GRUPO DE
TRABALHO PRÓ-CONSTITUINTE
Relatórios dos
Subgrupos Encarregados de Elaborar Anteprojeto de Constituição Estadual
SUBCOMISSÃO - PODER EXECUTIVO
SUGESTÕES PREAMBULARES
I - Dando cumprimento a orientação proposta pelo ilustre Deputado Edson
Ferrarini, coordenador do subgrupo, Comissão Poder Executivo, e membro do Grupo de Trabalho constituído pela Presidência da
Augusta Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, no sentido de que se procedesse a estudo preliminar do projeto elaborado pela Assembléia Nacional
Constituinte, com vista à futura Constituição do Estado de São Paulo,
procuramos pesquisar as inovações contidas no texto do Projeto,
objetivando estabelecer
correspondência com a futura Constituição do Estado. É evidente que a Constituição do Estado de São Paulo cujo anteprojeto começa a ser esboçado deve, necessariamente, guardar compatibilidade com a
Constituição Federal. Isso significa que não poderá conter normas que conflitem ou colidam com o que esta vier a estabelecer.
Em caso de antinomia ou conflitância, a norma constitucional estadual estará sujeita a ter curta duração, sobrevindo em curto espaço de tempo, declaração de sua inconstitucionalidade e consequente retirada do
universo jurídico. Para que não ocorra vício de inconstitucionalidade, o legislador
constitucional estadual deverá se nortear pelo texto constitucional federal que
está para ser promulgado.
Embora essa
ordem de considerações possa, à primeira vista, se constituir em induvidosa obviedade, não há como negar que se reveste de magna importância. Incertezas em torno da constitucionalidade deste ou daquele preceito podem surgir no espírito do legislador estadual.
Indagações relevantes, certamente, virão à tona. É possível, por exemplo, ao legislador constituinte estadual estabelecer regras de
competência as autoridades administrativas que não estejam previstas na Constituição Federal? Em outras palavras: entender-se-á como conflitante
com a Lei Maior regra de competência na Constituição do Estado, a míngua de
previsão na Constituição da República. A relação que se estabelece entre a Constituição Estadual e a Federal será
de compatibilidade ou de conformidade: Se se entender que a relação é de compatibilidade, pode o legislador
estadual estabelecer regra de competência às autoridades administrativas,
dependentemente de previsão no texto constitucional federal. Não haverá conflitância porque, inexistindo vedação na Lei Maior, pode o legislador constituinte estadual dispor livremente.
Se por outro
lado se entender que a relação que se forma é de conformidade, o legislador estadual somente pode estabelecer competências
às autoridades administrativas em simetria com as competências estabelecidas
pelo constituinte federal.
Há certas
competências que são similares, implicando a adoção da relação de conformidade. E o caso, por exemplo, de nomeação e exoneração de Ministros e de Secretários, de desencadeamento do processo
legislativo pelo Executivo nas hipóteses previstas, de sanção, veto e promulgação de leis, de provimento e extinção de cargos públicos,além de
outras hipóteses.Ocorre, no entanto, que outras matérias existem relativas à
competência do Presidente da República e do Governador do Estado que não guardam nenhuma similitude. Há matérias próprias de competência do
primeiro Magistrado da Nação que não ensejam simetria com competência
específica do Governador do Estado. Veja-se, por exemplo, as
hipóteses de declaração de guerra, celebração de paz,concessão de indulto,
comutação de penas e outras. Da mesma forma, competências inerentes à função
administrativa do Chefe do Executivo Estadual não podem estar previstas na
Constituição Federal.
Disso decorre
que a relação entre a Constituição Estadual e a Federal não é somente de
conformidade (casos em que simetria de regra por parte do legislador estadual é de rigor) mas também de mera
compatibilidade quando, em razão da matéria, não prevê o legislador constitucional federal regra semelhante.
Em suma: a
falta de previsão de regra específica na Constituição Federal não inibe o legislador estadual de dispor sobre regra que consulte
o interesse público do Estado-membro. O que não pode o legislador constituinte
estadual fazer é legislar em conflitância com norma contida na Constituição Federal.
E mais: o
constituinte estadual é obrigado a legislar em termos de lei máxima do Estado-membro sobre todas as matérias que se traduzam em
interesse da coletividade, sob pena de
deixá-lo em situação de lacuna legislativa, impedindo as autoridades
administrativas de perseguir o interesse público, na medida em que esta se
delimita e se circunscreve ao que estiver traçado e prefigurado no ordenamento
legislativo constitucional do Estado bem como na legislação estadual infra constitucional.
Feitas essas
considerações, passa-se a análise do
novo texto constitucional federal, verificando-se, num primeiro relance, o que pode ser aperfeiçoado no texto da futura Constituição Bandeirante, no capítulo
relativo ao Poder Executivo.
II - Ficou consagrado do Projeto o princípio de eleição direta para os cargos de presidente e Vice-Presidente da República,restabelecendo
se, assim a soberania popular. A escolha dessas autoridades deriva do sufrágio
universal, livre, direto e secreto com
observância do que for estabelecido pela legislação ordinária.
A novidade
introduzida pelo legislador constitucional nesse particular se situa na
previsão de eleição em dois turnos, dispondo o parágrafo primeiro do artigo 92 do Projeto, no sentido de
que "se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, farse-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, concorrendo os
dois candidatos mais votados''.
O critério de
dois turnos adotado pelo
constituinte federal deverá, por certo, ser adotado, igualmente pelo constituinte estadual. Aqui a relação é de conformidade.
III - Verifica-se, de outra parte, que a competência do Presidente da República em cotejo com
a Constituição Federal em vigor foi ampliada (XXVIII) incisos) não influindo, pelo menos substancialmente tal
ampliação, nas competências a serem conferidas "de jure condenado" ao Governador do Estado. Assim é possível também ao constituinte estadual manter ou ampliar o feixe de competência já
existente.
É de rigor,
contudo, que o referido constituinte proceda a modificação do texto atual de molde a que se ajuste e se harmonize com os princípios democráticos que o constituinte federal procurou estabelecer em
termos nacionais.
Veja-se, por exemplo, que está a exigir modificação o dispositivo que estabelece competência ao Governador para o exercício do poder regulamentar, na medida em que, tanto à luz do sistema constante do texto constitucional atual como do Projeto constitucional
em trâmite no Congresso,
os regulamentos somente podem ser expedidos para a fiel execução das leis (cf. Constituição atual, art. 81,
III; Projeto, art. 95, IV). Outra hipótese em que a relação há de ser,
induvidosamente, de conformidade.
Assim não há nenhuma razão para que o constituinte estadual deixe de
reproduzir o texto federal, restabelecendo, inclusive, o que a respeito dispunha a Constituição
Bandeirante de... 1947, no sentido apontado, de
que a competência para a expedição de decretos e regulamentos tem como
finalidade a fiel execução das leis.
- De outra parte, não consta do elenco de
competências do Governador do Estado a concernente
indicação, com aprovação da Assembléia, dos diretores das sociedades de
economia mista e empresas públicas.
- A redação atual, no que tange a convênios e acordos não prima pela precisão, na medida em que
se refere, genericamente, à competência para celebração com
entidades públicas ou particulares. Convinha especificar, igualmente, como fez,
ainda que de forma parcial, o texto constitucional de 1947 os entes públicos
com os quais pode celebrar convênios. Aquele texto estatuía: com pessoa
jurídica de direito público interno, entidade
autárquica e sociedades de economia mista. É razoável que se acrescente a
estes: empresas públicas, concessionárias e permissionárias de serviço público,
entes institucionais despersonalizados (Legislativo e Judiciário) e pessoas
jurídicas de direito privado.
VI - No projeto aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte não há nenhum dispositivo que confira competência ao
Presidente da República para fixar ou alterar por decreto os quadros,
vencimentos e vantagens do pessoal autárquico.
Ainda que a
legislação ordinária pudesse conferir competência ao executivo para tal fim,
não há como negar que essa legislação estaria incidindo em inconstitucionalidade consubstanciada em delegação de competência, vedada tanto pela Constituição atual (parágrafo único do artigo 6. °) como pelo Projeto. A delegação é, inclusive, vedada pelo atual texto da Constituição Estadual (parágrafo único do art. 2. °).
O artigo 2. ° do Projeto não repete a redação do texto constitucional atual, deixando de mencionar a vedação às delegações de competência. Sem embargo
de tal circunstância, a presunção é no sentido de que as delegações de competência continuam proibidas. Isso decorre o próprio ordenamento, pois se fosse permitida, o legislador constitucional
assim disporia expressamente, tal como foi feito na Carta outorgada de 1937.
Não prevalece
no Direito Público a regra segundo a qual o que não está expresso é permitido.
Muito pelo contrário: somente é permitido o que estiver previsto. Lembre-se nesse particular, a clássica lição do professor Caio Tácito: "não é competente quem quer mas quem pode, de acordo com a regra de Direito". A delegação, destarte, se
existente, implicaria em verdadeira usurpação de atribuições.
Na realidade,
falece competência ao Executivo para expedir decretos autônomos sobre o funcionamento das autarquias. Assim, a fixação de quadros,
vencimentos e vantagens do pessoal autárquico somente pode ser estabelecido por
lei, sendo viável ao Executivo, exclusivamente, expedir todos atos administrativos que objetivem dar cumprimento àquilo que o legislador estabeleceu.
VII - Igualmente não se justifica que, por decreto, possa o Chefe do Poder
Executivo alterar tabelas explicativas do orçamento. Conforme já salientado,
não há no direito brasileiro a denominada reserva regulamentar; toda inovação da ordem jurídica pressupõe elaboração legislativa.
VIII - Proibida a delegação de competência (ou de atribuições) do Legislativo para
o Executivo, possível, contudo, a delegação de competência para a expedição de atos administrativos de uma autoridade para outra. A exemplo do que ocorre no Projeto elaborado pela Assembléia Nacional Constituinte (parágrafo único do artigo 95) deverá a Constituição estadual estabelecer, expressamente, as hipóteses em que tal delegação será possível.
IX - E finalmente. Omite o atual texto constitucional a salutar orientação contida na Constituição bandeirante de 1947 no sentido de serem os Secretários do Estado obrigados a comparecer perante a Assembléia ou qualquer das suas comissões quando convocados para prestar informações sobre assunto previamente determinado. Veja-se que o Projeto da Assembléia Nacional Constituinte prevê essa possibilidade no que tange aos Ministros
(art. 97).
Adotado o princípio da conformidade, tal dispositivo há de ser inserido na Constituição estadual, restabelecendo-se, nesse particular, o
que dispunha a antiga Constituição de 9 de julho de 1947.
Por enquanto,
eram estas as considerações preliminares que entendemos de maior relevância e
que poderá valer como contribuição para o sub-grupo constituído para examinar o
capítulo relativo ao Poder Executivo.
Dep. Edson Ferrarini, Coordenador do Subgrupo, do Poder Executivo
COMISSÃO DO
PODER EXECUTIVO
Assessores
Técnicos-Jurídicos
- Glória Satoko Kuono
- Antonio
Paulo Sahd Rivas
- Francisco José Franco
- Luciano Ferreira Leite
- Carlos Ari Vieira Sundfeld
- Nestor Duarte
- Luiz Alberto Brancato
Subquadro de
Assessores - Participação
Supletiva por Indicação
- Manoel Gonçalves Ferreira Filho
- Dircêo Torrecillas Ramos
- José Eduardo Martins Cardoso
- Renata Maria de Barros Azevedo
RELATÓRIO PRELIMINAR DO SUBGRUPO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Dep. Arnaldo Jardim, Coordenador
ANDAMENTO DOS
TRABALHOS DO SUBGRUPO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Senhor
Presidente do Grupo de Trabalho da Constituinte, Sob a coordenadoria deste deputado, foram realizadas, às 3.as feiras, reuniões no Plenário José Bonifácio, com a presença dos senhores
assessores que prestam assessoria ao referido subgrupo de trabalho,incumbido de
elaborar o capítulo referente à Administração
Pública.
Preliminarmente
ao trabalho escrito sobre o capítulo que nos compete, foi amplamente debatida
pelos participantes a sistemática de trabalho a ser adotada, tendo como ponto de partida os textos da Constituição Federal vigente, da Carta Paulista, da Constituição de São Paulo de 1947 e, por último,
o texto á aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte, referente ao tema Administração Pública.
Foram
abordados, também, vários aspectos relacionados com os temas que mais têm
despertado dúvidas entre os assessores, entre eles os seguintes:
1. Como
compatibilizar o novo texto da Constituinte de São Paulo com o artigo 40, já aprovado pela Assembléia Nacional
Constituinte, que obriga os Estados federados a estabelecerem regime jurídico
único para os seus servidores. Atualmente, o Governo do Estado de São Paulo tem
nos seus quadros de pessoal, funcionários estatutários, os contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho ou
pelo artigo 92
da Constituição e pela Lei n.° 500, de 1974.
Em princípio, a
simples aplicação do citado artigo 40 inviabilizaria a administração estadual, porquanto os diversos regimes
jurídicos, ao qual estão afetos os servidores públicos paulistas, fixam direitos e deveres, bem como vantagens diversificadas, o que além de tumultuar a
administração, implicaria, também, em reflexos no próprio orçamento público
estadual, tendo em vista que o contingente da classe do funcionalismo público atinge cerca de 700.000 pessoas.
2. Outro ponto que
tem despertado especial atenção é aquele que diz respeito ao dispositivo
aprovado pela Assembléia
Nacional Constituinte, que trata da efetivação dos servidores
públicos que contam mais de 5 (cinco) anos de serviço.
Apesar de a Assembléia Nacional
Constituinte ter tratado esse assunto nas Disposições Transitórias, o tema efetivação também merece ser abordado pelo subgrupo encarregado
de redigir o texto da Administração Pública.
Ademais, os jornais têm noticiado com
insistência a opinião de diversos especialistas em Direito
Constitucional, os quais têm afirmado que nenhum benefício aprovado pela Assembléia Nacional
Constituinte é auto-aplicável, inclusive aqueles que se estendem aos Estados e Municípios.
Em sendo assim,
competiria também ao nosso subgrupo tratar desse assunto, apesar de o mesmo ser
inserido nas disposições transitórias da nova Carta Paulista, ora em fase de anteprojeto a ser elaborado.
Foi também abordado, nessas reuniões
preliminares, a questão de tratar-se o tema Administração Pública no seu sentido mais amplo, isto é, englobar-se a administração direta e indireta, eis que o
artigo 38 do texto da
nova Constituição Federal deu maior amplitude a esse entendimento.
Além desses
temas polêmicos, foram enfocados
pelos senhores deputados e assessores as questões relativas ao item que limita
os gastos com pessoal, tendo em vista o artigo 175 do novo texto da Constituição Federal.
Outra questão
que mereceu discussão foi a concernente ao limite de remuneração dos servidores
públicos paulistas, frente ao artigo 38, incisos XI e XII, da Nova Carta Federal que trata desse mesmo tema. A rigor, a legislação constitucional paulista que regula essa matéria
fixou um limite para todos os servidores, enquanto que a Assembléia Nacional Constituinte estabeleceu tetos distintos de vencimentos, quer se
trate de funcionários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Quanto à aposentadoria proporcional ao tempo
de serviço público, pairam dúvidas sobre sua auto-aplicação aos Estados e
Municípios, pois o texto já aprovado em Brasília não fixa nenhum índice ou
porcentagem a ser aplicado aos vencimentos dos servidores que se utilizarem
dessa faculdade.
Acreditamos
que, definidas essas e outras questões preliminares, e de posse do texto já
definitivamente aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte, poderemos ultimar os trabalhos de elaboração do capítulo que cabe a esse subgrupo de trabalho e oferecê-lo aos nossos nobres pares, a fim de que o Grupo de Trabalho constituído pelo Ato da
Mesa, possa ofertar à Casa, a título de contribuição, o texto final que
consubstancia o anteprojeto da nova Carta
Paulista.
Sala das
Reuniões, em 22 de setembro de 1988.
Deputado Arnaldo Jardim, Coordenador do Subgrupo de Administração Pública.
São Paulo, 21 de setembro de 1988.
Senhor Presidente,
Em atendimento
ao determinado por essa Presidência em reunião desta data, passo às mãos de
Vossa Excelência o anexo Relatório das atividades do Subgrupo de Finanças e Orçamento, do Grupo de Trabalho Pró-Constituinte.
Ao tempo em que
nos colocamos à disposição dessa Presidência para eventuais esclarecimentos
adicionais, apresentamos os nossos protestos de estima e consideração
Atenciosamente,
Dep. Antonio Calixto
Ao
Excelentíssimo Senhor
Deputado Néfi
Tales
DD Presidente
do Grupo de Trabalho Pró-Constituinte Em mãos
Relatório
Pelo Subgrupo
de Finanças e Orçamento Senhor Presidente,
O Subgrupo de
Finanças e Orçamento foi regularmente instalado, tendo realizado algumas
reuniões, encontrando grande dificuldade em reunir por completo seu quadro de
componentes.
Alguns
subsídios, entretanto, foram recolhidos, insuficientes para apresentação
imediata de nosso relatório de trabalho.
Outrossim,
acreditamos que, com a conclusão dos trabalhos da Constituinte Federal, teremos
parâmetros mais concretos de atuação, para acrescentar ao trabalho até aqui realizado.
Assim, daremos
sequência à convocação regular dos integrantes, com a participação inclusive de
outras bancadas, que demonstraram grande interesse em participar do Subgrupo em
questão para, posteriormente, num prazo máximo de trinta dias, apresentarem
nossa conclusão final.
Sendo estes os
dados de que dispomos até a presente data, damolos por reltados, "sub
censura" de Vossa Excelência, ao tempo em que apresentamos as nossas
Atenciosas
saudações
Dep. Antonio Calixto, Membro do Subgrupo
GT - PRÓ CONSTITUINTE
SUBGRUPO DA
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Relatório e Plano de Continuidade
dos Trabalhos
O Subgrupo da Ordem Econômica e Social, passou a se reunir regularmente, a partir de junho, conforme o
seguinte plano de’ trabalho.
