendas n.°s 257,
269, 1218 e 1219, com a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção IV do Capítulo
III do Título VII o seguinte artigo:
"Artigo... - A legislação
penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da ONU para o
tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá
a composição e competência do Conselho Estadual de Política
Penitenciária."
Parecer contrário às emendas n.°s 474,
2197 e 2546.
Artigo 267
Parecer favorável às emendas n.°s 17,
553, 583, 1411, 1220, 2234, 2241, 2242, 2444
Parecer contrário às emendas n.°s 226,
584, 736, 865, 1102, 1170, 1240, 1321, 1420, 1451, 1514, 2445, 2515
Artigo 268
Parecer favorável às emendas n.°s 737 e
2233
Parecer favorável às emendas n.°s 331 e
591, com a seguinte subemenda:
Dê-se ao § 2.º do artigo 268 a seguinte
redação:
"§ 2. ° - O Poder Público
oferecerá atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência
física, mental, sensorial ou múltipla, preferencialmente, na rede de ensino
regular.
Parecer favorável à emenda n.° 1470,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao artigo 268 o seguinte
parágrafo:
"§... - O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da
educação nacional;
II - autorização e avaliação de
qualidade pelo Poder Público".
Parecer contrário às emendas n.°s 183,
1221, 1412, 1417, 1545, 2228, 2229, 2446
Artigo 269
Parecer favorável à emenda n.° 2232,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 269 a seguinte redação;
"Artigo 269 - Os Municípios
responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para
os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, podendo também
manter e expandir o atendimento, em creches, às crianças de zero a quatro anos
de idade e só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda nestes
níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista
qualitativo e quantitativo.
Parecer contrário às emendas n.°s 585,
735, 874, 1563, 2447
Artigo 270
Parecer contrário às emendas n.°s 201,
729, 2070, 2448
Artigo 271
Parecer favorável à emenda n.° 1096
Parecer contrário às emendas n.°s 20,
243, 1259, 1535, 2240, 2449, 2450
Artigo 272
Parecer contrário às emendas nºs 357 e
2451
Artigo 273
Parecer favorável às emendas n.°s 178,
532, 1536
Parecer favorável à emenda n.° 875, com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao caput do artigo 273 a seguinte
redação:
"Artigo 273 - O ensino
fundamental, com oito anos de duração é obrigatório para todas as crianças, a
partir dos 7 (sete) anos de idade, visando a propiciar a formação básica e
comum indispensável a todos."
Parecer contrário às emendas n.°s 86,
710, 734, 1222, 1458, 2059, 2239, 2452, 2454, 2605, 2627, 2860, 2891
Artigo 274
Parecer favorável à emenda n.° 2227,
com a seguinte subemenda:
Suprima-se o artigo 274
Parecer contrário às emendas n.°s 876,
1419
Artigo 275
Parecer favorável as emendas n.°s 18,
1413, 2453
Parecer favorável à emenda n.° 1618,
com a seguinte subemenda:
Suprima-se o § 2.0 do artigo 275.
Parecer contrário às emendas n.° 522,
586, 720, 1940
Acréscimo Seção I Capítulo IV Título
VII
Parecer contrário à emenda n.°s 197,
361, 521, 612, 728, 732, 871, 918, 925, 1002, 1317, 1396, 1409, 1410, 1627,
1634, 1925, 2054, 2142, 2238, 2289, 2443, 2652, 2820
Artigo 276
Parecer contrário às emendas n.°s 180,
587
Artigo 277
Parecer favorável à emenda n.° 588, com
a seguinte subemenda:
Proceda-se às seguintes alterações:
A - Dê-se ao "caput" do
artigo 277 a seguinte redação:
"Artigo 277 - A organização do
subsistema de ensino superior do Estado será orientada para a ampliação do
número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas as
condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da
pesquisa."
B - Acrescente-se ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo... - O disposto no
parágrafo único do artigo 277 deverá ser implantado no prazo de até dois
anos."
Parecer contrário às emendas n.°s 13,
24, 376, 555, 1169, 1537, 2292, 2455, 2500 e 2739
Artigo 278
Parecer contrário às emendas n.°s 1538,
1539, 1540 e 2243
Artigo 279
Parecer favorável às emendas n.°s 19
(refere-se também ao artigo 280) e 1414
Artigo 280
Parecer favorável às emendas n.°s 19
(refere-se também ao artigo 279), 589, 1415 e 2456
Parecer contrário às emendas n.°s 591,
745, 1246, 1895, 2752
Artigo 281
Parecer favorável à emenda n.º 2457
Parecer contrário às emendas nºs 1425 e
2889
Artigo 282
Parecer contrário às emendas n.°s 328 e
1541
Acréscimo, Subseção I, Seção I,
Capítulo IV, Título VII
Parecer contrário às emendas n.º 505 e
511
Artigo 283
Parecer favorável à emenda n.º 2471 com
a seguinte subemenda:
Suprima-se o § 2. ° do Artigo 283 e
acrescente-se à Subseção II da Seção I do Capítulo IV do Título VII o seguinte
artigo:
"Artigo... - O Estado e os
Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de
recursos destinados à educação, neste período, discriminadas por nível de
ensino.
Parecer contrário às emendas n.°s 198,
595, 778, 868, 1098, 1271, 1418, 1542, 1543, 1601, 1889, 2060 e 2458
Artigo 284
Parecer contrário às emendas n.°s 414,
1260, 1560 e 2356
Artigo 285
Parecer favorável à emenda n.° 21 com a
seguinte subemenda:
Dê-se ao Artigo 285 a seguinte redação:
"Artigo 285 - A eventual
assistência financeira do Estado às instituições de ensino filantrópicas,
comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não poderá incidir
sobre a aplicação mínima prevista no Artigo 283
Parágrafo único - Aos Municípios
aplica-se o mesmo dispositivo do caput deste artigo, em relação à aplicação
mínima prevista no Artigo 212 da Constituição Federal."
Parecer contrário às emendas n.°s 867,
1097 e 2825
Acréscimo - Subseção II - Seção I -
Capítulo IV - Título VII
Parecer contrário às emendas n.°s 22,
1168, 1364, 1534, 2041, 2050 e 2154
Parecer favorável às emendas n.°s 2l6 e
2745, com a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Subseção II da Seção I
do Capítulo IV do Título VII o seguinte artigo:
"Artigo... - O dever do Poder
Público Estadual e Municipal com a educação pública e gratuita será efetivado
através de programas suplementares devidamente orçamentados no setor
específico, especialmente através de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência integral à saúde, no ensino fundamental e
pré-escolar, bem como nas creches, mantidos pelo Poder Público.
Observação: Ver artigo 283.
Artigo 286
Parecer contrário à emenda n.º 1967
Artigo 287
Parecer contrário à emenda n.º 1416
Artigo 288
Parecer favorável à emenda n.° 2230.
Acréscimo, Subseção III, Seção I,
Capítulo IV, Título VII
Parecer contrário às emendas n.°s 466 e
1408
Parecer favorável às emendas n.°s 582 e
744, com a seguinte subemenda:
Renumerem-se os artigos da Seção I do
Capítulo IV do Título VII na seguinte conformidade:
Seção I - da Educação
Artigo 289
Parecer favorável à emenda n.° 2076
Parecer favorável à emenda nº 742, com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao artigo 292 o seguinte
inciso:
"... preservação dos documentos,
obras e demais registros de valor histórico ou científicos
Parecer contrário às emendas n.°s 733,
1241, 1253, 1472, 1625, 1890, 1893, 1894
Artigo 290
Não há emendas.
Artigo 291
Parecer contrário às emendas n.°s 271,
1264, 1523, 1731 e 1892
Artigo 292
Parecer favorável às emendas nºs 743 e
2. 076
Parecer contrário às emendas n.°s 1278
e 1965
Artigo 293
Não há emendas.
Artigo 294
Não há emendas.
Artigo 295
Não há emendas.
Artigo 296
Não há emendas.
Acréscimo, Seção II, Capítulo IV,
Título VII
Parecer contrário às emendas n.°s 124,
2267, 2632 e 2811
Artigo 297
Não há emendas.
Artigo 298
Parecer contrário à emenda n.° 2253
Artigo 299
Parecer contrário às emendas n.°s 1603,
2246 e 2254
Artigo 300
Não há emendas.
Acréscimo - Seção III - Capítulo IV -
Título VII
Parecer contrário às emendas n.°s 1281,
1284, 1285, 1777 e 2683
Artigo 301
Parecer favorável à emenda n.° 1849,
com a seguinte subemenda:
Suprima-se o inciso I do Artigo 301
Parecer contrário à emenda n.º1891
Artigo 302
Parecer favorável à emenda n.º 190
Artigo 303
Não há emendas.
Artigo 304
Parecer contrário à emenda n.º 1884
Acréscimo - Capítulo V - Título VII
Parecer contrário à emenda n.° 89.
Artigos 305 - 306 - 307 - 308 - 309 -
310
Parecer favorável à emenda n.° 2330,
com a seguinte subemenda:
Dê-se a redação abaixo proposta aos
Artigos 305 e 306, suprimindo-se os Artigos 307, 308. 309 e 310
"Artigo 305 - O Estado promoverá a
defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de
medidas de orientação e fiscalizações definidas em lei.
Parágrafo único - A lei definirá também
os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à
auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial
especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.
Artigo 306 - O Sistema Estadual de
Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde,
alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação,
segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de
bens e serviços, terá como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Estadual
de Defesa do Consumidor, com atribuições e composições definidas em lei."
Parecer contrário às emendas n.°s 274,
275, 356, 464, 592, 621, 696, 697, 901, 963, 964, 1440, 1883, 1885, 1886, 1887,
2077, 2082, 2083, 2096, 2150, 2151, 2152, 2278, 2338, 2761 e 2793
Artigo 306
Ver Artigo 305
Artigo 307
Ver Artigo 305
Artigo 308
Ver Artigo 305
Artigo 309
Ver Artigo 305
Artigo 310
Ver Artigo 305
Acréscimo Capítulo VI, Título VII
Parecer contrário às emendas nºs 682,
688, 909 e 1631
Antes do Artigo 311
Parecer favorável às emendas n.°s 620
(* *) e 2095 (*)
* aplica-se a vários dispositivos
* * muda a ordem dos artigos 311, 312 e
313
Parecer contrário às emendas n.°s 1596
e 2735
Artigo 311
Parecer favorável às emendas n.°s 1243
e 1938, com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 311 a seguinte redação:
"Artigo 311 - Os Poderes Públicos
estadual e municipal assegurarão condições de prevenção da deficiência física,
sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância,
bem como integração social da pessoa deficiente, mediante treinamento para o
trabalho e para a convivência, através de:
I - criação de centros profissionalizantes
para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de deficientes
físicos, sensoriais e mentais, oferecendo os meios adequados para este fim aos
que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino;
II - implantação de sistema
"Braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade
pólo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das
pessoas portadoras de deficiência visual;
Parágrafo único - As empresas que
adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiência
poderão receber incentivos na forma da lei."
Parecer contrário às emendas n.°s 161,
591, 1242, 1245, 1249, 1322, 1445, 1740, 1958, 1966, 1969, 2564, 2736
Artigo 312
Parecer favorável às emendas n.°s 1137
e 1850
Parecer favorável à emenda n.° 58, com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao item I do § 2.0 do artigo 312
a seguinte redação:
"Artigo
312.................................................................................................................
§
2.
°............................................................................................................................
I - Garantia à criança e ao
adolescente, aos quais se atribua ato infracional de pleno e formal
conhecimento da atribuição que lhes é feita, igualdade na relação processual,
representação legal, acompanhamento psicológico, social e defesa técnica por
profissionais habilitados, segundo a legislação tutelar específica."
Parecer contrário às emendas n.°s 162,
713, 916, 1247, 1469, 1600, 1968, 1996 e 2700
Artigo 313
Parecer favorável à emenda n.° 200 e
1014
Parecer favorável à emenda n.° 523, com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao Inciso VIII do Artigo 313 a
seguinte redação:
"VIII - Prestação de orientação e
informação sobre a sexualidade humana e dos conceitos básicos da instituição da
família, sempre que possível de forma integrada aos conteúdos curriculares do
ensino fundamental e médio.
Parecer contrário às emendas n.°s 226,
227, 1048, 1223, 1558, 1954, 2326 e 2697
Artigo 314
Parecer favorável à emenda n.° 2565,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 314 a seguinte redação:
"Artigo 314 - É assegurado, na
forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos acesso adequado aos
logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte
coletivo urbano."
Artigo 315
Parecer favorável à emenda n.º 2329
Parecer contrário à emenda n.º 2698
Artigo 316
Parecer contrário às emendas n.°s 1444,
1832 e 2566
Artigo 317
Parecer favorável às emendas n.°s 228 e
2268, com a seguinte subemenda:
Transfira-se o artigo 317 para o Título
VIII (Disposições Constitucionais Gerais), com a seguinte redação:
"Artigo... - Fica assegurada a
participação da sociedade civil nos Conselhos Estaduais previstos nesta
Constituição, com composição e competência definidos em lei."
Parecer contrário às emendas n.°s 139 e
199.
Acréscimo, Seção I - Capítulo VII -
Título VII
Parecer favorável à emenda n.º 1970.
Parecer contrário às emendas n.°s 103,
128, 188, 1007, 1632, 2876, 2879, 2915
Artigo 318
Parecer favorável às emendas n.°s 1239
e 2409
Parecer contrário às emendas n.°s 751,
1941, 2089, 2092, 2725
Artigo 319
Parecer favorável às emendas n.°s 62,
1224, 2797 e 2798, com a seguinte subemenda:
Dê-se aos §§ 1.º e 2.º do artigo 319 a
seguinte redação:
"§ 1. ° - Compete ao Ministério
Público a Defesa Judicial dos direitos e dos interesses das populações
indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios
sejam parte.
"§ 2. ° - A Defensoria Pública
prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e
organizações.”
Parecer contrário às emendas n.°s 1225,
1226, 1446, 2480, 2481
Acréscimo - Seção III - Capítulo VII -
Título VII
Parecer favorável à emenda n.° 1980 com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se à Seção III do Capítulo
VII do Título VII o seguinte artigo:
"Artigo... - A lei disporá sobre
formas de proteção do meio ambiente nas áreas contíguas às reservas e áreas
tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto no Artigo
231 da Constituição Federal.”
Parecer contrário às emendas n.°s 556,
1896, 1992, 2442, 2751 e 2893
Artigo 320
Não há emendas
Artigo 321
Parecer favorável à emenda n.° 2567 com
a seguinte subemenda:
Suprima-se o Artigo 321 e acrescente-se
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo... - A lei disporá sobre a
adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos
de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado aos portadores de
deficiência."
Artigo 322
Parecer favorável às emendas n.°s 526 e
1442 com a seguinte subemenda:
Suprima-se o Artigo 322 e acrescente-se
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo... - Até 28 de junho de
1990, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual incorporarão aos seus
estatutos as normas desta Constituição que digam respeito às suas atividades e
serviços."
Parecer contrário à emenda n.º 1960
Artigo 323
Parecer contrário à emenda n.º 1628
Artigo 324
Não há emendas
Artigo 325
Não há emendas
Artigo 326
Parecer favorável à emenda n.° 2686,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 326 a seguinte redação:
"Artigo 326 - A lei disporá sobre
a instituição de indenização compensatória a ser paga em caso de exoneração ou
dispensa aos servidores públicos ocupantes de cargos e funções de confiança ou
cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.
Parágrafo Único - A indenização
referida no caput não se aplica aos servidores públicos que, exonerados ou
dispensados de cargo ou função de confiança ou de livre exoneração, retornem à
sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo."
Parecer contrário à emenda n.º 147
Acréscimo ao Título VIII
Parecer favorável às emendas n.°s 1732,
2398, 2641
Observação: Ver artigo 317
Parecer favorável à emenda n. º 480,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Título VIII o seguinte
artigo:
"Artigo - Todos terão o direito
de, em caso de condenação criminal, obter das repartições policiais e judiciais
competentes, após o prazo de reabilitação, bem como em se tratando de
inquéritos policiais arquivados, certidões e informações de folha corrida, sem
menção ao antecedente, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério
Público, ou para fins de concurso público.
Parágrafo único - Observar-se-à o
disposto neste artigo quando o interesse for de terceiros."
Parecer favorável às emendas n.°s 155 e
1804, com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Título VIII o seguinte
artigo:
"Artigo... - É assegurada a
participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos
públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e
previdenciários sejam objeto de discussão de deliberação, na forma da
lei."
Parecer favorável à emenda n.° 2149,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Título VIII o seguinte
artigo:
"Artigo... - Ao Estado caberá a
instalação de uma central única de informações e referências de pessoas
desaparecidas, nos termos da lei."
Parecer favorável à emenda n.° 2623,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Título VIII o seguinte
artigo:
"Artigo... - Os Municípios
atendidos pela Sabesp poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água
e esgoto.
Parágrafo único - A indenização devida
à Sabesp será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a
Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até 25 anos.
Parecer favorável à emenda n.° 2662,
com a seguinte subemenda: Acrescente-se ao Título VIII o seguinte artigo:
"Artigo... - O Poder Executivo
elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos
Municípios interessados."
Parecer contrário às emendas n.°s 71,
301, 370, 489, 493, 498, 500, 501, 524, 609, 716, 717, 873, 926, 989, 990,
1056, 1065, 1066, 1126, 1426, 1471, 1493, 1521, 1567, 1766, 1779, 2030, 2051,
2056, 2166, 2176, 2396, 2467, 2491, 2676, 2677, 2678, 2682, 2826, 2850 e 2869
Antes do Artigo 1.º das DDTT
Parecer contrário à emenda n.° 704
Artigo 1.°
Não há emendas.
Artigo 2.°
Não há emendas.
Artigo 3.°
Parecer contrário à emenda n.° 1658.
Artigo 4.°
Parecer favorável à emenda n.° 563
Parecer contrário às emendas n.°s 1199
e 1667
Artigo 5.°
Não há emendas.
Artigo 6.°
Parecer contrário à emenda n.° 1200
Artigo 7.°
Não há emendas.
Artigo 8.°
Parecer favorável às emendas nºs 850 e
870
Parecer contrário às emendas n.°s 767,
1061, 1148, 1188, 1544, 1602 e 2679
Artigo 9.º
Parecer favorável à emenda n.° 192
Parecer contrário à emenda n.° 1519
Artigo 10
Parecer contrário às emendas n.°s 1073
e 1111
Artigo 11
Parecer favorável à emenda n.° 172, com
a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 11 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação:
"Artigo 11 - Até a entrada em
vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição
Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I- O projeto de lei de diretrizes
orçamentárias do Estado será encaminhado até oito meses antes do encerramento
do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro
período da sessão legislativa.
II- O projeto de lei orçamentária anual
do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa."
Artigo 12
Não há emendas
Artigo 13
Parecer contrário às emendas n.°s 368,
610, 1080 e 2135
Artigo 14
Parecer favorável à emenda n.º 2247
Parecer contrário às emendas n.° s 1333
e 1492
Artigo 15
Parecer favorável à emenda n.° 2007,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 15 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação:
"Artigo 15 - Ao servidor ou
funcionário ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas
atribuições de cargo vago retribuído mediante pró-labore ou em substituição de
Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito a aposentadoria, que contar, no
mínimo, 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) intercalados em cargo de
provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos
correspondentes ao cargo que tiver exercido ou estiver exercendo, desde que
esteja em efetivo exercício há pelo menos 1 (um) ano, à data da promulgação
desta Constituição."
Parecer contrário às emendas n.°s 373,
410, 866, 1080, 1095, 1449, 1566 e 2551
Artigo 16
Parecer favorável à emenda n.° 695
Parecer contrário às emendas n.°s 2111,
2775 e 2796
Artigo 17
Parecer favorável à emenda n.° 1930
Parecer contrário às emendas n.°s 774 e
1452
Artigo 18
Parecer favorável à emenda n.° 2584
Parecer contrário às emendas n.°s 622,
730, 775, 766, 995, 1450, 1764, 1781 e 2846
Artigo 19
Parecer favorável à emenda n. º 64
Artigo 20
Parecer contrário às emendas n.°s 776 e
2103
Artigo 21
Parecer contrário à emenda nº 2510
Artigo 22
Não há emendas
Artigo 23
Parecer favorável à emenda n.° 1094,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 23 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação:
"Artigo 23 - Os integrantes do
Quadro do Magistério que se aposentaram, com proventos proporcionais, tendo
cumprido 25 (vinte e cinco) anos em funções de magistério, se mulher, ou 30
(trinta) anos, se homem, passam a perceber proventos integrais.
Parágrafo único - Os aposentados
compulsoriamente com tempos inferiores aos previstos no caput deste artigo
contarão o tempo à base de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano, se mulher, e 1
/ 30 (um trinta avos), se homem."
Artigo 24
Parecer favorável à emenda n.° 2726,
com a seguinte subemenda:
Dê-se à alínea a do artigo 24 a
seguinte redação:
"a) população mínima de 4.000
habitantes e eleitorado não inferior a 30% da população."
Parecer favorável à emenda n.° 2109,
com a seguinte subemenda:
Inclua-se § 1. °, renumerando o
parágrafo único como § 2. ° e mantendo-se a alínea "c", todos do
artigo 24 das Disposições Constitucionais Transitórias.
"Artigo
24.........................................................................................................................
§ 1° - Ressalvadas as Regiões
Metropolitanas, a área da nova unidade municipal independe de ser distrito ou
subdistrito quando pertencer a mais de um município, preservada a continuidade
territorial."
§ 2. ° - atual parágrafo único.
Parecer favorável à emenda n.° 2645,
com a seguinte subemenda:
Acrescenta-se os seguintes parágrafos
ao artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
"§ - Somente será considerada
aprovada a emancipação quando o resultado favorável do plebiscito obtiver a
maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.
§... As eleições para Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores serão designadas dentro de 90 (noventa) dias, a
partir da publicação da lei emancipadora, salvo se faltarem menos de 2 anos
para as eleições municipais gerais, hipótese em que serão realizadas com estas.
§... O término do primeiro mandato
dar-se-à em 31 de dezembro de 1992."
Parecer contrário às emendas n.°s l149,
1320 e 2110
Artigo 25
Parecer contrário à emenda n.º 1495
Artigo 26
Parecer contrário à emenda n.º 1443
Artigo 27
Parecer favorável à emenda n.º 2153,
com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 27 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação:
"Artigo 27 - Até a elaboração da
lei que criar e organizar a justiça de Paz, ficam mantidos os atuais juízes e
suplentes de juiz de casamentos, até a posse dos novos titulares,
assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos juízes de Paz, de que
tratam os artigos 98, III da Constituição Federal, artigo 30 de suas
disposições transitórias e artigo 95 desta Constituição.”
Parecer contrário às emendas n.ºs 1103,
2175
Artigo 28
Parecer contrário às emendas n.ºs 910 e
1882
Artigo 29
Parecer favorável à emenda n.º 465, com
a seguinte subemenda: Suprima-se a expressão "de dano" constante do
artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Artigo 30
Não há emendas
Artigo 31
Não há emendas
Artigo 32
Parecer contrário às emendas n.°s 2666
e 2711
Artigo 33
Parecer favorável às emendas n.°s 140,
442 e 2880, com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação:
"Artigo 33 - Aos integrantes da
Polícia Militar do Estado, inativado, a partir de 15 de março de 1968, em
virtude de invalidez, a pedido após trinta anos ou mais de serviço, ou por
haver atingido a idade limite para permanência no serviço ativo e que não foram
beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a partir da
promulgação desta Constituição, o apostilamento do título ao posto ou graduação
imediatamente superior ao que possuíam, quando da transferência para a
inatividade, com vencimentos e vantagens integrais, observando-se, inclusive, o
disposto no artigo 40, §§ 4.° e 5.° da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os componentes da
extinta Força Pública do Estado, que em 8 de abril de 1970 se encontravam em
atividade na graduação de Subtenente, terão seus títulos apostilados no posto
superior ao que se encontram, na data da promulgação desta Constituição,
restringindo-se o benefício exclusivamente aos 2. °s Tenentes.
Parecer contrário às emendas n.°s 773,
1080, 1109, 2172 e 2684
Artigo 34
Parecer favorável às emendas n.°s 1323,
1963 e 2291, com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 34 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação:
"Artigo 34 - Fica assegurada
promoção na inatividade aos ex-integrantes da Força Pública, Guarda Civil, Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no serviço ativo em 9 de
abril de 1970, hoje na ativa ou na inatividade, vinculados às Polícias Civil e
Militar, mediante requerimento feito até 90 (noventa) dias após promulgada esta
Constituição que não tenham sido contemplados, de maneira isonômica, pelo
artigo anterior e, pelas Leis 418/85, 4794/85, 5455/86 e 6471/89."
Parecer contrário às emendas n.°s 772,
933, 1080, 1812, 2171 e 2523
Artigo 35
Parecer favorável às emendas n.°s 141,
302, 663, 844, 1478, 2004, 2146, 2543, 2649, 2849 e 2853, com a seguinte
subemenda:
Dê-se ao artigo 35 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação:
"Artigo 35 - Os exercentes de
função-atividade de Orientador Trabalhista e Orientador Trabalhista
Encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os
Assistentes de Atendimento Jurídico da Funap, bem como os servidores públicos
que sejam advogados e que prestam serviço na Procuradoria de Assistência
Judiciária, da Procuradoria Geral do Estado, serão aproveitados na Defensoria
Pública, desde que estáveis em 05.10.88.
Parágrafo único - Os servidores
referidos no caput deste artigo serão aproveitados em idênticos ou correlato
cargo ou função-atividade que exerciam anteriormente.
Parecer contrário às emendas n.°s 1201,
2170 e 2791
Artigo 36
Não há emendas
Artigo 37
Parecer contrário à emenda n.° 590
Artigo 38
Parecer favorável às emendas n.°s 2580
e 2713, com a seguinte subemenda:
Dê-se ao artigo 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, a seguinte redação:
"Artigo 38 - A lei a ser editada
no prazo de 6 (seis) meses após a promulgação desta Constituição, disporá sobre
normas para criação dos cartórios extra-judiciais, levando-se em consideração
sua distribuição geográfica, a densidade populacional e a demanda do serviço.
§ 1.º - O Poder Executivo providenciará
no sentido de que, no prazo de 1 (um) ano após a publicação da lei mencionada
no caput deste artigo, seja dado cumprimento à mesma, instalando-se os cartórios.
§ 2. ° - Os cartórios extra-judiciais
localizar-se-ão obrigatoriamente na circunscrição onde tenham
atribuições."
Parecer contrário às emendas n.°s 649,
1079, 1106, 2547, 2701 e 2714
Artigo 39
Parecer favorável às emendas n.°s 382,
703, 1010, 1091, 1092, 1093, 1460
Parecer contrário às emendas n.°s 1739,
2073, 2108 e 2807
Artigo 40
Parecer favorável às emendas nºs 230,
1298 e 2667
Artigo 41
Parecer contrário às emendas n.°s 1202
e 1297
Artigo 42
Não há emendas
Artigo 43
Não há emendas
Acréscimo de Artigos às DDTT
Parecer favorável às emendas n.°s 25,
74, 509, 635, 1145, 1146 e 2577
Obs.: ver artigos 37, 60, 140, após
237, 257, 277, 321 e 322
Parecer favorável às emendas n.°s 283 e
2207, com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo... - No prazo de cinco
anos, a contar da promulgação desta Constituição, os sistemas de Ensino
Municipal e Estadual tomarão todas as providências necessárias à efetivação dos
dispositivos nela previstos, relativos à formação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência, em especial, quanto aos recursos financeiros,
humanos, técnicos e materiais
Parágrafo único - Os sistemas
mencionados no caput, no mesmo prazo, igualmente garantirão recursos financeiros,
humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção
de deficiências."
Parecer favorável às emendas n.°s 149,
1023, 1836, 2209 e 2399, com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo... - Os vencimentos do
servidor público estadual que teve transformado o seu cargo ou função,
anteriormente à data da promulgação desta Constituição, corresponderão, no
mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo exercício decorreu a
transformação.
§ l.° - Aplica-se aos proventos dos
aposentados o disposto no caput do presente artigo.
§ 2. ° - O servidor público que trata o
"caput", poderá requerer no prazo de 90 (noventa) dias o retorno ao
cargo ou função anteriormente ocupado.”
Parecer favorável à emenda n.° 1267,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo... - O Tribunal de
Justiça, no prazo de 180 dias contados da promulgação desta Constituição,
encaminhará projeto de lei fixando a forma e os termos para criação de
Tribunais de Alçada Regionais, a que se refere o artigo 77”.
Parecer favorável à emenda n.° 2663,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo... - No prazo de 2 anos, a
contar da data da promulgação desta Constituição será realizada consulta,
mediante plebiscito, sobre a restauração do Município de Santo Amaro, junto à
população da respectiva área.
Parágrafo único - Aprovada a
restauração, o Município de Santo Amaro integrará a região metropolitana da
Grande São Paulo e o Instituto Geográfico e Cartográfico da Secretaria de
Economia e Planejamento do Estado definirá os limites territoriais, no prazo
mínimo de 90 dias, contados da realização do plebiscito".
Parecer favorável à emenda n.° 2328,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo... - Enquanto não forem
disciplinados por lei o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, não se
aplica à lei de orçamento o disposto no artigo 194, § 1. °, I, desta
Constituição."
Parecer favorável à emenda n.° 2557,
com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo... - A fim de se imitir na
posse de terras devolutas, urbanas ou rurais, já apuradas e demarcadas, cujas
ocupações não atendem aos requisitos legais para a sua regularização ou
legitimação, o Poder Público, no prazo de cinco anos a contar da data da
promulgação desta Constituição, procederá a seu levantamento, adotando as
seguintes providências:
I - Composição amigável com o ocupante,
mediante as seguintes condições:
a) recebimento imediato de parte não
inferior a 30% (trinta por cento) da área, livre e desimpedida;
b) legitimação de posse, em favor do
ocupante, da área remanescente, desde que não superior a 100 (cem) hectares;
c) venda, ao ocupante, com autorização
legislativa, da área excedente a 100 (cem) hectares.
II - Propositura de ação judicial
cabível, quando não se realizar a composição amigável.
Parágrafo único - no caso de composição
amigável o Poder Público poderá receber área ocupada por pessoas carentes a fim
de regularizar sua situação.
Parecer favorável às emendas n.°s 2651
e 2867, com a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo... - A Capital do Estado
poderá ser transferida: através de lei, desde que estudos técnicos demonstrem a
conveniência dessa mudança; após plebiscito com resultado favorável entre o
eleitorado do Estado."
Parecer favorável à emenda n.º 285, com
a seguinte subemenda:
Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo... - As normas de
prevenção de acidentes e doenças do trabalho integrarão, obrigatoriamente, o
Código Sanitário do Estado, sendo o seu descumprimento passível das
correspondentes sanções administrativas.
Parecer favorável à emenda n.° 334, com
a seguinte subemenda: Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias o seguinte artigo:
"Artigo... - O Poder Público,
dentro de 180 (cento e oitenta) dias demarcará as áreas urbanizadas na Serra do
Mar, com vistas a definir as responsabilidades do Estado e dos Municípios em
que se enquadram essas áreas a fim de assegurar a preservação do meio ambiente
e ao disposto no artigo 12, § 2°, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal."
ACRÉSCIMO DE ARTIGOS
AS DDTT
Parecer contrário às
emendas nºs
EM RESUMO:
Foram retiradas as
seguintes emendas apresentadas ao projeto
6
– 45 – 50 – 70 – 73 – 99 – 11
– 116 –
117 -118 – 121 – 122 – 213 – 363 – 380
– 395 – 5 57 – 558 – 598 – 651 - 670 -
702 - 752 - 784 - 789 - 1037 - 1276 - 1424 - 1496 - 1573 - 1657 - 1735
- 1887 –
2381 – 2382- 2383 – 2384 – 2591
Emendas com parecer
favorável:
Emenda de parecer
favorável com subemenda ou na forma de subemenda:
Obs.: Há emendas que, em virtude da
matéria, foram analisadas por ocasião da apreciação de dispositivo do projeto,
embora não lhe fazendo referência expressa.
As demais emendas receberam parecer
contrário da Comissão de Sistematização.
Sala das Sessões, em 1.º de setembro de
1989.
a) Roberto Purini, Relator; a) Barros
Munhoz, presidente; a) Inocêncio Erbella. Vice-presidente; a) Alcides Bianchi.
Aloysio Nunes Ferreira, Carlos Apolinário. Campos Machado. Clara Ant, Edinho
Araújo. Edson Ferrarini. Eduardo Bittencourt, Erasmo Dias, Erci Ayala, Expedito
Soares, Fernando Leça, Fernando Silveira, Francisco de Souza, Ivan Valente,
Jairo Mattos, José Mentor, José Dirceu, Luiz Furlan, Luiz Máximo, Marcelino
Romano Machado, Maurício Najar, Miguel Martini, Milton Baldochi, Moisés Lipnik,
Néfi Tales, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Paulo Osório, Randal Juliano Garcia,
Rubens Lara, Ruth Escobar, Sylvio Martini, Tadashi Kuriki, Tonca Falseti,
Valdemar Corauci, Vanderlei Macris, Vitor Sapienza, Wadih Helú, Wagner Rossi,
Ary Kara, Eni Galante, Jorge Tadeu Mudalen, Lobbe Neto, Mauro Bragato, Adilson Monteiro
Alves, Francisco Nogueira, José de Castro Coimbra, Mattos Silveira, José
Cicote, Lucas Buzato, Roberto Gouveia, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Guiomar
de Mello, Waldyr Trigo, Antonio Calixto.
(DOE, 07/09/1989)
Parecer P.C.E. n.° 10, de 1989
Onde se lê:
Artigo 122 — Mantido o
"caput" no original (sem emendas).
I — mantido;
II — Parecer favorável à emenda 1487,
dando a seguinte redação à investidura em cargo ou emprego público, inclusive
nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações controladas pelo Estado
,depende de aprovaçõea prévia, em concurso
de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e
exoneração;”
Leia-se:
Artigo 122 ¬ Mantido o “caput” no
original (sem emendas).
I – Mantido
II – Parecer favorável à emenda 1487,
dando a seguinte redação:
À investigatura em cargo ou emprego
público, inclusive nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações controladas pelo Estado, depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;”
TÍTULO VIII
Onde se lê:
Parecer favorável à emenda n.° 2.662,
com a seguinte subemenda: Acrescente-se ao Título VIII o seguinte artigo:
"Artigo... — O Poder Executivo
elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos
Municípios interessados."
Leia-se:
Parecer favorável à emenda n.° 2.662,
com a seguinte subemenda: Acrescente-se ao Título VIII o seguinte artigo:
“Artigo... — O Poder Executivo
elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos
Municípios interessados, em toda a faixa costeira do Estado.”
(DOE, 13/09/1989)
Parecer P.C.E. n°10, de 1989
Retificação
Onde se lê:
ARTIGO 275
Parecer favorável às emendas n.°s 18,
1.413, 2.453.
Parecer favorável à emenda n. ° 1.618,
com a seguinte subemenda:
Suprima-se o § 2. ° do artigo 275.
Parecer contrário às emendas n.° 522,
586, 720, 1.940.
Leia-se:
Artigo 275
Parecer favorável às emendas n.°s 18,
1.413, 2.453
Parecer contrário às emendas n.°s 522,
586, 720, 1.618, 1.940
(DOE, 15/09/1989)
Parecer PCE nº10, de 1989
Retificação
São Paulo, 19 de setembro de 1989.
Senhor Presidente,
Na qualidade de Presidente da Comissão
de Sistematização, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de comunicar-lhe que, por
erro no parecer PCE n.° 10, de 1989, a emenda n.° 286 constou como de parecer
contrário no artigo 122, quando, na realidade, deveria ter constado como de
parecer favorável na forma da seguinte subemenda:
Subemenda à emenda n.° 286
Acrescente-se ao Título VIII o seguinte
artigo:
"Artigo... — É vedada a concessão
de créditos, incentivos e isenções fiscais às empresas que comprovadamente não
atendam às normas de preservação ambiental e as relativas à saúde e à segurança
do trabalho."
Nesse sentido, solicito a publicação da
necessária retificação, sugerindo seja possibilitada a apresentação de
requerimento de destaque para referida emenda e respectiva submenda, para não
furtar o plenário desta Assembléia de sua apreciação.
Na certeza do cuidado que o presente
assunto merecerá de Vossa Excelência, aproveito o ensejo para renovar-lhe os
meus protestos de estima e consideração.
a) Barros Munhoz Presidente da Comissão
de Sistematização Excelentíssimo Senhor Deputado Tonico Ramos
Digníssimo Presidente da Assembléia
Legislativa
do Estado de São Paulo.
Nesta
(DOE, 21/09/1989)
Parecer PCE nº 10, de 1989
Retificação
São Paulo, 21 de setembro de 1989.
Senhor Presidente,
Na qualidade de Presidente da Comissão
de Sistematização, solicito as dignas providências de Vossa Excelência no
sentido de que seja publicada retificação do parecer P.C.E. n.° 10, de 1989,
pois, a emenda n.u 144, que pretende acrescer artigo ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, constou como de parecer contrário, quando mereceu
deste órgão parecer favorável.
Sendo o que me cumpria para o momento,
aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de elevada
estima e distinta consideração.
a) Barros Munhoz, Presidente da
Comissão de Sistematização.
Ao Excelentíssimo Senhor Deputado
Tonico Ramos Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Esado de São
Paulo.
(DOE, 23/09/1989)
Parecer
PCE 11/89
Parecer
PCE nº 11, da Comissão de Sistematização, oferecido nos termos do art. 25 da
Resolução 668, de 28 de abril de 1989, consubstanciado nos seguintes termos:
Redação
da Comissão de Sistematização para o texto aprovado em primeiro turno (art. 25
da Resolução nº 668, de 1989)
Preâmbulo
O
Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios
constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar a Justiça e o
bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a
Constituição
do Estado de São Paulo
Título
I
Dos
Fundamentos do Estado
Art.
1° - O Estado de São Paulo, como integrante da República Federativa do Brasil,
exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.
Art.
2º - Impõe-se às autoridades e demais agentes do Estado, sob pena de
responsabilidade nos termos da lei, a estrita observância dos direitos
individuais, coletivos, sociais, liberdades e garantias fundamentais expressa
ou implicitamente assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art.
3º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos
reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e
liberdades fundamentais.
Art.
4º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem
insuficiência de recursos.
Art.
5º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto,
observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os
administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da
publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão
motivados.
Título
II
Da
Organização dos Poderes
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Art.
6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
§
1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§
2 º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de
outro, salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição.
Art.
7º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.
Art.
8º - São símbolos do Estado a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino.
Art.
9º - Além dos indicados no art. 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os
bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu
domínio.
Capítulo
II
Do
Poder Legislativo
Seção
I
Da
Organização Do Poder Legislativo
Art.
10 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de
Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura
de quatro anos.
§
1º - A Assembléia Legislativa reunir-se-à em sessão legislativa anual,
independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de Junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro.
§
2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-à, da
mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de Janeiro, para a posse
de seus membros e eleição da Mesa.
§
3º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no 1º, serão transferidas para
o 1º dia útil subseqüente, quando recaírem nos sábados, domingos ou feriados.
§
4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento.
§
5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-à:
1
- pelo Presidente, nos seguintes casos:
a)
decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte
do território estadual;
b)
intervenção no Estado ou em Município;
c)
recebimento dos autos de prisão de Deputado na hipótese de crime inafiançável.
2
- pela maioria absoluta dos membros da Assembléia ou pelo Governador, em caso
de urgência ou interesse público relevante.
§
6º - Na seção legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará
somente sobre matéria para a qual foi convocada.
Art.
11 - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente pelo
menos um quarto de seus membros.
§
1º- Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia
Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
§
2º - O voto será público, salvo nos seguintes casos:
1
- no julgamento de Deputados ou do Governador;
2
- na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
3
- na aprovação prévia de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo
Governador;
4
- na deliberação sobre a destituição do Procurador Geral da Justiça:
5
- na deliberação sobre a prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável
e autorização, ou não, para a formação de culpa.
Art.
12 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de
dois anos.
§
1º - A eleição far-se-à, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da
Assembléia Legislativa.
§
2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
Art.
13 - Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-à, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na
Assembléia Legislativa.
Art.
14 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na
forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§
1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
1
- discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste,
requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
2
- convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no prazo de 30
(trinta) dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
3
- convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia
mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar
informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente
determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não
comparecimento sem Justificação adequada, às penas da lei;
4
- convocar o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o
Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos
previamente fixados, relacionados à respectiva área;
5
- acompanhar a execução orçamentária;
6
- realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo.
7
- receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa,
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
8
- velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem
dispositivos legais;
9
- tomar o depoimento de autoridade e solicitar o do cidadão;
10
- fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
§
2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da
Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinada e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do
Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de
direito.
§
3º - O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão representativa
da Assembléia Legislativa que funcionará durante o recesso, quando não houver
convocação extraordinária.
Seção
II
Dos
Deputados
Art.
15 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§
1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente sem prévia licença do Plenário.
§
2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende
a prescrição, enquanto durar o mandato.
§
3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto
secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§
4º - 0s Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça
do Estado.
§
5º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§
6º - A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembléia
Legislativa.
§
7º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembléia
Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
§
8º - No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições
públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto ao órgãos da administração
direta e indireta e devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da
lei.
Art.
16 - Os Deputados não poderão:
I
- desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea
anterior;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
a alínea "a" do inciso I;
d)
ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou
municipal.
Art.
17 - Perderá o mandato o Deputado:
I
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça - parte das
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia
Legislativa;
IV
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§1º
- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a
percepção de vantagens indevidas.
§
2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste art., a perda do mandato será
decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo,
assegurada ampla defesa.
§
3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa,
de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia
Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Art.
18 - Não perderá o mandato o Deputado:
I
- investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de
Capital ou chefe de missão diplomática temporária.
II
- licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§
1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções
previstas neste art. ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§
2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-à eleição, se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
§
3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela
remuneração de seu mandato.
Art.
19 - Os Deputados perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para a
subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários.
Parágrafo
único - Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do mandato.
Seção
III
Das
Atribuições do Poder Legislativo
Art.
20 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre
todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no
art. 21, especialmente:
I
- Sistema Tributário Estadual, instituição de impostos, taxas e contribuições
de melhoria e contribuição social;
II
- Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Operações de
Crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder
Executivo;
III
- criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;
IV
- autorizar a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais
a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo,
não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
V
- autorizar a cessão ou a concessão de uso de bens imóveis do Estado para
particulares, dispensada a autorização nos casos de permissão e concessão de
uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação
específica;
VI
- criação, extinção e
definição de atribuições das Secretarias de
Estado e dos
órgãos públicos estaduais;
VII
- bens de domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
VIII
- organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria
Pública o da Procuradoria Geral do Estado;
IX
- normas do direito financeiro.
Art.
21 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
I
- eleger a Mesa e constituir as Comissões;
II
- elaborar seu Regimento Interno;
III
- dispor sobre a organização de sua Secretaria,
funcionamento, polícia,
criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de
seus
serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV
- dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e concedei-lhes licença
para ausentar-se do País ou do Estado, por mais de quinze dias;
V
- fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do
Governador e do Vice-Governador;
VI
- tomar o julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia
Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
respectivamente do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário,
e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
VII
- decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;
VIII
- autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município
do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;
IX
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do Poder
regulamentar;
X
- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração descentralizada;
XI
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após
argüição em sessão pública;
XII
- aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública,
a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas,
indicados pelo Governador do Estado;
XIII
- suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
XIV
- convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre
assuntos previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, importando em
crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;
XV-
convocar o Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado e Defensor
Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente
determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se às penas da lei na
ausência sem justificativa;
XVI
- requisitar informações aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral de
Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando em
crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta
dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
XVII
- declarar a perda do mandato do Governador;
XVIII
- proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas
à Assembléia Legislativa dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão
legislativa;
XIX
- autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto casos previstos nesta
Constituição;
XX
- autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a seres celebrados pelo
Governo do Estado com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades
de direito público ou privado ou particulares, de que resultes para o Estado
encargos não previstos na lei orçamentária;
XXI
- mudar temporariamente sua sede;
XXII
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição
normativa de outros Poderes;
XXIII
- solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre
exercício de suas funções;
XXIV
- Destituir o Procurador Geral da Justiça, por deliberação da maioria absoluta
de seus membros;
XXV
- solicitar ao Governador, na força do Regimento Interno, informações sobre
atos de sua competência privativa;
XXVI - receber a denúncia e promover o respectivo
processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
XXVII
- apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.
Seção
IV
Do
Processo Legislativo
Art.
22 - O processo legislativo compreende a elaboração de;
I
- emenda à Constituição;
II
- lei complementar;
III
- lei ordinária;
IV
- decreto legislativo;
V
- resolução.
Art.
23 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I
- de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II
- do Governador do Estado;
III
- de mais de um terço das Câmaras Municipal do Estado, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV
- de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por 1% (um
por cento) dos eleitores.
§
1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou
de estado de sítio.
§
2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se
aprovada quando obtiver em ambas as votações, o voto favorável de três quintos
dos membros da Assembléia Legislativa.
§
3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia
Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§
4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art.
24 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros
da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis
ordinárias.
Parágrafo
único - Para os fins desse art. consideram-se complementares:
1
- a Lei de Organização Judiciária;
2
- a Lei Orgânica do Ministério Público;
3
- a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
4
- a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
5
- a Lei Orgânica da Polícia Civil;
6
- a Lei Orgânica da Polícia Militar;
7
- a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
8
- a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
9
- lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
micro-regiões;
10
- lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de
qualquer natureza;
11
- O Estatuto dos Servidores Civis e Militares;
12
- O Código de Educação;
13
- O Código de Saúde;
14
- O Código de Saneamento Básico;
15
- O Código de Proteção ao Meio Ambiente;
16
- a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;
17
- a Lei Orgânica do Fisco Estadual.
18
- Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências.
Art.
25 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
§
1º - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1
- criação e extinção de cargos ou
funções em sua Secretaria, bem como a
fixação
da respectiva remuneração;
2
- criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
§
2º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1
- criação e extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na
administração
direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração;
2
- criação, estruturação e
atribuições das Secretarias de Estado e
órgãos da
administração pública;
3
- organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do
Estado, observadas as normas gerais da União;
4
- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares
para a inatividade;
5
- fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
6
- criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros
públicos.
§
3º - o exercício direto da soberania popular realizar-se-à da seguinte forma:
1
- a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, 0,5% (cinco décimos de unidade por cento) do
eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos
respectivos responsáveis, perante as comissões pelas quais tramitar;
2
- 1% (um por cento) do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo a realização de referendo sobre lei;
3
- as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a
plebiscito, quando, pelo menos 1% (um por cento) de o eleitorado o requerer ao
Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo;
4
- O eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído é, pelo
menos, 5 (cinco) dentre os 15 (quinze) maiores municípios do Estado de São
Paulo, com não menos que 0,2% (dois décimos de unidade por cento) de eleitores
em cada um deles;
5
- não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva,
definidas nesta Constituição;
6
- O Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente,
providenciará a consulta prevista nos itens 2 e 3, no prazo de 60 (sessenta)
dias.
§
4º - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1
- criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos
Juízes, dos servidores, inclusive dos demais tribunais judiciários e dos
serviços auxiliares, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal;
2
- organização e divisão judiciárias, bem
como criação, alteração ou supressão
de ofícios e cartórios judiciários.
§
5º - Não será admitindo o ausento da despesa prevista:
1
- nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no
art. 187, §§ 1º e 2º;
2
- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia
Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Art.
26 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa
pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos
disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo
único - O disposto neste art. não se aplica a créditos extraordinários.
Art.
27 - O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem
em regime de urgência.
Parágrafo
único - Se a Assembléia não deliberar em até 45 (quarenta e cinco) dias, o
projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.
Art.
28 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa
disciplinará os casos de
decreto legislativo e de resolução, cuja
elaboração, redação,
alteração e
consolidação serão feitas com observância
das mesmas normas técnicas relativas
às leis.
Parágrafo
único - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá normas
procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim de adequar esta
Constituição ou suas leis complementares, à legislação federal conflitante.
Art.
29 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§
1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-à, total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do
veto.
§
2º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o art., o parágrafo, o
inciso, o item ou alínea.
§
3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, ao Presidente
da Assembléia e publicadas se em época de recesso da Assembléia.
§
4º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-à sancionado o projeto,
sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia, no prazo de
dez dias.
§
5º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno
de discussão e votação no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento,
considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de
seus membros.
§
6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será
incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.
§
7º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao
Governador.
§
8º - Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e
oito) horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia a promulgará e, se este
não o fizer, em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Art.
30 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de
projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa.
Seção
V
Do
Tribunal de Contas
Art.
31 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por 7 (sete) Conselheiros, tem
sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e Jurisdição em todo o
território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.
96 da Constituição Federal.
§
1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
1
- mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
2
- idoneidade moral e reputação ilibada;
3-
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
4
- mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior.
§
2º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:
1
- 2 (dois), pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa,
alternadamente dentre os substitutos de Conselheiros e membros da Procuradoria
da Fazenda do Estado Junto ao Tribunal, indicados por este, é lista tríplice,
segundo critérios de antiguidade e merecimento;
2
- 4 (quatro) pela Assembléia
Legislativa;
3
- o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia
Legislativa, alternada e sucessivamente.
§
3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de 05 (cinco) anos.
§
4º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na
forma determinada em lei, depois de aprovados os Substitutos, pela Assembléia
Legislativa.
§
5º - Os Substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da
substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.
§
6º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública
de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Seção
VI
Da
Procuradoria Da Assembléia Legislativa
Art.
32 - A Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação
judicial, a consultoria e o assessoramento técnico jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo
único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa, organizará a
Procuradoria da Assembléia Legislativa observados os princípios e regras
pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua
competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos.
Seção
VII
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art.
33 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado, das entidades de administração direta e indireta e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público
ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art.
34 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu
recebimento;
II
- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas
e sociedade de economia mista, incluídas as fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário :
III
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas
públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alteres o fundamento legal do ato
concessório :
IV
- avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes
orçamentárias e no orçamento anual;
V
- realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Ministério
Público e demais entidades referidas no inciso II;
VI
- fiscalizar as aplicações estaduais em empresas supranacionais de cujo capital
social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo
ato constitutivo;
VII
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo
Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII
- prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por
Comissão Técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
IX
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou lei,
irregularidade de contas, as sanções previstas em que estabelecerá, entre
outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X
- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
XI
- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Assembléia Legislativa;
XII
- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XIII
- emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira
dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio.
XIV
- Comunicar à Assembléia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas
contas ou na gestão públicas, enviado-1he cópia dos respectivos documentos, e o
não cumprimento das exigências previstas no art.127 desta Constituição.
§
1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela
Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as
medidas cabíveis.
§
2º - Se a Assembléia Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa)
dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal
decidirá a respeito.
§
3º - As decisões do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou multa,
terão eficácia de título executivo.
§
4º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades.
Art.
35 - A Comissão a que se refere o art. 34, inciso V, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§
1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a
Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de 30 (trinta) dias.
§
2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o
gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá
à Assembléia Legislativa sua sustação.
Art.
36 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III
- exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular
qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus
membros ou servidores;
IV
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Estado;
V
- apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§
1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do art. 37 da
Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob
pena de responsabilidade solidária.
§
2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de
Contas ou à Assembléia Legis1ativa.
Art.37
- O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia
Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sessão
legislativa.
Capítulo
III
Do
Poder Executivo
Seção
II
Do
Governador e Vice-Governador Do Estado
Art.
38 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um
mandato de 4 (quatro) anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Art.
39 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-à, no de
vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo
único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Art.
40 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-à 90 (noventa)
dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no
dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no
art. 77 da Constituição Federal.
Art.
41 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vagância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o
Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art.
42 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-à eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§
1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o
disposto no art. anterior.
§
2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de
governo restante.
Art.
43 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art.38, I, IV e V, da Constituição
Federal.
Art.
44 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia
Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição
Federal e a do Estado e observar as leis.
Parágrafo
único - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Governador
ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago.
Art.
45 - O Governador e o Vice-Governador não poderio, sem licença da Assembléia
Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a 15 (quinze) dias,
sob pena de perda do cargo.
Parágrafo
único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará especialmente, as
razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
Art.
46 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.
Art.
47 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do
mandato, fazer declaração pública de bens.
Parágrafo
único - A inobservância do disposto neste art. implicará no impedimento da
posse.
Seção
II
Das
Atribuições Do Governador
Art.
48 - Compete privativamente ao Governador além de outras atribuições previstas
nesta Constituição:
I
- representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e
administrativas;
II
- exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da
administração estadual;
III
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução;
IV
- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V
- prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição
Federal e desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;
VI
- nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
VII
- nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições
estabelecidas nesta Constituição;
VIII
- decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da
Constituição Federal e desta Constituição;
IX
- prestar contas da administração do Estado à Assembléia, na forma desta
Constituição;
X
- apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre
a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
XII
- fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal
das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XIII
- indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV
- praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Executivo;
XV
- mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações,
realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de
economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no
todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado
ou aumentado;
XVI
- delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que
não sejam de sua exclusiva competência;
XVII
- enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e
operações de crédito;
XVIII - enviar à Assembléia Legislativa projeto de
lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
Parágrafo
único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei
de iniciativa do Governador, a outra autoridade.
Seção
III
Da
Responsabilidade Do Governador
Art.
49 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentam contra a
Constituição Federal ou do Estado, especialmente contra:
I
- a existência da União;
II
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;
III
- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
- a segurança interna do País;
V
- a probidade na administração;
VI
- a lei orçamentária;
VII
- o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
Parágrafo
único - A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento,
serão estabelecidos na lei especial.
Art.
50 - Admitida a acusação contra o Governador, por 2/3 (dois terços) da
Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior
Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de
responsabilidade, perante um Tribunal Especial.
§
1º - Tribunal Especial a que se refere este art. será constituído por 7 (sete)
deputados e 7 (sete) desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, que também o presidirá.
