COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (0)

Presidente:  Jairo Mattos

Vice-Presidente:  Mauro Bragato

Relator:  Wadih Helú

PMDB                                                                 

Efetivos: Edinho Araújo, Mauro Bragato, Milton Baldochi

Suplentes: Arnaldo Jardim, Erci Ayala, Sebastião Bognar

PTB

Efetivo: Wadih Helú

Suplente: Francisco Nogueira

PFL

Efetivo: Jairo Mattos

Suplente: Edson Ferrarini

PT

Efetivo: José Cicote

Suplente: Clara Ant

PDS

Efetivo: Conte Lopes

Suplente: Sylvio Martini

PSDB

Efetivo: João Bastos

Suplente: Getúlio Hanashiro

PDT

Efetivo: Hilkias de Oliveira

Suplente: Antônio Calixto

 

NOTA

0. Esta foi a composição desta Comissão do Poder Constituinte estabelecida no Ato nº 1 do Presidente do Poder Constituinte, de 9/5/1989.

 

ATAS E PARECERES

 

OFÍCIO

São Paulo, 17 de maio de 1989.

Of. PC/CAP n° 1/89

Senhor Presidente,

Levo ao conhecimento de Vossa Excelência que em reunião realizada nesta data pela Comissão de Administração Publica do Poder Constituinte, fui eleito para exercer o cargo de Presidente do referido órgão técnico, oportunidade em que foram escolhidos para Vice-Presidente o Deputado Mauro Bragato e para Relator o Deputado Wadih Helú.

Dando cumprimento ao disposto no Artigo 11 do Regimento Interno do Poder Constituinte da Assembléia legislativa do Estado de São Paulo, informo ainda que a Comissão de Administração Pública se reunirá, ordinariamente, às terças-feiras, às dez horas, no Plenário das Comissões, fazendo realizar reuniões extraordinárias sempre que a urgência e relevância dos assuntos sujeitos à sua apreciação assim o exijam.

Queira aceitar os protestos de estima e consideração.

a) Jairo Mattos, Presidente da Comissão de Administração Pública    

À Sua Excelência

O Senhor Deputado Tonico Ramos

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

(DOE, 18/5/1989)

 

ATA DA REUNIÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E RELATOR DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO PODER CONSTITUINTE

Aos dezessete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Plenário "D. Pedro I" do Palácio Nove de Julho, às onze horas, reuniu-se, sob a Presidência do Deputado Wadih Helú e nos termos do artigo 9.°, § 4." do Regimento Interno do Poder Constituinte da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a Comissão de Administração Pública, com o objetivo de eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator deste órgão técnico. Presentes os senhores Deputados Mauro Bragato, José Cicote, Conte Lopes, Jairo Mattos, Edinho Araújo e Milton Baldochi. Havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, passando, pela ordem, a palavra ao Deputado Mauro Bragato que indicou o nome do Deputado Jairo Mattos para a Presidência. Mediante votação nominal, foi a referida indicação aprovada, com uma ressalva por parte do Deputado José Cicote de que estava votando favoravelmente, com declaração de voto. Convidado pelo Deputado Wadih Helú a assumir a Presidência, o Deputado Jairo Mattos agradeceu aos presentes, propondo o Deputado Wadih Helú para a Relatoria deste órgão técnico. Aprovado a proposta por unanimidade, foi em seguida apreciada a indicação do nome do Deputado Mauro Bragato para a Vice-Presidência, também aprovada unanimemente. Nesse momento, o Deputado Conte Lopes sugeriu fossem fixados dia e horário das reuniões e por sugestão do Deputado Wadih Helú, ficou acordado que a Comissão reunir-se-ia às terças-feiras, às dez horas. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente suspendeu os trabalhos por quinze minutos para a lavratura da presente Ata. Reaberta a reunião à hora aprazada e com o mesmo quorum, foi a mesma lida e aprovada, indo assinada pelo senhor Presidente e por mim, Fatima Regina da Costa e Silva, Secretária da Comissão, que a lavrei. Plenário "D. Pedro 1", em 17-5-89.

DEPUTADO JAIRO MATTOS, PRESIDENTE

Fatima Regina da Costa e Silva, Secretária

(DOE, 18/5/1989)

 

ERRATA

Comissão de Administração Pública

ATA DA REUNIÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO DE PRESIDENTE, E VICE-PRESIDENTE E RELATOR DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DO PODER CONSTITUINTE

Aos dezessete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no "Plenário D. Pedro I", do Palácio Nove de Julho, às onze horas, reuniu-se, sob a Presidência do Deputado Wadih Helú e nos termos do artigo 9.°, § 4.° do Regimento Interno do Poder Constituinte da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, a Comissão de Administração Pública com o objetivo de eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator deste órgão técnico. Presentes os Senhores Deputados Mauro Bragato, José Cicote, Conte Lopes, Jairo Mattos, Edinho Araújo e Milton Baldochi. Estiveram ausentes os Deputados João Bastos e Hilkias de Oliveira. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, passando, pela ordem, a palavra ao Deputado Mauro Bragato que indicou o nome do Deputado Jairo Mattos para a Presidência. Mediante votação nominal, foi a referida indicação aprovada, com uma ressalva por parte do Deputado José Cicote de que estava votando favoravelmente, com declaração de voto. Convidado pelo Deputado Wadih Helú a assumir a Presidência, o Deputado Jairo Mattos agradeceu aos presentes, propondo o Deputado Wadih Helú para a Relatoria deste órgão técnico. Aprovada a proposta por unanimidade, foi em seguida apreciada a indicação do nome do Deputado Mauro Bragato para a Vice-Presidência, também aprovada unanimemente. Nesse momento, o Deputado Conte Lopes sugeriu fossem fixados dia e horário das reuniões e por sugestão do Deputado Wadih Helú, ficou acordado que a Comissão reunir-se-ia às terças-feiras, às dez horas. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente suspendeu os trabalhos por quinze minutos para a lavratura da presente Ata. Reaberta a reunião à hora aprazada e com o mesmo quórum, foi a mesma lida e aprovada, indo assinada pelo Senhor Presidente e por mim, Fátima Regina da Costa e Silva, Secretária da Comissão, que a lavrei. Plenário "D. Pedro I", em 17-5-89.

DEPUTADO JAIRO MATTOS - PRESIDENTE

Fátima Regina da Costa e Silva, Secretária

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)

(DOE, 19/5/1989)

 

ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos oito dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no Plenário "Tiradentes", às dez horas, realizou-se a Primeira Reunião Extraordinária da Comissão de Administração Pública, do Poder Constituinte, sob a Presidência do Deputado Jairo Mattos. Presentes os Deputados Conte Lopes, José Cicote, Mauro Bragato, Edinho Araújo e João Bastos. Estiveram ausentes os Deputados Milton Baldochi, Wadih Helú e Hilkias de Oliveira. Havendo número regimental,o senhor Presidente declarou iniciada a reunião, colocando para a apreciação dos membros presentes duas questões importantes para o perfeito funcionamento dos trabalhos, a saber: pareceres do Relatou sobre Emendas de sua autoria e possível modificação no horário das reuniões ordinárias desta Comissão, de modo a não conflitar com as demais reuniões de Comissões que teriam que contar com a presença de membros deste órgão técnico. Após a sugestão da Presidência no sentido de distribuir as Emendas de autoria do Relator para Deputados de partido diverso do mesmo, pela ordem, o Deputado José Cicote registrou sua concordância, seguido pelo Deputado Edinho Araújo que relatou ter sido a questão alvo de discussão na Comissão de Municípios e Regiões Metropolitanas. Na oportunidade, foi proposto se levasse o problema à Mesa, para deliberação. Continuando, o Deputado Edinho Araújo reiterou a proposta retro, declarando-se favorável à indicação de outros membros para parecer à Emenda de autoria do Relator. Em votação, foi acatada a proposta da Presidência, visto não haver tempo hábil para deliberação da Mesa sobre o assunto. Quanto ao horário das reuniões ordinárias,ficou decidido que a Comissão ia reunir-se ordinariamente nas quintas-feiras às dez horas. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a reunião,da qual foi lavrada a presente Ata por mim, Fátima Regina da Costa e Silva, Secretária da Comissão, que a assino após Sua Excelência. Aprovada em reunião de 15-6-89.

Deputado JAIRO MATTOS, Presidente

Fátima Regina da Costa e Silva, Secretária

(DOE, 16/06/1989)

 

OFÍCIO

São Paulo, 15 de junho de 1989.

Of. PC/CAP n° 02/89

Senhor Presidente

Na qualidade de Presidente da Comissão de Administração Pública do Poder Constituinte, comunico a Vossa Excelência que as reuniões ordinárias deste órgão técnico passarão a realizar-se às terças, quartas e quintas-feiras, às onze horas, de acordo com decisão tomada em reunião do dia 15 de junho de 1989.

Aproveito a oportunidade para solicitar as providências de Vossa Excelência no sentido de que todas essas reuniões sejam gravadas e posteriormente transcritas, procedimento que muito auxiliará o perfeito transcorrer dos trabalhos.

Agradecendo a atenção de Vossa Excelência, reitero os protestos de profunda estima e elevada consideração.

a) Jairo Mattos, Presidente da Comissão de Administração Pública

À Sua Excelência

O Senhor Deputado Tonico Ramos

DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

(DOE, 20/06/1989)

 

ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos quinze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Plenário "Tiradentes" da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às dez horas, realizou-se a primeira reunião ordinária da Comissão de Administração Pública do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Jairo Mattos. Presentes os Deputado José Cicote, Conte Lopes, Mauro Bragato, Edinho Araújo, Wadih Helú, Hilkias de Oliveira. Ausentes os Deputados João Bastos e Milton Baldochi. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, que foi considerada aprovada. Pelo Senhor Presidente, foi comunicado aos Deputados presentes o novo calendário para os trabalhos das Comissões Temáticas do Poder Constituinte proposto pela Comissão de Sistematização, que estabelece os próximos dias 22 de junho e 4 de julho para a apresentação de pré-pareceres e para o relatório final das Comissões, respectivamente. Pela ordem, o Deputado Wadih Helú, Relator da Comissão, declarou estarem bastante adiantados os seus trabalhos, comprometendo-se a entregar o pré-parecer sobre as emendas apresentadas no próximo dia 19, segunda-feira. Outrossim, declarou-se impedido de relatar as emendas de sua própria autoria, conforme, aliás, já havia sido tratado na reunião anterior da Comissão. O Senhor Presidente designou então como Relator das referidas emendas o Deputado Edinho Araújo, tendo sido-lhe entregue, após a sua aceitação da incumbência, uma pasta contendo as emendas n.°s 377, 548, 907, 2078, 2079, 2080, 2081 e 2452, todas de autoria do Deputado Wadih Helú. A seguir, passou-se à discussão sobre a forma em que se dará o convite às entidades e associações autoras de emendas, que tenham indicado defensores para a sua sustentação perante a Comissão. Ficou decidido que referidas entidades serão convidadas a comparecer entre os dias 22/6 e 4/7, em data a ser determinada pelo Senhor Presidente, após consulta ao Presidente da Comissão de Sistematização, para evitar coincidências de horários de reuniões, ficando marcado, todavia, a título indicativo, o próximo dia 27 de junho para a oitiva dos convidados. Finalmente, em relação às reuniões ordinárias da Comissão, o Senhor Presidente determinou que serão realizadas às terças, quartas e quintas-feiras, às onze horas, já a partir do próximo dia 20, procedendo-se às devidas comunicações e providenciando-se para que seja entregue aos Senhores Deputados, na próxima reunião, o pré-parecer do Relator, Deputado Wadih Helú. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião, da qual foi lavrada a presente ata por mim, Sophie Leterrier, Secretária da Comissão, que a assino, após Sua Excelência.

Aprovada em reunião de 20-6-89

Deputado JAIRO MATTOS, Presidente

Sophie Leterrier, Secretária

(DOE, 22/06/1989)

 

ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos vinte dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove, no Plenário "Tiradentes" da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às onze horas, realizou-se a Segunda Reunião Ordinária da Comissão de Administração Pública do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, sob a Presidência do Deputado Jairo Mattos. Presentes os Deputados Conte Lopes, José Cicote, Wadih Helú e Edinho Araújo. Ausentes os Deputados João Bastos, Milton Baldochi, Mauro Bragato e Hilkias de Oliveira. Havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, dispensando a leitura da Ata da reunião anterior, que foi considerada aprovada. Em virtude da ausência de pareceres, ainda em fase de elaboração, o senhor Presidente utilizou a oportunidade para acertar os detalhes da próxima reunião ordinária a ser realizada no dia 27 do corrente mês, terça-feira, às onze horas, quando serão ouvidos os defensores de Emendas de Associações e Populares que, mediante ofício, solicitaram sustentação. Pela ordem, o Deputado Wadih Helú declarou que apesar do prazo exíguo o pré-parecer da Comissão estaria pronto até a mencionada data. Com a palavra, o Deputado Edinho Araújo também se manifestou quanto aos pareceres das Emendas apresentadas pelo Relator, fixando o dia 22-06 como data de entrega desses pareceres. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a reunião que foi gravada pelo serviço de som, passando sua transcrição a fazer parte integrante desta Ata, lavrada por mim, Fátima Regina da Costa e Silva, Secretária da Comissão, que a assino após o senhor Presidente.

