COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO (0)

Presidente:  Barros Munhoz

Vice-Presidente:  Inocêncio Erbella

Relator:  Roberto Purini

PMDB

Efetivos: Aloysio Nunes Ferreira (1) (2), Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nélson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Milton Baldochi (3)

Suplentes: Ary Kara, Eni Galante, Jorge Tadeu Mudalen, Lobbe Netto, Mauro Bragato, Randal Juliano Garcia, Wagner Rossi (4), Adílson Monteiro Alves (5)

PTB

Efetivos: Fernando Silveira, Barros Munhoz, Moisés Lipnik, Campos Machado

Suplentes: Francisco Nogueira, Tadashi Kuriki, Wadih Helú

PFL

Efetivos: Luiz Furlan, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci Sobrinho

Suplentes: José de Castro Coimbra (6), Edson Ferrarini (7), Mattos Silveira

PT

Efetivos: Clara Ant, José Mentor (8), José Dirceu (9) (10), Francisco de Souza (11) (12) (13) (14) (15), Expedito Soares (16) (17), Alcides Bianchi (18)

Suplentes: Ivan Valente (19), José Dirceu (20), Roberto Gouveia (21) (22), José Cicote (23) (24) (25), Lucas Buzato (26) (27) (28) (29)

PDS

Efetivos: Maurício Najar, Paulo Osório (30), Marcelino Romano Machado (31)

Suplentes: Marcelino Romano Machado (32), Sylvio Martini (33), Paulo Osório (34) (35), Hatiro Shimomoto (36), Conte Lopes (37)

PSDB

Efetivos: Fernando Leça (38), Vanderlei Macris (39), Tonca Falsetti (40), Luiz Máximo (41)

Suplentes: Rubens Lara (42), Tonca Falsetti (43), Waldyr Trigo (44), Guiomar de Mello (45)

PDT

Efetivo: Ruth Escobar

Suplente: Antônio Calixto                                                   

PL

Efetivo: Eduardo Bittencourt (46)

Suplente: Sebastião Bognar (47)

 

NOTAS

0. As notas que a esta se seguem, tendo como base a composição inicial das Comissões do Poder Constituinte estabelecida no Ato nº 1 do Presidente do Poder Constituinte, de 9/5/1989, assinalam as sucessivas nomeações ou renúncias ocorridas em sua composição em decorrência dos Atos do Presidente, devidamente identificados. Desse modo, podem ser encontrados casos de um mesmo Deputado ocupando, em épocas distintas, o cargo de Efetivo e de Suplente em uma mesma Comissão.

1. Nomeado substituto, cf. Ato nº 6 do Presidente do Poder Constituinte, de 30/5/1989.

2. Renunciou, cf. Ato nº 6 do Presidente do Poder Constituinte, de 30/5/1989.

3. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 6 do Presidente do Poder Constituinte, de 30/5/1989.

4. Renunciou, cf. Ato nº 6 do Presidente do Poder Constituinte, de 30/5/1989.

5. Nomeado substituto, cf. Ato nº 8 do Presidente do Poder Constituinte, de 9/8/1989.

6. Nomeado substituto, cf. Ato nº 12 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/8/1989.

7. Renunciou, cf. Ato nº 12 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/8/1989.

8. Renunciou, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.

9. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.

10. Renunciou, cf. Ato nº 10 do Presidente do Poder Constituinte, de 15/8/1989.

11. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 10 do Presidente do Poder Constituinte, de 15/8/1989.

12. Renunciou, cf. Ato nº 13 do Presidente do Poder Constituinte, de 22/8/1989.

13. Nomeado suplente, cf. Ato nº 15 do Presidente do Poder Constituinte, de 24/8/1989.

14. Renunciou, cf. Ato nº 16 do Presidente do Poder Constituinte, de 29/8/1989.

15. Nomeado substituto, cf. Ato nº 17 do Presidente do Poder Constituinte, de 30/8/1989.

16. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 13 do Presidente do Poder Constituinte, de 22/8/1989.

17. Renunciou, cf. Ato nº 14 do Presidente do Poder Constituinte, de 24/8/1989.

18. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 14 do Presidente do Poder Constituinte, de 24/8/1989.

19. Renunciou, cf. Ato nº 5 do Presidente do Poder Constituinte, de 24/5/1989.

20. Renunciou, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.

21. Nomeado substituto, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.

22. Renunciou, cf. Ato nº 16 do Presidente do Poder Constituinte, de 29/8/1989.

23. Nomeado substituto, cf. Ato nº 5 do Presidente do Poder Constituinte, de 24/5/1989.

24. Renunciou, cf. Ato nº 11 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/8/1989.

25. Nomeado substituto, cf. Ato nº 16 do Presidente do Poder Constituinte, de 29/8/1989.

26. Nomeado substituto, cf. Ato nº 11 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/8/1989.

27. Renunciou, cf. Ato nº 15 do Presidente do Poder Constituinte, de 24/8/1989.

28. Nomeado substituto, cf. Ato nº 16 do Presidente do Poder Constituinte, de 29/8/1989.

29. Renunciou, cf. Ato nº 17 do Presidente do Poder Constituinte, de 30/8/1989.

30. Renunciou, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

31. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

32. Renunciou, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

33. Renunciou, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

34. Nomeado substituto, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

35. Renunciou, cf. Ato nº 9 do Presidente do Poder Constituinte, de 11/8/1989.

36. Nomeado substituto, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

37. Nomeado substituto, cf. Ato nº 9 do Presidente do Poder Constituinte, de 11/8/1989.

38. Renunciou, cf. Ato nº 5 do Presidente do Poder Constituinte, de 24/5/1989.

39. Renunciou, cf. Ato nº 7 do Presidente do Poder Constituinte, de 8/6/1989.

40. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 5 do Presidente do Poder Constituinte, de 24/5/1989.

41. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 7 do Presidente do Poder Constituinte, de 8/6/1989.

42. Renunciou, cf. Ato nº 5 do Presidente do Poder Constituinte, de 24/5/1989.

43. Renunciou, cf. Ato nº 5 do Presidente do Poder Constituinte, de 24/5/1989.

44. Nomeado substituto, cf. Ato nº 5 do Presidente do Poder Constituinte, de 24/5/1989.

45. Nomeada substituta, cf. Ato nº 5 do Presidente do Poder Constituinte, de 24/5/1989.

46. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 2 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

47. Nomeado substituto, cf. Ato nº 18 do Presidente do Poder Constituinte, de 2/10/1989.

 

ATAS E PARECERES

 

ATA DA REUNIÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE

Aos dezoito dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes" realizou-se a Reunião Especial de Eleição do Presidente, Vice-Presidente e Relator da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte, sob a Presidência do Deputado Sylvio Martini. Presentes os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Barros Munhoz, Fernando Silveira, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Clara Ant, José Dirceu, Marcelino Romano Machado, Fernando Leça, Rubens Lara, Campos Machado, José Mentor, Jairo Mattos, Miguel Martini e Luiz Furlan. Ausentes os Deputados Randal Juliano Garcia, Moises Lipnik, Vanderlei Macris, Ruth Escobar, Eduardo Bittencourt, Néfi Tales, Ivan Valente, Wadih Helú, Vitor Sapienza, Edinho Araújo e Wagner Rossi. Às dezessete horas e dez minutos, havendo número regimental o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Pela ordem, o Deputado Marcelino Romano Machado indagou da Presidência se o fato da reunião estar se iniciando com atraso de mais de trinta minutos,vez que estava convocada para às dezesseis horas e trinta minutos, não poderia ensejar posterior invalidação da mesma. O Senhor Presidente respondeu que, havendo concordância unânime por parte dos Senhores Deputados presentes, essa possibilidade inexistia, frisando que, se qualquer Deputado presente se recusasse a participar da reunião em função do atraso no seu início, declararia a reunião encerrada em respeito ao direito desse Parlamentar. Ainda respondendo ao Deputado Marcelino Romano Machado declarou que o atraso na constituição da Comissão de Sistematização traria dano maior aos trabalhos do Poder Constituinte Estadual. Pela ordem, a Deputada Clara Ant declarou que o Partido dos Trabalhadores reconhecia o problema levantado pelo Deputado Marcelino Romano Machado e que, excepcionalmente, concordava com a realização da reunião, tendo em vista a necessidade de iniciarem-se efetivamente os trabalhos constituintes. Afirmou, no entanto, que esse fato não deve, em hipótese alguma, transformar-se em precedente. Pela ordem o Deputado Aloysio Nunes Ferreira louvou a decisão da Presidência e indicou os nomes dos Deputados Barros Munhoz, Inocêncio Erbella e Roberto Purini, para ocupar os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Relator da Comissão, respectivamente. Inexistindo outras indicações, o Senhor Presidente colocou em votação o nome do Deputado Barros Munhoz, para exercer a Presidência da Comissão, com aprovação unânime, sendo Sua Excelência convidado então a assumir a Presidência dos trabalhos. O Deputado Barros Munhoz agradeceu a confiança demonstrada pelos membros da Comissão e colocou em votação os nomes dos Deputados Inocêncio Erbella e Roberto Purini para os cargos de Vice-Presidente e Relator, respectivamente, também com aprovação unânime. A seguir, o Senhor Presidente sugeriu que a Comissão de Sistematização, em princípio, reúna-se às quartas-feiras, às dez horas, o que foi, também, aprovado. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente suspendeu a reunião por quinze minutos para a lavratura da presente Ata. Reaberta a reunião à hora aprazada e com o mesmo quórum, foi a mesma lida e aprovada, indo assinada pelo Senhor Presidente e por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, encerrando-se a seguir a reunião.  Plenário "Tiradentes", em 18 de maio de 1989.

DEPUTADO BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE

José Carlos Borges, Secretário.

(DOE, 23/5/1989)

 

OFÍCIO

São Paulo, 18 de maio de 1989.

Of. CTS n° 1/89

Senhor Presidente do Poder Constituinte

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, em reunião realizada nesta data, fui eleito Presidente da Comissão de Sistematização, tendo também, sido eleitos para os cargos de Vice-Presidente e de Relator, os Deputados Inocêncio Erbella e Roberto Purini, respectivamente.

Apraz-me informar, ainda, que as reuniões ordinárias do referi o Colegiado serão realizadas às quartas-feiras, às dez horas.

Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração.

a) Barros Munhoz, Presidente da Comissão de Sistematização

A Sua Excelência o Senhor Deputado Tonico Ramos

Digníssimo Presidente do Poder Constituinte do Estado de São Paulo

(DOE, 23/5/1989)

 

Comissão de Sistematização

ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Auditório "Teotônio Vilela", realizou-se a Primeira Reunião Ordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz, presentes os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Carlos Apolinário, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Fernando Silveira, Campos Machado, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente, Vanderlei Macris, Rubens Lara, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Ausentes os Deputados Randal Juliano Garcia, Erci Ayala, Néfi Tales, Edinho Araújo, Moisés Lipnik, Wadih Helú, Valdemar Corauci, Edson Ferrarini, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Fernando Leça e por motivo justificado, o Deputado Wagner Rossi. Presente ainda a Deputada Mello. Às dez horas, havendo número regimental, o Senhor presidente declarou abertos os trabalhos. Inicialmente o Senhor Presidente propôs a alteração do horário das reuniões ordinárias para as onze horas a fim de não conflitar com a realização de outras reuniões Temáticas. Pela ordem, o Deputado Ivan Valente lembrou que a Comissão do Poder Judiciário, por ele presidida, já marcou suas reuniões ordinárias para esse horário e sugeriu a escolha de um outro horário. Pela ordem, o Deputado Luiz Furlan propôs que as reuniões da Comissão sejam convocadas sempre extraordinariamente no período da tarde. Pela ordem, o Deputado Fernando Silveira propôs o horário das sete e trinta minutos, inclusive para darmos exemplo de trabalho e dedicação. Pela ordem, a Deputada Clara Ant manifestou concordância com a proposta. Pela ordem, o Deputado Campos Machado propôs o horário das nove horas. O Senhor Presidente, pôs as propostas em votação, ficando então acordado o horário das nove horas, com convocações extraordinárias quando necessário. A seguir indagou do Relator da Comissão, Deputado Roberto Purini sobre a possibilidade de iniciar-se a discussão das emendas apresentadas à Comissão, já na próxima semana. Pela ordem, o Deputado Vitor Sapienza propôs à Presidência o envio a todos os membros da Comissão, de cópia das emendas enviadas à Comissão. O Senhor Presidente acatou a proposta e determinou o envio ainda no dia de hoje, das emendas já apresentadas até às terças-feiras, véspera das reuniões ordinárias das emendas que chegarem até aquela data. Pela ordem, o Deputado Roberto Purini esclareceu que o número de emendas a ser apreciado pela Comissão é elevado e que fará o possível para relatar ao menos parte delas para a próxima reunião. A seguir, pela ordem, o Deputado Vanderlei Macris, manifestou preocupação com relação à falta de infra-estrutura para a realização dos trabalhos Constituintes e sugeriu que se realizasse uma reunião entre os Presidentes e Relatores das Comissões Temáticas e a Presidência da Casa para encontrarem-se soluções. Concordando com a proposta, o Senhor Presidente lembrou que a divulgação de nossos trabalhos é fator fundamental para que cheguemos a bom termo. Disse ainda que gostaria de levar ao Presidente da Casa uma reivindicação da Comissão e não apenas sua. lembrou o protocolo firmado pela ABERT que até o momento não foi efetivado, o que de certa forma torna inócuos os artigos 31 e 32 do Regimento do Poder Constituinte, já que as Entidades e Associações civis podem deixar de contribuir com as sugestões por falta de conhecimento dos prazos regimentais. A proposta da Presidência foi unanimemente aprovada e comentada favoravelmente pelos Deputados Roberto Purini, Rubens Lara e Clara Ant, que lembrou ainda a dificuldade de se trabalhar de forma artesanal, uma vez que o processo da informatização projetado para os trabalhos Constituintes ainda não está funcionando. O Senhor Presidente afirmou que essa demora é extremamente prejudicial e lembrou que em março foi feita uma exposição sobre o tema e naquela ocasião havia o entendimento de que o processo de informatização já estava em fase bastante adiantada. Pela ordem, o Deputado Vanderlei Macris fez referência ao protocolo assinado há tempos pela ABERT que concedia vinte minutos semanais para divulgação de nossos trabalhos, comprometendo-se, inclusive, a ceder o material para geração de imagens e enfatizou a necessidade da divulgação ser iniciada imediatamente. A seguir o Senhor Presidente, sem embargo de outras sugestões, propôs que a Comissão convide pessoas que possam contribuir com nosso trabalho e sugeriu, com assentimento unânime, o nome do Deputado Bernardo Cabral, Relator de Comissão de Sistematização da Constituinte Federal. Pela ordem, o Deputado Fernando Silveira propôs a ocupação mais equânime do espaço físico do Auditório "Teotônio Vilela", pelos membros da Comissão. O Senhor Presidente lembrou finalmente, a importância dos trabalhos da Comissão de Sistematização no processo Constituinte Paulista, agradeceu a presença de todos os Deputados e fez um apelo no sentido de que o horário regimental das reuniões ordinárias fosse observado. Nada mais havendo a tratar, Sua Excelência declarou encerrada a reunião, da qual foi lavrada a presente Ata, por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada em reunião de 31-5-89

Deputado BARROS MUNHOZ, Presidente, José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 1/6/1989)

 

Comissão de Sistematização

ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO, DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO  DE SÃO PAULO

Aos trinta e um dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes", realizou-se a Segunda Reunião Ordinária da Comissão de Sistematização, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, sob a presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Marcelino Romano Machado, Erasmo Dias, Carlos Apolinário, Osmar Thibes, Valdemar Corauci, Inocêncio Erbella, Roberto Purini, Miguel Martini, Rubens Lara, Tonca Falseti, Edinho Araújo, Jairo Mattos, Fernando Silveira, Campos Machado, Ivan Valente, Clara Ant, Vanderlei Macris, Eduardo Bittencourt, José Mentor, Wagner Rossi, Fernando Leça, Vitor Sapienza, Ruth Escobar e Luiz Furlan (efetivos) e Ary Kara, Hatiro Shimomoto e Tadashi Kuriki (substitutos). Presente também o Deputado Luiz Máximo. Ausentes os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Erci Ayala, Randal Juliano Garcia, Néfi Tales, Moisés Lipnik, Wadih Helú, Edson Ferrarini, Maurício Najar e Sylvio Martini. Às nove horas e quinze minutos inexistindo número regimental Senhor Presidente declarou que a reunião seria encerrada e solicitou ao Relator, Deputado Roberto Purini, que, informalmente, ciência aos membros presentes, do cronograma de trabalho que elaborou. Nesse momento registrou-se a chegada de vários Deputados que haviam se dirigido por engano ao Auditório Teotônio Vilela. Diante desse fato, excepcionalmente, o Senhor Presidente reconsiderou sua decisão e, havendo número regimental declarou abertos os trabalhos. Foi lida e aprovada a Ata da reunião anterior. A seguir o Deputado Roberto Purini leu o cronograma de trabalho que elaborou, tendo o Senhor Presidente determinado a distribuição de cópia xerográfica a todos os membros da Comissão. Dando prosseguimento ao relato de suas atividades o Deputado Roberto Purini informou que das cinqüenta e uma emendas relativas até a data da reunião, quarenta a seu ver devem ser redistribuídas a outras Comissões Temáticas. O Senhor Presidente propôs então, com assentimento unânime, que o Relator redistribua de plano as emendas que, a seu ver não sejam p pertinentes à Comissão de Sistematização, até por que uma vez apreciadas em outras Comissões, se aprovadas serão remetidas posteriormente a este órgão técnico. Respondendo à indagação do Deputado Marcelino Romano Machado, o Senhor Relator disse que considerou pertinentes à análise da Comissão as emendas n.°s 1, 14, 67, 89 e 131. Peta ordem, o Deputado Erasmo Dias disse que tem detectado falhas na publicação e no encaminhamento de várias emendas, tanto que já recorreu inúmeras vezes à confecção de erratas. Respondendo a indagação dos Deputados Jairo Mattos, Fernando Silveira, Campos Machado e Ivan Valente sobre o trabalho desta Comissão, o Senhor Presidente disse que a triagem das emendas em nada prejudicará os trabalha Constituintes Estaduais. Disse ainda que cabe à Comissão decidir s trabalho de discussão e votação dos pareceres às emendas inicia-se ou se devemos aguardar o prazo final de apresentação das emenda fim de que se tenha uma visão de conjunto das mesmas. Pela ordem o Deputado Wagner Rossi propôs uma discussão mais ampla sobre o caráter dos trabalhos Constituintes. Disse que o foro adequado p discussão da sistemática adotada será esta Comissão e, propôs como primeiro ponto que as Comissões realizem um trabalho de avalia das mesmas no tocante à sua constitucionalidade, sendo aparteado pelo Deputado Erasmo Dias que afirmou que cada Relator deve ter autonomia e cada Comissão é soberana para deliberar sobre seu sistema de trabalho. Disse então o Deputado Wagner Rossi que a questão é importante, na medida em que envolve a sistemática jurídica adequada aos nossos trabalhos. Pela ordem, a Deputada Clara Ant afirmou que uma coisa é a visão de constitucionalidade definida pela letra da Constituição Federal e outra coisa é a visão que cada Deputado tem sobre a abrangência que a Constituição Federal deve ter. O Deputado Wagner Rossi afirmou a necessidade de se estabelecer uma metodologia. Os Relatores podem dizer que determinadas emendas referem-se à legislação ordinária. O Deputado Erasmo Dias lembrou que à competência desta Comissão está definida no Regimento Interno do Poder Constituinte não tendo ela competência para interferir nas outras Comissões. O Senhor Presidente esclareceu então a proposta do Deputado Wagner Rossi e disse que a mesma deve ser entendida como uma preocupação de dotar nossos trabalhos de uma metodologia adequada. Pela ordem, o Deputado Inocêncio Erbella disse que considera a proposta razoável. Lembrou entretanto que uma discussão acadêmica sobre o que é constitucional ou não, pode complicar nossos trabalhos. Pela ordem, o Deputado José Mentor afirmou a importância dessa discussão. Disse que a Constituição pode ser detalhista ou de princípios gerais. A troca de idéias pode facilitar nossos trabalhos. A visão de sociedade de cada Deputado pode legitimamente levar a elaboração de uma proposição ordinária e elevá-la à condição de proposta constitucional. Pela ordem, o Deputado Erasmo Dias lembrou a lacuna representada pelas mais de duzentas "Leis Federais pendentes, e disse que, como Relator de uma Comissão Temática, interpretará e legislará onde a legislação Federal for omissa. Pela ordem, o Deputado Edinho Araújo manifestou concordância com a preocupação do Deputado Wagner Rossi e disse que, em sua opinião, as emendas deverão ser apreciadas pela Comissão após o dia 9 de junho, prazo final para sua apresentação. O Senhor Presidente disse então que o pleito do Deputado Wagner Rossi estava atendido na medida em que suas preocupações estavam sendo debatidas. Afirmou que não temos o condão de impor a cada Comissão Temática sua linha de ação. Cabe a cada Relator e a cada Comissão essa decisão. Pela ordem, o Deputado Wagner Rossi esclareceu que no âmbito da Comissão da Ordem Econômica e Social, da qual é relator, foi tomada a decisão "ad cautelam" de dar parecer contrário sobre as emendas que sejam de caráter não constitucional. Disse ainda que também está redistribuindo matéria para outras Comissões. Pela ordem, o Deputado Ivan Valente expôs três questões que reputa fundamentais: um texto constitucional analítico ou sintético; os limites de competência da Constituição Estadual e a redundância através da inclusão de disposições já expressas na Constituição Federal, e afirmou que essas discussões não podem se transformar em "limpa-trilhos" e impedir a discussão de mérito. O Senhor Presidente manifestou sua concordância com a afirmação e reclamou os Senhores Deputados a em hipótese alguma escamotearem a discussão sobre o mérito das emendas e do próprio Anteprojeto. Propôs a seguir Sua Excelência que a Comissão decida sobre o início dai discussões das emendas lembrando a proposta do Deputado Edinho Araújo. Pela ordem, o Deputado José Mentor ainda sobre a questão da constitucionalidade, disse que o mais importante é que a constituição reflita o conjunto de interesses da sociedade. Manifestou também sua concordância com a proposta do Deputado Edinho Araújo. Pela Ordem, o Deputado Rubens Lara também manifestou concordam ia e sugeriu o levantamento de nomes de personalidades para deferem com os membros da Comissão. Pela ordem, o Deputado Marcelino Romano Machado propôs, que sejam elaborados pareceres para cada emenda e que seja dada ciência do setor dos mesmos aos membros da Comissão com antecedência. Havendo assentimento unânime o Senhor Presidente declarou aprovada a proposta do Deputado Edinho Araújo. Pela ordem, fizeram uso da palavra a seguir os Deputados Luiz Furlan, Wagner Rossi, Vanderlei Macris e José Mentor a respeito dos prazos das Comissões Temáticas e da Comissão de Sistematização. A Deputada Clara Ant, também pela ordem propôs que fosse levantada uma questão de ordem em Plenário, pelo Presidente da Comissão, a respeito do prazo final das Comissões, argumentado que esse prazo, contado a partir do recebimento do Anteprojeto pelas Comissões, se encerra dia 18 de junho. No entanto a última Comissão a se constituir e eleger o Presidente Vice-Presidente e Relator, só o fez no dia 22 de maio, sendo, portanto, necessário para cumprir o prazo de trinta dias, previsto no regimento, que essa data seja alterada para o dia 21 de maio, o que teria ainda a vantagem de permitir um tempo maior para o debate, análise e votação das emendas de todas as Comissões Temáticas, o Senhor Presidente manifestou suas concordância com a proposta da Deputada Clara Ant e propôs com assentimento unânime que essa questão de ordem seja formulada com endosso da Comissão. A seguir, pela ordem, a Deputada Clara Ant sugeriu o nome do Senador Afonso Arinos para ser ouvido pela Comissão. Havendo concordância unânime, o Senhor Presidente informou que tentará contatar Sua Excelência rapidamente. Informou ainda que está tentando contatar também o Deputado Bernardo Cabral, conforme proposta aprovada na reunião anterior. Foi aprovada finalmente, proposta de se convocar extraordinariamente a Comissão nos dias 7 e 8 de junho, ficando a realização dessas reuniões condicionadas às necessidades de um tempo maior de duração dos trabalhos deste órgão técnico. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente Ata por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após Sua Excelência.

Aprovada na reunião de 7-8-89.

Deputado BARROS MUNHOZ, Presidente

José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 08/06/1989)

 

ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos sete dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes", realizou-se a Primeira Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos do artigo 11, § 2.°, do Regimento Interno do Poder Constituinte, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados José Dirceu, Vitor Sapienza, Fernando Silveira, Milton Baldochi, Ivan Valente, Roberto Purini, Rubens Lara, Wagner Rossi, Vanderlei Macris, Marcelino Romano Machado, Tonca Falseti, Fernando Leça, Jairo Mattos, Erci Ayala, Ruth Escobar, José Mentor, Nelson Nicolau e Maurício Najar (efetivos) e Mattos Silveira e Tadashi Kuriki(substitutos). Ausentes os Deputados Carlos Apolinário, Osmar Thibes, Randal Juliano Garcia, Néfi Tales, Edinho Araújo, Moisés Lipnik, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, Sylvio Martini, Erasmo Dias e Eduardo Bittencourt. Às dez horas e trinta minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, esclarecendo a razão da convocação, qual seja, ouvir o Senador José Fogaça, Relator Adjunto da Comissão de Sistematização da Assembléia Nacional Constituinte. Agradeceu preliminarmente a presença honrosa do ilustre convidado, louvando seu trabalho no Senado e no processo Constituinte Federal. A seguir deu a palavra à Sua Excelência o Senador José Fogaça agradeceu demonstrando-se satisfeito em aceder ao convite e interessado em contribuir com algumas informações do que se deu nos trabalhos da Constituinte Federal. Disse que uma constituição é basicamente elaborada a partir do consenso e que a nova Constituição Nacional, embora possa parecer para alguns, conservadora, é a mais progressista de todas que já tivemos. O consenso não é a posição mais atrasada e não chega a ser a mais conservadora. Exemplificou dizendo que o direito de greve foi conseguido mediante consenso. A questão agrária não foi produzida mediante consenso, portanto sua resultante não foi a mais satisfatória. O mandato presidencial não teve consenso. Disse também que o confronto não é a matéria-prima para o melhor resultado. O segundo elemento de grande importância é que só a discussão política pode trazer uma visão mais abrangente. A sociedade brasileira é uma sociedade corporativista. Afirmou que nenhum grupo, dos vários que foram a Brasília, no Plenário Constituinte deixou de pedir democracia e liberdade, embora reivindicassem coisas, às vezes conflitantes. Afirmou que a Constituinte de 1988 surgiu de texto nenhum, o que houve foi liberdade de criação e ampla participação popular na redação do texto constituinte; o que faltou foi um fio condutor. O seu trabalho, como Relator, foi dar uma visão global, dando ao texto um mínimo de unidade. O terceiro ponto é a busca de uma unidade política, filosófica, que possa dar um mínimo de coerência ao texto constitucional. Depois de longos debates, chegou-se a conclusão de que autonomia é a descentralização, que a autonomia é auto-organização constitucional. Elencou pontos da Constituição Federal: 1° a competência privativa da União (agora competência delegada), que é produto de uma lei complementar. As constituições estaduais devem ser recipientes desta lei complementar que vai delegar competência ao Estado. 2° ponto, a competência concorrente, que confere aos Estados a competência suplementar, 3°, a competência comum, a regra convocatória das Constituintes estaduais. Disse que os princípios enunciados nos artigos 1.° e 34 da Constituinte Federal devem condicionar os textos estaduais, mesmo que não explícitos. Por exemplo: o princípio da equipotência: equilíbrio entre os poderes. Afirmou ser pessoalmente favorável ao Parlamentarismo. Disse que, no Presidencialismo, o chefe de governo e o chefe de Estado são a mesma pessoa. Reportou-se ao fato ocorrido com o Presidente José Sarney no Rio de Janeiro. O Presidencialismo brasileiro é secularmente militarista, sendo tradição o Presidente ser considerado chefe de Estado e das instituições. Essa visão aloja os militares no governo. Mostra a diferença que há no atual governo português entre chefe de Estado e chefe de governo. O regime da dualidade leva ao afastamento dos militares das instituições. Qualquer projeto de caráter ambiental pode ser caso de plebiscito. Discorreu, a seguir, sobre o campo em que as Constituintes estaduais podem avançar: assegurar a iniciativa popular para a apresentação de emendas. A Constituinte Estadual pode instituir a medida provisória, que é um instrumento poderoso nas mãos do Poder Executivo. Disse que este está determinando, atualmente, o ritmo de trabalho parlamentar. Cita Decretos-leis n.°s 2.012, 2.024 e 2.045. Disse que a medida provisória é usada como era usado o decreto-lei: processo "cascata". A medida provisória não apreciada ou derrubada pelo Congresso, é reeditada pelo Executivo. Sobre o direito de veto: a Constituinte Federal inovou com a instituição de maioria absoluta para derrubar veto do Presidente. Não parecer possível reduzir o quórum de maioria absoluta para maioria relativa para derrubar veto, porque contraria o princípio da equipotência. O único país, em nosso continente que adota a possibilidade de maioria absoluta é o Peru. Falou sobre a questão do âmbito das Comissões: princípio da terminalidade: o Plenário não é o ditador da Casa. Termina ressaltando o princípio de responsabilidade dos parlamentares e destacando a importância da liberdade e da participação popular. A seguir, foi aberto o debate. Com a palavra, o Deputado Ivan Valente perguntou sobre o limite da Comissão de Sistematização quanto ao seu poder, e sua autonomia. O Senador disse que, ao seu ver, os limites da Comissão de Sistematização não foram respeitados na Constituinte Federal, face ao trabalho desordenado das Comissões Temáticas, viu-se a Comissão de Sistematização na contingência de reduzir o texto. O limite fica a critério do Regimento do Poder Constituinte. os avanços reais na Comissão de Sistematização da Constituinte Federal provocaram uma reação do Plenário Constituinte (Centrão) às modificações da Comissão de Sistematização. Talvez a Comissão de Sistematização seja obrigada a produzir alterações mediante relação permanente com a verdade do Plenário. Com a palavra, a Deputada Erci Ayala agradeceu a presença e a clareza de Sua Excelência. Perguntou se o Projeto Natureza tem efeito "cascata". O Senador disse que não interpreta o Projeto Natureza como parte do efeito cascata. A questão ambiental é crucial e se está sendo colocada em plano secundário é porque o Congresso está com seu cotidiano completamente ocupado. O Deputado José Dirceu agradeceu a presença e levantou questão sobre corporativismo e sobre o Senado e a representação parlamentar. Fez considerações sobre o papel dos partidos políticos e sobre o presidencialismo e o parlamentarismo, disse que os Sindicatos devem assumir um vínculo partidário, questões comentadas pelo Senador. O Deputado Vanderlei Macris após agradecer a presença do convidado, solicitou esclarecimentos a respeito do eventual conflito entre as leis complementares federais elaboradas após o término das Constituintes Estaduais e sobre a Comissão Permanente de Fiscalização e Controle. O Senador José Fogaça respondeu dizendo que as Leis Complementares pendentes são um reflexo da falta de consenso, razão pela qual sugere que os Constituintes Estaduais evitem na medida do possível deixar disposições para a legislação complementar. Deverão os Poderes Constituintes Estaduais legislarem no que lhes couber e se for o caso, derrogar quando houver conflito posterior. A seguir o Deputado João Bastos solicitou novos esclarecimentos sobre o tema das Leis Complementares Federais pendentes. O Senador José Fogaça disse que sugere, nesses casos, a previsão de um rito sumaríssimo para a compatibilização do texto Estadual com Leis Complementares Federais. A seguir o Senhor Presidente informou que de acordo com decisão da Comissão, formulou questão de ordem a respeito do prazo final de trabalho das Comissões Temáticas e soube, ainda oficiosamente, que esse prazo será dia 21 de junho, vindo ao encontro da sugestão dos Senhores Deputados. Propôs, com assentimento unânime, a convocação da reunião extraordinária para terça-feira próxima, dia 13, às 9:00 horas para o início da deliberação sobre as emendas. Agradeceu a seguir, em seu nome e no nome dos Senhores Deputados Membros da Comissão de Sistematização, ao Senador José Fogaça, pela gentileza de sua presença e pelo brilhantismo de suas colocações, as quais, seguramente, auxiliarão em muito nossos trabalhos. Franqueou então a palavra ao convidado para suas considerações finais. O Senador José Fogaça agradeceu o convite da Comissão que muito o honrou. Disse que a resultante desse debate é um crescimento de ambas as partes através da troca de experiências. Colocou-se, à disposição para colaborar de forma sincera e despretensiosa com os trabalhos Constituintes Estaduais. Finalizou suas palavras lembrando a importância da existência de uma Constituição moderna e democrática como garantia da cidadania. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando seu inteiro teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada em reunião em 5-7-89

Deputado BARROS MUNHOZ, Presidente

José Carlos Borges, Secretário.

(DOE, 07/07/1989)

 

COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO PRÉ-RELATÓRIO

I - Introdução

Em conformidade com o artigo 10, § 3.°, 9, da Resolução n.° 668/89, foram atribuídas à Comissão de Sistematização as seguintes competências:

a) assuntos não compreendidos na competência das demais Comissões Temáticas, quais sejam: o preâmbulo, as disposições preliminares, gerais e transitórias;

b) a coordenação sistemática dos resultados parciais das outras Comissões, e

c) redação do vencido nas deliberações do Plenário.

De modo preliminar, o Relator desta Comissão apreciou as emendas que foram apresentadas no prazo regimental e de acordo com a competência que lhe é própria.

Desta apreciação resultaram pareceres, através dos quais a Relatoria manifestou-se sobre as emendas examinadas, sugerindo-se, então, o acolhimento ou a rejeição para que, por fim, se pronunciem os membros da Comissão de Sistematização.

II - Do Acolhimento

As emendas que o Relator entendeu como pertinentes ao ordenamento constitucional receberam pareceres sugerindo o acolhimento, que poderá se dar de duas formas:

a) na íntegra: nesta hipótese, fica sugerida a inclusão integral da emenda apresentada, sem qualquer reparo, ou

b) na forma de subemenda: ocorre esta possibilidade quando de dá a fusão de várias emendas que versem sobre o mesmo assunto, ou, então, quando a emenda merece ajustes, tal como o seu desdobramento em diversos dispositivos.

III - Da Rejeição

O Relator manifestou-se pelo não acolhimento de algumas emendas apresentadas, levando em conta os seguintes critérios:

a) inconstitucionalidade: a emenda rejeitada com este fundamento discrepava do ordenamento constitucional da República, razão pela qual o seu acolhimento tornou-se inviável;

b) matéria infraconstitucional: recebeu este grifo as emendas, que por seu conteúdo, eram próprias de legislação complementar ou ordinária não se coadunando com o contexto constitucional do Estado, ou,

c) pelo mérito: determinadas emendas traziam disposições que não levavam em conta o interesse público relevante, ou, ainda, não se pautavam pela eficiência administrativa do Estado. Noutras vezes criavam encargos financeiros desproporcionais ao Erário Público. Tais razões levaram o Relator a se manifestar pela rejeição das emendas.

IV - Emendas Redistribuídas ou Retiradas

Várias emendas foram, erroneamente, apresentadas a esta Comissão, cabendo ao Relator a tarefa de encaminhá-las, por ofício, à Comissão Temática competente.

Destaque-se, ainda, que outras emendas, por iniciativa do próprio autor, foram retiradas da pauta, sem que sobre elas houvesse qualquer manifestação.

V - Dos Pareceres das Demais Comissões

Esta Comissão recebeu, em 4 de julho p.p., das demais Comissões Temáticas, os relatórios contendo as decisões por elas tomadas,incluindo-se nestes os textos oriundos das emendas acolhidas.

Com base nestas manifestações e de acordo com publicações no Diário Oficial do Estado, inclusive das erratas, foram feitas as inserções no texto do Anteprojeto de Constituição, tomando-se a cautela de grifar cada uma delas. Procedeu-se, ainda, na medida do possível, à menção das emendas que proporcionaram a redação.

VI - Sugestões Recebidas

As demais Comissões Temáticas enviaram-nos propostas objetivando alterar diversos dispositivos do texto do Anteprojeto.

Por não se tratar de emendas, vimo-nos tolhidos na possibilidade de acolhê-las.

Entretanto, julgamos conveniente submeter tais sugestões aos membros da Comissão de Sistematização que, soberanamente, darão a decisão derradeira.

VII - Anexos

Apensamos a este relatório:

a) relação numérica das emendas recebidas por esta Comissão, agrupadas em conformidade com o parecer exarado pelo Relator;

b) inserções no Anteprojeto das emendas acolhidas pelo Relator;

c) Anteprojeto, com as inserções aprovadas pelas demais Comissões Temáticas, com a correspondente remissão.

É o pré-relatório.

São Paulo, 17 de julho de 1989.

a) Roberto Purini, Relator

ANEXO 1

a) Relação numérica das emendas recebidas por esta Comissão, agrupadas em conformidade com o parecer exarado pelo Relator:

Emendas Rejeitadas

1 - Matéria inconstitucional                                                                

44        60                    63                    66                    247      261

335      361                  379                  421                  581      647

795      809                  814                  971                  1050    1051

1308    1309                1310                1311                1577    1583

1700    1843                2196                2216                2227    2283

2430    2531                2661                2663                2843    2856

3059    3066                3075                3076                3706    3714

3895    3921                3923                3943                4005    4024

4039    4053                4055                4088                4091    4101

4306    4312                4469                4535                4576    4582

4613    4663                4673                                                  

II - Matéria de legislação infraconstitucional                                       

38        40        100                  144                  308      353      355

380      419      465                  467                  469      471      555

556      708      840                  873                  896      1215    1263

1346    1347    1348                1399                1403    1417    1456

1461    1502    1513                1518                1566    1585    1647

1649    1710    1787                1793                1823    1824    1922

1952    2040    2063                2168                2169    2173    2602

2711    2713    2753                2758                2760    2767    2852

2890    3069    3098                3101                3121    3193    3271

3280    3298    3305                3331                3332    3356    3532

3533    3636    3641                3649                3702    3708    3722

3722    3806    3853                3861                3896    3919    3920

3922    3936    3952                3967                3968    4000    4015

4019    4029    4031                4041                4043    4087    4099

4104    4187    4203                4218                4237    4248    4250

4256    4259    4299                4310                4311    4320    4323

4468    4492    4559                4564                4575    4594    4596

4622    4624    4632                                                             

III - Quanto ao mérito

14        20                    21                    35        67        68

89        94                    96                    99        103      105

106      107                  110                  115      116      121

127      136                  140                  184      194      195

205      224                  225                  227      228      229

230      231                  251                  253      260      293

294      295                  309                  358      404      434

452      453                  497                  501      503      510

517      520                  522                  525      591      596

609      634                  644                  698      741      841

863      864                  871                  906      924      931

937      998                  1058                1139    1140    1167

1173    1174                1175                1204    1230    1261

1276    1285                1306                1367    1423    1500

1506    1507                1524                1579    1580    1607

1608    1629                1669                1674    1679    1695

1752    1811                1834                1837    1848    1853

1867    1921                1926                1945    1968    1971

1974    1992                1993                2050    2059    2068

2141    2159                2160                2193    2217    2218

2303    2310                2311                2315    2317    2326

2330    2333                2334                2341    2420    2421

2422    2437                2474                2496    2515    2521

2528    2605                2632                2650    2679    2680

2695    2740                2742                2769    2779    2794

2832    2846                2847                2848    2851    2857

2885    2954                2964                2966    2975    3005

3006    3019                3024                3057    3070    3107

3133    3134                3170                3173    3219    3256

3269    3283                3292                3293    3301    3302

3306    3308                3351                3359    3371    3433

3436    3437                3438                3439    3440    3441

3442    3510                3514                3520    3521    3526

3568    3588                3632                3637    3638    3676

3689    3719                3721                3724    . 3740  3743

3774    3797                3832                3836    3837    3887

3888    3889                3890                3891    3892    3893

3924    3925                3935                3938    3965    3966

3980    3982                3983                3984    3995    4002

4003    4007                4018                4022    4054    4062

4100    4169                4173                4197    4244    4252

4258    4293                4337                4343    4425    4463

4488    4502                4531                4542    4580    4581

4656    4658                4659                                      

Emendas Acolhidas                                                                

I - Na íntegra

01        43        102                  131      226      307

366      481      500                  608      716      780

865      895      938                  988      1210    1221

1447    1534    1535                1558    1805    1862

1944    1946    1976                1989    2029    2031

2037    2062    2126                2204    2220    2332

2353    2413    2436                2456    2550    2599

2630    2656    2682                2693    2694    2734

2810    2820    2882                2889    2935    3037

3049    3096    3206                3246    3252    3263

3330    3359    3568                3595    3652    3860

3911    3940    3941                3955    3971    3975

3976    4035    4051                4307    4499    4504

II - Nova Redação (Subemenda)                                           

32        93        101      117      122      156      170

181      356      357      359      360      385      424

426      552      619      620      621      635      781

812      817      953      959     1002     1056    1207

1253    1295    1412    1531    1582    1631    1642

1644    1698    1737    1774    1836    1838    1852

1864    1874    1875    1898    1903    1924    1925

2028    2065    2140    2192    2278    2284    2302

2418    2472    2520    2564    2598    2628    2629

2678    2683    2731    2762    2822    2884    2888

Emendas Retiradas

19        147      238       515     1229    2048     3041 

3687

ANEXO 2

b) Inserções no Anteprojeto das emendas acolhidas pelo Relator:

ANTEPROJETO DE CONSTITUIÇÃO

O povo Paulista, invocando a proteção de Deus, inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar os benefícios da Justiça e do bem-estar social e econômico, decreta e promulga, por seus representantes, a

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I

Dos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.° - Nos limites da competência estadual, impõe-se às autoridades e demais agentes do Estado, sob pena de responsabilidade nos termos da lei, a estrita observância dos direitos, liberdades e garantias fundamentais expressa ou implicitamente assegurados na Constituição da República e nesta Constituição.

Art. 2.° - A Lei estabelecerá procedimentos judiciários, abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.

Art. 3° - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente necessitados. (E. 226, 938, 2734 e 3037 c/SE).

CAPÍTULO II

Dos Direitos dos Cidadãos

Art. 4.° - Suprimir

I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X - Suprimir

§ 1.°, 2.°, 3.°, 4,° e 5.° - Suprimir (E. 3206)

Art. - Fica criado o Conselho de Defesa da Pessoa Humana, órgão auxiliar da Administração Pública do Estado, com a finalidade de proteger os direitos fundamentais do individuo, cuja composição organização e atribuições serão fixadas em lei. (E. 817 e 1207 c/SE)

TÍTULO II

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 5.° - O Estado de São Paulo, como integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são negadas pela Constituição Federal (E. 366).

§ 1° - Compete ao Estado, juntamente com a União, legislar sobre todas as matérias previstas na Constituição Federal (E. 01).

§ 2.° - Inexistindo Lei Federal sobre tais matérias, o Estado poderá exercer a competência legislativa para atender às suas peculiaridades. (E. 01).

Art. - Incluem-se entre os bens do Estado:

I - as terras devolutas situadas em seu território, e que não estejam compreendidas entre as da União.

II  - as terras de seu domínio, declaradas de preservação ambiental, por lei ou por Decreto Estadual.

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as áreas nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem sob seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou terceiros;

V - as áreas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

VI - os lagos situados em seu território, bem como os rios que nele têm nascentes e foz. (E. 1447).

Art. 6.° - São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (E. 608).

§ 1.° - Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições. (E. 131)

§ 2.° - O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição.

Art. 7.° - O Município de São Paulo é a Capital do Estado. (E. 2550).

Art. 8.° - São símbolos do Estado de São Paulo a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino Estaduais. (E. 2656).

TÍTULO VII

Disposições Constitucionais Gerais (E.865).

Art. 329 - O Estado comemorará, anualmente, no período de 3 a 9 de julho, a semana Constitucionalista. (E. 3252).

Parágrafo único - A comemoração a que se refere este artigo será organizada pelo Poder Público, que contará com a colaboração da Sociedade de Veteranos de 32 MMDC - compreendendo manifestações cívicas, sociais, religiosas e culturais.

Art. ... - O Poder Executivo fará cumprir, no prazo de 180 dias, as Leis Complementares promulgadas pela Assembléia Legislativa originárias de emendas vetadas e que não mais podem ser objetos de argüições de inconstitucionalidade por parte do Estado. (E. 2.436)

Art. - A Lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e de veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física, aos idosos e às gestantes, conforme o disposto no artigo 325, desta Constituição/(E. 865)

Art. - Fica proibida a realização de eventos oficiais com o patrocínio de empresas que comerciem com bebidas alcoólicas, cigarros e similares. (E. 102)

Art. - A lei disporá sobre a Junta Comercial do Estado, de forma suplementar e concorrente à legislação federal, nos termos do artigo 24 e seus parágrafos 2.° e 3° da Constituição da República. (E. 2.693)

Art. - São destinados aos programas públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários todos os imóveis da Administração direta e indireta do Estado que se encontrem ociosos, subaproveitados ou aproveitados inadequadamente, sob pena de responsabilidade da autoridade ou dirigente que embaraçar ou retardar a concretização dos respectivos atos de transferência ao órgão competente de assuntos fundiários.

Art. - As empresas públicas, sociedades de economia mista e as outras entidades organizadas ou mantidas pelo Poder Público estadual incorporarão aos seus estatutos as normas desta Constituição que digam respeito às suas atividades e serviços.

§ 1.° - As instituições financeiras em que o Estado participe na condição de acionista controlador dispensarão tratamento diferenciado e especial às microempresas e às empresas de pequeno porte e aos pequenos produtores rurais.

§ 2.° - As entidades de que trata o parágrafo anterior manterão um fundo especial para o financiamento dos projetos de assentamento de trabalhadores rurais. (E. 4.051)

Art. - Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não terão caráter remuneratório, àqueles que fizerem parte de sua composição. (E. 3.860 c/SE)

Art. - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública estadual, sendo vedado ao Poder Público participar da constituição ou aumento de capital de entidades ou empresas, cujas finalidades e objetivos institucionais não se relacionem com os do Estado. (E. 3.053)

Art. - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter essencial e privados, por delegação do poder público e integram a organização judiciária do Estado.

Parágrafo único - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (E. 2.332)

Art. - Fica garantido a todos os cidadãos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista.

§ 1° - Sempre que, de qualquer forma for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providencia para a garantia desse direito.

§ 2° - O Estado poderá, ainda, utilizar-se da desapropriação, para abertura de acesso e garantia do direito a que se refere o caput. (E. 3.048 c/SE)

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (E. 1.535)

Art. 1 ° - Os Deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março de 1987, exercerão seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se iniciara legislatura seguinte.

Parágrafo único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 1.° de fevereiro de 1995.

Art. 2.° - O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987, exercerá seu mandato até 15 de março de 1991, data com que tomará posse o Governador eleito para o período seguinte.

Parágrafo único - O Governador eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu mandato até 1.° de janeiro de 1995.

Art. 3.° - As quatro primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas na conformidade do disposto no inciso II do § 2.° do artigo 30 desta Constituição.

Parágrafo único - Após o preenchimento das vagas na forma prevista neste artigo será obedecida a ordem e o critério fixado pelo artigo 30 desta Constituição.

Art. 4.° - Suprimir. (E. 43 e 1.862)

Art. 5.° - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa, dispondo sobre a criação dos Juizados Especiais a que se refere o artigo 89.(E. 307)

Parágrafo único - Até que seja promulgada a lei a que se refere este artigo, continuarão em funcionamento e poderão ser implantados os Juizados Especiais de Pequenas Causas, previstos na Lei Federal 7.244/84 e na Lei Estadual 5.143 de 28 de maio de 1986. (E. 2.694)

Art. 6.° - A competência das Turmas de Recursos a que se refere o artigo 86 entrará em vigor à medida que forem designados seus juízes cuja designação começará dentro de seis meses, pela Comarca da Capital.

Art. 7.° - Enquanto não forem instalados novos Tribunais de Alçada, são mantidas a competência e a jurisdição dos atuais.

Art. 8.° - Suprimir (E. 481, 895, 988, 1.558, 2.220, 2.810 e 3.350)

Art. 9.° - Enquanto não entrar em funcionamento a Defensoria Pública, de que cuida o artigo desta Constituição, suas atribuições serão exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária, da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único - O Fundo de Assistência Judiciária passará à administração da Defensoria Pública, assim que entrar em funcionamento.

Art. 10 - O pagamento do adicional por tempo de serviço e adicional da sexta-parte, na forma prevista no artigo 131, serão devidos a partir do primeiro dia do mês seguinte da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida a esses títulos. (E. 2.935)

Art. 11 - Os servidores públicos civis do Estado, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data de 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37 da Constituição da República, são considerados estáveis no serviço público. (E. 2.413)

§ 1.° - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submetem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2.° - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão nem aos que a lei declare de livre exoneração.

§ 3.° - Suprimir. (E. 1.946)

§ 4.° - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

§ 5.° - Serão contados para todo os fins, como de efetivo exercício, o tempo de serviço dos ex-integrantes das carreiras da 2.037)

Art. 12 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-ão à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-lo ao disposto na Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de abril de 1989. (E. 32, 1.925, 1.852 e 2.936 c/SE)

Art. 13 - Suprimir. (E 3.465 - parte final, 1.412, 2.598,2.731, 2.910, 3.213, 1.774, 3.692, 4.036, 4.285, 4.330 e 4.655 c/SE)

Art. 14 - Aos participantes ativos da Revolução Constitucional lista de 1932 estendem-se, no que couber, as garantis e prerrogativas asseguradas no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.

Art. 15 - Suprimir. (E. 2.599 e 3.246)

Art. 16 - Até entrada em vigor da lei complementar a que se - refere o artigo 165, § 9° da Constituição da República, serão obedecidas das as seguintes normas:

... - o projeto do plano plurianual dos Municípios, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até 30 de janeiro de 1990 e devolvida para sanção até o dia 31 de março e 1990;

I - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até oito meses e o dos Municípios até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

II - o projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses e o dos Municípios até dois meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (E. 156 c/SE)

Art. 17 - Os fundos existentes na data da promulgação desta; Constituição extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo de um ano.

Art. 18 - Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, que terá o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias para remeter à Assembléia Legislativa o respectivo projeto. No mesmo prazo remeterá os projetos de adaptação dos já existentes e que dependam de lei para esse fim. (E.1.864)

Art. 19 - A partir de 1990, todas as entidades declaradas de utilidade pública estadual serão submetidas a completa reavaliação, pela Assembléia Legislativa, para que tenham acesso a recursos do Estado, inclusive aquelas que já o estejam recebendo.

§ 1.° - Para os fins da reavaliação prevista no caput deste artigo, as entidades encaminharão informações atualizadas à Assembléia Legislativa, na forma do seu Regimento Interno.

§ 2.° - No período que perdurar a reavaliação das declarações de utilidade pública estadual de que trata este artigo, as entidades continuarão a usufruir os recursos cedidos. (E. 3.971 e 3911)

Art. 20 - O Estado promoverá em três (3) anos o cadastro e a identificação das terras com domínio indefinido, visando ao dimensionamento dos recursos fundiários disponíveis para a implementação de suas políticas públicas, em especial agrária, agrícola e ambiental.

§ 1.° - No mesmo prazo, promoverá as ações discriminatórias das terras devolutas rurais.

§ 2.° - os bens advindos das ações discriminatórias são indisponíveis e serão destinados a projetos de recuperação ambiental e assentamentos urbanos e rurais.

Art. 21 - Os prazos fixados neste Ato serão contados a partir da promulgação da Constituição, se outro não for expressamente fixado.

Art. 22 - A Imprensa Oficial do Estado e as gráficas oficiais dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão, no âmbito do Estado, possa receber um exemplar da Constituição do Estado de São Paulo.

Art... - As universidades estaduais paulistas, no prazo de 365 dias, deverão modificar os itens de seus Estatutos que estiverem em desacordo com esta Constituição. (E. 1.864)

Art. - Ao servidor aposentado e ao policial militar reformado é dispensada a contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e à Caixa Beneficente da Polícia Militar.

Parágrafo único - Estende-se aos pensionistas e beneficiários do servidor aposentado e do policial militar reformado a dispensa da obrigatoriedade da contribuição às entidades previdenciárias citadas. (E. 122 e 4.667)

Art. ... - O funcionário ou servidor ocupante de cargo ou função em comissão, que à data da promulgação da Constituição se encontre em exercício, há mais de dois anos, nesse cargo ou função e, no mínimo cinco anos de serviço estadual, fará jus à vantagem pessoal nos vencimentos de seu cargo efetivo ou função atividade correspondente, à diferença entre a retribuição desse cargo ou função efetiva, ou dessa função-atividade, e a do cargo ou função em comissão que exerce.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que estejam exercendo cargo ou função em substituição na data do pedido de sua aposentadoria. (E. 1 17, 357, 359, 360, 1.582, 1.838, 2.192, 2.888, 2.939, 3.172, 3.690, 3.998 e 1.875 c/SE)

Art. ... - O disposto no artigo 154 desta Constituição aplica-se na atual legislatura, devendo a Câmara Municipal adequar os subsídios ao novo ordenamento. (E. 2.028 c/SE)

Art. .... - Os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, através de seus órgãos próprios, deverão encaminhar os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta Constituição, bem como, no que couber, da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988, até a data de 28 de junho de 1990.

Parágrafo único - A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo deverá apreciar as matérias de que cuida o "caput", até a data de 5 de outubro de 1990. (E. 356, 424, 621, 812, 1.002, 1.076, 1.642, 1.644, 2.284, 2.418, 2.472, 2.520, 2.564, 2.678, 2.683, 2.762, 3.272, 3.295, 3.795, 3.822, 4.137, 4.199, 4.209, 4.409, 4.496, 4.631, 3.723, 3.725, 3.801, 3.990, 4.672, 3.767, 2.278, 4.639, 619, 620, 959, 1.898, 1.903, 2.628, 2.629 e 3.777 c/SE)

Art. ... - Ficam transformadas em cargos, as funções-atividades exercidas pelos servidores extranumerários mensalistas, que estejam em exercício na data da promulgação desta Constituição. (E. 1.531 3.640 e 3.937)

Art. ... - É assegurado, ao funcionário que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 (treze) de maio de 1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime da Constituição Federal de 1946, para obtenção de benefício. (E. 101, 181, 552, 953, 1.874, 4.225, 3.289 e 3.976 c/SE)

Art. ... - Ao servidor público estadual ficam assegurados os benefícios e vantagens concedidos pela legislação em vigor, em especial o disposto no Artigo 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementam nº 180 de 1978. (E. 3.681 e 1.737).

Art. ... - O Poder Executivo, através dos organismos competentes, promoverá, no prazo de cinco anos, a demarcação e regularização dominial e efetiva implantação das unidades de conservação hoje existentes, consignando-se, nos próximos orçamentos, as verbas necessárias para tanto. (E. 2.822 e 3.780).

Art. .... - O concurso público, prorrogado uma vez, por período inferior ao prazo de validade previsto no edital de convocação, e em vigor em 5 de outubro de 1988, terá automaticamente ajustado o período de sua validade, de acordo com os termos do inciso III do artigo 37 da Constituição da República. (E. 4.589, 4.325 e 3.819)

Art. ... - Aplica-se aos servidores públicos inativos e pensionistas o disposto no art. 20 das disposições transitórias da Constituição da República, referente aos direitos, bem assim, à atualização dos proventos e pensões a eles devidas (E. 2.884)

Art. ... - Fica facultado o retorno ao cargo anterior, ao funcionário que teve o mesmo transformado com base na legislação, mediante opção, através de requerimento formulado no prazo de sessenta dias, contados da data da promulgação desta Constituição.

§ 1.º - As funções exercidas com outras denominações, devido à transformação do cargo, serão consideradas como correlatas às do cargo de origem.

§ 2.° - Para efeito de reenquadramento no cargo que retornar, serão asseguradas as vantagens previstas na legislação, do momento da transformação, o direito adquirido e as decisões judiciais em que é parte interessada.

 § 3.º - Fica assegurado aos funcionários ou servidores que não optarem pelo retorno ao cargo de origem o direito de percepção de vencimentos de valor igual ao do cargo em comissão ou do cargo ou vencimentos de valor igual ao do cargo em comissão ou do cargo ou função de direção que exercia na data-base da transformação. (E.1.253, 3.01 1 e 3.497 c/SE)

Art. ... - Ficam todos os servidores públicos civis e militares do Estado anistiados administrativamente, desde que tenham sido demitidos em razão de inquérito administrativo e que o inquérito policial correspondente tenha sido arquivado ou no processo criminal absolvido ou impronunciados, com sentença passada em julgado, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 1.° - Aos atingidos pelo disposto no "caput" deste artigo ficam asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, função, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.

 § 2.° - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação desta Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. (E. 2.892, 426, 4.038, 3.894,4.593 , 2.06 5 c/SE)

 Art. ... - O funcionário titular de cargo público de coordenação, direção, assessoramento ou assistência, regularmente afastado há pelo menos 2 (dois) anos, para prestar serviços a outras Secretarias ou Poderes do Estado, poderá ter seu cargo integrado ao Quadro da unidade onde presta serviço.

§ 1.º - A integração prevista no "caput" deste artigo dependerá de requerimento a ser formulado pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Constituição. 

§ 2° - Efetuar-se-à a integração de que trata este artigo, mediante ato do próprio Poder de destino, independentemente de lei. (E.781, 2.140, 2.302, 3 .126, 4.016, 4.3l6 c/SE)

Complementares n.° 180/78 e 201/78, terão seus proventos reajustados, de modo a considerar os benefícios advindos da implantação das jornadas de trabalho, ficando com os proventos calculados com base na jornada integral de trabalho docente, ou jornada completa, no caso dos especialistas.

Parágrafo único - Aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo, que se aposentaram voluntariamente, com vencimentos proporcionais, tendo cumprido 25 ou 30 anos de serviço, antes da vigência da Emenda Constitucional n.° 28, de 13 de novembro de 1981, fica assegurado o mesmo direito a proventos integrais. (E. 93, 170, 385,635,.631, 1.924, 1.925, 2.900, 3.012, 3.476 e 3.975 c/SE)

Art. ... - O Poder Executivo fica obrigado a criar a Comissão de Política e Negociação Salarial, com a responsabilidade de discutir com  os representantes de Associações e Sindicatos de Servidores Públicos a política salarial e recursos humanos a ser adotada pelo Estado. (E.2.889)

Art. ... - O cumprimento do artigo 60 desta Constituição dar-se-à observância do disposto no Artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. (E. 3.955) 

Art. .... - Até que lei complementar disponha sobre a matéria,  na forma do artigo 139 desta Constituição, a criação de Municípios fica condicionada à observância dos seguintes requisitos: 

a) população mínima de 10.000 habitantes e eleitorado não inferior a 10% da população;

b) centro urbano já constituído, com um mínimo de 200 casas;

c) arrecadação, no último exercício, igual ou superior a cinco mil os da receita estadual de impostos;

d) a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou subdistrito há mais de 3 (três) anos e ter condições apropriadas para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;

e) a área deve apresentar solução de continuidade de pelo menos 5 (cinco) quilômetros, entre o seu perímetro urbano e a do Município de origem, excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos integrantes da área metropolitana da Grande São Paulo;

f) a área não pode interromper a continuidade territorial do Município de origem; e

g) o nome do novo Município não pode repetir outro já existente País, bem como conter a designação de datas, nomes de pessoas vilas e o emprego de denominação com mais de 3 (três) palavras, excluídas as partículas gramaticais.

Parágrafo único - O desmembramento de Município, ou Municípios, para a criação de nova unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos estabelecidos neste artigo. (E. 2.031)

Art. .... - Nos três primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 212 Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo, para universalizar o atendimento educacional às crianças de zero a seis anos e ensino fundamental. (E. 3.652)

Art. ... - Os estabelecimentos industriais da Região Metropolitana de São Paulo, instalados anteriormente à Lei 1.817, de 27 de outubro de 1978, poderão obter licença para ampliação sem limitações, desde que não firam os interesses do Município ou a preservação do meio ambiente. (E. 3.330)

 Art. ... - O Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, elaborará plano diretor, com a participação dos municípios interessados, abrangendo todo o nosso litoral, propiciando seu desenvolvimento orgânico e integrado, objetivando, dentre outros:

a) preservação do meio ambiente;

b) sistema viário integrado;

c) uso adequado e racional das praias, costões e terrenos de marinha.

d) diretrizes para uso e ocupação do solo urbano e rural. (E.3.049).

Art. ... - O Estado estimulará a criação de um sistema cooperativo de crédito, obedecidos os princípios e requisitos que vierem a ser regulados por lei complementar federal. (E. 4.307)

Art. ... - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta da Assembléia Legislativa. (E. 2.062)   

Art. ... - O Estado de São Paulo, através da Assembléia Legislativa, proporá às demais Assembléia Legislativas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação desta Constituição, nos termos art. 60, III, da Constituição Federal, emenda à Constituição Federal, a qual será feita inclusive mediante plebiscito, objetivando:

I - a autonomia dos Estados no provimento de sua Segurança Pública;

II - restrição das atribuições das Forças Armadas à segurança ex-terna;

III - a desmilitarização do policiamento preventivo-ostensivo;

IV - a unificação das polícias civil e militar. (E. 1.944)

Art. ... - A lei que criar a justiça de paz de que trata o artigo 91

desta Constituição manterá os atuais juízes de paz até a posse dos novos  titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a esse designará o dia para a eleição prevista no artigo 98, II, da Constituição da República. (E. 1.210)

Art. ... - A contribuição dos servidores públicos estaduais destinada ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -IAMSPE, descontada em folha de pagamento, reverterá prioritariamente para o Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira", pelo prazo mínimo de 10 anos. (E. 1.534)

Art.... - Aplicar-se-ão, no afastamento do cargo do membro o Ministério Público que exercer a opção de que trata o § 3o do art.  29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, as normas constantes do artigo 115, I, II, III, §§ 1.°, 2.° e 3° da Lei Complementar n.° 304, de 28 de dezembro de 1982. (E. 1.805)

Art. ... - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo  submeterá à Assembléia Legislativa, Projeto de Lei criando Programa Estadual de Desburocratização, prevendo a participação dos demais Poderes do Estado. (E. 1.976)

Art. ... - Os funcionários aposentados no cargo de Secretário I e/ou efetivados por Lei Complementar, que tiveram seus cargos alterados para Oficial Administrativo pela Lei Complementar n.° 585, de 22 de novembro de 1988, terão seus cargos transformados no de Secretário Executivo. (E. 1.989)

Art.... - Os ocupantes de cargos resultantes de alterações ocorridas em virtude do disposto no artigo 12 da Lei Complementar n.°180, de 12 de maio de 1978, e artigo 1° da Lei Complementar n.°318, de 10 de março de 1983, ficam transformados em cargo de Secretária(o) Executiva(o), na conformidade da Lei Federal n.° 7.377, de 30 de setembro de 1985.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo se aplica aos aposentados, nas mesmas condições. (E.2.456)

Art. ... - A regra do artigo 140 não alcança as estâncias de qualquer natureza classificadas como tais à data da promulgação desta Constituição. (E.2.126)

Art. ... - O Estado aplicará, por período mínimo de dez anos, não menos que 5% (cinco por cento) do que investir em obras de aproveitamento, proteção e controle de recursos hídricos, no estudo e na implantação de medidas preventivas de controle da poluição das águas e de combate às inundações e à erosão. (E.2.204)

Art. ... - Lei Estadual estabelecerá o Código de Defesa do Consumidor, devendo a referida ser promulgada no prazo de 6 meses. (E.2.630)

Art. ... - Os benefícios de prestação continuada administrados pelo sistema previdenciário do Estado, na data da promulgação desta Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.

Parágrafo único - As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. (E.4.504)

Art. ... - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação da presente Constituição, será realizado plebiscito para definição sobre a permanência ou alteração dos limites divisórios que separam os Municípios de Americana e Santa Bárbara D´oeste.

§ 1 ° - Em sendo aprovada a alteração dos limites, as linhas divisórias que separam esses municípios, a partir do primeiro dia do ano seguinte à realização do plebiscito, passarão a ser as seguintes: "começa no córrego que corre ao sul da linha da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, no ponto onde é cortado pela reta que vai da extremidade setentrional da lagoa do Roberto Mack Fadden ao quilômetro 83 da Companhia Paulista de Estradas de Ferro no seu ramal de Piracicaba e segue em reta até a cabeceira mais oriental do Córrego Molon, segue pelo referido Córrego até a Estrada do Pedroso; segue em reta até o Córrego Barrocão onde desaguam dois cursos d'água que ficam à direita do referido Córrego; desce pelo mencionado Córrego Barrocão até o Rio Piracicaba onde tiveram início estas divisas.

§ 2.° - Do plebiscito de que trata este artigo participarão os eleitores residentes no território compreendido entre as divisas atuais dos dois municípios c a descrita no parágrafo anterior.

§ 3.° - Caberá ao Tribunal Regional Eleitoral expedir as normas regulamentadoras para a realização do referido plebiscito. (E.2.029)

Art. ... - No prazo de um ano, o Poder Executivo promoverá a nova demarcação dos limites dos Municípios, quando existirem povoados que se situem na divisa entre dois Municípios ou que se situem na divisa entre o Estado de São Paulo e outros Estados. (E. 3.096)

Art. ... - Os funcionários e servidores públicos do Estado que, a título gratuito, prestaram, concomitantemente, serviços públicos de Juiz de Paz e Comissário de Menores, até a data de promulgação desta Constituição, poderão contar, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado, até o limite de 2/3 do tempo de serviço prestado, não excedendo a 5 (cinco) anos. (E.3 941)

Art. ... - Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o inciso IV do art. 96 desta Constituição, o Ministério Público poderá requisitar, em caráter temporário, de outros órgãos e entidades públicas, os meios necessários ao desempenho das funções a que se refere o art. 101. (E.4.499)

Art. ... - Aos ferroviários que integraram ou integram os quadros de pessoal referidos nos artigos 2.° e 5° da Lei n.° 10.410, de 28 de outubro de 1971, são aplicáveis as disposições contidas nos parágrafos 4° e 5° do art. 128 desta Constituição.

Parágrafo único - Os pagamentos da complementação de aposentadoria e de pensão serão preparados e efetuados pela FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, devendo o Estado alocar os recursos necessários. (E.2.353)

Art. ... - Respeitadas a legislação c as diretrizes federais, permanece em vigor, no que for compatível com a Constituição Federal e com a Constituição do Estado de São Paulo, a anterior legislação estadual relativa às regiões metropolitanas, à proteção ambiental, ao parcelamento do solo, ao zoneamento industrial, aos transportes metropolitanos e à proteção aos mananciais. (E.3.595)

Art. ... - Fica assegurada aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, para todos os efeitos legais, a contagem do tempo de serviço prestado na regência de classes dos cursos de Alfabetização de Adultos ou Supletivos previstos na Lei n.° 76, de 23 de fevereiro de 1948, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 11 das disposições transitórias da Lei Complementar n.° 444, de 27 de dezembro de 1985. (E. 500).

Art. ... - O Hospital dos Servidores Públicos de São Paulo, durante o período em que perdurar a implantação do SUDS - Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde, atenderá, exclusivamente, os servidores estaduais e seus dependentes. (E. 716).

Art. ... - Os servidores públicos, contribuintes do IAPAS, poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Constituição, para serem enquadrados no regime da Lei Estadual n.° 500, de 1974, passando a contribuir para o Instituto de Previdência do Estado.

Parágrafo único - Para efeito de aposentadoria, aos optantes, nos termos deste artigo, não será aplicado o disposto nos artigo 1.°, inciso I da Lei Complementar n.° 269, de 3 de dezembro de 1981. (E.780).

Art. ... - O Estado, no exercício da competência prevista no artigo 24, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Estadual, elaborará, atendendo suas peculiaridades, o Código de Proteção ao Meio Ambiente. (E. 3 263).

ANEXO III

TÍTULO II

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Organização do Poder Legislativo

Art. 9° - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

§ 1.° - A Assembléia Legislativa reunir-se-à em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1.° de fevereiro a 30 de junho e de 1.° de agosto a 15 de dezembro. (E. 1.035).

§ 2.° - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-à da mesma forma, em sessões preparatórias a partir de 1° de janeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. (E. 1.036 e 3.417).

§ 3.° - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§  4° - Suprimido. (E. 1.085).

§ 5.° - A Assembléia Legislativa poderá ser convocada para sessão legislativa extraordinária pela maioria absoluta de seus membros, pelo Governador ou pela Comissão a que se refere o parágrafo 6.° do artigo 12. (E. 1.111 e 2.157).

§ 6.° - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará somente sobre matéria para a qual foi inicialmente convocada.

§ 7.° - Excetuando-se o primeiro período do primeiro ano da sessão legislativa, se a data inicial do primeiro ou do segundo período da sessão legislativa anual coincidir com sábado, domingo ou feriado. a Assembléia Legislativa reunir-se-à no dia útil imediatamente seguinte. (E. 2.157).

§ 8.° - Suprimido. (E. 1.106).

Art. 10 - A Assembléia Legislativa funcionará com sessões públicas, presente pelo menos um quarto de seus membros.

§ 1.° - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (E. 1.231).

§ 2.° - O voto será público, salvo nos seguintes casos:

1 - no julgamento de Deputado ou do Governador

2 - Suprimido. (E. 1.102)

3 - Suprimido. (Retif. DOE de 14-7-89)

4 - na deliberação sobre a destituição do Procurador Geral da Justiça.

§ 3.° - Suprimido. (E. 1.102).

Art. 11 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.

§ 1.° - A eleição far-se-à, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 2.° - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (E. 2.447).

§ 3° - Suprimido. (E. 925).

Art. ... - Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-à, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa. (E. 925)

Art. 12. - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.

§ 1.°. Suprimido. (E.)

§ 1.°. De conformidade com o Regimento Interno, caberá às comissões, em matéria de sua competência:

1 - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;

2 - convocar Secretários de Estados e dirigentes de autarquias, empresas públicas, de economia mista de fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de sua pasta ou área de atuação, previamente determinados, no prazo de trinta dias, caracterizando a recusa ou o não atendimento da infração administrativa, de acordo com a lei;

3 - Suprimido. (E.)

4 - convocar o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados à respectiva área;

5 - acompanhar junto ao Executivo a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;

6 - realizar audiências públicas;

7 - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

8 - velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;

9 - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o do cidadão;

10 - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3.°. Suprimido.

§ 4.°. Suprimido.

§ 5°. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.

§ 3.°. O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão que funcionará durante o recesso da Assembléia Legislativa, quando não houver convocação extraordinária.

Art. ... Funcionará junto à Assembléia Legislativa o Ouvidor do Povo, eleito entre seus membros, ao qual compete receber reclamações orais ou escritas de qualquer pessoa, a respeito de irregularidade ou omissões atribuídas aos Poderes Públicos. (E. 4529)

§ 1.°. O processamento da reclamação será definido em lei e, se procedente, será encaminhado na forma que dispuser o Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

§ 2.°. O Ouvidor do Povo, no exercício de suas funções, poderá requisitar informações, de quem ou do órgão que entender necessário, tendo para tais fins as mesmas prerrogativas das comissões previstas no artigo 13.

SEÇÃO II

Dos Deputados

Art. 13. Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1.° Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário.

§ 2.° O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3.° No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

§ 4.° Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 5.° Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6.° A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ ... As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 14. Os Deputados não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função, ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal,

estadual ou municipal.

Art. 15 - Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1.° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2.° - Nos casos dos incisos I, II e VI desta artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

§ 3.º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Art. 16 - Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado e da Prefeitura da Capital do Estado ou Chefe de Missão Diplomática temporária; (E. 2166 e 3192), Supressivas.)

II - Licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1.° - O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2.° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-à eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3.° - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Art. 17 - Os Deputados perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

Parágrafo único. Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.

SEÇÃO III

Das Atribuições do Poder Legislativo

Art. 18 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 19, especialmente:

I - Sistema Tributário Estadual, instituições de impostos, taxas e contribuições de melhorias e contribuição social; (Retif. DOE 12-7-89)

II - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;

III - ordenar o território estadual e aprovar planos estaduais, regionais e setoriais para crescimento e desenvolvimento;

IV - criação e extinção de cargos públicos, fixando-lhes vencimentos e vantagens;

V - autorizar a alienação, cessão ou arrendamento de bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;

VI - criar, extinguir e definir atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos públicos estaduais;

VII - bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;

VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;

IX - normas de direito financeiro.

Art. 19 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

I - eleger a Mesa e constituir as Comissões;

 ... - elaborar seu Regimento Interno;

II - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

III - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do País ou do Estado por mais de quinze dias;

IV - fixar de uma para outra legislatura a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador;

... - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração dos Secretários de Estado;

V - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;

VI - decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;

VII - autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;

VIII - sustar os Atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

IX - fiscalizar e controlar ps atos do Poder Executivo, inclusive os de administração descentralizada;

X - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após argüição em sessão pública;

XI - aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado; (E. Supressiva)

... - aprovar titulares de outros cargos que a lei determinar;

XII - suspender no todo ou em parte a execução de lei ou ato normativo estadual declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça ou de Tribunal de Alçada, quando limitada do texto desta Constituição;

XIII - convocar por si ou qualquer de suas Comissões, Secretários de Estado, o Procurador Geral de Justiça, dirigentes de entidades públicas da administração direta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência a ausência sem justificativa;

XIV - requisitar informações aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral de Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;

... - declarar a perda do mandato do Governador;

... - movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas, com a simples emissão de documento próprio à Secretaria da Fazenda;

... - proceder à tomada de contas do Governador do Estado quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

... - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto casos previstos nesta Constituição;

... - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pelo Governador do Estado como Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado ou particulares, de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;

... - mudar temporariamente sua sede;

... - aprovar transferência temporária da sede do Governo Estadual;

... - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição normativa de outros poderes;

... - solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

... - Destituir o Procurador Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta de seus membros. (Retif. D.O.E. 12-7-89.)

SEÇÃO IV

Do Processo Legislativo

Art. 20. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à constituição;

II - lei complementar;

III - lei ordinária;

IV - Suprimido;

V - decreto legislativo;

VI - resolução.

Art. 21. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros;

... - de cidadãs, através de iniciativa popular assinada, no mínimo por 1 % (um por cento) dos eleitores, na forma da lei

§ 1.° - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2.° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3.° - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4.° - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa:

Art. 22. As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis originárias.

Parágrafo único. Para os fins desse artigo consideram-se complementares:

1 - a Lei de Organização Judiciária;

2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;

3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;

4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;

5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;

6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;

... - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas; (retificação do DOE de 14-7-89)

7 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;

... - lei que institui regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões;

... - lei que impuser requisitos para a criação, incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios; (Retif. DOE 12-7-89)

8 - o Estatuto dos Servidores Civis e Militares;

9 - o Código de Educação;

10 - o Código de Saúde;

11 - a lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;

12 - outras leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria

pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembléia

Legislativa. (E. Supressiva)

Art. 23. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1° - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - criação e extinção de cargos ou funções em sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;

II - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.

§ 2.° - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituição da República, a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes, dos servidores, inclusive dos demais tribunais judiciários e dos serviços auxiliares.

§ 3.° - Compete exclusivamente ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

2 - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;

3 - organização da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;

4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência para a inatividade de integrantes da Polícia Militar;

5 - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;

6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.

§ 4.° - Lei disporá sobre realização de plebiscito e referendo, assegurando a iniciativa de qualquer projeto de lei, ao conjunto de cidadãos que representem, pelo menos 0,5% (cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado inserido no Estado.

§ 5° - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa de lei de organização judiciária, bem como a criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.

§ 6.° - Aos projetos de lei de iniciativa exclusiva, ressalvado o disposto no artigo 196, §§ 1.° e 2.°, somente será admitida emenda que aumente a despesa e o número de cargos previstos quando assinada pela maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 24 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

Art. 25 - O Governador poderá também solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência. (E. Supressiva).

Parágrafo único - Se a Assembléia não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.

Art. 26 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

Parágrafo único - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá normas procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com fim de adequar esta Constituição ou suas leis complementares à legislação federal conflitante.

Art. 27 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 1.° - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-à total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do veto.

§ 2° - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou a alínea.

§ 3.° - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia e publicadas no Diário Oficial, se em época de recesso da Assembléia.

§ 4.° - Decorrido o prazo em silêncio, considerar-se-à sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia, no prazo de dez dias.

§ 5° - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros. (Retificação DOE de 14/7/89.)

... Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5.°, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua aprovação final.

... Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação ao Governador.

... Se, na hipótese do § 7.°, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia a promulgará e, se este não o fizer cm igual prazo, caberá ao primeiro vice-Presidente fazê-lo.

Art. 28 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá ser renovada na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 29 - Suprimido.

Parágrafo único - Suprimido.

SEÇÃO V

Do Tribunal de Contas

Art. 30 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição da República.

§ 1.° - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e

financeiros ou de administração pública;

IV -  mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2.° - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:

I - dois, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente dentre os Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados por este em lista tríplice, segundo critérios de antigüidade e merecimento;

II - quatro, pela Assembléia Legislativa;

III - o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente.

§ 3.° - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente por mais de 5 (cinco) anos. (Retif. DOE de 12/7/89.)

§ 4.° - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os Substitutos pela Assembléia Legislativa.

§ 5.° - Os Substitutos de Conselheiro, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.

Art. 31 - Lei organizará em carreira a Procuradoria do Tribunal de Contas, com os integrantes da classe de Assessor Técnico-Procurador, definindo-lhe a competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial sempre mediante concurso de provas e títulos, observados o disposto no § 1. ° do artigo 39 da Constituição da República.

SEÇÃO VI

Da Procuradoria da Assembléia Legislativa

Art. 32 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

§ 1.° - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa, organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa com os integrantes da classe de Assessor Técnico Legislativo-Procurador, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição da República e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, sempre mediante concurso público de provas e títulos.

§ 2.° - Aos integrantes da carreira mencionada no parágrafo anterior, assegurar-se-à o disposto no § 1.° do artigo 39 da Constituição da República. (E. 1372)

§ 3.° - Suprimido.

SEÇÃO VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 33 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades de administração direta e indireta, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle interno de cada Poder.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 34 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquia, empresas públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

VI - fiscalizar as aplicações estaduais em empresas supranacionais de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato consultivo;

VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou

abusos apurados;

XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio.

§ 1.° - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2.° - Se a Assembléia Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3.° - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

Se o Poder Público não promover a responsabilidade civil prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo o Ministério Público.

§ 4.° - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 35 - A Comissão a que se refere o artigo 34, inciso V, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda, que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1.º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2.° - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.

Art. 36 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1.º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2.° - Qualquer cidadão, Partido Político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou à Assembléia Legislativa.

§ 3.° - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário indicarão, cada um deles, três representantes responsáveis pelo seu sistema central de controle interno, para compor comissão encarregada de promover a integração prevista neste artigo.

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Governador e Vice-Governador do Estado

Art. 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição da República.

Art. 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-à, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-à noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1.° de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição da República.

Art. 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-à eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1.° - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.

§ 2.° - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

Art. 42 - Perderá o mandato o governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição da República.

Art. 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República e a do Estado e observar as leis.(E. 1.861 c/ SE).

Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País ou do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos. (E. 506, 1.965 c/SE).

Art. 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.

Art. 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará o impedimento da posse. (E. 1.530 c/SE).

SEÇÃO II

Das atribuições do Governador

Art. 47 - Compete privativamente ao Governador:

I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V - Suprimido. (E. 2.424, 3.087 e 3.732)

VI - Suprimido. (E. 3.731)

VII - Suprimido. (E. 3.730)

VIII - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição da República e desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;

IX - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;

X - nomear c exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;

XI - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição da República e desta Constituição;

XII - Suprimido.

XIII - enviar à Assembléia Legislativa a proposta orçamentária,

na forma desta Constituição;

XIV - prestar contas da administração do Estado à Assembléia, na forma desta Constituição;

XV - apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;

XVI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

XVII - celebrar ou autorizar convênios ou acordos. (E. 954 Supressiva) ;

XVIII   - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal autárquico, nos termos da lei;

XIX - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;

XX - realizar operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa;

XXI - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

XXII - mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XXIII - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XXVI - Suprimido. (E. 287. 330, 790, 1.792, 3.482, 3.726 e 2.747).

XXV - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao Plano Estadual de Ação Governamental e planos regionais de desenvolvimento, na forma desta Constituição;

XXIV - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos aos planos e programas setoriais de desenvolvimento;

XXVII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

XXVIII - enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

§ 1.º - Os projetos de lei a que se referem os incisos XXV e XXVI deste artigo serão acompanhados de exposição circunstanciada da situação do Estado, compreendendo avaliação geral e regionalizada dos investimentos públicos efetuados no período anterior.

§ 2.° - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Governador a outra autoridade.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Governador

Art. 48 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentam contra a Constituição da República ou do Estado, especialmente contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

Parágrafo único - A definição desses crimes assim como o seu processo e julgamento serão estabelecidos na lei especial.

Art. 49 - Admitida a acusação contra o governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante um Tribunal Especial.

§ 1.° - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete deputados e sete desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá.

§... Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo, processar e julgar o vice-governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador. (E. 1189 c/SE)

§ 2.° - O Governador ficará suspenso de suas funções:

I - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 3.° - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

§ 4.° - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.

§ 5.° - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 50 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o vice-governador e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa. (E. 290 e 3.580 c/SE)

SEÇÃO IV

Dos Secretários de Estado

Art. 51 - Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 52. Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Art. 53 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os deputados, enquanto permanecerem em suas funções.

Art. 54 - Os Secretários, enquanto no exercício do cargo, serão processados e julgados, criminalmente, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 55 - Compete a cada Secretário, no âmbito de sua Secretaria:

I - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos, de acordo com o plano geral do Governo;

II - referendar os atos do Governador;

III - expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos; (E. Supressiva 2.088.)

IV - propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua Secretaria;

V - comparecer, perante a Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocados;

VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador;

CAPÍTULO IV

Do Poder Judiciário

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 56 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Tribunais de Alçada;

III - o Tribunal de Justiça Militar;

IV - os Tribunais do Júri;

V - as Turmas de Recursos;

VI - os Juízes de Direito;

VII - as Auditorias Militares;

VIII - os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e os de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo;

IX - os Juizados de Pequenas Causas. (E. 2129 c/SE)

Art. 57. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.

