20 de
junho de 1989
34ª
Sessão Ordinária do Poder Constituinte
Presidência
VICENTE
BOTTA
Secretária
CLARA
ANT
RESUMO
1 - Vicente
Botta - Assume a Presidência e abre a sessão.
2 - Clara Ant
- Formula questão de ordem referente ao Anteprojeto de Constituição elaborado
pelo PT, reiterando a solicitação no
sentido da publicação do mesmo.
3 - Presidente
Vicente Botta - Responde à Deputada Clara Ant. Inexistindo matéria instruída
para compor a ordem do dia, convoca os Srs. Deputados para a próxima sessão do
Poder Constituinte, à hora regimental e encerra a sessão.
O SR.
PRESIDENTE- VICENTE BOTTA - PTB - Havendo número legal, declaro aberta a
sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Convido a Sr.ª
Deputada Clara Ant para, como 2.a Secretária "ad hoc", proceder à
leitura da Ata da sessão anterior.
A SRA.
2ª SECRETÁRIA - CLARA ANT -
PT- Procede à leitura
da Ata da sessão anterior, que é considerada aprovada.
- Passa-se à
ORDEM DO DIA
A SRA.
CLARA ANT - PT - Para questão de ordem - Sr. Presidente,
Srs. Deputados, no dia 18 de maio de 1989, representando a Bancada do Partido
dos Trabalhadores, os dez Deputados que atualmente exercem o mandato em nome
deste Partido e ainda os ex-Deputados José Machado, Luíza Erundina e Telma de
Souza, apresentamos a esta Casa, à apreciação de todos os Deputados, da
liderança e da Mesa, resultado de um trabalho que se iniciou em 1987 e se
consolidou na forma de um Anteprojeto de Constituição do Partido dos
Trabalhadores.
Tendo em vista
que regimentalmente nos era impossível apresentar aquele Anteprojeto como um
projeto global, - porque cabe, pelo nosso Regimento, apenas a apresentação de
um Anteprojeto da Mesa, fruto do trabalho de um grupo do qual participamos,
solicitei regimentalmente a transcrição deste anteprojeto nos Anais desta Casa,
considerando que se trata de um trabalho árduo de Deputados dentro da matéria
constitucional, e traduzindo o esforço dos Deputados e das Assessorias que
trabalham na Liderança do PT e no gabinete dos ilustres Deputados do meu
partido.
Infelizmente
nosso Anteprojeto não foi publicado até agora e gostaria de reiterar a minha
solicitação tendo em vista que fomos prejudicados, porque poderia este
Anteprojeto contribuir para o debate em todo o Estado de São Paulo, para as
Câmaras Municipais, para todos aqueles que querem acompanhar, não no intuito de
impor a quem quer que seja as propostas do PT, mas apenas no intuito de
contribuir para o debate que, como V. Exa. vê, está sendo extremamente rico;
temos quase 5.000 emendas, temos uma participação forte, ativa, de inúmeras Câmaras
Municipais, Prefeitos, entidades sindicais, entidades democráticas. Acredito
que, apesar de todas as dificuldades, a sociedade civil vem demonstrando o seu
interesse pela Constituinte. O nosso intuito era contribuir. Acreditamos que
ainda é possível conseguir essa contribuição. Solicito, portanto, a V. Exa.,
tendo decorridos 32 dias daquela minha solicitação, que ela se faça cumprir, já
que não penso que haja algum óbice regimental para esta publicação.
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANTEPROJETO DE
CONSTITUIÇÃO DO
Partido dos
Trabalhadores
à
ASSEMBLEIA
ESTADUAL CONSTITUINTE
São Paulo, 8
de Maio de 1989.
APRESENTAÇÃO
Desde 1987,
quando foi criado o grupo de trabalho pró-Constituinte na Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, o Partido dos Trabalhadores vem se
empenhando para garantir uma Constituição à altura das aspirações do povo
paulista, em consonância com a luta intransigente pela democracia e pela
justiça social que também caracterizou a atuação da nossa bancada na
Constituinte Federal.
O PT que luta
por uma Constituinte Estadual democrática e autônoma apresentou um regimento
interno alternativo ao defendido pelos partidos do governo e das demais forças
conservadoras que em Brasília integraram o nesfasto ‘Centrão’ e que aqui, na
ALESP, constituem a maioria absoluta.
Agora, o PT
apresenta a sua contribuição para o texto constitucional. Com este anteprojeto
estamos tornando pública a sistematização do trabalho da bancada do PT que
incorporou preciosas contribuições elaboradas por entidades, movimentos,
técnicos e juristas. Estamos certos que muitas contribuições ainda virão a
partir da abertura e ampliação dos debates durante os trabalhos constituintes.
Por isso, ao
divulgar este anteprojeto submetemos à apreciação de todos as propostas do PT
com o objetivo de estabelecer um diálogo aberto com o conjunto da sociedade,
além de fornecer um roteiro para o trabalho dos militantes do nosso partido.
As conquistas
è as derrotas ocorridas em Brasília delimitaram em grande parte as
possibilidades de avanço na Constituição Estadual. Porém, rejeitamos a
concepção que pretende transformar a Constituição Estadual em mera adaptação da
Constituição Federal e procuramos avançar no sentido de assegurar ampla
autonomia à Constituição Estadual.
Conclamamos a
todos a se integrarem neste processo para garantir, através da participação
popular, conquistas efetivas na futura Constituição Estadual.
Bancada de
deputados do PT na Constituinte
Estadual e
Executiva Regional do PT-SP
NOTA
EXPLICATIVA
A Segurança
Pública é um dos temas da maior importância para a Bancada do Partido dos
Trabalhadores no processo de elaboração da Constituição do Estado de São Paulo.
Ainda estão presentes na memória do movimento sindical e popular paulista os
acontecimentos da Freguesia do Ó, de Guariba, Leme, Itaquera, com os
professores e que se repetem agora em São Bernardo. Nestes momentos a ação da
Polícia Militar do Estado de São Paulo deixou marcada em nossa memória a
concepção que vigora sobre a manutenção da ordem pública. Citamos apenas estes
exemplos entre tantos, pela triste notoriedade de que se cercaram. Por outro
lado, sua ação cotidiana no combate a criminalidade deixa muito a desejar no
campo da ação preventiva e ostensiva, pela discriminação, pela arrogância,
desrespeito, autoritarismo, pelo favorecimento e, não raro, por insidiosa
provocação.
Diante das
sucessivas crises econômicas e sociais, da crescente marginalização da elevação
da violência, diminui cada vez mais a confiança da população com a sua
segurança promovida pelo Estado. O clima de tensão e desrespeito é gerado
principalmente pela ineficácia e despreparo do policiamento
"militarizado" na prevenção do crime, devido à própria natureza civil
e social do ato.
A origem
destes problemas remonta ao processo de constituição da PM em nosso Estado. A
partir do Golpe Militar de 64 a Política de Segurança Nacional, cerne do
pensamento militar vigente como política de segurança interna, foi estendida
para toda a sociedade, penetrando em todos os setores do Estado. Declaram guerra
permanente contra toda e qualquer manifestação da sociedade em defesa de seus
interesses e reivindicações. Transformam em crime político a luta contra a
desigualdade e a opressão social, e em caso de polícia a miséria fruto de anos
de arrocho salarial.
A incorporação
da Guarda Civil do Estado de São Paulo à Força Pública e a subseqüente
constituição da PM paulista, com base no Ato Institucional, número 5, por meio
de Decreto Lei editado em 8/4/70 pelo Governo do Estado, extinguiu a Força
Pública já existente, aplicando a doutrina de segurança nacional da ditadura
militar que transformou as polícias militares em "forças auxiliares e de
reserva do Exército" para exercer o controle policial da sociedade.
A Constituição
Federal em vigor selou a divisão das polícias e consagrou a militarização da
Segurança Pública, reduzindo a autonomia dos Estados e Municípios no provimento
da segurança dos seus cidadãos. Por outro lado, uma série de leis federais
tentam transformar a competência dos governos e dos legislativos estaduais em
mera ficção, atrelando os órgãos do policiamento aos tentáculos da comunidade
de informações. Para alterar esta situação o PT atuará em conjunto com sua
bancada federal através da legislação complementar e ordinária federais visando
delegar maior autonomia aos Estados.
Desde já, na
Constituinte Estadual, é preciso avançar na "desmilitarização da segurança
pública" e na reestruturação do sistema penitenciário, hoje falido.
Entendemos que
o policiamento ostensivo, bem como as atribuições destinadas ao combate da
criminalidade deveriam ser exercidas por uma instituição desmilitarizada, civil
e uniformizada, com estrutura, formação de seus quadros e compromisso social
que atenderia melhor as aspirações da sociedade.
Por todas
essas razões, optamos pela não inclusão da seção da Segurança Pública neste
anteprojeto antes de aprofundarmos melhor esta discussão. Apelamos a todas as
forças comprometidas com os direitos dos cidadãos e com a democracia a
contribuirem conosco na elaboração desta proposta e na execução dessa difícil
tarefa.
SUMÁRIO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES......................................................................................
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS...............................................................................................................................
CAPÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS ESTADUAIS
.............................................................................
CAPÍTULO III
DOS BENS DO
ESTADO..................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
..................................................................................
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
..........................................................................
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS.......................................................................................
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS DOS MUNICÍPIOS ..................................................................
SEÇÃO II
DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
.........................................................................
SEÇÃO III
DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL
.....................................................................
SEÇÃO IV
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ....................
SEÇÃO V
DOS BENS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
.............................................................................
SEÇÃO VI
DA
INTERVENÇÃO..........................................................................................................
CAPÍTULO VIII
DAS ÁREAS
METROPOLITANAS..................................................................................
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER
LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
.................................................................................
SEÇÃO II
DAS
ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
.............................................
SEÇÃO III
DA INSTALAÇÃO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ................................................
SEÇÃO IV
DO
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.......................................
SEÇÃO V
DO
PLENÁRIO...................................................................................................................
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES ..........................................................................................................
SEÇÃO VII
DO PROCESSO
LEGISLATIVO.......................................................................................
SEÇÃO VIII
DA INICIATIVA
POPULAR.............................................................................................
SEÇÃO IX
DAS
LEIS...........................................................................................................................
SEÇÃO X
DO PROCESSO
LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO......................................................
SEÇÃO XI
DOS DEPUTADOS ..........................................................................................................
SEÇÃO XII
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.....................
CAPÍTULO II
DO PODER
EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO GOVERNADOR
E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO........................................
SEÇÃO II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO
GOVERNADOR......................................................................
SEÇÃO III
DA
RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR ...........................................................
SEÇÃO IV
DOS
SECRETÁRIOS DE ESTADO .................................................................................
CAPÍTULO III
DO PODER
JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS....................................................................................................
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA...........................................................................................
SEÇÃO III
DA AÇÃO DIRETA
DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE..............
SEÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS
DE ALÇADA.......................................................................................
SEÇÃO
DOS TRIBUNAIS
DO JURI ..............................................................................................
SEÇÃO VI
DOS JUÍZES DE
DIREITO ..............................................................................................
SEÇÃO VII
DOS JUIZADOS
ESPECIAIS............................................................................................
SEÇÃO VIII
DA JUSTIÇA E
PAZ ..........................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA DEFESA DOS
INTERESSES E DA SEGURANÇA DA SOCIEDADE DO ESTADO E DOS CIDADÃOS
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO.............................................................................................
SEÇÃO II
DA DEFENSORIA
PÚBLICA...........................................................................................
SEÇÃO III
DA
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO.................................................................
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE
DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA.....................
SEÇÃO V
DA DEFESA DO
CONSUMIDOR.....................................................................................
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO
E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS...............................................................................................
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES
DO PODER DE
TRIBUTAR............................................................
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS
DO
ESTADO.........................................................................................
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS.....................................................
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS E
DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS....................................................................................................
SEÇÃO II
DOS
DEMONSTRATIVOS................................................................................................
TÍTULO V
DA ORDEM
ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS ..............................................................................................
CAPITULO II
DA POLÍTICA
URBANA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS....................................................................................................
SEÇÃO II
POLÍTICA
URBANA NOS
MUNICÍPIOS........................................................................
SEÇÃO III
DOS
TRANSPORTES ..............................................................................................
CAPITULO III
DA POLÍTICA
AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA................................................
CAPITULO IV
DO SISTEMA
FINANCEIRO
ESTADUAL......................................................................
TÍTULO VI
DA ORDEM
SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS ..............................................................................................
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE
SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS....................................................................................................
SEÇÃO II
DA SAÚDE .....................................................................................................................
SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL............................................................................................
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL.............................................................................................
SEÇÃO V
DO SANEAMENTO
BÁSICO...........................................................................................
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÀO,DA
CULTURA E DOS ESPORTES
SEÇÃO I
DA
EDUCAÇÃO................................................................................................................
SEÇÃO II
DA
CULTURA....................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E
DA
TECNOLOGIA.................................................................................
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
SOCIAL.........................................................................................
CAPÍTULO VI
DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
SEÇÃO I
DO MEIO
AMBIENTE.......................................................................................................
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
HÍDRICOS............................................................................................
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
MINERAIS...........................................................................................
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA
CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DAS PESSOAS
DEFICIENTES....................................................................................................................
DOS ATOS DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.........................................................
ANTEPROJETO DE
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PARTIDO DOS
TRABALHADORES
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1. - Todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
Parágrafo
Único - É dever dos poderes estaduais o respeito e cumprimento dos princípios e
direitos fundamentais da Constituição Federal, e dessa Constituição, assegurada
a plena participação popular.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
DO ESTADO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2. - São
Poderes do Estado, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, sendo vedada
entre estes qualquer delegação de atribuições.
Art. 3. - São
terminantemente vedados quaisquer atos que importem em alienação ou disposição
de bens e interesses definidos como públicos, sem prévia autorização legal.
Art. 4. - Os
atos legislativos e administrativos praticados por quaisquer dos Poderes, mesmo
que no exercício de funções discricionárias, em desacordo com os princípios, ou
manifestamente colidentes com os objetivos consagrados neste Título, serão
declarados inconstitucionais e, por conseguinte, invalidados pelos meios
jurisdicionais ou administrativos cabíveis.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a todos agentes
públicos, como também no exercício de atividades administrativas
descentralizadas.
Art. 5. - A
cidade de São Paulo é a capital do Estado.
CAPÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS ESTADUAIS
Art. 6.º -
Cabe ao Estado, entre outras competências previstas nesta Constituição e na
Constituição Federal:
I- zelar pela
guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II- cuidar da
saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III- proteger
os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV- impedir a
evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V-
proporcionar os meios de acesso á cultura, à educação e à ciência;
VI- proteger o
meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII- preservar
as florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento alimentar;
IX- promover
programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais
e de saneamento básico;
X- combater as
causas da pobreza e os fatores de marginalização, provendo a integração social
dos setores desfavorecidos;
XI- registrar,
acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII-
estabelecer e implantar politica de educação para a segurança do trânsito;
XIII- promover
e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 7.º -
Compete ao Estado legislar concorrentemente sobre:
I- direito
tributário, financeiro, penitenciário, econômico, eurbanistico;
II- orçamento;
III- juntas
comerciais;
IV- custas dos
serviços forenses;
V- produção e
consumo;
VI- florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos
naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII- proteção
ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII-
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como outros
interesses difusos;
IX- educação,
cultura, ensino e desporto;
X- criação,
funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI-
procedimentos em matéria processual;
XII-
previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII-
assistência judiciária e defensoria pública;
XIV- normas de
proteção e integração social das pessoas portadorasde deficiência;
XV- normas de
proteção à infância e à juventude;
XVI-
organização, garantias, direitos e deveres das policias civis.
CAPÍTULO
III
DOS BENS DO ESTADO
Art. 8.º-
Incluem-se entre os bens do Estado:
I- as águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obras da União;
II- as áreas,
nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas
aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
as ilhas fluviais e lacustres não
pertencentes à União;
as terras devolutas não compreendidas entre
as da União.
CAPITULO IV
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 9º. - A
administração pública direta, empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia da administração indireta ou fundacional dos Poderes do estado,
obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade,
publicidade, razoabilidade, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes dos incisos
I a XXI, do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 10 - Para
a organização da administração pública direta, empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia da administração indiretaou fundacional dos três
Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguinte normas:
I- os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II- a investidura
em cargo ou a admissão em emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III- a
admissão nas empresas públicas, sociedades de economia mista, funções e
autarquias da administração indireta estadual depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos;
IV- o prazo de
validade de concurso público será de até 2 anos, prorrogável a vez, por igual
período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer a ordem de
classificação;
V- durante o
prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, carreira;
VI- é vedada a
estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na
administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista autarquia da
administração indireta ou fundacional, respeitando-se apenas o limite
constitucional parara aposentadoria compulsória e os requisitos estabelecer em
lei;
VII- toda
investidura, exoneração, admissão ou desligamento deve ser publicado no Diário
Oficial do Estado, sob pena de nulidade;
VIII- os
cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
IX- a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
X- a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcionai interesse público;
XI- a revisão geral
da remuneração dos servidores públicos, sem distinção índices entre servidores
públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XII- a lei
fixará o limite máximo e a relação de valores, entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, comolimites máximos âmbito dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados
Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores do Tribunal Justiça;
XIII- para fins de definição do limite máximo de
remuneração não serão computadas vantagens pecuniárias pessoais, deferidas a
qualquer titulo;
XIV- os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV- é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art.
39, Par. I. da Constituição da República;
os acréscimos
pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos anterior sob o mesmo título de
idêntico fundamento;
XVII- os vencimentos dos servidores públicos, civis
e militares, são irredutiveis e a remuneração observará o que dispoem os arts.
37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153, Par. 2., 1 da Constituição da República;
XVIII- a acumulação remunerada de cargos públicos
somente poderá se efetivar nos casos e hipóteses previstos no inciso XVI do art.
37 da Constituição federal;
XIX- a
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Público Estadual;
XX- a
administração fazendária e seus servidores terão, dentro de suas áreas
competência e jurisdição, precedência sobre os demaissetores administrativos na
forma da lei;
XXI- somente
por lei específica poderão ser criadas
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXII- depende
de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
deles em empresa privada;
XXIII- é
obrigatória a declaração pública de bens, através do Diário Oficial do Estado,
antes da posse e depois do desligamento de todo dirigente de empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia e fundação do Estado;
XXIV- plano e
quadro de carreira das entidades da administração indireta aprovados de comum
acordo com os sindicatos de classe interessados;
XXV- os atos e
portarias expedidos pelos presidentes das autarquias estaduais só entrarão em
vigor após publicação em órgão oficial;
XXVI- ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis á garantia do
cumprimento das obrigações.
XXVII- as
atividades permanentes, tais como limpeza, manutenção, conservação e vigilância
das entidades discriminadas no artigo 10, somente poderão ser executadas pelos
seus respectivos empregados e servidores, sendo vedada a contratação de
empresas prestadoras de serviços.
Art. 11 - E
garantido ao servidor público civil o direito a livreassociaçào sindical,
obedecido o disposto no artigo 37, VI da Constituição da República.
Par. 1. - Os
sindicatos de servidores gozarão de adequada proteção,nos termos da presente
Constituição, contra todo ato de ingerência deuma autoridade pública em sua
constituição, funcionamento ou administração, considerando-se atos de
ingerência para os efeitos deste parágrafo, principalmente os destinados a
fomentar a constituição de organizações de empregados públicos dominadas pela
autoridade pública, ou a sustentar economicamente, ou de outra forma,
organizações de empregados públicos com objetivo de colocar estas organizações
sob o controle da autoridade pública.
Par. 2. - Os
sindicatos de servidores são os órgãos representativos dos servidores públicos
nas negociações diretas com a administração pública direta, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações e autarquias da administração indireta
estadual visando principalmente o estabelecimento de condições de trabalho por
meio de acordo ou convenção coletiva, sendo obrigatória a participação dos
sindicatos em referidas negociações.
Par. 3. - é
vedada a dispensa do servidor sindicalizado a partir doregistro da candidatura
a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,
até um ano após o final do mandato ,salvo se cometer falta grave nos termos da
lei.
Par. 4. - Aos
sindicatos de servidores cabe a defesa dos direitos einteresses coletivos ou
individuais da categoria bem como difusos quando seus estatutos assim
disciplinarem, inclusive em questões judiciaisou administrativas.
Art. 12 - Os
servidores públicos gozarão de proteção adequada contratodo ato de
discriminação anti-sindical em relação ao desempenho de suas funções.
Parágrafo
Único - A referida proteção se exercerá especialmente contra todo ato que tenha
por objetivo sujeitar servidores públicos a condição de que não se filie a uma
organização sindical ou a que deixe de ser membro dela ou então contra todo e
qualquer ato que vise despedir um servidor público ou prejudicá-lo de qualquer
outra forma por causa de sua filiação a uma organização sindical ou de sua
participação nas atividades normais de tal sindicato.
Art. 13 - A
Assembléia Geral convocada pelos sindicatos de servidores públicos fixará a
contribuição que será descontada em folha para custeio das atividades a serem
desenvolvidas pelos sindicatos em favor de seus associados.
Art. 14 - É
assegurado o direito de greve aos servidores públicos.
Art. 15 - A
criação, transformação, fusão,
cisão, incorporação, privatização ou
extinção
das sociedades de economia mista ou empresas públicas
dependerão de prévia
aprovação da Assembléia Legislativa por 2/3 de
seus membros, obedecidos os
seguintes critérios:
I - comprovação de relevante interesse
público;
II - parecer
favorável do Conselho Estadual de Planejamento;
III -consulta
prévia aos usuários e empregados, salvo no caso de criação, nos termos da lei.
Art. 16 - É
obrigatória a existência de pelo menos um diretor representante e um conselho
de representantes, eleitos pelos trabalhadores, nas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Estado.
Parágrafo
Único - Fica vedada a dispensa do empregado ou servidor a partir da data do
registro da candidatura a diretor representante ou membro do conselho de
representantes dos empregados e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após
o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.
Art. 17 - A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração
Pública, direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público,
ainda que custeadas por entidades privadas, deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não
abusar da
confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento
e não se beneficiar de sua credulidade.
Par. 1. - É
vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Par. 2. - A
publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após
aprovação pelo Poder Legislativo de plano anual de publicidade, que conterá
previsão dos seus custos e objetivos, na forma da lei.
Par. 3. - A
veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território
do Estado de São Paulo, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação
impressos de circulação nacional.
Par. 4. - O
Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta dias
após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos
publicitários da administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados
pelo Poder Público, na forma da lei.
Par. 5. - As
empresas estatais que sofrem concorrência de mercado deverão restringir sua
publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao que é determinado
nos Par.2. e 3. deste artigo.