Aprovada em reunião de 27-6-89.

Deputado JAIRO MATTOS, Presidente

Fátima Regina da Costa e Silva, Secretária

(DOE, 28/06/1989)

 

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Auditório "Teotônio Vilela" da Assembléia legislativa do Estado de São Paulo, às onze horas, realizou-se a terceira reunião ordinária da Comissão de Administração Pública do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Jairo Mattos. Presentes os Deputados José Cicote, Conte Lopes, Wadih Helú, Mauro Bragato e Hilkias de Oliveira. Presentes também, no decorrer da raunião, os Deputados Lucas Buzato e Sylvio Martini. Ausentes os Deputados Edinho Araújo, Milton Baldochi e João Bastos. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, considerada aprovada. Pelo Senhor Presidente foi exposto o objetivo da reunião, convocada para que as associações e entidades signatárias de emendas pudessem fazer suas defesas públicas, lembrando que disporiam de cinco minutos regimentais para tanto, e de dez minutos em se tratando de grupos de emendas, sugerindo, ainda, que os depoimentos não se ativessem apenas às justificativas apresentadas com as emendas. A seguir, o Senhor Presidente procedeu à chamada, por ordem numérica das emendas, dos seus respectivos defensores. Pelas emendas n.°s 521, 523, 524, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 539, 1503, 1504 e 1505 discorreu o Sr. Mercedo Maialle, presidente da Associação Paulista dos Odonto-logistas Servidores Públicos; pela emenda n.° 1400, falou o Sr. Hélio Neves, presidente do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de São Paulo; pelas emendas n.° 1784, 2559, 2562, falou o Sr. Emil Adib Razuk; pela de n.° 2064, o Sr. Lauro dos Santos Mochão Velasco; pela de n.° 2066, o Sr. Denilvo Moraes; Pelas emendas n.°s 2197, 2285 e 2279, todas da Associação dos Engenheiros da COMGÃS, falaram, respectivamente, o Sr. Fernando Antonio Raimundo, Sr. Francisco de Aquino e Sr. Jorge Guaraci Ribeiro; pela emenda n.° 2748, falou o Sr. João Eduardo Leite de Carvalho, da Associação dos Agentes Fiscais de Rendas de São Paulo; pela emenda n.° 2607, fez uso da palavra o Sr. José Caetano Lavorato Alves; pela de n.° 2608, o Sr. Antonio Waldir Biscaro; pela de n.° 2715, o Sr. Roberto Vomero Monaco; pelas emendas n.°s 3267 e 3268, falou a Sra. Thereza Ignez Pereira, presidente da Associação dos Pensionistas dos Agentes Fiscais de Rendas. Pelo grupo de emendas de n.°s 3898, 3899, 3900, 3901, 3902, 3903, 3904, 3905, 3906, 3907, 3908, 4l4(), 4l4l, 4l42, 4143, 4144, 4145, 4146, 4147, 4148, 4149, 4150, 4151, 4152, 4153, 4154, 4155, 4156, 4157, 4158, 4159, fez uso da palavra o Sr. Francisco Jesus da Paz, presidente da APODESP; pela emenda n.° 4437, falou o Sr. Galba de Farias Couto, presidente da Associação dos Engenheiros da CESP; finalmente, pelas emendas n.°s. 4626, 4627, 4628, 4629 e 4630, falou o Sr. Aldo Nilo Losso. Durante os trabalhos, também foram chamados os defensores das seguintes emendas, sem que tenham, no entanto, comparecido: emenda n.° 868, da Associação dos Médicos Residentes do Estado de São Paulo, a ser defendida pela Dra.Jane Cintra Peixoto de Vasconcelos; emendas n.°s. 4446, 4447, 4448,4475, do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, a serem defendidas pelo Sr. Allen Habert; emendas n.°s. 4294, 4295, 4296,da Afemi, a serem defendidas pela Sra. Dercila Bastos. Durante a defesa da emenda n.° 1400, por parte do Sr. Hélio Neves, usou da palavra o Senhor Wadih Helú, defendendo veementemente o Poder Legislativo e exigindo que seja respeitado. Encerrada a defesa das emendas inscritas, o Senhor Presidente abriu a palavra para as considerações finais. Pela ordem, o Deputado José Cicote agradeceu a presença dos representantes das entidades e associações, fazendo votos para que prossigam sua luta por melhores condições de vida. Pela ordem, o Deputado Conte Lopes falou sobre as pressões que vem sofrendo a classe política, lembrando que, como ex-capitão da Polícia Militar, já perseguiu muitos bandidos, e que não quer ver, hoje, os políticos serem confundidos com bandidos, desejando que a moralização do Estado se dê através do trabalho conjunto e de pagamento decente àqueles que efetivamente trabalham. Pela ordem, o Deputado Hilkias de Oliveira solicitou que fosse marcado mais um dia para ouvir outras entidades que assim o desejarem. Respondendo, o Senhor Presidente disse que seria inviável, tendo em vista a proximidade da data de encerramento dos trabalhos da Comissão, e lembrando, todavia, que as próximas reuniões deste órgão técnico serão sempre públicas. Pela ordem, o Deputado Mauro Bragato, agradecendo a presença de todos, disse que será difícil o trabalho da Comissão, mas que será desenvolvido conscienciosamente. Pela ordem, o Deputado Lucas Buzato também agradeceu a presença dos representantes das entidades e associações. Dada a palavra ao Deputado Sylvio Martini, por ele foi dito que se considera também funcionário público, que conhece o sentimento dos que realmente trabalham e se sentem lesados por aqueles que estão "na garupa", e que permanecerá lutando pelo funcionalismo, inclusive na Comissão de Sistematização do Poder Constituinte, da qual é membro efetivo. Pela ordem, o Deputado Wadih Helú, Relator da Comissão, esclareceu que é de alta responsabilidade a elaboração da Constituição do Estado, e que, sempre com respeito aos preceitos da Constituição Federal, este órgão técnico examina não apenas o aspecto técnico, como também o aspecto relativamente humano, em relação às emendas apresentadas. Disse ainda que os trabalhos da Comissão se norteiam pelos mais absolutos princípios democráticos. O Senhor Presidente, a seguir, agradeceu a presença de todos, declarando-se muito satisfeito por mais essa demonstração de que o povo está participando,esclarecendo que está havendo grande esforço para contemplar tudo o que vem sendo dito, mas que alguns temas individuais não poderão ser amparados. Reiterando seu agradecimento e lembrando que as reuniões da Comissão serão sempre públicas, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião, gravada pelo serviço de som, passando sua transcrição a fazer parte integrante desta ata, lavrada por mim, Sophie Leterrier, Secretária da Comissão, que assino após Sua Excelência.

Aprovada em reunião de 28-6-89.

Deputado JAIRO MATTOS, Presidente

Sophie Leterrier, Secretária.

(DOE, 29/06/1989)

 

ATA DA QUARTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Sala da Comissão, às onze horas, realizou-se a Quarta Reunião Ordinária da Comissão de Administração Pública do Poder Constituinte, sob a Presidência do Deputado Jairo Mattos. Presentes os Deputados Conte Lopes, Clara Ant, Hilkias de Oliveira, João Bastos, Wadih Helú, Mauro Bragato e Milton Baldochi. Ausentes os Deputados Edinho Araújo e José Cicote. Havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, dispensando a leitura da Ata da reunião anterior, que foi considerada aprovada. Durante a reunião, foi entregue uma cópia do pré-parecer da Comissão para cada um dos membros presentes, seguindo-se uma discussão sobre os procedimentos relativos à sua votação. Ficou ainda acertado entre os senhores Deputados uma reunião extraordinária para o dia 29-6, quinta-feira, às nove horas, na Sala da Comissão, fato que o senhor Presidente determinou ficasse expressamente registrado em Ata. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a reunião, da qual eu, Fátima Regina da Costa e Silva, Secretária da Comissão, lavrei a presente Ata, que assino após o senhor Presidente.

Aprovada em reunião de 29-6-89.

Deputado JAIRO MATTOS, Presidente

Fátima Regina da Costa e Silva, Secretária

(DOE, 30/06/1989)

 

ATA DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER CONSTITUINTE

Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às nove horas, na sala da Comissão, realizou-se a Segunda Reunião Extraordinária da Comissão de Administração Pública do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Jairo Mattos. Presentes os Deputados José Cicote, Clara Ant, Conte Lopes, Edinho Araújo, Wadih Helú e Hilkias de Oliveira. Ausentes os Deputados Milton Baldochi, Mauro Bragato e João Bastos. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, considerada aprovada. Tendo todos os Senhores Deputados, membros efetivos da Comissão, recebido cópia do pré-parecer do Deputado Relator Wadih Helú, o Senhor Presidente abriu a discussão sobre a sistemática de votação a ser adotada por este órgão técnico. Pela ordem, a Deputada Clara Ant propôs que se votassem as emendas por artigo, a começar pelos mais pacíficos do Capítulo da Administração Pública, quais sejam os artigos 113 a 118, passando-se em seguida aos artigos mais complexos, como o de n.° 119. O Senhor Presidente, discordando desta proposição, propôs que se votassem primeiro as emendas com parecer favorável, relacionadas ao final do pré-parecer, e por fim as emendas com parecer contrário, sem que seja necessário discutir artigo por artigo. Pela ordem, o Deputado Edinho Araújo sugeriu que fosse apresentado, por parte do Deputado Relator Wadih Helú, um substitutivo dos Capítulos sob exame da Comissão, com as emendas por ele aprovadas. O Senhor Presidente, acolhendo a sugestão, a ela acrescentou que os Senhores Deputados poderiam inclusive elaborar seus próprios substitutivos pessoais, facilitando desta forma o processo de votação do substitutivo do Deputado Relator. Com a palavra, o Deputado Wadih Helú, concordando com a proposta do Deputado Edinho Araújo, comprometeu-se a entregar seu substitutivo às dezoito horas daquele dia, devendo a Secretaria da Comissão diligenciar para que seja entregue cópia do mesmo a cada membro efetivo da Comissão. O Senhor Presidente, a seguir, convocou uma reunião extraordinária da Comissão para amanhã, dia 30 de junho, às nove horas, na Sala da Comissão. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou a Reunião, da qual foi lavrada a presente ata por mim, Sophie Leterrier, Secretária da Comissão, que a assino após Sua Excelência.

Aprovada na Reunião de 30-6-89.

DEPUTADO JAIRO MATTOS, Presidente

Sophie Leterrier, Secretária

(DOE, 01/07/1989)

 

Parecer P.C.E. n.° 8, de 1989

Da Comissão de Administração Pública

Parecer da Comissão de Administração Pública sobre as Emendas apresentadas ao Anteprojeto de Constituição do Estado de São Paulo no Título III (Da Organização do Estado), Capítulos I e II (Da Administração Pública e Dos Servidores Públicos).

O Grupo de Trabalho constituído pelo Ato da Mesa da Assembléia Legislativa n.° 1.060, de 1987, apresentou o Anteprojeto e Constituição, conforme prevê o artigo 16, § 1. °, da Resolução 668, de 28 de abril de 1989.

Referido anteprojeto, após ter sido publicado, foi alvo de emendas apresentadas pelos Senhores Parlamentares, bem como por organizações sindicais, entidades de classe, câmaras municipais, prefeitos municipais e outras entidades, conforme prevê o § 2.° do artigo 16 os artigos 31 e 32 do Regimento Interno do Poder Constituinte.

As emendas referentes ao Título III (Da Organização do Estado), apresentadas ao Capítulo I (Da Administração Pública) - Seções I e II (Disposições Gerais e Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações) e ao Capítulo II (Dos Servidores Públicos Civis e Dos Servidores Públicos Militares), foram encaminhadas a esta Comissão de Administração Pública para análise e parecer.