§
2º - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido neste art.,
processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os
Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com
os praticados pelo Governador, bem como o Procurador Geral de Justiça e o
Procurador Geral do Estado.
§
3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:
1
- nas infrações penais comuns, recebidas a denúncia ou queixa-crime pelo
Superior Tribunal de Justiça;
2
- nos crises de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembléia
Legislativa.
§
4º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do
prosseguimento do processo.
§
5º - Enquanto não sobrevier a sentença
condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador
não estará sujeito a prisão.
§
6º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art.
51 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá
denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por crime
de responsabilidade, perante a Assembléia legislativa.
Seção
IV
Dos
Secretários de Estado
Art.
52 - Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21
(vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.
Art.
53 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador,
serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do
cargo.
Art.
54 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos
nesta Constituição para os deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
Art.
55 - Compete a cada Secretário, no âmbito de sua Secretaria:
I
- orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos, de acordo
com o plano geral do Governo;
II
- referendar os atos do Governador;
III
- expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos;
IV
- propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua
Secretaria;
V
- comparecer, perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões,
para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
VI
- delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;
VII
- praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Governador.
Capítulo
IV
Do
Poder Judiciário
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
56 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I
- o Tribunal de Justiça;
II
- os Tribunais de Alçada;
III
- o Tribunal de Justiça Militar;
IV
- os Tribunais do Júri;
V
- as Turmas de Recursos;
VI
- os Juízes de Direito;
VII
- as Auditorias Militares;
VIII
- os Juizados Especiais;
IX
- os Juizados de Pequenas Causas.
Art.
57 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo
único - São assegurados, na forma do artigo 99 da Constituição Federal, ao
Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e
aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais visando ao acesso de todos à
Justiça.
Art.
58 - Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará
proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de
seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei
orçamentária.
Art.
59 - A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Estadual ou Municipal, e correspondentes autarquias, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a
designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para esse fim.
§
1º - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios
judiciais apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus
valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§
2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente.
Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§
3º - Os créditos de natureza alimentícia nestas incluídos, entre outros,
vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente de
trabalho, por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil, serão
pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
§
4º - Os créditos de natureza não alimentícia serão pagos nos termos do
parágrafo anterior, desde que não superiores a
36.000(trinta
e seis) UFESP vigentes na data do afetivo pagamento.
Art.
60 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear,
promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os Juízes de sua
Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 65, exercendo, pelos seus órgãos
competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar,
as demais atribuições previstas nesta Constituição.
Art.
61 - A Magistratura é estruturada eu carreira, observados os princípios,
garantias, prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição Federal,
nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.
Parágrafo
único - O benefício da pensão por norte deve obedecer o princípio do § 5º do
artigo 40 da Constituição Federal.
Art.
62 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com 25 (vinte e cinco)
Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a Jurisprudência
divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.
Art.
63 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação
existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-à pelos critérios
de antigüidade e eleição, alternadamente.
Parágrafo
único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais
antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis,
a cada quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes, por um
colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por
representantes dos juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça.
Art.
64 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor
Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores,
dentre os integrantes do Órgão Especial, comporão o Conselho Superior da
Magistratura.
§
1° - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça, para desempenhar funções, em
caráter itinerante, em todo o território do Estado.
§
2° - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.
Art.
65 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça
Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional ou na carreira.
§
1° - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados, em lista
sêxtupla pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo
Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
§
2° - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará
lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos 20 (vinte) dias
subseqüentes, nomeará 1 (um) de seus
integrantes para o cargo.
§
3° - As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas
com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos
critérios de antiguidade e merecimento alternadamente, observado o disposto no
artigo 60.
Art.
66 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas,
sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos seus
membros ou da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, salvo nos casos
de remoção, disponibilidade e aposentadoria de Magistrado, por interesse
público, que dependerão de voto de 2/3 (dois terços) do Tribunal, assegurada
ampla defesa.
Art.
67 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso
exclusivo dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte
desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser
o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes
aos Advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a
administração das respectivas entidades.
Art.
68 - Os distribuidores civis e criminais anotarão, obrigatoriamente, a solução
final do processo em seus registros, fazendo-a sucintamente, dos pedidos de
certidões que venham a fornecer.
§
1° - Os processos cíveis já findos onde houver acordo ou satisfação total da
pretensão não constarão das certidões expedidas pelos Cartórios dos
Distribuidores, salvo se houver autorizado da autoridade Judicial competente.
§
2° - As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão expedidas
com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare
insuficiência de recursos.
Art.
69 - As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei
de Organizado Judiciária.
Art.
70 - O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de
proposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo
que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de 6 (seis
meses).
Parágrafo
único - Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este
artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente.
Seção
II
Da
Competência Dos Tribunais
Art.
71 – Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de alçada;
I
– pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma dos
respectivos regimentos internos;
II
– pelos seus órgãos específicos:
a)
elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b)
organizar suas secretárias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da
respectiva atividade correicional;
c)
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores
que lhes forem subordinados;
d)
prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvando o
disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição Federal, os cargos de
servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos
em lei, que serão providos livremente.
Art.
72 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberado de seu Órgão
Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 169
da Constitui do Federal
I
- a alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais;
II
- a criação e a extinção de cargos de seus
membros e a fixação dos respectivos vencimentos,
de Juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos
serviços
auxiliares;
III
- a criação ou a extinção dos demais Tribunais;
IV
- a alteração da organização e da divisão judiciária.
Art.
73 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado, na
forma e nos termos em que dispuser a lei.
Art.
74 - A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais
elevada entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.
§
1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros
dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a
necessidade de sua atuação. A designação para substituir ou auxiliar nos
Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação destes.
§
2° - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo
para o voto do revisor.
Seção
III
Do
Tribunal De Justiça
Art.
75 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com
jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de
Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de
antiguidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 60 e 65
deste Capítulo.
Parágrafo
único - O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse
geral do Poder Judiciário, a direção e disciplina da Justiça comum do Estado.
Art.
76 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta
Constituição, processar e julgar originariamente:
I
- nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os
Deputados Estaduais, o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do
Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
II - nas infrações penais comuns e nos
crimes de responsabilidade, os Juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de
Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Juízes Auditores da Justiça Militar,
os membros do Ministério Público exceto o Procurador Geral da Justiça, o
Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar;
III - os mandados de segurança e os
"habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da
Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes
dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador
Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;
IV
- os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua
competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à
sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos
processos cujos recursos forem de sua competência;
V
- os mandados de injunção quando a inexistência de norma regulamentadora
estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes inclusive da Administração
indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta
Constituição;"
VI - a representado de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal,
contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e
ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta
Constituição;
VII - as ações rescisórias de seus julgados
e as revisões criminais nos processos de sua competência;
VIII - os conflitos de competência entre os
Tribunais de Alçada ou entre estes e o Tribunal de Justiça:
XIX
- os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias
do Estado;
X
- a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
XI - a representado de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da
Constituição Federal.
Art.
77 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:
I
- provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do
Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;
II
- requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em
lei.
Art.
78 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça, processar e julgar,
originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem
atribuídas por lei complementar.
§
1º - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de
atribuições.
§
2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a
lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa dos
demais Tribunais de Segundo Grau ou dos órgãos recursais dos Juizados
Especiais.
Art.
79 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos,
exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da Justiça, abrangidos os
notariais e os de registro.
Seção
IV
Dos
Tribunais De Alçada
Art.
80 - Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa, terão
jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e, desde que esse
número seja superior a 25 (vinte e cinco), poderão criar órgão para o exercício
das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, inclusive
para uniformizar a jurisprudência divergente de suas Câmaras.
Art.
81 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em grau
de recursos, aos Tribunais de Alçada, além de outros feitos definidos em lei,
processar e julgar:
I
- em matéria cível:
a)
quaisquer ações relativas à locação de imóveis,
bem assim, as possessórias;
b)
as ações relativas à matéria fiscal de competência dos Municípios;
c)
as ações de acidentes do trabalho;
d)
as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
e)
as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da
competência dos Estados;
II
- em matéria criminal:
a)
os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados
os com evento morte;
b)
as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada,
cumulativa, ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a
tóxicos e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Júri e
as de responsabilidade de vereadores.
§
1º - A competência dos Tribunais de
Alçada em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico, na esfera cível, e
da natureza da infração ou da pena cominada, na esfera criminal, é extensiva a
qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como aos mandados de
segurança, "habeas corpus", "habeas data", ações
rescisórias e revisões criminais, relacionados com causa cujo julgamento, em
grau de recurso, lhe seja atribuído por lei.
§
2º - A competência dos Tribunais de Alçada será distribuída ou redistribuída
entre eles, por Resolução do Tribunal de Justiça.
Seção
V
Do
Tribunal De Justiça Militar e Dos Conselhos De Justiça Mi1itar
Art.
82 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o
território estadual e com sede na Capital, compor-se-à de 7 (sete) juízes,
divididos em 2 (duas) câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção
I deste Capítulo, exceto o disposto no artigo 62, e respeitado o artigo 94 da
Constituição Federal, sendo 4 (quatro) militares Coronéis da ativa da Polícia
Militar do Estado e 3 (três) civis.
Art.
83 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar a julgar:
I
- originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia
Militar, nos crimes militares, definidos em lei, os mandados de segurança e os
"habeas-corpus", nos processos cujos recursos forem de sua
competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos à sua
jurisdição e as revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;
II
- em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em
lei.
§
1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de
Polícia Judiciária Militar, bem coso decidir sobre a perda do posto e da
patente dos Oficiais e da graduação das praças.
§
2° - Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a
competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais
militares nos crises militares definidos em lei.
§
3° - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia
Judiciária Militar e do Presídio Militar serio realizados pelo Juiz Auditor
designado pelo Tribunal.
Art.
84 - Os Juízes do Tribunal de Justiça Militar e os Juízes Auditores gozam dos mesmos
direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando-se às mesmas vedações dos Juízes
dos Tribunais de Alçada e dos Juízes de Direito, respectivamente.
Parágrafo
único - Os Juízes Auditores exercem a jurisdição de primeiro grau na Justiça
Militar do Estado e serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas
de Juízes Civis, observado o disposto nos artigos 93, III e 94 da Constituição
Federal.
Seção
VI
Dos
Tribunais Do Júri
Art.
85 - Os Tribunais do Júri têm as competências e a eles são asseguradas as
garantias previstas no artigo 5°. , inciso XXXVIII da Constituição Federal. Sua
organização obedecerá ao que dispuser a lei federal e, no que couber, a lei de
organização judiciária.
Seção
VII
Das
Turmas De Recursos
Art.
86 - As Turmas de Recursos são formadas por juízes de direito titulares da mais
elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua
sede, nos termos da resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus
integrantes, podendo os mesmos serem dispensados, quando necessário, do serviço
de suas varas.
§
1° - As Turmas de Recurso constituem-se em órgão de segunda instância, cuja
competência é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.
§
2° - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição
dos processos de competência da Turma de Recursos.
Seção
VIII
Dos
Juízes De Direito
Art.
87 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a
jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a
competência determinada por lei.
Art.
88 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de
entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.
§
1° A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou
por deliberação da maioria absoluta do Órgão Especial.
§
2° - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à
eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.
§
3° - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material
necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional.
Seção
IX
Dos
Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas
Art.
89 - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das
Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e competência
definidos em lei, obedecidos os princípios previstos no artigo 98, I, da Constituição Federal.
Art.
90 - A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados de
Pequenas Causas a que se refere o inciso X do artigo 24 da Constituição
Federal.
Seção
X
Da
Justiça De Paz
Art.
91 - A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, e tem competência
para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de
impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na
legislação.
Seção
XI
Da
Declaração De Inconstitucionalidade e Da Ação Direta De Inconstitucionalidade
Art.
92 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo estaduais ou municipais contestados em face desta Constituição ou
por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta
Constituição, no âmbito de seu interesse:
I
- o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II
- o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III
- o Procurador Geral de Justiça;
IV
- o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasi1;
V
- as entidades sindicais ou de classe de atuação estadual ou municipal,
demonstrando seu interesse jurídico no caso;
VI
- os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se
tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.
§
1º - O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de
inconstitucionalidade.
§
2º - Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma
legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador Geral do Estado, a
quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.
§
3º - Declarada a inconstitucionalidade,
a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal
interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do
ato normativo.
§
4º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente
para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou
início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para
a sua ação em 30(trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
§
5º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu Órgão
Especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.
§
6º - Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-à pelo órgão
jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.
Capítulo
V
Das
Funções Essenciais à Justiça
Seção
I
Do
Ministério Público
Art.
93 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-1he a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo
único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Art.
94 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional,
cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar;
I
- praticar atos próprios de gestão;
II
- praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e
dos inativos e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III
- adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
IV
- propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V
- prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos
casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
VI
- organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de
Justiça;
VII
- compor os órgãos de Administração Superior;
VIII
- elaborar seus regimentos internos;
IX
- exercer outras competências dela decorrentes;
§
1º- O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços
auxiliares em prédios sob sua administração.
§
2º - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e
administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do
Estado.
Art.
95 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a, por
intermédio do Procurador Geral da Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no
Projeto de Lei Orçamentária.
§
1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais
do Ministério Público serão entregues na forma do artigo 183 sem vinculação a
qualquer tipo de despesa.
§
2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão
utilizados em programas vinculados às finalidades da Instituição, vedada outra
destinação.
§
3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia,
eficiência e economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e
renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei
complementar e, no que couber, no artigo 36 desta Constituição.
Art.
96 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral de
Justiça, disporá sobre:
I
- Normas específicas de organização,
atribuições e Estatuto do Ministério
Público,
observados, dentre outros, os seguintes princípios:
a)
ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada,
nas nomeações, a ordem de classificação;
b)
promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de
entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador
de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no artigo 93, III, da
Constituição Federal;
c)
vencimentos fixados com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma
para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador
Geral de Justiça, cuja remuneração, em espécie, a qualquer título, não poderá
ultrapassar o teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;
d)
aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos
70 (setenta) anos de idade, e facultativa aos 30 (trinta) anos de serviço, após
5 (cinco) anos de exercício efetivo, aplicando-se o disposto no artigo 40, § 4º
e artigo 129, § 4º, da Constituição
Federal;
e)
o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do § 5º do artigo 40
da Constituição Federal;
II
- elaboração de lista tríplice dentre integrantes da carreira para escolha do
Procurador Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução;
III
- destituição do Procurador Geral de Justiça por deliberação da maioria
absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa;
IV
- controle externo da atividade policial;
V
- procedimentos administrativos de sua competência;
VI
- regime jurídico dos membros do Ministério Público integrantes de quadro
especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;
VII
- demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades
institucionais.
Parágrafo
único - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador Geral de
Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice
prevista no inciso II deste artigo.
Art.
97 - O Procurador Geral de Justiça fará declaração pública de bens, no ato da
posse e no término do mandato.
Art.
98 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:
I
- vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo
senão por sentença judicial transitada em julgado;
II
- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços)
de seus membros, assegurada ampla defesa;
III
- irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto
na Constituição Federal.
Parágrafo
único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público,
por interesse público, fundar-se-à em decisão por voto de 2/3 (dois terços) do
órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.
Art.
99 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre outras, às seguintes
vedações:
I
- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
ou custas processuais;
II
- exercer a advocacia;
III
- participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma de magistério, se houver compatibilidade de horário;
V
- exercer atividade político - partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art.
100 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:
I
- exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem
idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da
correição judicial;
II
- deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio
ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à
sua área de atuação;
III
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados
na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a
quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único - Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de
sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei
complementar:
1
- requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios
necessários à sua conclusão;
2
- propor à autoridade administrativa competente, a instauração de sindicância
para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.
Seção
II
Da
Procuradoria Geral Do Estado
Art.
101 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente,
essencial à Administração publica Estadual, vinculada diretamente ao
Governador, responsável pela advocacia do Estado, da Administração direta e
autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo
orientada pelos princípios da
legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.
Parágrafo
único - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua
competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos
integrantes da carreira Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos
132 e 135 da Constituição Federal.
Art.
102 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I
- representar judicial e extrajudicialmente o Estado;
II
- exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e
da Administração em geral;
III
- representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV
- exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial
do Estado;
V
- prestar assessoramento técnico-legis1ativo ao Governador do Estado;
VI
- minutar petições e informações do Governador do Estado em ações de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal;
VII
- preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade, pelo Governador do
Estado, contra leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição Estadual;
VIII
- promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
IX
- propor ação civil pública representando o Estado;
X
- prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
XI
- realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;
XII
- exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei;
Art.
103 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador
Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da
instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral
do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão,
dentre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração
pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Art.
104 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme
e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime
especial, aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres,
garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correicional,
vencimentos, vantagens e disposições atinentes à carreira de Procurador do
Estado, contidas na Lei Orgânica de que trata o artigo 101, parágrafo único
desta Seção.
Art.
105 - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a
atender às requisições de certidões, informações, autos de processo
administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do
Estado, na forma da lei.
Seção
III
Da
Defensoria Pública
Art.
106 - A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, compete a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados.
Parágrafo
único - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da
Defensoria Pública, observado o disposto nos artigos 134 e 135 da Constituição
Federal
e em lei complementar federal.
Art.
107 - Será assegurada instalação privativa, condizente e permanente, aos
membros da Defensoria Pública, nos imóveis e instalações forenses.
Seção
IV
Da
Advocacia
Art.
108 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da
lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.
Parágrafo
único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo
ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos
incisos VIII e IX do artigo 56 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as
exceções 1egais.
Art.
109 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos
policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente
preso.
Art.
110 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado
e Municípios zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam
respeitados, sob pena de responsabi1ização na forma da lei.
Art.
111 - O advogado que não seja Defensor Público, quando nomeado para defender
autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei
estabelecer.
Art.
112 - As atividades correicionais nos Cartórios Judiciais contarão,
necessariamente, com a presença de 1 (um) representante da Ordem dos Advogados
do Brasil - Secção de São Paulo.
Art.
113 - Para efeito do disposto no artigo 4º desta Constituição, o Poder
Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e,
quando necessário, advogados designados pela 0AB-SP, mediante convênio.
Seção
V
Do
Conselho Estadual De Defesa Dos Direitos Da Pessoa Humana
Art.
114 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado
por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no
território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor
soluções gerais a esses problemas.
Título
III
Da
Organização do Estado
Capítulo
I
Da
Administração Pública
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
115 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes de Estado, obedecerá aos princípios da legalidade. impessoalidade,
moralidade,
publicidade
, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
Art.
116 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão
oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação
dos atos não normativos poderá ser resumida.
Art.
117 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e
estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de
processamento.
Art.
118 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa
de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou
pareceres, sob pena responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições
judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Art.
119 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive
as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III
- o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos,
prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado
obedecerá à ordem de classificação;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V
- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
referencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI
- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical,
obedecido o disposto no art. 8º da Constituição Federal;
VII
- o servidor público gozará de estabilidade no cargo ou emprego desde o
registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical
ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até 1 (um) ano após o término
do mandato, se eleito, salvo se cometer
falta grave definida em lei;
VIII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal;
IX
- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores
de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação
nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;
X
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI
- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores púb1icos civis e militares, far-se-à sempre na mesma
data.
XII
- a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no
âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do
Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, respectivamente, pelos Deputados à Assembléia Legislativa,
Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador
Geral de Justiça;
XIII
- até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior é vedada a
redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter
individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no artigo 134
desta Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará
independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;
XIV
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderio ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo:
XV
- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso
anterior e no § 1º do artigo 39, da Constituição Federal;
XVI
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o
mesmo título ou idêntico fundamento:
XVII - os vencimentos, remuneração ou salário dos
servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a retribuição mensal
observará o que dispõem os incisos XI e XIII deste artigo, bem coso os artigos
150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVIII
- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a)
a de 2 (dois) cargos de professor;
b)
a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de 2 (dois) cargos privativos de médico.
XIX
- a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a
empregos e funções abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XX
- a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais
compete exercer, privativamente a fiscalização de tributos estaduais, terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;
XXI
- a criação, transformação fusão,
cisão, incorporação, privatização ou
extinção
das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e
empresas públicas
depende de prévia aprovação dos membros da
Assembléia Legislativa;
XXII
- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada:
XXIII
- fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um
Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas
autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e
atuação;
XXIV
- é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do
desligamento de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
XXV - os órgãos da Administração direta e
indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes- CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle
Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de
trabalho dos seus servidores, na forma da lei;
XXVI - ao servidor público que tiver sua
capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou
doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades
compatíveis com sua situação;
XXVII
- é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público
na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia
e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público respeitando-se apenas o
limite constitucional para aposentadoria compulsória.
XXVIII
- os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos,
bem como a contrapartida do Estado,destinados à formação de fundo próprio de
previdência deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual
responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;
XXIX - é vedada a denominação de próprios estaduais
com o nome de pessoas vivas;
XXX
- a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as
entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo
Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das
funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria de
Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos;
§
1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da
Administração Pública direta, indireta e órgãos controlados pelo Poder Público
deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos e imagens, que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§
2º - vedado ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de
qualquer natureza fora do território do Estado para fim de propaganda
governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado.
§
3°- A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará
a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
§
4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§
5°- Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão os fixados em lei
federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§
6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§
7º - As entidades da Administração direta e indireta inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, também o Ministério Público, bem
como o Poder Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia 30 (trinta) de
abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos,
referentes ao exercício anterior.
Art.
120 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória pagos com
atraso deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais
aplicáveis a espécie.
Seção
II
Das
Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações
Art.
121 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública,
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Parágrafo
único - É vedada a Administração Pública direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público a contratação de serviços e obras de
empresas que não atendam as normas relativas à saúde e segurança no trabalho.
Art.
122 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da
indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico
completo, que permita a definição precisa de seu objeto, e previsão de recursos
orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.
Parágrafo
único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo deverão ser atendidas
as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente,
observando-se o disposto no § 2º do artigo 211 desta Constituição.
Art.
123 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando
não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou às condições do contrato.
Parágrafo
único - Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder
Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.
Art.
124 - Os serviços públicos serio remunerados por tarifa previamente fixada pelo
órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
Art.
125 - Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços
médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações
realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art.
126 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão
prestados aos usuários por métodos que visem à maior qualidade e eficiência e à
modicidade das tarifas.
Parágrafo
único - Cabe à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços
de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a
partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades
dos setores industrial, domiciliar,
comercial, automotivo e outros.
Art.
127 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará unicamente
mediante procedimento 1icitatório.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre:
1
- regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de
caducidade,fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
2
- direitos e deveres dos usuários;
3
- política tarifária;
4
- obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa
qualidade;
5
- acompanhamento e avaliação de serviços pelo órgão cedente.
Art.-
128 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à
empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público.
Capítulo
II
Dos
Servidores Públicos do Estado
Seção
I
Dos
Servidores Públicos Civis
Art.
129 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico
único e planos de careira.
§
1° - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,
ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
§
2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos
demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram
alterados por força da isonomia.
§
3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo
o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XVII, XVIII, XIX,
XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI e XXX da Constituição Federal.
Art.
130 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-à com
observância do artigo 38 da Constituição Federal.
§
1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato
de categoria, direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que
durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
§
2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria
especial.
Art.
131 - O servidor será aposentado:
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.
II
- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com pro ventos
proporcionais ao tempo de serviço.
III
- voluntariamente:
a)
aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se
mulher, com proventos integrais.
b)
aos 30 (trinta) anos de serviço em funções de magistério, docentes e
especialistas de educação, se homem, e aos 25(vinte e cinco) anos, se mulher,
com proventos integrais.
c)
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§
1° - Lei Complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III,
"a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a
legislado federal.
§
2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos
temporários.
§3°
- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§
4°- Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de
reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§
5º - O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do § 5° do
artigo 40 da Constituição Federal.
§
6º - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será
computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime
idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade quando se trate de regimes
diversos.
§
7° - O servidor após 90 (noventa) dias decorridos da
apresentação do pedido de
aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter
completado o tempo de
serviço necessário a obtenção do direito,
poderá cessar o exercício da função
pública, independente de qualquer formalidade.
Art.
132 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade,
o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Art.
133 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e
quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Art.
134 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida aos 20 (vinte) anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no inciso XVI do artigo 119 desta Constituição.
Art.
135 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo, ou
função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver
vaga, nos termos da lei.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular
de mandato eletivo estadual ou municipal.
Art.
136 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos
causados a administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as
normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da
lei.
Art.
137 - Os servidores públicos estáveis do Estado e de suas autarquias, desde que
tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito
de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade
de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
Art.
138 - O servidor, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido
ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione
remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi
admitido, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite
de 10/10 (dez décimos).
Art.
139 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.
Art.
140 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício,
para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em
cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral
da Justiça.
Art.
141 - O Estado concederá aos servidores públicos adotantes as licenças
previstas no artigo 7º, incisos XVIII e XIX da Constituição Federal.
Art.
142 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido
pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será
reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.
Art.
143 - O afastamento por tempo determinado de servidor para ter exercício em
órgão fora do território do Estado, só será permitido com prejuízo de
vencimentos ou, sem prejuízo, desde que haja a devida reciprocidade ou
ressarcimento, na forma da lei.
Art.
144 - A lei assegurará à funcionária ou servidora pública estadual gestante
mudança de função, nos caso em que for recomendado, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens do cargo.
Seção
II
Dos
Servidores Públicos Militares
Art.
145 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar
do Estado.
§
1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo o
disposto no artigo 42 da Constituição Federal.
§
2º - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos
servidores mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.
§
3º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido
pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será
reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.
§
4º - O Oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de
Justiça Militar do Estado.
§
5º - O Oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de
liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§
6º - O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser
reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em
qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.
Capítulo
III
Da
Segurança Pública
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
146 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das
pessoas e do patrimônio.
§
1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada
ao Governador do Estado.
§
2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e
Corpo de Bombeiros.
§
3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar,
reserva do Exército.
Seção
II
Da
Polícia Civil
Art.
147 - A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida
por Delegados de Polícia de
carreira, bacharéis em Direito, incumbe, ressalvada a
competência da União, as
funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§
1º - O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da
carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração
pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.
§
2º - Aos integrantes da carreira de
delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no artigo 241 da
Constituição Federal, isonomia de vencimentos.
§
3º - A remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá
ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado
Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.
§
4º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus
integrantes, servidores especiais, assegurada na estruturação das carreiras o
mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos
Delegados de Polícia, respeitadas as leis federais concernentes.
§
5º - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da
Superitendência a da Polícia Técnico-Científica, integrada pelos seguintes
órgãos:
1
- Instituto de Criminalística;
2
- Instituto Médico Legal.
a)
A Superintendência da Polícia Técnico-Científica será dirigida, alternadamente,
por Perito Criminal e Médico Legista.
Seção
III
Da
Polícia Militar
Art.
148 - À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições
definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
§
1º - O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do
Estado dentre Oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de
Oficiais Policiais Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração
pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.
§
2º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus
integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.
§
3º - A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente
poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.
§
4º - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado dentre
Oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais
Militares.
Art.
149 - Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa Civil, tendo seu quadro próprio e
funcionamento definidos na legislação prevista no § 2º do artigo 148.
Seção
IV
Da
Política Penitenciária
Art.
150 - A legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras
mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a
defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e
competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária.
Título
IV
Dos
Municípios e Regiões
Capítulo
I
Dos
Municípios
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
151 - Os Municípios são unidades da Federação Brasileira, com autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira e se auto-organizarão por
Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e
nesta Constituição.
Art.
152 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultura1 do ambiente urbano,
far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei
complementar estadual e dependerão de consulta prévia mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas.
Parágrafo
único - O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante
lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar estadual,
garantida a participação popular.
Art.
153 - A classificação de Municípios como estância de qualquer natureza, para
concessão de auxílio, subvenções ou benefícios, dependerá da observância de
condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar, de manifestação
dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos membros da
Assembléia Legislativa.
§
1º - O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um "Fundo de
Melhoria das Estâncias", com o objetivo de desenvolver programas de
urbanização, melhoria e preservação ambiental das estâncias de qualquer
natureza.
§
2º - O "Fundo de Melhoria das Estâncias" terá dotação orçamentária
anual nunca inferior à totalidade da arrecadação de impostos municipais dessas
estâncias, no exercício imediatamente anterior devendo a lei fixar critérios
para a transferência e a aplicação desses recursos.
Art.
154 -
Art.
155 - Os Municípios poderão, através de lei municipal, constituir guarda
municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
obedecidos os preceitos da lei federal.
Art.
156 - Lei estadual estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação
de Corpos de Bombeiros Voluntários nos Municípios do interior, respeitada a
legislação federal.
Seção
II
Da
Intervenção
Art.
157 - O Estado não intervirá no Município, salvo quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de
força maior, por 2 (dois) anos consecutivos,
a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas,
na forma da lei;
III
- não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV
- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a observância de
princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial.
§
1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições
de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da
Assembléia Legislativa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§
2º - Estando a Assembléia Legislativa em recesso, far-se-à convocação
extraordinária, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para apreciar a
Mensagem do Governador do Estado.
§
3º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa,
o decreto limitar-se-à a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida
bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado,
seus efeitos, ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§
4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus
cargos, a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração
administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.
§
5º - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos
órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.
Seção
III
Da
Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art.
158 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e de todas as entidades da Administração direta e
indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência,
eficácia e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de Controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei
orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.
Art.
159 - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por 5 (cinco) conselheiros e obedecerá, no que
couber, aos princípios da Constituição
Federal e desta Constituição.
Parágrafo
único - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo
II
Da
Organização Regional
Seção
I
Dos
Objetivos, Diretrizes e Prioridades
Art.
160 - A organização regional do Estado tem por objetivo promover:
I
- o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da
qualidade de vida;
II
- a cooperação do diferentes níveis de governo,
mediante a descentralização,
articulação e integração de seus
órgãos e entidades da administração direta
e
indireta com atuação na região, visando o
máximo aproveitamento dos recursos
públicos a
ela
destinados;
III
- a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a
proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos
empreendimentos públicos e privado na região;
IV
- a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse
comum ao antes público atuante na região;
V
- a redução da desigualdade sociais e regionais.
§
1º - O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de
caráter regional.
§
2º - Com vistas à eficácia da
organização regional, a lei definirá e
disciplinará o sistema integrado de informação e
documentação, objetivando a
obtenção, organização,
conservação, utilização,
recuperação, integração e
gerenciamento de informações cartográficas,
econômicas, sociais e sobre
recursos naturais.
Seção
II
Das
Entidades Regionais
Art.
161 - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em
unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes,
mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas
peculiaridades.
§
1º - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes
que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade
demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto
grau de diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo
planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela
atuantes.
§
2º - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que
apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e
urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse
sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes
públicos nela atuantes.
§
3º - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que
apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial,
econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a
criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regiona1.
Art.
162 - Visando a promover o planejamento regional, a organização e execução das
funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei
complementar, para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e
deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a
coordenação e, conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos
atuantes na região, assegurada, nestes e naquele, a participação paritária do
conjunto dos Municípios, com relação ao Estado.
§
lº - Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o "caput"
deste artigo, integrará entidade publica de caráter territorial, vinculando-se
a ele os respectivos órgãos de direção e execução, bem como as entidades
regionais e setoriais executoras das funções publicas de interesse comum, no
que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação.
§
2º - Fica assegurada, nos termos da lei complementar, a participação da população no processo de planejamento e
tomada de decisões, bem como na
fiscalização da realização de serviços ou
funções publicas em nível regional.
§
3º - A participação dos municípios nos conselhos deliberativos e normativos
regionais, previstos no "caput" deste artigo, será disciplinada em
lei complementar.
Art.
163 - Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos,
programas, orçamentos, investimentos e ações as metas, diretrizes e objetivos
estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial, quando
expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere o artigo 162.
Parágrafo
único - O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas
estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos
Municípios e as prioridades da população local.
Art.
164 - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual.
Art.
165 - O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos
respectivos pianos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções
públicas de interesse comum, observado o disposto no artigo 186 desta
Constituição.
Art.
166 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do
transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto
com os municípios integrantes das respectivas entidades regionais.
Parágrafo
único - Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional,
diretamente ou mediante concessão ou permissão.
Título
V
Da
Tributação, Das Finanças e Dos Orçamentos
Capítulo
I
Do
Sistema Tributário Estadual
Seção
I
Dos
Princípios Gerais
Art.
167 - A receita pública será constituída por tributo, preços e outro ingresso.
Parágrafo
único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas
gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
Art.
168 - Compete ao Estado instituir:
I
- os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua
competência;
II
- taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas;
IV
- contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social.
§
1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§
2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art.
169 - O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos
componentes da cesta básica.
Parágrafo
único - Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá, para
efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a
cesta básica para atendimento da população de baixa renda.
Art.
170 - O Estado coordenará e
unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, a outros
Estados e Municípios, e deles receber encargos de administração tributária.
Art.
171 - As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte são dirimidas
no âmbito administrativo por órgãos de primeira e segunda instancias,
na forma da lei.
Parágrafo
único - Integra a segunda instância o Tribunal de Impostos e Taxas, cuja
organização administrativa e competência, são as disciplinadas em lei.
Art.
172 - O Estado orientará os contribuintes para a correta observância da
legislação tributária.
Seção
II
Das
Limitações Do Poder Do Tributar
Art.
173 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Estado:
I
- exigir ou aumentar tributo sem lei que
o estabeleça;
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos,
títulos
ou direitos;
III
- cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV
- utilizar tributo com efeito de confisco.
V
- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo,
ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público Estadual;
VI
- instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII
- respeitado o disposto no artigo 150 da Constituição Federal, bem assim na
legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação
a
Município
em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes
regiões do Estado;
VIII
- instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
§
1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes.
§
2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço» ou tarifas pelo
usuário.
§
3º - A contribuição de que trata o artigo 168, IV só poderá ser exigida após
decorridos 90 (noventa) dias de publicação da lei que a houver instituído ou
modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, "b" deste artigo.
§
4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§
5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§
6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
providenciaria só poderá ser concedida através de lei específica estadual.
§
7º - Para os efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego
de bens à apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação
fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da
legitimidade de sua posse pelo proprietário.
Art.
174 - É vedado ao Estado estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art.
175 - É vedada a cobrança de taxas:
I
- pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II
- para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos
e esclarecimentos de interesse pessoal.
Seção
III
Dos
Impostos Do Estado
Art.
176 - Compete ao Estado instituir:
I
- impostos sobre:
a)
transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;
b)
operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior;
c)
propriedade de veículos automotores;
II
- adicional de até 5% (cinco por cento) do que for pago à União por pessoas
físicas ou Jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a
título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal
incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§
1º O imposto previsto no Inciso I, "a":
1
- incide sobre:
a)
bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;
b)
bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado
neste Estado;
c)
bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado;
2
- tem a competência para a sua instituição regulada por lei complementar
nacional:
a)
se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b)
se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o
seu Inventário processado no exterior;
3
- terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado
Federal.
§
2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:
1
- será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal;
2
- a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a)
não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
3
- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
4
- terá as suas alíquotas fixadas nos termos dos incisos IV, V e VI, § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
5
- em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-à:
a)
a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)
a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte dele;
6
- na hipótese da alínea "a" do item anterior, caberá a este Estado,
quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a Interestadual;
7
- incidirá também:
a)
sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar
de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre
serviços prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele
estiver
situado
o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço:
b)
sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com
serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
8
- não incidirá:
a)
sobre operações que destinem ao exterior produto industrializados, excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar nacional;
b)
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia
elétrica;
c)
sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º, da Constituição
Federal;
9
- não compreenderá, em sua base de cálculo:
a)
o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização
ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
b)
os acréscimos decorrentes do custo financeiro de eventual operação a prazo.
10
- atenderá ao disposto em lei complementar nacional quanto a:
a)
definir seus contribuintes;
b)
dispor sobre substituição tributária;
c)
disciplinar o regime de compensação do imposto;
d)
fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável,
o local das operações relativas à situação de mercadorias e das prestações de
serviços;
e)
excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e
outros produtos além dos mencionados na letra "a", do item 8;
f)
prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro
Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;
g)
regular a formação, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§
3º O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será
aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares.
§
4º - É vedada a isenção de ICMS sobre as atividades de radiodifusão de sons e
imagens.
Art.
177 Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões
"causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência
do beneficiário da herança.
Parágrafo
único - A lei a que se refere o "caput" deste artigo estabelecerá as
bases do valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo
Governo Federal.
SECÃO
IV
Da
Repartição Das Receitas Tributárias
Art.
178 - O Estado destinará aos Municípios:
I
- 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus respectivos
territórios;
II
- 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação
do imposto sobre
operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
III
- 25% (vinte e cinco) por cento dos recursos que receber nos termos do inciso
II, do artigo 159 da Constituição Federal.
§
1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso
II serão creditadas conforme os seguintes critérios:
1
- 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios;
2
- até 1/4 (um quarto) de acordo com o que dispuser lei estadual.
§
2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, a definição de valor
adicionado será estabelecida por lei complementar nacional.
§
3º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso
III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no § 1º.
§
4º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo
das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo.
Art.
179 - é vedada a retenção ou qualquer restrição a entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais
e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo
único - Esta vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos
ao pagamento de seus créditos.
Art.
180 O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação,
os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os
valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica de
critérios de rateio.
Parágrafo
único - Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.
Capítulo
II
Das
Finanças
Art.
181 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição
Federal.
Parágrafo
único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de
estrutura de carreiras, bem como
a admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico,só poderão ser feitas:
1
- se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às
projeções
de despesa de pessoal e aos acresci aos dela decorrentes
2
- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art.
182 - O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas
públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Publico.
§
1º - Até 10 (dez) dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo,
as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações
necessárias.
§
2º - Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e o
Ministério Publico, publicarão seus relatórios nos termos deste artigo.
Art.
183 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário e do Ministério Público, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será
entregue em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cotas
estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca
inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.
Art.
184 - Os recursos financeiros, provenientes da exploração de gás natural, que
couberem ao Estado por força do disposto no § 1º do artigo 20 da Constituição
Federal, serão aplicados preferencialmente na construção, desenvolvimento e
manutenção do sistema estadual de gás canalizado.
Art.
185 - São Agentes Financeiros do Tesouro Estadual os hoje denominados Banco do
Estado de São Paulo S/A e Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.
Capítulo
III
Dos
Orçamentos
Art.
186 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos
preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I
- o plano plurianual;
II
- as diretrizes orçamentárias;
III
- os orçamentos anuais.
§
1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da administração publica estadual para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§
2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§
3º - Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição, serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
§
4º - A lei orçamentária anual
compreenderá:
1
- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
2
- o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
3
- o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
§
5º - A matéria do projeto das leis a que se refere o "caput" deste
artigo será organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e
regionais pelo órgão central de planejamento do Estado.
§
6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos
efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
§
7º - Os orçamentos previstos no § 42, item 1 e 2, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais.
§
8º - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho è previsto da
receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§
9º - Cabe a lei complementar, com observância da legislação federal:
1
- dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
2
- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta
e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art.
187 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas
emendas, serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma de seu
Regimento Interno.
§
1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem serão admitidas desde que:
1
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
2
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que Incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Municípios;
3
- sejam relacionadas:
a)
com correção de erros ou omissões;
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§
2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderio ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§
3º - O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor
modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na
Comissão competente a votação da parte cuja alteração é proposta.
4º
Aplicam se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
5º
- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Art.188
- São vedados:
I
- o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei
orçamentária anual;
II
- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III
- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as
permissões previstas no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal e a
destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme
dispõe o artigo 218, 4 52, da Constituição Federal;
V
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII
- a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII
- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo
165, § 5º, da Constituição Federal;
IX
- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§
1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§
2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
Título
VI
Da
Ordem Econômica
Capítulo
I
Dos
Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art.
189 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da Justiça social,observados os princípios estabelecidos no artigo 170 da
Constituição Federal.
Art.
190 - O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de
produção de bens e serviços, visando ao desenvolvimento equilibrado das
regiões.
Art.
191 - O Estado dispensará às microempresas, as empresas de pequeno porte, aos
micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento Jurídico
diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas, por meio de lei.
Parágrafo
único - As microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias
econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais, comerciais,
de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.
Art.
192 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
Parágrafo
único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às
cooperativas de locação de mão-de-obra.
Capítulo
II
Do
Desenvolvimento Urbano
Art.
193 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I
- o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do
bem-estar de seus habitantes;
II
- a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes
sejam concernentes;
III
- a preservação, proteção e recuperação do seio ambiente urbano e cultural;
IV
- a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico,
ambiental, turístico e de utilização pública;
V
- a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de
vida;
VI
- a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII
- as áreas definidas em projeto de loteamento como "áreas verdes ou
institucionais" não poderio, em qualquer hipótese, ter seu destino,
finalidade e objetivos originalmente estabelecidos, alterados;
Art.
194 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano
diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do
solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas pertinentes.
§
1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os municípios, deverão
considerar a totalidade de seu território municipal.
§
2º - O Município observará, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de
interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver
conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas
autonomias.
§
3º Os Municípios estabelecerão, observadas as diretrizes fixadas para as
regiões metropolitanas, micro-regiões e aglomerações urbanas, critérios para
regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
§
4º - As licenças e permissões outorgadas para os parcelamentos, uso do solo e edificações
não prevalecerão, no que conflitar, sobre as normas legais supervenientes,
enquanto não se tenha caracterizado o início das atividades correspondentes ao
seu objeto, respeitado o direito è Justa indenização.
Art.
195 - Compete è Defensor ia Pública promover as ações de usucapião previstas no
artigo 183 da Constituição Federal, quando representar aqueles que declararem
Insuficiência de recursos.
Art.
196 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de
moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico.
Art.
197 - Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico
e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e
integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais,
locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor
aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial.
Parágrafo
único - Competem aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de
desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais,
obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas
as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e
natural.
Art.
198 - Ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o
Estado e os Municípios deverão providenciar a adequada articulação no âmbito do
planejamento e da prestação de serviços públicos, compatibilizando e
harmonizando os respectivos planos urbanísticos estaduais,regionais e
municipais.
Capítulo
III
Da
Política Agrícola, Agrária e Fundiária
Art.
199 - Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios:
I
- orientar o desenvolvimento rural, inclusive mediante zoneamento agrícola;
II
- propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação
estável do campo;
III
- manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
IV
- orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada,
compatível com a preservação do selo ambiente,especialmente quanto à proteção e
conservação do solo e da água;
V
- manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI
- criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;
VII
- criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e
classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VIII
- manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX
- criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida,
com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;
X criar programas específicos de crédito, de
forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a
produção de alimentos básicos e da horticultura.
§
1º - Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado
organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e
execução de planos de desenvolvimento agropecuários agrários e fundiários.
§
2º - O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural com
objetivo de propor diretrizes a sua política agrícola, garantida a participação
de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos
governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.
Art.
200 O Poder Público
desenvolverá, direta ou indiretamente, programas de valorização e
aproveitamento de seus recursos fundiários.
Art.
201 - O Estado compatibilizará a sua ação na área agrícola e agrária para
garantir as diretrizes e setas do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Art.
202 - A ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis
que cumpram a função social da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos
produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.
Art.
203 - A concessão real de uso de terras públicas far-se-à por meio de contrato,
onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas
partes, cláusulas definidoras;
I
- da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo
ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política
agrária, sob pena de reversão ao outorgante;
II
- da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação
das terras;
III
- da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título,
sem autorização expressa e prévia do outorgante;
IV
- da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das
restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.
Art.
204 - Não poderão ser objeto de concessão real de uso ou de cessão a qualquer
título os imóveis:
I
- de preservação permanente ou de uso legalmente limitado;
II
- os litigiosos;
III
- os inexploráveis;
IV
- os próprios estaduais com afetação diversa, de interesse da administração.
V
- as estações experimentais de pesquisa s de ensino;
VI
- unidades de multiplicações de material genético.
Art.
205 - Compete è Defensor ia Pública promover as ações de usucapião previstas no
artigo 191 da Constituição Federal, quando representar aqueles que declararem
insuficiência de recursos.
Art.
206 - O Estado apoiará e estimulará, através de órgãos competentes, o
cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento
sócio-econômico, bem como estimulará formas de produção, consumo, serviços,
créditos e educação co-associadas, em especial
nos assentamentos para fins de reforma agrária.
Art.
207 - O Estado, através de suas instituições financeiras de desenvolvimento
econômico e social, deverá manter linhas de crédito especificas, de modo
favorecido, de acordo com a lei, para o fomento de atividades cooperadas e
associadas, priorizando os assentados, o médio, o pequeno, o mini e o
micro-produtor.
Art.
208 - Caberá ao Poder Público, na forma da lei organizar o abastecimento
alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos
básicos.
Art.
209 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por
ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.
Capítulo
IV
Do
Melo Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
Seção
I
Do
Meio Ambiente
Art.
210 - Observados os princípios e normas da Constituição Federal, com o fim de
assegurar a sadia qualidade de vida, o Estado e os Municípios providenciarão,
com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho,
atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o
desenvolvimento social e econômico.
Art.
211 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e
a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor publico,
quer pelo privado, serio admitidas se houver resguardo do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
§
1° - A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental
competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com
observância dos critérios, normas e padrões estabelecidos pelo Poder Publico e
em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.
§
2° - A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a
exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida,
conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio
de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade,
garantida a realização de audiências publicas.
Art.
212 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos
e entidades da administração publica direta e indireta, assegurada a
participação da coletividade, com o fim
de:
I
- propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;
II
- adotar medidas, nas diferentes áreas de ação publica e Junto ao setor
privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da
qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e
impedindo ou mitigando
impactos
ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
III
- definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes
representativos de todos os ecossistemas original a serem protegidos, sendo a
alteração e supressão, inclusive dos Já existentes, permitidas somente por lei;
IV
- realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de
atividades potencialmente poluidoras;
V
- informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a
qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de
substancias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos,
bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso
IV deste artigo;
VI
- incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a
resolução dos problemas ambientais e promover sistematicamente a informação
coletiva sobre essas questões;
VII
- estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes
de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e
materiais poupadores de energia;
VIII
- fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação genética;
IX
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos
ecossistemas;
X
- proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres,
exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XI
- estabelecer normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência ou
permitam a reversão de processos erosivos:
XII
- controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte,
comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de
técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a
qualidade de vida e meio ambiente incluindo o de trabalho;
XIII
- promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados
ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e
conservação do meio ambiente;
XIV
- disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso
a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e Jurídicas
condenadas por atos de degradação ao melo ambiente;
XV
- promover medidas Judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XVI
- promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente;
XVII
- promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa,
visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o
reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua perenidade.
XVIII
- estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com
plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a
consecução
de índices mínimos de cobertura vegetal;
XIX
- incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio
ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e
independência de atuação;
XX
- instituir programas especiais através da integração de todos os seus órgãos,
inclusive de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a
executarem as práticas de conservação do solo a da água, de preservação e
reposição das
matas
ciliares e replantio de espécies nativas;
XXI
- Controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio
ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções
administrativas pertinentes;
XXII
- realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as
características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas
a ações;
Parágrafo
único - O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado
por órgão da administração direta que será integrado por:
a)
Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas
atribuições e composição serão definidas em lei.
b)
Órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento
ambiental.
Art.
213 - Aquela que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
Parágrafo
único - É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo responsável da
vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art.
214 - Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos, serão
considerados. Obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu
impacto ambiental.
§
1° - As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender
rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da
permissão ou concessão nos casos de infrações graves.
§
2º - A aplicação de recursos estaduais, da administração direta e indireta, na
área de energia nuclear, dependerá de prévia autorização legislativa.
Art.
215 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou Jurídicas, a sanções penais e administrativas,
com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da
infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a
interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos
danos causados.
Parágrafo
único - O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será integrado
pela Polícia Militar, através de suas unidades de policiamento florestal e de
mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra
o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos
especializados.
Art.
216 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar,
a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales
dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do
Estado, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização
far-se-à na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
Art.
217 - São áreas de proteção permanente:
I
- os manguezais;
II
- as nascentes, os mananciais e matas
ciliares;
III
- as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas
que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV
- as áreas estuarinas;
V
- as paisagens notáveis;
VI
- as cavidades naturais subterrâneas..
Art.
218 - O Estado estabelecerá, através de lei, os espaços definidos no inciso V
do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como
as restrições ao uso e ocupação desses espaços,
considerando os seguintes princípios:
I
- preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;
II
- proteção ao processo evolutivo das espécies;
III
- preservação e proteção dos recursos naturais.
Art.
219 - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de
conservação.
Art.
220 - O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação
financeira para Municípios que sofrerem restrições por força de instituição de
espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.
Art.
221 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios, objetivando
a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à
preservação
dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Art.
222 - Fica proibida a instalação de usinas nucleares no território do Estado de
São Paulo, enquanto não se esgotar toda a capacidade de produzir energia
hidrelétrica a1ternativa, ou oriunda de outras fontes.
Art.
223 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação,
objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão
consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas
permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma,
possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a
expropriação.
Art.
224 - São indisponíveis as terras devolutas estaduais e municipais, apuradas em
ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades
de preservação ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art.
225 - O Estado diligenciará e solicitará da União, o direito ao aforamento ou
ocupação de todos os terrenos de marinha de nosso litoral, ainda não cedidos,
com a finalidade de preservação do meio ambiente, da paisagem, da liberdade de
acesso às praias de fomento turístico ou no interesse público.
Parágrafo
único - Solicitará, ainda, a cassação do mesmo direito concedido a particular
responsável por atos de degradação ao meio ambiente.
Art.
226 - O licenciamento pelo Poder Público, de atividades e obras em terrenos de
marinha, observadas as demais restrições legais, dependerá de que sejam
assegurados o livre acesso às praias, a preservação da paisagem e o equilíbrio
ecológico.
Art.
227 - Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto em todo o Estado.
Seção
II
Dos
Recursos Hídricos
Art.
228 - O Estado manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos,
instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento desses recursos,
congregando órgãos estaduais a municipais e a sociedade civil, e assegurará
meios financeiros e institucionais a para:
I
- a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade
para abastecimento às populações;
II
- o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das
respectivas obras, na forma da lei;
III
- a proteção dás águas contra ações que possam o comprometer o seu uso
atual e futuro;
IV
- a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança
públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V
- a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes,
das águas de interesse
exclusivamente local;
VI
- a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais
recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;
VII
- o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;
Art.
229 As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento
econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão
ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super
exploração, com diretrizes em lei.
Art.
230 - O Poder Público Estadual, através de mecanismos próprios, definidos em
lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujo territórios se
localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebem o impacto dos mesmos.
Art.
231 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais,
sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Art.
232 - O Estado adotará medidas essenciais para controle da erosão, estabelecendo-se
normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.
Art.
233 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o
Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:
I
- da instituição de áreas de
preservação das águas utilizáveis para
abastecimento às populações e da
implantação, conservação e
recuperação de
matas ciliares;
II
- do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas
sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração
do solo;
III
- da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a
segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV
- do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle
ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de
outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas
superficiais e subterrâneas;
V
- da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas
destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à
erosão.
Parágrafo
único - A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem,
prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos
potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, nas
ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias.
Art.
234 - Para garantir as ações previstas no artigo 228, a utilização dos recursos
hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na
forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no inciso I,
do parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo
único - O produto da participação do Estado no resultado da exploração de
potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira,
será aplicado, prioritariamente:
1
- em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previstos
nos planos estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico; e
2
- na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações
decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham
restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais.
Art.
235 - Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e
instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de
água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle
das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna
aquáticas e a preservação do meio ambiente.
Art.
236 - A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente
levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos
naturais e ao meio ambiente.
Parágrafo
único - A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de
recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.
Seção
III
Dos
Recursos Minerais
Art.
237 - Compete ao Estado:
I
- elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu
território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos,
no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em
conformidade com a política estadual do meio ambiente;
II
- aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões
ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de
obras civis e à
pesquisa
e exploração de recursos minerais e de água subterrânea;
III
- proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico
às necessidades das Prefeituras do Estado;
IV
- fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico-financeiro
para o Estado,em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores,
assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da
agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de
maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e
atendimento à legislação ambiental;
V
- executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa,
exploração racional e beneficiamento de recursos minerais;
VI
- registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos minerais, conjuntamente com a União e Municípios.
Art.
238 - A lei instituirá:
I
- as diretrizes da política estadual de
mineração;
II
- os mecanismos institucionais e operacionais, definindo sua organização e
assegurando recursos financeiros para o cumprimento do disposto no artigo
anterior.
Seção
IV
Do
Saneamento
Art.
239 - A lei instituirá o Sistema Estadual de Saneamento estabelecerá a política
das ações e obras de saneamento básico do Estado, respeitando os seguintes
princípios:
I
- criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros,
destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
II
- prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o
desenvolvimento dos seus serviços;
III
- orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos
urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de
soluções comuna, mediante planos regionais de ação integrada,
IV
- promoção do desenvolvimento progressivo da capacidade técnico-administrativa,
econômico-financeira e
político-institucional doa serviços públicos de saneamento.
Parágrafo
Único - Para garantir as ações previstas neste artigo, o Estado manterá o Fundo
Estadual de Saneamento Básico, o qual participarão o Estado a os Municípios, na
forma da lei.
Art.
240 - O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento
estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.
§
1º - O plano objeto deste artigo deverá respeitar as peculiaridades regionais e
locais e as características da bacias hidrográficas e dos respectivos recursos
hídricos.
§
2º - O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária
ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados
por concessionária sob seu controle acionário.
§
3º - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do
solo e do ar de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da
saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de
saneamento.