Parágrafo único - É assegurado ao Poder Judiciário recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais visando ao acesso de todos à Justiça (E. 4534 c/SE)

Art. 58 - Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

Art. 59 - A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

Parágrafo único - Os créditos de natureza alimentícia, nestas incluídos, entre outros, os vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente do trabalho, por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mediante requisição. (E. 316, 2956 e 3408 c/SE)

Art. 60 - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes dos precatórios judiciais apresentados até 1° de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 1.° - Além da atualização de que cuida este artigo, os valores serão corrigidos na data do efetivo pagamento. (E. 1032, 1033, 2693A c4l65 c/SE)

§ 2.° - O precatório será único para cada crédito, mantendo-se na ordem cronológica e figurando nos orçamentos anuais até o pagamento total do valor requisitado e todos os acessórios e cominações, na forma do parágrafo anterior. (E. 4611 c/SE)

Art. 61 - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 62. Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os Juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 67, exercendo, pelos seus órgãos competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar, as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Art. 63. A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição da República, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.

Art. A Lei disporá sobre a criação da Escola Paulista de Magistratura prevendo:

I - cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, como requisitos para início do desempenho da função e promoção na carreira, por merecimento;

II - corpo docente com participação de professores universitários alheios à carreira da Magistratura. (E.4.008, 4.532 e 4.578 c/SE)

Art. 64. No Tribunal de Justiça haverá um órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.

Art. 65. O acesso dos Desembargadores ao órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-à pelos critérios de antigüidade e eleição, alternadamente.

Parágrafo único. Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada biênio, os demais Desembargadores, por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos Juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (E.797 e 4.181 c/SE)

Art. 66 - O Presidente e o 1° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do órgão Especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.

1.° - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça, para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o território do Estado.

2.° - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.

Art. 67. Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira.

§ 1.° - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados em lista sêxtupla pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido. (E. 312, 313, 1511 e 1766 c/SE)

§ 2.° - Dentre os nomes indicados, o órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.

§ 3.° - As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente, observado o disposto no artigo 62.

Art. 68. Suprimido. (E. 3215 e 4180)

Art. 69. As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos seus membros ou da maioria absoluta dos membros do órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de Magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços do Tribunal.

Art. 70. Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso exclusivo dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas instalações privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público.

Art. ... Os distribuidores civis e criminais anotarão, obrigatoriamente, a solução final do processo em seus registros, fazendo-a sucintamente dos pedidos de certidões que venha a fornecer.

Art. ... As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de Organização Judiciária. (E. 1516 c/SE)

Art. ... O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo a realização do concurso para provimento das serventias notariais e registrais, assim como a elaboração dos respectivos regimentos, observadas as normas da legislação estadual vigentes. (E. 4551)

SEÇÃO II

Da Competência dos Tribunais

Art. 71. Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de Alçada:

I - pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma dos respectivos regimentos internos; (E. 990, 1565, 4566 e 4567)

II - Pelos seus órgãos específicos:

a) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correcional;

c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;

d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição da República, os cargos de funcionários que integram seus quadros, exceto os de confiança assim definidos em lei, que serão providos livremente.

Art. 72. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituição da República:

I - a alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais;

II - a criação e a extinção de cargos de seus membros e a fixação dos respectivos vencimentos, de juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos serviços auxiliares;

III - a criação ou a extinção dos demais Tribunais;

IV - a alteração da organização e da divisão judiciária.

Art. 73 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado, na forma e nos termos em que dispuser a lei. (E. 700 e 1.597 c/ SE)

Art. 74 - A Lei de Organização Judiciária criará, cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados, em quadro próprio, na mais elevada entrância de primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.

§ 1° - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. A designação para substituir nos Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação destes.

§ 2° - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo o caso de revisão. (E. 538 e 1.011)

SEÇÃO III

Do Tribunal de Justiça

Art. 75 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antigüidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 62 e 67 deste Capítulo.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, a direção e disciplina da Justiça comum do Estado.

Art. 76 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

a) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;

b) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador Geral da Justiça, o Delegado Geral de Polícia e o Comandante Geral da Polícia Militar;

c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador Geral da Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital, dos Secretários de Estado e do Procurador Geral do Estado;

d) os "habeas-corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;

e) os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direito assegurado nesta Constituição;

f) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;

g) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

h) os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou entre estes e o Tribunal de Justiça;

i) os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

j) a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;

l) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal. (E. 1525, 2135, 3035, 3347 e4231 c/SE)

Art. 77 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:

I - provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição da República;

II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipótese previstas em lei.

Art. 78 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar.

§ 1.° - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.

§ 2.° - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar entre aquelas não reservadas à competência privativa dos demais Tribunais de segundo grau ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais.

Art. 79 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro.

SEÇÃO IV

Dos Tribunais de Alçada

Art. 80 - Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa, terão jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e, desde que esse número seja superior a vinte e cinco, poderão criar órgão para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente de suas Câmaras.

Art. 81 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em grau de recursos, aos Tribunais de Alçada processar e julgar:

I - em matéria cível:

a) quaisquer ações relativas a locação de imóveis, bem assim, as possessórias;

b) as ações relativas a matéria fiscal de competência dos Municípios;

c) as ações de acidentes do trabalho;

d) as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;

e) as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da competência dos Estados;

II - em matéria criminal:

a) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados os com evento morte;

b) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa, ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Júri e as de responsabilidade de vereadores.

§ 1.° - A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico, na esfera cível, e da natureza da infração ou da pena cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, "habeas-corpus", "habeas-data", ações rescisórias e revisões criminais, relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso lhe seja atribuído por lei.

§ 2.° - A competência dos Tribunais de Alçada será distribuída ou redistribuída entre eles, por Resolução do Tribunal de Justiça. (E.1575 c/SE)

SEÇÃO V

Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar

Art. 82 - O Tribunal de Justiça Militar, com jurisdição em todo o território do Estado, e com sede na Capital, compor-se-à de sete juízes, divididos em duas turmas, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no artigo 64, e respeitado o disposto no artigo 94, da Constituição Federal, sendo quatro civis e três militares da ativa do último posto de Polícia Militar. (E.1511)

Art. 83 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:

I - originariamente, o Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar, nas infrações penais propriamente militares definidas em lei, bem assim os "habeas corpus" nos processos cujos recursos forem da sua competência ou quando o coator ou paciente for sujeito à sua jurisdição;

II - em grau de recursos, os policiais militares, nas infrações penais propriamente militares, definidas em lei.

§ 1.° - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades da polícia judiciária militar, bem como decidir sobre a perda do posto e a patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 2.° - Aos conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nas infrações penais propriamente militares definidas na lei.

§ 3.° - Os serviços de correição permanente sobre as atividades da Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo Juiz Auditor Militar designado pelo Tribunal. (E. 1641 em parte c/SE).

Art. 84 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes auditores militares gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando-se às mesmas vedações dos juízes dos Tribunais de Alçada e dos juízes de Direito, respectivamente.

SEÇÃO VI

Dos Tribunais do Júri

Art. 85 - Os Tribunais do Júri têm as competências e a eles são asseguradas as garantias previstas no artigo 5°, inciso XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal. (E. 2133 em parte c/SE)

SEÇÃO VII

Das Turmas de Recursos

Art. 86 - As Turmas de Recursos são formadas por juízes de Direito titulares da mais elevada entrância de primeiro grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos de resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, podendo os mesmos serem dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas. (E. 4014 e 2841 c/SE)

§ 1.° - A competência das Turmas de Recursos para julgar as causas cíveis e criminais, em segunda instância, a que se refere o artigo 98, I, da Constituição da República, será vinculada aos Juizados Especiais ali previstos.

§ 2.° - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos processos de competência da Turma de Recursos. (E. 310 c/SE)

SEÇÃO VIII

Dos Juízes de Direito

Art. 87 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada em lei.

Art. 88 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.

§ 1.° - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta do Órgão Especial.

§ 2.° No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.

§ 3.° O Tribunal de Justiça organizará a  infra-estrutura humana e material necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional. (E. 2.134 c/SE)

SEÇÃO IX

Dos Juizados Especiais Das Causas Cíveis De Menor Complexidade, e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo e dos Juizados de Pequenas Causas

Art. 89 - Ficam criados os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo, nos termos em que dispuser a lei.

Art. 90 - Ficam criados os Juizados de Pequenas Causas nos termos em que dispuser a lei. (E. 266, 1.481, 2.497, 2.529, 2.623, 2.746, 3.186, 3.239, 4.174, 4.177, 4.534, 4.618 c/emenda substitutiva)

SEÇÃO X

Da Justiça De Paz

Art. 91 - Fica criada a Justiça de Paz, a ser  organizada na forma que dispuser a lei, observado o disposto no artigo 98, II da Constituição Federal. (Subemenda).

Parágrafo único - Suprimido. (E. 1.281 e 4.221)

SEÇÃO XI

Das Comarcas - Suprimido.

Art. 92. - Suprimido.

Parágrafo único - Suprimido.

Art. 93 - Suprimido.

SEÇÃO XII

Da Declaração de Inconstitucionalidade e Da Ação Direta De Inconstitucionalidade

Art. 94 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse: (E.2.137 c/SE)

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa; (E. 1.025, 4.568 e 4.426).

II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal; (E. 372)

III - o Procurador Geral de Justiça;

IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - as entidades de classe de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara. (E. 2.137 c/SE).

§ 1.° - O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2.° - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa, ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte da lei ou do ato normativo.

§ 3.° - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

§ 4.° - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu Órgão Especial poderá os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta. (E. 2.137 c/SE).

TÍTULO III

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO V

Das Funções Essenciais à Justiça

SEÇÃO I

Do Ministério Público

Art. 95 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 96 - Ao Ministério Publico é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe na forma de sua lei complementar:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;

IV - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; (E. 71)

V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;

VII - compor os órgãos de Administração Superior;

VIII - elaborar seus regimentos internos;

IX - exercer outras competências dela decorrente;

elaborar suas folhas de pagamentos, expedindo os competentes demonstrativos. (E. 72)

§ 1.° - O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração junto aos edifícios forenses. (E. 351 c/SE)

§ 2.° - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.(E. 1.049)

Art. 97 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, submetendo-a à Assembléia Legislativa na forma do artigo 84, inciso XXIII, da Constituição Federal. (E. 1.978)

§ 1.° - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9.°, da Constituição Federal e sem vinculação a qualquer tipo de despesa. (E. 349)

§ 2.° - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da Instituição, vedada outra destinação.

§ 3.° - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar. (E. 74)

Art. 98 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:

I - Normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;

b) promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no artigo 93, III, da Constituição Federal;

c) vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos àquele, cuja remuneração, em espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o maior teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;

d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo, aplicando-se o disposto no artigo 40, § 4.° da Constituição Federal;

e) pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base. (E. 343)

II - elaborarão de lista tríplice dentre integrantes da carreira para escolha do Procurador Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;

III - destituição do Procurador Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa;

IV - controle externo da atividade policial;

V - procedimentos administrativos de sua competência;

VI - regime jurídico dos membros do Ministério Público integrantes de quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;

VII - demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais.

Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto em lei sem nomeação do Procurador Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso II deste artigo. (E. 2.189)

Art. 99 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-à em decisão por voto 2/3 (dois terços) do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.

Art. 100 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre outras, às seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma do Magistério;

V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Art. 101 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções: (E. 679)

I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

II - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. (E. 1.660 c/SE)

Parágrafo único - Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar:

a) requisitar, dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários a sua conclusão;

b) propor, à autoridade administrativa competente, a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo. (E. 83 c/SE)

SEÇÃO II

Da Procuradoria Geral do Estado

Art. 102. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Estado e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

§ 1.° Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição da República. (E. 1576)

§ 2.° Aos integrantes da carreira do parágrafo anterior fica assegurada a isonomia de vencimentos com as demais carreiras jurídicas. (E. 1576 c/SE)

Art. 103. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - minutar petições e informações do Governador do Estado em ações de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

VII - preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade, pelo Governador do Estado, contra leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual;

VIII - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual; (E. 1806)

IX - propor ação civil pública representando o Estado;

X - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

XI - realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;

XII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei;

Art. 104. Suprimido. (E. 4083)

Art. 105. A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, dentre os procuradores que integram os dois níveis finais da carreira.

Art. 106. Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, aplicando-se a seus Procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, vencimentos, vantagens e disposições atinentes à carreira de Procurador do Estado, contidas na lei orgânica de que trata o artigo 102 desta Seção. (E. 1262)

Art. 107. As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processos, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.

SEÇÃO III

Da Defensoria Pública

Art. 108 - À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

§ 1.° - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto nos artigos 134 e 135 da Constituição da República e em lei complementar federal.

§ 2.° - Aos Integrantes das carreiras da Defensoria Pública fica assegurada a isonomia de vencimentos com as demais carreiras jurídicas. (E 1.756 c/SE)

Art. 108 - Será assegurada instalação privativa, condizente e permanente aos membros da Defensoria Pública nos imóveis e instalações forenses. (E. 3.032)

SEÇÃO IV

Da Advocacia

Art. 109 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de pequenas causas cíveis de menor complexidade e nos de infrações penais de menor potencial ofensivo, bem como junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais. (E. 968 c/SE)

Art. 110 - Suprimido (E. 296)

Art. 111 - O Poder Judiciário e o Poder Executivo reservarão em todos os fóruns, tribunais, distritos policiais e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes para os advogados, observado no que couber o disposto no Art. 70. (E. 2071 c/SE)

Art. 112 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado e Municípios zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei. (E. 3097)

Art ... - O advogado que não seja Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, em processo criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, na forma que a lei estabelecer. (E. 2.702 c/SE)

SEÇÃO V

Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

Art... - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas. (E. 802)

TÍTULO III

Da Organização do Estado

CAPÍTULO I

Da Administração Pública

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 113. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade,  impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação.

Art. 114. Os atos administrativos serão públicos. (E. Supressiva)

Art. 115. As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Parágrafo único. A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.

Art. 116. A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Art. 117. Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam, obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a lei estabelecer.

Art. 118. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, o prazo máximo de 10 (dez) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres (trecho suprimido), sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Art. 119. Para a organização da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em consumo público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8.° da Constituição da República;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências, garantindo as adaptações

necessárias para sua participação nos concursos públicos, e definirá os critérios de sua admissão; (E. 1302 Com. Def. Int.)

IX - nos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não poderá o prazo exceder de um ano, sendo vedada nova contratação para o mesmo fim, salvo os casos de docência, pesquisa científica ou tecnológica e as exceções definidas em lei;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-à sempre na mesma data.

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados à Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador Geral de Justiça;

XII - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no artigo 131 desta Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;

XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos assemelhados ou de atribuições iguais;

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1.° do artigo 39, da Constituição da

República;

XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XVI - os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem os incisos XI e XIII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2.°, I, da Constituição da República;

XVII    - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XVIII   - a proibição de acumular a que se refere o inciso anterior estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XIX - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

... - lei de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias, nos termos do Art. 88 da Constituição Federal;

... - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas dependem de prévia aprovação dos membros da Assembléia Legislativa;

XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

...  - o Estado criará um Fundo de Equipamentos Especializados, para uso rotativo e exclusivo dos diversos órgãos públicos da Administração Direta, destinados para o exercício profissional das pessoas portadoras de deficiência aprovadas em concursos públicos. (E. 1303 Com. Def. Int.)

... - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos trabalhadores, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Estado, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;

... - pelo menos 1/3 (um terço) da diretoria das empresas com controle acionário do estado será composto de empregados de carreira;

... - as entidades da administração direta, indireta e funcional providenciarão, a cada dois anos, o redimensionamento dos recursos humanos e materiais, por unidade administrativa, com o conseqüente remanejamento do excedente e/ou preenchimento de necessidades;

... - o Estado assegurará aos serviços públicos e respectivos servidores condições para um desempenho condizente com os objetivos e atribuições das unidades administrativas, de forma que seja mantida a sua credibilidade diante da sociedade;

... - é obrigatória a declaração pública de bens, através do Diário Oficial do Estado, antes da posse e depois do desligamento de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação controlada pelo Estado;

... - é obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos órgãos públicos, de acordo com a lei. (Retif. do Relator)

a) fica a Administração direta e indireta obrigada a promover seguro de vida e de acidentes, para o servidor e funcionário público, que exerçam cargo ou função de natureza penosa, perigosa e insalubre.

...  - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação controlada pelo Estado, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória e os requisitos estabelecidos em lei;

... - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores e funcionários públicos, bem como a contrapartida do Estado destinados à formação de fundo próprio de previdência deverão ser postos mensalmente à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

... - a administração pública organizará e manterá Sistema de Informações Sócio-Econômicas e Dados Estatísticos relativos ao Estado de São Paulo, com o objetivo de caracterizar a situação e a evolução do seu desenvolvimento econômico e social através de levantamentos e análises devendo, para tanto, articular-se aos serviços oficiais de estatística da União;

...  - é vedada a denominação de próprios estaduais com o nome de pessoas vivas;

... - a lei que estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitará, dentre outros, os seguintes princípios:

a) as contratações serão preferencialmente realizadas objetivando o aproveitamento de excedentes de concurso público na hipótese de ter sido realizado com provimento de todos os cargos pertinentes à atividade;

b) serão vedadas contratações por necessidade temporária, existindo cargos vagos correspondentes;

c) será vedada a contratação por necessidade temporária de funcionário sem função previamente criada por ato do Poder Executivo,

... - reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público os bens imóveis alienados por doação, com cláusula de destinação específica, na hipótese do descumprimento do encargo nos prazos e condições definidos no instrumento de alienação;

... - a administração pública, direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho e Defesa do Meio Ambiente.

§ 1.° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nem veicular propaganda de entidades privadas, deverá ter caráter educacional, informativo c de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nem veicular propaganda que resulte em prática discriminatória:

a) o Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo e circunstanciado sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei;

b) verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Assembléia Legislativa determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na forma da lei.

§ 2.° - A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ 3.° - Suprimido.

§ 4.° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

a) o Governador do Estado será responsabilizado, na forma deste parágrafo, se, tendo conhecimento, não tomar as providências necessárias à apuração de irregularidades praticadas por autoridades da administração centralizada ou descentralizada.

§ 5.° - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6.°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7.° - As entidades da Administração direta, indireta e fundacional enviarão obrigatoriamente à Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril de cada ano, seu quadro de pessoal.

§ ... - É vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

§ ... A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação e serviços técnicos ou especializados.

SEÇÃO II

Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

Art. 120. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único. As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um exercício financeiro só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual, ou mediante lei que autorize a respectiva inclusão.

Art. 121. As obras e serviços públicos deverão ser precedidos do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação.

Parágrafo único. Na elaboração de projeto mencionado neste artigo, que prejudique áreas de proteção ambiental, bem como patrimônio histórico-culturais, sob pena de ser considerado inexistente, participarão, obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e serviços públicos projetados.

Art. 122. Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos à regulamentação c fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou às condições do contrato.

Parágrafo único. Não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, os serviços prestados por pessoas privadas.

Art. 123. Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

Art. 124. Órgão competente publicará, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta, indireta e fundacional do Estado.

Art. 125. Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem à maior eficiência e a modicidade das tarifas.

Parágrafo único. Cabe ao estado explorar diretamente, ou mediante concessão à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.

CAPÍTULO II

Dos Servidores Públicos do Estado

SEÇÃO I

Dos Servidores Públicos Civis

Art. 126 - A lei, observado o inciso II do artigo 119 desta Constituição, instituirá regime jurídico, estatutário e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.

§ ... - As carreiras deverão ser dispostas em escala única verticalizada hierarquicamente, obediente a critérios que visem proporcionar incrementos salariais devidos pelo reconhecimento de antiguidade e merecimento, bem como linhas de ascensão funcional que permitam a progressão funcional à carreira superior de maior responsabilidade e complexidade.

§ 1.º - Assegurar-se-à aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público, isonomia de vencimentos para cargos, empregos, funções públicas, de atribuições iguais ou assemelhadas dos mesmos poderes, ou entre servidores dos Poderes Executivos, Legislativo ou Judiciário, com piso salarial profissional, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

§ 2.° - Aplica-se aos servidores e funcionários a que se refere o "caput" deste Art. o disposto no Art. 7°, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI e XXX, bem como art. 114 da Constituição da República, sendo de responsabilidade do Estado o seguro a que se refere o inciso XXVIII.

§ ... - Aos servidores, a que se refere este artigo, serão garantidos reajustes periódicos de seus vencimentos, no mínimo nos mesmos índices da inflação, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo.

Art. 127 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-à com observância do artigo 38 da Constituição da República.

Art. 128 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcional nos demais casos.

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais ou com proventos integrais ou com tempos inferiores a esses, se sujeitos a trabalho em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte c cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

§ 1.° - Lei complementar deverá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.

§ 2.° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, como tal definidos no artigo 119, IX.

§ 3.° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria disponibilidade.

§ 4.° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramentos, de transformações ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5.° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ ... - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico ou pelo critério da proporcionalidade quando se trate de regimes diversos.

§ ... - Os proventos da aposentadoria serão atualizados de modo a compatibilizar o seu valor ao dos vencimentos de ocupantes de cargos correspondentes, em atividade, qualquer que seja o fundamento da diferenciação porventura existente, e ainda que decorrentes de aplicação de lei sancionada após a data da aposentadoria.

Art. 129. Aplicam-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição da República.

Art. 130. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

Art. 131. Ao funcionário ou servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênios, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida após 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.

Art. 132. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público. (E. Supressiva)

Art. 133. Ao funcionário ou servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo, ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for funcionário, ou servidor e houver vaga, nos termos da lei.

§ 1.° - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor ou funcionário cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.

§ 2.° - Inexistindo vaga, a remoção realizar-se-à para localidade próxima do lugar de residência do cônjuge.

Art. ... - O ato de transferência ou remoção "ex-ofício" de servidor, somente será considerado válido, se fundamentado em relevante razão de interesse público, justificada expressamente.

Art. 134. O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.

Art. 135. Os servidores públicos do Estado e de suas autarquias, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria compulsória e a pedido, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada regulada por lei federal.

Art. ... Ao funcionário ou servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante pró-labore ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito a aposentadoria que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos 1 (um) ano.

Art. ... O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.

Art. ... Autoridades, funcionários e servidores públicos que, em decorrência de sua função específica, por omissão ou desídia contribuam para processos ou situações de degradação e acidentes ambientais estarão sujeitos a sanções administrativas, inclusive perda do cargo ou função pública, além de outras sanções previstas em lei.

Art. ... É assegurado aos servidores públicos dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do estado o vale transporte e o vale refeição, na forma da lei.

Art. ... Os reajustes de vencimentos e a concessão de vantagens deferidas aos servidores da administração direta são aplicáveis, nas mesmas bases e condições e sempre a partir das mesmas datas, aos servidores das autarquias ocupantes de cargos ou exercentes de funções correspondentes.

Art. ... Ao funcionário ou servidor público estadual será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado em Cartório não oficializado mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. ... O Estado concederá licença especial para os adotantes que sejam servidores públicos no momento da adoção, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei.

SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos Militares

Art. 136. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado. (E. Supressiva).

§ 1.° - Aplica-se, no que couber, aos servidores que se refere este artigo o disposto no artigo 42 da Constituição da República.

§ 2.° -Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.

§ ... O servidor militar irá para a reserva ou se reformará obrigatoriamente aos 30 anos de efetivo serviço ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição.

§ ... O servidor público militar demitido por ato administrativo se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos adquiridos.

Art. 137 - Respeitados os preceitos constantes da Constituição da República da legislação federal e desta Constituição, a Polícia Militar será organizada na forma prevista na lei complementar estadual.

TÍTULO IV

Dos Municípios e Regiões

CAPÍTULO I

Dos Municípios

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 138. Os Municípios são unidades da Federação Brasileira, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira e se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Parágrafo único - Suprimido.

Art. 139. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 1.° - Suprimido.

§ 2.° - O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, garantida a participação popular.

Art. 140. A classificação de Municípios como estância de qualquer natureza, para concessão de auxílio, subvenções ou benefícios, dependerá da observância de condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar, de manifestação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 141. O Estado prestará assistência técnica aos Municípios que a solicitarem.

Art. 142. Os Municípios poderão constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma de lei municipal.

SEÇÃO II

Da Intervenção

Art. 143. O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido na receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - O Tribunal de justiça der provimento a representação para a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

§ 1.° O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução, e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2.° Estando a Assembléia Legislativa em recesso, far-se-à convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Governador do Estado.

§ 3.° No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-à a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado, seus efeitos, ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4.° - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

§ 5.° - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.

SEÇÃO III

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 144 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica.

§ 1.° - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, exceto na Capital, que será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município.

§ 2.° - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 3.° - As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.

§ 4.° - Fundido com o § 3.°

§ 5.° - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, que poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei Orgânica adotada.

Art. 145 - Suprimido.

Art. 146 - Suprimido.

SEÇÃO IV

Das Prerrogativas, Vedações e Responsabilidades dos Vereadores

Art. 147 - Aos Vereadores se aplicam, no que couber, as regras relativas aos Deputados Estaduais, quanto à inviolabilidade, proibições, incompatibilidades e perda de mandato.

Art. 148 - Suprimido.

Art. 149 - Suprimido.

Art. 150 - Suprimido.

SEÇÃO V

Dos Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos

Art. 151 - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos os fatos definidos por lei federal.

I, II, III, IV e V - Suprimidos.

§ - 1,2, 3 e 4 - Suprimidos.

Parágrafo único - O processo relativo a esses crimes respeitará os princípios estabelecidos na legislação federal.

Art. 152 - Suprimido.

Parágrafo único - Suprimido.

Art. 153 - O Prefeito, o vice-Prefeito, os Secretários Municipais e assemelhados, os vereadores e os dirigentes das entidades da administração direta e indireta deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

Parágrafo único - Suprimido (E. ) Errata DOE 14.07.89

Art. 154 - Suprimido.

SEÇÃO VI

Do Processo Legislativo

Arts. 155 a 164 - Suprimidos.

SEÇÃO VII

Da Administração, Bens e Serviços Municipais

Art. 165 - Aplicam-se ao Município, no que couber, os princípios da Constituição da República, desta Constituição e da legislação federal e estadual pertinente quanto:

I - ao exercício financeiro, à vigência, aos prazos, à elaboração e à organização do plano plurianual, da Lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - a gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bens como às condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 166 - A prestação de serviços públicos pelo Município dar-se-à, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante procedimento licitatório.

Art. 167 - Suprimido.

Art. 168 - Suprimido.

CAPÍTULO II

Da Organização Regional

SEÇÃO I

Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades

Art. 169 - A organização regional do Estado tem por objetivo promover:

I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e melhoria da qualidade de vida;

II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando o máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;

III - a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;

IV - fundido com o inciso III;

V - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;

VI - a redução das desigualdades sociais e regionais.

VII - fundido com o inciso I.

§ 1.° - Suprimido.

§ ... O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional por  intermédio do seu órgão de planejamento competente.

§ 2.° - Com vistas à eficácia da organização regional, a lei definirá e disciplinará o sistema integrado de informação e documentação, objetivando a obtenção, organização, conservação, utilização, recuperação, integração e gerenciamento de informações cartográficas, econômicas, sociais e sobre recursos naturais.

§ 3.º - Suprimido.

SEÇÃO II

Das Entidades Regionais

Art. 170 - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridades.

§ 1.° - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade demográfica, significativa conturbação e de funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.

§ 2.° - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento I Municípios limítrofes que apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos nela atuantes.

§ 3.° - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial, econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional.

Art. 171 - Visando promover o planejamento regional, a organização e execução das funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar, para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a coordenação e, conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos atuantes na região, assegurada, neste e naquele, a participação paritária do conjunto dos Municípios com relação ao Estado.

§ 1.º - Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o "caput" deste artigo integrará entidade pública de caráter territorial, vinculando-se a ele os respectivos órgãos de direção e execução, bem como as entidades regionais e setoriais executoras das funções publicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação.

§ 2.° - Fica assegurada, nos termos da lei complementar, a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas em nível regional.

§ 3.° A participação dos Municípios no conselho referido no "caput" deste artigo far-se-à mediante representante com voto  ponderado, levando-se em conta a população e a arrecadação "per capita', forma de lei complementar.

Art. 172 - Fundido com o art. 171.

Art. 173 - Fundido com o art. 171.

Art. 174 - Fundido com o art. 171.

Art. 175 - Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial, quando expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere o artigo 171.

§ 1.º - O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos Municípios e as prioridades da população local.

§ 2.° - Somente poderão receber recursos financeiros de instituições de crédito do Estado os Municípios ou as entidades da administração indireta que estejam observando os planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e de ordenação do território.

Art. 176 - O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único - Os planos plurianuais e os orçamentos do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual.

Art. 177 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento e a operação de transporte coletivo de caráter regional serão efetuados pelo Estado, ou mediante concessão ou permissão.

Art. 178 - Fundido c/§ 2.° do Art. 174.

SEÇÃO III

Do Desenvolvimento Regional Integrado

Art. 179 - Lei Complementar disporá sobre a política de incentivos visando à redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento harmônico do Estado.

Parágrafo único - Os incentivos compreenderão, entre outros:

I - redução de preços e tarifas de responsabilidade do Poder Público;

II - concessão de juros favorecidos para atividades prioritárias;

III - isenção, redução ou diferimento temporário de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;

IV - mecanismos de compensação financeira, com base no disposto no artigo 158, parágrafo único, II, da Constituição Federal.

Art. 180 - O Estado instituirá, na forma da lei, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social com a finalidade de promover o financiamento de programas de correção dos desequilíbrios do desenvolvimento das regiões do Estado.

§§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.° - Suprimidos.

TÍTULO V

Da Tributação, Das Finanças e Dos Orçamentos

CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário Estadual

SEÇÃO I

Dos Princípios Gerais

Art. 181. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

§ 1.° - Suprimido. (E. 152)

Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

§ 3.° - Suprimido. (E. 152)

Art. 182 - Suprimido. (E. 152)

Art. 183 - Suprimido. (E. 152)

Art.  ... - Compete ao Estado instituir:

I - os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua competência;

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1.° - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2.° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (E. 2.316)

Art... - O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta básica.

Parágrafo único - Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá, para efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a cesta básica para atendimento da população de baixa renda. (E. 2.424 e 2.601 c/SE)

Art... - O Estado coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados e Municípios, e deles receber encargos de administração tributária. (E. 2.316)

Art... - As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte são dirimidas no âmbito administrativo por órgãos de primeira e segunda instâncias, na forma do Parágrafo único - Integra a segunda instância o Tribunal de Impostos c Taxas, cuja organização administrativa e competência são as disciplinadas em lei. (E. 2.316)

Art. 184. O Estado orientará os contribuintes para a correta observância da legislação tributária.

SEÇÃO II

Das Limitações do Poder de Tributar

Art. - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (E. 4.092 c/SE)

III - cobrar tributos:    

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

 b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 IV - utilizar tributo com efeito de confisco;  

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de fias conservadas pelo Poder Público Estadual;  

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;  

VII - respeitado o disposto no artigo 150 da Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;

VIII - instituir isenções de tributos da competência dos Municípios. (E. 2.316)

§ 1.º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. (E. 2.316)

§ 2.° - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou cm que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (E. 2.316)  

§ 3.º - A contribuição de que trata o artigo só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no artigo  (E. 2.316)

 § 4.° - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (E. 316)

§ 5.° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. (E. 2.316)

§ 6.° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica estadual. (E. 2.316)

Art. ... - É vedado ao Estado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. ... - É vedada a cobrança de taxas:

a) pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

SEÇÃO III

Dos Impostos do Estado

Art. ... Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

II - adicional de cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1.º - O imposto previsto no inciso I, "a":

I - incide exclusivamente sobre:

a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;

b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento processado neste Estado;

c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado;

II - tem a competência para a sua instituição regulada por lei complementar nacional:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no Exterior;

b) se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no Exterior;

III - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado Federal.

§ 2.° - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:

I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - terá as suas alíquotas fixadas nos termos dos incisos IV, V e VI do artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil;

V - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-à:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VI - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VII - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadorias importadas do Exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre serviços prestados no Exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

VIII - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar nacional.

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil;

IX - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

X - atenderá ao disposto em lei complementar nacional quanto a:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à situação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na letra "a", do inciso VIII;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (E. 2.316)

§ 3.° - O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares. (E. 2.076).

Art... - Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões "causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário da herança.

Parágrafo único - A lei a que se refere o caput deste artigo estabelecerá as bases do valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo Federal. (E. 3.488 c/SE) beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas

SEÇÃO IV

Da Repartição das Receitas Tributárias

Art... - O Estado destinará aos Municípios:

I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios;

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do inciso II, do artigo 159 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1.° - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios;

II - até um quarto de acordo com o que dispuser lei estadual.

§ 2.° - Para os fins previstos no parágrafo anterior, a definição de valor adicionado será estabelecida por lei complementar nacional.

§ 3.° - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no § 1.°.

§ 4.° - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo. (E. 2.316)

Art. ... - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. (E. 2.316)

Parágrafo único - Esta vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. (E. 2.316)

Art. ... - O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica de critérios de rateio.

Parágrafo único - Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município. (E. 2.004)

CAPÍTULO II

Das Finanças

Art. ... - Serão arrecadados exclusivamente através do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, os impostos sobre:

I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.

Parágrafo único - Nos Municípios onde não houver agência das referidas instituições financeiras, os impostos citados poderão ser arrecadados pelos demais estabelecimentos da rede bancária, mediante convênio a ser firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado. (E. 761)

Art. 185 - O Estado organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.

Art. 186 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Assembléia.

Art. 187 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição da República.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 188. O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1.° - Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.

§ 2.° - Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, publicarão seus relatórios nos termos deste artigo.

Art. 189. O Estado consignará no orçamento dotação necessária ao pagamento de desapropriações e outras indenizações dos seus débitos constantes de precatórias judiciais, bem como dos débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia, suplementando-as sempre que se revelar insuficiente para o atendimento das requisições judiciais. (E. 472 c/SE).

Art. 190. Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os recursos orçamentários e extra-orçamentários, para utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas. (E. 153)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público. (E. 153)

Art. 191 - Suprimido. (E. 154)

Art. 192. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão manter controles adequados para que suas despesas não excedam os recursos obtidos.

Art. 193. O pagamento de despesa regularmente processada e não constante da programação financeira mensal da unidade importará na imputação de responsabilidade ao seu ordenador. (E. 3.054).

Parágrafo único - Suprimido. (E. 3.054)

Art. 194. O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos (E. 306)

§ 1.° - O montante das dotações anuais destinadas no orçamento aos Poderes Legislativo (incluído o Tribunal de Contas) e Judiciário corresponderá, na forma que lei complementar estabelecer, a importâncias não inferiores, respectivamente, a 2% (dois por cento) e a 4% (quatro por cento) da quota-parte da arrecadação que cabe ao Estado no imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.

§ 2.° - No percentual destinado ao Poder Judiciário não se incluem verbas destinadas à construção de edifícios forenses e ao pagamento dos precatórios.

CAPÍTULO II

Dos Orçamentos

Art. 195. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição da República:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1.° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2.° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3.° - Os planos e programas estaduais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.

§ 4.° - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídos e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ ... A matéria do projeto das leis a que se refere o ''caput" deste artigo será organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo órgão central de planejamento do Estado. (E. 4216)

§ 5.° - O projeto de lei orçamentário será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 6.° - Os orçamentos previstos no § 4.°, incisos I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais.

§ 7.° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 8.° - Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 196 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciadas pela Assembléia Legislativa, na forma do Regimento Interno.

§ 1.° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

III - sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2.ª - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ ... - Poderão ser apresentadas emendas à lei orçamentária anual, de acordo com o § 1.° subscritas por no mínimo três mil eleitores do Estado, em listas organizadas por, no mínimo, três entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas.

§ ... - A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu no me completo e legível, endereço e número da Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor.

§ ... - A emenda far-se-à acompanhar da indicação de um dos signatários, para fazer a sua sustentação nos termos regimentais. (L. 197, 1141, 1547,2237 e 3647 c/SE)

§ 3.° - O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 4.° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 5.° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 197 - São vedados:

I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesa ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no inciso IV do artigo 167 da Constituição da República e a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o artigo 218, § 5.°, da Constituição Federal; (E. 4.246)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações c fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, § 5. °, da Constituição da República;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1.° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2.° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§3.° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 62 da Constituição da República.

Art. 198 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 195, § 8.°, desta Constituição.

Art. ... - O disposto nos Capítulos II e III aplica-se, onde couber, aos Municípios. (E. 1.178)

TÍTULO VI

Da Ordem Econômica

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Art. 199. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e livre iniciativa, têm por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios estabelecidos no artigo 170 da Constituição Federal. (E. 1.213 e 974 c/SE)

Art. 200. O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção de bens e serviços, visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões.

Art. 201. A lei estimulará a livre concorrência, reprimindo o abuso do poder econômico que visa à dominação dos mercados e aumento arbitrário dos lucros.

Art. 202. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará unicamente mediante procedimento licitatório.

Parágrafo único - A lei disporá sobre:

I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.

II - direitos e deveres dos usuários;

III - política tarifária;

IV - obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de

serviços de boa qualidade;

V - acompanhamento e avaliação de serviços pelo órgão cedente. (E. 643 e 3.839 c/SE)

Art. 203. O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. (E. 738 e 3.095 c/SE)

Art. 204. O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei. (E. 3.513 c/SE)

Art. 205. A lei garantirá tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional na aquisição de bens e serviços pela administração direta, indireta e fundacional do Estado.

Art. 206. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Art. 207. Suprimido pela emenda n.° 4.107.

Art.. - A lei assegurará a participação de representantes dos trabalhadores e de representantes dos empregadores pertencentes ao setor privado, indicados por suas entidades sindicais, nos Conselhos de Administração das empresas públicas, sociedades de economia mista c outras entidades estatais ou paraestatais que explorem atividades econômicas. (E. 3138)

CAPÍTULO II

Do Desenvolvimento Urbano

Art. 208 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente

urbano e cultural;

IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental turístico e de utilização pública;

V - o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao Poder Público ou ao meio ambiente. (E. 822 c/SE)

Art. 209 - Compete ao Município:

I - estabelecer os critérios para regularização e urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares;

II - fixar, no plano diretor, critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária urbana;

III - estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral. (E. 1927 c/SE)

Parágrafo único. Os planos diretores deverão considerar a totalidade de seu território municipal.

Art. 210 - Suprimido pelas emendas n.°s 2390, 3105 e 4383.

Art. 211 - Os Municípios, quando solicitarem, serão assistidos pelo órgão ou entidade estadual de desenvolvimento urbano na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território. (E. 3574 c/SE)

Art. 212 - Suprimido. (E. 1927, 2739 e 3361) Errata DOE 13-07-89.

Art. 213 - Compete à Defensoria Pública promover as ações de usucapião previstas no artigo 183 da Constituição da República, representando aqueles que comprovem insuficiência de recursos. (E. 282)

Art. 214 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. (E. 641, 1498 e 2897)

Art. - Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial.

Parágrafo único. Competem aos municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural. (E. 3576)

CAPÍTULO III

Da Política Agrícola, Agrária c Fundiária. (E. 494)

Art. 215 - Caberá ao Poder Público apoiar o desenvolvimento rural, inclusive mediante zoneamento indicativo, objetivando:

I - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

II - manter, em cooperação com os municípios, estrutura de assistência técnica ao produtor rural;

III - orientar a utilização racional dos recursos naturais de forma compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente  quanto à proteção e conservação da água e do solo.

Parágrafo único - Será assegurada a participação dos trabalhadores e produtores rurais em todas as ações do Estado a que se refere este artigo. (E. 2.895)

Art. 216 - O Poder Público desenvolverá, direta ou indiretamente, programas de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de:

I - promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;

II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico a produtores e trabalhadores rurais sem terra ou com terra insuficiente para a garantia de sua subsistência. (E. 4.122)

Art. 217 - É dever do Estado compatibilizar a sua ação na área agrícola e agrária às diretrizes e metas do plano nacional da reforma agrária. (E. 492 e 639 c/SE)

Art. 218 - A ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária. (E. 2.466 c/SE)

Art. 219 - Suprimido pela emenda n.° 1.621.

Art. 220 - A regularização de ocupações de imóvel rural pertencente ao patrimônio público estadual dar-se-à:

I - através de concessão de uso, nos assentos promovidos pelo Estado;

II - através da concessão real de uso, nos casos não abrangidos

pelo inciso anterior. (E. 2838)

Art. 221 - A concessão real de uso de terras públicas far-se-à por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:

I - da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;

II - da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação das terras;

III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante;

IV - da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei;

V - as estações experimentais de pesquisa;

VI - unidades de multiplicações de material genético. (E. 2.485 e 3.948)

Art. 222 - Não poderão ser objeto de concessão real de uso ou de cessão a qualquer título os imóveis:

I - de preservação permanente ou de uso legalmente limitado;

II - os litigiosos;

III - os inexploráveis;

IV - os próprios estaduais com afetação diversa, de interesse da administração.

Art. 223. Compete à Defensoria Pública promover as ações de usucapião previstas no artigo 191 da Constituição da República, representando aqueles que comprovem insuficiência de recursos. (E. 283)

Art. 224. O Estado apoiará e estimulará, através de órgãos competentes, o cooperativismo e o associativismo como formas de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimulará modos de produção, consumo, serviços, créditos e educação co-associados, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária.

Art. 225 - Suprimido pela emenda n.° 3.360.

Art. 226. O Estado, através de suas instituições financeiras de desenvolvimento econômico e social, deverá manter linhas de crédito específicas, de modo favorecido, de acordo com a lei, para o fomento de atividades cooperadas e associadas, priorizando os assentados, o médio, o pequeno, o mini e o micro produtor. (E. 3.851)

CAPÍTULO IV

Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento

SEÇÃO I

Do Meio Ambiente

Art. 227. Observados os princípios e normas da Constituição Federal, com o fim de assegurar a sadia qualidade de vida, o Estado providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico. (E. 3.751 c/SE)

Art. 228. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, definidos em lei, e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, só serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, mediante sistema único de licenciamento ambiental aplicado pelo órgão ou entidade governamental competente, observados os critérios normas e padrões estabelecidos pelo Poder Publico e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

Parágrafo único - A licença ambiental para a execução e a exploração mencionadas neste artigo, quando potencialmente modificadoras do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, ao qual se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiência pública, e poderá ser condicionada à aprovação plebiscitária, na forma que a lei estabelecer. (E. 1.675, 2.551, 2.830, 3.309 e 3.932 c/SE)

Art. 229. O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de: (E. 1.420 e 3.789 c/SE)

I - propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;

II - Suprimido. (E. 3.932 c/SE)

III - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradados. (E.3.754)

IV - Suprimido. (E. 3.932 c/SE)

V - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por lei;

VI - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e riscos de acidentes das instalações e atividades potencialmente poluidoras; (E. 3.751 c/SE)

VII - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso VI deste artigo;

VIII - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover sistematicamente a informação coletiva sobre essas questões;

IX - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a

utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias e materiais poupadores de energia. (E. 733 c/SE)

X - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação genética;

XI - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das

espécies e dos ecossistemas;

XII - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

XIII - estabelecer normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência ou permitam a reversão de processos erosivos; (E. 2.554 c/SE)

XIV - controlar e fiscalizar a produção, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias que comportem risco efetivo ou

potencial para a qualidade de vida, o meio ambiente e o ambiente de trabalho (E. .2295 e 3.756 c/SE)

XV - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente; (E. 3.757)

XVI - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação ao meio ambiente; (E. 1.195.C/SE)

XVII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

(E. 2554)

... - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente; (E. 2.406 c/SE)

... - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção; (E. 263)

... - estimular e promover a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; (E. 610 c/SE)

... - o Estado incentivará e auxiliará tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação. (E. 2.190 c/SE)

Parágrafo único - O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado por órgão da administração direta e, entre outras atribuições, deverá elaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais, e integrado por:

a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas atribuições e composição serão definidas em lei;

b) órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de

desenvolvimento ambiental. (E. 2554 e 3557)

Art. 230 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei.

Parágrafo único. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo responsável da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 231 - Suprimido pela emenda n.° 2296.

Art. 232 - Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos, serão considerados obrigatoriamente a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental. (E. 4295 c/SE) Errata DOE. 13-7-89.

§ l.° - As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves.

§ ... - A aplicação de recursos estaduais, da administração direta e indireta, na área de energia nuclear, dependerá de prévia autorização legislativa. (E. 4095 c/SE)

Art. 233 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

Parágrafo único - Suprimido pela emenda n.° 2903.

Art. 234 - Suprimido pela emenda n.° 1884.

Art. 235 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira e Tietê e o Parque Estadual da Cantareira são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-à na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente. (E. 62, 778, 919, 1884 e 3628)

Art. 236 - São áreas de proteção permanente:

I - os manguezais;

II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;

III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

IV - as áreas estuarinas;

V - as paisagens notáveis;

VI - as cavidades naturais subterrâneas. (E. 1856, 3761 e 4459)

Art. 237 - O Estado estabelecerá, através de lei, os espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios:

I - preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;

II - proteção ao processo evolutivo das espécies;

III - preservação e proteção dos recursos naturais.

Art. 238. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação.

Art. 239. Suprimido por destaque supressivo da comissão.

Art. 240. O Poder Público estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação financeira para municípios que tenham espaços territoriais especialmente criados pelo Estado. (E. 3.789)

Art. 241. O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

SEÇÃO II

Dos Recursos Hídricos

Art. 242. O Estado manterá atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e mecanismos institucionais necessários para:

I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações; (E. 2.199)

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro; (E. 2.189) Errata DOE 13-7-89;

IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

V - Suprimido por destaque supressivo da comissão.

VI - Suprimido por destaque supressivo da comissão.

... - manter registros, acompanhar e fiscalizar as concessões de exploração de recursos hídricos. (E. 1.304)

Parágrafo único - Suprimido por destaque supressivo da comissão.

Art. 243. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação c proteção contra poluição e superexploração com diretrizes em lei (E. 1.305)

Art. 244. Suprimido. (E. 2.395 e 3.002)

Art. 245. Suprimido por destaque supressivo da comissão.

Art. 246. Suprimido por destaque supressivo da comissão.

Art. 247. Suprimido por destaque supressivo da comissão.

Art. 248. Suprimido por destaque supressivo da comissão.

Art. 249. Suprimido por destaque supressivo da comissão

Parágrafo único - Suprimido. (E. 3 003)

Art. 250. Suprimido por destaque supressivo da comissão.

Art. ... - É assegurada aos Municípios, nos termos da lei, compensação financeira pela utilização de recursos hídricos do seu respectivo território, para fins de abastecimento de águas e consumo humano de outros Municípios.(E. 2.485 c/SE)

SEÇÃO III

Dos Recursos Minerais

Art. 251 - Compete ao Estado:

I - elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio ambiente; (E. 3228 c/SE)

II - aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água subterrânea;

III - proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico às necessidades das Prefeituras do Estado;

IV - fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio econômico-financeiro para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores, assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental; (E. 3771)

V - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais;

VI - suprimido. (E. 2766)

VII - suprimido. (E. 2766)

... - Registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais, conjuntamente com a União e Municípios. (E. 2796)

Art. 252 - A lei instituirá:

I - as diretrizes da política estadual de mineração;

II - os mecanismos institucionais e operacionais, definindo sua organização e assegurando recursos financeiros para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 253 - Suprimido. (E. 3141)

SEÇÃO IV

Do Saneamento

Art. 254 - O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à população urbana e rural, de modo a transferir progressivamente aos municípios a execução destas atividades. (E. 3040 c/SE)

Art. 255 - O Estado estabelecerá diretrizes e programas para utilização de bacias hidrográficas e recursos hídricos, atendidas as peculiaridades regionais e locais. (E. 2006 c/SE)

Art. - A lei estadual estabelecerá as diretrizes a serem obedecidas nas ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:

I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade de população;

II - prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;

III - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais, e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada;

IV - promoção do desenvolvimento progressivo da capacidade administrativa, econômico-financeira e político-institucional dos serviços públicos de saneamento. (E. 2205 c/SE)

CAPÍTULO V

Da Ciência e Tecnologia

Art. 256 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

§ 1.º - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou através de seus agentes financiadores e de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

§ 2.° - A pesquisa tecnológica voltar-se-à preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo.

§ 3.° - O Estado definirá, incentivará e implantará programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da área de conhecimento relacionados com as pessoas portadoras de deficiência. (E. 745 Com. Def. Int.)

§ 4.° - A pesquisa científica e tecnológica deverá voltar-se também, com especial atenção, para o desenvolvimento de produtos e materiais, visando o barateamento dos custos e a melhoria de qualidade dos equipamentos utilizados pelas pessoas deficientes. (E. 1.328 Com. Def. Int.)

Art. 257 - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica.

§ 1.º - A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;

II - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;

III - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;

IV - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico. (E. 3.139 e 4.206 c/SE)

§ 2.° - A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei.

Art. 258 - O Estado apoiará a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições adequadas de trabalho para a obtenção de seus objetivos. (E. 1.202 e 4.202 c/SE)

Art. 259 - O Poder Público apoiará e estimulará, através de mecanismos definidos em lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no § 4.° do artigo 218 da Constituição Federal. (E. 2.621 c/SE)

Art. 260 - O Estado destinará o mínimo de 1 % (um por cento) de sua receita orçamentária prevista para o exercício à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único - A dotação fixada no "caput-" será transferida em duodécimos. (E. 139, 169, 2.716, 3.843 e 4.200 c/SE)

Art. - Os patrimônios físicos e científicos dos institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo. (E. 2.621 e 4.201 c/SE) Errata DOE 13-7-89.

TÍTULO VII

Da Ordem Social

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Art. 261. Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento dos indivíduos, como pessoas humanas e seres sociais. (E. 334 c/SE)

CAPÍTULO II

Da Seguridade Social

SEÇÃO I

Disposição Geral

Art. 262. O Estado garantirá em seu território o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição da República.

SEÇÃO II

Da Saúde

Art. 263. A Saúde é direito de todos e dever do Estado.

Parágrafo único - O Poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante:

I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

II - acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis, com igualdade de atendimento;

III - o direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse de saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. (E. 999)

Art. 264. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1.°. As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta pelo Poder Público ou através de terceiros e pela iniciativa privada. (E. 651, 1154 e 1840)

§ 2.°. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 3.°. A participação do setor privado no Sistema único de Saúde efetivar-se-à segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. (E. 1299 e 3353 c/SE) Errata DOE 13.07.89

§ 4.°. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato. (E. 3322 c/SE) Errata DOE 13.07.89

§ 5°. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. (E. 81, 381, 650, 1155, 1842, 3127,3290,3323,3458 e 3825)

§ 6°. Suprimido. (E. 1005)

Art. 265. Os Conselhos Estadual e Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema único de Saúde. (E. 825 e 1.007 c/SE).

Art. 266. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases: (E. 3.872 c/SE)

I - descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada município, sob a direção de um profissional de saúde pública;

II - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

III - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título. (E. 3.880 e 1.006 c/SE). Errata DOE 13-7-89.

Art. 267. Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;

II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:

a) vigilância sanitária;

b) vigilância epidemiológica;

c) saúde do trabalhador;

d) saúde do idoso;

e) saúde da mulher;

f) saúde da criança e do adolescente;

g) saúde das pessoas deficientes; (E. 1.329 Com. Def. Int. Soe.)

III - a implementação dos Planos Estaduais de Saúde e de Alimentação e Nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais;

IV - a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;

V - a organização, fiscalização e controle do sistema estadual de produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros produtos de interesse para a saúde, facilitando o seu acesso pela população. (E. 2.804 e 4.563 c/SE.) Errata DOE 13-7-89.

VI - a colaboração na proteção do meio ambiente, inclusive do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:

a) acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controles, bem como aos resultados das avaliações realizadas. (E. 1.380 c/SE)

b) adoção de medidas preventivas de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

VII - a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;(E. 1.384 c/SE)

VIII - a participação na formação de recursos humanos em saúde e na capacitação e formação de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;

IX - a implantação de atendimento integral à pessoa deficiente, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social. (E 1.335), - garantir o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo os meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo. (E.1941)

Art. 268 - Suprimido. (E. 4.111 c/SE)

Art. 269 - Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento medico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.

Art. 270 - Suprimido. (E. 3.393 c/SE)

Art. - Fica instituída a notificação obrigatória em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público quanto da rede privada, nos limites deste Estado.

Parágrafo único - O Poder Público providenciará recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas sempre em caráter de urgência. (E. 3.320)

Art. - É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas. (E. 4.492 c/SE)

SEÇÃO III

Da Assistência Social

Art. 271 - As ações do Poder Público Estadual através de programas e projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:

I - participação da comunidade;

II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;

III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.

Art. 272 - As ações governamentais e os programas de Assistência Social pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.

Art. 273 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de finalidade dos serviços de assistência social a serem prestados. (E. 382 c/SE)

Parágrafo único - Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades privadas citadas no "caput" deste artigo.

Art. - O Estado isentará de impostos as entidades de assistência social sem fins lucrativos, na forma da lei. (E. 4.588 c/SE)

CAPÍTULO III

Da Segurança Pública

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 274 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 1.° - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua Polícia Estadual, subordinada ao Governador do Estado.

§ 2.° - A Polícia Estadual será integrada pelas Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar.

§ 3.° - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiro Militar, é força auxiliar, reserva do Exército. (E. 6 c/SE)

SEÇÃO II

Da Polícia Civil

Art. 275 - À Polícia Civil, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (E. 1.561)

§ l.° - O Delegado Geral de Polícia, integrante da última classe de carreira, será nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2.° - Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no artigo 241 da Constituição da República, isonomia de vencimentos com os dos integrantes das demais carreiras jurídicas do Estado.

§ 3.° - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei. (E. 1.132 c/SE)

§ 4.° - Lei Orgânica disciplinará a organização, o funcionamento to, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos Delegados de Polícia, respeitadas as leis federais concernentes. (E. 8 c/SE)

§ 5.° - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnica-Científica, integrada pelos seguintes órgãos:

I - Instituto de Criminalística;

II - Instituto Médico Legal.

a) A Superintendência da Polícia Técnico-Científica será dirigida, alternadamente, por Perito Criminal e Médico-Legista. (E. 1.027 c/SE)

§ 6.° - Fica assegurado o mecanismo da transposição entre as carreiras policiais nos casos e condições previstas em lei. (E. 638 c/SE)

SEÇÃO III

Da Polícia Militar

Art. 276 - À Polícia Militar cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiro Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 1.º - O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto.

§ 2.° - Lei Orgânica disciplinará a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.

§ 3.° - Aos integrantes do quadro de oficiais da Polícia Militar fica assegurada a isonomia de vencimentos com os dos integrantes da carreira de delegado de polícia, como previsto no § 2.° do artigo 275, desta Constituição. (E. 6 c/SE)

§ 4.° - A criação e manutenção de Casas Militares e Assessorias Militares somente poderão ser efetivadas nos termos que a lei estabelecer. (E. 949)

SEÇÃO IV

Das Guardas Municipais, da Segurança Privada

Art. ... Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Parágrafo único - Mediante convênio com o Estado, os Municípios, por meio das Guardas Municipais, poderão colaborar na Segurança Pública.

Art. ... As empresas de Segurança Privada, respeitadas as leis federais concernentes, somente poderão operar no Estado após autorização da Assembléia Legislativa, ouvida a Polícia Estadual. (E. 12 c/SE)

CAPÍTULO IV

Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer

SEÇÃO I

Da Educação (E. 2571)

Art. 277. A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:

I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;

III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum.

V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades de preservar o meio;

VI - a preservação e expansão do patrimônio cultural;

VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;

VIII     - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade. (E. 2001, 2572 e 3764)

Parágrafo único - Será garantido o acesso físico para as pessoas deficientes nos estabelecimentos escolares de todos os níveis através da iluminação de barreiras arquitetônicas nas edificações já existentes e adoção de medidas semelhantes quando da construção de novas (E 1341 Com. Def. Int.)

Art. 278 - Suprimido. (E. 3764 c/SE)

Art. 279 - O Poder Público Estadual organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, inclusive a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais bem como para as particulares sob sua jurisdição.

§ 1.° - Os Municípios que comprovarem condições na forma da lei, poderão, igualmente, organizar seus sistema de ensino.

§ 2.° - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, preferencialmente na rede regular de ensino.

§ 3.° - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei. (E. 1683, 2574 e 3.764 c/SE)

 Art. 280 - O Município responsabilizar-se-à, prioritariamente, pelo atendimento em creches e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade, e pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, só podendo atuar nos níveis mais elevados de educação, quando a demanda nestes níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista quantitativo e qualitativo. (E. 910 e 3764 c/SE)

Art. 281 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, o Legislativo Estadual, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação. (E. 2612, 3155 e 3764 c/SE)

Art. 282 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.

Parágrafo único - Na composição do Conselho Estadual de Educação fica assegurada a representação da comunidade educacional e do Poder Público, tendo os conselheiros seus nomes submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado. (E. 2577 c/SE)

Art. 283 - Suprimido. (E. 2577, 3455 e 3589)

Art. - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização. (E. 3764)

Art. 284 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças a partir dos 7 (sete) anos de idade, visando a propiciar formação básica. (E. 207 e 3234)

§ 1.° - Suprimido. (E. 3153, 3232 e 3238)

§ 2.° - Suprimido. (E. 3152)

§ 3.° - Suprimido. (E. 3151)

§ 4.° - A administração pública estadual responsabilizar-se-à pela manutenção do ensino fundamental, através de rede própria ou em regime de colaboração com os Municípios. (E. 2181, 2733 e 3163)

§ 5.° - O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens e adultos que na idade própria a ele não tiveram acesso e terá organização adequada às características dos alunos.

§ 6.° - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, regular e supletivo adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado no mercado de trabalho. (E. 3764 c/SE)

§ . - É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de 7 (sete) anos de idade. (E. 1.995 c/SE).

Art. 285. Caberá aos Municípios realizar o recenseamento, promovendo, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para matrícula, quando os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua administração, ou fornecendo dados para que o Estado o faça. (E. 1.982)

Art. 286. O Poder Público Estadual responsabilizar-se-à pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que na idade própria a ele não tiveram acesso, tomando providências para, progressivamente, universalizá-lo. (E. 1.730, 2.579, 2.943, 4.278 e4.4l6)

§ 1.° - O Estado promoverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos jovens e adultos trabalhadores, de forma compatível com suas condições de vida.

§ 2.° - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a faixa da pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental. (E. 3.764 c/SE)

§ 3.° - Nos cursos de caráter profissionalizante levar-se-à em consideração à adequação de suas instalações, equipamentos e rotinas de ensino tendo em vista as necessidades da pessoa deficiente e as dos meios e normas de produção. (E. 1.942 Com. Def. Int.)

Art. 287. Suprimido. (E. 1.731, 2.580, 3.164 e 4.414)

SUBSEÇÃO IV

Do Ensino Superior

Art. 288. O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis.

Parágrafo único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.

Art. 289. A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público, respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa. (E. 1.294, 1.933, 2.652, 3.583 c4.413)

Parágrafo único - As Universidades Públicas Estaduais deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de suas unidades, correspondam a pelo menos 1/3 do total das vagas por elas oferecidas. (E. 2.084)

Art. 290. Suprimido. (E. 3.764 c/SE) Art. 291. Suprimido. (E. 3.764 c/SE)

Art. 292. A autonomia da universidade será exercida, respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino, no, a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:

I - utilização dos recursos, de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto através de cursos regulares, quanto de atividades de extensão;

II - representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos;

III - garantia de divulgação e transparência de seus trabalhos, pesquisas e atividades.

Parágrafo único. A lei criará formas de participação da sociedade, através de instâncias públicas externas à universidade, na avaliação tanto do desempenho quanto da gestão dos recursos. (E. 2582 e 2613 c/SE)

Art. 293. Suprimido. (E. 2583 e 3080)

Art.- Cabe ao Poder Público o atendimento às pessoas portadoras de deficiência, desde a pré-escola, sendo atendidas por professores especializados em cada área de deficiência. (E. 749 Com. Def. Int.)

Art. 294. Suprimido. (E. 2246, 2584, 3080 e 3146 c/SE)

Parágrafo único. Suprimido. (E. 2246, 2584, 3080 e 3146 c/SE)

Art. 295. Suprimido. (E. 1684)

Art. - O Poder Público deverá oferecer atendimento especializado em todos os níveis de ensino, às pessoas deficientes, preferencialmente na rede regular de ensino, garantindo-o a todos que dele necessitarem.

Parágrafo único - Na inexistência de oferta do curso pretendido, na rede pública, o Estado deverá providenciar bolsas de estudo, reembolsáveis após formação profissional, à pessoa deficiente e comprovadamente carente de recursos financeiros. (E. 1334 Com. Def. Int.)

Art. 296. Suprimido. (E. 2586, 4419 e 4472)

Art. 297. Suprimido. (E. 2570, 2587, 3165, 4102, 4419 e4472)

Art. 298. Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.

Parágrafo único - A prática referida no "caput", sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades das pessoas deficientes. (E. 748 Com. Def. Int.)

Art. 299. Suprimido. (E. 2570, 2589, 3161, 3247, 4102, 4419 e 4472)

Art. 300. As instituições de ensino e pesquisa devem ter garantido um padrão de qualidade indispensável para que sejam capazes de cumprir seu papel de agentes da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do País.

SUBSEÇÃO VI

Do Financiamento do Ensino

Art. 301. O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, no mínimo trinta por cento da receita resultante de impostos, inclusive dos recursos provenientes de transferências. (E. 1863 e 2004)

§ 1.°. A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 2.°. O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação neste período, discriminadas por nível de ensino, e sua respectiva utilização. (E. 1871e 3764)

Art. 302. A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.

Parágrafo único. Parcela dos recursos públicos destinados à Educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público

Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos destinados à Educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.

Art. 303. A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino, filantrópicas, comunitárias ou confessionais será regulada em lei e não poderá incidir sobre o mínimo de trinta por cento e ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (E. 1.145, 1.654, 1.863 e 3.540)

Art. 304. Suprimido. (E. 1.464, 2.405, 2.593, 3.004, 3.244 e 4.400)

SUBSEÇÃO VII

Do Plano de Carreira

Art. 305. Suprimido. (E. 1.653 e 3.079)

SUBSEÇÃO

Da Educação da Criança de 0 a 6 anos

Art... - A educação da criança de 0 a 6 anos, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária.

Art... - O órgão próprio de educação do Estado será responsável pela definição de normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas públicas e privadas no Estado.

Parágrafo único - Aos Municípios cujos sistemas de ensino estejam organizados será delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação das crianças de 0 a 6 anos de idade. (E. 3.764 c/SE)

Art... - É vedada a cessão de uso a título gratuito de próprios públicos estaduais para o funcionamento de estabelecimento de ensino privado de qualquer natureza. (E. 2.611 c/SE)

SEÇÃO II

Da Cultura

Art. 306. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

I - liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens culturais;

II - amplo e livre acesso aos meios de bens culturais;

III - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;

IV - reconhecimento, pelo Poder Publico, dos múltiplos universos e modos de vida da realidade nacional, em suas formas diversas de expressão manifestas em nosso Estado, preservando os valores que formam a sua memória e identidade e promovem o homem brasileiro;

V - compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;

VI - cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando a participação de todos na vida cultural. (E.302 e 721c/SE)

Art. 307 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

VI - os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos

quilombos. (E. 721 c/SE)

Art. 308 - O Poder Público Estadual pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer. (E. 1623 e 4602 c/SE)

Art. 309 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural através de:

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os

Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de

Casas de Cultura;

III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura. (E. 721 e 4096 c/SE)

Art. 310 - A lei estimulará através de mecanismos específicos os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.

Art. 311 - Cabem à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, na forma da lei.

Art. - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual. (E. 4094)

Art. - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei. (E. 721)

SEÇÃO III

Dos Esportes e Lazer

Art. 312 - O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não-formais, como direito de todos (Destaque supressivo da comissão para a expressão "observados os princípios da Constituição da República")

Art. 313 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

Art. 314 - As ações do Poder Público estadual e a destinação de recursos orçamentários para o setor priorizarão:

I - O esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei, o esporte de alto rendimento;

II - o lazer popular;

III - a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

IV - promoção, estímulo e orientação à prática e à difusão da Educação Física. (E. 392 c/SE)

V - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte das pessoas deficientes, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos. (E. 1337 Com. Def. Int.)

Parágrafo único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas. (E. 392 c/SE)

Art. 315 - Suprimido. (Destaque supressivo da comissão)

Art. 316 - O Poder Público Estadual incrementará o atendimento e as condições especiais que propiciem a prática esportiva às crianças, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial. (E. 392 c/SE)

Art. 317 - Suprimido. (Destaque supressivo da comissão)

CAPÍTULO V

Da Comunicação Social

Art. 318 - O Estado reconhece a liberdade de expressão como um direito inalienável de toda pessoa e incentivará:

I - o acesso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de produção e de transmissão de mensagens.;

II - o acesso dos profissionais às fontes de informação;

... - o desenvolvimento de empresa de produção cinematográfica e teatral e a programação de tele e radiodifusão regionalizados; (E. 4491c/SE)

... - o surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa potência, geridas por entidades educacionais, culturais e sindicais. (E. 1351)

... - o desenvolvimento de uma Imprensa Braille Estadual e adoção de medidas que garantam às pessoas deficientes auditivas acesso adequado às informações difundidas pelos meios de comunicação de massa. (E. 1339 Com. Def. Int.)

Art. 319 - A ação do Estado no campo da comunicação fundar-se-à sobre os seguintes princípios:

I - democratização do acesso às informações;

II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;

III - enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

Art. - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. (E. 4098 c/SE) Errata DOE 13.07.89

Art. - Propiciar a produção de publicações, programas televisivos e radiofônicos de conteúdo educativo, com vista à eliminação dos preconceitos e à integração dos portadores de deficiência no meio social. (E. 743 Com. Def. Int.)

CAPÍTULO VI

Da Defesa do Consumidor

Art. 320 - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços; (E. 341)

II - legislação:

a) suplementar, na forma do artigo 24, § 2.a, da Constituição da República;

b) concorrente, nos termos do artigo 24, § 3°, da Constituição da República;

c) específica, deferida por Lei Complementar Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Constituição da República; (E. 345)

III - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários;

IV - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados; (E. 337)

V - pesquisa, informação e divulgação, educação do consumidor, política de qualidade de bens e serviços, prevenção e reparação de danos ao consumidor;

VI - assistência judiciária para o consumidor carente, especialmente através da Defensoria Pública; (E. 336)

VII - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União;

VIII - Suprimido; (E. 4.410)

IX - veiculação e informes de orientação e defesa do consumidor por parte integrante da publicidade da administração direta ou indireta;

... - incentivo à criação de associações privadas de defesa do consumidor; (E. 1.595)

... - estímulo à organização de produtores rurais, voltados para a produção de alimentos, para a sua comercialização direta aos consumidores, buscando garantir e priorizar o abastecimento da população; (E. 298 c/SE)

... - criação de unidades policiais especializadas de defesa do consumidor no âmbito da Segurança Pública; (E. 338)

... - estímulo ao associativismo, inclusive mediante linhas de crédito específicas e tratamento tributário favorecido para cooperativas de consumo; (E. 339)

... - organização do abastecimento alimentar e promoção de moradias; (E. 340)

Art. 321 - Órgãos Públicos que, nas áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança, serviços e educação, tenham atribuições de tutela e promoção dos destinatários finais de bens e serviços, integrarão o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.

§ 1.º - O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, órgão consultivo e deliberativo do Sistema Estadual defesa do Consumidor, terá em sua composição entidades civis especializadas e sua coordenação far-se-à pelo Governador do Estado, na forma da lei.

§ 2° - Competirá, ainda, ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor atuar em caráter preventivo, opinando e recomendando sobre quaisquer modalidades de informação ou comunicação de caráter publicitário, capaz de gerar dúvidas ou induzir em erro o consumidor ou usuário, a respeito da natureza, características, qualidade.

quantidade e quaisquer outros dados sobre bens e serviços ou de estimular abusivamente o consumismo ou ainda expor a perigo a vida ou a saúde do consumidor, veiculados pelo poder público ou pela iniciativa privada. (E. 3.346)

§ 3.° - Será instituído, nos órgãos de administração direta e indireta do Estado, que atendam diretamente à população, núcleo próprio de atendimento ao consumidor sobre os serviços por eles prestados.

§ 4.°. Os órgãos públicos, através do Conselho Estadual do Consumidor, instituirão, a "Cartilha dos Direitos do Consumidor" a serem distribuídas gratuitamente, contendo os direitos específicos de cada área, bem como legislação e procedimento específico, tudo com vistas à defesa do consumidor. (E. 396)

Art. 322. Será instituída, pelo Poder Executivo, a Fundação PROCON, destinada a atuar como órgão de execução especializado para 2 defesas do consumidor, no Estado de São Paulo.

Art. São direitos básicos dos consumidores:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas do fornecimento de bens e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a informação adequada e clara sobre os diferentes bens e serviços, como especificação correta de quantidade, características,

qualidade e preço, bem como sobre os riscos que representem;

III - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas

contratações;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa, métodos desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de bens e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão por fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a participação e consulta na formulação das políticas que

os afetam diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de proteção ou defesa do consumidor;

IX - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. (E. 1789)

Art. Os Municípios promoverão a defesa do consumidor, através de lei própria, nos termos do artigo 30, II, da Constituição da República, mediante Sistemas Municipais de Defesa do Consumidor. (E. 2012)

Art. As empresas vendedoras pelo sistema de poupança são responsáveis pelo cumprimento do contrato, responsabilidade que se transfere para os sócios proprietários.

§ 1.ª. A propaganda em veículos de comunicação de massa deve esclarecer aos eventuais consumidores sobre seus direitos e obrigações, de maneira a impedir abusos.

§ 2°. Qualquer campanha publicitária que diga respeito a vendas sob poupança deve ser submetida, previamente, ao órgão especial de defesa do consumidor.

§ 3.°. Antes de qualquer empresa que comercia com venda mediante poupança iniciar suas atividades, deve apresentar provas de sua solidez, com o objetivo de minimizar riscos de prejuízos aos consumidores. (E. 1.707)

CAPÍTULO VII

Da Proteção Especial

SEÇÃO I

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e das Pessoas Deficientes (E. 602, 1.274, 1.635, 2.248, 3.118 e 4.612)

Art. Os Poderes Públicos Estadual e Municipal assegurarão condições de prevenção da deficiência física, sensorial e mental, com prioridade para assistência pré-natal, e à infância, bem como integração social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e para convivência através de:

I - estabelecimento de convênios, com entidades profissionalizantes à formação profissional e preparação para o trabalho, destinando-lhe recursos;

II - criação de mecanismos, mediante incentivos, que estimulam as empresas à mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;

III - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de deficientes físicos, sensoriais e mentais, assegurando a integração entre educação e trabalho.

IV - implantação de sistema "Braille", em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender as necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual;

V - concessão de isenção e incentivos fiscais, visando à organização do trabalho protegido para pessoas portadoras de deficiência, que não possam ingressar no mercado de trabalho competitivo;

VI - reabilitação dos portadores de deficiência, bem como a promoção de sua integração à vida comunitária e seu ingresso no mercado de trabalho.

VII - concessão de auxílio mensal, no valor do piso de salários, aos portadores de deficiência que comprovadamente não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provido por sua família, nem recebam ajuda pecuniária do Poder Público, na forma da lei;

VIII - gratuidade dos transportes coletivos urbanos e intermunicipais;

IX - fornecimento de equipamentos e materiais especializados indispensáveis a tornar produtivo o atendimento escolar para os portadores de deficiência;

X - criação de meios para instrução e treinamento profissional de portadores de deficiência que não tenham condições de freqüentar 2 rede regular de ensino;

XI - elaboração de programas específicos de educação às pessoas deficientes;

XII - concessão de direito de matrícula gratuita em escola pública mais próxima de sua residência;

XIII - cursos de formação, reciclagem e treinamento de docentes para atuarem na educação de deficientes. (E. 84 Com. Def Int.)

Art. 323 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente e aos portadores de deficiência física, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. (E. 1.637)

§ 1.° - No que diz respeito à criança, ao adolescente e aos portadores de deficiência física, o Estado observará, de modo especial, todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana assegurados na Constituição da República e pelas leis federais e estaduais. (E. 1.637)

§ 2.° - O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - garantia à criança e ao adolescente, em situação irregular ou aos quais se atribua ato infracional, de pleno e formal conhecimento da atribuição que lhe é feita, de igualdade na relação processual, de representação legal e a acompanhamento psicológico e social por profissional habilitado;

II - criação de programa de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;

III - Suprimido. (E. 3115)

 IV - as empresas e instituições que utilizem recursos financeiros do Estado, na realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outras afins, deverão obrigatoriamente prever o acesso e participação de pessoas deficientes. (E. 1331 Com. Def.Int.)

Art. 324. O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito: (Destaque supressivo da comissão para as expressões "estadual e municipal, nas suas respectivas esferas de competência" e "devidamente orçamentados")

I - suprimido; (Destaque supressivo da comissão)

II - assistência social e material às famílias de baixa renda e aos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade; (E. 3318)

III - concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho às pessoas deficientes. (E. 1336 Com. Def. Int. e E. 2249 e 3117 supressivas da parte final)

IV - garantia, às pessoas idosas, de condições de vida apropriadas, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração à sociedade;

V - integração social de pessoa portadora de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos; (E. 4060 Com. Ordem Econ./E.1333 Com. Def. Int.)

VI - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;

VII - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiências, vítimas de violência doméstica, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social; (E. 2250 e 1637)

VIII - nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe, inclusive nas enfermarias, na forma da lei; (E. 420)

... - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana, sempre que possível de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio. (E. 332)

Art. 325. Suprimido. (Destaque supressivo da comissão)

Art...é assegurado às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos e às gestantes acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo. (E. 4097 Com. Def. Int.)

Art... O Estado realizará, a cada quatro anos, recenseamento para levantar o número de deficientes, bem como as modalidades de deficiências existentes em suas áreas territoriais. (E. 979 c/SE Com. Def. Int.)

Art. 326. É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação. (E. 403, 3765, 4061 e 4404 c/SE)

Art. 327. Suprimido. (E. 208, 602, 2251, 2594 e 3242) Art. ... Na composição dos Conselhos Estaduais que tratam dos segmentos sociais contemplados nesta Seção fica assegurada a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. (E. 811)

SEÇÃO...

Da Assistência Social

Art. ... Fica criada a Fundação de Amparo aos Deficientes Físico e Mental.

Parágrafo único - O patrimônio da Fundação, a que se refere este artigo, compor-se-à de dotações orçamentárias destinadas pelo Estado e auxílios provenientes da iniciativa privada, bem como doações e legados. (E. 1.355).

SEÇÃO II

Dos índios

Art. 328 - O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição da República.

1.° - A Procuradoria Geral de Justiça designará um Promotor Público para, em caráter permanente, defender os direitos e interesses dos índios do Estado, suas comunidades e organizações, nos termos do artigo 232 da Constituição da República.

2.° - O Estado dará aos índios de seu território, desde que lhes seja solicitado por suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência técnica e instrumental para sua sobrevivência e preservação físico-cultural.

3.° - O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual. (E. 1.052 c/SE)

(DOE, 20/07/1989)

 

OFÍCIO

São Paulo, 25 de julho de 1989

Of. CTS n° 31/89

Senhor Presidente

Na qualidade de Relator da Comissão de Sistematização, solicito as determinações de Vossa Excelência no sentido de ser procedida a retificação do texto de Projeto de Constituição Estadual, de forma a incluir como art. 326 das Disposições Constitucionais Gerais, o dispositivo a seguir, aprovado pela Comissão em reunião de 20 de julho p. passado:

TÍTULO VIII

Disposições Constitucionais Gerais

"Art. 326 - A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga em caso de exoneração ou dispensa aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração."

Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e consideração.

a) Roberto Purini, Relator

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Tonico Ramos

Digníssimo Presidente do Poder Constituinte do Estado de São Paulo.

(DOE, 26/07/1989)

 

ATA DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos cinco dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes", realizou-se a Segunda Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos do artigo 11, § 2º, do Regimento Interno do Poder Constituinte e  Presidida pelo Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes Roberto Purini, Randal Juliano Garcia, Néfi Tales, Vitor Sapienza. Edinho Araújo, Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Campos Machado. Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan. Clara Ant. José Dirceu, Ivan Valente, José Mentor, Maurício Najar, Sylvio Martini Erasmo Dias, Tonca Falsetti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara e Eduardo Bittencourt (Efetivos) e Tadashi Kuriki e Antonio Calixto (Substitutos). Ausentes os Deputados Wagner Rossi, Wadih Helú, Valdemar Corauci, Edson Ferrarini; Marcelino Romano Machado e Ruth Escobar Presentes ainda os Deputados José Cicote, Vanderlei Macris, Lucas Buzato e Roberto Gouveia. Ás oito horas e trinta minutos, havendo número regimental, o senhor Presidente declarou .abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior, considerada aprovada O senhor Presidente informou então que a presente reunião tem como objetivo proceder-se à audiência dos defensores indicados nas emendas populares, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12 do Regimento Interno do Poder Constituinte. Usaram então da palavra os seguintes defensores: Dr. Hélio Pereira Bicudo: Emenda nº 812; Dr. Nelson Saule Júnior: Emendar, nºs 309 e 1.417; Dr. Pedro Egydio: Emenda nº 814; Dr  Cid Tomanik Pompeu: Emenda nº 2204; Deputado Federal Farabulini Júnior: Emenda nº 4589; Dr. Álvaro Militão: Emenda nº 3743; Dra. Clarice Salvador Abramant: Emenda nº 1903; Dr. Pedro Dada: Emenda n° 2055; Dr. Flávio Aguiar: Emenda: nº 1204; Dr. Waldir Ferreira Moraes: Emenda nº 4 596; Dr. Aldo Nilo Losso: Emenda nº 4631. Registrou-se a ausência dos srs. Dr. Antonio Sampaio do Amaral Filho, designado para defender a emenda nº 1461; Dra. Edna Flor, designada para defender a Emenda nº 317; Dr. Ayres Pereira Carollo, designado para defender a Emenda nº 2126; e Dr. Mercedo Maialle, designado para defender as Emendas nºs 520, 522, 525, 1502, 1506 e 1507. A seguir usaram da palavra os srs. Riciori de Carli Filho, para defender a Emenda nº 4594; Dr Arnaldo José Ponzio dos Santos, para defender a Emenda nº 3497; Dr. Jorge Guarncy Ribeiro, para defender a Emenda nº 2284 e o Dr. Alfredo Reis Viegas, para defender a Emenda nº 3271. Esgotada a lista de defensores indicados, o Sr. Presidente propôs que a próxima reunião da Comissão seja marcada para o dia 17, ha quinze horas, a fim de iniciar-se a discussão do pré-parecer elaborado pelo Relator, Deputado Roberto Purini. Pela ordem, a Deputada Clara Ant solicitou que, na medida do possível, o pré-parecer seja entregue com tempo hábil para análise, antes da reunião. Pela ordem, o Relator, Deputado Roberto Purini disse que envidará os maiores esforços para ultimar o pré-parecer no dia 14, a fim de que os membros da Comissão tenham tempo para analisá-lo. Usaram da palavra a seguir, pela ordem, os Deputados Carlos Apolinário, Campos Machado, Inocêncio Erbella e Luiz Máximo, que discutiram a importância do trabalho a ser desenvolvido na próxima fase da Comissão, afirmaram a responsabilidade que recai sobre os ombros do Relator, em cujo trabalho manifestaram plena confiança, bem como disseram da necessidade de uma análise prévia do pré-parecer para que a discussão sobre o mesmo seja profícua. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente reiterou o convite para a próxima reunião a ser realizada no dia 17, às quinze horas e declarou encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando seu inteiro teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o senhor Presidente.

Aprovada em reunião de 7-7-89

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

JOSE CARLOS BORGES, Secretário

(DOE, 02/08/1989)

 

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos dezessete dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio Nove de Julho, no Plenário "Tiradentes", realizou-se a Terceira Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos ter mos dos §§ 19° e 2° do artigo n° 11 do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual e Presidida pelo Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Osmar Thibes, Roberto Purini, Nefi Tales, Vitor Sapienza, Edinho Araújo , Wagner Rossi, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Jairo^Mattos, Miguel Martini,Luiz FurIan, Edson Ferrarini, Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar (Efetivos) e Deputado Waldyr Trigo e Deputada Guiomar de Mello (Substitutos). Presentes ainda os Deputados Vanderlei Macris e Hatiro Shimomoto. Ausentes os Deputados Nelson Nicolau, Randal Juliano Garcia, Moisés Lipnik, Tonca Falseti, Fernando Leça e Eduardo Bittencourt. Às quinze horas, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior, considerada aprovada. O Senhor Presidente informou então o objetivo da reunião, qual seja, proceder à entrega do Pré-Parecer elaborado pelo Relator, Deputado Roberto Purini a quem passou a palavra; o Relator então discorreu sobre o trabalho que elaborou e entregou cópia do mesmo ao Senhor Presidente e demais membros presentes. O Senhor Presidente louvou então o trabalho do Relator dizendo que o mesmo facilitará nossos trabalhos. Pela ordem o Deputado Fernando Silveira propôs a utilização de um Plenário maior para acomodaria todos os presentes. O Senhor Presidente disse então que colocará o assunto em votação posteriormente. A seguir esclareceu aos presentes sobre o cronograma de trabalho a ser desenvolvido pela Comissão a partir de agora. Pela ordem, o Deputado Maurício Najar indagou da Presidência sobre os poderes desta Comissão para alterar o texto ora entregue aos membros, a fim de aprimorá-lo. Em resposta, o Senhor Presidente disse que, regimentalmente, a Comissão pode nesta fase alterar os textos conflituosos sem alterar a substancia dos textos apresentados pelas Comissões Temáticas. Já após a publicação do projeto e recebimento de emendas a Comissão, sendo a única a se manifestar sobre os mesmos, poderá aprimorar o texto. A seguir propõe que se inicie a discussão do Pré-Parecer do Relator amanhã, dia 18 às 15:00 horas, pelo preâmbulo, disposições gerais e disposições transitórias. Respondendo à indagação do Deputado Luiz Furlan disse que propõe o início da discussão no período da tarde para que os Deputados tenham tempo de fazer uma primeira análise do texto. A seguir o Deputado Luiz Máximo formulou questão de Ordem sobre a competência da Comissão, e apontou artigo rejeitado na Comissão da Ordem Econômica e Social o qual, no entanto, aparece no texto ora recebida, indagando se poderemos suprimi-lo, inclusive com apresentação de subemenda.O Deputado Roberto Purini, Relator da Comissão, respondeu ao Deputado que se baseou nas publicações do Diário Oficial, e reconhece que houve falhas, as quais,  no entanto, assim que detectadas  foram e serão corrigidas. Pela ordem o Deputado Erasmo Dias apontou um engano semelhante e ressaltou a duplicidade dos temas ligados ao idoso e à mulher que foram tratados por duas Comissões Temáticas, também comentados pelo Deputado Roberto Purini. A seguir o Senhor Presidente colocou em votação a proposta do Deputado Fernando Silveira de transferência do local das reuniões da Comissão. Usaram da palavra para discutir os Deputados Luiz Furlan e Luiz Máximo. Posta a proposta em votação, decidiu-se manter como local de reuniões o Plenário "Tiradentes" , visto que as opções apresentadas não vão resolver o problema de falta de espaço físico e condições técnicas para se proceder à  votação da matéria atribuída à Comissão. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente convocou uma reunião extraordinária para amanha dia 18, às 15:00 horas, no Plenário "Tiradentes" e declarou encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando o seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada em reunião de 18 de julho de 1989.

