20 de junho de 1989

34ª Sessão Ordinária do Poder Constituinte

Presidência

VICENTE BOTTA

Secretária

CLARA ANT

RESUMO

1 - Vicente Botta - Assume a Presidência e abre a sessão.

2 - Clara Ant - Formula questão de ordem referente ao Anteprojeto de Constituição elaborado pelo PT, reiterando a solicitação  no sentido da publicação do mesmo.

3 - Presidente Vicente Botta - Responde à Deputada Clara Ant. Inexistindo matéria instruída para compor a ordem do dia, convoca os Srs. Deputados para a próxima sessão do Poder Constituinte, à hora regimental e encerra a sessão.

O SR. PRESIDENTE- VICENTE BOTTA - PTB - Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Convido a Sr.ª Deputada Clara Ant para, como 2.a Secretária "ad hoc", proceder à leitura da Ata da sessão anterior.

A SRA. 2ª SECRETÁRIA - CLARA ANT - PT- Procede à leitura da Ata da sessão anterior, que é considerada aprovada.

- Passa-se à

ORDEM DO DIA

A SRA. CLARA ANT - PT - Para questão de ordem - Sr. Presidente, Srs. Deputados, no dia 18 de maio de 1989, representando a Bancada do Partido dos Trabalhadores, os dez Deputados que atualmente exercem o mandato em nome deste Partido e ainda os ex-Deputados José Machado, Luíza Erundina e Telma de Souza, apresentamos a esta Casa, à apreciação de todos os Deputados, da liderança e da Mesa, resultado de um trabalho que se iniciou em 1987 e se consolidou na forma de um Anteprojeto de Constituição do Partido dos Trabalhadores.

Tendo em vista que regimentalmente nos era impossível apresentar aquele Anteprojeto como um projeto global, - porque cabe, pelo nosso Regimento, apenas a apresentação de um Anteprojeto da Mesa, fruto do trabalho de um grupo do qual participamos, solicitei regimentalmente a transcrição deste anteprojeto nos Anais desta Casa, considerando que se trata de um trabalho árduo de Deputados dentro da matéria constitucional, e traduzindo o esforço dos Deputados e das Assessorias que trabalham na Liderança do PT e no gabinete dos ilustres Deputados do meu partido.

Infelizmente nosso Anteprojeto não foi publicado até agora e gostaria de reiterar a minha solicitação tendo em vista que fomos prejudicados, porque poderia este Anteprojeto contribuir para o debate em todo o Estado de São Paulo, para as Câmaras Municipais, para todos aqueles que querem acompanhar, não no intuito de impor a quem quer que seja as propostas do PT, mas apenas no intuito de contribuir para o debate que, como V. Exa. vê, está sendo extremamente rico; temos quase 5.000 emendas, temos uma participação forte, ativa, de inúmeras Câmaras Municipais, Prefeitos, entidades sindicais, entidades democráticas. Acredito que, apesar de todas as dificuldades, a sociedade civil vem demonstrando o seu interesse pela Constituinte. O nosso intuito era contribuir. Acreditamos que ainda é possível conseguir essa contribuição. Solicito, portanto, a V. Exa., tendo decorridos 32 dias daquela minha solicitação, que ela se faça cumprir, já que não penso que haja algum óbice regimental para esta publicação.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ANTEPROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO

Partido dos Trabalhadores

à

ASSEMBLEIA ESTADUAL CONSTITUINTE

São Paulo, 8 de Maio de 1989.

APRESENTAÇÃO

Desde 1987, quando foi criado o grupo de trabalho pró-Constituinte na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o Partido dos Trabalhadores vem se empenhando para garantir uma Constituição à altura das aspirações do povo paulista, em consonância com a luta intransigente pela democracia e pela justiça social que também caracterizou a atuação da nossa bancada na Constituinte Federal.

O PT que luta por uma Constituinte Estadual democrática e autônoma apresentou um regimento interno alternativo ao defendido pelos partidos do governo e das demais forças conservadoras que em Brasília integraram o nesfasto ‘Centrão’ e que aqui, na ALESP, constituem a maioria absoluta.

Agora, o PT apresenta a sua contribuição para o texto constitucional. Com este anteprojeto estamos tornando pública a sistematização do trabalho da bancada do PT que incorporou preciosas contribuições elaboradas por entidades, movimentos, técnicos e juristas. Estamos certos que muitas contribuições ainda virão a partir da abertura e ampliação dos debates durante os trabalhos constituintes.

Por isso, ao divulgar este anteprojeto submetemos à apreciação de todos as propostas do PT com o objetivo de estabelecer um diálogo aberto com o conjunto da sociedade, além de fornecer um roteiro para o trabalho dos militantes do nosso partido.

As conquistas è as derrotas ocorridas em Brasília delimitaram em grande parte as possibilidades de avanço na Constituição Estadual. Porém, rejeitamos a concepção que pretende transformar a Constituição Estadual em mera adaptação da Constituição Federal e procuramos avançar no sentido de assegurar ampla autonomia à Constituição Estadual.

Conclamamos a todos a se integrarem neste processo para garantir, através da participação popular, conquistas efetivas na futura Constituição Estadual.

Bancada de deputados do PT na Constituinte

Estadual e Executiva Regional do PT-SP

NOTA EXPLICATIVA

A Segurança Pública é um dos temas da maior importância para a Bancada do Partido dos Trabalhadores no processo de elaboração da Constituição do Estado de São Paulo. Ainda estão presentes na memória do movimento sindical e popular paulista os acontecimentos da Freguesia do Ó, de Guariba, Leme, Itaquera, com os professores e que se repetem agora em São Bernardo. Nestes momentos a ação da Polícia Militar do Estado de São Paulo deixou marcada em nossa memória a concepção que vigora sobre a manutenção da ordem pública. Citamos apenas estes exemplos entre tantos, pela triste notoriedade de que se cercaram. Por outro lado, sua ação cotidiana no combate a criminalidade deixa muito a desejar no campo da ação preventiva e ostensiva, pela discriminação, pela arrogância, desrespeito, autoritarismo, pelo favorecimento e, não raro, por insidiosa provocação.

Diante das sucessivas crises econômicas e sociais, da crescente marginalização da elevação da violência, diminui cada vez mais a confiança da população com a sua segurança promovida pelo Estado. O clima de tensão e desrespeito é gerado principalmente pela ineficácia e despreparo do policiamento "militarizado" na prevenção do crime, devido à própria natureza civil e social do ato.

A origem destes problemas remonta ao processo de constituição da PM em nosso Estado. A partir do Golpe Militar de 64 a Política de Segurança Nacional, cerne do pensamento militar vigente como política de segurança interna, foi estendida para toda a sociedade, penetrando em todos os setores do Estado. Declaram guerra permanente contra toda e qualquer manifestação da sociedade em defesa de seus interesses e reivindicações. Transformam em crime político a luta contra a desigualdade e a opressão social, e em caso de polícia a miséria fruto de anos de arrocho salarial.

A incorporação da Guarda Civil do Estado de São Paulo à Força Pública e a subseqüente constituição da PM paulista, com base no Ato Institucional, número 5, por meio de Decreto Lei editado em 8/4/70 pelo Governo do Estado, extinguiu a Força Pública já existente, aplicando a doutrina de segurança nacional da ditadura militar que transformou as polícias militares em "forças auxiliares e de reserva do Exército" para exercer o controle policial da sociedade.

A Constituição Federal em vigor selou a divisão das polícias e consagrou a militarização da Segurança Pública, reduzindo a autonomia dos Estados e Municípios no provimento da segurança dos seus cidadãos. Por outro lado, uma série de leis federais tentam transformar a competência dos governos e dos legislativos estaduais em mera ficção, atrelando os órgãos do policiamento aos tentáculos da comunidade de informações. Para alterar esta situação o PT atuará em conjunto com sua bancada federal através da legislação complementar e ordinária federais visando delegar maior autonomia aos Estados.

Desde já, na Constituinte Estadual, é preciso avançar na "desmilitarização da segurança pública" e na reestruturação do sistema penitenciário, hoje falido.

Entendemos que o policiamento ostensivo, bem como as atribuições destinadas ao combate da criminalidade deveriam ser exercidas por uma instituição desmilitarizada, civil e uniformizada, com estrutura, formação de seus quadros e compromisso social que atenderia melhor as aspirações da sociedade.

Por todas essas razões, optamos pela não inclusão da seção da Segurança Pública neste anteprojeto antes de aprofundarmos melhor esta discussão. Apelamos a todas as forças comprometidas com os direitos dos cidadãos e com a democracia a contribuirem conosco na elaboração desta proposta e na execução dessa difícil tarefa.

SUMÁRIO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES......................................................................................    

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS...............................................................................................................................

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS ESTADUAIS .............................................................................      

CAPÍTULO III

DOS BENS DO ESTADO..................................................................................................

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .................................................................................. 

CAPÍTULO V

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ..........................................................................         

CAPÍTULO VI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS.......................................................................................

CAPÍTULO VII SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS DOS MUNICÍPIOS ..................................................................     

SEÇÃO II

DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL .........................................................................          

SEÇÃO III

DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL  .....................................................................

SEÇÃO IV

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA ....................   

SEÇÃO V

DOS BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS .............................................................................      

SEÇÃO VI

DA INTERVENÇÃO..........................................................................................................

CAPÍTULO VIII

DAS ÁREAS METROPOLITANAS..................................................................................

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA .................................................................................

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA .............................................  

SEÇÃO III

DA INSTALAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ................................................           

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.......................................

SEÇÃO V

DO PLENÁRIO...................................................................................................................

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES            ..........................................................................................................

SEÇÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO.......................................................................................     

SEÇÃO VIII

DA INICIATIVA POPULAR.............................................................................................

SEÇÃO IX

DAS LEIS...........................................................................................................................

SEÇÃO X

DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO......................................................       

SEÇÃO XI

DOS DEPUTADOS            ..........................................................................................................

SEÇÃO XII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.....................    

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO........................................

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR......................................................................       

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR            ...........................................................

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO .................................................................................

CAPÍTULO III

DO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................

SEÇÃO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA...........................................................................................

SEÇÃO III

DA AÇÃO DIRETA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE..............    

SEÇÃO IV

DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA.......................................................................................

SEÇÃO

DOS TRIBUNAIS DO JURI            ..............................................................................................

SEÇÃO VI

DOS JUÍZES DE DIREITO            ..............................................................................................

SEÇÃO VII

DOS JUIZADOS ESPECIAIS............................................................................................

SEÇÃO VIII

DA JUSTIÇA E PAZ            ..........................................................................................................

CAPÍTULO IV

DA DEFESA DOS INTERESSES E DA SEGURANÇA DA SOCIEDADE DO ESTADO E DOS CIDADÃOS

SEÇÃO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO.............................................................................................

SEÇÃO II

DA DEFENSORIA PÚBLICA...........................................................................................

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.................................................................

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA.....................        

SEÇÃO V

DA DEFESA DO CONSUMIDOR.....................................................................................

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS...............................................................................................          

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR............................................................

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DO ESTADO.........................................................................................  

SEÇÃO IV

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS.....................................................

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................

SEÇÃO II

DOS DEMONSTRATIVOS................................................................................................

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS            ..............................................................................................

CAPITULO II

DA POLÍTICA URBANA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................

SEÇÃO II

POLÍTICA URBANA NOS MUNICÍPIOS........................................................................

SEÇÃO III

DOS TRANSPORTES            ..............................................................................................

CAPITULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA................................................

CAPITULO IV

DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL......................................................................

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS            ..............................................................................................

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS....................................................................................................     

SEÇÃO II

DA SAÚDE            .....................................................................................................................

SEÇÃO III

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL............................................................................................

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.............................................................................................

SEÇÃO V

DO SANEAMENTO BÁSICO...........................................................................................

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÀO,DA CULTURA E DOS ESPORTES

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO................................................................................................................

SEÇÃO II

DA CULTURA....................................................................................................................

CAPÍTULO IV

DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA.................................................................................

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL.........................................................................................   

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

SEÇÃO I

DO MEIO AMBIENTE.......................................................................................................

SEÇÃO II

DOS RECURSOS HÍDRICOS............................................................................................

SEÇÃO III

DOS RECURSOS MINERAIS...........................................................................................

CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DAS PESSOAS DEFICIENTES....................................................................................................................

DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.........................................................

ANTEPROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PARTIDO DOS TRABALHADORES

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Parágrafo Único - É dever dos poderes estaduais o respeito e cumprimento dos princípios e direitos fundamentais da Constituição Federal, e dessa Constituição, assegurada a plena participação popular.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2. - São Poderes do Estado, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, sendo vedada entre estes qualquer delegação de atribuições.

Art. 3. - São terminantemente vedados quaisquer atos que importem em alienação ou disposição de bens e interesses definidos como públicos, sem prévia autorização legal.

Art. 4. - Os atos legislativos e administrativos praticados por quaisquer dos Poderes, mesmo que no exercício de funções discricionárias, em desacordo com os princípios, ou manifestamente colidentes com os objetivos consagrados neste Título, serão declarados inconstitucionais e, por conseguinte, invalidados pelos meios jurisdicionais ou administrativos cabíveis.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, a todos agentes públicos, como também no exercício de atividades administrativas descentralizadas.

Art. 5. - A cidade de São Paulo é a capital do Estado.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS ESTADUAIS

Art. 6.º - Cabe ao Estado, entre outras competências previstas nesta Constituição e na Constituição Federal:

I- zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II- cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V- proporcionar os meios de acesso á cultura, à educação e à ciência;

VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII-            fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições

habitacionais e de saneamento básico;

X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, provendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII- estabelecer e implantar politica de educação para a segurança do trânsito;

XIII- promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 7.º - Compete ao Estado legislar concorrentemente sobre:

I- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico, eurbanistico;

II- orçamento;

III- juntas comerciais;

IV- custas dos serviços forenses;

V- produção e consumo;

VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII- proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como outros interesses difusos;

IX- educação, cultura, ensino e desporto;

X- criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI- procedimentos em matéria processual;

XII- previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII- assistência judiciária e defensoria pública;

XIV- normas de proteção e integração social das pessoas portadorasde deficiência;

XV- normas de proteção à infância e à juventude;

XVI- organização, garantias, direitos e deveres das policias civis.

CAPÍTULO III 

DOS BENS DO ESTADO

Art. 8.º- Incluem-se entre os bens do Estado:

I- as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei federal, as decorrentes de obras da União;

II- as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

 as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

 as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 9º. - A administração pública direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia da administração indireta ou fundacional dos Poderes do estado, obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência e participação popular, bem como  aos demais princípios constantes dos incisos I a XXI, do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 10 - Para a organização da administração pública direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia da administração indiretaou fundacional dos três Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguinte normas:

I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II- a investidura em cargo ou a admissão em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III- a admissão nas empresas públicas, sociedades de economia mista, funções e autarquias da administração indireta estadual depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos;

IV- o prazo de validade de concurso público será de até 2 anos, prorrogável a vez, por igual período, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer a ordem de classificação;

V- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, carreira;

VI- é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista autarquia da administração indireta ou fundacional, respeitando-se apenas o limite constitucional parara aposentadoria compulsória e os requisitos estabelecer em lei;

VII- toda investidura, exoneração, admissão ou desligamento deve ser publicado no Diário Oficial do Estado, sob pena de nulidade;

VIII- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

IX- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

X- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcionai interesse público;

XI- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

XII- a lei fixará o limite máximo e a relação de valores, entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, comolimites máximos âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores do Tribunal Justiça;

XIII-    para fins de definição do limite máximo de remuneração não serão computadas vantagens pecuniárias pessoais, deferidas a qualquer titulo;

XIV- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XV- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, Par. I. da Constituição da República;

os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos anterior sob o mesmo título de idêntico fundamento;

XVII-  os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutiveis e a remuneração observará o que dispoem os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153, Par. 2., 1 da Constituição da República;

XVIII- a acumulação remunerada de cargos públicos somente poderá se efetivar nos casos e hipóteses previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição federal;

XIX- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Estadual;

XX- a administração fazendária e seus servidores terão, dentro de suas áreas competência e jurisdição, precedência sobre os demaissetores administrativos na forma da lei;

XXI- somente por  lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XXII- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer deles em empresa privada;

XXIII- é obrigatória a declaração pública de bens, através do Diário Oficial do Estado, antes da posse e depois do desligamento de todo dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação do Estado;

XXIV- plano e quadro de carreira das entidades da administração indireta aprovados de comum acordo com os sindicatos de classe interessados;

XXV- os atos e portarias expedidos pelos presidentes das autarquias estaduais só entrarão em vigor após publicação em órgão oficial;

 XXVI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis á garantia do cumprimento das obrigações.

XXVII- as atividades permanentes, tais como limpeza, manutenção, conservação e vigilância das entidades discriminadas no artigo 10, somente poderão ser executadas pelos seus respectivos empregados e servidores, sendo vedada a contratação de empresas prestadoras de serviços.

Art. 11 - E garantido ao servidor público civil o direito a livreassociaçào sindical, obedecido o disposto no artigo 37, VI da Constituição da República.

Par. 1. - Os sindicatos de servidores gozarão de adequada proteção,nos termos da presente Constituição, contra todo ato de ingerência deuma autoridade pública em sua constituição, funcionamento ou administração, considerando-se atos de ingerência para os efeitos deste parágrafo, principalmente os destinados a fomentar a constituição de organizações de empregados públicos dominadas pela autoridade pública, ou a sustentar economicamente, ou de outra forma, organizações de empregados públicos com objetivo de colocar estas organizações sob o controle da autoridade pública.

Par. 2. - Os sindicatos de servidores são os órgãos representativos dos servidores públicos nas negociações diretas com a administração pública direta, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e autarquias da administração indireta estadual visando principalmente o estabelecimento de condições de trabalho por meio de acordo ou convenção coletiva, sendo obrigatória a participação dos sindicatos em referidas negociações.

Par. 3. - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado a partir doregistro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato ,salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Par. 4. - Aos sindicatos de servidores cabe a defesa dos direitos einteresses coletivos ou individuais da categoria bem como difusos quando seus estatutos assim disciplinarem, inclusive em questões judiciaisou administrativas.

Art. 12 - Os servidores públicos gozarão de proteção adequada contratodo ato de discriminação anti-sindical em relação ao desempenho de suas funções.

Parágrafo Único - A referida proteção se exercerá especialmente contra todo ato que tenha por objetivo sujeitar servidores públicos a condição de que não se filie a uma organização sindical ou a que deixe de ser membro dela ou então contra todo e qualquer ato que vise despedir um servidor público ou prejudicá-lo de qualquer outra forma por causa de sua filiação a uma organização sindical ou de sua participação nas atividades normais de tal sindicato.

Art. 13 - A Assembléia Geral convocada pelos sindicatos de servidores públicos fixará a contribuição que será descontada em folha para custeio das atividades a serem desenvolvidas pelos sindicatos em favor de seus associados.

Art. 14 - É assegurado o direito de greve aos servidores públicos.

Art. 15 - A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista ou empresas públicas dependerão de prévia aprovação da Assembléia Legislativa por 2/3 de seus membros, obedecidos os seguintes critérios:

I           - comprovação de relevante interesse público;

II - parecer favorável do Conselho Estadual de Planejamento;

III -consulta prévia aos usuários e empregados, salvo no caso de criação, nos termos da lei.

Art. 16 - É obrigatória a existência de pelo menos um diretor representante e um conselho de representantes, eleitos pelos trabalhadores, nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Estado.

Parágrafo Único - Fica vedada a dispensa do empregado ou servidor a partir da data do registro da candidatura a diretor representante ou membro do conselho de representantes dos empregados e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei.

Art. 17 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública, direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não

abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credulidade.

Par. 1. - É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Par. 2. - A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após aprovação pelo Poder Legislativo de plano anual de publicidade, que conterá previsão dos seus custos e objetivos, na forma da lei.

Par. 3. - A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território do Estado de São Paulo, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação impressos de circulação nacional.