- Análise comparativa das Constituições
Federal e Estadual em vigor e do Projeto em elaboração pela Assembléia Nacional
Constituinte, e perspectivas para a nova Constituição Estadual;
- Elaboração de textos sobre estas
análises;
3- Reuniões especiais com entidades e
convidados para conhecimento e debate de suas propostas e expectativas, nos
temas específicos, para a nova Constituição do Estado de São Paulo;
- Sistematização das contribuições
recebidas e elaboração de texto preliminar de anteproj eto;
- Divulgação ampla - deputados e
entidades;
6- Reuniões especiais para discussão do
texto preliminar elaborado;
7- Sistematização e elaboração da segunda
versão do texto da ordem econômica e social, a ser divulgada e oferecida
como subsídio ao GT.
Com a
participação dos assessores Ana Lúcia Amaral, Guiomar Milan Sartori, Gilson
Leão, Juvenal Boller, Tânia Mendes, Marília Campos, Ana M. T. Santos, Pedro
Dimitrov, e a colaboração de entidades, foram cumpridas até 2/9 as etapas previstas nos itens 1 a 3, estando em
andamento as tarefas previstas no item 4. Os textos elaborados na primeira etapa dos trabalhos, foram distribuídos
aos assessores do GT e às entidades que participaram das reuniões especiais de 1 e 2 de setembro.
Nos dias 1 e 2 de setembro foram
realizadas, das 10 às 18 horas, reuniões com entidades convidadas, onde, com base nos textos
elaborados pelos assessores do Subgrupo e em duas questões fundamentais:
avaliação de Projeto de Constituição
Federal e propostas para a Constituição Estadual, foram discutidos os temas
referentes a Ordem Econômica e Social. Sobre estes debates, que foram gravados, e os demais estudos já
realizados, os assessores do Subgrupo devem elaborar a primeira versão do
texto do anteprojeto de Constituição
Estadual.
Entendo que o
desenvolvimento dos trabalhos foi bastante produtivo, e se encontra dentro das
nossas expectativas enquanto cronograma, principalmente se considerarmos os
seguintes fatos, que influenciaram especificamente as tarefas de
responsabilidade do Subgrupo de Ordem Econômica e Social, e que independem do grande esforço dos assessores.
a) Os títulos da Ordem Econômica e Social, foram os últimos a serem votados na Assembléia Nacional Constituinte e por sua natureza polêmica sofreram alterações substanciais entre as diversas votações, inclusive
alterando as possibilidades de Intervenção ao nível de Constituição Estadual;
b) A amplitude e diversificação dos temas
abrangidos exige a participação, ou a consulta, a especialistas. São de
responsabilidade de estudo pelo Subgrupo de Ordem Econômica e Social os seguintes temas:
1 - Princípios gerais da Intervenção do
Estado, do regime de Propriedade do subsolo e de atividade Econômica; 2 - Política Urbana; 3 - Política Agrícola
e Fundiária e Reforma Agrária; 4 - Siste[mas Financeiro Nacional; 5 - Seguridade Social;
6 - Saúde, Assistência
e Previdência Social; 7 - Meio Ambiente; 8 - Educação, Cultura
e Desporto; 9
- Da Famíiia, da Criança, do Adolescente e do Idoso; 10 - Ciência e
Tecnologia; 11
- Comunicações; 12 - Dos índios.
Independentemente
de, em alguns itens a legislação ser de competência exclusiva da União, todas
estas questões devem merecer análise do Subgrupo.
c) Como já havíamos
apontado ainda em 87, o GT
Pró-Constituinte e, por conseqüência o andamento do trabalho do Subgrupo,
sofreu a conseqüência de falta de infraestrutura de trabalho. Citamos como
exemplo fortes que se constituíram em óbices ao desenvolvimento do plano
proposto: 1) A dificuldade de
obtenção dos diversos textos votados na Assembléia Nacional Constituinte. O
acesso aos Projetos A e B, e de Comissão de Sistematização deveu-se sempre, ou a empenho de assessores, ou a providências deste deputaddo; 2 - Há dificuldade de trabalho de Sistematização das Contribuições
recebidas pois as gravações não podem ser transcritas a curto prazo, ficando os
assessores obrigados a se utilizarem de gravadores para seus trabalhos.
Considerando o que
já desenvolvemos e as reais condições de trabalho, a continuidade das
atividades do Subgrupo de Ordem Econômica e Social envolve os itens 5 e 6 do Plano, com previsão do seguinte cronograma.
A- Até 15-10 - Continuidade de sistematização das contribuições recebidas, sendo até 5-10 nos temas referentes a Ordem Econômica e até 15-10 nos temas referentes à Ordem Social.
B - Até 20-10 - Divulgação ampla do texto preliminar
elaborado.
C- Até 05-11 - Reuniões especiais para discussão do texto
preliminar e arrolamento dos pontos polêmicos.
D- Até 20-11 - Sistematização e elaboração da
segunda versão do texto, a sua apresentação aos deputados, bem como o parecer
deste deputado e assessores, para debate dos pontos polêmicos no GT
Pró-Constituinte.
São Paulo, 26 de setembro de 1988.
Dep. José Dirceu, Coordenador do Subgrupo de Ordem Econômica e
Social GT Pró-Constituinte
São Paulo, 21 de setembro de 1988
À Sua Excelência o
Senhor
Deputado Néf i
Tales
Digníssimo
Presidente do
Grupo de Trabalho
Pró-Constituinte
Senhor Deputado
Conforme o
estabelecido na reunião ocorrida hoje, encaminho a Vossa Excelência relatório
das atividades do Subgrupo do Poder Judiciário, que tenho a honra de coordenar.
Na oportunidade
reitero a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e destacado apreço.
Dep. Luiz Olinto Tortorello
GRUPO DE TRABALHO
PRÕ-CONSTITUINTE
SUBGRUPO DO PODER
JUDICIÁRIO
Relatório
O Subgrupo do Poder Judiciário, constituído por assessores onde predominam ilustres representantes das várias esferas desse Poder, realizou inúmeras reuniões a partir do estabelecimento de um cronograma que previa a discussão do texto aprovado na Constituinte Federal e a posterior elaboração de anteprojeto para nossos trabalhos estauais.
Graças à dedicação
do grupo que se debruçou com a finco na análise do tema, produzimos um primeiro
texto, ampla e exaustivamente discutido, inclusive externamente, através de
consultas efetuadas por membros de nossa assessoria.
Ao cabo desse
trabalho, o Subgrupo produziu uma segunda versão do anteprojeto do Capítulo do
Poder Judiciário, que podemos considerar extremamente válida e digna de ser
remetida ao Grupo de Trabalho para o trabalho final de sistematização.
São Paulo, 21 de setembro de 1988
Dep. Luiz Olinto
Tortorello, Coordenador do Subgrupo
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DE SÃO PAULO
GRUPO DE TRABALHO
PRO-CONSTITUINTE SUBGRUPO DO PODER JUDICIÁRIO
Coordenador:
Deputado Luiz Olinto Tortorello Esboço de anteprojeto do Capítulo do Poder
Judiciário (Verso 2, de 20-6-88) Apresentado pelo Secretario-Relator
Seção I
- Disposições Gerais 2
Seção II
- Do Tribunal de Justiça 6
Seção III
-
Dos Tribunais de Alçada 7
Seção IV - Do Tribunal de Justiça Militar
e dos Conselheiros de
Justiça Militar 9
Seção V - Dos Tribunais do Júri 11
Seção VI - Dos Juízes
de
Direito .! 11
Seção VII - Dos Juizados Especiais das
Causas Cíveis de Menor
Complexidade e de Infrações Penais de Menor
Potencial
Ofensivo 12
Seção VIII- Da Justiça De Paz 12
Seção IX - Da Declaração de Inconstitucionalidade
e
da Ação Direta
de Inconstitucionalidade 13
Observações: As
indicações entre parêntesis, precedidas de “PCF/1. °”, referem-se aos dispositivos
correspondente do Projeto de Constituição Federal aprovado em 1. ° turno pela
Assembléia Nacional Constituinte, nos dias 5-8.4-8).
Capítulo ...
Do Poder Judiciário
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.o - São órgãos do Poder
Judiciário do Estado:
I- O Tribunal de
Justiça;
II- Os Tribunais de
Alçada que houver;
- O Tribunal de
Justiça Militar que houver;
- Os Tribunais do Juri;
V- Os Juízes de Direito;
VI- Os Juízes Auditores Militares
que houver;
VII- Os Juizados
Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e de Infrações Penais de
menor Potencial Ofensivo.
(PCF/1.° Art. 110 e
147, § 3.°, alínea "b" do inciso I do art. 115)
§ 1 • ° - Ao Poder
Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.
(PFC/1.° Art. 119)
§ 2. °- O Tribunal
de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará a proposta orçamentária do Poder
Judiciário, ouvidos os restantes Tribunais de segundo grau, dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes e observada a lei de diretrizes
orçamentárias, encaminhando-a diretamente através de seu Presidente.
(PCF/1.° Art. 119, § l.°e§2.°,II)
§
3.° - Durante a
execução orçamentária, o numerário
correspondente à dotação do Poder
Judiciário
será repassado, ao menos, em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime
de responsabilidade.
(norma autônoma)
§ 4. ° - Os
pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação
judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos
precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos
para este fim, à exceção dos de natureza alimentar.
(PFC/1.° Art. 120)
§ 5.° - É
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1. ° de julho, data em que
terão atualizados os seus valores. O pagamento dar-se-á obrigatoriamente até o
final do exercício seguinte.
(PFC/l.°Art. 120, § 1.°)
§
6.° - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente
do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de
precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
(PFC/1.° Art. 120,
§2.°)
§ 7.° - Ao Tribunal
de Justiça, através de ato de seu Presidente, compete nomear, promover, remover
e permutar os juízes de sua jurisdição, ressalvando o disposto no
art. 4.° e § 1.°, e exercer, pelos seus órgãos competentes privativamente ou
com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar, as demais atribuições
previstas nesta Constituição.
(PFC/l.°Art. 114, inciso s/n.°)
Art. 2.° - A
magistratura é estruturada em carreira, que se submete às normas, prerrogativas
e vedações enunciadas na Constituição Federal e no Estatuto próprio, editado em
lei complementar nacional.
(PCF/1.° Art. 111)
Art. 3.° - Nos
Tribunais, com número superior a vinte e cinco julgadores, haverá um órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco componentes, para o
exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a
jurisprudência divergente de suas Seções ou de suas Câmaras, cabendo ao órgão
especial do Tribunal de Justiça e competência para a uniformização de
jurisprudência divergente entre os tribunais.
(PCF/1. ° Art. 111,
X + norma autônoma)
Art. 4.° - Um
quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Alçada será composto de
Advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou de carreira,
indicados em lista sextupla pela Seção estadual da Ordem dos Advogados do
Brasil e pela Procuradoria Geral da Justiça, conforme a classe a que pertencer
o cargo a ser provido.
(PCF/1.° Art. 112)
§ 1. ° - O Órgão
Especial do Tribunal de Justiça reduzirá essa indicação a uma lista tríplice,
encaminhando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subseqüentes,
escolherá um de seus integrantes para a nomeação, que efetivará.
(PCF/1.° Art. 112, § único)
§ 2.° - As vagas
dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas pelos
integrantes dos Tribunais de Alçada que houver, pertencentes a mesma classe,
pelo critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no § 6. ° do art. 1.°.
(PCF/1.° Art. 111,111).
Art. 5.° - Os
julgamentos serão públicos, podendo a lei limitar a presença, em determinados
atos, às partes e seus advogados, ou somente a estes.
(PCF/1.° Art. 111, VIII).
Art. 6.° - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão
motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos
membros do Órgão Especial quando se tratar de matéria da atribuição do Tribunal
de Justiça.
(PCF/1.°, Art. 111, IX)
Art. 7.° - Compete
privativamente aos Tribunais de segundo grau:
I- Eleger, pela
totalidade de seus membros, seus órgãos diretivos;
II- Pelos seus
órgãos competentes:
elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das partes
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Organizar suas secretarias e serviços auxiliares é os dos juízos que
lhes forem subordinados, velando pelo exercício da respectiva atividade
correcional;
Conceder licença, férias e outros
afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
subordinados; (inciso II do art. 114);
Prover, por concurso público de provas, ou de
provas e títulos, ressalvando o disposto no § único do art. 198 da Constituição
Federal, os cargos de funcionários que integram seus quadros, exceto os de
confiança assim definidos em lei, que serão providos sem o referido concurso.
(PFC/1.°, Art. 114,1/IIIe inciso s/n. °)
Art. 8.° - Compete
privativamente ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça propor ao Poder
Legislativo, observado o art. 198 da Constituição Federal:
I- A alteração do
número de seus membros e dos demais Tribunais de segundo grau;
II- A criação e a
extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos juízes, inclusive dos
demais Tribunais de segundo grau, e dos serviços auxiliares;
III- A criação ou
extinção dos demais Tribunais de segundo grau;
IV- A alteração da
organização e da divisão judiciárias.
(PCF/1.°, Art. 115,1, s/d)
Seção II
Do Tribunal de
Justiça
Art. 9.° - O
Tribunal de Justiça, com jurisdição no território de todo o Estado e sede na
sua Capital, compõe-se de desembargadores em número que a lei fixar, promovidos
em conformidade com as normas da Seção Anterior.
(PCF/1.° Art. 111,
VII + norma autônoma)
Art. 10 - Compete
ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I- processar e
julgar originariamente:
a) nos crimes
comuns, o Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Deputados, os Juízes dos Tribunais de
Alçada e do Tribunal de Justiça Militar que houver, os Juízes de Direito, o
Procurador Geral de Justiça, os membros do Ministério Público e os Prefeitos
Municipais;
b) os mandados de
segurança contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia dos
Deputados, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de
Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça e
do Prefeito da Capital;
c) as ações rescisórias
de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;
os habeas-corpus nos processos cujos recursos
forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade
diretamente sujeita à sua jurisdição;
as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face
às normas e princípios desta Constituição e para intervenção em município.
II- julgar em grau
de recurso as causas não atribuídas expressamente à competência dos Tribunais
de Alçada ou aos órgãos recursais dos Juizados Especiais das Causas Cíveis de
Menor Complexidade e das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo.
(PCF/1.° Art. 147,
§ 1.° e Art. 115, II + Seção IX deste Esboço de Anteprojeto + norma autônoma)
Seção III
Dos Tribunais de
Alçada
Art. 11 - Os
Tribunais de Alçada, com jurisdição e sede que a lei de organização e divisão
judiciárias determinar, compõem-se de juízes em número fixado na mesma lei, promovidos e
nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo. (PFC/1. ° Art. 111, VII + norma autônoma)
Art. 12 - A
competência dos Tribunais de Alçada, em razão da matéria, do objeto, ou do
título jurídico, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de
procedimento, bem como aos mandados de segurança, habeas-corpus, ações
rescisórias e revisões criminais, observada a seguinte distribuição:
§ 1.° - Compete ao
atual Primeiro Tribunal de Alçada Civil, além das atribuições previstas nesta
Constituição, o julgamento dos recursos das ações e execuções relativas a: bens
móveis ou semoventes; Condomínio: cobrança de tributos ou despesas condominais; responsabilidade civil advinda
de danos em prédios urbano ou rústico; Responsabilidade civil derivada de danos ocasionados por acidentes de veículos; Cobrança do valor do respectivo seguro facultativo ou
obrigatório e ações regressivas de ressarcimento; Comissão mercantil; Condução
e transporte e seguros correlativos; Mandato; Edição; Depósito de mercadorias;
Direito de vizinhança: Posturas edilícias; Uso nocivo da propriedade; Redistribuição ou indenização a depositário ou leiloeiro; Servidão de caminho e
direito de passagem; Honorários de profissionais liberais; de interesse de
natureza fiscal das Fazendas Municipais; discriminação de terras; Venda a
crédito com reserva de domínio; Alienação fiduciária em garantia; posse;
Cobrança de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de
tradutor; Título extrajudicial em geral (letra de câmbio, nota promissória,
duplicata, cheque, confissão de dívida, hipoteca e outros); anulação,
cancelamento e sustação de protesto, e semelhantes; e Gestão de negócios;
§ 2.° - Compete ao
atual Segundo Tribunal de Alçada Civil, além das atribuições previstas nesta
Constituição: as ações relativas a acidentes do trabalho; as ações decorrentes
da locação de imóveis; as ações de procedimento sumaríssimo em razão de
arrendamento rural, parceria agrícola e comodato.
§ 3.° - Compete ao
atual Tribunal de Alçada Criminal, além das atribuições previstas nesta Constituição,
o seguinte: Ações penais relativas a infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão,
excluídas as referentes a crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores,
a tóxicos ou entorpecentes e a crimes falimentares; Crimes contra o patrimônio, exceto quando
resultar o evento de morte.
(PCF/1.° Art. 147,
§ 1.°)
Art. 13 - A matéria
atribuída à competência aos Tribunais de Alçada poderá ser entre eles
redistribuída, como dispuzer a lei de organização e divisão judiciária.
§ único - Na hipótese
de extinção de algum dos Tribunais de Alçada mencionados nesta Seção a matéria
de sua competência poderá ser redistribuída, inclusive para o Tribunal de
Justiça, como definir a lei de organização e divisão judiciárias.
(norma autônoma)
Seção IV
Do Tribunal de
Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar
Art. 14 - O
Tribunal de Justiça Militar, com jurisdição no território de todo o Estado e
sede na sua Capital, compõe-se de juízes oficiais da ativa do mais alto posto da
Polícia Militar do Estado e de juízes civis, sempre em número ímpar, excedendo os
primeiros aos segundos em uma unidade, em número que a lei de organização e
divisão judiciárias fixar, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça
dentre os indicados em lista tríplice organizada pelo próprio Tribunal.
§ 1.° - Na
composição a que se refere o disposto no art. 4.° e seu § único, a redução à
lista tríplice será feita pelo próprio Tribunal, para nomeação pelo Governador
do Estado.
(PCF/1.° An. 111, VII e Art. 147, §3.°)
§ 2.° - Os juízes do Tribunal de
Justiça Militar gozam dos mesmos direitos, vantagens, vencimentos e se submetem
às mesmas vedações dos juízes dos Tribunais de Alçada.
