COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (0)

Presidente: Vitor Sapienza

Vice-Presidente: Tadashi Kuriki

Relator: Miguel Martini

PMDB

Efetivos: Jurandyr Paixão, Nélson Nicolau, Vitor Sapienza

Suplentes: Jorge Tadeu Mudalen, Laerte Pinto, Lobbe Neto

PTB

Efetivos: Moisés Lipnik,  Tadashi Kuriki

Suplentes: Francisco Nogueira, Barros Munhoz

PFL

Efetivos: Mattos Silveira (1), Miguel Martini (2)

Suplentes: Miguel Martini (3), Mattos Silveira (4)

PT

Efetivo: Lucas Buzato

Suplente: Roberto Gouveia

PDS

Efetivos: Abdo Hadade (5), Hatiro Shimomoto (6)

Suplente:  Paulo Osório

PSDB

Efetivo: Tonca Falsetti

Suplente: Guiomar de Mello

 

NOTAS

0. As notas que a esta se seguem, tendo como base a composição inicial das Comissões do Poder Constituinte estabelecida no Ato nº 1 do Presidente do Poder Constituinte, de 9/5/1989, assinalam as sucessivas nomeações ou renúncias ocorridas em sua composição em decorrência dos Atos do Presidente, devidamente identificados. Desse modo, podem ser encontrados casos de um mesmo Deputado ocupando, em épocas distintas, o cargo de Efetivo e de Suplente em uma mesma Comissão.

1. Renunciou, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.

2. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.

3. Renunciou, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.

4. Nomeado substituto, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.

5. Renunciou, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

6. Nomeado efetivo, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.

 

ATAS E PARECERES

 

TERMO DE COMPARECIMENTO

Aos quinze dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Plenário "Tiradentes", da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, deixou de se realizar, por falta de quorum, a reunião de Eleição para Presidente, Vice-Presidente e Relator da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, marcada para as dez horas e trinta minutos. Às dez horas e quarenta e seis minutos, decorridos o tempo regimental de tolerância, o Senhor Presidente Deputado Mattos Silveira, determinou fossem registradas as presenças dos Senhores Deputados Nelson Nicolau e Abdo Hadade e as ausências dos Senhores Deputados Lucas Buzato, Vitor Sapienza, Moisés Lipnik, Barros Munhoz, Tonca Falsetti e Jurandyr Paixão. Eu, Athos Yoshino, Secretário da Comissão, lavrei o presente Termo, que vai assinado pelo Senhor Presidente e por mim.

Plenário “Tiradentes”, 15-5-89.

DEPUTADO MATTOS SILVEIRA, Presidente

Athos Yoshino, Secretário

(DOE, 16/5/1989)

 

ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER CONSTITUINTE

Aos dezessete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no Plenário "Tiradentes", às dez horas e trinta minutos, realizou-se a Primeira Reunião Especial de Eleição do Presidente, Vice-Presidente e Relator, da Comissão de Finanças e Orçamento, sob a Presidência do Deputado Mattos Silveira, nos termos do art. 9.°, § 4.°, do Regimento Interno do Poder Constituinte da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Presentes os Senhores Deputados, Tadashi Kuriki, Lucas Buzato, Tonca Falseti e Nelson Nicolau. Ausentes por motivos justificados, os Senhores Deputados Jurandyr Paixão, Vitor Sapienza, Moisés Lipnik e Hatiro Shimomoto. Havendo número regimental, o Senhor Presidente abriu os trabalhos dando ciência aos Senhores Deputados da finalidade da reunião e perguntando-lhes quanto às indicações de nomes para Presidente, Vice-Presidente e Relator desta Comissão. Pela ordem, o Senhor Deputado Tadashi Kuriki indicou, por acordo de liderança, o nome do Deputado Vitor Sapienza para Presidente. Pela ordem, o Deputado Nelson Nicolau indicou, também por acordo de liderança, o nome do Deputado Tadashi Kuriki, para ocupar o cargo de Vice-Presidente. O Senhor Presidente acolheu as sugestões dos Senhores Deputados e colocou em votação os nomes sugeridos, sendo os mesmos aprovados por uma unanimidade. O Senhor Presidente comunicou a ausência do Deputado Vitor Sapienza, passando a presidência ao Deputado Tadashi Kuriki, que assumiu, agradecendo os votos recebidos e a confiança dos nobres pares na direção deste órgão técnico e concedeu a palavra ao Deputado Nelson Nicolau, que informou que até o presente momento não houve acordo de liderança para o preenchimento do cargo de Relator, sugerindo que fosse convocada uma Segunda Reunião Especial para a eleição do respectivo cargo amanhã, ás dez horas e trinta minutos, no Plenário "Tiradentes". O Senhor Presidente colocou a sugestão em apreciação, que foi aceita por todos os membro presentes. Nada mais havendo a tratar o Senhor Presidente convocou a Segunda Reunião Especial para a eleição do Relator, para amanhã, dia dezoito, às dez horas e trinta minutos no Plenário "Tiradentes". Nada mais havendo a tratar o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual eu, Athos Yoshino, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, a qual assino, após sua Excelência.

Aprovada em Reunião de 18-5-89.