Par. 6. -
Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Assembléia
Legislativa, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da
propaganda e publicidade.
Par. 7. - O
não cumprimento do disposto neste artigo implicará em crime de
responsabilidade, sem prejuízo da suspenção da atividade e da instauração
imediata de procedimento administrativo para sua apuração.
Art. 18 - Os
atos administrativos são públicos.
Art. 19 - As
leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do
Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não
normativos poderá ser resumida.
Paragrafo
Único - A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da
intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso
em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.
Art. 20 - A
lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativose estabelecer
recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de
processamento.
Art. 21 - Os
atos de improbidade administrativa serão punidos na forma estabelecida no Par.
4. do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 22 - Os
prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízo ao erário, serão fixados por lei federal, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 23 - As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no
casos de dolo ou culpa.
Art. 24 - É
obrigatória a manifestação da Procuradoria Geral do Estado nos processos
administrativos da Administração Direta que tenham por objeto:
I- licitações,
contratos, acordos, convênios ou ajustes, salvo no caso de convite;
II-
controvérsias sobre direitos oriundos da relação estatutária;
III- recursos
a propósito do exercício da policia administrativa;
IV- a aplicação de penalidades de demissão ou
dispensa a funcionário ou
servidor;
V- o cumprimento de decisões judiciais ou
sua extensão administrativa.
Parágrafo
Único - Salvo justificação por escrito e publicada no Diário Oficial,
é vedado às
autoridades administrativas praticar atos, de qualquer espécie,
que contrariem
orientação formalmente expressa por órgãos consultivos integrantes da
Procuradoria Geral do Estado.
CAPITULO V
DAS OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 25 - Os
serviços públicos estaduais constituem dever do Estado e devem ser prestados
sem distinção de qualquer natureza, na conformidade do estabelecido na
Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis e regulamentos que
organizem a sua prestação.
Art. 26 - São
requisitos indispensáveis na prestação dos serviços a eficiência, a cortesia e
a modicidade nas tarifas.
Art. 27 - Os
serviços públicos estaduais serão prestados preferencialmente pela
administração direta ou por autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista.
Par. 1. - A
descentralização da prestação de serviços à pessoa de natureza não paraestatal,
apenas se dará mediante prévia lei autorizadora sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, quando restar demonstrado, por estudo
de natureza técnica e econômica, a impossibilidade ou a inviabilidade de outra
forma de realização deste.
Par. 2. - Os
serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à fiscalização do
Poder Público, podendo ser retomados quando não atendam satisfatoriamente às
suas finalidades ou às condições do contrato.
Par. 3. - Não
serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, os
serviços
prestados por pessoas privadas.
Par. 4. - O
não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de higiene e
segurança do trabalho pela prestadora de serviços públicos importará a rescisão
do contrato sem direito a indenização.
Art. 28 - A
lei assegurará o controle popular na prestação dos serviços públicos estaduais.
Parágrafo
Único - As pessoas responsáveis pela prestação dos serviços públicos, sempre
que solicitadas por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários, no
prazo fixado em lei, prestarão informações detalhadas sobre planos, projetos,
investimentos, custos, desempenho e demais aspectos pertinentes á sua execução,
sob pena de responsabilidade.
Art. 29 - As
obras e serviços públicos deverão ser precedidos do respectivo projeto, sob
pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação.
Art. 30 - Na
concessão e renovação de serviços públicos bem como na licitação para reforma
ou construção de obras deverá ser considerada a avaliação do impacto ambiental
do referido serviço ou obra.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
Art. 31 - O
Estado deverá instituir planos de carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas, mediante lei.
Art. 32 - O
regime jurídico único para todos os servidores da administração direta,
autarquias e fundações, exceto os admitidos para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, será estabelecido através de lei, em estatuto
próprio que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar.
Par. 1. -
Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no artigo 7.,
IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII,
XXV, XXX, da Constituição da República, podendo os sindicatos de servidores
estabelecerem, mediante acordo ou convenção, sistema de compensação de
horários, bem como de redução de jornada de trabalho.
Par. 2. - Lei
especial regulará as contratações por necessidade temporária, respeitados os
seguintes princípios:
I- as contratações serão preferencialmente
realizadas objetivando o aproveitamento de excedentes de concurso público na
hipótese de ter sido realizado
com provimento
de todos os cargos pertinentes à atividade;
II- serão vedadas contratações por
necessidade temporária, existindo cargos
vagos
correspondentes;
III- será vedada a contratação por necessidade
temporária de funcionário
sem função
previamente criada por ato do Poder Executivo.
Art. 33 - É
obrigatória a fixação de quadro de
lotação numérica de cargos e
funções, sem o
que não será permitida a nomeação ou
contratação de servidores.
Art. 34 - A
lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de
trabalho.
Art. 35 - O
exercício de mandato eletivo por servidores públicos se dará observadas as
disposições previstas no artigo 38 da Constituição da República.
Art. 36 - O
servidor será aposentado:
I- por
invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou
incurável, especificados em lei, proporcionais nos demais casos;
II-
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III-
voluntariamente:
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem,
e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo exercício em
funções de magistério se professor e vinte e cinco se professora, com proventos
integrais;
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos
vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço;
e) aos vinte e
cinco anos à mulher de carreira policial civil.
Par. 1. - No
caso de exercício de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas a
aposentadoria será no máximo aos vinte anos de serviço, garantidos os direitos
a tempo inferior e demais vantagens legais ás categorias sobre a matéria.
Par. 2. - A
lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou função temporários.
Par. 3. - O
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Par. 4. - Os
proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei.
Par. 5. - O
beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o
disposto no parágrafo anterior.
Art. 37 -
Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o
disposto no artigo 41 da Constituição da República.
Art. 38 - As
vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando
atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
Art. 39 - Ao
servidor público estadual è assegurado o percebimento de adicional por tempo de
serviço, sempre concedido por qüinqüênios, bem como a sexta-parte dos
vencimentos integrais concedida após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos.
Art. 40 -
Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar conselho deempresa fornecedora,
ou que realize qualquer modalidade de contratocom o Estado sob pena de demissão
do serviço público.
Art. 41 - Ao
funcionário ou servidor será assegurado o direito deremoção para igual cargo,
ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for funcionário ou
servidor, e houver vaga, atendidas as condições que a lei determinar.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor ou funcionário
cônjuge de vereador.
Art. 42 - O
Estado responsabilizará os seus servidores por alcance eoutros danos causados à
administração, ou por pagamentos efetuados emdesacordo com as normas legais,
sujeitando-os ao sequestro e perdimento de bens, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 43 - É
vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de
tributos e multas, inclusive da divida ativa.
Art. 44 - As
ascenções funcionais dar-se-ão através de concurso, utilizando-se
alternadamente os critérios de merecimento e antiguidade.
Art. 45 - A
lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de
gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por
qualquer ato administrativo.
Art. 46 - Á
revisão geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre mensalmente e com
os mesmos índices ajustados à inflação do período.
Art. 47 - A
transposição será definida em lei.
Art. 48 - É
assegurada a liberdade de filiação politico-partidária aos servidores públicos.
Art. 49 - Fica
assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos
estaduais, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais
regulares.
Art. 50 - É
assegurada a participação de funcionários públicos na gerência de fundos e
entidades para os quais contribui, a ser regulamentada por lei.
Art. 51 - O
Estado concederá licença especial para os adotantes que sejam servidores
públicos no momento da adoção, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos
da lei.
Art. 52 - O
Estado concederá licença para atendimento de filho doente, ao homem ou à
mulher, mediante comprovação por atestado médico.
Art. 53 - O
Estado assegurará ao homem ou à mulher e seus dependentes,o direito de usufruir
dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou do
concubino.
Art. 54 - O
Estado garantirá a mudança de função aos servidores, nos casos em que houver
recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do
cargo.
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
DOS MUNICÍPIOS
Art. 55 - O
Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal
que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República,
os preceitos estabelecidos em seu artigo 29 e os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
Art. 56 - A
soberania popular no Município será exercida pelo sufrágio universal e pelo
voto direto e secreto, com valor igual para todos e nos termos da lei orgânica,
mediante:
I- plebiscito;
II- referendo;
III-
iniciativa popular;
IV- participação das associações
representativas da comunidade no planeja-
mento
municipal.
Art. 57 - A
criação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e
a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por lei estadual,
obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Par. 1. - A
demonstração da preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do
ambiente urbano caberá às populações diretamente interessadas na criação de
Municípios.
Par. 2. - A
instalação de novo Município somente poderá ser feita no início de
ano fiscal.
Art. 58 - Os
requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, fixados em lei
complementar, versarão sobre:
número mínimo de eleitores;
condições para instalação da Prefeitura e
Câmara;
existência de centro urbano;
preservação da continuidade territorial.
Art. 59 - O
território dos Municípios será dividido para fins administrativos em distritos
na forma prevista em lei.
Parágrafo
Único - A criação, organização e supressão de distritos, far-se-á por lei
municipal, obedecidos os requisitos previstos na lei estadual e dependerá de
consulta prévia, mediante plebiscito às populações diretamente interessadas.
SEÇÃO II
DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 60 - O
Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito e Vice- Prefeito de acordo
com o estabelecido na lei orgânica.
Art. 61 - A
remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será fixada pela Câmara Municipal
em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto no artigo 29, V,
da Constituição da República.
Art. 62 -
Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as incompatibilidades, impedimentos e
vedações, bem como as respectivas sanções a que estão sujeitos os vereadores.
SEÇÃO III
DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 63 - O
Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal composta pelos
Vereadores eleitos mediante pleito direto com mandato de quatro anos.
Art. 64 -
Compete à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local,
suplementar a legislação federal e estadual no que couber e instituir os
tributos de competência do Município.
Art. 65 - A
lei orgânica disporá sobre o processo legislativo municipal observados os
princípios da Constituição da República e desta Constituição. Art. 66 -
Aplicam-se aos Vereadores as mesmas prerrogativas dos Deputados Estaduais
previstas nesta Constituição.
SEÇÃO IV
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 67 - A
fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial de todas as
entidades de administração direta e indireta, quanto aos aspectos da
legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de
receita, será exercida diretamente pela Câmara Municipal, mediante controle
externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma prevista na
lei orgânica.
Parágrafo
Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 68 - O
controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado que
emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Câmara Municipal.
Par. 1. - As
contas serão enviadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado juntamente
com as da Câmara Municipal.
Par. 2. - O
parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do
Prefeito, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Câmara Municipal.
Par. 3. - As
contas dos Municípios ficarão durante sessenta dias, anualmente à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
Art. 69 - As
contas do Município de São Paulo serão fiscalizadas de conformidade com o
disposto nesta Constituição para os demais Municípios do Estado, com o auxílio
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 70 - O
Estado remeterá aos Municípios, até o terceiro dia útil,contados do efetivo
ingresso do numerário aos seus cofres, as parcelas dos impostos a eles
pertencentes, compreendendo-se os adicionais e respectivos acréscimos, exceção
do previsto no Par. 3. do artigo 159 da Constituição Federal.
Parágrafo
Único - No caso de retenção ou atraso na transferência das parcelas
mencionadas, deverá o Estado atualizar monetariamente estes valores, além do
que, incorrerá em juros e multa na forma da lei.
Art. 71 -
Qualquer cidadão tem o direito de receber do Tribunal de Contas e demais órgãos
de controle e fiscalização contábil, financeiro e orçamentário do Município,
informações de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO V
DOS BENS E
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 72 - O
Estado deve manter a cooperação técnica e financeira com o Município visando
garantir a prestação dos serviços públicos de interesse local, em especial o
programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental e o de atendimento à
saúde da população.
Art. 73 - Os
Municípios poderão realizar obras, serviços e atividades de interesse comum
mediante convênios com entidades públicas, bem como através de consórcios
intermunicipais, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua
execução.
Par. 1. - Nos
consórcios intermunicipais, os Municípios associados têm o direito de solicitar
a cooperação técnica e financeira do Estado, para garantir as condições
necessárias para o cumprimento da finalidade prevista no consórcio.
Par. 2. - Nos
consórcios ou convênios realizados serão garantidos aos servidores públicos
todos os direitos constantes dos artigos 31 a 54 desta Constituição.
Art. 74 - Os
Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades,
mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhes forem atribuídos os
recursos necessários.
Art. 75 - A
prestação de serviços públicos pelo Município, dar-se-á,na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação.
Art. 76 - A
alienação, o gravame ou a cessão de bens municipais a qualquer título,
subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado e
somente serão realizados nos termos previstos na lei orgânica.
SEÇÃO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 77 - O
Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando:
I- deixar de ser paga sem motivo de força
maior, por dois anos consecutivos
a dívida
fundada;
II- não forem
prestadas contas devidas na forma da lei;
não estiver sendo aplicado o mínimo exigido
da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta
Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.
Par. 1. - O
decreto de intervenção que especificará a amplitude, prazo e condições de
execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da
Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
Par. 2. - Se
não estiver funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
Par. 3. - No
caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o
decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado
os efeitos da mesma ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Par. 4. -
Cessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas de seus cargos a
estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração
administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.
Par. 5. - O
interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos
de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.
CAPÍTULO VIII
DAS ÁREAS
METROPOLITANAS
Art. 78 - O
Estado poderá mediante lei complementar, criar regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum.
Par. 1. - Para
cada região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião haverá uma lei
complementar que definirá:
I- um
Município de referência;
II- uma função
pública de interesse comum;
III- a
natureza jurídica da entidade gestora das funções públicas de interesse comum,
seja região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião;
IV- os
requisitos para adesão e desligamento dos poderes públicos envolvidos.
Par. 2. -
Municípios limítrofes ao Município de referência e limítrofes entre si, por sua
livre adesão, conformarão a região metropolitana, a aglomeração urbana, ou a
microrregião.
Par. 3. - Os
participantes da entidade regional determinarão, de comum acordo, as funções
públicas de interesse comum cujo planejamento,organização e execução serão
integradas, para conjuntos de Municípios.
Art. 79 - Nas
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, as funções
públicas estaduais de caráter regional poderão ser exercidas pelas respectivas
entidades.
Parágrafo
Único - Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas, o transporte
coletivo intermunicipal será responsabilidade da entidade regional.
Art. 80 - Fica
assegurada na gestão das funções públicas integradas, a participação dos
Poderes Públicos de que são originárias, por representantes do Poder Executivo
e Legislativo paritariamente, bem como de entidades representativas da
sociedade civil interessada, conforme dispuser a lei.
Art. 81 - A
distribuição entre os Municípios da parcela do imposto estadual a que se
referem o inciso IV do caput e o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da
Constituição Federal, obedecerá aos seguintes critérios:
I- 70% para
todos os Municípios do Estado, proporcionalmente à sua população total;
10% para os Municípios integrantes da região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, proporcionalmente à
população dos referidos Municípios;
20% para os Municípios integrantes de região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregiões, distribuídos segundo
critérios a serem definidos pelas respectivas entidades regionais, sendo a cota
parte de cada região proporcional ao número de Municípios que a integram.
Art. 82 - A
livre associação entre Municípios para solução de problemas específicos
independe da instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões.
Art. 83 - A
adesão à região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião dar-se-á
mediante lei municipal que a autorizará.
Art. 84 - O
planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum efetuar-se-ão
quer pela concessão a entidade estadual ou municipal, quer pela constituição de
empresa do âmbito metropolitano, quer mediante convênios ou consórcios que
venham a ser estabelecidos.
Art. 85 - Os
Municípios poderão instituir fundos municipais de desenvolvimento para executar
as funções públicas de interesse comum.
Parágrafo
Único - O Estado destinará recursos financeiros para o desempenho de funções
públicas de interesse comum.
Art. 86 -
Serão instituídos por lei mecanismos de compensação financeira aos Municípios que
sofrerem diminuição ou perda de receita por atribuições e funções decorrentes
do planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões.
Art. 87 - O
planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões
deverá compatibilizar-se com as diretrizes de planejamento do desenvolvimento
estadual.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER
LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA
Art. 88- O
Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída por
representantes do povo eleitos e investidos na forma da lei, para uma
legislatura de quatro anos.
Art. 89 -
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia
Legislativa, e das suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DAS
ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 90 - Cabe
a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre
todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no
artigo 91 especialmente sobre:
I- sistema tributário estadual,
instituição e arrecadação de impostos, taxas,
contribuições
de melhoria e contribuição social;
II- plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, operações
de crédito e
dívida pública;
III- planos e
programas regionais e setoriais de investimento e desenvolvimento;
IV- bens do
domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
V-
transferência temporária da sede do Governo Estadual;
VI- organização administrativa,
judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública e da Procuradoria
Geral do Estado;
VII- criação,
estruturação e atribuições das Secretarias, entes da administração pública
direta e empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações
de administração indireta;
VIII- matéria
financeira estadual, instituições financeiras do Estado e suas operações;
IX- normas de
direito financeiro.
Art. 91 - É da
competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
resolver definitivamente sobre atos que
acarretem encargos ou compromissos gravados ao patrimônio estadual;
resolver definitivamente sobre a celebração
de convênios ou termos aditivos de qualquer natureza e com qualquer pessoa que
importe em recebimento ou repasse de recursos;
III- fixar,
sem prejuízo de competência federal:
a) limites
globais para o montante da dívida consolidada do Estado;
b) limites globais e condições para as
operações de crédito interno e externo
do Estado, de
suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Estadual;
c) limites
globais e condições para o montante da dívida mobiliária do Estado.
IV- dar posse
ao Governador do Estado e ao Vice-Governador eleito e autorizar o Governador e
o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do Estado, quando a ausência
exceder a quinze dias;
V- aprovar ou
suspender a intervenção municipal;
VI- sustar os atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder
regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa;
VII- mudar
temporariamente sua sede;
VIII- fixar
para cada exercício financeiro a remuneração do Governador e Vice-Governador do
Estado e dos Secretários de Estado;
IX- julgar anualmente as contas prestadas pelo
Governador do Estado e
apreciar os
relatórios sobre execução dos Planos de Governo;
fiscalizar e controlar, diretamente os atos
do Poder Executivo, inclusive os das empresas públicas, sociedades de economia
mista, autarquias e fundações de administração indireta;
zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face a atribuição normativa de outros poderes;
XII- escolher
5/7 dos membros do Tribunal de Contas do Estado;
XIII- aprovar
previamente 2/7 dos membros do Tribunal de Contas Estadual, após arguição em
sessão pública;
XIV- aprovar
previamente a alienação ou concessão de terras públicas;
convocar por si ou qualquer de suas
comissões, Secretários de Estado, dirigentes de entidades públicas da
administração direta, empresas públicas, sociedades de economia mista,
autarquias e fundações de administração indireta, qualquer cidadão, para
prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade ou desobediência, a ausência sem
justificação adequada;
os Deputados, as Comissões e a Mesa da
Assembléia poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários de
Estado, dirigentes de entidades públicas da administração direta e indireta,
importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de
trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
XVII- proceder a tomada de contas do
Governador do Estado, quando não
apresentados a
Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão
legislativa;
XVIII- elaborar seu regimento interno;
XIX- dispor
sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias;
XX- processar
e julgar na forma da lei, o Governador do Estado e Secretários de Estado, nos
crimes de responsabilidade;
XXI - convocar
plebiscito e autorizar referendo, exceto nos casos dos artigos 105 e 106 da
presente Constituição;
XXII- aprovar previamente o presidente e diretrizes
das instituições financeiras oficiais do Estado;
XXIII- aprovar titulares de outros cargos que a lei
determinar;
XXIV- aprovar por maioria absoluta, a exoneração de
oficio, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público Geral e do
Procurador Geral do Estado.
XXV- suspender no todo ou em parte a
execução de lei ou ato normativo
clarado em
tese ou incidentalmente inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de
Justiça ou do Tribunal de Alçada;
XXVI- a denominação de bens públicos estaduais,
ouvida obrigatoriamente a comunidade local na forma da lei.
Par. 1. - No
caso previsto no inciso XX, a Mesa da Assembléia Legislativamente
enviará
denúncia em 5 dias à Comissão Especial, garantida a proporcionalidade
partidária que
emitirá parecer no prazo de 15 dias, sobre a procedência da acusação e
imediatamente submeterá ao Plenário.
Par. 2. - A
apresentação de moção a que se refere o inciso XXVI, do "caput deste
artigo implicará na imediata exoneração do Secretário de Estado e afastamento
do diretor das entidades referidas.
Par. 3. - A
convocação e a autorização a que se refere o inciso XXI será obrigatória ou considerar-se-á dada, quando assinada por
2/5 (dois quintos)dos
parlamentares.
Par. 4. - A
mesa da Assembléia Legislativa no caso do parágrafo anterior,solicitará a
consulta, ao Tribunal Regional Eleitoral, que a realizará no prazo de 60 dias.
SEÇÃO III
DA INSTALAÇÃO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 92 - A
Assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente, na capital do Estado,
independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1. de
agosto a 15 de dezembro.
Par. 1. - A
Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, no primeiro ano de
legislatura, a partir de 1. de fevereiro, para a posse de seus membros
e eleição da mesa.
Par. 2. - As
reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro I dia útil subsequente, quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados.
SEÇÃO IV
DO
FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 93 - A
Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente pelo menos um
quarto de seus membros.
Art. 94 - Os
membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.
Par. 1. - A
eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta
Assembléia
Legislativa.
Par. 2. - É
vedada a recondução para os mesmos cargos no período imediata
mente
subsequente.
Par. 3. - Na
constituição da Mesa, assegurar-se-á a representação proporcional dos partidos
políticos com assento na Assembléia Legislativa.
Art. 95 - A
Assembléia Legislativa compor-se-á pelo plenário e comissão forma desta
Constituição e Regimento Interno.
Art. 96 - A
sessão legislativa extraordinária da Assembléia Legislativa será
convocada:
I- pelo
presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou de
estado de defesa que atinja todo ou
parte do
território estadual;
b) intervenção
no Estado ou em Município;
c) recebimento dos autos de prisão de
Deputado, na hipótese de flagrante
crime
inafiançável.
II- por 1/3
dos membros da Assembléia Legislativa, em caso de urgência interesse público
relevante;
III- pelo
Governador, em caso de urgência ou interesse publico relevante
IV- pela
comissão a que se refere o art. 98 desta Constituição.
Parágrafo
Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa
reunir-se-á e deliberará sobre a matéria para
a qual foi convocada com presença da maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO V
DO PLENÁRIO
Art. 97 - O
plenário da Assembléia Legislativa e soberano. Todos os atos da Mesa da
Assembléia, e os da sua Presidência, bem como, os das Comissões estão sujeitos
ao seu império.
