2 de
agosto de 1989
44ª
Sessão Ordinária do Poder Constituinte
Presidência:
SYLVIO
MARTINI
Secretários:
VICENTE
BOTTA e NABI CHEDID
RESUMO
1 - Sylvio Martini - Assume a
Presidência e abre a sessão. Dá conhecimento do teor do Projeto de Resolução
que altera a Resolução 668/89.
2 - José Mentor - Lê parecer da ATM
sobre a possibilidade de convênio entre a ALESP e a Fundação Padre Anchieta,
independentemente de licitação, para divulgação da Constituinte.
3 - Fernando
Silveira - Requer verificação de presença.
4 - Presidente
Sylvio Martini - Acolhe o pedido e determina que se proceda à chamada, que
interrompe ao constatar a existência de quórum. Põe em votação nominal e
declara aprovada a subemenda, constante do parecer da Mesa, ao Projeto de
Resolução do Poder Constituinte Estadual 1/89, ficando prejudicada a emenda.
Convoca os Srs. Deputados para a sessão do Poder Constituinte do dia 3-8, à
hora regimental, e encerra a sessão.
O SR.
PRESIDENTE - SYLVIO MARTINI - PDS - Havendo número legal, declaro aberta a
sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Convido o Sr. 2º
Secretário para proceder à leitura da Ata da sessão anterior.
O SR. 2º
SECRETÁRIO - VICENTE BOTTA - PTB - Procede à leitura da Ata da sessão
anterior, que é considerada aprovada.
- Passa-se à
ORDEM DO DIA
O SR.
PRESIDENTE - SYLVIO MARTINI - PDS - Srs. Deputados Constituintes, a
Presidência dá conhecimento do Projeto de Resolução que altera a Resolução 668,
de 28 de abril de 1989.
O Projeto de
Resolução assinado pelos membros da Mesa diz: artigo 1º: ‘’O prazo fixado no
artigo 17, caput, parte final da Resolução 668, de 28 de abril de 1989, com
alteração posterior, fica alterado para 19 dias.
Artigo 2º:
‘’Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as
disposições em contrário.’’
A Mesa assina:
Deputado Tonico Ramos, Presidente; Nabi Chedid, 1º Secretário, Vicente Botta,
2º Secretário. Está em regime de urgência e será publicado amanhã.
O SR.
JOSÉ MENTOR - PT - Sr. Presidente, passo a ler o Parecer
ATM/89:
PARECER ATM/89
Consulta: Pode
a Assembléia Legislativa conveniar ou contratar com a Fundação Padre Anchieta -
Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativas, independentemente de
licitação, a divulgação dos trabalhos constituintes, enquanto se procede à
licitação para a contratação definitiva desses serviços?
Resposta:
1) A
Assembléia Legislativa pretende divulgar os trabalhos constituintes, não apenas
como processo de informação e participação, senão também como processo
político-educativo. Tudo isso, sem duvida, é da mais manifesta conveniência do
ponto de vista dos valores do Estado Democrático de Direito (v. a propósito
artigo 1º, caput, da C-R).
2) Pretende
fazê-lo por terceiro, contratado mediante o competente
procedimento
licitatório, em atenção ao princípio da
impessoalidade da administração pública,
consagrado no artigo 37, caput, da CR., e da regra da obrigatoriedade
da
licitação, ressalvados os casos especificados em lei
inscrita no mesmo artigo
37, inciso XXI.
3) Uma vez que
os trabalhos constituintes já se encontram em desenvolvimento e uma vez que o
procedimento licitatório consumirá bom número de dias para sua conclusão,
pretende também, realizar desde logo, um convênio ou contrato com a Fundação
Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e Televisão Educativas, para
divulgação dos trabalhos constituintes de agora até quando, julgada a
concorrência, forem contratados definitivamente esses serviços.
4) Aqui a
questão: pode a Assembléia Legislativa, independentemente de licitação,
conveniar ou contratar com a Fundação Padre Achieta para a prestação temporária
desses mesmos serviços, enquanto procede à licitação?
