COMISSÃO
DO PODER LEGISLATIVO (0)
Presidente: Néfi Tales
Vice-Presidente: Afanásio Jazadji
Relator: Rubens Lara
PMDB
Efetivos: Aloysio Nunes Ferreira, Ary Kara, Néfi Tales
Substitutos: Edinho
Araújo, Nélson Nicolau, Osmar Thibes
PTB
Efetivo: Archimedes Lammoglia
Substituto: Campos Machado
PFL
Efetivo: Ivan Espíndola de Ávila
Substituto: Luiz Lauro
PT
Efetivos: Alcides Bianchi (1), José Dirceu (2)
Substitutos: José Dirceu (3), Alcides Bianchi (4)
PDS
Efetivos: Abdo Hadade (5), Afanásio Jazadji (6)
Suplentes: Afanásio Jazadji (7), Paulo Osório (8)
PSDB
Efetivo: Rubens Lara
Suplente: Vanderlei Macris
PL
Efetivo: Eduardo Bittencourt
Suplente: -
0.
As notas que a esta se seguem, tendo como base a composição inicial das
Comissões do Poder Constituinte estabelecida no Ato nº 1 do Presidente do Poder
Constituinte, de 9/5/1989, assinalam as sucessivas nomeações ou renúncias
ocorridas em sua composição em decorrência dos Atos do Presidente, devidamente
identificados. Desse
modo, podem ser encontrados casos de um mesmo Deputado ocupando, em épocas
distintas, o cargo de Efetivo e de Suplente em uma mesma Comissão.
1.
Renunciou, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.
2.
Nomeado efetivo, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de
17/5/1989.
3.
Renunciou, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.
4.
Nomeado substituto, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de
17/5/1989.
5.
Renunciou, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.
6.
Nomeado efetivo, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de
16/5/1989.
7.
Renunciou, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.
8.
Nomeado substituto, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de
16/5/1989.
OFÍCIO
São
Paulo, 17 de maio de 1989.
Of.
CPL-1/89
Senhor
Presidente
Tenho
a honra de comunicar a Vossa Excelência que, em reunião realizada nesta data,
às 11 horas, no Plenário "José Bonifácio", fui eleito Presidente da
Comissão do Poder Legislativo, tendo o nobre Deputado Afanásio Jazadji sido
escolhido como Vice-Presidente e o nobre Deputado Rubens Lara sido escolhido
como Relator do órgão.
Comunico
também que os dias e horários das reuniões ordinárias da Comissão ficaram, de
comum acordo entre os Senhores Deputados membros, para serem estabelecidos em
outra oportunidade.
Valho-me
do ensejo para manifestar a Vossa Excelência os protestos do meu elevado
apreço.
a)
Néfi Tales, Presidente da Comissão do Poder Legislativo
A
Sua Excelência o Senhor Deputado Tonico Ramos
DD.
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
(DOE,
23/5/1989)
ATA
DA REUNIÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E RELATOR DA
COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
dezenove dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Plenário José Bonifácio, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, às onze horas, sob a Presidência do Deputado Arquimedes Lammoglia, nos
termos do artigo 9.°, § 4.°, do Regimento Interno do Poder Constituinte do
Estado de São Paulo,reuniu-se a Comissão do Poder Legislativo, com o objetivo
de eleger o Presidente, Vice-Presidente e Relator deste Órgão Técnico. Presentes
os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Eduardo Bittencourt de Carvalho, Néfi
Tales, José Dirceu, Rubens Lara e Ary Kara. Ausentes os Deputados Afanázio
Jazadji e Ivan Espíndola de Ávila. Esteve presente, também, a Deputada Clara
Ant. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os
trabalhos, passando, pela ordem, a palavra ao Deputado Aloysio Nunes Ferreira
que indicou os Deputados Néfi Tales, Afanázio Jazadji e Rubens Lara para
ocuparem, respectivamente, os cargos de Presidente,
Vice-Presidente
e Relator. Colocada em discussão e em votação os Senhores Parlamentares
aprovaram as indicações, tendo o Deputado José Dirceu feito declaração de voto,
alegando a não-distribuição proporcional entre as bancadas, predominando os
interesses daquelas que estão articulados com o Poder Executivo e criticou os
critérios que nortearam as eleições para presidentes das Comissões Temáticas.
Em seguida, o Deputado Arquimedes Lammoglia convidou o Deputado Néfi Tales para
assumir a Presidência, o qual agradeceu a indicação, ressaltando em seguida a
importância da participação dos Senhores Parlamentares no Processo
Constituinte. A seguir, após discussão, ficou decidido que o Senhor Presidente
convocaria, oportunamente, uma reunião extraordinária para encaminhamento de
propostas, definição do cronograma de trabalho e determinação dos dias e
horário da realização das reuniões ordinárias. Nada mais havendo a tratar, o
Senhor Presidente suspendeu a reunião por quinze minutos para a lavratura da
presente ata. Reaberta a reunião à hora aprazada e com o mesmo número
regimental,foi a mesma lida e aprovada, sendo que a mesma vai assinada pelo
Senhor Presidente e por mim, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da
Comissão, que a lavrei.
Plenário
José Bonifácio, em 17-5-89.
Deputado
NÉFI TALES, Presidente,
Paulo
Roberto Weffort de Oliveira, Secretário
(DOE,
24/5/1989)
Comissão
do Poder Legislativo
ATA
DA REUNIÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E RELATOR DA
COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
dezessete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Plenário José Bonifácio, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, às onze horas, sob a Presidência do Deputado Arquimedes Lammoglia, nos
termos do artigo 9.°, § 4.° do Regimento Interno do Poder Constituinte do
Estado de São Paulo, reuniu-se a Comissão do Poder Legislativo, com o objetivo
de eleger o Presidente, Vice-Presidente e Relator deste Órgão Técnico.
Presentes os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Eduardo Bittencourt de Carvalho,
Néfi Tales, José Dirceu, Rubens Lara e Ary Kara. Ausentes, os Deputados
Afanázio Jazadji e Ivan Espíndola de Avila. Esteve presente, também, a Deputada
Clara Ant. havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os
trabalhos, passando, pela ordem, a palavra ao Deputado Aloysio Nunes Ferreira
que indicou os Deputados Néfi Tales, Afanázio Jazadji e Rubens Lara para
ocuparem, respectivamente, os cargos de Presidente, Vice-presidente e Relator.
Colocada em discussão e em votação os Senhores Parlamentares aprovaram as
indicações, tendo o Deputado José Dirceu feito declaração de voto, alegando a
não distribuição proporcional entre as bancadas, predominando os interesses
daquelas que estão articulados com o Poder Executivo e criticou os critérios
que nortearam as eleições para presidentes das Comissões Temáticas. Em seguida,
o Deputado Arquimedes Lammoglia convidou o Deputado Néfi Tales para assumir a
Presidência, o qual agradeceu a indicação, ressaltando em seguida a importância
da participação dos Senhores Parlamentares no Processo Constituinte. A seguir,
após discussão, ficou decidido que o Senhor Presidente convocaria,
oportunamente, uma reunião extraordinária para encaminhamento de propostas,
definição do cronograma de trabalho e determinação dos dias e horário da
realização das reuniões ordinárias. Nada mais havendo a tratar, o Senhor
Presidente suspendeu a reunião por quinze minutos para a lavratura da presente
Ata. Reaberta a reunião à hora aprazada e com o mesmo número regimental, foi a
mesma lida e aprovada, sendo que a mesma vai assinada pelo Senhor Presidente e
por mim, Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário da Comissão, que a
lavrei.
Plenário
José Bonifácio, em 17-5-89.
DEPUTADO
NÉFI TALES, Presidente
a)
Paulo Roberto Weffort de Oliveira, Secretário
(Republicado
por ter saído com incorreções no D.O. De 24-5-89).
(DOE,
1/6/1989)
Comissão
do Poder Legislativo
ATA
DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
No
primeiro dia do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e
nove, no
Palácio “Nove de Julho”, no Plenário
“José Bonifácio”, realizou-se a Primeira
Reunião Ordinária da Comissão do Poder
Legislativo, do Poder Constituinte do
Estado de São Paulo, sob a Presidência do Deputado Nefi
Tales. Presentes os
Deputados Eduardo Bittencourt, Rubens Lara, José Dirceu e
Aloysio Nunes
Ferreira. Ausentes os Deputados Ary Kara, Archimedes Lamoglia, Ivan
Espíndola de
Avila e Afanásio Jazadji. Às onze horas, havendo
número regimental o Senhor
Presidente declarou abertos os trabalhos e deu a palavra ao Deputado
Rubens
Lara, Relator da Comissão. Sua Excelência expôs
então, sua proposta de
trabalho, lembrando posições consensuais verificadas na
reunião da Comissão de
Sistematização, entre elas a de que as Comissões
só iniciarão a deliberação
sobre as emendas após o dia 9 de junho, prazo final para a
apresentação de
emendas. Solicitou a seguir sugestões de nomes de personalidades
para convite
por parte da Comissão. Pela ordem, o Deputado José Dirceu
sugeriu que a
Comissão realize estudos comparativos sobre o Capítulo do
Poder Legislativo dos
Anteprojetos dos Estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Rio de
Janeiro,
Pernambuco e Bahia. A sugestão foi acolhida pelo Relator, que se
comprometeu a
coligir o material necessário e determinar o envio aos membros
da Comissão.
Foram, a seguir propostos e aprovados os nomes do Senador Afonso
Arinos,
Presidente da Comissão de Sistematização - da
Assembléia Nacional Constituinte
e do Ministro Paulo de Tarso Santos, Presidente do Tribunal de Contas
do
Estado, como personalidades a serem convidadas para debater com os
membros
deste órgão técnico. Finalmente havendo
assentimento unânime, o Senhor
Presidente fixou como dia e horário para as reuniões
ordinárias da Comissão,
quintas-feiras às onze horas. Nada mais havendo a r, o Senhor
Presidente
declarou encerrada a reunião, da qual foi lavrada a presente Ata
por mim, José
Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a assino
após Sua Excelência.
Aprovada na reunião de 8-6-89.
DEP. NÉFI
TALES, Presidente,
a)
José Carlos Borges, Secretário
(DOE,
10/06/1989)
ATA
DA SEGUNDA REUNIÃO ORINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Palácio
"Nove de Julho", no Salão Nobre da Presidência, realizou-se a Segunda
Reunião Ordinária da Comissão do Poder Legislativo, do Poder Constituinte do Estado
de São Paulo, sob a Presidência do Deputado Néfi Tales. Presentes os Deputados
Rubens Lara, Aloysio Nunes Ferreira, Archimedes Lammoglia, José Dirceu, Ary
Kara e Maurício Najar. Ausentes os Deputados Ivan Espíndola de Ávila, Afanásio
Jazadji e Eduardo Bittencourt. Presentes ainda o Doutor Paulo de Tarso Santos,
Presidente do Tribunal de Contas do Estado e dos Doutores Sérgio Siqueira
Rossi, Secretário-Diretor Geral; Rubens Catelli; Chefe de Gabinete, em
exercício, da Presidência; Agni Borragini, Diretor de Departamento e Sólon
Campos, Assessor de Imprensa da Presidência do órgão. Presentes também os
Doutores José Carlos Reis Lobo e Sérgio Rezende de Barros, Assessores do Quadro
da Secretaria da Assembléia Legislativa. Às onze horas, havendo número regimental
o Senhor Presidente declarou aberta a reunião. Foi dispensada leitura da Ata da
reunião anterior, considerada aprovada. A seguir o Senhor Presidente anunciou e
agradeceu a presença do Doutor Paulo de Tarso Santos, Presidente do Tribunal de
Contas do Estado, convido para debater aspectos constitucionais referentes à
atuação daquele órgão a quem deu a palavra para suas considerações iniciais. O
Doutor Paulo de Tarso Santos discorreu então sobre vários aspectos ligados ao
Tribunal de Contas, fez um relato de cunho histórico sobre o Órgão técnico
desde sua criação até esta data e sobre as correntes doutrinárias que analisam
o seu papel. Disse que foi o representante do Órgão junto à Assembléia Nacional
Constituinte, onde propugnou a solução de se manter o Tribunal de Contas
próximo ao Poder Legislativo, com vínculos claros e definidos, já que é o
Legislativo o órgão encarregado do controle externo, político, dos Poderes do
Estado. Disse que não vê o Tribunal de Contas como um órgão auxiliar. Trata-se
de um corpo de magistratura com jurisdição especial, o que não exclui estreito
trabalho junto ao Poder Legislativo, com competências claras, definidas pela
Constituição Federal. Exemplificando essas competências, lembrou a
possibilidade de sustação de atos pelo Tribunal, comunicada à Assembléia
Legislativa. Discorreu a seguir sobre a questão da execução das decisões do
Tribunal. Disse que o órgão deve ter legitimidade ativa para processos
cautelares, por exemplo interrompendo prazos prescricionais. Em casos de ações
de defesa do erário público quando se trata de aplicação de multa que se
processam, hoje, fora do campo de ação do Tribunal, crê que poderiam ser
propostas pelos Procuradores da Fazenda com assento no Tribunal o que
resultaria em maior agilidade. O Ministério Público com assento no Tribunal
tomaria a iniciativa de propor ações sobretudo no campo penal. Falou a seguir
sobre o controle prévio, concomitante e "a posteriori" dos atos a
Administração Pública possíveis de serem executados através de um trabalho
conjunto com o Poder Legislativo. Lembrou que pela primeira vez na história da
República, a moralidade é erigida em princípios jurídico constitucional, o que
vai determinar o controle de mérito dos atos da Administração. Disse que o
Tribunal de Contas já recebeu, após a promulgação da Constituição Federal cerca
de uma centena de representações. Disse também que a posição oficial do
Tribunal é que o princípio da moralidade é auto-aplicável. Respondendo a
indagação do Deputado Rubens Lara, disse que outras importantes mudanças
havidas foram a atribuição de competência para atribuição de verificação de
mérito, a mudança da forma de provimento de cargos do Tribunal de Contas do
texto constitucional. Propôs a seguir a alteração, através de emenda, da forma
do preenchimento das vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas proposta no
anteprojeto de Constituição Estadual, de forma a que um dos quatro próximos
Conselheiros, seja de indicação do Tribunal de Contas, o que seria uma
indicação tecnicamente abalisada, oriunda de uma lista já examinada pela
Assembléia Legislativa. Propôs também que os candidatos a vaga de Conselheiro
passem por uma sabatina onde comprovariam seu notório saber, forma de atenuar a
inexistência de concurso público. Propôs ainda a criação de três vagas de
substituto de Conselheiro com judicatura especial a fim de possibilitar maior
agilidade nos trabalhos do Tribunal e debateu a proposta com o Doutor Sérgio
Rezende de Barros. Discorreu a seguir sobre a questão da criação de órgãos de
controle interno, sugerindo que a Constituição Estadual defina a forma de
integração desse novo dispositivo. Disse que o Tribunal de Contas está
plenamente aparelhado para receber solicitações da Assembléia Legislativa.
Debateu a seguir, com os presentes alguns pontos do anteprojeto de Constituição
Estadual, referente à atuação do Tribunal de Contas. A seguir o Senhor
Presidente agradeceu a presença do Doutor Paulo de Tarso Santos ressaltando a
importância desse debate para um melhor esclarecimento dos Senhores Deputados.
Foi aprovada a seguir, proposta do Deputado Rubens Lara, no sentido de se
convocarem reuniões extraordinárias a partir de terça-feira, dia 13, para
início dos debates sobre as emendas apresentadas à Comissão. Nada mais havendo
a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião, da qual foi lavrada
a presente Ata por mim, José Carlos Borges, Secretário da Comissão, que a
assino após Sua Excelência.
Aprovada
na reunião de 22-6-89.
Deputado
NÉFI TALES, Presidente
José
Carlos Borges, Secretário
(DOE,
23/06/1989)
ATA
DA TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
vinte e dois dias do mês de junho"do ano de mil novecentos e oitenta e
nove, às onze horas, na sala da Comissão localizada no 1.° andar, da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, sob a presidência do Deputado Néfi Tales,
realizou-se a Terceira Reunião Ordinária da Comissão do Poder Legislativo, do
Poder Constituinte do Estado de São Paulo, com a finalidade de discutir o
pré-parecer sobre as emendas oferecidas ao Anteprojeto. Presentes os Deputados
Rubens Lara, José Dirceu, Eduardo Bittencourt, Paulo Osório, Archimedes
Lammoglia, Ary Kara, Ivan Espíndola de Avila, e ausentes, por motivo
justificado, os Deputados Aloysio Nunes Ferreira e Afanásio Jazadji. Presente
também o Deputado Maurício Najar. Havendo número regimental, o Senhor
Presidente declarou abertos os trabalhos, determinando a leitura da ata da
reunião anterior, que foi considerada aprovada. Comunicada a finalidade da
reunião, o Senhor Presidente passou a palavra ao Relator, Deputado Rubens Lara.
Com a palavra, o Deputado Rubens Lara explicou que na presente reunião
proceder-se-ia a uma triagem e agrupamento de emendas de competência desta
Comissão, procurando-se estabelecer os pontos de equilíbrio consensuais, de
modo a facilitar o trabalho nas etapas seguintes, deixando-se as matérias
controversas para exame posterior. Na oportunidade solicitou ao Senhor
Presidente, por questão de foro íntimo, que designasse outro relator para
emitir parecer sobre as emendas subscritas por ele, seja individual, seja
conjuntamente com a Bancada do P.S.D.E. Os Deputados Paulo Osório, Néfi Tales,
José Dirceu e Eduardo Bittencourt louvaram a preocupação ética do Deputado
Rubens Lara, e, assentindo à solicitação renovada de Sua Excelência, opinaram
pela necessidade de designação de um segundo relator. Procedeu-se então, sob a
condução do Relator, Deputado Rubens Lara, a uma apreciação preliminar das
emendas relativas aos artigos 9.°, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16,
estabelecendo-se sobre as emendas n.°s 1104, 848, 1035, 1036, 3417, 847, 1085,
966, 1106, 3201, 166, 1111, 2157, 1231, 173, 1108, 1102, 926, 3199, 2645,
2447,3881,925,292, 1077, 1053,878, 3178, 2055, 967, 639, 611, 1124, 3034, 879,
889, 888, 880, 479, 1737, 398, 3212, 1267, 2443, 2415, 1868, 1375, 969, 2415,
3518, 4533, 1124, 589, 1090, 161, 477, 583, 680, 2056, 278, 2058, 1108, 857,
2689, 2958, 30, 1266, 124, 547, 1143, l266t 3192, 4530, 4529, 2047 e 2052, um
consenso, seja pela aprovação, pela rejeição, pela prejudicabilidade ou pela
postergação de seu exame. Registre-se que a sessão foi suspensa às treze horas
e trinta minutos e reaberta às quinze horas e trinta minutos, com número
regimental. O Senhor Presidente designou o Deputado Eduardo Bittencourt para
relatar as emendas subscritas pelo Relator, Deputado Rubens Lara. Após lembrar
aos Senhores Deputados da reunião extraordinária da Comissão a realizar-se no
dia seguinte, 23-6-89, às 10 horas, no Plenário "D. Pedro I", contando
com a participação do Dr. Dalmo de Abreu Dallari, Diretor da Faculdade de
Direito da USP, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião. Eu, Paulo
Vieira Damásio Filho, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, que vai
assinada pelo Senhor Presidente e por mim.
Aprovada
em reunião de 23-6-89.
DEPUTADO
NÉFI TALES, Presidente
Paulo
Vieira Damásio Filho, Secretário
(DOE,
24/06/1989)
ATA
DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
vinte e três dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às
dez horas, no Plenário "D. Pedro I" e posteriormente na Sala da
Comissão, no 1° andar, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, sob a
presidência do Deputado Néfi Tales, realizou - se a Primeira Reunião
Extraordinária da Comissão do Poder Legislativo, do Poder Constituinte do
Estado de São Paulo, com a finalidade de discutir emendas ao Anteprojeto de
Constituição de competência desta Comissão, contando com a participação do
Prof. Dalmo de Abreu Dallari, Diretor da Faculdade de Direito da USP. Presentes
os Deputados Rubens Lara, José Dirceu, Ivan Espíndola de Ávila, Eduardo
Bittencourt, Aloysio Nunes Ferreira e Paulo Osório, e ausentes os Deputados Ary
Kara, Afanásio Jazadji e Archimedes Lammoglia. Presentes também os Deputados
Vanderlei Macris, Clara Ant Sylvio Martini. Havendo número regimental, o Senhor
Presidente declarou abertos os trabalhos, considerando aprovada a ata da
reunião anterior, à vista de unânime assentimento à solicitação, do Deputado
Rubens Lara, de que fosse dispensada sua leitura. Comunicada a finalidade da
reunião, o Senhor Presidente convidou o Prof. Dalmo de Abreu Dallari a tomar
assento à mesa. Em sua exposição, o Prof. Dalmo de Abreu Dallari manifestou seu
temor de que a Constituição Paulista, tal como esboçada no Anteprojeto de
Constituição, não viesse a contemplar os avanços promovidos pela Constituição
Federal no que tange ao exercício do Poder Legislativo, à autonomia estadual, à
autonomia municipal e à soberania popular. A propósito da autonomia municipal,
lembrou que não cabe mais à Assembléia Legislativa impor aos municípios o
processo legislativo municipal. Sua Senhoria, que foi indicado por entidades
para defender a Emenda da Cidadania, mostrou a importância e a necessidade de
se assegurar a participação popular na Constituição Estadual, através dos
mecanismos da iniciativa popular para apresentação de projetos, do referendo
popular a leis aprovadas e do plebiscito revogatório de mandatos, para os quais
pediu acolhimento. Segundo ele, a participação popular não significa diminuição
do Poder Legislativo e dos representantes do povo, significando antes uma
valorização das instituições políticas, uma vez que projetos oriundos do povo já
virão com respaldo político. Lembrou ser esse o momento para se repensar e
revalorizar as instituições políticas, no sentido do estabelecimento de uma
nova mentalidade. Passou-se à fase de debates. O Relator, Deputado Rubens Lara,
também manifestou sua estranheza pela ausência da participação popular no
Anteprojeto. Lembrou que a Constituição Estadual deve definir os mecanismos da
participação popular, bem como antecipou que em sem parecer iria acolher o
preceito constitucional da iniciativa popular. O Deputado José Dirceu
manifestou-se favoravelmente à iniciativa popular e ao referendo popular e
contrariamente ao plebiscito revogatório de mandatos, por temer manipulação
partidária nessa questão, para a qual reclamou uma discusão mais aprofundada. O
Prof. Dalmo de Abreu Dallari reconheceu que o plebiscito revogatório é uma
questão difícil, insistindo entretanto na necessidade de se pensar formas de
responsabilização dos agentes públicos. O Deputado Eduardo Bittencourt afirmou
que os princípios enunciados pelo convidado, a quem cumprimentou, têm norteado
a sua atuação e a de seu partido, o P.L.
O
Deputado Ivan Espíndola de Ávila manifestou sua gratidão pela presença e
participação do convidado, registrando que esta Comissão se sentia enriquecida
com a palavra autorizada de Sua Senhoria. O Deputado Sylvio Martini teceu
considerações elogiosas à pessoa do convidado. Em suas considerações finais, o
convidado reafirmou seu respeito ao Poder Legislativo, lembrando que o primeiro
ato do Estado é o ato legislativo, a ação normativa, e que fortalecer o
Legislativo é fortalecer a sociedade. O Senhor Presidente, Deputado Néfi Tales,
agradeceu ao Prof. Dalmo de Abreu Dallari pela sua presença e pela
participação, e em seguida suspendeu a sessão por cinco minutos. A sessão foi
reaberta, com número regimental, às onze horas e quarenta e cinco minutos,
quando então se passou à apreciação de emendas, sendo novamente suspensa às
treze horas e trinta minutos. Reaberta a sessão, com número regimental, às
quinze horas, já agora na Sala da Comissão no 1.° andar, deu-se seguimento ao
trabalho de apreciação de emendas. Foram apreciadas as emendas pertinentes aos
artigos 17, 18 e 19 do Capítulo II do Anteprojeto de Constituição,
estabelecendo-se sobre as emendas n.°s 407, 776, 2053, 2714, 4286, 4645, 2568,
862, 1060, 737, 861, 1319, 3018, 3490, 1100, 3364, 3055, 1765, 1313, 838, 2280,
1017, 3375, 1014, 575, 3812, 1316, 1321, 1323, 1324, 1325, 1326, 3484, 1120,
1322, 3276, 29, 1704, 457, 1119, 1016, 1312, 1523, 1097, 11 18 e 1320, um consenso,
seja pela aprovação, pela rejeição, pela prejudicabilidade, pela apresentação
de subemenda ou pela postergação de seu exame. Encerrada a reunião, eu, Paulo
Vieira Damásio Filho, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, que vai
assinada pelo Senhor Presidente e por mim. A primeira parte da reunião, que
contou com a participação do Prof. Dalmo de Abreu Dallari, foi gravada pelo
Serviço de Som, ficando seu teor, após transcrito, como parte integrante desta
ata, para todos os efeitos regimentais.
Aprovada
em reunião de 26-6-89.
DEPUTADO
NÉFI TALES, Presidente
Paulo
Vieira Damásio Filho, Secretário
(DOE,
27/06/1989)
ATA
DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
vinte e seis dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às
dez horas, na Sala da Comissão, no 1.° andar, da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, sob a presidência do Deputado Néfi Tales, realizou-se a
Segunda Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Legislativo, do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, com a finalidade de discutir e apreciar
emendas ao Anteprojeto de Constituição de competência desta Comissão. Presentes
os Deputados Rubens Lara, José Dirceu, Aloysio Nunes Ferreira, Ivan Espíndola
de Ávila, Eduardo Bittencourt, Paulo Osório e Archimedes Lammoglia, e ausentes
os Deputados Ary Kara e Afanásio Jazadji.Havendo número regimental, o Senhor
Presidente declarou abertos os trabalhos, considerando aprovada a ata da
reunião anterior, à vista de unânime assentimento à solicitação, do Deputado
Rubens Lara, de que fosse dispensada sua leitura. Passou-se à apreciação das
emendas, sob a condução do Relator, Deputado Rubens Lara, sendo que as emendas
subscritas pelo Relator foram apreciadas sob a condução do Deputado Eduardo
Bittencourt, designado para relatá-las. Foram apreciadas as emendas relativas
aos artigos 19 até 36 do Capítulo II do Anteprojeto de Constituição,
estabelecendo-se sobre as emendas n.°s 160, 399, 1015, 1096, 1113, 18,
1099,428, 1255, 1094, 1715, 3530,1711, 1112, 2649, 3341, 1232, 794, 1126, 2444,
682, 1093, 1453,2539, 1236, 1122, 1235, 1237, 1121, 1067, 1135, 1116, 1115,
1234,3200, 1854, 793, 882, 2615, 1114, 1205, 1117, 1315, 1671, 912,1233, 881,
2281, 2798, 4077, 4204, 1123, 1020, 1065, 1318, 2268,3772, 138, 1076, 3379,
1912, 2018, 3243, 3679, 4411, 16, 163, 645,923, 1275, 3202, 1714, 4167, 4072,
281, 930, 1078, 3204, 3805,1278, 4079, 3088, 1574, 255, 3208, 1081, 1107, 1080,
4073, 921,2865, 2866, 2970, 458, 485, 420, 1075, 1109, 607, 4646, 280, 922,
1374, 1086, 3033, 3203, 3340, 1044, 3343, 1797, 164, 456, 759,926,1074, 1079,
1087, 1105, 1265, 1317, 1670, 3410, 3862, 3954, 1101,1431, 1466, 3988, 1605,
1709, 2535, 508, 1283, 367, 1098, 2119,2634, 3601, 4614, 2158, 851, 1825, 2972,
509, 1711, 1706, 2213,3700, 28, 291, 913, 1150, 1083, 1371, 2940, 2867, 23,
915, 1149,1372,2941, 3277, 148,1084,2260,2787,3067, 174,412,834,1092,1088,
1091, 149,3073,459, 150, 1089, 1269, 151,4300, 1606,2352,4349, 2987, 288, 1712,
3210, 4075, 1358, 478, 750, 4076, 1912,1293 e 1314, um consenso, seja pela
aprovação, pela rejeição, pela prejudicabilidade ou pela apresentação de
subemenda. A emenda n.°4078 foi retirada. Registre-se que a sessão foi suspensa
às treze horas, reaberta, com número regimental, às catorze horas e trinta
minutos, novamente suspensa às dezoito horas e trinta minutos, e reaberta,com
número regimental, às dezenove horas. O Senhor Presidente cancelou a reunião
extraordinária convocada para o dia seguinte e lembrou aos Senhores Deputados
da reunião convocada para o dia 28 de junho, às 10 horas, no Plenário
"José Bonifácio", quando, em audiência pública,ia iniciar-se o
processo de votação das emendas ao Capítulo II do Anteprojeto de Constituição
e, nos termos dos §§ l.°e 2.° do artigo 12 do Regimento Interno do Poder
Constituinte, os Defensores indicados pelas entidades fariam sustentação de
emendas. Encerrada a reunião, eu, Paulo Vieira Damásio Filho, Secretário da
comissão, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e por
mim.
Aprovada
em reunião de 28-6-89.
Deputado
NÉFI TALES, Presidente
Paulo
Vieira Damásio Filho, Secretário
(DOE,
29/06/1989)
ATA
DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às
dez horas, no Plenário "José Bonifácio", da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, sob a presidência do Deputado Néfi Tales, realizou-se a
Terceira Reunião Extraordinária da Comissão do Poder Legislativo, do Poder
Constituinte do Estado de São Paulo, convocada para que, em audiência pública,
os Defensores indicados pelas entidades fizessem a sustentação de emendas.
Presentes os Deputados Rubens Lara, Archimedes Lammoglia, José Dirceu, Aloysio
Nunes Ferreira e Ary Kara, e ausentes os Deputados Afanásio Jazadji, Ivan
Espíndola de Ávila e Eduardo Bittencourt. Havendo número regimental, o Senhor
Presidente declarou abertos os trabalhos, considerando aprovada a ata da
reunião anterior, à vista de unânime assentimento à solicitação, do Deputado
Rubens Lara, de que fosse dispensada sua leitura. Comunicada a finalidade da
reunião, o Senhor Presidente passou a palavra ao Vereador Reginaldo José Buck,
indicado para defender as Emendas n.°s 750, 2.017 e 2.018, apresentadas pela
Câmara Municipal de Americana. O Senhor Vereador fez sustentação da Emenda n.°
750, que visa ampliar o direito de denúncia de irregularidade perante o
Tribunal de Contas do Estado, e das Emendas n.°s 2.017 e 2.018, que visam
assegurar a iniciativa popular tanto para leis como para emendas
constitucionais. O Relator, Deputado Rubens Lara, afirmou que o pretendido pela
Emenda n.° 750 já está contemplado no Anteprojeto. Relativamente às Emendas
n.°s 2.017 e 2.018, declarou que iria acolher em seu parecer o princípio da
iniciativa popular, remetendo sua regulamentação para lei ordinária. O Deputado
Aloysio Nunes Ferreira manifestou sua concordância com o relator. O Deputado
José Dirceu reafirmou sua posição favorável à iniciativa popular e ao referendo
popular e contrária ao plebiscito revogatório, nos termos em que está colocado.
Na oportunidade criticou a aceitação de dispositivo que praticamente
regulamenta a Procuradoria da Assembléia Legislativa, enquanto que mecanismos
de participação popular ficaram pendentes de legislação posterior. O Senhor
Presidente registrou a ausência do Defensor indicado pela APM - Associação
Paulista de Municípios para fazer a sustentação da Emenda n.° 2352. O Senhor
Presidente passou a palavra ao Sr. Aloisio de Toledo Cesar, indicado por cerca
de 20 sindicatos e associações para defender a Emenda n.° 2714, que visa
assegurar a todo deputado estadual acesso a qualquer informação no âmbito da
administração do Estado. Em sua sustentação, o Sr. Aloisio de Toledo Cesar
preconizou a necessidade de se estabelecer uma sanção em caso de sonegação de
informação, para que se torne efetiva a obtenção de informações pelos
Deputados. O Relator, Deputado Rubens Lara, afirmou que não acolheu a emenda em
virtude de haver seguido preceito constitucional que atribui às Comissões
Permanentes ou às Comissões Parlamentares de Inquérito, e não aos Deputados
individualmente, o direito à obtenção de informações. O Deputado Aloysio Nunes
Ferreira afirmou que o pretendido pela Emenda já consta do Anteprojeto. O
Deputado José Dirceu pediu que se reabrisse a questão posta pela emenda, já
preliminarmente decidida e rejeitada. O Senhor Presidente, Deputado Néfi Tales,
defendeu uma maior transparência dos atos da administração, via acesso a
informações, comunicando na oportunidade que faria gestões junto a
parlamentares da área federal para que fosse garantido o aces - so a
informações relativas à dispensa de licitação no caso de serviços de notória
especialização. O Senhor Presidente passou a palavra ao Defensor indicado pela
OAB Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, Dr. Flávio Augusto Saraiva
Straus, para fazer a sustentação das Emendas n.° 4533, que visa facultar a
entidades civis a participação nas Comissões Permanentes da Assembléia
Legislativa, n.° 4614, que visa atribuir à OAB a indicação de um conselheiro do
Tribunal de Contas do Estado, e n.° 4529, que pretende criar a figura do
Ouvidor do Povo. Sua Senhoria fez a sustentação das emendas. Segundo ele, a
criação da figura do Ouvidor do Povo, a quem incumbirá receber e processar as
reclamações de qualquer pessoa a respeito de irregularidades ou omissões
atribuídas aos Poderes Públicos, tem por objetivo fundamental a proteção dos
direitos da população em geral. Entende, como prevê a Emenda, que o Ouvidor do
Povo deve ser eleito entre os membros da Assembléia Legislativa, e não
vinculado ao Ministério Público, que, a seu ver, já está sobrecarregado de
trabalho. O Relator, Deputado Rubens Lara, anunciou que não acolheu a Emenda
n.° 4533, por se tratar de matéria de natureza regimental, assim como não
acolheu a Emenda n.° 4614, por entender que atribuir à OAB a indicação de
conselheiro do Tribunal de Contas seria atender ao interesse meramente corporativo
daquela instituição, em detrimento de outras corporações que também
reivindicaram essa prerrogativa, além de que a aceitação da Emenda desfiguraria
as indicações da Assembléia Legislativa. O Relator anunciou que acolheu a
figura do Ouvidor do Povo em seu parecer, na forma de sub-emenda, que remete
seu detalhamento para a legislação ordinária, salientando entretanto que sobre
essa questão não houve entendimento prévio na Comissão. O Deputado Aloysio
Nunes Ferreira manifestou sua concordância com o Relator relativamente às duas
primeiras emendas. Quanto à questão do Ouvidor do Povo, entende que a função a
lhe ser atribuída seria mais convenientemente desempenhada pelas Comissões
Permanentes, através das novas atribuições que lhe foram conferidas pelo texto do
Anteprojeto. O Deputado José Dirceu manifestou sua concordância com o Relator
quanto às três emendas, ressaltando que o Ouvidor do Povo deve ser escolhido
por eleição. Para o Deputado Archimedes Lammoglia, cada Deputado já é um
ouvidor do povo, não vendo necessidade da figura em questão. Quanto às outras
duas emendas, apoiou o Relator. O representante da OAB declarou-se pessoalmente
satisfeito com a posição do Relator quanto ao Ouvidor do Povo, ao remeter a
regulamentação da questão para a legislação infraconstitucional. O Senhor
Presidente passou a palavra ao Sr. Pedro de Carvalho Pontual, indicado por
entidades para defender a Emenda n.° 4.603, que cria formas e instrumentos de
participação popular, no Legislativo Estadual, no âmbito municipal, e, no que
tange à constituição de regiões metropolitanas, instituindo-se referendo
popular. Segundo Sua Senhoria, a consagração do princípio da participação
popular deve vir acompanhada da previsão de seus mecanismos para que não se
retarde a efetiva participação popular. O Relator, Deputado Rubens Lara,
afirmou que acolheu o princípio da participação popular, na forma de subemenda,
ao aprovar parcialmente a Emenda n.° 816, que tinha precedência sobre as outras
dez emendas apresentadas no mesmo sentido e cuja sustentação fora feita
anteriormente pelo Prof. Dalmo de Abreu Dallari. O Senhor Presidente agradeceu
a todos os Senhores Defensores de emendas pela presença e pela participação.
Atendendo solicitação do Relator, o Senhor Presidente, nos termos do § 2.° do
artigo 11 do Regimento Interno do Poder Constituinte, convocou reunião
extraordinária para o dia 29 de junho, às 15 horas, para discussão e votação do
parecer sobre as emendas ao Capítulo II do Anteprojeto de Constituição, de
competência desta Comissão, ficando desconvocada a reunião marcada para o mesmo
dia, às 10 horas, com o mesmo fim. Encerrada a reunião, eu, Paulo Vieira
Damásio Filho, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, que vai assinada
pelo Senhor Presidente e por mim. O Serviço de Som gravou esta reunião, cujo
inteiro teor, uma vez transcrito, ficará fazendo parte integrante desta ata,
para todos os efeitos regimentais.
Aprovada
em reunião de 29-6-89.
Deputado
NÉFI TALES - Presidente
Paulo
Vieira Damásio Filho - Secretário
(DOE,
30/06/1989)
Parecer
P.C.E. n.° 7, de 1989
DA
COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO
Resumo
das Votações
das
Emendas oferecidas ao Capítulo II
I
- EMENDAS APROVADAS:
16,
18, 149, 160, 161, 163 (parcial), 174, 278, 281, 398, 399, 412, 458, 477, 478,
889, 920, 922, 923, 925, 926 (parcial), 969, 1017, 1035, 1036, 1044, 1085, 1102
(parcial, 1106, 1114, 1119, 1120, 1121, 1124 (parcial). 1125, 1126, 1132. 1150,
1231, 1232, 1233, 1235, 1236, 1237, 1254, 1275, 1312, 1319, 1322, 1670, 1704
1714, 2423, 2447, 2615, 1987, 3034, 3200 (parcial), 3201, 3202, 3417, 3772,
4076.
II - EMENDAS APROVADAS COM SUBEMENDA:
23,
55, 150, 164, 456, 816, 843, 844, 845, 878, 885, 888, 91, 1074, 1075,
1078,1081, 1084, 1088, 1091,1098, 1100, 1107, 1111, 1122, 1123,1149, 1234,
1245, 1265, 1266, 1315, 1316, 1321,1323, 1325, 1326, 1671, 1797, 2017, 2018,
2117, 2157, 2158, 2444, 2643, 2735, 2865, 3088, 3192, 3208, 3210, 3277, 3342,
3369, 3375, 3379, 3778, 3812, 3821, 4188, 4339, 4529, 4603, 4676.
