PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

ANTEPROJETO DE CONSTITUIÇÃO

GRUPO DE TRABALHO PRÓ-CONSTITUINTE

Presidente Deputado Néfi Tales

São Paulo, 8 de maio de 1989

Excelentíssimo Senhor Deputado Néfi Tales

Digníssimo Presidente do Grupo de Trabalho Pró-Constituinte

Passamos às mãos de Vossa Excelência nossa proposta de "Anteprojeto de Constituição Estadual''.

Este projeto partiu do trabalho apresentado pelas Subcomissões de Grupo de Trabalho:

Subcomissão do Poder Legislativo, Coordenada pelos Deputados Néfi Tales e Aloysio Nunes Ferreira; Subcomissão do Poder Executivo, Coordenada pelo Deputado Edson Ferrarini; Subcomissão do Poder Judiciário, Coordenada pelo Deputado Luiz Olinto Tortorello; Subcomissão de Administração Pública, Coordenada pelos Deputados Hilkias de Oliveira e Arnaldo Jardim; Subcomissão de Municípios e Regiões Metropolitanas, coordená-la pelos Deputados Silvio Martini e Eni Galante; Subcomissão de Finanças e Orçamento, Coordenada pelo Deputado Antonio Calixto; Subcomissão da Ordem Econômica c Social, Coordenada pelo Deputado José Dirceu; e

Subcomissão da Defesa dos Interesses da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos, Coordenada pelo Deputado Eduardo Bittencourt, e foi enriquecido pela contribuição de Entidades, Associações, pessoas que, às centenas, enviaram suas valiosas sugestões e, temos certeza, continuarão a fazê-lo durante o decorrer dos Trabalhos Constituintes.

Nosso trabalho foi conduzido pela disposição de oferecer à Casa em texto articulado e coerente, o que nos levou à necessidade de buscar incessantemente compor os diferentes enfoques e também a fazer opções.

Certamente não pecamos por omissão e, o fato de hoje termos "Anteprojeto de Constituição", seguramente contribuirá, sobre-maneira, para que o debate se intensifique e a Assembléia Legislativa cumpra o seu papel.

Temos clareza que este trabalho é ponto de partida, e, as contribuições diversas de todos, deverão aperfeiçoar o texto original e erigir uma Constituição duradoura, moderna e democrática, à altura do Povo Paulista.

Saúdo toda a equipe de Assessores, que tanto colaboraram neste trabalho, nas figuras ímpares do Dr. Andyara Kopstock Sproesser, Dr. Enrique Ricardo Lewandoski e Dr. José Carlos Reis Lobo.

Agradecemos o esforço e a compreensão dos colegas Deputados a e solidariedade dos Presidentes do Grupo de Trabalho, Deputados Luiz Carlos Santos e Néfi Tales.

Deputado Arnaldo Jardim, Relator do Grupo de Trabalho.

O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, inspirado nos princípios constitucionais da República, e no ideal de a todos assegurar os benefícios da justiça e do bem-estar social e econômico, decreta e promulga, por seus representantes, a

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

TÍTULO I

Dos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.° — Nos limites da competência estadual, impõe-se às autoridades e demais agentes do Estado, sob pena de responsabilidade nos termos da lei, a estrita observância dos direitos, liberdades e garantias fundamentais expressa ou implicitamente assegurados na Constituição da República e nesta Constituição

Artigo 2.° — A lei estabelecerá procedimentos judiciários, abreviados e de custos reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.

Artigo 3.° — O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos comprovadamente necessitados de recursos para a defesa dos seus direitos.

CAPÍTULO II

Dos Direitos dos Cidadãos

Artigo 4.° — Todos têm direito de:

I — Exigir do Estado a proteção dos interesses difusos da sociedade e dos interesses coletivos de uma comunidade determinada, prevalecendo aqueles sobre estes.

II — Reclamar do Estado o exercício de seus poderes — deveres legislativos, administrativos e jurisdicionais, nos casos de omissão, não discricionária,das autoridades públicas.

III — Assegurar-se da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, indisponibilidade e continuidade obras e serviços públicos.

IV — Assegurar-se da continuidade mínima dos serviços essenciais, como o fornecimento de água, energia elétrica e combustível, os transportes públicos, as telecomunicações, a limpeza pública, a segurança pública, o atendimento médico-hospitalar, a previdência e assistência sociais e outros, na ocorrência de catástrofes naturais e distúrbios sociais.

V — Participar do processo de definição e implementação das políticas, planos, programas e projetos das obras e serviços públicos.

VI — Controlar e fiscalizar as obras e serviços públicos e os seus mecanismos de financiamento, gerenciamento e execução, bem como a associação da iniciativa privada nos empreendimentos públicos.

VII — Exigir o estabelecimento de critérios uniformes e processos transparentes na determinação dos custos das obras e serviços públicos e na fixação das taxas, contribuições e tarifas cobradas para o seu custeio.

VIII — Usufruir dos serviços públicos cm condições de eficiência e segurança, conforto e higiene.

IX — Ser informados, sem restrições, acerca das obras e serviços públicos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.

X — Constituir associações representativas da comunidade difusa ou de uma comunidade determinada, a fim de cooperar no planejamento c execução de obras e serviços públicos.

§ 1.° — A lei poderá conferir às associações previstas no inciso X deste artigo atribuições deliberativas ou consultivas na elaboração de políticas públicas extensivas a todo o Estado ou restritas a regiões determinadas.

§ 2.° — Não se excluem dos direitos reconhecidos neste artigo os órgãos públicos encarregados da defesa dos interesses difusos e coletivos.

§ 3.° — O Estado fornecerá a qualquer interessado, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido declarados sigilosos na forma da lei.

§ 4.° — Esta Constituição assegura, desde já, a todos, o direito de petição administrativa, processada com gratuidade e brevidade, para garantir os direitos previstos neste artigo ou representar contra a sua violação.

§ 5.° — As Leis Orgânicas assegurarão, na ordem jurídica municipal, os direitos previstos neste artigo e seus parágrafos.

TÍTULO II

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 5.° — O Estado de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil, exerce, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.

Artigo 6.° — São poderes do Estado, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1.° — É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.

§ 2.° — O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as expressas exceções previstas nesta Constituição.

Artigo 7.° — A cidade de São Paulo é a Capital do Estado.

Artigo 8.° — São símbolos estaduais a bandeira e o brasão de armas em uso na data da promulgação desta Constituição, como também o hino estabelecido em lei.

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Organização do Poder Legislativo

Artigo 9.° — O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

§ 1.° — A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.° de agosto a 15 de dezembro.

§ 2.° — No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reúnir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1.° de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 3.° — A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4.° — A sessão legislativa anual poderá ser prorrogada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 5.° — A Assembléia Legislativa poderá ser convocada para sessão legislativa extraordinária por dois terços de seus membros ou pelo Governador, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

§ 6.° — Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia legislativa deliberará somente sobre matéria para a qual foi inicialmente convocada.

§ 7.° — Se a data inicial do primeiro ou do segundo período da sessão legislativa anual coincidir com sábado, domingo ou feriado, a Assembléia Legislativa reunir-se-á no dia útil imediatamente seguinte.

§ 8.° — O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento da Assembléia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições gerais.

Artigo 10 — A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente pelo menos um quarto de seus membros.

§ 1.° — Excetuados os casos expressos nesta Constituição, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente pelo menos a maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 2.° — O voto será público, salvo nos seguintes casos:

1 — No julgamento de Deputados ou do Governador.

2 — Na eleição dos Membros da Mesa e seus substitutos.

3 — Na apreciação de matéria vetada.

4 — Na deliberação sobre a destituição do Procurador Geral de

Justiça.

§ 3.° — A sessão somente poderá ser secreta, por deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar, sendo o voto a descoberto.

Artigo 11 — Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.

§ 1.° — A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa.

§ 2.° — É vedada a recondução para o mesmo cargo no período imediatamente subseqüente.

§ 3.° — Na constituição da Mesa', assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa.

Artigo 12 — A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.

§ 1.° — Assegurar-se-á nas comissões, tanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia legislativa.

§ 2.° — De conformidade com o Regimento Interno, caberá às comissões, em matéria de sua competência:

1 — Discutir e votar projetos de lei, na forma do Regimento Interno.

2 — Convocar Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos da sua pasta previamente determinados.

3 — Convocar dirigentes de entidades da administração indireta ou fundacional para prestar informações sobre a respectiva área de atuação previamente indicada.

4 — Convocar o Procurador Geral de Justiça para prestar informações a respeito de assuntos do Ministério Público previamente fixado.

5 — Acompanhar junto ao Executivo a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua execução.

6 — Realizar audiências públicas.

7 — Receber representação contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública.

8 — Velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais.

9 — Tomar depoimento de autoridade ou cidadão.

10 — Emitir parecer sobre programa de obras e planos de desenvolvimento.

§ 3.° — Serão apreciados pelo Plenário da Assembléia Legislativa os projetos aprovados na forma do item 1 do parágrafo anterior, se assim o requerer um terço dos seus membros.

§ 4.° — As comissões parlamentares de inquérito terão amplos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno.

§ 5.° — As comissões parlamentares de inquérito serão criadas, na forma do Regimento Interno, a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para em prazo certo, proceder à apuração de fato determinado. Suas conclusões, quando for o caso, serão encaminhadas aos órgãos competentes do Estado, para que promovam a responsabilidade civil c criminal de quem de direito.

§ 6.° — O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão que funcionará durante o recesso da Assembléia Legislativa, quando não houver convocação extraordinária.

SEÇÃO II

Dos Deputados

Artigo 13 — Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1.° — Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia licença do plenário.

§ 2.° — O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de liberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3.° — No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

§4.° — Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 5.° — Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§6.° — A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembléia legislativa.

Artigo 14 — Os Deputados não poderão:

I — Desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II — Desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea a do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Artigo 15 — Perderá o mandato o Deputado:

I — Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.

II — Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

III — Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça - parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa.

I V — Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

V — Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

VI — Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1.° — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2.° — Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo.

§ 3.° — Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia legislativa ou de partido político nela representado, assegurada plena defesa.

Artigo 16 — Não poderá o mandato o Deputado:

I — Investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou Chefe de Missão Diplomática.

II — Licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1.° — O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2.° — Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3.º — Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.

Artigo 17 — Os Deputados perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

Parágrafo único — Os deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.

SEÇÃO III

Das Atribuições do Poder Legislativo

Artigo 18 — Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvada as especificadas no art. 19, especialmente:

I — Instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria.

II — Votar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e as diretrizes orçamentárias.

III — Dispor sobre a dívida pública e autorizar operações de crédito.

IV — Criar e extinguir cargos públicos, fixando-lhe vencimentos

e vantagens.

V — Autorizar a alienação, cessão ou arrendamento de bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem.

Artigo 19 — Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:

I — Eleger a Mesa e constituir as Comissões

II — Votar o Regimento Interno, organizar sua Secretaria, criando cargos, fixando-lhes atribuições e vencimentos, e nomeando os respectivos funcionários, bem como regular sua polícia.

III — Dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do País ou do Estado por mais de quinze dias.

IV — Fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador do Estado bem como dos Secretários de Estado.

V — Tomar e julgar as contas prestadas pela Mesa da Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário.

VI — Decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município.

VII — Autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimo, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais.

VIII — Examinar, em confronto com as respectivas leis, os decretos e regulamentos do Poder Executivo, sustando os dispositivos ilegais.

IX — Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Descentralizada.

X — Escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado.

XI — Aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiro do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado, além de outros que a lei determinar.

XII — Suspender no todo ou em parte a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça ou de Tribunal de Alçada.

XIII — Convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no Plenário, informações a respeito de assunto de sua pasta, previamente delimitado, ressalvada a regra do artigo 12, § 2. °, 2.

XIV — Requisitar, na forma do Regimento Interno, informações aos Secretários de Estado sobre assunto de interesse público relacionado com sua pasta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 dias, bem como o fornecimento de informações falsas.

SEÇÃO IV

Do Processo Legislativo

Artigo 20 — O processo legislativo compreende a elaboração de:

I — Emenda à Constituição.

II — Lei Complementar.

III — Lei Ordinária.

IV — Lei Delegada.

V — Decreto legislativo.

VI — Resolução.

Artigo 21 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I — De um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa.

II — Do Governador do Estado.

III — De mais de metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.

§ 1.° — A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2.° — A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3.° — A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4.° — A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Artigo 22 — As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo único — Para os fins deste artigo consideram-se complementares:

1 — A Lei de Organização Judiciária.