Parágrafo
Único - O plenário terá poderes para avocar, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, toda e qualquer matéria ou ato, submetidos à Mesa, à Presidência
ou Comissões para sobre eles deliberar.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES
Art.98- A
Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas
na forma e atribuições previstas nesta Constituição, no regimento interno ou no
ato de que resultar a sua criação.
Par. 1. - Na
constituição de cada Comissão, é assegurada, a representação proporcional dos
partidos com assento na Assembléia Legislativa.
Par. 2. - Às
Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe;
I- discutir e votar projeto de lei que
dispensar, na forma do regimentei
competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros
da Casa;
II- realizar
audiências públicas;
III- convocar
os Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a
suas atribuições;
IV- receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos
ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V- convocar
qualquer autoridade ou cidadão a prestar depoimento. |
VI- fiscalizar e apreciar programas de
obras, planos estaduais, regionais setoriais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer.
Par. 3. - As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da
Assembléia Legislativa, serão criadas, mediante requerimento de um terço dos
deputados, para apuração de fato determinado e por prazo sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a
responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Art.99 -
Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá representativa da
Assembléia Legislativa, cuja composição reproduzirá,a proporcionalidade da
representação partidária, eleita pelo plenário, na ultima sessão ordinária do
período legislativo, com atribuições
definidas no regimento interno.
Art. 100 - É
obrigatório em qualquer matéria legislativa ou regime de tramitação a
manifestação individual das respectivas Comissões.
Art. 101 - As
comissões permanentes e temporárias, poderão requisitar técnico ou
especializado, ou recursos materiais, para o assessoramento de trabalhos, ao
Poder Executivo.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO
LEGISLATIVO
Art. 102 - O
processo legislativo compreende a elaboração de:
I- emendas à
Constituição;
II- leis complementares;
leis ordinárias;
decretos legislativos;
V- resoluções.
Art. 103 - A
Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I- de um
terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa
II- de mais da metade das Câmaras Municipais
do Estado, manifestar cada uma delas pela maioria relativa de seus membros;
III- dos cidadãos, através da iniciativa
popular, através de projeto de emenda
da
constitucional subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado;
IV- pelo Governador do Estado.
Par. 1. - A
Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção Federal no
Estado, Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
Par. 2. - A
proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando
aprovada
quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de quintos dos membros
da Assembléia Legislativa.
Par. 3. - A
emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia
Legislativa,
com o respectivo número de ordem.
Par. 4. - A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO VIII
DA INICIATIVA
POPULAR
Art.104 -
Respeitadas as hipóteses da iniciativa privativa, prevista nesta Constituição,
é assegurada, ao conjunto dos cidadãos que representam 0,2 (de cimos de unidade
por cento) do eleitorado inscrito no Estado, a inic quaisquer projetos de lei,
bem como de emenda constitucional subscrito no mínimo 0,5% (meio por cento) do
eleitorado estadual.
Par 1.- O
projeto, com a respectiva justificativa, conterá a indicação do nome completo e
do número do título eleitoral de todos os signatários.
Par. 2 - Os
projetos de iniciativa popular têm inscrição prioritária na ordem do dia da
Assembléia Legislativa. Não tendo sido votados quando do encerramento da sessão
legislativa, consideram-se reinscritos, de pleno direito, na sessão seguinte da
mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
Par. 3. - O
regimento interno da Assembléia Legislativa deverá prever forma de concessão e
uso da palavra em plenário e nas comissões, ao cidadão para a apresentação,
discussão e encaminhamento de votação de emenda constitucional, ou projeto de
lei de iniciativa popular.
Art. 105 - São
obrigatoriamente submetidas a referendo popular as leis ou emendas à Constituição,
até 6 (seis) meses após a sua promulgação, quando assim o requererem 0,5% (meio
por cento) do eleitorado para revogação de lei 1% (um por cento) para emenda
constitucional.
Par. 1. - Será
obrigatoriamente revogada a lei e a emenda à Constituição, quando à consulta
comparecerem 10% (dez por cento) do eleitorado, ou 25% (vinte e cinco por
cento) respectivamente, e por maioria, deliberarem pela revogação.
Par. 2. - O
requerimento será dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral, que organizará o
referendo para se realizar nos 60 (sessenta) dias seguintes,
Par. 3. - O
Tribunal Regional Eleitoral providenciará a publicação do resultado do
referendo no Diário Oficial, 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da
apuração.
Art.106 -
Haverá plebiscito, quando assim o requererem 1% (um por cento) do eleitorado do
Estado.
Parágrafo
Único - No plebiscito a deliberação far-se-á por maioria quando à consulta
comparecerem 25% (vinte e cinco por cento) do eleitorado.
SEÇÃO IX
DAS LEIS
Art. l07 - A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aos cidadãos, qualquer
membro da Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Governador do
Estado, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Par. 1. - São
de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I- criação de
cargos, ou funções públicas na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
servidores públicos do Estado, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência para a inatividade te integrantes da polícia militar;
organização do Ministério Público, Defensoria
Pública, Procuradoria geral do Estado;
criação, estruturação e atribuições de
Secretarias de Estado, e órgãos públicos;
fixação ou alteração do efetivo das polícias
militares,
Art.108 - Não
será admitido aumento de despesa prevista:
I- nos
projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado disposto
no artigo 115 desta Constituição;
II- nos
projetos sobre organização de serviços administrativos da Assembléia
Legislativa, Tribunal de Justiça e Ministério Público.
Parágrafo
Único - Nos projetos de iniciativa exclusiva será admitida emenda que aumente a
despesa ou o número de cargos previstos quando assinada pela maioria absoluta,
no mínimo dos membros da Assembléia Legislativa, apontados os recursos
orçamentários a serem remanejados.
Art.109 - O
Governador poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua
iniciativa.
Par. 1. - Caso
a Assembléia Legislativa não se manifeste em até quarenta e cinco dias sobre a
proposição, será esta incluída na ordem-do-dia, sobrestando-se deliberação
quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
Par. 2. - Os
prazos acima referidos, não correm nos períodos de recessos, nem se aplicam às
leis orgânicas.
Art.110 -
Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente enviado,
para a sanção ou promulgação.
Par. 1. - Se o
Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa o motivo do veto.
Par. 2. - O
veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
Par. 3. -
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importara sanção.
Par. 4. - O
veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta os
deputados.
Par. 5. - Se o
veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador do
Estado.
Par. 6. -
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Par. 4., o veto será colocado
na ordem-do-dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposites, até a sua
votação final.
Par. 7. - Se a
lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do
Estado, nos casos do Par. 3. e Par. 5., o Presidente da Assembléia Legislativa
a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
fazê-lo.
Par. 8. - Caso
o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Assembléia Legislativa, o
Governador comunicará o veto à Comissão a que se refere o artigo i dependendo
da urgência e relevância da matéria, poderá convocar a Assembléia Legislativa
para sobre ele se manifestar.
Art.111 - A
matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá construir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa,mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art.112 - Não
haverá delegação legislativa.
Art.113 - As
resoluções e decretos legislativos se farão na forma do regimento interno.
Art.114 - As
leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO X
DO PROCESSO
LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO
Art.115 -
Compete à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da
Assembléia Legislativa:
examinar e emitir parecer sobre os projetos
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual,
aos créditos adicionais, e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Governador do Estado;
examinar e emitir parecer sobre planos e
programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
Par. 1. - As
emendas serão apresentadas nesta Comissão que sobre elas emitirá parecer e
serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia legislativa.
Par. 2. - As
emendas ao projeto de lei de orçamento anual e aos projetos que o modifiquem
somente podem ser aprovados caso:
I- sejam
compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II- indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
dotações para pessoal e seus encargos;
serviço da dívida;
transferências tributárias constitucionais
para Municípios;
III- sejam
relacionadas:
com a correção de erros ou omissões;
com os dispositivos do texto do projeto de
lei.
Par. 3. - As
emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
Par 4. - O
Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor
modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
Par. 5. - Os
projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e 3 orçamento
anual serão enviados pelo Governador do Estado, à Assembléia legislativa nos
termos da lei complementar.
Par 6. -
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo
Par. 7. - Os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares,com
prévia e específica autorização legislativa.
Par. 8. -
Qualquer alteração de rubrica orçamentária a ser efetuada pelo Poder Executivo
deverá ser previamente autorizada pela Assembléia Legislativa.
SEÇÃO XI
DOS DEPUTADOS
Art.116 - Os
Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Par. 1. -
Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados
criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
Par. 2. - O
indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação
suspende a
prescrição enquanto durar o mandato.
Par. 3. - No
caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de
vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria
de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de
culpa.
Par. 4. - Os
Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Par. 5. - Os
Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
Par. 6, - A
incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em
tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
Par. 7. - As
imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa,
nos casos de atos, praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, que
sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art.117 - Os
Deputados não poderão:
I- desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com pessoa jurídica de direito público,autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum", nas entidades constates da alínea anterior;
II- desde a
posse:
ser proprietários, controladores ou diretores
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função remunerada;
patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades referidas no inciso I "a";
c) ser
titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art.118 -
Perderá o mandato o Deputado:
I- que
infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar;
que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
quando decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na Constituição Federal;
V- que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Par. 1. - É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia
Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.
Par. 2. - Nos
casos dos incisos I, II, VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia
Legislativa, por voto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla
defesa.
Par. 3. - Nos
casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da
Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa,
assegurada ampla defesa.
Art.119 - Não
perderá o mandato o Deputado:
I- investido no cargo de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território, de Prefeitura de Capital
ou chefe de
missão diplomática temporária;
II- licenciado pela Assembléia
Legislativa por motivo de doença, ou para
tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Par. 1. - O
suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas
neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Par. 2. -
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
Par. 3. - Na
hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Art.120 - Os
vencimentos dos deputados estaduais serão fixados pela Assembléia, em cada
legislatura, para ter vigência na subsequente, reajustados nos mesmos índices e
mesmo período do reajuste do funcionalismo público estadual mediante decreto
legislativo e prévia aprovação pelo plenário.
Parágrafo
Único - É vedada a concessão de ajuda de custo ou outra gratificação extra, a
qualquer título, inclusive pelas convocações extraordinárias nos períodos de
recesso parlamentar.
Art.121 - Todo
deputado estadual terá acesso a qualquer informação, documento ou contrato no
âmbito da administração do Estado, podendo para tanto, diligenciar pessoalmente
em qualquer Secretaria de Estado ou entidade da administração indireta.
SEÇÃO XII
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Ari. 122 - A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, finalidade, moralidade e publicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia
Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interne de
cada Poder.
Parágrafo
Único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
Art.123 - O
controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido diretamente
ou com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I- apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu
recebimento;
julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
apreciar, para fins de registro, a legalidade
dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões
de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alteram o fundamento legal do ato concessório;
IV- realizar, por iniciativa própria, da
Assembléia Legislativa, de comissão
técnica ou de
inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos
Poderes
Legislativo, Executivo, Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres a Município;
prestar as informações solicitadas pela
Assembléia Legislativa, por Deputado ou qualquer das respectivas comissões,
sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII- aplicar
aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII- assinar
prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX- sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicado à Assembléia Legislativa;
X- representar
ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Par. 1. - No
caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia
Legislativa, que determinará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas
cabíveis.
Par. 2. - Se a
Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não
efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidiria a
respeito.
Par. 3. - As
decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia
de titulo executivo.
Par. 4. - O
Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente ,
relatório de suas atividades.
Art. 124 - A
Comissão permanente a que se refere o art.l15 diante de indícios de despesas
não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Par . 1. - Não
prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes , a Comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de
trinta dias.
Par. 2. -
Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporâ à Assembléia
Legislativa sua sustação.
Art. 125 - O
Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na
Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território
estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.123 desta
Constituição.
Par. 1. - Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros
que satisfaçam os seguintes requisitos:
I- mais de trinta
e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II- idoneidade
moral e reputação ilibada;
III- notórios conhecimentos jurídicos,
contábeis, econômicos e financeiros
ou de
administração pública;
IV- mais de
dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija
os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Par. 2. - Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I- 2/7 pelo Governador do Estado, com
aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores
e membros da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal, indicados em lista
tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II- 5/7 pela Assembléia Legislativa.
Par. 3. - Os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Juízes de Alçada e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Par. 4. - O
auditor, quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias e
impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da
judicatura, as de Juiz de Direito.
Art. 126 - Os
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I- avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Estado;
comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV- apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional.
Par. 1. - Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Par. 2. -
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o
Tribunal de Contas do Estado.
CAPITULO II
DO PODER
EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO GOVERNADOR
E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 127 - O
Poder Executivo é chefiado pelo Governador do Estado, com o auxílio dos
Secretários de Estado.
Art. 128 - A
eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á,
simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores
e a posse ocorrerá no dia 1 ° de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo
Único - A eleição do Governador do Estado implicará a do candidato a
Vice-Governador com ele registrado.
Art. 129 -
Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido,
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Par. 1. - Se
nenhum candidato obtiver maioria absoluta em primeira votação, far-se-á nova
eleição em até 20 dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos.
Par. 2. - Se,
antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal do candidato, convocar-se-à, dentre os remanescentes, o de maior votação.
Par. 3. - Se,
na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-à o mais idoso.
Art. 130 - O
Governador e o Vice-Governador do Estado exercerão o cargo por 4 (quatro) anos,
não podendo ser reeleitos para o mesmo cargo no período imediato.
Art. 131 - O
Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão solene perante
a Assembléia Legislativa, especialmente convocada, prestando compromisso de
cumprir e fazer cumprir a Constituição da República e a do Estado e observar as
leis.
Parágrafo
Único - Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o
Governador,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será
convocado o
Vice-Governador para que o faça. Se não o fizer no mesmo prazo, este será
declarado vago, assumindo-o em caráter interino, o Presidente da
Assembléia
Legislativa que, no prazo de 60 (sessenta) dias convocará novas
eleições.
Art. 132 -
Substitui o Governador, em caso de impedimento, e sucede-lhe no de vaga, o
Vice-Governador do Estado.
Par. 1. - Em
caso de impedimento ou vaga do Vice-Governador, serão sucessivamente chamados
ao exercício do cargo o Presidente da Assembléia e o Presidente do Tribunal de
Justiça.
Par. 2. -
Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição
90 dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período
de seus antecessores.
Par. 3. -
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição
para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pela Assembléia,
na forma da lei.
Par. 4. - Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus
antecessores.
Art. 133 - O
Governador deverá residir na Capital do Estado e dele não poderá ausentar-se
por mais de 15 (quinze) dias, sem licença da Assembléia, sob pena de perda do
cargo, devendo encaminhar relatório circunstanciado dos resultados de sua
viagem.
Art. 134 - O
Governador do Estado, no ato da posse e no término do mandato, deverá fazer
declaração pública de seus bens, nas mesmas condições estabelecidas para os
deputados.
Art. 135 - Os
subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado serão fixados pela
Assembléia Legislativa para todo o período do mandato.
SEÇÃO II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR
Art. 136 -
Compete privativamente ao Governador:
I - nomear e exonerar os Secretários de
Estado;
II - exercer, com o auxílio dos
Secretários de Estado, a direção superior da administração Estadual, dispondo
sobre a sua organização e funcionamento,
na forma da
lei;
- sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua
fiel execução;
- vetar
projetos de lei, total ou parcialmente;
V - solicitar
a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal;
VI- decretar e
fazer executar a intervenção estadual no Município na forma desta Constituição;
VII - remeter mensagem e plano de governo à
Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo
a situação do Estado e solicitação as providências que julgar necessárias;
VIII - prestar
contas da administração do Estado até 30 de abril de cada ano;
IX - enviar à
Assembléia o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e
as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
X - encaminhar por escrito informações ao
legislativo no prazo de 30 dias, importando em crime de responsabilidade o não
cumprimento do prazo, sua recusa ou o fornecimento de informações falsas;
XI - nomear os
Agentes Públicos nos termos estabelecidos nesta Constituição.
XII - indicar
2/7 dos Conselheiros do Tribunal de Contas;
XIII - prover
e extinguir os cargos públicos estaduais, ha forma da lei e com as restrições
desta Constituição;
XIV - iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
XV - celebrar ou autorizar convênios ou
acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição;
XVI - realizar
as operações de crédito previamente autorizadas pela Assembléia;
XVII - determinar ao Procurador-Geral do Estado o
oferecimento de representação ao tribunal competente sobre
inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais;
XVIII -
mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações,
realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de
economia mista ou de empresa pública, bem como dispor a qualquer título, no
todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado
ou aumentado;
Art. 137 -
Compete ao Governador do Estado solicitar referendo ou plebiscito. Parágrafo
Único - A competência a que se refere este artigo não será exclusiva.
SEÇÃO III
DA
RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
Art. 138 - São
crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentarem contra a
Constituição Federal e a Constituição Estadual, e especialmente:
I - a
existência da União;
II - a
autonomia do Estado e do Município;
III - o livre
exercício do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas do Estado e do Município;
IV - o
exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
V - a
probidade na Administração;
VI - a lei
orçamentária;
VII - o
cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VIII -
atentem, de qualquer forma, contra a preservação das condições ambientais.
Art. 139 -
Qualquer cidadão poderá denunciar o Governador ou o Vice-Governador do Estado,
por crime de responsabilidade, perante a Assembléia, na forma do previsto pelo
art.91 , Par. 1., desta Constituição.
Art. 140 - A
denúncia, após a tramitação a que se refere o Par. 1. do Art.91 desta
Constituição, será apreciada pelo Plenário da Assembléia Legislativa, e, se
admitida pela maioria absoluta de seus membros, será ela recebida.
Par. 1. -
Recebida a denúncia, a Assembléia poderá deliberar, pelo quorum de três quintos
(3/5) de seus membros, pelo imediato afastamento do Governador ou do
Vice-Governador, até julgamento dos mesmos.
Par. 2. - Nos
crimes a que se refere este artigo, a condenação do Governador ou do
Vice-Governador somente se dará por manifestação expressa de dois terços (2/3)
dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 141 - Nos
crimes comuns o Governador, após o seu afastamento pelo voto de 2/3 dos membros
da Assembléia, será processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 142 - A
condenação do Governador do Estado ou do Vice-Governador implica a sua
destituição do cargo, com inabilitação por 8 anos para o exercício de função
pública, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 143 - O
Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nos crimes
de responsabilidade, após a autorização legislativa para a instauração do
processo;
II - nas
infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Par. 1. - Se,
decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o
afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo.
Par. 2. - Enquanto
não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns o Governador do
Estado não estará sujeito a prisão. Par. 3. - O Governador do Estado na
vigência de seu mandato não poderá ser afastado por atos estranhos ao exercício
de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS
SECRETÁRIOS DE ESTADO
Art. 144 - Os
Secretários de Estado serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 anos
e no exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo
Único - Os Secretários farão declaração pública de bens,no ato da posse e no
término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos
para os deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
Art. 145 - A
lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e o
controle popular na fiscalização da consecução do plano de governo elaborado
por cada Secretário de Estado.
Art. 146 -
Compete aos Secretários de Estado:
I - exercer a
orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da administração
estadual na área de suas atribuições;
II - expedir
instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado e à
Assembléia Legislativa, relatório anual de sua gestão na Secretaria, que deverá
ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficia;
IV - executar em sua área de atribuições as
determinações do plano estadual de governo;
V - praticar
atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo
Governador do Estado.
Art. 147 - Os
Secretários deverão comparecer, perante a Assembléia ou qualquer de suas
comissões, quando regularmente convocados a prestar informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a sua recusa ou
não comparecimento no prazo estabelecido, bem como o fornecimento de declarações
falsas.
Art. 148 - Lei
definirá crimes de responsabilidade cometidos por Secretário de Estado, de
acordo com o art.138 e demais dispositivos desta Constituição, bem como
regulará a forma de seu processo e julgamento.
Art.149 - Os
Secretários, enquanto no exercício do cargo, serão processados e julgados,
criminalmente, pelo Tribunal de Justiça.
Art. 150 - O
recebimento de denúncia pela prática de crime comum acarreta o
afastamento do
Secretário de Estado do exercício de suas funções,
Art. 151 - O
Secretário de Estado no exercício de sua função fica impedido de:
I - manter em
nome pessoal ou como mandatário, relações contratuais, bem como aceitar ou
exercer, ainda que sem remuneração, cargo, função ou emprego, com pessoa de
direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou
privada de qualquer natureza;
II - manter o
controle de empresa que tenha contrato permanente com pessoa jurídica de
direito público.
Art. 152 - Os
Secretários de Estado serão demissíveis "ad nutum" pelo Governador.
CAPÍTULO III
DO PODER
JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 153 - São
órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - O Tribunal
de Justiça;
II - os
Tribunais de Alçada;
III- os
Tribunais do Júri;
IV- os Juizes
de Direito;
V - os
Juizados Especiais;
VI - a Justiça
de Paz,
Parágrafo
Único - O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o
território do Estado.
Art. 154 - Ao
Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.
Art. 155 - Os
Tribunais de Justiça e de Alçada têm competência privavativa para:
I - eleger
seus órgãos diretivos, observado o disposto no art. 158, e elaborar seus
regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias das
partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
II - organizar
suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III - prover,
na forma prevista na Constituição Federal, os cargos de juiz de carreira da
respectiva jurisdição:
IV - propor a
criação de novas varas judiciárias;
V - prover, por concurso público de
provas, ou de provas e títulos, obedecendo o disposto no artigo 169, parágrafo
único da Constituição Federal, os cargos necessários à administração da
justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
VI - conceder
licença, férias e outros afastamentos e seus membros e aos juízes e servidores
que lhes forem imediatamente vinculados.
Art. 156 - A elaboração
da proposta orçamentária do Poder Judiciário Estadual compete ao Tribunal de
Justiça, que, para tal, deverá ouvir os Tribunais de Alçada.
Par.1. - A
proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Par. 2. -
Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça encaminhar a proposta, com a
aprovação do respectivo tribunal, ao Poder Legislativo.
Art. 157 - À
exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos e pessoas nas dotações
orçamentárias.
Par. 1. - É
obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte.
Par. 2. - As
dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente,
cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
procedência.o sequestro da quantia necessária à satisfação de débito.
Art. 158 - Os
Tribunais de Justiça e de Alçada com número superior a vinte e cinco julgadores
poderão constituir órgão Especial, com o mínimo de quinze e o máximo de vinte e
um membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
da competência do Tribunal pleno.
Parágrafo
Único - Um terço dos membros do Órgão Especial será preenchido pelos
Desembargadores mais antigos; um terço será escolhido pelo Tribunal e um terço
será escolhido por todos os magistrados de carreira e vitalícios.