III - EMENDAS PREJUDICADAS:
30,
111, 166, 967, 1267, 1373, 1453, 1759, 1868, 2047, 2052 2055, 2443, 2534, 3178,
3199, 3212, 3518.
IV. - EMENDAS REJEITADAS :
23, 28,
29, 124, 138,
148, 151, 173,
248, 255, 280,
288, 291, 292, 348,
367, 407, 428,
457, 459, 479,
485, 508, 509, 547, 575, 584,
645, 680, 682,
737, 750, 759,
776, 793, 794, 834, 838, 847,
848, 851, 857,
861, 862, 877,
879, 880, 881, 882, 912, 913, 915, 930, 966, 1014, 1015, 1016, 1019,
1020, 1031, 1255, 1324, 1574, 1825, 2147, 1053, 1060, 1065,
1067, 1076, 1077,
1079, 1080, 1082, 1083, 1086, 1087,
1089, 1090, 1101,
1104, 1105, 1108,
1109, 1112, 1113, 1115, 1116,
1117, 1118, 1135,
1143, 1180, 1205, 1269, 1278, 1283, 1293, 1313, 1314,
1317, 1318, 1320, 1358, 1371, 1372,
1374, 1375, 1431,
1453, 1466, 1523, 1605,
1702, 1706, 1709,
1711, 1712, 1715,
1719, 1765, 1851, 1854,
1912, 2027, 2053,
2056, 2057, 2058,
2119, 2183, 2213, 2233,
2260, 2268 (parcial), 2280,
2281, 2352, 2412, 2415, 2416,
2535, 2539, 2561,
2595, 2618, 2634,
2645, 2649, 2689 , 2693,
2714, 2719, 2787,
2798, 2866, 2940,
2941, 2945, 2958, 2970,
2071, 2972, 2974,
3018, 3033, 3055,
3067, 3073, 3203, 3204,
3243, 3276, 3296,
3340, 3341, 3364,
3410, 3484, 3490, 3530,
3569, 3601, 3679,
3700, 3805, 3862,
3881, 3883, 3954, 3988,
4006, 4072, 4073,
4075, 4077, 4079,
4167, 4204, 4280, 4286,
4300, 4349, 4411,
4497, 4530, 4533,
4614, 4645, 4646, 4647.
V
- EMENDAS RETIRADAS:
65, 111,
498, 858, 3052,
4078.
1º RELATÓRIO
DEPUTADO
RUBENS LARA
PRELIMINARMENTE
I-
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Através
do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cada Assembléia
Legislativa, com poderes constituintes, está elaborado a Constituição do
Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal,
obedecendo os princípios desta.
Assim,
em regime especial, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo é quem se
incumbirá de elaborar e entregar aos cidadãos paulistas sua nova Constituição Estadual, até 5 de
outubro próximo.
Para
desempenhar este papel, foi necessário que se fizesse, a exemplo do que ocorreu
no Congresso Nacional para elaboração da Constituição Federal, um Regimento
Interno, dispondo sobre o
funcionamento andamento dos trabalhos
legislativos.
A
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decidiu, assim, constituir um
Grupo de Trabalho Pró-Constituinte, que após estudos e debates apresentou
projeto de Regimento Interno e Anteprojeto de Constituição, que norteariam as
discussões constituintes e receberiam propostas substitutivas e ou emendas.
Apresentando
um texto inicial de Regimento Interno, ao mesmo foram oferecidas 2 projetos
substitutivos- um do PSDB e outro do PT e 73 emendas. Apôs parecer da Mesa a
respeito, a própria Mesa o projeto foi alterado pela Constituinte, mas não
modificado nos pontos essenciais, de sorte que não se prejudicou o decalque
feito pelos Governadores, responsáveis pelos projetos estaduais."
Afirma
o ex- Ministro do Supremo Tribunal Federal que são " todos eles diplomas
que obedecem ã mesma sistemática, como
Constituições escritas é formais. Em todos se encontram um preâmbulo, uma parte dispositiva e um
capítulo final de disposições
transitórias. Em geral os preâmbulos das nossa Constituições estaduais
guardam a sobriedade do modelo federal Trigueiro, no tocante a parte
dispositiva, diz que as Constituições " organizam os governos estaduais
por cópia fiel do modelo federal consagrador do princípio da separação de
poderes, que é fundamental no
presidencialismo de origem norte- americana. Todas disciplinam o
recrutamento, as atribuições e as responsabilidades dos órgãos do Poder
Legislativo, do Executivo e do Judiciário, estabelecendo por igual o processo
de elaboração das normas Jurídicas. Em
geral, consignam também os princípios básicos do regime municipal e da administração pública".
Não
nos parece adequado, uma incursão a história do Constitucionalismo Estadual,
mas gostaríamos de registrar, cronologicamente, as Constituições do Estado de
São Paulo, de 1.891, a de 1935, a de
1.947, a de 1.967 e a Emenda
Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1.969 , sem discutir os processos de reforma, apresentou um novo
Substitutivo, acolhendo algumas das sugestões oferecida, ao qual foram
apresentados 4 substitutivos e mais 23 emendas , que receberam novo parecer da
mesa. A votação do Regimento Interno foi o final de uma batalha longa para que
se ampliasse as possibilidades de toda a sociedade contribuir na feitura da
nova constrição.
II
- O PODER CONSTITUINTE
Sem
pretender analisar a história do Constitucionalismo Estadual, desde o Decreto
n° 802, de 4 de outubro de 1.890, quando o Governo Provisório dispôs sobre a
convocação das Assembléias estaduais, bem como sobre o processo de sua eleição,
entendo oportuno tecer algumas Considerações
a respeito do Poder Constituinte
Estadual. Ensina-nos o Ministro Oswaldo Trigueiro em sua obra “Direito
Constitucional Estadual", que "desde o Inicio, as Constituições dos
Estados se têm inspirado na Constituição
Federal, de que são miniaturas inevitáveis.
8 verdade que, em 1.89 , a maioria das Constituições
estaduais foi promulgada antes de decreta da a
Constituição da República, se bem que ad referendum das Assembléias que iriam
ser convocadas. Mas foram antecipadas pelo projeto oficial do Governo
Provisório, aprovado pelo Decreto n°
510, de 26 de junho de 1.890, e desde
logo vigente no tocante à eleição, composição e funcionamento do
Congresso Nacional. Como é sabido,
III
- O PODER LEGISLATIVO E A DEMOCRACIA
Designados,
pela liderança de nossa bancada para participarmos desta Comissão, como de
desejo, tive a honrosa e difícil missão de ser seu
Relator,
pelo voto de Vossas Excelências.
Tenho
me dedicado de corpo e alma durante essas 3 semanas que antecederam a
elaboração do parecer, agindo com independência e responsabilidade.
Está
sendo um momento significativo em nossas vidas, e eu tenho consciência do papel
que estamos investidos.
Entendendo
que a Constituição é a declaração da vontade política de um povo, concordo com
Lowenstein quando afirma que "toda Constituição é, em si, uma obra humana
incompleta, além de ser obra de
compromisso entre as forças sociais e grupos pluralistas que participam de sua
formação ."
Buscamos
em nosso trabalho, tendo por base a Constituição como Sistema de Princípios e
Normas, a interpretação, a integração e aplicação constitucionais.
Procuramos,
respeitando os princípios da Carta de
88, que devolveu ao Legislativo suas prerrogativas, perdidas no modelo
anterior, valorizá-lo e fortalecê-lo, pois ele é elemento necessário ao governo
democrático, regime político que
procura assegurar a permanente
penetração da vontade dos governados nas decisões legislativas dos governantes.
O
Professor Goffredo Telles Júnior, em seu artigo intitulado " Um
Poder
Legislativo Autêntico" ensina-nos que " essa
penetração se faz por
meio da representação política. Não
há verdadeira democracia sem autêntica
representação política E não ha autentica
representação política se esta não
assegura a permanente penetração da vontade dos
cidadãos nas leis promulgadas
pelo Governo".
O
professor catedrático ex-Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo, Goffredo Telles Júnior, ressalta ainda em seu artigo que "os grupos
sociais são as fontes profundas da lei" e que "o único meio de se
fazer a permanente penetração da vontade dos grupos sociais nas decisões
legislativas do Governo é o de se conferir a esses grupos a iniciativa das leis
que lhe dizem respeito."
No
momento o que cumpre a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo é aplicar
com sobriedade as boas normas existentes, lutando pela reconquista de suas
prerrogativas inalienáveis compreendendo,
como Afonso Arinos de Melo Franco, que "entre os deveres humanos
está precipuamente o de organizar a sociedade e os seus governos, na forma que
mais se aproxima do bem comum. Esta é a função da política em geral e do
sistema democrático de governo, em particular Esta Constituição que está sendo
elaborada é um documento solene, de capital importância para sociedade, que perdurará por alguns anos, e como disse Alain, só "O
reino do direito assegura o desenvolvimento na paz, a ordem justa geradora do
bem-estar coletivo".
IV-
FINALMENTE
Gostaríamos
de agradecer a participação efetiva e interessada do Senhor Presidente da Comissão, bem como, de
todos os Deputados Constituintes, que com inteligência, bom senso e equilíbrio pautaram suas ações
ao longo dos trabalhos.
Agradeço
também a disposição e vontade de todos os funcionários desta Comissão que não
pouparam esforços para o bom andamento de nossas atividades. Ressalto também a
valiosa colaboração recebida dos nossos Assessores, que se dedicaram com empenho diuturnamente,
para buscar sempre o melhor caminho. A
todos, que direta ou indiretamente
colaboraram para o êxito deste trabalho,
nossa eterna gratidão.
M
E R I T O
A
Comissão do Poder Legislativo recebeu Emendas, sendo dos Constituintes e da
sociedade civil. Foram apreciadas, após serem todas distribuídas, artigo por
artigo, para que pudessem ser estudadas
juntas, comparando-as uma a uma e
com o texto do Ante Projeto. Algumas Emendas foram consideradas
inconstitucionais, outros como matéria
de lei e outros de Regimento Interno. No Mérito, portanto, foram acolhidas
emendas e apresentadas diversas sub-emendas. Isto posto, apresentamos á
consideração de Vossa Excelências, no parecer, para seja apreciado na forma
regimental.
TÍTULO
II
CAPÍTULO II
SEÇÃO
I
Artigo
9°
Emendas
n°s. 166, 847, 878, 966, 1.035, 1.036, 1.085, 1.104, 1.106, 1.111, 2.157, 3.201
e 3.417
Emenda
n° 1.104 - De autoria do nobre Deputado José Dirceu, objetiva substituir a
palavra "Deputados", constante do "caput" do artigo em
epigrafe, pela expressão "representantes do povo", visando, segundo o
próprio autor, "enfatizar a dimensão popular do mandato eletivo".
Ao
analisá-la verificamos que a Constituição Federal, em seu artigo 45, adota essa
terminologia. Estamos convenci dos, entretanto, que o legislador constituinte
não quis repetir a expressão "Deputados", seguindo a melhor técnica
legislativa.
Ainda
no texto constitucional observamos que a Seção V do Capítulo I - do Poder
Legislativo - intitula-se "Dos Deputados e Dos Senadores", o que vem
reforçar nossa posição.
Finalmente,
julgamos que a palavra "deputados", já assimilada pela sociedade e
tradicionalmente usada para indicar aquele que é eleito para a Assembléia
Legislativa,deve ser mantida no texto da futura Constituição Paulista. Ante o
exposto, somos contrários à Emenda nº 1.104.
Emendas
n°s. 848 e 1.035 - Da lavra dos ilustres Deputados Ivan Valente e Oswaldo
Sbeghen, respectivamente, pretendem dar nova redação ao §19 do artigo em
epígrafe, dilatando o período de duração da sessão legislativa.
Realmente,
se compararmos o nosso recesso com o período
de
férias dos outros Poderes, vamos verificar que é excessivamente longo,
impondo-se a redução.
Das
duas propostas analisadas, julgamos que a de
nº103 5
é
mais conveniente, vez que sugere um prazo intermediário.
Favorável
portanto, nosso parecer ã emenda n° 1.035 e contrário à emenda nº 848.
Emendas
n°s. 847, 1.036 e 3.417 - Assinadas pelos ilustres Deputados Ivan Valente,
Oswaldo Sbeghen e Sebastião Bognar, respectivamente, pretendem dar nova redação
ao §29 do artigo 99, que trata da sessão inaugural da Assembléia Legislativa.
As
emendas de n°s. 1.036 e 3.417 são de idêntico teor. Propõem que a Assembléia
Legislativa se reúna, no primeiro ano da legislatura, a partir de 19 de
janeiro, para posse de seus membros
e eleição da Mesa.
Assiste
razão aos ilustres Parlamentares quando defendem a necessidade de que Executivo
e Legislativo iniciem o trabalho juntos. Além disso, o Anteprojeto, no seu
artigo 39, prevê que o Governador e Vice serão empossados no dia 19 de janeiro,
na Assembléia Legislativa, durante sessão especial mente convocada para esse
fim. Não parece - lógico que após a posse do Governador a Casa entre em recesso
para reiniciar suas atividades somente era 19 de fevereiro.
Ante
o exposto, opinamos favoravelmente às emendas n°s. ... 036 e 3417, devendo esta
última ser apensada ã de n° i036, por direito de precedência, ficando prejudicada
a de nº 847.
Emenda
n° 1085 - Quer o Deputado José Dirceu, autor da emenda em exame, suprimir o §49
do artigo 12 do Anteprojeto, que trata da prorrogação da sessão legislativa
anual da Assembléia Legislativa, se assim entender a maioria absoluta dos seus
membros.
Concordamos
com a proposta supressiva, uma vez que, admitida a prorrogação da sessão anual,
abrir-se-ia a possibilidade do envio, no último dia, de matérias que poderiam
demandar detalhado estudo, obrigando a sua votação naquele diminuto período, o
que seria desaconselhável. Ante o exposto, somos favoráveis â emenda nº 1085.
Emenda
n° 966 - Quer o Deputado Moisés Lipinik, autor da emenda em exame.
que
ao §59 do artigo 99 do Anteprojeto, seja dada a seguinte redação:
"§59
- A Assembléia Legislativa também poderá ser convocada para sessão legislativa
extraordinária por dois terços dos seus membros ou pelo Governador, quando
houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar."
A
alteração consiste no acréscimo do termo "também" para, segundo o
autor, "estender a competência aos membros da Casa e ao Governador".
"Data
venia", somos forçados a dizer que a nova redação que o nobre Parlamentar
pretende conferir ao dispositivo não é plausível, vez que poderá gerar dúvidas
de interpretação.
Mantido
o texto original, contrário é o nosso parecer à emenda nº 966.
Emendas
n°s. 166, 1106 e 3201 - As emendas nºs. 166 e 3201, de autoria do Deputado José
Dirceu e da Liderança do PSDB, respectivamente, suprimem o §89 do artigo 99 do
Anteprojeto. O objetivo é evitar que no futuro possa haver a decretação de um
novo recesso da Assembléia Legislativa, ás vésperas das eleições, procedimento
que redundaria em desabono para a Instituição.
Louvável
a intenção dos ilustres Deputados. Pela precedência, opinamos pela aprovação da
emenda de n° 1.106, â qual deve ser apensada a de nº 3.201.
Por
outro lado, a emenda n° 166, apresentada pelo Deputado Luiz Máximo, propõe a
Inclusão no parágrafo em exame das expressões "estaduais e
municipais", vez que as eleições no País, face i nova sistemática adotada,
não são coincidentes. Acolhidas as primeiras, a presente proposta, que é
ampliativa, fica prejudicada.
Emenda
n° 1.111 - De iniciativa do Deputado José Dirceu, a proposta em exame visa a
alterar a redação do § 59 do artigo 99 do Anteprojeto, bem como acrescentar ao
seu § 69 a seguinte expressão "com a presença da maioria absoluta de seus
membros".
Analisaremos,
primeiramente, a redação que pretende
seja dada ao §59:
"§59
- A sessão legislativa extraordinária da Assembléia
Legislativa
será convocada
I
- pelo presidente, nos seguintes casos:
a
- decretação de estado de sitio ou de estado de defesa
que
atinja todo ou parte do território estadual;
b
- intervenção no Estado ou em Município;
c
- recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de flagrante de
crime Inafiançável.
II
- por 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
III
- pelo Governador; em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV
- pela comissão a que se refere o § 69 do artigo 12 desta Constituição."
Quanto
às alíneas, entendemos que as hipóteses estão com¬preendidas no conceito de
matéria relevante fixado no Anteprojeto.Desnecessária, então, a sua
especificação. Com relação a redução do "quorum" para 1/3, a
propositura está prejudicada, em face do acolhimento da emenda de nº 2.157.
Finalmente,
a emenda prevê a convocação da Assembléia pela Comissão a que se refere o § 69
do artigo 12. Realmente, de nada adiantaria criar uma comissão representativa
para funcionar durante o recesso parlamentar se não lhe atribuíssemos poderes
para, diante de uma situação critica, convocar os seus membros.
Com
relação à alteração do § 69,
entendemos que a proposta já está atendida pelo §
19 do artigo 10 do Anteprojeto, na forma redacional que lhe foi dada
pele
emenda nº 1.231.
Emenda
n° 2.157
De
iniciativa do nobre Deputado Luiz Furlan, pretende seja alterada a redação dos
§§ 19, 59 e 79 do artigo 99 do Anteprojeto, bem como suprimido os seus §§ 29 e
89.
Analisaremos,
primeiramente, a redação que se pretende dar aos §§:
"§19
- A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão legislativa anual,
independentemente de convocação,de 19 de janeiro a 30 de junho e de 19 de
agosto a 30 de novembro."
A
presente proposta está prejudicada em razão do acolhimento da emenda nº 1.035.
"§59
- A Assembléia Legislativa poderá ser convocada para sessão extraordinária pela
maioria absoluta de seus membros ou pelo Governador, quando houver matéria de
interesse público relevante e urgente a deliberar."
A
proposta reduz de 2/3 para maioria absoluta o "quorum" para deliberar
sobre a sessão extraordinária. Concordamos com o seu autor quando afirma que a
redução do "quorum" facilita o processo de autoconvocação,garantindo,
o direito das minorias.
Seguindo
a melhor técnica legislativa, a emenda reproduz o texto da Constituição Federal
que, em seu artigo 57, § 69, inciso I, prevê a convocação extraordinária do
Congresso Nacional, mediante requerimento
da maioria dos membros da Câmara e do Senado, em caso de urgência ou
interesse público relevante. "§ 79 - Excetuando-se o primeiro período do
primeiro ano da sessão legislativa, se a data inicial do primeiro ou do segundo
período da sessão legislativa anual coincidir com sábado, domingo ou feriado, a
Assembléia Legislativa reunir-se-á no dia útil imediatamente seguinte."
A
alteração é pertinente em face do acolhimento das emendas nºs. 1.036 e 3.417.
Quanto
ã proposta de supressão do § 29, opinamos pela sua rejeição, tendo em vista o
acolhimento da emenda nº 1.036.
Finalmente,
com relação á proposta para suprimir o §89 já nos manifestamos quando do exame
das emendas 1.106 e 3.201 e, pelas mesmas razões, somos favoráveis a sua
aprovação, devendo esta ser apensada à primeira, por direito de precedência.
Ante
o exposto concluímos pela aprovação da emenda nº 1.257, no que se refere aos §§
59, 79 e 89, ficando o restante da propositura rejeitado.
Artigo
10
Emendas
n°s. 173, 1.102, 1.231, 2.645, 3.199 e
926
Emenda
n° 1.231.
Quer
o Deputado Luiz Máximo, autor da emenda em epígrafe, que ao § 19 do artigo 10
seja dada a seguinte redação: "§ 19 - Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros".
O
Artigo 47 da Constituição Federal trata do "quorum" para
de liberação
do Senado Federal, Câmara dos Deputados e Comissões. Esse
"quorum" é
fixado como sendo a maioria absoluta dos membros de cada Casa ou cada
Comissão.
No que concerne, porém, a aprovação das
matérias submetidas á apreciação, é
exigido o voto favorável da maioria simples.
A
carta inovou em relação a anterior ao impor a norma também às Comissões,
inovação essa que não foi acompanhada pelo Ante projeto.
Assim,
cabe razão ao nobre Parlamentar que, seguindo a melhor técnica legislativa,
repete, com a devida adaptação o texto constitucional federal.
De
autoria do Deputado Eduardo Bittencourt, pretende suprimir do § 39 do artigo 10
do Anteprojeto a expressão "sendo o voto a descoberto", bem como
acrescentar ao seu § 29 o item 5 com a
seguinte redação: "5. Na sessão secreta."
Ao
analisá-la vemos, desde logo, que é tecnicamente falha: a matéria de que trata
a proposta é inerente ao regimento e, como tal, deve estar nele contido.
Quanto
á proposta de alteração do § 39, vamos verificar que está prejudicada em face
do acolhimento da emenda supressiva n° 1.102. Ante o exposto, opinamos pela
rejeição da emenda em tela.
Emenda
n° 1.102
Apresentada
pelo Deputado José Dirceu, propõe a supressão dos § 29 e alíneas e do§39 do
Artigo 10 do Anteprojeto, § 39 prevê a
realização de sessões secretas no interesse de segurança ou do decoro
parlamentar, se assim entender a maioria absoluta dos membros da Assembléia.
A
proposta de supressão desse § é tecnicamente correta, uma vez que a matéria é
de natureza regimental e não deve ser tratada na Constituição.
Por
outro lado, quanto ao § 29, somos favoráveis somente a supressão do item 2, visto que as
hipóteses constantes dos demais itens
são de delicada importância, permitindo ao Deputado se manifestar de modo mais
espontâneo, se secreto o voto. Diante do exposto, somos favoráveis à supressão
do § 39 e item 2 do § 29 e contrários às demais proposituras.
Emenda
n° 926
De
iniciativa do Deputado Aloysio Nunes Ferreira, a proposta em exame visa a
suprimir o item 3 do § 29 do artigo em
epígrafe e, do §59 do artigo 27, a expressão " em escrutínio
secreto", acrescentando-se § com a seguinte redação: "69 - Esgotado
sem deliberação o prazo estabelecido no § 59, o veto será incluído na ordem do
dia da sessão imediata até a sua votação final".
O
veto do Governador não implica na rejeição definitiva do projeto. Ao contrário, é o ato pelo qual
decorre o reexame da proposição pelo
Legislativo.
O
Anteprojeto, secundando a Constituição Federal, adota o escrutínio secreto para
a apreciação de vetos.
O
preceituado pela Carta Maior e repetido no Anteprojeto é "data
vênia", de todo aceitável, vez que assegura a independência do Poder.
Ante
o exposto opinamos pela rejeição da emenda nº 926 no que se refere ao § 29,
item 3 e, quanto as demais propostas, reservamo-nos para falar no Tit. II, Cap.
II, Seção IV.
Emenda
n° 3.199
De
autoria da Bancada do PSDB, a proposta em exame visa a alterar a redação do §
39 do Artigo 10, acrescentando ao final as expressões "sendo o voto para
deliberar a sessão secreta, a descoberto".
O
seu objetivo é conferir maior clareza ao texto original. Em face do acolhimento
da emenda supressiva n.º 1.102, a presente proposta está prejudicada.
Emenda
n° 2.645
De
autoria do Deputado Hatiro Shimomoto, a propositura em tela visa a substituir a
expressão "voto a descoberto", constante do § 3.º do Artigo 10, por "voto secreto".
Cora
a aprovação da emenda supressiva n.º 1.102, a presente propositura está
prejudicada.
Artigo
11
Emendas
nºs. 292, 925, 1053, 1.077, 2447, 3881
Emendas
n°s 2447 e 3881
Da
autoria dos ilustres Deputados Luiz Furlan, Inocência Erbella e Waldyr Trigo, respectivamente,
pretendem dar nova redação ao § 2.º do artigo 11.
Ao
analisá-las vemos, desde logo, que a de n.º 3881, ao propor o acréscimo da
expressão "na mesma
legislatura", restringe em relação
ao texto original e, por isso, não deve prosperar. A proposta 2447, por
sua vez, propõe a substituição da expressão "no período" por " na eleição", adotando a
terminologia da Constituição Federal
e, segundo nosso entendimento, a mais adequada, vez que a redação ao
Anteprojeto pode levar ao entendimento equivocado de que um membro da Mesa,
ocupante de cargo no 2.º período pode ser reconduzido ao cargo no seguinte
primeiro período, posto tratar-se de legislatura nova. Diante do exposto nosso
parecer é favorável a emenda nº 2447 e
contrario à emenda 3881.
Emendas
nºs 292, 1053, 1077
Da
lavra dos Deputados Osvaldo Sbeghen, Abdo Hada de e José Dirceu,
respectivamente, pretendem a supressão da expressão "tanto quanto
possível" constante do § 3.º do
artigo em epígrafe, alegando que. ela enfraquece o principio da representação
proporcional.
A
emenda n.º 1053 acrescenta, ainda, ao final do parágrafo, o termo
"coligação".
Discordamos
"data venia" dos nobres Parlamentares. Contrariamente ao que afirmam,
a expressão garante a representação proporcional. A sua supressão invalida o
critério, vez que não ficaria esclarecido como seria dividido os
"restos".
Neste
particular, ensina-nos Pontes de Miranda, nos seus "Comentários à
Constituição de 1967", Tomo II, pag. 596:
"A
expressão tanto quanto possível não é uma simples recomendação e sim um
sintrumento que permite aos partidos políticos exigirem o cumprimento da
norma."
Ante
o exposto, somos contrários às emendas nºs. 292, 1053 e 1077.
Emenda
nº 925
De
Iniciativa do Deputado Aloysio Nunes Ferreira, a proposta em exame visa a
suprimir o §3.º do artigo 12, acrescentando ao final da Seção I do Cap. I - Da
Organização dos Poderes, dispositivo com a seguinte redação:
"Artigo
- Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na
Assembléia Legislativa."
A
proposta funde num único artigo o principio da representação proporcional na
constituição da Mesa e das Comissões da Assembléia. Tecnicamente correta, somos
pela sua aprovação.
Artigo
12
emendas
nºs. 877, 878, 879, 880, 888, 889, 967, 969,
1.082, 1.124, 1.267
173,
1.375, 1.702, 1.868,
2.415, 2.443, 3.034, 3.212, 3.883, 4.533.
Emendas
nºs. 878 e 3.178
Da
lavra dos ilustres Deputados Antônio Calixto e José Coimbra, respectivamente,
propõem a fusão dos itens 2 e 3 do § 29 do artigo 12 do Anteprojeto.
Objetivam
ampliar os poderes das Comissões e, para tanto, estabelecem datas para que
autoridades estaduais compareçam perante a Assembléia, propondo, até mesmo, que
a recusa ou o não atendimento ã convocação caracterize infração administrativa.
Embora
concordando com os nobres Parlamentares no que se refere à ampliação dos poderes das Comissões e, com
isso,o fortalecimento do Legislativo, visando adequá-las a melhor técnica
legislativa,
oferecemos a seguinte subemenda:
"Artigo
12 - ............................................................
§
2.º - De conformidade com o Regimento Interno, caberá às comissões, em matéria
de sua competência:
I
-
................................................................................
II
- Convocar Secretários de Estado e
dirigentes de autarquias, empresas públicas, de economia mista de fundações
mantidas ou instituídas pelo poder público, para
prestar informações sobre assuntos de sua pasta ou área de atuação, previamente
determinados, no prazo de 30 dias, caracterizando a
recusa
ou não atendimento infração administrativa, de acordo
com
a lei.
Nosso
parecer, pois, é favorável ás propostas em exame, na for¬ma da subemenda ora
apresentada.
Emendas
nºs 967 e 2.055
Da lavra dos nobres Deputados Moisés Lipinik e
Hatiro Shimomoto, respectivamente, pretendem alterar o item 3 do § 2.º, do
artigo 12 do Anteprojeto, acrescentando expressões ou suprimindo palavras. Face
à aprovação das emendas 878 e 3.178, na forma da subemenda apresentada, às propostas em exame ficam
prejudicadas.
Emenda
n° 3.034
De
iniciativa do Deputado José Mentor, a proposta em exame visa a dar ao item 4,
do § 29 do artigo 12, do Anteprojeto, a seguinte redação:
"4
- Convocar o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o
Defensor Público Geral para prestar informações a respeito de assuntos
previamente fixados, relaciona dos â respectiva área."
Concordamos
com o nobre Parlamentar quando afirma
que, assim como o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o
Defensor Público Geral "detém importante parcela de poder no Estado e, por
isso, devem estar sujeitos â
convocação".
Colocados
no mesmo nível, institucionalmente, cada um deles, nas suas áreas respectivas,
pode, num dado momento trazer informações importantes para o andamento dos
trabalhos legislativos .
Quanto
ao Defensor Público Geral, somos pela sua inclusão, nos termos da proposta, já
que a posição é no sentido da criação da Defensoria.
Opinamos,
assim, pela aprovação da proposta em tela.
Emenda
nº 1.702
Quer
o Deputado Aloysio Nunes Ferreira, autor da emenda em exame, dar ao item 5 do §
2.º do artigo 12 a seguinte redação: "5. Acompanhar a execução
orçamentária."
Na
defesa de sua propositura afirma o nobre Deputado que a participação do
Legislativo na elaboração da proposta
orçamentária já está assegurada, vez que será feita com base na lei de diretrizes orçamentárias, nos
termos do § 2.º do artigo 195 do Anteprojeto.
Discordamos
"data vênia" do autor. O texto original e mais claro e abrangente e
deve ser adotado. Contrário é o nosso parecer à emenda n° 1.702.
Emenda
nº 879
Assinada
pelo Deputado Calixto, a proposta em exame acrescenta ao final do item 6 do §
2.º do artigo 12, a seguinte expressão "com entidades da sociedade
civil", objetivando adequar o Anteprojeto ao disposto na Constituição
Federal. Ap analisá-la vamos verificar que a matéria de que trata ê de natureza
regimental e não constitucional. Além disso, a medida é restritiva em relação
ao texto original, vez que estabelece com quem a comissão realizará audiências.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição da emenda em exame.
Emenda
nº 880.
"Realizar
audiências públicas em regiões do Estado para subsidiar o processo legislativo,
observadas as disponibilidades orçamentárias.
Emenda
nº 479
"Elaborar
projetos de lei para apreciação da Casa, em matéria de sua competência, recebidos de associações
de classe, sindicatos, entidades civis e demais instituições organizadas Ao
analisá-las, vimos desde logo, que apresentam imperfeições técnicas, vez que a
matéria nelas versada é inerente ao regimento e, como tal, deve estar nele
contido.
Nosso
parecer, então, é contrário ás emendas de nºs. 880 e 479.
Emendas
nºs. 1.267 e 1.373
Ambas
assinadas pelo Deputado Vanderlei Macris e outros, alteram a redação do § 39 do
artigo 12 do Anteprojeto, corrigindo evidente erro.
Face
ao acolhimento da emenda nº 3 98, que suprime o §,as propostas em exame ficam
prejudicadas.
Emenda
nº 398
De
autoria do Deputado Luiz Máximo, a propositura em exame pretende alterar o item
1 do § 29 do artigo 12, bem como suprimir o seu § 39.
Seguindo
a melhor técnica legislativa, o nobre Deputado reproduz o texto da Constituição
Federal (art. 58, § 29, inciso I) , reduzindo, também, a exigência, aliás
excessiva, de 1/3 para 1/10 dos
membros da Assembléia no caso de requerimento que torne possível a discussão e
votação pelo Plenário de propostas que, na forma regimental, seriam discutidas
e votadas apenas pelas Comissões que lhe fossem próprias. Favorável é o nosso
parecer â emenda nº 398.
Emendas
nºs. 2.443 e 3.212
A
primeira de autoria do Deputado Vanderley Macris e outros e a segunda assinada
pelos Deputados Inocêncio Erbela e Luiz Furlan, pretendem dar nova redação ao §
39 do artigo 12, reduzindo a exigência de 1/3 para 1/4 e 1/5, respectivamente,
para submeter ao Plenário as proposituras rejeitadas nas Comissões.
Acolhida
a emenda supressiva de nº 398, as propostas em exame, que alteram o §, ficam
prejudicadas.
Somos,
também, pela rejeição da proposta que visa a incluir o § 49 ao artigo referido
(Emenda nº 3.212), uma vez que a matéria de que trata ê de natureza regimental
e não constitucional .
Emenda
nº 969
De
autoria do Deputado Moisés Lipinik, a presente proposta suprime a expressão
"amplos", constante do § 49 do artigo 12. O seu objetivo é adequar o
texto constitucional do Estado ao
disposto no artigo 58, § 39 da Carta Maior.
Tecnicamente
correta, opinamos pela aprovação da presente proposta.
Emenda
nº 1.375
De
autoria do Deputado Vanderlei Macris e outros, a presente proposta altera a
redação do § 49 do artigo 12, para atribuir â Comissão de Fiscalização e
controle, quando em investigação de irregularidades, poderes equivalentes aos
das Comissões Parlamentares de Inquérito.
Se
por um lado, louvável a proposta ao pretender o fortalecimento da CFC, de
outro, acreditamos, que dela venha resultar o enfraquecimento das Comissões
Parlamentares de Inquérito. Por esse motivo, nosso parecer ê contrário à emenda
1.375.
Emenda
nº 2.415.
De
autoria do Deputado Luiz Furlan e outro, pretende a supres são do § 69 do
artigo 12 do Anteprojeto inviabilizando a criação da comissão representativa da
Assembléia Legislativa. "Data vênia", não concordamos com os nobres
Parlamentares. Essa importante inovação inserida no Anteprojeto, que
reproduziu, com as alterações necessárias, o texto constitucional, permitirá à
Assembléia Legislativa,o cumprimento de sua função constitucional de encaminhar
e discutir as propostas necessárias iregularização e funcionamento da
sociedade, mesmo em tempos de recesso.
Ante
o exposto, contrário é o nosso parecer à emenda nº 2.415. emenda nº 1868
De
iniciativa do Deputado Wagner Rossi, pretende alterar a redação do §59 do
artigo 12 do Anteprojeto. A presente proposta está prejudicada em face da aprovação
da emenda nº 1124, na forma da subemenda apresentada.
Emenda
nº 877
Assinada
pelo Deputado Antonio Calixto, pretende suprimir a expressão "De
conformidade com o Regimento Interno", constante do §29 do artigo 12.
Discordamos
"data vênia" do ilustre Parlamentar quando afirma que o Regulamento
Interno "pode estipular quais sejam as competências das Comissões, além
daquelas enumeradas na Constituição supressão proposta pode trazer algum
embaraço, na medida em que a regra constitucional fica imutável. Assim, sempre
respeitando a regra maior, recorrendo ã expressão, pode-se estabelecer nuanças,
visando adequar competência das comissões a realidade do momento.
Ante
o exposto, somos contrários â emenda nº 877.
Emenda
nº l124
De
iniciativa do Deputado José Dirceu, a emenda em exame prepõe várias alterações
ao artigo 12, que passamos a analisar:
a.
Acrescenta ao "caput" a expressão "ou no ato de que resultar a
sua criação". O artigo 12, ao
falar "na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno"
já está prevendo a hipótese de criação de novas comissões, o que será,
naturalmente, regulamentado por aquele Estatuto. Contrário, pois, é o nosso parecer.
b.
Suprime a expressão "tanto quanto possível" constante do §19. Sobre a
matéria já nos Manifestamos quando do exame das emendas nºs. 292 e 1077 e,
pelas mesmas razões,
opinamos
contrariamente ã proposta.
c.
Altera a redação do item 1 do § 2.º. Somos favoráveis á sua aprovação pelos
mesmos motivos exarados quando tratamos da emenda nº 398, a qual deverá ser
anexada, por
direito
de precedência.
d.
Suprime a expressão "previamente determinados" constante do item 2 do
§29. Sonos contrários a proposta, vez que desconhecendo o assunto sobre o qual
vai prestar esclarecimentos, a autoridade não pode se municiar dados
necessários, podendo, até mesmo, comprometer a explanação.
Somos,
pois, pela rejeição desta proposta.
Emenda
n.º 869
Quer
o Deputado Antônio Calixto, autor da emenda nº 889, que ao item 7, do § 29 do
artigo 12 do Anteprojeto, seja dada a seguinte redação:
"7
- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas."
A
emenda repete o preceituado na Carta Federal. Nesse dispositivo fica
caracterizado o papel de instrumento da vontade do povo que o
Poder Legislativo desempenha, especialmente do conhecimento de suas reclamações
para o aperfeiçoamento do serviço público.
Tecnicamente
correta, a proposta é mais abrangente que o texto original e, por isso, somos
pelo seu acolhimento.
Emenda
nº 888
De
autoria do nobre Deputado Antônio Calixto, a proposta em exame visa substituir a palavra "tomar" por
"solicitar", constante do item 9 do § 29 do artigo 12.
Embora
concordando com o autor quando afirma que o termo "solicitar" melhor
caracteriza as atividades das Comissões, somos forçados a admitir que com
relação às autoridades a expressão mais adequada ê "tomar", vez que
elas tem o dever de comparecer perante a Comissão, quando convocadas, o que não
se aplica ao cidadão.
Assim,
visando adequar a proposta a melhor técnica legislativa, oferecemos a seguinte
subemenda:
"Artigo
12 -...................................................
§ 1.º
-..........................................................
§
2.º- De conformidade com o Regimento Interno, caberá às comissões, em matéria
de sua competência:
9
- Tomar o depoimento de autoridade e solicitar o do cidadão".
Ante
o exposto opinamos pela aprovação da proposta em tela, na forma da subemenda
apresentada.
Emendas
nºs. 880 e 479
Da
lavra dos nobres Deputados Antônio Calixto e Osvaldo Sbeghen, respectivamente,
pretende a inclusão de mais um item ao § 2º do artigo 12 do Anteprojeto, com as
seguintes redações: e - Altera a redação do item 3 do § 2.º, explicitando as
entidades da Administração Indireta, para que não paire dúvida de
interpretação, já que existe divergência doutrinária. Favorável ê nosso
parecer, devendo a presente proposta ser anexada, por direito de precedência ,
ã emenda de n° 879.
f
- Altera a redação ao item 7, do § 2.º.
Pelas
mesmas razões já manifestadas quando do exame da emenda n.º 889, somos
favoráveis â proposta, que deverá ser a ela apensada, por direito de
precedência,
g
- Altera a redação do item 10 do § 2.º.
O
ilustre Deputado reproduz o texto constitucional federal e, segundo pensamos,
acertadamente. A emenda é mais abrangente e, por isso, opinamos pela sua
aprovação.
Suprime
os §§ 3.º e 4.º .
A
proposta fica prejudicada em razão do acolhimento da emenda n.º 398.
I
- Altera a redação do § 5.º
A
proposta contempla duas modificações. A primeira diz respeito ao acréscimo das
expressões que terão poderes de investigações próprios das autoridades
judiciais".
Seguindo
a melhor técnica legislativa, o autor repete o texto constitucional federal no
seu artigo 58, § 3.º.
