Presidente: Vitor Sapienza
Vice-Presidente: Tadashi Kuriki
Relator: Miguel Martini
PMDB
Efetivos: Jurandyr Paixão, Nélson Nicolau, Vitor Sapienza
Suplentes: Jorge Tadeu Mudalen, Laerte Pinto, Lobbe Neto
PTB
Efetivos: Moisés Lipnik, Tadashi Kuriki
Suplentes: Francisco Nogueira, Barros Munhoz
PFL
Efetivos: Mattos Silveira (1), Miguel Martini (2)
Suplentes: Miguel Martini (3), Mattos Silveira (4)
PT
Efetivo: Lucas Buzato
Suplente: Roberto Gouveia
PDS
Efetivos: Abdo Hadade (5), Hatiro Shimomoto (6)
Suplente: Paulo Osório
PSDB
Efetivo: Tonca Falsetti
Suplente: Guiomar de Mello
0. As notas que a esta se seguem, tendo como base a composição inicial das Comissões do Poder Constituinte estabelecida no Ato nº 1 do Presidente do Poder Constituinte, de 9/5/1989, assinalam as sucessivas nomeações ou renúncias ocorridas em sua composição em decorrência dos Atos do Presidente, devidamente identificados. Desse modo, podem ser encontrados casos de um mesmo Deputado ocupando, em épocas distintas, o cargo de Efetivo e de Suplente em uma mesma Comissão.
1.
Renunciou, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.
2.
Nomeado efetivo, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de
17/5/1989.
3.
Renunciou, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de 17/5/1989.
4.
Nomeado substituto, cf. Ato nº 4 do Presidente do Poder Constituinte, de
17/5/1989.
5.
Renunciou, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de 16/5/1989.
6.
Nomeado efetivo, cf. Ato nº 3 do Presidente do Poder Constituinte, de
16/5/1989.
TERMO
DE COMPARECIMENTO
Aos
quinze dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Plenário "Tiradentes", da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, deixou de se realizar, por falta de quorum, a reunião de Eleição para
Presidente, Vice-Presidente e Relator da Comissão de Finanças e Orçamento do
Poder Constituinte da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, marcada
para as dez horas e trinta minutos. Às dez horas e quarenta e seis minutos,
decorridos o tempo regimental de tolerância, o Senhor Presidente Deputado
Mattos Silveira, determinou fossem registradas as presenças dos Senhores
Deputados Nelson Nicolau e Abdo Hadade e as ausências dos Senhores Deputados
Lucas Buzato, Vitor Sapienza, Moisés Lipnik, Barros Munhoz, Tonca Falsetti e
Jurandyr Paixão. Eu, Athos Yoshino, Secretário da Comissão, lavrei o presente
Termo, que vai assinado pelo Senhor Presidente e por mim.
Plenário
“Tiradentes”, 15-5-89.
DEPUTADO
MATTOS SILVEIRA, Presidente
Athos
Yoshino, Secretário
(DOE,
16/5/1989)
ATA
DA PRIMEIRA REUNIÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E
RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER CONSTITUINTE
Aos
dezessete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no Plenário
"Tiradentes", às dez horas e trinta minutos, realizou-se a Primeira
Reunião Especial de Eleição do Presidente, Vice-Presidente e Relator, da Comissão
de Finanças e Orçamento, sob a Presidência do Deputado Mattos Silveira, nos
termos do art. 9.°, § 4.°, do Regimento Interno do Poder Constituinte da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. Presentes os Senhores Deputados,
Tadashi Kuriki, Lucas Buzato, Tonca Falseti e Nelson Nicolau. Ausentes por
motivos justificados, os Senhores Deputados Jurandyr Paixão, Vitor Sapienza,
Moisés Lipnik e Hatiro Shimomoto. Havendo número regimental, o Senhor
Presidente abriu os trabalhos dando ciência aos Senhores Deputados da
finalidade da reunião e perguntando-lhes quanto às indicações de nomes para
Presidente, Vice-Presidente e Relator desta Comissão. Pela ordem, o Senhor
Deputado Tadashi Kuriki indicou, por acordo de liderança, o nome do Deputado
Vitor Sapienza para Presidente. Pela ordem, o Deputado Nelson Nicolau indicou,
também por acordo de liderança, o nome do Deputado Tadashi Kuriki, para ocupar
o cargo de Vice-Presidente. O Senhor Presidente acolheu as sugestões dos
Senhores Deputados e colocou em votação os nomes sugeridos, sendo os mesmos
aprovados por uma unanimidade. O Senhor Presidente comunicou a ausência do
Deputado Vitor Sapienza, passando a presidência ao Deputado Tadashi Kuriki, que
assumiu, agradecendo os votos recebidos e a confiança dos nobres pares na
direção deste órgão técnico e concedeu a palavra ao Deputado Nelson Nicolau,
que informou que até o presente momento não houve acordo de liderança para o
preenchimento do cargo de Relator, sugerindo que fosse convocada uma Segunda
Reunião Especial para a eleição do respectivo cargo amanhã, ás dez horas e
trinta minutos, no Plenário "Tiradentes". O Senhor Presidente colocou
a sugestão em apreciação, que foi aceita por todos os membro presentes. Nada
mais havendo a tratar o Senhor Presidente convocou a Segunda Reunião Especial
para a eleição do Relator, para amanhã, dia dezoito, às dez horas e trinta
minutos no Plenário "Tiradentes". Nada mais havendo a tratar o Senhor
Presidente deu por encerrada a reunião, da qual eu, Athos Yoshino, Secretário
da Comissão, lavrei a presente ata, a qual assino, após sua Excelência.
Aprovada
em Reunião de 18-5-89.