Deputado TADASHI KURIKI — Presidente

a) Athos Yoshino— Secretário

(DOE, 19/5/1989)

 

ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER CONSTITUINTE

Aos dezoito dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no Plenário "Tiradentes", às dez horas e trinta minutos, realizou-se a Segunda Reunião Especial de Eleição do Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, sob a presidência do Deputado Tadashi Kuriki, nos termos do artigo 9.°, § 4.°, do Regimento Interno do Poder Constituinte da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Presentes os Senhores Deputados Nelson Nicolau, Moisés Lipnik, Miguel Martini e Lucas Buzato. Ausentes, por motivo justificado, os Senhores Deputados Jurandyr Paixão, Vítor Sapienza, Tonca Falsetti e Hatiro Shimomoto. O Senhor Presidente solicitou que se faça constar em Ata a presença do Deputado Antonio Calixto, líder do PDT. Havendo número regimental, o Senhor Presidente abriu os trabalhos, solicitando ao Secretário que procedesse à leitura da Ata da Reunião anterior. O Deputado Nelson Nicolau, pela ordem, solicitou a dispensa da leitura, tendo sido a Ata considerada aprovada. O Senhor Presidente consultou os nobres pares sobre a existência de acordo de Lideranças para o preenchimento do cargo em questão. Usando a palavra, pela ordem, o Deputado Nelson Nicolau informou que havia sido selado acordo de Lideranças, indicando o nome do Deputado Miguel Martini para o cargo de Relator da Comissão. O Senhor Presidente, acolhendo a sugestão, submeteu à votação o nome do Deputado Miguel Martini para Relator, o que foi aprovado por unanimidade. A seguir, o Senhor Presidente consultou os presentes sobre o horário para a realização das reuniões ordinárias da Comissão. Não havendo entendimento, o Senhor Presidente adiou esta questão até o retorno do Presidente efetivo da Comissão. Por fim, agradecendo a presença dos Senhores Deputados, o Senhor Presidente determinou a suspensão da reunião por quinze minutos, para a lavratura da presente ata, o que foi feito por mim, Athos Yoshino, Secretário da Comissão. Decorrido o prazo regimental e reaberta a sessão, a ata foi lida e aprovada, sendo assinada por Sua Excelência e por mim, encerrando-se definitivamente os trabalhos.

Plenário "Tiradentes", 18-5-89.

DEPUTADO TADASHI KURIKI, Presidente

Athos Yoshino, Secretário

Comissão de Finanças e Orçamento

(DOE, 19/5/1989)

 

OFÍCIO

São Paulo, 22 de maio de 1989

Senhor Presidente do Poder Constituinte

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que fui eleito Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte, tendo sido eleitos, respectivamente para os cargos de Vice-Presidente e Relator, os Deputados Tadashi Kuriki e Miguel Martini.

Informo ainda que as reuniões ordinárias do referido colegiado realizar-se-ão às quartas-feiras, às dez horas.

Na oportunidade, manifesto os meus votos de distinta estima e consideração.

a) Vitor Sapienza — Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte

à Sua Excelência

O Senhor Deputado Constituinte Tonico Ramos

DD. Presidente do Poder Constituinte do Estado de São Paulo

Capital

(DOE, 24/5/1989)

 

ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO

DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER CONSTITUINTE

Aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no Plenário "D. Pedro 1", às dez horas, realizou-se a Primeira Reunião Ordinária da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Vitor Sapienza Presentes os Senhores Deputados Nelson Nicolau, Miguel Martini. Lucas Buzato, Hatiro Shimomoto e Tonca Falsetti. Ausentes, por motivos justificados, os Senhores Deputados Moisés Lipnik e Tadashi Kuriki. Havendo número regimental, o Senhor Presidente informou que seria feito um planejamento para a ordenação dos trabalhos de modo racional e eficiente,visando o bom funcionamento a Comissão, juntamente com o membro Relator, Deputado Miguel Martini, e demais membros da Comissão. Pela ordem, o Deputado Nelson Nicolau solicitou que as reuniões fossem marcadas com antecedência, para melhor preparo das mesmas. Pela ordem, o Deputado Lucas Buzato indagou sobre como se darão as visitas às repartições públicas e a outros departamentos, para colher subsídios para a elaboração das emendas, bem como sobre o fornecimento de cópias de todas as emendas publicadas. O Senhor Presidente informou que faria todo o possível para o atendimento das solicitações acima, determinando à Secretaria da Comissão que fossem providenciados os pedidos. Pela Ordem, o Deputado Miguel Martini solicitou informações sobre a assessoria técnica que a Presidência do Poder Constituinte forneceria às Comissões Temáticas. O Senhor Presidente se comprometeu a indagar a respeito ao Senhor Presidente do Poder Constituinte, informando, em seguida, os membros da Comissão. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou a reunião, da qual eu, Athos Yoshino, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata, e a assino, após Sua Excelência. Aprovada cm Reunião, de 3 1-5-89

Athos Yoshino. Secretário - Deputado VITOR SAPIENZA. Presidente

(DOE, 1/6/1989)

 

ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER CONSTITUENTE

Aos trinta e um dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Edifício da Assembléia legislativa do Estado de São Paulo, no Plenário "José Bonifácio", às dez horas, realizou-se a Segunda Reunião Ordinária da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Vitor Sapienza. Presentes os Senhores Deputados Nelson Nicolau, Miguel Martini, Luca Euzato, Hatiro Shimomoto, Tonca Falsetti e Tadashi Kuriki. Ausentes os Deputados Jurandyr Paixão e Moisés Lipnik. Havendo número regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, determinando a leitura da ata da reunião anterior, que foi considerada aprovada. O Senhor Presidente solicitou que, por intermédio da assessoria técnica do PMDE, fosse mantido contato com o CAT e DAF, Coordenadorias da Secretaria da Fazenda, consultando sobre a possibilidade de se marcar uma reunião de técnicos daquele órgão com esta Comissão, para fazer uma análise sobre as emendas no campo orçamentário, tributário e financeiro, bem como sobre as estatais. Pela informação do Assessor de que iria diligenciar para convidar os referidos técnicos, ficou marcada a reunião em questão para amanhã dia primeiro de junho, às dezesseis horas e quarenta minutos, nesta Assembléia, com a presença dos técnicos mencionados. Pela ordem, os Deputados Tonca Falsetti, Hatiro Shimomoto e Lucas Buzato levantaram questões de ordem, que foram respondidas pelo Senhor Presidente. Antes de encerrar a reunião o Senhor Presidente lembrou os Senhores Deputados para a reunião de amanhã. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou a reunião, da qual eu, Athos Yoshino, Secretário da Comissão, lavrei a presente ata e a assino após Sua Excelência

Aprovada em Reunião de 1°-6-89.