Par. 4. - O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei.

Par. 5. - As empresas estatais que sofrem concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao que é determinado nos Par.2. e 3. deste artigo.

Par. 6. - Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.

Par. 7. - O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em crime de responsabilidade, sem prejuízo da suspenção da atividade e da instauração imediata de procedimento administrativo para sua apuração.

Art. 18 - Os atos administrativos são públicos.

Art. 19 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Paragrafo Único - A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.

Art. 20 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativose estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.

Art. 21 - Os atos de improbidade administrativa serão punidos na forma estabelecida no Par. 4. do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 22 - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, serão fixados por lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Art. 23 - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no casos de dolo ou culpa.

Art. 24 - É obrigatória a manifestação da Procuradoria Geral do Estado nos processos administrativos da Administração Direta que tenham por objeto:

I- licitações, contratos, acordos, convênios ou ajustes, salvo no caso de convite;

II- controvérsias sobre direitos oriundos da relação estatutária;

III- recursos a propósito do exercício da policia administrativa;

IV-      a aplicação de penalidades de demissão ou dispensa a funcionário ou

servidor;

V-        o cumprimento de decisões judiciais ou sua extensão administrativa.

Parágrafo Único - Salvo justificação por escrito e publicada no Diário Oficial,

é vedado às autoridades administrativas praticar atos, de qualquer espécie,

que contrariem orientação formalmente expressa por órgãos consultivos integrantes da Procuradoria Geral do Estado.

CAPITULO V

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 25 - Os serviços públicos estaduais constituem dever do Estado e devem ser prestados sem distinção de qualquer natureza, na conformidade do estabelecido na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis e regulamentos que organizem a sua prestação.

Art. 26 - São requisitos indispensáveis na prestação dos serviços a eficiência, a cortesia e a modicidade nas tarifas.

Art. 27 - Os serviços públicos estaduais serão prestados preferencialmente pela administração direta ou por autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Par. 1. - A descentralização da prestação de serviços à pessoa de natureza não paraestatal, apenas se dará mediante prévia lei autorizadora sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, quando restar demonstrado, por estudo de natureza técnica e econômica, a impossibilidade ou a inviabilidade de outra forma de realização deste.

Par. 2. - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à fiscalização do Poder Público, podendo ser retomados quando não atendam satisfatoriamente às suas finalidades ou às condições do contrato.

Par. 3. - Não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, os

serviços prestados por pessoas privadas.

Par. 4. - O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de higiene e segurança do trabalho pela prestadora de serviços públicos importará a rescisão do contrato sem direito a indenização.

Art. 28 - A lei assegurará o controle popular na prestação dos serviços públicos estaduais.

Parágrafo Único - As pessoas responsáveis pela prestação dos serviços públicos, sempre que solicitadas por órgãos públicos, sindicatos ou associações de usuários, no prazo fixado em lei, prestarão informações detalhadas sobre planos, projetos, investimentos, custos, desempenho e demais aspectos pertinentes á sua execução, sob pena de responsabilidade.

Art. 29 - As obras e serviços públicos deverão ser precedidos do respectivo projeto, sob pena de suspensão da despesa ou de invalidade de sua contratação.

Art. 30 - Na concessão e renovação de serviços públicos bem como na licitação para reforma ou construção de obras deverá ser considerada a avaliação do impacto ambiental do referido serviço ou obra.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 31 - O Estado deverá instituir planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, mediante lei.

Art. 32 - O regime jurídico único para todos os servidores da administração direta, autarquias e fundações, exceto os admitidos para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, será estabelecido através de lei, em estatuto próprio que disporá sobre direitos, deveres e regime disciplinar.

Par. 1. - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no artigo 7., IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXX, da Constituição da República, podendo os sindicatos de servidores estabelecerem, mediante acordo ou convenção, sistema de compensação de horários, bem como de redução de jornada de trabalho.

Par. 2. - Lei especial regulará as contratações por necessidade temporária, respeitados os seguintes princípios:

I-         as contratações serão preferencialmente realizadas objetivando o aproveitamento de excedentes de concurso público na hipótese de ter sido realizado

com provimento de todos os cargos pertinentes à atividade;

II-        serão vedadas contratações por necessidade temporária, existindo cargos

vagos correspondentes;

III-       será vedada a contratação por necessidade temporária de funcionário

sem função previamente criada por ato do Poder Executivo.

Art. 33 - É obrigatória a fixação de quadro de lotação numérica de cargos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores.

Art. 34 - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.

Art. 35 - O exercício de mandato eletivo por servidores públicos se dará observadas as disposições previstas no artigo 38 da Constituição da República.

Art. 36 - O servidor será aposentado:

I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável, especificados em lei, proporcionais nos demais casos;

II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III- voluntariamente:

 aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

 aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor e vinte e cinco se professora, com proventos integrais;

 aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

 aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço;

e) aos vinte e cinco anos à mulher de carreira policial civil.

Par. 1. - No caso de exercício de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas a aposentadoria será no máximo aos vinte anos de serviço, garantidos os direitos a tempo inferior e demais vantagens legais ás categorias sobre a matéria.

Par. 2. - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou função temporários.

Par. 3. - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Par. 4. - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Par. 5. - O beneficio da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 37 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição da República.

Art. 38 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

Art. 39 - Ao servidor público estadual è assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, sempre concedido por qüinqüênios, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais concedida após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos.

Art. 40 - Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar conselho deempresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contratocom o Estado sob pena de demissão do serviço público.

Art. 41 - Ao funcionário ou servidor será assegurado o direito deremoção para igual cargo, ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for funcionário ou servidor, e houver vaga, atendidas as condições que a lei determinar.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor ou funcionário cônjuge de vereador.

Art. 42 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance eoutros danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados emdesacordo com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento de bens, nos termos da legislação pertinente.

Art. 43 - É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da divida ativa.

Art. 44 - As ascenções funcionais dar-se-ão através de concurso, utilizando-se alternadamente os critérios de merecimento e antiguidade.

Art. 45 - A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou por qualquer ato administrativo.

Art. 46 - Á revisão geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre mensalmente e com os mesmos índices ajustados à inflação do período.

Art. 47 - A transposição será definida em lei.

Art. 48 - É assegurada a liberdade de filiação politico-partidária aos servidores públicos.

Art. 49 - Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos estaduais, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares.

Art. 50 - É assegurada a participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribui, a ser regulamentada por lei.

Art. 51 - O Estado concederá licença especial para os adotantes que sejam servidores públicos no momento da adoção, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei.

Art. 52 - O Estado concederá licença para atendimento de filho doente, ao homem ou à mulher, mediante comprovação por atestado médico.

Art. 53 - O Estado assegurará ao homem ou à mulher e seus dependentes,o direito de usufruir dos benefícios previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou do concubino.

Art. 54 - O Estado garantirá a mudança de função aos servidores, nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

DOS MUNICÍPIOS

Art. 55 - O Município reger-se-á por lei orgânica votada em dois turnos com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República, os preceitos estabelecidos em seu artigo 29 e os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Art. 56 - A soberania popular no Município será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e nos termos da lei orgânica, mediante:

I- plebiscito;

II- referendo;

III- iniciativa popular;

IV-            participação das associações representativas da comunidade no planeja-

mento municipal.

Art. 57 - A criação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

Par. 1. - A demonstração da preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano caberá às populações diretamente interessadas na criação de Municípios.

Par. 2. - A instalação de novo Município somente poderá ser feita no início de

ano fiscal.

Art. 58 - Os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de   Municípios,   fixados  em   lei   complementar,   versarão   sobre:

 número mínimo de eleitores;

 condições para instalação da Prefeitura e Câmara;

 existência de centro urbano;

 preservação da continuidade territorial.

Art. 59 - O território dos Municípios será dividido para fins administrativos em distritos na forma prevista em lei.

Parágrafo Único - A criação, organização e supressão de distritos, far-se-á por lei municipal, obedecidos os requisitos previstos na lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito às populações diretamente interessadas.

SEÇÃO II

DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 60 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito e Vice- Prefeito de acordo com o estabelecido na lei orgânica.

Art. 61 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto no artigo 29, V, da Constituição da República.

Art. 62 - Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as incompatibilidades, impedimentos e vedações, bem como as respectivas sanções a que estão sujeitos os vereadores.

SEÇÃO III

DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

Art. 63 - O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal composta pelos Vereadores eleitos mediante pleito direto com mandato de quatro anos.

Art. 64 - Compete à Câmara Municipal legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber e instituir os tributos de competência do Município.

Art. 65 - A lei orgânica disporá sobre o processo legislativo municipal observados os princípios da Constituição da República e desta Constituição. Art. 66 - Aplicam-se aos Vereadores as mesmas prerrogativas dos Deputados Estaduais previstas nesta Constituição.

SEÇÃO IV

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 67 - A fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial de todas as entidades de administração direta e indireta, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receita, será exercida diretamente pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma prevista na lei orgânica.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 68 - O controle externo será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Câmara Municipal.

Par. 1. - As contas serão enviadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado juntamente com as da Câmara Municipal.

Par. 2. - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Par. 3. - As contas dos Municípios ficarão durante sessenta dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 69 - As contas do Município de São Paulo serão fiscalizadas de conformidade com o disposto nesta Constituição para os demais Municípios do Estado, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 70 - O Estado remeterá aos Municípios, até o terceiro dia útil,contados do efetivo ingresso do numerário aos seus cofres, as parcelas dos impostos a eles pertencentes, compreendendo-se os adicionais e respectivos acréscimos, exceção do previsto no Par. 3. do artigo 159 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - No caso de retenção ou atraso na transferência das parcelas mencionadas, deverá o Estado atualizar monetariamente estes valores, além do que, incorrerá em juros e multa na forma da lei.

Art. 71 - Qualquer cidadão tem o direito de receber do Tribunal de Contas e demais órgãos de controle e fiscalização contábil, financeiro e orçamentário do Município, informações de interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade.

SEÇÃO V

DOS BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 72 - O Estado deve manter a cooperação técnica e financeira com o Município visando garantir a prestação dos serviços públicos de interesse local, em especial o programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental e o de atendimento à saúde da população.

Art. 73 - Os Municípios poderão realizar obras, serviços e atividades de interesse comum mediante convênios com entidades públicas, bem como através de consórcios intermunicipais, utilizando-se dos meios e instrumentos adequados à sua execução.

Par. 1. - Nos consórcios intermunicipais, os Municípios associados têm o direito de solicitar a cooperação técnica e financeira do Estado, para garantir as condições necessárias para o cumprimento da finalidade prevista no consórcio.

Par. 2. - Nos consórcios ou convênios realizados serão garantidos aos servidores públicos todos os direitos constantes dos artigos 31 a 54 desta Constituição.

Art. 74 - Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado ou da União, sempre que lhes forem atribuídos os recursos necessários.

Art. 75 - A prestação de serviços públicos pelo Município, dar-se-á,na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.

Art. 76 - A alienação, o gravame ou a cessão de bens municipais a qualquer título, subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado e somente serão realizados nos termos previstos na lei orgânica.

SEÇÃO VI

DA INTERVENÇÃO

Art. 77 - O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando:

I-         deixar de ser paga sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos

a dívida fundada;

II- não forem prestadas contas devidas na forma da lei;

 não estiver sendo aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Par. 1. - O decreto de intervenção que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.

Par. 2. - Se não estiver funcionando a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

Par. 3. - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado os efeitos da mesma ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Par. 4. - Cessados os motivos da intervenção as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

Par. 5. - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.

CAPÍTULO VIII

DAS ÁREAS METROPOLITANAS

Art. 78 - O Estado poderá mediante lei complementar, criar regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Par. 1. - Para cada região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião haverá uma lei complementar que definirá:

I- um Município de referência;

II- uma função pública de interesse comum;

III- a natureza jurídica da entidade gestora das funções públicas de interesse comum, seja região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião;

IV- os requisitos para adesão e desligamento dos poderes públicos envolvidos.

Par. 2. - Municípios limítrofes ao Município de referência e limítrofes entre si, por sua livre adesão, conformarão a região metropolitana, a aglomeração urbana, ou a microrregião.

Par. 3. - Os participantes da entidade regional determinarão, de comum acordo, as funções públicas de interesse comum cujo planejamento,organização e execução serão integradas, para conjuntos de Municípios.

Art. 79 - Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, as funções públicas estaduais de caráter regional poderão ser exercidas pelas respectivas entidades.

Parágrafo Único - Nas regiões metropolitanas e nas aglomerações urbanas, o transporte coletivo intermunicipal será responsabilidade da entidade regional.

Art. 80 - Fica assegurada na gestão das funções públicas integradas, a participação dos Poderes Públicos de que são originárias, por representantes do Poder Executivo e Legislativo paritariamente, bem como de entidades representativas da sociedade civil interessada, conforme dispuser a lei.

Art. 81 - A distribuição entre os Municípios da parcela do imposto estadual a que se referem o inciso IV do caput e o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, obedecerá aos seguintes critérios:

I- 70% para todos os Municípios do Estado, proporcionalmente à sua população total;

 10% para os Municípios integrantes da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, proporcionalmente à população dos referidos Municípios;

 20% para os Municípios integrantes de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregiões, distribuídos segundo critérios a serem definidos pelas respectivas entidades regionais, sendo a cota parte de cada região proporcional ao número de Municípios que a integram.

Art. 82 - A livre associação entre Municípios para solução de problemas específicos independe da instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

Art. 83 - A adesão à região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião dar-se-á mediante lei municipal que a autorizará.

Art. 84 - O planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum efetuar-se-ão quer pela concessão a entidade estadual ou municipal, quer pela constituição de empresa do âmbito metropolitano, quer mediante convênios ou consórcios que venham a ser estabelecidos.

Art. 85 - Os Municípios poderão instituir fundos municipais de desenvolvimento para executar as funções públicas de interesse comum.

Parágrafo Único - O Estado destinará recursos financeiros para o desempenho de funções públicas de interesse comum.

Art. 86 - Serão instituídos por lei mecanismos de compensação financeira aos Municípios que sofrerem diminuição ou perda de receita por atribuições e funções decorrentes do planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

Art. 87 - O planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões deverá compatibilizar-se com as diretrizes de planejamento do desenvolvimento estadual.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 88- O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída por representantes do povo eleitos e investidos na forma da lei, para uma legislatura de quatro anos.

Art. 89 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa, e das suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 90 - Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 91 especialmente sobre:

I-         sistema tributário estadual, instituição e arrecadação de impostos, taxas,

contribuições de melhoria e contribuição social;

II-        plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações

de crédito e dívida pública;

III- planos e programas regionais e setoriais de investimento e desenvolvimento;

IV- bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;

V- transferência temporária da sede do Governo Estadual;

VI-            organização administrativa, judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;

VII- criação, estruturação e atribuições das Secretarias, entes da administração pública direta e empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações de administração indireta;

VIII- matéria financeira estadual, instituições financeiras do Estado e suas operações;

IX- normas de direito financeiro.

Art. 91 - É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:

 resolver definitivamente sobre atos que acarretem encargos ou compromissos gravados ao patrimônio estadual;

 resolver definitivamente sobre a celebração de convênios ou termos aditivos de qualquer natureza e com qualquer pessoa que importe em recebimento ou repasse de recursos;

III- fixar, sem prejuízo de competência federal:

a) limites globais para o montante da dívida consolidada do Estado;

b)         limites globais e condições para as operações de crédito interno e externo

do Estado, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Estadual;

c) limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária do Estado.

IV- dar posse ao Governador do Estado e ao Vice-Governador eleito e autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias;

V- aprovar ou suspender a intervenção municipal;

VI-      sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder

regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VII- mudar temporariamente sua sede;

VIII- fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador e Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado;

IX-      julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado e

apreciar os relatórios sobre execução dos Planos de Governo;

 fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, inclusive os das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações de administração indireta;

 zelar pela preservação de sua competência legislativa em face a atribuição normativa de outros poderes;

XII- escolher 5/7 dos membros do Tribunal de Contas do Estado;

XIII- aprovar previamente 2/7 dos membros do Tribunal de Contas Estadual, após arguição em sessão pública;

XIV- aprovar previamente a alienação ou concessão de terras públicas;

 convocar por si ou qualquer de suas comissões, Secretários de Estado, dirigentes de entidades públicas da administração direta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações de administração indireta, qualquer cidadão, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade ou desobediência, a ausência sem justificação adequada;

 os Deputados, as Comissões e a Mesa da Assembléia poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado, dirigentes de entidades públicas da administração direta e indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;

XVII-            proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando não

apresentados a Assembléia Legislativa dentro de sessenta dias após a abertura

da sessão legislativa;

XVIII-            elaborar seu regimento interno;

XIX- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XX- processar e julgar na forma da lei, o Governador do Estado e Secretários de Estado, nos crimes de responsabilidade;

XXI - convocar plebiscito e autorizar referendo, exceto nos casos dos artigos 105 e 106 da presente Constituição;

XXII-  aprovar previamente o presidente e diretrizes das instituições financeiras oficiais do Estado;

XXIII- aprovar titulares de outros cargos que a lei determinar;

XXIV- aprovar por maioria absoluta, a exoneração de oficio, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público Geral e do Procurador Geral do Estado.

XXV-            suspender no todo ou em parte a execução de lei ou ato normativo

clarado em tese ou incidentalmente inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada;

XXVI- a denominação de bens públicos estaduais, ouvida obrigatoriamente a comunidade local na forma da lei.

Par. 1. - No caso previsto no inciso XX, a Mesa da Assembléia Legislativamente

enviará denúncia em 5 dias à Comissão Especial, garantida a proporcionalidade

partidária que emitirá parecer no prazo de 15 dias, sobre a procedência da acusação e imediatamente submeterá ao Plenário.

Par. 2. - A apresentação de moção a que se refere o inciso XXVI, do "caput deste artigo implicará na imediata exoneração do Secretário de Estado e afastamento do diretor das entidades referidas.

Par. 3. - A convocação e a autorização a que se refere o inciso XXI será obrigatória  ou considerar-se-á dada, quando assinada por 2/5 (dois quintos)dos

parlamentares.

Par. 4. - A mesa da Assembléia Legislativa no caso do parágrafo anterior,solicitará a consulta, ao Tribunal Regional Eleitoral, que a realizará no prazo de 60 dias.

SEÇÃO III

DA INSTALAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA  

Art. 92 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente, na capital do Estado, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1. de agosto a 15 de dezembro.

Par. 1. - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, no primeiro ano de legislatura, a partir de 1. de fevereiro, para a posse de seus membros

 e eleição da mesa.

Par. 2. - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro I  dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 93 - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente pelo menos um quarto de seus membros.

Art. 94 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.

Par. 1. - A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta

Assembléia Legislativa.

Par. 2. - É vedada a recondução para os mesmos cargos no período imediata

mente subsequente.

Par. 3. - Na constituição da Mesa, assegurar-se-á a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa.

Art. 95 - A Assembléia Legislativa compor-se-á pelo plenário e comissão forma desta Constituição e Regimento Interno.

Art. 96 - A sessão legislativa extraordinária da Assembléia Legislativa será

convocada:

I- pelo presidente, nos seguintes casos:

a)            decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou

parte do território estadual;

b) intervenção no Estado ou em Município;

c)            recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de flagrante

crime inafiançável.

II- por 1/3 dos membros da Assembléia Legislativa, em caso de urgência interesse público relevante;

III- pelo Governador, em caso de urgência ou interesse publico relevante

IV- pela comissão a que se refere o art. 98 desta Constituição.

Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa

 reunir-se-á e deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada com presença da maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO V

DO PLENÁRIO

Art. 97 - O plenário da Assembléia Legislativa e soberano. Todos os atos da Mesa da Assembléia, e os da sua Presidência, bem como, os das Comissões estão sujeitos ao seu império.

