Seminário discute inovações em consórcios públicos

Aconteceu na terça-feira, 13/11, no Auditório Franco Montoro da Assembléia Legislativa, o seminário sobre consórcios públicos, dentro da programação do Instituto do Legislativo Paulista. Aberto pelo presidente Vaz de Lima, o seminário foi conduzido pelos consultores Eduardo Augusto de Oliveira Ramires e Wladimir Antonio Ribeiro, ambos especialistas na matéria.
Na abertura, o presidente da Alesp destacou que "todos sabem da importância do Estado na vida do cidadão" e que o "serviço público, quando de boa qualidade, é uma forma para a realização profissional e pessoal". Em relação aos consórcios públicos, ele assegura que "é uma forma ágil de os pequenos municípios prestarem serviços públicos com mais qualidade".
Para um público vindo de diversos municípios de São Paulo, Wladimir Antonio Ribeiro, expositor do período da manhã, falou sobre os conceitos fundamentais, os fundamentos constitucionais e as principais inovações trazidas pela Lei 11.107/05. Os consórcios públicos constituem um mecanismo típico do cooperativismo federativo, no qual as competências são comuns aos entes federativos participantes.
A história dos consórcios públicos no Brasil remonta a 1891, quando o sistema constitucional já previa os "tratados" entre os estados e os "convênios" entre os municípios. Em 1937 a Constituição "polaca" também se refere aos consórcios, à semelhança do modelo europeu, mas que entre nós não teve eficácia. Em 1947 o Brasil descobriu a importância dos municípios, iniciaram-se os debates ideológicos face à realidade político-econômica e percebeu-se a falta da lei dos consórcios públicos. Em 1964, houve a interrupção do federalismo nacional com a prevalência da hierarquia sobre a cooperação federativa, e os consórcios foram então considerados precários e sem personalidade jurídica.
Em 1988, com a redemocratização, a Constituição considera os municípios como entes federativos e descentraliza as receitas públicas, mas ainda é muito tímida no que se refere à cooperação federativa. Neste ponto, como não havia a lei dos consórcios, eles eram "clandestinos". Em 1998 houve a alteração do artigo 241 da Constituição Federal, que passou a prever expressamente os consórcios públicos e os convênios de cooperação, e a Emenda 19/98 vem fundamentar o regime jurídico dos consórcios, passando a considerá-los como um instrumento horizontal e vertical de cooperação federativa, com autorização de gestão associada de serviços públicos. A emenda 19 do artigo 241, a Lei 11.107/05 e o Decreto 6.017/07 formam o tripé do regime jurídico dos consórcios.
Os consórcios administrativos preexistentes podem se converter em consórcios públicos e a partir de 01/01/08 os consórcios administrativos que não se converterem não poderão celebrar convênios com a União, que terá vários programas federais envolvendo consórcios públicos.
No período da tarde foram abordados os seguintes temas: a Lei 11.107/05, a forma de constituir um consórcio público, suas finalidades e sua gestão financeira.
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