Deputado VITOR SAPIENZA, Presidente

Athos Yoshino, Secretário

(DOE, 02/06/1989)

 

ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ao primeiro dia do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às dezesseis horas e quarenta minutos, no Plenário "Tiradentes", do Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a Primeira Reunião Extraordinária da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte do Estado de São Paulo, Sob a Presidência do Deputado Vitor Sapienza. Presentes os Senhores Deputados Nelson Nicolau, Miguel Martini, Lucas Buzato, Tadashi Kuriki e Moisés Lipnik e, ausentes, os Senhores Deputados Jurandyr Paixão, Hatiro Shimomoto e Tonca Falsetti. Havendo número regimental o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, determinando a leitura da ata da reunião anterior, que foi considerada aprovada. A seguir, o Senhor Presidente comunicou a presença, no Plenário, dos Senhores Assessores Técnicos da Secretaria da Fazenda, Doutor Richard Haddad, Cássio Lopes da Silva, Consultores Tributários lotados no CAT e do Professor Arthur Corrêa de Mello Netto, Diretor da Diplaf, convidando-os a participar dos trabalhos da Comissão e tomarem assento à Mesa. O Senhor Presidente concedeu, então, a palavra ao Doutor Cássio Lopes da Silva que fez uma explanação ampla sobre as emendas publicadas até a presente data no tocante às questões inerentes à área tributária. A seguir, com a palavra, falou o Doutor Professor Arthur Corrêa de Mello Netto, que fez o mesmo com relação à parte financeira. Pela ordem falaram os Deputados Nelson Nicolau, Tadashi Kuriki, Miguel Martini e Lucas Buzato, que levantaram algumas questões, que foram prontamente elucidadas pelos convidados e, também, pelo Senhor Presidente Deputado Vitor Sapienza. Encerrados os debates e nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente antes de encerrar a presente reunião, convocou para o próximo dia seis do corrente, às dezesseis horas e trinta minutos, uma reunião extraordinária, que contará com a presença dos Senhores Presidentes do Conselho Regional de Contabilidade, do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, do Conselho Regional de Economia-Segunda Região e da Associação dos Agentes Fiscais de Renda do Estado de São Paulo. A seguir, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual eu, Athos Yoshino, Secretário da Comissão lavrei a presente ata, que a assino após Sua Excelência.

Aprovada em Reunião de 6-6-89

Deputado Vítor Sapienza

Athos Yoshino — Secretário.

(DOE, 07/06/1989)

 

ATA DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER CONSTITUINTE

Aos seis dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Plenário "José Bonifácio" do Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às dezesseis horas e trinta minutos, realizou-se a Segunda Reunião Extraordinária da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Vitor Sapienza. Presentes os Senhores Deputados Lucas Buzato, Nelson Nicolau, Tonca Falsetti e Miguel Martini e, ausentes, por motivos justificados, os Deputados Hatiro Shimomoto, Tadashi Kuriki, Moisés Lipnik e Jurandyr Paixão. Havendo número regimental, o Senhor Presifente abriu os trabalhos, comunicando a presença dos seguintes convidados: Dr. Sérgio Approbato Machado, Presidente do Conselho Regional de Contabilidade, Dr. Antonio Luiz Sarno, Presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo e do Dr. João Eduardo Leite de Carvalho, Presidente da Associação dos Agentes Fiscais de Renda do Estado de São Paulo. O Senhor Presidente comunicou que manteve contacto telefônico com as Secretárias dos Deputados José Serra e Fernando Gasparian e que seria enviado telex reiterando convite para participarem da próxima reunião dia doze do corrente. Em seguida convidou os Senhores convidados a tomarem assento à mesa dos trabalhos, para participarem dos debates, dando-lhes dez minutos para as suas primeiras considerações sobre os temas contidos no Título V — Capítulo I e II, do Anteprojeto da Constituição do Estado de São Paulo. Em seguida o Senhor Presidente, pela ordem, concedeu a palavra aos Deputados Tonca Falsetti, Nelson Nicolau, Miguel Martini e Lucas Buzato, que formularam perguntas aos convidados, as quais foram respondidas pelos convidados. O Senhor Presidente Vitor Sapienza passou a Presidência ao Deputado Nelson Nicolau para poder prestar esclarecimentos sobre as questões levantadas pelos Senhores Parlamentares sob os temas debatidos. Em seguida reassumiu a Presidência dos Trabalhos da Comissão e informou que, por sugestão do Senhor Antonio Luiz Sarno, seria convidado também o Contador Antoninho Marmo Trevisan para participar da reunião do dia doze do corrente, convocando a próxima reunião para o dia oito do corrente, às dezesseis horas e trinta minutos, com o objetivo, de tratar de assuntos pertinentes a este órgão técnico, lembrou, ainda, da próxima reunião do dia doze do corrente, às dezesseis horas e trinta minutos com os convidados supracitados. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou os trabalhos, que foram gravados pelo Serviço de som desta Casa, passando após a transcrição, a fazer parte desta Ata, que eu, Athos Yoshino, Secretário da Comissão, lavrei e assino após o Senhor Presidente.

