Presidente:
Jairo Mattos
Vice-Presidente:
Mauro Bragato
Relator: Wadih Helú
PMDB
Efetivos: Edinho Araújo, Mauro Bragato, Milton
Baldochi
Suplentes: Arnaldo Jardim, Erci Ayala, Sebastião
Bognar
PTB
Efetivo: Wadih Helú
Suplente: Francisco Nogueira
PFL
Efetivo: Jairo Mattos
Suplente: Edson Ferrarini
PT
Efetivo: José Cicote
Suplente: Clara Ant
PDS
Efetivo: Conte Lopes
Suplente: Sylvio Martini
PSDB
Efetivo: João Bastos
Suplente: Getúlio Hanashiro
PDT
Efetivo: Hilkias de Oliveira
Suplente: Antônio Calixto
0. Esta foi a
composição desta Comissão do Poder Constituinte estabelecida no Ato nº 1 do
Presidente do Poder Constituinte, de 9/5/1989.
OFÍCIO
São
Paulo, 17 de maio de 1989.
Of. PC/CAP n°
1/89
Senhor
Presidente,
Levo
ao conhecimento de Vossa Excelência que em reunião realizada nesta data pela
Comissão de Administração Publica do Poder Constituinte, fui eleito para
exercer o cargo de Presidente do referido órgão técnico, oportunidade em que
foram escolhidos para Vice-Presidente o Deputado Mauro Bragato e para Relator o
Deputado Wadih Helú.
Dando
cumprimento ao disposto no Artigo 11 do Regimento Interno do Poder Constituinte
da Assembléia legislativa do Estado de São Paulo, informo ainda que a Comissão
de Administração Pública se reunirá, ordinariamente, às terças-feiras, às dez
horas, no Plenário das Comissões, fazendo realizar reuniões extraordinárias
sempre que a urgência e relevância dos assuntos sujeitos à sua apreciação assim
o exijam.
Queira
aceitar os protestos de estima e consideração.
a)
Jairo Mattos, Presidente da Comissão de Administração Pública
À
Sua Excelência
O
Senhor Deputado Tonico Ramos
Digníssimo
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
(DOE,
18/5/1989)
ATA
DA REUNIÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E RELATOR DA
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO PODER CONSTITUINTE
Aos
dezessete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Plenário "D. Pedro I" do Palácio Nove de Julho, às onze horas,
reuniu-se, sob a Presidência do Deputado Wadih Helú e nos termos do artigo 9.°,
§ 4." do Regimento Interno do Poder Constituinte da Assembléia Legislativa
do Estado de São Paulo, a Comissão de Administração Pública, com o objetivo de
eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator deste órgão técnico.
Presentes os senhores Deputados Mauro Bragato, José Cicote, Conte Lopes, Jairo
Mattos, Edinho Araújo e Milton Baldochi. Havendo número regimental, o senhor
Presidente declarou abertos os trabalhos, passando, pela ordem, a palavra ao
Deputado Mauro Bragato que indicou o nome do Deputado Jairo Mattos para a
Presidência. Mediante votação nominal, foi a referida indicação aprovada, com
uma ressalva por parte do Deputado José Cicote de que estava votando
favoravelmente, com declaração de voto. Convidado pelo Deputado Wadih Helú a
assumir a Presidência, o Deputado Jairo Mattos agradeceu aos presentes,
propondo o Deputado Wadih Helú para a Relatoria deste órgão técnico. Aprovado a
proposta por unanimidade, foi em seguida apreciada a indicação do nome do
Deputado Mauro Bragato para a Vice-Presidência, também aprovada unanimemente.
Nesse momento, o Deputado Conte Lopes sugeriu fossem fixados dia e horário das
reuniões e por sugestão do Deputado Wadih Helú, ficou acordado que a Comissão
reunir-se-ia às terças-feiras, às dez horas. Nada mais havendo a tratar, o
senhor Presidente suspendeu os trabalhos por quinze minutos para a lavratura da
presente Ata. Reaberta a reunião à hora aprazada e com o mesmo quorum, foi a
mesma lida e aprovada, indo assinada pelo senhor Presidente e por mim, Fatima
Regina da Costa e Silva, Secretária da Comissão, que a lavrei. Plenário
"D. Pedro 1", em 17-5-89.
DEPUTADO
JAIRO MATTOS, PRESIDENTE
Fatima
Regina da Costa e Silva, Secretária
(DOE,
18/5/1989)
ERRATA
Comissão
de Administração Pública
ATA
DA REUNIÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO DE PRESIDENTE, E VICE-PRESIDENTE E RELATOR DA
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO PODER CONSTITUINTE
Aos
dezessete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
"Plenário D. Pedro I", do Palácio Nove de Julho, às onze horas,
reuniu-se, sob a Presidência do Deputado Wadih Helú e nos termos do artigo 9.°,
§ 4.° do Regimento Interno do Poder Constituinte da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, a Comissão de Administração Pública com o objetivo de
eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator deste órgão técnico.
Presentes os Senhores Deputados Mauro Bragato, José Cicote, Conte Lopes, Jairo
Mattos, Edinho Araújo e Milton Baldochi. Estiveram ausentes os Deputados João
Bastos e Hilkias de Oliveira. Havendo número regimental, o Senhor Presidente
declarou abertos os trabalhos, passando, pela ordem, a palavra ao Deputado
Mauro Bragato que indicou o nome do Deputado Jairo Mattos para a Presidência.
Mediante votação nominal, foi a referida indicação aprovada, com uma ressalva
por parte do Deputado José Cicote de que estava votando favoravelmente, com
declaração de voto. Convidado pelo Deputado Wadih Helú a assumir a Presidência,
o Deputado Jairo Mattos agradeceu aos presentes, propondo o Deputado Wadih Helú
para a Relatoria deste órgão técnico. Aprovada a proposta por unanimidade, foi
em seguida apreciada a indicação do nome do Deputado Mauro Bragato para a
Vice-Presidência, também aprovada unanimemente. Nesse momento, o Deputado Conte
Lopes sugeriu fossem fixados dia e horário das reuniões e por sugestão do
Deputado Wadih Helú, ficou acordado que a Comissão reunir-se-ia às
terças-feiras, às dez horas. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente
suspendeu os trabalhos por quinze minutos para a lavratura da presente Ata.
Reaberta a reunião à hora aprazada e com o mesmo quórum, foi a mesma lida e
aprovada, indo assinada pelo Senhor Presidente e por mim, Fátima Regina da
Costa e Silva, Secretária da Comissão, que a lavrei. Plenário "D. Pedro
I", em 17-5-89.
DEPUTADO
JAIRO MATTOS - PRESIDENTE
Fátima
Regina da Costa e Silva, Secretária
(Publicado
novamente por ter saído com incorreções)
(DOE,
19/5/1989)
ATA
DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
oito dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove, no Edifício da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no Plenário
"Tiradentes", às dez horas, realizou-se a Primeira Reunião Extraordinária
da Comissão de Administração Pública, do Poder Constituinte, sob a Presidência
do Deputado Jairo Mattos. Presentes os Deputados Conte Lopes, José Cicote,
Mauro Bragato, Edinho Araújo e João Bastos. Estiveram ausentes os Deputados
Milton Baldochi, Wadih Helú e Hilkias de Oliveira. Havendo número regimental,o
senhor Presidente declarou iniciada a reunião, colocando para a apreciação dos
membros presentes duas questões importantes para o perfeito funcionamento dos
trabalhos, a saber: pareceres do Relatou sobre Emendas de sua autoria e possível
modificação no horário das reuniões ordinárias desta Comissão, de modo a não
conflitar com as demais reuniões de Comissões que teriam que contar com a
presença de membros deste órgão técnico. Após a sugestão da Presidência no
sentido de distribuir as Emendas de autoria do Relator para Deputados de
partido diverso do mesmo, pela ordem, o Deputado José Cicote registrou sua
concordância, seguido pelo Deputado Edinho Araújo que relatou ter sido a questão
alvo de discussão na Comissão de Municípios e Regiões Metropolitanas. Na
oportunidade, foi proposto se levasse o problema à Mesa, para deliberação.
Continuando, o Deputado Edinho Araújo reiterou a proposta retro, declarando-se
favorável à indicação de outros membros para parecer à Emenda de autoria do
Relator. Em votação, foi acatada a proposta da Presidência, visto não haver
tempo hábil para deliberação da Mesa sobre o assunto. Quanto ao horário das
reuniões ordinárias,ficou decidido que a Comissão ia reunir-se ordinariamente
nas quintas-feiras às dez horas. Nada mais havendo a tratar, o senhor
Presidente declarou encerrada a reunião,da qual foi lavrada a presente Ata por
mim, Fátima Regina da Costa e Silva, Secretária da Comissão, que a assino após
Sua Excelência. Aprovada em reunião de 15-6-89.
Deputado
JAIRO MATTOS, Presidente
Fátima
Regina da Costa e Silva, Secretária
(DOE,
16/06/1989)
OFÍCIO
São
Paulo, 15 de junho de 1989.
Of. PC/CAP n°
02/89
Senhor
Presidente
Na
qualidade de Presidente da Comissão de Administração Pública do Poder
Constituinte, comunico a Vossa Excelência que as reuniões ordinárias deste órgão
técnico passarão a realizar-se às terças, quartas e quintas-feiras, às onze
horas, de acordo com decisão tomada em reunião do dia 15 de junho de 1989.
Aproveito
a oportunidade para solicitar as providências de Vossa Excelência no sentido de
que todas essas reuniões sejam gravadas e posteriormente transcritas,
procedimento que muito auxiliará o perfeito transcorrer dos trabalhos.
Agradecendo
a atenção de Vossa Excelência, reitero os protestos de profunda estima e
elevada consideração.
a)
Jairo Mattos, Presidente da Comissão de Administração Pública
À
Sua Excelência
O
Senhor Deputado Tonico Ramos
DD.
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
(DOE,
20/06/1989)
ATA
DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
quinze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Plenário
"Tiradentes" da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às dez
horas, realizou-se a primeira reunião ordinária da Comissão de Administração Pública
do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Jairo Mattos. Presentes os
Deputado José Cicote, Conte Lopes, Mauro Bragato, Edinho Araújo, Wadih Helú,
Hilkias de Oliveira. Ausentes os Deputados João Bastos e Milton Baldochi.
Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos,
tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, que foi considerada
aprovada. Pelo Senhor Presidente, foi comunicado aos Deputados presentes o novo
calendário para os trabalhos das Comissões Temáticas do Poder Constituinte
proposto pela Comissão de Sistematização, que estabelece os próximos dias 22 de
junho e 4 de julho para a apresentação de pré-pareceres e para o relatório
final das Comissões, respectivamente. Pela ordem, o Deputado Wadih Helú,
Relator da Comissão, declarou estarem bastante adiantados os seus trabalhos,
comprometendo-se a entregar o pré-parecer sobre as emendas apresentadas no próximo
dia 19, segunda-feira. Outrossim, declarou-se impedido de relatar as emendas de
sua própria autoria, conforme, aliás, já havia sido tratado na reunião anterior
da Comissão. O Senhor Presidente designou então como Relator das referidas
emendas o Deputado Edinho Araújo, tendo sido-lhe entregue, após a sua aceitação
da incumbência, uma pasta contendo as emendas n.°s 377, 548, 907, 2078, 2079,
2080, 2081 e 2452, todas de autoria do Deputado Wadih Helú. A seguir, passou-se
à discussão sobre a forma em que se dará o convite às entidades e associações
autoras de emendas, que tenham indicado defensores para a sua sustentação perante
a Comissão. Ficou decidido que referidas entidades serão convidadas a
comparecer entre os dias 22/6 e 4/7, em data a ser determinada pelo Senhor
Presidente, após consulta ao Presidente da Comissão de Sistematização, para
evitar coincidências de horários de reuniões, ficando marcado, todavia, a título
indicativo, o próximo dia 27 de junho para a oitiva dos convidados. Finalmente,
em relação às reuniões ordinárias da Comissão, o Senhor Presidente determinou
que serão realizadas às terças, quartas e quintas-feiras, às onze horas, já a
partir do próximo dia 20, procedendo-se às devidas comunicações e
providenciando-se para que seja entregue aos Senhores Deputados, na próxima
reunião, o pré-parecer do Relator, Deputado Wadih Helú. Nada mais havendo a
tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião, da qual foi lavrada a
presente ata por mim, Sophie Leterrier, Secretária da Comissão, que a assino,
após Sua Excelência.
Aprovada
em reunião de 20-6-89
Deputado
JAIRO MATTOS, Presidente
Sophie
Leterrier, Secretária
(DOE,
22/06/1989)
ATA
DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
vinte dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove, no Plenário
"Tiradentes" da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às
onze horas, realizou-se a Segunda Reunião Ordinária da Comissão de Administração
Pública do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, sob a Presidência do
Deputado Jairo Mattos. Presentes os Deputados Conte Lopes, José Cicote, Wadih
Helú e Edinho Araújo. Ausentes os Deputados João Bastos, Milton Baldochi, Mauro
Bragato e Hilkias de Oliveira. Havendo número regimental, o senhor Presidente
declarou abertos os trabalhos, dispensando a leitura da Ata da reunião
anterior, que foi considerada aprovada. Em virtude da ausência de pareceres,
ainda em fase de elaboração, o senhor Presidente utilizou a oportunidade para
acertar os detalhes da próxima reunião ordinária a ser realizada no dia 27 do
corrente mês, terça-feira, às onze horas, quando serão ouvidos os defensores de
Emendas de Associações e Populares que, mediante ofício, solicitaram sustentação.
