Lei nº 7.003, de 27/12/1990
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 213739 de 10/06/1997
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 213739. Requerente: Manufatura de Brinquedos Estrela S/A. Requerido: Estado de São Paulo.
Objeto: A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 1989
Decisão Final: O Tribunal, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º da Lei 6.556, de 30/11/89, bem assim das Leis 7.003, de 27/12/90; 7.646, de 26/12/91; e 8.207, de 30/12/92, todas do Estado de São Paulo, que implicará, mera prorrogação do acréscimo, declarar desobrigada a Recorrente de satisfazer a majoração em tela. Invertidos os ônus da sucumbência, - Plenário, 06/05/1998
A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL nº 7 de 21/06/2007 - Suspendeu a execução dos artigos 3°,4°,5°, 6°, 7º, 8° e 9° da Lei n° 6.556, de 30 de novembro de 1989, e das Leis nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990; nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991; e nº 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São Paulo.
Objeto: A teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito - aumento de capital de caixa econômica, para financiamento de programa habitacional. Inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 1989
Decisão Final: O Tribunal, por votação majoritária, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º da Lei 6.556, de 30/11/89, bem assim das Leis 7.003, de 27/12/90; 7.646, de 26/12/91; e 8.207, de 30/12/92, todas do Estado de São Paulo, que implicará, mera prorrogação do acréscimo, declarar desobrigada a Recorrente de satisfazer a majoração em tela. Invertidos os ônus da sucumbência, - Plenário, 06/05/1998
A RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL nº 7 de 21/06/2007 - Suspendeu a execução dos artigos 3°,4°,5°, 6°, 7º, 8° e 9° da Lei n° 6.556, de 30 de novembro de 1989, e das Leis nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990; nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991; e nº 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São Paulo.
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 183906 de 04/10/1994
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 183906. Requerente: Merak Industria Mecanica Ltda. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Objeto: Embargos declaratórios. Omissão. ICMS. Vinculação - leis 6.556, de 1989 e 7.003, de 1990, que dando nova redação ao diploma pretérito - Lei nº 6.556, de 1989 -, prorrogou a vigência da majoração do ICMS de dezessete para dezoito por cento, vinculando a diferença a uma certa destinação
Decisão final: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela Fazenda do Estado de São Paulo. E, relativamente aos embargos da contribuinte, o Tribunal, por unanimidade, recebeu-os, e, por maioria, estendeu a inconstitucionalidade aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 7.003, de 1990, do Estado de São Paulo, que implicaram a reedição de diploma anterior - Lei nº 6.556/89 - já declarada inconstitucional por esta Corte, fazendo-o pelas mesmas razões constantes do acórdão embargado, e, por consequência, proveu o recurso extraordinário para desobrigar a embargante da majoração do tributo.
Objeto: Embargos declaratórios. Omissão. ICMS. Vinculação - leis 6.556, de 1989 e 7.003, de 1990, que dando nova redação ao diploma pretérito - Lei nº 6.556, de 1989 -, prorrogou a vigência da majoração do ICMS de dezessete para dezoito por cento, vinculando a diferença a uma certa destinação
Decisão final: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração apresentados pela Fazenda do Estado de São Paulo. E, relativamente aos embargos da contribuinte, o Tribunal, por unanimidade, recebeu-os, e, por maioria, estendeu a inconstitucionalidade aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 7.003, de 1990, do Estado de São Paulo, que implicaram a reedição de diploma anterior - Lei nº 6.556/89 - já declarada inconstitucional por esta Corte, fazendo-o pelas mesmas razões constantes do acórdão embargado, e, por consequência, proveu o recurso extraordinário para desobrigar a embargante da majoração do tributo.
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Líderes
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Parlamentares desde 1947
Frentes Parlamentares
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Presença em Plenário
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Corregedoria Parlamentar
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Veículos do Gabinete
O Trabalho do Deputado
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