Aprovada em Reunião de 8-6-89

Deputado VITOR SAPIENZA — Presidente

a) Athos Yoshino— Secretário

(DOE, 09/06/1989)

 

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER CONSTITUINTE

Aos oito dias do mês de junho, do ano de mil e novecentos e oitenta e nove, no Plenário "José Bonifácio" do Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às dezesseis horas e trinta minutos realizou-se a Terceira Reunião Extraordinária da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Vitor Sapienza. Presentes os Senhores Deputados Nelson Nicolau, Lucas Buzato, Tonca Falseti, Miguel Martini, Tadashi Kuriki, Jurandyr Paixão e Hatiro Shimomoto. Ausente, o Senhor Deputado Moisés Lipnik. Havendo número regimental, o Senhor Presidente abriu os trabalhos, comunicando a presença do Dr. Antonio Tuccilio e traçando um breve "curriculum" do convidado. A seguir, o Presidente, Deputado Vitor Sapienza, concedeu a palavra ao Dr. Tuccilio, que fez uma explanação sobre matéria orçamentária, dos temas contidos no Título V — Capítulos I e II, do Anteprojeto de Constituição e, ainda, das emendas apresentadas a esta Comissão. O resumo da matéria exposta pelo ilustre convidado foi distribuído, em xerox, a cada um dos Senhores Parlamentares presentes. O Senhor Presidente concedeu,então, pela ordem, a palavra a cada um dos Senhores Deputados para formularem perguntas ao Dr. Antonio Tuccilio que foram todas esclarecidas, com a ajuda do Senhor Presidente Vitor Sapienza. A seguir, o Senhor Presidente comunicou o convite endereçado aos Senhores Deputados Federais José Serra e Fernando Gasparian e, via telefone, ao Sr. Antoninho Marmo Trevisan, para comparecerem à reunião próxima, a se realizar a doze do corrente, neste mesmo horário e Plenário "José Bonifácio". Nada mais havendo a tratar, e tendo se esgotado o tempo destinado à presente reunião, o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos dos quais eu, Athos Yoshino, Secretário da Comissão, lavrei a presente Ata, que vai assinada por Sua Excelência e por mim.

Aprovada em reunião de 28-6-89.

DEPUTADO VITOR SAPIENZA, Presidente

Athos Yoshino, Secretário

(DOE, 29/06/1989)

 

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER CONSTITUINTE

Aos vinte e oito dias do mês de junho, do ano de mil, novecentos e oitenta e nove, na sala das Comissões, do Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, às dez horas realizou-se a Terceira Reunião Ordinária da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Vitor Sapienza. Presentes os Deputados Lucas Buzato, Tonca Falsetti, Miguel Martini, Tadashi Kuriki, Jurandyr Paixão, Hatiro Shimomoto, Moisés Lipnik e Nelson Nicolau. Havendo número regimental, o Senhor Presidente abriu os trabalhos, dispensando a leitura da ata da reunião anterior, que foi considerada aprovada. A seguir o Senhor Presidente solicitou ao Senhor Deputado Miguel Martini, relator da Comissão, para dar conhecimento do pré-relatório aos Senhores Deputados. Pela ordem o Deputado Lucas Buzato, solicitou um prazo para estudar o pré-relatório, o qual foi aceito por todos os membros da Comissão. O Senhor Presidente suspendeu a reunião até as quatorze horas. Na hora aprazada, no Plenário D. Pedro I o Senhor Presidente reabriu a reunião com o mesmo quórum, dando a palavra ao relator da Comissão Deputado Miguel Martini, que procedeu a leitura do pré-relatório, iniciando com as Emendas consideradas Inconstitucionais, que foram debatidas entre os Senhores Deputados, faltando analisar somente as emendas n.°s: 134, 257, 2026, 2388, 3099 e 4381, que foram adiadas para amanhã. Antes de encerrar, o Senhor Presidente convocou uma reunião extraordinária para amanhã, dia vinte e nove, quinta-feira, às nove horas, na sala das Comissões, no primeiro andar. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou os trabalhos, que foram gravados pelo Serviço de som da Casa, passando após a transcrição a fazer parte desta Ata, que eu, Athos Yoshino, Secretário da Comissão, lavrei e assino após o Senhor Presidente.

Aprovada em reunião de 29-6-89.

Deputado VITOR SAPIENZA Presidente

Athos Yoshino, Secretário

(DOE, 30/06/1989)

 

Parecer P.C.E. n.° 3, de 1989

DA COMISSÃO TEMÁTICA DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O ANTEPROJETO DE CONSTITUIÇÃO

Introdução

O Anteprojeto da Constituição Paulista no que tange aos aspectos de finanças orçamento, durante o prazo regimental, recebeu 167 emendas. Após minucioso estudo, em função complexa legislação que envolve a matéria, adotamos como critério a separação das emendas que são inconstitucionais, as que tipicamente assuntos pertinentes a leis e aquelas que quanto mérito esta Comissão deve se manifestar.

