PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
PREÂMBULO
O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, inspirado nos princípios
constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar os benefícios da
Justiça e do bem-estar social e econômico, decreta e promulga, por seus
representantes, a
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Dos Fundamentos do Estado
Art. 1º - O Estado de São Paulo, como integrante da República
Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela
Constituição Federal.
§ 1º - Além das matérias de sua competência privativa, compete ao
Estado legislar com a União, sobre as matérias previstas no artigo 24 da
Constituição Federal.
§ 2º - Inexistindo lei federal, o Estado exercerá competência
legislativa plena para atender às suas peculiaridades.
Art. 2º - Impõe-se às autoridades e demais agentes do Estado, sob pena
de responsabilidade nos termos da lei, a estrita observância dos direitos
individuais, coletivos, sociais, liberdades e garantias fundamentais expressa
ou implicitamente assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 3° - A lei estabelecerá procedimentos judiciários, abreviado, e de
custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos
direitos e liberdades fundamentais.
Art. 4º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que declararem insuficiência de recursos.
Art. 5º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 6º - São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - É vedado, a qualquer dos poderes delegar atribuições.
§ 2º - O cidadão, investido na função de um dos poderes não poderá
exercer a de outro, salvo as expressas exceções previstas nesta constituição.
Art. 7º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.
Art. 8º - São símbolos do Estado de São Paulo a Bandeira, o Brasão de
Armas e o Hino Estaduais.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Organização do Poder Legislativo
Art. 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa,
constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal,
para uma legislatura de quatro anos.
§ 1º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão legislativa
anual, independentemente de convocação, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1º
de agosto a 13 de dezembro.
§ 2° - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á,
da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1ºde janeiro para a posse
de seus membros e eleições da Mesa.
§ 3º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - A Assembléia Legislativa poderá ser convocada para sessão
legislativa extraordinária pela maioria absoluta de seus membros, pelo
Governador ou pela Comissão a que se refere o § 3º do artigo 13.
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará
somente sobre matéria para a qual foi inicialmente convocada.
§ 6° - Excetuando o primeiro período do primeiro ano da sessão
legislativa, se a data inicial do primeiro ou do segundo período da sessão
legislativa anual coincidir com sábado, domingo ou feriado, a Assembléia
Legislativa reunir-se-á no dia útil imediatamente seguinte.
Art. 10 - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas,
presente pelo menos um quarto de seus membros.
§ 1º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da
Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - O voto será público, salvo nos seguintes casos:
I - no julgamento de Deputado ou do Governador.
II - na deliberação sobre a destituição do Procurador Geral da Justiça.
Art. 11 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1º - A eleição far-se-á em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 12 - Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa.
Art. 13 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no
Regimento Interno.
§ 1° - De conformidade com o Regimento Interno caberá ás
comissões em matéria de sua competência:
1 - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
2 - convocar Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, empresas públicas, de economia mista e de fundações mantidas ou instituídas pelo Poder Público, para prestar informações assuntos de sua pasta ou área de atuação, previamente determinados, no prazo de trinta dias, caracterizando a recusa ou o não atendimento, infração administrativa, de acordo com a lei;
3 - convocar o Procurador Geral de Justiça, o Procurador Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados à respectiva área;
4 - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como sua execução;
5 - realizar audiências públicas;
6 - receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
7 - velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;
8 - tomar o depoimento de autoridades e solicitar o do cidadão;
9 - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
§ 2º - As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investirão próprios das
autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a
responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
§ 3º - O Regimento interno
disporá sobre a competência da Comissão que funcionará, durante o recesso da
Assembléia Legislativa, quando não houver convocação extraordinária.
Art. 14 - Funcionará junto à Assembléia
Legislativa o Ouvidor do Povo, eleito entre seus membros, ao
qual compete receber reclamações orais ou escritas de qualquer pessoa, a respeito de
irregularidade ou omissões atribuídas aos Poderes Públicos.
§ 1º - O processamento da
reclamação será definido em lei e, se procedente, será encaminhado na forma que
dispuser o Regimento Interno da Assembléia Legislativa.
§
2º - O Ouvidor do Povo, no
exercício de suas funções, poderá
requisitar informações, de quem, ou do
órgão
que entender necessário, tendo, para tais fins, as mesmas
prerrogativas das
comissões previstas no artigo 13.
SEÇÃO II
Dos Deputados
Art. 15 - Os Deputados são
invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do
diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia
licença do Plenário.
§ 2º - O indeferimento do pedido
de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de
crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à
Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - Os
Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do
Estado.
§ 5º - Os Deputados não serão
obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações.
§ 6° - A incorporação de
Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas,
dependerá de previa licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º - As imunidades dos
Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos
de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a
execução da medida.
Art. 16 - Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função, ou emprego remunerado, inclusive
os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da
alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal,
estadual ou municipal.
Art. 17 - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela
Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previste na
Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Deputado ou a percepção de vantagens indevidas;
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no
legislativo, assegurada ampla defesa;
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da
Assembléia Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada
ampla defesa.
Art. 18 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado e
da Prefeitura da Capital do Estado ou Chefe de Missão Diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas
funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte)
dias;
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se
faltarem mais de quinze meses para o término do mandato;
§ 3° - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar
pela remuneração de seu mandato.
Art. 19 - Os Deputados perceberão remuneração, fixada em cada
legislatura para a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de
renda e os extraordinários.
Parágrafo único - Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato
da posse e no termino do mandato.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. 20 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador,
dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as
especificadas no artigo 21, especialmente:
I - Sistema Tributário Estadual, instituições de impostos, taxas e
contribuições de melhorias e contribuição social;
II - Plano Plurianual. Diretrizes Orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder
Executivo;
III - ordenar o território estadual e aprovar planos estaduais, recebem
setoriais para crescimento e desenvolvimento:
IV - criação e extinção de cargos públicos, fixação vencimentos e
vantagens;
V - autorizar a alienação, cessão ou arrendamento de bens imóveis do
Estado e o recebimento de doações com encargo, não se considerando como tal a
simples destinação específica do bem;
VI - criar, extinguir e definir atribuições das Secretarias de Estado
do e dos órgãos públicos estaduais;
VII - bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público,
da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
IX - normas de direito financeiro.
Art. 21 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa e constituir as Comissões;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento,
polícia, criado, transformá-lo ou extinto dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e
conceder-lhes licença para ausentar-se do País ou do Estado por mais de quinze
dias;
V - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados,
do Governador e do Vice-Governador;
VI - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração dos
Secretários de Estado;
VII - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia
Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
respectivamente do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário,
e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo;
VIII - decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em
Município;
IX - autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo
com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades
federais;
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitam do Poder
regulamentar;
XI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração descentralizada;
XII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado,
após argüição em sessão pública;
XIII - aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em
sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal
de Contas, indicados pelo Governador do Estado;
XIV - aprovar titulares de outros cargos que a lei determinar;
XV - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo
estadual declarado inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de
Justiça ou de Tribunal de Alçada, quando limitada do texto desta Constituição;
XVI - convocar, por si ou qualquer de suas Comissões, Secretários de
Estado, o Procurador Geral de Justiça, dirigentes de entidades públicas da
administração direta, empresas públicas, sociedades de economia mista,
autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público para
prestar-, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados,
importando cm crime de responsabilidade ou desobediência, a ausência sem
justificativa;
XVII - requisitar informações aos Secretários de Estado e ao Procurador
Geral de Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição,
importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo
de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
XVIII - declarar a perda do mandato do Governador;
XIX - movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias
funcionais programáticas, com a simples emissão de documento próprio à
Secretaria da Fazenda;
XX - proceder à tomada de contas do Governador do listado, quando não
apresentadas à Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa.
XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto casos previstos
nesta Constituição.
XXII - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem
celebrados pelo Governo do Estado com os Governos Federal, Estadual ou
Municipal, entidades de direito público ou privado ou particulares, de que
resultem para o Estado encargos não previstos na
lei orçamentária;
XXIV - mudar temporariamente sua sede;
XXV - aprovar transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XXVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face á
atribuição normativa de outros poderes;
XXVII - solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXVIII -
destituir o Procurador Geral da Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo
Art.22 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V – resolução.
Art. 23 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo,
por 1 % (um por cento) dos eleitores, na forma da lei.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de
defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, com ambas as votações, o voto
favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia
Legislativa com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 24 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta
dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votado
das leis ordinárias.
Parágrafo único - Para os fins desse artigo consideram-se
complementares:
1 - a Lei de Organização Judiciária;
2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;
3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública:
5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;
6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;
7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
9 - lei que institui regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões.
10 - lei que impuser requisitos para a criação, incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios;
11 - o Estatuto dos Servidores Civis e Militares;
12 - o Código de Educação;
13 - o Código de Saúde;
14 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;
15 - outras leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria, pelo
voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 25 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do
Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos ou funções
II - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
§ 2º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça proporá Assembléia
Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituirão Federal, a
criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos
Juízes, dos servidores, inclusive dos demais tribunais judiciários e dos
serviços auxiliares;
§ 3º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado a iniciativa das
Leis que disponham sobre:
1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administrarão direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva
remuneração;
2 - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e
órgãos da administração pública;
3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;
4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência para a inatividade de integrantes da Polícia Militar;
5 - fixação ou alteração do efetivo da Policia Militar;
6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de
registros públicos.
§ 4º - lei disporá sobre realização de plebiscito e referendo,
assegurando a iniciativa de qualquer projeto de lei ao conjunto de cidadãos que
representem, pelo menos 0,5% (cinco décimos de unidade por cento) do eleitorado
inserido no Estado.
§
5º - Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a
iniciativa de
lei de organização judiciária, bem como a
criação, alteração ou supressão de
ofícios e cartórios judiciários.
§ 6º - Aos projetos de lei de iniciativa exclusiva, ressalvado o
disposto no artigo 196, § 1º e 2º, somente será admitida emenda que aumente a
despesa e o número de cargos previstos, quando assinada pela maioria absoluta,
no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 26 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será
sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis próprios
para atender aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos
extraordinários.
Art. 27 - O Governador poderá solicitar que os projetos de sua
iniciativa tramitem em regime de urgência.
Parágrafo único - Se a Assembléia não deliberar em até quarenta e cinco
dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.
Art. 28 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os
casos de derreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação,
alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas
técnicas relativas às leis.
Parágrafo único - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa
estabelecerá normas procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim
de adequar esta Constituição ou suas leis complementares, à legislação federal
conflitante.
Art. 29 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele
enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou
parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento,
comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia
Legislativa, o motivo do veto.
§ 2º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o
parágrafo, o inciso, o item ou alínea.
§ 3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, ao
Presidente da Assembléia e publicadas no Diário Oficial, se em época de recesso
da Assembléia.
§ 4º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o
projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia, no
prazo de dez dias.
§ 5º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em
um único turno de discussão e votação, no prazo de quarenta e cinco dias de seu
recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da
maioria absoluta dos seus membros.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §5°, o veto
será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.
§ 7º -- Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para
promulgação, ao Governador.
§ 8º - Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia a promulgará
e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente
fazê-lo.
Art. 30 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não
sancionado somente poderá ser renovada na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
SEÇÃO V
Do Tribunal de Contas
Art. 31 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete
Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as
atribuições previstas no artigo 96 da Constituição da República.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que
satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração Pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional que exija conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:
I - dois, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia
Legislativa, alternadamente dentre os Substitutos de Conselheiro e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, indicados por este, em lista tríplice,
segundo critérios de antigüidade e merecimento;
II - quatro pela Assembléia Legislativa;
III - o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela
Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente.
§ 3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo
quando o tiverem exercido efetivamente por mais de 05 (cinco) anos.
§ 4º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão
substituídos na forma determinada cm lei, depois de aprovados os Substitutos,
pela Assembléia Legislativa.
§ 5º - Os Substitutos de Conselheiro, quando no efetivo exercício da
substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.
Art. 32 - Lei organizará, em carreira, a Procuradoria do Tribunal de
Contas, com os integrantes da classe de Assessor Técnico Procurador,
definindo-lhe a competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial
sempre mediante concurso de provas e títulos, observado o disposto no § 1º do
artigo 39 da Constituição Federal.
SEÇÃO VI
Da Procuradoria da Assembléia Legislativa
Art. 33 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a
representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do
Poder Legislativo.
§ 1º - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a
Procuradoria da Assembléia Legislativa com as integrantes da classe de Assessor
Técnico Legislativo-Procurador, observados os princípios e regras pertinentes
da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e
disporá sobre o ingresso na classe inicial, sempre mediante concurso publico de
provas e títulos.
§ 2º - Aos integrantes da carreira mencionada no parágrafo anterior,
assegurar-se -á o disposto no § 1º do artigo 39 da Constituição Federal.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 34 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado, das entidades de administração direta e
indireta, e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle interno
de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o
Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Salto p. 13
suplemento
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos
apurados;
XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas da
administrarão financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal
próprio.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente
pela Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as
medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o
Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou
multa, terão eficácia de título executivo.
§ 4º - Se o Poder Público não promover a responsabilidade civil
prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo o Ministério Público.
§ 5º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e
anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 36 - A Comissão a que se refere o artigo 35, inciso V, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos
não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar â autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1°. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo
sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar
que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública,
proporá á Assembléia Legislativa sua sustação.
Art.37 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direito e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão
institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da
Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob
pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é
parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o
Tribunal de Contas do Estado ou à Assembléia Legislativa.
§ 3º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário indicarão, cada um
deles, três representantes responsáveis pelo seu sistema central de controle
interno, para compor comissão encarregada de promover a integração prevista
neste artigo.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado
Art. 38 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado,
eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição
Federal.
Art. 39 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único, O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por
ele convocado para missões especiais.
Art. 40 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á
noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse
ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o
disposto no artigo 77 da Constituição Federal.
Art. 41 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da
Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de
Justiça.
Art. 42 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se
o disposto no artigo anterior...
§ 2º Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período
de governo restante.
Art. 43 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou
função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V. da
Constituição Federal.
Art. 44 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a
Assembléia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a
Constituição Federal e a do Estado e observar as leis.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o
Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de forca maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 45 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da
Assembléia Legislativa, ausentar-se do País ou do Estado, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo único. O pedido de licença, amplamente motivado, indicará,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
Art. 46 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.
Art. 47 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e
no término do mandato, fazer declaração pública de bens.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo implicará no
impedimento da posse.