Pela ordem, o Deputado Wadih Helú declarou que apesar do prazo exíguo o pré-parecer
da Comissão estaria pronto até a mencionada data. Com a palavra, o Deputado
Edinho Araújo também se manifestou quanto aos pareceres das Emendas
apresentadas pelo Relator, fixando o dia 22-06 como data de entrega desses
pareceres. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a
reunião que foi gravada pelo serviço de som, passando sua transcrição a fazer
parte integrante desta Ata, lavrada por mim, Fátima Regina da Costa e Silva,
Secretária da Comissão, que a assino após o senhor Presidente.
Aprovada
em reunião de 27-6-89.
Deputado
JAIRO MATTOS, Presidente
Fátima
Regina da Costa e Silva, Secretária
(DOE,
28/06/1989)
ATA
DA TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
vinte e sete dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Auditório "Teotônio Vilela" da Assembléia legislativa do Estado de São
Paulo, às onze horas, realizou-se a terceira reunião ordinária da Comissão de
Administração Pública do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado
Jairo Mattos. Presentes os Deputados José Cicote, Conte Lopes, Wadih Helú,
Mauro Bragato e Hilkias de Oliveira. Presentes também, no decorrer da raunião,
os Deputados Lucas Buzato e Sylvio Martini. Ausentes os Deputados Edinho Araújo,
Milton Baldochi e João Bastos. Havendo número regimental, o Senhor Presidente
declarou abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião
anterior, considerada aprovada. Pelo Senhor Presidente foi exposto o objetivo
da reunião, convocada para que as associações e entidades signatárias de
emendas pudessem fazer suas defesas públicas, lembrando que disporiam de cinco
minutos regimentais para tanto, e de dez minutos em se tratando de grupos de
emendas, sugerindo, ainda, que os depoimentos não se ativessem apenas às
justificativas apresentadas com as emendas. A seguir, o Senhor Presidente
procedeu à chamada, por ordem numérica das emendas, dos seus respectivos
defensores. Pelas emendas n.°s 521, 523, 524, 532, 533, 534, 535, 536, 537,
539, 1503, 1504 e 1505 discorreu o Sr. Mercedo Maialle, presidente da Associação
Paulista dos Odonto-logistas Servidores Públicos; pela emenda n.° 1400, falou o
Sr. Hélio Neves, presidente do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais
de São Paulo; pelas emendas n.° 1784, 2559, 2562, falou o Sr. Emil Adib Razuk;
pela de n.° 2064, o Sr. Lauro dos Santos Mochão Velasco; pela de n.° 2066, o
Sr. Denilvo Moraes; Pelas emendas n.°s 2197, 2285 e 2279, todas da Associação
dos Engenheiros da COMGÃS, falaram, respectivamente, o Sr. Fernando Antonio
Raimundo, Sr. Francisco de Aquino e Sr. Jorge Guaraci Ribeiro; pela emenda n.°
2748, falou o Sr. João Eduardo Leite de Carvalho, da Associação dos Agentes
Fiscais de Rendas de São Paulo; pela emenda n.° 2607, fez uso da palavra o Sr.
José Caetano Lavorato Alves; pela de n.° 2608, o Sr. Antonio Waldir Biscaro;
pela de n.° 2715, o Sr. Roberto Vomero Monaco; pelas emendas n.°s 3267 e 3268,
falou a Sra. Thereza Ignez Pereira, presidente da Associação dos Pensionistas
dos Agentes Fiscais de Rendas. Pelo grupo de emendas de n.°s 3898, 3899, 3900,
3901, 3902, 3903, 3904, 3905, 3906, 3907, 3908, 4l4(), 4l4l, 4l42, 4143, 4144,
4145, 4146, 4147, 4148, 4149, 4150, 4151, 4152, 4153, 4154, 4155, 4156, 4157,
4158, 4159, fez uso da palavra o Sr. Francisco Jesus da Paz, presidente da
APODESP; pela emenda n.° 4437, falou o Sr. Galba de Farias Couto, presidente da
Associação dos Engenheiros da CESP; finalmente, pelas emendas n.°s. 4626, 4627,
4628, 4629 e 4630, falou o Sr. Aldo Nilo Losso. Durante os trabalhos, também
foram chamados os defensores das seguintes emendas, sem que tenham, no entanto,
comparecido: emenda n.° 868, da Associação dos Médicos Residentes do Estado de
São Paulo, a ser defendida pela Dra.Jane Cintra Peixoto de Vasconcelos; emendas
n.°s. 4446, 4447, 4448,4475, do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São
Paulo, a serem defendidas pelo Sr. Allen Habert; emendas n.°s. 4294, 4295,
4296,da Afemi, a serem defendidas pela Sra. Dercila Bastos. Durante a defesa da
emenda n.° 1400, por parte do Sr. Hélio Neves, usou da palavra o Senhor Wadih
Helú, defendendo veementemente o Poder Legislativo e exigindo que seja
respeitado. Encerrada a defesa das emendas inscritas, o Senhor Presidente abriu
a palavra para as considerações finais. Pela ordem, o Deputado José Cicote
agradeceu a presença dos representantes das entidades e associações, fazendo
votos para que prossigam sua luta por melhores condições de vida. Pela ordem, o
Deputado Conte Lopes falou sobre as pressões que vem sofrendo a classe política,
lembrando que, como ex-capitão da Polícia Militar, já perseguiu muitos
bandidos, e que não quer ver, hoje, os políticos serem confundidos com
bandidos, desejando que a moralização do Estado se dê através do trabalho
conjunto e de pagamento decente àqueles que efetivamente trabalham. Pela ordem,
o Deputado Hilkias de Oliveira solicitou que fosse marcado mais um dia para
ouvir outras entidades que assim o desejarem. Respondendo, o Senhor Presidente
disse que seria inviável, tendo em vista a proximidade da data de encerramento
dos trabalhos da Comissão, e lembrando, todavia, que as próximas reuniões deste
órgão técnico serão sempre públicas. Pela ordem, o Deputado Mauro Bragato,
agradecendo a presença de todos, disse que será difícil o trabalho da Comissão,
mas que será desenvolvido conscienciosamente. Pela ordem, o Deputado Lucas
Buzato também agradeceu a presença dos representantes das entidades e associações.
Dada a palavra ao Deputado Sylvio Martini, por ele foi dito que se considera
também funcionário público, que conhece o sentimento dos que realmente
trabalham e se sentem lesados por aqueles que estão "na garupa", e
que permanecerá lutando pelo funcionalismo, inclusive na Comissão de
Sistematização do Poder Constituinte, da qual é membro efetivo. Pela ordem, o
Deputado Wadih Helú, Relator da Comissão, esclareceu que é de alta
responsabilidade a elaboração da Constituição do Estado, e que, sempre com
respeito aos preceitos da Constituição Federal, este órgão técnico examina não
apenas o aspecto técnico, como também o aspecto relativamente humano, em relação
às emendas apresentadas. Disse ainda que os trabalhos da Comissão se norteiam
pelos mais absolutos princípios democráticos. O Senhor Presidente, a seguir,
agradeceu a presença de todos, declarando-se muito satisfeito por mais essa
demonstração de que o povo está participando,esclarecendo que está havendo
grande esforço para contemplar tudo o que vem sendo dito, mas que alguns temas
individuais não poderão ser amparados. Reiterando seu agradecimento e lembrando
que as reuniões da Comissão serão sempre públicas, o Senhor Presidente declarou
encerrada a reunião, gravada pelo serviço de som, passando sua transcrição a
fazer parte integrante desta ata, lavrada por mim, Sophie Leterrier, Secretária
da Comissão, que assino após Sua Excelência.
Aprovada
em reunião de 28-6-89.
Deputado
JAIRO MATTOS, Presidente
Sophie
Leterrier, Secretária.
(DOE,
29/06/1989)
ATA
DA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Sala da Comissão, às
onze horas, realizou-se a Quarta Reunião Ordinária da Comissão de Administração
Pública do Poder Constituinte, sob a Presidência do Deputado Jairo Mattos.
Presentes os Deputados Conte Lopes, Clara Ant, Hilkias de Oliveira, João
Bastos, Wadih Helú, Mauro Bragato e Milton Baldochi. Ausentes os Deputados
Edinho Araújo e José Cicote. Havendo número regimental, o senhor Presidente
declarou abertos os trabalhos, dispensando a leitura da Ata da reunião
anterior, que foi considerada aprovada. Durante a reunião, foi entregue uma cópia
do pré-parecer da Comissão para cada um dos membros presentes, seguindo-se uma
discussão sobre os procedimentos relativos à sua votação. Ficou ainda acertado
entre os senhores Deputados uma reunião extraordinária para o dia 29-6,
quinta-feira, às nove horas, na Sala da Comissão, fato que o senhor Presidente
determinou ficasse expressamente registrado
Aprovada
em reunião de 29-6-89.
Deputado
JAIRO MATTOS, Presidente
Fátima
Regina da Costa e Silva, Secretária
(DOE,
30/06/1989)
ATA
DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER
CONSTITUINTE
Aos
vinte e nove dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às nove horas, na
sala da Comissão, realizou-se a Segunda Reunião Extraordinária da Comissão de
Administração Pública do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Jairo
Mattos. Presentes os Deputados José Cicote, Clara Ant, Conte Lopes, Edinho Araújo,
Wadih Helú e Hilkias de Oliveira. Ausentes os Deputados Milton Baldochi, Mauro
Bragato e João Bastos. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou
abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião
anterior, considerada aprovada. Tendo todos os Senhores Deputados, membros
efetivos da Comissão, recebido cópia do pré-parecer do Deputado Relator Wadih
Helú, o Senhor Presidente abriu a discussão sobre a sistemática de votação a
ser adotada por este órgão técnico. Pela ordem, a Deputada Clara Ant propôs que
se votassem as emendas por artigo, a começar pelos mais pacíficos do Capítulo
da Administração Pública, quais sejam os artigos
Aprovada
na Reunião de 30-6-89.
DEPUTADO
JAIRO MATTOS, Presidente
Sophie
Leterrier, Secretária
(DOE,
01/07/1989)
Parecer
P.C.E. n.° 8, de 1989
Da
Comissão de Administração Pública
Parecer
da Comissão de Administração Pública sobre as Emendas apresentadas ao
Anteprojeto de Constituição do Estado de São Paulo no Título III (Da Organização
do Estado), Capítulos I e II (Da Administração Pública e Dos Servidores Públicos).
O
Grupo de Trabalho constituído pelo Ato da Mesa da Assembléia Legislativa n.°
1.060, de 1987, apresentou o Anteprojeto e Constituição, conforme prevê o
artigo 16, § 1. °, da Resolução 668, de 28 de abril de 1989.
Referido
anteprojeto, após ter sido publicado, foi alvo de emendas apresentadas pelos
Senhores Parlamentares, bem como por organizações sindicais, entidades de
classe, câmaras municipais, prefeitos municipais e outras entidades, conforme
prevê o § 2.° do artigo 16 os artigos 31 e 32 do Regimento Interno do Poder
Constituinte.
As
emendas referentes ao Título III (Da Organização
do Estado), apresentadas ao
Capítulo I (Da Administração Pública) -
Seções I e II (Disposições Gerais e Das
Obras, Serviços Públicos, Compras e
Alienações) e ao Capítulo II (Dos
Servidores Públicos Civis e Dos Servidores Públicos
Militares), foram
encaminhadas a esta Comissão de Administração
Pública para análise e parecer.
Cumpre-nos,
na qualidade de relator, designado pelo ilustre Presidente desta Comissão,
exarar o parecer sobre as referidas emendas.
Preliminarmente,
cumpre-nos dizer que este órgão realizou várias reuniões, inclusive com a
participação de representantes de entidades de classe que sustentaram oralmente
sua propostas, tendo sido procedidos amplos debates sobre as sugestões que nos
foram encaminhadas.
Este
relator procedeu à análise minuciosa de todas as emendas sugeridas, tendo
oferecido parecer conclusivo sobre cada uma delas, parecer esse que foi
submetido aos membros deste Colegiado.
Após
as discussões e debates sobre as referidas emendas, esta Comissão acolheu várias
propostas, apresentou subemendas a algumas delas, declarou outras prejudicadas
e rejeitou a maioria, tudo na conformidade da ata que fica fazendo parte
integrante deste relatório.
Ao
final deliberou apresentar substitutivo ao texto do Título III do Anteprojeto
de Constituição, cabendo-nos redigi-lo.