(norma autônoma)
Art. 15 - Compete
ao Tribunal de Justiça Militar:
I- Processar e
julgar originariamente: "habeas corpus", mandados de segurança, revisão criminal,
exceção de suspeição, reclamação, correição parcial e
justificação sobre a perda do posto e
da patente dos oficiais e da graduação das praças;
II- Julgar em grau
de recursos os policiais e bombeiros militares nos crimes militares definidos
em lei;
III- No exercício
da atividade administrativa, além das atribuições previstas nesta Constituição
e que lhe sejam pertinentes;
a) realizar
concursos públicos de provas e títulos para provimento dos cargos de Juiz
Auditor Militar de primeiro grau, com a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil, indicando os aprovados, em lista tríplice, para a nomeação pelo
Presidente do Tribunal de Justiça;
(ordem de
classificação?)
b) dar posse aos Juízes Auditores Militares
nomeados:
c) exercer o poder
disciplinar sobre os Juízes Auditores Militares de primeiro grau.
(PCF/1.° Art. 147, §4.° + normas autônoma)
Art. 16 - Aos
Conselhos de Justiça Militar, com a composição que a lei de organização e
divisão judiciárias determinar, compete o julgamento, em primeiro grau, das
pessoas e crimes previstos no artigo anterior.
(PCF/1.° Art. 147,
§4.°)
§ Único - Os Juízes auditores
militares, gozam dos mesmos direitos, vantagens e vencimentos e se submetem às
mesmas vedações dos Juízes de Direito.
(norma autônoma)
Seção V
Dos Tribunais do
Júri
Art. 17 - Aos
Tribunais do Júri, com a composição que a lei federal determinar, assegurados o
sigilo das votações, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos,
compete julgar os crimes dolosos contra a vida. (PCF/1. ° Art.
(PCF/1.° Art. 6.°, § 55)
Seção VI
Dos Juízes de Direito
Art. 18 - Os Juízes de Direito,
exercendo a jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da
magistratura, nas Comarcas e Juízos e com a competência que a lei de
organização e divisão judiciárias determinar.
(norma autônoma)
Art. 19 - Para
conhecer e julgar conflitos fundiários, o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça, por ato de seu Presidente, designará juízes de entrância
especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
(PCF/1.°, Art. 148)
§ único - Para o
exercício dessa jurisdição o juiz poderá, se reputar necessário à eficiente
prestação judicial, deslocar-se até o local do conflito.
(PCF/1.°, Art. 149)
Seção VII
Dos Juizados
Especiais
Das Causas Cíveis
de Menor Complexidade e de Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo Art. 20
- A competência e a composição dos Juizados Especiais, inclusive dos órgãos
competentes para o julgamento de seus recursos, serão determinadas na lei de
organização e divisão judiciárias, observado o disposto no art. 117 da
Constituição Federal. (PCF/1.° Art. 117)
§ único - Na
composição dos Juizados Especiais serão aproveitados leigos, recrutados de
preferência na comunidade local, para atuar na fase de conciliação.
(PCF/1.° Art. 117 +
norma autônoma)
Seção VIII
Da Justiça de Paz
Art. 21 - A lei de
organização e divisão judiciárias disporá sobre a justiça de paz observado o
disposto no Artigo 117, § 1.° da Constituição Federal.
(PCF/1.° Art. 117, §
1.°)
§ único - Os juízes de Paz não
exercerão função jurisdicional. (PCF/1.° Art. 117, §
Seção IX
Da Declaração de Inconstitucionalidade e
da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 22 - São
partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta
Constituição:
I- O Governador do
Estado e a Mesa de Assembléia Legislativa;
II- O Procurador
Geral da Justiça;
III- O Prefeito e a
Mesa da Câmara do respectivo Município se
tratar de lei ou ato normativo local;
IV- O Conselho estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V- Os partidos políticos com representação na Assembléia
Legislativa
VI- As federações sindicais e as entidades de classes
estaduais demonstrado seu interesse jurídico no caso.
(PCF/1.° Art. 62, X, Art. 125 e Art. 147, §2.°)
§ 1. ° - O
Procurador Geral da Justiça será sempre ouvido nas
ações diretas de inconstitucionalidade.
(PCF/1. ° Art. 125, § 1. °)
§ 2. ° - Declarada, nessas ações, a inconstitucionalidade,
a decisão será
comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da
execução, no todo ou em parte, da lei ou ato impugnado
PCF/1. ° Art. 125, § 2.°)
§ 3. ° - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada
ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, prática do ato
que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão
administrativo, para sua ação em 30 (trinta) dias.
(PCC/1. ° Art. 125, §2. °)
Art. 23 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou do seu Órgão Especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato
normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta.
(PCF/1. ° Art. 116)
São Paulo, em 23 de setembro de 1986
Senhores Deputados:
Na qualidade de Coordenador do Subgrupo do "Poder
Legislativo", tenho a honra de informar a Vossas Excelências que o
referido Subgrupo tem-se reunido sucessivamente e se encontra praticamente em
fase final, ultimando o texto definitivo da parte que lhe cabe, segundo a
competência que lhe foi conferida (documento anexo).
Sirvo-me da oportunidade para reiterar a Vossas Excelências
o protesto do meu maior apreço.
Dep.
Néfi Tales
Aos Excelentíssimos Senhores Deputados do Grupo de Trabalho
' 'Pró-Constituinte''.
Palácio "9 de Julho''
Capital
Título I
Da Organização do Estado
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1.° - O Estado de São Paulo, parte integrante da
República Federativa do Brasil, exerce, em seu território, todas as
competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal. (CE 1969,
art. 1. °, e
Artigo 2.° - São poderes do Estado, independentes e harmônicos,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ l.° - É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições. (CE 1969, art.
2. °, p. único.)
§ 2.° - O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as
expressas exceções previstas nesta Constituição. (CE 1969, art.
2. °, P. único.)
Artigo 3.° - A cidade de São Paulo é a Capital do Estado.
(CE 1947, art. 3. °.)
Artigo 4.° - São símbolos estaduais a bandeira e o brasão de
armas em uso na data da promulgação desta Constituição, como também o hino
nacional estabelecido em lei. (CE 1969, art. 4. °.)
Capítulo II
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Organização do Poder Legislativo
Artigo 5.° - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia
Legislativa, constituída de Deputados eleitos e investidos na forma da
legislação federal, para uma legislatura de quatro anos. (CE 1969, art.
5. °, PCF, arts. 27,
p.único, e 59.)
§ 1.° - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão
legislativa anual, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de
junho e de 1.° de agosto a 15 de dezembro. (PCF, art. 59,
CE 1947, art. 7. °,
CE 1969, art. 6. °.)
§ 2.° - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia
Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de
10 de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da Mesa. (PCF, art. 59,
§5. °.)
§ 3.° - A sessão legislativa anual poderá ser prorrogada
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. (CE 1947,
art. 7. °, § 1. °.)
§ 4.° - A Assembléia Legislativa poderá ser convocada para
sessão legislativa extraordinária por dois terços de seus membros ou pelo
Governador, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a
deliberar. (CE 1969, art. 6. °, § 2. °.)
§ 5.° - Na sessão legislativa extraordinária, a
Assembléia Legislativa deliberará somente sobre matéria para a qual foi inicialmente
convocada. (PCF art. 59, § 8. °, CE 1969, art.
6. °, § 2. °)
§ 6.° - Se a data inicial do primeiro ou do segundo período
da sessão legislativa anual coincidir com sábado, domingo ou feriado, a
Assembléia Legislativa reunir-se-á no dia útil imediatamente seguinte.
§ 7.° - O Regimento disporá sobre o funcionamento da
Assembléia Legislativa nos sessenta dias anteriores às eleições gerais. (PCF,
art. 59, §3. °)
Artigo 6.° - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões
públicas, presente pelo menos um quarto de seus membros. (CE 1969, art.
7. °, caput.)
§ 1.° - Excetuados os casos expressos nesta Constituição, as
deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente pelo menos a maioria
absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. (CE 1969, art.
7. °, I, PCF, art. 48.)
§ 2. ° - O voto será público, salvo nos seguintes casos: (CE
1969, art. 7.°, II)
- no julgamento de Deputados ou do Governador; (CE 1969,
art. 7. °, II, a)
- na eleição dos membros da Mesa e dos seus substitutos; (CE
1969, art. 2. °, II, b)
3- na apreciação de matéria vetada. (PCF, art. 68, § 4. °)
§ 3. ° - A sessão somente poderá ser secreta, por
deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, no
interesse da segurança ou do decoro parlamentar, sendo o voto a descoberto. (CE 1969, art.
7. °, § 1. °)
Artigo 7. ° - Os membros da Mesa e seus
substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1.°- A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela
maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 2.°- É vedada a recondução para o mesmo cargo no período
imediatamente subseqüente. (PCF, art. 59, § 5. °).
§ 3.°- Na
constituição da Mesa, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa.
(PCF, art. 60, § 1. °.)
Artigo 8.° - A Assembléia Legislativa terá comissões
permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no regimento
interno. (PCF, art. 60.)
§ 1.° - Assegurar-se-á nas comissões, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia
Legislativa. (PCF, art. 60, § 1. °.)
§ 2. ° - De conformidade com o regimento interno, caberá às
comissões, em matéria de sua competência. (PCF, art. 60, § 2. °.)
1 - discutir e
votar projetos de lei, na forma do regimento interno. (PCF, art. 60,
§ 2. °, I)
2 - convocar
Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos da sua pasta. (PCF, art. 60,
§ 2.°, III)
3 - acompanhar
junto ao Executivo a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua
execução. (PCF, art. 60, § 2. °, VI)
4 - realizar
audiências públicas (PCF, art. 60, § 2. °, II)
5 - receber
representação contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública (PCF,
art. 60, § 2. ° V).
6 - velar pela
completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;
(PFC, art. 60, § 2. °, IV).
7 - tomar
depoimento de autoridade ou cidadão; (PCF, art. 60, §2. °, VII).
8 - emitir
parecer sobre programa de obras e planos de desenvolvimento. (PCF, art. 60,
§ 2. °, VIII.)
§ 3. ° - Serão apreciados pelo Plenário da Assembléia
Legislativa os projetos aprovados na forma do item 1 do parágrafo anterior, se
assim o requerer um terço dos seus membros. (PCF, art. 60,
§ 2. °, I.)
§ 4. ° - As comissões parlamentares de inquérito terão
amplos poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além
de outros previstos no regimento interno. (PCF, art. 60, § 3. °.)
§ 5. ° - As comissões parlamentares de inquérito serão
criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para
a apuração de fato determinado. Suas conclusões, quando for o caso, serão
encaminhadas aos órgãos competentes do Estado, para que promovam a
responsabilidade civil e criminal de quem de direito. (PCF, art. 60, §3. °.)
§ 6. ° - O regimento interno disporá sobre a competência da
comissão que funcionará durante o recesso da Assembléia Legislativa, quando não
houver convocação extraordinária. (PCF, art. 6.
°, §4. °.)
Seção II
Dos Deputados (PCF, art. 28, § 1. ° = aplicação, aos
Deputados Estaduais, das regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,
imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação
às Forças Armadas)
Artigo 9.° - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos.
§ 1. ° - Desde a expedição do diploma, os membros da
Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário. (PCF,
art. 64, § 1. °)
§ 2. ° - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência
de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. (PCF, art. 64,
§2. °)
§ 3. ° - No caso de flagrante de crime inafiançável, os
autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia
Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. (PCF, art. 64, § 3. °)
§ 4. ° - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante
o Tribunal de Justiça do Estado. (PCF, art. 64, § 5. °, afeiçoado ao Estado.)
§ 5. ° - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (PCF, art.
64, §5. °)
§ 6. ° - A incorporação às Forças Armadas de Deputados,
embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da
Assembléia Legislativa. (PCF, art. 64, § 6. °)
Artigo 10 - Os Deputados não poderão: (PCF, art. 65)
I- Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive o de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da
alínea anterior.
II- Desde a posse:
ser proprietários,
controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
ocupar cargo ou
função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea do
inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea a do inciso I;
d) ser
titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou
municipal.
Artigo 11 - Perderá o mandato o Deputado: (PCF, art. 66)
I- que infringir qualquer das probibições estabelecidas no
artigo anterior;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela
Assembléia Legislativa;
IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos na Constituição Federal;
VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado.
§ 1.° - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Deputado ou a percepção de vantagens indevidas. (PCF, art. 66, § 1. °.)
2. ° - Nos casos dos incisos I, III e VI deste artigo, a
perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado no Legislativo. (PFC, art. 6. °, § 2. °)
§ 3. ° - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda
será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos
membros da Assembléia Legislativa, ou de partido político nela representado,
assegurada plena defesa. (PFC, art. 66, § 3. °.)
Artigo 12 - Não perderá o mandato o Deputado: (PCF. Art.67)
I- investido na função de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de
Prefeito da Capital ou Chefe de Missão Diplomática;
I- licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de
doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
§ 1. ° - O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas neste artigo ou
de licença superior a cento e vinte dias. (PCF, Art. 67, § 2. °)
§ 2.° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. (PCF, Art.
67, §2. °)
§ 3.° - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado
poderá optar pela remuneração de seu mandato. (PCF, Art. 67, § 3. °)
Artigo 13 - Os deputados perceberão remuneração, fixada em
cada legislatura para a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o
de renda e os extraordinários. (PFC, Art. 68.)
Seção III
Das Atribuições do Poder Legislativo
Artigo 14 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção
do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado,
ressalvadas as especificadas no art. 15, especialmente: (PCF, art. 49, CE 1969,
art. 16)
I- instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria;
II- votar o orçamento anual, o plano plurianual de investimentos e as diretrizes
orçamentárias; (CE, 1969, art. 16, I, PCF, art. 49, I)
III- dispor sobre a dívida pública e autorizar operações de
crédito; (CE, 1969, art. 16, II)
IV- criar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes
vencimentos e vantagens; (CE, 1969, art. 16, III)
V- autorizar a alienação, cessão ou arrendamento de bens
imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargo, não se considerando
como tal a simples destinação específica do bem. (CE, 1969, art.
16, IV.)
Artigo 15 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
(CE, 1969, art. 17)
I- eleger a Mesa e constituir as Comissões;
II-votar o regimento interno, organizar sua Secretaria,
criando cargos, fixando-lhes atribuições e vencimentos, e nomeando os
respectivos funcionários, bem como regular sua polícia;
- dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e
conceder licença para ausentar-se do País ou do Estado por mais de quinze dias;
- fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos
Deputados;
V- fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do
Governador e do Vice-Governador do Estado; (PCF, art. 50, VIII)
VI- tomar e julgar as contas prestadas pela Mesa da
Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de
Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder
Judiciário; (PCF, art. 50, IX)
- decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em
Município; (PCF, art. 37, § 1. °)
- autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimo,
salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou
entidades federais;
IX- examinar, em confronto com as respectivas leis, os
decretos e regulamentos do Poder Executivo, sustando os dispositivos ilegais
(CE 1947, art. 21, 1, PCF, art. 50, VI)
X- fiscalizar e controlar os fatos do Poder Executivo,
inclusive os da Administração Descentralizada;
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do
Estado; (PCF, art. 58, XII)
- aprovar previamente, em escrutínio secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos cargos de Conselheiro do Tribunal de Contas indicados pelo
Governador do Estado, além de outros que a lei determinar; (PCF, art. 53, III,
b e f)
- suspender no todo ou em parte a execução de lei ou ato
normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça ou de Tribunal
de Alçada; (PCF, art. 53, X, CE 1969, art. 17, XVI)
- convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente,
no Plenário ou em Comissão, informações a respeito de assunto da sua pasta; (CE
1969, art. 17, XIII)
- requisitar, na forma do regimento interno, informações aos
Secretários de Estado sobre assunto de interesse público relacionado com sua
pasta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no
prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas. (PCF, art. 51,
§«3.°).
Seção IV
Do Processo Legislativo
Artigo 16 - O processo legislativo compreende a elaboração
de:
I - Emenda à Constituição.
II - Lei Complementar. III - Lei Ordinária.
IV - Decreto Legislativo.
V - Resolução.
(PCF, art. 61,
CE 1969, art. 18).
Artigo 17 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia
Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais de metade das Câmaras Municipais do Estado,
manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
§ 1. ° - A Constituição não poderá ser emendada na vigência
de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2. ° - A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável
de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3. ° - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa
da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4. ° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (PFC, art. 62,
CE 1969, art. 19).
Artigo 18 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta
dos membros da Assembléia Legislativa. (PFC, art. 71,
CE 1969, art. 20).
Parágrafo único - Para os fins deste artigo consideram-se complementares:
- o Código Judiciário;
- a Lei Orgânica do Ministério Publico;
- a Lei Orgânica da Polícia;
- a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
- o Estatuto dos Servidores Civis;
- o Código de Educação;
- o Código de Saúde;
- a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;
9 - outras
leis de caráter estrutural, incluídas nesta categoria pelo voto preliminar da
maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. (CE 1969, art.
20, p. único.).
Artigo 19 - A iniciativa das leis, ressalvados os casos de
competência exclusiva, cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia
Legislativa e ao Governador do Estado (PFC, art. 63, CE 1969, art.21).
§ 1. ° - Compete à Assembléia Legislativa e aos Tribunais
Estaduais a iniciativa das leis que disponham sobre criação e extinção de cargos
ou funções em suas Secretarias, bem como a fixação da respectiva remuneração.
(CE 1969, art. 23.).
§ 2.° - Compete ao Governador do Estado a iniciativa das
leis que disponham sobre: (PCF, art. 63, CE 1969, art. 22)
- criação e extinção de cargos, funções ou empregos nos
órgãos do Poder Executivo e suas autarquias, bem como a fixação da respectiva
remuneração;
- criação, estruturação e atribuições de Secretarias de
Estado e serviços públicos;
- organização do Ministério Público, e da Defensoria Pública
do Estado, observadas as normas gerais da União;
- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência
para a inatividade de integrantes da polícia militar;
- fixação ou alteração do efetivo da polícia militar.
§ 3. ° - A iniciativa popular poderá ser exercida no
processo legislativo estadual, na forma da lei federal. (PCF, art. 27, § 4. °.)
§ 4. ° - Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei
de organização judiciária, bem como de criação, supressão e alteração de
ofícios e cartórios.
§ 5. ° - Aos projetos de lei de iniciativa exclusiva somente
será admitida emenda que aumente a despesa ou o número de cargos previstos
quando assinada pela maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Assembléia
Legislativa. (PFC, art. 108, § 4. °, CE 1969,
art. 23, p. único.)