Título
VII
Da
Ordem Social
Capítulo
I
Disposição
Geral
Art.
241 - Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso
aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.
Capítulo
II
Da
Seguridade Social
Seção
I
Disposição
Geral
Art.
242 - O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento
de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de
seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
Seção
II
Da
Saúde
Art.
243 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo
único - O Poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito è saúde
mediante:
1
- políticas sociais, econômicas e ambientais
que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da
coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
2
- acesso universal e igualitário ia ações e ao serviço de saúde, em todo os
níveis;
3
- direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde
Individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
4
- atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e
recuperação de sua saúde.
Art.
244 - As ações e serviços de saúde
são de relevância pública, cabendo ao Poder
Público
dispor, nos termos da lei, obre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§
1º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente
natural, os locais públicos e de trabalho.
§
2º - As ações e serviços de saúde serão realizados, referencialmente, de forma
direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
§
3º - A assistência à saúde é livre à Iniciativa privada.
§
4º - A participação do setor privado no Sistema Único de saúde efetivar-se-à
segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§
5º - As pessoas físicas e as pessoas Jurídicas de direito privado, quando
participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às
normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§
6º - É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílio ou subvenções
às
instituições privadas com fins lucrativos.
Art.
245 - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que serão sua composição,
organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de
representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e
prestadores de serviços a área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e
controle as políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e
acompanhamento do Sistema Único de Saúde.
Art.
246 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e
instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta
e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição
federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes
diretrizes e bases:
I
- descentralização com direção única no âmbito estadual e o de cada município,
sob a direção de um profissional de saúde;
II
- municipalização dos recursos serviços e ações de saúde, com estabelecimento
em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e
estadual; III - integração das ações e serviços com base na regionalização e
hierarquização do
atendimento
individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
IV
- universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a
todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural;
V
- gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob
qualquer título.
Art.
247 - Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras
atribuições;
I
- a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de
todos os segmentos da população;
II
- a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da
saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da mulher;
f) saúde da criança e do adolescente;
g)
saúde das pessoas deficientes;
III
- a implementação dos Planos Estaduais de Saúde e de Alimentação e Nutrição, em
termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos
Nacionais;
IV
- a participação na formulação da
política e na execução das ações de
saneamento básico;
V
- a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos
componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos,
biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros produtos de interesse
para a saúde, facilitando o seu acesso pela população;
VI
- a colaboração na proteção do meio ambiente, inclusive do trabalho, atuando em
relação ao processo produtivo para garantir:
a)
o acesso doa trabalhadores às infrações
referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de
controles, bem como aos resultados das avaliações realizadas.
b)
a adoção de medida preventiva de acidentes e de doenças do trabalho;
VII
- a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento,
transporte, guarda a utilização de substancias de produtos psicoativos, tóxicos
e teratogênicos;
VIII
- a adoção de política de recursos humanos em
saúde a na capacitação, formação
a valorização de profissionais da área, no sentido
de propiciar melhor
adequação às necessidade especificado
Estado e de suas regiões e ainda aquele segmento da população cujas
particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de
assistência integral;
IX
- a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiência, de
caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em nivela de
complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e
terciária de saúde, até o fornecimentos de todos os equipamentos necessários à
sua integração social;
X
- a garantia do direito è auto-regulação da fertilidade como livre decisão do
homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para
evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos assistenciais para
assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de
instituições públicas ou privadas.
XI
- a revisão do Código Sanitário Estadual a cada 5 (cinco) anos.
XII
- a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados no sistema
de saúde, na forma da lei.
Art.
248 - Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado,
prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de
antijuridicidade, previstos na legislação penal.
Art.
249 - O Estado criará o Banco de órgãos, tecidos e substancias humanas.
§
1º - A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de
órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se a
ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se, rigorosamente, as
urgências médicas, pesquisa e tratamento, bem como, a coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
§
2º - A notificação em caráter de emergência, em todos os casos de morte
encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada,
nos limites do Estado é obrigatória.
§
3º - Cabe ao Poder Público providenciar
recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas em
caráter de emergência, para atender ao disposto nos parágrafos 1º e 2º.
Art.
250 - É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou
assessor amento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de
direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou
convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível estadual, ou sejam por ele
credenciadas.
Art.
251 - O Estado incentivará e auxiliará os Órgãos Públicos e entidades
filantrópicas de estudos, pesquisa e combate ao câncer constituídos na forma da
lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica.
Art.
252 - O Estado regulamentará em seu território, todo processo de coleta e
percurso de sangue.
Art.
253 - Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à
saúde, proceder à avaliação das fontes de risco, no meio ambiente de trabalho,
e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que
lhe deram causa.
§
1º - Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é
garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o
ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou à
saúde dos empregados.
§
2º Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao
empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até
a eliminação do risco.
§
3º - O Estado intervirá, em qualquer empresa, para garantir saúde e a segurança
dos empregados nos ambientes de trabalho.
§
4º - Participação dos Sindicatos dos trabalhadores nas ações de vigilância
sanitária desenvolvidas no local de
trabalho.
Art.
254 - O Estado garantirá a manutenção e o funcionamento de unidades
terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência
física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem Judicial.
Art.
255 - Assegurar-se-à ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou
privada, a faculdade de ser assistido religiosa e espiritualmente, através de
Ministro de Culto Religioso.
Seção
III
Da
Promoção Social
Art.
256 - As ações do Poder Público Estadual através de programas e projetos na
área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas e
acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I
- participação da comunidade;
II
- descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a
coordenação e execução de programa às esferas estadual e municipal,
considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o
atendimento e realização dos programas;
III
- integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral,
compatibilizando programas a recursos e evitando a duplicidade de atendimento
entre as esferas estadual e municipal.
Art.
257 - As ações governamentais a e os programas de assistência social, pela sua
natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação
e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação,
abastecimento, transporte e alimentação.
Art.
258 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades
assistenciais privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial
atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências,
conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de
finalidade dos serviços de assistência social a serem prestados.
Parágrafo
único - Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades
privadas citadas no "caput" deste artigo.
Art.
259 - É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência
social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por
ocupantes de cargos eletivos.
Art.
260 - O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção Social, cuja composição,
funções e regulamentos serão definidos em lei.
Capítulo
III
Da
Educação, da Cultura e doa Esportes o Lazer
Seção
I
Da
Educação
Art.
261 - A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo
205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade
e solidariedade humana, tem por fim:
I
- a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado,
da família e doa demais grupos que compõem a comunidade;
II
- o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III
- o fortalecimento da unidade nacional e
da solidariedade internacional;
IV
- o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na
obra do bem comum;
V
- o preparo do indivíduo e da a sociedade para o domínio doa conhecimentos
científicos e tecnológico a que lhes permitam utilizar as possibilidades e
vencer as dificuldades do meio. preservando-o.
VI
- a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII
- a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção
filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de
classe, raça ou sexo;
VIII
- o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão critica da
realidade.
Art.
262 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em
conta o princípio da descentralização.
Art.
263 - O Poder Público Estadual organizará o Sistema Estadual de Ensino,
abrangendo todo a os níveis e modalidades, inclusive a especial, estabelecendo
normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais,
bem como para as particulares.
§
1º - Os Municípios organizarão, igualmente,seus sistemas de ensino.
§
2º O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de
deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
§
3º - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e
avaliação, na forma da lei.
Art.
264 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino
fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e
pré-escolar, podendo também manter e expandir o atendimento, em creches, às
crianças de zero a quatro anos de idade; só podendo atuar nos níveis mais
elevados quando a demanda nestes níveis estiver plena e satisfatoriamente
atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Art.
265 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade
do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo,
consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a
comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados
no Planos Municipais de Educação.
Art.
266 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e
deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições,
organização e composição definidas em lei.
Parágrafo
único - Na composição do Conselho Estadual de Educação fica assegurada a
representação da comunidade educacional e do Poder Público, tendo os
conselheiros seus nomes submetidos à apreciação da Assembléia Legislativo do
Estado.
Art.
267 - Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de
Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu
funcionamento, serão estabelecidos e regulamentado por lei.
Art.
268 - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art.
269 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes
individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.
Parágrafo
único - A prática referida no "caput", sempre que possível, será
levada em conta face as necessidades dos portadores de deficiência.
Art.
270 - e vedada a cessão de uso, de próprios públicos estaduais, para o
funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
Art.
271 - A educação da criança de 0 a 6 anos, integrada ao sistema de ensino,
respeitará as características próprias dessa faixa etária.
Art.
272 - O órgão próprio de educação do
Estado será responsável pela definição de
normas, autorização de funcionamento, supervisão e
fiscalização das creches e
pré-escolas públicas e privadas no Estado.
Parágrafo
único - Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será
delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as
instituições de educação das crianças de 0 a 6 anos de idade.
Art.
273 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas
as crianças, a partir dos 7 (sete) anos de idade, visando a propiciar formação
básica e comum, indispensável a todos.
§
1º - A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental
dar-se-à através da rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os
Municípios, nos termos do inciso VI artigo 30, da Constituição Federal,
assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado, e elevado
padrão de qualidade.
§
2º - O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens e
adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização
adequada às características dos alunos.
§
3º - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno,
regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha
ingressado no mercado de trabalho.
§
4º - É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos
de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de 7 (sete) anos de idade.
§
5º - É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de
vagas em números suficiente para atender à demanda do ensino fundamental
obrigatório e gratuito.
Art.
274 - O Poder Público Estadual responsabilizar-se-à pela manutenção e expansão
do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na
idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências para,
progressivamente, universalizá-lo.
§
1º - O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno,
regular e supletivo, aos Jovens e adultos especialmente trabalhadores, de forma
compatível com suas condições de vida.
§
2º - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio,
fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a
faixa da pré-escola e das 4 (quatro) primeiras séries do ensino
fundamental.inclusive com formação de docentes para atuarem na educação de
crianças portadoras de deficiências.
Art.
275 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, através da
fixação de Planos de Carreira para o Magistério Público, com piso salarial
profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Art.
276 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com
os demais níveis.
Parágrafo
único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá
universidades e outros estabelecimentos.
Art.
277 - A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientado para
a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno,
respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do
desenvolvimento da pesquisa.
Parágrafo
único - As Universidades Públicas Estaduais deverão manter cursos noturnos que,
no conjunto de suas unidades, correspondam a, pelo menos, 1/3 (um terço) do total
das vagas por elas oferecidas.
Art.
278 - A autonomia da universidade será exercida, respeitando, nos termos do seu
estatuto, a necessária democratização do ensino, a responsabilidade pública da
instituição, observados os seguintes princípios:
I
- utilização dos recursos, de forma a ampliar o atendimento à demanda social,
tanto através de cursos regulares, quanto de atividades de extensão;
II
- representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos
órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos;
Parágrafo
único - A lei criará formas de participação da sociedade, através de instâncias
públicas externas à universidade, na avaliação, tanto do desempenho quanto da
gestão dos recursos.
Art.279
- As instituições de ensino e pesquisa devem ter garantido um padrão de
qualidade indispensável para que sejam capazes de cumprir seu papel de agentes
da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do País.
Art.
280 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino
público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos,
inclusive dos recursos provenientes de transferências.
§
1º - A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art.
281 - O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento
de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e
transferências de recursos destinados à educação, neste período, discriminadas
por nível de ensino.
Art.
282 A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo
único - Parcela dos recursos públicos destinados à Educação deverá ser
utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os
educadores em exercício no ensino público.
Art.
283 - A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino
filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não
poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no artigo 280.
Art.
284 - O dever do Poder Público Estadual e Municipal com a educação pública e
gratuita será efetivado através de programas suplementares, devidamente
orçamentados no setor específico, especialmente através de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência integral à saúde, no ensino fundamental e
pré-escolar, bem como nas creches, mantidos pelo Poder Público.
Seção
II
Da
Cultura
Art.
285 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso a fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
de suas manifestações.
Art.
286 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos
quais se incluem:
I
- as formas de expressão;
II
- os modos de criar, fazer e viver;
III
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI
- os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Art.
287 - O Poder Público Estadual pesquisará, identificará, protegerá e valorizará
o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo,
CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.
Art.
288 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural através de:
I
- criação, manutenção e abertura de
espaços públicos devidamente equipados e
capazes de garantir a produção, divulgação
e apresentação das manifestações
culturais e artísticas;
II
- desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios,
integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de
Bibliotecas Públicas;
III
- acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV
- promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.
V
- planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de
representantes da comunidade;
VI
- compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII
- cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não
intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII
- preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou
científico;
Art.
289 - A lei estimulará, através de mecanismos específicos, os empreendimentos
privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do
Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que
atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.
Art.
290 - Cabem à administração pública a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, na forma da
lei.
Art.
291 - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes
para a cultura estadual.
Art.
292 - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Seção
III
Dos
Esportes e Lazer
Art.
293 - O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e
não-formais, como direito de todos.
Art.
294 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Art.
295 - As ações do Poder Público estadual e a destinação de recursos
orçamentários para o setor priorizarão:
I
- o esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei. o esporte de
alto rendimento:
II
- o lazer popular
III
- a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e o lazer;
IV
- promoção, estímulo e orientação
à prática e difusão da Educação
Física.
V
- a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando
da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e
atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e
gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo
único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da
comunidade dedicadas às práticas esportivas.
Art.
296 - O Poder Público Estadual incrementará a prática esportiva às crianças,
aos idosos e aos portadores de deficiências.
Capítulo
IV
Da
Ciência e Tecnologia
Art.
297 - Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e
a capacitação tecnológica.
§
1º - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário o Estado,
diretamente ou através de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da
ciência.
§
2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-à preponderantemente para a solução dos
problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo,
procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.
§
3º - A pesquisa científica e tecnológica deverá voltar-se também, com especial
atenção, para o desenvolvimento de produtos e materiais, visando ao
barateamento dos custos e a melhoria de qualidade dos equipamentos utilizados
pelas pessoas deficientes.
Art.
298 - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo
de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e
tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.
§
1º - A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:
1
- desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
2
- aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do
meio ambiente;
3
- aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela
pesquisa científica e tecnológica;
4
- garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico
e tecnológico;
5
- atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e
micro empresas.
§
2º - A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão
definidas em lei.
Art.
299 - O Estado apoiará a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas
áreas de pesquisa, ciência e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem
meios e condições adequadas de trabalho para a obtenção de seus objetivos.
Art.
300 - O Poder Público apoiará e estimulará, através de mecanismos definidos em
lei, instituições e empresas que invistas em pesquisa e criação de tecnologia,
observado o disposto no 4º do artigo 218 da Constituição Federal.
Art.
301 - O Estado destinará o mínimo de 1% (um por cento) de sua receita
tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda
de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e
tecnológico.
Parágrafo
único - A dotação fixada no "caput", excluída § parcela de
transferência aos Municípios, de acordo com o artigo 158, IV, da Constituição
Federal, será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre
a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subseqüente.
Art.
302 - Os patrimônios físico, cultural e científico dos museus, institutos e
centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis
e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do
Poder Legislativo.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e
insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino
e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de
ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.
Capítulo
V
Da
Comunicação Social
Art.
303 - A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-à sobre os seguintes
princípios:
I
- democratização do acesso às informações;
II
- pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III
- enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
Art.
304 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, às fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas,
direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a
assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de
opinião.
Capítulo
VI
Da
Defesa Do Consumidor
Art.
305 - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política
governamental própria e de medidas de
orientação e fiscalização definidas em lei:
Parágrafo
único A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os
mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de
assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos
serviços públicos.
Art.
306 - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos
das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária,
crédito, habilitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e
promoção dos consumidores de bens e serviços, terá, como órgão consultivo e
deliberativo, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com atribuições e
composição definidas em lei.
Capítulo
VII
Da
Proteção Especial
Seção
I
Da
Família, da Criança, do Adolescente,
do
Idoso e dos Portadores de Deficiências
Art.
307 Cabe ao Poder Público, bem como à família,
assegurar à criança, ao
adolescente, ao idoso, e aos portadores de deficiências, com
absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer,
à
profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
§
1º - No que diz respeito à criança, ao adolescente e aos portadores de
deficiências, o Estado observará, de modo especial, todos os direitos e
garantias fundamentais da pessoa humana assegurados na Constituição Federal e
pelas leis federais e estaduais."
§
2º O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, dentre outros, os
seguintes aspectos:
1
- garantia à criança e ao adolescente, aos quais se atribua ato infracional de
pleno e formal conhecimento da atribuição que lhes é feita, igualdade na
relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico, social e
defesa técnica por profissionais habilitados, segundo a legislação tutelar
específica;
2
- criação de programas de prevenção e atendimento especializado è criança, ao
adolescente, ao adulto e ao idoso, dependentes de entorpecentes e drogas
afins;"
3
- as empresas e instituições que utilizem recursos financeiros do Estado, na
realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de
lazer e outras afins, deverão obrigatoriamente prever o acesso e participação
de portadores de deficiências.
Art.
308 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação
de entidades não governamentais e tendo como propósito:
I
- assistência social e material às famílias de baixa renda e aos egressos de
hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;
II
- concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos,
instalações e rotinas de trabalho às pessoas deficientes.
III
- garantia, às pessoas idosas, condições de vida apropriadas, freqüência e
participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais,
educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e
visando à sua
integração
à sociedade;
IV
- integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o
trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos;
V
- criação e manutenção de serviços
de prevenção, orientação, recebimento e
encaminhamento de denuncias referentes à violência.
VI
- Instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas
ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de
deficiências, vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos
de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social;
VII
- nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos
órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe,
inclusive nas enfermarias, na forma da lei;
VIII
- prestação de orientação e informação
sobre a sexualidade humana e dos conceitos básicos da instituição da família,
sempre que possível de forma integrada aos conteúdos
curriculares
do ensino fundamental e médio.
IX
- criação e manutenção de serviços
de prevenção, orientação e encaminhamento
de
denúncias referentes ao recuperando de álcool e drogas.
Art.
309 - Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de
prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à
infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante
treinamento para o trabalho e para a convivência, através de:
I
- criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e
reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios
adequados para esse fim, aos que não tenham condições de freqüentar a rede
regular de ensino;
II
- implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede
oficial de ensino, em cidade polo regional, de forma a atender às necessidades
educacionais e sociais doa portadores de deficiências.
Parágrafo
único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de
portadores de deficiências poderão receber incentivos na forma da lei.
Art.
310 - é assegurado na forma da lei, aos portadores de deficiência e aos idosos
acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos
veículos de transporte coletivo urbano.
Art.
311 - O Poder Público, com a colaboração das entidades especializadas, manterá
um cadastro atualizado dos portadores de deficiências.
Art.
312 é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de
sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial
de identificação.
Art.
313 - O Estado propiciará, por meio de financiamentos aos portadores de
deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que
permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo
condições a serem estabelecidas em lei.
Seção
II
Dos
índios
Art.
314 - O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e
todas as demais garantias conferidas aos
índios na Constituição Federal.
§
1º - Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses
das populações indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que
os índios sejam partes.
§
2º - A defensoria pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado,
suas comunidades e organizações.
§
3º - O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos
indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.
Art.
315 - A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas
contíguas às reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas,
observado o disposto no artigo 231 da Constituição Federal.
Título
VIII
Disposições
Constitucionais Gerais
Art.
316 - O Estado comemorará, anualmente, no período de 03 a 09 de julho, a
Revolução Constitucionalista de 1932
Art.
317 - Fica assegurado a todos, livre e amplo acesso às praias do litoral paulista.
§
1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o
Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.
§
2º - O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a
que se refere o "caput".
Art.
318 - O Estado estimulará a criação de um sistema cooperativo de crédito,
obedecidos os princípios e requisitos que vierem a ser regulados por lei
complementar federal.
Art.
319 - Fica asseguradas criação de creches nos presídios femininos e, às mães
presidiárias, a adequada assistência a seus filhos durante o período de
amamentação.
Art.
320 - A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga
em caso de exoneração ou dispensa aos servidores públicos ocupantes de cargos e
funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de
livre exoneração.
Parágrafo
único - A indenização referida no "caput" não se aplica aos
servidores públicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de
confiança ou de livre exoneração, retornem a sua função-atividade ou ao seu
cargo efetivo.
Art.
321 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e
diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de
assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação,
na forma da lei.
Art.
322 - O Estado criará crédito educativo, através de suas entidades financeiras,
para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma que dispuser a lei.
Art.
323 - Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá
ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.
Art.
324 - Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das
repartições policiais e judiciais competentes, após reabilitação, bem como em
se tratando de inquéritos policiais arquivados, certidões e informações de
folha corrida, sem menção ao antecedente, salvo em caso de requisição Judicial,
do Ministério Público, ou para fins de concurso público.
Parágrafo
único - Observar-se-à o disposto neste artigo quando o interesse for de
terceiros.
Art.
325 - O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e
integrado, com a participação dos Municípios interessados abrangendo toda a
zona costeira do Estado.
Art.
326 - Os Municípios atendidos pela SABESP poderão criar e organizar seus
serviços autônomos de água e esgoto.
Parágrafo
único - A indenização devida à SABESP será ressarcida após levantamento de
auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no
prazo de até 25 (vinte e cinco) anos.
Art.
327 Fica assegurada a participação da sociedade civil nos Conselhos Estaduais
previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas em lei.
Art.
328 - O Estado manterá um sistema unificado visando à localização, informação e
referências de pessoas desaparecidas.
Art.
329 - É vedada a concessão de créditos, incentivos e isenções fiscais às
empresas que comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental e
as relativas à saúde e à segurança do trabalho.
Ato
Das Disposições Constitucionais Transitórias
Artigo
1º - Os Deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março de
1987, exercerão seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se iniciará
a legislatura seguinte.
Parágrafo
único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus
mandatos até 1º de janeiro de 1995.
Artigo
2º - O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987, exercerá
seu mandato até 15 de março de 1991, data em que tomará posse o Governador
eleito para o período seguinte.
Parágrafo
único - O Governador eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu
mandato até 1º de janeiro de 1995.
Artigo
3º - As quatro primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado,
ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição serão preenchidas
na conformidade do disposto no inciso II do § 2º do artigo 30 desta
Constituição.
Parágrafo
único - Após o preenchimento das vagas na forma prevista neste artigo, serão
obedecidos o critério e a ordem fixados pelo artigo 30 desta Constituição.
Artigo
4º - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 90(noventa) dias, após a
promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei à Assembléia
Legislativa, dispondo sobre a organização, competência e instalação dos
Juizados Especiais a que se refere o artigo 89.
§
1º - são mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas, criados com base na
Lei Federal nº 7244, de 7 de novembro de 1984 e na Lei Estadual nº 5143, de 28
de maio de 1986, bem como suas instâncias recursais.
§
2º - O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá prever a instalação,
na Capital, de Juizados Especiais em número suficiente e localização adequada
ao atendimento da população dos bairros periféricos.
Artigo
5º - A competência das Turmas de Recursos a
que se refere o artigo 86 entrará em vigor à medida que forem designados seus
Juízes. Tais designações terão seu início dentro 6 (seis) meses, pela Comarca
da Capital.
Artigo
6º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta
Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de
Lei Orgânica a que se refere o § 1º do artigo 109. Enquanto não entrar em
funcionamento a Defensoria pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela
Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou por
advogados contratados, ou conveniados com o Poder Público.
Artigo
7º - O pagamento do adicional por tempo de serviço e adicional da sexta parte,
na forma prevista no artigo 134, serão devidos a partir do primeiro dia do mês
seguinte da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem
já percebida a esses títulos.
Artigo
8º - Os servidores públicos civis do Estado, da administração direta, autárquica
e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em exercício na
data de 5 de outubro de 1988, há pelo menos 5 anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no Artigo 37 da Constituição Federal,
são considerados estáveis no serviço público.
§
1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como
título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da
lei.
§
2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e
empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre
exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput
deste artigo, exceto se tratar de servidor.
§
3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior,
nos termos da lei.
§
4º - Serão contados para todos os fins, como de efetivo exercício, na carreira
em que se encontre, o tempo de serviço dos ex-integrantes das carreiras da
antiga Guarda Civil, Força Pública, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteira e
outras carreiras policiais extintas.
§
5º - Para os integrantes das carreiras docentes do magistério público estadual
não se considera para os fins previstos no caput a interrupção ou
descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a noventa dias, exceto
nos casos de dispensa ou exoneração solicitada pelo servidor.
Artigo
9º - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-à à revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e
pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no § 4º do artigo 131
desta Constituição e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus
efeitos a 5 de outubro de 1988.
Artigo
10 - Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 serão
assegurados os seguintes direitos:
I
- Pensão especial sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção;
II
- Em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, de valor igual à
do inciso anterior;
Parágrafo
único - A concessão de pensão especial do inciso I substitui, para todos os
efeitos legais qualquer outra pensão já concedida aos ex-combatentes.
Artigo
11 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, §
9º, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I
- O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até
oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
II
- O projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Artigo
12 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição
extinguir-se-ão, senão forem ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo
de um ano.
Artigo
13 - Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não
existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa
do Poder Executivo, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para remeter
à Assembléia Legislativa o respectivo projeto. No mesmo prazo remeterá os projetos
de adaptação dos já existentes e que dependam de lei para esse fim.
Artigo
14 - O poder público promoverá, no prazo de 3 (três) anos a identificação
prévia de áreas e o ajuizamento de ações discriminatórias, visando separar as
terras devolutas das particulares, e manterá cadastro atualizado dos seus
recursos fundiários.
Parágrafo
único - Não havendo ocupações a regularizar
ou posses a legitimar, as terras
devolutas arrecadadas serão destinadas à
execução de políticas públicas, em
especial a projetos de assentamentos rurais e projetos habitacionais em
benefício da população carente à
conservação e recuperação ambientais, e ao
lazer e ao esporte dos trabalhadores e dos servidores públicos
por meio de suas
associações de classe e esportivas.
Artigo
15 - Ao servidor ou funcionário ocupante de cargo em comissão ou designado para
responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante pró-labore ou em
substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito a aposentadoria,
que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) intercalados em
cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com
proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou estiver exercendo,
desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos 1 (um) ano, à data da
promulgação desta Constituição.
Artigo
16 - Salvo disposições em contrário, os Poderes Judiciário, Executivo e
Legislativo, deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às
determinações desta Constituição, bem como, no que couber, da Constituição
Federal, até a data de 28 de Junho de 1990, para apreciação do Plenário.
Artigo
17 - Aos servidores extranumerários do Estado, estáveis, ficam assegurados
todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo idênticas funções,
foram beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de 1967.
Artigo
18 - Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes,
promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva
implantação no prazo de cinco anos, consignando nos próximos orçamentos as
verbas para tanto necessárias.
Artigo
19 - O concurso público, prorrogado uma vez, por período inferior ao prazo de
validade previsto no edital de convocação, e em vigor em 5 de outubro de 1988,
terá automaticamente ajustado o período de sua validade, de acordo com os
termos do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal.
Artigo
20 - Aplica-se o disposto no artigo 8º e seus parágrafos das Disposições
Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos civis da
Administração Direta, Autárquica, fundacional e aos empregados da empresas
públicas ou mistas, sob controle estatal, que tenham sido punidos ou demitidos
até a data da promulgação desta Constituição.
Artigo
21 - Até que lei complementar disponha sobre a matéria,
na forma do artigo 150
desta Constituição, a criação de
Municípios fica condicionada à observação
dos
seguintes requisitos:
a)
- população mínima de 2500 habitantes e eleitorado não inferior da 10% da
população;
b)
- centro urbano já constituído comum mínimo de 200 casas;
c)
- a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou se distrito a mais de 3
(três) anos e ter condições apropriadas para a
instalação da Prefeitura e da
câmara
Municipal;
d)
- a área deve apresentar solução de continuidade de pelo menos 5 (cinco)
quilômetros, entre o seu perímetro urbano e
do Município de origem, excetuando-se, neste caso, os distritos e
subdistritos integrantes de áreas metropolitanas;
e)
- a área não pode interromper a continuidade territorial do
Município
de origem; e
f)
- o nome do novo Município não pode repetir outro já existente no País, bem
como conter a designação de datas e nomes de pessoas vivas.
§
1º - Ressalvadas as Regiões Metropolitanas, a área da nova unidade municipal
independe de ser distrito ou subdistrito quando pertencer a mais de um
município, preservada a continuidade territorial.
§
2º - O desmembramento de Município, ou municípios, para a criação de nova
unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos estabelecidos
neste artigo.
§
3º - Somente será considerada aprovada a emancipação quando o resultado
favorável do plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a
maioria absoluta dos eleitores.
§
4º - As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão designadas
dentro de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da lei emancipadora, salvo
se faltarem menos de 2 anos para as eleições municipais gerais, hipótese em que
serão realizadas com estas.
§
5º - O término do primeiro mandato dar-se-à em 31 de dezembro de 1992.
Artigo
22 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público
desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da
sociedade e com a aplicação, de pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a
que se refere o artigo 283 desta Constituição, para eliminar o analfabetismo e
universalizar ensino fundamental, com qualidade satisfatória.
Artigo
23 - A revisão Constitucional será iniciada imediatamente após o término da
prevista no artigo 3° das Disposições Transitórias da Constituição Federal e
aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Artigo
24 - Até a elaboração da lei que criar e organizar a Justiça de Paz ficam
mantidos os atuais Juízes e suplentes de Juiz de casamentos, até a posse dos
novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos
Juízes de Paz, de que tratam os artigos 98, III da Constituição Federal, artigo
30, de suas disposições transitórias e artigo 95 desta Constituição.
Artigo
25 - O Estado aplicará, por período mínimo de dez anos, não menos que 5% (cinco
por cento) do que investir em obras de aproveitamento, proteção e controle de
recursos hídricos, no estudo e na implantação de medidas preventivas de
controle da poluição das águas e de combate às inundações e à erosão.
Artigo
26 - A lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação do código
do Consumidor, a que se refere o artigo 48 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá normas para
proteção ao consumidor.
Artigo
27 - Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o inciso
IV do artigo 98 desta Constituição, o Ministério Público terá assegurados, em
caráter temporário, os meios necessários ao desempenho das funções a que se
refere o artigo 103.
Artigo
28 - O Estado no exercício da competência prevista no artigo 24, incisos VI,
VII, VIII, da Constituição Federal, no que couber, elaborará, atendendo suas
peculiaridades, o código de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo de 180 ( cento
e oitenta ) dias.
Artigo
29 - Fica assegurada ao Ministério Publico a ocupação das atuais dependências a
ele destinadas nos Fóruns, observando-se, nas reformas, modificações ou
ampliações, o disposto no § 1° do artigo 98, até que se implemente seu integral
cumprimento.
Artigo
30 - Aos integrantes da Polícia Militar do Estado, inativado, a partir de 15 de
março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido após trinta anos ou mais de
serviço, ou por haver atingido a idade limite para permanência no serviço ativo
e que não foram beneficiados por lei posterior à aquela data, fica assegurado,
a partir da promulgação desta Constituição, o apostilamento do título ao posto
ou graduação imediatamente superior ao que possuíam, quando da transferência
para a inatividade, com vencimentos e vantagens integrais, observando-se,
inclusive,o disposto no artigo 40, §§ 4° e 5° da Constituição Federal.
Parágrafo
único - Os componentes da extinta Força Publica do Estado, que em 8 de abril de
1970 se encontravam em atividade na graduação de Subtenente, terão seus títulos
apostilados no posto superior ao que se encontram, na data da promulgação desta
Constituição, restringindo-se o benefício exclusivamente aos 2°s. Tenentes.
Artigo
31 - Fica assegurada a promoção na inatividade aos ex-integrantes da Força
Pública, Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que se
encontravam no serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou na
inatividade, vinculados às Polícias Civil e Militar, mediante requerimento
feito até 90 (noventa) dias após promulgada esta Constituição que não tenham
sido contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo anterior e, pelas Leis
418/85, 4794/85, 5455/86 e 6471/89.
Artigo
32 - Os exercentes de função-atividade de Orientador Trabalhista e Orientador
Trabalhista Encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do
Trabalho, os Assistentes de Atendimento Jurídico da FUNAP, bem como os
servidores públicos que sejam advogados e que prestam serviços na Procuradoria
de Assistência Judiciária, da Procuradoria Geral do Estado, serão aproveitados
na Defensoria Pública, deste que estáveis em 05.10.88.
Parágrafo
único - Os servidores referidos no caput deste artigo serão aproveitados em
idênticos ou correlato cargo ou função-atividade que exerciam anteriormente.
Artigo
33 - Aos Procuradores do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação
da Lei Orgânica da Defensoria Pública, será facultada opção, de forma
irretratável, pela permanência no quadro da Procuradoria Geral do Estado, ou no
quadro de carreira de Defensor Público, garantidas as vantagens, níveis e
vedações.
Artigo
34 - Bienalmente, até o ano 2000, o Estado e os Municípios promoverão e
publicarão censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a
universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito
estabelecido no artigo 60, das Disposições Transitórias da Constituição
Federal.
Artigo
35 - A lei a ser editada no prazo de 4 (quatro) meses, após a promulgação desta
Constituição disporá sobre normas para criação dos cartórios extrajudiciais,
levando-se em consideração sua distribuição geográfica, a densidade
populacional e a demanda do serviço.
§
1° - O Poder Executivo providenciara no sentido de que, no prazo de 6 (seis)
meses após a publicação da lei mencionada no caput deste artigo, seja dado
cumprimento à mesma, instalando-se os cartórios.
§
2º - Os cartórios extrajudiciais localizar-se-ão obrigatoriamente na
circunscrição onde tenham atribuições.
Artigo
36 - As 10 (dez) primeiras vagas que se abrirem no Órgão Especial do Tribunal
de Justiça serão preenchidas pelo critério de eleição, na forma prevista no
parágrafo único do artigo 67 desta Constituição.
Artigo
37 - A Capital do Estado poderá ser transferida: através de lei, desde que
estudos técnicos demonstrem a conveniência dessa mudança, após plebiscito com
resultado favorável entre o eleitorado do Estado.
Artigo
38 - O Poder Público, dentro de 180 (cento e oitenta) dias demarcará as áreas
urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as responsabilidades do
Estado e dos Municípios em que se enquadram essas áreas a fim de assegurar a
preservação do meio ambiente e ao disposto no artigo 12, § 2°, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo
39 - O Estado criará, na forma da lei e por prazo não inferior a 10 (dez) anos,
os Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e do Pontal
do Paranapanema.
Artigo
40 - Com a finalidade de regularizar-se a situação imobiliária do Município de
Barão de Antonina, fica o Estado autorizado a conceder títulos de legitimação
de posse, comprovada administrativamente apenas a morada permanente, por si ou
sucessores, pelo prazo de dez anos, aos ocupantes das terras devolutas
localizadas naquele Município, bem como para a própria Prefeitura Municipal,
comprovada para esta apenas a efetiva ocupação, relativamente aos imóveis,
áreas e logradouros públicos.
Artigo
41 - O Poder Executivo implantará, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da
data da promulgação desta Constituição, na Secretaria de Estado da Saúde, o
Banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Artigo
42 - A criação do Banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas a que se
refere o artigo 280 desta Constituição será efetivada no prazo máximo de 180
dias.
Artigo
43 - As normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho integrarão,
obrigatoriamente, o Código Sanitário do Estado, sendo o seu descumprimento
passível das correspondentes sanções administrativas.
Artigo
44 - Fica o Poder Público, no prazo de 2 (dois) anos, a iniciar obras de
adequação ao disposto no artigo 231 desta Constituição.
Artigo
45 - A Assembléia Legislativa, no prazo de um ano, contado da promulgação da
Constituição Estadual, elaborará lei complementar específica disciplinando o
Sistema Previdenciário do Estado.
Artigo
46 - Para os efeitos do disposto no artigo 138, é assegurado ao servidor o
cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta
Constituição.
Artigo
47 - Os vencimentos do servidor público estadual que teve transformado o seu
cargo ou função, anteriormente à data da promulgação desta Constituição,
corresponderão, no mínimo, aqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo
exercício decorreu a transformação.
§
1° - Aplica-se aos proventos dos aposentados o disposto no "caput" do
presente artigo.
§
2º - O servidor público de que trata o "caput", poderá requerer no
prazo de 90 (noventa) dias o retorno ao cargo ou função anteriormente ocupado.
Artigo
48 - O disposto no parágrafo único do artigo 272 deverá ser implantado no prazo
de até dois anos.
Artigo
49 - Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério, aposentados, que
exerciam cargo ou funções idênticas às do antigo Inspetor de Ensino Médio, sob
a égide da Lei 9.717, de 31-1-67 e do Decreto 49.532, de 26-4-68, em regime
especial de trabalho ou de dedicação exclusiva, terão assegurado o direito à
contagem do período exercido, para fim de incorporação.
Artigo
50 - No prazo de cento e vinte dias a contar da promulgação desta Constituição,
o Poder Público Estadual deverá definir a situação escolar dos alunos
matriculados em escolas de 1º e 2º graus da rede particular que, nos últimos
cinco anos, tiveram suas atividades suspensas ou encerradas por desrespeito a disposições
legais, obedecida a legislação aplicável à espécie.
Artigo
51 - No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, os
sistemas de Ensino Municipal e Estadual tomarão todas as providências
necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos à formação
e reabilitação dos portadores de deficiências em especial, quanto aos recursos
financeiros, humanos, técnicos e materiais.
Parágrafo
único - Os sistemas mencionados no "caput", no mesmo prazo,
igualmente garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais,
destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências.
Artigo
52 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de
uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso
adequado aos portadores de deficiências.
Artigo
53 - Nos termos do artigo 272 desta Constituição e do artigo 60, parágrafo
único, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o Poder
Público Estadual implantará ensino superior público e gratuito nas regiões de
maior densidade populacional, no prazo de até 3 anos, estendendo as unidades
das universidades públicas estaduais, e diversificando os cursos de acordo com
as necessidades sócio-econômicas dessas regiões.
Parágrafo
único - A expansão do ensino superior público a que se refere o
"caput" deste artigo poderá ser viabilizada na criação de
Universidades estaduais, garantindo o padrão de qual idade.
Artigo
54 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, proporão uma forma de integração dos seus controles internos em
conformidade com o Artigo 36 desta Constituição.
Artigo
55 - O Tribunal de Justiça, no prazo de 180 (centro e oitenta) dias contados da
promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei, fixando a forma e
os termos para criação de Tribunais de Alçada Regionais, a que se refere o
artigo 77.
Artigo
56 - Os créditos a que se referem os parágrafos 3° e 4° do artigo 59, inclusive
os saldos devedores dos precatórios judiciários, incluindo-se o remanescente de
juros e correção monetária pendentes de pagamento na data da promulgação desta
Constituição serão pagos em moeda corrente com atualização até a data do
efetivo depósito, da seguinte forma:
a) No exercício de 1990 serão pagos os
precatórios judiciários protocolados até l°-7-83.
b) No exercício de 1991 os protocolados
no período de 2-7-83 a l°-7-85.
c) No exercício de 1992 os protocolados
no período de 2-7-85 a 1°-7-87.
d) No exercício de 1993 os protocolados no
período de 2-7-87 a l°-7-89.
e) No exercício de 1994 os protocolados
no período de 2-7-89 a l°-7-91.
f) No exercício de 1995 os protocolados
no período de 2-7-91 a l°-7-93.
g) No exercício de 1996 os protocolados
no período de 2-7-93 a l°-7-94.
h)
No exercício de 1997 os protocolados no período de 2-7-94 a 1°-7-96.
§
1° - Os precatórios Judiciários referentes aos créditos de natureza não
alimentar sujeitos ao preceito estabelecido no artigo 33 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal estão excluídos da forma de pagamento
disposta neste artigo.
§
2º - A forma de pagamento a que se refere este artigo não desobriga as
entidades a efetuarem o pagamento na forma do artigo 100 da Constituição
Federal e artigo da Constituição Estadual.
Artigo
57 - Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual e as
diretrizes orçamentárias, não se aplica à lei do orçamento o disposto no artigo
194, § I°, I, desta Constituição.
Artigo
58 - Ate 28 de Junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia
mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual
incorporarão aos seus estatutos as normas desta Constituição que digam respeito
às suas atividades e serviços.
Artigo
59 - O cumprimento do disposto no artigo 208 será exigido após doze meses da
promulgação desta Constituição.
Artigo
60 - No prazo de 3 (três) anos, a contar da promulgação desta Constituição,
ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipais obrigados a tomar medidas
eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras
substâncias poluentes para a represa Billings.
§
1° - As medidas a que se referem o "caput" deste artigo envolvem, em
especial, projetos técnicos para que o Rio Pinheiros volte ao seu curso normal.
§
2º - Qualquer que seja a solução a ser adotada, fica o Estado obrigado a
consultar previamente os Poderes Públicos dos municípios afetados.
Artigo
61 - Os prazos fixados neste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
serão contados a partir da promulgação da Constituição, se outro não for
expressamente fixado.
Artigo
62 - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral desta
Constituição que, gratuitamente, será posta a disposição de todos os
interessados.
Sala
das Comissões, em 28 de setembro de 1989
Dep.
Roberto Purini, Relator;
Dep.
Barros Munhoz, Presidente;
Dep.
Inocêncio Erbella, Vice-Presidente;
Dep.
Alcides Bianchi; Dep. Aloysio Nunes Ferreira; Dep. Carlos Apolinário; Dep.
Campos Machado; Dep. Clara Ant; Dep. Edinho Araújo; Dep. Edson
Ferrarini; Dep. Eduardo Bittencourt; Dep. Erasmo
Dias; Dep. Erci Ayala; Dep. Fernando Leça; Dep. Fernando Silveira; Dep. Ivan
Valente; Dep. Jairo Mattos;
Dep. José Mentor; Dep. Luiz Furlan; Dep. Luiz Máximo; Dep. Marcelino Romano Machado; Dep. Maurício
Najar; Dep. Miguel Martini; Dep. Milton Baldochi; Dep. Moisés Lipnik;
Dep. Néfi Tales; Dep. Nelson Nicolau; Dep. Osmar Thibes; Dep. Randal
Juliano Garcia; Dep. Rubens Lara; Dep. Ruth Escobar; Dep. Sylvio Martini; Dep.
Tonca Falseti; Dep. Valdemar Corauci; Dep. Vitor Sapienza; Dep. Wadih Helú.
(DOE,
29/09/1989)
Parecer
PCE n.° 11, de 1989
Retificações
Artigo
20, inciso V:
onde
se lê:
"V
- autorizar a cessão ou a concessão de uso de bens imóveis do Estado para
particulares, dispensada a autorização nos casos de permissão e concessão de
uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação
específica;”
leia-se:
''V
- autorizar a cessão ou a concessão de uso de bens imóveis do Estado para
particulares, dispensada a autorização nos casos de permissão e autorização de
uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação
específica;”
Artigo
176, § 2. °, item 9:
onde
se lê:
"b)
os acréscimos decorrentes do custo financeiro de eventual operação a
prazo",
leia-se:
"b)
não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos;"
Onde
se lê:
"Art.
211...
§ 1. ° - A outorga de licença ambiental, por
órgão ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado
para esse efeito, será feita com observância dos critérios, normas e padrões
estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e
zoneamento ambientais.
Leia-se:
"Art.
211...................................................................................................................................
§
1° - A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental
competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com
observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões
estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e
zoneamento ambientais.
Artigo
27 do Ato das Disposições Transitórias, onde se lê:
“o
inciso IV do artigo 98 desta Constituição'', e
''funções
a que se refere o artigo 103".
leia-se:
"inciso
IV do artigo 94" e
''funções
a que se refere o artigo 100".
Artigo
29 do Ato das Disposições Transitórias, onde se lê:
"§
1.° do artigo 98, leia-se:
"§
1.° do artigo 94".
Onde
se lê, nas Disposições Transitórias:
Artigo
42 - A criação do Banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas a que se
refere o artigo 280 desta Constituição será efetivada no prazo de 180 dias.
Leia-se:
Artigo
42 - A criação do Banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas a que se
refere o artigo 249 desta Constituição será efetivada no prazo de 180 dias.
Onde
se lê, nas Disposições Transitórias:
Artigo
48 - O disposto no parágrafo único do artigo 272 deverá ser implantado no prazo
de até dois anos.
Leia-se:
Artigo
48 - O disposto no parágrafo único do artigo 277 deverá ser implantado no prazo
de até dois anos.
Artigo
49 do Ato das Disposições Transitórias, onde se lê:
"sob
a égide da Lei 9.717, de 31-1-67 e do Decreto 49.532", leia-se:
"sob
a égide da Lei 9.717, de 31 -1 -67 ou do Decreto 49.532 ".
(DOE
30/09/1989)
Parecer PCE nº 12/89
Parecer
PCE nº 12, da Comissão de Sistematização, nos termos do artigo 25, parágrafo
29.
Preâmbulo
O
Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios
constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar Justiça e
bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a
Título
I
Dos
Fundamentos do Estado
Artigo
1º- O Estado de São Paulo, como integrante da República Federativa do Brasil,
exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.
Artigo
2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos
reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos a
liberdades fundamentais.
Artigo
3º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
declararem insuficiência de recursos.
Artigo
4º - Nos procedimentos administrativos qualquer que seja o objeto,
observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os
administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da
publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão
motivados.
Título
II
Da
Organização dos Poderes
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Artigo
5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
§
1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§
2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de
outro, salvo as exceções expressas previstas nesta Constituição.
Artigo
6º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.
Artigo
7º - São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino.
Artigo
6º - Além dos indicados no artigo 26 da Constituição Federal, incluem-se entre
os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu
domínio.
Capítulo
II
Do
Poder Legislativo
Seção
I
Da
Organização do Poder Legislativo
Artigo
9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de
Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma
legislatura de quatro anos.
§1º
- A Assembléia Legislativa reunir-se-à em sessão legislativa anual,
independentemente de convocação, de 10 de fevereiro a 30 de junho e de 10 de
agosto a 15 de dezembro.
§
2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-à, da
mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 10 de janeiro, para a posse
de seus membros e eleição da Mesa.
§
3º - As reuniões marcadas para as data fixadas no § 1º, serão transferidas para
o 1º dia útil subseqüente, quando recaírem aos sábado, domingo ou feriado.
§
4º -A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei
de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.
§
5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-à:
1
- pelo Presidente, nos seguintes casos:
a)
decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte
do território estadual;
b)
intervenção no Estado ou em Municípios;
c)
recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável.
2
- pela maioria absoluta dos membros da Assembléia ou pelo Governador, em caso
de urgência ou interesse público relevante.
§
6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará
somente sobre matéria para a qual foi convocada.
Artigo
10 - A Assembléia Legislativa funcionará
em sessões públicas, presente, pelo menos, um quarto de seus membros.
§
1º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da
Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
§
2º - O voto será público, salvo nos seguintes casos:
1
- no julgamento de Deputados ou do Governador;
2
- na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
3
- na aprovação prévia de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo
Governador;
4
- na deliberação sobre a destituição do Procurador Geral da Justiça;
5
- na deliberação sobre a prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável
e na autorização, ou não, para a formação de culpa.
Artigo
11 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de
dois anos.
§
1º - A eleição far-se-à, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da
Assembléia Legislativa.
§
2º - É vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Artigo
12 - Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-à, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na
Assembléia Legislativa.
Artigo
13 - A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na
forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§
1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:
1
- discutir a votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste,
requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
2
- convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no prazo de 30
(trinta) dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
3
- convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar
informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente
determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não
comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei;
4
- convocar o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o
Defensor Publico Geral, para prestar informações a respeito de assuntos
previamente fixados, relacionados com a respectiva área;
5
- acompanhar a execução orçamentária;
6
- realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo;
7-
receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa,
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
8
- velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem
dispositivos legais;
9
- tomar o depoimento de autoridade e solicitar o do cidadão;
10
- fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
§
2º - As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da
Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinada e por prazo certo,
sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes
do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de
direito.
§
3º - O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão representativa
da Assembléia Legislativa que funcionará durante o recesso, quando não houver
convocação extraordinária.
Seção
II
Dos
Deputados
Artigo
14 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§
1º - Desde a expedição do diploma, os
membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do
Plenário.
§
2º - O deferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato
§
3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos. serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto
secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§
4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça
do Estado.
§
5º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações.
§
6º - A incorporação de Deputados, embora militares a ainda que em tempo de
guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembléia
Legislativa.
§
7º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros de Assembléia
Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
§
8º - No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições
públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração
direta a indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na
forma da lei.
Artigo
15 - Os Deputados não poderão:
I
- desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado incluindo os de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea
anterior.
II
- desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer
função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
a alínea "a" do inciso I;
d)
ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou
municipal.
Artigo
16 - Perderá o mandato o Deputado:
I
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia
Legislativa;
IV-
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§
1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a
percepção de vantagens indevidas;
§
2º - Nos casos dos incisos I, II a VI deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto da maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo,
assegurada ampla defesa.
§
3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa,
de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia Legislativa
ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Artigo
17 - Não perderá o mandato o Deputado:
I
- investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de
Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II
- licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento
não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§
1º - O Suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas
funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte)
dias.
§
2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-à eleição, se faltarem mais
de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
§
3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela
remuneração de seu mandato.
Artigo
18 - Os Deputado perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para a
subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários.
Parágrafo
único - Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do mandato.
Seção
III
Das
Atribuições do Poder Legislativo
Artigo
19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre
todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no
art. 20, e especialmente sobre:
I
- Sistema Tributário Estadual, instituição de impostos, taxas a contribuições
de melhorias contribuição social;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos
externos, a qualquer título, pelo Poder
Executivo;
III - criação a extinção de cargos públicos e
fixação de vencimentos e vantagens;
IV - autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos,
bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se
considerando como tal a simples destinação específica do bens;
V
- autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado
para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e
autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua
destinação específica;
VI
- criação, extinção das Secretarias de Estado;
VII
- bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
VIII
- organização administrativa, judiciária , do Ministério Público, da Defensoria
Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
IX
- normas de direito financeiro.
Artigo
20 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
I
- eleger a Mesa e constituir as Comissões;
II
- elaborar seu Regimento Interno;
III
- dispor sobre a organização de sua Secretaria,
funcionamento, polícia,
criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de
seus
serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV
- dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos, e conceder-1hes licença
para ausentar-se do Estado, por mais de 15 (quinze) dias;
V
- fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do
Governador e do Vice-Governador;
VI
- tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia
Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
respectivamente do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário,
e apreciar os relatórios sobre e execução dos Planos de Governo;
VII
- decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;
VIII
- autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município
do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;
IX
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar;
X
- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração descentralizada;
XI
- escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após argüição em sessão pública;
XII
- aprovar previamente, es escrutínio secreto, após argüição em sessão pública,
a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas,
indicados pelo Governador do Estado;
XIII
- suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
XIV
- convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre
assuntos previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, importando em
crime de responsabilidade a ausência sem
justificativa;
XV
- convocar o Procurador Geral de Justiça, Procurador Geraldo Estado e Defensor
Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente
determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se às penas da lei, na
ausência sem justificativa;
XVI
- requisitar informações dos Secretários de Estado e do Procurador Geral de
Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando
crise de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30
(trinta) dias, senão também o fornecimento de
informações falsas;
XVII
- declarar a perda do mandato do Governador;
XVIII
- autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto casos previstos nesta
Constituição;
XIX
- autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resulte para o
Estado encargos não previstos na lei orçamentárias;
XX
- mudar temporariamente sua sede;
XXI
- zelar pela preservação da sua competência legislativa em face à atribuição normativa dos outros
poderes;
XXII
- solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre
exercício da sua funções;
XXIII - destituir o Procurador Geral da Justiça,
por deliberação da maioria absoluta de seus membros;
XXIV
- solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre
atos de sua competência privativa;
XXV - receber a denúncia e promover o respectivo
processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
XXVI - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal
da Contas.
Seção
IV
Do
Processo Legislativo
Artigo
21 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I
- Emenda a Constituição;
II
- lei complementar;
II
- lei ordinária;
IV
- decreto legislativo;
V
- resolução.
Artigo
22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I
- de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II
- do Governador do Estado;
III
- de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV
- da cidade, através da iniciativa popular assinada, no mínimo, por 1% (um por
cento) dos eleitores.
§
1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou
de estado do sítio.
§
2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos
dos membros da Assembléia Legislativa.
§
3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia
Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§
4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Artigo
23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros
da Assembléia Legislativa, observados os demais termos, da votação das leis
ordinárias.
Parágrafo
único - Para os fins deste artigo consideram-se complementares:
1
- a Lei da Organização Judiciária;
2
- a Lei Orgânica do Ministério Público;
3
- a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
4
- a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
5
- a Lei Orgânica da Polícia Civil;
6
- a Lei Orgânica da Polícia Militar;
7-
a Lei Orgânica do Tribunal da Contas;
8
- a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
9
- lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
micro-regiões;
10
- lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de
qualquer natureza;
11
- os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;
12
- o Código de Educação;
13
- o Código de Saúde;
14
- o Código de Saneamento Básico;
15
- o Código de Proteção ao Meio Ambiente;
16
- a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;
17
- a Lei Orgânica do Fisco Estadual;
18
- Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências.
Artigo
24 - A Iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
§
1º - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1
- criação a extinção dos cargos ou funções em sua Secretaria, bem como a
fixação da respectiva remuneração;
2
- criação, incorporação, fusão a desmembramento de município.
§
2º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1
- criação a extinção dos cargos,
funções ou empregos públicos na
administração
direta a autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração;
2
- criação das Secretarias de Estado;
3
- organização da Procuradoria Geral do Estado a de Defensoria Pública do
Estado, observadas as normas gerais da
União;
4
- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para
a inatividade;
5
- fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
6
- criação, alteração ou supressão de cartórios notariais a dos registros
públicos.