O
substitutivo que, a nosso ver, representa o vencido neste órgão é o seguinte:
Substitutivo
Dê-se
a seguinte redação ao Título III (Da Organização do Estado)
TÍTULO
III
Da
Organização do Estado
CAPÍTULO
I
Da
Administração Pública
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Artigo
113 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação.
Artigo
114 - Os atos administrativos serão públicos.
Artigo
115 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão
oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação
dos atos não normativos poderá ser resumida.
Parágrafo
único - A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação
pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só
produzirão efeitos a partir de tais diligências.
Artigo
116 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e
estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de
processamento.
Artigo
117 - Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam
obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na
forma que a lei estabelecer.
Artigo
118 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo, público
ou difuso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidão de atos, contratos, decisões
ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar
ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições
judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Artigo
119 - Para a organização da administração pública direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento das
seguintes normas;
I
- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II
- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III
- O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável
uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem
de classificação;
IV
- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V
- Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI
- É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical,
obedecido o disposto no artigo 8.° da Constituição da República;
VII
- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal;
VIII
- A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX
- Nos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, não poderá o prazo exceder de um
ano, sendo vedada nova contratação para o mesmo fim, salvo os casos de docência,
pesquisa científica ou tecnológica e as exceções definidas em lei;
X
- A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, sem distinção de índices
entre servidores públicos civis e militares, far-se-á
sempre na mesma data.
XI
- A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito
dos Poderes Legislativo, Executivo e judiciário, bem como no âmbito do Ministério
Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título,
respectivamente, pelos Deputados à Assembléia Legislativa, Secretários de
Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça;
XII
- Até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior é vedada a redução
de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual,
adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no artigo 131 desta
Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará
independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;
XIII
- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos assemelhados
ou de atribuições iguais.
XIV
- É vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, para efeito de
remuneração
de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no
inciso anterior e no §
1. ° do artigo 39, da Constituição da
República.
XV
- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o
mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI
- Os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e
militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõe os
incisos XI e XIII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, §
2.°, I, da Constituição da República;
XVII
- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos privativos de médico.
XVIII - A proibição de acumular a que se refere o
inciso anterior estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX
- A administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete
exercer, privativamente a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XX
- Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a criação, estruturação e
atribuição das Secretarias, nos termos do Artigo 88 da Constituição Federal;
XXI
- A criação, transformação, fusão,
cisão, incorporação, privatização ou
extinção
das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e
empresas públicas
depende de prévia aprovação dos membros da
Assembléia Legislativa;
XXII
- Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
XXIII
- Fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um
Conselho de Representantes, eleitos pelos trabalhadores, nas autarquias,
sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Estado, cabendo à lei
definir os limites de sua competência e atuação;
XXIV - Pelo menos 1/3 (um terço) da diretoria das
empresas com controle acionário do Estado será composto de empregados de
carreira;
XXV
- As entidades da administração direta, indireta e fundacional providenciarão,
a cada dois anos, o redimensionamento dos recursos humanos e materiais, por
unidade administrativa, com o conseqüente remanejamento do excedente e ou
preenchimento de necessidades;
XXV
- O Estado assegurará aos serviços públicos e respectivos servidores condições
para um desempenho condizente com os objetivos e atribuições das unidades
administrativas, de forma que seja mantida a sua credibilidade diante da
sociedade;
XXVII - É obrigatória a declaração pública de bens,
através do Diário Oficial do Estado, antes da posse e depois do desligamento de
todo o dirigente de empresa pública sociedade de economia mista, autarquia e
fundação controlada pelo Estado;
XXVIII
- Os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a constituir
Comissão interna de higiene e prevenção de acidentes (CIPA), visando à proteção
de vida e condições de trabalho de seus servidores e funcionários públicos:
a)
Fica a Administração direta e indireta obrigada a promover seguro de vida e de
acidentes, para o servidor e funcionário público, que exerçam cargo ou função
de natureza penosa, perigosa ou insalubre.
XXIX - É vedada a estipulação de limite de idade
para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação controlada pelo Estado,
respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória e
os requisitos estabelecidos em lei;
XXX
- Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores e funcionários
públicos, bem como a contrapartida do Estado destinados à formação de fundo próprio
de previdência deverão ser postos mensalmente à disposição da entidade estadual
responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;
XXXI
- A administração pública organizará e
manterá Sistema de Informações
Sócio-Econômicas
e Dados Estatísticos relativos ao Estado de São Paulo,
com o objetivo de
caracterizar a situação e a evolução do seu
desenvolvimento econômico e social
através de levantamentos e análises devendo, para tanto,
articular-se aos serviços
oficiais de estatística da União;
XXXII - É vedada a denominação de próprios estaduais
com o nome de pessoas vivas;
XXXIII
- A lei que estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitará,
dentre outros, os seguintes princípios:
a)
As contratações serão preferencialmente realizadas objetivando o aproveitamento
de excedentes de concurso público na hipótese de ter sido realizado com
provimento de todos os cargos pertinentes à atividade;
b)
Serão vedadas contratações por necessidade temporária, existindo cargos vagos
correspondentes;
c)
Será vedada a contratação por necessidade temporária de funcionário sem função
previamente criada por ato do Poder Executivo.
XXXIV
- Reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público os bens imóveis
alienados por doação, com cláusula de destinação específica, na hipótese do
descumprimento do encargo nos prazos e condições definidos no instrumento de
alienação.
XXXV - A administração pública, direta e indireta,
as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica
oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio
especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes
do Trabalho e Defesa do Meio Ambiente.
§
1.° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da
Administração Pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo
Poder Público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter
educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos, nem veicular propaganda que resulte em prática
discriminatória.
a)
O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta
dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo e
circunstanciado sobre os gastos publicitários da administração direta,
indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei.
b)
Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Administração
Legislativa, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na
forma da lei.
§
2.° - A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da
lei.
§
3.° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
a)
O Governador do Estado será responsabilizado, na forma deste parágrafo, se,
tendo conhecimento, não tomar as providências necessárias à apuração de
irregularidades praticadas por autoridades da administração centralizada ou
descentralizada.
§
4.° - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão os fixados em lei
federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§
5.° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§
6.° - As entidades da Administração direta, indireta e fundacional enviarão
obrigatoriamente à Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril de cada ano,
seu quadro de pessoal.
§
7. ° - É vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação
de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
§
8.° - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto
ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a
contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
SEÇÃO
II
Das
Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações Artigo.
120
- Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Parágrafo
único - As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um exercício
financeiro só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual, ou
mediante lei que autorize a respectiva inclusão.
Artigo
121 - As obras e serviços públicos deverão ser precedidos do respectivo
projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação.
Parágrafo
único - Na elaboração de projeto mencionado neste artigo, que prejudique áreas
de proteção ambiental, bem como patrimônio histórico-culturais, sob pena de ser
considerado inexistente, participarão, obrigatoriamente, as comunidades
afetadas pelas obras e serviços públicos projetados.
Artigo
122 - Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos
à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando
não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou as condições do contrato.
Parágrafo
único - Não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, os serviços
prestados por pessoas privadas.
Artigo
123 - Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa
fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
Artigo
124 - Órgão competente publicará, com a periodicidade necessária, os preços médios
de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações
realizadas pela administração direta, indireta e fundacional do Estado.
Artigo
125 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão
prestados aos usuários por métodos que visem à maior eficiência e a modicidade
das tarifas.
Parágrafo
único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão à empresa
estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em
todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de
transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores
industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.
CAPÍTULO
II
Dos
Servidores Públicos do Estado
SEÇÃO
I
Dos
Servidores Públicos Civis
Artigo
126 - A lei, observado o inciso II do artigo 119 desta Constituição, instituirá
regime jurídico, estatutário e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo
Poder Público.
§
1.° - As carreiras deverão ser dispostas em escala única verticalizada
hierarquicamente, obediente a critérios que visem proporcionar incrementos
salariais devidos pelo reconhecimento de antigüidade e merecimento, bem como
linhas de ascenção funcional que permitam a progressão funcional à carreira
superior de maior responsabilidade e complexidade.
§
2.° - Assegurar-se-á aos servidores da administração direta, das autarquias e
das fundações instituídas pelo Poder Público, isonomia de vencimentos para
cargos, empregos, funções públicas, de atribuições iguais ou assemelhadas dos
mesmos poderes, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo ou
Judiciário, com piso salarial profissional, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§
3.° - Aplica-se aos servidores e funcionários a que se refere o
"caput" deste artigo o disposto no artigo 7.°, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI e XXX,
bem como artigo 114 da Constituição da República, sendo de responsabilidade do
Estado o seguro a que se refere o inciso XXVIII.
§
4.° - Aos servidores, a que se refere este artigo serão garantidos reajustes
periódicos de seus vencimentos, no mínimo, nos mesmos índices da inflação, de
modo a preservar-lhes o poder aquisitivo.
Artigo
127 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância
do artigo 38 da Constituição da República.
Artigo
128 - O servidor será aposentado:
I
- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de
acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos.
II
- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
III
- Voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais ou com tempos inferiores a esses, se sujeitos a trabalho em
condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta,
se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§
1.° - Lei Complementar deverá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a
e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.
§
2.° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários,
como tal definidos no artigo 119, IX.
§
3.° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§
4.° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de reenquadramentos, de transformações ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§
5.° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em
lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§
6.° - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será
computado da mesma forma quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico
ou pelo critério da proporcionalidade quando se trate de regimes diversos.
§
7.° - Os proventos da aposentadoria serão atualizados de modo a compatibilizar
o seu valor ao dos vencimentos de ocupantes de cargos correspondentes, em
atividade, qualquer que seja o fundamento da diferenciação porventura
existente, e ainda que decorrentes de aplicação de lei sancionada após a data
da aposentadoria.
Artigo
129 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade,
o disposto no artigo 41 da Constituição da República.
Artigo
130 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e
quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço.
Artigo
131 - Ao funcionário ou servidor público estadual é assegurado o percebimento
do adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênios, e vedada a
sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida após
20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos.
Artigo
132 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa
fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob
pena de demissão do serviço público.
Artigo
133 - Ao funcionário ou servidor será assegurado o direito de remoção para
igual cargo, ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for
funcionário, ou servidor, e houver vaga, nos termos da lei.
§
1.° - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor ou funcionário cônjuge
de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
§
2.° - Inexistindo vaga, a remoção realizar-se-á para localidade próxima do
lugar de residência do cônjuge.
Artigo
134 - O ato de transferência ou remoção "ex oficio" de servidor,
somente será considerado válido, se fundamentado em relevante razão de
interesse público, justificada expressamente.
Artigo
135 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos
causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as
normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos da
lei.
Artigo
136 - Os servidores públicos do Estado e de suas autarquias, desde que tenham
completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de
aposentadoria compulsória e a pedido, o tempo de serviço prestado em atividade
de natureza privada regulada por lei federal.
Artigo
137 - Ao funcionário ou servidor ocupante de cargo em comissão ou designado
para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante pró-labore
ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito a
aposentadoria que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez)
intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurado a
aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que estiver exercendo,
desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos 1 (um) ano.
Artigo
138 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.
Artigo
139 - Autoridades, funcionários e servidores públicos que, em decorrência de
sua função específica, por omissão ou desídia contribuam para processos ou
situações de degradação e acidentes ambientais estarão sujeitos a sanções
administrativas, inclusive perda do cargo ou função pública, além de outras sanções
previstas em lei.
Artigo
140 - É assegurado aos servidores públicos dos órgãos da administração direta,
indireta e fundacional do Estado o vale transporte e o vale refeição, na forma
da lei.
Artigo
141 - Os reajustes de vencimentos e a concessão de vantagens deferidas aos
servidores da administração direta são aplicáveis, nas mesmas bases e condições
e sempre a partir das mesmas datas, aos servidores das autarquias ocupantes de
cargos ou exercentes de funções correspondentes.
Artigo
142 - Ao funcionário ou servidor público estadual será contado como de efetivo
exercício para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado em Cartório
não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral de Justiça.
Artigo
143 - O Estado concederá licença especial para os adotantes que sejam
servidores públicos no momento da adoção, sem prejuízo do emprego c do salário,
nos termos da lei. SEÇÃO II
Dos
Servidores Públicos Militares
Artigo
144 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da polícia
militar do Estado.
§
1. ° - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo o
disposto no artigo 42 da Constituição da República.
§
2. ° - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos
servidores mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.
§
3. ° - O servidor militar irá para a reserva ou se reformará obrigatoriamente
aos 30 anos de efetivo serviço ainda que respondendo a inquérito ou processo em
quaisquer jurisdição.
§
4. ° - O servidor público militar demitido por ato administrativo se absolvido
pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa a demissão, será
reintegrado à Corporação com todos os direitos adquiridos.
Artigo
145 - Respeitados os preceitos constantes da Constituição da República, da
legislação federal e desta Constituição, a polícia militar será organizada na
forma prevista na lei complementar estadual.
