PARECER N º 3, DE 1989

Da Mesa, sobre o Projeto de Resolução n.° 1, de 1989

1. Em Pauta o Projeto de Resolução n.° 1 , de 1989, que estabelece normas regimentais de organização e funcionamento do Poder Constituinte do Estado, recebeu 173 ( cento e setenta e três ) emendas e 2 ( dois) substitutivos. Ante a apresentação de tais emendas, vem o Projeto à Mesa, para parecer, nos termos regimentais.

2 . A Mesa inicia o exame das emendas pelos Substitutivos, por lhe parecer esse o caminho mais apropriado do ponto de vista lógico e mesmo prático. De se observar , desde logo, que as emendas nºs. 37, 38 e 171 foram retiradas pelo seu autor, Deputado Sylvio Martini, ora no exercício das funções de 2º Secretário e, nessas condições, signatário deste parecer.

3. O Substitutivo nº 1 em grande parte reproduz o Projeto de Resolução nº 1, de 1989, até mesmo em sua estrutura, apresentando, no entanto, algumas características que o diferenciam com certa profundidade.

Muito embora se contradiga em algumas passagens, falando ora em " exercício do Poder Constituinte pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo " ( art. 1º), ora em “Assembléia Legislativa Estadual Constituinte” ( art. 8º), ora ainda em ” Assembléia Estadual Constituinte” ( art. 9º e seguintes) , pode-se considerar como pensamento central o de que, ao lado da Assembléia Legislativa, com poderes ordinários, passou a existir uma Assembléia Estadual Constituinte, com poderes constituintes, extraordinários.

De outra parte, e consequentemente, cuida de modo específico de nova Mesa, com a mesma composição da Mesa da Assembléia Legislativa, a ser eleita até 5 ( cinco ) dias após a promulgação do Regimento Interno ( arts. 10, 11, parágrafo único) e com mandato que se expira na data da promulgação da nova Constituição ( art. 8º).

Mantém o mesmo número de Comissões, mas altera-lhes a denominação e, também, por isso mesmo, a competência e as atribuições ( art. 20). Assim, ao invés de uma Comissão específica para cada um dos Poderes do Estado, unifica a denominação em Comissão dos Poderes do Estado, alargando, pois, sua competência para questões essencialmente díspares, peculiares a cada um dos três Poderes. Da mesma sorte, a Comissão de Ordem Econômica e Social do projeto é tresdobrada em Comissão da Ordem Econômica, Comissão da Ordem Social e Comissão de Assuntos da Cultura ( art. 20, incisos) .

Repete o princípio de que, na constituição das Comissões, há de se observar a representação proporcional dos Partidos Políticos com assento na Assembléia ( art. 19, § 1º), mas, relativa mente à Comissão de Sistematização, sem sombra de dúvida a de maior importância em seu sistema, é constituída ã revelia do princípio, eis que se comporá de um representante de cada um dos Partidos Políticos e mais os Relatores das Comissões Temáticas ( art. 20, § 1º).

Disciplina as chamadas emendas populares, que em seu sistema, são as " apresentadas por entidades da sociedade civil devidamente constituídas, mediante subscrição de 5 ( cinco mil eleitores " ( art. 44), a cujo propósito diz que somente será possível a cada eleitor subscrever, no máximo, 3 ( três) delas ( art. 44, inc. VIII) , regra, sem dúvida, que sobrecarregará a todos da maior responsabilidade e das maiores dificuldades no tocante à fiscalização, sem que se perceba a sua utilidade.

Ponto de grande relevância é, não há negar, o em que o substitutivo manda que o projeto de Constituição seja elaborado pelas Comissões Temáticas, segundo a sua competência, em partes que finalmente serão harmonizadas pela Comissão de Sistematização ( art. 26) . É o mesmo sistema utilizado na Assembléia Nacional Constituinte em seu Regimento. A propósito dele, a , Deputada Sandra Cavalcante, que integrou a Comissão de Sistematização da Assembléia Nacional Constituinte, depois de vivenciar todo o processo de elaboração constitucional, advertiu:

“ Eu poderia conversar com V. Exa. sobre as dificuldades de se elaborar uma Constituição estadual. Já fiz parte de duas constituintes estaduais e acho que a experiência que vivemos aqui pode servir de lição. Não caiam na esparrela de não usar um texto básico desde o começo. Isto foi feito aqui e atrasou nossos trabalhos. Pode não tê-lo invalidado, mas atrasou. Se nós tivéssemos utilizado o texto básico da Comissão Afonso Arinos desde o primeiro dia, a Constituição já estaria pronta, até mesmo com a eventual mudança do sistema de governo. Nós teríamos tido um texto para trabalhar. A recomendação de quem já elaborou duas Constituições, a do primeiro Estado da Guanabara e a da fusão do Estado do Rio de Janeiro, é no sentido de que utilizem um texto básico, de preferência o próprio texto básico da Constituição Estadual que já existe, para adaptá-lo, para ajustá-lo à nova realidade que o Brasil vai Configurar.” (" A nova Constituição e as Constituições Estaduais” , UPI e ANDAL, Brasília, 1 988, p. 49.)

No mesmo sentido a advertência do Senador Fernando Henrique Cardoso, autor do projeto de Regimento Interno da Assembléia nacional Constituinte :

“ Mas acredito que seria útil que houvesse uma Comissão que inicialmente propusesse um texto. Proponha o texto e mande-o às Comissões. Creio que isso ordena mais o trabalho. Trata-se de um preconceito imaginar que o texto proposto vai ser uma imposição. Seria mais razoável que houvesse uma Comissão Menor, que fizesse um rascunho e o mandasse, depois, às Comissões. Para ser franco, é isso.” (Ob.cit., p. 175.)

4. O Substitutivo n º 2 adota orientação inteiramente diversa da do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, e da do Substitutivo nº 1. é que, ao invés de traçar apenas as normas pertinentes ao processo de elaboração do novo texto constitucional, buscou fazer Regimento novo, por inteiro. Nisso, evidentemente, falhou, porque deixou claros e omissões

que certamente trarão dificuldades em seu preenchimento. É certo que disse, no art. 118, que os casos omissos serão resolvidos pela Mesa da Assembléia Estadual Constituinte, aplicando, subsidiariamente, no que couber, o Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. Desse modo, quatro seriam os Regimentos Internos do Poder Constituinte Estadual : o seu próprio, o da Assembléia Nacional Constituinte e, por via deste ( art. 83 da Resolução nº 2, de 1 987), o da Câmara dos Deputados e o do Senado Federal .

Essa orientação é defendida na justificativa do Substitutivo, com estas palavras :

“ Outro ponto, neste campo, digno de nota, é a própria disciplina exaustiva que se pretende dar às questões inter­nas que marcarão os trabalhos constitucionais desta Casa de Leis. Indiscutivelmente seria mais cômodo, mais rápido, apresentar-se proposta de Regimento Interno diminuta, onde restassem enfocadas apenas as principais linhas de direção do futuro processo constituinte. Os demais temas, nesta hipótese, seriam disciplinados pelo atual Regi­mento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Tal postura, todavia, em que pesem os favores da comodidade, haveria de ter por incompatível aos anseios e à dignidade política dos deputados constituintes. Nenhum deputado que tenha consciência da importância do mandato, e do papel que ocupará na elaboração da nova ordem jurídica do nosso Estado, se sujeitará a seguir, submisso, as regras firmadas em antigas legislaturas.

Seria, de público, assumir a incompetência política de se não ser capaz de firmar as regras que governarão, no futuro, os seus próprios atos de soberania. Seria em última instância, abrir mão do poder que lhe foi delegado pelo povo deste Estado, para curvar-se ao vetusto peso da tradição e da mediocridade. "

O atual Regimento Interno desta Casa tem suas raízes na Constituinte Paulista de 1935 ( Resolução nº 1, de 18.05.35), na Constituinte Paulista de 1 947 ( Resolução nº 1, de 28.03.47), e, depois, nas Resoluções nºs 59, de 09.07.51, 207, de 10.10.56, e 576, de 26.06.70.

O atual Regimento Interno da Assembléia Legislativa, elaborado neste Estado, por constituintes e legisladores seus, do mais alto descortino, inteligência e cultura, vem passando por sucessivas adaptações, de tal sorte que, hoje, constitui, sem a menor dúvida, um repositório de experiência do maior valor na disciplina dos trabalhos legislativos e da vida parlamentar. Tem servido, aliás, de modelo para grande número de Assembléias Legislativas do País. Não parece, pois, que fazê-lo subsidiário no preenchimento de lacunas descobertas na aplicação do Regimento Interno específico dos trabalhos constituintes seja diminuição ou sub missão à

mediocridade. A Assembléia Nacional Constituinte não se pejou de adotar como subsidiários os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal .

O Grupo de Trabalho, que na verdade é o autor material do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, ao optar pelo sistema adota do de se cingir às normas especificas dos trabalhos constituintes, deixando os demais casos entregues à disciplina já existente no Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, inegavelmente adotou linha de pensamento que, primeiro, atende às peculiaridades dos trabalhos constituintes e, depois, adota aquilo que tais trabalhos têm de comum com as demais atividades parlamentares. O mesmo se há de dizer quanto à orientação seguida no Substitutivo nº 1.

Assim, não sendo desprimor nenhum observar o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo no concernente aos trabalhos constituintes ( mesmo porque ele será adotado como subsidiário se e quando isso for aprovado pelos Deputados Constituintes) , será, em contrapartida, muito mais fácil e seguro orientar-se por ele, eis que é do mais inteiro e cabal conhecimento de toda a Casa, razão essa, sem dúvida, que levou o constituinte federal a adotar como subsidiários os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

O Substitutivo n º 2 tem 119 artigos, distribuídos em 5 Títulos. O Título I é o das Disposições Preliminares, que, no fundo, se baseia nas Disposições Preliminares do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, com a diferença de que manifesta desde logo o entendimento de que existe uma Assembléia Estadual Constituinte ao lado da Assembléia Legislativa. A propósito, é de se notar que o art. 11 do ADCT da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, dispõe neste sentido:

Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes , elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.”

De sorte que o art. 11 supratranscrito não instituiu uma Assembléia Estadual Constituinte, em semelhança com o que fez a Emenda nº 26 à Constituição Federal anterior, que estabeleceu:

“ Artigo 1º - Os Membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembléia Nacional Constituinte, livre e soberana, no dia 19 de fevereiro de 1987, na sede do Congresso Nacional. Artigo 2º- O Presidente do Supremo Tribunal Federal instalará a Assembléia Nacional Constituinte e dirigirá a sessão de eleição do seu Presidente. Artigo 3º - A Constituição será promulgada depois da aprovação de seu texto, em dois turnos de discussão e votação, pela maioria absoluta dos Membros da Assembléia Nacional Constituinte.” Nessa Emenda Constitucional, portanto, está claramente instituída a Assembléia Nacional Constituinte. Na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, o art. 11 do ADCT, ao contrário, conferiu poderes constituintes às Assembléias Legislativas já existentes. Não instituiu órgão novo.

Daí haver dito o Prof. Miguel Reale Jr. , em parecer específico:

“ A emenda constitucional nº 26, que convocou a Assembléia Nacional Constituinte, estabeleceu no seu art. 19 que os Membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal reunir-se-ão, unicameralmente, em Assembléia Nacional Constituinte .

Instituía-se, destarte, composto pelos Membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, um órgão autônomo, uma nova entidade independente, que, no en-tanto, não se confundia com a Câmara ou o Senado.

Ademais, por ser fruto da fusão de dois órgãos, não se identificava com nenhum deles; surgia um terceiro. E a Assembléia Nacional Constituinte nasceu, por força da emenda constitu­cional, como ente autônomo, razão por­que era imprescindível que constituís­se sua própria direção, sua Mesa dire­tora, distinta da Mesa das duas Casas, Câmara e Senado.

Quando da elaboração das Constituições de 1934 e 1946 as Assembléias Constituintes antecederam a instituição das Assembléias Estaduais.

Assim sendo, na Constituição de 1946, no art. 11 das Disposições Transitórias estatuía-se a data das eleições para os Deputados Estaduais, conferindo-se inicialmente, às Assembléias Legislativas a serem eleitas, função constituinte.

Na Constituição de 1934, o art. 39 das Disposições Transitórias estabelecia que noventa dias após a promulgação realizar-se-iam as eleições dos membros das Assembléias Constituintes dos Estados, que, depois, transformar-se-iam em Assembléias ordinárias. Ocorre, diversamente, na Constituição de 1988, dadas as circunstâncias próprias da história.

Já se encontram em pleno funcionamento, em meio da legislatura, as Assembléias Legislativas Estaduais. Não há no novel texto constitucional a criação de um órgão autônomo, de uma entidade dotada de vida própria para a elaboração das Constituições estaduais, pois no art. 11 consta :

“ Art. 11 - Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecendo os princípios desta.”

Como se vê, atribui-se a ente já existente, as Assembléias Legislativas, a
tarefa de, com poderes constituintes,elaborar a Constituição do Estado. Não
se cria, portanto, outro órgão, mas tão só, outorgam-se às Assembléias Legislativas poderes para conceber a Constituição Estadual.

O Titulo II do Substitutivo nº 2 cuida " Dos órgãos da Assembléia Estadual Constituinte e do seu Funcionamento ". Agride a lógica quando diz no art. 49, que são órgãos a Mesa, as Comissões e o Plenário, para logo em seguida, no art. 59, abrindo nova Seção, tratar “ Dos Líderes” . Como se viu, os Lideres, em seu sistema, não são órgãos da Assembléia Estadual Constituinte.

A Mesa, pelo Substitutivo numero 2, compõe-se de sete membros, todos titulares : Presidente, 19 e 29 Vice-Presidentes , 19, 29, 39 e 49 Secretários. O Substitutivo, no entanto, não disciplina o modo e a forma de suas deliberações. Não dispõe sobre o quorum de deliberação, sobre sua convocação para reunir-se, sobre como se reúne, e assim por diante. A eleição dos seus membros far-se-á em duas fases distintas. Na primeira, será eleito o Presidente, em sessão convocada e presidida pelo Presidente da Assembléia Legislativa para realizar-se 24 horas depois de publicado o Regimento Interno. Na segunda, os demais membros, em sessão convocada e presidida pelo Presidente da Assembléia Estadual Cons tituinte para realizar-se com intervalo não inferior a 48 horas. composição da Mesa, diz o art. 79, par. único, deverá ser observado obrigatoriamente o critério da representação proporcional dos Partidos Políticos, que apresentarão candidatos em número superior a 4 vezes ao de vagas a que tem direito na Mesa, isso não obstante não haver dito como se apura a representação de cada Partido, é omisso a respeito. Seja como fôr, no entanto, cada Deputado votará em 6 candidatos, em cédula oficial que não mencionará os cargos a serem preenchidos. O Substitutivo também omisso a respeito de quando se há de considerar eleito algum candidato, se por maioria simples ou maioria absoluta, se em primeiro ou segundo escrutínio. Ê lacunoso nesse particular. Finalmente, não diz como serão distribuídos os cargos. Dentre as atribuições da Mesa, cumpre destacar, de um lado, a de

apreciar recu rsos contra decisão do Presidente em questão de ordem e, de outro, a de decidir sobre os casos omissos ou dúvidas de interpretação do Regimento (art. 89). Ora, tais atribuições parecem conflitantes entre si: num caso, a Mesa decide recursos contra decisões proferidas em questão de ordem; noutro, decide questão ordem! Ademais, conflita também com outro dispositivo (art. IX, primeira parte) que confere ao Presidente competência para decidir questão de ordem.

Aliás, em matéria de questão de ordem suscitada em Plenário o Substitutivo adota posição que poderá impedir o normal funciona manto do Plenário, é que, levantada questão de ordem, o Presidente decidirá (art. 18, IX). Se com a decisão não concordarem , os interessados poderão recorrer verbalmente â Mesa, que imediatamente confirmará ou reformará a decisão (art. 46, § 1º). Em caso de questão de ordem sobre omissão regimental, pode haver recurso ao Plenário (art. 118). Cabe aqui assinalar a contradição entre o art. 118, que admite recurso ao Plenário, e o art. 89, parágrafo único, que manda que as decisões da mesa nesse mesmo caso sejam publicadas na Imprensa Oficial em azo não superior a 48 horas para que sirvam “de orientação normativa obrigatória na solução de questões futuras” Isso, muito embora das decisões da Mesa, nesse caso, caiba recurso ao plenário...

Ademais, expressões como interessados e imediatamente, empregadas no art. 46, § 39, acima referido, são inteiramente vagas, trazendo dificuldades de interpretação e, conseqüentemente, dando azo ao levantamento de novas questões de ordem. Quem é interessado na solução de uma questão de ordem? Pode-se concluir e sejam todos os Deputados. Como é possível também concluir e o seja apenas o suscitante da questão de ordem resolvida. Mas também podem ser os integrantes da sua Bancada. Tudo isso será teria a ser decidida em questão de ordem, que o Presidente da sessão resolve mas não definitivamente, pois que da decisão cabe recurso à Mesa, que deve decidir imediatamente . Que vem a ser imediatamente? Suspende-se a sessão para que a Mesa se reúna para decidir sobre o recurso? De quanto tempo dispõe a Mesa para decidir? Também é matéria para nova questão de ordem. Mesmo por que a Mesa poderá demorar-se em decidir, mesmo porque o Substitutivo nº 2 prevê que “será aplicado subsidiariamente, no que couber o Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte”, e, por sua vez, nos casos omissos, é subsidiado pelo Regimento terno da Câmara dos Deputados e pelo Regimento Interno do Senado Federal! (Art. 83 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte.) De tudo se depreende que, a ser assim como pretende o Substitutivo, estará instalado o tumulto nos trabalhos os constituintes, impedindo que se chegue a bom termo. Porque, lembremo-nos, a sessão deverá continuar suspensa, enquanto o se decidir.

