Lei nº 10.948, de 05/11/2001
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - STF nº 4294 de 08/09/2009
Requerente: Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil - CIMEB. Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo.
Objeto: Lei n. 10.948/2001 - A legitimidade das entidades de classe para a propositura de ações no controle concentrado de constitucionalidade, ex vi do art. 103, IX, 1ª parte, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) sejam compostas por pessoas naturais ou jurídicas; (ii) sejam representativas de categorias econômicas e profissionais homogêneas; e (iii) tenham âmbito nacional, o que significa ter representação em, pelo menos, 9 (nove) Unidades da Federação (Estados ou Distrito Federal), por aplicação analógica do art. 7º, § 1º, da Lei Federal 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos). O Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil , a despeito de demonstrar formalmente em seu estatuto o caráter nacional da entidade, não se afigura como categoria profissional ou econômica, razão pela qual não possui legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade
Resultado Final: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental
Objeto: Lei n. 10.948/2001 - A legitimidade das entidades de classe para a propositura de ações no controle concentrado de constitucionalidade, ex vi do art. 103, IX, 1ª parte, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) sejam compostas por pessoas naturais ou jurídicas; (ii) sejam representativas de categorias econômicas e profissionais homogêneas; e (iii) tenham âmbito nacional, o que significa ter representação em, pelo menos, 9 (nove) Unidades da Federação (Estados ou Distrito Federal), por aplicação analógica do art. 7º, § 1º, da Lei Federal 9.096/1995 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos). O Conselho Interdenominacional de Ministros Evangélicos do Brasil , a despeito de demonstrar formalmente em seu estatuto o caráter nacional da entidade, não se afigura como categoria profissional ou econômica, razão pela qual não possui legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade
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