Parágrafo Único - O plenário terá poderes para avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, toda e qualquer matéria ou ato, submetidos à Mesa, à Presidência ou Comissões para sobre eles deliberar.

SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES

Art.98- A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e atribuições previstas nesta Constituição, no regimento interno ou no ato de que resultar a sua criação.

Par. 1. - Na constituição de cada Comissão, é assegurada, a representação proporcional dos partidos com assento na Assembléia Legislativa.

Par. 2. - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe;

I-         discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimentei

competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros

da Casa;

II- realizar audiências públicas;

III- convocar os Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V- convocar qualquer autoridade ou cidadão a prestar depoimento. |

VI-            fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Par. 3. - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Assembléia Legislativa, serão criadas, mediante requerimento de um terço dos deputados, para apuração de fato determinado e por prazo sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

Art.99 - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá representativa da Assembléia Legislativa, cuja composição reproduzirá,a proporcionalidade da representação partidária, eleita pelo plenário, na ultima sessão ordinária do período  legislativo, com atribuições definidas no regimento interno.

Art. 100 - É obrigatório em qualquer matéria legislativa ou regime de tramitação a manifestação individual das respectivas Comissões.

Art. 101 - As comissões permanentes e temporárias, poderão requisitar técnico ou especializado, ou recursos materiais, para o assessoramento de trabalhos, ao Poder Executivo.

SEÇÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 102 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I- emendas à Constituição;

II- leis complementares;

 leis ordinárias;

 decretos legislativos;

V- resoluções.

Art. 103 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I- de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa

II-        de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestar cada uma delas pela maioria relativa de seus membros;

III-       dos cidadãos, através da iniciativa popular, através de projeto de emenda

da constitucional subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado;

IV-      pelo Governador do Estado.

Par. 1. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção Federal no Estado, Estado de Defesa ou Estado de Sítio.

Par. 2. - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando

aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

Par. 3. - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia

Legislativa, com o respectivo número de ordem.

Par. 4. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por

prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SEÇÃO VIII

DA INICIATIVA POPULAR

Art.104 - Respeitadas as hipóteses da iniciativa privativa, prevista nesta Constituição, é assegurada, ao conjunto dos cidadãos que representam 0,2 (de cimos de unidade por cento) do eleitorado inscrito no Estado, a inic quaisquer projetos de lei, bem como de emenda constitucional subscrito no mínimo 0,5% (meio por cento) do eleitorado estadual.

Par 1.- O projeto, com a respectiva justificativa, conterá a indicação do nome completo e do número do título eleitoral de todos os signatários.

Par. 2 - Os projetos de iniciativa popular têm inscrição prioritária na ordem do dia da Assembléia Legislativa. Não tendo sido votados quando do encerramento da sessão legislativa, consideram-se reinscritos, de pleno direito, na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente.

Par. 3. - O regimento interno da Assembléia Legislativa deverá prever forma de concessão e uso da palavra em plenário e nas comissões, ao cidadão para a apresentação, discussão e encaminhamento de votação de emenda constitucional, ou projeto de lei de iniciativa popular.

Art. 105 - São obrigatoriamente submetidas a referendo popular as leis ou emendas à Constituição, até 6 (seis) meses após a sua promulgação, quando assim o requererem 0,5% (meio por cento) do eleitorado para revogação de lei 1% (um por cento) para emenda constitucional.

Par. 1. - Será obrigatoriamente revogada a lei e a emenda à Constituição, quando à consulta comparecerem 10% (dez por cento) do eleitorado, ou 25% (vinte e cinco por cento) respectivamente, e por maioria, deliberarem pela revogação.

Par. 2. - O requerimento será dirigido ao Tribunal Regional Eleitoral, que organizará o referendo para se realizar nos 60 (sessenta) dias seguintes,

Par. 3. - O Tribunal Regional Eleitoral providenciará a publicação do resultado do referendo no Diário Oficial, 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da apuração.

Art.106 - Haverá plebiscito, quando assim o requererem 1% (um por cento) do eleitorado do Estado.

Parágrafo Único - No plebiscito a deliberação far-se-á por maioria quando à consulta comparecerem 25% (vinte e cinco por cento) do eleitorado.

SEÇÃO IX

DAS LEIS

Art. l07 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aos cidadãos, qualquer membro da Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao Governador do Estado, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Par. 1. - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

I- criação de cargos, ou funções públicas na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

 servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência para a inatividade te integrantes da polícia militar;

 organização do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria geral do Estado;

 criação, estruturação e atribuições de Secretarias de Estado, e órgãos públicos;

 fixação ou alteração do efetivo das polícias militares,

Art.108 - Não será admitido aumento de despesa prevista:

I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado disposto no artigo 115 desta Constituição;

II- nos projetos sobre organização de serviços administrativos da Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça e Ministério Público.

Parágrafo Único - Nos projetos de iniciativa exclusiva será admitida emenda que aumente a despesa ou o número de cargos previstos quando assinada pela maioria absoluta, no mínimo dos membros da Assembléia Legislativa, apontados os recursos orçamentários a serem remanejados.

Art.109 - O Governador poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

Par. 1. - Caso a Assembléia Legislativa não se manifeste em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem-do-dia, sobrestando-se deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

Par. 2. - Os prazos acima referidos, não correm nos períodos de recessos, nem se aplicam às leis orgânicas.

Art.110 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele imediatamente enviado, para a sanção ou promulgação.

Par. 1. - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa o motivo do veto.

Par. 2. - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Par. 3. - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador importara sanção.

Par. 4. - O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta os deputados.

Par. 5. - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador do Estado.

Par. 6. - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Par. 4., o veto será colocado na ordem-do-dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposites, até a sua votação final.

Par. 7. - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos do Par. 3. e Par. 5., o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Par. 8. - Caso o projeto de lei seja vetado durante o recesso da Assembléia Legislativa, o Governador comunicará o veto à Comissão a que se refere o artigo i dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar a Assembléia Legislativa para sobre ele se manifestar.

Art.111 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá construir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.

Art.112 - Não haverá delegação legislativa.

Art.113 - As resoluções e decretos legislativos se farão na forma do regimento interno.

Art.114 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

SEÇÃO X

DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO

Art.115 - Compete à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa:

 examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, aos créditos adicionais, e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

 examinar e emitir parecer sobre planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

Par. 1. - As emendas serão apresentadas nesta Comissão que sobre elas emitirá parecer e serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia legislativa.

Par. 2. - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 dotações para pessoal e seus encargos;

 serviço da dívida;

 transferências tributárias constitucionais para Municípios;

III- sejam relacionadas:

 com a correção de erros ou omissões;

 com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Par. 3. - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

Par 4. - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.

Par. 5. - Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e 3 orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado, à Assembléia legislativa nos termos da lei complementar.

Par 6. - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo                                                 Par. 7. - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares,com prévia e específica autorização legislativa.

Par. 8. - Qualquer alteração de rubrica orçamentária a ser efetuada pelo Poder Executivo deverá ser previamente autorizada pela Assembléia Legislativa.

SEÇÃO XI

DOS DEPUTADOS

Art.116 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

Par. 1. - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.

Par. 2. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação

suspende a prescrição enquanto durar o mandato.      

Par. 3. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

Par. 4. - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

Par. 5. - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Par. 6, - A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

Par. 7. - As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art.117 - Os Deputados não poderão:

I- desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constates da alínea anterior;

II- desde a posse:

 ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I "a";

c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art.118 - Perderá o mandato o Deputado:

I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II-        cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

V- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Par. 1. - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.

Par. 2. - Nos casos dos incisos I, II, VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

Par. 3. - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

Art.119 - Não perderá o mandato o Deputado:

I-            investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital

ou chefe de missão diplomática temporária;

II-            licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para

tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

Par. 1. - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

Par. 2. - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

Par. 3. - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

Art.120 - Os vencimentos dos deputados estaduais serão fixados pela Assembléia, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, reajustados nos mesmos índices e mesmo período do reajuste do funcionalismo público estadual mediante decreto legislativo e prévia aprovação pelo plenário.

Parágrafo Único - É vedada a concessão de ajuda de custo ou outra gratificação extra, a qualquer título, inclusive pelas convocações extraordinárias nos períodos de recesso parlamentar.

Art.121 - Todo deputado estadual terá acesso a qualquer informação, documento ou contrato no âmbito da administração do Estado, podendo para tanto, diligenciar pessoalmente em qualquer Secretaria de Estado ou entidade da administração indireta.

SEÇÃO XII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Ari. 122 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, moralidade e publicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interne de cada Poder.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art.123 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I-         apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu

recebimento;

 julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

 apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para o cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal do ato concessório;

IV-      realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão

técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos

Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

 fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a Município;

 prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, por Deputado ou qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX-      sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicado à Assembléia Legislativa;

X- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Par. 1. - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que determinará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Par. 2. - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidiria a respeito.

Par. 3. - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de titulo executivo.

Par. 4. - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente , relatório de suas atividades.

Art. 124 - A Comissão permanente a que se refere o art.l15 diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

Par . 1. - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes , a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

Par. 2. - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporâ à Assembléia Legislativa sua sustação.

Art. 125 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.123 desta Constituição.

Par. 1. - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I- mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II- idoneidade moral e reputação ilibada;

III-       notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros

ou de administração pública;

IV- mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Par. 2. - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I-         2/7 pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros da Procuradoria do Estado junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II-        5/7 pela Assembléia Legislativa.

Par. 3. - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Juízes de Alçada e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

Par. 4. - O auditor, quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito.

Art. 126 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I-         avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

 comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV-      apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Par. 1. - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

Par. 2. - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPITULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 127 - O Poder Executivo é chefiado pelo Governador do Estado, com o auxílio dos Secretários de Estado.

Art. 128 - A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá no dia 1 ° de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo Único - A eleição do Governador do Estado implicará a do candidato a Vice-Governador com ele registrado.

Art. 129 - Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Par. 1. - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta em primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos.

Par. 2. - Se, antes de realizado o segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-à, dentre os remanescentes, o de maior votação.

Par. 3. - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-à o mais idoso.

Art. 130 - O Governador e o Vice-Governador do Estado exercerão o cargo por 4 (quatro) anos, não podendo ser reeleitos para o mesmo cargo no período imediato.

Art. 131 - O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão solene perante a Assembléia Legislativa, especialmente convocada, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República e a do Estado e observar as leis.

Parágrafo Único - Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o

Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será

convocado o Vice-Governador para que o faça. Se não o fizer no mesmo prazo, este será declarado vago, assumindo-o em caráter interino, o Presidente da

Assembléia Legislativa que, no prazo de 60 (sessenta) dias convocará novas

eleições.          

Art. 132 - Substitui o Governador, em caso de impedimento, e sucede-lhe no de vaga, o Vice-Governador do Estado.

Par. 1. - Em caso de impedimento ou vaga do Vice-Governador, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembléia e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Par. 2. - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores.

Par. 3. - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, pela Assembléia, na forma da lei.

Par. 4. - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 133 - O Governador deverá residir na Capital do Estado e dele não poderá ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias, sem licença da Assembléia, sob pena de perda do cargo, devendo encaminhar relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem.

Art. 134 - O Governador do Estado, no ato da posse e no término do mandato, deverá fazer declaração pública de seus bens, nas mesmas condições estabelecidas para os deputados.

Art. 135 - Os subsídios do Governador e do Vice-Governador do Estado serão fixados pela Assembléia Legislativa para todo o período do mandato.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR

Art. 136 - Compete privativamente ao Governador:

I           - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

II         - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração Estadual, dispondo sobre a sua organização e funcionamento,

na forma da lei;

- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V - solicitar a intervenção federal no Estado, nos termos da Constituição Federal;

VI- decretar e fazer executar a intervenção estadual no Município na forma desta Constituição;

VII       - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitação as providências que julgar necessárias;

VIII - prestar contas da administração do Estado até 30 de abril de cada ano;

IX - enviar à Assembléia o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

X         - encaminhar por escrito informações ao legislativo no prazo de 30 dias, importando em crime de responsabilidade o não cumprimento do prazo, sua recusa ou o fornecimento de informações falsas;

XI - nomear os Agentes Públicos nos termos estabelecidos nesta Constituição.

XII - indicar 2/7 dos Conselheiros do Tribunal de Contas;

XIII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, ha forma da lei e com as restrições desta Constituição;

XIV     - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

XV      - celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, na forma desta Constituição;

XVI - realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Assembléia;

XVII    - determinar ao Procurador-Geral do Estado o oferecimento de representação ao tribunal competente sobre inconstitucionalidade de leis ou atos estaduais;

XVIII - mediante autorização da Assembléia Legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

Art. 137 - Compete ao Governador do Estado solicitar referendo ou plebiscito. Parágrafo Único - A competência a que se refere este artigo não será exclusiva.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR

Art. 138 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentarem contra a Constituição Federal e a Constituição Estadual, e especialmente:

I - a existência da União;

II - a autonomia do Estado e do Município;

III - o livre exercício do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e do Município;

IV - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

V - a probidade na Administração;

VI - a lei orçamentária;

VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;

VIII - atentem, de qualquer forma, contra a preservação das condições ambientais.

Art. 139 - Qualquer cidadão poderá denunciar o Governador ou o Vice-Governador do Estado, por crime de responsabilidade, perante a Assembléia, na forma do previsto pelo art.91 , Par. 1., desta Constituição.

Art. 140 - A denúncia, após a tramitação a que se refere o Par. 1. do Art.91 desta Constituição, será apreciada pelo Plenário da Assembléia Legislativa, e, se admitida pela maioria absoluta de seus membros, será ela recebida.

Par. 1. - Recebida a denúncia, a Assembléia poderá deliberar, pelo quorum de três quintos (3/5) de seus membros, pelo imediato afastamento do Governador ou do Vice-Governador, até julgamento dos mesmos.

Par. 2. - Nos crimes a que se refere este artigo, a condenação do Governador ou do Vice-Governador somente se dará por manifestação expressa de dois terços (2/3) dos membros da Assembléia Legislativa.

Art. 141 - Nos crimes comuns o Governador, após o seu afastamento pelo voto de 2/3 dos membros da Assembléia, será processado e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 142 - A condenação do Governador do Estado ou do Vice-Governador implica a sua destituição do cargo, com inabilitação por 8 anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 143 - O Governador ficará suspenso de suas funções:

I - nos crimes de responsabilidade, após a autorização legislativa para a instauração do processo;

II - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Superior Tribunal de Justiça.

Par. 1. - Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Par. 2. - Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns o Governador do Estado não estará sujeito a prisão. Par. 3. - O Governador do Estado na vigência de seu mandato não poderá ser afastado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 144 - Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 anos e no exercício de seus direitos políticos.

Parágrafo Único - Os Secretários farão declaração pública de bens,no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os deputados, enquanto permanecerem em suas funções.

Art. 145 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e o controle popular na fiscalização da consecução do plano de governo elaborado por cada Secretário de Estado.

Art. 146 - Compete aos Secretários de Estado:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de suas atribuições;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III        - apresentar ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, relatório anual de sua gestão na Secretaria, que deverá ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficia;

IV        - executar em sua área de atribuições as determinações do plano estadual de governo;

V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.

Art. 147 - Os Secretários deverão comparecer, perante a Assembléia ou qualquer de suas comissões, quando regularmente convocados a prestar informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a sua recusa ou não comparecimento no prazo estabelecido, bem como o fornecimento de declarações falsas.

Art. 148 - Lei definirá crimes de responsabilidade cometidos por Secretário de Estado, de acordo com o art.138 e demais dispositivos desta Constituição, bem como regulará a forma de seu processo e julgamento.

Art.149 - Os Secretários, enquanto no exercício do cargo, serão processados e julgados, criminalmente, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 150 - O recebimento de denúncia pela prática de crime comum acarreta o

afastamento do Secretário de Estado do exercício de suas funções,

Art. 151 - O Secretário de Estado no exercício de sua função fica impedido de:

I - manter em nome pessoal ou como mandatário, relações contratuais, bem como aceitar ou exercer, ainda que sem remuneração, cargo, função ou emprego, com pessoa de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou privada de qualquer natureza;

II - manter o controle de empresa que tenha contrato permanente com pessoa jurídica de direito público.

Art. 152 - Os Secretários de Estado serão demissíveis "ad nutum" pelo Governador.

CAPÍTULO III

DO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 153 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - O Tribunal de Justiça;

II - os Tribunais de Alçada;

III- os Tribunais do Júri;

IV- os Juizes de Direito;

V - os Juizados Especiais;

VI - a Justiça de Paz,

Parágrafo Único - O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

Art. 154 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.

Art. 155 - Os Tribunais de Justiça e de Alçada têm competência privavativa para:

I - eleger seus órgãos diretivos, observado o disposto no art. 158, e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;

III - prover, na forma prevista na Constituição Federal, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição:

IV - propor a criação de novas varas judiciárias;

V         - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecendo o disposto no artigo 169, parágrafo único da Constituição Federal, os cargos necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;

VI - conceder licença, férias e outros afastamentos e seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.

Art. 156 - A elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário Estadual compete ao Tribunal de Justiça, que, para tal, deverá ouvir os Tribunais de Alçada.

Par.1. - A proposta orçamentária será elaborada dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

Par. 2. - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça encaminhar a proposta, com a aprovação do respectivo tribunal, ao Poder Legislativo.

Art. 157 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos e pessoas nas dotações orçamentárias.

Par. 1. - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

Par. 2. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de procedência.o sequestro da quantia necessária à satisfação de débito.

Art. 158 - Os Tribunais de Justiça e de Alçada com número superior a vinte e cinco julgadores poderão constituir órgão Especial, com o mínimo de quinze e o máximo de vinte e um membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal pleno.

Parágrafo Único - Um terço dos membros do Órgão Especial será preenchido pelos Desembargadores mais antigos; um terço será escolhido pelo Tribunal e um terço será escolhido por todos os magistrados de carreira e vitalícios.

Art. 159 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Alçada será composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente.

Parágrafo Único - Após o recebimento das indicações, o Tribunal, através de seu órgão competente, formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Art. 160 - Os Tribunais de Justiça e de Alçadas semestralmente, prestarão contas e apresentarão demonstrativo das aplicações, bem como farão relatório de suas atividades ao Poder Legislativo.

Art. 161 - Os órgãos corregedores da Justiça Estadual realizarão audiências públicas, com a participação da comunidade, através de suas entidades representativas.

Par. 1. - As audiências públicas têm como objetivo discutir assuntos de interesse coletivo ou difuso, em que se julgue necessário a intervenção do Poder Judiciário, ou questão relevante de natureza administrativa, que disser respeito a prestação jurisdicional.

Par. 2. - A Lei de Organização Judiciária disporá sobre a forma e a periodicidade das audiências públicas, bem como sobre a legitimidade para participação das mesmas.

Par. 3. - É assegurada a participação de representante do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil nas audiências públicas.

Art.162 - A lei de Organização Judiciária poderá instituir Regiões Judiciárias Metropolitanas, constituídas por agrupamentos das comarcas ou distritos de Municípios limítrofes, para integrar e garantir a execução das funções jurisdicionais.

SEÇÃO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 163 - O Tribunal de Justiça será composto por Desembargadores, em número fixado em lei.

Art. 164 - É de competência privativa do Tribunal de Justiça propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal:

I           - a alteração do número de membros dos Tribunais inferiores;

II         - a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, dos serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados;

- a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

- a alteração da organização e da divisão judiciária.