§
3° - O exercício direto da soberania popular realizar-se-à da seguinte forma:
1
- a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, 0,5% (cinco décimos de unidade por cento) do
eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos
respectivos responsáveis, perante as comissões pelas quais tramitar;
2
-1% (um por cento) do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo a realização de referendo sobre lei;
3
- as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a
plebiscito, quando, pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado o requerer ao
Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo;
4
- o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo
menos, 5 (cinco) dentre os 15 (quinze) maiores municípios do Estado de São
Paulo, com não menos que 2% (dois décimos da unidade por cento) de eleitores em
cada um deles;
5
- não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva,
definidas nesta Constituição;
6
- o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente,
providenciará a consulta popular prevista nos tens 2 e 3, no prazo de 60
(sessenta) dias.
§
4º - Compete, exclusivamente, ao Tribunal da Justiça a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1
- criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos
juizes, dos servidores, incluindo os demais tribunais judiciários e os serviços
auxiliares, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal.
2
- organização a divisão judiciária, bem
como criação, alteração ou supressão
de
ofícios e cartórios judiciários.
§
5º - Não será admitido o aumento da despesa prevista:
1
- nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no
art. 174,§§ 1º a 2º:
2
- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia
Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Artigo
25 - Nenhum projeto da lei que implique a criação ou o aumento da despesa
pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponível
a, próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Artigo
26 - O Governador poderá solicitar que os projetos da sua iniciativa tramitem
em regime de urgência.
Parágrafo
único - Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até 45 (quarenta a cinco)
dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.
Artigo
27 - 0 Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os casos de
decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração a
consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas
as leis.
Artigo
28 - Aprovado o projeto da lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§
1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-à, total ou parcialmente, dentro da
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de 48
(quarenta a oito) horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do
veto.
§
2º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o
inciso, o item ou alínea.
§
3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente
da Assembléia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar.
§
4º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-à sancionado o projeto,
sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia Legislativa,
no prazo de dez dias.
§
5º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno
de votação e discussão, no prazo das 30 (trinta) dias de seu recebimento,
considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de
seus membros.
§
6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será
incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.
§
7º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao
Governador.
§
8º - Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta a
oito) horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa a
promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro
Vice-Presidente fazê-lo.
Artigo
29 - Ressalvados os projetos da iniciativa exclusiva, a matéria constante do
projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta doa membros da Assembléia Legislativa.
Artigo
30 - O Tribunal da Contas do Estado, integrado por 7 (sete) Conselheiros, tem
sede na Capital do Estado, quadro próprio da pessoal e jurisdição em todo o
território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.
96 da Constituição Federa1.
§
1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
1
- mais de 35 (trinta a cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
2
- idoneidade moral e reputação ilibada;
3
– notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
4
- mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional
que exija conhecimentos mencionados no item anterior.
§
2º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:
1
- 2 (dois), pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa,
alternadamente entre os substitutos de Conselheiros e membros da Procuradoria
da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, indicados por este, em lista tríplice,
segundo critérios de antigüidade e merecimento;
2
- 4 (quatro) pela Assembléia Legislativa;
3
- o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia
Legislativa, alternada e sucessivamente.
§
3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de 05 (cinco) anos.
§
4º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na
forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos, pala Assembléia
Legislativa.
§
5º- Os Substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da
substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.
§
6º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública
de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Seção
VI
Da
Procuradoria da Assembléia Legislativa
Artigo
31 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação
judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder
Legislativo.
Parágrafo
único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a
Procuradoria da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras
pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua
competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso
publico de provas e títulos.
Seção
VII
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Artigo
32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado, das entidades da administração direta a indireta e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo
sistema do controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito publico
ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo
33 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu
recebimento;
II
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens a valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas
e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas
públicas e empresas de economia mista incluídas as fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório;
IV
- avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes
orçamentárias e no orçamento anual;
V
- realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, da comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional a patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério
Público e demais entidades referidas no inciso II;
VI
- fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o
Estado participa da forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato
constitutivo;
VII
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado a pelo
Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII
- prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por
comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional a patrimonial sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
IX
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X
- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
XI
– sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Assembléia Legislativa;
XII
- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XIII
- emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira
dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;
XIV
- comunicar à Assembléia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas
contas ou na gestão pública, enviando-se-lhe cópia dos respectivos documentos.
§
1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela
Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as
medidas cabíveis.
§
2º - Se a Assembléia Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa)
dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal
decidirá a respeito.
§3º
- O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente,
relatório da suas atividades.
Artigo
34 - A Comissão a que se refere o art. 33, inciso V, diante dos indícios das
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou dos subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo das 5 (cinco) dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§
1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a
Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de 30 (trinta) dias.
§
2º - Entendendo o Tribunal, irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o
gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá
a Assembléia Legislativa sua sustação.
Artigo
35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III
- exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular
qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus
membros ou servidores;
IV
- exercer o controle das operações de crédito, avais a garantias, bem como dos
direitos e haveres do Estado;
V-
apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§
1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do art 37 da Constituição
Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena e responsabilidade
solidária.
§
2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de
Contas ou à Assembléia Legislativa.
Artigo
36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia
Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da abertura da sessão
legislativa..
Capítulo
III
Do
Poder Executivo
Seção
I
Do
Governador e Vice-Governador do Estado
Artigo
37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um
mandato de 4(quatro) anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Artigo
38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-à, no de
vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo
único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Artigo
39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-à 90 (noventa)
dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no
dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no
art. 77 da Constituição Federal.
Artigo
40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o
Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo
41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-à eleição 90
(noventa) dias depois da abertura da última vaga.
§
1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o
disposto no artigo anterior.
§
2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de
governo restante.
Artigo
42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV a V, da Constituição
Federal.
Artigo
43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia
Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição
Federal e a do Estado e de observar as leis.
Parágrafo
único - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Governador
ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago.
Artigo
44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia
Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a 15 (quinze) dias,
sob pena de perda do cargo.
Artigo
45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.
Artigo
- O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do
mandato, fazer declaração pública de bens.
Seção
II
Das
Atribuições do Governador
Artigo
46 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas
nesta Constituição:
I
- representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e
administrativas;
II
- exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da
administração estadual;
III
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução;
IV
- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V
- prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição
Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
VI
- nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
VII
- nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas
nesta Constituição;
VIII
- decretar e fazer executar intervenção nos Municípios na forma da Constituição
Federal e desta Constituição;
IX
- prestar contas da administração do Estado à Assembléia Legislativa, na forma
desta Constituição;
X
- apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre
a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
XII
- fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal
das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XIII
- indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV
- praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Executivo;
XV
- subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja
recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como
dispor, a qualquer título no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da
Assembléia Legislativa;
XVI
- delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que
não sejam de sua exclusiva competência;
XVII
- enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e
operações de crédito;
XVIII - enviar a Assembléia Legislativa projeto de
lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
Parágrafo
único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei
de iniciativa do Governador, a outra autoridade.
Seção
III
Da
Responsabilidade do Governador
Artigo
47 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentarem contra a
Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:
I
- a existência da União;
II
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público a dos poderes constitucionais das unidades da Federação;
III
- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
- a segurança interna do País;
V
- a probidade na administração;
VI
- a lei orçamentária;
VII
- o cumprimento das leis a das decisões judiciais.
Parágrafo
único - A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento,
serão estabelecidos em lei especial.
Artigo
48 - Admitida a acusação contra o Governador, por 2/3 (dois terços) da
Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior
Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de
responsabilidade, perante Tribunal Especial.
§
1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por
7(sete) Deputados e 7 (sete) Desembargadores, sorteados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, que também o presidirá.
§
2º - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido nesta
artigo, processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e
os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com
os praticados pelo Governador, bem como o Procurador Geral de Justiça e o
Procurador Geral do Estado.
§
3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:
1
- nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
Superior Tribunal de Justiça;
2
- nos crime de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembléia
Legislativa.
§
4º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento
do processo.
§
5º - Enquanto não sobrevier a sentença
condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador
não estará sujeito a prisão.
§
6º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções.
artigo
49 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá
denunciar o Governador, o Vice-Governador a os Secretários de Estado, por crime
de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa.
Seção
IV
Dos
Secretários de Estado
Artigo
50 - Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21
(vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.
Artigo
51 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador,
serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do
cargo.
Artigo
52 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos
nesta Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
Capítulo
IV
Do
Poder Judiciário
Seção
I
Disposições
Gerais
Artigo
53 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I
- o Tribunal de Justiça;
II
- os Tribunais de Alçada;
III
- o Tribunal de Justiça Militar;
IV
- os Tribunais do Júri;
V
- as Turmas de Recursos;
VI
- os Juízes de Direito;
VII
- as Auditorias Militares;
VIII
- os Juizados Especiais;
IX
- os Juizados de Pequenas Causas.
Artigo
54 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo
único - São assegurados, na forma do art. 99 da Constituição Federal, ao Poder
Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de
suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à Justiça.
Artigo
55 - Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará
proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de
seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei
orçamentária.
Artigo
56 - A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Estadual ou Municipal, e correspondentes autarquias, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a
designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para esse fim.
§
1º - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios
judiciais apresentados até 10 de julho, data em que terão atualizados os seus
valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§
2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente.
Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir e decisão exeqüenda determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar a requerimento do
credor, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§
3º - Os créditos de natureza alimentícia, nesta incluídos, entre outros,
vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente de
trabalho, por morte ou invalidez fundada na responsabilidade civil, serão pagos
de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
§
4º - Os créditos de natureza não alimentícia serão pagos nos termos do
parágrafo anterior, desde que não superiores a 36.000 (trinta e seis mil)
UFESP, vigentes na data do efetivo pagamento.
Artigo
57 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear,
promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua
jurisdição, ressalvado o disposto no art. 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes,
privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar, as demais
atribuições previstas nesta Constituição.
Artigo
58 - A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios,
garantias, prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição Federal,
nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.
Parágrafo
único - O benefício da pensão por morte deve obedecer ao princípio do art. 40,
§ 5º, da Constituição Federal.
Artigo
59 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com 25 (vinte a cinco)
Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a
jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.
Artigo
60 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitada a situação
existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-à pelos critérios
de antigüidade e eleição, alternadamente.
Parágrafo
único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais
antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis,
a cada quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes, por um
colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes
dos Juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Artigo
61 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor
Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores,
dentre os integrantes do Órgão Especial, comporão o Conselho Superior da
Magistratura.
§
1º - Haverá um Vice-Corregedor Geral de Justiça, para desempenhar funções, em
caráter itinerante, em todo o território do Estado.
§
2º - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.
Artigo
62 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça
Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de
notório saber Jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de
efetiva atividade profissional ou na carreira.
§
1º - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados, em lista
sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo
Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
§
2º - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará
lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos 20 (vinte) dias
subseqüentes, nomeará 1 (um) de seus integrantes para o cargo.
§
3º - As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas
com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos
critérios de antigüidade e merecimento alternadamente, observado o disposto no
art. 60.
Artigo
63 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas,
sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos seus
membros ou da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, salvo nos casos
de remoção, disponibilidade e aposentadoria de Magistrado, por interesse
público, que dependerão de voto de 2/3 (dois terços) do Tribunal, assegurada
ampla defesa.
Artigo
64 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso
dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a
órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal
de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados
e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração
das respectivas entidades.
Artigo
65 - Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total da
pretensão, não constarão das certidões expedidas pelos Cartórios dos
Distribuidores, salvo se houver autorização da autoridade judicial competente.
Parágrafo
único - As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão
expedidas com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado
que declare insuficiência de recursos.
Artigo
66 - As comarcas do Estado serão classificadas em entrância, nos termos da Lei
de Organização Judiciária.
Artigo
67- O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de
preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo
que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de 6 (seis)
meses.
Parágrafo
único - Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este
artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente.
Seção
II
Da
Competência dos Tribunais
Artigo
68 - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça a aos de Alçada:
I
- pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma dos
respectivos regimentos internos.
II
- pelos seus órgãos específicos:
a)
elaborar seus regimentos internos, com observância de normas de processo e de
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b)
organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da
respectiva atividade correicional;
c)
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores
que lhes forem subordinados;
d)
prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, os cargos dos
servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos
em lei, que serão providos livremente.
Artigo
69 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação do seu
Órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal.
I
- a alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais;
II
- a criação e extinção dos cargos dos seus membros e a afixação dos respectivos
vencimentos, de Juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos
serviços auxiliares;
III
- a criação ou a extinção dos demais Tribunais;
IV
- a alteração da organização e da divisão judiciária.
Artigo
70 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado,
pela forma e nos termos em que dispuser a lei.
Artigo
71 - A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais
elevada entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.
§
1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros
dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a
necessidade de sua atuação. A designação para substituir ou auxiliar nos
Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação destes.
§
2º - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo
para o voto do revisor.
Seção
III
Do
Tribunal de Justiça
Artigo
72 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com
jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de
Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de
antigüidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 57 a 62
deste Capítulo.
Parágrafo
único - O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse
geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da Justiça do Estado.
Artigo
73 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta
Constituição, processar e julgar originariamente:
I
- nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os
Deputados Estaduais, o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do
Estado, o Defensor Público Geral a os Prefeitos Municipais;
II
- nas infrações penais comuns a nos crimes de responsabilidade, os Juízes dos
Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os
Juízes Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público exceto o
Procurador Geral da Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante
Geral da Polícia Militar;
III
- os mandados de segurança a os "habeas data" contra atos do
Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de
algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do
Município de São Paulo, do Procurador Geral de Justiça, do Prefeito e do
Presidente da Câmara Municipal da Capital;
IV
- os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua
competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a
sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos
processos cujos recursos forem de sua competência;
V
- os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora
estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes inclusive da administração
indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta
Constituição;
VI
- a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em
Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito
desta Constituição;
VII
- as ações rescisórias de seus julgados a as revisões criminais nos processos
de sua competência;
VIII
- os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou entre estes e o
Tribunal de Justiça;
XIX
- os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias
do Estado;
X
- a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
XI
- a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal,
contestados em face da Constituição Federal.
Artigo
74 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:
I
- provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do
Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;
II
- requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em
lei.
Artigo
75 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça, processar e julgar,
originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem
atribuídas por lei complementar.
§
1º - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada, em qualquer face do processo, a delegação de
atribuições.
§
2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a
lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa dos
demais Tribunais de Segundo Grau ou dos órgãos recursais dos Juizados
Especiais.
Artigo
76 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos,
exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangido os notariais e os de registro.
Seção
IV
Dos
Tribunais de Alçada
Artigo
77 - Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa, terão
jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e, desde que esse
número seja superior a 25 (vinte e cinco), poderão criar órgão para o exercício
das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, e inclusive
para uniformizar a jurisprudência divergente de suas Câmaras.
Artigo
78 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em grau
de recursos, aos Tribunais de Alçada, além de outros feitos definidos em lei,
processar e
julgar:
I
- em matéria cível:
a)
qualquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim, as possessórias;
b)
as ações relativas à matéria fiscal de competência dos Municípios;
c)
as ações de acidentes do trabalho;
d)
as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
e)
as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da
competência dos Estados;
II
- em matéria criminal:
a)
os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada,
excetuados os com evento morte;
b)
as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada,
cumulativa, ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a
tóxicos e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Júri e
as de responsabilidade de vereadores.
§
1º- A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou do
título jurídico, na esfera cível, e da natureza da infração ou da pena
cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou
tipo de procedimento, bem como aos mandado de segurança, "habeas
corpus", "habeas data", ações rescisórias e revisões criminais,
relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, lhe seja atribuído
por lei.
§
2º - A competência dos Tribunais de Alçada será distribuída ou redistribuída
entre eles, por resolução do Tribunal de Justiça.
Seção
V
Do
Tribunal de Justiça Militar a dos Conselhos de Justiça Militar
Artigo
79 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o
território estadual e com sede na Capital, compor-se-à de 7 (sete) Juízes,
divididos em 2 (duas) câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção
I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 59 e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo 4 (quatro) militares Coronéis da ativa da Polícia
Militar do Estado e 3 (três) civis.
Artigo
80 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:
I
- originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia
Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os
"habeas-corpus", nos processos cujos recursos forem de sua
competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua
jurisdição e as revisões criminais de seus julgados a das Auditorias Militares;
II
- em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos
em lei.
§
1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de
Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto a da
patente do Oficial e da graduação das praças.
§
2º - Aos Conselhos de Justiça Militar, permanentes ou especiais, com a
competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares
nos crimes militares definidos em lei.
§
3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia
Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo Juiz Auditor
designado pelo Tribunal.
Artigo
81 - Os Juízes do Tribunal de Justiça Militar e os Juízes Auditores gozam dos
mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando-se às mesmas proibições
dos Juízes dos Tribunais de Alçada a dos Juízes de Direito, respectivamente.
Parágrafo
único - Os Juízes Auditores exercem a jurisdição de primeiro grau na Justiça
Militar do Estado e serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas
de Juízes Civis, observado o disposto nos arts. 93 III e 94 da Constituição
Federal.
Seção
VI
Dos
Tribunais do Júri
Artigo
82 - Os Tribunais do Júri têm as competências garantidas previstas no art. 50,
XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a
lei federal e, no que couber, a lei de organização judiciária.
Seção
VII
Das
Turmas de Recursos
Artigo 83 - As Turmas de Recursos são formadas
por Juízes de direito titulares da mais elevada entrância de Primeiro Grau, na
Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos da resolução do
Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, os quais poderão ser dispensados,
quando necessário, do serviço de suas varas.
§
1º - As Turmas de Recurso constituem-se em órgão de segunda Instância, cuja
competência é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.
§
2º - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição
dos processos de competência da Turma de Recursos.
Seção
VIII
Dos
Juízes de Direito
Artigo
84 - Os Juízes de Direito integram a carreira da magistratura e exercem a
jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a
competência determinada por lei.
Artigo
85 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de
entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.
§
1º - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz
ou por deliberação da maioria absoluta do Órgão Especial.
§
2º- No exercício dessa Jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário a
eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.
§
3º - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material
necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional.
Seção
IX
Dos
Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas
Artigo
86 - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das
Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e competência
definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no art. 98, I, da
Constituição Federal.
Artigo
87 - A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados de
Pequenas Causas a que se refere o art. 24, X, da Constituição Federal.
Seção
X
Da
Justiça de Paz
Artigo
88 - A Justiça de Paz compõem-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto
direto, universal a secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, e tem competência
para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de
impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional
além de outras previstas na legislação.
Seção
XI
Da
Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Artigo
89 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou
ato, normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição
ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio
desta Constituição, no âmbito de
seu interesse:
I
- o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II
- o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III
- o Procurador Geral de Justiça;
IV
- o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V
- as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
VI
- os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, se
tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.
§
1º - O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de
inconstitucionalidade.
§
2º - Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma
legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador Geral do Estado, a
quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.
§
3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no
todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.
§
4º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente
para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou
início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para
a sua ação em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
§
5º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu Órgão
Especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.
§
6º - Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-à pelo órgão
jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.
Capítulo
V
Das
Funções Essenciais à Justiça
Seção
I
Do
Ministério Público
Artigo
90 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo
único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Artigo
91 - Ao Ministério Público é assegurado autonomia administrativa e funcional,
cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
I
- praticar atos próprios de gestão;
II
- praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo
da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III
- adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
IV - propor à
Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V
- prover os cargos iniciais de carreira
e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais
formas de provimento derivado;
VI
- organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de
Justiça;
VII
- compor os órgãos da Administração Superior;
VIII
- elaborar seus regimentos internos;
IX
- exercer outras competências dela decorrentes.
§
1º - O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços
auxiliares em prédios sob sua administração.
§
2º- As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e
administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do
Estado.
Artigo
92 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por
intermédio do Procurador Geral da Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no
projeto de lei orçamentária.
§
1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais
do Ministério Público serão entregues, na forma do art. 170, sem vinculação a
qualquer tipo de despesa.
§
2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão
utilizados em programas vinculados aos fins da instituição, vedada outra
destinação.
§
3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Ministério Público, quanto a legalidade, legitimidade e
economicidade, aplicação de dotação e recursos próprios e renúncia de receita,
será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, a pelo
sistema da controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que
couber, no art. 35 desta Constituição.
Artigo
93 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral da
Justiça, disporá sobre:
1-
normas específicas de organização, atribuições e estatuto do Ministério
Publico, observados, entre outros os
seguintes princípios:
a)
ingressos na carreira mediante concurso público de provas e títulos,
asseguradas a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e
observada nas nomeações , a ordem de
classificação;
b)
promoção voluntária, por antigüidade e merecimento alternativo, e da entrância
mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por
assemelhação, o disposto no art. 93,
III, da Constituição Federal;
c)
vencimentos fixados com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma
para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador
Geral de Justiça, cuja remuneração, em
espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado como
limite no âmbito dos Poderes do Estado;
d)
aposentadoria com proventos integrais,
sendo compulsória por invalidez ou aos 70 (setenta) anos de idade, e
facultativa aos 30 (trinta) anos de serviços, após 5 (cinco) anos de exercícios
efetivo, aplicando-se o disposto no art. 40, § 4º e art. 129, § 4º, da
Constituição Federal;
e)
o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 5º, da
Constituição Federal.
II
- elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do
Procurador Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução;
III
- destituição do Procurador Geral de Justiça por deliberação da maioria
absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa;
IV
- controle externo da atividade policial;
V
- procedimentos administrativos de sua competência;
VI
- regime jurídico dos membros do Ministério Público, integrantes de quadro
especial, que oficiam junto ao Tribunal de Contas;
VII
- demais matérias necessárias ao cumprimento de seus fins institucionais.
§
1º - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador Geral de
Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice
prevista no inciso II deste artigo.
§
2º - O Procurador Geral de Justiça fará declaração pública de bens, no ato da
posse e no término do mandato.
Artigo
94 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após 2 (dois) anos de
exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada
julgado;
II
- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do
órgão coletivo competente do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços)
de seus membros, assegurada ampla defesa;
III
- irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração o disposto
na Constituição Federal.
Parágrafo
único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público
por interesse público, fundar-se-à em decisão por voto de 2/3 (dois terços) do
órgão colegiado competente, assegurada
ampla defesa.
Artigo
95 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes
proibições:
I
- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
ou custas processuais;
II
- exercer a advocacia;
III
- participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma de magistério, se houver compatibilidade de horário;
V
- exercer atividade politico-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Artigo
96 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:
I
- exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais a dos que abriguem
idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiência, sem prejuízo da
correição judicial;
II
- deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio
ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à
sua área de atuação;
III
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados
na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhados a
quem de direito e respondidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único - Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de
sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei
complementar:
1-
requisitar do órgão da administração direta ou indireta os meios necessários a
sua conclusão;
2-
propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para
a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.
Seção
II
Da
Procuradoria Geral do Estado
Artigo
97 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente,
essencial à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao
Governador, responsável pela advocacia do Estado, da Administração direta e
autarquias pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo
orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse
publico.
Parágrafo
único - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua
competência e as dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos
integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos
arts. 32 a 135 da Constituição Federal.
Artigo
98 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I
- representar judicial a
extrajudicialmente o Estado;
II
- exercer as funções de consultor e assessoria jurídica do Poder Executivo e da
Administração em geral;
III
- representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV
- exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta
Comercial do Estado;
V
- prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VI
- promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VII
- propor ação civil pública representando o Estado;
VIII
- prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
IX
- realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;
X
- exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Artigo
99 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador
Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da
instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral
do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão,
entre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração
pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo
100 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme
coordenada, os órgãos jurídicos da autarquia, incluindo as de regime especial,
aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias e
prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correicional, vencimentos,
vantagens e disposições atinentes a carreira de Procurador do Estado, contidas
na Lei Orgânica de que trata o art. 97, parágrafo único, desta Seção.
Artigo
101 - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a
atender às requisições de certidões, informações, autos de processo
administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do
Estado, na forma da lei.
Seção
III
Da
Defensoria Pública
Artigo
102 - A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, compete a orientação jurídica e a defesa, dos necessitados, em todos os
graus.
Parágrafo
único - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública,
observando o disposto nos arts. 134 e
135 da Constituição Federal e em lei complementar federal.
Seção
IV
Da
Advocacia
Artigo
103 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da
lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.
Parágrafo
único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo
ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos
incisos VIII e IX do art. 53 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as
exceções legais.
Artigo
104 - O Poder Executivo manterá, no sistema
prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato
privado do advogado com o cliente preso.
Artigo
105 – Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado
zelarão para que os direitos e
prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na
forma da lei
Artigo
106 - O advogado que não seja defensor público, quando nomeado para defender autor
ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei
estabelecer.
Artigo
107 - As atividade correicionais nos
Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a presença de 1 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.
Artigo
108 - Para efeito do disposto no art. 30 desta Constituição, o Poder Executivo
manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando
necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogado do Brasil-SP, mediante
convênio.
Seção
V
Do
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Artigo
109 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado
por lei com a finalidade de investigar
as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as
denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas.
Título
III
Da
Organização do Estado
Capítulo
I
Da
Administração Pública
Seção
I
Disposições
Gerais
Artigo
110 - A Administração Pública direta indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de
legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, motivação e interesse público.
Artigo
111 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão
oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não
normativos poderá ser resumida.
Artigo
112 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeito e forma
de processamento.
Artigo
113 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa
de seus direito e esclarecimentos de
situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, certidão de contratos, decisões ou pareceres sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição. No mesmo prazo deverá atender
às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Artigo
114 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive
as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I
- os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na
lei;
II
- investimentos em cargos ou empregos públicos dependem de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para o cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III
- o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos,
prorrogável ,uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado
obedecerá à ordem de classificação;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira ;
V-
ao cargo em comissão e as funções de confiança
serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos por lei;
VI
- é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical,
obedecido o disposto no art. 8º da Constituição Federal;
VII
- o servidor público gozará de estabilidade no cargo ou emprego, desde o
registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical
ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até 1 (um) ano após o término
do mandato, se eleito, salvo se cometer
falta grave definida em lei;
VIII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal;
IX
- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores
de deficiências, garantindo a adaptações necessárias para a sua participação
nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;
X
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI
- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-à sempre na mesma data;
XII
- a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximo, no âmbito
dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos
Deputados da Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do
Tribunal de Justiça e pelo Procurador Geral de Justiça;
XIII
- até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a
redução de salário que implique a supressão das vantagens de caráter
individual, adquiridas em razão de tempo de serviços previstas no art. 128
desta Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará
independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor:
XIV
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV
- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso
anterior e no art. 39, § 1º. da Constituição Federal;
XVI
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob
mesmo titulo ou idêntico fundamento;
XVII - os vencimentos, remuneração ou salário dos
servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a retribuição mensal
observará o que dispõe os incisos XI e XIII - deste artigo, bem como os arts.
150, II, 153, III e 153 § 2º, I, da
Constituição Federal;
XVIII - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a)
de 2 (dois) cargos de professor;
b)
de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
de 2 (dois) cargos privativos de médico.
XIX
- a proibição de acumular, a que se
refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XX
- a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas,
aos quais compete exercer, privativamente fiscalização de tributos estaduais, terão dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XXI
- a criação , transformação, fusão,
cisão, incorporação, privatização ou extinção
das sociedades de economia a mista, autarquias, fundações e empresas
públicas depende de prévia aprovação dos membros da Assembléia Legislativa;
XXII - depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer deles em
empresa privada;
XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de um
Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos
servidores e empregados públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista a fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua
competência e atuação;
XXIV - é obrigatória a declaração pública de bens,
antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa
pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou
mantida pelo Poder Público;
XXV - Os órgãos
da Administração direta e
indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem
suas atividades, Comissão de Controle Ambienta!, visando à proteção da vida, do
meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;
XXVI - ao servidor público que tiver sua
capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou
doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades
compatíveis com sua situação;
XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade
para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria
compulsória;
XXVIII
- os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos,
bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de
previdência, deverão ser postos, mensalmente à disposição da entidade
estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei
dispuser;
XXIX - a administração pública direta e indireta, as
universidades públicas e as entidades de pesquisa
técnica e científica oficiais
ou subvencionadas pelo Estado prestarão
ao Ministério Público o apoio especializado ao
desempenho das funções da
curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria da
Defesa do Meio Ambiente
e de outros
interesses coletivos e difusos.
§
1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da
Administração Pública direta, indireta e órgãos controlados pelo Poder Público
deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§
2º - È vedado ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de
qualquer natureza fora do território do Estado para fim de propaganda
governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado.
§
3º - A Inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo
implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
§
4º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§
5º- As entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Publico, o Ministério Público, bem como os
Poderes Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia 30 (trinta) de abril de
cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao
exercício anterior.
Artigo
115 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com
atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices
oficiais aplicáveis à espécie.
Seção
II
Das
Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações
Artigo
116 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Parágrafo
único - É vedada à Administração
Pública direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a
contratação de serviços e obras
de empresas que não atendam as normas relativas à
saúde e segurança no
trabalho.
Artigo
117 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da
indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico
completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos
orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.
Parágrafo
único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas
as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente,
observando-se o disposto no § 2º do art. 192 desta Constituição.
Artigo
118 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando
não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.
Parágrafo
único - Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder
Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.
Artigo
119 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo
órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
Artigo
120 - Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços
médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as
licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Artigo
121 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar serão
prestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior
eficiência e à modicidade das tarifas.
Parágrafo
único - Cabe à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços
de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a
partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades
dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.
Artigo
122 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à
empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público.
Capítulo
II
Dos
Servidores Públicos do Estado
Seção
I
Dos
Servidores Públicos Civis
Artigo
123 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico
único e planos de carreira.
§
1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,
ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
§
2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos
demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram
alterados por força da isonomia.
§
3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o “caput" deste artigo
o disposto no art. 7º,
IV, VI, VII, VIII, IX, XII
,XIII, XV, XVI, XVII. XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição
Federal.
Artigo
124 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-à com
observância do art. 38 da Constituição Federal.
§
1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato
de categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo que durar
o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
§
2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria a
especial.
Artigo
125 - O servidor será aposentado:
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II
- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III
- voluntariamente:
a
) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homens, e aos 30 (trinta), se
mulher, com proventos integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de serviço em funções de magistério, docentes e
especialistas de educação, se homem,
aos 25 (vinte e cinco) anos, se
mulher, com proventos integrais;
c)
aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§
1º - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III,
"a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a
legislação federal.
§
2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos
temporários.
§
3º - O tempo de serviço publico federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§
4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decorrente de
reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria, na forma da lei
§
5º - O benefício da pensão, por morte, deve obedecer ao princípio do art. 40, §
5º, da Constituição Federal.
§
6º - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será
computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime
idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se trate de regimes
diversos.
§
7º - O servidor, após 90 (noventa) dias decorridos da
apresentação do pedido de
aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter
completado o tempo de
serviço necessário à obtenção do
direito, poderá cessar o exercício da
função
pública, independentemente de qualquer formalidade.
Artigo
126 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade,
o disposto no art. 41 da Constituição Federal.
Artigo
127 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e
quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Artigo
128 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no inciso XVI do art. 114 desta Constituição.
Artigo
129 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou
função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver
vaga, nos termos da lei.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular
de mandato eletivo estadual ou municipal.
Artigo
130 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos
causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as
normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da
lei.
Artigo
131 - Os servidores públicos estáveis do Estado e de suas autarquias, desde que
tenham completado 5 (cinco) anos de afetivo exercício, terão computado, para
efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em
atividades de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo
critérios estabelecidos em lei.
Artigo
132 - O servidor, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha
exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe
proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para
a qual foi admitido. incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por
ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).
Artigo
133 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível
Artigo
134 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício,
para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em
cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral
da Justiça.
Artigo
135 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido
pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será
reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.
Artigo
136 - A lei assegurará à funcionária ou servidora pública estadual gestante,
mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens do cargo.
Seção
II
Dos
Servidores Públicos Militares
Artigo
137 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia
Militar do Estado.
§
1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o
disposto no art. 42 da Constituição Federal.
§
2º - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos
servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior.
§
3º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido
pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será
reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.
§
4º - O Oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de
Justiça Militar do Estado.
§
5º - O Oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de
liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§
6º - O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser
reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em
qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.
Capítulo
III
Da
Segurança Pública
Seção
I
Disposições
Gerais
Artigo
138 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da Ordem Pública e incolumidade das
pessoas e do patrimônio.
§
1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua Polícia, subordinada
ao Governador do Estado.
§
2º - A Polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e
Corpo de Bombeiros.
§
3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar,
reserva do Exército.
Seção
II
Da
Polícia Civil
Artigo
139 - A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida
por Delegados de Polícia de
carreira, bacharéis em Direito, incumbe, ressalvada a
competência da União, as
funções de polícia judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§
1º - O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da
carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração
pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.
§
2º - Aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia fica assegurada, nos temos
do disposto no art. 241 da Constituição Federal, isonomia de vencimentos.
§
3º - A remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá
ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado
Superior da Polícia Civil, nos termos da
lei.
§
4º - Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus
integrantes, servidores especiais, assegurada na estruturação das carreiras o
mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos
Delegados de Polícia, respeitadas as leis federais concernentes.
§
5º - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da
Superintendência da Polícia Técnico-Científica, integrada pelos seguintes
órgãos
1
- Instituto de Criminalística;
2
- Instituto Médico Legal.
a)
- A Superintendência da Polícia Técnico-Científica será dirigida,
alternadamente, por Perito Criminal e Médico Legista.
Seção
III
Da
Polícia Militar
Artigo
140 - A Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições
definidas em lei, a Polícia Ostensiva e a preservação da Ordem Pública.
§
1º - O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do
Estado entre Oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais
Policiais Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública
de bens no ato da posse e de sua exoneração.
§
2° - Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus
integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais
concernentes.
§
3º- A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente
poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.
§
4º- O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre
Oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais
Militares.
Artigo
141 - Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de Defesa Civil, tendo seu quadro próprio e
funcionamento definidos na legislação prevista no § 2º do art. 140.
Seção
IV
Da
Política Penitenciária
Artigo
142 - A legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras
mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a
defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e
competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária.
Título
IV
Dos
Municípios e Regiões
Capítulo
I
Dos
Municípios
Seção
I
Disposições
Gerais
Artigo
143 - Os Municípios com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo
144 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano,
far-se-ão por lei, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas.
Parágrafo
único - O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante
lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida
a participação popular.
Artigo
145 - A classificação de Municípios como estância de qualquer natureza, para
concessão de auxílio, subvenções ou benefício, dependerá da observância de
condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar, da
manifestação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos
membros da Assembléia Legislativa.
1°
- O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um "Fundo de Melhoria
das Estâncias", com o objetivo de desenvolver programas de urbanização,
melhoria e preservação ambiental das estâncias de qualquer natureza.
2°
- O "Fundo de Melhoria das Estâncias" terá dotação orçamentária anual
nunca inferior à totalidade da arrecadação de impostos municipais dessas
estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios
para a transferência e a aplicação desses recursos.
Artigo
146 - Os Municípios poderão, por meio de lei
municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, obedecidas os preceitos da Lei federal.
Artigo
147 - Lei estadual estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação
de Corpos de Bombeiros Voluntários nos Municípios do interior, respeitada a
legislação federal.
Seção
II
Da
intervenção
Artigo
148 - O Estado não intervirá no Município, salvo quando:
I
- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos
consecutivos, a dívida fundada;
II
- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III
- não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV
- o Tribunal de Justiça der provimento à representação para a observância de
princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem
ou de decisão judicial.
§
1° - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições
de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da
Assembléia Legislativa, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
§
2° - Estando a Assembléia Legislativa em recesso, far-se-à convocação extraordinária, no mesmo prazo de
24 (vinte e quatro) horas, para apreciar
a Mensagem do Governador do Estado.
§
3° - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa,
o decreto limitar-se-à a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida
bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado
seus efeitos, ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§
4°- Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos
a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração
administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.
§
5° - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos
órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.
Seção
III
Da
Fiscalização Contábi1, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Artigo
149 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e de todas as entidades da Administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e interesse público,
aplicação de subvenções e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de
cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31
da Constituição Federal.
Artigo
150 - O Tribunal da Contas do Município da São Paulo será composto por 5
(cinco) Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição
Federal e desta Constituição.
Parágrafo
único - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo
II
Da
Organização Regional
Seção
I
Dos
Objetivos, Diretrizes e Prioridades
Artigo
151 - A organização regional do Estado tem por objetivo promover:
I
- o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da
qualidade de vida;
II
- a cooperação dos diferentes níveis de governo,
mediante a descentralização,
articulação e integração de seus
órgãos a entidades da administração direta
e
indireta com atuação na região, visando o
máximo aproveitamento dos recursos
públicos a ela destinados.
III
- a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a
proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos
empreendimentos públicos e privados na região;
IV
- a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse
comum aos entes públicos atuantes na região;
V
- a redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo
único - O Poder Executivo coordenará e
compatibilizará os planos e sistemas de
caráter regional.
Seção
II
Das
Entidades Regionais
Artigo
152 - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em
unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes,
mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas
peculiaridades.
§
1° - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes
que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade
demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto
grau de diversidade, especialização e
integração sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e ação conjunta
permanente dos entes públicos nela atuantes.
§
2° - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que
apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e
urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse
sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes
públicos nela atuantes
§
3° - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que
apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza
físico-territorial, econômico-social e administrativa, exigindo planejamento
integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e
integração regional.
Artigo
153 - Visando promover o planejamento regional, a organização e execução das
funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei
complementar, para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e
deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a
coordenação e, conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos
atuantes na região, assegurada, nestes e naquele, a participação paritária do
conjunto dos Municípios, com relação ao Estado.
§
1° - Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o "caput"
deste artigo integrará entidade pública de caráter territorial, vinculando-se a
ele os respectivos órgãos de direção e execução, bem como as entidades
regionais e setoriais executoras das funções públicas de interesse comum, no
que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação.
§
2° - Fica assegurada, nos termos da lei complementar, a participação da população
no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da
realização de serviços ou funções públicas em nível regional.
§
3° - A participação dos municípios nos conselhos deliberativos e normativos
regionais, previstos no "caput" deste artigo, será disciplinada em
lei complementar.
Artigo
154 - Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos,
programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos
estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial, quando
expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere o art. 153.
Parágrafo
único - O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais,
regionais e setorial de desenvolvimento, com o plano diretor dos Municípios e
as prioridades da população local.
Artigo
155 - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual.
Artigo
156 - O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos
respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções
públicas de interesse comum, observado o disposto no art. 173 desta
Constituição.
Artigo
157 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do
transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os municípios integrantes das
respectivas entidades regionais.
Parágrafo
único - Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional,
diretamente ou mediante concessão ou permissão.
Título
V
Da
Tributação, das Finanças e dos Orçamentos
Capítulo
I
Do
Sistema Tributário Estadual
Seção
I
Dos
Princípios Gerais
Artigo
158 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros
ingressos.
Parágrafo
único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observados as normas
gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
Artigo
159 - Compete ao Estado instituir:
I
- os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua
competência;
II
- taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, afetiva
ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III
- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV
- contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social.
§1°
- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§
2° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Artigo
160 - O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos
componentes da cesta básica.
Parágrafo
único - Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá, para
efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a
cesta básica, para atendimento da população de baixa renda.
Artigo
161 - O Estado coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de
tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados e Municípios, e
deles receber encargos de administração tributária.
Seção
II
Das
Limitações do Poder de Tributar
Artigo
162 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Estado:
I
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III
- cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
IV
- utilizar tributo com efeito de confisco;
V
- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo,
ressalvados a cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público Estadual;
VI
- instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII
- respeitado o disposto no art. 150 da Constituição Federal, bem assim na
legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação
a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;
VIII
- instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
§
1° - A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou
deles decorrentes.
§
2° - As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
§
3° - A contribuição de que trata o art. 159, IV, só poderá ser exigido após
decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que a houver instituído ou
modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, "b" deste
artigo.
§
4° - As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e
"c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§
5° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§
6° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária só poderá ser concedida mediante lei específica estadual.
§
7° - Para os efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego
de bens e apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação
fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da
legitimidade de sua posse pelo proprietário.
Artigo
163 - É vedada a cobrança de taxas:
I
- pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II
- para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos
e esclarecimento de interesse pessoal.
Seção
III
Dos
Impostos do Estado
Artigo
164 - Compete ao Estado Instituir:
I
- impostos sobre:
a)
transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;
b)
operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no
exterior;
c)
propriedade de veículos automotores.
§
1° - O imposto previsto no inciso I, "a":
1
- incide sobre:
a)
bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;
b)
bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado
neste Estado;
c)
bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado;
2
– ter a competência para a sua instituição regulada por lei complementar
nacional:
a)
se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b)
se o autor da herança possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu
inventário processado no exterior;
3
- terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado
Federal.
§
2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:
1
- será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal;
2
- a isenção ou não incidência, salvo
determinação em contrário da
legislação:
a)
não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
3
- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
4
- terá as suas alíquotas fixadas nos termos do art. 155, § 2º, IV, V e VI, da
Constituição Federal.
5
- em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-à:
a)
a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)
a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
6
- na hipótese da alínea "a" do item anterior, caberá a este Estado,
quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
7
- incidirá também:
a)
sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar
de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre
serviços prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele
estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b)
sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com
serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
8
- Não incidirá:
a)
sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos
os semi-elaborados definidos em lei complementar nacional;
b)
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, incluindo
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia
elétrica;
c)
sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição
Federal;
9
- não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure
fato gerador dos dois impostos.
§
3º - O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será
aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares.
Artigo
165 - Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões
"causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência
do beneficiário da herança.
Parágrafo
único - A lei a que se refere o "caput" deste artigo estabelecerá as
bases do valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo
Governo Federal.
Seção
IV
Da
Repartição das Receitas Tributárias
Artigo
166 - O Estado destinará aos Municípios:
I
- 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus respectivos
territórios;
II
- 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação
do imposto sobre
operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
III
- 25% (vinte e cinco) por cento dos recursos que receber nos termos do art.
159, II, da Constituição Federal.
§
1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no Inciso
II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
1
- 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios;
2
- até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual.
§
2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso
III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no § 1º.
§
3º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo
das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo.
Artigo
167 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais
e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo
único - A proibição contida no "caput" não impede o Estado de
condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Capítulo
II
Das
Finanças
Artigo
168 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo
único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só
poderão ser feitas:
1
- se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às
projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2
- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Artigo
169 - O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§
1º - Até 10 (dez) dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo,
as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações
necessárias.
§
2º - Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e o
Ministério Público, publicarão seus relatórios, nos termos deste artigo.
Artigo
170 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público compreendidos os
créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa,
será entregue em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cotas
estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca
inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.
Artigo
171 - Os recursos financeiros, provenientes da exploração de gás natural, que
couberem ao Estado por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição
Federal, serão aplicados preferencialmente na construção, desenvolvimento e
manutenção do sistema estadual de gás canalizado.
Artigo
172 - São Agentes Financeiros do Tesouro Estadual os hoje denominados Bancos do
Estado de São Paulo S/A e Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.
Capítulo
III
Dos
Orçamentos
Artigo
173 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos
preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I
- o plano plurianual;
II
- as diretrizes orçamentárias;
III
- os orçamentos anuais.
§
1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§
2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§
3º - Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição serão elaborados
em consonância com o plano plurianual.
§
4º - A lei orçamentária anual compreenderá:
1
- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público;
2
- o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
3
- o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§
5º - A matéria do projeto das leis a que se refere o "caput" deste
artigo será organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e
regionais pelo órgão central de planejamento do Estado.
§
6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos
efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
§
7º - Os orçamentos previstos no § 4º, itens 1 e 2 deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades inter-regionais.
§
8º - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§
9º - Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:
1
- dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
2
- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta
e indireta, bem como condições para a Instituição e funcionamento de fundos.
Artigo
174 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas
emendas, serão apreciados pela Assembléia Legislativa.
§
1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem serão admitidas desde que:
1
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
2
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Municípios;
3
- sejam relacionadas:
a)
com correção de erros ou omissões:
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§
2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§
3º - O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor
modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada,
na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§
4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§
5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Artigo
175 - São vedados:
I
- o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária
anual;
II
- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III
- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria
absoluta;
IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados as
permissões previstas no art. 167, IV, da Constituição Federal e a destinação de
recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o art. 218,
§ 5º, da Constituição Federal;
V
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII
- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
"déficit" de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados
no art. 165, § 5º, da Constituição Federal;
IX
- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§
1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§
2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
Título VI
Da Ordem
Econômica
Capítulo
I
Dos
Princípios Gerais da Atividade Econômica
Artigo
176 - O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de
produção de bens e serviços, visando ao desenvolvimento equilibrado das
regiões.
Artigo
177 - O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos
micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico
diferençado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas, por meio de lei.
Parágrafo
único - As microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias
econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais, comerciais,
de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.
Artigo
178 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
Capítulo
II
Do
Desenvolvimento Urbano
Art.
179 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I
- o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do
bem-estar de seus habitantes;
II
- a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes
sejam concernentes;
III
- a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV
- a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico,
ambiental, turístico e de utilização pública:
V
- a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de
vida;
VI
- a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII
- as áreas definidas em projeto de loteamento como "áreas verdes ou
institucionais" não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim
e objetivos originariamente estabelecidos alterados.
Art.
180 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano
diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do
solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas pertinentes.
§
1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão
considerar a totalidade de seu território municipal.
§
2º- O Município observará, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de
interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito,
a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.
§
3º - Os Municípios estabelecerão, observadas as diretrizes fixadas para as
regiões metropolitanas, micro-regiões e aglomerações urbanas, critérios para
regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
Art.
182 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de
moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico.
Art.
183 - Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico
e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e
integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais,
locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor
aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial.
Parágrafo
único - Competem aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de
desenvolvimento urbano, a criação e regulamentação de zonas industriais,
obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas
as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e
natural.
Capítulo
III
Da
Política Agrícola, Agrária e Fundiária
Art.
184 - Caberá ao Estado, com a cooperação dos municípios:
I
- orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive;
II
- propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação
estável do campo;
III
- manter estrutura de assistência técnica a extensão rural;
IV
- orientar a utilização racional dos recursos naturais de forma sustentada,
compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção
e conservação do solo a da água;
V
- manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI
- criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;
VII
- criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e
classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VIII
- manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX
- criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida,
com o objetivo de amparar a estimular a irrigação;
X
- criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e
aquisição dos insumos, objetivando incentivar a produção dos alimentos básicos
a da horticultura.
§
1º - Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado
organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e
execução dos planos do desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.
§
2º - O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com
objetivo da propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação
de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos
governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.
Art.
185 - O Estado compatibilizará a sua ação na área agrícola e agrária para
garantir as diretrizes e metas do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Art.
186 - A ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis
que cumpram a função social da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos
produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.
Art.
187 - A concessão real de uso de terras públicas far-se-à por meio de contrato,
onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas
partes, cláusulas definidoras:
I
- da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo
ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público da política
agrária, sob pena de reversão ao concedente,
II
- da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação
das terras;
III
- da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título,
sem autorização expressa e prévia do concedente;
IV
- da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das
restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.
Art.
188 - O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como
instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimulará formas de
produção, consumo, serviços, créditos e educação co-associadas, em especial nos
assentamentos para fins da reforma agrária.
Art.
189 - Caberá ao Poder Público, na forma da lei, organizar o abastecimento
alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos
básicos.
Art.
190 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por
ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.
Capítulo
IV
Do
Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
Seção
I
Do
Meio Ambiente
Art.
191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da
coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do
meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades
regionais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Art.
192 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e
a exploração dos recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor
público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
§
lº - A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental
competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com
observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões
estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e
zoneamento ambientais.
§
2º - A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a
exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida,
conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio
de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade,
garantida a realização de audiências públicas .
Art.
193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a
participação da coletividade, com o fim de:
I
- propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;
II
- adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor
privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da
qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas a
impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio
ambiente degradado;
III
- definir, implantar e administrar espaços territoriais a seus componentes
representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a
alteração e supressão incluindo os já existentes, permitidas somente por lei;
IV
- realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle da poluição e das
atividades potencialmente poluidoras;
V
- informar à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente,
as situações de risco de acidentes, a presença de substancias potencialmente
nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das
monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo;
VI
- incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a
resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas
questões;
VII
- estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes
de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e
materiais poupadores de energia:
VIII
- fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genéticas;
IX
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos
ecossistemas;
X
- proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres,
exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica e que provoque extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XI
- controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte,
comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de
técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a
qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;
XII
- promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados
ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e
conservação do meio ambiente;
XIII
- disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso
a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas
condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XIV
- promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XV
- promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente;
XVI
- promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa,
visando à adoção das medidas especiais da proteção, bem como promover o
reflorestamento, em especial, às margens dos rios e lagos, visando à sua
perenidade;
XVII
- estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com
plantio das árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a
consecução dos índices mínimos da cobertura vegetal;
XVIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações
de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua
autonomia e independência de atuação;
XIX
- instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos,
incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a
executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e
reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XX
- controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio
ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções
administrativas pertinentes;
XXI
- realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as
características regionais e locais, e articular os respectivos planos,
programas e ações.
Parágrafo
único - O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado
por órgão da administração direta que será integrado por:
a)
Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas
atribuições e composição serão definidas em lei;
b)
órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento
ambiental.
Art.
194 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
Parágrafo
único - É obrigatória, na forma da lei, a
recuperação, pelo responsável, da
vegetação adequada nas áreas protegidas, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.
195 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da
infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a
interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos
danos causados.
Parágrafo
único - O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será integrado
pela Polícia Militar, mediante suas unidades de policiamento florestal e de
mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra
o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos
especializados.
Art.
196 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino
Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e
Paranapanema e as unidades de conservação do Estado, são espaços territoriais
especialmente protegidos e sua utilização far-se-à na forma da lei, dependendo
de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente.
Art.
197 - São áreas de proteção permanente
I
- os manguezais;
II
- as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III
- as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas
que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV
- as áreas estuarinas;
V
- as paisagens notáveis;
VI
- as cavidades naturais subterrâneas.
Art.
198 - O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso V do
artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as
restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes
princípios:
I
- preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de
ecossistemas;
II
- proteção ao processo evolutivo das espécies;
III
- preservação e proteção dos recursos naturais.
Art.
199 - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de
conservação.
Art.
200 - O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação
financeira para Municípios que sofrerem restrições por força da instituição de
espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.
Art.
201 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios,
objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em
particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos
recursos naturais.
Art.
202 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação,
objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão
consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas
permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma,
possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a
expropriação.
Art.
203 - São indisponíveis as terras devolutas estaduais e municipais, apuradas em ações discriminatórias e
arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação ou
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art.
204 - Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado.
Seção
II
Dos
Recursos Hídricos
Art.
205 - O Estado instituirá, por lei, sistemas integrados de gerenciamento desses
recursos, congregando órgãos estaduais e municipais, a sociedade civil, e
assegurará meios financeiros a institucionais para:
I
- a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade
para abastecimento às populações;
II
- o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das
respectivas obras, na forma da lei;
III
- a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e
futuro;
IV
- a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, à segurança
pública, e prejuízos econômicos ou sociais;
V
- a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, das
águas de interesse exclusivamente local;
VI
- a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais
recursos naturais a às peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas;
VII
- o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.
Art.
206 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento
econômico-social e valiosa para o suprimento de água às populações, deverão ter
programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super
exploração, com diretrizes em lei.
Art.
207 - O Poder Público Estadual, mediante mecanismos próprios, definidos em lei,
contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujos territórios se
localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebam o impacto deles.
Art.
208 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais,
sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Art.
209 - O Estado adotará medidas para controle da erosão, estabelecendo-se normas
da conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.
Art.
210 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o
Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:
I
- da instituição das áreas de
preservação das águas utilizáveis para
abastecimento às populações e da
implantação, conservação e
recuperação de
matas ciliares;
II
- do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis, nas
sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração
do solo;
III
- da implantação de sistemas de alerta à defesa civil para garantir a segurança
e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV
- do condicionamento, à aprovação prévia por organismo estadual de controle
ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de
outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas
superficiais e subterrânea;
V
- da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas
destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como do
combate às inundações e à erosão.
Parágrafo
único - A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem,
prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos
potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, nas
ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias.
Art.
211 - Para garantir as ações previstas no artigo 205, a utilização dos recursos
hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na
forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidas no inciso I,
do parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo
único - O produto da participação do Estado no resultado da exploração de
potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira,
será aplicado, prioritariamente:
1
- em serviços e obras hidráulicas e do saneamento do interesse comum, previstos
nos planos estaduais de recursos hídricos e do saneamento básico.
2
- na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações
decorrentes dos reservatórios da água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições
ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais.
Art.
212 - Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e
instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de
água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle
das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna
aquáticas e a preservação do meio ambiente.
Art.
213 - A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente
levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos
naturais e ao meio ambiente.
Seção
III
Dos
Recursos Minerais
Art.
214 - Compete ao Estado:
I
- elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu
território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos,
no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em
conformidade com a política estadual do meio ambiente;
II
- aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões
ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de
obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água subterrânea;
III
- proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico
às necessidades das Prefeituras do Estado;
IV
- fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico-financeiro
para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores,
assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da
agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de
maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e
atendimento à legislação ambiental;
V-
executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa,
exploração racional e beneficiamento de recursos minerais;
Seção
IV
Do
Saneamento
Art.
215 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no
Estado, respeitando os seguintes princípios:
I
- criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros,
destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
II
- estação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o
desenvolvimento dos seus serviços:
III
- orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos
urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de
soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.
Art.
216 - O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento
estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.
§
1º - O plano, objeto deste artigo deverá respeitar as peculiaridades regionais
e locais e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos
recursos hídricos.
§
2º - O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária
ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados
por concessionária sob seu controle acionário.
§
3º - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do
solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da
saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de
saneamento.