Pelo Substitutivo nº 2 haverá 13 Comissões Temáticas e 1 missão de Sistematização. As Temáticas terão 9 membros titulares e 9 substitutos. A de Sistematização, 9 membros mais os Relatores das Comissões Temáticas, logo: 9 + 13 = 22 membros. Desse modo, os Relatores das Comissões Temáticas constituirão maioria a absoluta dentro da Comissão de Sistematização, com poder decisório por si só. Afora isso, cumpre lembrar que na Assembléia nacional Constituinte, com 559 Constituintes, funcionaram apenas Comissões Temáticas e mais a Comissão de Sistematização, num total, pois, de 9 Comissões (art. 15 do Regimento Interno). Ainda que levássemos em consideração as 24 Subcomissões, teríamos e a proposta do Substitutivo nº 2 é, proporcionalmente, bem maior, dado que nesta Casa têm assento apenas 84 Deputados Constituintes. De acordo com a sua proposta de 13 Comissões Temáticas e mais a Comissão de Sistematização, aquelas com 9 membros titulares e 9 substitutos e esta com 22 membros e 9 substitutos, mos que haverá 252 vagas (mediante a aplicação do art. 30, §§, do Substitutivo), a serem preenchidas nos termos do art.30, caput , do Substitutivo, que permite a participação de cada um s Constituintes em duas Comissões, numa, como titular, noutra, mo substituto. Uma vez que a Assembléia é integrada de apenas

Deputados, temos que a cada Deputado caberão pelo menos 3 indicações, pois, dividindo-se 252 por 81 (= 84 menos os membros da mesa) teremos como resultado o número 3. A regra do supramencionado art. 30, caput , do Substitutivo, pois, não terá como ser aplica. Também de difícil aplicação será a regra do art. 30, § 19, que preceito no sentido de que “as bancadas de pequena representação deverão optar pela comissão que preferirem”. Que vem a ser bancada de pequena representação? A de um, a de dois, a de três, a de quatro, ou a dez membros? Ou de mais ainda? Até que limite? Ou se há de entender por bancada de pequena representação aquela que se compõe de Deputados em número inferior ao das Comissões, que no sistema do Substitutivo são 13 Temáticas mais 1 de Sistematização, ou seja, 14 Comissões? As Bancadas de pequena representação seriam, então, a de integrantes em número inferior a 14? O Substitutivo,
ademais, não dispõe sobre a forma de se compor as Comissões, quando o critério da proporcionalidade não for bastante e suficiente. Também não prevê a maneira como os membros das Comissões manifestam o seu voto, aprovando ou rejeitando qualquer matéria. Assim como não prevê a possibilidade de ocorrência de vagas nas Comissões, e assim por diante.

Quanto às sessões do Plenário , o Substitutivo prevê a “de eleição do Presidente da Assembléia Estadual Constituinte”, as ordinárias, as especiais e as extraordinárias. Por força do art. 42, em todas as sessões do Plenário “será garantido o direito à manifestação do público presente nas galerias, quanto à aprova­ção ou reprovação do que ocorrer em plenário”. O Substitutivo não pormenoriza o modo e a forma de ser garantido esse “direito”. Todas as manifestações dos Deputados vêm disciplinadas no Substitutivo. No entanto, a manifestação dos presentes na gale­ria não recebeu disciplina regimental alguma no Substitutivo. Do que se depreende que a manifestação se fará quando, por quanto tempo e de que modo entender o público, que, desse modo, terá mais “direitos” que os representantes que elegeu de acordo com o regime e o sistema constitucional vigentes.

Com relação às sessões ordinárias, o Substitutivo divide seu tempo de duração em (art. 57): primeiros 15 minutos = leitura da ata e do

expediente; 60 minutos seguintes = pronunciamentos sobre matéria constitucional; tempo restante, isto é, 75 minutos= ordem do Dia, Entretanto, terminada a leitura da ata, qualquer Deputado poderá pedir retificação, usando da palavra por até 5 minutos. Ainda após a ata e antes da leitura do expedi ente, Líderes e Vice - Líderes de cada Partido poderão fazer comunicações a Casa, por 3 minutos cada um (art. 59). Como o Subs­titutivo é omisso a respeito, não se sabe se esse tempo será descontado de alguma daquela destinação anterior (art. 57), de qual delas ou se da Ordem do Dia, que é a última. As sessões especiais, com duração prevista de 3 horas, consoante o Substitutivo “se destinarão á Iniciativa de entidades legalmente consti­tuídas ou movimentos sociais reconhecidamente representativos na sociedade, partidos políticos legalmente reconhecidos, sem representação estadual parlamentar ou pessoas individualmente habilitadas, sobre matéria de interesse constitucional” (art. 73). A expressão “se destinarão à iniciativa” talvez possa ser entendida à luz do § 19 do art. 73, onde se diz que "as entidades a que se refere o caput deste artigo, para se inserirem as sessões especiais , deverão encaminhar à Mesa da Assembléia Constituinte Estadual, requerimento assinado pela sua diretoria”. As­sim, parece que as. sessões especiais se destinam ao uso da palavra, em Plenário, por quem não seja Deputado Constituinte, sobre temas constitucionais. É preciso, a esse propósito, atentar em alguns conceitos fundamentais, sob pena de haver subversão dos valores políticos e jurídicos de que se imbui a Constituição e o nosso regime, portanto. Qualquer do povo (art. 74, parágrafo único, do Substitutivo), além das entidades e pessoas habilitadas nos termos do art. 73, terá direito a fazer uso da palavra durante as sessões especiais. Em contrapartida, nem todos os De­putados terão o direito de participar em reuniões das diretorias daquelas entidades. E isso é normal, e é preciso que assim seja, a fim de possibilitar que haja ordem nos trabalhos, desenvolvimento regular das entidades. Ê necessário que cada um dos indivíduos e cada uma das entidades em que eles se reúnem guardem a sua esfera de atuação, sob pena de tumultuar-se a vida social e política. A Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 diz, no art. 19, parágrafo único, que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleito s ou diretamente, nos termos desta Constituição”. A regra, pois, é a da representação popular, excepcionada nos casos expressamente previstos na Constituição. Ora, o Poder Legislativo Estadual, nos termos do art. 27 da Constituição Federal vigente, se compõe de repre­sentantes do povo, eleitos segundo o mesmo sistema eleitoral por que se elegem os Deputados Federais. Assim, portanto, não parece afinar-se com o sistema constitucional, nem com o regime democratico representativo, a participação direta de entidades e indivíduos duos nas sessões do Plenário da Assembléia. Ademais, o Substitutivo é inteiramente omisso a respeito da disciplina regimental que deveria ser observada pelos admitidos a falar da tribuna do Plenário, que é, até mesmo segundo o Substitutivo, o órgão supremo de deliberação (art. 40), composto (art. 40) dos “Deputados em exercício na 11ª legislatura da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo".

No tocante às proposições, isto é, aos meios pelos quais o Poder Constituinte manifesta a sua vontade para produzir efeitos jurídicos, o Substitutivo divide-as (art. 77) em projetos de resolução (inc. I), indicações (inc. II), requerimentos (inc. III), projetos de decisão (inc. IV) e emendas (Inc. V). A enumeração do art. 77 padece de falha, de lacuna, uma vez que se esqueceu do Projeto de Constituição , que é, sem dúvida, a mais importante das proposições sobre que deve deliberar o Plenário, que, aliás, existe especificamente para esse fim.

No art. 78, o Substitutivo diz que se aplicam, no que couber , aos projetos de resolução, às indicações, aos requerimentos e aos projetos de decisão, as normas da Seção IV do Capítulo V do Título II. O referido Título II não possui Capítulo V, pois termina com o Capítulo IV, de sorte que a remissão se fez enganadamente. Trata-se das normas que compõem o Título II, Capítulo IV, Seção IV, que trata das sessões ordinárias, onde se cuida inclusive dos debates e deliberações! Seja como fôr, no entanto, o Substitutivo deixa de disciplinar a forma, o modo de apresentação de todas essas proposições, isto é, dos projetos de resolução, das indicações, dos requerimentos e dos projetos de decisão... Aliás, a respeito de todas as proposições elencadas no art. 77, não diz o Substitutivo se devem ser apresentadas com ou sem justificativa ou com tantas ou quantas assinaturas. Tudo isso é lacuna, e na sua falta não há como exigir qualquer formalidade.

Finalmente, com respeito à matéria constitucional propriamente dita, diz o Substitutivo que deverá ser apresentado Anteprojeto de Constituição pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato da Mesa nº 1060/87, dentro dos 5 dias seguintes à eleição da Mesa Constituinte. Publicado o anteprojeto, abre-se prazo para apresentação de substitutivos pelas Bancadas. Terminado o prazo de Pauta, anteprojeto e substitutivos serão apreciados pelo Plenário, sem que sobre eles, substitutivos, fale qualquer órgão ou Comissão. Assim, o Plenário aprovará ou o anteprojeto ou um dos substitutivos apresentados (art. 92). Aprovado um ou outro, publicado, será incluído em Pauta, para recebimento de emendas parlamentarem ou populares (art. 93). O material aprovado será enviado às Comissões Temáticas, para que deliberem sobre as emendas e ofereçam texto parcial de Constituição segundo a sua competência (arts. 94 e 95). Os textos parciais aprovados pelas Comissões Temáticas serão remetidos à Comissão de Sistematização, que produzirá texto global de projeto de Constituição (arts. 96 e 97). Publicado o projeto, abre-se prazo para emendas parlamentares (art. 98). A seguir, o Relator da Comissão de Sistematização ordenará as emendas apresentadas para orientação da Mesa e do Plenário (art. 98, par. único). Convocado em primeiro turno, o Plenário aprovará projeto e emendas (arts. 99 e 100). Em seguida, o Relator da Comissão de Sistematização redigirá o vencido, que será publicado e incluído em Pauta para emendas (art. § 1º = que na verdade é parágrafo único, porque solitário). Apresentada emenda, o projeto entrará em Plenário para discussão e votação dele e da emenda ou das emendas sem parecer (art. 101). A seguir, o Relator da Comissão de Sistematização redige texto do projeto para deliberação do Plenário em segundo turno (art. 101, § 29). Finalmente, publicado o texto definitivo, o Plenário o aprovará dentro de 48 horas, em segundo turno (art. § 2º). A Comissão de Sistematização praticamente não tem função. Tem-na, sim, o Relator.

Cumpre observar que o Substitutivo nº 2 assina prazos à Mesa, às Comissões Temáticas, aos Relatores, à Comissão de Sistematização e ao seu Relator, deixando, no entanto, de cuidar das consequências jurídicas em caso de ultrapassagem dos prazos, sem a prática dos atos correspondentes. Ademais disso, a partir da apresentação do projeto de Constituição pela Comissão de Sistematização, o Plenário deliberará, em primeiro e em segundo turnos, sobre ele e as emendas, sem qualquer tipo de instrução ou parecer de Comissão. Ao invés disso, haverá tão-somente ordenação dos textos pelo Relator da Comissão de Sistematização, ordenação essa que não passa pelo crivo ou pelo exame desse órgão, que, aliás, no sistema do Substitutivo não tem mesmo atribuição de dar parecer, de opinar a respeito das matérias a serem submetidas ao Plenário (art. 32). No entanto, a instrução mediante parecer de órgãos técnicos não pode ser desprezada, tal é e tem si do o valor de suas contribuições ao bom desempenho das atividades de Plenário.

Enfim, à intenção exposta na justificativa do Substitutivo, de produzir Regimento Interno completo para os trabalhos constituintes, correspondeu, sim, a produção de um texto que se caracteriza, às vezes, pela falta de clareza, outras, pela falta de sistema, outras ainda, pelo embaraço que poderá trazer ao bom andamento dos trabalhos, outras, finalmente, até mesmo, por omissões que levariam o intérprete e aplicador do Regimento Interno a fazer tabula rasa do texto que lhe é familiar, isto é, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, para se vincular, como subsidio, ao Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte e, por via deste, aos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. De se notar, por último, que, enquanto o Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte se compõe de 86 artigos, o Substitutivo nº 2 o é por 119 artigos.

5. Examinados desse modo os Substitutivos, passamos agora a examinar as emendas apresentadas ao Projeto de Resolução nº 1, de 1989. Nesse exame, adotar-se-á o critério de examinar as emendas por grupos, consoante o artigo do projeto que visam a alterar. Entretanto, afigura-se possível e conveniente conjugar esse critério com outro mais, qual seja o de, ao menos em um caso, examinar as emendas pela matéria de que tratam. Isso porque há 10 emendas que pretendem, em diferentes dispositivos, inserir a expressão "Assembléia Estadual Constituinte". Desse modo, o parecer enfrentará, desde logo, essa questão e passará, em seguida, ao exame das emendas em função do artigo do projeto que preten­dem alterar.

A. As emendas nºs 96, 97, 98, 99, 124, 128, 144, 158, 160 e 162 têm por denominador comum a intenção de inserir no texto a expressão "Assembléia Estadual Constituinte", sob a argumentação de que a expressão Poder Constituinte reduz a "Assembléia Estadual Constituinte a uma mera atividade da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo". Ao contrário do que se afirma, o certo é que a importância da função constituinte está menos no nome com que se procura denominar o órgão que a vai exercer e mais, evidentemente, na própria função constituinte, de que está investida a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo pelo art. 11 do ADCT da Constituição Federal. Em nosso entendimento, não houve criação de Assembléia Estadual Constituinte, ao lado e acima da Assembléia Legislativa. Para nós, foi a Assembléia Legislativa que, como órgão do Poder Legislativo do Estado, foi alçada, por força do art. 11 do ADCT, à dignidade de órgão do Poder Constituinte Estadual também. A Assembléia Legislativa do Estado acumula, hoje, a partir de nova Constituição Federal, as duas funções. A Assembléia Legislativa do Estado, que não foi diminuída no poder que já tinha de emendar a Constituição, foi, sim, acrescida do poder de produzir, por inteiro, sem as restrições do mero poder de emenda, um novo diploma constitucional para esta Unidade da Federação. A matéria, aliás, já foi por nós tratada neste parecer, ao examinarmos o Substitutivo nº 2.

B. Ao art. 19 do projeto de resolução foram apresentadas as emendas nºs 73, 105 e 154. A emenda nº 73 pretende especificar o artigo do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal que investiu a Assembléia Legislativa de poderes constituintes. O texto original do Projeto de Resolução nº l, de 1989, não se refere especificamente ao art. 11 do ADCT exatamente porque foi elaborado antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988. A emenda contém medida conveniente.

Por sua vez, a emenda nº 105 procura dar nova redação a todo o art. 19 do projeto, visando não apenas a inserir a expressão "Assembléia Estadual Constituinte", mas também a excluir referência à possibilidade de os casos omissos serem integrados mediante recurso às normas do Regimento Interno da Assembléia Legislativa. A matéria já foi exaustivamente tratada ao examinarmos o Substitutivo nº 2, neste parecer, quando concluímos pela improcedência das duas alterações.

Por último, a emenda nº 154, pretendendo introduzir parágrafo único no art. 1º, busca limitar a suplemetaredade do Regimento Interno da Assembléia Legislativa relativamente ao Regimento Interno que disciplina os trabalhos constituintes. Assim, procura tornar inestendível aos trabalhos constituintes preceitos regimentais que dizem respeito à Mesa, ao Presidente, às Comissões, às Atas, ao mandato, às sessões, às proposições e sua tramitação, aos debates e deliberações, à elaboração legislativa especial, ao Regimento Interno e a policia interna. Ora, o art. 1º do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, diz que, se e quando fôr o caso, as normas nele estabelecidas serão suplementadas pelas do Regimento Interno da Assembléia Legislativa. Se e quando fôr o caso ou, o que é o mesmo, no que couber. Somente ai, então, é que as normas regimentais da Assembléia Legislativa preencherão o vazio das regras regimentais próprias dos trabalhos constituintes. Já por essa razão, revela-se a emenda desnecessária e até mesmo inconveniente, como por exemplo, quando pretende retirar a aplicabilidade de regras como as proibitivas de se admitir proposições inconstitucionais, anti-regimentais, desacompanhadas da transcrição de dispositivos que menciona, redigidos de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada, ofensivas a quem quer que seja, e assim por diante. O mesmo ocorre quando pretende tornar inaplicável, também, regras regimentais como a que permite ao Presidente, em caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Assembléia, solicitar ao orador que interrompa seu discurso. Ademais, não é despiciendo lembrar que as normas do Regimento da Assembléia Legislativa incompatíveis com a atual Constituição Federal não têm mais aplicação. Por essas razões, nossa manifestação é contrária à emenda.

C. Ao art. 29 foram apresentadas as emendas nºs 6, 68, 99 e 158, que passaremos a examinar.

A emenda nº 6 substitui, no parágrafo único, a expressão ad referendum pela expressão consultada a maioria de seus membros. Não nos parece conveniente a medida. É que a regra instituída no mencionado parágrafo único diz que, em caso de força maior que impossibilite o funcionamento na sede e no recinto do Poder Legislativo Estadual, a reunião se dará em qualquer outro local por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta do Plenário. Assim, impedido de funcionar no local próprio, funcionará em outro, ad referendum da maioria absoluta. O referendo é posterior à reunião. Entretanto, a consulta, consoante pretende a emenda, seria anterior. Mas, como poderá reunir-se antes, em que local, para ser consultada a maioria? Não nos parece possível consultar antes de se reunir em algum local. Logo, terá mesmo de ser referendo, como se encontra no projeto.

A emenda nº 68 pretende viabilizar a reunião do Poder Constituinte em outro local seja por determinação da Mesa, seja mediante prévio requerimento da maioria de seus membros, sob a justificativa de que assim se tornará mais célere a decisão necessária em caso de força maior. Não nos parece, entretanto, que assim seja. Mais fácil e rápida será, sem dúvida, uma decisão da Mesa, composta de 3 membros, do que a prática de um ato (requerimento) que exigirá a assinatura de 43 Deputados Constituintes. Ademais, a emenda acabou suprimindo a necessidade do referendo da maioria absoluta. Pelo projeto, a Mesa delibera, mas a maioria absoluta ratifica, ou não, a deliberação da Mesa. Pela emenda, a Mesa determina, sem necessidade do referendo da maioria absoluta. Não nos parece conveniente a medida.

A emenda nº 99 pretende substituir a expressão "Poder Constituinte Estadual" por "Assembléia Estadual Constituinte", matéria essa que já foi versada quando examinamos as emendas apresentadas nesse sentido, quais sejam as emendas nºs 96, 97, 98, 99, 124, 128, 144, 158, 160 e 162. Naquela oportunidade, expusemos opinião contrária à medida, pelas razões que então oferecemos.

A emenda nº 158 tem a mesma finalidade da emenda anterior, nº 99, motivo pelo qual nos manifestamos contrariamente a ela.

D. Ao art. 49 foram apresentadas as emendas nºs 51 e 144.

A emenda nº 51 diz que por Mesa se entende a Presidência, as Vice-Presidências e as Secretarias da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Justifica-se, afirmando que o Presidente, na ausência ou impedimento, deverá ser substituído pelos Vice-Presidentes, e assim por diante. No art. 79, entretanto, o Projeto de Resolução nº 1, de 1989, deixa a matéria perfeitamente esclarecida ao afirmar, como o faz, que a Mesa é composta na forma da VI Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, que é exatamente no sentido da emenda nº 51. Desse modo, a medida preconizada na emenda está perfeitamente atendida no projeto, revelando-se pois, desnecessária.

A emenda nº 144 visa a substituir a expressão "Poder Constituinte" por "Assembléia Estadual Constituinte". Já foi examinada anteriormente, juntamente com as demais emendas que versam o mesmo assunto (emendas nº s 96, 97, 98, 99, 124, 128, 158, 160 e 162), oportunidade em que nos manifestamos contrariamente.