5) O
Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, autoriza a contratação com
dispensa do procedimento licitatório ‘’quando a operação envolver
exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ou entidades para
estatais ou, ainda, aquelas sujeitas ao seu controle majoritário’’. No entanto,
acrescenta, se houver empresas privadas que possam prestar ou fornecer os
mesmos bens ou serviços, todas ficarão sujeitas à licitação. Desse modo, se
houver empresa privada que preste ou forneça os mesmos bens ou serviços, terá
de o contrato ser precedido de licitação. É o que vem dito no inciso X do
artigo 22 do mencionado decreto-lei. Não obstante isso, no parágrafo único do
mesmo artigo 22, essa exceção é expressamente afastada no caso de fornecimento
de bens ou prestação de serviços por entidades para estatais, criadas para esse
fim específico. Dessa maneira, se houver entidade paraestatal criada para esse
fim específico de fornecer bens ou prestar serviços da natureza dos que se quer
obter mediante contrato, será dispensável a licitação.
6) Bem,
chegados a este ponto podemos prosseguir examinando se a Fundação Padre
Anchieta é de ser tida como entidade para estatal e, em caso afirmativo, se foi
instituída para a prestação de serviços da natureza dos que a Assembléia
Legislativa pretende obter, isto é, a divulgação dos trabalhos constituintes
mediante radiodifusão.
7) Brevitatis
causa, relativamente à natureza da Fundação Padre Anchieta, podemos usar do
argumento de autoridade, trazendo à colação a opinião do eminente professor
Hely Lopes Meirelles, incontestavelmente nosso maior administrativista. O
eminente mestre conclui sua exposição a respeito das fundações nestes termos:
“Assim, as
fundações instituídas pelo Poder Público
são entes de cooperação, do gênero
paraestatal, idêntico aos demais que colaboram com o Estado e por
ele são
amparados e controlados nas suas atividades delegadas, mantendo sua
personalidade de direito privado.”
Assim, mesmo
Hely Lopes Meirelles, que não comunga com outros notáveis autores de direito
administrativo, no sentido de admitir, de pronto, a existência de fundações de
direito público, mesmo ele admite, expressa e ineludivelmente, que as fundações
instituídas pelo Poder Público são entidades do gênero paraestatal. Quanto a
isso, pois, parece inexistir dúvida.
8) De outra
parte, a Lei nº 9.849, de 26 de setembro de 1967, que autorizou o Poder
Executivo a constituir a Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e
Televisão Educativas, destinou-a a promover atividades educativas e culturais
através do rádio e da televisão.
Ora, não há
como se entender que a divulgação dos trabalhos constituintes não seja
atividade educativa e cultural, tanto mais quanto, no artigo 1º, caput, a
Constituição da República, de 5 de outubro de 1988, expressamente faz certo que
a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito.
Desse modo, toda atividade que possa contribuir para a politização do povo, para
a propagação dos valores compreendidos no conceito de Democracia, toda ela há
de ser havida como educativa e cultural, ainda mais quando quem a promove é o
próprio Estado, o seu Poder Constituinte.
9) Nem é
desiciendo lembrar que o Decreto nº 25.117, de 6 de maio de 1986, que aprovou o
novo Estatuto da Fundação Padre Anchieta, ao dispor sobre a sua finalidade,
estatuiu:
‘’§ 2º -
Compreendem-se nessa finalidade:
a) a defesa e
o aprimoramento integral da pessoa humana;
b) a
valorização dos bens constitutivos da nacionalidade brasileira, no contexto da
compreensão dos valores universais.’’
(art. 3º).
10) Por essas
razões, respondemos afirmativamente à consulta formulada.
Assembléia
Legislativa, em 1° de agosto de 1989.
Assinado por:
Andyara Keopstock Sproesser.
O SR.
FERNANDO SILVEIRA - PTB - Pelo artigo 82 - Sr. Presidente,
solicito uma verificação de presença.
O SR.
PRESIDENTE - SYLVIO MARTINI - PDS - O pedido de V. Exa. é regimental.