Cumpre-nos, na qualidade de relator, designado pelo ilustre Presidente desta Comissão, exarar o parecer sobre as referidas emendas.

Preliminarmente, cumpre-nos dizer que este órgão realizou várias reuniões, inclusive com a participação de representantes de entidades de classe que sustentaram oralmente sua propostas, tendo sido procedidos amplos debates sobre as sugestões que nos foram encaminhadas.

Este relator procedeu à análise minuciosa de todas as emendas sugeridas, tendo oferecido parecer conclusivo sobre cada uma delas, parecer esse que foi submetido aos membros deste Colegiado.

Após as discussões e debates sobre as referidas emendas, esta Comissão acolheu várias propostas, apresentou subemendas a algumas delas, declarou outras prejudicadas e rejeitou a maioria, tudo na conformidade da ata que fica fazendo parte integrante deste relatório.

Ao final deliberou apresentar substitutivo ao texto do Título III do Anteprojeto de Constituição, cabendo-nos redigi-lo.

O substitutivo que, a nosso ver, representa o vencido neste órgão é o seguinte:

Substitutivo

Dê-se a seguinte redação ao Título III (Da Organização do Estado)

TÍTULO III

Da Organização do Estado

CAPÍTULO I

Da Administração Pública

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 113 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação.

Artigo 114 - Os atos administrativos serão públicos.

Artigo 115 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Parágrafo único - A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.

Artigo 116 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Artigo 117 - Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a lei estabelecer.

Artigo 118 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Artigo 119 - Para a organização da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento das seguintes normas;

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação;

IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;

VI - É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8.° da Constituição da República;

VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;

IX - Nos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não poderá o prazo exceder de um ano, sendo vedada nova contratação para o mesmo fim, salvo os casos de docência, pesquisa científica ou tecnológica e as exceções definidas em lei;

X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.

XI - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados à Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça;

XII - Até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no artigo 131 desta Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;

XIII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos assemelhados ou de atribuições iguais.

XIV - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 1. ° do artigo 39, da Constituição da República.

XV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XVI - Os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõe os incisos XI e XIII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2.°, I, da Constituição da República;

XVII - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XVIII   - A proibição de acumular a que se refere o inciso anterior estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XIX - A administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XX - Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias, nos termos do Artigo 88 da Constituição Federal;

XXI - A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação dos membros da Assembléia Legislativa;

XXII - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXIII - Fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos trabalhadores, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Estado, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;

XXIV  - Pelo menos 1/3 (um terço) da diretoria das empresas com controle acionário do Estado será composto de empregados de carreira;

XXV - As entidades da administração direta, indireta e fundacional providenciarão, a cada dois anos, o redimensionamento dos recursos humanos e materiais, por unidade administrativa, com o conseqüente remanejamento do excedente e ou preenchimento de necessidades;

XXV - O Estado assegurará aos serviços públicos e respectivos servidores condições para um desempenho condizente com os objetivos e atribuições das unidades administrativas, de forma que seja mantida a sua credibilidade diante da sociedade;

XXVII - É obrigatória a declaração pública de bens, através do Diário Oficial do Estado, antes da posse e depois do desligamento de todo o dirigente de empresa pública sociedade de economia mista, autarquia e fundação controlada pelo Estado;

XXVIII - Os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão interna de higiene e prevenção de acidentes (CIPA), visando à proteção de vida e condições de trabalho de seus servidores e funcionários públicos:

a) Fica a Administração direta e indireta obrigada a promover seguro de vida e de acidentes, para o servidor e funcionário público, que exerçam cargo ou função de natureza penosa, perigosa ou insalubre.

XXIX  - É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação controlada pelo Estado, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória e os requisitos estabelecidos em lei;

XXX - Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores e funcionários públicos, bem como a contrapartida do Estado destinados à formação de fundo próprio de previdência deverão ser postos mensalmente à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

XXXI - A administração pública organizará e manterá Sistema de Informações Sócio-Econômicas e Dados Estatísticos relativos ao Estado de São Paulo, com o objetivo de caracterizar a situação e a evolução do seu desenvolvimento econômico e social através de levantamentos e análises devendo, para tanto, articular-se aos serviços oficiais de estatística da União;

XXXII - É vedada a denominação de próprios estaduais com o nome de pessoas vivas;

XXXIII - A lei que estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitará, dentre outros, os seguintes princípios:

a) As contratações serão preferencialmente realizadas objetivando o aproveitamento de excedentes de concurso público na hipótese de ter sido realizado com provimento de todos os cargos pertinentes à atividade;

b) Serão vedadas contratações por necessidade temporária, existindo cargos vagos correspondentes;

c) Será vedada a contratação por necessidade temporária de funcionário sem função previamente criada por ato do Poder Executivo.

XXXIV - Reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público os bens imóveis alienados por doação, com cláusula de destinação específica, na hipótese do descumprimento do encargo nos prazos e condições definidos no instrumento de alienação.

XXXV - A administração pública, direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho e Defesa do Meio Ambiente.

§ 1.° - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nem veicular propaganda que resulte em prática discriminatória.

a) O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo e circunstanciado sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei.

b) Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Administração Legislativa, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na forma da lei.

§ 2.° - A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ 3.° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

a) O Governador do Estado será responsabilizado, na forma deste parágrafo, se, tendo conhecimento, não tomar as providências necessárias à apuração de irregularidades praticadas por autoridades da administração centralizada ou descentralizada.

§ 4.° - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 5.° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 6.° - As entidades da Administração direta, indireta e fundacional enviarão obrigatoriamente à Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril de cada ano, seu quadro de pessoal.

§ 7. ° - É vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

§ 8.° - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

SEÇÃO II

Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações Artigo.

120 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único - As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um exercício financeiro só poderão ser iniciadas com prévia inclusão no plano plurianual, ou mediante lei que autorize a respectiva inclusão.

Artigo 121 - As obras e serviços públicos deverão ser precedidos do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação.

Parágrafo único - Na elaboração de projeto mencionado neste artigo, que prejudique áreas de proteção ambiental, bem como patrimônio histórico-culturais, sob pena de ser considerado inexistente, participarão, obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e serviços públicos projetados.

Artigo 122 - Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou as condições do contrato.

Parágrafo único - Não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, os serviços prestados por pessoas privadas.

Artigo 123 - Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

Artigo 124 - Órgão competente publicará, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta, indireta e fundacional do Estado.

Artigo 125 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem à maior eficiência e a modicidade das tarifas.

Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.

CAPÍTULO II

Dos Servidores Públicos do Estado

SEÇÃO I

Dos Servidores Públicos Civis

Artigo 126 - A lei, observado o inciso II do artigo 119 desta Constituição, instituirá regime jurídico, estatutário e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.

§ 1.° - As carreiras deverão ser dispostas em escala única verticalizada hierarquicamente, obediente a critérios que visem proporcionar incrementos salariais devidos pelo reconhecimento de antigüidade e merecimento, bem como linhas de ascenção funcional que permitam a progressão funcional à carreira superior de maior responsabilidade e complexidade.

§ 2.° - Assegurar-se-á aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público, isonomia de vencimentos para cargos, empregos, funções públicas, de atribuições iguais ou assemelhadas dos mesmos poderes, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, com piso salarial profissional, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

§ 3.° - Aplica-se aos servidores e funcionários a que se refere o "caput" deste artigo o disposto no artigo 7.°, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI e XXX, bem como artigo 114 da Constituição da República, sendo de responsabilidade do Estado o seguro a que se refere o inciso XXVIII.

§ 4.° - Aos servidores, a que se refere este artigo serão garantidos reajustes periódicos de seus vencimentos, no mínimo, nos mesmos índices da inflação, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo.

Artigo 127 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição da República.

Artigo 128 - O servidor será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos.

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III - Voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais ou com tempos inferiores a esses, se sujeitos a trabalho em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta,

se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1.° - Lei Complementar deverá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.

§ 2.° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, como tal definidos no artigo 119, IX.

§ 3.° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4.° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramentos, de transformações ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5.° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6.° - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico ou pelo critério da proporcionalidade quando se trate de regimes diversos.

§ 7.° - Os proventos da aposentadoria serão atualizados de modo a compatibilizar o seu valor ao dos vencimentos de ocupantes de cargos correspondentes, em atividade, qualquer que seja o fundamento da diferenciação porventura existente, e ainda que decorrentes de aplicação de lei sancionada após a data da aposentadoria.

Artigo 129 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição da República.

Artigo 130 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço.

Artigo 131 - Ao funcionário ou servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênios, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida após 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos.

Artigo 132 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.

Artigo 133 - Ao funcionário ou servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo, ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for funcionário, ou servidor, e houver vaga, nos termos da lei.

§ 1.° - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor ou funcionário cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.

§ 2.° - Inexistindo vaga, a remoção realizar-se-á para localidade próxima do lugar de residência do cônjuge.

Artigo 134 - O ato de transferência ou remoção "ex oficio" de servidor, somente será considerado válido, se fundamentado em relevante razão de interesse público, justificada expressamente.

Artigo 135 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.

Artigo 136 - Os servidores públicos do Estado e de suas autarquias, desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria compulsória e a pedido, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada regulada por lei federal.

Artigo 137 - Ao funcionário ou servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante pró-labore ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito a aposentadoria que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurado a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos 1 (um) ano.

Artigo 138 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.

Artigo 139 - Autoridades, funcionários e servidores públicos que, em decorrência de sua função específica, por omissão ou desídia contribuam para processos ou situações de degradação e acidentes ambientais estarão sujeitos a sanções administrativas, inclusive perda do cargo ou função pública, além de outras sanções previstas em lei.

Artigo 140 - É assegurado aos servidores públicos dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado o vale transporte e o vale refeição, na forma da lei.

Artigo 141 - Os reajustes de vencimentos e a concessão de vantagens deferidas aos servidores da administração direta são aplicáveis, nas mesmas bases e condições e sempre a partir das mesmas datas, aos servidores das autarquias ocupantes de cargos ou exercentes de funções correspondentes.

Artigo 142 - Ao funcionário ou servidor público estadual será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado em Cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral de Justiça.

Artigo 143 - O Estado concederá licença especial para os adotantes que sejam servidores públicos no momento da adoção, sem prejuízo do emprego c do salário, nos termos da lei. SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos Militares

Artigo 144 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da polícia militar do Estado.

§ 1. ° - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo o disposto no artigo 42 da Constituição da República.

§ 2. ° - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.

§ 3. ° - O servidor militar irá para a reserva ou se reformará obrigatoriamente aos 30 anos de efetivo serviço ainda que respondendo a inquérito ou processo em quaisquer jurisdição.

§ 4. ° - O servidor público militar demitido por ato administrativo se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa a demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos adquiridos.

Artigo 145 - Respeitados os preceitos constantes da Constituição da República, da legislação federal e desta Constituição, a polícia militar será organizada na forma prevista na lei complementar estadual.

Nosso parecer é pois, favorável ao texto do Anteprojeto de Constituição, na forma do substitutivo ora apresentado. Sala das Comissões, em

a) Wadhi Helú - Relator Aprovado o Parecer do Relator. Sala da Comissão, aos 4-7-89

a) JAIRO MATOS - Presidente

a) Jairo Mattos, Hilkias de Oliveira, Conte Lopes, João Bastos, Edinho Araújo, Wadih Helú, José Cicote, Milton Baldochi e Mauro Bragato.