E. Ao art. 59 foram apresentadas as emendas nºs 7, 29, 78, 108, 109 e 128.

A emenda nº 7 busca fixar, em parágrafo acrescido ao art. 59, regra determinante do funcionamento da Assembléia Constituinte durante o recesso, e, consequentemente, a não interrupção da contagem dos prazos. A medida revela-se desnecessária, porque a maioria absoluta da Casa saberá manter-se atenta à necessidade, ou não, de os trabalhos constituintes se desenvolverem no recesso, tal como ocorre nesta oportunidade, em que nos encontra mos em convocação extraordinária, exatamente para esse fim.

A emenda nº 29 pretende ampliar a possibilidade de propor ao Plenário Constituinte a não-realização de sessão do Plenário da Assembléia Legislativa, conferindo competência para tanto, além da Mesa, ao seu Presidente e, ao invés da maioria do Plenário, ao terço de seus membros. A medida facilita o desenvolvimento dos trabalhos constituintes, merecendo, assim, manifestação favorável.

A emenda nº 78 visa a baixar o quorum de Deputados proponentes de não-realização de sessão do Plenário da Assembléia Legislativa, de maioria para um terço. A emenda nº 29, examinada imediatamente acima, pretende a mesma coisa e mereceu nossa manifestação favorável. Entretanto, por ser mais ampla a referida emenda nº 29, acreditamos que deve preferir à de nº 78, que apenas por essa razão deixa de merecer acolhida.

A emenda nº 108, tal como a anterior, pretende baixar o quorum de maioria absoluta para um terço. A medida é conveniente, da mesma forma como a da emenda nº 78. Entretanto, exatamente pela mesma razão exposta, no exame dessa emenda entendemos mais conveniente a emenda nº 29, de maior extensão.

A emenda nº 109 acrescenta parágrafo ao art. 59 do projeto, para dispor a respeito da inviolabilidade dos Deputados Constituintes. A matéria, á evidência, não é regimental, pois vige
a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, em cujo art.
27, § 19, se manda aplicar aos Deputados Estaduais as regras

que estabelece a respeito da imunidade parlamentar. Entretanto, embora a matéria esteja regulada por inteiro no texto constitucional, cremos de bom alvitre que o Regimento Interno contenha remissão àquele texto. Por essa razão, nossa manifestação é favorável à emenda.

A emenda nº 128 pretende, como outras, substituir a expressão "Poder Constituinte do Estado" por "Assembléia Estadual Constituinte". A matéria já foi por nós examinada ao tratarmos das emendas nºs 96, 97, 98, 99, 124, 144, 158, 160 e 162, oportunidade em que nos manifestamos contrariamente.

F. Ao art. 69 foram apresentadas as emendas nºs 1, 4, 5, 27, 43, 50, 77, 131, 138, 139, 140 e 141.

A emenda nº 1, com referência especifica ao § 39, busca reduzir o quorum para convocação de sessão extraordinária, de um terço para um quarto dos membros do Plenário. Uma vez que um quarto é o quorum para abertura dos trabalhos (art. 59, § 19 do projeto), parece razoável que também esse número possa convocar sessão extraordinária. Nossa manifestação é, pois, favorável à emenda.

A emenda nº 4 pretende deixar manifesto que não se admitirá sessão secreta, sob o argumento de que é necessário haver transparência nas atividades constituintes. O argumento é bom, razão pela qual entendemos a medida merecedora de manifestação favorável.

A emenda nº 5 sugere medida absolutamente necessária, qual seja a supressão do § 19, que disciplina a realização da sessão de instalação, sob a justificativa de que essa instalação já houve. Realmente, em 18 de outubro de 1988, a Assembléia Legislativa já fez a instalação dos trabalhos constituintes. A medida é conveniente, assim como a supressão do inc. I do caput do art. 6º, que define o que seja sessão de instalação, medida essa que está contida na primeira parte da emenda nº 27, examinada logo a seguir. Pela maior amplitude dessa emenda, preferimo-la a esta de nº 5.

A emenda nº 27, em sua primeira parte, visa a suprimir tanto o inc. I quanto o § 19 do art. 6º Pelas razões que expendemos no exame da emenda precedente, de nº 5, manifestamo-nos favoravelmente a esta emenda, de nº 27.

A emenda nº 43, na parte inicial, dá nova redação ao § 29 do art. 6º, para fazer as sessões ordinárias e extraordinárias prorrogáveis por proposta de qualquer Deputado Constituinte. Com isso, afasta a proposta da Mesa de Liderança, bem como a aprovação do Plenário. Acreditamos conveniente manter a possibilidade ao menos de a Mesa propor a prorrogação dos trabalhos, bem como a aprovação do Plenário. Em nosso entender, pois, as sessões seriam prorrogáveis mediante proposta da Mesa ou de qualquer Deputado Constituinte e aprovação do Plenário. Tal medida constará de substitutivo a ser apresentado pela Mesa ao final deste parecer, a fim de incorporar em texto único as várias emendas que merecerem acolhimento. Na redação ora examinada, nossa manifestação é contrária á emenda, com a observação que se acaba de fazer, isto é, de que deverá ser acrescentada ao texto, no substitutivo.

A emenda nº 50 visa a dar nova redação ao art. 6º por intero, suprimindo-lhe o inc. I e estranhamente o III também. Altera, para a parte da manhã a realização das sessões ordinárias, assim como reduz o intervalo entre uma sessão e a extraordinária seguinte, dá nova redação ao § 4º e suprime o § 5º, estranhamente também. A emenda, ao que parece, não está tecnicamente em condições de merecer acolhimento, uma vez que não alcança a intenção que se depreende ser a do nobre proponente. Nossa manifestação é contrária à emenda, inclusive no que toca ã realização de sessões ordinárias na parte da manhã e à redução do intervalo entre uma sessão extraordinária e a sua antecedente, por razões de ordem técnica também.

A emenda nº 77 propõe medida que, sem dúvida, é conveniente tanto para os trabalhos ordinários, quanto para os trabalhos constituintes da Assembléia Legislativa. No entanto, acreditamos que a medida esteja mais bem situada em Disposições Gerais, para onde poderá ir a disciplina da primeira sessão ordinária da Assembléia Legislativa, disciplina essa que poderá ser acrescida de novas regras, além das que já vêm contidas na emenda ora em exame. A Mesa oferecerá substitutivo ao final deste parecer, a fim de incorporar

também o contido na emenda nº 77. O parecer é, tão-somente por essa razão, contrário á emenda, com a observação de que, no mérito, merece acolhimento, tanto que constará a medida no anunciado substitutivo, como se disse.

A emenda nº 131 acrescenta inciso e parágrafos ao art. 6º, com a finalidade de instituir as sessões especiais, oportunidade em que poderiam fazer uso da palavra, na tribuna do Plenário, para falar sobre matérias de interesse constitucional, representantes de entidades ou pessoas individualmente habilitadas. A matéria já mereceu nosso exame, quando da análise do Substitutivo nº 2, onde expusemos as razões de nossa manifestação contrária.

A emenda nº 138 dá nova redação ao art. 6, visando a introduzir no projeto medidas que se contêm no Substitutivo nº 2, quais sejam: sessão de eleição do Presidente da Assembléia Esta dual Constituinte e sessões especiais. Pelas razões que reiteradamente temos exposto, quer no exame do supracitado Substitutivo, quer no da emenda precedente, de nº 131, manifestamo-nos contrariamente á emenda nº 138.

A emenda nº 140, tal como as anteriores de nºs 131 e 138, pretende instituir as sessões especiais, nos mesmos moldes do que ali e no Substitutivo nº 2 se contém. Como fizemos na oportunidade do exame daquelas proposições, manifestamo-nos agora contrariamente á emenda nº 140.

A emenda nº 141 dá nova redação ao § 3º do art. 6º, para dispor no sentido de que a convocação de sessão extraordinária será decidida pela maioria da Mesa, de oficio ou a requerimento de qualquer Deputado Constituinte, e se processará na forma estabelecida neste Regimento Interno. A emenda não nos parece conveniente, porque, aprovada, ficarão afastados da possibilidade de convocar sessões extraordinárias todos os Deputados, entregando-se á Mesa, com exclusividade, a decisão sobre a convocação delas. O requerimento de qualquer Constituinte referido na emenda, bem é de ver, serve apenas de instrumento para provocar a decisão da Mesa, que, no entanto, decidirá com exclusividade.

A emenda nº 139 visa a introduzir no sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, toda uma porção do Substitutivo nº 2, a referente ás sessões. Assim, suprime a sessão de instalação e institui a sessão de eleição do Presidente da Assembléia Estadual Constituinte e sessões especiais. Pelo fato de já haver sido acolhida neste parecer emenda que suprime a sessão de instalação, por estar evidentemente superada, e pelas razões já expostas relativamente á sessão para eleição do Presidente da Assembléia Estadual Constituinte e às sessões especiais, nossa manifestação é contrária também à presente emenda.

G. Ao art. 79 foram apresentadas as emendas nºs 2, 31, 40, 69, 76, 111 e 168.

A emenda nº 2 intenta substituir, no parágrafo único do art. 7º, o quorum de maioria por um terço dos seus membros, relativamente às deliberações da Mesa sobre assuntos de interesse do Poder Constituinte. Não nos parece conveniente a medida. É sem dúvida mais democrático que as decisões sejam sempre tomadas por maioria de votos. Tratando-se, aliás, de Mesa integrada por 3 membros, um terço seria representado por apenas um dos seus membros. A medida nos parece por isso inconveniente.

A emenda nº 31 acrescenta ao final da letra c do inc. II do art. 7º a expressão "bem como para a divulgação de seus trabalhos". Com isso investe a Mesa de competência para requisitar dos Poderes do Estado recursos de ordem material e pessoal também para a divulgação de seus trabalhos. Parece-nos que a emenda apenas explicita o que já se contém no texto do projeto, razão pela qual nossa manifestação lhe é favorável.

A emenda nº 40 propõe que seja recebida no sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, toda uma parte do Substitutivo nº 1, relativa à eleição de nova Mesa para presidir a Assembléia Estadual Constituinte. A matéria já foi por nós abordada, quer no exame do referido Substitutivo, quer no do Substitutivo nº 2, tendo merecido nossa manifestação contrária.

A emenda nº 69 pretende que a Mesa eleita para presidir a Assembléia Legislativa no segundo biênio tenha também competência para presidir aos trabalhos constituintes. Nossa opinião é a mesma esposada na emenda, tanto mais quanto, até a presente data, é a Mesa eleita para presidir a Assembléia Legislativa, no primeiro biênio, que vem presidindo aos trabalhos constituintes. No entanto, não nos parece aceitável a emenda em sua forma original, razão pela qual nos propomos a introduzi-la no substitutivo a ser oferecido ao final deste parecer, de modo mais suscinto e mais ajustado tecnicamente.

A emenda nº 77 sugere o acréscimo de nova alínea ao inc. II do art. 7º, no sentido de conferir competência à Mesa para ordenar despesas necessárias ao pleno desempenho das funções constituintes. Afigura-se-nos desnecessária a medida, uma vez que, sendo o Regimento Interno da Assembléia Legislativa complementar às normas específicas dos trabalhos constituintes, a medida estará perfeitamente atendida, eis que ela se contém na alínea f do inc. II do art. 14 da VI Consolidação.

A emenda nº 111 propõe nova redação para o caput, o parágrafo único, inciso e alíneas do art. 7º, visando, em síntese, alterar a composição da Mesa, de três para sete membros efetivos, e a expressão "Poder Constituinte" para "Assembléia Esta dual Constituinte". A matéria já foi exaustivamente tratada neste parecer, seja no exame do Substitutivo nº 2, seja no das emendas nºs 96, 97, 98, 99, 124, 128, 144, 158 e 160, quando nossa manifestação lhe foi contrária.

A emenda nº 162 já foi examinada anteriormente, em conjunto com as demais que visam a substituir a expressão “Poder Constituinte” por "Assembléia Estadual Constituinte”, oportunidade em que nos manifestamos contrariamente à medida.

A emenda nº 168 tem por escopo medida idêntica à pretendida pela emenda nº 31. Assim como a anterior, esta merece nossa manifestação favorável.

H. Ao art. 8º foram apresentadas as emendas nºs 3, 8, 11, 13, 54, 55, 59, 97, 102, 120, 142, 143 e 159.

A emenda nº 3 pretende substituir o vocábulo "Presidente" pelo termo "Presidência". Não nos parece conveniente a substituição, uma vez que são coisas diferentes, especialmente porque o primeiro é nome concreto e o segundo, nome abstrato. No art. 6º, suas regras concentram-se no concreto Presidente, naquele que exerce a Presidência.

A emenda nº 8 propõe o acréscimo de nova alínea ao § 1º do art. 8º, a fim de atribuir competência ao Presidente para organizar e designar a Ordem do Dia com a colaboração das Lideranças Partidárias. A medida pode trazer dificuldades no andamento dos trabalhos, na proporção do número de Bancadas a serem consulta­das. Na prática, a organização da Ordem do Dia pelo Presidente não dispensa muitas vezes a colaboração das Lideranças, para que sua apreciação se desenvolva sem tropeços. É o que tem ocorrido. No entanto, sua fixação como regra, poderá trazer os referidos

inconvenientes. Nossa manifestação é contrária à medida.

A emenda nº 11 visa a que se altere a redação do § 4º do art. 8º, para dizer que, ao tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a presidência dos trabalhos. Na justificativa da emenda já existe motivo para manifestação contrária à medi da proposta, pois óbvio que o projeto, ao dizer que o Presidente deixará a presidência, será mesmo, indubitavelmente, a presidência dos trabalhos, ou melhor, da sessão correspondente. Nossa manifestação é contrária, por desnecessária a medida.

A emenda nº 13 visa a acrescentar ao item 3 do § 1º do art. 8º duas outras alíneas, para atribuir ao Presidente competência para designar substituto eventual nas Comissões e para declarar vago lugar nesses órgãos, quando algum de seus membros incidir em certo número de faltas. As medidas já se contêm no texto da VI Consolidação do Regimento Interno, respectivamente, ipsis verbis, nas alíneas b e c do inc. III do art. 18, pelo que é desnecessário que as medidas sejam contempladas expressamente, sendo a Consolidação, como é, no sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, suplementar das normas específicas dos trabalhos constituintes.

A emenda nº4 propõe a adoção de duas medidas, quais sejam: 1.ª) suprimir a palavra órgão, que no projeto se segue a Presidente, sob a alegação de que, sendo o Plenário órgão supremo de deliberação, não cabe atribuir ao Presidente a mesma condição; 2.ª) possibilitar recurso à Mesa, sem efeito suspensivo, contra decisão do Presidente em questão de ordem. Nossa manifestação é contrária à primeira medida, uma vez que não vemos nenhuma incompatibilidade entre uma e outra situação. O Plenário continuará sendo, como é, o órgão supremo de deliberação, e o Presidente, o órgão de representação, tudo na conformidade do Regimento, como está dito no Regimento Interno da Assembléia Legislativa e repetido no Projeto de Resolução nº 1, de 1989. A segunda medida, entretanto, parece-nos conveniente, tanto mais quanto o recurso não possuirá efeito suspensivo, o que, sem dúvida, possibilitará o prosseguimento dos trabalhos, sem o inconveniente de interrupções continuadas.

A emenda nº 55 busca antepor à palavra polícia, empregada no item 2 do § 2º do art. 8º, a expressão poder de, a fim de que fique claro que ao Presidente caberá exercer o poder de policia durante as sessões. A medida é de molde a clarear o pensamento, razão pela qual merece acolhida.

A emenda nº 59 pretende acrescentar item ao § 1º do art. 8º, para conferir ao Presidente competência para editar e distribuir boletins de divulgação dos trabalhos constituintes, assim como para obter, junto aos meios de comunicação, sem ônus para os cofres públicos, espaço e horário para divulgação daqueles trabalhos. As providências parecem convenientes. Nossa manifestação lhe é favorável.

A emenda nº 97 propõe substituir a expressão "Poder Constituinte" por "Assembléia Estadual Constituinte". O assunto já foi por nós enfrentado no exame de outras emendas com o mesmo objetivo, tendo obtido, pelas razões então expostas, nossa manifestação contrária. (Vide emendas nºs 96, 98, 99, 124, 128, 144, 158, 160 e 162, assim como o Substitutivo nº 2.)

A emenda nº 102 pretende a supressão da alínea b do item 2 do § 1º do art. 8º, que confere ao Presidente competência para distribuir proposições às Comissões. Entendemos inconveniente a adoção da medida, eis que alguém há de se incumbir dessa distribuição, que tradicionalmente compete ao Presidente, até mesmo por razões de celeridade. Nossa manifestação é contrária à emenda.

A emenda nº 120 propõe alteração da alínea a do item 3 do § 1º do art. 8º, para acentuar que ao Presidente cabe nomear, à vista da indicação das lideranças partidárias, os membros efetivos e substitutos das Comissões, respeitando-se a proporcionalidade partidária. A providência pode ser aceita, muito embora na VI Consolidação do Regimento Interno (art. 26, §§, e 27, §§) existam regras perfeitamente esclarecedoras da obrigatoriedade de se observar o principio da representação proporcional dos Partidos Políticos com assento na Assembléia, assim como da forma de sua aplicação. Ademais, no art. 9º do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, está expresso, no § 1º, que será assegurada nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos.

A emenda nº 142 sugere a supressão da alínea c do item 1 do § 1º do art. 8º, que dispõe no sentido de que ao Presidente compete resolver soberanamente recursos contra decisões do Presidente de Comissões em questão de ordem, da mesma forma como se encontra no vigente Regimento Interno da Assembléia Legislativa. Não nos parece conveniente a supressão, pois, aceita, ficaria a decisão sem recurso e, consequentemente, definitiva. Nossa manifestação é contrária.

A emenda nº 143 propõe que a Seção IV - Da Presidência -passe a ser Subseção I da Seção III - Da Mesa, suprimindo-se, ademais, a elínea b do item 4 do § 1º do art. 8º. As medidas nos parecem inaceitáveis. A primeira delas procura, contra a realidade dos fatos, desconhecer a existência da Presidência de modo autônomo , como se reconhece em todo e qualquer Regimento Interno, e também em conjunção com os demais membros da Mesa. A segunda, busca impedir que o Presidente, nesta segunda situação, isto é, como membro da Mesa, tome parte nas suas discussões e deliberações. Nossa manifestação é contrária à emenda.

A emenda n º 159 pretende suprimir a alínea b do item 5 do § 1º do art. 8º, que confere ao Presidente, em decorrência do poder de polícia, que se lhe reconhece, a atribuição de não permitir a publicação de pronunciamento que contenha ofensa à honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza. É o mínimo que se pode atribuir ao Presidente, se se lhe reconhecer poder de polícia durante as sessões. Impede-se a publicação, exata mente porque há de ser impedido que, na vida parlamentar, exista a possibilidade ou o " direito " de os parlamentares ofenderem a honra uns dos outros ou a possibilidade ou " direito " de incitarem à prática de qualquer delito. Ora, isso não é permitido a nenhum dos cidadãos, não sendo de se permitir, muito menos, na vida parlamentar. Nossa manifestação é contrária à emenda, exatamente porque, sendo parlamentar , a atividade parlamentar há de se desenvolver segundo as boas normas da urbanidade.