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

JOSÉ CARLOS BORGES, Secretário

(DOE, 02/08/1989) [sic]

 

ATA DA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos dezoito dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio Nove de Julho, no Plenário "Tiradentes", realizou-se a Quarta Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §5 19 e 29 do artigo nº 11 do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual e Presidida pelo Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Randal Juliano Garcia, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Wagner Rossi, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara (Efetivos). Presentes ainda os Deputados Fauze Carlos, Vanderlei Macris, Roberto Gouveia e Hatiro Shimomoto. Ausentes os Deputados Néfi Tales, Moisés Lipnik, Edson Ferrarini, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Às quinze horas havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da Reunião anterior, considerada aprovada.O Deputado Luiz Máximo formulou então questão de ordem referente as atribuições da Comissão, tendo em vista questões levantadas na reunião anterior, no sentido de que, de acordo com o Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual, nesta fase dos trabalhos a Comissão tem poder deliberativo sobre as emendas e na fase de apreciação das emendas ao Projeto de Constituição só lhe cabe dar parecer sobre as mesmas, as quais serão, juntamente com as emendas, apreciados pelo Plenário Maior, da Casa. O Senhor Presidente recebeu a questão da ordem do Deputado e disse que após análise detalhada dará sua resposta à mesma. A seguir usaram da palavra para discutir a questão do local dos trabalhos da Comissão os Deputados José Mentor, Clara Ant, Maurício Najar, Sylvio Martini e Nelson Nicolau. Na sequência o Deputado Wadih Helú disse que caberia ao Relator fornecer junto com o seu Pré-Parecer, cópia das emendas apresentadas. Discutiram a questão os Deputados Maurício Najar, Edinho Araújo e Roberto Purini. A seguir o Senhor Presidente solicitou ao Relator que lesse o parecer formulado às emendas apresentadas ao Preâmbulo do Anteprojeto de Constituição. Lido o parecer usaram da palavra para discutir os Deputados Ivan Valente, que apresentou subemenda., Maurício Najar, Luiz Máximo, Clara Ant, Wadih Helú, Carlos Apolinário, Hatiro Shimomoto, José Mentor, Jairo Mattos, Erci Ayala, Edinho Araújo, Wagner Rossi e Fernando Leça. Posto em votação o parecer do Relator que rejeitou as emendas n°s. 89, 1867, 3219, 3925 e 4018, foi o mesmo aprovado, tendo votado com restrições o Deputado Fernando Leça e contrários ao parecer e favoráveis à subemenda apresentada, os Deputados Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente e José Mentor. O Senhor Presidente informou então aos presentes que tendo em vista o início do funcionamento do Plenário Constituinte a reunião seria suspensa e reaberta após o término dos trabalhos daquele Plenário. Reaberta a reunião às 18:30 horas, com c mesmo quórum o Senhor Presidente deu a palavra ao Relator para 1er c parecer sobre as emendas apresentadas ao artigo 19 do Ante-Projeto. Pela ordem a Deputada Clara Ant propôs que fosse feita uma inversão passando o artigo 59 do Ante-Projeto a ser o 19 renumerando-se os demais. Posta em votação a proposta foi aprovada bem como aprovada o "Caput" do artigo e aceita a que incorpora as emendas 2059 bem como a proposta de substituição da expressão negada por vedadas. Passou-se a seguir a votação dos parágrafos 19 e 29 desse artigo. Usaram da palavra para discutir os Deputados Luiz Máximo, Luiz Furlan, Inocêncio Erbella, Erasmo Dias, Wagner Rossi que apresentou destaque supressivo, Clara Ant, que apresentou subemenda aos parágrafos, Edinho Araújo, José Dirceu, Fernando Leça e José Mentor. Posto em votação o destaque supressivo foi o mesmo rejeitado por 12 votos a 10. Posta em votação a subemenda apresentada pela Deputada Clara Ant, que incorporará a emenda n° 01, foi a mesma aprovada, ficando prejudicadas as emendas n°s 366,1447 e 3689, tendo votado com restrições os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Wagner Rossi e Inocêncio Erbella, tendo votado com o parecer apresentado, o Deputado Roberto Purini. Suspensa a reunião em virtude de início de atividade no Plenário Constituinte, é reaberta às 20:00 horas, com o mesmo quórum. O Senhor Presidente solicitou ao Relator que procedesse a leitura do parecer ao artigo 19 do AnteProjeto. Pela ordem, o Deputado José Dirceu apresentou subemenda. Posto em discussão o parecer do Relator que rejeita as emendas n°s 225 e 4581, foi o mesmo aprovado tendo votado contrariamente e a favor da subemenda apresentada, os Deputados Jairo Mattos, Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente, Tonca Falseti, Fernando Leça Luiz Máximo e Rubens Lara. Pela ordem, o Deputado José Mentor propôs subemenda, incorporada às emendas n°s. 3037, 63 e 1285. Usaram da palavra para discutir os Deputados Erasmo Dias, Maurício Najar, Edinho Araújo, o Senhor Presidente Barros Munhoz, Luiz Máximo, Valdemar Corauci, Rubens Lara e Luiz Furlan, que propôs o destaque supressivo. Pela ordem, o Deputado Wagner Rossi propôs que, em virtude da adiantada hora e do fato do tema em discussão ser complexo e importante, fosse a reunião encerrada e reiniciada no dia seguinte pela manhã. Havendo concordância, o Senhor Presidente convocou uma reunião ordinária para o dia 19 do corrente às 9:30 horas, no Plenário "Tiradentes", declarou encerrada a reunião, que foi gravada pelo serviço de som, passando o seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por min, José Carlos Borges, Secretário da Comissão que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada em reunião de 19 de julho de 19 89

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

JOSÉ CARLOS BORGES, Secretário

(DOE, 02/08/1989) [sic]

 

ATA DA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos dezenove dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes", realizou-se a Quinta Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo. Convocada nos ter mos dos §§ 19 e 29 do artigo 11, do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual e Presidida pelo Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Osmar Thibes, Roberto Purini, Néfi Tales, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar., Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar (Efetivos) e Hatiro Shimomoto (Substituto). Ausentes os Deputados Erci Ayala, Nelson Nicolau, Randal Juliano Garcia, Wagner Rossi, Moisés Lipnik, Valdemar Corauci, Miguel Martini, Sylvio Martini, e Eduardo Bittencourt. Presentes ainda os Deputados Vanderlei Macris e Jorge Tadeu Mudalen. Às nove horas e trinta minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da Reunião anterior, considerada aprovada. Iniciou-se a seguir a discussão dos pareceres às emendas ao Anteprojeto  Foi aprovado o artigo 29 do Anteprojeto em sua forma original. Continuando a discussão interrompida sobre o artigo 39 do Anteprojeto, usaram da palavra os Deputados Rubens Lara (que propôs subemenda), José Dirceu, Luiz Máximo, Ivan Valente, Erasmo Dias, José Mentor, Inocêncio Erbella, Tonca Falseti, Edinho Araújo e Roberto Purini. Posto o item em votação, foi aprovada a subemenda. Pela ordem, o Deputado Luiz Máximo requereu destaque das emendas nºs. 452 e 404 . Após discussão foi aprovada a emenda nº 452 e rejeitada a emenda n° 404. Discutido e aprovado, a seguir o parecer do Relator referente ao artigo 49 do Anteprojeto; que acolhe a emenda nº 3206. A seguir o Deputado Erasmo Dias propôs a suspensão do artigo constante do Anteprojeto, que incorpora as emendas nºs 817 e 1207, aprovada pela Comissão. Passou-se a seguir a discussão do Capítulo I do Título II do Anteprojeto, retirada pelo autor, Deputado Rubens Lara, após discussão, a emenda nº 1447. Aprovado a seguir o "caput" do artigo 6° do Anteprojeto, em sua redação original; bem como os parágrafos 19 e 29, sendo que o 19 com nova redação. Aprovado a seguir o parecer do Relator aos artigos 79 e 89 do Anteprojeto. Foi suspensa a reunião pelo Senhor Presidente, às quatorze horas e quarenta e cinco minutos para o almoço. Reaberta às dezesseis horas e trinta minutos, com o mesmo quórum, o Senhor Presidente inicialmente fez vários esclarecimentos sobre o andamento dos trabalhos, respondeu questão de ordem do Deputado Luiz Máximo sobre os prazos da Comissão e disse que passaremos a utilizar o Plenário "Juscelino Kubitschek" em função do espaço maior e mais adequado tanto aos Deputados quanto às pessoas que assistem aos trabalhos. Passou-se a seguir a discussão do Título VII - Disposições Constitucionais Gerais. Lido o parecer do Relator ao artigo 329 do Anteprojeto, que incorpora a emenda nº 3252, usaram da palavra para discutir os Deputados Ivan Valente, Néfi Tales, Tonca Falseti, Maurício Najar, Wadih Helú, José Dirceu, José Mentor, Erasmo Dias e Clara Ant. Foi aprovado o "caput" do artigo, com nova redação e rejeitado seu parágrafo único. Foi decidida a seguir a suspensão da emenda n° 2436. Foi aprovado com nova redação o artigo que incorpora a emenda nº 865, tendo usado da palavra para discutir, os Deputados Luiz Máximo, José Mentor, Erasmo Dias, Hatiro Shimomoto, Inocêncio Erbella e Erci Ayala. A seguir, o Senhor Presidente convocou nova reunião extraordinária para amanhã, dia 20, às dez horas, no Plenário "Tiradentes" e declarou encerrada a reunião que foi gravada pelo serviço de som, passando seu inteiro teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata que foi lavrada por mim Jose Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após sua Excelência.

Aprovada   na Reunião de 20 de julho de 1989

DEP:BARROS MUNHOZ, Presidente

JOSÉ CARLOS BORGES, Secretário

(DOE, 02/08/1989) [sic]

 

ATA DA SEXTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos vinte dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes", realizou-se a Sexta Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos parágrafos 19 e 29 do artigo 11 do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual e presidida pelo Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Osmar Thibes, Néfi Tales, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Wagner Rossi, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Clara Ant, Ivan Valente, José Mentor, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Ruth Escobar, Roberto Gouveia e Hatiro Shimomoto. Ausentes os Deputados Nelson Nicolau, Roberto Purini, Randal Juliano Garcia, Moisés Lipnik, Valdemar Corauci, Edson Ferrarini, José Dirceu, Marcelino Romano Machado, Luiz Máximo, Rubens Lara e Eduardo Bittencourt. Presentes, ainda, os Deputados Vanderlei Macris e Waldir Trigo. Às dez horas, havendo número regimental, o senhor Presidente declarou aberta a Reunião. Foi dispensada a leitura da Ata da Reunião anterior, que foi considerada aprovada. Passou-se a seguir à apreciação do Parecer do Relator referente à emenda nº 102. Usaram da palavra, para discutir, os Deputados Erci Ayala, Fernando Leça, Sylvio Martini, Campos Machado, Vitor Sapienza, Clara Ant, Edinho Araújo, Ruth Escobar, José Mentor, Néfi Tales, Carlos Apolinârio, Maurício Najar e Osmar Thibes. Em votação, foi o dispositivo suprimido. A seguir, o Deputado Edinho Araújo formulou questão de ordem sobre os prazos da Comissão, recebida pela Presidência que informou que a responderá posteriormente. A seguir, passou-se a apreciação do Parecer do Relator referente à  emenda nº 2693. Após discussão, foi a mesma suprimida. Em discussão a emenda n° 4051, foi aprovado seu artigo 2º e rejeitados os artigos 1º e parágrafos 1º e 2º do artigo 2º. A seguir, após discussão, foram suprimidos os artigos referentes às emendas n°s. 3860, 3053 e 2332. Em discussão a emenda nº 3048, foi a mesma aprovada na forma de subemenda. Passou-se a seguira apreciação do Parecer do Relator, referente ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Foi aprovado sem discussão o Parecer do Relator que mantém o texto original do Anteprojeto referente aos artigos 1º, 2º e 3º. Foi aprovado, a seguir, o Parecer do Relator que acolhe as emendas nºs. 43 e 182 e suprime o artigo 4º do Anteprojeto. Em discussão o artigo 5º, foi aprovada a emenda n° 2694, acolhida pelo Relator, na forma de subemenda. Foi a provado a seguir o parecer do Relator ao artigo 6º, mantendo-o na forma do Anteprojeto. Foi aprovada a supressão do artigo 7° e o Parecer do Relator que, acolhendo as emendas n°s. 481, 895, 988, 1558, 2220, 2810 e 3350, suprimiu o artigo 8º. Em discussão o artigo 9°, foi o mesmo aprovado na forma de subemenda correspondente ao texto da emenda n° 308, de autoria do Deputado Luiz Máximo, que passou a ser seu "caput", sendo suprimido seu parágrafo único. Foi aprovado a seguir, sem discussão, o Parecer do Relator nobre o artigo 10°, que acolhe a emenda n° 2935. Também  aprovado o Parecei sobre o "caput" do artigo 11, que incorpora a emenda nº 2413, seus parágrafos 19 e 49, na forma do Anteprojeto, seus parágrafos 29 e 59 com subemenda, e suprimido o parágrafo 39, de acordo com a emenda n° 1946. Foi aprovado a seguir um novo artigo dispondo sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga em caso de exoneração aos ocupantes de cargos em comissão, de autoria dos Deputados Maurício Najar, Nelson Nicolau e José Mentor. Aprovado a seguir o Parecer do Relator ao artigo 12, incorporando as emendas n°s. 32, 1295, 1852 e 2936, e ao artigo 13, suprimindo-o, de acordo com as emendas nºs. 3465 - parte final-, 1412, 2598, 2731, 2910, 3213, 1774, -3692, 4036, 4265, 4330, e 4655. Devido ao adiantado da hora, o senhor Presidente convocou nova Reunião Extraordinária a se realizar amanhã, dia 21, às 10 horas, no Plenário "Juscelino Kubitschek", e declarou encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na Reunião de 21/0 7/19 89

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

JOSE CARLOS BORGES, Secretário

(DOE, 02/08/1989) [sic]

 

ATA DA SÉTIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos vinte e um dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oi tenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek", realizou-se a Sétima Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos do artigo 11, §§ 1° e 22 do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual e Presidida pelo Deputado Barro3 Munhoz. Presentes os Deputados: Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Ercy Aiala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vítor Sapienza, Edinho Araújo, Néfi Tales, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara  Ant, José Dirceu, Ivan Valente, José Mentor, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falsetti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt (Efetivos) e Hatiro Shimomoto (Substituto). Ausentes os Deputados: Randal Juliano Garcia, Wagner Rossi, Moisés Lipnik, Jairo Mattos e Marcelino Romano Machado. Presentes ainda os Deputados Roberto Gouveia e Vanderlei Macris. Às dez horas, havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se a seguir à discussão do artigo 14 do Ato das Disposições Gerais Transitórias. Foi aprovado o artigo na forma de subemenda proposta pelo Deputado Erasmo Dias. Foi aprovado a seguir o Parecer do Relator, suprimindo o artigo 15 do Anteprojeto, acolhendo as emendas n°s 2599 e 3246. Em discussão o artigo 16 que incorpora a emenda n° 156, foi o mesmo rejeitado e aprovada a redação original do Anteprojeto. Foi aprovado a seguir o Parecer do Relator ao artigo 17, que mantém a redação original do Anteprojeto. Em discussão o Parecer referente ao artigo 18, foi aprovado o seu "caput com nova redação (emenda n° 1864) e rejeitado o parágrafo único (emenda n° 3860). Após discussão, foi rejeitado o parecer do Relator referente ao artigo 19, ficando o mesmo e seus artigos 1° e 2° suprimidos (emendas n°s 3860, 3514, 4558, 3971 e 3911). Em discussão o Parecer do Relator referente ao artigo 20, foi o mesmo rejeitado sendo aprovada subemenda. Aprovado a seguir o Parecer do Relator referente ao artigo 21, mantendo o texto original. Foi rejeitado a seguir o Parecer do Relator sobre o artigo 22 e aprovada subemenda. Foram suprimidos a seguir os artigos referentes às emendas 1864, 122 e 4667. Após discussão foi rejeitado o parecer do Relator que acolheu artigo referente às emendas 117, 357, 359, 360, 1532, 183", 2192, 2883, 2939; 3172, 369O,  3998 e l075 e aprovada subemenda da autoria do Deputado Jose Dirceu. Suprimido a seguir o artigo proposto pelo Relator, em virtude do acolhimento da Emenda nº 2023, Assumindo a Presidência o Deputado Inocêncio Erbella, foi ponto em votação o artigo proposto pelo Relator, em função do acolhimento das emendas n°s 356, 424, 621, 812, 1002, 1076, 1642, 1644, 2284, 2418, 2472, 2520, 2564, 2678, 2683, 2762, 3272, 3295, 2795, 3822, 4137, 4199, 4209, 4409, 4496, 4631, 3727, 3725, 3601, 3990, 4672, 3767, 2278, 4639, 619, 620, 959, 1898, 1903, 2628, 2629 e 3777, com pedido de destaque para a emenda n° 3802 feito pelo Deputado Barros Munhoz. Usaram da palavra para discutir o Deputados Wadih Helú, José Mentor, e Edinho Araújo. Foi aprovado o "caput" do artigo com nova redação e suprimido o seu parágrafo único. Reassumindo a Presidência, o Deputado Barros Munhoz pôs em votação o Parecer do Relator referente ao artigo correspondente às emendas n°s 1531, 3640 e 3937, sendo aprovada subemenda nos termos da emenda n° 3640. A seguir foi aprovado o artigo resultante da incorporação ao Parecer, das emendas n°s 101, l8l, 552, 953, 1874, 4225, 3239 e 3976. Foram aprovados a seguir o artigo resultante da incorporação das emendas n°s 2022 e 3780 e o artigo resultante da incorporação das emendas n°s 4589, 4325 e 3319. Foram rejeitados a seguir o artigo resultante da incorporação da emenda n° 2384 e o artigo resultante da incorporação das emendas n°s 1253, 3011 e 3497. Devido ao adiantado da hora, o senhor Presidente convocou nova Reunião Extraordinária para amanhã, dia 22, às 9,00 horas, no Plenário "Juscelino Kubitschek" e declarou encerrados os trabalhos, os quais foram gravados pelo Serviço de Som, passando seu inteiro teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por min, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o senhor Presidente.

Aprovada na Reunião de 22/07/89.

DEP.  BARROS MUNHOZ, Presidente

JOSE CARLOS BORGES,  Secretário

(DOE, 02/08/1989) [sic]

 

ATA DA OITAVA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek", realizou-se a Oitava Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos parágrafos 1° e 2°do artigo 11 do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual e presidida pelo Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Randal Juliano Garcia, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Néfi Tales Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Campos Machado, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente, José Mentor, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens, Lara, Ruth Escobar, Eduardo Bittencourt, Paulo Osório e Hatiro Shimomoto. Ausentes os Deputados Wagner Rossi, Wadih Helú, Jairo Mattos e Marcelino Romano Machado. Presentes ainda os Deputados Vanderlei Macris e Hatiro Shimomoto. Às nove horas havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da Reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se à  discussão do Parecer do Relator que incluiu artigo acolhendo as emendas n°s 2892, 426, 4038, 3894, 4593 e 2065. Após a discussão foi aprovada Subemenda ao Parecer do Relator, bem como inclusão de emenda sobre o mesmo tema no Capítulo da Administração Pública. Passou-se a seguir a discussão do Parecer do Relator que acolhe em artigo as emendas nºs 781, 2140, 2302, 3126, 4016 e 4316, sendo o mesmo suprimido. Aprovado a seguir, na forma de Subemenda, o Parecer do Relator que acolhe as emendas nºs 93, 170, 385, 635, 1631, 1924, 1925, 2900, 3012, 3476 e 3975. Foi decidida a seguir, a supressão dos artigos propostos pelo Relator ao acolher as Emendas nºs 2889 e 3995. Passou-se a seguir a discussão do Parecer que acolhe a Emenda nº 2031. Pela ordem, o Deputado Luiz Máximo, seu autor, disse que recebeu ofício de Entidade Pró-Emancipação que tece críticas descabidas à  Emenda. Assumiu a Presidência nesse momento o Deputado Inocêncio Erbella. Com a palavra, o Deputado Edinho Araújo propôs, com assentimento unânime, Moção de desagravo ao Deputado Luiz Máximo. Pela ordem o Deputado Barros Munhoz falou sobre a precariedade da estrutura de apoio aos trabalhos da Comissão que só estão prosseguindo graças ao esforço e dedicação dos Deputados e funcionários presentes. Foi aprovado, após discussão o "caput" do artigo e as alíneas "a" (com nova redação), "b", "d", "e" (com nova redação), "f", "g" (com nova redação) e o seu parágrafo único e suprimida a alínea "c". Reassumiu a Presidência o Deputado Barros Munhoz. Foi aprovado a seguir o Parecer do Relator ao artigo que acolheu a Emenda nº 2031. Aprovado a seguir o artigo que acolhe a Emenda n° 3652, na forma de Subemenda. Suprimidos a seguir os artigos que acolheram as Emendas n°s. 3330 e 3049. Aprovados a seguir o artigo que acolhe a Emenda n° 4307 com sua remissão às Disposições Gerais e na forma de Subemenda o artigo que acolhe a Emenda n° 2062. Foi suprimido após discussão o artigo que acolhe a Emenda n°  Acolhido na forma de Subemenda o Parecer do Relator, que acolheu a Emenda  n° 1210 na forma de Subemenda. A seguir foram suprimidos, após discussão, os artigos que acolheram as Emendas n°s 1534, 1805, 1976, 1989, 2456 e 2126. Aprovado a seguir o Parecer do Relator que acolhe a emenda n° 2204. Aprovado com Subemenda o artigo que acolheu a Emenda n° 2630. Suprimidos a seguir, após discussão, os artigos referentes às Emendas nºs 4504, 2029, 3096 e 3941. Aprovado o Parecer do Relator que inclui artigo acolhendo a Emenda nº 4499, na forma de Subemenda. Suprimidos a seguir os artigos que acolheu as Emendas nºs 2353, 3595, 500, 716 e 780. Aprovado, a seguir, na forma de Subemenda, o artigo que acolhe a Emenda nº 326 3. Suprimidos os artigos que acolhem  as Emendas n°s. 1698 e 1836. A seguir foram apreciados os destaques solicitados pelos Deputados membros da Comissão, de Emendas não acolhidas pelo Relator. Foram rejeitadas as Emendas nºs 94, 103, 105, 109. Aprovada a Emenda nº 309. Aprovadas na forma de Subemenda as Emendas n°s 353 e 3437. Consideradas prejudicadas rejeitadas as Emendas n°s 698 e 873.Consideradas prejudicadas as Emendas n°s 1169 e 1230. Rejeitada a Emenda n° 1710. Aprovada a Emenda nº 1937. Aprovadas as Emendas nºs 2695 e 2832. Rejeitadas as Emendas n°s 3269, 3292 e 3497. Aprovadas as Emendas n°s 1647, 3637 e 3649. Rejeitada a Emenda n° 4024. Assume a Presidência o Deputado Inocêncio Erbella. Aprovada após discussão, a Emenda n° 4005. Reassume a Presidência o Deputado Barros Munhoz. Rejeitadas as Emendas n°s 4029 e 4209. Aprovada finalmente a Emenda n° 4582. Encerrada a votação dos destaques o Senhor Presidente convocou reunião extraordinária para amanhã, dia 23, às dezesseis horas e trinta minutos, no Plenário “Juscelino Kubitschek" quando será procedida à  discussão dos pontos conflitantes dos Relatórios apresentados pelas Comissões Temáticas, declarando encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de Som,passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na reunião de 23 de julho de 19 89

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

JOSÉ CARLOS BORGES, Secretário

(DOE, 02/08/1989) [sic]

 

ATA DA NONA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos vinte e três dias do mês de julho do ano de mil, novecentos e oitenta e nove, no Palácio "nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek", realizou-se a Nona Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos § 1° e 2° do artigo 11 do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual e Presidida, pelo Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vítor Sapienza, Edinho Araújo, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Miguel Martini, Luiz Furlan, Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente, José Mentor, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo e Rubens Lara. Ausentes os Deputados Randal Juliano Garcia, Vagner Rossi, Néfi Tales, Moisés Lipnik, Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Edson Ferrarini, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Presentes também o Deputados Vanderlei Macris e Nabi Abi Chedid. Às dezesseis horas e trinta minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada'a leitura da Ata da reunião anterior, que foi considerada aprovada. Passou-se a seguir à discussão dos pontos conflituosos dos Relatórios apresentados pelas Comissões Temáticas. Foi aprovada, após discussão, a supressão do artigo 7° das Disposições Transitórias, incluído no Parecer do Relator, por conflitar com os artigos n°s 71 e 72. Aprovada a seguir a fusão dos artigos 89 e 90. Discutidos os artigos 142 e 276 do Parecer do Relator, foi aprovada sua manutenção. Aprovou-se a seguir a inclusão da expressão "Estatutos", nos artigos n°s 276 § 2° e 275 § 4°. Aprovou-se a seguir a supressão do artigo n° 137 do Parecer. Manteve-se após discussão, os artigos n°s 120 e 197, na íntegra. Finalmente foi aprovada a supressão do inciso XIX do artigo 119, por conflitar com o § 3° do artigo 23. Encerrada a discussão, o senhor Presidente agradeceu o esforço e a dedicação de todos os membros da Comissão, que conseguiu concluir seu trabalho dentro do prazo fixado pelo Regimento Interno. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrados os trabalhos, dos quais foi lavrada a presente Ata por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após Sua Excelência.

Aprovada, na Reunião de l9/03/89

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

JOSÉ CARLOS BORGES, Secretário

(DOE, 02/08/1989) [sic]

 

Comissão de Sistematização

Despacho do Senhor Presidente:

Publique-se. São Paulo, 7-7-89

Deputado Barros Munhoz

Parecer do Relator, Deputado Constituinte Roberto Purini sobre as emendas oferecidas ao Projeto de Constituição apresentado pela Comissão de Sistematização.

1. Durante o prazo de cinco dias aberto nos termos do artigo 17, primeira parte, do Regimento Interno do Poder Constituinte, foram apresentadas duas mil, novecentos e dezenove emendas que, nos termos ainda do mesmo artigo 17, vieram a esta Comissão para parecer.

2.Preferimos examiná-las em referência ao artigo do texto do Projeto de Constituição sobre o qual incidissem, na tentativa de facilitar o exame pela própria Comissão de Sistematização. Dentro desse primeiro critério, optamos, como regra, num segundo passo, por examiná-las destacadamente, uma a uma, só o fazendo de modo global quando oferecessem algum traço comum essencial.

3.Uma vez que a atribuição deste órgão, nesta fase processual, se resume a opinar sobre as emendas, e não aprová-las ou rejeitá-las, em nosso parecer nos restringimos a manifestação favorável ou contrária, consoante se nos, afigurassem como afeiçoadas, ou não, ao texto da Constituição da República ou convenientes, ou não, ao interesse público. Por isso mesmo, opinamos desfavoravelmente à emenda tida como prejudicada por outra admitida. E o que pagamos a fazer.

RELAÇÃO DE EMENDAS DE ACORDO COM 0 ARTIGO A QUE SE REFEREM

PREÂMBULO

- NOVA REDAÇÃO –

Parecer favorável

Emenda n.º 2090

Parecer contrário

Emenda n.ºs 1474, 2047 e 2776

ARTIGO 1.º - "Caput" Mantido (sem emendas)

Parágrafos 1.º e 2.º - Suprimidos

Parecer favorável

Emenda nº 543

Parecer contrário

Emenda n.º 1427

ARTIGO   2.º - Mantido (sem emendas)

ARTIGO    3.º - Mantido

Parecer contrário

Emenda 1475

ARTIGO   4.º  - Mantido

Parecer contrário

Emenda n.º 1005

ARTIGO   5.º - Modificado

Parecer favorável

Emendas n.ºs. 1876 e 2727

ARTIGOS NOVOS INCLUÍDOS

Parecer favorável

Emenda n.º 2259

Parecer contrário

Emendas n°s 341,  1502,  1633,  2051  e 2813

ARTIGO 6.º - Mantido (sem emendas)

ARTIGO 7.º - Mantido com Acréscimo de um Parágrafo

Parecer favorável

Emenda n.º 267

ARTIGO 8º - Mantido

Parecer contrário

Emendas n.ºs 1952, 603 e 1000

ARTIGOS  A SEREM  INCLUÍDOS

Parecer favorável

Emenda n.º 260 com subemenda

ARTIGO    9.º - Alterações

Parecer favorável

Emendas n.ºs.  296, 1689, 387 e 527

Parecer contrario

Emendas n.ºs 1001  e 1011

ARTIGO 10 - Alterações

Parecer favorável

Emendas n.ºs.  545, 638, 2286 e 2696

Parecer contrario

Emendas n.ºs.  672 e 454

ARTIGO 11 - Mantido (sem emendas)

ARTIGO  12 - Mantido

Parecer contrário

Emenda n.º 1877

ARTIGO  13 - Alterações

Parecer favorável

Emendas n.ºs.  299, 1483, 166, 540, 687 e 686.

Parecer contrário

Emenda n.ºs.  1484, 685, 217, 1659, 639 e 2206.

ARTIGO 14 - Alterações

Parecer favorável

Emenda n.º 2287

Parecer contrário

Emendas n°s.  2599, 2032, 2162, 2836 e 2837.

ARTIGOS A SEREM INCLUÍDOS

Parecer contrário

Emendas n.ºs  261,  265,  266 e 2058

ARTIGO 15 - Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 603, 299 e 470

ARTIGO 16 - Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs. 31, 32 e 1477.

ARTIGO 17- Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs. 4, 81 e 1874

ARTIGO 18 Alterações

Parecer favorável

Emenda nº 544

Parecer contrário

Emendas nºs. 450 e 1778

ARTIGO 19 - Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 267, 731, 1090, 1950 e 2830

ARTIGOS A SEREM INCLUÍDOS

Parecer contrário

Emendas nºs 295, 902 e 83

ARTIGO 20 - Alterações

Parecer favorável

Emendas nºs. 594, 1660 e 2717

Parecer contrário

Emendas nºs 252, 258, 640, 999, 1595 e 2650 21 –

ARTIGO 21-Alterações

Parecer favorável

Emendas nºs. 388, 1946, 53, 55, 305, 539, 785, 1555 e 2102

Parecer contrario

Emendas nºs. 273, 297, 34, 101, 260, 263, 264, 270, 1875, 467, 641, 689, 485, 1569, 2022, 2028, 2183, 2544, 2833, 2655, 2724, 2757, 2758, 2799 e 2770.

ARTIGOS A SEREM INCLUÍDOS

Parecer favorável

Emenda nº 204

Parecer contrário

Emenda nº 33

ARTIGO 22 - sem emendas

ARTIGO 23 - Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs. 342, 542, 613, 1438, 1562, 2158, 572, 1282, 1439 e 1423.

ARTIGO 24 Alterações

Parecer favorável

Emendas nºs. 642, 738 e 777

Parecer contrário

Emendas nºs 96, 193, 210, 629, 1099, 1134, 1640, 1997, 1811, 2190, 2733, 2085 e 2719.

ARTIGO 25 - Alterações

Parecer favorável

Emendas nºs 389, 552 e 1661

Parecer contrário

Emendas nºs. 65, 2704, 2705, 1881, 2589, 2285, 2720, 2731, 2288, 2183, 1867, 2720, 2159, 1776, 1564, 163, 1641, 573, 575, 574, 630, 646, 674

1835, 1283, 1497, 1524, 1529, 673, e 1784. e 1784.  

ARTIGO 26 - Alterações

Parecer favorável

Emenda nº 11

Parecer contrário

Emendas nºs 10 e 1087

ARTIGO 27-Alterações

Parecer favorável

Emendas nºs 34 e 893

ARTIGO 28 - Mantido (sem emendas)

ARTIGO 29-Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 2130 e 2435

ARTIGO 30-Alterações

Parecer favorável

Emenda nº 538

ARTIGOS A SEREM INCLUÍDOS

Parecer contrário

Emendas nºs. 85, 272, 1505, 2034, 2693 e 2718

ARTIGO 31- Alterações

Parecer favorável

Emenda nº 2116

Parecer contrário

Emendas nºs, 1576, 1607, 2019, 2805, 1089, 497, 1791 e 434

ARTIGO 32- Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs. 2204, 268, 152, 1872, 663 e 701.

ARTIGO 33- Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 255, 700, 88. 153. 667 e 2205

ARTIGO 34- Alterações

Parecer favorável

Emendas nºs 343, 59, 241 e 2211

Parecer contrário

Emendas nºs. 173, 262, 2629 e 2765

ARTIGO 35    - Alterações

Parecer favorável

Emendas nºs 15 70, 2804 e 1608

Parecer contrário

Emendas nºs 61, 1594, 35 e 530

ARTIGO 36 - sem emendas

ARTIGO 37 - Alterações

Parecer favorável

Emendas nºs 1943. 457, 2899 e 2281

Parecer contrario

Emendas nºs 2759, 344, 2760. 2594, 895, 2212 e 1810

ARTIGO 38 - Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 371 e 1614

ARTIGO 39 - Mantido

Parecer contrário

Emendas n°s 371 e1614

ARTIGO 40 – sem emendas

ARTIGO 41-mantido

Parecer contrário

Emendas n° 203

ARTIGO 42 – Mantido

Parecer contrário

Emenda nº 2203

ARTIGO 43 e 44 - sem emendas

ARTIGO 45

Parecer favorável

Emendas nºs. 770 e 529 ( com subemendas)

Parecer contrário

Emendas nºs.  82, 413, 1468 e 2236   

ARTIGO   46 – Mantido

Parecer contrario

Emendas nºs. 87 e 1114

ARTIGO   47 – Mantido

Parecer contrario

Emendas nºs 28 e 29

ARTIGO   48 – Incisos

Parecer favorável

Emendas nºs. 298, 643, 2237, 2587 (c/ s.e.), 168, 536, 165 e 644

Parecer contrário

Emendas nºs .417 ,645, 2702, 2737. 1429, 2690, 478, 1430,  1911,  2348,  473 e 483      

ARTIGO   49 – Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs. 2115 e 2777

ARTIGO 50

Parecer favorável

Emenda nº 60 (c/ s.e.)

Parecer contrário

Emenda nº 1873 e 1880

ARTIGO 51

Parecer favorável

Emenda nº 2586 (c/ s.e.)

ARTIGO 52 – Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 1473, 1789 e 2066

ARTIGO 53 - sem emendas

ARTIGO 54 – Mantido

Parecer contrário

Emenda nº 2828

ARTIGO 55 – Suprimido

Parecer favorável

Emenda nº 300

ARTIGO 56 – Mantido

Parecer contrária

Emenda nº 2743

APÓS ARTIGO 56

Parecer contrário

Emenda nº 1802

ARTIGO 57

Parecer contrario

Emenda nº 712, 1167, 2380, 1160 e 1459

ARTIGO 58

Parecer favorável

Emenda nº 175 (§ único)

Parecer contrário

Emendas nºs. 346, 374, 1879, 1953

ARTIGO 59 - Mantido

Parecer contrario

Emenda nº 347

ARTIGOS 60, 61 e 62 –

Pareceres contrários

Emendas nºs. 211, 1947 e 2412

Pareceres favoráveis

Emendas nºs 2413, 1734 e 1155 (c/ s.e.)

ARTIGO 63 – Mantido

Parecer contrario

Emenda nº 443

ARTIGO 64 – Mantido

Parecer contrario

Emendas nºs 232, 2712

ARTIGO 65 – Mantido

Parecer contrario

Emendas nºs 229, 1295, 1864, 1866, 1874, 2668 e 2753

ARTIGO 66 – Mantido

Parecer contrario

Emendas nºs 566, 1328

ARTIGO 67 – Mantido

Parecer contrario

Emendas n°s 560, 652, 897, 1057, 1059, 1296, 1613, 1C70, 1857, 2703 e 2336

ARTIGO 68

Parecer contrário

Emenda nº 562, 561, 1294 e 1062

ARTIGO 69 - sem emendas

ARTIGO 70 –

Parecer favorável

Emenda nº 1754 (c/ s.e.)

ARTIGO 71 - sem emendas

ARTIGO 72 – Mantido

Parecer contrário

Emenda n° 2148

ARTIGO 73 - sem emendas

ARTIGO 74 - Mantido

Parecer contrario

Emendas nºs 647, 709. 1669, 1038, 1299, 1525, 1526, 1528, 1527 e 1530

APÓS ARTIGO 74

Parecer contrário

Emenda nº 2754

ARTIGO 75

Parecer favorável

Emendas nºs 1638 e 2407 (ambas com subemenda)

Parecer contrário

Emendas nºs .1060, 2001 e 2088

ARTIGO   76 - Mantido

Parecer contrário

Emenda nº 348

ARTIGO   77 – Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 2489 e 2625

ARTIGO    78 - Parecer favorável emendas 1156,  1853(c/SE), 1854 e 2252 .

Parecer contrario

Emendas nºs 2625,  1256 e 1855

APÓS 0 ARTIGO 78: Parecer contrário - 446,  1856 e 1342.

ARTIGO   79 – Mantido

Parecer contrário

Emenda nº 2283

ARTIGO    80

Parecer contrario

Emendas nºs 57, 494, 196, 514, 517, 1186, 1187 e 1843

Parecer favorável

Emendas nºs 1944 e 2277 (ambas com subemenda)

ARTIGOS 81 e 82 - Sem emendas

ARTIGO  83 – Mantido

Parecer contrário

Emenda nº 648

ARTIGO 84 - sem emendas

ARTIGO    85 – Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 349,  567,  1782 e 2692

ARTIGO 86

Parecer contrario

Emendas nºs 625, 2191  e 2339

Parecer favorável

Emenda nº 1181   (c/ s.e.)

ARTICO 87

Parecer favorável

Emendas nºs 27, 75, 76 (c/ s.e.), 77, 78, 102, 134, 624 e 1642

Parecer contrario

Emendas nºs 631, 632 e 2382

APÓS ARTIGO 88

Parecer contrario

Emenda nº 2371

ARTIGO    89 – Mantido

Parecer contrario

Emenda nº 1161

ARTIGO    90 –

Parecer contrário

Emendas nºs 559 e 1164

Parecer favorável

Emenda nº 1158

ARTIGO 91 - sem emendas

ARTIGO    92 – Mantido

Parecer contrário

Emenda nº 2616

APÓS ARTIGO    92 –

Parecer contrário

Emenda nº 2055

ANTES DO ARTIGO 93 -

TÍTULO DA  SEÇÃO  IX

CAPÍTULO  IV

TÍTULO  II

Parecer favorável

Emenda nº  1159

ARTIGO    93 – Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 2691 e 1165

ARTIGO 94 – Mantido

Parecer contrário

Emenda nº 2104

ARTIGO 95 –

Parecer favorável

Emenda nº 1162

Parecer contrário

Emendas nºs 715.  1163 e 2299

ARTIGO 96

Parecer contrário

Emendas, nºs 1, 2, 3. 4, 5, 6, 7. 242, 458, 997, 1407, 2780 e 1945

Parecer favorável

Emenda nº 56

APÓS ARTIGO 96

Parecer contrário

Emenda nº 986

ARTIGO 97 - Favorável - N/C

Contrário – 1276

ARTIGO 98 - Contrário - 2182. 472, 1871, 2539. 2792

Favorável - 2281, 1870, 550. 2282, 2428

Contrário-

ARTIGO 99 - 601, 1753, 2538, 164, 1752, 1865. 2537

Favorável - 2427, 2181, 2536, 2421

ARTIGO 100 - Contrário - 599, 978, 1609. 1643. 2433. 2803

Favorável - 2423, 2426. 1662

ARTIGO 101 - Contrário-1831

Favorável - N/C

ARTIGO 102 - Favorável 2424

Contrário - N/C

ARTIGO 103 - Contrário - 565, 896, 1612, 1644, 1933, 2434. 2710, 2793, 2794

APÓS ARTIGO 103 - Contrário – 1792

ARTIGO 104 - Contrário - 239. 996. 1033, 1464, 1465. 1749, 1868, 2132, 2436, 2535, 2653, 2708, 2781, 2783. 2802

Favorável - 1647, 2532. 2581. 2800, 2801

ARTIGO 105 - Contrário - 1466, 1568,  1645, 2061, 2541, 2764,2782

Favorável - N/C

ARTIGO 106 - Contrário - 240, 435. 2540, 1463. 2534. 2784,  1793. 2533

Favorável - 2280

ARTIGO 107 - Contrário - 436, 702

Favorável - 2657

ARTIGO 108 –

Favorável – 1646

APÓS ARTIGO 108 - Contrário - 1019, 1020, 2707, 2785

Favorável - N/C

ARTIGO 109 - Contrário - 1032, 1746, 2131, 2265, 2440, 2788, 2795, 1574, 1687. 1743. 1744, 2101

Favorável - 1647, 2786

ARTIGO 110 - Contrário – 1745

APÓS ARTIGO 110 - Contrário - 1741

ARTIGO 111 - Contrário - 2360, 2439

ARTIGO 112 - Contrário - 2438, 2499

ARTIGO 113 - Favorável - 650, 2437

APÓS ARTIGO 114 - Favorável - 1647, 1733

Contrário - 2549

APÓS ARTIGO 115 - Contrário - 1681

TÍTULO III

Da Organização do Estado

Capítulo I

Seção I

ARTIGO 116 - Contrário - -   234, 1463, 2896, 2670, 1462

ARTIGO 117 - Favorável - 783

ARTIGO 118 - Contrário - 993

ARTIGO 119 - Sem emendas

ARTIGO 120 - Favorável - 2213

ARTIGO 121 - Favorável - 383

ARTIGO 122 - Favorável - 585

§1º  

Contrário

- 350, 1107

§ 3º

Favorável

- 551

§ 4º

Contrário

-351

§ 6°

Contrário

- 37, 195.  1978, 2035

§ 7º

Contrario

- 191, 205, 1921, 2592,

Favorável

- 100, 1847, 2600

§ 8°

Favorável

- 2588

Contrário

- 1077, 1115. 2304

Após § 8° - Contrário - 694, 1434, 1435. 1851, 2063, 2133, 2263, 2608, 2619.2622, 2838, 2839

Acrescenta artigo –

Favorável - 2406, 2407

Contrário – 1638

ARTIGO 122- Inciso VI - Contrário - 813, 1487, 2527

                        Inciso V - Contrário - 670, 2621, 2134

ARTIGO 122 – Inciso VI - Contrário - 677, 2579

“VII-Contrário - 788, 2814

- Favorável - 2508

“VIII - Contrário - 675, 840

“IX - Favorável- 782

- Contrário - 1827, 196

“XIV - Favorável - 8, 157, 1185, 2305

“XVIII - Contrário - 158, 2648

“XXI - Favorável - 394

- Contrário - 1480

“XXIII - Favorável - 781

“XXIV - Favorável - 492, 459

Contrário - 1858

“XXV - Favorável - 491, 393

Contrário - 292, 905

“XXVI - Favorável - 779, 2895

Contrário - 1274

“XXVI - Favorável - 1951, 546

“XXIX - Favorável - 2087

Contrário - 812

“XXX - Favorável - 392

Contrário - 1457, 1351, 992

“XXXI - Contrário - 800,  1804

“XXXII - Favorável - 548

“XXXIII - Contrário - 323

“XXXIV - Favorável - 541

Contrário - 1453, 2064, 1663

“XXXV - Favorável – 525

“XXXVI - Favorável - 1648

Contrário - 91, 1491

Acrescentar parágrafo - Favorável - 1732

Acrescentar incisos - Favorável - 286, 2276

Contrário - 12, 14, 290, 419.

903, 1498, 904, 294, 872, 806, 808, 1011, 1262.  1689, 2636, 2870

ARTIGO 123 – Favorável 174, 2214, 2507

Contrário - 1352, 1254, 1592, 39.  1086, 2118, 2167.

ARTIGO 124 - Favorável - 1591 (com subemenda)

Contrário - 2086, 385, 1664, 451, 1279, 1105, 2597, 1334, 853, 854, 1339, 2119, 1039

ARTIGO 125 - Favorável - 1640, 2900 (com subemenda)

Contrário - 1040, 2562, 1593, 2341

ARTIGO 126 - Favorável - 2563 (com subemenda)

Contrário - 1012, 1934, 2661, 2902

ARTIGO 127 - Contrário - 1948, 1326, 1590, 1324, 2120, 1041, 2890 607, 2121

ARTIGO 128 - Contrário - 2122, 2689, 408, 1104, 1588

Acrescentar artigo -

Contrário - 36, 38, 40, 91, 221, 250, 291, 293, 369, 372, 403, 407, 468, 518, 678, 681, 575, 804, 811, 507, 906, 915, -927, 1422, 1629, 1801, 1074, 1189, 1353, 1461, 1575.1576, 2026, 2043, 2334, 2520, 2593, 2647, 2715. 2881, 2903, 2897. 213, 62, 488, 769.282, 499, 759, 761, 923.  1732, 1780

ARTIGO 129 - Favorável - 1936, 547, 1626, 790, 1076

Contrário - 1559, 537, 1829, 1617, 1650, 2492, 240, 780, 390, 1830, 809, 1599, 108, 2065, 1520, 386, 676, 1833, 41, 810, 2665, 415

ARTIGO 130 - Contrário - 2136, 196, 1888

ARTIGO 131 -

Parecer favorável

391, 1153, 2430, 528, 2425, 2306, 2420, 795, 796, 2416

Parecer favorável na forma de subemenda

2585 e 2628

Parecer contrário

2582, 2025, 802, 1144, 23, 1100, 1565, 1998, 2126, 1728, 979, 1268, 1605, 1729, 803, 1926, 1995, 2482, 1650, 1116, 2006, 1152, 662, 1077, 1454, 1272,42, 1113, 336, 2394, 922, 208, 1456, 1679, 2856, 2062, 1154, 158, 2857, 378, 399, 564, 1117, 1993, 2266, 2347, 2521, 2756 e 864.

Parecer contrário

1085

ARTIGO 133 -

Parecer favorável

2583

Parecer contrário

1455 e 2904

ARTIGO 134

Parecer favorável na forma de subemenda

95 e 2405

Parecer contrário

377, 600, 719, 1084, 1325 e 2771

ARTIGO 135 - não há emendas

ARTIGO 136 -

Parecer favorável 

771

Parecer contrário 

418 e 90

ARTIGO 137

Parecer favorável

APÓS ARTIGO 137

Parecer contrário

794 e 2419

ARTIGO 138 - não há emendas

ARTIGO 139 -

Parecer favorável

2422

Parecer contrário

214, 661, 793, 1112, 1125, 1479, 2012, 2069 2855

APÓS ARTIGO 139

Parecer contrario

1363

ARTIGO 140

Parecer favorável

531, 1101, 1424 e 2685

Parecer contrario

43, 146, 396, 398, 405, 1327, 1367, 2003, 2007, 2117 e 2403

ARTIGO 141-sem emendas

ARTIGO 142 -

Parecer favorável

534

ARTIGO 143 -

Parecer favorável na forma de subemenda

1665

Parecer contrário

ARTIGO 144 -

Parecer contrário

792

ARTIGO 145 -

Parecer favorável

596

Parecer contrário

1108. 1551, 1678 e 699

ARTIGO 146 -

Parecer contrário

1615

ARTIGO 147 -

Parecer favorável

2418

Parecer contrário

479, 597, 1448 e 2071

APÓS ARTIGO 147

Parecer contrário

97, 113, 132, 150, 207, 209, 219, 251, 406, 460, 725, 726, 727, 758, 762, 764, 765. 768, 807, 880, 891, 911, 1015, 1082, 1140, 1141, 1142, 1150, 1151, 1261, 1273. 1309, 1329, 1606, 673, 1738, 1767, 1923, 2005, 2014, 2075, 2143, 2156, 2168, 2296, 2344, 2681, 80, 151, 156, 186, 206, 220, 245, 249, 303, 304, 326, 367, 409, 679. 680, 664, 760, 763, 805, 879, 924, 928, 950, 955, 983, 1047, 1598, 1308, 1303, 1589, 1616, 2013, 2112, 2169, 2351, 2401, 2610 e 2848.

ARTIGO 148 -

Parecer contrário

322, 2886, 948, 2808, 2417, 593, 79, 1621, 28, 1180, 1421, 135, 633, 878, 885

Parecer favorável

2113, 26, 484, 1183, 2871, 136, 2910, 2640, 598, 1182, 932, 1024 e 2173

APÓS ARTIGO 148 -

Parecer contrário

340, 489, 935, 937, 938, 939, 940, 941, 942, 943, 944, 945, 946. 947, 949, 951, 952, 957, 959, 1018, 1672, 1742, 2019 e 2673.

ARTIGO 149 - Contrário 352, 2908

ARTIGO 150 - Contrário - 2634

ARTIGO 151 - Contrário - 45, 52, 708, 1636, 2016, 2642, 2644, 2892

ARTIGO 152 - Contrário - 445, 1704

ARTIGO 153 - Contrário - l8l, 38l, 1171, 1258, 1277, 1620, 2020, 2671, 2905

Favorável - 137. 787, 1371, 1431, 1705, 2078

APÓS ARTIGO 153 - Contrário - 2488, 1507, 1310, 2664, 2665, 519

ARTIGO 154 - Contrário - 324, 569, 2635, 2910

ARTIGO 155 - Contrário - 718, 1703, 2215, 2495, 2496, 2766, 2907

Favorável - 2000, 2100, 2163, 2815

ARTIGO 156 - Contrário - 2906, 1798

APÓS ARTIGO 156 - Contrário - 1368

ARTIGO 157 - Contrário - 2909

ARTIGO 158 - Contrário - 2911

APÓS ARTIGO 158 - Contrário - 1994, 66

ARTIGO 159 - Contrário - 1372, 1727, 783, 2216, 2490, 2623

ARTIGO 160 - Contrário - 1373, 1706.  2827, 2912, 2914

APÓS ARTIGO 160 - Contrário - 477, 412, 931, 447, 44, 2835, 2834

ARTIGO 161  - Contrário - 320,  1374

- Favorável - 2459,  2844

APÓS ARTIGO 161 - Contrário – 2139

ARTIGO 162 - Contrário - 246, 570, 969,  1375, 1376, 1377, 1708, 2460, 2461, 2773,  2843,  2845

ARTIGO 163 - Contrário - 311, 312, 568, 970,  1110,  1313,  1393, 1707, 2462, 2463, 2464, 2465, 2841, 2858, 2859, 2913

Favorável - 2129

ARTIGO 164 - Contrário - 971, 1118,  1949, 130

ARTIGO165-Contrário - 786, 973, 1719, 2217

Favorável – 171

ARTIGO 166 - Contrário - 411, 972, 1250, 1369, 1709, 1786, 2335, 2851

APÓS ARTIGO 166 - Contrário - 520, 571

ARTIGO 167 - Contrário - 310,  533, 1252,  2072

ARTIGO 168 - Contrário - 791,  1275, 2074, 2466, 2638

Favorável - 169

APÓS ARTIGO 168 - Contrário - 1583, 991,  1378,  1370,  1173, 881, 247

TÍTULO V

Da Tributação, das Finanças e do Orçamento

Capítulo I

Do Sistema Tributário Estadual

Seção I

Dos Princípios Gerais

ARTIGO 169 -

Contrário - 1067

ARTIGO 170 - não há emendas

ARTIGO 171   -

Contrário - 284, 913, 917,  1395, 1577, 1983,  1984, 2343, 2355 e 2361

ARTIGOS 172 e 173.

ARTIGO 174 -

Contrário- 1256

APÓS ARTIGO 174 -

Contrário - 890, 1311 e 1522

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

ARTIGO 175 -

Contrário - 1069, 1119 e 1254

Favorável - 1135 e 1255

ARTIGO 176 - não há emendas

ARTIGO 177 - não há emendas

APÓS ARTIGO 177 -

Contrário - 1920 e 2024

Seção III

Dos Impostos do Estado

ARTIGO 178 -

Contrário - 46, 453. 1251 e 2124

- Favorável - 2008, 2511 e 2512

Favorável - 2161  (com subemenda)

Seção IV

Da Repartição das Receitas Tributárias

ARTIGO 179 - não há emendas

ARTIGO 180 -

Contrário - 127, 455. 1720, 1775 e 2506

ARTIGO 181   -

Contrário - 1721,  1 898 e 2218

ARTIGO 182

APÓS ARTIGO 182

Contrário - 319, 921, 1312 e 2290

Capítulo II

Das Finanças

ARTIGO 183 -

Contrário - 1120, 1653. 1751. 1794, 1795 e 2505

Favorável - 167, 397, 497, 1736, 1839, 1922, 2716 e 2852.

APÓS ARTIGO 183 -

Favorável – 877

ARTIGO 184 -

Favorável - 2219

ARTIGO 185 -

Favorável - 2220

ARTIGO 186 -

Contrário - 1121,  2479 e 2504

ARTIGO 187 -

Contrário -1122          

Favorável - 170

ARTIGO 198 - não há emendas

ARTIGO 189 -

Contrário – 471

Favorável - 2221

ARTIGO 190  -

Contrário - 1071, 1630 e 2503

Favorável - 2222

APÓS ARTIGO 190 -

Favorável - 2404

ARTIGO 191   -

Favorável - 2223

ARTIGO 192-

Contrário - 231, 606.  714, 1058, 1072, 1637, 1737, 1863, 1935 e 2514.

APÓS ARTIGO 192 -

Contrário – 605, 884, 1075.  1635, 1701, 1083. 1307, 1813 e 2273.

Capitulo III

Dos Orçamentos

ARTIGO 193 -

Contrário - 327. 420, 1489, 1654, 1702 e 1710

Favorável – 2411

ARTIGO 194 –

Contrário - 335

Favorável – 177, 1666, 2224 e 2415

ARTIGO 195 -

Contrário - 1070

APÓS ARTIGO 195 -

Contrário - 1774

ARTIGO 196 -

Favorável - 176 e 2225

APÓS ARTIGO 196 -

Contrário - 920, 984, 1772 e 1852

APÓS ARTIGO 197 -

Contrário - 2002

ARTIGO 198 – Mantido

Parecer contrário

Emenda nº 1585

ARTIGO 199 - Mantido

ARTIGO 200 – Suprimido

Parecer favorável

Emenda nº 1655

Parecer contrário

Emendas nºs. 998, 579, 1340 e 2768

ARTIGO 201 - Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs. 855, 1314, 1341, 1436, 1554, 1908, 2604

ARTIGO 202 -

Parecer favorável

Emenda nº 1056

Parecer contrário

Emendas nºs. 337, 2607, 2620 e 2809

ARTIGO 203 - Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs. 856, 962, 1286, 1287, 1348, 2017

ARTIGO 204 –

Parecer favorável

Emenda nº 1437

Parecer contrário

Emenda nº 15

ARTIGO 205 – Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs.  72 e 2084

ARTIGO 206 – Suprimido

Parecer favorável

Emendas n°s.  590, 1336, 2279 e 2509

Parecer contrário

Emendas nºs.  16, 462, 1316, 2140

APÓS ARTIGO 206 - (Acrescenta artigos)

Parecer favorável

Emendas nºs 314, 448 e 1263,  na forma da seguinte

SUBEMENDA

I - Acrescente-se ao Capítulo I, dos Princípios Gerais da Ordem Econômica o seguinte:

"Artigo - Caberá ao Poder Publico,na forma da lei,  organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção, e distribuição de alimentos básicos."

Parecer contrário

Emendas n°s 94,  401,   576,   892,   1026,   1031,1050, 1335, 2256,   2769

ARTIGO 207 –

Parecer favorável

Emenda- nºs.  133 e 2468

Parecer contrário

Emendas n°s. 309, 463. 798. 1597. 1711, 2529, 2530 e 2864

ARTIGO  208 –

Parecer favorável

Emenda nº 1860

Parecer contrario

Emendas nºs. 318, 692, 1018, 1049, 1433, 1557, 1861, 982, 2315. 2529 e 2730

ARTIGO 209 – Mantido

Parecer contrário

Emenda nº 1985

ARTIGO 210 –

Parecer favorável

Emenda nº 2531

Parecer favorável parcialmente

Emendas nºs 797 e 960

Parecer contrário

Emenda nº 2088

ARTIGO 211 – Mantido

Parecer contrario

Emendas nºs 47, 481 e 2706

Artigo 212 - Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 799.  1773.1819, 2319, 2470, 2483

APÓS ARTIGO 212 - (Acrescenta artigos)

Parecer favorável

Emenda nº 1859

Parecer contrário

Emendas nºs 187, 882, 883, 898, 1355, 1356,1357, 1358, 1359, 1360, 1361, 1362, 1365 ,1511, 1513, 1862, 1910, 2018, 2031, 2038 , 2097, 2125,  2602

ARTIGO 213 – Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 308, 317, 581, 1342, 1814,  1907,  1986,1987,  1988,  2255,  2257,  2258,  2261,  2293,  2322 2601, 2656

ARTIGO 214 – Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 857,  1337 e 1989

ARTIGO 215 –

Parecer favorável

Emendas nºs 858 e 1343

ARTIGO 216-

Parecer favorável

Emenda nº 2226

parecer contrário

Emendas nºs. 504, 577, 1338 e 1986

ARTIGO 217 – Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 859,  1346, 2337,  2612 e 2618

ARTIGO 218-

Parecer favorável Emendas nºs 861 e 1347

Parecer contrário Emendas nºs 860 e 1332

ARTIGO 219 – Mantido

Parecer contrario

Emendas nºs 862, 1130, 1345, 2611

ARTIGO 220 - Mantido

ARTIGO 221

Parecer favorável

Emenda nº 321

Parecer contrário

Emenda nº 2275

ARTIGO 222 – Mantido

APÓS ARTIGO 222 - (Acrescenta artigos)

Parecer contrário

Emendas nºs 315, 325, 333, 506, 512, 513. 578, 900,918, 982, 987,  1315.  1344,  1500,1506,1906, 2301, 2603, 2817

ARTIGO 223 –

Parecer favorável

Emenda nº 1700

Parecer contrário

Emenda nº 1398 e 2669

ARTIGO 224-

Parecer favorável

Emenda nº 421 e 422

Parecer contrário

Emendas nº. 306, 1015, 1099, 1815, 1927. 2321, 2747, 2762

ARTIGO 225 - "Caput" Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 360, 1905, 2048, 2155  

ARTIGO 225 – Incisos

Parecer favorável

Emendas nºs 420, 690,  1820, 2316,  2749

Parecer contrário

Emendas nºs 423. 623, 1189, 1399, 1578, 1580, 1581, 1586, 2057, 2067, 2105, 2106.  2127, 2359, 2741, 2748, 2759, 2816

ARTIGO 225 - (acrescenta incisos)

Parecer  favorável

Emendas nºs 425. 426 e 429

Parecer contrário

Emendas nºs 69, 218, 427, 428, 698, 1131, 1403, 1503, 1504, 1510, 1712, 2244, 2249, 2250, 2303, 2742, 2779, 2824.

ARTIGO 226 – Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 2068, 2558, 2894

ARTIGO 227 - Mantido

ARTIGO 228 – Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 313, 516, 1400, 1816, 2324, 2694

ARTIGO 229-

Parecer favorável

Emenda nº 430

Parecer contrário

Emendas nºs 334, 1401, 1713, 1771, 1841, 1904, 1928, 1980, 1981. 2080, 2723

ARTIGO 230 – Suprimido

Parecer favorável

Emenda nºs 431

Parecer contrário

Emenda 2081

ARTIGO 231 – Suprimido

Parecer favorável

Emenda nº 431

Parecer contrário

Emenda n° 912, 919, 1929

ARTIGO 232 - Mantido

ARTIGO 233 –

Parecer favorável

Emenda nº. 432, na forma da seguinte redação:

SUBEMENDA

I - Dê-se ao artigo 233 a seguinte redação:

"Artigo 233 - 0 Poder Público Estadual mediante lei criará mecanismos de compensação financeira para municípios que sofrerem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado."

Parecer contrário

Emendas nº 63, 2498, 2607, 2631, 2654

APÓS ARTIGO 234 - (Acrescenta artigos)

Parecer favorável

Emenda nº 2.2487

Parecer contrário

Emendas nºs 104, 123, 365, 366, 433, 482, 1045, 1269, 1397. 1482, 1769, 1796, 1817, 1822, 1824, 1825. 1840, 1842, 2053, 2157, 2202, 2245, 2248 2251, 2260, 2317. 2318, 2.325. 2501, 2516, 2559, 2646, 2660, 2738, 2744.

ARTIGO 235 –

Parecer favorável

Emendas n.ºs 1132 e 1722

Parecer contrário

Emendas nºs 307 e 1462

ARTIGO 235 – Inciso

Parecer favorável.

Emendas n°s 929, 1028, 1723, 1916, 2386, 2568

Parecer contrário

Emendas n°s 683, 684, 1133, 1366, 1396, 2141

ARTIGO 236 – Mantido

Parecer contrário

Emenda nº 2494

ARTIGO 237 – Mantido

Parecer contrario

Emendas nºs 1030, 1918, 2107

APÓS ARTIGO 237

Parecer favorável

Emendas nºs. 452, 1917, 2309, 2388, 2572

Parecer contrário

Emendas nº 908, 1027, 1029, 1404, 1909, 1912, 2310, 2357, 2387, 2570

ARTIGO 238 – Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 1724, 1902, 1903, 2767

ARTIGO 239 - Mantido

ARTIGO 240 – Suprimido

Parecer favorável

Emendas nºs 485, 486, 487, 741, 1034, 2312, 2385, 2573

Parecer contrário

Emendas nºs 1561, 1714 e 1915

ARTIGO 241 – Mantido

Parecer contrario

Emendas nºs 1036, 1715, 1913

ARTIGO 242 – Mantido

Parecer contrário

Emendas nºs 1035, 1319, 1556, 1716, 1725, 1914, 2637

APÓS ARTIGO 242 - (Acrescenta artigos)

Parecer contrario

Emendas nºs 84, 1013. 1301

ARTIGO 243

Parecer favorável

Emenda nº 1244

Parecer contrário

Emendas nº 67, 278, 1584, 1991

ARTIGO 244 -

Parecer favorável

Emenda nº 1900

Parecer contrário

Emendas nºs 277, 279. 281, 1129, 1428, 1901

ARTIGO 245 – Mantido

ARTIGO 246 –

Parecer favorável parcialmente

Emenda nº 1717

Parecer contrário

Emenda nº 253

ARTIGO 247 –

Parecer Favorável

Emenda nº2441

Parecer contrário

Emendas nºs 68, 1441, 2484

ARTIGO 248

Parecer favorável

Emenda nº 2485

Parecer contrário

Emendas nº 1043, 1136, 1619, 1679

APÓS ARTIGO 248 - (Acrescenta artigo)

Parecer favorável

Emenda nº 276

Parecer contrário 

Emenda nº 1800, 2274, 2300, 2486

ARTIGO 249 – Favorável

Contrário - 222, 2144

ARTIGO 250 - Contrário - 474

APÓS ARTIGO 250 - Contrário - 974, 977

ARTIGO 251 - Contrário – 2596

ARTIGO 252 - Favorável - 706

                          Contrário - 116, 656, 658, 705, 1009, 1693, 1694. 1763, 1807, 1006

ARTIGO 253 - Contrário - 1695, 1770, 1971, 1975, 2819, 2832

ARTIGO 254 - Contrário - 754, 755, 1696, 1961, 1962, 1971, 2473, 2630

ARTIGO 255 - Favorável - 2475

                         Contrário - 225, 1691, 1697, 1726, 1939, 1973, 1976, 2474, 2476, 2477, 2055

ARTIGO 256 - Contrário - 2027

ARTIGO 257 - Favorável - 2478

                         Contrário - 1008, 1790

ARTIGO 258 - Contrário - 1508

APÓS ARTIGO 258 - Acrescenta artigo

Contrário - 1515, 1512, 753, 1808, 48, 92, 93, 119, 120, 194, 285, 287, 288, 611, 655, 851, 1118, 2033, 2036, 2052

ARTIGO 259 - Contrário: 750

ARTIGO 261 - Favorável 330

Contrário: 244, 1897, 1942, 2042 e 2045.

APÓS ARTIGO 261 - Contrário: 2023 e 886.

TÍTULO VII

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

ARTIGO 262 –

Emendas não acolhidas: 626, 2615. 2198, 2193, 2194, 653 e 2917.

§ 1º - Emendas contrárias: 1844, 2513 e 721

§ 2º - Modificado pelas emendas 338 e 1178 (favoráveis)

Emendas não acolhidas: 2201, 2187, 339, 1747, 2091 e 1179.

§ 3º - Emendas contrárias: 2201, 2187, 339, 1747, 2091 e 1179

ARTIGO 263 - "Caput" - Emenda não acolhidas - 353 e 2195

§ 1° - Emendas não acolhidas - 618, 665, 1177, 1683, 1799

§ 2º - Emenda acolhida - 1657

Emendas não acolhidas - 1037. 1184, 2189, 981, 1937, 818, 968, 1838

§ 3º - Emenda acolhida - 2188

Emenda não acolhida - 614

§ 4° - Emenda não acolhida - 994

§§ 5º e 6º - Suprimidos - Emendas acolhidas - 549, 1845 e 1837

Emendas não acolhidas - 502, 961, 1407, 1955

Acrescenta parágrafo ao artigo 263 -

Emendas não acolhidas - 616, 2614, 30, 1931, 617, 1956, 814, 1750, 1754, 822, 821, 820, 819, 1172, 1959, 2519, 608

ARTIGO 264 - "Caput" - Emenda acolhida - 456

Emendas não acolhidas - 2874,  354.  1138, 628 e 2196

§ 1º- Emenda acolhida – 1175

- Emendas não acolhidas - 2114 e 1797

§ 3º - Emenda acolhida - 2410

Emendas não acolhidas - 476, 2618, 2269, 1809, 1884, 1176, 1572

§ 3° - Emendas não acolhidas - 2763, 2164, 1785, 1686, 958, 2591

§ 4º - Emenda acolhida - 2340

Acrescenta parágrafos ao artigo 264 Emenda acolhida - 2884

Emendas não acolhidas - 29, 375, 2128, 2882, 1684, 2200, 2179, 2184, 2185, 2887, 2199, 269, 816, 852, 1671, 817, 1821, 2524, 257, 1685. 1682, 2384, 627

ARTIGO 265 - Emendas acolhidas - 1517 e 1432

Emendas não acolhidas - 888, 2010, 801, 2079, 2011, 2548, 899, 2320, 2192, 2197, 1621, 2546, 182, 2863 e 1828

ARTIGO 266 - Emendas acolhidas - 1787

Emendas não acolhidas - 724, 2502, 980, 515 e 2238

TÍTULO VII

CAPÍTULO IV

Da Educação SEÇÃO I

ARTIGO 267 - Alterações

Favorável - 17, 553, 583.  1411, 2241, 2444, 2242, 2234.

Contrário – 1451,  1321, 865, 584, 1514, 2445, 736, 1170, 1102, 732, 2515, 1420, 1240, 216

APÓS ARTIGO 267 -

Contrário - 732, 2142, 2289,  1396

Favorável – 728

ARTIGO 268 – Alterações

Favorável - 2233, 591, 2446, 1417, 331

Contrário - 737, 1412, 2229, 183

ARTIGO 269 - Alterações

Favorável - 735, 1563, 1568

Contrário - 535, 874, 2232, 2447

ARTIGO 27O - Alterações

Favorável - 2448

Contrários - 2070, 729, 201

ARTIGO 271 - Mantido

Contrário - 20, 243, 1096, 2240, 1259, 2449

ARTIGO 272 - Suprimindo

Favorável - 2451

Contrário – 357

ARTIGO 273 - Alterações

Favorável - 734, 260;

Contrário - 2860, 532, 2891, 875, 2452, 2059, 2627, 178, 710, 2239, 2454, 1458

ARTIGO 274 – Mantido

Contrário - 1419, 2227, 876

ARTIGO 275 - Alterado

Favorável - 1940, 18, 1413, 2453

Contrário - 522, 720, 1618, 586, 2652, 444

APÓS ARTIGO 275 - Contrário - 361, 521, 1409, 1410, 197, 2443, 2877, 2054, 1317, 1002, 523, 1627, 1470, 925, 1925, 180, 1634, 612, 2820, 582

Favorável - 587

ARTIGO 276 - Não há emendas

ARTIGO 277 - Alterado

Favorável - 588, 24

Contrário - 511, 2500, 2442, 556, 2455, 13, 376, 1169, 2292, 2739, 555

ARTIGO 278 - Mantido (sem emendas)

ARTIGOS 279 e 280 - Alterações

Favorável - 19, 589, 1414, 1415, 1895, 2456

Contrário - 745, 1246, 2752

ARTIGO 281 - Alterações

Favorável – 2889 2457

Contrário - 1425

ARTIGO 282 - Mantido

Contrário - 328, 2243

APÓS ARTIGO 282 - Contrário - 505, 2751, 1896, 96, 1992, 2893

ARTIGO 283 - Alterações

Favorável - 283, 21, 595, 778, 2458, 198, 1601, 22Ò7

Contrário - 868, 1889, 2060, 1271, 1418, 2471, 1098

APÓS ARTIGO 283 - Contrário - 1168

ARTIGO 284 - Mantido

Contrário, 414, 1560, 1260, 2356

ARTIGO 285 - Alterações

Contrário - 867, 2825, 1097

Favorável – 21

APÓS ARTIGO 285 - Contrário - 2745.  2041, 2050, 2154

Favorável - 22

ARTIGO 286 - Mantido

Contrário - 1967

ARTIGO 287 - Alterações

Favorável - 1416

ARTIGO 288 - Alterações

Favorável - 744, 2230

APÓS ARTIGO 288 - Contrário - 1364, 466, 1408

ARTIGO 289 - Favorável - 2076

Contrário - 742, 1241, 1253, 1472, 1625, 1890, 1893, 1894

ARTIGO 290 - Mantido

ARTIGO 291 - Favorável - 271 e 1731 (na forma de subemenda) Contrário - 1892 e 1264

ARTIGO 292 - Favorável - 743

Contrário - 1278 e 1965

ARTIGO 293 - Mantido

ARTIGO 294 -Mantido

ARTIGO 295 - Mantido

ARTIGO 296 -Mantido

APÓS ARTIGO 296 - (Acrescenta artigo)

Contrário - 124,  2267,  2632,  2811 ARTIGOS 297 e 298 - sem emendas

ARTIGO 299 - Mantido

Contrário - 1603

ARTIGO 300 - Mantido

APÓS ARTIGO 300 (Acrescenta artigo)

Contrário - 1284,  1281,  1285,  1777,  2683

ARTIGO 301 - Mantido

Contrário -  1891,  1849

ARTIGO 302 - Mantido

Contrário – 190

ARTIGO 303 - Mantido

ARTIGO 304  - Mantido

Contrário - 1884

APÓS ARTIGO 304 - Contrário – 89

ARTIGO 305  - Favorável - 752, 621,  592, 464, 696,  2278, 2151, 2082, 697,  2761,  1440,  1887,  2096,  2152, 2150, 963 (com subemenda)

Contrário - 901, 964,  1866,  275, 274, 2077.  1883, 682, 688, 909, 1631, 1490, 1885

ARTIGO 306 - Mantido

ARTIGO 307 – Mantido

ARTIGO 308 - Contrário-2338

ARTIGO 309 - não há emendas

ARTIGO 310 - não há emendas

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO ESPECIAL

SEÇÃO I

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e das Pessoas Deficientes

ARTIGO 311 - Favorável - 620,  1243 e 1938

Contrário - 1322,  1445,  2736,  1958,  1245, 1969, 1966, 1740, 1249, 2564.

ARTIGO 312 - Favorável - 1247 e 58

Contrário - 1469,  713,  1850,  1968,  1600,  1996.  1137, 2700 e 916.

ARTIGO 313 - Contrário - 200,  2697 ,  1048,  227,  226,  1954,  1558 e 1014.

ARTIGO 314 - Favorável – 2565

ARTIGO 315 - Favorável - 2329

Contrário - 2698

ARTIGO 316 - Contrário - 1444,  2566 e 1832

ARTIGO 317 - Contrário - 199,  139,  228

ARTIGO 318 - não há emendas

ARTIGO 319 - Favorável - 2798,  2797 e 2481

Contrário - 1446. 62 e 2480

Acréscimo, alteração e supressão "de artigo

Favorável - 1970 e 1239

Contrário - 2092, 1941, 2268, 1430, 188, 2876, 2915, 1932, 2879, 1632, 11, 2735, 128, 103, 1593, 2095, 1016, 2725, 2089, 1941, 871, 1007 e 102.

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 320 -

Contrário – 1766

ARTIGO 321 - Mantido

ARTIGO 322 -

Favorável - 526 e 1442

ARTIGO 323 -

Contrário - 1628

ARTIGO 324 - Mantido

ARTIGO 325 - Mantido

ARTIGO 326 -

Contrário - 147

ARTIGOS S/n °-

Contrário - 480,609,717,873,989,1126,2666,2682,155,500,716,71,370,926,  990,1044, 1056, 1066, 1248, 1471, 1493, 1779, 1788, 1960, 2030. 2056, 2567, 2641, 2676, 2677, 2869, 1426 2467, 1065, 2678, 2396, 1521, 498, 501, 2176, 2398 1 567.

Favorável – 1805

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

TÍTULO

Contrário - 704

ARTIGO 1° - Mantido

ARTIGO 2°- Mantido

ARTIGO 3° -

Favorável – 1658

ARTIGO    -

Favorável - 563

Contrário - 667

ARTIGO 5° - Mantido

ARTIGO 6° - Mantido

ARTIGO  7° - Mantido

ARTIGO  8° -

Contrário - 767,  850,  870,  1148,  1186,  2679

ARTIGO 9° -

Favorável - 192 é 1519,

ARTIGO 10-

Contrário - 1111  e 1073

ARTIGO 11   -

Favorável - 172

ARTIGO 12 - Mantido

ARTIGO 13 -

Contrário - 368, 610 e 2135

ARTIGO 14-

Contrário - 1492 e 1333

ARTIGO 15 -

Favorável - 2210 e 2854

Contrário - 179. 410, 660. 1481, 1566, 1604, 2165, 1080. 2177, 2295, 2400, 2609. 373, 866 1095, 1449,  2551, 469, 50.

ARTIGO 16 -

Favorável - 695

Contrário - 2111;  2775 e 2796

ARTIGO    17 –

Favorável - 212

Contrário - 774,  1452 e 1930

ARTIGO   18 -

Favorável - 622

Contrário - 730, 766, 995, 1781, 2584, 2846, 775. 1450

ARTIGO    19 -

Contrário – 64

ARTIGO 20 –

Contrário - 776 e 2103

ARTIGO    21   -

Favorável - 2510

ARTIGO 22 - Mantido

ARTIGO 23 –

Favorável – 1094

ARTIGO 24 –

Favorável - 2109 e 2645

Contrário - 1149,  1320,  2110 c 2726

ARTIGO 25 - Mantido

ARTIGO 26 -

Favorável – 1443

ARTIGO 27 –

Contrário - 1103 e 2175

ARTIGO 28 –

Contrário - 910 e 1882

ARTIGO 29 -

Favorável - 465

ARTIGO 30 - Mantido 

ARTIGO 31  - Mantido

ARTIGO 32 –

Favorável – 2711

ARTIGO 33 -

Favorável - 773.  2172.  2684 e 1080

Contrários - 140, 442, 1109, 2880

ARTIGO 34 -

Favorável - 772,  2171,  1080

Contrário - 933.  1323, 1812, 1963 e 2291

ARTIGO 35 -

Favorável - 1573.  2170, 2791

Contrário - 141, 302, 663, 844. 1478, 2004, 2543, 2649 e 2853

ARTIGO 36 Mantido.

ARTIGO    37 - Mantido

ARTIGO 38

Contrário - 1079.  2547, 2701 e 2713

ARTIGO 39 -

Favorável - 382, 703, 1010, 1091. 1092, 1460, 1093

Contrário  - 1739, 2073,  2108 e 2807

ARTIGO    40 -

Favorável - 230,  1298 e 2667

ARTIGO    41   -

Favorável - 1297

ARTIGOS S/N° - 145, 289, 449, 503, 503, 615, 675, 789, 829, 831, 837, 1081, 1127, 1174, 1257, 1406, 1552, 1626, 1680, 1823, 1972, 2037, 2040, 2049, 2094, 2137, 2147, 2149, 2153, 2166, 2262, 323, 2358, 2517, 2522, 2672, 2740, 2755, 2774, 2821, 2822, 2850, 2866, 143, 202 , 235, 254, 358, 359, 669, 826, 1022, 1055, 1063, 1128, 1166, 1494, 1495, 1582, 1924, 2015, 2021, 2145, 2328, 2408, 2643, 2875, 2883, 2408, 619, 711, 887, 1064, 1265, 1266, 1267, 2345, 2353, 1061, 510, 1046, 1919, 2046, 2294, 2740, 256, 404,   869, 1768, 2729, 2787, 2878, 129, 131, 233, 602, 840, 843, 988, 1806, 2298, 2350, 2354, 2626, 2633, 2663, 985, 1765, 2099, 1846, 2178, 25, 509, 364,  1025, 2721, 2818, 2847, 57, 105, 107, 142, 160, 189, 215, 440, 707, 836, 1068, 1123, 1330, 1447, 1500, 1571, 634, 635, 636, 637, 1498, 1499, 493, 833, 2823, 329, 416, 835, 1306, 1076, 1730, 1764, 2174, 2327, 2826, 301, 2662, 524, 2160, 2812, 2389, 2333, 1147, 1042, 1017, 622, 125, 659, 1300, 1302, 1305, 1803, 2143, 2553, 184, 135, 2651, 2868, 110, 148, 74, 105, 114, 115, 126, 130, 154, 236, 237, 238, 316, 332, 355, 362, 379, 438, 439, 441, 490, 815, 666, 823, 825, 827, 828, 830, 832, 834, 838, 339, 841, 842, 845, 846, 847, 848, 849, 833, 936, 953, 954, 956, 965, 966, 967, 998, 124, 1143, 1270, 1364, 1501, 1622, 1623, 1624, 1675, 1588, 1848, 1957, 2009, 2039, 2138, 2338, 2346, 2349, 2352, 2397, 2402, 2590; 2598, 2649, 2658, 2674, 2680, 2709, 2722, 2728, 2772, 2806, 2849, 2861, 2862, 28885, 2872, 2873, 2888, 2890, 918 favorável 784, 1516, 229, 1623, 149,  1036, 2399, 144 , 145, 1146, 789, 1331.

São Paulo,  7 de agosto de 1989

a) Roberto Purini- Relator

 

PARECER DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

Parecer do Relator da Comissão de Sistematização

Deputado Roberto Purini. (Publicado em 8-8-89)

Aditamento

Foram ainda apreciadas as seguintes emendas:

Artigo 4.° - Parecer contrário: 1190

Artigo 13 - Parecer contrário: 1203

Artigo 14 - Parecer contrário: 1204

Artigo 24 - Parecer contrário: 193

Artigo 25 - Parecer contrário: 1205

Artigo 31 - Parecer contrário: 1206

Artigo 71 - Parecer favorável: 1207

Após artigo 91 - Parecer contrário: 1208

Artigo 96 - Parecer contrário: 1755, 1209

Após artigo 108 - Parecer contrário: 1227

Artigo 109 - Parecer favorável: 2786

Parecer contrário: 1574

Artigo 111 - Parecer contrário: 1192

Artigo 112 - Parecer contrário: 1193

Onde couber, Título IV: Parecer contrário: 930, 1291.

Onde couber, Título III - Parecer contrário: 1139, 1379, 1381, 1380 2675.

Artigo 122 - Parecer contrário: 1054, 1210, 1051

Artigo 123 - Parecer contrário: 1211

Artigo 124 - Parecer contrário: 1756

Artigo 125 - Parecer contrário: 2561

Artigo 129 - Parecer contrário: 1212, 1213

Artigo 130 - Parecer contrário: 2136

Artigo 131 - Parecer contrário: 1053, 1214, 1382

Artigo 143 - Parecer contrário: 1052

Artigo 146 - Parecer 1215

Artigo 152 - Parecer contrário: 1704

Artigo 171: Parecer contrário: 1983, 1984

Artigo 204 - Parecer contrário: 2556

Artigo 212 - Parecer contrário: 1990

Artigo 214 - Parecer contrário: 1757

Artigo 224 - Parecer contrário: 1758, 1699

Após artigo 206 - Parecer contrário: 1292, 1288

Artigo 225 - Parecer contrário: 1759, 1760

Incisos: Parecer favorável: 424, 1820, 2316

Parecer contrário: 747, 1586, 2748, 749, 2105, 2106 423, 746, 2127, 748, 2759, 2067, 2359.

Artigo 227 - Parecer contrário: 1761

Artigo 234 - Parecer contrário: 1384, 1402

Artigo 235 - Parecer contrário: 1290

Incisos - Parecer favorável: 929, 1028, 1391, 1723, 1762 (parcial), 1916, 2386, 2568, 1391, 1762, 2364, 2371.

Artigo 237 - Parecer contrário: 2365, 1392, 2372

Parecer favorável: 1031, 2367, 2374

Após o artigo 237: Parecer favorável: 1388

Parecer contrário: 1389, 1390, 1392, 2366, 2373, 1389, 2368, 2375

Artigo 240 - Parecer favorável: 2369, 2376, 1387

Artigo 241 - Parecer contrário: 2368, 2377, 1386

Artigo 242 - Parecer contrário: 2370, 2378, 1385

Após artigo 243 - Parecer contrário: 1546, 1548

Artigo 244 - Parecer contrário: 1550, 1549

Artigo 247 - Parecer contrário: 2555

Artigo 248 - Parecer contrário: 863

Após artigo 248 - Parecer contrário: 1547, 2554.