Nosso
parecer é pois, favorável ao texto do Anteprojeto de Constituição, na forma do
substitutivo ora apresentado. Sala das Comissões, em
a)
Wadhi Helú - Relator Aprovado o Parecer do Relator. Sala da Comissão, aos
4-7-89
a)
JAIRO MATOS - Presidente
a)
Jairo Mattos, Hilkias de Oliveira, Conte Lopes, João Bastos, Edinho Araújo,
Wadih Helú, José Cicote, Milton Baldochi e Mauro Bragato.
(DOE,
06/07/1989)
ATA
DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO
PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
trinta dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e
nove, no Edifício
da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
às nove horas, na Sala da
Comissão realizou-se a Terceira Reunião
Extraordinária da Comissão de
Administração Pública do Poder Constituinte, sob a
presidência do Deputado
Jairo Mattos. Presentes os Deputados José Cicote, Clara Ant,
Wadih Helú, Milton
Baldochi, Conte Lopes, Mauro Bragato, Hilkias de Oliveira e João
Bastos.
Ausente o Deputado Edinho Araújo. Havendo número
regimental, o Senhor
Presidente declarou abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a
leitura da
ata da reunião anterior, considerada aprovada. A seguir, o
Senhor Presidente
iniciou a leitura do substitutivo entregue pelo Senhor Deputado
Relator,
conforme acordado na Reunião anterior da Comissão. Artigo
por artigo, foi lido
o substitutivo, com indicação, por parte da Assessoria do
Deputado Relator, das
emendas modificativas do Anteprojeto original. Terminada a leitura, o
Senhor
Presidente suspendeu a reunião até as dezesseis horas,
para que os Senhores
Deputados pudessem estudar o texto do substitutivo. Reaberta a
sessão à hora
aprazada, no Plenário "José Bonifácio", sob
gravação, com a presença
dos Deputados Milton Baldochi, Ercy Ayala, Mauro Bragato, Clara Ant,
Conte
Lopes, João Bastos, Hilkias de Oliveira e Wadih Helú, e a
ausência dos
Deputados Edinho Araújo e, por motivo justificado, José
Cicote, o Senhor
Presidente iniciou os trabalhos., colocando em discussão o
primeiro artigo do
substitutivo, de número 113. Pela Deputada Clara Ant foi
apresentada subemenda
no seguinte teor: "A Administração Pública Direta,
Indireta ou Fundacional
de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos
princípios de egalida de,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e
motivação";
em votação, foi aprovada por unanimidade a subemenda. Em
discussão o artigo
114; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em
discussão o artigo 115,
"caput"; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em
discussão o parágrafo
único do artigo 115; em votação, foi aprovado por
unanimidade. Em discussão o
artigo 116; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em
discussão o artigo
117; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em
discussão o artigo 118; pela
Deputada Clara Ant, foi apresentada a seguinte subemenda: "a
Administração
é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa
de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal,
coletivo, público ou difuso,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidão de atos,
contratos, decisões ou
pareceres, sob pena. de responsabilidade da autoridade ou servidor que
negar ou
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá
atender às requisições
judiciais, se outro não for fixado pela autoridade
judiciária"; em votação,foi
aprovada a subemenda, por cinco votos a quatro, sendo os
votos;favoráveis dos
Deputados Mauro Bragato, Clara Ant, João Bastos,Conte Lopes e
Hilkias de
Oliveira. Em discussão o artigo 119, "caput"; em
votação, foi
aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso I do artigo 119;
em votação,
foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso II do artigo
119; pelo
Deputado Hilkias de Oliveira, foi apresentada a seguinte subemenda: "a
investidura em cargo ou admissão em emprego ou
função pública depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão, declarado em lei
de livre nomeação e exoneração";
em votação, foi rejeitada a subemenda, por seis votos a
três, sendo os votos
pela subemenda dos Deputados Hilkias de Oliveira, Clara Ant e
João Bastos. Em
discussão o inciso III do artigo 119; em votação,
foi aprovado por unanimidade.
Em discussão o inciso IV do artigo 119; em
votação, foi aprovado por
unanimidade. Em discussão o inciso V do artigo 119; em
votação, foi aprovado
por unanimidade. Em discussão o inciso VI do artigo 119; pela
Deputada Clara
Ant, foi apresentada subemenda no seguinte teor: "VI — É
garantido ao
servidor público civil o direito à livre
associação sindical prevista nos
artigos 8.° e 37, VI, da Constituição da
República, cabendo aos sindicatos de
servidores a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos
da
categoria, bem como, difusos, quando seus estatutos assim
disciplinarem,
inclusive em questões judiciais ou administrativas, a) Fica
assegurado aos sindicatos
de servidores o direito de firmarem com o Estado acordos ou
convenções
coletivas, bem como instaurar dissídios coletivos que
serão dirimidos pela
Justiça do Trabalho, conforme dispõe o artigo 114 da
Constituição
Federal"; em votação, foi rejeitada a subemenda, por
cinco votos a quatro,
sendo os votos pela subemenda dos Deputados Mauro Bragato, Clara Ant,
João
Bastos e Hilkias de Oliveira. Em discussão o inciso VII do
artigo 119; em votação,
foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso VIII do
artigo 119; em votação,
foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso IX do artigo
119; pela
Deputada Clara Ant, foi apresentada a seguinte subemenda: "IX —
Nos casos
de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de
excepcional interesse público, não poderá o prazo
exceder de um ano, sendo
vedada nova contratação para o mesmo fim, salvo os casos
de docência, pesquisa
científica ou tecnológica e as exceções
definidas em lei"; em votação, foi
aprovada a subemenda por oito votos a um, sendo o voto contrário
o do Deputado
Wadih Helú. Em discussão o inciso X do artigo 119; em
votação, foi aprovado por
unanimidade. Em discussão o inciso XI do artigo 119; Pelo
Deputado Conte Lopes,
foi apresentada subemenda no seguinte teor: "XI — A lei
fixará o limite máximo
e a relação de valores, entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos,
observados como limites máximos, no âmbito dos Poderes
Legislativo, Executivo,
Judiciário, bem como no âmbito do Ministério
Público, os valores recebidos como
remuneração em espécie a qualquer título,
respectivamente, pelos deputados
estaduais, secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de
Justiça e pelo
Procurador Geral da Justiça"; por oito votos a um, em
votação, foi
aprovada a subemenda, sendo o voto contrário o do Deputado Wadhi
Helú. Em
discussão o inciso XII do artigo 119; em votação,
foi aprovado por unanimidade.
Em discussão o inciso XIII do artigo 119; pelo Deputado
João Bastos, foi
apresentada a seguinte subemenda: "XIII — Os vencimentos dos
cargos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo, para cargos assemelhados ou de
atribuições iguais; em
votação, foi aprovada a subemenda por oito votos a um,
sendo o voto contrário o
do Deputado Wadih Helú. Em discussão o inciso XIV do
artigo 119; pelo Deputado
Conte Lopes, foi apresentada a seguinte subemenda: "XIV —
É vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos,
para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalva o disposto no inciso
anterior e no § 1. °
do artigo 39 da Constituição da República''; em
votação, foi aprovada a
subemenda por seis votos a um, sendo o voto contrário o do
Deputado Wadih Helú,
e não tendo votado a Deputada Ercy Ayala, que se retirou por
alguns instantes.
Em discussão o inciso XV do artigo 119; em
votação, foi aprovado por
unanimidade. Em discussão o inciso XVI do artigo 119; em
votação, foi aprovado
por unanimidade. Em discussão o inciso XVII do artigo 119; em
votação, foi
aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso XVIII do artigo
119; em votação,
foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso XX do artigo
119; pela
Deputada Ciara Ant foi oferecida a seguinte subemenda: "XX — A
criação,
transformação, fusão,
cisão,incorporação, privatização ou
extinção das
sociedades de economia mista, autarquias, fundações e
empresas públicas depende
de prévia aprovação dos membros da
Assembléia Legislativa"; em votação,
foi aprovada a Subemenda, por cinco votos a quatro, sendo os votos
favoráveis
os dos Deputados Mauro Bragato, Clara Ant, João Bastos, Hilkias
de Oliveira e
Conte Lopes; ao mesmo inciso, foi apresentada outra subemenda, por
parte do
Deputado João Bastos, no seguinte teor; "XX — Lei de Iniciativa do Poder
Executivo disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias,
nos termos do artigo 88 da Constituição Federal"; em votação, foi aprovada
a subemenda, por seis votos a três, sendo os votos favoráveis os dos Deputados
João Bastos, Clara Ant, Conte Lopes, Hilkias de Oliveira, Milton Baldochi e
Jairo Mattos, renumerando-se os demais incisos. A seguir, foram interrompidos
os trabalhos pelo Senhor Presidente, que convocou os senhores Deputados
presentes para uma reunião extraordinária a realizar-se no dia seguinte, primeiro
de julho, no mesmo Plenário, às quatorze horas, para a continuação dos
trabalhos. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a
reunião, gravada pelo serviço de som, cuja transcrição passa a fazer pane
integrante desta ata, lavrada por mim, Sophie Leterrier, Secretária da Comissão,
que a assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
na Reunião de 1 .°-7-89
Deputado
JAIRO MATTOS — Presidente
a)
Sophie Leterrier— Secretária
(DOE,
13/07/1989)
ATA
DA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINARIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
No
primeiro dia do mês de julho de mil novecentos e oitenta e nove, no Plenário
"José Bonifácio" da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às
quatorze horas, realizou-se a Quarta Reunião Extraordinária da Comissão de
Administração Pública, do Poder Constituinte, sob a Presidência do Deputado
Jairo Mattos. Estiveram presentes os Deputados João Bastos, Conte Lopes,
Hilkias de Oliveira, José Cicote, Edinho Araújo, Mauro Bragato, Milton Baldochi
e Wadih Helú. Também estiveram presentes os Deputados José Dirceu, Arnaldo
Jardim, Daniel Marins e Clara Ant. Havendo número regimental, o Senhor
Presidente declarou aberta a reunião e, dando prosseguimento aos trabalhos
iniciados no dia anterior, passou à apreciação da matéria a ser discutida: 1)
inciso XXI do artigo 119; em votação, foi aprovado por unanimidade. 2) inciso
XXII, pela Deputada Clara Ant foi apresentada a seguinte subemenda: "Fica
instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de
Representantes, eleitos pelos trabalhadores, nas autarquias, sociedades de
economia mista e fundações controladas pelo Estado, cabendo à lei definir os
limites de sua competência e atuação''. Em votação, foi a subemenda aprovada
com o voto contrário do Deputado Wadih Helú. 3) inciso XXIII, em votação, foi
aprovado por unanimidade. 4) inciso XXIV, em discussão, foi apresentada pela
Comissão de Administração Pública a seguinte subemenda. "Pelo menos um terço
da diretoria das empresas com controle acionário do Estado será composto
desempregados de carreira". Em votação, foi a subemenda aprovada com o
voto contrário do Deputado Wadih Helú (DOE, 13/07/1989) [sic]. 5) inciso XXV,
em votação, foi aprovado por unanimidade. 6) inciso XXVI, em discussão,foi
apresentada subemenda pelo Deputado Hilkias de Oliveira, com o seguinte teor:
"Os órgãos da Administração Direta e Indireta ficam obrigados a constituir
Comissão interna de higiene e prevenção de acidentes (CIPA), visando à proteção
de vida c condições de trabalho de seus servidores e funcionários públicos. Parágrafo
Único — Fica a administração direta e indireta obrigada a promover seguro de
vida e de acidente para o servidor e funcionário público que exerça cargo ou
função de natureza penosa, perigosa ou insalubre". Em votação, foi a
subemenda rejeitada, tendo os Deputados Mauro Bragato, Edinho Araújo, Milton
Baldochi, Jairo Mattos e Wadih Helú votado favoravelmente ao parecer do
Relator. 7) inciso XXVII; em votação, foi aprovado por unanimidade. 8) inciso
XXVIII; em votação, foi aprovado por unanimidade. 9) inciso XXIX; em votação,
foi aprovado por unanimidade. 10) inciso XXX; em votação, foi aprovado por
unanimidade. 11) inciso XXXI; em votação foi aprovado, com os votos em contrário
dos Deputados Milton Baldochi, Edinho Araújo e Conte Lopes. 12) inciso XXX11;
em discussão, pela Ordem, a Deputada Clara Ant apresentou a seguinte subemenda:
"Reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público os bens imóveis
alienados por doação, com cláusula de destinação específica, na hipótese do
descumprimento do encargo nos prazos e condições definidos no instrumento de
alienação." Em votação, foi aprovada a subemenda, com os votos favoráveis
dos Deputados Jairo Mattos, Conte Lopes, João Bastos, Hilkias de Oliveira,
Mauro Bragato e José Cicote. Os Deputados Milton Baldochi e Edinho Araújo
votaram contra a subemenda e contra o parecer do Relator e o Deputado Wadih
Helú votou favoravelmente ao parecer do Relator. 13) inciso XXXIII; em discussão,
foi apresentada subemenda supressiva ao referido inciso pelo Deputado Conte
Lopes, com o seguinte teor: "Suprima-se ao inciso XXXIII, do artigo 119,
renumerando-sc os demais,". Em votação, foi a subemenda aprovada com o
voto contrário do Deputado Wadih Helú. 14) inciso XXXIV; em discussão, foi
apresentada pela Deputada Clara Ant a seguinte subemenda: "A administração
pública, direta c indireta, as universidades públicas e as entidades de
pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão
ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das
funções da
Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho e Defesa
do Meio Ambiente".