SEÇÃO II
Das atribuições do Governador
Art. 48 - Compete
privativamente ao Governador:
I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração
estadual;
III - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou
parcialmente;
V - prover os cargos públicos do
Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta
Constituição e na forma que a lei estabelecer;
VI - nomear e exonerar
livremente os Secretários de Estado;
VII - nomear e
exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta
Constituição;
VIII - decretar e fazer executar
intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e
desta Constituição;
IX - enviar à Assembléia
Legislativa a proposta orçamentária, na forma desta Constituição;
X - prestar
contas da administração do Estado ã Assembléia, na forma desta Constituição;
XI - apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesses do Governo;
XII - iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituirão;
XIII - celebrar ou
autorizar convênios ou acordos;
XIV - fixar ou alterar, por decreto, os quadros,
vencimentos e vantagens do pessoal autárquico, nos termos da lei;
XV - indicar
diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XVI - realizar
operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa;
XVII - praticar os
demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XVIII - mediante
autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir
ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos
hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer
título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha
subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XIX - delegar, por
decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas
que não sejam de sua exclusiva competência;
XX - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao Plano
Estadual de Ação Governamental e planos regionais de desenvolvimento, na forma
desta Constituição;
XXI - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos aos
planos e programas setoriais de desenvolvimento;
XXII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e
operações de crédito;
XXIII - enviar à Assembléia
Legislativa projetos de lei sobre o regime de concessão ou permissão de
serviços públicos;
§ l.º. Os projetos de lei a que se referem os incisos XX e XXI deste
artigo serão acompanhados de exposição circunstanciada da situação do Estado,
compreendendo avaliação geral e regionalizada dos investimentos públicos
efetuados no período anterior.
§2º A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por
lei de iniciativa do Governador a outra autoridade.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador
Art. 49 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentam
contra a Constituição Federal ou do Estado, especialmente contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e aos poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único - A definição desses crimes, assim como o seu processo
e julgamento, serão estabelecidos na lei especial.
Art. 50 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da
Assembléia Legislativa será ele submetido a julgamento perante o Superior
Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou nos crimes de
responsabilidade, perante um Tribunal Especial.
§ 1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído
por sete deputados e sete desembargadores, sorteados pelo Presidente do
Tribunal de Justiça, que também o presidirá.
§ 2º - Compete, ainda, privativamente ao Tribunal Especial referido
neste artigo, processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de
responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador.
§ 3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, recebidas a denúncia ou queixa-crime
pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela
Assembléia Legislativa.
§ 4º - Se decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. o julgamento
não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do
prosseguimento do processo.
§ 5º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em
julgado, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.
§ 6º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 51 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade
sindical poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de
Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa.
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
Art. 52 - Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 53 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança
do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no
exercício do cargo.
Art. 54 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da
posse e no termino do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos
estabelecidos nesta Constituição para os deputados, enquanto permanecerem em
suas funções.
Art. 55 - Os Secretários, enquanto no exercício do cargo, serão
processados e julgados, criminalmente, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 56 - Compete a cada Secretário, no âmbito de sua Secretaria:
I - Orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos,
de acordo com o plano geral do Governo;
II - referendar os atos do Governador;
III - expedir atos e instruções para a boa execução das leis e
regulamentos:
IV - propor, anualmente, o orçamento apresentar o relatório dos
serviços de sua Secretaria;
V - comparecer, perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas
Comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente
convocados;
VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados,
VII - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas
ou delegadas pelo Governador.
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 57 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça:
II - os Tribunais de Alçada;
III - o Tribunal de Justiça Militar;
IV - os Tribunais do Júri;
V - as Turmas de Recursos;
VI - os Juízes de Direito;
VII - as Auditorias Militares;
VIII - os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e
os de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo;
IX - os Juizados de Pequenas Causas.
Art. 58 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e
administrativa.
Parágrafo único - São assegurados ao Poder Judiciário recursos
suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de suas atividades
jurisdicionais visando ao acesso de todos à Justiça;
Art. 59 - Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos
limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes
orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará
proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de sue
Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.
Art. 60 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos
devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, e correspondentes autarquias, em
virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação de precatórios e à para dos respectivos créditos,
proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para esse fim.
Parágrafo único - Os créditos de natureza alimentícia, nestas
incluídos, entre outros, os vencimentos, pensões e suas complementações,
indenizações por acidente do trabalho, por morte ou invalidez conjugadas na
responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até
a data do efetivo pagamento, mediante requisição.
Art. 61 - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes
dos precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, data em que terão
atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte.
§ 1º - Além da atualização de que cuida este artigo, os valores serão
corrigidos na data do efetivo pagamento.
§ 2º - O precatório será único para cada crédito, mantendo-se na ordem
cronológica e figurando nos orçamentos anuais até o pagamento total do valor requisitado e todos os acessórios e
cominações, na forma do parágrafo anterior.
Art. 62 - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição
competente. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento,
segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para ocaso de preterição do seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Art. 63 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente,
compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os
Juízes de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 69,
exercendo, pelos seus órgãos competentes, privativamente ou com os Tribunais de
Alçada e da Justiça Militar, as demais atribuições previstas nesta
Constituição.
Art. 64 - A Magistratura e estruturada em carreira, observados os
princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição
Federal, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.
Art. 65 - A lei disporá sobre a criação da Escola Paulista de
Magistratura, prevendo:
I - cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, como requisitos para início do desempenho da função e promovo na carreira, por merecimento;
II - corpo docente com participação de professores universitários
alheios à carreira da Magistratura.
Art. 66 - No Tribunal de Justiça
haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício
das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal
Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções
e entre estas e o Plenário.
Art. 67 - O acesso dos
Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a
representado do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antigüidade
e eleição, alternadamente.
Parágrafo único - Pelo primeiro
critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa
oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a cada biênio, os
demais Desembargadores, por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos
Desembargadores e por representantes dos juízes vitalícios, na forma do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 68 - O Presidente e o 1º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça,
eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os
integrantes do Órgão Especial, comporão o Conselho Superior da
Magistratura.
1º - Haverá um Vice-Corregedor
Geral da Justiça, para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o
território do Estado.
2º - Cada Seção do Tribunal de
Justiça será presidida por um Vice-Presidente.
Art. 69 - Um quinto dos lugares
dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça Militar será composto de
advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na
carreira.
§ 1º - Para os Tribunais de
Alçada e de Justiça Militar serão indicados, em lista sêxtupla pela Seção
Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme
a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
§ 2º - Dentre os nomes
indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice,
encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes,
nomeará um de seus integrantes para o cargo.
§ 3º - As vagas dessa natureza
ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas com integrantes dos Tribunais
de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antiguidade e
merecimento alternadamente observado o disposto no artigo 63.
Art. 70 - As decisões
administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas, sendo as de
caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos seus membros ou da
maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, salvo nos casos de remoção,
disponibilidade e aposentadoria de Magistrado, por interesse público, que
dependerão de voto de dois terços do Tribunal.
Art. 71 - Aos órgãos do Poder
Judiciário do Estado competem a administração e uso exclusivo dos imóveis e
instalações forenses, podendo ser autorizada pane desse uso a órgãos diversos,
no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça,
asseguradas instalações privativas, condignas e permanentes aos advogados e
membros do Ministério Público.
Art. 72 - Os distribuidores
civis e criminais anotarão, obrigatoriamente, a solução final do processo em
seus registros, fazendo-a sucintamente, dos pedidos de certidões que venha a
fornecer.
Art. 73 - As comarcas do Estado
serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei de Organização Judiciária.
Art. 74 - 0 ingresso na
atividade notarial e registrai, tanto de titular como de preposto, depende de
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia
fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.
Parágrafo único - Compete ao
Poder Executivo a realização do concurso para provimento das serventias
notariais e registrais, assim como a elaboração dos respectivos regimentos,
observadas as normas da legislação estadual vigentes.
SEÇÃO II
Da Competência dos Tribunais
Art. 75 - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de
Alçada:
I - Pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na
forma dos respectivos regimentos internos;
II - pelos seus órgãos específicos:
a) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de
processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo
exercício da respectiva atividade correcional:
c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos
servidores que lhes forem subordinados;
d) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição Federal,
os cargos de funcionários que integram seus quadros, exceto os de confiança,
assim definidos em lei, que serão providos livremente.
Art. 76 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por
deliberação de seu órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o
disposto no artigo 169 da Constituição Federal:
I - a alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais
II - a criação e a extinção de cargos de seus membros e a fixação dos
respectivos vencimentos, de juízes, dos servidores, inclusive dos demais
Tribunais, e dos serviços auxiliares;
III - a criação ou a extinção dos demais Tribunais;
IV - a alteração da organização e da divisão judiciária.
Art. 77 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior
do Estado, na forma e nos termos em que dispuser a lei.
Art. 78 - A Lei de Organização Judiciária criará cargos de Juiz de
Direito Substituto
§ 1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir
membros dos Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar
a necessidade de sua atuação. A designação para substituir nos Tribunais de
Alçada será realizada mediante solicitação destes.
§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de
processos, salvo o caso de revisão.
SEÇÃO III
Do Tribunal de Justiça
Art. 79 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do
Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de
Desembargadores cm número que a lei fixar, providos pelos critérios de
antigüidade e de merecimento, em conformidade com o disposto nos arts. 63 e 69
deste Capítulo
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria
administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, a direção e disciplina
da Justiça comum do Estado.
Art. 80 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições
previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
a) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de
Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador Geral da Justiça, o Procurador
Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
b) nas infrações penais comuns e nos crime de responsabilidade, os
Juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de
Direito e os Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público, exceto
o Procurador Geral da Justiça, o Delegado Geral de Polícia e o Comandante Geral
da Polícia Militar;
c) os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do
Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de
algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do
Município de São Paulo, do Procurador Geral de Justiça, do Prefeito e do
Presidente da Câmara Municipal da Capital, dos Secretários de Estado e do
Procurador Geral do Estado;
d) os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de
sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente
sujeita à sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça.
Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;
e) os mandados de injunção, quando a, inexistência de norma regulamentadora
estadual ou municipal, de qualquer dos poderes, inclusive da administrarão
indireta, torne inviável o exercício de direito assegurado nesta Constituição;
f) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de
intervenção cm Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face
de preceito desta Constituição:
g) as ações revisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
h) os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou entre
estes e o Tribunal de justiça;
i) a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
j) a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
municipal, contestados em face da Constituição Federal. .
Art. 81 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:
I - provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre
exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição
Federal,
II - requisitar a intervenção do listado em Município, nas hipóteses
previstas em lei.
Art. 82 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça, processar e
julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem
atribuídas por lei complementar.
§ 1º - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de
atribuições.
§ 2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos causas
que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa dos
demais Tribunais de Segundo Grau ou dos órgãos recursais dos Juizados
Especiais.
Art. 83 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos
específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça
abrangidos os notariais e os de registro.
SEÇÃO IV
Dos Tribunais de Alçada
Art. 84 - Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa,
terão jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e, desde que
esse número seja superior a vinte e cinco, poderão criar órgão para o exercício
das atribuições administrativa e jurisdicionais do Tribunal Pleno, inclusive
para uniformizar a jurisprudência divergente de suas Câmaras.
Art. 85 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça,
compete, em grau de recursos, aos Tribunais de Alçada processar e julgar:
I - em matéria cível:
a) quaisquer ações relativas ã locação de imóveis, bem assim, as
possessórias;
b) as ações relativas à matéria fiscal de competência dos Municípios;
c) as ações de acidentes do trabalho.
d) as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
e) as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria
fiscal da competência dos Estados;
II - em matéria criminal:
a) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena
cominada, externados os com evento morte;
b) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão,
isolada, cumulativa, ou alternadamente, excetuadas as infrações penais
relativas a tóxicos e entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal
do Júri e as de responsabilidade de vereadores.
§ 1°. - A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do
objeto ou do título jurídico, na esfera cível, e da natureza da infração ou da
pena cominada, na esfera criminada, é extensiva a qualquer espécie de processo
ou tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, "habeas
corpus", "habeas data”, ações rescisórias e revisões criminais,
relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, lhe seja atribuído
por lei.
§ 2º - A competência dos Tribunais de Alçada será distribuída ou
redistribuída entre eles, por Resolução do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO V
Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar
Art. 86 - O Tribunal de Justiça Militar, com jurisdição em todo o
território do Estado, e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes
divididos em duas turmas, nomeados cm conformidade com as normas da Seção 1
deste Capítulo exceto o disposto no artigo 66, e respeitado o disposto no
artigo 94 da Constituição Federal sendo quatro civis e três militares da ativa
do último posto da Policia Militar.
Art. 87 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:
I - originariamente, o Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da
Polícia Militar, nas infrações penais propriamente militares definidas em lei,
bem assim os "habeas corpus" nos processos cujos recursos forem da
sua competência ou quando o coator ou paciente for sujeito à sua jurisdição;
II - em grau de recursos, os policiais militares, nas infrações penais propriamente militares,
definidas em lei.
§ 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as
atividades da polícia judiciária militar, bem como decidir sobre a perda do
posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.
§ 2º - Aos conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a
competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais
militares nas infrações penais, propriamente militares, definidas na lei.
§ 3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades da
Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo Juiz
Auditor Militar designado pelo Tribunal.
Art. 88 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes
auditores militares gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos,
sujeitando-se às mesmas vedações dos juízes dos Tribunais de Alçada e dos
juízes de direito, respectivamente.
SEÇÃO VI
Dos Tribunais do Júri
Art. 89 - Os Tribunais do Júri tem as competências e a eles são
asseguradas as garantias previstas no artigo 5o, inciso XXXVIII da Constituição
Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal.
SEÇÃO VII
Das Turmas de Recursos
Art. 90 - As Turmas de Recursos são formadas por juízes de direito
titulares da mais elevada entrância de primeiro grau, na Capital ou no
Interior, observada a sua sede, nos termos, de resolução do Tribunal de
Justiça, que designará seus integrantes, podendo os mesmos serem dispensados,
quando necessário, do serviço de suas varas.
§ 1º - A competência das Turmas de Recursos para julgar as causas
cíveis e criminais, em segunda instância, a que se refere o artigo 98, I, da
Constituição Federal, será vinculada aos Juizados Especiais ali previstos.
§ 2º - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da
distribuição dos processos de competência da Turma de Recursos
SEÇAO VIII
Dos Juízes de Direito
Art. 91 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e
exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau nas comarcas e juízos,
segundo a competência determinada por lei.
Art. 92 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial,
designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões
agrárias.
§ 1° - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido
do juiz ou por deliberação da maioria absoluta do Órgão Especial.
§ 2º - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário
à eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.
§ 3º - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e
material necessária ao exercício desta atividade jurisdicional.
SEÇÃO IX
Dos Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade, e das
Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo e dos Juizados de Pequenas Causas
Art. 93 - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade
e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e
competência definidos em lei, obedecidos os princípios previstos no artigo 98,
I, da Constituição Federal.
Art. 94 - A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos
Juizados de Pequenas Causas a que se refere o inciso X do artigo 24 da Constituição Federal.
SEÇÃO X
Da Justiça de Paz
Art. 95 - Fica criada a Justiça de Paz, a ser organizada na forma que
dispuser a lei, observado o disposto no artigo 98, II da Constituição Federal.
SEÇÃO XI
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade
Art. 96 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estaduais ou municipais contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária
para tornar
efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:
I - o Governador do
Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
III - o Procurador Geral de Justiça;
IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - as entidades de classe de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
VI - os partidos
políticos com representação na Assembléia Legislativa ou em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.
§1º - O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§2º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa,
ou à Câmara Municipal interessada, pau a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.
§ 3º Declara a inconstitucionalidade por emissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a
adoção das providências necessária à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo e em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias sob pena de responsabilidade.
§4º - Somente pelo voto da
maioria absoluta de seus membros ou dê seu Órgão Especial poderão
os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual
ou municipal; incidentalmente ou como objeto de ação direta.
