Lei eleitoral prevê isonomia na participação de candidatos na mídia
05/10/2012 14:10 | Da Redação: Blanca Camargo
A legislação vigente no Brasil, através da Resolução 20.034, de 27 de novembro de 1997 (Art. 3º, inciso 1), estabelece o critério para autorização de formação de cadeia nacional de mídia, determinando quais candidatos podem dela participar: os que sejam filiados a partidos que tenham elegido representação no Congresso Nacional em duas eleições consecutivas, com representantes em pelo menos cinco Estados. Ainda no mesmo sentido, a Lei das Eleições (Lei federal 9.504, de 30 de setembro de 1997) determina a isonomia (art. 44) na apresentação dos candidatos postulantes a cargos executivos e legislativos, em qualquer tipo de propaganda eleitoral nas tevês e em outras mídias.
O cancelamento de debates na tevê com candidatos a mandatos executivos prejudica a escolha dos eleitores, interferindo negativamente no processo democrático das eleições? A questão, presente no cotidiano eleitoral brasileiro desde eleições passadas, ganhou novo fôlego após candidatos a prefeito da capital paulista ganharem liminar na Justiça contra a Rede Globo de Televisão, para garantirem sua participação no debate programado para ir ao ar nesta quinta-feira, 4/10. A emissora, em nota divulgada nesta terça-feira, 2/10, alega não ter tempo hábil para garantir na Justiça a realização do programa nos moldes que tem como ideais: seis participantes ao invés de oito, como queria o reclamante.
A mesma questão, com outros contornos, provocou anteriormente o cancelamento de dois debates, um organizado pela Rede Record e outro pelo site UOL e pelo jornal Folha de S. Paulo.
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