PROJETO DE RESOLUÇÃO N.° 1, DE 1989

Estabelece normas regimentais de organização e funcionamento do Poder Constituinte do Estado

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1 º — O exercício do Poder Constituinte pelo Estado de São Paulo, conforme lhe foi conferido nas Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, far-se-á com observância das normas estabelecidas nesta Resolução, suplementadas, se e quando for o caso, pelas normas da VI Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

Artigo 2.° — O Poder Constituinte funcionará na sede e no recinto do Poder Legislativo Estadual.

Parágrafo único — Em caso de força maior, que impossibilite o seu funcionamento nos locais referidos no caput deste artigo, o Poder Constituinte Estadual reunir-se-á em qualquer outro, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta do Plenário.

Artigo 3.° — Durante os trabalhos de elaboração da nova Constituição para o Estado, a Assembléia Legislativa continuará a exercer suas funções legislativas ordinárias, respeitado o disposto neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos do Poder Constituinte

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 4.° — São órgãos do Poder Constituinte o Plenário, a Mesa, a Presidência e as Comissões.

SEÇÃO II

Do Plenário

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 5.° — O Plenário compõe-se dos Deputados em exercício na décima primeira legislatura da Assembléia Legislativa e é o órgão supremo de deliberação do Poder Constituinte do Estado.

§ 1.° — O Plenário funcionará com o número mínimo de um quarto de seus membros. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus integrantes, salvo em matéria constitucional, que será aprovada pelo voto favorável da maioria absoluta.

§ 2. ° — O Plenário deliberará sobre a não realização de sessão do Plenário da Assembléia Legislativa, toda vez que isso for necessário, por proposta da Mesa, de ofício ou mediante requerimento da maioria de seus membros.

SUBSEÇÃO II

Das Sessões

Artigo 6. ° — As sessões do Plenário são:

I— De instalação, a especialmente convocada para inaugurar os trabalhos do Poder Constituinte do Estado.

II— Ordinárias, as realizadas nos dias úteis, exceto sábados, a partir das dezessete horas.

III—Extraordinárias, as convocadas para se realizar em horário diverso do fixado no inciso anterior, ou aos sábados, domingos ou feriados.

§ 1. ° — A sessão de instalação será convodada para realizar-se dentro de dez dias seguintes à promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil. Terá a duração necessária ao cumprimento do seu objeto.

§ 2. ° — As sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração comum de duas horas e trinta minutos e serão prorrogáveis, no máximo, por igual tempo, mediante proposta da Mesa ou de Líder de Bancada e aprovação do Plenário.

§ 3. ° — As sessões extraordinárias serão convocadas, em sessão, pelo Presidente, pelos Líderes de Bancada ou por um terço dos membros do Poder Constituinte.

§ 4.º - Para possibilitar o disposto no inciso II deste artigo, não se realizará a segunda sessão ordinária da Asssembléia Legislativa.

§ 5. ° — As sessões, ordinárias ou extraordinárias, serão sempre públicas.

SEÇÃO III

Da Mesa

Artigo 7.º — Á Mesa, composta e eleita na forma da VI Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, compete, além das atribuições expressamente consignadas ou nelas implícitas.

Cumprir e fazer cumprir este Regimento e,especialmente:

I— Quanto aos trabalhos constituintes:

II — Quanto aos trabalhos administrativos:

a) dirigir os serviços administrativos, com o auxílio do Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa;

b) prover sobre o policiamento dos serviços administrativos, assim como das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões;

c) requisitar dos Poderes do Estado os recursos de ordem material e pessoal de que necessitar o desempenho das funções constituintes.

Parágrafo único — Os membros da Mesa reunir-se-ão em Comissão tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Pre­sidente, de ofício ou mediante requerimento da maioria de seus membros, a afim de deliberar, por maioria de votos, sobre assunto de interesse do Poder Constituinte.

SEÇÃO IV

Da Presidência

Artigo 8.° — O Presidente é o órgão representativo do Poder Constituinte, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.

§ 1.° — São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou decorrentes da natureza das suas funções:

1) Quanto às sessões:

e)convocar sessões ordinárias e extraordinárias, anunciando a Ordem do Dia.

2) Quanto às proposições:

a) admitir proposições, não aceitando as que deixem de atendei às exigências regimentais ;

b)distribuir proposições às Comissões;

c)declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida na conformidade do Regimento;

d)despachar os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação.

3) Quanto às Comissões:

4) Quanto às reuniões da Mesa:

a) convocar e presidir;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto.

5) Quanto às publicações:

a)ordenar a publicação das matérias que devem ser divulgadas;

b) não permitir a publicação de pronunciamento que contenha ofensa à honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.