Artigo 20 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública
será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis,
próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a
créditos extraordinários. (CE 1969, art. 76.)
Artigo 21 - O Governador e os Tribunais Estaduais poderão
solicitar, na forma do Regimento Interno, que os projetos de sua iniciativa
tramitem em regime de urgência.
Artigo 22 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa
disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução, cuja elaboração,
redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas
normas técnicas relativas às leis.
Artigo 23 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental,
será ele enviado ao Governador, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará. (PCF, art.
68).
§ 1. ° - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, dentro dos quinze dias úteis seguintes ao seu recebimento. (PCF,
art. 68, § 1. °).
§ 2. ° - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o
artigo, parágrafo, o inciso, o item ou a alínea. (PCF, art. 68, § 2. °).
§ 3. ° - Se a sanção foi negada durante recesso da
Assembléia Legislativa, o Governador fará publicar as razões do veto. (CE 1969,
art. 26, § 1. °).
§ 4. ° - Decorrido o prazo em silêncio, considerar-se-á
sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da
Assembléia, no prazo de dez dias. (PCF, art. 68,
§ 3. °, CE 1969, art. 26, §2. °).
§ 5. ° - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria
vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de quarenta e cinco
dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto
favorável da maioria absoluta dos seus membros, em escrutínio secreto. (PCF, art. 68,
§ 4. °, CE 1969, art. 26, § 3. °).
Artigo 24 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado
ou não sancionado somente poderá ser renovada na mesma sessão legislativa
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. (PCF, art. 69,
CE 1969, art. 26, § 7. °).
São Paulo, 27 de setembro de 1988
Senhor Presidente
De acordo com deliberação tomada na última reunião do Grupo
de Trabalho Pró-Constituinte, encaminho a Vossa Excelência Relatório das
Atividades do Subgrupo de Municípios e Regiões Metropolitanas, o qual,
juntamente com o Deputado Eni Galante, temos a honra de coordenar.
Ao ensejo, reitero a Vossa Excelência meus protestos de
elevada estima e destacado apreço.
Dep. Sylvio Martini
Dep.a Eni Galante
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Néfi Tales
Digníssimo Presidente do Grupo de Trabalho Pró-Constituinte.
GRUPO DE TRABALHO PRÓ-CONSTITUINTE SUBGRUPO DE
MUNICÍPIOS E REGIÕES METROPOLITANAS
Relatório
O Subgrupo de Municípios e Regiões Metropolitanas, que temos
a honra de coordenar juntamente com a Deputada Eni Galante, vem se reunindo desde o mês de
maio objetivando dar cumprimento à tarefa de elaboração de parte do anteprojeto
de Constituição Estadual, a ser apresentado, a título de subsídio, ao E.
Plenário, pelo Grupo de Trabalho Pró-Constituinte.
Nas primeiras reuniões, preocupou-se o Subgrupo com a
análise do texto então em elaboração no plano federal. As conclusões dessa
análise, que demonstraram significativas alterações nas disposições
constitucionais vigentes, nortearam a segunda fase do trabalho, que ora
desenvolvemos: a elaboração de texto já articulado que será remetido ao
plenário do Grupo de Trabalho para sistematização.
São os seguintes os principais pontos do texto já elaborado:
Dos Municípios
conceito
-criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios
divisão de seu território
classificação dos municípios
-relação Estado /Município (possibilidades de assistência
técnica e de intervenção)
-fiscalização contábil, financeira, operacional e
patrimonial dos Municípios
Dos Vereadores e dos Prefeitos
inviolabilidade
impedimentos
possibilidades de perda de mandato
licenças (dos Vereadores)
Resta a este Subgrupo a elaboração de texto referente aos
seguintes pontos:
processo legislativo municipal
remuneração de Vereadores e Prefeitos
licença de Prefeitos
-regiões metropolitanas, sub-regiões e microrregiões.
Embora a
complexidade de alguns dos temas restantes, até por constituírem inovações no
campo jurídico constitucional, demande certamente muito esforço, o excelente
nível técnico, aliado à plena dedicação demonstrados pelos Assessores Jurídicos
que compõem este Subgrupo, nos permitem estabelecer o início do mês de novembro
como prazo para conclusão de nossos trabalhos.
Dep. Sylvio Martini
Dep.a Eni Galante
Relatório das atividades do Subgrupo IV, de Defesa dos
Interesses da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos, do Grupo de Trabalho
Pró-Constituinte da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
1. Período
O presente relatório abrange as atividades desenvolvidas
pelo Subgrupo de Trabalho IV (SGT-IV) desde sua criação, em maio do corrente,
até esta data.
2. Componentes do Subgrupo
Integram o SGT-IV do Grupo de Trabalho Pró-Constituinte da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo os seguintes membros:
Coordenador Deputado Eduardo Bittencourt
Secretaria Executiva
Sérgio Resende de Barros (representante do Partido Liberal)
Rosamaria de Faria Braga Puchala (assessora da Liderança do Partido
Liberal)
Maria Aparecida Zwicker Simões (assistente técnica da Liderança
do Partido Liberal)
2.3.Assessores Técnico-Jurídicos
2.3.1. Pelo
Ministério Público
Renato Martins Costa - Fórum João Mendes Jr., Praça João
Mendes, 15. ° andar, sala 1525, Centro, CEP 01501, São Paulo (SP) - Fone:
37-2085
José Roberto Ferreira Gouvêa - Alameda Caraguatatuba, 253, Alfaville III, Barueri (SP, CEP
06400 - Fone: 421-6371
Antonio Araldo Ferraz Dal Pozo - Fórum João Mendes Jr., Praça João
Mendes, 15. ° andar, sala 1525, Centro, CEP 01501, São Paulo (SP) - Fone:
37-2086
2.3.2. Pela
Procuradoria Geral do Estado
Mário Engler Pinto Júnior - Rua Tabatingüera, 140, 17. °
andar, Centro, CEP 01020, São Paulo (SP) - Fones: 35-7044/ 32-4653/ 36-3197/
579-6634/ 239-4399, Ramais 119 e 120
Elival da Silva Ramos - Rua Valdomiro Fleury, 251, Instituto de Previdência, SP -
(SP) - CEP 05514 - Fone: 813-8139 Francisco D. Teixeira - Alameda Itu, 284, apt. ° 12, Cerqueira César, CEP 01421, São Paulo (SP) -
Fones: 251-3584/ 239-5545 Tereza Serra Silva - Pátio do Colégio, 184,
1.° andar, Centro, CEP 01016, São Paulo (SP) - Fones: 35-5280/ 35-5278 Juvenal Boller de Souza - Pátio do Colégio, 184, 1.°
andar, Centro, CEP 01016, São Paulo (SP) - Fones: 35-5280/ 35-5278
2.3.3. Pela
Procuradoria do Município de São Paulo
Antonio Paulo Sahd Rivas - Rua Santelmo, 172,
Indianópolis, CEP 04031, São Paulo (SP) - Fone: 571-7579
2.3.4. Pela Magistratura
Francisco José Galvão Bruno
Rua Cónego Eugênio Leite, 1.126, apt. ° 22, Pinheiros, CEP 05414,
São Paulo (SP)
Fones: 815-4494/ 293-4443
José Renato Nalini
Rua São Benedito, 1.294, Santo Amaro, CEP 04735, São Paulo
(SP)
Fone: 522-6428
Caetano Lagastra Neto
Rua do Livramento, 337, Parque Ibirapuera, CEP 04008, São Paulo (SP)
Fones: 884-3120/ 239-0682
José de Mello Junqueira
Rua Leão Belenki, 2, Mirandópolis, CEP 04054, São
Paulo(SP)
Fones: 578-4894/ 255125 (Fórum de Porto Alegre-RS)
2.3.5 Pelo Partido
dos Trabalhadores
Silvia Helena Nogueira Nascimento
Rua Iagari, 134, Alto da Lapa, CEP 05084, São Paulo
(SP)
Fones: 261-6151/ 239-0235
Flávio Augusto Saraiva Straus
Rua Silvia, 100, apt. ° 21, Bela Vista, CEP 01331, São Paulo
(SP)
Fones: 289-8405/257-4822/884-1122 - Ramal 553
Pedro Armando Egídio
Paulo Gonçalves Silva Filho
3. Reuniões
Realizadas
Até a presente data, foram realizadas cinco reuniões 1.a e 2.a
Reuniões
Nas duas primeiras reuniões, discutiu-se basicamente o seguinte:
metodologia de trabalho;
ampliação da representatividade do Subgrupo;
definição dos temas que integrarão o anteprojeto de Capítulo
a ser elaborado pelo Subgrupo.
Originalmente o SGT-IV era formado por seis assessores técnicos-jurídicos
representantes dos
seguintes segmentos da sociedade: Partidos políticos; Ministério Público;
Magistratura.
Com a ampliação foram incluídos mais doze membros, o que
permitiu tornar representativos dois outros segmentos que não constavam da
formação inicial do grupo: Procuradoria Geral do Estado; Procuradoria do
Município de São Paulo
Esta ampliação da representação objetivou não apenas a
obtenção de um anteprojeto de Capítulo de Constituinte mais democrático, mas,
até mesmo, tornar viável esse anteprojeto diante das dificuldades que os
trabalhos iniciais do SGT-IV já prenunciavam. A principal dificuldade é a
carência de modelos anteriores, diferentemente do que ocorre em alguns dos outros subgrupos, onde capítulos
inteiros da atual Constituição estão servindo de diretriz de trabalho. 3.a
e 4.a Reuniões
Integração do novo corpo de membros (ampliação do original)
do SFT-IV;
Sugestão de Temas conforme Anexo 1;
Sugestões de Dispositivos Constitucionais conforme Anexo 2.
5.a Reunião
Definição da abrangência de participação do SGT-IV;
Determinação de novas entidades e segmentos de representação,
conforme listagem abaixo;
Definição do número de representantes por entidade: 4
(quatro), sendo 2 (dois) Titulares e 2 (dois) Suplentes, a serem designados
pelas respectivas entidades e formalizados por meio de ofício das mesmas
encaminhado ao Coordenador do SGT-IV;
Discussão de prazo para conclusão do Trabalho do SGT-IV, o
qual depende do cronograma estabelecido pela Mesa da Assembléia
Legislativa em função da promulgação da Constituição Federal;
Proposta de consenso para montagem da Comissão de Redação, a
ser estabelecida na próxima reunião;
Proposta (de consenso) para apresentação de temas por
entidades, solicitação que deverá constar do convite de participação às
entidades; Proposta para deliberação dos temas na próxima reunião.
Listagem das Representações
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Praça da Sé, 385 - Centro - CEP 01001, São Paulo (SP)
Fones: 239-5122/ 36-3071
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
Av. Adolfo Pinheiro, 2.858, CEP 04934, São
Paulo (SP) Fones: 523-7952/ 523-2996 Secretaria de Defesa do Consumidor
Rua Líbero Badaró, 119, Centro, CEP 01009, São Paulo (SP)
Fone: 239-3211
CUT - Central Única dos Trabalhadores
Rua Tamandaré, 667 - CEP 01525, São Paulo (SP)
Fones: 270-8866/ 279-5787
CGT - Central Geral dos Trabalhadores
Rua da Glória, 152, 5. °andar, CEP 01510, São Paulo (SP)
Fone: 35-8827
Diretório Acadêmico João Mendes Júnior
Faculdade de Direito Mackenzie
Rua Itambé, 135, Prédio 3 - CEP 01222, São Paulo (SP)
Fone: 256-6611 - Ramal 469
Departamento de Assistência Judiciária
Faculdade de Direito Mackenzie
Rua Riachuelo, 217, 4. ° andar, CEP 01007, São Paulo
(SP)
Fone: 36-5669
Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP
Praça da Sé, 385, Centro, CEP 01001
Comissão de Defesa do Meio Ambiente da OAB/SP
Praça da Sé, 385, Centro, CEP 01001
São Paulo, 26 de setembro de 1988
Dep. Eduardo
Bittencourt
Anexo I - Temas Sugeridos
Temas a serem discutidos pelo subgrupo da "Defesa dos
Interesses da Sociedade, do Estado e dos Cidadãos'':
I) Ministério Público.
Procuradoria Geral
do Estado subdivida em Contencioso Geral, Consultoria Geral e Defensoria
Pública.
Processo
Administrativo e Controle Interno de Legalidade.
Ouvidor do Povo,
enquanto órgão de caráter político-institucional, vinculado à Assembléia Legislativa,
destinado à proteção dos direitos fundamentais.
Meio Ambiente.
Proteção a Grupos
Sociais Específicos.
Assuntos que podem integrar o capítulo
Dos direitos e interesses individuais e coletivos em face do
Estado.
Do meio ambiente
Do consumidor
Do deficiente
Da família
Da criança
Do idoso
Da Defensoria Pública
Da Advocacia-Geral do Estado
Do Ministério
Público.
Subgrupo de Defesa dos Interesses dos Cidadãos, da Sociedade
e do Estado - Sugestão de Temas a Abordar:
Ministério Público
Procuradoria
(Advocacia) do Estado
Defensoria Pública
(enquanto instituição autônoma, voltada para a representação judicial e
orientação jurídica dos que careçam de recursos para contratação de advogados,
individual ou coletivamente, ainda que contra os interesses do Estado).
Ouvidor do Povo (eleito
pela Assembléia Legislativa para, dotado de pessoal competente, atuar como
"repórter institucional, levantando, divulgando e encaminhando a
informação relativas a abusos e omissões de autoridades e funcionários públicos
em detrimento dos direitos dos cidadãos, complementando a função do Ministério
Público de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados" na Constituição Federal, conforme as
conclusões do II Simpósio Latino-Americano do Ombudsman).
5. Proteção
ao Meio-ambiente
Criação, no âmbito da administração estadual, conforme
sugestão do Dr. Sérgio Rezende de Barros, de contencioso administrativo sem
jurisdição própria.
Normas gerais para o Sistema Penitenciário Estadual (uma vez
que, segundo entendemos, mesmo a Segurança Pública diz muito mais com o objeto
deste subgrupo do que com o do Poder Executivo, ao qual ficou expressamente
vinculada pelo anteprojeto de Regimento Interno, e que a questão penitenciária,
em particular, é extremamente relevante para a defesa social).
ANEXO II
Propostas de Dispositivos Constitucionais
Capítulo
Da Procuradoria Geral do Estado
Art. A Procuradoria Geral do Estado é instituição essencial
à Administração pública estadual, responsável, em toda sua plenitude e a título
exclusivo, pela advocacia do Estado e orientada pelos princípios da legalidade
e da indisponibilidade do interesse público.
Parágrafo único. Lei orgânica organizará a Procuradoria
Geral do Estado, disciplinará suas competências e as dos órgãos que a integram
e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do
Estado, observados os princípios e regras contidos nesta Constituição.
Art. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I- representar judicial e extrajudicialmente
o Estado;
II- exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da
Administração em geral;
III- prestar assistência judiciária e orientação jurídica
aos necessitados;
IV- epresentar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de
contas;
V- exercer as funções de consultoria jurídica e de
fiscalização da Junta Comercial do Estado;
VI-prestar assessoramento técnico-legislativo
do Governador do
Estado;
VII- minutar as petições e informações do Governador do Estado em ações de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal;
VIII- propor ação direta declaratória de inconstitucionalidade
de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual;
IX- propor ao Governador ou aos Senhores Secretários de
Estado providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela
boa aplicação das leis vigentes;
X- promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa
estadual;
XI- propor ação civil pública representando o Estado;
XII- prestar assistência jurídica aos Municípios do Estado;
XIII-exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei, desde que compatíveis com a natureza da instituição.
§ 1.° - A representação judicial do Estado, a consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo, bem como
as competência previstas nos incisos IV, V, VI, VII, X e XI são privativas de
Procurador do Estado.
§ 2.° - Admite-se a representação judicial do Estado por
Procuradores de outros Estados, perante os respectivos órgãos judiciários,
mediante celebração de convênio, e a contratação de jurista para emitir parecer
especializado, a critério da Procuradoria Geral.
§ 3.° - As autoridades e servidores da Administração
estadual ficam obrigados a atender as requisições de certidões, informações, autos
de processos, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do
Estado, no prazo legal ou regulamentar, sob pena de responsabilização
disciplinar.
Art. A Procuradoria Geral do Estado, subdividida em
Advocacia Contenciosa Geral do Estado, Consultoria Geral do Estado, Defensoria
Pública e Procuradorias Regionais, se vincula, imediata e diretamente, ao
Governador, gozando de condição equivalente à das Secretarias de Estado.
§ 1. ° - A Procuradoria Geral do Estado contará com
autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei, dispondo de dotação
orçamentária própria.
§ 2.° - O pessoal administrativo da Procuradoria Geral do
Estado será organizado em quadro próprio, contando com cargos diretivos de
provimento em comissão e, com cargos de provimento efetivo estruturados em
carreira, atendidas as peculiaridades do órgão.
Art. A direção superior da Procuradoria Geral do Estado
compete ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, ao Conselho da Procuradoria
Geral do Estado e à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1. ° - O Procurador Geral do Estado, Chefe da Advocacia do
Estado, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores dos 2
(dois) níveis finais da carreira, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida
apenas uma recondução consecutiva.
§ 2.° No curso do mandato bienal, o Procurador Geral do
Estado somente poderá ser exonerado de seu cargo mediante prévia aprovação da
Assembléia Legislativa, por voto de 2 / 3 (dois terços) de seus integrantes.
§ 3. ° O Conselho da Procuradoria Geral do Estado, será
integrado pelo Procurador Geral do Estado, que o presidirá, pelo Corregedor
Geral da Procuradoria Geral do Estado, pelos Subprocuradores Gerais do Estado
titulares da Advocacia Contenciosa Geral do Estado, da Consultoria Geral do
Estado e da Defensoria Pública, bem como por representantes de cada um dos
níveis da carreira de Procurador do Estado e de cada uma das 3 (três) áreas de
atuação da instituição, eleitos pelos seus pares, nos termos da lei.