A
Segunda propõe substituição da expressão"aos órgãos competentes do Estado
por Ministério Público".
Não
concordamos "data vênia" com a presente proposta de alteração, uma
vez que as conclusões não precisam
necessariamente
ser encaminhadas ao Ministério Público, exigindo muitas vezes providências de
outros órgãos do Estado. Assim, visando adequar o seu texto â melhor técnica
legislativa, sugerimos a seguinte subemenda:
§
5.º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no. Regimento
Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 dos membros da Assembléia
Legislativa, para apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado, para
que promovam a responsabilidade Civil e criminal de quem de direito. de
inclusão
Finalmente,
com relação a proposta de três artigos,na Seção, opinamos pela sua rejeição,
uma vez que, os dois primeiros e o § único do 39 versam sobre matéria
tipicamente regimental, enquanto que o 39 Artigo proposto diz respeito a
organização interna da Assembléia, devendo, dessa forma, ser tratada pela norma
que regulamenta os serviços administrativos de sua Secretaria.
j
- Altera a redação do § 6.º.
Por
tratar de matéria tipicamente regimental, opinamos pela manutenção do texto
original e conseqüentemente, pela rejeição da presente emenda.
Emenda
n° 4.533
De
autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, a presente proposta de alteração
objetiva a inclusão do § 79 ao artigo 12. Ao analisá-la vamos verificar que a
matéria de que trata é de natureza regimental e não constitucional. A VI
Consolidação já contempla a hipótese e, com mais razão o fará na próxima.
Nosso
parecer, pois, é contrário à emenda nº 4.533.
Emenda
n° 2.689
De
autoria do Deputado Getúlio Hanashiro, a emenda em exame acrescenta o parágrafo
39 ao artigo 12, Seção I, Capitulo II O seu objetivo ê criar a Comissão
Estadual de Controle de Entidades Estaduais, subordinada ã Comissão de
Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa.
Posto
de lado o inegável mérito, da proposta, somos compelidos a rejeitá-la, vez que,
a matéria de que trata é de natureza regimental e não constitucional. Contrário
é o nosso parecer à emenda n° 2.689.
Emenda
n° 4.529 -
A
emenda propõe a criação de uma figura nova para nós, inexistente no país, que é
a do "Ouvidor do Povo", A proposta é da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seria um membro do próprio Poder Legislativo, eleito por dois anos. Com
a atribuição de receber reclamações orais ou escritas de qualquer pessoa, a
respeito de irregularidades ou omissões atribuídas aos Poderes Públicos. Há
outros dispositivos especificando a forma de atuação do "Ouvidor".
A
figura do Ouvidor do Povo existe em países mais avançados ; configurando-se
numa proteção e garantia dos direitos da população em geral contra as
irregularidades e omissões dos Poderes e pode vir a reforçar e restabelecer a confiança e o intercâmbio
entre a população e o legislativo. Assim, Opinamos pelo acolhimento da emenda,
na forma da subemenda, deixando-se para a lei e o Regimento Interno da
Assembléia o detalhamento de sua atuação. Sua inclusão e oportuna apôs o artigo
finda Seção I. Subemenda: "Artigo - Funcionará junto ã Assembléia
Legislativa o Ouvi dor do Povo, eleito entre seus membros, ao qual compete
receber reclamações orais ou escritas de qualquer pessoa, a respeito de
irregularidades ou omissões atribuídas aos Poderes Públicos.
§
Primeiro: O processamento da reclamação será definido em lei, e, se procedente,
será encaminhado na forma que dispuser o
Regimento Interno da Assembléia Legislativa. § Segundo: O Ouvidor do
Povo, no exercício de suas funções, poderá requisitar informações de quem ou do
órgão que entender necessário, tendo para tais fins, as mesmas prerrogativas
das Comissões nos termos do Artigo 12.
Emendas
n°s. 1082 e 3683
Apresentadas
pelos Deputados José Dirceu e Waldyr Trigo,respectivamente, visam a alterar a
redação do §19 do artigo 12
A
matéria já foi apreciada quando examinamos as emendas n°s 292, 1077 e 1124 e,
pelas mesmas razões, somos contrários á aproção destas.
Emenda
n°3.518
De
autoria deste relator, será examinado pelo ilustre Deputado Eduardo
Bittencourt.
Artigo
13
Emendas
n°s. 161. 477. 583, 564 e 1090
Emendas
n°s.
584
e 1090 - Apresentadas pelos Deputados Campos Machado e José Dirceu,
respectivamente, pretendem dar nova redação ao §39 do artigo em epigrafe,
alterando a exigência de maio ria absoluta para maioria simples, na deliberação
sobre a prisão do Deputado no caso de flagrante de crime inafiançável.
As
propostas, ao estabelecerem o "quorum" de maioria simples dos membros
da Assembléia estão, na verdade, dispondo do mesmo modo que o Anteprojeto
quando prevê a exigência de maioria absoluta.
São, portanto, inócuas.
Por
outro lado, a emenda nº 584, propondo o voto a descoberto fere o disposto no
artigo 27 §19 da Constituição Federal, que manda aplicar aos Deputados
Estaduais as regras constitucionais sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação
às Forças Armardes. Ante o exposto, nosso perecer é contrário ás emendas nºs.
584 e 1090.
Emendas
n°s.
161
e 477 - Da lavra dos ilustres Deputados Eduardo Bittencourt e Osvaldo Sbeghen,
pretendem acrescentar o §79 ao artigo 13 do Anteprojeto.
De
idêntico teor, repetem o §79 do artigo 53 da Constituição Federal, que trata da
imunidade de Deputados Federais e Senadores durante a vigência de estado de
sitio.
Embora
acreditando desnecessária a inclusão de dispositivo nesse sentido, já que o
artigo 27 §19 da Constituição Federal determina a aplicação, de forma análoga,
aos Deputados Estaduais, o ali disposto, especialmente no que se refere a
imunidade, nada impede que se faça, para maior clareza do texto estadual.
Ante
o exposto, nosso parecer é favorável ás emendas n°s.. 161 e 477.
Emenda
n°583
Acrescenta
o §7.º ao artigo 13. Sobre ela
reservamo-nos para falar quando do exame das emendas n°s 1108 e 4286.
Artigo
14
Emendas
n°s. 2058, 2959 e 2960
Emenda
n° 2058 - Manifestamo-nos contrariamente â proposta pelos mesmos motivos
exarados quando do exame da emenda n.º 1124, apensa da ã emenda de n.º 879, na
forma da subemenda a ela apresentada.
Emendas
n°s. 2958 e 2960 - Ambas de autoria do Deputado Marcelino Romano Machado,
pretendem substituir a expressão "demissíveis ad nutum", constante da
alínea "b" dos incisos I e II do artigo 14, por "exoneráveis ad
nutum", visando adequar o seu texto ao direito administrativo.
"Data
venia", discordamos da proposta, uma vez que a expressão "demissíveis
ad nutum" já está consagrada pelo Direi to Administrativo e se aplica,
também, ao ocupante de cargo. Para reforçar nossa posição a Constituição
Federal, em seu artigo 54, inciso I, "b" e inciso II "b", quando
trata dos impedimentos dos Deputados e Senadores, usa a expressão
"demissíveis ad nutum".
Por
essa razão, nosso parecer é contrário às emendas n°s. 2958 e 2960.
Emenda
n° 857 - Apresentada pelo Deputado Getúlio Hanashiro, a emenda em exame propõe
a inclusão de um artigo na Seção I, do Cap.II - Do Poder Legislativo -, com a
seguinte redação:
"Artigo
- Todos os servidores públicos são assessores do Poder Legislativo, atendendo a
sua requisição na forma do Regimento Interno, da Assembléia Legislativa, sob as
penas da lei.
Parágrafo
único - Igual dever terão os servidores de entidades privadas que recebem
auxílios, subvenções e qualquer beneficio do Estado."
Louvável
a intenção do ilustre autor ao propor a presente emenda, permitimo-nos
discordar.
O
sistema jurídico brasileiro se assenta na tripartição dos poderes e isso conta
das Constituições Federal e Estaduais.
Esse
princípio da tripartição dos poderes leva a autonomia e a independência de cada
um deles.
A
emenda em exame, além de tumultuar administrativamente o Estado, estabelecendo
que o Poder Legislativo poderá requisitar, a sua vontade, servidores de outros
poderes, fere esse princípio.
Pelas
razões expostas, somos contrários á emenda n° 857.
Poder
Legislativo
Título
II
Capítulo
II
Continuação
Seção II
Dos
Deputados
Artigo
15 - Emendas de n°s. 2.057, 1.031, 680, 2.056, 278, 2.047, 2.052 e 4.280.
Emenda
n.º 2.057 - Única emenda apresentada ao Inciso I, pela qual se pretende incluir
a expressão "Por decisão da Assembléia Legislativa "na redação, pois
segundo o Deputado autor da emenda, sem isto poder-se-ia ter a impressão de que
a perda de mandato se dá automaticamente, bastando a ocorrência de infração
prevista no artigo anterior. Não nos assim parece, contudo. Entendemos que o
comando contido no parágrafo segundo do
mesmo artigo 15, de deliberação por parte da Assembléia Legislativa acerca da
perda de mandato,na forma e condições ali dispostas, ê suficiente mente claro e
expresso, não deixando qualquer dúvida
a respeito. Assim, opinamos pela manutenção do texto do Anteprojeto. Rejeitada a emenda.
Emendas
n°s. 1.031 e 4.280 - As duas emendas apresentadas ao inciso III, objetivam a
redução do número de sessões para comparecimento mínimo de cada Deputado, sob
pena de perda de mandato. A de n° 1.031, de um terço para um quinto, e a de n° 4.280, de um terço para um décimo.
Entendemos que, embora louvável a intenção dos ilustres Deputados propositores
das emendas, com vistas a afastar, por este meio, o descrédito da população com
relação á classe política,segundo seus próprios fundamentos, tais proposições
são demasiado rígidas, e não observam a regra cogente da Constituição Federal,
artigo 27, §19. o critério adotado pelo Anteprojeto, da terça parte, foi
idêntico ao da Constituição Federal, artigo 55, inciso III, e é obrigatório
devendo ser mantido. Somos contrários ás emendas, por tanto.
Emendas
de n°s. 680 e 2.056 - Ambas pretendem restringir a perda de mandato, em virtude
de condenação criminal, em sentença transitada em julgado (inciso VI), a determinadas
hipóteses. No primeiro caso, emenda de nº 680, somente ás infrações infamantes,
e no segundo, às incompatíveis com o exercício do mandato. Nossa opinião é de
que, antes de mais na da, histórica e moralmente o critério adotado pelo
Anteprojeto é o correto, e adequado, se tivermos em vista que os Deputados são
depositários da confiança dos eleitores, justamente para elaboração de leis. Se
eles próprios não se impõe o irrestrito cumprimento e respeito ás normas pela
classe política elaboradas e votadas, quem estaria obrigado a cumpri-las?
Especialmente quando se trata de norma de natureza penal. Além disso, há que se
ter em conta o fato de que, como a
perda de mandato não é automática, mas depende de deliberação da Assembléia, é
evidente que em casos excepcionais, como no exemplo citado, de condenação per
homicídio culposo por acidente automobilístico, caberá aos deputados o exame e
a responsabilidade de dar ao caso concreto o tratamento justo e adequado.
Sobretudo considerando-se que tal disposição
é de observância obrigatória em virtude do artigo 27, §1.º da Constituição
Federal.
Manifestamo-nos
contrários às emendas.
Emendas
n°s. 278, 2.047 e 2.052 - Estas emendas propõem pequenas alterações de redação
aos parágrafos segundo e terceiro do artigo 15. Analisemos primeiramente a de
n.º 278, porque precedente e mais ampla que as demais. Ao parágrafo segundo,
quer ver acrescentada a expressão "assegurada ara pia defesa", ao
final. E no parágrafo terceiro, pretende alterar a conjunção e pela preposição
a, quando se diz III e V, a fim de sanar a omissão da menção também da hipótese
do inciso IV nos casos previstos no parágrafo, de modo a conformá-lo ao seu
correspondente na Constituição Federal, artigo 55, §3.º; e, ainda,substituir a
expressão "plena" defesa, por "ampla" defesa, ajustando-a
novamente ao modelo do texto da Constituição Federal e á tradição do nosso
direito.
Entendemos
pertinentes as alterações propostas, dando maior correção técnica ao texto. A
emenda de n° 2.047 pretende, em relação ao parágrafo segundo, o mesmo objetivo
acrescentar "assegurar plena defesa". Apenas, como a 278 é precedente
e usa a expressão preferida, "ampla"e não"plena", ficou
esta anexada àquela, aprovada. A de n° 2.052 tenciona, também, com relação ao
parágrafo terceiro, a troca da conjunção e pela preposição a, incluindo-se aí,
desta forma, o inciso IV, com o que já havíamos concordado.
Em
resumo, consideramos aprovada a emenda 278 e a ela anexadas as 2.047 e 2.052,
prejudicadas pela precedência e amplitude da 278.
Artigo
16 -
Emendas de n°s. 30, 124, 547, 1.143, 1.266, 3.192, 4.630 todas ao inciso
I do artigo 16.
Adotamos,
para o inciso I, o princípio de que a manutenção do mandato para o Deputado
Estadual que seja investido noutra função política só se justifica quando e
nova investidura for compatível com os interesses próprio Estado, uma vez que
os Deputados são representantes-mandatários dos eleitores desse Estado, e aos
seus interesses devem servir.
Assim,
entendemos correta, merecendo acolhimento, a da de nº 1.266, adiante analisada,
na forma da subemenda junto com as demais, por guardar conformidade com o
princípio acima enunciado.
Emenda
n° 30 - O objetivo do Deputado autor da emenda foi acrescenta expressão
"Secretário Municipal" antes de "da Prefeitura Municipal"
visando dar maior clareza ao texto. Entendemos oportuna a preocupação, que será
atendida parte, quando da formulação da subemenda á n° 1.266, que ficarão
reduzidas as hipóteses do inciso, atendei ao principio enunciado. Aprovada, na
forma da subemenda oferecida.
Emenda
nº 124 - Pretende-se aqui acrescentar, ainda, a expressão "Interventor em
Município" ao inciso. Embora pertinente a branca do ilustre Deputado, á
vista do princípio adotado, fica a presente emenda rejeitada.
Emenda
nº 547 - Quer o nobre Deputado , com esta emenda, incluir no dispositivo a
hipótese de nomeação para "Prefeituras com população acima de 200.000
(duzentos mil) habitantes". Entendemos que, além da questão primeira, de
principio já estabelecida, pela qual não caberia tal inclusão, da poder-se-ia
estar fazendo injusta discriminação em Municípios, o que não convém. Rejeitada
a emenda, portanto.
Emenda
nº 1.143 - Semelhante ã anterior, o critério ora adotado apenas difere no
cômputo de"200.000 eleitores"e não 200.000 habitantes".
Rejeitada, assim, pelas mesmas razões acima expostas.
Emenda
nº 1.266 - A emenda objetiva excluir do inciso as hipóteses de vestidura em
cargos que não digam respeito a interesses do Estado como um todo, pelos
motivos expostos. Exclui portanto, "Governador de Território",
Secretario do Distrito Federal, de Território", e dá nova redação ao
inciso. Pelo princípio adotado, enunciado no início, fica
Aprovada
a emenda, na forma da subemenda, pois buscamos melhorar ainda o texto e
conformá-lo à Constituição Federal, fazendo restrição, tal qual o artigo 56, I
da Constituição Federal, para os casos de Chefe de Missão Diplomática
"temporária".
Subemenda
ás emendas 1266 e 30,ao artigo 16, inciso I:
"I
- Investido na função de Ministro de Estado,Secretário de Estado e da
Prefeitura, da Capital do Estado ou Chefe de Missão Diplomática
temporária".
Emenda
nº 3.192 - Objetiva suprimir do inciso a expressão "da Prefeitura da
Capital", porquanto é certo que, conforme artigo 54, II,"d" da
Constituição Federal, o deputado não poderá ocupar mais de um cargo eletivo.
Sendo a Prefeitura cargo eletivo, a disposição careceria de sentido. Embora
louvável e correta, a emenda fica prejudicada em razão da aprovação da emenda
nº 1.266, na forma da subemenda, que já exclui tal hipótese.
Emenda
nº 4.530 - A emenda pretende incluir no dispositivo também o deputado investido
na função de "Ouvidor do Povo", figura que a mesma entidade - OAB,
propôs seja criada, através de emenda popular, para funcionamento dentro da
Assembléia Legislativa. No entanto, não vemos sentido na propositura, pois
sendo o "Ouvidor do Povo", se criado,eleito entre os deputados, não
pode ele ficar imune às hipóteses de destituição de mandato previstas nesta
mesma Constituição. Caso isto ocorra, nada impede que outro "ouvidor"
seja eleito em substituição. Rejeitada a emenda.
Artigo
17 - Emendas nºs 407, 776, 1.108, 2.053, 2.561, 2.714, 4.286,4.645
Emenda
nº 407 - Objetiva a emenda acrescentar ao parágrafo único do artigo 17, a
obrigação de os deputados fazerem declaração pública de rendimentos e
aposentadorias recebidas. Entendemos que tal inclusão não é matéria
constitucional e sim eleitoral. Adentra em questões estranhas à tradição
histórica na matéria, não prevista na Constituição Federal e que devem ser, se
for o caso, objeto de matéria de lei eleitoral. Opinamos pela rejeição da
emenda.
Emenda
nº 776 - A emenda em questão propõe alterações no "caput" e no
parágrafo único, transformando-o em segundo, e incluindo um primeiro,novo.
Basicamente, pretende estabelecer vinculação definitiva entre os vencimentos
dos deputados estaduais aos mesmos índices e período do reajuste do
funcionalismo público estadual, além de vedar, no §1.º, a concessão de ajuda de
custo ou outra gratificação extra. Opinamos pela rejeição da emenda, por várias
razões.Primeiramente, porque o Legislativo é um poder autônomo,não podendo
ficar vinculado ao Executivo, que é quem fixa os vencimentos dos funcionários
públicos estaduais. Segundo, porque tal dispositivo se chocaria com o texto do
artigo 119, inciso XI do Anteprojeto, no qual a remuneração dos deputados é
tida como referência, justamente,para
fixação do salário do funcionalismo. Por fim, o artigo 37, inciso XIII, da
Constituição Federal, veda a vinculação ou equiparação de pessoal do serviço
público. Assim, entendemos pela rejeição da emenda.
Emenda
nº 1.108 - A emenda visa acrescentar um artigo ao final desta Seção II,
dispondo que todo deputado terá acesso a informações e documentos no âmbito da
Administração, podendo diligenciar em todos os seus organismos, para
tanto.Entendemos que não deva ser concedida tal faculdade individualmente a
cada deputado, em benefício do fortalecimento próprio Poder Legislativo como um
todo, ou através de suas comissões. Além disso, a própria Assembléia, por si ou
através das Comissões pode fazê-lo. E, ainda, pela nova Constituição Federal
(Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), todo cidadão, como
tal,tem este direito.
Entendemos,
portanto, que fica rejeitada a emenda, já atendidos seus objetivos por estes
mecanismos.
Emenda
nº 2053 - A emenda propõe a supressão da expressão "fixada em cada
legislatura para a subseqüente", entendendo desnecessária, pois consta das
atribuições da Assembléia.Discordamos do entendimento do digno Deputado, já que
é correto e apropriado o texto do Anteprojeto que está tratando da questão em
seções diferentes, a destinatários também distintos. Rejeitamos, assim, a
emenda.
Emenda
nº 2.561 - Aqui pretendeu-se a alteração da redação do "caput" do
artigo 17. A intenção do Deputado é de simplesmente alterar a redação do §
único do Anteprojeto no seguinte aspecto:
"declaração
pública de bens" por "declaração pública discriminada de cada bem que
integre seu patrimônio", entendendo que esta última dá maior clareza ao
preceito e transparência. Entendemos, todavia, que a melhor técnica de redação
é a do Anteprojeto, que é suficientemente clara e objetiva à vista do fim
proposto. Rejeitamo-la portanto.
Emenda
nº 2714 - Emenda proposta por vários sindicatos, pretende, da mesma forma que a
de nº 1.108, a inclusão de artigo que permita a todo deputado, individualmente,
o acesso a informações ,e para diligências,a todos os órgãos públicos ou de
administração indireta. Pelas mesmas razões na ocasião expostas, entendemos
rejeitada a emenda.
Emenda
nº 4.286 - Idêntica à anterior de nº 2.714 ,e à de nº1.108. Pelos mesmos
fundamentos, demos por rejeitada.
Emenda
nº 4.645 - Mesmo conteúdo da de n° 776, propondo a vinculação da remuneração
dos deputados ã do funcionalismo público. Repete-se aqui a fundamentação da
referida emenda precedente, a exemplo desta, rejeitada.
Poder
Legislativo
Título
II C
Capitulo
II
Seção
III
Artigo
18 - Caput
Emendas
862 e 1.060
862
- Apresentada pelo ilustre Deputado Roberto Purini visa a emenda suprimir a
expressão "ressalvas as especificações no artigo 19". O Artigo 18
reza sobre a competência da Assembléia Legislativa, com sanção do governador e
o artigo 19 sobre a competência exclusiva da Assembléia Legislativa. Para
melhor entendimento e para que não pairem dúvidas quanto ao texto,
manifestamo-nos favoráveis ã manutenção do inscrito no Anteprojeto. Rejeitada,
portanto se encontra essa emenda.
1.060
- O nobre Deputado Wadi Helú foi o autor desta emenda que
objetiva acrescentar
ao texto do Anteprojeto o seguinte" ...ressalvadas as
especificações na
Constituinte Federal e na...". No nosso entender, desnecessária
se faz
essa Inclusão, ressalvando porém, a
intenção do legisla dor em resguardar a
competência da Assembléia Legislativa. Apesar de
meritória, o nosso principio
federativo -já impõe restrições quanto ao
âmbito de atribuições das Assembléias
Legislativas dos Estados. Entendemos, portanto, que a
manutenção do texto
original é a mais conveniente e se acha a emenda nº 1.060,
rejeitada.
Artigo
18
Inciso
I - Emendas n°s 737, 861, 1.319, 3.016, 3.490
737
- Foi apresentada pelo ilustre Deputado Victor Sapienza pretende incluir a
expressão "contribuição prevista no parágrafo único do artigo 49 da
Constituição Federal" no inciso I. A preocupação demonstrada pelo nobre
autor ao oferecer emenda para inclusão no texto do Anteprojeto é deveras
relevante, mas ao acolhermos a emenda nº 1.319, esta fica prejudicada.
861
- Pretende substituir o texto original
por "dispor sobre materia tributária". Entendemos que a intenção do
nobre legislador é correta, visto o especificado no inciso I, do artigo 18,diz
respeito a matéria tributária. Configura-se, no entanto, tal pretensão muito genérica, não
contemplando quais e que tributos pode o Estado instituir. Rejeitada portanto,
a emenda n° 861.
319
- O nobre Deputado José Dirceu apresentou a emenda em epígrafe,na qual objetiva
substituir a redação do inciso I por "sistema Tributário Estadual,
instituição de impostos, taxas e contribuições de melhoria e contribuição
social". A instituição de um sistema tributário estadual, no nosso
entender, se faz necessário, pois nele se normatiza não só a arrecadação de
tributos, mas as isenções e concessões de benefícios fiscais. Acolhemos,
portanto, a emenda nº1319.
018
- Suprime do texto a palavra "de melhoria". Em virtude do acolhimento
da emenda nº 1319, que consideramos mais adequada para figurar no texto
constitucional estadual, esta fica prejudicada.
490
- Visa conceder "anistia ou cancelar débitos de impostos , taxas ou
contribuições de melhoria em caráter geral, veda dos os benefícios de caráter
individual" Muito bem coloca da a preocupação do nobre autor Deputado
Sylvio Martini,em que a concessão desses benefícios sejam examinados pela
Assembléia Legislativa. No entanto, ao adotarmos a emenda nº 1319, que institui
o sistema tributário estadual, e na qual estará disposta tal matéria,e a emenda
em tela fica prejudicada.
Inciso
III - Emenda n.º 3055
Apresentada
pelo ilustre Deputado Eduardo Bittencourt, visa a presente emenda acrescentar
ao inciso III a seguinte expressão: "zelando para não se ultrapassar a
previsão de recursos".
Não
desmerecendo a intenção do nobre legislador, no que se configura como efetivo
controle dos gastos públicos, não permitindo excessos, tal pretensão já foi
engendrada quando da aprovação da
emenda de nº 1100. Rejeitada,
portanto se acha a proposta.
Artigo
18 - Inciso IV Emenda nº 1765
O
nobre Deputado Carlos Apolinário foi o ilustre autor da emenda em tela, na qual
objetiva suprimir a palavra "vencimentos" do texto do Anteprojeto.
Verificamos que, o "caput" do artigo 18 dispõe: "Compete á
Assembléia Legislativa, com sanção do Governador dispor...". Parece-nos
que não deve prosperar a pretensão do ilustre legislador, visto que se a
Assembléia Legislativa tem competência para fixar vantagens, também terreira
apreciar os vencimentos dos cargos públicos. Não se nos configura uma
ingerência ao Poder Executivo, mas sim como participação da Assembléia
legislativa nesse assunto. Rejeitada portanto a emenda n° 1765.
Artigo
18 - Inciso V - Emenda nº 1313
O
nobre Deputado José Dirceu pretende, ao apresentar esta emenda, suprimir o
inciso V do artigo 18 e acrescentar o dispositivo ao artigo 19. Não
desmerecendo a intenção do nobre legislador, verificamos a impossibilidade do
acolhimento da propôs a, pois se configura como invasão de poderes. A
iniciativa da proposta deve ser dos 2 poderes, Executivo e Legislativo,
concorrentemente. Rejeitada, pois a emenda nº 1313, permanecendo a do texto do
Anteprojeto.
ARTIGO
18 - ACRESCENTA INCISO - EMENDA Nº 3484
O
nobre Deputado Sylvio Martini foi o autor da emenda em epígrafe, na qual
objetiva o acréscimo de um inciso ao artigo 18, em relação á competência da
Assembléia Legislativa de propor Lei Complementar criando regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e micro regiões. Não desmerecendo o propósito do nobre
autor desta emenda, esta matéria já está disposta no texto do Anteprojeto, alem
de conter ainda proposta que não se coaduna com a técnica usada nesta seção e
com matéria regimental.
Rejeitada,
portanto, a emenda em tela.
EMENDA
Nº 575 ao artigo 18
De
autoria do nobre Deputado Daniel Marins, tende esta emenda que seja
"instalada auditoria financeira qualquer órgão ou entidade da
Administração pública direta ou direta".
Manifestamo-nos
contrariamente ao acolhimento da emenda, visto ter a Assembléia Legislativa a
competência, através de Comissão, de fiscalização e controle dos órgãos do
Estado,contando, como órgão de assessoramento, com o Tribunal de Contas para
essa função.
Os
entes da administração publica estão sujeitos, constitucionalmente, à remessa
de suas contas para a apreciação e avaliação.
Consideramos,
portanto, rejeitada a emenda 575. ARTIGO 18 - ACRESCENTAR INCISO - Emenda nº
3812
O
ilustre Deputado Ary Kara foi o autor da emenda objeto de avaliação, na qual
acrescenta inciso ao artigo 18 dispondo sobre: "ordenar o território
estadual e aprovar planos estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento". Tal matéria, em parte, já foi objeto de emenda nº 1100, de
autoria do nobre Deputado José Dirceu, com exceção da expressão "ordenar o
território estadual".Verificamos, no entanto, que deve constar, no texto
constitucional, essa atribuição e sugerimos a sua fusão, apresentando
subemenda, com o seguinte teor:
Inciso..
" Ordenar o território estadual e aprovar planos estaduais, regionais e
setoriais de investimento e
desenvolvimento.”
Desta
forma, opinamos pela aprovação da emenda de n.º 3812, em forma da subemenda
apresentada.
ACRESCENTAR
INCISO - Emenda nº 838 AO ARTIGO 18
O
ilustre Deputado Campos Machado apresentou a emenda supra na qual objetiva o
fornecimento de informações, à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 dias,
pelas empresas estatais. Examinamos atentamente a matéria e verificamos que,
apesar de louvável a preocupação do ilustre legislador, esta não deve
prosperar, já que tal solicitação se coaduna com a organicidade das comissões
formadas na Assembléia Legislativa que têm a competência de fiscalizar vários
assuntos relacionados à gestão dos negócios público. Diante disso, consideramos
rejeitadas a Emenda n.º 838
ARTIGO
18 - ACRESCENTA INCISO - Emenda nº 2280
Apresentada
pela Associação dos Engenheiro de COMGÁS visa a presente emenda submeter à
apreciação da Assembléia Legislativa, a outorga, à empresa estatal da concessão
para exploração de serviços locais de gás canalizado no Estado de São Paulo.
Entendemos desnecessário o acolhimento desta emenda, visto tal dispositivo
estar claramente disposto no artigo 25, § 2.º da Constituição Federal.
Rejeitada a emenda n.º 2280
Emenda
nº 1017
O
ilustre Deputado Getulio Hanashiro foi o autor desta emenda, na qual é
atribuição da Assembléia Legislativa criar, extinguir e definir atribuições das
Secretarias de Estado e dos órgãos
públicos estaduais.
Examinamos
atentamente a matéria nela contida e verificamos que deve prosperar, por se
tratar de assunto que envolve a participação da Assembléia Legislativa é
fundamental. Acrescente-se que o proposto já é dispositivo constitucional (
art. 48, XI). Acolhemos pois, a emenda n.º 1017
Emenda
nº 1014
O
ilustre Deputado Getulio Hanashiro apresentou a emenda em epígrafe na qual
objetiva a criação de Comissões Parlamentares de Inquérito com poderes
processuais judiciais. Ao estudarmos atentamente a matéria verificamos que,
quanto à criação das C.P.Is., elas já estão dispostas no texto deste
anteprojeto, no artigo 12, § 4.º
Em
relação aos poderes processuais judiciais, entendemos que há, nesta sugestão,
uma invasão de poderes, em relação ao Poder Judiciário, que tem competência
para tais atos.
Rejeitada,
pois a emenda n.º1014
ARTIGO
18 - ACRESCENTA INCISO - Emenda nº 3375
Apresentada
pelo ilustre Deputado Mauricio Najar, a emenda visa "autorizar empréstimos
externos , a qualquer título, pelo Poder Executivo".
Ao
estudarmos a matéria constante nesta emenda, verificamos a pertinência de seu
teor, em virtude de entendermos que qualquer ato que envolve o crescimento da
dívida do Estado deve ser apreciado pela Assembléia Legislativa. Acolhemos
parcialmente a emenda , pois não nos parece imprescindive1 o aval ou a
co-obrigação do Poder Legislativo,
bastando a sua apreciação.
Para
melhor adequar o texto, propomos uma
subemenda,fazendo a fusão com a proposta contida na emenda nº 1100,
em relação ao inciso II, do
Artigo 18, do Anteprojeto, ficando assim a nova redação:
II
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias,orçamento anual, operações de
credito e divida publica e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder
Executivo. Acolhida, pois, a emenda nº
3375, na forma da subemenda oferecida."
EMENDA
Nº 1100 _ Artigo 18
De
autoria do Deputado José Dirceu, visa dar nova redação ao artigo 18, Com
inclusão de vários incisos, pertinentes à matéria disposta no artigo 18. artigo 18.
Examinaremos,portanto, cada um.
Inciso
I - Já acolhida nos termos da emenda 1319 do mesmo autor, com redação mais adequada.
Inciso
II - Pretende a presente emenda a fusão dos incisos II e III do Anteprojeto.
Consideramo-la consistente, pois engloba,
de forma mais objetiva,a discussão sobre planejamento das atividades e
dos recursos do Estado. Aprovada pois a
emenda.
Inciso
III - Por considerá-la pertinente em relação ao Anteprojeto, ou seja, a
participação da Assembléia Legislativa na elaboração de planos e programas
regionais de investimento e desenvolvimento pelo Estado, acolhemos esta emenda
com a fusão da de nº 3812, de autoria do ilustre Deputado Ary Kara,
apresentando a seguinte subemenda :"Inciso III - Ordenar o território
Estadual e aprovar planos e programas regionais e setoriais de investimento e
desenvolvimento."
Portanto,
pela sua aprovação, na forma da
subemenda sugerida.
Inciso
IV- a emenda em estudo visa trazer ao âmbito
da
Assembléia Legislativa o controle sobre os bens do domínio do Estado e proteção
do Patrimônio Publico. Por considerá-la de alta relevância, pois trata de bens
públicos, fomos favoráveis a seu acolhimento
Inciso
V - Fundamental a Inclusão deste inciso nas atribuições da Assembléia
Legislativa,que examinará a pertinência da transferência temporária da sede do
Governo, sua viabilidade necessidade.
Acolhida,
portanto, a proposta.
Inciso
VI- Já disposto na Constituição Federal, deve ser contemplado,neste momento de
elaboração
da Constituição Estadual. Aprovada, pois a emenda.
Inciso
VII - A matéria constante neste inciso diz
respeito à criação, estruturação e atribuições das Secretárias, entes da
administração Pública direta e empresas públicas....”Louvando a preocupação do
ilustre legislador, não podemos acolher a emenda em estudo, visto que as sociedades de economia mista
autarquias e fundações são regidas por normas próprias federais e fogem do
âmbito de competência desta Assembléia Legislativa, Rejeitada, portanto, se
encontra a emenda.
Inciso
VIII - O Estado necessita contar com conhecimentos de matéria financeira para
melhor gerir seus negócios.Acolhida , pois, a emenda,
Inciso
IX - Disposto na Constituição Federal, como matéria concorrente, deve a
Assembléia Legislativa, com sanção do Governador legislar sobre normas de
Direito Financeiro. Portanto , pela aprovação da proposta.
Inciso
X - Consideramos a presente emenda com uma redação mais adequada do que a que
apresentada no Anteprojeto. Acolhemo-la, portanto.
Artigo
19
Inciso
II
Emendas
n°s 1.120,1322 e 3276 - Apresentada pelo ilustre Dep. José Dirceu as emendas de
n.ºs 1120, 1322, de igual teor, objetivam
desmembrar o inciso II, do artigo 19, tornando mais claro o texto quanto à competência exclusiva da Assembléia
Legislativa, na sua organicidade interna. Acolhemos, portanto, a de n° 1120,
pela sua precedência, mas sugerimos a seguinte redação: "
II
- elaborar seu regimento interno
III
- dispor sobre a organização de sua secretaria.
Emenda
n° 3276-
Oferecida
pelo ilustre Deputado Vicente Botta , A emenda em tela visa acrescentar a
palavra "privativa" ao final
do inciso II. Em virtude de haver -mos acolhido a emenda n° 1120, por
considerá-la mais adequada e elucidativa quanto ã organização da Assembléia Legislativa, esta se encontra prejudicada.
Inciso
IV
Emendas
n°s 29 e 1.704
Apresentadas,
respectivamente, pelos ilustres Deputados Sylvio Martini e Aloysio Nunes
Ferreira.
Emenda
n° 29
Propõe
acrescentar ao inciso IV a expressão "Desembargadores do Tribunal de
Justiça."
Estudamos
atentamente a matéria e verificamos que a proposta é pertinente,à vista do princio
de simetria entre os poderes, de acordo com o disposto no artigo 119,incisos XI
e XII, do do Anteprojeto. Entendemos também que, se ã Assembléia Legislativa
cabe fixar a remuneração do Governador, do Vice-Governador do Estado e dos
deputados, que são, respectivamente do Poder Executivo e do Legislativo, tal
atribuição deve ser estendida ao Poder Judiciário, salvaguardando sua autonomia
administrativa e financeira. Nosso parecer é favorável ao acolhimento da emenda
n.º 29.
Emenda
n° 1704
Propõe
a supressão do inciso IV a expressão "bem como dos secretários de
Estado" e o acréscimo de inciso com a seguinte redação:
Fixar
para cada exercício financeiro, a remuneração dos secretários de Estado."
A inclusão do disposto nesta emenda apresenta-se-nos pertinente pois faz menção
a "legislatura", visto que os Deputados, o Governador e seu Vice
detém mandato eletivo, o que não ocorre com os secretários de Estado.
Verificamos também, a anualidade do orçamento e das dotações de cada
secretaria, coincidindo com o exercício financeiro.
Acolhemos,
pois, a emenda n° 1.704.
Inciso
V
Emendas
n.°s 457, 1119, 1016, 1312, 1523
Apresentadas
respectivamente pelos ilustres Deputados Luiz Máximo, José Dirceu, Getúlio
Hanashiro, e Walter Mendes.
Emenda
n° 457
Visa
acrescentar ao texto do inciso V, " Pelo Procurador Geral de
Justiça................. e do Ministério Público."
Examinamos
a matéria proposta e concordamos com a
preocupação do nobre autor, em submeter à apreciação, da Assembléia
Legislativa, as contas prestadas pelo Ministério Público, mas optamos pelo não
acolhimento visto que o inciso V faz
menção aos tres (3) Poderes e o Ministério Público, como integrante do Poder
Executivo, prestará sua contas em conjunto com este. Entendemos portanto que deva ser rejeitada.
Emenda
nº 1016
A
redação oferecida nesta emenda se apresenta imperfeita e, de certa maneira,
incompreensível, portanto consideramo-la
rejeitada.
Emenda
n° 1119 e 1132
São
de igual teor e propõem incluir a expressão "anualidade e apreciar os
relatórios sobre a execução do Planos de Governo."
Consideramos
tais inclusões oportunas, pois objetiva
correta e tempestivamente uma atribuição da Assembléia Legislativa. Quanto ã
apreciação dos rela tórios, julgamos necessário que a Assembléia Legislativa,
periodicamente, avalie a execução dos Plano de Governo, suas prioridades,
investimentos e operacionalidade. Acolhemos, portanto a emenda nº 1119, pela
sua precedência, devendo a ela ser apensado à de nº 1132.
Emenda
n° 1523
Objetiva
assegurar o controle externo do Poder Judiciário, termos do disposto art. 71 e
seu inciso da Constituição Federal. Desnecessário se faz a inclusão, neste
inciso, do proposto;visto a independência financeira do Poder Judiciário estar
prevista neste anteprojeto, nos moldes da Constituição Federal. O que se
pretende no inciso V é, o julgamento das contas apresentadas por esse Poder,
sem ferir sua autonomia. Consideramos, portanto, a emenda 1523. Rejeitada.
Inciso VI
Emenda
n° 1097
Única
emenda oferecida ao inciso VI, propõe a seguinte redação:
"Aprovar
ou suspender a intervenção Municipal". Consideramos a redação
constante no texto do anteprojeto mais
abrangente do que o da emenda proposta e anisfestamonos pela sua Rejeição.