2 — A Lei Orgânica do Ministério Público.

3 — A Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.

4 — A Lei Orgânica da Defensoria Pública.

5 — A Lei Orgânica da Polícia Civil.

6 — A Lei Orgânica da Força Pública do Estado de São Paulo.

7 — A Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas.

8 — O Estatuto dos Servidores Civis.

9 — O Código de Educação.

10— O Código de Saúde.

11— A Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração legislativa.

12— Outras leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, assim como sobre casos em forma de consulta popular.

Artigo 23 — A iniciativa das leis, ressalvados os casos previstos nesta Constituição, cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado.

§ 1.° — Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre criação e extinção de cargos ou funções em sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração.

§ 2.° — Competem privativamente ao Tribunal de Justiça propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituição da República, a criação a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, dos servidores, inclusive dos demais tribunais judiciários e dos serviços auxiliares.

§ 3.° — Compete exclusivamente ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 — Criação e extinção de cargos, funções ou empregos nos órgãos do Poder Executivo e suas manifestações, bem como a fixação da respectiva remuneração.

2 — Criação, estruturação e atribuições de Secretarias de Estado c serviços públicos.

3 — Organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União.

4 — Servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência para a inatividade de integrantes da polícia militar.

5 — Fixação ou alteração do efeito da polícia militar.

§ 3.° — A iniciativa popular poderá ser exercida no processo legislativo estadual, na forma da lei.

§ 4.° — Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária, bem como a criação, supressão e alteração de ofícios c cartórios.

§ 5.° — Aos projetos de lei de iniciativa exclusiva somente será admitida emenda que aumente a despesa e o número de cargos previstos quando assinada pela maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa.

Artigo 24 — Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

Artigo 25 — O Governador e o Presidente do Tribunal de Justiça poderão também solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

Artigo 26 — O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

Artigo 27 — Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 1.° — Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro dos quinze dias úteis seguintes ao seu recebimento.

§ 2.° — O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou a alínea.

§ 3.° — Se a sanção for negada durante o recesso da Assembléia Legislativa, o Governador fará publicar as razões do veto.

§ 4.° — Decorrido o prazo em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia, no prazo de dez dias.

§ 5.° — A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros, em escrutínio secreto.

Artigo 28 — A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá ser renovada na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Artigo 29 — As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa. Parágrafo único — Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

SEÇÃO V

Do Tribunal de Contas

Artigo 30 — O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição da República.

§ 1. ° — Os conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I — Mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.

II — Idoneidade moral e reputação ilibada.

III — Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.

IV — Mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2.° — Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:

I — Dois, pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente dentre os Substitutos de Conselheiro e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados por este em lista tríplice, segundo critérios de antiguidade e merecimento.

II — Quatro, pela Assembléia Legislativa.

III — Um, alternadamente, pelo Governador do Estado e pela Assembléia Legislativa.

§ 3.° — Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 4.° — Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os Substitutos pela Assembléia Legislativa.

§ 5.° — Os Substitutos de Conselheiro, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.

Artigo 31 — Lei organizará em carreira a Procuradoria do Tribunal de Contas, com os integrantes da classe de Assessor Técnico Procurador, definindo-lhe a competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial sempre mediante concurso de provas e títulos, observada a isonomia de vencimentos com as demais carreiras jurídicas do Estado, nos termos do artigo 39, § l.°, da Constituição da República.

SEÇÃO VI

Da Procuradoria da Assembléia Legislativa

Artigo 32 — À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

§ 1.° — Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembléia Legislativa com os integrantes da classe de Assessor Técnico Legislativo — Procurador, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição da República e desta Constituição.

§ 2.° — A lei referida no parágrafo anterior constituirá a carreira de Assessor Técnico Legislativo — Procurador, mediante o enquadramento dos atuais ocupantes desses cargos, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, sempre mediante concurso de provas e títulos.

§ 3.° — Aos integrantes da carreira mencionada no parágrafo anterior assegurar-se-á, nos termos do artigo 39, § 1.º, da Constituição da República, isonomia de vencimentos com as demais carreiras jurídicas do Estado.

SEÇÃO VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Artigo 33 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único — Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Artigo 34 — O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I — Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.

II — Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

III — Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

IV — Emitir parecer sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual, quando solicitado pela Assembléia Legislativa.

V — Realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.

VI — Fiscalizar as aplicações estaduais em empresas supranacionais de cujo capital social o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo.

VII — Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Município.

VIII — Prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.

IX — Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

X — Assinar prazo para que órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.

XI — Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.

XII — Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

XIII — Emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal Próprio.

§ 1.° — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2.° — Se a Assembléia Legislativa ou Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3.° — As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4.° — O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Artigo 35 — A Comissão a que se refere o artigo 34, inciso V, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1.° — Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2.° — Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.

Artigo 36 — Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I — Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado.

II — Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

III — Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado.

IV — Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1.° — Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2.° — Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO III

Do Poder Executivo

SEÇÃO I

Do Governador e Vice-Governador do Estado

Artigo 37 — O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição da República.

Artigo 38 — Substituirá o Governador, no caso de Impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único — o Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Artigo 39 — A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1.° de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição da República.

Artigo 40 — Em caso de Impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Artigo 41 — Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1.° — Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.

§ 2.° — Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Artigo 42 — Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição da República.

Artigo 43 — O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembléia Legislativa, prestando o seguinte compromisso: "Prometo cumprir e fazer cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis e desempenhar com Lealdade as funções que ora assumo".

Parágrafo único — Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Artigo 44 — O Governador c o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembléia Legislativa, ausentar-se do País, ou do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Artigo 45 — O Governador deverá residir na Capital do Estado.

Artigo 46 — O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

SEÇÃO II

Das Atribuições do Governador

Artigo 47 — Compete privativamente ao Governador:

I — Representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas.

II — Exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual.

III — Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.

IV — Vetar projetos de lei, total ou parcialmente.

V — Propor ação de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo estadual ou municipal em face e nos termos desta Constituição.

VI — Propor ação de inconstitucionalidade junto ao Supremo

Tribunal Federal, nos termos do artigo 103 da Constituição da República.

VII — Exercer o poder hierárquico e disciplinar sobre todos os servidores do Executivo, na forma que a lei estabelecer.

VIII — Prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição da República e desta Constituição c na forma que a lei estabelecer.

IX — Nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado.

X — Nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição.

XI — Decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição da República e desta Constituição.

XII — Solicitar intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição da República.

XIII — Enviar à Assembléia Legislativa a proposta orçamentária, na forma desta Constituição.

XIV — Prestar contas da administração do Estado à Assembléia, na forma desta Constituição.

XV — Apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugurar, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo.

XVI — Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

XVII — Celebrar ou autorizar convênios ou acordos com pessoa jurídica de direito público interno, entidade autárquica, sociedade de economia mista, empresa pública, concessionária e permissionária de serviço público, entes institucionais despersonalizados e pessoas jurídicas de direito privado.

XVIII — Fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal autárquico, nos termos da lei.

XIX — Indicar diretores de sociedades de economia mista e empresas públicas.

XX — Realizar operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa.

XXI — Praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo.

XXII — Mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado.

XXIII — Delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

XXIV — Propor à Assembléia Legislativa a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões, nos termos e para os fins a que se refere o artigo 25, § 30, da Constituição da República.

XXV — Enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao Plano Estadual de Ação Governamental e planos regionais de desenvolvimento, na forma desta Constituição.

XXVI — Enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos aos planos e programas setoriais de desenvolvimento.

XXVII — Enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito.

XXIX — Enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos.

§ 1.° — Os projetos de lei a que se referem os incisos XXV e XXVI deste artigo serão acompanhados de exposição circunstanciada da situação do Estado, compreendendo avaliação geral e regionalizada dos investimentos públicos efetuados no período anterior.

§ 2.° — A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei de iniciativa do Governador a outra autoridade.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade do Governador

Artigo 48 — São crimes de responsabilidade do Governador os que atentem contra a Constituição da República ou do Estado, especialmente contra:

I — A existência da União.

II — O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federal.

III — O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

IV — A segurança interna do País.

V — A probidade na administração.

VI — A lei orçamentária.

VII — O cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único — A definição desses crimes assim como o seu processo e julgamento serão estabelecidos na lei especial.

Artigo 49 — Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante um Tribunal Especial.

§ 1.° — O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete deputados e sete desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá.

§ 2.° — O Governador ficará suspenso de suas funções:

I — Nas infrações penais comuns, se recebidas a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça.

II — Nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

§ 3.° — Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

§ 4.° — Enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.

§ 5.° — O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Artigo 50 — Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato poderá denunciar o Governador, por crime de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa.

SEÇÃO IV

Dos Secretários de Estado

Artigo 51 — Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos.

Artigo 52 — Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Artigo 53 — Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os deputados, enquanto permanecerem em suas funções.

Artigo 54 — Os Secretários, enquanto no exercício do cargo, serão processados e julgados, criminalmente, pelo Tribunal de Justiça.

Artigo 55 — Compete a cada Secretário, no âmbito de sua Secretaria:

I — Orientar, dirigir e fazer executar os serviços que lhe são afetos, de acordo com o plano geral do Governo.

II — Referendar os atos do Governador.

III — Expedir atos e instruções para a boa execução desta Constituição, das leis e regulamentos.

IV — Propor, anualmente, o orçamento e apresentar o relatório dos serviços de sua Secretaria.

V — Comparecer, perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões, para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocados.

VI — Delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.

VII — Praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador.

CAPÍTULO IV

Do Poder Judiciário

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 56 — São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I — O Tribunal de Justiça.

II — Os Tribunais de Alçada.

III — O Tribunal de Justiça Militar.

IV — Os Tribunais do Júri.

V — As Turmas de Recursos.

VI — Os Juízes de Direito.

VII — As Auditorias Militares.

VIII — Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e os de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo.

Artigo 57 — Ao Poder Judiciário e assegurada autonomia financeira e administrativa.

Artigo 58 — Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.

Artigo 59 — À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

Artigo 60 — É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórias judiciais apresentadas até 1.° de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

Artigo 61 — As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Artigo 62 — Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os Juízes de sua jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 67, exercendo, pelos seus Órgãos competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar, as demais atribuições previstas nesta Constituição.

Artigo 63 — A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios, garantias, prerrogativas e vedações estabelecidas na Constituição da República, nesta Constituição e no Estatuto da Magistratura.

Artigo 64 — No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e entre estas e o Plenário.

Artigo 65 — O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antigüidade e de eleição, alternadamente.

Parágrafo único — Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis os demais Desembargadores, por um colégio eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos juízes vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Artigo 66 — O Presidente e o 1.° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do Órgão Especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.

§ 1° — Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça, para desempenhar funções, em caráter itinerante, em todo o território do Estado.

§ 2.° — Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.

Artigo 67 — Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Alçada será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira.

§ 1.° — Para os Tribunais de Alçada serão indicados em lista séxtupla pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pela Procuradoria Geral de Justiça, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.

§ 2.° — Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte (20) dias subsequentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.

§ 3.° — As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas com integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mesma classe, pelos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente, observado o disposto no artigo 62.

Artigo 68 — Os julgamentos serão públicos, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às partes e a seus advogados, ou somente a estes.

Artigo 69 — As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas, sendo as de caráter disciplinar tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou da maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria de Magistrado, por interesse público, que dependerão do voto de dois terços do Tribunal.

Artigo 70 — Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso exclusivo dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizado parte desse uso a órgãos diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas instalações privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público.

SEÇÃO II

Da Competência dos Tribunais

Artigo 71 — Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de Alçada:

I — Pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, garantida a participação, no processo eleitoral, de representantes dos juízes vitalícios de primeira instância, na forma dos respectivos regimentos internos.

II — Pelos seus órgãos específicos:

a) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da respectiva atividade correcional;

c) conceder licença, férias c outros afastamentos a seus membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;

d) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 169 da Constituição da República, os cargos de funcionários que integram seus quadros, exceto os de confiança assim definidos em lei, que serão providos livremente.

Artigo 72 — Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu Órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da Constituição da República:

I — A alteração do número de seus membros c dos demais Tribunais.

II — A criação e a extinção de cargos se seus membros e a fixação dos respectivos vencimentos, de juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos serviços auxiliares.

III — A criação ou extinção dos demais Tribunais.

IV — A alteração da organização e da divisão judiciária.