Art. 165 - No exercício de sua atividade jurisdicional compete ao Tribunal de Justiça:

I           - processar e julgar originalmente:

 nas infrações penais comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador Geral da Justiça, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;

 nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Alçada, os membros do Ministério Público que oficiem em primeira instância, os juízes de direito e os juízes eleitos componentes dos Juizados Especiais;

 a ação direta de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestado em face das normas e dos princípios desta Constituição;

 a ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;

 o mandado de injunção, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direito assegurado nesta Constituição;

f)          a representação solicitando intervenção em Município, para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, para prover a execução de lei, da ordem ou de decisão judicial;

g)         o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência do Poder Legislativo, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Defensor Público Geral e do Prefeito da Capital;

h)         o "habeas-corpus" nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição;

II - julgar em grau de recurso:

a) as causas decididas em primeira instância, sujeitas, por lei, à sua competência;

 as causas não atribuídas expressamente à competência dos Tribunais de Alçada, ou aos órgãos recursais dos Juizados Especiais;

 os crimes militares definidos em lei, cometidos pelos policiais militares ou bombeiros militares.

SEÇÃO III

DA AÇÃO DIRETA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 166 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais contestados em face desta constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:

I           - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembléia Legislativa;

- o Procurador Geral da Justiça;

- o Defensor Público Geral;

V- o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical municipais, se se tratar de lei ou ato normativo do respectivo Município;

VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de norma municipal, na respectiva Câmara;

VII - o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - organização sindicai ou entidade de classe de âmbito estadual, ou intermunicipal.

Par. 1. - Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, citará previamente o Procurador Geral do Estado, que defenderá a lei ou ato impugnado.

Par. 2. - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio constitucional, será dada ciência da decisão ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de trinta dias.

Par.3. - Declarada em ação direta, ou incidentalmente em última instância, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, a decisão será comunicada pelo Tribunal à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da norma impugnada.

Art. 167 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros o Tribunal ou seu Órgão Especial poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em ação direta ou incidentalmente.

SEÇÃO IV

DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA

Art. 168 - A Lei de Organização Judiciária, com relação aos Tribunais de Alçada, disporá sobre:

I           - jurisdição e sede;

II - número de juízes e composição de seus órgãos;

III - competência originária e em grau de recurso.

SEÇÃO V

DOS TRIBUNAIS DO JÚRI

Art. 169 - Os Tribunais do Júri têm as competências e a eles são asseguradas as garantias previstas no art. 5., inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal.

Parágrafo Único - A lei de Organização Judiciária disporá sobre a organização dos Tribunais do Júri no que disser respeito à competência estadual.

SEÇÃO VI

DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 170 - Os Juízes de Direito, exercendo a jurisdição comum estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura e tem a competência que a Lei de Organização Judiciária determinar.

Parágrafo Único - Os Juízes poderão ter funções itinerantes.

Art. 171 - O Tribunal de Justiça, através de seu órgão Especial, designará juízes de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.

Par. 1. - Designado o juiz, não poderá ele ser removido, senão a pedido ou por interesse público, através de decisão tomada por dois terços dos membros do Órgão Especial, assegurando-se-lhe ampla defesa.

Par. 2. - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessários

eficiente prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.

Par. 3. - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material

necessárias ao exercício dessa atividade jurisdicional.

SEÇÃO VII

DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 172 - Os Juizados Especiais tem competência para conciliação, julgamento  e execução de causas cíveis de menor complexidade e de ações penais referentes a infrações de menor potencial ofensivo, e obedecerão os seguintes preceitos:

I- cada juízo será composto por dois juízes leigos e um togado.

II- serão adotados os procedimentos oral e sumaríssimo, permitido, nas hipóteses previstas em lei, a transação.

Art. 173 - A Lei de Organização Judiciária disporá sobre a organização e competência dos juizados especiais, bem como das Turmas de Recurso de primeiro grau.

Art. 174 - Os juízes leigos dos Juizados Especiais serão escolhidos pelo voto universal e secreto na área de sua respectiva jurisdição, com mandato de quatro anos, impedida a reeleição nos quatro anos subsequentes, na forma da lei.

Parágrafo Único - Os juízes leigos, durante o período em que servirem, terão as mesmas vantagens e garantias dos juízes togados da respectiva entrância, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, aliai daquelas permitidas a estes.

SEÇÃO VIII

DA JUSTIÇA DE PAZ

Art. 175 - A Justiça de Paz tem competência para, na forma da lei, celebrar casamento, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo  de habilatação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.

Par. 1. - A Justiça de Paz será composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, na forma da lei.

Par. 2. - Os juízes de paz serão remunerados, conforme dispuser a lei.

Par. 3. - A Lei de Organização Judiciária disporá sobre a criação da Justiça de

Paz e seus serviços auxiliares.

CAPÍTULO IV

DA DEFESA DOS INTERESSES E DA SEGURANÇA DA SOCIEDADE DO ESTADO E DOS CIDADÃOS      

SEÇÃO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 176 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função juridiscional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis e assegurando-se-lhe a indivisibilidade, a independência funcional e a autonomia administrativa e financeira.

Art. 177 - O Ministério Público tem por chefe o Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado entre integrantes da carreira constantes de lista tríplice elaborada a partir de votação dos membros de carreira com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Parágrafo Único - O Procurador Geral de Justiça poderá ser destituí de liberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, a requerimento de 1/3 dos Deputados Estaduais ou a requerimento de 1/3 do Conselho do Ministério Público.

Art. 178 - O Conselho Superior do Ministério Público será constituído, na forma da Lei, por integrantes da carreira eleitos em escrutínio secreto porto os seus pares, sendo presidido pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 179 - O Ministério Público será organizado em carreira, com ingresso inicial mediante concurso de provas e títulos, na forma de lei complementar, observadas as garantias e vedações previstas pelos incisos I e II do Par. 5. do artigo 128 da Constituição Federal.

Par. 1. - Haverá, no mínimo, um representante do Ministério Público funcionando junto a cada Juízo da Organização Judiciária do Estado, além dos que funcionarem junto aos Tribunais e as promotorias e curadorias especiais. Nestes últimos órgãos, assim como no acompanhamento de inquéritos civis, administrativos ou policiais, a distribuição dos feitos será livre, não podendo o Procurador Geral de Justiça nela interferir ou destituir o promotor, curador ou procurador de justiça encarregado.

Par. 2. - A promoção será feita de entrância a entrância, segundo critérios de

merecimento e antiguidade, alternadamente.

Art. 180 - São funções do Ministério Público Estadual as previstas pelo artigo 129 da Constituição Federal.

Art.181 - A designação especial de membro do Ministério Público somente será admitida em face de justificado interesse público e aprovação do Conselho Superior.

SEÇÃO II

DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 182 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-se da orientação jurídica plena, individual ou coletiva,

e da defesa em todos os graus dos necessitados.

Art. 183 - A Defensoria Pública promoverá, em Juízo e fora dele, os direitos e as garantias fundamentais dos setores desfavorecidos da população, combatendo as causas de marginalização e objetivando a integração destes grupos no convívio social, nos termos do artigo 3, III da Constituição Federal.

Art. 184 - Ao Defensor Público Geral caberá, de oficio ou mediante provocação de qualquer cidadão, nos termos do artigo 125, Par. 2. da Constituição Federal, arguir perante o Tribunal de Justiça a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, diante desta Constituição.

Art.185 - Lei complementar organizará a Defensoria Pública em entrâncias, obedecidos os seguintes princípios:

I-            Conselho Superior de Defensoria Pública, presidido pelo Defensor Público Geral, será integrado por membros eleitos em escrutínio secreto, garantida a representação popular, nos termos da lei;

II-            nomeação do Defensor Público Geral pelo Governador, com mandato de dois anos, dentre os defensores públicos em atividade eleito pela carreira;

 formulação e publicação, a cargo do Conselho Superior, de um plano bienal de política de implementação dos direitos e garantias fundamentais do cidadão e dos setores desfavorecidos da comunidade, no âmbito da competência da Defensoria Pública;

 ingresso no cargo inicial mediante concurso público de títulos e provas promoção de entrância a entrância, segundo o critério alternativo de merecimento e antiguidade;

 proibição do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, assegurada a fixação de vencimentos em níveis isonômicos aos das carreiras previstas no Título IV da Constituição Federal;

VI-      garantia de inamovibilidade, ressalvada a remoção compulsória para

igual entrância, somente com fundamento em conveniência do serviço público, mediante representação do Defensor Público Geral do Estado e aprovação do Conselho Superior, assegurada ampla defesa;

VII- autonomia financeira e administrativa da instituição, com dotação orçamentária própria;

VIII- competência não exclusiva para promover a defesa técnica dos acusados em geral, consoante o disposto na Constituição Federal;

IX- a criação de cargos de defensores públicos atenderá, no mínimo ao número de Juízos da Organização Judiciária do Estado.

SEÇÃO III

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 186 - A Procuradoria Geral do Estado é a instituição responsável serviços jurídicos da Administração Pública direta e coordenação e supervisão dos serviços jurídicos da Administração indireta, nas áreas de Consultoria

geral e Contencioso Geral.

Par. 1. - A Procuradoria Geral do Estado gozará de autonomia financeira administrativa, com dotação orçamentária própria, quadro e cargos adequados

dos à instituição.

Par. 2. - A Consultoria Geral exerce suas funções junto ao Poder Executivo às Secretarias de Estado e aos órgãos da Administração Pública, direta e indireta reta, zelando pelo efetivo respeito à lei e à moralidade pública e propondo sumulas para a uniformização de jurisprudência administrativa do Estado.

Par. 3. - A Fazenda do Estado será representada junto ao Tribunal de contas por procuradores da área da Consultoria Geral.

Par. 4. - Ao Contencioso Geral compete privativamente representar o Estado, em Juízo e fora dele, bem como, concorrentemente com outros órgãos e instituições, promover a ação civil pública.

Art. 187- O Procurador Geral do Estado será nomeado em comissão pelo Governador, pelo período de dois anos, dentre os procuradores do Estado em atividade indicados em lista tríplice pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Parágrafo Único - Compete ao Procurador Geral do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei, arguir perante o Tribunal competente a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, por determinação do Governador.

Art.188 - A carreira de Procurador do Estado será organizada em lei, observando os seguintes princípios:

I- ingresso no cargo mediante concurso público de títulos e provas; promove de nível a nível, segundo o critério alternativo de merecimento e antiguidade;

II- proibição do exercício da advocacia, assegurada a fixação de vencimento em níveis isonômicos aos das carreiras previstas no Capítulo IV do Título da Constituição Federal;

III- garantia de inamovibilidade, ressalvada a remoção compulsória para igual nível, em outra área de atuação, somente com fundamento em conveniência do serviço público, mediante representação do Procurador Geral do estado e aprovação do Conselho, assegurada ampla defesa.

Art. 189- Os Procuradores do Estado oficiarão ainda nos procedimentos administrativos, velando pela legalidade dos atos do Poder Executivo, e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA

Art.190 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, ser criado por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humano território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e propor soluções gerais a esses problemas.

Parágrafo Único - No exercício de suas funções e a fim de bem cumprir sua finalidade o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana terá poderes polícia administrativa, de convocar pessoas e de ordenar perícias.

Art.191 - O Conselho Estadual será composto por 9 (nove) Conselheiros nomeados pelo Governador do Estado pelo prazo de 3 (três) anos, sendo:

I-três indicados pela Assembléia Legislativa;

II- dois indicados pela Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

III- dois pelo Ministério Público;

IV- dois pela Defensoria Pública.

SEÇÃO V

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art.192 - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;

II - legislação;

III- pesquisa, informação e divulgação, educação do consumidor, politica qualidade de bens e serviços, prevenção e reparação de danos ao consumidor;

IV- Defensoria Pública para o consumidor carente e Juizados Especiais de pequenas Causas;

V- estímulo ao associativismo, inclusive mediante linhas de credito especificas e tratamento tributário favorecido para cooperativas de consumo, de bens produtos de primeira necessidade;

VI- organização do abastecimento alimentar e promoção de moradias;

VII- fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência da União.

Art.193 - Órgãos públicos que, nas áreas de saúde, alimentação, abastecimento assistência jurídica, crédito, habitação, segurança, serviços e educação, te-iam atribuições de tutela e promoção dos destinatários finais de bens e serviço de integrarão, junto com entidades civis especializadas, o sistema estadual de defesa do consumidor, sob a coordenação de Secretaria do Estado.

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPITULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art.194 - O sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição da República, em leis complementares, nesta Constituição e em leis ordinárias.

Art.195 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I- impostos de sua competência;

II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Par. 1. - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão granados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio , os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Par. 2. - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art.196 - O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência assistência social.

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art.197 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:

I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III- cobrar tributos;

a) em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV- utilizar tributo com efeito de confisco;

V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ou diferença tributaria  entre bens ou serviços, em razão de sua procedência ou destino, por meio tributos, interestaduais, intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança do pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI- instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, de outros Estados, ou da União Federal;

 templos de qualquer culto;

 patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, observados os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos;

Par.1. - A vedação de que trata a alínea "a" do inciso VI é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais às delas decorrentes.

Par.2. O disposto na alínea "a" do inciso VI e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

Par.3. - As vedações expressas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidade essenciais das entidades nela mencionadas.

Art.l98 - A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida por lei específica, estadual ou municipal .art.199 - As isenções e os benefícios ou incentivos fiscais serão concedidos ou togados mediante convênio celebrado, no tocante aos impostos estaduais, as demais unidades da Federação, e, no tocante aos impostos municipais, entre os Municípios do Estado, tendo sempre prazo certo de validade e sendo estabelecidas as condições cabíveis para que sejam atingidos os seus fins.

Par.1- Os convênios somente poderão ser celebrados com prévia aprovação no tocante aos impostos estaduais, pela Assembléia Legislativa, e, no tocante aos impostos municipais, pelas Câmaras de Vereadores.

Par. 2. - No primeiro ano de cada nova legislatura deverão ser confirmadas, pelas casas legislativas respectivas, todas as isenções e os beneficios e incentivos fiscais, sendo consideradas revogadas aquelas que não o forem.

Par. 3. - São proibidas isenções tributárias às mantenedoras e proprietárias de empresas privadas de ensino de qualquer nível.

SEÇÃO III

DOS IMPOSTOS DO ESTADO

Art.200 - Compete ao Estado instituir:

I- imposto sobre:

a) transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;

b)            operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores.

II- adicional de até cinco por cento do que for pago à União, por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no art.153, III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Par. 1. - Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, "a" deste artigo, é competente o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver o doador o seu domicílio.

Par. 2. - Se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se aí o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo de que trata o inciso I, "a", deste artigo, observará o disposto em lei complementar federal.

Par. 3. - O imposto de que trata o inciso I, "a", deste artigo, será progressivo conforme o patrimônio do doador ou do "de cujus".

Par. 4. - A progressividade do imposto de que trata o parágrafo anterior não se aplica às propriedades rurais ociosas ou urbanas não edificadas, situação em que sempre será utilizada a alíquota máxima.

Par. 5. - O imposto de que trata o inciso 1, "b", deste artigo, será não-cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas operações anteriores realizadas neste, outro Estado ou no Distrito Federal. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.

Par. 6. - O imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo, será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, estabelecido com base na cesta de consumo familiar, através de lei que também fixará as alíquotas, respeitando o disposto na Constituição Federal.

Par. 7. - As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão as fixadas em Resolução do Senado Federal.

Par. 8. - O imposto objeto do inciso I,"b", poderá ter alíquotas mínimas nas operações internas e máximas nas mesmas operações que envolvam conflitos de interesse de outros Estados fixadas em Resolução do Senado Federal.

Par. 9. - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição da República, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.

Par. 10. - Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b)         a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

Par. 11. - A lei disporá sobre os critérios de progressividade do imposto a que

se refere o inciso I, alínea "c" do "caput" deste artigo.

SEÇÃO IV

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art.201 - Pertencem ao Estado:

 o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos,a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações e outras entidades que instituir e mantiver;

 vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuida pelo art.154, inciso I, da Constituição Federal;

 sua cota do Fundo de Participação dos Estados, bem como a que lhe couber no produto da arrecadação do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos termos do art.159, inciso I, "a", e II, da Constituição Federal;

 trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o artigo 153, inciso V, e seu Par.5., da Constituição Federal incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

Art.202 - O Estado divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo Único- Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Município.

Art.203- A vinculação da receita dos impostos a órgãos, fundos ou despesas se restringe:

 à repartição do produto da sua arrecadação a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal;

 à destinação obrigatória de 33% desta arrecadação para a manutenção e desenvolvimento do ensino;

 à destinação de recursos para a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico;

 à destinação de recursos para o fundo de fomento do desenvolvimento sócio-econômico como determinado pelo artigo 249, Parágrafo Único;

e) à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, Par. 8 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.204 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I- o plano plurianual;

II- as diretrizes orçamentárias;

III- os orçamentos anuais.

Art.205 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração pública estadual para as despesas de capital e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art.206 - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração pública estadual, incluindo as despesas de capital, a política salarial, as políticas sobre a dívida pública e os incentivos fiscais, para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

Art.207 - A lei de diretrizes orçamentárias será aprovada pela Assembléia Legislativa até junho de cada ano.

Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá publicar previamente versão simplificada e compreensível das diretrizes orçamentárias.

Art.208 - A lei orçamentária anual compreenderá:

I-         o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e

mantidas pelo Poder Público Estadual;

II-        o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou

indiretamente detenha a maioria do capital social com direto a voto;

III- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual.

Parágrafo Único - Os orçamentos previstos no inciso I e II deste artigo compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, seguindo critério populacional.

Art.209 - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de:

I- demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e beneficios de natureza financeira, tributária e creditícia;

II- demonstrativo de todas as receitas e de despesas ocorridas mensalmente no primeiro semestre do exercício correspondente ao do ano da Proposta Orçamentária;

demonstrativo das previsões mensais atualizadas de todas as receitas e despesas para o segundo semestre correspondente ao do ano da Proposta Orçamentária;

premissas orçamentárias detalhadas que evidenciem a formulação das previsões constantes do inciso III acima e dos valores da Proposta Orçamentária;

V-            demonstrativo da situação de endividamento evidenciando para cada em-

préstimo existente, seu saldo devedor, amortizações e encargos financeiros

correspondentes a cada semestre do ano da Proposta Orçamentária;

VI - plano de investimentos em obras identificando com detalhe, o tipo, o valor e o local de cada investimento, bem como a data prevista de início e fim do mesmo.

Art.210 - A lei orçamentária anual deverá ser apresentada em valores mensais para todas suas receitas e despesas a nível global para permitir seu acompanhamento orçamentário por parte do Executivo e Legislativo Estadual.

Art.211 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art.212 - Lei complementar disporá sobre:

I-         o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização

do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária;

II-        normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e funcionamento de fundo.

Parágrafo Único - Deverão constar obrigatoriamente das premissas orçamentárias previstas no inciso IV do artigo 209, mecanismos que assegurem o efetivo controle sobre a receita e despesa públicas da administração direta, indireta

e fundações do Poder Público Estadual.

Art.213 - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Poder Legislativo.

SEÇÃO II

DOS DEMONSTRATIVOS

Art .214 - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, bem como apresentará trimestralmente ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, devendo constar do demonstrativo;

I- as receitas e despesas da administração direta, indireta e fundações do Poder Público Estadual constante do orçamento em seus valores mensais;

II- os valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da análise financeira;

III- a comparação mensal entre os valores do inciso II acima com seus correspondentes previstos no orçamento já atualizado por suas alterações;

IV- as previsões atualizadas de seus valores até o final do exercício financeiro.

Par. 1.   Os trimestres objeto de análise financeira deverão ser:

 do mês de janeiro ao mês de março;

 do mês de abril ao mês de junho;

 do mês de julho ao mês de setembro;

 do mês de outubro ao mês de dezembro.

Art.215 - As contas do Estado ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade.

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.216 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da Constituição da República.

Art.217 - A Política de Desenvolvimento do Estado de São Paulo será executada pelo Poder Público conforme diretrizes fixadas em lei, relativas à estrutura econômica, social e urbano-regional do território estadual, e visará à melhoria das condições de vida, ao cumprimento dos direitos fundamentais e sociais de todos, ao respeito e à promoção dos valores sócio culturais e à preservação e valorização.dos bens naturais do Estado.