I. Ao art. 9º foram apresentadas as emendas nºs 9, 10, 12, 27, 32, 52, 95, 98 e 130.

A emenda nº 9 visa a alterar a redação do § 4º do art. 9º, para fazer com que as Comissões, uma vez constituídas, se reúnam, dentro das 48 horas seguintes, para designar o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator. Não nos parece conveniente a medida. Primeiro, porque a palavra constituída se presta a dúvidas, espancadas, aliás, no Projeto de Resolução nº 1, de 1989, que fala em publicação da nomeação dos seus membros , fato objetivo, inteiramente fácil de ser identificado, não dependendo de interpretação. Segundo, porque parece preferível o prazo de cinco dias, do projeto, ao prazo de 48 horas da emenda. Aquele facilita as articulações e, pois, poderá até mesmo contribuir para a maior presteza da providência. Terceiro, porque o vocábulo designar , de que se vale a emenda, é muito menos expressiva e segura do que a palavra eleger empregada no projeto. Por essas ra­zões nossa manifestação é contrária á emenda.

A emenda nº 10 modifica o § 3º do art. 9º, para substituir a expressão “à instalação dos trabalhos constituintes (artigo 6º, inciso I)” por " à aprovação deste Regimento Interno” . Uma vez que a instalação dos trabalhos constituintes já se deu em 18 de outubro de 1988, o projeto está superado neste particular, impondo-se sua atualização. Propõe a emenda que os Líderes façam a indicação dos membros representantes de suas Bancadas, nas Comissões, nos cinco dias subsequentes á aprovação do Regimento Interno. Parece-nos que melhor seria contar o prazo não da aprovação, mas da publicação do Regimento Interno, que é um fato

insuscetível de discussão e interpretação, por ser inteiramente objetivo. Tão-somente por essa razão nosso parecer é contrário à emenda. Nosso acolhimento incidirá sobre a emenda nº 27, exatamente no sentido do que acima expusemos.

A emenda nº 12 pretende que as Comissões elaborem o projeto de Constituição do Estado de São Paulo, diferentemente do que se propõe no Projeto de Resolução nº 1, de 1989. Por este, o projeto será elaborado pela Comissão de Sistematização, composta de membros direta e especificamente nomeados para integrá-la, e mais os Constituintes que funcionaram como Relatores nas demais Comissões, devendo a sua elaboração dar-se em cima de anteprojeto a ser oferecido pelo Grupo de Trabalho constituído pelo Ato da Mesa nº 1060, de 1987. Este nos parece o melhor sistema, que permite, democraticamente, a participação de todos os parlamentares e da sociedade na elaboração quer do anteprojeto, quer do projeto. Por essas razões e pelas razões expostas no exame do Substitutivo nº 2. nossa manifestação é contrária à emenda.

A emenda nº 27 visa a adequar o Projeto de Resolução nº 1, de 1989, ás atuais circunstâncias, mesmo porque já se deu a instalação dos trabalhos constituintes, que serviu de termo inicial, no projeto, para a contagem do prazo dentro do qual os Líderes deveriam indicar os representantes de suas Bancadas nas Comissões. A emenda toma como termo inicial a publicação do Regimento Interno. Por essas razões, nossa manifestação é favorável à emenda.

A emenda nº 32 propõe o mesmo que foi proposto na emenda n º 10. À medida que se contém em ambas essas emendas tem procedência. Não lhe damos, contudo, nossa acolhida, exatamente porque a elas preferimos a emenda nº 27, que atualiza o projeto de modo mais amplo e toma como termo inicial da indicação a ser feita pelos Líderes dos membros de suas Bancadas para as Comissões a publicação do Regimento Interno. Nossa manifestação é contrária á emenda pelas razões contidas quer no exame da emenda n º 10, quer no da emenda nº 27.

A emenda nº 52 propõe que se dê ao § 1º do art. 9º redação que assegure a representação de um membro de cada Partido nas Comissões. Por duas razões não nos parece conveniente alterar a redação do referido § 1º. A primeira delas, porque nesse § 1º se fixa a regra, imprescindível, de que, nas Comissões, se assegurará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos. A segunda, porque, sendo nove as Comissões ( art . 10 do projeto), como haveria de se assegurar a participação de um membro de todos os Partidos, quando sabemos que Partidos há com representação inferior a esse número ? Sendo assim, não haveria a possibilidade de assegurar a representação deles nas Comissões. A medida recebe nossa manifestação contrária.

A emenda nº 96 já foi por nós examinada, ao examinarmos as emendas com o mesmo objetivo seu ( emendas nºs 97, 98, 99, 124, 128, 144, 158, 160 e 162), quando expusemos as razões pelas quais nossa manifestação lhes era contrária.

A emenda nº 98 tem a mesma finalidade da anterior ( nº 96), razão pela qual recebe nossa manifestação contrária, como já a recebeu, aliás, na oportunidade em que a examinamos em conjunto com as demais de mesmo propósito.

A emenda nº 130 sugere que se dê nova redação ao § 1º do art. 9º, assegurando-se nas Comissões a representação proporcional dos Partidos Políticos, excluindo, no entanto, a expressão " tanto quanto possível " existente no projeto. Ora, a expressão é absolutamente necessária, quando se tem presente que há Partidos com representação na Assembléia que não atingem o quociente partidário. Sem a expressão " tanto quanto possível ", torna-se inviável a constituição das Comissões. Nossa manifestação é contrária á emenda.

J. Ao artigo 10 foram apresentadas as emendas nºs 14, 18, 33,47,60, 63, 71, 86, 87, 113, 115, 116, 117 e 169.

A emenda nº 14 propõe alteração das denominações das Comissoes constantes do projeto. Assim, a Comissão do Poder Legislativo, a Comissão do Poder Executivo e a Comissão do Poder Judiciário seriam englobadas numa só Comissão, a Comissão da Organização dos Poderes, enquanto que a Comissão da Ordem Econômica e Social ficaria tresdobrada em Comissão da Ordem Econômica, Comissão da Ordem Social e Comissão de Assuntos de Cultura. Não nos parecem convenientes as alterações, porque, de um lado, confundem-se assuntos perfeitamente díspares ( Legislativo, Executivo e Judiciário) , que convêm sejam tratados separadamente, e, de outro, separam-se matérias que têm denominador comum bastante nítido, qual seja o da intervenção do Estado no domínio econômico e no domínio sócio-cultural . Nada impede, como ocorre no sistema do projeto, que os assuntos referentes ao desenvolvimento econômico, à educação, à cultura, à saúde pública e à assistência social, sejam tratados num mesmo órgão, a Comissão de Ordem Econômica e Social, não sendo admissível, em contrapartida, que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário sejam tratados num só,tais as diferenças de ordem conceituai e política existentes nessas matérias. Nossa manifestação, pois, é contrária a emenda.

A emenda nº 18 visa a desdobrar a Comissão de Ordem Econômica e Social em duas Comissões, a Comissão de Ordem Econômica e a Comissão de Ordem Social . De sorte que as Comissões seriam em número de 10, com 9 membros cada uma, o que totalizaria 90 membros titulares e 90 substitutos, ou o total geral de 180 lugares a preencher mediante a distribuição entre 81 Constituintes (= 84 menos 3 membros da Mesa.). Pelas razões expostas anteriormente, quanto à emenda nº 14, somos contrários á emenda nº 18.

A emenda nº 33 pretende ampliar o número de membros da Comissão de Sistematização e, aplicado o princípio da representação proporcional dos Partidos Políticos, se restar vaga, assegurar a participação dos que tenham representantes em número pelo menos igual a quatro. A medida parece salutar, até o ponto em que amplia o número dos membros da Comissão de Sistematização. A partir daí, parece-nos mais conveniente assegurar, depois de aplicado mencionado princípio e restando vaga, a participação de membro de partido ainda não representado. Assim, parcialmente, a emenda merece manifestação favorável. A medida constará do substitutivo que ao final do parecer a Mesa apresentará, a fim de englobar as emendas com manifestação favorável .

A emenda nº 47 pretende alterar a denominação da Comissão de Sistematização, para Comissão de Redação e Sistematização, as sim como o número de seus membros, para 9 membros mais os Relatores e Presidentes das demais Comissões . Nessas condições, a Comissão se comporia de 9 membros mais 8 Relatores e 8 Presidentes, totalizando 25 membros, dos quais 16 das demais Comissões, que seriam a maioria. Isso dificultaria, sem súvida, qualquer re visão dos textos anteriormente aprovados, o que hipertrofiaria o sistema, que, ao contrário deveria ser o mais permeável possível ás novas idéias. Por essas razões, nossa manifestação é contrária á emenda. No entanto, a idéia de participação dos Presidentes das demais Comissões na Comissão de Sistematização parece conveniente, razão por que será aproveitada no substitutivo a ser apresentado pela Mesa ao final.

A emenda nº 60 visa a inserir no item 4 do § 3º do art. 10, isto é dentre as atribuições da Comissão de Defesa dos Interesses da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos, "defesa do consumidor do meio ambiente e das pessoas portadoras de deficiência ". A medida é de justiça, mas, segundo nos parece, estranha à Comissão referida. Parece-nos, ao contrário, que melhor se situaria nas atribuições da Comissão da Ordem Econômica e Social . Assim, embora nossa manifestação, por essa razão, seja contrária á emenda, será aproveitada no substitutivo a ser apresentado, no lugar conveniente.

A emenda nº 63 eleva o número das Comissões de 9 para 12 e, consequentemente, dá-lhes novas atribuições. A partir do Inc. V do projeto, as Comissões passam a ser ( VI) Comissão da Administração Pública ( Funcionalismo Civil e Militar, Administração) , ( VII) Comissão de Obras e Serviços Públicos, ( VIII) Comissão de Assuntos Municipais e Regiões Metropolitanas, ( IX) Comissão do Meio Ambiente, Questão Urbana e Questão Rural, ( X) Comissão de Ordem Social, Saúde e Higiene, ( XI) Comissão de Assuntos de Educação e da Cultura ( Educação, Ensino, Cultura, Esportes, Comunicação, Ciência e Tecnologia, Turismo e Lazer) , ( XII)

Comissão de Sistematização. Não nos parece conveniente a ampliação do número de Comissões, pelo acréscimo de vagas a preencher em face do número imutável dos Deputados Constituintes, o que dificultaria o desenvolvimento regular de suas atribuições. Nossa manifestação é contrária á emenda.

A emenda nº 71, ao contrário da emenda anterior, de nº 63, visa a reduzir o número de Comissões, mediante a fusão das Comissões a (do Legislativo, b) do Executivo e c (do Judiciário, e d) de Defesa dos Interesses da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos em uma só, a Comissão de Organização dos Poderes e de Defesa dos Interesses da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos; e a fusão das Comissões a) de Administração Pública e b) de Finanças e Orçamento em uma só, a Comissão de Administração Pública, Finanças e Orçamento. Nossa manifestação é contrária á emenda, porque engloba assuntos de natureza diversa para exame em um mes mo órgão ( de uma parte, Legislativo, Executivo e Judiciário, Ministério Público, Procuradoria Geral do Estado e Defensoria Pública ou, de outra, Administração Pública e Finanças e Orçamento) . Há um ponto de equilíbrio entre o número mínimo e o número máximo de Comissões em relação aos assuntos a serem tratados. Esse equilíbrio, sem dúvida, é rompido nesta emenda.

A emenda nº 86 visa a estabelecer que o número de membros suplentes das Comissões será igual ao número de membros titulares. Ora, o Projeto de Resolução nº 1, de 1989, diz que o Regimento da Assembléia Legislativa é suplementar de suas normas. Por isso, tem aplicação a norma inscrita no art. 27, §2, da

VI Consolidação, nestes termos: "Cada partido terá também tantos substitutos quantos forem os seus membros efetivos." Desse modo, e desnecessária a adoção expressa do que se contém na emenda.

A emenda nº 87 fixa a competência da Comissão de Sistematização, repetindo o projeto com exclusão da expressão ali constante "os assuntos não compreendidos na competência das de mais Comissões, tais como" Ora, sem tais expressões, poderá ocorrer que alguma coisa fique fora da competêcia das Comissões e fora também da competência da Comissão de Sistematização, não havendo como resolver a omissão. Nossa manifestação, pois, é contraria á emenda.

A emenda nº 89 atribui às Comissões, exceto à de Sistematização, competência para apresentar emendas ao anteprojeto e elaborar as disposições preliminares, gerais e transitórias da Constituição. Isso até poderia acontecer, desde que, no entanto, fosse alterado todo o sistema proposto no Projeto de Resolução nº 1, de 1989. Aprovada que fosse a emenda de modo isolado, estaria compremetido todo o sistema desse projeto. Por essa mesma razão, somos de parecer contrário à emenda.

A emenda nº 113 institui 13 Comissões, ao invés das 9 do projeto, alterando-lhes as competências, consequentemente . Conforme se disse a respeito da emenda anterior, de nº 89, até poderia se assim; no entanto, isso acarretaria a quebra de todo o sistema modelado no Projeto de Resolução nº 1, de 1989, o que, evidentemente, não convém. Ademais, como se disse no exame da emenda nº 63 e no da emenda nº 71, impõe-se observar certo equilíbrio entre o número de membros das Comissões e o dos Deputados da Assembléia. Daí porque nossa manifestação é contrária á emenda.

A emenda nº 115, com algumas diferenças que não chegam a ser de profundidade, propõe o mesmo que a emenda anterior, de nº 113. Pelas mesmas razões, nossa manifestação lhe é contrária.

A emenda nº 116 propõe que sejam onze as Comissões Temáticas e uma Comissão de Sistematização. Pelas mesmas razões expostas relativamente ás emendas anteriores, nºs 115 e 113, nosso parecer é contrário à emenda.

A emenda nº 117 praticamente reproduz as anteriores emendas nºs 113 e 115, distribuindo apenas diversamente a matéria nelas contida. Nossa manifestação é contrária á emenda, da mesma forma como o foi relativamente àquelas emendas, nºs 116, 115 e 113.

A emenda nº 169 insere no final da competência da Comissão de Defesa dos Interesses da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos,” as matérias referentes às formas de participação popular não consideradas nas demais Comissões, à segurança pública, à defesa do consumidor, à população indígena, bem como às demais entidades ou organizações estatais ou da sociedade civil, voltadas para a defesa dos direitos do cidadão ". Quanto à participação popular, cumpre lembrar que o art. 27, § 4º, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, prescreve no sentido de que a lei (federal) disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual, e, quanto à segurança pública, que ela é versada na Comissão do Poder Executivo, conforme o sistema do projeto. A defesa do consumidor e a da população indígena, no âmbito deste Estado, poderão realmente ficar expressas nas atribuições da Comissão de Defesa da Sociedade, do Estado e do Cidadão, razão por que essa matéria constará do substitutivo a ser oferecido pela Mesa ao final deste parecer, assim como a matéria relativa às entidades voltadas para a defesa dos direitos do cidadão. De sorte que, parcialmente, a emenda merece manifestação favorável.

L. Ao art. 11 foram apresentadas as seguintes emendas: nºs 34, 43, 46, 58 e 122.

A emenda nº 34 altera o art. 11 do projeto, para fazer com que as Comissões funcionem ordinariamente pela manhã, em horário por elas fixado, e também extraordinariamente. No mais, repete, mutatis mutandis, o projeto. Não nos parece conveniente dizer que as Comissões se reúnem ordinariamente pela manhã, sem dizer de quais dias da semana, nem deixar de dizer que podem reunir-se extraordinariamente aos sábados, domingos e feriados, como, aliás, faz o projeto. Por essas razões, nossa manifestação é contrária à emenda.

A emenda nº 43, numa de suas partes, altera o art. 11, § 2º, para fazer com que as reuniões extraordinárias das Comissões sejam convocadas, em reunião do órgão, por seu Presidente e concordância da maioria de seus membros. Parece-nos, entretanto, mais adequada às necessidades dos trabalhos constituintes que possam ser convocadas, consoante o projeto, pelo Presidente ou por um terço de seus membros, alternativa que amplia a possibilidade de convocação, como convém ao regular desenvolvimento dos trabalhos. Nossa manifestação é contrária à emenda.

A emenda nº 46 propõe medida que se choca frontalmente com o sistema adotado no Projeto de Resolução nº 1, de 1989, sem lhe dar solução. Assim, se as Comissões, como é proposto, se reunirem a partir das 17 horas, como ficarão as sessões plenárias, que, pelo projeto, se realizarão a partir desse horário? Ê a razão pela qual nos manifestamos contrariamente à emenda.

A emenda nº 58 altera a redação do art. 11, caput, introduzindo a palavra " públicas " logo após a expressão " em reuniões ordinárias ". Enfim, quer que as reuniões ordinárias das Comissões sejam públicas. Ora, isso já consta do texto do projeto, e ainda mais amplamente, abarcando reuniões ordinárias e extraordinárias. É o que consta do mesmo art. 11, § 39. A emenda poderia trazer dúvida na aplicação do Regimento Interno, pois se poderá entender que apenas as reuniões ordinárias seriam públicas, não as extraordinárias. É preferível ficar como está, sem dúvida, por que serão públicas tanto as reuniões ordinárias, como as extraordinárias. Nossa manifestação, portanto, é contrária à emenda.

A emenda nº 122 substitui toda a Subseção III - " Dos Trabalhos ", propondo medidas ou desnecessárias ou inconvenientes. As regras do caput e dos §§ 1º e 3º do primeiro artigo proposto são repetitivas do projeto. A regra do § 29 desse mesmo artigo repete o que já se contém no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, de tal sorte que já se encontra integrada no sistema do projeto, por força do seu art. 1º. A do § 4º determina horário para as reuniões das Comissões da Assembléia Legislativa, sem fixar as demais regras a respeito, mostrando-se inconveniente.

As regras do caput e do § 1º do segundo artigo, que estabelece duração certa para as reuniões das Comissões e que determina a lavratura das atas por um de seus membros, não nos parecem superiores às regras vigentes, de duração indefinida, em função da necessidade dos trabalhos a desenvolver e de lavratura das atas por funcionário disso encarregado, para aprovação dos membros do órgão técnico. A regra fixada pelo terceiro artigo da emenda, de recurso contra decisão do Presidente em questão de ordem a ser decidido pela maioria dos presentes e não pela maioria dos membros da Comissão é, evidentemente, descabida. A regra do parágrafo único do quinto artigo da emenda, no sentido de que as decisões, salvo as referentes a questões de ordem, serão tomadas pela maioria de seus membros (que outra coisa não é senão a maioria absoluta, de que fala o art. 13, § 1º, do projeto) é desnecessária. A norma que se pretende estabelecer no sexto artigo da emenda não se coaduna com o sistema do projeto. Neste, a redação do vencido compete, sempre, à Comissão de Sistematização, não às Comissões. Ademais, o trabalho de redação do vencido está disciplinado em Subseção específica (IV) da Seção II do Capítulo III, sob a denominação exata de " Redação do Vencido ", onde se encontram as regras pertinentes, suplementadas, quando fôr necessário, pelas do Regimento da Assembléia Legislativa. Finalmente, ao sétimo artigo da emenda é, sem dúvida, preferível o art. 14, permissivo de audiências públicas em número indeterminado, consoante for necessário ou conveniente, assim como da solicitação de contribuição escrita a pessoas de notória especialização. Nessas condições, nossa manifestação é contrária à emenda.