Inciso
VII
Emenda
n°1118 e 1320
Apresentadas
pelo ilustre Deputado José Dirceu, são de igual teor e pretendem incluir mais 2
incisos ao artigo 18, dispondo sobre regras quanto à competência fiscalizadora
da Assembléia Legislativa. Estudamos
atentamente a matéria e verificamos
que esta se reporta a matéria financeira, não sendo adequado fixá-lo em
texto constitucional.Contém,ainda,dispositivos já contemplados na seção VII
deste Capítulo, piados na seção VII
deste Capitulo.
À
vista do exposto consideramos rejeitada as emendas n°s 1118 e 1320.
Inciso
VIII
Emendas
n°s 160, 399, 1015, 1096
Oferecidas,
respectivamente, pelos ilustres Deputados Eduardo Bittencourt, Luiz Máximo,
Getúlio Hanashiro e José Dirceu.
Emenda
n°160 e 399
De
igual teor, dão nova redação ao inciso VIII
"
Sustar os atos, normativas do poder executivo que exorbitam do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa."
Verificamos
que a redação dada ao inciso III, pelas emendas em epigrafe, o faz de maneira
mais compreensível e abrangente, estendendo a competência da Assembléia
Legislativa, em sustar todos os atos, inclusive portarias, instruções e outros,
que ultrapassem o poder regulamentar. Acolhemos, portanto a emenda n° 160, pela
precedência.
Emenda
n° 1015
Objetiva
suprimir o inciso VIII. Por havermos acolhido a emenda nº 160, optamos por
considerá-lo adequado, pela rejeição da emenda n° 1015.
Emenda
n° 1096
Prejudicada
em virtude do acolhimento da emenda n° 160, que consideramos mais abrangente.
Inciso,
IX
Emenda
n° 1113-
Apresentada
pelo ilustre Deputado José Dirceu visa ' acrescentar ao inciso em epígrafe.
..................."
diretamente...................inclusive os das empresas
públicas,
sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituídas pelo Poder
público."
Optamos
pelo texto do anteprojeto, em virtude de proximidade com o disposto na
Constituição Federal e por o considerarmos mais abrangente. Rejeitado, pois, a
emenda n° 11,13.
Inciso
X e XI - anexos
Inciso
XII
Emendas
n°s 1112, 1232, 2649, 3341
Apresentadas,
respectivamente, pelos ilustres Deputados José Dirceu, Luiz Máximo e Hatiro
Shimomoto.
Emenda
n° 1112
Acrescenta
ao texto a expressão "em tese ou incidentalmente" . Consideramos tal
inclusão desnecessária e em virtude do acolhimento da emenda n° 1232, esta se
encontra prejudicada.
Emenda
n°1232
Tratando-se
de uma correção técnica ao texto, a emenda n° 1232.
Emenda
n° 2649
Prejudicada
esta emenda â vista do acolhimento da de n° 1232 e por estar nela contida
ingerência de poderes, ou seja, a Assembléia Legislativa não pode invadir a
competência das Câmaras Municipais.
Inciso
XIII
Emendas
n°s 794,1126 e 2444
Apresentadas
respectivamente pelos ilustres Deputados Daniel Marins, José Dirceu e Inocêncio
Erbella e Luiz Furlan.
Emenda
n° 794
Manifestamo-nos
pela Rejeição da emenda em epígrafe , pois faz referência â convocação do
Governador do Estado, não tendo
sustentação constitucional tal pretenção, como também a prerrogativa, de que
tal convocação se faça através do
requerimento de um Deputado. Entendemos que tal acontecimento se faça pelas
Comissões existentes na Assembléia Legislativa e pela sua mesa.
Emenda
n° 1126
Visa
ampliar a atribuição da Assembléia Legislativa em convocar, por si ou qualquer
de suas comissões,
Os
dirigentes de entidades de administração direta, empresas públicas, sociedades
de economia mista, autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público para
prestar informações sobre assuntos de sua pasta. Verificamos a pertinência da
proposta, mas consideramos que deva ser ' acrescida do Procurador Geral de
Justiça, objeto da emenda n° 2444. Opinamos pelo acolhimento das 2 emendas, na
forma da seguinte subemenda :
Inciso
XIII
-
Convocar por si ou qualquer de suas comissões, secretários de Estado,
Procurador Geral de Justiça, dirigentes de entidades públicas de
administração direta, empresas públicas
sociedades de economia mista, autarquias e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público para prestar,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime
de responsabilidade ou desobediência, a ausência sem justificativa.
Emenda
n° 2444
Pelo
já exposto no estudo da emenda n° 1126, a de número 2443 foi aprovada com
subemenda já inscrita acima.
Inciso
XIV
Emendas
nºs 682,1093, 1453,2444,2539,3369
Apresentadas
respectivamente pelos ilustres Deputados, Campos Machado, José Dirceu, Abdo
Hadade, Inocêncio Erbella, Luiz Furlan, Sebastião Bognar e componentes do PSDB.
Emenda
n° 682
Visa
acrescentar ao texto, pedido de informações ao Governador do Estado, bem
como a organismos estaduais .
Verificamos procedente a preocupação do
ilustre legislador ao trazer ao âmbito da Assembléia Legislativa tal
atribuição, mas em virtude do acolhimento da emenda n.º 2444, optamos pela sua rejeição.
Emenda
n° 1093
Pretende
estender a atribuição de solicitar informações aos Deputados. Já nos manifestamos anteriormente a esse
respeito, retificando, neste momento , que toda solicitação ou convocação
deverá ser efetuada através das
comissões ou da mesa da Assembléia Legislativa uma forma de fortalecimento do
Poder, como um todo. Pelo exposto, rejeitamos a emenda n° 1.093.
Emendas
n° 1453,2444,2539
Estas
emendas versa
sobre
o mesmo assunto, com pequenas variações em relação ao tema. Por nos parecer de
melhor técnica, acolhemos a de nº 2444, que inclusive estende ao Procurador
geral de Justiça a obrigatoriedade de prestar informações â Assembléia
Legislativa as de nº 1453 e 2539 estão prejudicadas.
Emendas
n°s 1122,1235
Apresentadas
respectivamente pelos ilustres Deputados José Dirceu e Luiz Máximo,e são de
igual teor. A preocupação dos nobres legisladores na preservação da competência
legislativa deve constar na nova Carta Paulista. Pelo exposto acolhemos a
emenda nº 1122, pela sua precedência, devendo a de nº 1235 ser a ela apensada .
Emenda
n° 1236
Oferecida
pelo nobre Deputado Luiz Máximo a emenda
visa solicitar ao Governador informações sobre atos
de sua competência privativa. Tal
solicitação de faz necessária face ao poder de
fiscalização que é atribuição
exclusiva da Assembléia Legislativa. Acolhemos, portanto a emenda n.º 1236.
Emendas
n°s 1121 e 1237
Apresentadas,
respectivamente, pelos senhores Deputados, José
Dirceu e Luiz Máximo, pretendem incluir entre a competência exclusiva da
Assembléia Legislativa decidir sobre a
mudança temporária de sua sede.
Tal
proposta se faz oportuna, visto não
estar contemplada no texto do Anteprojeto. Acolhemos, portanto, a emenda n.º
1121, pela sua precedência, ficando
prejudicada a de n° 1237.
Emendas
n°s 1067 .1035
Apresentadas
pelo ilustre Deputado Lucas Buzato as emendas em estudo versam sobre matéria já
objeto de deliberação quando apreciamos as emendas oferecidas ao inciso
XIV, com o acolhimento da emenda de n.º 2444, Entendemos, portanto, que estão
prejudicadas as emendas supra.
Emendas
n°s 1115 e 2233
Apresentadas
pelos ilustres Deputados José Dirceu e Fernando Leça, respectivamente, visam as
emendas em epígrafe incluir no texto, a
atribuição de processar e julgar o
Governador, o Vice- Governador e os Secretários de Estado, nos crimes de responsabilidade. Verificamos que
a pretensão contida nas emendas, não pode ser atendida, visto tal competência
já estar disposta no texto do anteprojeto da Constituição Estadual, no artigo
49, §19 e artigo 54, quanto à fade de julgamento. A vista do exposto
rejeitamos, portanto, as emendas nºs 1115 e 2233 .
Emendas
n°s 1116 e 1234
As
emendas em epigrafe, apresentadas pelos ilustres Deputados José Dirceu e Luiz
Máximo, respectivamente,pretendem
a
exoneração do Procurador Geral de Justiça, pela Assembléia Legislativa.
Entendemos
apropriada a matéria versada, visto estar disposto no texto constitucional, sendo portanto, oportuna sua
inclusão no texto da Carta Paulista. Optamos pelo ' acolhimento da emenda n.º
1234 por apresentar melhor técnica redacional, com a supressão da expressão
" na forma de lei orgânica do Ministério Público ". Prejudicada,por
tanto a emenda n° 1116.
Emenda
n° 1254
Apresentada
pelo ilustre Deputado Luiz Máximo a presente emenda, visa, assegurar o livre
exercício do Poder Legislativo. Tal a importância da matéria versada, que,
entendemos, deva figurar no texto constitucional. Acolhida, portanto, a emenda
n° 1254.
Emenda
n° 793
O
ilustre Deputado Daniel Marins foi o autor da emenda em epígrafe no
qual objetiva, dentre as competências exclusivas da Assembléia
Legislativa, aprovar Moção de desconfiança a qualquer secretário de Estado,
Emenda
n° 1123-
Esta
emenda visa tão somente ura desdobramento de expressão constante no inciso XI,
para que a mesma passe a constar em inciso diverso,como melhor técnica legislativa, já que a expressão em
"questão", aprovar titulares de outros cargos que a lei determinar
não guarda relação com os membros do Tribunal de Contas, objeto do inciso XI,
sendo inoportuna sua colocação naquele inciso. A redação dada pela emenda
guarda conformidade, ainda, com o texto da Constituição Federal, art. 52, III, f. Concluímos pela aprovação, portanto, da
emenda, e ainda pelo oferecimento de subemenda para correção do texto, que no inciso XI, em conseqüência, deve ter
eliminada á referida expressão, na Forma
da subemenda:
“Aprovar
previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha
dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo
Governador do Estado".
Emenda
nº 2.268
O
nobre Deputado José Dirceu apresentou a emenda supra, no qual objetiva alterar,
o artigo 19, da Seção III.
Examinando
a proposta verificamos que há igualdade na maioria dos incisos com outras
emendas, já examinadas, também apresentadas pelo ilustre autor:
Inciso Emenda
I 1.118
II 1.118
III 1.118
a
b 1.118
c
IV
- estudamos a proposta e entendemos que o disposto no texto do Anteprojeto
apresenta melhor técnica redacional.
V 1.097
VI 1.096
VII
VIII
- encontra-se prejudicado por haver sido acolhida emenda retirando, desse inciso,
a expressão "Secretários de Estado".
IX
1.119
X
1.113
XI
1.122
XII
1.094
XIII
1.094
XIV
1.117
XV
1.126
XVI
1.093
XVII
1.114
XVIII e XIX
1.120
e 1.3221
XX
1.115
XXI
1.315
XXII
1.318
XXIII
1.123
XXIV
1.116
XXV
1.112
XXVI
- o estudo da matéria proposta neste inciso nos convenceu que o assunto versado
é infraconstitucional, não sendo, portanto, oportuno figurar neste texto. A
vista do exposto, rejeitamos, o inciso XVIII
da emenda n° 2.268.
XXVI
- Os parágrafos 19, 29, 39 tratam de assuntos relacionados a matéria disposta
em outros incisos, quanto á sua execução. Por entendermos tratar-se de matéria
regimental, rejeitamos os parágrafos 19, 29 e 39 do XXVI, da emenda nº 2.268.
PODER
LEGISLATIVO
Título
II
Capítulo
II
Seção
IV
DO
PROCESSO LEGISLATIVO
Artigo
20 - Emenda de nº 3772
De
autoria da Bancada do PSDB, a única emenda oferecida ao artigo 20, pretende não
só a supressão do inciso IV daquele dispositivo, como também a do artigo 29,
constante da mesma seção.
Ao
analisá-la, vamos verificar que a Constituição Federal, nos mesmos moldes da
que a antecedeu, em seu artigo 59 inciso IV, prevê a possibilidade da
elaboração de lei delegada. No entanto, tal norma não é de observância
obrigatória na elaboração das Constituições Estaduais, tanto que não consta da
Carta Paulista em vigor, como também não foi acrescida por vários outros
Estados quando da redação dos atuais textos constitucionais através das
Assembléias Estaduais Constituintes.
Por
outro lado, o artigo 6º do Anteprojeto, em seu § l9 dispõe que:
"§
l.º - É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições".
Colide,
portanto, o preceituado no artigo 20, inciso IV e no artigo 29, com o
estabelecido no § l.º do artigo 6º
Quanto
ao mérito, Julgamos que o princípio da delegação só virá enfraquecer o Poder
Legislativo, no momento que a luta maior é pelo seu fortalecimento.
Emendas
nºs. 1.315 e 1.673 - Estas emendas foram oferecidas pelos Deputados Jose Dirceu
e Fernando Silveira e visam "convocar plebiscito e autorizar
referendo". Concordamos com a inclusão desse dispositivo, mas sugerimos
seja utilizada a redação constante na Constituição Federal, apresentando assim
a seguinte subemenda."Autorizar referendo e convocar plebiscito exceto aos
casos previstos nesta constituição."
A
vista do exposto, acolhemos a emenda nº 1.315 pela sua procedência, na forma da
subemenda apresentada. A emenda nº 1.671 fica prejudicada.
Emenda
nºs. 912 e 1.851 - O nobre Deputado Vitor Sapienza apresentou as emendas supra
nas quais visa atribuir a competência da Assembléia Legislativa formas de
controle relacionados a acordos e convênios firmados com outras unidades da
fede ração, pelo Poder Executivo.
A
preocupação do ilustre legislador ê bastante pertinente, mas entendemos que tal
matéria não se configura constitucional,mas sim objeto de lei. Como, por força
constitucional, os Estados podem legislar suas normas de direito financeiro,
tais propostas deverão estar dispostas em lei rejeitadas, portanto, as emendas
nºs. 912 e 1851.
Emenda
nº 1.233 - O ilustre Deputado Luiz Máximo foi o autor da emenda em epígrafe que
versa sobre a competência da Assembléia Legislativa em autorizar ou aprovar
convênios, acordos ou contratos celebrados pelo Governo do Estado com outros
entes da Federação.
Entendemos
como oportuna a inclusão dessa emenda, ã vista da excelente técnica redacional.
Acolhida a emenda nº 1.233.
Emenda
nº 3.569 e 881 - O Sindicato dos Publicitários, dos Agenciadores de Propaganda
e dos Trabalhadores em Empresas de Propaganda de São Paulo apresentou emenda nº
3569 na qual objetiva a apreciação e aprovação, por parte da Assembléia
Legislativa, de publicação de revistas e jornais, por órgão da administração
direta e indireta do Estado. O nobre Deputado Antonio Calixto, autor da emenda
nº 881 pretende que os órgãos da administração direta e indireta do Estado
encaminhem, mensalmente, ã Assembléia Legislativa, todos os atos referentes a
contratos de publicidade.Examinando as 2 emendas, verificamos que não devem
prosperar, visto que o controle desses atos estão sujeitos á fiscalização e
controle exercido pelas comissões da Assembléia Legislativa sobre todos os atos
da administração. Rejeitamos, portanto, as emendas nºs. 3.569 e 881.
Emenda
nº 2.281 - A Associação doa Engenheiros da
Comgás apresentou essa emenda na
qual pretende "aprovar e fiscalizar o plano estratégico, a
política de
investimentos , bem como controlar a qualidade dos serviços
prestados. Tal
preocupação, externada por este respeitável
órgão classista, é meritório, nas tal
matéria já está disciplinada nas
atribuições das comissões da Assembléia
Legislativa. Rejeitamos, portanto a emenda nº 2.281.
Emenda
nº2.798 - O ilustre Deputado Abdo Hadade é o autor da emenda em tela, a qual
versa sobre A requisição de informações, a pedido de Deputados, aos órgãos do
Poder Público. Já nos manifestamos anteriormente a esse respeito quando na
apreciação de outras emendas. Por entendermos que tais solicitações devem ser
feitas através das comissões e da Mesa da Assembléia Legislativa, como corolário
do fortalecimento do Podar Legislativo. Rejeitamos, a emenda nº 2.798.
Emenda
nº4.204 - O ilustre Deputado Luiz Máximo apresentou a emenda em tela que versa
sobre a supressão do nº 4, do §2.º, do artigo 12, recolocando-o, como novo
inciso, no artigo 19, dizendo respeito ã convocação do Procurador Geral de
Justiça perante a Assembléia Legislativa ou a suas comissões.
Tal
matéria já foi tratada em uma outra emenda oferecida ao inciso XIXI, do artigo
19 e acolhida. Prejudicada, portanto, a emenda nº 4.204.
Artigo
19-
Emendas
nºs - 18, 428, 1020, 1065, 1094, 1099, 1123,1255,1318 3530-
Emenda
nº 18-
Objetiva
a emenda dispensar tratamento igualitário a todos os membros do Tribunal de Contas, tanto os
indicados pelo Governador do Estado, quanto os indicados pela Assembléia
Legislativa, exigindo-se em decorrência, também, em relação aos últimos, a
argüição em sessão pública. E requerida , assim a inclusão desta exigência, ao final do
inciso X, com benefício e garantia própria Assembléia Legislativa e aos demais
poderes, por quanto terão todos segurança quanto qualificação dos membros do
Tribunal de Contas.Entendemos correta a pretensão consubstanciada na emenda, opinando pela tua aprovação.
Emenda
n° 1099
A
presente emenda visa alterar o critério de indicação dos membros do Tribunal de Contas ,para 5/7
pela Assembléia Legislativa, como uma
forma de obedecer 2 proporção preconizada pela Constituição
Federal, em relação ao TCU, de 2/3 para
a Assembléia Legislativa e 1/3 para o Governador do Estado, não
obedecida pelo Anteprojeto. Damos a
emenda por prejudicada, pois atendendo
ao espírito desta emenda e outras no mesmo sentido, entendemos correto aprovar
a emenda 1098, do mesmo autor adiante tratada, na forma de subemenda.
Prejudicada, portanto.
Emendas
nºs 428 e 1255
As
presentes emendas propõem a inclusão , no inciso XI, da aprovação, mediante
argüição em sessão pública, dos "presidentes e diretores de bancos e
instituições financeiras,em cujo capital o Estado tenha participação
majoritária", pela Assembléia Legislativa. Entendemos, no entanto, que
esta questão não é matéria constitucional, e sim de direito privado, não sendo
jurídica nem pertinente sua previsão constitucional.Somos pela rejeição das
emendas.
Emenda
Nº 1.094-
Esta
emenda é complementar à de nº 1.099, agora em
relação à proporção de membros do
tribunal de contas de indicação do governo. Aplica-se
aqui o mesmo que foi dito
àquela emenda, ficando prejudicada, também, com a
aprovação de nº1098,do mesmo
autor, na forma da subemenda.
Emenda
nº 1715
A
emenda em questão visa a mesma forma que a de nº 18,igualar a exigência de
argüição em sessão publica a todos os membros do tribunal de Contas. Busca tal
propósito diante,contudo,a exclusão da distinção no inciso XI, (retirar a
expressão "indicados pelo Governador do Estado"),ao passo que a de nº
18, pela procedência e prioridades, fica a presente,por tanto,
prejudicada.
A
emenda em questão visa, da mesma forma que a de n.º18, igualar a exigência de
argüição em sessão pública a todos os membros do Tribunal de Contas, busca tal
propósito mediante, contudo, a exclusão da distinção no inciso XI, (retirar a
expressão " indicados pelo Governador do Estado"), ao passo que a de
n° 18 inclui a exigência no inciso X.
Optamos pela aprovação da de n.º 18, pela precedência e propriedade. Fica a
presente, portanto, prejudicada.
Emenda
nº 3530-
Propõe
inovação, a nosso ver , inconstitucional, á emenda em questão. Pretende
instituir, além dos 7 membros do Tribunal de Contas, conforme determinado pelo
§ único do art. 75 da Constituição Federal, outros 3 substitutos, mas com
funções permanentes, de judicatura. Significa criar mais três cargos, não
permitidos pela lei maior, pois a previsão de substituto só existe exatamente para
a hipótese de substituição, eventual, e não para ser ocupada por membros
efetivos. O § 49 do artigo 73 , citado na justificativa da emenda prevê justa e
tão somente a hipótese de substituição Assim sendo, somos pela rejeição da
emenda.
Emendas
nºs 1065 e 1318-
As
presentes emendas tencionam o acréscimo
de um inciso ao artigo 19, para constar também a atribuição de "aprovar
previamente o presidente e diretrizes das instituições financeiras
estaduais". Entendemos ser imprópria tal inclusão, uma vez que,quanto ao
primeiro aspecto, a aprovação do presidente não é matéria constitucional e sim
de direito privado, dizendo respeito
aos acionistas de instituição. Quanto às diretrizes, são atribuição conjunta do
Poder Executivo e dos acionistas, cabendo ao Legislativo sua fiscalização e
controle. Rejeitamos, assim, as emendas.
Emenda
n° 1020-
Emenda
nº 1020- Objetiva esta emenda, próxima das anteriores , a aprovação, pela
Assembléia Legislativa , dos dirigentes
de entidades estatais. Nossa opinião é
pela sua rejeição, por não se tratar de matéria Constitucional, nem de
atribuição da Assembléia Legislativa, conforme já exposto. Rejeitada, diretor
de empresa pública ou de economia, mista, com a sua demissão automática. Tal
pretensão encontra óbices,pois já estão
dispostos mecanismos de controle e fiscalização, no texto Constitucional. À
vista do exposto, opinamos pela rejeição da emenda nº793.
Emenda
N°. 882
O
ilustre Deputado Antonio Calixto apresentou a emenda supra na qual objetiva
incluir, no texto constitucional, vários itens referentes ao controle de órgãos
da administração direta e indireta do Estado.Entendamos a intenção do nobre
legislador mas tal atribuição já está disposta no texto Anteprojeto no que
concerne ao controle externo realizado pelo Tribunal de Contas
A
vista do exposto, rejeitamos a emenda nº 882.
Artigo
19
Emenda
nº 3200 - Apresentada pela Bancada do PSDB visa a entenda em epígrafe
acrescentar 3 incisos ao artigo 19, que iremos examinar separadamente.
Inciso
XV
Pretende
atribuir a Assembléia Legislativa, a atribuição, exclusiva, de " deliberar
por maioria absoluta a destituição do
Procurador Geral da Justiça"- Concordamos com a matéria versada na proposta, mas
encontra-se prejudicada pelo acolhimento da emenda nº 1234, de igual teor, pela precedência.
Inciso
XVI
Neste
inciso, a bancada do PSDB, atribui, à competência exclusiva da Assembléia
Legislativa, "processar e julgar o Governador do Estado e o Vice Governador nos crimes de responsabilidade”.
Já nos manifestamos a respeito quando examinamos uma emenda de igual teor,
rejeitando-a pois tal matéria já está disposta no texto do anteprojeto.
Rejeitada, portanto a emenda.
Inciso
XVII
Pretende
"declarar a perda do mandato do Governador". No texto do Anteprojeto
não consta, realmente, quem declara tal
fato.
Após
os itens elencados, que determinam a perda do mandato do Governador, devera
Assembléia Legislativa a atribuição
A
colhido pois o inciso XVII, da emenda 3.200.
Emenda
nº 3.341 - Subscrita pelos senhores Deputados da bancada do PSDB visa a
presente emenda suprimir do inciso XII,
do artigo 19, a expressão "ou de Tribunal de Alçada". Em relação ao
entendimento dado quando examinamos ai"emendas apresentadas a este inciso,
constatamos que a nº1232 era mais
adequada. Por tal motivo, rejeitamos a emenda nº 3341.
Emenda
nº 3369
Apresentada
pela bancada do PSDB visa a emenda em estudo alterar a redação do inciso XIV,
do artigo 19 do Anteprojeto , no tocante ã solicitação de informações aos
secretários de Estado.
Em
virtude do acolhimento da emenda nº 2444, que versa sobre o mesmo assunto, mas
que nos parece mais adequada e pertinente. Rejeitamos, portanto, a emenda
nº3369.
Emenda
nº 2615
-
O nobre Deputado Nabi Abi Chedid ofereceu a emenda em tela no qual objetiva
"movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais
programáticas, com a simples emissão de documento próprio 2 Secretaria da
Fazenda."
Da
análise da proposta constata-se, de plano, a relevância da matéria objeto de
emenda, posto que seu objetivo fundamental é o fortalecimento da autonomia do
Poder Legislativo em matéria orçamentária. Ante o exposto, somos favoráveis ao
acolhimento da emenda nº 2615.
Emenda
n° 1114
-
O ilustre Deputado José Dirceu apresentou a emenda em epígrafe na qual propõe
"proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando não
apresentadas ã Assembléia Legislativa dentro de 60 dias após a abertura da
sessão legislativa."
Estudamos
a matéria proposta e verificamos sua pertinência no tocante ã competência
exclusiva da Assembléia Legislativa, no controle dos atos do Poder Executivo.
Acolhemos, pois, a emenda nº 1.114
Emenda
nº 1.205
O
ilustre Deputado Waldyr Trigo apresentou a emenda em epígrafe a qual tem por
objeto "autorizar o Governador a efetuar a adiantamento de ICMS dos
Municípios". Entendemos que tal medida não deve prosperar , pois não está
adequada ao texto. Rejeitamos, portanto, a emenda nº1.205
Emenda
nº 1.117
Apresentada
pelo ilustre Deputado José Dirceu a emenda supra pretende, trazer, para a
competência exclusiva da Assembléia Legislativa "aprovar previamente a
alienação ou concessão de terras públicas."
Rejeitamos
a emenda em tela, pois tal matéria já está disposta nos incisos do artigo 18 do
Anteprojeto.
Nestes
termos, opinamos pelo acolhimento da Emenda de nº3772, com conseqüente
supressão do inciso IV do artigo 20 e do artigo 29, por tratar da mesma
matéria.
Artigo
21 - Emendas de nºs. 138, 1076, 2018,
2117 e 3379.
As
emendas nºs. 138 e 2117, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Bittencourt e
da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe, respectivamente,
pretendem modificar a redação do inciso III do artigo 21, mediante a
substituição da expressão "metade" por "um décimo" no caso
da 138 e "um terço" pela proposta constante da nº 2117.
Por
outro lado, as emendas nºs. 1076 e 3379,
apresentadas pelos nobres Deputados José Dirceu e Nelson Nicolau, propõe a
inclusão ao artigo em exame, de inciso IV, no qual pretendem possa a emenda
constitucional ser oferecida através da iniciativa popular. A de nº 1076 estabelece
que essa deva vir acompanhada de assinaturas que representem, no mínimo, um por
cento do eleitorado do Estado, enquanto a de nº 3379, remete ao artigo 61, § 2º da Constituição
Federal, deixando assim, a regulamentação da matéria, para lei Complementar.
Por último, de autoria da câmara Municipal de Americana, a emenda de nº 2018,
por sua vez, pretende acrescentar, após o artigo 21, um artigo com a seguinte
redação:-
"Artigo...
- Respeitadas as hipóteses de iniciativa privativa prevista nesta Constituição,
é assegurado ao conjunto de cidadãos que representem 0,5% (meio por cento) do
eleitorado paulista, a iniciativa de quaisquer projetos de lei, bem como emenda
constitucional, subscrita por pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado
estadual".
Quanto
as emendas que tratam da alteração do inciso III, acreditamos que a de nº 138,
diminua excessivamente a exigência constante na Constituição Federal para
apresentação de Emenda Constitucional através das câmaras Municipais. A norma
constante do Anteprojeto, que segue a Constituição Federal estabelece a
manifestação de, pelo menos, 286 municípios no que, pela emenda, cairia para
58.
Por
outro lado, consideramos razoável a sugestão oferecida pela emenda nº 2117, ou
seja, um terço das Câmaras.
Nestes
termos, manifestamo-nos pela rejeição da de nº 138 e aprovação da de nº 2117.
Com
referência as emendas de nºs. 1076 e 3379, que pretendem a inclusão do inciso
IV, propondo que cidadãos também possam apresentar emenda Constitucional, bem
como quanto a de nº 2018 que tem objetivo idêntico, apenas colocando-o em
artigo apartado, opinamos pela rejeição da de nº 3379, por considerá-la
tecnicamente falha (nos moldes do artigo 61, § 2º da Constituição Federal) e
pela aprovação das de nºs. 2018, quanto a sua segunda parte, e 1076 que deve
prevalecer pela sua precedência.
Nestes
termos, pela aprovação da emenda de nº1076, á qual deve ser apensada a de nº
3379.
Artigo
22 - (emendas nºs. 16, 163, 645, 923, 1275, 1714, 1719, 2595, 3202, 3243, 3296,
3679, 4072, 4167, 4188 e 4411)
Emendas
nºs. - 1719, 2595, 3243, 3679 e 4411 - Tendo como autores:- Associação Paulista
de Supervisores de Ensino - APASE; Conselho Estadual de Educação de São Paulo e Deputados Eduardo Bittencourt,
Luiz Francisco e Mauro Braga to respectivamente, todas pretendem a inclusão de
mais um item ao parágrafo único do artigo 22, com o objetivo de aditar ao rol
de leis complementares o "Estatuto do Magistério Público, ou "Lei de
Plano de Carreira".
Ao
examiná-las, em conjunto, verificamos que a pretensão não se reveste de caráter
relevante, visto que independentemente de constar do parágrafo único do artigo
22, inúmeras outras leis poderão ser
consideradas de caráter estrutural, conforme estabelece o item 12 do
dispositivo em tela, o que, a nosso ver, dispensa a discriminação de todas
elas.
Por
essa razão, nosso parecer é pela rejeição das emendas de nºs. 1719,
2595, 3243, 3679 e 4411.
Emenda
nº 16 - Apresentada pelo ilustre Deputado Erasmo Dias, a presente proposta de
alteração propõe que no item 6 do artigo 22 seja substituída a expressão
"Força Pública" por "Polícia Militar".
Realmente,
ao lermos o texto do Anteprojeto, observaremos que o termo "Força
Publica", aparece tão somente nesta oportunidade, sendo que nos demais
dispositivos aparecerá sempre como Polícia Militar.
Por
estas razões somos favoráveis a
aprovação da emenda em tela.
Emenda
n° 163:
De iniciativa do Deputado Eduardo Bittencourt, a proposta em exame visa alterar a redação do
item 12 do parágrafo único do artigo 22, bem como acrescentar-lhe item de n°
13.
Analisaremos
primeiramente a redação que pretende seja dada ao item 12:-
"12
- Leis sobre participação popular no exercício do poder público e no processo
legislativo".
Embora
concordando com o nobre autor da emenda, quando diz em sua Justificativa que o
item 12 constante do Anteprojeto "não é de todo inteligível", somos
forçados a dizer que a nova redação que pretende conferir ao referido
dispositivo também não é plausível, uma vez que o disposto no item 11 da norma
em tela, ao estabelecer que "A Lei sobre normas Técnicas de Elaboração
Legislativa", é considerada lei complementar, já está contemplando, sem
dúvida alguma, "leis sobre a participação popular".
Quanto
ao item 13 proposto, também, "data venia", somos compelidos a
discordar da redação que se pretende a ele conferir:
"13
- Outras leis de caráter fundamental, assim reconhecidas e declaradas pelo voto
preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa".
Realmente,
Michel Temer, em sua obra "Elementos de Direito Constitucional", diz às fls. 163, "in fine":
"Portanto,
a lei complementar se suporta nestes dois pontos: - no âmbito material
pré-determinado pelo Constituinte e no quorum especial para sua aprovação, que
é diferente do quorum exigido para
aprovação da lei ordinária."
A
distinção entre a lei ordinária e a lei complementar reside no "ÂMBITO
MATERIAL" expressamente previsto, que, por sua vez, é reforçado pela
exigência de um "quorum" especial para sua aprovação.
Daí
se depreende que o caráter "estrutural" da lei complementar não pode,
em hipótese alguma, ser alterado por caráter "fundamental".
Estrutural designa algo que confere estrutura, organiza, e por essa razão foi
utilizada pelo legislador para marcar a relevância de certas matérias. Fundamental,
por outro lado, é algo profundamente subjetivo, e texto constitucional não pode
comportar designações ambíguas.
As
emendas de n°s. 1275 e 3202, por sua
vez, ambas assinadas pelos Deputados que compõe a Bancada do PSDB, propõe sejam
suprimidas do artigo 22 as expressões: - "assim como sobre casos em forma
de consulta popular".
Seu
objetivo é auferir maior clareza ao texto original, que se aprovado, fatalmente
gerará dúvidas no futuro.
De
resto, as leis de iniciativa popular, sempre poderão ser consideradas, se for o
caso, de caráter estrutural pela Assembléia Legislativa, e nessa condição
passarão a integrar a categoria de leis complementares.
Pela
precedência, opinamos pela aprovação parcial da emenda de n° 163, bem como pela
aprovação na íntegra da de n°1275,a qual deve ser anexada a de n° 3202, pela
precedência.
Emenda
n° 645 - (2° Relator - Deputado Eduardo Bittencourt)
Emenda
n° 923 - Quer o Deputado Aloysio Nunes Ferreira, autor da emenda em epígrafe,
que ao parágrafo único do artigo 22 sejam incluídos os seguintes itens:
"12
- A lei que instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
micro-regiões;
"13
- a lei que impuser requisitos para a criação a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios".
Cabe
razão ao nobre parlamentar, vez que, por sua inegável importância, a
Constituição Federal em seus artigos 18
e 25 § 3°, estabelece que o tratamento de tais matérias deverá ser
efetuado através de lei complementar estadual.
Opinamos
assim, pela aprovação da emenda de n° 923.
Emenda
de n° 1714:-De autoria do ilustre Deputado Campos Machado, a propositura em
tela visa acrescentar item 13 ao artigo 22, onde pretende seja escrito.-
"13
- Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado".
Opinamos
pela rejeição da presente emenda pelas mesmas razões já expostas quando do
exame das emendas de n°s.1719, 2595,
3243, 3679 e 4411.
Emenda
n° 4167:- Da lavra do nobre Deputado Wadih Helú, a emenda em epígrafe pretende
incluir ao parágrafo único do artigo 22 item com a seguinte redação:-
"Lei
Orgânica do Fisco Estadual".
Contrário,
também, o nosso parecer, pelos mesmos motivos acima mencionados.
Emenda
n° 4188 - Assinada pelo Presidente da Associação dos Policiais e Dependentes do
Estado de São Paulo - APODESP, a emenda supra mencionada propõe a inclusão ao
parágrafo único do artigo 22, de item assim redigido:-
"Estatuto
dos Servidores Militares" Como o item 8 do parágrafo único do artigo 22
considera como lei Complementar "O Estatuto dos Servidores Civis",
para melhor técnica redacional e com a finalidade de que todos os servidores sejam organizados em um único
estatuto, sugerimos à emenda em exame, subemenda com o seguinte teor:-
Dê-se
ao item 8 do parágrafo único do artigo 22 a seguinte redação:-
"art. 22 ...
Parágrafo
Único
8
- O Estatuto dos Servidores Civis e Militares".
Emenda
n° 3296 - Tendo como autor o nobre Deputado Néfi Tales, a presente proposta de
alteração, pretende acrescentar ao dispositivo em análise o seguinte item:-
"A
Lei Orgânica da Procuradoria da Assembléia Legislativa" .
Por
coerência, como opinamos pela supressão do artigo 32 do Anteprojeto, ao
acatarmos o sugerido pela emenda de n°1.095 , nossa manifestação é no sentido
da rejeição da emenda de n° 3296.
Emenda
n° 4072 - Através dessa emenda, quer o Deputado Adilson Monteiro Alves, inserir ao parágrafo único do artigo 22 mais
dois itens:-
-
"A Lei Orgânica da Polícia Militar do Estado de São Paulo".
-
"A Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo".
Embora
entendamos justa a reivindicação, acreditamos que este não seja o foro mais
adequado para a separação das corporações.
Nada
impede, no entanto, que isso venha ocorrer através de lei de iniciativa do
Executivo.
Por
essa razão, opinamos pelo não acolhimento da emenda de n° 4072.
Artigo
23 - (emendas 55, 255,
281, 458, 485, 816, 843,
844, 845, 885, 920,
921, 930, 1075,
1076, 1078, 1080,
1081, 1107, 1109, 1245,
1278, 1574, 2423,
2735, 2865, 2866, 2970,
2974, 3204, 3208,
3778, 3805, 4073,
4079 e 4603)
Emendas
n°s. 281, 930,
1078, 3204, 3805, 1278
As
seis emendas acima, pretendem auferir do "caput" do artigo 23 nova
redação. Passaremos a transcrever todas as propostas para, em seguida, proceder
a análise conjunta das mesmas.
Emenda
n° 281 - Autor: Deputado Luiz Máximo:-
"artigo
23 - A iniciativa das leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador Geral da Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição".
Emenda
n° 930 - Autor: Deputado Néfi Tales
"Artigo
23 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia
Legislativa,ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de
Justiça e aos cidadãos."
Emenda
n° 1078 - Autor: Deputado José Dirceu.
"Artigo
23 - A iniciativa das leis Complementares e ordinárias cabe aos cidadãos, a
qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça,
ao Governador do Estado, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".
Emenda
n° 3204 - Autor: Bancada do PSDB
"Artigo
23 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia
Legislativa, ao Governador do Estado e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição."
Emenda
n° 3805 - Autor: Deputado Walter Mendes
"Artigo
23 - A iniciativa das leis, ressalvados
os casos previstos nesta Constituição, cabe a qualquer membro ou Comissão da
Assembléia Legislativa, ao Governador e à iniciativa popular, cujo projeto de
lei seja subscrito por, no mínimo, 1% do
eleitorado paulista, distribuído pelo menos por cinco cidades".
Emenda
n° 1278 - Autor: Bancada do PSDB.
"Artigo
23 - Cabe a qualquer Deputado ou Comissão da Assembléia e ao Governador,
ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a iniciativa das leis, e
especialmente:-
I
- das leis previstas no artigo 119 inciso XX,
II
- das leis que disponham sobre a criação, extinção ou privatização de empresas
estaduais ou sociedades de economia mista, cuja participação do Estado seja
majoritária".
A
análise das emendas supra transcritas nos leva desde logo, a verificar que a
emenda de n° 281 transporta para o Anteprojeto o estabelecido no artigo 61 da
Constituição Federal.
Por
outro lado, todas as demais emendas, omitem sempre uma ou outra expressão
contemplada pela Carta Magna.
Assim
sendo, por acolher o estatuído na Carta maior, por ser mais abrangente e também
pela precedência, opinamos pela aprovação da emenda n° 281, ficando
consequentemente prejudicadas as de n°s. 930, 1078, 3204, 3805 e 1278.