Art. 159 - Um
quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Alçada será composto por
membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados
de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelo Conselho
Superior do Ministério Público e pela Secção Estadual da Ordem dos Advogados do
Brasil, respectivamente.
Parágrafo
Único - Após o recebimento das indicações, o Tribunal, através de seu órgão
competente, formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que,
nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 160 - Os
Tribunais de Justiça e de Alçadas semestralmente, prestarão contas e
apresentarão demonstrativo das aplicações, bem como farão relatório de suas
atividades ao Poder Legislativo.
Art. 161 - Os
órgãos corregedores da Justiça Estadual realizarão audiências públicas, com a
participação da comunidade, através de suas entidades representativas.
Par. 1. - As
audiências públicas têm como objetivo discutir assuntos de interesse coletivo
ou difuso, em que se julgue necessário a intervenção do Poder Judiciário, ou
questão relevante de natureza administrativa, que disser respeito a prestação
jurisdicional.
Par. 2. - A
Lei de Organização Judiciária disporá sobre a forma e a periodicidade das
audiências públicas, bem como sobre a legitimidade para participação das
mesmas.
Par. 3. - É
assegurada a participação de representante do Ministério Público, da Defensoria
Pública e da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil nas audiências
públicas.
Art.162 - A
lei de Organização Judiciária poderá instituir Regiões Judiciárias
Metropolitanas, constituídas por agrupamentos das comarcas ou distritos de
Municípios limítrofes, para integrar e garantir a execução das funções
jurisdicionais.
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Art. 163 - O
Tribunal de Justiça será composto por Desembargadores, em número fixado em lei.
Art. 164 - É
de competência privativa do Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo,
observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal:
I - a alteração do número de membros
dos Tribunais inferiores;
II - a criação e a extinção de cargos e a
fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, dos serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados;
- a criação ou
extinção dos tribunais inferiores;
- a alteração
da organização e da divisão judiciária.
Art. 165 - No
exercício de sua atividade jurisdicional compete ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originalmente:
nas infrações penais comuns, o
Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o
Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público
Geral e os Prefeitos Municipais;
nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os membros dos Tribunais de Alçada, os membros do Ministério
Público que oficiem em primeira instância, os juízes de direito e os juízes
eleitos componentes dos Juizados Especiais;
a ação direta de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestado
em face das normas e dos princípios desta Constituição;
a ação de inconstitucionalidade por omissão,
em face de preceito desta Constituição;
o mandado de injunção, sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício de direito assegurado nesta
Constituição;
f) a representação solicitando
intervenção em Município, para assegurar a observância de princípios indicados
nesta Constituição, para prover a execução de lei, da ordem ou de decisão
judicial;
g) o mandado de segurança e o
"habeas-data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência do
Poder Legislativo, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos
Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador Geral
de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Defensor Público Geral e do
Prefeito da Capital;
h) o "habeas-corpus" nos
processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou
paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição;
II - julgar em
grau de recurso:
a) as causas
decididas em primeira instância, sujeitas, por lei, à sua competência;
as causas não atribuídas expressamente à
competência dos Tribunais de Alçada, ou aos órgãos recursais dos Juizados
Especiais;
os crimes militares definidos em lei,
cometidos pelos policiais militares ou bombeiros militares.
SEÇÃO III
DA AÇÃO DIRETA
DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 166 - São
partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estaduais ou municipais contestados em face desta constituição, ou
por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta
Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da
Assembléia Legislativa;
- o Procurador
Geral da Justiça;
- o Defensor
Público Geral;
V- o Prefeito,
a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical municipais, se se
tratar de lei ou ato normativo do respectivo Município;
VI - os
partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se
tratando de norma municipal, na respectiva Câmara;
VII - o
Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII -
organização sindicai ou entidade de classe de âmbito estadual, ou
intermunicipal.
Par. 1. -
Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei
ou ato normativo, citará previamente o Procurador Geral do Estado, que
defenderá a lei ou ato impugnado.
Par. 2. -
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar
efetiva norma ou princípio constitucional, será dada ciência da decisão ao
Poder competente para a adoção das providências necessárias, e, em se tratando
de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.
Par.3. -
Declarada em ação direta, ou incidentalmente em última instância, a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão será comunicada pelo
Tribunal à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da
execução, no todo ou em parte, da norma impugnada.
Art. 167 -
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros o Tribunal ou seu Órgão
Especial poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal, em ação direta ou incidentalmente.
SEÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS
DE ALÇADA
Art. 168 - A
Lei de Organização Judiciária, com relação aos Tribunais de Alçada, disporá
sobre:
I - jurisdição e sede;
II - número de
juízes e composição de seus órgãos;
III -
competência originária e em grau de recurso.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS
DO JÚRI
Art. 169 - Os
Tribunais do Júri têm as competências e a eles são asseguradas as garantias
previstas no art. 5., inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Sua organização
obedecerá ao que dispuser a lei federal.
Parágrafo
Único - A lei de Organização Judiciária disporá sobre a organização dos
Tribunais do Júri no que disser respeito à competência estadual.
SEÇÃO VI
DOS JUÍZES DE
DIREITO
Art. 170 - Os
Juízes de Direito, exercendo a jurisdição comum estadual de primeiro grau,
integram a carreira da magistratura e tem a competência que a Lei de
Organização Judiciária determinar.
Parágrafo
Único - Os Juízes poderão ter funções itinerantes.
Art. 171 - O
Tribunal de Justiça, através de seu órgão Especial, designará juízes de
entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.
Par. 1. -
Designado o juiz, não poderá ele ser removido, senão a pedido ou por interesse
público, através de decisão tomada por dois terços dos membros do Órgão
Especial, assegurando-se-lhe ampla defesa.
Par. 2. - No
exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessários
eficiente
prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.
Par. 3. - O
Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material
necessárias ao
exercício dessa atividade jurisdicional.
SEÇÃO VII
DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
Art. 172 - Os
Juizados Especiais tem competência para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor
complexidade e de ações penais referentes a infrações de menor potencial
ofensivo, e obedecerão os seguintes preceitos:
I- cada juízo
será composto por dois juízes leigos e um togado.
II- serão
adotados os procedimentos oral e sumaríssimo, permitido, nas hipóteses
previstas em lei, a transação.
Art. 173 - A
Lei de Organização Judiciária disporá sobre a organização e competência dos
juizados especiais, bem como das Turmas de Recurso de primeiro grau.
Art. 174 - Os
juízes leigos dos Juizados Especiais serão escolhidos pelo voto universal e
secreto na área de sua respectiva jurisdição, com mandato de quatro anos,
impedida a reeleição nos quatro anos subsequentes, na forma da lei.
Parágrafo
Único - Os juízes leigos, durante o período em que servirem, terão as mesmas
vantagens e garantias dos juízes togados da respectiva entrância, sendo-lhes
vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, aliai daquelas
permitidas a estes.
SEÇÃO VIII
DA JUSTIÇA DE
PAZ
Art. 175 - A
Justiça de Paz tem competência para, na forma da lei, celebrar casamento, verificar,
de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilatação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na
legislação.
Par. 1. - A
Justiça de Paz será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e
secreto, com mandato de quatro anos, na forma da lei.
Par. 2. - Os
juízes de paz serão remunerados, conforme dispuser a lei.
Par. 3. - A
Lei de Organização Judiciária disporá sobre a criação da Justiça de
Paz e seus
serviços auxiliares.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA DOS
INTERESSES E DA SEGURANÇA DA SOCIEDADE DO ESTADO E DOS CIDADÃOS
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO
Art. 176 - O
Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função juridiscional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis e
assegurando-se-lhe a
indivisibilidade, a independência funcional e a autonomia
administrativa e
financeira.
Art. 177 - O
Ministério Público tem por chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo
Governador do Estado entre integrantes da carreira constantes de lista tríplice
elaborada a partir de votação dos membros de carreira com mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
Parágrafo
Único - O Procurador Geral de Justiça poderá ser destituí de liberação da
maioria absoluta da Assembléia Legislativa, a requerimento de 1/3 dos Deputados
Estaduais ou a requerimento de 1/3 do Conselho do Ministério Público.
Art. 178 - O
Conselho Superior do Ministério Público será constituído, na forma da Lei, por
integrantes da carreira eleitos em escrutínio secreto porto os seus pares,
sendo presidido pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 179 - O
Ministério Público será organizado em carreira, com ingresso inicial mediante
concurso de provas e títulos, na forma de lei complementar, observadas as
garantias e vedações previstas pelos incisos I e II do Par. 5. do artigo 128 da
Constituição Federal.
Par. 1. -
Haverá, no mínimo, um representante do Ministério Público funcionando junto a
cada Juízo da Organização Judiciária do Estado, além dos que funcionarem junto
aos Tribunais e as promotorias e curadorias especiais. Nestes últimos órgãos,
assim como no acompanhamento de inquéritos civis, administrativos ou policiais,
a distribuição dos feitos será livre, não podendo o Procurador Geral de Justiça
nela interferir ou destituir o promotor, curador ou procurador de justiça
encarregado.
Par. 2. - A
promoção será feita de entrância a entrância, segundo critérios de
merecimento e
antiguidade, alternadamente.
Art. 180 - São
funções do Ministério Público Estadual as previstas pelo artigo 129 da
Constituição Federal.
Art.181 - A
designação especial de membro do Ministério Público somente será admitida em
face de justificado interesse público e aprovação do Conselho Superior.
SEÇÃO II
DA DEFENSORIA
PÚBLICA
Art. 182 - A
Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-se da orientação jurídica plena, individual ou coletiva,
e da defesa em
todos os graus dos necessitados.
Art. 183 - A
Defensoria Pública promoverá, em Juízo e fora dele, os direitos e as garantias
fundamentais dos setores desfavorecidos da população, combatendo as causas de
marginalização e objetivando a integração destes grupos no convívio social, nos
termos do artigo 3, III da Constituição Federal.
Art. 184 - Ao
Defensor Público Geral caberá, de oficio ou mediante provocação de qualquer
cidadão, nos termos do artigo 125, Par. 2. da Constituição Federal, arguir
perante o Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais e municipais, diante desta Constituição.
Art.185 - Lei
complementar organizará a Defensoria Pública em entrâncias, obedecidos os
seguintes princípios:
I- Conselho Superior de Defensoria Pública,
presidido pelo Defensor Público Geral, será integrado por membros eleitos em
escrutínio secreto, garantida a representação popular, nos termos da lei;
II- nomeação do Defensor Público Geral
pelo Governador, com mandato de dois anos, dentre os defensores públicos em
atividade eleito pela carreira;
formulação e publicação, a cargo do Conselho
Superior, de um plano bienal de política de implementação dos direitos e
garantias fundamentais do cidadão e dos setores desfavorecidos da comunidade,
no âmbito da competência da Defensoria Pública;
ingresso no cargo inicial mediante concurso
público de títulos e provas promoção de entrância a entrância, segundo o
critério alternativo de merecimento e antiguidade;
proibição do exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais, assegurada a fixação de vencimentos em níveis
isonômicos aos das carreiras previstas no Título IV da Constituição Federal;
VI- garantia de inamovibilidade, ressalvada a
remoção compulsória para
igual
entrância, somente com fundamento em conveniência do serviço público, mediante
representação do Defensor Público Geral do Estado e aprovação do Conselho
Superior, assegurada ampla defesa;
VII- autonomia
financeira e administrativa da instituição, com dotação orçamentária própria;
VIII- competência
não exclusiva para promover a defesa técnica dos acusados em geral, consoante o
disposto na Constituição Federal;
IX- a criação
de cargos de defensores públicos atenderá, no mínimo ao número de Juízos da
Organização Judiciária do Estado.
SEÇÃO III
DA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 186 - A
Procuradoria Geral do Estado é a instituição
responsável serviços jurídicos da
Administração Pública direta e
coordenação e supervisão dos serviços
jurídicos
da Administração indireta, nas áreas de Consultoria
geral e
Contencioso Geral.
Par. 1. - A
Procuradoria Geral do Estado gozará de autonomia financeira administrativa, com
dotação orçamentária própria, quadro e cargos adequados
dos à
instituição.
Par. 2. - A
Consultoria Geral exerce suas funções junto ao Poder Executivo às Secretarias
de Estado e aos órgãos da Administração Pública, direta e indireta reta,
zelando pelo efetivo respeito à lei e à moralidade pública e propondo sumulas
para a uniformização de jurisprudência administrativa do Estado.
Par. 3. - A
Fazenda do Estado será representada junto ao Tribunal de contas por
procuradores da área da Consultoria Geral.
Par. 4. - Ao
Contencioso Geral compete privativamente representar o Estado, em Juízo e fora
dele, bem como, concorrentemente com outros órgãos e instituições, promover a
ação civil pública.
Art. 187- O
Procurador Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador, pelo
período de dois anos, dentre os procuradores do Estado em atividade indicados
em lista tríplice pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado
Parágrafo
Único - Compete ao Procurador Geral do Estado, além de outras atribuições
conferidas por lei, arguir perante o Tribunal competente a
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, por
determinação do Governador.
Art.188 - A
carreira de Procurador do Estado será organizada em lei, observando os
seguintes princípios:
I- ingresso no
cargo mediante concurso público de títulos e provas; promove de nível a nível,
segundo o critério alternativo de merecimento e antiguidade;
II- proibição
do exercício da advocacia, assegurada a fixação de vencimento em níveis
isonômicos aos das carreiras previstas no Capítulo IV do Título da Constituição
Federal;
III- garantia
de inamovibilidade, ressalvada a remoção compulsória para igual nível, em outra
área de atuação, somente com fundamento em conveniência do serviço público,
mediante representação do Procurador Geral do estado e aprovação do Conselho,
assegurada ampla defesa.
Art. 189- Os
Procuradores do Estado oficiarão ainda nos procedimentos administrativos,
velando pela legalidade dos atos do Poder Executivo, e promoverão a defesa dos
interesses legítimos deste.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO
ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA
Art.190 - O
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, ser criado por lei
com a finalidade de investigar as violações de direitos humano território do
Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e propor soluções gerais a
esses problemas.
Parágrafo
Único - No exercício de suas funções e a fim de bem cumprir sua finalidade o
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana terá poderes polícia
administrativa, de convocar pessoas e de ordenar perícias.
Art.191 - O
Conselho Estadual será composto por 9 (nove) Conselheiros nomeados pelo
Governador do Estado pelo prazo de 3 (três) anos, sendo:
I-três
indicados pela Assembléia Legislativa;
II- dois
indicados pela Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
III- dois pelo
Ministério Público;
IV- dois pela
Defensoria Pública.
SEÇÃO V
DA DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art.192 - O
Estado promoverá a defesa do consumidor mediante:
I - política
governamental de acesso ao consumo e de promoção de interesses e direitos dos
destinatários e usuários finais de bens e serviços;
II - legislação;
III- pesquisa,
informação e divulgação, educação do consumidor, politica qualidade de bens e
serviços, prevenção e reparação de danos ao consumidor;
IV- Defensoria
Pública para o consumidor carente e Juizados Especiais de pequenas Causas;
V- estímulo ao
associativismo, inclusive mediante linhas de credito especificas e tratamento
tributário favorecido para cooperativas de consumo, de bens produtos de
primeira necessidade;
VI-
organização do abastecimento alimentar e promoção de moradias;
VII- fiscalização
de preços e de pesos e medidas, observada a competência da União.
Art.193 -
Órgãos públicos que, nas áreas de
saúde, alimentação, abastecimento
assistência
jurídica, crédito, habitação,
segurança, serviços e educação, te-iam
atribuições de tutela e promoção dos
destinatários finais de bens e serviço de
integrarão, junto com entidades civis especializadas, o sistema
estadual de
defesa do consumidor, sob a coordenação de Secretaria do
Estado.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO
E DO ORÇAMENTO
CAPITULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
Art.194 - O
sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição da
República, em leis complementares, nesta Constituição e em leis ordinárias.
Art.195 - O
Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I- impostos de
sua competência;
II- taxas, em
razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos ou divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III-
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Par. 1. -
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão granados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio , os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Par. 2. - As
taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art.196 - O
Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência
assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES
DO PODER DE TRIBUTAR
Art.197 - Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e
aos Municípios:
I- exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II- instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,
títulos ou direitos;
III- cobrar
tributos;
a) em relação
aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV- utilizar
tributo com efeito de confisco;
V- estabelecer
limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ou diferença tributaria entre bens ou serviços, em razão de sua
procedência ou destino, por meio tributos, interestaduais, intermunicipais ou
quaisquer outros, ressalvada a cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público;
VI- instituir
impostos sobre:
a) patrimônio,
renda ou serviços, uns dos outros, de outros Estados, ou da União Federal;
templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores,
observados os requisitos da lei;
d) livros,
jornais, periódicos;
Par.1. - A
vedação de que trata a alínea "a" do inciso VI é extensiva às
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se
refere patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades
essenciais às delas decorrentes.
Par.2. O
disposto na alínea "a" do inciso VI e no parágrafo anterior não se
aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto
relativamente ao bem imóvel.
Par.3. - As
vedações expressas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidade essenciais das entidades nela mencionadas.
Art.l98 - A
concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária
só poderá ser concedida por lei específica, estadual ou municipal .art.199 - As
isenções e os benefícios ou incentivos fiscais serão concedidos ou togados
mediante convênio celebrado, no tocante aos impostos estaduais, as demais
unidades da Federação, e, no tocante aos impostos municipais, entre os
Municípios do Estado, tendo sempre prazo certo de validade e sendo
estabelecidas as condições cabíveis para que sejam atingidos os seus fins.
Par.1- Os
convênios somente poderão ser celebrados com prévia aprovação no tocante aos
impostos estaduais, pela Assembléia Legislativa, e, no tocante aos impostos
municipais, pelas Câmaras de Vereadores.
Par. 2. - No
primeiro ano de cada nova legislatura deverão ser confirmadas, pelas casas
legislativas respectivas, todas as isenções e os beneficios e incentivos
fiscais, sendo consideradas revogadas aquelas que não o forem.
Par. 3. - São
proibidas isenções tributárias às mantenedoras e proprietárias de empresas
privadas de ensino de qualquer nível.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS
DO ESTADO
Art.200 -
Compete ao Estado instituir:
I- imposto
sobre:
a) transmissão
"causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
c) propriedade
de veículos automotores.
II- adicional
de até cinco por cento do que for pago à União, por pessoas físicas e jurídicas
domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art.153,
III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos
de capital.
Par. 1. -
Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, "a" deste artigo, é
competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos
direitos, quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e
créditos, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou
tiver o doador o seu domicílio.
Par. 2. - Se o
doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se aí o "de
cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado, a competência para instituir o tributo de que trata o inciso I,
"a", deste artigo, observará o disposto em lei complementar federal.
Par. 3. - O
imposto de que trata o inciso I, "a", deste artigo, será progressivo
conforme o patrimônio do doador ou do "de cujus".
Par. 4. - A
progressividade do imposto de que trata o parágrafo anterior não se aplica às
propriedades rurais ociosas ou urbanas não edificadas, situação em que sempre
será utilizada a alíquota máxima.
Par. 5. - O
imposto de que trata o inciso 1, "b", deste artigo, será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado nas
operações anteriores realizadas neste, outro Estado ou no
Distrito Federal. A
isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da
legislação, não
implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações ou
prestações seguintes e acarretará
anulação do crédito do imposto relativo às
operações anteriores.
Par. 6. - O
imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, será seletivo, em
função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, estabelecido com base
na cesta de consumo familiar, através de lei que também fixará as alíquotas,
respeitando o disposto na Constituição Federal.
Par. 7. - As
alíquotas aplicáveis às operações e
prestações interestaduais e de exportação
serão as fixadas em Resolução do Senado Federal.
Par. 8. - O
imposto objeto do inciso I,"b", poderá ter alíquotas mínimas nas
operações internas e máximas nas mesmas operações que envolvam conflitos de
interesse de outros Estados fixadas em Resolução do Senado Federal.
Par. 9. -
Salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do
disposto na Constituição da República, as
alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão
ser inferiores às previstas para as operações
interestaduais.
Par. 10. - Em
relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a
consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) alíquota
interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o
destinatário não for contribuinte dele.
Par. 11. - A
lei disporá sobre os critérios de progressividade do imposto a que
se refere o
inciso I, alínea "c" do "caput" deste artigo.
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art.201 -
Pertencem ao Estado:
o produto da arrecadação do imposto da União
sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos,a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações
e outras entidades que instituir e mantiver;
vinte por cento do produto da arrecadação do
imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuida
pelo art.154, inciso I, da Constituição Federal;
sua cota do Fundo de Participação dos
Estados, bem como a que lhe couber no produto da arrecadação do Imposto Sobre
Produtos Industrializados, nos termos do art.159, inciso I, "a", e
II, da Constituição Federal;
trinta por cento da arrecadação, no Estado,
do imposto a que se refere o artigo 153, inciso V, e seu Par.5., da
Constituição Federal incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial.
Art.202 - O
Estado divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os
montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos,
os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica
dos critérios de rateio.
Parágrafo
Único- Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.
Art.203- A
vinculação da receita dos impostos a órgãos, fundos ou despesas se restringe:
à repartição do produto da sua arrecadação a
que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal;
à destinação obrigatória de 33% desta
arrecadação para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
à destinação de recursos para a promoção do
desenvolvimento científico e tecnológico;
à destinação de recursos para o fundo de
fomento do desenvolvimento sócio-econômico como determinado pelo artigo 249,
Parágrafo Único;
e) à prestação
de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
artigo 165, Par. 8 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS E
DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.204 - Leis
de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I- o plano
plurianual;
II- as
diretrizes orçamentárias;
III- os
orçamentos anuais.
Art.205 - A
lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as
diretrizes, objetivos e metas da Administração pública estadual para as
despesas de capital e outros delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
Art.206 - A
lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
Administração pública estadual, incluindo as despesas de capital, a política
salarial, as políticas sobre a dívida pública e os incentivos fiscais, para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Art.207 - A
lei de diretrizes orçamentárias será aprovada pela Assembléia Legislativa até
junho de cada ano.
Parágrafo
Único - O Poder Executivo deverá publicar previamente versão simplificada e compreensível
das diretrizes orçamentárias.
Art.208 - A
lei orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos
Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e
entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo
Poder Público Estadual;
II- o orçamento de investimento das empresas
em que o Estado, direta ou
indiretamente
detenha a maioria do capital social com direto a voto;
III- o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual.
Parágrafo
Único - Os orçamentos previstos no inciso I e II deste artigo compatibilizados
com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
inter-regionais, seguindo critério populacional.
