Nomes de estações de trem e metrô devem atender a critério técnico
O Projeto de Lei 1.110/2011, autoria do deputado João Caramez (PSDB), altera a Lei 1.284, de 2011, que dispõe sobre a denominação de prédios, rodovias e repartições públicas, de modo que o artigo 5° passa ter a seguinte denominação: "É vedada a atribuição de nome de pessoa física ou jurídica à estação ferroviária ou metroviária, cuja denominação deverá atender a critérios técnicos pré-estabelecidos, observadas as referências históricas, geográficas e urbanas do local e do entorno de cada estação, bem como a adequação eufônica do nome proposto, objetivando a rápida e precisa identificação por parte da população em geral."
Para o deputado tem sido freqüente a apresentação de projetos de lei atribuindo denominação a estações metroviárias ou ferroviárias, vinculadas a empresas que prestam serviço público, como o Metrô e a CPTM, e o Executivo tem reiteradamente vetado os projetos do gênero, argumentando que não cabe à lei dispor sobre atos de gestão do patrimônio dessas empresas, sob pena de desfigurar-se o regime jurídico e os objetivos que motivaram a sua criação. Instituídas sob a forma de sociedade de economia mista.
"Se ainda restassem dúvidas quanto à ilegalidade dos projetos do gênero, não se poderia admitir a atribuição de patronímicos às estações metroviárias e ferroviárias que não atendessem aos padrões técnicos e objetivos que devem orientar toda a rede", explicou.
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