Lei nº 9.114, de 03/03/1995
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 7821 de 08/06/2016
ADI 7821/1992 (Processo unificado nº 2104514-14.2016.8.26.0000).
Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Requerido: Governo do Estado de São Paulo; Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Leis nº 7.821, de 29 de abril de 1992, nº 7.823, de 29 de abril de 1992, nº 8.901, 29 de setembro de 1994 e nº 9.114, de 03 de março de 1995 - Liminar: Não concedida.
Resultado Final: Em 09/11/2016, o TJSP julgou parcialmente procedente a ação, declarando-se a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão a seguir elencados: a) "Coordenador de Saúde", "Diretor Técnico de Departamento de Saúde", "Diretor Técnico de Divisão de Saúde" e "Diretor Técnico de Serviço de Saúde", criados pela Lei nº 7.821, de 29 de abril de 1992; b) "Assistente Técnico de Saúde III", "Assistente Técnico de Saúde II", "Assistente Técnico de Saúde I", criados pela Lei nº 7.823, de 29 de abril de 1992; c) "Diretor Técnico de Divisão de Saúde", "Diretor Técnico de Serviço de Saúde", "Assistente Técnico de Saúde I" e "Assistente Técnico de Saúde II", "Encarregado de Setor", "Assistente Técnico de Direção IV", criados pela Lei nº 8.901, de 29 de setembro de 1994; e d) "Assistente Técnico de Recursos Humanos II", "Assistente Técnico de Recursos Humanos I", "Analista de Recursos Humanos", "Especialista em Recursos Humanos", criados pela Lei nº 9.114, de 03 de março de 1995.
O Tribunal decidiu, ainda, por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do acórdão do julgamento, ocorrida em 25/11/2016 - Vide Parecer da Procuradoria da Assembleia nº 529-3/2016, publicado no (DAL 13/12/2016, p. 11), em que se esclarece que , em relação aos itens "b", "c" e "d", não há anotações a se fazer na legislação, sendo a decisão judicial, nestes pontos, "extra petita", entendendo que nesses casos não há cargos em comissão previstos na lei, mas funções-atividade.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.113.571/SP.
Recorrente: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Recorrido: Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado Final: em 27/04/2020, negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator; mantida, por consequência, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Requerido: Governo do Estado de São Paulo; Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Leis nº 7.821, de 29 de abril de 1992, nº 7.823, de 29 de abril de 1992, nº 8.901, 29 de setembro de 1994 e nº 9.114, de 03 de março de 1995 - Liminar: Não concedida.
Resultado Final: Em 09/11/2016, o TJSP julgou parcialmente procedente a ação, declarando-se a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão a seguir elencados: a) "Coordenador de Saúde", "Diretor Técnico de Departamento de Saúde", "Diretor Técnico de Divisão de Saúde" e "Diretor Técnico de Serviço de Saúde", criados pela Lei nº 7.821, de 29 de abril de 1992; b) "Assistente Técnico de Saúde III", "Assistente Técnico de Saúde II", "Assistente Técnico de Saúde I", criados pela Lei nº 7.823, de 29 de abril de 1992; c) "Diretor Técnico de Divisão de Saúde", "Diretor Técnico de Serviço de Saúde", "Assistente Técnico de Saúde I" e "Assistente Técnico de Saúde II", "Encarregado de Setor", "Assistente Técnico de Direção IV", criados pela Lei nº 8.901, de 29 de setembro de 1994; e d) "Assistente Técnico de Recursos Humanos II", "Assistente Técnico de Recursos Humanos I", "Analista de Recursos Humanos", "Especialista em Recursos Humanos", criados pela Lei nº 9.114, de 03 de março de 1995.
O Tribunal decidiu, ainda, por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do acórdão do julgamento, ocorrida em 25/11/2016 - Vide Parecer da Procuradoria da Assembleia nº 529-3/2016, publicado no (DAL 13/12/2016, p. 11), em que se esclarece que , em relação aos itens "b", "c" e "d", não há anotações a se fazer na legislação, sendo a decisão judicial, nestes pontos, "extra petita", entendendo que nesses casos não há cargos em comissão previstos na lei, mas funções-atividade.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.113.571/SP.
Recorrente: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Recorrido: Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado Final: em 27/04/2020, negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator; mantida, por consequência, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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