CAPÍTULO V
Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I
Do Ministério Público
Art.97 - O Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único - São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
Art. 98 - Ao
Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional,
cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
I - praticar atos próprios de
gestão;
II - praticar atos e decidir
sobre a situação funcional, do pessoal da carreira e dos servidos auxiliares,
organizados em quadros próprios;
III - adquirir bens e serviços e
efetuar a respectiva contabilização;
IV - propor à Assembléia
Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem
como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
V - prover os cargos iniciais de
carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e
demais formas de provimento derivado;
VI - organizar suas secretarias
e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;
VII - compor os órgãos de Administração Superior;
VIII - elaborar seus regimentos internos;
IX - exercer outras competências
dela decorrentes:
X - elaborar suas folhas de
pagamentos, expedindo os competentes demonstrativos.
§ 1º O Ministério Público
instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares cm prédios sob sua
administração; junto aos edifícios forenses.
§ 2º - As decisões do Ministério
Público, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as
formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a, competência
constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
Art. 99: O Ministério
Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de
diretrizes orçamentárias, submetendo a á Assembléia Legislativa na forma do
artigo 84, inciso XXIII ltda. Constituição Federal.
§ 1º - Os recursos
correspondentes ás dotações orçamentárias próprias e globais do ministério
Público serão entregues na forma da lei complementar a que se
refere o artigo 165 § 9º da Constituição
Federal e sem vinculação a qualquer tipo de despesa.
§ 2º Os recursos próprios não
originários do Tesouro Estadual serão utilizados em programas vinculados
às finalidades a Instituição, vedada outra destinação.
§ 3º - A fiscalização contábil financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas
será exercida pela Assembléia Legislativa mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar.
Art. 100 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador
Geral de Justiça, disporá sobre:
I - Normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do
Ministério Público, observados dentre outros, os seguintes princípios:
a) ingresso na carreira mediante concurso publico de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e
observadas, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) promoção voluntária, por
antigüidade e merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e da
entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por
assemelhá-lo, o disposto no artigo 93, III, da Constituição Federal;
c) vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de
uma para outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de
Procurador Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não
menos de noventa e cinco por cento dos vencimentos atribuídos àquele, cuja
remuneração, em espécie, a qualquer título não poderá ultrapassar o maior teto
fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;
d) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por
invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de
serviço, após cinco anos de exercício afetivo aplicando-se o disposto no artigo
40, § 4º da Constituição Federal.
e) pensão Integral por morte reajustável sempre que forem elevados os
vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base;
II - elaboração de lista tríplice, dentre integrantes da carreira, para
escolha do Procurador Geral de Justiça pelo Governador do Estado para mandato
de dois anos, permitida uma recondução.
III - destituição do Procurador Geral de Justiça por deliberação da
maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa:
IV - controle externo da atividade policial;
V - procedimentos administrativos de sua competência;
VI - regime jurídico dos membros do Ministério Público integrantes de
quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;
VII - demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades
institucionais.
Parágrafo único - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do
Procurador Geral de Justiça será investido no cargo o integrante mais votado da
lista tríplice prevista no inciso II deste artigo.
Art. 101 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão
do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois termos de
seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração,
o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do
Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto 2/3
(dois terços) do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.
Art. 102 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se dentre outras,
às seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político partidária, salvo exceções previstas na
lei.
Art. 103 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que
abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiências.
II - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do
meio ambiente, do consumidor de política penal e penitenciária e outros afetos
à sua área de atuação;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos
direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição as quais
serão encaminhadas a quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de
30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Para promover o inquérito civil e os procedimentos
administrativos de sua competência, o Ministério Público, poderá nos termos de
sua lei complementar:
a) requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, a meios
necessários à sua conclusão;
b) propor à autoridade administrativa competente, a instauração de
sindicância para a apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.
SEÇÃO II
Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 104 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza
permanente, essencial à Administração Pública Estadual, responsável, direta ou
indiretamente, pela advocacia do Estado e pela assessoria e consultoria
jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e
da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua
competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos
integrantes da carreira de Procurador do Estado respeitado o disposto nos
artigos 132 e 135 da Constituição Federal
§ 2º Aos integrantes da carreira do parágrafo anterior fica assegurada
a isonomia de vencimentos com as demais carreiras jurídicas.
Art. 105 - São funções institucionais da Procuradoria Gemi do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;
II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder
Executivo e da Administração em geral;
III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da
Junta Comercial do Estado;
V - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;
VI - minutar petições e informações do Governador do Estado em ações de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal;
VII - preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade, pelo
Governador do Estado, contra leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual;
VIII - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa
estadual;
IX - propor ação civil pública representando o Estado;
X - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
XI - realizar procedimentos disciplinares tão regulados por lei
especial;
XII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei;
Art. 106 - A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete
ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e
administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à
Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo
Governador, cm comissão, dentre os procuradores que integram os dois níveis
finais da carreira.
Art. 107 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de
atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as
de regime especial, aplicando-se a seus Procuradores os mesmos direitos e
deveres, garantias e prerrogativas proibições e impedimentos, vencimentos,
vantagens e disposições atinentes à carreira de Procurador do Estado, contidas
na lei Orgânica de que trata o artigo 104 desta Seção.
Art. 108 - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam
obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de
processos, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do
Estado, na forma da lei.
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
Art. 109 - À Defensoria Pública, instituição essencial á função
jurisdicional do Estado, compete à orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados.
§ 1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e
competência da Defensoria Pública, observado o disposto nos artigos 134 e 135
da Constituição Federal e em lei complementar federal.
§ 2° - Aos integrantes das carreiras da Defensoria Pública fica
assegurada a isonomia de vencimentos com as demais carreiras jurídicas.
Art.110 - Será assegurada instalação privativa, condizente e permanente,
aos membros da Defensoria Pública, nos imóveis e instalações forenses.
SEÇÃO IV
Da Advocacia
Art. 111 - O advogado e indispensável à administração da justiça e nos
termos da lei, inviolável por seus atos è manifestações, no exercício da profissão.
Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados,
em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de pequenas causas cíveis
de menor complexidade e nos de infrações penais de menor potencial ofensivo,
bem como junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais.
Art. 112 - Poder Judiciário e o
Poder Executivo reservarão em todos os fóruns, tribunais, distritos policiais e
presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes para os
advogados, observado no que couber o disposto no Art. 71.
Art. 113 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os
servidores do Estado e Municípios zelarão para que os direitos e prerrogativas
dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização na forma da lei.
Art. 114 - O advogado que não seja Defensor Público, quando nomeado
para defender réu pobre, em processo criminal, terá os honorários fixados pelo
Juiz, na forma que a lei estabelecer.
SEÇÃO V
Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Art. 115 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
será criado por lei Com a finalidade de investigar as violações de direitos
humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e
de propor soluções gerais a esses problemas.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO 1
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 116 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação.
Art. 117 - Os atos administrativos serão públicos.
Art. 118 - As leis e atos administrativos externos deverão ser
publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos
regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
Parágrafo único - A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da
notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos
administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais
diligências.
Art.119 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos
administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus
efeitos e forma de processamento.
Art. 120 - Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos
ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicarão ou utilização, nos
prazos e na forma que a lei estabelecer.
Art. 121 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão,
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal,
coletivo, público ou difuso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidão de
atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo,
deverá atender as requisições judiciais, se outro não for fixado pela
autoridade judiciária.
Art. 122 - Para a organização da administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, e obrigatório o cumprimento
das seguintes normas:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
previa, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois)
anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado
obedecerá à ordem de classificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical, obedecido o disposto no artigo 8° da Constituição Federal;
VII - o funcionário ou servidor público de qualquer regime jurídico
gozará de estabilidade no cargo ou emprego, desde o registro da candidatura ate
o ano seguinte ao término do mandato sindical;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei complementar federal;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para
sua participação nos concursos públicos, definirá os critérios de sua admissão.
X - nos casos de contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, não poderá o prazo
exceder de um ano, sendo vedada nova contratação para o mesmo fim, salvo os
casos de docência, pesquisa cientifica ou tecnológica e as exceções definidas
em lei;
XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á
sempre na mesma data.
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior
e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites
máximos, no âmbito dos Poderes I Legislativo, Executivo, e Judiciário, bem como
no âmbito do Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados a Assembléia
Legislativa, Secretários do Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e
pelo Procurador Geral de Justiça;
XIII - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior é
vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter
individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no artigo 134
desta Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará
independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;
XIV - os vencimentos dos cargos do Poder legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para
cargos assemelhados ou de atribuições iguais;
XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito
de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso
anterior e no § 1º do artigo 39 da Constituição Federal;
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento;
XVII - os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos,
civis e militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que
dispõem os incisos XI e XIII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153,
III e 153, §2º, 1, da Constituição Federal;
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XIX - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior,
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XX - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas aos
quais compete exercer, privativamente a fiscalização de tributos estaduais,
terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores administrativos, na forma da lei;
XXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação,
privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias,
fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação dos membros da
Assembléia Legislativa;
XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIII - o Estado criará um Fundo de Equipamentos Especializados, para
uso rotativo e exclusivo dos diversos órgãos públicos da Administração Direta,
destinados para o exercício profissional das pessoas portadoras de deficiência,
aprovadas em concursos públicos.
XXIV - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e
de um Conselho de Representantes, eleitos pelos trabalhadores, nas autarquias,
sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Estado, cabendo à lei
definir os limites de sua competência e atuação;
XXV - pelo menos 1/3 (um terço) da diretoria das empresas com controle
acionário do Estado, será composto de empregados de carreira;
XXVI - as entidades da administração direta, indireta e fundacional
providenciarão, a cada dois anos, o redimensionamento dos recursos humanos e
materiais, por unidade administrativa, com o conseqüente remanejamento do
excedente e ou preenchimento de necessidades;
XXVII - o Estado assegurará aos servidores públicos e respectivos
serviços, condições para um desempenho condizente com os objetivos e
atribuições das unidades administrativas, de forma que seja mantida a sua
credibilidade diante da sociedade;
XXVIII - é obrigatória a declaração pública de bens, através do Diário
Oficial do Estado, antes da posse e depois do desligamento de todo o dirigente
de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação
controlada pelo Estado;
XXIX - é obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA), nos órgãos públicos, de acordo com a lei.
XXX - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por
concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação controlada pelo Estado, respeitando-se
apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória e os requisitos
estabelecidos em lei;
XXXI - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos
servidores e funcionários públicos, bem como a contrapartida do Estado,
destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos,
mensalmente, â disposição da entidade estadual responsável pela prestação do
benefício, na forma que a lei dispuser;
XXXII - a administração pública organizará e manterá Sistema de
Informações Sócio-Econômicas e Dados Estatísticos relativos ao Estado de São
Paulo, com o objetivo de caracterizar a situação e a evolução do seu
desenvolvimento econômico e social, através de levantamentos e análises,
devendo, para tanto, articular-se aos serviços oficiais de estatística da
União;
XXXIII - é vedada a denominação de próprios estaduais com o nome de
pessoas vivas;
XXXIV - a lei que estabelecer os casos de contratação por tempo
determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, respeitará, dentre outros, os seguintes princípios:
a) as contratações serão preferencialmente realizadas objetivando o
aproveitamento de excedentes de concurso público, na hipótese de ter sido
realizado com provimento de todos os cargos pertinentes à atividade;
b) serão vedadas contratações, por necessidade temporária, existindo
cargos vagos correspondentes;
c) será vedada a contratação: por necessidade temporária, de
funcionário, sem função previamente criada por ato do Poder Executivo.
XXXV - reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público,
os bens imóveis alienados por doação, com cláusula de destinação específica, na
hipótese do descumprimento do encargo nos prazos e condições definidos no
instrumento de alienação;
XXXVI - a administração pública, direta e indireta, as universidades
públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou
subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público, o apoio
especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes
do Trabalho e Defesa do Meio Ambiente.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
da Administração Pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo
Poder Público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter
educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores púbicos, nem veicular propaganda que resulte em
prática discriminatória:
a) o Poder Executivo publicará e enviará ao Poder legislativo, no
máximo, trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo e
circunstanciado sobre os gastos, publicitários da administração direta,
indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei.
b) verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Assembléia
Legislativa, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na
forma da lei.
§ 2º - A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste
artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos
termos da lei.
§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
a) o Governador do Estado será responsabilizado, na forma deste
parágrafo, se, tendo conhecimento, não tomar as providências necessárias à
apuração de irregularidades praticadas por autoridades da administração
centralizada ou descentralizada.
§ 4º - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão os fixados em lei
federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado,
prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado ô direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º - As entidades da Administração direta, indireta e fundacional
enviarão obrigatoriamente à Assembléia Legislativa, até o dia 30 de abril de
cada ano, seu quadro de pessoal.
§ 7º - É vedada a participação de
servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas,
inclusive da dívida ativa.
§ 8º - A proibição de acumular proventos não se, aplica aos
aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em
comissão ou quando a contrato para prestação de serviços.
SEÇÃO II
Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações
Art. 123 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Parágrafo único - As obras cuja execução necessitar de recursos de mais
de um exercício financeiro só poderão ser iniciadas, com prévia: inclusão no
plano plurianual, ou mediante lei que autorize a respectiva inclusão.
Art. 124 - As obras e serviços públicos
deverão ser precedidos do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa
ou de invalidade de sua contratação.
Parágrafo único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, que
prejudique áreas de proteção ambiental, bem como patrimônios
histórico-culturais, sob pena de ser considerado inexistente, participarão,
obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e serviços públicos
projetados.
Art. 125 - Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão
sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser
retomados quando não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou às
condições do contrato.
Parágrafo único - Não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer
medida, os serviços prestados por pessoas privadas.
Art. 126 - Os serviços
públicos, sempre que possível, serio remunerados por tarifa fixada pelo órgão
executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
Art. 127 - Órgão
competente publicará, com a periodicidade necessária, os pregos médios de
mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas
pela administração direta, indireta e fundacional do Estado.
Art. 128 - Os serviços
públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários
por métodos que visem á maior eficiência e à modicidade
das tarifas.
Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante
concessão à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de
gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a
partir de gasodutos de transporte de forma que sejam atendidas as necessidades
dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos do Estado
SEÇÃO I
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 129 - A lei,
observado o inciso II do artigo 122 desta Constituição, instituirá
regime jurídico, estatutário e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo
Poder Público.
§ 1º - As carreiras deverão ser dispostas em escala única verticalizada
hierarquicamente, obediente a critérios que visem proporcionar incrementos
salariais devidos pelo reconhecimento de antiguidade e merecimento, bem como
linhas de ascensão funcional que permitam a progressão funcional à carreira
superior de maior responsabilidade e complexidade.