Título
VII
Da
Ordem Social
Capítulo
I
Disposição
Geral
Art.
217 - Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso
aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.
Capítulo
II
Da
Seguridade Social
Seção
I
Disposição
Geral
Art.
216 - O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento
de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de
seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da constituição Federal.
Seção
II
Da
Saúde
Art.
219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo
único - O Poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito a saúde
mediante;
1
- políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico,
mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças
e outros agravos;
2
- acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os
níveis;
3
- direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde
individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
4
- atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e
recuperação de sua saúde.
Art.
220 - As ações e serviços de saúde ato de relevância pública, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle.
§1º
- As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, o
local público e de trabalho.
§2º
- As ações e serviços de saúda serão realizados, preferencialmente, de forma
direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
§
3º- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§
4º - A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-à
segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§
5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando
participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às
normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§
6º - É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílio ou subvenções
às
instituições privadas com fins lucrativos.
Art.
221 - Os Conselhos Estaduais e Municipal de Saúde, que terão sua composição,
organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de
representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e
prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração
e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e
acompanhamento do Sistema Único de Saúde.
Art.
222 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e
instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta
e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição
Federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes
diretrizes e bases:
I
- descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada município,
sob a direção de um profissional de saúde;
II
- municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde com estabelecimento
em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual;
III
- integração das ações e serviços
com base na regionalização e hierarquização
do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas
realidades
epidemiológicas;
IV
- universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a
todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;
V-
gratuidade doa serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob
qualquer título.
Art.
223 - Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras
atribuições:
I
- a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de
todos os segmentos da população;
II
- a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da
saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
a)
vigilância sanitária;
b)
vigilância epidemiológica;
c)
saúde do trabalhador;
d)
saúde do idoso;
e)
saúde da mulher;
f)
saúde da criança e do adolescente;
g)
saúde dos portadores de deficiências.
III
- a implementação dos Planos Estaduais de Saúde e de Alimentação e Nutrição, em
termos de prioridades e estratégias regional, em consonância com os Planos
Nacionais;
IV
- a participação na formulação da
política e na execução das ações de
saneamento básico;
V
- a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos
componentes farmacêuticos básicos, medicamentos produtos químicos,
biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a
saúde, facilitando a população, o acesso a eles;
VI
- a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando em
relação ao processo produtivo para garantir:
a)
o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem
riscos à saúde e a métodos de controles, bem como aos resultados das avaliações
realizadas;
b)
a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;
VII
- a participação no controle e fiscalização da produção armazenamento,
transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos
e teratogênicos;
VIII
- a adoção de política de recursos humanos em
saúde e na capacitação, formação
e valorização de profissionais da área, no sentido
de propiciar melhor
adequação as necessidades específicas do Estado e
de suas regiões e ainda àqueles
segmentos da população cujas particularidades requerem
atenção especial, de
forma a aprimorar a prestação de assistência
integral;
IX
- a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de
caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de
complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e
terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários a
sua integração social;
X
- a garantia do direito a auto-regulação da fertilidade como livre decisão do
homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para
evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para
assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte instituições
públicas ou privadas;
XI
- a revisão do Código Sanitário Estadual a cada 5 (cinco) anos;
XII
- fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizada no sistema de
saúde, na forma da lei.
Art.
224 - Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado,
prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de
antijuridicidade, previstos na legislação penal.
Art.
225 - O Estado criará o banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
§
1º - A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de
órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se à
ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se, rigorosamente, as
urgências médicas, pesquisa e tratamento, bem como, a coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
§
2º - A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte
encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada,
nos limites do Estado, é obrigatória.
§
3º - Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as
notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao
disposto nos parágrafos 1º e 2º.
Art.
226 - É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou
assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de
direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou
convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível estadual, ou sejam por ele
credenciadas.
Art.
227 - O Estado incentivará e auxiliará os Órgãos Públicos e entidades
filantrópicas de estudos, pesquisa e combate ao câncer, constituídos na forma
da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica.
Art.
228 - O Estado regulamentará, processo de coleta e percurso de sangue.
Art.
229 - Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à
saúde, proceder à avaliação das fontes de risco, no ambiente de trabalho, e determinar
a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram
causa.
§
lº - Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é
garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o
ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou à
saúde dos empregados.
§
2º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito
ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos,
até a eliminação do risco.
§
3º - O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos
ambientes de trabalho.
§
4º - É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de
vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
Art.
230 - O Estado garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para
recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou
psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem
judicial.
Art
231 - Assegurar-se-à ao paciente, internado em hospitais
da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido religiosa e
espiritualmente, mediante de ministro de culto religioso.
Seção
III
Da
Promoção Social
Artigo
232 - As ações do Poder Público Estadual, por meio de programas e projetos na
área de promoção social serão organizadas, elaboradas, executadas e
acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I
- participação da comunidade;
II
- descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a
coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal considerado
os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e
realização dos programas;
III
- integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral,
compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento
entre as esferas estadual e municipal;
Art.
233 - As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua
natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação
e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação,
abastecimento, transporte e alimentação.
Art.
234 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades
assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que
se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios
definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de
assistência social a serem prestados.
Parágrafo
único - Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades
citadas no "caput" deste artigo.
Art.
235 - É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência
social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por
ocupantes de cargos eletivos.
Art.
236 - O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção Social, cuja composição,
funções e regulamentos serão definidos em lei.
Capítulo
III
Da
Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
Seção
I
Da
Educação
Art.
237 - A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo
205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade
e solidariedade humana, tem por fim:
I
- a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado,
da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II
- respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III
- o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV
- o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na
obra do bem comum;
V
- o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos
científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e
vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI
- a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII
- a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção
filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe,
raça ou sexo;
VIII
- o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da
realidade.
Art.
238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em
conta o princípio da descentralização.
Art.
239 - O Poder Público Estadual organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo
todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas
gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem
como para as particulares.
§
1º - Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.
§
2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de
deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
§
3º - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e
avaliação, na forma da lei.
Art.
240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino
fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e
pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda
naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista
qualitativo e quantitativo.
Art.
241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade
do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo,
consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a
comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados
nos Planos Municipais de Educação.
Art.
242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e
deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições,
organização e composição definida em lei.
Art.
243 - Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais da
Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu
funcionamento, serão estabelecidos e regulamentados por lei.
Art.
244 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art.
245 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes
individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.
Parágrafo
único - A prática referida no "caput", sempre que possível, será
levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiência.
Art.
246 - É vedada a cessão de uso de próprios públicos estaduais, para o
funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
Art.
247 - A educação da criança de 0 a 6 anos, integrada ao sistema de ensino,
respeitará as características próprias dessa faixa etária.
Art.
248 - O órgão próprio de educação do
Estado será responsável pela definição de
normas, autorização de funcionamento, supervisão e
fiscalização das creches e
pré-escolas públicas e privadas no Estado.
Parágrafo
único - Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será
delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as
instituições de educação das crianças de O a 6 anos de idade.
Art.
249 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas
as crianças, a partir dos 7 (sete) anos de idade, visando a propiciar formação
básica e comum indispensável a todos.
1º
- A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental
dar-se-à por meio de rede própria ou em cooperação técnica a financeira com os
Municípios, nos termos do inciso VI artigo 30, da Constituição Federal,
assegurando a existência das escolas com corpo técnico qualificado, a elevado
padrão da qualidade.
§
2º - O ensino fundamental público a gratuito será também garantido aos jovens e
adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização
adequada às características dos alunos.
§
3º - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno,
regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha
ingressado no mercado de trabalho.
§
4º - É permitida a matrícula no ensino fundamental a partir dos 6 (seis) anos
de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de 7 (sete) anos
de idade.
§
5º - É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de
vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental
obrigatório e gratuito.
Art.
250 - O Poder Público Estadual responsabilizar-se-à pela manutenção e expansão
do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na
idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências para
universalizá-lo.
§
1º - O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno,
regular e supletivo, aos jovens e adultos especialmente trabalhadores, de forma
compatível com suas condições de vida.
§
2º - Além de outras modalidades que a
lei vier a estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do
curso de formação do magistério para a pré-escola e das 4 (quatro) primeiras
séries do ensino fundamental, inclusive com formação de docentes para atuarem
na educação de deficientes.
Art.
251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante a
fixação de Planos de Carreira para o Magistério Público, com piso salarial
profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Art.
252 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os
demais níveis.
Parágrafo
único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá
universidades e outros estabelecimentos.
Art.
253 - A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientado para
a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno,
respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do
desenvolvimento da pesquisa.
Parágrafo
único - As universidades públicas estaduais deverão manter cursos noturnos que,
no conjunto de suas unidades, correspondam a 1/3 (um terço) pelo menos, do
total das vagas por elas oferecidas.
Art.
254 - A autonomia da universidade será exercida, respeitando, nos termos do seu
estatuto, a necessária democratização do ensino, a responsabilidade pública da
instituição, observados os seguintes princípios:
I
- utilização dos recursos, de forma a ampliar o atendimento à demanda social,
tanto mediante cursos regulares, quanto atividades de extensão:
II
- representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos
órgão decisório e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos.
Parágrafo
único - A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de
instâncias públicas externas à universidade, na avaliação, tanto do desempenho
quanto da gestão dos recursos.
Art.
255 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do
ensino público, no mínimo, 30% (trinta por cento) da receita resultante de
impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.
Parágrafo
único - A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art.
256 - O Estado e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas
arrecadadas e transferências de recursos destinados a educação, nesse período,
discriminadas por nível de ensino.
Art.
257 - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo
único - Parcela dos recursos públicos destinados a Educação deverá ser
utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os
educadores em exercício no ensino público.
Art.
258 - A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino
filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não
poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no artigo 255.
Seção
II
Da
Cultura
Art.
259 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
de suas manifestações.
Art.
260 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos
quais se incluem:
I
- as formas de expressão;
II
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas:
III
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
IV
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art.
261 - O Poder Público Estadual pesquisará, identificará, protegerá e valorizará
o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo,
CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.
Art.
262 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I
- criação, manutenção e abertura de
espaços públicos devidamente equipados e
capazes de garantir a produção, divulgação
e apresentação das manifestações
culturais e artísticas;
II
- desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios,
integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de
bibliotecas públicas;
III
- acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV
- promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V
- planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de
representantes da comunidade;
VI
- compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII
- cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não
intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII
- preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou
científico.
Art.
263 - A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos
privados que se voltem a preservação à restauração do patrimônio cultural do
Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que
atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.
Seção
III
Dos
Esportes e Lazer
Artigo
264 - O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e
não-formais, como direito de todos.
Artigo
265 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Artigo
266 - As ações do Poder Público Estadual e a destinação de recursos
orçamentários para o setor priorização:
I
- o esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei, o esporte de
alto rendimento;
II
- o lazer popular;
III
- a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e o lazer;
IV
- promoção, estímulo e orientação
à prática e difusão da Educação
Física;
V
- a adequação dos locais já existentes e previstos de medidas necessárias
quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e
atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e
gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo
único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da
comunidade dedicadas às práticas esportivas.
Artigo
267 - O Poder Público Estadual incrementará a prática esportiva às crianças,
aos idosos e aos portadores de deficiências.
Capítulo
IV
Da
Ciência e Tecnologia
Artigo
268 - Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e
a capacitação tecnológica.
§
1º - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado,
diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em
vista o bem público e o progresso da ciência.
§
2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-à preponderantemente para a solução dos
problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo,
procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.
Artigo
269 - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo
de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e
tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.
1º
- A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:
1
- desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
2
- aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do
meio ambiente;
3
- aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela
pesquisa científica e tecnológica;
4
- garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico
e tecnológico;
5
- atenção especial às empresas nacionais notadamente às médias, pequenas e
micro-empresas.
§
2º - A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão
definidas em lei.
Artigo
270 - O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos em
lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia,
observado o disposto no § 4º do art. 218 da Constituição Federal.
Artigo
271 - O Estado destinará o mínimo de 1% (um por cento) de sua receita
tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda
de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e
tecnológico.
Parágrafo
único - A dotação fixada no "caput", excluída a parcela de
transferência aos Municípios, de acordo com o art. 158, IV, da Constituição
Federal, será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre
a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subseqüente.
Artigo
272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e
centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são
inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e
aprovação prévia do Poder Legislativo.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e
insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino
e pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de
ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.
Capítulo
V
Da
Comunicação Social
Artigo
273 - A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-à sobre os seguintes
princípios:
I
- democratização do acesso às informações;
II
- pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III
- visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
Artigo
274 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou quaisquer entidades sujeitas,
direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a
assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de
opinião.
Capítulo
VI
Da
Defesa do Consumidor
Artigo
275 - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política
governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em
lei.
Parágrafo
único - A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os
mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de
assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos
serviços públicos.
Artigo
276 - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos
das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária,
crédito, habilitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e
promoção dos consumidores de bens e serviços, terá, como órgão consultivo e
deliberativo, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com atribuições e
composição, definidas em lei.
Capítulo
VII
Da
Proteção Especial
Seção
I
Da
Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiências
Artigo
277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família,
assegurar à criança, ao
adolescente, ao idoso, e aos portadores de deficiências, com
absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer,
à
profissionalização, a cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
Parágrafo
único - O direito à proteção especial conforme a lei, abrangerá, entre outros
os seguintes aspectos:
1
- garantia à criança e ao adolescente de
conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído, da igualdade na
relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico e social, e
defesa técnica por profissionais habilitados;
2
- obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos
financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais,
educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de
portadores de deficiências.
Artigo
278 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação
de entidades não governamentais, tendo como propósito:
1
- assistência social e material às famílias de baixa renda e aos egressos de
hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;
II
- concessão de incentivo as empresas para adequação de seus equipamentos,
instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências;
III
– garantia às pessoas idosas, de condições de vida apropriadas, freqüência e
participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais,
educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e
visando a sua integração à sociedade;
IV
- integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o
trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
V
– criação, manutenção de
serviços de prevenção, orientação,
recebimento e
encaminhamento de denúncias referentes à violência;
VI
- instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas
ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de
deficiências, vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos
de apoio às vítimas, integrados o atendimento psicológico e social;
VII
- nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos
órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe,
também nas enfermarias, na forma da lei;
VIII
- prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e dos
conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma
integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
IX
- criação e manutenção de serviços e
programas de prevenção e orientação contra
entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento
de denúncias e
atendimento especializado, referente à criança, ao
adolescente, ao adulto e ao
idoso dependentes.
Artigo
279 - O Poder Público estadual e municipal assegurarão condições de prevenção
de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e a infância, bem
como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para
o trabalho e para a convivência, mediante:
I
- criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e
reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios
adequados para esse fim, aos que não tenham condições de freqüentar a rede
regular de ensino;
II
- implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede
oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender as necessidades
educacionais e sociais dos portadores de deficiência.
Parágrafo
único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de
portadores de deficiências poderão receber incentivos, na forma da lei.
Artigo
280 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos
idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo
urbano.
Artigo
281 - O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de
deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que
permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo
condições a serem estabelecidas em lei.
Seção
II
Dos
Índios
Artigo
282 - O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e
todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.
§
1º - Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses
das populações indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que
os índios sejam partes.
§
2º - A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado,
suas comunidades e organizações.
§
3º - O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos
indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.
Artigo
283 - A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas
contíguas às reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas,
observado o disposto no art. 231 da Constituição Federal.
Título
VIII
Disposições
Constitucionais Gerais
Artigo
284 - O Estado comemorará, anualmente, no período de 03 a 09 de Julho, a
Revolução Constitucionalista de 1932.
Artigo
285 - Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral
paulista.
§
1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o
Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.
§
2º - O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a
que se refere o "caput".
Artigo
286 - Fica assegurada a criação de creches nos presídios femininos e, às mães
presidiárias, a adequada assistência aos seus filhos durante o período de
amamentação.
Artigo
287 - A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser
paga, em caso da exoneração ou dispensa, aos servidores públicos ocupantes de
cargo e funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei
declarar de livre exoneração.
Parágrafo
único - A indenização referida no "caput" não se aplica aos
servidores públicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de
confiança ou de livre exoneração, retornem
a sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo.
Artigo
288 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e
diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de
assistência médica e previdenciária
sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.
Artigo
289 - O Estado criará crédito educativo, por meio de suas entidades
financeiras, para favorecer o estudante de baixa renda, na forma que dispuser a
lei.
Artigo
290 - Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá
ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.
Artigo
291 - Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das
repartições policiais a judiciais competentes, após reabilitação, bem como em
se tratando de inquéritos policiais arquivados, certidões informações de folha
corrida, sem menção ao antecedente, salvo em caso de requisição judicial, do
Ministério Público, ou para fins de concurso público.
Parágrafo
único - Observar-se-à o disposto neste artigo quando o interesse for de
terceiros.
Artigo
292 - O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e
integrado, com a participação dos Municípios interessados, abrangendo toda a
zona costeira do Estado.
Artigo
293 - Os Municípios atendidos pela SABESP poderão criar e organizar seus
serviços autônomos de água e esgoto.
Parágrafo
único - A indenização devida SABESP será ressarcida após levantamento de
auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no
prazo de até (vinte e cinco) anos.
Artigo
294 - Fica assegurada a participação da sociedade civil nos Conselhos Estaduais
previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas em lei.
Artigo
295 - O Estado manterá um sistema unificado visando localização, informação e
referências de pessoas desaparecidas.
Artigo
296 - É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais à empresas que
comprovadamente não atendam as normas de preservação ambiental e as
relativas à saúde e segurança do
trabalho.
Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
Artigo
1º - Os Deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março de
1987, exercerão seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se iniciará
a legislatura seguinte.
Parágrafo
único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus
mandatos até 1º de janeiro de 1995.
Artigo
2º - O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987, exercerá
seu mandato até 15 de março de 1991, data em que tomará posse o Governador
eleito para o período seguinte.
Parágrafo
único - O Governador eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu
mandato até 15 de janeiro de 1995.
Artigo
3º - A revisão constitucional será iniciada imediatamente após o término da
prevista no art 3º das Disposições Transitórias da Constituição Federal e
aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa
Artigo
4º - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá as normas
procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim de adequar esta
Constituição ou suas leis complementares à legislação federal.
Artigo
5º - A Capital do Estado poderá ser transferida mediante lei, desde que estudos
técnicos demonstrem a conveniência dessa mudança e após plebiscito, com
resultado favorável, pelo eleitorado do
Estado.
Artigo
6º - Até 28 de junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia
mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual
incorporarão aos seus estatutos as normas desta Constituição que digam
respeito às suas atividades e serviços.
Artigo
7º - As quatro primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal da Contas do Estado,
ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas
na conformidade do disposto no item 2 do § 2º do art. 30 desta Constituição.
Parágrafo
único - Após o preenchimento das vagas, na forma prevista neste artigo, serão
obedecidos o critério e a ordem fixados pelo art. 30, §§ 1º e 2º, desta
Constituição.
Artigo
8º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias proporão uma forma de integração dos seus controles internos, em
conformidade com o art. 35 desta Constituição.
Artigo
9º - Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o inciso
IV do art. 91 desta Constituição, o Ministério Público terá assegurados, em
caráter temporário, os meios necessários ao desempenho das funções a que se
refere o art. 96.
Artigo
10 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta
Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa o projeto
de Lei Orgânica a que se refere o § 1º do art. 102. Enquanto não entrar em
funcionamento a Defensoria Pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela
Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou por
advogados contratados ou conveniados com o Poder Público.
Artigo
11 - Aos Procuradores do Estado, no prazo de 60 (sessenta) da promulgação da
Lei Orgânica da Defensoria Pública, será facultada opção, de forma irretratável,
pela permanência no quadro da Procuradoria Geral do Estado, ou no quadro de
carreira de Defensor Público, garantidas as vantagens, níveis e proibições
Artigo
12 - Os créditos a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 56, bem como os saldos
devedores dos precatórios judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e
correção monetária pendentes de pagamento na data da promulgação desta
Constituição, serão pagos em moeda corrente com atualização até a data do
efetivo depósito, da seguinte forma:
I
- no exercício de 1990 serão pagos os precatórios judiciários protocolados até
12.7.83:
II
- no exercício de 1991, os protocolados no período de 2.7.83 a.7.85;
III
- no exercício de 1992, os. protocolados no período de 2.7.85 a 12.7.87;
IV
- no exercício de 1993, os protocolados no período de 2.7.87 a 12.7.89:
V
- no exercício de 1994, os protocolados no período de 2.7.89 a 12.7.91:
VI
- no exercício de 1995, os protocolados no período de2. 7.91 a 12.7.93;
VII
- no exercício de 1996, os protocolados no período de 2.7.93 a 12.7.94;
VI
II - no exercício de 1997, os protocolados no período de2. 7.94a 1º. 7.96
§1º
- Os precatórios judiciários referentes aos créditos de natureza não alimentar,
sujeitos ao preceito estabelecido no art. 33 do Ato das Disposições Transitórias
da Constituição Federal estão excluídos da forma do pagamento disposta neste
artigo.
§
2º - A forma de pagamento a que se refere este artigo não desobriga as
entidades a efetuarem o pagamento na forma do art. 100 da Constituição Federal
e art. 56 desta Constituição.
Artigo
13 - O Tribunal de Justiça, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei fixando a forma e os
termos para criação de Tribunais de Alçada Regionais, a que se refere o art.
70.
Artigo
14 - A competência das Turmas de Recursos a que se refere o art. 83 entrará em
vigor à medida em que forem designados seus juizes. Tais designações terão seu
início dentro de 6 (seis) meses, pela Comarca da Capital.
Artigo
15 - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após a
promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei à Assembléia
Legislativa, dispondo sobre a organização, competência e instalação dos
Juizados Especiais a que se refere o art. 86.
§
1º - São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas criados com base na
Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984 e na Lei Estadual nº 5.143, de
28 de maio de 1986, bem como suas instâncias recursais.
§
2º - O Projeto a que se refere o "caput" deste artigo deverá prever a
instalação, na Capital, de Juizados Especiais em número suficiente e
localização adequada ao atendimento da população dos bairros periféricos.
Artigo
16 - Até a elaboração da lei que criar e organizar a Justiça de Paz ficam
mantidos os atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos, até a posse de
novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos
juízes de paz de que tratam a arte. 98, II, da Constituição Federal, art. 30 de
suas Disposições Transitórias e art. 88 desta Constituição.
Artigo
17 - Lei a ser editada no prazo de 4 (quatro) meses após a promulgação desta Constituição, disporá
sobre normas para criação dos cartórios extra-judiciários levando em
consideração sua distribuição geográfica, a densidade populacional e a demanda
do serviço.
§
1º - O Poder Executivo providenciará no sentido de que, no prazo de 6 (meses)
após a publicação da lei mencionada no "caput" deste artigo, seja
dado cumprimento a ela, instalando-se os cartórios.
§
2º - Os cartórios extra-judiciários localizar-se-ão, obrigatoriamente, na
circunscrição onde tenham atribuições.
Artigo
18 - Os servidores civis da administração direta, autárquica e das fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público em exercício na data da promulgação
desta Constituição, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo art.
37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público, desde
que contassem, em 5 de outubro de 1988, cinco anos continuados, em serviço.
§
1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como
título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da
lei.
§
2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e
empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre
exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do
"caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§
3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior,
nos termos da lei.
§
4º - Serão contados para todos os fins, como de efetivo exercício, na carreira
em que de encontrem, o tempo de serviço doe ex-integrantes da carreira da
antiga Guarda Civil, Força Pública, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras e
outras carreiras policiais extintas.
§
5º - Para os integrantes das carreiras
docentes do magistério público estadual não se considera, para os fins
previstos no "caput", a interrupção ou descontinuidade de exercício
por prazo igual, ou inferior a 90 (noventa) dias, exceto nos caso de dispensa
ou exoneração solicitado pelo servidor.
Artigo
19 - Para os efeitos do disposto no art. 132, é assegurado ao servidor, o
cômputo de tempo de exercício, anterior a data da promulgação desta
Constituição.
Artigo
20 - O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, na forma
prevista no art. 128, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao
da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já
percebida por esses títulos.
Artigo
21 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, proceder-se-à revisão dos direitos
dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e
pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no § 4º do art. 125
desta Constituição e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus
efeitos a 5 de outubro de 1988.
Artigo
22 – Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério, aposentados, que
exerciam cargos ou funções idênticas às do antigo Inspetor de Ensino Médio, sob
a égide da lei nº 9717 de 31 de janeiro de 1967 ou do Decreto 49.532, de 26 de
abril de 1960, em regime especial de trabalho ou de dedicação exclusiva, terão
assegurado o direito à contagem do período exercido, para fim de incorporação.
Artigo
23 - Aos servidores extranumerários estáveis do Estado, ficam asseguradas todas
as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo idênticas funções, foram
beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de 1967.
Artigo
24 - Os exercentes da função-atividade de Orientador Trabalhista e Orientador
Trabalhista Encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do
Trabalho, os Assistentes de Atendimento Jurídico da FUNAP, bem como os
servidores públicos que sejas advogados e que prestem serviços na Procuradoria
de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, serão aproveitados
na Defensoria Pública, desde que estáveis em 05/10/88 .
Parágrafo
único - Os servidores referidos no “caput” deste artigo serão aproveitados em
idêntico ou correlato cargo ou função-atividade que exerciam anteriormente .
Artigo
25 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder
pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante pró-labore, ou em
substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito à aposentadoria,
que contar, no mínimo 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) intercalados em
cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com
proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo,
desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos 1 (um) ano, na data da
promulgação desta Constituição.
Artigo
26 - Os vencimentos do servidor público estadual que teve transformado o seu
cargo ou função anteriormente à data da promulgação desta Constituição,
corresponderão, no mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo
exercício decorreu a transformação.
Parágrafo
único - Aplica-se aos proventos dos aposentados o disposto no "caput"
do presente artigo.
Artigo
27 - Aplica-se o disposto no artº. 8º e seus parágrafos das Disposições
Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos civis da
administração direta, autárquica, fundacional e aos empregados das empresas
públicas ou sociedade de economia mistas,
sob controle estatal.
Artigo
28 - Fica assegurada promoção na inatividade aos ex-integrantes da Força
Pública, Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que se
encontravam no serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou
inatividade, vinculados às Polícias Civil e Militar, mediante requerimento
feito até 90 (noventa) dias após promulgada esta Constituição e que não tenham
sido contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo seguinte e pelas Leis
418/85, 4794/85, 5455/86 e 6471/89.
Artigo
29 - Aos integrantes inativos da Polícia Militar do Estado, a partir de 15 de
março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido, após 30 (trinta) anos ou mais
de serviço, ou por haver atingido a idade limite para permanência no serviço
ativo e que não foram beneficiados por lei posterior àquela data, fica
assegurado, a partir da promulgação desta Constituição, o apostilamento do
título ao posto ou graduação imediatamente superior ao que possuíam quando da
transferência para a inatividade, com vencimentos e vantagens integrais,
observando-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal,
inclusive.
Parágrafo
único - Os componentes da extinta Força Pública do Estado, que em 08 de abril
de 1970 se encontravam em atividade na graduação de Subtenente, terão seus
títulos apostilados no posto superior ao que se encontram na data da
promulgação desta Constituição, restringindo-se o benefício exclusivamente aos
2ºs Tenentes.
Artigo
30 - O concurso público, prorrogado uma vez, por período inferior ao prazo de
validade previsto no edital de convocação, e em vigor em 5 de outubro de 1988,
terá automaticamente ajustado o período de sua validade, de acordo com os
termos do inciso III do art.37 da Constituição Federal.
Artigo31
- As normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho integrarão, obrigatoriamente,
o código Sanitário do Estado, sendo o seu descumprimento passível das
correspondentes sanções administrativas.
Artigo
32 - O Poder Público promoverá, no prazo de 3 (três) anos, a identificação
prévia de áreas e o ajuizamento de ações discriminatórias, visando a separar as
terras devolutas das particulares, e manterá cadastro atualizado dos seus
recursos fundiários.
Artigo
33 - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, na forma do art. 144
desta Constituição, a criação de Municípios fica condicionada à observância dos
seguintes requisitos:
I
- população mínima de 2.500 habitantes e eleitorado não inferior a 10 % da
população;
II
- centro urbano já constituído, com um mínimo de 200 casas;
III
- a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou subdistrito há mais de
3 (três) anos e ter condições apropriadas para a instalação da Prefeitura e da Câmara
Municipal;
IV
- a aérea deve apresentar solução de continuidade de pelo menos 5 (cinco)
quilômetros, entre o seu perímetro urbano e a do Município de origem,
excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos integrantes de áreas metropolitanas;
V
- a área não pode interromper a continuidade territorial do Município de
origem;
VI
- o nome do novo Município não pode repetir outro já existente no País, bem
como conter a designação de datas e nomes de pessoas vivas.
§
1º - Ressalvadas as Regiões Metropolitanas, a área da nova unidade municipal
independe de ser distrito ou subdistrito quando pertencer a mais de um
Município, preservada a continuidade territorial.
§
2º - O desmembramento de Município ou
Municípios, para a criação de nova unidade municipal, não lhes poderá acarretar
a perda dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§
3º - Somente será considerada aprovada a emancipação quando o resultado
favorável do plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a
maioria absoluta dos eleitores.
§
4º - As eleições para o Prefeito, vice-prefeito e Vereadores serão designados
dentro de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da lei emancipadora, salvo
se faltarem menos de 2 (dois) anos para as eleições municipais gerais,hipóteses
em que serão realizadas com estas.
§
5º - O término do primeiro mandato dar-se-à em 31 de dezembro de 1992.
Artigo
34 - Com a finalidade de regularizar-se a situação imobiliária do Município de
Barão de Antonina, fica o Estado autorizado a conceder títulos de legitimação
de posse, comprovada, administrativamente, apenas a morada permanente, por si
ou sucessores, pelo prazo de 10 (dez) anos, aos ocupantes das terras devolutas
localizadas naquele Município, bem como para a própria Prefeitura Municipal,
comprovada para esta, apenas, a efetiva ocupação, relativamente aos imóveis,
áreas e logradouros, públicos.
Artigo
35 - O Estado criará, na forma da lei, por prazo não inferior a 10 (dez) anos,
os Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e do Pontal
do Paranapanema
Artigo
36 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição
extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo
de 1 (um) ano.
Artigo
37 - Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não
existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa
do Poder Executivo, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para remeter
à Assembléia Legislativa o projeto. No mesmo prazo, remeterá os projetos de
adaptação dos já existentes e que dependam de lei para esse fim.
Artigo
38 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, §
9º da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I
- O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até 8
(oito) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
II
- O projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até 3 (três)
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento da sessão legislativa.
Artigo
39 - Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual e as
diretrizes orçamentárias, não se aplica à lei de orçamento o disposto no item
I, § 12 do art. 174 desta Constituição.
Artigo
40 - O cumprimento do disposto no art. 190 será exigido após 12 (doze) meses da
promulgação desta Constituição.
Artigo
41 - O Estado, no exercício da competência prevista no art. 24, incisos VI, VII
e VIII, da Constituição Federal, no que couber, elaborará, atendendo suas
peculiaridades, o Código de Proteção ao Melo Ambiente, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Artigo
42 - Fica o Poder Público, no prazo de 2 (dois) anos, obrigado a iniciar obras
de adequação, atendendo ao disposto no art.
205 desta Constituição.
Artigo
43 - Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes,
promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva
implantação no prazo de 5 (cinco) anos, consignando nos próximos orçamentos as
verbas para tanto necessárias.
Artigo
44 - O Poder Público, dentro de 180 (cento e oitenta) dias demarcará as áreas
urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as responsabilidades do
Estado e dos Municípios, em que se enquadram essas áreas, a fim de assegurar a
preservação do meio ambiente e ao disposto no art. 12, § 2, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo
45 - No prazo de 3 (três) anos, a contar da promulgação desta Constituição,
ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas
eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras
substâncias poluentes para a represa Billings.
Parágrafo
único - Qualquer que seja a solução a ser adotada fica o Estado obrigado a
consultar permanentemente os Poderes Públicos dos Municípios afetados.
Artigo
47 - O Poder Executivo implantará no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da
promulgação desta Constituição, na Secretaria de Estado da Saúde, o banco de
órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Artigo
48 - A Assembléia Legislativa, no prazo de 1 (um) ano, contado da promulgação
desta Constituição, elaborará lei complementar específica, disciplinando o
Sistema Previdenciário do Estado.
Artigo
49 - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder
Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores
organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por
cento) dos recursos a que se refere o art. 255 desta Constituição, para
eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, com qualidade
satisfatória.
Artigo
50 - Bienalmente, até o ano 2.000, o Estado e os Municípios promoverão e
publicarão censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a
universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito
estabelecido no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Artigo
51 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta
Constituição, o Poder Público Estadual deverá definir a situação escolar dos
alunos matriculados em escolas de 1º e 2º Graus da rede particular que, nos
últimos 5 (cinco) anos, tiveram suas atividades suspensas ou encerradas por
desrespeito às disposições legais, obedecida a
legislação aplicável à espécie.
Artigo
52 - Nos termos do art. 253 desta Constituição e do art. 60, parágrafo único do
ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o
poder Público Estadual implantará ensino superior público e gratuito nas
regiões de maior densidade populacional, no prazo de até 3 (três) anos,
diversificando os cargos de acordo com as necessidades sócio-econômicas dessas
regiões.
Parágrafo
único - A expansão do ensino superior público a que se refere o
"caput" deste artigo poderá ser viabilizada na criação de
universidades estaduais, garantido o padrão de qualidade.
Artigo
53 - O disposto no parágrafo único do art. 253 deverá ser implantado no prazo
de até 2 (dois) anos.
Artigo
54 - A lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação do Código
do Consumidor, a que se refere o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá normas para proteção ao
consumidor.
Artigo
55 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de
uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado aos portadores de deficiências.
Artigo
56 - No prazo de 5 (cinco) anos, a contar da promulgação desta Constituição, os
sistemas de Ensino Municipal e Estadual tomarão todas as providências necessárias
à efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos A formação e
reabilitação dos portadores de deficiências, em especial, quanto aos recursos
financeiros, humanos, técnicos e materiais.
Parágrafo
único - Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igualmente,
garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a
campanhas educativas de prevenção de deficiências.
Artigo
57 - Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista da 1932 serão
assegurados os seguinte direitos:
I
- Pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção.
II
- Em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, na forma do
inciso anterior.
Parágrafo
único - A concessão da pensão especial a que se refere o inciso I, substitui,
para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida aos
ex-combatentes.
Artigo
58 - Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às
determinações desta Constituição, bem como, no que couber, da Constituição
Federal, até a data de 28 de junho de 1990, para apreciação do Plenário.
Artigo
59 - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral desta
Constituição que, gratuitamente, será colocado à disposição de todos os
interessados
Sala
das Comissões, 03 de outubro de 1989.
Dep.
Roberto Purini, Relator;
Dep.
Barros Munhoz, Presidente;
Dep.
Inocêncio Erbella, Vice-Presidente;
Dep. Alcides
Bianchi; Dep. Aloysio Nunes
Ferreira; Dep. Carlos Apolinário; Dep. Campos Machado; Dep. Clara Ant; Dep.
Edinho Araújo; Dep. Edson Ferrarini; Dep. Eduardo Bittencourt; Dep. Erasmo Dias; Dep. Erci
Ayala; Dep. Fernando Leça;
Dep. Fernando Silveira; Dep. Ivan Valente; Dep. Jairo Mattos; Dep. José Mentor; Dep. Luiz
Furlan; Dep. Luiz Máximo; Dep. Marcelino
Romano Machado; Dep. Maurício Najar; Dep. Miguel Martini; Dep. Milton Baldochi;
Dep. Moisés Lipnik; Dep. Néfi Tales; Dep. Nelson Nicolau Dep Osmar Thibes; Dep. Randal Juliano Garcia:
Dep. Rubens Lara; Dep. Ruth Escobar; Dep.Sebastião Bognar; Dep. Sylvio Martini;
Dep Tonca Falsetti; Dep. Valdemar Corauci; Dep. Vitor Sapienza;
Dep. Wadih Helú.
(DOE,
04/10/1989)
Parecer PCE N.° 13, de 1989
Da
Comissão de Sistematização Sobre as Emendas Oferecidas à Redação Final
Em
pauta, nos termos do § 3. °, art. 25 do Regimento Interno, à redação final do
Projeto de Constituição foram apresentadas 71 emendas.
Esta
Comissão manifesta-se favoravelmente às emendas de n.°s 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13,
14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 28, 32, 34, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48,
53, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68, por entender que aprimoram
a redação do Projeto de Constituição.
Outrossim,
pronuncia-se também a favor das emendas de n.°s. 26, 33, 35, 36, 40, 44, 49,
50, 59, 70 e 71 na forma de suas respectivas subemendas, como segue:
a)
Subemenda à emenda 26:
No
§ 1. ° do art. 34, onde se lê: "estes", escreva-se "esses''.
b)
Subemenda à emenda 33:
Dê-se
ao § 5° do art. 139 a seguinte redação: "§ 5° - Lei específica definirá a
organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia
Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por Perito Criminal e Médico
Legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos:
1
- Instituto de Criminalística;
2
- Instituto Médico Legal.''
c)
Subemenda à emenda n° 35:
Transforma-se
o § 4° do artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em
artigo do mesmo Ato.
d)
Subemenda à emenda 36:
No
artigo 231, "in fine", onde se lê “mediante ministro de culto
religioso”', escreva-se “por ministro de culto religioso''.
e)
Subemenda à emenda 40:
Dê-se
ao inciso XVIII do artigo 20 a seguinte redação: "XVIII - autorizar referendo
e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição;”.
f)
Subemenda à emenda 44:
Dê-se
ao item 9 do § 1° do art. 13 a seguinte redação: "9 - tomar o depoimento
de autoridade e solicitar o de cidadão.”
g)
Subemenda à emenda 49:
Suprima-se
a expressão "expressas", constante do § 2 ° do art. 5º.
h)
Subemenda à emenda 50:
No
inciso XV do art. 20, onde se lê "convocar o Procurador Geral de Justiça,
Procurador Geral do Estado e Defensor Público Geral", escreva-se
"convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o
Defensor Público Geral".
i)
Subemenda à emenda 70:
Dê-se
ao artigo 266 a seguinte redação: "Art. 266 - As ações do Poder Público
Estadual e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão
prioridade:
I
- ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte
de alto rendimento;
II
- ao lazer popular;
III
- à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e o lazer;
IV
- à promoção, estímulo e
orientação à prática e difusão da
Educação Física;
IV
- à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando
da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e
atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e
gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo
único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da
comunidade dedicadas às práticas esportivas.”
j)
Subemenda à emenda 59:
Dê-se
ao art. 63 a seguinte redação: "Art. 63 - As decisões administrativas dos
Tribunais de Segundo Grau serão motivadas, sendo as de caráter disciplinar
tomadas por votação de maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça ou
de seu órgão especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e
aposentadoria de Magistrado, por interesse público, que dependerão de votos de
dois terços assegurada ampla defesa."
l)
Subemenda à emenda 71:
Dê-se
ao "caput" do art. 255 a seguinte redação: "Art. 255 – O Estado
criará banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.”
As
emendas n.°s 1, 2, 25, 27, 29, 30, 31, 39, 51, 52 e 60 não merecem acolhida,
pois não contribuem para o aprimoramento da redação do texto constitucional.
Finalmente,
as emendas n.°s 3, 4, 5, 11, 24, 37, 38, 54 e 69 devem ser consideradas
prejudicadas, em virtude de manifestação favorável desta Comissão sobre emendas
de igual teor ou ainda por se tratarem de proposituras que visam a sanar
incorreções já retificadas por meio de errata publicada em 4 de outubro, no
Diário Oficial.
Sala
das Comissões, em 4-10-89.
a)
Roberto Purini, Relator.
Barros
Munhoz, Aloysio Nunes Ferreira, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício
Najar, Osmar Thibes, Valdemar Corauci Sobrinho, Vitor Sapienza, Alcides
Bianchi, Clara Ant, Fernando Leça, Inocêncio Erbella, José Coimbra, Luiz
Máximo, Milton Baldochi, Tonca Falseti, Waldyr Trigo, Campos Machado, Edinho
Araújo, Fernando Silveira, Luiz Furlan.
(DOE,
05/101989)
Parecer PCE nº 15, de 1989, da Comissão de Sistematização
De
conformidade com as deliberações tomadas pelo Plenário do Poder Constituinte
sobre as emendas oferecidas à redação final do projeto, entendemos que o texto
definitivo da Constituição do Estado deva ser do teor seguinte:
Preâmbulo
O
Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios
constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e
bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a
Constituição
do Estado de São Paulo
Título
I
Dos
Fundamentos. ao Estado
Artigo
1º - O Estado de São Paulo, integrante da República recreativa do Brasil,
exerce as competências que não lhe são
vedadas pela Constituição Federal.
Artigo
2º - A lei estabelecerá
procedimentos judiciários abreviados e
de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos
direitos e liberdades fundamentais.
Artigo
3º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
declararem insuficiência de recursos.
Artigo
4º - Nos procedimentos administrativos qualquer que seja o objeto,
observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os
administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da
publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão
motivados.
Título
II
Da
Organização dos Poderes
Capítulo
I
Disposições
Preliminares
Artigo
5º - São Poderes do Estado independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,o
Executivo e o Judiciário.
§
1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§
2 ° - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de
outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição armas e o hino.
Artigo
6º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.
Artigo
7 º - São símbolos do Estado a bandeira, o brasão
Artigo
8º - Além dos indicados no art. 26 da Constituição do Estado os terrenos
observados às margens dos rios e lagos ao seu domínio.
Capítulo
II
Do
Poder Legislativo
Seção
I
Da
Organização Do Poder Legislativo
Artigo
9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de
Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma
legislatura de quatro anos.
§
1º - A Assembléia Legislativa reunir-se-à, em sessão legislativa anual,
independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1 º de
agosto a 15 de dezembro.
§
2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-à, da
mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, para a posse
de seus membros e eleição da Mesa.
§
3 º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1º serão transferidas
para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado,domingo ou
feriado.
§
4 º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de
lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.
§
5 º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa dar-se-à:
1
- pelo Presidente, nos seguintes casos:
a)
decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte
do território estadual;
b)
intervenção no Estado ou em Município;
c)
recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime
inafiançável.
2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa ou pelo
Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§
6 º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará
somente sobre matéria para a qual foi convocada.
Artigo
10 - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, pelo
menos, um quarto de seus membros.
§
1º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da
Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
§
2 º - O voto será público, salvo nos seguintes casos:
1-
no julgamento de Deputados ou do Governador;
2
- na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos.
3
- na aprovação prévia de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo
Governador, 4 - na deliberação sobre a destituição do Procurador-Geral de
Justiça:
5
- na deliberação sobre a prisão de Deputado em flagrante de crise inafiançável
e na autorização, ou não, para a formação de culpa.
Artigo
11 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos Para um mandato de
dois anos.
§
1 º - A eleição far-se-à, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da
Assembléia Legislativa.
§
2 º - É vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Artigo
12 - Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-à, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na
Assembléia Legislativa.
Artigo
13 - A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na
forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§
1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
1
- discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste,
requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
2-
convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente no prazo de trinta
dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
3
- convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar
informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados,
no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem
justificação adequada, às penas da lei;
4
- convocar o Procurador-Geral de Justiça. o Procurador Geral do Estado e o
Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos
previamente fixados, relacionados com a respectiva área;
5
- acompanhar a execução orçamentária;
6
- realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo;
7
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
8
- velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem
dispositivos legais;
9
- tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
10
- fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
§
2 º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros
da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do
Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de
direito.
§
3 º - O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão
representativa da Assembléia Legislativa que funcionará durante o recesso,
quando não houver convocação extraordinária.
Seção
II
Dos
Deputados
Artigo
14 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§
1 ° - Desde a expedição do diploma, os membros
da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do
Plenário.
§
2 º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação
suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§
3 º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos,
dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto
secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a
formação da culpa.
§
4 º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do
Estado.
§
5 º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou deles receberam
informações.
§
6 º - A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembléia
Legislativa.
§
7 º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembléia
Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
§
8 º - No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições
públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração
direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na
forma da lei.
Artigo
15 - Os Deputados não poderão:
I
- desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que
sejam demissíveis "ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público,ou nela
exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum, nas entidades
referidas na alínea "a" ao inciso I;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
a alínea "a" ao inciso I;
d)
ser titulares de mais de um cargo ou
mandato efetivo federal, estadual ou municipal.
Artigo
16 - Perderá o mandato o Deputado:
I
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia
Legislativa;
IV
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI
- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§
l º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a
percepção de vantagens indevidas.
§
2 º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda ao mandato será
decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo,
assegurada ampla defesa.
§
3 º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia
Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
Artigo
17 - Não perderá o mandato o Deputado:
I
- investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, ao Distrito Federal de território de Prefeitura de
Capital ou chefe de Missão Diplomática temporária;
II
- licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§
1 ° - O suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§
2 ° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-à eleição, se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato.
§
3 º - Na hipótese ao inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela
remuneração de seu mandato.
Artigo
l8 - Os Deputados perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para a
subseqüente, sujeita aos impostos gerais, o de renda e os extraordinários inclusive.
Parágrafo
único - Os Deputados farão declaração pública de bens no ato da posse e no
término do mandato.
Seção
III
Das
Atribuições do Poder Legislativo
Artigo
19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção ao Governador, dispor sobre
todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no
art. 20, e especialmente sobre:
I
- sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de
melhoria e contribuição social;
II
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder
Executivo;
III
- criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;
IV
- autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de
direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento pelo Estado de doações
com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do
bem;
V
- autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado
para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e
autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua
destinação específica;
VI
- criação e extinção de Secretarias de Estado;
VII
- bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
VIII
- organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
IX
- normas de direito financeiro.
Artigo
20 - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa:
I
- eleger a Mesa e constituir as Comissões;
II
- elaborar seu Regimento Interno;
III
- dispor sobre a organização de sua Secretaria,
funcionamento, polícia,
criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de
seus
serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
IV
- dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença
para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias;
V
- fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do
Governador e do Vice-Governador;
VI
- tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia
Legislativa, peio Governador e pelo Presidente ao Tribunal de Justiça,
respectivamente do Poder Legislativo do Poder Executivo e do Poder Judiciário,
e apreciar os relatórios sobre a execução aos Planos de Governo;
VII.
- decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em município;
VIII
- autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município
do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;
IX
- sustar os atos normativos ao Poder Executivo que exorbitem ao poder
regulamentar;
X
- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração descentralizada;
XI
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas ao Estado, após
argüição em sessão pública;
XII
- aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública,
a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas,
indicados pelo Governador do Estado;
XIII
- suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
XIV
- convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre
assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificativa;
XV
- convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o
Defensor Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente
determinados, no prazo de trinta .dias, sujeitando-se às penas da lei, na
ausência sem justificativa;
XVI
- requisitar informações aos Secretários de Estado e ao Procurador-Geral de
Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando
crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de
trinta dias, senão também o fornecimento de
informações falsas;
XVII - declarar a perda do mandato do Governador;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito,
exceto nos casos previstos nesta Constituição;
XIX
- autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o
Estado encargos não previstos na lei orçamentária;
XX
- mudar temporariamente sua sede,
XXI
- zelar peia preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa de outros Poderes;
XXII
- solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício
de suas funções;
XXII
- destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta
de seus membros;
XXV
- solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre
atos de sua competência privativa;
XXV - receber a denuncia e promover o respectivo
processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
XXVI - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal
de Contas.
Seção
IV
Do
Processo Legislativo
Artigo
21- 0 processo legislativo compreende a elaboração de:
I
- emenda à Constituição;
II
- lei complementar;
III
- lei ordinária;
IV
- decreto legislativo;
V
- resolução.
Artigo
22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I
- de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II
- do Governador do Estado;
III
- de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV
- de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por
cento dos eleitores.
§
1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou
de estado de sítio.
§
2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos
aos membros da Assembléia Legislativa.
§
3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia
legislativa, com o respectivo número de ordem.
§
4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto
de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Artigo
23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros
da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis
ordinárias.
Parágrafo
único - Para os fins deste artigo, consideram-se complementares:
1
- a Lei de Organização Judiciária;
2
- a Lei Orgânica do Ministério Público;
3
- a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
4
- a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
5
- a Lei Orgânica da Polícia Civil;
6
- a Lei Orgânica da Polícia Militar;
7
- a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
8
- a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
9
- a Lei Orgânica do Fisco Estadual.
10
- os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;
11
- o Código de Educação;
12
- o Código de Saúde;
13
- o Código de Saneamento Básico;
14
- o Código de Proteção ao Meio Ambiente.
15
- o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências;
16
- a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;
17
- a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões;
18
- a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios ou para sua classificação como estância de
qualquer natureza.
Artigo
24 - A iniciativa das leis complementares e ordinária cabe a qualquer membro ou
Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador - Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
§
1 º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis
que disponham sobre:
1
- criação e extinção de cargos ou
funções em sua Secretaria, bem como a
fixação
da respectiva remuneração;
2
- criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
§
2 º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis
que disponham sobre:
1
- criação e extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na
administração
direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração;
2
- criação das Secretarias de Estado;
3
- organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública ao
Estado. observadas as normas gerais da
União;
4
- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares
para a inatividade;
5
- fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
6
- criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e registros públicos.
§
3 º - exercício direto da soberania popular realizar-se-à da seguinte forma:
1
- a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento ao eleitorado do
Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos
responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;
2
- um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembléia Legis1ativa
a realização do referendo sobre lei;
3
- as questões relevantes dos destinos do Estado poderão ser submetidas, a
plebiscito, quando, pelo menos, um por cento do eleitorado o requerer ao
Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa;
4
- o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo
menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos que dois décimos
de unidade por cento de eleitores em cada um deles;
5
- não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva,
definidas nesta Constituição;
6
- o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente,
providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta
dias.
§
4º - Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1
- criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos
juízes, aos servidores, incluindo os demais tribunais judiciários e os serviços
auxiliares, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal;
2
- organização e divisão judiciárias, bem
como criação, alteração ou supressão
de ofícios e cartórios judiciários.
§
5 º - Não será admitido o aumento da despesa prevista:
1
- nos projetos de iniciativa exclusiva ao Governador, ressalvado o disposto no
art. 174,§§ 1º e 2 º;
2
- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia
Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Artigo
25 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa
pública será sancionado sem que dele conste a indicação aos recursos
disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Artigo
26 - O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem
em regime de urgência.
Parágrafo
único - Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias,
o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.
Artigo
27 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os casos de
decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e
consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas
às leis.
Artigo
28 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§
1 º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-à, total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do
veto.
§
2 º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o
inciso, o item ou alínea.
§
3 º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente
da Assembléia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar.
§
4 º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-à sancionado o projeto,
sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia Legislativa
no prazo de dez dias.
§
5 º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único
turno de votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento
considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de
seus membros.
§
6 º - Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 5 º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata,
até sua votação final.
§
7 º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao
Governador.
§
8 º - Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de quarenta e
oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa promulgará
e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente
fazê-lo.
Artigo
29 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de
projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa.
Seção
V
Da
Procuradoria Da Assembléia Legislativa
Artigo
30 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer
representação judicial, a consultoria
e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo
único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a
Procuradoria da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras
pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua
competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos.
Seção
VI
Do
Tribunal de Contas
Artigo
31 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede
na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.
96 da Constituição Federal.
§
1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
1-
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
2
- idoneidade moral e reputação ilibada;
3
- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
4
- mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional
que exija conhecimentos mencionados no item anterior.
§
2 º - 0s Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:
1
- dois, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa,
alternadamente entre os substitutos de Conselheiros e Membros da Procuradoria
da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, indicados por este, em lista tríplice,
segundo critérios de antiguidade e merecimento;
2
- quatro pela Assembléia Legislativa;
3
- o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia
Legislativa, alternada e sucessivamente.
§
3 º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§
4 º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na
forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos, pela Assembléia
Legislativa.
§
5 º - Os substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da
substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.
§
6º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública
de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Seção
VII
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Artigo
32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Assembléia Legislativa,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público
ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo
33 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu
recebimento;
II
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas
e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas
públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento
em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não altere o fundamento legal do ato
concessório;
IV
- avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes
orçamentárias e no orçamento anual;
V
- realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão
técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério
Público e demais entidades referidas no inciso II;
VI
- fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o
Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato
constitutivo;
VII
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassado ao Estado e pelo
Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII
- prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por
comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira. orçamentária,
operacional e patrimonial sobre resultados de auditorias e inspeções
realizadas;
IX
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
X
- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, verificada a ilegalidade;
XI
- sustar se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Assembléia Legislativa;
XII
- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XIII
- emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira
dos Municípios, exceto a dos que tiveres Tribunal próprio;
XIV
- comunicar à Assembléia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas
contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos.
§
1° - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela
Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as
medidas cabíveis.
2°
- Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias,
não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a
respeito.
3°
- O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório
de suas atividades.
Artigo
34 - A Comissão a que se refere o art. 33, inciso V, diante de inciso de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados poderá solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
1°
- Não prestados os esc1areciaentos, ou considerados esses, insuficientes, a
Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias.
2
° Entendendo o Tribunal, irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à
Assembléia Legislativa sua sustação.
Art
35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a final idade de:
I
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III
- exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular
qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus
membros ou servidores;
IV
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Estado;
V
- apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§
1 ° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do art. 37 da
Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado sob
pena de responsabilidade solidária.
2
° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas
ou à Assembléia Legislativa.
Artigo
36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia
Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão
legislativa.
Capítulo
III
Do
Poder Executivo
Seção
I
Do
Governador e Vice-Governador do Estado
Artigo
37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado eleito para um
mandato de quatro anos da forma estabelecida pela Constituição Federal.
Artigo
38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-à, no de
vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo
único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Artigo
39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-à noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1°
de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais o disposto no art. 77
da Constituição Federal.
