GRUPO DE TRABALHO PRÓ-CONSTITUINTE
Grupo de Trabalho "Pró-Constituinte"
Parecer do Grupo de Assessoria ao Grupo de Trabalho "Pró-Constituinte" sobre as Emendas apresentadas ao Anteprojeto de Regimento Interno para a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, com poderes constituintes.
1.Este Grupo de Assessoria, cumprindo determinação do Grupo de Trabalho "Pró-Constituinte", constituído pelo Ato da Mesa n.° 1.060, de 1987, estudou e sugeriu-lhe a adoção de normas regimentais capazes de disciplinar a elaboração, a aprovação e a promulgação de novo texto constitucional, afinado com a Constituição que vier a ser promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte. Tais normas regimentais encontram-se enfeixadas no Anteprojeto de Regimento Interno, que oportunamente lhe foi entregue.
2. O Grupo de Trabalho "Pró-Constituinte" houve por bem, recebido o Anteprojeto, de abrir prazo para oferecimento de Emendas não só por parte de seus integrantes, mas por parte de todos os Deputados desta Legislatura.
3. Apresentadas Emendas, enseja-se agora a este Grupo de Assessoria oportunidade de se manifestar a respeito delas, antes da decisão final do Grupo de Trabalho "Pró-Constituinte",sendo de se notar que todas as Emendas oferecidas foram publicadas no Diário da Assembléia, assim como o tinha sido o próprio Anteprojeto do Regimento Interno.
4.Diversas vezes reunido, o Grupo de Assessoria assim se manifestou a respeito das Emendas, com a devida vênia:
- A Emenda n° 1 suprime o artigo 3º do Anteprojeto, procedente, mesmo porque o dispositivo dele constou apenas para ensejar a discussão da matéria, qual seja a da remuneração do Deputado Constituinte. O parecer, consequentemente, é favorável à emenda.
- A Emenda n.° 2 suprime do artigo 4.º do Anteprojeto a expressão "o Presidente". Entende o Grupo de Assessoria que o Presidente é realmente órgão, dadas as atribuições que lhe cabem independentemente da sua integração na Mesa, como um de seus membros. É o caso, por exemplo, da atribuição de representar o Poder, de conduzir os trabalhos de Plenário, de admitir proposições à tramitação, de distribuir proposições às Comissões, de convocar sessões ordinárias e extraordinárias, e assim por diante. Ao Grupo de Assessoria, entretanto, pareceu conveniente substituir a expressão "o Presidente" pela expressão a Presidência”, visando com isso a despersonalizar o órgão. Daí porque sugere a adoção da seguinte emenda ao artigo 4º do Anteprojeto:
No artigo 4º, onde se lê: "O Presidente", leia-se: A Presidência".
Assim, o parecer é contrário à Emenda, com subemenda.
A Emenda nº 3 inclui dentre os tipos de sessão do Plenário as "sessões especiais", com o intuito de nelas se praticar o instituto da tribuna livre, a ser regulamentado oportunamente pelas Lideranças. Pareceu ao Grupo de Assessoria inconveniente que isso se fizesse durante sessão do Plenário, convido, ao contrário, que tal se fizesse em reunião do Grupo de Trabalho, incumbido de elaborar o texto do Anteprojeto de Constituição. Não é despiciendo lembrar, todavia, que o próprio Grupo de Assessoria fez constar no Anteprojeto de Regimento Interno o seguinte:
"Artigo 14 - As Comissões poderão, para melhor exame da matéria submetida à sua apreciação, realizar reuniões de audiência pública, ouvindo representantes de entidades interessadas ou pessoas de notória especialização.
§ 1.° - Poderão, igualmente, solicitar contribuição por escrito a técnico de reconhecida competência.”
O Grupo opina contrariamente à Emenda.
A Emenda n.° 4 sugere que a Mesa seja constituída de 7 membros, todos efetivos, composta segundo o critério da proporcionalidade. Uma vez que a Emenda traz implícita a eleição de nova Mesa, específica para os trabalhos constituintes, o Grupo de Assessoria decidiu examinar a matéria sob dois aspectos: 1.º) O texto constitucional até agora aprovado na Assembléia Nacional Constituinte admite mais de uma Mesa para atender às funções constituintes? 2.º) Do ponto de vista técnico, ou seja, do ponto de vista da maior ou menor facilidade de realização e eficiência dos trabalhos constituintes, haverá conveniência em se ter nova Mesa? Respondendo a essas questões, assim se manifestou o Grupo de Assessoria: 1.º) Quanto à primeira, por 7 votos a 6, manifestou-se no sentido de ser admissível uma segunda Mesa, específica para os trabalhos constituintes. 2.º) Quanto à segunda, por 10 votos a 3, manifestou-se pela inconveniência técnica de se ter segunda Mesa, uma vez que isso embaraçaria o desenvolvimento normal dos trabalhos constituintes. De outra parte, entendeu o Grupo de Assessoria que, além de não ser obrigatória a adoção do princípio da proporcionalidade na composição da Mesa, sua composição decorre, sim, da resultante das forças políticas em atuação no Plenário. Por essas razões, o parecer do Grupo de Assessoria foi contrário à Emenda.
A Emenda n.º 5 visa a transferir a Seção IV "Do Presidente", como Subseção, para a Seção III - "Da Mesa", assim como visa a suprimir das atribuições da Presidência o exercício do poder de polícia sobre os pronunciamentos parlamentares. Pelos fundamentos expostos quando do exame da Emenda nº 2, acima, o Grupo de Assessoria entendeu acertado manter a Presidência como órgão autônomo, opinando, pois, pela rejeição da primeira parte da Emenda ora sob exame. Quanto à segunda parte, isto é, quanto ao policiamento dos pronunciamentos parlamentares, pareceu ao Grupo de Assessoria conveniente manter essa atribuição da Presidência, sugerindo, no entanto, a seguinte Emenda.
Dê-se a seguinte redação à alínea "b" do inciso V do § 1º ao artigo 8º:
"b) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha ofensa à honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza."
Em resumo, o parecer do Grupo de Assessoria é contrário à Emenda nº 5, com oferecimento, no entanto, da Emenda supra.