Emendas
n°s. 2423, 3088, 4079(a emenda n° 4079 consta do relatório do Deputado Eduardo
Bittencourt)
Alterando
a redação do § 1° do artigo 23, pretendem as duas primeiras, ambas de autoria
da Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, auferir ao dispositivo acima referido
a seguinte nova redação:-
"§
1° - Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I
- Criação e extinção de cargos ou
funções em sua secretaria, bem como a
fixação
da respectiva remuneração;
II
- Criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios".
Acatando,
tanto relativamente a constitucionalidade quanto no mérito,manifestamo-nos
favoravelmente a aprovação de ambas, sendo que, por direito de precedência deve
prevalecer a de n° 2423, anexando-se a ela a de n°3088.
Emenda
n° 1574 - Firmada pelo ilustre Deputado Getúlio Hanashiro, pretende alterar o
texto original dado ao § 2° do artigo 23,
incluindo no mesmo o estabelecido no artigo 72, inciso II, sugerindo ainda supressão do
mencionado inciso.
Pela
proposta o dispositivo ficaria assim redigido :-
"
2° - Observado o disposto no artigo 169 da Constituição da República, compete
privativamente propor â Assembléia Legislativa:
I
- ao Tribunal de Justiça, a criação e a extinção de cargos de seus membros e
dos juízes, bem como de seus servidores e de seus serviços auxiliares,
cabendo-lhe ainda a fixação de vencimento de uns e de outros, inclusive dos demais tribunais judiciários em
todos os casos.
II
- a cada Tribunal, a criação e a extinção de cargos dos servidores e suas
secretarias de seus serviços auxiliares" .
Não
nos parece correta a supressão do inciso II do artigo 72.
Esse
dispositivo estabelece quais são as competências do Tribunal de Justiça, a
exclusão do inciso implicaria fatalmente, em incorreção do texto
constitucional.
Observe-se
ainda, que a redação original dada ao § 2° do artigo 23 está tecnicamente
perfeita pelo que acreditamos não deva ser modificado.
Pela
rejeição, portanto, da emenda n° 1574.
Emendas
n°s. 255 e 2974 - Com objetivo idêntico, oferecidas pelos ilustres Deputados
Inocêncio Erbella e Moisés Lipnik, respectivamente, pretendem ambas acrescentar
ao artigo 23, parágrafo com os textos abaixo:-
Emenda
n° 255:-
"Artigo
23...
§
3° - Compete privativamente ao Ministério Público propor à Assembléia
Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituição da República e
a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos serviços
auxiliares".
Emenda
n° 2974:-
"Artigo
23
§...Compete
exclusivamente ao Ministério Público Estadual, observados os limites da lei, a
iniciativa de projeto de lei propondo a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares".
Visto
que ambas repetem o já preceituado no 96,inciso IV do Anteprojeto,
consideramo-las redundantes, opinando assim pela rejeição das emendas de
n°s. 255 e 2974.
Emendas
n° 1081 e 3208 - Através da proposta de alteração, emenda n° 1081, visa o
Deputado José Dirceu dar ao item 1 do § 3° do artigo 23 a seguinte redação:-
"1-
Criação e extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na
administração
direta e autárquica e aumento de sua remuneração".
Por
sua vez, a emenda de n° 3208, assinada pelos Deputados que compõe a Bancada do
PSDB, sugere a supressão da expressão "e suas manifestações" do texto
do item 1, § 3°, do artigo 23.
Objetivando
exclusivamente o aprimoramento da técnica redacional, apresentamos a ambas a
seguinte subemenda:-
Dê-se
ao item 1, do 3° do artigo 23, da Seção
do Capítulo II, do Título II, a seguinte redação:-
1
- Criação e extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na
administração
direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração".
Nestes
termos, favorável a aprovação das emendas de n°s. 1081 e 3208, na forma da
Subemenda apresentada.
Emenda
n° 1107 - Da lavra do ilustre Deputado José Dirceu, visa a emenda alteração do
item 2, § 3° do Anteprojeto. Sua proposta é:-
"2-
Criação, estruturação e
atribuições de Secretarias de estado,
órgãos e serviços
públicos".
Objetivando
como consta da justificativa da proposição, o total acolhimento do estabelecido
no artigo 61, § l°, II,e da Constituição Federal, oferecemos a propositura em
tela a subemenda abaixo:-
Dê-se
ao item 2, do § 3°, do artigo 23 do Anteprojeto, a seguinte redação:-
"2-
Criação, estruturação e
atribuições das Secretarias de Estado e
órgãos da
administração pública".
Assim,
opinamos pela aprovação da emenda de n°1107, na forma da subemenda a ela
apresentada.
Emenda
n° 1080 - De iniciativa do Deputado José Dirceu, a presente emenda tem como
objetivo auferir ao item 3, do § 3°, do artigo 23, a redação que
transcrevemos:-
"3-
Organização da Procuradoria Geral do Estado,da Defensoria Pública do Estado e
Ministério Público do Estado".
Prejudicada
pela aprovação da emenda 281.
Emenda
n° 4073 - Tendo como autor o ilustre Deputado Adilson Monteiro Alves, pretende
a emenda em epígrafe acrescentar ao § 3° do artigo 23, item 6, com o seguinte
teor:-
"6
- Fixação ou alteração do efetivo do Corpo
de Bombeiros".
Prejudicada
pela rejeição da emenda de n° 4070.
Emendas
n°s. 921 e 2865 - Assinadas respectivamente pelos ilustres Deputados Aloysio
Nunes Ferreira e Wadih Helú, a de n° 921, pretende não só incluir item 6 ao §
3° do artigo 23, como também auferir nova redação ao § 4° do mesmo artigo. Pela
proposta o texto acima referido ficaria assim:-
"6-
Criação, alteração ou supressão de Cartórios notariais e de registros públicos.
§
4° - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a
iniciativa da lei de
organização judiciária, bem como de
criação, alteração ou supressão de
ofícios
e cartórios Judiciais".
A
emenda de n° 2865, que leva a autoria do Deputado Wadih Helú, também pretende a
inserção do texto de item de n°6, com teor idêntico ao acima transcrito.
A
análise conjunta das duas proposições, nos leva a aprovação de ambas,
sugerindo, apenas como contribuição para o aperfeiçoamento do texto, a
apresentação de subemenda a emenda de n° 921, através da qual substituímos a
expressão "Judiciais" para "judiciários".
Pala
aprovação, portanto, das emendas N°s 2865 a 921, na forma da subemenda
apresentada, sendo certo que a primeira deve ser apensada a segunda.
EMENDAS:
de n°s. 55, 816, 843, 844, 885, 1245, 2735, 3778,4339, 4603 e 4676.
Todas
as emendas acima mencionadas tem como objeto a alteração do §3.º (b) do
Anteprojeto, que trata do exercício da Iniciativa popular no processo
legislativo.
Passaremos
a transcrevê-las, a fim de posteriormente proceder a análise conjunta das
mesmas.
Emenda
nº 55 Autor: Deputado Waldir Trigo
"§3°
- A iniciativa popular poderá ser exercida no processo legislativo estadual na
forma da lei, observando-se as seguintes normas:
I
- O projeto de iniciativa popular deverá,ser patrocinado por, pelo menos, 3
(três) entidades associativas -legalmente constituídas com sede no Estado de
são Paulo;
II
- O projeto de iniciativa popular se refere o inciso I deverá ser subscrito por
eleitores em número correspondente a, pelo menos, três mil, no Estado.
Emenda
nº 816: Autor: Comissão de Justiça e Paz de São Paulo.
Inclua-se,
onde couber, no Título II, Capítulo II,no Anteprojeto de Constituição Estadual.
Iniciativa
Popular:
Respeitadas
as hipóteses de Iniciativa privativa previstas nesta Constituição, é
assegurada, ao conjunto de cidadãos que representam 0,5% (cinco décimos por
unidade por cento) do eleitorado inscrito no Estado a iniciativa de quaisquer
projetos de lei.
§1°
- O projeto , com a respectiva justificativa,conterá a indicação do nome
completo e do número do título eleitoral de todos os signatários, em listas
organizadas por pelo menos uma entidade legalmente constituída, digo/existente
no Estado há mais de um ano, ou grupo de 30 cidadãos com domicílio eleitoral no
Estado, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.
§2°
- Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de 45 dias, em regime
de prioridade, turno único de discussão e votação sem prejudicabilidade pelo
encerramento da legislatura, sendo assegurado o uso da palavra, nas Comissões,
a representante dos responsáveis pelo Projeto, pelo tempo de 20 minutos.
REFERENDO
POPULAR
São
obrigatoriamente submetidas a referendo popular as leis, até 6 (seis) meses
após e sua promulgação, quando assim o requeres 2/5 (dois quintos) dos
deputados estaduais, ou cidadãos correspondentes a 0,5% (cinco décimos de
unidade por cento) do eleitorado Inscrito no Estado.
§1.º
- O requerimento será dirigido ao Tribunal Eleitoral que organizará o referendo
para realizar-se nos 60 (sessenta) - dias seguintes, assegurando a realização,
durante esse prazo , de publicidade
gratuita a favor e contra a lei objeto do mesmo.
§2.º
- O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a publicação do resultado do
referendo no Diário Oficial, 48 ... (quarenta e oito) horas apôs o encerramento
da apuração.
PLEBISCITO
Mediante
proposta devidamente fundamentada de 2/5 (dois quintos) dos deputados estaduais
ou de 1% (um por cento) dos eleitores inscritos no Estado, será submetido a
plebiscito questão relevante para os destinos do Estado.
§1.º
- A proposta do plebiscito será dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral que
organizará votação para ter lugar nos 60 (sessenta) dias seguintes, assegurando
a divulgação por rádio e televisão, dos fundamentos da proposta.
§2.º
- O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado 48 (quarenta e oito
horas) apôs o encerramento da apuração, devendo o mesmo resultado ser tomado
como decisão definitiva sobre a questão da proposta.
PLEBISCITO
REVOCATÓRIO
Mediante
proposta devidamente fundamentada de 2/5 (dois quintos) dos deputados, ou de 1%
(um por cento) dos eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito e
revogação do mandato do Governador do Estado ou do Vice-Governador em
exercício, na segunda metade do preso do governo.
§1.º
- A proposta de plebiscito será dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral, que
organizará a votação pare ter -lugar nos 60 (sessenta) dias seguintes,
assegurando a divulgação, por rádio e televisão, dos fundamentos de proposta.
§2.º-O
mandato do Governador não poderá ser submetido s mais de um plebiscito
revocatório.
§3.º
-O Tribunal Eleitoral proclamará o resultado 48 (quarenta e oito) horas apôs o
encerramento da apuração. Revogado o mandato do Governador, ou do
Vice-Governador no exercício do governo, o Tribunal convocará imediatamente o
sucessor a assumir o cargo.
Emenda
nº 843 - Autor: Alcides Biachi
Acrescente-se
o artigo a seguir especificado na Seção IV, do Capitulo II, do Titulo II,
renumerando-se os subsequentes :
"Art.
- Haverá plebiscito, quando assim o requerem 1º (um por cento) do eleitorado do
Estado.
Parágrafo
Único - No plebiscito a deliberação -dar-se-á por maioria quando á consulta
comparecerem 25% (vinte e cinco por cento) do eleitorado".
Emenda
nº 844 - Autor Alcides Bianchi
Acrescente-se
o artigo a seguir especificado na Seção IV, do Cap. II, renumerando os
subsequentes.
"Art.
- São obrigatoriamente submetidas a referendo popular as leis ou emendas á
Constituição, até 6 (seis) meses apôs a sua promulgação, quando assim o
requererem 0,5% (meio por cento) do eleitorado para revogação de lei e 1% (um
por cento) -para emenda constitucional.
§1.º
- Será obrigatoriamente revogada a lei e a emenda a Constituição, quando à
consulta comparecerem 10% (dez -por cento) do eleitorado, ou 25% (vinte e cinco
por cento) respectivamente, e por maioria deliberarem pela revogação.
§2.º
- O Requerimento será redigido ao Tribunal Regional Eleitoral, que organizará o
referendo para se realizar nos 60 (sessenta) dias seguintes.
§3.º
-O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a publicação do resultado do
referendo no Diário Oficial, 48 (quarenta e oito) horas apôs o encerramento da
apuração".
Emenda
nº 845 - Autor: Alcides Bianchi
Dê-se
ao §3.º- "a iniciativa popular poderá ser exercida no processo
legislativo, na forma da lei", do artigo 23, da Seção XV, do Capitulo XI,
a seguinte redação:
"Art.
23 -
§3.º
- Respeitadas as hipóteses da iniciativa privativa, prevista nesta
Constituição, á assegurada, ao conjunto de cidadãos que representam 0,2 (dois
décimos de unidade por cento) do eleitorado inscrito no Estado, a iniciativa de
quaisquer projetos de lei, bem como de emenda constitucional subscrita por no
mínimo 0,5% (meio por cento) do eleitora do estadual.
1.O
projeto, com a respectiva justificativa,-conterá a indicarão do nome completo e
do numero do titulo eleitoral de todos os signatários.
2.Os
projetos de iniciativa popular têm inscrição prioritária na ordem do dia da
Assembléia Legislativa. Não tendo sido votado quando do encerramento de sessão
legislativa, consideram-se reinscritos, de pleno direito,na sessão seguinte da
mesma legislatura ou na primeira subsequente.
3.O
regimento interno da Assembléia Legislativa deverá prever forma de concessão e
uso da palavra em plenário e nas comissões, ao cidadão para a
apresentação,discussão e encaminhamento de votação de emenda constitucional, ou
projeto de lei de iniciativa popular."
EMENDA
Nº 885 - Autor : Dep. Antonio Calixto.
"§3.º-
A iniciativa popular pode ser exercido pela apresentação à Assembléia
Legislativa de projeto de Lei subscrito no mínimo por três mil eleitores do
Estado,ou por organização sindical, entidade de classe ou associação civil
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano."
Emenda
nº 1245 - Autor: Câmara Municipal de Itatiba.
Inclua-se
onde couber, no projeto de Constituição Estadual.
Iniciativa
Popular:
Respeitadas
as hipóteses de iniciativa privativa, previstas nesta Constituição, é
assegurada, ao conjunto de cidadãos que representem 0,5 ( cinco décimos de
unidade por cento) do eleitorado inscrito no Estado, a iniciativa de quais quer
projetos de lei.
§1º-O
projeto, com a respectiva Justificativa, conterá a indicação do nome completo e
do número do título eleitoral de todos os signatários,em listas organizadas por
pelo menos uma entidade legalmente existente no Estado há mais de um ano,ou
grupo de 30 cidadãos com domicilio eleitoral no Estado, que se
responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.
§2º
- Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de 45 dias, em regime
de prioridade, turno único de discussão e votação, sem prejudicabi1 idade pelo
encerramento da legislatura, sendo assegurado o uso da palavra, nas Comissões,
a representante dos responsáveis pelo Projeto, pelo tempo de 20 minutos.
REFERENDO
POPULAR:
São
obrigatoriamente submetidas a referendo popular as leis, até6 (seis) meses após
a sua promulgação,quando assim o
requerem 2/5(dois quintos) dos deputados estaduais,ou cidadãos
correspondentes a 0,5% ( cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado
inscrito no Estado.
§1º-
O requerimento será dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral que organizará o
referendo para realizar -se nos 60 (sessenta) dias seguintes, assegurando a
realização,durante esse prazo, de publicidade gratuita a favor e contra a lei
objeto do mesmo.
§2»
- O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a publicação do resultado do
referendo no Diário Oficial,48 (quarenta e Oito) horas após o encerramento da
apuração
EMENDA
Nº 1245 - PLEBISCITO:
Mediante
proposta devidamente fundamentada de 2/5 (dois quintos) doe Deputados
Estaduais, ou de 1% (um por cento) dos eleitores inscritos no Estado, será
submetida a plebiscito questão relevante para os destinos do Estado.
§
1° - A proposta de plebiscito será dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral que
organizará a votação para ter lugar nos 60 (sessenta) dias seguintes,
assegurando a divulgação, por rádio e televisão, dos fundamentos da proposta.
§2º
- O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado 48 horas após o
encerramento da apuração, devendo o mesmo resultado ser tomado como decisão
definitiva sobre a questão proposta.
PLEBISCITO
REVOCATÓRIO
Mediante
proposta devidamente fundamentada de 2/5 (dois quintos) dos Deputados, ou de 1%
(um por cento) dos eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito a
revogação do mandato do Governador do Estado ou do Vice-Governador, em
exercício, na segunda metade do prazo do Governo.
§
1º - A proposta de plebiscito será dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral, que
organizará a votação para ter lugar nos 60 (sessenta) dias seguintes,
assegurando a divulgação, por rádio e televisão, dos fundamentos de proposta.
§
2º - O Mandato do Governador não poderá ser submetido a mais de um plebiscito
revocatório.
§
3º - O Tribunal Eleitoral proclamará o resultado 48 horas após o encerramento
da apuração. Revogado o mandato do Governador, ou do Vice-Governador no
exercício do governo, o Tribunal convocará imediatamente o sucessor a assumir o
cargo.
EMENDA
Nº 2735 : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
"Art.
23 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia
Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Governador do Estado e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§
1º - ...
§
2º - ...
$
3º - ...
§
4º - A iniciativa popular será exercida observando-se os seguintes critérios:
I
- Respeitadas as hipóteses da iniciativa privativa é assegurada, ao conjunto
dos cidadãos que representam 1% (um por cento)do eleitorado inscrito no
E8tado,a iniciativa de quaisquer projetos de lei, bem como de emenda
constitucional, distribuídos pelo menos
por 15 (quinze) municípios, com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles, sendo que:
a)
O Projeto de lei, com a respectiva Justificativa, conterá a indicação do nome
completo e do número do título eleitoral de todos os signatários;
b)
Os projetos de iniciativa popular tem inscrição prioritária na ordem do dia da
Assembléia Legislativa.Não tendo sido votados quando do encerramento da sessão
legislativa, consideram-se reinscritos, de pleno direito, na sessão da
legislatura subsequente.
c)
O regimento interno da Assembléia Legislativa deverá prever a forma de
concessão e use da palavra em plenário e nas comissões,ao cidadão pare a
representação, discussão e encaminhamento de votação de emenda
constitucional,ou projeto de lei de iniciativa popular.
II
- São obrigatoriamente submetidas a referendo popular as leis ou emendas às
Constituição, até 6 meses após a sua promulgação,quando assim o requerem 0,5%
do eleitorado para a revogação de lei, e 1% para emenda constitucional, sendo
que:
a)
Será obrigatoriamente revogada a lei e a emenda à Constituição, quando à
consulta comparecerem 10% do eleitorado, ou 25% respectivamente, e por maioria,
deliberarem pela revogação.
b)
O requerimento será dirigido ao Tribunal Eleitoral, que organizará o referendo
para se realizar nos 60 dias seguintes.
c)
O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a publicação do resultado do
referente no Diário Oficial, 48 horas após o encerramento da apuração.
III
- Haverá plebiscito, quando assim o requererem 1%
(um
por cento) do eleitorado do Estado, e a deliberação far-se-á por maioria quando
à consulta comparecerem 25% (vinte e cinco por cento)do eleitorado.
§
5º - ...
§
6º - ...
Art.
2º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo encaminhará a presente
emenda a Mesa da Assembléia Legislativa de São Paulo.
EMENDA
Nº 3778 - Autor : - Vanderlei Macris e Outros.
Art.
23 - ...
§
4º - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa, de projeto de lei
subscrito por, no mínimo,(1%) um por cento do eleitorado do Estado distribuído por pelo menos (5%)
cinco por cento dos Municípios, com não menos de meio por cento (0,5%) dos
eleitores de cada um deles."
EMENDA
Nº 4339 - Autor : - Câmara Municipal de Jales.
INICIATIVA
POPULAR
Respeitadas
as hipóteses de iniciativa privativa, previstas na constituição, é assegurada,
ao conjunto de cidadãos que representem 0,5% ( cinco décimos de unidade por
cento) do eleitorado inscrito no Estado, a iniciativa de quaisquer projetos de
lei.
§1º-
O projeto, com a respectiva justificativa , conterá a indicação do nome conterá
a indicação do nome completo e do número do título eleitoral de todos os
signatários, em listas organizadas por pelo menos uma entidade legalmente
existente no Estado há mais de um ano, ou grupo de 30 cidadãos com domicílio
eleitoral no Estado, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.
§2S-
Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de 45 dias, em regime de prioridade, turno único de discussão e votação, sem
prejudicabi1 idade pelo encerramento da legislatura, sendo assegurado o uso da
palavra, nas Comissões, a represente dos
responsáveis pelo Projeto, pelo tempo de
20 (vinte) minutos.
Continuação
da Emenda nº 4339
REFERENDO
POPULAR
São
obrigatoriamente submetidas a referendo popular as leis, até 6 ( seis) meses
após sua promulgação, quando assim o requerem 2/5 (dois quintos)dos deputados
estaduais, ou cidadãos correspondentes a
0,5% (cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado inscrito no Estado.
§1º-
O requerimento será dirigido ao
Tribunal Regional Eleitoral, que organizará o referendo para realizar-se nos 60
(sessenta) dias seguintes, assegurando a realização , durante esse prazo, de
publicidade gratuita a favor e contra a lei objeto do mesmo.
§2º-
O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a publicação do resultado de
referendo no Diário Oficial, 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da
apuração.
PLEBISCITO
Mediante
proposta devidamente fundamentada de 2/5 ( dois quintos) dos deputados
estaduais, ou de 1% (hum por canto) dos eleitores inscritos no Estado, será
submetida a plebiscito questão relevante para os destinos do Estado.
§1º-
A proposta de plebiscito será dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral que
organizará a votação para ter lugar nos 60(sessenta) dias seguintes assegurando
a divulgação, por rádio e televisão, dos fundamentos da proposta.
§2º-O
Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado 48 (quarenta e oito horas)
após o encerramento da apuração, devendo o mesmo resultado ser tomado como
decisão definitiva sobre a questão proposta.
Continuação
da Emenda nº 9339
PLEBISCITO
REVOCATORIO
Mediante
proposta devidamente fundamentada de 2/5( dois quintos) dos deputados, ou de
l%(um por cento) dos eleitores inscritos no Estado, será submetida s plebiscito
a revogação do mandato do Governador do
Estado ou do Vice-Governador em exercício, na segunda metade do prazo de
governo.
§lº-
A proposta de plebiscito será dirigida
ao Tribunal Regional Eleitoral, que organizaram votação para ter lugar
nos 60 ( sessenta ) dias seguintes, assegurando a divulgação, por rádio e
televisão, dos fundamentos da proposta.
§2º
- O mandato do Governador não poderá ser submetido a mais de um plebiscito
revocatório.
§3º
- O Tribunal Eleitoral proclamará o resultado 48 ( quarenta e oito) horas após
o encerramento da apuração. Revogado o mandato do Governador, ou do
Vice-Governador no exercício do governo,
o Tribunal convocará imediatamente o sucessor a assumir o cargo.
Emenda
nº 4603 - Autor CDDH - Centro de Defesa dos Direitos Humanos de Araçatuba:
Art.
- A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal pelo voto secreto,
ou diretamente, nos termos da lei, mediante:
I
- Plebiscito;
II
- Referendo;
III
- Iniciativa Popular;
IV
- Veto Popular;
V
- Participação Popular nos órgãos e funções
públicas
§
1B - O exercício das funções legislativas e administrativas, nos termos desta
Constituição e da lei, admitirá a participação popular, exercida diretamente ou
por representantes e leitos.
§
28 - A lei disciplinará a forma pela qual o controle popular será exercido
sobre a administração direta e indireta.
Art-
A Constituição do Estado de São Paulo poderá ser emendada mediante proposta dos
cidadãos, por iniciativa popular,através de projeto de emenda constitucional
subscrito por, no mínimo, 1% do
eleitorado do Estado.
Art.
- O referendo de qualquer emenda à Constituição Estadual ou de qualquer Lei
será obrigatório, se houver pedido dentro de três meses da promulgação, por
solicitação subscrita por 0,5 % do eleitorado estadual.
Art.-
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia
Legislativa de Projeto de Lei subscrito,
por no mínimo, 1% do eleitorado
do Estado.
§
l° - Apresentada a proposta o Legislativo a discutirá e votará em caráter
prioritário.no prazo máximo de noventa dias.
§
2º - Decorrido este prazo, o projeto vai automaticamente à votação.
§
3° - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto
estará reinscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na
primeira sessão da legislatura subseqüente
Art.
- A soberania popular no Município será exercida diretamente pelo sufrágio
universal, pelo voto secreto e direto, com valor igual para todos e nos termos
da lei orgânica, mediante:
I
- Plebiscito;
II
- Referendo;
III
- Iniciativa popular de projetos de lei de
interesse
especifico do município, da cidade ou de bairros,através
de
manifestações de pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
IV
- Veto popular;
V
- Participação das organizações populares e associações representativas no
planejamento municipal,
Art.
- Somente após referendo de pelo menos 5% do eleitorado,
atingindo todo o
Estado, poderão ser instituídas as regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas
e micro-regiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para
integração e organização, o planejamento e
a execução de funções publicas
de interesse comum.
EMENDA
Nº 4676 - Autor: Câmara Municipal de Vinhedo
Inclua-se
onde couber, no Projeto de Constituição
do
Estado:
JUSTIFICATIVA
POPULAR:
"Respeitadas
as hipóteses de iniciativa privativa, previstas nesta Constituição, é
assegurada, ao conjunto de cidadãos que representam 0,5% do eleitorado inscrito
no Estado, a iniciativa de quaisquer projetos de lei.
§
1º- O projeto, com a respectiva Justificativa, conterá a indicação do nome
completo e do numero do título eleitoral de todos os signatários, em listas
organizadas por pelo menos uma entidade legalmente existente no Estado há mais
de um ano, ou grupo de 30 cidadãos com domicilio eleitoral no Estado, que se
responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.
§
2º - Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de 45 dias, em
regime de prioridade, turno único de discussão e votação, sem prejudicabilidade
pelo encerramento da legislatura, sendo assegurado o uso da palavra, nas
Comissões, a representante dos responsáveis pelo Projeto, pelo tempo de 20
minutos.
REFERENDO
POPULAR
São
obrigatoriamente submetidas a referendo popular as leis, até 6 meses após sua
promulgação, quando assim requerem 2/5 dos Deputados Estaduais, ou cidadãos
correspondentes a 0,5% do eleitorado inscrito no Estado.
§
1º - O requerimento será dirigido ao Tribunal
Regional Eleitoral, que organizará o referendo para realizar-se nos 60
dias seguintes, assegurando a realização, durante esse prazo,de publicidade
gratuita a favor e contra a lei objeto do mesmo.
§
2º - O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a publicação do resultado do
referendo no Diário Oficial, 48 horas
após o encerramento da apuração.
PLEBISCITO
Mediante
proposta devidamente fundamentada de 2/5 dos Deputados Estaduais, ou de 1% dos
eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito questão relevante
para os destinos do Estado.
§
1º - A proposta de plebiscito será dirigida ao Tribunal Regional Eleitoral que
organizará a votação para ter lugar nos 60 dias seguintes, assegurando a
divulgação, por rádio e televisão, dos fundamentos da proposta.
§
2º - O Tribunal Regional Eleitoral proclamará
o
resultado 48 horas após o encerramento da votação, devendo o mesmo resultado
ser tomado como decisão definitiva sobre a questão
proposta.
PLEBISCITO
REV0CATÓRIO
Mediante
proposta devidamente fundamentada de 2/5 dos Deputados, ou de 1% dos eleitores
inscritos no Estado, será submetida a plebiscito a revogação do mandato do
Governador do Estado ou do Vice-Governador em exercício, na segunda metade do
prazo do governo.
§
1º - A proposta de plebiscito será dirigida a o Tribunal Regional Eleitoral,
que organizará a votação para ter lugar nos 60 dias seguintes, assegurando a
divulgação, por rádio e televisão, dos fundamentos de proposta.
§
2º - O mandato do Governador não poderá ser submetido a mais de um plebiscito
revocatório.
§
3º - O Tribunal Eleitoral proclamará o resultado 48 horas após o encerramento
da apuração. Revogado o mandato do Governador, ou do Vice-Governador no
exercício do governo, o Tribunal convocará imediatamente o sucessor a assumir o
cargo.
Pela
leitura das emendas acima transcritas, vemos desde logo, que as mesmas foram
oferecidas por entidades de inegável respeitabilidade e credibilidade pública.
Devemos
considerar ainda, a qualidade política de que vêm revestidas, constatada pelo
grande número de assinaturas que as acompanham.
Em
que pese, todas as razões expendidas pelos ilustres autores, acreditamos que a
Constituição deva conter, tão somente as
vigas mestras de sustentação da iniciativa popular, de vendo a matéria ser regulamentada, oportunamente, através de lei.
Dentro
deste espírito, propomos ás doze emendas supra referidas, subemenda com o seguinte
texto:
"Dê-se
ao § 3º do artigo 23 do Anteprojeto a seguinte nova redação:
§
3º - A iniciativa de quaisquer projetos de Lei é assegurado ao conjunto de
cidadãos que representem, pelo me nos 0,5 % (cinco décimos de unidade por
cento) do eleitorado inscrito no Estado. Lei disporá sobre a realização de
plebiscito e referendo, previstos no artigo 14 da Constituição Federal.
Nestes
termos, opinamos favoravelmente ás emendas de nºs 55, 816, 843, 844, 885, 1245,
2735, 3778, 4339, 4603 e 4676, na forma da subemenda apresentada.
Emendas
de n°s. 2 866 e 2 970
De
autoria do Deputado Wadih Helu, a emenda de nº 2866, propõe que o § 4º do
artigo 23, passe a ter a seguinte redação:
"§
4º - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a
iniciativa da lei de
organização judiciária, bem como a
criação, alteração e supressão de
ofícios e
cartórios judiciais.
Por
sua vez, a emenda de nº 2870, que tem como autor o Deputado Moisés Lipinik,
sugere para o mesmo dispositivo o seguinte teor:
"§
4º - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a
iniciativa de Projeto de
lei de organização judiciária, bem como a
criação, supressão e alteração de
ofícios e cartórios".
Ambas
estão prejudicadas pela aprovação da
emenda
de nº 921.
Nosso
parecer portanto, é pelo não acolhimento das emendas de nos. 2866 e 2970.
Emendas
de nos. 458. 485, 920, 1 075 e 1 109 e Emenda nº 458
Autor
Luiz Máximo Emenda nº 485
Autor
Francisco Erbella
Emenda
nº 920
Autor
Aloysio Nunes Ferreira Emenda nº 1075 Autor José Dirceu Emenda nº 1109
Autor
José Dirceu
Ao
examinarmos em conjunto as 4 emendas supra
referidas, chegamos a duas conclusões:
1º
- Com exceção da de nº 1109, todas objetivam diminuir, ainda mais, as
prerrogativas do Poder Legislativo, ao vedarem a apresentação de emendas que
aumentem a despesa e o número de cargos previstos, aos projetos de lei de
iniciativa exclusiva.
A
emenda de nº 1109, por sua vez, afigura-se ainda mais perigosa, pois a omissão
quanto a matéria, na Constituição paulista, nos levaria, irremediavelmente a
Lei Maior.
2ª
- O § 5º do artigo 23 do Anteprojeto não ressalva o disposto no artigo 196, §§
1º e 2º.
Assim
sendo, com o intento de aprimorar o texto original e acolher, em parte, o
proposto pelas emendas de nos. 458, 920 e 1075, apresentamos a seguinte
subemenda:
"§
5º - Aos projetos de lei de iniciativa exclusiva, ressalvado o disposto no
artigo 196, §§ 1º e 2º, somente será admitida emenda que aumente a despesa e o
número de cargos previstos quando assinada pela maioria absoluta, no mínimo,
dos membros da Assembléia Legislativa".
Nossa
posição é pois, pela rejeição das emendas de nos. 485 e 1109 e pela aprovação
das de nos. 458, 920 e 1075, na forma da subemenda apresentada.
Artigo
24 - Emendas nos. 607 e 4 646.
Emenda
nº 607 - De autoria do ilustre Deputado Eduardo Bittencourt, pretende a
proposta de alteração em tela dar ao "caput" do artigo 24, a seguinte
redação:
"Artigo
24 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa
pública será aprovado sem que dele
conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos
encargos".
Emenda
nº 4646 - Apresentada pelo CORECON - Conselho Regional de Economia - SP e pela
Ordem dos Economistas de São Paulo, a emenda oferece a seguinte sugestão:
Supressão
do parágrafo único do artigo 24 e o acréscimo ao mesmo artigo dos seguinte
parágrafos:
"§
1º - Mesmo para créditos extraordinários o orçamento estadual deverá conter
reserva própria.
§
2a - SÓ no caso de calamidade pública poderão ser autorizadas despesas sem
cobertura orçamentária específica.
§
3º - A indicação dos recursos que trata o "caput" deste artigo não
poderá ser feita de forma genérica e deverá discriminar explicitamente a
parcela e a natureza da receita que deverá atender à despesa ou o endividamento
necessário para tanto".
Todas
as reivindicações formuladas através da presente proposta já estão devidamente
atendidos no anteprojeto, (artigo 195 a 198).
Assim
sendo, nosso parecer é contrario à aprovação da emenda de nº 4646.
Artigo
25 - Emendas nos. 280, 922, 1044, 1086, 1125, 1374,2416, 2971, 3033,
3203 e 3340.
Emendas
nos. 280, 2971, 3033 e 3203 - De autoria dos
ilustres Deputados Luiz Máximo, Moisés Lipnik, José Mentor e Vanderlei Macris e outros, as quatro emendas que passamos a examinar
propõe alteração do texto do artigo 25, pretendo que fique com a seguinte redação:
"Artigo
25 - O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e o Procurador
Geral de Justiça poderão solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem
em regime de urgência".
O
regime de urgência cabe em situações determinadas. O Poder Legislativo pode,
nesses casos, através de seus membros requerer a tramitação em regime de
urgência para projeto de qualquer iniciativa.
Nossa
opinião é pois pela rejeição das emendas de nos. 280,
2971, 3033 e 3203.
Emenda
nº 1125 - Quer o Deputado José Dirceu autor da emenda em análise, auferir ao
artigo 25 a seguinte redação:
"Artigo
25 - O Governador poderá também solicitar que os projetos de sua iniciativa
tramitem em regime de urgência".
Cabe
razão ao autor, pois em casos determinados, somente o Poder Executivo poderá
dizer do cabimento ou não da tramitação do Projeto em regime de urgência.
Pela
apresentação, portanto, de emenda nº 1125.
Emendas
nº8 922, 1086 e 3340,com objetivo idêntico às emendas acima pretendem conferir
ao artigo 25 as seguintes redações:
Emenda
nº 922
Dê-se
ao artigo 25 a seguinte redação:
"Artigo
25 - O Governador e o Presidente do Tribunal de Justiça poderão solicitar
tramitação de urgência para os projetos de sua iniciativa.
Parágrafo
único - Se a Assembléia não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto
será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação". Autor:
Deputado Aloysio Nunes Ferreira
Emenda
nº 1086
Acrescente-se
ao Artigo 25 da Seção IV, do Capítulo II, do
Título II, os seguintes parágrafos:
"Artigo
25 -
§
1º - A solicitação do regime de urgência será apreciado pelo Plenário da
Assembléia Legislativa.
§
2a - Se, no caso do "caput" deste artigo a Assembléia Legislativa não
se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta
incluída na ordem do dia sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação.
Autor:
Deputado José Dirceu Emenda nº 3340
Dê-se
ao artigo 25 a redação seguinte:
"Artigo
25 - O Governador e o Presidente do Tribunal de Justiça poderão solicitar que
os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.
Parágrafo
único - No caso do "caput" a Assembléia Legislativa deverá
manifestar-se sobre o projeto no prazo de 60 (sessenta) dias, e, em não o
fazendo, será o projeto incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
Autor:
Bancada do PSDB
Como
se pode notar a diferença existente entre as três está no prazo para a inclusão
do projeto na ordem do dia,
estabelecendo as duas primeiras 45 dias e a última 60 dias, sendo que única que
não propõe o sobrestamento das demais matérias é a de nº 922. Acreditamos que
as propostas de nos. 1086 e 3340 podem emperra o Processo Legislativo, pelo que
manifestamo-nos favoravelmente a emenda de nº922 e rejeição das demais.
Emenda
nº 1374- Assinada pelos Deputados que compõe a banca da do PSDB. propõe a
presente proposta a supressão do artigo 25.
Entendemos
que, sendo função precípua do Legislativo a
elaboração e aprovação de leis só a
ele e ao Executivo e solicitar tramitação em regime de
urgência das
proposituras sobre as quais deverá se manifestar.
A
aprovação da emenda de nº 1125 torna a presente proposta prejudicada.
Emenda
nº 1044 - Da lavra do nobre Deputado Eduardo Bittencourt, propõe a supressão da
expressão "também", do texto do artigo 25.
Sua
análise fica prejudicada pela aprovação da emenda de nº 1374.
Artigo
26 - Emenda nº 3343 e 1797 - Assinada pela bancada do PSDB, a emenda em
epígrafe visa acrescentar parágrafo único do artigo 26, com a seguinte redação:
"Parágrafo
único - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá normas
procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com fim de adequar esta
Constituição ou suas leis Complementares, à Legislação Federal conflitante,
sobrestando, se necessário, as demais matérias".
Com
efeito, cabe razão aos autores das propostas. Após a promulgação da
Constituição Estadual, certamente um número grande de leis Complementares
deverão ser elabora das, a fim de adaptar o disposto na Carta Paulista aos
interesses da comunidade.
Nestes
termos, manifestamo-nos favoravelmente a emenda de nº 3343, por mais
abrangente, considerando prejudicada a de nº 1797.
Apenas
com objetivo de melhor adequá-la, apresentamos à emenda nº 3343 a seguinte
subemenda:
Acrescente-se
ao artigo 26 do Anteprojeto, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo
único - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá normas
procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim de adequar esta
Constituição ou suas leis Complementares, à Legislação Federal
conflitante".
Nestes
termos, favorável nosso parecer quanto a emenda de nº 3343, na forma, da
subemenda apresentada. Artigo 27 - Emendas nos. 164, 456,
759, 1074, 1079,
1087, 1105, 1265, 1317,
1670, 3410, 3862 e 3954.
Emendas
de nos. 1087 e 3410 - De iniciativa do Deputado José Dirceu, a emenda de nº
1087, pretende auferir ao "caput" do artigo 27 a seguinte redação:
"Artigo
27 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente
enviado para sanção ou promulgação".
Como
podemos observar a proposta visa suprimir do texto em tela a expressão
"aquiescendo".
Por
sua vez, a emenda nº 3410, que tem como autor o nobre Deputado Sebastião
Bognar, propõe para o mesmo dispositivo o texto abaixo transcrito:
"Artigo
27 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental,será ele enviado ao
Governador que aquiescendo, o sancionará e promulgará dentro de 15 (quinze)
dias."