§ 4. ° O Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado
será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os Procuradores
pertencentes a um dos 2 (dois) níveis finais da carreira e indicados em lista
tríplice pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
Art. A carreira de Procurador do Estado será estruturada com
a observância do disposto no artigo 140 da Constituição Federal e dos seguintes
princípios:
I- ingresso na classe inicial mediante concurso público de
provas e títulos, realizado perante comissão composta por Procuradores do
Estado, em atividade ou aposentados, designados pelo Conselho da Procuradoria
Geral do Estado, cabendo a sua presidência a um Conselheiro, eleito pelos seus
pares, e dela devendo participar 1 (um), representante da Ordem dos Advogados
do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional;
II-garantias de irredutibilidade de vencimentos,
estabilidade, após 2 (dois) anos de exercício, e inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante aprovação prévia do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, por voto
de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
- promoção os critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente, mediante concurso dentre os
Procuradores com pelo menos, um ano de permanência no nível inferior, vedadas
as transformações de cargo;
- responsabilidade disciplinar apurada mediante processo
administrativo instruído pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, após
instauração de ofício ou por provocação;
V- fixação dos vencimentos por lei própria, com diferença
não superior a dez por cento de um para outro dos níveis da carreira;
Art. A chefia dos órgãos jurídicos das autarquias estaduais
é privativa de Procurador do Estado, cabendo à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, a par
de suas atribuições normais, verificar o funcionamento dos órgãos jurídicos de
todas as entidades, públicas ou privadas, integrantes da Administração
Descentralizada estadual, propondo o que entender cabível.
Capítulo
Do Processo Administrativo
Art. - Os processos administrativos estaduais são orientados
pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da
moralidade, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas.
§ 1. °- A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da
notificação pessoal do interessado para determinados atos administrativos.
§ 2. ° - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos
administrativos e estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus
efeitos e formas de processamento.
§ 3. °- A Administração é obrigada a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidão de atos, contratos,
decisões ou pareceres, sob pena de responsabilização da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Art. - É obrigatória a manifestação da Procuradoria Geral do
Estado nos processos administrativos da Administração Centralizada que tenham
por objeto:
- licitações, contratos, acordos, convênios ou ajustes,
salvo no caso de convite;
- controvérsias sobre direitos oriundos da relação
estatutária;
III- recursos a propósito do exercício da polícia
administrativa;
IV- a aplicação de penas disciplinares a funcionários ou servidores;
V- o cumprimento de decisões judiciais ou sua extensão
administrativa.
§ 1. °- Salvo justificação por escrito, é vedado às
autoridades administrativas praticar atos, de qualquer espécie, que contrariem
orientação formalmente expressa por órgãos consultivos integrantes da
Procuradoria Geral do Estado, ressalvado o pedido de reexame pelas instâncias superiores da
instituição.
§ 2.°- As Súmulas de Uniformização da Jurisprudencia Administrativa editadas pela Consultoria Geral do Estado, aprovadas pelo Procurador Geral do Estado e
homologadas pelo Governador do Estado são de observância obrigatória no âmbito do Poder Executivo e da
Administração Descentralizada.
Art. - A ampla defesa dos acusados em processos
administrativos disciplinares de que possa resultar pena de demissão
ou dispensa será assegurada pela
designação de Procurador do Estado, com exercício na área de assistência
judiciária, para a representação do funcionario ou servidor.
Parágrafo único - A Presidência das Comissões Processantes
Permanentes ou Especiais, de natureza disciplinar, da Administração
Centralizada é privativa de Procurador do Estado.
Do Ouvidor do Povo
Art. A Ouvidoria do Povo é a instituição encarregada de recolher,
divulgar e encaminhar aos órgãos competentes para as providencias cabíveis, a
informação relativa aos abusos praticados por autoridades e funcionarios
públicos, omissiva ou comissivamente, contra os direitos dos cidadãos, de
oficio ou mediante provocação destes.
Art. O Ouvidor do Povo será eleito pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa dentre candidatos indicados por três ou mais entidades associativas representativas da sociedade civil, que estejam organizadas a nível estadual, indicação esta que deverá ser subscrita por, no mínimo, trinta mil eleitores. Seu mandato será de dois anos, permitidas uma
reeleição e a cassação, dependendo ambas as medidas da indicação pelo mesmo número de entidades, da subscrição pelo mesmo número de eleitores e do mesmo quórum de deputados
supra referidos.
Art. Para o desempenho de suas
funções, sediado na Capital e com
capacidade para atender a todos os municípios do Estado, o Ouvidor disporá,
além de instalações, equipamento e pessoal administrativo necessários, de
pessoal das áreas jurídica e de comunicações, nomeado em comissão. Ao Ouvidor e
seus delegados não poderão ser negados o acesso a qualquer documento ou
repartição públicos estaduais, assim como a prestação de informações ou
esclarecimentos requeridos a qualquer autoridade ou funcionário.
Art. Ao Ouvidor do Povo serão garantidos
as prerrogativas e os vencimentos inerentes ao mandato de deputado estadual,
devendo suas despesas integrar o orçamento do Poder Legislativo. Respeitadas
estas normas gerais, Lei complementar organizará o funcionamento da
instituição.
Da Política Penitenciária
Art. A política penitenciária do Estado
visará implementar, no mais curto prazo possível, o objetivo pela Lei Federal
para a execução penal, de ' 'proporcionar condições para a harmônica integração
social do condenado e do internado''.
§ único: Para tanto, o Estado garantirá
àqueles oportunidades de trabalho produtivo, respeitando-se os termos da Lei de
Execução Penal, o qual possa gerar bens de alto interesse social para as
comunidades de onde provenham. Será garantida, ainda, a criação de corpo de
profissionais especializados, para acompanhar a execução das penas em regime de
liberdade e semi-liberdade, nos termos da Lei.
Projeto de Constituição do Estado de São
Paulo
Disposições Permanentes
Art... As leis complementares
da
Constituição serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia,
observados os demais termos da votação das leis ordinárias.
§ único - Para os fins deste artigo,
consideram-se leis complementares:
- Lei Orgânica da Defensoria Pública;
- Lei Orgânica da Procuradoria Geral do
Estado;
n - Lei Orgânica...
Título
Capítulo - Da Defensoria Pública
Art... A defensoria pública é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-se da orientação jurídica plena e da defesa em todos os graus dos
necessitados.
Art... A defensoria pública promoverá, em
Juízo e fora dele, os direitos e as garantias fundamentais dos setores
desfavorecidos da população, combatendo as causas de marginalização
e
integrando estes grupos no convívio social, nos termos dos artigos... da
Constituição Federal.
Art... Ao Defensor Público Geral caberá,
de ofício ou mediante provocação de qualquer cidadão, nos termos do artigo 148,
§ 2 da Constituição Federal, arguir perante o Tribunal
de Justiça a inconstitucionalidade
de
leis ou atos normativos estaduais e municipais, diante desta Constituição.
Art... Lei complementar organizará a
defensoria pública em entrâncias, obedecidos os seguintes princípios:
I- Conselho Superior da Defensoria
Pública, presidido pelo Defensor Público Geral, será integrado por membros
eleitos em escrutínio secreto, garantida a representação popular, nos termos da
lei;
- nomeação do Defensor Público Geral pelo
Governador, com mandato de dois anos, dentre os defensores públicos em
atividade, indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior;
- formulação e publicação, a cargo do
Conselho Superior, de um plano bienal de política de implementação dos direitos
e garantias fundamentais do cidadão e dos setores desfavorecidos da comunidade,
no âmbito da competência da defensoria pública;
IV- ingresso no cargo inicial mediante
concurso público de títulos e provas; promoção de entrância a entrância,
segundo o critério alternativo de merecimento e antiguidade;
V- proibição do exercício da advocacia
fora das atribuições institucionais, assegurada a fixação de vencimentos em
níveis isonômicos aos das carreiras previstas no Título IV da Constituição
Federal;
- garantia de inamovibilidade,
ressalvada
a remoção compulsória para igual entrância, somente com fundamento em
conveniência do serviço público, mediante representação do Defensor Público
Geral do Estado e a provação do Conselho Superior, assegurada ampla defesa;
- autonomia financeira e administrativa
da instituição, com dotação orçamentária própria;
VIII-competência não exclusiva para
promover a defesa técnica dos acusados em geral, consoante o artigo 6.°, § 15,
da Constituição Federal;
IX- a criação de cargos de defensores
públicos atenderá, no mínimo, ao número de Juízes
da
Organização Judiciária do Estado.
Capítulo - Da Procuradoria Geral do
Estado
Art...
- A Procuradoria Geral do Estado é
a instituição responsável pelos
serviços jurídicos da Administração
Pública
direta e coordenação e supervisão dos
serviços jurídicos da Administração
indireta, nas áreas de Consultoria Geral e Contecioso Geral.
§ - A Procuradoria Geral do Estado gozará
de autonomia financeira e administrativa, com dotação orçamentária própria,
quadro e cargos adequados à instituição.
§ - A Consultoria Geral exerce suas
funções junto ao Poder Executivo, às Secretarias de Estado e aos órgãos da
Administração Pública, direta e indireta, zelando pelo efetivo respeito à lei
e à moralidade pública e propondo súmulas para a uniformização de
jurisprudência administrativa do Estado.
§ - A Fazenda do Estado será representada
junto ao Tribunal de Contas por procuradores da área da Consultoria Geral.
§ - Ao Contencioso Geral compete
privativamente representar o Estado, em Juízo e fora dele, bem como, concorrentemente
com
outros órgãos e instituições, promover a ação civil pública.
Art... - O Procurador Geral do Estado
será nomeado em comissão pelo Governador, com mandato de dois anos, dentre os
procuradores de Estado em atividade, indicados em lista tríplice pelo Conselho
da Procuradoria Geral do Estado.
§ - Compete ao Procurador Geral do
Estado, além de outras atribuições conferidas por lei, arguir
perante
o Tribunal competente a inconstitucionalidade
de
leis ou atos normativos estaduais e municipais, por determinação do Governador.
Art... A carreira de Procurador do Estado
será organizada em lei, observados os seguintes princípios:
- ingresso no cargo inicial mediante
concurso público de títulos e provas; promoção de nível a nível, segundo o
critério alternativo de merecimento e antiguidade;
- proibição do exercício da advocacia,
assegurada a fixação de vencimentos em níveis isonômicos aos das carreiras
previstas no Título IV da Constituição Federal;
III-garantia de inamovibilidade,
ressalvada
a remoção compulsória para igual nível, em outra área de atuação, somente com
fundamento em conveniência de serviço público, mediante representação do
Procurador Geral do Estado e aprovação do Conselho, assegurada ampla defesa.
Disposições Transitórias
Art. ... - O Fundo de Assistência
Judiciária, criado pela lei 4.476/84, passa a denominar-se Fundo da Defensoria
Pública do Estado, atribuído exclusivamente à Defensoria Pública, que o
administrará de acordo com as exigências de material e pessoal da instituição.
§-Os compromissos e obrigações assumidos
anteriormente à promulgação desta Carta, com base no Fundo de Assistência
Judiciária, serão cumpridos até seu término, ficando a critério do Conselho
Superior da Defensoria Pública a conveniência de sua renovação.
Art. ... A estrutura física da Procuradoria de Assistência Judiciária, prédios e material de trabalho, passa a integrar o patrimônio da Defensoria Pública do Estado. O pessoal administrativo da
Procuradoria de
Assistência Judiciária, sem prejuízo de seus direitos fica incorporado aos
respectivos quadros e funções.
Art. ... - Os atuais procuradores do
Estado optarão, no prazo de sessenta dias, de forma irreversível, pela
permanência nos quadros da Procuradoria Geral do Estado, ou pelo ingresso nos
quadros da Defensoria Pública, adequando-se seus cargos, neste último caso, à
nova estrutura da carreira.
Art. ... - A Lei Orgânica da Defensoria Pública será editada no prazo dde cento e vinte dias a contar da promulgação desta Constituição. Para zelar pelo interesse público na transição legislativa e colaborar na formulação do projeto desta Lei Orgânica, fica instituído um Conselho Provisório da Defensoria Pública, composto por um representante da Procuradoria de Assistência Judiciária, um membro da Comissão
Permanente de
Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa, um membro da OAB-SP, um
promotor público e um juiz de Direito, indicados pelos Conselhos Superiores das
respectivas classes.
§ - O Conselho Provisório administrará o Fundo da Defensoria Pública do Estado e promoverá a execução das outras disposições
transitórias desta
Constituição, referentes à Defensoria Pública, sendo extinto na oportunidade
da promulgação da lei Orgânica da instituição.
Art. ... - O provimento dos cargos referidos no inciso IX, do artigo ... far-se-á no prazo mais curto possível, determinado pela Lei Orgânica
realizando-se para
este fim ao menos dois concursos anuais de ingresso.
(DOE, 28/10/1988)
SUBGRUPO DE DEFESA DOS INTERESSES DA SOCIEDADE, DO
ESTADO E DOS CIDADÃOS
Sugestões apresentadas para a reunião de
7-12-88
Coordenador Deputado Eduardo Bittencourt
São Paulo, 28 de novembro de 1988
Excelentíssimo Senhor,
Passamos à mãos de Vossa Excelência, os resultados
do Seminário de Propostas de Recursos Hídricos para a Nova Constituição do
Estado de São Paulo, realizado nos dias 5 e 6 de outubro último pela ABRH -
Associação Brasileira de Hidrologia e Recursos Hídricos, ABAS - Associação
Brasileira de Águas Subterrâneas, ABES - Associação Brasileira de Engenharia
Sanitária e Ambiental - e ABID - Associação Brasileira de Irrigação e Drenagem.
O referido material está apresentado tal
como produzido pelo Seminário, carecendo de adaptação redacional compatível com
os requisitos do texto constitucional.
As associações abaixo assinadas irão
prosseguir na tarefa de contribuir para os trabalhos constituintes, pretendendo
criar um fórum permanente de seus associados para esse fim, contando com
assessoria técnica e jurídica especializadas. Nesse sentido, colocamos à
disposição de Vossa Excelência o Eng.° Antonio Carlos Parlatore, encarregado de
coordenar esse trabalho, podendo ser contactado pelos telefones 37-9282 ou
239-4911, ramal 210.
Exmo. Sr.
Dep. Eduardo Bittencourt Carvalho
MD. Líder do PL na
Assembléia Legislativa do ESP
Em mãos
Aproveitamos a oportunidade para
apresentar também a Vossa Excelência, dois documentos adicionais, que ilustram
adequadamente a relevância das propostas ora encaminhadas; trata-se do Diagnóstico
Preliminar do Plano Estadual de Recursos Hídricos, elaborado no âmbito do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos e de um trabalho preparado pelo Dr.Cid
T. Pompeu, jurista especializado nesse campo, intitulado "Recursos
Hídricos na Constituição de 1988", trabalho esse apresentado por ele no
Seminário acima mencionado.
Na expectativa de poder contribuir para o
êxito dos trabalhos constituintes na Assembléia Legislativa subscrevemo-nos
Atenciosamente,
Dr. Paulo Bezerril Júnior, Presidente da
ABES-SP
Dr. Giorgio Brighctti, Vice-Presidente da
ABRH
Dr. Dirceu D 'Alkmin Telles, Diretor da
ABID
Dr. Aldo da Cunha Rebouças, Diretor do
Conselho Administ. da ABAS
CAPÍTULO I
Do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Artigo 1. ° - É dever dos Cidadãos, da
Sociedade e do Estado reconhecer e considerar que, sendo a água um recurso
natural escasso, indispensável para a vida e para o exercício da imensa maioria
das atividades econômicas, insubstituível e não ampliável pela mera vontade do
homem, irregular em sua forma de apresentar-se no tempo e no espaço, facilmente
vulnerável e passível de usos sucessivos, unitário e renovável através do ciclo
hidrológico e que se mantém em quantidade praticamente constante em cada uma
das bacias hidrográficas, é seu mister fazer com que, através de suas
instituições, sejam assegurados, no Direito e na prática:
a) seu aproveitamento racional para toda
a sociedade;
b) sua proteção contra ações ou eventos
que comprometam sua utilidade atual e futura, bem como a integridade e
renovabilidade física e ecológica do ciclo hidrológico;
c) seu controle, de modo a evitar ou
minimizar os impactos danosos, causados por eventos críticos decorrentes da
aleatoriedade e irregularidade que caracterizam o ciclo hidrológico.
§ 1. ° - Para os fins de tornar efetivos
os preceitos estabelecidos no artigo 1.°, incumbirá ao Poder Público implantar
processo permanente de gestão dos recursos hídricos que congregue
harmonicamente as entidades, órgãos ou empresas da Administração Estadual, que
considere a necessária integração com os Municípios e com a União, que assegure
a participação da Sociedade Civil e que seja operacionalizado através de
recursos financeiros e mecanismos institucionais compatíveis com tais
preceitos, cuja expressão prática dar-se-á através dos seguintes instrumentos:
I - Política Estadual de Recursos
Hídricos, a ser estabelecida por Lei Estadual, compreendendo princípios
definidores de diretrizes e objetivos a serem atingidos;
II - Plano Estadual de Recursos Hídricos;
e
III - Sistema Estadual de Gestão de
Recusos Hídricos.
§ 2. ° - A elaboração e atualização
permanente do Plano Estadual de Recursos Hídricos, bem como a formulação e
instituição do Sistema Estadual de Gestão de Recursos Hídricos dar-se-ão por
meio de atos do Poder Executivo, obedecendo aos princípios e diretrizes da
Política Estadual de Recursos Hídricos.
§ 3. ° - A elaboração da Política
Estadual de Recursos Hídricos deverá contemplar e considerar as seguintes
questões e condições:
I - Conteúdo, objetivos, estrutura e
critérios de atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
II - Composição, estrutura, mecanismos
institucionais, princípios e diretrizes para o Sistema Estadual de Gestão de
Recursos Hídricos.
III - A gestão dos recursos hídricos deve
promover a maximização dos benefícios sociais decorrentes dos múltimplos usos
da água e a minimização de seus efeitos adversos, devendo ser integrada,
descentralizada e participativa, adotando-se a bacia hidrográfica como base
físico-territorial de gestão.
IV - As atribuições dos diversos órgãos
envolvidos na gestão dos recursos hídricos devem obedecer a critérios de
racionalidade dos usos e levar à resolução clara dos conflitos entre
instituições e entre usos.