Artigo 73 — Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça poderá criar Tribunais de Alçada nos principais centros regionais do Estado, para instalação gradual, segundo as necessidades dos serviços judiciários.

Artigo 74 — A lei de organização judiciária poderá criar até cinco câmaras móveis, de juízes de Alçada, compostas de cinco membros cada uma, que aceitem integrá-las, e que funcionarão nos Tribunais de Alçada onde o acúmulo de feitos evidenciar necessidade de sua atuação, por solicitação destes c deliberação do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO III

Do Tribunal de Justiça

Artigo 75 — O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado, com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antigüidade c merecimento, em conformidade; com o disposto nos arts. 62 e 67 deste Capítulo.

Parágrafo único — O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de interesse geral do Poder Judiciário, a direção e disciplina da Justiça comum do Estado.

Artigo 76 — Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar a julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e os Deputados Estaduais;

b) nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Juízes Auditores da Justiça Militar, o Procurador Geral de Justiça, os membros do Ministério Público e os Prefeitos Municipais;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;

d) os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua

competência ou quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

e) os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora se deva à omissão da Administração estadual ou municipal, direta ou indireta;

f) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, contestados cm face desta Constituição, e pedidos de intervenção em Município;

g) as ações rescisórias de seus julgados c as revisões criminais nos processos de sua competência;

h) os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou entre estes e o Tribunal de Justiça;

i) os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

j) a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões.

Artigo 77 — Compete, também, ao Tribunal de Justiça:

I — Provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição da República.

II — Requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.

Artigo 78 — Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei complementar.

§ 1.° — Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.

§ 2.° — Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar entre aquelas não reservadas à competência privativa dos demais Tribunais de segundo grau ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais.

Artigo 79 — Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos, exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os de registro.

SEÇÃO IV

Dos Tribunais de Alçada

Artigo 80 — Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa, terão jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e, desde que esse número seja superior a vinte e cinco, poderão criar órgão para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente de suas Câmaras.

Artigo 81 — A competência dos Tribunais de Alçada, em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico, na esfera civil, e da natureza da infração ou da pena cominada, na esfera criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, mandados de injunção, ações rescisórias e revisões criminais, relacionada com causas cujo julgamento, em grau de recurso, lhe seja atribuído por lei, observadas, ainda, as seguintes regras:

I — A matéria atribuída à competência dos Tribunais de Alçada poderá ser redistribuída entre eles, na forma da lei.

II — Na hipótese de extinção de algum deles, a matéria de sua

competência será redistribuída aos demais Tribunais de Alçada ou ainda ao Tribunal de Justiça, consoante dispuser a lei.

SEÇÃO V

Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar

Artigo 82 — O Tribunal de Justiça Militar, com jurisdição no território do Estado e sede na Capital, compõe-se de juízes em número e classe fixados na lei orgânica judiciária, nomeados e promovidos em conformidade com as normas da Seção 1 deste Capítulo, exceto o disposto no artigo 64.

Artigo 83 — Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:

I — Originariamente, o chefe da casa militar e o comandante geral da polícia militar, nas infrações penais militares definidas em lei.

II — Em grau de recurso, os policiais militares, nas infrações penais militares definidas em lei.

§ 1.° — Compete ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades da polícia judiciária militar e decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 2.° — Aos Conselhos de Justiça Militar, permanentes ou extraordinários, com a competência que a lei determinar, caberão o processo e julgamento dos policiais militares nas infrações penais militares definidas em lei.

§ 3.° — Os serviços de correição permanente sobre as atividades de polícia judiciária militar serão realizados pelo Juízo Auditor Militar designado pelo Tribunal de Justiça Militar.

Artigo 84 — Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes auditores militares gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando-se às mesmas vedações dos juízes dos Tribunais de Alçada e dos juízes de direito, respectivamente.

SEÇÃO VI

Dos Tribunais do Júri

Artigo 85 — Aos Tribunais do Júri, com a composição que a lei determinar, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos, compete julgar os crimes dolosos contra a vida.

SEÇÃO VII

Das Turmas de Recursos

Artigo 86 — As Turmas de Recursos são formadas por juízes de direito titulares de Entrância Especial ou de Terceira Entrância, nos termos de resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, podendo os mesmos ser dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.

Parágrafo único — A competência das Turmas de Recursos para julgar as causas cíveis e criminais, em segunda instância, a que se refere o artigo 98, I, da Constituição da República, será vinculada aos Juizados Especiais ali previstos.

SEÇÃO VIII

Dos Juízes de Direito

Artigo 87 — Os juízes de direito integram a carreira da Magistratura e exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada em lei.

Artigo 88 — O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único — Para o exercício dessa competência poderá o juiz, se reputar necessário à eficiente prestação jurisdicional, locomover-se até o local do conflito.

SEÇÃO IX

Dos Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das InfraçõesPenais de Menor Potencial Ofensivo

Artigo 89 — A Competência e a composição dos juizados espe¬ciais, inclusive dos órgãos incumbidos do julgamento dos seus recursos, serão determinadas na lei de organização judiciária, observado o disposto no artigo 98 ,I, da Constituição da República.

Parágrafo único — Na composição dos juizados especiais poderão ser aproveitados cidadãos idôneos, de preferência bacharéis em Direito, e, sempre que possível, na comunidade local, para atuar na fase de conciliação nas causas cíveis.

Artigo 90 — O Tribunal de Justiça, ao elaborar a proposta orçamentária, incluirá dotação para implementar a instalação e o funcionamento dos juizados especiais de que trata esta Seção.

SEÇÃO X

Da Justiça de Paz

Artigo 91 — A lei de organização judiciária disporá sobre a justiça de paz, observando o disposto no art. 98, II, da Constituição da República.

Parágrafo único — Os Juízes de paz não exercerão função jurisdicional.

SEÇÃO XI

Das Comarcas

Artigo 92 — As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias. nos termos da lei, podendo os Juízes ter funções itinerantes.

Parágrafo único — As comarcas que forem sede de Tribunais de Alçada serão classificadas em entrância equivalente à Capital do Estado.

Artigo 93 — Cada Município será dotado, gradualmente, de uma unidade judiciária.

SEÇÃO XII

Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

Artigo 94 — São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição, e segundo a respectiva esfera de interesse:

I — O Governador do Estado, O Presidente do Tribunal de Justiça e a Mesa da Assembléia legislativa, se tratar de lei ou ato normativo estadual.

II — O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal, se tratar de lei ou ato normativo local.

III — O Procurador Geral de Justiça.

IV — O Conselho de Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil.

V — As entidades de classe de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso.

VI — Os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa.

§ 1.° — O Procurador Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2.° — Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia legislativa, ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte da lei ou do ato impugnado.

§ 3.° — Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

§ 4.° — Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu Órgão Especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta..

CAPITULO V

Das Funções Essenciais à Justiça

SEÇÃO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Artigo 95 — O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único — São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Artigo 96 — Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e funcional, cabendo-lhe na forma de sua lei complementar:

I — Praticar atos próprios de gestão.

II — Praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios.

III — Adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização.

IV — Propor à Assembléia legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares.

V — Prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado.

VI — Organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça.

VII — Compor os órgãos de Administração Superior.

VIII — Elaborar seus regimentos internos.

IX — Exercer outras competências dela decorrentes.

Parágrafo único — O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns e Tribunais.

Artigo 97 — O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

§ l.° — Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que s refere o artigo 165, § 9.°, da Constituição Federal.

§ 2.° — Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da Instituição, vedada outra destinação.

Artigo 98 — Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:

I — Normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados os princípios da Constituição da República e desta Constituição.

II — Elaboração de lista tríplice dentre integrantes da carreira para escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma redução.

III — Destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa.

IV — Controle externo da atividade policial.

V — Procedimentos administrativos de sua competência.

VI — Regime jurídico dos membros do Ministério Público integrantes de quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas.

VII — Demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades institucionais.

Artigo 99 — Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:

I — Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.

II — Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,

mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa.

III — Irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único — O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de 2/3 (dois terços) do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.

Artigo 100 — Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre outras, às seguintes vedações:

I — Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

II — Exercer a advocacia.

III — Participar de sociedade comercial, na forma da lei.

IV — Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

V — Exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

Artigo 101 — Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

I — Exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência.

II — Deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação.

III — Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição.

Parágrafo único — O Ministério Público poderá requisitar, em caráter temporário, de outros órgãos e entidades públicas, os meios necessários ao desempenho das funções a que se refere este artigo.

SEÇÃO II

Da Procuradoria Geral do Estado

Artigo 102 — A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual, responsável, direta ou indiretamente, pela advocacia do Estado e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Parágrafo único — Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição da República.

Artigo 103 — São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I — Representar judicial e extrajudicialmente o Estado.

II — Exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral.

III — Representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de

Contas.

IV — Exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado.

V — Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado.

VI — Minutar petições e informações do Governador do Estado

em ações de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

VII — Preparar petições de ação direta de inconstitucionalidade, pelo Governador do Estado, contra leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

VIII — Promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa estadual.

IX — Propor ação civil pública representando o Estado.

X — Prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei.

XI — Realizar os procedimentos disciplinares não regulados por lei especial.

XII — Exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 104 — A Procuradoria Geral do Estado contará com a autonomia administrativa e funcional, nos termos da lei, dispondo de dotação orçamentária própria.

Artigo 105 — A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica.

Parágrafo único — O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, dentre os procuradores que integram os dois níveis finais da carreira.

Artigo 106 — Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada,os órgãos jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial, aplicando-se, no que couber, aos seus procuradores o disposto na lei orgânica de que trata o artigo 102 desta Seção.

Artigo 107 — As autoridades e servidores da Administração Esta dual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processos, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, na forma da lei.

SEÇÃO III

Da Defensoria Pública

Artigo 108 — À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, compete a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo único — Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência da Defensoria Pública, observado o disposto nos artigos 134 e 135 da Constituição da República e em lei complementar federal.

SEÇÃO IV

Da Advocacia

Artigo 109 — O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

Parágrafo único — É obrigatório o patrocínio das partes por advogado, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de pequenas causas cíveis de menor complexidade e nos de infrações penais de menor potencial ofensivo, bem como junto às Turmas de Recursos.

Artigo 110 — Incumbe ao Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, por meio de quadros fixos em cada juizado de Procuradores do Estado, Defensores Públicos ou Advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil nos termos de convênio mantido com o Executivo.

Artigo 111 — O Poder Judiciário reservará em todos os fóruns e tribunais do Estado salas privativas, condignas e permanentes para os advogados.

Artigo 112 — As autoridades e os servidores do Estado e dos Municípios zelarão para que os direitos e as prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilização, na forma da lei.

TÍTULO III

Da Organização do Estado

CAPÍTULO I

Da Administração Pública

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 113 — A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Artigo 114 — Os atos administrativos serão públicos, salvo quando o interesse da Administração impuser sigilo, declarado na lei.

Artigo 115 — As leis e atos administrativos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos decisórios poderá ser resumida.

Parágrafo único — A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.

Artigo 116 — A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Artigo 117 — Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização.

Artigo 118 — A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Artigo 119 — Para a organização da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I — Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

II — A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

III — O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação.

IV — Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

V — Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

VI — É garantido ao servidor público civil o direito á livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8.° da Constituição da República.

VII — O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.

VIII — A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.

IX — A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo o prazo exceder de um ano e vedada nova contratação para o mesmo fim, salvo os casos de docência.

X — A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.

XI — A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados à Assembléia Legislativa, Secretários de Estado e Desembargadores do Tribunal de Justiça.

XII — Até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no artigo 131 desta Constituição. Atingido o referido limite a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor.

XIII — Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições idênticas ou assemelhadas.

XIV — É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior.

XV — Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

XVI — O vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XIII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2.°, I, da Constituição da República.

XVII — É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos os mesmos casos e hipóteses previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República.

XVIII — A proibição de acumular a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

XIX — A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei.

XX — Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquia ou fundação pública estadual.

XXI — Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

§ 1.° — A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2.° — A inobservância do disposto no inciso II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e á punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ 3.° — As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4.° — Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5.° — Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6.° — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7.° — As entidades da administração indireta e fundacional enviarão à Assembléia Legislativa, até 30 de abril de cada ano, seu quadro de pessoal.

SEÇÃO II

Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

Artigo 120 — Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único — As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um exercício financeiro só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual, ou mediante lei que autorize a respectiva inclusão.

Artigo 121 — As obras e serviços públicos deverão ser precedidos do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação.