Artigo
40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos
respectivos cargos serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o
Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo
41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador far-se-à eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga.
§1°-
Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o
disposto no artigo anterior.
§
2° - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo
restante.
Artigo
42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse a virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. da Constituição
Federal.
Artigo
43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia
Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição
Federal a do Estado e de observar as leis.
Parágrafo
único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o
Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Artigo
44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia
Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a quinze dias, sob
pena de perda do cargo.
Parágrafo
único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará especialmente, as
razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
Artigo
45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.
Artigo
46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do
mandato, fazer declaração pública de bens.
Seção
II
Das
Atribuições do Governador
Artigo
47 - Compete privativamente ao
Governador, além de outras atribuições
previstas nesta Constituição:
I
- representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e
administrativas;
II
- exercer, com o auxilio dos Secretários de Estado, a direção superior da
administração estadual;
III
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução;
IV
- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V
- prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição
Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
VI
- nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
VII
- nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições
estabelecidas nesta Constituição;
VIII
- decretar e fazer executar intervenção nos Municípios,na forma da Constituição
Federal e desta Constituição;
IX
- prestar contas da administração do Estado à Assembléia Legislativa na forma
desta Constituição;
X
- apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre
a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
XII
- fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal
das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XIII
- indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV
- praticar os demais atos de administração nos limites da competência do
Executivo;
XV
- subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja
recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como
dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da
Assembléia Legislativa;
XVI
- delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que
não sejam de sua exclusiva competência;
XVII
- enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e
operações de crédito;
XVIII
- enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou
permissão de serviços públicos;
Parágrafo
único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei
de iniciativa do Governador, a outra autoridade.
Seção
III
Da
Responsabilidade Do Governador
Artigo
48 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentem contra a
Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:
I
- a existência da União;
II
- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;
III
- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
- a segurança interna do País;
V
- a probidade na administração;
VI
- a lei orçamentária;
VII
- o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
Parágrafo
único - A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento.
serão estabelecidos em lei especial.
Artigo
49 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia
Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de
Justiça, nas infrações penais comuns, ou nos crimes de responsabilidade,
perante Tribunal Especial.
§
1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete
Deputados e sete Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, que também o presidirá.
§
2º - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido neste
artigo, processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e
os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles ou
com os praticados pelo Governador, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o
Procurador Geral do Estado.
I
- O Governador ficará suspenso de suas funções:
1
- nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa crime pelo
Superior Tribunal de Justiça;
2
- nos crimes de responsabilidade após instauração do processo pela Assembléia
Legislativa.
§
4 º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento
do processo.
§
5 º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas
infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
§
6 º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Artigo
50 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá
denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por crime
de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa.
Seção
IV
Dos
Secretários de Estado
Artigo
51 - Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Artigo
52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador,
serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do
cargo.
Artigo
53 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos
nesta Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
Capítulo
IV
Do
Poder Judiciário
Seção
I
Disposições
Gerais
Artigo
54 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I
- o Tribunal de Justiça;
II
- os Tribunais de Alçada;
III
- o Tribunal de Justiça Militar;
IV
- os Tribunais do Júri;
V
- as Turmas de Recursos;
VI
- os Juízes de Direito;
VII
- as Auditorias Militares;
VIII
- os Juizados Especiais;
IX
- os Juizados de Pequenas Causas.
Artigo
55 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo
único - São assegurados, na forma do art. 99 da Constituição Federal, ao Poder
Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de
suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à Justiça.
Artigo
56 - Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará
proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de
seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei
orçamentária.
Artigo
57 – À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de
casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para esse fim.
§
1 º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público,
de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios
judiciais apresentados até 11 de julho, data em que terão atualizados os seus
valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§
2 º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao
Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas a repartição
competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor, exclusivamente para o caso de preterimento do seu
direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito.
§
3º - Os créditos de natureza alimentícia, nesta incluídos, entre outros, vencimentos,
pensões e suas complementações, indenizações por acidente de trabalho, por
morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil, serão pagos de uma só
vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
§
4º - Os créditos de natureza não alimentícia serio pagos nos termos do
parágrafo anterior, desde que não superiores a trinta e seis mil Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo ou o equivalente vigentes na data do efetivo
pagamento.
Artigo
58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear,
promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua
Jurisdição, ressalvado o disposto no art. 62. exercendo, pelos seus órgãos
competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar,
as demais atribuições previstas nesta Constituição.
Artigo
59 - A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios,
garantias, prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição Federal,
nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.
Parágrafo
único - O benefício da pensão por sorte deve obedecer o princípio do art. 40, §
5º, da Constituição Federal.
Artigo
60 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco
Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a
jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.
Artigo
61 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação
existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-à pelos critérios
de antigüidade e eleição, alternadamente.
Parágrafo
único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais
antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis,
a cada quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes, por um
colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por
representantes dos juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça.
Artigo
62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor
Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores,
dentre os integrantes do órgão especial, comporão o Conselho Superior da
Magistratura.
§
1 º - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça, para desempenhar funções, em
caráter itinerante, em todo o território do Estado.
§
2 º - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.
Artigo
63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça
Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de
notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional ou na carreira.
§
1° - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados, em lista
sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo
Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido
§
2 º - Dentre os nomes indicados o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará
lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias
subseqüentes, nomeará um de seus
integrantes para o cargo.
§
3 º - As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas
com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos
critérios de antigüidade e merecimento alternadamente, observado o disposto no
art. 60.
Artigo
64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas,
sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos
membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial salvo nos casos de
remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público,
que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.
Artigo
65 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso
dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a
órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário como dispuser o Tribunal de
Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das
respectivas entidades.
Artigo
66 - Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total da
pretensão, não constarão das certidões expedidas pelos Cartórios dos
Distribuidores, salvo se houver autorização da autoridade judicial competente.
Parágrafo
único - As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão
expedidas com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado
que declare insuficiência de recursos.
Artigo
67 - As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei
de Organização Judiciária.
Artigo
68 - O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de
proposto, depende de concurso publico de provas e títulos, não se permitindo
que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis
meses.
Parágrafo
único - Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este
artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente.
Seção
II
Da
Competência dos Tribunais
Artigo
69 - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de Alçada:
I
- pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma dos
respectivos regimentos internos;
II
- pelos seus órgãos específicos:
a)
elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes,dispondo sobre a competência e funcionamento
dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b)
organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da
respectiva atividade correcional;
c)
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores
que lhes forem subordinados;
d)
prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, os cargos de
servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos
em lei, que serão providos livremente.
Artigo
70 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu
Órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art.
169 da Constituição Federal:
I
- a alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais;
II
- a criação e a extinção de cargos de seus membros e a fixação dos respectivos
vencimentos, de juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos
serviços auxiliares;
III
- a criação ou a extinção dos demais Tribunais;
IV
- a alteração da organização e da divisão judiciária.
Artigo
71 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado,
pela forma e nos termos em que dispuser a lei.
Artigo
72 - A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais
elevada entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.
§
1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros
dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a
necessidade de sua atuação. A designação para substituir ou auxiliar nos
Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação destes.
§
2º- Em nenhuma hipótese haverá
redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor.
Seção
III
Do
Tribunal de Justiça
Artigo
73 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com
jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de
Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de
antigüidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 58 e 63
deste Capítulo.
Parágrafo
único - O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse
geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da Justiça do Estado.
Artigo
74 - Compete ao Tribunal de Justiça além das atribuições previstas nesta
Constituição, processar e julgar originariamente:
I
- nas infrações penais comuns, o Vice-Governador os Secretários de Estado, os
Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador Geral do
Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
II
- nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes dos
Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os
juízes auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público exceto o
Procurador Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante
Geral da Polícia Militar;
III
- os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do
Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de
algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do
Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do
Presidente da Câmara Municipal da Capital;
IV
- os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua
competência ou quando o cultor ou paciente for autoridade diretamente sujeita a
sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos
processos cujos recursos forem de sua competência;
V
- os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora
estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes inclusive da Administração indireta,
torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;
VI
- a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em
Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito
desta Constituição;
VII
- as ações, rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos
de sua competência;
VIII
- os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou as dúvidas de
competência entre estes e o Tribunal de Justiça;
XIX
- os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias
do Estado;
X
- a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
XI
- a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal,
contestados em face da Constituição Federal.
Artigo
75 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:
I
- provocar a intervenção da União no Estado para garantir livre exercício do
Poder Judiciário, nos termos desta Constituição
e da Constituição Federal;
II
- requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em
lei.
Artigo
76 - Compete, outrossim ao Tribunal de Justiça, processar e julgar,
originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem
atribuídas por lei complementar.
§
1 º - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência
originária. facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de
atribuições.
§
2 º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a
lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa dos
demais Tribunais de Segundo Grau ou dos órgãos recursais dos Juizados
Especiais.
Artigo
77 - Compete, a demais ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos,
exercer controle sobre atos e serviços
auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro.
Seção
IV
Dos
Tribunais de Alçada
Artigo
78 - Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa, terão
jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e desde que esse
número seja superior a vinte e cinco, poderão criar órgão para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, e inclusive
para uniformizar a jurisprudência divergente de suas Câmaras.
Artigo
79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em grau
de recursos, aos Tribunais de Alçada, além de outros feitos definidos em lei,
processar e julgar:
I
- em matéria cível:
a)
quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim, as possessórias;
b)
as ações relativas à matéria fiscal de competência dos Municípios;
c)
as ações de acidentes do trabalho;
d)
as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
e)
as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da
competência dos Estados;
II
- em matéria criminal
a)
os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada,
excetuados os com evento morte.
b)
as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada,
cumulativa, ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a
tóxicos e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Júri e
as de responsabilidade de vereadores.
§
1° - A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou do
título jurídico, na esfera cível, e da natureza da infração ou da pena
cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou
tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, "habeas corpus",
"habeas data" ações rescisórias e revisões criminais, relacionados
com causa cujo julgamento, em grau de recurso, lhe seja atribuído por lei.
2 ° - A competência dos Tribunais de Alçada
será distribuída ou redistribuída entre eles, por resolução do Tribunal de
Justiça.
Seção
V
Do
Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar
Artigo
80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o
território estadual e com sede na Capital, compor-se-à de sete juízes,
divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I
deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da
Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia
Militar do Estado e três civis.
Artigo
81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar :
I
- originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia
Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os
"habeas-corpus", nos processos cujos recursos forem de sua
competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua
jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares,
II
- em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em
lei.
§1
° - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de
Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da
patente dos Oficiais e da graduação das praças.
§
2 ° - Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a
competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais
militares nos crimes militares definidos em lei.
§
3° - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia
Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz auditor
designado pelo Tribunal.
Artigo
82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes auditores gozam dos
mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando - se às mesmas proibições
dos juízes dos Tribunais de Alçada e dos juízes de Direito, respectivamente.
Parágrafo
único - Os juízes auditores exercem a jurisdição de primeiro grau na Justiça
Militar do Estado e serio promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas
de juízes civis, observado o disposto nos arts 93, III e 94 da Constituição
Federal.
Seção
VI
Dos
Tribunais do Júri
Artigo
83 - Os Tribunais do Júri têm as competências e garantias previstas no art. 5°
XXXVIII da Constituído Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei
federal e, no que couber, a lei de organização Judiciária.
Seção
VII
Das
Turmas de Recursos
Artigo
84 - As Turmas de Recursos são formadas por juízes de direito titulares da mais
elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua
sede, nos termos da resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus
integrantes, os quais poderão ser dispensados, quando necessário, do serviço de
suas varas.
§
1 ° - As Turmas de Recurso constituem-se de órgão de segunda instância, cuja
competência é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.
§
2 ° - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição
dos processos de competência da Turma de Recursos.
Seção
VIII
Dos
Juízes de Direito
Artigo
85 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a
jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a
competência determinada por lei.
Artigo
86 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de
entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.
§
l ° - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz
ou por deliberação da maioria absoluta do órgão especial.
§
2 ° - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à
eficiente prestação jurisdicional deslocar-se até o local do litígio.
§
3 ° - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material
necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional.
Seção
IX
Dos
Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas
Artigo
87 - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das
Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e competência
definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no art. 98, I, da
Constituição Federal.
Artigo
88 - A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados de
Pequenas Causas a que se defere o art. 24. X, da Constituição Federal.
Seção
X
Da
Justiça de Paz
Artigo
89 - A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e tem competência
para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de
impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter Jurisdicional, além de outras previstas na
legislação.
Seção
XI
Da
Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Artigo
90 - São partes legitimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição
ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio
desta Constituição, no âmbito de seu interesse:
I
- o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II
- o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III
- o Procurador-Geral de Justiça;
IV
- o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V
- as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal,
demonstrando seu interesse jurídico no caso,
VI
- os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se
tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.
§
l° - O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de
inconstitucionalidade.
§
2 ° - Quando o Tribunal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Procurador Geral do Estado, a quem caberá defender, no que
couber, o ato ou o texto impugnado.
§
3 ° - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no
todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.
§
4 ° - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar
efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente
para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou
início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo para
a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabi1idade.
§5
° - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão
especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.
§
6 ° - Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-à pelo órgão
jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.
Capítulo
V
Das
Funções Essenciais à Justiça
Seção
I
Do
Ministério Público
Artigo
91 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo
único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Artigo
92 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional,
cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
I
- praticar atos próprios de gestão;
II
- praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo
da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III
- adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabi1ização;
IV
- propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V
- prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos
casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
VI
- organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de
Justiça;
VII
- compor os órgãos da Administração Superior;
VIII
- elaborar seus regimentos internos;
IX
- exercer outras competências dela decorrentes.
§
1 ° - O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços
auxiliares em prédios sob sua administração.
§
2 ° - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e
administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do
Estado.
Artigo
93 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por
intermédio do Procurador - Geral de Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão
no projeto de lei orçamentária.
§
1 ° - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais
do Ministério Público serão entregues, na forma ao art. 171, sem vinculação a
qualquer tipo de despesa.
§
2 ° - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão
utilizados em programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.
§
3 ° - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de
receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo,
e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no
que couber, no art. 35 desta Constituição.
Artigo
94 - Lei complementar, cuja iniciativa e facultada ao Procurador-Geral de Justiça,
disporá sobre:
I
- normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério
Público, observados, entre outros, os seguintes princípios:
a)
ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada,
nas nomeações, a ordem de classificação;
b)
promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de
entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de procurador de
Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, III, da
Constituição Federal;
c)
vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para
outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral
de Justiça, cuja remuneração, em espécie, a qualquer título, não poderá
ultrapassar o teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;
d)
aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco
anos de exercício efetivo, aplicando-se o disposto no art. 40, § 4° e art. 129,
§ 4°, da Constituição Federal;
e)
o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 5° da
Constituição Federal;
II
- elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do
Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução;
III
- destituição do Procurador - Geral de Justiça por deliberação da maioria
absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa;
IV
- controle externo da atividade policial;
V
- procedimentos administrativos de sua competência;
VI
- regime jurídico dos membros do Ministério Público, integrantes de quadro
especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;
VII
- demais matérias necessárias ao cumprimento de seus fins institucionais.
§
1 ° - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador-Geral de
Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice
prevista no inciso II deste artigo.
§
2 ° - O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens no ato da
posse e no término do mandato.
Artigo
95 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:
I
- vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado;
II
- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de
seus membros, assegurada ampla defesa;
III
- irredutibi1idade de vencimentos, observado. quanto à remuneração, o disposto
na Constituição Federal.
Parágrafo
único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público,
por interesse público, fundar-se-à em decisão por voto de dois terços do órgão
colegiado competente, assegurada ampla defesa.
Artigo
96 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes
proibições:
I
- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
ou custas processuais;
II
- exercer a advocacia;
III
- participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma de magistério, se houver compatibilidade de horário;
V
- exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei;
Artigo
97 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:
I
- exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem
idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da
correição judicial;
II
- deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio
ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a
sua área de atuação;
III
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados
na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a
quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta dias.
Parágrafo
único - Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de
sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei
complementar:
1
- requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios
necessários a sua conclusão;
2
- propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância
para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.
Seção
II
Da
Procuradoria Geral do Estado
Artigo
98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente,
essencial à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao
Governador, responsável pela advocacia do Estado, da Administração direta e
autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo
orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse
público.
Parágrafo
único - Lei orgânica da Procuradoria Geral de Estado disciplinará sua
competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos
integrastes em carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos
arts. 132 e 118 da Constituição Federal.
Artigo
99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I
- representar judicial e extrajudicialmente o Estado;
II
- exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e
da Administração em geral;
III
- representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV
- exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta
Comercial do Estado;
V
- prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VI
- promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VII
- propor ação civil pública representando o Estado;
VIII
- prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
IX
- realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;
X
- exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
Artigo
100 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador
Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da
instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral
do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão,
entre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração
pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.
Artigo
101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme
e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, incluindo as de regime
especial, aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres,
garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correicional,
vencimentos, vantagens e disposições atinentes à carreira de Procurador do
Estado, contidas na Lei Orgânica de que trata o art. 98, parágrafo único, desta
Constituição.
Artigo
102 - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a
atender às requisições de certidões, informações, autos de processo
administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do
Estado, na forma da lei complementar federal.
Seção
III
Da
Defensoria Pública
Artigo
103 - À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, compete a orientação jurídica e a defesa, dos necessitados, em todos os
graus.
Parágrafo
único - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da
Defensoria Pública, observado o disposto nos arts. 134 e 135 da Constituição
Federal e em lei complementar federal.
Seção
IV
Da
Advocacia
Artigo
104 - O advogado e indispensável a administração da justiça e nos termos da
lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.
Parágrafo
único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo
ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do art 54 e junto às turmas
de recursos, ressalvadas as exceções legais.
Artigo
105 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos
policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente
preso.
Artigo
106 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado
zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados,
sob pena de responsabilização na forma da lei.
Artigo
107 - O advogado que não seja defensor público, quando nomeado para defender
autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei
estabelecer.
Artigo
108 - As atividades correcionais nos Cartórios Judiciais contarão,
necessariamente, com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção de São Paulo.
Artigo
109 - Para efeito do disposto no art. 3° desta Constituição, o Poder Executivo
manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando
necessário, advogados designados pela Ordem do Advogados do Brasil - SP,
mediante convênio.
Seção
V
Do
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Artigo
110 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado
por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no
território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor
soluções gerais a esses problemas.
Título
III
Da
Organização do Estado
Capítulo
I
Da
Administração Pública
Seção
I
Disposições
Gerais
Artigo
111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade finalidade, motivação e interesse
público.
Artigo
112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão
oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação
dos atos não normativos poderá ser resumida.
Artigo
113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e
estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de
processamento.
Artigo
114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa
de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no
prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres,
sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a
sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro
não for fixado pela autoridade judiciária.
Artigo
115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive
as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I
- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III
- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem
de classificação;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V
- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos da lei;
VI
- é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical,
obedecido o disposto no art. 8º da Constituição Federal;
VII
- o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego
desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação
sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até um ano após o
término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;
VIII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal;
IX
- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores
de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação
nos concursos
públicos
e definirá os critérios de sua admissão;
X
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI
- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-à sempre na mesma
data;
XII
- a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no
âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do
Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, respectivamente, pelos Deputados à Assembléia Legislativa.
Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo
Procurador-Geral de Justiça;
XIII
- até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a
redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter
individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no art. 129
desta Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará
independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;
XIV
- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV
- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso
anterior e no art. 39, § da Constituição Federal;
XVI
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o
mesmo título ou idêntico fundamento;
XVII
- os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e
militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem os
incisos XI e XIII deste artigo, bem como os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2
°. I, da Constituição Federal;
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a)
de dois cargos de professor;
b)
de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
de dois cargos privativos de médico.
XIX
- a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XX
- a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais
compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais
setores administrativos, na forma da lei;
XXI
- a criação, transformação, fusão,
cisão, incorporação, privatização ou
extinção das sociedades de economia mista, autarquias,
fundações e empresas
públicas depende de prévia aprovação da
Assembléia Legislativa;
XXII
- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
XXIII
- fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um
Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas
autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e
atuação;
XXIV
- é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do
desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
XXV
- os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a constituir
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem
suas atividades. Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do
meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;
XXVI
- ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em
decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a
transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade
para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria
compulsória;
XXVIII
- os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos,
bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de
previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual
responsável
pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;
XXIX - a administração pública direta e indireta,
as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica
oficial ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio
especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes
do Trabalho, da Curadoria de Defesa do meio Ambiente e de outros interesses
coletivos e difusos.
§
1 ° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da
administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo
Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação
social, dela não podendo constar nomes símbolos e imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§
2 ° - É vedado ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de
qualquer natureza fora do território do Estado para fim de propaganda
governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado.
§
3 ° - A inobservância do disposto nos incisos II, III a IV deste artigo
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
§
4 ° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§
5 ° - As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os
Poderes Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia trinta de abril de cada
ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao
exercício anterior.
Artigo
116 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com
atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices
oficiais aplicáveis à espécie.
Seção
II
Das
Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações
Artigo
117 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantida as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Parágrafo
único - É vedada à administração
pública direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a
contratação de serviços e obras
de empresas que não atendam as normas relativas à
saúde e segurança no
trabalho.
Artigo
118 - As licitações de obras a serviços públicos deverão ser precedidas da
indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico
completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos
orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.
Parágrafo
único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas
as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente,
observando-se o disposto no § 2 do art. 192 desta Constituição.
Artigo
119 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando
não atendam satisfatoriamente aos seu fins ou às condições do contrato.
Parágrafo
único - Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder
Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.
Artigo
120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo
órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
Artigo
121 - Órgãos competentes publicarão com a periodicidade necessária os preços
médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as
licitações realizadas pela administração direta e indireta inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Artigo
122 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão
prestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior
eficiência e à modicidade das tarifas.
Parágrafo
único - Cabe à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços
de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a
partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades
dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.
Artigo
123 - A lei garantirá em igualdade de condições, tratamento preferencial à
empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público.
Capítulo
II
Dos
Servidores Públicos do Estado
Seção
I
Dos
Servidores Públicos Civis
Artigo
124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico
único e planos de careira.
§
1 ° - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,
ou entre servidores do a Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
§
2 ° - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos
demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram
alterados por força da isonomia.
§
3 ° - Aplica-se aos servidores a que se refere o “caput” deste artigo o
disposto no art. 7 ° IV, VI, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição
Federal.
Artigo
125 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-à com
observância do art. 38 da Constituição Federal.
§
1 ° - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em
sindicato de categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo
em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da
lei.
§
2 ° - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria
especial.
Artigo
126 - O servidor será aposentado:
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
III
- voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b)
aos trinta anos de serviço em funções de magistério docentes e especialistas de
educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos
integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte cinco se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§
1 ° - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, “a” e “
c“ no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.
§
2 ° - A lei disporá sobre a aposentadoria de cargos, funções ou empregos temporários.
§
3 ° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§
4 ° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decorrente
de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§
5 ° - O benefício da pensão, por morte, deve obedecer o princípio do art. 40. §
5 ° da Constituição Federal.
§
6 ° - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será
computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime
idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se trate de regimes
diversos.
§
7 ° - O servidor, após noventa dias decorridos da
apresentação do pedido de
aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter
completado o tempo de
serviço necessário à obtenção do
direito, poderá cessar o exercício da
função
pública, independentemente de qualquer formalidade.
Artigo
127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade,
o disposto no art. 41 da Constituição Federal.
Artigo
128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e
quando atenda efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Artigo
129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos
observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.
Artigo
130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou
função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver
vaga. nos termos da lei.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular
de mandato eletivo estadual ou municipal.
Artigo
131 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos
causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as
normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da
lei.
Artigo
132 - Os servidores públicos estáveis do Estado e de suas autarquias, desde que
tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito
de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade
de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
Artigo
133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício que tenha
exercido ou venha a exercer, a qual quer título, cargo ou função que lhe
proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para
a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano até o
limite de dez décimos.
Artigo
134 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.
Artigo
135 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício,
para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em
cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral
da Justiça.
Artigo
136 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido
pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será
reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.
Artigo
137 - A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função, nos casos em que
for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais
vantagens do cargo ou função-atividade.
Seção
II
Dos
Servidores Públicos Militares
Artigo
138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Policia
Militar do Estado.
§
1 º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o
disposto no art. 42 da Constituição Federal.
§
2 º - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos
servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior.
§
3 º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido
pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão será
reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.
§
4 º - O oficial da Policia Militar só perderá o posto e a patente se for
Julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal
de Justiça Militar do Estado.
§
5 º - O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de
liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em Julgado, será
submetido ao Julgamento previsto no parágrafo anterior.
§
6 º - O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser
reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em
qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei especifica.
Capítulo
III
Da
Segurança Pública
Seção
I
Disposições
Gerais
Artigo
139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das
pessoas e do patrimônio.
§
1 º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada
ao Governador do Estado.
§
2 º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil Polícia Militar e
Corpo de Bombeiros.
§
3 ° - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar,
reserva do Exército.
Seção
II
Da
Polícia Civil
Artigo
140 - À Polícia Civil, órgão permanente,
dirigida por delegados de polícia de
carreira, bacharéis em Direito, incumbe, ressalvada a
competência da União, as
funções de polícia Judiciária e a
apuração de infrações penais, exceto as
militares.
§
1 º - O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da
carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração
pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.
§
2 º - Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos
termos do disposto no art. 241 da Constituição Federal, isonomia de
vencimentos.
§
3 º - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá
ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado
Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.
§
4 º - Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus
integrantes, servidores especiais, assegurada na estruturação das carreiras o
mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos
delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.
§
5 º - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da
Superintendência da Polícia Técnico-Cientifíca que será dirigida,
alternadamente por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos
seguintes órgãos:
1
- Instituto de Criminalística
2
- Instituto Médico Legal.
Seção
III
Da
Polícia Militar
Artigo
141 - A Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições
definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
§
1 º - O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do
Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de
Oficiais Policiais Militares conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração
pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.
§
2 º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus
integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais
concernentes.
§
3 º - A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente
poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.
§
4 ° - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre
oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais
Militares.
Artigo
142 - Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas em lei. incumbe a
execução de atividades de defesa civil, tendo seu quadro próprio e
funcionamento definidos na legislação prevista no § 2º do artigo anterior.
Seção
IV
Da
Política Penitenciária
Artigo
143 - A legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras
mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a
defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e
competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária.
Título
IV
Dos
Municípios e Regiões
Capítulo
I
Dos
Municípios
Seção
I
Disposições
Gerais
Artigo
144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo
145 - A criação, a incorporação a
fusão e o desmembramento de Municípios preservarão
a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente
urbano, far-se-ão por
lei, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar, e
dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações diretamente interessadas.
Parágrafo
único - O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante
lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida
a participação popular.
Artigo
146 - A classificação de Municípios como estância de qualquer natureza, para
concessão de auxílio, subvenções ou benefícios, dependerá da observância de
condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar, de
manifestação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos
membros da Assembléia Legislativa.
§
1 º - O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um Fundo de Melhoria
das Estâncias, com o objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhoria
e preservação ambiental das estâncias de qualquer natureza.
§
2 º - O Fundo de Melhoria das Estâncias terá dotação orçamentária anual nunca
inferior à totalidade da arrecadação de impostos municipais dessas estâncias,
no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a
transferência e a aplicação desses recursos.
Artigo
147 - Os Municípios poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda
municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações,
obedecidos os preceitos da lei federal.
Artigo
148 - Lei estadual estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação
de Corpos de Bombeiros Voluntários nos Municípios respeitada a legislação
federal.
Seção
II
Da
Intervenção
Artigo
149 - O Estado não intervirá no Município, salvo quando:
I
- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada;
II
- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III
- não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV
- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a observância de
princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão Judicial.
§
1 º - O decreto de intervenção que especificará a amplitude, prazo e condições
de execução e se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da
Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§
2 º - Estando a Assembléia Legislativa em recesso, far-se-à convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a
Mensagem do Governador do Estado.
§
3 º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-à a suspender a execução do ato impugnado, se
esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador
do Estado seus efeitos, ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§
4 º- Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus
cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração
administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.
§
5 º - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos
órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.
Seção
III
Da
Fiscalização Contábil. Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Artigo
150 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade,
motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções
e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da
respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no art. 31 da
Constituição Federal.
Artigo
151 - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco
Conselheiros e obedecerá,no que couber, aos princípios da Constituição Federal
e desta Constituição.
Parágrafo
único - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo às normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo
II
Da
Organização Regional
Seção
I
Dos
Objetivos, Diretrizes e Prioridades
Artigo
152 - A organização regional do Estado tem por objetivo promover:
I
- o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da
qualidade de vida;
II
- a cooperação dos diferentes níveis de governo,
mediante a descentralização,
articulação e integração de seus
órgãos e entidades da administração direta
e
indireta com atuação na região, visando ao
máximo aproveitamento dos recursos
públicos a ela destinados;
III
- a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a
proteção do meio ambiente mediante o controle da implantação dos
empreendimentos públicos e privados na região;
IV
- a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse
comum aos entes públicos atuantes na região;
V
- a redução das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo
único - O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de
caráter regional.
Seção
II
Das
Entidades Regionais
Artigo
153 - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em
unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes,
mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas
peculiaridades.
§
1 º - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes
que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade
demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto
grau de diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo
Planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela
atuantes.
§
2 º - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes
que apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e
urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse
sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes
públicos nela atuantes.
§
3 º - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente,
entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial
econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a
criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional.
Artigo
154 - Visando a promover o planejamento regional, a organização e execução das
funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei
complementar, para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e
deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a
coordenação e, conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos
atuantes na região, assegurada, nestes e naquele, a participação paritária do
conjunto dos Municípios, com relação ao Estado.
§
1 º - Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o “caput” deste artigo
integrará entidade pública de caráter territorial, vinculando-se a ele os
respectivos órgãos de direção e execução, bem como as entidades regionais e
setoriais executoras das funções públicas de interesse comum, no que respeita
ao planejamento e às medidas para sua implementação.
§
2 º - É assegurada, nos termos da lei complementar, a participação da população
no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da
realização de serviços ou funções públicas em nível regional.
§
3 º - A participação dos municípios nos conselhos deliberativos e normativos
regionais, previstos no "caput" deste artigo, será disciplinada em
lei complementar.
Artigo
155 - Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos,
programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos
estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial, quando
expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere o art.154.
Parágrafo
único – O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas
estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos
Municípios e as prioridades da população local.
Artigo
156 - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual.
Artigo
157 - O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos
respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções
públicas de interesse comum, observado o disposto no art. 174 desta
Constituição.
Artigo
158 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do
transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto
com os municípios integrantes das respectivas entidades regionais.
Parágrafo
único - Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional,
diretamente ou mediante concessão ou permissão.
Título
V
Da
Tributação, das Finanças e dos Orçamentos
Capítulo
I
Do
Sistema Tributário Estadual
Seção
I
Dos
Princípios Gerais
Artigo
159 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros
ingressos.
Parágrafo
único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas
gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
Artigo
160 - Compete ao Estado instituir:
I
- os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua
competência;
II
- taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III
- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV
- contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, e a benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social.
§
1 º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§
2 º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Artigo
161 - O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos
componentes da cesta básica.
Parágrafo
único - Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá para efeito
de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a cesta
básica, para atendimento da população de baixa renda.
Artigo
162 - O Estado coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de
tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados e Municípios, e
deles receber encargos de administração tributária.
Seção
II
Das
Limitações do Poder de Tributar
Artigo
163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Estado:
I
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III
- cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
IV
- utilizar tributo com efeito de confisco;
V
- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo,
ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público Estadual;
VI
- instituir impostos sobre:
a)
patrimônio renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos de lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII
- respeitado o disposto no art. 150 da Constituição Federal, bem assim na
legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação
a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais
destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as
diferentes regiões do Estado;
VIII
- instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
§
1 º - A proibição do inciso VI. "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou
deles decorrentes.
§
2 º - As proibições do inciso VI "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em sua haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário.
§
3 º - A contribuição de que trata o art. 160, IV, só poderá ser exigida após
decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou
modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III. "b" deste artigo.
§
4 º - As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e
"c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§
5 º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§
6 º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária só poderá ser concedida mediante de lei específica estadual.
§
7 º - Para os efeitos do inciso V, não se compreende limitação ao tráfego de
bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal
idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de
sua posse
pelo
proprietário.
Artigo
164 - É vedada a cobrança de taxas:
I
- pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
II
- para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos
e esclarecimentos de interesse pessoal.
Seção
III
Dos
Impostos do Estado
Artigo
165 - Compete ao Estado instituir:
I
- impostos sobre:
a)
transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direito;
b)
operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no
exterior;
c)
propriedade de veículos automotores;
II
- adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas
ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do
imposto previsto no art 153;
III
- da Constituição Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de
capital.
§
1 º - O imposto previsto no inciso I, "a":
1
- incide sobre:
a)
bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;
b)
bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado
neste Estado;
c)
bens móveis, títulos e créditos cujo doador estiver domiciliado neste Estado;
2
- terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado Federal.
§
2 º - O imposto previsto no inciso I, "b" atenderá ao seguinte:
1
- será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal;
2
- a isenção ou não incidência, salvo
determinação em contrário da
legislação:
a)
não implicará crédito para compensado com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b)
acarretará a anulado do crédito relativo às operações anteriores;
3
- poderá ser seletivo, em fundo da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
4
- terá as suas alíquotas fixadas nos termos do art. 155, § 2 º, IV. V e VI, da
Constituição Federal.
5
- em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-à:
a)
a alíquota interestadual quando o destinatário for quando contribuinte do
imposto;
b)
a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
6
- na hipótese da alínea "a" do item anterior, caberá a este Estado,
quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
7-
incidirá também:
a)
sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar
de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre
serviços prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele
estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço.
b)
sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com
serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
8
- não incidirá:
a)
sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos
os semi-elaborados definidos em lei complementar nacional;
b)
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, incluindo
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia
elétrica;
c)
sobre o ouro nas hipóteses definidas no art. 153, § 5 º, da Constituição
Federal;
9
- não compreenderá, em sua base de cálculo o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
§
3 º - O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será
aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares.
Artigo
166 - Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões
"causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência
do beneficiário da herança.
Parágrafo
único - A lei a que se refere o "caput" deste artigo estabelecerá as
bases do valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo
Governo Federal.
Seção
IV
Da
Repartição das Receitas Tributárias
Artigo
167 - O Estado destinará aos Municípios:
I
- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade
de veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios;
II
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III
- vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do art. 159, II,
da Constituição Federal.
§
1 º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso
II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
1
- três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios;
2
- até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§
2 ° - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso
III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no § 1 º.
§
3 º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo
das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo.
Artigo
168 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais
e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo
único - A proibição contida no "caput" não impede o Estado de
condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Capítulo
II
Das
Finanças
Artigo
169 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se refere o art 169 da Constituição
Federal.
Parágrafo
único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público só
poderão ser feitas:
1
- se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender às
projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2
- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Artigo
170 - O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§
1 º- Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as
autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações
necessárias.
§
2 º - Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e o
Ministério Público, publicarão seus relatórios, nos termos deste artigo.
Artigo
171 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa,
entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na
programação financeira, com participação percentual nunca inferior à
estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.
Artigo
172 - Os recursos financeiros, provenientes da exploração de gás natural, que
couberem ao Estado por força do disposto no §1 ºdo art. 20 da Constituição
Federal, serão aplicados preferencialmente na construção, desenvolvimento e manutenção
do sistema estadual de gás canalizado.
Artigo
173 - São agentes financeiros do Tesouro Estadual os hoje denominados Banco do
Estado de São Paulo S/A e Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.
Capítulo
III
Dos
Orçamentos
Artigo
174 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos
preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I
- o plano plurianual;
II
- as diretrizes orçamentárias;
III
- os orçamentos anuais.
§
1 º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital
e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§
2 ° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária c estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§
3 º - Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição serão
elaborados em consonância com o plano P1urianual.
§
4 º - A lei orçamentária anual compreenderá:
1-
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público;
2
- o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
3
- o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§
5 º - A matéria do projeto das leis a que se refere o "caput" deste
artigo será organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e
regionais pelo órgão central de planejamento do Estado.
§
6 º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos
efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e
creditícia.
§
7 º - Os orçamentos previstos no § 4 º, itens 1 e 2, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de
reduzir desigualdades inter-regionais.
§
8 º - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§
9 º - Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:
1
- dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
2
- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta
e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Artigo
175 - Os projetos de lei relativos ao plano Plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas
emendas, serão apreciados pela Assembléia Legislativa.
§
1 º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem serão admitidas desde que:
1
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
2
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Municípios,
3
- sejam relacionadas:
a)
com correção de erros ou omissões;
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§
2 º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§
3 º - O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor
modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada,
na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§
4 º - Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§
5 º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Artigo
176 - São vedados:
I
- o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei
orçamentária anual;
II
- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III
- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria
absoluta;
IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as
permissões previstas no art. 167. IV, da Constituição Federal e a destinação de
recursos para a para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o
art. 218, § 5º, da Constituição Federal;
V
– a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
– a transposição o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII
- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
"déficit" de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados
no art. 165, § 5 º, da Constituição Federal;
IX
- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§
1 º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§
2 º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subseqüente.
Título
VI
Da
Ordem Econômica
Capítulo
I
Dos
Principias Gerais da Atividade Econômica
Artigo
177 - O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividade de
produção de bens e serviços, visando ao
desenvolvimento equilibrado das regiões.
Artigo
178 - O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos
micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico
diferençado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas, por meio de lei.
Parágrafo
único - As microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias
econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais comerciais, de
prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.
Artigo
179 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
Capítulo
II
Do
Desenvolvimento Urbano
Artigo
180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento
urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I
- o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do
bem-estar de seus habitantes;
II
- a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes
sejam concernentes;
III
- a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV
- a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico,
ambiental, turístico e de utilização pública;
V
- a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de
vida;
VI
- a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII
- as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou
institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e
objetivos originariamente estabelecidos, alterados.
Artigo
181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano
diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do
solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações
administrativas pertinentes.
§
1 º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão
considerar a totalidade de seu território municipal.
§
2 º - Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos
de interesse regional fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver
conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas
autonomias.
§
3 º - Os Municípios estabelecerão observadas as diretrizes fixadas para as
regiões metropolitanas microrregiões e aglomerações urbanas, critérios para
regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
Artigo
182 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de
moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico.
Artigo
183 - Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico
e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e
integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais,
locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor
aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial.
Parágrafo
único - Competem aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de
desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais,
obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas
as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e
natural.
Capítulo
III
Da
Política Agrícola, Agrária e Fundiária
Artigo
184 - Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios:
I
- orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive;
II
- propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação
estável do campo;
III
- manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
IV
- orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada,
compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção
e conservação do solo e da água;
V
- manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI
- criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;
VII
- criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e
classificação de produtos de origem animal e vegetal;
VIII
- manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
IX
- criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida,
com o objetivo de amparar e estimular a irrigação.
X
- criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e
aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e
da horticultura.
§
1 º - Para a consecução dos objetivos assinalados, neste artigo, o Estado
organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e
execução de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.
§
2 º - O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com
objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação
de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos
governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.
Artigo
185 - O Estado compatibilizará a sua ação na área agrícola e agrária para
garantir as diretrizes e metas do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Artigo
186 - A ação dos órgãos oficiais atendera, de forma preferencial, aos imóveis
que cumpram a função social da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos
produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.
Artigo
187 - A concessão real de uso de terras públicas far-se-à por meio de contrato,
onde constarão obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas
partes, cláusulas definidoras:
I
- da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo
ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política
agrária, sob pena de reversão ao concedente;
II
- da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação
das terras.
III
- da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título
sem autorização expressa e prévia do concedente;
IV-
da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições
ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.
Artigo
188 - O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como
instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimulará formas de
produção, consumo, serviços, créditos e educação co-associadas. em especial nos
assentamentos para fins de reforma agrária.
Artigo
189 - Caberá ao Poder Público na forma da lei, organizar o abastecimento
alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos
básicos.
Artigo
190 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por
ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.
Capítulo
IV
Do
Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
Seção
I
Do
Meio Ambiente
Artigo
191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da
coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do
meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades
regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Artigo
192 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e
a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público,
quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
§
1 º - A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental
competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com
observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões
estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e
zoneamento ambientais.
§
2 º - A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a
exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida,
conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio
de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade,
garantida a realização de audiências públicas.
Artigo
193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade
ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado
dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a
participação da coletividade, com o fim de:
I
- propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;
II
- adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor
privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da
qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e
impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio
ambiente degradado;
III
- definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes
representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a
alteração e supressão, incluindo os já existentes, permitidas somente por lei;
IV
- realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de
atividades potencialmente poluidoras;
V
- informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio
ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias
potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os
resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste
artigo;
VI
- incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a
resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas
questões;
VII
- estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes
de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e
materiais poupadores de energia;
VIII
- fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa manipulação genética;
IX
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos
ecossistemas;
X
- proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres,
exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XI
- controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte,
comercialização, utilização e
destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de
vida e meio ambiente, incluindo o de
trabalho;
XII
- promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados
ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e
conservação do meio ambiente;
XIII
- disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso
a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas
condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XIV
- promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XV
- promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente;
XVI
- promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa,
visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o
reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua
perenidade.
XVII
- estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com
plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XVIII
- incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio
ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XIX
- instituir programas especiais mediante da integração todos os seus
órgãos, incluindo os de crédito,
objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água,
de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;
XX
- controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio
ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções
administrativas pertinentes;
XXI
- realizar o planejamento e o zoneamento
ambientais,considerando as características regionais e locais, e articular os
respectivos planos, programas e ações;
Parágrafo
único - O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado
por órgão da administração direta que
será integrado por:
a)
Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas
atribuições e composição serão definidas em lei;
b)
órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento
ambiental.
Artigo
194 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
Parágrafo
único – É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da
vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Artigo
195 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da
infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a
interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos
danos causados.
Parágrafo
único - O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será integrado
pela Polícia Militar, mediante suas unidades de policiamento florestal e de
mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra
o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos
especializados.
Artigo
196 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino
Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba. Ribeira, Tietê e
Paranapanema e as unidades de conservação do Estado, são espaços territoriais
especialmente protegidos e sua utilização far-se-à na forma da lei, dependendo
de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente.
Artigo
197 - São áreas de proteção permanente:
I
- os manguezais;
II
- as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III
- as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas
que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV
- as áreas estuarinas;
V
- as paisagens notáveis;
VI
- as cavidades naturais subterrâneas.
Artigo198
- O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso V do
artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as
restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes
princípios:
I
- preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de
ecossistemas;
II
- proteção do processo evolutivo das espécies;
III
- preservação e proteção dos recursos naturais.
Artigo
199 - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de
conservação.
Artigo
200 - O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação
financeira para Municípios que sofrerem restrições por força de instituição de
espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.
Artigo
201 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios,
objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em
particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos
recursos naturais.
Artigo
202 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação,
objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão
consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas
permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma.
possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a
expropriação.
Artigo
203 - São indisponíveis as terras devolutas estaduais apuradas em ações
discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades de
preservação ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Artigo
204 - Fica proibida a caça. sob qualquer pretexto, em todo o Estado.
Seção II
Dos
Recursos Hídricos
Artigo
205 - O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos
recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil,
e assegurará meios financeiros e institucionais para:
I
- a utilização racional das águas
superficiais subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;
II
- o aproveitamento múltiplo dos
recursos hídricos e rateio dos custos das respectivas obras, na
forma da lei;
III
- a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e
futuro;
IV
- a defesa contra eventos críticos, que
ofereçam riscos saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V
- a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes,
das águas de interesse
exclusivamente local;
VI
- a gestão descentralizada, participativa e integrada relação aos demais
recursos naturais e às peculiaridades
da respectiva bacia hidrográfica;
VII
- o desenvolvimento do transporte hidroviário
e aproveitamento econômico.
Artigo
206 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento
econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão
ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super
exploração, com diretrizes e lei.
Artigo
207 - O Poder Público, mediante mecanismos próprios definidos em
lei, contribuirá para o
desenvolvimento dos Municípios em cujos territórios se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que
recebam o impacto deles.
Artigo
208 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos industriais, sem
o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Artigo
209 – O Estado adotará medidas para controle da erosão estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas
agrícolas e urbanas.
Artigo
210 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o
Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:
I
- da instituição de áreas de
preservação das águas utilizáveis para
abastecimento às populações e da
implantação, conservação e
recuperação de
matas ciliares;
II
- do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas
sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;
III
- da implantação de sistemas de alerta e defesa civil,para garantir a segurança
e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV
- do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle
ambiental e de gestão de recursos hídricos,na forma da lei, dos atos de outorga
de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas
superficiais e subterrâneas;
V
- da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas
destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação,
assim como de combate às
inundações e à erosão.
Parágrafo
único - A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem,
prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos
potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, nas
ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias.
Artigo
211 - Para garantir as ações previstas no artigo 205 a utilização dos recursos
hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na
forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no inciso I,
do parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo
único - O produto da participação do Estado no resultado da exploração de
potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira,
será aplicado, prioritariamente:
1
- em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previstos
nos planos estaduais de recursos
hídricos e de saneamento básico;
2
- na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações
decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham
restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais.
Artigo
212 - Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e
instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de
água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle
das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna
aquáticas e a preservação do meio ambiente.
Artigo
213 - A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente
levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos
naturais e ao meio ambiente.
Seção
III
Dos
Recursos Minerais
Artigo
214 - Compete ao Estado:
I
- elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico em seu
território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos,
no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em
conformidade com a política estadual do meio ambiente;
II
- aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões
ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de
obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água
subterrânea;
III
- proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico
às necessidades das Prefeituras do Estado;
IV
- fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico-financeiro
para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores,
assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da
agricultura. da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de
maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e
atendimento à legislação ambiental;
V
- executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa,
exploração racional e beneficiamento de recursos minerais.
Seção
IV
Do
Saneamento
Artigo
215 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no
Estado, respeitando os seguintes princípios:
I
- criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros,
destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
II
- prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento
dos seus serviços;
III
- orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos
urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de
soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.
Artigo
216 - O Estado instituirá, por lei. plano plurianual de saneamento
estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.
§
1 º - O plano, objeto deste artigo deverá respeitar as peculiaridades regionais
e locais e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos
recursos hídricos.
§
2 º - O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária
ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados
por concessionária sob seu controle acionário.
§
3 º - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do
solo e do ar, de modo compatível com a
preservação e melhoria da qualidade da saúde
pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de
saneamento.
Título
VII
Da
Ordem Social
Capítulo
I
Disposição
Geral
Artigo
217 - Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso
aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.
Capítulo
II
Da
Seguridade Social
Seção
I
Disposição
Geral
Artigo
218 - O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento
de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de
seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
Seção
II
Da
Saúde
Artigo
219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo
único - O Poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde
mediante:
1
- políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico,
mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças
e outros agravos;
2
- acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os
níveis;
3
- direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde
individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
4
- atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e
recuperação de sua saúde.
Artigo
220 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle.
§
1 º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente
natural, os locais públicos e de trabalho.
§
2 º - As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de
forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela
iniciativa privada.
§
3 º - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§
4 º - A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-à
segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§
5 º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando
participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às
normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§
6 º - É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílio ou subvenções
às
instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo
221 - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que terão sua composição,
organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de
representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e
prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração
e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e
acompanhamento do sistema único de saúde.
Artigo
222 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e
instituições públicas estaduais e Municipais, da administração direta, indireta
e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos ternos da Constituição
Federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes
diretrizes e bases:
I
- descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada Município,
sob a direção de um profissional de saúde,
II
- municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde,com estabelecimento
em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e
estadual.
III
- integração das ações e serviços
com base na regionalização e hierarquização
do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas
realidades
epidemiológicas;
IV
- universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a
todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;
V
- gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxa, sob
qualquer título.
Artigo
223 - Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras
atribuições:
I
- a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de
todos os segmentos da população;
II
- a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da
saúde individual e coletiva, mediante especialmente, ações referentes à:
a)
vigilância sanitária;
b)
vigilância epidemiológica;
c)
saúde do trabalhador;
d)
saúde do idoso;
e)
saúde da mulher;
f
) saúde da criança e do adolescente;
g
) saúde dos portadores de deficiências;
III
- a implementação dos planos estaduais de saúde e de alimentação e nutrição, em
termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos
Nacionais;
IV
- a participação na formulação da
política e na execução das ações de
saneamento básico;
V
- a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos
componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos,
biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a
saúde, facilitando à população, o acesso a eles,
VI
- a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando em
relação ao processo produtivo para garantir:
a)
o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem
riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações
realizadas.
b)
a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;
VII - a participação no controle e fiscalização
da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de
produtos psicoativos, tóxicos e
teratogênicos;
VIII
- a adoção de política de recursos humanos em
saúde e na capacitação, formação
e valorização de profissionais da área, no sentido
de propiciar melhor
adequação às necessidades específicas do
Estado e de suas regiões e ainda
àqueles segmentos da população cujas
particularidades requerem atenção
especial, de forma a aprimorar a prestação de
assistência integral;
IX
- a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de
caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de
complexidade crescente. abrangendo desde a atenção primária, secundária e
terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à
sua integração social;
X
- a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do
homem, da Mulher ou do casal, tanto para exercer a Procriação como para
evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para
assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de
instituições públicas ou privadas;
XI
- a revisão do Código Sanitário Estadual a cada cinco anos;
XII
- a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados no sistema
de saúde, na forma da lei.
Artigo
224 - Cabe à rede pública de saúde,
pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a
prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na
legislação penal.
Artigo
225 – O Estado criará banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
§
1 º - A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilites a remoção de
órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se à
ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se, rigorosamente, as
urgências médicas, pesquisa e tratamento, bem como, a coleta, processamento e
transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
§
2 º - A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte
encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada,
nos limites do Estado, é obrigatória.
§
3 º - Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as
notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao
disposto nos §§ 1 º e 2 º.
Artigo
226 - É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou
assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de
direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou
convênios com o sistema único de saúde, a nível estadual, ou sejam por ele
credenciadas.
Artigo
227 - O Estado incentivará e auxiliará os Órgãos Públicos e entidades
filantrópicas de estudos, pesquisa e combate ao câncer, constituídos na forma
da lei, respeitando sua autonomia e independência de atuação científica.
Artigo
228 - O Estado regulamentará, em seu território, todo processo de coleta e
percurso de sangue.
Artigo
229 - Compete à autoridade estadual, de ofício mediante denúncia de risco à
saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho, e
determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe
deram causa.
§
1 º - Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é
garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o
ambiente de trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a
saúde dos empregados.
§
2 º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito
ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos,
até a eliminação do risco.
§
3 º - O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos
ambientes de trabalho.
§
4 º - É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de
vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
Artigo
230 - O Estado garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para
recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou
psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem
judicial.
Artigo
231 - Assegurar-se-à ao paciente, internado hospitais da rede pública ou
privada, a faculdade de ser assistido
religiosa e espiritualmente, por
ministro de culto religioso.
Seção
III
Da
Promoção Social
Artigo
232 - As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de
promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com
base nos seguintes princípios:
I
- participação da comunidade;
II
- descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a
coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal,
considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o
atendimento e realização dos programas;
III
- integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral,
compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento
entre as esferas estadual e municipal.
Artigo
233 - As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua
natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação
e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação,
abastecimento, transporte e alimentação.
Artigo
234 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais
filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à
assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em
lei. desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência
social a serem prestados.
Parágrafo
único - Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades
citadas no "caput" deste artigo.
Artigo
235 – É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência
social. diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por
ocupantes de cargos eletivos.
Artigo
236 - O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção Social, cuja composição,
funções e regulamentos serão definidos em lei.
Capítulo
III
Da
Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
Seção
I
Da
Educação
Artigo
237 - A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo
205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade
e solidariedade humana, tem por fim:
I
- a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado,
da família e dos demais grupos que compõem comunidade;
II
- o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III
- o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV
- o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na
obra do bem comum;
V
- o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos
científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer
as dificuldades do meio, preservando-o;
VI
- a preservação, difusão e expansão do
patrimônio cultural;
VII
- a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção
filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII
- o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da
realidade.
Artigo
238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da
descentralização.
Artigo
239 - O Poder Público, organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo
todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas
gerais de funcionamento para as escolas
públicas estaduais e municipais, bem como as particulares.
§
1 º - Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.
§
2 º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores
de deficiências, preferencialmente na
rede regular de ensino.
§
3 º - As escolas particulares estarão sujeitas fiscalização, controle e
avaliação, na forma da lei.
Artigo
240 - Os Municípios responsabi1izar-se-ão prioritariamente pelo ensino
fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e
pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda
naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista
qualitativo e quantitativo.
Artigo
241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade
do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo,
consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a
comunidade educacional. e considerados os diagnósticos e necessidades apontados
no Planos Municipais de Educação.
Artigo
242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e
deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições,
organização e composição definidas em lei.
Artigo
243 - Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de
Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu
funcionamento. serão estabelecidos e regulamentado por lei.
Artigo
244 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Artigo
245 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes
individuais e coletivos, como complemento à formação integral do
indivíduo.
Parágrafo
único - A prática referida no"caput", sempre que possível, será
levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.
Artigo
246 - É vedada a cessão de uso de próprios públicos estaduais, para o
funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
Artigo
247 - A educação da criança de zero a seis anos, integrada ao sistema de
ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária.
