Lei nº 17.843, de 07/11/2023 ( Lei 17843/2023 )
Lei nº 17.843, de 07/11/2023

PL 1245/2023 / Governador |

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ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 7.559 Requerente: Associação Nacional dos Procuradores do Estado e do Distrito Federal - ANAPE Requerido: Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Objeto: Artigos 15, § 5°, item 1, §9°, e 43, §1°, item 1, da Lei 17.843, de 07/11/2023 Tramitação:
  • Embargos de Declaração: Provido pelo Supremo Tribunal Federal.
    O Tribunal acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (5.3.2025), resguardados os negócios jurídicos consolidados.
  • Decisão: Ação julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal.
    O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade do termo "os honorários e", constante do art. 15, § 5º, item 1, da Lei 17.843/2023, do Estado de São Paulo; (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "inclusive aquele de que trata o § 3º do artigo 25 desta Lei", presente no art. 15, § 9º, da Lei 17.843/2023; e (iii) declarar a nulidade, sem redução de texto, do art. 15, § 9º, e do art. 43, § 1º, item 2, da Lei 17.843/2023, a fim de excluir a possibilidade de concessão de desconto sobre os honorários advocatícios devidos à advocacia pública.
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