Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 6551 de 01/09/2020
Requerente: Partido Democrático Trabalhista - PDT
Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 10, caput, §§ 1º e 2º, incisos IV e VII da Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993
Tramitação:
- 03/12/2024: Trânsito em Julgado.
- Embargos de Declaração.
Rejeitados
- Decisão: Ação julgada improcedente.
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação (ata de julgamento publicada em 04/07/2024 / acórdão publicado em 23/07/2024)
- Tutela provisória incidental.
O Supremo Tribunal Federal julgou prejudicado o pedido de tutela provisória incidental
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 7298-SP de 22/11/2022
Requerente: Procurador-Geral da República
Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 135, §2º, alíneas "c" e "d", da Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993
Tramitação:
- Decisão: Ação julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 135, §2º, alíneas "c" e "d", da Lei Complementar nº 734, de 26/11/1993, com eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (07/07/2023)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - TJSP nº 2109079-21.2016.8.26.0000 de 04/07/2016
Requerente: Prefeito do Município de Pindamonhangaba
Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Inciso II do artigo 103 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993
Tramitação:
- 09/02/2017: Trânsito em Julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Decisão: Processo extinto sem julgamento de mérito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Liminar: Não Concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 2084 de 13/10/1999
Requerente: Partido Social Liberal - PSL
Requerido: Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público, Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 94, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo
Artigo 10, § 4º; artigo 104, I; artigo 141; artigo 153; artigo 154; artigo 170, IV, V, parágrafo único; artigo 175; artigo 222; artigo 224, III, XVIII, parágrafo único, da Lei Complementar nº 734, de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo)
Artigo 26, I e II do Ato Normativo 98 de 30/09/1996 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público de São Paulo
Tramitação:
- 26/09/2001: Trânsito em Julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
- Decisão: Ação julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial para emprestar interpretação conforme à Constituição ao inciso V do artigo 170 da Lei Complementar nº 734, de 1993, do Estado de São Paulo, segundo a qual a filiação partidária de representante do Ministério Público do Estado-membro somente pode ocorrer na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único do artigo 170, o Tribunal julgou procedente, em parte, o pedido formulado para emprestar interpretação conforme à Constituição, segundo a qual o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior diz respeito à Administração do Ministério Público. E, relativamente ao parágrafo único do artigo 224, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função
- Liminar pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal emprestou interpretação conforme à Constituição ao inciso V do artigo 170 da Lei Complementar nº 734, de 1993, do Estado de São Paulo, para o fim de esclarecer que a filiação partidária de representante do Ministério Público dos Estados-Membros somente ocorrerá na hipótese de afastamento de Promotor ou Procurador de Justiça de suas funções institucionais mediante licença e nos termos da lei. Relativamente ao parágrafo único do mesmo artigo 170, o Tribunal emprestou interpretação conforme à Constituição, para esclarecer que a frase "o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior", diz respeito à Administração do Ministério Público, e, relativamente ao parágrafo único do artigo 224, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender a eficácia da expressão "e XVIII deste artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função". Quanto ao mais, o Tribunal não conheceu da ação direta
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 932 de 17/12/2010
Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB
Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Inciso I do artigo 6º, artigo 16, parágrafo único do artigo 17, e "caput" do artigo 18 da Lei Complementar nº 667, de 1991
Tramitação:
- 16/05/2011: Trânsito em Julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
- Decisão: Ação julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação para declarar inconstitucional o artigo 18 da Lei Complementar nº 667, de 1991, bem como o artigo 114 da Lei Complementar nº 734, de 1993
- Liminar: Concedida Parcialmente pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal deferiu a medida cautelar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do artigo 18, "caput", da Lei Complementar nº 667, de 1991. E, no tocante aos demais dispositivos - inciso I do artigo 6º; artigo 16 e o parágrafo único do artigo 17, da mesma Lei Complementar - o Tribunal indeferiu a medida cautelar
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 1285 de 18/05/1995
Requerente: Procurador-Geral da República
Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 105; artigo 108, "caput" e § 1º; artigo 111; inciso V do artigo 116; inciso X do artigo 116 (só a remissão ao inciso V do mesmo artigo); § 2º do artigo 299; todos da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993
Tramitação:
- Decisão: Ação julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "de promoção ou", constante do artigo 299, §2º, e revogar a cautelar com relação à expressão "e a ação civil pública" constante do artigo 116, inciso V, modulando os efeitos temporais da declaração de constitucionalidade, na parte em que revogada a cautelar, preservando-se a validade dos atos praticados com base na tutela provisória deferida até a publicação da ata deste julgamento, em 04 de abril de 2023.
- Liminar: Concedida Parcialmente pelo Supremo Tribunal Federal.
Deferida, com efeito "ex nunc", para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia das expressões (i) "de promoção ou", constante do § 2º do artigo 299; e (ii) "e a ação civil pública", constante do inciso V do artigo 116
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