V - A gestão dos recursos hídricos deverá
considerar a unidade do ciclo hidrológico, integrando as águas superficiais e
subterrâneas, respeitando os regimes naturais de ambas e levando em conta a
indissociabilidade dos binômios quantidade-qualidade e quantidade-energia, bem
como as interações com o solo e outros recursos naturais.
VI - A gestão da qualidade das águas
deverá considerar a necessária compatibilização dos potenciais de assimilação
dos corpos de águas com as cargas poluidoras urbanas, industriais e agrícolas,
mantendo-se os recursos hídricos em padrões de qualidade compatíveis com seus
usos preponderantes.
VII - A gestão dos recursos hídricos deve
ser permanente e contínua, utilizando normas e procedimentos gerais que
orientem as ações das instituições intervenientes no mesmo sentido, mediante
processos de planejamento, de administração, de coleta e difusão de
informações, incluindo recursos educacionais e de comunicação social,
de desenvolvimento tecnológico e de
capacitação de recursos humanos.
VIII - Os mecanismos institucionais a
serem mobilizados na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos
compreendem a outorga, o licenciamento, a cobrança pelo uso da água, a
fiscalização, os atos normativos, o planejamento regional, o arbitramento, o
rateio de custos, os fóruns de participação, o investimento público, as
informações, a pesquisa, a assistência técnica, a defesa civil e seus sistemas
de alerta às populações, o crédito e o financiamento.
IX - O uso dos recursos hídricos deve
depender de outorga por parte da autoridade pública competente, de acordo com
diretrizes decorrentes do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
X - A cobrança pelo uso da água deve ser
considerada instrumento fundamental da Política Estadual de Recursos Hídricos,
devendo ser implementada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica e
segundo as estratégias do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
XI - O uso múltiplo das águas será sempre
considerado em todo e qualquer aproveitamento, devendo seus custos serem
rateados de modo integrado.
XII - O potencial hídrico subterrâneo
constitui reserva estratégica para desenvolvimento e alternativa valiosa de
suprimento água às populações, devendo ser protegido contra a poluição da
superexploração.
XIII - O Plano Estadual de Recursos
Hídricos deverá considerar a necessidade do uso racional da água,
particularmente no tocante assim abastecimento urbano, ao abastecimento
industrial e à irrigação.
XIV - Nos aproveitamentos das águas
superficiais e subterrâneas, deverá ser considerada a prioridade do
abastecimento pública.
XV - A formulação e a execução da
Política Estadual de Recursos Hídricos deverão considerar e influenciar as
relações de compatibilidade entre o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os
planos diretores e de desenvolvimento, nos níveis federal, estadual, regional e
municipal, particularmente no tocante ao uso e ocupação do solo.
XVI - As obras decorrentes do Plano
Estadual de Recursos Hídricos deverão ser, sempre que couber, acompanhadas de
medida não estruturais que assegurem sua vida útil.
XVII -
Na articulação entre a União e o Estado, no tocante á exploração dos
serviços e instalações de energia elétrica, e ao aproveitamento energético dos
cursos de água cujos potenciais hidroenergéticos situam-se em território
estadual serão obrigatoriamente considerando o uso múltiplo das águas, o meio
ambiente e a participação no resultado da exploração ou compensação financeira
prevista na Constituição Federal.
XVIII - O produto da participação do Estado no
resultado da exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia
elétrica ou da compensação financeira por essa exploração, será aplicado gestão
desses recursos e na execução de obras relacionadas ao Plano estadual de
Recursos Hídricos.
XIX -
O produto da cobrança pelo uso da água será utilizado na gestão dos
recursos hídricos e na execução de obras relacionadas ao Plano Estadual de
Recursos Hídricos, sendo sua aplicação regulamentada pela Política Estadual de
Recursos Humanos.
XX -
Caberá ao Estado e aos Municípios estabelecer programas integrados de
tratamento de águas residuais industriais e urbanasl devam ser lançadas aos
corpos de água.
XXI - Os dados e informações relativos ao
balanço dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, sistematizados por
bacia hidrografica, bem como os programas e metas relativos ao uso, proteção e
o controle das águas deverão ser publicados anualmente.
Artigo 2.° - Quando da disciplina das
florestas, caça, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais
recursos naturais, da defesa do ambiente e do controle da poluição, o Estado estabelecerá
requisitos que assegurem a preservação da quantidade e da qualidade das águas.
Artigo 3. ° - O Estado promoverá a
integração da legislação das águas e do meio ambiente, particularmente através
dos mecanismos da outorga do uso das águas e do licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras.
CAPÍTULO II
Da Saúde Pública e do Saneamento
Artigo 1. ° - O Estado providenciará no sentido de torna efetivos, através de
medidas normativas, administrativas, técnicas efínanceiras, as diretrizes e programas
estabelecidos no Plano Estadual plurianual de Saneamento, atendidas as
peculiaridades regionais e em especial as relativas às regiões metropolitanas,
às aglomerações urbanas e às micro-regiões instituídas por lei complementar,
bem como as características naturais
das bacias hidrográficas e dos respectivos mananciais.
§ 1. ° - Observados os princípios da
participação popular sua elaboração, revisão e atualização, o Plano Estadual
Plurianual de Saneamento deverá integrar o Plano Estadual de Desenvolvimento.
§ 2. ° - As medidas de saneamento do
Estado serão especificadas e estabelecidas de forma integrada com as atividades
dos diferentes fatores da Administração Pública, com vistas a assegurar:
I - a captação de recursos financeiros e
a reserva orçamentária suficiente e adequada às prioridades de investimentos
previstos no Plano Estadual de Saneamento, e
II - a ordenação espacial e a disciplina
das atividades públicas privadas para a utilização racional da água, do solo e
do ar, de compatível com os objetivos da preservação e melhoria da saúde
pública e do meio ambiente.
§ 3. ° - O Estado poderá, com vistas a
uma melhor utilização dos recursos hídricos e do potencial de localização de
serviços para os objetivos do saneamento, sem prejuízo dos demais fins, fixar
tarifas diferenciadas para atender às diversas situações relacionadas com o
ônus e vantagens da distribuição regional daqueles recursos e potencial de
localização, com o aproveitamento racional da infra estrutura de saneamento,
com os objetivos do desenvolvimento e da expansão. urbanam bem como para
atender à demanda dos segmentos menor favorecidos da população.
Artigo 2.° - Serão estabelecidos, através
de Lei Estadual os Princípios e Diretrizes da Saúde Pública que deverão nortear
as integradas de Saúde Pública no Estado de São Paulo.
§ 1. ° - A Lei Estadual a que se refere o
Artigo 2.° deverá ser aprovada no prazo máximo de 12 meses a partir da
promulgação da Constituição Estadual.
PROPOSTAS DE RECURSOS HÍDRICOS PARA A
NOVA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO TEMA: PRINCÍPIOS
1 - Proposição:
- Compete ao Estado elaborar e manter
atualizado o Plano dual de Desenvolvimento.
2 - Justificativa:
Sob o ponto de vista do meio ambiente,
dos recursos hídricos e de Saneamento, a existência do Plano Estadual de
Desenvolvimento objetiva dentre outros fins, a utilização racional dos recursos
naturais de maneira a poder traduzir, quanto a estes recursos, as diretrizes
gerais de desenvolvimento sócio-econômico integradas com as diretrizes dos
diferentes setores da administração pública.
1 - Proposição:
As águas continentais superficiais e
subterrâneas fazem parte do ciclo hidrológico e constituem um recurso hídrico
unitário.
As águas de superfície e subterrâneas
devem ser administradas em conjunto e coordenadamente, respeitados os regimes
naturais de umas e outras.
§ As águas minerais e termais integram os
recursos hídricos subterrâneos.
2 - Justificativa:
A fixação destes princípios no texto
constitucional visa a qualificar claramente o objetivo da legislação - os
recursos hídricos - e a nortear a lei e regulamentos pertinentes.
A vinculação dos recursos hidrominerais e
termais às águas subterrâneas procura resgatar a evidência técnico-científica,
supera casuísmo da legislação até hoje vigente.
1. Proposição: Das Autorizações e
Concessões
A Constituição deve prever os mecanismos
de concessão ou autorização para a exploração de recursos hídricos, inclusive
as águas subterrâneas.
2 - Justificativa:
Este requisito é fundamental para a
adequada gestão dos recursos hídricos. Além disso, visa a ampliação da Lei
6.134/88 (Lei de águas Subterrâneas).
TEMA: DO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS
HÍDRICOS
1 - Proposição:
O aproveitamento das águas públicas,
superficiais ou subterrâneas deve-se realizar conforme o disposto na lei e regulamentos
pertinentes, respeitadas as condições fundamentais:
a) de prioridade do abastecimento público
sobre os outros fins;
b) da manutenção das condições de
navegação regular nos rios navegáveis;
c) os planos e programas de
aproveitamento dos recursos hídricos devem levar em conta:
- a conexão entre as águas de superfície
e subterrâneas;
- a garantia de usos múltiplos dos
recursos hídricos.
2 - Justificativa:
As duas proposições visam a consagrar no
texto constitucional:
a) a disponibilidade primacial da água
para as primeiras necessidades da vida;
b) a garantia dos usos múltiplos da água,
em benefício dos interesses gerais.
TEMA: APROVEITAMENTO DE ENERGIA
HIDRÁULICA
1 - Proposição:
"Em todos os aproveitamentos de
energia hidráulica serão satisfeitas exigências
acauteladoras dos interesses gerais:
a) da alimentação e das necessidades das
populações ribeirinhas;
b) da salubridade pública;
c) da navegação;
d) da irrigação;
e) da proteção contra inundações;
f) da conservação e livre circulação do
peixe;
g) do escoamento e livre rejeição das
águas"
2 - Justificativa:
Estas providências acauteladoras já
constam do Código de Águas 1934 (Art. 143), mas são freqüentemente ignoradas. A
Constituição deve reafirmá-las.
TEMA: DOS APROVEITAMENTOS PARA IRRIGAÇÃO
1 - Proposição:
No Plano Estadual de Recursos Hídricos
deverá ser dada a devida prioridade para as atividades de irrigação.
O Estado poderá promover e apoiar o
planejamento de sistemas coletivos de água para irrigação, onde houver
necessidade.
Compete ao Poder Público elaborar
inventário de áreas irrigadas e efetuar o acompanhamento de sua evolução.
2 - Justificativa:
Com a irrigação pode-se assegurar a
produção agrícola e propiciar aumento do seu rendimento. A adoção de sistemas
coletivos seria uma forma de gerenciar e maximizar o aproveitamento racional
dos recursos hídricos.
TEMA: DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS
HÍDRICOS
1 - Proposição:
- O Estado instituirá, nos termos da lei
estadual o Plano Esta de Recursos Hídricos, de longo prazo, em consonância com
a política de desenvolvimento do Estado.
- Será adotada a bacia ou região
hidrográfica como a unidade
O planejamento dos recursos hídricos.
- O Estado deverá promover o uso múltiplo
das águas, priorizando o abastecimento de água para consumo humano.
- O Estado e os Municípois estabelecerão,
conjuntamente, planos e programas, por bacia ou região hidrográfica, para o
tratamento dos despejos, industriais e urbanos, que devam ser lançadas aos
corpos água.
2 - Justificativa:
- O estabelecimento do Plano Estadual de
Recursos Hídricos, pluri-anual, visa a dotar o Poder Público e a sociedade de
um instrumento de controle destes recursos, em quantidade e qualidade, assim
permitir a compatibilização dos uso múltiplos.
I - O tratamento dos despejos,
industriais e urbanos, é matéria difícil solução, no campo do saneamento
básico. Propõe-se que a Estadual determine o estabelecimento de planos e
programas para resolve-la.
TEMA: DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS I)
1 - Proposição:
- O estado instituirá sistema estadual de
gerenciamento de recursos hídricos e definirá, por lei, as diretrizes da
política estadual de
recursos hídricos.
- Deverão ser previstos em lei os
sistemas descentralizados de gestão dos recursos hídricos, por bacias
hidrográficas, com a participa dos Estados, dos municípios, dos usuários dos
recursos hídricos e sociedade em geral.
2 - Justificativa
- A instituição de sistema estadual de
gerenciamento de recursos hídricos, além da necessária, por sua própria
natureza, servirá de elo de ligação com o sistema nacional. A definição, por
lei, das diretrizes da política estadual de recursos hídricos, permitirá que
sejam apontados, ao Poder Executivo, os caminhos a seguir, nos campos
administrativos, normativo e financeiro do setor.
TEMA: DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS (II)
1 - Proposição: Dos organismos de
Administração dos Recursos Hídricos
A Administração dos recursos hídricos do
território estadual será exercida por um Conselho Estadual de Recursos Hídricos
e por Comitês de Administração de Bacias Hidrográficas.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos
será constituído:
a) pelas Secretarias de Estado
envolvidas;
b) por representantes eleitos das
entidades civis ligadas aos recursos hídricos, saneamento e meio ambiente.
Os Comitês de Administração de Bacias
Hidrográficas serão constituídos:
a) por representantes da Administração
Estadual;
b) por Prefeitos da região de governo;
c) por repesentantes eleitos das
entidades civis da Bacia;
d) por representantes eleitos das
comunidades de usuários;
§ A Lei disporá sobre os critérios de
composição e mecanismos de deliberação de cada colegiado.
§ As reuniões deliberativas destes
colegiados serão antecedidas de audiências públicas.
2 - Justificativa:
5
A explicitação dos organismos de administração visa à garantia da gestão
democrática, descentralizada e coordenada dos recursos hídricos, bem como
superar a hegemonia absoluta do Executivo nas questões de interesse geral.
TEMA: DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
(III)
1 - Proposição:
As Leis Orgânicas Municipais deverão
incluir:
a) obrigatoriedade dos Municípios
adotarem medidas para preservação das águas superficiais e subterrâneas;
b) obrigatoriedade dos Planos Diretores
Municipais tratarem da preservação das águas superficiais e subterrâneas;
c) necessidade de aprovação prévia, por
organismos estaduais de controle ambiental e de administração de recursos
hídricos, antes da outorga, pelos municípios, a terceiros, de direitos que
possam influir na qualidade ou quantidade das águas estaduais.
2 - Justificativa:
O art. 30, da Constituição de 1988, prevê
a promulgação de Lei Orgânica pelos Municípios, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e na do respectivo Estado.
Considerando a conveniência de se
proteger os recursos hídricos por bacias hidrográficas, as Constituições
Estaduais deverão fixar as normas mínimas, a serem seguidas pelas
municipalidades.
TEMA: DA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS (IV)
1 - Proposição:
O Estado celebrará convênios com os
Municípios, para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente
local.
2 - Justificativa:
O art. 26,1, da Constituição de 1988,
ampliou, talvez em demasia, o domínio hídrico estadual.
Seria conveniente que a gestão das águas
de interesse exclusivamente local ficasse a cargo dos Municípios, haja vista
que os assuntos de interesse predominantemente local, pelo espírito da própria
Carta Federal, devem caber às municipalidades.
TEMA: DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS (V)
1 - Proposição:
Na articulação entre a União e o Estado,
no tocante à exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e ao
aproveitamento energético dos cursos de água, cujos potenciais hidroenergéticos
situam-se em território estadual, serão obrigatoriamente considerados o uso
múltiplo da água, o meio ambiente e a participação no resultado da exploração
ou compensação financeira.
2 - Justificativa:
O artigo 21, XII, "b", da
Constituição de 1988, condiciona a exploração dos serviços e instalações de
energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água à articulação
com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos.
Nessa articulação, será importante que
sejam definidos os aspectos ligados ao uso múltiplo da água, à proteção
ambiental e à participação do Estado no resultado da exploração, ou compensação
financeira, esta prevista no art. 20, § 1. °, da Carta Federal.
TEMA: DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
(VI)
1 - Proposição:
Quando da disciplina das florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos
naturais, da defesa do ambiente, e do controle da população, o Estado
ressaltará a importância da preservação da quantidade e da qualidade das águas.
O Estado promoverá a integração da
legislação de água e ambiental, através de critérios de outorga do uso das
águas e licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.
Que a Constituição Estadual estabeleça
como princípio básico a necessidade da integração de leis e normas de águas e
meio ambiente.
2 - Justificativa
A Constituição de 1988 outorga, aos
Estados, competência concorrente, com a União, para, excetuadas às águas,
legislarem sobre os recursos naturais assinalados, assim como sobre o meio
ambiente e o controle da poluição. Seria oportuno que a Carta Estadual
ressaltasse a importância da preservação da quantidade e da qualidade das águas.
Discriminação adequada das águas de
domínio estadual e enquadramento dos corpos de águas nas classes de uso
preponderante; outorga de usos de água e licenciamento de atividades potenciais
poluidoras.
TEMA: SAÚDE E SANEAMENTO
1. Proposição: Código Sanitário Estadual
Instituir na Constituição Estadual a
figura constitucional dos Princípios da Saúde Pública a serem aprovados por lei
complementar, no prazo máximo de 12 meses a partir da promulgação da nova
Constituição Estadual.
2. Justificativa
À existência de prinicípios de Saúde
Pública com respaldo constitucional representa instrumento institucional de
grande valia na proteção da saúde pública, dando ao cidadão a possibilidade de
acionar sua representação legislativa no sentido de obrigar o Poder Executivo a
cumprir suas atribuições nesse campo, além de poder fazer inserir no futuro
código sanitário exigências adicionais à medida em que a realidade assim
recomende. A possibilidade de discutir publicamente as normas sanitárias do
Estado, constitui avanço notável do ponto de vista político institucional.
1 - Proposição:
- O Estado providenciará no sentido de
tornar efetivos, através de medidas normativas, administrativas, técnicas e
financeiras, as diretrizes e programas estabelecidos no Plano Estadual Plurianual
de Saneamento, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em especial as
relativas às regiões metropolitanas, às aglomerações urbanas e às micro-regiões
instituídas por lei complementar, bem como as características naturais das
bacias hidrográficas e dos respectivos mananciais. Observados os princípios da
participação popular para sua elaboração, revisão e atualização, o Plano
Estadual Plurianual de Saneamento deverá integrar o Plano Estadual de
Desenvolvimento.
- As medidas de saneamento do Estado
serão especificadas e estabelecidas de forma integrada com as atividades dos
diferentes setores da Administração Pública, com vistas a assegurar:
I - a captação de recursos financeiros e
a reserva orçamentária suficiente e adequada às prioridades de investimentos
previstos no Plano Estadual Plurianual de Saneamento, e
II - a ordenação espacial e a disciplina
das atividades públicas e privadas para a utilização racional da água, do solo
e do ar, de modo compatível com os objetivos da preservação e melhoria da saúde
pública e do meio ambiente.