A Emenda n.° 6 dá nova redação ao artigo 9º do Anteprojeto, relativo às Comissões. Pela Emenda, as Comissões deixam de ser órgãos deliberativos e
opinativos, para serem apenas órgãos deliberativos; os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Relator de Comissão obedecerão ao critério da proporcionalidade; cada Deputado Constituinte somente poderá integrar duas Comissões, uma como titular, outra como suplente, devendo as Bancadas de pequena representação optar pela Comissão ou Comissões que preferirem; os Deputados
Constituintes terão direito a voz e voto nas suas Comissões e direito de voz nas demais. O Grupo de Assessoria manifesta-se pela manutenção do sistema do Anteprojeto, conservando ambas as funções, ora deliberativas ora opinativas, das Comissões. Quanto à observância do critério de proporcionalidade para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Relator de Comissão, o Grupo de Assessoria nota que a Emenda sob exame se esqueceu de disciplinar o modo e forma de preenchimento de tais cargos: não diz se é por eleição ou por nomeação ou por indicação. Ademais, não pareceu ao Grupo de Assessoria conveniente observar o critério da proporcionalidade nos casos em que o preenchimento dos cargos se dá por eleição, tanto mais quanto inexiste norma legal ou constitucional que o imponha. Relativamente à participação do Deputado Constituinte nas Comissões, o Anteprojeto adotou um sistema claro e definido: de acordo com ele, existirão 9 Comissões de 9 membros cada uma, de tal sorte que todos os Deputados Constituintes poderão participar na composição das Comissões, segundo as suas especialidades, excluídos os membros da Mesa. Ademais, nas Comissões, há membros efetivos e substitutos, de tal sorte que todos os Deputados poderão, além de efetivos, ser membrs substitutos, excluídos novamente os membros da Mesa. Ao Grupo de Assessoria pareceu mais conveniente conservar esse sistema, ao invés de aceitar o da Emenda, que, além de suscitar dúvidas na interpretação, contém preceito impossível de ser aplicado, qual seja a regra segundo a qual as Bancadas de pequena representação (?) deverão optar pela Comissão ou Comissões que preferirem. Finalmente, o Grupo de Assessoria entende desnecessária a regra, contida na Emenda, de que o Deputado Constituinte tem direito a voz e voto em sua Comissão, assegurando-se-lhe o direito de voz nas demais Comissões, uma vez que, no Anteprojeto, por força dos artigos 12 e 13, serão assegurados aos membros das Comissões dez minutos improrrogáveis e aos demais Deputados cinco minutos, para discutir as matérias em exame, ficando estabelecido, ainda, que as deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros das Comissões. Assim sendo, em tais dispositivos do Anteprojeto então assegurados, à saciedade, o direito de voz e voto aos membros de cada uma das Comissões e o direito de voz aos demais, com a vantagem de se fixar desde logo o prazo para o uso da palavra. Em conclusão, o parecer do Grupo de Assessoria é contrário à Emenda.
- A Emenda n.° 7 dá nova redação ao artigo 10, § 3º, item 9, transformando-o em § 4º, com a finalidade de atribuir competência a Comissão de Sistematização para harmonizar os textos das Comissões naquilo que for conflituoso, deliberando a respeito; redigir o projeto constituicional, sem poder de rejeição, alteração ou veto no que foi decidido pelas Comissões temáticas; e elaborar originariamente textos que refogem à competência das demais Comissões. O Grupo de Assessoria, preliminarmente, nota que a competência para harmonizar entra em choque com a vedação de rejeitar, alterar ou vetar o que já foi decidido anteriormente pelas outras Comissões. Finalmente, a Emenda não apenas modifica o Anteprojeto, mas, em verdade, intenta substituir o seu sistema por inteiro. Muito embora a Emenda não desça a pormenores, sua aceitação implicaria a troca do sistema do Anteprojeto por outro, ainda que não suficientemente desenvolvido, o que traria resultados danosos para o bom andamento dos trabalhos, pois o Regimento Interno deve conter normas que possibilitem o normal funcionamento do Poder, e não contrário. Vislumbra-se na Emenda a intenção de fazer com que o anteprojeto de Constituição seja elaborado pelas Comissões temáticas, cabendo à Comissão de Sistematização elaborar o projeto, sem poder de rejeição, alteração ou veto. O sistema do Anteprojeto de Regimento Interno é outro. Por ele, o anteprojeto constitucional será elaborado pelo Grupo de Trabalho constituído pelo Ato n.° 1.060, de 1987, da Mesa da Assembléia Legislativa, com a mais ampla possibilidade de apresentação de emendas, seja na fase de elaboração, seja na fase de apreciação do anteprojeto. Oferecido o anteprojeto pelo Grupo de Trabalho, abrir-se-á nova fase da mais ampla possibilidade de apresentação de novas emendas, encaminhando-se o anteprojeto e as emendas às Comissões temáticas, que deliberarão a respeito delas. Finalmente, a Comissão de Sistematização, com base nas emendas aprovadas, elaborará o projeto de Constituição, a ser oferecido à apreciação do Plenário. Pareceu ao Grupo de Assessoria conveniente manter o sistema do Anteprojeto de Regimento Interno, todo ele bem definido. Todavia, entende conveniente, de outra parte, oferecer Subemenda Substitutiva à Emenda, para o fim de dar nova redação ao § 4º do artigo 16 do Anteprojeto, aceitando, aí, parte da Emenda, relativa à harmonização dos textos conflituosos:
"§ 4º - Caberá à Comissão de Sistematização elaborar o texto do projeto de Constituição, mediante inserção no anteprojeto das emendas aprovadas nos termos do parágrafo anterior, cabendo-lhe, para tanto, deliberar sobre os textos conflituosos. A Comissão de Sistematização disporá, para isso, do prazo contínuo e improrrogável de dez dias contados do recebimento dos pareceres das Comissões temáticas."
O parecer do Grupo de Assessoria, portanto, é no sentido de se rejeitar a Emenda n.° 7, com o oferecimento da Subemenda Substitutiva acima.
- A Emenda n° 8 dá nova redação ao artigo 13 do Anteprojeto, que disciplina as deliberações em geral das Comissões. A Emenda disciplina a discussão e votação dos anteprojetos de Constituição. Trata, pois, de matéria inteiramente estranha ao sistema do Anteprojeto. Por essa razão, o parecer é contrário à Emenda, uma vez que sua aceitação importaria na quebra de todo um sistema. Além disso, o Anteprojeto é mais flexível, dado que permite ao Relator de Comissão concluir pela aceitação do anteprojeto, simplesmente, ou com emenda ou com substitutivo, enquanto que a Emenda obriga à conclusão por substitutivo. No entanto, uma das medidas preconizadas pela Emenda, qual seja a relativa à reapresentação de emendas rejeitadas, pode inserir-se no Anteprojeto, sem quebra do sistema e com vantagem para o seu aperfeiçoamento. Em razão disso, sugere-se a seguinte Subemenda Substitutiva:
Dê-se ao § 3º do artigo 16 a seguinte redação:
"§ 3º - As Comissões terão o prazo total e improrrogável de trinta dias para deliberar sobre as emendas que lhes forem encaminhadas, contado o prazo do recebimento, nelas, do anteprojeto de Constituição. As emendas rejeitadas poderão ser reapresentadas por Deputado Constituinte, na fase subseqüente (artigo 17)."