Deputado
TADASHI KURIKI — Presidente
a)
Athos Yoshino— Secretário
(DOE,
19/5/1989)
ATA
DA SEGUNDA REUNIÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO DO RELATOR DA COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO DO PODER CONSTITUINTE
Aos
dezoito dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove no
Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no Plenário
"Tiradentes", às dez horas e trinta minutos, realizou-se a Segunda
Reunião Especial de Eleição do Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, sob
a presidência do Deputado Tadashi Kuriki, nos termos do artigo 9.°, § 4.°, do
Regimento Interno do Poder Constituinte da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo. Presentes os Senhores Deputados Nelson Nicolau, Moisés Lipnik,
Miguel Martini e Lucas Buzato. Ausentes, por motivo justificado, os Senhores
Deputados Jurandyr Paixão, Vítor Sapienza, Tonca Falsetti e Hatiro Shimomoto. O
Senhor Presidente solicitou que se faça constar em Ata a presença do Deputado
Antonio Calixto, líder do PDT. Havendo número regimental, o Senhor Presidente
abriu os trabalhos, solicitando ao Secretário que procedesse à leitura da Ata
da Reunião anterior. O Deputado Nelson Nicolau, pela ordem, solicitou a
dispensa da leitura, tendo sido a Ata considerada aprovada. O Senhor Presidente
consultou os nobres pares sobre a existência de acordo de Lideranças para o
preenchimento do cargo
Plenário
"Tiradentes", 18-5-89.
DEPUTADO
TADASHI KURIKI, Presidente
Athos
Yoshino, Secretário
Comissão
de Finanças e Orçamento
(DOE,
19/5/1989)
OFÍCIO
São
Paulo, 22 de maio de 1989
Senhor
Presidente do Poder Constituinte
Tenho
a honra de comunicar a Vossa Excelência que fui eleito Presidente da Comissão
de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte, tendo sido eleitos, respectivamente
para os cargos de Vice-Presidente e Relator, os Deputados Tadashi Kuriki e
Miguel Martini.
Informo
ainda que as reuniões ordinárias do referido colegiado realizar-se-ão às
quartas-feiras, às dez horas.
Na
oportunidade, manifesto os meus votos de distinta estima e consideração.
a)
Vitor Sapienza — Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder
Constituinte
à
Sua Excelência
O
Senhor Deputado Constituinte Tonico Ramos
DD.
Presidente do Poder Constituinte do Estado de São Paulo
Capital
(DOE,
24/5/1989)
ATA
DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO
DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER CONSTITUINTE
Aos
vinte e quatro dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove,
no Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no Plenário
"D. Pedro 1", às dez horas, realizou-se a Primeira Reunião Ordinária
da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte, sob a presidência do
Deputado Vitor Sapienza Presentes os Senhores Deputados Nelson Nicolau, Miguel
Martini. Lucas Buzato, Hatiro Shimomoto e Tonca Falsetti. Ausentes, por motivos
justificados, os Senhores Deputados Moisés Lipnik e Tadashi Kuriki. Havendo
número regimental, o Senhor Presidente informou que seria feito um planejamento
para a ordenação dos trabalhos de modo racional e eficiente,visando o bom
funcionamento a Comissão, juntamente com o membro Relator, Deputado Miguel
Martini, e demais membros da Comissão. Pela ordem, o Deputado Nelson Nicolau
solicitou que as reuniões fossem marcadas com antecedência, para melhor preparo
das mesmas. Pela ordem, o Deputado Lucas Buzato indagou sobre como se darão as
visitas às repartições públicas e a outros departamentos, para colher subsídios
para a elaboração das emendas, bem como sobre o fornecimento de cópias de todas
as emendas publicadas. O Senhor Presidente informou que faria todo o possível
para o atendimento das solicitações acima, determinando à Secretaria da
Comissão que fossem providenciados os pedidos. Pela Ordem, o Deputado Miguel
Martini solicitou informações sobre a assessoria técnica que a Presidência do
Poder Constituinte forneceria às Comissões Temáticas. O Senhor Presidente se
comprometeu a indagar a respeito ao Senhor Presidente do Poder Constituinte,
informando, em seguida, os membros da Comissão. Nada mais havendo a tratar, o
Senhor Presidente encerrou a reunião, da qual eu, Athos Yoshino, Secretário da
Comissão, lavrei a presente ata, e a assino, após Sua Excelência. Aprovada cm
Reunião, de 3 1-5-89
Athos
Yoshino. Secretário - Deputado VITOR SAPIENZA. Presidente
(DOE,
1/6/1989)
ATA
DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER
CONSTITUENTE
Aos
trinta e um dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no
Edifício da Assembléia legislativa do Estado de São Paulo, no Plenário
"José Bonifácio", às dez horas, realizou-se a Segunda Reunião Ordinária
da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte, sob a presidência do
Deputado Vitor Sapienza. Presentes os Senhores Deputados Nelson Nicolau, Miguel
Martini, Luca Euzato, Hatiro Shimomoto, Tonca Falsetti e Tadashi Kuriki.
Ausentes os Deputados Jurandyr Paixão e Moisés Lipnik. Havendo número
regimental, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, determinando a
leitura da ata da reunião anterior, que foi considerada aprovada. O Senhor
Presidente solicitou que, por intermédio da assessoria técnica do PMDE, fosse
mantido contato com o CAT e DAF, Coordenadorias da Secretaria da Fazenda,
consultando sobre a possibilidade de se marcar uma reunião de técnicos daquele órgão
com esta Comissão, para fazer uma análise sobre as emendas no campo orçamentário,
tributário e financeiro, bem como sobre as estatais. Pela informação do
Assessor de que iria diligenciar para convidar os referidos técnicos, ficou
marcada a reunião em questão para amanhã dia primeiro de junho, às dezesseis
horas e quarenta minutos, nesta Assembléia, com a presença dos técnicos
mencionados. Pela ordem, os Deputados Tonca Falsetti, Hatiro Shimomoto e Lucas
Buzato levantaram questões de ordem, que foram respondidas pelo Senhor
Presidente. Antes de encerrar a reunião o Senhor Presidente lembrou os Senhores
Deputados para a reunião de amanhã. Nada mais havendo a tratar, o Senhor
Presidente encerrou a reunião, da qual eu, Athos Yoshino, Secretário da Comissão,
lavrei a presente ata e a assino após Sua Excelência
Aprovada
em Reunião de 1°-6-89.