Art.209 - O
projeto de lei orçamentária será acompanhado de:
I-
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e beneficios de natureza
financeira, tributária e creditícia;
II-
demonstrativo de todas as receitas e de despesas ocorridas mensalmente no
primeiro semestre do exercício correspondente ao do ano da Proposta
Orçamentária;
demonstrativo
das previsões mensais atualizadas de todas as receitas e despesas para o
segundo semestre correspondente ao do ano da Proposta Orçamentária;
premissas
orçamentárias detalhadas que evidenciem a formulação das previsões constantes
do inciso III acima e dos valores da Proposta Orçamentária;
V- demonstrativo da situação de
endividamento evidenciando para cada em-
préstimo
existente, seu saldo devedor, amortizações e encargos financeiros
correspondentes
a cada semestre do ano da Proposta Orçamentária;
VI - plano de
investimentos em obras identificando com detalhe, o tipo, o valor e o local de
cada investimento, bem como a data prevista de início e fim do mesmo.
Art.210 - A
lei orçamentária anual deverá ser apresentada em valores mensais para todas
suas receitas e despesas a nível global para permitir seu acompanhamento
orçamentário por parte do Executivo e Legislativo Estadual.
Art.211 - A
lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
Art.212 - Lei
complementar disporá sobre:
I- o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização
do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária;
II- normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para a
instituição e funcionamento de fundo.
Parágrafo Único
- Deverão constar obrigatoriamente das premissas orçamentárias previstas no
inciso IV do artigo 209, mecanismos que assegurem o efetivo controle sobre a
receita e despesa públicas da administração direta, indireta
e fundações do
Poder Público Estadual.
Art.213 - Os
planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Poder Legislativo.
SEÇÃO II
DOS
DEMONSTRATIVOS
Art .214 - O
Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará
trimestralmente ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas
finanças públicas, devendo constar do demonstrativo;
I- as receitas
e despesas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público
Estadual constante do orçamento em seus valores mensais;
II- os valores
ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da
análise financeira;
III- a
comparação mensal entre os valores do inciso II acima com seus correspondentes
previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;
IV- as
previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.
Par. 1. Os trimestres objeto de análise financeira
deverão ser:
do mês de janeiro ao mês de março;
do mês de abril ao mês de junho;
do mês de julho ao mês de setembro;
do mês de outubro ao mês de dezembro.
Art.215 - As
contas do Estado ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade.
TÍTULO V
DA ORDEM
ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.216 - A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os princípios da Constituição da República.
Art.217 - A
Política de Desenvolvimento do Estado de São Paulo será executada pelo Poder
Público conforme diretrizes fixadas em lei, relativas à estrutura econômica,
social e urbano-regional do território estadual, e visará à melhoria das
condições de vida, ao cumprimento dos direitos fundamentais e sociais de todos,
ao respeito e à promoção dos valores sócio culturais e à preservação e
valorização.dos bens naturais do Estado.
Parágrafo
Único - A Política de Desenvolvimento Estadual atenderá prioritariamente:
I- ao
desenvolvimento social:
II- ao
desenvolvimento econômico:
à ordenação territorial:
à integração e descentralização das ações
públicas setoriais.
Art.218 - O
Planejamento do Desenvolvimento Estadual será determinado pelo Conselho
Estadual de Planejamento, composto paritariamente por representantes de
trabalhadores, empresários, agricultores, funcionários públicos, universidades
e institutos de pesquisa, poderes do Estado, regiões metropolitanas,
microrregiões e aglomerações urbanas, na forma da lei.
Art.219 - A
lei definirá a programação plurianual do setor público que será
obrigatoriamente compatibilizada com a política de desenvolvimento estadual.
Art.220 -
Serão instituídos por lei mecanismos que proíbam o abuso do poder econômico e
que permitam a defesa do consumidor no Estado de São Paulo.
Art.221 - O
Estado dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, rurais e
urbanas, assim definidas em lei, tratamento diferenciado, visando incentivá-las
através de:
I-
simplificação de suas obrigações administrativas, providenciarias e
creditícias;
II- vantagens
e incentivos tributários e creditícios;
III- priorização
dos consórcios, cooperativas e associações de micro e pequenos empresários;
IV- garantia de participação percentual nas
compras da administração direta e indireta;
V- apoio dos
órgãos públicos de pesquisa e extensão ao estudo dos problemas das micro e
pequenas empresas.
Art.222 - O
Poder Público, através de mecanismos definidos em lei, estimulará a organização
de produtores rurais, voltados para a produção de alimentos, para a sua
comercialização direta aos consumidores, buscando garantir e priorizar o
abastecimento da população.
Art.223 - O
Estado apoiará e estimulará, na forma da lei, o cooperativismo e o
associativismo como formas de desenvolvimento sócio-econômico dos Trabalhadores
rurais e urbanos, através de:
incentivo às formas de produção, consumo,
serviços, crédito e educação cooperadas ou associadas, como forma preferencial
de desenvolvimento;
constituição do Conselho Estadual de
Cooperativismo e Associativismo, garantida a representação de trabalhadores
rurais e urbanos, para a definição das políticas públicas de fomento e
desenvolvimento, bem como assegurará a participação de cooperativas e
associações nos conselhos e órgãos estaduais, em que a iniciativa privada tenha
assento.
III- preferência, quando em igualdade de
condições, a cooperativas e associações de trabalhadores rurais e urbanos, no
desenvolvimento de programas
governamentais.
Paragrafo
único - O apoio e o estímulo de que trata o "caput" deste artigo dar
se â em especial nos assentamentos para fins de reformas agrária e urbana.
CAPITULO II
DA POLÍTICA
URBANA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.224 - A
política urbana, a ser formulada e executada pelo Estado, no que couber, e
pelos Municípios, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e a garantia do bem estar de sua população.
Art.225 - A
execução da política urbana está
condicionada às funções sociais da cidade,
compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à
moradia, transporte
público, saneamento, energia elétrica, gás,
abastecimento, iluminação pública,
comunicação, educação, saúde, lazer
e segurança, assim como a preservação do
patrimônio ambiental e cultural.
Par. 1. O
exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social quando
condicionado às funções sociais da cidade.
Par. 2. - Aos
Municípios, nas leis orgânicas e nos Planos Diretores, caberá submeter o
direito de construir aos princípios presentes neste artigo, que caracterizam a
função social da propriedade.
Art.226 - O
princípio da função social da propriedade, cujo objetivo é a realização do
desenvolvimento econômico e da justiça social, tem por fim assegurar o uso
produtivo, para a sociedade, da propriedade imobiliária, seja ela pública ou
privada, e a não apropriação privada de valorização decorrente de obra pública
ou de terceiros.
Paragrafo
Único - Para os fins previstos neste artigo, o Poder público exigirá do
proprietário, adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso
produtivo, de forma a assegurar:
a) acesso à
propriedade e à moradia a todos;
b) justa
distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
c) prevenção e
correção das distorções da valorização da propriedade;
d) regularização fundiária e
urbanização especifica para áreas ocupadas por
população de
baixa renda;
e) adequação
do direito de construir às normas urbanísticas;
f) meio ambiente ecologicamente
equilibrado, como um bem de uso comum
do povo
essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos
ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente.
Art.227 - Para
assegurar as funções sociais de cidade e de propriedade o Poder Público usará,
principalmente,os seguintes instrumentos:
I - imposto
progressivo no tempo sobre imóvel;
desapropriação
por interesse social ou utilidade pública;
discriminação
de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de baixa renda;
inventários,
registros, vigilância e tombamento de imóveis;
V -
contribuição de melhoria.
Art.228 - O
direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir,
cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder público, segundo critérios que
forem estabelecidos em Lei Municipal.
Art.229 - As
terras publicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente
destinadas à assentamentos humanos de população de baixa renda.
Par. 1. - É
obrigação do Estado e dos Municípios manter os cadastros de suas terras
atualizados.
Par. 2. - Nos
assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda, ou em
terras não utilizadas ou subutilizadas a concessão real de uso será concedida
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Art.230 - Nas
ações de usucapião urbano obedecer-se-á ao procedimento sumaríssimo.
Art.231 -
Compete à Defensoria Pública promover as ações de usucapião urbano àqueles que
comprovem insuficiências de recursos.
SEÇÃO II
POLÍTICA
URBANA NOS MUNICÍPIOS
Art.232 - No
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o
Estado e os Municípios deverão assegurar:
I - a
urbanização, a regularização
fundiária e a titulação das áreas onde
estejam
situadas a população favelada e de baixa renda, sem
remoção dos moradores,
salvo em áreas de risco mediante consulta obrigatória
à população envolvida;
II - a
preservação das áreas de exploração
agrícola e pecuária e o estímulo a essas
atividades primárias;
- a preservação,
a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
- a criação de
áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de
utilização pública;
V - a
participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na
solução dos problemas, planos, programas e projetos;
VI - às
pessoas portadoras de deficiência , o livre acesso a edifícios públicos e
particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte
coletivo.
Art.233 -
Incumbe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção
de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa
humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.
Art.234 - A
lei Municipal de cujo processo de elaboração as entidades da comunidade
participarão, disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e sua
ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o
licenciamento e a fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos, objeto do
plano diretor.
Art.235 - O
projeto de Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, deve ser elaborado,
por órgão técnico municipal e se necessário com o apoio de serviços técnicos
externos, com a participação das entidades representativas da comunidade.
Parágrafo
Único - Os Planos Diretores deverão considerar a totalidade de seu território
municipal.
Art.236 -
Municípios com população inferior a 20 mil habitantes deverão elaborar, em
conjunto com as entidades representativas da comunidade, diretrizes gerais de
ocupação do território que garantam, através da lei, as funções sociais da
cidade e da propriedade.
Parágrafo
Único - Os Municípios que não contarem com quadro técnico especializado para a
elaboração de seu Plano Diretor serão assistidos pelos órgãos estaduais de
desenvolvimento urbano e de proteção ao meio-ambiente.
Art.237 - A
elaboração de relatórios de impacto ambiental e social e a realização de
audiências públicas serão obrigatórias, se da obra ou atividade decorrer risco
para a saúde e bem estar da população, bem como para os recursos naturais,
competindo à comunidade requerer o plebiscito, conforme estabelecido em lei.
Parágrafo
Único - Na concessão ou renovação de
serviços públicos, bem como na licitação
para obras públicas aplica-se o disposto neste artigo.
SEÇÃO III
DOS
TRANSPORTES
Art.238 - O
transporte é um direito fundamental do cidadão sendo de responsabilidade do
Poder Público o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de
transporte (ônibus municipais e intermunicipais, barcas, metrô e trens).
Art.239 - Fica
assegurada a participação da população organizada no planejamento e operação
dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema de
transportes.
Art.240 - É
dever do Poder Público fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder
aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.
Art.241 - Cabe
ao Poder Executivo Estadual a regulamentação e fiscalização do transporte
interurbano rodoviário de passageiros e do transporte de cargas.
Art.242 - O
transporte sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano deve ser
planejado e operado de acordo com as políticas de transportes dos Municípios e
estar de acordo com o Plano Diretor Municipal.
Art.243 -
Compete aos Municípios o planejamento e a operação do sistema de
transporte
local.
Par. 1. - O
Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso,
a frequência e a tarifa do transporte coletivo local.
Par. 2. - A
operação e execução do sistema será feita de forma direta, ou por concessão ou
permissão, nos termos da lei municipal.
Par. 3. - Fica
assegurado aos Municípios, em se tratando das linhas intermunicipais, a
participação na definição das tarifas e fiscalização. Art. 244 - Compete aos
Municípios o planejamento e administração do trânsito.
Par. 1. - Para
execução destas atribuições deve ser repassado aos Municípios o que o Estado
arrecada com multa, taxas, tarifas e pedágio, no sistema viário do Município.
Par. 2. - Nas
transferências de multas e taxas arrecadadas pelo Estado não se incluem aquelas
referentes às condições do veículo, controle de frota, registro e
licenciamento, e habilitação do condutor.
Art.245 - O
Município pode delegar estas atribuições ao Estado, região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião, através de convênio. Neste caso, o Estado
deve contar com órgão de trânsito dotado de orçamento e profissionais
qualificados para o cumprimento destas atribuições.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA
AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA
Art.246 - A
política agrícola, agrária e fundiária do Estado, a ser formulada e executada
pelo Poder Público com a participação das entidades representativas dos setores
envolvidos nessas atividades, atenderá ao desenvolvimento equilibrado das atividades
agropecuárias para a promoção do bem estar dos trabalhadores assalariados e
produtores rurais e suas familias; garantirá o contínuo e apropriado
abastecimento alimentar das cidades e outros núcleos populacionais; assegurará,
simultaneamente, a utilização racional dos recursos naturais, promovendo a
recuperação e melhoria das condições ambientais do campo.
Art.247 - As
ações do Poder Público referentes às
questões agrícola, agrária e fundiária
serão compatibilizadas objetivando fazer cumprir a
função social da
propriedade.
Art.248 - No
estabelecimento de planos públicos e das diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento agrícola e agrário e nas ações de administração em geral, o
Estado assegurará:
a democratização do acesso a terra;
a plena participação dos trabalhadores
rurais, reunidos em sociedades civis do tipo associativo ou cooperativo, em
todas as fases de elaboração e execução;
criação de oportunidade de trabalho e de
progresso social e econômico a trabalhadores rurais sem terras ou com terras
insuficientes para a garantia de sua subsistência;
a destinação dos recursos fundiários públicos
aos planos de assentamento de trabalhadores rurais bem como a organização de
assistência a estes e a projetos de reforma agrária;
V- a atuação
coordenada dos segmentos da produção, transporte e comercialização;
VI- a defesa,
a proteção e a recuperação do meio ambiente e o uso adequado dos recursos
hídricos, naturais e minerais;
VII- o controle do uso de agrotóxicos e o uso de
tecnologias adequadas ao manejo do solo, e o controle biológico das pragas;
VIII- o reflorestamento diversificado com
essências nativas e a recuperação de várzeas e de polos degradados;
IX- a adoção de programas de intervenção
regionalizada, considerando-se as peculiaridades sócio-econômicas e climáticas,
dentro dos quais deverão ser
compatibilizados
os seguintes elementos, na forma da lei:
eletrificação rural;
irrigação;
pesquisa e difusão de tecnologias;
currículos e calendários escolares;
infra-estrutura de produção e comercialização;
f) modalidades
de crédito;
g) o
zoneamento agrícola do Estado;
h) as
atribuições dos órgãos de pesquisa agropecuária e de extensão rural;
i) a organização dos serviços de defesa
animal e vegetal e de conservação do
solo,
atribuindo-lhes competência fiscalizadora e poder de punição;
j) os sistemas
de armazenamento, abastecimento, defesa do consumidor, seguro agrícola,
irrigação e eletrificação rural.
Art.249 - O
fomento à produção, que priorizará o apoio aos pequenos produtores rurais e
assentamentos de trabalhadores rurais e o estímulo à produção de alimentos
destinados ao mercado interno, e o abastecimento da população são atividades
essenciais do Poder Público estadual, assegurado:
I-
infra-estrutura de produção e comercialização;
II- crédito especial;
assistência técnica;
preços mínimos em complementação à política
federal;
V- garantia de comercialização,
principalmente através do estreitamento dos laços entre produtores organizados
e consumidores organizados;
VI- apoio a programas regionais e municipais
de abastecimento popular;
VII- estímulo à organização de consumidores de
modo a permitir o surgimento de canais não convencionais de comercialização de
alimentos.
Parágrafo
Único - O Estado destinará entre outros recursos um percentual definido em lei
dos tributos recolhidos pelas cooperativas e associações para um fundo de
desenvolvimento, fomento e educação para a cooperação e associação de
trabalhadores e pequenos produtores rurais.
Art.250 - As
ações da Administração em geral atenderão apenas aos produtores rurais que
cumpram a função social da propriedade e darão preferência aos beneficiários de
projetos de assentamento agrícola e reforma agrária.
Par. 1. - É
defeso aos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e fundacional a
prestação de assistência, e qualquer tipo de favorecimento tributário ou
creditício a unidades produtivas e a seus titulares que descumpram os preceitos
da função social, ou a lei agrícola e agrária, observando-se para essas
finalidades a situação fundiária regular do imóvel.
Par. 2. - A
grande empresa agropecuária ou agroindustrial, assim considerada
individualmente ou como integrante de conglomerado, somente terá assistência
dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, quando
comprovar a distribuição social dos lucros a seus empregados, na forma do
artigo 7., inciso XI, da Constituição da República, e o cumprimento das normas
relativas à saúde e segurança de seus empregados.
Par. 3. - Os
projetos de assentamento de trabalhadores rurais organizados em unidades
cooperativas ou associativas terão prioridade no atendimento de assistência
técnica, bem como preferência para as linhas de crédito ao setor agrícola
referentes a esses projetos, ficando assegurado aos beneficiários de projetos
de reforma agrária tratamento equânime quando da concessão de linhas de crédito
especial pelos respectivos estabelecimentos oficiais.
Art.251 - A
regularização de ocupações referentes a imóvel rural incorporado ao patrimônio
público estadual far-se-á através de concessão de direito real de uso.
Art.252 - A
concessão de direito real de uso de terras públicas far-se-á por meio de
contrato, onde constarão obrigatoriamente, além de outras que forem
estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras quanto:
I- a
exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer
outro tipo de exploração que atenda aos planos públicos de política agrícola e
agrária, sob pena de reversão ao outorgante;
II- a
residência dos beneficiários na localidade em que se situar a terra;
III- a
indivisibilidade e intransferibilidade das terras, a qualquer titulo, sem
autorização expressa e prévia do outorgante;
IV- a
manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições do
uso do imóvel, nos termos da lei;
V- a medidas
de proteção, conservação,
preservação, recuperação, uso e manejo
adequado do
solo e dos recursos hídricos, minerais e naturais;
VI- ao uso
correto e controlado de agrotóxicos.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA
FINANCEIRO ESTADUAL
Art.253 - O Sistema
Financeiro Estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento
equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, é constituído
pelas instituições financeiras oficiais, que obrigar-se-ão ao disposto na
legislação federal vigente e aos dispositivos desta Constituição.
Art.254 - As
instituições financeiras oficiais do Estado de São Paulo têm caráter
eminentemente social e como função precípua a de democratizar o crédito, e
assegurarão especialmente:
I- tratamento diferenciado e especial,
na forma da lei, às microempresas,
empresas de
pequeno porte e aos pequenos produtores rurais;
II- manutenção
de um fundo especial de financiamento de projetos de assentamento de
trabalhadores rurais e urbanos;
III- concessão
direta de crétido rural aos parceiros e arrendatários;
atribuição de
prioridade ao crédito rural para investimento e custeio, envolvendo todas as
culturas de um estabelecimento agrícola, sem vinculação a uma cultura
específica; e para produção de alimentos, principalmente para produtores que
usem majoritariamente a força de trabalho familiar;
manutenção das
linhas de crédito específicas de modo favorecido, de acordo com a lei, para
incentivo ao desenvolvimento das atividades econômicas e sociais cooperativas e
associativas;
manutenção de
linhas de crédito específicas, de modo favorecido, de acordo com a lei, para
financiamento de aquisição e construção de casas populares;
não concessão
de crédito a estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, ou a
projetos que não cumpram a função social da propriedade, os direitos sociais e
fundamentais e não comprovem o cumprimento das normas de segurança e saúde do
trabalho;
não
concessão
de crédito à pessoa jurídica que não atenda
às recomendações para a proteção,
preservação e recomposição do meio ambiente
natural e de trabalho.
Art.255 -
Independentemente das transformações jurídicas que ocorram nas instituições
financeiras oficiais, o Estado sempre deterá 51% (cinquenta e um por cento) das
ações com direito a voto.
TÍTULO VI
DA ORDEM
SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.256 - A
ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e
a justiça social.
Art.257 - As
ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades
sociais básicas.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE
SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.258 -
Estende-se ao Estado de São Paulo o disposto nos artigos 194 e 195 da
Constituição da República, garantindo-se no território do Estado o planejamento
e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os
princípios de seguridade social ali previstos.
Art.259 - E
vedada a manutenção com recursos públicos estaduais e municipais, ou
resultantes de transferências da União, de beneficios ou serviços de seguridade
social especialmente destinados a titulares de cargos eletivos, quando
definidos por esta condição.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art.260 - A
saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas
sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção e/ou eliminação do risco
de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art.261 - As
ações e serviços de saúde são de
natureza pública, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle,
devendo a execução das ações e
serviços ser feita através de serviços
públicos
e, supletivamente, através de terceiros.
Art.262 - As
ações e serviços de Saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem Sistema Único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
descentralização e regionalização
político-administrativa, em cada nível de governo, e municipalização dos
recursos, serviços e ações de saúde, respeitada a autonomia municipal;
integração das ações e serviços de saúde
adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
III- universalização da assistência de
igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de
saúde à população urbana e rural;
IV-
participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativa de
usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação,
gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível estadual, regional e
municipal;
V- Participação direta do usuário a
nível das unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle de suas ações
e serviços.
Art.263 - O
Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orça-mento do Estado,
do IAMSPE, da Seguridade Social e da União, alem de outras fontes.
Par. 1. - O
volume mínimo dos recursos destinados à Saúde pelo Estado cor-
responderá,
anualmente, a treze por cento do orçamento.
Par. 2. - Os
recursos financeiros do Sistema Único de Saúde serão geridos pelo Fundo
Estadual de Saúde e administrados pela Secretaria de Estado da Saúde sujeitos
ao planejamento e controle do Conselho Estadual de Saúde, previsto no inciso I
do artigo 266.
Art.264 - As
instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo do Sistema
Estadual de Saúde, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito
público, com preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Par. 1. -
Ficam vedados quaisquer incentivos fiscais e a transferência de recursos
públicos para investimento e custeio às instituições privadas.
Par. 2. - É
vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros
na assistência à Saúde, salvo nos casos previstos em lei.
Par. 3. - O
Poder Público poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada
necessários ao alcance dos objetivos do sistema, em conformidade com a lei.
Art.265 - É de
responsabilidade do Sistema Estadual de Saúde garantir o cumprimento das normas
legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção
de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, pesquisa ou
tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus
derivados, vedado todo tipo de comercialização.