Analisando
a emenda de nº1087, de pronto, verificamos que pretensão nela contida não
condiz com a realidade.
Ao
retirar do "caput" do artigo 27 a expressão "aquiescendo",
estaríamos, em outras palavras, negando ao Senhor Governador seu direito de
veto.
Quanto
a emenda de nº 3410, entendemos que já se encontra totalmente atendida pelo
disposto no § lº do artigo 27.
Ante
o exposto, nossa manifestação é no sentido de serem rejeitadas as emendas de
nos. 1087 e 3410.
Emendas
nos. 1074 e 3862 - De autoria do Deputado José Dirceu, a emenda de nº 1074 quer
conferir ao § 1] do artigo 27 a seguinte redação:
"§
lº - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da
Assembléia Legislativa o motivo do veto".
Por
sua vez, o nobre Deputado Waldyr Trigo, propõe para o mesmo parágrafo lº o
seguinte teor:
"§
1° - Se o Governador julgar o projeto todo ou em parte, inconstitucional,
vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de
I quinze dias úteis seguintes ao seu
recebimento".
Ao
cotejá-las com o texto original, verificamos que o objetivo da emenda de n°
1074
é
estabelecer o prazo de 48 horas para que o Senhor Governador comunique ao
Presidente da Assembléia o motivo do veto;
Enquanto
a de n° 3862 visa retirar do texto constante do anteprojeto, a expressão
"ou contrário ao interesse público".
O
estabelecimento de prazo pretendido pela emenda de n° 1074 é de todo aceitável.
Com
referência a proposta feita pela emenda de número 3862, nossa posição é
contrária , visto que o veto, por força constitucional, deverá ter como razão a
inconstitucionalidade ou a falta de interesse público.
Nestes
termos, opinamos pela aprovação da emenda de n° 1074 e rejeição da de n° 3862.
Emendas
nos 456, 759 e 1079 - As três emendas em análise sugerem modificação no texto
do § 3° do artigo 27.
Senão
vejamos: -Emenda n° 456 - Tendo como autor o ilustre Deputado Luiz Maximo, pretende que o § 3° do artigo 27
passe a ter a seguinte redação: -
"
§ 3° Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Assembléia Legislativa, ou publicadas no
Diário Oficial, se em época de recesso da Assembléia".
No
mesmo sentido, a emenda de n° 759, assinada pelo Deputado Waldir Trigo, tem o
seguinte conteúdo: -
Ҥ
3° - Se a sanção for negada durante o recesso da Assembléia Legislativa,
far-se-á convocação extraordinária, no prazo de vinte e quatro horas, para
apreciar o veto do Governador do Estado".
O
Deputado José Dirceu,através da emenda de n° 1079, também apresenta proposta de
alteração do dispositivo em pauta, oferecendo a sugestão abaixo:-
Ҥ
3° - Se o projeto de lei for vetado durante o recesso da Assembléia
Legislativa, o Governador fará publicar as razões do veto e comunica-lo-á a
Comissão a que se refere o § 6°, do artigo 12, que dependendo da urgência e
relevância da matéria, poderá convocar a Assembléia Legislativa para sobre ele
se manifestar".
A
análise conjunta das três emendas nos leva as seguintes considerações:- A
imposição do prazo de 48 Horas para comunicação do veto ao Presidente da Assembléia ou
publicação do mesmo, se em período de recesso teria como objetivo dar publicidade as razões do veto.
Por
outro lado, a convocação extraordinária no prazo de 24 horas, pretendida pelo autor da emenda de n° 759,
acarretam possivelmente, um acúmulo de gastos desnecessários para a Assembléia
Legislativa. Damos aqui como exemplo votos que recaiam sobre projetos de
denominação ou declaração de utilidade pública .
EMENDA
Nº 1079 - Não pode ser acatada, visto que o recebimento do veto deve se dar
pelo Chefe do Poder.
Nestes
termos, nosso parecer é no sentido de rejeitar as emendas de N°s 759 e 1079 e
de aprovar a de n° 456, na forma da seguinte subemenda:
Dê-se
ao § 3° do artigo 27 a seguinte redação:
-
Artigo 27 ...
§3°
- Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, dentro de
quarenta e oito horas, ao
Presidente da Assembléia e publicadas no Diário Oficial, se em época de recesso
da Assembléia.
Emenda
nº 164- Da lavra do Deputado Luiz B. Máximo, pretende esta proposta de
alteração acrescentar ao artigo 27,
parágrafos com a seguinte redação:-
"
§ 6°- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5°, o veto será
incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até sua votação final.
§
7° - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao
Governador.
§
8° - Se na hipótese do § 7°, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia a promulgará e, se este não o
fizer em igual prazo , caberá ao primeiro vice-presidente fazê-lo."
A
presente emenda visa reproduzir na Constituição Estadual o estatuído no § 6° do
artigo 66 da Constituição Federal, evitando dessa forma o decurso de prazo para
matéria vetada. Por outro lado ,
entendemos que o sobrestamento das demais matérias poderá emperrar os
trabalhos legislativos. Por essa razão apresentamos a seguinte subemenda:
"Acrescente-se
ao artigo 27, parágrafos com
a
seguinte redação:-
§
6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5°, o veto será
incluído na ordem do dia da sessão imediata,
até sua votação final.
§
7° - Se o veto for receitado, será o projeto enviado, para promulgação, do Governador.
§
8° - Se, na hipótese do § 7°, a lei não for promulgada dentro de quarenta e
oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia a promulgará e, se este
não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro vice-presidente fazê-lo".
Assim
sendo, manifestamo-nos pela aprovação da emenda n° 164,
na forma da subemenda apresentada,
Emenda
nº 1105 - Ao apresentar a emenda em epígrafe, pretende o Deputado José Dirceu
alterar a redação do § 4° do artigo 27, bem como incluir aquele artigo mais
dois parágrafos, propondo que o
dispositivo em tela passe a ser assim redigido: -
"§
4° _ Decorrido o prazo de quinze dias o silêncio do Governador importara em
sanção.
§
6° - Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado para promulgação, ao Governador do Estado.
§
7° - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas pelo
Governador do Estado, nos casos dos §§ 4° e 6°, o Presidente da Assembléia
Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao
Vice-Presidente fazê-lo.
Quanto
a redação que pretende dar ao § 4°, com a introdução da expressão "quinze
dias", manifestamo-nos contrariamente por entendê-la redundantes vez que
este prazo referido no texto original do § 4° é o constante do § 1°,
ou seja, 15 dias.
A
emenda encontra-se prejudicada pela aprovação da emenda de n° 164, que é
precedente.
Emenda
n° 1265 - Assinada pelos Deputados Vanderlei Macris e outros, pretende a proposta em exame acrescer ao
artigo 27, parágrafo com redação
idêntica ao apresentado na emenda 164,
nela numerado como § 6°.
Nestas
condições, prejudicada está a iniciativa,
por força da aprovação da emenda 164.
Pela
rejeição, pois, da emenda de n° 1265.
Emenda
n° 3954 - Através desta emenda, propõe o Deputado Barros Munhoz, acrescentar no
final do § 4° do artigo 27:-" e se este não o fizer, caberá ao
vice-presidente da Assembléia Legislativa fazê-lo".
Estando
a pretensão atendida pela aprovação da
emenda n° 164, opinamos pela rejeição da de n° 3954. Emendas de n°s 1317 e
1670: -
Emenda
n° 1317 - De autoria do Deputado José Dirceu, sugere alteração do § 5° do
artigo 27 e inclusão do § 6° ao mesmo dispositivo, pretendendo que fiquem assim
redigidos:-
"
§ 5° - O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados.
§
6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5° o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
A
presente proposta encontra-se prejudicada pela aprovação da emenda 164.
Opinamos,
pois, pela rejeição da emenda de n°
1317.
Emenda
de n° 1670 - De iniciativa do Deputado Fernando Silveira, pretende através
desta propositura, alterar a redação do §4° do artigo 27, acrescentando-lhes os
§§ 6°, 7° e 8°.
Deixamos
de transcrever a emenda em tela por ter redação idêntica a emenda de n° 164 já
aprovada, e a qual deve ser anexada.
Emenda
de n» 926 - De autoria do Deputado Aloysio Nunes Ferreira, a proposta tem
objetivo idêntico a de n° 164 já aprovada. Prejudicada portanto a emenda 926.
Artigo
29 - Emenda n° 1101 - Assinada pelo Deputado Jose Dirceu, propõem a emenda em
epígrafe a alteração da redação do
"caput"
do artigo 29 e supressão de seu parágrafo único. Pela proposta o artigo 29
passará a ter a seguinte redação:
"Artigo
29- Não haverá delegação legislativa".
Esta
iniciativa está prejudicada por força da aprovação da emenda de n° 3772, que
suprime o dispositivo em tela.
Manifestamo-nos,
nestas condições, pela rejeição da emenda n°
1101.
Emenda
n» 1431 - Através da presente emenda, propõe o Deputado Daniel Marins, a
inclusão à Seção IV do Capítulo II do Título II, do seguinte artigo:-
"Artigo
... Os projeto de lei que visam a fixar vencimentos dos servidores públicos
serão encaminhados à Assembléia Legislativa, pelo menos trinta dias antes da
data a partir da qual devem surtir seus efeitos.
Parágrafo
único:- O descumprimento do disposto no "caput" deste artigo
implicará a concessão de reajuste de vencimentos igual ou superior à variação
do índice oficial de preços adotado pelo Governo Federal, para o respectivo
período".
Em
que pese as razões expendidas pelo autor em sua justificativa, manifestamo-nos
contrariamente a aprovação da propositura. A Constituição deve conter regras
básicas, matérias específicas devem ser regulamentadas através de legislação
ordinária, por outro lado, inadmissível que a Constituição contenha normas com
índices variáveis.
Contrário,
portanto, nosso parecer.
Emenda
nº 1466 - Tendo como autor o nobre Deputado Antonio Calixto, visa a presente
proposta de alteração, incluir ao
Capítulo II, Título II, do Anteprojeto, dispositivo com o seguinte teor:
"Artigo...
- A Assembléia Legislativa reservará semanalmente, em uma de suas sessões
ordinárias, um período para a manifestação de representantes de entidades civis
e movimentos populares, na forma que dispuser o Regimento Interno".
A
Carta Paulista, a exemplo da Federal, certa mente abrigará em seu
texto,mecanismos que garantam a participação popular em todos os níveis.
No
entanto, entendemos que a Constituição deva se consubstanciar em um ordenamento
de normas básicas e genéricas.
Regras
específicas, como a que pretende o autor inserir ao texto original, devem fazer
parte de legislação ordinária, que sem dúvida, deverá regulamentar a
participação popular no Legislativo.
Assim
sendo, manifestamo-nos pela rejeição da emenda de n° 1466.
Emenda
n° 3988 - Tendo como autor o Deputado Antonio Calixto, a presente emenda
objetiva inserir na seção II, Capítulo II, Título II, do Anteprojeto, artigo
com a seguinte redação:-
"Artigo
... Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades
de economia mista, autarquia ou fundação pública
§
1° - Depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiária
das entidades mencionadas no presente artigo, assim como a participação de
qualquer delas em empresas privadas ou de empresa privada em seu capital
social;
§
2° - Toda transferência de recursos, à qual. quer título, dos cofres públicos a
empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública,
será comunicada justificadamente à Assembléia Legislativa".
A
pretensão contida pela proposta em análise já se encontra contemplada nos
artigos 33 e 34 do Anteprojeto.
Nestes
termos, opinamos pela rejeição da emenda n° 3988.
Emenda
n° 1180 - Da lavra do ilustre Deputado Antonio Calixto, pretende o autor fixar
quórum de 2/3 (dois terços) de membros da Assembléia Legislativa e câmaras
Municipais para, em votação secreta, deliberar acerca de projeto de lei que
implique em desafetação,
Por
julgarmos tratar de matéria de cunho regimental, não consideramos a Constituição
foro mais adequado para contemplar o dispositivo proposto.
Nestes
termos, nosso parecer é pela rejeição da
emenda de n° 1180. Seção V - Do Tribunal de Contas
Artigo
30 - Emendas n°s. 367, 508, 509, 851,
1.098, 1.283, 1.605,1.706,
1.709. 1.711, 1.825,
2.119, 2.158, 2.213,
2.535, 2.634, 2.972, 3.601,
3.700, 4.006, 4.614, 4.647
Emenda
n° 1.605 - A redação sugerida pela emenda é no sentido de incluir-se, no
"caput", ao lado do Tribunal de Contas do Estado, a expressão
"órgão auxiliar da Assembléia Legislativa". Entendemos desnecessário
o acréscimo da expressão uma vez tal condição já se encontra observada na Constituição Federal, Seção IX, dentro do capitulo do Poder Legislativo. Esta última
disposição se repete no Anteprojeto-Seção V, Capitulo II- do Poder Legislativo,
por óbvio, sendo o Tribunal de Contas
seu órgão auxiliar de controle externo. Rejeitamos, portanto, a emenda.
Emenda
n° 1.709 - Quer detalhar, no "caput", as atribuições do Tribunal de
Contas, já previstas na Seção IX da Constituição Federal, e explicitadas no
artigo 96 do mesmo diploma, expressamente referido no "caput" do
artigo. Danos por rejeitada a emenda, por desnecessidade.
Emenda
n° 1.283 - A proposição é no sentido da
não inscrição na Constituição de
limite
máximo de idade para a nomeação como Conselheiro,
do que discordamos, data
máxima vênia: Havendo aposentadoria compulsória aos
70 anos, não se pode
admitir a nomeação de Conselheiro que possa permanecer
menos de cinco anos na
função. Somos pela rejeição da emenda.
Emenda n° 2.535 - Pretende acrescentar a expressão
"comprovados" ao inciso III. Entendemos que é desnecessária e inócua
tal disposição, de vez que é difícil estabelecer critérios para comprovação.
Por outro lado a argüição em sessão pública
dos Conselheiros já superou
objetivo buscado pela emenda. Concluímos por sua rejeição, portanto.
Emenda
n° 4.006 - Ainda em relação ao inciso III, busca a emenda em exame alterar um
dos requisitos necessários para nomeação de um Conselheiro do Tribunal de
Contas. Ficaria obrigatório o conhecimento de administração pública, somado a
dois outros tipos de conhecimento técnico. Ocorre que a definição do
Anteprojeto obedece, porque necessariamente deve obedecer,os critérios da
Constituição Federal, neste aspecto. Por isto, se impõe a rejeição da emenda.
Emenda
n° 508 - A emenda propõe a Inclusão, entre os requisitos para
nomeação
dos Conselheiros, de sua argüição pública. Entendemos desnecessária a emenda,
pois este não é própria mente um requisito para o cargo, e sim uma etapa a que os mesmos devem ser submetidos, como já
está previsto no artigo 19 do Anteprojeto. Rejeitada a emenda, em conseqüência
.
Emenda
n° 367 - Visa incluir, entre as categorias discriminadas no inciso I do
parágrafo segundo, dentre as quais o Governador do Estado escolhe os membros
para nomeação como Conselheiro do Tribunal, os membros da Procuradoria do
Tribunal e da Assembléia Legislativa, por indicação do Presidente do Tribunal
de Contas, ou pelo Procurador-Geral da Justiça ou pelo Presidente da Assembléia
Legislativa. Entendemos ser imprópria e injustificada tal pretensão, que não
obedece a critérios legais nem jurídicos. Somos pela rejeição da emenda.
Emenda
n° 1.098 -
Esta
emenda já foi mencionada anteriormente, e tem por objetivo estabelecer a exata
proporção determinada pela Constituição Federal (artigo 73, §29) na indicação
dos membros do Tribunal de Contas, na base de 2/3 pela Assembléia Legislativa,
1/3 pelo Governador do Estado. Só que o Deputado autor de emenda, propõe a proporção
de 5/7 e 2/7, respectivamente, numa tentativa de estabelecer a proporção
parados 7 membros do Conselho. Atendendo ao espírito da emenda, e procurando
encontrar uma solução de melhor técnica, entendemos correto aprovar a emenda, na forma de subemenda a seguir:
Subemenda ao inciso III do §29 do artigo 30: "III - O último, uma vez pelo
Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia Legislativa, alternada e
sucessivamente."
Emenda
n° 2.119 - Propõe a presente emenda a Prefeitura de Peruíbe, no sentido de que
seja disposto, no parágrafo 29 e incisos, que os Conselheiros serão escolhidos
mediante concurso público de provas e títulos. Embora louvável a intenção da
proponente, não pode ser atendida em virtude de disposições cogentes na
Constituição Federal, artigo 73, § 29 e 75, "caput", que regulam a
forma de indicação dos Conselheiros. Fica rejeitada a emenda, em razão do
exposto.
Emendas
n°. 2.634, 4.614 e 4.647 -
As
emendas visam acrescentar ao § 29 inciso determinando que, na indicação dos
Conselheiros de parte do Governador do Estado, terá prioridade a indicação no
primeiro caso, por lista tríplice, do Conselho Regional de Contabilidade do
Estado; no segundo da Ordem dos Advogados do Brasil e no terceiro por órgãos de
classe dos economistas, contabilistas, advogados e administradores. Entendemos
que não é cabível que uma prerrogativa do legislativo, concedida pela
Constituição Federal em seus artigos 73, §29 e 75, deva ser condicionada â
ingerência de qualquer órgão de classe, razão por que rejeitamos as emendas em
tela.
Emenda
n° 3.601 - Esta emenda foi proposta por associação, sugerindo: 1º - Supressão
da Seção V e renumeração dos artigos 30 a 31 para 20 a 21, por entender,que,
como o Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo, não devia
receber tratamento especial em seção á parte; 2º - a inclusão, no inciso I do
§29, das seguintes categorias,entre aquelas de onde deve o Governador retirar a
indicação para Conselheiro do Tribunal de Contas; Procuradores do Estado e do
Município.
Sobre
o primeiro aspecto, não entendemos da mesma forma que os autores da emenda. O
fato de o Tribunal de Contas ser órgão auxiliar da Assembléia Legislativa está
suficientemente claro e disciplinado constitucionalmente, sendo que o
tratamento da questão em Seção separada se deu apenas por técnica legislativa,
com a qual concordamos. Quanto ao segundo aspecto, opinamos no sentido de que
não é correta tal estipulação, e que os organismos da Procuradoria dos Estados
e Municípios já tem, pela natureza de suas funções, atuação junto ao Tribunal
de Contas e que é distinta da de julgar, além de representar maior dificuldade
ainda na nomeação dos conselheiros do Tribunal de Contas pelo Governador.
Opinamos, assim, pela rejeição da emenda.
Emenda
n° 2.158 - A presente emenda objetiva corrigir em parte, manifesta
inconstitucionalidade da disposição em tela: §39 no Anteprojeto. Pelo
parágrafo, equipara-se os Conselheiros aos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, o que representa flagrante
assimetria entre os vários níveis do Poder, uma vez que o Tribunal de Justiça é o órgão máximo do
Poder Judiciário no Estado, sendo equiparável com Superior Tribunal de Justiça
a nível federal. Observe-se que se os membros do Tribunal de Justiça, os do
Tribunal de Contas do Estado não podem ser equiparados a membros de um órgão de
nível superior, máximo, na esfera estadual. Pode ser equiparado, em última
hipótese, aos juízes do Tribunal de Alçada, jamais aos desembargadores do
Tribunal de Justiça. Assim sendo, e tão flagrante S a assimetria, que o
Deputado autor da emenda percebeu, em parte, o erro do Anteprojeto neste
aspecto, propondo a retirada, ao menos da equiparação no que diz respeito às
prerrogativas dos Desembargadores. Atendendo, então, ao espírito da emenda
proposta, e visando a adequação do texto às normas constitucionais, de modo a
evitar quaisquer alegações de inconstitucionalidade, propomos a aprovação da
emenda em exame, na forma da seguinte subemenda:
"§3º
- Os Conselheiros terão as mesmas garantias, impedimentos e vantagens dos
juízes do Tribunal de Alçada do Estado e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por pelo menos cinco
anos."
Emenda
n° 509 - A emenda propõe a inclusão de um parágrafo ao artigo 30 que impeça a
nomeação para o cargo de conselheiro de pessoas que tenham feito parte do Poder
Executivo, e cujas pontas do período correspondente ainda não estejam
aprovadas. Entendemos que tal critério seria difícil de ser aferido, além do
fato de que, havendo suspeição em relação a algum conselheiro, no que disser
respeito a determinadas contas em períodos definidos, poder-se-á alegar sempre
esta suspeição, a exemplo do que ocorre em todos os Tribunais administrativos e
judiciários no ato ordenamento. Assim, entendemos pela
Emenda
n.º 1.711 - Pretende a inclusão de um parágrafo, para, resumidamente, atribuir
a 3 substitutos de conselheiro funções judicantes e permanentes no Tribunal, em
flagrante desrespeito â norma do artigo 75 da Constituição Federal que fixa em
7 o número de conselheiros. Já foi desenvolvida argumentação ã mesma proposta,
quando do exame da emenda 3530,
rejeitada da mesma forma que a presente, por inconstitucionalidade.
Emenda
n.º 1.706 - Visa fixar normas sobre a organização do Tribunal de Contas,
impertinentes ã Constituição, que deve cingir-se a princípios, competências e
atribuições, pelo que rejeitamos a presente emenda.
Emenda
n.º 2.213 - Pretende assegurar ao Tribunal de Contas algo que não ê concedido
constitucionalmente, nem poderia ser: autonomia administrativa e financeira,
especialmente. A emenda ê inconstitucional na medida em que pretende conferir a
um órgão meramente auxiliar do Poder Legislativo atributos que são específicos
dos Poderes, sem que o sejam. Rejeitada, portanto, a emenda.
Emenda n.º
3.700 - O objetivo da emenda ê
determinar que o Tribunal de Contas proceda a um exame prévio de
minutas de
editais e contratos da administração em geral.
Entendemos, que, além de
inviável tal disposição, não ê
atribuição do Tribunal de Contas, a quem compete
fiscalizar e julgar as contas. Além do mais, os
órgãos da administração têm e
devem ter obrigação e responsabilidade na
observância das formalidades legais
exigidas para a celebração de tais
contratações e licitações, além dos
controles
inter nos de cada Poder, obrigatórios pela nova
Constituição Federal. Assim,
opinamos pela rejeição da emenda, apesar de
louvável a intenção do Deputado
proponente.
Emendas
n.ºs. 851, 1.825 e 2.972 - Todas estas emendas objetivam o acréscimo de artigo
para fazer constar e, algumas, regular, a atuação do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas, determinada pelo artigo 130 da Constituição Federal. A
emenda 1.825, entendemos dispor sobre questões internas do Tribunal de Contas e
do Ministério Público, que não devem ser tratadas constitucionalmente, pelo que
da mos por rejeitada. As emendas 851 e 2.972 têm praticamente o mesmo teor,
dispondo que lei definirá tal atuação. Ocorre que o objetivo das emendas já
estava contemplado pela Lei Complementar prevista no artigo 98,
"caput",especialmente no que diz respeito ao inciso I, do
Anteprojeto, tornando-se desnecessária tal previsão. Pelo exposto, opinamos
pela rejeição das emendas em tela.
Foi
adotado, em relação à questão, o
princípio de que está matéria não deve ser
tratada no corpo da Constituição Estadual.
No
nosso entender a criação de carreiras deve ser objeto de Lei Complementar.
Á
vista do exposto, manifestarmo-nos contrariamente ás emendas de n.ºs
28,291,913,1150 e 2940. Por outro lado as emendas de n.ºs 1083 e 1371 propõem
a
supressão do referido artigo. Conforme princípio adotado acima,
opinamos pelo acolhimento da emenda n.º 1083, por direito de precedência, à qual deve ser
apensada a de n.º 1371.
Seção
VI- Da procuradoria da Assembléia Legislativa do Estado De São Paulo
Artigo
32
Emendas
n.ºs 23,248,915,1095,
1149,1372,2941,2868 e 3277
Adotamos
nesta questão a mesma posição sustentada no exame do artigo 31, pela supressão
do artigo.
Entendemos
que aqui, como lá, o anteprojeto está contemplando matéria imprópria para norma
constitucional, sendo objeto de elaboração de Lei Complementar, opinamos pois
pela supressão do artigo , consubstanciada nas emendas 1095 e 1372, acolhida a
primeira por direito de procedência.
Emendas
n.ºs 23,248,915,1149, 2941 e 3277
Propõem
alterar a redação com pequenas variações, mantendo, no entanto, a criação da
carreira e determinam o ingresso na carreira. Conforme princípio adotado acima,
manifestarmo-nos contrariamente às
emendas n.ºs 23, 248, 915, 1149, 2941 e 3277.
TÍTULO
II
CAPÍTULO
II
SEÇÃO
VII
ARTIGO
33
Emendas
n.ºs. 148 - 174 - 412 - 834 - 1019 - 1084 - 2260 - 2787 - 3067.
Emenda
n.º 148 - Iniciativa do nobre Deputado Vítor Sapienza, a presente emenda
objetiva incluir as condições de eficiência na fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial estabelecida no
"caput" do artigo 33 do Anteprojeto.
Na
análise da presente emenda, há que se considerar como premissa básica a
significativa ampliação da atividade fiscalizadora do Poder Legislativo em
relação às finanças públicas, posto que compreende todas as funções
administrativas: a função contábil (registros contábeis), a função financeira
propriamente dita (receitas e despesas); a função patrimonial (registro e
controle patrimoniais); e a função operacional
(controles e verificações).
E
a ação fiscalizadora da Assembléia Legislativa dentro de sua competência
constitucional deve ser orientada pelos princípios de legalidade, legitimidade e economicidade - os mesmos
princípios que devem nortear toda utilização de recursos públicos.
Com
o estabelecimento da fiscalização operacional - que é inovação - e dos
princípios de legitimidade e economicidade, o controle externo exercido pela
Assembléia Legislativa abrange também o mérito.
E
controle de mérito, consoante Hely Lopes Meirelles, "é todo aquele que visa à comprovação da
eficiência, do resultado, da
conveniência ou oportunidade do ato controlado. Portanto, a verificação da
eficiência e do resultado é de caráter eminentemente técnico, ao passo que o
juízo de conveniência ou oportunidade é fundamentalmente
político-administrativo, razão pela qual
o controle daquelas condições (eficiência e resultado) pode ser exercido por
órgão especializado até mesmo estranho a Administração, e o desta (conveniência ou oportunidade) é
privativo das Chefias do Executivo
e, nos casos constitucionais (grifo nosso), por órgãos do
Legislativo".
Pelo
exposto, constata-se, através de correta exegese, que as condições de eficácia e eficiência
propostas na presente emenda já são parte integrante do artigo 33 do
Anteprojeto.
Em
assim sendo, em que pesem os elevados objetivos do nobre Parlamentar autor da
proposta, manifesto-me contrariamente à Emenda n.º 148.
Emenda
n.º 1019
De
autoria do nobre Deputado Getúlio Hanashiro, a proposta em exame visa suprimir
do "caput" do artigo 33 do Anteprojeto a expressão
"operacional", com o fundamento de não haver critério objetivo para a
definição da questão operacional".
Ao
estudar a emenda 1019, há que se enfatizar como preliminar, que a fiscalização
operacional é inovação no texto constitucional
(artigo 70 da Constituição da República).
E
a interpretação sistemática permite o seguro entendimento de que o legislador
constituinte pretende, em expressa autorização constitucional, promover um
aperfeiçoamento das atribuições de controle,
tanto interno como externo,
permitindo o exame do mérito das despesas, aumentando o poder de fiscalização
da aplicação dos dinheiros públicos, com a finalidade de possibilitar a efetiva
avaliação sobre a boa ou má gestão administrativa do órgão ou entidade
fiscalizadora.
Oportuno
observar que José Afonso da Silva, ao analisar a função de fiscalização e o
sistema de controle da execução financeira e orçamentária, diz que "podemos
resumir com a lição de Fonrouge, quando assiná-la que o controle da execução do
orçamento tem uma finalidade técnico-legal vinculada com a regularidade dos
atos de gestão financeira e o adequado manejo dos fundos públicos; mas, além
disso, persegue um objetivo mais amplo, de tipo político, qual seja a
apreciação da orientação geral do governo, custo e eficiência dos organismos
oficiais, e a adequação da atividade desenvolvida aos planos de ação
econômico-social.
Como
corolário da fiscalização operacional - ratificando o acima exposto - estão os
princípios de legalidade, economicidade e, principalmente, legitimidade, que
informam a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, impondo não apenas o estrito controle da legalidade da despesa mas
também a avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão.
Os
critérios objetivos para a execução da fiscalização operacional - e há que se
louvar a preocupação do nobre Autor da proposta em exame - devem ser
estabelecidos em legislação ordinária.
Essas
as razões que me levam a emitir parecer contrário à Emenda n.º 1019.
Emenda
n.º 1084 - A presente emenda, de iniciativa do nobre Deputado José Dirceu,
pretende explicitar que a fiscalização estabelecida no artigo 33 do Anteprojeto
compreende "as entidades da administração direta e autarquias, as empresas
públicas e de economia mista, e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Publico". A alteração proposta inclui também, entre "os parâmetros de
verificação da probidade administrativa, a finalidade, a motivação, a
moralidade e a publicidade".
O
estudo da proposta leva à conclusão que esclarecer no texto constitucional o
que é Administração Indireta é desnecessário, posto que há unanimidade na
doutrina e Jurisprudência pátrias quanto às pessoas Jurídicas que Integram a
administração Indireta: são as autarquias, as empresas públicas e as sociedades
de
mista.
Porém,
quanto às fundações - "universidade de bens personalizada, em atenção ao
fim, que lhe dá unidade" ou "um patrimônio transfigurado pela idéia,
que o põe a serviço de um fim determinado", consoante Clóvis Beviláqua - e
que são entes de cooperação, para a maioria significativa da doutrina
administrativa brasileira, pertencem ao gênero paraestatal.
O
questionamento ocorre, em relação às fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Publico, quanto à natureza dessa pessoa jurídica: personalidade privada
ou personalidade pública.
Relevante
porem, e que a fiscalização das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Publico, quanto a legalidade,
legitimidade, economicidade e aplicação das subvenções seja exercida pela
Assembléia Legislativa, mediante controle externo, além do controle interno.
Quanto
à inclusão das expressões "finalidade, motivação, moralidade e publicidade",
como parâmetros de verificação da probidade administrativa, discordo do nobre
Autor da propositura visto que, apesar de serem princípios básicos da
administração pública, a fiscalização quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade - constantes no "caput" do artigo 33 - já compreende e
controle de mérito da gestão.
Em
assim sendo proponho a seguinte Subemenda à Emenda n.º 1084, dando ao artigo 33
do Anteprojeto a seguinte redação:
"Artigo
33 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta, e das
fundações instituí das ou mantidas pelo Poder Publico - quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle interno de cada
Poder".
Ante
o exposto, manifesto-me favoravelmente à Emenda n.º 1084 nos termos da
Subemenda apresentada.
Emenda
n.º 3067 - Iniciativa do nobre Deputado Jurandyr Paixão Filho, a proposta
pretende alterar a redação do artigo 33 e seu parágrafo único. Fundamenta a
alteração a observação de que "conservando a essência dos ordenamentos
originais - regula a matéria de forma mais clara e completa, afeiçoando-se, inclusive, às normas legais e regulamentares
vigentes".
O
estudo da presente emenda, que exclui do texto do Anteprojeto a análise quanto
aos princípios de legitimidade e economicidade na fiscalização estabelecida no
artigo 33 -apesar de impositivos na Constituição da Republica, artigo 70 -leva a concluir que a propositura
mantém dispositivo de sentido semelhante aos atualmente vigentes na
Constituição do Estado, não acompanhando
a inovação constitucional adotada a partir de outubro de 1988 e, lamentavelmente, restringindo o campo de fiscalização da
administração pública pelo Poder Legislativo.
No
momento da Constituinte do Estado de São Paulo e importante ressaltar, consoante Jose Afonso da Silva, que "a fiscalização financeira e
orçamentária , mediante controle externo,
é coetânea do Estado democrático,
como se infere destas palavras de Alfredo Cecílio Lopes: somente quando
vigem os princípios democráticos em teclas as suas conseqüências - e entre elas
das mais importantes é a consagração da divisão de poderes - ver orçamento votado pelo povo através de seus
legítimos representantes,
é
que as finanças, de formal, se tornam substancialmente publicas, e a sua
fiscalização passa a constituir uma Irrecusável prerrogativa da soberania
popular".
Pelo
exposto, manifesto-me contrariamente à Emenda n.º 3067.
Emendas
n.ºs. 174 e 412 - As emendas em epígrafe, de iniciativa dos nobres Deputados
Eduardo Bittencourt e Guiomar de Mello, respectivamente, pretendem alterar a
redação do parágrafo único do artigo 33, com o objetivo de estabelecer tanto
pessoas físicas como pessoas Jurídicas, de direito público ou de direito
privado, que mantenham "algum tipo de contato operacional ou patrimonial
com dinheiros públicos".
A
Emenda n.º 174 propõe a redação: "Prestará contas qualquer pessoa física
ou Jurídica, de direito público ou de direito privado que...".
A
Emenda n.º 412 pretende suprimir a expressão "pública" propondo a
redação: "Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize,
arrecade...".
A
análise conjunta das duas proposituras torna-se necessária, constatado que
ambas pretendem sanar omissão do dispositivo no Anteprojeto, incluindo na
prestação de contas tanto pessoa física quanto pessoa Jurídica de direito
público e de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Inegavelmente,
de relevância e significativo alcance a matéria objeto das propostas.
A
inovação constitucional constante no parágrafo único é instrumento de grande
importância para o controle do uso do dinheiro público e se insere nos
princípios norteadores da Administração Pública: legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.
A
exclusão, inexplicável, da pessoa
Jurídica de direito privado que se encontrar nas situações mencionadas e, no
dizer do Jurista Toshio Mukai, sem a menor razão.
Isto
posto, manifesto-me favoravelmente às Emendas de n.ºs. 174 e 412, devendo esta
última ser apensada à de n.º 174, por direito de precedência.
Emenda
n.º 834 - Iniciativa do nobre Deputado Campos Machado, a proposta pretende
acrescentar § 2.º ao artigo 33, dispondo que a "Assembléia Legislativa
fiscalizará as aplicações estaduais em empresas supranacionais de cujo capital social
o Estado participe de forma direta ou indireta".
A
análise da matéria objeto da presente emenda evidencia a importância dessa
fiscalização; porém, como o inciso VI do artigo 34 do Anteprojeto dispõe de
forma idêntica sobre o assunto, fica
prejudicada a propositura, tendo em
vista que, tecnicamente, a disposição no referido inciso é mais correta.
Nesses
termos, manifesto-me contrariamente à Emenda n.º 834.
Emendas
n.ºs. 2260 e 2787 - As emendas de n.ºs.
2260 e 2787, de autoria dos nobres Deputados Israel Zekcer e Edinho Araújo,
respectivamente, visam acrescentar ao final do artigo 33 a expressão...,"
e do Ministério Público", com o fundamento de que "se o Ministério
Público goza de autonomia administrativa,
funcional e orçamentária, é indispensável que também disponha de um
sistema interno de controle, obrigatoriamente imposto pela Constituição.
Ao
analisá-las conjuntamente, cumpre ressaltar que a
Constituição da República,
consoante o disposto no artigo 127 e seus §§, atribui ao
Ministério Público
autonomia funcional e administrativa, devendo elaborar sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes
orçamentárias.O Ministério Público, como os
demais órgãos da administração
pública, tem seus recursos adstritos aos
limites da lei de diretrizes orçamentárias. E naturalmente, está sujeito ao
controle externo pela Assembléia Legislativa, no que se refere à fiscalização
contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial.
E
como função essencial a tutela Jurisdicional exercida pelo estado, o Ministério
Público não está subordinado, no exercício das funções que lhe são
constitucionalmente atribuídas, a qualquer outro órgão, mas, no que se
relaciona à fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade
está, constitucionalmente, obrigado a manter sistema de controle interno (como
integrante da Administração Pública do Estado), até porque entre as finalidades
desse controle interno uma delas é apoiar
o controle esterno no exercício de sua missão institucional.
Pelo
exposto, manifesto-me contrariamente às Emendas de n.ºs 2260 e 2787.
ARTIGO
34
Emendas
n.ºs. 149 - 150 - 151 - 288 - 459 - 1088
- 1089 - 1091 -1091 - 1092 - 1269 - 1606 - 1712 - 2352 - 2987 -3073 - 3210 -
4300 - 4349.
Emenda
n.º 1092 - A proposta em tela,
iniciativa do nobre Deputado José Dirceu, pretende, ao alterar a redação
do artigo 34 do Anteprojeto, estabelece que o"controle externo, a cargo da
Assembléia Legislativa, será exercido diretamente ou com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado, ao qual compete".... E o fundamento da alteração
seria "explicitar o poder fiscalizatório do Legislativo, deixando claro
que a própria Assembléia Legislativa tem poderes diretos de fiscalização".
Ao
analisar a presente emenda,assume caráter fundamental a
posição do
constitucionalista, José Carlos Cal Garcia que, à luz da
Constituição da
República vigente afirma: "O Tribunal de Contas permaneceu como
órgão
auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo.
Não há
confundir administração com Jurisdição e
função administrativa com função
Jurisdicional. Daí não se poder afirmar que as
decisões do Tribunal de Contas
são de natureza Judicante. Em verdade, não há
entre as relevantes competências
do órgão de contas, elevadas na
Constituição, uma só que seja de natureza
Jurisdicional. Assim, não julga, não integra o Poder
Judiciário, pois suas
funções são de natureza administrativa".
E
José Afonso da Silva declara que " o controle externo é feito por um órgão
de natureza política que é Poder Legislativo. Daí deflui que se contamine de
inegável teor político, que é amenizado pela participação do Tribunal de
Contas, órgão eminentemente técnico. O controle externo é, pois, basicamente controle
de caráter político, mas sujeito à apreciação Técnicas-Administrativas do
Tribunal de Contas que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões
serão administrativas".
Constata-se,
assim, que o exercício do controle externo já é competência constitucionalmente
conferida diariamente ao Poder Legislativo, que dispõe do Tribunal de Contas.
Ante
o exposto, manifesto-me contrariamente
à
Emenda n° 1092.
Emendas
n°s. 1088 e 1091 - As propostas em epígrafe de autoria do nobre Deputado José
Dirceu, objetivam alterar a redação dos incisos II e III (respectivamente) do
artigo 3° do Anteprojeto, substituindo a expressão "administração
indireta" pela expressão "autarquias, empresas públicas e empresas de
economia mista".