Deputado
VITOR SAPIENZA, Presidente
Athos
Yoshino, Secretário
(DOE,
02/06/1989)
ATA
DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER
CONSTITUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ao
primeiro dia do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às
dezesseis horas e quarenta minutos, no Plenário "Tiradentes", do Edifício
da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a Primeira Reunião
Extraordinária da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte do
Estado de São Paulo, Sob a Presidência do Deputado Vitor Sapienza. Presentes os
Senhores Deputados Nelson Nicolau, Miguel Martini, Lucas Buzato, Tadashi Kuriki
e Moisés Lipnik e, ausentes, os Senhores Deputados Jurandyr Paixão, Hatiro
Shimomoto e Tonca Falsetti. Havendo número regimental o Senhor Presidente
declarou abertos os trabalhos, determinando a leitura da ata da reunião
anterior, que foi considerada aprovada. A seguir, o Senhor Presidente comunicou
a presença, no Plenário, dos Senhores Assessores Técnicos da Secretaria da
Fazenda, Doutor Richard Haddad, Cássio Lopes da Silva, Consultores Tributários
lotados no CAT e do Professor Arthur Corrêa de Mello Netto, Diretor da Diplaf,
convidando-os a participar dos trabalhos da Comissão e tomarem assento à Mesa.
O Senhor Presidente concedeu, então, a palavra ao Doutor Cássio Lopes da Silva
que fez uma explanação ampla sobre as emendas publicadas até a presente data no
tocante às questões inerentes à área tributária. A seguir, com a palavra, falou
o Doutor Professor Arthur Corrêa de Mello Netto, que fez o mesmo com relação à
parte financeira. Pela ordem falaram os Deputados Nelson Nicolau, Tadashi
Kuriki, Miguel Martini e Lucas Buzato, que levantaram algumas questões, que
foram prontamente elucidadas pelos convidados e, também, pelo Senhor Presidente
Deputado Vitor Sapienza. Encerrados os debates e nada mais havendo a tratar, o
Senhor Presidente antes de encerrar a presente reunião, convocou para o próximo
dia seis do corrente, às dezesseis horas e trinta minutos, uma reunião
extraordinária, que contará com a presença dos Senhores Presidentes do Conselho
Regional de Contabilidade, do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, do
Conselho Regional de Economia-Segunda Região e da Associação dos Agentes
Fiscais de Renda do Estado de São Paulo. A seguir, o Senhor Presidente deu por
encerrada a reunião, da qual eu, Athos Yoshino, Secretário da Comissão lavrei a
presente ata, que a assino após Sua Excelência.
Aprovada
em Reunião de 6-6-89
Deputado
Vítor Sapienza
Athos
Yoshino — Secretário.
(DOE,
07/06/1989)
ATA
DA SEGUNDA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER
CONSTITUINTE
Aos
seis dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove, no Plenário
"José Bonifácio" do Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, às dezesseis horas e trinta minutos, realizou-se a Segunda Reunião
Extraordinária da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte, sob a
presidência do Deputado Vitor Sapienza. Presentes os Senhores Deputados Lucas
Buzato, Nelson Nicolau, Tonca Falsetti e Miguel Martini e, ausentes, por
motivos justificados, os Deputados Hatiro Shimomoto, Tadashi Kuriki, Moisés Lipnik
e Jurandyr Paixão. Havendo número regimental, o Senhor Presifente abriu os
trabalhos, comunicando a presença dos seguintes convidados: Dr. Sérgio
Approbato Machado, Presidente do Conselho Regional de Contabilidade, Dr.
Antonio Luiz Sarno, Presidente do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo e do
Dr. João Eduardo Leite de Carvalho, Presidente da Associação dos Agentes
Fiscais de Renda do Estado de São Paulo. O Senhor Presidente comunicou que
manteve contacto telefônico com as Secretárias dos Deputados José Serra e
Fernando Gasparian e que seria enviado telex reiterando convite para
participarem da próxima reunião dia doze do corrente. Em seguida convidou os
Senhores convidados a tomarem assento à mesa dos trabalhos, para participarem
dos debates, dando-lhes dez minutos para as suas primeiras considerações sobre
os temas contidos no Título V — Capítulo I e II, do Anteprojeto da Constituição
do Estado de São Paulo. Em seguida o Senhor Presidente, pela ordem, concedeu a
palavra aos Deputados Tonca Falsetti, Nelson Nicolau, Miguel Martini e Lucas
Buzato, que formularam perguntas aos convidados, as quais foram respondidas
pelos convidados. O Senhor Presidente Vitor Sapienza passou a Presidência ao
Deputado Nelson Nicolau para poder prestar esclarecimentos sobre as questões
levantadas pelos Senhores Parlamentares sob os temas debatidos. Em seguida
reassumiu a Presidência dos Trabalhos da Comissão e informou que, por sugestão
do Senhor Antonio Luiz Sarno, seria convidado também o Contador Antoninho Marmo
Trevisan para participar da reunião do dia doze do corrente, convocando a próxima
reunião para o dia oito do corrente, às dezesseis horas e trinta minutos, com o
objetivo, de tratar de assuntos pertinentes a este órgão técnico, lembrou,
ainda, da próxima reunião do dia doze do corrente, às dezesseis horas e trinta
minutos com os convidados supracitados. Nada mais havendo a tratar, o Senhor
Presidente encerrou os trabalhos, que foram gravados pelo Serviço de som desta
Casa, passando após a transcrição, a fazer parte desta Ata, que eu, Athos
Yoshino, Secretário da Comissão, lavrei e assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
em Reunião de 8-6-89
Deputado
VITOR SAPIENZA — Presidente
a)
Athos Yoshino— Secretário
(DOE,
09/06/1989)
ATA
DA TERCEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER
CONSTITUINTE
Aos
oito dias do mês de junho, do ano de mil e novecentos e oitenta e nove, no Plenário
"José Bonifácio" do Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, às dezesseis horas e trinta minutos realizou-se a Terceira Reunião
Extraordinária da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte, sob a
presidência do Deputado Vitor Sapienza. Presentes os Senhores Deputados Nelson
Nicolau, Lucas Buzato, Tonca Falseti, Miguel Martini, Tadashi Kuriki, Jurandyr
Paixão e Hatiro Shimomoto. Ausente, o Senhor Deputado Moisés Lipnik. Havendo número
regimental, o Senhor Presidente abriu os trabalhos, comunicando a presença do
Dr. Antonio Tuccilio e traçando um breve "curriculum" do convidado. A
seguir, o Presidente, Deputado Vitor Sapienza, concedeu a palavra ao Dr.