- O Estado poderá, com vistas a uma
melhor utilização dos recursos hídricos e do potencial de localização de
serviços para os objetivos do saneamento, sem prejuízo dos demais fins, fixar
tarifas diferenciadas para atender às diversas situações relacionadas com os
ônus e vantagens da distribuição regional daqueles recursos e potencial de
localização, com o aproveitamento racional da infra-estrutura de saneamento,
com os objetivos do desenvolvimento e da expansão urbana, bem como para atender
à demanda dos segmentos menos favorecidos da população.
TEMA: DOS RECURSOS FINANCEIROS
1 - Proposição:
Deverá ser dado destaque ao valor
econômico da água, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, instituindo o
princípio de cobrança pelo uso do recurso hídrico.
2 - Justificativa:
A cobrança pelo uso da água é regra nos
países avançados e visa a racionalização do uso e a proteção dos recursos
hídricos.
1 - Proposição:
- O produto da participação do Estado no
resultado da exploração de recursos hídricos, para fins de geração de energia
elétrica, ou da compensação financeira por essa exploração, será aplicado na
gestão desses recursos e na execução de obras hidráulicas de interesse comum.
2 - Justificativa:
O art. 20, § 1.°, prevê a participação do
Estado no resultado da exploração de recursos hídricos, para fins de geração de
energia, ou compensação financeira por essa exploração.
Para que o produto auferido não seja
desviado a outros setores que não o da gestão do recurso explorado, propõe-se
que essa destinação conste do texto da Carta paulista.
Autoria: ABES, ABAS, ABRH, ABID - Data:
6/10/88
TEMA: DA INFORMAÇÃO PÚBLICA
1 - Proposição:
A administração pública deverá elaborar e
publicar anualmente o balanço de recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
Com informações regionalizadas por Bacias Hidrográficas.
A cada ano, previamente a elaboração da
proposta orçamentária, a Administração deverá divulgar em audiência pública os
programas e metas relativos aos recursos hídricos.
2 - Justificativa:
A exigência permitirá o fornecimento de
subsídios para todos os órgãos da Administração para os usuários e para o
público em geral possibilitando a melhor gestão dos recursos hídricos.
Autoria: ABES, ABAS, ABRH, ABID - Data:
6-10-88
(DOE,
Coordenadores: Dep. Sylvio Martini; Dep.
Eni Galante.
São Paulo, 6 de dezembro de 1988.
Ilmo Sr.
Deputado Néfi Tales
M.D. Presidente do Grupo Pró-Constituinte
Nesta
Tenho a honra de passar às mãos de V.Exa.
o relatório do Sub-Grupo de Municípios e regiões metropolitanas, encarecendo V.
providências para publicação.
Atenciosamente,
Dep. Eni Galante; Dep. Sylvio Martini
RELATÓRIO DO SUBGRUPO DE MUNICÍPIOS E REGIÕES
METROPOLITANAS DO GRUPO PRÓ-CONSTITUINTE
Temos a honra de submeter ao plenário do
Grupo Constituinte o resultado da primeira fase dos trabalhos do Subgrupo de
Municípios e Regiões Metropolitanas, cujo texto, em anexo, foi intensamente
debatido com especialistas convidados e assessores da Casa. O Subgrupo
pretende, uma vez publicado o texto, discuti-lo mais amplamente com prefeitos,
vereadores, entidades, políticos, jurista e interessados em geral, de modo a
aprimorá-lo com sugestões e críticas.
A metodologia adotada para a elaboração
da minuta ora apresentada, conforme previamente acordado com os demais
subgrupos, consistiu na aplicação das alterações determinadas pela nova
Constituição Federal sobre os dispositivos pertinentes da Constituição do
Estado em vigor. Essa sistemática, embora passível de reparos, vem permitindo
que os subgrupos trabalhem dentro de um universo comum de linguagem, e que
todos caminhem no sentido da elaboração de um texto final o mais harmônico
possível.
É preciso sublinhar que a elaboração de
sugestões ao capítulo dos municípios revelou-se tarefa complexa, porquanto as
comunas brasileiras lograram obter inusitada autonomia na nova Carta Magna,
consubstanciada no fato de que, de ora em diante, seu cotidiano será regido, em
grande medida, por leis orgânicas próprias.
Apesar das dificuldades enfrentadas por
conta da ampliação da autonomia municipal, entendeu o Subgrupo, calcado no
artigo 29, "caput", da Constituição Federal, que a Carta do Estado
pode e deve contemplar determinados princípios que levem as comunas, como um
todo, a conferir tratamento isômico a certos temas fundamentais, como, por
exemplo, o processo legislativo, a fiscalização contábil, financeira,
operacional e patrimonial, as incompatibilidades, impedimentos e vedações de
prefeitos e vereadores, dentre outros. Lembra-se, todavia, que muitos desses
princípios aplicáveis aos municípios poderão ser objeto de simples remissão,
caso sejam, no texto final, adotados também para o Estado.
Outros dispositivos, nota-se integram a
presente minuta apenas uma questão de técnica legislativa, constituindo mera
explicitação normas da Constituição Federal pertinentes às comunas.
Em questão que remanesceu em aberto foi a
do número de vereadores, eis que não houve consenso no Subgrupo. Alguns
entenderam que as leis orgânicas deverão, soberanamente, fixar a quantidade de
discorri assento na Câmara, enquanto outros opinaram no sentido de que a
Constituição Estadual deveria estabelecer os critérios de proporcionalidade,
como princípio geral a ser observado por todos os municípios. Instaurado o
dissenso, remete-se o assunto ao plenário do Grupo Pró-Constituinte, para
apreciação.
Não foram menores as dificuldades
enfrentadas pelo Subgrupo tange ao capítulo relativo às regiões, dada a
novidade do assunto Quanto a essa matéria, entendeu-se que a Constituição do
Estado deverá explicitar os critérios básicos para a criação das novas
entidades espaciais de que trata o artigo 25, parágrafo 3.°, da Constituído
Federal.
Assim, definiram-se as regiões
metropolitanas, as aglomerações urbanas e as microrregiões, segundo critérios
téncicos, de forma a evitar, dentro do possível, que considerações políticas
menores prevaleçam no momento de sua futura implantação, através de lei
complementar.
Por outro lado, procurou-se garantir às
comunas, desde já, no texto constitucional, o mais amplo poder de manifestação
e decisão nas questões supramunicipais, assegurando-lhes a participação, em
caráter deliberativo e paritário, nos órgãos e entidades regionais.
Acompahando o espírito da nova
Constituição Federal, entendeu também o
Subgrupo que se faz necessário assegurar, no corpo da Constituição do Estado, a participação da população no processo
de planejamento e tomada de decisões, bem como na Fiscalização da realização de
serviços e funções públicas de nível regional.
Observa-se, ainda, que o Subgrupo remete
à consideração dos demais subgrupos e do Grupo Pró-Constituinte alguns
dispositivos que deverão, salvo melhor juízo, integrar os capítulos que tratam
das "atribuições da Assembléia Legislativa e do Governador e cuidam da
administração financeira do Estado, conforme abaixo discriminado.
Cumpre consignar, ao final, que a
presente minuta dos capítulos relativos aos municípios e as novas entidades
regionais constitui apenas um modesto repertório de sugestões, que esperamos
possa contribuir para o debate público das questões levantadas e,
eventualmente, subsidiar os nobres constituintes estaduais em sua magna tarefa
de alinhavar texto da futura Constituição Paulista.
Dep. Eny Galante, Dep Sylvio Martini,
Coordenadores
Enrique Ricardo Lewandowski, Assessor
Jurídico, Relator
Assessores jurídicos:
Telmo Getulio de Barros, Edmir Netto
Araújo, Mariana Moreira albuquerque, Luiz Sergio de Souza Rizzi, Pedro Arnaldo
Fornacialli, Nelson Saule Junior, Manoel Joaquim Reis Filho, Gilson de Souza
Leão, Guiomar Milan Sartori, Alcides José Costa, Wilma Maria Laino, Lais Vrail
de Campos.
DOS MUNICÍPIOS
Art. — Os municípios são unidades da
federação brasileira, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, nos termos estabelecidos pela Constituição da República, por esta
Constituição e pelas leis orgânicas que adotarem.
Art. — A criação, incorporação, fusão e
desmembramento de municípios preservarão a continuidade e a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano, dar-se-ão por lei estadual, obedecidos
os requisitos previstos na lei complementar estadual, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. — O território dos municípios será
dividido, para fins administrativos, em distritos, na forma prevista em lei
complementar. Art. — A classificação de
municípios como estâncias de qualquer natureza, para a concessão de benefícios
fiscais, creditícios ou financeiros, dependerá de aprovação dos órgãos técnicos
competentes e do voto favorável da maioria dos membros da Assembléia
Legislativa.
Art. — O Estado prestará assistência
técnica aos municípios que a solicitarem.
Art. — O Estado só intervirá no
município, quando:
I — deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior;
II — não forem prestadas contas devidas,
na forma da lei;
III — não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV — o Tribunal de Justiça der provimento
a representação para assegurar a observância de princípios aplicáveis aos
municípios constantes nesta Constituição, bem como para prover a execução de
lei, de ordem ou decisão judicial.
§ 1.° — O decreto de intervenção que
especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o
interventor, será submetido a apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de
vinte e quatro horas.
§ 2.° — Se não estiver funcionando a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de
vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Governador do Estado.
§ 3.° — No caso do inciso IV, dispensada
a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da
normalidade, comunicando o Governador do Estado os efeitos da mesma ao
Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4.° — Cessados os motivos da
intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal, sem prejuizo da apuração administrativa, civil ou criminal
decorrente de seus atos.
§ 5. ° — O interventor prestará contas de
seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão
sujeitas as autoridades afastadas.
Art. — A fiscalização contábil,
financeira, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da
administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade,
legitimidade e economi-cidade, será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal,
na forma da respectiva lei orgânica.
§ 1.° — O controle externo será exercido
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos termos definidos por lei
complementar estadual, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito e
da Câmara Municipal, dentro de cento e vinte dias a contar de seu recebimento,
o que se dará até 31 de março do exercíco seguinte.
§ 2.° — As contas serão enviadas pelo
prefeito ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com as do Legislativo
Municipal, devendo a Mesa da Câmara encaminhá-las ao Executivo Municipal para
esse fim até 1. ° de março do exercício seguinte.
§ 3.° — Somente por deliberação de dois
terços da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado.
§ 4.° — Prestará contas qualquer pessoa
física, jurídica ou entidade estatal que utilize, arrecade, guarde ou, por
qualquer forma, administre bens e valores públicos, ou pelos quais o Município
responda, ou, ainda, que em nome deste assuma obrigações de natureza
pecuniária.
§ 5.° — As contas relativas a subvenções,
financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou por seu
intermédio serão prestadas em separado, diretamente ao Tribunal de Contas do
Estado.
§ 6.° — O Município prestará contas ao
Tribunal de Contas da União dos recursos repassados pelo Governo Federal
mediante convênio, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara
Municipal.
§ 7.° — As contas do Município ficarão,
durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes para exame e
apreciação, podendo qualquer cidadão questionar-lhes a legitimidade, nos termos
da lei orgânica adotada.
§ 8.° — Aplicam-se à fiscalização de
contas do Município, no que couber, as normas pertinentes da Constituição da
República e da legislação federal pertinente.
Art. — As contas do Município de São
Paulo serão fiscalizadas de conformidade com o disposto nesta Constituição para
os demais municípios do Estado, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo.
Art. — Os vereadores são invioláveis por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
município.
Art. — Os vereadores não poderão:
I — desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista, empresa concessionária de serviço público ou fundação mantida pelo poder
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior;
II — desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou
diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea a do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I; e
d) ser titulares de mais de um cargo ou
mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
Art. — Perderá o mandato o vereador:
I — que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
— cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
III — que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV — que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos;
V — quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos na legislação pertinente;
VI — que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado
§ 1.° — É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos na lei orgânica municipal e no regimento
interno, o abuso das prerrogativas de vereador ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2.° — Nos casos dos incisos I, II e VI,
a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
representado no Legislativo local.
§ 3.° — Nas hipóteses dos incisos III, IV
e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de
qualquer vereador, ou de partido político representado na Câmara Municipal,
assegurada plena defesa.
Art. — Não perderá o mandato o vereador;
I — investido no cargo de secretário
municipal;
II — licenciado pela Câmara Municipal por
motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1.° — O suplente será convocado nos
casos de vaga, de investidura em cargos previstos neste artigo ou de licença
superior a cento e vinte dias.
§ 2.° — Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato.
§ 3.° — Na hipótese do inciso I, o
vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. — Aplicam-se aos prefeitos, no que
couber, as incompatibilidades, impedimentos e vedações, bem como as respectivas
sanções, a que estão sujeitos os vereadores.
Art. — São crimes de responsabilidade,
apenados com perda de mandato, os atos do prefeito que atentarem contra:
I — a probidade na administração;
II — o cumprimento das normas
constitucionais, leis e decisões judiciais;
III — a lei orçamentária;
IV — o livre exercício do Poder
Legislativo;
V — o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais
§ 1. ° — A perda do mandato será decidida
por maioria de dois termos da Câmara Municipal, após processo instaurado com
base em representação circunstanciada de vereador ou eleitor, devidamente
acompanhada de provas, assegurando-se ampla defesa ao prefeito.
§ 2.° — O prefeito poderá ser afastado
liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo, por decisão da
maioria de dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivo
impedir a plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado.
§ 3.° — Se, decorrido o prazo de cento
e oitenta dias, a decisão da Câmara não
tiver sido proferida, cessará o afastamento liminar do prefeito, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo.
§ 4.° — O prefeito, na vigência de seu
mandato, não poderá ser responsabilizado, nos termos deste artigo, por atos
estranhos ao exercício de suas funções.
Art. — Perderá o mandato o prefeito que
assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no
art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
Parágrafo único — A perda do mandato
prevista neste artigo será declarada pela Câmara Municipal, por provocação de
vereador ou eleitor, assegurada ampla defesa ao prefeito.
Art. — No ato da posse, o prefeito,
vice-prefeito, vereadores e secretários municipais deverão
desincompatibilizar-se na forma da legislação própria, e fazer declaração
pública de bens.
Parágrafo único — Qualquer membro da
Câmara Municipal poderá requisitar ou qualquer cidadão poderá requerer, nos
termos do art. 5.°; XXXIV, B, da Constituição da República, certidão da
declaração pública de bens apresentadas.
Art. — A remuneração do prefeito, do
vice-prefeito e dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal em. cada
legislatura, para a subseqüente, observado o disposto no art. 29, V, da
Constituição da República e demais normas orçamentárias aplicáveis.
Art. — Cabe à Câmara Municipal, com a
sanção do prefeito, legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a
legislação federal e estadual no que couber e instituir os tributos de
competência do Município, nos termos definidos na Constituição da República e
nesta Constituição.
Art. — O processo legislativo municipal
compreende a elaboração de:
I — emendas à lei orgânica municipal;
II — leis ordinárias;
III — leis delegadas;
IV — decretos legislativos; e
V — resoluções.
§ 1.° — As emendas à lei orgânica serão
votadas em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovadas por
maioria de dois terços da Câmara Municipal.
§ 2.° — As leis ordinárias, leis
delegadas, decretos legislativos e resoluções serão aprovadas por maioria
simples da Câmara Municipal,
em um único turno, salvo quando a lei
orgânica estabelecer outro quorum ou procedimento especial.
§ 3.° — Não serão objeto de delegação os
atos de competência privativa da Câmara Municipal, nem a legislação sobre
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 4.° — A delegação ao prefeito terá a
forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os
termos de seu exercício.
Art. — A Câmara Municipal deliberará,
mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e nos demais casos
de sua competência privativa, por meio
de decreto legislativo.
Art. — A iniciativa das emendas à lei
orgânica e das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara
Municipal e ao prefeito, na forma e nos casos previstos nesta Constituição e na
lei orgânica do Município.
Parágrafo único — São de iniciativa
privativa do prefeito as leis que disponham sobre:
I — criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
II — servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III — criação, estrutura e atribuição de
órgãos da administração pública municipal;
IV — matéria tributária e orçamentária.
Art. — A lei orgânica municipal disporá
sobre a iniciativa de leis delegadas, decretos legislativos e resoluções.
Art. — A iniciativa popular poderá ser
exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo,
cinco por cento do eleitorado.
Art. — Não será admitido aumento da
despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal ou nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito,
ressalvado o disposto no artigo subseqüente.
Art. — O projeto de lei do orçamento
anual ou os projetos de lei que o modifiquem poderão ser objeto de emendas
desde que, observadas as demais disposições da Constituição da República e da
legislação pertinente, indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem sobre:
I — dotação para pessoal e seus encargos;
e
II — serviço da dívida.
Art. — O prefeito poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1.º — Se a Câmara Municipal não se
manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída
na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para
que se ultime a votação.
§ 2.° — O prazo previsto no parágrafo
anterior não corre nos períodos de recesso do Legislativo, nem se aplica aos
projetos de código.
Art. — A Câmara Municipal enviará o
projeto de lei aprovado ao prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1.° — Se o prefeito considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§2. — O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3.° — Decorrido o prazo de quinze dias,
o silêncio do prefeito importará sanção.
§ 4.° — O veto será apreciado dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.
§ 5.° — Se o veto não for mantido, será o
projeto enviado, para promulgação, ao prefeito.
§ 6.° — Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no parágrafo 4. °, o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7.° — Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito, nos casos dos parágrafos 3.° e
5.°, o presidente da Câmara Municipal a promulgará em igual prazo.
Art. — A matéria constante de projeto de
lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do prefeito.
Art. — Aplicam-se ao município, no que
couber, as normas da Constituição da República, desta Constituição e da
legislação federal e estadual pertinente quanto:
I — ao exercício financeiro, à vigência,
aos prazos, a elaboração e à organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; e
II — à gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como às condições para a instituição e
funcionamento
de fundos.