Artigo 249 - Parecer favorável: 1216 (com subemenda)

Artigo 251 - Parecer contrário: 223

Artigo 255 - Parecer contrário: 224

Artigo 262 - Parecer favorável: 1217

Após artigo 262 - Parecer contrário: 1218, 1219

Artigo 267 - Parecer contrário: 1220

Artigo 268 - Parecer contrário: 1546, 1545, 1221

Artigo 289 - Parecer contrário: 783

Artigo 291 - Parecer contrário: 1523

Artigo 311 - Parecer contrário: 161

Artigo 312 - Parecer contrário: 162

Artigo 313 - Parecer contrário: 1223

Artigo 319 - Parecer favorável – 1224, 1225.

Parecer contrário: 1226

Disposições Constitucionais Transitórias:

Artigo 4.° - Parecer favorável: 1199

Artigo 6.° - Parecer contrário: 1200

Artigo 16 - Parecer favorável: 2796

Artigo 31 e 32 - Parecer contrário: 1050

Artigo 41 - Parecer contrário: 1202

Onde couber: Parecer contrário: 1610.

São Paulo, 9 de agosto de 1989.

a) Deputado Roberto Purini, Relator

(DOE, 10/08/1989)

 

Parecer do Relator da Comissão de Sistematização

Deputado Roberto Purini. (Publicado em 8-8-89).

Aditamento (2)

Foram ainda apreciadas as seguintes emendas:

Artigo 96 — Parecer contrário: 1467

Artigo 109 — Parecer contrário: 1574

Artigo 112 — Parecer contrário: 1195

Artigo 114 — Parecer contrário: 1196

Artigo 122 — Parecer contrário: 1486

Artigo 144 — Parecer contrário: 2907

Artigo 149 — Parecer contrário: 1228, 1237, 2908

Após artigo 149 — Parecer contrário: 1238, 1229

Artigo 150 — Parecer contrário: 1230

Artigo 151 — Parecer contrário: 1231

Após artigo 153 — Parecer contrário: 1232

154 — Parecer contrário: 1233

Artigo 155 — Parecer contrário: 1234

Acrescentar à Seção IV, Capítulo V, Título II

Parecer contrário: 1194, 1191, 1198, 1197.

Artigo 171 — Parecer contrário: 1577

Artigo 192 — Parecer contrário: 1289

Artigo 202 — Parecer favorável: 1656 (e não como constou)

Contrário: 2617 (e não como constou)

Após artigo 206 — Parecer contrário: 1286 (e não como constou)

Artigo 208 — Parecer contrário: 1818 (e não como constou)

Artigo 217 — Parecer contrário: 2613 (e não como constou)

Acrescentar no Capítulo III, Título VI — Parecer contrário: 1509

Artigo 271 — Parecer contrário: 1535

Artigo 273 — Parecer contrário: 1222

Parecer contrário: 1536

Artigo 277 — Parecer contrário: 1537

Artigo 278 — Parecer contrário: 1538, 1539, 1540

Artigo 208 — Parecer contrário: 1049

Artigo 282 — Parecer contrário: 1541

Artigo 283 — Parecer contrário: 1543, 1542, 1534

Artigo 289 — Parecer contrário: 733 (e não como constou)

Disposições Transitórias:

Artigo 8.° — Parecer contrário: 1544

São Paulo, 10 de agosto de 1989.

Deputado Roberto Purini, Relator

(DOE, 11/08/1989)

 

Parecer do relator da Comissão de Sistematização Deputado Roberto Purini

(publicado em 8-8-89)

Adiantamento (3)

Preâmbulo — Parecer contrário: 2047

Artigo 7.º— Parecer favorável: 2867

Artigo 8.° — Parecer contrário: 693 (e não 603 como constou).

Artigo 9.° — Parecer contrário: 1611

Artigo 12 — Parecer favorável: 259

Artigo 13 — Parecer contrário: 1659

Artigo 17 — Parecer contrário: 604 (e não 4, como constou), 1878

Artigo 20 — Parecer contrário: 1280

Arrigo 21 — Parecer contrário: 1485, 2029, 2493

Artigo 25 — Parecer contrário: 2093, 2186, 2695

Artigo 31 — Parecer contrário: 2919

Artigo 35— Parecer favorável: 1201

Artigo 38 — Parecer contrário: 345

Artigo 39 — Parecer contrário: 2235

Artigo 47 — Parecer contrário: 2829

Artigo 67 — Parecer contrário: 2545

Artigo 70 — Parecer favorável: 1157

Artigo 72 — Parecer contrário: 2302

Artigo 75 — Parecer favorável: 1638, 2688 (e não 2088 como constou)

Artigo 78 — Parecer contrário: 1293, 2270

Artigo 80 — Parecer favorável: 2395

Artigo 85 — Parecer contrário: 2525

Artigo 86 — Parecer favorável: 1181

Artigo 88 — Parecer favorável: 2395

Artigo 96 — Parecer contrário: 1467

Artigo 100 — Parecer favorável: 2542

Artigo 104 — Parecer contrário: 1033, 2432

Artigo 116 — Parecer contrário: 2670

Artigo 119 — Parecer contrário: 2901

Artigo 122 — Parecer contrário: 384, 395, 535, 691, 694, 1088, 1248, 1486, 1488, 1748, 2035, 2264, 2789, 2840.

Artigo 123 — Parecer contrário: 2606

Artigo 125 — Parecer favorável: 1649

Artigo 128 — Parecer contrário: 1588

Após artigo 129 — Parecer contrário: 2865, 248, 109

Artigo 131 — Parecer favorável: 2414

Parecer contrário: 159, 1651, 1674 (e não 1679 como constou), 1677 (e não 1077 como constou)

Artigo 134 — Parecer contrário: 2331, 2771

Artigo 139 — Parecer contrário: 2069

Artigo 146 — Parecer contrário: 1215

Artigo 148 — Parecer contrário: 1021 (e não 1621 como constou), 2916

Artigo 151 — Parecer contrário: 740, 2016, 2642, 2644, 2892

Artigo 153 — Parecer favorável: 2078

Artigo 155 — Parecer contrário: 2215

Artigo 156 — Parecer contrário: 1235

Artigo 159 — Parecer contrário: 1236

Artigo 163 — Parecer contrário: 1110, 2913

Artigo 165 — Parecer contrário: 1719, 2217

Artigo 168 — Parecer contrário: 2.466

Artigo 171 — Parecer contrário: 2.624

Artigo 175 — Parecer contrário: 461, 1.587. 1.652, 1.668, 1.999,2. 123

Artigo 180 — Parecer contrário: 127

Artigo 183 — Parecer favorável: 1.922

Artigo 192 — Parecer contrário: 495, 1.289

Artigo 194 — Parecer favorável: 2.208

Artigo 202 - Parecer contrário: 2.617

Parecer favorável: 1.656

Artigo 206 — Parecer favorável: 580

Artigo 207 — Parecer favorável: 2.469

Artigo 208 — Parecer contrário: 1.818

Após artigo 212 — Parecer contrário: 2.272

Artigo 214 — Parecer contrário: 1.532

Artigo 217 — Parecer contrário: 2.576, 2.613

Artigo 218 — Parecer favorável: 1.347

Parecer contrário: 1.332

Artigo 219 — Parecer contrário: 1.345, 2.578

Artigo 225 — Parecer contrário: 2.750 (e não 2.759 como constou)

Artigo 229 — Parecer contrário: 2.080, 2.081

Após Artigo 234 — Parecer contrário: 1.402 (e não 1.492 como constou)

Artigo 235 — Parecer favorável: 2.307

Artigo 237 — Parecer contrário: 2.308, 2.391, 2.569

Após Artigo 237 — Parecer contrário: 2.311, 2.392

Artigo 240 — Parecer favorável: 741

Artigo 241 — Parecer contrário: 2.574, 2.390, 2.313

Artigo 242 — Parecer contrário: 2.314, 2.393, 2.575

Artigo 247 — Parecer contrário: 2.484

Artigo249 — Parecer contrário: 475

Artigo 251 — Parecer contrário: 1.003, 1.004, 1.899, 1.979, 2.044.

Artigo 252 — Parecer contrário: 437, 657, 2.472, 2.831

Artigo 253 — Parecer contrário: 756, 1.546

Artigo 254 — Parecer contrário: 1.533, 1.696, 1.971

Artigo 255 — Parecer contrário: 400, 402, 1.349, 1.531, 1.692,

1.698. 2.595, 2.699.

Artigo 262 — Parecer contrário: 138, 654, 722, 934, 958, 1.405, 2.810

Artigo 263 — Parecer favorável: 1.657

Parecer contrário: 1.956, 2.429, 2.842

Artigo 264 — Parecer contrário: 1.676, 1.763, 1.834 (e não 1.884 como constou)

Artigo 265 — Parecer contrário: 2.010

Artigo 268 — Parecer contrário: 2.228

Artigo 270 — Parecer contrário: 2.070

Artigo 271 — Parecer contrário: 2.450

Artigo 273 — Parecer contrário: 86

Artigo 275 — Parecer favorável: 1.940

Parecer contrário: 1.618

Artigo 298 — Parecer favorável: 2.253

Artigo 299 — Parecer contrário: 2.254, 2.246           

Artigo 305 — Parecer contrário: 2.083, 2.790

Parecer favorável: 2.330

Artigo 311 — Parecer contrário: 1.958, 1.242

Artigo 313 — Parecer favorável: 2.326

Artigo 318 — Parecer favorável: 2.409

Disposições Gerais — Parecer contrário: 370, 488, 2.491

Disposições Constitucionais Transitórias:

Artigo 8.º — Parecer contrário: 1.602

Artigo 14 — Parecer favorável: 2.247

Artigo 15 — Parecer contrário: 1.095

Artigo 34 — Parecer contrário: 2.523

Artigo 35 — Parecer contrário: 2.146

Parecer favorável: 1.201

Artigo 38 — Parecer contrário: 1.106, 1.836 (e não 1.036 como constou), 2.526, 2.580 e 2.714.

Acréscimo de artigos: Parecer favorável: 1.383, 2.557 (com subemenda), 2.399, 1.023.

Parecer contrário: 2.431, 2.674, 2.662, 2.577, 2.345, 2.297, 1.318, 1.227, 1.123, 2.746 (e não 2.740 como constou), 2.550, 2.518, 2.231, 2.362.

Acréscimo de artigos aos diversos títulos:

Título II. Cap. IV, Seção IV — Parecer contrário: 2.342

Titulo II. Cap. IV, Seção V — Parecer contrário: 2.379

TÍTULO II, Capítulo I — Parecer favorável: 2.560 (com subemenda)

Título III. Cap. I, Seção I — Parecer contrário: 757, 2.168

Título III Cap. II - Parecer contrário: 1.518

Título III. Capítulo II, Seção II — Parecer contrário: 2.687

Título IV. Cap. I, Seção I — Parecer contrário: 2.271

 

Título VI, Cap. I - Parecer contrário:1.826

Título VI, Cap. I - Parecer contrário: 1.826

Título VI , Cap. III — Parecer contrário: 1.509

Título VII, Cap.IV Seção II — Parecer contrário: 1.394

Título VII, Cap. II — Seção III — Parecer contrário: 112, 976, 1.690,1. 490, 1718.

Título VII, Cap. II, Seção III — Parecer  contrário: 975, 914

Título VII, Cap. III — Parecer contrário: 269, 1.579

TÍTULO VII, Cap. III, Seção III — Parecer contrário: 723, 1.682, 1.685, 1.821, 2.524

Título, Capítulo IV, Seção I — Parecer favorável: 1.102, 2.458

Título, VII. Capítulo VI — Parecer contrário: 356

Título VII, Capítulo VII — Parecer favorável: 751

Título VII Capítulo VII. Seção I — Parecer contrário: 1.007

Título VII Capítulo VII, Seção II — Parecer favorável: 751

São Paulo, 14 de agosto de 1989.

Deputado Roberto Purini, Relator

(DOE, 15/08/1989)

 

ERRATA

Parecer PCE n.° 10, da Comissão de Sistematização, sobre as Emendas apresentadas ao Projeto de Constituição:

 

Preâmbulo

Parecer favorável à emenda nº 2090

Parecer contrário às emendas n.°s 1474, 2047 e 2776

Artigo 1.°

Parecer favorável à emenda nº 543

Parecer contrário à emenda nº 1427

Artigo 2.°

Não há emendas

Artigo 3.°

Parecer contrário à emenda  nº 1475

Artigo 4.°

Parecer contrário às emendas nºs 1005 e 1190

Artigo 5.°

Parecer contrário às emendas n.°s 1876 e 2727

Acréscimos

 

Título I

Parecer contrário às emendas n.°s 341, 1502, 1633, 2259 e 2813

Acréscimos

 

Capítulo I -  Título II

Parecer favorável à emenda n.° 2560, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Capítulo I do Título II o seguinte artigo:

"Artigo - Além dos indicados no artigo 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio.”

Artigo 6.°

Não há emendas

Artigo 7.°

Não há emendas

Artigo 8.°

Parecer favorável à emenda n.° 1952, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 8. ° a seguinte redação:

"Artigo 8.° - São símbolos do Estado a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino."

Parecer contrário às emendas n.°s 693 e 1000.

Artigo 9.°

Parecer favorável às emendas n.°s 296, 527 e 1639.

Parecer favorável à emenda n.° 387, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao § 4. ° do Artigo 9 .° a seguinte redação:

"§ 4. ° - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-à:

I - Pelo Presidente, nos seguintes casos:

a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;

b) intervenção no Estado ou em Município;

c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável.

II - Pela maioria absoluta dos membros da Assembléia ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parecer contrário às emendas n.°s 1001 e 1611

Artigo 10

Parecer favorável às emendas n.°s 545, 638, 2286 e 2696, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao § 2. ° do Artigo 10 a seguinte redação:

"§ 2. ° -  O voto será público salvo nos seguintes casos:

1 - No julgamento de Deputados ou do Governador.

2 - Na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos.

3 - Na aprovação prévia de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador.

4 - Na deliberação sobre a destituição do Procurador Geral da Justiça.

5 - Na deliberação sobre a prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e autorização, ou não, para formação de culpa.

Parecer contrário às emendas nºs 454 e 672

Artigo 11

Não há emendas

Artigo 12

Parecer contrário à emenda n.° 1877

Artigo 13

Parecer favorável às emendas n.°s 166, 259, 540, 685 e 687

Parecer favorável às emendas n.°s 1483 e 1484, com a seguinte subemenda:

Proceda-se às seguintes alterações ao § 1. ° do Artigo 13:

A) Dê-se ao item 2 a seguinte redação:

"2 - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;"

B) Acrescente-se após o item 2, renumerando-se os demais, o seguinte item:

"... convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se pelo não comparecimento sem justificação adequada às penas da lei."

Parecer contrário às emendas n.°s 217, 639, 686, 1203, 1659 e 2206

Artigo 14

Parecer favorável à emenda nº 2287

Parecer contrário às emendas n.°s 1204, 2032, 2162, 2599, 2836 e 2837

Acréscimos

 

Seção I - Capítulo II - Título II

Parecer contrário às emendas n.°s 261, 265, 266 e 2058

Artigo 15

Parecer favorável às emendas n.°s 83, 295, 470 e 902, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Artigo 15 o seguinte parágrafo:

"§... - No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei."

Parecer contrário às emendas n.°s 299 e 603

Artigo 16

Parecer contrário às emendas n.°s 31, 32 e l477

Artigo 17

Parecer favorável à emenda n.° 81

Parecer contrário às emendas n.°s 604 e 1878

Artigo 18

Parecer favorável à emenda n.° 544

Parecer contrário às emendas n.°s 450 e 1778

Artigo 19

Parecer favorável à emenda n.° 1950

Parecer contrário às emendas n.°s 267, 731, 1090 e 2830

Artigo 20

Parecer favorável à emenda nº 594

Parecer favorável à emenda n.° 1660, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao inciso I do Artigo 20 a seguinte redação:

"I - Sistema Tributário Estadual, instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social;"

Parecer favorável à emenda n.° 2650, com a seguinte subemenda:

Proceda-se às seguintes alterações ao artigo 20:

A) Dê-se ao inciso II a seguinte redação:

"II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;"

B) Acrescente-se, após o inciso II, renumerando-se os demais, o seguinte inciso:

"... - empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

Parecer favorável às emendas n.°s 1280 e 2717, com a seguinte subemenda:

Dê-se aos incisos IV e VI do Artigo 20 a redação que segue:

"IV - Criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;"

.............................................................................................................................................

"VI - Criação, extinção e definição de atribuições dos Secretários de Estado e dos órgãos públicos estaduais.

Parecer favorável à emenda nº 640, com a seguinte subemenda:

Proceda-se às seguintes alterações ao artigo 20:

A) Dê-se ao inciso V a seguinte redação:

"V - autorizar alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativo, bem como recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;

B) Inclua-se, após o inciso V, renumerando-se os demais, o seguinte inciso:

"... - autorizar a cessão ou a concessão de uso de bens de imóveis do Estado para particulares, dispensada a autorização nos casos de permissão e autorização do uso outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;

Parecer contrário às emendas n.°s 252, 258 e 1595

Artigo 21

Parecer favorável às emendas n.°s 53, 55, 297, 388, 689, 1555, (refere-se também a acréscimo após o artigo 37, Seção VII, Capitulo II, Título II), 1946, 2102

Parecer favorável às emendas n.°s 1485, 1569 e 2799, com a seguinte subemenda:

Proceda-se às seguintes alterações ao artigo 21:

A) Dê-se ao inciso XVI a seguinte redação:

"XVI - Convocar Secretário de Estado para prestar pessoalmente informações, sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;"

B) Acrescente-se, após o inciso XVI, renumerando-se os demais, o seguinte inciso:

"... - Convocar o Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se às penas da lei na ausência sem justificativa."

Parecer favorável à emenda n.° 999, com a seguinte subemenda: Acrescente-se ao Artigo 21 o seguinte inciso:

"... - Manifestar-se sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do Estado, por solicitação do Congresso Nacional;"

Parecer favorável à emenda n.° 204, com a seguinte subemenda: Acrescente-se ao Artigo 21 o seguinte inciso:

"... - Receber a denúncia e promover o respectivo processo no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;"

Parecer contrário às emendas n.°s 34, 101, 260, 263, 264, 270, 273, 305, 467, 539, 641, 785, 1875, 2022, 2028, 2029, 2183, 2493, 2534, 2544, 2655, 2724, 2757, 2758, 2770 e 2833

Obs.: A emenda n.° 2534, que se refere também ao artigo 106

Acréscimos - Seção III - Capítulo II - Título II

Parecer contrário à emenda nº 33

Artigo 22

Não há emendas

Artigo 23

Parecer favorável às emendas n.°s 6l3, 1562 e 2158

Parecer contrário às emendas n.°s 342, 542, 572, 1282, 1423, 1438 e 1439

Artigo 24

Parecer favorável às emendas n.°s 629, 642, 738, 1533, 1640 e 2190

Parecer favorável às emendas n.°s 96, 193, 210, 1811 e 2733, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao parágrafo único do artigo 24 o seguinte item:

"... - Lei Orgânica do Fisco Estadual."

Parecer contrário às emendas n.°s 777, 1099, 1134, 1997, 2085 e

2719

Artigo 25

Parecer favorável às emendas n.°s 65, 552 e 630

Parecer favorável à emenda n.° 674, na forma da seguinte subemenda:

Dê-se ao item 4 do § 3.° do Artigo 25 a seguinte redação:

"Artigo 25 - .......................................................................................................................

§3. °- ................................................................................................................................

4 - Servidores públicos do Estado, sem regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade."

Subemenda às emendas n.°s 163, 1497 e 2159

Dá nova redação ao § 4. ° do Artigo 25:

"§ 4. ° - O exercício direto da soberania popular realizar-se-à da seguinte forma:

1 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 0,5% (cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as comissões pelas quais tramitar.

2 - 1% (um por cento) do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo a realização de referendo sobre lei.

3 - As questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando, pelo menos 1 % (um por cento) do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

4 - O eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, 5 (cinco) dentre os 15 (quinze) maiores municípios do Estado de São Paulo, com, não menos 0,2% (dois décimos de unidade por cento) de eleitores em cada um deles.

5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição.

6 - O Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta prevista nos itens 2 e 3, no prazo de 60 (sessenta) dias.”

Parecer contrário às emendas n.°s 389, 573, 574, 575, 646, 673, 835, 894, 1038 (refere-se também ao artigo 74), 1205, 1283, 1524, 1529, 1564, 1641, 1661, 1776, 1784, 1835, 1867, 1869, 1881, 2093, 2186, 2285, 2288, 2589, 2695, 2704, 2705, 2720 e 2731

Artigo 26

Parecer favorável à emenda n.° 11

Parecer contrário às emendas n.°s 10 e 1087

Artigo 27

Parecer contrário às emendas n.°s 54 e 893

Artigo 28

Não há emendas

Artigo 29

Parecer favorável à emenda n.° 2435 na forma da seguinte subemenda:

Dê-se ao § 5. ° do Artigo 29 a seguinte redação:

"Artigo 25

§ 5. ° - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.

Parecer contrário à emenda n.° 2180

Artigo 30

Parecer favorável à emenda nº 538

Acréscimo de Artigos à Seção IV, Capítulo II, Título II

Parecer contrário às emendas n.°s 85, 272, 1505, 2034, 2693 e 2718

Artigo 31

Parecer favorável às emendas n.°s 1476, 1607, 1791 e 2805

Parecer contrário às emendas n.°s 434, 1089, 1206, 2116, 2497 e 2919

Artigo 32

Parecer favorável às emendas n.°s 268, 701 e 2204 na forma da seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 32 a seguinte redação:

"Artigo 32 - Lei organizará, em carreira, a Procuradoria do Tribunal de Contas, definindo-lhe a competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos."

Parecer contrário às emendas n.°s 152, 668 e 1872

Artigo 33

Parecer favorável às emendas nºs 255 e 700 na forma da seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 33 a seguinte redação:

"Artigo 33 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

Parecer contrário às emendas n.°s 88, 153, 667 e 2205

Artigo 34

Parecer favorável às emendas n.°s 59, 173 e 262, na forma da seguinte subemenda:

Dê-se ao caput do Artigo 34 a seguinte redação:

"Artigo 34 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e das autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e de economia mista, quanto a legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."

Parecer contrário às emendas n.°s 24l, 2211, 2639 e 2765

Artigo 35

Parecer favorável às emendas nºs 61 e 530

Parecer favorável à emenda n.° 1594 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se novo inciso ao artigo 35 com a seguinte redação:

"... - comunicar à Assembléia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-se-lhe cópia dos respectivos documentos, e o não cumprimento das exigências previstas no artigo 201 desta Constituição.

Parecer contrário às emendas n.°s 35, 343, 1570, 1608 e 2804

Artigo 36

Não há emendas

Artigo 37

Parecer favorável à emenda nº 2284

Parecer favorável às emendas n.°s 457 e 1943 com a seguinte subemenda

Dê-se ao § 2. ° do Artigo 37 a seguinte redação:

"Artigo 37 - .....................................................................................................................

§ 2. ° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembléia Legislativa".

Parecer favorável à emenda 895 com a seguinte subemenda:

Proceda-se às seguintes alterações:

A) - Suprima-se o § 3. ° do artigo 37

B) - Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo... - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proporão uma forma de integração dos seus controles internos em conformidade com o Artigo 37 desta Constituição."

Parecer contrário às emendas 344, 2594, 2759, 2760 e 2899

Acréscimo de artigos à Seção VII do Capítulo II do Título II

Parecer contrário à emenda n.° 1810

Parecer favorável à emenda n.° 1555 (refere-se também ao artigo 21)

Artigo 38

Parecer contrário à emenda n.° 345 e 1614

Artigo 39

Contrário à emenda nº 2235

Artigo 40

Não há emendas

Artigo 41

Parecer contrário à emenda 203

Artigo 42

Parecer contrário à emenda 2203

Artigo 43

Não há emendas

Artigo 44

Não há emendas

Artigo 45

Parecer favorável às emendas n.°s 770 e 529

Parecer contrário às emendas n.°s 82, 413, 1468, 2236

Artigo 46

Parecer contrário às emendas nºs 87 e 1114

Artigo 47

Parecer contrário à emenda n.° 2829

Artigo 48

Parecer favorável às emendas n.°s 165, 168, 298, 536, 643, 645 e 2237

Aprovada a emenda nº 644 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao caput do artigo 48 a seguinte redação:

"Artigo 48 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição"

Parecer favorável às emendas n.°s 2702 e 2737 com a seguinte subemenda:

Suprima-se o inciso XIV do artigo 48

Parecer contrário às emendas n.°s 417, 478, 1429, 1430, 1911, 2348, 2587, 2690 Artigo 49

Não há emendas

Artigo 50

Parecer a favor da emenda nº 60

Parecer contrário às emendas n.°s 1873, 1880, 2115, 2777

Artigo 51

Parecer contrário à emenda n.° 2586

Artigo 52

Parecer contrário às emendas n.°s 1473, 1789, 2066

Artigo 53

Não há emendas

Artigo 54

Parecer contrário à emenda n.° 2828

Artigo 55

Parecer favorável à emenda nº 300

Artigo 56

Parecer contrário à emenda n.° 2743

 

Acréscimos - Seção IV - Capítulo III - Título II

Parecer contrário à emenda nº 1802

Artigo 57

Parecer favorável à emenda nº 1160

Parecer contrário às emendas n.°s 712, 1167 (refere-se também aos artigos 63, 69 e Seção V, Cap. IV, Tít. II), 1459 e 2380

Artigo 58

Parecer favorável à emenda n.° 175, com a seguinte subemenda: Dê-se ao parágrafo único do Artigo 58 a seguinte redação:

"Parágrafo único - São assegurados, na forma do Artigo 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais visando ao acesso de todos à Justiça".

Parecer contrário às emendas n.°s 346, 374, 1879 e 1953

Artigo 59

Parecer contrário à emenda nº 347

Artigo 60

Parecer favorável à emenda n.° 1734 com a seguinte subemenda:

A) Dê-se ao artigo 60, ficando suprimidos os artigos 61, 62 e 188, a seguinte redação:

"Artigo 60 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

§ 1. ° - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1.° de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 2. ° - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, o requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 3. ° - Os créditos de natureza alimentícia nestas incluídos, entre outros, vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente de trabalho, por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.

§ 4. ° - Os créditos de natureza não alimentícia serão pagos nos termos do parágrafo anterior, desde que não superior a 4.000 (quatro mil) salários mínimos, vigentes na data do efetivo pagamento.

B) Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo... - Os créditos a que se referem os parágrafos 3.° e 4.° do artigo 60, inclusive os saldos devedores dos precatórios judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e correção monetária pendentes de pagamento na data da promulgação desta Constituição serão pagos em moeda corrente com atualização até a data do efetivo depósito, da seguinte forma:

a) No exercício de 1990 serão pagos os precatórios judiciários protocolados até 1.°-7-83

 No exercício de 1991 os protocolados no período de 2-7-83 a l.°-7-85

 No exercício de 1992 os protocolados no período de 2-7-85 a l.°-7-87

 No exercício de 1993 os protocolados no período de 2-7-87 a l.°-7-89

 No exercício de 1994 os protocolados no período de 2-7-89 a l.°-7-91

 No exercício de 1995 os protocolados no período de 2-7-91 a l.°-7-93

 No exercício de 1996 os protocolados no período de 2-7-93 a l.°-7-94

b) No exercício de 1997 os protocolados no período de 2-7-94 a l.°-7-96

§ 1. ° - Os precatórios judiciários referentes aos créditos de natureza não alimentar sujeitos ao preceito estabelecido no artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal estão excluídos da forma de pagamento disposta neste artigo.

§ 2. ° - A forma de pagamento a que se refere este artigo não desobriga as entidades a efetuarem o pagamento na forma do artigo 100 da Constituição Federal e artigo da Constituição Estadual."

Parecer contrário às emendas n.°s 211, 1155, 1947, 2412 e 2413

Artigo 61 vide artigo 60

Artigo 62

vide artigo 60

Artigo 63

Parecer contrário à emenda n.° 443, 1167

Artigo 64

Parecer favorável à emenda n.° 232 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Artigo 64 o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - O benefício da pensão por morte deve obedecer ao princípio do § 5.° do artigo 40 da Constituição Federal".

Parecer contrário à emenda n.° 2712

Artigo 65

Parecer favorável à emenda n.° 2668

Parecer contrário às emendas n.°s 229, 1295, 1864, 1866, 1874 e 2753

Artigo 66

Parecer contrário às emendas nºs 566 e 1328

Artigo 67

Parecer favorável à emenda nº 897

Parecer contrário às emendas n.°s 560, 652, 1057, 1059, 1296, 1613, 1670, 1857, 2336, 2545 e 2703

Artigo 68

Parecer contrário às emendas n.°s 561, 562, 1062 e 1294

Artigo 69

Parecer contrário à emenda nº 1167

Artigo 70

Parecer favorável à emenda nº 1157

Artigo 71

Parecer favorável à emenda n.° 1207, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 71 a seguinte redação:

"Artigo 71 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso exclusivo dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades.

Artigo 72

Parecer favorável à emenda n.° 2148 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Artigo 72 os seguintes parágrafos:

"§ 1. ° - Os processos cíveis já findos onde houver acordo ou satisfação total da pretensão não constarão das certidões expedidas pelos cartórios dos Distribuidores, salvo se houver autorização da autoridade judicial competente.

"§ 2. ° - As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão expedidas com isenção de custas e emolumentos, quando se trate de interessado que declare insuficiência de recursos.

Contrário à emenda n.° 2302

Artigo 73

Não há emendas.

 

Acréscimos - Seção I - Capítulo IV - Título II

Parecer contrário à emenda no 2754.

Artigo 74

Parecer favorável à emenda n.° 647 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao parágrafo único do Artigo 74 a seguinte redação:

"Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente".

Parecer contrário às emendas n.°s 709, 1038 (refere-se também ao Artigo 25), 1299, 1525, 1526, 1527, 1528, 1530, 1530 e 1669

Artigo 75

Parecer favorável às emendas n.°s 1638 e 2407 com a seguinte subemenda:

Dê-se à alínea d do inciso II do Artigo 75 a seguinte redação:

"d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do Artigo 169 da Constituição Federal, os cargos de servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão providos livremente."

Parecer contrário às emendas n.°s 1060, 2001 e 2688

Artigo 76

Não há emendas

Artigo 77

Parecer contrário às emendas nºs 2489 e 2625

Artigo 78

Parecer favorável às emendas n.°s 1156, 1853, 1854 e 2252 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 78 a seguinte redação:

"Artigo 78 - A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito Substituto em segundo grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância de primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.

§1 º- A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. A designação para substituir ou auxiliar nos Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação destes.

§ 2. ° - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor".

Parecer contrário às emendas n.°s 1293, 1855, 2270 e 2625

 

Acréscimo à Seção II, Capítulo IV, Título II Parecer contrário às emendas n°s 446, 1856 e 2342

Artigo 79

Parecer contrário à emenda n.° 2283

Artigo 80

Parecer favorável às emendas n.°s 57, 514, 2395

Parecer contrário às emendas n.°s 348, 494, 496, 517, 1186, 1187, 1843, 1944 e 2277

Artigo 81

Não há emendas

Artigo 82

Não há emendas

Artigo 83

Parecer contrário à emenda n.° 648

Artigo 84

Não há emendas

Artigo 85

Parecer favorável à emenda nº 2525

Parecer contrário às emendas n.°s 567, 1782 e 2692

Artigo 86

Parecer favorável à emenda n.° 625, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 86 a seguinte redação:

"Artigo 86 - O Tribunal de Justiça Militar, com jurisdição no território do Estado e sede na Capital, compõe-se de juízes em número e classe fixados em lei, nomeados e promovidos em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no artigo 66 e observado o disposto no artigo 94 da Constituição Federal".

Parecer contrário às emendas n.° 1167, 1181, 2191 e 2339

Artigo 87

Parecer favorável às emendas n.°s 27, 75, 76, 77, 78, 102, 134, 624, 631, 632 e 2395 na forma da seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 87 a seguinte redação:

"Artigo 87 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:

I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares definidos em lei, e o mandado de segurança e o habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos à sua jurisdição e as revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;

II - em grau de recurso, os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei.

§ 1. ° - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades da polícia judiciária militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.

§ 2. ° - Aos conselhos de justiça militar, permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares e os bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei.

§ 3. ° - Os serviços de correição permanente sobre as atividades da Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo Juiz Auditor designado pelo Tribunal.

Parecer contrário à emenda n.° 1642

Artigo 88

Parecer favorável à emenda n.° 2395

 

Acréscimo à Seção V, Capítulo IV, Título II

Contrário à emenda n.° 2379

Artigo 89

Parecer favorável à emenda n.° 1161, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao artigo 89, in fine, a seguinte expressão: "...e, no que couber, a lei de organização judiciária.

Parecer contrário à emenda nº 349

Artigo 90

Parecer favorável à emenda nº 1158

Parecer contrário às emendas nºs 559 e 1164

Artigo 91

Não há emendas

Artigo 92

Parecer contrário à emenda n.° 2616

 

Acréscimo à Seção VIII - Capítulo IV - Título II

Parecer contrário às emendas n.°s 986, 1208 e 2055.

Epígrafe da Seção IX do Capítulo IV do Título II

Parecer favorável à emenda nº 1159

Artigo 93

Parecer contrário às emendas n.°s 1165 e 2691

Artigo 94

Parecer contrário à emenda nº 2104

Artigo 95

Parecer favorável à emenda nº 1162

Parecer contrário às emendas n.°s 715, 1163 e 2299

 

Acréscimo de Seção ao Capítulo IV do Título II entre as Seções X e XI

Parecer contrário à emenda nº 371

Artigo 96

Parecer favorável às emendas n.°s 56, 242 e 458

Parecer contrário às emendas n.°s 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 997, 1209, 1467, 1755, 1945 e 2780 Artigo 97

Não há emendas

Artigo 98

Parecer favorável às emendas n.°s 472, 550, 2282, 2428

Parecer favorável às emendas n.°s 1870 e 2281 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao inciso IV do Artigo 98 a seguinte redação:

"IV - Propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.”

Parecer contrário às emendas n.°s 1871, 2182, 2539 e 2792

Artigo 99

Parecer favorável às emendas n.°s 1752, 2421, 2427 e 2536 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 99 a seguinte redação:

"Artigo 99 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador Geral da Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

§ 1.º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do Ministério Público serão entregues na forma do Artigo 192 sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 2. ° - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da instituição, vedada outra destinação,

§ 3. ° - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no Artigo 37 desta Constituição."

Parecer contrário às emendas n.°s 164, 601, 1753, 1865, 2181, 2537 e 2538

Artigo 100

Parecer favorável à emenda n.º 2423

Parecer favorável à emenda n.º 2426 com a seguinte subemenda:

Dê-se à alínea d do inciso I do artigo 100 a seguinte redação:

"d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo, aplicando-se o disposto no artigo 40, § 4.° e Artigo 129, § 4.°, da Constituição Federal."

Parecer favorável à emenda n.0 1662 com a seguinte subemenda:

Dê-se à alínea “e” do inciso I do Artigo 100 a seguinte redação:

"e) o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do § 5.° do Artigo 40 da Constituição Federal."

Parecer contrário às emendas n.°s 599, 978, 1609, 1643, 2433, 2542 e 2803

Artigo 101

Parecer contrário à emenda n.º 1831

 

Acréscimo à Seção I, Capítulo V, Título II:

Parecer favorável à emenda n.º 1792

 

Acrescente-se à Seção I, Capítulo V, Título II, o seguinte artigo:

"Artigo - O Procurador Geral de Justiça fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato."

Artigo 102

Parecer favorável à emenda n.º 2424

Artigo 103

Parecer favorável à emenda n.° 1933 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao inciso I do Artigo 103 a seguinte redação:

"I - Exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da correição judicial, e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências."

Parecer contrário às emendas n.°s 565, 896, 1612, 1644, 2434, 2710, 2793 e 2794

Artigo 104

Parecer favorável às emendas n.°s 2532, 2581, 2800 e 2801 com a seguinte submenda:

Dê-se ao caput do artigo 104 a seguinte redação:

"Artigo 104 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, da Administração Direta e autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público."

Parecer favorável à emenda n.° 1647, com a seguinte submenda:

 

Acrescente-se à Seção IV do Capítulo V do Título II, após o Artigo 114, o seguinte artigo, suprimindo-se o § 2. ° do Artigo 104 e o § 2. ° do Artigo 109:

"Artigo... - Aos integrantes das carreiras jurídicas disciplinadas nos Capítulos IV e V deste Título e aos Delegados de Polícia de carreira fica assegurada a isonomia de vencimentos."

(Ver acréscimos à Seção IV, Capítulo V, Título II e Artigo 109)

Parecer contrário às emendas n.°s 239, 996, 1464, 1749, 1868, 2132, 2432, 2535, 2653, 2708, 2783 e 2802

Artigo 105

Parecer contrário às emendas n.°s 1466, 1568, 1645, 2061, 2541, 2764 e 2782

Artigo 106

Parecer favorável às emendas n.°s 1793 e 2280 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao parágrafo único do Artigo 106 a seguinte redação:

"Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, dentre os Procuradores que integram a carreira e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração."

Parecer contrário às emendas n.°s 240, 435, 1463, 2533, 2534, 2540 e 2784

Obs.: A emenda n.° 2534 refere-se também ao artigo 21

Artigo 107

Parecer favorável à emenda n.° 2657 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 107 a seguinte redação:

"Artigo 107 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correcional, vencimentos, vantagens e disposições atinentes à carreira de Procurador do Estado, contidas na Lei Orgânica de que trata o Artigo 104 desta Seção."

Parecer contrário à emenda nº 436

Artigo 108

Parecer favorável à emenda n.° 1646, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 108 a seguinte redação:

"Artigo 108 - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigadas a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei."

 

Acréscimo - Seção II, Capítulo V, Título II

Parecer contrário às emendas n.°s 1019, 1020, 1227, 2707, 2785

Artigo 109

Aprovado parecer favorável à emenda n.° 1647, com a seguinte subemenda:

 

Acrescente-se à Seção IV do Capítulo V do Título II, após o artigo 114, o seguinte artigo, suprimindo-se o § 2. ° do artigo 104 e § 2.° do artigo 109:

"Artigo... - Aos integrantes das carreiras jurídicas disciplinados nos capítulos IV e V deste Título e aos Delegados de Polícia de Carreira fica assegurada a isonomia de vencimentos"

(ver acréscimo Seção IV do Capítulo V do Título II e artigo 104)

Parecer contrário às emendas n.°s 1574, 1687, 1743, 1744, 2101, 2786

Artigo 110

Parecer contrário à emenda n.° 1745

 

Acréscimo Seção III, Capítulo V, Título II

Parecer contrário à emenda nº 1741

Artigo 111

Parecer favorável à emenda n.° 1192, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao parágrafo único do artigo 111 a seguinte redação:

"Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do artigo 57 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais."

Parecer contrário às emendas n.°s 2360 e 2439

Artigo 112

Parecer favorável à emenda n.° 1194, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 112 a seguinte redação:

"Artigo 112 - O Poder Executivo manterá no sistema prisional e nos distritos policiais instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso."

Parecer contrário às emendas n.°s 1193, 2438, 2499

Artigo 113

Parecer contrário às emendas n.°s 650 e 2437

Artigo 114

Parecer favorável à emenda n.° 1196, com a seguinte subemenda: Dê-se ao artigo 114 a seguinte redação:

"Artigo 114 - O advogado que não seja Defensor Público, quando nomeado para defender réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer.

Parecer contrário às emendas n.°s 1197, 1198, 1733 e 2549

Artigo 115

Parecer contrário à emenda nº 1681

 

Acréscimo - Seção IV, Capítulo V, Título II

Parecer favorável à emenda n.° 1647, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção IV do Capítulo V do Título II, após o artigo 114, o seguinte artigo, suprimindo-se o § 2.° do artigo 104 e § 2.°do artigo 109

"Artigo... - Aos integrantes das carreiras jurídicas disciplinadas nos capítulos IV e V deste Título e aos Delegados de Polícia de carreira fica assegurada a isonomia de vencimentos."

(ver artigos 104 e 109)

Parecer favorável à emenda nº 1195

Parecer favorável à emenda n.° 1191, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção IV do Capítulo V do Título II o seguinte artigo:

"Artigo... - Para efeito do disposto no artigo 4.° desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada Juizado e, quando necessário, advogados designados pela OAE-SP, mediante convênio."

Artigo 116

Parecer favorável à emenda nº 1462

Parecer contrário às emendas n.°s 234, 2670, 2896

Artigo 117

Parecer favorável à emenda nº 783

Artigo 118

Parecer favorável à emenda n.° 993, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao artigo 118 o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - A lei estabelecerá a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para os atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências."

Artigo 119

Não há emendas

Artigo 120

Parecer favorável à emenda nº 2213

Artigo 121

Parecer favorável à emenda n.° 383, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 121 a seguinte redação:

Artigo 121 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária."

Artigo 122

Caput - Não há emendas

I - Não há emendas

II - Parecer favorável à emenda n.° 1487

Parecer contrário às emendas n.°s 813 e 2527

III- Não há emendas

IV- Não há emendas

V - Parecer contrário às emendas nºs 2134 e 2621

VI - Parecer contrário às emendas n.°s 677 e 2579

VII - Parecer favorável às emendas n.°s 788, 2580, 2715 e 2814 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao inciso VII do Artigo 122 a seguinte redação:

"VII - O servidor público gozará de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou no caso previsto no inciso XXIV deste artigo, até 1 (um) ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei."

Parecer contrário às emendas n.°s 240 e 1638 (refere-se a vários outros dispositivos) e 2508.

VIII - Parecer contrário à emenda nº 675

IX - Parecer favorável às emendas n.°s 782 e 1248 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao inciso IX do Artigo 122 a seguinte redação: "IX - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão."

Parecer contrário às emendas n.°s 1827 e 1964

X - Parecer favorável à emenda nº 384

Parecer contrário à emenda n.° 2901

XI - Não há emendas

XII - Parecer contrário às emendas n.°s 748, 1748 e 2789

XIII- Não há emendas

XIV- Parecer favorável às emendas n.°s 8157, 1185 e 2305

XV - Parecer contrário às emendas n.°s 694, 1434, 1435, 1851 e 2133

XVI - Parecer contrário à emenda n.° 1274

XVII - Não há emendas

XVIII - Parecer contrário à emenda n.° 158

XIX - Não há emendas

XX - Não há emendas

XXI - Parecer contrário às emendas nºs 293, 394, 906 e 1486

XXII - Não há emendas

XXIII - Parecer favorável à emenda n.° 781

XXIV  - Parecer favorável à emenda n.° 1638 (refere-se a vários outros dispositivos) com a seguinte subemenda:

Substitua-se, no artigo 122, XXIV, a designação "trabalhadores" pela de "servidores e empregados públicos".

Parecer contrário às emendas n.°s 291, 459, 468, 492, 907 e 1858

XXV - Parecer favorável às emendas nºs 393 e 491

Parecer contrário às emendas nºs 292 e 905

XXVI - Parecer favorável às emendas n.°s 779 e 2895

XXVII - Parecer favorável às emendas n.°s 546 e 1951

XXVIII - Não há emendas

XXIX  - Parecer favorável às emendas n.°s 812, 1054 e 2087 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao inciso XXIX do artigo 122 a seguinte redação:

"XXIX - Os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores e funcionários, na forma da lei."

XXX - Parecer contrário às emendas n.°s 392, 992 e 1457.

XXXI - Parecer favorável à emenda n.° 1638 (refere-se a vários outros dispositivos)

Parecer contrário às emendas n.°s 800 e 2406 (refere-se a vários outros dispositivos)

XXXII - Parecer favorável à emenda nº 548

XXXIII- Não há emendas

XXXIV - Parecer favorável à emenda n.° 541

Parecer contrário às emendas n.°s 1453, 1638 (refere-se a vários outros dispositivos), 1663, 2064 e 2407 (refere-se também ao Artigo 75)

XXXV - Parecer favorável à emenda nº 525

XXXVI - Parecer favorável à emenda nº 1648

Parecer contrário às emendas n.°s 691 e l491

Acréscimo de Incisos ao Artigo 122

Parecer favorável à emenda n.° 2276 com a seguinte subemenda:

Inclua-se no Artigo 122 um novo inciso com a seguinte redação:

"... - As publicações de estudos, análises, pesquisas, levantamentos de dados e serviços afins feitos pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, identificarão os autores dos respectivos trabalhos, na forma da lei;"

Parecer favorável à emenda n.° 1629 com a seguinte subemenda:

Inclua-se no Artigo 122 um novo inciso com a seguinte redação:

"... - Constitui falta administrativa grave ato de discriminação de qualquer tipo praticado por servidor público, sem prejuízo das demais penalidades legais;

Parecer favorável à emenda n.° 1351 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Artigo 122, renumerando-se os demais, o seguinte inciso XXX:

"XXX - Ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação.

Parecer contrário às emendas n.°s 12, 14, 286, 290, 323, 419, 872, 903, 1011, 1088, 1210, 1262, 1488, 1689, 2636, 2648, 2840 e 2870

§ 1. ° - Parecer favorável à emenda nº 535

Parecer favorável às emendas n.°s 372 e 2263 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao § 1. ° do Artigo 122 a seguinte alínea:

"... É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado para fim de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado."

Parecer contrário às emendas nºs 350 e 1107

§ 2. ° - Não há emendas

§ 3. ° - Parecer favorável à emenda nº 551

§ 4. ° - Parecer contrário à emenda nº 351

§ 5. ° - Não há emendas

§ 6. ° - Parecer favorável às emendas n.°s 37, 91, 195, 1978 e 2035 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao § 6. ° do Artigo 122 a seguinte redação:

§ 6. ° - As entidades da Administração direta, indireta, inclusive o Ministério Público, e fundacional, bem como o Poder Legislativo e Judiciário, publicarão, no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior."

§ 7. ° - Parecer favorável às emendas n.°s 191, 205, 1921, 2592, 2659 e 2732

§ 8. ° - Parecer favorável à emenda nº 2588

Parecer contrário às emendas nºs 1077, 1115 e 2304

Parecer contrário às emendas n.°s 1051, 2063, 2264, 2608, 2619, 2622, 2838, 2839 e 2902

Acréscimo - Seção I - Capítulo I - Título III

Parecer favorável à emenda n.° 2647 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção I do Capítulo I do Título III o seguinte artigo:

"Artigo... - O pagamento dos servidores da Administração direta e indireta deverá ser feito até o primeiro dia útil de cada mês."

Parecer favorável à emenda nº 808 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção I do Capítulo I do Título III o seguinte artigo:

"Artigo... - A aposentadoria, ou reforma dos servidores civis e militares, respectivamente, são direitos inalienáveis, ficando vedada sua cassação."

Parecer favorável à emenda nº 40 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção I do Capítulo I do Título III o seguinte artigo:

"Artigo... - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória pagos com atraso deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie."

Parecer contrário às emendas n.°s 36, 250, 294, 369, 403, 407, 488, 499, 518, 678, 681, 757, 759, 761, 769, 804, 904, 915, 923, 1139, 1140, 1379, 1380, 1381, 1422, 1518, 1575, 1576, 1606, 1767, 1801, 2026, 2168, 2334, 2520, 2593, 2608. 2675 e 2897

Artigo 123

Parecer favorável às emendas n.°s l74 e 22l4 Parecer favorável à emenda n.° 1353 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Artigo 123 o seguinte parágrafo:

"§... - É vedada à Administração pública direta, indireta, fundacional a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho".

Parecer contrário às emendas n.°s 39, 473, 1086, 1211, 1352, 1461, 1592, 2118, 2167, 2507 e 2606

Artigo 124

Parecer favorável à emenda n.° 1591, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 124 a seguinte redação:

"Artigo 124 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto, e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

Parágrafo único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 224."

Parecer contrário às emendas n.°s 385, 451, 853, 854, 1039, 1105, 1279, 1334, 1339, 1664, 1750, 1756, 2086, 2119 e 2597

Artigo 125

Parecer favorável à emenda nº 1649.

Parecer favorável à emenda n.° 2562 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao caput do Artigo 125 a seguinte redação:

"Artigo 125 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou às condições do contrato."

Parecer contrário às emendas n.°s 1040, 1593, 2341, 2561 e 2900

Artigo 126

Parecer favorável à emenda n.° 2563 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 126 a seguinte redação:

"Artigo 126 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer."

Artigo 127

Parecer favorável à emenda n.° 1590, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 127 a seguinte redação:

"Artigo 127 - Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta, indireta e fundacional do Estado."

Parecer contrário às emendas n.°s 607, 1041, 1324, 1326, 1948, 120, 2121 e 2890

Artigo 128

Parecer favorável à emenda n.° 1588 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 128 a seguinte redação:

"Artigo 128 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem à maior qualidade e eficiência e à modicidade das tarifas.

Parágrafo único - Cabe à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.

Parecer favorável à emenda nº. 2689 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Artigo 128 o seguinte parágrafo:

"§... - Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão o serviço de transporte intermunicipal de passageiros, observado o disposto no artigo 166."

Parecer contrário às emendas n.°s 1104 e 2122

 

Acréscimo à Seção II - Capítulo I - Título III

Parecer favorável à emenda nº 855 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção II do Capítulo I do Título III um artigo com redação idêntica à do artigo 201, que fica suprimido.

Parecer contrário às emendas n.°s 1314, 1341, 1436, 1554, 1908 e 2604

Parecer favorável à emenda n.° 1437 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção II do Capítulo I do Título III, ficando suprimido o artigo 204, o seguinte artigo:

"Artigo... - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta, indireta e fundacional do Estado."

Parecer contrário às emendas n.°s 15 e 2556

Parecer contrário às emendas n.°s 38, 221, 282, 927, 1074, 1354 e 1780

Artigo 129

Parecer favorável às emendas n.°s 386, 547, 790 e 1078. Parecer favorável à emenda n.° 1936 com a seguinte subemenda: Dê-se ao caput e ao § 2. ° do Artigo 129 a seguinte redação:

"Artigo 129 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas terão regime jurídico único estatutário e planos de carreira, na forma do que prescreve o Artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

§2º- A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."

Parecer favorável às emendas n.°s 386, 547, 790 e 1078

Parecer contrário às emendas n.°s 41, 108, 109, 248, 390, 408, 415, 537, 676, 780, 806, 809, 810, 1012, 1026, 1212, 1520, 1559 1599, 1617, 1650, 1829, 1830, 1833, 1934, 2065, 2492, 2661 e 2902

Parecer contrário também às emendas n.°s 1638 e 2406 que se referem a vários outros dispositivos.

Artigo 130

Parecer favorável à emenda n.° 1888.

Parecer favorável à emenda n.° 196 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Artigo 130 o seguinte parágrafo:

"§... - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei."

Artigo 131

Parecer favorável às emendas n.°s 528, 795, 2306, 2416, 2420 e 2425

Parecer favorável à emenda n.° 23, com a seguinte subemenda:

Dê-se à alínea b do inciso III do Artigo 131 a seguinte redação:

"b) aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais."

Parecer favorável à emenda nº 2585 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao parágrafo 4. ° do Artigo 131 a seguinte redação:

"§ 4. ° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."

Parecer favorável à emenda n.° 2856 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao § 5. ° do Artigo 131 a seguinte redação:

"§ 5. ° - O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do § 5. ° do Artigo 40 da Constituição Federal.

Parecer favorável à emenda nº 811 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Artigo 131 o seguinte parágrafo:

"§ ... - O funcionário ou servidor após 90 (noventa) dias corridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade."

Parecer contrário às emendas n.°s 42, 159, 208, 336, 378, 391, 399, 564, 662, 796, 802, 803, 811, 864, 922, 979, 983, 1053, 1100, 1113, 1116, 1117, 1144, 1152, 1153, 1154, 1214, 1268, 1272, 1382, 1454, 1456, 1565, 1605, 1651, 1674, 1677, 1728, 1729, 1926, 1993, 1995, 1998, 2006, 2025, 2043, 2062, 2126, 2266, 2347, 2394, 2414, 2430, 2482, 2521, 2582, 2628, 2756, 2857 e 2903

Artigo 132

Parecer contrário à emenda n.° 1085

Artigo 133

Parecer favorável à emenda n.° 2583

Parecer contrário às emendas n.°s 1455 e 2136

Artigo 134

Parecer favorável à emenda nº 600, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 134 a seguinte redação:

"Artigo 134 - Ao funcionário ou servidor público estadual é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido, no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no inciso XVI do Artigo 122 desta Constituição."

Parecer contrário às emendas n.°s 95, 377, 719, 1084, 1325, 2331, 2405, 2771, 1638 e 2406 (as 2 últimas emendas referem-se a vários outros dispositivos também)

Artigo 135

Não há emendas

Artigo 136

Parecer favorável às emendas n.°s 771 e 1638 (esta refere-se a vários outros dispositivos também)

Parecer contrário às emendas n.°s 90, 418, 2406 (esta refere-se a vários outros dispositivos também) e 2904

Artigo 137

Parecer favorável às emendas n.°s 794 e 24l9

Artigo 138

Não há emendas

Artigo 139

Parecer favorável à emenda n.° 2422

Parecer contrário às emendas n.°s 214, 661, 793, 1112, 1125, 1479, 2012, 2069 e 2855

Artigo 140

Parecer favorável às emendas n.°s 151, 179, 660, 1481, 1604, 2013, 2165, 2177, 2295, 2400, 2609, 2210, 2854, 2610, coma seguinte subemenda:

Proceda-se às seguintes alterações:

A) Dê-se ao artigo 140 a seguinte redação:

"Artigo 140 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular ou função para a qual foi admitido, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).

B) Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo... - Para os efeitos do disposto no artigo 140, é assegurado ao servidor o cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Constituição.

Parecer contrário às emendas n.°s 43, 146, 396, 405, 531, 1101, 1327, 1367, 2003, 2117, 2403 e 2685

Observação: Foi aprovado também uma subemenda (E. Dias) alterando o artigo 140 do projeto e remetendo-o às D.D.T.T.

Artigo 141

Não há emendas.

Artigo 142

Parecer favorável à emenda nº 534.

Parecer contrário às emendas nºs 1638 e 2406 (referem-se a vários outros dispositivos também).

Artigo 143

Parecer favorável à emenda n.° 554

Parecer contrário às emendas nºs 1052 e 1665

Artigo 144

Parecer favorável à emenda n.° 792

Artigo 145

Parecer favorável à emenda nº 596

Parecer contrário às emendas n.°s 699, 1108, 1551, 1638 e 1678

Artigo 146

Parecer favorável à emenda n.° 1215

Parecer contrário às emendas n.°s 1213, 1615 e 1638

Artigo 147

Parecer contrário às emendas n.°s 479, 597, 1448, 2071 e 2418

 

Acréscimos - Seção I - Cap. II - Título III

Parecer favorável emenda nº 1261

Parecer favorável à emenda n.° 1350, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção I do Capítulo II do Título III, após o artigo 137, o seguinte artigo:

"Artigo... - A lei assegurará à funcionária ou servidora pública estadual gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo".

Parecer favorável à emenda n.° 1015, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção do Capítulo II do Título III o seguinte artigo:                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

"Artigo... - Lei disporá sobre a recuperação de servidor dependente de álcool ou droga.

Parecer contrário às emendas números: 80, 97, 113, 135, 150, 156, 186, 206, 207, 209, 215, 219, 220, 245, 249, 251, 303, 304, 322, 326, 332, 367, 398, 406, 409, 460, 664, 679, 680, 725, 726, 727, 758, 760, 762, 763, 764, 765, 768, 805, 807, 879, 891, 911, 924, 928, 950, 955, 1047, 1082, 1141, 1142, 1150, 1151, 1273, 1303, 1308, 1309, 1329, 1518, 1589, 1598, 1616, 1673, 1738, 1923, 2005, 2014, 2075, 2112, 2143, 2156, 2169, 2296, 2344, 2351, 2401, 2552, 2681, 2848 e 2865

Artigo 148

Parecer favorável às emendas n.° 484, 633 e 1180

Parecer favorável à emenda n.° 1421, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao § 4. ° do artigo 148 a seguinte redação:

§ 4. ° - "O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos."

Parecer favorável à emenda n.° 1182, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao artigo 148 o seguinte parágrafo:

" § ... - O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva a ser reformado será assegurado ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica."

Parecer contrário às emendas n.°s 28, 79, 136, 340, 593, 932, 948, 1021, 1024, 1183, 2113, 2173, 2417, 2640, 2808, 2871, 2886 e 2916

 

Acréscimos Seção II, Capítulo II, Título III

Parecer contrário às emendas n.°s 489, 935, 937, 938, 939, 940, 941, 942, 943, 944, 945, 946, 947, 949, 951, 952, 957, 959, 1672, 2019, 2673, 2881

Artigo 149

Parecer contrário às emendas n.°s 1228 e 1237

Artigo 150

Parecer contrário às emendas n.°s 1230, 1310 e 2634

Artigo 151

Parecer favorável à emenda n.° 2016

Parecer favorável às emendas n.°s 52, 708, 740 e 2642 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao artigo 151 os seguintes parágrafos:

"Artigo 151 -...

§ 1. ° - O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um "Fundo de Melhoria das Estâncias", com o objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental das estâncias de qualquer natureza.

§ 2. ° - O "Fundo de Melhoria das Estâncias" terá dotação orçamentária anual nunca inferior à totalidade da arrecadação de impostos municipais dessas estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação desses recursos."

Parecer contrário às emendas n.°s 1231, 1636, 2644 e 2892

Foram sobrestadas às emendas n.°s 52, 740 e 2642

Artigo 152

Parecer favorável à emenda n.° 445, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 152 a seguinte redação:

"Artigo 152 - O Estado prestará, por seus órgãos especializados, assistência técnica e jurídica aos Municípios que a solicitarem".

Parecer contrário à emenda n.° 1704

Artigo 153

Parecer favorável à emenda n.° 2020 (refere-se também ao artigo 265), com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 153 a seguinte redação:

"Artigo 153 - Os Municípios poderão, através de lei municipal, constituir guarda municipal, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal".

Parecer contrário às emendas n.°s 137, 181, 787, 1171, 1258, 1277, 1371, 1431, 1620, 1705, 2078, 2671, 2905

 

Acréscimo - Seção I - Cap. I - Título IV

Parecer favorável à emenda n.° 477.

Parecer favorável à emenda n.° 381, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção I do Capítulo I do Título IV o seguinte artigo:

"Artigo... - Lei estadual estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação de Corpos de Bombeiros Voluntários nos municípios do interior, respeitadas a legislação federal."

Parecer contrário às emendas n.°s: 324, 519, 930, 1229, 1232, 1238, 1291, 1363, 2271, 2488 e 2635

Artigo 154

Parecer contrário às emendas n.°s 569, 1233 e 2910

Artigo 155

Parecer favorável à emenda n.° 1234, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 155 a seguinte redação:

"Artigo 155 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, de acordo com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal

Parecer contrário às emendas números: 718, 1703, 2215, 2495, 2496, 2766 e 2907

 

Acréscimo Seção III, Capítulo I, Título IV

Parecer favorável às emendas n.°s 2000, 2100, 2163, 2212 e 2815, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção III do Capítulo I do Título IV o seguinte artigo:

"Artigo... - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por 5 (cinco) Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição.

Parágrafo único - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado

Artigo 156

Parecer contrário às emendas n.°s 1235, 1507, 1798 e 2906

 

Acréscimo - Seção IV - Capítulo I - Título IV

Parecer contrário às emendas n.°s 352 e 2908

Artigo 157

Parecer contrário à emenda n.° 2909

Artigo 158

Parecer contrário à emenda n.° 2911

 

Acréscimo Seção V, Cap. I, Título IV

Parecer contrário às emendas nºs 66 e 1994

Artigo 159

Parecer favorável às emendas n.°s 1783 e 2216 (referem-se também ao Artigo 160)

Parecer contrário às emendas n.°s 1372, 1727 e 2490

Artigo 160

Parecer favorável às emendas n.°s 1783 e 2216 (referem-se também ao Artigo 159)

Parecer contrário às emendas n.°s 1373, 1706, 2827, 2912 e 2914

 

Acréscimo Seção VI, Capítulo I, Título IV

Parecer contrário às emendas n.°s 44, 4l2, 447, 2834 e 2835

Artigo 161

Parecer favorável às emendas nºs 2459 e 2844

Parecer contrário às emendas n.° s 320 e 1374

 

Acréscimo - Seção I - Capítulo II - Título IV

Parecer contrário às emendas nºs 931 e 2139

Artigo 162

Parecer contrário às emendas números: 246, 570, 969, 1375, 1376, 1377, 1708, 2460, 2461, 2843 e 2845

Artigo 163

Parecer favorável à emenda número 2465

Parecer contrário às emendas números: 311, 312, 568, 970, 1110, 1313, 1393, 1707, 2129, 2462, 2463, 2464, 2773, 2841, 2858, 2859 e 2913

Artigo 164

Parecer contrário às emendas números: 971, 1118, 1949, 2130

Artigo 165

Parecer favorável à emenda n.° 786, com a seguinte subemenda:

Proceda-se às seguintes alterações:

A) Dê-se ao artigo 165 a seguinte redação:

"Artigo 165 - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual."

B) Acrescente-se à Seção II do Capítulo II do Título IV, após o artigo 165, o seguinte artigo:

"Artigo... - O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum, observado o disposto no artigo 193 desta Constituição.

Parecer contrário às emendas números 171, 973, 1719 e 2217

Artigo 166

Parecer favorável à emenda número 411, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 166 a seguinte redação:

"Artigo 166 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os municípios integrantes das respectivas entidades regionais.

Parágrafo único - Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão."

Parecer contrário às emendas números: 972, 1250, 1369, 1709, 1786, 2335, 2851

 

Acréscimo - Seção II - Capítulo II - Título IV

Parecer contrário às emendas n.°s 520 e 571

Artigo 167

Parecer favorável à emenda n.º 533

Parecer contrário às emendas n.ºs 1252 e 2072

Artigo 168

Parecer favorável à emenda n.º 169

Parecer contrário às emendas n.ºs 791, 1275, 2074, 2466 e 2638

 

Acréscimo - Seção III - Capítulo II - Título IV

Parecer contrário às emendas n.°s 247, 310, 881, 991, 1173, 1288, 1370, 1378 e 1583 Artigo 169

Parecer contrário à emenda n.º1067

Artigo 170

Não há emendas.

Artigo 171

Parecer contrário às emendas n.ºs 1577, 1984 e 2624

Artigo 172

Não há emendas.

Artigo 173

Não há emendas.

Artigo 174

Parecer contrário à emenda n.º 1256

 

Acréscimo Seção I Capítulo I Título V

Parecer contrário às emendas números: 284, 890, s913, 917, 1254, 1311, 1395, 1522, 1635, 1983, 2343, 2355, 2361

Artigo 175

Parecer favorável às emendas n.ºs 1135 e 1255

Parecer contrário às emendas n.ºs 461, 1119, 1587, 1652, 1999, 2123

Artigo 176

Não há emendas.

Artigo 177

Não há emendas.

Artigo 178

Parecer favorável à emenda n.º 2008

Parecer favorável à emenda n.º 2161, com a seguinte subemenda:

Proceda-se às seguintes alterações:

A) Dê-se à alínea b do inciso I do artigo 178 a seguinte redação:

"b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;"

B) Dê-se ao inciso II do artigo 178 a seguinte redação:

"II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital".

Parecer favorável à emenda n.º 1668, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao artigo 178 o seguinte parágrafo:

"§... - É vedada a isenção de ICMS sobre as atividades de radiodifusão de sons e imagens."

Parecer contrário às emendas n.°s 46, 453, 1251, 2124, 2511, 2512

 

Acréscimo, Seção II, Capítulo I, Título V

Parecer contrário às emendas n.ºs 1069, 1920 e 2024

Artigo 179

Não há emendas

Artigo 180

Parecer contrário às emendas nºs: 127, 455, 1720, 1775, 2506

Artigo 181

Parecer favorável às emendas nºs 1721 e 2290, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao artigo 181 o seguinte parágrafo:

"§... - A lei fixará prazos de repasse de parcelas, correção e mora por atrasos, dos tributos do Estado pertencentes aos municípios ou que a esses devam ser distribuídos nos termos do artigo 158, III, IV e 159, § 3. ° da Constituição Federal."

Parecer contrário às emendas nºs: 1898, 2218

Artigo 182

Não há emendas

 

Acréscimos Seção IV Cap. I Título V

Parecer contrário às emendas nºs: 319, 921, 1312, 1368

Artigo 183

Parecer favorável às emendas nºs: 167, 497, 1736, 1922, 2716

Parecer contrário às emendas nºs: 397, 1120, 1653, 1751, 1794, 1795, 1839, 2505 e 2852

Artigo 184

Parecer favorável à emenda nº 2219

Artigo 185

Parecer favorável à emenda nº 2220

Artigo 186

Parecer contrário às emendas nºs: 1121, 2479, 2504

Artigo 187

Parecer contrário às emendas nºs: 170, 1122

Artigo 188

Não há emendas (ver artigo 60)

Artigo 189

Parecer favorável à emenda nº 2221

Parecer contrário à emenda 471

Artigo 190

Parecer favorável à emenda nº 2222

Parecer contrário às emendas nºs: 1071, 1630, 2503

Artigo 191

Parecer contrário à emenda nº 2223

Artigo 192

Parecer favorável às emendas números 1737, 2514.

Parecer contrário às emendas números: 231, 495, 606, 714, 1058, 1072, 1889, 1637, 1863 e 1935

 

Acréscimo Capítulo II - Título V

Parecer favorável às emendas nºs: 877 e 1701

Parecer contrário às emendas nºs: 605, 884, 1075, 1083 1307, 1813, 2273, 2404

Artigo 193

Parecer favorável à emenda n.°s 1654 e 2411

Parecer contrário às emendas n.°s 327, 420, 1489, 1702 e 1710

Artigo 194

Parecer favorável às emendas n.°s 177, 1666, 2224 e 2415

Parecer contrário às emendas n.°s 335 e 2208

Artigo 195

Parecer contrário à emenda n.° 1070

Artigo 196

Parecer favorável às emendas n.°s 176 e 2225

Artigo 197

Não há emendas.

 

Acréscimo, Capítulo III, Título V

Parecer contrário às emendas n.°s 920, 984, 1318, 1772, 1774, 1852 e 2002

Artigo 198

Parecer contrário à emenda n.º 1585

Artigo 199

Não há emendas

Artigo 200

Parecer favorável à emenda n.º 1655

Parecer contrário às emendas n.°s 9, 98, 579, 1340 e 2768

Artigo 201

Apreciado como acréscimo à Seção II do Capítulo I do Título III (após artigo 128) Artigo 202

Parecer contrário às emendas n.°s 337, 1656, 2617, 2620 e 2809

Artigo 203

Parecer contrário às emendas n.°s 856, 962, 1286, 1287, 1348 e 2017

Artigo 204

Apreciado como acréscimo à Seção II do Capítulo I do Título III (após artigo 128) Artigo 205

Parecer contrário às emendas n.°s 72, 2084 e 2769

Artigo 206

Parecer favorável às emendas n.°s 580, 1336, 2279 e 2509

Parecer contrário às emendas n.°s 16, 462, 1050, 1316 e 2140

 

Acréscimo Capítulo I - Título VI

Parecer favorável à emenda n.° 94, com a seguinte subemenda:

"Artigo... - O Estado promoverá o desenvolvimento e dará apoio à pesca, na forma que dispuser a lei".

Parecer contrário às emendas n.°s 401, 576, 1292, 1335, 1826 e 2256

Artigo 207

Parecer favorável às emendas n.°s 133, 309 e 2468

Parecer favorável à emenda n.° 1597 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao inciso IV do Artigo 207 a seguinte redação:

"IV - A criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública."

Parecer contrário às emendas n.°s 463, 798, 1711, 2529, 2530 e 2864

Artigo 208

Parecer favorável à emenda n.° 1860 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 208 a seguinte redação:

"Artigo 208 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

§ 1. ° - Os planos diretores, obrigatórios a todos os municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.

§ 2. ° - O município observará, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.

§ 3. ° - Os municípios estabelecerão, observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas, micro-regiões e aglomerações urbanas, critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.

§ 4. ° - As licenças e permissões outorgadas para os parcelamentos, uso do solo e edificações não prevalecerão, no que conflitar, sobre as normas legais supervenientes enquanto não se tenha caracterizado o início das atividades correspondentes ao seu objeto, respeitado o direito à justa indenização.

Parecer contrário às emendas n.°s 318, 692, 1049, 1433, 1557, 1818, 1861, 1982, 2315, 2528 e 2730

Artigo 209

Parecer favorável à emenda n.° 1985 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 209 a seguinte redação:

"Artigo 209 - Os municípios, quando solicitarem, serão assistidos pelo órgão estadual competente, na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território.”          

Parecer contrário à emenda n.° 2469

Artigo 210

Parecer favorável às emendas n.°s 797, 960 e 2531 com a seguinte subemenda:

Proceda-se às seguintes alterações:

A) - Dê-se ao Artigo 210 a seguinte redação:

"Artigo 210 - Compete à Defensoria Pública promover as ações de usucapião previstas no Artigo 183 da Constituição Federal, quando representar aqueles que declararem insuficiência de recursos.

B) - Dê-se ao Artigo 220 a seguinte redação:

"Artigo 220 - Compete à Defensoria Pública promover as ações de usucapião previstas no Artigo 191 da Constituição Federal, quando representar aqueles que declararem insuficiência de recursos.

Parecer contrário à emenda n.° 2088.

Artigo 211

Parecer contrário às emendas n.°s 47, 481, 1532 e 2706

Artigo 212

Parecer contrário às emendas n.°s 799, 1773, 1819, 2319, 2470 e 2483

 

Acréscimo - Capítulo II - Título VI

Parecer favorável à emenda n.° 1859

Parecer contrário às emendas n.°s: 187, 881, 882, 883, 1355, 1356, 1357, 1358, 1359, 1360, 1361, 1362, 1365, 1511, 1513, 1862, 1910, 2031, 2038, 2097, 2125, 2272, 2602, 2664, 2665

Artigo 213

Parecer favorável às emendas n.°s: 2656 e 308, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 213 a seguinte redação:

"Artigo 213 - Caberá ao Estado com a cooperação dos municípios:

I - Orientar o desenvolvimento rural, inclusive mediante zoneamento agrícola;

II - Propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

III - Manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;

IV - Orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;

V - Manter um sistema de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

VI - Criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;

VII - Criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;

VIII     - Manter e incentivar a pesquisa agropecuária;

 IX - Criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;

 X - Criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura;

§ 1. ° - Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.

§ 2. ° - O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural com objetivo de propor diretrizes a sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.

Parecer contrário às emendas n.°s: 317, 581, 1342, 1814, 1907, 1986, 1987, 1988, 2255, 2257, 2258, 2261, 2293, 2322, 2601

Artigo 214

Parecer favorável à emenda n.° 1757, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 214 a seguinte redação:

"Artigo 214 - O Poder Público desenvolverá, direta ou indiretamente, programas de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários."

Parecer contrário às emendas n.°s: 857, 1337

Artigo 215

Parecer favorável às emendas n.°s: 858, 1343

Artigo 216

Parecer favorável à emenda nº 2226

Parecer contrário às emendas n.°s: 504, 577, 1338, 1990

Artigo 217

Parecer favorável à emenda n.° 2576, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 217 a seguinte redação:

"Artigo 217 - As ocupações de terras públicas rurais serão regularizadas por meio de concessão de direito real de uso, de legitimação de posse ou de venda, observadas as condições e vedações estabelecidas em lei.

§ 1. ° - Além de outros casos previstos em lei, o instituto da legitimação de posse será utilizado quando esta for igual ou superior a dez (10) anos, admitida a sucessão entre membros da mesma família e desde que preenchidos os requisitos legais.

§ 2. ° - Não poderão ser ultrapassados os limites de cem (100) hectares na concessão de direito real de uso e na legitimação de posse, e de dois mil e quinhentos (2.500) hectares na venda.

§ 3. ° - Os adquirentes por compra ou legitimação de posse, e os concessionários do direito real de uso, serão o homem ou a mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.

§ 4. ° - Nos assentamentos rurais promovidos pelo Poder Público será utilizado o instituto da concessão de direito real de uso, observado o disposto no parágrafo anterior.

Parecer contrário às emendas n.°s: 859, 1346, 2612, 2613

Artigo 218

Parecer contrário às emendas n.°s: 860, 861, 1332, 1347

Artigo 219

Parecer favorável à emenda nº 1130

Parecer contrário às emendas n.°s: 862, 1345, 2611

Artigo 220

Parecer favorável às emendas n.°s: 797, 960, 2531, com a subemenda:

Proceda-se às seguintes alterações:

A) Dê-se ao artigo 210 a seguinte redação:

"Artigo 210 - Compete à Defensoria Pública promover as ações de usucapião previstas no artigo 183 da Constituição Federal, quando representar aquelas que declararem insuficiência de recursos.

B) Dê-se ao artigo 220 a seguinte redação:

"Artigo 220 - Compete à Defensoria Pública promover as ações de usucapião previstas no artigo 191 da Constituição Federal, quando representar aqueles que declararem insuficiência de recursos.

Artigo 221

Parecer favorável à emenda n.° 321

Parecer contrário à emenda n.° 2275

Artigo 222

Não há emendas.

 

Acréscimo - Capítulo III - Título VI

Parecer favorável às emendas n.°s 314, 448 e 1263 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Capítulo III do Título VI o seguinte artigo:

"Artigo... - Caberá ao Poder Público, na forma da lei, organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos."

Parecer favorável à emenda n.° 512 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Capítulo III do Título VI o seguinte artigo:

"Artigo... - Complementando a política agrícola federal, o Estado desenvolverá ação no sentido de que os preços mínimos dos produtos agrícolas sejam compatíveis com os custos de produção."

Parecer favorável à emenda n.° 1788 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Capítulo III do Título VI o seguinte artigo:

"Artigo... - Fica proibido no Estado de São Paulo o transporte de trabalhadores urbanos e rurais por caminhão.

Parágrafo único - O transporte deverá ser feito através de ônibus que atendam as normas de segurança, estabelecidas na legislação."

Parecer contrário às emendas n.°s 315, 333, 506, 513, 578, 900, 982, 987, 1315, 1344, 1506, 1509, 1906, 1989, 2301, 2337, 2578 2603 e 2817

Artigo 223

Parecer favorável à emenda n.°1700

Parecer contrário às emendas n.°s 1398 e 2669

Artigo 224

Parecer favorável à emenda n.° 421

Parecer favorável às emendas n.°s 1758, 1815, 2321 e 2747 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao parágrafo único do Artigo 224 a seguinte redação:

"Parágrafo único - A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no caput deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas."

Parecer contrário às emendas n.°s 306, 422, 1699, 1927 e 2762

Artigo 225

Parecer favorável às emendas n.°s 425, 426, 623, 690, 1131 1820, 2106, 2316 e 2749

Parecer favorável à emenda n.°1581 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao inciso II do artigo 225 a seguinte redação:

"II - Adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado."

Parecer favorável às emendas n.°s 2127 e 2750 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao inciso VII a seguinte redação:

"VII - Estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia."

Parecer favorável as emendas n.°s 2155 e 2359 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao inciso X do artigo 225 a seguinte redação:

"X - Proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, criação, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.

Parecer favorável às emendas n.°s 69, 424, 747, 1586, 2748 e 2816 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao inciso XII a seguinte redação:

"XII - Controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho.

Parecer favorável à emenda n.° 2105 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao inciso XVIII a seguinte redação:

"XVIII - Estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal".

Parecer favorável à emenda n.° 325 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao artigo 225 o seguinte inciso:

"... - O Estado deverá instituir programas especiais através da integração de todos os seus órgãos, inclusive de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas".

Parecer contrário às emendas n.°s 218, 423, 427, 428, 429, 698, 746, 749, 1189, 1399, 1403, 1503, 1504, 1510, 1578, 1580, 1712, 1759, 1760, 1905, 2048, 2057, 2067, 2098, 2244, 2249, 2303, 2741, 2742, 2770 e 2824

Artigo 226

Parecer contrário às emendas n.°s 2068 e 2894

Artigo 227

Parecer contrário à emenda n.° 1761

Artigo 228

Parecer favorável às emendas n.°s 1816, 2320, 2324 e 2694 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 228 a seguinte redação:

"Artigo 228 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

Parágrafo único - O Sistema de Proteção e Desenvolvimento do Meio Ambiente será integrado pela Polícia Militar, através de suas unidades de policiamento de florestas e de mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados."

Parecer contrário às emendas n.°s 313, 5l6 e 1400

Artigo 229

Parecer favorável às emendas n.°s 2080 e 2723, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 229 a seguinte redação:

"Artigo 229 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as Unidades de conservação do Estado são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-à na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente."

Parecer contrário às emendas n.°s 430, 1401, 1713, 1771, 1841, 1904, 1928 e 1981

Obs.: emenda 334 foi aprovada SE, p/ inclusão nas DDTT.

Artigo 230

Parecer favorável à emenda n.° 431 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Artigo 230 os seguintes parágrafos:

"§ 1. ° - Não se permitirá o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas indicadas nos incisos deste artigo.

§ 2. ° - Não serão permitidas quaisquer atividades que impeçam a regeneração natural das florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente.

Parecer contrário à emenda n.° 2081

Artigo 231

Parecer contrário às emendas n.°s 912 e 1929

Artigo 232

Não há emendas

Artigo 233

Parecer favorável à emenda n.° 432, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 233 a seguinte redação:

"Artigo 233 - O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação financeira para municípios que sofrerem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.

Parecer contrário às emendas n.°s 63, 2498, 2607, 2631 e 2654

Artigo 234

Não há emendas

 

Acréscimo Seção I, Capitulo IV, Título VI

Parecer favorável n.°s 104, 360, 1817, 2317, 2487, 2646, 2660, 2738

Parecer favorável à emenda nº 433, com a seguinte subemenda: Acrescente-se à Seção I do Capítulo IV do Título VI o seguinte artigo:

"Artigo... - As áreas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação."

Parecer favorável à emenda n.° 2157 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção I do Capítulo IV do Título VI o seguinte artigo:

"Artigo... - Os métodos de abate de animais destinados a consumo serão definidos na forma da lei."

Parecer contrário às emendas n.°s 123, 307, 365, 366, 482, 919, 1045, 1269, 1384, 1397, 1402, 1482, 1769, 1796, 1822, 1824, 1825, 1840, 1842, 2053, 2094, 2245, 2248, 2250, 2251, 2260, 2318, 2325, 2501, 2516, 2558, 2559

Artigo 235

Parecer favorável às emendas n.°s 235, 683, 929, 1028, 1132, 1391, 1722, 1723, 1762, 1916, 2307, 2364, 2371, 2386 e 2568 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 235 a seguinte redação:

"Artigo 235 - O Estado manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos, instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento desses recursos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:

I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde

e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

V - a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local;

VI - a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;

VII - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.

Parecer contrário às emendas n.°s 1290, 1396, 2141 e 2364.

Artigo 236

Não há emendas.

Artigo 237

Parecer favorável à emenda nº 898 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 237 a seguinte redação:

"Artigo 237 - O Poder Público Estadual, através de mecanismos próprios, definidos em lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios, em cujo território se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebem o impacto dos mesmos".

Parecer contrário às emendas n.°s 1918 e 2107.

 

Acréscimo Seção II, Capítulo IV, Título VI

Parecer favorável às emendas n.°s 908, 2311, 2366, 2373 e 2392 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção II do Capítulo IV do Título VI o seguinte artigo:

"Artigo... - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:

I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;

II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes, e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;

III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;

V - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.

Parágrafo único - A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias.”

Parecer favorável às emendas n.°s 1030, 1392, 2308, 2365, 2372, 2391, 2569.

Acrescente-se à Seção II do Capítulo IV do Título VI o seguinte artigo:

"Artigo... - Para garantir as ações previstas no art. 235, a utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no inciso I, do parágrafo único, deste artigo.

Parágrafo único - O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território ou da compensação financeira, será aplicado, prioritariamente:

I - em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico; e

II - na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais.

Parecer favorável às emendas n.°s 452, 1031, 1388, 1917, 2309, 2367, 2374, 2388, 2572, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção II do Capítulo IV do Título VI o seguinte artigo:

"Artigo... - Na articulação com a União quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente."

Parecer favorável às emendas n.°s 1029, 2310, 2368 e 2375 na forma da seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção II do Capítulo IV do Título VI o seguinte artigo:

"Artigo... - A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.

Parágrafo único - A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.

Parecer contrário às emendas n.°s. 892, 1027, 1389, 1390, 1394, 1404, 1909, 1912, 2018, 2357, 2387, 2570, 2571, 2572

Parecer favorável à emenda n.° 1366 com a seguinte subemenda:

A) Acrescente-se à Seção II do Capítulo IV do Título VI o seguinte artigo:

"Artigo... - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.

B) Acrescente-se ao Ato das D.C. Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo - Fica o Poder Público, no prazo de (dois) anos, a iniciar obras de adequação ao disposto no artigo... desta Constituição".

Parecer favorável à emenda n.° 2202, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção II do Capítulo IV do Título VI o seguinte, artigo:

"Artigo... - O Estado promoverá programas que possibilitem o acesso à energia elétrica às populações carentes".

Parecer favorável à emenda n.° 684, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção II do Capítulo IV do Título VI o seguinte artigo:

"Artigo... - O Estado adotará medidas essenciais para controle da erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.

Parecer favorável à emenda n.° 1133, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção II do Capítulo IV do Título VI o seguinte artigo:

"Artigo... - O Estado manterá registros, acompanhará, e fiscalizará as concessões de exploração de recursos hídricos, orientando os particulares, inclusive, na construção de micro hidroelétricas para seu próprio uso e das propriedades vizinhas".

Artigo 238

Parecer contrário às emendas n.°s. 1724, 1902, 1903 e 2767

Artigo 239

Não há emendas

Artigo 240

Parecer favorável às emendas n.°s 1035, 1385, 2314, 2370, 2378, 2393, 2575, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 240 a redação abaixo, ficando suprimido o artigo 242:

"Artigo 240 - A lei instituirá o Sistema Estadual de Saneamento e estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:

I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;

II - prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;

III - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento a implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada;

IV - promoção do desenvolvimento progressivo da capacidade técnica, administrativa, econômico-financeira e político-institucional dos serviços públicos de saneamento.