EMENDAS INCONSTITUICIONAIS

Destacamos as emendas de números, 59, 134,267, , 507, 563, 577, 762, 1018, 1034, 1064, 1136, 1161, 1257, 9, 1382, 1521, 1611, 1678, 1681, 1687, 1799, 1910,1962,1964, 6. 2074, 2142, 2307, 2309, 2388, 2462, 2627, 2755,2759,2855, }. 2947, 2963, 3014, 3064, 3065, 3078, 3099, 3114,3249,3333, 3, 3376, 3571, 3572, 3847, 3868, 3916, 3931, 3942,3949,3974, D, 4114, 4115, 4116, 4117, 4302, 4381, 4489, 4636 e 4662 que poderiam prosperar devido ao fato de não terem o respaldo legal, principalmente dentro dos principais critérios:

a)Vinculação da Receita

b)Não obediência a preceitos legais da Constituição Federal

QUE VERSAM MATERIA DE LEI

No que se refere às emendas de números 109, 129, 429, 582, 763. 1066, 1419, 1479, 1891, 2765, 3389, 3485, 3522, 3985, 4241 e 4242 somos de opinião que todas elas estão enquadradas nas que deverão, em outras oportunidades, serem apreciadas em projetos de leis específicos, eis que ã Constituição tem por objetivo primordial fixar princípios gerais, enquanto que-assuntos de maior especificidade e que por isso mesmo são passíveis de mudanças em função da dinâmica da administração pública, deverão ser tratados com maior propriedade em leis ordinárias que possuem a flexibilidade necessária às adaptações ao longo do tempo.

EMENDAS QUANTO AO MÉRITO

Realizada uma análise das emendas que quanto ao mérito mereceram uma apreciação mais detalhada por parte desta Comissão, as conclusões foram as que se seguem:

A emenda n° 155, procura suprimir a função de reduzir desigualdades inter-regionais dentro do orçamento fiscal e do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, com o que esta comissão não concorda por entender ser de vital importância para o Estado reduzir tais desigualdades. Quanto a emenda n° 543 consideramos que através " do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa, legítimos representantes da comunidade, o controle das contas do Estado já é exercido.

A emenda 1708, nos parece impraticável na medida que procura aplicar 80% das disponibilidades dos agentes financeiros - Banespa e Caixa Econômica Estadual nas regiões menos desenvolvidas;

No que tange à emenda n° 1830, apesar de pretender introduzir um capitulo tributário, apresenta imperfeições quanto às controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte quando coloca em segunda e última instância, que as mesmas serão dirimidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas. Outras vezes estabelece a obrigatoriedade de leis de caráter nacional quando a nossa Constituição se restringe ao Estado de São Paulo. Finalmente mistura com o capitulo de Tributação a parte de Programação Financeira que não pode figurar neste Capitulo.

Já as emendas de n° 1906, 2288 e 4495 pretendem, a primeira, que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, o orçamento, os créditos adicionais bem como suas emendas sejam apreciadas pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa.Enquanto que as duas últimas justificam que caberá à Comissão especifica constituída pela Assembléia Legislativa o controle e fiscalização da execução dos planos e programas estaduais em consonância com o plano plurianual. 0 Anteprojeto, no artigo 196 estabelece que tudo isso será apreciado pela Assembléia Legislativa, na forma do Regimento Interno, através das Comissões Permanentes de Finanças e Orçamento e de Fiscalização e Controle.

Ao analisar a emenda de n° 1915 verificamos que a mesma procura estabelecer a participação prévia dos Municípios no processo de elaboração dos projetos de diretrizes orçamentárias, de orçamento anual e do plano plurianual do Estado. Claro que essa participação existirá, somente não concordamos em prévia participação dos Municípios, já que esta Casa conta com representantes municipalistas para questionar os projetos que virão do Poder Executivo. Sem considerar que ambas as Casas estarão, ao mesmo tempo, elaborando suas leis de plano plurianual e diretrizes orçamentárias, o que inviabilizaria a participação pretendida, em função do cronograma simultâneo que envolverá as duas esferas de governo.

Com relação às emendas n°s 1054, 1628 e 2946, entendemos que a faculdade constante do artigo 218 da Constituição Federal está sendo exercida pelo Estado, no projeto, com a vinculação a cargo da Fundação de Amparo à Pesquisa, sem determinação, em nível constitucional, de prioridade especifica, visto que as prioridades são dinâmicas e por isso mutáveis. 0 mesmo acontece na vinculação do valor destinado ao setor educacional..

A emenda apresentada de n° 2994 fica prejudicada pelo fato de que o objetivo principal quanto à gestão dos recursos seria o controle a ser efetuado na programação financeira e não na programação da despesa. Sujeita ainda a programação a audiência dos demais Poderes, o que tornaria inviável a montagem e publicação da medida cuja competência sempre foi da Secretaria da Fazenda, que é o órgão arrecadador das finanças públicas e que portanto deve elaborar o fluxo de caixa. Aliás, a este respeito selecionamos para aprovação a emenda de n° 153 que preenche os requisitos necessários.

Com referência à emenda n° 3606, verifica- se que o dispositivo proposto seria, de todo modo, inoperante,pois de um lado um duplo lançamento do mesmo exercício, por constituir aumento, é vedado pela Constituição Federal em seu artigo 150, III, "b"; por outro lado, lançamentos complementares para corrigir erro ou omissão do original não podem ser obstados sem ofensa à mesma Constituição Federal.:

No que se refere à emenda de n° 3813 devemos considerar que apesar de o artigo 185 da Constituição Federal estabelecer a regionalização no plano plurianual, no que concerne ao Estado esse desequilíbrio inter-regional não é acentuado como acontece na esfera federal. Mesmo assim, evidentemente, quando da elaboração do projeto de lei do plano plurianual todos os aspectos regionais deverão ser levados em consideração. No caso de constar da Constituição, provocaria a montagem de documentos de difícil elaboração, ocasionando mais detalhamentos sem nenhum efeito prático.