§ 2º -
Assegurar-se-á aos servidores da administração direta, das autarquias e das
fundações instituídas pelo Poder Público, isonomia de vencimentos para cargos,
empregos, funções públicas, de atribuições iguais ou assemelhadas dos mesmos
poderes, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário,
com piso salarial profissional, ressalvadas as vantagens de caráter individual
e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 3º - Aplica-se aos servidores e funcionários a que se refere o
"caput" deste artigo o disposto no Art.7º, IV, V. VI, VII, VIII, IX,
X, XII, XIII. XV, XVI. XVII, XVIII, XIX, XX. XXII, XXIII, XV, XXVI e XXX, bem
como artigo 114 da Constituição Federal, sendo de responsabilidade do Estado o
seguro a que se refere o inciso XXVIII.
§ 4º - Aos servidores, a que se refere este artigo, serão garantidos
reajustes periódicos de seus vencimentos, no mínimo, nos mesmos índices da
inflado, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo.
Art. 130 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á
com observância do artigo 38 da Constituição da República.
Art. 131 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais,quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais
casos.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente.
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais ou com tempos inferiores a esses, se sujeitos a
trabalho em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, definidos em lei;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais:
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - Lei Complementar deverá estabelecer exceções: ao disposto no
inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser respeito a legislação
federal.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou
empregos temporários, como tal definidos no artigo 122, IX.
§ 3º - O tempo de serviço público federal; estadual ou municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de reenquadramentos, de transformações ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em
lei, observado o parágrafo anterior.
§ 6º - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial
será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime
idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade quando se trate de regimes
diversos.
§ 7º - Os proventos da aposentadoria serão atualizados de modo a
compatibilizar o seu valor ao dos vencimentos de ocupantes de cargos
correspondentes, em atividade, qualquer que seja o fundamento da diferenciação
porventura existente, e ainda que decorrentes de aplicação de lei sancionada
após a data da aposentadoria.
Art. 132 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de
estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Art. 133 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas
por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do
serviço.
Art. 134 - Ao funcionário ou servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, sempre concedido por
qüinqüênios, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais concedida após 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se
incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.
Art. 135 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de
empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o
Estado, sob pena de demissão do serviço público.
Art. 136 - Ao servidor ou funcionário será assegurado o direito de
remoção para igual cargo, ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este
também for servidor ou funcionário e houver vaga, nos termos da lei.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor ou
funcionário cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
§ 2º - Inexistindo vaga, a remoção realizar-se-á para localidade
próxima do lugar de residência do cônjuge.
Art. 137 - O ato de transferência ou remoção “ex ofício”, de servidor,
somente será considerado válido, se fundamentado em relevante razão de
interesse público, justificada expressamente.
Art. 138 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e
outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo
com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos
termos da lei.
Art. 139 - Os servidores públicos do Estado e de suas autarquias, desde
que tenham completado cinco anos de efetivo exercício terão computado, para
efeito de aposentadoria compulsória e a pedido, o tempo de serviço prestado em
atividade de natureza privada regulada por lei federal.
Art. 140 - Ao servidor ou funcionário ocupante de cargo em comissão ou
designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante
pró-labore ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito
a aposentadoria, que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez)
intercalados em cargo, de provimento dessa natureza, fica assegurada a
aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que estiver exercendo,
desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos l (um) ano.
Art. 141 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será
inamovível.
Art. 142 - Autoridades, servidores e funcionários públicos que em
decorrência de sua função específica, por omissão ou desídia contribuem para
processos ou situações de degradação e acidentes ambientais estarão sujeitos a
sanções administrativas, inclusive perda do cargo ou função pública, além de
outras sanções previstas em lei.
Art. 143 - É assegurado aos servidores públicos dos órgãos da
administração direta, indireta e fundacional do estado o vale transporte e o
vale refeição, na forma da lei.
Art. 144 - Os reajustes de vencimentos e a concessão de vantagens
deferidas aos servidores da administração direta são aplicáveis, nas mesmas
bases e condições e sempre a partir das mesmas datas, aos servidores das
autarquias ocupantes de cargos ou exercentes de funções correspondentes.
Art. 145 - Ao servidor ou funcionário público estadual será contado
como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o tempo de serviço
prestado em Cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela
Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 146 - O Estado concederá licença especial para os adotantes que
sejam servidores públicos, no momento da adoção, sem prejuízo do emprego e do
salário, nos termos da lei.
Art. 147 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se
absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será
reintegrado ao serviço público, com todos os direitos adquiridos.
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 148 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes
da Polícia Militar do Estado.
§ 1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este
artigo o disposto no artigo 42 da Constituição da República.
§ 2º - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se
aos servidores, mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.
§ 3º - O servidor militar irá para a reserva ou se reformará
obrigatoriamente aos 30 anos de efetivo serviço ainda que respondendo a
inquérito ou processo em qualquer jurisdição.
§ 4º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se
absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será
reintegrado à Corporação com todos os direitos adquiridos.
TÍTULO IV
Dos Municípios e Regiões
CAPÍTULO I
Dos Municípios
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 149 - Os Municípios são unidades da Federação Brasileira, com
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira e se
auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 150 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do
ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos
cm lei complementar estadual e dependerão de consulta previa mediante
plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Parágrafo único - O território dos Municípios poderá ser divide do em
distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos cm lei
complementar estadual, garantida a participação popular.
Art. 151 - A classificação de Municípios como estância de qualquer
natureza, para concessão de auxílio, subvenções ou benefícios, dependerá da
observância de condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei
complementar, de manifestação dos órgãos técnicos competentes e do voto
favorável da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 152 - O Estado prestará assistência aos Municípios que a
solicitarem.
Art. 153 - Os Municípios poderão constituir guarda municipal, destinada
à proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da lei municipal.
SEÇÃO II
Da Intervenção
Art. 154 - O Estado não intervirá no Município, salvo quando:
I - deixar de se paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas na forma da lei;
III - não tiver aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a
observância de princípios constantes, nesta Constituição, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude prazo e
condições de execução e. se couber, nomeará o interventor, será submetido à
apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Estando a Assembléia Legislativa em recesso, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a
Mensagem do Governador do Estado.
§ 3º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se
esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador
do Estado, seus efeitos, ao presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de
seus cargos, a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da
apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.
§ 5º - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do
Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades
afastadas.
SEÇÃO III
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e
Patrimonial
Art. 155 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicarão
de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder,
na forma da respectiva lei orgânica.
§ 1º - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, exceto na Capital, onde será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Município.
§ 2º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda, ou que, cm nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
§ 3º - As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União, ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo
Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara
Municipal.
§ 4º. As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente,
para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei Orgânica adotada.
SEÇÃO IV
Das Prerrogativas, Vedações e Responsabilidades dos Vereadores;
Art. 156 - Aos Vereadores se aplicam no que couber as relativas aos
Deputados Estaduais, quanto à inviolabilidade, proibições incompatibilidades e
perda de mandato.
SEÇÃO V
Dos Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos
Art. 157 - São crimes de responsabilidade dos Prefeitos os faros
definidos por lei federal.
Parágrafo único - O processo relativo a esses crimes respeitará os
princípios estabelecidos na legislação federal.
Art. 158 - O Prefeito. O Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e
assemelhados, os Vereadores e os dirigentes das entidades da administração
direta e indireta deverão, no ato da posse e do termino do mandato, fazer
declaração pública de bens.
SEÇÃO VI
Da Administração, Bens e Serviços Municipais
Art. 159 - Aplicam-se ao Município, no que couber, os princípios da
Constituição Federal, desta Constituição e da legislação federal e estadual
pertinente quanto:
I - ao exercício financeiro, à vigência, aos prazos, à elaboração e à
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual;
II - a gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta, bem como às condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 160 - A prestação de serviços públicos pelo Município dar-se-á na
forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
mediante procedimento licitatório.
CAPÍTULO II
Da Organização Regional
SEÇÃO I
Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades
Art. 161 - A organização regional do Estado tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e
melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a
descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta com atuação na região, visando o máximo
aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais,
culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos
empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de
interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades sociais e regionais.
§ 1º O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e
sistemas de caráter regional por intermédio do seu órgão de planejamento
competente.
§2º Com vistas à eficiência da organização regional a lei definirá e
disciplinará o sistema integrado de informação e documentação, objetivando a
obtenção, organizado, conservação, utilização, recuperado, integrado e
gerenciamento de informações cartográficas, econômicas, sociais e sobre
recursos naturais.
SEÇÃO II
Das Entidades Regionais
Art. 162 - O território estadual poderá ser dividido, total ou
parcialmente, em unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a organizado, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as
respectivas peculiaridades.
§ 1º - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios
limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada
densidade demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e
regionais com alto grau de diversidade, especialização e integração
sócio-econômica, exibindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos
entes públicos nela atuantes.
§ 2º - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios
limítrofes que apresente relação de integração funcional de natureza
econômico-social e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou
manifesta tendência nesse sentido, que exija planejamento integrado e recomende
ação coordenada dos entes públicos nela atuantes.
§ 3º - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes
que apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza
físico-territorial, econômico-social e administrativa, exigindo planejamento
integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e
integração regional.
Art. 163 - Visando a promover o planejamento regional, a organizado e
execução das funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei
complementar, para cada unidade regional. Um conselho de caráter normativo e
deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a
coordenação e conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos atuantes
na região, assegurada, nestes e naquele, a participação paritária do conjunto
dos Municípios, com relação ao Estado.
§ 1º Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o
"caput" deste artigo, integrará entidade pública de caráter
territorial, vinculando-se a ele os respectivos órgãos de direção e execução,
bem como as entidades regionais e setoriais executoras das funções públicas de
interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua
implementação.
§
2º Fica assegurada, nos termos da lei complementar, a participado
da
população no processo de planejamento e tomada de
decisões, bem como na
fiscalização da realização de
serviços ou funções públicas em
nível regional.
§ 3º A participação dos Municípios no conselho referido no
"caput" deste artigo far-se-á mediante representante com voto
ponderado, levando-se em conta a população e a arrecadação "per
capita", na forma de lei complementar.
Art. 164 - Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus
planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e
objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais
de desenvolvimento econômico-social e de ordenado territorial, quando
expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere artigo 163.
§ 1º O Estado no que couber, compatibilizará os planos e programas
estaduais regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos
Municípios e as prioridades da população local.
§ 2º Somente poderão receber recursos financeiros de instituições de
crédito do Estado, os Municípios ou as entidades da administração indireta que
estejam observando os planos e programa estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e de ordenação do território.
Art. 165 O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros
específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o
desenvolvimento de funções públicas de interesse comum.
Parágrafo único. Os planos plurianuais e os orçamentos do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual.
Art. 166 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o
planejamento e a operação de transporte coletivo de caráter regional serão efetuados pelo Estado, ou mediante concessão ou permissão.
SEÇÃO III
Do Desenvolvimento Regional Integrado
Art.167 lei complementar disporá sobre a política de incentivos visando
à redução desigualdades regionais e ao desenvolvimento harmônico do Estado.
Parágrafo único. Os incentivos compreenderão, entre outros:
I - redução de preços e tarifas de responsabilidade do Poder Público;
II - concessão de juros favorecidos para atividades prioritárias;
III - isenção, redução ou
diferimento temporário de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou
jurídicas;
IV - mecanismos de compensação financeira, com base no disposto no
artigo 158, parágrafo único, II, da Constituição Federal.
Art. 168 - O Estado instituirá, na forma da lei, o Fundo estadual de
Desenvolvimento Econômico e Social com a finalidade de promover o financiamento
de programas de correção dos desequilíbrios do desenvolvimento das regiões do
Estado.
TÍTULO V
Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art.169 - A receita pública será constituída por tributos, preços e
outros ingressos.
Parágrafo único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo,
observadas as normas gerais de Direito Financeiro E as leis atinentes à
espécie.
Art. 170 - Compete ao Estado instituir:
I - os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser
de sua competência;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua
disposição:
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em
benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 171 - O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos
componentes da cesta básica.
Parágrafo único - Observadas as restrições da legislação federal, a lei
definirá, para efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos
que integrarão a cesta básica para atendimento da população de baixa renda.
Art. 172 - O Estado coordenará e unificara serviços de fiscalizado e
arrecadado de tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados e
Municípios, e deles receber encargos de administrarão tributária.
Art. 173 - As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte
são dirimidas no âmbito administrativo por órgãos de primeira e segunda
instâncias, na forma da lei.
Parágrafo único - Integra a segunda instância o Tribunal de Impostos e
Taxas, cuja organização administrativa e competência, são as disciplinadas em
lei.
Art. 174 - O Estado orientará os contribuintes para a correta
observância da legislação tributária.
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 175 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado ao Estado:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou fundo por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público Estadual:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, da União dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços os partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
de lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
VII - respeitado o disposto no artigo 150 da Constituição Federal, bem
assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja
uniforme cm todo o território estadual, ou que implique distinção ou
preferência cm relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão
de incentivos fiscais destinadas a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;
VIII - instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
§ 1°. A vedação do inciso VI, "a" é extensiva às autarquias e
às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, á renda e aos servidos, vinculados às suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, "a" e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou cm que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifas pelo usuário.
§ 3º - A contribuição de que trata o artigo 171, IV só poderá ser
exigida após decorridos noventa dias da publicá-lo da lei que a houver
instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III,
"b" deste artigo.
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e
"c", compreendem somente o patrimônio, a renda dos serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica estadual.
Art. 176 - É vedado ao Estado estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços, de qualquer natureza, cm razão de sua procedência ou destino.
Art. 177 - É vedada a cobrança de taxas:
a) pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
SEÇÃO III
Dos Impostos do Estado
Art. 178 - Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou
direitos:
b) operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior:
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de cinco por cento do que for pago ã União por pessoas
físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a
título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição Federal,
incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1° - O imposto previsto no inciso I, "a",
1 - incide exclusivamente sobre:
a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;
b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for
processado neste Estado;
c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado
neste Estado;
II - tem a competência para a sua instituição regulada por lei
complementar nacional:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado
ou
teve o seu inventário processado no exterior;
III - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados
pelo Senado Federal.
§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao
seguinte:
I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de servidos com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) não implicará credito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do credito relativo às operações anteriores,
III - poderá ser seletivo, em função de essencialidade das mercadorias
e dos serviços;
IV - terá as suas alíquotas fixadas nos termos dos incisos IV, V e VI
do artigo 155 da Constituição Federal.
V - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VI - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá a
este Estado, quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VII - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando
se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim
como sobre serviços prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado,
quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do
serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas
com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
VIII - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior, produtos industrializados,
excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar nacional;
b) sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia
elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º da
Constituição Federal;
IX - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
X - atenderá ao disposto em lei complementar nacional quanto a:
a) definir seus contribuintes:
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à situação de mercadorias e das
prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados na letra "a", do
inciso VIII;
f) prever casos de manutenção de credito, relativamente à remessa para
outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
§ 3º - O produto das multas provenientes do adicional do imposto de
renda será aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares.
Art. 179 - lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as
transmissões "causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado
como residência do beneficiário da herança.
Parágrafo único - A lei a que se refere o "caput" deste
artigo estabelecerá as bases do valor referido, de conformidade com os índices
oficiais fixados pelo Governo Federal.
SEÇÃO IV
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 180 - O Estado destinará aos Municípios:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus respectivos
territórios;
II
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadarão do imposto
sobre
operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação;
III- vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do
inciso II, do artigo 159 da Constituição Federal.