Art. — A prestação de serviços públicos,
pelo município, dar-se-á, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Art. — Cabe ao prefeito a administração
dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles
utilizados em seus serviços.
Parágrafo único — A alienação, o gravame
ou a cessão de bens municipais, a qualquer título, subordinam-se à existência
de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidos de
autorização legislativa e de processo licitatório, salvo nas hipóteses
previstas na lei orgânica.
DA ORGANIZAÇÃO REGIONAL
Artigo — A organização regional do Estado
tem por objetivo promover:
I — o planejamento regionalizado para o
desenvolvimento econômico e social;
II — a articulação, integração e
descentralização dos diferentes níveis de governo e das entidades da
administração direta e indireta com atuação na região distribuindo
adequadamente os recursos financeiros;
III — a gestão adequada dos recursos
naturais e culturais e a proteção do meio ambiente;
IV — a utilização racional do território
mediante controle da implantação de empreendimentos institucionais,
industriais, comerciais, habitacionais e viários;
V — a integração do planejamento e da
execução de funções públicas de interesse comum a municípios que pertençam a
uma mesma região;
VI — a erradicação da pobreza e da
marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais;
VII — a melhoria da qualidade de vida.
Parágrafo 1.° — O planejamento, seus
objetivos, diretrizes e prioridades são imperativos para Administração Pública
direta e indireta e indicativos para o setor privado.
Parágrafo 2.° — Com vistas à eficácia da
organização regional, a lei definirá:
I — o sistema estadual de cartografia;
II — o sistema estadual de informações
econômico-sociais;
III — o sistema estadual de gestão
integrada dos recursos hídricos; e
IV — o sistema estadual viário e de
transportes.
Parágrafo 3.° — Os municípios integrarão
os sistemas a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo — O território estadual, mediante
lei complementar, poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades
regionais constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar
a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse
comum, nos termos do Art. 25, parágrafo 3.°, da Constituição da República.
Parágrafo 1.° — Considera-se região
metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes que apresentem,
cumulativamente, grande porte e expressiva densidade demográfica, intensas
relações de natureza econômica e social, elevado grau de urbanização contínua
entre dois ou mais municípios e multiplicidade de ofertas de bens e serviços,
incluindo, quanto a estes, considerável grau de especialização, caracterizando
áreas de influência sobre amplas regiões do país.
Parágrafo 2.° — Considera-se aglomeração
urbana o agrupamento de municípios limítrofes que apresentem intensas relações
de interação funcional de natureza econômica e social, multiplicidade de
ofertas de bens e serviços que atendam à própria região ou, eventualmente,
outras regiões estaduais, e urbanização contínua entre dois ou mais municípios
ou manifesta tendência neste sentido.
Parágrafo 3.° — Considera-se microrregião
o agrupamento de municípios limítrofes que apresentem, entre si, ou com
município Núcleo, relações de interação funcional de natureza
físico-territorial ou econômico-social, além de ofertas de bens e serviços para
atendimento preponderante no seu próprio âmbito.
Artigo — Fica assegurada aos municípios,
nos termos de lei complementar, a participação, em caráter deliberativo e
paritário, em órgãos ou entidades públicas de nível regional.
Artigo — Nos órgãos ou entidades públicas
de nível regional será obrigatória a participação de representantes de órgãos
ou entidades públicas setoriais com atuação na respectiva região.
Artigo — Fica facultada a participação de
representantes da Administração Pública Federal nos órgãos ou entidades
estaduais de nível regional.
Artigo — Os municípios deverão
compatibilizar no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos
e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas
estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de
ordenação territorial, quando expressamente estabelecidos pelo órgão
deliberativo de caráter regional que, nos termos de lei complementar, integram.
Parágrafo 1.° — O Estado, no que couber,
compatibilizará os planos e programas, estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento com o plano diretor dos municípios e as prioridades da
população local.
Parágrafo 2.° — Somente poderão receber
recursos financeiros de instituições de crédito do Estado os municípios ou as
entidades de sua administração indireta que estejam observando os planos e
programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e de ordenação do
território.
Parágrafo 3.° — O Estado e os municípios
destinarão recursos financeiros nos respectivos orçamentos para o desempenho de
funções públicas de interesse comum.
Artigo — O planejamento e a gestão dos
recursos hídricos do Estado serão efetuados por bacia hidrográfica,
disciplinando-se o uso do solo para a proteção aos mananciais e corpos d'água,
superficiais ou subterrâneos com vistas a usos múltiplos.
Parágrafo Único — Os planos, programas e
ações municipais compatibilizar-se-ão com as normas e princípios relativos a
gestão dos recursos hídricos estabelecidos na legislação federal e estadual
pertinente.
Artigo — Em região metropolitana ou
aglomeração urbana, o planejamento e a operação do transporte coletivo de
caráter regional poderá ser efetuado pelo Estado, diretamente ou mediante
concessão ou permissão.
Artigo
— Fica assegurada, nos termos de
lei complementar, a participação da
população no processo de planejamento e
tomada de decisões, bem como na fiscalização da
realização de serviços ou funções
públicas em nível regional.
Artigo — Lei complementar disporá sobre a
política de incentivos visando a reduação das desigualdades regionais e o
desenvolvimento harmônico do Estado.
Parágrafo Único — Os incentivos
compreenderão, entre outros:
I — redução de preços e tarifas de
responsabilidade do Poder Público;
II — concessão de juros favorecidos para
atividades prioritárias;
III — insenção, redução ou diferimento
temporário de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; e
IV — mecanismos de compensação
financeira, com base no disposto no art. 158, Parágrafo único, II, da
Constituição Federal.
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Artigo — Compete à Assembléia Legislativa
dispor, com a sanção do Governador do Estado, sobre todas as matérias de
competência do Estado, especialmente sobre:
I — planos e programas estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento;
II — ordenação do território estadual;
III
— plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito e dívida
pública estadual.
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Artigo — Compete privativamente ao do
Estado:
I —
enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos aos planos e
programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
II —
enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei de ordenação territorial.
III —
enviar à Assembléia Legislativa os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e
a dívida pública estadual e às operações
de crédito.
Parágrafo Único — Os projetos de lei a
que se refere o inciso I deste artigo serão acompanhados de mensagem contendo
exposição circunstanciada da situação do Estado, baseada em estudos previamente
realizados, compreendendo avaliação geral e regionalizada dos investimentos
públicos efetuados no período anterior.
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Artigo — Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I — o plano plurianual;
II — as diretrizes orçamentárias;
III — os orçamentos anuais.
Parágrafo 1. ° — A lei que instituir o
plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração
estadual para os investimentos e outras despesas destes decorrentes com a
respectiva ordem de prioridades, bem como a sua regionalização, com base na lei
de ordenação territorial.
Parágrafo
2.° — A lei de diretrizes
orçamentárias definirá as metas e prioridades da
Administração Estadual para o
exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária
anual, disporá, justificadamente, sobre as
alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de aplicação de
instituições e órgãos financeiros
oficiais de fomento.
Parágrafo 3.° — Os planos e programas
estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados
em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo 4.° — A lei orçamentária anual
compreenderá:
I — o orçamento fiscal referente aos
Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II — o orçamento de investimento das
empresas estatais em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto.
Parágrafo 5.° — O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativos
regionalizados do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções,
anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
Parágrafo 6.° — O orçamento fiscal e o
orçamento das empresas estatais compatibilizados com o Plano Plurianual, terão
entre suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo o
critério populacional.
Parágrafo 7.° — A lei orçamentária não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
Parágrafo 8.° — Lei complementar disporá
sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa,
a elaboração e a organização do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias
anuais.
Subgrupo de Administração Pública
Coordenadores: Dep. Arnaldo Jardim; Dep.
Hilkiasde Oliveira.
São Paulo, 6 de dezembro de 1988.
Exmo. Sr.
Deputado Néfi Tales Presidente do Grupo
de Trabalho
Pró-Constituinte
Prezado Senhor
Encaminhamos a Vossa Excelência relatório
produzido pelo Subgrupo de Administração Pública.
Trabalho que contou com a valiosa
colaboração da Assessoria relacionada anexa.
É nossa intenção procedermos agora a
reuniões com entidades representativas para aperfeiçoamento da proposta
inicial.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa
Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente
Dep. Arnaldo Jardim— Dep. Hilkias de
Oliveira, Coordenadores do Subgrupo Administração Pública.
Antonio Roberto Carrião; Antonio Paulo
Sahd Rivas; Regina Helena Costa; Henrique Ricardo Lewandowski; José Carlos Reis
Lobo; Luciano Ferreira Leite; Amir Neves Ferreira da Silva; Paulo Fernando
Fortunato; Paulo Vitor Sapienza; Celso Pinto Dias; Luiz Marcos Preguinolato;
José Bispo Sobrinho; Silvia Helena Nogueira Nascimento; Mariana Moreira.
Subgrupo de Trabalho
Incumbido de elaborar o Capítulo
referente à Administração Pública da Constituição Estadual.
O presente texto, que versa sobre o
Capítulo denominado "Da Administração Pública", a ser inserido na
futura Constituição de Estado de São Paulo, representa, na verdade, mera fusão
dos dispositivos da atual Constituição da República relativos à matéria,
aplicáveis aos Estados, e dos preceitos constantes da Constituição Estadual
vigente relacionados a essa área.
Assim, elaborada uma minuta de texto, sem
qualquer inovação, o subgrupo, após debates e considerações preliminares sobre
os dispositivos dela constantes, permitiu-se introduzir-lhe pequenas
modificações, as quais, na verdade, não representam alterações substanciais
quanto ao seu conteúdo.
Por isso mesmo, esse trabalho preliminar
deve ser considerado como uma primeira versão do texto, a qual, evidentemente,
deverá, ao longo do processo constituinte, sofrer as modificações que a
realidade nos impõe.
CAPÍTULO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE
TRATA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1. ° — A administração pública
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Artigo 2.° — Os atos administrativos são
públicos, salvo quando o interesse da Administração impuser sigilo, declarado
na lei.
Artigo 3.° — As leis e atos
administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado,
para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não
normativos poderá ser resumida.
Parágrafo único — A lei poderá
estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do
interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão
efeitos a partir de tais diligências.
Artigo 4.° — A lei deverá fixar prazos
para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados à sua
revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
Artigo 5. ° — Todos os órgãos ou pessoas
que recebam dinheiro ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas
de sua aplicação ou utilização.
Artigo 6.° — A administração é obrigada a
fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidão
de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente
declarados sigilosos, sob pena de responsabilização da autoridade ou servidor
que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender as
requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
Artigo 7.° — Para a organização da
administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes
do Estado é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I — Os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II — a primeira investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos; ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão; declarado
em lei de livre nomeação e exoneração;
III
— o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos,
prorrogável uma vez, por igual período, devendo a nomeação do candidato
aprovado obedecer a ordem de classificação;
IV
— durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira:
V — os cargos em comissão e as funções de
confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo
de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI —
é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical,
obedecido o disposto no artigo 8.° da Constituição da República;
VII —
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei complementar;
VIII — a lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua
admissão;
IX — a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, não podendo o prazo da contratação exceder de um
ano e vedada nova contratação para o mesmo fim;
X — a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e
militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI — a lei fixará o limite máximo e a
relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observados, como limites máximos no âmbito dos Poderes Legislativos, Executivo
e Judiciário; os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, respectivamente, pelos Membros da Assembléia Legislativa, Secretários
de Estado e Desembargadores do Tribunal de Justiça;
XII — o limite a que se refere o inciso
anterior não prevalecerá sobre as vantagens de caráter individual adquiridas em
razão do tempo de serviço, previstas no artigo 20 desta Constituição exceto se,
da sua aplicação, for ultrapassado o limite máximo por ele referido.
Da mesma forma e obedecidas as mesmas
premissas não prevalecerá sobre as vantagens pessoais auferidas em razão de
peculiaridades próprias de determinados cargos;
XIII — os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo;
XIV — é vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público, ressalvado o disposto no artigo 39, § 1. °, da Constituição da
República;
XV — os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI — os vencimentos dos servidores
públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que
dispõe os incisos XI e XII, deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III
e 153, § 2.°, I da Constituição da República;
XVII — a acumulação remunerada de cargos
públicos somente poderá se efetivar nos casos e hipóteses previstos no inciso
XVI do artigo 37 da Constituição da República;
XVIII —
a proibição de acumular a que se refere o inciso anterior, estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público Estadual;
XIX — a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão,dentro de suas áreas de competência e jurisdição
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XX — somente por lei específica poderão
ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
instituída pelo Poder Público;
XXI — depende de autorização legislativa,
em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXII — os atos que importam alteração do
patrimônio imobiliário do Estado a título oneroso, assim como os fornecimentos,
obras e serviços realizados por terceiros, com despesa para o Estado, ficam
sujeitos à legislação sobre licitação salvo as dispensas expressas em lei.
§ 1.° — A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 2.° — A inobservância do disposto nos
incisos II e III deste artigo implicará na nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável nos termos da lei.
§ 3.° — As reclamações relativas a
prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4.° — Os atos de improbidade
administrativa sujeitam os seus responsáveis às sanções previstas no § 4. ° do
artigo 37 da Constituição da República.
§ 5. ° — Os prazos de prescrição para
ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo
ao erário, serão fixados por lei federal.
§ 6.° — As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO II
Das Obras, Serviços Públicos, Compras e
Alienações
Artigo 8.° — Ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação publica, que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica c econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Artigo 9.° — As obras e serviços públicos
deverão ser precedidos do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa
ou de invalidade de sua contratação.
Artigo 10 — Os serviços concedidos,
permitidos ou autorizados ficarão sempre sujeitos à regulamentação e
fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam
satisfatoriamente às suas finalidades ou às condições do contrato.
Artigo 11 — Os serviços públicos, sempre
que possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo órgão executivo
competente, na forma que a lei estabelecer.
Artigo 12 — Os serviços públicos de
natureza industrial ou domiciliar, sempre que possível, serão prestados aos
usuários pelos métodos da empresa privada, visando à maior eficiência e redução
dos custo operacionais.
Artigo 13 — Os princípios e normas
estabelecidas no artigo... são de cumprimento obrigatório pela administração
pública indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes do Estado.
SEÇÃO III
Dos Servidores Públicos do Estado
Artigo 14 — Lei de iniciativa exclusiva
do Governador do Estado, observado o inciso II do artigo 7. ° desta
Constituição instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração direta, das autarquias e das fundações instituídas
pelo Poder
público.
§ 1° — A lei assegurará aos servidores da
administração direta, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais
ou assemelhantes do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas a natureza ou ao local de trabalho.
§ 2.° — Aplica-se aos servidores a que se
refere este artigo, o disposto no
artigo 7.°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX,
XXII, XXIII, XXVI, XXVII, XXVIII e XXX da constituição da República.
Artigo 15 — E vedada a estipulação de
limite máximo de idade o ingresso no serviço público; respeitar-se-ão apenas o
limite constitucional da idade para a aposentadoria compulsória e os requisitos
estabelecidos em lei para a forma e as condições de provimento dos
Artigo 16 — O exercício de mandato
eletivo por servidores públicos a que se refere o "caput" do artigo
anterior se dará observadas as "disposições previstas no artigo 38 da
Constituição da República. Artigo 17 — O servidor será aposentado:
I — Por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, ou moléstia
profissional doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei,
e proprocionais nos demais casos;
II
— compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com provendo proporcionais ao
tempo de serviço;
III
— voluntariamente:
a — aos trinta e cinco anos de serviço,
se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b — aos trinta anos de efetivo exercício
em funções de magistério professor e vinte e cinco se professora, com proventos
integrais; c — aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d — aos sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e aos sessenta, mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço. 1.° — Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao
disposto inciso III "a" e "c", no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que
dispuser a respeito a legislação
federal.
§ 2.° — A lei disporá sobre a
aposentadoria em cargos, funções empregos temporários. § 3.° — O tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente
para todos os fins.
§ 4.° — Os proventos da aposentadoria
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes de reenquadramentos, de transformações
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma
da lei.
§ 5.° — O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 18 — Aplica-se aos servidores
públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da
Constituição da República.
Artigo 19 — As vantagens de qualquer
natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao
interesse público e as exigências do serviço.
Artigo 20 — Ao servidor público estadual
é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, sempre concedido
por qüinqüênios, vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos
integrais concedida após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, que
incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos.
Artigo 21 — Nenhum servidor poderá ser
diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer
modalidade de contrato com o Estado, sob pena de demissão do serviço público.
Artigo 22 — Ao funcionário ou servidor
será assegurado o direito de remoção para igual cargo, ou função, no lugar de
residência do cônjuge, se este também for funcionário, ou servidor, e houver
vaga atendidas as condições que a lei determinar.
Parágrafo único — O disposto neste artigo
aplica-se também ao servidor ou funcionário cônjuge de titular de mandato
eletivo estadual ou municipal.
Artigo 23 — O estado responsabilizará os
seus servidores por alcance e outros danos causados à administração, ou por
pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-os ao
sequestro e perdimento de bens, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 24 — É vedada a participação de
servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive
da dívida ativa.
Artigo 25 — Os servidores públicos do
Estado e de suas autarquias desde que tenham completado cinco anos de efetivo
exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria compulsória e a
pedido, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada regulada
por lei federal.
Artigo 26 — São servidores públicos
militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado e do seu corpo
de bombeiro militar.
§ 1. ° — Aplica-se aos servidores a que
se refere este artigo o disposto no artigo 42 da Constituição da República.
§ 2.° — Naquilo que não colidir com legislação
especial, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto nesta
Seção.
Artigo 27 — Respeitados os preceitos
constantes da Constituição da República e da legislação federal, a Polícia
Militar do Estado será organizada na forma prevista em lei complementar
estadual.
SEÇÃO IV
Das Regiões
Artigo 28 — Para efeitos administrativos,
o Estado poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social,
visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1.° — Lei complementar estadual disporá
sobre:
I —
as condições para integração das regiões em desenvolvimento;
II — a composição dos organismos
regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais de
desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2.° — Os incentivos regionais
compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I
— igualdade de tarifas e outros itens de custos e preços de
responsabilidade do Poder Público;
II
— isenções, reduções ou
diferimento temporário de tributos estaduais devidos por pessoas físicas ou
jurídicas.
(DOE, 08/12/1988)