Tuccilio, que fez uma explanação sobre matéria orçamentária, dos temas contidos
no Título V — Capítulos I e II, do Anteprojeto de Constituição e, ainda, das
emendas apresentadas a esta Comissão. O resumo da matéria exposta pelo ilustre
convidado foi distribuído, em xerox, a cada um dos Senhores Parlamentares
presentes. O Senhor Presidente concedeu,então, pela ordem, a palavra a cada um
dos Senhores Deputados para formularem perguntas ao Dr. Antonio Tuccilio que
foram todas esclarecidas, com a ajuda do Senhor Presidente Vitor Sapienza. A
seguir, o Senhor Presidente comunicou o convite endereçado aos Senhores
Deputados Federais José Serra e Fernando Gasparian e, via telefone, ao Sr.
Antoninho Marmo Trevisan, para comparecerem à reunião próxima, a se realizar a
doze do corrente, neste mesmo horário e Plenário "José Bonifácio".
Nada mais havendo a tratar, e tendo se esgotado o tempo destinado à presente
reunião, o Senhor Presidente deu por encerrados os trabalhos dos quais eu,
Athos Yoshino, Secretário da Comissão, lavrei a presente Ata, que vai assinada
por Sua Excelência e por mim.
Aprovada
em reunião de 28-6-89.
DEPUTADO
VITOR SAPIENZA, Presidente
Athos
Yoshino, Secretário
(DOE,
29/06/1989)
ATA
DA TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER
CONSTITUINTE
Aos
vinte e oito dias do mês de junho, do ano de mil, novecentos e oitenta e nove,
na sala das Comissões, do Edifício da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, às dez horas realizou-se a Terceira Reunião Ordinária da Comissão de
Finanças e Orçamento do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Vitor
Sapienza. Presentes os Deputados Lucas Buzato, Tonca Falsetti, Miguel Martini,
Tadashi Kuriki, Jurandyr Paixão, Hatiro Shimomoto, Moisés Lipnik e Nelson
Nicolau. Havendo número regimental, o Senhor Presidente abriu os trabalhos,
dispensando a leitura da ata da reunião anterior, que foi considerada aprovada.
A seguir o Senhor Presidente solicitou ao Senhor Deputado Miguel Martini,
relator da Comissão, para dar conhecimento do pré-relatório aos Senhores
Deputados. Pela ordem o Deputado Lucas Buzato, solicitou um prazo para estudar
o pré-relatório, o qual foi aceito por todos os membros da Comissão. O Senhor
Presidente suspendeu a reunião até as quatorze horas. Na hora aprazada, no Plenário
D. Pedro I o Senhor Presidente reabriu a reunião com o mesmo quórum, dando a
palavra ao relator da Comissão Deputado Miguel Martini, que procedeu a leitura
do pré-relatório, iniciando com as Emendas consideradas Inconstitucionais, que
foram debatidas entre os Senhores Deputados, faltando analisar somente as
emendas n.°s: 134, 257, 2026, 2388, 3099 e 4381, que foram adiadas para amanhã.
Antes de encerrar, o Senhor Presidente convocou uma reunião extraordinária para
amanhã, dia vinte e nove, quinta-feira, às nove horas, na sala das Comissões,
no primeiro andar. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente encerrou os
trabalhos, que foram gravados pelo Serviço de som da Casa, passando após a
transcrição a fazer parte desta Ata, que eu, Athos Yoshino, Secretário da
Comissão, lavrei e assino após o Senhor Presidente.
Aprovada
em reunião de 29-6-89.
Deputado
VITOR SAPIENZA Presidente
Athos
Yoshino, Secretário
(DOE,
30/06/1989)
Parecer
P.C.E. n.° 3, de 1989
DA
COMISSÃO TEMÁTICA DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O ANTEPROJETO DE CONSTITUIÇÃO
Introdução
O
Anteprojeto da Constituição Paulista no que tange aos aspectos de finanças orçamento,
durante o prazo regimental, recebeu 167 emendas. Após minucioso estudo, em função
complexa legislação que envolve a matéria, adotamos como critério a separação
das emendas que são inconstitucionais, as que tipicamente assuntos pertinentes
a leis e aquelas que quanto mérito esta Comissão deve se manifestar.
EMENDAS
INCONSTITUICIONAIS
Destacamos
as emendas de números, 59, 134,267, , 507, 563, 577, 762, 1018, 1034, 1064,
1136, 1161, 1257, 9, 1382, 1521, 1611, 1678, 1681, 1687, 1799, 1910,1962,1964,
6. 2074, 2142, 2307, 2309, 2388, 2462, 2627, 2755,2759,2855, }. 2947, 2963,
3014, 3064, 3065, 3078, 3099, 3114,3249,3333, 3, 3376, 3571, 3572, 3847, 3868,
3916, 3931, 3942,3949,3974, D, 4114, 4115, 4116, 4117, 4302, 4381, 4489, 4636 e
4662 que poderiam prosperar devido ao fato de não terem o respaldo legal,
principalmente dentro dos principais critérios:
a)Vinculação
da Receita
b)Não
obediência a preceitos legais da Constituição Federal
QUE
VERSAM MATERIA DE LEI
No
que se refere às emendas de números 109, 129, 429, 582, 763. 1066, 1419, 1479,
1891, 2765, 3389, 3485, 3522, 3985, 4241 e 4242 somos de opinião que todas elas
estão enquadradas nas que deverão, em outras oportunidades, serem apreciadas em
projetos de leis específicos, eis que ã Constituição tem por objetivo
primordial fixar princípios gerais, enquanto que-assuntos de maior
especificidade e que por isso mesmo são passíveis de mudanças em função da dinâmica
da administração pública, deverão ser tratados com maior propriedade em leis
ordinárias que possuem a flexibilidade necessária às adaptações ao longo do tempo.