M. Ao art. 12 foram apresentadas as emendas nºs 34, 43 e 57.

A emenda nº 34, em sua segunda parte, confere às Câmaras de Vereadores e às entidades representativas de segmentos da sociedade a iniciativa de propostas de matéria constitucional. A matéria está perfeitamente disciplinada no Projeto de Resolução nº 1, de 1989, seja no art. 31, com relação a todos os segmentos da sociedade, seja no art. 16, § 2º, no art. 17 ou no art. 25, § 3º, relativamente aos Constituintes. A emenda revela-se desnecessária, razão pela qual nossa manifestação lhe é contrária.

A emenda nº 43 estabelece novos prazos para os membros das Comissões e para os demais Constituintes durante os trabalhos. Os prazos fixados no projeto parecem-nos mais razoáveis e ajusta dos à necessária celeridade dos trabalhos das Comissões, dado o prazo de que dispõe a Assembléia para promulgar nova Constituição para o Estado, por força do art. 11 do ADCT da Constituição Federal. O parecer é contrário à emenda.

A emenda nº 57 confere às entidades mencionadas no art. 5º, inc. LXX, alínea b, da Constituição Federal, prazo para manifestar-se a respeito de assuntos de seu interesse apreciados nas Comissões, fazendo-o uma só vez sobre cada matéria, até o limite de três entidades e mediante prévia inscrição. A medida parece conveniente, devendo, no entanto, estender-se igualmente a todos quantos possam, sugerir emendas ao anteprojeto ou projeto de Constituição. Tal medida, no entanto, tomar-se-á no substitutivo a ser apresentado pela Mesa, ao final deste parecer. Na forma como se encontra redigida, no entanto, a emenda recebe nossa manifestação contrária, por entendermos que não apenas as organizações sindicais, entidades de classe ou associações legalmente constituídas deverão poder usar da palavra nas Comissões, mas também um dos signatários das emendas populares deverá fazê-lo.

N. Ao art. 13 foi apresentada a emenda nº 49, que preconiza que as deliberações nas Comissões sejam tomadas mediante votação nominal. A medida é conveniente e não retardará os trabalhos. Razão pela qual merece nossa acolhida.

O. Ao art. 14 foram apresentadas as emendas nºs 15, 85, 118, 119 e 167.

A emenda nº 15 altera o caput do art. 14 para fixar que as Comissões destinarão, no mínimo, três das suas reuniões para audiências públicas. A medida nos parece inconveniente. À Mesa parece que ao contrário de um número fixo, deve existir, sim, como há no art. 14, o permissivo de realização de audiência “pública” para melhor exame da matéria “. Desse modo as Comissões, que terão o maior interesse em realizar ditas audiências públicas, saberão de quantas haverá necessidade. A emenda poderá conter, sem dúvida, limitação que os fatos poderão, posteriormente, demonstrar ser prejudicial. A Mesa entende que, como está, o art. 14 do projeto possibilita tantas audiências públicas quantas sejam necessárias, de tal sorte que os Constituintes, evidentemente, saberão quantas o interesse público exige sejam realizadas. Nosso parecer, pois, é contrário à emenda.

A emenda nº 85 permite que as audiências públicas a serem realizadas pelas Comissões se realizem dentro ou fora do Poder Legislativo Estadual. A medida poderá trazer benefícios para a elaboração do texto constitucional estadual, razão por que merece nossa acolhida.

A emenda nº 118 faculta às Câmaras Municipais e aos Tribunais, bem como às entidades representativas de segmentos da sociedade a apresentação de sugestões, a serem encaminhadas às Comissões, sem dizer, no entanto, até quando o podem fazer. Ora, o Projeto de Resolução nº 1, de 1989, estabelece um sistema, onde os prazos constituem peças fundamentais, razão pela qual nossa manifestação é contrária à emenda, mesmo porque, no substitutivo, a mesa ajustará o art. 31 do projeto à necessidade de se conferir essa competência aos Tribunais em geral e aos segmentos da sociedade, seja relativamente ao anteprojeto, seja relativamente ao projeto.

A emenda nº 119 pretende que as Comissões Temáticas realizem, pelo menos, cinco reuniões de audiências públicas. Nossa manifestação é contrária è emenda, da mesma forma como o foi relativamente à emenda nº 15, há pouco examinada. As mesmas razões expostas no exame dessa emenda levam-nos à manifestação contrária à emenda nº 119,

A emenda nº 167 dá nova redação ao art. 14 por inteiro. As sim, no caput reúne também o § 1º do projeto. No § 1º. define o que sejam " entidades interessadas " como toda e qualquer que tenha enviado sugestões ou promovido a apresentação de emendas populares, para, no § 2º, dizer que as reuniões de audiência pública serão em número suficiente para, no mínimo, ouvir a todas.

Ora, isso torna completamente aleatório o número de reuniões, se bem que correspondente ao número de entidades naquelas condições, não sendo conveniente num projeto de Regimento Interno que estabelece um processo com termo final fixo, como é o caso presente, que o tem na data de 05 de outubro de 1989. Ademais, a audiência pública não deve realizar-se apenas para que as entidades sejam ou vidas. Ao contrário, devem ser ouvidas, como diz o projeto no art. 14, toda vez que isso for necessário “para melhor exame da matéria submetida à sua apreciação”, isto é, à apreciação das Comissões. Estas é que será juízes, a final, da necessidade, ou não, de serem realizadas audiências públicas neste ou naquele número. O contrário será a subversão do processo de elaboração constitucional. Nossa manifestação é contrária à emenda.

P. Ao art. 15 foram apresentadas as emendas nºs 26 e 100.

A emenda nº 26 procuras fixar em duas horas a duração das reuniões das Comissões, prorrogáveis por igual prazo. Pelas mesmas razões que nos fizeram manifestar contrariamente ã emenda nº 43, que fixava a duração em duas horas e trinta minutos, manifestamo-nos contrariamente a presente emenda. Segundo entendemos, o art. 15 do projeto, que regula a duração das reuniões pela necessidade de realização dos seus fins, parece-nos mais salutar, mais conveniente aos interesses dos trabalhos constituintes, porque mais flexível. Nossa manifestação é contrária à emenda.

A emenda nº 100 propõe que a duração das sessões das Comissões seja de duas horas e trinta minutos. Pelas mesmas razões expostas quer na apreciação da emenda nº 43, quer na emenda de nº 26, nossa manifestação é contrária à emenda.

Q. Ao art. 16 foram apresentadas as emendas nºs 19, 42,43, 56, 62, 67, 88, 101, 132 e 137.

A emenda nº 19 visa a tornar certo que o Grupo de Trabalho constituído pelo Ato da Mesa nº 1060, de 1987, oferecerá anteprojeto de Constituição dentro de dez dias da promulgação do Regimento Interno. A medida é salutar, na medida que adequa o projeto às atuais circunstâncias, dado que a instalação dos trabalhos constituintes já ocorreu, em 18 de outubro de 1988. Nossa manifestação é favorável à emenda.

A emenda nº 42 dá nova redação ao § 2º do art. 16 e suprime o § 3º do mesmo artigo. Com isso permite a apresentação de emenda ao anteprojeto e ao projeto por parte de entidades devidamente constituídas, Câmaras de Vereadores, Prefeituras Municipais e Poderes do Estado, assim como por três mil eleitores, permitindo, outrossim, que alguém indicado no ato da apresentação da emenda possa fazer uso da palavra, nas Comissões, para defender a proposta. A emenda afigura-se conveniente ao bom desempenho dos trabalhos constituintes, motivo pelo qual nossa manifestação lhe é favorável.

A emenda nº 43, numa de suas partes, modifica o art. 16, para ajustar o prazo que tem o Grupo de Trabalho constituído pela Mesa para apresentar o anteprojeto de Constituição, fazendo-o a partir da promulgação do Regimento Interno, assim como para estabelecer que, decorrido o prazo de apresentação de emendas ao anteprojeto, será ele enviado às Comissões. O projeto, no entanto, levando em consideração o prazo improrrogável de que dispõe a Assembléia para promulgar o novo texto constitucional, prevê que, sem prejuízo do prazo de apresentação de emendas, o projeto será enviado imediatamente às Comissões, a fim de que já vão procedendo ao seu exame. Parece-nos preferível o sistema do projeto, razão pela qual nossa manifestação é contrária à emenda, mesmo porque, relativamente à primeira parte da emenda, já se manifestou favoravelmente à emenda anterior, de nº 42.

A emenda nº 56 propõe que o projeto de Constituição seja elaborado pelas Comissões, não se partindo, como prevê o projeto, de um anteprojeto elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Mesa. A emenda, portanto, pretende substituir o sistema adotado no projeto, sem, no entanto, prescrever as regras necessárias ao seu pleno desenvolvimento. Assim, a aprovação da emenda traria, como consequência, toda a desarticulação do sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, sem a adoção de regras em substituição, motivo pelo qual nossa manifestação é contrária á emenda.

A emenda nº 62 propõe seja dilatado o prazo para apresentação de emendas ao anteprojeto de Constituição, de 20 dias para 30 dias. Essa dilatação, no entanto, poderá prejudicar o cumprimento do prazo assinado pelo art. 11 do ADCT. da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, motivo por que nossa manifestação é contrária à emenda.

A emenda nº 67 sugere que o prazo para apresentação do anteprojeto de Constituição pelo Grupo de Trabalho constituído pela Mesa, seja de 10 dias a partir da promulgação do Regimento Interno. Tal como o fizemos relativamente à emenda nº 19, exatamente no mesmo sentido, manifestamo-nos favoravelmente à emenda.

A emenda nº 88 substitui o vocábulo deliberar por compatibilizar no § 4º do art. 16. O primeiro vocábulo, deliberar, nos parece mais apropriado, uma vez que faz certo que a: compatibilização entre os textos conflituosos, de que fala o mencionado parágrafo, se fará mediante deliberação a ser tomada na Comissão de Sistematização, razão pela qual nos manifestamos contrariamente à emenda.

A emenda nº 101 disciplina a competência da Comissão de Sistematização. A emenda é, evidentemente, impertinente. O art. 16, § 4º, não versa sobre esse assunto, mas cuida, sim, de matéria que se insere na tramitação do anteprojeto de Constituição, pois a matéria de competência ficara já ultrapassada, versada que se encontrava no art. 10, § 2º, item 9. £ a razão pela qual nos manifestamos contrariamente à emenda.A emenda nº 132 suprime o § 1º e dá nova redação ao caput do art. 16, tudo para deixar claro que o Grupo de Trabalho constituído pela Mesa apresentará projeto de Constituição no prazo de cinco dias da eleição da Mesa da Assembléia Estadual Constituinte. Essa matéria já foi por nós examinada exaustivamente quer na apreciação do Substitutivo nº 2, quer das emendas que a ela se reportam. Pelas razões então expostas, manifestamo-nos também agora contrariamente à emenda. A emenda nº 137 propõe em sua essência o que propôs a emenda nº 42, que recebeu nossa manifestação favorável, especialmen­te no que tange á possibilidade de apresentação de emendas popu­lares mediante subscrição de 3.000 eleitores. Sendo a emenda nº 42 mais completa que a emenda nº 137, preferimos a esta, que, por isso mesmo, tem nossa manifestação contrária.

R. Ao art. 17 foram apresentadas as emendas nºs 17,42, 64, 134, 136 e 173.

A emenda nº 17 propõe a adoção de parágrafo único impeditivo da apresentação, na fase do projeto , de substitutivo ou de emenda que vise á alteração de mais de um dispositivo, a menos que a alteração de um imponha a de outros. A medida parece-nos louvável, em razão da brevidade, sem prejuízo da democratização, assegurada, de modo mais amplo, na fase do anteprojeto. Nossa manifestação é, pois, favorável á emenda.

A emenda nº 42 dá nova redação ao art. 17, para facultar a
apresentação de emendas ao projeto de Constituição tanto por Constituintes quanto por 3000 eleitores. A medida democratiza o processo de elaboração constituinte, motivo pelo qual merece nossa manifestação favorável.

A emenda nº 64 dá nova redação ao art. 17, alterando para mais os prazos quer de Pauta, quer da Comissão de Sistematização, relativamente ao projeto de Constituição, sem levar em conta, no entanto, que a Assembléia dispõe de prazo certo e fatal para a promulgação do novo texto constitucional. Nossa manifestação é, pois, contrária à emenda.

A emenda nº 134 pretende possibilitar a apresentação de emendas ao projeto de Constituição não apenas por parte de Constituintes, como também por parte das entidades previstas no art. 31 do projeto, o que significa dizer também por parte de entidades de classe devidamente constituídas, Câmara e Prefeituras Municipais, Poderes do Estado, ou mediante subscrição de dez mil eleitores. A emenda nº 42, há pouco examinada, no entanto, preço niza a apresentação de emendas por apenas 3000 eleitores. Por ser mais democrática, prefere-se a emenda nº 42 ã emenda nº 134.

A emenda nº 136 pretende substituir- no art. 17, a expressão " opinar sobre " pelo vocábulo " sistematizar ". A emenda não atentou para o sistema do projeto. Neste, apresentado o projeto de Constituição, abre-se fase de apresentação de emendas, sobre as quais a Comissão de Sistematização apenas dará parecer para instrução do Plenário e posterior sistematização das emendas por este aprovadas. Sendo assim, nosso parecer é contrário à emenda.

A emenda nº 173 tem a mesma finalidade da emenda anterior, de nº 134, que, pelas razões ali expostas, recebe manifestação contrária.

S. Ao art. 20 foi apresentada a emenda nº 28, que possibilita o adiamento da discussão ou da votação do projeto ou de parte dele, ao menos uma vez, pelo prazo de 2 dias, mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos Deputados Constituintes ou de Líderes que representem esse número, sem discussão, mas caben de encaminhamento da votação. A medida parece razoável no que se refere ao adiamento da discussão, não o sendo, contudo, no que toca à votação. Por essa razão nossa manifestação é contrária ã emenda, com a observação de que do substitutivo a ser oportunamente oferecido pela Mesa constará a possibilidade do adiamento da discussão, nas condições referidas na emenda.

T. Ao art. 21 foram apresentadas as emendas nºs 28 e 133.

A emenda nº 28 substitui o parágrafo único do art. 21 para nele incluir o requerimento de adiamento da discussão do projeto ou de parte dele incluída na Ordem do Dia, de tal sorte que também ele não sofra discussão, cabendo apenas encaminhamento de sua votação. Consoante já dissemos no exame da emenda, na sua primeira parte, relativa ao art. 20, nossa manifestação é favorável à emenda.

A emenda nº 133 oferece nova redação para o art. 21, dela não constando quem poderá requerer destaque na votação, constando, ao contrário, regras que já se encontram consignadas no Regi mento Interno da Assembléia (art. 213, §§ 4º e 5º). Daí porque nossa manifestação é contrária à emenda, por desnecessária.

U. Ao art. 22 foram apresentadas as emendas nºs 21, 43, 93 114 e 161.

A emenda nº 21 dá nova redação ao § 3º do art. 22, para, primeiro, diminuir o número de assinaturas no requerimento de encerramento da discussão do projeto de Constituição, de um terço para um quarto, e, segundo, para fixar em 15 e em 5 dias a duração máxima da discussão do projeto em primeiro e em segundo turno, respectivamente. A emenda afigura-se-nos razoável seja quanto a um, seja quanto a outro aspecto, motivo pelo qual nossa manifestação lhe é favorável, tanto mais quanto, no total, inexiste alteração do prazo, ou seja, 20 dias.

A emenda nº 43, numa de suas partes, propõe nova redação para o § 1º e para o § 2º do art. 22, a fim de permitir a cessão e a permuta de inscrição na discussão do projeto de Constituição, assim como de abrir a inscrição desde o início da sessão, enquanto que pelo projeto ela se abre 10 minutos antes desse início. Em nome, respectivamente, da brevidade com que se deverá ha ver a Assembléia na promulgação da nova Constituição e da maior facilidade que deve haver na inscrição para discutir, nossa manifestação é contrária à emenda.

A emenda nº 93 propõe nova redação para o § 3º do art. 22, a fim de elevar de 10 para 25 horas o prazo de discussão previsto no projeto para admitir requerimento de seu encerramento, e de 10 para 25 dias o prazo máximo de duração da discussão em cada turno. Em face da brevidade com que a Assembléia deverá concluir a elaboração de nova Constituição, nosso parecer é contrário á emenda.

A emenda nº 114 reduz de 30 para 15 minutos o prazo disponível, por Deputado Constituinte, na discussão do projeto. A medida se situa na linha da brevidade na elaboração e promulgação do novo texto constitucional, tantas vezes lembrada neste parecer, razão por que lhe damos nossa acolhida.

A emenda nº 161 dá nova redação ao § 1º do art. 22, excluindo sua parte final, com o propósito de, indiretamente, permitir a permuta e a cessão de inscrição para discutir o projeto de Constituição. Pelo mesmo argumento exposto no exame da emenda nº 43, logo acima, qual seja o da brevidade na elaboração e promulgação do novo texto constitucional, nosso parecer lhe é contrário.

V. Ao art. 23 foram apresentadas as emendas nºs 25, 91 e

A emenda nº 25 dá nova redação ao art. 23, caput , quebrando o sistema do projeto, que, no art. 21, permite toda sorte de destaques. Assim, ao pretender emendar o art. 25 para permitir destaque de títulos e capítulos, a emenda revela-se impertinente, mostrando-se demasiadamente restritiva das prerrogativas parlamentares, em relação ao projeto. Nossa manifestação é contrária à emenda.

A emenda nº 91 redige novamente o parágrafo único do art.

23, suprimindo-lhe a segunda parte. Assim, fica sem solução a hipótese de falta de número para iniciar a votação da matéria da Ordem do Dia. A emenda tende, pois, a provocar um vazio normativo, motivo pelo qual lhe damos parecer contrário.