Parágrafo
Único - Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não
cumprimento da legislação relativa a comercialização do sangue e seus
derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Art.266 -
Compete ao Sistema Estadual de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:
I- gestão, planejamento, coordenação,
controle e avaliação da política esta-
dual de saúde,
estabelecida em consonância com o inciso IV do artigo 262,
através da
constituição do Conselho Estadual de Saúde;
transferir regularmente os recursos financeiros
devidos aos Municípios, de acordo com os critérios definidos em lei;
garantir a assistência integral à saúde,
respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;
IV- oferecer ao usuário do Sistema
Estadual de Saúde, através de equipes
multidisciplinares,
todas as formas reconhecidas de tratamento e assistência,
incluídas as
práticas alternativas, garantindo efetiva liberdade de escolha ao
usuário;
V- garantir,
no que diz respeito à rede conveniada e/ou contratada:
a) a co-responsabilidade
pela qualidade dos serviços prestados;
b) que a
assistência prestada seja progressivamente substituída pela assistência direta
dos serviços públicos;
VI- prestação
de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, incluídos os
relativos à saúde do trabalhador, além de outros de responsabilidade do
sistema, de modo complementar e coordenados com os sistemas municipais;
VII- responsabilidade pelos serviços de
abrangência estadual ou regional,ou
por programas,
projetos e atividades que não possam por seu custo, especialização ou grau de
complexidade, ser ainda executados pelos Municípios;
VIII-
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico e proteção do meio ambiente;
IX-
desenvolver política de recursos humanos que garanta:
plano Único de cargos, carreiras e salários
para todos os servidores sis-tema, extensivo aos inativos;
desenvolvimento do servidor na carreira
mediante programa de capacitação permanente;
isonomia salarial e de jornada de trabalho,
por nível de escolaridade e natureza da função, entre as categorias de
servidores do Sistema;
ingresso na carreira exclusivamente por
concurso público;
valorização da dedicação exclusiva ao serviço
público;
X- garantir aos usuários o acesso ao
conjunto das informações referentes às
atividades
desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre os agravos individuais ou
coletivos identificados;
organizar
sistema público estadual de produção e distribuição de componentes
farmacológicos básicos, medicamentos, produtos químicos biotecnológicos,
imunológicos, sangue e hemoderivados e outros insumos, estabelecendo relação
básica de produtos com rigoroso controle de qualidade, com garantia de acesso a
toda população;
estabelecer normas, fiscalizar e controlar
edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos,
produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram na saúde individual e
coletiva, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;
XIII- propor
atualizações periódicas do Código Sanitário estadual;
XIV-
incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e
tecnológico;
XV- participar
do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativo;
XVI- desenvolver ações de proteção ao
meio ambiente, inclusive o do trabalho, garantindo:
a) medidas que visem a eliminação de
riscos de acidentes e doenças do trabalho, de modo a garantir a saúde física e
mental e a vida dos trabalhadores
b) informações
aos trabalhadores, a respeito de atividades que comportem
riscos à saúde
e dos resultados das avaliações realizadas;
participação dos trabalhadores, através de
seus sindicatos, no controle das atividades das instituições que desenvolvam
ações relativas à saúde;
nos ambientes de trabalho com controles de
riscos à vida e à saúde em desacordo com o Código Sanitário é assegurado o
direito de recusa à permanência em ambientes e locais que coloquem a saúde do
trabalhador em risco, sem perda do emprego e sem redução salarial;
participação dos sindicatos dos trabalhadores
nas ações de vigilância sanitária nos locais de trabalho;
f)
estabilidade no emprego àquele que sofrer acidente de trabalho com p
irreparável e aos portadores de doenças do trabalho, garantindo-lhes a
transferência para locais e atividades compatíveis com sua situação;
XVII- formulação e implantação de política
de atendimento à saúde da mulher, em todas as fases da sua vida, garantido peio
Estado o direito à regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, ou do
casal, tanto exercer a procriação como para evitá-la, competindo ao Estado, em
seus diversos níveis administrativos, fornecer os recursos educacionais,
científicos e assistenciais para assegurar o exercício deste direito, vedada
qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou
privadas.
Parágrafo
Único - caberá à rede pública de Saúde, pelo seu corpo clínico prestar o
atendimento médico para a prática do aborto, nos casos previstos no Código
Penal;
XVIII- formulação e implantação de política de
atendimento à saúde das
pessoas
portadoras d deficiência, de modo a garantir a prevenção de doenças
ou condições
que favoreçam o surgimento, assegurando o direito à habilitação
e reabilitação
com todos os recursos necessários, visando:
a criação de condições que garantam às
pessoas deficientes o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação;
garantir a democratização das instituições de
reabilitação e/ou das entidades prestadoras de serviços, através da
descentralização e da participação dos usuários nas decisões pertinentes
àqueles órgãos e nas referentes ao seu tratamento, possibilitando à equipe
multiprofissional a colaboração de pessoas e profissionais indiretamente
envolvidosno processo;
XIX- formulação e implantação de ações em
saúde mental que obedecerão aos seguintes princípios:
a) rigoroso
respeito aos direitos do doente mental, inclusive quando internado;
b)
estabelecimento de uma política de desospitalizção que priorize as atividades
preventivas e extra-hospitalares, incluindo a proibição de construção de
hospitais psiquiátricos públicos e vedada a construção de novos leitos
psiquiátricos;
c) a ampliação
do número de leitos psiquiátricos púlicos será apenas através
da criação de
unidades psiquiátricas de pequeno porte em hospitais gerais;
a decisão sobre diagnóstico, tratamento e
regime de tratamento é de competência coletiva dos serviços de saúde, podendo
ser legalmente quesionada pelo usuário, familiares e/ou entidades civis;
a internação é de responsabilidade dos
serviços de saúde e não deverá ser ato compulsório do tratamento psiquiátrico,
devendo ser assegurado mecanismos e recursos legais de garantia do dièito
individual contra a internação.
SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art.267 - Cabe
ao Estado a implantação de uma estrutura administram viabilize o sistema único
de previdência social, atendendo aos princípios previstos na Constituição da
República.
Art.268 - Os
planos de previdência social do Poder Público estadual e as ações dos órgãos e
entidades da administração direta, indireta e fundacional, observados os
princípios da Constituição da República e de legislação federal, estabelecidos
e executados com base no Plano Estadual de Previdência Social, a ser estabelecido
em lei, garantida a participação, em sua elaboração e execução, dos usuários e
dos órgãos públicos e entidades que atuam neste setor.
Art.269- É
vedada no Estado de São Paulo, a criação ou manutenção, com reos públicos
estaduais, federais ou municipais, de carteiras especiais de previdência
social, para ocupantes de cargos eletivos.
Art.270 - É
vedado ao Estado de São Paulo proceder o pagamento de mais de previdência
social, como aposentadoria, a ocupantes de cargos e funções Micas, inclusive
aos ocupantes de cargos eletivos, em consonância com o disposto no art. 268.
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art.271 -
Compele ao Estado estabelecer, coordenar e executar, em colaboraram os
Municípios uma política integrada de assistência social, nos termos artigo do
203 da Constituição da República.
Parágrafo
Único - São de responsabilidade do Poder Público estadual os serviços
abrangência regional e os programas, projetos ou atividades que não por seu
custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados Municípios.
Art.272 - As
ações do Poder Público Estadual e os planos e programas na área assistência
social serão elaborados, organizados e executados com base nos seguintes
princípios:
I-
descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, considerando o Município e a comunidade como
instâncias básicas de atendimento e execução dos programas;
II-
participação da população com a adoção de colegiados, compostos por
organizações representativas de todos os interessados, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III- as
instituições privadas de assistência social deverão participar de forma suplementar
da política integrada de assistência social,segundo diretrizes dessem
interferência político-partidária;
IV- integração
das ações, dos órgãos e entidades da administração em geral, atuam na
assistência social, compatibilizando programas e recursos e ganindo a sua
participação na formulação de política estadual de assistência social.
V- as
ações
governamentais e os programas de assistência social, pela sua
natureza
compensatória e emergencial, não deverão
prevalecer sobre a formulação e
execução de políticas sociais básicas nas
áreas de saúde, educação, trabalho
habitação, abastecimento, transporte,
alimentação.
Art.273 - Os
recursos destinados à área de assistência social, procedentes dos orçamentos da
União, Estado e Municípios, serão administrados através dos Fundos Estaduais e
Municipais de Assistência Social e serão gerenciados e distribuídos de forma
articulada e integrada, evitando-se fragmentação e paralelismo de programas de
atendimento, na forma da lei.
Art.274 - É
vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social diretamente ou por indicação ou
sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.
SEÇÃO V
DO SANEAMENTO
BÁSICO
Art.275 - O
Estado, na forma da lei, desenvolverá mecanismos institucionais e faceiros
destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da
população, cabendo-lhe:
I- prestar
assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvido dos seus
programas de Saneamento Básico;
II- fomentar a
implantação de soluções conjuntas, nos Municípios sujeitos à escassez de
recursos hídricos, mediante planos regionais integrados.
Art.276 - O
Estado manterá o Fundo Estadual de Saneamento Básico, que assegurará
financiamento prioritário para o tratamento das águas residuárias,
imprescindível ao controle da poluição das águas.
Art.277 - O
Estado tornará efetivos as diretrizes e os programas estabelecidos
Plano Estadual
Plurianual de Saneamento, atendidas as peculiaridades renais e locais, bem como
as características de bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.
Par. 1-
Observados os princípios da participação popular para sua elaboração e
atualização, o Plano Estadual de Saneamento deverá ser compatível com o Plano
Estadual de Desenvolvimento.
Part. 2- As
medidas de saneamento serão estabelecidas de forma integrada as demais
atividades da administração, com vistas a assegurar:
I- a captação
de recursos financeiros e a reserva orçamentária suficiente e adequada às
prioridades dos investimentos previstos no Plano Plurianual de Saneamento;
II- a
ordenação espacial das atividades públicas e privadas, para a utilização
racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos da
preservação e melhoria da saúde pública e do meio ambiente.
Par. 3. -
Deverão ser instituídas tarifas diferenciadas, para atender à demanda segmentos
menos favorecidos da população, bem como para a melhor utilização dos recursos
hídricos e do potencial dos serviços de saneamento básico por outro lado, o
estabelecimento de taxas que compensem satisfatoriamente de recursos hídricos,
tratados ou não, para o desenvolvimentos de atividades industriais e comerciais
com fins lucrativos.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO,
DA CULTURA E DOS ESPORTES
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 278- A
Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve
ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da
solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em
instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração de reflexão crítica
da realidade.
Art. 279- O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I- igualdade
de condições para o acesso e a permanência na escola;
II- liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III-
pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas;
IV- gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V- valorização
dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano carreira para o
magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no magistério público
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e regime jurídico
único, para todas as instituições mantidas pelo Estado.
VI- gestão
democrática do ensino, garantida a participação de representantes comunidade;
VII- garantia
de padrão de qualidade.
Art. 280 - O
Ensino Público, gratuito e laico em todos os níveis de escolaridade direito de
todos, sem distinção de sexo, etnia, idade,confissão religiosa, orientação
sexual, filiação política ou classe social.
Par 1. - É
dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulistas vagas em número suficiente para atender a
demanda do ensino.
Par 2. - A não
oferta ou a oferta irregular do ensino fundamental e gratuito o Poder Público,
importa em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 281 - O
Ensino fundamental, com oito anos de duração, é dever do Estado e direito de
todas as crianças, a partir de sete anos de idade, visando propiciar formação
básica comum indispensável a todos.
Par 1. - Cabe
ao Poder Público Estadual, articulado com os Municípios, recensar os educandos
para o ensino fundamental e proceder à chamada anual à escola, no mínimo, a
idade de 14 anos, zelando pela frequência.
Par. 2 - É
permitida a matrícula, no ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade.
Par. 3. - O
ensino fundamental público e gratuito será garantido também aos jovens e
adultos que na idade própria a ele não tiveram acesso, respeitadas as
características especiais desta população.
Par. 4. - Cabe
ao Poder Público prover e garantir o oferecimento do ensino noturno regular,
adequado às condições de vida e trabalho do educando, nos níveis de ensino.
Par. 5. - Será
garantida a matrícula e o atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência física, mental ou sensorial em qualquer idade, através de rede
regular de ensino, estadual e municipal.
Par. 6. - A
Administração pública estadual manterá rede de ensino fundamental própria, ou
em regime de colaboração com os Municípios, ou ainda, atraído repasse a estes
de recursos, exercendo atuação de caráter redistribuidor assegure em todo o
Território estadual a manutenção de escolas com corpo técnico qualificado e
padrão básico de qualidade.
Art. 282 - O
ensino médio, etapa subsequente ao ensino fundamental, também é direito de
todos e visa assegurar formação humanística, científica e tecnológica voltada
para o desenvolvimento pleno da cidadania em todas as modalidades de ensino em
que se apresentar.
Par. 1. - Cabe
ao Poder Público Estadual a manutenção e expansão do ensino público e gratuito, com oferta de vagas
suficientes para sua universalidade
Par. 2. - No
ensino médio serão oferecidos cursos de:
a) Informação
geral;
b) caráter
profissionalizante, em que a formação geral seja articulada com formação
técnica que garanta um padrão de qualidade;
c) formação de
professores para as quatro primeiras séries do 1o grau e pré- escola.
Art.283 - A
formação mediante estágios deverá propiciar condições de aprendizagem condignas
e compatíveis com cada área de especialização,na forma da Lei.
Art.284 - O
Poder Público garantirá a todos o direito ao ensino público e gratuito através
de programas complementares, devidamente orçamentados no setor específico,
especialmente através de:
I- transporte, alimentação, material
escolar e serviço médico-odontológico
nas creches,
pré-escolas e escolas de 1o grau;
II- bolsas de
estudo a estudantes matriculados na rede oficial pública, quando a simples
gratuidade não permitir que continuem seu aprendizado;
III- implantação de programas de moradia
para estudantes do terceiro grau
da rede
pública.
Art.285. -
Inclui-se na responsabilidade dos Poderes Públicos Estadual e Municipal:
a) a oferta e
manutenção de creches para crianças de zero a três anos e de ensino pré-escolar
dos quatro aos seis anos de idade, inclusive para o atendimento de crianças
portadoras de deficiência;
b) a garantia de educação especializada
para portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais, em qualquer
idade, que não possam ser atendidas na
rede regular
de ensino.
Parágrafo
Único - O atendimento em creches e pré-escolas será feito prioritariamente pelo
Município, competindo ao Estado o provimento que equilibre as desigualdades
regionais, e suplemente o atendimento da rede municipal.
Art.286 - Aos Municipios
compele responsabilizar-se e atuar prioritariamente nos ensinos fundamental e
pré-escolar, só podendo atuar no nível superior de ensino, quando a demanda e o
atendimento de sua população no ensino fundamental e pré-escolar estiverem
atendidos plena e satisfatoriamente do ponto de vista quantitativo e
qualitativo.
Parágrafo
Único - O Estado prestará assistência técnica e financeira ao Município sempre
que este mantenha atendimento educacional.
Art.287 - O
Conselho Estadual de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo será
entidade autônoma, constituindo-se em unidade orçamentária e de despesa, cuja
constituição e funcionamento será definido por lei, ficando garantida na sua
composição a proporcional representação de educadores, de entidades
associativas de pais de aluno, do magistério, de alunos e da sociedade civil.
Parágrafo
Único - Os Municípios poderão criar Conselhos Municipais de Educação,
obedecidas as normas da Lei de Diretrizes e Bases e do Conselho Estadual de
Educação.
Art.288 -
Compete ao Estado elaborar o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual,
visando entre outras finalidades:
I -
manutenção, ao desenvolvimento e à articulação do ensino em seus diversos
níveis;
II -
integração das ações do Poder Público Estadual e Municipal;
III - fixação de normas gerais para criação
e funcionamento de estabelecimentos de ensino público e privado de qualquer
nível e natureza no território paulista.
Par. 1. - A
elaboração do Plano estabelecido no "caput" deste artigo levará em
conta os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de
Educação, bem como respeitará as diretrizes e normas gerais definidas pelo
Plano Nacional de Educação.
Par. 2. - Cabe
ao Conselho Estadual de Educação a elaboração do Plano objeto deste artigo.
Par. 3. - O
Plano Estadual de Educação será estabelecido por lei.
Art.289 - Às
instituições de ensino e pesquisa deve ser garantido um padrão de qualidade
indispensável para que sejam capazes de cumprir seu papel de agentes da
soberania cultural, científica, artística e tecnológica do país, contribuindo
para a melhoria das condições de vida, trabalho e participação da população.
Art.290. - As
instituições de ensino superior serão necessariamente orientadas pelos
princípios de :
a)
indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade;
b) publicidade e transparência de suas
pesquisas, trabalhos, atividades, obras e decisões.
Paragrafo
Único - No Estado de São Paulo, as Universidades, além dos princípios expressos
no "caput" deste artigo devem reger-se necessariamente pelo princípio
de abrangência de totalidade dos campos de conhecimento, no ensino e pesquisa.
Art.291 - Fica
assegurado às Universidades, e demais instituições de ensino e pesquisa de
nível superior, a autonomia didático-pedagógico, científica, acadêmica,
administrativa e financeira.
Par. 1. - A
escolha dos reitores das Universidades Públicas Estaduais far-se-á por eleição
direta, com a participação de docentes, estudantes e funcionários, na forma
determinada nos estatutos de cada Universidade.
Par. 2. - Os
indicados deverão pertencer à Universidade que promoverá a eleição referida no
parágrafo anterior.
Par. 3. - A
elaboração ou reformulação dos estatutos das Universidades Públicas Estaduais,
deverá ser feita através de processo aberto e democrático, garantida a
participação de todas as categorias que compõem a Universidade.
Art.292 - Fica
criado o Conselho das Universidades Estaduais, composto pelos reitores, e por
representantes eleitos das respectivas instituições, na forma que cada
universidade determinar, garantida a participação equitativa de todos os
segmentos que a compõem.
Parágrafo
Único - Cabe ao Conselho das Universidades Estaduais, entre outras, as
seguintes atribuições:
a) estimular o aprofundamento das relações
das Universidades Públicas entre si e destas com a sociedade;
definir as diretrizes gerais da atuação das
Universidades Públicas do Estado e a política global de ensino, pesquisa,
extensão e desenvolvimento universitário, resguardadas as especificidades de
cada Universidade e obedecidas as suas formas de organização;
elaborar e aprovar a distribuição dos
recursos orçamentários destinados às Universidades Estaduais;
emitir parecer técnico-conclusivo sobre as
propostas de criação de novas Universidades, de seus estatutos, e sobre a
incorporação de novas unidades às já existentes;
e) participar
do Conselho Estadual de Educação,na elaboração do Plano Estadual de Educação.
Art.293. - A
avaliação do trabalho, desenvolvimento e desempenho das universidades públicas
será feita por um Conselho Social, de caráter consultivo, composto por
representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos diversos
segmentos das comunidades interna e externa às Universidades, entidades de
classe, associações científicas, profissionais e artísticas e partidos
políticos com assento na Assembléia Legislativa.
Parágrafo
Único - Este Conselho emitirá parecer público e poderá formular propostas às
Universidades e ao Plano Estadual de Ensino Superior.
Art. 294 - O
Estado aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público,
no mínimo 33% (trinta e três por cento) da receita resultante de impostos,
inclusive dos recursos provenientes de transferências.
Par. 1. - Os
Municípios aplicarão, por ano, com o mesmo fim estipulado no, "caput"
deste artigo, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) de seus recursos.
Par. 2. - É
vedada no Estado de São Paulo, a transferência de recursos estaduais e/ou
municipais, incluídos os provenientes do salário educação, para instituições
privadas de ensino de qualquer natureza.
Par. 3. - A
fim de assegurar a autonomia universitária serão consignados 11% (onze por
cento) dos recursos estaduais denifidos no "caput" deste artigo às
Universidades Públicas Estaduais.
Par. 4. - A
dotação prevista no Par. 3. deste artigo será transferida em duodécimos.
Par. 5. - O
não cumprimento do disposto neste artigo implica em sanções jurídicas e
administrativas, na forma da lei.
Art.295 - A
distribuição dos recursos públicos assegurará prioritaridade ao atendimento das
necessidades do ensino fundamental e do combate ao analfabetismo, nos termos do
art. 60 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art.296 -
Compete ao Conselho Estadual de Educação fixar normas para criação e funcionamento
de estabelecimentos públicos e privados de ensino pré-escolar, fundamental,
médio e superior, bem como responder pela fiscalização das instituições
privadas de qualquer nível de ensino.
Par. 1. - A
autorização e o funcionamento dos estabelecimentos privados de ensino estão
condicionados a:
existência de plano de carreira docente e
técnico-funcional;
obediência a piso salarial;
c)
inexistência de finalidade lucrativa com o ensino e subordinação às normas
ordenadoras da estrutura educacional nacional e estadual;
garantia de participação de pais, alunos,
professores e funcionários nos órgãos deliberativos da instituição;
entidade mantenedora constituída de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) de educadores de comprovada experiência;
f) garantia
que a entidade mantenedora sustentará de forma integral, econômica e
financeiramente, o funcionamento e expansão da instituição;
g) organização
sindical e estudantil autônomas;
h) avaliação
da qualidade do ensino;
i) publicação semestral de relatório
circunstanciado discriminando todas as
suas receitas
e despesas.
Par. 2. - Será
garantida permanente fiscalização quanto à observância dessas normas, e serão
penalizadas, com suspensão da autorização, cassação de permissão de
funcionamento e intervenção administrativa, àquelas instituições privadas de
ensino e pesquisa que não as cumprirem.
Par. 3. -
Todas as entidades e instituições consideradas de utilidade pública
benemerência e assistência social, terão essas classificações reavaliadas
sempre que houver mudanças nos seus mantenedores.
Par. 4. - É
responsabilidade do Conselho Estadual de Educação definir uma política de taxas
escolares compatível com a realidade social e as condições de vida e trabalho
dos estudantes da rede particular de ensino.
Art.297 - É
garantida, no Estado de São Paulo, autonomia acadêmica, científica e de gestão
administrativa e financeira, à instituição de ensino privado em relação à sua
entidade mantenedora
Art.298 - O
Estado publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações
completas sobre receitas arrecadas e as transferências federais de recursos
destinadas à educação neste período, discriminadas por nível de ensino, e sua
respectiva utilização.
Art.299 - A
organização e gestão acadêmica, científica, administrativa e financeira de
todas as instituições de ensino, de todos os níveis, bem como as de ensino e
pesquisa, deverão ser democráticas, conforme critérios públicos e
transparentes, e entre outros mecanismos estão garantidos através de:
I - eleições diretas pela comunidade,
para os cargos de direção nas instituições de ensino fundamental, médio e
superior, garantida a participação de todos os segmentos da respectiva
comunidade escolar, esgotando-se o processo no interior da instituição;
II - participação de representantes dos
diversos segmentos da comunidade
escolar da
instituição, como membros dos seus órgãos colegiados;
III - constituição de Conselhos de Escola em
todas as unidades escolares, garantida a participação de todos os envolvidos no
processo educacional.