§ 1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados
no inciso II serão e creditadas conforme os seguintes critérios:
I
- três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas
operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços,
realizadas em seus territórios;
II - até um quarto de acordo com o que dispuser lei estadual.
§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, a definição de valor
adicionado será estabelecida por lei complementar nacional.
§3º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no
inciso III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no § l.º.
§ 4º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários,
do cálculo das quotas e da liberarão das participações previstas neste artigo.
Art. 181 - É vedada a retenção ou qualquer restrito à entrega e ao
emprego dos recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único - Esta vedação não impede o Estado de condicionar a
entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Art. 182 - O Estado divulgará, ate o último dia do mês subseqüente ao
da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos
recebidos, os valores de origem tributária, entregues e a entregar e a
expressão numérica de critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados
por Município.
CAPÍTULO II
Das Finanças
Art.183 - Serão arrecadados exclusivamente através do Banco do Estado
de São Paulo S/A. e da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, os impostos
sobre:
I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior:
III - propriedade de veículos automotores.
Parágrafo único. Nos Municípios onde não houver agência das referidas
instituições financeiras, os impostos citados poderão ser arrecadados pelos
demais estabelecimentos da rede bancária, mediante convênio a ser firmado com a
Secretaria da Fazenda do Estado.
Art. 184 - O Estado organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar
os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e
industrial.
Art. 185 - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sempre que
existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Assembléia.
Art. 186 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficara sujeita aos
limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remunerado,
a criação de cargos ou a alterado de estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
Art.187
- O Poder Executivo publicará e enviará ao legislativo,
até
trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da
execução orçamentária dos
órgãos da administração direta, das
autarquias, das empresas
públicas, das sociedades de economia mista e das
fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
§ l.º - Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este
artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações
necessárias.
§ 2º - Os Poderes Judiciário e Legislativo bem como o Tribunal de
Contas o Ministério Público, publicarão seus relatórios nos termos deste
artigo.
Art. 188 - O Estado consignará, no orçamento, dotação necessária ao
pagamento de desapropriações e outras indenizações dos seus débitos constantes
de precatórios judiciais, bem como dos débitos oriundos de sentença judiciária
de créditos de natureza alimentícia suplementando-as sempre que se revelar
insuficiente para o atendimento das requisições judiciais.
Art. 189 - Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual,
o Poder Executivo elaborará a programação financeira, levando em conta os
recursos orçamentários e extra-orçamentários, para utilização dos respectivos
créditos pelas unidades administrativas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Poderes do
Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 190 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista
deverão manter controles adequados para que suas despesas não excedam os
recursos obtidos.
Art. 191 - O pagamento de despesa regularmente processada e não
constante da programarão financeira mensal da unidade importará na imputação de
responsabilidade ao seu ordenador.
Art. 192 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do
Poder legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, compreendidos
os créditos suplementares e especiais, será entregue cm duodécimos, até o dia
20 (vinte) de cada mês, em cotas estabelecidas na programarão financeira, com
participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para
seus próprios órgãos.
§ 1º - O montante das dotações anuais destinadas no ornamento aos
Poderes legislativo (incluído o Tribunal de Contas) e Judiciário correspondera,
na forma que lei complementar estabelecer, a importâncias não inferiores, respectivamente, a 2% (dois por cento) e a 4% (quatro por cento) da
quarta-parte da arrecadarão que cabe ao Estado no imposto sobre
circulação de mercadorias e serviços.
§ 2º - No percentual destinado ao Poder Judiciário não se incluem
verbas destinadas à construção de edifícios forenses e ao pagamento dos precatórios.
CAPÍTULO III
Dos Orçamentos
Art. 193 - Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agencias financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - Os planos e programas estaduais, previstos
nesta Constituição, serão elaborados em consonância com plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 4º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do estado fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 5º - A matéria do projeto das leis a que se refere o "caput" deste artigo será organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo órgão central de planejamento do Estado.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e
creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 4º, incisos I e II, deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão, entre
suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações
de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9° - Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Art. 194 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem
como suas emendas, serão apreciadas pela Assembléia Legislativa, na forma do
Regimento Interno.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem serão admitidas desde que:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos:
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias
constitucionais para Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou
omissões;
b) com os dispositivos do texto
do projeto de lei.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º - Poderão ser apresentadas emendas à lei orçamentária anual, de
acordo com os§ 1º, subscritas por, no mínimo, três mil eleitores do Estado, em
listas organizadas por, no mínimo, três entidades associativas legalmente
constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas.
§ 4º - A assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e número da Cédula de Identidade e respectivo
órgão expedidor.
§ 5º - A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários,
para fazer a sua sustentação nos termos regimentais.
§ 6° - O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor
modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na
Comissão competente a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo
legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 195 - São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedem os créditos orçamentários ou
adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares
ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa,
ressalvadas as permissões previstas no inciso IV do artigo 167 da Constituição
Federal e a destinação de recursos para pesquisa científica, tecnológica,
conforme dispõe o artigo 218, § 5° da Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades
ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no
artigo 165, § 5º, da Constituição Federal;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3° - A abertura de credito extraordinário somente será admitida para
atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra,
comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 62 da
Constituição Federal.
Art. 196 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues
até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o
artigo 193, § 9° desta Constituição.
Art. 197 - O disposto nos Capítulos II e III aplica-se, onde couber,
aos Municípios.
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 198 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os princípios estabelecidos no artigo 170
da Constituição Federal.
Art. 199 - O Estado estimulará a descentralização geográfica das
atividades de produção de bens e serviços, visando ao desenvolvimento
equilibrado das regiões.
Art. 200 - A lei estimulará a livre concorrência, reprimindo o abuso do
poder econômico que visa à dominação dos mercados e aumento arbitrário dos
lucros.
Art. 20l - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, a prestado de
serviços, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, que se fará
unicamente mediante procedimento licitatório.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de servidos
públicos, caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como
condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão:
II - direitos e deveres dos usuários;
III - política tarifária;
IV - obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços
de boa qualidade;
V - acompanhamento e avaliação de serviços pelo órgão cedente.
Art. 202 - O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno
porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação
ou redução destas, por meio de lei.
Art. 203 - O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.
Art. 204 - A lei garantirá tratamento preferencial à empresa brasileira
de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela administração direta,
indireta e fundacional do Estado.
Art. 205 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas
de associativismo.
Art. 206 - A lei assegurará a participação de representantes dos
trabalhadores e de representantes dos empregadores pertencentes ao setor
privado, indicados por suas entidades sindicais, nos Conselhos de Administração
das empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais
ou paraestatais que explorem atividades econômicas.
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Urbano
Art. 207 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia
do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo,
encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes
sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e
cultural;
IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental
turístico e de utilização pública;
V - o respeito aos direitos de eventuais proprietários ou possuidores,
com observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de
vida, sem prejuízo do cumprimento de obrigações legais dos responsáveis pelos
danos causados aos adquirentes de lotes, ao Poder Público ou ao meio ambiente.
Art. 208 - Compete ao Município:
I - estabelecer os critérios para regularização e urbanização de
assentamentos e loteamentos irregulares;
II - fixar, no plano diretor, critérios que assegurem a função social
da propriedade imobiliária urbana;
III - estabelecer, com base nas diretrizes do plano diretor, normas
sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, índices
urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre
edificações, construções e imóveis em geral.
Parágrafo único. Os planos diretores deverão considerar a totalidade de
seu território municipal.
Art. 209 - Os Municípios, quando solicitarem, serão assistidos pelo
órgão ou entidade estadual de desenvolvimento urbano na elaborado das
diretrizes gerais de ocupação de seu território.
Art. 2l0 - Compete a Defensoria Pública promover as ações de usucapião
prevista no artigo 183 da Constituição Federal, representando aquele que
comprovem insuficiência de recursos.
Art. 211 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de
construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico.
Art. 212 - Ao Estado, em consonância com seus objetivos de
desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes
para localização e integração das atividades industriais, considerando os
aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, e
atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de
organização especial.
Parágrafo único. Competem aos municípios, de acordo com as respectivas
diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas
industriais, obedecidas os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e
respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente
urbano e natural.
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária
Art. 213 - Caberá ao Poder Público apoiar o desenvolvimento rural,
inclusive mediante zoneamento indicativo, objetivando:
I - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a
ocupação estável do campo;
II - manter, em cooperação com os municípios, estrutura de assistência
técnica ao produtor rural;
III - orientar a utilização racional dos recursos naturais de forma
compatível com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção
e, conservação da água e do solo.
Parágrafo único - Será assegurada a participação dos trabalhadores e
produtores rurais em todas as ações do Estado a que se refere este artigo.
Art. 214 - O Poder Público desenvolverá, direta ou indiretamente,
programas de Valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim
de:
I - promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras
que se encontrem ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômica e
produtores e trabalhadores rurais sem terra ou com terra insuficiente para a
garantia de sua subsistência.
Art. 215 - É dever do Estado compatibilizar a sua ação na área agrícola
e agrária às diretrizes e metas do plano nacional da reforma agrária.
Art. 216 - Ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial,
aos imóveis que cumpram a função da propriedade, e especialmente aos mini e
pequenos produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.
Art. 217 - A regularização de ocupações de imóvel rural pertencente ao
patrimônio público estadual dar-se-á:
I - através de concessão de uso, nos assentos promovidos pelo Estado;
II - através da concessão real de uso, nos casos não abrangidos pelo
inciso anterior.
Art.218 - A concessão real de uso de terras públicas far-se-á por meio
de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, alem de outras que forem
estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:
I - da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para
cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de
política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;
II - da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade
de situação das terras;
III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a
qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante;
IV - da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância
das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.
Art. 219 - Não poderão ser objeto de concessão real de uso ou de cessão
a qualquer título os imóveis:
I - de preservação permanente ou de uso legalmente limitado;
II - os litigiosos;
III - os inexploráveis;
IV - os próprios estaduais com afetação diversa, de interesse da
administração.
V - as estações experimentais de pesquisa;
VI - unidades de multiplicações de material genético.
Art. 220 - Compete à Defensoria Pública promover as ações de usucapião
previstas no artigo 191 da Constituição Federal, representando aqueles que
comprovem insuficiência de recursos.
Art. 221 - O listado apoiará e estimulará, através de órgãos
competentes, o cooperativismo e o associativismo como formas de desenvolvimento
sócio-econômico, bem como estimulará modos de produção, consumo, serviços,
créditos e educação co-associados, em especial nos assentamentos para fins de
reforma agrária.
Art. 222 - O Estado, através de suas instituições financeiras de
desenvolvimento econômico e social, deverá manter linhas de credito
específicas, de modo favorecido, de acordo com a lei, para o fomento de
atividades cooperadas e associadas, priorizando os assentados o médio, o
pequeno, o mini e o microprodutor.
CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
Art.
223 - Observados os princípios e normas da
Constituição Federal,
com o fim de assegurar a sadia qualidade de vida, o Estado
providenciará, com a
participação da coletividade, a
preservação, conservação, defesa,
recuperação e
melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas
as
peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento
social e
econômico.
Art. 224 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos, definidos em lei, e a explorarão de recursos naturais de
qualquer espécie, quer pelo setor público quer pelo privado, só serão admitidas
se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado, mediante
sistema único de licenciamento ambiental aplicado pelo órgão ou entidade
governamental competente, observados os e critérios, normas e padrões
estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento
ambientais.
Parágrafo único - A licença ambiental para a execução e a exploração
mencionadas neste artigo, quando potencialmente modificadoras do meio ambiente
será sempre procedida, conforme critérios que a legislação especificar, da
aprovação do Estado de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental ao qual se dará prévia publicidade, garantida a realização de
audiência pública e poderá ser condicionada à aprovação plebiscitária, na forma
que a lei estabelecer.
Art. 225 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração
da qualidade ambiental, proteção, controle de desenvolvimento do meio ambiente e
uso adequado dos recursos naturais para organizar, coordenar e integrar as
ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta,
assegurada a participação da coletividade, com o fim de:
I - propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;
II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao
setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da
qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e
impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio
ambiente degradado:
III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus
componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem
protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes,
permitidas somente por lei.
IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de
poluição e riscos de acidentes das instalações e atividades potencialmente
poluidoras;
V - informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de
poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, à presença de substâncias potencialmente nocivas á saúde, na água potável
e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se
refere o inciso VI deste artigo;
VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação
tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover
sistematicamente a informação coletiva sobre essas questões;
VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a
utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de
tecnologias e materiais poupadores de energia;
VIII - finalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
genética;
IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das
espécies e dos ecossistemas;
X - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte,
comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.
XI - estabelecer normas para a utilização dos solos que evitem a
ocorrência ou permitam a reversão de processos erosivos;
XII - controlar e fiscalizar a produção, o transporte, a
comercialização e a utilização de substâncias que comportem risco efetivo ou
potencial para a qualidade de vida, o meio ambiente e o ambiente de trabalho.
XIII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos
financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas
com a proteção e conservação do meio ambiente;
XIV - disciplinar a restrição
à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e
créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de
degradação ao meio ambiente;
XV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização
dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XVI - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a
preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
XVII - promover e manter o
inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de
medidas especiais de proteção;
XVIII - estimular e promover a recuperação da vegetação em áreas
urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando
especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XIX - o Estado incentivará e auxiliará tecnicamente as associações de
proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua
autonomia e independência de atuação.
Parágrafo único. O sistema mencionado no "caput" deste artigo
será coordenado por órgão da administração direta, entre outras atribuições,
deverá elaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais, e será
integrado por:
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal,
cujas atribuições e composição serão definidas em lei;
b) órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de
desenvolvimento ambiental.
Art. 226 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma de lei.
Parágrafo único. É obrigatório, na forma da lei, a recuperação pelo
responsável da vegetação adequada nas arcas protegidas, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art. 227 - Na concessão, permissão e renovação de serviços públicos,
serão considerados, obrigatoriamente a avaliação do serviço a ser prestado e o
seu impacto ambiental.
§ 1º As empresas concessionárias de serviços públicos deverão atender
rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada à renovação da
permissão ou concessão nos casos de infrações graves.
§ 2º A aplicação de recursos estaduais, da administração direta e
indireta, na área de energia nuclear, dependerá de previa autorização
legislativa.
Art. 228 - As condutas e atividades lesivas ao meto ambiente sujeitarão
os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e
progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a
redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação
dos infratores de reparação aos danos causados.
Art. 229 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo
Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira e
Tietê e o Parque Estadual da Cantareira são espaços territoriais especialmente
protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia
autorização e dentro de que assegurem a preservação do meio ambiente.
Art. 230 - São áreas de proteção permanente:
I - os manguezais;
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora. bem
como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
IV - as áreas estuarinas;
V - as paisagens notáveis;
VI - as cavidades naturais subterrâneas.
Art. 231 - O Estado estabelecerá, através de lei, os espaços definidos
no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente
protegidos, bem como as
restrições ao uso e ocupação desses, espaços,
considerando os seguintes princípios:
I - preservação
e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;
II - proteção ao processo evolutivo das espécies;
III - preservação
e proteção dos recursos naturais.