A emenda de n°3867 ao pretender que os depósitos provenientes dos financiamentos e repasses de recursos federais, recolhimento de tributos devido aos órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Universidades do Estado, somente poderão se efetuar junto às instituições financeiras das quais o Estado seja acionista majoritário, nos parece inexeqüível e impraticável.

A respeito da emenda de n° 4110, constatamos que não só não atingirá o seu objetivo que é de não possibilitar a rejeição total do projeto de lei orçamentária anual, como impedirá que nesse caso possa haver uma solução, qual seja um novo encaminhamento a esta Casa, sob a forma de crédito, para solução do problema.

Quanto a emenda 4214 que propõe a não apreciação por parte da Assembléia Legislativa dos planos e programas estaduais, previstos nesta Constituição e elaborados em consonância com o plano plurianual, entendemos que isso deverá ocorrer para assegurar a fiscalização por parte desta Casa.

Quanto à emenda n° 4573 que propõe o acresci mo no artigo 197, inciso VIII da expressão "operacional", entendemos que a redação do mesmo inciso no anteprojeto é mais abrangente, pois veda a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade social para suprir quaisquer necessidades das empresas, fundações e fundos, enquanto que pela emenda a vedação se restringiria às necessidades operacionais, o que faria com que outras necessidades pudessem, sem a autorização legislativa, utilizar recursos do orçamento fiscal e de seguridade social para as empresas, fundações e fundos.

A emenda 4574 sugere que no artigo 195, § 4°. inciso II do Anteprojeto se inclua que a lei orçamentária anual compreenderá tembém o orçamento de custeio das empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Isso se nos afigura impraticável, mesmo porque quando o Estado transfere recursos, sob a forma de aumento de capital para essas empresas, leva em consideração apenas as necessidades de investimentos das mesmas. Por outro lado, o mesmo procedimento foi adotado pela Constituição Federal ( artigo 165, § 5°, item II).

já a emenda de n° 4653 pretende que, no artigo 197, item III, seja vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de investimentos ao invés das despesas de capital e também elimina a ressalva das autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Achamos que o Anteprojeto é mais claro pois inclusive ratifica o mesmo princípio consagrado pelo artigo 167, item III da Constituição Federal.

Com relação às emendas de n°s 894, 980,1134, 1514, 1831, 2614, 2706, 2842, 2844, 3266, 3986, 4208, 4438, 4483, 4651 e 4652 que objetivam alterar dispositivos, desvirtuando o anteprojeto, de forma a tornar inconvenientes as modificações, não podem ser aceitas.

Destacamos que as emendas de n°s 606, 1615, 2382, 2707, 2860, 2993, 3016, 4291, 4375 e 4553 embora aceitas ficaram prejudicadas em função da aprovação da emenda n° 152 pela precedência e ao mesmo tempo fica também prejudicada a emenda de n° 46 que pretendia alterações no artigo 182 do Anteprojeto que pelas emendas anteriores foi eliminado.

Sempre adotando o mesmo critério a emenda de n° 2077 - fica prejudicada pela de n° 2076. As de n° 2845, 2932 e 2997 pela de n° 306.  A de n° 3092 pela de n° 2316.  A de n° 3471 pela de n° 153. As de n°s 4550 e 4556 pela de n° 154.

Queremos ressalvar que também ficaram prejudicadas as emendas de nºs 2931 e 4572 pela de n° 3054 pela precisão técnica da última, como também as emendas de n°s 112 e 130 por estarem inseridas no Capítulo Tributário referente à emenda de n° 2316.

Deixamos também de aprovar a emenda de n° 132 por considerarmos que o artigo 188 do anteprojeto já determina que a pretensão seja atendida com maior amplitude.

Com relação as emendas n°s 1947 e 4208 esta comissão aceita o mérito e recomenda o encaminhamento a Comissão de Sistematização, tendo em vista que a matéria nelas inseridas é de caráter administrativo e também considerando que assuntos análogos foram apreciados pela Comissão de Administração Publica.

Quanto às emendas n°s 152, 153, 154, 306,761 1178, 2076, 3054 e 4216 propomos a sua aprovação.

No que se refere às emendas de n°s 472, 2004, 2316, 2494, 2601, 3488, 4092, 4246 propomos a sua aprovação na forma das subemendas apresentadas com o objetivo de aprimorar a proposta, na seguinte conformidade:

SUBEMENDA

Acrescente-se, onde couber, no Capítulo I (Da Receita e da Despesa) do Título V     (Das Finanças e dos Orçamentos):

"Artigo ... - Sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no artigo 150 da Constituição da República, bem assim na Legislação complementar específica, é vedado ao Estado:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio dc desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;

II - instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.

SUBEMENDA

Dê-se ao artigo 189  a seguinte redação:

"Artigo 189 - 0 Estado consignará no orçamento dotação necessária ao pagamento de desapropriações e outras indenizações dos seus débitos constantes de precatórios judiciais, bem como dos débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de natureza alimentícia, suplementando-as sempre que se revelar insuficiente para o atendimento das requisições judiciais."

SUBEMENDA

Acrescente-se ao inciso IV do artigo 197:

"Artigo 197 -  

IV - e a destinação de recursos para a pesquisa cientifica e tecnológica, conforme dispõe o artigo 218, § 5°, da Constituição Federal."

SUBEMENDA

Acrescente-se onde couber:

Artigo - O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta básica.

Parágrafo único - Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá, para efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a cesta básica para atendimento da população de baixa renda.