O parecer do Grupo de Assessoria é, pois, contrário à Emenda, oferecendo-lhe Subemenda Substitutiva.
- A Emenda nº 10 dá nova redação ao § 2º, e seguintes, do artigo 16 do Anteprojeto, conservando-lhe, pois, o caput e o § 1º, Conservando tais dispositivos, mantém o sistema do Anteprojeto no que se refere à apresentação do anteprojeto de Constituição pelo Grupo de Trabalho constituído pelo Ato n.° 1.060, de 1987, da Mesa da Assembléia Legislativa. Nesse ponto, pois, a presente Emenda entra em choque com a Emenda n.° 7, que entremostra novo sistema, no qual as Comissões temáticas elaborariam partes do anteprojeto, segundo sua competência específica. Em seguida, a Emenda institui um sistema em que o anteprojeto de Constituição é votado pelo Plenário, no prazo de vinte dias, permitindo-se a apresentação de emendas pelas Bancadas ou por um terço dos Deputados Constituintes. Tudo isso, no entanto, sem fixar o termo inicial do prazo de votação do anteprojeto pelo Plenário, sem dizer o que ocorrerá se não for votado nesse prazo, nem disciplinar a respectiva discussão. Logo após, a Emenda diz que, aprovado o anteprojeto e, pois, convertido em projeto-base, se abrirá prazo de trinta dias para apresentação de emenda por Deputados Constituintes ou por iniciativa popular, sobre as quais deliberarão as Comissões temáticas, às quais compete, ainda, elaborar anteprojetos, com base nos quais a Comissão de Sistematização elaborará o projeto de Constituição. Conforme se verifica, o sistema que a Emenda procura instituir, mediante alterações no Anteprojeto de Regimento Interno, está longe de atender às necessidades de clareza e completitude, sem as quais os trabalhos constituintes sofrerão sérios percalços. Daí lhe ser contrário o parecer do Grupo de Assessoria, a quem pareceu conveniente manter o sistema do Anteprojeto.
- A Emenda nº 11 dá nova redação ao artigo 21 do Anteprojeto, com o intuito assim de facultar a qualquer Deputado a apresentação de requerimento de destaque, como de dispensar tal requerimento da respectiva justificativa. Manifestou-se o Grupo de Assessoria pela aceitação parcial da Emenda, especificamente no que tange à dispensa de justificativa, pareceu-lhe também conveniente, ao invés de se permitir a qualquer Deputado Constituinte a apresentação de requerimento de destaque, dar, no entanto, maior abertura do que a que se encontra no Anteprojeto, permitindo-se também aos Líderes de Bancada, tudo com vistas, também, a favorecer o bom andamento dos trabalhos constituintes, que seriam prejudicados se e quando houvesse número exagerado de requerimentos de destaque. Por esse motivo, parece ter cabida a seguinte Emenda Substitutiva:
Dê-se ao artigo 21 a seguinte redação: "Artigo 21 - Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em apartado, de título, capítulo, seção, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expressão. O requerimento será subscrito por Líder de Bancada ou no mínimo por dez Deputados Constituintes.
Parágrafo único - O requerimento não sofrerá discussão e, em sua votação, cada Bancada disporá do prazo improrrogável de cinco minutos para encaminhamento."
O parecer, pois, é contrário à Emenda, com Subemenda.
- A Emenda n.° 12 dá nova redação aos §§ 2º e 3º do artigo
24 do Anteprojeto, para permitir que qualquer Deputado Constituinte possa requerer votação nominal, assim como para estabelecer que, escolhido um processo de votação, outro não será admitido para a matéria principal ou para a matéria acessória. Manifestou-se o Grupo de Assessoria pela aceitação da Emenda no que toca à redação do § 2.º,substituindo-se, portanto, no Anteprojeto a expressão "no mínimo cinco Deputados "por" qualquer Deputado", sob forma de Subemenda. No entanto, manifestou-se contrariamente a ela relativamente à redação do § 3º do artigo 24. Isso porque o Anteprojeto, com vistas a tornar mais expedito o processo de elaboração e aprovação do novo texto constitucional, adotou a orientação de se praticar certo processo de votação nominal, tão-somente naquela matéria para a qual o Plenário o aprovou. Assim, o parecer é favorável em parte à Emenda, com a Subemenda acima.
- A Emenda nº 13 dá nova redação aos §§ 4º e 5º do artigo 25 do Anteprojeto, no primeiro caso para suprimir o envio das Emendas à redação final à Comissão de Sistematização, no segundo, para mandar que se inclua o projeto de Constituição em Ordem do Dia para discussão e votação das emendas de redação, independentemente do parecer da referida Comissão. O Grupo de Assessoria manifestou-se pela não aprovação da Emenda, parecendo-lhe que será conveniente que a Comissão de Sistematização, que é quem oferecerá a redação final, também opine sobre as emendas que visem à sua alteração, a fim de facilitar a deliberação do Plenário a respeito. O parecer, pois, é contrário à Emenda.
- A Emenda nº 14 pretende seja suprimida do artigo 1º do Anteprojeto a expressão "suplementadas, se e quando for o caso, pelas normas da VI Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa". Ao Grupo de Assessoria pareceu, no entanto, necessária a subsistência, no referido artigo, da expressão impugnada. Como é ciência geral, toda lei apresenta lacunas em sua interpretação e aplicação, por mais que se esforce o legislador por dar sentido de completitude à sua obra. Daí porque, aliás, a Lei de Introdução, em caso de lacuna, prevê que seja preenchida mediante o recurso à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de Direito. Assim, portanto, em caso de omissão, o recurso às normas regimentais da Assembléia Legislativa é não só completamente de acordo com o sistema legislativo brasileiro, como também inteiramente conveniente, dado que se trata de normas de trato diuturno pelos Deputados Constituintes estaduais. Cumpre notar que a Emenda n.º 1 5, do mesmo autor, nobre Deputado do José Dirceu, pretende inserir artigo novo no Anteprojeto exatamente para dizer que nos casos omissos a Mesa decidirá. Tanto a Emenda n.º 14 quanto a Emenda n.º 15 não contam com a aprovação do Grupo de Assessoria: a primeira, pelas razões já expostas; a segunda, porque, não tendo aceito que os casos omissos sejam decididos de acordo com as normas certas do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, abre ensejo para que a Mesa decida como entender. No particular, o sistema do Anteprojeto se apresenta mais seguro do ponto de vista jurídico e mais conveniente quanto ao mérito. O parecer é contrário quer à Emenda n.º 14, quer à Emenda n.° 15.