A emenda nº 92, ao contrário da emenda anterior, de nº 91, suprime o parágrafo único do art. 23 e busca disciplinar por inteiro o início da votação e a falta de quorum . Nisso, distribui a matéria em 5 parágrafos. No conjunto, a matéria ficaria disciplinada da seguinte forma: a votação teria início com a presença da maioria dos membros da "Assembléia Estadual Constituinte", sem que o Presidente, conforme prevê o projeto, possa determinar verificação de presença; havendo matéria a discutir, passar-se à discussão; não havendo e concordando as Lideranças, poderá o Presidente, suspender a sessão ou conceder a palavra ao Constituinte que quiser fazer uso da palavra. Querendo-o mais de um, o prazo para fazer uso da palavra será de 15 minutos. Obtido número para votação, interromper-se á o orador e passar-se à

votação da matéria. A emenda, embora engenhosa, constrói um procedimento que quebra o sistema regimental, intercalando verdadeiro Pequeno ou Grande Expediente dentro da Ordem do Dia, sem regulamentar o uso da palavra, se mediante inscrição prévia, se median te pedido verbal da palavra, se comporta aparte, ou não, e assim por diante. Não nos parece conveniente a medida proposta.

X. Ao art. 24 foram apresentadas as emendas nºs 23, 45, 48, 107 e 164.

A emenda nº 23 pretende acrescentar ao art. 24 um § 5º e um § 6º. para dizer, no primeiro, o que já diz o § 1º do art. 202 do Regimento Interno a Assembléia Legislativa e, dessa forma, o próprio Projeto de Resolução nº 1, de 1989; e para dizer, no se gundo, que os votos, apurados na verificação de votação, deverão ficar consignados em ata. A medida prevista nesse segundo parágrafo ( f 6º do art. 24) pode merecer e merece acolhida, enquanto que a prevista no primeiro parágrafo ( f 5º) é perfeitamente dispensável, por já existente. Sendo assim, a Mesa, no substitutivo a ser apresentado ao final, consignará a providência sugerida na segunda parte desta emenda.

A emenda nº 45 procura dar nova redação ao § 2º do art.24, praticamente repetindo o que já se encontra no projeto, embora excluindo as palavras qualquer e Constituinte , respectivamente antes e depois da palavra Deputado . Não se atina com a conveniência da medida em face da justificativa apresentada. Por essa razão, manifestamo-nos contrariamente á emenda.

A emenda nº 48 propõe que seja admitido requerimento de verificação de votação quer nas Comissões, quer em Plenário. Em Plenário, isso já é possível, por força do § 1º do art.205 e dos arts. 217 e 218 do Regimento Interno da Assembléia, que por força do art. 1º do projeto de Regimento Interno para os trabalhos constituintes é de aplicação subsidiaria. Mas Comissões, poder-se-ia entender também dispensável a emenda, uma ves que, nelas, os votos são tomados um a um, de cada um dos seus membros. Contu do, nada obsta que se consigne que, em caso de votação simbólica, será permitida a verificação. A emenda nº 107 dá nova redação ao § 1º do art. 24 para dizer que o processo nominal é o comum das votações e que o processo simbólico somente será praticado se o Plenário aprovar requerimento verbal de qualquer Constituinte. A emenda propõe medida que, adotada, poderá acarretar grande retardamento do processo de elaboração e promulgação da nova Constituição. O processo nominal se caracteriza pela lentidão, o que não é conveniente, como norma, especialmente quando se tem prazo certo, como é o caso, para a promulgação de novo texto constitucional. Ademais, existe, hoje, como se sabe, a possibilidade de o processo de votação vir a ser eletrônico, como está sendo implantado na Casa. Nossa manifestação é contrária è emenda por essas razões.

A emenda nº 164 propõe a adoção de novo artigo no projeto, dizendo exatamente que, além dos processos simbólico e nominal de votação, será admitido o processo eletrônico, "na forma a ser regulamentada pela Mesa". A emenda consubstancia medida conveniente e até mesmo imprescindível, que será integrada no substitutivo a ser oferecido pela Mesa, ao final. Manifestamo-nos favoravelmente à emenda, com a observação de que a regulamentação da matéria se fará, desde logo, no substitutivo e não em regulamento simplesmente.

Z. Ao art. 25 foram apresentadas as emendas nºs 41, 66, 106, 125, 126 e 127.

A emenda nº 41 insere no sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, medidas que não se coadunam com o sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, de tal sorte que, aprovadas, causarão tumulto regimental. Dentre as medidas, inclui-se até mesmo o recebimento de emendas depois do primeiro turno, o que provocaria a inconstitucionalidade do texto finalmente aprovado em segundo turno. O sistema do projeto é perfeitamente definido, com fase de elaboração do projeto a partir do anteprojeto do Grupo de Trabalho constituído pela Mesa, fase dos debates e deliberações, com discussão e votação, e fases de redação do vencido. Todo esse sistema será conturbado se aprovada a emenda nº 41, motivo pelo qual nos manifestamos contrariamente a ela.

A emenda nº 66 dilata todos os prazos previstos no art. 25, provocando até mesmo a possibilidade de os trabalhos

constituintes não se completarem até o prazo final previsto, ou seja, 05 de outubro de 1989. Nossa manifestação a respeito dela, por isso mesmo, é contrária .

A emenda nº 106 suprime do § 1º do art. 25 a expressão "ou, quando for o caso, por Relator Especial", que, segundo a justificativa, cerceia a atuação dos Deputados Constituintes. Nosso entendimento é inteiramente diverso. O Relator Especial somente existirá se e quando se escoar o prazo da Comissão de Sistema tização sem a redação do aprovado em primeiro turno, para possibilitar que se passe á fase seguinte, isto é, da discussão e votação em segundo turno. Aliás, a emenda não prevê a possibilidade, sempre existente, do escoamento do prazo sem aquela redação e, consequentemente, não dá solução para essa hipótese. A aprovação da emenda criará um vazio regimental, insuprível, e, por isso mesmo, nossa manifestação é contrária à emenda.

A emenda nº 125 suprime do § 3º do art. 25 a referência ao Relator Especial, causando ao sistema do projeto as mesmas consequências assinaladas relativamente à emenda anterior, de nº 106. Por essa razão, manifestamo-nos contrariamente à emenda.

A emenda nº 126 suprime do sistema do projeto a audiência da Comissão de Sistematização ou de Relator Especial sobre as emendas de redação final, as quais seriam apreciadas pelo Plenário sem o subsidio do parecer. Acreditamos seja inconveniente essa medida, especialmente em se tratando de texto constitucional,! "de, ao contrário do que propõe a emenda, deverá haver a maior diligência quer no sentido de respeitar o que o Plenário decidiu, quer no sentido de lhe dar a melhor expressão vernacular. Somos, pois, contrários à emenda.

A emenda nº 127 suprime do § 59 do art. 25 a referência ao Relator Especial. Pelas mesmas e exatas razões expostas quando da apreciação das emendas nºs 106 e 126, manifestarmo-nos contrariamente.

Z1. Ao art. 26 foi apresentada a emenda nº 90, que reduz de cinco dias para 48 horas o prazo assinado pelo projeto ao Presidente para convocar sessão solene de decretação e promulgação do novo texto constitucional. Uma vez que o projeto se vale da expressão "dentro dos cinco dias seguintes", evidente que não será necessário esperar o decurso dos cinco dias. Ao contrário, pode ser feita a convocação dentro de prazo inferior, até mesmo o de 48 horas, tudo conforme aconselhar as circunstâncias da época. Nosso parecer é, pois, contrário à emenda.

Z2. Ao art. 30 foram apresentadas as emendas nºs 36 e 157.

A emenda nº 36 substitui a expressão "é assinado" por ”é assegurado", sob a justificativa de que busca maior clareza. O vocábulo “assinar”, em direito, tem exatamente o sentido de “marcar”, ”marcar prazo”, como se pode ver em Pedro Nunes (“Dicionário de Tecnologia Jurídica”). De sorte que a expressão “é assegurado” tem o mesmo sentido de “é assinado”. Aliás, lê-se no Código de Processo Civil vigente:

"Art. 187 - Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina."

A emenda nº 157 suprime o art. 30 do projeto, que prevê, em benefício da consecução do objetivo principal de todo o processo constituinte, qual se­ja a promulgação de nova Constituição para o Estado, que a discussão, no seio das Comissões, se encerre nas 24 horas anteriores ao término do prazo que lhes é assinado, passando-se obrigatoriamente à votação das matérias ali em exame. A emenda, portanto, consagra medida que constitui empecilho ao bom an­damento dos trabalhos constituintes, razão pela qual nossa manifestação lhe é contrária.

Z3. Ao art. 31 foram apresentadas as emendas nºs 16,20,30, 35, 42, 44, 65, 75, 81, 165, 170 e 172.

A emenda nº 16 é bastante semelhante à primeira parte da emenda nº 42. Esta, no entanto, insere-se no sistema do projeto melhor que esta, de nº 16, razão pela qual a preferimos. Por ela, emenda nº 42, o art. 31 perde a parte que se refere às emendas populares, as quais são tratadas em artigo subsequente, podendo ser apresentadas ao anteprojeto e também ao projeto, reduzindo o número de assinaturas de 10.000 para 3.000 eleitores, assim como garantindo a defesa da emenda, nas Comissões, por um dos seus signatários. De sorte que nossa manifestação é favorável à emenda nº 42 e contrário à emenda nº 16.

A emenda nº 20 baixa de 10.000 para 3.000 assinaturas de eleitores a subscrição de emendas populares. A emenda está prejudicada pelo acolhimento da emenda nº 42, mais ampla inclusive. Por esse motivo, e só por ele, nossa manifestação é contrária à emenda.

A emenda nº 30 dá nova redação ao art. 31 exatamente para reduzir o número de assinaturas de eleitores necessário à subscrição de emendas populares, de 10.000 para 3.000. Do mesmo modo como a emenda anterior, de nº 20, encontra-se prejudicada e por essa razão, só por ela, tem nossa manifestação contrária.

A emenda nº 35 também dá nova redação ao art. 31, para reduzir, especialmente, o número de assinaturas necessárias para a apresentação de emendas populares, de 10.000 para 3.000. Entretanto, ao fazê-lo, a emenda suprime a possibilidade de serem apresentadas emendas pelas entidades de classe devidamente constituídas, Câmaras e Prefeituras Municipais e Poderes do Estado. Nessas condições, preferimos a emenda nº 42 e nos manifestamos contrariamente à emenda nº 35.

A emenda nº 44, ao contrário, eleva o número de assinaturas necessárias à apresentação de emendas populares, de 10.000 para 30.000. A Mesa acredita que a redução, ao invés da elevação do número delas, atende à conveniência de se democratizar o processo constituinte. Nossa manifestação é, portanto, contrária à emenda.

A emenda nº 65 reduz de 10.000 para 5.000 as assinaturas de eleitores necessárias á apresentação de emendas populares. A Mesa, exatamente porque lhe pareceu mais conveniente à democratização do processo constituinte sua redução para 3.000 assinaturas, manifesta-se contrariamente a esta emenda.

A emenda nº 75 tem por finalidade especifica regulamentar a apresentação das emendas populares e sua tramitação, conservando, no entanto, o número de 10.000 assinaturas de eleitores necessárias à sua formalização. Pelas mesmas razões expostas no exame da emenda anterior, de nº 65, manifestamo-nos contrariamen­te a esta emenda.

A emenda nº 81 igualmente visa a disciplinar a apresentação de emendas populares, elevando, no entanto, o número de assinaturas necessárias, de 10.000 para 15.000 eleitores. Pelas mesmas razões expostas, por exemplo, relativamente à emenda nº 65, manifestamo-nos contrariamente à emenda.

A emenda nº 165 é do mesmo teor da emenda nº 42, porque reduz o número de assinaturas de eleitores necessárias á apresentação de emendas populares. No entanto, esta última, por ser mais ampla e disciplinar mais extensamente a matéria, deve preferir à de nº 165. Só por essa razão, nossa manifestação é contraria à emenda nº 165.

A emenda nº 170 igualmente trata da apresentação de emendas populares, mais ou menos no mesmo teor das anteriores, especialmente com redução de 10.000 para 3.000 eleitores paulistas como seus signatários. Nossa manifestação é favorável à emenda.

A emenda nº 171 é também de teor semelhante às anteriores que disciplinam a apresentação de emendas populares, mantendo, no entanto, o mesmo número de 10.000 assinaturas de eleitores paulistas. Nosso parecer, só por esse motivo, é contrário à emenda.

A emenda nº 172, do mesmo modo, é semelhante às emendas anteriores disciplinadoras das emendas populares, reduzindo, contudo, o número de seus signatários, de 10.000 para 5.000 eleitores paulistas. Uma vez que a Mesa já se fixou no quorum de 3.000 como mais conveniente à democratização do processo constituinte, sua manifestação é contrária à emenda.

Z4. Ao art. 32 foram apresentadas as emendas nºs 22, 83 e 148

A emenda nº 22 baixa de um terço para um quarto o quorum de assinaturas necessárias à proposta de modificação do Regimento interno dos trabalhos constituintes. A medida facilita a reformulação do Regimento Interno, que por sua vez possibilita a promulgação de novo texto constitucional. Parece-nos, por isso, conveniente a medida proposta na emenda.

A emenda nº 83, ao contrário da emenda anterior, eleva o quorum de assinaturas necessárias à proposta de alteração do Regimento Interno dos trabalhos constituintes, de um terço para dois terços. Em que pese à justificativa apresentada, entende a Mesa que propiciar maior flexibilidade do Regimento Interno será contribuir para o bom andamento dos trabalhos. Daí porque nos manifestamos contrariamente à emenda, que o torna menos flexível.

A emenda nº 148 disciplina toda a tramitação do projeto de resolução que visa a modificar o Regimento Interno. Ora, essa regulamentação é perfeitamente desnecessária, face ao que se contém no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, que, por força do art. 1º do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, é complementar do Regimento Interno dos trabalhos constituintes.

Z5. As Disposições Gerais (Cap. IV) foram apresentadas as emendas nºs 53, 61, 80, 82, 84, 135, 147, 155, 156 e 72.

A emenda nº 53 propõe que os casos omissos sejam resolvidos mediante deliberação da Mesa e consenso das Lideranças. Ao invés de facilitar a solução dos casos omissos, que o art. 1º do projeto prevê que sejam integrados pelas normas do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, a emenda procura essa integração em dois passos: 1º) deliberação da Mesa e 2º) consenso das Lideranças! Uma vez que o consenso é quase sempre difícil, se não impossível em certos casos, a lacuna permanecerá carente de integração e os trabalhos constituintes paralisados. Embora a idéia subjacente na emenda seja boa, sua realização nos parece imperfeita, razão pela qual nos manifestamos contrariamente a ela, com a observação de que no substitutivo a ser apresentado ao final a matéria será tratada.

A emenda nº 61 propõe que a Bíblia Sagrada fique sobre a Mesa durante as sessões. A medida já é adotada nas sessões da Assembléia Legislativa. não havendo por que não seja adotada relativamente aos trabalhos constituintes, nos mesmos moldes.

A emenda nº 80 disciplina a presença de pessoas nas galerias da Assembléia. A medida é necessária no que toca à regulamentação das presenças em função dos Partidos Políticos com assento na Casa. Nossa manifestação é favorável à emenda, nessa parte, e contrária nas demais, por nos parecer preferível a forma como a matéria é disciplinada no Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

A emenda nº 82 prevê como hipótese de convocação de Suplente a ausência injustificada do Deputado a seis sessões consecutivas. A matéria, parece-nos, é de natureza constitucional (art. 27, § 19, c/c. arts. 55 e 56, § 19, da Constituição Federal), não podendo ser versada em Regimento Interno, ainda que de Constituinte Estadual. Nosso parecer é contrário à emenda.

A emenda nº 84 pretende instituir o Serviço de Comunicação Social, com a finalidade de promover a divulgação das atividades do Poder Constituinte Estadual. Da forma como foi idealizado na emenda, o Serviço exigiria a criação de cargos públicos, matéria tipicamente de lei, assim como a obrigatoriedade de as emissoras de rádio e televisão apresentarem programas informativos gratuitamente, sobre os trabalhos constituintes, matéria essa tipicamente de competência federal. Por essas razões, nossa manifestação é contrária à emenda, com a observação de que a Mesa tentará, nos limites de sua competência regimental e legal, alcançar os fins propostos na emenda.

A emenda nº 135 pretende instituir Comissão de Divulgação composta de representantes de cada uma das Bancadas com assento na Casa, para diligenciar, negociar, viabilizar e obter junto aos veículos de comunicação de massa a divulgação dos trablahos constituintes. Não nos parece conveniente à instituição de Comissão com esse fim, razão pela qual nossa manifestação é contrária à emenda, até mesmo por preferirmos a emenda nº 72, pelas razões que oportunamente serão expostas.

A emenda nº 147 procura disciplinar matéria concernente às Comissões que funcionarão durante os trabalhos constituintes. A matéria não é pertinente às "Disposições Gerais" do Regimento Interno, tratada que foi, e do modo mais amplo, na parte apropriada, qual seja a Seção V - Das Comissões, do Capítulo II - Dos Órgãos do Poder Constituinte. Nossa manifestação é contrária à emenda.

A emenda nº 155 propõe que o Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte seja subsidiário do Regimento Interno consubstanciado no Projeto de Resolução nº 1, de 1989, isto é, do Regimento Interno que disciplinará os trabalhos constituintes estaduais. A emenda reproduz pretensão integrada no substitutivo nº 2 e que, pelas razões expostas quando do seu exame, não pôde merecer nossa aceitação, especialmente porque o Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte era subsidiado pelos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. De sorte que, aprovada a emenda, quatro seriam os textos regimentais disciplinadores dos trabalhos constituintes estaduais: o do Regimento próprio, o da Assembléia Nacional Constituinte, o da Câmara dos Deputados e o do Senado Federal! Nosso parecer é contrário à emenda.

A emenda nº 156 tem por objetivo exatamente o mesmo da emenda anterior, de nº 147. Pelas mesmas razões, nosso parecer é contrário.

A emenda nº 72 visa a instituir o Serviço de Divulgação, com a finalidade de tornar públicos os trabalhos de elaboração da nova Constituição do Estado, com a estrutura de pessoal da Assembléia Legislativa, ficando a Mesa autorizada a celebrar convênio com a Fundação “Padre Anchieta para esse fim. A emenda parece-nos razoável e conveniente, não trazendo, em princípio, ônus para os cofres públicos, sendo, como é, meramente autorizativa. Pode merecer, como merece, nosso acolhimento.

Z6. A Seção III - Da Mesa, do Capítulo II - Dos Órgãos do Poder Constituinte foram apresentadas as emendas nºs 70, 96, 103, 129 e 149.

A emenda nº 70 preceitua que os membros da Mesa não podem fazer parte de Comissão. A proibição já consta do Regimento Interno da Assembléia Legislativa (art. 13) de tal sorte que faz parte do sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989. Não obstante, em reverência à clareza, a emenda pode ser aceita.

A emenda nº 96 busca substituir a expressão “Poder Constituinte” por "Assembléia Estadual Constituinte". A matéria já foi exaustivamente examinada anteriormente, oportunidade em que nos manifestamos contrariamente.