Parágrafo Único - A Política de Desenvolvimento Estadual atenderá prioritariamente:

I- ao desenvolvimento social:

II- ao desenvolvimento econômico:

 à ordenação territorial:

 à integração e descentralização das ações públicas setoriais.

Art.218 - O Planejamento do Desenvolvimento Estadual será determinado pelo Conselho Estadual de Planejamento, composto paritariamente por representantes de trabalhadores, empresários, agricultores, funcionários públicos, universidades e institutos de pesquisa, poderes do Estado, regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, na forma da lei.

Art.219 - A lei definirá a programação plurianual do setor público que será obrigatoriamente compatibilizada com a política de desenvolvimento estadual.

Art.220 - Serão instituídos por lei mecanismos que proíbam o abuso do poder econômico e que permitam a defesa do consumidor no Estado de São Paulo.

Art.221 - O Estado dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, rurais e urbanas, assim definidas em lei, tratamento diferenciado, visando incentivá-las através de:

I- simplificação de suas obrigações administrativas, providenciarias e creditícias;

II- vantagens e incentivos tributários e creditícios;

III- priorização dos consórcios, cooperativas e associações de micro e pequenos empresários;

IV-      garantia de participação percentual nas compras da administração direta e indireta;

V- apoio dos órgãos públicos de pesquisa e extensão ao estudo dos problemas das micro e pequenas empresas.

Art.222 - O Poder Público, através de mecanismos definidos em lei, estimulará a organização de produtores rurais, voltados para a produção de alimentos, para a sua comercialização direta aos consumidores, buscando garantir e priorizar o abastecimento da população.

Art.223 - O Estado apoiará e estimulará, na forma da lei, o cooperativismo e o associativismo como formas de desenvolvimento sócio-econômico dos Trabalhadores rurais e urbanos, através de:

 incentivo às formas de produção, consumo, serviços, crédito e educação cooperadas ou associadas, como forma preferencial de desenvolvimento;

 constituição do Conselho Estadual de Cooperativismo e Associativismo, garantida a representação de trabalhadores rurais e urbanos, para a definição das políticas públicas de fomento e desenvolvimento, bem como assegurará a participação de cooperativas e associações nos conselhos e órgãos estaduais, em que a iniciativa privada tenha assento.

III-            preferência, quando em igualdade de condições, a cooperativas e associações de trabalhadores rurais e urbanos, no desenvolvimento de programas

governamentais.

Paragrafo único - O apoio e o estímulo de que trata o "caput" deste artigo dar se â em especial nos assentamentos para fins de reformas agrária e urbana.

CAPITULO II

DA POLÍTICA URBANA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.224 - A política urbana, a ser formulada e executada pelo Estado, no que couber, e pelos Municípios, terá como objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de sua população.

Art.225 - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, educação, saúde, lazer e segurança, assim como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.

Par. 1. O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social quando condicionado às funções sociais da cidade.

Par. 2. - Aos Municípios, nas leis orgânicas e nos Planos Diretores, caberá submeter o direito de construir aos princípios presentes neste artigo, que caracterizam a função social da propriedade.

Art.226 - O princípio da função social da propriedade, cujo objetivo é a realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, tem por fim assegurar o uso produtivo, para a sociedade, da propriedade imobiliária, seja ela pública ou privada, e a não apropriação privada de valorização decorrente de obra pública ou de terceiros.

Paragrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, o Poder público exigirá do proprietário, adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo, de forma a assegurar:

a) acesso à propriedade e à moradia a todos;

b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

c) prevenção e correção das distorções da valorização da propriedade;

d)            regularização fundiária e urbanização especifica para áreas ocupadas por

população de baixa renda;

e) adequação do direito de construir às normas urbanísticas;

f)          meio ambiente ecologicamente equilibrado, como um bem de uso comum

do povo essencial à sadia qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

Art.227 - Para assegurar as funções sociais de cidade e de propriedade o Poder Público usará, principalmente,os seguintes instrumentos:

I - imposto progressivo no tempo sobre imóvel;

desapropriação por interesse social ou utilidade pública;

discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos de baixa renda;

inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;

V - contribuição de melhoria.

Art.228 - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo poder público, segundo critérios que forem estabelecidos em Lei Municipal.

Art.229 - As terras publicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas à assentamentos humanos de população de baixa renda.

Par. 1. - É obrigação do Estado e dos Municípios manter os cadastros de suas terras atualizados.

Par. 2. - Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda, ou em terras não utilizadas ou subutilizadas a concessão real de uso será concedida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

Art.230 - Nas ações de usucapião urbano obedecer-se-á ao procedimento sumaríssimo.

Art.231 - Compete à Defensoria Pública promover as ações de usucapião urbano àqueles que comprovem insuficiências de recursos.

SEÇÃO II

POLÍTICA URBANA NOS MUNICÍPIOS

Art.232 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios deverão assegurar:

I - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas onde estejam situadas a população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco mediante consulta obrigatória à população envolvida;

II - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades primárias;

- a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;

- a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;

V - a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas, planos, programas e projetos;

VI - às pessoas portadoras de deficiência , o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo.

Art.233 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais, saneamento básico e acesso ao transporte.

Art.234 - A lei Municipal de cujo processo de elaboração as entidades da comunidade participarão, disporá sobre zoneamento, parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos, objeto do plano diretor.

Art.235 - O projeto de Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, deve ser elaborado, por órgão técnico municipal e se necessário com o apoio de serviços técnicos externos, com a participação das entidades representativas da comunidade.

Parágrafo Único - Os Planos Diretores deverão considerar a totalidade de seu território municipal.

Art.236 - Municípios com população inferior a 20 mil habitantes deverão elaborar, em conjunto com as entidades representativas da comunidade, diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através da lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.

Parágrafo Único - Os Municípios que não contarem com quadro técnico especializado para a elaboração de seu Plano Diretor serão assistidos pelos órgãos estaduais de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio-ambiente.

Art.237 - A elaboração de relatórios de impacto ambiental e social e a realização de audiências públicas serão obrigatórias, se da obra ou atividade decorrer risco para a saúde e bem estar da população, bem como para os recursos naturais, competindo à comunidade requerer o plebiscito, conforme estabelecido em lei.

Parágrafo Único - Na concessão ou renovação de serviços públicos, bem como na licitação para obras públicas aplica-se o disposto neste artigo.

SEÇÃO III

DOS TRANSPORTES

Art.238 - O transporte é um direito fundamental do cidadão sendo de responsabilidade do Poder Público o planejamento, o gerenciamento e a operação dos vários modos de transporte (ônibus municipais e intermunicipais, barcas, metrô e trens).

Art.239 - Fica assegurada a participação da população organizada no planejamento e operação dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema de transportes.

Art.240 - É dever do Poder Público fornecer um transporte com tarifa condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos serviços.

Art.241 - Cabe ao Poder Executivo Estadual a regulamentação e fiscalização do transporte interurbano rodoviário de passageiros e do transporte de cargas.

Art.242 - O transporte sob responsabilidade do Estado, localizado no meio urbano deve ser planejado e operado de acordo com as políticas de transportes dos Municípios e estar de acordo com o Plano Diretor Municipal.

Art.243 - Compete aos Municípios o planejamento e a operação do sistema de

transporte local.   

Par. 1. - O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do Plano Diretor, o percurso, a frequência e a tarifa do transporte coletivo local.

Par. 2. - A operação e execução do sistema será feita de forma direta, ou por concessão ou permissão, nos termos da lei municipal.

Par. 3. - Fica assegurado aos Municípios, em se tratando das linhas intermunicipais, a participação na definição das tarifas e fiscalização. Art. 244 - Compete aos Municípios o planejamento e administração do trânsito.

Par. 1. - Para execução destas atribuições deve ser repassado aos Municípios o que o Estado arrecada com multa, taxas, tarifas e pedágio, no sistema viário do Município.

Par. 2. - Nas transferências de multas e taxas arrecadadas pelo Estado não se incluem aquelas referentes às condições do veículo, controle de frota, registro e licenciamento, e habilitação do condutor.

Art.245 - O Município pode delegar estas atribuições ao Estado, região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, através de convênio. Neste caso, o Estado deve contar com órgão de trânsito dotado de orçamento e profissionais qualificados para o cumprimento destas atribuições.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA, AGRÁRIA E FUNDIÁRIA

Art.246 - A política agrícola, agrária e fundiária do Estado, a ser formulada e executada pelo Poder Público com a participação das entidades representativas dos setores envolvidos nessas atividades, atenderá ao desenvolvimento equilibrado das atividades agropecuárias para a promoção do bem estar dos trabalhadores assalariados e produtores rurais e suas familias; garantirá o contínuo e apropriado abastecimento alimentar das cidades e outros núcleos populacionais; assegurará, simultaneamente, a utilização racional dos recursos naturais, promovendo a recuperação e melhoria das condições ambientais do campo.

Art.247 - As ações do Poder Público referentes às questões agrícola, agrária e fundiária serão compatibilizadas objetivando fazer cumprir a função social da

propriedade.

Art.248 - No estabelecimento de planos públicos e das diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento agrícola e agrário e nas ações de administração em geral, o Estado assegurará:

 a democratização do acesso a terra;

 a plena participação dos trabalhadores rurais, reunidos em sociedades civis do tipo associativo ou cooperativo, em todas as fases de elaboração e execução;

 criação de oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico a trabalhadores rurais sem terras ou com terras insuficientes para a garantia de sua subsistência;

 a destinação dos recursos fundiários públicos aos planos de assentamento de trabalhadores rurais bem como a organização de assistência a estes e a projetos de reforma agrária;

V- a atuação coordenada dos segmentos da produção, transporte e comercialização;

VI- a defesa, a proteção e a recuperação do meio ambiente e o uso adequado dos recursos hídricos, naturais e minerais;

VII-     o controle do uso de agrotóxicos e o uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo, e o controle biológico das pragas;

VIII-    o reflorestamento diversificado com essências nativas e a recuperação de várzeas e de polos degradados;

IX-      a adoção de programas de intervenção regionalizada, considerando-se as peculiaridades sócio-econômicas e climáticas, dentro dos quais deverão ser

compatibilizados os seguintes elementos, na forma da lei:

 eletrificação rural;

 irrigação;

 pesquisa e difusão de tecnologias;

 currículos e calendários escolares;

 infra-estrutura de produção e comercialização;

f) modalidades de crédito;

g) o zoneamento agrícola do Estado;

h) as atribuições dos órgãos de pesquisa agropecuária e de extensão rural;

i)          a organização dos serviços de defesa animal e vegetal e de conservação do

solo, atribuindo-lhes competência fiscalizadora e poder de punição;

j) os sistemas de armazenamento, abastecimento, defesa do consumidor, seguro agrícola, irrigação e eletrificação rural.

Art.249 - O fomento à produção, que priorizará o apoio aos pequenos produtores rurais e assentamentos de trabalhadores rurais e o estímulo à produção de alimentos destinados ao mercado interno, e o abastecimento da população são atividades essenciais do Poder Público estadual, assegurado:

I- infra-estrutura de produção e comercialização;

II- crédito especial;

 assistência técnica;

 preços mínimos em complementação à política federal;

V-        garantia de comercialização, principalmente através do estreitamento dos laços entre produtores organizados e consumidores organizados;

VI-      apoio a programas regionais e municipais de abastecimento popular;

VII-     estímulo à organização de consumidores de modo a permitir o surgimento de canais não convencionais de comercialização de alimentos.

Parágrafo Único - O Estado destinará entre outros recursos um percentual definido em lei dos tributos recolhidos pelas cooperativas e associações para um fundo de desenvolvimento, fomento e educação para a cooperação e associação de trabalhadores e pequenos produtores rurais.

Art.250 - As ações da Administração em geral atenderão apenas aos produtores rurais que cumpram a função social da propriedade e darão preferência aos beneficiários de projetos de assentamento agrícola e reforma agrária.

Par. 1. - É defeso aos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e fundacional a prestação de assistência, e qualquer tipo de favorecimento tributário ou creditício a unidades produtivas e a seus titulares que descumpram os preceitos da função social, ou a lei agrícola e agrária, observando-se para essas finalidades a situação fundiária regular do imóvel.

Par. 2. - A grande empresa agropecuária ou agroindustrial, assim considerada individualmente ou como integrante de conglomerado, somente terá assistência dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, quando comprovar a distribuição social dos lucros a seus empregados, na forma do artigo 7., inciso XI, da Constituição da República, e o cumprimento das normas relativas à saúde e segurança de seus empregados.

Par. 3. - Os projetos de assentamento de trabalhadores rurais organizados em unidades cooperativas ou associativas terão prioridade no atendimento de assistência técnica, bem como preferência para as linhas de crédito ao setor agrícola referentes a esses projetos, ficando assegurado aos beneficiários de projetos de reforma agrária tratamento equânime quando da concessão de linhas de crédito especial pelos respectivos estabelecimentos oficiais.

Art.251 - A regularização de ocupações referentes a imóvel rural incorporado ao patrimônio público estadual far-se-á através de concessão de direito real de uso.

Art.252 - A concessão de direito real de uso de terras públicas far-se-á por meio de contrato, onde constarão obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas definidoras quanto:

I- a exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda aos planos públicos de política agrícola e agrária, sob pena de reversão ao outorgante;

II- a residência dos beneficiários na localidade em que se situar a terra;

III- a indivisibilidade e intransferibilidade das terras, a qualquer titulo, sem autorização expressa e prévia do outorgante;

IV- a manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições do uso do imóvel, nos termos da lei;

V- a medidas de proteção, conservação, preservação, recuperação, uso e manejo adequado do solo e dos recursos hídricos, minerais e naturais;

VI- ao uso correto e controlado de agrotóxicos.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL

Art.253 - O Sistema Financeiro Estadual, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Estado e a servir aos interesses da coletividade, é constituído pelas instituições financeiras oficiais, que obrigar-se-ão ao disposto na legislação federal vigente e aos dispositivos desta Constituição.

Art.254 - As instituições financeiras oficiais do Estado de São Paulo têm caráter eminentemente social e como função precípua a de democratizar o crédito, e assegurarão especialmente:

I-            tratamento diferenciado e especial, na forma da lei, às microempresas,

empresas de pequeno porte e aos pequenos produtores rurais;

II- manutenção de um fundo especial de financiamento de projetos de assentamento de trabalhadores rurais e urbanos;

III- concessão direta de crétido rural aos parceiros e arrendatários;

atribuição de prioridade ao crédito rural para investimento e custeio, envolvendo todas as culturas de um estabelecimento agrícola, sem vinculação a uma cultura específica; e para produção de alimentos, principalmente para produtores que usem majoritariamente a força de trabalho familiar;

manutenção das linhas de crédito específicas de modo favorecido, de acordo com a lei, para incentivo ao desenvolvimento das atividades econômicas e sociais cooperativas e associativas;

manutenção de linhas de crédito específicas, de modo favorecido, de acordo com a lei, para financiamento de aquisição e construção de casas populares;

não concessão de crédito a estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, ou a projetos que não cumpram a função social da propriedade, os direitos sociais e fundamentais e não comprovem o cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho;

não concessão de crédito à pessoa jurídica que não atenda às recomendações para a proteção, preservação e recomposição do meio ambiente natural e de trabalho.

Art.255 - Independentemente das transformações jurídicas que ocorram nas instituições financeiras oficiais, o Estado sempre deterá 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto.

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.256 - A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.

Art.257 - As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades sociais básicas.

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.258 - Estende-se ao Estado de São Paulo o disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição da República, garantindo-se no território do Estado o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social ali previstos.

Art.259 - E vedada a manutenção com recursos públicos estaduais e municipais, ou resultantes de transferências da União, de beneficios ou serviços de seguridade social especialmente destinados a titulares de cargos eletivos, quando definidos por esta condição.

SEÇÃO II

DA SAÚDE

Art.260 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a prevenção e/ou eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art.261 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo a execução das ações e serviços ser feita através de serviços públicos e, supletivamente, através de terceiros.

Art.262 - As ações e serviços de Saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem Sistema Único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 descentralização e regionalização político-administrativa, em cada nível de governo, e municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, respeitada a autonomia municipal;

 integração das ações e serviços de saúde adequadas às diversas realidades epidemiológicas;

III-            universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV- participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativa de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível estadual, regional e municipal;

V-            Participação direta do usuário a nível das unidades prestadoras de serviços de saúde, no controle de suas ações e serviços.

Art.263 - O Sistema Estadual de Saúde será financiado com recursos do orça-mento do Estado, do IAMSPE, da Seguridade Social e da União, alem de outras fontes.

Par. 1. - O volume mínimo dos recursos destinados à Saúde pelo Estado cor-

responderá, anualmente, a treze por cento do orçamento.

Par. 2. - Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde serão geridos pelo Fundo Estadual de Saúde e administrados pela Secretaria de Estado da Saúde sujeitos ao planejamento e controle do Conselho Estadual de Saúde, previsto no inciso I do artigo 266.

Art.264 - As instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo do Sistema Estadual de Saúde, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Par. 1. - Ficam vedados quaisquer incentivos fiscais e a transferência de recursos públicos para investimento e custeio às instituições privadas.

Par. 2. - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à Saúde, salvo nos casos previstos em lei.

Par. 3. - O Poder Público poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos do sistema, em conformidade com a lei.

Art.265 - É de responsabilidade do Sistema Estadual de Saúde garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização.

Parágrafo Único - Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa a comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.

Art.266 - Compete ao Sistema Estadual de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

I-         gestão, planejamento, coordenação, controle e avaliação da política esta-

dual de saúde, estabelecida em consonância com o inciso IV do artigo 262,

através da constituição do Conselho Estadual de Saúde;

 transferir regularmente os recursos financeiros devidos aos Municípios, de acordo com os critérios definidos em lei;

 garantir a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;

IV-            oferecer ao usuário do Sistema Estadual de Saúde, através de equipes

multidisciplinares, todas as formas reconhecidas de tratamento e assistência,

incluídas as práticas alternativas, garantindo efetiva liberdade de escolha ao

usuário;

V- garantir, no que diz respeito à rede conveniada e/ou contratada:

a) a co-responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados;  

b) que a assistência prestada seja progressivamente substituída pela assistência direta dos serviços públicos;

VI- prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, incluídos os relativos à saúde do trabalhador, além de outros de responsabilidade do sistema, de modo complementar e coordenados com os sistemas municipais;

VII-            responsabilidade pelos serviços de abrangência estadual ou regional,ou

por programas, projetos e atividades que não possam por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser ainda executados pelos Municípios;                            

VIII- participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e proteção do meio ambiente;

IX- desenvolver política de recursos humanos que garanta:

 plano Único de cargos, carreiras e salários para todos os servidores sis-tema, extensivo aos inativos;

 desenvolvimento do servidor na carreira mediante programa de capacitação permanente;

 isonomia salarial e de jornada de trabalho, por nível de escolaridade e natureza da função, entre as categorias de servidores do Sistema;

 ingresso na carreira exclusivamente por concurso público;

 valorização da dedicação exclusiva ao serviço público;

X-        garantir aos usuários o acesso ao conjunto das informações referentes às

atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;

organizar sistema público estadual de produção e distribuição de componentes farmacológicos básicos, medicamentos, produtos químicos biotecnológicos, imunológicos, sangue e hemoderivados e outros insumos, estabelecendo relação básica de produtos com rigoroso controle de qualidade, com garantia de acesso a toda população;

 estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram na saúde individual e coletiva, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;

XIII- propor atualizações periódicas do Código Sanitário estadual;

XIV- incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

XV- participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativo;

XVI-            desenvolver ações de proteção ao meio ambiente, inclusive o do trabalho, garantindo:

a)            medidas que visem a eliminação de riscos de acidentes e doenças do trabalho, de modo a garantir a saúde física e mental e a vida dos trabalhadores

b) informações aos trabalhadores, a respeito de atividades que comportem

riscos à saúde e dos resultados das avaliações realizadas;

 participação dos trabalhadores, através de seus sindicatos, no controle das atividades das instituições que desenvolvam ações relativas à saúde;

 nos ambientes de trabalho com controles de riscos à vida e à saúde em desacordo com o Código Sanitário é assegurado o direito de recusa à permanência em ambientes e locais que coloquem a saúde do trabalhador em risco, sem perda do emprego e sem redução salarial;

 participação dos sindicatos dos trabalhadores nas ações de vigilância sanitária nos locais de trabalho;

f) estabilidade no emprego àquele que sofrer acidente de trabalho com p irreparável e aos portadores de doenças do trabalho, garantindo-lhes a transferência para locais e atividades compatíveis com sua situação;

XVII-            formulação e implantação de política de atendimento à saúde da mulher, em todas as fases da sua vida, garantido peio Estado o direito à regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, ou do casal, tanto exercer a procriação como para evitá-la, competindo ao Estado, em seus diversos níveis administrativos, fornecer os recursos educacionais, científicos e assistenciais para assegurar o exercício deste direito, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas.