§ 2.° — Compete também ao Presidente:

3) zelar pelo prestígio e decoro do Poder Constituinte, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas.

§ 3.° — O Presidente vota nos casos de empate e de votação nominal.

§ 4.º — Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria.

§ 5.º — O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse do Poder Constituinte.

SEÇÃO V

Das Comissões

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 9.° — À s Comissões, órgãos delegados e auxiliares do Plenário, compete deliberar ou opinar sobre as matérias que lhes forem distribuídas.

§ 1 .° — Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos.

§ 2° — Os membros das Comissões serão nomeados pelo Presi­dente do Poder Constituinte, mediante indicação escrita dos Líderes de Bancada.

§ 3.° — Os Líderes farão a indicação referida no parágrafo ante­rior dentro de cinco dias subseqüentes à instalação dos trabalhos constituintes (artigo 6.°, inciso I). Vencido o prazo sem a indicação, o Presidente nomeará imediatamente os membros da Comissão, com observância do disposto no § 1. ° .

§ 4.° — Nos cincos dias seguintes à publicação da nomeação dos seus membros, a Comissão reunir-se-á, sob a presidência do mais idoso, para eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator.

SUBSEÇÃO II

Das Espécies e Competência

Artigo 10 — As Comissões, de nove membros cada uma, são:

I — Comissão do Poder Legislativo .

II — Comissão do Poder Executivo.

III — Comissão do Poder Judiciário.

IV — Comissão de Defesa dos Interesses da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos.

V — Comissão de Administração Pública.

VI — Comissão de Finanças e Orçamento.

VII — Comissão dos Municípios e Regiões Metropolitanas.

VIII — Comissão da Ordem Econômica e Social.

IX — Comissão de Sistematização.

§ 1. ° — A Comissão de Sistematização, além do número de membros fixados no caput, será integrada também pelos Relatores das demais Comissões.

§ 2. ° — À s Comissões compete, observada a competência es­pecífica definida no parágrafo seguinte:

1) Deliberar sobre as emendas ao anteprojeto de Constituição, podendo aprová-las na forma original ou com subemendas.

2) Dar parecer sobre as emendas ao projeto de Constituição, podendo oferecer subemendas.

§ 3.° — Compete especificamente:

7)À Comissão dos Municípios e Regiões Metropolitanas, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Município, intervenção estadual, regiões metropolitanas.

8) À Comissão de Ordem Econômica e Social, o desenvolvimento econômico, a educação e a cultura, a saúde pública e a assistência social.

9) À Comissão de Sistematização, os assuntos não compreendi­dos na competência das demais Comissões, tais como o preâmbulo, as disposições preliminares, gerais e transitórias do texto constitucional; a coordenação sistemática dos resultados parciais das outras Comissões, bem como a redação do vencido nas deliberações do Plenário.

SUBSEÇÃO III

Dos Trabalhos

Artigo 11 — As Comissões funcionarão em reuniões ordinárias, realizadas pela manhã, às terças, quartas e quintas-feiras, em horário por elas estabelecido e comunicado à Mesa.

§ 1.° — Poderão funcionar também em reuniões extraordinárias, em horário diverso das ordinárias, salvo se convocadas para sábados, domingos ou feriados.

§ 2.° — As reuniões extraordinárias serão convocadas, em reu­nião do órgão, pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros, ou, em sessão do Plenário, pelo Presidente do Poder Constituinte, na forma do artigo 8.°, § 1.°, inciso III, alínea b.

§ 3. ° — As reuniões das Comissões serão sempre públicas.

Artigo 12 — Serão assegurados os seguintes prazos durante os debates nas Comissões:

I — Aos seus membros, dez minutos, improrrogáveios, uma só vez sobre cada matéria.

II — Aos demais Deputados, cinco minutos, improrrogáveis, uma só vez sobre cada matéria.

Artigo 13 — Encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente à votação.

§ 1.° — As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros das Comissões, que votarão a favor ou contra o parecer do Relator, ou, ainda, com restrições. Nesta hipótese, deverá ser formali­zada imediatamente a proposta de alteração do parecer, para aprecia­ção também imediata, como preliminar. Não formalizada, o voto será tido como favorável ao parecer.

§ 2.° — Deliberada, a matéria será devolvida à Mesa, para seu encaminhamento regimental.

Artigo 14 — As Comissões poderão, para melhor exame da ma­téria submetida à sua apreciação, realizar reuniões de audiência públi­ca, ouvindo representantes de entidades interessadas ou pessoas de notória especialização.

§ 1.° — Poderão, igualmente, solicitar contribuição por escrito a técnicos de reconhecida competência.