Em votacio,foi a subemenda aprovada com o único voto
contrário do Deputado
Wadih Helú. 15) § 1º em discussão, foi
apresentada subemenda da Deputada Clara
Ant, com o seguinte teor: "§ 1.° — A publicidade dos
atos, programas,
obras, serviços e campanhas da Administração
Pública direta, indireta, fundações
e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que
custeada por entidades
privadas, deverá ter caráter educacional, informativo e
de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos, sons e imagens
que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, nem veicular
propaganda que
resulte em prática discriminatória, a) O Poder Executivo
publicará e enviará ao
Poder Legislativo, no máximo trinta dias após o
encerramento de cada trimestre,
relatório completo e circunstanciado sobre os gastos
publicitários da
administração direta, indireta, fundações e
órgãos controlados pelo Poder Público,
na forma da lei. b) Verificada a violação ao disposto
neste artigo, caberá à
Assembléia Legislativa, determinar a suspensão imediata
da propaganda e
publicidade,na forma da lei". Em votação, foi a subemenda
aprovada com os
votos em contrário dos Deputados Edinho Araújo, Milton
Baldochi, Jairo Mattos e
Wadih Helú. Votaram favoravelmente à subemenda os
Deputados Mauro Bragato, José
Cicote, Hilkias de Oliveira, João Bastos e Conte Lopes. 16)
§ 2.°; em discussão,
foi apresentada a seguinte subemenda pelo Deputado Hilkias de Oliveira:
"A
inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo
implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável nos termos da lei".
Em votação, foi a subemenda aprovada com um único
voto em contrário, o do
Deputado Wadih Helú. 17) § 3.°: em discussão,
foi apresentada subemenda
supressiva pelo Deputado Conte Lopes, com o seguinte teor: "Suprima-se
o §
3.° do artigo 119, do substitutivo." Em votação, foi
a subemenda aprovada,
com o voto contrário do Deputado Wadih Helú. 18) §
4.°; Em discussão, foi
apresentada subemenda do Deputado João Bastos, com o seguinte
teor: a) o
Governador do Estado será responsabilizado, na forma deste
parágrafo, se, tendo
conhecimento, não tomar as providências necessárias
à apuração de
irregularidades praticadas por autoridades na
administração centralizada ou
descentralizada.'' Em votação, foi aprovado o caput do
§ 4." por
unanimidade e adiada a votação da subemenda do Deputado
João Bastos,propondo
uma alínea "a" ao referido parágrafo. 19) § 5.°;
em votação, foi
aprovado por unanimidade. 20) § 6.°; em votação,
foi aprovado por unanimidade.
21) § 7.°; em discussão, foi apresentada subemenda do
Deputado Hilkias de
Oliveira, com o seguinte teor: "As entidades da
Administração direta,
indireta e fundacional enviarão obrigatoriamente à
Assembléia Legislativa até o
dia 30 de abril década ano, seu quadro de pessoal." Em
votação, foi a
subemenda aprovada, com o voto contrário do Deputado Wadih
Helú. 22) $ 8.°; em
discussão, foi apresentada pelo Deputado Conte Lopes a seguinte
subemenda:"É vedada a participação de servidores
públicos no produto de
arrecadação de tributos, multas, inclusive da
dívida ativa." Em votação,
foi a subemenda aprovada com o voto contrário do Deputado Wadih
Helú. 23) § 9.°;
em discussão, foi apresentada subemenda pelo Deputado
José Cicote, incluindo um
parágrafo novo no artigo 119 do Substitutivo. Em
votação, foi acatada por
unanimidade a proposta de adiar a votação da referida
subemenda. Pela ordem, a
Deputada Clara Ant propôs o adiamento da votação da
Seção II do
Substitutivo,que trata Das Obras, Serviços Públicos,
Compras e Alienações,continuando-se
os trabalhos a partir do artigo 126. Em votação, foi a
proposta acatada por
unanimidade. Em virtude da necessidade de trocar a fita da
gravação, o senhor
Presidente suspendeu a reunião por cinco minutos. Reabertos os
trabalhos à hora
aprazada e com o mesmo quorum, o senhor Presidente procedeu à
apreciação do item
24) artigo 126; em discussão, foi apresentada pelo Deputado
Hilkias de
Oliveira, subemenda acrescentando ao "caput" do artigo 126, dando-lhe
nova redação, a saber: "A lei, observado o inciso 11 do Artigo i 19 desta
Constituição, instituirá regime jurídico estatutário e planos de carreira para
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
instituída pelo Poder Público. Parágrafo Único — As carreiras deverão ser
dispostas em escala única verticalizada hierarquicamente, obediente a critérios
que visem proporcionar incrementos salariais devidos pelo reconhecimento de
antiguidade e merecimento, bem como linhas de ascensão funcional que permitam a
progressão funcional à carreiras superiores de maior responsabilidade e
complexidade." Em virtude da complexidade do assunto, o senhor Presidente
houve por bem suspender os trabalhos por cinco minutos para discussão. Reaberta
a reunião à hora aprazada e com o mesmo quorum, foi a subemenda aprovada com os
votos em contrário dos Deputados Milton Baldochi e Wadih Helú. 25) § 1.°, em
votação, foi aprovado o parecer do relator, com o voto do Deputado Mauro
Bragato pela supressão da expressão piso salarial funcional. 26) § 2.°; em
discussão, foi apresentada a seguinte subemenda supressiva da Deputada Clara
Ant: "Suprima-se o § 2.°, integralmente, do Substitutivo da Comissão de
Administração Pública, renumerando-se o § 3.° como § 2.°, no artigo 126."
Em votação, foi a subemenda aprovada, como voto contrário do Deputado Wadih
Helú. 27.) § 3.°; em discussão, foi apresentada subemenda da Deputada Clara
Ant, com o seguinte teor: "Aplica-se aos servidores e funcionários a que
se refere o "caput" deste Artigo o disposto no artigo 7.°, IV, V, VI,
VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XV1I1, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV,
XXVI e XXX, bem como Art. 114 da Constituição da República, sendo de
responsabilidade do Estado o seguro a que se refere o inciso XXVIII". Em
votação, foi aprovada a subemenda com os votos em contrário dos Deputados
Milton Baldochi, Jairo Mattos e Wadih Helú. Pela ordem, o Deputado João Bastos,
apresentou, na oportunidade, subemenda acrescentando novo parágrafo ao artigo
126: "Aos servidores, a que se refere este artigo, serão garantidos
reajustes periódicos de seus vencimentos, no mínimo, nos mesmos índices da
inflação, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo." Em votação, foi
aprovada a subemenda, com os votos em contrário dos Deputados Milton Baldochi e
Wadih LIelú. 28) artigo 127; em votação, foi o parecer do relator aprovado por
unanimidade. Pela ordem, o Deputado Hilkias de Oliveira apresentou sugestão de
prorrogar a reunião por mais trinta minutos, que, votada pela Comissão, foi
rejeitada. Antes do encerramento dos trabalhos, o senhor Presidente procedeu à
leitura da Ata da reunião anterior, que foi achada conforme e convocou os
senhores Deputados para a próxima reunião, a realizar-se extraordinariamente na
segunda-feira, dia 3 de julho, às quatorze horas, no Plenário das Comissões,
cancelando automaticamente a reunião do dia 2 de julho. Nada mais havendo a
tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a reunião que foi gravada pelo
serviço de som, passando sua transcrição a fazer parte integrante da presente
Ata, lavrada por mim, Fátima Regina da Costa e Silva, Secretária da Comissão,
que assino após o senhor Presidente.
Aprovada
em reunião de 4-7-89
JAIRO
MATTOS, Presidente —
Fátima
Regina da Costa e Silva, Secretária
(DOE,
13/07/1989) [sic]
ATA
DA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SAO PAI TO
Aos
três dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às
quatorze horas, no Plenário "D. Pedro I" da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, realizou-se a Quinta Reunião Extraordinária da Comissão de
Administração Pública do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado
Jairo Mattos. Presentes os Deputados Mauro Bragato, Milton Baldochi, José
Cicote, Clara Ant, Conte Lopes, Wadih Helú, João Bastos e Hilkias de Oliveira.
Ausente o Deputado Edinho Araújo. Também estiveram presentes no decorrer da
reunião os Deputados Sylvio Martini, Maurício Najar e Erasmo Dias. Havendo número
regimental, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião, dando prosseguimento
aos trabalhos interrompidos na reunião anterior da Comissão, e colocando em
discussão o artigo 128 do substitutivo do Senhor Relator. Em votação o inciso I
do artigo 128, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso II do artigo
128; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso III do
artigo 128; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão a letra
"a" do inciso III do artigo 128; Em votação, foi aprovada por
unanimidade. Em discussão a letra "b" do inciso III do artigo 128; em
votação, foi aprovada por unanimidade. Em discussão a letra "c" do
inciso 111 do artigo 128. Em votação, foi aprovada por unanimidade. Em discussão
a letra "d" do inciso III do artigo 128; em votação, foi aprovada por
unanimidade. Em discussão o § 1.° do artigo 128; em votação, foi aprovado por
unanimidade. Em discussão
O§
2.° do artigo 128; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o §
3.° do artigo 128; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o §
4." do artigo 128: em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão
o § 5.° do artigo 128; pelo Deputado Conte Lopes foi apresentada subemenda que,
após discussão, foi remetida para apreciação ao final dos trabalhos, tendo
votado pelo adiamento os Deputados José Cicote, Mauro Bragato, Conte Lopes, Hilkias de Oliveira, João Bastos e
Jairo Mattos, e a favor da redação do substitutivo os Deputados Wadih Helú e
Milton Baldochi, ficando, portanto, adiada a votação, por seis votos a dois. Em
discussão o § 6.° do artigo 128; pelo Deputado José Cicote, foi apresentada subemenda
no seguinte teor: "§ 6." — O tempo de serviço prestado sob o regime
de aposentadoria especial será computado da mesma forma quando o servidor
ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade
quando se trate de regime diverso"; em votação, foi aprovada a subemenda,
por unanimidade. Em discussão o § 7.° do artigo 128; pela ordem, o Deputado José
Cicote propôs a supressão do parágrafo; usaram da palavra para discutir os
Deputados Wadih Helú e Sylvio Martini; retirada a proposta de supressão por
parte do Deputado José Cicote, foi colocado em votação o § 7.° tal qual está no
substitutivo; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo
129; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão
O
artigo 130; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo
131; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 132: pelo
Deputado Mauro Bragato foi apresentada a seguinte subemenda: "Suprima-se
do artigo
O
artigo 149; pelo Senhor Presidente, foi proposta a supressão do artigo; em votação,
foi aprovada a supressão por cinco votos a dois pela manutenção, dados pelos
Deputados Conte Lopes e Hilkias de Oliveira, e uma abstenção, do Deputado João
Bastos. Em discussão o artigo 150; pelo Deputado Conte Lopes foi apresentada a
seguinte subemenda: "art. 150 — São servidores públicos militares
estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado"; em votação, foi
aprovada a subemenda por unanimidade. Em discussão o § 1.° do artigo 150; em
votação, foi aprovado por unanimidade; em discussão o $ 2.° do artigo 150; em
votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o § 3.° do artigo 150; pelo
Deputado Conte Lopes foi apresentada subemenda no seguinte teor: "O
servidor militar irá para a reserva ou se reformará obrigatoriamente aos 30
anos de efetivo serviço, ainda que respondendo a inquérito ou processo em
qualquer jurisdição"; por I unanimidade, foi aprovada a subemenda. Em
discussão o 4." do artigo 150; em votação, foi aprovado por unanimidade,
com corrigenda da, ficando sua redação final nos seguintes termos: "O
servidor público militar
demitido por ato
administrativo, se absolvido pela Justiça, I na
ação referente ao ato que deu
causa à demissão, será reintegrado à I
corporação, com todos os direitos
adquiridos''. Em discussão o artigo 151; pelo Deputado Conte
Lopes, foi
oferecida a seguinte subemenda: "Respeitados os preceitos constantes da
Constituição da República, da
legislação federal e desta Constituição, a
Polícia
Militar será organizada na forma prevista em lei complementar
estadual";
em votação, por unanimidade, foi aprovada a subemenda.