SUBEMENDA

Acrescente-se ao TÍTULO - Das Finanças e Orçamento:

TÍTULO

DA TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo - Compete ao Estado instituir:

I - Os impostos previstos desta Constituição e outros que venham a ser de sua competência;

II - Taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua

disposição;

III - Contribuição de melhoria, decorrente de

obras públicas;

IV - Contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1° - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capa cidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Artigo  - O Estado coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados ou

Municípios, e deles receber, encargos de administração tributária.

Artigo - As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte são dirimidas no âmbito administrativo por órgãos de primeira e segunda instâncias, na forma da lei.

Parágrafo único - Integra a segunda instância o Tribunal de Impostos e Taxas, cuja organização administrativa e competência, são as disciplinadas em lei.

Artigo - O Estado orientará os contribuintes para a correta observância da legislação tributária.

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Artigo - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:

I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente

mente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - Cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado ;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual;

VI - Instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais' dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º - A contribuição de que trata o artigo só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no artigo..

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei especifica estadual.

Artigo - E vedado ao Estado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Artigo - É vedada a cobrança de taxas:

a) pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DO ESTADO

Artigo - Compete ao Estado instituir:

I - Impostos sobre:

a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação , ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores.

II - adicional de cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I, "a": I - incide exclusivamente sobre:

a) bens imóveis situados neste Estado

e direitos a eles relativos;

b) bens móveis, títulos e créditos,cujo inventário ou arrolamento for processado neste Estado;

c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste

Estado.

II - tem a competência para a sua instituição regulada por lei complementar nacional:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o "de cujus" possuía bens,era residente ou domiciliado ou teve o seu

inventário   processado no exterior.

III - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais  máximos fixados pelo Senado federal.

§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:

I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não incidência, salvo de terminação em contrário da legislação:

a)         não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - terá as suas alíquotas fixadas nos ter mos dos incisos IV, V e VI do artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil;

V - em relação às operações e prestações' que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

VI - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

VII - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre serviços prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação.quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

VIII - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados,excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar nacional;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos' e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

TÍTULO

DA TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo - Compete ao Estado instituir:

I - Os impostos previstos desta Constituição e outros que venham a ser de sua competência;

II - Taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - Contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 1° - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capa cidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Artigo  - O Estado coordenará e  unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados ou

Municípios, e deles receber, encargos de administração tributária.

Artigo - As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte são dirimidas no âmbito administrativo por órgãos de primeira e segunda instâncias, na forma da lei.

Parágrafo único - Integra a segunda instância o Tribunal de Impostos e Taxas, cuja organização' administrativa e competência, são as disciplinadas em lei.

Artigo - 0 Estado orientará os contribuintes para a correta observância da legislação tributária.

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Artigo - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:

I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente ,proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente

mente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - Cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado ;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual;

VI - Instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais' dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º - A contribuição de que trata o   artigo só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da

publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no artigo..

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI,alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 59 - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei especifica estadual.

Artigo - E vedado ao Estado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Artigo - É vedada a cobrança de taxas:

a) pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DO ESTADO

Artigo - Compete ao Estado instituir: I - Impostos sobre:

a) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação , ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores.

II - adicional de cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I, "a": I - incide exclusivamente sobre:

a) bens imóveis situados neste Estado

e direitos a eles relativos;

b) bens móveis, títulos e créditos,cujo inventário ou arrolamento for processado neste Estado;

c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste

Estado.

II - tem a competência para a sua instituição regulada por lei complementar nacional:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o "de cujus" possuía bens,era residente ou domiciliado ou teve o seu

inventário   processado no exterior.

III - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais  máximos fixados pelo Senado federal.

§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:

I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não incidência, salvo de terminação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - terá as suas alíquotas fixadas nos ter mos dos incisos IV, V e VI do artigo 155 da Constituição da República Federativa do Brasil;

V - em relação às operações e prestações' que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando

o destinatário for contribuinte do

imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

VI - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver   localizado o destinatário, o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual; VII - incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre serviços prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação.quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.

VIII - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados,excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar nacional;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos' e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

IX - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

X - atenderá ao disposto em lei complementar nacional quanto a:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de. sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto,nas exportações para o exterior, serviços .e outros produtos além dos mencionados na letra "a" do inciso VIII;

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

SEÇÃO IV

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Artigo - O Estado destinará aos Municípios:

I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios;

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

III - vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do inciso II do artigo 159 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1° - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II serão credita das conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas á circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto de acordo com o que dispõe ser lei estadual.

§ 2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, a definição de valor adicionado será estabelecida por lei complementar nacional;

§ 3º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso III serão credita das conforme os critérios estabelecidos no § 19;

§ 4º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo.

Artigo - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único - Esta vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

Artigo - 0 Estado divulgara, ate o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica de critérios de rateio.

Parágrafo único - Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.

SUBEMENDA

Acrescente-se ao Título I - Caput I da Receita e da Despesa o seguinte artigo:

"Artigo ... - Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões "causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário da herança.

§ 1° - A lei a que se refere o capitulo deste artigo estabelecerá as bases do valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo Federal.

Finalmente, com relação ás emendas 197, 1141, 1542, 2237 e 3647 propomos a sua aprovação, de acordo com proposta do nobre Deputado Nelson Nicolau, na forma de subemenda também com o objetivo de aprimorar a proposta, na seguinte forma:

SUBEMENDA

Acrescente-se os §§ 3º, 4º e 5º, no artigo 196, renumerando-se os demais:

"§ 3º - Poderão ser apresentadas emendas a Lei Orçamentária Anual, de acordo com o § 1º, subscritas por, no mínimo, três mil eleitores do Estado, em listas organizadas por, no mínimo, três entidades associativas legalmente constituídas, as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas.