Os
dois incisos referem-se a atribuições do tribunal de Contas: avaliação das
contas dos administradores de Unheiros, tens e valores públicos e das contas
daqueles que deram causa a perda, extravio ou irregularidade que gire prejuízo
do erário; bem como, apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
admissão de pessoal, e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
O
fundamento de ambas as proposituras é "a necessidade da clara delimitação
do âmbito de atuação do Tribunal de Contas, visando fortalecê-lo".
Na
análise conjunta das emendas - posto que, embora tratem de incisos diferentes,
ambas pretendem explicitar o conteúdo jurídico da expressão "administração
indireta" - constata-se a
legitimidade da cautela revelada pelo nobre Autor das proposituras,
especialmente ao considerar que não há unanimidade da doutrina na conceituação
de administração indireta.
Tendo
em vista a relevância da matéria objeto de ambos os Incisos referenciados, e,
ponderando-se que o principal objetivo é possibilitar a eficácia do controle
externo pela Assembléia Legislativa, elencando a competência de seu instituto
auxiliar - o Tribunal de Contas - há que se inserir no texto constitucional,
especificadamente, os componentes da administração indireta, quais sejam:
autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista.
Pelas
razões expostas, manifesto-me favorável mente às Emendas de N°s. 1088 e 1091.
Emenda
n° 149 - A proposta, iniciativa do nobre
Deputado Vítor Sapienza, objetiva dar nova redação ao inciso IV do artigo 34,
apresentando como fundamento para a alteração o argumento de que o texto
correlato constante no Anteprojeto não é compatível com as atribuições do Tribunal de
Contas. Enfatiza, outrossim,
o nobre Autor da propositura, que
essa Corte de Contas tem a "missão especialíssima de avaliar a execução
das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no
orçamento anual, que foram aprovados pela Assembléia Legislativa, no que tange à eficiência e eficácia".
Na
analise da presente emenda ressalta, de plano, a relevância da alteração
proposta, posto que na fundamental
atuação do Poder Legislativo quanto à fiscalização do desempenho da
Administração Pública, sobreleva a
avaliação da eficiência e de eficácia na execução das metas previstas.
A
interação dos três Poderes, nessa matéria especialmente, assume caráter
essencial e, com essa premissa, a avaliação pelo órgão técnico - Tribunal de
Contas - merece relevo para o Poder Legislativo.
De
outra parte, a comissão permanente da Assembléia Legislativa e, mais
especialmente à Comissão de Fiscalização e Controle compete avaliar as
diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual.
Em
assim sendo, manifesto-me favoravelmente à Emenda n° 149.
Emenda
n° 3073 - A presente emenda, de autoria do nobre Deputado Jurandyr Paixão
Filho, pretende suprimir o inciso IV do artigo 34 do Anteprojeto, apresentando
como fundamento da proposta o argumento de que a matéria tratada no inciso que
se visa suprimir "refoge do âmbito de competência do Tribunal de Contas",
visto que "é encargo que se compreende no contexto das atribuições
privativas da Assembléia Legislativa".
Na
análise da presente propositora constata-se a validade das razoes que a
motivaram, porém, considerando o
acolhimento da Emenda n° 149, que suprime o atual texto do inciso IV do artigo
34 do Anteprojeto e lhe dá nova redação, considera-se prejudicada a Emenda n°
3073.
Emenda
n° 459 - A presente propositura, iniciativa do nobre Deputado Luiz Máximo, ao
alterar a redação do inciso V do artigo 34 do Anteprojeto, pretende incluir o
Ministério Publico no âmbito das unidades sujeitas às inspeções e auditorias
nele previstas e que serão realizadas pelo Tribunal de Contas.
Na
Justificativa da proposta pondera-se que, por dispor, o Ministério Público, de
autonomia funcional e administrativa, o Tribunal de Contas não poderia exercer
o mesmo controle que exercerá nas demais unidades elencadas no inciso V.
Na
análise de presente Emenda, há que se observar que, como função essencial à
tutela Jurisdicional exercida pelo Estado, o Ministério Público não está
subordinado a qualquer outro órgão no exercício das funções que lhe são
constitucionalmente atribuídas, mas, como integrante da Administração Publica
do Estado está, obrigatoriamente, sujeito à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade, exercida por mandamento constitucional pela Assembléia
Legislativa mediante controle externo. No exercício desse controle externo a
Assembléia Legislativa dispõe do auxílio do Tribunal de Contas.
E,
nessa interpretação sistemática do texto constitucional, é de clareza meridiana
que o disposto no inciso V do artigo 34 se insere no sistema de controle
externo.
Esta
análise mantém coerência com o exposto quando do estudo das Emendas 2260 e
2787.
Assim,
em que pese elevado espírito público que motiva a presente proposta,
manifesto-me contrariamente à Emenda de N° 459.
Emenda
n° 150 - A emenda em epígrafe,
Iniciativa do nobre Deputado Vítor Sapienza, visa alterar a redação, e
da parte final do inciso VII do artigo 34, a expressão "a Município".
Justificando
a proposta, seu ilustre Autor esclarece que o objetivo é ampliar a fiscalização
da aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo Estado. E essa fiscalização,
considerando a necessidade de transparência na gestão pública, não deve ser
restrita apenas aos recursos repassados a Municípios.
Na
análise da propositura, de plano ela se nos afigura como de grande mérito.
Efetivamente, a aplicação de quais recursos, sejam repassadas ao Estado quer sejam
repassadas pelo Estado, mediante convênios, ajustes, acordos e outros
instrumentos congêneres, devem merecer fiscalização através de Tribunal de
Contas, não apenas para verificar a legalidade dessas aplicações mas, e
fundamentalmente, para promover a preocupação com o atendimento social que
delas deve decorrer.
Ante
o exposto, manifesto-me favoravelmente à Emenda n° 150, nos termos da Subemenda
a seguir, que visa adequar o texto à melhor técnica:
"VII
- Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo
Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres."
Emenda
n° 1.269 - A presente proposta, de autoria da Bancada do PSDB, pretende alterar
a redação do inciso VIII do artigo 34 do Anteprojeto, estabelecendo prazo de
quinze dias para que o Tribunal de Contas preste as informações solicitadas
pela Assembléia Legislativa, ou por comissão técnica, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas .
O
fundamento da emenda em causa é que o estabelecimento de prazo para que o
Tribunal de Contas forneça as informações solicitadas pela Assembléia
Legislativa, possibilita "um maior controle dos órgãos sujeitos ã sua
fiscalização."
Na
análise da proposta, cumpre ressaltar que, tendo em vista a matéria objeto das
informações a serem solicitadas pela Assembléia, a assinatura de prazo para que
o Tribunal de Contas forneça as informações torna-se inócuo. A matéria é
técnica da maior relevância, e o estabelecimento de prazo, o texto
constitucional, não se justifica.
O
prazo de quinze dias, restrito para qualquer informação solicitada em relação a
matéria de fiscalização, através de controle externo, é indevido e
não
operacional, o que fará com que se aprovada fosse a presente emenda, o texto
constitucional não teria eficácia, o que é inadivissível.
Pelas
razões expostas, em que pese o elevado objetivo que norteia a proposta,
manifesto-me contrariamente á Emenda n° 1.269.
Emenda
n° 151
A
presente proposta, iniciativa do ilustre parlamentar Vitor Sapienza, pretende,
ao alterar a redação do inciso IX do artigo 34, incluir sanções administrativas
e inabilitação temporária do agente administrativo, para o exercício de, certas
funções, aos responsáveis em casos de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas.
Ao
analisá-la, constata-se que o dispositivo que
se pretende alterar reproduz dispositivo constante na Constituição da
República - inciso VIII do artigo 71. Efetivamente, comprovada a existência de
despesa ilegal ou irregularidade de contas, aos responsáveis deverão ser
aplicadas as sanções. Estas, porém, devem ser previstas em lei, e não em
dispositivo constitucional.
Ao
caso em tela admite-se apenas a punição já prevista no inciso IX, pois que o
objetivo primeiro é a restauração do patrimônio público. As outras sanções
deverão ser previstas em lei, instrumento competente para tal.
Pelo
exposto, manifesto-me contrariamente â Emenda nº 151.
Emenda
n° 4.300 - A presente proposta , de autoria do ilustre Instituto de Engenharia
de São Paulo (aprovada por seu Conselho Deliberativo), objetiva alterar a
redação do inciso XII do artigo 34 do Anteprojeto, ao estabelecer que o
Tribunal de Contas compete não só representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados mas, também, sobre "o não cumprimento
da alocação dos recursos mínimos previstos e não consecução dos índices de
produtividade mínimos previstos no parágrafo único do artigo 199 - Capítulo I -
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Ao analisá-la, constata-se de
plano a impossibilidade de seu acolhimento posto que inexiste parágrafo único
do artigo 199 no Anteprojeto. "Ad argumentando", observe-se que o
direito de representação aos Poderes sempre foi um direito constitucional
geral, e que, através da fiscalização operacional e do princípio de
legitimidade que informa a fiscalização geral, há a análise de mérito por parte
do Tribunal de Contas, estando assim atendido o objetivo proposto pela presente
emenda. Ante o exposto, manifesto-me contrariamente á Emenda n° 4.300.
Emendas
n° 1.606, 2.352, 2.987 e 4.349
As
propostas em epígrafe, de autoria do nobre Deputado Hatiro Shimomoto, da
ilustre Associação Paulista de Municípios, da Fundação Prefeito Faria Lima
-CEPAM e da egrégia Câmara Municipal de Campinas,respectivamente, objetivam
alterar a redação do inciso XIII do artigo 34 do Anteprojeto. A emenda nº 1.606
pretende suprimir do referido inciso a expressão"..., exceto a dos que
tiverem Tribunal próprio." tendo como fundamento a argumentação de que tal expressão é "inócuo, nada acrescenta ao texto constitucional, uma
vez que somente o Município de são
Paulo mantém um Tribunal de Contas em todo o Estado, e que, além disso, a
Constituição da República veda expressamente a criação de Tribunais de Contas
nos Municípios". Na análise da proposta, cumpre enfatizar que, embora
apenas o Município de São Paulo, no Estado de São Paulo, disponha de Tribunal
de Contas próprio, este possui atribuições constitucionalmente conferidas (art. 75 da Constituição da República) e,
cora a expressão suprimida, nos termos desta Emenda, o dispositivo tornar-se-ia
inconstitucional por afrontar a competência do Tribunal de Contas do Municípios de São Paulo.
Pelo
exposto, manifesto-me contrariamente â Emenda n° 1.606.
As
emendas n°s. 2.352, 2.987 e 4.349 são analisadas conjuntamente, de vez que
pretendem, basicamente, a assinatura do prazo de cento e oitenta dias para o
Tribunal de Contas emitir parecer sobre a prestação anual de contas da
administração financeira dos Municípios, prazo esse contado a partir do
recebimento da respectiva prestação de contas. Da análise das três
proposituras, conclui-se pela efetiva necessidade das Administrações Municipais
possuírem o parecer do Tribunal de Contas dentro do prazo de cento e oitenta
dias, não só pela possibilidade do eventual saneamento de falhas ocorridas mas,
e principalmente, pela indispensável estabilidade no mundo jurídico.
Constata-se
ainda que as emendas n°s. 2.352 e 4.349 não incluem no texto proposto a exceção
da apreciação das contas de Município que possua Tribunal de Contas - o que é
necessário.
Ante
o exposto, manifestamo-nos pelo acolhimento da Emenda nº 2.987 e conseqüente
rejeição das de n°s . 2.352 e 4.349.
Emenda
n° 288 - Iniciativa do nobre Deputado Osvaldo Sbeghen, a proposta pretende
acrescentar § ao artigo 34, através do
qual passa a admitir recurso ás decisões do Tribunal de Contas das quais
resulte imputação de débito ou multa.
Esse
recurso somente seria recebido mediante prévio depósito em instituição oficial
de crédito ou sanção de bens com valor correspondente. O fundamento da proposta
seria garantir ampla defesa ao atingido, pela decisão do Tribunal de Contas e,
para que o erário público não sofresse prejuízos,haveria o depósito prévio do
valor correspondente.
Ao
analisar a presente emenda é de todo conveniente lembrar que no Anteprojeto da
Constituição da República constava um dispositivo semelhante ao proposto -
" da decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Congresso
Nacional - mas que não prosperou, no interesse do poder de fiscalização e para
que decisão em matéria técnico-jurídico-contábil ficasse imune a injunções de
eventual maioria político-partidária.
A
Constituição da República não contempla recurso a decisão do Tribunal de Contas
de que resulte imputação de débito ou multa, visto que tal decisão tem eficácia
de título executivo (§ 39 do artigo 71) . Tendo em vista que o disposto no § 39
do artigo 34 do Anteprojeto trata-se de salutar inovação, e trará rápido efeito
no que diz respeito â cobrança dos débitos e multas (em consonância com o que
dispõe a Constituição da República), considero prejudicada a proposta que
pretende admitir recurso em matéria cuja decisão tem eficácia de título
executivo, posto que eivada do vício de inconstitucionalidade. Pelo exposto,
manifesto-me contrariamente â Emenda nº 288.
Emenda
n° 1.712 - Iniciativa do nobre Deputado Campos Machado, a presente proposta
visa acrescentar ao artigo 34 um § cora a seguinte redação: " executar as
suas próprias decisões, na forma estabelecida em lei" O fundamento da
emenda é possibilitar o cumprimento das decisões do Tribunal de Contas para que
não se fique "dependendo da ação dos órgãos da administração direta,
indireta é fundacional". Analisada a proposta em tela,tendo como
parâmetros a natureza e a competência do Tribunal de Contas , conclui-se pela
inviabilidade da matéria objeto da presente emenda.
Isto
posto, manifesto-me contrariamente â Emenda nº 1.712.
Emenda
n° 3.210 - A presente emenda, de iniciativa da Bancada do PSDB, pretende
incluir § 49 ao artigo 34 do Anteprojeto - renumerando-se os demais - dispondo
que "se o Poder Público não promover a responsabilidade civil prevista no
parágrafo anterior, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da Constituição do
crédito, deverá fazê-lo o Ministério Público."
A
proposta apresenta como fundamento o disposto nos artigos 13 e 73, § 29, I
ambos da Constituição da República, observando também que em caso de não se providenciar a execução do crédito da
Fazenda Pública, "deverá fazê-lo o Ministério Público que
constitucionalmente tem a atribuição de defender o patrimônio público e social
(artigo 129, inciso III) ." Preliminarmente, há que se considerar que o
disposto no § 39 do artigo 34 do Anteprojeto, com redação idêntica â do § 39 do
artigo 71 da Constituição da República confere tal qualidade á decisão
especifica do Tribunal de Contas, de forma inovadora em texto constitucional,
embora em nosso ordenamento jurídico já se verificasse - através da Lei nº
6.822, de 22 de setembro de 1.980 - o
disposto seguinte:
"as
decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de responsáveis em débito
para com a Fazenda Pública tornam a divida liquida e certa e tem força
executiva, cumprindo ao Ministério Público Federal, ou, nos Estados e
Municípios, a quem dele as vezes fizer, ou aos procuradores das entidades da
Administração Indireta, promover a sua cobrança executiva ,independentemente de
quaisquer outras formalidades."Cumpre salientar, outrossim, que o disposto
no inciso III do artigo 129 da Constituição da República estabelece que é
função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e social,do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos."
Enfatiza-se
ainda que a promoção de inquérito civil ,já
consoante nosso direito positivo -
Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1.985 - anterior, portanto
á atual
Constituição da República, é de
competência do Ministério Público. Quanto ã
ação civil pública propriamente dita, bem como a
cautelar que a preceda,
conforme a mesma lei ordinária, podem ser propostas
também pela União, pelos
Estados e Municípios. Essa legitimação ativa do
Ministério Público não exclui a
de terceiros interessados, nos termos do § 19 do artigo 129
(Constituição
Federal) . De outra parte, é pacífico na doutrina
brasileira que a
"responsabilidade civil é a obrigação que se
impõe ao funcionário
(público), de reparar o dano causado á
Administração. A Administração não
pode
isentar de responsabilidade civil a seus servidores, porque não
possui
disponibilidade sobre o patrimônio público. Muito ao
contrário, é seu dever
zelar pela integridade desse patrimônio, adotando todas as
providências legais
cabíveis para a reparação dos danos a ele
causados, qualquer que seja o autor,
inclusive funcionário público."
"Assim, prossegue Hely Lopes Meirelles,
se o funcionário causar prejuízo á Administração por negligência ,imperícia ou
imprudência na sua conduta, ficará sujeito â responsabilização civil e
administrativa." De relevância, portanto, a matéria objetivo da presente
emenda.
Porém,
o estabelecimento de prazo quer nos parecer desnecessário, daí, propõe-se a
seguinte subemenda: " § 4º- Se o Poder Público não promover a
responsabilidade civil prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo o
Ministério Público."
Isto
posto, manifesto-me favoravelmente á Emenda nº 3.210, nos termos da Subemenda
apresentada. ARTIGO 36
EMENDA
Nº 1358
A presente proposta,iniciativa do nobre
Deputado Campos Machado,visa acrescentar ao "caput" do artigo 36 do
Anteprojeto a expressão "e Ministério Público", com o fundamento de
que a autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida
constitucionalmente ao Ministério Publico torna indispensável sua expressa
inclusão, Junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no texto
constitucional estadual que dispõe sobre a manutenção, de forma integrada, de
sistema de controle interno.
Na
análise da propositura torna-se relevante
enfatizar que o Ministério Público, a partir da Nova
Constituição da República,
é considerado como uma das funções essenciais
à tutela jurisdicional do Estado,
dotado de autonomia funcional e administrativa.E,no exercício
das funções que
lhe são constitucionalmente atribuídas, não
está subordinado a qualquer outro
órgão mas, no que se refere à
fiscalização contábil, financeira
orçamentária,
operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade
está constitucionalmente obrigado a manter sistema de controle
interno como
integrante da Administração Publica do Estado.
Tendo em vista que a presente análise deve
manter coerência com o exposto quando do estudo das Emendas 459, 2260 e 2787, em que pese o elevado espírito
público que motiva a proposta em tela, manifestamo-nos contrariamente à Emenda
nº 1358.
EMENDAS
Nºs 478 e 750 - As emendas em epígrafe, de iniciativa do nobre Deputado Oswaldo
Sbeghen e da egrégia Câmara Municipal de Americana, respectivamente, objetivam
alterar a redação do §2ºdo Anteprojeto.
A
emenda 478 pretende acrescentar ao final do dispositivo citado a expressão
"ou à Assembléia Legislativa", por considerar que, já que qualquer
cidadão, partido político,associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei,denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas, qualquer deles
poderá denunciar irregularidades também à Assembléia Legislativa, a quem
compete o exercício do controle externo.
Ao analisar a presente proposta é relevante
considerar preliminarmente que a partir do disposto no § 2º do artigo 74 da
Constituição da República - §2º do artigo 36 no Anteprojeto - aquilo que é
obrigatório para os responsáveis pelo controle interno torna-se uma faculdade
extremamente importante para os cidadãos e diversas entidades. Tal avanço em
nosso ordenamento constitucional reconhece a legitimidade de qualquer cidadão,
ou entidade especificada no dispositivo, para denunciar irregularidades perante
o Tribunal de Contas - é quase um direito -dever, cujo exercício será definido
em lei.
O
dispositivo constitucional concretiza, em parte,a democracia direta. A emenda
em causa, traduz, a necessária valorização do Poder Legislativo no desempenho
de suas atribuições legítimas e constitucionais, merece, portanto ter
acolhimento.
Pelo exposto, manifesto-me favoravelmente à
Emenda Nº 478.
A emenda nº 750 pretende acrescentar, no
elenco das entidades às quais foi conferida a faculdade de denunciar
irregularidades perante o Tribunal de Contas, também as entidades públicas e
privadas.
Na
análise da presente proposta reitera-se o exposto quando do estudo da Emenda nº
478,restando considerar que quanto às entidades públicas não assiste razão ao
pretender arrolá-las entre as entidades especificadas no artigo § 3º posto que
a elas não se pode conferir a faculdade de denunciar irregularidades ao
Tribunal de Contas.
Às entidades públicas, sujeitas
constitucionalmente ao controle interno, tal atribuição é obrigatória,passível
de penalização quando houver omissão de irregularidades.
No que se refere à inclusão de entidades
privadas em geral, considera-se desnecessário tendo em vista que o § 2º do
artigo 36 confere a faculdade de denunciar irregularidades ao Tribunal de
Contas a qualquer cidadão, na forma da lei.
Em
assim sendo, manifesto-me
contrariamente à Emenda nº 750.
Emenda
nº 4076.
Proposta
de minha autoria, a emenda n« 4076 visa acrescentar § 3º ao artigo 36, com
objetivo de assegurar a efetiva integração dos sistemas de controle interno dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Efetivamente,
a obrigatoriedade de se manter um sistema de controle interno não é mais
somente do Poder Executivo.Também os Poderes Legislativo e Judiciário dever,
mantê-lo. Daí a necessidade de integração.
Consoante
alguns juristas, essa forma integrada seria um controle interno-integrado,
mantido em conjunto pelos três Poderes.
Manifestamo-nos,
portanto, favoravelmente à emenda nº 4076.
Emenda
nº 1314 - A proposta, de autoria do nobre Deputado José Dirceu, pretende
acrescentar, após a Seção IV, Capítulo II, do Título II, uma Seção V
(remunerando-se as seguintes) - Do processo Legislativo Orçamentário, através
da qual visa disciplinar o processo legislativo orçamentário, considerando não
seria conveniente, "face à relevância da matéria, a remissão dessa
disciplina ao Regimento interno da Assembléia."
Ao
analisá-la, de plano ressalta a impropriedade jurídica da alocação de uma
Seção, que informa "Do Processo Legislativo Orçamentário", inserida
no Capítulo II - Do Poder Legislativo. Nesse sentido, cabe enfatizar o que
preleciona o jurista José Afonso da Silva, quanto à lei orçamentária.
"A
distinção das leis em formal e material vem sofrendo impugnação na doutrina da
Direito Constitucional, propondo-se outra distinção em face dos adjetivos da
lei: lei de arbitragem e lei de impulsão.
As
primeiras seriam as normas escritas criadas pelo Poder Legislativo destinadas a
pautar as relações particulares imparcialmente, como as leis civis e
comerciais.As segundas seriam instrumentos para a realização de objetivos
determinados, leis destinadas a realizar a direção da, economia, tendo assim
"um caráter de ferramenta deixando" de sobrepairar aos grupos em
choque para arbitrar entre seus interesses, "descendo, ao plano desses grupos,
como ferramenta para a construção da abundância".
Sendo
o orçamento-programa concebido como uma etapa do planejamento e como
instrumento de regulação econômica, parece-nos iniludível que a lei, que o
institui, se enquadra na classe das leis de impulsão,e, por conseguinte, lei em
sentido material."
Assim,
dada máxima vênia, não assiste razão ao ilustre Autor da propositura. A lei
orçamentária é lei comum, lei de impulsão, diretamente vinculada aos
dispositivos constitucionais que informam "Dos Orçamentos".
Ante
ao exposto, manifestamo-nos contrariamente Emenda 1314.
EMENDA
Nº 4075 (Relatório do Deputado Eduardo Bittencourt)
(Extras)
Emenda
nº 1293 - A proposta, de autoria do ilustre Deputado Antonio Calixto, visa dar
nova redação à Seção VII do Capítulo II, Título II do Anteprojeto - Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
Analisada
na íntegra, a emenda apresenta diferenças irrelevantes em relação à matéria que
pretende alterar, com a agravante de que o seu primeiro artigo está crivado de
inconstitucionalidade .
Com
efeito, ao dispor que:
"A
Assembléia exercerá a fiscalização contábil,financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado e das Administração direta e indireta
mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada
Poder."
Constata-se
que a Assembléia não poderá exercer a fiscalização referida mediante controle
externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Inconstitucional
e doutrinariamente incorreto.
Ante
o exposto, manifestamo-nos contrariamente
à Emenda n8 1293.
(Extras)
Emenda
n.º 1912 - A proposta, de autoria da egrégia Câmara Municipal de São José dos
Campos, pretende acrescentar artigo à Seção VII - Capítulo II -título II - Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, estabelecendo que o
"Tribunal de Contas do Estado dará atendimento às solicitações das Câmaras
Municipais no exercício de suas funções fiscalizadoras, em especial quanto a
inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial.
O
fundamento da presente emenda é assegurar o auxílio do Tribunal de Contas às
egrégias Câmaras Municipais do Estado, no desempenho de suas funções
fiscalizadoras. Ao analisá-la
constata-se que o disposto no § 1ºdo artigo 31 da Constituição da Republica - "O controle
externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas
do Estado ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver" - Já assegura o auxílio do Tribunal de Contas às
Câmaras Municipais.
Falece
razão, portanto, à matéria objeto desta propositura.
Isto
posto, manifestamo-nos contrariamente à Emenda n.° 1912.
São
Paulo, 29-6-89.
a)
Rubens Lara, relator
Aprovado
o parecer do relator.
Sala
da Comissão, em 29-6-89.
a) Néfi Tales,
Presidente
Néfi
Tales, voto de qualidade acompanhando o relator, favorável à emenda 920. Néfi
Tales, com o parecer do relator, mas contrário às emendas 926, 29, 1.714, 1.150
e inciso VIII da 1.100. Rubens Lara - Archimedes Lammoglia, com o parecer do
relator e contrário com relação às emendas 926, 29, 1.123, 920, inciso VIII da
1.100. Aloysio Nunes Ferreira, com o parecer e contrário em relação às emendas
n.ºs 926, 1.123, 920, 1.714, 29, 1.100 (incisos V e VIII), 1.150. Ivan
Espíndola de Ávila, com o parecer e contrário quanto às emendas n.°s 926,29,
1.123,920, 1.714 1.150 e inciso VIII da 1.100. José Dirceu,com o parecer do
relator, contrário com relação às emendas 026 e 29.Ary Kara, com parecer e
contrário quanto às emendas n.°s 926, inciso VIII da emenda 1.100, 29, 920,
1.714 e 1.150. Eduardo Bittencourt,com o parecer e contrário quanto às emendas
026, 29, 1.714 e inciso 8.° da n.° 1.100.
2.ª
Relatório
Deputado
Eduardo Bittencourt
RELATÓRIO
2.º
Relator: Deputado Eduardo Bittencourt
Emenda
n.° 645 - Autor: Deputado Rubens Lara.
a)
Objeto da Emenda
O
nobre Deputado Rubens Lara visa, com esta Emenda, a acrescentar ao Título II,
Capítulo II, Seção IV, Artigo 22, do Anteprojeto, o item 11, com o seguinte
teor:
"11
- O Código de Saneamento Básico"
Para
o que, deverão ser remunerados os itens subseqüentes, caso acolhida a emenda.
b)
Voto do Relator
Louvável,
o intuito do nobre Deputado. Todavia, a matéria já está contida no Código de
Saúde, objeto do item 10. Portanto, pela
rejeição da Emenda.
São
Paulo, 29 de junho de 1989
a) Eduardo
Bittencourt - Relator
Aprovado
o parecer do relator. Sala da Comissão, em 29-6-89
a) NÉFI TALES -
Presidente
Aloysio Nunes
Ferreira - Ary Kara - Néfi Tales - Archimedes Lammoglia - José Dirceu - Ivan
Espíndola de Ávila - Eduardo Bittencourt - Rubens Lara.
RELATÓRIO
2.º
Relator: Deputado Eduardo Bittencourt
Emenda
n.° 1.372
Autores:
Deputado Fernando Leça. Deputado Getúlio Hanashiro, Deputado João Bastos,
Deputada Guiomar de Mello, Deputado Rubens Lara, Deputado Tonca Falsetti,
Deputado Vanderlei Macris, Deputado Waldyr Trigo.
a)
Objeto da Emenda
Os
nobres Deputados que subscrevem esta Emenda pretendem a supressão do artigo 32
do Anteprojeto, no qual se institui a Procuradoria da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo.
b)Voto
do Relator
Os
autores justificam a Emenda na afirmação de que "as disposições
constitucionais não se constituem em norma própria para a criação de carreiras
para o funcionalismo público". Aduzem que, portanto, "por questão de
oportunidade e uniformidade, as novas carreiras devem ficar para as Leis
Complementares que são a legislação própria".
Não
obstante o máximo respeito que merecem os autores da Emenda em apreço, deve-se
entender que, no caso, não se trata de criar propriamente carreiras para
funcionalismo. O que se está criando é a Procuradoria do Poder Legislativo.
Semelhantemente à Procuradoria Geral do Estado ínsita no âmbito do Poder
Executivo, deve também ser instituída e superiormente disciplinada pela
Constituição do Estado. Aliás, não é outro senão este o modelo que se obtém da
Constituição Federal, que cuida, ela mesma, de instituir superiormente a
Advocacia-Geral da União (art. 131) e, bem assim, lançar regras constitucionais
sobre instituições e carreiras jurídicas, tais como o Ministério Público (artigos
127 a 138), a Defensoria Pública (art. 134), não se excusando até de dispor
sobre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (art. 131, § 3.°) e, assim
também, sobre as procuradorias estaduais e do Distrito Federal (art. 132),
alcançando mesmo a própria advocacia em si (art. 133).
Portanto,
o tema "Procuradoria" em nada é estranho à Constituição, mas se põe
mesmo como matéria constitucional, em seus princípios, institucionais. Nada
justifica relegá-lo a nível legislativo inferior, sobretudo quando se trata
diretamente de um dos três Poderes, no caso em espécie, o Poder Legislativo.
De
outro lado, é incompreensível que a Assembléia legislativa do Estado de São
Paulo até o presente momento não tenha a sua Procuradoria, como a têm outras
Assembléia Legislativa do Estado da União.
Em verdade, não só é correto formalmente mas é oportuno e conveniente no
seu mérito, que a Constituição, ora em elaboração,institua a Procuradoria da
Assembléia legislativa do Estado de São Paulo.
Portanto,
pela rejeição da Emenda.
Entretanto,
é de propor-se uma Subemenda ao Anteprojeto com o fim de acolher a Emenda n.°
1.149 do nobre Deputado Luiz Máximo e suprimir o § 2.° na forma da Emenda n.º
3.277 apresentada pelo nobre Deputado Vicente Botta, que deverá incluir-se no
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Nestes
termos, propõe-se que se dê a seguinte redação ao artigo 32 do Anteprojeto:
"Artigo
32 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação
judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder
Legislativo.
§
1.° - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a
Procuradoria da Assembléia Legislativa com os integrantes da classe de Assessor
Técnico Legislativo-Procurador, observados os princípios e regras pertinentes
da Constituição da República e desta Constituição, disciplinará sua competência
e disporá sobre o ingresso na classe inicial, sempre mediante concurso público
de provas e títulos.
§
2.º - Aos integrantes da carreira mencionada no parágrafo anterior
assegurar-se-á o disposto no § 1.º do artigo 39 da Constituição da
República."
Ademais,
propõe-se que seja incluído no Ato das Disposições Transitórias o seguinte
artigo:
"Artigo
... - A lei referida no § 1.° do artigo 32 desta Constituição constituirá a
carreira de Assessor Técnico Legislativo - Procurador, resultante do
desdobramento da classe de mesma denominação, mediante o enquadramento dos
atuais titulares efetivos desses cargos e a fixação, em Tabela Suplementar da
Escala de Vencimentos a ser instituída para a nova carreira, dos cargos
atualmente ocupados por funcionários que não tenham aquela condição."
Eis
o voto, que em síntese leva em consideração as seguintes razões:
a)não
se trata de instituir carreiras para funcionalismo, mas trata-se da própria
Procuradoria da Assembléia legislativa como instituição;
b)
a instituição de Procuradorias, mormente dos três Poderes em si diretamente
considerados, é matéria constitucional que deflui do modelo federal, cumprindo
à Constituição não só instituir, mas também dispor princípios superiores da
instituição, inclusive acerca da estrutura de seu funcionalismo;
c)
as emendas apresentadas pelos insignes Deputados Luiz Máximo e Vicente Botta,
fundindo-se ao texto original do Anteprojeto,ensejam redação correta ao
dispositivo constitucional que institui a referida Procuradoria, devendo
levar-se para as disposições transitórias o concernente às matérias tipificadas
por sua transitoriedade;
d)
por fim, quanto ao mérito, este é irrecusável: há muito já deveria contar esta
Assembléia legislativa com a sua Procuradoria organizada em carreira, mas
instituída de forma a aproveitar e preservar a experiência dos atuais
Assessores Técnicos legislativos Procuradores, a qual em hipótese alguma pode
ser desprezada.
Essas
são as razões da Subemenda proposta em conclusão deste voto.
São
Paulo, 29 de junho de 1989.
a) Eduardo
Bittencourt, Relator
Aprovado
o parecer do relator.
Sala
da Comissão, em 20-6-89.
a) NÉFI TALES,
Presidente
Aloysio
Nunes Ferreira - Ary Kara - Néfi Tales - Archimedes Lammoglia - José Dirceu
(contra, com declaração de voto) - Ivan Espíndola de Ávila - Eduardo
Bittencourt - Rubens Lara.
RELATÓRIO
2.º
Relator:Deputado Éduardo Bittencourt.
Emenda
n.º 3.518
Autor:
Deputado Rubens Lara
a)
Objeto da Emenda
Assinada
pelo ilustre Deputado Rubens Lara, pretende a Emenda incluir no artigo 12 um
parágrafo, visando a instituir uma comissão representativa da Assembléia
Legislativa durante o recesso, salvo convocação extraordinária, devendo a
composição dessa comissão reproduzir,
quanto
possível, a proporcionalidade da representação
partidária, prevendo-se a sua
eleição na última sessão ordinária
de cada período legislativo, com atribuições
definidas no Regimento Interno,
b)
Voto do Relator
Tecnicamente
perfeita, a Emenda está, no entanto, prejudicada pelo acolhimento de Emenda
anterior que tem o mesmo objeto, mas exclui a eleição na última sessão
ordinária do período legislativo.
Portanto,
pela insubsistência da Emenda.
São
Paulo, 20 de junho de 1989.
a) Eduardo Bittencourt.
Relator
Aprovado
o parecer do relator.
Sala
da Comissão, em 29-6-89.
a) NÉFI TALES,
Presidente
Aloysio Nunes
Ferreira - Ary Kara - Néfi Tales - Archimedes Lammoglia - José Dirceu - Ivan
Espíndola de Ávila - Eduardo Bittencourt - Ruhens Lara.
RELATÓRIO
2.º
Relator: Deputado Eduardo Bittencourt
Emenda
n.° 4.075
Autor:
Deputado Rubens Lara
a)
Objeto da Emenda
O
ilustre Deputado Rubens Lara pretende acrescentar à Seção VII, do Capítulo II,
do Anteprojeto, um artigo, com vistas a prever que o Tribunal de Contas
prestará suas contas, anualmente, à Assembléia Legislativa, no prazo de
sessenta dias da abertura da sessão legislativa.
b)
Voto do Relator
As
contas do Tribunal de Contas são prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa.
Portanto,
pela rejeição da Emenda. São Paulo, 29 de junho de 1989.
a) Eduardo
Bittencourt, Relator
Aprovado
o parecer do relator.
Sala
da Comissão, em 29-6-89.
a) NÉFI TALES,
Presidente
Aloysio Nunes
Ferreira - Ary Kara - Néfi Tales - Archimedes Lammoglia - José Dirceu - Ivan
Espíndola de Ávila - Eduardo Bittencourt - Rubens Lara.
RELATÓRIO
2.º
Relator: Deputado Eduardo Bittencourt
Emenda
n.º 4.076
Autor:
Deputado Rubens I ara
a)
Objeto da Emenda
Visa
a acrescentar ao artigo 36 do Anteprojeto de Constituição um § 3.º, determinando
que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário indiquem, cada um deles,
três representantes responsáveis por seu sistema central de controle interno,
para compor Comissão encarregada de promover a integração prevista neste
artigo.
b)
Voto do Relator
É
indiscutível o mérito da Emenda. A integração se faz necessária, inclusive por
mandamento do artigo 74 da Constituição Federal. Portanto, pelo acolhimento.
São Paulo, 29 de junho de 1989
a)
Eduardo Bittencourt - Relator Aprovado o parecer do relator. Sala da Comissão,
em 29-6-89
a) Néfi Tales- Presidente
Aloysio Nunes
Ferreira - Ary- Kara - Néfi Tales - Archimedes
Lammoglia - José Dirceu - Ivan Espíndola de Ávila - Eduardo Bittencourt
- Rubens Lara.
RELATÓRIO
2.º
Relator: Deputado Eduardo Bittencourt
Emenda
n.° 4.077
Autor:
Deputado Rubens I ara
a)
Objeto da Emenda
Pretende
o Autor o acréscimo ao artigo 19 do Anteprojeto de Constituição de três
incisos: XV, XVI e XVII.
O
inciso XV, pretendido, visa a estabelecer competência exclusiva da Assembléia
Legislativa para apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.
O
inciso XVI pretende dar competência exclusiva à Assembléia Legislativa para
aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, nos termos da Constituição do
Estado.
Por
fim, o inciso XVII coloca na competência exclusiva da Assembléia Iegislativa
autorizar plebiscito e referendo na forma da lei.
b)
Voto do Relator
Quanto
ao inciso XV proposto, o Relator entende deva ser rejeitado, pois que as contas
do Tribunal de Contas já são apresentadas junto com as da Mesa e, nesse
conjunto, apreciadas.
Quanto
ao inciso XVI proposto, o Relator igualmente se manifesta pela rejeição, já que
se afigura mais ágil e adequada a forma atual de aprovação de créditos
suplementares para a Secretaria da Assembléia Legislativa, nada justificando a
pretendida modificação.
Por
fim, quanto ao inciso XVII, a proposta está prejudicada pelo acolhimento de
emenda anterior de mesmo teor.
Portanto,
pela insubsistência da Emenda.
São
Paulo, 29 de junho de 1989.
a) Eduardo Bittencourt
- Relator
Aprovado
o parecer do relator.
Sala
da Comissão, em 29-6-89.
a) Néfi Tales - Presidente
Aloysio Nunes
Ferreira - Ary Kara - Néfi Tales - Archimedes Lammoglia - José Dirceu - Ivan
Espíndola de Ávila - Eduardo Bittencourt - Rubens Lara.
REIATÓRIO
2°
Relator: Deputado Eduardo Bittencourt
Emenda
n.° 4.078 - Autor: Deputado Rubens Lara
Deixa
de ser apreciada, por haver sido retirada pelo seu Autor.
São
Paulo. 29 de junho de 1989
a) Eduardo
Bittencourt - Relator
Aprovado
o parecer do relator.
Sala
da Comissão, em 29-6-89
a) Néfi Tales -
Presidente
a) Aloysio
Nunes Ferreira - Ary Kara - Néfi Tales - Archimedes Lammoglia - José Dirceu -
Ivan Espíndola de Ávila - Eduardo Bittencourt - Rubens Lara.