- A Emenda n.º 16 acrescenta parágrafo ao artigo 30 do Anteprojeto, mandando que, no caso de Relator Especial, seu parecer seja submetido à deliberação da Comissão a que se referir. O Grupo de Assessoria entendeu que a medida preconizada na Emenda viria a se constituir num retrocesso no andamento dos trabalhos constituintes, uma vez que, vencido o prazo da Comissão e nomeado por isso mesmo Relator Especial, seria retardar ainda mais os trabalhos, fazer o projeto retornou ao órgão técnico. O processo legislativo, como todo processo, deverá caminhar sempre para diante, sob pena de tumulto, com prejuízo do resultado final. Embora se manifestando contrariamente à Emenda, por força dela, da discussão travada em torno dela, o Grupo de Assessoria entendeu que, por amor à celeridade, mas sem prejuízo da qualidade legislativa, poder-se ia praticamente dispensar a figura do Relator Especial, fazendo com que, vencido sem parecer o prazo de Comissão, passasse a matéria à Comissão de Sistematização, para manifestar-se. Por isso, sugere a seguinte Subemenda Substitutiva:
Dê-se ao artigo 30 a seguinte redação:
"Artigo 30 - Vinte e quatro horas antes do término do prazo que lhes é assinado regimentalmente encerrar-se-á nas Comissões a discussão da matéria, passando obrigatoriamente e de imediato à sua votação.
Parágrafo único - Vencido o prazo sem deliberação, a matéria passará imediatamente à Comissão de Sistematização, que a apreciará no prazo improrrogável de cinco dias. ''
O parecer, pois, é contrário à Emenda com Subemenda Substitutiva.
- A Emenda n.º 17 introduz incisos no artigo 10 do Anteprojeto e itens no § 3.º desse mesmo dispositivo, para o fim de criar três novas Comissões temáticas e lhes estabelecer a competência. Pareceu ao Grupo de Trabalho inconveniente a criação de novas Comissões. Isso porque, consoante já se acentuou, o sistema que adotou no Anteprojeto, relativamente às Comissões, teve por um dos principais intuitos concentrar trabalho e esforços, instituir um número pequeno de Comissões que abarcassem toda a matéria constitucional do Estado sem sobrecarregar Deputados Constituintes e Bancadas Partidárias mercê da sua dispersão em muitos órgãos técnicos. No Anteprojeto são nove as Comissões e, à exceção da Comissão de Sistematização, todas elas têm nove membros, tendo esta, além dos nove, todos os Relatores das demais. Com isso, cada Deputado Constituinte em verdade deverá participar, como membro efetivo, em uma só Comissão, podendo participar de mais outra, como membro substituto. Esse critério possibilitará sua dedicação integral aos assuntos da Comissão. Daí porque o Grupo de Assessoria se manifesta contrariamente à Emenda.
- A Emenda n.º 18 dá nova redação ao § 2.º do artigo 10 do Anteprojeto, com a finalidade de alterar substancialmente o seu sistema. Pela Emenda, as Comissões temáticas passariam a ter competência para elaborar, elas e não mais o Grupo de Trabalho instituído pelo Ato n.° 1.060, de 1987, da Mesa da Assembléia Legislativa, o anteprojeto de Constituição. Cada uma delas elaboraria a parte correspondente à sua competência específica, resultando da soma de todas as partes elaboradas por elas o anteprojeto. Isso, sem dúvida, retardaria enormemente os trabalhos constituintes, que, no sistema do Anteprojeto, teriam início a partir do anteprojeto de Constituição elaborado pelo Grupo de Trabalho já constituído para esse fim. Ao Grupo de Assessoria pareceu substituir o seu sistema pelo da Emenda ora examinada. Seu parecer, pois, lhe é contrário.
- A Emenda n.º 19 dá nova redação ao artigo 4.º do Anteprojeto, para incluir dentre a enumeração dos órgãos o Vice-Presidente. Manifestou-se o Grupo de Assessoria contrariamente à medida, eis que, em verdade, ao vice-presidente cabem apenas funções substitutivas e não um feixe de atribuições autônomas. O parecer, pois, é contrário à Emenda.
- A Emenda n.º 20 dá nova redação ao inciso II do artigo 6.º do Anteprojeto e aos seus §§ 2.º e 4.º Em resumo, visa a fixar o horário das sessões ordinárias, que seriam realizadas "a partir das nove horas da manhã" e a estabelecer que as sessões ordinárias e extraordinárias seriam prorrogáveis a requerimento de qualquer Deputado. Pelo Anteprojeto as sessões ordinárias realizar-se-iam, nos dias úteis, exceto aos sábados, a partir das dezessete horas, diante do que não haveria a segunda sessão ordinária da Assembléia Legislativa, e a sua prorrogação bem como a das sessões extraordinárias far-se-ia mediante aprovação do Plenário por proposta da Mesa, que é o órgão a quem incumbe prover no sentido da regularidade e do bom desenvolvimento dos trabalhos. Afigura-se mais conveniente a realização das sessões ordinárias no período da tarde, mesmo porque os trabalhos ordinários, ao que se prevê, terão seu ritmo diminuído. Relativamente à prorrogabilidade, propõe o Grupo de Assessoria que, além da Mesa, possam os Líderes de Bancada cada um de per si requerer. Assim, sugere a seguinte Subemenda Substitutiva à Emenda:
Dê-se ao § 2.º do artigo 6.º a seguinte redação:
"§ 2.º - As sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração comum de duas horas e trinta minutos e serão prorrogáveis, no máximo, por igual tempo, mediante proposta da Mesa ou de Líder de Bancada e aprovação do Plenário."
Assim, o parecer do Grupo de Assessoria é contrário à Emenda, com Subemenda.
