Lei Complementar nº 160, de 21/07/1977
Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 998 de 12/12/1979
Representante: Procurador-Geral da República. Representado: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Objeto: Artigo 1º, inciso III, alíneas "a", "c" e "g"; artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único; e artigo 5º da Lei Complementar nº 160, de 1977 - Liminar: Não concedida.
Resultado Final - Decidiu o Tribunal:
a) O STF julgou procedente a Representação, declarando-se a inconstitucionalidade das alíneas "a" e "g" do inciso III do artigo 1º da Lei complementar 160, de 1977 por unanimidade.
b) Rejeitou a representação quanto à letra"c" do inciso III do art 1º da Lei complementar 160, de 1977.
c) Por unanimidade, julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e III, bem assim do § único, todos do art. 3º da lei complementar 160, de 1977.
d) Julgou prejudicada a arguição de inconstitucionalidade do inciso II, do art. 3º, da Lei complementar 160, de 1977 por unanimidade.
e) Julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei complementar 160, de 1977.
Objeto: Artigo 1º, inciso III, alíneas "a", "c" e "g"; artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único; e artigo 5º da Lei Complementar nº 160, de 1977 - Liminar: Não concedida.
Resultado Final - Decidiu o Tribunal:
a) O STF julgou procedente a Representação, declarando-se a inconstitucionalidade das alíneas "a" e "g" do inciso III do artigo 1º da Lei complementar 160, de 1977 por unanimidade.
b) Rejeitou a representação quanto à letra"c" do inciso III do art 1º da Lei complementar 160, de 1977.
c) Por unanimidade, julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e III, bem assim do § único, todos do art. 3º da lei complementar 160, de 1977.
d) Julgou prejudicada a arguição de inconstitucionalidade do inciso II, do art. 3º, da Lei complementar 160, de 1977 por unanimidade.
e) Julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei complementar 160, de 1977.
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