EMENDAS
QUANTO AO MÉRITO
Realizada
uma análise das emendas que quanto ao mérito mereceram uma apreciação mais
detalhada por parte desta Comissão, as conclusões foram as que se seguem:
A
emenda n° 155, procura suprimir a função de reduzir desigualdades
inter-regionais dentro do orçamento fiscal e do orçamento de investimentos das
empresas em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, com o que esta comissão não concorda por entender
ser de vital importância para o Estado reduzir tais desigualdades. Quanto a
emenda n° 543 consideramos que através " do Tribunal de Contas e da
Assembléia Legislativa, legítimos representantes da comunidade, o controle das
contas do Estado já é exercido.
A
emenda 1708, nos parece impraticável na medida que procura aplicar 80% das
disponibilidades dos agentes financeiros - Banespa e Caixa Econômica Estadual
nas regiões menos desenvolvidas;
No
que tange à emenda n° 1830, apesar de pretender introduzir um capitulo tributário,
apresenta imperfeições quanto às controvérsias entre a Fazenda Pública e o
contribuinte quando coloca em segunda e última instância, que as mesmas serão
dirimidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas. Outras vezes estabelece a
obrigatoriedade de leis de caráter nacional quando a nossa Constituição se
restringe ao Estado de São Paulo. Finalmente mistura com o capitulo de Tributação
a parte de Programação Financeira que não pode figurar neste Capitulo.
Já
as emendas de n° 1906, 2288 e 4495 pretendem, a primeira, que os projetos de
lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, o orçamento, os
créditos adicionais bem como suas emendas sejam apreciadas pela Comissão
Permanente de Finanças e Orçamento da Assembléia Legislativa.Enquanto que as
duas últimas justificam que caberá à Comissão especifica constituída pela
Assembléia Legislativa o controle e fiscalização da execução dos planos e
programas estaduais em consonância com o plano plurianual. 0 Anteprojeto, no
artigo 196 estabelece que tudo isso será apreciado pela Assembléia Legislativa,
na forma do Regimento Interno, através das Comissões Permanentes de Finanças e
Orçamento e de Fiscalização e Controle.
Ao
analisar a emenda de n° 1915 verificamos que a mesma procura estabelecer a
participação prévia dos Municípios no processo de elaboração dos projetos de
diretrizes orçamentárias, de orçamento anual e do plano plurianual do Estado.
Claro que essa participação existirá, somente não concordamos em prévia
participação dos Municípios, já que esta Casa conta com representantes
municipalistas para questionar os projetos que virão do Poder Executivo. Sem
considerar que ambas as Casas estarão, ao mesmo tempo, elaborando suas leis de
plano plurianual e diretrizes orçamentárias, o que inviabilizaria a participação
pretendida, em função do cronograma simultâneo que envolverá as duas esferas de
governo.
Com
relação às emendas n°s 1054, 1628 e 2946, entendemos que a faculdade constante
do artigo 218 da Constituição Federal está sendo exercida pelo Estado, no
projeto, com a vinculação a cargo da Fundação de Amparo à Pesquisa, sem
determinação, em nível constitucional, de prioridade especifica, visto que as
prioridades são dinâmicas e por isso mutáveis. 0 mesmo acontece na vinculação
do valor destinado ao setor educacional..
A
emenda apresentada de n° 2994 fica prejudicada pelo fato de que o objetivo
principal quanto à gestão dos recursos seria o controle a ser efetuado na
programação financeira e não na programação da despesa. Sujeita ainda a
programação a audiência dos demais Poderes, o que tornaria inviável a montagem
e publicação da medida cuja competência sempre foi da Secretaria da Fazenda,
que é o órgão arrecadador das finanças públicas e que portanto deve elaborar o
fluxo de caixa. Aliás, a este respeito selecionamos para aprovação a emenda de
n° 153 que preenche os requisitos necessários.
Com
referência à emenda n° 3606, verifica- se que o dispositivo proposto seria, de
todo modo, inoperante,pois de um lado um duplo lançamento do mesmo exercício,
por constituir aumento, é vedado pela Constituição Federal em seu artigo 150,
III, "b"; por outro lado, lançamentos complementares para corrigir
erro ou omissão do original não podem ser obstados sem ofensa à mesma Constituição
Federal.:
No
que se refere à emenda de n° 3813 devemos considerar que apesar de o artigo 185
da Constituição Federal estabelecer a regionalização no plano plurianual, no
que concerne ao Estado esse desequilíbrio inter-regional não é acentuado como
acontece na esfera federal. Mesmo assim, evidentemente, quando da elaboração do
projeto de lei do plano plurianual todos os aspectos regionais deverão ser
levados
A
emenda de n°3867 ao pretender que os depósitos provenientes dos financiamentos
e repasses de recursos federais, recolhimento de tributos devido aos órgãos da
Administração Direta, Indireta, Fundacional e Universidades do Estado, somente
poderão se efetuar junto às instituições financeiras das quais o Estado seja
acionista majoritário, nos parece inexeqüível e impraticável.
A
respeito da emenda de n° 4110, constatamos que não só não atingirá o seu
objetivo que é de não possibilitar a rejeição total do projeto de lei orçamentária
anual, como impedirá que nesse caso possa haver uma solução, qual seja um novo
encaminhamento a esta Casa, sob a forma de crédito, para solução do problema.
Quanto
a emenda 4214 que propõe a não apreciação por parte da Assembléia Legislativa
dos planos e programas estaduais, previstos nesta Constituição e elaborados em
consonância com o plano plurianual, entendemos que isso deverá ocorrer para
assegurar a fiscalização por parte desta Casa.
Quanto
à emenda n° 4573 que propõe o acresci mo no artigo 197, inciso VIII da expressão
"operacional", entendemos que a redação do mesmo inciso no
anteprojeto é mais abrangente, pois veda a utilização, sem autorização
legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade
social para suprir quaisquer necessidades das empresas, fundações e fundos,
enquanto que pela emenda a vedação se restringiria às necessidades
operacionais, o que faria com que outras necessidades pudessem, sem a autorização
legislativa, utilizar recursos do orçamento fiscal e de seguridade social para
as empresas, fundações e fundos.