Artigo 122 — Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados, ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou às condições do contrato.

Artigo 123 — Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 124 — Órgão competente publicará, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta, indireta e fundacional do Estado.

Artigo 125 — Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, sempre que possível, serão prestados aos usuários pelos métodos da empresa privada, visando a maior eficiência e redução dos custos operacionais.

Parágrafo único — Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

CAPÍTULO II

Dos Servidores Públicos do Estado

SEÇÃO l

Dos Servidores Públicos Civis

Artigo 126 — A lei, observado o inciso II do artigo 119 desta Constituição, instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.

§ 1.° — Assegurar-se-á aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2.° — Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no artigo 7.°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República.

Artigo 127 — O exercício de mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição da República.

Artigo 128 — O servidor será aposentado:

I — Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.

II — Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III — Voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1.° — Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.

§ 2.° — A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.

§ 3.° — O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4.° — Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramentos, de transformações ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5.° — O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 129 — Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição da República.

Artigo 130 — As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço.

Artigo 131 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênios, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida após 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.

Artigo 132 — Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

Artigo 133 — Ao funcionário ou servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo, ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for funcionário, ou servidor, e houver vaga, nos termos da lei.

Parágrafo único — O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor ou funcionário cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.

Artigo 134 — O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.

Artigo 135 — Os servidores públicos do Estado e de suas autarquias, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria compulsória e a pedido, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada regulada por lei federal.

SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos Militares

Artigo 136 — São servidores públicos militares estaduais os integrantes da polícia militar do Estado e do corpo de bombeiros militares.

§ 1.° — Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo o disposto no artigo 42 da Constituição da República.

§ 2.° — Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.

Artigo 137 — Respeitados os preceitos constantes da Constituição da República, da legislação federal e desta Constituição, a polícia militar e o corpo de bombeiros militares serão organizados na forma prevista em lei complementar estadual.

TÍTULO IV

Dos Municípios e Regiões

CAPÍTULO I

Dos Municípios

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 138 — Os Municípios são unidades da Federação brasileira, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos estabelecidos pela Constituição da República, por esta Constituição e pelas leis orgânicas que adotarem.

Parágrafo único — As leis orgânicas serão votadas com observância do disposto o artigo 29 da Constituição Federal e no artigo 11, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

Artigo 139 — A criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dar-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 1.° — A lei estadual de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios será de competência da Assembléia, nos termos do regimento interno.

§ 2.° — O território dos Municípios será dividido, para fins administrativos, em distritos, na forma prevista em lei complementar.

Artigo 140 — A classificação de Municípios como estâncias de qualquer natureza, para a concessão de auxílio, subvenções ou benefícios de qualquer natureza, dependerá de aprovação dos órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos membros da Assembléia Legislativa.

Artigo 141 — O Estado prestará assistência técnica aos Municípios que a solicitarem.

Artigo 142 — Os Municípios poderão constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

SEÇÃO II

Da Intervenção

Artigo 143 — O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I — Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.

II — Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.

III — Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

IV — O Tribunal de Justiça der provimento a representação para a observância de princípios aplicáveis aos Municípios constantes nesta Constituição, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.

§ 1.° — O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2.° — Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa, farse-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Governador do Estado.

§ 3.° — No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado os efeitos da mesma ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4.° — Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

§ 5.° — O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.

SEÇÃO III

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Artigo 144 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica.

§ 1.° — O controle externo será exercido nos termos definidos por lei estadual.

§ 2.° — Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 3.° — As contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou por seu intermédio serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 4.° — O Município prestará contas ao Tribunal de Contas da União dos recursos repassados pelo Governo Federal mediante convênio, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.

§ 5.° — As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei orgânica adotada.

Artigo 145 — As contas do Município da cidade de São Paulo serão fiscalizadas de conformidade com o disposto nesta Constituição do Estado, com auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

§ 1.° — Aplicam-se ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no que couber, os princípios e normas relativos à fiscalização contábil, financeira e orçamentária constantes da Constituição da República e desta Constituição.

§ 2.° — Aplicam-se, no que couber, aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, especialmente garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens.

§ 3.° — Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, a organização, competência, jurisdição e atribuições do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, integrado por cinco Conselheiros, serão estabelecidas em lei municipal.

Artigo 146 — Aplica-se aos Municípios, no que couber, o disposto no artigo desta Constituição.

SEÇÃO IV

Das Prerrogativas, Vedações e Responsabilidades dos Vereadores

Artigo 147 — Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Artigo 148 — Os Vereadores não poderão:

I — Desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público ou fundação mantida pelo Poder Público Municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.

II — Desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea a do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Artigo 149 — Perderá o mandato o Vereador:

I — Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.

II — Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

III — Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada.

IV — Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

V — Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na legislação pertinente.

VI — Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1.° — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos na lei orgânica municipal e no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas de Vereador e a percepção de vantagens indevidas.

§ 2.° — Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido político representado no Legislativo local, assegurada ampla defesa.

§ 3.° — Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Artigo 150 — Não perderá o mandato o Vereador:

I — Investido no cargo de Secretário do Município.

II — Licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1.° — O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargos previstos neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2 ° — Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3.° — Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

SEÇÃO V

Dos Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos

Artigo 151 — São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, e apenados com perda de mandato, os atos do Prefeito que atentarem contra:

I — A probidade na administração.

II — O cumprimento das normas constitucionais, leis e decisões judiciais.

III — A lei orçamentária.

IV — O livre exercício do Poder Legislativo.

V — O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.

§ 1.° — A perda do mandato será decidida por maioria de dois terços da Câmara Municipal, após processo instaurado com base em representação circunstanciada de Vereador ou eleitor, devidamente acompanhada de provas, assegurando-se ampla defesa ao Prefeito.

§ 2.° — O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão da maioria de dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado.

§ 3.° — Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a decisão da Câmara Municipal não tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 4.° — O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado, nos termos deste artigo, por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Artigo 152 — Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição da República.

Parágrafo único — A perda do mandato prevista neste artigo será declarada pela Câmara Municipal, por provocação de Vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa ao Prefeito.

Artigo 153 — No ato da posse, o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais deverão desincompatibilizar-se na formada legislação própria, e fazer declaração pública de bens.

Parágrafo único — Qualquer membro da Câmara Municipal poderá requisitar ou qualquer cidadão poderá requerer, nos termos do artigo 5.°, XXXIV, b, da Constituição da República, certidão da declaração pública de bens apresentada.

Artigo 154 — A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o disposto no artigo 29, V, da Constituição da República e demais normas orçamentárias aplicáveis.

SEÇÃO VI

Do Processo Legislativo Municipal

Artigo 155 — Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar à legislação federal e estadual no que couber e instituir os tributos de competência do Município, nos termos definidos na Constituição da República e nesta Constituição.

Artigo 156 — O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I — Emendas à lei orgânica.

II — Leis complementares à lei orgânica.

III — Leis ordinárias.

IV — Decretos legislativos.

V — Resoluções.

§ 1.° — As emendas à lei orgânica serão votadas em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovadas por maioria de dois terços da Câmara Municipal.

§ 2.° — As leis complementares à lei orgânica serão aprovadas por maioria absoluta.

§ 3.º — As leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções serão aprovados por maioria simples da Câmara Municipal, em um único turno.

Artigo 157 — A Câmara Municipal deliberará, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

Artigo 158 — A iniciativa das emendas à lei orgânica e das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal e ao Prefeito, na forma e nos casos previstos nesta Constituição e na lei orgânica do Município.

Parágrafo único — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I — Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.

II — Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

III — Criação, estrutura e atribuição de órgãos da administração pública municipal.

IV — Matéria tributária e orçamentária.

Artigo 159 — A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.

Artigo 160 — Não será admitido aumento da despesa prevista

nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara

Municipal ou nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo subseqüente.

Artigo 161 — O projeto de lei do orçamento anual ou os projetos de lei que o modifiquem poderão ser objeto de emendas desde que, observadas as demais disposições da Constituição da República e da legislação pertinente, indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:

I — Dotação para pessoal e seus encargos.

II — Serviço da dívida.

Artigo 162 — O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Artigo 163 — A Câmara Municipal enviará o projeto de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1.º — Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

§ 2.° — O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 3.° — Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4.° — O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.

§ 5.° — Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§ 6.° — Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4.°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.

§ 7.° — Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3.° e 5.°, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo.

Artigo 164 — A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.

SEÇÃO VII

Da Administração, Bens e Serviços Municipais

Artigo 165 — Aplicam-se ao Município, no que couber, as normas da Constituição da República, desta Constituição e da legislação federal e estadual pertinente quanto:

I — Ao exercício financeiro, à vigência, aos prazos, à elaboração e à organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

II — A gestão financeira e patrimonial da administração direta e

indireta, bem como às condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Artigo 166 — A prestação de serviços públicos, pelo Município, dar-se-á, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante procedimento licitatório.

Artigo 167 — Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto aos utilizados em seus serviços.

Parágrafo único — A alienação, o gravame ou a cessão de bens municipais, a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidos de autorização legislativa e de processo licitatório, salvo nas hipóteses previstas na lei orgânica.

Artigo 168 — Nos Municípios com mais de 200 mil habitantes, a representação judicial e extrajudicial, bem como a consultoria jurídica serão feitas pelos procuradores municipais, organizados em carreira e integrados à Procuradoria Geral, assegurados aos seus integrantes os direitos e prerrogativas compatíveis com as carreiras jurídicas, na forma prevista na Constituição Federal.

Parágrafo único — O ingresso na carreira dependerá sempre de concurso público de provas e títulos.

CAPÍTULO II

Da Organização Regional

SEÇÃO I

Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades

Artigo 169 — A organização regional do Estado tem por objetivo promover:

I — O planejamento regionalizado para o desenvolvimento econômico e social.

II — A articulação, integração e descentralização dos diferentes níveis de governo e das entidades da administração direta e indireta com atuação na região.

III — A gestão adequada dos recursos naturais e culturais e a proteção do meio-ambiente.

IV — A utilização racional do território mediante controle da implantação de empreendimentos institucionais, industriais, comerciais, habitacionais e viários.

V — A integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum a Municípios que pertençam à mesma região.

VI — A redução das desigualdades sociais e regionais.

VII — A melhoria da qualidade de vida.

§ 1.° — O planejamento, seus objetivos, diretrizes e prioridades são imperativos para a administração pública direta e indireta e indicativos para o setor privado.

§ 2.° — Com vistas à eficácia da organização regional, a lei definirá:

I — O sistema estadual de cartografia.

II — O sistema estadual de informações econômico-sociais.

III — O sistema estadual de gerenciamento integrado dos recursos hídricos.

IV — O sistema estadual viário e de transportes.

§ 3.° — Os Municípios integrarão, na forma da lei, os sistemas a que se refere o parágrafo anterior.

SEÇÃO II

Das Entidades Regionais

Artigo 170 — O território estadual, mediante lei complementar poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, nos termos do artigo 25, parágrafo 3.°, da Constituição da República.

§ 1.° — Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente, cumulativamente, grande porte e expressiva densidade demográfica, intensas relações de natureza econômica e social, elevado grau de urbanização contínua entre dois ou mais Municípios e multiplicidade de oferta de bens e serviços, incluindo quanto a estes, considerável grau de especialização, caracterizando áreas de influência sobre amplas regiões do País.

§ 2.° — Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente intensas relações de interação funcional de natureza econômica e social, multiplicidade de oferta de bens e serviços que atendam à própria região ou, eventualmente, outras regiões estaduais, e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência neste sentido.

§ 3.° — Considera-se micro-região o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente, entre si, ou com município-núcleo, relações de interação funcional de natureza físico-territorial ou econômico-social, além de oferta de bens e serviços para atendimento preponderante no seu próprio âmbito.

Artigo 171 — Fica assegurada aos Municípios, nos termos de lei complementar, a participação, em caráter deliberativo, em órgãos ou entidades públicas de nível regional.

Artigo 172 — Nos órgãos ou entidades públicas de nível regional será obrigatória a participação de representantes de órgãos ou entidades públicas setoriais com atuação na respectiva região.

Artigo 173 — Fica facultada a participação de representantes da administração pública federal nos órgãos ou entidades estaduais de nível regional.

Artigo 174 — Competirá a um órgão colegiado, na forma de lei complementar, a coordenação e o acompanhamento da execução dos planos relativos às funções de interesse comum das regiões metropolitanas.