Parágrafo único - Para garantir as ações previstas neste artigo, o Estado manterá o Fundo Estadual de Saneamento Básico, do qual participarão o Estado e os Municípios, na forma da lei."

Parecer contrário às emendas n.°s 485, 486, 487, 741, 1034, 1319, 1387, 1556, 1561, 1714, 1716, 1725, 1914, 1915, 2312, 2366, 2369, 2385, 2573, 2637

Artigo 241

Parecer favorável às emendas n.°s 1036, 1386, 1715, 1913, 2313, 2377, 2390, 2574, 2636, com a seguinte subemenda:

"Artigo 241 - O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.

§ 1. ° - O plano objeto deste artigo deverá respeitar as peculiaridades regionais e locais e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.

§ 2. ° - O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle acionário.

§ 3. ° - As ações de saneamento deverão prever utilização racional da água, do solo e do ar de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.

Artigo 242

Verificar Artigo 240

Artigo 243

Parecer favorável às emendas n.°s 278 e 1244

Parecer contrário às emendas n.°s 67, 1546, 1548, 1584 e 1991

Artigo 244

Parecer favorável à emenda n.° 1900

Parecer favorável à emenda n.° 1129, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao caput do artigo 244 a seguinte redação:

"Artigo 244 - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa".

Parecer contrário às emendas n.°s 277, 279, 280, 281, 1428, 1549, 1550, 1901

 

Acréscimo - Seção IV - Capítulo IV - Título VI

Parecer contrário às emendas n.°s 84, 1013, 1301, 1531

Artigo 245

Não há emendas

Artigo 246

Parecer contrário às emendas n.°s 253 e 1717

Artigo 247

Parecer favorável à emenda n.° 2441, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 247 a seguinte redação:

"Artigo 247 - O Estado destinará o mínimo de 1% (hum por cento) de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único - A dotação fixada no caput, excluída a parcela de transferência aos municípios, de acordo com o Artigo 158, inciso IV da Constituição Federal, será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência a ser pago no mês subseqüente.

Parecer contrário às emendas n.°s 68, 255, 1441 e 2484

Artigo 248

Parecer favorável às emendas n.°s 863, 1043, 1136, 1619 e 1679, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 248 a seguinte redação:

"Artigo 248 - Os patrimônios físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e a pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia."

Parecer contrário à emenda n.° 2485

 

Acréscimo Capítulo V, Título VI

Parecer favorável à emenda n.° 276, com a seguinte subemenda: Transfira-se o Capítulo V do Título VI para o Título VII, como Capítulo V, renumerando-se os demais.

Parecer contrário às emendas n.°s 1547, 2274, 2300, 2486 e 2554

Artigo 249

Parecer favorável à emenda n.° 1216, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 249 a seguinte redação:

"Artigo 249 - Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo".

Parecer favorável à emenda n.° 475, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao artigo 249 o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - O Estado poderá contratar especialistas de renome e capacidade funcional, moral, intelectual reconhecidos, para após o limite geriátrico estabelecido em lei, continuarem nas universidades e institutos de pesquisas, como conselheiros e orientadores.

Parecer contrário às emendas n.°s 222 e 2144.

Artigo 250

Não há emendas

 

Acréscimo Capítulo II, Título VII

Parecer contrário às emendas nº 974 e 977

Artigo 251

Parecer favorável à emenda n.° 1979.

Parecer contrário às emendas n.° 223, 1003, 1004, 1899, 2044, 2596 e 2734

Artigo 252

Parecer favorável à emenda n.° 706.

Parecer favorável à emenda n.° 288, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao artigo 252, renumerando-se os demais, o seguinte § 1. °:

"§ 1.o - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho".

Parecer contrário às emendas n.°s 437, 656, 657, 658, 705, 1006, 1009, 1693, 1694, 1763, 1807, 2472 e 2831

Artigo 253

Parecer contrário às emendas n.°s 1695, 1770. 1974, 1975,  2819, 2832

Artigo 254

Parecer contrário às emendas n.°s 754, 755, 1533, 1696, 1961, 1962, 1971, 2473 e 2630

Artigo 255

Parecer favorável às emendas n.°s 1976, 2475

Parecer favorável à emenda n.° 756, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao inciso VIII do artigo 255 a seguinte redação.

"VIII - a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;"

Parecer favorável à emenda n.° 224, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao final do inciso X do artigo 255 a seguinte expressão:

"..., vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas.

Parecer contrário às emendas n.°s 225, 400, 402, 1349, 1691, 1692, 1697, 1726, 1939, 1973, 1977, 2476, 2477, 2595, 2699

Artigo 256

Parecer contrário à emenda n.° 2027

Subemenda D.T.

Art. A criação do Banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas a que se refere o artigo 257 desta constituição será efetivada no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 257

Parecer favorável às emendas n.°s 1008 e 1790, com a seguinte subemenda:

Proceda-se às seguintes alterações:

A) Dê-se ao artigo 257 a seguinte redação:

"Artigo 257 - O Estado criará o Banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas, na Secretaria da Saúde do Estado.

§ 1. ° - A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se a ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas, pesquisa e tratamento, bem como, a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

§ 2. ° - A notificação em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, nos limites do Estado é obrigatória.

§ 3. ° - Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao disposto nos parágrafos 1. ° e 2. °.

B) Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo... - O Poder Executivo implantará, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, na Secretaria de Estado da Saúde, o Banco de órgãos, tecidos e substancias humanas.

Parecer contrário à emenda nº 2478

Artigo 258

Não há emendas.

 

Acréscimo Seção II, Capítulo II, Título VII

Parecer favorável à emenda n.° 1016, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção II do Capítulo II do Título VII o seguinte artigo:

"Artigo... - O Estado garantirá a manutenção e o funcionamento de unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependências física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial."

Parecer favorável à emenda n.° 194, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção II do Capítulo II do Título VII o seguinte artigo:

"Artigo... - O Estado regulamentará, em seu território, todo processo de coleta e percurso de sangue."

Parecer favorável à emenda nº 753, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção II do Capítulo II do Título VII o seguinte artigo:

"Artigo... - O Estado manterá um fundo destinado a prover as ações e os serviços de saúde, que será o receptor financeiro único do Sistema de Saúde para as transferências de recursos procedentes da União, do Tesouro estadual, da Seguridade Social e de outras fontes da seguridade social, e o agente financeiro único dos repasses aos Municípios.

Parágrafo único - Os recursos do orçamento do Estado para o setor saúde devem garantir a ampliação das ações e serviços de saúde a toda população e o constante aprimoramento da sua qualidade, nos termos dos planos de saúde."

Parecer favorável à emenda n.° 1800, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção II do Capítulo II do Título VII o seguinte artigo:

"Artigo... - O Estado incentivará e auxiliará os órgãos públicos e entidades filantrópicas de estudos, pesquisa e combate ao câncer, constituídos na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica."

Parecer favorável às emendas n.°s 287 e 1698, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção II do Capítulo II do Título VII o seguinte artigo:

"Artigo... - Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à Saúde, proceder a avaliação das fontes de risco, no meio ambiente de trabalho, e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

§1. º - Ao Sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.

§ 2. ° - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.

§ 3. ° - O Estado intervirá, em qualquer empresa, para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.

§ 4. ° - Participação dos Sindicatos dos trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho."

Parecer contrário às emendas n.°s 48, 92, 93, 112, 119, 120, 611, 655, 851, 976, 1480, 1490, 1508, 1512, 1515, 1690, 1718, 1808, 2033, 2036, 2052 e 2474

Artigo 259

Parecer favorável à emenda nº 750

Artigo 260

Não há emendas

Artigo 261

Parecer favorável à emenda n.° 1942, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao caput do artigo 261 a seguinte redação:

"Artigo 261 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência à pessoa portadora de deficiências, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de finalidade dos serviços de assistência social a serem prestados.

Parecer contrário às emendas n.°s 49, 244, 330, 1897 e 2045

 

Acréscimos Seção III, Capítulo II, Título VII

Parecer favorável à emenda nº 975

Parecer favorável à emenda n.° 1932, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção III do Capítulo II do Título VII o seguinte artigo:

"Artigo... - O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção Social, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em lei."

Parecer contrário às emendas n.°s 886, 914, 1044, 2023 e 2042

Antes do Artigo 262

Parecer favorável à emenda nº 2778

Artigo 262

Parecer favorável às emendas n.°s 626, 722, 1844, 2187 e 2194, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 262 a seguinte redação:

"Artigo 262 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 1. ° - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua Polícia Civil, sua Polícia Militar e seu Corpo de Bombeiros Militar, subordinados ao Governador do Estado.

§ 2. ° - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares reservas do Exército.

Parecer contrário às emendas n.°s 338, 339, 653, 654, 721, 934, 1178, 1217, 1405, 1747, 2091, 2193, 2198, 2201, 2513, 2526, 2615, 2810 e 2917

 

Acréscimo à Seção I - Capítulo III - Título VII

Parecer contrário às emendas n.°s 1578 e 2877

Artigo 263

Parecer favorável às emendas n.°s 1837 e 2189

Parecer favorável à emenda n.° 353, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao caput do Artigo 263 a seguinte redação:

"Artigo 263 - À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções da polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Parecer favorável às emendas n.°s 665 e 1799, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao § 1.º do Artigo 263 a seguinte redação:

"§ 1. ° - O Delegado Geral de Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração."

Artigo 263

Parecer favorável à emenda n.º 2188 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao § 3.º do Artigo 263 a seguinte redação:

"§3. ° - A lei regulará condições para remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia.”

Parecer contrário às emendas n.°s 30, 138, 502, 549, 608, 614, 616, 617, 618, 814, 818, 819, 820, 822961, 968, 981, 994, 1172, 1177, 11841407, 1683, 1750, 1754, 1838, 1845, 1931, 1937, 1955, 1956, 1959, 2195, 2429, 2519, 2614, 2842

 

Acréscimo - Seção II - Capítulo III - Título VII

Parecer contrário às emendas n.°s 132, 135, 444, 821, 852, 878,

880, 885, 1018, 1742

Artigo 264

Parecer favorável às emendas n.°s 1686, 2340, 2410, 2887

Parecer favorável à emenda n.º 456, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao "caput" do artigo 264 a seguinte redação:

"Artigo 264 - À Polícia Militar incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública."

Parecer favorável às emendas n.°s 1175 e 1797, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao § 1.º ao artigo 264 a seguinte redação:

"§ 1. ° - O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, do quadro de Oficiais Policiais Militares, ocupantes do último posto, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração."

Parecer contrário às emendas n.°s 29, 354, 375, 476, 958, 1176, 1179, 1572, 1676, 1684, 1785, 1809, 1834, 2114, 2128, 2184, 2199, 2200, 2269, 2524, 2618, 2763, 2874, 2882 e 2884

 

Acréscimo Seção III, Capítulo III, Título VII

Parecer contrário às emendas n.°s 723, 816, 817, 1671, 1685, 1821 e 1828

Acréscimo de Seção ao Capítulo III, Título VII

Parecer favorável às emendas n.°s 627, 628, 2179, 2185, 2192 e 2196, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Capítulo III do Título VII, após a Seção III, renumerando-se as demais, a seguinte Seção:

"Seção...

Artigo... - Ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 1. ° - O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa ocupantes do último posto, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.

§ 2. ° - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho do Corpo de Bombeiros Militar e de seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes."

Artigo 265

Parecer favorável à emenda n.° 1621, com a seguinte subemenda:

Suprima-se o artigo 265.

Parecer contrário às emendas n.°s 182, 801, 888, 899, 1432, 1517, 2010, 2011, 2079, 2548 e 2863

Artigo 266

Parecer favorável à emenda n.º 1787

Parecer contrário às emendas n.°s 515, 724, 980 e 2502

Acréscimo Seção IV - Capítulo III - Título VII

Parecer favorável às emendas n.°s 257, 269, 1218 e 1219, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção IV do Capítulo III do Título VII o seguinte artigo:

"Artigo... - A legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da ONU para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária."

Parecer contrário às emendas n.°s 474, 2197 e 2546.

Artigo 267

Parecer favorável às emendas n.°s 17, 553, 583, 1411, 1220, 2234, 2241, 2242, 2444

Parecer contrário às emendas n.°s 226, 584, 736, 865, 1102, 1170, 1240, 1321, 1420, 1451, 1514, 2445, 2515

Artigo 268

Parecer favorável às emendas n.°s 737 e 2233

Parecer favorável às emendas n.°s 331 e 591, com a seguinte subemenda:     

Dê-se ao § 2.º do artigo 268 a seguinte redação:

"§ 2. ° - O Poder Público oferecerá atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental, sensorial ou múltipla, preferencialmente, na rede de ensino regular.

Parecer favorável à emenda n.° 1470, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao artigo 268 o seguinte parágrafo:

"§... - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público".

Parecer contrário às emendas n.°s 183, 1221, 1412, 1417, 1545, 2228, 2229, 2446

Artigo 269

Parecer favorável à emenda n.° 2232, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 269 a seguinte redação;

"Artigo 269 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, podendo também manter e expandir o atendimento, em creches, às crianças de zero a quatro anos de idade e só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda nestes níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Parecer contrário às emendas n.°s 585, 735, 874, 1563, 2447

Artigo 270

Parecer contrário às emendas n.°s 201, 729, 2070, 2448

Artigo 271

Parecer favorável à emenda n.° 1096

Parecer contrário às emendas n.°s 20, 243, 1259, 1535, 2240, 2449, 2450

Artigo 272

Parecer contrário às emendas nºs 357 e 2451

Artigo 273

Parecer favorável às emendas n.°s 178, 532, 1536

Parecer favorável à emenda n.° 875, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao caput do artigo 273 a seguinte redação:

"Artigo 273 - O ensino fundamental, com oito anos de duração é obrigatório para todas as crianças, a partir dos 7 (sete) anos de idade, visando a propiciar a formação básica e comum indispensável a todos."

Parecer contrário às emendas n.°s 86, 710, 734, 1222, 1458, 2059, 2239, 2452, 2454, 2605, 2627, 2860, 2891

Artigo 274

Parecer favorável à emenda n.° 2227, com a seguinte subemenda:

Suprima-se o artigo 274

Parecer contrário às emendas n.°s 876, 1419

Artigo 275

Parecer favorável as emendas n.°s 18, 1413, 2453

Parecer favorável à emenda n.° 1618, com a seguinte subemenda:

Suprima-se o § 2.0 do artigo 275.

Parecer contrário às emendas n.° 522, 586, 720, 1940

 

Acréscimo Seção I Capítulo IV Título VII

Parecer contrário à emenda n.°s 197, 361, 521, 612, 728, 732, 871, 918, 925, 1002, 1317, 1396, 1409, 1410, 1627, 1634, 1925, 2054, 2142, 2238, 2289, 2443, 2652, 2820

Artigo 276

Parecer contrário às emendas n.°s 180, 587

Artigo 277

Parecer favorável à emenda n.° 588, com a seguinte subemenda:

Proceda-se às seguintes alterações:

A - Dê-se ao "caput" do artigo 277 a seguinte redação:

"Artigo 277 - A organização do subsistema de ensino superior do Estado será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa."

B - Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo... - O disposto no parágrafo único do artigo 277 deverá ser implantado no prazo de até dois anos."

Parecer contrário às emendas n.°s 13, 24, 376, 555, 1169, 1537, 2292, 2455, 2500 e 2739

Artigo 278

Parecer contrário às emendas n.°s 1538, 1539, 1540 e 2243

Artigo 279

Parecer favorável às emendas n.°s 19 (refere-se também ao artigo 280) e 1414

Artigo 280

Parecer favorável às emendas n.°s 19 (refere-se também ao artigo 279), 589, 1415 e 2456

Parecer contrário às emendas n.°s 591, 745, 1246, 1895, 2752

Artigo 281

Parecer favorável à emenda n.º 2457

Parecer contrário às emendas nºs 1425 e 2889                

Artigo 282

Parecer contrário às emendas n.°s 328 e 1541

 

Acréscimo, Subseção I, Seção I, Capítulo IV, Título VII

Parecer contrário às emendas n.º 505 e 511

Artigo 283

Parecer favorável à emenda n.º 2471 com a seguinte subemenda:

 

Suprima-se o § 2. ° do Artigo 283 e acrescente-se à Subseção II da Seção I do Capítulo IV do Título VII o seguinte artigo:

"Artigo... - O Estado e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, neste período, discriminadas por nível de ensino.

Parecer contrário às emendas n.°s 198, 595, 778, 868, 1098, 1271, 1418, 1542, 1543, 1601, 1889, 2060 e 2458

Artigo 284

Parecer contrário às emendas n.°s 414, 1260, 1560 e 2356

Artigo 285

Parecer favorável à emenda n.° 21 com a seguinte subemenda:

Dê-se ao Artigo 285 a seguinte redação:

"Artigo 285 - A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no Artigo 283

Parágrafo único - Aos Municípios aplica-se o mesmo dispositivo do caput deste artigo, em relação à aplicação mínima prevista no Artigo 212 da Constituição Federal."

Parecer contrário às emendas n.°s 867, 1097 e 2825

 

Acréscimo - Subseção II - Seção I - Capítulo IV - Título VII

Parecer contrário às emendas n.°s 22, 1168, 1364, 1534, 2041, 2050 e 2154

Parecer favorável às emendas n.°s 2l6 e 2745, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Subseção II da Seção I do Capítulo IV do Título VII o seguinte artigo:

"Artigo... - O dever do Poder Público Estadual e Municipal com a educação pública e gratuita será efetivado através de programas suplementares devidamente orçamentados no setor específico, especialmente através de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência integral à saúde, no ensino fundamental e pré-escolar, bem como nas creches, mantidos pelo Poder Público.

Observação: Ver artigo 283.

Artigo 286

Parecer contrário à emenda n.º 1967

Artigo 287

Parecer contrário à emenda n.º 1416

Artigo 288

Parecer favorável à emenda n.° 2230.

 

Acréscimo, Subseção III, Seção I, Capítulo IV, Título VII

Parecer contrário às emendas n.°s 466 e 1408

Parecer favorável às emendas n.°s 582 e 744, com a seguinte subemenda:

 

Renumerem-se os artigos da Seção I do Capítulo IV do Título VII na seguinte conformidade:

Seção I - da Educação

 

Artigo 289

Parecer favorável à emenda n.° 2076

Parecer favorável à emenda nº 742, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao artigo 292 o seguinte inciso:

"... preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científicos

Parecer contrário às emendas n.°s 733, 1241, 1253, 1472, 1625, 1890, 1893, 1894

Artigo 290

Não há emendas.

Artigo 291

Parecer contrário às emendas n.°s 271, 1264, 1523, 1731 e 1892

Artigo 292

Parecer favorável às emendas nºs 743 e 2. 076

Parecer contrário às emendas n.°s 1278 e 1965

Artigo 293

Não há emendas.

Artigo 294

Não há emendas.

Artigo 295

Não há emendas.

Artigo 296

Não há emendas.

 

Acréscimo, Seção II, Capítulo IV, Título VII

Parecer contrário às emendas n.°s 124, 2267, 2632 e 2811

Artigo 297

Não há emendas.

Artigo 298

Parecer contrário à emenda n.° 2253

Artigo 299

Parecer contrário às emendas n.°s 1603, 2246 e 2254

Artigo 300

Não há emendas.

 

Acréscimo - Seção III - Capítulo IV - Título VII

Parecer contrário às emendas n.°s 1281, 1284, 1285, 1777 e 2683

Artigo 301

Parecer favorável à emenda n.° 1849, com a seguinte subemenda:

Suprima-se o inciso I do Artigo 301 Parecer contrário à emenda n.º1891

Artigo 302

Parecer favorável à emenda n.º 190

Artigo 303

Não há emendas.

Artigo 304

Parecer contrário à emenda n.º 1884

 

Acréscimo - Capítulo V - Título VII

Parecer contrário à emenda n.° 89.

Artigos 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 310

Parecer favorável à emenda n.° 2330, com a seguinte subemenda:

Dê-se a redação abaixo proposta aos Artigos 305 e 306, suprimindo-se os Artigos 307, 308. 309 e 310

"Artigo 305 - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalizações definidas em lei.

Parágrafo único - A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.

Artigo 306 - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com atribuições e composições definidas em lei."

Parecer contrário às emendas n.°s 274, 275, 356, 464, 592, 621, 696, 697, 901, 963, 964, 1440, 1883, 1885, 1886, 1887, 2077, 2082, 2083, 2096, 2150, 2151, 2152, 2278, 2338, 2761 e 2793

Artigo 306

Ver Artigo 305

Artigo 307

Ver Artigo 305

Artigo 308

Ver Artigo 305

Artigo 309

Ver Artigo 305

Artigo 310

Ver Artigo 305

 

Acréscimo Capítulo VI, Título VII

Parecer contrário às emendas nºs 682, 688, 909 e 1631

Antes do Artigo 311

Parecer favorável às emendas n.°s 620 (* *) e 2095 (*)

* aplica-se a vários dispositivos

* * muda a ordem dos artigos 311, 312 e 313

Parecer contrário às emendas n.°s 1596 e 2735

Artigo 311

Parecer favorável às emendas n.°s 1243 e 1938, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 311 a seguinte redação:

"Artigo 311 - Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção da deficiência física, sensorial e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social da pessoa deficiente, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, através de:

I - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de deficientes físicos, sensoriais e mentais, oferecendo os meios adequados para este fim aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino;

II - implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual;

Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiência poderão receber incentivos na forma da lei."

Parecer contrário às emendas n.°s 161, 591, 1242, 1245, 1249, 1322, 1445, 1740, 1958, 1966, 1969, 2564, 2736

Artigo 312

Parecer favorável às emendas n.°s 1137 e 1850

Parecer favorável à emenda n.° 58, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao item I do § 2.0 do artigo 312 a seguinte redação:

"Artigo 312.................................................................................................................

§ 2. °............................................................................................................................

I - Garantia à criança e ao adolescente, aos quais se atribua ato infracional de pleno e formal conhecimento da atribuição que lhes é feita, igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico, social e defesa técnica por profissionais habilitados, segundo a legislação tutelar específica."

Parecer contrário às emendas n.°s 162, 713, 916, 1247, 1469, 1600, 1968, 1996 e 2700

Artigo 313

Parecer favorável à emenda n.° 200 e 1014

Parecer favorável à emenda n.° 523, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao Inciso VIII do Artigo 313 a seguinte redação:

"VIII - Prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e dos conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio.

Parecer contrário às emendas n.°s 226, 227, 1048, 1223, 1558, 1954, 2326 e 2697

Artigo 314

Parecer favorável à emenda n.° 2565, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 314 a seguinte redação:

"Artigo 314 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano."

Artigo 315

Parecer favorável à emenda n.º 2329

Parecer contrário à emenda n.º 2698

Artigo 316

Parecer contrário às emendas n.°s 1444, 1832 e 2566

Artigo 317

Parecer favorável às emendas n.°s 228 e 2268, com a seguinte subemenda:

Transfira-se o artigo 317 para o Título VIII (Disposições Constitucionais Gerais), com a seguinte redação:

"Artigo... - Fica assegurada a participação da sociedade civil nos Conselhos Estaduais previstos nesta Constituição, com composição e competência definidos em lei."

Parecer contrário às emendas n.°s 139 e 199.

 

Acréscimo, Seção I - Capítulo VII - Título VII

Parecer favorável à emenda n.º 1970.

Parecer contrário às emendas n.°s 103, 128, 188, 1007, 1632, 2876, 2879, 2915

Artigo 318

Parecer favorável às emendas n.°s 1239 e 2409

Parecer contrário às emendas n.°s 751, 1941, 2089, 2092, 2725

Artigo 319

Parecer favorável às emendas n.°s 62, 1224, 2797 e 2798, com a seguinte subemenda:

Dê-se aos §§ 1.º e 2.º do artigo 319 a seguinte redação:

"§ 1. ° - Compete ao Ministério Público a Defesa Judicial dos direitos e dos interesses das populações indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios sejam parte.

"§ 2. ° - A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.”

Parecer contrário às emendas n.°s 1225, 1226, 1446, 2480, 2481

 

Acréscimo - Seção III - Capítulo VII - Título VII

Parecer favorável à emenda n.° 1980 com a seguinte subemenda:

Acrescente-se à Seção III do Capítulo VII do Título VII o seguinte artigo:

"Artigo... - A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas contíguas às reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto no Artigo 231 da Constituição Federal.”

Parecer contrário às emendas n.°s 556, 1896, 1992, 2442, 2751 e 2893

Artigo 320

Não há emendas

Artigo 321

Parecer favorável à emenda n.° 2567 com a seguinte subemenda:

Suprima-se o Artigo 321 e acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo... - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiência."

Artigo 322

Parecer favorável às emendas n.°s 526 e 1442 com a seguinte subemenda:

Suprima-se o Artigo 322 e acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo... - Até 28 de junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual incorporarão aos seus estatutos as normas desta Constituição que digam respeito às suas atividades e serviços."

Parecer contrário à emenda n.º 1960

Artigo 323

Parecer contrário à emenda n.º 1628

Artigo 324

Não há emendas

Artigo 325

Não há emendas

Artigo 326

Parecer favorável à emenda n.° 2686, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 326 a seguinte redação:

"Artigo 326 - A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga em caso de exoneração ou dispensa aos servidores públicos ocupantes de cargos e funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.

Parágrafo Único - A indenização referida no caput não se aplica aos servidores públicos que, exonerados ou dispensados de cargo ou função de confiança ou de livre exoneração, retornem à sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo."

Parecer contrário à emenda n.º 147

 

Acréscimo ao Título VIII

Parecer favorável às emendas n.°s 1732, 2398, 2641

Observação: Ver artigo 317

Parecer favorável à emenda n. º 480, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Título VIII o seguinte artigo:

"Artigo - Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das repartições policiais e judiciais competentes, após o prazo de reabilitação, bem como em se tratando de inquéritos policiais arquivados, certidões e informações de folha corrida, sem menção ao antecedente, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério Público, ou para fins de concurso público.

Parágrafo único - Observar-se-à o disposto neste artigo quando o interesse for de terceiros."

Parecer favorável às emendas n.°s 155 e 1804, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Título VIII o seguinte artigo:

"Artigo... - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão de deliberação, na forma da lei."

Parecer favorável à emenda n.° 2149, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Título VIII o seguinte artigo:

"Artigo... - Ao Estado caberá a instalação de uma central única de informações e referências de pessoas desaparecidas, nos termos da lei."

Parecer favorável à emenda n.° 2623, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Título VIII o seguinte artigo:

"Artigo... - Os Municípios atendidos pela Sabesp poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto.

Parágrafo único - A indenização devida à Sabesp será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até 25 anos.

Parecer favorável à emenda n.° 2662, com a seguinte subemenda: Acrescente-se ao Título VIII o seguinte artigo:

"Artigo... - O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos Municípios interessados."

Parecer contrário às emendas n.°s 71, 301, 370, 489, 493, 498, 500, 501, 524, 609, 716, 717, 873, 926, 989, 990, 1056, 1065, 1066, 1126, 1426, 1471, 1493, 1521, 1567, 1766, 1779, 2030, 2051, 2056, 2166, 2176, 2396, 2467, 2491, 2676, 2677, 2678, 2682, 2826, 2850 e 2869

Antes do Artigo 1.º das DDTT

Parecer contrário à emenda n.° 704

Artigo 1.°

Não há emendas.

Artigo 2.°

Não há emendas.

Artigo 3.°

Parecer contrário à emenda n.° 1658.

Artigo 4.°

Parecer favorável à emenda n.° 563

Parecer contrário às emendas n.°s 1199 e 1667

Artigo 5.°

Não há emendas.

Artigo 6.°

Parecer contrário à emenda n.° 1200

Artigo 7.°

Não há emendas.

Artigo 8.°

Parecer favorável às emendas nºs 850 e 870

Parecer contrário às emendas n.°s 767, 1061, 1148, 1188, 1544, 1602 e 2679

Artigo 9.º

Parecer favorável à emenda n.° 192

Parecer contrário à emenda n.° 1519

Artigo 10

Parecer contrário às emendas n.°s 1073 e 1111

Artigo 11

Parecer favorável à emenda n.° 172, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação:

"Artigo 11 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I- O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

II- O projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."

Artigo 12

Não há emendas

Artigo 13

Parecer contrário às emendas n.°s 368, 610, 1080 e 2135

Artigo 14

Parecer favorável à emenda n.º 2247

Parecer contrário às emendas n.° s 1333 e 1492

Artigo 15

Parecer favorável à emenda n.° 2007, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação:

"Artigo 15 - Ao servidor ou funcionário ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante pró-labore ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito a aposentadoria, que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos 1 (um) ano, à data da promulgação desta Constituição."

Parecer contrário às emendas n.°s 373, 410, 866, 1080, 1095, 1449, 1566 e 2551

Artigo 16

Parecer favorável à emenda n.° 695

Parecer contrário às emendas n.°s 2111, 2775 e 2796

Artigo 17

Parecer favorável à emenda n.° 1930

Parecer contrário às emendas n.°s 774 e 1452

Artigo 18

Parecer favorável à emenda n.° 2584

Parecer contrário às emendas n.°s 622, 730, 775, 766, 995, 1450, 1764, 1781 e 2846

 Artigo 19

Parecer favorável à emenda n. º 64

Artigo 20

Parecer contrário às emendas n.°s 776 e 2103

Artigo 21

Parecer contrário à emenda nº 2510

Artigo 22

Não há emendas

Artigo 23

Parecer favorável à emenda n.° 1094, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação:

"Artigo 23 - Os integrantes do Quadro do Magistério que se aposentaram, com proventos proporcionais, tendo cumprido 25 (vinte e cinco) anos em funções de magistério, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, passam a perceber proventos integrais.

Parágrafo único - Os aposentados compulsoriamente com tempos inferiores aos previstos no caput deste artigo contarão o tempo à base de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano, se mulher, e 1 / 30 (um trinta avos), se homem."

Artigo 24

Parecer favorável à emenda n.° 2726, com a seguinte subemenda:

Dê-se à alínea a do artigo 24 a seguinte redação:

"a) população mínima de 4.000 habitantes e eleitorado não inferior a 30% da população."

Parecer favorável à emenda n.° 2109, com a seguinte subemenda:

Inclua-se § 1. °, renumerando o parágrafo único como § 2. ° e mantendo-se a alínea "c", todos do artigo 24 das Disposições Constitucionais Transitórias.

"Artigo 24.........................................................................................................................

§ 1° - Ressalvadas as Regiões Metropolitanas, a área da nova unidade municipal independe de ser distrito ou subdistrito quando pertencer a mais de um município, preservada a continuidade territorial."

§ 2. ° - atual parágrafo único.

Parecer favorável à emenda n.° 2645, com a seguinte subemenda:

Acrescenta-se os seguintes parágrafos ao artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

"§ - Somente será considerada aprovada a emancipação quando o resultado favorável do plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.

§... As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão designadas dentro de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da lei emancipadora, salvo se faltarem menos de 2 anos para as eleições municipais gerais, hipótese em que serão realizadas com estas.

§... O término do primeiro mandato dar-se-à em 31 de dezembro de 1992."

Parecer contrário às emendas n.°s l149, 1320 e 2110

Artigo 25

Parecer contrário à emenda n.º 1495

Artigo 26

Parecer contrário à emenda n.º 1443

Artigo 27

Parecer favorável à emenda n.º 2153, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação:

"Artigo 27 - Até a elaboração da lei que criar e organizar a justiça de Paz, ficam mantidos os atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos, até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos juízes de Paz, de que tratam os artigos 98, III da Constituição Federal, artigo 30 de suas disposições transitórias e artigo 95 desta Constituição.”

Parecer contrário às emendas n.ºs 1103, 2175

Artigo 28

Parecer contrário às emendas n.ºs 910 e 1882

Artigo 29

Parecer favorável à emenda n.º 465, com a seguinte subemenda: Suprima-se a expressão "de dano" constante do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Artigo 30

Não há emendas

Artigo 31

Não há emendas

Artigo 32

Parecer contrário às emendas n.°s 2666 e 2711

Artigo 33

Parecer favorável às emendas n.°s 140, 442 e 2880, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação:

"Artigo 33 - Aos integrantes da Polícia Militar do Estado, inativado, a partir de 15 de março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido após trinta anos ou mais de serviço, ou por haver atingido a idade limite para permanência no serviço ativo e que não foram beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a partir da promulgação desta Constituição, o apostilamento do título ao posto ou graduação imediatamente superior ao que possuíam, quando da transferência para a inatividade, com vencimentos e vantagens integrais, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 40, §§ 4.° e 5.° da Constituição Federal.

Parágrafo único - Os componentes da extinta Força Pública do Estado, que em 8 de abril de 1970 se encontravam em atividade na graduação de Subtenente, terão seus títulos apostilados no posto superior ao que se encontram, na data da promulgação desta Constituição, restringindo-se o benefício exclusivamente aos 2. °s Tenentes.

Parecer contrário às emendas n.°s 773, 1080, 1109, 2172 e 2684

Artigo 34

Parecer favorável às emendas n.°s 1323, 1963 e 2291, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação:

"Artigo 34 - Fica assegurada promoção na inatividade aos ex-integrantes da Força Pública, Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou na inatividade, vinculados às Polícias Civil e Militar, mediante requerimento feito até 90 (noventa) dias após promulgada esta Constituição que não tenham sido contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo anterior e, pelas Leis 418/85, 4794/85, 5455/86 e 6471/89."

Parecer contrário às emendas n.°s 772, 933, 1080, 1812, 2171 e 2523

Artigo 35

Parecer favorável às emendas n.°s 141, 302, 663, 844, 1478, 2004, 2146, 2543, 2649, 2849 e 2853, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguinte redação:

"Artigo 35 - Os exercentes de função-atividade de Orientador Trabalhista e Orientador Trabalhista Encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os Assistentes de Atendimento Jurídico da Funap, bem como os servidores públicos que sejam advogados e que prestam serviço na Procuradoria de Assistência Judiciária, da Procuradoria Geral do Estado, serão aproveitados na Defensoria Pública, desde que estáveis em 05.10.88.

Parágrafo único - Os servidores referidos no caput deste artigo serão aproveitados em idênticos ou correlato cargo ou função-atividade que exerciam anteriormente.

Parecer contrário às emendas n.°s 1201, 2170 e 2791

Artigo 36

Não há emendas

Artigo 37

Parecer contrário à emenda n.° 590

Artigo 38

Parecer favorável às emendas n.°s 2580 e 2713, com a seguinte subemenda:

Dê-se ao artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a seguinte redação:

"Artigo 38 - A lei a ser editada no prazo de 6 (seis) meses após a promulgação desta Constituição, disporá sobre normas para criação dos cartórios extra-judiciais, levando-se em consideração sua distribuição geográfica, a densidade populacional e a demanda do serviço.

§ 1.º - O Poder Executivo providenciará no sentido de que, no prazo de 1 (um) ano após a publicação da lei mencionada no caput deste artigo, seja dado cumprimento à mesma, instalando-se os cartórios.

§ 2. ° - Os cartórios extra-judiciais localizar-se-ão obrigatoriamente na circunscrição onde tenham atribuições."

Parecer contrário às emendas n.°s 649, 1079, 1106, 2547, 2701 e 2714

Artigo 39

Parecer favorável às emendas n.°s 382, 703, 1010, 1091, 1092, 1093, 1460

Parecer contrário às emendas n.°s 1739, 2073, 2108 e 2807

Artigo 40

Parecer favorável às emendas nºs 230, 1298 e 2667

Artigo 41

Parecer contrário às emendas n.°s 1202 e 1297

Artigo 42

Não há emendas

Artigo 43

Não há emendas

Acréscimo de Artigos às DDTT

Parecer favorável às emendas n.°s 25, 74, 509, 635, 1145, 1146 e 2577

Obs.: ver artigos 37, 60, 140, após 237, 257, 277, 321 e 322

Parecer favorável às emendas n.°s 283 e 2207, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo... - No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, os sistemas de Ensino Municipal e Estadual tomarão todas as providências necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos à formação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, em especial, quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais

Parágrafo único - Os sistemas mencionados no caput, no mesmo prazo, igualmente garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências."

Parecer favorável às emendas n.°s 149, 1023, 1836, 2209 e 2399, com a seguinte subemenda:

 

Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo... - Os vencimentos do servidor público estadual que teve transformado o seu cargo ou função, anteriormente à data da promulgação desta Constituição, corresponderão, no mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo exercício decorreu a transformação.

§ l.° - Aplica-se aos proventos dos aposentados o disposto no caput do presente artigo.

§ 2. ° - O servidor público que trata o "caput", poderá requerer no prazo de 90 (noventa) dias o retorno ao cargo ou função anteriormente ocupado.”

Parecer favorável à emenda n.° 1267, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo... - O Tribunal de Justiça, no prazo de 180 dias contados da promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei fixando a forma e os termos para criação de Tribunais de Alçada Regionais, a que se refere o artigo 77”.

Parecer favorável à emenda n.° 2663, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo... - No prazo de 2 anos, a contar da data da promulgação desta Constituição será realizada consulta, mediante plebiscito, sobre a restauração do Município de Santo Amaro, junto à população da respectiva área.

Parágrafo único - Aprovada a restauração, o Município de Santo Amaro integrará a região metropolitana da Grande São Paulo e o Instituto Geográfico e Cartográfico da Secretaria de Economia e Planejamento do Estado definirá os limites territoriais, no prazo mínimo de 90 dias, contados da realização do plebiscito".

Parecer favorável à emenda n.° 2328, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo... - Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, não se aplica à lei de orçamento o disposto no artigo 194, § 1. °, I, desta Constituição."

Parecer favorável à emenda n.° 2557, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo... - A fim de se imitir na posse de terras devolutas, urbanas ou rurais, já apuradas e demarcadas, cujas ocupações não atendem aos requisitos legais para a sua regularização ou legitimação, o Poder Público, no prazo de cinco anos a contar da data da promulgação desta Constituição, procederá a seu levantamento, adotando as seguintes providências:

I - Composição amigável com o ocupante, mediante as seguintes condições:

a) recebimento imediato de parte não inferior a 30% (trinta por cento) da área, livre e desimpedida;

b) legitimação de posse, em favor do ocupante, da área remanescente, desde que não superior a 100 (cem) hectares;

c) venda, ao ocupante, com autorização legislativa, da área excedente a 100 (cem) hectares.

II - Propositura de ação judicial cabível, quando não se realizar a composição amigável.

Parágrafo único - no caso de composição amigável o Poder Público poderá receber área ocupada por pessoas carentes a fim de regularizar sua situação.

Parecer favorável às emendas n.°s 2651 e 2867, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo... - A Capital do Estado poderá ser transferida: através de lei, desde que estudos técnicos demonstrem a conveniência dessa mudança; após plebiscito com resultado favorável entre o eleitorado do Estado."

Parecer favorável à emenda n.º 285, com a seguinte subemenda:

Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo... - As normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho integrarão, obrigatoriamente, o Código Sanitário do Estado, sendo o seu descumprimento passível das correspondentes sanções administrativas.

Parecer favorável à emenda n.° 334, com a seguinte subemenda: Acrescente-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo:

"Artigo... - O Poder Público, dentro de 180 (cento e oitenta) dias demarcará as áreas urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as responsabilidades do Estado e dos Municípios em que se enquadram essas áreas a fim de assegurar a preservação do meio ambiente e ao disposto no artigo 12, § 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal."

 

ACRÉSCIMO DE ARTIGOS AS DDTT

Parecer contrário às emendas nºs

 

 

EM RESUMO:

 

 

Foram retiradas as seguintes emendas apresentadas ao projeto

6 – 45 – 50 – 70 – 73 – 99 – 11 – 116 – 117 -118 – 121 – 122 – 213 – 363 – 380 – 395 – 5 57 – 558 – 598 – 651 - 670 - 702 - 752 - 784 - 789 - 1037 - 1276 - 1424 - 1496 - 1573 - 1657 - 1735 - 1887 – 2381 – 2382- 2383 – 2384 – 2591

 

Emendas com parecer favorável:

 

 

 

Emenda de parecer favorável com subemenda ou na forma de subemenda:

 

 

 

Obs.: Há emendas que, em virtude da matéria, foram analisadas por ocasião da apreciação de dispositivo do projeto, embora não lhe fazendo referência expressa.

As demais emendas receberam parecer contrário da Comissão de Sistematização.

Sala das Sessões, em 1.º de setembro de 1989.

a) Roberto Purini, Relator; a) Barros Munhoz, presidente; a) Inocêncio Erbella. Vice-presidente; a) Alcides Bianchi. Aloysio Nunes Ferreira, Carlos Apolinário. Campos Machado. Clara Ant, Edinho Araújo. Edson Ferrarini. Eduardo Bittencourt, Erasmo Dias, Erci Ayala, Expedito Soares, Fernando Leça, Fernando Silveira, Francisco de Souza, Ivan Valente, Jairo Mattos, José Mentor, José Dirceu, Luiz Furlan, Luiz Máximo, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Miguel Martini, Milton Baldochi, Moisés Lipnik, Néfi Tales, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Paulo Osório, Randal Juliano Garcia, Rubens Lara, Ruth Escobar, Sylvio Martini, Tadashi Kuriki, Tonca Falseti, Valdemar Corauci, Vanderlei Macris, Vitor Sapienza, Wadih Helú, Wagner Rossi, Ary Kara, Eni Galante, Jorge Tadeu Mudalen, Lobbe Neto, Mauro Bragato, Adilson Monteiro Alves, Francisco Nogueira, José de Castro Coimbra, Mattos Silveira, José Cicote, Lucas Buzato, Roberto Gouveia, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Guiomar de Mello, Waldyr Trigo, Antonio Calixto.

(DOE, 07/09/1989)

 

Parecer P.C.E. n.° 10, de 1989

Onde se lê:

Artigo 122 — Mantido o "caput" no original (sem emendas).

I — mantido;

II — Parecer favorável à emenda 1487, dando a seguinte redação à investidura em cargo ou emprego público, inclusive nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações  controladas pelo Estado ,depende de aprovaçõea prévia, em concurso  de provas e títulos, ressalvadas as  nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;”

Leia-se:

Artigo 122 ¬ Mantido o “caput” no original (sem emendas).

I – Mantido

II – Parecer favorável à emenda 1487, dando a seguinte redação:

À investigatura em cargo ou emprego público, inclusive nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Estado, depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;”

 

TÍTULO VIII

Onde se lê:

Parecer favorável à emenda n.° 2.662, com a seguinte subemenda: Acrescente-se ao Título VIII o seguinte artigo:

"Artigo... — O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos Municípios interessados."

Leia-se:

Parecer favorável à emenda n.° 2.662, com a seguinte subemenda: Acrescente-se ao Título VIII o seguinte artigo:

“Artigo... — O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos Municípios interessados, em toda a faixa costeira do Estado.”

(DOE, 13/09/1989)

 

Parecer P.C.E. n°10, de 1989

Retificação

Onde se lê:

ARTIGO 275

Parecer favorável às emendas n.°s 18, 1.413, 2.453.

Parecer favorável à emenda n. ° 1.618, com a seguinte subemenda:

Suprima-se o § 2. ° do artigo 275.

Parecer contrário às emendas n.° 522, 586, 720, 1.940.

Leia-se:

Artigo 275

Parecer favorável às emendas n.°s 18, 1.413, 2.453

Parecer contrário às emendas n.°s 522, 586, 720, 1.618, 1.940

(DOE, 15/09/1989)

 

Parecer PCE nº10, de 1989

Retificação

São Paulo, 19 de setembro de 1989.

Senhor Presidente,

Na qualidade de Presidente da Comissão de Sistematização, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de comunicar-lhe que, por erro no parecer PCE n.° 10, de 1989, a emenda n.° 286 constou como de parecer contrário no artigo 122, quando, na realidade, deveria ter constado como de parecer favorável na forma da seguinte subemenda:

Subemenda à emenda n.° 286

Acrescente-se ao Título VIII o seguinte artigo:

"Artigo... — É vedada a concessão de créditos, incentivos e isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental e as relativas à saúde e à segurança do trabalho."

Nesse sentido, solicito a publicação da necessária retificação, sugerindo seja possibilitada a apresentação de requerimento de destaque para referida emenda e respectiva submenda, para não furtar o plenário desta Assembléia de sua apreciação.

Na certeza do cuidado que o presente assunto merecerá de Vossa Excelência, aproveito o ensejo para renovar-lhe os meus protestos de estima e consideração.

a) Barros Munhoz Presidente da Comissão de Sistematização Excelentíssimo Senhor Deputado Tonico Ramos

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa

do Estado de São Paulo.

Nesta

(DOE, 21/09/1989)

 

Parecer PCE nº 10, de 1989

Retificação

São Paulo, 21 de setembro de 1989.

Senhor Presidente,

Na qualidade de Presidente da Comissão de Sistematização, solicito as dignas providências de Vossa Excelência no sentido de que seja publicada retificação do parecer P.C.E. n.° 10, de 1989, pois, a emenda n.u 144, que pretende acrescer artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constou como de parecer contrário, quando mereceu deste órgão parecer favorável.

Sendo o que me cumpria para o momento, aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

a) Barros Munhoz, Presidente da Comissão de Sistematização.

Ao Excelentíssimo Senhor Deputado Tonico Ramos Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Esado de São Paulo.

(DOE, 23/09/1989)

 

Parecer PCE 11/89

 

Parecer PCE nº 11, da Comissão de Sistematização, oferecido nos termos do art. 25 da Resolução 668, de 28 de abril de 1989, consubstanciado nos seguintes termos:

Redação da Comissão de Sistematização para o texto aprovado em primeiro turno (art. 25 da Resolução nº 668, de 1989)

 

Preâmbulo

 

O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar a Justiça e o bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a

 

Constituição do Estado de São Paulo

 

Título I

Dos Fundamentos do Estado

 

Art. 1° - O Estado de São Paulo, como integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.

Art. 2º - Impõe-se às autoridades e demais agentes do Estado, sob pena de responsabilidade nos termos da lei, a estrita observância dos direitos individuais, coletivos, sociais, liberdades e garantias fundamentais expressa ou implicitamente assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição.

Art. 3º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.

Art. 4º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.

Art. 5º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

 

Título II

Da Organização dos Poderes

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

§ 2 º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição.

Art. 7º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.

Art. 8º - São símbolos do Estado a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino.

Art. 9º - Além dos indicados no art. 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio.

 

Capítulo II

Do Poder Legislativo

 

Seção I

Da Organização Do Poder Legislativo

 

Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

§ 1º - A Assembléia Legislativa reunir-se-à em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-à, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de Janeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 3º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no 1º, serão transferidas para o 1º dia útil subseqüente, quando recaírem nos sábados, domingos ou feriados.

§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Orçamento.

§ 5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-à:

1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:

a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;

b) intervenção no Estado ou em Município;

c) recebimento dos autos de prisão de Deputado na hipótese de crime inafiançável.

2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembléia ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 6º - Na seção legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.

Art. 11 - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente pelo menos um quarto de seus membros.

§ 1º- Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - O voto será público, salvo nos seguintes casos:

1 - no julgamento de Deputados ou do Governador;

2 - na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;

3 - na aprovação prévia de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;

4 - na deliberação sobre a destituição do Procurador Geral da Justiça:

5 - na deliberação sobre a prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e autorização, ou não, para a formação de culpa.

Art. 12 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.

§ 1º - A eleição far-se-à, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 13 - Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-à, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa.

Art. 14 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.

§ 1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

1 - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;

2 - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

3 - convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem Justificação adequada, às penas da lei;

4 - convocar o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados à respectiva área;

5 - acompanhar a execução orçamentária;

6 - realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo.

7 - receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

8 - velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;

9 - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o do cidadão;

10 - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.

§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão representativa da Assembléia Legislativa que funcionará durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária.

 

Seção II

Dos Deputados

 

Art. 15 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário.

§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

§ 4º - 0s Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 5º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6º - A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 7º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§ 8º - No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto ao órgãos da administração direta e indireta e devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis,  na forma da  lei.

Art. 16 - Os Deputados não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do  inciso  I;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 17 - Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça - parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste art., a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Art. 18 - Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária.

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não     ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste art. ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-à eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Art. 19 - Os Deputados perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

Parágrafo único - Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.

 

Seção III

Das Atribuições do Poder Legislativo

 

Art. 20 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 21, especialmente:

I - Sistema Tributário Estadual, instituição de impostos, taxas e contribuições de melhoria e contribuição social;

II - Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Operações de Crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;

III - criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;

IV - autorizar a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;

V - autorizar a cessão ou a concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensada a autorização nos casos de permissão e concessão de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;

VI - criação, extinção e definição de atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos públicos estaduais;

VII - bens de domínio do Estado e proteção do patrimônio público;

VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública o da Procuradoria Geral do Estado;

IX - normas do direito financeiro.

Art. 21 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

I - eleger a Mesa e constituir as Comissões;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e concedei-lhes licença para ausentar-se do País ou do Estado, por mais de quinze dias;

V - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador;

VI - tomar o julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;

VII - decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;

VIII - autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;

IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do Poder regulamentar;

X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;

XI - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após argüição em sessão pública;

XII - aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;

XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;

XIV - convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;

XV- convocar o Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado e Defensor Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se às penas da lei na ausência sem justificativa;

XVI - requisitar informações aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral de Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;

XVII - declarar a perda do mandato do Governador;

XVIII - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto casos previstos nesta Constituição;

XX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a seres celebrados pelo Governo do Estado com os Governos Federal, Estaduais ou Municipais, entidades de direito público ou privado ou particulares, de que resultes para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;

XXI - mudar temporariamente sua sede;

XXII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição normativa de outros Poderes;

XXIII - solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

XXIV - Destituir o Procurador Geral da Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;

XXV - solicitar ao Governador, na força do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;

XXVI  - receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;

XXVII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.

 

Seção IV

Do Processo Legislativo

 

Art. 22 - O processo legislativo compreende a elaboração de;

I - emenda à Constituição;

II - lei complementar;

III - lei ordinária;

IV - decreto legislativo;

V - resolução.

Art. 23 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais de um terço das Câmaras Municipal do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por 1% (um por cento) dos eleitores.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 24 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo único - Para os fins desse art. consideram-se complementares:

1 - a Lei de Organização Judiciária;

2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;

3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;

4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;

5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;

6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;

7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;

8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;

9 - lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões;

10 - lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza;

11 - O Estatuto dos Servidores Civis e Militares;

12 - O Código de Educação;

13 - O Código de Saúde;

14 - O Código de Saneamento Básico;

15 - O Código de Proteção ao Meio Ambiente;

16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;

17 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual.

18 - Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências.

Art. 25 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos ou funções em sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;

2 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.

§ 2º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

2 - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública;

3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;

4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

5 - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;

6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.

§ 3º - o exercício direto da soberania popular realizar-se-à da seguinte forma:

1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 0,5% (cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as comissões pelas quais tramitar;

2 - 1% (um por cento) do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo a realização de referendo sobre lei;

3 - as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando, pelo menos 1% (um por cento) de o eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;

4 - O eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído é, pelo menos, 5 (cinco) dentre os 15 (quinze) maiores municípios do Estado de São Paulo, com não menos que 0,2% (dois décimos de unidade por cento) de eleitores em cada um deles;

5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;

6 - O Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta prevista nos itens 2 e 3, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 4º - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes, dos servidores, inclusive dos demais tribunais judiciários e dos serviços auxiliares, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal;

2 - organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.

§ 5º - Não será admitindo o ausento da despesa prevista:

1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 187, §§ 1º e 2º;

2 - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Art. 26 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo único - O disposto neste art. não se aplica a créditos extraordinários.

Art. 27 - O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

Parágrafo único - Se a Assembléia não deliberar em até 45 (quarenta e cinco) dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.

Art. 28 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

Parágrafo único - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá normas procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim de adequar esta Constituição ou suas leis complementares, à legislação federal conflitante.

Art. 29 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-à, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do veto.

§ 2º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o art., o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.

§ 3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, ao Presidente da Assembléia e publicadas se em época de recesso da Assembléia.

§ 4º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-à sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia, no prazo de dez dias.

§ 5º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de discussão e votação no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.

§ 7º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador.

§ 8º - Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 30 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

 

Seção V

Do Tribunal de Contas

 

Art. 31 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por 7 (sete) Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e Jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.

§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

1 - mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

2 - idoneidade moral e reputação ilibada;

3- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

4 - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior.

§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:

1 - 2 (dois), pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente dentre os substitutos de Conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda do Estado Junto ao Tribunal, indicados por este, é lista tríplice, segundo critérios de antiguidade e merecimento;

2 -  4 (quatro) pela Assembléia Legislativa;

3 - o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente.

§ 3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de 05 (cinco) anos.

§ 4º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os Substitutos, pela Assembléia Legislativa.

§ 5º - Os Substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.

§ 6º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

Seção VI

Da Procuradoria Da Assembléia Legislativa

 

Art. 32 - A Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico jurídico do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa, organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

 

Seção VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 33 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades de administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 34 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento;

II - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário :

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteres o fundamento legal do ato concessório :

IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;

VI - fiscalizar as aplicações estaduais em empresas supranacionais de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;

VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por Comissão Técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou lei, irregularidade de contas, as sanções previstas em que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio.

XIV - Comunicar à Assembléia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviado-1he cópia dos respectivos documentos, e o não cumprimento das exigências previstas no art.127 desta Constituição.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º - As decisões do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.

§ 4º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 35 - A Comissão a que se refere o art. 34, inciso V, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.

Art. 36 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembléia Legis1ativa.

Art.37 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sessão legislativa.

 

Capítulo III

Do Poder Executivo

 

Seção II

Do Governador e Vice-Governador Do Estado

 

Art. 38 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de 4 (quatro) anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

Art. 39 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-à, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 40 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-à 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal.

Art. 41 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vagância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 42 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-à eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no art. anterior.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

Art. 43 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art.38, I, IV e V, da Constituição Federal.

Art. 44 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e observar as leis.

Parágrafo único - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 45 - O Governador e o Vice-Governador não poderio, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

Art. 46 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.

Art. 47 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste art. implicará no impedimento da posse.

 

Seção II

Das Atribuições Do Governador

 

Art. 48 - Compete privativamente ao Governador além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;

VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;

VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;

VIII - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;

IX - prestar contas da administração do Estado à Assembléia, na forma desta Constituição;

X - apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;

XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas e mantidas pelo Estado, nos termos da lei;

XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;

XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

XV - mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XVII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

XVIII   - enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

Parágrafo único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Governador, a outra autoridade.

 

Seção III

Da Responsabilidade Do Governador

 

Art. 49 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentam contra a Constituição Federal ou do Estado, especialmente contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

Parágrafo único - A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento, serão estabelecidos na lei especial.

Art. 50 - Admitida a acusação contra o Governador, por 2/3 (dois terços) da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante um Tribunal Especial.

§ 1º - Tribunal Especial a que se refere este art. será constituído por 7 (sete) deputados e 7 (sete) desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá.

§ 2º - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido neste art., processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador, bem como o Procurador Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado.

§ 3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:

1 - nas infrações penais comuns, recebidas a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

2 - nos crises de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 4º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

§ 5º -   Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.

§ 6º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Art. 51 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembléia legislativa.

 

Seção IV

Dos Secretários de Estado

 

Art. 52 - Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 53 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Art. 54 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os deputados, enquanto permanecerem em suas funções.

Art. 55 - Compete a cada Secretário, no âmbito de sua Secretaria:

I - orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos, de acordo com o plano geral do Governo;

II - referendar os atos do Governador;

III - expedir atos e instruções para a boa execução das leis e regulamentos;

IV - propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua Secretaria;

V - comparecer, perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados;

VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador.

 

Capítulo IV

Do Poder Judiciário

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 56 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Tribunais de Alçada;

III - o Tribunal de Justiça Militar;

IV - os Tribunais do Júri;

V - as Turmas de Recursos;

VI - os Juízes de Direito;

VII - as Auditorias Militares;

VIII - os Juizados Especiais;

IX - os Juizados de Pequenas Causas.

Art. 57 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.

Parágrafo único - São assegurados, na forma do artigo 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais visando ao acesso de todos à Justiça.

Art. 58 - Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

Art. 59 - A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

§ 1º - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 3º - Os créditos de natureza alimentícia nestas incluídos, entre outros, vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente de trabalho, por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.

§ 4º - Os créditos de natureza não alimentícia serão pagos nos termos do parágrafo anterior, desde que não superiores a

36.000(trinta e seis) UFESP vigentes na data do afetivo pagamento.

Art. 60 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os Juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 65, exercendo, pelos seus órgãos competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar, as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Art. 61 - A Magistratura é estruturada eu carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.

Parágrafo único - O benefício da pensão por norte deve obedecer o princípio do § 5º do artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 62 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com 25 (vinte e cinco) Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a Jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.

Art. 63 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-à pelos critérios de antigüidade e eleição, alternadamente.

Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes, por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Art. 64 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do Órgão Especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.

§ 1° - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça, para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o território do Estado.

§ 2° - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.

Art. 65 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira.

§ 1° - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados, em lista sêxtupla pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

§ 2° - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, nomeará 1  (um) de seus integrantes para o cargo.

§ 3° - As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente, observado o disposto no artigo 60.

Art. 66 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos seus membros ou da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de Magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de 2/3 (dois terços) do Tribunal, assegurada ampla defesa.

Art. 67 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso exclusivo dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos Advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades.

Art. 68 - Os distribuidores civis e criminais anotarão, obrigatoriamente, a solução final do processo em seus registros, fazendo-a sucintamente, dos pedidos de certidões que venham a fornecer.

§ 1° - Os processos cíveis já findos onde houver acordo ou satisfação total da pretensão não constarão das certidões expedidas pelos Cartórios dos Distribuidores, salvo se houver autorizado da autoridade Judicial competente.

§ 2° - As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão expedidas com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare insuficiência de recursos.

Art. 69 - As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de Organizado Judiciária.

Art. 70 - O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de proposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de 6 (seis meses).

Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente.

 

Seção II

Da Competência Dos Tribunais

 

Art. 71 – Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de alçada;

I – pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma dos respectivos regimentos internos;

II – pelos seus órgãos específicos:

a) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretárias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correicional;

c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;

d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvando o disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição Federal, os cargos de servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão providos livremente.

Art. 72 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberado de seu Órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constitui do Federal

I - a alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais;

II - a criação e a extinção de cargos de seus membros e a fixação dos respectivos vencimentos, de Juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos serviços auxiliares;

III - a criação ou a extinção dos demais Tribunais;

IV - a alteração da organização e da divisão judiciária.

Art. 73 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado, na forma e nos termos em que dispuser a lei.

Art. 74 - A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.

§ 1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. A designação para substituir ou auxiliar nos Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação destes.

§ 2° - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor.

 

Seção III

Do Tribunal De Justiça

 

Art. 75 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antiguidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 60 e 65 deste Capítulo.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, a direção e disciplina da Justiça comum do Estado.

Art. 76 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;

II         - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Juízes Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público exceto o Procurador Geral da Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar;

III        - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;

IV - os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;

V - os mandados de injunção quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;"

VI        - a representado de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;

VII       - as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

VIII     - os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou entre estes e o Tribunal de Justiça:

XIX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;

XI        - a representado de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal.

Art. 77 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:

I - provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;

II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.

Art. 78 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei  complementar.

§ 1º - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.

§ 2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa dos demais Tribunais de Segundo Grau ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais.

Art. 79 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da Justiça, abrangidos os notariais e os de registro.

 

Seção IV

Dos Tribunais De Alçada

 

Art. 80 - Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa, terão jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e, desde que esse número seja superior a 25 (vinte e cinco), poderão criar órgão para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente de suas Câmaras.

Art. 81 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em grau de recursos, aos Tribunais de Alçada, além de outros feitos definidos em lei, processar e julgar:

I - em matéria cível:

a) quaisquer ações relativas à locação de imóveis,  bem assim, as possessórias;

b) as ações relativas à matéria fiscal de competência dos Municípios;

c) as ações de acidentes do trabalho;

d) as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;

e) as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;

II - em matéria criminal:

a) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados os com evento morte;

b) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa, ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Júri e as de responsabilidade de vereadores.

§ 1º      - A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico, na esfera cível, e da natureza da infração ou da pena cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, "habeas corpus", "habeas data", ações rescisórias e revisões criminais, relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, lhe seja atribuído por lei.

§ 2º - A competência dos Tribunais de Alçada será distribuída ou redistribuída entre eles, por Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Seção V

Do Tribunal De Justiça Militar e Dos Conselhos De Justiça Mi1itar

 

Art. 82 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-à de 7 (sete) juízes, divididos em 2 (duas) câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no artigo 62, e respeitado o artigo 94 da Constituição Federal, sendo 4 (quatro) militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e 3 (três) civis.

Art. 83 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar a julgar:

I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares, definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas-corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos à sua jurisdição e as revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;

II - em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei.

§ 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem coso decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.

§ 2° - Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nos crises militares definidos em lei.

§ 3° - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serio realizados pelo Juiz Auditor designado pelo Tribunal.

Art. 84 - Os Juízes do Tribunal de Justiça Militar e os Juízes Auditores gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando-se às mesmas vedações dos Juízes dos Tribunais de Alçada e dos Juízes de Direito, respectivamente.

Parágrafo único - Os Juízes Auditores exercem a jurisdição de primeiro grau na Justiça Militar do Estado e serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de Juízes Civis, observado o disposto nos artigos 93, III e 94 da Constituição Federal.

 

Seção VI

Dos Tribunais Do Júri

 

Art. 85 - Os Tribunais do Júri têm as competências e a eles são asseguradas as garantias previstas no artigo 5°. , inciso XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal e, no que couber, a lei de organização judiciária.

 

Seção VII

Das Turmas De Recursos

 

Art. 86 - As Turmas de Recursos são formadas por juízes de direito titulares da mais elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos da resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, podendo os mesmos serem dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.

§ 1° - As Turmas de Recurso constituem-se em órgão de segunda instância, cuja competência é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.

§ 2° - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos processos de competência da Turma de Recursos.

 

Seção VIII

Dos Juízes De Direito

 

Art. 87 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada por lei.

Art. 88 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.

§ 1° A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta do Órgão Especial.

§ 2° - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.

§ 3° - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional.

 

Seção IX

Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas

 

Art. 89 - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e competência definidos em lei, obedecidos os princípios previstos no artigo 98,   I, da Constituição Federal.

Art. 90 - A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados de Pequenas Causas a que se refere o inciso X do artigo 24 da Constituição Federal.

 

Seção X

Da Justiça De Paz

 

Art. 91 - A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

 

Seção XI

Da Declaração De Inconstitucionalidade e Da Ação Direta De Inconstitucionalidade

 

Art. 92 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

III - o Procurador Geral de Justiça;

IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasi1;

V - as entidades sindicais ou de classe de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

§ 1º - O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2º - Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador Geral do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.

§ 3º -   Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.

§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em 30(trinta) dias, sob pena de responsabilidade.        

§ 5º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu Órgão Especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.

§ 6º - Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-à pelo órgão jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.

 

Capítulo V

Das Funções Essenciais à Justiça

 

Seção I

Do Ministério Público

 

Art. 93 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-1he a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Art. 94 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar;

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal de carreira e dos inativos e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;

IV - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;

VII - compor os órgãos de Administração Superior;

VIII - elaborar seus regimentos internos;

IX - exercer outras competências dela decorrentes;

§ 1º- O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração.

§ 2º - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.

Art. 95 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador Geral da Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária.

§ 1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do Ministério Público serão entregues na forma do artigo 183 sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da Instituição, vedada outra destinação.

§ 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no artigo 36 desta Constituição.

Art. 96 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral de Justiça, disporá sobre:

I - Normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;

b) promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no artigo 93, III, da Constituição Federal;

c) vencimentos fixados com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador Geral de Justiça, cuja remuneração, em espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;

d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos 70 (setenta) anos de idade, e facultativa aos 30 (trinta) anos de serviço, após 5 (cinco) anos de exercício efetivo, aplicando-se o disposto no artigo 40, § 4º e artigo 129, § 4º,  da Constituição Federal;

e) o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do § 5º do artigo 40 da Constituição Federal;

II - elaboração de lista tríplice dentre integrantes da carreira para escolha do Procurador Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;

III - destituição do Procurador Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa;

IV - controle externo da atividade policial;

V - procedimentos administrativos de sua competência;

VI - regime jurídico dos membros do Ministério Público integrantes de quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;

VII - demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais.

Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso II deste artigo.

Art. 97 - O Procurador Geral de Justiça fará declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.

Art. 98 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-à em decisão por voto de 2/3 (dois terços) do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.

Art. 99 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre outras, às seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade de horário;

V - exercer atividade político - partidária, salvo exceções previstas na lei.

Art. 100 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:

I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da correição judicial;

II - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar:

1 - requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários à sua conclusão;

2 - propor à autoridade administrativa competente, a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.

 

Seção II

Da Procuradoria Geral Do Estado

 

Art. 101 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração publica Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, da Administração direta e autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios  da legalidade   e   da    indisponibilidade do interesse público.

Parágrafo único - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal.

Art. 102 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento técnico-legis1ativo ao Governador do Estado;

VI - minutar petições e informações do Governador do Estado em ações de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal;

VII - preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade, pelo Governador do Estado, contra leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual;

VIII - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

IX - propor ação civil pública representando o Estado;

X - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

XI - realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;

XII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei;

Art. 103 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, dentre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Art. 104 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correicional, vencimentos, vantagens e disposições atinentes à carreira de Procurador do Estado, contidas na Lei Orgânica de que trata o artigo 101, parágrafo único desta Seção.

Art. 105 - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.

 

Seção III

Da Defensoria Pública

 

Art. 106 - A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

Parágrafo único - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto nos artigos 134 e 135 da Constituição

Federal e em lei complementar federal.

Art. 107 - Será assegurada instalação privativa, condizente e permanente, aos membros da Defensoria Pública, nos imóveis e instalações forenses.

 

Seção IV

Da Advocacia

 

Art. 108 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.

Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do artigo 56 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções 1egais.

Art. 109 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.

Art. 110 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado e Municípios zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabi1ização na forma da lei.

Art. 111 - O advogado que não seja Defensor Público, quando nomeado para defender autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer.

Art. 112 - As atividades correicionais nos Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a presença de 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo.

Art. 113 - Para efeito do disposto no artigo 4º desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela 0AB-SP, mediante convênio.

 

Seção V

Do Conselho Estadual De Defesa Dos Direitos Da Pessoa Humana

 

Art. 114 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas.

 

Título III

Da Organização do Estado

 

Capítulo I

Da Administração Pública

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 115 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes de Estado, obedecerá aos princípios da legalidade. impessoalidade, moralidade,

publicidade , razoabilidade,  finalidade,  motivação e interesse público.

Art. 116 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Art. 117 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Art. 118 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.        

Art. 119 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, referencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no art. 8º da Constituição Federal;

VII - o servidor público gozará de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até 1 (um) ano após o término do mandato, se eleito,  salvo se cometer falta grave definida em lei;

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;

X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores púb1icos civis e militares, far-se-à sempre na mesma data.

XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados à Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador Geral de Justiça;

XIII - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no artigo 134 desta Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;

XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderio ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo:

XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1º do artigo 39, da Constituição Federal;

XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento:

XVII    - os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem os incisos XI e XIII deste artigo, bem coso os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de 2 (dois) cargos de professor;

b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de 2 (dois) cargos privativos de médico.

XIX - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

XX - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXI - a criação, transformação fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação dos membros da Assembléia Legislativa;

XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada:

XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;

XXIV - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;

XXV    - os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;

XXVI  - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;

XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.

XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado,destinados à formação de fundo próprio de previdência deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

XXIX  - é vedada a denominação de próprios estaduais com o nome de pessoas vivas;

XXX - a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos;

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública direta, indireta e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - vedado ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado para fim de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado.

§ 3°- A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5°- Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º - As entidades da Administração direta e indireta inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, também o Ministério Público, bem como o Poder Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.

Art. 120 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória pagos com atraso deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis a espécie.

 

Seção II

Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

 

Art. 121 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único - É vedada a Administração Pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam as normas relativas à saúde e segurança no trabalho.

Art. 122 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto, e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

Parágrafo único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2º do artigo 211 desta Constituição.

Art. 123 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou às condições do contrato.

Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.

Art. 124 - Os serviços públicos serio remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

Art. 125 - Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 126 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem à maior qualidade e eficiência e à modicidade das tarifas.

Parágrafo único - Cabe à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores  industrial,  domiciliar,  comercial,   automotivo e outros.

Art. 127 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestação de serviços, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará unicamente mediante procedimento 1icitatório.

Parágrafo único.  A lei disporá sobre:

1 - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade,fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

2 - direitos e deveres dos usuários;

3 - política tarifária;

4 - obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços de boa qualidade;

5 - acompanhamento e avaliação de serviços pelo órgão cedente.

Art.- 128 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Capítulo II

Dos Servidores Públicos do Estado

 

Seção I

Dos Servidores Públicos Civis

 

Art. 129 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de careira.

§ 1° - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia.

§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI e XXX da Constituição Federal.

Art. 130 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-à com observância do artigo 38 da Constituição Federal.

§ 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

§ 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.

Art. 131 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com pro ventos proporcionais ao tempo de serviço.

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais.

b) aos 30 (trinta) anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e aos 25(vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos integrais.

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;          

§ 1° - Lei Complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislado federal.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.

§3° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4°- Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do § 5° do artigo 40 da Constituição Federal.

§ 6º - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade quando se trate de regimes diversos.

§ 7° - O servidor após 90 (noventa) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário a obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade.

Art. 132 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.

Art. 133 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

Art. 134 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no inciso XVI do artigo 119 desta Constituição.

Art. 135 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo, ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.

Art. 136 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados a administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.

Art. 137 - Os servidores públicos estáveis do Estado e de suas autarquias, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 138 - O servidor, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).

Art. 139 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.

Art. 140 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 141 - O Estado concederá aos servidores públicos adotantes as licenças previstas no artigo 7º, incisos XVIII e XIX da Constituição Federal.

Art. 142 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.

Art. 143 - O afastamento por tempo determinado de servidor para ter exercício em órgão fora do território do Estado, só será permitido com prejuízo de vencimentos ou, sem prejuízo, desde que haja a devida reciprocidade ou ressarcimento, na forma da lei.

Art. 144 - A lei assegurará à funcionária ou servidora pública estadual gestante mudança de função, nos caso em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Seção II

Dos Servidores Públicos Militares

 

Art. 145 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.

§ 1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo o disposto no artigo 42 da Constituição Federal.

§ 2º - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.

§ 3º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.

§ 4º - O Oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado.

§ 5º - O Oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 6º - O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.

 

Capítulo III

Da Segurança Pública

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 146 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.

§ 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

§ 3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar, reserva do Exército.

 

Seção II

Da Polícia Civil

 

Art. 147 - A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por Delegados de Polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 1º - O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.

§ 2º -   Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no artigo 241 da Constituição Federal, isonomia de vencimentos.

§ 3º - A remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.

§ 4º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurada na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos Delegados de Polícia, respeitadas as leis federais concernentes.

§ 5º - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superitendência a da Polícia Técnico-Científica, integrada pelos seguintes órgãos:

1 - Instituto de Criminalística;

2 - Instituto Médico Legal.

a) A Superintendência da Polícia Técnico-Científica será dirigida, alternadamente, por Perito Criminal e Médico Legista.

 

Seção III

Da Polícia Militar

 

Art. 148 - À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

§ 1º - O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre Oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.

§ 2º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as  leis federais concernentes.

§ 3º - A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.

§ 4º - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado dentre Oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Art. 149 - Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa Civil, tendo seu quadro próprio e funcionamento definidos na legislação prevista no § 2º do artigo 148.

 

Seção IV

Da Política Penitenciária

 

Art. 150 - A legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária.

 

Título IV

Dos Municípios e Regiões

 

Capítulo I

Dos Municípios

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 151 - Os Municípios são unidades da Federação Brasileira, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira e se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Art. 152 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultura1 do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

Parágrafo único - O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, garantida a participação popular.

Art. 153 - A classificação de Municípios como estância de qualquer natureza, para concessão de auxílio, subvenções ou benefícios, dependerá da observância de condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar, de manifestação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 1º - O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um "Fundo de Melhoria das Estâncias", com o objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental das estâncias de qualquer natureza.

§ 2º - O "Fundo de Melhoria das Estâncias" terá dotação orçamentária anual nunca inferior à totalidade da arrecadação de impostos municipais dessas estâncias, no exercício imediatamente anterior devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação desses recursos.

Art. 154 -                                           

Art. 155 - Os Municípios poderão, através de lei municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal.

Art. 156 - Lei estadual estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação de Corpos de Bombeiros Voluntários nos Municípios do interior, respeitada a legislação federal.

 

Seção II

Da Intervenção

 

Art. 157 - O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I           - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos consecutivos,   a dívida fundada;

II         - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Estando a Assembléia Legislativa em recesso, far-se-à convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para apreciar a Mensagem do Governador do Estado.

§ 3º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-à a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado, seus efeitos, ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos, a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

§ 5º - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.

 

Seção III

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

Art. 158 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da Administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de Controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.

Art. 159 - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por 5  (cinco) conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição    Federal e desta Constituição.

Parágrafo único - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado.

 

Capítulo II

Da Organização Regional

 

Seção I

Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades

 

Art. 160 - A organização regional do Estado tem por objetivo promover:

I - o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida;

II - a cooperação do diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando o máximo aproveitamento dos recursos públicos a

ela destinados;

III - a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privado na região;

IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum ao antes público atuante na região;

V - a redução da desigualdade sociais e regionais.

§ 1º - O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional.

§ 2º - Com vistas à eficácia da organização regional, a lei definirá e disciplinará o sistema integrado de informação e documentação, objetivando a obtenção, organização, conservação, utilização, recuperação, integração e gerenciamento de informações cartográficas, econômicas, sociais e sobre recursos naturais.

 

Seção II

Das Entidades Regionais

 

Art. 161 - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridades.

§ 1º - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.

§ 2º - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos nela atuantes.

§ 3º - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial, econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regiona1.

Art. 162 - Visando a promover o planejamento regional, a organização e execução das funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar, para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a coordenação e, conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos atuantes na região, assegurada, nestes e naquele, a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado.

§ lº - Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o "caput" deste artigo, integrará entidade publica de caráter territorial, vinculando-se a ele os respectivos órgãos de direção e execução, bem como as entidades regionais e setoriais executoras das funções publicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação.

§ 2º - Fica assegurada, nos termos da lei complementar,          a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços         ou funções publicas em nível regional.

§ 3º - A participação dos municípios nos conselhos deliberativos e normativos regionais, previstos no "caput" deste artigo, será disciplinada em lei complementar.

Art. 163 - Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações as metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial, quando expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere o artigo 162.

Parágrafo único - O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos Municípios e as prioridades da população local.

Art. 164 - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual.

Art. 165 - O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos respectivos pianos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum, observado o disposto no artigo 186 desta Constituição.

Art. 166 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os municípios integrantes das respectivas entidades regionais.

Parágrafo único - Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão.

 

Título V

Da Tributação, Das Finanças e Dos Orçamentos

 

Capítulo I

Do Sistema Tributário Estadual

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 167 - A receita pública será constituída por tributo, preços e outro ingresso.

Parágrafo único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

Art. 168 - Compete ao Estado instituir:

I - os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua competência;

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;

III  - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 169 - O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta básica.

Parágrafo único - Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá, para efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a cesta básica para atendimento da população de baixa renda.

Art. 170 - O Estado coordenará          e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos,  bem como poderá delegar à União, a outros Estados e Municípios, e deles receber encargos de administração tributária.

Art. 171 - As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte são dirimidas no âmbito administrativo por órgãos de primeira e segunda  instancias,  na forma da  lei.

Parágrafo único - Integra a segunda instância o Tribunal de Impostos e Taxas, cuja organização administrativa e competência, são as disciplinadas em  lei.

Art. 172 - O Estado orientará os contribuintes para a correta observância da legislação tributária.

 

Seção II

Das Limitações Do Poder Do Tributar

 

Art. 173 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei  que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,

títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os  instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco.

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual;

VI - instituir  impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal  e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins  lucrativos,  atendidos os requisitos de  lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

VII - respeitado o disposto no artigo 150 da Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a

Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;

VIII - instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.

§ 1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço» ou tarifas pelo usuário.

§ 3º - A contribuição de que trata o artigo 168, IV só poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias de publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III,  "b" deste artigo.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou providenciaria só poderá ser concedida através de lei específica estadual.

§ 7º - Para os efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego de bens à apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário.

Art. 174 - É vedado ao Estado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 175 - É vedada a cobrança de taxas:

I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

 

Seção III

Dos Impostos Do Estado

 

Art. 176 - Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

II - adicional de até 5% (cinco por cento) do que for pago à União por pessoas físicas ou Jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1º O imposto previsto no Inciso I, "a":

1 - incide sobre:

a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;

b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado neste Estado;

c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado;

2 - tem a competência para a sua instituição regulada por lei complementar nacional:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu Inventário processado no exterior;

3 - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado Federal.

§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:

1 - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal;

2 - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da  legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

3 - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

4 - terá as suas alíquotas fixadas nos termos dos incisos IV, V e VI,  § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

5 - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-à:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o  destinatário não for contribuinte dele;

6 - na hipótese da alínea "a" do item anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a Interestadual;

7 - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre serviços prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver

situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço:

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

8 - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produto industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar nacional;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º, da Constituição Federal;

9 - não compreenderá, em sua base de cálculo:

a) o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

b) os acréscimos decorrentes do custo financeiro de eventual operação a prazo.

10 - atenderá ao disposto em  lei  complementar nacional quanto a:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à situação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na letra "a", do item 8;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;

g) regular a formação, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 3º O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares.

§ 4º - É vedada a isenção de ICMS sobre as atividades de radiodifusão de sons e imagens.

Art. 177 Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões "causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário da herança.

Parágrafo único - A lei a que se refere o "caput" deste artigo estabelecerá as bases do valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo Federal.

 

SECÃO IV

Da Repartição Das Receitas Tributárias

 

Art. 178 - O Estado destinará aos Municípios:

I - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - 25% (vinte e cinco) por cento dos recursos que receber nos termos do inciso II, do artigo 159 da Constituição Federal.

§ 1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II serão creditadas conforme os seguintes critérios:

1 - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

2 - até 1/4 (um quarto) de acordo com o que dispuser lei estadual.

§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, a definição de valor adicionado será estabelecida por lei complementar nacional.

§ 3º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no § 1º.

§ 4º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo.

Art. 179 - é vedada a retenção ou qualquer restrição a entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único - Esta vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

Art. 180 O Estado divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica de critérios de rateio.

Parágrafo único - Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.

 

Capítulo II

Das Finanças

 

Art. 181 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,  a criação de cargos ou a alteração   de   estrutura de   carreiras, bem como a admissão de pessoal,  a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico,só poderão ser feitas:

1 - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acresci aos dela decorrentes

2 - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 182 - O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico.

§ 1º - Até 10 (dez) dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.

§ 2º - Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Publico, publicarão seus relatórios nos termos deste artigo.

Art. 183 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.

Art. 184 - Os recursos financeiros, provenientes da exploração de gás natural, que couberem ao Estado por força do disposto no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, serão aplicados preferencialmente na construção, desenvolvimento e manutenção do sistema estadual de gás canalizado.

Art. 185 - São Agentes Financeiros do Tesouro Estadual os hoje denominados Banco do Estado de São Paulo S/A e Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.

 

Capítulo III

Dos Orçamentos

 

Art. 186 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração publica estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º - Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o plano plurianual  e apreciados pela Assembléia Legislativa.

§ 4º - A lei orçamentária anual  compreenderá:

1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

2 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social  com direito a voto;

3 - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 5º - A matéria do projeto das leis a que se refere o "caput" deste artigo será organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo órgão central de planejamento do Estado.

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 42, item 1 e 2, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções  a de reduzir desigualdades inter-regionais.

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho è previsto da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º - Cabe a lei complementar, com observância da legislação federal:

1 - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

2 - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 187 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma de seu Regimento Interno.

§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

2 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que Incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

3 - sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderio ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 3º - O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da parte cuja alteração é proposta.

4º Aplicam se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art.188 - São vedados:

I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na  lei  orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal e a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o artigo 218,  4 52,  da Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos  ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, § 5º, da Constituição Federal;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

Título VI

Da Ordem Econômica

 

Capítulo I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

 

Art. 189 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça social,observados os princípios estabelecidos no artigo 170 da Constituição Federal.

Art. 190 - O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção de bens e serviços, visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões.

Art. 191 - O Estado dispensará às microempresas, as empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento Jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Parágrafo único - As microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.

Art. 192 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às cooperativas de locação de mão-de-obra.

 

Capítulo II

Do Desenvolvimento Urbano

 

Art. 193 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

III - a preservação, proteção e recuperação do seio ambiente urbano e cultural;

IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;

VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como "áreas verdes ou institucionais" não poderio, em qualquer hipótese, ter seu destino, finalidade e objetivos originalmente estabelecidos, alterados;

Art. 194 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.

§ 2º - O Município observará, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.

§ 3º Os Municípios estabelecerão, observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas, micro-regiões e aglomerações urbanas, critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos  irregulares.

§ 4º - As licenças e permissões outorgadas para os parcelamentos, uso do solo e edificações não prevalecerão, no que conflitar, sobre as normas legais supervenientes, enquanto não se tenha caracterizado o início das atividades correspondentes ao seu objeto, respeitado o direito è Justa indenização.

Art. 195 - Compete è Defensor ia Pública promover as ações de usucapião previstas no artigo 183 da Constituição Federal, quando representar aqueles que declararem Insuficiência de recursos.

Art. 196 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Art. 197 - Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial.

Parágrafo único - Competem aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

Art. 198 - Ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios deverão providenciar a adequada articulação no âmbito do planejamento e da prestação de serviços públicos, compatibilizando e harmonizando os respectivos planos urbanísticos estaduais,regionais e municipais.

