Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Artigo 1° - Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
(...)
XVI - Anexo XVI, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013, com:
XVII - Anexo XVII, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar n° 1.211, de 27 de setembro de 2013;