RELATÓRIO
2°
Relator: Deputado - Eduardo Bittencourt
Emenda
n.° 4.079
Autor:
Deputado Rubens I ara
a)
Objeto da Emenda
O
ilustre Deputado Rubens Lara propõe Emenda ao Anterojeto da Constituição com o
intuito de aprimorar a redação do § 1. ° do artigo 23, estabelecendo - no texto
- a competência exclusiva da Assembléia Legislativa para dar início ao processo
legislativo de leis que disponham sobre criação e extinção de cargos, empregos
e funções de seus serviços e da administração indireta sob sua vinculação, bem
como a fixação da respectiva remuneração.
b)
Voto do Relator
O
mérito da Emenda é reafirmar a autonomia do Poder Legislativo estadual.
Tecnicamente, está correta.
Entretanto,
apesar de seu mérito e correção, está prejudicada, a Emenda, dada a aprovação
de Emenda anterior do mesmo teor.
Portanto,
pela insubsistência.
São
Paulo, 29 de junho de 1989.
a) Eduardo
Bittencourt - Relator
Aprovado
o parecer do relator.
Sala
da Comissão, em 29-6-89
a) Néfi Tales-
Presidente
a)
Aloysio Nunes Ferreira - Ary Kara - Néfi lales - Archimedes Lammoglia - José
Dirceu - Ivan Espíndola de Ávila - Eduardo Bittencourt - Rubens Lara.
REDAÇÃO
FINAI.
CONFERIDA
AO CAPÍTULO II:
"Do
Poder Legislativo"
Do
Anteprojeto de Constituição
do
Estado de São Paulo
TÍTULO
II
Da
Organização dos Poderes
CAPÍTULO
II
DO
PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO
I
Da
Organização do Poder Legislativo
Artigo
9º - Mantido o texto
§
1 º - A assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão legislativa anual,
independentemente de convocação, de lº de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro.
§
2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da
mesma forma, em sessões preparatórias a partir de 1º de janeiro, para a posse de seus membros e
eleição da Mesa,
§
3º - Mantido o texto.
§
4º - Suprimido
§
5º - A Assembléia Legislativa poderá ser convocada para sessão legislativa
extraordinária pela maioria absoluta de seus membros, pelo Governador ou pela
Comissão a que se refere o parágrafo
6º do artigo 12.
§
6º - Mantido o texto
§
7º - Excetuando-se o primeiro período do primeiro ano da sessão legislativa, se
a data inicial do primeiro ou do segundo período da sessão legislativa anual,
coincidir com sábado, domingo ou
feriado, a Assembléia Legislativa reunir-se-á no dia útil imediatamente seguinte.
§
8º - suprimido
Artigo
10 - Texto mantido
§
lº - salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e
de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
§
2º_ o voto será público, salvo nos
seguintes casos:-
1
- no julgamento de Deputado ou do Governador.
2
- na deliberação sobre a destituição do Procurador Geral da Justiça. § 3º -
suprimido
Artigo
11 - Mantido texto
§
lº - Mantido texto
§
2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
§
3º - suprimido
Artigo - Na Constituição da Mesa e das Comissões
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa.
Artigo
12 - Texto mantido
§
lº - suprime
§
2º - texto mantido
1
- Discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste,
requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa.
2
- Convocar Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, empresas públicas,
de economia mista e de fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público,
para prestar informações sobre assuntos de sua pasta ou área de atuação,
previamente determinados, no prazo de 30 dias, caracterizando a recusa ou o não
atendimento infração administrativa, de acordo com a lei.
3
- Texto suprimido
4
- Convocar o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do estado e o
Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos
previamente fixados, relacionados à respectiva área.
5
- Texto mantido
6
- Texto mantido
7
- Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.
8
- Texto mantido
9
- Tomar o depoimento de autoridade e solicitar o do cidadão.
10
- Fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§
3º - Suprimido § 4º - Suprimido
§
5º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades Judiciais além de outros previstos. No Regimento
Interno, serão criados mediante requerimento de um terço dos membros da
Assembléia Legislativa para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do
Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de
direito.
§
6° - Texto mantido
Artigo...
- Funcionará junto à Assembléia Legislativa o ouvidor do povo, eleito entre
seus membros, ao qual compete receber reclamações orais ou escritas de qualquer
pessoa, a respeito de irregularidades ou omissões atribuídas aos poderes
públicos.
§
lº - O processamento da reclamação será definido em lei e, se procedente, será encaminhado na forma que dispuser o
Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
§
2º - O ouvidor do povo, no exercício de suas funções poderá requisitar
informações,de quem ou do órgão que entender necessário, tendo para tais fins,
as mesmas prerrogativas das comissões previstas no artigo 12.
Artigo
13 - Texto Mantido
§
lº - Texto Mantido
§
2º - Texto Mantido
§
3º - Texto Mantido
§
4º - Texto Mantido
§
5º - Texto Mantido
§
6º - Texto Mantido
§ ...- As Imunidades dos deputados subsistirão durante o estado de sítio, só
podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembléia
Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
Artigo
14 - Mantido texto integralmente
Artigo
15 - Mantido texto.
I
- mantido texto
II
- mantido texto
III
- mantido texto
IV
- mantido texto
V
- mantido texto
VI
- mantido texto
§ lº - mantido texto
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado no Legislativo, assegurada
ampla defesa.
§
38 - Nos casos previstos nos incisos III a V,
a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de
qualquer dos membros da Assembléia Legislativa ou de partido político nela
representado, assegurada ampla defesa.
Artigo
16 - mantido o texto.
I
- Investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado e da
Prefeitura da Capital do Estado ou Chefe de Missão Diplomática temporária.
II
- mantido texto.
§
lº - mantido texto
§
2º - mantido texto.
§
3º - mantido texto
Artigo
17 - mantido texto integralmente.
SEÇÃO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Artigo
18 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre
todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no
art. 19, especialmente:
I
- Sistema Tributário Estadual instituições de impostos, taxas e contribuições sociais.
II
- Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder
Executivo.
III
- Ordenar o território estadual e aprovar planos estaduais regionais e
setoriais para crescimento e desenvolvimento
IV
- Criação e extinção de cargos públicos,
fixando-lhes vencimentos e vantagens.
V
- Autorizar a alienação, cessão ou arrendamento de bens imóveis do Estado e o
recebimento de doações com encargo, não se considerando como tal a simples
destinação específica do bem.
VI
- Criar, extinguir e definir atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos
públicos estaduais.
VII
- Bens do domínio do estado e proteção do patrimônio público.
VIII
- Organização administrativa, judiciária
do Ministério Público da defensoria pública da Procuradoria Geral do Estado.
IX
- Normas de direito financeiro.
Artigo
19 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
I
- Eleger a Mesa e constituir as Comissões.
II
- Elaborar seu Regimento Interno
III
- Dispor sobre, a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias.
IV
- Dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença
para ausentar-se do País ou do Estado por mais de quinze dias;
V
- Fixar de uma para outra legislatura a remuneração dos Deputados, do
Governador e do Vice-Governador.
VI
- Fixar, para cada exercício
financeiro, a remuneração dos
Secretários de Estado.
VII
- Tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia
Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
respectivamente, do Poder Legislativo do Poder Executivo e do Poder Judiciário
e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo.
VIII
- Decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em município.
IX
- Autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município
do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais.
X
- Sustar os Atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do Poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
XI
- Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os de administração
descentralizada.
XII
- Escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após
arguição em sessão publica.
XIII
- Aprovar previamente, em escrutínio secreto,
após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de
conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado.
XIX
- Aprovar titulares de outros cargos que a lei determinar
XV
- Suspender em todo ou em parte a execução de lei ou ato normativo estadual,
declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça ou de
Tribunal de Alçada, quando limitada do texto desta Constituição.
XVI
- Convocar por si ou qualquer de suas Comissões, Secretários de Estado,
Procurador Geral de Justiça, dirigentes de entidades públicas de administração
direta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público para prestar, pessoalmente, informações
sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de
responsabilidade ou desobediência a ausência sem Justificativa.
XVII
- Requisitar informações aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral de
Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando em crime de responsabilidade a
recusa ou o não atendimento no prazo de 30 dias, bem como fornecimento de
informações falsas.
XVIII
- Declarar a perda do mandato do Governador
XIX
- Movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais
programáticas, com a simples emissão de documento próprio à Secretaria da
Fazenda.
XX
- Proceder a tomada de contas do Governador do Estado quando não apresentadas à
Assembléia Legislativa dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa.
XXI
- Autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto casos previstos nesta
Constituição.
XXII
- Autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pelo
Governador do Estado com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades
de direito público ou privado ou particulares , de que resultem para o Estado
encargos não previstos na lei Orçamentária.
XXIII
- Mudar temporariamente sua sede.
XXIV
- Aprovar transferência temporária da sede do Governo Estadual.
SEÇÃO
IV
DO
PROCESSO LEGISLATIVO
Artigo
20 - O processo legislativo compreende
a elaboração de:
I
- texto mantido
II
- texto mantido
III
- Lei Ordinária
IV
- Decreto Legislativo
V
- Resolução
Artigo
21 - texto mantido
I
- texto mantido
II
- texto mantido
III
- De mais de um terço das câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada
uma delas pela maioria relativa de
seus
membros.
IV
- de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no
mínimo,
por 1% dos eleitores, na forma da lei.
§
1º texto mantido
§
2º - texto mantido
§
3º - texto mantido
§
4º - texto mantido
Artigo
22 - texto mantido
§
Único - texto mantido
1
- texto mantido
2
- texto mantido
3
- texto mantido
4
- texto mantido
5
- texto mantido
6
- Lei Orgânica da Polícia Militar
7
- Lei Orgânica da Procuradoria do Tribunal de Contas
8
- Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas
9
- O Estatuto dos Servidores Civis e Militares
10
- O Código de Educação
11
- O Código de Saúde
12
- A Lei sobre normas técnicas de elaboração legislativa
13
- Outras leis de caráter estrutural,
incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos
membros da Assembléia Legislativa.
Artigo
23 - A iniciativa das leis complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador Geral da Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
§
1º - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I
- Criação e extinção de cargos ou
funções em sua Secretaria, bem como a
fixação
da respectiva remuneração,
II
- Criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
§
2º - texto mantido
§
3º - texto mantido
1
- criação e extinção de cargos,
funções ou empregos públicos na
administração
direta e autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração.
2
- Criação, estruturação e atribuições
das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
3
- texto mantido
4
- texto mantido
5
- texto mantido
6
- Criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros
públicos.
§
4º - Lei disporá sobre realização de plebiscito e referendo, assegurando a
iniciativa de qualquer projeto de Lei, ao conjunto de cidadãos que representem, pelo menos 0,5%
(cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado inserido no Estado.
§
5º - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a
iniciativa da lei de
organização judiciária, bem como a
criação, alteração ou supressão de
ofícios e
cartórios judiciários.
§
6º - Aos projetos de lei de iniciativa exclusiva, ressalvado o disposto no
artigo 196, § 1º e 2º, somente será admitida emenda que aumente a despesa e o
número de cargos previstos quando assinada pela maioria absoluta, no mínimo,
dos membros da Assembléia Legislativa.
Artigo
24- texto mantido
Artigo
25 - O governador poderá também solicitar que os projetos de sua iniciativa
tramitem em regime de urgência.
§
Único - Se a Assembléia não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto
será incluído na ordem do dia ate que se ultime sua votação.
Artigo
26 - texto mantido
§
Único - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá normas
procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com fim de adequar esta
Constituição ou suas leis Complementares à Legislação Federal conflitante,
Artigo
27 - Texto mantido
§
1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse publico, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicação
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa o
motivo do veto.
§
2º - texto mantido
§
3º - Sendo negada a sanção, as razões do
veto serão comunica das, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia e publicadas no Diário Oficial, se em época de recesso da Assembléia.
§
4º - texto mantido
§
5º - texto mantido
§
6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5º, o veto será
incluído na ordem do dia da sessão imediata,
ate sua aprovação final.
§
7º - Se o veto for rejeitado, será o
projeto enviado para promulgação, ao
Governador.
§
8º- Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Governador, o Presidente da Assembleia a promulgará e, se este não o
fizer em igual prazo, cabera ao primeiro vice-presidente fazê-lo.
Artigo
28 - texto mantido
Artigo
29 - suprimido
SEÇÃO V
DO
TRIBUNAL DE CONTAS
Artigo
30 - texto mantido
§
1º - texto mantido
I
- texto mantido
II
- texto mantido
III
- texto mantido
IV
- texto mantido
§
2º - texto mantido
I
- texto mantido
II
- texto mantido
III
- O último, uma vez pelo Governador do Estado,
e duas vezes
pela
Assembléia Legislativa, alternada e
sucessivamente.
§
3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos,
vencimentos e vantagens dos juízes do Tribunal de Alçada
do
Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo
quando
o tiverem exercido efetivamente por, pelo menos, 05 (cinco) anos.
§
4º - texto mantido
§ 5º - texto mantido
Artigo
31 - Lei organizará em carreira a Procuradoria do Tribunal de Contas, com os
integrantes da classe de Assessor Técnico Procurador definindo-lhe a
competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial sempre mediante concurso
de provas e títulos, observado o disposto no § 1º do artigo 39 da Constituição
da república.
SEÇÃO
VI
DA
PROCURADORIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Artigo
32 - À Procuradoria da Assembleia Legislativa compete exercer a representação
judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder
Legislativo.
§
1º - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a
Procuradoria da Assembléia Legislativa com os integrantes da
classe
de Assessor Técnico Legislativo - Procurador, observados os
princípios
e regras pertinentes da Constituição da República e desta Constituição,
disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial,
sempre mediante concurso público de provas e títulos.
§
2º - Aos integrantes da carreira mencionada, no parágrafo anterior
assegurar-se-á o disposto no § lº do artigo 39 da Constituição da República.
SEÇÃO
VII
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Artigo
33- A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das
Entidades de administração direta e indireta, e das fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa,
mediante controle interno de cada Poder.
§
Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público
ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Artigo
34 - texto mantido
I
- texto mantido
II
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta
e
autarquias, empresas publicas e empresas de economia mista,incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantida pelo Poder
Público
Estadual, e as contas daqueles que derem a perda, extravio
ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário publico.
III
- Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos
de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta
e
autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista inclui
das
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetua
das
as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a
das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas
as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato
concessório.
IV
- Avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes
orçamentárias e no orçamento anual.
V
- texto mantido
VI
- texto mantido
VII
- Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
ao
Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos
congêneres.
VIII
- texto mantido
IX
- texto mantido
X
- texto mantido
XI
- texto mantido
XII
- texto mantido
XII
- texto mantido
§
1º - texto mantido
§
2º - texto mantido
§
3º - texto mantido
§
... - Se o Poder Publico não promover a responsabilidade civil prevista no
parágrafo anterior, deverá fazê-lo o Ministério Público.
§
4º - texto mantido
Artigo
35 - texto mantido § 1º - texto mantido § 2º - texto mantido
Artigo
36 - texto mantido
I
- texto mantido
II
- texto mantido
III
- texto mantido
IV
- texto mantido
§
1º - texto mantido
§
2º - Qualquer cidadão. Partido Político, associação ou sindicato é parte
legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de
Contas do estado ou à Assembleia Legislativa.
§
3º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, indicarão, cada um deles,
três representantes responsáveis pelo seu sistema central de controle interno,
para compor comissão encarregada de promover a integração prevista neste
artigo.
VOTOS
VENCIDOS
Comissão
do Poder Legislativo
Senhor
Presidente,
Com
fundamento na parte final do § 2.° do artigo 13 do Regimento Interno do Poder
Constituinte, formalizo as propostas de alteração parcial do parecer do ilustre
Relator, Deputado Rubens Iara, para apreciação imediata como preliminar.
Sala
das Comissões, em
a)
Aloysio Nunes Ferreira
EMENDA
N.° 29
Relator:
parecer favorável
Voto:
pela rejeição da emenda
Justificativa
A
emenda é manifestamente inconstitucional, por violar o artigo 96, inciso II,
alínea "b" da Constituição Federal, que confere com exclusividade ao
Tribunal de Justiça a competência para iniciar o processo legislativo nas
matérias que arrola e entre elas a fixação de vencimentos de seus membros.
Impossível
portanto a sua aprovação.
Sala
das Comissões, em
a)
Aloysio Nunes Ferreira
EMENDA
N.°920
Relator:
parecer contrário
Dep.
Aloysio Nunes Ferreira: pela aprovação da emenda Justificativa
A
nova sistemática constitucional devolve ao Legislativo importante parcela de
poder que lhe é inerente. Exemplo disso e a possível participação do Poder na
elaboração das leis orçamentárias, do plano plurianual e na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas no artigo 63 da Constituição Federal que limita o
poder de emenda nos projetos de iniciativa exclusiva.
A
emenda n.º 920 reproduz o dispositivo supramencionado, diferentemente do
anteprojeto que possibilita a apresentação de emendas que aumentem a despesa,
desde que assinadas pela maioria absoluta da Assembléia.
Isto
porque, a reserva constitucional de iniciativa de algumas leis atende
exatamente às peculiaridades de cada Poder em relação a determinadas matérias.
O Poder de iniciativa exclusiva envolve juízo de conveniência e de
oportunidade, em função dos recursos existentes disponíveis. Permitir o aumento
de despesa desvirtua, a evidência, o objetivo motivador da iniciativa, que deve
ser respeitada.
Sala
das Comissões, em
a)
Aloysio Nunes Ferreira
Emenda
nº 925
Relator:
Parecer Favorável
Deputado
Aloysio Nunes FERREIRA: pela aprovação da emenda
Justificativa
A
expressão "tanto quanto possível" tradicionalmente adotada atende uma
realidade imutável por qualquer Parlamento, mesmo o mais democrático possível.
Resulta da inevitabilidade da sobra em divisão e da indivisibilidade de
deputado em fração.
Por
outro lado, a fusão de dispositivos que versam a mesma matéria, na forma
pretendida, atende à melhor técnica que, neste passo, acompanha a constituição
Federal, artigo 58, § 1.º.
Sala
das Comissões, em
a)
Aloysio Nunes Ferreira
Emenda
nº 926
Relator:
parecer contrário
Deputado
Aloysio Nunes Ferreira: pela aprovação da emenda Justificativa
1.De
ordem constitucional:
"Os
Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição". (artigo 25, caput,
Constituição Federal)
Há
princípios constitucionais, cuja inobservância pelos estados acarreta
intervenção federal c estão arrolados no inciso VII do artigo 34 da
Constituição Federal, onde não se lê "processo legislativo".
Há
ainda inúmeros dispositivos distribuídos no texto constitucional federal que
impõem regras de observância obrigatória pelos Estados e pelos Municípios.
Exemplo disso é o artigo 27, § Também entre estes não se encontra o
"processo legislativo", que o constituinte federal deixou à
conveniência dos Estados e dos Municípios, respeitados os princípios gerais.
A
apreciação de projeto pelo Chefe do Executivo, com competência para sancioná-lo
ou vetá-lo, pode ser entendido como princípio constitucional do processo
legislativo a ser adotado, mas não seu procedimento. O anteprojeto avaliza este
entendimento ao adotar prazo de apreciação da matéria vetada, diferentemente da
Constituição Federal
Conclui-se
que os Estados e Municípios podem adotar procedimentos diversos na
disciplinação constitucional do processo legislativo.
2.De
mérito:
É
tradicional a adoção do voto público como regra geral e, como exceção, o voto
secreto. E assim deve ser. As funções típicas do parlamentar - legislar e
fiscalizar - devem ser exercidas aberta e publicamente. Entre elas está
evidentemente inserida a atribuição de apreciar veto e, como fase do processo
legislativo deve ser manifestada de público.
Admissível
o voto secreto unicamente quando o Deputado exercita função atípica, como a
jurisdicional. Nestes casos de julgamento, que envolvem questões de foro
íntimo, é aceitável o voto secreto. Mas só nesses.
Sala
das Comissões, em
a)
Aloysio Nunes Ferreira
Emenda
nº 1100
Relator:
parecer parcialmente favorável
Voto:
pela rejeição da emenda
Justificativa
O
artigo 18 explicita que é a lei, ato de vontade conjugada do Legislativo e do
Executivo, que disporá sobre as matérias de interesse do Estado. O advérbio
especialmente no final do artigo demonstra que a enumeração levada a efeito é
meramente exemplificativa. Este é o primeiro motivo que me leva a não aceitar
as inclusões pretendidas. Outros existem:
1.o
inciso V é inaceitável. Não é sensato exigir que decisões decorrentes de
situações emergenciais dependam de autorização legislativa.
2.o
inciso VIII, parte final, envolve interpretação equivocada; ao
adotar
idêntica norma do inciso XIII do artigo 48 da Constituição Federal não se
preocupou o autor com a divisão constitucional de competência
legislativa.Legislar sobre instituições financeiras e suas operações é matéria
privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso VI e VII.
Sala
das Comissões, em
a)
Aloysio Nunes Ferreira
Emenda
n° 1.123 Relator: parecer favorável
Dep.
Aloysio Nunes Ferreira: pela rejeição da emenda Justificativa
Embora
constando das atribuições privativas do Senado Federal, arroladas no artigo 52
da Constituição da República, a previsão constitucional de que a lei
determinará os cargos em que escolha de titulares dependerão de aprovação
legislativa, é medida absolutamente inaceitável.
A
Constituição organiza os Poderes e, ao fazê-lo. deve delimitar precisamente, no
próprio texto, as atribuições e as competências de cada um, respeitando o
clássico princípio da tripartição dos Poderes, de forma independente, autônoma
e harmônica, (artigo 2.º, CF e artigo 6.°, anteprojeto).
Tanto
o texto do Anteprojeto, quanto a emenda n.° 1.123 agridem este princípio, ao
possibilitar que legislação infraconstitucional venha a interferir na
organização e na estrutura de cada um dos Poderes, abalando indesejadamente o
indispensável equilíbrio que deve existir entre os Poderes do Estado.
Sala
das Comissões, em
a)
Aloysio Nunes Ferreira
Emenda
nº 1375 Relator - parecer favorável
Deputado
Aloysio Nunes Ferreira - pela rejeição da emenda Justificativa
A
constituição, composição e
competência das comissões permanentes é
matéria
atribuída ao Regimento Interno. Embora a
Constituição Federal tenha-se
preocupado em fixar algumas regras tipicamente regimentais, esta
prática deve
ser evitada. Mas não é tudo.
O
que realmente desaconselha a aprovação desta emenda é o objetivo nela contido
de transformar uma comissão permanente em comissão parlamentar de inquérito sem
no entanto submetê-la às limitações constitucionais da última.
1."quorum"
para deliberação sobre sua criação;
2.determinar
o fato a ser apurado; e
3.limitar
a sua ação no tempo. Sala das Comissões
a)
Aloysio Nunes Ferreira
Emenda
n° 3778 Relator - parecer favorável
Deputado
Aloysio Nunes Ferreira - pela rejeição da emenda Justificativa
A
participação popular no processo legislativa através da iniciativa de leis está
assegurada constitucionalmente. É o que afirma o §4." do artigo 25 da
Constituição Federal:
"A
lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual."
No
mesmo sentido dispõe o anteprojeto.
E
assim deve ser: a Constituição fixa o princípio, garante a iniciativa popular
das leis, ao tempo em que reserva à legislação infraconstitucional a
competência para estabelecer critérios e a forma segundo os quais será exercido
o direito constitucionalmente garantido.
Sala
das Comissões
a)
Aloysio Nunes Ferreira
Emenda
nº 3379
Relator:
parecer contrário
Dep.
Aloysio Nunes Ferreira: pela aprovação da emenda Justificativa
A
emenda, merecedora de aplauso, avança em relação a Constituição Federal e ao
próprio anteprojeto que não prevêem a iniciativa popular na apresentação de
emendas ao texto constitucional.
Além
disso, trata corretamente a matéria, fixando o princípio e reservando à lei a
disciplina e o detalhamento necessário da questão. Sala das Comissões, em a)
Aloysio Nunes Ferreira
Emenda
nº 1714
Relator:
parecer contrário
Dep.
Aloysio Nunes Ferreira: pela aprovação da emenda Justificativa
Sendo
o Tribunal de Contas o órgão fiscalizador dos Poderes do Estado, com
atribuições previstas constitucionalmente, a lei que regulará sua organização é
de natureza complementar à Constituição e, por isso, necessária sua inclusão no
dispositivo.
Demais
disso, importa assegurar maior estabilidade à sua estrutura e organização
através de legislação que exigia "quorum" qualificado para
deliberação.
Sala
das Comissões, em
a)
Aloysio Nunes Ferreira
Declaração
de Voto
O
anteprojeto de Constituição no capítulo referente ao Poder legislativo em seu
artigo 32, propõe a criação de uma Procuradoria na Assembléia legislativa.
O
artigo 32 do anteprojeto sofreu duas alterações: em reunião preliminar da
Comissão de Poder legislativo foram aprovadas as emendas 1.149 e 3.277 em
parte.
A
emenda 1.149, determina que aos integrantes da carreira criada se aplique o
princípio do § 1.° do artigo 39 da Constituição Federal, ou seja, o princípio
da isonomia de vencimentos.
A
emenda 3.277 de autoria do Deputado Vicente Bota dispõe que lei de iniciativa
da mesa constituirá carreira de Assessor Técnico legislativo - Procurador. Essa
carreira, segundo o § 2.º da emenda aprovada, resultará do desmembramento da
atual carreira de mesmo nome, sendo que os titulares efetivos dos atuais cargos
serão enquadrados nos cargos da carreira criada. Os Assessores não efetivos
serão enquadrados na mesma carreira, só que em tabela suplementar de vencimentos.
Desde
o início das discussões sobre o anteprojeto, nos manifestamos contra a criação
da Procuradoria da Assembléia legislativa. Já existe na Assembléia Paulista uma
assessoria jurídica para atender às necessidades do Poder Legislativo. Caso esse
serviço seja insuficiente, quer o ponto de vista quantitativo quer do ponto de
vista qualitativo, que se reestruture a atual assessoria, dentro de uma
reestruturação geral de todos os serviços e funções desta Assembléia.
O
que não se pode admitir é a inclusão em um texto constitucional dispositivos
que tem como única e exclusiva finalidade o atendimento de uma reduzida parcela
de funcionários, admitidos em sua maioria sem concurso público, e o que é pior,
existindo entre eles alguns que não são sequer bacharéis em Direito, requisito
mínimo c indispensável para o exercício de qualquer procuratório, seja ele
judicial ou extrajudicial.
O
casuísmo é tal que do texto resultante da aprovação da emenda 3.277, caso seja
mantido no processo constituinte, constará na Constituição Paulista,
detalhamentos típicos de providências de caráter administrativo tais como:
enquadramento de efetivos, enquadramento dos não efetivos, e o supra-sumo do
casuísmo, a previsão, em texto constitucional, de uma tabela suplementar de vencimentos
para beneficiar os que não são funcionários efetivos.
Queremos
ressaltar que várias matérias de maior importância para as prerrogativas do
Poder legislativo foram consideradas prejudicadas por não serem julgadas dignas
de um estatuto constitucional, assim ocorreu com propostas de instituição de um
Processo legislativo Orçamentário, a dotação das Comissões de recursos humanos
e materiais para o seu funcionamento, para citar apenas propostas de nossa
autoria, ressaltando a existência de uma série de propostas do mesmo teor de
outros parlamentares.
Sendo
assim, se estas matérias não tem estatuto constitucional, evidente que a
Procuradoria da Assembléia Legislativa, os interesses de 30 ou 40 assessores da
Assembléia não o tem.
Além
da questão constitucional, queríamos ressaltar mais uma vez a imoralidade da
criação desta Procuradoria nos termos propostas. Entendemos, como já afirmamos,
a dispensabilidade da criação deste órgão, mas admitindo-se a hipótese
contrária, que se criasse uma instituição c que se submetesse os interessados,
a um concurso cuja publicidade fosse ampla geral e irrestrita, e se os atuais
Assessores desejassem ingressar na nova instituição que participassem em pé de
igualdade com os demais interessados.
Isto
posto, em nome do Partido dos Trabalhadores, votamos contra as emendas 1.149 e
3.277 e pela supressão do artigo 32 do anteprojeto e os seus parágrafos.
Sala
das Comissões, em,
a)
José Dirceu
(DOE,
05/07/1989)
ATA
DA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISÃO DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
vinte e nove dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove, às quinze
horas, no Plenário "José Bonifácio" e posteriormente no Plenário
"D. Pedro I", da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, sob a
Presidência do Deputado Néfi Tales, realizou-se a Quarta Reunião Extraordinária
da Comissão do Poder Legislativo, do Poder Constituinte do Estado de São Paulo,
com a finalidade de discutir e votar os pareceres sobre as emendas ao Capítulo
II do Anteprojeto de Constituição. Presentes os Deputados Rubens Lara, Eduardo
Bittencourt, José Dirceu, Aloysio Nunes Ferreira, Ivan Espíndola de Ãvila,
Archimedes Lammoglia e Ary Kara, e ausente o Deputado Afanásio Jazadji. Havendo
número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos,
considerando aprovada a ata da reunião anterior, à vista de unânime
assentimento à solicitação do Deputado Rubens Lara de que fosse dispensada sua
leitura. Comunicada a finalidade da reunião, o Senhor Presidente passou a
palavra ao Relator, Deputado Rubens Lara, que solicitou a suspensão da sessão
até às dezessete horas e trinta minutos, para que fosse ultimado o parecer. O
Senhor Presidente suspendeu a sessão conforme solicitado, reabrindo-a à hora
aprazada, com número regimental, no Plenário "D. Pedro I".
Suspendeu-a novamente por quinze minutos, reabrindo-a à hora aprazada, com número
regimental. Passou-se à discussão do parecer do Relator, Deputado Rubens Lara,
sobre as emendas ao Capítulo II do Anteprojeto de Constituição, e do parecer do
segundo Relator, Deputado Eduardo Bittencourt, designado para relatar as
emendas de autoria do Deputado Rubens Lara. O Relator, Deputado Rubens Lara,
esclareceu que o parecer de sua lavra, sobre a totalidade das emendas de sua
competência, espelhava fielmente o consenso apurado preliminarmente nas reuniões
preparatórias da Comissão. Esclareceu que restaram alguns pontos em aberto, já
de conhecimento dos Senhores Deputados, para serem decididos nesta reunião. O
Relator anunciou existir declaração de voto do Deputado José Dirceu sobre as
emendas relativas ao artigo 32 do Anteprojeto. A declaração de voto verbera
contra a manutenção do artigo 32, que estabelece a Procuradoria da Assembléia
Legislativa. Em questão de ordem, o Deputado José Dirceu indagou da presidência
acerca dos procedimentos a serem adotados nesta reunião. Também em questão de
ordem, o Deputado Ivan Espíndola de Ávila solicitou a reabertura da discussão
acerca do artigo 31, que estabelece a Procuradoria do Tribunal de Contas do
Estado. Pelo consenso aferido preliminarmente nas reuniões preparatórias, o
artigo 31 fora suprimido. O Senhor Presidente propôs, e a Comissão após debates
aprovou, discutir e votar apenas os pontos que ficaram pendentes de deliberação
final, e sobre os quais caberia destaques, ficando desde logo aprovados, por
serem resultados de consenso prévio, o parecer do Relator, Deputado Rubens
Lara, e o parecer do segundo Relator, Deputado Eduardo Bittencourt. Passou-se à
discussão e votação nominal das emendas que ficaram pendentes de deliberação.
Após debates, por 6 votos contra 2, a Comissão aprovou o parecer do segundo
Relator, Deputado Eduardo Bittencourt, contrário à Emenda n.° 1372, do Deputado
Rubens Lara, e propondo subemenda. Votaram favoravelmente ao parecer do segundo
Relator os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Ary Kara, Néfi Tales, Archimedes
Lammoglia, Ivan Espíndola de Ávila e Eduardo Bittencourt, e contrariamente os
Deputados Rubens Iara e José Dirceu, este último conforme declaração de voto. Passou-se
à apreciação de 10 destaques apresentados pelo Deputado Aloysio Nunes Ferreira.
1. ° destaque - Após debates, por 7 votos contra 1, a Comissão rejeitou o
parecer do Relator, Deputado Rubens Lara, que considera prejudicada a Emenda n.°
926, ficando assim aprovada a Emenda. Votaram contrariamente ao parecer do
Relator, Deputado Rubens Lara, os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Ary Kara,
Ivan Espíndola de Ávila, Néfi Tales, Archimedes Lammoglia, José Dirceu e
Eduardo Bittencourt. 2. ° e 3.° destaques - O Deputado Aloysio Nunes Ferreira
propôs e posteriormente retirou pedidos de destaque para as Emendas n.°s 925 e
1375, ficando assim mantido o parecer do Relator. 4. ° destaque - Após debates,
por unanimidade, a Comissão aprovou o parecer do Relator favorável ao inciso V
da Emenda n.° 1100, porém na forma de subemenda, e, por 6 votos contra 2,
rejeitou o parecer do Relator favorável ao inciso VIII da Emenda n.° 1100,
ficando assim rejeitado o inciso VIII. Votaram contrariamente ao parecer os
Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Ary Kara, Néfi Tales, Ivan Espíndola de Ávila,
Archimedes Lammoglia e Eduardo Bittencourt, e favoravelmente ao parecer os
Deputados Rubens Lara e José Dirceu. 5. ° destaque - Após debates, por 7 votos
contra 1, a Comissão rejeitou o parecer do Relator, Deputado Rubens Lara, favorável
à Emenda n.° 29, ficando assim rejeitada a Emenda. Votaram contrariamente ao
parecer do Relator, Deputado Rubens Lara, os Deputados Aloysio Nunes Ferreira,
Ary Kara, Néfi Tales, Archimedes Lammoglia, Ivan Espíndola de Ávila, José
Dirceu e Eduardo Bittencourt. 6. ° destaque - Após debates por 4 votos contra
3, a Comissão aprovou o parecer do Relator, Deputado Rubens Lara, favorável à
Emenda n.° 1.123, na forma de subemenda. Votaram favoravelmente ao parecer do
Relator os Deputados Néfi Tales, José Dirceu, Rubens Lara e Eduardo
Bittencourt, e contrariamente os Deputados Ivan Espíndola de Ávila, Aloysio
Nunes Ferreira e Archimedes Lammoglia. 7. ° destaque - Após debates, por 5
votos contra 4, a Comissão aprovou o parecer do Relator, Deputado Rubens Lara,
favorável à Emenda n.° 920, na forma de subemenda. Votaram favoravelmente ao
parecer do Relator os Deputados Eduardo Bittencourt, José Dirceu, Rubens Lara e
Néfi Tales (voto de qualidade, desempatando), e contrariamente, pela aprovação
pura e simples da Emenda, os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Ary Kara,
Archimedes Lammoglia e Ivan Espíndola de Ávila. 8. ° destaque - Após debates,
consensualmente se aprovou a Emenda n.° 3.379, na forma de subemenda. 9. °
destaque - Após debates, consensualmente foi aprovada a Emenda n.° 3.778, na
forma de subemenda. 10. ° destaque - Após debates, por 5 votos contra 2, foi
rejeitado o parecer do Relator, Deputado Rubens Lara, contrário à Emenda n.°
1.714, ficando assim aprovada a Emenda. Votaram contrariamente ao parecer do
Relator os Deputados Aloysio Nunes Ferreira, Ary Kara, Néfi Tales, Ivan Espíndola
de Ávila e Eduardo Bittencourt, e favoravelmente ao parecer os Deputados Jose
Dirceu e Rubens Lara. O Senhor Presidente consultou o plenário sobre a
preliminar colocada pela questão de ordem do Deputado Ivan Espíndola de Ávila,
qual seja, a reapreciação das emendas relativas ao artigo 31 do Anteprojeto,
tendo os Senhores Deputados deliberado reabrir a questão. Após debates, por 4 votos
contra 3, a Comissão rejeitou o parecer do Relator, Deputado Rubens Iara, contrário
à Emenda n.° 1 .150, que dispõe sobre a Procuradoria do Tribunal de Contas,
ficando assim aprovada a emenda. Votaram contrariamente ao parecer do Relator
os Deputados Ivan Espíndola de Ávila, Ary Kara, Aloysio Nunes Ferreira e Néfi
Tales, e favoravelmente ao parecer os Deputados José Dirceu, Rubens Tara e
Eduardo Bittencourt. O Relator, Deputado Rubens Lara, comunicou que procederia às
alterações em seu parecer, na conformidade do que foi apurado nas diversas votações.
Ficou assim aprovado o parecer do Relator, Deputado Rubens Lara, bem assim o
parecer do segundo Relator, Deputado Eduardo Bittencourt, com as alterações
aprovadas. O Senhor Presidente agradeceu a todos que participaram das discussões
e deliberações nesta Comissão, em especial ao Deputado Rubens Lara, pela
maneira altamente democrática com que se desincumbiu de sua difícil tarefa. A
sessão foi suspensa por quinze minutos para a lavratura da presente ata. Reaberta
a sessão, foi lida e aprovada esta ata, lavrada por mim, Paulo Vieira Damásio
Filho, Secretário da Comissão, que assino após o Senhor Presidente,
encerrando-se os trabalhos. O Serviço de Som gravou esta reunião, cujo inteiro
teor, uma vez transcrito, ficará fazendo parte integrante desta ata, para todos
os efeitos regimentais. Plenário “D.Pedro I”,
29-6-89.
Deputado
NÉFI TALES, Presidente
Paulo
Vieira Damásio Filho, Secretário
(DOE,
06/07/1989)
DO
RELATÓRIO DO PODER LEGISLATIVO
Art.
17- ...
Inciso
I - Sistema Tributário Estadual instituições de impostos, as e contribuições de
melhorias e contribuição social.
Art.
19-...
Acrescentar
os incisos:
XXV - Zelar pela preservação de sua competência
legislativa em atribuição normativa de outros poderes.
-
Solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício
de suas funções.
-
Destituir o Procurador Geral de Justiça por deliberação maioria absoluta de
seus membros.
Art.
22-...
Acrescentar
os incisos abaixo, renumerando os demais.
Inciso
9 - lei que institui regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões.
Inciso
10 - lei que impuser requisitos para a criação, incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios.
Art.
30- ...
§
3.° - Mantido o Texto.
Sala
das Comissões, aos 11-7-89.
a)
Rubens Lara, Relator
(DOE,
12/07/1989)
DO
RELATÓRIO DO PODER LEGISLATIVO
-
no item 7 do Parágrafo único do artigo 22,
-
onde se lê:
7
- Lei Orgânica da Procuradoria do Tribunal de Contas.
-
escreva-se:
7
- Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
-
suprima-se do § 5. ° do artigo 27 a seguinte expressão "em escrutínio
secreto''.
Sala
das Comissões, em 13-7-89.
a)
Rubens Lara, Relator
"Parágrafo
único - Suprimido."
(DOE,
14/07/1989)