Parágrafo Único - caberá à rede pública de Saúde, pelo seu corpo clínico prestar o atendimento médico para a prática do aborto, nos casos previstos no Código Penal;

XVIII- formulação e implantação de política de atendimento à saúde das

pessoas portadoras d deficiência, de modo a garantir a prevenção de doenças

ou condições que favoreçam o surgimento, assegurando o direito à habilitação

e reabilitação com todos os recursos necessários, visando:

 a criação de condições que garantam às pessoas deficientes o acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação;

 garantir a democratização das instituições de reabilitação e/ou das entidades prestadoras de serviços, através da descentralização e da participação dos usuários nas decisões pertinentes àqueles órgãos e nas referentes ao seu tratamento, possibilitando à equipe multiprofissional a colaboração de pessoas e profissionais indiretamente envolvidosno processo;

XIX-            formulação e implantação de ações em saúde mental que obedecerão aos seguintes princípios:

a) rigoroso respeito aos direitos do doente mental, inclusive quando internado;

b) estabelecimento de uma política de desospitalizção que priorize as atividades preventivas e extra-hospitalares, incluindo a proibição de construção de hospitais psiquiátricos públicos e vedada a construção de novos leitos psiquiátricos;

c) a ampliação do número de leitos psiquiátricos púlicos será apenas através

da criação de unidades psiquiátricas de pequeno porte em hospitais gerais;

 a decisão sobre diagnóstico, tratamento e regime de tratamento é de competência coletiva dos serviços de saúde, podendo ser legalmente quesionada pelo usuário, familiares e/ou entidades civis;

 a internação é de responsabilidade dos serviços de saúde e não deverá ser ato compulsório do tratamento psiquiátrico, devendo ser assegurado mecanismos e recursos legais de garantia do dièito individual contra a internação.

SEÇÃO III

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art.267 - Cabe ao Estado a implantação de uma estrutura administram viabilize o sistema único de previdência social, atendendo aos princípios previstos na Constituição da República.

Art.268 - Os planos de previdência social do Poder Público estadual e as ações dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, observados os princípios da Constituição da República e de legislação federal, estabelecidos e executados com base no Plano Estadual de Previdência Social, a ser estabelecido em lei, garantida a participação, em sua elaboração e execução, dos usuários e dos órgãos públicos e entidades que atuam neste setor.

Art.269- É vedada no Estado de São Paulo, a criação ou manutenção, com reos públicos estaduais, federais ou municipais, de carteiras especiais de previdência social, para ocupantes de cargos eletivos.

Art.270 - É vedado ao Estado de São Paulo proceder o pagamento de mais de previdência social, como aposentadoria, a ocupantes de cargos e funções Micas, inclusive aos ocupantes de cargos eletivos, em consonância com o disposto no art. 268.

SEÇÃO IV

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art.271 - Compele ao Estado estabelecer, coordenar e executar, em colaboraram os Municípios uma política integrada de assistência social, nos termos artigo do 203 da Constituição da República.

Parágrafo Único - São de responsabilidade do Poder Público estadual os serviços abrangência regional e os programas, projetos ou atividades que não por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados Municípios.

Art.272 - As ações do Poder Público Estadual e os planos e programas na área assistência social serão elaborados, organizados e executados com base nos seguintes princípios:

I- descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, considerando o Município e a comunidade como instâncias básicas de atendimento e execução dos programas;

II- participação da população com a adoção de colegiados, compostos por organizações representativas de todos os interessados, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III- as instituições privadas de assistência social deverão participar de forma suplementar da política integrada de assistência social,segundo diretrizes dessem interferência político-partidária;

IV- integração das ações, dos órgãos e entidades da administração em geral, atuam na assistência social, compatibilizando programas e recursos e ganindo a sua participação na formulação de política estadual de assistência social.

V- as ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua natureza compensatória e emergencial, não deverão prevalecer sobre a formulação e execução de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, trabalho habitação, abastecimento, transporte, alimentação.

Art.273 - Os recursos destinados à área de assistência social, procedentes dos orçamentos da União, Estado e Municípios, serão administrados através dos Fundos Estaduais e Municipais de Assistência Social e serão gerenciados e distribuídos de forma articulada e integrada, evitando-se fragmentação e paralelismo de programas de atendimento, na forma da lei.

Art.274 - É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência  social diretamente ou por indicação ou sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.

SEÇÃO V

DO SANEAMENTO BÁSICO

Art.275 - O Estado, na forma da lei, desenvolverá mecanismos institucionais e faceiros destinados a garantir os benefícios do saneamento básico à totalidade da população, cabendo-lhe:

I- prestar assistência técnica e financeira aos Municípios, para o desenvolvido dos seus programas de Saneamento Básico;

II- fomentar a implantação de soluções conjuntas, nos Municípios sujeitos à escassez de recursos hídricos, mediante planos regionais integrados.

Art.276 - O Estado manterá o Fundo Estadual de Saneamento Básico, que assegurará financiamento prioritário para o tratamento das águas residuárias, imprescindível ao controle da poluição das águas.

Art.277 - O Estado tornará efetivos as diretrizes e os programas estabelecidos

Plano Estadual Plurianual de Saneamento, atendidas as peculiaridades renais e locais, bem como as características de bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.

Par. 1- Observados os princípios da participação popular para sua elaboração e atualização, o Plano Estadual de Saneamento deverá ser compatível com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

Part. 2- As medidas de saneamento serão estabelecidas de forma integrada as demais atividades da administração, com vistas a assegurar:

I- a captação de recursos financeiros e a reserva orçamentária suficiente e adequada às prioridades dos investimentos previstos no Plano Plurianual de Saneamento;

II- a ordenação espacial das atividades públicas e privadas, para a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com os objetivos da preservação e melhoria da saúde pública e do meio ambiente.

Par. 3. - Deverão ser instituídas tarifas diferenciadas, para atender à demanda segmentos menos favorecidos da população, bem como para a melhor utilização dos recursos hídricos e do potencial dos serviços de saneamento básico por outro lado, o estabelecimento de taxas que compensem satisfatoriamente de recursos hídricos, tratados ou não, para o desenvolvimentos de atividades industriais e comerciais com fins lucrativos.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

Art. 278- A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração de reflexão crítica da realidade.

Art. 279- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I- igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;

II- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III- pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas;

IV- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V- valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos, e regime jurídico único, para todas as instituições mantidas pelo Estado.

VI- gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes comunidade;

VII- garantia de padrão de qualidade.

Art. 280 - O Ensino Público, gratuito e laico em todos os níveis de escolaridade direito de todos, sem distinção de sexo, etnia, idade,confissão religiosa, orientação sexual, filiação política ou classe social.

Par 1. - É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulistas  vagas em número suficiente para atender a demanda do ensino.

Par 2. - A não oferta ou a oferta irregular do ensino fundamental e gratuito o Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 281 - O Ensino fundamental, com oito anos de duração, é dever do Estado e direito de todas as crianças, a partir de sete anos de idade, visando propiciar formação básica comum indispensável a todos.

Par 1. - Cabe ao Poder Público Estadual, articulado com os Municípios, recensar os educandos para o ensino fundamental e proceder à chamada anual à escola, no mínimo, a idade de 14 anos, zelando pela frequência.

Par. 2 - É permitida a matrícula, no ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade.

Par. 3. - O ensino fundamental público e gratuito será garantido também aos jovens e adultos que na idade própria a ele não tiveram acesso, respeitadas as características especiais desta população.

Par. 4. - Cabe ao Poder Público prover e garantir o oferecimento do ensino noturno regular, adequado às condições de vida e trabalho do educando, nos níveis de ensino.

Par. 5. - Será garantida a matrícula e o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial em qualquer idade, através de rede regular de ensino, estadual e municipal.

Par. 6. - A Administração pública estadual manterá rede de ensino fundamental própria, ou em regime de colaboração com os Municípios, ou ainda, atraído repasse a estes de recursos, exercendo atuação de caráter redistribuidor assegure em todo o Território estadual a manutenção de escolas com corpo técnico qualificado e padrão básico de qualidade.

Art. 282 - O ensino médio, etapa subsequente ao ensino fundamental, também é direito de todos e visa assegurar formação humanística, científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento pleno da cidadania em todas as modalidades de ensino em que se apresentar.

Par. 1. - Cabe ao Poder Público Estadual a manutenção e expansão do ensino   público e gratuito, com oferta de vagas suficientes para sua universalidade

Par. 2. - No ensino médio serão oferecidos cursos de:

a) Informação geral;

b) caráter profissionalizante, em que a formação geral seja articulada com formação técnica que garanta um padrão de qualidade;

c) formação de professores para as quatro primeiras séries do 1o grau e pré- escola.

Art.283 - A formação mediante estágios deverá propiciar condições de aprendizagem condignas e compatíveis com cada área de especialização,na forma da Lei.

Art.284 - O Poder Público garantirá a todos o direito ao ensino público e gratuito através de programas complementares, devidamente orçamentados no setor específico, especialmente através de:

I-            transporte, alimentação, material escolar e serviço médico-odontológico

nas creches, pré-escolas e escolas de 1o grau;

II- bolsas de estudo a estudantes matriculados na rede oficial pública, quando a simples gratuidade não permitir que continuem seu aprendizado;

III-            implantação de programas de moradia para estudantes do terceiro grau

da rede pública.

Art.285. - Inclui-se na responsabilidade dos Poderes Públicos Estadual e Municipal:

a) a oferta e manutenção de creches para crianças de zero a três anos e de ensino pré-escolar dos quatro aos seis anos de idade, inclusive para o atendimento de crianças portadoras de deficiência;

b)         a garantia de educação especializada para portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais, em qualquer idade, que não possam ser atendidas na

rede regular de ensino.

Parágrafo Único - O atendimento em creches e pré-escolas será feito prioritariamente pelo Município, competindo ao Estado o provimento que equilibre as desigualdades regionais, e suplemente o atendimento da rede municipal.

Art.286 - Aos Municipios compele responsabilizar-se e atuar prioritariamente nos ensinos fundamental e pré-escolar, só podendo atuar no nível superior de ensino, quando a demanda e o atendimento de sua população no ensino fundamental e pré-escolar estiverem atendidos plena e satisfatoriamente do ponto de vista quantitativo e qualitativo.

Parágrafo Único - O Estado prestará assistência técnica e financeira ao Município sempre que este mantenha atendimento educacional.

Art.287 - O Conselho Estadual de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo será entidade autônoma, constituindo-se em unidade orçamentária e de despesa, cuja constituição e funcionamento será definido por lei, ficando garantida na sua composição a proporcional representação de educadores, de entidades associativas de pais de aluno, do magistério, de alunos e da sociedade civil.

Parágrafo Único - Os Municípios poderão criar Conselhos Municipais de Educação, obedecidas as normas da Lei de Diretrizes e Bases e do Conselho Estadual de Educação.

Art.288 - Compete ao Estado elaborar o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, visando entre outras finalidades:

I - manutenção, ao desenvolvimento e à articulação do ensino em seus diversos níveis;

II - integração das ações do Poder Público Estadual e Municipal;

III        - fixação de normas gerais para criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino público e privado de qualquer nível e natureza no território paulista.

Par. 1. - A elaboração do Plano estabelecido no "caput" deste artigo levará em conta os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação, bem como respeitará as diretrizes e normas gerais definidas pelo Plano Nacional de Educação.

Par. 2. - Cabe ao Conselho Estadual de Educação a elaboração do Plano objeto  deste artigo.

Par. 3. - O Plano Estadual de Educação será estabelecido por lei.

Art.289 - Às instituições de ensino e pesquisa deve ser garantido um padrão de qualidade indispensável para que sejam capazes de cumprir seu papel de agentes da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do país, contribuindo para a melhoria das condições de vida, trabalho e participação da população.

Art.290. - As instituições de ensino superior serão necessariamente orientadas pelos princípios de :

a) indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão de serviços à comunidade;

b)            publicidade e transparência de suas pesquisas, trabalhos, atividades, obras e decisões.

Paragrafo Único - No Estado de São Paulo, as Universidades, além dos princípios expressos no "caput" deste artigo devem reger-se necessariamente pelo princípio de abrangência de totalidade dos campos de conhecimento, no ensino e pesquisa.

Art.291 - Fica assegurado às Universidades, e demais instituições de ensino e pesquisa de nível superior, a autonomia didático-pedagógico, científica, acadêmica, administrativa e financeira.

Par. 1. - A escolha dos reitores das Universidades Públicas Estaduais far-se-á por eleição direta, com a participação de docentes, estudantes e funcionários, na forma determinada nos estatutos de cada Universidade.

Par. 2. - Os indicados deverão pertencer à Universidade que promoverá a eleição referida no parágrafo anterior.

Par. 3. - A elaboração ou reformulação dos estatutos das Universidades Públicas Estaduais, deverá ser feita através de processo aberto e democrático, garantida a participação de todas as categorias que compõem a Universidade.

Art.292 - Fica criado o Conselho das Universidades Estaduais, composto pelos reitores, e por representantes eleitos das respectivas instituições, na forma que cada universidade determinar, garantida a participação equitativa de todos os segmentos que a compõem.

Parágrafo Único - Cabe ao Conselho das Universidades Estaduais, entre outras, as seguintes atribuições:

a)            estimular o aprofundamento das relações das Universidades Públicas entre si e destas com a sociedade;

 definir as diretrizes gerais da atuação das Universidades Públicas do Estado e a política global de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento universitário, resguardadas as especificidades de cada Universidade e obedecidas as suas formas de organização;

 elaborar e aprovar a distribuição dos recursos orçamentários destinados às Universidades Estaduais;

 emitir parecer técnico-conclusivo sobre as propostas de criação de novas Universidades, de seus estatutos, e sobre a incorporação de novas unidades às já existentes;

e) participar do Conselho Estadual de Educação,na elaboração do Plano Estadual de Educação.

Art.293. - A avaliação do trabalho, desenvolvimento e desempenho das universidades públicas será feita por um Conselho Social, de caráter consultivo, composto por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos diversos segmentos das comunidades interna e externa às Universidades, entidades de classe, associações científicas, profissionais e artísticas e partidos políticos com assento na Assembléia Legislativa.

Parágrafo Único - Este Conselho emitirá parecer público e poderá formular propostas às Universidades e ao Plano Estadual de Ensino Superior.

Art. 294 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, no mínimo 33% (trinta e três por cento) da receita resultante de impostos, inclusive dos recursos provenientes de transferências.

Par. 1. - Os Municípios aplicarão, por ano, com o mesmo fim estipulado no, "caput" deste artigo, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) de seus recursos.

Par. 2. - É vedada no Estado de São Paulo, a transferência de recursos estaduais e/ou municipais, incluídos os provenientes do salário educação, para instituições privadas de ensino de qualquer natureza.

Par. 3. - A fim de assegurar a autonomia universitária serão consignados 11% (onze por cento) dos recursos estaduais denifidos no "caput" deste artigo às Universidades Públicas Estaduais.

Par. 4. - A dotação prevista no Par. 3. deste artigo será transferida em duodécimos.

Par. 5. - O não cumprimento do disposto neste artigo implica em sanções jurídicas e administrativas, na forma da lei.

Art.295 - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioritaridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental e do combate ao analfabetismo, nos termos do art. 60 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art.296 - Compete ao Conselho Estadual de Educação fixar normas para criação e funcionamento de estabelecimentos públicos e privados de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, bem como responder pela fiscalização das instituições privadas de qualquer nível de ensino.

Par. 1. - A autorização e o funcionamento dos estabelecimentos privados de ensino estão condicionados a:

 existência de plano de carreira docente e técnico-funcional;

 obediência a piso salarial;

c) inexistência de finalidade lucrativa com o ensino e subordinação às normas ordenadoras da estrutura educacional nacional e estadual;

 garantia de participação de pais, alunos, professores e funcionários nos órgãos deliberativos da instituição;

 entidade mantenedora constituída de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de educadores de comprovada experiência;

f) garantia que a entidade mantenedora sustentará de forma integral, econômica e financeiramente, o funcionamento e expansão da instituição;

g) organização sindical e estudantil autônomas;

h) avaliação da qualidade do ensino;

i)            publicação semestral de relatório circunstanciado discriminando todas as

suas receitas e despesas.

Par. 2. - Será garantida permanente fiscalização quanto à observância dessas normas, e serão penalizadas, com suspensão da autorização, cassação de permissão de funcionamento e intervenção administrativa, àquelas instituições privadas de ensino e pesquisa que não as cumprirem.

Par. 3. - Todas as entidades e instituições consideradas de utilidade pública benemerência e assistência social, terão essas classificações reavaliadas sempre que houver mudanças nos seus mantenedores.

Par. 4. - É responsabilidade do Conselho Estadual de Educação definir uma política de taxas escolares compatível com a realidade social e as condições de vida e trabalho dos estudantes da rede particular de ensino.

Art.297 - É garantida, no Estado de São Paulo, autonomia acadêmica, científica e de gestão administrativa e financeira, à instituição de ensino privado em relação à sua entidade mantenedora

Art.298 - O Estado publicará, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadas e as transferências federais de recursos destinadas à educação neste período, discriminadas por nível de ensino, e sua respectiva utilização.

Art.299 - A organização e gestão acadêmica, científica, administrativa e financeira de todas as instituições de ensino, de todos os níveis, bem como as de ensino e pesquisa, deverão ser democráticas, conforme critérios públicos e transparentes, e entre outros mecanismos estão garantidos através de:

I           - eleições diretas pela comunidade, para os cargos de direção nas instituições de ensino fundamental, médio e superior, garantida a participação de todos os segmentos da respectiva comunidade escolar, esgotando-se o processo no interior da instituição;

II         - participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade

escolar da instituição, como membros dos seus órgãos colegiados;

III        - constituição de Conselhos de Escola em todas as unidades escolares, garantida a participação de todos os envolvidos no processo educacional.

Par. 1. - Por comunidade escolar endender-se o universo constituido dos professores funcionários não docentes, alunos, pais de alunos ou responsáveis.

Par. 2. - A lei regulamentará o processo eleitoral estabelecido neste artigo.

Art.300 - É vedado ao Poder Público a destinação de bens e recursos, de forma direta ou não, às instituições particulares de ensino.

Art.301 - É vedado o uso de próprios do Estado ou Municípios para funcionamento de estabelecimento de ensino privado, de qualquer natureza.

Art.302 - As pessoas físicas componentes de entidades mantenedoras de ensino privado serão consideradas inidôneas quando o ato de cassação de funcionamento ou de intervenção administrativa de órgão competente tiver por fundamento o descumprimento das normas legais, inclusive às pertinentes às mensalidades e taxas escolares.

Parágrafo único – Na situação prevista no " caput'' deste artigo também será considerada inidônea a mantenedora.

Art.303 - O poder de cassação de funcionamento ou de intervenção administrativa nos estabelecimentos de ensino privado será do Conselho Estadual de Educação.

Art.304 - A cada cinco anos a Secretaria Estadual de Educação efetuará recenceamento escolar em todos os estabelecimentos públicos ou priva dos de educação, regulares ou não.