 

Capítulo III

Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária

 

Art. 199 - Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios:

I - orientar o desenvolvimento rural, inclusive mediante zoneamento agrícola;

II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

III - manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;

IV - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do selo ambiente,especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;

V - manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;

VI - criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;

VII - criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;

VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;

IX - criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação;

X  criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura.

§ 1º - Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuários agrários e fundiários.

§ 2º - O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural com objetivo de propor diretrizes a sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.

Art. 200           O Poder Público desenvolverá, direta ou indiretamente, programas de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários.

Art. 201 - O Estado compatibilizará a sua ação na área agrícola e agrária para garantir as diretrizes e setas do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Art. 202 - A ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função social da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.

Art. 203 - A concessão real de uso de terras públicas far-se-à por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras;

I - da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;

II - da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação das terras;

III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante;

IV - da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.

Art. 204 - Não poderão ser objeto de concessão real de uso ou de cessão a qualquer título os imóveis:

I - de preservação permanente ou de uso legalmente limitado;

II - os litigiosos;

III - os inexploráveis;

IV - os próprios estaduais com afetação diversa, de interesse da administração.

V - as estações experimentais de pesquisa s de ensino;

VI - unidades de multiplicações de material genético.

Art. 205 - Compete è Defensor ia Pública promover as ações de usucapião previstas no artigo 191 da Constituição Federal, quando representar aqueles que declararem insuficiência de recursos.

Art. 206 - O Estado apoiará e estimulará, através de órgãos competentes, o cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimulará formas de produção, consumo, serviços, créditos e educação co-associadas, em especial  nos assentamentos para fins de reforma agrária.

Art. 207 - O Estado, através de suas instituições financeiras de desenvolvimento econômico e social, deverá manter linhas de crédito especificas, de modo favorecido, de acordo com a lei, para o fomento de atividades cooperadas e associadas, priorizando os assentados, o médio, o pequeno, o mini e o micro-produtor.

Art. 208 - Caberá ao Poder Público, na forma da lei organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.

Art. 209 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em  lei.

 

Capítulo IV

Do Melo Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento

 

Seção I

Do Meio Ambiente

 

Art. 210 - Observados os princípios e normas da Constituição Federal, com o fim de assegurar a sadia qualidade de vida, o Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Art. 211 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor publico, quer pelo privado, serio admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

§ 1° - A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios, normas e padrões estabelecidos pelo Poder Publico e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

§ 2° - A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências publicas.

Art. 212 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração publica direta e indireta, assegurada a participação da coletividade,  com o fim de:

I - propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;

II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação publica e Junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando

impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas original a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos Já existentes, permitidas somente por lei;

IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras;

V - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substancias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo;

VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover sistematicamente a informação coletiva sobre essas questões;

VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;

VIII - fiscalizar as entidades dedicadas à  pesquisa e manipulação genética;

IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

XI - estabelecer normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência ou permitam a reversão de processos erosivos:

XII - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente incluindo o de trabalho;

XIII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente;

XIV - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e Jurídicas condenadas por atos de degradação ao melo ambiente;

XV - promover medidas Judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XVI - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

XVII - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos,  visando à sua perenidade.

XVIII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a

consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XIX - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

XX - instituir programas especiais através da integração de todos os seus órgãos, inclusive de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo a da água, de preservação e reposição das

matas ciliares e replantio de espécies nativas;

XXI - Controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;

XXII - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas a ações;

Parágrafo único - O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado por órgão da administração direta que será integrado por:

a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas atribuições e composição serão definidas em lei.

b) Órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental.

Art. 213 - Aquela que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo único - É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo responsável da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 214 - Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos, serão considerados. Obrigatoriamente, a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.

§ 1° - As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves.

§ 2º - A aplicação de recursos estaduais, da administração direta e indireta, na área de energia nuclear, dependerá de prévia autorização legislativa.

Art. 215 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou Jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

Parágrafo único - O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será integrado pela Polícia Militar, através de suas unidades de policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.

Art. 216 - A Mata Atlântica,  a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-à na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.

Art. 217 - São áreas de proteção permanente:

I - os manguezais;

II - as nascentes,  os mananciais e matas ciliares;

III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

IV - as áreas estuarinas;

V - as paisagens notáveis;

VI - as cavidades naturais subterrâneas..

Art. 218 - O Estado estabelecerá, através de lei, os espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços,  considerando os seguintes princípios:

I - preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;

II - proteção ao processo evolutivo das espécies;

III - preservação e proteção dos recursos naturais.

Art. 219 - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação.

Art. 220 - O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrerem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.

Art. 221 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à

preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

Art. 222 - Fica proibida a instalação de usinas nucleares no território do Estado de São Paulo, enquanto não se esgotar toda a capacidade de produzir energia hidrelétrica a1ternativa, ou oriunda de outras fontes.

Art. 223 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.

Art. 224 - São indisponíveis as terras devolutas estaduais e municipais, apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Art. 225 - O Estado diligenciará e solicitará da União, o direito ao aforamento ou ocupação de todos os terrenos de marinha de nosso litoral, ainda não cedidos, com a finalidade de preservação do meio ambiente, da paisagem, da liberdade de acesso às praias de fomento turístico ou no interesse público.

Parágrafo único - Solicitará, ainda, a cassação do mesmo direito concedido a particular responsável por atos de degradação ao meio ambiente.

Art. 226 - O licenciamento pelo Poder Público, de atividades e obras em terrenos de marinha, observadas as demais restrições legais, dependerá de que sejam assegurados o livre acesso às praias, a preservação da paisagem e o equilíbrio ecológico.

Art. 227 - Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto em todo o Estado.

 

Seção II

Dos Recursos Hídricos

 

Art. 228 - O Estado manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos, instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento desses recursos, congregando órgãos estaduais a municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais a para:

I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

III - a proteção dás águas contra ações que possam o comprometer o seu uso atual  e futuro;

IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

V - a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão,  por estes,  das águas de  interesse exclusivamente local;

VI - a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;

VII - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;

Art. 229 As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super exploração, com diretrizes em lei.

Art. 230 - O Poder Público Estadual, através de mecanismos próprios, definidos em lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujo territórios se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebem o  impacto dos mesmos.

Art. 231 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.

Art. 232 - O Estado adotará medidas essenciais para controle da erosão, estabelecendo-se normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.

Art. 233 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:

I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;

II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;

III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;

V - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação,  assim como de combate às inundações e à erosão.

Parágrafo único - A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias.

Art. 234 - Para garantir as ações previstas no artigo 228, a utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no inciso I, do parágrafo único, deste artigo.

Parágrafo único - O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será aplicado, prioritariamente:

1 - em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico; e

2 - na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais.

Art. 235 - Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente.

Art. 236 - A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.

Parágrafo único - A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.

 

Seção III

Dos Recursos Minerais

 

Art. 237 - Compete ao Estado:

I - elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio ambiente;

II - aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de obras civis e à

pesquisa e exploração de recursos minerais e de água subterrânea;

III - proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico às necessidades das Prefeituras do Estado;

IV - fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico-financeiro para o Estado,em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores, assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à  legislação ambiental;

V - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais;

VI - registrar, fiscalizar e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais, conjuntamente com a União e Municípios.

Art. 238 - A lei instituirá:

I - as diretrizes da política estadual  de mineração;

II - os mecanismos institucionais e operacionais, definindo sua organização e assegurando recursos financeiros para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

 

Seção IV

Do Saneamento

 

Art. 239 - A lei instituirá o Sistema Estadual de Saneamento estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico do Estado, respeitando os seguintes princípios:

I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;

II - prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;

III - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuna, mediante planos regionais de ação integrada,

IV - promoção do desenvolvimento progressivo da capacidade técnico-administrativa, econômico-financeira e político-institucional doa serviços públicos de saneamento.

Parágrafo Único - Para garantir as ações previstas neste artigo, o Estado manterá o Fundo Estadual de Saneamento Básico, o qual participarão o Estado a os Municípios, na forma da lei.

Art. 240 - O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.

§ 1º - O plano objeto deste artigo deverá respeitar as peculiaridades regionais e locais e as características da bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.                                                                                                                        

§ 2º - O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle acionário.

§ 3º - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.

 

Título VII

Da Ordem Social

 

Capítulo I

Disposição Geral

 

Art. 241 - Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual  e coletivo.

 

Capítulo II

Da Seguridade Social

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 242 - O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 243 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.

Parágrafo único - O Poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito è saúde mediante:

1 - políticas sociais, econômicas e ambientais  que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

2 - acesso universal e igualitário ia ações e ao serviço de saúde, em todo os níveis;

3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde Individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

Art. 244 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, obre sua regulamentação,  fiscalização e controle.

§ 1º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural,  os  locais públicos e de trabalho.

§ 2º - As ações e serviços de saúde serão realizados, referencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.

§ 3º - A assistência à saúde é livre à Iniciativa privada.

§ 4º - A participação do setor privado no Sistema Único de saúde efetivar-se-à segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins  lucrativos.

§ 5º - As pessoas físicas e as pessoas Jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.

§ 6º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 245 - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que serão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços a área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle as políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde.

Art. 246 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

I - descentralização com direção única no âmbito estadual e o de cada município, sob a direção de um profissional de saúde;

II - municipalização dos recursos serviços e ações de saúde, com estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual; III - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do

atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

IV - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural;

V - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.

Art. 247 - Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições;

I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;

II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente,  ações referentes à:

a)         vigilância sanitária;

b)         vigilância epidemiológica;

c)         saúde do trabalhador;

d)         saúde do  idoso;

e)         saúde da mulher;

f)          saúde da criança e do adolescente;

g) saúde das pessoas deficientes;

III - a implementação dos Planos Estaduais de Saúde e de Alimentação e Nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais;

IV - a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;

V - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros produtos de interesse para a saúde, facilitando o seu acesso pela população;

VI - a colaboração na proteção do meio ambiente, inclusive do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:

a) o acesso doa trabalhadores às infrações  referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controles, bem como aos resultados das avaliações realizadas.

b) a adoção de medida preventiva de acidentes e de doenças do trabalho;

VII - a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda a utilização de substancias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;

VIII - a adoção de política de recursos humanos em saúde a na capacitação, formação a valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidade  especificado Estado e de suas regiões e ainda aquele segmento da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;

IX - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiência, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em nivela de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimentos de todos os equipamentos necessários à sua integração social;

X - a garantia do direito è auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas.

XI - a revisão do Código Sanitário Estadual a cada 5 (cinco) anos.

XII - a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados no sistema de saúde, na forma da lei.

Art. 248 - Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.

Art. 249 - O Estado criará o Banco de órgãos, tecidos e substancias humanas.

§ 1º - A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se a ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas, pesquisa e tratamento, bem como, a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

§ 2º - A notificação em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, nos limites do Estado é obrigatória.

§ 3º -   Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao disposto nos parágrafos 1º e 2º.

Art. 250 - É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessor amento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas.

Art. 251 - O Estado incentivará e auxiliará os Órgãos Públicos e entidades filantrópicas de estudos, pesquisa e combate ao câncer constituídos na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica.

Art. 252 - O Estado regulamentará em seu território, todo processo de coleta e percurso de sangue.

Art. 253 - Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco, no meio ambiente de trabalho, e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

§ 1º - Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou à saúde dos empregados.

§ 2º Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.

§ 3º - O Estado intervirá, em qualquer empresa, para garantir saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.

§ 4º - Participação dos Sindicatos dos trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local  de trabalho.

Art. 254 - O Estado garantirá a manutenção e o funcionamento de unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes,  salvo ordem Judicial.

Art. 255 - Assegurar-se-à ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido religiosa e espiritualmente, através de Ministro de Culto Religioso.

 

Seção III

Da Promoção Social

 

Art. 256 - As ações do Poder Público Estadual através de programas e projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:

I - participação da comunidade;

II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programa às esferas estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;

III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas a recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.

Art. 257 - As ações governamentais a e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento,  transporte e alimentação.

Art. 258 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de finalidade dos serviços de assistência social a serem prestados.

Parágrafo único - Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades privadas citadas no "caput" deste artigo.

Art. 259 - É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.

Art. 260 - O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção Social, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em lei.

 

Capítulo III

Da Educação, da Cultura e doa Esportes o Lazer

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 261 - A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:   

I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e doa demais grupos que compõem a comunidade;

II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

III - o fortalecimento da unidade nacional  e da solidariedade internacional;

IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

V - o preparo do indivíduo e da a sociedade para o domínio doa conhecimentos científicos e tecnológico a que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio. preservando-o.

VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;

VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe,  raça ou sexo;

VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão critica da realidade.

Art. 262 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.

Art. 263 - O Poder Público Estadual organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todo a os níveis e modalidades, inclusive a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.

§ 1º - Os Municípios organizarão, igualmente,seus sistemas de ensino.

§ 2º O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.

§ 3º - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.

Art. 264 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, podendo também manter e expandir o atendimento, em creches, às crianças de zero a quatro anos de idade; só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda nestes níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Art. 265 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados no Planos Municipais de Educação.

Art. 266 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.

Parágrafo único - Na composição do Conselho Estadual de Educação fica assegurada a representação da comunidade educacional e do Poder Público, tendo os conselheiros seus nomes submetidos à apreciação da Assembléia Legislativo do Estado.

Art. 267 - Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento, serão estabelecidos e regulamentado por lei.

Art. 268 - O ensino religioso, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 269 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.

Parágrafo único - A prática referida no "caput", sempre que possível, será levada em conta face as necessidades dos portadores de deficiência.

Art. 270 - e vedada a cessão de uso, de próprios públicos estaduais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

Art. 271 - A educação da criança de 0 a 6 anos, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária.

Art. 272 - O órgão próprio de educação do Estado será responsável pela definição de normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas públicas e privadas no Estado.

Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação das crianças de 0 a 6 anos de idade.

Art. 273 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças, a partir dos 7 (sete) anos de idade, visando a propiciar formação básica e comum, indispensável a todos.

§ 1º - A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental dar-se-à através da rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os Municípios, nos termos do inciso VI artigo 30, da Constituição Federal, assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado, e elevado padrão de qualidade.

§ 2º - O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização adequada às características dos alunos.

§ 3º - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado no mercado de trabalho.

§ 4º - É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de 7 (sete)  anos de idade.

§ 5º - É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de vagas em números suficiente para atender à demanda do ensino fundamental obrigatório e gratuito.

Art. 274 - O Poder Público Estadual responsabilizar-se-à pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências para, progressivamente, universalizá-lo.

§ 1º - O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos Jovens e adultos especialmente trabalhadores, de forma compatível com suas condições de vida.

§ 2º - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a faixa da pré-escola e das 4 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental.inclusive com formação de docentes para atuarem na educação de crianças portadoras de deficiências.

Art. 275 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, através da fixação de Planos de Carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

Art. 276 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis.

Parágrafo único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.

Art. 277 - A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientado para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa.

Parágrafo único - As Universidades Públicas Estaduais deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de suas unidades, correspondam a, pelo menos, 1/3 (um terço) do total das vagas por elas oferecidas.

Art. 278 - A autonomia da universidade será exercida, respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino, a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:

I - utilização dos recursos, de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto através de cursos regulares, quanto de atividades de extensão;

II - representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos;

Parágrafo único - A lei criará formas de participação da sociedade, através de instâncias públicas externas à universidade, na avaliação, tanto do desempenho quanto da gestão dos recursos.

Art.279 - As instituições de ensino e pesquisa devem ter garantido um padrão de qualidade indispensável para que sejam capazes de cumprir seu papel de agentes da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do País.

Art. 280 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, inclusive dos recursos provenientes de transferências.

§ 1º - A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 281 - O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, neste período, discriminadas por nível de ensino.

Art. 282 A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.

Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos destinados à Educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.

Art. 283 - A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no artigo 280.

Art. 284 - O dever do Poder Público Estadual e Municipal com a educação pública e gratuita será efetivado através de programas suplementares, devidamente orçamentados no setor específico, especialmente através de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência integral à saúde, no ensino fundamental e pré-escolar, bem como nas creches, mantidos pelo Poder Público.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 285 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso a fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.

Art. 286 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;        

VI - os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

Art. 287 - O Poder Público Estadual pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.

 

Art. 288 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural  através de:

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de Bibliotecas Públicas;

III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.

V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;

VI - compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;

VII - cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;

VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico;

Art. 289 - A lei estimulará, através de mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.

Art. 290 - Cabem à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem, na forma da lei.

Art. 291 - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura estadual.

Art. 292 - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

Seção III

Dos Esportes e Lazer

 

Art. 293 - O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não-formais, como direito de todos.

Art. 294 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

Art. 295 - As ações do Poder Público estadual e a destinação de recursos orçamentários para o setor priorizarão:

I - o esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei. o esporte de alto rendimento:

II - o lazer popular

III - a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

IV - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física.

V - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Parágrafo único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.

Art. 296 - O Poder Público Estadual incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.

 

Capítulo IV

Da Ciência e Tecnologia

 

Art. 297 - Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

§ 1º - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário o Estado, diretamente ou através de seus agentes financiadores de fomento,  tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-à preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.

§ 3º - A pesquisa científica e tecnológica deverá voltar-se também, com especial atenção, para o desenvolvimento de produtos e materiais, visando ao barateamento dos custos e a melhoria de qualidade dos equipamentos utilizados pelas pessoas deficientes.

Art. 298 - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.

§ 1º - A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

1 - desenvolvimento do sistema produtivo estadual;

2 - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;

3 - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;

4 - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;

5 - atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e micro empresas.

§ 2º - A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei.

Art. 299 - O Estado apoiará a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições adequadas de trabalho para a obtenção de seus objetivos.

Art. 300 - O Poder Público apoiará e estimulará, através de mecanismos definidos em lei, instituições e empresas que invistas em pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no 4º do artigo 218 da Constituição Federal.

Art. 301 - O Estado destinará o mínimo de 1% (um por cento) de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único - A dotação fixada no "caput", excluída § parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o artigo 158, IV, da Constituição Federal, será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subseqüente.

Art. 302 - Os patrimônios físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.

 

Capítulo V

Da Comunicação Social

 

Art. 303 - A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-à sobre os seguintes princípios:

I - democratização do acesso às informações;

II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;

III - enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

Art. 304 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

 

Capítulo VI

Da Defesa Do Consumidor

 

Art. 305 - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas  de orientação e fiscalização definidas em lei:

Parágrafo único A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.

Art. 306 - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habilitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá, como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição definidas em lei.

 

Capítulo VII

Da Proteção Especial

 

Seção I

Da Família, da Criança, do Adolescente,

do Idoso e dos Portadores de Deficiências

 

Art. 307 Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso, e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

§ 1º - No que diz respeito à criança, ao adolescente e aos portadores de deficiências, o Estado observará, de modo especial, todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana assegurados na Constituição Federal e pelas leis federais e estaduais."

§ 2º O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, dentre outros, os seguintes aspectos:

1 - garantia à criança e ao adolescente, aos quais se atribua ato infracional de pleno e formal conhecimento da atribuição que lhes é feita, igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico, social e defesa técnica por profissionais habilitados, segundo a legislação tutelar específica;

2 - criação de programas de prevenção e atendimento especializado è criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso, dependentes de entorpecentes e drogas afins;"

3 - as empresas e instituições que utilizem recursos financeiros do Estado, na realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outras afins, deverão obrigatoriamente prever o acesso e participação de portadores de deficiências.

Art. 308 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:

I - assistência social e material às famílias de baixa renda e aos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;

II - concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho às pessoas deficientes.

III - garantia, às pessoas idosas, condições de vida apropriadas, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua

integração à sociedade;

IV - integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;

V - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denuncias referentes à violência.

VI - Instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências, vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social;

VII - nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe, inclusive nas enfermarias, na forma da lei;

VIII -   prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e dos conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível de forma integrada aos conteúdos

curriculares do ensino fundamental e médio.

IX - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação e encaminhamento de denúncias referentes ao recuperando de álcool e drogas.

Art. 309 - Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, através de:

I - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim, aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino;

II - implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade polo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais doa portadores de deficiências.

Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências poderão receber incentivos na forma da lei.

Art. 310 - é assegurado na forma da lei, aos portadores de deficiência e aos idosos acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

Art. 311 - O Poder Público, com a colaboração das entidades especializadas, manterá um cadastro atualizado dos portadores de deficiências.

Art. 312 é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de  identificação.

Art. 313 - O Estado propiciará, por meio de financiamentos aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.

 

Seção II

Dos índios

 

Art. 314 - O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos  índios na Constituição Federal.

§ 1º - Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios sejam partes.

§ 2º - A defensoria pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.

§ 3º - O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.

Art. 315 - A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas contíguas às reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto no artigo 231 da Constituição Federal.

 

Título VIII

Disposições Constitucionais Gerais

 

Art. 316 - O Estado comemorará, anualmente, no período de 03 a 09 de julho, a Revolução Constitucionalista de 1932

Art. 317 - Fica assegurado a todos, livre e amplo acesso às praias do litoral  paulista.

§ 1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.

§ 2º - O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a que se refere o "caput".

Art. 318 - O Estado estimulará a criação de um sistema cooperativo de crédito, obedecidos os princípios e requisitos que vierem a ser regulados por  lei  complementar federal.

Art. 319 - Fica asseguradas criação de creches nos presídios femininos e, às mães presidiárias, a adequada assistência a seus filhos durante o período de amamentação.

Art. 320 - A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga em caso de exoneração ou dispensa aos servidores públicos ocupantes de cargos e funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.

Parágrafo único - A indenização referida no "caput" não se aplica aos servidores públicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre exoneração, retornem a sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo.

Art. 321 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.

Art. 322 - O Estado criará crédito educativo, através de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma que dispuser a lei.

Art. 323 - Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.

Art. 324 - Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das repartições policiais e judiciais competentes, após reabilitação, bem como em se tratando de inquéritos policiais arquivados, certidões e informações de folha corrida, sem menção ao antecedente, salvo em caso de requisição Judicial, do Ministério Público, ou para fins de concurso público.

Parágrafo único - Observar-se-à o disposto neste artigo quando o interesse for de terceiros.

Art. 325 - O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos Municípios interessados abrangendo toda a zona costeira do Estado.

Art. 326 - Os Municípios atendidos pela SABESP poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto.

Parágrafo único - A indenização devida à SABESP será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 327 Fica assegurada a participação da sociedade civil nos Conselhos Estaduais previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas em  lei.

Art. 328 - O Estado manterá um sistema unificado visando à localização, informação e referências de pessoas desaparecidas.

Art. 329 - É vedada a concessão de créditos, incentivos e isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental e as relativas à saúde e à segurança do trabalho.

 

Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias

 

Artigo 1º - Os Deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março de 1987, exercerão seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se iniciará a legislatura seguinte.

Parágrafo único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 1º de janeiro de 1995.

Artigo 2º - O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987, exercerá seu mandato até 15 de março de 1991, data em que tomará posse o Governador eleito para o período seguinte.

Parágrafo único - O Governador eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu mandato até 1º de janeiro de 1995.

Artigo 3º - As quatro primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição serão preenchidas na conformidade do disposto no inciso II do § 2º do artigo 30 desta Constituição.

Parágrafo único - Após o preenchimento das vagas na forma prevista neste artigo, serão obedecidos o critério e a ordem fixados pelo artigo 30 desta Constituição.

Artigo 4º - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 90(noventa) dias, após a promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa, dispondo sobre a organização, competência e instalação dos Juizados Especiais a que se refere o artigo 89.

§ 1º - são mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas, criados com base na Lei Federal nº 7244, de 7 de novembro de 1984 e na Lei Estadual nº 5143, de 28 de maio de 1986, bem como suas instâncias recursais.

§ 2º - O projeto a que se refere o caput deste artigo deverá prever a instalação, na Capital, de Juizados Especiais em número suficiente e localização adequada ao atendimento da população dos bairros periféricos.

Artigo 5º - A competência das Turmas de Recursos     a que se refere o artigo 86 entrará em vigor à medida que forem designados seus Juízes. Tais designações terão seu início dentro 6 (seis) meses, pela Comarca da Capital.     

Artigo 6º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de Lei Orgânica a que se refere o § 1º do artigo 109. Enquanto não entrar em funcionamento a Defensoria pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou por advogados contratados, ou conveniados com o Poder Público.

Artigo 7º - O pagamento do adicional por tempo de serviço e adicional da sexta parte, na forma prevista no artigo 134, serão devidos a partir do primeiro dia do mês seguinte da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida a esses títulos.

Artigo 8º - Os servidores públicos civis do Estado, da administração direta, autárquica e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em exercício na data de 5 de outubro de 1988, há pelo menos 5 anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Artigo 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se tratar de servidor.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

§ 4º - Serão contados para todos os fins, como de efetivo exercício, na carreira em que se encontre, o tempo de serviço dos ex-integrantes das carreiras da antiga Guarda Civil, Força Pública, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteira e outras carreiras policiais extintas.

§ 5º - Para os integrantes das carreiras docentes do magistério público estadual não se considera para os fins previstos no caput a interrupção ou descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a noventa dias, exceto nos casos de dispensa ou exoneração solicitada pelo servidor.

Artigo 9º - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-à à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no § 4º do artigo 131 desta Constituição e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988.

Artigo 10 - Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 serão assegurados os seguintes direitos:

I - Pensão especial sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

II - Em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, de valor igual à do inciso anterior;

Parágrafo único - A concessão de pensão especial do inciso I substitui, para todos os efeitos legais qualquer outra pensão já concedida aos ex-combatentes.

Artigo 11 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

II - O projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Artigo 12 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição extinguir-se-ão, senão forem ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo de um ano.

Artigo 13 - Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para remeter à Assembléia Legislativa o respectivo projeto. No mesmo prazo remeterá os projetos de adaptação dos já existentes e que dependam de lei para esse fim.

Artigo 14 - O poder público promoverá, no prazo de 3 (três) anos a identificação prévia de áreas e o ajuizamento de ações discriminatórias, visando separar as terras devolutas das particulares, e manterá cadastro atualizado dos seus recursos fundiários.

Parágrafo único - Não havendo ocupações a regularizar ou posses a legitimar, as terras devolutas arrecadadas serão destinadas à execução de políticas públicas, em especial a projetos de assentamentos rurais e projetos habitacionais em benefício da população carente à conservação e recuperação ambientais, e ao lazer e ao esporte dos trabalhadores e dos servidores públicos por meio de suas associações de classe e esportivas.

Artigo 15 - Ao servidor ou funcionário ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante pró-labore ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito a aposentadoria, que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos 1 (um) ano, à data da promulgação desta Constituição.

Artigo 16 - Salvo disposições em contrário, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta Constituição, bem como, no que couber, da Constituição Federal, até a data de 28 de Junho de 1990, para apreciação do Plenário.

Artigo 17 - Aos servidores extranumerários do Estado, estáveis, ficam assegurados todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo idênticas funções, foram beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de 1967.

Artigo 18 - Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de cinco anos, consignando nos próximos orçamentos as verbas para tanto necessárias.

Artigo 19 - O concurso público, prorrogado uma vez, por período inferior ao prazo de validade previsto no edital de convocação, e em vigor em 5 de outubro de 1988, terá automaticamente ajustado o período de sua validade, de acordo com os termos do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal.

Artigo 20 - Aplica-se o disposto no artigo 8º e seus parágrafos das Disposições Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica, fundacional e aos empregados da empresas públicas ou mistas, sob controle estatal, que tenham sido punidos ou demitidos até a data da promulgação desta Constituição.

Artigo 21 - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, na forma do artigo 150 desta Constituição, a criação de Municípios fica condicionada à observação dos seguintes requisitos:

a) - população mínima de 2500 habitantes e eleitorado não inferior da 10% da população;

b) - centro urbano já constituído comum mínimo de 200 casas;

c) - a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou se distrito a mais de 3 (três) anos e ter condições apropriadas para a   instalação da   Prefeitura e da câmara

Municipal;

d) - a área deve apresentar solução de continuidade de pelo menos 5 (cinco) quilômetros, entre o seu perímetro urbano e  do Município de origem, excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos integrantes de áreas metropolitanas;

e) - a área não pode interromper a continuidade territorial do

Município de origem; e

f) - o nome do novo Município não pode repetir outro já existente no País, bem como conter a designação de datas e nomes de pessoas vivas.

§ 1º - Ressalvadas as Regiões Metropolitanas, a área da nova unidade municipal independe de ser distrito ou subdistrito quando pertencer a mais de um município, preservada a continuidade territorial.

§ 2º - O desmembramento de Município, ou municípios, para a criação de nova unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 3º - Somente será considerada aprovada a emancipação quando o resultado favorável do plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.

§ 4º - As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão designadas dentro de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da lei emancipadora, salvo se faltarem menos de 2 anos para as eleições municipais gerais, hipótese em que serão realizadas com estas.

§ 5º - O término do primeiro mandato dar-se-à em 31 de dezembro de 1992.

Artigo 22 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação, de pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 283 desta Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar ensino fundamental, com qualidade satisfatória.

Artigo 23 - A revisão Constitucional será iniciada imediatamente após o término da prevista no artigo 3° das Disposições Transitórias da Constituição Federal e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Artigo 24 - Até a elaboração da lei que criar e organizar a Justiça de Paz ficam mantidos os atuais Juízes e suplentes de Juiz de casamentos, até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos Juízes de Paz, de que tratam os artigos 98, III da Constituição Federal, artigo 30, de suas disposições transitórias e artigo 95 desta Constituição.

Artigo 25 - O Estado aplicará, por período mínimo de dez anos, não menos que 5% (cinco por cento) do que investir em obras de aproveitamento, proteção e controle de recursos hídricos, no estudo e na implantação de medidas preventivas de controle da poluição das águas e de combate às inundações e à erosão.

Artigo 26 - A lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação do código do Consumidor, a que se refere o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá normas para proteção ao consumidor.

Artigo 27 - Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o inciso IV do artigo 98 desta Constituição, o Ministério Público terá assegurados, em caráter temporário, os meios necessários ao desempenho das funções a que se refere o artigo 103.

Artigo 28 - O Estado no exercício da competência prevista no artigo 24, incisos VI, VII, VIII, da Constituição Federal, no que couber, elaborará, atendendo suas peculiaridades, o código de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo de 180 ( cento e oitenta ) dias.

Artigo 29 - Fica assegurada ao Ministério Publico a ocupação das atuais dependências a ele destinadas nos Fóruns, observando-se, nas reformas, modificações ou ampliações, o disposto no § 1° do artigo 98, até que se implemente seu integral cumprimento.

Artigo 30 - Aos integrantes da Polícia Militar do Estado, inativado, a partir de 15 de março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido após trinta anos ou mais de serviço, ou por haver atingido a idade limite para permanência no serviço ativo e que não foram beneficiados por lei posterior à aquela data, fica assegurado, a partir da promulgação desta Constituição, o apostilamento do título ao posto ou graduação imediatamente superior ao que possuíam, quando da transferência para a inatividade, com vencimentos e vantagens integrais, observando-se, inclusive,o disposto no artigo 40, §§ 4° e 5° da Constituição Federal.

Parágrafo único - Os componentes da extinta Força Publica do Estado, que em 8 de abril de 1970 se encontravam em atividade na graduação de Subtenente, terão seus títulos apostilados no posto superior ao que se encontram, na data da promulgação desta Constituição, restringindo-se o benefício exclusivamente aos 2°s. Tenentes.

Artigo 31 - Fica assegurada a promoção na inatividade aos ex-integrantes da Força Pública, Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou na inatividade, vinculados às Polícias Civil e Militar, mediante requerimento feito até 90 (noventa) dias após promulgada esta Constituição que não tenham sido contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo anterior e, pelas Leis 418/85, 4794/85, 5455/86 e 6471/89.

Artigo 32 - Os exercentes de função-atividade de Orientador Trabalhista e Orientador Trabalhista Encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os Assistentes de Atendimento Jurídico da FUNAP, bem como os servidores públicos que sejam advogados e que prestam serviços na Procuradoria de Assistência Judiciária, da Procuradoria Geral do Estado, serão aproveitados na Defensoria Pública, deste que estáveis em 05.10.88.

Parágrafo único - Os servidores referidos no caput deste artigo serão aproveitados em idênticos ou correlato cargo ou função-atividade que exerciam anteriormente.

Artigo 33 - Aos Procuradores do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública, será facultada opção, de forma irretratável, pela permanência no quadro da Procuradoria Geral do Estado, ou no quadro de carreira de Defensor Público, garantidas as vantagens, níveis e vedações.

Artigo 34 - Bienalmente, até o ano 2000, o Estado e os Municípios promoverão e publicarão censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no artigo 60, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Artigo 35 - A lei a ser editada no prazo de 4 (quatro) meses, após a promulgação desta Constituição disporá sobre normas para criação dos cartórios extrajudiciais, levando-se em consideração sua distribuição geográfica, a densidade populacional e a demanda do serviço.

§ 1° - O Poder Executivo providenciara no sentido de que, no prazo de 6 (seis) meses após a publicação da lei mencionada no caput deste artigo, seja dado cumprimento à mesma, instalando-se os cartórios.

§ 2º - Os cartórios extrajudiciais localizar-se-ão obrigatoriamente na circunscrição onde tenham atribuições.

Artigo 36 - As 10 (dez) primeiras vagas que se abrirem no Órgão Especial do Tribunal de Justiça serão preenchidas pelo critério de eleição, na forma prevista no parágrafo único do artigo 67 desta Constituição.

Artigo 37 - A Capital do Estado poderá ser transferida: através de lei, desde que estudos técnicos demonstrem a conveniência dessa mudança, após plebiscito com resultado favorável entre o eleitorado do Estado.

Artigo 38 - O Poder Público, dentro de 180 (cento e oitenta) dias demarcará as áreas urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as responsabilidades do Estado e dos Municípios em que se enquadram essas áreas a fim de assegurar a preservação do meio ambiente e ao disposto no artigo 12, § 2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Artigo 39 - O Estado criará, na forma da lei e por prazo não inferior a 10 (dez) anos, os Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e do Pontal do Paranapanema.

Artigo 40 - Com a finalidade de regularizar-se a situação imobiliária do Município de Barão de Antonina, fica o Estado autorizado a conceder títulos de legitimação de posse, comprovada administrativamente apenas a morada permanente, por si ou sucessores, pelo prazo de dez anos, aos ocupantes das terras devolutas localizadas naquele Município, bem como para a própria Prefeitura Municipal, comprovada para esta apenas a efetiva ocupação, relativamente aos imóveis, áreas e logradouros públicos.

Artigo 41 - O Poder Executivo implantará, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, na Secretaria de Estado da Saúde, o Banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.

Artigo 42 - A criação do Banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas a que se refere o artigo 280 desta Constituição será efetivada no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 43 - As normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho integrarão, obrigatoriamente, o Código Sanitário do Estado, sendo o seu descumprimento passível das correspondentes sanções administrativas.

Artigo 44 - Fica o Poder Público, no prazo de 2 (dois) anos, a iniciar obras de adequação ao disposto no artigo 231 desta Constituição.

Artigo 45 - A Assembléia Legislativa, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Estadual, elaborará lei complementar específica disciplinando o Sistema Previdenciário do Estado.

Artigo 46 - Para os efeitos do disposto no artigo 138, é assegurado ao servidor o cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Constituição.

Artigo 47 - Os vencimentos do servidor público estadual que teve transformado o seu cargo ou função, anteriormente à data da promulgação desta Constituição, corresponderão, no mínimo, aqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo exercício decorreu a transformação.

§ 1° - Aplica-se aos proventos dos aposentados o disposto no "caput" do presente artigo.

§ 2º - O servidor público de que trata o "caput", poderá requerer no prazo de 90 (noventa) dias o retorno ao cargo ou função anteriormente ocupado.

Artigo 48 - O disposto no parágrafo único do artigo 272 deverá ser implantado no prazo de até dois anos.

Artigo 49 - Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério, aposentados, que exerciam cargo ou funções idênticas às do antigo Inspetor de Ensino Médio, sob a égide da Lei 9.717, de 31-1-67 e do Decreto 49.532, de 26-4-68, em regime especial de trabalho ou de dedicação exclusiva, terão assegurado o direito à contagem do período exercido, para fim de incorporação.

Artigo 50 - No prazo de cento e vinte dias a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Público Estadual deverá definir a situação escolar dos alunos matriculados em escolas de 1º e 2º graus da rede particular que, nos últimos cinco anos, tiveram suas atividades suspensas ou encerradas por desrespeito a disposições legais, obedecida a legislação aplicável à espécie.

Artigo 51 - No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, os sistemas de Ensino Municipal e Estadual tomarão todas as providências necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos à formação e reabilitação dos portadores de deficiências em especial, quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais.

Parágrafo único - Os sistemas mencionados no "caput", no mesmo prazo, igualmente garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências.

Artigo 52 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiências.

Artigo 53 - Nos termos do artigo 272 desta Constituição e do artigo 60, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o Poder Público Estadual implantará ensino superior público e gratuito nas regiões de maior densidade populacional, no prazo de até 3 anos, estendendo as unidades das universidades públicas estaduais, e diversificando os cursos de acordo com as necessidades sócio-econômicas dessas regiões.

Parágrafo único - A expansão do ensino superior público a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser viabilizada na criação de Universidades estaduais, garantindo o padrão de qual idade.

Artigo 54 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proporão uma forma de integração dos seus controles internos em conformidade com o Artigo 36 desta Constituição.

Artigo 55 - O Tribunal de Justiça, no prazo de 180 (centro e oitenta) dias contados da promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei, fixando a forma e os termos para criação de Tribunais de Alçada Regionais, a que se refere o artigo 77.

Artigo 56 - Os créditos a que se referem os parágrafos 3° e 4° do artigo 59, inclusive os saldos devedores dos precatórios judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e correção monetária pendentes de pagamento na data da promulgação desta Constituição serão pagos em moeda corrente com atualização até a data do efetivo depósito, da seguinte forma:

a)         No exercício de 1990 serão pagos os precatórios judiciários protocolados até l°-7-83.

b)         No exercício de 1991 os protocolados no período de 2-7-83 a l°-7-85.

c)         No exercício de 1992 os protocolados no período de 2-7-85 a 1°-7-87.

d)         No exercício de 1993 os protocolados no período de 2-7-87 a l°-7-89.

e)         No exercício de 1994 os protocolados no período de 2-7-89 a l°-7-91.

f)          No exercício de 1995 os protocolados no período de 2-7-91 a l°-7-93.

g)         No exercício de 1996 os protocolados no período de 2-7-93 a l°-7-94.

h) No exercício de 1997 os protocolados no período de 2-7-94 a 1°-7-96.

§ 1° - Os precatórios Judiciários referentes aos créditos de natureza não alimentar sujeitos ao preceito estabelecido no artigo 33 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal estão excluídos da forma de pagamento disposta neste artigo.

§ 2º - A forma de pagamento a que se refere este artigo não desobriga as entidades a efetuarem o pagamento na forma do artigo 100 da Constituição Federal e artigo da Constituição Estadual.

Artigo 57 - Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, não se aplica à lei do orçamento o disposto no artigo 194, § I°, I, desta Constituição.

Artigo 58 - Ate 28 de Junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual incorporarão aos seus estatutos as normas desta Constituição que digam respeito às suas atividades e serviços.

Artigo 59 - O cumprimento do disposto no artigo 208 será exigido após doze meses da promulgação desta Constituição.

Artigo 60 - No prazo de 3 (três) anos, a contar da promulgação desta Constituição, ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipais obrigados a tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras substâncias poluentes para a represa Billings.

§ 1° - As medidas a que se referem o "caput" deste artigo envolvem, em especial, projetos técnicos para que o Rio Pinheiros volte ao seu curso normal.

§ 2º - Qualquer que seja a solução a ser adotada, fica o Estado obrigado a consultar previamente os Poderes Públicos dos municípios afetados.

Artigo 61 - Os prazos fixados neste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão contados a partir da promulgação da Constituição, se outro não for expressamente fixado.

Artigo 62 - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral desta Constituição que, gratuitamente, será posta a disposição de todos os interessados.

 

Sala das Comissões, em 28 de setembro de 1989

Dep. Roberto Purini, Relator;

Dep. Barros Munhoz, Presidente;

Dep. Inocêncio Erbella, Vice-Presidente;

Dep. Alcides Bianchi; Dep. Aloysio Nunes Ferreira; Dep. Carlos Apolinário; Dep. Campos Machado; Dep. Clara Ant; Dep. Edinho Araújo; Dep. Edson Ferrarini; Dep. Eduardo Bittencourt; Dep. Erasmo Dias; Dep. Erci Ayala; Dep. Fernando Leça; Dep. Fernando Silveira; Dep. Ivan Valente; Dep. Jairo Mattos; Dep. José Mentor; Dep. Luiz Furlan; Dep. Luiz Máximo; Dep. Marcelino Romano Machado; Dep. Maurício Najar; Dep. Miguel Martini; Dep. Milton Baldochi; Dep. Moisés Lipnik; Dep. Néfi Tales; Dep. Nelson Nicolau; Dep. Osmar Thibes; Dep. Randal Juliano Garcia; Dep. Rubens Lara; Dep. Ruth Escobar; Dep. Sylvio Martini; Dep. Tonca Falseti; Dep. Valdemar Corauci; Dep. Vitor Sapienza; Dep. Wadih Helú.

(DOE, 29/09/1989)

 

Parecer PCE n.° 11, de 1989

Retificações

Artigo 20, inciso V:

onde se lê:

"V - autorizar a cessão ou a concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensada a autorização nos casos de permissão e concessão de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;”

leia-se:

''V - autorizar a cessão ou a concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensada a autorização nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;”

Artigo 176, § 2. °, item 9:

onde se lê:

"b) os acréscimos decorrentes do custo financeiro de eventual operação a prazo",

 leia-se:

"b) não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;"

Onde se lê:

"Art. 211...

 § 1. ° - A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios, normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

Leia-se:

"Art. 211...................................................................................................................................

§ 1° - A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

Artigo 27 do Ato das Disposições Transitórias, onde se lê:

“o inciso IV do artigo 98 desta Constituição'', e

''funções a que se refere o artigo 103".

 leia-se:

"inciso IV do artigo 94" e

''funções a que se refere o artigo 100".

Artigo 29 do Ato das Disposições Transitórias, onde se lê:

"§ 1.° do artigo 98, leia-se:

"§ 1.° do artigo 94".

Onde se lê, nas Disposições Transitórias:

Artigo 42 - A criação do Banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas a que se refere o artigo 280 desta Constituição será efetivada no prazo de 180 dias.

Leia-se:

Artigo 42 - A criação do Banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas a que se refere o artigo 249 desta Constituição será efetivada no prazo de 180 dias.

Onde se lê, nas Disposições Transitórias:

Artigo 48 - O disposto no parágrafo único do artigo 272 deverá ser implantado no prazo de até dois anos.

Leia-se:

Artigo 48 - O disposto no parágrafo único do artigo 277 deverá ser implantado no prazo de até dois anos.

Artigo 49 do Ato das Disposições Transitórias, onde se lê:

"sob a égide da Lei 9.717, de 31-1-67 e do Decreto 49.532", leia-se:

"sob a égide da Lei 9.717, de 31 -1 -67 ou do Decreto 49.532 ".

(DOE 30/09/1989)

 

Parecer PCE nº 12/89

Parecer PCE nº 12, da Comissão de Sistematização, nos termos do artigo 25, parágrafo 29.

 

Redação Final

 

Preâmbulo

 

O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar Justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes,  a

 

Constituição do Estado de São Paulo

 

Título I

Dos Fundamentos do Estado

 

Artigo 1º- O Estado de São Paulo, como integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.

Artigo 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos a liberdades fundamentais.

Artigo 3º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.

Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

 

Título II

Da Organização dos Poderes

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Artigo 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

§ 2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções expressas previstas nesta Constituição.

Artigo 6º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.

Artigo 7º - São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino.

Artigo 6º - Além dos indicados no artigo 26 da Constituição Federal, incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu domínio.

 

Capítulo II

Do Poder Legislativo

 

Seção I

Da Organização do Poder Legislativo

 

Artigo 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

§1º - A Assembléia Legislativa reunir-se-à em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 10 de fevereiro a 30 de junho e de 10 de agosto a 15 de dezembro.

§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-à, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 10 de janeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 3º - As reuniões marcadas para as data fixadas no § 1º, serão transferidas para o 1º dia útil subseqüente, quando recaírem aos sábado, domingo ou feriado.

§ 4º -A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

§ 5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-à:

1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:

a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;

b) intervenção no Estado ou em Municípios;

c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável.

2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembléia ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.

Artigo 10 - A Assembléia Legislativa  funcionará em sessões públicas, presente, pelo menos, um quarto de seus membros.

§ 1º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - O voto será público, salvo nos seguintes casos:

1 - no julgamento de Deputados ou do Governador;

2 - na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;

3 - na aprovação prévia de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;

4 - na deliberação sobre a destituição do Procurador Geral da Justiça;

5 - na deliberação sobre a prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e na autorização, ou não, para a formação de culpa.

Artigo 11 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.

§ 1º - A eleição far-se-à, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 2º - É vedada a  recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Artigo 12 - Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-à, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa.

Artigo 13 - A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.

§ 1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:

1 - discutir a votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;

2 - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

3 - convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei;

4 - convocar o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Publico Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área;

5 - acompanhar a execução orçamentária;

6 - realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo;

7- receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

8 - velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;

9 - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o do cidadão;

10 - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

§ 2º - As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.

§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão representativa da Assembléia Legislativa que funcionará durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária.

 

Seção II

Dos Deputados

 

Artigo 14 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º -  Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário.

§ 2º - O deferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos. serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não,  a formação da culpa.

§ 4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 5º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

§ 6º - A incorporação de Deputados, embora militares a ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 7º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros de Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§ 8º - No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta a indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

Artigo 15 - Os Deputados não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado incluindo os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Artigo 16 - Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;

IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas;

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II a VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Artigo 17 - Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º - O Suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-à eleição, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Artigo 18 - Os Deputado perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

Parágrafo único - Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.

 

Seção III

Das Atribuições do Poder Legislativo

 

Artigo 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:

I - Sistema Tributário Estadual, instituição de impostos, taxas a contribuições de melhorias contribuição social;

II  - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos,  a qualquer título, pelo Poder Executivo;

III  - criação a extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;

IV  - autorização para a alienação de bens  imóveis do Estado ou  a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bens;

V - autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;

VI - criação, extinção das Secretarias de Estado;

VII - bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;

VIII - organização administrativa, judiciária , do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;

IX - normas de direito financeiro.

Artigo 20 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

I - eleger a Mesa e constituir as Comissões;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos, e conceder-1hes licença para ausentar-se do Estado, por mais de 15 (quinze) dias;

V - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador;

VI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre e execução dos Planos de Governo;

VII - decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;

VIII - autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;

IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;

XI - escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado,  após argüição em sessão pública;

XII - aprovar previamente, es escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;

XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;

XIV - convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, importando em crime de responsabilidade a ausência  sem justificativa;

XV - convocar o Procurador Geral de Justiça, Procurador Geraldo Estado e Defensor Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa;

XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado e do Procurador Geral de Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crise de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, senão também o fornecimento de  informações falsas;

XVII - declarar a perda do mandato do Governador;

XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto casos previstos nesta Constituição;

XIX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resulte para o Estado encargos não previstos na lei orçamentárias;

XX - mudar temporariamente sua sede;

XXI - zelar pela preservação da sua competência legislativa em  face à atribuição normativa dos outros poderes;

XXII - solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício da sua funções;

XXIII   - destituir o Procurador Geral da Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;

XXIV - solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;

XXV    - receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;

XXVI  - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal da Contas.

 

Seção IV

Do Processo Legislativo

 

Artigo 21 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emenda a Constituição;

II - lei complementar;

II - lei ordinária;

IV - decreto legislativo;

V - resolução.

Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - da cidade, através da iniciativa popular assinada, no mínimo, por 1% (um por cento) dos eleitores.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado do sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Artigo 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos, da votação das leis ordinárias.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo consideram-se complementares:

1 - a Lei da Organização Judiciária;

2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;

3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;

4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;

5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;

6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;

7- a Lei Orgânica do Tribunal da Contas;

8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;

9 - lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões;

10 - lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer natureza;

11 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;

12 - o Código de Educação;

13 - o Código de Saúde;

14 - o Código de Saneamento Básico;

15 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente;

16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;

17 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual;

18 - Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências.

Artigo 24 - A Iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação a extinção dos cargos ou funções em sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;

2 - criação, incorporação, fusão a desmembramento de município.

§ 2º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação a extinção dos cargos, funções ou empregos públicos na administração direta a autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

2 - criação das Secretarias de Estado;

3 - organização da Procuradoria Geral do Estado a de Defensoria Pública do Estado, observadas  as normas gerais da União;

4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

5 - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;

6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais a dos registros públicos.

§ 3° - O exercício direto da soberania popular realizar-se-à da seguinte forma:

1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 0,5% (cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as comissões pelas quais tramitar;

2 -1% (um por cento) do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo a realização de referendo sobre lei;

3 - as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando, pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;

4 - o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, 5 (cinco) dentre os 15 (quinze) maiores municípios do Estado de São Paulo, com não menos que 2% (dois décimos da unidade por cento) de eleitores em cada um deles;

5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;

6 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos tens 2 e 3, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 4º - Compete, exclusivamente, ao Tribunal da Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos juizes, dos servidores, incluindo os demais tribunais judiciários e os serviços auxiliares, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal.

2 - organização a divisão judiciária, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.

§ 5º - Não será admitido o aumento da despesa prevista: 

1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 174,§§ 1º a 2º:

2 - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Artigo 25 - Nenhum projeto da lei que implique a criação ou o aumento da despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponível a, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

Artigo 26 - O Governador poderá solicitar que os projetos da sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

Parágrafo único - Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até 45 (quarenta a cinco) dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.

Artigo 27 - 0 Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração a consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas as leis.

Artigo 28 - Aprovado o projeto da lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-à, total ou parcialmente, dentro da quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de 48 (quarenta a oito) horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do veto.

§ 2º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.

§ 3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembléia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar.

§ 4º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-à sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de dez dias.

§ 5º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de votação e discussão, no prazo das 30 (trinta) dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.

§ 7º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador.

§ 8º - Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta a oito) horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

Artigo 29 - Ressalvados os projetos da iniciativa exclusiva, a matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta doa membros da Assembléia Legislativa.

Artigo 30 - O Tribunal da Contas do Estado, integrado por 7 (sete) Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio da pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federa1.

§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

1 - mais de 35 (trinta a cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

2 - idoneidade moral e reputação ilibada;

3 – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

4 - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior.

§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:

1 - 2 (dois), pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente entre os substitutos de Conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, indicados por este, em lista tríplice, segundo critérios de antigüidade e merecimento;

2 - 4 (quatro) pela Assembléia Legislativa;

3 - o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente.

§ 3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de 05 (cinco) anos.

§ 4º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos, pala Assembléia Legislativa.

§ 5º- Os Substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.

§ 6º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

Seção VI

Da Procuradoria da Assembléia Legislativa

 

Artigo 31 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso publico de provas e títulos.

 

Seção VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Artigo 32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta a indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema do controle interno de cada Poder.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito publico ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Artigo 33 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens a valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, da comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional a patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;

VI - fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o Estado participa da forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;

VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado a pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional a patrimonial sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

XI – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;

XIV - comunicar à Assembléia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão pública, enviando-se-lhe cópia dos respectivos documentos.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§3º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório da suas atividades.

Artigo 34 - A Comissão a que se refere o art. 33, inciso V, diante dos indícios das despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou dos subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo das 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal, irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a Assembléia Legislativa sua sustação.

Artigo 35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais a garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

V- apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do art 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena e responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembléia Legislativa.

Artigo 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da abertura da sessão legislativa..

 

Capítulo III

Do Poder Executivo

 

Seção I

Do Governador e Vice-Governador do Estado

 

Artigo 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de 4(quatro) anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

Artigo 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-à, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-à 90 (noventa) dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal.

Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-à eleição 90 (noventa) dias depois da abertura da última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV a V, da Constituição Federal.

Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.

Parágrafo único - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Artigo 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

Artigo 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.

Artigo - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

 

Seção II

Das Atribuições do Governador

 

Artigo 46 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;

VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;

VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;

VIII - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios na forma da Constituição Federal e desta Constituição;

IX - prestar contas da administração do Estado à Assembléia Legislativa, na forma desta Constituição;

X - apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;

XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;

XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;

XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembléia Legislativa;

XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XVII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

XVIII   - enviar a Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

Parágrafo único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Governador, a outra autoridade.

 

Seção III

Da Responsabilidade do Governador

 

Artigo 47 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentarem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público a dos poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis a das decisões judiciais.

Parágrafo único - A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento, serão estabelecidos em lei especial.

Artigo 48 - Admitida a acusação contra o Governador, por 2/3 (dois terços) da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial.

§ 1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por 7(sete) Deputados e 7 (sete) Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá.

§ 2º - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido nesta artigo, processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador, bem como o Procurador Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado.

§ 3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:

1 - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

2 - nos crime de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 4º - Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

§ 5º -  Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.

§ 6º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

artigo 49 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador a os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa.

 

 

Seção IV

Dos Secretários de Estado

 

Artigo 50 - Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.

Artigo 51 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Artigo 52 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.

 

Capítulo IV

Do Poder Judiciário

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 53 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Tribunais de Alçada;

III - o Tribunal de Justiça Militar;

IV - os Tribunais do Júri;

V - as Turmas de Recursos;

VI - os Juízes de Direito;

VII - as Auditorias Militares;

VIII - os Juizados Especiais;

IX - os Juizados de Pequenas Causas.

Artigo 54 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.

Parágrafo único - São assegurados, na forma do art. 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à Justiça.

Artigo 55 - Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

Artigo 56 - A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

§ 1º - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 10 de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir e decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar a requerimento do credor, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 3º - Os créditos de natureza alimentícia, nesta incluídos, entre outros, vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente de trabalho, por morte ou invalidez fundada na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.

§ 4º - Os créditos de natureza não alimentícia serão pagos nos termos do parágrafo anterior, desde que não superiores a 36.000 (trinta e seis mil) UFESP, vigentes na data do efetivo pagamento.

Artigo 57 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua jurisdição, ressalvado o disposto no art. 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar, as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Artigo 58 - A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.

Parágrafo único - O benefício da pensão por morte deve obedecer ao princípio do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.

Artigo 59 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com 25 (vinte a cinco) Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.

Artigo 60 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitada a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-à pelos critérios de antigüidade e eleição, alternadamente.

Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes, por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos Juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Artigo 61 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do Órgão Especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º - Haverá um Vice-Corregedor Geral de Justiça, para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o território do Estado.

§ 2º - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.

Artigo 62 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber Jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional ou na carreira.

§ 1º - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados, em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

§ 2º - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, nomeará 1 (um) de seus integrantes para o cargo.

§ 3º - As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente, observado o disposto no art. 60.

Artigo 63 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos seus membros ou da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de Magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de 2/3 (dois terços) do Tribunal, assegurada ampla defesa.

Artigo 64 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades.

Artigo 65 - Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total da pretensão, não constarão das certidões expedidas pelos Cartórios dos Distribuidores, salvo se houver autorização da autoridade judicial competente.

Parágrafo único - As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão expedidas com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare insuficiência de recursos.

Artigo 66 - As comarcas do Estado serão classificadas em entrância, nos termos da Lei de Organização Judiciária.

Artigo 67- O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de 6 (seis) meses.

Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente.

 

Seção II

Da Competência dos Tribunais

 

Artigo 68 - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça a aos de Alçada:

I - pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma dos respectivos regimentos internos.

II - pelos seus órgãos específicos:

a) elaborar seus regimentos internos, com observância de normas de processo e de garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correicional;

c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem  subordinados;

d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, os cargos dos servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão providos livremente.

Artigo 69 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação do seu Órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal.

I - a alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais;

II - a criação e extinção dos cargos dos seus membros e a afixação dos respectivos vencimentos, de Juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos serviços auxiliares;

III - a criação ou a extinção dos demais Tribunais;

IV - a alteração da organização e da divisão judiciária.

Artigo 70 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado, pela forma e nos termos em que dispuser a lei.

Artigo 71 - A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.

§ 1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. A designação para substituir ou auxiliar nos Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação destes.

§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor.

 

Seção III

Do Tribunal de Justiça

 

Artigo 72 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antigüidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 57 a 62 deste Capítulo.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da Justiça do Estado.

Artigo 73 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral a os Prefeitos Municipais;

II - nas infrações penais comuns a nos crimes de responsabilidade, os Juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Juízes Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público exceto o Procurador Geral da Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar;

III - os mandados de segurança a os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;

IV - os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;

V - os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;

VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;

VII - as ações rescisórias de seus julgados a as revisões criminais nos processos de sua competência;

VIII - os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou entre estes e o Tribunal de Justiça;

XIX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;

XI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal.

Artigo 74 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:

I - provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;

II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.

Artigo 75 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei  complementar.

§ 1º - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada, em qualquer face do processo, a delegação de atribuições.

§ 2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa dos demais Tribunais de Segundo Grau ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais.

Artigo 76 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça,  abrangido os notariais e os de registro.

 

Seção IV

Dos Tribunais de Alçada

Artigo 77 - Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa, terão jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e, desde que esse número seja superior a 25 (vinte e cinco), poderão criar órgão para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, e inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente de suas Câmaras.

Artigo 78 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em grau de recursos, aos Tribunais de Alçada, além de outros feitos definidos em lei, processar e                                 julgar:

I - em matéria cível:

a) qualquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim, as possessórias;

b) as ações relativas à matéria fiscal de competência dos Municípios;

c) as ações de acidentes do trabalho;

d) as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;

e) as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;

II - em matéria criminal:

a) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados os com evento morte;

b) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa, ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Júri e as de responsabilidade de vereadores.

§ 1º- A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico, na esfera cível, e da natureza da infração ou da pena cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como aos mandado de segurança, "habeas corpus", "habeas data", ações rescisórias e revisões criminais, relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, lhe seja atribuído por lei.

§ 2º - A competência dos Tribunais de Alçada será distribuída ou redistribuída entre eles, por resolução do Tribunal de Justiça.

 

Seção V

Do Tribunal de Justiça Militar a dos Conselhos de Justiça Militar

 

Artigo 79 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-à de 7 (sete) Juízes, divididos em 2 (duas) câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 59 e  respeitado o art. 94 da Constituição   Federal, sendo 4 (quatro)    militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e 3 (três) civis.

Artigo 80 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:

I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas-corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e as revisões criminais de seus julgados a das Auditorias Militares;

II - em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em  lei.

§ 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto a da patente do Oficial e da graduação das praças.

§ 2º - Aos Conselhos de Justiça Militar, permanentes ou especiais, com a competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei.

§ 3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo Juiz Auditor designado pelo Tribunal.

Artigo 81 - Os Juízes do Tribunal de Justiça Militar e os Juízes Auditores gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando-se às mesmas proibições dos Juízes dos Tribunais de Alçada a dos Juízes de Direito, respectivamente.

Parágrafo único - Os Juízes Auditores exercem a jurisdição de primeiro grau na Justiça Militar do Estado e serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de Juízes Civis, observado o disposto nos arts. 93 III e 94 da Constituição Federal.

 

Seção VI

Dos Tribunais do Júri

 

Artigo 82 - Os Tribunais do Júri têm as competências garantidas previstas no art. 50, XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal e, no que couber, a lei de organização judiciária.

 

Seção VII

Das Turmas de Recursos

 

 Artigo 83 - As Turmas de Recursos são formadas por Juízes de direito titulares da mais elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos da resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, os quais poderão ser dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.

§ 1º - As Turmas de Recurso constituem-se em órgão de segunda Instância, cuja competência é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.

§ 2º - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos processos de competência da Turma de Recursos.

 

Seção VIII

Dos Juízes de Direito

 

Artigo 84 - Os Juízes de Direito integram a carreira da magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada por lei.

Artigo 85 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.

§ 1º - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta do Órgão Especial.

§ 2º- No exercício dessa Jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário a eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.

§ 3º - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material necessária    ao  exercício dessa atividade jurisdicional.

 

Seção IX

Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas

 

Artigo 86 - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e competência definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no art. 98, I, da Constituição Federal.

Artigo 87 - A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados de Pequenas Causas a que se refere o art. 24, X, da Constituição Federal.

 

Seção X

Da Justiça de Paz

 

Artigo 88 - A Justiça de Paz compõem-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal a secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional   além de outras previstas na legislação.

 

Seção XI

Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Artigo 89 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato, normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição,  no âmbito de seu  interesse:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

III - o Procurador Geral de Justiça;

IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal,  demonstrando seu  interesse jurídico no caso;

VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

§ 1º - O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2º - Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador Geral do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.

§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.

§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.

§ 5º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu Órgão Especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.

§ 6º - Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-à pelo órgão jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.

 

Capítulo V

Das Funções Essenciais à Justiça

 

Seção I

Do Ministério Público

 

Artigo 90 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Artigo 91 - Ao Ministério Público é assegurado autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;

IV - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V -  prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;

VII - compor os órgãos da Administração Superior;

VIII - elaborar seus regimentos internos;

IX - exercer outras competências dela decorrentes.

§ 1º - O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração.

§ 2º- As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.

Artigo 92 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador Geral da Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

§ 1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do Ministério Público serão entregues, na forma do art. 170, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.

§ 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto a legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de dotação e recursos próprios e renúncia de receita, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, a pelo sistema da controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no art. 35 desta Constituição.

Artigo 93 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador Geral da Justiça, disporá sobre:

1- normas específicas de organização, atribuições e estatuto do Ministério Publico, observados,  entre outros os seguintes princípios:

a) ingressos na carreira mediante concurso público de provas e títulos, asseguradas a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada nas nomeações , a ordem  de classificação;

b) promoção voluntária, por antigüidade e merecimento alternativo, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto  no art. 93, III, da Constituição Federal;

c) vencimentos fixados com diferença não excedente a 10% (dez por cento) de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador Geral de Justiça, cuja remuneração, em  espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;

d) aposentadoria com  proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos 70 (setenta) anos de idade, e facultativa aos 30 (trinta) anos de serviços, após 5 (cinco) anos de exercícios efetivo, aplicando-se o disposto no art. 40, § 4º e art. 129, § 4º, da Constituição Federal;

e) o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.

II - elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do Procurador Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;   

III - destituição do Procurador Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa;                                                                     

IV - controle externo da atividade policial;                                               

V - procedimentos administrativos de sua competência;                                        

VI - regime jurídico dos membros do Ministério Público, integrantes de quadro especial, que oficiam junto ao Tribunal de Contas;

VII - demais matérias necessárias ao cumprimento de seus fins institucionais.

§ 1º - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso II deste artigo.

§ 2º - O Procurador Geral de Justiça fará declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.

Artigo 94 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:                   

 I - vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão coletivo competente do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público por interesse público, fundar-se-à em decisão por voto de 2/3 (dois terços) do órgão colegiado competente,  assegurada ampla defesa.

Artigo 95 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes proibições:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade de horário;

V - exercer atividade politico-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Artigo 96 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:

I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais a dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiência, sem prejuízo da correição judicial;

II - deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhados a quem de direito e respondidas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar:

1- requisitar do órgão da administração direta ou indireta os meios necessários a sua conclusão;

2- propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.

 

Seção II

Da Procuradoria Geral do Estado

 

Artigo 97 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, da Administração direta e autarquias pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse publico.

Parágrafo único - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e as dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 32 a 135 da Constituição Federal.

Artigo 98 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I -  representar judicial a extrajudicialmente o Estado;

II - exercer as funções de consultor e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX - realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;

X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 99 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Artigo 100 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme coordenada, os órgãos jurídicos da autarquia, incluindo as de regime especial, aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correicional, vencimentos, vantagens e disposições atinentes a carreira de Procurador do Estado, contidas na Lei Orgânica de que trata o art. 97, parágrafo único, desta Seção.

Artigo 101 - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.

 

Seção III

Da Defensoria Pública

 

Artigo 102 - A Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa, dos necessitados, em todos os graus.

Parágrafo único - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento  e competência da Defensoria Pública, observando o disposto  nos arts. 134 e 135 da Constituição Federal e em lei complementar federal.

 

Seção IV

Da Advocacia

 

Artigo 103 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.

Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do art. 53 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais.

Artigo 104 - O Poder Executivo manterá, no sistema  prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.

Artigo 105 – Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado zelarão para que os direitos  e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei

Artigo 106 - O advogado que não seja defensor público, quando nomeado para defender autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 107 - As atividade correicionais  nos Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a presença de 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.

Artigo 108 - Para efeito do disposto no art. 30 desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogado do Brasil-SP, mediante convênio.

 

Seção V

Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

 

Artigo 109 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com  a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais  a esses problemas.

 

Título III

Da Organização do Estado

 

Capítulo I

Da Administração Pública

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 110 - A Administração Pública direta indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de  legalidade impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

Artigo 111 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos  regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Artigo 112 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos  e estabelecer recursos adequados  a sua revisão, indicando seus efeito e forma de processamento.

Artigo 113 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direito e esclarecimentos  de situações  de  seu interesse pessoal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, certidão de contratos, decisões ou pareceres sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.  No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Artigo 114 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos  e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na lei;

II - investimentos em cargos ou empregos públicos dependem de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável ,uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira ;

V- ao cargo em  comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos por lei;                                                                        

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no art. 8º da Constituição Federal;

VII - o servidor público gozará de estabilidade no cargo ou emprego, desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até 1 (um) ano após o término do mandato, se eleito,  salvo se cometer falta grave definida em lei;                                                        

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo a adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;

X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares,  far-se-à sempre na mesma data;

XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximo, no âmbito dos Poderes Legislativo,  Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados da Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador Geral de Justiça;

XIII - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de salário que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviços previstas no art. 128 desta Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor:

XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º. da Constituição Federal;

XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob mesmo  titulo ou idêntico fundamento;

XVII    - os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõe os incisos XI e XIII - deste artigo, bem como os arts. 150, II, 153, III e 153  § 2º, I, da Constituição Federal;

XVIII   -  é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) de 2  (dois)  cargos de professor;

b) de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) de 2 (dois)  cargos privativos de médico.

XIX -  a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas  ou mantidas pelo Poder Público;

XX -  a administração  fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente fiscalização  de tributos estaduais, terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXI - a criação , transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização  ou extinção  das sociedades de economia a mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação dos membros  da Assembléia Legislativa;

XXII    - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso  anterior, assim  como a participação de qualquer deles em empresa privada;

XXIII   - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores  e empregados públicos, nas  autarquias, sociedades  de economia mista a fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;

XXIV  - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da  posse e depois do  desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;

XXV    - Os órgãos   da Administração  direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de  Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambienta!, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;

XXVI  - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;

XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;

XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente à disposição  da entidade  estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

XXIX  - a administração  pública direta e indireta, as universidades  públicas  e as entidades  de pesquisa    técnica   e científica oficiais ou   subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o   apoio   especializado   ao   desempenho   das funções da curadoria de   Proteção  de Acidentes do Trabalho, da Curadoria da Defesa do   Meio   Ambiente  e   de   outros  interesses coletivos e difusos.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública direta, indireta e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - È vedado ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado para fim de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado.

§ 3º - A Inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará na nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 5º- As entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico, o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.

Artigo 115 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.

 

Seção II

Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

 

Artigo 116 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único - É vedada à Administração Pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam as normas relativas à saúde e segurança no trabalho.

Artigo 117 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

Parágrafo único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2º do art. 192 desta Constituição.

Artigo 118 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.

Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.

Artigo 119 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 120 - Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Artigo 121 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar serão prestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à modicidade das tarifas.

Parágrafo único - Cabe à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.

Artigo 122 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

 

Capítulo II

Dos Servidores Públicos do Estado

 

Seção I

Dos Servidores Públicos Civis

 

Artigo 123 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.

§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia.

§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o “caput" deste    artigo   o   disposto no art.  7º,  IV, VI, VII, VIII,    IX, XII ,XIII, XV, XVI, XVII. XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

Artigo 124 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-à com observância do art. 38 da Constituição Federal.

§ 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens,  nos termos da lei.

§ 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria a especial.

Artigo 125 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a ) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homens, e aos 30 (trinta), se mulher,  com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem,   aos 25 (vinte e cinco) anos,  se mulher,  com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.

§ 3º - O tempo de serviço publico federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decorrente de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei

§ 5º - O benefício da pensão, por morte, deve obedecer ao princípio do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.

§ 6º - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se trate de regimes diversos.

§ 7º - O servidor, após 90 (noventa) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.

Artigo 126 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição Federal.

Artigo 127 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

Artigo 128 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no inciso XVI do art. 114 desta Constituição.

Artigo 129 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.

Artigo 130 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.

Artigo 131 - Os servidores públicos estáveis do Estado e de suas autarquias, desde que tenham completado 5 (cinco) anos de afetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Artigo 132 - O servidor, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido. incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença, por ano,  até o  limite de 10/10 (dez décimos).

Artigo 133 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível

Artigo 134 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 135 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.

Artigo 136 - A lei assegurará à funcionária ou servidora pública estadual gestante, mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

 

Seção II

Dos Servidores Públicos Militares

 

Artigo 137 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.

§ 1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 42 da Constituição Federal.

§ 2º - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior.

§ 3º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.

§ 4º - O Oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado.

§ 5º - O Oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 6º - O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.

 

Capítulo III

Da Segurança Pública

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 138 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da Ordem Pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua Polícia, subordinada ao Governador do Estado.

§ 2º - A Polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

§ 3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar, reserva do Exército.

 

Seção II

Da Polícia Civil

 

Artigo 139 - A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por Delegados de Polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 1º - O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.

§ 2º - Aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia fica assegurada, nos temos do disposto no art. 241 da Constituição Federal, isonomia de vencimentos.

§ 3º - A remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da  lei.

§ 4º - Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurada na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos Delegados de Polícia, respeitadas as leis federais concernentes.

§ 5º - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, integrada pelos seguintes órgãos

1 - Instituto de Criminalística;

2 - Instituto Médico Legal.

a) - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica será dirigida, alternadamente, por Perito Criminal e Médico Legista.

 

Seção III

Da Polícia Militar

 

Artigo 140 - A Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a Polícia Ostensiva e a preservação da Ordem Pública.

§ 1º - O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado entre Oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.

§ 2° - Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.

§ 3º- A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.

§ 4º- O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre Oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Artigo 141 - Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de Defesa Civil, tendo seu quadro próprio e funcionamento definidos na legislação prevista no § 2º do art. 140.

 

Seção IV

Da Política Penitenciária

 

Artigo 142 - A legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária.

 

Título IV

Dos Municípios e Regiões

 

Capítulo I

Dos Municípios

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 143 - Os Municípios com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Artigo 144 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

Parágrafo único - O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular.

Artigo 145 - A classificação de Municípios como estância de qualquer natureza, para concessão de auxílio, subvenções ou benefício, dependerá da observância de condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar, da manifestação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.

1° - O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um "Fundo de Melhoria das Estâncias", com o objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental das estâncias de qualquer natureza.

2° - O "Fundo de Melhoria das Estâncias" terá dotação orçamentária anual nunca inferior à totalidade da arrecadação de impostos municipais dessas estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação desses recursos.

Artigo 146 - Os Municípios poderão, por meio de      lei municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidas os preceitos da Lei federal.

Artigo 147 - Lei estadual estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação de Corpos de Bombeiros Voluntários nos Municípios do interior, respeitada a legislação federal.

 

Seção II

Da intervenção

 

Artigo 148 - O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 (dois) anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento à representação para a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

§ 1° - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa,  no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2° - Estando a Assembléia Legislativa em recesso, far-se-à  convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas,  para apreciar a Mensagem do Governador do Estado.

§ 3° - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-à a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado seus efeitos, ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4°- Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

§ 5° - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.

 

Seção III

Da Fiscalização Contábi1, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

Artigo 149 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica,  em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.

Artigo 150 - O Tribunal da Contas do Município da São Paulo será composto por 5 (cinco) Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição.

Parágrafo único - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

 

Capítulo II

Da Organização Regional

 

Seção I

Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades

 

Artigo 151 - A organização regional do Estado tem por objetivo promover:

I - o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida;

II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos a entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando o máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados.

III - a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;

IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;

V - a redução das desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único  - O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas  de caráter regional.

 

Seção II

Das Entidades Regionais

 

Artigo 152 - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridades.

§ 1° - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade, especialização      e integração sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.

§ 2° - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos nela atuantes

§ 3° - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial, econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional.

Artigo 153 - Visando promover o planejamento regional, a organização e execução das funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar, para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a coordenação e, conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos atuantes na região, assegurada, nestes e naquele, a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado.

§ 1° - Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o "caput" deste artigo integrará entidade pública de caráter territorial, vinculando-se a ele os respectivos órgãos de direção e execução, bem como as entidades regionais e setoriais executoras das funções públicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação.

§ 2° - Fica assegurada, nos termos da lei complementar, a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas em nível regional.

§ 3° - A participação dos municípios nos conselhos deliberativos e normativos regionais, previstos no "caput" deste artigo, será disciplinada em lei complementar.

Artigo 154 - Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial, quando expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere o art.  153.

Parágrafo único - O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais, regionais e setorial de desenvolvimento, com o plano diretor dos Municípios e as prioridades da população local.

Artigo 155 - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual.

Artigo 156 - O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum, observado o disposto no art. 173 desta Constituição.

Artigo 157 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em  conjunto com os municípios integrantes das respectivas entidades regionais.

Parágrafo único - Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão.

 

Título V

Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos

 

Capítulo I

Do Sistema Tributário Estadual

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Artigo 158 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

Parágrafo único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observados as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

Artigo 159 - Compete ao Estado instituir:

I - os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua competência;

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, afetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§1° - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Artigo 160 - O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta básica.

Parágrafo único - Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá, para efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a cesta básica, para atendimento da população de baixa renda.

Artigo 161 - O Estado coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados e Municípios, e deles receber encargos de administração tributária.

 

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Artigo 162 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvados a cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

VII - respeitado o disposto no art. 150 da Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do

desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;

VIII - instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.

§ 1° - A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

§ 2° - As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3° - A contribuição de que trata o art. 159, IV, só poderá ser exigido após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, "b" deste artigo.

§ 4° - As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante lei específica estadual.

§ 7° - Para os efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego de bens e apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário.

Artigo 163 - É vedada a cobrança de taxas:

I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal.

 

Seção III

Dos Impostos do Estado

 

Artigo 164 - Compete ao Estado Instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores.

§ 1° - O imposto previsto no inciso I, "a":

1 - incide sobre:

a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;

b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado neste Estado;

c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado;

2 – ter a competência para a sua instituição regulada por lei complementar nacional:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o autor da herança possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

3 - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado Federal.

§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:

1 - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal;

2 - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

3 - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

4 - terá as suas alíquotas fixadas nos termos do art. 155, § 2º, IV, V e VI, da Constituição Federal.

5 - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-à:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

6 - na hipótese da alínea "a" do item anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

7 - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre serviços prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

8 - Não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar nacional;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, incluindo lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;

9 - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

§ 3º - O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares.

Artigo 165 - Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões "causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário da herança.

Parágrafo único - A lei a que se refere o "caput" deste artigo estabelecerá as bases do valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo Federal.

 

 

Seção IV

Da Repartição das Receitas Tributárias

 

Artigo 166 - O Estado destinará aos Municípios:

I - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - 25% (vinte e cinco) por cento dos recursos que receber nos termos do art. 159, II, da Constituição Federal.

§ 1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no Inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

1 - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;       

2 - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual.

§ 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no § 1º.

§ 3º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo.

Artigo 167 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único - A proibição contida no "caput" não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

 

Capítulo II

Das Finanças

 

Artigo 168 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art.  169 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

1 - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

2 - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Artigo 169 - O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 1º - Até 10 (dez) dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.

§ 2º - Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, publicarão seus relatórios, nos termos deste artigo.

Artigo 170 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.

Artigo 171 - Os recursos financeiros, provenientes da exploração de gás natural, que couberem ao Estado por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão aplicados preferencialmente na construção, desenvolvimento e manutenção do sistema estadual de gás canalizado.

Artigo 172 - São Agentes Financeiros do Tesouro Estadual os hoje denominados Bancos do Estado de São Paulo S/A e Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.

 

Capítulo III

Dos Orçamentos

 

Artigo 173 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º - Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual.

§ 4º - A lei orçamentária anual compreenderá:

1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

2 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

3 - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

§ 5º - A matéria do projeto das leis a que se refere o "caput" deste artigo será organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo órgão central de planejamento do Estado.

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 4º, itens 1 e 2 deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º - Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:

1 - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

2 - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a Instituição e funcionamento de fundos.

Artigo 174 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembléia Legislativa.

§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

2 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

3 - sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões:

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 3º - O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Artigo 175 - São vedados:

I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados as permissões previstas no art. 167, IV, da Constituição Federal e a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o art. 218, § 5º, da Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º, da Constituição Federal;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

Título VI

Da Ordem Econômica

                           

Capítulo I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

 

Artigo 176 - O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção de bens e serviços, visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões.

Artigo 177 - O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferençado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Parágrafo único - As microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.

Artigo 178 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

 

Capítulo II

Do Desenvolvimento Urbano

 

Art. 179 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública:

V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;

VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como "áreas verdes ou institucionais" não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados.

Art. 180 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.

§ 2º- O Município observará, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.

§ 3º - Os Municípios estabelecerão, observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas, micro-regiões e aglomerações urbanas, critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.

Art. 182 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Art. 183 - Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial.

Parágrafo único - Competem aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

 

Capítulo III

Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária

 

Art. 184 - Caberá ao Estado, com a cooperação dos municípios:

I - orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive;

II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

III - manter estrutura de assistência técnica a extensão rural;

IV - orientar a utilização racional dos recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo a da água;

V - manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;

VI - criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;

VII - criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;

VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;

IX - criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar a estimular a irrigação;

X - criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição dos insumos, objetivando incentivar a produção dos alimentos básicos a da horticultura.

§ 1º - Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução dos planos do desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.

§ 2º - O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo da propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.

Art. 185 - O Estado compatibilizará a sua ação na área agrícola e agrária para garantir as diretrizes e metas do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Art. 186 - A ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função social da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.

Art. 187 - A concessão real de uso de terras públicas far-se-à por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:

I - da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público da política agrária, sob pena de reversão ao concedente,

II - da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação das terras;

III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do concedente;

IV - da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.

Art. 188 - O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimulará formas de produção, consumo, serviços, créditos e educação co-associadas, em especial nos assentamentos para fins da reforma agrária.

Art. 189 - Caberá ao Poder Público, na forma da lei, organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.

Art. 190 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.

 

 

Capítulo IV

Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento

 

Seção I

Do Meio Ambiente

 

Art. 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Art. 192 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração dos recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

§ lº - A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

§ 2º - A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas .

Art. 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:

I - propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;

II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas a impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

III - definir, implantar e administrar espaços territoriais a seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão incluindo os já existentes, permitidas somente por lei;

IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle da poluição e das atividades potencialmente poluidoras;

V - informar à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substancias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo;

VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;

VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia:

VIII - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genéticas;

IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoque extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

XI - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;

XII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente;

XIII - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;

XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

XVI - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção das medidas especiais da proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, às margens dos rios e lagos, visando à sua perenidade;

XVII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio das árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução dos índices mínimos da cobertura vegetal;

XVIII   - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

XIX - instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;

XX - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;

XXI - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas e ações.

Parágrafo único - O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado por órgão da administração direta que será integrado por:

a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas atribuições e composição serão definidas em lei;

b) órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental.

Art. 194 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo único - É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 195 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

Parágrafo único - O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será integrado pela Polícia Militar, mediante suas unidades de policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.

Art. 196 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-à na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.

Art. 197 - São áreas de proteção permanente

I - os manguezais;

II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;

III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

IV - as áreas estuarinas;

V - as paisagens notáveis;

VI - as cavidades naturais subterrâneas.

Art. 198 - O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios:

I - preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;

II - proteção ao processo evolutivo das espécies;

III - preservação e proteção dos recursos naturais.

Art. 199 - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação.

Art. 200 - O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrerem restrições por força da instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.

Art. 201 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

Art. 202 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.

Art. 203 - São indisponíveis as terras devolutas estaduais e municipais,  apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Art. 204 - Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado.

 

Seção II

Dos Recursos Hídricos

 

Art. 205 - O Estado instituirá, por lei, sistemas integrados de gerenciamento desses recursos, congregando órgãos estaduais e municipais, a sociedade civil, e assegurará meios financeiros a institucionais para:

I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;

II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde, à segurança pública, e prejuízos econômicos ou sociais;

V - a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local;

VI - a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais a às peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas;

VII - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.

Art. 206 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosa para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super exploração, com diretrizes em lei.

Art. 207 - O Poder Público Estadual, mediante mecanismos próprios, definidos em lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujos territórios se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebam o impacto deles.

Art. 208 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.

Art. 209 - O Estado adotará medidas para controle da erosão, estabelecendo-se normas da conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.

Art. 210 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:

I - da instituição das áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;

II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis, nas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;

III - da implantação de sistemas de alerta à defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismo estadual de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrânea;

V - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como do combate às inundações e à erosão.

Parágrafo único - A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias.

Art. 211 - Para garantir as ações previstas no artigo 205, a utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidas no inciso I, do parágrafo único, deste artigo.

Parágrafo único - O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será aplicado, prioritariamente:

1 - em serviços e obras hidráulicas e do saneamento do interesse comum, previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e do saneamento básico.

2 - na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações decorrentes dos reservatórios da água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais.

Art. 212 - Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente.

Art. 213 - A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.

 

Seção III

Dos Recursos Minerais

 

Art. 214 - Compete ao Estado:

I - elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio ambiente;

II - aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água subterrânea;

III - proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico às necessidades das Prefeituras do Estado;

IV - fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico-financeiro para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores, assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental;

V- executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais;

 

Seção IV

Do Saneamento

 

Art. 215 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:

I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;

II - estação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços:

III - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação integrada.

Art. 216 - O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.

§ 1º - O plano, objeto deste artigo deverá respeitar as peculiaridades regionais e locais e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.

§ 2º - O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle acionário.

§ 3º - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.

