Levanta Questão de Ordem sobre o recebimento de emendas de Plenário ao Projeto de Lei Orçamentária.
A questão não é constitucional mas sim regimental. Nos termos do § 2º do artigo 250, da VI Consolidação do Regimento Interno, a admissão de emendas ao projeto de lei orçamentária é unicamente a do prazo de pauta.
PRESIDENTE TONICO RAMOS