Encerrada a discussão e
votação do Capítulo II, Seções I e
II, o Senhor Presidente, retornando à Seção
II do Capítulo I, conforme decidido na reunião anterior,
colocou em discussão o
artigo 120 do substitutivo. Pela Deputada
Clara Ant, foi apresentada a seguinte subemenda, propondo a
inclusão de
um artigo antes do de número 120: "Os serviços e obras
públicas estaduais
serão executados preferencialmente pela
administração direta ou por autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista, salvo quando
a
impossibilidade ou a inviabilidade desta forma de
realização fique demonstrada,
na forma da lei"; em votação, foi rejeitada a subemenda,
por quatro votos
a três, sendo os votos favoráveis à subemenda os
dos Deputados Clara Ant, Mauro
Bragato e João Bastos, não tendo votado o Deputado
Hilkias de Oliveira, que se
retirou por alguns instantes. Em discussão o artigo 120; em
votação, foi
aprovado por unanimidade. Em discussão o parágrafo
único do artigo 120, em votação,
foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 121; em
votação, foi
aprovado por unanimidade. Em discussão o parágrafo
único do artigo 121; pela
Deputada Clara Ant, foi apresentada a seguinte subemenda: "As pessoas
responsáveis pela prestação dos serviços
públicos, sempre que solicitados por órgãos
públicos, sindicatos ou associações de
usuários no prazo fixado em lei, prestarão
informações detalhadas sobre planos, projetos,
investimentos, custos,
desempenho e demais aspectos relativos à sua
execução, sob pena de
responsabilidade' ' ; em votação, a subemenda foi
rejeitada por seis votos a
dois, sendo os votos favoráveis à subemenda os dos
Deputados Clara Ant e
Hilkias de Oliveira. A seguir, ainda em discussão o
parágrafo único do artigo
121, o Deputado Milton Baldochi, pela ordem, propôs sua
supressão; em votação,
foi rejeitada a supressão, por cinco votos a três, sendo
os votos pela supressão
os dos Deputados Milton Baldochi, Conte Lopes e Wadih Helú;
rejeitada a supressão,
pelo Deputado João Bastos foi proposta a seguinte
redação para o dispositivo em
discussão: "Na elaboração de projeto mencionado
neste artigo, que
prejudique áreas de proteção ambiental, bem como
patrimônio histórico-culturais,
sob pena de ser considerado inexistente, participarão,
obrigatoriamente, as
comunidades afetadas pelas obras e serviços públicos
projetados"; em votação,
foi aprovada por unanimidade, com abstenção da Deputada
Clara Ant. Em discussão
o artigo 122; em votação, foi aprovado por unanimidade;
pela Deputada Clara
Ant, foi apresentada subemenda propondo a inclusão do seguinte
parágrafo único:
"Não serão subsidiados pelo Poder Público, em
qualquer medida, os serviços
prestados por pessoas privadas"; em votação, foi aprovada
a subemenda por
sete votos a um, sendo o voto contrário do Deputado Milton
Baldochi. Pelo
Deputado Hilkias de Oliveira foi proposta a inclusão de novo
artigo entre os de
número 122 e 123, nos seguintes termos: "Ë vedada à
administração pública
direta, indireta e fundacional a contratação de
serviços e obras de empresas
que tenham, comprovadamente, práticas discriminatórias de
qualquer espécie na
seleção de mão-de-obra ou que não atendam
às normas de proteção ambiental e as
relativas à saúde e segurança no trabalho"; em
votação, foi rejeitada a
subemenda por cinco votos a três, sendo os votos pela subemenda
os dos
Deputados Hilkias de Oliveira, Clara Ant e Mauro Bragato. Em
discussão o artigo
123; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em
discussão o artigo 124; em
votação, foi aprovado por unanimidade. Em
discussão o artigo 125; pela Deputada
Clara Ant, foi apresentada a seguinte subemenda: "Os serviços
públicos, de
natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos
usuários por métodos que
visem à maior eficiência e à modicidade das
tarifas"; em votação, foi
aprovada a subemenda, por unanimidade. Em discussão o
parágrafo único do artigo
125; em votação, foi aprovado por unanimidade. Pelo
Deputado Hilkias de
Oliveira foi apresentada subemenda propondo a inclusão de artigo
após o 125,
renumerando-se os demais, no seguinte teor: "Será
instituída pelo Estado a
Escola de Administração Pública, com a
função de planejar, promover, ordenar,
avaliar a formação do pessoal técnico, visando a
profissionalização do pessoal
civil de nível básico e médio da
Administração Estadual, objetivando o aperfeiçoamento
dos serviços públicos"; em discussão, de comum acordo, os Senhores
Deputados decidiram remeter a subemenda em questão para exame na Comissão de
Sistematização. Dado o adiantado da hora, o Senhor Presidente suspendeu a sessão
por uma hora e trinta minutos para a refeição de todos: Reaberta a sessão à
hora aprazada, no mesmo local e com o mesmo quórum, prosseguiram os trabalhos
com a votação dos artigos pendentes, remetidos para apreciação final. Passou-se
à discussão das emendas de n.°s 2873 e 2875 do Deputado Wadih Helú, relatadas
pelo Deputado Edinho Araújo; em votação, foi aprovada a emenda n.° 2873 quanto às
modificações que propõem para os incisos XVI e XVII do artigo 119. Quanto à
modificação proposta para o inciso XVIII, foi retirada pelo seu autor, Deputado
Wadih Helú. Em discussão a emenda n.° 2875, foi aprovada por unanimidade,
ficando alterada a redação do § 89 do artigo
Aprovada
na Reunião de 4-7-89.
Deputado
JAIRO MATTOS, Presidente
Sophie
Leterrier, Secretária
(DOE,
13/07/1989) [sic]
ATA
DA SEXTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Aos
quatro dias do mês de julho de mil novecentos e oitenta e nove,
às dezesseis
horas, na Sala da Comissão, no Palácio Nove de Julho,
realizou-se a Sexta Reunião
Extraordinária da Comissão de Administração
Pública do Poder Constituinte do
Estado de São Paulo, sob a Presidência do Deputado Jairo
Mattos. Presentes os
Deputados Mauro Bragato, Edinho Araújo, Milton Baldochi, Wadih
Helú, José
Cicote, Conte Lopes, João Bastos e Hilkias de Oliveira. Havendo
número
regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e
procedeu à
leitura da Ata da reunião anterior, que foi unanimemente
aprovada. A seguir,
passou-se ao item único da Ordem do Dia, a saber: leitura e
aprovação do Relatório
Final da Comissão, conforme deliberado nas reuniões
anteriores. Estando todos
os membros conformes, foi assinado o referido Relatório, do qual
é parte
integrante a relação em anexo contendo o número
das Emendas distribuídas à
Comissão e o tipo de parecer a elas aposto pelo Relator. Nada
mais havendo a
tratar, foi a reunião suspensa por quinze minutos para a
lavratura da presente
Ata. Decorrido esse tempo, foi a reunião reaberta com o mesmo
quorum, e,
louvando a atuação do Relator e a
Colaboração de todos os membros deste órgão
técnico,
o senhor Presidente determinou a leitura desta, que foi achada conforme
e segue
assinada pelo senhor Presidente e por mim, Fátima Regina da
Costa e Silva,
encerrando-se os trabalhos desta Comissão.
Sala
da Comissão, em 4-7-89.
JAIRO
MATTOS, Presidente —
Fátima
Regina da Costa e Silva, Secretária
Pareceres
dados as emendas submetidas a esta Comissão (parte integrante do Relatório
final Parecer PCE 8/89).
a)
Parecer Favorável às seguintes emendas, em
numero de 42:
39,
51, 26, 236, 286, 463, 548, 773, 774, 786, 900, 904, 934, 982, 1063, 1137, 1569, 1600, 622, 1701, 1717
(Parcialmente), 1784, 1919, 1990, 2024, 2078, 2254, 2450, 2622, 2700, 2873,
(parcialmente), 2875, 2877, 3218, 3349 (parcialmente), 3746, 3841, 4295, 4327,
4332, 4552.
b)
Parecer Favorável, na forma da subemenda proposta, as seguintes emendas, em numero de 48:
24,
36, 41, 120, 192, 199, 220, 269, 271, 277,
717, 768, 775, 899, 905, 984, 1057, 1377, 1378, 1393, 1404, 1430, 1454, 1640,
1866, 2064, 2066, 2172, 2198, 2276, 2277, 2285, 2322, 2335, 2451, 2455, 2461,
2607, 2788, 2873, 2885, 2344, 3365, 3519, 3579, 3768, 3783, 3953.
C)
Parecer pela prejudicabi1idade das seguintes emendas, em numero de 37:
237,
244, 284, 285, 907, 981, 1588, 1819, 1895, 1940, 2197, 2236, 2299, 2440,
2619, 2641, 2686, 2718, 3175, 3253, 3338, 3466, 3654, 3665, 3672, 3673, 3773, 4103, 4128, 4132, 4134, 4136, 4314,
4543, 4605, 4607, 4629.
d)
Parecer Contrário as seguintes emendas em numero de 587
2,
3, 15, 25, 26, 27, 33, 37, 42, 53, 57, 58, 69, 70, 95, 97, 98, 104, 108, 113,
114, 118, 119, 125, 128, 133, 135, 137, 146, 158, 159, 162, 171, 172, 179, 182,
183, 188, 200, 201, 212, 232, 233, 234, 235, 239, 242, 219, 256, 262, 268, 270,
272, 273, 274, 276, 320, 321, 322, 325, 331, 352, 354, 362, 377, 383, 389, 408,
411, 413, 418, 425, 433, 435, 462, 474, 475, 476, 480, 490, 521, 523, 524, 532,
533, 534, 535, 536, 537, 539, 545, 550, 551, 578, 579, 586, 587, 648, 649, 667,
689, 696, 697, 707, 713, 714, 722, 739, 757, 769, 771, 772, 783, 785, 823, 833,
846, 867, 868, 869, 876, 886, 884, 886, 897, 898, 901, 902, 903, 908, 911,
1161, 1151, 1168, 1169, 1170, 1171, 1172, 1198, 1206, 1209, 1211, 1212, 1219,
1239, 1240, 1241, 1243, 1244, 1251, 1252, 1281, 1286, 1289, 1290, 1327, 1353,
1376, 1379, 1386, 1398, 1405, 1411, 1418, 1444, 1449, 1451, 1452, 1467, 1492,
1493, 1503, 1504, 1505, 1520, 1529, 1543, 1544, 1545, 1567, 1572, 1573, 1596,
1599, 1600, 1602, 1603, 1613, 1323, 1327, 1634, 1639, 1668, 1672, 1673, 1675,
1696, 1697, 1705, 1718, 1720, 1736, 1740, 1741, 1742, 1757, 1758, 1762, 1763,
1769, 1770, 1771, 1801, 1829, 1839, 1873, 1876, 1877, 1886, 1890, 1894, 1904,
1907, 1918, 1923, 1939, 1949, 1975, 1984, 2014, 2019, 2033, 2034, 2035, 2069,
2039, 2044, 2060, 2061, 2069, 2070, 2079, 2080, 2081, 2087, 2143, 2144, 2146,
2149, 2154, 2155, 2163, 2166, 2167, 2171, 2180, 2194, 2208, 2214, 2229, 2235,
2257, 2265, 2237, 2274, 2275, 2279, 2297, 2300, 2305, 2312, 2313, 2318, 2319,
2327, 2329, 2331, 2336, 2339, 2340, 2342, 2348, 2431, 2432, 2441, 2448, 2452,
2457, 2461, 2468, 2476, 2477, 2478, 2482, 2502, 2542, 2543, 2545, 2559, 2562,
2568, 2608, 2620, 2642, 2646, 2648, 2669, 2670, 2671, 2681, 2690, 2691, 2701,
2708, 2715, 2717,2722, 2724, 2748, 2750, 2751, 2757, 2761, 2773, 2777, 2780,
2795, 2796, 2833, 2834, 2835, 0837, 2838, 2839, 2849, 2850, 2862, 2874, 2876,
2878, 2879, 2880, 2886, 2896, 2909, 2911, 2912, 2913, 2914, 2915, 2916, 2917,
2918, 2919, 2976, 3008, 3009, 3015, 3020, 3022, 3023, 3026, 3060, 3084, 3104,
3106, 3108, 3112, 3113, 3120, 3131, 3166, 3171, 3183, 3187, 3188, 3217, 3254,
3255, 3257, 3258, 3260, 3267, 3268, 3274, 3279, 3281, 3282, 3184, 3285, 3286,
3288, 3294, 3299, 3300, 3303, 3304, 3307, 3310, 3325, 3329, 3336, 3357, 3418,
3449, 3450, 3469, 3487, 3498, 3523, 3566, 3590, 3591, 3615, 3625, 3626, 3627,
3642, 3653, 3663, 3666, 3674, 3684, 3686, 3688, 3693, 3701, 3703, 3704, 3705,
3775, 3820, 3831, 3840, 3855, 3756, 3857, 3869, 3870, 3877, 3897, 3898, 3899,
3900, 3901, 3902, 3903, 3904, 3905, 3906, 3907, 3908, 3912, 3939, 3940, 3956,
3960, 3961, 3977, 3978, 3989, 3994, 3997, 3999, 4009, 4017, 4068, 4069, 4125,
4126, 4127, 4129, 4130, 4131, 4133, 4135, 4138, 4139, 4140, 4141, 4142, 4143,
4144, 4145, 4146, 4147, 4148, 4149, 4150, 4151, 4152, 4153, 4154, 4155, 4156, 4157,
4158, 4159, 4160, 4161, 4162, 4163, 4164, 4166, 4186, 4219, 4222, 4224, 4228,
4233, 4239, 4253, 4257, 4261, 4262, 4263, 4281, 4282, 4294, 4296, 4301, 4313, 4317, 4319, 4321,
4322, 4324, 4326, 4328, 4329, 4331, 4340, 4342, 4344, 4345, 4346, 4437, 4446, 4447,
4448, 4461, 4462, 4464, 4466, 4471, 4473, 4475, 4476, 4481, 4485, 4493, 4501,
4548, 4558, 4604, 4606, 4608, 4610, 4625, 4627, 4628, 4630, 4637, 4642, 4648,
4649, 4650, 4657, 4660, 4661, 4666, 4668, 4671.