§ 4º - A assinatura de cada eleitor será acompanhada do seu nome completo e legível, endereço e número da Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor.

§ 5º - A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para fazer a sua sustentação nos termos regimentais.

Diante do exposto, nosso parecer é favorável à aprovação das emendas nºs. 152, 153, 154, 306, 761, 1178, 2076, 3054 e 4216, e das emendas n9s. 197, 472, 1141, 1542, 2004, 2237, 2316, 2494, 2601, 3488, 3647, 4092 e 4246 na forma das subemendas substitutivas apresentadas, e pela rejeição das demais emendas, salientando que com relação às emendas 1947 e 4208 seja feito o encaminhamento referido na página 07 deste relatório.

Sala das Comissões, em

a) Miguel Martini, Relator

Aprovado o Parecer do Relator.

VÍTOR SAPIENZA — Presidente

Vitor Sapienza

Miguel Martini

Tonca Falseti

Hatiro Shimomoto

Lucas Buzato

Tadashi Kuriki

Sala da Comissão, em 3-7-8.9.

(DOE, 05/07/1989)

 

ATA DA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER CONSTITUINTE

Aos vinte c nove dias do mês de junho do ano de mil, novecentos e oitenta e nove, às dez horas, na sala das Comissões, do Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a Quarta Reunião Extraordinária da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Vitor Sapienza. Presentes os Senhores Deputados Lucas Buzato, Tonca Falsetti, Tadashi Kuriki, Miguel Martini, Hatiro Shimomoto e Nelson Nicolau. Ausentes por motivos justificados os Senhores Deputados Jurandyr Paixão e  Moisés lipnik. Havendo número regimental o Senhor Presidente  abriu os trabalhos, dispensando a leitura da ata da reunião anterior, que foi considerada aprovada. O Senhor Presidente concedeu a palavra ao Deputado Miguel Martini, para proceder à leitura do pré-relatório da Comissão que foi discutido por todos os membros da Comissão, pela assessoria dos Senhores Deputados e assessores da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Às doze horas e trinta minutos o Senhor Presidente suspendeu a reunião até as quatorze horas c trinta minutos. No horário aprazado o Senhor Presidente reabriu a reunião, com o mesmo quórum, informando a presença do Senhor Pedro Motta de Barros, representante do Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, que veio prestar esclarecimentos sobre a Emenda n.° 4438, dando-lhe a palavra. Colocada cm votarão a Emenda n.° 4438, foi mantido o parecer do relator, contrário a emenda. Em seguida, o Senhor Presidente anunciou a presença do Dr. Leny Pereira Sant'Anna, Chefe do Departamento Jurídico da FAESP, que veio para prestar esclarecimentos sobre as Emendas n.°s 4414, 4415, 4416 e 4417, dando-lhe a palavra. Colocado em votação foi mantido o parecer do relator pela rejeição das emendas de n.°s: 4414 a 4417. Em seguida o Senhor Presidente passou a palavra ao Deputado Miguel Martini, que procedeu à leitura do pré-relatório da Comissão, continuando com os debates. O Senhor Presidente, às dezoito horas e trinta minutos suspendeu a reunião até as nove horas e trinta minutos, do dia trinta de junho. No dia e horário acima o Senhor Presidente reabriu a reunião dando prosseguimento à apreciação do pré-relatório da Comissão, continuando os debates, às dezesseis horas foi encerrada a apreciação do pré-relatório, tendo o Senhor Presidente convocado uma reunião extraordinária para o dia quatro de julho às quatorze horas, para discussão e aprovação do relatório final da Comissão. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou os trabalhos, que eu, Athos Yoshino, Secretário da Comissão, lavrei e assino após o Senhor Presidente.

Aprovada em reunião de julho de 1989. Deputado VITOR SAPIENZA — Presidente

Athos Yoshino, Secretário

(DOE, 05/07/1989) [sic]

 

ATA DA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER CONSTITUINTE

Aos quatro dias do mês de julho, do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às quatorze horas, no Plenário “José Bonifácio”, do Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a Quinta Reunião Extraordinária da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte, sob a Presidência do Deputado Vitor Sapienza. Presentes os Senhores Deputados Lucas Buzato, Tonca Falsetti, Tadashi Kuriki, Miguel Martini e Hatiro Shimomoto. Ausentes por motivos justificados os Senhores Deputados Jurandyr Paixão, Moisés Lipnik e Nelson Nicolau. Havendo número regimental o Senhor Presidente abriu os trabalhos, dispensando a leitura da ata da reunião anterior que foi considerada aprovada. O Senhor Presidente concedeu a palavra ao Deputado Miguel Martini, relator da Comissão para proceder a leitura do relatório, terminada a leitura, o Senhor Presidente colocou em votação, sendo o mesmo aprovado por unanimidade. Nada mais havendo a tratar o Senhor Presidente suspendeu a reunião por quinze minutos, para a lavratura da presente ata. Decorrido o prazo regimental é reaberta a reunião procedendo a leitura da ata, que é aprovada, sendo assinada por Sua Excelência e por mim, Athos Yoshino, Secretário da Comissão, encerrando-se definitivamente os trabalhos.

Plenário “José Bonifácio”, 4-7-89.

Deputado VITOR SAPIENZA, Presidente

Athos Yoshino, Secretário

(DOE, 29/07/1989)