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Artigo 1° - Ficam reajustadas em 6,59% (seis inteiros e cinquenta e nove décimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (QSAL), fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único - O reajuste de que trata o presente artigo incide no mesmo percentual:
(...)
5 - sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar n°. 1.354, de 06 de março de 2020.
Artigo 1° - Ficam reajustadas em 7,6% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela Resolução n° 878, de 2 de fevereiro de 2012.
5. sobre a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº. 1.354, de 06 de março de 2020.
Artigo 1º - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência desde a implementação do direito, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007, e sua continuidade até a data da efetiva aposentadoria.