 

 

Título VII

Da Ordem Social

 

Capítulo I

Disposição Geral

 

Art. 217 - Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.

 

Capítulo II

Da Seguridade Social

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 216 - O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da constituição Federal.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.

Parágrafo único - O Poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito a saúde mediante;

1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

Art. 220 - As ações e serviços de saúde ato de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§1º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, o local público e de trabalho.

§2º - As ações e serviços de saúda serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.

§ 3º- A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 4º - A participação do setor privado no Sistema Único de Saúde efetivar-se-à segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.

§ 6º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 221 - Os Conselhos Estaduais e Municipal de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde.

Art. 222 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

I - descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada município, sob a direção de um profissional de saúde;

II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde com estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal  e estadual;

III - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

IV - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;

V- gratuidade doa serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título.

Art. 223 - Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;

II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:

a) vigilância sanitária;

b) vigilância epidemiológica;

c) saúde do trabalhador;

d) saúde do idoso;

e) saúde da mulher;

f) saúde da criança e do adolescente;

g) saúde dos portadores de deficiências.

III - a implementação dos Planos Estaduais de Saúde e de Alimentação e Nutrição, em termos de prioridades e estratégias regional, em consonância com os Planos Nacionais;

IV - a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;

V - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando a população, o acesso a eles;

VI - a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:

a) o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controles, bem como aos resultados das avaliações realizadas;

b) a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;

VII - a participação no controle e fiscalização da produção armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;

VIII - a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação as necessidades específicas do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;

IX - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários a sua integração social;

X - a garantia do direito a auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte instituições públicas ou privadas;

XI - a revisão do Código Sanitário Estadual a cada 5 (cinco) anos;

XII - fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizada no sistema de saúde, na forma da lei.

Art. 224 - Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.

Art. 225 - O Estado criará o banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.

§ 1º - A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se à ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas, pesquisa e tratamento, bem como, a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

§ 2º - A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, nos limites do Estado, é obrigatória.

§ 3º - Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao disposto nos parágrafos 1º e 2º.

Art. 226 - É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas.

Art. 227 - O Estado incentivará e auxiliará os Órgãos Públicos e entidades filantrópicas de estudos, pesquisa e combate ao câncer, constituídos na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica.

Art. 228 - O Estado regulamentará, processo de coleta e percurso de sangue.

Art. 229 - Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco, no ambiente de trabalho, e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

§ lº - Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou à saúde dos empregados.

§ 2º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.

§ 3º - O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.

§ 4º - É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.

Art. 230 - O Estado garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.

Art 231 - Assegurar-se-à ao paciente, internado em    hospitais da rede pública ou privada, a faculdade de ser assistido religiosa e espiritualmente, mediante de ministro de culto religioso.

 

Seção III

Da Promoção Social

 

Artigo 232 - As ações do Poder Público Estadual, por meio de programas e projetos na área de promoção social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:

I - participação da comunidade;

II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal considerado os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;

III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal;

Art. 233 - As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.

Art. 234 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados.

Parágrafo único - Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades citadas no "caput" deste artigo.

Art. 235 - É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.

Art. 236 - O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção Social, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em lei.

 

Capítulo III

Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 237 - A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:

I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II - respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;

VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;

VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;

VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

Art. 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o princípio da descentralização.

Art. 239 - O Poder Público Estadual organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.

§ 1º - Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.

§ 2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.

§ 3º - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.

Art. 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Art. 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação.

Art. 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definida em lei.

Art. 243 - Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais da Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento, serão estabelecidos e regulamentados por lei.

Art. 244 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 245 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.

Parágrafo único - A prática referida no "caput", sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiência.

Art. 246 - É vedada a cessão de uso de próprios públicos estaduais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

Art. 247 - A educação da criança de 0 a 6 anos, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária.

Art. 248 - O órgão próprio de educação do Estado será responsável pela definição de normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas públicas e privadas no Estado.

Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação das crianças de O a 6 anos de idade.

Art. 249 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças, a partir dos 7 (sete) anos de idade, visando a propiciar formação básica e comum indispensável a todos.

1º - A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental dar-se-à por meio de rede própria ou em cooperação técnica a financeira com os Municípios, nos termos do inciso VI artigo 30, da Constituição Federal, assegurando a existência das escolas com corpo técnico qualificado, a elevado padrão da qualidade.

§ 2º - O ensino fundamental público a gratuito será também garantido aos jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização adequada às características dos alunos.

§ 3º - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado no mercado de trabalho.

§ 4º - É permitida a matrícula no ensino fundamental a partir dos 6 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de 7 (sete) anos de idade.

§ 5º - É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental obrigatório e gratuito.

Art. 250 - O Poder Público Estadual responsabilizar-se-à pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, tomando providências para universalizá-lo.

§ 1º - O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos jovens e adultos especialmente trabalhadores, de forma compatível com suas condições de vida.

§ 2º -   Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a pré-escola e das 4 (quatro) primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com formação de docentes para atuarem na educação de deficientes.

Art. 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante a fixação de Planos de Carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

Art. 252 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis.

Parágrafo único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.

Art. 253 - A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientado para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno, respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa.

Parágrafo único - As universidades públicas estaduais deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de suas unidades, correspondam a 1/3 (um terço) pelo menos, do total das vagas por elas oferecidas.

Art. 254 - A autonomia da universidade será exercida, respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino, a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:

I - utilização dos recursos, de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos regulares, quanto atividades de extensão:

II - representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgão decisório e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos.

Parágrafo único - A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de instâncias públicas externas à universidade, na avaliação, tanto do desempenho quanto da gestão dos recursos.

Art. 255 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.

Parágrafo único - A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 256 - O Estado e os Municípios publicarão, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados a educação, nesse período, discriminadas por nível de ensino.

Art. 257 - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.

Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos destinados a Educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.

Art. 258 - A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no artigo 255.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 259 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.

Art. 260 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas:

III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 261 - O Poder Público Estadual pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.

Art. 262 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;

III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;

VI - compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;

VII - cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;

VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.

Art. 263 - A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem a preservação à restauração do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.

 

Seção III

Dos Esportes e Lazer

 

Artigo 264 - O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não-formais, como direito de todos.

Artigo 265 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

Artigo 266 - As ações do Poder Público Estadual e a destinação de recursos orçamentários para o setor priorização:

I - o esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei, o esporte de alto rendimento;

II - o lazer popular;

III - a construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

IV - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;

V - a adequação dos locais já existentes e previstos de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Parágrafo único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.

Artigo 267 - O Poder Público Estadual incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.

 

Capítulo IV

Da Ciência e Tecnologia

 

Artigo 268 - Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

§ 1º - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-à preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.

Artigo 269 - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.

1º - A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

1 - desenvolvimento do sistema produtivo estadual;

2 - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;

3 - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;

4 - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;

5 - atenção especial às empresas nacionais notadamente às médias, pequenas e micro-empresas.

§ 2º - A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei.

Artigo 270 - O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos em lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no § 4º do art. 218 da Constituição Federal.

Artigo 271 - O Estado destinará o mínimo de 1% (um por cento) de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único - A dotação fixada no "caput", excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o art. 158, IV, da Constituição Federal, será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subseqüente.

Artigo 272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.

 

Capítulo V

Da Comunicação Social

 

Artigo 273 - A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-à sobre os seguintes princípios:

I - democratização do acesso às informações;

II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;

III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

Artigo 274 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

 

Capítulo VI

Da Defesa do Consumidor

 

Artigo 275 - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.

Parágrafo único - A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.

Artigo 276 - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habilitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá, como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição, definidas em lei.

 

Capítulo VII

Da Proteção Especial

 

Seção I

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiências

 

Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso, e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, a cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

Parágrafo único - O direito à proteção especial conforme a lei, abrangerá, entre outros os seguintes aspectos:

1 -  garantia à criança e ao adolescente de conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído, da igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico e social, e defesa técnica por profissionais habilitados;

2 - obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de deficiências.

Artigo 278 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais, tendo como propósito:

1 - assistência social e material às famílias de baixa renda e aos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;

II - concessão de incentivo as empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências;

III – garantia às pessoas idosas, de condições de vida apropriadas, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando a sua integração à sociedade;

IV - integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;

V – criação, manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência;

VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências, vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados o atendimento psicológico e social;

VII - nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe, também nas enfermarias, na forma da lei;

VIII - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e dos conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;

IX - criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referente à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes.

Artigo 279 - O Poder Público estadual e municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e a infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:

I - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim, aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino;

II - implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender as necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiência.

Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências poderão receber incentivos, na forma da lei.

Artigo 280 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

Artigo 281 - O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.

 

Seção II

Dos Índios

 

Artigo 282 - O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

§ 1º - Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das populações indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios sejam partes.

§ 2º - A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.

§ 3º - O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.

Artigo 283 - A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas contíguas às reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto no art. 231 da Constituição Federal.

 

Título VIII

Disposições Constitucionais Gerais

 

Artigo 284 - O Estado comemorará, anualmente, no período de 03 a 09 de Julho, a Revolução Constitucionalista de 1932.

Artigo 285 - Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista.

§ 1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.

§ 2º - O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a que se refere o "caput".

Artigo 286 - Fica assegurada a criação de creches nos presídios femininos e, às mães presidiárias, a adequada assistência aos seus filhos durante o período de amamentação.

Artigo 287 - A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga, em caso da exoneração ou dispensa, aos servidores públicos ocupantes de cargo e funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.

Parágrafo único - A indenização referida no "caput" não se aplica aos servidores públicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre exoneração, retornem  a sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo.

Artigo 288 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciária  sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.

Artigo 289 - O Estado criará crédito educativo, por meio de suas entidades financeiras, para favorecer o estudante de baixa renda, na forma que dispuser a lei.

Artigo 290 - Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.

Artigo 291 - Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das repartições policiais a judiciais competentes, após reabilitação, bem como em se tratando de inquéritos policiais arquivados, certidões informações de folha corrida, sem menção ao antecedente, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério Público, ou para fins de concurso público.

Parágrafo único - Observar-se-à o disposto neste artigo quando o interesse for de terceiros.

Artigo 292 - O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e integrado, com a participação dos Municípios interessados, abrangendo toda a zona costeira do Estado.

Artigo 293 - Os Municípios atendidos pela SABESP poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto.

Parágrafo único - A indenização devida SABESP será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até (vinte e cinco) anos.

Artigo 294 - Fica assegurada a participação da sociedade civil nos Conselhos Estaduais previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas em lei.

Artigo 295 - O Estado manterá um sistema unificado visando localização, informação e referências de pessoas desaparecidas.

Artigo 296 - É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais à empresas que comprovadamente não atendam as normas de preservação ambiental e as relativas  à saúde e segurança do trabalho.

 

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

 

Artigo 1º - Os Deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março de 1987, exercerão seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se iniciará a legislatura seguinte.

Parágrafo único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 1º de janeiro de 1995.

Artigo 2º - O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987, exercerá seu mandato até 15 de março de 1991, data em que tomará posse o Governador eleito para o período seguinte.

Parágrafo único - O Governador eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu mandato até 15 de janeiro de 1995.

Artigo 3º - A revisão constitucional será iniciada imediatamente após o término da prevista no art 3º das Disposições Transitórias da Constituição Federal e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa

Artigo 4º - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá as normas procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim de adequar esta Constituição ou suas leis complementares à legislação federal.

Artigo 5º - A Capital do Estado poderá ser transferida mediante lei, desde que estudos técnicos demonstrem a conveniência dessa mudança e após plebiscito, com resultado favorável,   pelo eleitorado do Estado.

Artigo 6º - Até 28 de junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual incorporarão aos seus estatutos as normas desta Constituição que digam respeito  às suas atividades e serviços.

Artigo 7º - As quatro primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal da Contas do Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas na conformidade do disposto no item 2 do § 2º do art. 30 desta Constituição.

Parágrafo único - Após o preenchimento das vagas, na forma prevista neste artigo, serão obedecidos o critério e a ordem fixados pelo art. 30, §§ 1º e 2º, desta Constituição.

Artigo 8º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias proporão uma forma de integração dos seus controles internos, em conformidade com o art. 35 desta Constituição.

Artigo 9º - Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o inciso IV do art. 91 desta Constituição, o Ministério Público terá assegurados, em caráter temporário, os meios necessários ao desempenho das funções a que se refere o art. 96.

Artigo 10 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa o projeto de Lei Orgânica a que se refere o § 1º do art. 102. Enquanto não entrar em funcionamento a Defensoria Pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público.

Artigo 11 - Aos Procuradores do Estado, no prazo de 60 (sessenta) da promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública, será facultada opção, de forma irretratável, pela permanência no quadro da Procuradoria Geral do Estado, ou no quadro de carreira de Defensor Público, garantidas as vantagens, níveis e proibições

Artigo 12 - Os créditos a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 56, bem como os saldos devedores dos precatórios judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e correção monetária pendentes de pagamento na data da promulgação desta Constituição, serão pagos em moeda corrente com atualização até a data do efetivo depósito, da seguinte forma:

I - no exercício de 1990 serão pagos os precatórios judiciários protocolados até 12.7.83:

II - no exercício de 1991, os protocolados no período de 2.7.83 a.7.85;

III - no exercício de 1992, os. protocolados no período de 2.7.85 a 12.7.87;

IV - no exercício de 1993, os protocolados no período de 2.7.87 a 12.7.89:

V - no exercício de 1994, os protocolados no período de 2.7.89 a 12.7.91:

VI - no exercício de 1995, os protocolados no período de2. 7.91 a 12.7.93;

VII - no exercício de 1996, os protocolados no período de 2.7.93     a 12.7.94;

VI II - no exercício de 1997, os protocolados no período de2. 7.94a 1º. 7.96

§1º - Os precatórios judiciários referentes aos créditos de natureza não alimentar, sujeitos ao preceito estabelecido no art. 33 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal estão excluídos da forma do pagamento disposta neste artigo.

§ 2º - A forma de pagamento a que se refere este artigo não desobriga as entidades a efetuarem o pagamento na forma do art. 100 da Constituição Federal e art. 56 desta Constituição.

Artigo 13 - O Tribunal de Justiça, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei fixando a forma e os termos para criação de Tribunais de Alçada Regionais, a que se refere o art. 70.

Artigo 14 - A competência das Turmas de Recursos a que se refere o art. 83 entrará em vigor à medida em que forem designados seus juizes. Tais designações terão seu início dentro de 6 (seis) meses, pela Comarca da Capital.

Artigo 15 - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa, dispondo sobre a organização, competência e instalação dos Juizados Especiais a que se refere o art. 86.

§ 1º - São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas criados com base na Lei Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984 e na Lei Estadual nº 5.143, de 28 de maio de 1986, bem como suas instâncias recursais.

§ 2º - O Projeto a que se refere o "caput" deste artigo deverá prever a instalação, na Capital, de Juizados Especiais em número suficiente e localização adequada ao atendimento da população dos bairros periféricos.

Artigo 16 - Até a elaboração da lei que criar e organizar a Justiça de Paz ficam mantidos os atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos, até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos juízes de paz de que tratam a arte. 98, II, da Constituição Federal, art. 30 de suas Disposições Transitórias e art. 88 desta Constituição.

Artigo 17 - Lei a ser editada no prazo de 4 (quatro) meses após  a promulgação desta Constituição, disporá sobre normas para criação dos cartórios extra-judiciários levando em consideração sua distribuição geográfica, a densidade populacional e a demanda do serviço.

§ 1º - O Poder Executivo providenciará no sentido de que, no prazo de 6 (meses) após a publicação da lei mencionada no "caput" deste artigo, seja dado cumprimento a ela, instalando-se os cartórios.

§ 2º - Os cartórios extra-judiciários localizar-se-ão, obrigatoriamente, na circunscrição onde tenham atribuições.

Artigo 18 - Os servidores civis da administração direta, autárquica e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público em exercício na data da promulgação desta Constituição, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público, desde que contassem, em 5 de outubro de 1988, cinco anos continuados,  em serviço.

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

§ 4º - Serão contados para todos os fins, como de efetivo exercício, na carreira em que de encontrem, o tempo de serviço doe ex-integrantes da carreira da antiga Guarda Civil, Força Pública, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras e outras carreiras policiais extintas.

§ 5º -   Para os integrantes das carreiras docentes do magistério público estadual não se considera, para os fins previstos no "caput", a interrupção ou descontinuidade de exercício por prazo igual, ou inferior a 90 (noventa) dias, exceto nos caso de dispensa ou exoneração solicitado pelo servidor.

Artigo 19 - Para os efeitos do disposto no art. 132, é assegurado ao servidor, o cômputo de tempo de exercício, anterior a data da promulgação desta Constituição.

Artigo 20 - O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, na forma prevista no art. 128, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos.

Artigo 21 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, proceder-se-à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no § 4º do art. 125 desta Constituição e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988.

Artigo 22 – Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério, aposentados, que exerciam cargos ou funções idênticas às do antigo Inspetor de Ensino Médio, sob a égide da lei nº 9717 de 31 de janeiro de 1967 ou do Decreto 49.532, de 26 de abril de 1960, em regime especial de trabalho ou de dedicação exclusiva, terão assegurado o direito à contagem do período exercido, para fim de incorporação.

Artigo 23 - Aos servidores extranumerários estáveis do Estado, ficam asseguradas todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo idênticas funções, foram beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de 1967.

Artigo 24 - Os exercentes da função-atividade de Orientador Trabalhista e Orientador Trabalhista Encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os Assistentes de Atendimento Jurídico da FUNAP, bem como os servidores públicos que sejas advogados e que prestem serviços na Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, serão aproveitados na Defensoria Pública, desde que estáveis em 05/10/88 .

Parágrafo único - Os servidores referidos no “caput” deste artigo serão aproveitados em idêntico ou correlato cargo ou função-atividade que exerciam anteriormente .

Artigo 25 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante pró-labore, ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito à aposentadoria, que contar, no mínimo 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos 1 (um) ano, na data da promulgação desta Constituição.

Artigo 26 - Os vencimentos do servidor público estadual que teve transformado o seu cargo ou função anteriormente à data da promulgação desta Constituição, corresponderão, no mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo exercício decorreu a transformação.

Parágrafo único - Aplica-se aos proventos dos aposentados o disposto no "caput" do presente artigo.

Artigo 27 - Aplica-se o disposto no artº. 8º e seus parágrafos das Disposições Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos civis da administração direta, autárquica, fundacional e aos empregados das empresas públicas ou sociedade de economia mistas,  sob controle estatal.

Artigo 28 - Fica assegurada promoção na inatividade aos ex-integrantes da Força Pública, Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou inatividade, vinculados às Polícias Civil e Militar, mediante requerimento feito até 90 (noventa) dias após promulgada esta Constituição e que não tenham sido contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo seguinte e pelas Leis 418/85,   4794/85,   5455/86 e 6471/89.

Artigo 29 - Aos integrantes inativos da Polícia Militar do Estado, a partir de 15 de março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido, após 30 (trinta) anos ou mais de serviço, ou por haver atingido a idade limite para permanência no serviço ativo e que não foram beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a partir da promulgação desta Constituição, o apostilamento do título ao posto ou graduação imediatamente superior ao que possuíam quando da transferência para a inatividade, com vencimentos e vantagens integrais, observando-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Constituição Federal, inclusive.

Parágrafo único - Os componentes da extinta Força Pública do Estado, que em 08 de abril de 1970 se encontravam em atividade na graduação de Subtenente, terão seus títulos apostilados no posto superior ao que se encontram na data da promulgação desta Constituição, restringindo-se o benefício exclusivamente aos 2ºs Tenentes.

Artigo 30 - O concurso público, prorrogado uma vez, por período inferior ao prazo de validade previsto no edital de convocação, e em vigor em 5 de outubro de 1988, terá automaticamente ajustado o período de sua validade, de acordo com os termos do inciso III do art.37 da Constituição Federal.

Artigo31 - As normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho integrarão, obrigatoriamente, o código Sanitário do Estado, sendo o seu descumprimento passível das correspondentes sanções administrativas.

Artigo 32 - O Poder Público promoverá, no prazo de 3 (três) anos, a identificação prévia de áreas e o ajuizamento de ações discriminatórias, visando a separar as terras devolutas das particulares, e manterá cadastro atualizado dos seus recursos fundiários.

Artigo 33 - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, na forma do art. 144 desta Constituição, a criação de Municípios fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I - população mínima de 2.500 habitantes e eleitorado não inferior a 10 % da população;

II - centro urbano já constituído, com um mínimo de 200 casas;

III - a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou subdistrito há mais de 3 (três) anos e ter condições apropriadas para a  instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;

IV - a aérea deve apresentar solução de continuidade de pelo menos 5 (cinco) quilômetros, entre o seu perímetro urbano e a do Município de origem, excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos  integrantes de áreas metropolitanas;

V - a área não pode interromper a continuidade territorial do Município de origem;

VI - o nome do novo Município não pode repetir outro já existente no País, bem como conter a designação de datas e nomes de pessoas vivas.

§ 1º - Ressalvadas as Regiões Metropolitanas, a área da nova unidade municipal independe de ser distrito ou subdistrito quando pertencer a mais de um Município, preservada a continuidade territorial.

§ 2º -  O desmembramento de Município ou Municípios, para a criação de nova unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 3º - Somente será considerada aprovada a emancipação quando o resultado favorável do plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.

§ 4º - As eleições para o Prefeito, vice-prefeito e Vereadores serão designados dentro de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da lei emancipadora, salvo se faltarem menos de 2 (dois) anos para as eleições municipais gerais,hipóteses em que serão realizadas com estas.

§ 5º - O término do primeiro mandato dar-se-à em 31 de dezembro de 1992.

Artigo 34 - Com a finalidade de regularizar-se a situação imobiliária do Município de Barão de Antonina, fica o Estado autorizado a conceder títulos de legitimação de posse, comprovada, administrativamente, apenas a morada permanente, por si ou sucessores, pelo prazo de 10 (dez) anos, aos ocupantes das terras devolutas localizadas naquele Município, bem como para a própria Prefeitura Municipal, comprovada para esta, apenas, a efetiva ocupação, relativamente aos imóveis, áreas e logradouros, públicos.

Artigo 35 - O Estado criará, na forma da lei, por prazo não inferior a 10 (dez) anos, os Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e do Pontal do Paranapanema

Artigo 36 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo de 1 (um) ano.

Artigo 37 - Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para remeter à Assembléia Legislativa o projeto. No mesmo prazo, remeterá os projetos de adaptação dos já existentes e que dependam de lei para esse fim.

Artigo 38 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até 8 (oito) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão  legislativa.

II - O projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Artigo 39 - Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, não se aplica à lei de orçamento o disposto no item I, § 12 do art. 174 desta Constituição.

Artigo 40 - O cumprimento do disposto no art. 190 será exigido após 12 (doze) meses da promulgação desta Constituição.

Artigo 41 - O Estado, no exercício da competência prevista no art. 24, incisos VI, VII e VIII, da Constituição Federal, no que couber, elaborará, atendendo suas peculiaridades, o Código de Proteção ao Melo Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 42 - Fica o Poder Público, no prazo de 2 (dois) anos, obrigado a iniciar obras de adequação, atendendo ao disposto no art.  205 desta Constituição.

Artigo 43 - Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de 5 (cinco) anos, consignando nos próximos orçamentos as verbas para tanto necessárias.

Artigo 44 - O Poder Público, dentro de 180 (cento e oitenta) dias demarcará as áreas urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as responsabilidades do Estado e dos Municípios, em que se enquadram essas áreas, a fim de assegurar a preservação do meio ambiente e ao disposto no art. 12, § 2, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Artigo 45 - No prazo de 3 (três) anos, a contar da promulgação desta Constituição, ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras substâncias poluentes para a represa Billings.

Parágrafo único - Qualquer que seja a solução a ser adotada fica o Estado obrigado a consultar permanentemente os Poderes Públicos dos Municípios afetados.

Artigo 47 - O Poder Executivo implantará no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, na Secretaria de Estado da Saúde, o banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.

Artigo 48 - A Assembléia Legislativa, no prazo de 1 (um) ano, contado da promulgação desta Constituição, elaborará lei complementar específica, disciplinando o Sistema Previdenciário do Estado.

Artigo 49 - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos a que se refere o art. 255 desta Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, com qualidade satisfatória.

Artigo 50 - Bienalmente, até o ano 2.000, o Estado e os Municípios promoverão e publicarão censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Artigo 51 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Público Estadual deverá definir a situação escolar dos alunos matriculados em escolas de 1º e 2º Graus da rede particular que, nos últimos 5 (cinco) anos, tiveram suas atividades suspensas ou encerradas por desrespeito às disposições  legais,  obedecida a  legislação aplicável  à espécie.

Artigo 52 - Nos termos do art. 253 desta Constituição e do art. 60, parágrafo único do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o poder Público Estadual implantará ensino superior público e gratuito nas regiões de maior densidade populacional, no prazo de até 3 (três) anos, diversificando os cargos de acordo com as necessidades sócio-econômicas dessas regiões.

Parágrafo único - A expansão do ensino superior público a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser viabilizada na criação de universidades estaduais, garantido o padrão de qualidade.

Artigo 53 - O disposto no parágrafo único do art. 253 deverá ser implantado no prazo de até 2 (dois) anos.

Artigo 54 - A lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação do Código do Consumidor, a que se refere o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá normas para proteção ao consumidor.

Artigo 55 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiências.

Artigo 56 - No prazo de 5 (cinco) anos, a contar da promulgação desta Constituição, os sistemas de Ensino Municipal e Estadual tomarão todas as providências necessárias à efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos A formação e reabilitação dos portadores de deficiências, em especial, quanto aos recursos financeiros,  humanos,  técnicos e materiais.

Parágrafo único - Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências.

Artigo 57 - Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista da 1932 serão assegurados os seguinte direitos:

I - Pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.

II - Em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, na forma do inciso anterior.

Parágrafo único - A concessão da pensão especial a que se refere o inciso I, substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida aos ex-combatentes.

Artigo 58 - Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta Constituição, bem como, no que couber, da Constituição Federal, até a data de 28 de junho de 1990, para apreciação do Plenário.

Artigo 59 - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral desta Constituição que, gratuitamente, será colocado à disposição de todos os interessados

Sala das Comissões, 03 de outubro de 1989.

Dep. Roberto Purini, Relator;

Dep. Barros Munhoz, Presidente;

Dep. Inocêncio Erbella, Vice-Presidente;

Dep. Alcides Bianchi; Dep. Aloysio Nunes Ferreira; Dep. Carlos Apolinário; Dep. Campos Machado; Dep. Clara Ant; Dep. Edinho Araújo; Dep. Edson Ferrarini; Dep. Eduardo Bittencourt; Dep. Erasmo Dias; Dep. Erci Ayala; Dep. Fernando Leça; Dep. Fernando Silveira; Dep. Ivan Valente; Dep. Jairo Mattos; Dep. José Mentor; Dep. Luiz Furlan; Dep. Luiz Máximo; Dep. Marcelino Romano Machado; Dep. Maurício Najar; Dep. Miguel Martini; Dep. Milton Baldochi; Dep. Moisés Lipnik; Dep. Néfi Tales; Dep. Nelson Nicolau Dep Osmar Thibes; Dep. Randal Juliano Garcia: Dep. Rubens Lara; Dep. Ruth Escobar; Dep.Sebastião Bognar; Dep. Sylvio Martini; Dep Tonca Falsetti; Dep. Valdemar Corauci; Dep. Vitor Sapienza; Dep. Wadih Helú.

(DOE, 04/10/1989)

 

Parecer PCE N.° 13, de 1989

Da Comissão de Sistematização Sobre as Emendas Oferecidas à Redação Final

Em pauta, nos termos do § 3. °, art. 25 do Regimento Interno, à redação final do Projeto de Constituição foram apresentadas 71 emendas.

Esta Comissão manifesta-se favoravelmente às emendas de n.°s 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 28, 32, 34, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 53, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 66 67 e 68, por entender que aprimoram a redação do Projeto de Constituição.

Outrossim, pronuncia-se também a favor das emendas de n.°s. 26, 33, 35, 36, 40, 44, 49, 50, 59, 70 e 71 na forma de suas respectivas subemendas, como segue:

a) Subemenda à emenda 26:

No § 1. ° do art. 34, onde se lê: "estes", escreva-se "esses''.

b) Subemenda à emenda 33:

Dê-se ao § 5° do art. 139 a seguinte redação: "§ 5° - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por Perito Criminal e Médico Legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos:

1 - Instituto de Criminalística;

2 - Instituto Médico Legal.''

c) Subemenda à emenda n° 35:

Transforma-se o § 4° do artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em artigo do mesmo Ato.

d) Subemenda à emenda 36:

No artigo 231, "in fine", onde se lê “mediante ministro de culto religioso”', escreva-se “por ministro de culto religioso''.

e) Subemenda à emenda 40:

Dê-se ao inciso XVIII do artigo 20 a seguinte redação: "XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição;”.

f) Subemenda à emenda 44:

Dê-se ao item 9 do § 1° do art. 13 a seguinte redação: "9 - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão.”

g) Subemenda à emenda 49:

Suprima-se a expressão "expressas", constante do § 2 ° do art. 5º.

h) Subemenda à emenda 50:

No inciso XV do art. 20, onde se lê "convocar o Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado e Defensor Público Geral", escreva-se "convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral".

i) Subemenda à emenda 70:

Dê-se ao artigo 266 a seguinte redação: "Art. 266 - As ações do Poder Público Estadual e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

II - ao lazer popular;

III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;

IV - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Parágrafo único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.”

j) Subemenda à emenda 59:

Dê-se ao art. 63 a seguinte redação: "Art. 63 - As decisões administrativas dos Tribunais de Segundo Grau serão motivadas, sendo as de caráter disciplinar tomadas por votação de maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça ou de seu órgão especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de Magistrado, por interesse público, que dependerão de votos de dois terços assegurada ampla defesa."

l) Subemenda à emenda 71:

Dê-se ao "caput" do art. 255 a seguinte redação: "Art. 255 – O Estado criará banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.”

As emendas n.°s 1, 2, 25, 27, 29, 30, 31, 39, 51, 52 e 60 não merecem acolhida, pois não contribuem para o aprimoramento da redação do texto constitucional.

Finalmente, as emendas n.°s 3, 4, 5, 11, 24, 37, 38, 54 e 69 devem ser consideradas prejudicadas, em virtude de manifestação favorável desta Comissão sobre emendas de igual teor ou ainda por se tratarem de proposituras que visam a sanar incorreções já retificadas por meio de errata publicada em 4 de outubro, no Diário Oficial.

Sala das Comissões, em 4-10-89.

a) Roberto Purini, Relator.

Barros Munhoz, Aloysio Nunes Ferreira, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Osmar Thibes, Valdemar Corauci Sobrinho, Vitor Sapienza, Alcides Bianchi, Clara Ant, Fernando Leça, Inocêncio Erbella, José Coimbra, Luiz Máximo, Milton Baldochi, Tonca Falseti, Waldyr Trigo, Campos Machado, Edinho Araújo, Fernando Silveira, Luiz Furlan.

(DOE, 05/101989)

 

Parecer PCE nº 15, de 1989, da Comissão de Sistematização

De conformidade com as deliberações tomadas pelo Plenário do Poder Constituinte sobre as emendas oferecidas à redação final do projeto, entendemos que o texto definitivo da Constituição do Estado deva ser do teor seguinte:

 

Preâmbulo

 

O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a

 

Constituição do Estado de São Paulo

 

Título I

Dos Fundamentos. ao Estado

 

Artigo 1º - O Estado de São Paulo, integrante da República recreativa do Brasil, exerce as competências que não lhe  são vedadas pela Constituição Federal.

Artigo 2º  - A lei estabelecerá procedimentos  judiciários abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.            

Artigo 3º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem  insuficiência de recursos.

Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

 

Título II

Da Organização dos Poderes

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Artigo 5º - São Poderes do Estado independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,o Executivo e o Judiciário.

§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

§ 2 ° - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição armas e o hino.

Artigo 6º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.

Artigo 7 º - São símbolos do Estado a bandeira, o brasão

Artigo 8º - Além dos indicados no art. 26 da Constituição do Estado os terrenos

observados  às margens dos rios e  lagos ao seu domínio.

 

Capítulo II

Do Poder Legislativo

Seção I

Da Organização Do Poder Legislativo

 

Artigo 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

§ 1º - A Assembléia Legislativa reunir-se-à, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1 º de agosto a 15 de dezembro.

§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-à, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 3 º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1º serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado,domingo ou feriado.

§ 4 º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

§ 5 º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa dar-se-à:

1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:

a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;

b) intervenção no Estado ou em Município;

c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável.                                  2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 6 º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.

Artigo 10 - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, pelo menos, um quarto de seus membros.

§ 1º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2 º - O voto será público, salvo nos seguintes casos:

1- no julgamento de Deputados ou do Governador;

2 - na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos.

3 - na aprovação prévia de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador, 4 - na deliberação sobre a destituição do Procurador-Geral de Justiça:

5 - na deliberação sobre a prisão de Deputado em flagrante de crise inafiançável e na autorização, ou não, para a formação de culpa.

Artigo 11 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos Para um mandato de dois anos.

§ 1 º - A eleição far-se-à, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 2 º -  É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Artigo 12 - Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-à, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa.

Artigo 13 - A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.

 

§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

1 - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;

2- convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente no prazo de trinta dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

3 - convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei;

4 - convocar o Procurador-Geral de Justiça. o Procurador Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área;   

5 - acompanhar  a execução orçamentária;

6 - realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo;

7 - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

8 - velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;

9 - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;

10 - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

§ 2 º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.

§ 3 º - O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão representativa da Assembléia Legislativa que funcionará durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária.

 

Seção II

Dos Deputados

 

Artigo 14 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1 ° - Desde a expedição do diploma, os membros  da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário.

§ 2 º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 3 º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

§ 4 º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 5 º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam   informações.

§ 6 º - A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 7 º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§ 8 º - No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

Artigo 15 - Os Deputados não poderão:

I - desde a expedição do diploma:        

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam demissíveis "ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público,ou nela exercer  função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum, nas entidades referidas na alínea "a" ao inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea  "a" ao inciso I;

d) ser  titulares de mais de um cargo ou mandato efetivo federal, estadual ou municipal.

Artigo 16 - Perderá o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ l º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens  indevidas.

§ 2 º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda ao mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

§ 3 º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia Legislativa ou de partido político nela representado,  assegurada ampla defesa.

Artigo 17 - Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, ao Distrito Federal de território de Prefeitura de Capital ou chefe de Missão Diplomática temporária;

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1 ° - O suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior  a cento e vinte dias.

§ 2 ° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-à eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3 º - Na hipótese ao inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Artigo l8 - Os Deputados perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, o de renda e os extraordinários  inclusive.

Parágrafo único - Os Deputados farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.

 

Seção III

Das Atribuições do Poder Legislativo

 

Artigo 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção ao Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 20, e especialmente sobre:

I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;

III - criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;

IV - autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento pelo Estado de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;

V - autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;

VI - criação e extinção de Secretarias de Estado;

VII - bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;

VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;

IX - normas de direito financeiro.

Artigo 20 - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa:

I - eleger a Mesa e constituir as Comissões;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei  de diretrizes orçamentárias;

IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias;

V - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador;

VI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, peio Governador e pelo Presidente ao Tribunal de Justiça, respectivamente do Poder Legislativo do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução aos Planos de Governo;

VII. - decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em município;

VIII - autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;

IX - sustar os atos normativos ao Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar;

X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;

XI - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas ao Estado, após argüição em sessão pública;

XII - aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;

XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;

XIV - convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;

XV - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta .dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa;

XVI - requisitar informações aos Secretários de Estado e ao Procurador-Geral de Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de  informações falsas;

XVII  - declarar a perda do mandato do Governador;

XVIII   - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição;

XIX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;

XX - mudar temporariamente sua sede,

XXI - zelar peia preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;

XXII - solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

XXII - destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;

XXV - solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;

XXV    - receber a denuncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;

XXVI  - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.

 

Seção IV

Do Processo Legislativo

 

Artigo 21- 0 processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Constituição;

II - lei complementar;

III - lei ordinária;

IV - decreto legislativo;

V - resolução.

Artigo 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II - do Governador do Estado;

III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos aos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Artigo 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se complementares:

1 - a Lei de Organização Judiciária;

2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;

3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;

4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;

5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;

6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;

7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;

8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;

9 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual.

10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;

11 - o Código de Educação;

12 - o Código de Saúde;

13 - o Código de Saneamento Básico;

14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente.

15 - o Código Estadual de Proteção Contra Incêndios e Emergências;

16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;

17 - a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios ou para sua classificação como estância de qualquer natureza.

Artigo 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinária cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador - Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1 º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos ou funções em sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;

2 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.

§ 2 º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

2 - criação das Secretarias de Estado;

3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública ao Estado.    observadas as normas gerais da União;

4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

5 - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;

6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e registros públicos.

§ 3 º - exercício direto da soberania popular realizar-se-à da seguinte forma:

1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento ao eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;

2 - um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembléia Legis1ativa a realização do referendo sobre lei;

3 - as questões relevantes dos destinos do Estado poderão ser submetidas, a plebiscito, quando, pelo menos, um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa;

4 - o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos que dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;

5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;

6 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.

§ 4º - Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, aos servidores, incluindo os demais tribunais judiciários e os serviços auxiliares, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal;

2 - organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.

§ 5 º - Não será admitido o aumento da despesa prevista:

1 - nos projetos de iniciativa exclusiva ao Governador, ressalvado o disposto no art. 174,§§ 1º e 2 º;

2 - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Artigo 25 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação aos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

Artigo 26 - O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

Parágrafo único - Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.

Artigo 27 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

Artigo 28 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 1 º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-à, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do veto.

§ 2 º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.

§ 3 º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembléia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar.

§ 4 º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-à sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia Legislativa no prazo de dez dias.

§ 5 º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.

§ 6 º -  Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5 º, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.

§ 7 º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador.

§ 8 º - Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

Artigo 29 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

 

Seção V

Da Procuradoria Da Assembléia Legislativa

 

Artigo 30 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer representação     judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

 

Seção VI

Do Tribunal de Contas

 

Artigo 31 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.

§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

1- mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

2 - idoneidade moral e reputação ilibada;

3 - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

4 - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior.

§ 2 º - 0s Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:

1 - dois, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente entre os substitutos de Conselheiros e Membros da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, indicados por este, em lista tríplice, segundo critérios de antiguidade e merecimento;

2 - quatro pela Assembléia Legislativa;

3 - o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente.

§ 3 º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 4 º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos, pela Assembléia Legislativa.

§ 5 º - Os substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.

§ 6º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

 

Seção VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Artigo 32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela  Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Artigo 33 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não altere o fundamento legal do ato concessório;

IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;

VI - fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;

VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassado ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira. orçamentária, operacional e patrimonial sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, verificada a ilegalidade;

XI - sustar se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiveres Tribunal próprio;

XIV - comunicar à Assembléia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos.

§ 1° - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

2° - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

3° - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Artigo 34 - A Comissão a que se refere o art. 33, inciso V, diante de inciso de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

1° - Não prestados os esc1areciaentos, ou considerados esses, insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

2 °  Entendendo o  Tribunal, irregular  a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.

Art 35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a final idade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

§ 1 ° - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado sob pena de responsabilidade solidária.

2 ° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembléia Legislativa.

Artigo 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa.

 

Capítulo III

Do Poder Executivo

 

Seção I

Do Governador e Vice-Governador do Estado

 

Artigo 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado eleito para um mandato de quatro anos da forma estabelecida pela Constituição Federal.

Artigo 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-à, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-à noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1° de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais o disposto no art. 77 da Constituição Federal.

Artigo 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador far-se-à eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§1°- Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.

§ 2° - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

Artigo 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse a virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. da Constituição Federal.

Artigo 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal a do Estado e de observar as leis.

Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Artigo 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

Artigo 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.

Artigo 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

 

Seção II

Das Atribuições do Governador

 

Artigo 47 - Compete  privativamente ao Governador,  além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - exercer, com o auxilio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;

VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;

VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;

VIII - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios,na forma da Constituição Federal e desta Constituição;

IX - prestar contas da administração do Estado à Assembléia Legislativa na forma desta Constituição;

X - apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;

XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;

XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;

XIV - praticar os demais atos de administração nos limites da competência do Executivo;

XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembléia Legislativa;

XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XVII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

XVIII - enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

Parágrafo único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Governador, a outra autoridade.

 

Seção III

Da Responsabilidade Do Governador

 

Artigo 48 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:

I - a existência da União;

II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação;

III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV - a segurança interna do País;

V - a probidade na administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

Parágrafo único - A definição desses crimes, assim como o seu processo e julgamento. serão estabelecidos em lei especial.

Artigo 49 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial.

§ 1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete Deputados e sete Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá.

§ 2º - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo, processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles ou com os praticados pelo Governador, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado.

I - O Governador ficará suspenso de suas funções:

1 - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

2 - nos crimes de responsabilidade após instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 4 º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

§ 5 º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.

§ 6 º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Artigo 50 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa.

 

Seção IV

Dos Secretários de Estado

 

Artigo 51 - Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Artigo 52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Artigo 53 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.

 

Capítulo IV

Do Poder Judiciário

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 54 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Tribunais de Alçada;

III - o Tribunal de Justiça Militar;

IV - os Tribunais do Júri;

V - as Turmas de Recursos;

VI - os Juízes de Direito;

VII - as Auditorias Militares;

VIII - os Juizados Especiais;

IX - os Juizados de Pequenas Causas.

Artigo 55 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.

Parágrafo único - São assegurados, na forma do art. 99 da Constituição Federal, ao Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à Justiça.

Artigo 56 - Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

Artigo 57 – À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

§ 1 º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 11 de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 2 º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas a repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 3º - Os créditos de natureza alimentícia, nesta incluídos, entre outros, vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente de trabalho, por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.

§ 4º - Os créditos de natureza não alimentícia serio pagos nos termos do parágrafo anterior, desde que não superiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ou o equivalente vigentes na data do efetivo pagamento.

Artigo 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no art. 62. exercendo, pelos seus órgãos competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar, as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Artigo 59 - A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição Federal, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.

Parágrafo único - O benefício da pensão por sorte deve obedecer o princípio do art. 40, § 5º, da Constituição Federal.

Artigo 60 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.

Artigo 61 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-à pelos critérios de antigüidade e eleição, alternadamente.

Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes, por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do órgão especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.

§ 1 º - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça, para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o território do Estado.

§ 2 º - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.

Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira.

§ 1° - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados, em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido

§ 2 º - Dentre os nomes indicados o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, nomeará um de seus  integrantes para o cargo.

§ 3 º - As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antigüidade e merecimento alternadamente, observado o disposto no art. 60.

Artigo 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa.

Artigo 65 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades.

Artigo 66 - Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total da pretensão, não constarão das certidões expedidas pelos Cartórios dos Distribuidores, salvo se houver autorização da autoridade judicial competente.

Parágrafo único - As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão expedidas com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare insuficiência de recursos.

Artigo 67 - As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de Organização Judiciária.

Artigo 68 - O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de proposto, depende de concurso publico de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.

Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente.

 

Seção II 

Da Competência dos Tribunais

 

Artigo 69 - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de Alçada:

I - pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma dos respectivos regimentos internos;

II - pelos seus órgãos específicos:

a) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes,dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correcional;

c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;

d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, os cargos de servidores que integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão providos livremente.

Artigo 70 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:

I - a alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais;

II - a criação e a extinção de cargos de seus membros e a fixação dos respectivos vencimentos, de juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos serviços auxiliares;

III - a criação ou a extinção dos demais Tribunais;

IV - a alteração da organização e da divisão judiciária.

Artigo 71 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado, pela forma e nos termos em que dispuser a lei.

Artigo 72 - A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.

§ 1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação. A designação para substituir ou auxiliar nos Tribunais de Alçada será realizada mediante solicitação destes.

§ 2º-  Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor.

 

Seção III

Do Tribunal de Justiça

 

Artigo 73 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antigüidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 58 e 63 deste Capítulo.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da Justiça do Estado.

Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;

II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os juízes auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público exceto o Procurador Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar;

III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;

IV - os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o cultor ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;

V - os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes inclusive da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;

VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;

VII - as ações, rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

VIII - os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou as dúvidas de competência entre estes e o Tribunal de Justiça;

XIX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;

XI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal.

Artigo 75 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:

I - provocar a intervenção da União no Estado para garantir livre exercício do Poder     Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;

II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.

Artigo 76 - Compete, outrossim ao Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar.

§ 1 º - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência originária. facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.

§ 2 º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa dos demais Tribunais de Segundo Grau ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais.

Artigo 77 - Compete, a demais ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e  serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro.

Seção IV

Dos Tribunais de Alçada

 

Artigo 78 - Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa, terão jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e desde que esse número seja superior a vinte e cinco, poderão criar órgão para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, e inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente de suas Câmaras.

Artigo 79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em grau de recursos, aos Tribunais de Alçada, além de outros feitos definidos em lei, processar e julgar:

I - em matéria cível:

a) quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim, as possessórias;

b) as ações relativas à matéria fiscal de competência dos Municípios;

c) as ações de acidentes do trabalho;

d) as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;

e) as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;

II - em matéria criminal

a) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados os com evento morte.

b) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa, ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a tóxicos e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Júri e as de responsabilidade de vereadores.

§ 1° - A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico, na esfera cível, e da natureza da infração ou da pena cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, "habeas corpus", "habeas data" ações rescisórias e revisões criminais, relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, lhe seja atribuído por lei.

 2 ° - A competência dos Tribunais de Alçada será distribuída ou redistribuída entre eles, por resolução do Tribunal de Justiça.

 

Seção V

Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar

 

Artigo 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-à de sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis.

Artigo 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar :

I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas-corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares,

II - em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei.

§1 ° - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.

§ 2 ° - Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei.

§ 3° - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz auditor designado pelo Tribunal.

Artigo 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes auditores gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando - se às mesmas proibições dos juízes dos Tribunais de Alçada e dos juízes de Direito, respectivamente.

Parágrafo único - Os juízes auditores exercem a jurisdição de primeiro grau na Justiça Militar do Estado e serio promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos arts 93, III e 94 da Constituição Federal.

 

Seção VI

Dos Tribunais do Júri

 

Artigo 83 - Os Tribunais do Júri têm as competências e garantias previstas no art. 5° XXXVIII da Constituído Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal e, no que couber, a lei de organização Judiciária.

 

Seção VII

Das Turmas de Recursos

 

Artigo 84 - As Turmas de Recursos são formadas por juízes de direito titulares da mais elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos da resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, os quais poderão ser dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.

§ 1 ° - As Turmas de Recurso constituem-se de órgão de segunda instância, cuja competência é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.

§ 2 ° - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos processos de competência da Turma de Recursos.

 

Seção VIII

Dos Juízes de Direito

 

Artigo 85 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada por lei.

Artigo 86 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.

§ l ° - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria absoluta do órgão especial.

§ 2 ° - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional deslocar-se até o local do litígio.

§ 3 ° - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material necessária ao exercício dessa atividade jurisdicional.

 

Seção IX

Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas

 

Artigo 87 - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e competência definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no art. 98, I, da Constituição Federal.

Artigo 88 - A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados de Pequenas Causas a que se defere o art. 24. X, da Constituição Federal.

 

Seção X

Da Justiça de Paz

 

Artigo 89 - A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e tem competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter Jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

 

Seção XI

Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

 

Artigo 90 - São partes legitimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso,

VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

§ l° - O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2 °  - Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador Geral do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.

§ 3 ° - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.

§ 4 ° - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabi1idade.

§5 ° - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.

§ 6 ° - Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-à pelo órgão jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.

 

Capítulo V

Das Funções Essenciais à Justiça

 

Seção I

Do Ministério Público

 

Artigo 91 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Artigo 92 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:

I - praticar atos próprios de gestão;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabi1ização;

IV - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

V - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;

VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;

VII - compor os órgãos da Administração Superior;

VIII - elaborar seus regimentos internos;

IX - exercer outras competências dela decorrentes.

§ 1 ° - O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob sua administração.

§ 2 ° - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.

Artigo 93 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio do Procurador - Geral de Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

§ 1 ° - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do Ministério Público serão entregues, na forma ao art. 171, sem vinculação a qualquer tipo de despesa.

§ 2 ° - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.

§ 3 ° - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar e, no que couber, no art. 35 desta Constituição.

Artigo 94 - Lei complementar, cuja iniciativa e facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:

I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, entre outros, os seguintes princípios:

a) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;

b) promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, III, da Constituição Federal;

c) vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cuja remuneração, em espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;

d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo, aplicando-se o disposto no art. 40, § 4° e art. 129, § 4°, da Constituição Federal;

e) o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 5° da Constituição Federal;

II - elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;

III - destituição do Procurador - Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa;

IV - controle externo da atividade policial;

V - procedimentos administrativos de sua competência;

VI - regime jurídico dos membros do Ministério Público, integrantes de quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;

VII - demais matérias necessárias ao cumprimento de seus fins institucionais.

§ 1 ° - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso II deste artigo.

§ 2 ° - O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato.

Artigo 95 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

III - irredutibi1idade de vencimentos, observado. quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-à em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.

Artigo 96 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes proibições:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II - exercer a advocacia;

III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, se houver compatibilidade de horário;

V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei;

Artigo 97 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:

I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da correição judicial;

II - deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de atuação;

III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta dias.

Parágrafo único - Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar:

1 - requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários a sua conclusão;

2 - propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.

 

Seção II

Da Procuradoria Geral do Estado

 

Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, da Administração direta e autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Parágrafo único - Lei orgânica da Procuradoria Geral de Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrastes em carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 118 da Constituição Federal.

Artigo 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;

III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;

VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII - propor ação civil pública representando o Estado;

VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX - realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;

X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 100 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, incluindo as de regime especial, aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correicional, vencimentos, vantagens e disposições atinentes à carreira de Procurador do Estado, contidas na Lei Orgânica de que trata o art. 98, parágrafo único, desta Constituição.

Artigo 102 - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei complementar federal.

 

Seção III

Da Defensoria Pública

 

Artigo 103 - À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa, dos necessitados, em todos os graus.

Parágrafo único - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto nos arts. 134 e 135 da Constituição Federal e em lei complementar federal.

 

Seção IV

Da Advocacia

 

Artigo 104 - O advogado e indispensável a administração da justiça e nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.

Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos  incisos VIII e IX do art 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais.

Artigo 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.

Artigo 106 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei.

Artigo 107 - O advogado que não seja defensor público, quando nomeado para defender autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 108 - As atividades correcionais nos Cartórios Judiciais contarão, necessariamente, com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.

Artigo 109 - Para efeito do disposto no art. 3° desta Constituição, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem do Advogados do Brasil - SP, mediante convênio.

 

Seção V

Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

 

Artigo 110 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas.

 

Título III

Da Organização do Estado

 

Capítulo I

Da Administração Pública

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade finalidade, motivação e interesse público.

Artigo 112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Artigo 113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Artigo 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos da lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical, obedecido o disposto no art. 8º da Constituição Federal;

VII - o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos

públicos e definirá os critérios de sua admissão;

X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-à sempre na mesma data;

XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados à Assembléia Legislativa. Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça;

XIII - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no art. 129 desta Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;

XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § da Constituição Federal;

XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XVII - os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem os incisos XI e XIII deste artigo, bem como os arts. 150, II, 153, III e 153, § 2 °. I, da Constituição Federal;

XVIII   - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) de dois cargos de professor;

b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) de dois cargos privativos de médico.

XIX - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

XX - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação da Assembléia Legislativa;

XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;

XXIV - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;

XXV - os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades. Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;

XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;

XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;

XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual

responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

XXIX  - a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficial ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria de Defesa do meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos.

§ 1 ° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2 ° - É vedado ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado para fim de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado.

§ 3 ° - A inobservância do disposto nos incisos II, III a IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4 ° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 5 ° - As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.

Artigo 116 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.

 

Seção II

Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

 

Artigo 117 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantida as condições efetivas da proposta, nos termos da lei o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único - É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam as normas relativas à saúde e segurança no trabalho.

Artigo 118 - As licitações de obras a serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

Parágrafo único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2 do art. 192 desta Constituição.

Artigo 119 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seu fins ou às condições do contrato.

Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.

Artigo 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 121 - Órgãos competentes publicarão com a periodicidade necessária os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta e indireta inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Artigo 122 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à modicidade das tarifas.

Parágrafo único - Cabe à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.

Artigo 123 - A lei garantirá em igualdade de condições, tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Capítulo II

Dos Servidores Públicos do Estado

 

Seção I

Dos Servidores Públicos Civis

 

Artigo 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de careira.

§ 1 ° - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores do a Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2 ° - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia.

§ 3 ° - Aplica-se aos servidores a que se refere o “caput” deste artigo o disposto no art. 7 °  IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

Artigo 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-à com observância do art. 38 da Constituição Federal.

§ 1 ° - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

§ 2 ° - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.

Artigo 126 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de serviço em funções de magistério docentes e especialistas de educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1 ° - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, “a” e “ c“ no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.

§ 2 ° - A lei disporá sobre a aposentadoria de cargos, funções ou empregos temporários.

§ 3 ° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4 ° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decorrente de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5 ° - O benefício da pensão, por morte, deve obedecer o princípio do art. 40. § 5 ° da Constituição Federal.

§ 6 ° - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se trate de regimes diversos.

§ 7 ° - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.

Artigo 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição Federal.

Artigo 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atenda efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.

Artigo 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga. nos termos da lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.

Artigo 131 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.

Artigo 132 - Os servidores públicos estáveis do Estado e de suas autarquias, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício que tenha exercido ou venha a exercer, a qual quer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano até o limite de dez décimos.

Artigo 134 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.

Artigo 135 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 136 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.

Artigo 137 - A lei assegurará à servidora gestante, mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.

 

Seção II

Dos Servidores Públicos Militares

 

Artigo 138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Policia Militar do Estado.

§ 1 º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no art. 42 da Constituição Federal.

§ 2 º - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na seção anterior.

§ 3 º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.

§ 4 º - O oficial da Policia Militar só perderá o posto e a patente se for Julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado.

§ 5 º - O oficial condenado na Justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em Julgado, será submetido ao Julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 6 º - O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei especifica.

 

Capítulo III

Da Segurança Pública

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 1 º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.

§ 2 º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

§ 3 ° - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar, reserva do Exército.

 

Seção II

Da Polícia Civil

 

Artigo 140 - À Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 1 º - O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.

§ 2 º - Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no art. 241 da Constituição Federal, isonomia de vencimentos.

§ 3 º - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.

§ 4 º - Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurada na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.

§ 5 º - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifíca que será dirigida, alternadamente por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos:

1 - Instituto de Criminalística

2 - Instituto Médico Legal.

 

Seção III

Da Polícia Militar

 

Artigo 141 - A Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

§ 1 º - O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.

§ 2 º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.

§ 3 º - A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.

§ 4 ° - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Artigo 142 - Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas em lei. incumbe a execução de atividades de defesa civil, tendo seu quadro próprio e funcionamento definidos na legislação prevista no § 2º do artigo anterior.

 

Seção IV

Da Política Penitenciária

 

Artigo 143 - A legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária.

 

Título IV

Dos Municípios e Regiões

 

Capítulo I

Dos Municípios

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Artigo 145 - A criação, a incorporação a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

Parágrafo único - O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular.

Artigo 146 - A classificação de Municípios como estância de qualquer natureza, para concessão de auxílio, subvenções ou benefícios, dependerá da observância de condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar, de manifestação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.

 

§ 1 º - O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um Fundo de Melhoria das Estâncias, com o objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental das estâncias de qualquer natureza.

§ 2 º - O Fundo de Melhoria das Estâncias terá dotação orçamentária anual nunca inferior à totalidade da arrecadação de impostos municipais dessas estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação desses recursos.

Artigo 147 - Os Municípios poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal.

Artigo 148 - Lei estadual estabelecerá condições que facilitem e estimulem a criação de Corpos de Bombeiros Voluntários nos Municípios respeitada a legislação federal.

 

Seção II

Da Intervenção

 

Artigo 149 - O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão Judicial.

§ 1 º - O decreto de intervenção que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2 º - Estando a Assembléia Legislativa em recesso, far-se-à convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Governador do Estado.

§ 3 º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-à a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado seus efeitos, ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4 º- Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

§ 5 º - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.

 

Seção III

Da Fiscalização Contábil. Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

Artigo 150 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renuncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no art. 31 da Constituição Federal.

Artigo 151 - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá,no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição.

Parágrafo único - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo às normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

 

Capítulo II

Da Organização Regional

 

Seção I

Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades

 

Artigo 152 - A organização regional do Estado tem por objetivo promover:

I - o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida;

II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;

III - a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;

IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;

V - a redução das desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único - O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de caráter regional.

 

Seção II

Das Entidades Regionais

 

Artigo 153 - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridades.

§ 1 º - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo Planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.

§ 2 º - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos nela atuantes.

§ 3 º - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional.

Artigo 154 - Visando a promover o planejamento regional, a organização e execução das funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar, para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a coordenação e, conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos atuantes na região, assegurada, nestes e naquele, a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado.

§ 1 º - Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o “caput” deste artigo integrará entidade pública de caráter territorial, vinculando-se a ele os respectivos órgãos de direção e execução, bem como as entidades regionais e setoriais executoras das funções públicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação.

§ 2 º - É assegurada, nos termos da lei complementar, a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas em nível regional.

§ 3 º - A participação dos municípios nos conselhos deliberativos e normativos regionais, previstos no "caput" deste artigo, será disciplinada em lei complementar.

Artigo 155 - Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial, quando expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere o art.154.

Parágrafo único – O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos Municípios e as prioridades da população local.

Artigo 156 - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual.

Artigo 157 - O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum, observado o disposto no art. 174 desta Constituição.

Artigo 158 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os municípios integrantes das respectivas entidades regionais.

Parágrafo único - Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão.

 

Título V

Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos

 

Capítulo I

Do Sistema Tributário Estadual

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Artigo 159 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

Parágrafo único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

Artigo 160 - Compete ao Estado instituir:

I - os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua competência;

II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, e a benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1 º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2 º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Artigo 161 - O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta básica.

Parágrafo único - Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá para efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a cesta básica, para atendimento da população de baixa renda.

Artigo 162 - O Estado coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados e Municípios, e deles receber encargos de administração tributária.

 

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Artigo 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos,  atendidos os requisitos de lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

VII - respeitado o disposto no art. 150 da Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;

VIII - instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.

§ 1 º - A proibição do inciso VI. "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

§ 2 º - As proibições do inciso VI "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em sua haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3 º - A contribuição de que trata o art. 160, IV, só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III.  "b" deste artigo.

§ 4 º - As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5 º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6 º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante de lei específica estadual.

§ 7 º - Para os efeitos do inciso V, não se compreende limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse

pelo proprietário.

Artigo 164 - É vedada a cobrança de taxas:

I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

 

Seção III

Dos Impostos do Estado

 

Artigo 165 - Compete ao Estado instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direito;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do imposto previsto no art 153;

III - da Constituição Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1 º - O imposto previsto no inciso I, "a":

1 - incide sobre:

a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;

b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado neste Estado;

c) bens móveis, títulos e créditos cujo doador estiver domiciliado neste Estado;

2 - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado Federal.

§ 2 º - O imposto previsto no inciso I, "b" atenderá ao seguinte:

1 - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal;

2 - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensado com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulado do crédito relativo às operações anteriores;

3 - poderá ser seletivo, em fundo da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

4 - terá as suas alíquotas fixadas nos termos do art. 155, § 2 º, IV. V e VI, da Constituição Federal.

5 - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-à:

a) a alíquota interestadual quando o destinatário for quando contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

6 - na hipótese da alínea "a" do item anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

7- incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre serviços prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço.

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

8 - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar nacional;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, incluindo lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

c) sobre o ouro nas hipóteses definidas no art. 153, § 5 º, da Constituição Federal;

9 - não compreenderá, em sua base de cálculo o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,  configure fato gerador dos dois impostos.

§ 3 º - O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares.

Artigo 166 - Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões "causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário da herança.

Parágrafo único - A lei a que se refere o "caput" deste artigo estabelecerá as bases do valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo Federal.

 

Seção IV

Da Repartição das Receitas Tributárias

 

Artigo 167 - O Estado destinará aos Municípios:

I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios;

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do art. 159, II, da Constituição Federal.

§ 1 º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

1 - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

2 - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

§ 2 ° - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no § 1 º.

§ 3 º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo.

Artigo 168 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único - A proibição contida no "caput" não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

 

Capítulo II

Das Finanças

 

Artigo 169 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:

1 - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

2 - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Artigo 170 - O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 1 º- Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.

§ 2 º - Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, publicarão seus relatórios, nos termos deste artigo.

Artigo 171 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.

Artigo 172 - Os recursos financeiros, provenientes da exploração de gás natural, que couberem ao Estado por força do disposto no §1 ºdo art. 20 da Constituição Federal, serão aplicados preferencialmente na construção, desenvolvimento e manutenção do sistema estadual de gás canalizado.

Artigo 173 - São agentes financeiros do Tesouro Estadual os hoje denominados Banco do Estado de São Paulo S/A e Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.

 

Capítulo III

Dos Orçamentos

 

Artigo 174 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1 º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2 ° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária c estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3 º - Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano P1urianual.

§ 4 º - A lei orçamentária anual compreenderá:

1- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

2 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

3 - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

§ 5 º - A matéria do projeto das leis a que se refere o "caput" deste artigo será organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo órgão central de planejamento do Estado.

§ 6 º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza     financeira, tributária e creditícia.

§ 7 º - Os orçamentos previstos no § 4 º, itens 1 e 2, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.

§ 8 º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9 º - Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:

1 - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

2 - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Artigo 175 - Os projetos de lei relativos ao plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembléia Legislativa.

§ 1 º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

2 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;     

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios,

3 - sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2 º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 3 º - O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 4 º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 5 º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Artigo 176 - São vedados:

I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no art. 167. IV, da Constituição Federal e a destinação de recursos para a para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o art. 218, § 5º, da Constituição Federal;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5 º, da Constituição Federal;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1 º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2 º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

Título VI 

Da Ordem Econômica

 

Capítulo I

Dos Principias Gerais da Atividade Econômica

 

Artigo 177 - O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividade de produção de bens e serviços,  visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões.

Artigo 178 - O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferençado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Parágrafo único - As microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.

Artigo 179 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

 

Capítulo II

Do Desenvolvimento Urbano

 

Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;

VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos, alterados.

Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

§ 1 º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.

§ 2 º - Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.

§ 3 º - Os Municípios estabelecerão observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas microrregiões e aglomerações urbanas, critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.

Artigo 182 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Artigo 183 - Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial.

Parágrafo único - Competem aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

 

Capítulo III

Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária

 

Artigo 184 - Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios:

I - orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola inclusive;

II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação estável do campo;

III - manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;

IV - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;

V - manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;

VI - criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;

VII - criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e classificação de produtos de origem animal e vegetal;

VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;

IX - criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o objetivo de amparar e estimular a irrigação.

X - criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da horticultura.

§ 1 º - Para a consecução dos objetivos assinalados, neste artigo, o Estado organizará sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução de planos de desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.

§ 2 º - O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação de representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.

Artigo 185 - O Estado compatibilizará a sua ação na área agrícola e agrária para garantir as diretrizes e metas do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Artigo 186 - A ação dos órgãos oficiais atendera, de forma preferencial, aos imóveis que cumpram a função social da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.

Artigo 187 - A concessão real de uso de terras públicas far-se-à por meio de contrato, onde constarão obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:

I - da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob pena de reversão ao concedente;

II - da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação das terras.

III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título sem autorização expressa e prévia do concedente;

IV- da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.

Artigo 188 - O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimulará formas de produção, consumo, serviços, créditos e educação co-associadas. em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária.

Artigo 189 - Caberá ao Poder Público na forma da lei, organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.

Artigo 190 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.

 

Capítulo IV

Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento

 

Seção I

Do Meio Ambiente

 

Artigo 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Artigo 192 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

§ 1 º - A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

§ 2 º - A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.

Artigo 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:

I - propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;

II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo os já existentes, permitidas somente por lei;

IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras;

V - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo;

VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;

VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;

VIII - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa manipulação genética;

IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

XI - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização,      utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas,  métodos e  instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente,   incluindo o de trabalho;

XII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente;

XIII - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;

XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

XVI - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua perenidade.

XVII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XVIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e  independência de atuação;

XIX - instituir programas especiais mediante da integração todos os seus órgãos,    incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as   práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;

XX - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;

XXI -  realizar o planejamento e o zoneamento ambientais,considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas e ações;

Parágrafo único - O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado por    órgão da administração direta que será integrado por:

a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas atribuições e composição serão definidas em lei;

b) órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental.

Artigo 194 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo único – É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Artigo 195 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

Parágrafo único - O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será integrado pela Polícia Militar, mediante suas unidades de policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.

Artigo 196 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba. Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-à na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.

Artigo 197 - São áreas de proteção permanente:

I - os manguezais;

II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;

III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

IV - as áreas estuarinas;

V - as paisagens notáveis;

VI - as cavidades naturais subterrâneas.

Artigo198 - O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios:

I - preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;

II - proteção do processo evolutivo das espécies;

III - preservação e proteção dos recursos naturais.

Artigo 199 - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação.

Artigo 200 - O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrerem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.

Artigo 201 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

Artigo 202 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma. possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.

Artigo 203 - São indisponíveis as terras devolutas estaduais apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Artigo 204 - Fica proibida a caça. sob qualquer pretexto, em todo o Estado.

 

Seção  II

Dos Recursos Hídricos

 

Artigo 205 - O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:

I -  a utilização racional das águas superficiais subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;

II - o aproveitamento múltiplo dos  recursos  hídricos  e rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

IV - a defesa contra eventos críticos,  que ofereçam riscos saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

V - a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão,  por estes,  das águas de  interesse exclusivamente local;

VI - a gestão descentralizada, participativa e integrada relação aos demais recursos    naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;

VII - o desenvolvimento do transporte hidroviário  e aproveitamento econômico.

Artigo 206 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super exploração,  com diretrizes e lei.

Artigo 207 - O Poder  Público,  mediante mecanismos próprios definidos em lei,    contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujos territórios se localizarem    reservatórios hídricos e naqueles que recebam o impacto deles.

Artigo 208 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.

Artigo 209 – O Estado adotará medidas para controle da erosão estabelecendo-se   normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.

Artigo 210 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:

I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;

II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de  infiltração do solo;

III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil,para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos  indesejáveis;

IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos,na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;

V - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à  irrigação,  assim como de combate às  inundações e à erosão.

Parágrafo único - A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias.

Artigo 211 - Para garantir as ações previstas no artigo 205 a utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no inciso I, do parágrafo único, deste artigo.

Parágrafo único - O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será aplicado, prioritariamente:

1 - em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previstos nos   planos estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico;

2 - na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais.

Artigo 212 - Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquáticas e a preservação do meio ambiente.

Artigo 213 - A proteção da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio ambiente.

 

Seção III

Dos Recursos Minerais

 

Artigo 214 - Compete ao Estado:

I - elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico em seu território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em conformidade com a política estadual do meio ambiente;

II - aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água subterrânea;

III - proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico às necessidades das Prefeituras do Estado;

IV - fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico-financeiro para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores, assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da agricultura. da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à legislação ambiental;

V - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais.

 

Seção IV

Do Saneamento

 

Artigo 215 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:

I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;

II - prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;

III - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação  integrada.

Artigo 216 - O Estado instituirá, por lei. plano plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.

§ 1 º - O plano, objeto deste artigo deverá respeitar as peculiaridades regionais e locais e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.

§ 2 º - O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle acionário.

§ 3 º - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e   do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde   pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.

 

Título VII

Da Ordem Social

 

Capítulo I

Disposição Geral

 

Artigo 217 - Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.

 

Capítulo II

Da Seguridade Social

 

Seção I

Disposição Geral

 

Artigo 218 - O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.

 

Seção II

Da Saúde

 

Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.

Parágrafo único - O Poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante:

1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

Artigo 220 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1 º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.

§ 2 º - As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros,  e pela  iniciativa privada.

§ 3 º - A assistência à saúde é livre à  iniciativa privada.

§ 4 º - A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-à segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 5 º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.

§ 6 º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Artigo 221 - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.

Artigo 222 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e Municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos ternos da Constituição Federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

I - descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada Município, sob a direção de um profissional de saúde,

II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde,com estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual.

III - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

IV - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;

V - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxa, sob qualquer título.

Artigo 223 - Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;

II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente, ações referentes à:

a) vigilância sanitária;

b) vigilância epidemiológica;

c) saúde do trabalhador;

d) saúde do idoso;

e) saúde da mulher;

f ) saúde da criança e do adolescente;

g ) saúde dos portadores de deficiências;

III - a implementação dos planos estaduais de saúde e de alimentação e nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais;

IV - a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;

V - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população, o acesso a eles,

VI - a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:

a) o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações realizadas.

b) a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;

VII  - a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos,  tóxicos e teratogênicos;

VIII - a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência  integral;

IX - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente. abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social;

X - a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da Mulher ou do casal, tanto para exercer a Procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;

XI - a revisão do Código Sanitário Estadual a cada cinco anos;

XII - a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados no sistema de saúde, na forma da lei.

Artigo 224 - Cabe à   rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.

Artigo 225 – O Estado criará banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.

§ 1 º - A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilites a remoção de órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se à ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas, pesquisa e tratamento, bem como, a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

§ 2 º - A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, nos limites do Estado, é obrigatória.

§ 3 º - Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao disposto nos §§ 1 º e 2 º.

Artigo 226 - É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas.

Artigo 227 - O Estado incentivará e auxiliará os Órgãos Públicos e entidades filantrópicas de estudos, pesquisa e combate ao câncer, constituídos na forma da lei, respeitando sua autonomia e independência de atuação científica.

Artigo 228 - O Estado regulamentará, em seu território, todo processo de coleta e percurso de sangue.

Artigo 229 - Compete à autoridade estadual, de ofício mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho, e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

§ 1 º - Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.

§ 2 º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.

§ 3 º - O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.

§ 4 º - É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.

Artigo 230 - O Estado garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica, resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.

Artigo 231 - Assegurar-se-à ao paciente, internado hospitais da rede pública ou privada,  a faculdade de ser assistido religiosa e espiritualmente,  por ministro de culto religioso.

 

Seção III 

Da Promoção Social

 

Artigo 232 - As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:

I - participação da comunidade;

II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;

III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.

Artigo 233 - As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.

Artigo 234 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei. desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados.

Parágrafo único - Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades citadas no "caput" deste artigo.

Artigo 235 – É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social. diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.

Artigo 236 - O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção Social, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em lei.

 

Capítulo III   

Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer

 

Seção I

Da Educação

 

Artigo 237 - A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:

I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem comunidade;

II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;

VI - a preservação,  difusão e expansão do patrimônio cultural;

VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe,  raça ou sexo;

VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

Artigo 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo,  levando em conta o princípio da descentralização.

Artigo 239 - O Poder Público, organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas  públicas estaduais e municipais, bem como as particulares.

§ 1 º - Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.

§ 2 º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de   deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.

§ 3 º - As escolas particulares estarão sujeitas fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.

Artigo 240 - Os Municípios responsabi1izar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional. e considerados os diagnósticos e necessidades apontados no Planos Municipais de Educação.

Artigo 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.

Artigo 243 - Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento. serão estabelecidos e regulamentado por  lei.

Artigo 244 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Artigo 245 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação  integral do  indivíduo.

Parágrafo único - A prática referida no"caput", sempre que possível, será levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.

Artigo 246 - É vedada a cessão de uso de próprios públicos estaduais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

Artigo 247 - A educação da criança de zero a seis anos, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária.

Artigo 248 - O órgão próprio de educação do Estado será responsável pela definição de normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas públicas e privadas no Estado.

Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade.

Artigo 249 - O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete anos de idade, visando a propiciar formação básica e comum indispensável a todos.

§ 1 º - É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de vagas em número suficiente para atender demanda do ensino fundamental obrigatório e gratuito.

§ 2 º - A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental dar-se-à por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os municípios, nos termos do inciso VI artigo 30, da Constituição Federal, assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de qualidade.

§ 3 º - O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização adequada às características dos alunos.

§ 4 º - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha  ingressado no mercado de trabalho.

§ 5 º - É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de sete anos de idade.

Artigo 250 - O Poder Público, responsabi1izar-se-à pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso,  tomando providências para universalizá-lo.

§ 1 º - O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos jovens e adultos especialmente trabalhadores, de forma compatível com suas condições de vida.

§ 2 º - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com formação de docentes para atuarem na educação de portadores de deficiências.

Artigo 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante a fixação de planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional, carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

Artigo 252 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis.

Parágrafo único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.

Artigo 253 - A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno. respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa.

Parágrafo único - As universidades públicas estaduais deverão manter cursos noturnos que, no conjunto de suas unidades, correspondam a um terço pelo menos, do total das vagas por elas oferecidas.

Artigo 254 - A autonomia da universidade será exercida respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:

I - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos regulares, quanto atividades de extensão;

II - representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos;

Parágrafo único - A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de instâncias públicas externas à universidade, na avaliação, do desempenho da gestão dos recursos.

Artigo 255 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.

Parágrafo único - A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.

Artigo 256 - O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino.

Artigo 257 - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.

Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos destinados à Educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.

Artigo 258 - A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no artigo 255.

 

Seção II

Da Cultura

 

Artigo 259 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.

Artigo 260 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;

Artigo 261 - O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT, na forma que a lei  estabelecer.

Artigo 262 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;

III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;

VI - compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;

VII - cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;

VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico;

Artigo 263 - A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural. 

 

Seção III

Dos Esportes e Lazer

 

Artigo 264 - O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não-formais,  como direito de todos.

Artigo 265 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de  integração social.

Artigo 266 - As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

I - ao esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

II - ao lazer popular;

III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;

V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Parágrafo único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.

Artigo  267 - O Poder Público  incrementará a prática esportiva às crianças,  aos  idosos e aos portadores de deficiências.

 

Capítulo IV

Da Ciência e Tecnologia

 

Artigo 268 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

§ 1 º - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento,  tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

§ 2 º - A pesquisa tecnológica voltar-se-à preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.

Artigo 269 - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.

§ 1 º - A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

1 - desenvolvimento do sistema produtivo estadual;

2 - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;

3 - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica;

4 - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico;

5 - atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e microempresas.

§ 2 º - A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei.

Artigo 270 - O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos em lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia, observado o disposto no § 4 º do art. 218 da Constituição Federal.

Artigo 271 - O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único - A dotação fixada no "caput", excluída a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com o art. 158, IV, da Constituição Federal, será transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser pago no mês subseqüente.

Artigo 272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.

 

Capítulo V

Da Comunicação Social

 

Artigo 273 – A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-à sobre os seguintes princípios:

I - democratização do acesso às  informações,

II - pluralismo e multiplicidade das fontes de  informação;

III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

Artigo 274 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

 

Capítulo VI

Da Defesa Do Consumidor

 

Artigo   275  - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização,definidas em lei:

Parágrafo único - A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.

Artigo 276 - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá, como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição, definidas em lei.

 

Capítulo VII 

Da Proteção Especial

 

Seção I

Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiências

 

Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso, e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

Parágrafo único - O direito à proteção especial, conforme a lei abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos:

1 - garantia à criança e ao adolescente de conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico e social, e defesa técnica por profissionais habilitados;

2 - obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de deficiências.

Artigo 278 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:

I - assistência social e material às famílias de baixa renda dos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;

II - concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências;

III - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração à sociedade;

IV - integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;

V - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência;

VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas,   integrados a atendimento psicológico e social;

VII - nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe, também nas enfermarias,  na forma da lei;

VIII - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental  e médio;

IX - criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes.

Artigo 279 - Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência,  mediante:

I - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de  freqüentar  a rede regular de ensino;

II - implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender as necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências.

Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências poderão receber incentivos, na forma da lei.

Artigo 280 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

Artigo 281 - O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a serem estabelecidas em lei.

 

Seção II

Dos  Índios

 

Artigo 282 - O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

§ 1 º - Compete ao Ministério Público a defesa judicial  dos direitos e interesses das populações indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que os   índios sejam partes.

§ 2 º - A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e organizações.

§ 3 º - O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.

Artigo 283 - A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas contíguas as reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o disposto no art. 231 da Constituição Federal.

 

Título VIII

Disposições Constitucionais Gerais

 

Artigo 284 - O Estado comemorará, anualmente, no período de 03 a 09 de julho, a Revolução Constitucionalista de 1932.

Artigo 285 - Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral  paulista.

§ 1 º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.

§ 2 º - O Estado poderá utilizar-me da desapropriação para abertura de acesso a que se refere o "caput".

Artigo 286 - Fica assegurada a criação de creches nos presídios femininos e, às mães presidiárias, a adequada assistência aos seus filhos durante o período de amamentação.

Artigo 287 - A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga, em caso de exoneração ou dispensa, aos servidores públicos ocupantes de cargos e funções de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.

Parágrafo único - A indenização referida no "caput" não se aplica aos servidores públicos que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre exoneração, retornem a sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo.

Artigo 288 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da  lei.

Artigo 289 – O Estado criará crédito educativo, por meio de suas entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda,  na forma  que dispuser  a  lei.

Artigo 290 - Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.

Artigo 291 - Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das repartições policiais e judiciais competentes, após reabilitação, bem como no caso de inquéritos policiais arquivados, certidões e informações de folha corrida, sem menção aos antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério Público, ou para  fins de concurso público.

Parágrafo único - Observar-se-à o disposto neste artigo quando o  interesse  for de terceiros.

Artigo 292 – O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e     integrado, com a participação dos interessados, abrangendo toda a zona costeira do Estado.

Artigo 293 – Os municípios atendidos pela Campanha de Saneamento Básico do Estado

de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto.

Parágrafo único - A indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município,  no prazo de até vinte e cinco anos.

Artigo 294 - Fica assegurada a participação da sociedade civil nos conselhos estaduais previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas em lei.

Artigo 295 - O Estado manterá um sistema unificado visando à localização, informação e referências de pessoas desaparecidas.

Artigo 296 - É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental e as relativas à saúde e à segurança do trabalho.

 

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

 

Artigo l º - Os Deputados integrantes da atual legislatura. iniciada em 15 de março de 1987, exercerão seus mandatos ate l5 de março de 1991, data em que se iniciará a  legislatura seguinte.

Parágrafo único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte a atual exercerão seus mandatos ate 1 º de janeiro de 1995.

Artigo 2 º - O atual Governador ao Estado, empossado em 15 de marco de 1987, exercerá seu mandato até 15 de março de 1991, data em que tomará posse o Governador  eleito para o período seguinte.

Parágrafo único - O Governador eleito para o período seguinte ao atual  exercerá seu mandato até    de janeiro de  1995.

Artigo 3 º - A revisão constitucional será iniciada imediatamente após o término da prevista no art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e aprovada  pelo voto da maioria absoluta dos  membros da Assembléia  Legislativa.

Artigo 4 º - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá normas      procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim de adequar esta Constituição ou suas leis complementares à  legislação  federal.

Artigo 5 º - A Capital do Estado poderá ser transferida mediante lei, desde que estudos técnicos demonstrem a conveniência dessa mudança e após plebiscito, com resultado favorável, pelo eleitorado do Estado.

Artigo 6 º - Até 28 de junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual incorporarão aos seus estatutos as normas desta Constituição que digam respeito às suas atividades e serviços.

Artigo 7 º - As quatro primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas na    conformidade do disposto no art. 31, § 2 º, item 2, desta Constituição.

Parágrafo único - Após o preenchimento das vagas, na forma prevista neste artigo, serão obedecidos o critério e a ordem fixados pelo art. 31, §§ 1 º e 2 º, desta Constituição.

Artigo 8 º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no prazo de cento e oitenta dias, proporão uma forma de integração dos seus controles internos em conformidade com o art. 35 desta Constituição.

Artigo 9 º - Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o inciso IV do art. 92, IV, desta Constituição, o Ministério Público terá assegurados, em caráter temporário, os meios necessário, ao desempenho das funções a que se refere o art. 97.

Artigo 10 - Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa o projeto de Lei Orgânica a que se refere o art. 103, parágrafo único.Enquanto não entrar em funcionamento a Defensoria Pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público.

Artigo 11 - Aos Procuradores do Estado, no prazo de sessenta dias da promulgação da Lei Orgânica da Defensoria Pública, será facultada opção, de forma irretratável, pela permanência no quadro da Procuradoria Geral do Estado, ou no quadro de carreira de Defensor Público, garantidas as vantagens, níveis e proibições.

Artigo 12 - Os créditos a que se refere o art. 57, §§ 3 º e 4 º, bem como os saldos devedores dos precatórios judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e correção monetária pendentes de pagamento na data da promulgação desta Constituição, serão pagos em moeda corrente com atualização até a data do efetivo depósito, da seguinte  forma:

I - no exercício de 1990 serão pagos os precatórios judiciário protocolados até  1 º.7.83;

II - no exercício de 1991, os protocolados no período de 2.7.83 a  1 º.7.85;

III - no exercício de 1992, os protocolados no período de 2.7.85  a 1° .7.87;

IV - no exercício de 1993, os protocolados no período de 2.7.87 a  1 º.7.89;

V - no exercício de 1994, os protocolados no período de 2.7.89 a 1 º.7.91;

VI - no exercício de 1995, os protocolados no período de 2.7.91 a 1 º.7.93;

VII - no exercício de 1996, os protocolados no período de 2.7.93 a 1 º.7.94;

VIII -  no exercício de 1997, os  protocolados no período de 2.7.94 a 1 º.7.96.

§ 1 º - Os precatórios judiciários referentes aos créditos de natureza não alimentar, sujeitos ao preceito estabelecido no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal estão excluídos da forma de pagamento disposta neste artigo.

§ 2 º - A forma de pagamento a que se refere este artigo não desobriga as entidades a efetuarem o pagamento na forma do art.100 da Constituição Federal e art. 57, §§ 1 º e 2 º desta Constituição.

Artigo 13 - O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei fixando a forma e os termos para criação de Tribunais de Alçada Regionais, a que se refere o art.71.