- A Emenda n.º 21 dá nova redação a incisos e parágrafos do artigo 8.º do Anteprojeto, todos relativos às atribuições do Presidente, com a finalidade de lhe retirar o caráter conclusivo das decisões, submetidas que ficam, sempre, à confirmação do Plenário. Ora, o Presidente é um delegado do Plenário, especialmente para cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno por ele, Plenário, aprovado. Se a cada vez que o Presidente cumpre ou exige o cumprimento do Regimento Interno, sua decisão tiver de ser submetida ao Plenário, isso importará em se retirar do Presidente a confiança de que ele necessariamente deverá gozar do Plenário, tanto que foi por ele eleito como seu delegado. Além do mais, a interrupção da ordem normal dos trabalhos para que o Plenário se manifeste ratificando, ou não, a decisão presidencial, causará grande tumulto a esses mesmos trabalhos, tudo isso em prejuízo do resultado final, que se espera seja concluído no prazo restrito de seis meses, que é o prazo assinado à Assembléia Legislativa para, exercendo poderes constituintes, editar nova Constituição afeiçoada ao texto promulgado pela Assembléia Nacional Constituinte. Por essas razões, o parecer do Grupo de Assessoria é contrário à Emenda, salvo no que diz respeito à participação do Presidente nos debates e a impossibilidade de reassumir a Presidência durante a discussão. No Anteprojeto constou, no § 4.º do artigo 8.º, a expressão "e não a assumirá", enquanto que o correto seria "e não a reassumirá" Por essa razão, sugere o Grupo de Trabalho a seguinte Emenda:
No artigo 8.º, § 4.º, onde se lê "e não a assumirá enquanto se debater a matéria "leia-se" e não a reassumirá enquanto se debater a matéria".
De sorte que o parecer é parcialmente contrário à Emenda, com oferecimento da emenda acima.
- A Emenda nº 22 dá nova redação do § 1.º do artigo 9.º do Anteprojeto, mandando que seja assegurada nas Comissões tanto quanto possível a representação de um membro de cada Partido com assento na Casa. No Anteprojeto, o dispositivo manda que se observe nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos. Essa é, sem dúvida, a regra obrigatoriamente a ser observada. A regra proposta na Emenda traz em si a marca da dubiedade. Como assegurar-se, tanto quanto possível, a representação "de um membro de cada Partido" nas Comissões? De acordo com que critério? Como ficarão os partidos que pelo princípio da representação proporcional, já têm participação cm número certo? Terão esse número reduzido? Manifestou-se o Grupo de Assessoria contrariamente à aprovação da Emenda.
- A Emenda n.º 23 altera a denominação da Comissão de Sistematização, assim como a sua composição, que passaria a ser integrada, também, pelos Presidentes e vice-presidente das outras Comissões. Ao Grupo de Assessoria pareceu inconveniente a adoção de ambas as medidas. A primeira, porque isso em nada beneficiará os trabalhos constituintes, uma vez que a Comissão de Sistematização ficaria com as mesmas atribuições do Anteprojeto. A segunda, porque, ao propor que os Relatores das demais Comissões integrassem também a Comissão de Sistematização, o intuito foi o de trazer para o seio desta aqueles Deputados Constituintes que efetivamente se debruçaram sobre o texto do anteprojeto de Constituição nas suas Comissões. Daí ser o seu parecer contrário à Emenda.
- A Emenda n.° 24 intenta alterar o horário de funcionamento das Comissões. Ao invés de funcionarem, ordinariamente, na parte da manhã, passariam a funcionar após as 17 horas. Com isso, o seu funcionamento entraria em choque com o horário das sessões ordinárias da Constituinte, afora o fato de, nessas condições, terem seus trabalhos carregados de empecilhos, prejudicando o resultado final. O parecer, portanto, é contrário à Emenda.
- A Emenda n.º 25 visa a tornar obrigatória a votação nominal nas deliberações de Comissão. Pareceu ao Grupo de Trabalho desnecessária a medida, uma vez que as Comissões são órgão colegiados de pequeno número e, quando for o caso, sempre será possível que se adote a votação nominal, a requerimento de algum de seus membros, sem prejuízo de continuar sendo a votação simbólica o processo comum, nas matérias de menor importância jurídica ou política. O parecer, pois, é contrário à Emenda.
- A Emenda n.º 26 dá nova redação ao § 2.º do artigo 24 do Anteprojeto, para o fim de estabelecer que o processo nominal de votação será praticado quando o Plenário aprovar requerimento de Deputados. No Anteprojeto, na forma original, isso seria feito mediante requerimento de no mínimo cinco Deputados. Apreciando a Emenda n.º 12, o Grupo de Assessoria se manifestou pela possibilidade de o ser mediante requerimento de Líder de Bancada, diversamente do que propunha aquela Emenda, no mesmo sentido desta de n.º 26. Pareceu ao Grupo de Assessoria mais recomendável que, efetivamente, a votação nominal seja praticada após aprovação pelo Plenário de requerimento subscrito por Líder de Bancada ou no mínimo por cinco Deputados Constituinte, no Intuito de evitar procrastinações no andamento dos trabalhos constituintes.
- A Emenda n.° 27 pretende introduzir novo artigo no Anteprojeto com a finalidade de permitir pedido de verificação de votação quer nas Comissões, quer em Plenário. A matéria, entretanto, está perfeitamente disciplinada no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, que, por força do artigo 1.º do Anteprojeto, supre os casos omissos do Regimento Interno da Constituinte. O Parecer do Grupo de Assessoria, portanto, é contrário à emenda, por a entender desnecessária. Ademais, a Emenda sequer chegou a ser formulada. Trata-se, apenas, de verdadeira sugestão.
- A Emenda n.º 28 dá nova redação ao § 2.º do artigo 5.º do Anteprojeto, para o fim de substituir a expressão "ou mediante requerimento de um terço de seus membros" por esta outra: "ou mediante requerimento da maioria de seus membros". A medida mostra-se razoável, em nada prejudicando o andamento dos trabalhos, ao contrário, facilitando-os. O parecer é, pois, favorável à Emenda.
- A Emenda n.º 29 sugere que o § 4.º do artigo 9.º submeta o preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Relator ao princípio da representação proporcional, tal qual já foi proposto na Emenda n.° 6, anteriormente examinada. Pelas mesmas razões então expostas, o Grupo de Assessoria manifestou-se contrariamente à aprovação da Emenda n.º 29.
- A Emenda n.º 30 dá nova redação ao § 1.º do artigo 9.º do Anteprojeto, no sentido de excluir da observância ao princípio da representação proporcional a Comissão de Sistematização. Pelo Anteprojeto, todas as Comissões observam o princípio. No caso específico da Comissão de Sistematização, sua composição é acrescida, após a aplicação do mencionado princípio, daqueles que atuaram como Relatores nas demais Comissões, visando, acima de tudo, ao melhor desempenho das suas atribuições. O parecer, pois, é contrário à Emenda.