Art. 232 - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação.
Art. 233 - O Poder Público estadual, mediante lei, criará mecanismos de
compensação financeira para municípios que tenham espaços territoriais
especialmente criados pelo Estado.
Art. 234 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre os
Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção
ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso
equilibrado dos recursos naturais.
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
Art. 235 - O listado manterá atualizado Plano Estadual de Recursos
Hídricos, instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento desses
recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, e
assegurará meios financeiros e mecanismos institucionais necessários para:
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua
prioridade para abastecimento às populações;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos
custos das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu
uso atual e futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos a saúde e
segurança publicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V - manter registros, acompanhar e fiscalizar as concessões de
exploração de recursos hídricos.
Art. 236 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o
desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às
populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra
poluição e super exploração, com diretrizes em lei.
Art. 237 É assegurada aos Municípios, nos termos da lei, compensação
financeira pela utilização de recursos hídrico do seu respectivo território,
para fins de abastecimento de águas e consumo humano de outros municípios.
SEÇÃO
III
Dos
Recursos Minerais
Art.
233 - Compete ao Estado:
I -
elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu
território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos,
no atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em
conformidade com a política estadual do meio ambiente;
II-
aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões
ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de
obras civis e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água
subterrânea;
III - proporcionar o
atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico às necessidades
das Prefeituras ao Estado;
IV -
fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico-financeiro
para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores,
assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da
agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de
maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e
atendimento à legislação ambiental;
V - executar e incentivar o
desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e
beneficiamento de recursos minerais;
VI - registrar, fiscalizar
e acompanhar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
minerais, conjuntamente com a União e Municípios.
Art.
239 - A lei instituíra:
I - as diretrizes da
política estadual de mineração;
II - os mecanismos
institucionais e operacionais, definindo sua organização e assegurando recursos
financeiros para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
SEÇÃO
IV
Do
Saneamento
Art.
240 - O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros, destinados
a assegurar os benefícios do saneamento à população urbana e rural, de modo a
transferir progressivamente aos municípios a execução destas atividades.
Art. 241 - O Estado estabelecerá diretrizes e
programas para utilização de bacias hidrográficas e recursos hídricos,
atendidas as peculiaridades regionais e locais.
Art. 242 - A lei estadual estabelecerá as diretrizes
a serem obedecidas nas ações e obras de saneamento básico no Estado,
respeitando os seguintes princípios:
I - criação e desenvolvimento de mecanismos
institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios do
saneamento à totalidade de população;
II - prestação de assistência técnica e financeira
aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus serviços;
III - orientação técnica para os programas visando
ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, e
fomento à implantação de soluções comuns, mediante planos regionais de ação
integrada;
IV -
promoção do desenvolvimento progressivo da capacidade administrativa,
econômico-financeira e político-institucional dos serviços públicos de
saneamento.
CAPÍTULO V
Da Ciência e Tecnologia
Art. 243 - O listado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
§ 1º -
A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou
através de seus agentes financiadores e de fomento, tendo era vista o bem
público e o progresso da ciência.
§ 2º -
A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos
problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo.
§ 3° - O Estado definirá, incentivará e
implantará programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da área de
conhecimento relacionada com as pessoas portadoras de deficiência.
§ 4º - A pesquisa científica e tecnológica deverá
voltar-se também, com especial atenção, para o desenvolvimento de produtos e
materiais, visando ao barateamento dos custos e a melhoria de qualidade dos
equipamentos utilizados pelas pessoas deficientes.
Art. 244 O
Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o objetivo de
formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e
tecnológica.
§ 1º A política a ser definida pelo Conselho
Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento do sistema produtivo nacional
e regional;
II - aproveitamento racional dos recursos
naturais, preservação e recuperação do meio ambiente;
III - aperfeiçoamento das
atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e
tecnológica;
IV - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento
cientifico e tecnológico.
§ 2º - A
estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas
em lei.
Art. 245 - O
Estado apoiará a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de
pesquisa, ciência e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e
condições adequados de trabalho para a obtendo de seus objetivos.
Art. 246 - O
Poder Público apoiará e estimulará, através de mecanismos definidos em lei,
instituições e empresas que invistam em pesquisas e criação de tecnologia,
observado o disposto no § 4, ° do artigo 218 da Constituição Federal:
Art. 247 - O Estado destinara o mínimo de 1% (um
por cento) de sua receita orçamentária prevista para o exercício, à Fundação de
Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo, como retida de sua privativa
administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo Único - A dotação fixada no
"caput" será transferida em duodécimos.
Art.248 - Os patrimônios físico e científico dos
institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e
fundacional são inalienáveis e intransferíveis e, sem audiência da
TÍTULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição
Geral
Art. 249 -
Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos
bens, e serviços essenciais ao desenvolvimento dos indivíduos, como pessoas
humanas e seres sociais.
CAPÍTULO II
Da Seguridade
Social
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 250 - O Estado garantira, em seu território;
o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua
competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195
da Constituição Federal.
SEÇÃO
II
Da
Saúde
Art.
251 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo
único - O Poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde
mediante:
I - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem estar
físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de
doenças e outros agravos;
II - acesso universal do indivíduo às ações e aos
serviços de saúde, em todos os níveis, com igualdade de atendimento;
III - direito à obtenção de informações e
esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as
atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV -
atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e
recuperado de sua saúde.
Art. 252 - As ações e
serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle
§ 1º - As ações e serviços
de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder
Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
§ 2º - A assistência à
saúde e livre à iniciativa privada.
§ 3º - A participação do setor privado no Sistema
Único de Saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convenio ou
contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
§ 4º - As pessoas tísicas e as pessoas jurídicas de
direito privado, quando participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas
às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de
convênio ou de contrato.
§ 5º -
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos
Art. 253 - Os
Conselhos Estadual e Municipal de Saúde, que terão sua composição, organização
e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da
comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços
da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas
de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema
Único de Saúde
Art. 254 - As ações
e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições
públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e
fundacional, constituem o Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição
Federal, que se organizara ao nível do Estado, de acordo com as seguintes
diretrizes e bases:
I -
descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada município,
sob a direção de um profissional de saúde pública;
II
-
integração das ações e serviços com
base na regionalização e hierarquização do
atendimento individual e coletivo, adequado às diversas
realidades
epidemiológicas;
III- universalização
da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos
serviços de saúde à população urbana e rural;
IV - gratuidade
dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer
título.
Art. 255 - Compete
ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, alem de outras atribuições:
I - a assistência integral à saúde, respeitadas
as necessidades específicas de todos os segmentos da população;
II - a identificação
e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e
coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
d) saúde do idoso;
e) saúde da mulher;
f) saúde da criança
e do adolescente;
g) saúde das
pessoas deficientes;
III - a implementação dos Planos Estaduais de
Saúde e de Alimentação e Nutrirão, em termos de prioridades e estratégias
regionais em consonância com os Planos Nacionais;
IV - a participação
na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
V - a organização,
fiscalização e controle do sistema estadual de produção e distribuição dos
componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos,
biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros produtos de interesse
para a saúde, facilitando o seu acesso pela população.
VI - a colaboração na proteção do meio
ambiente, inclusive ao trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para
garantir:
acesso dos trabalhadores às informações
referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controles, bem
como aos resultados das avaliações realizadas.
adoção de medidas preventivas de
acidentes de trabalho e doenças profissionais;
VII - a participação no controle e
fiscalizado da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de
substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos:
VIII - a participação na formação de
recursos humanos em saúde e na capacitado e formação de profissionais da área,
no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Estado
e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades
requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência
integral;
IX - a implantação de atendimento
integral à pessoa deficiente, de caráter regionalizado, descentralizado e
hierarquizado em nível de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção
primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os
equipamentos necessários à sua integração social;
X - garantir o direito à auto-regulação
da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para
exercer a procriação como para evitá-la, provendo os meios educacionais,
científicos e assistenciais para assegurá-lo.
Art. 256 - Cabe à rede publica de saúde,
pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a
prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na
legislação penal.
Art. 257 - Fica instituída a notificação
obrigatória em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital
público quanto da rede privada, nos limites deste Estado.
Parágrafo
único - O Poder Público providenciará recursos e condições para receber as
notificações que deverão ser feitas, sempre, em caráter de urgência.
Art.
258 - É vedada a nomeação ou designação, para o cargo ou função de chefia ou
assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoas que participe de
direção, gerencia ou administração de entidades que mantenham contratos ou
convênios com o Sistema único de Saúde, a nível estadual, ou sejam por ele
credenciadas.
SEÇÃO III
Da Assistência Social
Art. 259 - As ações do Poder Público
Estadual através de programas e projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com
base nos seguintes princípios:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a
legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas ás
esferas,estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades
como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das ações
dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos
e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.
Art. 260 - As ações governamentais e os programas de
assistência social, pela sua natureza em emergencial
e compensatória, não deverão prevalecer
sobre a formulação e aplicação de
políticas sociais básicas nas áreas de
saúde,
educarão, abastecimento, transporte e alimentação.
Art. 261 - O Estado subvencionará os programas
desenvolvidos pelas entidades assistenciais privadas, filantrópicas e sem fins
lucrativos, uniforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas ais
exigências de finalidade dos servidos de assistência social e a serem
prestados.
Parágrafo único. Compete ao Estado a fiscalização dos
serviços prestados pelas entidades privadas citadas no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 262 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, e exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§ 1 º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de
sua Polícia Estadual, subordinada ao Governador do Estado.
§ 2º- A Polícia Estadual será integrada pelas Polícia
Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar.
§ 3° - A Polícia Militar, integrada
pelo Corpo de Bombeiro Militar, é força auxiliar, reserva do Exército.
SEÇÃO II
Da Polícia Civil
Art. 263 - À Polícia Civil, dirigida
por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe, ressalvada
a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 1° - O Delegado Geral de Polícia,
integrante da última classe de carreira, será nomeado pelo Governador do
Estado.
§ 2º - Aos integrantes da carreira de
delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no artigo 241 da
Constituição Federal, isonomia de vencimentos com os dos integrantes das demais
carreiras jurídicas do Estado.
§ 3º - A remoção de integrante da
carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do
interessado ou manifestá-lo favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil,
nos termos da lei.
§ 4° - Lei Orgânica e Estatuto
disciplinarão a organizado, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e
regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores
especiais, assegurada na estruturarão das carreiras o mesmo tratamento
dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos Delegados de Polícia,
respeitadas as leis federais concernentes
§ 5º - lei específica definirá a
organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia
Técnico-Científica, integrada pelos seguintes órgãos:
I -
instituto de Criminalística.
II
- Instituto Médico legal.
a) A Superintendência da Polícia
Técnico-Científica será dirigida, alternadamente, por Perito Criminal e Médico
Legista.
§ 6º Fica assegurado o mecanismo da
transposição entre as carreiras policiais nos casos e condições previstas em
lei.
SEÇÃO III
Da
Polícia Militar
Art. 264 - À Polícia Militar cabe a
polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiro
Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 1º O
Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado
dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto.
§
2º Lei
Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento os direitos,
deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus
integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais
concernentes.
§ 3º Aos integrantes do quadro de
oficiais da Polícia Militar fica assegurada a isonomia de vencimentos com os
dos integrantes da carreira de delegado de polícia, como previsto no § 2º do
artigo 264, desta Constituição.
§ 4º. A criação e manutenção de Casas
Militares e Assessorias Militares, somente poderão ser efetivadas nos termos
que a lei estabelecer.
SEÇÃO IV
Das Guardas
Municipais, Da Segurança Privada
Art. 265 -
Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de
seus bens, serviços e instalações conforme dispuser a lei
Parágrafo
único - Mediante convênio com o Estado,
os Municípios, por meio das Guardas
Municipais, poderão colaborar na Segurança Pública
Art. 266 - As empresas de Segurança Privada, respeitadas as leis federais concernentes, somente poderão operar no Estado, após autorização da Assembléia Legislativa,
ouvida a Polícia Estadual
CAPÍTULO
IV
Da
Educação, da Cultura e dos
Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da
Educação
Art. 267 - A Educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e
seguintes da Constituição Federal e
inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana,
tem por fim:
I - a
compreensão dos direitos e deveres da pessoa
humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que
compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV- o
desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua
participação na obra do bem comum;
V- o preparo do
indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos
que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades de
preservar o meio;
VI - a preservação e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual
por motivo de convicção filosófica,
política ou religiosa, bem como a quaisquer
preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração
e reflexão critica da realidade.
Parágrafo único - Será garantido o acesso físico para as pessoas deficientes nos estabelecimentos escolares de
todos os níveis através da eliminação
de barreiras arquitetônicas nas edificações já existentes e adoção de medidas semelhantes quando da
construção de novas.
Art.268
- O Poder Público Estadual organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo
todos os níveis e modalidades, inclusive a especial, estabelecendo normas
gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem
como para as particulares sob sua jurisdição.
§ 1º Os
Municípios que comprovarem condições na forma da lei poderão igualmente,
organizar seus sistemas de ensino.
§ 2º O
Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiência
física, mental ou sensorial, preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 3° -
As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação,
na forma da lei.
Art.
269 - O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo atendimento, em
creches e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade, e pelo ensino
fundamental, inclusive, para os que a ele não tiveram acesso na idade própria,
só podendo atuar nos níveis mais elevados de educação, quando a demanda nestes
níveis estiver plena satisfatoriamente atendida, do ponto de vista quantitativo
e qualitativo.
Art.
270 - O Plano estadual de Educação, estabelecido em lei, de responsabilidade do
Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo,
consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, o legislativo
Estadual, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e
necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação.
Art. 271
- O Conselho Estadual de Educação e órgão normativo, consultivo e deliberativo
do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização
e composição definidas em lei.
Parágrafo
único. Na composição do Conselho Estadual de Educação fica assegurada a
representação da comunidade educacional e do Poder Público, tendo os
conselheiros seus nomes submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa do
Estado.
Art. 272
- A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta
o princípio da descentralização.
Art. 273
- O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as
crianças, a partir dos 7 (sete) anos de idade,
visando a propiciar formação básica.
§ 1º -
A administração pública estadual responsabilizar-se-á pela manutenção do ensino
fundamental, através de rede própria ou em regime de colaboração com os
Municípios.
§2º - O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos
jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá
organização adequada às características dos alunos.
§ 3º -
Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, regular e
supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado no
mercado de trabalho.
§ 4º. É
permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida
a demanda das crianças de 7
(sete) anos de idade.
Art.
274 - Caberá aos Municípios realizar o
recenseamento, promovendo, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para matrícula, quando os estabelecimentos de ensino
estiverem sob sua administração, ou
fornecendo dados para que o
Estado o faça.
Art.
275 - O Poder Público Estadual responsabilizar-se-á manutenção e expansão do
ensino médio, público e gratuito,
inclusive para os jovens e adultos
que, na idade própria, a ele não
tiveram acesso, tomando providências para, progressivamente, universalizá-lo.
§ 1° -
O Estado proverá o atendimento do
ensino médio em curso diurno e noturno,
regular e supletivo, aos jovens e
adultos trabalhadores, de forma
compatível com suas condições de vida.