A
emenda 4574 sugere que no artigo 195, § 4°. inciso II do Anteprojeto se inclua
que a lei orçamentária anual compreenderá tembém o orçamento de custeio das empresas,
em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto. Isso se nos afigura impraticável, mesmo porque quando o
Estado transfere recursos, sob a forma de aumento de capital para essas
empresas, leva em consideração apenas as necessidades de investimentos das
mesmas. Por outro lado, o mesmo procedimento foi adotado pela Constituição
Federal ( artigo 165, § 5°, item II).
já
a emenda de n° 4653 pretende que, no artigo 197, item III, seja vedada a
realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
investimentos ao invés das despesas de capital e também elimina a ressalva das
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Achamos que o
Anteprojeto é mais claro pois inclusive ratifica o mesmo princípio consagrado
pelo artigo 167, item III da Constituição Federal.
Com
relação às emendas de n°s 894, 980,1134, 1514, 1831, 2614, 2706, 2842, 2844,
3266, 3986, 4208, 4438, 4483, 4651 e 4652 que objetivam alterar dispositivos,
desvirtuando o anteprojeto, de forma a tornar inconvenientes as modificações, não
podem ser aceitas.
Destacamos
que as emendas de n°s 606, 1615, 2382, 2707, 2860, 2993, 3016, 4291, 4375 e 4553
embora aceitas ficaram prejudicadas em função da aprovação da emenda n° 152
pela precedência e ao mesmo tempo fica também prejudicada a emenda de n° 46 que
pretendia alterações no artigo 182 do Anteprojeto que pelas emendas anteriores
foi eliminado.
Sempre
adotando o mesmo critério a emenda de n° 2077 - fica prejudicada pela de n°
2076. As de n° 2845, 2932 e 2997 pela de n° 306. A de n° 3092 pela de n° 2316. A de n° 3471 pela de n° 153. As de n°s 4550 e
4556 pela de n° 154.
Queremos
ressalvar que também ficaram prejudicadas as emendas de nºs 2931 e 4572 pela de
n° 3054 pela precisão técnica da última, como também as emendas de n°s 112 e
130 por estarem inseridas no Capítulo Tributário referente à emenda de n° 2316.
Deixamos
também de aprovar a emenda de n° 132 por considerarmos que o artigo 188 do
anteprojeto já determina que a pretensão seja atendida com maior amplitude.
Com
relação as emendas n°s 1947 e 4208 esta comissão aceita o mérito e recomenda o
encaminhamento a Comissão de Sistematização, tendo em vista que a matéria nelas
inseridas é de caráter administrativo e também considerando que assuntos análogos
foram apreciados pela Comissão de Administração Publica.
Quanto
às emendas n°s 152, 153, 154, 306,761 1178, 2076, 3054 e 4216 propomos a sua
aprovação.
No
que se refere às emendas de n°s 472, 2004, 2316, 2494, 2601, 3488, 4092, 4246
propomos a sua aprovação na forma das subemendas apresentadas com o objetivo de
aprimorar a proposta, na seguinte conformidade:
SUBEMENDA
Acrescente-se,
onde couber, no Capítulo I (Da Receita e da Despesa) do Título V (Das Finanças e dos Orçamentos):
"Artigo
... - Sem prejuízo das garantias asseguradas ao contribuinte e do disposto no
artigo 150 da Constituição da República, bem assim na Legislação complementar
específica, é vedado ao Estado:
I
- instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que
implique distinção ou preferência em relação a Município, em detrimento de
outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio
dc desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;
II
- instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
SUBEMENDA
Dê-se
ao artigo 189 a seguinte redação:
"Artigo
189 - 0 Estado consignará no orçamento dotação necessária ao pagamento de
desapropriações e outras indenizações dos seus débitos constantes de precatórios
judiciais, bem como dos débitos oriundos de sentença judiciária de créditos de
natureza alimentícia, suplementando-as sempre que se revelar insuficiente para
o atendimento das requisições judiciais."
SUBEMENDA
Acrescente-se
ao inciso IV do artigo 197:
"Artigo
197 -
IV
- e a destinação de recursos para a pesquisa cientifica e tecnológica, conforme
dispõe o artigo 218, § 5°, da Constituição Federal."
SUBEMENDA
Acrescente-se
onde couber:
Artigo
- O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos componentes
da cesta básica.
Parágrafo
único - Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá, para
efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a
cesta básica para atendimento da população de baixa renda.
SUBEMENDA
Acrescente-se
ao TÍTULO - Das Finanças e Orçamento:
TÍTULO
DA
TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo
- Compete ao Estado instituir:
I
- Os impostos previstos desta Constituição e outros que venham a ser de sua
competência;
II
- Taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte, ou postos à sua
disposição;
III
- Contribuição de melhoria, decorrente de
obras
públicas;
IV
- Contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social.
§
1° - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capa cidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio,
os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§
2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Artigo - O Estado coordenará e unificará serviços de
fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, a
outros Estados ou
Municípios,
e deles receber, encargos de administração tributária.
Artigo
- As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte são dirimidas no âmbito
administrativo por órgãos de primeira e segunda instâncias, na forma da lei.
Parágrafo
único - Integra a segunda instância o Tribunal de Impostos e Taxas, cuja
organização administrativa e competência, são as disciplinadas em lei.
Artigo
- O Estado orientará os contribuintes para a correta observância da legislação
tributária.
SEÇÃO
II
DAS
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Artigo
- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Estado:
I
- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II
- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente
mente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III
- Cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado ;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou.
IV
- Utilizar tributo com efeito de confisco;
V
- Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo,
ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público Estadual;
VI
- Instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais' dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§
1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§
2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
§
3º - A contribuição de que trata o artigo só poderá ser exigida após decorridos
noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se
lhe aplicando o disposto no artigo..
§
4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§
5° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§
6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária
só poderá ser concedida através de lei especifica estadual.