(DOE, 06/07/1989)

 

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos trinta dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às nove horas, na Sala da Comissão realizou-se a Terceira Reunião Extraordinária da Comissão de Administração Pública do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Jairo Mattos. Presentes os Deputados José Cicote, Clara Ant, Wadih Helú, Milton Baldochi, Conte Lopes, Mauro Bragato, Hilkias de Oliveira e João Bastos. Ausente o Deputado Edinho Araújo. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, tendo sido dispensada a leitura da ata da reunião anterior, considerada aprovada. A seguir, o Senhor Presidente iniciou a leitura do substitutivo entregue pelo Senhor Deputado Relator, conforme acordado na Reunião anterior da Comissão. Artigo por artigo, foi lido o substitutivo, com indicação, por parte da Assessoria do Deputado Relator, das emendas modificativas do Anteprojeto original. Terminada a leitura, o Senhor Presidente suspendeu a reunião até as dezesseis horas, para que os Senhores Deputados pudessem estudar o texto do substitutivo. Reaberta a sessão à hora aprazada, no Plenário "José Bonifácio", sob gravação, com a presença dos Deputados Milton Baldochi, Ercy Ayala, Mauro Bragato, Clara Ant, Conte Lopes, João Bastos, Hilkias de Oliveira e Wadih Helú, e a ausência dos Deputados Edinho Araújo e, por motivo justificado, José Cicote, o Senhor Presidente iniciou os trabalhos., colocando em discussão o primeiro artigo do substitutivo, de número 113. Pela Deputada Clara Ant foi apresentada subemenda no seguinte teor: "A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de egalida de, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação"; em votação, foi aprovada por unanimidade a subemenda. Em discussão o artigo 114; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 115, "caput"; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o parágrafo único do artigo 115; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 116; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 117; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 118; pela Deputada Clara Ant, foi apresentada a seguinte subemenda: "a Administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo, público ou difuso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena. de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária"; em votação,foi aprovada a subemenda, por cinco votos a quatro, sendo os votos;favoráveis dos Deputados Mauro Bragato, Clara Ant, João Bastos,Conte Lopes e Hilkias de Oliveira. Em discussão o artigo 119, "caput"; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso I do artigo 119; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso II do artigo 119; pelo Deputado Hilkias de Oliveira, foi apresentada a seguinte subemenda: "a investidura em cargo ou admissão em emprego ou função pública depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração"; em votação, foi rejeitada a subemenda, por seis votos a três, sendo os votos pela subemenda dos Deputados Hilkias de Oliveira, Clara Ant e João Bastos. Em discussão o inciso III do artigo 119; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso IV do artigo 119; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso V do artigo 119; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso VI do artigo 119; pela Deputada Clara Ant, foi apresentada subemenda no seguinte teor: "VI — É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical prevista nos artigos 8.° e 37, VI, da Constituição da República, cabendo aos sindicatos de servidores a defesa dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, bem como, difusos, quando seus estatutos assim disciplinarem, inclusive em questões judiciais ou administrativas, a) Fica assegurado aos sindicatos de servidores o direito de firmarem com o Estado acordos ou convenções coletivas, bem como instaurar dissídios coletivos que serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, conforme dispõe o artigo 114 da Constituição Federal"; em votação, foi rejeitada a subemenda, por cinco votos a quatro, sendo os votos pela subemenda dos Deputados Mauro Bragato, Clara Ant, João Bastos e Hilkias de Oliveira. Em discussão o inciso VII do artigo 119; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso VIII do artigo 119; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso IX do artigo 119; pela Deputada Clara Ant, foi apresentada a seguinte subemenda: "IX — Nos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não poderá o prazo exceder de um ano, sendo vedada nova contratação para o mesmo fim, salvo os casos de docência, pesquisa científica ou tecnológica e as exceções definidas em lei"; em votação, foi aprovada a subemenda por oito votos a um, sendo o voto contrário o do Deputado Wadih Helú. Em discussão o inciso X do artigo 119; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso XI do artigo 119; Pelo Deputado Conte Lopes, foi apresentada subemenda no seguinte teor: "XI — A lei fixará o limite máximo e a relação de valores, entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os valores recebidos como remuneração em espécie a qualquer título, respectivamente, pelos deputados estaduais, secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador Geral da Justiça"; por oito votos a um, em votação, foi aprovada a subemenda, sendo o voto contrário o do Deputado Wadhi Helú. Em discussão o inciso XII do artigo 119; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso XIII do artigo 119; pelo Deputado João Bastos, foi apresentada a seguinte subemenda: "XIII — Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos assemelhados ou de atribuições iguais; em votação, foi aprovada a subemenda por oito votos a um, sendo o voto contrário o do Deputado Wadih Helú. Em discussão o inciso XIV do artigo 119; pelo Deputado Conte Lopes, foi apresentada a seguinte subemenda: "XIV — É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalva o disposto no inciso anterior e no § 1. ° do artigo 39 da Constituição da República''; em votação, foi aprovada a subemenda por seis votos a um, sendo o voto contrário o do Deputado Wadih Helú, e não tendo votado a Deputada Ercy Ayala, que se retirou por alguns instantes. Em discussão o inciso XV do artigo 119; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso XVI do artigo 119; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso XVII do artigo 119; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso XVIII do artigo 119; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso XX do artigo 119; pela Deputada Ciara Ant foi oferecida a seguinte subemenda: "XX — A criação, transformação, fusão, cisão,incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação dos membros da Assembléia Legislativa"; em votação, foi aprovada a Subemenda, por cinco votos a quatro, sendo os votos favoráveis os dos Deputados Mauro Bragato, Clara Ant, João Bastos, Hilkias de Oliveira e Conte Lopes; ao mesmo inciso, foi apresentada outra subemenda, por parte do Deputado João Bastos, no seguinte teor; "XX — Lei de Iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias, nos termos do artigo 88 da Constituição Federal"; em votação, foi aprovada a subemenda, por seis votos a três, sendo os votos favoráveis os dos Deputados João Bastos, Clara Ant, Conte Lopes, Hilkias de Oliveira, Milton Baldochi e Jairo Mattos, renumerando-se os demais incisos. A seguir, foram interrompidos os trabalhos pelo Senhor Presidente, que convocou os senhores Deputados presentes para uma reunião extraordinária a realizar-se no dia seguinte, primeiro de julho, no mesmo Plenário, às quatorze horas, para a continuação dos trabalhos. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião, gravada pelo serviço de som, cuja transcrição passa a fazer pane integrante desta ata, lavrada por mim, Sophie Leterrier, Secretária da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na Reunião de 1 .°-7-89

Deputado JAIRO MATTOS — Presidente

a) Sophie Leterrier— Secretária

(DOE, 13/07/1989)

 

ATA DA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINARIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

No primeiro dia do mês de julho de mil novecentos e oitenta e nove, no Plenário "José Bonifácio" da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às quatorze horas, realizou-se a Quarta Reunião Extraordinária da Comissão de Administração Pública, do Poder Constituinte, sob a Presidência do Deputado Jairo Mattos. Estiveram presentes os Deputados João Bastos, Conte Lopes, Hilkias de Oliveira, José Cicote, Edinho Araújo, Mauro Bragato, Milton Baldochi e Wadih Helú. Também estiveram presentes os Deputados José Dirceu, Arnaldo Jardim, Daniel Marins e Clara Ant. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião e, dando prosseguimento aos trabalhos iniciados no dia anterior, passou à apreciação da matéria a ser discutida: 1) inciso XXI do artigo 119; em votação, foi aprovado por unanimidade. 2) inciso XXII, pela Deputada Clara Ant foi apresentada a seguinte subemenda: "Fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos trabalhadores, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Estado, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação''. Em votação, foi a subemenda aprovada com o voto contrário do Deputado Wadih Helú. 3) inciso XXIII, em votação, foi aprovado por unanimidade. 4) inciso XXIV, em discussão, foi apresentada pela Comissão de Administração Pública a seguinte subemenda. "Pelo menos um terço da diretoria das empresas com controle acionário do Estado será composto desempregados de carreira". Em votação, foi a subemenda aprovada com o voto contrário do Deputado Wadih Helú (DOE, 13/07/1989) [sic]. 5) inciso XXV, em votação, foi aprovado por unanimidade. 6) inciso XXVI, em discussão,foi apresentada subemenda pelo Deputado Hilkias de Oliveira, com o seguinte teor: "Os órgãos da Administração Direta e Indireta ficam obrigados a constituir Comissão interna de higiene e prevenção de acidentes (CIPA), visando à proteção de vida c condições de trabalho de seus servidores e funcionários públicos. Parágrafo Único — Fica a administração direta e indireta obrigada a promover seguro de vida e de acidente para o servidor e funcionário público que exerça cargo ou função de natureza penosa, perigosa ou insalubre". Em votação, foi a subemenda rejeitada, tendo os Deputados Mauro Bragato, Edinho Araújo, Milton Baldochi, Jairo Mattos e Wadih Helú votado favoravelmente ao parecer do Relator. 7) inciso XXVII; em votação, foi aprovado por unanimidade. 8) inciso XXVIII; em votação, foi aprovado por unanimidade. 9) inciso XXIX; em votação, foi aprovado por unanimidade. 10) inciso XXX; em votação, foi aprovado por unanimidade. 11) inciso XXXI; em votação foi aprovado, com os votos em contrário dos Deputados Milton Baldochi, Edinho Araújo e Conte Lopes. 12) inciso XXX11; em discussão, pela Ordem, a Deputada Clara Ant apresentou a seguinte subemenda: "Reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público os bens imóveis alienados por doação, com cláusula de destinação específica, na hipótese do descumprimento do encargo nos prazos e condições definidos no instrumento de alienação." Em votação, foi aprovada a subemenda, com os votos favoráveis dos Deputados Jairo Mattos, Conte Lopes, João Bastos, Hilkias de Oliveira, Mauro Bragato e José Cicote. Os Deputados Milton Baldochi e Edinho Araújo votaram contra a subemenda e contra o parecer do Relator e o Deputado Wadih Helú votou favoravelmente ao parecer do Relator. 13) inciso XXXIII; em discussão, foi apresentada subemenda supressiva ao referido inciso pelo Deputado Conte Lopes, com o seguinte teor: "Suprima-se ao inciso XXXIII, do artigo 119, renumerando-sc os demais,". Em votação, foi a subemenda aprovada com o voto contrário do Deputado Wadih Helú. 14) inciso XXXIV; em discussão, foi apresentada pela Deputada Clara Ant a seguinte subemenda: "A administração pública, direta c indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho e Defesa do Meio Ambiente". Em votacio,foi a subemenda aprovada com o único voto contrário do Deputado Wadih Helú. 15) § 1º em discussão, foi apresentada subemenda da Deputada Clara Ant, com o seguinte teor: "§ 1.° — A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nem veicular propaganda que resulte em prática discriminatória, a) O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo e circunstanciado sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei. b) Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Assembléia Legislativa, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade,na forma da lei". Em votação, foi a subemenda aprovada com os votos em contrário dos Deputados Edinho Araújo, Milton Baldochi, Jairo Mattos e Wadih Helú. Votaram favoravelmente à subemenda os Deputados Mauro Bragato, José Cicote, Hilkias de Oliveira, João Bastos e Conte Lopes. 16) § 2.°; em discussão, foi apresentada a seguinte subemenda pelo Deputado Hilkias de Oliveira: "A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei". Em votação, foi a subemenda aprovada com um único voto em contrário, o do Deputado Wadih Helú. 17) § 3.°: em discussão, foi apresentada subemenda supressiva pelo Deputado Conte Lopes, com o seguinte teor: "Suprima-se o § 3.° do artigo 119, do substitutivo." Em votação, foi a subemenda aprovada, com o voto contrário do Deputado Wadih Helú. 18) § 4.°; Em discussão, foi apresentada subemenda do Deputado João Bastos, com o seguinte teor: a) o Governador do Estado será responsabilizado, na forma deste parágrafo, se, tendo conhecimento, não tomar as providências necessárias à apuração de irregularidades praticadas por autoridades na administração centralizada ou descentralizada.'' Em votação, foi aprovado o caput do § 4." por unanimidade e adiada a votação da subemenda do Deputado João Bastos,propondo uma alínea "a" ao referido parágrafo. 19) § 5.°; em votação, foi aprovado por unanimidade. 20) § 6.°; em votação, foi aprovado por unanimidade. 21) § 7.°; em discussão, foi apresentada subemenda do Deputado Hilkias de Oliveira, com o seguinte teor: "As entidades da Administração direta, indireta e fundacional enviarão obrigatoriamente à Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril década ano, seu quadro de pessoal." Em votação, foi a subemenda aprovada, com o voto contrário do Deputado Wadih Helú. 22) $ 8.°; em discussão, foi apresentada pelo Deputado Conte Lopes a seguinte subemenda:"É vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de tributos, multas, inclusive da dívida ativa." Em votação, foi a subemenda aprovada com o voto contrário do Deputado Wadih Helú. 23) § 9.°; em discussão, foi apresentada subemenda pelo Deputado José Cicote, incluindo um parágrafo novo no artigo 119 do Substitutivo. Em votação, foi acatada por unanimidade a proposta de adiar a votação da referida subemenda. Pela ordem, a Deputada Clara Ant propôs o adiamento da votação da Seção II do Substitutivo,que trata Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações,continuando-se os trabalhos a partir do artigo 126. Em votação, foi a proposta acatada por unanimidade. Em virtude da necessidade de trocar a fita da gravação, o senhor Presidente suspendeu a reunião por cinco minutos. Reabertos os trabalhos à hora aprazada e com o mesmo quorum, o senhor Presidente procedeu à apreciação do item 24) artigo 126; em discussão, foi apresentada pelo Deputado Hilkias de Oliveira, subemenda acrescentando ao "caput" do artigo 126, dando-lhe nova redação, a saber: "A lei, observado o inciso 11 do Artigo i 19 desta Constituição, instituirá regime jurídico estatutário e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituída pelo Poder Público. Parágrafo Único — As carreiras deverão ser dispostas em escala única verticalizada hierarquicamente, obediente a critérios que visem proporcionar incrementos salariais devidos pelo reconhecimento de antiguidade e merecimento, bem como linhas de ascensão funcional que permitam a progressão funcional à carreiras superiores de maior responsabilidade e complexidade." Em virtude da complexidade do assunto, o senhor Presidente houve por bem suspender os trabalhos por cinco minutos para discussão. Reaberta a reunião à hora aprazada e com o mesmo quorum, foi a subemenda aprovada com os votos em contrário dos Deputados Milton Baldochi e Wadih Helú. 25) § 1.°, em votação, foi aprovado o parecer do relator, com o voto do Deputado Mauro Bragato pela supressão da expressão piso salarial funcional. 26) § 2.°; em discussão, foi apresentada a seguinte subemenda supressiva da Deputada Clara Ant: "Suprima-se o § 2.°, integralmente, do Substitutivo da Comissão de Administração Pública, renumerando-se o § 3.° como § 2.°, no artigo 126." Em votação, foi a subemenda aprovada, como voto contrário do Deputado Wadih Helú. 27.) § 3.°; em discussão, foi apresentada subemenda da Deputada Clara Ant, com o seguinte teor: "Aplica-se aos servidores e funcionários a que se refere o "caput" deste Artigo o disposto no artigo 7.°, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XV1I1, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI e XXX, bem como Art. 114 da Constituição da República, sendo de responsabilidade do Estado o seguro a que se refere o inciso XXVIII". Em votação, foi aprovada a subemenda com os votos em contrário dos Deputados Milton Baldochi, Jairo Mattos e Wadih Helú. Pela ordem, o Deputado João Bastos, apresentou, na oportunidade, subemenda acrescentando novo parágrafo ao artigo 126: "Aos servidores, a que se refere este artigo, serão garantidos reajustes periódicos de seus vencimentos, no mínimo, nos mesmos índices da inflação, de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo." Em votação, foi aprovada a subemenda, com os votos em contrário dos Deputados Milton Baldochi e Wadih LIelú. 28) artigo 127; em votação, foi o parecer do relator aprovado por unanimidade. Pela ordem, o Deputado Hilkias de Oliveira apresentou sugestão de prorrogar a reunião por mais trinta minutos, que, votada pela Comissão, foi rejeitada. Antes do encerramento dos trabalhos, o senhor Presidente procedeu à leitura da Ata da reunião anterior, que foi achada conforme e convocou os senhores Deputados para a próxima reunião, a realizar-se extraordinariamente na segunda-feira, dia 3 de julho, às quatorze horas, no Plenário das Comissões, cancelando automaticamente a reunião do dia 2 de julho. Nada mais havendo a tratar, o senhor Presidente declarou encerrada a reunião que foi gravada pelo serviço de som, passando sua transcrição a fazer parte integrante da presente Ata, lavrada por mim, Fátima Regina da Costa e Silva, Secretária da Comissão, que assino após o senhor Presidente.