§ 1.° — O órgão colegiado será presidido pelo Governador do Estado, que indicará para coordená-lo especialista de notório saber, cujo nome será submetido à Assembléia Legislativa.

§ 2.° — Fica garantida a participação, no órgão colegiado, de representantes dos Municípios que integram as regiões metropolitanas a que se refere este artigo, sendo obrigatória a presença, em suas reuniões, dos Secretários de Estado cujas áreas de atuação estejam sendo objeto de deliberação ou discussão.

Artigo 175 — Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas, estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento com o plano diretor dos Municípios e as prioridades da população local.

§ 2.° — Somente poderão receber recursos financeiros de instituições de crédito do Estado os Municípios ou as entidades de sua administração indireta que estejam observando os planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e de ordenação do território.

Artigo 176 — O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos nos respectivos planos plurianuais e orçamentos para o desempenho de funções públicas de interesse comum.

Parágrafo único — Os planos plurianuais e os orçamentos do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual.

Artigo 177 — Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento e a operação do transporte coletivo de caráter regional poderão ser efetuados pelo Estado, diretamente, ou mediante concessão ou permissão.

Artigo 178 — Fica assegurada, nos termos de lei complementar, a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas em nível regional.

SEÇÃO III

Do Desenvolvimento Regional Integrado

Artigo 179 — Lei complementar disporá sobre a política de incentivos visando à redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento harmônico do Estado.

Parágrafo único — Os incentivos compreenderão, entre outros:

I — Redução de preços e tarifas de responsabilidade do Poder Público.

II — Concessão de juros favorecidos para atividades prioritárias.

III — Isenção, redução ou diferimento temporário de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou jurídicas.

IV — Mecanismos de compensação financeira, com base no disposto no artigo 158, parágrafo único, 11, da Constituição Federal.

Artigo 180 — O Estado instituirá o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social com a finalidade de promover o financiamento de programas de correção dos desequilíbrios do desenvolvimento das regiões do Estado.

§ 1.° — O Fundo de que trata este artigo destina-se a atender exclusivamente o financiamento, a médio e longo prazos, de atividades produtivas do setor privado da economia.

§ 2.° — O Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social será administrado, quanto ao aspecto financeiro, pela instituição financeira do Estado a que competir a prática de operações de fomento a prazos médio e longo.

§ 3.° — É vedado ao Fundo a realização de operações não reembolsáveis.

§ 4.º — Os diplomas legais e os institutos que disciplinam a prática orçamentária consignarão os recursos necessários para a execução dos programas definidos no caput deste artigo.

TÍTULO V

Das Finanças e dos Orçamentos

CAPÍTULO I

Da Receita e da Despesa

Artigo 181 — A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

§ 1.° — A decretação e arrecadação dos tributos atenderão aos princípios estabelecidos na Constituição da República, nesta Constituição e às normas gerais de Direito Tributário.

§ 2.° — Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

§ 3.° — Os demais ingressos ficarão sujeitos a disposições especiais para o seu recebimento ou arrecadação.

Artigo 182 — São isentos de impostos as atividades de radiodifusão de sons e imagens.

Artigo 183 — A lei poderá isentar, reduzir ou agravar tributos, com finalidade extrafiscal de favorecimento de atividades úteis ou de contenção das atividades inconvenientes ao interesse público, observadas as restrições da legislação federal.

Artigo 184 — O Estado orientará os contribuintes para a correta observância da legislação tributária.

Artigo 185 — O Estado organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.

Artigo 186 — Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentárias ou crédito votado pela Assembléia.

Artigo 187 — A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição da República.

Parágrafo único — A Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I — Se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

II — Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Artigo 188 — O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1.° — Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao poder Executivo as informações necessárias.

§ 2.° — Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Constas e o Ministério Público, publicarão seus relatórios nos termos deste artigo.

Artigo 189 — O Estado consignará no orçamento dotação necessária ao pagamento de desapropriações e outras indenizações, suplementando-a sempre que se revelar insuficiente para o atendimento das requisições judiciais.

Artigo 190 — O Poder Executivo, com prévia audiência dos demais Poderes, no primeiro mês de cada exercício, elaborará programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extraordinários, para a utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas.

Artigo 191 — Os órgãos e entidades da administração descentralizada deverão planejar as suas atividades e programar a sua despesa anual, obedecidas a lei de orçamento anual e a programação financeira do governo.

Artigo 192 — As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão manter controles adequados para que suas despesas não excedam os recursos obtidos.

Artigo 193 — A realização de despesas que não estejam incluídas em programação financeira importará em responsabilidade pessoal de seus ordenadores.

Parágrafo único — Na documentação da despesa se consignará o nome do ordenador.

Artigo 194 — O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Legislativo e do Poder Judiciário será entregue em duodécimos, em quotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos.

§ 1.° — O montante das dotações anuais destinadas no orçamento aos Poderes Legislativo (incluído o Tribunal de Contas) e Judiciário corresponderá, na forma que lei complementar estabelecer, a importâncias não inferiores, respectivamente, a 2% (dois por cento) e a 4% (quatro por cento) da quota-parte da arrecadação que cabe ao Estado no imposto sobre circulação de mercadorias e serviços.

§ 2.° — No percentual destinado ao Poder Judiciário não se incluem as verbas destinadas à construção de edifícios forenses e ao pagamento dos precatórios.

CAPÍTULO II

Dos Orçamentos

Artigo 195 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição da República.

I — O plano plurianual

II — As diretrizes orçamentárias.

III — Os orçamentos anuais.

§ 1.° — A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2.° — A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração Pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3.° — Os planos e programas estaduais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.

§ 4.° — A lei orçamentária anual compreenderá:

I — O orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

II — O orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

III — O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 5.° — O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 6.° — Os orçamentos previstos no § 4.°, incisos I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais.

§ 7.° — A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 8.° — Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:

I — Dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.

II — Estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da

administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Artigo 196 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma do Regimento Interno.

§ 1.º — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

I — Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

II — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios.

III — Sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2.° — As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 3.° — O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 4.° — Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o dispositivo nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 5.º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Artigo 197 — São vedados:

I — O início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual.

II — A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

III — A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

IV — A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no inciso IV do artigo 167 da Constituição da República.

V — A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

VI — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

VII — A concessão ou utilização de créditos ilimitados.

VIII — A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, § 5.°, da Constituição da República.

IX — A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1.° — Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2.° — O créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3.° — A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 62 da Constituição da República.

Artigo 198 — Os recursos correspondente às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 195, § 8.°, desta Constituição.

TÍTULO VI

Da Ordem Econômica

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica

Artigo 199 — O poder público desempenhará as funções de planejamento, incentivo e fiscalização da atividade econômica, observados os princípios da Constituição da República, em especial a defesa do meio-ambiente, a proteção do consumidor e a redução das desigualdades regionais e sociais, objetivando o pleno desenvolvimento do Estado.

Artigo 200 — O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de produção de bens e serviços, visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões. Artigo 201 — A lei estimulará a livre concorrência, reprimindo o abuso do poder econômico que visa à dominação dos mercados e aumento arbitrário dos lucros.

Artigo 202 — Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante procedimento licitatório, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único — A lei disporá sobre:

I — Regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.

II — Direitos dos usuários.

III — Política tarifária.

IV — Obrigação de manter serviço adequado.

Artigo 203 — O Estado dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Artigo 204 — O Estado promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Artigo 205 — A lei garantirá tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional na aquisição de bens e serviços pela administração direta, indireta e fundacional do Estado.

Artigo 206 — A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Artigo 207 — O Executivo manterá, a forma da lei, em Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, integrado por empresários e trabalhadores, representantes dos diferentes setores de atividade, o qual terá como objetivo apresentar subsídios para o planejamento do desenvolvimento econômico e social do Estado.

CAPÍTULO II

Do Desenvolvimento Urbano

Artigo 208 — No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I — O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes.

II — A participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.

III — A preservação, proteção e recuperação do meio-ambiente urbano e cultural.

IV — A criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública.

V — A regularização e urbanização de assentamentos e loteamentos irregulares, respeitados os direitos de eventuais proprietários ou possuidores, com observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida, sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais dos responsáveis pelos danos causados aos adquirentes de lotes, ao poder público ou ao meio-ambiente.

Artigo 209 — Caberá ao Município explicitar e enumerar nos planos diretores os critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária urbana.

Artigo 210 — Os planos diretores e a legislação urbanística e idílica dos Municípios abrangerá também a sua zona rural.

Artigo 211 — Os Municípios com população inferior a 20.000 habitantes serão assistidos pelo órgão ou entidade estadual de desenvolvimento urbano na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território.

Artigo 212 — Lei municipal, de cujo processo de elaboração as entidades representativas da comunidade local participarão, estabelecerá, com base nas diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construções e imóveis em geral, fixando prazos para a expedição de licenças e autorizações.

Artigo 213 — Compete à Defensoria Pública promover as ações de usucapião previstas no artigo 183 da Constituição da República em nome daqueles que comprovem insuficiência de recursos.

Artigo 214 — Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de moradias populares e de melhoria das condições habitacionais.

Parágrafo único — Na elaboração dos planos plurianuais e respectivos orçamentos, o Estado e os Municípios deverão prever dotações necessárias aos programas referidos neste artigo.

CAPÍTULO III

Do Desenvolvimento Rural

Artigo 215 — O Estado elaborará Plano de Desenvolvimento Rural, mediante adequado zoneamente, objetivando:

I — Propiciar o aumento da produção e da produtividade rural, bem como a ocupação estável do campo.

II — Manter, em cooperação com os Municípios, estrutura de assistência técnica ao produtor rural.

III — Orientar a utilização racional dos recursos naturais de forma compatível com a preservação do meio-ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação da água e do solo.

Parágrafo único — Será assegurada a participação dos trabalhadores e produtores rurais em todas as fases de elaboração e execução do plano a que se refere este artigo.

Artigo 216 — O poder público desenvolverá, direta ou indiretamente, programas, de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de:

I — Promover a efetiva exploração agropecuária ou florestal de terras que se encontrem ociosas, sub-aproveitadas ou aproveitadas inadequadamente.

II — Criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico a trabalhadores rurais sem terra ou com terra insuficiente para a garantia de sua subsistência.

Artigo 217 — O Estado envidará esforços no sentido de compatibilizar a sua ação na área agrícola e agrária às diretrizes e metas do plano nacional de reforma agrária.

Artigo 218 — A ação dos órgãos oficiais atenderá de forma preferencial aos imóveis que cumpram a função social da propriedade, e especialmente aos beneficiários de projeto de reforma agrária.

Artigo 219 — Os projetos de assentamento de trabalhadores rurais, organizados em unidades cooperativas ou associativas, terão prioridade no atendimento de assistência técnica pela rede oficial, bem como preferência para as linhas de crédito ao setor agrícola referentes a esses projetos.

Artigo 220 — A regularização de ocupações de imóvel rural pertencente ao patrimônio público estadual dar-se-á através de concessão de direito real de uso.

Artigo 221 — A concessão real de uso de terras públicas far-se-á por meio de contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras:

I — Da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob pena de reversão ao outorgante.

II — Da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação das terras.

III — Da individualidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante.

IV — Da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.

Artigo 222 — Não poderão ser objeto de concessão real de uso ou de cessão a qualquer título os imóveis:

I — De preservação permanente ou de uso legalmente limitado.

II — Os litigiosos.

III — Os inexploráveis.

IV — Os próprios estaduais com afetação diversa, de interesse da administração.

Artigo 223 — Compete à Defensoria Pública promover as ações previstas no artigo 191 da Constituição Federal em nome daqueles que comprovem insuficiência de recursos.

Artigo 224 — O Estado apoiará e estimulará, através de órgãos competentes o cooperativismo e o associativismo como formas de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimulará modos de produção, consumo, serviços, crédito e educação co-associados, em especial nos assentamentos para fins de reforma agrária.

Artigo 225 — O ensino do cooperativismo e associativismo é obrigatório nas escolas agrícolas e rurais.

Artigo 226 — O Estado, através de suas instituições financeiras de desenvolvimento econômico e social, deverá manter linhas de crédito específicas, de modo favorecido, de acordo com a lei, para o fomento de atividades cooperadas e associadas.