A emenda nº 103 pretende suprimir a Seção IV - Da Presidência, tornando a respectiva matéria a Subseção I da Seção III - Da Mesa. Na justificativa se diz que é preciso evitar a hipertrofia do Presidente, que é, afirma-se, erroneamente denominado de
órgão. A emenda parte de premissa enganosa. Em todos os Regimentos Internos, o Presidente é o órgão representativo da Casa Legislativa, exatamente pela necessidade inarredável de que alguém fale por ela, toda vez que houver de se manifestar coletivamente, em Juízo ou fora dele. A emenda não indica a quem caberá a
representação da Assembléia, razão pela qual não pode ser aceita, nesse particular. Quanto ao mais, a emenda se coloca na linha de outras que visam a enfraquecer a direção da Casa, em benefício de não se sabe o quê, mas certamente não em benefício do bom andamento dos trabalhos constituintes. Por esses motivos, nossa manifestação é contrária à emenda.

A emenda nº 129 cria nova Subseção na Seção III - Da Mesa, para contemplar os Vice-Presidentes, a quem dá atribuições de substituição do Presidente. Especificamente, ao 2º Vice-Presidente, sob supervisão da Mesa, atribui funções de corregedor da or­dem interna. A medida se situa na linha de reduzir as atribui­ções do Presidente, porque, pelo texto regimental vigente, as funções de guardião da ordem interna competem a ele, Presidente. De outra parte, as funções substitutivas também constam expressamente do Regimento Interno da Assembléia Legislativa (art. 10, § 1º), que também prevê a atribuição, pela Mesa, de funções específicas quer para os Vice-Presidentes, quer para o 3º e o 4º Secretários. Por essas razões, entendemos que o sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, é preferível à emenda. Manifestamo-nos contrariamente a ela.

A emenda nº 149, praticamente, insere no sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, com pequenas alterações, o sistema do Substitutivo nº 2, já examinado e a respeito do qual a Mesa já se manifestou contrariamente pelas razões que então expôs.

Z7. Pretendendo inserir dispositivos "onde couber" foram apresentadas as emendas nºs 24, 39, 61, 74, 79, 94, 104, 110, 112, 121, 123, 145, 146, 150, 151, 152, 153, 163 e 166.

A emenda nº 24 manda que a Mesa convoque imediatamente o Suplente, quando o titular deixar de comparecer a 5 sessões consecutivas. A matéria, consoante já expusemos no exame de emenda anterior nesse mesmo sentido (nº 82), é de natureza constitucional, não devendo nem podendo ser tratada em texto inferior.

A emenda nº 39 e no mesmo sentido da anterior. Pelas razões invocadas, somos contrários também a ela.

A emenda nº 74 pretende trazer para o sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, parte do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. A matéria já foi examinada anteriormente, tendo merecido nossa aceitação. Pelas mesmas razões, especialmente porque o recurso contra decisão do Presidente em ques­tão de ordem não tem efeito suspensivo, a medida é de ser aceita.

A emenda nº 79 busca instituir a figura da fusão de emendas correlatas e referentes á mesma matéria. A figura, que foi experimentada na Assembléia Nacional Constituinte com êxito, poderá ser aceita nos trabalhos constituintes estaduais, talvez com o mesmo resultado.

A emenda nº 94 intenta introduzir no sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, parte do sistema adotado no Substitutivo nº 2. Como o projeto e o substitutivo partem de premissas diferentes, o resultado pretendido pela emenda desfigura o projeto e poderá ser causa de tumulto. Manifestamo-nos contrariamente à emenda, que pressupõe um Presidente da “Assembléia Estadual Constituinte” já eleito, sem que tenha cuidado da sua eleição, e segue para a eleição dos demais membros da Mesa, esquecendo-se de que partiu do pressuposto de um Presidente já eleito. Nossa manifestação é contrária à emenda.

A emenda nº 104 insere no Projeto de Resolução nº 1, de 1989, todo um trecho do Substitutivo nº 2, relativo ao Registro dos Trabalhos Constituintes, onde, praticamente, se contêm medidas adotadas no Regimento Interno da Assembléia Legislativa e, portanto, integrantes do sistema do projeto. No último dispositivo, entretanto, consigna medida que nos parece de inteira conveniência, qual seja a de se organizarem os Anais referentes aos trabalhos constituintes. Assim, embora nossa manifestação seja contrária à emenda, como tal, observamos que no Substitutivo a ser apresentado a Mesa fará inserir essa última medida.

A emenda nº 110 procura introduzir no sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, todo um trecho do Substitutivo nº 2, relativo aos “Impedimentos, Ausências e Vacâncias” dos membros e dos cargos da Mesa. As medidas constantes da emenda não levam em conta que a Mesa é delegada, por eleição, do Plenário. Propondo, como propõe, que as Lideranças possam indicar substituto para o membro da Mesa ausente ou impedido, ou até mesmo que o Presidente em exercício o faça, na ausência ou impedimento de to dos os membros da Mesa (!), a emenda não pode, por isso mesmo, contar com nossa manifestação favorável.

A emenda nº 112 cuida dos Líderes, pressupondo que devam ser diferentes dos Líderes já indicados pelas respectivas Banca das, porque pressupõe também que exista, ao lado da Assembléia Legislativa, uma “Assembléia Estadual Constituinte Pelas razões já expostas quando do exame do Substitutivo nº 2, manifestamo-nos contrariamente à emenda.

A emenda nº 121, tal como as anteriores, introduz no sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, um trecho inteiro do Substitutivo nº 2, relativo aos Secretários, trecho que, por sua vez, acompanha, em sua estrutura, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa, introduzindo-lhe, contudo, modificações ou dispensáveis, ou descabidas, como por exemplo, a que manda o 2º Secretário “tomar nota das discussões e votações, autenticando os respectivos documentos com a sua assinatura”, ou” lavrar as atas”. Nosso parecer é contrário à emenda.

A emenda nº 123 também, em parte, integra no sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, trecho do Substitutivo nº 2 referente às emendas populares. A matéria já foi examinada quando nos manifestamos contrariamente. No caso da presente emenda, cumpre notar que as emendas populares teriam preferência sobre as emendas dos Constituintes, o que constitui inversão do sistema democrático representativo adotado entre nós pela Constitui­ção Federal.

A emenda nº 145 propõe que as sessões possam ser suspensas por prazo determinado mediante acordo das Lideranças presentes em Plenário. A emenda consagra expressamente prática reiterada no cotidiano da Assembléia Legislativa. Nossa manifestação é favorável à emenda.

A emenda nº 146 cuida das emendas populares, estabelecendo que poderão ser apresentadas, ao anteprojeto, nos 30 dias úteis seguintes à instalação das Comissões Temáticas e, ao projeto, perante o Plenário, nos 40 dias úteis seguintes à sua publicação. A emenda quebra todo o sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, além de fixar prazos incompatíveis com o prazo certo e fatal com que conta a Assembléia para promulgar a nova Constituição. Manifestamo-nos contrariamente à emenda.

A emenda nº 150 traz para dentro do sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, todo um trecho do Substitutivo nº 2, compreendido desde o art. 57 até ao art. 71. Por desmantelar to do o sistema do projeto, não nos parece aceitável a emenda.

A emenda nº 151 acrescenta ao Projeto de Resolução nº 1, de 1989, dispositivos do Substitutivo nº 2, precisamente o art. 94 e o art. 95, que dispõem sobre a tramitação do projeto de Constituição. Esses dispositivos poderiam ter sentido no sistema do mencionado Substitutivo, não tendo nenhum sentido, contudo, no sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989. Nossa manifestação é contrária à emenda.

A emenda nº 153, como as precedentes, tem a mesma finalidade: introduzir no sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, artigos destacados do Substitutivo nº 2, exatamente os arts. 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 98, sobre a elaboração do projeto de Constituição. Os dispositivos mencionados tinham sentido dentro do sistema do mencionado substitutivo, não o tendo nenhum dentro do sistema do projeto de Regimento Interno. Nosso parecer é contrário à emenda.

A emenda nº 153 introduz no sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, o art. 30 destacado do Substitutivo nº 2. Diz que cada Constituinte somente poderá participar de duas Comissões. Numa, como titular; noutra, como suplente. Diz, mais, que as Bancadas de pequena representação poderão escolher a Comissão ou Comissões de sua preferência e que os Constituintes terão voz e voto nas Comissões a que pertencem, e voz nas demais. A matéria já foi tratada neste parecer, tendo merecido manifestação contrária. A emenda não tem em conta o número de Deputados em função do número de Comissões e o número de seus membros. Ademais, não diz o que pretende significar com a expressão “Bancada de pequena representação”. Quanto ao direito de usar da palavra e de votar, o Projeto de Resolução nº 1, de 1989, é bastante explícito (art. 12 e 13). Quanto à escolha que podem fazer as Bancadas de pequena representação, parece que a emenda se esqueceu do princípio constitucional da representação proporcional dos Partidos Políticos. Nossa manifestação, por essas razões, é contrária á emenda.

A emenda nº 163 transporta para dentro do sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, O art. 98 do Substitutivo nº 2, para dizer que, publicado o projeto de Constituição, abrir-se-á prazo para apresentação de emendas por Constituintes e por iniciativa popular, e que, exaurido o prazo de apresentação de emendas, o Relator da Comissão de Sistematização ordenará as emendas apresentadas. Outro é o sistema do Projeto de Resolução nº 1, de 1989, porque será a Comissão de Sistematização, como um todo, e não apenas o seu Relator, que dará parecer sobre as emendas, ao invés de apenas ordenar. A emenda, por destoar do sistema do projeto, merece manifestação contrária.

A emenda nº 166 pretende assegurar às Câmaras de Vereadores e aos Tribunais, bem como a entidades representativas de segmentos da sociedade a faculdade de apresentar sugestões de matéria constitucional. A emenda é perfeitamente dispensável, uma vez que o art. 31 do Projeto de Resolução nº 1, de 1989 já garante a mesma coisa, e até mesmo com maior amplitude. Seja como fôr, no entanto, consoante já expusemos, no substitutivo a ser apresentado ao fim deste parecer, ficará assegurada não apenas a apresentação de sugestão, mas até mesmo o oferecimento de emendas ao próprio projeto de Constituição.

Resumindo: A) O parecer é diretamente favorável às emendas nºs 1, 4, 17, 19, 21, 22, 27, 29, 31, 42, 49, 54, 55, 59, 61, 67, 70, 72, 73, 74, 79, 85, 109, 114, 120, 145, 168 e 170. B) O parecer, não obstante contrário, incorpora medidas propostas nas emendas nºs 23, 28, 33, 43, 47, 48, 53, 57, 60, 69, 77, 80, 84, 104, 118, 164, 166 e 169. C) O parecer é contrário às demais emendas.

A fim de sistematizar as emendas que neste parecer tiveram aceitação total ou parcial, direta ou indireta, a Mesa apresenta substitutivo, para consubstanciar, também, até mesmo sugestões do Plenário Pró-Participação na Constituinte, no que se refere, especialmente, às emendas populares.

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO N.° 1, DE 1989

Estabelece normas regimentais de organização e funcionamento do Poder Constituinte do Estado

Capítulo I

Disposições Preliminares

Artigo 1º- O exercício do Poder Constituinte pelo Estado de São Paulo, conforme lhe foi conferido no artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, far-se-á com observância das normas estabelecidas nesta Resolução, suplementadas, se e quando for o caso, pelas normas da VI Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa. Parágrafo único - Os Deputados Constituintes gozam de inviolabilidade e de imunidade processual, nos termos da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 (art. 27, § 19, combinado com art. 53).

Artigo 2º - O Poder Constituinte funcionará na sede e no recinto do Poder Legislativo Estadual.

Parágrafo único - Em caso de força maior, que impossibilite o seu funcionamento nos locais referidos no caso deste artigo, o Poder Constituinte Estadual reunir-se-á em qualquer outro, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta do Plenário.

Artigo 3º - Durante os trabalhos de elaboração da nova Constituição para o Estado, a Assembléia Legislativa continuará a exercer suas funções legislativas ordinárias, respeitado o disposto neste Regimento Interno.

Capítulo II

Dos Órgãos do Poder Constituinte

Seção I

Disposição Preliminar

Artigo 4º - São órgãos do Poder Constituinte o Plenário, a Mesa, a Presidência e as Comissões.

Seção II

Do Plenário

Subseção I

Disposições Preliminares

Artigo 5º - O Plenário compõe-se dos Deputados em exercício na décima primeira legislatura da Assembléia Legislativa e é o órgão supremo de deliberação do Poder Constituinte do Estado.

§ 1º - O Plenário funcionará com o número mínimo de um quarto de seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus integrantes, salvo em matéria constitucional, que será aprovada pelo voto favorável da maioria absoluta. § 2º - O Plenário deliberará sobre a não-realização de sessão do

Plenário da Assembléia Legislativa, toda vez que isso for necessário, por proposta da Mesa ou do Presidente, de ofício, ou mediante requerimento de um terço de seus membros.

Subseção II

Das Sessões

Artigo 6º - As sessões do Plenário são:

I - Ordinárias, as realizadas nos dias úteis, exceto sábados, a partir das dezessete horas.

II - Extraordinárias, as convocadas para se realizar em dia ou horário diverso do previsto no inciso anterior.

§ 1º - As sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração comum de duas horas e trinta minutos e serão prorrogáveis, no máximo, por igual tempo, mediante proposta da Mesa ou de qualquer Deputado, e aprovação do Plenário.

§ 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas, em sessão, pelo Presidente, pelos Líderes de Bancada ou por um quarto dos membros do Poder Constituinte.

§ 3º- Para possibilitar o disposto no inciso I deste artigo, não se realizará a segunda sessão ordinária da Assembléia Legislativa.

§ 4º - As sessões, ordinárias ou extraordinárias, serão sempre públicas. Não se admitirão sessões secretas.

§ 5º - Durante os trabalhos de elaboração da nova Constituição para o Estado, a sessão ordinária do Plenário da Assembléia Legislativa constará de duas partes, a saber:

1) Pequeno Expediente, com a duração máxima de 30 minutos e para os fins do artigo 114, § 5º, da VI Consolidação do Regimento Interno.

2) Ordem do Dia, para a discussão e votação das matérias sujeitas à deliberação do Plenário.
§ 6º - As sessões poderão ser suspensas, por prazo determinado, por acordo das Lideranças presentes em Plenário, para apreciação de assunto de interesse dos trabalhos constituintes.

Seção III

Da Mesa

Artigo 79 - A Mesa eleita na forma da VI Consolidação do Regimento Interno para dirigir a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo cabe dirigir igualmente os trabalhos constituintes. Além das atribuições expressamente consignadas ou nelas implícitas, compete-lhe cumprir e fazer cumprir este Regimento e, especialmente:

I - Quanto aos trabalhos constituintes:

a) dirigir os trabalhos de elaboração e promulgação do novo texto constitucional;

b) requisitar do Poder Executivo a abertura de crédito especial destinado a atender às despesas com o funcionamento do Poder Constituinte;

c) requisitar, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado Constituinte, informações aos Poderes do Estado necessárias à elaboração do anteprojeto ou do projeto de Constituição, de emenda ou substitutivo, ou ao esclarecimento de situações com vistas a esse fim.

II - Quanto aos trabalhos administrativos:

a) dirigir os serviços administrativos.

b) prover sobre a polícia dos serviços administrativos, assim como das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões;

c) requisitar dos Poderes do Estado os recursos de ordem material e pessoal de que necessitar o desempenho das funções constituintes, bem como a sua divulgação.

Parágrafo único - Os membros da Mesa reunir-se-ão em Comissão tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente, de oficio ou mediante requerimento da maioria de seus membros, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre assunto de interesse do Poder Constituinte.

Seção IV

Da Presidência

Artigo 8º - O Presidente é o órgão representativo do Poder Constituinte, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

§ 1º - São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza das suas funções:

1 - Quanto às sessões:

a) presidir aos seus trabalhos;

b) decidir soberanamente questões de ordem e reclamações, nos termos deste Regimento;

c) resolver definitivamente recursos contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem por este resolvida;

d) submeter a discussão e a votação a matéria a isso destinada; estabelecer o ponto da questão sobre que devam ser tomados os votos;

e) convocar sessões ordinárias e extraordinárias, anunciando a Ordem do Dia.

2 - Quanto às proposições:

a) admitir proposições, não aceitando as que deixem de atender às exigências regimentais;

b) distribuir proposições às Comissões;

c) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida na conformidade do Regimento;

d) despachar os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos ã sua apreciação.

3 - Quanto às Comissões:

a) nomear, à vista da indicação das lideranças partidárias, os membros efetivos e substitutos das Comissões, respeitada a representação proporcional dos Partidos Políticos;

b) convocar reunião extraordinária de Comissão, para apreciar matéria sujeita ao seu exame, de oficio ou a requerimento do seu Presidente.

4 - Quanto às reuniões da Mesa:

a) convocar e presidir;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto.

5 - Quanto às publicações:

a) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas;

b) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha ofensa à honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.

6 - Quanto à divulgação dos trabalhos:

a) fazer publicar e distribuir boletins periódicos, sob forma jornalística, dos trabalhos constituintes, com informações sobre o seu andamento, a participação popular e a atuação das Comissões e dos Deputados Constituintes;

b) diligenciar no sentido de obter junto aos meios de comunicação a concessão, sem ônus para os cofres públicos, de espaços e horários regulares, para a divulgação dos trabalhos constituintes.

§ 2º - Compete também ao Presidente:

1 - convocar e presidir reunião de Líderes;

2 - exercer, com suprema autoridade, o poder de polícia durante os trabalhos constituintes;

3 - zelar pelo prestigio e decoro do Poder Constituinte, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas.

§ 3º - O Presidente vota nos casos de empate e de votação nominal.

§ 4º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria.

§ 5º- O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse do Poder Constituinte.

Seção V

Das Comissões

Subseção I

Disposições Gerais

Artigo 99 - As Comissões, órgãos delegados e auxiliares do Plenário, compete deliberar ou opinar sobre as matérias que lhes forem distribuídas.

§ 1º - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos. Cada Partido Político terá também, tantos
substitutos quantos forem os seus membros efetivos.

§ 2º - Os membros das Comissões serão nomeados pelo Presidente do Poder Constituinte, mediante indicação escrita dos Líderes de Bancada.

§ 3º - Os Lideres farão a indicação referida no parágrafo anterior dentro dos cinco dias subsequentes à publicação deste Resolução. Vencido o prazo sem a indicação, o Presidente nomeará imediatamente os membros da Comissão, com observância do disposto no § 1º.

§ 4º - Nos cinco dias seguintes à publicação da nomeação dos seus membros, a Comissão reunir-se-á, sob a presidência do mais idoso, para eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator.

Subseção II

Das Espécies e Competência

Artigo 10 - As Comissões são:

I - Comissão do Poder Legislativo.

II - Comissão do Poder Executivo.

III - Comissão do Poder Judiciário.

IV - Comissão de Defesa dos Interesses da Sociedade, do Esta­do e dos Cidadãos.

V - Comissão de Administração Pública.

VI - Comissão de Finanças e Orçamento.