Artigo
- E vedado ao Estado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Artigo
- É vedada a cobrança de taxas:
a)
pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b)
para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
SEÇÃO
III
DOS
IMPOSTOS DO ESTADO
Artigo
- Compete ao Estado instituir:
I
- Impostos sobre:
a)
transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;
b)
operações relativas à circulação de
mercadorias sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação , ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior;
c)
propriedade de veículos automotores.
II
- adicional de cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do
imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição da República Federativa do
Brasil, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§
1º - O imposto previsto no inciso I, "a": I - incide exclusivamente
sobre:
a)
bens imóveis situados neste Estado
e
direitos a eles relativos;
b)
bens móveis, títulos e créditos,cujo inventário ou arrolamento for processado
neste Estado;
c)
bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste
Estado.
II
- tem a competência para a sua instituição regulada por lei complementar
nacional:
a)
se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b)
se o "de cujus" possuía bens,era residente ou domiciliado ou teve o
seu
inventário processado no exterior.
III
- terá suas alíquotas limitadas aos percentuais
máximos fixados pelo Senado federal.
§
2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:
I
- será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II
- a isenção ou não incidência, salvo de
terminação em contrário da
legislação:
a) não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
III
- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV
- terá as suas alíquotas fixadas nos ter mos dos incisos IV, V e VI do artigo
155 da Constituição da República Federativa do Brasil;
V
- em relação às operações e prestações' que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado
a)
a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b)
a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
VI
- na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá a este Estado,
quando nele estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente a
diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
VII
- incidirá também:
a)
sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar
de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre
serviços prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele
estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b)
sobre o valor total da operação.quando mercadorias forem fornecidas com serviços
não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
VIII
- não incidirá:
a)
sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados,excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar nacional;
b)
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos' e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
TÍTULO
DA
TRIBUTAÇÃO
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo
- Compete ao Estado instituir:
I
- Os impostos previstos desta Constituição e outros que venham a ser de sua
competência;
II
- Taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição;
III
- Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV
- Contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social.
§
1° - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capa cidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio,
os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§
2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Artigo - O Estado coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação
de tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados ou
Municípios,
e deles receber, encargos de administração tributária.
Artigo
- As controvérsias entre a Fazenda Pública e o contribuinte são dirimidas no âmbito
administrativo por órgãos de primeira e segunda instâncias, na forma da lei.
Parágrafo
único - Integra a segunda instância o Tribunal de Impostos e Taxas, cuja
organização' administrativa e competência, são as disciplinadas em lei.
Artigo
- 0 Estado orientará os contribuintes para a correta observância da legislação
tributária.
SEÇÃO
II
DAS
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Artigo
- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Estado:
I
- Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II
- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente ,proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente
mente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III
- Cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado ;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou.
IV
- Utilizar tributo com efeito de confisco;
V
- Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo,
ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público Estadual;
VI
- Instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais' dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§
1º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§
2º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário.
§
3º - A contribuição de que trata o
artigo só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da
publicação
da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto
no artigo..
§
4º - As vedações expressas no inciso VI,alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§
59 - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§
6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária
só poderá ser concedida através de lei especifica estadual.
Artigo
- E vedado ao Estado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Artigo
- É vedada a cobrança de taxas:
a)
pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b)
para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
SEÇÃO
III
DOS
IMPOSTOS DO ESTADO
Artigo
- Compete ao Estado instituir: I - Impostos sobre:
a)
transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;
b)
operações relativas à circulação de
mercadorias sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação , ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior;
c)
propriedade de veículos automotores.
II
- adicional de cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do
imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição da República Federativa do
Brasil, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§
1º - O imposto previsto no inciso I, "a": I - incide exclusivamente
sobre:
a)
bens imóveis situados neste Estado
e
direitos a eles relativos;
b)
bens móveis, títulos e créditos,cujo inventário ou arrolamento for processado
neste Estado;
c)
bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste
Estado.
II
- tem a competência para a sua instituição regulada por lei complementar
nacional:
a)
se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b)
se o "de cujus" possuía bens,era residente ou domiciliado ou teve o
seu
inventário processado no exterior.
III
- terá suas alíquotas limitadas aos percentuais
máximos fixados pelo Senado federal.
§
2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:
I
- será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação
relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II
- a isenção ou não incidência, salvo de
terminação em contrário da
legislação:
a)
não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
III
- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV
- terá as suas alíquotas fixadas nos ter mos dos incisos IV, V e VI do artigo
155 da Constituição da República Federativa do Brasil;
V
- em relação às operações e prestações' que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado
a)
a alíquota interestadual, quando
o
destinatário for contribuinte do
imposto;
b)
a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
VI
- na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá a este Estado,
quando nele estiver localizado o
destinatário, o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a
interestadual; VII - incidirá também:
a)
sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar
de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre
serviços prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele
estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b)
sobre o valor total da operação.quando mercadorias forem fornecidas com serviços
não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
VIII
- não incidirá:
a)
sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados,excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar nacional;
b)
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos' e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c)
sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º, da Constituição da
República Federativa do Brasil.
IX
- não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação,realizada entre contribuintes e
relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure
fato gerador dos dois impostos;
X
- atenderá ao disposto em lei complementar nacional quanto a:
a)
definir seus contribuintes;
b)
dispor sobre substituição tributária;
c)
disciplinar o regime de compensação do imposto;
d)
fixar, para efeito de. sua cobrança e definição do estabelecimento responsável,
o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
e)
excluir da incidência do imposto,nas exportações para o exterior, serviços .e
outros produtos além dos mencionados na letra "a" do inciso VIII;
f)
prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro
Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
SEÇÃO
IV
DA
REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Artigo
- O Estado destinará aos Municípios:
I
- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade
de veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios;
II
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
III
- vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do inciso II do
artigo 159 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§
1° - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso
II serão credita das conforme os seguintes critérios:
I
- três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas á circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios;
II
- até um quarto de acordo com o que dispõe ser lei estadual.
§
2º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, a definição de valor
adicionado será estabelecida por lei complementar nacional;
§
3º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso
III serão credita das conforme os critérios estabelecidos no § 19;
§
4º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo
das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo.
Artigo
- É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
Parágrafo
único - Esta vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos
ao pagamento de seus créditos.