CAPÍTULO IV

Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento

SEÇÃO I

Do Meio Ambiente

Artigo 227 — Observados os princípios e normas da Constituição Federal e com o fim de assegurar a sadia qualidade de vida, o Estado providenciará, com apoio da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio-ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Artigo 228 — A execução de obras, atividades, processos produtivos ou empreendimentos, e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, só serão admitidos se houver resguardo do meio-ambiente ecologicamente equilibrado, mediante outorga de licença ambiental pelo órgão ou entidade governamental competente, por tempo determinado, obedecidos os critérios, normas e padrões fixados pelo poder público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

Parágrafo único — A licença ambiental para a execução e a exploração mencionadas neste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio-ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da avaliação do Estudo de Impacto Ambiental, ao qual se dará prévia publicidade, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Artigo 229 — O Estado, mediante lei, criará um sistema de proteção e desenvolvimento do meio-ambiente e aproveitamento racional dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:

I — Propor uma política estadual de proteção ao meio-ambiente.

II — Propor e estabelecer normas, critérios e padrões para o controle ambiental, bem como o cumprimento da política a que se refere o item anterior e para a implantação de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos públicos ou privados, com vistas a obter e garantir o equilíbrio ecológico.

III — Adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos.

IV — Realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas e ações.

V — Definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por lei.

VI — Requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor.

VII — Informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio-ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso VI deste artigo.

VIII — Incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover sistematicamente a informação coletiva sobre essas questões.

IX — Estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa, não poluentes, bem como de tecnologia poupadoras de energia.

X — Fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética.

XI — Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das

espécies e dos ecossistemas.

XII — Proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.

XIII — Estabelecer normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos.

XIV — Controlar e fiscalizar a instalação, produção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à saudável qualidade de vida, ao meio-ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, radioativos e agrotóxicos.

XV — Promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com o meio-ambiente.

XVI — Estabelecer política financeira vedando a concessão de recursos públicos, financiamentos por agentes financeiros estaduais ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio-ambiente.

XVII — Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental, na forma da lei.

XVIII — Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio-ambiente.

Parágrafo único — O sistema mencionado no caput deste artigo será coordenado por órgão da administração direta, assessorado por um Conselho Estadual do Meio-Ambiente integrado por representantes do Governo e da comunidade.

Artigo 230 — Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio-ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo único — É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo responsável da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Artigo 231 — A licença ambiental para instalação de equipamentos nucleares somente será outorgada mediante consulta popular.

Parágrafo único — Os equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisa ou terapêutica terão seus critérios de instalação e funcionamento definidos em lei.

Artigo 232 — Na concessão e permissão de serviços públicos, serão considerados obrigatoriamente a avaliação do serviço a ser prestado e o seu impacto ambiental.

Parágrafo único — As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente às normas de proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações graves.

Artigo 233 — As condutas e atividades lesivas ao meio-ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

Parágrafo único — Os servidores públicos que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais, ou por omissão às normas e padrões ambientais, deverão comunicar o fato ao Ministério Público, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade administrativa.

Artigo 234 — Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes.

Artigo 235 — A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, Vale dos Rios Paraíba, Ribeira e Tietê são patrimônio estadual e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio-ambiente, inclusive quanto aos recursos naturais.

Artigo 236 — São áreas de proteção permanente:

I — Os manguezais;

II — As nascentes e matas ciliares;

III — As áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

IV — As áreas estuarinas;

V — As paisagens notáveis.

Artigo 237 — O Estado estabelecerá, através de Lei, os espaços definidos no inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios:

I — Preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;

II — Proteção ao processo evolutivo das espécies;

III — Preservação e proteção dos recursos naturais.

Artigo 238 — O poder público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação.

Artigo 239 — São indisponíveis as terras devolutas estaduais e municipais, apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas pelo poder público, inseridas em unidades de conservação ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Artigo 240 — Os Municípios que sofrerem restrições em seu desenvolvimento econômico, com repercussões na arrecadação tributária, por força de legislação federal, estadual ou municipal de proteção ao meio-ambiente, farão jus a uma compensação financeira proporcional à área preservada, nos termos da lei Estadual prevista no artigo 158, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República.

Artigo 241 — O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

SEÇÃO II

Dos Recursos Hídricos

Artigo 242 — Compete ao poder público estadual, através do estabelecimento, na forma da lei, de Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, assegurar:

I — A utilização racional das águas superficiais e subterrâneas.

II — O aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio

dos custos das respectivas obras, na forma da lei.

III — A proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual ou futuro.

IV — A defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança publicas, e prejuízos econômicos ou sociais.

V — A celebração de convênios com os Municípios, para a gestão por estes das águas de interesse exclusivamente local, condicionada às políticas e diretrizes estaduais.

VI — O aproveitamento das águas, superficiais e subterrâneas,

considerando prioritário o abastecimento às populações.

Parágrafo único — O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos será organizado de forma descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais.

Artigo 243 — As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de águas às populações deverão ter programa permanente de conservação c proteção contra poluição e super exploração.

Artigo 244 — Constarão das Leis Orgânicas Municipais disposições relativas ao uso, conservação, proteção e controle dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, no sentido de:

I — Conservação e proteção das águas, e a inclusão, nos Planos Diretores Municipais, de áreas c preservação das utilizáveis no abastecimento às populações, inclusive através da implantação de matas ciliares.

II — Zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação em áreas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo, para evitar inundações.

III — Implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança c a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis.

Artigo 245 — A utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica.

Artigo 246 — O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território ou a compensação financeira, assim como o da cobrança a que se refere o artigo anterior serão aplicados prioritariamente em serviços c obras hidráulicas de interesse comum.

Artigo 247 — Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e instalações de energia elétrica e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos, o controle das águas, a drenagem e o aproveitamento das várzeas.

Artigo 248 — A conservação da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais, ao meio-ambiente e ao controle da poluição.

Artigo 249 — O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional da água, assim como de combate às inundações e à erosão.

Parágrafo único — O produto da participação dos Municípios, no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira deverá ser aplicado prioritariamente nos programas previstos neste artigo.

Artigo 250 — A irrigação deverá ser desenvolvida em harmonia com a política de recursos hídricos e com os programas de conservação do solo e da água.

SEÇÃO III

Dos Recursos Minerais

Artigo 251 — Compete ao Estado:

I — Elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no atendimento das necessidades do desenvolvimento econômico e social.

II — Aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de obras civis, e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água subterrânea.

III — Proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico às necessidades das Prefeituras do Estado e da população em geral.

IV — Fomentar as atividades de mineração, em particular de pequenos e médios mineradores, assegurando o suprimento de recursos minerais no atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de maneira estável e harmônica com as demais formas econômicas e sociais de uso e ocupação do solo.

V — Executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa, exploração racional e beneficiamento de recursos minerais.

VI — Assegurar às Prefeituras do Estado os recursos técnicos necessários para a localização, avaliação e caracterização tecnológica de recursos minerais.

VII — Organizar a administração de forma centralizada de seus títulos minerários e responsabilizar-se pela sua destinação.

Artigo 252 — A lei instituirá:

I — As diretrizes da política estadual de geologia e mineração.

II — Os mecanismos institucionais e operacionais, definindo sua organização e assegurando recursos financeiros, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Artigo 253 — É assegurada, nos termos da lei, ao Estado e aos seus Municípios, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural e de recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial em zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Parágrafo único — Os recursos financeiros que couberem ao Estado por força do disposto no "caput" deste artigo, serão aplicados preferencialmente no desenvolvimento do setor mineral.

SEÇÃO IV

Do Saneamento

Artigo 254 — O Estado desenvolverá mecanismos institucionais e financeiros, destinados a assegurar progressivamente os benefícios do saneamento à população urbana e rural, cabendo-lhe:

I — Prestar assistência técnica e financeira aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas.

II — Fomentar a implantação de soluções conjuntas, para melhor utilização dos recursos hídricos e do potencial dos serviços de sanemaneto básico, nos Municípios carentes destes recursos mediante planos regionais de ação integrada.

Artigo 255 — O Estado estabelecerá plano plurianual de saneamento determinando diretrizes e programas, atendidas as peculiaridades regionais e locais, bem como as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.

§ 1.° — O plano estadual plurianual de saneamento terá verba especificada na lei de diretrizes orçamentárias e no plano plurianual.

§ 2.° — As medidas de saneamento serão estabelecidas de forma integrada com as demais atividades da administração, com vistas a assegurar a ordenação espacial das atividades públicas e privadas para a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos da preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio-ambiente.

3.° — Deverão ser instituídas tarifas diferenciadas para atender à demanda dos segmentos menos favorecidos da população.

CAPÍTULO V

Da Ciência e Tecnologia

Artigo 256 — O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.

§ 1.° — A Pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou através de seus agentes financiadores e de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

§ 2.° — A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimentos do sistema produtivo.

Artigo 257 — O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com o objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e tecnológica.

§ 1.° — A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I — Aproveitamento racional dos recursos naturais.

II — Aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela pesquisa científica e tecnológica.

III — Acesso progressivo da população aos benefícios do desenvolvimento científico e tecnológico.

IV — Preservação c recuperação do meio-ambiente.

§ 2.° — A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão definidas em lei, garantida em sua direção a participação de representantes da comunidade científica e tecnológica, de organismos governamentais envolvidos na geração do conhecimento, e de setores empresariais.

Artigo 258 — A administração pública incentivará o aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos do seu pessoal técnico.

Artigo 259 — O poder público apoiará e estimulará, através de critérios e mecanismos definidos em lei, empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.

Artigo 260 — O Estado destinará o mínimo de 1 % (um por cento) de sua receita orçamentária ao desenvolvimento científico e à capacitação tecnológica, através da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.

Parágrafo único — Será garantido, na forma da lei, a participação de representantes do meio científico e empresarial no Conselho Diretor da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.

TÍTULO VII

Da Ordem Social

CAPÍTULO I

Disposição Geral

Artigo 261 — Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo, progressivamente, o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento dos indivíduos, como pessoas humanas e seres sociais.

CAPÍTULO II

Da Seguridade Social

SEÇÃO I

Disposição Geral

Artigo 262 — O Estado garantirá em seu território o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição da República.

SEÇÃO II

Da Saúde

Artigo 263 — A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único — O poder público estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante:

I — Políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, social e mental do indivíduo e da coletividade, e à redução do risco de doenças e outros agravos.

II — Acesso universal do indivíduo às ações e aos serviços de saúde, em todos os níveis de atenção, assegurando-se também o direito à

obtenção de informações c esclarecimentos adequados sobre assuntos

pertinentes à saúde individual e coletiva.

III — Igualdade de atendimento, segundo critérios de conhecimento público fixados por autoridade competente, com tratamento diferenciado na medida em que os indivíduos se disigyalam em necessidade de assistência.

IV — Atendimento integral ao indivíduo, abrangendo atenção no tocante à promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

Artigo 264 — As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1.° — As ações e serviços de saúde serão realizadas, preferencialmente, de forma direta pelo poder público ou através de terceiros, e supletivamente pela iniciativa privada.

§ 2.° — A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 3.° — A participação complementar do setor privado, no sistema público de saúde, efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

§ 4.° — As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado ficam sujeitas à normatividade genérica do sistema público de saúde e, quando deste participarem de forma complementar, submeter-se-ão também às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.

§ 5.° — É vedada a destinação de recursos públicos e de incentivos fiscais às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 6.° — A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.

Artigo 265 — Os Conselhos Estadual e Municipal de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação da comunidade na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento no Sistema Público de Saúde.

Artigo 266 — As ações e os serviços de saúde executados c desenvolvidos pelos órgão e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta e indireta, constituem o Sistema Público de Saúde, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes bases:

I — Descentralização administrativa, com direção única no âmbito estadual e no de cada Município.

II — Planejamento e integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento preventivo e curativo, adequado às diversas realidades epidemiológicas.

III — Racionalização da organização dos serviços entre Estado e Municípios, vedada a duplicação de meios, para fins idênticos ou equivalentes.

IV — Universalização progressiva, de modo a igualar as condições de atendimento às populações urbana e rural.

V — Gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesa sob qualquer título.

Artigo 267 — Compete ao Sistema Público de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

I — A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população.

II — A identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referente à:

a) vigilância sanitária;

b) vigilância epidemiológica;

c) saúde do trabalhador;

d) saúde do idoso;

e) saúde da mulher,

f) saúde da criança.

III — A implementação dos Planos Estaduais de Saúde e de Alimentação e Nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais.

IV — A participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico.

V — A organização do sistema estadual de produção e distribuição de componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos de interesse para a saúde, facilitando o seu acesso pela população.