Sala
da Comissão, em 4/7/89.
Dep.
Jairo Mattos
Presidente
da Comissão
(DOE,
13/07/1989) [sic]
Parecer
n.° PCE 8/89
Da
Comissão de Administração Pública do Poder Constituinte
Artigo
19 —.....
XXVIII
— É obrigatória a constituição de
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA) nos órgãos públicos de acordo com a lei.
........
a) Wadih Helú —
Relator
(Publicado
no D. A. de 6-7-89)
(DOE,
18/07/1989)
Parecer
P.C.E. n.° 8, de 1989
Da
Comissão de Administração Pública
PODER
CONSTITUINTE
COMISSÃO
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Parecer
da Comissão de Administração Pública sobre as Emendas apresentadas ao
Anteprojeto de Constituição do Estado de São Paulo no Título III (Da Organização
do Estado), Capítulos I e II (Da Administração Pública e Dos Servidores Públicos).
O
Grupo de Trabalho constituído pelo Ato da Mesa da Assembléia legislativa n.°
1.060, de 1987, apresentou o Anteprojeto de Constituição, conforme prevê o
artigo 16, § 1.°, da Resolução n.° 668, de 28 de abril de 1989.
Referido
anteprojeto, após ter sido publicado, foi alvo de emendas apresentadas pelos
Senhores parlamentares, bem como por organizações sindicais, entidades de
classe, câmaras municipais, prefeitos municipais e outras entidades, conforme
prevê o § 2.° do artigo 16 e os artigos 31 e 32 do Regimento Interno do Poder
Constituinte.
As
emendas referentes ao Título III (Da Organização
do Estado), apresentadas ao
Capítulo I (Da Administração Pública)
— Seções I e II (Disposições Gerais e
Das
Obras, Serviços Públicos, Compras e
Alienações) e ao Capítulo II (Dos
Servidores Públicos Civis e dos Servidores Públicos
Militares), foram
encaminhadas a esta Comissão de Administração
Pública para análise e parecer.
Cumpre-nos,
na qualidade de relator, designado pelo ilustre Presidente desta Comissão,
exarar o parecer sobre as referidas emendas.
Preliminarmente,
cumpre-nos dizer que este órgão realizou várias reuniões, inclusive com a
participação de representantes de entidades de classe que sustentaram oralmente
suas propostas, tendo sido procedidos amplos debates sobre as sugestões que nos
foram encaminhadas.
Este
relator procedeu à análise minuciosa de todas as emendas sugeridas, tendo
oferecido parecer conclusivo sobre cada uma delas, parecer esse que foi
submetido aos membros deste Colegiado.
Após
as discussões e debates sobre as referidas emendas, esta Comissão acolheu várias
propostas, apresentou subemendas a algumas delas, declarou outras prejudicadas
e rejeitou a maioria, tudo na conformidade da ata que fica fazendo parte
integrante deste relatório, sendo que o resumo nas Deliberações foi o seguinte:
a)
Parecer Favorável as seguintes emendas, em número de 42:
39,
51, 126, 236, 286, 463, 548, 773, 774, 786, 900, 904, 934, 982, 1063, 137,
1569, 1600, 1622, 1701, 1717 (Parcialmente), 1784, 1919,
1990, 2024, 2078,
2254, 2450, 2622, 2700, 2873 (Parcialmente), 2875, 2877, 3218, 3349, (Parcialmente), 3746, 3841,
4295, 4327, 4332, 4552.
b)
Parecer Favorável, na forma da subemenda proposta, às seguintes emendas, em
numero de 48:
24,
36, 41, 120, 192, 199, 220, 269, 271, 277, 717, 768, 775, 899, 905, 984, 1057,
1377, 1378, 1393, 1404, 1430, 1454, 1640, 1866, 2064, 2066, 2172, 2198, 2276,
2277, 2285, 2322, 2335, 2451, 2455, 2461, 2607, 2788, 2873, 2885, 3344, 3365,
3519, 3579, 3768, 3783, 3953.
c)
Parecer pela prejudicabi1idade das seguintes emendas, em numero de 37:
237,
244, 284, 285, 907, 981, 1588, 1819, 1895, 1940, 2197, 2236, 2299, 2440, 2619,
2641, 2686, 2718, 3175, 3253, 3338, 3466, 3654, 3665, 3672, 3673, 3773, 4103,
4128, 4132, 4134, 4136, 4314, 4543, 4605, 4607, 4629.
d)
Parecer Contrario as seguintes emendas em nu mero de 587:
2,
3, 4, 15, 25, 26, 27, 33, 37, 42, 53, 57, 58, 69, 70, 95, 97, 98, 104, 108,
113, 114, 118, 119, 125, 128, 133, 135, 137, 146, 158, 159, 162, 171, 172, 179,
182, 183, 188, 200, 201, 212, 232, 233, 234, 235, 239, 242, 249, 256, 262, 268,
270, 272, 273, 274, 276, 320, 321, 322, 325, 331, 352, 354, 362, 377, 383, 389,
408, 411, 413, 418, 425, 433, 435, 462, 474, 475, 476, 480, 490, 521, 523, 524,
532, 533, 534, 535, 536, 537, 539, 545, 550, 551, 578, 579, 586, 587, 648, 649,
667, 689, 696, 697, 707, 713, 714, 722, 739, 757, 769, 771, 772, 783, 785, 823,
833, 846, 867, 868, 869, 876, 883, 884, 886, 897, 898, 901, 902, 903, 908, 911,
916, 927, 928, 929, 935, 986, 1030, 1038, 1039, 1059, 1068, 1131, 1151, 1168, 1169, 1170, 1171, 1172,
1198, 1206, 1209, 1211, 1212, 1219, 1239, 1240, 1241, 1243, 1244, 1251, 1252,
1281, 1286, 1289, 1290, 1327, 1353, 1376, 1379, 1386, 1398, 1405, 1411, 1418,
1444, 1449, 1451, 1452, 1467, 1492, 1493, 1503, 1504, 1505, 1520, 1529, 1543,
1544, 1545, 1567, 1572, 1573, 1596, 1599, 1600, 1602, 1603, 1613, 1626, 1627,
1634, 1639, 1668, 1672, 1673, 1675, 1696, 1697, 1705, 1718, 1720, 1736, 1740,
1741, 1742, 1757, 1758, 1762, 1763, 1769, 1770, 1771, 1801, 1829, 1839, 1873,
1876, 1877, 1886, 1890, 1894, 1904, 1907, 1917, 1918, 1923, 1939, 1949, 1975,
1984, 2014, 2019, 2033, 2034, 2035, 2036, 2039, 2044, 2060, 2061, 2069, 2070,
2079, 2080, 2081, 2087, 2143, 2144, 2146, 2149, 2154, 2155, 2163, 2166, 2167,
2171, 2180, 2194, 2208, 2214, 2229, 2235, 2257, 2265, 2267, 2274, 2275, 2279,
2297, 2300, 2305, 2312, 2313, 2318, 2319, 2327, 2329, 2331, 2336, 2339, 2340,
2342, 2348, 2431, 2432, 2441, 2448, 2452, 2457, 2461, 2468, 2476, 2477, 2478,
2482, 2502, 2542, 2543, 2545, 2559, 2562, 2568, 2608, 2620, 2642, 2646, 2648,
2669, 2670, 2671, 2681, 2690, 2691, 2701, 2708, 2715, 2717, 2722, 2724, 2748,
2750, 2751, 2757, 2761, 2773, 2777, 2780, 2795, 2796, 2833, 2834, 2835, 2837,
2838, 2839, 2849, 2850, 2862, 2874, 2876, 2878, 2879, 2880, 2886, 2896, 2909,
2911, 2912, 2913, 2914, 2915, 2916, 2917, 2918, 2919, 2976, 3008, 3009, 3015,
3020, 3022, 3023, 3026, 3060, 3084, 3104, 3106, 3108, 3112, 3113, 3120, 3131,
3166, 3171, 3183, 3187, 3188, 3217, 3254, 3255, 3257, 3258, 3260, 3267, 3268,
3274, 3279, 3281, 3282, 3284, 3285, 3286, 3288, 3291, 3299, 3300, 3303, 3304,
3307, 3310, 3325, 3329, 3336, 3357, 3418, 3449, 3450, 3469, 3487, 3498, 3523,
3566, 3590, 3591, 3615, 3625, 3626, 3627, 3642, 3653, 3663, 3666, 3674, 3684,
3686, 3688, 3693, 3701, 3703, 3704, 3705, 3775, 3820, 3831, 3840, 3855, 3856,
3857, 3869, 3704, 3703, 3705, 3775, 3820, 3831, 3840, 3855, 3856, 3857, 3869,
3870, 3877, 3897, 3898, 3899, 3900, 3901, 3902, 3903, 3904, 3905, 3906, 3907,
3908, 3912, 3939, 3940, 3956, 3960, 3901, 3977, 3978, 3989, 3994, 3997, 3999,
4009, 4017, 4068, 4069, 4125, 4126, 4127, 4129, 4130, 4131, 4133, 4135, 4138,
4139, 4140, 4141, 4142, 4143, 4144, 4145, 4146, 4147, 4148, 4149, 4150, 4151,
4152, 4153, 4154, 4155, 4156, 4157, 4158, 4159, 4160, 4161, 4162, 4163, 4164,
4166, 4186, 4219, 4222, 4224, 4228, 4233, 4239, 4253, 4257, 4261, 4262, 4263,
4281, 4282, 4294, 4296, 4301, 4313, 4317, 4319, 4321, 4322, 4324, 4326, 4328,
4329, 4331, 4340, 4341, 4342, 4344, 4345, 4346, 4437, 4446, 4447, 4448, 4461,
4462, 4464, 4466, 4471, 4473, 4475, 4476,
4481, 4485, 4493, 4501, 4548, 4558, 4604, 4606, 4608, 4610, 4625, 4627, 4628,
4630, 4637, 4642, 4848, 4649, 4650, 4657, 4660, 4661, 4666, 4668, 4671.
a)
Wadih Helú, Relator
Ao
final deliberou apresentar substitutivo ao texto do Título III do Anteprojeto
de Constituição, cabendo-nos redigí-lo.
O
substitutivo que, a nosso ver, representa o vencido neste órgão é o seguinte:
SUBSTITUTIVO
Dê-se
a seguinte redação ao Titulo III (Da
Organização do Estado)
TITULO
III
Da
Organização do Estado
CAPÍTULO
I
Da
Administração Pública
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Artigo
113 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação.
Artigo
114 - Os atos administrativos serão públicos.
Artigo
115 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão
oficial do Estado, para que produzam os céus efeitos regulares. A publicação
dos atos não normativos poderá ser resumida.
Parágrafo
único - A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação
pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só
produzirão efeitos a partir de tais diligências.
Artigo
116 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e
estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de
processamento.
Artigo
117 - Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam
obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na
forma que a lei estabelecer.
Artigo
118 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo,
publico ou difuso no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidão de atos,
contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às
requisições Judiciais, se outro não for fixado pela autoridade Judiciária.
Artigo
119 - Para a organização da administração publica direta, indireta ou
fundacional de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento das
seguintes normas:
I
- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei ;
II
- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III
- 0 prazo de validade do concurso publico será de até 2 (dois) anos, prorrogável
uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem
de classificação;
IV
- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V
- Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI
- É garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical,
obedecido o disposto no artigo 8.º da Constituição da República;
VII
- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal;
VIII
- A lei reservara percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiências e definira os critérios de sua admissão;
IX
- Nos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, não poderá o prazo exceder de um
ano, sendo vedada nova contratação para o mesmo fim, salvo os casos de docência,
pesquisa científica ou tecnológica e as exceções definidas em lei;
X
- A revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, sem distinção de índices
entre servidores públicos civis e militares, far-se-á
sempre na mesma data.
XI
- A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito
dos Poderes Legislativo Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do Ministério
Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título
respectivamente, pelos Deputados â Assembléia Legislativa, Secretários de
Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça;
XII
- Ate que se atinja o limite a que se refere o
inciso
anterior é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens
de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no
artigo 131 desta Constituição. Atingido' o referido limite, a redução se
aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;
XIII
- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos assemelhados
ou de atribuições iguais.