Convido os Srs. Secretários para auxiliarem a Presidência na verificação ora
requerida.
- É
iniciada a chamada.
O SR.
PRESIDENTE - SYLVIO MARTINI - PDS - Srs Deputados, a Presidência constata
número regimental de Srs. Deputados em plenário, pelo que dá por interrompido o
processo de verificação de presença, agradecendo os Srs. Secretários.
Proposição em
regime de urgência:
- Votação
adiada, em 1º turno, do Projeto de Resolução do Poder Constituinte Estadual nº
1, de 1989, apresentado pela Mesa, alterando dispositivos da Resolução nº 668,
de 28-4-89. Com emenda. Parecer do Poder Constituinte Estadual nº 9, de 1989,
da Mesa, favorável à emenda, com subemenda. (Com requerimento de votação
nominal aprovado).
Srs.
Deputados, a votação se dará da forma nominal, com requerimento já aprovado.
Srs.
Deputados, cm votação nominal a subemenda constante do parecer da Mesa. Os Srs.
Deputados que forem favoráveis à subemenda responderão ‘’sim’’, os que forem
contrários responderão ‘’não’’.
Esta
Presidência convida os Srs. Secretários da Mesa para auxiliarem a Presidência
na verificação de votação nominal.
- É feita a
chamada.
O SR.
PRESIDENTE - SYLVIO MARTINI - PDS - Srs. Deputados, participaram do
processo de votação 51 Srs. Deputados: 30 responderam ‘’sim’’e 21 responderam
‘’não’’, resultado que dá por aprovada a subemenda, com a manifestação do
Plenário.
Srs.
Deputados, tendo sido aprovada a subemenda, fica prejudicada a emenda.
Solicito ao
Sr. Secretário para que proceda à leitura dos nomes dos Srs. Deputados que
votaram ‘’sim’’e dos que votaram ‘’não’’.
Votaram
‘’sim’’os nobres Srs. Deputados: Adilson Monteiro Alves, Afanásio Jazadji,
Aloysio Nunes Ferreira, Erasmo Dias, Daniel Marins, Edinho Araújo, Ercy Ayala,
Fernando Silveira, Jorge Tadeu Mudalen, Barros Munhoz, José Coimbra, Luiz
Francisco, Luiz Lauro, Francisco Nogueira, Marcelino Romano Machado, Maurício
Najar, Milton Baldochi, Paulo Osório, Randal Juliano, Roberto Purini, Conte
Lopes, Sylvio Martini, Tadashi Kuriki, Tonico Ramos, Dalla Pria, Vicente Botta
(com declaração de voto), Vitor Sapienza, Wagner Rossi, Osmar Thibes e Campos Machado.
Votaram
‘’não’’os seguintes Srs. Deputados: Tonca Falseti, Lucas Buzato, Luiz Furlan,
Clara Ant, Getúlio Hanashiro, Guiomar de Mello, Ivan Espíndola de Ávila, João
do Pulo, Alcides Bianchi, Luiz Máximo, Franciso de Souza, Miguel Martini, Nabi
Chedid, Osvaldo Sbeghen, Roberto Gouveia, José Mentor, Valdemar Corauci
Sobrinho, Vanderlei Macris, Mattos Silveira, Waldyr Trigo e Inocêncio Erbella.
O SR.
PRESIDENTE - SYLVIO MARTINI - PDS - A Presidência passa a anunciar a Ordem
do Dia da sessão de amanhã: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de
Resolução do Poder Constituinte Estadual nº 1, de 1989, apresentado pela Mesa,
alterando dispositivos da Resolução nº 668, de 28-4-89. Com emenda. Parecer do
Poder Constituinte Estadual nº 9, de 1989, da Mesa, favorável à Emenda, com
subemenda.
Srs. Deputados
Constituintes, esgotado o objeto da presente sessão, esta Presidência, antes de
encerrá-la, convoca V. Exas. para a sessão de amanhã do Poder Constituinte, à
hora regimental. Está encerrada a sessão.
- Encerra-se a sessão às 17 horas e 33 minutos.