Artigo 14 - A competência das Turmas de Recursos a que se refere o art. 84 entrará em vigor à medida em que forem designados seus juízes.Tais designações terão seu inicio dentro de seis meses,  pela Comarca da Capital.

Artigo 15 - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias, após a promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa, dispondo sobre a organização, competência e instalação dos Juizados Especiais a que se refere o art. 87.

§ 1 º - São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas criados com base na Lei Federal n º 7.244, de 7 de novembro de 1984 e na Lei Estadual n º 5.143, de 28 de maio de 1986, bem como suas instâncias recursais.

§ 2 º - O projeto a que se refere o "caput" deste artigo deverá prever a instalação, na Capital, de Juizados Especiais em número suficiente e localização adequada ao atendimento da população  dos  bairros  periféricos.

Artigo 16 - Até a elaboração da lei que criar e organizar a Justiça de Paz, ficam mantidos os atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos, até a posse de novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos juízes de paz de que tratam os arts. 98. II. da Constituição Federal, art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e art. 89 desta Constituição.

Artigo 17 - Lei a ser editada no prazo de quatro meses após a promulgação desta Constituição, disporá sobre normas para criação dos cartórios extra-judiciais, levando-se em consideração sua distribuição geográfica, a densidade populacional e a demanda do serviço.

§ 1 ° - O Poder Executivo providenciará no sentido de que no prazo da seis meses após a publicação da lei mencionada no “caput” deste artigo, seja dado cumprimento a ela, instalando-se os cartório.

§ 2 ° - Os cartórios extra-judiciais localizar-se-ão, obrigatoriamente, na circunscrição onde tenha atribuições.

Artigo 18 - Os servidores civis da administração direta, autárquica e da fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público em exercício na data da promulgação desta Constituição, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público, desde que contassem, em 5 de outubro de 1988, cinco anos continuados,  em serviço.

§ 1 ° - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2 ° - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput' deste artigo, exceto se se  tratar de servidor.

§ 3 ° - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

§ 4 ° - Para os integrantes das carreiras docentes do magistério público estadual não se considera, para os fins previstos no”caput”, a interrupção ou descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a noventa dia, exceto nos caso a da dispensa ou exoneração solicitadas pelo servidor.

Artigo 19 - Para os efeitos do disposto no art. 133, é assegurado ao servidor o cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Constituição.

Artigo 20 - O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, na forma prevista no art.129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por esses títulos .

Artigo 21 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-à à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devido, a fim de ajustá-lo ao disposto no art.126, § 4 °, desta Constituição e ao que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988.

Artigo 22 - Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério, aposentados, que exerciam cargos ou funções idênticas às do antigo Inspetor de Ensino Médio, sob a égide da Lei n ° 9717 de 31 de janeiro de 1967 ou do Decreto n ° 49.532, de 26 de abril de 1968, em regime especial de trabalho ou de dedicação exclusiva, terão assegurado o direito à contagem do período exercido,  para  fim de  incorporação.

Artigo 23 - Aos servidores extranumerários estáveis do Estado, ficam asseguradas todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo idênticas funções, foram beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de 1967.

Artigo 24 - Os exercentes da função-atividade de Orientador Trabalhista e Orientador Trabalhista Encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os Assistentes de Atendimento Jurídico da Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso, bem como os servidores públicos que sejam advogados e que prestem serviços na Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, serão aproveitados na Defensoria Pública, desde que estáveis em 05 de outubro de 1988.

Parágrafo único - Os servidores referidos no “caput” deste artigo serão aproveitados em função-atividade ou cargo idêntico ou correlato ao que exerciam anteriormente.

Artigo 25 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante ”pró labore”, ou a substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito à aposentadoria, que contar, no mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos um ano, na data da promulgação desta Constituição.

Artigo 26 - Os vencimentos do servidor público estadual que teve transformado o seu cargo ou função anteriormente à data da promulgação desta Constituição, corresponderão, no mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo exercício decorreu a transformação.

Parágrafo único - Aplica-se aos proventos dos aposentados o disposto no “caput” do presente artigo.

Artigo 27 - Aplica-se o disposto no art. 8 ° e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos civis da administração direta, autárquica, fundacional a aos empregados das empresas públicas ou sociedade de economia mistas, sob controle estatal.

Artigo 28 - Será contado para todos os fins, como de efetivo exercício, na carreira em, que se encontram, o tempo da serviço dos ex-integrantes das carreiras da antiga Guarda Civil, Força Pública, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras e outra carreiras policiais extintas.

Artigo 29 - Fica assegurada promoção na inatividade aos ex-integrantes da Forca Pública, Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou inatividade, vinculados às Polícias Civil e Militar, mediante requerimento feito até noventa dias após promulgada esta Constituição que não tenham sido contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo seguinte e pelas Leis n °.  418/85,  4794/85.  5455/86 e 6471/89.

Artigo 30 - Aos integrantes inativos da Polícia Militar do Estado, a partir de 15 de março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido, após trinta anos ou mais de serviço, ou por haver atingido a idade limite para permanência no serviço ativo e que não foram beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a partir da promulgação desta Constituição, o aposti1amento do título ao posto ou graduação imediatamente superior que ao que possuíam quando da transferência para a inatividade, com vencimentos e vantagens integrais, observando-se o disposto no art. 40, §§ 4° e 5° da Constituição Federal, inclusive.

Parágrafo único - Os componentes da extinta Força Pública do Estado, que em 08 de abril de 1970 se encontravam em atividade na graduação de subtenente, terão seus títulos apostilados no posto superior ao que se encontram na data da promulgação desta Constituição, restringindo-se o benefício exclusivamente aos 2 °s tenentes.

Artigo 31- O concurso público, prorrogado uma vez, por período  inferior ao prazo de    validade previsto no edital de convocação, e em vigor em 5 de outubro de 1988, terá automaticamente ajustado o período de sua validada, de acordo com os termos do inciso III do art. 37 da Constituição Federal.

Artigo 32 - As normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho integrarão, obrigatoriamente, o Código Sanitário do Estado, sendo o seu descumprimento passível das correspondentes sanções administrativas.

Artigo 33 - O Poder Público promoverá, no prazo de três anos, a identificação prévia de áreas e o ajuizamento de ações discriminatórias, visando a separar as terras devolutas das particulares, e manterá cadastro atualizado dos seus recursos fundiários.

Artigo 34 - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, na forma do art. 145 desta Constituição, a criação de Municípios fica condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I - população mínima em dois mil e quinhentos habitantes e eleitorado não inferior  a dez por  cento da população;

II - centro urbano já constituído, com um mínimo de duzentas casas;

III - a  área da nova unidade municipal deve ser distrito ou subdistrito há mais de três anos e ter condições apropriadas para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;

IV - a área deve apresentar solução de continuidade de pelo menos cinco quilômetros entre o seu perímetro urbano e a do Município de origem, excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos  integrantes de áreas metropolitanas;

V - a área não pode interromper a continuidade territorial do Município de origem;

VI - o nome do novo Município não pode repetir outro já existente no Pais, bem como conter a designação de datas e nomes de pessoas vivas.

§ 1 ° - Ressalvadas as Regiões Metropolitanas, a área da nova unidade municipal independe de ser distrito ou subdistrito quando pertencer a mais de um Município, preservada a continuidade territorial .

§ 2 ° - O desmembramento de Município ou Municípios, para a criação de nova unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 3 ° - Somente será considerada aprovada a emancipação quando o resultado favorável do plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.

§ 4 ° - As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão designadas dentro de noventa dias, a partir da publicação da lei emancipadora, salvo se faltarem menos de dois anos para as eleições municipais gerais, hipótese em que serão realizadas com estas.

§ 5 ° - O término do primeiro mandato dar-se-à em 31 de dezembro de  1992.

Artigo 35 - Com a finalidade de regularizar-se a situação imobiliária do Município de Barão de Antonina, fica o Estado autorizado a conceder títulos de legitimação de posse, comprovada, administrativamente, apenas a morada permanente, por si ou sucessores, pelo prazo de dez anos, aos ocupantes das terras devolutas localizadas naquele Município, bem como para a própria Prefeitura Municipal, comprovada para esta, apenas, a efetiva ocupação, relativamente aos imóveis, áreas e logradouros públicos.

Artigo 36 - O Estado criará, na fora da lei, por prazo não inferior a dez anos, os Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e do Pontal do Paranapanema.

Artigo 37 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição extinguir-se-ão, se não forma ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo de um ano.

Artigo 38 - Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, que terá o prazo de cento e oitenta dias para remeter à Assembléia Legislativa o projeto. No mesmo prazo, remeterá os projetos de adaptação dos já existentes e que dependam de lei para esse fim.

Artigo 39 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9° da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:

I – O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

II - O projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Artigo 40 - Enquanto não forem disciplinados por lei o plano Plurianual e as diretrizes orçamentárias, não se aplica à lei de orçamento o disposto no art. 175, §1, item 1, desta Constituição.

Artigo 41- O cumprimento do disposto no art. 190 será exigido após doze meses da promulgação desta Constituição.

Artigo 42 - O Estado, no exercício da competência prevista no art. 24, incisos VI, VII e VIII. da Constituição Federal, no que couber, elaborará, atendendo suas peculiaridades, o Código de Proteção ao Meio Ambiente,  no prazo de cento e oitenta dias.

Artigo 43 - Fica o Poder Público, no prazo de dois anos, obrigado a iniciar obras de adequação, atendendo ao disposto no art. 205 desta Constituição.

Artigo 44 - Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes, promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no prazo de cinco anos, consignando nos próximos orçamentos as verbas para tanto necessárias.

Artigo 45 - O Poder Público, dentro de cento e oitenta dias demarcará as áreas urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as responsabilidades do Estado e dos Municípios, em que se enquadram essas áreas, a fim de assegurar a preservação do meio ambiente e ao disposto no art. 12, §2°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Artigo 46 - No prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição, ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes para impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras substâncias poluentes para a represa Billings.

Parágrafo único - Qualquer que seja a solução a ser adotada, fica o Estado obrigado a consultar permanentemente os Poderes Públicos dos Municípios afetados.

Artigo 47 - O Poder Executivo implantará no prazo de um ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, na Secretaria de Estado da Saúde, banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.

Artigo 48 - A Assembléia Legislativa, no prazo de um ano, contado da promulgação desta Constituição, elaborará lei complementar específica, disciplinando o Sistema Previdenciário do Estado.

Artigo 49 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação da, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 233 desta Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, com qualidade satisfatória.

Artigo 50 - Até o ano 2.000, bienalmente, o Estado a os Municípios promoverão e publicarão censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Artigo 51 - No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Público Estadual deverá definir a situação escolar dos alunos matriculado em escolas § 1° e 2 ° graus da rede particular que, nos últimos cinco anos, tiveram suas atividades suspensas ou encerradas por desrespeito a disposições legais, obedecida a legislação aplicável à espécie.

Artigo  52 - Nos termos do art. 253 desta Constituição e do art. 60, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o Poder Público Estadual implantará ensino superior público e gratuito nas regiões de maior densidade populacional, no prazo de até três anos estendendo as unidades das universidades públicas estaduais e diversificando os cursos de acordo com as necessidades sócio-econômicas dessas regiões.

Parágrafo único - A expansão do ensino superior público a que se refere o “caput” poderá ser viabilizada na criação de universidades estaduais, garantido o padrão de qualidade.

Artigo 53 - O disposto no parágrafo único do art. 233 deverá ser implantado no prazo de dois anos.

Artigo 54 - A lei, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação do Código do Consumidor, a que se refere o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá normas para proteção ao consumidor.

Artigo 55 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, aos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos portadores de deficiências.

Artigo 56 - No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, os sistemas de ensino municipal e estadual tomarão todas as providências necessárias à efetivação dos dispostos nela previstos, relativos à formação e reabilitação aos portadores de deficiências, em especial e quanto aos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais.

Parágrafo único - Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igualmente, garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas educativas de prevenção de deficiências.

Artigo 57 - Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 serão assegurados os seguintes direitos:

I - pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

II - em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, na forma do inciso anterior.

Parágrafo único - A concessão da pensão especial a que se refere o inciso I, substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida aos ex-combatentes.

Artigo 58 - Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações desta Constituição, bem como, no que couber, da Constituição Federal, até a data de 28 de junho de 1990, para apreciação pela Assembléia Legislativa.

Artigo 59 - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral desta Constituição que, gratuitamente, será colocado à disposição de todos os  interessados.

Sala das Sessões,  em 04 de outubro de 1989.

DEP.  ROBERTO PURINI, relator

DEP. BARROS MUNHOZ,  presidente

DEP. INOCÊNCIO ERBELLA.  vice-presidente

Dep. Alcides Bianchi, Dep. Carlos Apolinário, Dep. Campos Machado, Dep. Clara Ant, Dep. Edinho Araújo, Dep. Edson Ferrarini, Dep. Eduardo Bittencourt, Dep. Erasmo Dias, Dep. Erci Ayala, Dep. Fernando Leça, Dep. Fernando Silveira, Dep. Ivan Valente, Dep. Jairo Mattos, Dep. José Mentor, Dep. Luiz Furlan, Dep. Luiz Máximo, Dep. Marcelino Romano Machado, Dep. Maurício Najar, Dep. Miguel Martini, Dep. Milton Baldochi, Dep. Moisés Lipnik, Dep. Néfi Tales, Dep. Nelson Nicolau, Dep. Osmar Thibes, Dep. Randal Juliano Garcia, Dep. Rubens Lara, Dep. Ruth Escobar, Dep. Sylvio Martini, Dep. Tonca Falseti, Dep. Valdemar Corauci, Dep.Vítor Sapienza, Dep.Wadih Helú.

(DOE, 05/10/1989) [sic]

 

ATA DA DÉCIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

No primeiro dia do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes", realizou-se a Décima Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno dos Trabalhos Constituintes Estaduais, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Osmar Thibes, Roberto Purini, Randal Juliano Garcia, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Luiz Máximo, Rubens Lara e Ruth Escobar (efetivos) e Aloysio Nunes Ferreira, José Cicote, Guiomar de Mello (substitutos). Ausentes os Deputados Nelson Nicolau, Moisés Lipnik, José Dirceu, Fernando Leça, Eduardo Bittencourt e Néfi Tales, Presente ainda o Deputado Vanderlei Macris. Ás dezesseis horas, havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior, considerada aprovada. A seguir o senhor Presidente esclareceu o objetivo da Reunião, qual seja, estabelecer um roteiro de trabalho para a apreciação, pela Comissão, das emendas apresentadas ao Projeto de Constituição. Disse que poderá sei estabelecido o mesmo processo utilizado na fase do Anteprojeto ou adotado outro. Passou a seguir a palavra ao Relator, Deputado Roberto Purini que afirmou seu desejo de apreciar todas as emendas, exarando parecer, consoante a disposição Regimental. Pela ordem, a Deputada Clara Ant propôs que fossem criados subgrupos de trabalho, compostos de Deputados que analisariam preliminarmente as emendas distribuidas segundo quatro temas: Três Poderes, Ordem Econômica e Social, Administração Pública e Defesa dos Interesses da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos e, finalmente, Municípios e Regiões Metropolitanas e Finanças e Orçamento, visando permitir o término do trabalho no prazo previsto. Pela ordem, o Deputado Wadih Helú disse que, face à manifestação do senhor Relator, essa proposta estava prejudicada. Foi aprovada a seguir, proposta de alteração nos prazos regimentais, visando permitir o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão. O senhor Presidente disse a seguir que, se não houver entendimento político após o pré-parecer do senhor Relator, mesmo com a nova proposta de prazo o trabalho- será difícil Afirmou ser fundamental uma tentativa prévia de enxugamento, que só trará benefícios. Propôs finalmente que a proposta de alteração do Regimento seja subscrita pela Mesa a fim de tramitar mais rapidamente. Foi discutida e aprovada a seguir a data de 03 de agosto, quinta-feira, para se proceder às defesas de emendas populares. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o senhor Presidente.

Aprovada na Reunião de 3-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 25/10/1989)

 

ATA DA DÉCIMA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos três dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes”, realizou-se a Décima Primeira Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2° do artigo 12 do Regimento Interno dos trabalhos Constituintes Estaduais, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Erci Ayala, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Fernando Silveira, Campos Machado, Jairo Mattos, Luiz Furlan, Clara Ant, Ivan Valente, José Mentor, Maurício Najar, Sylvio Martini, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Eduardo Bittencourt (Efetivos) e Tadashi Kuriki (Substituto). Presentes ainda a Deputada Guiomar de Mello, substituta da Comissão, e Vanderlei Macris. Ausentes os Deputados Carlos Apolinário, Nelson Nicolau, Randal Juliano Garcia, Wagner Rossi, Néfi Tales, Moisés Lipnik, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Miguel Martini, Edson Ferrarini, José Dirceu, Marcelino Romano Machado, Erasmo Dias, Ruth Escobar. Ás nove horas, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da Reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se a seguir à defesa das emendas populares, objeto da reunião. Usaram da palavra a seguir os seguintes senhores defensores: Nicolau Torloni, Emenda n° 764; Arnaldo José Ponzio, Emenda nº 149; Robson Fagundes, Emenda n° 190; Wilson M. R. Coutinho, Emenda nº 233; João Eduardo C. Carvalho, Emendas n°s 191,192 e 193; Vereador Pedro Gomes da Silva, Emenda n° 334; Aldo Nilo Losso, Emendas n°s 403,a 410; Milo Italo Dela Torres Emenda n° 602; Osmar Cesar de Carvalho, Emenda n° 733; Paulo Henrique Bonacella, Emendas n°s 746 a 749; Alberto Carvalho da Silva, Emenda n° 863; Luiz Antonio Alves de Souza, Emenda nº 163. Suspensos os trabalhos das doze horas e trinta minutos até às quinze horas pelo  Senhor Presidente. Reabertos à hora aprazada e com o mesmo quórum, deu-se prosseguimento às defesas: Prefeito Municipal José Nélio de Carvalho, Emenda nº 930; Hélio Pereira Bicudo, Emendas nº s 161, 199 e 200; Odayr Porto, Emenda nº 1289; Hamilton Termi  Costa, Emenda nº 129 2; Aldo Nilo Losso, Emendas nºs 1379 a 1384, Doutor Cid Tomanik Pompeu, Emendas n°s 1385 a 1392; Arnaldo José Ponzio, Emendas nºs 151 a 160; Nelson R. Machado, Emendas N°s 1139 a 114 3; Alaor Café Alves, Emendas n°s 421 a 433 e José Pivato, Emenda nº 382. Esgotada a pauta da reunião, o Senhor Presidente convocou nova reunião extraordinária para amanhã, dia quatro às nove horas, para a defesa das emendas populares restantes. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando seu teor após transcrição a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, Jose Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na Reunião de 8-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA DÉCIMA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÃRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos quatro dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove às nove horas, no Plenário D. Pedro I, no Edifício, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz a Décima Segunda reunião extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, com o objetivo de ouvir representantes de entidades, de acordo com o artigo 12, § 1º do Regimento Interno do Poder Constituinte. Presentes os Senhores Deputados Roberto Purini, Vitor Sapienza, Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Campos Machado,  Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Luiz Furlan, Clara Ant, José  Mentor, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Eduardo Bittencourt Carvalho, Aloysio Nunes Ferreira, Roberto Gouveia e Waldyr Trigo. Ausentes os Senhores Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Randal Juliano Garcia, Edinho Araújo, Néfi Tales, Wadih Helú, Valdemar Corauci Sobrinho, Miguel Martini, Edson Ferrarini, José Dirceu, Ivan Valente, Marcelino Romano Machado, Rubens Lara, Ruth Escobar.  Estiveram presentes, também, no decorrer dos trabalhos, os Deputados Hilkias de Oliveira, Lucas Buzato, José Cicote, Vanderlei Macris e Ivan Espíndola de Ávila. Havendo número regimental, o Senhor Presidente deu por abertos os trabalhos tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior a qual foi considerada aprovada.  Em  seguida, o Senhor Presidente comunicou as presenças dos defensores de emendas populares, passando-lhes a seguir, pela ordem, a   palavra.  Fizeram uso da mesma:

1 -  Senhor Antonio de Araújo Lima, representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e de Material Elétrico de São Bernardo do Campo e Diadema que defendeu a emenda n° 286; 2 - Senhor Aldo Nilo Losso, representante da Associação dos Executivos Públicos que defendeu as emendas n°s.  150,  152,  153, 154,  156,  152, 158 e 159; 3 - Senhor Álvaro Luiz Valery Mirra, representante da Fundação SOS Pró-Mata Atlântica que defendeu as emendas das nºs.   1755, 1756, 1757, 1759, 1780,  1761    e 1762;  4 - Dr.  José    de Mello Junqueira, Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil que defendeu a emenda n° 1835; 5 - Senhor Aloysio de Toledo César, representante dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo,  o qual defendeu a emenda n° 295; 6 -    Dr. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, Presidente, da Ordem dos Advogados do Brasil,o qual defendeu as emendas n°s; 1190 e 1238; 7 -    Senhor Raimundo Nonato Soares dos Santos, do. Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica.e de Material Elétrico de São Bernardo do Campo e Diadema, que fez a defesa das emendas n°s.  285 e 288; 8 - Senhor José Vitório Cordeira Filho,  também do sindicato mencionado acima, que fez a defesa da emenda nº 287; 9 -   Irmã Almerinda da. Conceição Pontes Capelo, representante da Mitra Arquidiocesana de São Paulo, que defendeu a emenda nº 1168; 10 - Senhor Nicolau Antônio Torlonio, da Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, que defendeu as emendas        757 "usque" 768; 11-Senhor Natanael Miranda doe Anjos que defendeu as emendas n°s.  766 e 767; 12 - Dr. Vitorino Francisco Antunes Neto e Dr. Célio Neves da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo os quais fizeram a defesa das emendas 2780 "usque" 2805; 13 - Senhor Antônio Waldir Biscaro, representante do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, de São Paulo que fez a defesa da emenda nº 290; 14 -   Senhores Denivo Moraes e José Caetano Lavorato Alves, também do Sindicato acima- mencionado que defenderam as emendas n° e. 291 e 292; 15 - Dr. Roberto Vomero Mônaco, advogado do Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de São Paulo que fez a 'defesa da emenda nº 294; 16 - Professores Otaviano Helene e Helena Costa Lopes de Freitas da ADUNESP - Associação de Docentes da USP, UNESP e UNICAMP que fizeram a defesa das emendas n° 1534 "usque" 1550; 17 - Senhor Ângelo D'Agostini Júnior, da Associação dos Servidores da Secretaria da Saúde, que fez a defesa das emendas N°s 1688, 1695 e 1692.  Apôs as exposições das defesas e debates com os Senhores Parlamentares, o Senhor Presidente agradeceu as presenças de todos, dando por encerrados os trabalhos, dos quais eu, Paulo Roberto Weffort de Oliveira,  Secretário da Comissão,  lavrei a presente ata, a qual assino após Sua Excelência.  A reunião foi gravada pelo Serviço de Som, cujo teor, apôs transcrição passará a fazer parte integrante desta Ata.

Aprovada na Reunião de 8-8-89.

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA DÉCIMA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos oito dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek" realizou-se a Décima Terceira Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12 do Regimento Interno dos trabalhos Constituintes, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Néfi Tales, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara (Efetivos) e Mauro Bragato, Aloysio Nunes Ferreira, Francisco Nogueira, Tadashi Kuriki, Roberto Gouveia, José Cicote, Hatiro Shimomoto, Waldyr Trigo, Guiomar de Mello e Antonio Calixto (Substitutos). Ausentes os Deputados Randal Juliano Garcia, Wagner Rossi, Moisés Lipnik, Valdemar Corauci, José Mentor, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Presentes ainda os Deputados Vicente Botta, Nabi Abi Chedid, Adilson Monteiro Alves, Osvaldo Sbeghen, Vanderlei Macris. Às quinze horas havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior, considerada aprovada. Pela ordem, o Deputado Aloysio Nunes Ferreira comentou questão de ordem formulada na reunião anterior pelo Deputado Luiz Máximo a respeito da saída do Deputado Wagner Rossi da Comissão e o preenchimento de sua vaga, argumentando que, a seu ver, é regimental sua substituição por um Deputado do PMDB, suplente da Comissão. O Deputado Luiz Máximo reiterou seu entendimento já manifesto na reunião anterior e o Senhor Presidente decidiu pela validade do preenchimento da vaga aberta, com a saída de Deputado Wagner Rossi, por um Deputado do PMDB, suplente da Comissão. Passou-se a seguir a apreciação do parecer do Relator sobre o Projeto de Constituição e as emendas referentes ao Preâmbulo foi, por proposta da Deputada Clara Ant, adiada. Foi aprovado o parecer do Relator sobre o artigo 1°, favorável à emenda n° 543 e contrário à emenda n° 1427, mantendo seu "caput" e suprimido os artigos 1° e 2°. Foi mantido o artigo 2° do Projeto, que não recebeu emendas, Aprovado a seguir o parecer sobre o artigo 2° do Projeto, que não recebeu emendas. Aprovado a seguir o parecer sobre o artigo 3°, que foi mantido, contrário à emenda n° 1475. Aprovado o parecer sobre o artigo 4°, mantido, e contrário à emenda nº 1005. Foi a seguir rejeitado o parecer do Relator ao artigo 5°, que acolheu as emendas n°s 1876 e 2727, ficando mantido o texto original foi rejeitado o parecer do Relator que inclui novo artigo, ao acolher a emenda n° 2259. Foi aprovado na sequência, o parecer do Relator, contrário as emendas n°s 341, 1502, 1633 e 2813, ficando o parecer contrário à emenda n° 2051 para discussão junto ao Capítulo das Disposições Gerais. Foi aprovado o parecer ao artigo 6°, que o mantém e ao artigo 7°, mantido com o acréscimo de um parágrafo, em virtude ao acolhimento da emenda n° 26 7. Foi decidido discutir o parecer a emenda n° 286 7 junto ao Capítulo das Disposições Transitórias. 0 Senhor Presidente suspendeu então os trabalhos por cinco minutos para o encerramento da Sessão Ordinária da Assembléia Legislativa. Reaberto à hora aprazada e com o mesmo quorum, foi discutido e aprovado o parecer do Relator que mantém o artigo 89 com a suspensão das expressões "São Paulo", e “Estaduais", e contrário às emendas n°s 1952, 603 e 1000, tendo o Deputado Adilson Monteiro Alves, solicitado destaque da Emenda nº 1000". Foi aprovado a seguir o parecer que inclui novo artigo mediante acolhimento da emenda n° 2560, na forma de Subemenda. Aprovado a seguir o parecer do Relator ao artigo 99, na forma de Subemenda, favorável às emendas 1993, 296 ,1639 ,387 ,e 527 e contrário às emendas n°s 1001 e 1611. 0 Senhor Presidente suspendeu então a reunião por cinco minutos para abertura da sessão Ordinária do Poder Constituinte. Reaberta a Reunião à hora aprazada e com o mesmo quorum. Pela ordem, o Deputado Carlos Apolinário solicitou à Presidência que fique registrado em Ata que deixou de comparecer à reunião da Comissão que estuda a Carteira de Previdência dos Deputados em virtude de estar participando dos trabalhos desta Comissão. Em discussão o parecer do relator sobre o artigo 10, favorável às emendas n°s 545,638,2286 e 2696 e contrários as emendas n°s 672, e 454. Em votação foi  o mesmo aprovado, tendo o Deputado Antonio Calixto solicitado destaque da emenda nº 454. Aprovado também o parecer ao artigo 11, mantido na forma do Anteprojeto. Aprovado a seguir o parecer ao artigo 12, mantendo-o e contrario a Emenda n°  1877. Apreciado a seguir o parecer do Relator ao artigo 13. Após discussão foi aprovada Subemenda que acolhe as Emendas nºs 259 1483,166,540,686 e 685 e rejeitadas Emendas nºs 686, 1484, 217,1659,639 e 2206. Em discussão proposta de Subemenda seu item 2 § 1°, o Senhor Presidente propôs, com assentimento unânime, que devido a natureza polêmica e complexa do tema, fosse o mesmo deixado para a próxima reunião. A seguir convocou Reunião Extraordinária para amanhã, dia nove as nove horas e trinta minutos no Plenário "Juscelino Kubitschek" Nada mais havendo a tratar,o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião, que foi gravada pelo serviço de som, passando seu teor após transcrição a fazer parte integrante desta Ata que foi lavrada por mim, Jose Carlos Borges, Secretário da Comissão que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na Reunião de 9-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA DÉCIMA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos nove dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek” realizou-se a Décima Quarta Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, às dez horas, convocada nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 12 do Regimento Interno dos trabalhos Constituintes, sob a presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Randal Juliano Garcia, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Néfi Tales, Barros Munhoz,  Moisés Lipnik, Campos Machado, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente, José Mentor, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Aloysio Nunes Ferreira, Tadashi Kuriki, José Cicote, Hatiro Shimomoto e Antonio Calixto. Presente, também, o Deputado Wanderlei Macris. Ausentes os Deputados Milton Baldochi, Fernando Silveira, Wadih Helú, Valdemar Corauci, Edson Ferrarini, Marcelino Romano Machado, Tonca Falseti, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, considerada aprovada. Foi retomada a discussão do inciso II do § 1° do artigo 13 do Projeto, interrompida na reunião anterior. Em votação, foi aprovada subemenda de autoria do Deputado Inocêncio Erbella, apresentada na ocasião. Passou-se a seguir a discussão do preâmbulo, adiada na reunião anterior. Em votação, foi aprovado o parecer do Relator, ficando acolhida a emenda  nº 2090 e rejeitadas as emendas nº 1474, 2047 e 2776. Retomando-se a seqüência numérica dos artigos do Projeto, passou-se à discussão" do artigo 14; em votação, foi aprovado o parecer do Relator, ficando acolhida a emenda 2287 e rejeitadas as emendas 2599, 2032, 2162, 2836, 2837 e 1204, sendo com declaração os votos dos Deputados da Bancada do Partido dos Trabalhadores. Em discussão o parecer do Relator contrário à inclusão de artigos após o artigo 14; em votação, foi aprovado o parecer, ficando rejeitadas as emendas nºs. 261, 265, 266 e 2058. Dado o adiantado da hora, foi suspensa a sessão para refeição de todos. Reaberta a sessão com o mesmo quórum, passou-se a discussão do artigo 15. Em destaque as emendas nºs. 470 e 295, as mesmas foi oferecida subemenda por parte do Deputado Aloysio Nunes Ferreira. Em votação, foi aprovada a subemenda. Mantido o parecer contrário do Relator sobre as emendas nºs. 603 e 299. Em discussão o artigo 16; em votação, foi aprovado o parecer do Relator, ficando rejeitadas as emendas nºs. 31, 32 e 1477. Em discussão o artigo 17, houve destaque para a emenda nº 81, com parecer contrário. Em votação, foi aprovada a emenda 81 e mantido o parecer do Relator quanto as demais emendas de nºs. 4, 1874, 1604 e 1888, ficando as mesmas rejeitadas. Em discussão o artigo 18; em votação, foi aprovado o parecer do Relator, ficando acolhida a emenda 544 e rejeitadas as emendas 450 e 1776. Em discussão o artigo 19;em destaque as emendas 267 e 1950, ambas com parecer contrário; em votação, foi rejeitado o parecer ao Relator quanto à emenda 1950, ficando a mesma aprovada, e acolhido seu parecer quanto à emenda 267, ficando a mesma rejeitada; aprovado o parecer do Relator sobre as emendas nº. 731, 1090 e 2830, ficando as mesmas rejeitadas. Em discussão o parecer do Relator sobre as emendas que propuseram a inclusão de artigos após o artigo 19; em votação, foi aprovado o parecer e rejeitadas as emendas nºs. 295, 902 e 83. Em discussão o artigo 20; receberam destaque as emendas nºs. 594, 258, 640, 2650 e 999; em votação, foi aprovado o parecer favorável do Relator sobre a emenda 594; foi aprovado o parecer contrário do Relator sobre a emenda 258; foi rejeitado o parecer contrário do Relator sobre as emendas nºs. 640, 2650 e 999 , ficando as mesmas, portanto, aprovadas. Quanto as demais emendas relativas ao artigo 20, foi mantido o parecer do Relator, ficando aprovadas as emendas nºs. 1660 e 2717, e rejeitadas as de nº. 252, 1595. Suspensa a sessão, foi reaberta com o mesmo quórum. Passou-se à discussão do artigo 21, inciso por inciso; ficaram mantidos o "caput" e os incisos I a XIII; suprimido o inciso XIV, com a aprovação da emenda nº 388, que recebeu parecer favorável do Relator; quanto ao inciso XV, foram aprovadas as emendas 55 e 305; quanto ao inciso XVI, foi aprovada subemenda de autoria do Deputado Campos Machado; quanto ao inciso XVII, foram aprovadas as emendas nºs. 1485, 1555 e 1569; ficou mantido o texto do inciso XVIII; Foi suprimido o inciso XIX por força da aprovação da emenda 297, que recebera parecer contrário do Relator; mantido o inciso XX. Dado o adiantado da hora,o Senhor Presidente convocou nova reunião extraordinária para o dia seguinte, dia 10 de agosto, às quatorze horas, no mesmo local, para a continuação dos trabalhos, e declarou encerrada a reunião. Durante a votação da emenda n° 2090, relativa ao preâmbulo, ficaram registrados os votos dos Deputados Luiz Furlan, com restrições, e Hatiro Shimomoto, com declaração de voto. A presente reunião foi gravada pelo serviço de som, passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata,lavrada por mim, Sopnie Leterrier , Secretária da, Comissão, que a assino após" o Senhor Presidente.

Aprovada na Reunião de 10-8-89.

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

Sophie Leterrier, Secretária

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA DÉCIMA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos dez dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek” realizou-se, às quatorze horas, a Décima Quinta Reunião Extraordinaria da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12 do Regimento Interno dos trabalhos constituintes, sob a presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Randal Juliano Garcia, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Luiz Furlan, Clara Ant, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Erasmo Dias, Tonca Falseti,Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Aloysio Nunes Ferreira, Roberto Gouveia, Hatiro Shimomoto e Antonio Calixto. Também estiveram presentes os Deputados Wanderlei Macris, Osvaldo Sbeghen e José Coimbra. Ausentes os Deputados Néfi Tales, Moisés Lipnik, Valdemar Corauci, Miguel Martini, Edson Ferrarini, José Dirceu, Sylvio Martini, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Havendo número regimental,o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, considerada aprovada. Retomou-se a discussão dos incisos do artigo 21 do Projeto, bem como do parecer do Relator sobre as emendas apresentadas. Em discussão o inciso XXI, ficou mantido tal qual estava no Projeto; em discussão o inciso XXII, houve destaque das emendas 785 e 689, tendo sido rejeitada a primeira, que recebera parecer favorável do Relator, e aprovada a segunda, que recebera parecer contrário do Relator. Mantido o inciso XXIII, bem como o inciso XXIV. Suprimido o inciso XXV, por força da aprovação da emenda 1946. Mantidos os incisos XXVI e XXVII. Em discussão o inciso XXVIII, foi destacada a emenda 2544 que, em votação, foi rejeitada. Em discussão, a seguir, as emendas que acrescentam incisos ao artigo 21; Foram aprovadas as emendas nºs. 53, 999 na forma de subemenda, e 204. Rejeitada a emenda 33 que pretendia acrescentar artigo. Relativamente ao artigo 21 ,portanto, resultaram aprovadas as emendas nºs. 53, 55, 204, 388, 305, 1485, 1569, 999 na forma de subemenda, 1946, 2102, 297 e 689, e rejeitadas as emendas 539, 785, 273, 34, 101, 260, 264, 270, 1875, 467, 641, 485, 2022, 2028, 2183, 2544, 2633, 2655, 2724, 2757, 2758, 2799, 2770 e 2029, tendo ficado sobrestada a análise da emenda nº 263, dada a complexidade do tema, devendo voltar a ser discutida quando da votação do artigo 50. Em discussão o artigo 22, mantido tal qual, por não ter recebido emendas. Em discussão o artigo 23; Houve destaque para as emendas nºs. 542, 613, 572 e, 1562; em votação, foi aprovado o parecer contrário do Relator sobre as emendas 542 e 572, ficando as mesmas rejeitadas; tendo o Senhor Relator modificado seu parecer acerca das emendas 613, 1562 e 2158, foram as mesmas aprovadas; quanto às demais emendas relativas ao artigo, de nº 342, 1436, 1282, 1439 e 1423, foram rejeitadas. Em discussão o artigo 24 , foi rejeitada a emenda 2719, que pretendia suprimi-lo; formulados pedidos de destaque as emendas 736, 777, 96 , 1811, 2733, 193, 210, 629, 1134, 1553, 1640 e 2190, da sua discussão resultou o que segue: foi rejeitado o parecer contrário do Relator relativamente às emendas. 96, 193, 210, 1811, 2733 e 1640, ficando as mesmas aprovadas; permaneceram acolhidas, nos termos do parecer, as emendas 642 e 738; foi retirada pelo seu próprio autor, Deputado Erasmo Dias, a emenda nº 777; Foi aprovada a emenda 155 3; rejeitadas as emendas 1099, 1134, 1997, 2085.e 2719; adiada a votação da emenda nº 2190, bem como da de nº 629. fim discussão o artigo 25; em destaque a emenda 1283, foi a mesma rejeitada, mantendo-se o parecer do Relator; em destaque a emenda  6 74, foi aprovada subemenda de autoria do Deputado Erasmo Dias; em destaque as emendas 1529, 646 ,2285,2288, foram as mesmas rejeitadas, mantendo-se o parecer do Relator. Quanto às ,demais emendas relativas ao artigo, ficaram aprovadas as de nºs. 389, 552, 1661, 65, rejeitadas as de nºs. 2 704, 2705, 1881, 2589, 2285, 2720, 2731, 2288, 2183, 1867, 2720, 1776, 1564, 1641, 573, 575, 574, 1835, 1497, 1524, 673, 894, 1869, 2395 e 1784, e remetidas para apreciação posterior as de nºs. 163, 2159., 630 e 2186. A seguir, o Senhor Presidente convocou nova Reunião Extraordinária para o dia seguinte, onze de agosto, às nove horas, para a continuação dos trabalhos. Durante a votação das emendas nºs. 96, 1811, 733, 193 e 210, relativas ao artigo 24, foram registrados com declaração os votos dos Deputados da Bancada do Partido dos Trabalhadores. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião, que foi gravada pelo serviço de som, passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta ata que foi lavrada por mim, Sophie Leterrier , Secretária da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na Reunião de 11-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

Sophie Leterrier, Secretária

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA DÉCIMA SEXTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos onze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek" realizou-se a Décima Sexta Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau. Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Néfi Tales, Campos Machado, Inocêncio Erbella,Valdemar Corauci, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar,Aloysio Nunes Ferreira, Fernando Leça, Luiz Máximo e Rubens Lara (efetivos) e Mauro Bragato e Adilson Monteiro Alves (substitutos). Ausentes os Deputados Randal Juliano Garcia, Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Wadih Helú, Jairo Mattos, Miguel Martini, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. As nove horas, havendo número regimental o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior considerada, aprovada. Passou-se a seguir à apreciação dos pareceres aos artigos nºs. 26: aprovada a Emenda nº 11 e rejeitadas as de nºs 10 e 1087; 27; rejeitadas as Emendas nºs 54 e 893, 28,29; rejeitadas as Emendas nºs 2180 e 2435, 30: aprovada a Emenda nº 538; aprovadas as Emendas nºs 85, 272, 1505 e 2034, que incluem artigos e prejudicadas as Emendas nºs 2693 e 2718; 31: aprovada a Emenda nº 2116 e rejeitadas as Emendas nºs 1176, 1607, 2919, 2805, 1089, 2497, 1791 e 434; 32: rejeitadas as Emendas nºs 2204, 268, 152, 1872, 668 e 701. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente convocou nova reunião para o dia 12, às nove horas e trinta minutos e declarou encerrada a reunião, que foi gravada pelo serviço de som, passando seu teor a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, Ademar Trindade Cruz, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente

Aprovada na Reunião de 12-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

Ademar Trindade Cruz, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA DÉCIMA SÉTIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos doze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, sábado, no Edifício da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, no Plenário "Juscelino Kubitschek", realizou-se a Décima Sétima Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo,convocada nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 12 do Regimento Interno dos trabalhos constituintes, sob a presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Roberto Puxini, Tonca Falseti, Vitor Sapienza, Campos Machado, Luiz Furlan, José Mentor, Rubens Lara, Osmar Thibes, Fernando Leça, Aloysio Nunes Ferreira, Wadih Helú, José Dirceu, Clara Ant, Erasmo Dias, Luiz Máximo, Milton Baldochi, Ivan Valente, Eduardo Bittencourt, Inocêncio Erbella, Fernando Silveira, Miguel Martini, Carlos Apolinário, Conte Lopes, Sylvio Martini, Edson Ferrarini, Ercy Ayala, Waldyr Trigo e Hatiro Shimomoto. Presente, também,o Deputado Vanderlei Macris. Ausentes os Deputados Nelson Nicolau, Randal Juliano Garcia, Edinho Araújo, Néfi Tales, Moisés Lipnik,Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Erasmo Dias, Ruth Escobar. Às nove horas e trinta minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se à discussão da subemenda à emenda 789, de autoria do Deputado Luiz Furlan, relativa do artigo 33 do Projeto de Constituição, após a retirada, por parte do Deputado Aloysio Nunes Ferreira, de subemenda de sua autoria. Em votação, foi rejeitada a subemenda do Deputado Luiz Furlan; encerrada a análise do artigo 33, com a aprovação das emendas 255 e 700 na forma -de subemenda e a rejeição das emendas nº 88, 153, 667 e 2205 , passou-se à apreciação do artigo 34. Foi requerido destaque para as emendas n° 59, 173 e 262. Após discussão, chegou-se a um consenso em torno de subemenda apresentada pelo Deputado Hatiro Shimomoto, contemplando as três emendas destacadas. Em votação, foi aprovada a subemenda. Quanto as demais emendas apresentadas ao artigo 34, de nº 241, 2211, 2639 e 2765, foram rejeitadas. Quando da votação da subemenda do Deputado Hatiro Shimomoto, foi registrado com restrições o voto do Deputado Luiz Furlan. Em discussão o artigo 35, pernaneceram inalterados o "caput" e os incisos I a IV. Em discussão o inciso V do artigo 35, pelo Deputado Luiz Máximo foi pedido destaque para a emenda nº 61, que recebera parecer contrário do Relator. Por consenso, foi aprovada a emenda 61. Em discussão os incisos VI a XI do artigo 35, permaneceram tal qual estão no Projeto. Em discussãoo inciso XII, pelo Deputado José Mentor foi oferecida subemenda à emenda 1594, rejeitada pelo Relator. Após discussão, ficou decidido, por consenso, o acolhimento da subemenda, acrescentando -se, com o seu texto, um inciso ao artigo 35, de número XIV. Inalterado o inciso XIII, passou-se à discussão dos parágrafos, que foram todos mantidos, com exceção do § 4º, para o qual foi pedido destaque da emenda 530, supressiva, rejeitada pelo Relator. Após discussão, foi acolhida a emenda 530 por unanimidade , suprimindo-se o § 4º. Quanto as demais emendas apresentadas ao artigo 35, de número 35, 343, 1570, 2604 e 1606, foram rejeitadas. Passou-se a apreciação do artigo 36 que, por não ter recebido emendas, foi mantido tal qual. Em discussão o artigo 37, ficaram mantidos o "caput", os incisos I a IV e o § 1º. Aprovadas as emendas 1943 e 457, dando-se nova redação ao § 2º; aprovada a emenda 895, com a conseqüente supressão do parágrafo 39 e acréscimo de artigo ao Ato das Disposições Transitórias. Quanto às demais emendas, de nºs. 2759, 2760, 2594, 344 e 2899, foram rejeitadas. A emenda 2212 foi remetida para apreciação quando da discussão do artigo 155. Dado o adiantado da hora, o Senhor Presidente suspendeu a sessão para refeição, por trinta minutos. Reaberta a sessão na hora aprazada e com o mesmo quórum, passou-se à discussão do artigo 38. Ficou mantido o artigo, com acolhimento do parecer do Relator, contrário à emenda 1614. Foi remetida para apreciação no Capítulo do Poder Judiciário a emenda 371,erroneamente apresentada ao artigo 38. Em discussão o artigo 39, foi mantido como no Projeto, remetendo-se para o artigo 148 o exame da emenda nº 79. Em discussão o artigo 40, sem emendas recebidas, e portanto, mantido. Em discussão o artigo 41, foi mantido, com a rejeição da emenda 203. Em discussão o artigo 42, foi mantido, com a rejeição da emenda 2203. Em discussão o artigo 43, sem emendas, foi o mesmo mantido. Em discussão o artigo 44, também sem emendas,e por tanto mantido. Em discussão o artigo 45, foi aprovado o parecer do Relator, com a rejeição  das emendas nº 82, 413, 1468 e 2236, e a aprovação das emendas 529 e 770 , sendo esta última supressiva, do parágrafo único. Em discussão o artigo 46, foi aprovado o parecer do Relator,contrário às emendas nºs 87 e 1114. Em discussão o artigo 47, foi aprovado o parecer do Relator, contrário à emenda 2829. Em discussão o artigo 48, foi modificado o "caput" com a aprovação da emenda 644 na forma de subemenda, e mantidos todos os incisos, com exceção dos incisos IX, suprimido por força da aprovação das emendas 643, 298, 2237, e XIV, suprimido por força da aprovação das emendas nº. 2702 e 2737, bem como dos incisos XVI, suprimido pela emenda 643, XX, suprimido pelas emendas 168 e 5 36, e XXI, suprimido pelas emendas 536 e 165. Sobrestada a discussão das emendas 473 e 483,remetidas para exame, respectivamente, no Capítulo das Obras e nas Disposições Transitórias. Rejeitadas es emendas 2587, 417,1429,2690, 478,1430, 1911 e 2348, e aprovadas as emendas 298, 643,2237,168, 536, 165 e 645. Passou-se, em seguida, a discussão do artigo 49, mantido, por não ter recebido emendas. Em discussão o artigo 50,foi modificado apenas o seu § 2º, por força da aprovação da emenda nº 60, que recebera parecer favorável do Relator. Foram rejeitadas as emendas nºs. 1873, 1880, 2115, 2777 e 263. A seguir, o Senhor Presidente convocou nova Reunião Extraordinária para a segunda-feira seguinte, quatorze de agosto, às nove horas e trinta minutos, para a continuação dos trabalhos. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a Reunião, que foi gravada pelo serviço de som, passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta ata, que foi lavrada por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na Reunião de 14-8-89.

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA DÉCIMA OITAVA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos quatorze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek", realizou-se a Décima Oitava Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Nefi Tales, Fernando Silveira, Campos Machado,Wadih Helú, -Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara e Eduardo Bittencourt (efetivos) e Francisco Nogueira, Jose Cicote, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto e Antonio Calixto (substitutos). Ausentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Randal Juliano Garcia,  ,Moi sés Lipnik, Valdemar Corauci,José Dirceu e Ruth Escobar. As nove horas e trinta minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se a seguir a apreciação dos pareceres aos artigos nºs 51, 52, 53, 54, 55, 56, e Emendas após artigo 56 do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial. Suspensa a reunião para o período do almoço, foi a mesma reaberta às quinze horas com o mesmo quórum. Passou-se a apreciação dos pareceres aos artigos nºs. 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70,71, 72, 73, e 74 do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente convocou nova reunião para amanhã, dia quinze, às nove horas e trinta minutos, e declarou encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário de Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na Reunião de 15-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA DÉCIMA NONA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos quinze dias do mês de agosto, do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek", realizou-se a Décima Nova Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12 do Regimento/

Interno do Poder Constituinte Estadual e presidida pelo Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci,Jairo Mattos, Edson Ferrarini,Clara Ant, José Dirceu, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano

Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias,Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara (efetivos) e Eni Galante, Jorge Tadeu Mudalen, Lobbe Neto, José Cicote, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldyr Trigo, Guiomar de Mello e Antonio Calixto, (substitutos). Ausentes os Deputados Carlos Apolinário, Randal Juliano Garcia, Nefi Tales, Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Miguel Martini, Luiz Furlan, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Presentes ainda os Deputados Vanderlei Macris e Luiz Francisco. Às nove horas e trinta minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da Reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se à seguir a apreciação dos pareceres aos artigos nºs 74 (Emendas que acrescem artigos), 75, 76, 77, 78, Emendas após o artigo 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 86, do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado no Diário Oficial. Suspensa a reunião para o período do almoço, foi a mesma reaberta às quinze horas, com o mesmo quórum. Passou-se à apreciação dos pareceres aos artigos nºs 87, 88, Emendas após o artigo 88, 89, 90, 91, 92. Emendas após o artigo 92, 93, 94, e 95 do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado no Diário Oficial. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente convocou nova reunião para amanhã, dia dezesseis, às nove horas e trinta minutos e declarou encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando seu teor, após transcrição, a fazer, parte integrantes desta Ata que foi lavrada por mim, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na Reunião de 16-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA VIGÉSIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos dezesseis dias do mês de agosto, do ano de mil novecentos e oitenta, e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek”, realizou-se a Vigésima Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno, do Poder Constituinte, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Erci Ayala, Neison Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Campos Machado, Wadhi Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Clara Ant, Francisco de Souza, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado,Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara e Aloysio Nunes Ferreira (efetivos) e Ary Kara, Jorge Tadeu Mudalen, Mauro Bragato, Tadashi Kuriki,Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldyr Trigo e Antonio Calixto (substitutos Ausentes os Deputados Carlos Apolinário, Randal Juliano Garcia, Nefi Tales, Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Edson Ferrarini, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Às nove horas e trinta minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior, considerada a provada. Passou-se a apreciação dos pareceres aos artigos 96, 97,98, 99 e 100 do Projeto de Constituição de acordo com relatório publicado no Diário Oficial do Estado. Foi suspensa a seguir a reunião. Reaberta às quinze horas, com o mesmo quórum, foram apreciados os pareceres aos artigos 101,102,103,104,105,106 ,107 e 108 do Projeto de Constituição, conforme Relatório publicado no Diário Oficial do Estado.O Senhor Presidente, a seguir, convocou nova Reunião Extraordinaria para o dia 17 de agosto, às nove horas e trinta minutos. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo Serviço de Som, passando seu teor após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata que foi lavrada por  mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na Reunião de 17-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA VIGÉSIMA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos dezessete dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek", realizou-se a Vigésima primeira Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual, sob a presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Erci Ayala, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Moisés Lipnik,Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella,Jairo Mattos, Miguel Martini,Luiz Furlan,Edson Ferrarini, Clara Ant,Ivan Valente,José Mentor, Marcelino Romano Machado, Erasmo Dias, Fernando Leça Luiz Máximo, Rubens Lara (efetivos) e Jorge Tadeu Mudalen, Mauro Bragato, Tadashi Kuriki, Francisco de Souza, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto e Waldyr Trigo (substitutos). Ausentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Randal Juliano Garcia, Néfi Tales, Fernando Silveira, Valdemar Corauci,José Dirceu, Maurício Najar, Sylvio Martini, Tonca Falseti, Ruth Escobar, e Eduardo Bittencourt. As nove horas e trinta minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos.Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se à apreciação dos pareceres aos artigos nºs 109, 110, Emendas após o artigo 110, 111,112,113, Emendas após o artigo 114, Emendas após o artigo 115,116,117,118,119,120 e 121, do Projeto, de Constituição cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial. Suspensa a reunião para o período do almoço, foi a mesma reaberta às quatorze horas e trinta minutos, com o mesmo quórum. Foram apreciados os pereceres ao artigo n°122, 1° a 8º, emendas após o 8° e aos incisos II, V, VI e VII, do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente convocou nova reunião para amanhã, dia dezoito, às nove horas e declarou encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando seu teor, após trancrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretario de Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na Reunião de 18-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

 Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA VIGÉSIMA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos dezoito dias do mes de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove horas, realizou-se no Plenário “Presidente Juscelino Kubitschek” do Palácio Nove de Julho a vigésima segunda reunião extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Barros Munhoz. Estiveram presentes os Deputados Milton Baldochi, Erci Ayala, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vítor Sapienza, Edinho Araújo, Nefi Tales, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Francisco de Souza, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, "Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar, Eduardo Bittencourt, Ari Kara, Aloysio Nunes Ferreira, Roberto Gouveia, Lucas Buzato, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldir Trigo, Antônio Calixto, Wanderley Macris e João Bastos. Estiveram ausentes os Deputados Carlos Apolinário, Randal Juliano Garcia, Moisés Lipnik, Waldemar Corauci, Clara Ant e Ivan Valente. Havendo número regimental, foi iniciada a reunião, sendo dispensada a leitura da ata da reunião anterior, que foi dada por aprovada. Foram discutidos os artigos 122 (a partir do inciso VIII), 123, 124 e 125, com resultado publicado no Diário Oficial. Em tempo, esclareço que a reunião foi suspensa para almoço, pelo prazo de uma hora, sendo reiniciada com o mesmo quorum. Os trabalhos foram gravados, passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta ata. Após ser convocada nova reunião, para o dia 21/8/89, foram encerrados os trabalhos. A presente ata foi lavrada por mim, Isabel Cristina Fleury, secretária da Comissão, que assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na Reunião de 21-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

Isabel Cristina Fleury, Secretária

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA VIGÉSIMA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio “Nove de Julho”, no Plenário “Juscelino Kubitschek”, realizou-se a Vigésima Terceira Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 12, do Regimento Interno do Poder Constituinte, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Carlos Apolinário, Erci Ayala, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Nefi Tales, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, Francisco de Souza, Ivan Valente, Jose Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar, e Eduardo Bittencourt (efetivos) e Ary Karã" Francisco Nogueira, Tadashi Kuriki, Jose Coimbra, Lucas Buzato, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto e Waldyr Trigo (substitutos). Ausentes os Deputados Milton Baldochi, Nelson Nicolau, Randal Juliano Garcia Moises Lipnik e Fernando Leça. Ás nove horas e trinta minutos, havendo numero regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da Reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se-à seguir à apreciação de emendas ao artigo 122, remanescentes da reunião anterior, cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial. Suspensa a reunião para o almoço, foi a mesma reaberta as quinze horas com o mesmo quorum. Foram apreciadas emendas aos artigos 123, 124 se 125, remanescentes da reunião anterior cujo resultado será publicado em Relatório,no Diário Oficial. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente convocou nova reunião para o dia vinte e dois de agosto, às nove horas e trinta minutos e declarou encerrada a reunião, que foi gravada pelo Serviço de Som, passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim Ligia Maria Toniolli Mazziotti, Secretaria da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.      

Aprovada na Reunião de 22-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, Presidente

Lígia Maria Toniolli Mazziotti, Secretária

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA VIGÉSIMA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos vinte e dois dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek", realizou-se a Vigésima Quarta Reunião Extraordinária/ da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Nefi Tales, Fernando Silveira, Campos Machado, Inocêncio Erbella,Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan,Edson Ferrarini, Clara Ant, Francisco de Souza, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt (efetivos) e Ary Kara, Tadashi Kuriki, Adilson Monteiro Alves, José Coimbra, Roberto Gouveia, Lucas Buzato, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldyr Trigo e Guiomar de Mello (substitutos). Ausentes os Deputados Randal Juliano Garcia, Wadih Helú.e Valdemar corauci. Presentes ainda os Deputados João Bastos, Hilkias de Oliveira, Vanderlai Macris, Sebastião Bognar, Vicente Botta e Luiz Francisco. Ás nove horas e trinta minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se a seguir apreciação dos artigos n°s 126, 127, 128 e 129 do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório, no Diário Oficial Suspensa a reunião para o período do almoço, foi a mesma reaberta às quinze horas, com o mesmo quórum. Foram apreciados os pareceres aos artigos nºs 130, 131, 132, l33, 131, 135 e 136 do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório, no Diário Oficial. Suspensa a reunião para o período do jantar, foi a mesma reaberta às dezenove horas e trinta minutos, com o mesmo quórum. Foram apreciados os pareceres aos artigos n°s 137, 138, 139, 140, 141, 142, l43, l44, 145. e 146 do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório, no Diário Oficial. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente convocou nova reunião para o dia vinte e três de agosto, às nove horas e trinta minutos e declarou encerrada a reunião, que foi gravada pelo Serviço de Som, passando seu teor após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, Fátima Regina da Costa e Silva, Secretária da Comissão que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na reunião de 23-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE

Fátima Regina da Costa e Silva, Secretária

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA VIGÉSIMA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek”, realizou-se a Vigésima Quinta Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12 do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, Expedito Soares, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens o Lara, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt (efetivos) e Mauro Bragato, Ary Kara, Adilson Monteiro Alves, Francisco Nogueira, Tadashi Kuriki, Lucas Buzato, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto e Waldyr Trigo (substitutos) Ausentes os Deputados Randal Juliano Garcia, Néfi Tales e Moises Lipnik. Presentes ainda os Deputados João Bastos, Vanderlei Macris, Hilkias de Oliveira e Sebastião Bognar. Ás nove horas é trinta minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se a seguir à apreciação dos pareceres aos artigos nºs 140 (emendas sobrestadas) 147, emendas após o artigo 147, 148, 149 e 150 cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial. Suspensos os trabalhos para o período do almoço, foram reabertos às quinze horas e trinta minutos, com o mesmo quórum. Foram apreciados os pareceres aos artigos nºs 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159 e 160, cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial. Suspensa a reunião para o período do jantar, foi a mesma reaberta às dezenove horas e trinta minutos, com o mesmo quórum, Foram apreciados os pareceres aos artigos nºs 161, 162, 163, 164, 165, 166 e emendas após o artigo. 166. Nada mais ha vendo a tratar, o Senhor Presidente convocou nova reunião para o dia vinte e quatro de agosto, às nove horas e trinta minutos e declarou encerrada a reunião, que foi gravada pelo Serviço de Som, passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na reunião de 24-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE

José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA VIGÉSIMA SEXTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek", realizou-se a Vigésima Sexta Reunião convocada nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 12 do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Luiz Furlan Edson Ferrarini, Clara Ant, Expedito Soares, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Erasmo Dias, Sylvio Martini, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt (efetivos) e Ary Kara, Mauro Bragato, Tadashi Kuriki, José Coimbra, Roberto Gouveia, Lucas Buzato, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldir Trigo, Guiomar de Mello e Antonio Calixto. Ausente; os Deputados Randal Juliano Garcia, Fernando Silveira, Néfi Tales, Moisés Lipnik, Miguel Martini e Ivan Valente. Presente ainda o Deputado Getulio Hanashiro. Às nove horas e trinta minutos, havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior, que foi considerada aprovada. Passou-se a seguir a apreciação dos pareceres aos artigos n°s 166, 167, 168, 169, 170, 171,172, 173, 174, 175, 176, 177 emendas após o art. 177, 178, 179, 180, 181 e 182 do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório, no Diário Oficial. Suspensa a reunião para o período do almoço, foi a mesma reaberta as quinze horas, com o mesmo quórum. Foram apreciados os pareceres referentes aos artigos n°s   183, 184, 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, emendas após o art. 192, 193, 194, 195, 196, emendas após o art. 196, 197, emendas após o art. 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205 e 206 do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente convocou nova reunião para o dia vinte e cinco, as nove horas e declarou encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o senhor Presidente.

Aprovada na reunião de 25-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE

José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA VIGÉSIMA SÉTIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE.

Aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às nove horas, realizou-se no Plenário “Presidente Juscelino Kubitschek” do Palácio Nove de Julho a vigésima sétima reunião extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Barros Munhoz. Estiveram presentes os Deputados Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vítor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Nefi Tales, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Clara Ant, Alcides Bianchi, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar, Eduardo Bittencourt, Ari Kara, Mauro Bragato, Tadashi Kuriki, José Coimbra, Francisco de Souza, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldir Trigo e Guiomar de Mello. Estiveram ausentes os Deputados Milton Baldochi, Randal Juliano Garcia, Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Valdemar Corauci e Edson Ferrarini. Havendo número regimental, foi iniciada a reunião, sendo dispensada a leitura da ata anterior, que foi dada por aprovada. Foram então discutidos os artigos 207, 208,  209, 210, 211, 212, 100, 60, 61, 62, 140, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221 e 222, tendo a reunião sido suspensa para almoço pelo prazo de duas horas. Encerrados os trabalhos, foi convocada nova reunião, a se realizar às nove horas do dia 26/8/89. A presente ata foi lavrada por mim, Isabel Cristina Fleury, Secretária da Comissão, passando o teor da transcrição das gravações a fazer parte da mesma, que vai assinada pelo Senhor Presidente e por mim.

Aprovada na reunião de 26-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE

Isabel Cristina Fleury, Secretária

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA VIGÉSIMA OITAVA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano  de mil novecentos   e oitenta e nove,às nove horas e trinta minutos, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek", convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno do Poder Constituinte, realizou-se a Vigésima Oitava Reunião Extraordinária da. Comissão de Sistematização, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, sob a presidência do Deputado Inocêncio Erbella, Vice-Presidente, e posteriormente do Deputado Barros Munhoz, Presidente da Comissão.Presentes os Deputados Nelson Nicolau, Erci Ayala, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Néfi Tales, Campos Machado, Jairo Matos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, Alcides Bianchi, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar,    Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falsetti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Eduardo Bittencourt (efetivos), Ary Kara, Adilson Monteiro Alves, Roberto Gouveia, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldyr Trigo e Guiomar de Mello (substitutos), e ausentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Randal Juliano Garcia,Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Wadih Helú e Ruth Escobar. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, considerando aprovada a ata da reunião anterior, após dispensa de sua leitura.    Passou-se à discussão e votação dos pareceres sobre  as emendas relativas aos artigos 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234, emendas que incluem artigo após o  artigo 234, 235, 236, 237, emenda que incluem artigo após o artigo 237, 238, 239, 240, 241, 242, e emendas que incluem artigo após o artigo 242, do Projeto de Constituição, aferindo-se os resultados constantes do Relatório da Comissão.    Registre-se que a sessão foi suspensa duas vezes: às onze horas e cinquenta e cinco minutos, com reabertura às doze horas e cinco minutos, e às treze horas e trinta minutos, com reabertura às catorze horas e trinta minutos, em ambas as oportunidades com número regimental.   Nos termos regimentais, o Senhor Presidente convocou reunião extraordinária da Comissão para o dia seguinte, 27 de agosto, às dez horas.   Encerrada a reunião, eu, Paulo Vieira Damásio Filho, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e por mim.0 Serviço de Som gravou esta reunião, cujo inteiro teor, uma vez transcrito, ficará fazendo parte integrante desta ata, para todos os efeitos regimentais.

Aprovada na reunião de 27-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE

Paulo Vieira Damásio Filho, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA VIGÉSIMA NONA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek", realizou-se a Vigésima Nona Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo convocada nos termos dos §§ 1° e 2°, do artigo 12, do  Regimento Interno dos Trabalhos Constituintes Estaduais, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Roberto Purini, Randal Juliano Garcia, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, Alcides Bianchi, Ivan Valente, José Mentor, Maurício Najar, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo e Eduardo Bittencourt (efetivos) e Ary Kara, Adilson Monteiro Alves, José Coimbra, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Valdir Trigo e Antonio Calixto (substitutos). Ausentes os Deputados Milton Baldochi, Osmar Thibes, Néfi Tales, Moisés Lipnik, Valdemar Corauci, Marcelino Romano Machado, Sylvio Martini, Rubens Lara e Ruth Escobar.Às dez horas, havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da Reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se à seguir à discussão do Pareceres aos artigos n°s 243, 244, 245, 246 247, 248, emendas após o artigo 248, 249, 250, emendas após o artigo 250; 251, 252, 253, 254 e 255 do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial. Suspensa a Reunião para o período do almoço, foi a mesma reaberta às quinze horas, com o mesmo quórum. Foram apreciados os Pareceres aos artigos n°s 256, 257, 258, emendas após o artigo 258; 259, 261, emendas após o artigo 261: 262, 263, 264, 265 e 266 do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente convocou nova reunião para o dia 28, as dez horas e trinta minutos e declarou encerrados os trabalhos, que foram gravados pelo serviço de som, passando o seu teor, após a transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José Carlos Borges,Secretário da Comissão, que assino após o senhor Presidente.

Aprovada na reunião de 28-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE

José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA TRIGÉSIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos vinte e oito dias do mês do agosto do ano de mil novecentos e oi tenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek", realizou-se a Trigésima Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo, 12, do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presente os Deputados Erci Ayala, Nelson Nicolau Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Nefi Tales, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Luiz Furlan, Clara Ant, Alcides Bianchi, Ivan Valente, José Mentor, Maurício Najar, Sylvio Martini, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara e Ruth Escobar (efetivos) e Adilson Monteiro Alves, Francisco Nogueira, Tadashi Kuriki, Jose Coimbra, Roberto Gouveia, Francisco de Souza, Conte Lopes Waldyr Trigo Guiomar de Mello e Antonio Calixto (substitutos). Ausentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Fernando Silveira e Moisés Lipnik, Valdemar Corauci, Miguel Martini, Edson Ferrarini, Marcelino Romano Machado, Erasmo Dias e Eduardo Bittencourt. Às dez horas e trinta minutos, havendo número regimental o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior que foi considerada aprovada. Passou-se a seguir à apreciação dos pareceres aos artigos nºs. 301,302,303,304, Emendas após o artigo 304,305,306,307,308,309 e 310 do Projeto de Constituição cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial. Suspensa a reunião para o período do almoço, foi a mesma reaberta às quatorze horas e trinta minutos, com o mesmo quórum. Passou-se à apreciação dos pareceres aos artigos nºs 311,312,313,314,315,316,317,318,319 e 320 do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório, no Diário Oficial. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente convocou nova reunião para o dia 29, às dez horas e trinta minutos e declarou encerrada a reunião que foi gravada pelo serviço de som, passando o seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata que foi lavrada por mim, André Luiz Chufuli Amoroso, Secretário de Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na reunião de 29-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE

André Luiz Chufuli Amoroso, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA TRIGÉSIMA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek", realizou-se a Trigésima Primeira Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Edinho Araújo , Aloysio Nunes Ferreira, Nefi Tales, Fernando Silveira, Moises Lipnik tampos Machado, Inocêncio Erbella, Jairo Mattos, Miguel Martini,Luiz Furian, Edson Ferrarini, Clara Ant, Alcides Bianchi, Ivan Valente , José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt (efetivos) e Ary Kara, Tadashi Kuriki, José Coimbra, Jose Cicote, Lucas Buzato, Hatiro Shimomoto, Waldyr Trigo, Guiomar de Mello e Antonio Calixto (substitutos) Ausentes os Deputados Milton Baldochi, Randal Juliano Garcia, Vitor Sapienza, Wadih Helú e Valdemar Corauci. Presentes ainda os Deputados Vanderlei Macris e Getúlio Hanashiro. As dez horas e trinta minutos, havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior que, foi considerada aprovada. Passou-se a seguir à apreciação dos pareceres aos artigos nºs. 267 Emendas após o artigo 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório, no Diário Oficial. Suspensa a reunião para o período do almoço, foi a mesma reaberta às quinze horas com o mesmo quórum. Passou-se à apreciação aos pareceres aos artigos nºs. 277, 278, 279, 280, 281, 282, Emendas após o artigo 282, 283, Emendas após o artigo 283 e 284, do Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente convocou nova reunião para o dia 30, às nove horas e trinta minutos e declarou encerrada a reunião, que foi gravada pelo serviço de som, passando seu teor, após transcrição a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na reunião de 30-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE

José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA TRIGÉSIMA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos trinta dias do mês de Agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio “Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek” realizou-se a Trigésima Segunda Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno do Poder Constituinte, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo Aloysio Nunes Ferreira, Néfi Tales, Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Campos Machado, Wadhi Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, Alei de Bianchi, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens. Lara, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt (efetivos) e Adilson Monteiro Alves, Tadashi Kuriki, José Coimbra, José Cicote, Francisco de Souza, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldyr Trigo, Guiomar de Mello e Antonio Calixto (substitutos). Ausentes os Deputados Milton Baldochi e Randal Juliano Garcia. Presentes ainda os Deputados Vanderlei Macris e Hilkias de Oliveira. Às nove horas e trinta minutos, havendo número regimental o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da Reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se a seguir a apreciação dos pareceres aos artigos nºs 285, 286, 287, 288, 289, 290, 291, 292, 293, 294, 295, 296, emendas que incluem  após o 296, 297, 298, 299, 300, e emendas que incluem artigo após o 300, do Projeto de Constituição,de acordo com Relatório publicado no Diário Oficial do Estado. Foi aprovada a seguir subemenda de autoria da Deputada Guiomar de Mello, às emendas nºs 744, 582 e 2487, reordenando a numeração dos artigos referentes ao Capitulo de Educação. Foi suspensa a reunião a seguir,  às quinze horas. Reaberta a hora aprazada e com o mesmo quórum, foram apreciados os pareceres aos artigos n°s. 320, 321, 322, 323, 324, 325 e 326 (Ato das Disposições Constitucionais Gerais) e às emendas que incluem artigos ao Capítulo,de n°s,155, 322, 1044, 370, 480, 1493, 1471, 2139, 926, 503, 2641, 1732, 1567, 1521, 11805 e 2398, destacadas pelos Senhores Deputados, de acordo com o Relatório  publicado no Diário Oficial. Foi suspensa a seguir a reunião, até às dezenove horas e trinta minutos,Reaberta a hora aprazada e com o mesmo quórum, foram apreciados os pareceres aos artigos de nºs. 01 a 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme Relatório publicado no Diário Oficial. A seguir o Senhor Presidente convocou Reunião Extraordinária para amanhã, dia 31 de agosto, às quinze horas. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou, encerrada a reunião , que foi gravada pelo Serviço de Som, passando seu inteiro teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, Jose Carlos Borges, Secretario da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na reunião de 31-8-89

DEP. BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE

José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA TRIGÉSIMA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Juscelino Kubitschek", realizou-se a Trigésima Terceira Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno do Poder Constituinte Estadual, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini, Vitor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Néfi Tales, Campos Machado, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Clara Ant, Alcides Bianchi,Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo,Rubens Lara, Ruth Escobar, e Eduardo Bittencourt (efetivos) e Ary Kara, Adilson Monteiro Alves, Tadashi-Kuriki, Francisco de Souza , Hatiro Shimomoto, Waldyr Trigo e Guiomar de Mello (substitutos). Ausentes os Deputados Randal Juliano Garcia, Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Wadih Helú e Edson Ferrarini. Às quinze horas havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos Foi dispensada a leitura da Ata da reunião  anterior, considerada aprovada. Passou-se a seguir à apreciação dos pareceres às emendas destacadas que incluem artigos, após o de n°41 do Capítulo das Disposições transitórias, de n°s 145, 671, 2328, 1265, 1266, 1267, 510, 25, 509, 105, 107, 634, 635, 636, 637, 1366, 1582, 2431, 2663, 74, 847, 619, I848, 1846, 2538, 2149, 483, 2338, 2557, 2623, 2651, 2868, 2867, 2640, 2643, 2643, 2662, 2728, 2746, e 256 ao

Projeto de Constituição, cujo resultado será publicado em Relatório no Diário Oficial. Encerrada a análise, dos pareceres ao Projeto de Constituição, o Senhor Presidente agradeceu e louvou o esforço e a dedicação dos Senhores Deputados e dos funcionários que assessoraram ao longo de todas as reuniões esta Comissão disse que uma etapa importante foi encerrada com resultados muito positivos uma vez que as discussões travadas no âmbito desta Comissão, subsidiarão as votações em Plenário. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou, encerrada a reunião, que foi gravada pelo serviço de som, passando seu teor, após transcrição, a fazer parte integrante desta Ata, que foi lavrada por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na reunião de 28-9-89

DEP. BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE

José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA TRIGÉSIMA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Salão Nobre, da Presidência, realizou-se a Trigésima Quarta Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 12, do Regimento Interno dos Trabalhos Constituintes Estaduais, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Alcides Bianchi, Aloysio Nunes Ferreira, Carlos Apolinário, Campos Machado, Clara Ant, Edinho Araújo, Edson Ferrarini, Eduardo Bittencourt, Erasmo Dias, Erci Ayala, Fernando Leça, Fernando Silveira, Ivan Valente, Jairo Mattos, José Mentor, Luiz Furlan, Luiz Máximo, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Miguel Martini, Milton Baldochi, Moisés Lipnik, Néfi  Tales, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Randal .Juliano Garcia, Rubens Lara, Ruth Escobar, Sylvio Martini, Tonca Falsetti, Valdemar Corauci Sobrinho, Vitor Sapienza, Wadih Helú, Inocêncio Erbella e Roberto Purini. Ás dezessete horas e trinta minutos, havendo número regimental o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da Reunião anterior, considerada aprovada. O senhor Presidente informou que. a reunião se realizava para os fins do dispôs to no artigo 25 do Regimento Interno dos Trabalhos Constituintes Estaduais, qual seja, o oferecimento da redação do texto do Projeto de Constituição aprovado em primeiro turno. A seguir, péla ordem, usou  da palavra o Deputado Roberto Purini que teceu considerações sobre o seu Parecer. A seguir, estando presente o Presidente do Poder Constituinte, Deputado Tonico Ramos, usou Sua Excelência da palavra para esclarecer aos presentes que os pedidos de destaque para a votação em segundo turno serão apresentados até a zero hora do próximo dia 29, ficando marcada Reunião de Lideranças para as 10,00 horas do próximo dia 30 e una Sessão extraordinária para as 14,00 horas do mesmo dia para início da discussão e votação em segundo turno. A seguir , sem discussão, foi aprovada a redação constante do Parecer do Relator, tendo-o assinado todos os presentes. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente, antes de encerrar os trabalhos, convocou uma reunião Extraordinária da Comissão para as 20,30 horas do mesmo dia. Dos trabalhos foi lavrado a presente Ata por mim, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na reunião de 30-9-89

DEP. BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE

Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA TRIGÉSIMA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos trinta dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às dezenove horas e trinta minutos, no Plenário Tiradentes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a Trigésima Quinta Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, sob a presidência do Deputado Barros Munhoz, tendo sido tal reunião convocada, pelo Senhor Presidente do Poder Constituinte, Deputado Tonico. Ramos, nos termos regimentais, em razão de recurso apresentado a Comissão pela Deputada Clara Ant, Líder do Partido dos Trabalhadores, face à questão de ordem decidida pelo Senhor Presidente do Poder Constituinte. Presentes à reunião os Deputados Nelson Nicolau, Roberto Purini, Campos Machado, Jairo Mattos, Miguel Martini, Luiz Furlan, Alcides Bianchi, Ivan Valente, José Mentor Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca   Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Francisco Nogueira, Francisco de Souza e Conte Lopes; ausentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Osmar Thibes, Randal J. Garcia, Vítor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio N. Ferreira, Nefi Tales,  Fernando Silveira, Moisés Lipnik, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci Sobrinho, Edson Ferrarini Clara Ant, Marcelino Romano, Machado, Maurício Najar, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, que foi dada por aprovada pela ordem, o Deputado Sylvio Martini solicitou a suspensão dos trabalhos por uma hora, com o que todos concordaram. Reaberta a reunião com o mesmo número regimental e a hora aprazada, o Senhor Presidente suspendeu novamente os trabalhos até as nove horas e trinta minutos do dia primeiro de outubro de mil novecentos e oitenta e nove, ficando marcado o Plenário Tiradentes para a continuidade da reunião. Às nove horas e trinta minutos do dia primeiro de outubro de mil novecentos e oitenta e nove, contando com numero regimental, foi reaberta a reunião, no Plenário Tiradentes, sob a . presidência do Deputado Inocêncio Erbella. Estiveram presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Roberto Purini, Randal J. Garcia, Vítor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Néfi Tales, Barros Munhoz, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Valdemar Corauci Sobrinho, Miguel Martini, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, Alcides Bianchi, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, 'Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Maximo, Ruth Escobar, Eduardo Bittencourt, Ari Kara, Jorge Tadau Mudalen, Lobbe Neto, Mauro Bragato, Adílson Monteiro Alves, Francisco Nogueira, Tadashi Kuriki, Mattos Silveira, Jose Cicote, Francisco de Souza, Conte Lopes, Hatiro Shimomoto, Waldyr Trigo, Guiomar de Mello Roberto Gouveia, José Dirceu, Vanderlei Macris, Waldemar Chubaci, Daniel Marins, Nabi Abi Chedid, Lucas Buzato, Osvaldo Sbeghen, Archimedes Lammoglia, Sebastião Bognar e Fauze Carlos. Estiveram ausentes os Deputados Osmar Thibes, Moisés Lipnik, Jairo Mattos e Rubens Lara participaram da discussão os Deputados Jose Mentor, Aloysio Nunes Ferreira, Ivan Valente, Marcelino Romano Machado, Jose Dirceu, Erasmo Dias, Wadih Helú, Hatiro Shimomoto e Luiz Máximo. A seguir, foi conduzida, sob a presidência do Deputado Barros Munhoz a votação, com vinte e sete votos favoráveis à decisão da Presidência e seis contrários. Votaram favoravelmente os Deputados Milton Baldochi Erci Ayala, Nelson Nicolau (com declaração), Roberto Purini, Randal Juliano Garcia, Vítor Sapienza, Edinho Araújo, Aloysio Nunes Ferreira, Néfi Tales, Barros Munhoz, Fernando Silveira, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Marcelino Romano Machado, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti, Fernando Leça, Luiz Máximo, Ari Kara, Jorge Tadeu Mudalen, Francisco Nogueira, Matos Silveira, Conte Lopes e Guiomar de Mello. Votaram contra os Deputados Clara Ant, Alcides Bianchi, Ivan Valente, José Mentor, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt. Nada mais havendo a tratar, foram encerrados os trabalhos, que foram gravados, pelo Serviço de Som, passando o teor da transcrição a fazer parte integrante desta ata, que foi lavrada por mim, Isabel Cristina Fleury, Secretária da Comissão, que assino após o Senhor Presidente. 

Aprovada na reunião de 4-10-89

DEP. BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE

Isabel Cristina Fleury, Secretária

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA TRIGÉSIMA SEXTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 Aos quatro dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "Tiradentes", realizou-sé a Trigésima Sexta Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 12 do Regimento Interno dos trabalhos Constituintes Estaduais, sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Roberto Purini, Inocêncio Erbella, Alcides Bianchi, Carlos Apolinário, Campos Machado, Clara Ant, Edinho Araújo, Edson Ferrarini, Eduardo Bittencourt, Erasmo Dias, Erci Aya- 1 la, Fernando Leça, Fernando Silveira, Ivan Valente, Jairo Mattos, Jose Mentor, Luiz Furlan, Luiz Máximo, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Miguel Martini, Milton Baldochi, Moisés Lipnik, Néfi Tales Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Randal Juliano Garcia, Rubens Lara, Ruth Escobar, Sylvio Martini, Tonca'Falsetti, Valdemar Corauci, Vitor Sapienza e Wadih Helú às quatro horas, havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se a seguir a apreciação da redação do Projeto de Constituição votado em segundo turno. Após discussão, foi o parecer do Relator, Deputado Roberto Purini, aprovado. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrados os trabalhos, dos quais foi lavrada a presente Ata por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino apos Sua Excelência.-   

Aprovada na reunião de 4-10-89

DEP. BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE

José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]

 

ATA DA TRIGÉSIMA SÉTIMA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Aos quatro dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio "Nove de Julho", no Plenário "José Bonifácio", realizou-se a Trigésima Sétima Reunião Extraordinária da Comissão de Sistematização do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, convocada nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 12, do Regimento Interno dos Trabalhos Constituintes Estaduais,. sob a Presidência do Deputado Barros Munhoz. Presentes os Deputados Milton Baldochi, Carlos Apolinário, Erci Ayala, Nelson Nicolau, Osmar Thibes, Roberto Purini,Vitor Sapienza, Edinho Araujd, Aloysio Nunes Ferreira, Fernando Silveira, Campos Machado, Wadih Helú, Inocêncio Erbella, Valdemar Corauci, Jairo Mattos, Miguel Martini/ Luiz Furlan, Edson Ferrarini, Clara Ant, Alcides Bianchi, Ivan Valente, José Mentor, Marcelino Romano Machado, Maurício Najar, Sylvio Martini, Erasmo Dias, Tonca Falseti,  • Fernando Leça, Luiz Máximo, Rubens Lara, Ruth Escobar e Eduardo Bittencourt, (efetivos) e Waldir Trigo, Guiomar de Mello e Antonio Cálixto (substitutos). Ausentes os Deputados Randal Juliano Garcia, Néfi Tales e Moisés Lipnik. Ás honze horas, havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos. Foi dispensada a leitura da Ata da reunião anterior, considerada aprovada. Passou-se a seguir à apreciação das emendas de redação apresentadas ao Projeto de Constituição. Após discussão, foram aprovadas as emendas de n ºs 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 28, 32, 33, 34, 41, 42, 45, 46, 47, 48, 55, 56, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 72, 73, 74, -75, 76 e 77. Foram aprovadas na forma de subemenda as emendas de nºs 37, 38, 40, 44, 49,50, 70 e 71. Foram consideradas prejudicadas as emendas de nºs 01,24, 38 e 43. Foram rejeitadas as emendas de n°8 02, 26, 27, 29, 30, 311 37, 39, 51 e 60. A seguir o senhor Presidente propôs, com assentimento unânime, a suspensão dos trabalhos até as dezesseis horas e trinta minutos, para que os membros da Comissão pudessem estudar adequadamente as emendas de nº 53 e.59, de elevada complexidade. Reaberta e Reunião a hora aprazada e com o mesmo quórum, foi, após discussão, aprovada a emenda nº 53 e aprovada na forma de subemenda, a emenda n° 59. Foram apreciadas a seguir e aprovadas, sugestões de alteração na redação dos artigos nºs 114, 139, 12 e 56, na forma de errata a ser publicada no Diário Oficial. Foi rejeitada sugestão de alteração de redação do .artigo 25 do Ato das Disposições Transitórias. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente agradeceu a todos os membros da Comissão de Sistematização o esforço e dedicação com que se houveram   ao longo dos trabalhos deste órgão técnico, que hoje se encerram e manifestou sua certeza de que a Constituição Paulista, ora em fase final de elaboração, será digna das tradições de nosso Estado. A seguir foi suspensa a Reunião por quinze minutos para a lavratura da presente Ata. Reaberta à hora aprazada e com o mesmo quórum, foi a mesma lida e aprovada, indo assinada pelo senhor Presidente e  mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a lavrei, encerrando-se a seguir a Reunião.

Plenário "José Bonifácio", em 4-10-89

DEP. BARROS MUNHOZ, PRESIDENTE

José Carlos Borges, Secretário

(DOE, 25/10/1989) [sic]