SEÇÃO II

DA CULTURA

Art.305 - É obrigação do Estado incentivar e valorizar as diferentes manifestações culturais.

Art.306 - Ao Poder Público estadual cabe garantir a todos o pleno exercício da cidadania cultural e o acesso às fontes da Cultura, especialmente:

I- liberdade de criação e expressão cultural;

II- livre e amplo acesso à produção, veiculação e consumo da cultura, a todas as suas formas de expressão, das populares às universais, visando fortalecer o cidadão enquanto sujeito social;

 livre e amplo acesso às informações e à memória histórica, artística e cultural do povo;

 planejamento e gestão democráticos do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade.

Art.307 - A garantia da livre manifestação cultural dar-se-á através de:

I- articulação das ações governamentais nos âmbitos da cultura, educação, esportes, lazer, transportes e comunicações e suas projeções sobre as demais ações sociais;

II-        criação, manutenção e abertura de espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção e o consumo das manifestações culturais;

III-            formação, aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da produção e de difusão de Cultura;

IV- priorização dos projetos que atendam a maioria da população;

 desenvolvimento do intercâmbio cultural entre Municípios;

 defesa da pluralidade cultural em suas diversas manifestações;

VII-     garantir o acesso de todos aos acervos das bibliotecas, arquivos, museus e congêneres, reguardando-os de quaisquer espécies de censura, direta ou indireta;

Parágrafo Único - Cabe ao Poder Público manter o Conselho Estadual de Cultura composto na forma da lei, a fim de garantir o planejamento participativo das ações culturais no Estado.

Art .308 - Constituem patrimônio cultural do Estado, passíveis de proteção, tombamento e conservação os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto e portadores de referência à identidade, ação e memória dos diferentes grupos e segmentos que compõem a sociedade paulista, nos quais se incluem:

I- as formas de expressão e comunicação;

II- os modos de criar, fazer e viver;

III- a produção literária, artística, científica e tecnológica;

IV-      as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados

às manifestações artístico-culturais, de lazer e de esportes;

V-        os bens móveis e imóveis, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,

paisagístico, artístico, arquitetônico, arqueológico, paleontológico, ecológico,

social, científico e espeleológico;

Par. 1. - O Poder Público Estadual com a colaboração da União e dos Municípios, deve proteger o patrimônio cultural paulista, por meio de inventários, registros, tombamentos e desapropriações, além de outras formas de acautelamento, preservação e recuperação, garantida a participação comunitária.

Par. 2. - Serão garantidos estudos e pesquisas sobre a memória histórica das comunidades formadoras do conjunto social, a par de sua mais ampla divulgação.

Par. 3. - Cabe ao Poder Público, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta à coletividade.

Par. 4. - A lei estabelecerá incentivos para a produção, preservação, conhecimento e difusão de bens e valores culturais.

Par. 5. - Os danos, ameaças, desvios e ocultação do patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

Par. 6. - Para os efeitos do disposto neste artigo, é dever do Poder Público Estadual manter o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico. Artístico, Arqueológicvo e Turístico, como órgão colegiado, com caráter deliberativo e autônomo, responsável pelo acautelamento, tombamento, preservação e restauração do Patrimônio Cultural Paulista, e a participação de representantes das entidades preservacionsitas entre seus conselheiros e a mais ampla informação e divulgação de suas análises, ações e decisões.

Art.309 - O Planejamento e a gestão administrativa, financeira e cultural de todos os organismos públicos de imprensa, radiodifusão, televisão, documentação, produção, financiamento e difusão de atividades culturais, artísticas, esportivas, de lazer e de comunicação, devererão ser democráticos, conforme critérios públicos e transparentes, assegurada a participação da comunidade.

Art.310 - A produção e difusão dos objetos, programas, eventos e ações culturais do Poder Público, devem ser submetidos ao controle social e democrático da comunidade, garantido-se a representatividade dos diferentes ponto de vista, respeitadas as especificidades regionais.

Art.311 - É ogrigação do Estado apoiar e incentivar as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos, observados os princípios da Constituição Federal.

Art.312 - As ações do Poder Público estadual e a destinação de recursos priorizarão:

I - o esporte educacional e amador;

II - o lazer popular:

III - a manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas desportivas e para o lazer.

Art.313 - A promoção, apoio e incentivo aos esportes e ao lazer, serão garantidas pelos órgãos e agentes de Administração, Direta, Indireta e Fundacional, além de outras formas e das previstas na Constituição Federal, através de:

I - programas de construção, preservação e manutenção de áreas para a prática do esporte comunitário;

II         - obrigatoriedade de reserva de áreas destinadas a práticas esportivas e ao

lazer comunitário;

Par. 1. - O Poder Público garantirá o atendimento esportivo especializado às pessoas portadoras de deficiência, à criança, especialmente no âmbito escolar.

Par. 2. - O Estado incentivará as atividades esportivas e de lazer, especiais para a terceira idade, como forma de promoção e integração social dos idosos.

Art.314 - Os clubes e associações esportivas do Estado que fomentem práticas esportivas, amadoras e profissionais, de forma sistemática ou não, propiciarão formas adequadas de acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de seus quadros, vedado o uso de meios químicos para obter alto rendimento esportivo.

CAPÍTULO IV

DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Art.315 - É obrigação do Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, através do planejamento e da gestão democrática dos órgãos, programas e recursos destinados às ações em ciência e tecnologia, conforme critérios públicos e transparentes, obedecidos os princípios da Constituição da República e desta Constituição.

Par. 1. - A pesquisa científica básica e aplicada receberá tratamento prioritário do poder público, diretamente ou atavés de seus agentes financiadores e de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

Par. 2. - A pesquisa tecnológica e aplicada voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado, procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos trabalhadores

Art.316 - A Política Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo, tomará como princípios:

- o aproveitamento racionai e não predatório dos recursos naturais:

- o respeito aos valores culturais da sociedade;

- a preservação e a recuperação do meio ambiente;

- a ampliação do acesso de todos aos benefícios do seu desenvolvimento;

V - a garantia do acesso e manutenção do emprego e salário;

VI        - a articulação das ações do poder público nas áreas da ciência, pesquisa e tecnologia, e dos órgãos e entidades a ele vinculados.

Par. 1. - As universidades, institutos e demais instituições públicas de pesquisa, são partes integrantes do processo de formulação da política científica e tecnológica e agentes primordiais de sua execução, ficando-lhes assegurada a participação nas decisões e ações que envolvam a geração e aplicação de ciência e tecnologia.

Par. 2. - A implantação ou expanção dos sistemas tecnológicos de grande impacto social, econômico ou ambiental, devem ser objeto de consulta à sociedade, através de plebiscito ou referendo, conforme mecanismos definidos em lei.

Par. 3. - O Estado garantirá a criação de organismos controlados pela sociedade civil e mantidos pelo poder público para, de modo independente, gerar e fornecer dados e informações sobre os sistemas tecnológicos de impacto social, econômico, ou ambiental.

Art.317 - Para o cumprimento do disposto nesta Constituição e na Constituição da República, será constituído por lei complementar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, com autonomia e caráter deliberativo, integrado por representantes dos setores da sociedade e de organismos governamentais envolvidos, com a geração e aplicação do conhecimento cientítico e tenológico, bem como com os impactos deles resultantes, garantida a participação do Poder Legislativo.

Par. 1. - A este Conselho caberá:

 a formulação do Plano Estaudal de Ciência e Tecnologia, a ser estabelecido mediante lei, e a fiscalização do seu cumprimento pelo poder público;

 a formulação do orçamento anual do Estado para o setor de ciência e tecnologia e o acompanhamento da sua execução;

c) a avaliação dos executores das atividades de pesquisa científica e tecnológica financiados com recursos estaduais;

d) a apreciação das atividades de órgãos não dependentes do poder público estadual, mas situados no Estado de São Paulo.

Par. 2. - O Plano Estadual de Ciência e Tecnologia deverá abarcar os componentes da pesquisa cientítica e tecnológica e indicar com precisão e detalhe necessários às ações prioritárias a serem empreendidas, mediante a aplicação de recursos federais e estaduais nesses setores, devendo ser assegurada a coerência das ações em ciência e especialmente em tecnologia, com as metas globais de desenvolviemnto econômico e social do Estado e do País.

Par. 3. - A dotação orçamentária para a execução das atividades das instituições estaduais de pesquisa tecnológica será estabelecida pelo Conselho, garantida a participação das mesmas e a alocação de uma parte do orçamento consolidado às atividades correntes e a parcela restante da dotação estabelecida, que não poderá ser inferior à terça parte do total, à constituição de um fundo de Fomento à Pesquisa Tecnológica.

Par. 4. - A dotação orçamentária para as entidades voltadas para a pesquisa básica, constituirá o Fundo de Pesquisa Básica, garantida a aplicação de recursos de seus orçamentos correntes, a serem geridos conforme dispuser a lei.

Par. 5. - Os órgãos de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional estarão sujeitos à fiscalização do Poder Legislativo.

Art.318 - As instituições de pesquisa terão garantida a sua autonomia científica de gestão financeira, como garantia de padrão de qualidade indispensável para o cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo Único - Os Institutos de Pesquisa da administração direta ou indireta, vinculados ou diretamente subordinados às Secretarias de Estado, como integrantes do conjunto de instituições de ciência e tecnologia, estarão sujeitos a sistema de administração que lhes garanta autonomia cientifica, e de gestão financeira e administrativa.

Art.319 - O Estado apoiará a formação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de ciência e tecnologia, e concedera aos que delas se ocuparem meios e condições adequadas de trabalho, para a obtenção de seus objetivos.

Par. 1. - A politica salarial do Estado, em relação aos recursos humanos dedicados as atividades de ciência e tecnologia e de apoio a estas atividades, nos órgãos da administração direta e indireta, observará o princípio da isonomia.

Par. 2. - Os recursos humanos dedicados às atividades de pesquisa cientifica e tecnológica de apoio a essas atividades, nos órgãos da administração direta e indireta, serão organizados em carreiras, conforme lei complementar.

Art.320 - Poderão ser apoiadas pelo poder público estadual, conforme dispuser a lei, as empresas brasileiras de capital nacional, com sede e administração

no Estado de São Paulo, que invistam em pesquisa e criação de tecnologia adequada à solução de problemas sociais, apenas quando:

- investirem na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos;

- pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho;

- publiquem e divulguem de maneira ampla seus resultados;

- cumpram plenamente as normas de saúde e segurança do trabalho;

V         - invistam na preservação e recuperação do meio ambiente e pratiquem o controle da emissão de poluentes.

Art.321 - O Estado manterá a Fundação de Amparo a Pesquisa - FAPESP para fomento das atividades de pesquisa cientifica, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a um por cento da sua receita orçamentária como renda de sua privativa administração.

Parágrafo Único - A dotação fixada no "caput", calculada sobre a receita prevista para o exercício, será transferida em duodécimos.

Art.322 - É vedada a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no Estado de São Paulo.

Art.323 - Os patrimônios físico e científico dos institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência de comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art.324 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob quaisquer formas, processos ou veículos não sofrerão qualquer restrição, respeitada a Constituição Federal.

Art.325 - O Estado, reconhecendo que a Comunicação é um bem cultural e um direito inalienável de todo cidadão, incentivará:

I           - o pluralismo e a multiplicidade das fontes de informação;

II         - o acesso dos profissionais de comunicação às fontes de informação, sem restrições;

- o acesso de todo cidadão, ou grupo social, às técnicas de produção e de transmissão de mensagens;

- o acesso de todo cidadão ou grupo social, às mensagens que circulam no meio social;

V         - a participação da sociedade, através de suas entidades representativas, na definição das políticas de comunicação;

VI        - a imprensa, a produção cinematográfica e a programação da radiodifusão regionalizadas, que reflitam as manifestações culturais locais e absorvam a

mão de obra especializada das regiões;

VII       - o surgimento de emissoras de radiodifusão de baixa potência geradas

por entidades educacionais, culturais e sindicais e que representem a sociedade

civil.

Art.326 - O Estado desenvolverá uma política de Comunicação Social visando operar canais de radiodifusão educativos ou privados em convênio com Municípios, através de fundações ou empresas públicas por eles instituídas, e dirigidas por órgãos colegiados com a participação de entidades representativas da sociedade civil no âmbito geográfico de atuação das emissoras, na forma da lei.

Parágrafo único - Fica o Poder Legislativo autorizado a disciplinar as fundações instituídas ou subvencionadas pelo Estado.

Art.327 - O Estado fica autorizado, na forma da lei, a criar um fundo para o desenvolviemnto da Comunicação Social que priorizará:

I           - o incentivo, a busca da autonomia tecnológica e industrial, na produção de equipamentos materiais nos setores de telecomunicações, radiodifusão, imprensa e teleinformática;

II - desenvolver a pesquisa de novas tecnologias de comunicação;

III        - incentivar a pesquisa de equipamentos de radiodifusão de maior qualidade e menor potência e custo, que amplie a possibilidade de acesso dos vários segmentos da sociedade à comunicação por meios eletrônicos;

IV - a criação de uma infra-estrutura adequada a regionalização e a municipalização da produção e veiculação radiofônica, vídeo-cinematogràfica e teleinformática;

Parágrafo único - O fundo destinará seus recursos a programas e projetos a serem executados por órgãaos do Estado, conveniados ou não com Municípios ou instituições privadas, após parecer conclusivo do Conselho de Comunicação Social.

Art.328 - Para efeito do exposto neste Capitulo a Assembléia Legislativa de São Paulo criará o Conselho Estadual de Comunicação Social, garantida a participação da sociedade civil na forma da lei.

Art.329 - Os órgãos do poder público TVs, rádios e imprensa, garantirão, na forma da lei, tempo e espaço às entidades profissionais, sindicais, educativas, culturais e de pesquisa.

Art.330 - Toda informação ou publicidade, direta ou indireta, veiculada por qualquer forma ou meio, no Estado de São Paulo, com relação a bens e serviços que provoquem risco à saúde ou induzam os consumidores a atividades nocivas à saúde, deverão incluir indicação clara sobre tais riscos, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal dos promotores ou fabricantes pela reparação de evetuais danos, conforme dispuser a lei.

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

SEÇÃO I

DO MEIO AMBIENTE

Art.331 - Todos têm direto ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a adequada qualidade de impondo-se a todos e, em especial, aos Poderes Públicos Estadual pai, o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para o beneficio das ações atuais e futuras.

Parágrafo único - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente  de trabalho, ficando o Estado obrigado a garantir e proteger o trabalhador ca trata toda e qualquer condição nociva à sua saúde física e mental.

Art.332 - É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei Plano Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais que contemplaram necessidade do conhecimento das características e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico- social

Art.333 - Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:

I           - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

II         - preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico, no âmbito estadual e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;

- definir e implantar áreas e seus componentes, representativos de os ecossistemas originais do espaço territorial do Estado, a serem especial te protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, tida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que compromisso integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Ficam mantidas unidades de conservação atualmente existentes;

- exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei;

V - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização  pública para a preservação do meio ambiente;

VI        - proteger a fauna e a flora, vedadas, as práticas que coloquem em risco

sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os a mais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte comercialização e consumo de seus espécimens e sub produtos;

VII- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de  suas formas;

VIII- registar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa

e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

IX        - definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas através de planejamento

mento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de

tão dos espaços, com participação popular e socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental;

X         - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degrad objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos,bem como a consecussão de índices mínimos de cobertura vegetal;

- controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte porte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radiotividade;

- requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;

XIII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição a absorção de substâncias químicas atavés da alimentação;

XIV - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso XII, deste artigo;                                                                                          XV - informar sistematicamente e amplamente a população sobre os níveis poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

XVI - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização

dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XVII - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

XVIII - estimular a pesquisa, o desenvolviemnto e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia

XIX - é vedada a concessão de recursos públicos, financiamentos por agentes financeiros estaduais ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção do meio ambiente, natural e de trabalho;

- recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos lei;

- discriminar por lei:

 as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;

 os critérios para o estudo de Impacto Ambiental e relatório de Impacto Ambiental;

c)         o sistema único de competências entre o Estado e os municípios, para a

fiscalização e o monitoramento da execução das medidas e obras previstas nos

lidos e nos relatórios de impacto ambiental, e as punições cabíveis;

 o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença prévia, de instalação e funciona-mento;

 as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a recuperação da área da degradação, segundo os critérios e

métodos definidos pelos órgãos competentes;

f) os critérios que nortearão a exigência de recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas a atividades de mineração;

XXII    - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento da capacitação tecnológica, para a resolução dos problemas ambientais;

- exigir o planejamento do aproveitamento dos recursos minerais, para elaboração dos Planos Diretores Municipais; e

- exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça degradação ou já degradadas;

Art.334 - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art.335 - É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá recuperá-los.

Art.336 - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Poder Público Estadual, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Art.337 - É proibida a instalação de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados unicamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em lei complementar.

Art.338 - O Poder Público Estadual manterá obrigatoriamente o Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que entre outras atribuições definidas em lei deverá:

I- analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

II- solicitar por um terço dos seus membros referendo.

Par.1. - Para o julgamento de projetos a que se refere o inciso I deste artigo, o Consema realizará audiências públicas obrigatórias, em que ouvirá as entidades interessadas, especialmente com representantes da população atingida.

Par.2. - As populações atingidas gravemente pelo impacto ambiental dos projetos, referidos no inciso I, deverão ser consultadas obrigatoriamente através de referendo.

Art.339 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de restaurar os danos causados.

Art.340 - Nos serviços públicos prestados pelo Estado e na sua concessão, permissão e renovação deverá ser avaliado o serviço e seu impacto ambiental. Parágrafo Único - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.

Art.341 - Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art.342 - Os recursos oriundos de multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, bem como 20% (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o art.20, Par.l., da Constituição da República, e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente na forma da lei.

Art.343 - A instalação e a operação de atividades efetiva ou potencialmente causadoras de alterações significativas ao meio ambiente poderão ser condicionadas a aprovação pela população das áreas ou municípios afetados, mediante convocação de plebiscito pelos poderes Executivo e Legislativo, estadual ou municipal, ou por 10% (dez por cento) de seu eleitorado.

Art.344 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o complexo Estuariano-Lagunar entre Iguapé e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira Tietê são patrimônio estadual e sua utilização na forma da lei, depende de prévia autorização, obrigatória a conservação da qualidade ambiental.

Art.345 - São áreas de proteção permanente:

I- os manguezais;

II- as áreas de proteção das nascentes de rios;

III- as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

IV- as áreas esturianas;

V- as paisagens notáveis.

Art.346 - Sem prejuízo de suas atribuições, o Poder Público estimulará a criação e a manutenção de unidades privadas de conservação.

Art.347 - O Estado estabelecerá através de lei, os espaços definidos no inciso III do artigo 333, a serem implantados como áreas a serem especialmente protegidas, considerando os seguintes princípios:

I- preservação e proteção de integridade de amostras de toda a diversidade dos ecossistemas;

II- assegurar o processo evolutivo das espécies;

III- preservação e proteção dos recursos naturais.

Par. 1. - A criação desses espaços, será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à regularização fundiária, bem como de implantação de adequada estrutura de fiscalização.

Par. 2. - Nas áreas de preservação ambiental serão vedadas as atividades econômicas e permitidas a pesquisa, o lazer e a educação ambiental, devidamente controlados.

Par. 3. - Nas áreas de conservação ambiental serão permitidas, com restrições, atividades econômicas e definidos os princípios de seu desenvolvimento.

Art.348 - O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.

Parágrafo Único - As restrições administrativas de uso a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser averbadas no registro imobiliário no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do seu estabelecimento.

Art.349 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre os municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular a preservação dos recursos hídricos e o uso equilibrado dos recursos naturais.