Aprovada em reunião de 4-7-89

JAIRO MATTOS, Presidente —

Fátima Regina da Costa e Silva, Secretária

(DOE, 13/07/1989) [sic]

 

ATA DA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SAO PAI TO

Aos três dias do mês de julho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às quatorze horas, no Plenário "D. Pedro I" da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a Quinta Reunião Extraordinária da Comissão de Administração Pública do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Jairo Mattos. Presentes os Deputados Mauro Bragato, Milton Baldochi, José Cicote, Clara Ant, Conte Lopes, Wadih Helú, João Bastos e Hilkias de Oliveira. Ausente o Deputado Edinho Araújo. Também estiveram presentes no decorrer da reunião os Deputados Sylvio Martini, Maurício Najar e Erasmo Dias. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou aberta a reunião, dando prosseguimento aos trabalhos interrompidos na reunião anterior da Comissão, e colocando em discussão o artigo 128 do substitutivo do Senhor Relator. Em votação o inciso I do artigo 128, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso II do artigo 128; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o inciso III do artigo 128; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão a letra "a" do inciso III do artigo 128; Em votação, foi aprovada por unanimidade. Em discussão a letra "b" do inciso III do artigo 128; em votação, foi aprovada por unanimidade. Em discussão a letra "c" do inciso 111 do artigo 128. Em votação, foi aprovada por unanimidade. Em discussão a letra "d" do inciso III do artigo 128; em votação, foi aprovada por unanimidade. Em discussão o § 1.° do artigo 128; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão

O§ 2.° do artigo 128; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o § 3.° do artigo 128; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o § 4." do artigo 128: em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o § 5.° do artigo 128; pelo Deputado Conte Lopes foi apresentada subemenda que, após discussão, foi remetida para apreciação ao final dos trabalhos, tendo votado pelo adiamento os Deputados José Cicote, Mauro Bragato, Conte  Lopes, Hilkias de Oliveira, João Bastos e Jairo Mattos, e a favor da redação do substitutivo os Deputados Wadih Helú e Milton Baldochi, ficando, portanto, adiada a votação, por seis votos a dois. Em discussão o § 6.° do artigo 128; pelo Deputado José Cicote, foi apresentada subemenda no seguinte teor: "§ 6." — O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade quando se trate de regime diverso"; em votação, foi aprovada a subemenda, por unanimidade. Em discussão o § 7.° do artigo 128; pela ordem, o Deputado José Cicote propôs a supressão do parágrafo; usaram da palavra para discutir os Deputados Wadih Helú e Sylvio Martini; retirada a proposta de supressão por parte do Deputado José Cicote, foi colocado em votação o § 7.° tal qual está no substitutivo; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 129; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão

O artigo 130; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 131; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 132: pelo Deputado Mauro Bragato foi apresentada a seguinte subemenda: "Suprima-se do artigo 132 a expressão "salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes"; em votação, foi aprovada a subemenda, por unanimidade. Em discussão o artigo 133, "caput"; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o § 1 .° do artigo 133; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o § 2° do artigo 133; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 134; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 135; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 136; em votação, foi aprovado o artigo 136, com os votos contrários dos Deputados Mauro Bragato e Milton Baldochi. Em discussão o artigo 137; pelo Deputado Mauro Bragato foi apresentada a seguinte subemenda: "art. 137 — Ao funcionário ou servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante pró-labore ou em substituição de Direção. Chefia ou Encarregatura, com direito a aposentadoria que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurado a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há pelo menos 1 (um) ano"; pelo Deputado Wadih Helú foi proposta a aprovação da subemenda, com a consecutiva fusão dos artigos 137 e 138 em um só artigo, de número 137; em votação, foi aprovada a subemenda por sete votos a favor e um voto pela supressão do artigo, por parte do Deputado Milton baldochi. Aprovada, na mesma ocasião, a fusão dos artigos 137 e 138. Em discussão o artigo 139; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 140; de comum acordo, ficou decidido que fosse remetida para o final dos trabalhos a discussão e votação dos artigos l40, 141 e 142, por tratarem de assuntos correlatos. Em discussão o artigo 143; pela Deputada Clara Ant, foi apresentada a seguinte subemenda: "art. 143 — Autoridades, funcionários e servidores públicos que, em decorrência de sua função específica por omissão ou desídia contribuam para processos ou situações de degradação e acidentes ambientais estarão sujeitos a sanções administrativas, inclusive perda do cargo ou função pública, além de outras sanções previstas em lei"; em votação, foi aprovada por unanimidade a subemenda. Em discussão o artigo 144; pelo Deputado Milton Baldochi, foi proposta a supressão do artigo; em votação, foi mantido o artigo tal qual, por sete votos a um, sendo o voto pela supressão do Deputado Milton Baldochi. Em discussão o artigo 145; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 146; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o 1 artigo 147; pelo Deputado Milton Baldochi, foi proposta a sua supressão; por tratar de tema semelhante ao dos artigos 140, 141 e 142, foi decidido remeter o dispositivo para apreciação final. Em discussão o artigo 148; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão

O artigo 149; pelo Senhor Presidente, foi proposta a supressão do artigo; em votação, foi aprovada a supressão por cinco votos a dois pela manutenção, dados pelos Deputados Conte Lopes e Hilkias de Oliveira, e uma abstenção, do Deputado João Bastos. Em discussão o artigo 150; pelo Deputado Conte Lopes foi apresentada a seguinte subemenda: "art. 150 — São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado"; em votação, foi aprovada a subemenda por unanimidade. Em discussão o § 1.° do artigo 150; em votação, foi aprovado por unanimidade; em discussão o $ 2.° do artigo 150; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o § 3.° do artigo 150; pelo Deputado Conte Lopes foi apresentada subemenda no seguinte teor: "O servidor militar irá para a reserva ou se reformará obrigatoriamente aos 30 anos de efetivo serviço, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição"; por I unanimidade, foi aprovada a subemenda. Em discussão o 4." do artigo 150; em votação, foi aprovado por unanimidade, com corrigenda da, ficando sua redação final nos seguintes termos: "O servidor público  militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, I na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à I corporação, com todos os direitos adquiridos''. Em discussão o artigo 151; pelo Deputado Conte Lopes, foi oferecida a seguinte subemenda: "Respeitados os preceitos constantes da Constituição da República, da legislação federal e desta Constituição, a Polícia Militar será organizada na forma prevista em lei complementar estadual"; em votação, por unanimidade, foi aprovada a subemenda. Encerrada a discussão e votação do Capítulo II, Seções I e II, o Senhor Presidente, retornando à Seção II do Capítulo I, conforme decidido na reunião anterior, colocou em discussão o artigo 120 do substitutivo. Pela Deputada  Clara Ant, foi apresentada a seguinte subemenda, propondo a inclusão de um artigo antes do de número 120: "Os serviços e obras públicas estaduais serão executados preferencialmente pela administração direta ou por autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, salvo quando a impossibilidade ou a inviabilidade desta forma de realização fique demonstrada, na forma da lei"; em votação, foi rejeitada a subemenda, por quatro votos a três, sendo os votos favoráveis à subemenda os dos Deputados Clara Ant, Mauro Bragato e João Bastos, não tendo votado o Deputado Hilkias de Oliveira, que se retirou por alguns instantes. Em discussão o artigo 120; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o parágrafo único do artigo 120, em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 121; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o parágrafo único do artigo 121; pela Deputada Clara Ant, foi apresentada a seguinte subemenda: "As pessoas responsáveis pela prestação dos serviços públicos, sempre que solicitados por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários no prazo fixado em lei, prestarão informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenho e demais aspectos relativos à sua execução, sob pena de responsabilidade' ' ; em votação, a subemenda foi rejeitada por seis votos a dois, sendo os votos favoráveis à subemenda os dos Deputados Clara Ant e Hilkias de Oliveira. A seguir, ainda em discussão o parágrafo único do artigo 121, o Deputado Milton Baldochi, pela ordem, propôs sua supressão; em votação, foi rejeitada a supressão, por cinco votos a três, sendo os votos pela supressão os dos Deputados Milton Baldochi, Conte Lopes e Wadih Helú; rejeitada a supressão, pelo Deputado João Bastos foi proposta a seguinte redação para o dispositivo em discussão: "Na elaboração de projeto mencionado neste artigo, que prejudique áreas de proteção ambiental, bem como patrimônio histórico-culturais, sob pena de ser considerado inexistente, participarão, obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e serviços públicos projetados"; em votação, foi aprovada por unanimidade, com abstenção da Deputada Clara Ant. Em discussão o artigo 122; em votação, foi aprovado por unanimidade; pela Deputada Clara Ant, foi apresentada subemenda propondo a inclusão do seguinte parágrafo único: "Não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, os serviços prestados por pessoas privadas"; em votação, foi aprovada a subemenda por sete votos a um, sendo o voto contrário do Deputado Milton Baldochi. Pelo Deputado Hilkias de Oliveira foi proposta a inclusão de novo artigo entre os de número 122 e 123, nos seguintes termos: "Ë vedada à administração pública direta, indireta e fundacional a contratação de serviços e obras de empresas que tenham, comprovadamente, práticas discriminatórias de qualquer espécie na seleção de mão-de-obra ou que não atendam às normas de proteção ambiental e as relativas à saúde e segurança no trabalho"; em votação, foi rejeitada a subemenda por cinco votos a três, sendo os votos pela subemenda os dos Deputados Hilkias de Oliveira, Clara Ant e Mauro Bragato. Em discussão o artigo 123; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 124; em votação, foi aprovado por unanimidade. Em discussão o artigo 125; pela Deputada Clara Ant, foi apresentada a seguinte subemenda: "Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem à maior eficiência e à modicidade das tarifas"; em votação, foi aprovada a subemenda, por unanimidade. Em discussão o parágrafo único do artigo 125; em votação, foi aprovado por unanimidade. Pelo Deputado Hilkias de Oliveira foi apresentada subemenda propondo a inclusão de artigo após o 125, renumerando-se os demais, no seguinte teor: "Será instituída pelo Estado a Escola de Administração Pública, com a função de planejar, promover, ordenar, avaliar a formação do pessoal técnico, visando a profissionalização do pessoal civil de nível básico e médio da Administração Estadual, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços públicos"; em discussão, de comum acordo, os Senhores Deputados decidiram remeter a subemenda em questão para exame na Comissão de Sistematização. Dado o adiantado da hora, o Senhor Presidente suspendeu a sessão por uma hora e trinta minutos para a refeição de todos: Reaberta a sessão à hora aprazada, no mesmo local e com o mesmo quórum, prosseguiram os trabalhos com a votação dos artigos pendentes, remetidos para apreciação final. Passou-se à discussão das emendas de n.°s 2873 e 2875 do Deputado Wadih Helú, relatadas pelo Deputado Edinho Araújo; em votação, foi aprovada a emenda n.° 2873 quanto às modificações que propõem para os incisos XVI e XVII do artigo 119. Quanto à modificação proposta para o inciso XVIII, foi retirada pelo seu autor, Deputado Wadih Helú. Em discussão a emenda n.° 2875, foi aprovada por unanimidade, ficando alterada a redação do § 89 do artigo 119. A seguir, passou-se à discussão dos artigos 140, 141, 142 e 147 do substitutivo; por proposta da Deputada Clara Ant, foi colocada em votação a supressão destes artigos, para reapresentação oportuna na Comissão de Sistematização, permitindo, assim, estudo mais minucioso do assunto e eventuais modificações na redação dos dispositivos; em votação a supressão do artigo 14(), foi aprovada por quatro votos a três, sendo os votos pela manutenção dos Deputados Hilkias de Oliveira, Wadih Helú e Jairo Mattos, c a abstenção do Deputado João Bastos; em votação a supressão do artigo 141, foi aprovada por cinco votos a dois, sendo os votos pela manutenção dos Deputados Wadih Helú e Jairo Mattos, e a abstenção do Deputado Hilkias de Oliveira; em votação a supressão do artigo 142, foi aprovada por cinco votos a dois, sendo os votos pela manutenção dos Deputados Wadih Helú e Jairo Mattos, e a abstenção do Deputado Hilkias de Oliveira; em votação a supressão do artigo 147, foi aprovada por cinco votos a três, sendo os votos pela manutenção os dos Deputados Hilkias de Oliveira, Wadih Helú e Jairo Mattos. A seguir, passou-se à discussão da subemenda do Deputado João Bastos remetida para o final dos trabalhos, no seguinte teor: "acrescente-se uma alínea ao § 4.° do artigo 119: § 4.° — a) O governador do Estado será responsabilizado, na forma deste parágrafo, se, tendo conhecimento, não tomar as providências necessárias à apuração de irregularidades praticadas por autoridades da Administração centralizada ou descentralizada"; em votação, foi aprovada a subemenda, por quatro votos a três e uma abstenção, sendo os votos contrários os dos Deputados Milton Baldochi, Wadih Helú e Jairo Mattos, e a abstenção do Deputado Mauro Bragato. Em discussão, a seguir, a subemenda proposta pelo Deputado José Cicote e remetida para o final dos trabalhos, no seguinte teor: "Inclua-se um parágrafo 9.° no artigo 119: as atividades permanentes, tais como limpeza, manutenção, conservação e vigilância dentre outras, das empresas públicas, da administração direta, sociedades de economia mista, autarquias, administração indireta ou fundacional, dos três poderes do Estado, somente poderão ser executadas pelos seus respectivos empregados e senadores, sendo vedada a contratação de empresas prestadoras de serviços"; em votação, foi rejeitada a subemenda, por quatro votos a três e uma abstenção, sendo os votos contrários os dos Deputados Milton Baldochi, Conte Lopes, Wadih Helú e Jairo Mattos, e com a abstenção do Deputado Mauro Bragato. Em discussão, a seguir, a subemenda do Deputado Conte Lopes apresentada quando da discussão do $ 5." do artigo 128; pelo Deputado Conte Lopes, foi retirada a subemenda. Por fim, foi colocado em votação o requerimento do Deputado Daniel Marins, pedindo destaque para as emendas de sua autoria; o Senhor Presidente propôs que se considerasse prejudicado o pedido, por tratarem as emendas de assuntos já examinados e votados pela Comissão, o que foi acolhido por unanimidade. Encerrados os trabalhos da Comissão, o Senhor Presidente convocou uma Reunião Extraordinária para o dia seguinte, quatro de julho, às dezesseis horas, na sala da Comissão, para a apresentação do Relatório final da Comissão, de acordo com as deliberações da mesma. Dada a palavra ao Deputado Milton Baldochi, o mesmo declarou-se muito satisfeito com o trabalho criterioso realizado por este órgão técnico. Dada a palavra à Deputada Clara Ant, que vinha substituindo o Deputado José Cicote nas discussões e votações desde quando o mesmo havia se retirado por motivo justificado, a partir da votação do artigo 137, pela mesma foi dito que admirava a tolerância, a sabedoria e a disposição da presidência da Comissão, bem como o comportamento de todos os seus membros, e ainda, o esforço, o sacrifício e a boa vontade dos assessores, secretárias, funcionários do serviço de som e de copa. Dada a palavra ao Deputado Wadih Helú, o mesmo agradeceu todos quantos colaboraram para os trabalhos da Comissão. O Senhor Presidente, finalmente, agradeceu o esforço de iodos que, com ímpeto de sinceridade e dignidade, procuram dar a São Paulo uma Constituição que honre suas tradições, e escusando-se pela sua inexperiência, tendo certeza, todavia, que a boa vontade que procurou imprimir à condução dos trabalhos supriu referida inexperiência. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a reunião, gravada pelo serviço de som, cuja transcrição passa a fazer parte integrante desta ata, lavrada por mim, Sophie Leterrier, Secretária da Comissão, que a assino após o Senhor Presidente.

Aprovada na Reunião de 4-7-89.

Deputado JAIRO MATTOS, Presidente

Sophie Leterrier, Secretária

(DOE, 13/07/1989) [sic]

 

ATA DA SEXTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos quatro dias do mês de julho de mil novecentos e oitenta e nove, às dezesseis horas, na Sala da Comissão, no Palácio Nove de Julho, realizou-se a Sexta Reunião Extraordinária da Comissão de Administração Pública do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, sob a Presidência do Deputado Jairo Mattos. Presentes os Deputados Mauro Bragato, Edinho Araújo, Milton Baldochi, Wadih Helú, José Cicote, Conte Lopes, João Bastos e Hilkias de Oliveira. Havendo número regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos e procedeu à leitura da Ata da reunião anterior, que foi unanimemente aprovada. A seguir, passou-se ao item único da Ordem do Dia, a saber: leitura e aprovação do Relatório Final da Comissão, conforme deliberado nas reuniões anteriores. Estando todos os membros conformes, foi assinado o referido Relatório, do qual é parte integrante a relação em anexo contendo o número das Emendas distribuídas à Comissão e o tipo de parecer a elas aposto pelo Relator. Nada mais havendo a tratar, foi a reunião suspensa por quinze minutos para a lavratura da presente Ata. Decorrido esse tempo, foi a reunião reaberta com o mesmo quorum, e, louvando a atuação do Relator e a Colaboração de todos os membros deste órgão técnico, o senhor Presidente determinou a leitura desta, que foi achada conforme e segue assinada pelo senhor Presidente e por mim, Fátima Regina da Costa e Silva, encerrando-se os trabalhos desta Comissão.

Sala da Comissão, em 4-7-89.

JAIRO MATTOS, Presidente —

Fátima Regina da Costa e Silva, Secretária

Pareceres dados as emendas submetidas a esta Comissão (parte integrante do Relatório final Parecer PCE 8/89).

a) Parecer Favorável às seguintes emendas, em  numero de 42:

39, 51, 26, 236, 286, 463, 548, 773, 774, 786, 900, 904, 934, 982, 1063, 1137, 1569, 1600, 622, 1701, 1717 (Parcialmente), 1784, 1919, 1990, 2024, 2078, 2254, 2450, 2622, 2700, 2873, (parcialmente), 2875, 2877, 3218, 3349 (parcialmente), 3746, 3841, 4295, 4327, 4332, 4552.

b) Parecer Favorável, na forma da subemenda proposta,  as seguintes emendas,  em numero de 48:

24, 36, 41, 120, 192, 199, 220, 269, 271, 277, 717, 768, 775, 899, 905, 984, 1057, 1377, 1378, 1393, 1404, 1430, 1454, 1640, 1866, 2064, 2066, 2172, 2198, 2276, 2277, 2285, 2322, 2335, 2451, 2455, 2461, 2607, 2788, 2873, 2885, 2344, 3365, 3519, 3579, 3768, 3783, 3953.

C) Parecer pela prejudicabi1idade das seguintes emendas, em numero de 37:

237, 244, 284, 285, 907, 981, 1588, 1819, 1895, 1940, 2197, 2236, 2299, 2440, 2619, 2641, 2686, 2718, 3175, 3253, 3338, 3466, 3654,      3665, 3672, 3673, 3773, 4103, 4128, 4132, 4134, 4136, 4314, 4543, 4605, 4607, 4629.