Par. 1. - Por
comunidade escolar endender-se o universo constituido dos professores
funcionários não docentes, alunos, pais de alunos ou responsáveis.
Par. 2. - A
lei regulamentará o processo eleitoral estabelecido neste artigo.
Art.300 - É
vedado ao Poder Público a destinação de bens e recursos, de forma direta ou
não, às instituições particulares de ensino.
Art.301 - É
vedado o uso de próprios do Estado ou Municípios para funcionamento de
estabelecimento de ensino privado, de qualquer natureza.
Art.302 - As
pessoas físicas componentes de entidades mantenedoras de ensino privado serão
consideradas inidôneas quando o ato de cassação de funcionamento ou de
intervenção administrativa de órgão competente tiver por fundamento o
descumprimento das normas legais, inclusive às pertinentes às mensalidades e
taxas escolares.
Parágrafo
único – Na situação prevista no " caput'' deste artigo também será
considerada inidônea a mantenedora.
Art.303 - O
poder de cassação de funcionamento ou de intervenção administrativa nos
estabelecimentos de ensino privado será do Conselho Estadual de Educação.
Art.304 - A
cada cinco anos a Secretaria Estadual de Educação efetuará recenceamento
escolar em todos os estabelecimentos públicos ou priva dos de educação,
regulares ou não.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art.305 - É
obrigação do Estado incentivar e valorizar as diferentes manifestações
culturais.
Art.306 - Ao
Poder Público estadual cabe garantir a todos o pleno exercício da cidadania
cultural e o acesso às fontes da Cultura, especialmente:
I- liberdade
de criação e expressão cultural;
II- livre e
amplo acesso à produção, veiculação e consumo da cultura, a todas as suas
formas de expressão, das populares às universais, visando fortalecer o cidadão
enquanto sujeito social;
livre e amplo acesso às informações e à
memória histórica, artística e cultural do povo;
planejamento e gestão democráticos do
conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade.
Art.307 - A
garantia da livre manifestação cultural dar-se-á através de:
I- articulação
das ações governamentais nos âmbitos da cultura, educação, esportes, lazer,
transportes e comunicações e suas projeções sobre as demais ações sociais;
II- criação, manutenção e abertura de
espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção e o
consumo das manifestações culturais;
III- formação, aperfeiçoamento e
valorização dos profissionais da produção e de difusão de Cultura;
IV-
priorização dos projetos que atendam a maioria da população;
desenvolvimento do intercâmbio cultural entre
Municípios;
defesa da pluralidade cultural em suas
diversas manifestações;
VII- garantir o acesso de todos aos acervos das
bibliotecas, arquivos, museus e congêneres, reguardando-os de quaisquer
espécies de censura, direta ou indireta;
Parágrafo
Único - Cabe ao Poder Público manter o Conselho Estadual de Cultura composto na
forma da lei, a fim de garantir o planejamento participativo das ações
culturais no Estado.
Art .308 -
Constituem patrimônio cultural do Estado, passíveis de proteção, tombamento e
conservação os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto e portadores de referência à identidade, ação e memória dos
diferentes grupos e segmentos que compõem a sociedade paulista, nos quais se
incluem:
I- as formas
de expressão e comunicação;
II- os modos
de criar, fazer e viver;
III- a
produção literária, artística, científica e tecnológica;
IV- as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados
às
manifestações artístico-culturais, de lazer e de esportes;
V- os bens móveis e imóveis, conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico,
artístico, arquitetônico, arqueológico, paleontológico, ecológico,
social,
científico e espeleológico;
Par. 1. - O
Poder Público Estadual com a colaboração da União e dos Municípios, deve
proteger o patrimônio cultural paulista, por meio de inventários, registros,
tombamentos e desapropriações, além de outras formas de acautelamento,
preservação e recuperação, garantida a participação comunitária.
Par. 2. -
Serão garantidos estudos e pesquisas sobre a memória histórica das comunidades
formadoras do conjunto social, a par de sua mais ampla divulgação.
Par. 3. - Cabe
ao Poder Público, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta à coletividade.
Par. 4. - A
lei estabelecerá incentivos para a produção, preservação, conhecimento e
difusão de bens e valores culturais.
Par. 5. - Os
danos, ameaças, desvios e ocultação do patrimônio cultural serão punidos na
forma da lei.
Par. 6. - Para
os efeitos do disposto neste artigo, é dever do Poder Público Estadual manter o
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico. Artístico, Arqueológicvo e
Turístico, como órgão colegiado, com caráter deliberativo e autônomo,
responsável pelo acautelamento, tombamento, preservação e restauração do
Patrimônio Cultural Paulista, e a participação de representantes das entidades
preservacionsitas entre seus conselheiros e a mais ampla informação e
divulgação de suas análises, ações e decisões.
Art.309 - O
Planejamento e a gestão administrativa, financeira e cultural de todos os
organismos públicos de imprensa, radiodifusão, televisão, documentação,
produção, financiamento e difusão de atividades culturais, artísticas,
esportivas, de lazer e de comunicação, devererão ser democráticos, conforme
critérios públicos e transparentes, assegurada a participação da comunidade.
Art.310 - A
produção e difusão dos objetos, programas, eventos e ações culturais do Poder
Público, devem ser submetidos ao controle social e democrático da comunidade,
garantido-se a representatividade dos diferentes ponto de vista, respeitadas as
especificidades regionais.
Art.311 - É
ogrigação do Estado apoiar e incentivar as práticas esportivas formais e não
formais, como direito de todos, observados os princípios da Constituição
Federal.
Art.312 - As
ações do Poder Público estadual e a destinação de recursos priorizarão:
I - o esporte
educacional e amador;
II - o lazer
popular:
III - a
manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas desportivas e para
o lazer.
Art.313 - A
promoção, apoio e incentivo aos esportes e ao lazer, serão garantidas pelos
órgãos e agentes de Administração, Direta, Indireta e Fundacional, além de
outras formas e das previstas na Constituição Federal, através de:
I - programas
de construção, preservação e
manutenção de áreas para a prática do
esporte
comunitário;
II - obrigatoriedade de reserva de áreas
destinadas a práticas esportivas e ao
lazer
comunitário;
Par. 1. - O
Poder Público garantirá o atendimento esportivo especializado às pessoas
portadoras de deficiência, à criança, especialmente no âmbito escolar.
Par. 2. - O
Estado incentivará as atividades esportivas e de lazer, especiais para a
terceira idade, como forma de promoção e integração social dos idosos.
Art.314 - Os
clubes e associações esportivas do Estado que fomentem práticas esportivas,
amadoras e profissionais, de forma sistemática ou não, propiciarão formas
adequadas de acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de seus
quadros, vedado o uso de meios químicos para obter alto rendimento esportivo.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E
DA TECNOLOGIA
Art.315 - É
obrigação do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológica, através do planejamento e da gestão
democrática dos órgãos, programas e recursos destinados às ações em ciência e
tecnologia, conforme critérios públicos e transparentes, obedecidos os
princípios da Constituição da República e desta Constituição.
Par. 1. - A
pesquisa científica básica e aplicada receberá tratamento prioritário do poder
público, diretamente ou atavés de seus agentes financiadores e de fomento,
tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
Par. 2. - A
pesquisa tecnológica e aplicada voltar-se-á preponderantemente para a solução
dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema
produtivo do Estado, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e
sociais dos trabalhadores
Art.316 - A Política
Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo, tomará como princípios:
- o
aproveitamento racionai e não predatório dos recursos naturais:
- o respeito
aos valores culturais da sociedade;
- a
preservação e a recuperação do meio ambiente;
- a ampliação
do acesso de todos aos benefícios do seu desenvolvimento;
V - a garantia
do acesso e manutenção do emprego e salário;
VI - a articulação das ações do poder
público nas áreas da ciência, pesquisa e tecnologia, e dos órgãos e entidades a
ele vinculados.
Par. 1. - As
universidades, institutos e demais instituições
públicas de pesquisa, são
partes integrantes do processo de formulação da
política científica e
tecnológica e agentes primordiais de sua execução,
ficando-lhes assegurada a
participação nas decisões e ações
que envolvam a geração e aplicação de
ciência
e tecnologia.
Par. 2. - A
implantação ou expanção dos sistemas tecnológicos de grande impacto social,
econômico ou ambiental, devem ser objeto de consulta à sociedade, através de
plebiscito ou referendo, conforme mecanismos definidos em lei.
Par. 3. - O
Estado garantirá a criação de organismos controlados pela sociedade civil e
mantidos pelo poder público para, de modo independente, gerar e fornecer dados
e informações sobre os sistemas tecnológicos de impacto social, econômico, ou
ambiental.
Art.317 - Para
o cumprimento do disposto nesta Constituição e na Constituição da República,
será constituído por lei complementar o Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia, com autonomia e caráter deliberativo, integrado por representantes
dos setores da sociedade e de organismos governamentais envolvidos, com a
geração e aplicação do conhecimento cientítico e tenológico, bem como com os
impactos deles resultantes, garantida a participação do Poder Legislativo.
Par. 1. - A
este Conselho caberá:
a formulação do Plano Estaudal de Ciência e
Tecnologia, a ser estabelecido mediante lei, e a fiscalização do seu
cumprimento pelo poder público;
a formulação do orçamento anual do Estado
para o setor de ciência e tecnologia e o acompanhamento da sua execução;
c) a avaliação
dos executores das atividades de pesquisa científica e tecnológica financiados
com recursos estaduais;
d) a
apreciação das atividades de órgãos não dependentes do poder público estadual,
mas situados no Estado de São Paulo.
Par. 2. - O
Plano Estadual de Ciência e Tecnologia deverá abarcar os componentes da
pesquisa cientítica e tecnológica e indicar com precisão e detalhe necessários
às ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos
federais e estaduais nesses setores, devendo ser assegurada a coerência das
ações em ciência e especialmente em tecnologia, com as metas globais de
desenvolviemnto econômico e social do Estado e do País.
Par. 3. - A
dotação orçamentária para a
execução das atividades das instituições
estaduais
de pesquisa tecnológica será estabelecida pelo Conselho,
garantida a
participação das mesmas e a alocação de uma
parte do orçamento consolidado às
atividades correntes e a parcela restante da dotação
estabelecida, que não
poderá ser inferior à terça parte do total,
à constituição de um fundo de
Fomento à Pesquisa Tecnológica.
Par. 4. - A
dotação orçamentária para as entidades voltadas para a pesquisa básica,
constituirá o Fundo de Pesquisa Básica, garantida a aplicação de recursos de
seus orçamentos correntes, a serem geridos conforme dispuser a lei.
Par. 5. - Os
órgãos de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional estarão
sujeitos à fiscalização do Poder Legislativo.
Art.318 - As
instituições de pesquisa terão garantida a sua autonomia científica de gestão
financeira, como garantia de padrão de qualidade indispensável para o
cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo
Único - Os Institutos de Pesquisa da administração direta ou indireta, vinculados
ou diretamente subordinados às Secretarias de Estado, como integrantes do
conjunto de instituições de ciência e tecnologia, estarão sujeitos a sistema de
administração que lhes garanta autonomia cientifica, e de gestão financeira e
administrativa.
Art.319 - O
Estado apoiará a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de
ciência e tecnologia, e concedera aos que delas se ocuparem meios e condições
adequadas de trabalho, para a obtenção de seus objetivos.
Par. 1. - A
politica salarial do Estado, em relação aos recursos humanos dedicados as
atividades de ciência e tecnologia e de apoio a estas atividades, nos órgãos da
administração direta e indireta, observará o princípio da isonomia.
Par. 2. - Os
recursos humanos dedicados às atividades de pesquisa cientifica e tecnológica
de apoio a essas atividades, nos órgãos da administração direta e indireta,
serão organizados em carreiras, conforme lei complementar.
Art.320 -
Poderão ser apoiadas pelo poder público estadual, conforme dispuser a lei, as
empresas brasileiras de capital nacional, com sede e administração
no Estado de
São Paulo, que invistam em pesquisa e criação de tecnologia adequada à solução
de problemas sociais, apenas quando:
- investirem
na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos;
- pratiquem
sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu
trabalho;
- publiquem e
divulguem de maneira ampla seus resultados;
- cumpram
plenamente as normas de saúde e segurança do trabalho;
V - invistam na preservação e recuperação
do meio ambiente e pratiquem o controle da emissão de poluentes.
Art.321 - O
Estado manterá a Fundação de Amparo a Pesquisa - FAPESP para fomento das
atividades de pesquisa cientifica, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente
a um por cento da sua receita orçamentária como renda de sua privativa
administração.
Parágrafo
Único - A dotação fixada no "caput", calculada sobre a receita
prevista para o exercício, será transferida em duodécimos.
Art.322 - É
vedada a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no
Estado de São Paulo.
Art.323 - Os
patrimônios físico e científico dos institutos e centros de pesquisa da
administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e
intransferíveis, sem audiência de comunidade científica e aprovação prévia do
Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
SOCIAL
Art.324 - A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
quaisquer formas, processos ou veículos não sofrerão qualquer restrição,
respeitada a Constituição Federal.
Art.325 - O
Estado, reconhecendo que a Comunicação é um bem cultural e um direito
inalienável de todo cidadão, incentivará:
I - o pluralismo e a multiplicidade das
fontes de informação;
II - o acesso dos profissionais de
comunicação às fontes de informação, sem restrições;
- o acesso de
todo cidadão, ou grupo social, às técnicas de produção e de transmissão de
mensagens;
- o acesso de
todo cidadão ou grupo social, às mensagens que circulam no meio social;
V - a participação da sociedade, através
de suas entidades representativas, na definição das políticas de comunicação;
VI - a imprensa, a produção cinematográfica
e a programação da radiodifusão regionalizadas, que reflitam as manifestações
culturais locais e absorvam a
mão de obra
especializada das regiões;
VII - o surgimento de emissoras de
radiodifusão de baixa potência geradas
por entidades
educacionais, culturais e sindicais e que representem a sociedade
civil.
Art.326 - O
Estado desenvolverá uma política de Comunicação Social visando operar canais de
radiodifusão educativos ou privados em convênio com Municípios, através de
fundações ou empresas públicas por eles instituídas, e dirigidas por órgãos
colegiados com a participação de entidades representativas da sociedade civil
no âmbito geográfico de atuação das emissoras, na forma da lei.
Parágrafo
único - Fica o Poder Legislativo autorizado a disciplinar as fundações
instituídas ou subvencionadas pelo Estado.
Art.327 - O
Estado fica autorizado, na forma da lei, a criar um fundo para o
desenvolviemnto da Comunicação Social que priorizará:
I - o incentivo, a busca da autonomia
tecnológica e industrial, na produção de equipamentos materiais nos setores de
telecomunicações, radiodifusão, imprensa e teleinformática;
II -
desenvolver a pesquisa de novas tecnologias de comunicação;
III - incentivar a pesquisa de equipamentos
de radiodifusão de maior qualidade e menor potência e custo, que amplie a
possibilidade de acesso dos vários segmentos da sociedade à comunicação por
meios eletrônicos;
IV - a
criação
de uma infra-estrutura adequada a regionalização e a
municipalização da
produção e veiculação radiofônica,
vídeo-cinematogràfica e teleinformática;
Parágrafo
único - O fundo destinará seus recursos a programas e projetos a serem
executados por órgãaos do Estado, conveniados ou não com Municípios ou
instituições privadas, após parecer conclusivo do Conselho de Comunicação
Social.
Art.328 - Para
efeito do exposto neste Capitulo a Assembléia Legislativa de São Paulo criará o
Conselho Estadual de Comunicação Social, garantida a participação da sociedade
civil na forma da lei.
Art.329 - Os
órgãos do poder público TVs, rádios e imprensa, garantirão, na forma da lei,
tempo e espaço às entidades profissionais, sindicais, educativas, culturais e
de pesquisa.
Art.330 - Toda
informação ou publicidade, direta ou indireta, veiculada por qualquer forma ou
meio, no Estado de São Paulo, com relação a bens e serviços que provoquem risco
à saúde ou induzam os consumidores a atividades nocivas à saúde, deverão
incluir indicação clara sobre tais riscos, sem prejuízo da responsabilidade
civil e penal dos promotores ou fabricantes pela reparação de evetuais danos,
conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO VI
DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
SEÇÃO I
DO MEIO
AMBIENTE
Art.331 -
Todos têm direto ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial a adequada qualidade de impondo-se a todos e, em
especial, aos Poderes Públicos Estadual pai, o dever de defendê-lo, preservá-lo
e recuperá-lo para o beneficio das ações atuais e futuras.
Parágrafo
único - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Estado obrigado a
garantir e proteger o trabalhador ca trata toda e qualquer condição nociva à
sua saúde física e mental.
Art.332 - É
dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei Plano Estadual de
Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplaram necessidade do conhecimento
das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de
sua utilização e definição de diretrizes para melhor aproveitamento no processo
de desenvolvimento econômico- social
Art.333 - Cabe
ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e
fundacional:
I - preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;
II - preservar e restaurar a diversidade e
a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico, no
âmbito estadual e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
genética;
- definir e
implantar áreas e seus componentes, representativos de os ecossistemas
originais do espaço territorial do Estado, a serem especial te protegidos,
sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, tida somente por
meio de lei, vedada qualquer utilização que compromisso integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção. Ficam mantidas unidades de conservação
atualmente existentes;
- exigir, na
forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma
da lei;
V - garantir a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas,
as práticas que coloquem em risco
sua função
ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os a mais à crueldade,
fiscalizando a extração, captura, produção, transporte comercialização e
consumo de seus espécimens e sub produtos;
VII- proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VIII-
registar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa
e exploração
de recursos hídricos e minerais em seu território;
IX - definir o uso e ocupação do solo,
subsolo e águas através de planejamento
mento que
englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de
tão dos
espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a
conservação de qualidade ambiental;
X - estimular e promover o
reflorestamento ecológico em áreas degrad objetivando especialmente a proteção
de encostas e dos recursos hídricos,bem como a consecussão de índices mínimos
de cobertura vegetal;
- controlar e
fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte porte, a
comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de ao meio
ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados
pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radiotividade;
- requisitar a
realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e
prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo
potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos sua operação
sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
XIII -
estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental,
considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de
poluição a absorção de substâncias químicas atavés da alimentação;
XIV - garantir
o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da
poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das
monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XII, deste artigo; XV
- informar sistematicamente e amplamente a população sobre os níveis poluição,
a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença
de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XVI - promover
medidas judiciais e administrativas de responsabilização
dos causadores
de poluição ou de degradação ambiental;
XVII -
incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e
associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da
poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVIII -
estimular a pesquisa, o desenvolviemnto e a utilização de fontes de energia
alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia
XIX - é vedada
a concessão de recursos públicos, financiamentos por agentes financeiros
estaduais ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e
padrões de proteção do meio ambiente, natural e de trabalho;
- recuperar a
vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos lei;
- discriminar
por lei:
as áreas e as atividades de significativa
potencialidade de degradação ambiental;
os critérios para o estudo de Impacto
Ambiental e relatório de Impacto Ambiental;
c) o sistema único de competências entre o
Estado e os municípios, para a
fiscalização e
o monitoramento da execução das medidas e obras previstas nos
lidos e nos
relatórios de impacto ambiental, e as punições cabíveis;
o licenciamento de obras causadoras de
impacto ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença
prévia, de instalação e funciona-mento;
as penalidades para empreendimentos já
iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação da área da
degradação, segundo os critérios e
métodos
definidos pelos órgãos competentes;
f) os
critérios que nortearão a exigência de
recuperação ou reabilitação das
áreas
sujeitas a atividades de mineração;
XXII - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento
da capacitação tecnológica, para a resolução dos problemas ambientais;
- exigir o
planejamento do aproveitamento dos recursos minerais, para elaboração dos
Planos Diretores Municipais; e
- exigir o
inventário das condições ambientais das
áreas sob ameaça degradação ou já
degradadas;
Art.334 -
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
Art.335 - É
obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas lei e todo
proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-los.
Art.336 - São
indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Poder Público Estadual,
por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Art.337 - É
proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados
unicamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e
especificações serão definidas em lei complementar.
Art.338 - O
Poder Público Estadual manterá obrigatoriamente o Conselho Estadual de Meio
Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto paritariamente por
representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da
sociedade civil que entre outras atribuições definidas em lei deverá:
I- analisar,
aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto
ambiental;
II- solicitar
por um terço dos seus membros referendo.
Par.1. - Para
o julgamento de projetos a que se refere o inciso I deste artigo, o Consema
realizará audiências públicas obrigatórias, em que ouvirá as entidades
interessadas, especialmente com representantes da população atingida.
Par.2. - As
populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos, referidos
no inciso I, deverão ser consultadas obrigatoriamente através de referendo.
Art.339 - As
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a
sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas nos
casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível
de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de
restaurar os danos causados.
Art.340 - Nos
serviços públicos prestados pelo Estado e na sua concessão, permissão e renovação
deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental. Parágrafo Único - As
empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão
atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo
permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da
infração.
Art.341 -
Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado na forma da lei, a
realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos
competentes.
Art.342 - Os
recursos oriundos de multas administrativas e de condenações judiciais por atos
lesivos ao meio ambiente, bem como 20% (vinte por cento) da compensação
financeira a que se refere o art.20, Par.l., da Constituição da República, e
das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão
destinados a um fundo gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente na forma
da lei.
Art.343 - A
instalação e a operação de atividades
efetiva ou potencialmente causadoras de
alterações significativas ao meio ambiente poderão
ser condicionadas a
aprovação pela população das áreas
ou municípios afetados, mediante convocação
de plebiscito pelos poderes Executivo e Legislativo, estadual ou
municipal, ou
por 10% (dez por cento) de seu eleitorado.
Art.344 - A
Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o complexo Estuariano-Lagunar
entre Iguapé e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira Tietê são
patrimônio estadual e sua utilização na forma da lei, depende de prévia
autorização, obrigatória a conservação da qualidade ambiental.
Art.345 - São
áreas de proteção permanente:
I- os
manguezais;
II- as áreas
de proteção das nascentes de rios;
III- as áreas
que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam
como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
IV- as áreas
esturianas;
V- as
paisagens notáveis.
Art.346 - Sem
prejuízo de suas atribuições, o Poder Público estimulará a criação e a
manutenção de unidades privadas de conservação.
Art.347 - O
Estado estabelecerá através de lei, os espaços definidos no inciso III do
artigo 333, a serem implantados como áreas a serem especialmente protegidas,
considerando os seguintes princípios:
I- preservação
e proteção de integridade de amostras de toda a diversidade dos ecossistemas;
II- assegurar
o processo evolutivo das espécies;
III-
preservação e proteção dos recursos naturais.