Art.350 - É obrigação do Estado a defesa contra eventos críticos que ofereçam risco à saúde e segurança pública, e prejuízos econômicos ou sociais, com a implantação de sistemas de alertas e defesa civil.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art.351 - Compete ao Poder Público Estadual promover o gerenciamento in-tegrado dos recursos hídricos, com o objetivo de garantir:

I- a utilização racional e proteção contra poluição das águas, superficiais e subterrâneas;

II- o aproveitamento múltiplo e compatibilização dos usos dos recursos hídricos efetivos e potenciais, na forma da lei, reduzindo seus efeitos adversos:

III- a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso, atual e futuro;

IV- a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas, e prejuízos econômicos ou sociais;

V- a dotação da bacia hidrográfica e consideração do ciclo hidrológico em todas as suas fases como base de planejamento e execução de planos, programas e projetos, e da gestão de recursos hídricos;

VI-      registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de

pesquisa e exploração de recursos hídricos no território do Estado;

VII- descentralização, participação e integração em relação aos demais recursos naturais;

VIII-            participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição, na forma da lei, para recuperação e manutenção da qualidade da água nos padrões estabelecidos, em razão do tipo e da intensidade do uso.

Parágrafo Único - O Poder Público Estadual elaborará e manterá atualizado o

Plano Estadual de Recursos Hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão

desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e da sociedade civil, e assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir o estipulado nesse artigo. O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá analisar estes recursos como um todo, estabelecendo a função de cada uma das bacias no Estado.

Art.352 - As diretrizes da politica estadual de recursos hídricos serão estabelecidas por lei, garantida a participação das municipalidades em sua elaboração.

Art .353 - O Estado deverá celebrar convênios com os Municipios, para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local, condicionada às políticas e diretrizes estabelecidas em nível de planos estaduais de bacias hidrográficas, em cuja elaboração participarão as municipalidades.

Parágrafo Único - O Estado repassará aos Municípios os recursos necessários às ações previstas no "caput".

Art.354 - No aproveitamento das águas, superficiais e subterrâneas, será considerado prioritário o abastecimento às populações.

Art.355 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super-exploração.

Art.356 - Constarão do Plano Estadual de Recursos Hídricos e das Leis Orgânicas Municipais, disposições relativas ao uso, à conservação e proteção e ao controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, no sentido:

 de serem obrigatórias a conservação e proteção das águas, e a inclusão, nos Planos Diretores Municipais, de áreas de preservação daqueles utilizáveis para abastecimento às populações;

 do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições à edificação em áreas sujeitas à inundações frequentes;

III- da manutenção da capacidade de infiltração do solo, para evitar inundações;

IV- da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

V- da implantação de matas ciliares, para proteger os corpos de água;

VI- do condicionamento à aprovação prévia pelo Consema e por demais organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, dos

atos de outorga, pelos Municipios, a terceiros, de direitos que possam influir

na qualidade ou quantidade das águas, superficiais e subterrâneas;

VII-     da implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público e industrial e para irrigação, com a finalidade de evitar perdas e desperdícios.

Art.357 - A utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica e de acordo com as diretrizes do Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma da lei, sendo o produto dessa arrecadação aplicado em serviços e obras hidráulicas de interesse comum.

Art.358 - Na articulação com a União, quando na exploração dos serviços e instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos, o controle das águas, a drenagem e o aproveitamento das várzeas.

Art.359 - O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, serão aplicados em serviços e obras hidráulicas de interesse comum, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Art.360 - A conservação da quantidade e da qualidade das águas será obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos naturais, ao meio ambiente e ao controle da poluição.

Art.361 - O Estado e os Municípios estabelecerão programas conjuntos, visando o tratamento de despejos, urbanos e industriais, e de resíduos sólidos, de proteção e de utilização racional da água, assim como de combate às inundações, à sedimentação e à evasão.

Par. 1. - O produto da participação dos Municípios, no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou a compensação financeira, deverá ser aplicado nos programas previstos neste artigo.

Par. 2. - O Estado repassará aos Municípios os recursos necessários à execução de obras nesse setor.

Art.362 - A irrigação deverá ser desenvolvida de forma obrigatoriamente integrada às diretrizes e princípios de política de recursos hídricos e com os programas de conservação do meio ambiente, do solo e da água.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS MINERAIS

Art.363 - É dever do Poder Público estadual elaborar o Plano Estadual de Recursos Minerais, que contemplará a conservação, o aproveitamento racional dos recursos minerais, o desenvolvimento harmônico do setor com os demais e com o desenvolvimento equilibrado das regiões do Estado.

Par. 1. - Visando a participação democrática e popular, a colaboração do plano referido no "caput" deste artigo deverá congregar as entidades, os organismos e as empresas do setor abrangendo a administração estadual, a iniciativa privada e a sociedade civil.

Par. 2. - A política estadual de recursos minerais desenvolver-se-á de modo integrado e ajustado com as diretrizes da politica estadual do meio ambiente.

Art. 3. - O plano estadual de recursos minerais comportará três níveis articulados, para atuação nas instâncias política, técnica e executiva.

Par. 4. - O plano estadual de recursos minerais estabelecerá programas de trabalho plurianuais, para os diversos subsetores, objetivando dotar o Estado de levantamentos geológicos básicos e aplicados, assim como proporcionar o aprimoramento técnico-científico necessário ao seu desenvolvimento harmônico;

Par. 5. - Nos planos a que se refere o Par.4., deste artigo, deverão ser ressalvadas as aptidões do meio físico e a conservação ou aproveitamento dos recursos naturais, objetivando à melhoria da qualidade de vida da população.

Art.364 - Ao Conselho Estadual de Recursos Minerais, com caráter deliberativo e fiscalizatório, a ser criado por lei, garantida a sua autonomia, e a participação da comunidade, competirá, entre outras, as seguintes atribuições:

- propor a elaboração da legislação estadual sobre jazidas, minas e outros recursos minerais de metalurgia;

- em conjunto com a União, Municipios e outros organismos estaduais, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e explo-ração dos recursos hídricos e minerais no Estado;

III- garantir formas de participação das entidades civis, no acompanhamento e execução, de planos, programas e projetos de apoio às atividades resonadas com a geologia e os recursos minerais;

-sugerir, acompanhar, executar e avaliar as atividades relativas ao desenvolvimento dos planos, programas e projetos de apoio, de que trata o inciso III deste artigo;

-promover a necessária articulação entre os órgãos e as entidades estaduais e demais segmentos sociais que atuam no setor, objetivando agilizar e otimizar a infra-estrutura disponível nas várias unidades da administração, prevendo os mecanismos e instrumentos para a consecução dos seus objetivos;

VI        -colaborar com os órgãos das administrações federal, municipal e de outros Estados, na formulação de programas de interesse para o desenvolvimento do setor;

VII       -assistir á comunidade em geral, nos problemas referentes à matéria, especialmente na interação do setor com meio ambiente e na elaboração dos Planos Diretores Municipais;

VIII     -definir os critérios que estabelecerão a exigência de recuperação ou

reabilitação das áreas de mineração e exigir dos proprietários e/ou minerado-

res a recuperação das áreas abandonadas.

 CAPÍTULO VII

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DAS PESSOAS DEFICIENTES

Art.365 - É dever da família, da sociedade e especialmente do Estado assegurar à criança e ao adolescente, em absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo Único - À criança e ao adolescente o Estado assegurará todos os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana constantes da Constituição da República e das leis federais e estaduais.

Art.366 - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal, nas suas respectivas esferas de competência, promoverão programas especiais, devidamente orçamentados, admitida a participação de entidades não governamentais, a fim de:

I- assistência integral, prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental;

II-            integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;

III-            assegurar às pessoas idosas condições apropriadas, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e do lazer, garantindo sua participação na comunidade, e o provimento de lares comunitários para os idosos dependentes, sem segregá-los da sociedade:

IV- promoção da integração ao mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência, através de formação profissional adequada, bem como de incentivo a sua integração à vida comunitária.

Parágrafo Único - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público (inclusive os de propriedade particular), bem como de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência pública, mental e sensorial, aos idosos, e às gestantes.

Art.367 - Os direitos à proteção especial conforme a lei abrangerá:

I-         criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança

e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;

II-        garantia de acesso do trabalhador adolescente a escola pública,mediante

a oferta de ensino regular noturno, adequado às condições do educando, e horário especial de trabalho.

Art.368 - O Estado manterá programas destinados à assistência integral à família, incluindo:

I- assitência social e financeira às famílias de baixa renda;

II-        serviços de orientação e de recursos científicos visando garantir as condições necessárias ao exercício do direito de ter ou não ter filhos;

III-       criação e manutenção de serviços de prevenção e orientação, e de recebimento e encaminhamento de denúncias, referentes à violência no âmbito das relações familiares;

IV- criação de núcleos de atendimento especial a casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas deficientes vítimas de violência doméstica, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados ao atendimento psicológico e social.

Art.369 - À criança e ao adolescente trabalhadores, inclusive aqueles na condição de aprendiz, ficam assegurados todos os direitos sociais previstos na Constituição Federal.

Art.370 - O Estado subsidiará, com no mínimo, 1 (um) salário mínimo, à família que dispuser a acolher, sob forma de guarda, criança ou adolescente órfão ou abandonado e de difícil colocação.

Par. 1. - A lei poderá conferir benefícios fiscais à pessoa jurídica que se obrigue ao pagamento do subsídio mencionado neste artigo.

Par. 2. - E assegurada assistência jurídica gratuita à família interessada.

Art.371 - Todo aluno da rede escolar do território do Estado, devidamente credenciado, terá acesso gratuito ao transporte coletivo nos períodos de aula. Também terão acesso gratuito as pessoas maiores de 65 anos.

Art.372 - Caberá ao Estado garantir ao deficiente visual acesso ao material escolar e afins, através da criação e manutenção de imprensa Braille e de tipos ampliados.

DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1. - Os contratos referentes à locação de mão-de-obra de empresas prestadoras de serviço, deverão ser rescindidos no prazo de um ano, visando o cumprimento do disposto no inciso XXVII, do art. 10.

Art. 2. - As empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras entidades organizadas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, incorporarão aos seus estatutos, as normas desta Constituição que dizem respeito às suas atividades e serviços, no prazo máximo de 6 meses da promulgação desta Constituição.

Art. 3. - Os projetos de leis relativos às diretrizes do Desenvolvimento Estadual e ao Conselho Estadual de Planejamento do desenvolvimento estadual, serão apresentados no prazo máximo de 10 meses após a promulgação da Constituição Estadual, à Assembléia Legislativa.

Art. 4. - Ficam extintos os Conselhos e o Tribunal da Justiça Militar Estadual.

Par. 1. - Lei complementar disporá sobre o aproveitamento dos juízes togados e dos servidores da Justiça Militar na justiça comum.

Par. 2. - A Lei de Organização Judiciária criará varas especializadas para o julgamento dos policiais militares e os bombeiros militares, nos crimes militares definidos em lei.

Art. 5. - O Fundo de Assistência Judiciária, criado pela lei 4.476/84,passa a denominar-se Fundo da Defensoria Pública do Estado, atribuído exclusivamente à Defensoria Pública, que o administrará de acordo com as exigências de material e pessoal da instituição.

Parágrafo Único - Os compromissos e obrigações assumidos anteriormente à promulgação desta Carta, com base no Fundo de Assistência Judiciária, serão cumpridos até seu término, ficando a critério do Conselho Superior da Defensoria Pública a conveniência de sua renovação.

Art. 6. - A estrutura física da Procuradoria de Assistência Judiciária, prédios e material de trabalho, passam a integrar o patrimônio da Defensoria Pública do Estado. O pessoal administrativo da Procuradoria de Assistência Judiciária, sem prejuízo de seus direitos fica incorporado aos respectivos quadros e funções.

Art. 7. - Os atuais Procuradores do Estado optarão, no prazo de sessenta dias de forma irreversível, pela permanência nos quadros da Procuradoria Geral do Estado, ou pelo ingresso nos quadros da Defensoria Pública adequando-se seus cargos, neste último caso, à nova estrutura da carreira.

Art. 8. - A Lei Orgânica da Defensoria Pública será editada no prazo de cento e vinte dias a contar da promulgação desta Constituição. Para zelar pelo interesse público na transição legislativa e colaborar na formulação do projeto desta Lei Orgânica, fica instituído um Conselho Provisório da Defensoria Pública, composto por um representante da Procuradoria de Assistência Judiciária, um membro da Comissão Permanente de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa, um membro da OAB-SP, um promotor público e um juiz de Direito, indicados pelos Conselhos Superiores das respectivas classes.

Parágrafo Único - O Conselho Provisório administrará o Fundo da Defensoria Pública do Estado e promoverá a execução das outras disposições transitórias desta Constituição, referentes à Defensoria Pública, sendo extinto na oportunidade da promulgação da Lei Orgânica da instituição.

Art. 9. - O provimento dos cargos referidos no inciso IX, do artigo 185 far-se-á no prazo mais curto possível, determinado pela Lei Orgânica, realizando-se para este fim ao menos dois concursos anuais de ingresso.

Art. 10. - O Plano diretor deverá ser elaborado conforme previsto nesta Constituição e aprovado nos termos previstos na Lei Orgânica.

Art. 11. - Os Municípios deverão rever os seus Planos Diretores no prazo de um ano após a promulgação da Lei Orgânica em conformidade com o disposto no artigo 235.

Art. 12. - O Estado e os Municípios deverão no prazo de um ano da promulgação desta Constituição, promover as ações discriminatórias de terras devolutas urbanas.

Parágrafo Único - Os bens advindos das ações discriminatórias destinar-se-ão a projetos de recuperação ambientai ou moradia popular.

Art. 13. - Serão revistos pela Assembléia Legislativa, no prazo de um ano da promulgação desta Constituição, todas as doações, vendas, concessões, autorizações e permissões de uso de terras públicas com área superior a 50 hectares, realizados no período de 1o de janeiro de 1962 até a promulgação desta Constituição.

Parágrafo Único - Comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 14. - O Estado deverá, no prazo de um ano da promulgação da Constituição, promover as ações discriminatórias das terras devolutas rurais.

Parágrafo Único - Os bens advindos das ações discriminatórias são indisponíveis e serão destinados a projetos de recuperação ambiental ou assentamentos de famílias de origem rural.

Art. 15. - São destinados aos planos públicos de valorização e aproveitamento dos recursos fundiários todos os imóveis da administração direta e indireta do Estado que se encontrem ociosos, sub-aproveitados ou aproveitados inadequadamente, sob pena de responsabilidade da autoridade ou dirigente que embaraçar ou retardar a concretização dos respectivos atos de transferência ao competente órgão de assuntos fundiários.

Art. 16. - As instituições financeiras oficiais controladas pelo Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação desta Constituição, deverão convocar assembléias gerais, com o fim de incluir nos seus estatutos, os princípios e diretrizes desta Constituição, e para iniciar os estudos para a elaboração dos planos de cargos e salários e de carreira.

Art. 17 - A lei a que se refere o artigo 261, que constituirá o Código Sanitário Estadual deverá ser promulgada no prazo máximo de doze meses a partir da promulgação desta Constituição.

Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Saúde previsto no inciso I do artigo 266, deverá ter sua composição e regulamentação definidos em lei devendo seu funcionamento ser estabelecido no mesmo prazo.

Art. 18 - O Plano Único de cargos, carreiras e salários previstos na alínea "a", do inciso IX do artigo 266, deverá ser elaborado e regulamentado no prazo máximo de doze meses, a partir da promulgação desta Constituição.

Art. 19 - O Estado organizará a rede pública de homocentro até 18 meses após a promulgação desta Constituição.

Art. 20 - O Estado deverá adaptar o Sistema Estadual de Previdência Social, bem como as ações e organismos referentes a sistema de previdência e do Poder Público Estadual, às normas desta Constituição, até 12 meses após sua promulgação.

Art. 21 - A elaboração e revisão da legislação complementar, relativa à Assistência Social, deverá ser editada no prazo máximo de seis meses, a partir da promulgação desta Constituição.

Art. 22 - A parte do orçamento consolidado a ser destinada às atividades de pesquisa tecnológica, prevista no par. 3. do artigo 317, não poderá ser inferior, em termos reais, ao que já vem sendo dotado a estas atividades.

Art. 23 - Os estatutos da FAPESP serão reformulados por lei complementar, no que diz respeito à composição do seu Conselho Superior e as atribuições, 18 meses após a promulgação desta Constituição.

Art. 24 - O Conselho das Universidades Públicas Estaduais de que trata o artigo 292, será criado até seis meses após a promulgação desta Constituição. Este Conselho, substitui o atual Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo.

Art. 25 - O Conselho Social a que se refere o artigo 293, será criado por lei até doze meses após a promulgação desta Constituição.

Art. 26 - A lei a que se refere o Par.5. do artigo 294, será aprovada até doze meses após a promulgação desta Constituição.

Art. 27 - A Lei Complementar de que trata o artigo 287, será aprovada até seis meses após a promulgação desta Constituição.

Art. 28 - As Universidades Públicas Estaduais deverão no prazo de dez dias após a promulgação desta Constituição, iniciar processo de reformulação dos seus atuais estatutos, com vistas ao cumprimento das disposições nela contidas.

Art. 29 - A partir de 1990 todas as entidades e instituições declaradas de benemerência, assistência social ou de utilidade pública estadual, serão submetidas a completa reavaliação dessas condições para terem acesso a recursos públicos, mesmo aquelas que já os estejam recebendo.

Art. 30 - Transitoriamente, por um período máximo de quatro anos poderão ser mantidas bolsas de estudos em escolas privadas de primeiro grau visando exclusivamente atender à demanda.

Art. 31 - A lei de que trata o artigo 306, será aprovada no prazo de doze meses a partir da promulgação desta Constituição.

Art. 32 - A lei prevista no artigo 347 definirá, no prazo de um ano, a partir da promulgação desta Constituição, os espaços territoriais no Estado a serem especialmente protegidos.

Parágrafo Único - A definição destes espaços visa atingir os seguintes objetivos:

I- proteger amostras de toda a diversidade de ecossistemas do Estado;

II- assegurar o processo evolutivo das espécies;

III- proteger a produção hídrica minimizando a erosão e sedimentação;

IV- conservar valores culturais históricos e arqueológicos para pesquisa e recreação.

Art. 33 - A Assembléia Legislativa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação da Constituição, elaborará o Código Estadual de Proteção à Infância e à Juventude

Art. 34 - Transitoriamente, por um período máximo de quatro anos, poderá ser mantido pelo Poder Público, o ensino supletivo de primeiro e segundo graus, visando exclusivamente ao atendimento da demanda.

O SR. PRESIDENTE - VICENTE BOTTA - PTB - A Presidência considera pertinente a questão de ordem levantada por V. Exa., eis que o trabalho realizado pela assessoria do partido de V. Exa. representa valioso subsídio para a complementação de estudos que estão sendo feitos em favor da nova Constituição. Nessas condições, solicito a V. Exa. que entregue à Assessoria este anteprojeto para que possa fazê-lo chegar à Taquigrafia, ordenando a sua publicação.

A SRA. CLARA ANT - PT - Esta Liderança agradece a V. Exa. e tem a certeza de que de V. Exa. serão envidados todos os esforços para melhorar o nosso processo Constituinte ao máximo.

O SR. PRESIDENTE - VICENTE BOTTA - PTB - Democraticamente, esta Presidência age no sentido de que se possibilite a todos aqueles que têm interesse em melhorar a discussão constitucional que eles tenham a oportunidade de se manifestar. E esta é uma excelente oportunidade.

Srs. Deputados, esta Sessão Ordinária do Poder Constituinte foi convocada nos termos da Resolução 668, de 28 de abril de 1989. Não há ainda matéria instruída para compor a Ordem do Dia. Inexistindo Ordem do Dia, esgotado o objeto da presente sessão, a Presidência, antes de encerrá-la, convoca V. Exas. para a sessão ordinária de amanhã do Poder Constituinte, sem Ordem do Dia. Está encerrada a sessão.

- Encerra-se a sessão às 17 horas e 18 minutos.