§ 2.° — Todas essas diligências e outras mais que as Comissões praticarem não implicarão prorrogação do prazo de que dispõem para deliberar ou opinar

Artigo 15 — As reuniões das Comissões terão a duração necessá­ria à realização dos seus fins, salvo deliberação em contrário.

CAPÍTULO III

Do Projeto de Constituição

SEÇÃO I

Da Elaboração

Artigo 16 — O projeto de Constituição do Estado de São Paulo será precedido de um anteprojeto, tudo de conformidade com o disposto nesta Seção e com os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1 . ° — Os anteprojeto de Constituição será elaborado e a apre­sentado à Mesa pelo Grupo de Trabalho constituído por Ato da Mesa da Assembléia Legislativa n.° 1.060, de 1987, dentro do prazo improrrogável de dez dias contados da instalação dos trabalhos constituintes (artigo 6.°, inciso I).

§ 2.° — Recebido o anteprojeto pela Mesa, o Presidente, dentro de dois dias, o fará publicar e, em seguida, abrirá prazo de vinte dias contínuos e improrrogáveis para oferecimento de emendas, por parte dos Deputados Constituintes ou na forma do artigo

31, sem prejuízo do envio imediato e concomitante do anteprojeto às Comissões (artigo 10).

§ 3.° — As Comissões terão o prazo total e improrrogável de trinta dias para deliberar sobre as emendas que lhes forem encami­nhadas, contado o prazo do recebimento, nelas, do anteprojeto de Constituição. As emendas rejeitadas poderão ser reapresentadas por Deputado Constituinte, na fase subseqüente (artigo 17).

§ 4.° — Caberá à Comissão de Sistematização elaborar o texto do projeto de Constituição, mediante inserção no anteprojeto das emendas aprovadas nos termos do parágrafo anterior, cabendo-lhe, para tanto, deliberar sobre os textos conflituosos. A Comissão de Sistematização disporá, para isso, do prazo contínuo e improrrogável de dez dias contados do recebimento dos pareceres das Comissões temáticas.

§ 5.° — A Comissão de Sistematização apresentará à Mesa, den­tro do prazo fixado no parágrafo anterior, o projeto de Constituição, que será publicado imediatamente no Diário Oficial.

Artigo 17 — Publicado o projeto de Constituição, abrir-se-á pra­zo de cinco dias, contínuo e improrrogável, para oferecimento de emendas, sem prejuízo do envio imediato e concomitante do projeto à Comissão de Sistematização. A Comissão disporá do prazo de dez dias, contínuo e improrrogável, para opinar sobre as emendas apresentadas, findo o qual o devolverá à Mesa, com parecer sobre as emendas.

Artigo 18 — Publicado o parecer da Comissão de Sistematização, o Presidente convocará sessão do Plenário Constituinte, para discussão e votação do projeto e das emendas.

SEÇÃO II

Dos Debates e Deliberações

SUBSEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 19 — O projeto de Constituição será discutido e votado em dois turnos, considerando-se aprovado quando obtiver, em am­bos, maioria absoluta de votos favoráveis.

Artigo 20 — Não caberá adiamento da discussão ou da votação do projeto ou de parte dele incluída na Ordem do Dia.

Artigo 21 — Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em apartado, de título, capítulo, seção, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expressões. O requerimento será subscrito por Líder de Bancada ou no mínimo por dez Deputados Constituintes.

Parágrafo Único — O requerimento não sofrerá discussão e, em sua votação, cada Bancada disporá do prazo improrrogável de cinco minutos para encaminhamento.

SUBSEÇÃO II

Da Discussão

Artigo 22 — A discussão far-se-á com estrita observância da matéria submetida à apreciação do Plenário.

§ 1 . ° — Haverá lista de inscrição prévia para falar a favor ou contra. Não será permitida cessão ou permuta de inscrição.

§ 2. ° — A lista de inscrição será aberta dez minutos antes do horário da sessão, assim permanecendo até o término da discussão.

§ 3.° — A discussão será encerrada quando não houver oradores inscritos, quando se esgotar a lista de oradores ou, ainda, quando, completadas dez horas de discussão, o Plenário aprovar requerimento de encerramento subscrito pur terço dos seus membros, não podendo, em nenhuma hipótese, ultrapassar cada turno o prazo máximo de dez dias.

§4.° — Cada orador disporá de trinta minutos improrrogáveis para discutir.

SUBSEÇÃO III

Da Votação

Artigo 23 — A votação far-se-á imediatamente após o encerramento da discussão.

Parágrafo único — A votação iniciar-se-á desde que constem no mínimo quarenta e três Deputados na lista de comparecimento. O Presidente poderá, se entender necessário, determinar verificação de presença. Persistindo a falta de quorum, passar-se-á à discussão dos demais itens, se houver; caso contrário, encerrar-se-á a sessão.