- A Emenda n.ª 31 dá nova redação ao § 1.º do artigo 10 do Anteprojeto, a fim de estabelecer que a Comissão de Sistematização será integrada, além dos Relatores das demais comissões, representando-se obrigatoriamente todos os Partidos Políticos. Desde logo, uma observação. A de que, no sistema do Anteprojeto a Comissão de Sistematização delibera tanto quanto qualquer outra das Comissões, isto é, delibera sobre as Emendas oferecidas ao anteprojeto de Constituição. Já em fase de apreciação do projeto de Constituição, ela apenas opina, mediante parecer, para instruir a deliberação do Plenário. Finalmente, a Comissão se incumbe da redação do vencido, isto é, daquilo que tiver sido aprovado pelo Plenário. Trata-se, pois, de uma Comissão como as outras. Sendo assim, sua composição há de observar, como as demais, o princípio da representação proporcional. A participação dos Relatores das outras Comissões na Comissão de Sistematização busca apenas facilitar a apreciação que faça das Emendas apresentadas ao projeto. Ao Grupo de Assessoria, pois, não parece conveniente a adoção da medida preconizada na Emenda, sob pena de forçosamente também ter de ser alterada a composição numérica do órgão, o que a Emenda não fez. O parecer, pois, é contrário.
- A Emenda n.° 32 constitui substitutivo do Anteprojeto. Desde logo cumpre notar que o substitutivo pretende disciplinar os traba-los da Assembléia Estadual Constituinte, órgão que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro. Existe, sim, a Assembléia Nacional Constituinte, convocada por força da Emenda Constitucional n.° 26, de 1985. Não existe Emenda à Constituição da República, convocando analogamente uma Assembléia Estadual Constituinte. Até agora o que existe é dispositivo do projeto de Constituição em andamento na Assembléia Nacional Constituinte, estabelecendo que as Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, deverão elaborar suas Constituições no prazo de seis meses contados da promulgação da nova Constituição da República. De outra parte, o substitutivo exprime a intenção de ser mais desenvolvido do que o Anteprojeto, não contendo remissão ao Regimento Interno da Assembléia Legislativa, em caso de omissão. Havendo omissão, o substitutivo dispõe no sentido de que a Mesa decidirá a respeito (artigo 7.º, VII). Também pelo substitutivo é retirada do Presidente competência para interpretar o Regimento, o que passa a ser faculdade da Mesa (ibidem). Finalmente, o substitutivo adota novo processo para elaboração, discussão e votação do texto constitucional para o Estado. Segundo ele, haverá uma fase de elaboração do projeto (artigos 92 a 99) e outra fase, de aprovação em Plenário (artigos 100 a 105). A fase de elaboração se inicia com o recebimento pela Mesa do projeto de Constituição Estadual elaborado pelo Grupo de Trabalho. Prossegue com a sua publicação, abertura de prazo para apresentação de substitutivos pelas Bancadas, e, finalmente, votação do projeto e substitutivos pelo Plenário (artigo 93, § 2.º). (Deve-se observar que, nessa fase, projeto e substitutivos não poderão sofrer destaque nem qualquer alteração, pois o substitutivo não prevê essa hipótese, nem mesmo indiretamente, de sorte que, feito algum destaque ou alteração, não há regra sobre como proceder subsequentemente.) Aprovado o projeto de Constituição ou algum dos seus substitutivos e depois de publicado, abrir-se á prazo para apresentação de emendas parlamentares e/ou populares. Em seguida, projeto e emendas vão às Comissões temáticas. Lá, em cada Comissão, as emendas serão discutidas e votadas de acordo com sua competência. Aprovada alguma delas, ou aprovadas várias, ou todas, o respectivo Relator redigirá o texto final a ser aprovado pela Comissão. Esse texto, assim como os textos do mesmo modo aprovados pelas demais Comissões, irão à Mesa, que os fará publicar remetendo-os à Comissão de Sistematização, para harmonizá-los em texto definitivo do projeto de Constituição. Termina com isso a primeira fase, a de elaboração do projeto. A segunda fase, de aprovação em Plenário, começa, pois, com a publicação do projeto e apresentação de emendas parlamentares e/ou populares. (De se observar que o substitutivo não veda a apresentação de substitutivos, que são emendas.) Em seguida, o substitutivo prevê (artigo 100) que o Plenário aprovará ou rejeitará as emendas apresentadas ao projeto de Constituição, elaborando o Relator da Comissão de Sistematização a competente redação do vencido
Publicada essa redação, abre-se novo prazo para apresentação de emendas parlamentares. Por força do artigo 101 do substitutivo, o projeto novamente será incluído em Ordem do Dia, para discussão e votação das emendas. Finda a votação das emendas, a Comissão de Sistematização novamente procederá ao entrosamento das que tiverem sido aprovadas, oferecendo o texto constitucional que será incluído em Ordem do Dia, para aprovação do Plenário.
Respeitosamente, ao Grupo de Trabalho o substitutivo pareceu extenso em demasia, de difícil compreensão (admitida até mesmo pelo grande número de remissões de um para outro dispositivo do seu texto), lacunoso (hipótese em que deixa a decisão para a Mesa, que não tem texto subsidiário, garantidor até mesmo dos direitos dos Constituintes, pela anterioridade, clareza e certeza) e modelador de um sistema inconstitucional, uma vez que dá por aprovado texto que não tenha passado por dois turnos de discussão e votação do Plenário. Isso porque, entre a aprovação do projeto pelo Plenário (artigo 93, § 2. °), em primeiro turno, o substitutivo permite a apresentação de emendas (dentre as quais, portanto, até mesmo substitutivo, isto é, emenda que altere substancial e integralmente a proposição principal). Com isso, emendas ou substitutivos apresentados nessa oportunidade seriam aprovados em um só turno de discussão e votação, pois já se encontraria vencido o primeiro turno. Demais disso, o substitutivo, com retirar do Presidente competência para decidir sobre questões de ordem (dúvidas de interpretação do Regimento Interno), para atribuí-la à Mesa (artigo 7°, inc. VII), poderá provocar constantes e longas interrupções dos trabalhos constituintes, a fim de que a decisão seja tomada, tanto mais quanto, pelo substitutivo, a Mesa se compõe de sete membros, que deverão ser convocados para as reuniões onde se decidirão as questões de ordem. Por essas razões, o Grupo de Assessoria entendeu inconveniente a adoção do substitutivo. O parecer, pois, lhe é contrário.