Par. 1. - A
criação desses espaços, será imediatamente seguida dos procedimentos
necessários à regularização fundiária, bem como de implantação de adequada
estrutura de fiscalização.
Par. 2. - Nas
áreas de preservação ambiental serão vedadas as atividades econômicas e
permitidas a pesquisa, o lazer e a educação ambiental, devidamente controlados.
Par. 3. - Nas
áreas de conservação ambiental serão permitidas, com restrições, atividades
econômicas e definidos os princípios de seu desenvolvimento.
Art.348 - O
Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas
privadas para fins de proteção de ecossistemas.
Parágrafo
Único - As restrições administrativas de uso a que se refere o
"caput" deste artigo deverão ser averbadas no registro imobiliário no
prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do seu estabelecimento.
Art.349 - O
Estado apoiará a formação de consórcios entre os municípios objetivando a
solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular a
preservação dos recursos hídricos e o uso equilibrado dos recursos naturais.
Art.350 - É
obrigação do Estado a defesa contra eventos críticos que ofereçam risco à saúde
e segurança pública, e prejuízos econômicos ou sociais, com a implantação de
sistemas de alertas e defesa civil.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS
HÍDRICOS
Art.351 -
Compete ao Poder Público Estadual promover o gerenciamento in-tegrado dos
recursos hídricos, com o objetivo de garantir:
I- a utilização
racional e proteção contra poluição das águas, superficiais e subterrâneas;
II- o
aproveitamento múltiplo e compatibilização dos usos dos recursos hídricos
efetivos e potenciais, na forma da lei, reduzindo seus efeitos adversos:
III- a
proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual e
futuro;
IV- a defesa
contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas, e
prejuízos econômicos ou sociais;
V- a dotação
da bacia hidrográfica e consideração do ciclo hidrológico em todas as suas
fases como base de planejamento e execução de planos, programas e projetos, e
da gestão de recursos hídricos;
VI- registro, acompanhamento e fiscalização
das concessões de direitos de
pesquisa e
exploração de recursos hídricos no território do Estado;
VII-
descentralização, participação e
integração em relação aos demais recursos
naturais;
VIII- participação dos usuários no
gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição, na forma da lei, para
recuperação e manutenção da qualidade da água nos padrões estabelecidos, em
razão do tipo e da intensidade do uso.
Parágrafo
Único - O Poder Público Estadual elaborará e manterá atualizado o
Plano Estadual
de Recursos Hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão
desses
recursos, congregando organismos estaduais e municipais e da sociedade civil, e
assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para
garantir o estipulado nesse artigo. O Plano Estadual de Recursos Hídricos
deverá analisar estes recursos como um todo, estabelecendo a função de cada uma
das bacias no Estado.
Art.352 - As
diretrizes da politica estadual de recursos hídricos serão estabelecidas por
lei, garantida a participação das municipalidades em sua elaboração.
Art .353 - O
Estado deverá celebrar convênios com os Municipios, para a gestão, por estes,
das águas de interesse exclusivamente local, condicionada às políticas e
diretrizes estabelecidas em nível de planos estaduais de bacias hidrográficas,
em cuja elaboração participarão as municipalidades.
Parágrafo
Único - O Estado repassará aos Municípios os recursos necessários às ações
previstas no "caput".
Art.354 - No
aproveitamento das águas, superficiais e subterrâneas, será considerado
prioritário o abastecimento às populações.
Art.355 - As
águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento
econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão
ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e
super-exploração.
Art.356 -
Constarão do Plano Estadual de Recursos Hídricos e das Leis Orgânicas
Municipais, disposições relativas ao uso, à conservação e proteção e ao
controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:
de serem obrigatórias a conservação e
proteção das águas, e a inclusão, nos Planos Diretores Municipais, de áreas de
preservação daqueles utilizáveis para abastecimento às populações;
do
zoneamento de áreas inundáveis, com
restrições à edificação em
áreas sujeitas à inundações frequentes;
III- da
manutenção da capacidade de infiltração do solo, para evitar inundações;
IV- da
implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a
saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
V- da
implantação de matas ciliares, para proteger os corpos de água;
VI- do
condicionamento à aprovação prévia pelo Consema e por demais organismos
estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos
atos de
outorga, pelos Municipios, a terceiros, de direitos que possam influir
na qualidade
ou quantidade das águas, superficiais e subterrâneas;
VII- da implantação de programas permanentes de
racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para
irrigação, com a finalidade de evitar perdas e desperdícios.
Art.357 - A
utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada
bacia hidrográfica e de acordo com as diretrizes do Plano Estadual de Recursos
Hídricos, na forma da lei, sendo o produto dessa arrecadação aplicado em
serviços e obras hidráulicas de interesse comum.
Art.358 - Na
articulação com a União, quando na
exploração dos serviços e
instalações de
energia elétrica, e do aproveitamento energético dos
cursos de água em seu
território, o Estado levará em conta os usos
múltiplos, o controle das águas, a
drenagem e o aproveitamento das várzeas.
Art.359 - O
produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais
hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, serão
aplicados em serviços e obras hidráulicas de interesse comum, previstos no
Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art.360 - A
conservação da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada
em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça,
pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos
naturais, ao meio ambiente e ao controle da poluição.
Art.361 - O
Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando o tratamento
de despejos, urbanos e industriais, e de resíduos sólidos, de proteção e de
utilização racional da água, assim como de combate às inundações, à
sedimentação e à evasão.
Par. 1. - O
produto da participação dos Municípios, no resultado da exploração dos
potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, deverá
ser aplicado nos programas previstos neste artigo.
Par. 2. - O
Estado repassará aos Municípios os recursos necessários à execução de obras
nesse setor.
Art.362 - A
irrigação deverá ser desenvolvida de forma obrigatoriamente integrada às diretrizes
e princípios de política de recursos hídricos e com os programas de conservação
do meio ambiente, do solo e da água.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
MINERAIS
Art.363 - É
dever do Poder Público estadual elaborar o Plano Estadual de Recursos Minerais,
que contemplará a conservação, o aproveitamento racional dos recursos minerais,
o desenvolvimento harmônico do setor com os demais e com o desenvolvimento
equilibrado das regiões do Estado.
Par. 1. -
Visando a participação democrática e popular, a colaboração do plano referido
no "caput" deste artigo deverá congregar as entidades, os organismos
e as empresas do setor abrangendo a administração estadual, a iniciativa
privada e a sociedade civil.
Par. 2. - A
política estadual de recursos minerais desenvolver-se-á de modo integrado e
ajustado com as diretrizes da politica estadual do meio ambiente.
Art. 3. - O
plano estadual de recursos minerais comportará três níveis articulados, para
atuação nas instâncias política, técnica e executiva.
Par. 4. - O
plano estadual de recursos minerais estabelecerá programas de trabalho
plurianuais, para os diversos subsetores, objetivando dotar o Estado de
levantamentos geológicos básicos e aplicados, assim como proporcionar o
aprimoramento técnico-científico necessário ao seu desenvolvimento harmônico;
Par. 5. - Nos
planos a que se refere o Par.4., deste artigo, deverão ser ressalvadas as
aptidões do meio físico e a conservação ou aproveitamento dos recursos
naturais, objetivando à melhoria da qualidade de vida da população.
Art.364 - Ao
Conselho Estadual de Recursos Minerais, com caráter deliberativo e
fiscalizatório, a ser criado por lei, garantida a sua autonomia, e a
participação da comunidade, competirá, entre outras, as seguintes atribuições:
- propor a
elaboração da legislação estadual sobre jazidas, minas e outros recursos
minerais de metalurgia;
- em conjunto
com a União, Municipios e outros organismos estaduais, registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e explo-ração dos recursos
hídricos e minerais no Estado;
III- garantir
formas de participação das entidades civis, no acompanhamento e execução, de
planos, programas e projetos de apoio às atividades resonadas com a geologia e
os recursos minerais;
-sugerir,
acompanhar, executar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento dos
planos, programas e projetos de apoio, de que trata o inciso III deste artigo;
-promover a
necessária articulação entre os órgãos e as entidades estaduais e demais
segmentos sociais que atuam no setor, objetivando agilizar e otimizar a
infra-estrutura disponível nas várias unidades da administração, prevendo os
mecanismos e instrumentos para a consecução dos seus objetivos;
VI -colaborar com os órgãos das
administrações federal, municipal e de outros Estados, na formulação de
programas de interesse para o desenvolvimento do setor;
VII -assistir á comunidade em geral, nos
problemas referentes à matéria, especialmente na interação do setor com meio
ambiente e na elaboração dos Planos Diretores Municipais;
VIII -definir os critérios que estabelecerão a
exigência de recuperação ou
reabilitação
das áreas de mineração e exigir dos proprietários e/ou minerado-
res a
recuperação das áreas abandonadas.
DA FAMÍLIA, DA
CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DAS PESSOAS DEFICIENTES
Art.365 - É
dever da família, da sociedade e especialmente do Estado
assegurar à criança e
ao adolescente, em absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à
dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
Parágrafo
Único - À criança e ao adolescente o Estado assegurará todos os direitos e
garantias fundamentais da pessoa humana constantes da Constituição da República
e das leis federais e estaduais.
Art.366 - Os
Poderes Públicos Estadual e Municipal, nas suas respectivas esferas de
competência, promoverão programas especiais, devidamente orçamentados, admitida
a participação de entidades não governamentais, a fim de:
I- assistência
integral, prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência
física, sensorial ou mental;
II- integração social do adolescente
portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;
III- assegurar às pessoas idosas
condições apropriadas, frequência e participação em todos os equipamentos,
serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e do
lazer, garantindo sua participação na comunidade, e o provimento de lares
comunitários para os idosos dependentes, sem segregá-los da sociedade:
IV- promoção
da integração ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência,
através de formação profissional adequada, bem como de incentivo a sua
integração à vida comunitária.
Parágrafo
Único - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público (inclusive os de propriedade particular), bem como de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência pública, mental e sensorial, aos
idosos, e às gestantes.
Art.367 - Os
direitos à proteção especial conforme a lei abrangerá:
I- criação de programas de prevenção e
atendimento especializado à criança
e ao
adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
II- garantia de acesso do trabalhador
adolescente a escola pública,mediante
a oferta de ensino
regular noturno, adequado às condições do educando, e horário especial de
trabalho.
Art.368 - O
Estado manterá programas destinados à assistência integral à família,
incluindo:
I- assitência
social e financeira às famílias de baixa renda;
II- serviços de orientação e de recursos
científicos visando garantir as condições necessárias ao exercício do direito
de ter ou não ter filhos;
III- criação e manutenção de serviços de
prevenção e orientação, e de recebimento e encaminhamento de denúncias,
referentes à violência no âmbito das relações familiares;
IV- criação de
núcleos de atendimento especial a casas destinadas ao acolhimento provisório de
crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas deficientes vítimas de
violência doméstica, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às
vítimas, integrados ao atendimento psicológico e social.
Art.369 - À
criança e ao adolescente trabalhadores, inclusive aqueles na condição de
aprendiz, ficam assegurados todos os direitos sociais previstos na Constituição
Federal.
Art.370 - O
Estado subsidiará, com no mínimo, 1 (um) salário mínimo, à família que dispuser
a acolher, sob forma de guarda, criança ou adolescente órfão ou abandonado e de
difícil colocação.
Par. 1. - A
lei poderá conferir benefícios fiscais à pessoa jurídica que se obrigue ao
pagamento do subsídio mencionado neste artigo.
Par. 2. - E
assegurada assistência jurídica gratuita à família interessada.
Art.371 - Todo
aluno da rede escolar do território do Estado, devidamente credenciado, terá
acesso gratuito ao transporte coletivo nos períodos de aula. Também terão
acesso gratuito as pessoas maiores de 65 anos.
Art.372 -
Caberá ao Estado garantir ao deficiente visual acesso ao material escolar e
afins, através da criação e manutenção de imprensa Braille e de tipos
ampliados.
DOS ATOS DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1. - Os
contratos referentes à locação de mão-de-obra de empresas prestadoras de
serviço, deverão ser rescindidos no prazo de um ano, visando o cumprimento do
disposto no inciso XXVII, do art. 10.
Art. 2. - As
empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras entidades organizadas
ou mantidas pelo Poder Público Estadual, incorporarão aos seus estatutos, as
normas desta Constituição que dizem respeito às suas atividades e serviços, no
prazo máximo de 6 meses da promulgação desta Constituição.
Art. 3. - Os
projetos de leis relativos às diretrizes do Desenvolvimento Estadual e ao
Conselho Estadual de Planejamento do desenvolvimento estadual, serão
apresentados no prazo máximo de 10 meses após a promulgação da Constituição
Estadual, à Assembléia Legislativa.
Art. 4. -
Ficam extintos os Conselhos e o Tribunal da Justiça Militar Estadual.
Par. 1. - Lei
complementar disporá sobre o aproveitamento dos juízes togados e dos servidores
da Justiça Militar na justiça comum.
Par. 2. - A
Lei de Organização Judiciária criará varas especializadas para o julgamento dos
policiais militares e os bombeiros militares, nos crimes militares definidos em
lei.
Art. 5. - O
Fundo de Assistência Judiciária, criado pela lei 4.476/84,passa a denominar-se
Fundo da Defensoria Pública do Estado, atribuído exclusivamente à Defensoria
Pública, que o administrará de acordo com as exigências de material e pessoal
da instituição.
Parágrafo
Único - Os compromissos e obrigações assumidos anteriormente à promulgação
desta Carta, com base no Fundo de Assistência Judiciária, serão cumpridos até
seu término, ficando a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública a
conveniência de sua renovação.
Art. 6. - A
estrutura física da Procuradoria de Assistência Judiciária, prédios e material
de trabalho, passam a integrar o patrimônio da Defensoria Pública do Estado. O
pessoal administrativo da Procuradoria de Assistência Judiciária, sem prejuízo
de seus direitos fica incorporado aos respectivos quadros e funções.
Art. 7. - Os
atuais Procuradores do Estado optarão, no prazo de sessenta dias de forma
irreversível, pela permanência nos quadros da Procuradoria Geral do Estado, ou
pelo ingresso nos quadros da Defensoria Pública adequando-se seus cargos, neste
último caso, à nova estrutura da carreira.
Art. 8. - A
Lei Orgânica da Defensoria Pública será editada no prazo de cento e vinte dias
a contar da promulgação desta Constituição. Para zelar pelo interesse público
na transição legislativa e colaborar na formulação do projeto desta Lei
Orgânica, fica instituído um Conselho Provisório da Defensoria Pública,
composto por um representante da Procuradoria de Assistência Judiciária, um
membro da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da Assembléia
Legislativa, um membro da OAB-SP, um promotor público e um juiz de Direito,
indicados pelos Conselhos Superiores das respectivas classes.
Parágrafo
Único - O Conselho Provisório administrará o Fundo da Defensoria Pública do
Estado e promoverá a execução das outras disposições transitórias desta
Constituição, referentes à Defensoria Pública, sendo extinto na oportunidade da
promulgação da Lei Orgânica da instituição.
Art. 9. - O
provimento dos cargos referidos no inciso IX, do artigo 185 far-se-á no prazo
mais curto possível, determinado pela Lei Orgânica, realizando-se para este fim
ao menos dois concursos anuais de ingresso.
Art. 10. - O
Plano diretor deverá ser elaborado conforme previsto nesta Constituição e
aprovado nos termos previstos na Lei Orgânica.
Art. 11. - Os
Municípios deverão rever os seus Planos Diretores no prazo de um ano após a
promulgação da Lei Orgânica em conformidade com o disposto no artigo 235.
Art. 12. - O
Estado e os Municípios deverão no prazo de um ano da promulgação desta
Constituição, promover as ações discriminatórias de terras devolutas urbanas.
Parágrafo
Único - Os bens advindos das ações discriminatórias destinar-se-ão a projetos
de recuperação ambientai ou moradia popular.
Art. 13. -
Serão revistos pela Assembléia Legislativa, no prazo de um ano da promulgação
desta Constituição, todas as doações, vendas, concessões, autorizações e
permissões de uso de terras públicas com área superior a 50 hectares,
realizados no período de 1o de janeiro de 1962 até a promulgação desta
Constituição.
Parágrafo
Único - Comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras
reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 14. - O
Estado deverá, no prazo de um ano da promulgação da Constituição, promover as
ações discriminatórias das terras devolutas rurais.
Parágrafo
Único - Os bens advindos das ações discriminatórias são indisponíveis e serão
destinados a projetos de recuperação ambiental ou assentamentos de famílias de
origem rural.
Art. 15. - São
destinados aos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos
fundiários todos os imóveis da administração direta e indireta do Estado que se
encontrem ociosos, sub-aproveitados ou aproveitados inadequadamente, sob pena
de responsabilidade da autoridade ou dirigente que embaraçar ou retardar a
concretização dos respectivos atos de transferência ao competente órgão de
assuntos fundiários.
Art. 16. - As
instituições financeiras oficiais controladas pelo Estado, no prazo de 60
(sessenta) dias da promulgação desta Constituição, deverão convocar assembléias
gerais, com o fim de incluir nos seus estatutos, os princípios e diretrizes
desta Constituição, e para iniciar os estudos para a elaboração dos planos de
cargos e salários e de carreira.
Art. 17 - A
lei a que se refere o artigo 261, que constituirá o Código Sanitário Estadual
deverá ser promulgada no prazo máximo de doze meses a partir da promulgação
desta Constituição.
Parágrafo
Único - O Conselho Estadual de Saúde previsto no inciso I do artigo 266, deverá
ter sua composição e regulamentação definidos em lei devendo seu funcionamento
ser estabelecido no mesmo prazo.
Art. 18 - O
Plano Único de cargos, carreiras e salários previstos na alínea "a",
do inciso IX do artigo 266, deverá ser elaborado e regulamentado no prazo
máximo de doze meses, a partir da promulgação desta Constituição.
Art. 19 - O
Estado organizará a rede pública de homocentro até 18 meses após a promulgação
desta Constituição.
Art. 20 - O
Estado deverá adaptar o Sistema Estadual de Previdência Social, bem como as
ações e organismos referentes a sistema de previdência e do Poder Público
Estadual, às normas desta Constituição, até 12 meses após sua promulgação.
Art. 21 - A
elaboração e revisão da legislação complementar, relativa à Assistência Social,
deverá ser editada no prazo máximo de seis meses, a partir da promulgação desta
Constituição.
Art. 22 - A
parte do orçamento consolidado a ser destinada às atividades de pesquisa
tecnológica, prevista no par. 3. do artigo 317, não poderá ser inferior, em
termos reais, ao que já vem sendo dotado a estas atividades.
Art. 23 - Os
estatutos da FAPESP serão reformulados por lei complementar, no que diz
respeito à composição do seu Conselho Superior e as atribuições, 18 meses após
a promulgação desta Constituição.
Art. 24 - O
Conselho das Universidades Públicas Estaduais de que trata o artigo 292, será
criado até seis meses após a promulgação desta Constituição. Este Conselho,
substitui o atual Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São
Paulo.
Art. 25 - O
Conselho Social a que se refere o artigo 293, será criado por lei até doze
meses após a promulgação desta Constituição.
Art. 26 - A
lei a que se refere o Par.5. do artigo 294, será aprovada até doze meses após a
promulgação desta Constituição.
Art. 27 - A
Lei Complementar de que trata o artigo 287, será aprovada até seis meses após a
promulgação desta Constituição.
Art. 28 - As
Universidades Públicas Estaduais deverão no prazo de dez dias após a
promulgação desta Constituição, iniciar processo de reformulação dos seus
atuais estatutos, com vistas ao cumprimento das disposições nela contidas.
Art. 29 - A
partir de 1990 todas as entidades e instituições declaradas de benemerência,
assistência social ou de utilidade pública estadual, serão submetidas a completa
reavaliação dessas condições para terem acesso a recursos públicos, mesmo
aquelas que já os estejam recebendo.
Art. 30 -
Transitoriamente, por um período máximo de quatro anos poderão ser mantidas
bolsas de estudos em escolas privadas de primeiro grau visando exclusivamente
atender à demanda.
Art. 31 - A
lei de que trata o artigo 306, será aprovada no prazo de doze meses a partir da
promulgação desta Constituição.
Art. 32 - A
lei prevista no artigo 347 definirá, no prazo de um ano, a partir da promulgação
desta Constituição, os espaços territoriais no Estado a serem especialmente
protegidos.
Parágrafo
Único - A definição destes espaços visa atingir os seguintes objetivos:
I- proteger
amostras de toda a diversidade de ecossistemas do Estado;
II- assegurar o
processo evolutivo das espécies;
III- proteger
a produção hídrica minimizando a erosão e sedimentação;
IV- conservar
valores culturais históricos e arqueológicos para pesquisa e recreação.
Art. 33 - A
Assembléia Legislativa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da
promulgação da
Constituição, elaborará o Código Estadual
de Proteção à Infância e à Juventude
Art. 34 -
Transitoriamente, por um período máximo de quatro anos, poderá ser mantido pelo
Poder Público, o ensino supletivo de primeiro e segundo graus, visando
exclusivamente ao atendimento da demanda.
O SR.
PRESIDENTE - VICENTE BOTTA - PTB - A Presidência considera pertinente a
questão de ordem levantada por V. Exa., eis que o trabalho realizado pela
assessoria do partido de V. Exa. representa valioso subsídio para a
complementação de estudos que estão sendo feitos em favor da nova Constituição.
Nessas condições, solicito a V. Exa. que entregue à Assessoria este anteprojeto
para que possa fazê-lo chegar à Taquigrafia, ordenando a sua publicação.
A SRA. CLARA
ANT - PT - Esta Liderança agradece a V. Exa. e tem a
certeza de que de V. Exa. serão envidados todos os esforços para melhorar o
nosso processo Constituinte ao máximo.
O SR.
PRESIDENTE - VICENTE BOTTA - PTB - Democraticamente, esta Presidência age
no sentido de que se possibilite a todos aqueles que têm interesse em melhorar
a discussão constitucional que eles tenham a oportunidade de se manifestar. E
esta é uma excelente oportunidade.
Srs.
Deputados, esta Sessão Ordinária do Poder Constituinte foi convocada nos termos
da Resolução 668, de 28 de abril de 1989. Não há ainda matéria instruída para
compor a Ordem do Dia. Inexistindo Ordem do Dia, esgotado o objeto da presente
sessão, a Presidência, antes de encerrá-la, convoca V. Exas. para a sessão ordinária
de amanhã do Poder Constituinte, sem Ordem do Dia. Está encerrada a sessão.
- Encerra-se a sessão às 17 horas e 18 minutos.