Artigo
248 - O órgão próprio de educação do
Estado será responsável pela definição de
normas, autorização de funcionamento, supervisão e
fiscalização das creches e
pré-escolas públicas e privadas no Estado.
Parágrafo
único - Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será
delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as
instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade.
Artigo
249 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas
as crianças, a partir dos sete anos de idade, visando a propiciar formação
básica e comum indispensável a todos.
§
1 º - É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de
vagas em número suficiente para atender demanda do ensino fundamental
obrigatório e gratuito.
§
2 º - A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental
dar-se-à por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os
municípios, nos termos do inciso VI artigo 30, da Constituição Federal,
assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado e elevado
padrão de qualidade.
§
3 º - O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens
e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização
adequada às características dos alunos.
§
4 º - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno,
regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já
tenha ingressado no mercado de trabalho.
§
5 º - É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos de
idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de sete anos de
idade.
Artigo
250 - O Poder Público, responsabi1izar-se-à pela manutenção e expansão do
ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na
idade própria, a ele não tiveram acesso,
tomando providências para universalizá-lo.
§
1 º - O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno,
regular e supletivo, aos jovens e adultos especialmente trabalhadores, de forma
compatível com suas condições de vida.
§
2 º - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio,
fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a
pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com
formação de docentes para atuarem na educação de portadores de deficiências.
Artigo
251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante a
fixação de planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial
profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Artigo
252 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com
os demais níveis.
Parágrafo
único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá
universidades e outros estabelecimentos.
Artigo
253 - A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para
a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno.
respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do
desenvolvimento da pesquisa.
Parágrafo
único - As universidades públicas estaduais deverão manter cursos noturnos que,
no conjunto de suas unidades, correspondam a um terço pelo menos, do total das
vagas por elas oferecidas.
Artigo
254 - A autonomia da universidade será exercida respeitando, nos termos do seu
estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública da
instituição, observados os seguintes princípios:
I
- utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social,
tanto mediante cursos regulares, quanto atividades de extensão;
II
- representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos
órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos;
Parágrafo
único - A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de instâncias
públicas externas à universidade, na avaliação, do desempenho da gestão dos
recursos.
Artigo
255 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do
ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos,
incluindo recursos provenientes de transferências.
Parágrafo
único - A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Artigo
256 - O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento
de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e
transferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas
por nível de ensino.
Artigo
257 - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento
das necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo
único - Parcela dos recursos públicos destinados à Educação deverá ser
utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os
educadores em exercício no ensino público.
Artigo
258 - A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino
filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não
poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no artigo 255.
Seção
II
Da
Cultura
Artigo
259 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o
acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
de suas manifestações.
Artigo
260 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
nos quais se incluem:
I
- as formas de expressão;
II
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
IV
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
Artigo
261 - O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o
patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo,
CONDEPHAAT, na forma que a lei
estabelecer.
Artigo
262 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I
- criação, manutenção e abertura de
espaços públicos devidamente equipados e
capazes de garantir a produção, divulgação
e apresentação das manifestações
culturais e artísticas;
II
- desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios,
integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de
bibliotecas públicas;
III
- acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV
- promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V
- planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de
representantes da comunidade;
VI
- compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade pluralidade,
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII
- cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não
intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII
- preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou
científico;
Artigo
263 - A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos
privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do
Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que
atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.
Seção
III
Dos
Esportes e Lazer
Artigo
264 - O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e
não-formais, como direito de todos.
Artigo
265 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
Artigo
266 - As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o
setor darão prioridade:
I
- ao esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte
de alto rendimento;
II
- ao lazer popular;
III
- à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e o lazer;
IV
- à promoção, estímulo e
orientação à prática e difusão da
Educação Física;
V
- à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando
da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e
atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e
gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo
único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da
comunidade dedicadas às práticas esportivas.
Artigo 267 - O Poder Público incrementará a prática esportiva às
crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
Capítulo
IV
Da
Ciência e Tecnologia
Artigo
268 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa
e a capacitação tecnológica.
§
1 º - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado,
diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da
ciência.
§
2 º - A pesquisa tecnológica voltar-se-à preponderantemente para a solução dos
problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo,
procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.
Artigo
269 - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo
de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e
tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.
§
1 º - A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:
1
- desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
2
- aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do
meio ambiente;
3
- aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela
pesquisa científica e tecnológica;
4
- garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico
e tecnológico;
5
- atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e
microempresas.
§
2 º - A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão
definidas em lei.
Artigo
270 - O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos em
lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia,
observado o disposto no § 4 º do art. 218 da Constituição Federal.
Artigo
271 - O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua
privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e
tecnológico.
Parágrafo
único - A dotação fixada no "caput", excluída a parcela de transferência
aos Municípios, de acordo com o art. 158, IV, da Constituição Federal, será
transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação
do mês de referência e ser pago no mês subseqüente.
Artigo
272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus institutos e
centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são
inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e
aprovação prévia do Poder Legislativo.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e
insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino
e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de
ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.
Capítulo
V
Da
Comunicação Social
Artigo
273 – A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-à sobre os seguintes
princípios:
I
- democratização do acesso às
informações,
II
- pluralismo e multiplicidade das fontes de
informação;
III
- visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
Artigo
274 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas,
direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a
assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de
opinião.
Capítulo
VI
Da
Defesa Do Consumidor
Artigo 275 -
O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política
governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização,definidas em
lei:
Parágrafo
único - A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os
mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de
assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos
serviços públicos.
Artigo
276 - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por
órgãos públicos
das áreas de saúde, alimentação,
abastecimento, assistência judiciária,
crédito, habitação, segurança e
educação, com atribuições de tutela e
promoção
dos consumidores de bens e serviços, terá, como
órgão consultivo e
deliberativo, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com
atribuições e
composição, definidas em lei.
Capítulo
VII
Da
Proteção Especial
Seção
I
Da
Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiências
Artigo
277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família,
assegurar à criança, ao
adolescente, ao idoso, e aos portadores de deficiências, com
absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer,
à
profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
Parágrafo
único - O direito à proteção especial, conforme a lei abrangerá, entre outros,
os seguintes aspectos:
1
- garantia à criança e ao adolescente de conhecimento formal do ato infracional
que lhe seja atribuído, de igualdade na relação processual, representação
legal, acompanhamento psicológico e social, e defesa técnica por profissionais
habilitados;
2
- obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos
financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais,
educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de
portadores de deficiências.
Artigo
278 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação
de entidades não governamentais e tendo como propósito:
I
- assistência social e material às famílias de baixa renda dos egressos de
hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;
II
- concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações
e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências;
III
- garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, freqüência e
participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais,
educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e
visando à sua integração à sociedade;
IV
- integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o
trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
V
- criação e manutenção de serviços
de prevenção, orientação, recebimento e
encaminhamento de denúncias referentes à violência;
VI
- instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas
ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de
deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos
de apoio às vítimas, integrados a
atendimento psicológico e social;
VII
- nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos
órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe,
também nas enfermarias, na forma da lei;
VIII
- prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos
básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos
conteúdos curriculares do ensino fundamental
e médio;
IX
- criação e manutenção de serviços e
programas de prevenção e orientação contra
entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento
de denúncias e
atendimento especializado, referentes à criança, ao
adolescente, ao adulto e ao
idoso dependentes.
Artigo
279 - Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de
prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à
infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante
treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:
I
- criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e
reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios
adequados para esse fim aos que não tenham condições de freqüentar
a rede regular de ensino;
II
- implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede
oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender as necessidades
educacionais e sociais dos portadores de deficiências.
Parágrafo
único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de
portadores de deficiências poderão receber incentivos, na forma da lei.
Artigo
280 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos
idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como
aos veículos de transporte coletivo urbano.
Artigo
281 - O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de
deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que
permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo
condições a serem estabelecidas em lei.
Seção
II
Dos Índios
Artigo
282 - O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e
todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.
§
1 º - Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações
indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios sejam partes.
§
2 º - A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado,
suas comunidades e organizações.
§
3 º - O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos
indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.
Artigo
283 - A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas
contíguas as reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas,
observado o disposto no art. 231 da Constituição Federal.
Título
VIII
Disposições
Constitucionais Gerais
Artigo
284 - O Estado comemorará, anualmente, no período de 03 a 09 de julho, a
Revolução Constitucionalista de 1932.
Artigo
285 - Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista.
§
1 º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o
Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.
§
2 º - O Estado poderá utilizar-me da desapropriação para abertura de acesso a
que se refere o "caput".
Artigo
286 - Fica assegurada a criação de creches nos presídios femininos e, às mães
presidiárias, a adequada assistência aos seus filhos durante o período de
amamentação.
Artigo
287 - A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser
paga, em caso de exoneração ou dispensa, aos servidores públicos ocupantes de
cargos e funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei
declarar de livre exoneração.
Parágrafo
único - A indenização referida no "caput" não se aplica aos
servidores públicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de
confiança ou de livre exoneração, retornem a sua função-atividade ou ao seu
cargo efetivo.
Artigo
288 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e
diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de
assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação,
na forma da lei.
Artigo
289 – O Estado criará crédito educativo, por meio de suas entidades
financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma
que dispuser a lei.
Artigo
290 - Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá
ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.
Artigo
291 - Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das
repartições policiais e judiciais competentes, após reabilitação, bem como no
caso de inquéritos policiais arquivados, certidões e informações de folha
corrida, sem menção aos antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do
Ministério Público, ou para fins de
concurso público.
Parágrafo
único - Observar-se-à o disposto neste artigo quando o interesse
for de terceiros.
Artigo
292 – O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos
interessados, abrangendo toda a zona costeira do Estado.
Artigo
293 – Os municípios atendidos pela Campanha de Saneamento Básico do Estado
de
São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto.
Parágrafo
único - A indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a
Secretaria da Fazenda do Estado e o Município,
no prazo de até vinte e cinco anos.
Artigo
294 - Fica assegurada a participação da sociedade civil nos conselhos estaduais
previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas em lei.
Artigo
295 - O Estado manterá um sistema unificado visando à localização, informação e
referências de pessoas desaparecidas.
Artigo
296 - É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que
comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental e as relativas à
saúde e à segurança do trabalho.
Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
Artigo
l º - Os Deputados integrantes da atual legislatura. iniciada em 15 de março de
1987, exercerão seus mandatos ate l5 de março de 1991, data em que se iniciará
a legislatura seguinte.
Parágrafo
único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte a atual exercerão seus
mandatos ate 1 º de janeiro de 1995.
Artigo
2 º - O atual Governador ao Estado, empossado em 15 de marco de 1987, exercerá
seu mandato até 15 de março de 1991, data em que tomará posse o Governador eleito para o período seguinte.
Parágrafo
único - O Governador eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu mandato até 1° de
janeiro de 1995.
Artigo
3 º - A revisão constitucional será iniciada imediatamente após o término da
prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal e aprovada pelo
voto da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa.
Artigo
4 º - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá normas procedimentais com rito especial e
sumaríssimo, com o fim de adequar esta Constituição ou suas leis complementares
à legislação federal.
Artigo
5 º - A Capital do Estado poderá ser transferida mediante lei, desde que
estudos técnicos demonstrem a conveniência dessa mudança e após plebiscito, com
resultado favorável, pelo eleitorado do Estado.
Artigo
6 º - Até 28 de junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia
mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual
incorporarão aos seus estatutos as normas desta Constituição que digam respeito
às suas atividades e serviços.
Artigo
7 º - As quatro primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado,
ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas
na conformidade do disposto no art.
31, § 2 º, item 2, desta Constituição.
Parágrafo
único - Após o preenchimento das vagas, na forma prevista neste artigo, serão
obedecidos o critério e a ordem fixados pelo art. 31, §§ 1 º e 2 º, desta
Constituição.
Artigo
8 º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no prazo de cento e
oitenta dias, proporão uma forma de integração dos seus controles internos em
conformidade com o art. 35 desta Constituição.
Artigo
9 º - Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o
inciso IV do art. 92, IV, desta Constituição, o Ministério Público terá
assegurados, em caráter temporário, os meios necessário, ao desempenho das
funções a que se refere o art. 97.
Artigo
10 - Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta
Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa o projeto
de Lei Orgânica a que se refere o art. 103, parágrafo único.Enquanto não entrar
em funcionamento a Defensoria Pública, suas atribuições poderão ser exercidas
pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou
por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público.
Artigo
11 - Aos Procuradores do Estado, no prazo de sessenta dias da promulgação da
Lei Orgânica da Defensoria Pública, será facultada opção, de forma irretratável,
pela permanência no quadro da Procuradoria Geral do Estado, ou no quadro de
carreira de Defensor Público, garantidas as vantagens, níveis e proibições.
Artigo
12 - Os créditos a que se refere o art. 57, §§ 3 º e 4 º, bem como os saldos
devedores dos precatórios judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e
correção monetária pendentes de pagamento na data da promulgação desta
Constituição, serão pagos em moeda corrente com atualização até a data do
efetivo depósito, da seguinte forma:
I
- no exercício de 1990 serão pagos os precatórios judiciário protocolados
até 1 º.7.83;
II
- no exercício de 1991, os protocolados no período de 2.7.83 a 1 º.7.85;
III
- no exercício de 1992, os protocolados no período de 2.7.85 a 1° .7.87;
IV
- no exercício de 1993, os protocolados no período de 2.7.87 a 1 º.7.89;
V
- no exercício de 1994, os protocolados no período de 2.7.89 a 1 º.7.91;
VI
- no exercício de 1995, os protocolados no período de 2.7.91 a 1 º.7.93;
VII
- no exercício de 1996, os protocolados no período de 2.7.93 a 1 º.7.94;
VIII
- no exercício de 1997, os protocolados no período de 2.7.94 a 1 º.7.96.
§
1 º - Os precatórios judiciários referentes aos créditos de natureza não
alimentar, sujeitos ao preceito estabelecido no art. 33 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal estão excluídos da forma
de pagamento disposta neste artigo.
§
2 º - A forma de pagamento a que se refere este artigo não desobriga as
entidades a efetuarem o pagamento na forma do art.100 da Constituição Federal e
art. 57, §§ 1 º e 2 º desta Constituição.
Artigo
13 - O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias contados da
promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei fixando a forma e os
termos para criação de Tribunais de Alçada Regionais, a que se refere o art.71.
Artigo
14 - A competência das Turmas de Recursos a que se refere o art. 84 entrará em
vigor à medida em que forem designados seus juízes.Tais designações terão seu
inicio dentro de seis meses, pela Comarca
da Capital.
Artigo
15 - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias, após a promulgação
desta Constituição, encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa,
dispondo sobre a organização, competência e instalação dos Juizados Especiais a
que se refere o art. 87.
§
1 º - São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas criados com base na
Lei Federal n º 7.244, de 7 de novembro de 1984 e na Lei Estadual n º 5.143, de
28 de maio de 1986, bem como suas instâncias recursais.
§
2 º - O projeto a que se refere o "caput" deste artigo deverá prever
a instalação, na Capital, de Juizados Especiais em número suficiente e
localização adequada ao atendimento da população dos
bairros periféricos.
Artigo
16 - Até a elaboração da lei que criar e organizar a Justiça de Paz, ficam
mantidos os atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos, até a posse de
novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos
juízes de paz de que tratam os arts. 98. II. da Constituição Federal, art. 30
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 89 desta
Constituição.
Artigo
17 - Lei a ser editada no prazo de quatro meses após a promulgação desta
Constituição, disporá sobre normas para criação dos cartórios extra-judiciais,
levando-se em consideração sua distribuição geográfica, a densidade
populacional e a demanda do serviço.
§
1 ° - O Poder Executivo providenciará no sentido de que no prazo da seis meses
após a publicação da lei mencionada no “caput” deste artigo, seja dado
cumprimento a ela, instalando-se os cartório.
§
2 ° - Os cartórios extra-judiciais localizar-se-ão, obrigatoriamente, na
circunscrição onde tenha atribuições.
Artigo
18 - Os servidores civis da administração direta, autárquica e da fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público em exercício na data da promulgação
desta Constituição, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo art.
37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público, desde
que contassem, em 5 de outubro de 1988, cinco anos continuados, em serviço.
§
1 ° - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado
como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma
da lei.
§
2 ° - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e
empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre
exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do
"caput' deste artigo, exceto se se
tratar de servidor.
§
3 ° - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior,
nos termos da lei.
§
4 ° - Para os integrantes das carreiras docentes do magistério público estadual
não se considera, para os fins previstos no”caput”, a interrupção ou
descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a noventa dia, exceto
nos caso a da dispensa ou exoneração solicitadas pelo servidor.
Artigo
19 - Para os efeitos do disposto no art. 133, é assegurado ao servidor o
cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Constituição.
Artigo
20 - O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, na forma
prevista no art.129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida
por esses títulos .
Artigo
21 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-à à revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e
pensões a eles devido, a fim de ajustá-lo ao disposto no art.126, § 4 °, desta
Constituição e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a
5 de outubro de 1988.
Artigo
22 - Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério, aposentados, que
exerciam cargos ou funções idênticas às do antigo Inspetor de Ensino Médio, sob
a égide da Lei n ° 9717 de 31 de janeiro de 1967 ou do Decreto n ° 49.532, de
26 de abril de 1968, em regime especial de trabalho ou de dedicação exclusiva,
terão assegurado o direito à contagem do período exercido, para
fim de incorporação.
Artigo
23 - Aos servidores extranumerários estáveis do Estado, ficam asseguradas todas
as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo idênticas funções, foram
beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de 1967.
Artigo
24 - Os exercentes da função-atividade de Orientador Trabalhista e Orientador
Trabalhista Encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do
Trabalho, os Assistentes de Atendimento Jurídico da Fundação Estadual de Amparo
ao Trabalhador Preso, bem como os servidores públicos que sejam advogados e que
prestem serviços na Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria
Geral do Estado, serão aproveitados na Defensoria Pública, desde que estáveis
em 05 de outubro de 1988.
Parágrafo
único - Os servidores referidos no “caput” deste artigo serão aproveitados em
função-atividade ou cargo idêntico ou correlato ao que exerciam anteriormente.
Artigo
25 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder
pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante ”pró labore”, ou a
substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito à aposentadoria,
que contar, no mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo de
provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos
correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo, desde que
esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano, na data da promulgação desta
Constituição.
Artigo
26 - Os vencimentos do servidor público estadual que teve transformado o seu
cargo ou função anteriormente à data da promulgação desta Constituição,
corresponderão, no mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo
exercício decorreu a transformação.
Parágrafo
único - Aplica-se aos proventos dos aposentados o disposto no “caput” do
presente artigo.
Artigo
27 - Aplica-se o disposto no art. 8 ° e seus parágrafos do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos
civis da administração direta, autárquica, fundacional a aos empregados das
empresas públicas ou sociedade de economia mistas, sob controle estatal.
Artigo
28 - Será contado para todos os fins, como de efetivo exercício, na carreira
em, que se encontram, o tempo da serviço dos ex-integrantes das carreiras da
antiga Guarda Civil, Força Pública, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras e
outra carreiras policiais extintas.
Artigo
29 - Fica assegurada promoção na inatividade aos ex-integrantes da Forca
Pública, Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam
no serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou inatividade,
vinculados às Polícias Civil e Militar, mediante requerimento feito até noventa
dias após promulgada esta Constituição que não tenham sido contemplados, de
maneira isonômica, pelo artigo seguinte e pelas Leis n °. 418/85,
4794/85. 5455/86 e 6471/89.
Artigo
30 - Aos integrantes inativos da Polícia Militar do Estado, a partir de 15 de
março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido, após trinta anos ou mais de
serviço, ou por haver atingido a idade limite para permanência no serviço ativo
e que não foram beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a
partir da promulgação desta Constituição, o aposti1amento do título ao posto ou
graduação imediatamente superior que ao que possuíam quando da transferência
para a inatividade, com vencimentos e vantagens integrais, observando-se o
disposto no art. 40, §§ 4° e 5° da Constituição Federal, inclusive.
Parágrafo
único - Os componentes da extinta Força Pública do Estado, que em 08 de abril
de 1970 se encontravam em atividade na graduação de subtenente, terão seus
títulos apostilados no posto superior ao que se encontram na data da
promulgação desta Constituição, restringindo-se o benefício exclusivamente aos
2 °s tenentes.
Artigo
31- O concurso público, prorrogado uma vez, por período inferior ao prazo de validade previsto no edital de convocação,
e em vigor em 5 de outubro de 1988, terá automaticamente ajustado o período de
sua validada, de acordo com os termos do inciso III do art. 37 da Constituição
Federal.
Artigo
32 - As normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho integrarão,
obrigatoriamente, o Código Sanitário do Estado, sendo o seu descumprimento
passível das correspondentes sanções administrativas.
Artigo
33 - O Poder Público promoverá, no prazo de três anos, a identificação prévia
de áreas e o ajuizamento de ações discriminatórias, visando a separar as terras
devolutas das particulares, e manterá cadastro atualizado dos seus recursos
fundiários.
Artigo
34 - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, na forma do art. 145
desta Constituição, a criação de Municípios fica condicionada à observância dos
seguintes requisitos:
I
- população mínima em dois mil e quinhentos habitantes e eleitorado não inferior a dez por
cento da população;
II
- centro urbano já constituído, com um mínimo de duzentas casas;
III
- a área da nova unidade municipal deve
ser distrito ou subdistrito há mais de três anos e ter condições apropriadas
para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
IV
- a área deve apresentar solução de continuidade de pelo menos cinco
quilômetros entre o seu perímetro urbano e a do Município de origem,
excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos integrantes de áreas metropolitanas;
V
- a área não pode interromper a continuidade territorial do Município de
origem;
VI
- o nome do novo Município não pode repetir outro já existente no Pais, bem
como conter a designação de datas e nomes de pessoas vivas.
§
1 ° - Ressalvadas as Regiões Metropolitanas, a área da nova unidade municipal
independe de ser distrito ou subdistrito quando pertencer a mais de um
Município, preservada a continuidade territorial .
§
2 ° - O desmembramento de Município ou Municípios, para a criação de nova
unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos
estabelecidos neste artigo.
§
3 ° - Somente será considerada aprovada a emancipação quando o resultado
favorável do plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a
maioria absoluta dos eleitores.
§
4 ° - As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão designadas
dentro de noventa dias, a partir da publicação da lei emancipadora, salvo se
faltarem menos de dois anos para as eleições municipais gerais, hipótese em que
serão realizadas com estas.
§
5 ° - O término do primeiro mandato dar-se-à em 31 de dezembro de 1992.
Artigo
35 - Com a finalidade de regularizar-se a situação imobiliária do Município de
Barão de Antonina, fica o Estado autorizado a conceder títulos de legitimação
de posse, comprovada, administrativamente, apenas a morada permanente, por si
ou sucessores, pelo prazo de dez anos, aos ocupantes das terras devolutas
localizadas naquele Município, bem como para a própria Prefeitura Municipal,
comprovada para esta, apenas, a efetiva ocupação, relativamente aos imóveis,
áreas e logradouros públicos.
Artigo
36 - O Estado criará, na fora da lei, por prazo não inferior a dez anos, os
Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e do Pontal do
Paranapanema.
Artigo
37 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição
extinguir-se-ão, se não forma ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo
de um ano.
Artigo
38 - Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não
existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa
do Poder Executivo, que terá o prazo de cento e oitenta dias para remeter à
Assembléia Legislativa o projeto. No mesmo prazo, remeterá os projetos de
adaptação dos já existentes e que dependam de lei para esse fim.
Artigo
39 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, §
9° da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I
– O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até
oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
II
- O projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Artigo
40 - Enquanto não forem disciplinados por lei o plano Plurianual e as
diretrizes orçamentárias, não se aplica à lei de orçamento o disposto no art.
175, §1, item 1, desta Constituição.
Artigo
41- O cumprimento do disposto no art. 190 será exigido após doze meses da
promulgação desta Constituição.
Artigo
42 - O Estado, no exercício da competência prevista no art. 24, incisos VI, VII
e VIII. da Constituição Federal, no que couber, elaborará, atendendo suas
peculiaridades, o Código de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo de cento e oitenta dias.
Artigo
43 - Fica o Poder Público, no prazo de dois anos, obrigado a iniciar obras de
adequação, atendendo ao disposto no art. 205 desta Constituição.
Artigo
44 - Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes,
promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva
implantação no prazo de cinco anos, consignando nos próximos orçamentos as
verbas para tanto necessárias.
Artigo
45 - O Poder Público, dentro de cento e oitenta dias demarcará as áreas
urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as responsabilidades do
Estado e dos Municípios, em que se enquadram essas áreas, a fim de assegurar a
preservação do meio ambiente e ao disposto no art. 12, §2°, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo
46 - No prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, ficam
os Poderes Públicos Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes
para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras substâncias
poluentes para a represa Billings.
Parágrafo
único - Qualquer que seja a solução a ser adotada, fica o Estado obrigado a
consultar permanentemente os Poderes Públicos dos Municípios afetados.
Artigo
47 - O Poder Executivo implantará no prazo de um ano, a contar da data da
promulgação desta Constituição, na Secretaria de Estado da Saúde, banco de
órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Artigo
48 - A Assembléia Legislativa, no prazo de um ano, contado da promulgação desta
Constituição, elaborará lei complementar específica, disciplinando o Sistema
Previdenciário do Estado.
Artigo
49 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público
desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da
sociedade e com a aplicação da, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a
que se refere o art. 233 desta Constituição, para eliminar o analfabetismo e
universalizar o ensino fundamental, com qualidade satisfatória.
Artigo
50 - Até o ano 2.000, bienalmente, o Estado a os Municípios promoverão e
publicarão censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a
universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito
estabelecido no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Artigo
51 - No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta
Constituição, o Poder Público Estadual deverá definir a situação escolar dos
alunos matriculado em escolas § 1° e 2 ° graus da rede particular que, nos
últimos cinco anos, tiveram suas atividades suspensas ou encerradas por
desrespeito a disposições legais, obedecida a legislação aplicável à espécie.
Artigo 52 - Nos termos do art. 253 desta Constituição
e do art. 60, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, o Poder Público Estadual implantará
ensino superior público e gratuito nas regiões de maior densidade populacional,
no prazo de até três anos estendendo as unidades das universidades públicas
estaduais e diversificando os cursos de acordo com as necessidades
sócio-econômicas dessas regiões.
Parágrafo
único - A expansão do ensino superior público a que se refere o “caput” poderá
ser viabilizada na criação de universidades estaduais, garantido o padrão de
qualidade.
Artigo
53 - O disposto no parágrafo único do art. 233 deverá ser implantado no prazo
de dois anos.
Artigo
54 - A lei, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação do Código do
Consumidor, a que se refere o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá normas para proteção ao
consumidor.
Artigo
55 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, aos edifícios de
uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado aos portadores de deficiências.
Artigo
56 - No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, os
sistemas de ensino municipal e estadual tomarão todas as providências
necessárias à efetivação dos dispostos nela previstos, relativos à formação e
reabilitação aos portadores de deficiências, em especial e quanto aos recursos
financeiros, humanos, técnicos e materiais.
Parágrafo
único - Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igualmente,
garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a
campanhas educativas de prevenção de deficiências.
Artigo
57 - Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 serão
assegurados os seguintes direitos:
I
- pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção;
II
- em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, na forma do
inciso anterior.
Parágrafo
único - A concessão da pensão especial a que se refere o inciso I, substitui,
para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida aos
ex-combatentes.
Artigo
58 - Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às
determinações desta Constituição, bem como, no que couber, da Constituição
Federal, até a data de 28 de junho de 1990, para apreciação pela Assembléia
Legislativa.
Artigo
59 - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral desta
Constituição que, gratuitamente, será colocado à disposição de todos os interessados.
Sala
das Sessões, em 04 de outubro de 1989.
DEP. ROBERTO PURINI, relator
DEP.
BARROS MUNHOZ, presidente
DEP. INOCÊNCIO
ERBELLA. vice-presidente
Dep.
Alcides Bianchi, Dep. Carlos Apolinário, Dep. Campos Machado, Dep. Clara Ant,
Dep. Edinho Araújo, Dep. Edson Ferrarini, Dep. Eduardo Bittencourt, Dep. Erasmo Dias, Dep. Erci
Ayala, Dep. Fernando Leça,
Dep. Fernando Silveira, Dep. Ivan Valente, Dep. Jairo Mattos, Dep. José Mentor, Dep. Luiz
Furlan, Dep. Luiz Máximo, Dep. Marcelino
Romano Machado, Dep. Maurício Najar, Dep. Miguel Martini, Dep. Milton
Baldochi, Dep. Moisés Lipnik, Dep. Néfi Tales, Dep. Nelson
Nicolau, Dep. Osmar Thibes, Dep. Randal Juliano Garcia, Dep. Rubens Lara, Dep.
Ruth Escobar, Dep. Sylvio Martini, Dep. Tonca Falseti,
Dep. Valdemar Corauci, Dep.Vítor
Sapienza, Dep.Wadih Helú.
(DOE,
05/10/1989) [sic]
ATA
DA DÉCIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
No
primeiro dia do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio
"Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes", realizou-se a Décima
Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do
Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do
Regimento Interno dos Trabalhos Constituintes Estaduais, sob a Presidência do
Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário,
Erci Ayala, Osmar Thibes, Roberto Purini, Randal Juliano Garcia, Vitor
Sapienza, Edinho Araújo, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio
Erbella, Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson
Ferrarini, Clara Ant, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício
Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Luiz Máximo, Rubens Lara e
Ruth Escobar (efetivos) e Aloysio Nunes Ferreira, José Cicote, Guiomar de Mello
(substitutos). Ausentes os Deputados Nelson Nicolau, Moisés Lipnik, José
Dirceu, Fernando Leça, Eduardo Bittencourt e Néfi Tales, Presente ainda o
Deputado Vanderlei Macris. Ás dezesseis horas, havendo número regimental, o
senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da
Ata da reunião anterior, considerada aprovada. A seguir o senhor Presidente
esclareceu o objetivo da Reunião, qual seja, estabelecer um roteiro de trabalho
para a apreciação, pela Comissão, das emendas apresentadas ao Projeto de
Constituição. Disse que poderá sei estabelecido o mesmo processo utilizado na
fase do Anteprojeto ou adotado outro. Passou a seguir a palavra ao Relator,
Deputado Roberto Purini que afirmou seu desejo de apreciar todas as emendas,
exarando parecer, consoante a disposição Regimental. Pela ordem, a Deputada
Clara Ant propôs que fossem criados subgrupos de trabalho, compostos de
Deputados que analisariam preliminarmente as emendas distribuidas segundo
quatro temas: Três Poderes, Ordem Econômica e Social, Administração Pública e
Defesa dos Interesses da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos e, finalmente,
Municípios e Regiões Metropolitanas e Finanças e Orçamento, visando permitir o
término do trabalho no prazo previsto. Pela ordem, o Deputado Wadih Helú disse
que, face à manifestação do senhor Relator, essa proposta estava prejudicada.
Foi aprovada a seguir, proposta de alteração nos prazos regimentais, visando
permitir o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão. O senhor Presidente disse
a seguir que, se não houver entendimento político após o pré-parecer do senhor
Relator, mesmo com a nova proposta de prazo o trabalho- será difícil Afirmou
ser fundamental uma tentativa prévia de enxugamento, que só trará benefícios.
Propôs finalmente que a proposta de alteração do Regimento seja subscrita pela
Mesa a fim de tramitar mais rapidamente. Foi discutida e aprovada a seguir a
data de 03 de agosto, quinta-feira, para se proceder às defesas de emendas
populares. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrados
os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando seu teor, após
transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José
Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o senhor Presidente.
Aprovada
na Reunião de 3-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
José
Carlos Borges, Secretário
(DOE,
25/10/1989)
ATA
DA DÉCIMA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
três dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio
"Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes”, realizou-se a Décima
Primeira Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2° do
artigo 12 do Regimento Interno dos trabalhos Constituintes Estaduais, sob a
Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi,
Erci Ayala, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo,
Fernando Silveira, Campos Machado, Jairo Mattos, Luiz Furlan, Clara Ant, Ivan
Valente, José Mentor, Maurício Najar, Sylvio Martini, Tonca Falseti, Fernando
Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Eduardo Bittencourt (Efetivos) e Tadashi Kuriki
(Substituto). Presentes ainda a Deputada Guiomar de Mello, substituta da Comissão,
e Vanderlei Macris. Ausentes os Deputados Carlos Apolinário, Nelson Nicolau,
Randal Juliano Garcia, Wagner Rossi, Néfi Tales, Moisés Lipnik, Wadih Helú,
Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Miguel Martini, Edson Ferrarini, José
Dirceu, Marcelino Romano Machado, Erasmo Dias, Ruth Escobar. Ás nove horas,
havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos.
Foi dispensada a leitura da Ata da Reunião anterior, considerada aprovada.
Passou-se a seguir à defesa das emendas populares, objeto da reunião. Usaram da
palavra a seguir os seguintes senhores defensores: Nicolau Torloni, Emenda n°
764; Arnaldo José Ponzio, Emenda nº 149; Robson Fagundes, Emenda n° 190; Wilson
M. R. Coutinho, Emenda nº 233; João Eduardo C. Carvalho, Emendas n°s 191,192 e
193; Vereador Pedro Gomes da Silva, Emenda n° 334; Aldo Nilo Losso, Emendas n°s
403,a 410; Milo Italo Dela Torres Emenda n° 602; Osmar Cesar de Carvalho,
Emenda n° 733; Paulo Henrique Bonacella, Emendas n°s 746 a 749; Alberto
Carvalho da Silva, Emenda n° 863; Luiz Antonio Alves de Souza, Emenda nº 163.
Suspensos os trabalhos das doze horas e trinta minutos até às quinze horas
pelo Senhor Presidente. Reabertos à hora
aprazada e com o mesmo quórum, deu-se prosseguimento às defesas: Prefeito
Municipal José Nélio de Carvalho, Emenda nº 930; Hélio Pereira Bicudo, Emendas
nº s 161, 199 e 200; Odayr Porto, Emenda nº 1289; Hamilton Termi Costa, Emenda nº 129 2; Aldo Nilo Losso,
Emendas nºs 1379 a 1384, Doutor Cid Tomanik Pompeu, Emendas n°s 1385 a 1392;
Arnaldo José Ponzio, Emendas nºs 151 a 160; Nelson R. Machado, Emendas N°s 1139
a 114 3; Alaor Café Alves, Emendas n°s 421 a 433 e José Pivato, Emenda nº 382.
Esgotada a pauta da reunião, o Senhor Presidente convocou nova reunião
extraordinária para amanhã, dia quatro às nove horas, para a defesa das emendas
populares restantes. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou
encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando seu
teor após transcrição a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por
mim, Jose Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor
Presidente.
Aprovada
na Reunião de 8-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
José
Carlos Borges, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA DÉCIMA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÃRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
quatro dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove às nove
horas, no Plenário D. Pedro I, no Edifício, da Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz a Décima
Segunda reunião extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, com o objetivo de ouvir representantes de
entidades, de acordo com o artigo 12, § 1º do Regimento Interno do Poder
Constituinte. Presentes os Senhores Deputados Roberto Purini, Vitor Sapienza,
Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Campos Machado, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Luiz Furlan,
Clara Ant, José Mentor, Maurício Najar,
Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Eduardo
Bittencourt Carvalho, Aloysio Nunes Ferreira, Roberto Gouveia e Waldyr Trigo.
Ausentes os Senhores Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala,
Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Randal Juliano Garcia, Edinho Araújo, Néfi Tales,
Wadih Helú, Valdemar Corauci Sobrinho, Miguel Martini, Edson Ferrarini, José
Dirceu, Ivan Valente, Marcelino Romano Machado, Rubens Lara, Ruth Escobar. Estiveram presentes, também, no decorrer dos
trabalhos, os Deputados Hilkias de Oliveira, Lucas Buzato, José Cicote,
Vanderlei Macris e Ivan Espíndola de Ávila. Havendo número regimental, o Senhor
Presidente deu por abertos os trabalhos tendo sido dispensada a leitura da ata
da reunião anterior a qual foi considerada aprovada. Em
seguida, o Senhor Presidente comunicou as presenças dos defensores de
emendas populares, passando-lhes a seguir, pela ordem, a palavra.
Fizeram uso da mesma:
1
- Senhor Antonio de Araújo Lima,
representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica
e de Material Elétrico de São Bernardo do Campo e Diadema que defendeu a emenda
n° 286; 2 - Senhor Aldo Nilo Losso, representante da Associação dos Executivos
Públicos que defendeu as emendas n°s.
150, 152, 153, 154,
156, 152, 158 e 159; 3 - Senhor Álvaro
Luiz Valery Mirra, representante da Fundação SOS Pró-Mata Atlântica que
defendeu as emendas das nºs. 1755,
1756, 1757, 1759, 1780, 1761 e 1762;
4 - Dr. José de Mello Junqueira, Presidente do Segundo
Tribunal de Alçada Civil que defendeu a emenda n° 1835; 5 - Senhor Aloysio de
Toledo César, representante dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São
Paulo, o qual defendeu a emenda n° 295;
6 - Dr. Antônio Cláudio Mariz de
Oliveira, Presidente, da Ordem dos Advogados do Brasil,o qual defendeu as
emendas n°s; 1190 e 1238; 7 - Senhor
Raimundo Nonato Soares dos Santos, do. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas, Mecânica.e de Material Elétrico de São Bernardo do Campo e
Diadema, que fez a defesa das emendas n°s.
285 e 288; 8 - Senhor José Vitório Cordeira Filho, também do sindicato mencionado acima, que fez
a defesa da emenda nº 287; 9 - Irmã
Almerinda da. Conceição Pontes Capelo, representante da Mitra Arquidiocesana de
São Paulo, que defendeu a emenda nº 1168; 10 - Senhor Nicolau Antônio Torlonio,
da Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, que defendeu as
emendas n° 757 "usque" 768; 11-Senhor
Natanael Miranda doe Anjos que defendeu as emendas n°s. 766 e 767; 12 - Dr. Vitorino Francisco
Antunes Neto e Dr. Célio Neves da Associação dos Procuradores do Estado de São
Paulo os quais fizeram a defesa das emendas 2780 "usque" 2805; 13 -
Senhor Antônio Waldir Biscaro, representante do Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários, de São Paulo que fez a defesa da emenda nº 290; 14
- Senhores Denivo Moraes e José Caetano
Lavorato Alves, também do Sindicato acima- mencionado que defenderam as emendas
n° e. 291 e 292; 15 - Dr. Roberto Vomero Mônaco, advogado do Sindicato dos
Estabelecimentos Bancários de São Paulo que fez a 'defesa da emenda nº 294; 16
- Professores Otaviano Helene e Helena Costa Lopes de Freitas da ADUNESP -
Associação de Docentes da USP, UNESP e UNICAMP que fizeram a defesa das emendas
n° 1534 "usque" 1550; 17 - Senhor Ângelo D'Agostini Júnior, da
Associação dos Servidores da Secretaria da Saúde, que fez a defesa das emendas
N°s 1688, 1695 e 1692. Apôs as exposições
das defesas e debates com os Senhores Parlamentares, o Senhor Presidente
agradeceu as presenças de todos, dando por encerrados os trabalhos, dos quais
eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira,
Secretário da Comissão, lavrei a
presente ata, a qual assino após Sua Excelência. A reunião foi gravada pelo Serviço de Som,
cujo teor, apôs transcrição passará a fazer parte integrante desta Ata.
Aprovada
na Reunião de 8-8-89.
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA DÉCIMA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO
PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
oito dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio
"Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek"
realizou-se a Décima Terceira Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização
do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e
2º do artigo 12 do Regimento Interno dos trabalhos Constituintes, sob a Presidência
do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos
Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor
Sapienza, Edinho Araújo, Néfi Tales, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih
Helú, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson
Ferrarini, Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente Marcelino Romano Machado,
Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz
Máximo, Rubens Lara (Efetivos) e Mauro Bragato, Aloysio Nunes Ferreira,
Francisco Nogueira, Tadashi Kuriki, Roberto Gouveia, José Cicote, Hatiro
Shimomoto, Waldyr Trigo, Guiomar de Mello e Antonio Calixto (Substitutos).
Ausentes os Deputados Randal Juliano Garcia, Wagner Rossi, Moisés Lipnik,
Valdemar Corauci, José Mentor, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Presentes
ainda os Deputados Vicente Botta, Nabi Abi Chedid, Adilson Monteiro Alves,
Osvaldo Sbeghen, Vanderlei Macris. Às quinze horas havendo número regimental, o
Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da
Ata da reunião anterior, considerada aprovada. Pela ordem, o Deputado Aloysio
Nunes Ferreira comentou questão de ordem formulada na reunião anterior pelo
Deputado Luiz Máximo a respeito da saída do Deputado Wagner Rossi da Comissão e
o preenchimento de sua vaga, argumentando que, a seu ver, é regimental sua
substituição por um Deputado do PMDB, suplente da Comissão. O Deputado Luiz Máximo
reiterou seu entendimento já manifesto na reunião anterior e o Senhor
Presidente decidiu pela validade do preenchimento da vaga aberta, com a saída
de Deputado Wagner Rossi, por um Deputado do PMDB, suplente da Comissão.
Passou-se a seguir a apreciação do parecer do Relator sobre o Projeto de
Constituição e as emendas referentes ao Preâmbulo foi, por proposta da Deputada
Clara Ant, adiada. Foi aprovado o parecer do Relator sobre o artigo 1°, favorável
à emenda n° 543 e contrário à emenda n° 1427, mantendo seu "caput" e
suprimido os artigos 1° e 2°. Foi mantido o artigo 2° do Projeto, que não
recebeu emendas, Aprovado a seguir o parecer sobre o artigo 2° do Projeto, que
não recebeu emendas. Aprovado a seguir o parecer sobre o artigo 3°, que foi
mantido, contrário à emenda n° 1475. Aprovado o parecer sobre o artigo 4°,
mantido, e contrário à emenda nº 1005. Foi a seguir rejeitado o parecer do
Relator ao artigo 5°, que acolheu as emendas n°s 1876 e 2727, ficando mantido o
texto original foi rejeitado o parecer do Relator que inclui novo artigo, ao
acolher a emenda n° 2259. Foi aprovado na sequência, o parecer do Relator,
contrário as emendas n°s 341, 1502, 1633 e 2813, ficando o parecer contrário à
emenda n° 2051 para discussão junto ao Capítulo das Disposições Gerais. Foi
aprovado o parecer ao artigo 6°, que o mantém e ao artigo 7°, mantido com o acréscimo
de um parágrafo, em virtude ao acolhimento da emenda n° 26 7. Foi decidido
discutir o parecer a emenda n° 286 7 junto ao Capítulo das Disposições Transitórias.
0 Senhor Presidente suspendeu então os trabalhos por cinco minutos para o
encerramento da Sessão Ordinária da Assembléia Legislativa. Reaberto à hora
aprazada e com o mesmo quorum, foi discutido e aprovado o parecer do Relator
que mantém o artigo 89 com a suspensão das expressões "São Paulo", e “Estaduais",
e contrário às emendas n°s 1952, 603 e 1000, tendo o Deputado Adilson Monteiro
Alves, solicitado destaque da Emenda nº 1000". Foi aprovado a seguir o
parecer que inclui novo artigo mediante acolhimento da emenda n° 2560, na forma
de Subemenda. Aprovado a seguir o parecer do Relator ao artigo 99, na forma de
Subemenda, favorável às emendas 1993, 296 ,1639 ,387 ,e 527 e contrário às
emendas n°s 1001 e 1611. 0 Senhor Presidente suspendeu então a reunião por cinco
minutos para abertura da sessão Ordinária do Poder Constituinte. Reaberta a
Reunião à hora aprazada e com o mesmo quorum. Pela ordem, o Deputado Carlos
Apolinário solicitou à Presidência que fique registrado em Ata que deixou de
comparecer à reunião da Comissão que estuda a Carteira de Previdência dos
Deputados em virtude de estar participando dos trabalhos desta Comissão. Em
discussão o parecer do relator sobre o artigo 10, favorável às emendas n°s
545,638,2286 e 2696 e contrários as emendas n°s 672, e 454. Em votação foi o mesmo aprovado, tendo o Deputado Antonio
Calixto solicitado destaque da emenda nº 454. Aprovado também o parecer ao
artigo 11, mantido na forma do Anteprojeto. Aprovado a seguir o parecer ao
artigo 12, mantendo-o e contrario a Emenda n°
1877. Apreciado a seguir o parecer do Relator ao artigo 13. Após discussão
foi aprovada Subemenda que acolhe as Emendas nºs 259 1483,166,540,686 e 685 e
rejeitadas Emendas nºs 686, 1484, 217,1659,639 e 2206. Em discussão proposta de
Subemenda seu item 2 § 1°, o Senhor Presidente propôs, com assentimento unânime,
que devido a natureza polêmica e complexa do tema, fosse o mesmo deixado para a
próxima reunião. A seguir convocou Reunião Extraordinária para amanhã, dia nove
as nove horas e trinta minutos no Plenário "Juscelino Kubitschek"
Nada mais havendo a tratar,o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião,
que foi gravada pelo serviço de som, passando seu teor após transcrição a fazer
parte integrante desta Ata que foi lavrada por mim, Jose Carlos Borges, Secretário
da Comissão que a assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
na Reunião de 9-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
José
Carlos Borges, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA DÉCIMA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
nove dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio
"Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek” realizou-se
a Décima Quarta Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, às dez horas, convocada nos termos dos §§
1° e 2° do artigo 12 do Regimento Interno dos trabalhos Constituintes, sob a
presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Carlos Apolinário,
Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Randal Juliano
Garcia, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Néfi Tales, Barros Munhoz, Moisés Lipnik, Campos Machado, Inocêncio
Erbella, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Clara Ant, José Dirceu,
Ivan Valente, José Mentor, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias,
Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Aloysio Nunes Ferreira, Tadashi
Kuriki, José Cicote, Hatiro Shimomoto e Antonio Calixto. Presente, também, o
Deputado Wanderlei Macris. Ausentes os Deputados Milton Baldochi, Fernando
Silveira, Wadih Helú, Valdemar Corauci, Edson Ferrarini, Marcelino Romano
Machado, Tonca Falseti, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Havendo número
regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, tendo sido
dispensada a leitura da ata da reunião anterior, considerada aprovada. Foi
retomada a discussão do inciso II do § 1° do artigo 13 do Projeto, interrompida
na reunião anterior. Em votação, foi aprovada subemenda de autoria do Deputado
Inocêncio Erbella, apresentada na ocasião. Passou-se a seguir a discussão do
preâmbulo, adiada na reunião anterior. Em votação, foi aprovado o parecer do
Relator, ficando acolhida a emenda nº
2090 e rejeitadas as emendas nº 1474, 2047 e 2776. Retomando-se a seqüência numérica
dos artigos do Projeto, passou-se à discussão" do artigo 14; em votação,
foi aprovado o parecer do Relator, ficando acolhida a emenda 2287 e rejeitadas
as emendas 2599, 2032, 2162, 2836, 2837 e 1204, sendo com declaração os votos
dos Deputados da Bancada do Partido dos Trabalhadores. Em discussão o parecer
do Relator contrário à inclusão de artigos após o artigo 14; em votação, foi
aprovado o parecer, ficando rejeitadas as emendas nºs. 261, 265, 266 e 2058.
Dado o adiantado da hora, foi suspensa a sessão para refeição de todos.
Reaberta a sessão com o mesmo quórum, passou-se a discussão do artigo 15. Em
destaque as emendas nºs. 470 e 295, as mesmas foi oferecida subemenda por parte
do Deputado Aloysio Nunes Ferreira. Em votação, foi aprovada a subemenda.
Mantido o parecer contrário do Relator sobre as emendas nºs. 603 e 299. Em
discussão o artigo 16; em votação, foi aprovado o parecer do Relator, ficando
rejeitadas as emendas nºs. 31, 32 e 1477. Em discussão o artigo 17, houve
destaque para a emenda nº 81, com parecer contrário. Em votação, foi aprovada a
emenda 81 e mantido o parecer do Relator quanto as demais emendas de nºs. 4,
1874, 1604 e 1888, ficando as mesmas rejeitadas. Em discussão o artigo 18; em
votação, foi aprovado o parecer do Relator, ficando acolhida a emenda 544 e
rejeitadas as emendas 450 e 1776. Em discussão o artigo 19;em destaque as
emendas 267 e 1950, ambas com parecer contrário; em votação, foi rejeitado o
parecer ao Relator quanto à emenda 1950, ficando a mesma aprovada, e acolhido
seu parecer quanto à emenda 267, ficando a mesma rejeitada; aprovado o parecer
do Relator sobre as emendas nº. 731, 1090 e 2830, ficando as mesmas rejeitadas.
Em discussão o parecer do Relator sobre as emendas que propuseram a inclusão de
artigos após o artigo 19; em votação, foi aprovado o parecer e rejeitadas as
emendas nºs. 295, 902 e 83. Em discussão o artigo 20; receberam destaque as
emendas nºs. 594, 258, 640, 2650 e 999; em votação, foi aprovado o parecer
favorável do Relator sobre a emenda 594; foi aprovado o parecer contrário do
Relator sobre a emenda 258; foi rejeitado o parecer contrário do Relator sobre
as emendas nºs. 640, 2650 e 999 , ficando as mesmas, portanto, aprovadas.
Quanto as demais emendas relativas ao artigo 20, foi mantido o parecer do
Relator, ficando aprovadas as emendas nºs. 1660 e 2717, e rejeitadas as de nº.
252, 1595. Suspensa a sessão, foi reaberta com o mesmo quórum. Passou-se à
discussão do artigo 21, inciso por inciso; ficaram mantidos o "caput"
e os incisos I a XIII; suprimido o inciso XIV, com a aprovação da emenda nº
388, que recebeu parecer favorável do Relator; quanto ao inciso XV, foram
aprovadas as emendas 55 e 305; quanto ao inciso XVI, foi aprovada subemenda de
autoria do Deputado Campos Machado; quanto ao inciso XVII, foram aprovadas as
emendas nºs. 1485, 1555 e 1569; ficou mantido o texto do inciso XVIII; Foi
suprimido o inciso XIX por força da aprovação da emenda 297, que recebera
parecer contrário do Relator; mantido o inciso XX. Dado o adiantado da hora,o Senhor
Presidente convocou nova reunião extraordinária para o dia seguinte, dia 10 de
agosto, às quatorze horas, no mesmo local, para a continuação dos trabalhos, e
declarou encerrada a reunião. Durante a votação da emenda n° 2090, relativa ao
preâmbulo, ficaram registrados os votos dos Deputados Luiz Furlan, com restrições,
e Hatiro Shimomoto, com declaração de voto. A presente reunião foi gravada pelo
serviço de som, passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante
desta Ata,lavrada por mim, Sopnie Leterrier , Secretária da, Comissão, que a
assino após" o Senhor Presidente.
Aprovada
na Reunião de 10-8-89.
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
Sophie
Leterrier, Secretária
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA DÉCIMA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
dez dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio
"Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek” realizou-se,
às quatorze horas, a Décima Quinta Reunião Extraordinaria da Comissão de
Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos
termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12 do Regimento Interno dos trabalhos
constituintes, sob a presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os
Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar
Thibes, Roberto Purini, Randal Juliano Garcia, Vitor Sapienza, Edinho Araújo,
Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos,
Luiz Furlan, Clara Ant, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado,
Maurício Najar, Erasmo Dias, Tonca Falseti,Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens
Lara, Aloysio Nunes Ferreira, Roberto Gouveia, Hatiro Shimomoto e Antonio
Calixto. Também estiveram presentes os Deputados Wanderlei Macris, Osvaldo
Sbeghen e José Coimbra. Ausentes os Deputados Néfi Tales, Moisés Lipnik,
Valdemar Corauci, Miguel Martini, Edson Ferrarini, José Dirceu, Sylvio Martini,
Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Havendo número regimental,o Senhor
Presidente declarou abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da
ata da reunião anterior, considerada aprovada. Retomou-se a discussão dos
incisos do artigo 21 do Projeto, bem como do parecer do Relator sobre as
emendas apresentadas. Em discussão o inciso XXI, ficou mantido tal qual estava
no Projeto; em discussão o inciso XXII, houve destaque das emendas 785 e 689,
tendo sido rejeitada a primeira, que recebera parecer favorável do Relator, e
aprovada a segunda, que recebera parecer contrário do Relator. Mantido o inciso
XXIII, bem como o inciso XXIV. Suprimido o inciso XXV, por força da aprovação
da emenda 1946. Mantidos os incisos XXVI e XXVII. Em discussão o inciso XXVIII,
foi destacada a emenda 2544 que, em votação, foi rejeitada. Em discussão, a
seguir, as emendas que acrescentam incisos ao artigo 21; Foram aprovadas as
emendas nºs. 53, 999 na forma de subemenda, e 204. Rejeitada a emenda 33 que
pretendia acrescentar artigo. Relativamente ao artigo 21 ,portanto, resultaram
aprovadas as emendas nºs. 53, 55, 204, 388, 305, 1485, 1569, 999 na forma de
subemenda, 1946, 2102, 297 e 689, e rejeitadas as emendas 539, 785, 273, 34,
101, 260, 264, 270, 1875, 467, 641, 485, 2022, 2028, 2183, 2544, 2633, 2655,
2724, 2757, 2758, 2799, 2770 e 2029, tendo ficado sobrestada a análise da
emenda nº 263, dada a complexidade do tema, devendo voltar a ser discutida
quando da votação do artigo 50. Em discussão o artigo 22, mantido tal qual, por
não ter recebido emendas. Em discussão o artigo 23; Houve destaque para as
emendas nºs. 542, 613, 572 e, 1562; em votação, foi aprovado o parecer contrário
do Relator sobre as emendas 542 e 572, ficando as mesmas rejeitadas; tendo o
Senhor Relator modificado seu parecer acerca das emendas 613, 1562 e 2158,
foram as mesmas aprovadas; quanto às demais emendas relativas ao artigo, de nº
342, 1436, 1282, 1439 e 1423, foram rejeitadas. Em discussão o artigo 24 , foi
rejeitada a emenda 2719, que pretendia suprimi-lo; formulados pedidos de
destaque as emendas 736, 777, 96 , 1811, 2733, 193, 210, 629, 1134, 1553, 1640
e 2190, da sua discussão resultou o que segue: foi rejeitado o parecer contrário
do Relator relativamente às emendas. 96, 193, 210, 1811, 2733 e 1640, ficando
as mesmas aprovadas; permaneceram acolhidas, nos termos do parecer, as emendas
642 e 738; foi retirada pelo seu próprio autor, Deputado Erasmo Dias, a emenda
nº 777; Foi aprovada a emenda 155 3; rejeitadas as emendas 1099, 1134, 1997,
2085.e 2719; adiada a votação da emenda nº 2190, bem como da de nº 629. fim
discussão o artigo 25; em destaque a emenda 1283, foi a mesma rejeitada,
mantendo-se o parecer do Relator; em destaque a emenda 6 74, foi aprovada subemenda de autoria do
Deputado Erasmo Dias; em destaque as emendas 1529, 646 ,2285,2288, foram as
mesmas rejeitadas, mantendo-se o parecer do Relator. Quanto às ,demais emendas
relativas ao artigo, ficaram aprovadas as de nºs. 389, 552, 1661, 65,
rejeitadas as de nºs. 2 704, 2705, 1881, 2589, 2285, 2720, 2731, 2288, 2183,
1867, 2720, 1776, 1564, 1641, 573, 575, 574, 1835, 1497, 1524, 673, 894, 1869,
2395 e 1784, e remetidas para apreciação posterior as de nºs. 163, 2159., 630 e
2186. A seguir, o Senhor Presidente convocou nova Reunião Extraordinária para o
dia seguinte, onze de agosto, às nove horas, para a continuação dos trabalhos.