- A Emenda n.° 33 pretende substituir, no Anteprojeto, a expressão "Poder Constituinte do Estado" pela expressão "Assembléia Estadual Constituinte". Entendeu o Grupo de Assessoria inconveniente a substituição pretendida, dado que a expressão que se pretende substituída é mais ajustada e mais expressiva, tanto mais quanto o texto constitucional até agora aprovado na Assembléia Nacional Constituinte não contém dispositivo similar ao artigo l.°da Emenda n.° 26 à Constituição Federal, instituindo a Assembléia Estadual Constituinte, como aquele dispositivo instituiu a Assembléia Nacional Constituinte. O parecer, portanto, é contrário à Emenda.
A Emenda n.° 34 tem por objetivo deslocar para as Disposições Finais a regra de aplicação subsidiária do Regimento da ALESP, contida no artigo 1.° do Anteprojeto. A emenda teve parecer contrário do Grupo de Assessoria, que entendeu a inserção da regra no artigo 1.° inclusive como conveniente ao mais pronto entendimento da regra por parte do intérprete e aplicador.
- A Emenda n.° 35 visa à inclusão, no Anteprojeto, da regra contida no artigo 2.° do Substitutivo, para o fim de deixar manifesto que, durante os trabalhos de elaboração da nova Constituição, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo continuará a exercer suas funções legislativas ordinárias. Pela mesma razão anterior, qual seja a de facilitar o pronto entendimento das normas regimentais, a Emenda contou com o parecer favorável do Grupo de Assessoria.
- A Emenda n.° 36 pretende a inclusão, no Anteprojeto, do artigo 4.° do Substitutivo, com o propósito de estabelecer como órgãos da "Assembléia Estadual Constituinte" a Mesa, as Comissões e o Plenário. Assim, a Emenda retornava à intenção de denominar como "Assembléia Estadual Constituinte", a Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, que é como consta no texto constitucional até agora aprovado na Assembléia Nacional Constituinte. Ademais, a Emenda visa a suprimir a Presidência dentre os órgãos do Poder Constituinte, matéria já superada quando da apreciação das Emendas n.°s 2 e 19. O parecer, portanto, foi contrário à Emenda.
- A Emenda n.° 37 objetiva a inclusão, no Anteprojeto, do artigo 18, inciso IV, do Substitutivo, o que vale dizer que, dentre as atribuições do Presidente, passaria a figurar a de "convocar sessões extraordinárias e determinar-lhes dia e hora, após deliberação da Mesa". Ao Grupo de Assessoria pareceu conveniente, aproveitando-se da oportunidade aberta pela Emenda, propor que se altere a redação do § 3° do artigo 6.° do Anteprojeto, a fim de possibilitar a convocação de sessão extraordinária pelos Líderes de Bancada, assim como por um terço dos Deputados. Daí sugerir a seguinte Emenda:
Dê-se ao § 3. ° do artigo 6.° do Anteprojeto a seguinte redação:
"3° - As sessões extraordinárias serão convocadas em sessão, pelo Presidente, pelos Líderes de Bancada ou por um terço dos membros do Poder Constituinte. ''
De sorte que o parecer é contrário à Emenda, oferecendo-lhe Emenda Substitutiva.
A Emenda n.° 38 busca a inclusão, no Anteprojeto, do inciso IX do artigo 18 do Substitutivo, com o intuito de submeter a decisão do Presidente em questão de ordem à deliberação posterior da Mesa, em caso de recurso. Ao Grupo de Assessoria pareceu inconveniente a medida, pelo inevitável retardamento dos trabalhos que acarretaria a suspensão das sessões para que a Mesa decidisse a respeito. De outra sorte, em não havendo efeito suspensivo do recurso, a decisão da Mesa chegaria a destempo, isto é, quando a sessão já tivesse chegado a um ponto em que a decisão afinal tomada deixaria de ter eficácia. O parecer, pois, foi contrário à Emenda.
- A Emenda n.° 39 pretende incluir, no Anteprojeto, todo o Capítulo III do Título I do Substitutivo, que trata dos Líderes. O Grupo de Assessoria opinou contrariamente à Emenda, para manter o sistema do Anteprojeto, que, nesse particular, por força do subsídio do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, é mais completo.
- A Emenda n.° 40 visa a incluir no Anteprojeto o parágrafo único do artigo 28 e o artigo 32 do Substitutivo. Com isso, pretende que sejam 10 (dez) as Comissões do Poder Constituinte, ao invés de 9 (nove) como consta do Anteprojeto, mercê do desdobramento da Comissão da Ordem Econômica e Social em duas Comissões, a de Ordem Econômica e a de Ordem Social. Não viu o Grupo de Assessoria conveniência no desdobramento. Primeiro, porque não percebeu nenhuma evidência de melhoria da qualidade dos trabalhos constituintes nesse desdobramento. Segundo, porque o acréscimo de mais uma Comissão traria como conseqüência a quebra do sistema do Anteprojeto, que instituiu as Comissões em número de 9 (nove), inclusive para possibilitar que cada um dos Deputados-Constituintes pudesse integrar pelo menos uma Comissão, como membro efetivo, e somente uma, para não o sobrecarregar de trabalho, e aí sim impedir-lhe o bom rendimento. O parecer, portanto, foi contrário à Emenda.
- A Emenda n.° 41 tem por escopo incluir, no Anteprojeto, os artigos 29, 30 e 31 do Substitutivo, todos eles referentes às Comissões, os quais, no entanto, não mereceram a acolhida do Grupo de Assessoria, porque todos estão prejudicados, dado que o Anteprojeto já consagra a medida neles objetivada. O parecer, conseqüentemente, é contrário à Emenda.
- A Emenda n.° 42 quer a inclusão, no Anteprojeto, dos §§ 1. °, 2.° e 3.° do artigo 34 do Substitutivo. O Grupo de Assessoria entendeu que a Emenda poderia ser acolhida sob a forma das seguintes Emendas Substitutivas:
A) Dê-se ao § 2.° do artigo 11 do Anteprojeto a seguinte redação:
"As reuniões extraordinárias serão convocadas, em reunião do órgão, pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros, ou, em sessão do Plenário, pelo
Presidente do Poder Constituinte, na forma do artigo 8.°, § 1.°, inciso III, alínea b."
B) Inclua-se no artigo 11 o seguinte parágrafo:
"§3° - As reuniões das Comissões serão sempre públicas."