d) Parecer Contrário as seguintes emendas em numero de 587

2, 3, 15, 25, 26, 27, 33, 37, 42, 53, 57, 58, 69, 70, 95, 97, 98, 104, 108, 113, 114, 118, 119, 125, 128, 133, 135, 137, 146, 158, 159, 162, 171, 172, 179, 182, 183, 188, 200, 201, 212, 232, 233, 234, 235, 239, 242, 219, 256, 262, 268, 270, 272, 273, 274, 276, 320, 321, 322, 325, 331, 352, 354, 362, 377, 383, 389, 408, 411, 413, 418, 425, 433, 435, 462, 474, 475, 476, 480, 490, 521, 523, 524, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 539, 545, 550, 551, 578, 579, 586, 587, 648, 649, 667, 689, 696, 697, 707, 713, 714, 722, 739, 757, 769, 771, 772, 783, 785, 823, 833, 846, 867, 868, 869, 876, 886, 884, 886, 897, 898, 901, 902, 903, 908, 911, 1161, 1151, 1168, 1169, 1170, 1171, 1172, 1198, 1206, 1209, 1211, 1212, 1219, 1239, 1240, 1241, 1243, 1244, 1251, 1252, 1281, 1286, 1289, 1290, 1327, 1353, 1376, 1379, 1386, 1398, 1405, 1411, 1418, 1444, 1449, 1451, 1452, 1467, 1492, 1493, 1503, 1504, 1505, 1520, 1529, 1543, 1544, 1545, 1567, 1572, 1573, 1596, 1599, 1600, 1602, 1603, 1613, 1323, 1327, 1634, 1639, 1668, 1672, 1673, 1675, 1696, 1697, 1705, 1718, 1720, 1736, 1740, 1741, 1742, 1757, 1758, 1762, 1763, 1769, 1770, 1771, 1801, 1829, 1839, 1873, 1876, 1877, 1886, 1890, 1894, 1904, 1907, 1918, 1923, 1939, 1949, 1975, 1984, 2014, 2019, 2033, 2034, 2035, 2069, 2039, 2044, 2060, 2061, 2069, 2070, 2079, 2080, 2081, 2087, 2143, 2144, 2146, 2149, 2154, 2155, 2163, 2166, 2167, 2171, 2180, 2194, 2208, 2214, 2229, 2235, 2257, 2265, 2237, 2274, 2275, 2279, 2297, 2300, 2305, 2312, 2313, 2318, 2319, 2327, 2329, 2331, 2336, 2339, 2340, 2342, 2348, 2431, 2432, 2441, 2448, 2452, 2457, 2461, 2468, 2476, 2477, 2478, 2482, 2502, 2542, 2543, 2545, 2559, 2562, 2568, 2608, 2620, 2642, 2646, 2648, 2669, 2670, 2671, 2681, 2690, 2691, 2701, 2708, 2715, 2717,2722, 2724, 2748, 2750, 2751, 2757, 2761, 2773, 2777, 2780, 2795, 2796, 2833, 2834, 2835, 0837, 2838, 2839, 2849, 2850, 2862, 2874, 2876, 2878, 2879, 2880, 2886, 2896, 2909, 2911, 2912, 2913, 2914, 2915, 2916, 2917, 2918, 2919, 2976, 3008, 3009, 3015, 3020, 3022, 3023, 3026, 3060, 3084, 3104, 3106, 3108, 3112, 3113, 3120, 3131, 3166, 3171, 3183, 3187, 3188, 3217, 3254, 3255, 3257, 3258, 3260, 3267, 3268, 3274, 3279, 3281, 3282, 3184, 3285, 3286, 3288, 3294, 3299, 3300, 3303, 3304, 3307, 3310, 3325, 3329, 3336, 3357, 3418, 3449, 3450, 3469, 3487, 3498, 3523, 3566, 3590, 3591, 3615, 3625, 3626, 3627, 3642, 3653, 3663, 3666, 3674, 3684, 3686, 3688, 3693, 3701, 3703, 3704, 3705, 3775, 3820, 3831, 3840, 3855, 3756, 3857, 3869, 3870, 3877, 3897, 3898, 3899, 3900, 3901, 3902, 3903, 3904, 3905, 3906, 3907, 3908, 3912, 3939, 3940, 3956, 3960, 3961, 3977, 3978, 3989, 3994, 3997, 3999, 4009, 4017, 4068, 4069, 4125, 4126, 4127, 4129, 4130, 4131, 4133, 4135, 4138, 4139, 4140, 4141, 4142, 4143, 4144, 4145, 4146, 4147, 4148, 4149, 4150, 4151, 4152, 4153, 4154, 4155, 4156, 4157, 4158, 4159, 4160, 4161, 4162, 4163, 4164, 4166, 4186, 4219, 4222, 4224, 4228, 4233, 4239, 4253, 4257, 4261, 4262, 4263, 4281, 4282,  4294, 4296, 4301, 4313, 4317, 4319, 4321, 4322, 4324, 4326, 4328, 4329, 4331, 4340, 4342, 4344, 4345, 4346, 4437, 4446, 4447, 4448, 4461, 4462, 4464, 4466, 4471, 4473, 4475, 4476, 4481, 4485, 4493, 4501, 4548, 4558, 4604, 4606, 4608, 4610, 4625, 4627, 4628, 4630, 4637, 4642, 4648, 4649, 4650, 4657, 4660, 4661, 4666, 4668, 4671.

Sala da Comissão, em 4/7/89.

Dep. Jairo Mattos

Presidente da Comissão

(DOE, 13/07/1989) [sic]

 

ERRATA

Parecer n.° PCE 8/89

Da Comissão de Administração Pública do Poder Constituinte

Artigo 19 —.....

XXVIII — É obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nos órgãos públicos de acordo com a lei.

........

a) Wadih Helú — Relator

(Publicado no D. A. de 6-7-89)

(DOE, 18/07/1989)

 

ERRATA

Parecer P.C.E. n.° 8, de 1989

Da Comissão de Administração Pública

PODER CONSTITUINTE

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Parecer da Comissão de Administração Pública sobre as Emendas apresentadas ao Anteprojeto de Constituição do Estado de São Paulo no Título III (Da Organização do Estado), Capítulos I e II (Da Administração Pública e Dos Servidores Públicos).

O Grupo de Trabalho constituído pelo Ato da Mesa da Assembléia legislativa n.° 1.060, de 1987, apresentou o Anteprojeto de Constituição, conforme prevê o artigo 16, § 1.°, da Resolução n.° 668, de 28 de abril de 1989.

Referido anteprojeto, após ter sido publicado, foi alvo de emendas apresentadas pelos Senhores parlamentares, bem como por organizações sindicais, entidades de classe, câmaras municipais, prefeitos municipais e outras entidades, conforme prevê o § 2.° do artigo 16 e os artigos 31 e 32 do Regimento Interno do Poder Constituinte.

As emendas referentes ao Título III (Da Organização do Estado), apresentadas ao Capítulo I (Da Administração Pública) — Seções I e II (Disposições Gerais e Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações) e ao Capítulo II (Dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Públicos Militares), foram encaminhadas a esta Comissão de Administração Pública para análise e parecer.

Cumpre-nos, na qualidade de relator, designado pelo ilustre Presidente desta Comissão, exarar o parecer sobre as referidas emendas.

Preliminarmente, cumpre-nos dizer que este órgão realizou várias reuniões, inclusive com a participação de representantes de entidades de classe que sustentaram oralmente suas propostas, tendo sido procedidos amplos debates sobre as sugestões que nos foram encaminhadas.

Este relator procedeu à análise minuciosa de todas as emendas sugeridas, tendo oferecido parecer conclusivo sobre cada uma delas, parecer esse que foi submetido aos membros deste Colegiado.

Após as discussões e debates sobre as referidas emendas, esta Comissão acolheu várias propostas, apresentou subemendas a algumas delas, declarou outras prejudicadas e rejeitou a maioria, tudo na conformidade da ata que fica fazendo parte integrante deste relatório, sendo que o resumo nas Deliberações foi o seguinte:

a) Parecer Favorável as seguintes emendas, em número de 42:

39, 51, 126, 236, 286, 463, 548, 773, 774, 786, 900, 904, 934, 982, 1063, 137, 1569, 1600, 1622, 1701, 1717 (Parcialmente), 1784,   1919,   1990,  2024,  2078,  2254,  2450,  2622, 2700, 2873 (Parcialmente), 2875,  2877, 3218, 3349, (Parcialmente), 3746, 3841, 4295, 4327,  4332,  4552.

b) Parecer Favorável, na forma da subemenda proposta, às seguintes emendas, em numero de 48:

24, 36, 41, 120, 192, 199, 220, 269, 271, 277, 717, 768, 775, 899, 905, 984, 1057, 1377, 1378, 1393, 1404, 1430, 1454, 1640, 1866, 2064, 2066, 2172, 2198, 2276, 2277, 2285, 2322, 2335, 2451, 2455, 2461, 2607, 2788, 2873, 2885, 3344, 3365, 3519, 3579, 3768, 3783, 3953.

c) Parecer pela prejudicabi1idade das seguintes emendas, em numero de 37:

237, 244, 284, 285, 907, 981, 1588, 1819, 1895, 1940, 2197, 2236, 2299, 2440, 2619, 2641, 2686, 2718, 3175, 3253, 3338, 3466, 3654, 3665, 3672, 3673, 3773, 4103, 4128, 4132, 4134, 4136, 4314, 4543, 4605, 4607, 4629.

d) Parecer Contrario as seguintes emendas em nu mero de 587:

2, 3, 4, 15, 25, 26, 27, 33, 37, 42, 53, 57, 58, 69, 70, 95, 97, 98, 104, 108, 113, 114, 118, 119, 125, 128, 133, 135, 137, 146, 158, 159, 162, 171, 172, 179, 182, 183, 188, 200, 201, 212, 232, 233, 234, 235, 239, 242, 249, 256, 262, 268, 270, 272, 273, 274, 276, 320, 321, 322, 325, 331, 352, 354, 362, 377, 383, 389, 408, 411, 413, 418, 425, 433, 435, 462, 474, 475, 476, 480, 490, 521, 523, 524, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 539, 545, 550, 551, 578, 579, 586, 587, 648, 649, 667, 689, 696, 697, 707, 713, 714, 722, 739, 757, 769, 771, 772, 783, 785, 823, 833, 846, 867, 868, 869, 876, 883, 884, 886, 897, 898, 901, 902, 903, 908, 911, 916, 927, 928, 929, 935, 986, 1030, 1038, 1039, 1059, 1068,  1131, 1151, 1168, 1169, 1170, 1171, 1172, 1198, 1206, 1209, 1211, 1212, 1219, 1239, 1240, 1241, 1243, 1244, 1251, 1252, 1281, 1286, 1289, 1290, 1327, 1353, 1376, 1379, 1386, 1398, 1405, 1411, 1418, 1444, 1449, 1451, 1452, 1467, 1492, 1493, 1503, 1504, 1505, 1520, 1529, 1543, 1544, 1545, 1567, 1572, 1573, 1596, 1599, 1600, 1602, 1603, 1613, 1626, 1627, 1634, 1639, 1668, 1672, 1673, 1675, 1696, 1697, 1705, 1718, 1720, 1736, 1740, 1741, 1742, 1757, 1758, 1762, 1763, 1769, 1770, 1771, 1801, 1829, 1839, 1873, 1876, 1877, 1886, 1890, 1894, 1904, 1907, 1917, 1918, 1923, 1939, 1949, 1975, 1984, 2014, 2019, 2033, 2034, 2035, 2036, 2039, 2044, 2060, 2061, 2069, 2070, 2079, 2080, 2081, 2087, 2143, 2144, 2146, 2149, 2154, 2155, 2163, 2166, 2167, 2171, 2180, 2194, 2208, 2214, 2229, 2235, 2257, 2265, 2267, 2274, 2275, 2279, 2297, 2300, 2305, 2312, 2313, 2318, 2319, 2327, 2329, 2331, 2336, 2339, 2340, 2342, 2348, 2431, 2432, 2441, 2448, 2452, 2457, 2461, 2468, 2476, 2477, 2478, 2482, 2502, 2542, 2543, 2545, 2559, 2562, 2568, 2608, 2620, 2642, 2646, 2648, 2669, 2670, 2671, 2681, 2690, 2691, 2701, 2708, 2715, 2717, 2722, 2724, 2748, 2750, 2751, 2757, 2761, 2773, 2777, 2780, 2795, 2796, 2833, 2834, 2835, 2837, 2838, 2839, 2849, 2850, 2862, 2874, 2876, 2878, 2879, 2880, 2886, 2896, 2909, 2911, 2912, 2913, 2914, 2915, 2916, 2917, 2918, 2919, 2976, 3008, 3009, 3015, 3020, 3022, 3023, 3026, 3060, 3084, 3104, 3106, 3108, 3112, 3113, 3120, 3131, 3166, 3171, 3183, 3187, 3188, 3217, 3254, 3255, 3257, 3258, 3260, 3267, 3268, 3274, 3279, 3281, 3282, 3284, 3285, 3286, 3288, 3291, 3299, 3300, 3303, 3304, 3307, 3310, 3325, 3329, 3336, 3357, 3418, 3449, 3450, 3469, 3487, 3498, 3523, 3566, 3590, 3591, 3615, 3625, 3626, 3627, 3642, 3653, 3663, 3666, 3674, 3684, 3686, 3688, 3693, 3701, 3703, 3704, 3705, 3775, 3820, 3831, 3840, 3855, 3856, 3857, 3869, 3704, 3703, 3705, 3775, 3820, 3831, 3840, 3855, 3856, 3857, 3869, 3870, 3877, 3897, 3898, 3899, 3900, 3901, 3902, 3903, 3904, 3905, 3906, 3907, 3908, 3912, 3939, 3940, 3956, 3960, 3901, 3977, 3978, 3989, 3994, 3997, 3999, 4009, 4017, 4068, 4069, 4125, 4126, 4127, 4129, 4130, 4131, 4133, 4135, 4138, 4139, 4140, 4141, 4142, 4143, 4144, 4145, 4146, 4147, 4148, 4149, 4150, 4151, 4152, 4153, 4154, 4155, 4156, 4157, 4158, 4159, 4160, 4161, 4162, 4163, 4164, 4166, 4186, 4219, 4222, 4224, 4228, 4233, 4239, 4253, 4257, 4261, 4262, 4263, 4281, 4282, 4294, 4296, 4301, 4313, 4317, 4319, 4321, 4322, 4324, 4326, 4328, 4329, 4331, 4340, 4341, 4342, 4344, 4345, 4346, 4437, 4446, 4447, 4448, 4461, 4462,  4464, 4466, 4471, 4473, 4475, 4476, 4481, 4485, 4493, 4501, 4548, 4558, 4604, 4606, 4608, 4610, 4625, 4627, 4628, 4630, 4637, 4642, 4848, 4649, 4650, 4657, 4660, 4661, 4666, 4668, 4671.                                                                  

a) Wadih Helú, Relator

Ao final deliberou apresentar substitutivo ao texto do Título III do Anteprojeto de Constituição, cabendo-nos redigí-lo.