Durante a votação das emendas nºs. 96, 1811, 733, 193 e 210, relativas ao
artigo 24, foram registrados com declaração os votos dos Deputados da Bancada
do Partido dos Trabalhadores. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente
declarou encerrada a reunião, que foi gravada pelo serviço de som, passando seu
teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta ata que foi lavrada por
mim, Sophie Leterrier , Secretária da Comissão, que a assino após o Senhor
Presidente.
Aprovada
na Reunião de 11-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
Sophie
Leterrier, Secretária
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA DÉCIMA SEXTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
onze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio
"Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek"
realizou-se a Décima Sexta Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização
do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e
2º do artigo 12, do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual, sob a
Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi,
Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau. Osmar Thibes, Roberto Purini,
Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Néfi Tales, Campos Machado, Inocêncio
Erbella,Valdemar Corauci, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, José Dirceu,
Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar,Aloysio
Nunes Ferreira, Fernando Leça, Luiz Máximo e Rubens Lara (efetivos) e Mauro
Bragato e Adilson Monteiro Alves (substitutos). Ausentes os Deputados Randal
Juliano Garcia, Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Wadih Helú, Jairo Mattos,
Miguel Martini, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. As nove horas, havendo número
regimental o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a
leitura da Ata da reunião anterior considerada, aprovada. Passou-se a seguir à
apreciação dos pareceres aos artigos nºs. 26: aprovada a Emenda nº 11 e
rejeitadas as de nºs 10 e 1087; 27; rejeitadas as Emendas nºs 54 e 893, 28,29;
rejeitadas as Emendas nºs 2180 e 2435, 30: aprovada a Emenda nº 538; aprovadas
as Emendas nºs 85, 272, 1505 e 2034, que incluem artigos e prejudicadas as
Emendas nºs 2693 e 2718; 31: aprovada a Emenda nº 2116 e rejeitadas as Emendas
nºs 1176, 1607, 2919, 2805, 1089, 2497, 1791 e 434; 32: rejeitadas as Emendas nºs
2204, 268, 152, 1872, 668 e 701. Nada mais havendo a tratar, o Senhor
Presidente convocou nova reunião para o dia 12, às nove horas e trinta minutos
e declarou encerrada a reunião, que foi gravada pelo serviço de som, passando
seu teor a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, Ademar
Trindade Cruz, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente
Aprovada
na Reunião de 12-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
Ademar
Trindade Cruz, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA DÉCIMA SÉTIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
doze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, sábado,
no Edifício da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no Plenário
"Juscelino Kubitschek", realizou-se a Décima Sétima Reunião
Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de
São Paulo,convocada nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 12 do Regimento Interno
dos trabalhos constituintes, sob a presidência do Deputado Barros Munhoz.
Presentes os Deputados Roberto Puxini, Tonca Falseti, Vitor Sapienza, Campos
Machado, Luiz Furlan, José Mentor, Rubens Lara, Osmar Thibes, Fernando Leça,
Aloysio Nunes Ferreira, Wadih Helú, José Dirceu, Clara Ant, Erasmo Dias, Luiz Máximo,
Milton Baldochi, Ivan Valente, Eduardo Bittencourt, Inocêncio Erbella, Fernando
Silveira, Miguel Martini, Carlos Apolinário, Conte Lopes, Sylvio Martini, Edson
Ferrarini, Ercy Ayala, Waldyr Trigo e Hatiro Shimomoto. Presente, também,o
Deputado Vanderlei Macris. Ausentes os Deputados Nelson Nicolau, Randal Juliano
Garcia, Edinho Araújo, Néfi Tales, Moisés Lipnik,Valdemar Corauci, Jairo
Mattos, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Erasmo Dias, Ruth Escobar. Às
nove horas e trinta minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente
declarou abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião
anterior, considerada aprovada. Passou-se à discussão da subemenda à emenda
789, de autoria do Deputado Luiz Furlan, relativa do artigo 33 do Projeto de
Constituição, após a retirada, por parte do Deputado Aloysio Nunes Ferreira, de
subemenda de sua autoria. Em votação, foi rejeitada a subemenda do Deputado
Luiz Furlan; encerrada a análise do artigo 33, com a aprovação das emendas 255
e 700 na forma -de subemenda e a rejeição das emendas nº 88, 153, 667 e 2205 ,
passou-se à apreciação do artigo 34. Foi requerido destaque para as emendas n°
59, 173 e 262. Após discussão, chegou-se a um consenso em torno de subemenda
apresentada pelo Deputado Hatiro Shimomoto, contemplando as três emendas
destacadas. Em votação, foi aprovada a subemenda. Quanto as demais emendas
apresentadas ao artigo 34, de nº 241, 2211, 2639 e 2765, foram rejeitadas.
Quando da votação da subemenda do Deputado Hatiro Shimomoto, foi registrado com
restrições o voto do Deputado Luiz Furlan. Em discussão o artigo 35,
pernaneceram inalterados o "caput" e os incisos I a IV. Em discussão
o inciso V do artigo 35, pelo Deputado Luiz Máximo foi pedido destaque para a
emenda nº 61, que recebera parecer contrário do Relator. Por consenso, foi
aprovada a emenda 61. Em discussão os incisos VI a XI do artigo 35, permaneceram
tal qual estão no Projeto. Em discussãoo inciso XII, pelo Deputado José Mentor
foi oferecida subemenda à emenda 1594, rejeitada pelo Relator. Após discussão,
ficou decidido, por consenso, o acolhimento da subemenda, acrescentando -se,
com o seu texto, um inciso ao artigo 35, de número XIV. Inalterado o inciso
XIII, passou-se à discussão dos parágrafos, que foram todos mantidos, com exceção
do § 4º, para o qual foi pedido destaque da emenda 530, supressiva, rejeitada
pelo Relator. Após discussão, foi acolhida a emenda 530 por unanimidade ,
suprimindo-se o § 4º. Quanto as demais emendas apresentadas ao artigo 35, de número
35, 343, 1570, 2604 e 1606, foram rejeitadas. Passou-se a apreciação do artigo
36 que, por não ter recebido emendas, foi mantido tal qual. Em discussão o
artigo 37, ficaram mantidos o "caput", os incisos I a IV e o § 1º.
Aprovadas as emendas 1943 e 457, dando-se nova redação ao § 2º; aprovada a
emenda 895, com a conseqüente supressão do parágrafo 39 e acréscimo de artigo
ao Ato das Disposições Transitórias. Quanto às demais emendas, de nºs. 2759,
2760, 2594, 344 e 2899, foram rejeitadas. A emenda 2212 foi remetida para
apreciação quando da discussão do artigo 155. Dado o adiantado da hora, o
Senhor Presidente suspendeu a sessão para refeição, por trinta minutos.
Reaberta a sessão na hora aprazada e com o mesmo quórum, passou-se à discussão
do artigo 38. Ficou mantido o artigo, com acolhimento do parecer do Relator,
contrário à emenda 1614. Foi remetida para apreciação no Capítulo do Poder
Judiciário a emenda 371,erroneamente apresentada ao artigo 38. Em discussão o
artigo 39, foi mantido como no Projeto, remetendo-se para o artigo 148 o exame
da emenda nº 79. Em discussão o artigo 40, sem emendas recebidas, e portanto,
mantido. Em discussão o artigo 41, foi mantido, com a rejeição da emenda 203.
Em discussão o artigo 42, foi mantido, com a rejeição da emenda 2203. Em
discussão o artigo 43, sem emendas, foi o mesmo mantido. Em discussão o artigo
44, também sem emendas,e por tanto mantido. Em discussão o artigo 45, foi
aprovado o parecer do Relator, com a rejeição
das emendas nº 82, 413, 1468 e 2236, e a aprovação das emendas 529 e 770
, sendo esta última supressiva, do parágrafo único. Em discussão o artigo 46,
foi aprovado o parecer do Relator,contrário às emendas nºs 87 e 1114. Em
discussão o artigo 47, foi aprovado o parecer do Relator, contrário à emenda
2829. Em discussão o artigo 48, foi modificado o "caput" com a aprovação
da emenda 644 na forma de subemenda, e mantidos todos os incisos, com exceção
dos incisos IX, suprimido por força da aprovação das emendas 643, 298, 2237, e
XIV, suprimido por força da aprovação das emendas nº. 2702 e 2737, bem como dos
incisos XVI, suprimido pela emenda 643, XX, suprimido pelas emendas 168 e 5 36,
e XXI, suprimido pelas emendas 536 e 165. Sobrestada a discussão das emendas
473 e 483,remetidas para exame, respectivamente, no Capítulo das Obras e nas
Disposições Transitórias. Rejeitadas es emendas 2587, 417,1429,2690, 478,1430,
1911 e 2348, e aprovadas as emendas 298, 643,2237,168, 536, 165 e 645.
Passou-se, em seguida, a discussão do artigo 49, mantido, por não ter recebido
emendas. Em discussão o artigo 50,foi modificado apenas o seu § 2º, por força
da aprovação da emenda nº 60, que recebera parecer favorável do Relator. Foram
rejeitadas as emendas nºs. 1873, 1880, 2115, 2777 e 263. A seguir, o Senhor
Presidente convocou nova Reunião Extraordinária para a segunda-feira seguinte,
quatorze de agosto, às nove horas e trinta minutos, para a continuação dos
trabalhos. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a
Reunião, que foi gravada pelo serviço de som, passando seu teor, após transcrição,
a fazer parte integrante desta ata, que foi lavrada por mim, José Carlos
Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
na Reunião de 14-8-89.
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
José
Carlos Borges, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA DÉCIMA OITAVA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
quatorze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino
Kubitschek", realizou-se a Décima Oitava Reunião Extraordinária da Comissão
de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos
termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno do Poder Constituinte
Estadual, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados
Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza,
Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Nefi Tales, Fernando Silveira, Campos
Machado,Wadih Helú, -Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz
Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano
Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando
Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara e Eduardo Bittencourt (efetivos) e Francisco
Nogueira, Jose Cicote, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto e Antonio Calixto
(substitutos). Ausentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Randal
Juliano Garcia, ,Moi sés Lipnik,
Valdemar Corauci,José Dirceu e Ruth Escobar. As nove horas e trinta minutos,
havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos.
Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior, considerada aprovada.
Passou-se a seguir a apreciação dos pareceres aos artigos nºs 51, 52, 53, 54,
55, 56, e Emendas após artigo 56 do Projeto de Constituição, cujo resultado será
publicado em Relatório no Diário Oficial. Suspensa a reunião para o período do
almoço, foi a mesma reaberta às quinze horas com o mesmo quórum. Passou-se a
apreciação dos pareceres aos artigos nºs. 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65,
66, 67, 68, 69, 70,71, 72, 73, e 74 do Projeto de Constituição, cujo resultado
será publicado em Relatório no Diário Oficial. Nada mais havendo a tratar, o
Senhor Presidente convocou nova reunião para amanhã, dia quinze, às nove horas
e trinta minutos, e declarou encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo
serviço de som, passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante
desta Ata, que foi lavrada por mim Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário
de Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
na Reunião de 15-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA DÉCIMA NONA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
quinze dias do mês de agosto, do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio
"Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek",
realizou-se a Décima Nova Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização
do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e
2º do artigo 12 do Regimento/
Interno
do Poder Constituinte Estadual e presidida pelo Deputado Barros Munhoz.
Presentes os Deputados Milton Baldochi, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar
Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira,
Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci,Jairo Mattos,
Edson Ferrarini,Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino
Romano
Machado,
Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias,Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz
Máximo, Rubens Lara (efetivos) e Eni Galante, Jorge Tadeu Mudalen, Lobbe Neto,
José Cicote, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldyr Trigo, Guiomar de Mello e
Antonio Calixto, (substitutos). Ausentes os Deputados Carlos Apolinário, Randal
Juliano Garcia, Nefi Tales, Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Miguel Martini,
Luiz Furlan, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Presentes ainda os Deputados
Vanderlei Macris e Luiz Francisco. Às nove horas e trinta minutos, havendo número
regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a
leitura da Ata da Reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se à seguir a
apreciação dos pareceres aos artigos nºs 74 (Emendas que acrescem artigos), 75,
76, 77, 78, Emendas após o artigo 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86, do
Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado no Diário Oficial.
Suspensa a reunião para o período do almoço, foi a mesma reaberta às quinze
horas, com o mesmo quórum. Passou-se à apreciação dos pareceres aos artigos nºs
87, 88, Emendas após o artigo 88, 89, 90, 91, 92. Emendas após o artigo 92, 93,
94, e 95 do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado no Diário
Oficial. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente convocou nova reunião
para amanhã, dia dezesseis, às nove horas e trinta minutos e declarou
encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando seu
teor, após transcrição, a fazer, parte integrantes desta Ata que foi lavrada
por mim, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, que a
assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
na Reunião de 16-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA VIGÉSIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
dezesseis dias do mês de agosto, do ano de mil novecentos e oitenta, e nove, no
Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek”,
realizou-se a Vigésima Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do
Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º
do artigo 12, do Regimento Interno, do Poder Constituinte, sob a Presidência do
Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Erci Ayala,
Neison Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo,
Campos Machado, Wadhi Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Jairo Mattos,
Miguel Martini, Luiz Furlan, Clara Ant, Francisco de Souza, Ivan Valente, José
Mentor, Marcelino Romano Machado,Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias,
Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara e Aloysio Nunes Ferreira
(efetivos) e Ary Kara, Jorge Tadeu Mudalen, Mauro Bragato, Tadashi Kuriki,Conte
Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldyr Trigo e Antonio Calixto (substitutos Ausentes
os Deputados Carlos Apolinário, Randal Juliano Garcia, Nefi Tales, Fernando
Silveira, Moisés Lipnik, Edson Ferrarini, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Às
nove horas e trinta minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente
declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião
anterior, considerada a provada. Passou-se a apreciação dos pareceres aos
artigos 96, 97,98, 99 e 100 do Projeto de Constituição de acordo com relatório
publicado no Diário Oficial do Estado. Foi suspensa a seguir a reunião.
Reaberta às quinze horas, com o mesmo quórum, foram apreciados os pareceres aos
artigos 101,102,103,104,105,106 ,107 e 108 do Projeto de Constituição, conforme
Relatório publicado no Diário Oficial do Estado.O Senhor Presidente, a seguir,
convocou nova Reunião Extraordinaria para o dia 17 de agosto, às nove horas e
trinta minutos. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou
encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo Serviço de Som, passando seu
teor após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata que foi lavrada
por mim, José Carlos Borges, Secretário
da Comissão que a assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
na Reunião de 17-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
José
Carlos Borges, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA VIGÉSIMA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO
PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
dezessete dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino
Kubitschek", realizou-se a Vigésima primeira Reunião Extraordinária da
Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo,
convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno do Poder
Constituinte Estadual, sob a presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes
os Deputados Erci Ayala, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio
Nunes Ferreira, Moisés Lipnik,Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio
Erbella,Jairo Mattos, Miguel Martini,Luiz Furlan,Edson Ferrarini, Clara
Ant,Ivan Valente,José Mentor, Marcelino Romano Machado, Erasmo Dias, Fernando
Leça Luiz Máximo, Rubens Lara (efetivos) e Jorge Tadeu Mudalen, Mauro Bragato,
Tadashi Kuriki, Francisco de Souza, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto e Waldyr
Trigo (substitutos). Ausentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário,
Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Randal Juliano Garcia, Néfi Tales, Fernando
Silveira, Valdemar Corauci,José Dirceu, Maurício Najar, Sylvio Martini, Tonca
Falseti, Ruth Escobar, e Eduardo Bittencourt. As nove horas e trinta minutos,
havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os
trabalhos.Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior, considerada
aprovada. Passou-se à apreciação dos pareceres aos artigos nºs 109, 110,
Emendas após o artigo 110, 111,112,113, Emendas após o artigo 114, Emendas após
o artigo 115,116,117,118,119,120 e 121, do Projeto, de Constituição cujo
resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial. Suspensa a reunião
para o período do almoço, foi a mesma reaberta às quatorze horas e trinta
minutos, com o mesmo quórum. Foram apreciados os pereceres ao artigo n°122, 1°
a 8º, emendas após o 8° e aos incisos II, V, VI e VII, do Projeto de Constituição,
cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial. Nada mais havendo
a tratar, o Senhor Presidente convocou nova reunião para amanhã, dia dezoito, às
nove horas e declarou encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo serviço
de som, passando seu teor, após trancrição, a fazer parte integrante desta Ata,
que foi lavrada por mim, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretario de
Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
na Reunião de 18-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA VIGÉSIMA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO
PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
dezoito dias do mes de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove
horas, realizou-se no Plenário “Presidente Juscelino Kubitschek” do Palácio
Nove de Julho a vigésima segunda reunião extraordinária da Comissão de
Sistematização do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Barros
Munhoz. Estiveram presentes os Deputados Milton Baldochi, Erci Ayala, Osmar
Thibes, Roberto Purini, Vítor Sapienza, Edinho Araújo, Nefi Tales, Fernando
Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel
Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Francisco de Souza, José Mentor,
Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, "Erasmo Dias,
Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar, Eduardo
Bittencourt, Ari Kara, Aloysio Nunes Ferreira, Roberto Gouveia, Lucas Buzato,
Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldir Trigo, Antônio Calixto, Wanderley Macris
e João Bastos. Estiveram ausentes os Deputados Carlos Apolinário, Randal
Juliano Garcia, Moisés Lipnik, Waldemar Corauci, Clara Ant e Ivan Valente.
Havendo número regimental, foi iniciada a reunião, sendo dispensada a leitura
da ata da reunião anterior, que foi dada por aprovada. Foram discutidos os
artigos 122 (a partir do inciso VIII), 123, 124 e 125, com resultado publicado
no Diário Oficial. Em tempo, esclareço que a reunião foi suspensa para almoço,
pelo prazo de uma hora, sendo reiniciada com o mesmo quorum. Os trabalhos foram
gravados, passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta
ata. Após ser convocada nova reunião, para o dia 21/8/89, foram encerrados os
trabalhos. A presente ata foi lavrada por mim, Isabel Cristina Fleury, secretária
da Comissão, que assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
na Reunião de 21-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
Isabel
Cristina Fleury, Secretária
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA VIGÉSIMA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO
PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
vinte e um dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Palácio “Nove de Julho”, no Plenário “Juscelino Kubitschek”, realizou-se a Vigésima
Terceira Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1° e 2° do
artigo 12, do Regimento Interno do Poder Constituinte, sob a Presidência do
Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Carlos Apolinário, Erci Ayala,
Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes
Ferreira, Nefi Tales, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio
Erbella, Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson
Ferrarini, Clara Ant, Francisco de Souza, Ivan Valente, Jose Mentor, Marcelino
Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti,
Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar, e Eduardo Bittencourt (efetivos) e Ary
Karã" Francisco Nogueira, Tadashi Kuriki, Jose Coimbra, Lucas Buzato,
Conte Lopes, Hatiro Shimomoto e Waldyr Trigo (substitutos). Ausentes os
Deputados Milton Baldochi, Nelson Nicolau, Randal Juliano Garcia Moises Lipnik
e Fernando Leça. Ás nove horas e trinta minutos, havendo numero regimental, o
Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da
Ata da Reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se-à seguir à apreciação
de emendas ao artigo 122, remanescentes da reunião anterior, cujo resultado será
publicado em Relatório no Diário Oficial. Suspensa a reunião para o almoço, foi
a mesma reaberta as quinze horas com o mesmo quorum. Foram apreciadas emendas
aos artigos 123, 124 se 125, remanescentes da reunião anterior cujo resultado
será publicado em Relatório,no Diário Oficial. Nada mais havendo a tratar, o
Senhor Presidente convocou nova reunião para o dia vinte e dois de agosto, às
nove horas e trinta minutos e declarou encerrada a reunião, que foi gravada
pelo Serviço de Som, passando seu teor, após transcrição, a fazer parte
integrante desta Ata, que foi lavrada por mim Ligia Maria Toniolli Mazziotti,
Secretaria da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
na Reunião de 22-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, Presidente
Lígia
Maria Toniolli Mazziotti, Secretária
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA VIGÉSIMA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO
PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
vinte e dois dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove,
no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino
Kubitschek", realizou-se a Vigésima Quarta Reunião Extraordinária/ da
Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo,
convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno do Poder
Constituinte Estadual, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes
os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau,
Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes
Ferreira, Nefi Tales, Fernando Silveira, Campos Machado, Inocêncio
Erbella,Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan,Edson Ferrarini, Clara Ant,
Francisco de Souza, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício
Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo,
Rubens Lara, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt (efetivos) e Ary Kara, Tadashi
Kuriki, Adilson Monteiro Alves, José Coimbra, Roberto Gouveia, Lucas Buzato,
Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldyr Trigo e Guiomar de Mello (substitutos).
Ausentes os Deputados Randal Juliano Garcia, Wadih Helú.e Valdemar corauci.
Presentes ainda os Deputados João Bastos, Hilkias de Oliveira, Vanderlai
Macris, Sebastião Bognar, Vicente Botta e Luiz Francisco. Ás nove horas e
trinta minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos
os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior, considerada
aprovada. Passou-se a seguir apreciação dos artigos n°s 126, 127, 128 e 129 do
Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório, no Diário
Oficial Suspensa a reunião para o período do almoço, foi a mesma reaberta às
quinze horas, com o mesmo quórum. Foram apreciados os pareceres aos artigos nºs
130, 131, 132, l33, 131, 135 e 136 do Projeto de Constituição, cujo resultado
será publicado em Relatório, no Diário Oficial. Suspensa a reunião para o período
do jantar, foi a mesma reaberta às dezenove horas e trinta minutos, com o mesmo
quórum. Foram apreciados os pareceres aos artigos n°s 137, 138, 139, 140, 141,
142, l43, l44, 145. e 146 do Projeto de Constituição, cujo resultado será
publicado em Relatório, no Diário Oficial. Nada mais havendo a tratar, o Senhor
Presidente convocou nova reunião para o dia vinte e três de agosto, às nove
horas e trinta minutos e declarou encerrada a reunião, que foi gravada pelo
Serviço de Som, passando seu teor após transcrição, a fazer parte integrante
desta Ata, que foi lavrada por mim, Fátima Regina da Costa e Silva, Secretária
da Comissão que a assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
na reunião de 23-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE
Fátima
Regina da Costa e Silva, Secretária
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA VIGÉSIMA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO
PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
vinte e três dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove,
no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek”,
realizou-se a Vigésima Quinta Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização
do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e
2º do artigo 12 do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual, sob a
Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi,
Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini,
Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Fernando Silveira,
Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Jairo Mattos,
Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, Expedito Soares, Ivan
Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini,
Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens o Lara, Ruth
Escobar e Eduardo Bittencourt (efetivos) e Mauro Bragato, Ary Kara, Adilson
Monteiro Alves, Francisco Nogueira, Tadashi Kuriki, Lucas Buzato, Conte Lopes,
Hatiro Shimomoto e Waldyr Trigo (substitutos) Ausentes os Deputados Randal
Juliano Garcia, Néfi Tales e Moises Lipnik. Presentes ainda os Deputados João
Bastos, Vanderlei Macris, Hilkias de Oliveira e Sebastião Bognar. Ás nove horas
é trinta minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou
abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior,
considerada aprovada. Passou-se a seguir à apreciação dos pareceres aos artigos
nºs 140 (emendas sobrestadas) 147, emendas após o artigo 147, 148, 149 e 150
cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial. Suspensos os
trabalhos para o período do almoço, foram reabertos às quinze horas e trinta
minutos, com o mesmo quórum. Foram apreciados os pareceres aos artigos nºs 151,
152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159 e 160, cujo resultado será publicado em
Relatório no Diário Oficial. Suspensa a reunião para o período do jantar, foi a
mesma reaberta às dezenove horas e trinta minutos, com o mesmo quórum, Foram
apreciados os pareceres aos artigos nºs 161, 162, 163, 164, 165, 166 e emendas
após o artigo. 166. Nada mais ha vendo a tratar, o Senhor Presidente convocou
nova reunião para o dia vinte e quatro de agosto, às nove horas e trinta
minutos e declarou encerrada a reunião, que foi gravada pelo Serviço de Som,
passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que
foi lavrada por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino
após o Senhor Presidente.
Aprovada
na reunião de 24-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE
José
Carlos Borges, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA VIGÉSIMA SEXTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove,
no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino
Kubitschek", realizou-se a Vigésima Sexta Reunião convocada nos termos dos
§§ 1° e 2° do art. 12 do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual, sob
a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton
Baldochi, Carlos Apolinário Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto
Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Campos Machado,
Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Luiz Furlan
Edson Ferrarini, Clara Ant, Expedito Soares, José Mentor, Marcelino Romano
Machado, Maurício Najar, Erasmo Dias, Sylvio Martini, Tonca Falseti, Fernando
Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt (efetivos) e
Ary Kara, Mauro Bragato, Tadashi Kuriki, José Coimbra, Roberto Gouveia, Lucas
Buzato, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldir Trigo, Guiomar de Mello e Antonio
Calixto. Ausente; os Deputados Randal Juliano Garcia, Fernando Silveira, Néfi
Tales, Moisés Lipnik, Miguel Martini e Ivan Valente. Presente ainda o Deputado
Getulio Hanashiro. Às nove horas e trinta minutos, havendo número regimental, o
senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da
Ata da reunião anterior, que foi considerada aprovada. Passou-se a seguir a
apreciação dos pareceres aos artigos n°s 166, 167, 168, 169, 170, 171,172, 173,
174, 175, 176, 177 emendas após o art. 177, 178, 179, 180, 181 e 182 do Projeto
de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório, no Diário Oficial.
Suspensa a reunião para o período do almoço, foi a mesma reaberta as quinze
horas, com o mesmo quórum. Foram apreciados os pareceres referentes aos artigos
n°s 183, 184, 185, 186, 187, 188, 189,
190, 191, 192, emendas após o art. 192, 193, 194, 195, 196, emendas após o art.
196, 197, emendas após o art. 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205 e 206
do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório no Diário
Oficial. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente convocou nova reunião
para o dia vinte e cinco, as nove horas e declarou encerrados os trabalhos, que
foram gravados pelo serviço de som, passando seu teor, após transcrição, a
fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José Carlos Borges,
Secretário da Comissão, que a assino após o senhor Presidente.
Aprovada
na reunião de 25-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE
José
Carlos Borges, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA VIGÉSIMA SÉTIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO
PODER CONSTITUINTE.
Aos
vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às
nove horas, realizou-se no Plenário “Presidente Juscelino Kubitschek” do Palácio
Nove de Julho a vigésima sétima reunião extraordinária da Comissão de
Sistematização do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Barros
Munhoz. Estiveram presentes os Deputados Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson
Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vítor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio
Nunes Ferreira, Nefi Tales, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella,
Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Clara Ant, Alcides Bianchi, Ivan
Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini,
Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth
Escobar, Eduardo Bittencourt, Ari Kara, Mauro Bragato, Tadashi Kuriki, José
Coimbra, Francisco de Souza, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldir Trigo e
Guiomar de Mello. Estiveram ausentes os Deputados Milton Baldochi, Randal
Juliano Garcia, Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Valdemar Corauci e Edson
Ferrarini. Havendo número regimental, foi iniciada a reunião, sendo dispensada
a leitura da ata anterior, que foi dada por aprovada. Foram então discutidos os
artigos 207, 208, 209, 210, 211, 212,
100, 60, 61, 62, 140, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221 e 222, tendo
a reunião sido suspensa para almoço pelo prazo de duas horas. Encerrados os
trabalhos, foi convocada nova reunião, a se realizar às nove horas do dia
26/8/89. A presente ata foi lavrada por mim, Isabel Cristina Fleury, Secretária
da Comissão, passando o teor da transcrição das gravações a fazer parte da mesma,
que vai assinada pelo Senhor Presidente e por mim.
Aprovada
na reunião de 26-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE
Isabel
Cristina Fleury, Secretária
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA VIGÉSIMA OITAVA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
vinte e seis dias do mês de agosto do ano
de mil novecentos e oitenta e
nove,às nove horas e trinta minutos, no Palácio "Nove de Julho", no
Plenário "Juscelino Kubitschek", convocada nos termos dos §§ 1º e 2º
do artigo 12, do Regimento Interno do Poder Constituinte, realizou-se a Vigésima
Oitava Reunião Extraordinária da. Comissão de Sistematização, do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, sob a presidência do Deputado Inocêncio
Erbella, Vice-Presidente, e posteriormente do Deputado Barros Munhoz,
Presidente da Comissão.Presentes os Deputados Nelson Nicolau, Erci Ayala, Osmar
Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira,
Néfi Tales, Campos Machado, Jairo Matos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson
Ferrarini, Clara Ant, Alcides Bianchi, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino
Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio
Martini, Erasmo Dias, Tonca Falsetti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara,
Eduardo Bittencourt (efetivos), Ary Kara, Adilson Monteiro Alves, Roberto
Gouveia, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldyr Trigo e Guiomar de Mello
(substitutos), e ausentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário,
Randal Juliano Garcia,Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Wadih Helú e Ruth
Escobar. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os
trabalhos, considerando aprovada a ata da reunião anterior, após dispensa de
sua leitura. Passou-se à discussão e
votação dos pareceres sobre as emendas
relativas aos artigos 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233,
234, emendas que incluem artigo após o
artigo 234, 235, 236, 237, emenda que incluem artigo após o artigo 237,
238, 239, 240, 241, 242, e emendas que incluem artigo após o artigo 242, do
Projeto de Constituição, aferindo-se os resultados constantes do Relatório da
Comissão. Registre-se que a sessão foi
suspensa duas vezes: às onze horas e cinquenta e cinco minutos, com reabertura às
doze horas e cinco minutos, e às treze horas e trinta minutos, com reabertura às
catorze horas e trinta minutos, em ambas as oportunidades com número
regimental. Nos termos regimentais, o
Senhor Presidente convocou reunião extraordinária da Comissão para o dia
seguinte, 27 de agosto, às dez horas.
Encerrada a reunião, eu, Paulo Vieira Damásio Filho, Secretário da
Comissão, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e por
mim.0 Serviço de Som gravou esta reunião, cujo inteiro teor, uma vez
transcrito, ficará fazendo parte integrante desta ata, para todos os efeitos
regimentais.
Aprovada
na reunião de 27-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE
Paulo
Vieira Damásio Filho, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA VIGÉSIMA NONA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
vinte e sete dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove,
no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino
Kubitschek", realizou-se a Vigésima Nona Reunião Extraordinária da Comissão
de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo convocada nos
termos dos §§ 1° e 2°, do artigo 12, do
Regimento Interno dos Trabalhos Constituintes Estaduais, sob a Presidência
do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Carlos Apolinário, Erci
Ayala, Nelson Nicolau, Roberto Purini, Randal Juliano Garcia, Vitor Sapienza,
Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih
Helú, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson
Ferrarini, Clara Ant, Alcides Bianchi, Ivan Valente, José Mentor, Maurício
Najar, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo e Eduardo
Bittencourt (efetivos) e Ary Kara, Adilson Monteiro Alves, José Coimbra, Conte
Lopes, Hatiro Shimomoto, Valdir Trigo e Antonio Calixto (substitutos). Ausentes
os Deputados Milton Baldochi, Osmar Thibes, Néfi Tales, Moisés Lipnik, Valdemar
Corauci, Marcelino Romano Machado, Sylvio Martini, Rubens Lara e Ruth Escobar.Às
dez horas, havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os
trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da Reunião anterior, considerada
aprovada. Passou-se à seguir à discussão do Pareceres aos artigos n°s 243, 244,
245, 246 247, 248, emendas após o artigo 248, 249, 250, emendas após o artigo
250; 251, 252, 253, 254 e 255 do Projeto de Constituição, cujo resultado será
publicado em Relatório no Diário Oficial. Suspensa a Reunião para o período do
almoço, foi a mesma reaberta às quinze horas, com o mesmo quórum. Foram
apreciados os Pareceres aos artigos n°s 256, 257, 258, emendas após o artigo
258; 259, 261, emendas após o artigo 261: 262, 263, 264, 265 e 266 do Projeto
de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial.
Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente convocou nova reunião para o
dia 28, as dez horas e trinta minutos e declarou encerrados os trabalhos, que
foram gravados pelo serviço de som, passando o seu teor, após a transcrição, a
fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José Carlos
Borges,Secretário da Comissão, que assino após o senhor Presidente.
Aprovada
na reunião de 28-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE
José
Carlos Borges, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA TRIGÉSIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
vinte e oito dias do mês do agosto do ano de mil novecentos e oi tenta e nove,
no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino
Kubitschek", realizou-se a Trigésima Reunião Extraordinária da Comissão de
Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos
termos dos §§ 1º e 2º do artigo, 12, do Regimento Interno do Poder Constituinte
Estadual, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presente os Deputados
Erci Ayala, Nelson Nicolau Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho
Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Nefi Tales, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio
Erbella, Jairo Mattos, Luiz Furlan, Clara Ant, Alcides Bianchi, Ivan Valente,
José Mentor, Maurício Najar, Sylvio Martini, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz
Máximo, Rubens Lara e Ruth Escobar (efetivos) e Adilson Monteiro Alves,
Francisco Nogueira, Tadashi Kuriki, Jose Coimbra, Roberto Gouveia, Francisco de
Souza, Conte Lopes Waldyr Trigo Guiomar de Mello e Antonio Calixto
(substitutos). Ausentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário,
Fernando Silveira e Moisés Lipnik, Valdemar Corauci, Miguel Martini, Edson
Ferrarini, Marcelino Romano Machado, Erasmo Dias e Eduardo Bittencourt. Às dez
horas e trinta minutos, havendo número regimental o Senhor Presidente declarou
abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior que
foi considerada aprovada. Passou-se a seguir à apreciação dos pareceres aos
artigos nºs. 301,302,303,304, Emendas após o artigo 304,305,306,307,308,309 e
310 do Projeto de Constituição cujo resultado será publicado em Relatório no Diário
Oficial. Suspensa a reunião para o período do almoço, foi a mesma reaberta às
quatorze horas e trinta minutos, com o mesmo quórum. Passou-se à apreciação dos
pareceres aos artigos nºs 311,312,313,314,315,316,317,318,319 e 320 do Projeto
de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório, no Diário Oficial.
Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente convocou nova reunião para o
dia 29, às dez horas e trinta minutos e declarou encerrada a reunião que foi
gravada pelo serviço de som, passando o seu teor, após transcrição, a fazer
parte integrante desta Ata que foi lavrada por mim, André Luiz Chufuli Amoroso,
Secretário de Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
na reunião de 29-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE
André
Luiz Chufuli Amoroso, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA TRIGÉSIMA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO
PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
vinte e nove dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove,
no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino
Kubitschek", realizou-se a Trigésima Primeira Reunião Extraordinária da
Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo,
convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno do Poder
Constituinte Estadual, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes
os Deputados Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes,
Roberto Purini, Edinho Araújo , Aloysio Nunes Ferreira, Nefi Tales, Fernando
Silveira, Moises Lipnik tampos Machado, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel
Martini,Luiz Furian, Edson Ferrarini, Clara Ant, Alcides Bianchi, Ivan Valente
, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo
Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar e
Eduardo Bittencourt (efetivos) e Ary Kara, Tadashi Kuriki, José Coimbra, Jose
Cicote, Lucas Buzato, Hatiro Shimomoto, Waldyr Trigo, Guiomar de Mello e
Antonio Calixto (substitutos) Ausentes os Deputados Milton Baldochi, Randal
Juliano Garcia, Vitor Sapienza, Wadih Helú e Valdemar Corauci. Presentes ainda
os Deputados Vanderlei Macris e Getúlio Hanashiro. As dez horas e trinta
minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião.
Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior que, foi considerada
aprovada. Passou-se a seguir à apreciação dos pareceres aos artigos nºs. 267
Emendas após o artigo 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, do
Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório, no Diário
Oficial. Suspensa a reunião para o período do almoço, foi a mesma reaberta às
quinze horas com o mesmo quórum. Passou-se à apreciação aos pareceres aos
artigos nºs. 277, 278, 279, 280, 281, 282, Emendas após o artigo 282, 283,
Emendas após o artigo 283 e 284, do Projeto de Constituição, cujo resultado será
publicado em Relatório no Diário Oficial. Nada mais havendo a tratar, o Senhor
Presidente convocou nova reunião para o dia 30, às nove horas e trinta minutos
e declarou encerrada a reunião, que foi gravada pelo serviço de som, passando
seu teor, após transcrição a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada
por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor
Presidente.
Aprovada
na reunião de 30-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE
José
Carlos Borges, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA TRIGÉSIMA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO
PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
trinta dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio
“Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek” realizou-se a
Trigésima Segunda Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do
artigo 12, do Regimento Interno do Poder Constituinte, sob a Presidência do
Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Carlos Apolinário, Erci Ayala,
Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo
Aloysio Nunes Ferreira, Néfi Tales, Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Campos
Machado, Wadhi Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Miguel
Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, Alei de Bianchi, Ivan
Valente, José Mentor, Marcelino Romano, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo
Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens. Lara, Ruth Escobar e
Eduardo Bittencourt (efetivos) e Adilson Monteiro Alves, Tadashi Kuriki, José
Coimbra, José Cicote, Francisco de Souza, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldyr
Trigo, Guiomar de Mello e Antonio Calixto (substitutos). Ausentes os Deputados
Milton Baldochi e Randal Juliano Garcia. Presentes ainda os Deputados Vanderlei
Macris e Hilkias de Oliveira. Às nove horas e trinta minutos, havendo número
regimental o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a
leitura da Ata da Reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se a seguir a
apreciação dos pareceres aos artigos nºs 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291,
292, 293, 294, 295, 296, emendas que incluem
após o 296, 297, 298, 299, 300, e emendas que incluem artigo após o 300,
do Projeto de Constituição,de acordo com Relatório publicado no Diário Oficial
do Estado. Foi aprovada a seguir subemenda de autoria da Deputada Guiomar de
Mello, às emendas nºs 744, 582 e 2487, reordenando a numeração dos artigos
referentes ao Capitulo de Educação. Foi suspensa a reunião a seguir, às quinze horas. Reaberta a hora aprazada e
com o mesmo quórum, foram apreciados os pareceres aos artigos n°s. 320, 321,
322, 323, 324, 325 e 326 (Ato das Disposições Constitucionais Gerais) e às
emendas que incluem artigos ao Capítulo,de n°s,155, 322, 1044, 370, 480, 1493,
1471, 2139, 926, 503, 2641, 1732, 1567, 1521, 11805 e 2398, destacadas pelos
Senhores Deputados, de acordo com o Relatório
publicado no Diário Oficial. Foi suspensa a seguir a reunião, até às
dezenove horas e trinta minutos,Reaberta a hora aprazada e com o mesmo quórum,
foram apreciados os pareceres aos artigos de nºs. 01 a 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, conforme Relatório publicado no Diário Oficial. A
seguir o Senhor Presidente convocou Reunião Extraordinária para amanhã, dia 31
de agosto, às quinze horas. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente
declarou, encerrada a reunião , que foi gravada pelo Serviço de Som, passando
seu inteiro teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi
lavrada por mim, Jose Carlos Borges, Secretario da Comissão, que a assino após
o Senhor Presidente.
Aprovada
na reunião de 31-8-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE
José
Carlos Borges, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA TRIGÉSIMA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO
PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
trinta e um dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino
Kubitschek", realizou-se a Trigésima Terceira Reunião Extraordinária da
Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo,
convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno do Poder
Constituinte Estadual, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes
os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau,
Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes
Ferreira, Néfi Tales, Campos Machado, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci,
Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Clara Ant, Alcides Bianchi,Ivan
Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini,
Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo,Rubens Lara, Ruth
Escobar, e Eduardo Bittencourt (efetivos) e Ary Kara, Adilson Monteiro Alves,
Tadashi-Kuriki, Francisco de Souza , Hatiro Shimomoto, Waldyr Trigo e Guiomar
de Mello (substitutos). Ausentes os Deputados Randal Juliano Garcia, Fernando
Silveira, Moisés Lipnik, Wadih Helú e Edson Ferrarini. Às quinze horas havendo
número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos Foi
dispensada a leitura da Ata da reunião
anterior, considerada aprovada. Passou-se a seguir à apreciação dos
pareceres às emendas destacadas que incluem artigos, após o de n°41 do Capítulo
das Disposições transitórias, de n°s 145, 671, 2328, 1265, 1266, 1267, 510, 25,
509, 105, 107, 634, 635, 636, 637, 1366, 1582, 2431, 2663, 74, 847, 619, I848,
1846, 2538, 2149, 483, 2338, 2557, 2623, 2651, 2868, 2867, 2640, 2643, 2643,
2662, 2728, 2746, e 256 ao
Projeto
de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial.
Encerrada a análise, dos pareceres ao Projeto de Constituição, o Senhor
Presidente agradeceu e louvou o esforço e a dedicação dos Senhores Deputados e
dos funcionários que assessoraram ao longo de todas as reuniões esta Comissão
disse que uma etapa importante foi encerrada com resultados muito positivos uma
vez que as discussões travadas no âmbito desta Comissão, subsidiarão as votações
em Plenário. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou,
encerrada a reunião, que foi gravada pelo serviço de som, passando seu teor, após
transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José
Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
na reunião de 28-9-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE
José
Carlos Borges, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA TRIGÉSIMA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO
PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
vinte e oito dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove,
no Palácio "Nove de Julho", no Salão Nobre, da Presidência,
realizou-se a Trigésima Quarta Reunião Extraordinária da Comissão de
Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos
termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno dos Trabalhos
Constituintes Estaduais, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes
os Deputados Alcides Bianchi, Aloysio Nunes Ferreira, Carlos Apolinário, Campos
Machado, Clara Ant, Edinho Araújo, Edson Ferrarini, Eduardo Bittencourt, Erasmo
Dias, Erci Ayala, Fernando Leça, Fernando Silveira, Ivan Valente, Jairo Mattos,
José Mentor, Luiz Furlan, Luiz Máximo, Marcelino Romano Machado, Maurício
Najar, Miguel Martini, Milton Baldochi, Moisés Lipnik, Néfi Tales, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Randal
.Juliano Garcia, Rubens Lara, Ruth Escobar, Sylvio Martini, Tonca Falsetti,
Valdemar Corauci Sobrinho, Vitor Sapienza, Wadih Helú, Inocêncio Erbella e
Roberto Purini. Ás dezessete horas e trinta minutos, havendo número regimental
o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da
Ata da Reunião anterior, considerada aprovada. O senhor Presidente informou
que. a reunião se realizava para os fins do dispôs to no artigo 25 do Regimento
Interno dos Trabalhos Constituintes Estaduais, qual seja, o oferecimento da
redação do texto do Projeto de Constituição aprovado em primeiro turno. A
seguir, péla ordem, usou da palavra o
Deputado Roberto Purini que teceu considerações sobre o seu Parecer. A seguir,
estando presente o Presidente do Poder Constituinte, Deputado Tonico Ramos,
usou Sua Excelência da palavra para esclarecer aos presentes que os pedidos de
destaque para a votação em segundo turno serão apresentados até a zero hora do
próximo dia 29, ficando marcada Reunião de Lideranças para as 10,00 horas do próximo
dia 30 e una Sessão extraordinária para as 14,00 horas do mesmo dia para início
da discussão e votação em segundo turno. A seguir , sem discussão, foi aprovada
a redação constante do Parecer do Relator, tendo-o assinado todos os presentes.
Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente, antes de encerrar os
trabalhos, convocou uma reunião Extraordinária da Comissão para as 20,30 horas
do mesmo dia. Dos trabalhos foi lavrado a presente Ata por mim, Paulo Roberto
Weffort de Oliveira, que a assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
na reunião de 30-9-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA TRIGÉSIMA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO
PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
trinta dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às
dezenove horas e trinta minutos, no Plenário Tiradentes da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a Trigésima Quinta Reunião
Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de
São Paulo, sob a presidência do Deputado Barros Munhoz, tendo sido tal reunião
convocada, pelo Senhor Presidente do Poder Constituinte, Deputado Tonico.
Ramos, nos termos regimentais, em razão de recurso apresentado a Comissão pela
Deputada Clara Ant, Líder do Partido dos Trabalhadores, face à questão de ordem
decidida pelo Senhor Presidente do Poder Constituinte. Presentes à reunião os
Deputados Nelson Nicolau, Roberto Purini, Campos Machado, Jairo Mattos, Miguel
Martini, Luiz Furlan, Alcides Bianchi, Ivan Valente, José Mentor Sylvio
Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti,
Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Francisco Nogueira, Francisco de Souza
e Conte Lopes; ausentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci
Ayala, Osmar Thibes, Randal J. Garcia, Vítor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio
N. Ferreira, Nefi Tales, Fernando
Silveira, Moisés Lipnik, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci
Sobrinho, Edson Ferrarini Clara Ant, Marcelino Romano, Machado, Maurício Najar,
Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Havendo número regimental, o Senhor Presidente
declarou abertos os trabalhos tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião
anterior, que foi dada por aprovada pela ordem, o Deputado Sylvio Martini
solicitou a suspensão dos trabalhos por uma hora, com o que todos concordaram.
Reaberta a reunião com o mesmo número regimental e a hora aprazada, o Senhor
Presidente suspendeu novamente os trabalhos até as nove horas e trinta minutos
do dia primeiro de outubro de mil novecentos e oitenta e nove, ficando marcado
o Plenário Tiradentes para a continuidade da reunião. Às nove horas e trinta
minutos do dia primeiro de outubro de mil novecentos e oitenta e nove, contando
com numero regimental, foi reaberta a reunião, no Plenário Tiradentes, sob a .
presidência do Deputado Inocêncio Erbella. Estiveram presentes os Deputados
Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Roberto Purini,
Randal J. Garcia, Vítor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Néfi
Tales, Barros Munhoz, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Valdemar
Corauci Sobrinho, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant,
Alcides Bianchi, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício
Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, 'Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Maximo,
Ruth Escobar, Eduardo Bittencourt, Ari Kara, Jorge Tadau Mudalen, Lobbe Neto,
Mauro Bragato, Adílson Monteiro Alves, Francisco Nogueira, Tadashi Kuriki,
Mattos Silveira, Jose Cicote, Francisco de Souza, Conte Lopes, Hatiro
Shimomoto, Waldyr Trigo, Guiomar de Mello Roberto Gouveia, José Dirceu,
Vanderlei Macris, Waldemar Chubaci, Daniel Marins, Nabi Abi Chedid, Lucas
Buzato, Osvaldo Sbeghen, Archimedes Lammoglia, Sebastião Bognar e Fauze Carlos.
Estiveram ausentes os Deputados Osmar Thibes, Moisés Lipnik, Jairo Mattos e
Rubens Lara participaram da discussão os Deputados Jose Mentor, Aloysio Nunes
Ferreira, Ivan Valente, Marcelino Romano Machado, Jose Dirceu, Erasmo Dias,
Wadih Helú, Hatiro Shimomoto e Luiz Máximo. A seguir, foi conduzida, sob a
presidência do Deputado Barros Munhoz a votação, com vinte e sete votos favoráveis
à decisão da Presidência e seis contrários. Votaram favoravelmente os Deputados
Milton Baldochi Erci Ayala, Nelson Nicolau (com declaração), Roberto Purini,
Randal Juliano Garcia, Vítor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Néfi
Tales, Barros Munhoz, Fernando Silveira, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci,
Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Marcelino Romano Machado, Sylvio Martini, Erasmo
Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Ari Kara, Jorge Tadeu Mudalen,
Francisco Nogueira, Matos Silveira, Conte Lopes e Guiomar de Mello. Votaram
contra os Deputados Clara Ant, Alcides Bianchi, Ivan Valente, José Mentor, Ruth
Escobar e Eduardo Bittencourt. Nada mais havendo a tratar, foram encerrados os
trabalhos, que foram gravados, pelo Serviço de Som, passando o teor da transcrição
a fazer parte integrante desta ata, que foi lavrada por mim, Isabel Cristina
Fleury, Secretária da Comissão, que assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
na reunião de 4-10-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE
Isabel
Cristina Fleury, Secretária
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA TRIGÉSIMA SEXTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO
PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos quatro dias do mês de outubro do ano de
mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário
"Tiradentes", realizou-sé a Trigésima Sexta Reunião Extraordinária da
Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo,
convocada nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 12 do Regimento Interno dos
trabalhos Constituintes Estaduais, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz.
Presentes os Deputados Roberto Purini, Inocêncio Erbella, Alcides Bianchi,
Carlos Apolinário, Campos Machado, Clara Ant, Edinho Araújo, Edson Ferrarini,
Eduardo Bittencourt, Erasmo Dias, Erci Aya- 1 la, Fernando Leça, Fernando
Silveira, Ivan Valente, Jairo Mattos, Jose Mentor, Luiz Furlan, Luiz Máximo,
Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Miguel Martini, Milton Baldochi, Moisés
Lipnik, Néfi Tales Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Randal Juliano Garcia, Rubens
Lara, Ruth Escobar, Sylvio Martini, Tonca'Falsetti, Valdemar Corauci, Vitor
Sapienza e Wadih Helú às quatro horas, havendo número regimental, o senhor
Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da
reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se a seguir a apreciação da redação
do Projeto de Constituição votado em segundo turno. Após discussão, foi o
parecer do Relator, Deputado Roberto Purini, aprovado. Nada mais havendo a
tratar, o senhor Presidente declarou encerrados os trabalhos, dos quais foi
lavrada a presente Ata por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que
a assino apos Sua Excelência.-
Aprovada
na reunião de 4-10-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE
José
Carlos Borges, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]
ATA
DA TRIGÉSIMA SÉTIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO
PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Aos
quatro dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio
"Nove de Julho", no Plenário "José Bonifácio", realizou-se
a Trigésima Sétima Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do
Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º,
do artigo 12, do Regimento Interno dos Trabalhos Constituintes Estaduais,. sob
a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton
Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto
Purini,Vitor Sapienza, Edinho Araujd, Aloysio Nunes Ferreira, Fernando
Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci,
Jairo Mattos, Miguel Martini/ Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, Alcides
Bianchi, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar,
Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti,
• Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara,
Ruth Escobar e Eduardo
Bittencourt, (efetivos) e Waldir Trigo, Guiomar de Mello e Antonio
Cálixto
(substitutos). Ausentes os Deputados Randal Juliano Garcia, Néfi
Tales e Moisés
Lipnik. Ás honze horas, havendo número regimental, o
senhor Presidente declarou
abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião
anterior,
considerada aprovada. Passou-se a seguir à
apreciação das emendas de redação
apresentadas ao Projeto de Constituição. Após
discussão, foram aprovadas as
emendas de n ºs 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14,
15, 16, 17, 18,
19, 20, 21, 22, 23, 25, 28, 32, 33, 34, 41, 42, 45, 46, 47, 48, 55, 56,
57, 58,
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 72, 73, 74, -75, 76 e 77. Foram
aprovadas na
forma de subemenda as emendas de nºs 37, 38, 40, 44, 49,50, 70 e
71. Foram
consideradas prejudicadas as emendas de nºs 01,24, 38 e 43. Foram
rejeitadas as
emendas de n°8 02, 26, 27, 29, 30, 311 37, 39, 51 e 60. A seguir o
senhor
Presidente propôs, com assentimento unânime, a
suspensão dos trabalhos até as
dezesseis horas e trinta minutos, para que os membros da
Comissão pudessem
estudar adequadamente as emendas de nº 53 e.59, de elevada
complexidade.
Reaberta e Reunião a hora aprazada e com o mesmo quórum,
foi, após discussão,
aprovada a emenda nº 53 e aprovada na forma de subemenda, a emenda
n° 59. Foram
apreciadas a seguir e aprovadas, sugestões de
alteração na redação dos artigos
nºs 114, 139, 12 e 56, na forma de errata a ser publicada no
Diário Oficial.
Foi rejeitada sugestão de alteração de
redação do .artigo 25 do Ato das
Disposições
Transitórias. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente
agradeceu a todos
os membros da Comissão de Sistematização o
esforço e dedicação com que se
houveram ao longo dos trabalhos deste órgão
técnico, que hoje se encerram e manifestou sua certeza de que a Constituição
Paulista, ora em fase final de elaboração, será digna das tradições de nosso
Estado. A seguir foi suspensa a Reunião por quinze minutos para a lavratura da
presente Ata. Reaberta à hora aprazada e com o mesmo quórum, foi a mesma lida e
aprovada, indo assinada pelo senhor Presidente e mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão,
que a lavrei, encerrando-se a seguir a Reunião.
Plenário
"José Bonifácio", em 4-10-89
DEP.
BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE
José
Carlos Borges, Secretário
(DOE,
25/10/1989) [sic]