VI — A colaboração na proteção do meio-ambiente, inclusive o do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:

a) acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades

que comportem riscos à saúde e a métodos de controles;

b) adoção de medidas preventivas de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

VII — A participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.

VIII — A participação na formação de recursos humanos em saúde e na capacitação e formação de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral.

IX — A implantação gradativa de política de atendimento à saúde dos portadores de deficiência física ou mental.

Artigo 268 — O Sistema Público de Saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.

Parágrafo único — O Estado manterá um fundo especialmente destinado a prover as ações e os serviços, cuja administração caberá ao órgão dirigente do Sistema Público de Saúde, com a participação dos Conselhos Estadual e Municipal.

Artigo 269 — Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.

Artigo 270 — A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para tratamento, transplante ou pesquisa, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização.

Parágrafo único — O Estado será responsável pela realização de todos os testes existentes para o controle de qualidade, na utilização do sangue e de hemoderivados.

SEÇÃO III

Da Assistência Social

Artigo 271 — As ações do poder público estadual através de programas e projetos na área de assistência social serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:

I — Participação da comunidade.

II — Descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas.

III — Integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.

Artigo 272 — As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte e alimentação.

Artigo 273 — O Estado e os Municípios subvencionarão os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, conforme critérios definidos cm lei, desde que cumpridas as exigências de qualidade dos serviços de assistência social a serem prestados.

Parágrafo único — Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades privadas citadas no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

Da Segurança Pública

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 274 — A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I — Polícia Civil.

II — Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militares.

SEÇÃO II

Da Polícia Civil

Artigo 275 — À Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 1.º — O Delegado Geral de Polícia, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado.

§ 2.° — Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no artigo 241 da Constituição da República, isonomia de vencimentos com os dos integrantes das demais carreiras jurídicas do Estado.

§ 3.° — A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Conselho da Polícia Civil, nos termos da lei.

Artigo 276 — À polícia militar cabe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, ao corpo de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 1.º — A polícia militar e o corpo de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se ao Governador do Estado, que nomeará o comandante geral dentre oficiais da ativa ocupantes do último posto.

§ 2.° — Lei orgânica, com observância da legislação federal, disporá sobre a estrutura e atribuições da polícia militar e do corpo de bombeiros militares, sob a denominação geral de Força Pública do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO IV

Da Educação, da Cultura e dos Esportes e lazer

SEÇÃO I

Da Educação e do Ensino em Geral

Artigo 277 — A Educação, inspirada nos ideais de igualdade, liberdade, democracia e solidariedade, tem por fim:

I — Formar seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa humana, enquanto indivíduo e como ser social.

II — Promover o fortalecimento da unidade nacional e a solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e a expansão do patrimônio cultural da humanidade.

III — Preparar a pessoa para a inserção qualificada no sistema produtivo.

IV — Preparar os indivíduos para o domínio dos recursos naturais e culturais que permitam utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum.

Artigo 278 — O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I — Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

III — Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

IV — Gratuidade do ensino público cm estabelecimentos oficiais.

V — Valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional c ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, respeitada a autonomia das universidades.

VI — Gestão democrática do ensino, em todos os níveis, na forma da lei, garantindo os princípios de participação de representantes da comunidade interna e da sociedade.

VII — Garantia do padrão de qualidade.

SUBSEÇÃO I

Da Organização do Ensino

Artigo 279 — O poder público estadual organizará, em regime de colaboração com os Municípios e com a contribuição da União, o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares sob sua jurisdição e fiscalizará suas atividades.

Artigo 280 — O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pelo ensino fundamental, devendo também manter e expandir o atendimento às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, só podendo atuar nos níveis mais elevados de educação quando a demanda do ensino pré-escolar e fundamental estiver plena e satisfatoriamente atendida do ponto de vista quantitativo e qualitativo.

Artigo 281 — Compete ao Estado elaborar o Plano Estadual de Educação, considerando os diagnósticos e necessidades apontadas nos Planos Municipais de Educação, respeitando as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação, com o fim de estabelecer prioridades e metas para o setor.

Artigo 282 — O Conselho Estadual de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo do. sistema de ensino do Estado de São Paulo, com exclusão do ensino superior, será entidade autônoma e constituir-se-á em unidade orçamentária e de despesa, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.

Artigo 283 — Será criado o Conselho Estadual de Ensino Superior do Estado de São Paulo, órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema de Ensino Universitário do Estado de São Paulo, como entidade autônoma que se constituirá em unidade orçamentária e de despesa.

§ 1.° — São atribuições do Conselho Estadual de Ensino Superior, entre outras, estabelecidas em lei:

I — Examinar e avaliar o desempenho das Universidades e dos demais estabelecimentos de ensino superior, no Estado de São Paulo.

II — Analisar e aprovar propostas de criação de novas universidades e de outros estabelecimentos de ensino superior, tanto públicos, estaduais e municipais, quanto privados.

III — Avaliar, periodicamente, o desempenho dos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, aplicando as sanções cabíveis, previstas em lei.

IV — Colaborar na elaboração do Plano Estadual de Educação.

V — Sugerir proposta orçamentária a ser apresentada pelo Executivo ao Legislativo no que se refere aos recursos destinados ao ensino superior.

§ 2.° — O Conselho Estadual de Ensino Superior será composto por representantes do poder público, das universidades estaduais, da comunidade científica e profissional e de representantes da sociedade, na forma da lei.

SUBSEÇÃO II

Do Ensino Fundamental

Artigo 284 — O ensino fundamental, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças a partir dos 7 (sete) anos de idade, visando a propiciar formação básica e qualificação profissional inicial.

§ 1.° — O ensino fundamental poderá compreender diferentes etapas e oferecer diplomas ou certificados intermediários.

§ 2.° — É dever do poder público o provimento, em todo o território paulista, de vagas em número suficiente para atender a demanda do ensino obrigatório e gratuito em sua iniciação completa de oito anos.

§ 3.° — O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.

§ 4.° — A administração pública estadual responsabilizar-se-á pela manutenção do ensino fundamental, através de rede própria ou regime de colaboração com os Municípios, ou, ainda, através do repasse de recursos a estes, exercendo atuação de caráter redistributivo que assegure, em todo território estadual, a existência de escolas com corpo técnico qualificado, mantendo-se o padrão básico de qualidade.

§ 5.° — O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens e adultos que na idade própria a ele não tiveram acesso e terá organização adequada às características dos alunos.

§ 6.° — Caberá ao poder público prover o ensino noturno, regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado no mercado de trabalho.

Artigo 285 — Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

SUBSEÇÃO III

Do Ensino Médio

Artigo 286 — O poder público estadual responsabilizar-se-á, com a colaboração da sociedade, pela manutenção e expansão do ensino médio, público e gratuito, tomando providências para, progressivamente, universalizá-lo.

Parágrafo único — O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso noturno, regular e supletivo, aos jovens c adultos trabalhadores, de forma compatível com suas condições de vida.

Artigo 287 — No ensino médio serão oferecidos cursos de:

I — Formação geral.

II — Caráter profissionalizante, nos quais esteja também presente a formação geral.

III — Formação de professores para a pré-escola e primeiras séries

do ensino fundamental.

SUBSEÇÃO IV

Do Ensino Superior

Artigo 288 — O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis.

Parágrafo único — O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá universidades e outros estabelecimentos.

Artigo 289 — A organização do sistema de ensino superior será orientada para a ampliação do número de vagas oferecidas nesse nível, respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do desenvolvimento da pesquisa.

Artigo 190 — As universidades respeitarão o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Artigo 291 — As universidades gozam de autonomia didática, científica, administrativa, e de gestão financeira e patrimonial.

Artigo 292 — A autonomia da universidade será exercida respeitando, nos termos do seu estatuto, a necessária democratização do ensino, a responsabilidade pública da instituição, observados os seguintes princípios:

I — Utilização dos recursos, de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto através de cursos regulares, quanto de atividades de extensão.

II — Representação c participação de todos os segmentos da comunidade interna nos órgãos decisórios e na escolha de dirigentes.

III — Participação da sociedade, através de instâncias públicas

externas à universidade, na avaliação tanto do desempenho quanto da gestão dos recursos e na escolha dos dirigentes máximos.

Artigo 293 — A designação dos reitores das universidades públicas estaduais se dará na forma da lei.

SUBSEÇÃO V

De Outros Níveis e Modalidades de Ensino e das Responsabilidades Adicionais do Estado

Artigo 294 — Cabe ao poder público a oferta e manutenção de creches para crianças de zero a três anos e de ensino pré-escolar para as de quatro a seis anos.

Parágrafo único — Os Municípios atuarão, prioritariamente, nos níveis mencionados no caput desse artigo. Ao Estado compete o provimento que equilibre as desigualdades regionais e suplemente o atendimento da rede municipal.

Artigo 295 — O poder público deverá oferecer atendimento especializado, prioritariamente, no nível de ensino fundamental, aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, preferencialmente na rede regular de ensino, e envidará esforços para garanti-lo a todos que dele necessitarem.

Artigo 296 — O Estado estimulará o acesso da população carente ao ensino médio e superior através de programas devidamente orçamentados que atendam às necessidades de transporte, alimentação, material escolar e atendimento médico-odontológico.

Artigo 297 — Os poderes públicos incentivarão o funcionamento das escolas de nível fundamental, como centros educacionais dotados de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento de todas as etapas desse grau de ensino.

Artigo 298 — Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.

Artigo 299 — A formação mediante estágios deverá propiciar condições de aprendizagem adequadas e compatíveis com cada área de especialização, na forma da lei.

Artigo 300 — As instituições dc ensino e pesquisa devem ter garantido um padrão de qualidade indispensável para que sejam capazes de cumprir seu papel de agentes da soberania cultural, cientifica, artística e tecnológica do País.

SUBSEÇÃO VI

Do Financiamento do Ensino

Artigo 301 — O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino, no mínimo trinta por cento da receita resultante de impostos, inclusive dos recursos provenientes de transferências.

Artigo 302 — A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental.

Parágrafo único — Parcela dos recursos públicos destinados à Educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores em exercício no ensino público.

Artigo 303 — A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino, filantrópicas ou comunitárias, será regulada em lei e não poderá incidir sobre o mínimo de vinte e cinco por cento, a ser aplicado na manutenção de desenvolvimento do ensino público.

Artigo 304 — O Estado poderá intervir nos Municípios, quando estes não aplicarem o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

SUBSEÇÃO VII

Do Plano de Carreira

Artigo 305 — O Plano Estadual de Carreira será definido em lei e deverá assegurar:

I — Os padrões de formação para os profissionais do ensino pré-escolar, fundamental e médio.

II — A divisão de trabalho entre profissionais docentes e não docentes.

III — O provimento de todos os cargos de carreira do magistério

obrigatoriamente por concurso público de provas e títulos e, por processo seletivo, o provimento de funções do quadro suplementar.

IV — A progressão funcional conjugará titulação, tempo de serviço emérito.

V — Direito ao adicional pelo exercício do magistério cm período noturno e auxílio transporte ao professor de escola da zona rural.

SEÇÃO II

Da Cultura

Artigo 306 — É dever do Estado incentivar, valorizar, proteger e conservar as diferentes manifestações culturais.

Artigo 307 — Constituem patrimônio cultural estadual os mencionados no artigo 216 e seus incisos, da Constituição da República.

Artigo 308 — O poder público estadual pesquisará, identificará, protegerá c valorizará, através de órgão competente, o patrimônio cultural paulista, na forma da lei.

§ 1.° — O Estado manterá estreita colaboração com a União, Municípios c comunidade objetivando proteger o patrimônio cultural, bem como impedir a sua evasão, destruição c descaracterização.

§ 2.° — Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Artigo 309 — Os poderes públicos incentivarão a livre manifestação cultural através de:

I — Criação, manutenção e abertura de espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção e o consumo das manifestações culturais e artísticas.

II — Desenvolvimento do intercâmbio cultural e artístico entre

os Municípios.

III — Defesa da pluralidade das manifestações culturais dos diferentes grupos e segmentos sociais formadores da sociedade paulista.

IV — Acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres.

Artigo 310 — A lei estimulará através de mecanismos específicos os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.

Artigo 311 — Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

SEÇÃO III

Dos Esportes e Lazer

Artigo 312 — O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos, observados os princípios da Constituição da República.

Artigo 313 — O poder público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

Artigo 314 — As ações do poder público estadual e a destinação de recursos orçamentários para o setor priorização:

I — O esporte educacional e amador.