O substitutivo que, a nosso ver, representa o vencido neste órgão é o seguinte:

SUBSTITUTIVO

Dê-se a seguinte redação ao Titulo III  (Da Organização do Estado)

TITULO III

Da Organização do Estado

CAPÍTULO I

Da Administração Pública

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 113 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade e motivação.

Artigo 114 - Os atos administrativos serão públicos.

Artigo 115 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os céus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Parágrafo único - A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.

Artigo 116 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Artigo 117 - Os órgãos e pessoas que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização, nos prazos e na forma que a lei estabelecer.

Artigo 118 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, coletivo, publico ou difuso no prazo máximo de 10 (dez) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições Judiciais, se outro não for fixado pela autoridade Judiciária.

Artigo 119 - Para a organização da administração publica direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei ;

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - 0 prazo de validade do concurso publico será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação;

IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

VI - É garantido ao servidor público civil o direito a livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8.º da Constituição da República;

VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII - A lei reservara percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definira os critérios de sua admissão;

IX - Nos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, não poderá o prazo exceder de um ano, sendo vedada nova contratação para o mesmo fim, salvo os casos de docência, pesquisa científica ou tecnológica e as exceções definidas em lei;

X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.

XI - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título respectivamente, pelos Deputados â Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça;

XII - Ate que se atinja o limite a que se refere o

inciso anterior é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no artigo 131 desta Constituição. Atingido' o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;

XIII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos assemelhados ou de atribuições iguais.

XIV - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no § 19 do artigo 39, da Constituição da República;

XV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XVI - Os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem os incisos XI e XIII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República;      

XVII - É vedada a acumulação remunerada de cargos

públicos, exceto  quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) à de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

XVIII - A proibição de acumular a que se refere o inciso anterior estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XIX - A administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente a fiscalização de tributos estaduais,  terão,  dentro de suas áreas de competência e Jurisdição,  precedência sobre os demais setores administrativos,  na forma da lei;

XX - Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias, nos termos do Artigo 88 da Constituição Federal;

XXI - A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação dos membros da Assembléia Legislativa;

XXII    - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXIII   - Fica instituída a obrigatoriedade de um diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos trabalhadores, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Estado, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;

XXIV  - Pelo menos 1/3 (um terço) da diretoria das empresas com controle acionário do Estado será composto de empregados de carreira;

XXV - As entidades da administração direta, indireta e fundacional providenciarão, a cada dois anos, o redimensionamento dos recursos humanos e materiais, por unidade administrativa, com o conseqüente remanejamento do excedente e ou preenchimento de

necessidades;

XXVI  - 0 Estado assegurara aos serviços públicos e respectivos servidores condições para um desempenho condizente com os objetivos e atribuições das unidades administrativas, deforma que seja mantida a sua credibilidade diante da sociedade;

XXVII - É obrigatória a declaração pública de bens através do Diário Oficial do Estado, antes da posse e depois do desligamento de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação controlada pelo Estado;

XXVIII - É obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) nos órgãos públicos de acordo com a lei;  

XXIX  - É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação controlada pelo Estado, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória e os requisitos estabelecidos em lei;

XXX - Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores e funcionários públicos, bem como a contra partida do Estado destinados à formação de fundo próprio de previdência deverão ser postos mensalmente à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

XXXI  - A administração pública organizara e manterá Sistema de Informações Sócio-Econômicas e Dados Estatísticos relativos ao Estado de São Paulo, com o objetivo de caracterizar a situação e a evolução do seu desenvolvimento econômico e social através

de levantamentos e análises devendo, para tanto, articular-se aos serviços oficiais de estatística da União;

XXXII - É vedada a denominação de próprios esta duais com o nome de pessoas vivas;

XXXIII - A lei que estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitara, dentre outros, os seguintes princípios:

a) As contratações serão preferencialmente realizadas objetivando o aproveitamento de excedentes de concurso publico na hipótese de ter sido realizado com provimento de todos os cargos pertinentes a atividade;

b) Serão vedadas contratações por necessidade temporária, existindo cargos vagos correspondentes;

c) Será vedada a contratação por necessidade temporária de funcionários sem função previamente criada por ato do Poder Executivo.

XXXIV - Reverterão ao patrimônio da pessoa Jurídica de direito público o bem imóvel alienados por doação com clausula de destinação especifica, na hipótese do descumprimento do encargo nos prazos e condições definidos no instrumento de alienação;

XXXV - A administração pública, direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho e Defesa do Meio Ambiente.

§ 1º - A publicidade dos "atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Publica direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Publico, ainda que custeada por entidades privadas, devera ter caráter educacional,  informativo e de orientação social,  dela não podendo constar nomes,  símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,  nem veicular propaganda que resulte em prática discriminatória:

a) O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder legislativo, no máximo trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo e circunstanciado sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Publico, na forma da lei.

b) Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Assembléia Legislativa, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, na forma da lei.

§ 2.º - A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicara a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.

§ 3.º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função publica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento' ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

a) O Governador do Estado será responsabilizado, na forma deste parágrafo, se, tendo conhecimento,  não tomar as providências necessárias a apuração de  irregularidades praticadas por autoridades da administração centralizada ou descentralizada.

§ 4.º - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 5.º - As pessoas Jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 6.º - As entidades da Administração direta, indireta e fundacional enviarão obrigatoriamente a Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril de cada ano, seu quadro de pessoal.

§ 7.º - É vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas, inclusive da divida ativa.

§ 8.º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

SEÇÃO II

Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

Artigo 120 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade ' condições a todos os concorrentes,  com clausulas que estabeleçam' obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitira as exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis a garantia do cumprimento  ' das obrigações.

Parágrafo único - As obras cuja execução necessitar de recursos de mais de um exercício financeiro só poderão ser iniciadas com previa inclusão no plano plurianual, ou mediante lei que autorize a respectiva inclusão.

Artigo 121 - As obras e serviços públicos deverão' ser precedidos do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de  sua contratação.

Parágrafo único - Na elaboração de projeto mencionado neste artigo, que prejudique áreas de proteção ambiental, bem como patrimônio histórico-cultural, sob pena de ser considerado inexistente, participarão, obrigatoriamente, as comunidades afetadas pelas obras e serviços públicos projetados.

Artigo 122 - Os serviços concedidos, permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização' do Poder Publico e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou às condições do contrato.

Parágrafo único - Não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, os serviços prestados por pessoas privadas.

Artigo 123 - Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo órgão executivo competente  na forma que a lei estabelecer.

Artigo 124 - Órgão competente publicará, com a periodicidade necessária, os preços médios de mercado de "bens e serviços, os quais servirão de base para as licitações realizadas pela administração direta,  indireta e fundacional do Estado.

Artigo 125 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos que visem à maior eficiência e a modicidade das tarifas.

Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.

CAPÍTULO II

Dos Servidores Públicos do Estado

SEÇÃO I

Dos Servidores Públicos Civis

Artigo 126 - A lei, observado o inciso II do artigo 119 desta Constituição instituirá regime Jurídico, estatutário e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.

§ 1.º - As carreiras deverão ser dispostas em escala única verticalizada hierarquicamente, obediente a critérios que visem proporcionar incrementos salariais devidos pelo reconhecimento de antiguidade e merecimento, bem como linhas de ascenção funcional que permiram a progressão funcional à carreira superior de maior responsabilidade e complexidade.

§ 2.º - Assegurar-se-á aos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Publico, isonomia de vencimentos para cargos, empregos, funções públicas, de atribuições iguais ou assemelhadas dos mesmos poderes, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário,com piso salarial profissional, ressalvadas as vantagens de caráter lndividual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

§ 3º - Aplica-se aos servidores e funcionários a que se refere o "caput" deste Artigo o disposto no Artigo 7º, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI e XXX, bem como Artigo 114 da Constituição da República, sendo de responsabilidade do Estado o seguro a que se refere o inciso XXVIII.

§ 4.º - Aos servidores, a que se refere este artigo, serão garantidos reajustes periódicos de seus vencimentos, no mínimo, nos mesmos índices da inflação, de modo a preservar-lhes o podei aquisitivo.

Artigo 127 - O exercício do mandato eletivo por servidor publico far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição da Republica.

Artigo 128 - O servidor será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço,  moléstia profissional ou doença grave,  contagiosa ou incurável,  especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.

II - Compulsoriamente,  aos setenta anos de idade,

com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III - Voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço se homem, e aos  trinta,   se mulher,   com proventos integrais ou com tempos  inferiores a esses,  se sujeitos a trabalho em condições especiais,  que prejudiquem a saúde ou a integridade física,  definidos em lei;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1.º - Lei Complementar devera estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.

§ 2.º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, como tal definidos no artigo 119, IX.

§ 3.º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 4.º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramentos, de transformações ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5.º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 6.º - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico ou pelo critério de proporcionalidade quando se trate de regimes diversos.

§ 7.º - Os proventos da aposentadoria serão atualizados de modo a compatibilizar o seu valor ao dos vencimentos de ocupantes de cargos correspondentes, em atividade, qualquer que seja o fundamento da diferenciação porventura existente, e ainda que decorrentes de aplicação de lei sancionada após a data da aposentadoria.

Artigo 129 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição da República.

Artigo 130 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse publico e as exigências do serviço.

Artigo 131 - AO funcionário ou servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênios, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida após 20 (vinte) ' anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para' todos os efeitos.

Artigo 132 - Nenhum servidor poderá ser diretor OU integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço ' público.

Artigo 133 - Ao funcionário ou servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo, ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for funcionário, ou servidor, e houver vaga, nos termos da lei.

§ 1.º - 0 disposto neste artigo aplica-se também ao servidor ou funcionário cônjuge de titular de mandato eletivo estadual ou municipal.

§ 2.º - Inexistindo vaga, a remoção realizar-se-á ' para localidade próxima do lugar de residência do cônjuge.

Artigo 134 - O ato de transferência ou remoção "ex-oficio" de servidor, somente será considerado válido, se fundamentado em relevante razão de interesse público, justificada expressamente.

Artigo 135 - O Estado responsabilizara 'os seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.

Artigo 136 - Os servidores públicos do Estado e de suas autarquias, desde que tenham completado cinco anos de efetivo 'exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, compulsória e a pedido, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada regulada por lei federal.

Artigo 137 - Ao funcionário ou servidor ocupante 'de cargo em comissão ou designado para responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante pró-labore ou em substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito a aposentadoria que contar, no mínimo, 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) intercalados em cargo de provimento dessa natureza, fica assegurado a aposentadoria com proventos correspondentes ao cargo que estiver exercendo , desde que esteja em efetivo exercício ha pelo menos 1  (um) ano.

Artigo 138 - 0 servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.

Artigo 139 - Autoridades, funcionários e servidores públicos que, em decorrência de sua função especifica, por omissão ou desídia contribuam para processos ou situações de degradação e acidentes ambientais estarão sujeitos a sanções administrativas , inclusive perda do cargo ou função publica, alem de outras sanções 'previstas em lei.

Artigo 140 - É assegurado aos servidores públicos dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado o vale transporte e o vale refeição, na forma da lei.

Artigo 141 - Os reajustes de vencimentos e a concessão de vantagens deferidas aos servidores da administração direta são aplicáveis, nas mesmas bases e condições e sempre a partir das mesmas datas, aos servidores das autarquias ocupantes de cargos ou exercentes de funções correspondentes.

Artigo 142 - Ao funcionário ou servidor público estadual será contado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado em Cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.

Artigo 143 - 0 Estado concederá licença especial para os adotantes que sejam servidores públicos no momento da adoção, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei.

SEÇÃO II

Dos Servidores Públicos Militares

Artigo 144 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da polícia militar do Estado.

§ 1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo o disposto no artigo 42 da Constituição da República.

§ 2º - Naquilo que não colidir com a legislação especifica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.

§ 3º - O servidor militar irá para a reserva ou se reformará obrigatoriamente aos 30 anos de efetivo serviço ainda que respondendo a inquérito ou processo em quaisquer Jurisdição.

§ 4º - O servidor público militar demitido por ato administrativo se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato, que deu causa a demissão, será reintegrado a Corporação com todos os direitos adquiridos.

Artigo 145 - Respeitados os preceitos constantes da Constituição da República, da legislação federal e desta Constituição, a polícia militar, será organizada na forma prevista em    lei complementar estadual

Nosso parecer é pois,  favorável ao texto do Anteprojeto de Constituição, na forma do substitutivo ora apresentado.

Sala das Comissões, em

a) Wadih Helú, Relator

(DOE, 20/07/1989)