- A Emenda n.° 43 tem por finalidade incluir no Anteprojeto os artigos 35 e 36 do Substitutivo, respectivamente fixando em duas horas e meia a duração das reuniões das Comissões e estabelecendo recurso contra as decisões do seu Presidente em questões de ordem. O parecer do Grupo de Assessoria é contrário à Emenda. Quanto à duração das reuniões, porque o Anteprojeto é mais flexível, permitindo que elas durem o tempo necessário ao cumprimento de seus fins, salvo deliberação em contrário. Quanto ao recurso, porque o Anteprojeto igualmente já prevê recurso ao Presidente do Poder, viabilizando desse modo a uniformização de orientação dentro da Casa.
- A Emenda n.° 44 visa a incluir no Anteprojeto os artigos 39 e 40 do Substitutivo, com o propósito de 1) permitir aos membros das Comissões, nas deliberações sobre a redação do vencido, a apresentação de requerimentos de destaque e propostas de alteração, assim como de 2) obrigar as Comissões a destinar um mínimo de cinco reuniões a audiência de entidades representativas da sociedade. O Grupo de Assessoria opina contrariamente à Emenda, para manter o sistema do Anteprojeto. Neste sistema, apenas a Comissão de Sistematização se incumbe de redigir o vencido, fazendo-o, evidentemente, com respeito ao que tiver sido aprovado pelo Plenário e cabendo a este, por seus membros, a apresentação de emendas que visem a "evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto."
- A Emenda n.° 45 busca incluir no Anteprojeto o inciso III e o § 3. ° do artigo 42, bem como os artigos 74, 75 e 76 do Substitutivo, todos eles referentes a sessões especiais do Plenário. Pelas razões já expostas quando do exame da Emenda n.° 3, o Grupo de Assessoria se manifesta contrariamente a presente emenda.
- A Emenda n.° 46 pretende a inclusão, no Anteprojeto, do inciso I e do § 1. ° do artigo 42, assim como dos artigos 49, 50, 51, 58 e 59 do Substitutivo. Por entender que a matéria referente à sessão de instalação do Poder Constituinte se encontra suficientemente disciplinada no Anteprojeto e, ademais, por haver entendido inconveniente a duplicidade de Mesas diretoras, do ponto de vista técnico, conforme acentuou ao examinar a Emenda n.° 4, o Grupo de Assessoria opina contrariamente à Emenda n.° 46.
- A Emenda n.° 47 procura deixar expresso no Anteprojeto que as sessões do Plenário do Poder Constituinte serão sempre públicas. Pelas mesmas razões que o fizeram aceitar, no exame da Emenda n.° 42, que as reuniões das Comissões sejam sempre públicas, o Grupo de Assessoria se manifesta favoravelmente a que as sessões do Plenário sejam igualmente sempre públicas. Daí a apresentação da seguinte Subemenda Substitutiva, com o propósito específico de afeiçoar a redação à do próprio Anteprojeto:
Acrescente-se ao artigo 6.° o seguinte parágrafo:
"§ 5. ° - As sessões, ordinárias ou extraordinárias, serão sempre públicas."
O parecer do Grupo de Assessoria é, pois, parcialmente favorável à Emenda, com Subemenda.
- A Emenda n.° 48 sugere a introdução dos artigos 44, 45, 46, 47 e 48 do Substitutivo no Anteprojeto. O Grupo de Assessoria manifestou-se contrariamente à Emenda, uma vez que já existe no Anteprojeto a disciplina da
abertura e do desenvolvimento das sessões plenárias, sendo desnecessário repeti-las.
- A Emenda n.° 49, que objetivava a inclusão do Capítulo V do Título I do Substitutivo no Anteprojeto, foi retirada.
- A Emenda n.° 50, que pretendia a inclusão do artigo 77 no Anteprojeto, igualmente foi retirada.
- A Emenda n.° 51 busca seja incluído no Anteprojeto o Título III do Substitutivo, que trata das proposições e sua tramitação. Ao Grupo de Assessoria pareceu desnecessário disciplinar essa matéria da forma como se pretende no Substitutivo, preferindo conservar o sistema do Anteprojeto, que se volta decididamente para a elaboração, discussão, votação e promulgação do novo texto constitucional, remetendo a disciplina das questões menores ao sistema do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, que é diuturnamente praticado
pelos Senhores Parlamentares, o que evidentemente torna dispensável nova disciplina, salvo quando exista a intenção deliberada de modificá-la, para atender a circunstâncias especiais. Aliás, por essa razão é que ao Grupo de Assessoria pareceu necessário adotar Subemenda à Emenda n.° 51, visando a dirimir dúvida quanto à possibilidade de se modificar o Regimento Interno, bem como a facilitar procedimentalmente essa modificação. O parecer, pois, embora parcialmente contrário à - A Emenda n. º 51, oferece-lhe a seguinte Subemenda Substitutiva:
Acrescente-se o seguinte dispositivo às Disposições Gerais do Anteprojeto, renumerando-se o atual artigo 32 para 33:
"Artigo 32 - Este Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta da Mesa ou de um terço dos Deputados Constituintes.
Parágrafo único - O projeto de resolução que vise a modificar o Regimento Interno tramitará em Regime de Urgência."
- A Emenda n.° 52 intenta incluir no Anteprojeto o Título IV do Substitutivo, que institui procedimento de elaboração, aprovação e promulgação de novo texto constitucional inteiramente discrepante do traçado no Anteprojeto. Ao Grupo de Assessoria pareceu preferível manter o sistema do Anteprojeto, pelas razões que
vem expondo ao largo do exame de todas as emendas. Seu parecer, portanto, é contrário à Emenda.
- A Emenda n.° 53 procura incluir no Anteprojeto o Título V do Substitutivo, que versa sobre o registro dos trabalhos constituintes, mediante ata resumida e ata circunstanciada, matéria que vem exaustivamente disciplinada no Regimento Interno da Assembléia Legislativa,a que se remete o Anteprojeto sem necessidade de encorpar o Regimento Interno do Poder Constituinte. Ao contrário, no Anteprojeto se buscou dar realce às normas específicas do Poder Constituinte, à sua composição e aos seus trabalhos, dispensando-se da repetição das normas já existentes. O Grupo de Assessoria opinou contrariamente à Emenda.
5. Esse o parecer, que o Grupo de Assessoria oferece, respeitosamente, à elevada consideração do Grupo de Trabalho "Pró-Constituinte".
Assembléia Legislativa, em 1.° de fevereiro de 1988.
a) Andyara Klopstock Sproesser, Relatora