II — O lazer popular.

III — A criação e manutenção dc espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e para o lazer.

Artigo 315 — A promoção, o apoio e o incentivo aos esportes e ao lazer serão garantidos pelos órgãos e agentes da administração direta, indireta e funcional, além de outras formas e das previstas na Constituição da República, principalmente, mediante:

I — Programas de construção, preservação e manutenção de áreas para prática esportiva e lazer comunitário.

II — Promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física.

III — Provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à educação física c ao esporte, nas instituições públicas assistidas pelo Estado.

IV — Reserva de áreas destinadas à prática esportiva e lazer comunitário nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais.

Artigo 316 — O poder público incrementará o atendimento especializado à criança e aos portadores de deficiência física ou mental para a prática esportiva, prioritariamente no âmbito escolar.

Artigo 317 — O Estado incentivará as atividades esportivas e de lazer, especiais para a terceira idade, como forma de promoção e integração social dos idosos.

CAPÍTULO V

Da Comunicação Social

Artigo 318 — O Estado reconhece a liberdade dc expressão como um direito inalienável de toda pessoa, incrementando:

I — o acesso de todo cidadão ou grupo social às técnicas de produção e de transmissão de mensagens.

II — O acesso dos profissionais às fontes de informação.

III — O desenvolvimento de imprensa, de produção cinematográfica e teatral, e a programação de radiodifusão regionalizadas.

IV — O surgimento de emissoras de rádio e televisão de baixa potência geradas por entidades educacionais ou culturais.

Artigo 319 — A ação do Estado no campo da comunicação fundar-se-á sobre os seguintes princípios:

I — Democratização do acesso às informações.

II — Pluralismo e multiplicidade das fontes de informação.

III — Enfoque pedagógico da comunicação dos órgãos e entidades públicas.

CAPÍTULO VI

Defesa do Consumidor

Artigo 320 — O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante:

I — Política governamental de promoção de interesse e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, especialmente ás camadas marginalizadas da população.

II — Legislação:

a) suplementar, na forma do art. 24, § 2.°, da Constituição da República.

b) concorrente, nos termos do art. 24, § 3.°, da Constituição da República.

III — Incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários.

IV — Atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor, através de órgão especializado.

V — Pesquisa, informação e divulgação, política de qualidade de bens e serviços, prevenção e reparação de danos ao consumidor.

VI — Assistência judiciária para o consumidor carente, em todos os graus e especialmente nas curadorias de proteção ao consumidor no âmbito do Ministério Público e Juizados Especiais.

VII — Fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União.

VIII — Inserção nos currículos escolares do ensino fundamental e médio da disciplina Educação para o Consumo.

IX — Veiculação e informes de orientação e defesa do consumidor como parte integrante da publicidade da administração direta e indireta.

Artigo 231 — Órgãos públicos que, nas áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança, serviços e educação, tenham atribuições de tutela e promoção dos destinatários finais de bens e serviços, integrarão o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.

§ 1.° — O Conselho Estadual dc Defesa do Consumidor, órgão consultivo e deliberativo do Sistema Estadual da Defesa do Consumidor, terá em sua composição entidades civis especializadas e sua coordenação far-se-á pelo Governador do Estado, na forma da lei.

§ 2.° — Competirá, ainda, ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor atuar em caráter preventivo, opinando e recomendando sobre quaisquer modalidades de informação ou comunicação de caráter publicitário, capaz de gerar dúvidas ou induzir em erro o consumidor ou usuário, a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade e quaisquer outros dados sobre bens e serviços ou de estimular abusivamente o consumismo ou ainda expor a perigo a vida ou a saúde do consumidor.

§ 3.° — Será instituído, nos órgãos de administração direta e indireta do Estado, que atendam diretamente à população, núcleo próprio dc atendimento ao consumidor sobre os serviços por eles prestados.

Artigo 322 — Será instituída, pelo Poder Executivo, a Fundação Procon, destinada a atuar como órgão de execução especializado para a defesa do consumidor, no Estado de São Paulo.

CAPÍTULO VII

Da Proteção Especial

SEÇÃO I

Da Família, da Criança, do Adolescente, Da Mulher, do Idoso e das Pessoas Deficientes

Artigo 323 — Cabe aos poderes públicos estadual e municipal, bem como à família, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1.° — No que diz respeito à criança e ao adolescente, o Estado observará de modo especial todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana asseguradas na Constituição da República e pelas leis federais e estaduais.

§ 2.° — O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá dentre outros, os seguintes aspectos:

I — Garantia à criança e ao adolescente, em situação irregular ou aos quais se atribua ato infracional, de pleno e formal conhecimento da atribuição que lhe é feita, de igualdade na relação processual, de representação legal e acompanhamento psicológico e social por profissional habilitado.

II — Criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins.

III — Proteção especial à mulher gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e do nascituro.

Artigo 324 — Os poderes públicos estadual e municipal, nas suas respectivas esferas de competência, promoverão programas especiais devidamente orçamentados, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:

I — Prestação de serviços de orientação e de divulgação de métodos contraceptivos visando ao adequado planejamento familiar, vinculados às ações de atenção à saúde da mulher.

II — Assistência social e material às famílias de baixa renda.

III — Concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho à mulher trabalhadora e, em especial, à gestante e à mulher que amamenta.

IV — Garantia, às pessoas idosas, de condições de vida apropriadas, freqüência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração à sociedade.

V — Integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.

VI — Criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares.

VII — Instalação de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas deficientes, vítimas de violência doméstica, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social.

Artigo 325 — A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e edifícios de uso público, bem como de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado de pessoas portadoras de deficiências físicas, aos idosos e às gestantes.

Artigo 326 — Todo aluno da rede escolar estadual, devidamente uniformizado e identificado, terá acesso gratuito ao transporte coletivo, mantido pelo Estado, nos períodos de aula, bem como os maiores dc sessenta e cinco anos, na forma da lei.

Artigo 327 — Os direitos e deveres individuais e coletivos, a educação sexual, ambiental e para o consumo constarão como matérias obrigatórias dos currículos escolares do ensino fundamental e médio.

Parágrafo único — Na implantação e execução dos programas de educação sexual, é garantida a participação da comunidade escolar e especialmente das mulheres.

SEÇÃO II

Dos índios

Artigo 328 — O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição da República.

§ 1.° — A Procuradoria Geral da Justiça designará um promotor público para, em caráter permanente, defender os direitos e interesses dos índios do Estado, suas comunidades e organizações, nos termos do artigo 232 da Constituição da República.

§ 2.° — O Estado dará aos índios de seu território, desde que lhe seja solicitado por suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência técnica e instrumental para sua sobrevivência e preservação físico-cultural.

TÍTULO VIII

Disposição Constitucional Geral

Artigo 329 — O Estado comemorará, anualmente, no período de 2 a 9 de julho, a Semana Constitucionalista.

Parágrafo único — A comemoração a que se refere este artigo será organizada pelo Poder Público, que contará com a colaboração da Sociedade de Veteranos de 32 — MMDC —, compreendendo manifestações cívicas, sociais, religiosas e culturais.

ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Artigo 1.° — Os Deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março de 1987, exercerão seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se iniciará a legislatura seguinte.

Parágrafo único — Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 1de fevereiro de 1995.

Artigo 2.° — O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987, exercerá seu mandato até 15 de março de 1991, data em que tomará posse o Governador eleito para o período seguinte.

Parágrafo único — O Governador eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu mandato até 1.º de janeiro de 1995.

Artigo 3.° — As quatro primeiras vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas na conformidade do disposto no inciso 11 do § 2.° do artigo 30 desta Constituição.

Parágrafo único — Após o preenchimento das vagas na forma prevista neste artigo será obedecida a ordem e o critério fixado pelo artigo desta Constituição.

Artigos 4.º — A substituição ou a sucessão do atual Governador far-se-ão de acordo com as regras do artigo 28 e parágrafos da Constituição Estadual, de 30 de outubro de 1969 (Emenda n.° 2), que para esse fim continuam em vigor.

Artigo 5.° — O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias, encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre procedimentos, prazos e recursos para a instalação dos Juizados Especiais a que se refere o artigo 89.

Parágrafo único — São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas criados com base na Lei Federal n.° 7.244, de 7 de setembro de 1984, bem como suas instâncias recursais, adaptados à nova sistemática legal.

Artigo 6.° — A competência das Turmas de Recursos a que se refere o artigo 86 entrará em vigor à medida que forem designados seus juízes cuja designação começará dentro de seis meses, pela Comarca da Capital.

Artigo 7.° — Enquanto não forem instalados novos Tribunais de Alçada, são mantidas a competência e a jurisdição dos atuais.

Artigo 8.° — O Tribunal de Justiça adotará medidas cabíveis, no prazo de cento e vinte dias (120), para a criação de Tribunais de Alçada Regionais em Santos, Campinas e Ribeirão Preto.

Artigo 9.° — Enquanto não entrar em funcionamento a Defensoria Pública, de que cuida o artigo desta Constituição, suas atribuições serão exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária, da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único — O Fundo de Assistência Judiciária passará à administração da Defensoria Pública, assim que entrar em funcionamento.

Artigo 10 — O pagamento da sexta-parte dos vencimentos integrais, a que se refere o artigo 131, somente será devido a partir da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida a esse título.

Artigo 11 — Os servidores civis da administração direta, autárquica e das fundações públicas do Estado em exercício na data da promulgação desta Constituição, que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição da República, são considerados estáveis no serviço público, desde que contassem em 5 de outubro de 1988 cinco anos continuados de serviço.

§ 1.° — O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2.° — O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão nem aos que a lei declare de livre exoneração.

§ 3.° — O Tempo de serviço prestado nas situações previstas no parágrafo anterior será contado ao servidor que preencher as condições previstas no caput deste artigo, para efeito de perfazimento do prazo de cinco anos nele referido.

§ 4.° — O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

Artigo 12 — Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.

Artigo 13 — São considerados estáveis os funcionários ocupantes de cargos em comissão, em exercício na data da promulgação desta Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, desde que sejam habilitados em seleção pública a ser realizada no prazo de 90 dias (noventa), período no qual não poderão ser exonerados.

§ 1.° — São excluídos do disposto no caput os ocupantes de cargos em comissão caracterizados como de absoluta confiança, conforme regulamentação a ser baixada em 45 dias, pelos diversos Poderes, o qual conterá as regras do processo seletivo referido no caput.

§ 2.° — O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

Artigo 14 — Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 estendem-se, no que couber, as garantias e prerrogativas asseguradas no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.

Artigo 15 — O Governador encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias, projeto de lei dispondo sobre a designação dos reitores das universidades estaduais paulistas.

Artigo 16 — Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9.°, I e II, da Constituição da República e o artigo 195 desta Constituição, aplicar-se-ão, no que couber, as normas constantes do artigo 35, § 2.°, I, II e III, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.

Artigo 17 — Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo de um ano.

Artigo 18 — Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição, não existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, que terá o prazo de cento e vinte dias para remeter à Assembléia Legislativa o respectivo projeto. No mesmo prazo remeterá os projetos de adaptação dos já existentes e que dependam de lei para esse fim.

Artigo 19 — A partir de 1990, todas as entidades declaradas de utilidade pública estadual serão submetidas a completa reavaliação, pela Assembléia Legislativa, para que tenham acesso a recursos do Estado, inclusive aquelas que já o estejam recebendo.

Parágrafo único — Para os fins da reavaliação prevista no caput deste artigo, as entidades encaminharão informações atualizadas à Assembléia Legislativa, na forma do seu Regimento Interno.

Artigo 20 — O Estado promoverá em três (3) anos o cadastro e a identificação das terras com domínio indefinido, visando ao dimensionamento dos recursos fundiários disponíveis para a implementação de suas políticas públicas, em especial agrária, agrícola e ambiental.

§ 1.° — No mesmo prazo, promoverá as ações discriminatórias das terras devolutas rurais.

§ 2.° — Os bens advindos das ações discriminatórias são indisponíveis e serão destinados a projetos de recuperação ambiental e assentamentos urbanos e rurais.

Artigo 21 — Os prazos fixados neste Ato serão contados a partir da promulgação da Constituição, se outro não for expressamente fixado.

Artigo 22 — A Imprensa Oficial do Estado e as gráficas oficiais dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão, no âmbito do Estado, possa receber um exemplar da Constituição do Estado de São Paulo.