§ 2º -
Além de outras modalidades que a lei
vier a estabelecer no ensino
médio, fica assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a faixa da pré-escola e das quatro primeiras séries do ensino
fundamental.
§ 3° -
Nos cursos de caráter profissionalizante levar-se-á em consideração a adequação de suas instalações, equipamentos e rotinas de ensino tendo em vista as
necessidades da pessoa deficiente e as
dos meios e normas de produção.
SUBSEÇÃO I
Do
Ensino Superior
Art.
276 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com
os demais níveis.
Parágrafo
único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá
universidades e outros estabelecimentos.
Art.
277 - A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada para
a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público, respeitadas as
condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da
pesquisa.
Parágrafo
único - As Universidades Públicas Estaduais deverão manter cursos noturnos que
no conjunto de suas unidades, correspondam a pelo menos l/3 do total das vagas
por elas oferecidas.
Art.
278 - A autonomia da universidade será exercida, respeitando, nos termos do seu
estatuto, a necessária democratização do ensino, a responsabilidade pública da
instituição, observados os seguintes princípios:
I -
utilização dos recursos, de forma a ampliar o atendimento à demanda social,
tanto através de cursos regulares, quanto de atividades de extensão;
II -
representação e participação de todos os
segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha de
dirigentes, na forma de seus estatutos,
III -
garantia de divulgação e transparência de
seus trabalhos, pesquisas e atividades.
Parágrafo
único - A lei criará formas de participação da sociedade, através de instâncias
públicas externas à universidade, na avaliação, tanto do desempenho quanto da
gestão dos recursos.
Art.
279 - Cabe ao Poder Público o atendimento às pessoas portadoras de deficiência,
desde a pré-escola, sendo atendidas por professores especializados em cada área
de deficiência.
Art.
280 - O Poder Púbico deverá oferecer atendimento especializado em todos os
níveis de ensino, às pessoas deficientes, preferencialmente na rede regular de
ensino, garantindo-o a todos que dele necessitarem.
Parágrafo
único - Na inexistência de oferta do curso pretendido, na rede pública, o
Estado deverá providenciar bolsas de estudo, reembolsáveis após formação
profissional, à pessoa deficiente e comprovadamente carente de recursos
financeiros.
Art. 281 - Nos três níveis de ensino, será
estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à
formação integral do indivíduo.
Parágrafo único - A prática referida no
"caput"', sempre que possível, será levada em conta face às
necessidades das pessoas deficientes.
Art. 282 - As instituições
de ensino e pesquisa devem ter garantido um padrão de qualidade indispensável para que sejam capazes de cumprir seu papel de agentes da soberania cultural científica,
artística e tecnologia do País.
SUBSEÇÃO II
Do Financiamento do Ensino
Art. 283 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, rio mínimo, trinta
por cento da receita resultante de
impostos, inclusive dos recursos provenientes de transferências.
§ 1º - A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção
e desenvolvimento do ensino.
§ 2º - O Estado e os Municípios publicarão até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre
receitas arrecadadas e transferências
de recursos destinados à
educação neste período, discriminadas por nível de ensino e sua respectiva
utilização.
Art. 284 - A distribuição dos recursos públicos
assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos
destinados à Educação deverá ser utilizada em programas integrados de
aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino
público.
Art. 285 - A eventual assistência financeira do
Estado às instituições de ensino, filantrópicas, comunitárias ou confessionais
será regulada em lei e não poderá incidir sobre o mínimo de trinta por cento a
ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
SUBSEÇÃO III
Da Educação da Criança de
Art. 286 - A educação da criança de
Art. 287 - O órgão próprio de educação do Estado
será responsável pela definição de normas, autorização de funcionamento,
supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas públicas e privadas no
Estado.
Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas de
ensino estejam organizados, será delegada competência para autorizar o funcionamento
e supervisionar as instituições de educação das crianças de
Art. 288 - É vedada a cessão de uso, a título
gratuito de próprios públicos estaduais, para o funcionamento de
estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
SEÇÃO
II
Da
Cultura
Art.
289 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais:
I - liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens culturais;
II -
amplo e livre acesso aos meios de bens culturais;
III -
planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de
representantes da comunidade;
IV -
reconhecimento, pelo Poder Público, dos múltiplos universos e modos de vida da
realidade nacional, em suas formas diversas de expressão manifestas
V -
compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VI -
cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não
intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural.
Art.
290 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referencias à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade nos quais se incluem
I - as
formas de expressão;
II - os
modos de criar, fazer e viver;
III -
as criações científicas, artísticas e tecnológicas
IV - as
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artísticos,
arqueólogos, paleontológicos, ecológicos e científicos.
VI - os
sítios detentores de reminiscência históricas dos antigos quilombos.
Art.
291 - O Poder Público Estadual pesquisará, identificará, protegerá e valorizará
o patrimônio cultural paulista, através do
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT.
na forma que a lei estabelecer.
Art.
292 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural através de:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos
devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e
apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II -
desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios,
integração de programas culturais e apoio à instalação de Casas de Cultura;
III -
acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV -
promoção do aperfeiçoamento e valorizarão dos profissionais da cultura.
Art.
293 - A lei estimulará, através de mecanismos
específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração
do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do
patrimônio cultural.
Art.
294 - Cabem à administração pública a gestão
da documentação governamental e
as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem,
na forma da lei.
Art.
295 – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes
para a cultura estadual.
Art.
296 – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
SEÇÃO III
Dos
Esportes e Lazer
Art. 297
- O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não-formais,
como direito de todos.
Art. 298
- O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração
social.
Art. 299
- As ações do Poder Público estadual e a destinação de recursos orçamentários
para o setor priorizarão:
I - o
esporte educacional, o esporte comunitário e, na forma da lei, o esporte de
alto rendimento;
II - o
lazer popular;
III - a
construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e o lazer;
IV
-
promoção, estímulo e orientação
á prática e difusão da Educação
Física.
V - a
adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da
construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades
de lazer por parte das pessoas deficientes, idosos e gestantes, de maneira
integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo
único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da
comunidade dedicadas às práticas esportivas.
Art. 300
- O Poder Público Estadual incrementará o atendimento e as condições especiais
que propiciem a prática esportiva ás crianças, aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiência física, mental ou sensorial.
CAPÍTULO
V
Da
Comunicação Social
Art. 301
- O Estado reconhece a liberdade de expressão como um direito inalienável de
toda pessoa e incentivará:
I - o
acesso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de produção e de transmissão
de mensagens;
II - o
acesso dos profissionais às fontes de informação;
III - o
desenvolvimento de empresa de produção cinematográfica e teatral e a
programação de tele e radiodifusão regionalizadas;
IV - o
surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa potência, geridas por
entidades educacionais, culturais e sindicais.
Art. 302
- A ação do Estado, no campo da
comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I -
democratização do acesso às informações:
II -
pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III -
enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades Públicas;
Art. 303
- Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações
instituídas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou
indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar
a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
Art. 304
- Propiciar a produção de publicações, programas televisivos e radiofônicos, de
conteúdo educativo, com vistas à eliminação dos preconceitos e à integração dos portadores de deficiência no
meio social.
CAPÍTULO
VI
Da
Defesa do Consumidor
Art.
305 - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante:
I -
política governamental de acesso ao consumo de promoção de interesses e
direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços.
II -
legislação:
a)
suplementar, na forma do artigo 24, § 2º, da Constituição Federal;
b)
concorrente, nos termos do artigo 24, § 3°, da Constituição Federal;
c)
específica, deferida por Lei Complementar Nacional, nos termos do parágrafo
único do artigo 22 da Constituição Federal.
III -
incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários;
IV -
atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio
de órgãos especializados;
V -
pesquisa, informação e divulgação, educação do consumidor, política de
qualidade de bens e serviços, prevenção e reparação de danos ao consumidor;
VI -
assistência judiciária para o consumidor carente, especialmente através da
Defensoria Pública;
VII -
fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa
da União;
VIII -
veiculação e informes de orientação e defesa do consumidor por parte integrante
da publicidade da administrarão direta ou indireta;
IX -
incentivo à criação de associações privadas de defesa do consumidor;
X -
estímulo à organização de produtores rurais, voltados para a produção de
alimentos, para a sua comercialização direta aos consumidores, buscando
garantir e priorizar o abastecimento da população;
XI -
criação de unidades policiais especializadas de defesa do consumidor, no âmbito
da Segurança Pública;
XII -
estímulo ao associativismo, inclusive mediante linhas de crédito específicas e
tratamento tributário favorecido para cooperativa de consumo
XIII -
organização do abastecimento alimentar e promoção de moradias.
Art.
306 - Órgãos Públicos que, nas áreas de
saúde, alimentação, abastecimento,
assistência judiciária, crédito,
habitação, segurança, serviços e
educação,
tenham atribuições de tutela e promoção dos
destinatários finais de bens e
serviços, integrarão o Sistema Estadual de Defesa do
Consumidor.
§ 1º -
O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, órgão consultivo e deliberativo do
Sistema Estadual da Defesa do Consumidor, terá, em sua composição, entidades
civis especializadas e sua coordenação far-se-á pelo Governador do Estado, na
forma da lei.
§ 2º -
Competirá, ainda, ao Conselho Estadual de defesa do Consumidor, atuar em
caráter preventivo, opinando e recomendando sobre quaisquer modalidades de
informação ou comunicação de caráter publicitário, capaz de gerar dúvidas ou
induzir em erro o consumidor ou usuário, a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade e quaisquer outros dados sobre bens e
serviços ou de estimular abusivamente o consumismo ou ainda expor a perigo a
vida ou a saúde do consumidor, veiculados pelo poder público ou pela iniciativa
privada.
§ 3° -
Será instituído, nos órgãos de administração direta e indireta do Estado, que
atendam diretamente à população, núcleo próprio de atendimento ao consumidor
sobre os serviços por eles prestados.
§ 4º -
Os órgãos públicos, através do Conselho Estadual do Consumidor, instituirão a
“Cartilha dos Direitos do Consumidor” a serem distribuídos gratuitamente,
contendo os direitos específicos de cada área, bem como legislação e
procedimentos específicos, tudo com vistas à defesa do consumidor.
Art.
307 Será instituída, pelo Poder Executivo, a Fundação PROCON, destinada a atuar
como órgão de execução especializado para a defesa do consumidor, no Estado de
São Paulo.
Art.
308 São direitos básicos dos
consumidores:
I - a proteção da
vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas do
fornecimento de bens e serviços considerados perigosos ou nocivos.
II – a informação adequada e clara sobre os diferentes bens e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, qualidades e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
III - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos bens
e serviços, asseguradas a
liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa, métodos
desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas no fornecimento de bens e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão por fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas.
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos, com vista à prevenção ou reparação de danos individuais, coletivos ou
difusos, assegurada a proteção jurídica,
administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a participação e consulta na formulação das
políticas que
os afetem diretamente, e a
representação de seus interesses
por intermédio das entidades públicas
ou privadas de proteção ou
defesa do consumidor;
IX - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral.
Parágrafo único - Os direitos previstos neste artigo não excluem outros decorrentes
de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
Art. 309
- Os Municípios promoverão a defesa do
consumidor, através de lei própria, nos termos do artigo 30, II, da Constituição Federal. mediante Sistemas
Municipais de Defesa do Consumidor.
Art. 310 - As empresas
vendedoras pelo sistema de poupança são responsáveis pelo cumprimento do
contrato, responsabilidade que se transfere para os sócios proprietários.
§ 1º - A propaganda em veículos de comunicação de
massa deve esclarecer aos eventuais consumidores
sobre seus direitos e obrigações, de maneira a impedir abusos.
§ 2º - Qualquer campanha publicitária que diga
respeito a vendas sob poupança deve ser submetida, previamente, ao órgão
especial de defesa do consumidor.
§ 3º - Antes de qualquer empresa que comercia com
venda mediante poupança iniciar suas atividades, deve apresentar provas de sua
solidez, com o objetivo de minimizar riscos
de prejuízos aos consumidores.
CAPÍTULO VII
Da Proteção Especial
SEÇÃO I
Da Família, da Criança,
do Adolescente, do Idoso e das
Pessoas Deficientes
Art. 311
- Os Poderes Públicos Estadual e
Municipal assegurarão condições de prevenção da deficiência física, sensorial e mental, com prioridade
para assistência pré-natal, e à infância,
bem como integrarão social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho
e para convivência através de:
I -
estabelecimento de convênios, com entidades
profissionalizantes, à formação profissional e preparação para o
trabalho,
destinando-lhe
recursos;
II -
criação de mecanismos, mediante incentivos
que estimulem as empresas à mão-de-obra de pessoas portadoras de
deficiência;
III - criação de centros profissionalizantes
para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de deficientes físicos, sensoriais e mentais,
assegurando a integração entre educação
e trabalho;
IV -
implantação de sistema "Braille", em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender as necessidades
educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência
visual:
V -
concessão de isenção e incentivos fiscais,
visando à organização do trabalho protegido para pessoas portadoras de deficiência, que não possam ingressar no mercado de trabalho competitivo;
VI -
reabilitação dos portadores de deficiência, bem como a promoção de sua
integração à vida comunitária e seu ingresso no mercado de trabalho;
VII -
concessão de auxílio mensal, no valor do piso de salários, aos portadores de
deficiências que comprovadamente não possuam meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provido por sua família, nem recebam ajuda pecuniária do
Poder Público, na forma da lei;
VIII -
gratuidade dos transportes coletivos urbanos e intermunicipais;
IX -
fornecimento de equipamentos e materiais especializados indispensáveis a tornar
produtivo o atendimento escolar para os portadores de deficiência:
X -
criação de meios para instrução e treinamento profissional de portadores de
deficiência que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino;
XI -
elaboração de programas específicos de educação às pessoas deficientes;
XII -
concessão de direito de matrícula gratuita em escola pública mais próxima de
sua residência;
XIII -
cursos de formação, reciclagem e treinamento de docentes para atuarem na
educação de deficientes.
Art.
312 - Cabe ao Poder Público, bem como à família,
assegurar à criança, ao adolescente e aos portadores de
deficiência física com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária; além
de colocá-los a salvo de toda forma
de negligencia, discriminação, exploração,
violência, crueldade e agressão.
§ 1° No que diz respeito à criança, ao adolescente e aos
portadores de deficiência física, o Estado observará, de modo especial, todos
os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana assegurados na
Constituição Federal e pelas leis federais e estaduais.
§ 2º O direito à proteção especial, conforme a lei,
abrangerá, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - garantia à criança e ao adolescente, em situação
irregular ou aos quais se atribua ato infracional, de pleno e formal
conhecimento, da atribuição que lhe é feita, de igualdade na relação
processual, de representação legal e a acompanhamento psicológico e social por
profissional habilitado;
II - criação de programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas
afins;
III -
as empresas e instituições que utilizem recursos financeiros do Estado, na
realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de
lazer e outras afins, deverão obrigatoriamente prever o acesso é participação
de pessoas deficientes.