XIV
- É vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, para efeito de
remuneração
de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no
inciso anterior e no §
19 do artigo 39, da Constituição da República;
XV
- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o
mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI
- Os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e
militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem os
incisos XI e XIII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, §
2º, I, da Constituição da República;
XVII
- É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos,
exceto quando houver compatibilidade de
horários:
a)
a de dois cargos de professor;
b)
à de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos privativos de médico.
XVIII
- A proibição de acumular a que se refere o inciso anterior estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista
e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX
- A administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais
compete exercer, privativamente a fiscalização de tributos estaduais, terão,
dentro de suas áreas de competência e Jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XX
- Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a criação, estruturação e
atribuição das Secretarias, nos termos do Artigo 88 da Constituição Federal;
XXI
- A criação, transformação, fusão,
cisão, incorporação, privatização ou
extinção
das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e
empresas públicas
depende de prévia aprovação dos membros da
Assembléia Legislativa;
XXII - Depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXIII - Fica instituída a obrigatoriedade de um
diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos
trabalhadores, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações
controladas pelo Estado, cabendo à lei definir os limites de sua competência e
atuação;
XXIV - Pelo menos 1/3 (um terço) da diretoria das
empresas com controle acionário do Estado será composto de empregados de
carreira;
XXV
- As entidades da administração direta, indireta e fundacional providenciarão,
a cada dois anos, o redimensionamento dos recursos humanos e materiais, por
unidade administrativa, com o conseqüente remanejamento do excedente e ou
preenchimento de
necessidades;
XXVI - 0 Estado assegurara aos serviços públicos e
respectivos servidores condições para um desempenho condizente com os objetivos
e atribuições das unidades administrativas, deforma que seja mantida a sua
credibilidade diante da sociedade;
XXVII - É obrigatória a declaração pública de bens
através do Diário Oficial do Estado, antes da posse e depois do desligamento de
todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e
fundação controlada pelo Estado;
XXVIII
- É obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA) nos órgãos públicos de acordo com a lei;
XXIX - É vedada a estipulação de limite de idade
para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação controlada pelo Estado,
respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória e
os requisitos estabelecidos em lei;
XXX
- Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores e funcionários
públicos, bem como a contra partida do Estado destinados à formação de fundo próprio
de previdência deverão ser postos mensalmente à disposição da entidade estadual
responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;
XXXI - A administração pública organizara e manterá
Sistema de Informações Sócio-Econômicas e Dados Estatísticos relativos ao
Estado de São Paulo, com o objetivo de caracterizar a situação e a evolução do
seu desenvolvimento econômico e social através
de
levantamentos e análises devendo, para tanto, articular-se aos serviços
oficiais de estatística da União;
XXXII - É vedada a denominação de próprios esta duais
com o nome de pessoas vivas;
XXXIII
- A lei que estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitara,
dentre outros, os seguintes princípios:
a)
As contratações serão preferencialmente realizadas objetivando o aproveitamento
de excedentes de concurso publico na hipótese de ter sido realizado com
provimento de todos os cargos pertinentes a atividade;
b)
Serão vedadas contratações por necessidade temporária, existindo cargos vagos
correspondentes;
c)
Será vedada a contratação por necessidade temporária de funcionários sem função
previamente criada por ato do Poder Executivo.
XXXIV
- Reverterão ao patrimônio da pessoa Jurídica de direito público o bem imóvel
alienados por doação com clausula de destinação especifica, na hipótese do
descumprimento do encargo nos prazos e condições definidos no instrumento de
alienação;
XXXV - A administração pública, direta e indireta,
as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica
oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio
especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes
do Trabalho e Defesa do Meio Ambiente.
§
1º - A publicidade dos "atos, programas, obras, serviços e campanhas da
Administração Publica direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo
Poder Publico, ainda que custeada por entidades privadas, devera ter caráter
educacional, informativo e de orientação
social, dela não podendo constar
nomes, símbolos, sons e imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nem veicular propaganda que resulte em prática
discriminatória:
a)
O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder legislativo, no máximo trinta
dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo e
circunstanciado sobre os gastos publicitários da administração direta,
indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Publico, na forma da lei.
b)
Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Assembléia
Legislativa, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na
forma da lei.
§
2.º - A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo
implicara a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da
lei.
§
3.º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento' ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
a)
O Governador do Estado será responsabilizado, na forma deste parágrafo, se,
tendo conhecimento, não tomar as providências
necessárias a apuração de
irregularidades praticadas por autoridades da administração centralizada
ou descentralizada.
§
4.º - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão os fixados em lei
federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§
5.º - As pessoas Jurídicas de direito publico e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§
6.º - As entidades da Administração direta, indireta e fundacional enviarão
obrigatoriamente a Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril de cada ano,
seu quadro de pessoal.
§
7.º - É vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação
de tributos e multas, inclusive da divida ativa.
§
8.º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto
ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a
contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
SEÇÃO
II
Das
Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações
Artigo
120 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública,
que assegure igualdade ' condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam' obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitira as exigências de qualificação técnica e econômicas
indispensáveis a garantia do cumprimento
' das obrigações.
Parágrafo
único - As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um exercício
financeiro só poderão ser iniciadas com previa inclusão no plano plurianual, ou
mediante lei que autorize a respectiva inclusão.
Artigo
121 - As obras e serviços públicos deverão' ser precedidos do respectivo
projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação.
Parágrafo
único - Na elaboração de projeto mencionado neste artigo, que prejudique áreas
de proteção ambiental, bem como patrimônio histórico-cultural, sob pena de ser
considerado inexistente, participarão, obrigatoriamente, as comunidades
afetadas pelas obras e serviços públicos projetados.
Artigo
122 - Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos
a regulamentação e fiscalização' do Poder Publico e poderão ser retomados
quando não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou às condições do
contrato.
Parágrafo
único - Não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, os serviços
prestados por pessoas privadas.
Artigo
123 - Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa
fixada pelo órgão executivo competente
na forma que a lei estabelecer.
Artigo
124 - Órgão competente publicará, com a periodicidade necessária, os preços médios
de mercado de "bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações
realizadas pela administração direta,
indireta e fundacional do Estado.
Artigo
125 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão
prestados aos usuários por métodos que visem à maior eficiência e a modicidade
das tarifas.
Parágrafo
único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão à empresa
estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em
todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de
transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores
industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.
CAPÍTULO
II
Dos
Servidores Públicos do Estado
SEÇÃO
I
Dos
Servidores Públicos Civis
Artigo
126 - A lei, observado o inciso II do artigo 119 desta Constituição instituirá
regime Jurídico, estatutário e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo
Poder Público.
§
1.º - As carreiras deverão ser dispostas em escala única verticalizada
hierarquicamente, obediente a critérios que visem proporcionar incrementos
salariais devidos pelo reconhecimento de antiguidade e merecimento, bem como
linhas de ascenção funcional que permiram a progressão funcional à carreira
superior de maior responsabilidade e complexidade.
§
2.º - Assegurar-se-á aos servidores da administração direta, das autarquias e
das fundações instituídas pelo Poder Publico, isonomia de vencimentos para
cargos, empregos, funções públicas, de atribuições iguais ou assemelhadas dos
mesmos poderes, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo ou
Judiciário,com piso salarial profissional, ressalvadas as vantagens de caráter
lndividual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§
3º - Aplica-se aos servidores e funcionários a que se refere o
"caput" deste Artigo o disposto no Artigo 7º, IV, V, VI, VII, VIII,
IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI e XXX,
bem como Artigo 114 da Constituição da República, sendo de responsabilidade do
Estado o seguro a que se refere o inciso XXVIII.
§
4.º - Aos servidores, a que se refere este artigo, serão garantidos reajustes
periódicos de seus vencimentos, no mínimo, nos mesmos índices da inflação, de
modo a preservar-lhes o podei aquisitivo.
Artigo
127 - O exercício do mandato eletivo por servidor publico far-se-á com observância
do artigo 38 da Constituição da Republica.
Artigo
128 - O servidor será aposentado:
I
- Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei, e
proporcionais nos demais casos.
II
- Compulsoriamente, aos setenta anos de
idade,
com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
III
- Voluntariamente:
a)
aos trinta e cinco anos de serviço se homem, e aos trinta,
se mulher, com proventos
integrais ou com tempos inferiores a
esses, se sujeitos a trabalho em condições
especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d)
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§
1.º - Lei Complementar devera estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a
e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.
§
2.º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários,
como tal definidos no artigo 119, IX.
§
3.º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§
4.º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes de reenquadramentos, de transformações ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§
5.º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em
lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§
6.º - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será
computado da mesma forma quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico
ou pelo critério de proporcionalidade quando se trate de regimes diversos.
§
7.º - Os proventos da aposentadoria serão atualizados de modo a compatibilizar
o seu valor ao dos vencimentos de ocupantes de cargos correspondentes, em
atividade, qualquer que seja o fundamento da diferenciação porventura
existente, e ainda que decorrentes de aplicação de lei sancionada após a data
da aposentadoria.
Artigo
129 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade,
o disposto no artigo 41 da Constituição da República.
Artigo
130 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e
quando atendam efetivamente ao interesse publico e as exigências do serviço.
Artigo
131 - AO funcionário ou servidor público estadual é assegurado o percebimento
do adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênios, e vedada a
sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida após
20 (vinte) ' anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para' todos os efeitos.
Artigo
132 - Nenhum servidor poderá ser diretor OU integrar conselho de empresa
fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob
pena de demissão do serviço ' público.
Artigo
133 - Ao funcionário ou servidor será assegurado o direito de remoção para
igual cargo, ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for
funcionário, ou servidor, e houver vaga, nos termos da lei.
§
1.º - 0 disposto neste artigo aplica-se também ao servidor ou funcionário cônjuge
de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
§
2.º - Inexistindo vaga, a remoção realizar-se-á ' para localidade próxima do
lugar de residência do cônjuge.
Artigo
134 - O ato de transferência ou remoção "ex-oficio" de servidor,
somente será considerado válido, se fundamentado em relevante razão de
interesse público, justificada expressamente.
Artigo
135 - O Estado responsabilizara 'os seus servidores por alcance e outros danos
causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as
normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da
lei.
Artigo
136 - Os servidores públicos do Estado e de suas autarquias, desde que tenham
completado cinco anos de efetivo 'exercício, terão computado, para efeito de
aposentadoria, compulsória e a pedido, o tempo de serviço prestado em atividade
de natureza privada regulada por lei federal.
Artigo
137 - Ao funcionário ou servidor ocupante 'de cargo em comissão ou designado
para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante pró-labore
ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito a
aposentadoria que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez)
intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurado a
aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que estiver exercendo ,
desde que esteja em efetivo exercício ha pelo menos 1 (um) ano.
Artigo
138 - 0 servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.
Artigo
139 - Autoridades, funcionários e servidores públicos que, em decorrência de
sua função especifica, por omissão ou desídia contribuam para processos ou
situações de degradação e acidentes ambientais estarão sujeitos a sanções
administrativas , inclusive perda do cargo ou função publica, alem de outras
sanções 'previstas em lei.
Artigo
140 - É assegurado aos servidores públicos dos órgãos da administração direta,
indireta e fundacional do Estado o vale transporte e o vale refeição, na forma
da lei.
Artigo
141 - Os reajustes de vencimentos e a concessão de vantagens deferidas aos
servidores da administração direta são aplicáveis, nas mesmas bases e condições
e sempre a partir das mesmas datas, aos servidores das autarquias ocupantes de
cargos ou exercentes de funções correspondentes.
Artigo
142 - Ao funcionário ou servidor público estadual será contado como de efetivo
exercício para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado em Cartório
não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo
143 - 0 Estado concederá licença especial para os adotantes que sejam
servidores públicos no momento da adoção, sem prejuízo do emprego e do salário,
nos termos da lei.
SEÇÃO
II
Dos
Servidores Públicos Militares
Artigo
144 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da polícia
militar do Estado.
§
1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo o
disposto no artigo 42 da Constituição da República.
§
2º - Naquilo que não colidir com a legislação especifica, aplica-se aos
servidores mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.
§
3º - O servidor militar irá para a reserva ou se reformará obrigatoriamente aos
30 anos de efetivo serviço ainda que respondendo a inquérito ou processo
§
4º - O servidor público militar demitido por ato administrativo se absolvido
pela Justiça, na ação referente ao ato, que deu causa a demissão, será
reintegrado a Corporação com todos os direitos adquiridos.
Artigo
145 - Respeitados os preceitos constantes da Constituição da República, da
legislação federal e desta Constituição, a polícia militar, será organizada na
forma prevista em lei complementar
estadual
Nosso
parecer é pois, favorável ao texto do
Anteprojeto de Constituição, na forma do substitutivo ora apresentado.
Sala
das Comissões, em
a) Wadih Helú,
Relator
(DOE,
20/07/1989)