Artigo 24 — A votação das matérias da Ordem do Dia observará o processo simbólico ou processo nominal.

§ 1 .° — O processo simbólico é o comum das votações.

§ 2.°— O processo nominal será praticado apenas quando o Ple­nário aprovar requerimento de qualquer Deputado Constituinte.

§ 3.° — O processo nominal aprovado se circunscreverá tão somente à votação da matéria para o qual foi requerido, não se estendendo a nenhuma outra votação seguinte, principal ou acessória ou de qualquer natureza.

§ 4.° — Não cabe encaminhamento de votação relativamente ao requerimento referido neste artigo.

SUBSEÇÃO IV

Da Redação do Vencido

Artigo 25 — Aprovado com alterações, em primeiro turno, o projeto de Constituição será enviado à Comissão de Sistematização, para oferecimento da redação do texto aprovado, no prazo máximo de cinco dias.

§ 1 . ° — Oferecida a redação, pela Comissão ou, quando for o ca­so, por Relator Especial, será ela enviada à Mesa para publicação e in­clusão na Ordem do Dia, observado o interstício de cinco dias, para discussão e votação em segundo turno.

§ 2.° — Aprovado com alteração, em segundo turno, o projeto de Constituição será enviado à Comissão de Sistematização, para oferecimento da redação final, no prazo máximo de cinco dias.

§ 3.° — Apresentada a redação final pela Comissão, ou por Rela­tor Especial, a Mesa a fará publicar e a incluirá em Pauta, durante cin­co dias, para oferecimento de emendas. Somente caberão emendas de Deputados, para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

§ 4.º — Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem emendas, será considerada aprovada a redação final. Apresentadas emendas, o projeto retornará à Comissão de Sistematização, para que se manifeste sobre elas, no prazo máximo de três dias.

§ 5.° — Com o parecer da Comissão ou do Relator Especial, será o projeto de Constituição incluído em Ordem do Dia, para discussão e votação das emendas. Nessa fase, assegurar-se-á o prazo de quinze minutos a cada Bancada, para discutir, não cabendo encaminhamento da votação.

§ 6.° — Concluída a votação das emendas, a Comissão de Sistematização, no prazo máximo de cinco dias, procederá ao entrosamen­to das que tiverem sido aprovadas, oferecendo o texto definitivo da Constituição a ser decretada e promulgada.

Artigo 26 — Oferecido o texto definitivo, o Presidente convocará sessão solene dentro dos cinco dias seguintes, designando para a Or­dem do Dia a decretação e promulgação da Constituição aprovada, e fará extrair dela três cópias fiéis e autenticadas.

Artigo 27 — No dia designado, lida a ata da sessão anterior, anunciada a Ordem do Dia, o Presidente, declarando que se acham sobre a Mesa três cópias da Constituição aprovada, as assinará, com os demais membros da Mesa efetiva, e mandará fazer a chamada dos De­putados presentes para que, por sua vez, as assinem.

Parágrafo único — As cópias, assim assinadas, serão os Autógra­fos da Constituição.

Artigo 28 — Concluída a assinatura, levantando-se, com todos os Deputados e demais presentes, o Presidente decretará e promulgará a Constituição do Estado de São Paulo, cujo preâmbulo lerá em voz al­ta, declarando-a obrigatória em todo o território do Estado.

Artigo 29 — Os Autógrafos da Constituição serão destinados aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 30 — Vinte e quatro horas antes do término do prazo que lhes é assinado regimentalmente, encerrar-se-á, nas Comissões, a discussão da matéria, passando-se obrigatoriamente e de imediato à sua votação.

Parágrafo único — Vencido o prazo sem deliberação, a matéria passará imediatamente à Comissão de Sistematização, que a apreciará no prazo improrrogável de cinco dias.

Artigo 31 — Após a publicação do anteprojeto a que se refere o artigo 16, § 2.°, poderão ser apresentadas emendas por entidades de classe devidamente constituídas, Câmaras e Prefeituras Municipais, Poderes do Estado, ou mediante subscrição de dez mil eleitores.

Artigo 32 — Este Regimento Interno poderá ser modificado me­diante proposta da Mesa ou de um terço dos Deputados Constituintes.

Parágrafo único — O projeto de resoltução que vise a modificar o Regimento Interno tramitará em regime de urgência.

Artigo 33 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 16-1-89

a) Luiz Benedicto Máximo , Presidente; a) Jurandyr Paixão Filho . 1.° Secretário; a) Sylvio Martini , 2.° Secretário.

Justificativa