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Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a reunir, no âmbito do Programa Saúde da Mulher Paulista, demais programas complementares, existentes ou não, voltados à consecução das metas e objetivos de que dispõe o parágrafo único do artigo 2º desta lei, como o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social, o Programa de Saúde da Mulher Detenta e o Programa Rede de Proteção à Mãe Paulista de que trata a Lei nº 17.431, de 14 de outubro de 2021, observados os princípios do "caput" do artigo 2º, bem como da priorização a que se referem os artigos 5º e 6º desta lei.