Artigo
- 0 Estado divulgara, ate o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os
montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os
valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica de
critérios de rateio.
Parágrafo
único - Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.
SUBEMENDA
Acrescente-se
ao Título I - Caput I da Receita e da Despesa o seguinte artigo:
"Artigo
... - Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as transmissões
"causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência
do beneficiário da herança.
§
1° - A lei a que se refere o capitulo deste artigo estabelecerá as bases do
valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo
Federal.
Finalmente,
com relação ás emendas 197, 1141, 1542, 2237 e 3647 propomos a sua aprovação,
de acordo com proposta do nobre Deputado Nelson Nicolau, na forma de subemenda
também com o objetivo de aprimorar a proposta, na seguinte forma:
SUBEMENDA
Acrescente-se
os §§ 3º, 4º e 5º, no artigo 196, renumerando-se os demais:
"§
3º - Poderão ser apresentadas emendas a Lei Orçamentária Anual, de acordo com o
§ 1º, subscritas por, no mínimo, três mil eleitores do Estado, em listas
organizadas por, no mínimo, três entidades associativas legalmente constituídas,
as quais se responsabilizarão pela autenticidade das assinaturas.
§
4º - A assinatura de cada eleitor será acompanhada do seu nome completo e legível,
endereço e número da Cédula de Identidade e respectivo órgão expedidor.
§
5º - A emenda far-se-á acompanhar da indicação de um dos signatários, para
fazer a sua sustentação nos termos regimentais.
Diante
do exposto, nosso parecer é favorável à aprovação das emendas nºs. 152, 153,
154, 306, 761, 1178, 2076, 3054 e 4216, e das emendas n9s. 197, 472, 1141,
1542, 2004, 2237, 2316, 2494, 2601, 3488, 3647, 4092 e 4246 na forma das
subemendas substitutivas apresentadas, e pela rejeição das demais emendas,
salientando que com relação às emendas 1947 e 4208 seja feito o encaminhamento
referido na página 07 deste relatório.
Sala
das Comissões, em
a)
Miguel Martini, Relator
Aprovado
o Parecer do Relator.
VÍTOR SAPIENZA —
Presidente
Vitor Sapienza
Miguel
Martini
Tonca
Falseti
Hatiro
Shimomoto
Lucas
Buzato
Tadashi
Kuriki
Sala
da Comissão, em 3-7-8.9.
(DOE,
05/07/1989)
ATA
DA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER
CONSTITUINTE
Aos
vinte c nove dias do mês de junho do ano de mil, novecentos e oitenta e nove, às
dez horas, na sala das Comissões, do Edifício da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, realizou-se a Quarta Reunião Extraordinária da Comissão de
Finanças e Orçamento do Poder Constituinte, sob a presidência do Deputado Vitor
Sapienza. Presentes os Senhores Deputados Lucas Buzato, Tonca Falsetti, Tadashi
Kuriki, Miguel Martini, Hatiro Shimomoto e Nelson Nicolau. Ausentes por motivos
justificados os Senhores Deputados Jurandyr Paixão e Moisés lipnik. Havendo número regimental o
Senhor Presidente abriu os trabalhos,
dispensando a leitura da ata da reunião anterior, que foi considerada aprovada.
O Senhor Presidente concedeu a palavra ao Deputado Miguel Martini, para
proceder à leitura do pré-relatório da Comissão que foi discutido por todos os
membros da Comissão, pela assessoria dos Senhores Deputados e assessores da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Às doze horas e trinta minutos o
Senhor Presidente suspendeu a reunião até as quatorze horas c trinta minutos.
No horário aprazado o Senhor Presidente reabriu a reunião, com o mesmo quórum,
informando a presença do Senhor Pedro Motta de Barros, representante do
Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, que veio prestar
esclarecimentos sobre a Emenda n.° 4438, dando-lhe a palavra. Colocada cm votarão
a Emenda n.° 4438, foi mantido o parecer do relator, contrário a emenda. Em
seguida, o Senhor Presidente anunciou a presença do Dr. Leny Pereira Sant'Anna,
Chefe do Departamento Jurídico da FAESP, que veio para prestar esclarecimentos
sobre as Emendas n.°s 4414, 4415, 4416 e 4417, dando-lhe a palavra. Colocado em
votação foi mantido o parecer do relator pela rejeição das emendas de n.°s:
Aprovada
em reunião de julho de 1989. Deputado VITOR SAPIENZA — Presidente
Athos
Yoshino, Secretário
(DOE,
05/07/1989) [sic]
ATA
DA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER
CONSTITUINTE
Aos
quatro dias do mês de julho, do ano de mil novecentos e oitenta e nove, às
quatorze horas, no Plenário “José Bonifácio”, do Edifício da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, realizou-se a Quinta Reunião Extraordinária
da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Constituinte, sob a Presidência do
Deputado Vitor Sapienza. Presentes os Senhores Deputados Lucas Buzato, Tonca
Falsetti, Tadashi Kuriki, Miguel Martini e Hatiro Shimomoto. Ausentes por
motivos justificados os Senhores Deputados Jurandyr Paixão, Moisés Lipnik e
Nelson Nicolau. Havendo número regimental o Senhor Presidente abriu os trabalhos,
dispensando a leitura da ata da reunião anterior que foi considerada aprovada.
O Senhor Presidente concedeu a palavra ao Deputado Miguel Martini, relator da
Comissão para proceder a leitura do relatório, terminada a leitura, o Senhor
Presidente colocou em votação, sendo o mesmo aprovado por unanimidade. Nada
mais havendo a tratar o Senhor Presidente suspendeu a reunião por quinze
minutos, para a lavratura da presente ata. Decorrido o prazo regimental é
reaberta a reunião procedendo a leitura da ata, que é aprovada, sendo assinada
por Sua Excelência e por mim, Athos Yoshino, Secretário da Comissão,
encerrando-se definitivamente os trabalhos.
Plenário
“José Bonifácio”, 4-7-89.
Deputado
VITOR SAPIENZA, Presidente
Athos
Yoshino, Secretário
(DOE,
29/07/1989)