Art. 313 - O Poder Público promoverá
programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e
tendo como propósito:
I
- assistência social e material às famílias de baixa renda e aos egressos de
hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;
II
- concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos,
instalações e rotinas de trabalho às pessoas deficientes
III
- garantia, às pessoas idosas, de condições de vida apropriadas, freqüência e
participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais,
educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e
visando à sua integração à sociedade;
IV
- integração social de pessoa portadora de deficiência, mediante treinamento
para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos;
V
-
criação e manutenção de serviços de
prevenção, orientação, recebimento e
encaminhamento de denúncias referentes à violência
no âmbito das relações
familiares;
VI - instalação e manutenção de
núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de
crianças, adolescentes, idosos, pessoas portadoras de deficiências, vítimas de
violência doméstica, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às
vítimas, integrados a atendimento psicológico e social;
VII - nos internamentos de criança
com até doze anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta
ou indireta, é assegurada a permanência da mãe, inclusive nas enfermarias, na
forma da lei;
VIII -
prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana, sempre que
possível de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e
médio.
Art. 314 - É assegurado às pessoas portadoras de
deficiência, aos idosos e às gestantes acesso adequado aos logradouros e
edifícios de uso publico, bem como aos veículos de transporte coletivo.
Art. 315 - O Estado realizará, a cada quatro
anos, recenseamento para levantar o número de deficientes, bem como as
modalidades de deficiências existentes em suas áreas territoriais.
Art. 316 - É garantida a gratuidade nos
transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos de idade,
mediante a apresentação de documento oficial de identificação.
Art. 317 - Na
composição dos Conselhos Estaduais que tratam dos segmentos sociais
contemplados nesta Seção fica assegurada a participarão da população, por meio
de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
SEÇÃO II
Da Assistência Social
Art. 318 - Fica criada a Fundação de Amparo aos
Deficientes Físico e Mental.
Parágrafo único - O patrimônio da Fundação a que
se refere este artigo, impor-se-á de dotações orçamentárias destinadas pelo
Estado e auxílios provenientes da iniciativa privada, bem como doações e
legados.
SEÇÃO III
Dos Índios
Art. 319 - O Estado fará respeitar os direitos,
bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos
índios na Constituição Federal.
1º - A Procuradoria Geral de Justiça designará um
Promotor Público para, em caráter permanente, defender os direitos e interesses
dos índios do Estado, suas comunidades e organizações, nos termos do artigo 232
da Constituição Federal.
2° - O Estado dará aos índios de seu território,
desde que lhe seja solicitado por suas comunidades e organizações, e sem
interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência técnica e
instrumental para sua sobrevivência e preservação físico-cultural.
3° - O Estado
protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos indígenas
integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.
TÍTULO VIII
Disposições
Constitucionais Gerais
Art. 320 - O Estado
comemorará, anualmente, no período de
Art. 321 - A lei
disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos
veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 322 - As
empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público Estadual incorporarão aos seus estatutos as normas
desta Constituição que digam respeito às suas atividades e serviços.
Art. 323 - Fica
assegurado a todos livres e amplo acesso às praias do litoral paulista.
§ 1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou
dificultado esse acesso, o Ministério Público tomará imediata providência para
a garantia desse direito.
§ 2° - O Estado
poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a que se refere o
"caput"
Art. 324 - O
Estado estimulará a criação de um sistema cooperativo de crédito, obedecidos os
princípios e requisitos que vierem a ser regulados por lei complementar
federal.
Art. 325 - Fica
garantida a criação de creches nos presídios femininos e, às mães presidiárias,
a adequada assistência a seus filhos durante o período de amamentação.
Art. 326 - A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga em caso de exoneração ou dispensa aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 1º - Os deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março de 1987, exercerão seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se iniciará a legislatura seguinte.
Parágrafo único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 1º de janeiro de 1995.
Art. 2º - O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987, exercerá sem mandato até 15 de março de 1991, data em que tomará posse o Governador eleito para o período seguinte.
Parágrafo único - O Governador eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu mandato até 1º de janeiro de 1995.
Art. 3º - As quatro primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas na conformidade do disposto no inciso II do § 2º do artigo 30 desta Constituição.
Parágrafo único - Após o preenchimento das vagas na forma prevista neste artigo, serão obedecidos o critério e a ordem fixados pelo artigo 30 desta constituição.
Art. 4º - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre a organização, competem ia e instalação dos juizados Especiais a que se refere o artigo 89.
Parágrafo único - São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas, criados com base na lei federal n° 724-4, de 7 de novembro de 1984 e na Lei Estadual n ° 5.143, de 28 de maio de 1986, bem como suas instâncias recursais
Art. 5º - A competência das Turmas de Recursos a que se refere o artigo 86 entrara em vigor à medida que forem designados seus juízes. Tais designações terão seu início dentro de 6 (seis) meses, pela Comarca da Capital.
Art. 6° - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei Orgânica a que se refere o § 1º do artigo 109. Enquanto não entrarem funcionamento a Defensoria Pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público.
Art. 7º - O pagamento do adicional por tempo de serviço e adicional da sexta-parte, na forma prevista no artigo 134, serão devidos a partir do primeiro dia do mês seguinte da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida a esses títulos.
Art. 8º - Os servidores públicos civis do Estado, da administração direta, autárquica e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em exercício na data de 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos lermos da lei.
§ 4º - Serão contados para todos os fins, como de efetivo exercício, o tempo de serviço dos ex-integrantes das carreiras da antiga Guarda Civil, Força Pública, Polícia Marítima, aérea de fronteira e outras carreiras policiais que foram extintas.
Art. 9º - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativas e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto, na Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de abril de 1989.
Art.10 - Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 serão assegurados os seguintes direitos:
I - Pensão especial correspondente à deixada por segundo tenente da polícia militar que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
II - Em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, de valor igual à, do inciso anterior;
Parágrafo único - A concessão de pensão especial do inciso I, substitui, para todos os efeitos legais qualquer outra pensão já concedida aos ex-combatentes.
Art. 11 - Até entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, 9º, I e II da Constituição Federal e o artigo 193 desta Constituição, aplicar-se-ão, no que couber, as normas constantes do artigo 35, § 2º, I. II e III, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 12 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo de um ano.
Art. 13 - Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para remeter à Assembléia Legislativa o respectivo projeto. No mesmo prazo remeterá os projetos de adaptado dos já existentes e que dependam de lei para esse fim.
Salto p. 74 DOE 7set 1989
Art. 17 - Aos servidores extranumerários do Estado que não foram beneficiados pela Constituição Estadual de 1967, ficam assegurados os mesmos direitos àqueles conferidos.
Art. 18 - É assegurado ao funcionário que tiver tempo de servido prestado antes de 13 (treze) de maio de 1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de servido a que estava sujeito, no regime da Constituição Federal de 1946, para obtenção de benefício.
Art. 19 - O Poder Executivo, através dos organismos competentes, promoverá, no prazo de cinco anos, à demarcação e regularização dominial e efetiva implantação das unidades de conservação hoje existentes, consignando-se, nos próximos orçamentos, as verbas necessárias para tanto.
Art. 20 - O concurso público, prorrogado uma vez, por período inferior ao prazo de validade previsto no edital de convocação, e em vigor em 5 de outubro de 1988, terá automaticamente ajustado o período de sua validade, de acordo com os termos do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 21 - Aplica-se o disposto nos artigos 147 e 148, § 4º, aos servidores demitidos antes da promulgarão desta Constituição.
Art. 22 - Aplica-se o disposto no artigo 8.° seus parágrafos das Disposições Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica, fundacional e aos empregados das empresas públicas ou mistas, sob controle estatal, que tenham sido punidos ou demitidos até a data da promulgação desta Constituição.
Art. 23 - Os professores que se aposentaram
voluntariamente, com proventos proporcionais, tendo cumprido 25 (vinte e cinco)
anos em funções de magistério, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, passam
a perceber proventos integrais.
Art. 24 - Até que lei complementar disponha sobre a matéria
na forma do artigo 150 desta Constituição, a criação de Municípios fica
condicionada à observância dos seguintes requisitos:
a) população mínima de 2.500 habitantes e eleitorado não inferior a 10% da população;
b) centro urbano já constituído, com um mínimo de 200 casas;
c) a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou
subdistrito há mais de 3 (três) anos e ter condições apropriadas para a instalação
da Prefeitura e da Câmara Municipal;
d) a área deve apresentar solução de continuidade de pelo menos 5 (cinco) quilômetros entre o seu perímetro urbano e a município de origem, excetuando-se, neste caso, os distritos e subdistritos integrantes de áreas metropolitanas.
e) a área não pode interromper a continuidade territorial do Município de origem; e f) o nome do novo Município não pode repetir outro já existente no País, bem como conter a designação de datas e nomes de pessoas vivas.
Parágrafo único - O desmembramento de Município, ou Municípios, para a criação de nova unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 25 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 283 desta Constituirão, para eliminar o analfabetismo e universalizar ensino fundamental, com qualidade satisfatória.
Art. 26 - A revisão constitucional será iniciada imediatamente após o termino da prevista no artigo 3° das Disposições Transitórias da Constituição Federal e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 27 - A lei que organizar a justiça de paz de que trata o artigo 95 desta Constituição manterá os atuais juízes de paz ate a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes.
Art. 28 - O Estado aplicará, por período mínimo de dez anos não menos que 5% (cinco por cento) do que investir cm obras de aproveitamento, proteção e controle de recursos hídricos, no estudo e na implantado de medidas preventivas de controle da poluição das águas de combate às inundações e à erosão
Art. 29 - A lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação do Código do Consumidor, a que se refere o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá normas para proteção de dano ao consumidor.
Art. 30 - Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o inciso IV do art. 98 desta Constituição o Ministério Público terá assegurados, em caráter temporário os meios necessários ao desempenho das funções a que se refere o art. 103.
Art. 31 - O estado da competência prevista no artigo 24, incisos VI. VII e VIII, da Constituição Federal, no que couber elaborará, atendendo suas peculiaridades, o Código de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 32 - Fica assegurada ao Ministério Público a ocupação das atuais dependências a ele destinadas nos Fóruns observando-se, nas reformas, modificações ou ampliações, o disposto no § 1º do artigo 98, até que se implemente seu integral cumprimento.
Art. 33 - Ao integrante da
Polícia Militar do Estado, inativado em virtude de invalidez, ou por haver
atingido a idade limite para a permanência no serviço ativo ou a pedido, após
trinta ou mais anos de serviço, no período compreendido entre 15 de março de
Parágrafo único - Os componentes da extinta Forca Pública do Estado que, em 8 de abril de 1970, se encontravam em atividades na graduação de Subtenentes, serão apostilados no posto superior a que se encontrem na data da promulgação desta Constituição, assegurados os benefícios às pensionistas.
Art. 34 - Fica assegurada promoção na inatividade aos ex-integrantes da Força Pública, Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea de Fronteiras que se encontravam no serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou na inatividade, mediante requerimento feito até 90 (noventa) dias após promulgada esta Constituição, que não tenham sido contemplados, de maneira isonômica, por nenhum dos benefícios anteriores.
Art. 35 - Os exercentes de função-atividade de Orientador Trabalhista, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os Assistente de Atendimento Jurídico da FUNAP, bem como os Servidores Públicos - Advogados que prestam serviços na Procuradoria de Assistência Jurídica, da Procuradoria Geral do Estado, todos estáveis, serão aproveitados, em funções correlatas, quando da elaboração da Lei Orgânica da Defensoria Pública, desde que em exercício, nas respectivas funções, em 5/10/88.
Art. 36 - Aos Procuradores do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação da lei Orgânica da Defensoria Pública, será facultada opção, de forma irretratável, pela permanência no quadro da Procuradoria Geral do Estado, ou no quadro de carreira de Defensor Público, garantidas as vantagens, níveis e vedações.
Art. 37 - Bienalmente, até o ano 2000, o Estado e os Municípios promoverão e publicarão censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no artigo 60, das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 38 - Serão criados na Comarca da Capital:
I - 18 (dezoito) Cartórios de Notas, sob números de ordem 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39°, 40 °, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º;
II - 30 (trinta) Cartórios, de Registro de Imóveis;
III - 10 (dez) Cartórios de Protestos de Títulos sob número de ordem 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19 °, 20°;
IV - 5 (cinco) Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
V - Nas Comarcas de Primeira Entrância, I (um) Cartório de Notas e 1 (um). Cartório de Registro de Imóveis;
VI - Nas Comarcas de Segunda Entrância, 1 (um) Cartório de Notas. 1 (um) Cartório de Protesto de Títulos, 1 (um) Cartório de Registro de Imóveis e 1 (um) Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
VII - Nas Comarcas de Terceira Entrância, 2 (dois) Cartórios de Notas, 2 (dois) Cartórios de Protestos de Títulos, 2 (dois) Cartórios de Registro de Imóveis e 2 (dois) Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
VIII - Para cada município com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes, que não seja sede de comarca, será criado 1 (um) Cartório de Registros Públicos.
§ 1º - Os Cartórios de Notas serão instalados nos subdistritos onde não exista cartório da mesma natureza instalado.
§ 2º - Os titulares dos Cartórios de Notas criados não poderão ter mais de um preposto, que o substitua nas ausências ou impedimentos.
§ 3º - A cada subdistrito ou distrito da Comarca da Capital corresponderá a um Registro de Imóveis.
§ 4º - Aos Serventuários Titulares dos atuais Cartórios de Registro de Imóveis, fica assegurado o direito de opção pelo subdistrito ou distrito, entre os que atualmente são atribuídos ao respectivo cartório.
§ 5º - Os Cartórios de Registro de Imóveis terão a numeração de ordem, correspondente ao respectivo subdistrito ou distrito.
§ 6° - Os Cartórios de Registro de Imóveis serão instalados no respectivo subdistrito ou distrito.
§7º - Ao Cartório de Registro de Imóveis ou de Registros Públicos, serão anexados, na vacância, o Cartório de Registro Civil da localidade.
§ 8º - Lei de iniciativa do Poder Executivo, a ser editada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da promulgação da Constituição, fixará normas, redistribuirá territórios e regulamentará a matéria.
Art. 39 - Fica criado o Município de Holambra, pelo desmembramento da área dos Municípios de Jaguariúna, Artur Nogueira, Cosmópolis e Santo Antonio da Posse, dando-se sua instalação por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos nas eleições municipais gerais de 1992.
§ 1º - O Instituto Geográfico e Cartográfico da Secretaria de Isonomia e Planejamento do Estado definirá os limites territoriais do Município de Holambra no prazo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta Constituição.
§ 2º - Ate que se de instalação do novo Município, aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Título V do Decreto lei Complementar n.° 9, de 31 de dezembro de 1969.
Art. 40 - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a partir da promulgação desta Constituição, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização da Escola Paulista de Magistratura, a qual deverá ser instalada no prazo máximo de 6 (seis) meses após a aprovação da referida lei.
Art. 41 - As 10 (dez) primeiras vagas que se abrirem no órgão Especial do Tribunal de Justiça serão preenchidas pelo critério de eleição, na forma prevista no parágrafo único do artigo 67 desta Constituição.
Art. 42 - Os prazos fixados neste Ato das disposições Constitucionais Transitórias serão contados a partir da promulgação da Constituirão, se outro não for expressamente fixado.
Art. 43 - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral desta Constituição que, gratuitamente, será posta à disposição de todos os interessados.