VII - Comissão dos Municípios e Regiões Metropolitanas.

VIII - Comissão da Ordem Econômica e Social.

IX - Comissão de Sistematização.

§ 1º - As Comissões compõem-se de nove membros, salvo a de Sistematização, que se comporá de vinte membros indicados e nomeados com observância, tanto quanto possível, da representação proporcional dos Partidos Políticos, e também dos Relatores e Presidentes das demais Comissões.

§ 2º - As Comissões compete, observada a competência específica definida no parágrafo seguinte:

1 - Deliberar sobre as emendas ao anteprojeto de Constituição, podendo aprová-las na forma original ou com subemendas.

2 - Dar parecer sobre as emendas ao projeto de Constituição, podendo oferecer subemendas.

§ 3º - Compete especificamente:

1 - À Comissão do Poder Legislativo, a organização e as atribuições do Poder, o estatuto jurídico dos seus membros, o processo legislativo, o Tribunal de Contas.

2 - A Comissão do Poder Executivo, a organização e as atribuições do Poder, a responsabilidade dos seus membros, a segurança pública.

3 - A Comissão do Poder Judiciário, a organização e as atribuições do Poder.

4 - A Comissão de Defesa dos Interesses da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos, a organização e as atribuições do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública.

5 - A Comissão de Administração Pública, a organização administrativa do Estado, os servidores, as obras e os serviços públicos.

6- A Comissão de Finanças e Orçamento, a receita e a despesa pública, os orçamentos, a fiscalização financeira e orçamentária.

7- A Comissão dos Municípios e Regiões Metropolitanas, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Município, intervenção estadual, regiões metropolitanas.

8- A Comissão de Ordem Econômica e Social, o desenvolvimento econômico, da educação e da cultura, da saúde pública e da assistên­cia social, assim como a defesa do consumidor, do meio ambiente e das pessoas portadoras de deficiência.

9- A Comissão de Sistematização, os assuntos não compreendi­dos na competência das demais Comissões, tais como o preâmbulo, as disposições preliminares, gerais e transitórias do texto constitucio­nal; a coordenação sistemática dos resultados parciais das outras Co­missões, bem como a redação do vencido nas deliberações do Plenário.

Subseção III

Dos Trabalhos

Artigo 11 - As Comissões funcionarão em reuniões ordinárias, realiza­das pela manhã, às terças, quartas e quintas-feiras, em horário por elas estabelecido e comunicado â Mesa.

§ 1º - Poderão funcionar também em reuniões extraordinárias, convocadas para dia ou horário diverso das ordinárias.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas, em reunião do órgão, pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros, ou, em sessão do Plenário, pelo Presidente do Poder Constituinte, na forma do artigo 89, § 1º, item 3, alínea b.

§ 3º - As reuniões das Comissões serão sempre públicas.

§ 4º - As deliberações serão tomadas pelo processo nominal no caso de matéria constitucional. Nos demais, pelo processo simbólico.

Artigo 12 - Serão assegurados os seguintes prazos durante os debates nas Comissões:

I - Aos seus membros, dez minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre cada matéria.

II - Aos demais Deputados, cinco minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre cada matéria.

§ 1º - Assegurar-se-á prazo de cinco minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre a mesma matéria, a um representante de órgão, entidade ou agrupamento de eleitores signatários de emenda, para fazer a sua sustentação (arts. 31 e 32).

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, o representante da entidade ou do agrupamento de eleitores deverá ser indica do desde logo na apresentação da emenda.

Artigo 13 - Encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente á votação.
§ 1º - Na votação pelo processo simbólico, o membro da Comissão que tiver

dúvida quanto ao seu resultado, poderá requerer imediatamente verificação da votação, consignando-se em ata os nomes dos que votaram e os respectivos votos.
§ 2º - As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros das

Comissões, que votarão a favor ou contra o parecer do Relator, ou, ainda, com restrições. Nesta hipótese, deverá ser formalizada imediatamente a proposta de alteração do parecer, para apreciação também imediata, como preliminar. Não formalizada, o voto será tido como favorável ao parecer.

§ 3º - Deliberada, a matéria será devolvida á Mesa, para seu encaminhamento regimental.

Artigo 14 - As Comissões deverão, para melhor exame da matéria submetida à sua apreciação, realizar reuniões de audiência pública, dentro ou fora da sede do Poder Legislativo Estadual, ouvindo representantes de entidades interessadas ou pessoas de notória especialização.

§ 1º - Poderão, igualmente, solicitar contribuição por escrito a técnicos de reconhecida competência.

§ 2º - Todas essas diligências e outras mais que as Comissões praticarem não implicarão prorrogação do prazo de que dispõem para de liberar ou opinar.

Artigo 15 - As reuniões das Comissões terão a duração necessária à realização dos seus fins, salvo deliberação em contrário.

Capítulo III

Do Projeto de Constituição

Seção I

Da Elaboração

Artigo 16 - O projeto de Constituição do Estado de São Paulo será precedido de um anteprojeto, tudo de conformidade com o disposto nesta Seção e com os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1º - O anteprojeto de Constituição será elaborado e apresentado à Mesa pelo Grupo de Trabalho constituído por Ato da Mesa da Assembléia Legislativa nº 1 060, de 1 987, dentro do prazo improrrogável de dez dias contados da publicação desta Resolução.

§ 2º - Recebido o anteprojeto pela Mesa, o Presidente, dentro de dois dias, o fará publicar e, em seguida, abrirá prazo de vinte dias contínuos e improrrogáveis para oferecimento de emendas por parte dos Deputados Constituintes ou na forma dos artigos 31 e 32, sem prejuízo do envio imediato e concomitante do anteprojeto às Comissões.

§ 3º - As Comissões terão o prazo total e improrrogável de trinta dias para deliberar sobre as emendas que lhes forem encaminhadas, contado o prazo do recebimento, nelas, do anteprojeto de Constituição. As emendas rejeitadas poderão ser reapresentadas na fase subsequente (artigo 17).

§ 4º - Caberá à Comissão de Sistematização elaborar o texto do projeto de Constituição, mediante inserção no anteprojeto das emendas aprovadas nos termos do parágrafo anterior, cabendo-lhe, para tanto, deliberar sobre os textos conflituosos. A Comissão de Sistematização disporá, para isso, do prazo contínuo e improrrogável de dez dias contados do recebimento dos pareceres das Comissões temáticas.

§ 5º - A Comissão de Sistematização apresentará à Mesa, dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, o projeto de Constituição, que será publicado imediatamente no Diário Oficial.

Artigo 17 - Publicado o projeto de Constituição, abrir-se-á prazo de cinco dias, contínuo e improrrogável, para oferecimento de emendas, por parte dos Deputados Constituintes, ou na forma dos artigos 31 e 32, sem prejuízo do envio imediato e concomitante do projeto à Comissão de Sistematização. A Comissão disporá do prazo de dez dias, contínuo e improrrogável, findo o qual o devolverá á Mesa com parecer sobre as emendas apresentadas.

Parágrafo único - Não será admitida emenda que vise a substituir integralmente o projeto ou a alterar mais de uma disposição, salvo se a alteração de uma imponha a de outra.

Artigo 18 - Publicado o parecer da Comissão de Sistematização, o Presidente convocará sessão do Plenário Constituinte, para discussão e votação do projeto e das emendas.

Seção II

Dos Debates e Deliberações

Subseção I

Disposições Preliminares

Artigo 19 - O projeto de Constituição será discutido e votado em dois turnos, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, a maioria absoluta de votos favoráveis.

Artigo 20 - Será adiada a discussão do projeto ou de parte dele incluída na Ordem do Dia, uma única vez e por no máximo dois dias, se o Plenário aprovar requerimento de um terço, no mínimo, dos Deputados Constituintes ou de Lideres que representem esse número.

Parágrafo único - O requerimento não sofrerá discussão e, em sua votação, cada Bancada disporá do prazo improrrogável de cinco minutos para encaminhamento.

Artigo 21 - Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em apartado, de título, capítulo, seção, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expressão. O requerimento será subscrito por Líder de Bancada ou no mínimo por dez Deputados Constituintes.

Parágrafo único - Aplica-se ao requerimento referido neste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Subseção II

Da Discussão

Artigo 22 - A discussão far-se-á com estrita observância da matéria submetida á apreciação do Plenário.

§ 1º - Haverá lista de inscrição prévia para falar a favor ou contra. Não será permitida cessão ou permuta de inscrição.

§ 2º- A lista de inscrição será aberta dez minutos antes do horário da sessão, assim permanecendo até o término da discussão.

§ 3º- Cada orador disporá de quinze minutos improrrogáveis para discutir.

§ 4º- A discussão será encerrada quando não houver orador inscrito, quando se esgotar a lista de oradores ou, ainda, quando, completadas dez horas de discussão, o Plenário aprovar requerimento de encerramento subscrito por um quarto de seus membros. Em nenhuma hipótese, ultrapassará a discussão os prazos de quinze e de cinco dias, respectivamente, no primeiro e no segundo turno.

Subseção III

Da votação

Artigo 23 - A votação far-se-á imediatamente após o encerramento da discussão. Parágrafo único - A votação iniciar-se-á desde que constem no mínimo quarenta e três Deputados na lista de comparecimento. O Presidente poderá, se entender necessário, determinar verificação de presença. Persistindo falta de quorum, passarse-á à discussão dos demais itens, se houver; caso contrário, poderá, de comum acordo com as Lideranças, suspender a sessão por tempo determinado, ou encerrá. la.

Artigo 24 - A votação das matérias da Ordem do Dia observará o processo eletrônico, votando cada Deputado Constituinte mediante digitação pessoal de
seu voto em terminal de um dos computadores dispostos em Plenário.
§ 1º - Antes de iniciada a votação, poderá o Deputado Constituinte requerer que, computados os votos, o 1º Secretário proceda à leitura dos nomes dos que votaram a favor, dos que votaram contra ou dos que se abstiveram, quando for o caso.

§ 2º - O requerimento referido no parágrafo anterior será verbal, não sofrerá discussão e sua votação não comportará encaminhamento.

§ 3º - Em caso de acontecimento que impeça o funcionamento dos terminais de computação dispostos em Plenário, a votação das matérias da Ordem do Dia observará o processo simbólico ou o processo nominal, ainda que haja sido iniciada pelo processo eletrônico.
§4º - O processo nominal será praticado apenas quando o Plenário aprovar requerimento de qualquer Deputado Constituinte.

§ 5º - O processo nominal aprovado se circunscreverá tão-somente ã votação da matéria para o qual foi requerido, não se estendendo a nenhuma outra votação seguinte, principal ou acessória ou de qualquer natureza.

§ 6º - Não cabe encaminhamento de votação relativamente ao requerimento referido neste artigo.

§ 7º - No processo simbólico, o Deputado Constituinte que tiver dúvida quanto ao resultado proclamado pelo Presidente poderá requerer verificação da votação.

Subseção IV

Da Redação do Vencido

Artigo 25 - Aprovado com alterações, em primeiro turno, o projeto de
Constituição será enviado ã Comissão de Sistematização, para oferecimento da redação do texto aprovado, no prazo máximo de cinco dias.

§ 1º - Oferecida a redação, pela Comissão ou, quando for o caso, por Relator Especial, será ela enviada à Mesa para publicação e inclusão na Ordem do Dia, observado o interstício de cinco dias, para discussão e votação em segundo turno.

§ 2º - Aprovado com alteração, em segundo turno, o projeto de Constituição será enviado à Comissão de Sistematização, para oferecimento da redação final, no prazo máximo de cinco dias.

§ 3º - Apresentada a redação final pela Comissão, ou por Relator Especial, a Mesa a fará publicar e a incluirá em Pauta, durante cinco dias, para oferecimento de emendas. Somente caberão emendas de Deputa dos Constituintes, para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória contradição evidente ou absurdo manifesto.

§ 4º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem emendas, será considerada aprovada a redação final. Apresentada emenda, o projeto retornará ã Comissão de Sistematização, para que se manifeste sobre ela, no prazo máximo de três dias.

§ 5º - Com o parecer da Comissão ou do Relator Especial, será o projeto de Constituição incluído em Ordem do Dia, para discussão e votação das emendas. Nessa fase, assegurar-se-á o prazo de quinze minu­tos a cada Bancada, para discutir, não cabendo encaminhamento da votação.

§ 6º - Concluída a votação das emendas, a Comissão de Sistematização, no prazo máximo de cinco dias, procederá ao entrosamento das que tiverem sido aprovadas, oferecendo o texto definitivo da Constituição a ser decretada e promulgada.

Artigo 26 - Oferecido o texto definitivo, o Presidente convocará sessão solene dentro dos cinco dias seguintes, designando para a Ordem do Dia a decretação e promulgação da Constituição aprovada, e fará extrair dela três cópias fiéis e autenticadas.

Artigo 27 - No dia designado, lida a ata da sessão anterior, anunciada a Ordem do Dia, o Presidente, declarando que se acham sobre a Mesa três cópias da Constituição aprovada, as assinará, com os demais membros da Mesa efetiva, e mandará fazer a chamada dos Deputados presentes para que, por sua vez, as assinem.

Parágrafo único - As cópias, assim assinadas, serão os Autógrafos da Constituição.

Artigo 28 - Concluída a assinatura, levantando-se, com todos os Deputados e demais presentes, o Presidente decretará e promulgará a Constituição do Estado de São Paulo, cujo preâmbulo lerá em voz alta, declarando-a obrigatória em todo o território do Estado.

Artigo 29 - Os Autógrafos da Constituição serão destinados aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Artigo 30 - Vinte e quatro horas antes do término do prazo que lhes é assinado regimentalmente, encerrar-se-á, nas Comissões, a discussão da matéria, passando-se obrigatoriamente e de- imediato à sua votação.

Parágrafo único - Vencido o prazo sem deliberação, a matéria passará imediatamente à Comissão de Sistematização, que a apreciará no prazo improrrogável de cinco dias.

Artigo 31 - Após a publicação do anteprojeto (artigo 16, § 2º) ou do projeto de Constituição (artigo 17), poderão ser apresentadas emendas por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, Câmaras de Vereadores, Prefeituras Municipais, Poder Executivo e Tribunais Estaduais.

Artigo 32 - Nas mesmas oportunidades referidas no artigo anterior, poderão ser apresentadas emendas subscritas por, no mínimo, três mil eleitores do Estado, em listas organizadas por, no mínimo, três entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas.

§ 1º - A assinatura de cada eleitor será acompanhada do seu nome completo e legível, endereço e número do respectivo título, zona e seção eleitoral.

§ 2º - A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para os fins do disposto no artigo 12, § 1º.

§ 3º - As entidades referidas no caput deste artigo, desde que autorizadas no próprio instrumento de formalização da emenda, poderão fazer nela as alterações necessárias ao ajustamento do seu conteúdo ao anteprojeto ou ao projeto de Constituição.

§ 4º - Em caso de fusão que atinja emenda apresentada nos termos deste artigo, dar-se-á conhecimento do fato às entidades nele referidas, para que, por sua vez, o divulguem aos signatários.

Artigo 33 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, os casos omissos serão decididos pela Mesa, ouvidos os Líderes de Bancada, cabendo recurso ao Plenário.

Parágrafo único - A consulta ao Plenário não comportará discussão e a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria absoluta.

Artigo 34 - Durante as sessões a Bíblia Sagrada permanecerá sobre a Mesa, em lugar visível.

Artigo 35 - Às Bancadas dos Partidos Políticos com assento no Plenário serão distribuídos, na proporção do número de seus membros, convites para ingresso na galeria, a serem distribuídos ao público em geral.

Artigo 36 - Fica criado, junto à Mesa, o Serviço de Divulgação, com a finalidade de promover, através dos meios de comunicação social, a divulgação dos trabalhos de elaboração da nova Constituição para o Estado.

§ 1º - O Serviço de Divulgação utilizará para o cumprimento de suas finalidades, a estrutura e o pessoal do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Cabe ao Serviço de Divulgação:

- fornecer, diariamente, aos meios de comunicação social, material noticioso sobre os trabalhos de elaboração da nova Constitui­ção para o Estado;

- editar resumo das atividades, propostas e debates, a ser distribuído, gratuitamente, a Prefeituras, Câmaras de Vereadores, Diretórios de Partidos Políticos, Universidades, Escolas, Sindicatos, Associações, Entidades da Sociedade Civil e a cidadãos que o solicitarem;

- subsidiar com informações as entidades interessadas no acompanhamento e discussão dos trabalhos de elaboração da nova Constituição para o Estado;

- organizar, com apoio dos órgãos oficiais, gravação e arquivamento, de som e imagem, dos debates e decisões principais do Plenário e das Comissões, conforme instruções da Mesa.

§ 3º - Fica a Mesa autorizada a celebrar convênio com a Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa - visando à divulgação dos trabalhos de elaboração da nova Constituição para o Estado.

Artigo 37 - Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de três minutos, toda dúvida sobre a interpretação desta Resolução.

§ 1º - A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo á dúvida, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.

§ 2º - Para contraditar questão de ordem, será permitido, a um só Deputado Constituinte, falar por prazo não excedente ao fixado no caput deste artigo.

§ 3º - Da decisão da Presidência em questão de ordem caberá, com apoiamento de, no mínimo, dezessete Deputados Constituintes, recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário, ouvida a Comissão de Sistematização, que se manifestará no prazo improrrogável de dois dias.

§ 4º - Se o parecer da Comissão for contrário, estará mantida a decisão da Presidência, sendo o recurso arquivado.

§ 5º - Nenhum Deputado Constituinte poderá renovar, na mesma sessão, questão de ordem nela decidida pela Presidência.

§ 6º - A decisão do Plenário, mantendo ou negando decisão da Presidência em questão de ordem, terá, para todos os efeitos, força de norma regimental.

§ 7º - Quando a Presidência, no decorrer de uma votação, verificar que a questão de ordem não se refere efetivamente aos trabalhos, poderá cassar a palavra do Deputado Constituinte que a estiver usando, prosseguindo na votação.

Artigo 38 - Até o início da votação correspondente, o Plenário poderá aprovar, por maioria absoluta, a fusão de emendas correlatas, referentes à mesma matéria, mediante requerimento de Líderes de Bancada que representem um terço, no mínimo, dos Deputados Constituintes.

Artigo 39 - A Mesa fará publicar os Anais dos trabalhos constituintes.

Artigo 40 - Este Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta da Mesa ou de um quarto dos Deputados Constituintes.

Parágrafo único - O projeto de resolução que vise a modificar o Regimento Interno tramitará em regime de urgência.

Artigo 41 - As emendas serão admitidas desde que se refiram a uma única matéria e se façam acompanhar de justificativa sucinta do seu objeto.

Artigo 42 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mesa, em 22-2-89

a) Luiz Benedicto Máximo, Presidente

a) Jurandyr Paixão Filho, 1° Secretário

a) Sylvio Martini, 3° Secretário no Exercício da 2ª Secretaria